ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 269

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.° ano
14 de outubro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1666/2005 da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1667/2005 da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1668/2005 da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que fixa, para o exercício contabilístico de 2006 do FEOGA, secção Garantia, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 1669/2005 da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 14 de Outubro de 2005

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1670/2005 da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 1671/2005 da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 9.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1672/2005 da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1673/2005 da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1674/2005 da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas CIEM I, IIb pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 1675/2005 da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 1676/2005 da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 1677/2005 da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2005

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 1678/2005 da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

20

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Parlamento Europeu e Conselho

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 3 do Acordo Interinstitucional, de 7 de Novembro de 2002, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental

21

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade a favor da ajuda à recuperação e à reconstrução dos países afectados pelo maremoto nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999

23

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, sobre a revisão das Perspectivas Financeiras 2000-2006

24

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Agosto de 2004, relativa ao auxílio estatal concedido pela França à France Télécom [notificada com o número C(2004) 3061]  ( 1 )

30

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Roménia [notificada com o número C(2005) 4068]  ( 1 )

42

 

*

Decisão n.o 1/2005 da Comissão Mista CE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, de 4 de Outubro de 2005, pela qual a Roménia é convidada a aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

44

 

*

Decisão n.o 5/2005 da Comissão mista CE-EFTA Trânsito comum, de 4 de Outubro de 2005, pela qual a Roménia é convidada a aderir à Convenção, de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1666/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

49,2

204

52,0

999

50,6

0707 00 05

052

101,8

999

101,8

0709 90 70

052

98,7

999

98,7

0805 50 10

052

73,8

382

63,3

388

68,1

524

57,2

528

70,3

999

66,5

0806 10 10

052

88,3

400

215,8

999

152,1

0808 10 80

388

85,2

400

107,5

512

89,6

528

11,2

720

48,5

800

163,1

804

77,5

999

83,2

0808 20 50

052

90,7

388

56,9

720

54,1

999

67,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código « 999 » representa «outras origens».


14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1667/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão (1) estabelece que o montante a pagar por esses Estados-Membros pelas quantidades excedentárias não eliminadas é tido em conta para o cálculo das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2004/2005.

(2)

O montante a pagar não será conhecido quando for efectuado o cálculo das quotizações para 2004/2005, em Setembro de 2005, uma vez que a data-limite para a apresentação das provas de eliminação foi adiada para 31 de Março de 2006 através do Regulamento (CE) n.o 651/2005 da Comissão. Convém, por conseguinte, prever que o referido montante seja tido em conta para o cálculo das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2005/2006, que será efectuado em Setembro de 2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 60/2004 deve ser alterado em conformidade. Dado que esta alteração deve preceder a fixação das quotizações para a campanha de comercialização de 2004/2005, deve prever-se a entrada em vigor imediata do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   No caso de a prova de eliminação do mercado não ser apresentada em conformidade com o n.o 1 em relação à totalidade ou a uma parte da quantidade excedentária, será cobrado ao novo Estado-Membro um montante correspondente à quantidade não eliminada multiplicada pela restituição à exportação mais elevada aplicável ao açúcar branco do código NC1701 99 10 entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Novembro de 2005. Uma parte correspondente a 25 % do montante total será atribuída ao orçamento comunitário até 31 de Dezembro dos anos 2006 a 2009. O montante total será tido em conta para o cálculo das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2005/2006.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 9 de 15.1.2004, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 651/2005 (JO L 108 de 29.4.2005, p. 3).


14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1668/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2005

que fixa, para o exercício contabilístico de 2006 do FEOGA, secção Garantia, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 411/88 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1988, relativo ao método e às taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem em compras, armazenagem e escoamento (2), prevê que a taxa de juro uniforme a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções corresponde às taxas Euribor a 3 e a 12 meses, com a ponderação de um terço e dois terços, respectivamente.

(2)

A Comissão fixa essa taxa antes do início de cada exercício contabilístico do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, com base nas taxas de juro verificadas nos seis meses anteriores à fixação.

(3)

Em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 411/88, é fixada uma taxa de juro específica para os Estados-Membros que suportaram, durante pelo menos seis meses, uma taxa de juro inferior à taxa de juro uniforme fixada para a Comunidade. Na ausência de comunicação por um Estado-Membro da respectiva taxa média de despesas com juros antes do final do exercício, a taxa de juro específica a aplicar é determinada com base na taxa de juro de referência que consta do anexo do referido regulamento.

(4)

O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 411/88 prevê que, no respeitante aos exercícios de 2005 e 2006, se a taxa média das despesas com juros suportadas por um Estado-Membro for superior ao dobro da taxa de juro uniforme determinada para a Comunidade, esta última pode reembolsar as despesas com juros com base na taxa de juro uniforme aumentada da diferença entre o dobro dessa taxa e a taxa real suportada por esse Estado-Membro.

(5)

À luz das comunicações efectuadas pelos Estados-Membros à Comissão, é conveniente fixar as taxas de juro aplicáveis ao exercício de 2006 do FEOGA, secção Garantia, atendendo a estes vários elementos.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente às despesas imputáveis ao exercício de 2006 do FEOGA, secção Garantia:

1)

A taxa de juro uniforme prevista no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78 é fixada em 2,2 % no respeitante aos Estados-Membros diferentes dos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2)

A taxa de juro específica prevista no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 411/88 é fixada em:

a)

2,1 % para a República Checa, a França, a Áustria e a Finlândia;

b)

1,8 % para a Suécia.

3)

A taxa de juro reembolsada em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 411/88 é fixada em:

a)

3,2 % para Chipre;

b)

5,1 % para a Hungria;

c)

3,0 % para a Polónia;

d)

2,8 % para a Eslovénia;

e)

2,3 % para o Reino Unido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2005.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 695/2005 (JO L 114 de 4.5.2005, p. 1).

(2)   JO L 40 de 13.2.1988, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 956/2005 (JO L 164 de 24.6.2005, p. 8).


14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1669/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2005

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 14 de Outubro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)   JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)   JO 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 14 de Outubro de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00  (2)

11,00

0

1703 90 00  (2)

11,60

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1670/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2005

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)   JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 14 DE OUTUBRO DE 2005 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

34,44  (1)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

33,70  (1)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

34,44  (1)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

33,70  (1)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3744

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

37,44

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

36,63

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

36,63

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3744

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A » estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(1)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1671/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2005

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 9.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1138/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2005/2006, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 9.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 39,407 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)   JO L 185 de 16.7.2005, p. 3.


14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1672/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2005

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 11 de Outubro de 2005.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 11 de Outubro de 2005, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)   JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 32).

(3)   JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

96,40

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

98,75

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

120,49


14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1673/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 11 de Outubro de 2005.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 11 de Outubro de 2005, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 12,49 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)   JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 32).

