ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 272

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
18 de Outubro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1694/2005 da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1695/2005 da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1696/2005 da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado espanhol de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1697/2005 da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 18 de Outubro de 2005

12

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 17 de Outubro de 2005, que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2005/428/PESC

15

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de certas EET e para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2006 [notificada com o documento número C(2005) 3922]

18

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção Comum 2005/724/PESC do Conselho, de 17 de Outubro de 2005, que nomeia o Representante Especial da União Europeia para a Antiga República Jugoslava da Macedónia e revoga a Acção Comum 2005/589/PESC

26

 

*

Posição Comum 2005/725/PESC do Conselho, de 17 de Outubro de 2005, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Posição Comum 2005/427/PESC

28

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 837/2005 do Conselho, de 23 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 139 de 2.6.2005)

33

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

18.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1694/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

49,2

204

43,0

999

46,1

0707 00 05

052

101,8

999

101,8

0709 90 70

052

95,7

999

95,7

0805 50 10

052

71,3

388

69,5

524

57,2

528

68,5

999

66,6

0806 10 10

052

88,9

400

200,0

624

178,2

999

155,7

0808 10 80

388

81,6

400

105,9

404

91,3

512

52,0

528

45,5

720

48,5

800

172,7

804

73,9

999

83,9

0808 20 50

052

92,6

388

57,1

720

55,8

999

68,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


18.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1695/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção.

(3)

Na actual situação de mercado é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 500 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês.

(4)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tanto, é adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos prosseguidos, evitando, ao mesmo tempo, encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(5)

Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros.

(6)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção francês procede, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de trigo mole na sua posse.

Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 500 000 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

Artigo 3.o

1.   Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.

2.   Não é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

3.   Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas a título do presente concurso não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação efectuados no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 26 de Outubro de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas, hora de Bruxelas, com excepção das quintas-feiras 3 de Novembro de 2005, 29 de Dezembro de 2005, 13 de Abril de 2006 e 25 de Maio de 2006, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 22 de Junho de 2006 às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção francês, cujos dados de contacto são os seguintes:

Office national interprofessionnel des céréales

21, avenue Bosquet

F-75007 Paris

Fax: (33-1) 44 18 20 08 — (33-1) 44 18 20 80

Artigo 6.o

O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, de acordo com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise devem ser realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do armazém.

Os resultados das análises devem ser comunicados, por via electrónica, à Comissão, em caso de contestação.

Artigo 7.o

1.   O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso;

b)

Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no aviso de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:

1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem que este seja inferior a 75 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (6),

2.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b), o adjudicatário pode:

a)

Aceitar o lote com as características verificadas; ou

b)

Recusar tomar a cargo o lote em causa.

No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

3.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 8.o

Nos casos previstos no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, e no n.o 3 do artigo 2.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de trigo mole da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Nesse caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias após o pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar de tal a Comissão sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 9.o

1.   Se a saída do trigo mole do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.

2.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6.o, excepto as referidas no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.

Artigo 10.o

Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, dos documentos relativos à venda do trigo mole em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar uma das menções que figuram no anexo II.

Artigo 11.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.

Artigo 12.o

O organismo de intervenção francês deve comunicar à Comissão, por via electrónica, as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. Essa comunicação deve ser efectuada de acordo com o modelo constante do anexo III.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

(6)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 65).


ANEXO I

Comunicação de recusa e de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

[Regulamento (CE) n.o 1695/2005]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:


Número do lote

Quantidade (toneladas)

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

peso específico (kg/hl)

% de grãos germinados

% de impurezas diversas (Schwarzbesatz)

% de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

outras


ANEXO II

Menções referidas no artigo 10.o

:

em espanhol

:

Trigo blando de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 1695/2005

:

em checo

:

Intervenční pšenice obecná nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 1695/2005

:

em dinamarquês

:

Blød hvede fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 1695/2005

:

em alemão

:

Weichweizen aus Interventionsbeständen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 1695/2005

:

em estónio

:

Pehme nisu sekkumisvarudest, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 1695/2005

:

em grego

:

Μαλακός σίτος παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1695/2005

:

em inglês

:

Intervention common wheat without application of refund or tax, Regulation (EC) No 1695/2005

:

em francês

:

blé tendre d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 1695/2005

:

em italiano

:

Frumento tenero d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 1695/2005

:

em letão

:

Intervences parastie kvieši bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 1695/2005

:

em lituano

:

Intervenciniai paprastieji kviečiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 1695/2005

:

em húngaro

:

Intervenciós búza, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 1695/2005/EK rendelet

:

em neerlandês

:

Zachte tarwe uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 1695/2005

:

em polaco

:

Pszenica zwyczajna interwencyjna niedająca prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 1695/2005

:

em português

:

Trigo mole de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 1695/2005

:

em eslovaco

:

Intervenčná pšenica obyčajná nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 1695/2005

:

em esloveno

:

Intervencija navadne pšenice brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 1695/2005

:

em finlandês

:

Interventiovehnä, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 1695/2005

:

em sueco

:

Interventionsvete, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 1695/2005.


