ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 279

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
22 de Outubro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1734/2005 do Conselho, de 17 de Outubro de 2005, que revoga o Regulamento n.o 6/66/Euratom, 121/66/CEE dos Conselhos, o Regulamento n.o 7/66/Euratom, 122/66/CEE dos Conselhos e o Regulamento n.o 174/65/CEE, 14/65/Euratom dos Conselhos

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1735/2005 da Comissão, de 21 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1736/2005 da Comissão, de 21 de Outubro de 2005, relativo à abertura de um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1737/2005 da Comissão, de 21 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1726/1999 no respeitante à definição e transmissão de informação sobre os custos da mão-de-obra ( 1 )

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1738/2005 da Comissão, de 21 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1916/2000 no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos ( 1 )

32

 

*

Regulamento (CE) n.o 1739/2005 da Comissão, de 21 de Outubro de 2005, que define as condições de polícia sanitária para a circulação de animais de circo entre os Estados-Membros ( 1 )

47

 

*

Directiva 2005/72/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 2005, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe e metirame ( 1 )

63

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão dos representantes dos governos dos Estados-Membros, de 14 de Outubro de 2005, que nomeia um advogado-geral do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

70

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que altera a Decisão 2003/858/CE no que diz respeito à lista dos territórios dos quais é autorizada a importação para a Comunidade Europeia (CE) de determinadas espécies de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação [notificada com o número C(2005) 3964]  ( 1 )

71

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas boscalide, indoxacarbe, spinosade e vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua [notificada com o número C(2005) 4002]  ( 1 )

73

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2005, que estabelece requisitos para a prevenção da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, nas aves sensíveis dos jardins zoológicos dos Estados-Membros [notificada com o número C(2005) 4197]  ( 1 )

75

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2005, que altera a Decisão 2005/734/CE, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial [notificada com o número C(2005) 4199]  ( 1 )

79

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

22.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1734/2005 DO CONSELHO

de 17 de Outubro de 2005

que revoga o Regulamento n.o 6/66/Euratom, 121/66/CEE dos Conselhos, o Regulamento n.o 7/66/Euratom, 122/66/CEE dos Conselhos e o Regulamento n.o 174/65/CEE, 14/65/Euratom dos Conselhos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 31/200 (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité do Estatuto,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento n.o 6/66/Euratom, 121/66/CEE dos Conselhos, de 28 de Julho de 1966, que fixa a lista dos locais relativamente aos quais pode ser concedido um subsídio de habitação, bem como o montante máximo e as formas de atribuição do mesmo subsídio (3), estabelece as modalidades de aplicação do artigo 14.o-A do anexo VII do Estatuto. O referido artigo foi revogado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (4).

(2)

O Regulamento n.o 7/66/Euratom, 122/66/CEE dos Conselhos, de 28 de Julho de 1966, que fixa a lista dos locais em que pode ser concedido um subsídio de transporte, assim como o montante máximo e as regras de atribuição deste subsídio (5), diz respeito às modalidades de aplicação da concessão de um subsídio de transporte, previsto no artigo 14.o-B do anexo VII do Estatuto. O referido artigo foi igualmente revogado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004.

(3)

O Regulamento n.o 174/65/CEE, 14/65/Euratom dos Conselhos, de 28 de Dezembro de 1965, que fixa as tabelas de mortalidade e de invalidez e a lei de variação dos salários a utilizar para cálculo dos valores actuais, previstas no Estatuto dos funcionários das Comunidades (6), diz respeito à aplicação do artigo 39.o do anexo VIII do Estatuto, que foi igualmente revogado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004.

(4)

Por motivos de clareza e de segurança jurídica, importa revogar formalmente os referidos regulamentos, que ficaram sem objecto,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São revogados os Regulamentos n.o 6/66/Euratom, 121/66/CEE, n.o 7/66/Euratom, 122/66/CEE e n.o 174/65/CEE, 14/65/Euratom.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  JO L 8 de 12.1.2005, p. 1.

(3)  JO 150 de 12.8.1966, p. 2749/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) n.o 3358/94 (JO L 356 de 31.12.1994, p. 1).

(4)  JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.

(5)  JO 150 de 12.8.1966, p. 2751/66. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2460/98 do Conselho (JO L 307 de 17.11.1998, p. 4).

(6)  JO 226 de 31.12.1965, p. 3309.


22.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1735/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 21 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

49,2

096

30,0

204

43,1

624

421,2

999

135,9

0707 00 05

052

79,1

999

79,1

0709 90 70

052

94,0

999

94,0

0805 50 10

052

75,8

388

68,6

524

55,3

528

61,3

999

65,3

0806 10 10

052

94,5

400

200,0

508

241,7

624

178,2

999

178,6

0808 10 80

052

77,3

388

76,8

400

99,7

404

84,6

512

47,0

528

45,5

720

75,5

800

163,4

804

70,3

999

82,2

0808 20 50

052

90,4

388

57,1

720

65,1

999

70,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


22.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1736/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2005

relativo à abertura de um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (3), e nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, na posse de organismos de intervenção.

(2)

É conveniente proceder, em conformidade com o artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a um concurso para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização exclusiva sob a forma de bioetanol no sector dos combustíveis na Comunidade, a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e assegurar a continuidade do abastecimento das empresas aprovadas nos termos do mesmo artigo.

(3)

Desde 1 de Janeiro de 1999, por força do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro (4), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos devem igualmente ser efectuados nesta moeda.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Procede-se à venda, através de um concurso com o n.o 3/2005 CE, de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade.

O álcool provém das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse dos organismos de intervenção dos Estados-Membros.

2.   O volume total colocado à venda é de 676 071,378 hectolitros de álcool a 100 % vol, repartidos do seguinte modo:

a)

um lote com o número 20/2005 CE de 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

b)

um lote com o número 21/2005 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

c)

um lote com o número 22/2005 CE de 97 469 hectolitros de álcool a 100 % vol;

d)

um lote com o número 23/2005 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

e)

um lote com o número 24/2005 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

f)

um lote com o número 25/2005 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

g)

um lote com o número 26/2005 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

h)

um lote com o número 27/2005 CE de 50 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

i)

um lote com o número 28/2005 CE de 100 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

j)

um lote com o número 29/2005 CE de 70 000 hectolitros de álcool a 100 % vol;

k)

um lote com o número 30/2005 CE de 8 602,378 hectolitros de álcool a 100 % vol.

3.   A localização e as referências das cubas em causa, o volume de álcool contido em cada cuba, o título alcoométrico e as características do álcool são indicados no anexo I do presente regulamento.

4.   Só as empresas aprovadas nos termos do artigo 92.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 podem participar no concurso.

Artigo 2.o

A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 93.o, 94.o, 94.o-B, 94.o-C, 94.o-D, 95.o a 98.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

Artigo 3.o

1.   As propostas devem ser apresentadas aos organismos de intervenção detentores do álcool constantes do anexo II ou enviadas por carta registada para esses organismos.

2.   As propostas devem ser apresentadas num sobrescrito fechado, com a indicação «Apresentação de propostas — concurso n.o 3/2005 CE para a venda de álcool de origem vínica com vista à sua utilização sob a forma de bioetanol na Comunidade», colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa.

3.   As propostas devem ser recebidas pelo organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 21 de Novembro de 2005 às 12 horas (hora de Bruxelas).

Artigo 4.o

1.   Para ser admissível, a proposta deve ser conforme aos artigos 94.o e 97.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

2.   Para ser admissível, a proposta deve, aquando da sua apresentação, ser acompanhada:

a)

da prova da constituição, junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de 4 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol;

b)

da indicação do ou dos Estados-Membros onde a utilização final do álcool terá lugar e do compromisso do proponente de respeitar esse destino;

c)

do nome e endereço do proponente, da referência do anúncio do concurso e do preço proposto, expresso em euros por hectolitro de álcool a 100 % vol;

d)

do compromisso do proponente de respeitar todas as disposições relativas ao concurso em causa;

e)

de uma declaração do proponente, nos termos da qual o mesmo:

i)

renuncia a qualquer reclamação relativa à qualidade e às características do produto que lhe for eventualmente adjudicado;

ii)

aceita submeter-se a qualquer controlo relativo ao destino e utilização do álcool;

iii)

aceita o ónus da prova no que respeita à utilização do álcool em conformidade com as condições fixadas no anúncio de concurso em questão.

Artigo 5.o

As comunicações previstas no artigo 94.o-A do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, respeitantes ao concurso aberto pelo presente regulamento, são enviadas à Comissão para o endereço constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 6.o

As formalidades relativas à colheita de amostras estão definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

O organismo de intervenção presta todas as informações necessárias sobre as características dos álcoois colocados à venda.

Os interessados podem obter, dirigindo-se ao organismo de intervenção em causa, amostras do álcool colocado à venda, colhidas por um representante do organismo de intervenção.

Artigo 7.o

1.   Os organismos de intervenção dos Estados-Membros onde o álcool colocado à venda está armazenado efectuam os controlos adequados para se assegurarem da natureza do álcool aquando da utilização final. Para o efeito, podem:

a)

recorrer, mutatis mutandis, às disposições previstas no artigo 102.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000;

b)

proceder a um controlo por amostragem, por meio de uma análise por ressonância magnética nuclear, para verificar a natureza do álcool aquando da utilização final.

2.   As despesas com os controlos referidos no n.o 1 ficam a cargo das empresas às quais o álcool é vendido.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até 31 de Dezembro de 2005 o mais tardar, o nome e o endereço do proponente correspondente a cada proposta.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1219/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 45).

(3)  JO L 84 de 27.3.1987, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(4)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO I

Estado-Membro e n.o do lote

Localização

Número das cubas

Volume em hectolitros de álcool a 100 % vol

Referência ao Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (artigos)

Tipo de álcool

Espanha

Lote n.o 20/2005 CE

Tarancón

A-9

24 338

30

Bruto

A-10

24 698

30

Bruto

B-8

1 682

30

Bruto

B-9

24 568

30

Bruto

B-10

24 714

30

Bruto

 

Total

 

100 000

 

 

Espanha

Lote n.o 21/2005 CE

Tarancón

B-5

24 753

27+28

Bruto

C-3

25 247

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 22/2005 CE

Onivins — Chez Vopak

3197 XK Botlek

Rotterdam

Países Baixos

410

21 011

30

Bruto

804

18 201

30

Bruto

804

50 781

30

Bruto

804B

7 476

27

Bruto

 

Total

 

97 469

 

 

França

Lote n.o 23/2005 CE

Onivins — Port-la-Nouvelle

Entrepôt d’alcool

Av. Adolphe Turrel, BP 6

11218 Port-la-Nouvelle

31

290

28

Bruto

31

12 389

30

Bruto

21

2 785

28

Bruto

20

12 315

27

Bruto

19

5 701

30

Bruto

19

6 755

28

Bruto

21

9 765

30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 24/2005 CE

Onivins — Port-la-Nouvelle

Entrepôt d’alcool

Av. Adolphe Turrel, BP 6

11218 Port-la-Nouvelle

31

9 336

30

Bruto

33

18 044

27

Bruto

32

22 620

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

França

Lote n.o 25/2005 CE

Deulep — PSL

13230 Port-Saint-Louis-du-Rhône

B4

33 760

27

Bruto

Deulep BD Chanzy

30800 Saint-Gilles-du-Gard

503

8 180

27

Bruto

504

8 060

30

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 26/2005 CE

Balice-Valenzano (BA)

13A-43A-46A-48A-52A-54A

11 250

27+30

Bruto

Deta-Barberino Val d’Elsa (FI)

5A

1 625

27

Bruto

S.V.A.-Ortona (CH)

18A

1 375

30

Bruto

Bonollo-Paduni (FR)

15A-26A

 

 

 

Bonollo-Torrita di Siena (SI)

1C-3C-4C-9C-10C-11C-12C-13C-16C-17C-19C-20C-21C

27 500

27+30

Bruto

D’Auria-Ortona (CH)

8A-38A-39A-40A-61A

8 250

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 27/2005 CE

Enodistil-Alcamo (PA)

22A

1 500

30

Bruto

Trapas-Petrosino (TP)

2A-24A

6 000

30

Bruto

S.V.M.-Sciacca (AG)

3A-29A-37A

1 200

27

Bruto

Gedis-Marsala (TP)

88

7 000

30

Bruto

Bertolino-Petrosino (PA)

2A-3A-34A

26 500

27+30

Bruto

De Luca-Novoli (LE)

4A-7A-18A

6 000

27

Bruto

Balice Distilli-Mottola (TA)

2A-3A

1 800

27

Bruto

 

Total

 

50 000

 

 

Itália

Lote n.o 28/2005 CE

Dister-Faenza (RA)

124A

6 975

30

Bruto

Di Lorenzo-Ponte Valleceppe (PG)

18A-26A

11 900

30

Bruto

F.lli Cipriani-Chizzola di Ala (TN)

31A-32A

8 000

27

Bruto

I.C.V.-Borgoricco (PD)

5A

1 600

27

Bruto

Mazzari-S. Agata sul Santerno (RA)

4A-5A-6A-7A

27 000

27+30

Bruto

Caviro-Faenza (RA)

2A-5A-13A-17A

30 100

27

Bruto

Villapana-Faenza (RA)

5A-8A

11 000

27

Bruto

Tampieri-Faenza (RA)

1A-3A-4A

1 800

27

Bruto

Bonollo U.-Conselve (PD)

1A

1 384

30

Bruto

Cantine Soc. Venete-Ponte di Piave (TV)

14A

241

30

Bruto

 

Total

 

100 000

 

 

Portugal

Lote n.o 29/2005 CE

Riachos

Armazém da SLD

Casal do Bernardino

2350-336 Riachos

1-C

4 775,28

27

Bruto

1-D

4 841,71

27

Bruto

1-E

4 705,93

27

Bruto

1-F

4 749,53

27

Bruto

Aveiro

Instalações da Petrogal Cais da Mó do Meio

3834-908 Gafanha da Nazaré

S 201

34 300,34

27

Bruto

S. João da Pesqueira

Armazéns da SDD

Parque de Seixas

Ervedosa do Douro

5130 S. João da Pesqueira

Inox 4

2 305,47

27

Bruto

Inox 14

9 979,42

27

Bruto

Inox 15

4 342,32

27

Bruto

 

Total

 

70 000

 

 

Alemanha

Lote n.o 30/2005 CE

Papiermühle 16

D-37603 Holzminden

107

8 602,378

30

Bruto

 

Total

 

8 602,378

 

 


ANEXO II

Organismos de intervenção detentores de álcool referidos no artigo 3.o

Onivins-Libourne — Délégation nationale 17, avenue de la Ballastière, BP 231, F-33505 Libourne Cedex [tel.: (33) 557 55 20 00; telex: 57 20 25; fax: (33) 557 55 20 59]

FEGA — Beneficencia 8, E-28004 Madrid [tel.: (34) 913 47 64 66; fax: (34) 913 47 64 65]

AGEA — Via Torino 45, I-00184 Roma [tel.: (39) 064 94 99 714; fax: (39) 064 94 99 761]

IVVInstituto da Vinha e do Vinho, Rua Mouzinho da Silveira, n.o 5, P-1250-165 Lisboa tel.: (351) 21 350 67 00; fax: (351) 21 356 12 25]

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE) — Deichmanns Aue 29, D-53179 Bonn [tel.: 0049 228/68 45-33 86/34 79, fax: 0049 228/68 45-37 94]


ANEXO III

Endereço referido no artigo 5.o

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Unidade D-2

Rue de la Loi 200

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 298 55 28

Endereço eletrónico: agri-market-tenders@cec.eu.int


22.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1737/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1726/1999 no respeitante à definição e transmissão de informação sobre os custos da mão-de-obra

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (1), nomeadamente as alíneas ii) e iii) do artigo 11o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1726/1999 da Comissão de 27 de Julho de 1999 que implementa o Regulamento n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra no que respeita à definição e transmissão de informação sobre os custos da mão-de-obra (2) estabelece medidas de implementação no que respeita à definição e à discriminação da informação a fornecer e ao formato técnico adequado para a transmissão dos resultados, nos termos previstos no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 530/1999.

(2)

O inquérito aos custos da mão-de-obra para o ano de referência de 2000 foi o primeiro inquérito baseado no Regulamento (CE) n.o 1726/1999. A experiência com este inquérito demonstrou que era necessário melhorar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1726/1999, a fim de as alinhar com as correspondentes disposições do Regulamento (CE) n.o 1916/2000 da Comissão, de 8 de Setembro de 2000, que implementa o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra, no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos (3), e a facilitar a articulação entre os dados dos vários inquéritos bienais sobre ganhos e custos da mão-de-obra.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1726/1999 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1726/1999 são substituídos pelo texto constante dos anexos do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 63 de 12.3.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 28.

(3)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 3.


ANEXO I

LISTA DE VARIÁVEIS

Estatísticas sobre a estrutura dos custos da mão-de-obra

Quadro A

Dados nacionais

Quadro B

Dados nacionais por classes de dimensão da empresa

Quadro C

Dados regionais

Para as variáveis abaixo indicadas é necessário apresentar exclusivamente o quadro A ou os três quadros. Os dados de apresentação obrigatória são assinalados com «m», os de apresentação facultativa com «o». Os códigos de transmissão que pertencem às diferentes categorias de variáveis qualitativas ou classes de dimensão de variáveis quantitativas são definidos pelo Eurostat num documento executivo.

Variável

Só A

A-C (1)

A.   

Número de empregados

A.1

Número total de empregados

 

m

A.11

Empregados a tempo inteiro (excluindo aprendizes)

 

m

A.12

Empregados a tempo parcial (excluindo aprendizes)

 

m

A.121

Empregados a tempo parcial convertidos em unidades a tempo completo (excluindo aprendizes)

 

m

A.13

Aprendizes

 

m

A.131

Aprendizes convertidos em unidades a tempo inteiro

 

m

B.   

Horas efectivamente trabalhadas

B.1

Total de horas efectivamente trabalhadas

 

m

B.11

Horas efectivamente trabalhadas por empregados a tempo completo (excluindo aprendizes)

 

m

B.12

Horas efectivamente trabalhadas por empregados a tempo parcial (excluindo aprendizes)

 

m

B.13

Horas efectivamente trabalhadas por aprendizes

 

m

C.   

Horas pagas

C.1

Total horas pagas

m

 

C.11

Horas pagas a empregados a tempo completo (excluindo aprendizes)

m

 

C.12

Horas pagas a empregados a tempo parcial (excluindo aprendizes)

m

 

C.13

Horas pagas a aprendizes

m

 

D.   

