ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 273

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
19 de Outubro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1699/2005 da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1700/2005 da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção eslovaco

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1701/2005 da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1702/2005 da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1703/2005 da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 1704/2005 da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Setembro de 2005 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 1705/2005 da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

16

 

*

Directiva 2005/67/CE da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, que altera, para efeitos da sua adaptação, os anexos I e II da Directiva 86/298/CEE do Conselho, os anexos I e II da Directiva 87/402/CEE do Conselho e os anexos I, II e III da Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais ( 1 )

17

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que altera a Decisão 2005/464/CE relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros [notificada com o número C(2005) 3960]

21

 

 

Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2005/727/JAI do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo

25

 

*

Decisão 2005/728/JAI do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo

26

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

19.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1699/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

45,3

204

40,1

999

42,7

0707 00 05

052

96,4

999

96,4

0709 90 70

052

90,5

999

90,5

0805 50 10

052

76,6

388

60,9

524

55,3

528

67,6

999

65,1

0806 10 10

052

89,1

400

200,0

508

210,4

624

178,2

999

169,4

0808 10 80

388

80,2

400

118,7

404

91,3

512

43,0

528

45,5

720

48,5

800

172,7

804

82,9

999

85,4

0808 20 50

052

93,1

388

57,0

720

55,8

999

68,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


19.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1700/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção eslovaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), estipula, nomeadamente, que a colocação à venda de cereais na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, com base em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado.

(2)

Na sequência das difíceis condições climáticas verificadas na Península Ibérica, os preços do milho no mercado comunitário atingiram níveis relativamente elevados, causando aos criadores de animais e à indústria dos alimentos para animais dificuldades de abastecimento a preços competitivos.

(3)

A Eslováquia dispõe de existências de intervenção de milho, que é conveniente absorver.

(4)

É, por conseguinte, conveniente disponibilizar no mercado interno dos cereais as existências de milho na posse do organismo de intervenção eslovaco.

(5)

Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, é necessário prever o estabelecimento de um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(6)

Por outro lado, é importante que a comunicação do organismo de intervenção polaco à Comissão preserve o anonimato dos proponentes.

(7)

Tendo em vista a modernização da gestão, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção eslovaco procede à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de 98 625 toneladas de milho na sua posse.

Artigo 2.o

A venda prevista no artigo 1.o rege-se pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

Todavia, em derrogação ao referido regulamento:

a)

As propostas devem ser estabelecidas por referência à qualidade real do lote em que incidem;

b)

O preço mínimo de venda deve ser fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais; não pode, em todo o caso, ser inferior ao preço de intervenção em vigor para o mês em causa, incluindo as majorações mensais.

Artigo 3.o

Em derrogação ao n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia da proposta é fixada em 10 euros por tonelada.

Artigo 4.o

1.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 26 de Outubro de 2005 às 15 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira, às 15 horas (hora de Bruxelas), com excepção dos dias 2 de Novembro de 2005, 28 de Dezembro de 2005, 12 de Abril de 2006 e 24 de Maio de 2006, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 28 de Junho de 2006 às 15 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção eslovaco, cujos meios de contacto são os seguintes:

Pôdohospodárska platobná agentúra

oddelenie obilnín a škrobu

Dobrovičova 12

SK-815 26 Bratislava

Tel.: 421-2-58243271

Fax: 421-2-58243362

Artigo 5.o

O organismo de intervenção eslovaco deve comunicar à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada por correio electrónico, de acordo com o modelo constante do anexo.

Artigo 6.o

De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo ou decide não dar seguimento às propostas recebidas. Caso sejam apresentadas propostas para o mesmo lote e para uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.

Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada do estabelecimento de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).


ANEXO

Concurso permanente para a venda de 98 625 toneladas de milho na posse do organismo de intervenção eslovaco

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 1700/2005]

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

(EUR/t)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).


19.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1701/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c), d) e f) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime de pagamento único aplicáveis a partir de 2005. A experiência adquirida na aplicação administrativa e operacional desse regime a nível nacional revelou que, relativamente a certos aspectos, são necessárias normas de execução suplementares e, relativamente a outros aspectos, as normas em vigor têm de ser clarificadas e adaptadas.