ANEXO III

Concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 1695/2005]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(em toneladas)

Preço de oferta

(euros por tonelada) (2)

Bonificações (+)

Descontos (–)

(euros por tonelada)

pro memoria»)

Despesas comerciais (3)

(euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).

(2)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.

(3)  As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e de seguro suportadas desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, excluindo as relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em euros por tonelada.


18.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1696/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado espanhol de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), dispõe nomeadamente que a colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, com base em condições de preço que permitam evitar perturbações do mercado.

(2)

Devido a condições climáticas difíceis, a produção cerealífera em grande parte de Espanha diminuirá fortemente na campanha de 2005/2006. Esta situação deu origem, localmente, a subidas de preços, causando dificuldades de abastecimento a preços competitivos.

(3)

A França dispõe de importantes existências de intervenção de trigo mole, para as quais é difícil encontrar saídas comerciais e que é, por conseguinte, conveniente escoar.

(4)

Convém, pois, disponibilizar no mercado espanhol dos cereais as existências de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês que se apresentam particularmente adaptadas à procura dos operadores.

(5)

Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, deve prever-se um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(6)

Por outro lado, é importante que a comunicação do organismo de intervenção francês à Comissão preserve o anonimato dos proponentes.

(7)

Tendo em vista a modernização da gestão, importa estabelecer que a transmissão das informações solicitadas pela Comissão se efectue por via electrónica.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O organismo de intervenção francês coloca à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, 200 000 toneladas de trigo mole na sua posse.

2.   A venda destina-se ao abastecimento do mercado espanhol.

Artigo 2.o

A venda prevista no artigo 1.o rege-se pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

Todavia, em derrogação ao referido regulamento:

a)

As propostas devem ser estabelecidas por referência à qualidade real do lote a que se referem;

b)

O preço mínimo de venda deve ser fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia da proposta é fixada em 10 euros por tonelada.

2.   As propostas apenas são válidas se forem acompanhadas do compromisso escrito do proponente de constituir, o mais tardar no segundo dia útil seguinte ao da recepção da declaração de adjudicação, uma garantia no montante de 80 euros por tonelada.

Artigo 4.o

1.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 26 de Outubro de 2005 às 15 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira às 15 horas (hora de Bruxelas), excepto nos dias 2 de Novembro de 2005, 28 de Dezembro de 2005, 12 de Abril de 2006, 24 de Maio de 2006 e 14 de Junho de 2006, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 28 de Junho de 2006, às 15 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção francês, cujos meios de contacto são os seguintes:

Office national interprofessionnel des céréales

21, avenue Bosquet

F-75007 Paris

Fax: (33-1) 44 18 20 08 — (33-1) 44 18 20 80

Artigo 5.o

O organismo de intervenção francês comunica à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada por via electrónica, de acordo com o modelo constante do anexo.

Artigo 6.o

Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo ou decide não dar seguimento às propostas recebidas. No caso de serem apresentadas propostas para o mesmo lote e para uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.

Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.

Artigo 7.o

1.   A garantia referida no n.o 1 do artigo 3.o é liberada na totalidade relativamente às quantidades para as quais:

a)

A proposta não tenha sido escolhida;

b)

O pagamento do preço de venda tenha sido efectuado no prazo fixado e a garantia prevista no n.o 2 do artigo 3.o tenha sido constituída.

2.   A garantia referida no n.o 2 do artigo 3.o é liberada proporcionalmente às quantidades de cereais entregues em Espanha. A prova de destino específico deve ser produzida em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3). O exemplar de controlo T5 deve comprovar o respeito das condições fixadas no n.o 2 do artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).


ANEXO

Concurso permanente para a venda no mercado espanhol de 200 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 1696/2005]

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

(euros/t)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).


18.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1697/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2005

que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 18 de Outubro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1692/2005 da Comissão (3).

(2)

O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1692/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1692/2005 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Outubro de 2005.

É aplicável a partir de 18 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 271 de 15.10.2005, p. 35.


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 18 de Outubro de 2005

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

37,19

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

45,40

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

45,40

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

37,19


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

(em 14.10.2005)

1.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (euros/t)

131,95 (3)

66,77

173,31

163,31

143,31

91,88

Prémio relativo ao Golfo (euros/t)

22,14

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (euros/t)

30,28

 

 

2.