(3)   JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1674/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2005

que proíbe a pesca do bacalhau nas zonas CIEM I, IIb pelos navios que arvoram pavilhão da Polónia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)   JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)   JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

POLÓNIA

Unidade populacional

COD/1/2B

Espécie

Bacalhau (Gadus morhua)

Zona

I, II b

Data

1 de Setembro de 2005


14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1675/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

0

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

0

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

12,33

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

11,52

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

10,62

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

9,81

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

9,18

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.


14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1676/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2005

relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 7 a 13 de Outubro de 2005 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissäo (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 174 de 7.7.2005, p. 12.

(3)   JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1677/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1438/2005 da Comissão, de 2 de Setembro de 2005, relativo a uma medida especial de intervenção para a aveia produzida na Finlândia e na Suécia para a campanha 2005/2006 (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1438/2005, foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida na Finlândia e na Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

(2)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 7 a 13 de Outubro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2005 a restituição máxima à exportação de aveia é fixada em 22,56 euros/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)   JO L 228 de 3.9.2005, p. 5.


14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1678/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 7 a 13 de Outubro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 9,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)   JO L 174 de 7.7.2005, p. 15.

(3)   JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Parlamento Europeu e Conselho

14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/21


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 3 do Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental

(2005/706/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1), designadamente o ponto 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo de Solidariedade da União Europeia (o «Fundo») foi instituído pela Comunidade para exprimir a sua solidariedade para com a população das regiões afectadas por catástrofes.

(2)

A Eslováquia apresentou em 24 de Janeiro de 2005 um pedido de mobilização do Fundo, relativo a uma catástrofe resultante de uma tempestade.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 permite a mobilização do Fundo até um montante anual máximo de 1 000 000 000 de euros.

(4)

O caso da tempestade na Eslováquia em Novembro de 2004 preenche os critérios para a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No âmbito do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005 é mobilizado, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia, um montante de 5 667 578 de euros em dotações para autorizações.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

D. ALEXANDER


(1)   JO C 283 de 20.11.2002, p. 1.

(2)   JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.


14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/23


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade a favor da ajuda à recuperação e à reconstrução dos países afectados pelo maremoto nos termos do ponto 24 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999

(2005/707/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1), nomeadamente o ponto 24,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

A autoridade orçamental aceitou apoiar as necessidades de recuperação e de reconstrução dos países afectados pelo terramoto/maremoto (principalmente a Indonésia, o Sri Lanka e as Maldivas) com um montante total de EUR 350 milhões, dos quais 170 milhões em 2005. Parte da ajuda necessária será prestada através da redefinição de programas indicativos a favor da região que ainda não foram objecto de autorização de acordo com os governos envolvidos (EUR 60 milhões), mediante o recurso ao mecanismo de reacção rápida (EUR 12 milhões) e através da mobilização da reserva de emergência (EUR 70 milhões). Uma vez que o limite máximo da categoria 4, «Acções externas», já foi ultrapassado em EUR 100 milhões em 2005, e após terem sido examinadas todas as possibilidades de reafectação de dotações ao abrigo dessa categoria, EUR 15 milhões serão financiados pela mobilização adicional do instrumento de flexibilidade,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Para efeitos do orçamento rectificativo n.o 3/2005 ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2005, deve ser utilizado o instrumento de flexibilidade, a fim de se disponibilizar o montante de EUR 15 000 000 em dotações para autorizações.

Este montante será utilizado para o financiamento da ajuda à recuperação e à reconstrução nos países da Ásia afectados pelo terramoto/maremoto, a título da categoria 4, «Acções externas», das Perspectivas Financeiras, por conta do artigo 19 10 04, «Acções de reabilitação e de reconstrução a favor dos países em desenvolvimento da Ásia», do orçamento de 2005.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

D. ALEXANDER


(1)   JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).


14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/24


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 7 de Setembro de 2005

sobre a revisão das Perspectivas Financeiras 2000-2006

(2005/708/CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (1), nomeadamente os pontos 19, 20 e 21,

Tendo em conta a Decisão 2003/430/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2003, sobre a revisão das Perspectivas Financeiras (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do quinto parágrafo do n.o 9 do artigo 272.o do Tratado (3),

Considerando que:

A reforma da política agrícola comum adoptada pelo Conselho em Setembro de 2003 (4) prevê uma redução dos pagamentos directos («modulação») destinada a financiar a política de desenvolvimento rural, a fim de realizar um melhor equilíbrio entre os instrumentos políticos destinados a promover a agricultura sustentável e os destinados a promover o desenvolvimento rural e financiar medidas suplementares de desenvolvimento rural. As Perspectivas Financeiras estabelecidas no anexo I ao Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental revisto pela Decisão 2003/430/CE, adiante designadas por «Perspectivas Financeiras», deverão, consequentemente, ser alteradas de modo a ter em conta o efeito da «modulação» no ano de 2006. Consequentemente, as dotações de autorização da sub-rubrica 1a «Política agrícola comum» podem ser utilizadas para financiar medidas suplementares no âmbito da sub-rubrica 1b «Desenvolvimento rural», sem qualquer alteração do limite máximo da rubrica 1 «Agricultura»,

DECIDEM:

Artigo 1.o

As Perspectivas Financeiras são revistas nos seguintes termos:

Os limites máximos anuais das dotações de autorização na rubrica 1 do quadro 1a, quadro 1b, quadro 2a e quadro 2b são alterados nos seguintes termos:

a)

O valor relativo à sub-rubrica 1a «Política agrícola comum» é reduzido em 2006 no montante correspondente à modulação;

Montantes reduzidos à Política agrícola comum

2006

Milhões EUR a preços de 1999

– 570

Milhões EUR a preços de 2006

– 655

b)

O valor para a sub-rubrica 1b «Desenvolvimento rural» é aumentado em 2006 no montante correspondente à modulação;

Montantes aumentados ao Desenvolvimento rural

2006

Milhões EUR a preços de 1999

+ 570

Milhões EUR a preços de 2006

+ 655

Artigo 2.o

1.   As Perspectivas Financeiras para a União Europeia, a preços de 1999, são estabelecidas nos quadros 1a e 1b do anexo.

2.   As Perspectivas Financeiras resultantes do ajustamento técnico para 2005, de acordo com as variações do rendimento nacional bruto (RNB) e dos preços, são estabelecidas nos quadros 2a e 2b do anexo.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

D. ALEXANDER


(1)   JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo alterado pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

(2)   JO L 147 de 14.6.2003, p. 31.

(3)  Decisão do Parlamento Europeu de 7 de Setembro de 2005 e Decisão do Conselho de 18 de Julho de 2005.

(4)  Regulamento do Conselho (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).


ANEXO

Quadro 1a:   Perspectivas financeiras revistas (UE-25) a preços de 1999

Milhões de euros)

Dotações de autorização

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

1.

AGRICULTURA

40 920

42 800

43 900

43 770

44 657

45 677

45 807

1a

Política agrícola comum

36 620

38 480

39 570

39 430

38 737

39 602

39 042

1b

Desenvolvimento rural

4 300

4 320

4 330

4 340

5 920

6 075

6 765

2.