(2)

Há, nomeadamente, que relacionar as definições de culturas permanentes e de culturas plurianuais com as condições de elegibilidade do regime de pagamento único no caso da utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas em conformidade com o capítulo 16 do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV-A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (3) e com o regime de ajuda às culturas energéticas referido no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(3)

Em especial, no âmbito do regime anterior das culturas arvenses previsto no Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (4), as terras retiradas da produção que eram plantadas com culturas permanentes utilizadas na produção de matérias-primas e as terras que eram plantadas com culturas plurianuais eram elegíveis para os pagamentos por superfície. O n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 limita a elegibilidade às superfícies não ocupadas com culturas permanentes na data prevista para os pedidos de ajuda para 2003, embora, em aplicação do artigo 53.o do mesmo regulamento, não exclua, na fixação dos direitos ao pagamento, as superfícies ocupadas com culturas permanentes utilizadas na produção de matérias-primas, devido ao facto de essas superfícies terem beneficiado de pagamentos directos no período de referência. Os agricultores que, em 2003, tenham cultivado esse tipo de culturas ao abrigo daquele regime específico de retirada de terras, ou tenham cultivado culturas plurianuais, devem, portanto, ser autorizados a considerar as terras em causa, respectivamente, para efeitos da fixação dos direitos por retirada de terras da produção, referidos no artigo 53.o daquele regulamento, e da utilização dos direitos fixados por retirada de terras da produção.

(4)

Por outro lado, dado que, no modelo regional previsto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, o ano de referência para a fixação dos direitos ao pagamento é o primeiro ano de aplicação do regime previsto no n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004, é conveniente precisar que as terras retiradas da produção que sejam plantadas com culturas permanentes utilizadas para os fins referidos na alínea b) do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, bem como as terras que sejam plantadas com culturas permanentes e que sejam igualmente objecto de um pedido relativo à ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o desse regulamento, devem ser consideradas hectares elegíveis para a fixação e utilização dos direitos ao pagamento.

(5)

Além disso, é necessário precisar que culturas são autorizadas nas terras retiradas da produção e que culturas energéticas são autorizadas nas terras que sejam objecto de pedidos de apoio no âmbito do regime de pagamento único. Deve, portanto, ser prevista a possibilidade de os direitos ao pagamento serem utilizados de acordo com as condições de elegibilidade estabelecidas para as superfícies ocupadas com culturas permanentes que sejam utilizadas, por um lado, na produção de matérias-primas em conformidade com o capítulo 16 do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 e, por outro, na produção de produtos energéticos no âmbito do regime previsto no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

Dado que o Regulamento (CE) n.o 795/2004 é aplicável desde 1 de Janeiro de 2005, é conveniente que o presente regulamento se aplique retroactivamente desde essa data e, portanto, que os agricultores afectados pela aplicação do mesmo em 2005 sejam autorizados a alterar o seu pedido de pagamento único.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

“Culturas permanentes”: as culturas não rotativas, com exclusão das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros definidos no Anexo I, ponto G/05, da Decisão 2000/115/CE da Comissão (5), e a talhadia de rotação curta (código NC Ex06029041), com exclusão das culturas plurianuais e dos viveiros dessas culturas plurianuais;

d)

“Culturas plurianuais”: as culturas e viveiros dos seguintes produtos:

Código NC

 

0709 10 00

Alcachofras

0709 20 00

Espargos

0709 90 90

Ruibarbos

0810 20

Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

0810 30

Groselhas, incluindo o cassis

0810 40

Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium

2)

É inserido um artigo 3.oB com a seguinte redacção:

«Artigo 3oB

Elegibilidade

1.   Para os efeitos do n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, serão considerados hectares elegíveis para a fixação e utilização dos direitos ao pagamento:

a)

As superfícies plantadas com talhadia de rotação curta (código NC ex 0602 90 41) ou com eulália (Miscanthus sinensi, código NC ex 0602 90 51) ou caniço-malhado (Phalaris arundicea) entre 30 de Abril de 2004 e 10 de Março de 2005;

b)

As superfícies plantadas com talhadia de rotação curta (código NC ex 0602 90 41) ou com eulália (Miscanthus sinensi, código NC ex 0602 90 51) ou caniço malhado (Phalaris arundicea) antes de 30 de Abril de 2004 e arrendadas ou compradas, entre essa data e 10 de Março de 2005, com vista à apresentação de pedidos de apoio no âmbito do regime de pagamento único.

2.   Para os efeitos do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as terras retiradas da produção que sejam plantadas com culturas permanentes utilizadas para os fins referidos na alínea b) do artigo 55.o desse regulamento e as terras que sejam plantadas com culturas permanentes e que sejam igualmente objecto de um pedido relativo à ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o do mesmo regulamento serão consideradas hectares elegíveis para a utilização, respectivamente, de direitos por retirada de terras da produção e de direitos ao pagamento.