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 22,71 euros/t, Grandes Lagos–Roterdão: 29,59 euros/t.

3.

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 euros/t (HRW2)

0,00 euros/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

18.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Outubro de 2005

que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2005/428/PESC

(2005/722/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de Junho de 2005 o Conselho aprovou a Decisão 2005/428/PESC que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2005/221/PESC (2).

(2)

Foi decidido aprovar uma lista actualizada das pessoas, grupos ou entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001,

DECIDE:

Artigo 1.o

É a seguinte a lista prevista no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001:

«[…]».

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2005/428/PESC.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1207/2005 da Comissão (JO L 197 de 28.07.2005, p. 16).

(2)  JO L 144 de 8.6.2005, p. 59.


ANEXO

1.   PESSOAS

1)

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (Membro de al Takfir e al Hijra)

2)

ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (Membro de al Takfir e al Hijra)

3)

AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

4)

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

5)

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

6)

ARIOUA, Azzedine, nascido em 20.11.1960, em Constantine (Argélia) (Membro de al-Takfir e al-Hijra)

7)

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (Membro de al-Takfir e al-Hijra)

8)

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

9)

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

10)

ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), nascido em 1960, no Líbano; cidadão do Líbano

11)

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (Membro do al-Takfir and al-Hijra)

12)

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

13)

EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

14)

FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

15)

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano

16)

LASSASSI, Saber (também conhecido por Mimiche), nascido em 30.11.1970, em Constantine (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

17)

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555

18)

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

19)

MUGHNIYAH, Imad Fa'iz (também conhecido por MUGHNIYAH, Imad Fayiz), Oficial Superior de Informações do HEZBOLÁ, nascido em 7.12.1962, em Tayr Dibba, no Líbano, passaporte n.o 432298 (Líbano)

20)

NOUARA, Farid, nascido 25.11.1973 em Argel (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

21)

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

22)

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

23)

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

24)

SENOUCI, Sofiane, nascido em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

25)

SISON, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA), nascido em 8.2.1939, em Cabugao, nas Filipinas

26)

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1)

Organização Abu Nidal (OAN), (Conselho Revolucionário do Fatah, Brigadas Revolucionárias Árabes, Setembro Negro e Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2)

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3)

Al Aqsa e.V.

4)

Al-Takfir e al-Hijra

5)

Aum Shinrikyo (AUM, Aum Verdade Suprema, Aleph)

6)

Babbar Khalsa

7)

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA)/Novo Exército Popular (NEP), Filipinas, associado a Sison José María C. (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA)

8)

Gama'a al Islamiyya (Grupo Islâmico), (Al Gama'a al-Islamiyya, IG)

9)

Great Islamic Eastern Warriors Front (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

10)

Hamas (incluindo Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

11)

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

12)

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

13)

Kahane Chai (Kach)

14)

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

15)

Organização Mujahedin e Khalq (MEK ou MKO) [com excepção do «Conselho Nacional de Resistência Nacional do Irão» (NCRI)] [também conhecido por Exército de Libertação Nacional do Irão (NLA, ala militante do MEK), Mujahedin do Povo do Irão (PMOI), Muslim Iranian Student's Society]

16)

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

17)

Frente de Libertação da Palestina (FLP)

18)

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

19)

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

20)

Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral (FPLP — Comando Geral, FPLP-CG)

21)

Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC)

22)

Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação (DHKP/C), [Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária), Dev Sol]

23)

Sendero Luminoso (SL)

24)

Stichting Al-Aqsa (também conhecida por Stichting Al-Aqsa Nederland e por Al-Aqsa Nederland) (Fundação Al-Aqsa)

25)

Autodefensas Unidas de Colombia (AUC) (Forças Unidas de Auto-defesa da Colômbia)


Comissão

18.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2005

relativa aos programas de erradicação e vigilância das doenças dos animais, de certas EET e para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2006

[notificada com o documento número C(2005) 3922]

(2005/723/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 24.o e o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Certos Estados-Membros apresentaram à Comissão programas para a erradicação e vigilância de doenças dos animais, programas de controlo com vista à prevenção de zoonoses e programas para a erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) para os quais desejam receber uma participação financeira da Comunidade.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (2), os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e zoonoses serão financiados no âmbito da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do referido regulamento.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (3), estabelece as regras de vigilância e erradicação de EET em bovinos, ovinos e caprinos.

