ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 278

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
21 de Outubro de 2005


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativa à celebração do protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

1

 

*

Decisão do Conselho, de 25 de Abril de 2005, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

2

Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

3

Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro

9

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

21.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Setembro de 2005

relativa à celebração do protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2005/720/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, e n.o 3, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O protocolo do Acordo Euro-mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidade Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros em 8 de Junho de 2005.

(2)

O protocolo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo único

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão (2).

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BECKETT


(1)  Parecer emitido em 6 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Ver página 2 do presente Jornal Oficial.


21.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 278/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 25 de Abril de 2005

relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2005/721/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, com a República da Tunísia um protocolo tendo em vista adaptar o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (1), a fim de ter em conta a adesão à União Europeia dos novos Estados-Membros.

(2)

Estas negociações foram concluídas de forma satisfatória para a Comissão.

(3)

O protocolo negociado com a República da Tunísia prevê, no n.o 2 do artigo 12.o, a aplicação provisória do protocolo antes da sua entrada em vigor.

(4)

O protocolo deverá ser assinado, em nome da Comunidade, e aplicado a título provisório, sob reserva da sua celebração,

DECIDE:

Artigo 1.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, o protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O protocolo a que se refere o artigo 1.o é aplicado a título provisório com efeitos desde 1 de Maio de 2004, sob reserva da sua celebração.

Feito em Luxemburgo, em 25 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.


PROTOCOLO

do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

(a seguir designados «Estados-Membros da CE»), representados pelo Conselho da União Europeia, e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

(a seguir designada «Comunidade»), representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e

A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, a seguir designada «Tunísia», por outro,

CONSIDERANDO QUE o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, a seguir designado «Acordo Euro-Mediterrânico», foi assinado em Bruxelas em 17 de Julho de 1995 e entrou em vigor em 1 de Março de 1998.

CONSIDERANDO QUE o Tratado de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (a seguir designado «Tratado de Adesão») foi assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003 e entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.

CONSIDERANDO QUE nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2003, a adesão de novas partes contratantes ao Acordo Euro-Mediterrânico deve ser aprovada através da celebração de um protocolo desse acordo.

CONSIDERANDO QUE foram realizadas consultas, tal como previstas no n.o 2 do artigo 23.o do Acordo Euro-Mediterrânico, a fim de assegurar que foram tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Tunísia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são partes no Acordo Euro-Mediterrânico, tomando nota e adoptando, respectivamente, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade, as disposições do acordo, bem como as declarações unilaterais comuns, declarações unilaterais e trocas de cartas.

Artigo 2.o

A fim de ter em conta os recentes desenvolvimentos institucionais na União Europeia, as partes acordam em que, na sequência da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, se considera que as disposições do Acordo Euro-Mediterrânico que remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço se referem à Comunidade Europeia, a qual sucedeu em todos os direitos e as obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

CAPÍTULO I

ALTERAÇÕES AO TEXTO DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO, NOMEADAMENTE OS SEUS PROTOCOLOS

Artigo 3.o

Produtos agrícolas

1.   Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do Protocolo n.o 1 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   A partir de 1 de Janeiro de 2001, o azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, totalmente obtido na Tunísia e transportado directamente deste país para a Comunidade é importado para a Comunidade, com direito nulo, até ao limite de 50 000 toneladas. A partir de 1 de Maio de 2004 é acrescentada uma quantidade anual de 700 toneladas.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2002, esta quantidade será objecto de um aumento anual de 1 500 toneladas, durante um período de quatro anos, a fim de alcançar uma quantidade anual de 56 700 toneladas a partir de 1 de Janeiro de 2005.».