3.   Para os efeitos do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as terras retiradas da produção que se encontravam plantadas com culturas permanentes destinadas a ser utilizadas para os fins referidos no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho (6) e que tenham beneficiado do pagamento por superfície referido no n.o 2 do artigo 2.o desse regulamento a título de 2003 serão consideradas hectares elegíveis para a utilização dos direitos por retirada de terras da produção referidos no artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

4.   Sem prejuízo do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, para os efeitos do n.o 2 do artigo 54.o desse regulamento, as terras que se encontravam plantadas com culturas plurianuais à data prevista para os pedidos de ajuda por superfície a título de 2003 serão consideradas hectares elegíveis para a utilização dos direitos por retirada de terras da produção referidos no artigo 53.o do mesmo regulamento.

5.   Sem prejuízo do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, se um Estado Membro recorrer à possibilidade referida no artigo 59.o desse regulamento:

a)

Para os efeitos do n.o 2 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as terras retiradas da produção que se encontravam plantadas com culturas permanentes destinadas a ser utilizadas para os fins referidos no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 e que tenham beneficiado do pagamento por superfície referido no n.o 2 do artigo 2.o desse regulamento a título de 2003 serão consideradas hectares elegíveis para a fixação dos direitos por retirada de terras da produção;

b)

Para os efeitos do n.o 2 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as terras plantadas com culturas permanentes utilizadas para os fins referidos na alínea b) do artigo 55.o do mesmo regulamento serão consideradas hectares elegíveis para a fixação dos direitos por retirada de terras da produção;

c)

Para os efeitos do n.o 4 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as terras que sejam plantadas com culturas permanentes e que sejam igualmente objecto de um pedido relativo à ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o do mesmo regulamento serão consideradas hectares elegíveis para a fixação dos direitos ao pagamento;

d)

Para os efeitos do n.o 4 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, as terras plantadas com culturas plurianuais serão consideradas hectares elegíveis para a fixação dos direitos ao pagamento.

6.   Os agricultores afectados pela aplicação, em 2005, dos n.os 2 a 5 do presente artigo podem alterar o seu pedido de pagamento único no prazo de quatro semanas a contar de 19 de Outubro de 2005 ou de uma data a fixar pelo Estado Membro em causa.

3)

O artigo 48.oA é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«As referências aos artigos 58.o e 59.o ou ao n.o 1 do artigo 58.o e ao n.o 1 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 constantes do artigo 3.oB e dos capítulos 6 e 7 do presente regulamento serão entendidas como referências ao artigo 71.oE do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»

2.

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«As referências ao artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 constantes do artigo 3.oB, do n.o 2 do artigo 8.o, do n.o 1, alínea e), do artigo 9.o e dos artigos 41.o e 50.oA do presente regulamento serão entendidas como referências ao artigo 71.oG do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»

3.

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«As referências ao n.o 2 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 constantes dos artigos 39.o, 43.o e 48.oB do presente regulamento serão entendidas como referências ao n.o 2 do artigo 71.oJ do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»

4.

O n.o 8 passa a ter a seguinte redacção:

«Não se aplicam o artigo 3.oA, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 3.oB e os artigos 7.o, 10.o, 12.o a 17.o, 27.o, 28.o, 30.o, 31.o, 31.oA, 40.o, 42.o, 45.o a 46.o e 49.o»

5.

É inserido um n.o 10 com a seguinte redacção:

«As referências ao n.o 4 do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 constantes do artigo 3.oB do presente regulamento serão entendidas como referências ao n.o 2 do artigo 71.oF do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1085/2005 (JO L 177 de 9.7.2005, p. 27).

(3)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 76).

(4)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(5)  JO L 38 de 12.2.2000, p. 1

(6)  JO L 160 du 26.6.1999, p. 1


19.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1702/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2005

que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que os fluxos comerciais anteriormente iniciados pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, bem como devido à sazonalidade das exportações de frutas e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em questão.

(4)

Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, a fixação das restituições deve ter em conta a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e respectivas disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ter-se em conta as despesas de comercialização e transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas.

(5)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação.

(6)

A restituição pode ser, para determinados produtos, diferenciada consoante o destino do produto, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário.

(7)

Os tomates, as laranjas, os limões, as uvas de mesa e as maçãs das categorias Extra I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes.

(8)

Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente fixar as restituições à exportação segundo os sistemas A1 e B.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para o sistema A1, as taxas de restituição, o prazo do pedido de restituição e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo. Para o sistema B, as taxas de restituição, o prazo de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo.