ACÇÕES ESTRUTURAIS

32 045

31 455

30 865

30 285

35 665

36 502

37 940

Fundos Estruturais

29 430

28 840

28 250

27 670

30 533

31 835

32 608

Fundo de Coesão

2 615

2 615

2 615

2 615

5 132

4 667

5 332

3.

POLÍTICAS INTERNAS

5 930

6 040

6 150

6 260

7 877

8 098

8 212

4.

ACÇÕES EXTERNAS

4 550

4 560

4 570

4 580

4 590

4 600

4 610

5.

ADMINISTRAÇÃO (1)

4 560

4 600

4 700

4 800

5 403

5 558

5 712

6.

RESERVAS

900

900

650

400

400

400

400

Reserva monetária

500

500

250

 

 

 

 

Reserva para ajudas de emergência

200

200

200

200

200

200

200

Reserva de garantia

200

200

200

200

200

200

200

7.

ESTRATÉGIA DE PRÉ-ADESÃO

3 120

3 120

3 120

3 120

3 120

3 120

3 120

Agricultura

520

520

520

520

 

 

 

Instrumento estrutural de pré-adesão

1 040

1 040

1 040

1 040

 

 

 

PHARE (países candidatos)

1 560

1 560

1 560

1 560

 

 

 

8.

COMPENSAÇÃO

 

 

 

 

1 273

1 173

940

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

92 025

93 475

93 955

93 215

102 985

105 128

106 741

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

89 600

91 110

94 220

94 880

100 800

101 600

103 840

Limite máximo, dotações de pagamento em % do RNB (SEC 95)

1,07  %

1,07  %

1,10  %

1,11  %

1,10  %

1,07  %

1,07  %

Margem para imprevistos

0,17  %

0,17  %

0,14  %

0,13  %

0,14  %

0,17  %

0,17  %

Limite máximo dos recursos próprios

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %


Quadro 1b:   Perspectivas financeiras revistas (UE-25) a preços de 1999

(incluindo as implicações orçamentais de uma solução política para Chipre)

(Milhões de euros)

Dotações de autorização

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

1.

AGRICULTURA

40 920

42 800

43 900

43 770

44 650

45 675

45 805

1a

Política agrícola comum

36 620

38 480

39 570

39 430

38 740

39 611

39 052

1b

Desenvolvimento rural

4 300

4 320

4 330

4 340

5 910

6 064

6 753

2.

ACÇÕES ESTRUTURAIS

32 045

31 455

30 865

30 285

35 718

36 579

38 052

Fundos Estruturais

29 430

28 840

28 250

27 670

30 571

31 899

32 703

Fundo de Coesão

2 615

2 615

2 615

2 615

5 147

4 680

5 349

3.

POLÍTICAS INTERNAS

5 930

6 040

6 150

6 260

7 891

8 112

8 226

4.

ACÇÕES EXTERNAS

4 550

4 560

4 570

4 580

4 590

4 600

4 610

5.

ADMINISTRAÇÃO (2)

4 560

4 600

4 700

4 800

5 403

5 558

5 712

6.

RESERVAS

900

900

650

400

400

400

400

Reserva monetária

500

500

250

 

 

 

 

Reserva para ajudas de emergência

200

200

200

200

200

200

200

Reserva de garantia

200

200

200

200

200

200

200

7.

ESTRATÉGIA DE PRÉ-ADESÃO

3 120

3 120

3 120

3 120

3 120

3 120

3 120

Agricultura

520

520

520

520

 

 

 

Instrumento estrutural de pré-adesão

1 040

1 040

1 040

1 040

 

 

 

PHARE (países candidatos)

1 560

1 560

1 560

1 560

 

 

 

8.

COMPENSAÇÃO

 

 

 

 

1 273

1 173

940

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

92 025

93 475

93 955

93 215

103 045

105 218

106 865

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

89 600

91 110

94 220

94 880

100 800

101 600

103 840

Limite máximo, dotações de pagamento em % do RNB (SEC 95)

1,07  %

1,07  %

1,10  %

1,11  %

1,10  %

1,07  %

1,07  %

Margem para imprevistos

0,17  %

0,17  %

0,14  %

0,13  %

0,14  %

0,17  %

0,17  %

Limite máximo dos recursos próprios

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %


Quadro 2a:   Perspectivas financeiras revistas (UE-25) a preços correntes

(Milhões de euros)

Dotações de autorização

Preços correntes

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

1.

AGRICULTURA

41 738

44 530

46 587

47 378

49 305

51 439

52 618

1a

Política agrícola comum

37 352

40 035

41 992

42 680

42 769

44 598

44 847

1b

Desenvolvimento rural

4 386

4 495

4 595

4 698

6 536

6 841

7 771

2.

ACÇÕES ESTRUTURAIS

32 678

32 720

33 638

33 968

41 035

42 441

44 617

Fundos Estruturais

30 019

30 005

30 849

31 129

35 353

37 247

38 523

Fundo de Coesão

2 659

2 715

2 789

2 839

5 682

5 194

6 094

3.

POLÍTICAS INTERNAS

6 031

6 272

6 558

6 796

8 722

9 012

9 385

4.

ACÇÕES EXTERNAS

4 627

4 735

4 873

4 972

5 082

5 119

5 269

5.

ADMINISTRAÇÃO (3)

4 638

4 776

5 012

5 211

5 983

6 185

6 528

6.

RESERVAS

906

916

676

434

442

446

458

Reserva monetária

500

500

250

 

 

 

 

Reserva para ajudas de emergência

203

208

213

217

221

223

229

Reserva de garantia

203

208

213

217

221

223

229

7.

ESTRATÉGIA DE PRÉ-ADESÃO

3 174

3 240

3 328

3 386

3 455

3 472

3 566

Agricultura

529

540

555

564

 

 

 

Instrumento estrutural de pré-adesão

1 058

1 080

1 109

1 129

 

 

 

PHARE (países candidatos)

1 587

1 620

1 664

1 693

 

 

 

8.

COMPENSAÇÃO

 

 

 

 

1 410

1 305

1 074

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

93 792

97 189

100 672

102 145

115 434

119 419

123 515

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

91 322

94 730

100 078

102 767

111 380

114 060

119 112

Limite máximo, dotações de pagamento em % do RNB (SEC 95)

1,07  %

1,08  %

1,11  %

1,09  %

1,09  %

1,08  %

1,08  %

Margem para imprevistos

0,17  %

0,16  %

0,13  %

0,15  %

0,15  %

0,16  %

0,16  %

Limite máximo dos recursos próprios

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %


Quadro 2b:   Perspectivas financeiras revistas (UE-25) a preços correntes

(incluindo as implicações orçamentais de uma solução política para Chipre)

(Milhões de euros)

Dotações de autorização

Preços correntes

2000

2001

2002

2003

2004

2005

2006

1.

AGRICULTURA

41 738

44 530

46 587

47 378

49 297

51 437

52 615

1a

Política agrícola comum

37 352

40 035

41 992

42 680

42 772

44 608

44 858

1b

Desenvolvimento rural

4 386

4 495

4 595

4 698

6 525

6 829

7 757

2.

