ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 278 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
21.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Setembro de 2005
relativa à celebração do protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
(2005/720/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, e n.o 3, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O protocolo do Acordo Euro-mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidade Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros em 8 de Junho de 2005. |
(2) |
O protocolo deve ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo único
É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão (2).
Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BECKETT
(1) Parecer emitido em 6 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Ver página 2 do presente Jornal Oficial.
21.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 278/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de Abril de 2005
relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
(2005/721/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com a República da Tunísia um protocolo tendo em vista adaptar o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (1), a fim de ter em conta a adesão à União Europeia dos novos Estados-Membros. |
(2) |
Estas negociações foram concluídas de forma satisfatória para a Comissão. |
(3) |
O protocolo negociado com a República da Tunísia prevê, no n.o 2 do artigo 12.o, a aplicação provisória do protocolo antes da sua entrada em vigor. |
(4) |
O protocolo deverá ser assinado, em nome da Comunidade, e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, o protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O protocolo a que se refere o artigo 1.o é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Maio de 2004, sob reserva da sua celebração.
Feito em Luxemburgo, em 25 de Abril de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.
PROTOCOLO
do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
(a seguir designados «Estados-Membros da CE»), representados pelo Conselho da União Europeia, e
A COMUNIDADE EUROPEIA,
(a seguir designada «Comunidade»), representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e
A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, a seguir designada «Tunísia», por outro,
CONSIDERANDO QUE o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a seguir designado «Acordo Euro-Mediterrânico», foi assinado em Bruxelas em 17 de Julho de 1995 e entrou em vigor em 1 de Março de 1998.
CONSIDERANDO QUE o Tratado de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003 e entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.
CONSIDERANDO QUE nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2003, a adesão de novas partes contratantes ao Acordo Euro-Mediterrânico deve ser aprovada através da celebração de um protocolo desse acordo.
CONSIDERANDO QUE foram realizadas consultas, tal como previstas no n.o 2 do artigo 23.o do Acordo Euro-Mediterrânico, a fim de assegurar que foram tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Tunísia,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são partes no Acordo Euro-Mediterrânico, tomando nota e adoptando, respectivamente, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade, as disposições do acordo, bem como as declarações unilaterais comuns, declarações unilaterais e trocas de cartas.
Artigo 2.o
A fim de ter em conta os recentes desenvolvimentos institucionais na União Europeia, as partes acordam em que, na sequência da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições do Acordo Euro-Mediterrânico que remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à Comunidade Europeia, a qual sucedeu em todos os direitos e as obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
CAPÍTULO I
ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO, NOMEADAMENTE OS SEUS PROTOCOLOS
Artigo 3.o
Produtos agrícolas
1. Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do Protocolo n.o 1 passam a ter a seguinte redacção:
«1. A partir de 1 de Janeiro de 2001, o azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, totalmente obtido na Tunísia e transportado directamente deste país para a Comunidade é importado para a Comunidade, com direito nulo, até ao limite de 50 000 toneladas. A partir de 1 de Maio de 2004 é acrescentada uma quantidade anual de 700 toneladas.
2. A partir de 1 de Janeiro de 2002, esta quantidade será objecto de um aumento anual de 1 500 toneladas, durante um período de quatro anos, a fim de alcançar uma quantidade anual de 56 700 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2005.».
2. No quadro que figura no anexo ao Protocolo n.o 1, relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Tunísia, a linha relativa à concessão para os produtos classificados no código NC 1509 10 passa a ter a seguinte redacção:
«Código NC |
Descrição das mercadorias |
Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF (%) |
Contingentes pautais anuais ou para o período indicado (toneladas, em peso líquido) |
Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF aplicáveis às quantidades que excedam os contingentes pautais existentes (%) |
Disposições específicas |
1509 10 |
Azeite e respectivas fracções, virgem |
100 |
50 000+ 700 |
— |
Artigo 3.o, n.o 2» |
Artigo 4.o
Regras de origem
O Protocolo n.o 4 é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 4 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «4. Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
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2. |
O n.o 2 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção: «2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
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3. |
O n.o 4 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção: «4. Nos casos referidos na alínea a) do n.o 3, será inscrita na casa “Observações” do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções:
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Artigo 5.o
Presidência do Comité de Associação
O n.o 3 do artigo 82.o passa a ter a seguinte redacção:
«3. A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e por um representante do Governo da República da Tunísia.».
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 6.o
Provas de origem e cooperação administrativa
1. As provas de origem regularmente emitidas pela Tunísia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes serão aceites nos países respectivos, por força do presente protocolo, desde que:
a) |
A aquisição de tal origem confira o direito a um tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas ou no Acordo Euro-Mediterrânico ou no sistema comunitário das preferências generalizadas; |
b) |
A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão; |
c) |
A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. |
Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Tunísia ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a Tunísia e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.