(4)

Ao estabelecer as listas de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais, as listas de programas de controlos para a prevenção de zoonoses e as listas de programas de erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2006, bem como a taxa e o montante máximo da participação propostos para cada programa, devem ser tidos em conta tanto o interesse de cada programa para a Comunidade como a sua adequação às disposições técnicas da legislação veterinária comunitária relevante e o volume das dotações disponíveis.

(5)

Os Estados-Membros forneceram à Comissão todas as informações necessárias para lhe permitir avaliar o interesse, para a Comunidade, em participar financeiramente nos programas respeitantes a 2006.

(6)

A Comissão analisou cada um dos programas apresentados, tanto do ponto de vista veterinário, como do ponto de vista financeiro, e considera que esses programas devem ser incluídos nas listas de programas elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2006.

(7)

Tendo em conta a importância destes programas para a protecção da saúde pública e da saúde animal, assim como a obrigatoriedade da aplicação dos programas em matéria de EET em todos os Estados-Membros, conviria que a Comunidade assegurasse o nível mais adequado de assistência financeira.

(8)

É, pois, importante adoptar as listas de programas elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2006 e estabelecer a taxa e o montante máximo dessa participação.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais constantes da lista do anexo I são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2006.

2.   Para cada programa referido no n.o 1, a taxa e o montante máximo propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo I.

Artigo 2.o

1.   Os programas de controlo para a prevenção de zoonoses constantes da lista do anexo II são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2006.

2.   Para cada programa referido no n.o 1, a taxa e o montante máximo propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo II.

Artigo 3.o

1.   Os programas de vigilância das EET (EEB e tremor epizoótico) constantes da lista do anexo III são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2006.

2.   Para cada programa referido no n.o 1, a taxa e o montante máximo propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo III.

Artigo 4.o

1.   Os programas de erradicação das EEB constantes da lista do anexo IV são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2006.

2.   Para cada programa referido no n.o 1, a taxa e o montante máximo propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo IV.

Artigo 5.o

1.   Os programas de erradicação do tremor epizoótico constantes da lista do anexo V são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2006.

2.   Para cada programa referido no n.o 1, a taxa e o montante máximo propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo V.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2005 (JO L 205 de 6.8.2005, p. 3).


ANEXO I

Lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais (n.o 1 do artigo 1.o)

TAXA E MONTANTE MÁXIMO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE

Doença

Estado-Membro

Taxa

(%)

Montante máximo

(euros)

Doença de Aujeszky

Bélgica

50

160 000

Espanha

50

100 000

Febre catarral

Espanha

50

2 200 000

França

50

150 000

Itália

50

1 000 000

Portugal

50

1 250 000

Brucelose dos bovinos

Grécia

50

300 000

Espanha

50

6 000 000

Irlanda

50

1 750 000

Itália

50

2 600 000

Chipre

50

300 000

Polónia

50

260 000

Portugal

50

1 800 000

Reino Unido (1)

50

1 900 000

Tuberculose dos bovinos

Estónia

50

65 000

Espanha

50

5 000 000

Itália

50

1 800 000

Polónia

50

800 000

Portugal

50

240 000

Peste suína clássica

República Checa

50

35 000

Alemanha

50

600 000

França

50

400 000

Luxemburgo

50

15 000

Eslovénia

50

25 000

República Eslovaca

50

400 000

Leucose bovina enzoótica

Estónia

50

5 000

Itália

50

200 000

Lituânia

50

100 000

Letónia

50

50 000

Portugal

50

100 000

Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis)

Grécia

50

600 000

Espanha

50

6 500 000

França

50

150 000

Itália

50

3 200 000

Chipre

50

310 000

Portugal

50

1 000 000

Poseidom (2)

França (3)

50

100 000

Raiva

Áustria

50

180 000

República Checa

50

390 000

Alemanha

50

750 000

Estónia

50

990 000

França

50

105 000

Finlândia

50

100 000

Lituânia

50

600 000

Letónia

50

650 000

Polónia

50

3 750 000

Eslovénia

50

300 000

República Eslovaca

50

400 000

Peste suína africana/Peste suína clássica

Itália

50

50 000

Total

49 730 000


(1)  Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente).

(2)  Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.

(3)  França (Guadalupe, Martinica e Reunião, unicamente).