2.   Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não são imputados às quantidades referidas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/2005 (JO L 94 de 13.4.2005, p. 22).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

Código do produto (1)

Destino (2)

Sistema A1

Período de pedido dos certificados de 9.11.2005-9.1.2006

Sistema B

Período de apresentação dos pedidos de certificados de 16.11.2005-16.1.2006

Taxa de restituição

(EUR/t líquida)

Quantidades previstas

(t)

Taxa de restituição

(EUR/t líquida)

Quantidades previstas

(t)

0702 00 00 9100

F08

30

 

30

5 072

0805 10 20 9100

A00

38

 

38

54 862

0805 50 10 9100

A00

60

 

60

13 048

0806 10 10 9100

A00

22

 

22

5 125

0808 10 80 9100

F04, F09

35

 

35

30 091


(1)  Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

(2)  Os códigos dos destinos série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.

Os códigos numéricos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

F03

:

Todos os destinos à excepção da Suíça.

F04

:

RAE Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México e Costa Rica.

F08

:

Todos os destinos à excepção da Bulgária.

F09

:

Os destinos seguintes:

Noruega, Islândia, Gronelândia, ilhas Faroé, Roménia, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança de 10 de Junho de 1999), Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Ucrânia, Arábia Saudita, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos — (Abu Dabi, Dubai, Chardja, Ajman, Umm al-Qi'iwayn, Ras al-Khaima e Fujayra) —, Kuwait, Iémen, Síria, Irão, Jordânia, Bolívia, Brasil, Venezuela, Peru, Panamá, Equador e Colômbia,

países e territórios de África, com exclusão da África do Sul,

países referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


19.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1703/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1429/95 da Comissão (2), estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição.

(2)

Por força do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, na medida do necessário para permitir a exportação de quantidades economicamente significativas, os produtos referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do mesmo regulamento podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. O n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 prevê que, no caso de a restituição para os açúcares incorporados nos produtos enumerados no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o ser insuficiente para permitir a exportação destes produtos, se aplica a restituição fixada em conformidade com o artigo 17.o do referido regulamento.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é conveniente velar por que os fluxos comerciais anteriormente induzidos pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3).

(4)

Por força do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, as restituições devem ser fixadas atendendo à situação e às perspectivas de evolução, por um lado, dos preços dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem igualmente ser tidas em conta as despesas de comercialização e de transporte, bem como o aspecto económico das exportações previstas.

(5)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, os preços, válidos no mercado da Comunidade, são estabelecidos em função dos preços praticados que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação.

(6)

A situação no comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para um dado produto, consoante o destino do produto.

(7)

Actualmente, as cerejas conservadas transitoriamente, os tomates pelados, as cerejas cristalizadas, as avelãs preparadas e determinados sumos de laranja podem ser objecto de exportações economicamente significativas.

(8)

É conveniente fixar a taxa das restituições e as quantidades previstas em consequência.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As taxas de restituição à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, o período de apresentação dos pedidos de certificados, o período de emissão dos certificados e as quantidades previstas são fixados no anexo.

2.   Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não serão imputados às quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 498/2004 (JO L 80 de 18.3.2004, p. 20).

(3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/2005 (JO L 94 de 13.4.2005, p. 22).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).


ANEXO

do Regulamento da Comissão de 18 de Outubro de 2005 que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)

Período de apresentação dos pedidos de certificado: de 25 de Outubro de 2005 a 23 de Fevereiro de 2006.

Período de atribuição dos certificados: de Novembro de 2005 a Fevereiro de 2006.

Código dos produtos (1)

Código do destino (2)

Taxa de restituição

(em EUR/t líquidas)

Quantidades previstas

(em toneladas)

0812 10 00 9100

F06

50

2 853

2002 10 10 9100

F10

45

42 477

2006 00 31 9000

2006 00 99 9100

F06

153

293

2008 19 19 9100

2008 19 99 9100

A00

59

344

2009 11 99 9110

2009 12 00 9111

2009 19 98 9112

A00

5

300

2009 11 99 9150

2009 19 98 9150

A00

29

301


(1)  Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

(2)  Os códigos dos destinos série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.

Os códigos numéricos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

F06

todos os destinos, com excepção dos países da América do Norte.

F10

todos os destinos, com excepção dos Estados Unidos da América e da Bulgária.


19.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1704/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Setembro de 2005 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1898/97 da Comissão, de 29 de Setembro de 1997, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto ao abrigo dos acordos europeus com a Bulgária, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia, a República da Polónia e a República da Hungria (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o quarto trimestre de 2005 totalizam quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

(2)

É conveniente determinar o excedente que se adiciona à quantidade disponível para o período seguinte.