Custos de mão-de-obra (para mais detalhes ver diagrama 1 infra)

D.1

Remunerações dos empregados

 

m

D.11

Ordenados e salários (para mais detalhes ver diagrama 2 infra)

 

m

D.111

Ordenados e salários (excluindo aprendizes)

 

m

D.1111

Remunerações directas, prémios e subsídios

 

m

D.11111

Remunerações directas, prémios e subsídios pagos em cada período de pagamento

m

 

D.11112

Remunerações directas, prémios e subsídios que não são pagos em cada período de pagamento (2)

m

 

D.1112

Pagamentos para regimes de poupança dos empregados

 

m

D.1113

Pagamentos por dias não trabalhados

 

m

D.1114

Ordenados e salários em espécie

 

m

D.11141

Produtos da empresa (facultativo)

o

 

D.11142

Alojamento do pessoal (3) (facultativo)

o

 

D.11143

Veículos da empresa (facultativo)

o

 

D.11144

Opções de compra e regimes de compra de acções (facultativo)

o

 

D.11145

Outros (facultativo)

o

 

D.112

Ordenados e salários dos aprendizes

 

m

D.12

Contribuições sociais dos empregadores (para mais detalhes ver diagrama 3 infra)

 

m

D.121

Contribuições sociais efectivas dos empregadores (excluindo aprendizes)

 

m

D.1211

Contribuições obrigatórias para a segurança social

m

 

D.1212

Contribuições de segurança social convencionais contratuais e voluntárias

m

 

D.122

Contribuições sociais imputadas aos empregadores (excluindo aprendizes)

 

m

D.1221

Remunerações garantidas em caso de doença (facultativo)

o

 

D.1222

Contribuições sociais imputadas aos empregadores para pensões e cuidados de saúde (facultativo)

o

 

D.1223

Pagamentos aos empregados que deixam a empresa (facultativo)

o

 

D.1224

Outras contribuições sociais imputadas ao empregador (facultativo)

o

 

D.123

Contribuições sociais dos empregadores para os aprendizes

 

m

D.2

Custos de formação profissional

 

m

D.3

Outras despesas pagas pelo empregador

 

m

D.4

Impostos

 

m

D.5

Subsídios recebidos pelo empregador

 

m

E.   

Informação sobre as unidades

E.1

Unidades locais, universo

 

m

E.2

Unidades locais, amostra

 

m

A título facultativo, os Estados-Membros podem registar dados mais detalhados para as seguintes variáveis (a transmitir ao Eurostat só quando for solicitado)

A.11

Empregados a tempo inteiro

A.12

Empregados a tempo parcial

D.11112

Remunerações directas, prémios e subsídios que não são pagos em cada período de pagamento

D.1113

Pagamentos por dias não trabalhados

D.1211

Contribuições obrigatórias para a segurança social

D.1212

Contribuições de segurança social convencionais contratuais e voluntárias

D.1223

Pagamentos aos empregados que deixam a empresa

Diagrama 1:

Custos de mão-de-obra e principais componentes

Image

Diagrama 2:

Desagregação da componente «Ordenados e salários» (D.11)

Image

Diagrama 3:

Desagregação da componente «Contribuições sociais dos empregadores» (D.12)

Image


(1)  Os quadros C só são relevantes para os países com regiões NUTS 1.

(2)  Excepto pagamentos para regimes de poupança dos empregados.

(3)  Excepto subsídios para mudanças.


ANEXO II

DEFINIÇÕES DAS VARIÁVEIS

A.   NÚMERO DE EMPREGADOS

Consideram-se empregados todas as pessoas, independentemente da respectiva nacionalidade ou do horário de trabalho no país onde têm um contrato de emprego directo (seja ele formal ou informal) com a empresa ou unidade local e recebem remuneração, independentemente do tipo de trabalho realizado, do número de horas trabalhadas (a tempo inteiro ou parcial) ou da duração do contrato (a prazo ou sem prazo). A remuneração dos empregados pode revestir a forma de ordenados e salários incluindo prémios, remuneração por trabalho à peça e trabalho por turnos, subsídios, honorários, gorjetas e gratificações, comissões e remunerações em espécie.

Esta definição de empregados abrange trabalhadores manuais e não manuais e pessoal de gestão nos sectores público e privado nas actividades económicas classificadas nas secções C-K e M-O da NACE Ver. 1.1 em empresas com pelo menos 10 empregados (1).

Exemplos de categorias de empregados que estão incluídas:

representantes comerciais, desde que façam parte dos quadros de pessoal e recebam uma remuneração para além de qualquer comissão;

proprietários cujo trabalho é remunerado;

aprendizes;

estudantes e estagiários (advogados estagiários, estudantes de enfermagem, assistentes de investigação ou ensino, internos dos hospitais, etc.) com um vínculo formal por força do qual contribuem para o processo produtivo da unidade mediante remuneração;

trabalhadores temporários (ex. pessoal de secretariado) recrutados, empregados e remunerados por agências de emprego para trabalhar noutro local, geralmente por períodos temporários (2); trabalhadores sazonais e ocasionais, desde que tenham um vínculo formal ou informal à empresa ou unidade local e um horário de trabalho pré-estabelecido;

empregados para os quais os custos de mão-de-obra foram incorridos no ano de referência mas que temporariamente não se encontravam a trabalhar devido a doença ou acidente, férias, greve ou lock-out, licença para frequência de cursos escolares ou de formação, licença de maternidade ou parental, redução da actividade económica, desorganização ou suspensão temporária do trabalho por razões de mau tempo, avaria mecânica ou eléctrica, falta de matérias-primas ou combustíveis, ou outras ausências temporárias com ou sem licença;

indivíduos que trabalham no estrangeiro sempre que continuem a auferir uma remuneração da unidade estatística;

trabalhadores domiciliários (3), incluindo os teletrabalhadores, se houver um acordo explícito no sentido de estes trabalhadores serem remunerados com base no trabalho feito, ou seja, a quantidade de trabalho enquanto contributo para um processo de produção.

Devem ser excluídas as categorias seguintes:

representantes comerciais e outros trabalhadores que são totalmente remunerados por meio de honorários e comissões, não fazem parte dos quadros de pessoal ou trabalham por conta própria;

proprietários, directores e gestores cuja remuneração reveste integralmente a forma de participação nos lucros;

trabalhadores familiares que não são empregados (nos termos da definição supra) da empresa ou unidade local;

trabalhadores por conta própria sem empregados;

trabalhadores voluntários não remunerados (ex. pessoas que trabalham para instituições sem fins lucrativos, como as organizações caritativas).

Referência SEC 1995: 11.12-11.14

A.1   Número total de empregados

Esta variável abrange empregados a tempo inteiro (A 11), a tempo parcial (A 12) e aprendizes (A 13)

Referência SBS: código 16130 (número de empregados)

A.11   Empregados a tempo inteiro (excluindo aprendizes)

Abrange o pessoal (excluindo os aprendizes) cujas horas de trabalho regular são as mesmas que as previstas no acordo colectivo ou as horas habitualmente trabalhadas na empresa, mesmo que o seu contrato seja por menos de um ano. O número de empregados necessário corresponde ao número médio mensal de trabalhadores a tempo inteiro na unidade observada durante o ano de referência.

A.12   Empregados a tempo parcial (excluindo aprendizes)

Abrange o pessoal (excluindo os aprendizes) cujas horas de trabalho regular são inferiores às previstas no acordo colectivo ou às horas habitualmente trabalhadas na empresa, seja diária, semanal ou mensalmente (meio dia, três quartos do tempo, quatro quintos do tempo, etc.). O número de empregados necessário corresponde ao número médio mensal de trabalhadores a tempo parcial na unidade observada durante o ano de referência.

A.121   Empregados a tempo parcial convertidos em unidades a tempo inteiro

Esta conversão deve ser realizada directamente pela empresa ou unidade local que envia a informação ou pelo instituto nacional de estatística com base nas horas de trabalho normais dos trabalhadores a tempo inteiro nessa empresa/unidade local, utilizando o método que considerem mais adequado. O número de empregados necessário corresponde ao número médio mensal de trabalhadores a tempo parcial (convertido em unidades a tempo inteiro) na unidade observada durante o ano de referência.

Referência SEC 1995: 11.32-11.34

A.13   Aprendizes

Abrange todos os empregados que não participam ainda completamente no processo de produção e que trabalham ao abrigo de um contrato de aprendizagem ou numa situação em que a sua formação profissional predomina em relação à produtividade. O número de empregados necessário corresponde ao número médio mensal de trabalhadores na unidade observada durante o ano de referência.

A.131   Aprendizes a tempo parcial convertidos em unidades a tempo completo

Esta conversão deve ser realizada directamente pela empresa ou unidade local que envia a informação ou pelo instituto nacional de estatística, utilizando o método que considerem mais adequado. As horas gastas em formação na empresa/unidade local ou num estabelecimento de ensino devem ser excluídas. O número de empregados necessário corresponde ao número médio mensal de aprendizes a tempo parcial (convertido em unidades a tempo inteiro) na unidade observada durante o ano de referência. (4)

Referência SEC 1995: 11.32-11.34 SBS: código 16140 (A.11 + A.121 + A.131 corresponde à variável SBS «número de empregados em unidades a tempo completo»)

B.   HORAS EFECTIVAMENTE TRABALHADAS

As estatísticas abrangem o número total de horas trabalhadas por todos os empregados durante o ano. O número total de horas efectivamente trabalhadas (B.1) é registado separadamente para os empregados a tempo completo (B.11), os empregados a tempo parcial (B.12) e os aprendizes (B.13).

O número de horas efectivamente trabalhadas corresponde à soma de todos os períodos passados em actividades relacionadas de forma directa e auxiliar com a produção de bens e serviços.

As horas efectivamente trabalhadas incluem:

horas trabalhadas durante períodos normais de trabalho;

períodos de horas extraordinárias pagas, i.e. horas trabalhadas além das horas de trabalho normal, independentemente da tabela salarial horária aplicada (por exemplo, uma hora trabalhada com pagamento pelo dobro deve ser registada como uma hora);

períodos de horas extraordinárias não pagas (5);

tempo despendido em tarefas de preparação do trabalho e respectivo local; preparação, manutenção, reparação e limpeza de máquinas e ferramentas; elaboração de facturas e recibos; preenchimento de cartões de trabalho e relatórios, etc.

tempo gasto no local de trabalho durante o qual não se efectua qualquer trabalho em virtude de, por exemplo, paragens de máquinas, acidentes ou falta ocasional de trabalho, mas pelo qual é feito um pagamento de acordo com o contrato de emprego;

pequenos períodos de descanso no local de trabalho, incluindo os intervalos para chá e café;

horas gastas em formação na empresa/unidade local ou num estabelecimento de ensino (não se aplica aos aprendizes).

As horas efectivamente trabalhadas excluem:

horas pagas mas não trabalhadas, por exemplo: férias pagas, feriados, baixas médicas, licença de maternidade, etc.

horas não trabalhadas, por exemplo, em caso de doença e maternidade, etc.

horas não trabalhadas (pagas ou não) em caso de licença especial para exames médicos, casamentos, funerais, mudança de casa, na sequência de acidente, etc.

intervalos para refeição (não inclui curtos períodos de descanso ou pausas para snacks)

horas não trabalhadas (pagas ou não) em caso de trabalho a tempo reduzido, conflitos laborais, lock-out, etc.

tempo gasto na deslocação entre o domicílio e o local de trabalho;

horas gastas por aprendizes em formação na empresa/unidade local ou em estabelecimentos de ensino.

Referências SEC 1995: 11.26-11.29; SBS: código 16150 (número de horas de trabalho prestadas pelos empregados)

C.   HORAS PAGAS

Esta variável abrange o número total de horas pagas durante o ano. O número total de horas pagas (C.1) é registado separadamente para os empregados a tempo completo (C.11), os empregados a tempo parcial (C.12) e os aprendizes (C.13).

O número anual de horas pagas é definido como:

horas normais e extraordinárias remuneradas durante o ano;

quaisquer horas pelas quais o empregado foi remunerado segundo uma tabela reduzida, mesmo que a diferença tenha sido compensada por pagamentos feitos por fundos de segurança social;

horas não trabalhadas durante o período de referência, mas mesmo assim pagas (férias anuais, baixa médica, feriados e outras horas pagas, como o tempo para exames médicos, nascimentos, casamentos, funerais, mudança de casa, etc.).

Cálculo das horas anuais trabalhadas e das horas anuais pagas

Estes cálculos devem ser realizados directamente pela empresa ou unidade local que envia a informação ou pelo instituto nacional de estatística, utilizando o método que considerem mais adequado. Os modelos a seguir apresentados ilustram como pode ser feita a estimativa do número de horas efectivamente trabalhadas e de horas pagas, com base na informação disponível.

Número anual de horas efectivamente trabalhadas para empregados a tempo completo (B.11)

Suponha-se que há informação disponível para as seguintes variáveis:

(A.11)

Média mensal de empregados a tempo inteiro

a)

Média anual de horas contratuais normais de empregados a tempo inteiro, excluindo horas extraordinárias e intervalos para refeição

b)

Média anual de horas extraordinárias (pagas e não pagas) de um empregado a tempo inteiro

c)

Média diária de horas contratuais mais horas extraordinárias trabalhadas por empregados a tempo inteiro, excluindo intervalos para refeição

d)

Média anual de dias de férias por empregado a tempo inteiro, concedidas pelo empregador

e)

Média anual de feriados oficiais por empregado a tempo inteiro

f)

Média anual de dias de baixa médica e licença de maternidade por empregado a tempo inteiro

g)

Média anual de dias de trabalho a tempo reduzido e conflitos laborais por trabalhador a tempo inteiro

h)

Média anual de dias efectivamente não trabalhados por empregado a tempo inteiro (ex. licença especial para exames médicos, nascimentos, casamentos, funerais, mudança de casa, na sequência de acidente, etc.).

O total anual de horas trabalhadas por empregado a tempo inteiro (antes de corrigido pelos dias efectivamente não trabalhados) corresponde a (A.11) × (a + b). Subtraindo o total anual de horas efectivamente não trabalhadas, que corresponde a (A.11) × c × (d + e + f + g + h), obtém-se (B.11) , o total anual das horas efectivamente trabalhadas pelos empregados a tempo inteiro.

(B.11) = (A.11) × [(a + b) – c (d + e + f + g + h)].

Horas anuais efectivamente trabalhadas por empregados a tempo parcial (B.12) e aprendizes (B.13)

Modelos análogos podem ser utilizados para calcular o número de horas trabalhadas pelos empregados a tempo parcial e os aprendizes.

Número anual de horas pagas a empregados a tempo inteiro (C.11)

Supondo que há informação disponível para as seguintes variáveis:

(A.11)

Média mensal de trabalhadores a tempo inteiro

(a1)

Média anual de horas contratuais pagas de empregados a tempo inteiro, excluindo horas extraordinárias e intervalos para refeição

(b1)

Média anual das horas extraordinárias pagas a um empregado a tempo inteiro

o total anual de horas pagas a empregados a tempo inteiro é expresso pela equação

(C.11) = (A.11) × (a1 + b1).

Horas anuais pagas a empregados a tempo parcial (C.12) e aprendizes (C.13)

Modelos análogos podem ser utilizados para calcular o número de horas pagas a empregados a tempo parcial e aprendizes.

D.   CUSTOS DE MÃO-DE-OBRA

Os custos de mão-de-obra correspondem aos gastos totais suportados pelos empregadores para empregar trabalhadores, trata-se de um conceito que foi adoptado no âmbito comunitário e que respeita, em linhas gerais, a definição internacional da Conferência Internacional dos Estaticistas do Trabalho (Genebra, 1966). Os custos de mão-de-obra incluem a remuneração dos empregados (D.1) com salários e ordenados em dinheiro ou em espécie e as contribuições patronais para a segurança social, os custos com formação profissional (D.2), outras despesas (D.3), os impostos relacionados com o emprego considerados como custos da mão-de-obra (D.4), menos quaisquer subsídios recebidos (D.5). Os custos com as pessoas empregadas através de agências de emprego temporário devem ser incluídos no sector da agência que as emprega (NACE Rev. 1.1, 74.50) e não no sector da empresa para as quais efectivamente trabalham.

Os diagramas 1 a 3 do anexo I apresentam uma repartição dos custos totais da mão-de-obra por cada componente.

D.1   Remunerações dos empregados

As remunerações dos empregados definem-se como as remunerações totais, em dinheiro ou em espécie, a pagar por um empregador a um empregado em troca do trabalho feito por este durante o período de referência. Subdividem-se em:

ordenados e salários (D.11), que compreendem essencialmente ordenados e salários (excluindo aprendizes) (D.111) e ordenados e salários de aprendizes (D.112).

contribuições sociais dos empregadores (D.12), que compreendem essencialmente as contribuições sociais efectivas dos empregadores (excluindo aprendizes) (D.121), contribuições sociais imputadas dos empregadores (excluindo aprendizes) (D.122) e contribuições sociais dos empregadores para os aprendizes (D.123).

Referências SEC 1995: 4.02 (código D.1), SBS: código 13310 (custos com o pessoal)

D.11   Ordenados e salários

Os ordenados e os salários incluem prémios, remuneração por trabalho à peça e trabalho por turnos, subsídios, gorjetas e gratificações, comissões e remunerações em espécie. São registados no período durante o qual o trabalho é feito. No entanto, os prémios ad hoc ou outros pagamentos excepcionais (13.o mês, retroactivos, etc.) são registados no momento em que deviam ser pagos.

O diagrama 2 do Anexo I apresenta uma repartição dos ordenados e salários por componente.

Referências SEC 1995: 4.03 a 4.07 e 4.12 (a) (código D.11); SBS: código 13320 (ordenados e salários)

D.111   Ordenados e salários (excluindo aprendizes)

D.111   Remunerações directas, prémios e subsídios

Incluem os valores de quaisquer contribuições sociais, impostos sobre rendimentos, etc., a pagar pelo empregado, mesmo que sejam efectivamente retidos pelo empregador e pagos directamente aos regimes de segurança social, autoridades fiscais, etc., em nome do empregado.

O prémio é uma forma de recompensa ou reconhecimento que o empregador concede. Quando um empregado recebe um prémio, não se espera nem se assume que esse prémio seja utilizado para cobrir uma despesa específica. O valor e o momento do pagamento do prémio dependem do empregador ou são estipulados em acordos laborais.

O subsídio é um direito conferido pelo empregador ao empregado e destina-se a cobrir uma dada despesa, não relacionada com o trabalho, incorrida pelo empregado. É frequentemente estipulado em acordos laborais, sendo normalmente pago no momento da constituição do direito.

D.11111   Remunerações directas, prémios e subsídios pagos em cada período de pagamento

Referem-se às remunerações sob a forma de pagamentos em dinheiro feitos regularmente em cada período de pagamento durante o ano. Para a maior parte dos empregados, o período de pagamento corresponde à semana ou ao mês. Em consequência, os pagamentos recebidos com menor frequência (mensalmente em caso de pagamentos semanais regulares, trimestralmente, semestralmente, anualmente) ou numa base eventual não devem ser incluídos aqui. Os pagamentos efectuados para regimes de poupança dos empregados devem ser excluídos desta categoria e incluídos na D.112.

As variáveis dizem respeito especificamente a:

ordenados e salários de base;

remunerações directas calculadas com base no tempo trabalhado, produção ou trabalho à peça e pagas aos empregados pelas horas trabalhadas;

remunerações e pagamentos adicionais por horas extraordinárias, trabalho nocturno, trabalho aos domingos e feriados e trabalho por turnos;

prémios e subsídios pagos regularmente em cada período de pagamento, tais como:

prémios em função das características do local de trabalho por ruído, risco, trabalho pesado, trabalho por turnos ou contínuo, trabalho nocturno e trabalho aos domingos e feriados;

prémios por desempenho individual, prémios de produção, produtividade, responsabilidade, diligência, pontualidade; prémios por tempo de serviço pagos regularmente; prémios por qualificações e conhecimentos especiais.