ACÇÕES ESTRUTURAIS

32 678

32 720

33 638

33 968

41 094

42 528

44 746

Fundos Estruturais

30 019

30 005

30 849

31 129

35 395

37 319

38 632

Fundo de Coesão

2 659

2 715

2 789

2 839

5 699

5 209

6 114

3.

POLÍTICAS INTERNAS

6 031

6 272

6 558

6 796

8 737

9 027

9 401

4.

ACÇÕES EXTERNAS

4 627

4 735

4 873

4 972

5 082

5 119

5 269

5.

ADMINISTRAÇÃO (4)

4 638

4 776

5 012

5 211

5 983

6 185

6 528

6.

RESERVAS

906

916

676

434

442

446

458

Reserva monetária

500

500

250

0

0

0

0

Reserva para ajudas de emergência

203

208

213

217

221

223

229

Reserva de garantia

203

208

213

217

221

223

229

7.

ESTRATÉGIA DE PRÉ-ADESÃO

3 174

3 240

3 328

3 386

3 455

3 472

3 566

Agricultura

529

540

555

564

 

 

 

Instrumento estrutural de pré-adesão

1 058

1 080

1 109

1 129

 

 

 

PHARE (países candidatos)

1 587

1 620

1 664

1 693

 

 

 

8.

COMPENSAÇÃO

 

 

 

 

1 410

1 305

1 074

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

93 792

97 189

100 672

102 145

115 500

119 519

123 657

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

91 322

94 730

100 078

102 767

111 380

114 060

119 112

Limite máximo, dotações de pagamento em % do RNB (SEC 95)

1,07  %

1,08  %

1,11  %

1,09  %

1,09  %

1,08  %

1,08  %

Margem para imprevistos

0,17  %

0,16  %

0,13  %

0,15  %

0,15  %

0,16  %

0,16  %

Limite máximo dos recursos próprios

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %

1,24  %


(1)  As despesas para pensões incluídas abaixo do limite máximo desta rubrica são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o regime de pensões até ao máximo de 1 100 milhões de euros a preços de 1999 para o período 2000-2006.

(2)  As despesas para pensões incluídas abaixo do limite máximo desta rubrica são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o regime de pensões até ao máximo de 1 100 milhões de euros a preços de 1999 para o período 2000-2006.

(3)  As despesas para pensões incluídas abaixo do limite máximo desta rubrica são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o regime de pensões até ao máximo de 1 100 milhões de euros a preços de 1999 para o período 2000-2006.

(4)  As despesas para pensões incluídas abaixo do limite máximo desta rubrica são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o regime de pensões até ao máximo de 1 100 milhões de euros a preços de 1999 para o período 2000-2006.


Comissão

14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Agosto de 2004

relativa ao auxílio estatal concedido pela França à France Télécom

[notificada com o número C(2004) 3061]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/709/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Depois de ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1) e tendo em conta as referidas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 31 de Janeiro de 2003, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento formal de exame previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE (a seguir designada «decisão de início») relativamente às medidas financeiras tomadas pelas autoridades francesas a favor da France Télécom (a seguir «FT» ou «empresa») e ao regime de imposto profissional aplicável a este operador. A descrição dos factos que levaram ao início deste procedimento não é incluída na presente decisão (2).

(2)

A decisão de início foi notificada à França em 31 de Janeiro de 2003. Após correcção dos erros materiais, foi transmitida à França uma corrigenda em 7 de Março de 2003.

(3)

Por cartas de 4 de Abril de 2003, 15 de Maio de 2003 e 29 de Janeiro de 2004, a França transmitiu informações complementares à Comissão.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas de auxílio em questão.

(5)

A este respeito, a Comissão recebeu das partes interessadas as observações seguintes:

em 21 de Março de 2003, observações da Cable and Wireless plc e da Cable and Wireless SA,

em 11 de Abril de 2003, observações da Cegetel,

em 10 de Abril de 2003, observações da AFORS Télécom,

em 11 de Abril de 2003, observações da LDCOM,

em 11 de Abril de 2003, observações da A (4),

em 10 de Abril de 2003, observações da Tiscali,

em 11 de Abril de 2003, observações da WorldCom France,

em 11 de Abril de 2003, observações da B (4),

em 11 de Abril de 2003, observações da Bouygues SA e da Bouygues Télécom (BT) (5),

em 14 de Abril de 2003, observações da Telecom Itália,

em 14 de Abril de 2003, observações da C (4),

em 29 de Abril 2003, observações da B,

em 30 de Abril 2003, observações da LDCOM (6).

(6)

A Comissão transmitiu tais informações à França em 16 de Maio de 2003, dando-lhe a possibilidade de as comentar.

(7)

As autoridades francesas apresentaram os seus comentários por cartas de 30 de Junho de 2003 e de 29 de Julho de 2003.

(8)

A Comissão recebeu outras informações e documentos das partes a seguir indicadas:

em 23 de Junho de 2003, carta da LDCOM,

em 25 de Junho de 2003, carta da D (4),

em 27 de Outubro de 2003, carta da MCI,

em 16 de Outubro de 2003, carta da ECTA,

em 25 de Junho de 2003, carta da E (4),

em 7 de Janeiro de 2004, carta da BT,

em 16 de Janeiro de 2004, carta da LT,

em 19 de Março de 2004, carta da FT,

em 5 de Abril de 2004, carta da Tiscali,

em 17 de Maio de 2004, carta da LDCOM,

em 26 de Maio de 2004, carta da BT,

em 22 de Junho de 2004, carta da FT,

em 30 de Junho de 2004, fax da FT,

em 2 de Julho de 2004, fax da FT,

em 16 de Julho de 2004, fax da BT.

(9)

A Comissão solicitou novos esclarecimentos às autoridades francesas pelas cartas a seguir indicadas:

de 11 de Setembro de 2003 (resposta das autoridades francesas em 20 de Outubro de 2003),

de 11 de Novembro de 2003 (resposta das autoridades francesas em 4 de Dezembro de 2003),

de 12 de Janeiro de 2004 (resposta das autoridades francesas em 21 de Janeiro de 2004),

de 2 de Fevereiro de 2004 (resposta das autoridades francesas em 16 de Fevereiro de 2004),

de 1 de Junho de 2004 (resposta das autoridades francesas na reunião em 16 de Junho de 2004).

(10)

Em 3 de Maio de 2004 e 14 de Junho de 2004, a Comissão enviou às autoridades francesas as cartas indicadas no oitavo considerando.

(11)

A Comissão auscultou os representantes das partes nas diferentes reuniões realizadas no decurso do procedimento.

(12)

A Comissão reuniu-se com as autoridades francesas e com a FT em 22 de Janeiro de 2004, em 16 e 23 de Junho de 2004.

(13)

Por fax de 5 de Julho de 2004, as autoridades francesas apresentaram à Comissão novos cálculos relativamente ao regime especial do imposto profissional. Em 13, 15 e 16 de Julho de 2004, as autoridades francesas apresentaram à Comissão observações complementares.