(3)

É oportuno chamar a atenção dos operadores sobre o facto de os certificados só poderem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1898/97, são aceites como referido no anexo I.

2.   Para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2006, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1898/97, de certificados de importação em relação às quantidades totais constantes do anexo II.

3.   Os certificados só podem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 267 de 30.9.1997, p. 58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2003 (JO L 210 de 28.8.2003, p. 11).


ANEXO I

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005

B1

15

16

17


ANEXO II

(t)

Grupo

Quantidade total disponível para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2006

B1

3 000,0

15

843,8

16

1 593,8

17

11 718,8


19.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1705/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2005

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 22,439 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


19.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/17


DIRECTIVA 2005/67/CE DA COMISSÃO

de 18 de Outubro de 2005

que altera, para efeitos da sua adaptação, os anexos I e II da Directiva 86/298/CEE do Conselho, os anexos I e II da Directiva 87/402/CEE do Conselho e os anexos I, II e III da Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/298/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta a Directiva 87/402/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (2), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta a Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE (3), nomeadamente as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/37/CE introduziu a instalação de fixações de cintos de segurança enquanto novo requisito para a homologação de veículos completos, agrícolas ou florestais, em conformidade com a Directiva 76/115/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos (4). Uma vez que a Directiva 76/115/CEE se refere à homologação de diferentes categorias de veículos a motor não agrícolas, é necessário especificar quais os requisitos dessa directiva aplicáveis a certos tractores agrícolas ou florestais.

(2)

Os requisitos previstos no apêndice 1 do anexo I da Directiva 76/115/CEE para bancos centrais virados para a frente de veículos da categoria N3 são adequados a tractores concebidos para uma velocidade inferior ou igual a 40 km/h.

(3)

A 29 de Março de 2005, o Conselho da OCDE adoptou a Decisão C(2005) 1 que estabelece novas versões dos códigos da OCDE para os ensaios de tractores agrícolas e florestais.

(4)

É conveniente adaptar as referências aos códigos da OCDE nas Directivas 2003/37/CE, 86/298/CEE e 87/402/CEE a fim de ter em conta a Decisão C(2005) 1 do Conselho da OCDE.

(5)

Por conseguinte, as Directivas 86/298/CEE, 87/402/CEE e 2003/37/CE devem ser alteradas.

(6)

As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 2003/37/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III da Directiva 2003/37/CEE são alterados em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

Os anexos I e II da Directiva 86/298/CEE são alterados de acordo com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

Os anexos I e II da Directiva 87/402/CEE são alterados de acordo com o anexo III da presente directiva.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2005. Devem comunicar de imediato à Comissão o teor das referidas disposições e apresentar-lhe um quadro com as correspondências entre as disposições adoptadas e a presente directiva.

Ao adoptarem essas disposições, os Estados-Membros devem nelas incluir uma referência à presente directiva ou fazê-las acompanhar de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o teor das principais disposições de direito nacional que adoptem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 186 de 8.7.1986, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 220 de 8.8.1987, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/13/CE da Comissão (JO L 55 de 1.3.2005, p. 35).

(4)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 6. Directiva alterada pela Directiva 96/38/CE (JO L 187 de 26.1.1996, p. 95).


ANEXO I

Os anexos I, II e III da Directiva 2003/37/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, parte 4, ponto 3.6.1, a expressão «código 1 ou 2 da OCDE» é substituída por «código 2 da OCDE».

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na linha 26.1, capítulo B, parte I, a expressão «Fixações dos cintos de segurança» é substituída por «Fixações dos cintos de segurança (1).

b)

A parte II.C do capítulo B é substituída pelo seguinte:

«Parte II C

Correspondência com os códigos normalizados da OCDE

Os boletins de ensaio (completos) conformes aos códigos da OCDE a seguir indicados podem ser utilizados como alternativa aos relatórios de ensaios realizados no âmbito da conformidade com as directivas específicas correspondentes.

Número dado no quadro da Parte I (directivas específicas)

Designação dos serviços

Código OCDE (2)

10.1.

77/536/CEE

Ensaios oficiais das estruturas de protecção dos tractores agrícolas ou florestais (ensaio dinâmico)

Código 3

26.1.

76/115/CEE

16.1.

79/622/CEE

Ensaios oficiais das estruturas de protecção dos tractores agrícolas ou florestais (ensaio estático)

Código 4

26.1.

76/115/CEE

19.1.

86/298/CEE

Ensaios oficiais das estruturas de protecção montadas à retaguarda dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, de via estreita

Código 7

26.1.