2.   No quadro que figura no anexo ao Protocolo n.o 1, relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Tunísia, a linha relativa à concessão para os produtos classificados no código NC 1509 10 passa a ter a seguinte redacção:

«Código NC

Descrição das mercadorias

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF (%)

Contingentes pautais anuais ou para o período indicado (toneladas, em peso líquido)

Taxa de redução dos direitos aduaneiros NMF aplicáveis às quantidades que excedam os contingentes pautais existentes (%)

Disposições específicas

1509 10

Azeite e respectivas fracções, virgem

100

50 000+ 700

Artigo 3.o, n.o 2»

Artigo 4.o

Regras de origem

O Protocolo n.o 4 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

ES

“EXPEDIDO A POSTERIORI”

CS

“VYSTAVENO DODATEČNĚ”

DA

“UDSTEDT EFTERFØLGENDE”

DE

“NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT”

ET

“VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT”

EL

“ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ”

EN

“ISSUED RETROSPECTIVELY”

FR

“DÉLIVRÉ À POSTERIORI”

IT

“RILASCIATO A POSTERIORI”

LV

“IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI”

LT

“RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS”

HU

“KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL”

MT

“MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT”

NL

“AFGEGEVEN A POSTERIORI”

PL

“WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE”

PT

“EMITIDO A POSTERIORI”

SL

“IZDANO NAKNADNO”

SK

“VYDANÉ DODATOČNE”

FI

“ANNETTU JÄLKIKÄTEEN”

SV

“UTFÄRDAT I EFTERHAND”

AR

Image

».

2.

O n.o 2 do artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

ES

“DUPLICADO”

CS

“DUPLIKÁT”

DA

“DUPLIKÁT”

DE

“DUPLIKAT”

ET

“DUPLIKAAT”

EL

“ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

EN

“DUPLICATE”

FR

“DUPLICATA”

IT

“DUPLICATO”

LV

“DUBLIKĀTS”

LT

“DUBLIKATAS”

HU

“MÁSODLAT”

MT

“DUPLIKAT”

NL

“DUPLICAAT”

PL

“DUPLIKAT”

PT

“SEGUNDA VIA”

SL

“DVOJNIK”

SK

“DUPLIKÁT”

FI

“KAKSOISKAPPALE”

SV

“DUPLIKAT”

AR

Image

».

3.

O n.o 4 do artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Nos casos referidos na alínea a) do n.o 3, será inscrita na casa “Observações” do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções:

 

“PROCEDIMIENTO SIMPLIFICADO”, “FORENKLET PROCEDURE”, “VEREINFACHTES VERFAHREN”, “ΑΠΛΟΥΣΤΕΥΜΕΝΗ ΔΙΑΔΙΚΑΣΙΑ”, “SIMPLIFIED PROCEDURE”, “PROCÉDURE SIMPLIFIÉE”, “PROCEDURA SEMPLIFICATA”, “VEREENVOUDIGDE PROCEDURE”, “PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO”, “YKSINKERTAISTETTU MENETTELY”, “FÖRENKLAT FÖRFARANDE”, “ZJEDNODUŠENÝ POSTUP-ČLÁNEK”, “LIHTSUSTATUD TOLLIPROTSEDUUR”, “VIENKĀRŠOTA PROCEDŪRA”, “SUPAPRASTINTA PROCEDURA”, “EGYSZERŰSÍTETT ELJÁRÁS”, “PROCEDURA SIMPLIFIKATA”, “PROCEDURA UPROSZCZONA”, “POENOSTAVLJEN POSTOPEK”, “ZJEDNODUŠENÝ POSTUP”, Image».

Artigo 5.o

Presidência do Comité de Associação

O n.o 3 do artigo 82.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comissão das Comunidades Europeias e por um representante do Governo da República da Tunísia.».

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 6.o

Provas de origem e cooperação administrativa

1.   As provas de origem regularmente emitidas pela Tunísia ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes serão aceites nos países respectivos, por força do presente protocolo, desde que:

a)

A aquisição de tal origem confira o direito a um tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas ou no Acordo Euro-Mediterrânico ou no sistema comunitário das preferências generalizadas;

b)

A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão;

c)

A prova de origem seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Tunísia ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a Tunísia e esse novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.

2.   A Tunísia e os novos Estados-Membros podem conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre eles, desde que:

a)

Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado entre a Tunísia e a Comunidade, antes da data de adesão;

b)

Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo.

No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no acordo.

3.   Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Tunísia ou dos novos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.

Artigo 7.o

Mercadorias em trânsito

1.   As disposições do Acordo Euro-Mediterrânico podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da Tunísia para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para a Tunísia, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 4 e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário, num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Tunísia ou no novo Estado-Membro em causa.