II.   DESCRIÇÃO

(14)

Somente o regime especial do imposto profissional aplicável à FT, tal como referido na decisão de início, é objecto da presente decisão.

(15)

Uma vez que a medida examinada já foi pormenorizadamente descrita na decisão de início (7), tal descrição só será incluída na presente decisão quando estritamente necessário.

(16)

Até 1990, as actividades da empresa FT eram exercidas por uma Direcção do Ministério responsável pelos correios e telecomunicações. Enquanto serviço público administrativo do Estado, a antiga Direcção-Geral das Telecomunicações não estava sujeita nenhum dos seguintes impostos: (i) imposto profissional, (ii) impostos prediais sobre imóveis e terrenos e (iii) imposto sobre as sociedades (8). Dispunha de um orçamento incluído em anexo ao do Estado que era amplamente excedentário, devendo realizar uma transferência a favor do orçamento geral a título dos excedentes de exploração, bem como a certas imposições para financiar acções específicas.

(17)

A Lei n.o 90-568 de 2 de Julho de 1990, relativa à organização do serviço público dos correios e das telecomunicações transformou a antiga Direcção-Geral das Telecomunicações em duas pessoas colectivas de direito público distintas (La Poste e FT) com autonomia financeira e abrangidas pelo direito comercial. O facto de ter sido conferido a estas duas entidades o estatuto de pessoa colectiva deveria ter conduzido à aplicação do regime normal de fiscalidade. Com efeito, por força do artigo 1654.o do Código Geral dos Impostos (a seguir «CGI»): «Os estabelecimentos públicos, as explorações industriais ou comerciais do Estado, as empresas em que o Estado ou as autarquias detêm participações devem pagar, nas condições do regime normal, todo o tipo de contribuições e impostos a que estão sujeitas as empresas privadas que efectuam as mesmas operações». Por conseguinte, a FT devia ser sujeita ao regime normal de fiscalidade, a contar da data da sua criação em 1 de Janeiro de 1991 (artigo 1.o da Lei n.o 90-568 de 2 de Julho de 1990). No entanto, contrariamente a este princípio, incluído aliás na própria Lei n.o 90-568 (9), o legislador estabeleceu regras fiscais derrogatórias ao regime normal para a FT (artigos 18.o a 21.o da Lei n.o 90-568) no âmbito de dois regimes, um regime «transitório» aplicável entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1994, seguidamente um regime «definitivo» aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994 e sem limitação de duração:

1991-1993: O artigo 19.o da Lei n.o 90-568 colocou o princípio segundo o qual, durante o período entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1994, a FT só estaria sujeita a contribuições e impostos efectivamente suportados pelo Estado. Por conseguinte, durante este período, a FT, tal como o Estado, não devia pagar impostos como o imposto profissional, o imposto predial ou o imposto sobre as sociedades. Durante o mesmo período, e por força do mesmo artigo, a FT devia proceder a transferências a favor do orçamento do Estado (em especial do orçamento civil de investigação e desenvolvimento) «a título de imposição a favor do orçamento geral». Estas transferências eram fixadas anualmente pelas leis de finanças até um certo montante (10).

1994-2003: Em aplicação da Lei n.o 90-568 (artigo 18.o) e do artigo 1654.o do CGI, a FT foi sujeita ao regime normal de fiscalidade a contar de 1 de Janeiro de 1994, exceptuando as tributações directas locais (imposto predial e imposto profissional) para as quais a Lei n.o 90-568 previu condições especiais relativamente ao imposto, à base e às modalidades de tributação. Segundo uma primeira estimativa das autoridades francesas, a vantagem obtida pela FT do regime especial do imposto profissional que lhe era aplicável ascende a cerca de 198 milhões de euros por ano (11). Com base nos valores fornecidos posteriormente pelas autoridades francesas, o montante seria inferior (ver adiante o considerando 54 e seguintes). Este regime especial do imposto profissional previsto sem limitação de duração foi abolido pela Lei de Finanças de 2003 (12).

III.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(18)

As observações enviadas pelos interessados limitam-se a repetir os argumentos expostos pela Comissão na decisão de início. Por conseguinte, não serão repetidas na presente decisão.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES FRANCESAS

(19)

O argumento das autoridades francesas concentra-se num ponto fundamental, a saber, que o regime específico estabelecido pelo Estado a favor da FT não proporcionou uma vantagem a esta empresa. De facto, as autoridades francesas admitem que a FT foi sujeita a um regime especial relativamente ao imposto profissional entre 1991 e 2002, mas consideram que este regime não lhe proporcionou uma vantagem e que, de modo algum, afectou os recursos públicos, porque se traduziu num excedente de tributação da FT em relação ao que seria devido pelo regime normal. Para chegar a esta conclusão, as autoridades francesas baseiam-se nos três pontos seguintes:

entre 1991 e 1993, a FT foi sujeita a uma imposição a favor do orçamento geral que, segundo as autoridades francesas, equivale ao pagamento do imposto profissional e inclui (nomeadamente) o montante do próprio imposto profissional,

as autoridades francesas insistem sobre o facto de que a Lei n.o 90-568 estabeleceu uma vez «por todas» um regime fiscal único aplicável à FT entre 1991 e 2003. Consideram que é conveniente proceder a um cálculo global da vantagem concedida por este regime à FT para todo o período entre 1991 e 2003. Tal significa que, em seu entender, a tributação mais elevada da FT relativamente a um ano poderia «compensar» um défice de tributação da FT relativamente a outro ano,

segundo as autoridades francesas, as modalidades de tributação da empresa ao abrigo do imposto profissional e do imposto sobre as sociedades são indissociáveis. Por conseguinte, é conveniente estudar conjuntamente os diferentes elementos de tributação da FT durante todo o período entre 1991 e 2003. Uma vez que o imposto profissional entra no cálculo do resultado da tributação, a correcção de um eventual défice de tributação ao abrigo do imposto profissional deveria ser acompanhada de uma correcção do montante do imposto sobre as sociedades pelo valor inferior.

(20)

Em segundo lugar, as autoridades francesas defendem que a medida em questão deveria ser considerada como existente. Por último, nas reuniões realizadas com a Comissão em 16 e 23 de Junho de 2004, as autoridades francesas contestaram a correcção dos cálculos que elas próprias tinham anteriormente apresentado à Comissão relativamente à diferença entre o imposto profissional pago pela FT e o que devia ter pago se estivesse sujeita ao regime normal. Segundo as autoridades francesas, seria impossível calcular com certeza o défice de tributação da FT ao abrigo do imposto profissional a partir de 1994. Par conseguinte, segundo as autoridades francesas, a Comissão não deveria tomar uma decisão sobre esta questão. Por carta de 5 de Julho de 2004, as autoridades francesas apresentaram à Comissão novos cálculos (elaborados pela própria FT), que não pretendem de modo algum ser mais precisos ou mais exactos do que os apresentados anteriormente, mas que se destinam simplesmente a ilustrar a impossibilidade de avaliar com precisão a vantagem de que beneficiou a FT ao abrigo do regime especial de imposto profissional a partir de 1994.