76/115/CEE

21.1.

87/402/CEE

Ensaios oficiais das estruturas de protecção montadas à frente dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, de via estreita

Código 6

26.1.

76/115/CEE

 

DE (3)

Ensaios oficiais das estruturas de protecção dos tractores agrícolas ou florestais de lagartas

Código 8

26.1.

76/115/CEE

3)

No anexo III, parte I.A, ponto 3.6.1, a expressão «código 1 ou 2 da OCDE» é substituída por «código 2 da OCDE».


(1)  O número mínimo de pontos de fixação exigidos para tractores das categorias T1, T2, T3, C1, C2 e C3 é de dois, tal como estabelecido no anexo I, apêndice 1 da Directiva 76/115/CEE, para os bancos centrais virados para a frente de veículos da categoria N3. As cargas de ensaio estabelecidas nos pontos 5.4.3 e 5.4.4 do anexo I dessa directiva para os veículos de categoria N3 são aplicáveis aos tractores dessas categorias.»;

(2)  Os boletins de ensaio devem estar em conformidade com a Decisão C(2005) 1 da OCDE. A equivalência dos boletins de ensaio só pode ser reconhecida em relação às fixações dos cintos de segurança se estas tiverem sido ensaiadas.

Os boletins de ensaio em conformidade com os códigos no seguimento da Decisão C(2000)59, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão C(2003) 252, podem igualmente ser aceites durante um período transitório de um ano a contar da data de publicação da Decisão C(2005) 1 no sítio Web da OCDE, ou seja, até 21 de Abril de 2006.

(3)  DE: será objecto de uma directiva específica.».


ANEXO II

Os anexos I e II da Directiva 86/298/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Serão aplicáveis as definições e os requisitos do ponto 1 do Código 7 da Decisão C(2005) 1 da OCDE, de 29 de Março de 2005, à excepção do ponto 1.1.».

2)

O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Requisitos técnicos

Os requisitos técnicos para a homologação CE dos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita são os definidos no ponto 3 do Código 7 da Decisão C(2005) 1 da OCDE, de 29 de Março de 2005, à excepção dos pontos 3.1.4 (“Relatórios de ensaio”), 3.4 (“Alterações menores”), 3.5 (“Rotulagem”) e 3.6. (“Desempenho das fixações dos cintos de segurança”).».


ANEXO III

Os anexos I e II da Directiva 87/402/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«São aplicáveis as definições e os requisitos de ponto 1 do Código 6 da Decisão C(2005) 1 da OCDE, de 29 de Março de 2005, à excepção do ponto 1.1.».

2)

O anexo II passa a ter a redacção seguinte:

«ANEXO II

Requisitos técnicos

Os requisitos técnicos para a homologação CE dos dispositivos de protecção montados à frente em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita são os definidos no ponto 3 do Código 6 da Decisão C(2005) 1 da OCDE, de 29 de Março de 2005, à excepção dos pontos 3.1.4 (“Relatórios de ensaio”), 3.4 (“Alterações menores”), 3.5 (“Rotulagem”) e 3.6 (“Desempenho das fixações dos cintos de segurança”).».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

19.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2005

que altera a Decisão 2005/464/CE relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros

[notificada com o número C(2005) 3960]

(2005/726/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1) nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE prevê a participação financeira da Comunidade na realização de acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e à educação neste domínio.

(2)

No relatório de 27 de Junho de 2000, o Comité Científico da Saúde e do Bem Estar dos Animais recomendou a realização de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, nomeadamente para determinar a prevalência de infecções com os subtipos H5 e H7 do vírus da gripe aviária.

(3)

A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (2) define medidas comunitárias de controlo a aplicar em caso de aparecimento de um foco de gripe aviária nas aves de capoeira. No entanto, não prevê inquéritos periódicos da doença nas aves de capoeira e nas aves selvagens.

(4)

A Decisão 2005/464/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2005, relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros (3) prevê a realização, em 2005, de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, devendo os programas de realização de inquéritos ser apresentados à Comissão para aprovação. Esses inquéritos devem investigar a presença de infecções nas aves de capoeira que possam levar a uma revisão da legislação actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem possa representar para animais e seres humanos. A referida decisão estabelece que, até 30 de Junho de 2005, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, para aprovação, programas de realização de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens, em conformidade com as orientações incluídas no respectivo anexo.