Outros exemplos de elementos de remuneração que deveriam ser incluídos são apresentados no apêndice do Anexo II.

A variável D.11111 refere-se a montantes brutos, antes da dedução dos impostos e das contribuições para a segurança social a pagar pelos empregados.

D.11112   Remunerações directas, prémios e subsídios que não são pagos em cada período de pagamento

Todos os pagamentos aos empregados que não são feitos regularmente em cada período de pagamento (semanal ou mensal). Incluem prémios e subsídios pagos em períodos fixos (p. ex. mensalmente, em caso de pagamentos semanais regulares, trimestralmente, semestralmente ou anualmente) e os prémios ligados ao desempenho individual ou colectivo. Os pagamentos excepcionais aos empregados que deixam a empresa, desde que tais pagamentos não resultem da aplicação de um contrato colectivo também estão incluídos aqui. Caso não haja qualquer informação disponível relativamente a uma eventual ligação com um acordo colectivo ou se é conhecida a existência de uma tal ligação, estes pagamentos excepcionais são excluídos desta rubrica, devendo ser incluídos na D.1223. Os pagamentos para regimes de poupança dos empregados também estão excluídos, devendo ser incluídos na rubrica D.1112.

Exemplos de elementos de remuneração pertencentes à rubrica D.11112 são apresentados no apêndice do Anexo II.

A variável D.11112 refere-se a montantes brutos, antes da dedução dos impostos e das contribuições para a segurança social a pagar pelos empregados.

D.1112   Pagamentos para regimes de poupança dos empregados

Inclui as verbas pagas a regimes de poupança para os empregados (tais como regimes de poupança da empresa).

Referência SEC 1995: 4.03 (i)

D.1113   Pagamentos por dias não trabalhados

Remunerações pagas por férias obrigatórias, contratuais ou concedidas voluntariamente e por feriados ou outros dias pagos não trabalhados. O apêndice do Anexo II contém exemplos.

D.1114   Ordenados e salários em espécie

Esta variável refere-se a uma estimativa do valor de todos os bens e serviços postos à disposição dos empregados pela empresa ou unidade local. Inclui produtos da empresa, alojamento do pessoal, viaturas da empresa, opções de compra e planos de compra de acções. Caso haja informações disponíveis sobre tributação de ordenados e salários em espécie, poderão ser utilizadas como aproximação.

O apêndice do Anexo II contém exemplos de ordenados e salários em espécie.

Referência SEC 1995: 4.04, 4.05, 4.06 (código D.11)

D.11141   Produtos da empresa

São fornecidos gratuitamente para utilização privada ou vendidos ao pessoal abaixo do respectivo custo para a empresa. São exemplos a alimentação e bebidas (excluindo as despesas em cantinas e senhas de refeições), o carvão, o gás, a electricidade, o combustível, o aquecimento, o calçado e o vestuário (excluindo vestuário de trabalho), os microcomputadores, etc.

Deve ser registado o preço líquido para a empresa, isto é, o custo dos produtos fornecidos gratuitamente ou a diferença entre o custo e o preço a que os produtos são vendidos ao pessoal. Devem também ser registados os pagamentos compensatórios ou as prestações em espécie que não sejam utilizados.

D.11142   Alojamento do pessoal

Refere-se às despesas feitas pela empresa para apoiar os empregados através de alojamento, incluindo: despesas com alojamentos da empresa (despesas com a manutenção e administração do alojamento e os impostos e seguros relativos a esse alojamento) e empréstimos a juro reduzido para a construção ou compra de alojamento pelo pessoal (a diferença entre o pagamento de juros às taxas de mercado e à taxa concedida); subsídios diversos concedidos aos empregados relacionados com o seu alojamento e instalação, mas excluindo os subsídios para mudanças.

D.11143   Viaturas da empresa

As viaturas da empresa ou o custo para a empresa de viaturas da mesma fornecidas aos empregados para uso privado. Esta rubrica deve incluir os custos operacionais líquidos suportados pela empresa (custo anual da locação financeira e pagamentos de juros-depreciação, seguro, manutenção e reparações e estacionamento). Não deve incluir as despesas de capital envolvidas na compra dos veículos ou eventuais rendimentos derivados da sua revenda.

As estimativas devem ser calculadas com base na informação disponível nas empresas, como os registos da frota de veículos deste tipo, a avaliação do custo médio por veículo e a estimativa da proporção atribuída à utilização privada do veículo pelo empregado.

D.11144   Opções de compra e planos de compra de acções

Esta variável de utilização facultativa refere-se a todas as formas de remuneração em espécie baseada em acções. Integram esta categoria as opções de compra, os planos de compra de acções e outros instrumentos de capitais próprios que poderão vir a desenvolver-se no futuro. Caracteriza estes instrumentos o facto de que são pagos a partir de capitais próprios, isto é, representam uma transferência de instrumentos de capitais próprios da empresa/unidade local para o trabalhador. As formas de remuneração abrangidas pela variável D.11144 são idênticas às da rubrica «Operações de pagamento com base em acções liquidadas através de capital próprio» da Norma Internacional de Relato Financeiro 2, intitulada «Pagamento com base em acções».

Os planos de compras de acções transferem geralmente acções da empresa do empregador para o trabalhador. A transferência ocorre de imediato (data da atribuição), com base num preço inferior ao preço de mercado do dia (preço de exercício). O custo para a empresa é igual ao produto do número de acções pela diferença entre o preço de mercado e o «preço de exercício».

Os planos de opções de compra conferem geralmente direitos de compra de acções da empresa do empregador a partir de uma data futura bem determinada (data de aquisição dos direitos), a um «preço de exercício» vantajoso, fixado antecipadamente (data de atribuição). Os trabalhadores só farão uso deste direito se o preço de mercado na ou após a data de aquisição dos direitos for superior ao «preço de exercício». O custo para a empresa é de novo igual ao produto do número de acções pela diferença entre o preço de mercado e o «preço de exercício». Tanto nas estatísticas dos custos da mão-de-obra como na contabilidade, este custo é imputado e repartido ao longo do período de aquisição dos direitos, que vai desde a data de atribuição até à data de aquisição desses direitos. Estes valores são incertos durante o período de aquisição dos direitos, pelo que têm de ser estimados.

Uma estimativa ideal da variável D.11144 para o ano de referência poderia ser obtida a partir da Norma Internacional de Relato Financeiro 2, intitulada «Pagamento com base em acções». Sempre que não se dispõe de uma tal estimativa, podem ser utilizados valores determinados em conformidade com as normas contabilísticas ou a regulamentação fiscal do Estado-Membro, desde que as mesmas abranjam os instrumentos de capitais próprios da categoria D.11144 e que se reportem ao período de referência do inquérito aos custos da mão-de-obra.

Os pagamentos feitos para a constituição de um fundo especial para a compra de acções da empresa para os empregados, mesmo que estes não tenham acesso imediato a esses activos, devem ser deduzidos pelo montante de qualquer isenção fiscal que se lhes possa aplicar. As operações de pagamento com base em acções liquidadas em dinheiro, tais como os direitos sobre a valorização de acções, não são cobertos pela variável D.11144, mas pela D.11112.

D.11145   Outros

Abrange em especial as prestações sociais indirectas a cargo do empregador:

cantinas e senhas de refeição;

instalações e serviços de cultura, desporto e lazer;

creches e jardins de infância;

lojas para o pessoal;

custos de transporte para deslocações entre a residência e o local de trabalho habitual;

pagamentos para fundos sindicais e custos das comissões de trabalhadores.

Todas estas despesas incluem as pequenas reparações e a manutenção periódica dos edifícios e equipamento destinados aos serviços sociais, culturais e de lazer referidos supra. Os salários e os ordenados pagos directamente pela empresa ao pessoal que trabalha nestes serviços não são registados sob a rubrica D.11145.

D.112   Ordenados e salários dos aprendizes

Ver D.11.

D.12   Contribuições sociais dos empregadores

Esta variável refere-se ao valor das contribuições sociais pagas pelos empregadores para garantir aos respectivos empregados o direito às prestações sociais. As contribuições sociais dos empregadores podem ser efectivas ou imputadas.

O diagrama 3 do anexo I apresenta uma repartição completa das contribuições sociais a cargo dos empregadores por componente.

Referências SEC 1995: 4.08 (código D.12) SBS: código 13330 (custos de segurança social)

D.121   Contribuições sociais efectivas dos empregadores (excluindo aprendizes)

São constituídas pelos pagamentos feitos pelos empregadores em benefício dos seus empregados às entidades seguradoras (fundos da segurança social e regimes privados com constituição de fundos, tais como os fundos de pensão profissionais). Estes pagamentos abrangem tanto as contribuições obrigatórias ou resultantes de convenções e contratos como as contribuições voluntárias relativamente a seguro contra riscos e necessidades sociais. As contribuições sociais efectivas dos empregadores são registadas no período em que o trabalho é feito.

O apêndice do anexo II contém exemplos neste domínio.

Referência SEC 1995: 4.08 (código D.12) e 4.12(b)

D.1211   Contribuições obrigatórias para a segurança social

Contribuições pagas às instituições de segurança social que incumbem ao empregador e feitas obrigatoriamente, de acordo com a lei. Os montantes destas contribuições devem ser registados líquidos de quaisquer subsídios. Incluem:

contribuições para regimes de seguro para pensões de reforma, doença, maternidade e invalidez;

contribuições obrigatórias para regimes de seguro de desemprego;

contribuições obrigatórias para regimes de seguro para acidentes e doenças profissionais;

contribuições obrigatórias para regimes de subsídios familiares;

todas as outras contribuições obrigatórias não mencionadas em outras rubricas.

D.1212   Contribuições para a segurança social por acordo colectivo, contratuais e voluntárias a pagar pelo empregador

Trata-se de todas as contribuições pagas pelo empregador a regimes de segurança social que sejam complementares aos obrigatórios por lei. Devem ser consideradas quaisquer isenções fiscais aplicáveis. Incluem:

regimes complementares de reforma, regimes profissionais de reforma (planos de seguros, fundos auto-administrados, reservas ou provisões contabilísticas, todas as outras despesas destinadas a financiar regimes complementares de reforma);

regimes complementares de seguro de doença;

regimes complementares de seguro de desemprego;

todos os outros regimes complementares de segurança social não obrigatórios e não mencionados em outras rubricas.

D.122   Contribuições sociais imputadas aos empregadores (excluindo aprendizes)

As contribuições sociais imputadas aos empregadores são necessárias para se obter uma medida completa do custo da mão-de-obra no período durante o qual o trabalho é realizado. Representam a contrapartida das prestações sociais observáveis, pagas no âmbito de regimes sem constituição de reservas.

As prestações sociais sem constituição de reservas são pagas directamente pelos empregadores aos seus empregados, antigos empregados ou outras pessoas com os mesmos direitos sem que, para o efeito, haja recurso a uma administração de segurança social, a uma companhia de seguros ou a um fundo de pensões autónomo ou constituição de um fundo específico ou de uma reserva distinta. As prestações são pagas a partir dos recursos próprios dos empregadores que gerem regimes sem constituição de reservas. O facto de algumas prestações sociais serem pagas directamente pelos empregadores e não através de fundos de segurança social ou de outras entidades seguradoras não lhes retira nada do seu carácter de prestações sociais. A variável D.122 reveste particular importância quando o empregador é um produtor não mercantil (sector da administração pública).

O montante da rubrica D.122 é determinado por referência às obrigações futuras dos empregadores de garantir prestações sociais. As estimativas assentes em considerações actuariais constituem a fonte ideal para o cálculo da D.122 para os empregadores que gerem regimes de segurança social sem constituição de reservas. Quando tais estimativas actuariais não estão disponíveis, deverão ser utilizados outros métodos de estimação. Alguns países utilizam como base para a estimativa da D.122 as prestações sociais observáveis pagas directamente pelos empregadores deduzidas de contribuições sociais a cargo dos trabalhadores.

A variável D.122 inclui em especial as contribuições sociais patronais para pensões e cuidados de saúde. Incluem também o contravalor dos ordenados e salários que as entidades patronais continuam temporariamente a pagar aos seus empregados em caso de doença, maternidade, acidente de trabalho, invalidez, despedimento, etc., se esse montante puder ser discriminado.

O apêndice do anexo II contém exemplos neste domínio.

Referência SEC 1995: 4.08 (código D.12) e 4.12(c)

D.1221   Remunerações garantidas em caso de doença

Esta variável abrange os montantes pagos directamente pelo empregador aos empregados para manter as remunerações em caso de doença, maternidade ou acidente profissional para compensar a perda de rendimentos, deduzidos quaisquer reembolsos pagos pelas instituições de segurança social.

D.1222   Contribuições sociais imputadas aos empregadores para pensões e cuidados de saúde

Esta componente da variável D.122 abrange os pagamentos imputados a regimes de pensões e cuidados de saúde sem constituição de reservas, em especial no sector público. Em alguns países, os empregadores na administração pública gerem regimes de pensões sem constituição de reservas para todos os trabalhadores ou para grupos específicos («funcionários»). Nestes casos, o empregador não constitui reservas especiais nem acumula activos para pagar pensões futuras. Para estes empregados, os pagamentos imputados aos empregadores para os regimes de pensões e de cuidados de saúde devem ser considerados.

D.1223   Pagamentos aos empregados que deixam a empresa

Esta componente representa as somas efectivamente pagas aos trabalhadores despedidos (indemnizações por rescisão do contrato e indemnizações no caso de não ser dado pré-aviso) desde que tais pagamentos estejam ligados a um contrato colectivo ou se a existência de uma tal ligação for desconhecida.. Os pagamentos não ligados a um contrato colectivo são incluídos em D.11112.

Os pagamentos efectuados a trabalhadores reformados, p. ex. enquanto parte da respectiva pensão, não devem ser incluídos em D.1223.

D.1224   Outras contribuições sociais imputadas

Fazem parte deste rubrica todas as outras contribuições sociais imputadas dos empregadores não referidas noutra rubrica, tais como as bolsas de estudo para trabalhadores e respectivas famílias ou o salário garantido em caso de trabalho a tempo reduzido. Este último é definido como um pagamento directo do empregador aos empregados para manter as remunerações no caso de trabalho a tempo reduzido, menos quaisquer reembolsos pagos ao empregador pelas instituições de segurança social.

D.123   Contribuições sociais dos empregadores para os aprendizes

Esta variável representa a soma das contribuições efectivamente pagas e quaisquer contribuições imputadas para os aprendizes. As contribuições sociais imputadas para os aprendizes, quando existem, são geralmente mínimas.

Referência SEC 1995: 4.08 (código D.121) 4.10 (código D.122) e 4.12(b)

D.2   Custos com formação profissional pagos pelo empregador

Neste custos incluem-se: despesas com serviços e instalações de formação profissional (também os que se destinam aos aprendizes, mas não os respectivos salários e ordenados), pequenas reparações e manutenção de edifícios e instalações, excluindo os custos com o pessoal; despesas com a participação em cursos; honorários de instrutores externos; despesas com apoio pedagógico e instrumentos usados para a formação; montantes pagos pela empresa a organizações de formação profissional, etc. Devem ser deduzidos os subsídios ligados à formação profissional.

Referência SEC 1995: Consumo intermédio

D.3   Outras despesas pagas pelo empregador

Incluem-se aqui, em particular:

custos de recrutamento (montantes pagos a agências de recrutamento, despesas com anúncios de emprego na imprensa, despesas de viagem pagas aos candidatos chamados a entrevista, subsídios de instalação pagos ao pessoal recém-recrutado, etc. Não se incluem os custos administrativos correntes (despesas de secretariado, salários de pessoal, etc.);

vestuário de trabalho fornecido pelo empregador.

O apêndice do anexo II contém exemplos.

Referência SEC 1995: Consumo intermédio

D.4   Impostos pagos pelo empregador

Trata-se de todos os impostos que se baseiam na massa salarial ou no número de efectivos. Estes impostos são considerados como custos de mão-de-obra.

A variável D4 inclui também as sanções pecuniárias aplicáveis em certos países europeus aos empregadores que empregam um número insuficiente de pessoas com deficiência e outros impostos e taxas análogos.

Referência SEC 1995: 4.23(c) (código D.29)

D.5   Subsídios recebidos pelo empregador

Trata-se de todos os montantes recebidos sob a forma de subsídios de natureza geral destinados a reembolsar parte ou todos os custos das remunerações directas, mas não destinados a cobrir os custos com a segurança social ou a formação profissional. Não incluem os reembolsos pagos ao empregador por instituições de segurança social ou por fundos complementares de seguro.

Referência SEC 1995: 4,37(a) (código D.39)


(1)  A cobertura da secção L da NACE Rev.1.1 é facultativa. A cobertura de empregados em empresas com menos de 10 empregados também é facultativa. Os códigos de transmissão para as actividades económicas da NACE Ver. 1.1, o país ou região de acordo com a classificação NUTS em vigor e a classe de dimensão das empresas são fixados pelo Eurostat num documento executivo.

(2)  Para evitar duplicações, as horas trabalhadas pelas pessoas empregadas através de agências de trabalho temporário devem ser incluídas no sector da agência que as emprega (NACE Rev. 1, 74.50) e não no sector da empresa para a qual efectivamente trabalham.

(3)  Um trabalhador domiciliário é um indivíduo que aceita trabalhar para uma determinada empresa ou fornecer uma certa quantidade de bens ou serviços a uma determinada empresa mediante a prévia celebração com esta de um acordo ou contrato, mas cujo local de trabalho se situa fora da mesma [Referência SEC 1995: 11.13 g)]. O número de horas efectivamente trabalhadas pelos trabalhadores domiciliários poderia ser estimada.

(4)  A média pode ser calculada com base no número semanal (ou diário) de trabalhadores no ano de referência. Também é possível utilizar uma média baseada em dados trimestrais.

(5)  As horas não pagas que fazem parte das «horas efectivamente trabalhadas» terão por vezes de ser objecto de estimativa, designadamente a partir dos inquéritos aos agregados familiares.

Apêndice ao anexo II

Exemplos ilustrativos da classificação de certas componentes do custo da mão-de-obra

D.11111:   Remunerações directas, prémios e subsídios pagos em cada período de pagamento

Os pagamentos integrados na variável D.11111 apresentam as seguintes características:

 

São transacções em dinheiro de um empregador para um empregado

 

Não são:

pagos numa base ad hoc ou com frequência inferior aos pagamentos da remuneração regular (estes pertencem à rubrica D.11112),

pagamentos em espécie (estes pertencem a D.1114),

pagamentos para regimes de poupança dos empregados (estes pertencem à D.1112),

pagamentos destinados a cobrir um determinado período não trabalhado (estes pertencem a D.1113 ou, em caso de doença, a D.1221).

 

Podem ser:

prémios de risco ou para trabalho por turnos,

pagamentos semanais ou mensais consoante o período normal de pagamento,

pagamentos que reflectem o desempenho de um empregado ou de um grupo de empregados.