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(21)

O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE prevê que são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Na decisão de início, a Comissão verificou que, a priori, estavam reunidos todos os elementos constitutivos de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Esta análise só é repetida nesta decisão nas suas conclusões essenciais (13):

a FT beneficiou de um tratamento especial relativamente ao imposto profissional (criado pelos artigos 18.o-21.o da Lei n.o 90-568),

este tratamento especial pôde proporcionar-lhe uma vantagem (segundo as estimativas das próprias autoridades francesas),

as disposições especiais aplicáveis à FT em matéria de imposto profissional foram criadas pelo Parlamento, mediante uma lei promulgada pelo presidente da República Francesa, o que não deixa qualquer dúvida quanto à imputabilidade desta medida ao Estado,

na medida em que a FT pagou menos impostos do que as empresas sujeitas ao regime normal, existe afectação dos recursos públicos,

tendo em conta que a FT opera num sector muito concorrencial, o das telecomunicações, as vantagens de que a FT beneficia falseiam ou ameaçam falsear a concorrência,

tendo em conta que a FT opera em mercados que foram progressivamente abertos à concorrência a partir do final dos anos 80, qualquer vantagem proporcionada pelo Estado à FT é susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros.

1.   Período entre 1991 e 1993

(22)

Para analisar o regime do imposto profissional durante o período entre 1991 e 1993, é necessário examinar o primeiro argumento avançado pelas autoridades francesas segundo o qual a imposição a favor do orçamento geral paga pela FT entre 1991 e 1993 era de carácter fiscal e pode ser tido em conta como comportando o pagamento do imposto profissional segundo modalidades específicas. No que diz respeito a este ponto, a Comissão observa que, em conformidade com a jurisprudência, a existência de um auxílio não pode ser negada pelo facto de uma empresa que beneficia de um regime fiscal vantajoso estar sujeita a outro título a tributações mais pesadas (14). Na verdade, cada imposto obedece a uma lógica e a pressupostos diferentes.

(23)

Quanto à natureza fiscal da imposição, a Comissão sublinha, em primeiro lugar, que esta imposição não se encontra expressamente ligada por força da lei ao imposto profissional. A lei não estabelece nunca que esta imposição era devida em vez do imposto profissional. O montante desta imposição também não estava definido de acordo com os parâmetros que determinam o montante do imposto profissional.

(24)

Além disso, na decisão de início, a Comissão sublinhou que o montante do total fixo pago pela FT ao Estado a título de transferência a favor do orçamento geral era equivalente ao benefício que as P.T.T pagavam ao Estado em 1989 e 1990. Por conseguinte, considerou que o pagamento deste montante parecia mais um imposição sobre os resultados de gestão da FT do que uma tributação especial ao abrigo do imposto profissional.

(25)

Anteriormente a 1990, quando as actividades da FT eram ainda exercidas por uma Direcção do Ministério responsável pelos correios e telecomunicações, o orçamento desta direcção incluído em anexo era excedentário. Para colmatar os défices do orçamento geral do Estado, este orçamento incluído em anexo foi sujeito a uma imposição a favor do orçamento geral a título «dos excedentes de exploração» a que foram em seguida acrescentadas outras imposições destinadas a financiar acções específicas. Em 1988, o governo assumiu o compromisso de estabilizar até 1992 a transferência a favor do orçamento incluído em anexo ao orçamento geral em 13,7 mil milhões de francos franceses (FF) para 1989 e 14 mil milhões de FF para 1990. Foi este montante que foi tomado como referência pela Lei n.o 90-568, quando esta fixou a imposição à FT a favor do orçamento geral para os anos de 1991, 1992 e 1993 (15).

(26)

De uma maneira mais geral, as características desta imposição (pagamento fixo, montante fixado tendo em conta os excedentes de exploração da empresa no passado) não são as da fiscalidade clássica.

(27)

Por conseguinte, tendo em conta os seus antecedentes e as suas modalidades de definição, esta imposição tem uma natureza semelhante à de uma participação nos resultados de exploração.

(28)

Porém, embora não esteja expressamente ligada por força da lei ao imposto profissional, esta imposição está ligada ao regime fiscal específico aplicável à FT. De facto, a Lei n.o 90-568 previu, no âmbito do mesmo capítulo intitulado «fiscalidade» e no mesmo artigo, que a FT não devia pagar impostos (para além dos pagos pelo Estado) e que devia pagar esta imposição a favor do orçamento geral, sendo estas duas disposições aplicáveis durante o mesmo período (entre 1 de Janeiro de 1991 e 1 de Janeiro de 1994).

(29)

Além disso, esta imposição apresenta elementos típicos de uma tributação, a saber, uma prestação pecuniária cobrada a título definitivo, sem contrapartida e imposta pelo Estado ou outra entidade pública. Por último, esta imposição proporciona recursos ao Estado.

(30)

Portanto, pareceria que o objectivo do artigo 19.o da lei era instaurar um período transitório de três anos durante o qual a FT teria continuado a pagar ao Estado os mesmos montantes que no passado a título de participação nos resultados de exploração e, ao mesmo tempo, teria ficado isenta do pagamento de todos os impostos (para além dos pagos pelo Estado). A sujeição imediata da FT ao regime normal de fiscalidade teria conduzido, nomeadamente, ao pagamento de impostos locais (beneficiando as autarquias e não o orçamento geral do Estado como, por exemplo, o imposto profissional), o que poderia ter provocado uma diminuição da transferência da FT a favor do orçamento nacional (na medida em que não era criada imediatamente uma nova forma de participação nos resultados de exploração).

(31)

Em conclusão, pareceria que a imposição a favor do orçamento geral a que a FT foi sujeita entre 1991 e 1993 tinha um carácter misto, em parte fiscal e em parte de participação nos resultados de exploração, na medida em que esta imposição tendia a assegurar que, durante um período transitório de três anos, a empresa pagaria ao Estado um montante equivalente ao que teria pago se tivesse pago impostos nas condições do regime normal, mais um montante suplementar correspondente a uma imposição sobre resultados de exploração. Noutros termos, a imposição especial que a FT pagou ao Estado entre 1991 e 1993 preenchia uma dupla função, uma parte correspondia ao pagamento de diferentes impostos e o excedente correspondia a uma participação do Estado enquanto proprietário nos resultados da empresa.

(32)

Com base nestes elementos (e, nomeadamente, no carácter parcialmente fiscal da imposição e da ligação entre esta imposição e o regime fiscal específico da empresa), mesmo na ausência de indicações textuais explícitas segundo as quais esta imposição deve ser considerada como uma modalidade específica de pagamento do imposto profissional, a Comissão conclui que a imposição em questão durante o período entre 1991 e 1993 correspondia em parte ao pagamento de impostos, incluindo nomeadamente o pagamento do imposto profissional e o excedente correspondia a uma participação do Estado enquanto proprietário nos resultados de exploração da empresa.