(5)

Os Estados-Membros apresentaram os referidos programas até 30 de Junho de 2005. Contudo, em consequência da recente evolução da situação relativa à gripe aviária na Ásia, e em particular no que diz respeito à vigilância das aves migratórias, um grupo de peritos reuniu-se em 25 de Agosto de 2005 e 6 de Setembro de 2005, tendo concluído que, com base nos conhecimentos actuais sobre as rotas migratórias das espécies de aves provenientes da Ásia Central e Ocidental, é apropriado reforçar a vigilância das aves selvagens e intensificar os programas de vigilância já planeados para 2005/2006, através do aumento da amostragem relativa às aves aquáticas migratórias ao longo das respectivas rotas migratórias que possam constituir um risco de introdução da doença.

(6)

Em conformidade com essas conclusões, os Estados-Membros alteraram os seus programas e comunicaram essas alterações à Comissão para aprovação. Para que esses programas alterados possam ser aprovados e a participação financeira comunitária possa ser decidida em tempo útil, o prazo para apresentação dos programas, a lista de testes a financiar e os requisitos previstos no anexo da Decisão 2005/464/CE devem ser alterados.

(7)

A Decisão 2005/464/CE deve, por conseguinte, ser alterada.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/464/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, a data «30 de Junho de 2005» é substituída por «13 de Setembro de 2005».

2.

Ao artigo 3.o é aditada a seguinte alínea e):

«e)

:

Teste PCR

:

10 euros por teste»;

3.

No anexo, a parte D é substituída pela parte D do anexo da presente decisão.

4.

É aditada a parte F ao anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 164 de 24.6.2005, p. 52.


ANEXO

O anexo da Decisão 2005/464/CE é alterado da seguinte forma:

1.

A parte D passa a ter a seguinte redacção:

«D.   INQUÉRITOS SOBRE A GRIPE AVIÁRIA NAS AVES SELVAGENS

Nos Estados-Membros onde a vigilância também incide sobre as aves selvagens, devem respeitar se as seguintes directrizes:

D.1.   Concepção e execução do inquérito

1.

Serão necessárias ligações com organizações de conservação/observação de aves e com centros de anilhagem. Quando necessária, a amostragem deve ser efectuada pelo pessoal dessas organizações ou centros ou por caçadores.

2.

A vigilância activa de aves vivas ou caçadas centrar-se-á:

a)

Na população de espécies de aves selvagens que apresentem um risco maior, a identificar com base em:

i)

origem e rotas migratórias;

ii)

número de aves selvagens na Comunidade, bem como

iii)

probabilidade de contacto com aves de capoeira domésticas.

b)

Nos locais em risco, identificados com base:

i)

numa mistura de locais com um número elevado de aves migratórias de espécies diferentes e, em particular, as incluídas na lista da parte F;

ii)

na proximidade de explorações de aves de capoeira domésticas, e

iii)

na localização ao longo das rotas migratórias.

A amostragem tem de ter em conta a sazonalidade dos padrões migratórios, que pode variar nos diferentes Estados-Membros, e as espécies de aves incluídas na lista da parte F.

3.

A vigilância passiva de aves selvagens encontradas mortas centrar-se-á, em primeiro lugar, na ocorrência de mortalidade anormal ou em focos significativos da doença em:

a)

aves selvagens incluídas na lista da parte F e outras aves selvagens que vivam em contacto com elas, bem como

b)

nos locais referidos na subalínea i) da alínea b) do ponto 2.

A ocorrência de mortalidade em várias espécies no mesmo local constituirá um factor adicional a considerar.

D.2.   Procedimentos de amostragem

1.

Devem ser obtidos esfregaços cloacais para exame virológico. Juntamente com as aves no seu primeiro ano no Outono, as espécies hospedeiras de elevada susceptibilidade e com maior contacto com aves de capoeira (como o pato-real) são as que proporcionam maiores probabilidades de êxito.

2.

Além de esfregaços cloacais ou fezes, os tecidos (nomeadamente cérebro, coração, pulmões, rins e intestinos) de aves selvagens encontradas mortas ou baleadas serão também amostrados para isolamento do vírus e detecção molecular (PCR). As técnicas moleculares serão utilizadas apenas em laboratórios que possam assegurar uma garantia de qualidade e usar métodos reconhecidos pelo LCR para a gripe aviária.

3.

As amostras devem ser colhidas de diferentes espécies de aves em liberdade. As aves aquáticas e as aves marinhas devem ser os principais alvos da amostragem.

4.

Devem ser obtidos esfregaços de fezes ou fezes recém colhidas de aves selvagens armadilhadas, caçadas ou encontradas pouco depois de terem morrido.

5.