ANEXO II

Lista de programas de controlo para a prevenção de zoonoses (n.o 1 do artigo 2.o)

TAXA E MONTANTE MÁXIMO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE

Zoonose

Estado-Membro

Taxa

(%)

Montante máximo

(euros)

Salmonela

Áustria

50

72 000

Bélgica

50

650 000

Chipre

50

69 000

Dinamarca

50

155 000

Alemanha

50

900 000

França

50

315 000

Irlanda

50

75 000

Itália

50

675 000

Letónia

50

73 000

Países Baixos

50

759 000

Portugal

50

488 000

República Eslovaca

50

232 000

Total

4 463 000


ANEXO III

Lista de programas de vigilância das EET (n.o 1 do artigo 3.o)

TAXA E MONTANTE MÁXIMO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE

Doença

Estado-Membro

Taxa de testes rápidos e testes discriminatórios realizados

(%)

Montante máximo

(euros)

EET

Bélgica

100

3 155 000

República Checa

100

1 485 000

Dinamarca

100

2 115 000

Alemanha

100

13 940 000

Estónia

100

225 000

Grécia

100

545 000

Espanha

100

8 305 000

França

100

24 395 000

Irlanda

100

5 035 000

Itália

100

7 345 000

Chipre

100

280 000

Letónia

100

340 000

Lituânia

100

700 000

Luxemburgo

100

135 000

Hungria

100

915 000

Malta

100

25 000

Países Baixos

100

4 375 000

Áustria

100

1 755 000

Polónia

100

3 430 000

Portugal

100

1 605 000

Eslovénia

100

390 000

Eslováquia

100

665 000

Finlândia

100

935 000

Suécia

100

285 000

Reino Unido

100

5 925 000

Total

88 305 000


ANEXO IV

Lista de programas de erradicação da EEB (n.o 1 do artigo 4.o)

TAXA E MONTANTE MÁXIMO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE

Doença

Estado-Membro

Taxa

Montante máximo

(euros)

EEB

Bélgica

50 % abate

150 000

República Checa

50 % abate

750 000

Dinamarca

50 % abate

100 000

Alemanha

50 % abate

875 000

Estónia

50 % abate

15 000

Grécia

50 % abate

15 000

Espanha

50 % abate

1 000 000

França

50 % abate

300 000

Irlanda

50 % abate

2 800 000

Itália

50 % abate

200 000

Chipre

50 % abate

15 000

Luxemburgo

50 % abate

100 000

Países Baixos

50 % abate

60 000

Áustria

50 % abate

15 000

Polónia

50 % abate

985 000

Portugal

50 % abate

685 000

Eslovénia

50 % abate

25 000

Eslováquia

50 % abate

65 000

Finlândia

50 % abate

25 000

Reino Unido

50 % abate

530 000

TOTAL

8 710 000


ANEXO V

Lista de programas de erradicação do tremor epizoótico (n.o 1 do artigo 5.o)

TAXA E MONTANTE DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA COMUNIDADE

Doença

Estado-Membro

Taxa

Montante máximo

(euros)

Tremor epizoótico

Bélgica

50 % abate; 100 % genotipagem

100 000

República Checa

50 % abate; 100 % genotipagem

105 000

Dinamarca

50 % abate; 100 % genotipagem

5 000

Alemanha

50 % abate; 100 % genotipagem

1 105 000

Estónia

50 % abate; 100 % genotipagem

6 000

Grécia

50 % abate; 100 % genotipagem

1 060 000

Espanha

50 % abate; 100 % genotipagem

12 790 000

França

50 % abate; 100 % genotipagem

4 690 000

Irlanda

50 % abate; 100 % genotipagem

705 000

Itália

50 % abate; 100 % genotipagem

530 000

Chipre

50 % abate; 100 % genotipagem

5 215 000

Letónia

50 % abate; 100 % genotipagem

10 000

Lituânia

50 % abate; 100 % genotipagem

5 000

Luxemburgo

50 % abate; 100 % genotipagem

35 000

Hungria

50 % abate; 100 % genotipagem

50 000

Países Baixos

50 % abate; 100 % genotipagem

685 000

Áustria

50 % abate; 100 % genotipagem

15 000

Portugal

50 % abate; 100 % genotipagem

865 000

Eslovénia

50 % abate; 100 % genotipagem

160 000

Eslováquia

50 % abate; 100 % genotipagem

250 000

Finlândia

50 % abate; 100 % genotipagem

6 000

Suécia

50 % abate; 100 % genotipagem

6 000

Reino Unido

50 % abate; 100 % genotipagem

5 740 000

Total

34 138 000


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

18.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/26


ACÇÃO COMUM 2005/724/PESC DO CONSELHO

de 17 de Outubro de 2005

que nomeia o Representante Especial da União Europeia para a Antiga República Jugoslava da Macedónia e revoga a Acção Comum 2005/589/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/589/PESC (1) que prorroga o mandato de Michael SAHLIN como Representante Especial da União Europeia para a Antiga República Jugoslava da Macedónia até 15 de Novembro de 2005.

(2)

Foi decidido nomear Erwan FOUÉRÉ novo Representante Especial da União Europeia para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a partir de 1 de Novembro de 2005.