(33)

A este propósito, é conveniente acrescentar que, segundo as informações apresentadas pelas autoridades francesas durante o período entre 1991 e 1993, a imposição em causa conduz a uma tributação mais elevada do que a que a FT deveria ter pago se tivesse estado sujeita ao regime normal do imposto profissional e do imposto sobre as sociedades. Daqui resulta que, durante este período, a FT não terá beneficiado de qualquer vantagem por força da isenção do imposto profissional. Porém, a Comissão recorda que, durante o período entre 1991 e 1993, a FT só esteve sujeita a contribuições e impostos efectivamente suportados pelo Estado (nomeadamente não pagou imposto predial). Por conseguinte, para se assegurar que a isenção do imposto profissional e a sua substituição pela imposição em questão não proporcionou uma vantagem fiscal à FT, a Comissão perguntou às autoridades francesas se esta imposição era superior a todos os outros impostos que a FT teria pago se tivesse sido tributada nas condições do regime normal (e não apenas mais elevada do que o montante do imposto profissional e do imposto sobre as sociedades) (16). Nas reuniões com a Comissão realizadas em 16 e 23 de Junho de 2004, as autoridades francesas confirmaram que esta imposição era efectivamente superior ao total de todos os outros impostos. Por conseguinte, a Comissão considera que a FT não beneficiou de qualquer vantagem no período entre 1991 e 1993, na medida em que foi sujeita a uma imposição especial, de carácter misto correspondendo em parte ao pagamento de diferentes impostos e o excedente a uma tributação dos resultados de exploração, imposição especial que era superior ao total das contribuições e impostos de que a FT estava isenta.

2.   Período entre 1994 e 2003

(34)

Para analisar o regime do imposto profissional durante o período entre 1994 e 2003, é conveniente examinar os segundo e terceiro argumentos apresentados pelas autoridades francesas.

(35)

As autoridades francesas insistem sobre o facto de que a Lei n.o 90-568 estabeleceu uma vez «por todas» um regime fiscal único aplicável à FT entre 1991 e 2002. Segundo as mesmas, é conveniente proceder a um cálculo global da vantagem que este regime pôde proporcionar à FT para todo o período entre 1991 e 2002. Significa isto que, em seu entender, um excedente de tributação da FT relativamente a um ano poderia «compensar» um défice de tributação da FT relativamente a outro ano. Mais concretamente, as autoridades francesas invocam que o défice de tributação da FT relativamente ao período «definitivo» (entre 1 de Janeiro de 1994 e 1 de Janeiro de 2003) é compensado por um excedente de tributação (devido ao pagamento da imposição) durante o período «transitório» (1 de Janeiro de 1991 - 31 de Dezembro de 1993). De facto, a diferença entre o montante da tributação que seria devido ao abrigo do regime normal pela FT ao Estado a título desta imposição relativamente aos anos de 1991, 1992 e 1993 seria tal que ultrapassaria as vantagens de que a FT beneficiaria com as modalidades específicas de definição do imposto profissional durante o período «definitivo».

(36)

Esta argumentação não pode ser aceite. A Lei n.o 90-568 estabeleceu dois regimes de tributação claramente distintos:

um regime «transitório» entre 1991 e 1994 durante o qual a FT estava isenta de todos os impostos para além dos pagos pelo Estado e devia pagar um montante fixo a título de «imposição a favor do orçamento geral»,

a partir de 1994, um regime que se presumia definitivo (a lei não previu uma data limite para a aplicação deste regime e foi necessária uma nova lei em 2003 para que este regime fosse abolido), no âmbito do qual a FT estava sujeita, nas condições de regime comum, a todos os impostos, com excepção dos impostos prediais e do imposto profissional para os quais estavam previstas condições especiais.

(37)

Segundo a jurisprudência, um auxílio concedido a uma empresa não pode ser «compensado» por um encargo específico incidindo sobre a mesma empresa a outro título. Deste modo, o Tribunal de Justiça excluiu que um desagravamento dos encargos sociais aferentes às prestações familiares que beneficia certas empresas «compensa» um encargo suplementar incidindo sobre estas mesmas empresas a título de seguro de desemprego (17).

(38)

Em aplicação desta jurisprudência, a Comissão só pode admitir que o «défice de imposição» da FT ao abrigo do imposto profissional a partir de 1994 possa ser compensado pela imposição especial paga pela FT entre 1991 e 1994, a qual não estava especificamente ligada ao imposto profissional. De facto, como já verificado pela Comissão, a Lei n.o 90-568 não estabelece de modo algum que a imposição especial era devida em vez do imposto profissional. O montante desta imposição também não estava definido de acordo com os parâmetros que determinam o montante do imposto profissional, mas por referência ao benefício que as P.T.T pagavam ao Estado em 1989 e 1990. Tendo em conta os seus antecedentes e as suas modalidades de definição, esta imposição tem uma natureza mais semelhante à de uma tributação dos resultados de exploração do que à de uma tributação especial ao abrigo do imposto profissional. Tal deveria, em princípio, ter levado a Comissão a excluir qualquer compensação e a considerar que o não pagamento do imposto profissional durante o período «transitório» proporciona também uma vantagem específica à empresa.

(39)

A título excepcional, a Comissão admitiu que a imposição paga pela empresa entre 1991 e 1993 correspondia também ao pagamento do imposto profissional. De facto, tendo em conta a ambiguidade desta imposição que parece ligada ao regime fiscal específico aplicável à FT (18), pelo facto de que esta imposição ultrapassava o montante que teria decorrido da aplicação dos regimes fiscais normais e tendo em conta o carácter transitório do regime em questão, a Comissão decidiu dar o beneficio da dúvida à empresa e aceitou reconhecer que uma parte da imposição assumia uma natureza fiscal e o facto de que correspondia também ao pagamento de impostos. Porém, qualquer parte da imposição que ultrapassasse a carga fiscal normal aplicável por força do regime normal só poderia ser considerada como uma retribuição do capital, o que exclui qualquer base jurídica para se proceder a uma compensação. Efectivamente, uma compensação entre os montantes pagos pela FT a título das imposições sobre excedentes de exploração e o défice de tributação da FT ao abrigo do imposto profissional implicaria uma confusão entre imposições de natureza diferente (desagravamentos fiscais com ganhos de carácter patrimonial), o que não pode ser aceite.

(40)

Por último, a Comissão sublinha que a Lei n.o 90-568 não tinha de modo algum previsto uma compensação do défice de tributação da FT a partir de 1994 por um excedente de tributação relativamente ao período entre 1991 e 1994. Ora, um cálculo global, tal como o proposto pelas autoridades francesas, implicaria a requalificação ex post do excedente de tributação pretensamente pago pela FT durante o período «transitório» como um adiantamento de imposto (um crédito de imposto) a deduzir dos anos futuros, o que não era de modo algum o objectivo da Lei n.o 90-568, quando criou estes dois regimes. Se as autoridades francesas propõem agora efectuar a compensação entre imposições de natureza diferente (a imposição especial de carácter misto — simultaneamente fiscal e de dividendo — e o défice de tributação da FT ao abrigo do imposto profissional) aplicáveis em dois períodos distintos, tal não é de modo algum devido à aplicação das regras fiscais normais do regime francês, mas resulta de uma racionalização a posteriori destinada a evitar a recuperação do auxílio de que beneficiou a FT.