Exemplos: Pagamentos abrangidos pela variável D.11111

Rubrica

Descrição

Subsídio de expatriação/Compensação por custo de vida

Pagamento a empregados que trabalham fora do respectivo país de origem ou residência habitual para reflectir as diferenças de custo de vida

Abono de lar

Pagamento para cobrir os custos de habitação

Remuneração de períodos de permanência ou de prevenção

Pagamentos a empregados que têm de estar disponíveis durante períodos fora do horário normal de trabalho

Suplemento de remuneração por riscos ou perigos

Prémio pago aos empregados expostos a riscos específicos associados ao trabalho, p. ex. produtos químicos perigosos

Subsídio por redução do horário de trabalho

Pagamento suplementar (não garantido) para compensar total ou parcialmente os empregados pela redução do horário normal de trabalho (Os pagamentos garantidos pertencem à D.1224)

Comissões sobre vendas

Prémio ligado ao número de produtos vendidos

Horas extraordinárias

Prémio por horas prestadas para além do horário normal de trabalho

Subsídio de fidelização

Pagamento contínuo para incentivar ou chamar os empregados a permanecerem na empresa

Prémio de desempenho

Prémio pago em função do número de produtos fabricados pelo empregado, p. ex. número de peças de vestuário

Remuneração por trabalho por turnos

Prémio pago por trabalho prestado fora do horário habitual, p. ex. durante a noite

D.11112:   Remunerações directas, prémios e subsídios que não são pagos em cada período de pagamento

Os pagamentos integrados na rubrica D.11112 apresentam as seguintes características:

 

São transacções em dinheiro de um empregador para um empregado

 

Não são:

pagos em cada período de pagamento (estes podem pertencer à D.11111),

pagamentos em espécie (estes pertencem a D.1114),

pagamentos para regimes de poupança dos empregados (estes pertencem à D.1112),

pagamentos destinados a cobrir um determinado período não trabalhado (estes pertencem a D.1113 ou, em caso de doença, a D.1221).

 

Podem ser:

subsídios para cobrir custos ou despesas específicas,

pagamentos que reflectem o desempenho de um empregado ou de um grupo de empregados,

pagamentos obrigatórios estipulados no contrato de trabalho ou no acordo colectivo,

pagamentos discricionários,

pagamentos efectuados em datas variáveis ou fixas durante o ano.

Exemplos: Pagamentos abrangidos pela variável D.11112

Rubrica

Descrição

Prémio de antiguidade

Pago quando o trabalhador cumpriu um determinado número de anos de serviço

Prémio por cessação de funções ou reforma

Pagamento no momento da cessação de funções ou da passagem à reforma, não associado aos direitos de reforma, quando não existe relação com um acordo colectivo (Caso contrário, ou na falta de informação sobre um possível nexo com um acordo colectivo, estes pagamentos pertencem à D.1223)

Golden handshake

Pagamentos excepcionais aos empregados que deixam a empresa, desde que tais pagamentos não resultem da aplicação de um contrato colectivo (caso contrário ou na falta de informação sobre uma possível ligação a um contrato colectivo, os pagamentos excepcionais são integrados em D.1223)

Incentivo ao recrutamento

Pagamento único efectuado em benefício de um empregado no momento da admissão

Retroactivos

Pagamentos que representam aumentos salariais aplicados retrospectivamente

Prémio à fusão de empresas

Pagamento único feito aos empregados em resultado de uma fusão da empresa

Prémio de reconhecimento

Pagamento excepcional para distinguir um empregado ou um grupo de empregados

Prémios de produtividade/gratificações por cumprimento de metas de produção

Pagamentos que dependem do cumprimento por parte do empregado ou do grupo de empregados de metas estabelecidas previamente, p. ex. vendas, serviços ao consumidor ou orçamentos

Gratificações especiais

Pagas por ocasião de determinadas festas, p. ex. Natal

Participação nos lucros da empresa e direitos sobre a valorização de acções

Pagamento em dinheiro em função dos resultados de empresa. Os direitos sobre a valorização de acções representam uma forma de participação nos lucros da empresa em que o empregado tem direito a um pagamento em dinheiro que é função da evolução do preço das acções da empresa em relação a um nível e a um período de tempo previamente definidos. Os direitos sobre a valorização de acções devem ser avaliados na data do pagamento em dinheiro e com referência a esta, independentemente do valor na data da atribuição e a duração do período de aquisição dos direitos

Prémios trimestrais

Pagos trimestralmente, são função dos lucros ou do desempenho da empresa (assume-se que o período de pagamento não é trimestral)

13.o ou 14.o mês

Pagamentos anuais suplementares

Prémio anual da empresa

Pago uma vez por ano, é função dos lucros ou do desempenho da empresa

D.1113:   Pagamentos por dias não trabalhados

Exemplos: Pagamentos abrangidos pela variável D.1113

Rubrica

Descrição

Feriados

Pagamentos aos empregados por dias não trabalhados em razão de feriados nacionais ou municipais (Os pagamentos feitos pelo empregador para cobrir faltas por doença ou maternidade são considerados contribuições sociais a cargo do empregador e tratados na rubrica D.1221)

Licenças especiais

Pagamentos aos empregados por dias não trabalhados por motivos especiais, p. ex. casamento, morte de familiares, actividade sindical, serviço militar ou participação como jurado em processos judiciais. (Os pagamentos feitos pelo empregador para cobrir faltas por doença ou maternidade são considerados contribuições sociais a cargo do empregador e tratados na rubrica D.1221)

D.1114:   Ordenados e salários em espécie e respectivas componentes

Exemplos: Ordenados e salários abrangidos pela variável D.1114

Rubrica

Descrição

Repartição detalhada

Descontos sobre produtos

O empregador vende produtos aos empregados a preços reduzidos. O rendimento em espécie é igual à diferença entre o preço de mercado e o preço reduzido

D.11141

Alojamento gratuito ou subsidiado

O empregador paga ao empregado parte ou a totalidade dos custos de alojamento. Também aqui o rendimento em espécie resulta da comparação com o preço de mercado.

D.11142

Utilização de um veículo da empresa

O empregador chama a si os custos de exploração de um veículo que lhe pertence e que é posto à disposição do trabalhador para uso profissional e privado. (O rendimento em espécie corresponde ao valor de uso do veículo para fins privados)

D.11143

Combustível gratuito ou subsidiado

O empregador paga a totalidade ou parte dos custos de combustível do veículo da empresa utilizado para fins privados. O rendimento em espécie corresponde ao valor em dinheiro desta prestação

D.11143

Planos de compra de acções

Pagamentos em espécie baseados em acções, através dos quais são atribuídas acções aos trabalhadores no âmbito do respectivo pacote remunerativo. O trabalhador recebe as acções imediatamente, a um preço inferior ao preço de mercado. (Os direitos sobre valorização de acções são formas de pagamento com base em acções e devem ser tratados na rubrica D.11112)

D.11144

Opções de compra de acções

Pagamentos em espécie baseados em acções, através dos quais são atribuídas acções aos trabalhadores no âmbito do respectivo pacote remunerativo. Ao trabalhador é conferido o direito de comprar acções num determinado momento bem definido a um preço fixado previamente. (Os direitos sobre valorização de acções são formas de pagamento com base em acções e devem ser tratados na rubrica D.11112)

D.11144

Estacionamento gratuito ou subsidiado no local de trabalho

O empregador garante ao empregado estacionamento gratuito ou a preço reduzido O rendimento em espécie corresponde ao valor em dinheiro desta prestação

D.11145

Utilização gratuita ou subsidiada de telemóvel

O empregador põe à disposição do empregado um telemóvel para uso profissional e privado e paga todos os custos associados O rendimento corresponde ao valor em dinheiro desta prestação

D.11145

Transporte gratuito ou subsidiado de e para o emprego

Despesas de deslocação do empregado de e para o trabalho integralmente ou em parte a cargo do empregador. O rendimento em espécie corresponde ao valor em dinheiro desta prestação

D.11145

Refeições gratuitas ou subsidiadas

As refeições são fornecidas pelo empregador a custo zero ou reduzido. O rendimento em espécie corresponde ao valor em dinheiro desta prestação

D.11145

D.121:   Contribuições sociais efectivas dos empregadores

Exemplos: Pagamentos abrangidos pela variável D.121

Rubrica

Descrição

Repartição detalhada

Contribuições patronais para um regime de seguro de invalidez

Pagamentos regulares do empregador para o regime de seguro

D.1211

Contribuições patronais obrigatórias para fundos de pensões

Durante o período de emprego do trabalhador, o empregador desconta para um regime de pensões gerido por uma administração da segurança social, uma companhia de seguros ou um fundo de pensões autónomo

D.1211

Contribuições patronais adicionais para fundos de pensões

O empregador paga uma contribuição adicional para o fundo de pensões do trabalhador

D.1212

D.122:   Contribuições sociais imputadas aos empregadores

Exemplos: Pagamentos abrangidos pela variável D.122

Rubrica

Descrição

Repartição detalhada

Pagamentos durante a licença por maternidade

O empregador efectua pagamentos directos à trabalhadora a título compensatório pela perda de salários

D.1221

Contribuições sociais imputadas aos empregadores para os regimes de pensões dos funcionários públicos

Durante o período de emprego do trabalhador em questão o empregador não desconta para um regime de pensões. As pensões são pagas posteriormente a partir dos recursos próprios do empregador

D.1222

Pagamentos para regimes de reforma antecipada de trabalhadores a tempo parcial

Pagamentos adicionais efectuados pelo empregador para regimes de reforma antecipada de trabalhadores a tempo parcial

D.1222

Indemnização por despedimento ao abrigo de acordo colectivo

O empregador paga directamente ao trabalhador que deixa a empresa

D.1223

Bolsas de estudo

O empregador cobre parte ou a totalidade dos custos da formação fora da empresa não ligada ao trabalho

D.1224

Subsídio de casamento ou nascimento

Pagamento efectuado ao trabalhador na sequência do evento

D.1224

Ensino gratuito ou subsidiado para as crianças

As propinas escolares dos filhos dos empregados são pagas na totalidade ou em parte

D.1224

Subsídio por redução do horário de trabalho

Pagamento garantido para compensar total ou parcialmente os empregados pela redução do horário normal de trabalho. (Pagamentos adicionais, efectuados em cada período de pagamento, pertencem à D.11111)

D.1224

D.2:   Custos com formação profissional a cargo do empregador

Exemplos: Pagamentos abrangidos pela variável D.2

Rubrica

Descrição

Honorários de formadores externos

Custos relacionados com a formação profissional dos empregados, p. ex. seminários organizados na empresa (subsídios, se os houver, pertencem à D.5 e devem ser excluídos)

Despesas com apoios didácticos

Custos relacionados com formação profissional, p. ex. cibercursos com suporte na Intranet desenvolvidos por especialistas da empresa (subsídios, se os houver, pertencem à D.5 e devem ser excluídos)

D.3:   Outras despesas pagas pelo empregador

Exemplos: Pagamentos abrangidos pela variável D.3

Rubrica

Descrição

Subsídio de vestuário

Pago em profissões onde é necessário vestuário especial, p. ex. para protecção ou apresentação e não destinado a uso privado

Custos de recrutamento

Custos relacionados com serviços de agências de recrutamento ou anúncios de emprego

Subsídio de instalação ou reinstalação

Pago quando o empregado tem de mudar de local de residência


ANEXO III

TRANSMISSÃO DE DADOS, INCLUINDO REPARTIÇÃO POR ACTIVIDADE ECONÓMICA, CLASSE DE DIMENSÃO DA EMPRESA E PAÍS OU REGIÃO

Devem ser fornecidos três ficheiros correspondentes aos quadros A, B e C:

O quadro A contém dados nacionais (um registo para cada actividade económica aos níveis de secção e divisão da NACE Rev. 1.1);

O quadro B contém dados nacionais por classe de dimensão (um registo para cada actividade económica aos níveis de secção e divisão da NACE Rev. 1.1);

O quadro C contém dados regionais correspondentes ao nível NUTS 1 (um registo para cada actividade económica aos níveis de secção e divisão da NACE Rev. 1.1 para cada uma das regiões).

O quadro C não é exigido aos países onde o nível NUTS 1 corresponde ao nível nacional. Para o subconjunto das variáveis enumeradas no anexo I, só o quadro A é obrigatório. Estas variáveis são identificadas no Anexo I.

Identificação de um registo

Os registos são seleccionados segundo uma sequência de identificação que contém os seguintes itens:

ano de inquérito,

tipo de quadro,

código do país ou região,

actividade económica, e

classe de dimensão.

Os códigos de transmissão para

as actividades económicas da NACE Rev.1.1,

as classes de dimensão das empresas, e

os países ou as regiões

são fixados pelo Eurostat num documento executivo.

Sinal de confidencialidade

Os registos individuais transmitidos para os quadros A, B e C são constituídos por dados extrapolados, isto é, estimativas relativas à população total. Se for estritamente necessário, podem ser assinalados como «confidenciais». Uma violação da confidencialidade pode ocorrer nos quadros A, B e C se o número de empresas ou unidades locais incluídas na população for muito pequeno para um registo individual relativo a uma dada actividade económica, classe de dimensão ou região. Evidentemente, este risco é mais elevado quando o registo individual incide sobre uma ou duas unidades de grande dimensão. Da mesma forma, o risco em matéria de confidencialidade é sem dúvida mais importante para os quadros B ou C devido à repartição suplementar por classe de dimensão e região respectivamente. Para distinguir os registos confidenciais, é conveniente utilizar os dois códigos seguintes:

 

«1» se os dados para um registo individual dos quadros A, B ou C forem confidenciais (1);

 

« » se os dados não forem confidenciais (inserção de um espaço « » e não de um zero ou um traço «-»).

Variáveis

As variáveis exigidas estão definidas no anexo I. Os números devem ser introduzidos sem espaços, pontos ou vírgulas (exemplo: a entrada 13967 é correcta; as entradas 13 967 ou 13.967 ou 13,967 são incorrectas).

As variáveis que faltam (ou nulas) devem ser codificadas segundo as regras seguintes:

 

«NA» sempre que a variável não está disponível (mesmo quando existe e é superior a zero);

 

«OPT» sempre que a variável é facultativa e não está completa;

 

«0» para os valores nulos ou para as variáveis que não existem no país em questão.

As variáveis relativas ao número de trabalhadores, ao tempo de trabalho e ao número de unidades estatísticas devem ser expressas em números absolutos, isto é, com números inteiros (e não em décimas, dezenas, centenas, milhares, milhões, etc.).

As variáveis relativas às despesas devem ser expressas na moeda nacional do país em questão. Para os países da zona Euro, os dados devem ser expressos em euros. As unidades utilizadas em cada país devem ser idênticas para todas as variáveis e devem ser expressas em números absolutos, isto é, com números inteiros (e não em décimas, dezenas, centenas, milhares, milhões, etc.).

Transmissão

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os dados e os metadados exigidos pelo presente regulamento em formato electrónico conforme ao padrão de intercâmbio proposto pela Comissão (Eurostat). O Eurostat disponibilizará documentação pormenorizada relativa às normas aprovadas e dará directrizes quanto à forma de execução destas normas, de acordo com os requisitos do presente regulamento.


(1)  Quando um registo individual é assinalado como sendo confidencial, o Eurostat toma as medidas necessárias para garantir a confidencialidade dos dados transmitidos para os quadros A, B e C.


22.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1738/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1916/2000 no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra (1), e, nomeadamente, as alíneas ii) e iii) do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1916/2000 da Comissão, de 8 de Setembro de 2000, que implementa o Regulamento (CE) n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra, no que respeita à definição e transmissão da informação sobre a estrutura dos ganhos (2) estabelece as medidas de execução relativas à definição e discriminação da informação a providenciar e o formato técnico adequado a usar para a transmissão dos resultados, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 530/1999.

(2)

O inquérito à estrutura dos ganhos para o ano de referência de 2002 foi o primeiro inquérito realizado com base no Regulamento (CE) n.o 1916/2000. A experiência obtida com este inquérito evidenciou a necessidade de melhorar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1916/2000, de forma a harmonizá-las com as disposições correspondentes do Regulamento (CE) n.o 1726/1999 da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que implementa o Regulamento n.o 530/1999 do Conselho relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra no que respeita à definição e transmissão de informação sobre os custos da mão-de-obra (3), e a facilitar a articulação entre os dados dos vários inquéritos bienais sobre ganhos e custos da mão-de-obra.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1916/2000 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1916/2000 são substituídos pelo texto constante dos anexos do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 63 de 12.3.1999, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 3.

(3)  JO L 203 de 3.8.1999, p. 28.


ANEXO 1

LISTA DE VARIÁVEIS

1.   Informação relativa à unidade local a que estão ligados os trabalhadores que constam da amostra

1.1.   Localização geográfica da unidade local (NUTS-1)

1.2.   Dimensão da empresa a que pertence a unidade local

1.3.   Principal actividade económica da unidade local (NACE Rev.1.1.)

1.4.   Forma de controlo económico e financeiro

1.5.   Acordos salariais colectivos

1.6.   Número total de trabalhadores na unidade local no mês de referência (facultativo)

1.7.   Afiliação da unidade local a um grupo de empresas (facultativo)

2.   Informação relativa às características individuais de cada trabalhador constante da amostra relativa ao mês de referência

2.1.   Sexo

2.2.   Idade

2.3.   Profissão [ISCO-88 (COM)]

2.4.   Funções de gestão ou de supervisão (facultativo)

2.5.   Nível mais elevado de instrução e formação concluído (CITE 97)

2.6.   Antiguidade na empresa

2.7.   Tempo de trabalho (tempo inteiro ou tempo parcial)

2.7.1.   Percentagem de tempo parcial

2.8.   Tipo de contrato de trabalho

2.9.   Nacionalidade (facultativo)

3.   Informação relativa aos períodos de trabalho de cada trabalhador constante da amostra

3.1.   Número de semanas do ano de referência a que os ganhos anuais brutos se referem

3.2.   Número de horas pagas durante o mês de referência

3.2.1.   Número de horas extraordinárias pagas no mês de referência

3.3.   Dias anuais de ausência por férias

3.4.   Outros dias anuais de ausência pagos (facultativo)

4.   Informação relativa aos ganhos de cada trabalhador constante da amostra (ver também diagrama infra)

4.1.   Ganhos anuais brutos no ano de referência

4.1.1.   Bónus anuais e subsídios não pagos em cada período de pagamento

4.1.2.   Pagamentos anuais em espécie (facultativo)

4.2.   Ganhos brutos no mês de referência

4.2.1.   Ganhos relativos a horas extraordinárias

4.2.2.   Pagamentos especiais relativos a trabalho por turnos

4.2.3.   Contribuições sociais obrigatórias e impostos pagos pelo empregador em nome dos trabalhadores (facultativo)

4.2.3.1.   Contribuições obrigatórias para a segurança social (facultativo)

4.2.3.2.   Impostos (facultativo)

4.3.   Média dos ganhos horários brutos no mês de referência

5.   Factores de extrapolação

5.1.   Factor de extrapolação para a unidade local

5.2.   Factor de extrapolação para os trabalhadores

A título opcional, os Estados-Membros podem registar informações mais detalhadas relativamente às categorias da variável 2.8. Poderão igualmente registar dados para as seguintes componentes da variável 3.4.: Dias anuais de ausência por doença e Dias anuais de formação profissional (dados transmitidos ao Eurostat apenas se solicitados).