2. A Tunísia e os novos Estados-Membros podem conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre eles, desde que:
a) |
Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado entre a Tunísia e a Comunidade, antes da data de adesão; |
b) |
Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo. |
No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no acordo.
3. Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Tunísia ou dos novos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.
Artigo 7.o
Mercadorias em trânsito
1. As disposições do Acordo Euro-Mediterrânico podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da Tunísia para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para a Tunísia, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 4 e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário, num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Tunísia ou no novo Estado-Membro em causa.
2. Nesses casos, poderá ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 8.o
A Tunísia compromete-se a não apresentar qualquer reivindicação, pedido ou recurso e a não alterar ou retirar qualquer concessão efectuada ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT, em relação com o alargamento da Comunidade.
Artigo 9.o
Relativamente ao ano de 2004, o aumento do volume do contingente pautal existente para as importações de azeite não tratado será calculado proporcionalmente aos volumes de base, tendo em conta o período decorrido antes da data fixada no n.o 2 do artigo 12.o
Artigo 10.o
O presente protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico. Os anexos do presente protocolo fazem dele parte integrante.
Artigo 11.o
1. O presente protocolo é aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela Tunísia, em conformidade com as respectivas formalidades.
2. As partes notificar-se-ão do cumprimento das formalidades correspondentes a que se refere o n.o 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 12.o
1. O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.
2. O presente protocolo aplica-se a título provisório com efeitos desde 1 de Maio de 2004.
Artigo 13.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e árabe, fazendo igualmente fé cada um dos textos.
Artigo 14.o
O texto do Acordo Euro-Mediterrânico, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, assim como a acta final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo estes textos fé à semelhança dos textos originais (1).
O Conselho de Associação aprova estes textos.
Hecho en Luxemburgo, el treinta y uno de mayo del dos mil cinco.
V Lucemburku dne třicátého prvního května dva tisíce pět.
Udfærdiget i Luxembourg den enogtredivte maj to tusind og fem.
Geschehen zu Luxemburg am einunddreißigsten Mai zweitausendfünf.
Kahe tuhande viienda aasta maikuu kolmekümne esimesel päeval Luxembourgis.
'Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις τριανταμία Μαΐου δύο χιλιάδες πέντε.
Done at Luxembourg on the thirty–first day of May in the year two thousand and five.
Fait à Luxembourg, le trente–et–un mai deux mille cinq.
Fatto a Lussembourgo, addi' trentuno maggio duemilacinque.
Luksemburgā, divtūkstoš piektā gada trīsdesmit pirmajā maijā.
Priimta du tūkstančiai penktų metų gegužės trisdešimt pirmą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kettőezer ötödik év május harmincegyedik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fil-wieħed u tletin jum ta' Mejju tas-sena elfejn u ħamsa.
Gedaan te Luxemburg, de eenendertigste mei tweeduizend vijf.
Sporządzono w Luksemburgu dnia trzydziestego pierwszego maja roku dwutysięcznego piątego.
Feito em Luxemburgo, em trinta e um de Maio de dois mil e cinco.
V Luxembourgu, enaintridesetega maja leta dva tisoč pet.
V Luxemburgu dňa tridsiateho prvého mája dvetisícpäť.
Tehty Luxemburgissa kolmantenakymmenentenäensimmäisenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattaviisi.
Som skedde i Luxemburg den trettioförsta maj tjugohundrafem.
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalîbvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállarnok réseéröl
Għall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu Państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
Pä medlemsstaternas vägnar
Por la Comunidad Europea
Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas värdā
Europos bendrijos värdā
az Európai Közösség részéről
Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej
Pela Comunidade Europeia
Za Európske spoločenstvo
Za Ecropsko skupnost
Euroopan yhteisön puolesta
På Europeiska gemenskapens vägnar
Por la República de Túnez
Za Tuniskou republiku
For Den Tunesiske Republik
Für die Tunesische Republik
Tuneesia Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία της Τυνησίας
For the Republic of Tunisia
Pour la République Tunisienne
Per la Repubblica Tunisina
Tunisijas Republikas värdā
Tuniso Respublikos vardu
A Tunéz Köztársaság részéről
Għar-Repubblika tat-Tuniżija
Voor de Republiek Tunesië
W imieniu Republiki Tunezyjskiej
Pela República da Tunísia
Za Tuniskú republiku
Za Republiko Tunizijo
Tunisian tasavallan puolesta
For Republiken Tunisien
ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO
que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro
O Acordo estabelecido em onze línguas oficiais da União Europeia (espanhol, dinamarquês, alemão, grego, inglês, francês, italiano, neerlandês, português, finlandês e sueco) foi publicado no JO L 97 de 30.3.1998, p. 2. As versões linguísticas checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena são publicadas no presente Jornal Oficial.