(3)

A Acção Comum 2005/589/PESC deve ser revogada.

(4)

O Representante Especial da União Europeia cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como são enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Erwan FOUÉRÉ é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Antiga República Jugoslava da Macedónia de 1 de Novembro de 2005 até 28 de Fevereiro de 2006.

Artigo 2.o

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos da política da União para a Antiga República Jugoslava da Macedónia, que consistem em contribuir para a consolidação do processo político pacífico e para a plena implementação do Acordo-Quadro de Ohrid, promovendo assim a continuação dos progressos no sentido da integração europeia, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação.

O REUE dará apoio ao trabalho do Alto Representante na região.

Artigo 3.o

Para alcançar os objectivos da política da União, o REUE tem por mandato:

a)

Manter contactos estreitos com o Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia e com as partes envolvidas no processo político;

b)

Oferecer o aconselhamento da União Europeia e os seus bons ofícios no processo político;

c)

Garantir a coordenação dos esforços da comunidade internacional no sentido de contribuir para a implementação e a sustentabilidade das disposições do Acordo-Quadro de 13 de Agosto de 2001, tal como estabelecidas no Acordo e respectivos anexos;

d)

Acompanhar de perto os aspectos de segurança e as questões inter-étnicas e prestar informações a este respeito, mantendo, para o efeito, contactos com todas as instâncias competentes;

e)

Prestar aconselhamento político local ao Chefe de Missão/ Comandante da Missão de Polícia da União Europeia (EUPOL/Proxima), assegurar a coordenação entre a Missão de Polícia e outros intervenientes da União Europeia, e assumir a responsabilidade pelas relações entre a Missão de Polícia e as autoridades e os meios de comunicação social do país anfitrião;

f)

Conjuntamente com o Chefe da Missão/Comandante da Missão de Polícia da EUPOL/Proxima e em coordenação com a Presidência, manter um diálogo regular com as autoridades da Antiga República Jugoslava da Macedónia sobre o andamento da EUPOL/Proxima.

Artigo 4.o

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do Alto Representante. Responde perante a Comissão por todas as despesas.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE e constitui o principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS proporciona orientação estratégica e contributos políticos ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de EUR 215 000.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis em matéria orçamental, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade.

3.   As despesas devem ser geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão.

4.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestarão apoio logístico na região.

Artigo 6.o

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do Secretário-Geral/Alto Representante, e em plena associação com a Comissão. O REUE deve informar a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as Instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma Instituição da União Europeia fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da Instituição da União Europeia em causa.

3.   Todas as vagas para lugares de tipo A não providas por destacamento serão devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e também comunicadas aos Estados-Membros e às Instituições da União Europeia, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.

4.   Os privilégios, imunidades e outras garantias necessários à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos em conjunto com as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem proporcionar todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 7.o

Em regra, o REUE informará pessoalmente o Alto Representante e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Serão transmitidos periodicamente relatórios escritos ao Alto Representante, ao Conselho e à Comissão. Por recomendação do Alto Representante e do CPS, o REUE pode informar o Conselho (Assuntos Gerais e Relações Externas).

Artigo 8.o

A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do REUE devem ser coordenadas com as do Alto Representante, da Presidência e da Comissão. O REUE deve informar periodicamente as missões dos Estados-Membros. Deve ser mantida no local uma ligação estreita com a Presidência e os Chefes de Missão, que devem envidar todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE deve manter igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no local.

Artigo 9.o

A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região são regularmente analisadas. Dois meses antes do termo do mandato, o REUE deve apresentar ao Alto Representante, ao Conselho e à Comissão um relatório escrito circunstanciado sobre a execução do mandato. Esse relatório deve servir de base para a avaliação da acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o Alto Representante deve dirigir ao CPS recomendações com vista à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato.

Artigo 10.o

É revogada, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2005, a Acção Comum 2005/589/PESC.

Artigo 11.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 12.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 199 de 29.7.2005, p. 103.


18.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/28


POSIÇÃO COMUM 2005/725/PESC DO CONSELHO

de 17 de Outubro de 2005

que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Posição Comum 2005/427/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 15.o e 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho aprovou a Posição Comum 2001/931/PESC (1) relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo.

(2)

Em 6 de Junho de 2005, o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/427/PESC que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC (2).

(3)

A Posição Comum 2001/931/PESC prevê a respectiva revisão permanente.

(4)

Foi decidido actualizar o anexo da Posição Comum 2001/931/PESC e revogar a Posição Comum 2005/427/PESC.

(5)

Foi elaborada uma lista segundo os critérios previstos no n.o 4 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Posição Comum 2001/931/PESC consta do anexo.