Variáveis relativas aos ganhos do Inquérito à Estrutura dos Ganhos

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ANEXO II

DEFINIÇÃO DE VARIÁVEIS

1.   Informação relativa à unidade local a que estão ligados os trabalhadores que constam da amostra

A compilação das estatísticas estruturais sobre os ganhos basear-se-á nas unidades locais e empresas tal como definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho (1) e fornecerá informação sobre os trabalhadores das empresas com 10 ou mais trabalhadores, classificadas por dimensão e actividade principal. A informação relativa aos trabalhadores em empresas com menos de dez trabalhadores é facultativa. As estatísticas abrangerão todas as actividades definidas nas secções C-K e M-O da Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia (adiante designada por NACE Rev.1.1) em empresas com pelo menos 10 trabalhadores (2).

1.1.   Localização geográfica da unidade estatística (NUTS-1)

A região onde se situa a unidade local deve ser classificada de acordo com a Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS, nível 1).

Os códigos de transmissão para as diferentes categorias NUTS serão apresentados num documento executivo a ser distribuído pelo Eurostat.

1.2.   Dimensão da empresa a que pertence a unidade local

A dimensão da empresa em termos do número de trabalhadores deve ser classificada numa das classes seguintes: 1-9, 10-49, 50-249, 250-499, 500-999, 1 000 ou mais trabalhadores. A classe de dimensão 1-9 é facultativa.

Os códigos de transmissão para as diferentes classes de dimensão anteriormente enumeradas serão apresentados num documento executivo a ser distribuído pelo Eurostat.

1.3.   Principal actividade económica da unidade local (NACE Rev. 1.1)

A principal actividade económica da unidade local deve ser codificada segundo a NACE Rev.1.1 a nível de divisão (dois dígitos).

Os códigos de transmissão para as diferentes categorias NACE serão apresentados num documento executivo a ser distribuído pelo Eurostat.

1.4.   Forma de controlo económico e financeiro da empresa

Esta variável distingue apenas as categorias «controlo público» e «controlo privado». A primeira categoria refere-se a qualquer empresa em relação à qual os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis. Presumir-se-á uma influência dominante (ou controlo) por parte dos poderes públicos quando esses poderes directa ou indirectamente:

detiverem a parte principal do capital subscrito da empresa ( > 50 %), ou

controlarem a maioria dos votos referentes às acções emitidas pelas empresas ou puderem nomear mais de metade dos membros do órgão de administração, gestão ou supervisão da empresa.

A segunda categoria é definida de forma análoga. Um controlo equilibrado entre poder público e privado (50/50 «controlo partilhado») é muito raro na prática. Por conseguinte, estes casos não serão codificados separadamente e, caso ocorram, devem ser tratados dentro da categoria «controlo privado».

Os códigos de transmissão para as duas categorias da variável 1.4 serão apresentados num documento executivo a ser distribuído pelo Eurostat.

1.5.   Acordos salariais colectivos

A existência de acordos salariais colectivos abrangendo a maioria dos trabalhadores da unidade estatística pode enquadrar-se numa das categorias enumeradas infra. Caso não existam acordos colectivos, este facto deve ser igualmente indicado. As categorias são as seguintes:

um acordo a nível nacional ou interconfederal abrangendo os trabalhadores de mais de um ramo de actividade e habitualmente assinado por uma ou mais confederações sindicais e por uma ou mais organizações nacionais de empregadores,

um acordo ao nível de um ramo de actividade, estabelecendo os termos e condições de emprego para todos ou para a maioria dos trabalhadores de um dado ramo de actividade ou sector económico,

um acordo para certos ramos de actividade numa dada região,

um acordo com uma empresa ou um único empregador abrangendo apenas os trabalhadores de um mesmo empregador, independentemente da dimensão; o acordo pode abranger apenas certas unidades locais ou grupos de trabalhadores dentro da empresa,

um acordo aplicável apenas aos trabalhadores de uma unidade local,

qualquer outro tipo de acordo não indicado acima,

não existem acordos salariais colectivos.

Deve ser escolhida uma das respostas enumeradas supra («sim») desde que mais de 50 % dos trabalhadores da unidade local sejam abrangidos. Podem ser aplicáveis várias categorias em simultâneo.

Em vez de perguntar directamente qual o tipo de acordo colectivo, as unidades podem ser interrogadas sobre as disposições colectivas aplicadas e, com base nas respostas, ser determinado o tipo de acordo colectivo.

Os códigos de transmissão para as categorias da variável 1.5 anteriormente enumeradas serão apresentados num documento executivo a ser distribuído pelo Eurostat.

1.6.   Número de trabalhadores da unidade local (facultativo)

Esta variável representa uma contagem do número total de trabalhadores no mês de referência (por exemplo, em 1 ou 31 de Outubro) e abrange todos os trabalhadores, incluindo aprendizes, estagiários remunerados e estudantes.

1.7.   Afiliação da unidade local a um grupo de empresas (facultativo)

Esta variável é binária («sim»/«não») e indica se uma unidade local pertence a um grupo de empresas. Os códigos de transmissão para as duas categorias foram definidos pelo Eurostat num documento executivo.

O grupo de empresas é uma unidade estatística definida no Regulamento (CEE) n.o 696/93 relativo às unidades estatísticas. O grupo de empresas deverá ser considerado a nível mundial. Na maioria dos casos, a unidade local pertence a uma empresa que não é controlada por qualquer grupo nacional ou estrangeiro. Se as unidades locais pertencem a um grupo de empresas, este é, em geral, bem conhecido. Uma orientação prática que pode ser útil aos inquiridos é saber se a contabilidade da empresa em questão é inteiramente consolidada nas contas do seu grupo de empresas.

2.   Informação relativa às características individuais de cada trabalhador constante da amostra em relação ao mês de referência

São trabalhadores todas as pessoas, independentemente da sua nacionalidade ou do tempo de trabalho realizado no país, que têm um contrato de trabalho directo com a empresa ou unidade local (seja o acordo formal ou informal) e recebem uma remuneração, independentemente do tipo de trabalho realizado, do número de horas trabalhadas (a tempo inteiro ou parcial) e da duração do contrato (a prazo ou sem prazo). A remuneração dos trabalhadores pode revestir a forma de ordenados e salários, incluindo bónus, remuneração por trabalhos à peça e trabalho por turnos, subsídios, honorários, gorjetas e gratificações, comissões e remunerações em espécie. Os trabalhadores a incluir na amostra são os que efectivamente receberam remuneração durante o mês de referência, devendo por conseguinte ser excluídos todos os outros.

A definição de trabalhadores abrange os operários e os empregados e os quadros gestores nos sectores público e privado das actividades económicas definidas nas secções C — K e M — O da NACE Rev.1.1 em empresas com pelo menos dez trabalhadores (3).

Exemplos de categorias de trabalhadores que estão incluídas:

representantes de vendas, desde que constem da folha de pagamentos e recebam outra forma de remuneração para além de eventuais comissões;

proprietários cujo trabalho é remunerado;

aprendizes;

estudantes e estagiários (advogados estagiários, estudantes de enfermagem, assistentes de investigação ou ensino, internos de hospitais, etc.) que tenham assumido um compromisso formal de contribuir para o processo produtivo da unidade em troca de remuneração;

trabalhadores temporários (ex. pessoal de secretariado) recrutados, empregados e remunerados por agências de emprego, por vezes por períodos temporários (4);

trabalhadores sazonais e ocasionais, se tiverem um acordo formal ou informal com a empresa ou a unidade local e horas de trabalho pré-definidas;

trabalhadores relativamente aos quais foram incorridos custos salariais no período de referência, mas que estiveram temporariamente ausentes por motivo de doença ou lesão, férias, greve ou lock out, formação, licença por maternidade ou licença parental, actividade económica reduzida, suspensão de trabalho devido a mau tempo, avarias mecânicas, falta de material, combustível ou energia ou outras ausências temporárias com ou sem licença;

trabalhadores a trabalhar no estrangeiro se continuarem a recebem remuneração da unidade local;

trabalhadores domiciliários (5), incluindo teletrabalhadores, se houver um acordo explícito segundo o qual esses trabalhadores são remunerados com base no trabalho realizado, isto é a quantidade de trabalho realizado enquanto contributo para um processo de produção.

Devem ser excluídas as categorias seguintes:

representantes de vendas e outras pessoas que sejam inteiramente remuneradas através de honorários ou comissões, não constando da folha de pagamentos, ou que trabalhem por conta própria;

proprietários, administradores ou gestores cuja remuneração se faça integralmente através de participação nos lucros;

trabalhadores familiares que não sejam empregados (nos termos da definição supra) da empresa ou unidade local;

trabalhadores por conta própria sem empregados;

trabalhadores voluntários não remunerados (ex. pessoas que trabalham para instituições sem fins lucrativos, como as organizações caritativas).

2.1.   Sexo

Os códigos de transmissão para as duas categorias foram definidos pelo Eurostat num documento executivo.

2.2.   Idade

Apenas deve ser indicado o ano de nascimento. A idade é calculada pela diferença entre o ano de referência do inquérito e o ano de nascimento.

2.3.   Profissão no mês de referência [ISCO-88 (COM)]

A profissão deve ser codificada de acordo com a CITP-88 (COM), ao nível de dois dígitos e, se possível, de três. A informação essencial para determinar a profissão é, geralmente, o título e a descrição das principais tarefas confiadas ao trabalhador no desempenho das suas obrigações.

Os estagiários ou estudantes com contrato de trabalho e os aprendizes são classificados na profissão na qual realizam a aprendizagem ou período de estágio. Os chefes de equipa são igualmente classificados na profissão dos trabalhadores que supervisionam.

Os códigos de transmissão para as categorias da variável 2.3 foram definidos pelo Eurostat num documento executivo.

2.4.   Funções de gestão ou de supervisão (facultativo)

Esta variável binária (categoria “sim”/“não”) indica se um trabalhador exerce qualquer tipo de função de gestão ou supervisão. Opera-se a distinção entre o termo “gestão” e «supervisão» na medida em que alguns gestores não supervisionam outros trabalhadores. Acresce que os trabalhadores que exercem funções de «supervisão» não pertencem exclusivamente à CITP-88 (COM), grupo 1 (membros dos corpos legislativos, quadros superiores da administração pública, dirigentes e quadros superiores de empresa). Vários trabalhadores classificados no grupo 2 (especialistas) e grupo 3 (técnicos e profissionais de nível intermédio) podem exercer funções de supervisão. Este tipo de funções pode ser exercido em qualquer dos grupos CITP-88 (COM), incluindo os trabalhadores manuais.

As funções de gestão implicam a definição, formulação, implementação, direcção ou aconselhamento de estratégias e actividades de empresas ou instituições. Estas funções acarretam muitas vezes responsabilidades de supervisão.

Considera-se que uma pessoa ocupa uma posição de supervisão quando supervisiona o trabalho de pelo menos uma pessoa (que não aprendizes). Habitualmente, a descrição de funções destas pessoas associa as palavras «chefe» ou «supervisor» ao nome da profissão.

Os códigos de transmissão para as duas categorias foram definidos pelo Eurostat num documento executivo.

2.5.   Nível mais elevado de instrução e formação concluído (CITE 97)

Esta variável diz respeito ao nível de instrução geral, profissional ou outra mais elevada que o trabalhador tenha recebido, de acordo com a classificação internacional tipo da educação, versão de 1997 (CITE 1997). A expressão «nível concluído com êxito» deve estar associada à obtenção de um certificado ou diploma, quando há uma certificação. Quando não há certificação, a conclusão com êxito deve estar associada à presença integral nas aulas.

Devem distinguir-se os seguintes níveis CITE 97:

 

CITE 0 e 1 (código 01): educação pré-primária e primária ou primeira fase da educação básica

Os programas do nível 1 são normalmente concebidos com base numa unidade ou projecto e destinam-se a dar às crianças uma sólida educação de base em leitura, escrita e matemática, além de uma compreensão elementar de outras matérias, como história, geografia, ciências naturais, ciências sociais, artes e música. Este nível abrange, normalmente, seis anos de escolaridade a tempo inteiro.

 

CITE 2 (código 02) ciclo inferior de educação secundária ou segunda fase da educação básica

Os programas a este nível seguem, geralmente, padrões de orientação para matérias específicas, usando professores mais especializados e, com frequência, diversos professores que dirigem as aulas na sua área de especialização. A aquisição completa das qualificações de base ocorre a este nível.

 

CITE 3 e 4 (código 03): educação secundária e pós-secundária não terciária

Os programas educativos a nível secundário superior (CITE 3) exigem, geralmente, a conclusão de cerca de nove anos de instrução a tempo inteiro (desde o início do nível 1) ou uma combinação de instrução e de experiência profissional ou técnica.

A educação pós-secundária não terciária (CITE 4) inclui programas que, de um ponto de vista internacional, se situam na fronteira entre o ciclo superior de educação secundária e a educação pós-secundária, embora possam ser claramente considerados como programas do ciclo superior do secundário ou pós-secundários no contexto nacional. Tendo em conta o seu conteúdo, estes não podem ser considerados como programas de nível terciário. É frequente não serem significativamente mais avançados do que os programas ao nível CITE 3, mas servem para alargar os conhecimentos dos participantes que concluíram já um programa de nível CITE 3. São exemplos típicos os programas destinados a preparar para estudos do nível CITE 5 os estudantes que, embora tenham concluído o nível CITE 3, não sigam um currículo que lhes permita entrar no nível 5, ou seja, cursos de base anteriores a um grau universitário ou programas de formação profissional de curta duração. Podem também ser incluídos programas do segundo ciclo.

 

CITE 5B (código 04):

Primeira fase do ensino superior (que não dá acesso a habilitações para a investigação avançada) — Técnica.

Contrariamente aos programas do nível 5A, estes programas têm uma orientação prática ou profissional específica e visam sobretudo dotar os participantes de competências práticas e o saber-fazer necessário para o emprego numa dada profissão ou grupo de profissões. A conclusão com êxito destes programas dá habitualmente aos participantes uma qualificação relevante para o mercado de trabalho.

 

CITE 5A (código 05):

Primeira fase do ensino superior (que não dá acesso a habilitações para a investigação avançada) — Geral.

Este nível é constituído por programas de nível terciário com um conteúdo educativo mais avançado do que os proporcionados pelos níveis CITE 3 e 4. A admissão a estes programas exige normalmente a conclusão com êxito do nível CITE 3 ou uma qualificação similar ao nível CITE 4. Não conduzem à obtenção de uma qualificação de investigação avançada. Estes programas têm obrigatoriamente uma duração cumulativa de, pelo menos, dois anos. Os programas 5A têm, em grande medida, uma base teórica e destinam-se a fornecer qualificações suficientes para a admissão em programas de investigação avançada e profissões que exijam elevadas competências.

 

CITE 6 (código 06):

Segunda fase do ensino superior (que dá acesso a habilitações para a investigação avançada)

Este nível é reservado aos programas de nível terciário que conduzem à obtenção de uma qualificação de investigação avançada. Os programas dedicam-se, assim, ao estudo avançado e a trabalhos originais de investigação, não se baseando apenas em cursos. Exigem, habitualmente, a apresentação de uma tese ou dissertação de qualidade publicável que seja o produto de investigação original e represente uma contribuição significativa para o conhecimento.

Os códigos de transmissão para as categorias da variável 2.5 anteriormente enumeradas foram definidos pelo Eurostat num documento executivo.

2.6.   Antiguidade na empresa

A antiguidade total no mês de referência deve basear-se no número de anos completos de serviço. Qualquer dia durante o mês de referência será suficiente como data de referência (ex. 1 ou 31 de Outubro). A duração total de serviço refere-se ao período de entrada na empresa, o que pode ter acontecido numa outra unidade local. Não serão subtraídos períodos de interrupção de carreira. Nos casos de fusão de empresas ou alteração dos seus proprietários, o tempo de serviço deve ser registado tal como contabilizado pela empresa.

As classes de dimensão da variável 2.6 e os códigos de transmissão para as classes foram definidos pelo Eurostat num documento executivo.

2.7.   Tempo de trabalho contratual (tempo inteiro ou tempo parcial)

Os trabalhadores a tempo inteiro são aqueles cujas horas de trabalho normais coincidem com as previstas no acordo colectivo ou as horas habitualmente trabalhadas na unidade local em questão, mesmo que o seu contrato seja por menos de um ano. Os trabalhadores a tempo parcial são aqueles cujas horas de trabalho normais são menos do que as dos trabalhadores a tempo inteiro.

Os códigos de transmissão para as duas categorias da variável 2.7 foram definidos pelo Eurostat num documento executivo.

2.7.1.   Percentagem de tempo parcial

Para um trabalhador a tempo inteiro esta percentagem é sempre 100 %. Para um trabalhador a tempo parcial, as horas trabalhadas devem ser expressas em percentagem do número de horas trabalhadas por um trabalhador a tempo inteiro na unidade local (num emprego equivalente).

2.8.   Tipo de contrato de trabalho

Pedem-se as informações seguintes acerca do tipo de contrato de trabalho:

duração indeterminada;

temporário/duração determinada (excepto aprendizes, incluindo estagiários ou estudantes que recebem remuneração);

aprendiz.

Um contrato de trabalho de duração indeterminada é um contrato entre o trabalhador e o empregador para o qual não se fixa previamente a duração efectiva do contrato.

Um contrato de trabalho é considerado como temporário ou de duração determinada se tiver sido intenção do empregador e do trabalhador que a duração do mesmo fosse determinada por certas condições, tais como um prazo definido para a conclusão do trabalho, a conclusão de uma certa tarefa ou o regresso ao trabalho de outro trabalhador substituído temporariamente. Os estagiários e estudantes que são remunerados pelo seu trabalho pertencem a esta categoria.

Os contratos de aprendiz são contratos específicos de duração determinada celebrados entre o empregador e o aprendiz. O objectivo do contrato é permitir ao aprendiz adquirir experiência prática numa área específica.

Os códigos de transmissão para as três categorias da variável 2.8 foram definidos pelo Eurostat num documento executivo.

2.9.   Nacionalidade (facultativo)

A nacionalidade define-se como a nacionalidade jurídica de cada pessoa. É nacional de um país qualquer pessoa que tenha a nacionalidade jurídica por nascimento ou naturalização, seja por declaração, opção, casamento ou outro meio.

Deve ser seleccionada uma das categorias seguintes:

residente com nacionalidade;

residente com nacionalidade estrangeira;

trabalhador pendular de outro país.

Os códigos de transmissão para as três categorias da variável 2.9 foram definidos pelo Eurostat num documento executivo.