Podem ser utilizados conjuntos de cinco amostras, no máximo, da mesma espécie, colhidas no mesmo local e no mesmo momento. São necessários cuidados específicos no armazenamento e no transporte de amostras. Caso não haja garantia de transporte rápido, no prazo de 48 horas, até ao laboratório (em meio para transporte a 4 °C), as amostras devem ser armazenadas e, depois, transportadas em gelo seco a – 70 °C.».

2.

É aditada a seguinte parte F:

«F.   LISTA DE AVES SELVAGENS QUE REPRESENTAM UM RISCO MAIS ELEVADO EM RELAÇÃO À GRIPE AVIÁRIA (1)

 

Nome latino

Nome vulgar

English language name

1.

Anser albifrons

Ganso-de-testa-branca

White-fronted Goose

2.

Anser fabalis

Ganso campestre

Bean Goose

3.

Anas platyrhynchos

Pato-real

Mallard

4.

Anas strepera

Frisada

Gadwal

5.

Anas acuta

Arrabio

Northern Pintail

6.

Anas clypeata

Pato-trombeteiro ou pato-trombeiro

Northern Shoveler

7.

Anas Penelope

Piadeira

Eurasian Wigeon

8.

Anas crecca

Marrequinho-comum

Common teal

9.

Anas querquedula

Marreco

Garganay

10.

Aythya ferina

Zarro-comum

Common Pochard

11.

Aythya fuligula

Negrinha

Tufted Duck

12.

Vanellus vanellus

Abibe

Northern Lapwing

13.

Philomachus pugnax

Combatente

Ruff

14.

Larus ridibundus

Guincho

Black-headed Gull

15.

Larus canus

Gaivota-parda

Common Gull


(1)  Todas as espécies de aves selvagens que ocorrem na Comunidade, incluindo as espécies presentes na lista do quadro da presente parte, são abrangidas pelo regime de protecção da Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens, pelo que toda a vigilância em matéria de gripe aviária será integralmente conforme às exigências da referida directiva.».


Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

19.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/25


DECISÃO 2005/727/JAI DO CONSELHO

de 12 de Outubro de 2005

que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2005/211/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/211/JAI especifica que o disposto no artigo 1.o da decisão é aplicável a partir de uma data fixada pelo Conselho, logo que estejam reunidas as condições prévias necessárias para a sua aplicação, e que o Conselho pode decidir fixar datas diferentes para a aplicação de diferentes disposições. Essas condições prévias estão reunidas no que se refere ao n.o 10 do artigo 1.o da Decisão 2005/211/JAI.

(2)

Convém que o n.o 6 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (2), idêntico ao n.o 10 do artigo 1.o da Decisão 2005/211/JAI do Conselho, seja aplicável a partir da mesma data.

(3)

Uma decisão do Conselho separada prevê a entrada em vigor do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004.

(4)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), no domínio abrangido pelo ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4), em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões do Conselho 2004/849/CE (5) e 2004/860/CE (6), respeitantes à assinatura em nome da União Europeia e à assinatura em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse acordo.

DECIDE:

Artigo 1.o

O n.o 10 do artigo 1.o da Decisão 2005/211/JAI é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 44.

(2)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 29.

(3)  Doc. 13054/04 do Conselho (http://register.consilium.eu.int).

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.

(6)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.


19.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/26


DECISÃO 2005/728/JAI DO CONSELHO

de 12 de Outubro de 2005

que fixa a data de aplicação de determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 871/2004 relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 871/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo o combate ao terrorismo (1) , nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 871/2004 especifica que o disposto no artigo 1.o do regulamento é aplicável a partir de uma data fixada pelo Conselho, logo que estejam reunidas as condições prévias necessárias para a sua aplicação, e que o Conselho pode decidir fixar datas diferentes para a aplicação de diferentes disposições. Essas condições prévias referidas no n.o 2 do artigo 2.o do mesmo regulamento estão reunidas no que se refere ao n.o 6 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004.

(2)

Convém que o n.o 10 do artigo 1.o da Decisão 2005/211/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (2), idêntico ao n.o 6 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004, seja aplicável a partir da mesma data.

(3)

Uma decisão do Conselho separada prevê a entrada em vigor do n.o 1 do artigo 10.o da decisão 2005/211/JAI.

(4)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), no domínio abrangido pelo ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4), em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões do Conselho 2004/849/CE (5) e 2004/860/CE (6), respeitantes à assinatura em nome da União Europeia e à assinatura em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O n.o 6 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 871/2004 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 29.

(2)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 44.

(3)  Doc. 13054/04 do Conselho (http://register.consilium.eu.int).

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.

(6)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.