Artigo 2.o

É revogada a Posição Comum 2005/427/PESC.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93. Posição Comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2005/220/PESC (JO L 69 de 16.3.2005, p. 59).

(2)  JO L 144 de 8.6.2005, p. 54.


ANEXO

Lista de pessoas, grupos ou entidades a que se refere o artigo 1.o  (1)

1.   PESSOAS

1)

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

2)

ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

3)

* ALBERDI URANGA, Itziar (activista da E.T.A.), nascido em 7.10.1963, em Durango (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 78.865.693

4)

* ALBISU IRIARTE, Miguel (activista da E.T.A.; membro de Gestoras Pro-amnistía), nascido em 7.6.1961, em San Sebastián (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.954.596

5)

AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

6)

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

7)

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

8)

* APAOLAZA SANCHO, Iván (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 10.11.1971, em Beasain (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 44.129.178

9)

ARIOUA, Azzedine, nascido em 20.11.1960, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

10)

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

11)

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

12)

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

13)

* ARZALLUS TAPIA, Eusebio (activista da E.T.A.), nascido em 8.11.1957, em Regil (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.927.207

14)

ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), nascido em 1960, no Líbano; cidadão do Líbano

15)

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir and al-Hijra)

16)

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

17)

* ECHEBERRIA SIMARRO, Leire (activista da E.T.A.), nascido em 20.12.1977, em Basauri (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 45.625.646

18)

* ECHEGARRY ACHIRICA, Alfonso (activista da E.T.A.), nascido em 10.1.1958, em Plencia (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 16.027.051

19)

EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

20)

FAHAS, Sofiane Yacine, nascida em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

21)

* GOGEASCOECHEA ARRONATEGUI, Eneko (activista da E.T.A.), nascido em 29.4.1967, em Guernica (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 44.556.097

22)

* IPARRAGUIRRE GUENECHEA, Maria Soledad (activista da E.T.A.), nascida em 25.4.1961, em Escoriaza (Navarra), bilhete de identidade n.o 16.255.819

23)

* IZTUETA BARANDICA, Enrique (activista da E.T.A.), nascido em 30.7.1955, em Santurce (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 14.929.950

24)

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano

25)

LASSASSI, Saber (também conhecido por Mimiche), nascido em 30.11.1970, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

26)

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555

27)

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

28)

* MORCILLO TORRES, Gracia (activista da E.T.A.; membro de Kas/Ekin), nascida em 15.3.1967, em San Sebastián (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 72.439.052

29)

MUGHNIYAH, Imad Fa'iz (também conhecido por MUGHNIYAH, Imad Fayiz), Oficial Superior de Informações do HEZBOLÁ, nascido em 7.12.1962, em Tayr Dibba, no Líbano, passaporte n.o 432298 (Líbano)

30)

* NARVÁEZ GOÑI, Juan Jesús (activista da E.T.A.), nascido em 23.2.1961, em Pamplona (Navarra), bilhete de identidade n.o 15.841.101

31)

NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973 em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

32)

* ORBE SEVILLANO, Zigor (activista da E.T.A.; membro de Jarrai/Haika/Segi), nascido em 22.9.1975, em Basauri (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 45.622.851

33)

* PALACIOS ALDAY, Gorka (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 17.10.1974, em Baracaldo (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 30.654.356

34)

* PEREZ ARAMBURU, Jon Iñaki (activista da E.T.A.; membro de Jarrai/Haika/Segi), nascido em 18.9.1964, em San Sebastián (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.976.521

35)

* QUINTANA ZORROZUA, Asier (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 27.2.1968, em Bilbau (Vizscaya), bilhete de identidade n.o 30.609.430

36)

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

37)

* RUBENACH ROIG, Juan Luis (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 18.9.1963, em Bilbau (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 18.197.545

38)

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

39)

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

40)

SENOUCI, Sofiane, nascida em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

41)

SISON, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA), nascido em 8.2.1939, em Cabugao, nas Filipinas

42)

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

43)

* URANGA ARTOLA, Kemen (activista da E.T.A.; membro de Herri Batasuna/E.H./Batasuna), nascido em 25.5.1969, em Ondarroa (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 30.627.290

44)

* VALLEJO FRANCO, Iñigo (activista da E.T.A.), nascido em 21.5.1976, em Bilbau (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 29.036.694

45)

* VILA MICHELENA, Fermín (activista da E.T.A.; membro de Kas/Ekin), nascido em 12.3.1970, em Irún (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.254.214

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1)

Organização Abu Nidal (OAN), (Conselho Revolucionário do Fatah, Brigadas Revolucionárias Árabes, Setembro Negro e Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2)

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3)

Al-Aqsa e.V.