3.   Informação relativa aos períodos de trabalho de cada trabalhador constante da amostra

Para calcular o número de horas pagas, são usadas as seguintes variáveis. As horas pagas são definidas da seguinte forma:

horas normais e extraordinárias remuneradas durante o período de referência;

quaisquer horas pelas quais o trabalhador foi remunerado segundo uma tabela reduzida, mesmo que a diferença tenha sido compensada por pagamentos feitos através de fundos da segurança social;

horas não trabalhadas durante o período de referência, mas mesmo assim pagas (férias anuais, baixa médica, feriados e outras horas pagas, como o tempo para exames médicos, nascimentos, casamentos, funerais, mudança de casa, etc.).

3.1.   Número de semanas a que os ganhos anuais brutos se referem

A variável 3.1 refere-se ao tempo de trabalho efectivamente pago ao trabalhador durante o ano e deve corresponder aos ganhos anuais brutos (variável 4.1). Será usada para extrapolar os ganhos anuais brutos e os bónus e subsídios anuais no caso de o trabalhador ter trabalhado por um período inferior a um ano completo, i. e. menos de 52 semanas.

Os trabalhadores a tempo parcial devem ser tratados como trabalhadores a tempo inteiro, independentemente do número de horas trabalhadas. Se um trabalhador a tempo parcial foi pago por um ano inteiro, há que indicar «52» semanas. Se um trabalhador a tempo parcial foi pago por seis meses, há que indicar «26» semanas.

3.2.   Número de horas efectivamente pagas durante o mês de referência

O que se pretende nesta variável é o número de horas efectivamente remuneradas durante o mês de referência e não o número de horas num mês de trabalho padrão. As horas efectivamente pagas abrangem todas as horas normais e extraordinárias trabalhadas e remuneradas pelo empregador durante o mês. As horas não trabalhadas mas ainda assim remuneradas são contadas como «horas pagas» (férias anuais, feriados oficiais, ausência por doença, formação profissional, licenças especiais, etc.).

A variável 3.2 deve ser coerente com os ganhos brutos no mês de referência (variável 4.2). Isto implica a não contabilização das horas pagas pelo empregador segundo uma tabela reduzida relativas a períodos de ausência.

Se as horas pagas ao trabalhador são afectadas por períodos de ausência não remunerada devem ser ajustadas para obter horas pagas num mês inteiro. Se, por exemplo, existem dados disponíveis segundo os quais um trabalhador passou 20 % do mês de referência em ausência não remunerada, a variável 3.2 será multiplicada pelo factor de correcção 1.25.

3.2.1.   Número de horas extraordinárias pagas no mês de referência.

As horas extraordinárias correspondem às horas trabalhadas além da duração normal ou convencional do trabalho. Se, por exemplo, 4 horas foram pagas a uma taxa de 1,5 vezes a taxa normal, há que registar 4 e não 6. Só devem ser incluídas as horas extraordinárias correspondentes ao pagamento de horas extraordinárias registado em 4.2.1. Por conseguinte, a variável 3.2.1 deve ser coerente com os ganhos relativos a horas extraordinárias no mês de referência (variável 4.2.1). As horas de recuperação e de deslocação não são consideradas como horas extraordinárias.

O processo de ajustamento aplicado à variável 3.2 implica que a extrapolação diz também respeito à variável 3.2.1, que é uma componente de 3.2. Se, por exemplo, existem dados disponíveis segundo os quais um trabalhador passou 20 % do mês de referência em ausência não remunerada, a variável 3.2.1 será multiplicada pelo factor de correcção 1,25.

3.3.   Dias anuais de ausência por férias

Corresponde ao número de dias de férias anuais pagas do trabalhador, excluindo as ausências por doença e os dias feriados. Diz respeito ao total anual dos dias de férias convencionais pagos, incluindo os que são concedidos ao trabalhador devido à idade, desempenho de funções especiais, antiguidade, etc.

É facto reconhecido que muitos empregadores não são capazes de declarar o número de férias efectivamente gozadas pelo trabalhador durante o ano. Por este motivo, a variável 3.3 diz respeito ao direito a férias anuais, o que funciona como uma aproximação da quantidade de férias efectivamente gozadas.

Não são considerados como férias os períodos de:

ausência por doença;

ausência para formação;

licença especial remunerada concedida por razões pessoais;

outras ausências ao abrigo de disposições de redução do tempo de trabalho.

Para efeitos de comparação, cada semana de férias corresponde a cinco dias. Os sábados e os domingos não devem ser incluídos. Por exemplo, se um trabalhador a tempo inteiro tem normalmente direito a cinco semanas de férias anuais, isso corresponde a 25 dias.

Contrariamente, cinco semanas de férias para um trabalhador a tempo parcial que trabalhe 60 % das horas normais a tempo inteiro (variável 2.7.1) representa um direito a apenas 15 dias inteiros de férias.

3.4.   Outros dias anuais de ausência pagos (facultativo)

Esta variável é novamente expressa em dias. Inclui, por exemplo:

o número total de dias de ausência por doença pagos e efectivamente gozados durante o ano;

a licença especial remunerada concedida por razões pessoais;

os dias feriados.

Excluem-se os dias pagos tratados como equivalentes a dias efectivamente trabalhados, tais como os períodos anuais pagos gastos pelo trabalhador em formação profissional.

4.   Informação relativa aos ganhos de cada trabalhador constante da amostra

Os trabalhadores a incluir na amostra são os que efectivamente receberam remuneração durante o mês de referência, devendo por conseguinte ser excluídos todos os outros, pelo que há que excluir os trabalhadores que não receberam remuneração no mês de referência.

Acresce que se os ganhos brutos de um trabalhador no mês de referência (variável 4.2) são afectados por períodos de ausência não remunerada (por doença, maternidade ou estudos, etc.) e não podem ser devidamente ajustados de modo a permitir uma estimativa razoável dos ganhos desse trabalhador num mês inteiro, esse trabalhador deve ser igualmente excluído.

O factor de extrapolação para os trabalhadores (variável 5.2) deve dizer exclusivamente respeito aos trabalhadores da amostra relativamente aos quais podem ser fornecidas estimativas sólidas dos ganhos mensais brutos.

4.1.   Ganhos anuais brutos no ano de referência

Os ganhos anuais brutos abrangem a remuneração em dinheiro e em espécie paga durante o mês de referência antes das deduções de impostos e das contribuições para a segurança social a pagar pelos trabalhadores e retidos pelo empregador.

A principal diferença entre ganhos anuais e mensais prende-se com o facto de os ganhos anuais não serem apenas a soma da remuneração directa, dos bónus e dos subsídios pagos a um trabalhador em cada período. Por conseguinte, os ganhos anuais excedem habitualmente o montante resultante da multiplicação por 12 do «pacote mensal tipo».

O «pacote mensal tipo» inclui os bónus e os subsídios «normais» que ocorrem em cada período de pagamento, mesmo que o montante destes seja variável, mas exclui os que não ocorrem em cada período de pagamento. Além disso, os ganhos mensais excluem os pagamentos em espécie. Não obstante, os ganhos anuais abrangem igualmente todos os «pagamentos extraordinários», ou seja os que não ocorrem em cada período de pagamento (variável 4.1.1) e os pagamentos em espécie (variável 4.1.2).

Os dados referentes à variável 4.1 devem ser fornecidos para todos os trabalhadores relativamente aos quais podem ser indicados ganhos mensais brutos (variável 4.2), isto é as informação da variável 4.1 não deve ser fornecidas em relação a trabalhadores para os quais não é viável uma estimativa desses ganhos. Estes trabalhadores serão também excluídos da amostra.

Não importa se os ganhos do trabalhador nem sempre se referem a um ano completo. Alguns trabalhadores terão períodos de ausência não remunerados ou terão entrado ou saído da empresa ao longo do ano. São exigidos os ganhos brutos efectivos no ano de referência. Quando a variável 3.1 (número de semanas a que os ganhos anuais se referem) é inferior a 52 semanas, esta variável será utilizada para extrapolar a variável 4.1 e respectivas componentes.

4.1.1.   Bónus anuais e subsídios não pagos em cada período de pagamento

Esta variável abrange categorias que não ocorrem em cada período de pagamento, tais como:

13.o e 14.o meses;

subsídios de férias;

bónus trimestrais ou anuais da empresa;

bónus de produtividade em função de metas pré-estabelecidas, prémios de reconhecimento, incentivos ao recrutamento;

bónus de saída ou reforma;

retroactivos.

4.1.2.   Pagamentos anuais em espécie (facultativo)

Esta variável refere-se a uma estimativa do valor de todos os bens e serviços postos à disposição dos trabalhadores pela empresa ou unidade local durante o ano de referência. Inclui produtos da empresa, alojamento do pessoal, viaturas da empresa, opções de compra e regimes de compra de acções. Caso haja informações disponíveis sobre tributação de ordenados e salários em espécie, poderão ser utilizadas como aproximação.

Quando a variável 3.1 é inferior a 52 semanas, a variável 4.1.2 não deve ser ajustada.

4.2.   Ganhos brutos no mês de referência

Esta variável abrange a remuneração em dinheiro paga durante o mês de referência antes das deduções de impostos e das contribuições para a segurança social a pagar pelos trabalhadores e retidos pelo empregador. A variável 4.2 deve ser coerente com o número de horas pagas durante o mês de referência (variável 3.2).

São incluídos os seguintes elementos:

todos os pagamentos relativos a este período (mesmo que efectivamente pagos fora do mês representativo), incluindo qualquer pagamento de horas extraordinárias, prémio de turnos, bónus, comissões, etc.,

pagamentos por horas extraordinárias, subsídios por trabalho de grupo, trabalho nocturno, trabalho aos fins-de-semana, comissões, etc.,

bónus e subsídios pagos regularmente em cada período de pagamento, mesmo que o montante varie de mês para mês,

pagamentos por períodos de ausência e de paragem do trabalho integralmente suportados pelo empregador,

subsídios familiares e outras gratificações em dinheiro fixadas por acordos colectivos ou concedidas voluntariamente,

pagamentos para regimes de poupança dos trabalhadores.

Excluem-se:

pagamentos feitos neste período, mas relativos a outros períodos, tais como retroactivos ou adiantamentos relativos a ausências por férias ou doença fora deste período;

bónus e gratificações periódicos não pagos regularmente em cada data de pagamento;

pagamentos relativos a períodos de ausência pagos pelo empregador a uma tabela reduzida;

subsídios de família obrigatórios;

subsídios para vestuário ou ferramentas de trabalho;

reembolsos ou pagamentos relativos a despesas de deslocação, subsistência, etc., e despesas incorridas ao serviço do empregador;

pagamentos em espécie.

Se os ganhos mensais brutos de um trabalhador são afectados por períodos de ausência não remunerada (por doença, maternidade ou estudos, etc. ou simplesmente porque o trabalhador entrou ou saiu da empresa durante o mês de referência), esses ganhos devem ser devidamente ajustados de modo a permitir uma estimativa dos ganhos desse trabalhador num mês inteiro. Caso não seja viável ajustar os ganhos mensais do trabalhador de forma a que o número estimado corresponda aos ganhos de um mês inteiro, esse trabalhador deve ser excluído da amostra.

4.2.1.   Ganhos relativos a horas extraordinárias

Montante dos ganhos relativos a horas extraordinárias. Deve ser levada em conta a taxa por inteiro e não apenas o elemento de prémio acrescentado à taxa horária normal. A variável 4.2.1 deve ser coerente com a variável 3.2.1 (número de horas extraordinárias pagas durante o mês de referência).

4.2.2.   Pagamentos especiais relativos a trabalho por turnos

Dizem respeito aos pagamentos de subsídios especiais relativos ao trabalho por turnos, ao trabalho nocturno ou ao trabalho no fim-de-semana, quando os mesmos não são tratados como horas extraordinárias. Deve incluir-se o elemento de prémio ou pagamento suplementar e não o pagamento total pelo trabalho por turnos.

4.2.3.   Contribuições sociais obrigatórias e impostos pagos pelo empregador em nome dos trabalhadores (facultativo)

Esta variável refere-se ao montante total das contribuições sociais obrigatórias e impostos pagos pelo empregador em nome dos trabalhadores às entidades das administrações públicas durante o mês de referência. Exige-se esta informação para obter os ganhos mensais líquidos para cada trabalhador (ver figura «Variáveis relativas aos ganhos» no final do anexo I).

Se os ganhos mensais do trabalhador são afectadas por períodos de ausência não remunerada, a variável 4.2.3 (juntamente com as suas subcomponentes 4.2.3.1 e 4.2.3.2) deve ser ajustada para obter uma estimativa das deduções relativas a um mês inteiro.

4.2.3.1.   Contribuições obrigatórias para a segurança social (facultativo)

Diz respeito ao montante das contribuições dos trabalhadores para a segurança social estabelecido por lei ou por acordos colectivos e retido pelo empregador.

4.2.3.2.   Impostos (facultativo)

Diz respeito ao montante total de impostos sobre os ganhos do trabalhador retido pelo empregador no mês de referência e pago por este último às autoridades fiscais em nome do trabalhador.

4.3.   Média dos ganhos horários brutos no mês de referência

O que se pretende aqui é o montante correspondente à média dos ganhos horários brutos pagos ao trabalhador no mês de referência. Este montante deve ser coerente com a média dos ganhos horários brutos derivada dos ganhos brutos para o mês de referência (variável 4.2) dividida pelo número de horas pagas durante o mesmo período (variável 3.2).

5.   Factores de extrapolação

A recolha de dados para o inquérito à estrutura dos ganhos segue habitualmente um esquema de amostra em duas fases. Neste caso, o total da população das unidades locais é primeiramente dividido em subpopulações que não se sobrepõem (estratos), sendo uma amostra de unidades locais retirada de cada estrato. De seguida, uma amostra de trabalhadores é retirada de cada unidade local.

O factor de extrapolação definido em 5.1 deve permitir tirar conclusões sobre a população de todas as unidades locais no estrato em questão a partir dos dados recolhidos sobre as unidades locais da amostra. Do mesmo modo, o factor de extrapolação definido em 5.2 permite tirar conclusões sobre a população de todos os trabalhadores no estrato em questão a partir dos dados recolhidos sobre os trabalhadores da amostra.

De um modo geral, sempre que se decide retirar (por qualquer motivo) os microdados relativos a uma empresa ou trabalhador individual ou sempre que esses não estejam disponíveis, os factores de extrapolação devem ser recalculados através de métodos adequados, tais como a calibração, de modo a ajustar os pesos iniciais respectivos das unidades locais e dos trabalhadores.

5.1.   Factor de extrapolação para a unidade local

O factor de extrapolação para cada unidade local é calculado no interior de cada estrato da amostra. Indica o número de unidades locais no estrato representado por cada unidade local da amostra. Por conseguinte, a variável 5.1 corresponde (pelo menos antes de se aplicar qualquer método de reponderação das unidades locais) ao factor pelo qual é necessário multiplicar o número de unidades locais da amostra para obter estimativas da população de todas as unidades locais no estrato em questão.

Sempre que se decide retirar da amostra uma unidade local (por ausência de resposta, erro de cobertura, pós-estratificação, etc.), o factor de extrapolação 5.1 tem de ser recalculado para ter em conta as unidades locais excluídas.

5.2.   Factor de extrapolação para os trabalhadores

O factor de extrapolação para os trabalhadores é calculado para cada unidade local da amostra. A variável 5.2 corresponde (pelo menos antes de se aplicar qualquer método de reponderação dos trabalhadores) ao factor pelo qual é necessário multiplicar o número de trabalhadores da amostra para obter estimativas da população no estrato em questão.

É essencial que o número de trabalhadores constantes da amostra retirada da unidade local seja idêntico ao número de trabalhadores que receberam uma remuneração integral no mês de referência. Sempre que seja necessário excluir alguns trabalhadores da amostra com períodos de ausência(s) não remunerada(s) no mês de referência, o factor de extrapolação 5.2 tem de ser recalculado para ter em conta os trabalhadores excluídos.


(1)  JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(2)  A cobertura da secção L da NACE Rev. 1.1 é facultativa, tal como o é a cobertura de trabalhadores em empresas com menos de dez trabalhadores.

(3)  A cobertura da secção L da NACE Rev. 1.1 é facultativa, tal como o é a cobertura de trabalhadores em empresas com menos de dez trabalhadores.

(4)  Para evitar duplicações, as horas trabalhadas pelas pessoas empregadas através de agências de trabalho temporário devem ser incluídas no sector da agência que as emprega (NACE Rev. 1.1, 74.50) e não no sector da empresa para a qual efectivamente trabalham.

(5)  Um trabalhador domiciliário é um indivíduo que aceita trabalhar para uma determinada empresa ou fornecer uma certa quantidade de bens ou serviços a uma determinada empresa mediante a prévia celebração com esta de um acordo ou contrato, mas cujo local de trabalho se situa fora da mesma [(Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais da Comunidade Europeia, SEC-95: 11.13 (g)].


ANEXO III

TRANSMISSÃO DOS RESULTADOS

Os dados individuais relativos a cada unidade local e a cada trabalhador devem ser fornecidos sob a forma de dois tipos de registo de microdados:

A

:

registos para as unidades locais;

B

:

registos para os trabalhadores.

Os registos dos trabalhadores devem estar ligados aos das unidades locais através de uma chave que não revela a identidade da empresa. Esta chave poderá ser um número artificial ou uma chave existente, desde que a mesma seja usada para os registos das unidades locais e dos trabalhadores. Do mesmo modo, para facilitar a identificação de um trabalhador, há que fornecer uma chave que não identifique a pessoa em questão por cada trabalhador.

Variáveis

Todas as rubricas dos registos A e B devem ser preenchidos integralmente. Devem existir entradas para todos os dados individuais, incluindo variáveis facultativas (ver infra). Não se aceitam campos em branco.

Variáveis obrigatórias

Devem ser fornecidas informações completas para todas as variáveis obrigatórias em todos os registos de microdados. Caso contrário, os factores de extrapolação não serão pertinentes para todas as variáveis.

Variáveis facultativas

Estas devem ser estritamente classificadas de acordo com as seguintes regras:

 

Sempre que existam informações disponíveis para uma variável facultativa, os dados devem, de preferência, ser fornecidos (tal como para as variáveis obrigatórias) para todas as unidades de observação ou trabalhadores.

 

Quando não existam informações disponíveis para uma variável facultativa, deve inserir-se «OPT» para as variáveis alfanuméricas e «9999999» para as variáveis numéricas (o número de «noves» corresponde à dimensão do campo).

Valores zero

«0»: deve ser usado apenas para aquelas variáveis onde um valor zero é realmente possível (ex. quando um trabalhador não tem horas extraordinárias no mês de referência).

Categorias para as variáveis do inquérito à estrutura dos ganhos (IEG)

As variáveis do IEG enumeradas no anexo I são variáveis qualitativas ou quantitativas. A maioria das variáveis referentes à unidade local e às características individuais do trabalhador são qualitativas. Estas variáveis estão associadas a um número limitado de categorias.

As variáveis quantitativas do IEG são variáveis de contagem (número de trabalhadores, número de horas, dias ou semanas) ou variáveis relativas aos ganhos.

As categorias das variáveis qualitativas do IEG, bem como as classes das variáveis quantitativas, foram definidas pelo Eurostat num documento executivo.