2.   Nesses casos, poderá ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 8.o

A Tunísia compromete-se a não apresentar qualquer reivindicação, pedido ou recurso e a não alterar ou retirar qualquer concessão efectuada ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT, em relação com o alargamento da Comunidade.

Artigo 9.o

Relativamente ao ano de 2004, o aumento do volume do contingente pautal existente para as importações de azeite não tratado será calculado proporcionalmente aos volumes de base, tendo em conta o período decorrido antes da data fixada no n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 10.o

O presente protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico. Os anexos do presente protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 11.o

1.   O presente protocolo é aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela Tunísia, em conformidade com as respectivas formalidades.

2.   As partes notificar-se-ão do cumprimento das formalidades correspondentes a que se refere o n.o 1. Os instrumentos de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 12.o

1.   O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação.

2.   O presente protocolo aplica-se a título provisório com efeitos desde 1 de Maio de 2004.

Artigo 13.o

O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e árabe, fazendo igualmente fé cada um dos textos.

Artigo 14.o

O texto do Acordo Euro-Mediterrânico, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, assim como a acta final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa e polaca, fazendo estes textos fé à semelhança dos textos originais (1).

O Conselho de Associação aprova estes textos.

Hecho en Luxemburgo, el treinta y uno de mayo del dos mil cinco.

V Lucemburku dne třicátého prvního května dva tisíce pět.

Udfærdiget i Luxembourg den enogtredivte maj to tusind og fem.

Geschehen zu Luxemburg am einunddreißigsten Mai zweitausendfünf.

Kahe tuhande viienda aasta maikuu kolmekümne esimesel päeval Luxembourgis.

'Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις τριανταμία Μαΐου δύο χιλιάδες πέντε.

Done at Luxembourg on the thirty–first day of May in the year two thousand and five.

Fait à Luxembourg, le trente–et–un mai deux mille cinq.

Fatto a Lussembourgo, addi' trentuno maggio duemilacinque.

Luksemburgā, divtūkstoš piektā gada trīsdesmit pirmajā maijā.

Priimta du tūkstančiai penktų metų gegužės trisdešimt pirmą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer ötödik év május harmincegyedik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu, fil-wieħed u tletin jum ta' Mejju tas-sena elfejn u ħamsa.

Gedaan te Luxemburg, de eenendertigste mei tweeduizend vijf.

Sporządzono w Luksemburgu dnia trzydziestego pierwszego maja roku dwutysięcznego piątego.

Feito em Luxemburgo, em trinta e um de Maio de dois mil e cinco.

V Luxembourgu, enaintridesetega maja leta dva tisoč pet.

V Luxemburgu dňa tridsiateho prvého mája dvetisícpäť.

Tehty Luxemburgissa kolmantenakymmenentenäensimmäisenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattaviisi.

Som skedde i Luxemburg den trettioförsta maj tjugohundrafem.

Image

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalîbvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállarnok réseéröl

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu Państw Członkowskich

Pelos Estados-Membros

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

Pä medlemsstaternas vägnar

Image

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas värdā

Europos bendrijos värdā

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Ecropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Por la República de Túnez

Za Tuniskou republiku

For Den Tunesiske Republik

Für die Tunesische Republik

Tuneesia Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία της Τυνησίας

For the Republic of Tunisia

Pour la République Tunisienne

Per la Repubblica Tunisina

Tunisijas Republikas värdā

Tuniso Respublikos vardu

A Tunéz Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tat-Tuniżija

Voor de Republiek Tunesië

W imieniu Republiki Tunezyjskiej

Pela República da Tunísia

Za Tuniskú republiku

Za Republiko Tunizijo

Tunisian tasavallan puolesta

For Republiken Tunisien

Image


(1)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.


ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO

que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro

O Acordo estabelecido em onze línguas oficiais da União Europeia (espanhol, dinamarquês, alemão, grego, inglês, francês, italiano, neerlandês, português, finlandês e sueco) foi publicado no JO L 97 de 30.3.1998, p. 2. As versões linguísticas checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena são publicadas no presente Jornal Oficial.