4)

Al-Takfir e al-Hijra

5)

* Nuclei Territoriali Antimperialisti (Núcleos Territoriais Anti-Imperialistas)

6)

* Cooperativa Artigiana Fuoco ed Affini — Occasionalmente Spettacolare (Cooperativa Artesã Fogo e Cia. — Ocasionalmente Espectacular)

7)

* Nuclei Armati per il Comunismo (Núcleos Armados para o Comunismo)

8)

Aum Shinrikyo (AUM, Aum Verdade Suprema, Aleph)

9)

Babbar Khalsa

10)

* CCCCC — Cellula Contro Capitale, Carcere i suoi Carcerieri e le sue Celle (CCCCC — Célula Contra o Capital, os Cárceres, os seus Carcereiros e as suas Células)

11)

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA)/Novo Exército Popular (NEP), Filipinas, associado a Sison José María C. (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA)

12)

* Continuity Irish Republican Army (CIRA) (Exército Republicano Irlandês de Continuidade)

13)

* Euskadi Ta Askatasuna/Tierra Vasca y Libertad/Pays basque et liberté (País Basco e Liberdade — E.T.A.) (as seguintes organizações fazem parte do grupo terrorista E.T.A.: K.a.s., Xaki, Ekin, Jarrai-Haika-Segi, Gestoras Pro-Amnistía, Askatasuna, Batasuna (também conhecido por Herri Batasuna e por Euskal Herritarrok)

14)

Gama'a al-Islamiyya (Grupo Islâmico), (Al-Gama'a al-Islamiyya, IG)

15)

Great Islamic Eastern Warriors Front (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

16)

* Grupos de Resistencia Antifascista Primero de Octubre/Grupos de Resistência Antifascista Primeiro de Outubro (G.R.A.P.O.)

17)

Hamas (incluindo Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

18)

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

19)

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

20)

* Solidarietà Internazionale (Solidariedade Internacional)

21)

Kahane Chai (Kach)

22)

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

23)

* Loyalist Volunteer Force (LVF) (Força de Voluntários Leais)

24)

Mujahedin-e Khalq Organisation (MEK ou MKO) [com excepção do «Conselho Nacional de Resistência Nacional do Irão» (NCRI)] [também conhecido por Exército de Libertação Nacional do Irão (NLA, ala militante do MEK), Mujahedin do Povo do Irão (PMOI), Muslim Iranian Students' Society]

25)

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

26)

* Orange Volunteers (OV) (Voluntários Laranja)

27)

Frente de Libertação da Palestina (FLP)

28)

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

29)

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

30)

Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral (FPLP — Comando Geral, FPLP-CG)

31)

* Real IRA (IRA Real)

32)

* Brigate Rosse per la Costruzione del Partito Comunista Combattente (Brigadas Vermelhas para a Construção do Partido Comunista Combatente)

33)

* Red Hand Defenders (RHD) (Defensores de Mão Vermelha)

34)

Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC)

35)

* Núcleos Revolucionários/Epanastatiki Pirines

36)

* Organização Revolucionária do 17 de Novembro/Dekati Evdomi Noemvri

37)

Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação (DHKP/C), [Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária), Dev Sol]

38)

* Luta Popular Revolucionária/Epanastatikos Laikos Agonas (ELA)

39)

Sendero Luminoso (SL)

40)

Stichting Al-Aqsa (também conhecida por Stichting Al-Aqsa Nederland e por Al-Aqsa Nederland) (Fundação Al-Aqsa)

41)

* Brigata XX Luglio (Brigada 20 de Julho)

42)

* Ulster Defence Association/Ulster Freedom Fighters (UDA/UFF) (Associação de Defesa do Ulster/Combatentes da Liberdade do Ulster)

43)

Autodefensas Unidas de Colombia — AUC (Forças Unidas de Auto-defesa da Colômbia)

44)

* Nucleo di Iniziativa Proletaria Rivoluzionaria (Núcleo de Iniciativa Proletária Revolucionária)

45)

* Nuclei di Iniziativa Proletaria (Núcleos de Iniciativa Proletária)

46)

* F.A.I. — Federazione Anarchica Informale (F.A.I. — Federação Anarquista Informal)


(1)  As pessoas, grupos ou entidades assinalados com um asterisco apenas ficam sujeitas ao disposto no artigo 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.


Rectificações

18.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/33


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 837/2005 do Conselho, de 23 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 139 de 2 de Junho de 2005 )

Na página 2, no artigo 2.o, segundo parágrafo:

em vez de:

«É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.»,

deve ler-se:

«É aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.».