Conteúdo dos registos A e B

O conteúdo e a sequência das variáveis nos registos A e B e os códigos a utilizar serão especificados em documentos separados.

Os registos devem incluir um campo por variável. As variáveis numéricas devem ser expressas em termos absolutos, isto é em números inteiros (sem décimas ou dezenas, centenas, milhares, milhões, etc.) Contudo, e numa preocupação de precisão, os valores das variáveis 4.3, 5.1 e 5.2 devem ser expressos até às duas casas decimais.

Uma das variáveis numéricas, a saber a «percentagem de tempo parcial» (variável 2.7.1), deve ter um tratamento diferente e ser expressa em percentagem e também até às duas casas decimais, por exemplo 43,27.

Sempre que as variáveis numéricas se refiram a valores monetários (por exemplo, ganhos horários, mensais e anuais e bónus, impostos, contribuições para a segurança social, pagamentos em espécie), estas devem ser expressas em unidades da moeda nacional do país em questão.

Transmissão

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os dados e os metadados exigidos pelo presente regulamento em formato electrónico conforme ao padrão de intercâmbio proposto pelo Eurostat. O Eurostat disponibilizará documentação detalhada relativamente à(s) norma(s) aprovada(s) e fornecerá orientações quanto à execução da(s) mesma(s) de acordo com os requisitos do presente regulamento.


22.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/47


REGULAMENTO (CE) N.o 1739/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2005

que define as condições de polícia sanitária para a circulação de animais de circo entre os Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 92/65/CEE, justifica-se estabelecer, por meio de derrogação às regras gerais relativas à circulação de animais previstas no capítulo II dessa directiva, condições especiais de polícia sanitária para a circulação de animais de circo. As medidas previstas no presente regulamento devem aplicar-se a espectáculos, feiras ou números itinerantes com animais, mas não às instalações permanentes referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Directiva 92/65/CEE.

(2)

Para proteger a sanidade animal, é necessário que as autoridades competentes disponham de determinadas informação sobre circos e feiras que incluam animais de circo, nomeadamente no que se refere à circulação entre os Estados-Membros. Assim, justifica-se exigir que esses circos e feiras estejam registados num Estado-Membro e que os seus itinerários sejam registados.

(3)

Os circos e as feiras exibem-se amiúde fora do Estado-Membro de origem. Assim, deve ser-lhes dada a possibilidade de se registarem no Estado-Membro onde residem habitualmente ou no Estado-Membro onde se encontram, mesmo que não seja esse o Estado-Membro de origem.

(4)

Um número com animais inclui um único animal ou um número limitado de animais destinados, em primeiro lugar, a serem exibidos ao público ou ao entretenimento do público, e cuja gestão e propriedade podem ser independentes. Os números com animais podem ser apresentados fora do Estado-Membro de origem, por exemplo, no âmbito de um circo ou isoladamente, para, por exemplo, entretenimento do público ou filmagens. Por conseguinte, também se justifica incluir os números com animais no âmbito do presente regulamento.

(5)

Os riscos para a sanidade animal colocados por circos ou feiras estão directamente relacionados com as espécies dos animais neles presentes. Consequentemente, os promotores de circo e de números com animais devem ser instados a manter registos que incluam informação pertinente sobre os animais que lhes estão confiados.

(6)

É necessário promover o controlo do estatuto de sanidade animal dos animais de circo. Tendo em conta as diversas modalidades de circulação dos animais de circo na Comunidade, justifica-se prever passaportes para os animais de circo, devendo registar toda a informação pertinente sobre sanidade animal, incluindo informações pormenorizadas sobre testes oficiais e vacinas.

(7)

As regras de polícia sanitária para animais de circo podem basear-se nos mesmos princípios que a legislação comunitária no domínio da polícia sanitária relativa ao comércio intracomunitário de animais domésticos mantidos em explorações, incluindo a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (2), e a Directiva 91/68/CEE, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (3). Não obstante, estas regras devem ser adaptadas aos problemas específicos levantados pelas espécies animais em causa, quando mantidas em circos e feiras, e devidamente certificadas por um veterinário oficial nos termos do n.o 7 do artigo 2.o da Directiva 90/425/CEE do Conselho (4).

(8)

As condições de polícia sanitária relativas à circulação intracomunitária de cães, gatos e furões, respectiva documentação ou passaportes foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e, relativamente a equídeos, pela Decisão 93/623/CEE da Comissão (6). Os animais de circo dessas espécies devem por conseguinte obedecer às regras relativas aos passaportes e às condições de polícia sanitária estabelecidas nesses actos legislativos.

(9)

A bem da coerência, justifica-se permitir que a Irlanda, Chipre, Malta, e o Reino Unido apliquem aos animais de circo sensíveis à raiva as disposições nacionais sobre quarentena, em conformidade com a Directiva 92/65/CEE.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento não devem prejudicar a legislação que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (7).

(11)

Para garantir a rastreabilidade completa dos animais de circo, é necessário registar os movimentos intracomunitários de animais de circo através do sistema Traces, que a Decisão 2004/292/CE da Comissão (8) introduziu, e aplicar os requisitos de certificação para o comércio intracomunitário tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à adopção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspecção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (9).

(12)

Convém prever um período suficientemente dilatado para permitir a aplicação dos novos requisitos previstos no presente regulamento.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

Em derrogação ao capítulo II da Directiva 92/65/CEE, o presente regulamento estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo entre os Estados-Membros.

As regras relativas aos circos são aplicáveis mutatis mutandis aos números com animais.

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de:

a)

medidas aplicáveis, em certos Estados-Membros, a animais sensíveis à raiva, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE;

b)

regras pertinentes de certificação previstas na legislação que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 338/97, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«circo» um espectáculo ou uma feira itinerantes que incluam um ou mais animais;

2)

«animal» um animal das espécies previstas no anexo A da Directiva 92/65/CEE, mantido para ser exibido ao público com fins de entretenimento ou educativos;

3)

«promotor de circo» o proprietário do circo, o seu agente ou outra pessoa que assuma a responsabilidade geral pelo circo;

4)

«veterinário oficial» o veterinário oficial nos termos do n.o 7 do artigo 2.o da Directiva 90/425/CEE.

Artigo 3.o

Circulação entre os Estados-Membros

Um circo só pode deslocar-se a outro Estado-Membro se estiver registado nos termos do artigo 4.o e obedecer aos artigos 8.o, 9.o e 10.o do presente regulamento.

Artigo 4.o

Registo de circos

1.   Pelo menos 40 dias úteis antes de um circo se deslocar pela primeira vez a outro Estado-Membro, o promotor de circo apresentará por escrito um pedido de registo à autoridade competente do Estado-Membro onde o circo tem residência legal ou do Estado-Membro em que se encontra.

2.   Após recepção do pedido referido no n.o 1, a autoridade competente procederá a todos os controlos necessários para verificar o cumprimento das condições de polícia sanitária estabelecidas no presente regulamento.

3.   Se as condições referidas no n.o 2 estiverem preenchidas, a autoridade competente emitirá:

a)

um número de registo único do circo que começará com o código ISO do Estado-Membro;

b)

um registo dos animais do circo nos termos do artigo 5.o do presente regulamento;

c)

um registo de locais de espectáculo nos termos do artigo 6.o;

d)

passaportes dos animais nos termos do artigo 7.o

4.   A autoridade competente manterá um registo dos documentos emitidos ao abrigo do n.o 3.

Artigo 5.o

Registo dos animais

O registo dos animais do circo referido no n.o 3, alínea b), do artigo 4.o será conforme ao modelo previsto no anexo I e exibirá o número de registo referido no n.o 3, alínea a) do artigo 4.o Antes da emissão, o veterinário oficial carimbará e assinará cada uma das páginas.

Artigo 6.o

Registo dos locais de espectáculo

O registo dos locais de espectáculo referido no n.o 3, alínea c), do artigo 4.o será conforme ao modelo previsto no anexo II e exibirá o número de registo referido no n.o 3, alínea a) do artigo 4.o Cada entrada será carimbada e assinada pelo veterinário oficial antes de cada deslocação referida no artigo 9.o

Artigo 7.o

Passaportes dos animais

1.   Nos termos do artigo 4.o, a autoridade competente emitirá para cada animal do circo, à excepção dos referidos nos n.os 2, 3 e 4 seguintes, um passaporte conforme ao modelo previsto no anexo III.

2.   Nos termos do artigo 4.o, a autoridade competente emitirá para as aves e os roedores do circo um passaporte colectivo conforme ao modelo previsto no anexo IV.

3.   Aos cães, gatos e furões do circo são aplicáveis as regras sobre passaportes e as condições de polícia sanitária previstas no Regulamento (CE) n.o 998/2003.

4.   Aos equídeos do circo são aplicáveis as regras sobre passaportes e as condições de polícia sanitária previstas na Decisão n.o 93/623/CEE.

Artigo 8.o

Obrigações do promotor de circo

1.   Antes de um circo se deslocar a outro Estado-Membro, o promotor de circo deve garantir que:

a)

os registos referidos no n.o 3, alíneas a), b) e c), do artigo 4.o estão devidamente actualizados;

b)

todos os animais do circo possuem passaportes devidamente actualizados;

c)

pelo menos 10 dias úteis antes da partida, a autoridade competente do Estado-Membro onde o circo se encontra seja informada dos planos de deslocação a outro Estado-Membro.

2.   O promotor de circo garantirá que cada animal do circo é mantido por forma a impedir o contacto directo ou indirecto com qualquer animal não registado ao abrigo do presente regulamento.

3.   O promotor de circo garantirá a conservação de toda a informação que conste dos registos referidos no n.o 3, alíneas a), b) e c), do artigo 4.o durante pelo menos cinco anos.

Artigo 9.o

Condições para a deslocação de circos entre os Estados-Membros

1.   Antes de um circo se deslocar a outro Estado-Membro, o veterinário oficial, no Estado-Membro de partida, deve:

a)

verificar que o local de partida não está abrangido por nenhuma restrição de sanidade animal relativa a uma doença à qual um animal do circo seja sensível;

b)

nos 10 dias úteis anteriores à partida, inspeccionar todos os animais do circo para se assegurar de que se encontram clinicamente sãos;

c)

verificar que, no dia da inspecção, o registo de animais do circo referido no n.o 3, alínea b), do artigo 4.o se encontra actualizado e completo;

d)

verificar que os passaportes de animais do circo se encontram actualizados.

2.   Se todas as condições enumeradas no n.o 1 estiverem preenchidas, o veterinário oficial indicará que o circo está autorizado a deslocar-se nos 10 dias úteis seguintes, mediante assinatura e carimbo da última coluna do registo de destinos referido no n.o 3, alínea b), do artigo 4.o

Artigo 10.o

Informações sobre deslocações de circos entre Estados-Membros

1.   Antes de um circo se deslocar de um Estado-Membro a outro, o promotor de circo comunicará, com pelo menos 48 horas de antecedência, à autoridade competente do Estado-Membro de partida, a informação necessária para completar o certificado de comércio intracomunitário Traces.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de partida utilizará o sistema Traces para notificar a deslocação à autoridade competente do Estado-Membro de destino e às autoridades competentes de todos os Estados-Membros de trânsito.

3.   No modelo de certificado de comércio intracomunitário, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 599/2004, as espécies e os números dos passaportes dos animais do circo serão inseridos no ponto I.31, relativo à identificação de animais/produtos, sendo feita referência ao presente regulamento na parte II.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320). Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.

(2)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

(3)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/554/CE da Comissão (JO L 248 de 22.7.2004, p. 1).

(4)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(5)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2005 da Comissão (JO L 194 de 26.7.2005, p. 4).

(6)  JO L 298 de 3.12.1993, p. 45. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/68/CE (JO L 23 de 28.1.2000, p. 72).

(7)  JO L 061 de 3.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2005 da Comissão (JO L 215 de 19.8.2005, p. 1).

(8)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 29).

(9)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 44.


ANEXO I

REGISTO DE ANIMAIS DE UM CIRCO OU DE UM NÚMERO COM ANIMAIS [ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1739/2005] da Comissão (1)

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(1)  O registo deve ter a forma de um livro, com as páginas protegidas contra a substituição. Para este efeito, cada página será assinada e carimbada por um veterinário oficial antes de o registo ser fornecido ao promotor de circo. Deve ser mantido durante, no mínimo, cinco anos.


ANEXO II

REGISTO DE LOCAIS DE ESPECTÁCULO DE UM CIRCO ou DE UM NÚMERO COM ANIMAIS [ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1739/2005 da Comissão]

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ANEXO III

PASSAPORTE INDIVIDUAL PARA ANIMAIS DE CIRCO OU DE NÚMEROS COM ANIMAIS

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ANEXO IV

PASSAPORTE PARA AVES E ROEDORES DE UM CIRCO OU DE UM NÚMERO COM ANIMAIS

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22.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/63


DIRECTIVA 2005/72/CE DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2005

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe e metirame

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o clorpirifos, o clorpirifos-metilo (com a grafia cloropirifos e cloropirifos-metilo), o mancozebe, o manebe e o metirame.

(2)

Os efeitos das substâncias activas em causa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3600/92 no que respeita a uma certa gama de utilizações, proposta pelos notificadores. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 933/94 da Comissão, de 27 de Abril de 1994, que estabelece as substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos e designa os Estados-Membros relatores com vista à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (3), foram designados como relatores os Estados-Membros referidos infra, que apresentaram os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Comissão, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92. No respeitante ao clorpirifos e ao clorpirifos-metilo, foi designado como Estado-Membro relator a Espanha, tendo todas as informações pertinentes sido apresentadas em 16 de Setembro de 1997 e 7 de Maio de 1999. No respeitante ao mancozebe, ao manebe e ao metirame, foi designado como Estado-Membro relator a Itália, tendo todas as informações pertinentes sido apresentadas, respectivamente, em 3 de Outubro de 2000, 29 de Novembro de 2000 e 22 de Agosto de 2000.

(3)

Os relatórios de avaliação foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Esses exames foram concluídos em 3 de Junho de 2005, no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre o clorpirifos, o clorpirifos-metilo, o mancozebe, o manebe e o metirame.

(4)

Os exames do clorpirifos, do clorpirifos-metilo, do mancozebe, do manebe e do metirame não suscitaram quaisquer questões que devessem ser tratadas pelo Comité Científico das Plantas ou pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), que assumiu as funções daquele comité.

(5)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe e metirame satisfazem, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir as substâncias activas em causa no anexo I, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva.

(6)

Sem prejuízo dessa conclusão, é adequado obter informações suplementares relativamente a determinados pontos específicos. O n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE determina que a inclusão de substâncias no anexo I pode estar sujeita a condições. Assim, é adequado exigir que o clorpirifos, o clorpirifos-metilo, o mancozebe, o manebe e o metirame sejam sujeitos a testes suplementares para confirmação da avaliação dos riscos para alguns organismos não visados e, no caso do manebe e do mancozebe, também para os efeitos tóxicos no desenvolvimento e que os notificadores apresentem esses estudos.

(7)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão das substâncias activas no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de substâncias activas no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe ou metirame, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado supra, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(9)

A experiência adquirida com as anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 mostrou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz as exigências do anexo II da referida directiva. Contudo, esta clarificação não impõe novas obrigações aos Estados-Membros nem aos titulares das autorizações em comparação com as directivas que foram adoptadas até agora e que alteram o anexo I.

(10)

Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Janeiro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 31 de Dezembro de 2006, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe ou metirame. Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I dessa directiva relacionadas com o clorpirifos, o clorpirifos-metilo, o mancozebe, o manebe e o metirame, com excepção das identificadas na parte B das entradas relativas a essas substâncias activas, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que satisfaz as exigências do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe ou metirame como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 30 de Junho de 2006, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante ao clorpirifos, ao clorpirifos-metilo, ao mancozebe, ao manebe e ao metirame, respectivamente. Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Após essa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe ou metirame como única substância activa, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 30 de Junho de 2010; ou

b)

No caso de um produto que contenha clorpirifos, clorpirifos-metilo, mancozebe, manebe ou metirame entre outras substâncias activas, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 30 de Junho de 2010 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Julho de 2006.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(2)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (JO L 259 de 13.10.2000, p. 10).

(3)  JO L 107 de 28.4.1994, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2230/95 (JO L 225 de 22.9.1995, p. 1).


ANEXO

Aditar o seguinte no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CEE:

Número

Denominação comum,

números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«112

Clorpirifos

N.o CAS:

2921-88-2

N.o CIPAC:

221

O,O-dietil-O-3,5,6-tricloro-2-piridil-fosforotioato

≥ 970 g/kg

A impureza O,O,O,O-tetraetil-ditiopirofosfato (Sulfotep) foi considerada como suscitando apreensão a nível toxicológico, estabelecendo-se um nível máximo de 3 g/kg

1 de Julho de 2006

30 de Junho de 2016

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como insecticida

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do clorpirifos elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados e zelarão por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão

Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do clorpirifos no presente anexo forneçam esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva

113

Clorpirifos-metilo

N.o CAS:

5598-13-0

N.o CIPAC:

486

O,O-dimetil-O-3,5,6-tricloro-2-piridil-fosforotioato

≥ 960 g/kg

As impurezas O,O,O,O-tetrametil-ditiopirofosfato (Sulfotemp) e O,O,O-trimetil-O-(3,5,6-tricloro-2-piridinil)-difosforoditioato (Sulfotemp-éster) foram consideradas como suscitando apreensão a nível toxicológico, estabelecendo-se um nível máximo de 5 g/kg para cada impureza

1 de Julho de 2006

30 de Junho de 2016

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como insecticida

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do clorpirifos-metilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos, das abelhas e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão

Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos em caso de utilização no exterior. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do clorpirifos-metilo no presente anexo forneçam esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva

114

Manebe

N.o CAS:

12427-38-2

N.o CIPAC:

61

Etilenobis (ditiocarbamato) de manganês (polimérico)

≥ 860 g/kg

A etilenotioureia (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico, não devendo exceder 0,5 % do teor em manebe

1 de Julho de 2006

30 de Junho de 2016

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do manebe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com solos vulneráveis e/ou condições climáticas extremas

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos resíduos em alimentos e avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos

Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos e dos efeitos tóxicos no desenvolvimento

Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do manebe no presente anexo forneçam esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva

115

Mancozebe

N.o CAS:

8018-01-7 (anteriormente: 8065-67-5)

N.o CIPAC:

34

Etilenobis (ditiocarbamato) de manganês (polimérico) complexo com sal de zinco

≥ 800 g/kg

A etilenotioureia (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico, não devendo exceder 0,5 % do teor em mancozebe

1 de Julho de 2006

30 de Junho de 2016

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do mancozebe elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal nomeadamente os apêndices I e II do relatório

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em regiões com solos vulneráveis e/ou condições climáticas extremas

Os Estados Membros devem estar particularmente atentos aos resíduos em alimentos e avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução dos riscos

Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos e dos efeitos tóxicos no desenvolvimento

Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do mancozebe no presente anexo forneçam esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva

116

Metirame

N.o CAS:

9006-42-2

N.o CIPAC:

478

Etilenobis (ditiocarbamato) — poli[etilenobis(tiouramdissulfureto)] de zinco amoniacal

≥ 840 g/kg

A etilenotioureia (impureza decorrente do processo de produção) pode constituir um problema toxicológico, não devendo exceder 0,5 % do teor em metirame

1 de Julho de 2006

30 de Junho de 2016

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como fungicida

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 3 de Junho de 2005, do relatório de revisão do metirame elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das águas subterrâneas, se a substância activa for aplicada em regiões com solos vulneráveis e/ou condições climáticas extremas

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos resíduos em alimentos e avaliar a exposição dos consumidores por via alimentar

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção das aves, dos mamíferos, dos organismos aquáticos e dos artrópodes não visados e zelar por que as condições de autorização incluam medidas de redução do risco

Os Estados-Membros devem solicitar a apresentação de estudos suplementares que confirmem a avaliação dos riscos para as aves e os mamíferos. Devem assegurar que os notificadores que solicitaram a inclusão do metirame no presente anexo forneçam esses estudos à Comissão no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva»


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

22.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/70


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 14 de Outubro de 2005

que nomeia um advogado-geral do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

(2005/741/CE, Euratom)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 223.o, bem como os artigos 5.o, 7.o e 8.o do protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 139.o,

Considerando o seguinte:

Na sequência da renúncia de Francis Jacobs, cumpre proceder à nomeação de um advogado-geral pelo período remanescente do seu mandato,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Eleanor Sharpston é nomeada advogada-geral do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a partir da data da sua tomada de posse e até 6 de Outubro de 2009.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.

O Presidente

J. GRANT


Comissão

22.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/71


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2005

que altera a Decisão 2003/858/CE no que diz respeito à lista dos territórios dos quais é autorizada a importação para a Comunidade Europeia (CE) de determinadas espécies de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação

[notificada com o número C(2005) 3964]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/742/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/858/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação e de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano (2), estabelece uma lista de países terceiros, ou partes destes países, dos quais é autorizada a importação de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação na Comunidade.

(2)

A inclusão de observações «apenas carpas» na tabela do anexo I da Decisão 2003/858/CE levou a várias interpretações no que diz respeito à aplicação da decisão. Por razões de clareza, deve dar-se uma redacção mais exacta a essas observações do ponto de vista taxionómico, de forma a cumprir o objectivo da decisão.

(3)

É igualmente apropriado simplificar a apresentação do quadro no anexo I de forma a evitar a repetição de requisitos incluídos nos modelos de certificados.

(4)

A Decisão 2003/858/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2003/858/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 37. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/914/CE (JO L 385 de 29.12.2004, p. 60).


ANEXO

«ANEXO I

Territórios dos quais é autorizada a importação para a Comunidade Europeia (CE) de determinadas espécies de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação

País

Território

Obervações (1)

Código ISO

Denominação

Código

Descrição

 

AL

Albânia

 

 

 

AU

Austrália

 

 

 

BR

Brasil

 

 

Apenas Cyprinidae

BG

Bulgária

 

 

 

CA

Canadá

 

 

 

CL

Chile

 

 

 

CN

China

 

 

Apenas Cyprinidae

CO

Colômbia

 

 

Apenas Cyprinidae

CG

Congo

 

 

Apenas Cyprinidae

HR

Croácia

 

 

 

MK (2)

Antiga República jugoslava da Macedónia

 

 

Apenas Cyprinidae

ID

Indonésia

 

 

 

IL

Israel

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

Apenas Cyprinidae

JP

Japão

 

 

Apenas Cyprinidae

MY

Malásia (apenas Malásia Ocidental Peninsular)

 

 

Apenas Cyprinidae

NZ

Nova Zelândia

 

 

 

RU

Rússia

 

 

 

SG

Singapura

 

 

Apenas Cyprinidae

ZA

África do Sul

 

 

 

LK

Sri Lanca

 

 

Apenas Cyprinidae

TW

República da China, Taiwan

 

 

Apenas Cyprinidae

TH

Tailândia

 

 

Apenas Cyprinidae

TR

Turquia

 

 

 

US

Estados Unidos

 

 

 


(1)  Sem restrições, caso não seja preenchido. Se um país ou território estiver autorizado a exportar apenas certas espécies e/ou ovos ou gâmetas, as espécies devem ser indicadas e/ou deve ser inscrita nesta coluna uma observação, como por exemplo “apenas ovos”.

(2)  Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.»


22.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/73


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2005

que autoriza a prorrogação, pelos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas boscalide, indoxacarbe, spinosade e vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua

[notificada com o número C(2005) 4002]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/743/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, a Alemanha recebeu, em Abril de 2001, um pedido da empresa BASF AG com vista à inclusão da substância activa boscalide (antiga denominação: nicobifeno) no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2002/268/CE (2) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(2)

Os Países Baixos receberam, em Outubro de 1997, um pedido da empresa DuPont de Nemours, relativo ao indoxacarbe (antiga denominação: DPX-KN128). A Decisão 98/398/CE da Comissão (3) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(3)

Os Países Baixos receberam, em Julho de 1999, um pedido da empresa Dow Agrosciences relativo ao spinosade. A Decisão 2000/210/CE da Comissão (4) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(4)

Os Países Baixos receberam, em Julho de 1996, um pedido da empresa Biosys, relativo ao vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua. A Decisão 97/865/CE da Comissão (5) confirmou que o processo se encontrava completo e que podia considerar-se satisfazer, em princípio, os requisitos em matéria de dados e informações previstos nos anexos II e III da referida directiva.

(5)

A confirmação de que os processos se encontram completos é necessária para se passar ao exame pormenorizado dos mesmos e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante um período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico tendo em conta os requisitos da referida directiva.

(6)

Os efeitos das substâncias activas em causa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que respeita às utilizações propostas pelos requerentes respectivos. Os Estados-Membros relatores apresentaram à Comissão os projectos de relatório de avaliação das substâncias a 22 de Novembro de 2002 (boscalide), 7 de Fevereiro de 2000 (indoxacarbe), 5 de Março de 2001 (spinosade) e 19 de Novembro de 1999 (vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua).

(7)

Após a apresentação dos projectos de relatório de avaliação pelos Estados-Membros relatores, foi necessário solicitar aos requerentes informações complementares e aos Estados-Membros relatores que examinassem essas informações e apresentassem as respectivas avaliações. Consequentemente, o exame dos processos está ainda em curso e não será possível concluir a avaliação no prazo estabelecido pela Directiva 91/414/CEE.

(8)

Uma vez que as avaliações já realizadas não revelaram motivos de preocupação imediata, os Estados-Membros devem poder prorrogar, por um período de 24 meses, em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, as autorizações provisórias concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa, para que o exame dos processos possa prosseguir. Espera-se que o processo de avaliação e decisão sobre a eventual inclusão no anexo I de cada uma das substâncias activas em causa esteja concluído no prazo de 24 meses.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar, por um período máximo de 24 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias dos produtos fitofarmacêuticos que contenham boscalide, indoxacarbe, spinosade ou o vírus da poliedrose nuclear da Spodoptera exigua.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/34/CE da Comissão (JO L 125 de 18.5.2005, p. 5).

(2)  JO L 92 de 9.4.2002, p. 34.

(3)  JO L 176 de 20.6.1998, p. 34.

(4)  JO L 64 de 11.3.2000, p. 24.

(5)  JO L 351 de 23.12.1997, p. 67.


22.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/75


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2005

que estabelece requisitos para a prevenção da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, nas aves sensíveis dos jardins zoológicos dos Estados-Membros

[notificada com o número C(2005) 4197]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/744/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura.

(2)

A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (2) define as medidas de controlo a aplicar em caso de aparecimento de um foco de gripe aviária nas aves de capoeira, sem prejuízo das disposições comunitárias que regem o comércio intracomunitário. Aquela directiva não se aplica no caso de a gripe aviária ser detectada noutras aves mas prevê que, nesse caso, os Estados-Membros em questão têm de informar a Comissão de quaisquer medidas que tomem.

(3)

A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (3), nomeadamente o artigo 3.o, estabelece que o comércio e as importações dos animais, sémens, óvulos e embriões em causa não podem ser proibidos ou restringidos por motivos de polícia sanitária que não sejam resultantes da aplicação da legislação comunitária e, em especial, das medidas de salvaguarda eventualmente tomadas. A Directiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos (4) estabelece uma definição dos jardins zoológicos abrangidos por essa directiva. Aquela definição de jardins zoológicos deve ser tida em consideração para fins da presente decisão. Essa definição deve, porém, ser complementada, numa perspectiva comercial, para os efeitos da presente decisão.

(4)

Foi recentemente confirmada a presença da gripe aviária de alta patogenicidade do tipo A, subtipo H5N1, na Turquia, Roménia e na Rússia, a oeste dos montes Urais. As provas circunstanciais e os dados de epidemiologia molecular sugerem nitidamente que o vírus da gripe aviária se propagou da Ásia Central para estes países através das aves migratórias. Tal facto é também sugerido pelo relatório de uma recente missão efectuada na Rússia pelo Gabinete Internacional das Epizootias (OIE), publicado em 14 de Outubro de 2005.

(5)

Em relação ao risco de introdução na Comunidade de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, a Comissão adoptou várias decisões, incluindo a Decisão 2005/734/CE que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (5).

(6)

Importa estabelecer a nível comunitário medidas de biossegurança para a prevenção da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, nas aves sensíveis dos jardins zoológicos dos Estados-Membros, no sentido de proteger a fauna selvagem e conservar a biodiversidade.

(7)

A vacinação de aves sensíveis mantidas em jardins zoológicos pode constituir, sob determinadas circunstâncias, uma medida adicional de prevenção adequada.

(8)

Importa também, por conseguinte, estabelecer a nível comunitário os requisitos essenciais relativos à vacinação das aves mantidas em jardins zoológicos, os quais os Estados-Membros devem cumprir caso considerem adequada a vacinação das referidas aves.

(9)

A vacinação, ainda que limitada a categorias especiais de animais não prioritariamente abrangidas pelo comércio, pode contribuir para comprometer o estatuto em matéria de gripe aviária no comércio internacional, e não apenas no tocante ao Estado-Membro ou à parte do seu território onde a vacinação for efectuada. As aves vacinadas não devem, portanto, ser objecto de transacções comerciais, excepto se forem cumpridos determinados requisitos. Os Estados-Membros devem, até 30 de Novembro de 2005, informar a Comissão das medidas adoptadas para assegurar a correcta execução da presente decisão.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão define as normas destinadas a reduzir a propagação da gripe aviária provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, (a seguir designada [gripe aviária]) de aves em meio selvagem para aves sensíveis mantidas em jardins zoológicos. Dependendo da situação epidemiológica específica, aquelas normas devem ser orientadas, em especial, para a prevenção directa e indirecta do contacto entre aves em meio selvagem, nomeadamente as aves aquáticas, e as aves sensíveis mantidas em jardins zoológicos.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

Jardim zoológico:

i)

todos os estabelecimentos de carácter permanente onde são mantidos, para exibição ao público, durante sete ou mais dias por ano, animais de espécies selvagens, exceptuando-se os circos, lojas de animais de estimação e estabelecimentos que os Estados-Membros podem isentar dos requisitos da presente decisão pelo facto de não exibirem ao público um número significativo de animais ou espécies e desde que tal isenção não prejudique os objectivos da presente decisão; e

ii)

um [organismo, instituto ou centro aprovado] tal como definido no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Directiva 92/65/CEE do Conselho;

b)

[Ave sensível] qualquer espécie de ave que possa ser sensível à gripe aviária e não se destine à produção de produtos animais.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas e praticáveis destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de aves em meio selvagem para aves sensíveis mantidas em jardins zoológicos, tendo em conta os critérios e os factores de risco estabelecidos no anexo I.

Artigo 4.o

Em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II e com base numa avaliação do risco, os Estados-Membros podem decidir aplicar a vacinação contra a gripe aviária às aves sensíveis mantidas em jardins zoológicos que sejam consideradas em risco de contrair a doença.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros que pretendam efectuar a vacinação, tal como prevista no artigo 4.o, submeterão à Comissão e apresentarão oficialmente no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, o respectivo programa de vacinação das aves sensíveis mantidas em jardins zoológicos.

2.   O programa de vacinação referido no n.o 1 deve conter, pelo menos, informação pormenorizada sobre:

a)

A localização e o endereço exactos dos jardins zoológicos onde será efectuada a vacinação;

b)

A identificação específica e o número de aves sensíveis;

c)

A identificação individual das aves a vacinar;

d)

O tipo de vacina a utilizar e o plano e momento da vacinação;

e)

Os fundamentos da decisão de pôr em prática as medidas de vacinação;

f)

O calendário das vacinações a efectuar.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros tomarão de imediato as medidas necessárias para darem cumprimento à presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 226 de 25.6.2004, p. 128).

(4)  JO L 94 de 9.4.1999, p. 24.

(5)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão alterada pela Decisão 745/2005/CE (Ver página 79 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Critérios e factores de risco a considerar ao aplicar as medidas definidas no artigo 3.o em jardins zoológicos individuais

1.

Localização do jardim zoológico ao longo das rotas migratórias de aves, especialmente se provenientes da Ásia Central e Oriental, das zonas do Mar Cáspio e do Mar Negro;

2.

Distância entre o jardim zoológico e zonas húmidas tais como lagoas, pântanos, lagos ou rios nos quais se possam reunir aves aquáticas migratórias;

3.

Localização dos jardins zoológicos em zonas de elevada densidade de aves migratórias, em especial aves aquáticas.


ANEXO II

REQUISITOS PARA A UTILIZAÇÃO DA VACINAÇÃO

1.

Âmbito da vacinação a efectuar

A vacinação só abrangerá aves sensíveis de jardins zoológicos.

2.

Espécies de aves a vacinar

Será elaborada e conservada durante, pelo menos, 10 anos a contar da data de vacinação uma lista de todas as aves a vacinar, incluindo a identificação individual das mesmas.

3.

Duração da vacinação

Todas as aves a vacinar num jardim zoológico sê-lo-ão o mais rapidamente possível. Cada vacinação num jardim zoológico será obrigatoriamente concluída no prazo máximo de 96 horas.

4.

Regime de imobilização especificamente aplicável às aves vacinadas e aos produtos dessas aves

As aves vacinadas não serão comercializadas ou transferidas entre jardins zoológicos do mesmo Estado-Membro, salvo sob supervisão oficial, nem de outro Estado-Membro, salvo mediante autorização específica prévia do mesmo.

Os produtos avícolas dessas aves não entrarão na cadeia alimentar.

5.

Identificação e registo especiais das aves vacinadas

As aves vacinadas serão identificáveis individualmente e os seus registos de identidade serão claramente anotados em conformidade. Sempre que possível, será aplicada, no momento da vacinação, uma identificação indelével que indique que as aves foram vacinadas.

6.

Execução da campanha de vacinação

A vacinação será efectuada sob a supervisão de um veterinário oficial das autoridades competentes. Serão postas em prática as medidas necessárias para evitar qualquer propagação do vírus. As quantidades de vacina não utilizadas serão devolvidas ao ponto de distribuição da vacina, acompanhadas de um registo escrito do número de aves vacinadas e do número de doses utilizadas.

Sempre que possível, serão colhidas amostras de sangue antes e pelo menos 30 dias depois da vacinação, para teste serológico da gripe aviária. O registo dos resultados dos testes será conservado durante, pelo menos, 10 anos.

7.

Vacina a utilizar

A vacina inactivada a utilizar será convenientemente formulada e eficaz contra o tipo de vírus em circulação. Será ainda utilizada de acordo com as instruções do fabricante e/ou das autoridades veterinárias.

8.

Informações a transmitir à Comissão sobre a execução do programa

Será facultado à Comissão e aos outros Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, um relatório pormenorizado da execução do programa, incluindo os resultados dos testes efectuados.


22.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/79


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2005

que altera a Decisão 2005/734/CE, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial

[notificada com o número C(2005) 4199]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/745/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves de capoeira vivas e produtos à base de aves de capoeira.

(2)

Foi recentemente confirmada a presença da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, em países terceiros vizinhos da Comunidade. As provas circunstanciais e os dados de epidemiologia molecular sugerem nitidamente que o vírus da gripe aviária se propagou através das aves migratórias.

(3)

A fim de monitorizar a situação nos Estados-Membros, a Comissão adoptou a Decisão 2005/732/CE, de 17 de Outubro de 2005, que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2005 e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas (2).

(4)

A fim de reduzir o risco de a gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, ser introduzida, através das aves selvagens, em explorações avícolas e outras instalações em que as aves são mantidas em cativeiro, foi adoptada a Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (3).

(5)

Nos termos dessa decisão, os Estados-Membros devem identificar as explorações individuais nas quais são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, que, de acordo com os dados epidemiológicos e ornitológicos, devam ser consideradas em risco especial de contaminação, pelas aves selvagens, com a gripe aviária do tipo A, subtipo H5N1.

(6)

Com a aproximação da nova estação migratória de aves selvagens para a Comunidade e atendendo aos relatórios sobre novos surtos de gripe aviária em países terceiros vizinhos da Comunidade, convém reforçar e, se for caso disso, complementar as medidas comunitárias já em vigor nos termos da Decisão 2005/734/CE, a fim de reduzir o risco de propagação da gripe aviária.

(7)

A Decisão 2005/734/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

Os Estados-Membros devem, até 5 de Novembro de 2005, informar a Comissão das medidas adoptadas para assegurar a correcta execução da presente decisão.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/734/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte artigo 2.o A:

«Artigo 2.oA

Medidas suplementares de redução do risco

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, nas zonas dos seus territórios que tenham sido identificadas como zonas de risco especial de introdução da gripe aviária, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o, sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

É proibida, sem demora injustificada, a manutenção de aves de capoeira ao ar livre; todavia, a autoridade competente pode autorizar a manutenção de aves de capoeira ao ar livre, desde que as aves de capoeira sejam alimentadas e abeberadas no interior ou sob abrigos suficientemente dissuasores de as aves selvagens pousarem e que as impeçam de entrar em contacto com os alimentos ou a água destinados às aves de capoeira;

b)

Os reservatórios de água exteriores, necessários a determinadas aves de capoeira por motivos de bem-estar animal, devem ser suficientemente protegidos contra as aves aquáticas selvagens;

c)

Não será dada às aves de capoeira água proveniente de reservatórios de águas superficiais aos quais tenham acesso as aves selvagens, a menos que essa água seja tratada para assegurar a inactivação de eventuais vírus;

d)

É proibida a utilização de aves das ordens dos Anseriformes e Charadriiformes como isco durante a estação de caça às aves; todavia, essas aves podem ser usadas como isco, sob supervisão rigorosa da autoridade competente, para atrair aves selvagens destinadas a amostragem no âmbito dos programas de vigilância estabelecidos pela Decisão 2005/732/CE.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a proibição de concentrações de aves de capoeira e de outras aves em mercados, espectáculos, exposições e acontecimentos culturais; todavia, a autoridade competente pode autorizar a concentração de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro nessas instalações, após resultado favorável de uma avaliação do risco.»

2)

No artigo 4.o, a data «31 de Janeiro de 2006» é substituída por «1 de Dezembro de 2005».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 95.

(3)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 105.