(41)

Em conclusão, a Comissão não poderia aceitar o segundo argumento das autoridades francesas, segundo o qual seria necessário proceder a um cálculo global da vantagem proporcionada por este regime à FT para todo o período entre 1991 e 2002.

(42)

Significa isto que a diferença entre o imposto profissional efectivamente pago pela FT e o que teria devido por força do regime normal entre 1 de Janeiro de 1994 e 1 de Janeiro de 2003 constitui um auxílio estatal, porque proporciona uma vantagem à FT através de recursos que, de outro modo, teriam integrado o orçamento de Estado.

(43)

A Comissão também não pode aceitar o argumento segundo o qual o imposto profissional entra no cálculo do resultado tributável e que a correcção de um eventual défice de tributação ao abrigo do imposto profissional deveria ser acompanhada de uma correcção do montante de imposto sobre as sociedades pelo valor inferior, dado que as modalidades de tributação da empresa ao abrigo do imposto profissional e do imposto sobre as sociedades seriam indissociáveis.

(44)

De facto este argumento foi rejeitado pelo Tribunal de Primeira Instância que afirmou claramente que «… a Comissão não deve, nas decisões em que ordene o reembolso de auxílios de Estado, proceder ao cálculo dos efeitos do imposto sobre o montante dos auxílios a recuperar, visto que este cálculo se integra no âmbito de aplicação do direito nacional, mas deve limitar-se a indicar o montante bruto da recuperação pretendida. Isto não impede que, no momento do reembolso, as autoridades nacionais dele deduzam, se for caso disso, determinadas quantias nos termos das suas disposições internas, desde que sua a aplicação não torne praticamente impossível o referido reembolso ou não seja discriminatória em relação a casos comparáveis regidos pelo direito interno» (19).

VI.   NOVO AUXÍLIO

(45)

Quanto à natureza do auxílio, a Comissão confirma a sua conclusão preliminar exposta na decisão de início segundo a qual o auxílio em questão deve ser considerado como um novo auxílio. De facto, o regime derrogatório do imposto profissional foi criado por uma lei de 1990 (isto é, após a entrada em vigor do Tratado) precisamente para impedir que a criação da FT enquanto entidade pública não implicasse a sua sujeição ao regime normal de fiscalidade. Além disso, a partir de 1988, o sector das telecomunicações foi liberalizado progressivamente. Tendo em conta que a FT beneficiou, a partir de 1994, de auxílios por força do regime específico de imposto profissional e que nesta data os mercados em que a FT operava, pelo menos parcialmente, eram concorrenciais (20), a Comissão deve concluir que a medida em questão é um novo auxílio.

VII.   PRESCRIÇÃO

(46)

As autoridades francesas consideram que, em qualquer dos casos, o regime presumido de auxílios a favor da FT criado pela Lei n.o 90-568 constitui um regime de auxílios existentes que não podem ser recuperados. Sublinham que este regime foi criado pela Lei n.o 90-568 de 2 de Julho de 1990 e consideram que o auxílio foi concedido ao beneficiário em 2 de Julho de 1990 (por conseguinte, no dia em que a lei foi adoptada). Uma vez que o início do procedimento foi decidido em 30 de Janeiro de 2003, portanto após o prazo de 10 anos a partir da concessão do auxílio, as autoridades francesas invocam que, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, o auxílio presumido a favor da FT estaria «coberto» pelas regras comunitárias sobre a prescrição dos auxílios estatais.

(47)

A este propósito, recorda-se que o artigo 15.o estabelece o seguinte:

«1.   Os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de 10 anos.

2.   O prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário, quer como auxílio individual, quer como auxílio ao abrigo de um regime de auxílio. O prazo de prescrição é interrompido por quaisquer actos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado-Membro a pedido desta. Cada interrupção inicia uma nova contagem de prazo. O prazo de prescrição será suspenso enquanto a decisão da Comissão for objecto de um processo no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

3.   Qualquer auxílio cujo prazo de prescrição tenha caducado será considerado um auxílio existente».

(48)

Observa-se que o prazo de 10 anos, previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, «longe de ser a expressão de um princípio geral que transforma um novo auxílio em auxílio existente, exclui unicamente o reembolso dos auxílios instituídos mais de dez anos antes da primeira intervenção da Comissão» (21). Acontece que, em aplicação do artigo 15.o do Regulamento, o auxílio que beneficiou a FT ao abrigo do regime específico do imposto profissional não perderia o seu carácter de um novo auxílio pelo facto de este regime ter sido criado há mais de 10 anos. Simplesmente, por força desta disposição, a Comissão só poderia ordenar a recuperação dos auxílios que tivessem beneficiado a empresa durante os dez anos anteriores à sua acção. Por conseguinte, na medida em que o auxílio beneficiou a FT a partir do exercício de 1994 e em que a decisão de início data de 30 de Janeiro de 2003, a Comissão deve exigir a recuperação integral do auxílio em questão.

(49)

É igualmente conveniente sublinhar que, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, «os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos» e que este prazo começa a contar «na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário … ao abrigo de um regime de auxílio». Por conseguinte, o que conta, por força do regulamento, é a data em que o auxílio individual foi concedido ao beneficiário ao abrigo de um regime de auxílio e não a data em que o próprio regime foi criado. Noutros termos, o que o artigo 15.o do regulamento estabelece é a possibilidade de a Comissão exigir a recuperação dos auxílios concedidos ilegalmente ao beneficiário há mais de 10 anos e de modo algum, contrariamente ao que invocam as autoridades francesas, os regimes de auxílio em si. Daqui resulta que, no caso dos regimes de auxílios, o prazo de prescrição para a recuperação começa a contar não na data de criação do regime, mas na data em que o auxílio foi efectivamente concedido ao beneficiário. A Lei n.o 90-568 criou um regime de auxílios a favor da FT (22). Portanto, o prazo de prescrição dos auxílios concedidos à FT ao abrigo deste regime fiscal específico não começa a contar na data de adopção da Lei n.o 90-568, mas na data em que o auxílio foi efectivamente concedido à FT, isto é, anualmente no momento em que o imposto profissional era devido.

(50)

Quanto à interrupção do prazo de prescrição, não é necessária uma decisão formal da Comissão para que o prazo seja interrompido, contrariamente ao que invocam as autoridades francesas. Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 «o prazo de prescrição é interrompido por quaisquer actos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão …». O Tribunal de Primeira Instância considerou que um simples pedido de informações pode interromper o prazo de prescrição previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (23). No caso em apreço, o primeiro pedido de informações enviado pela Comissão às autoridades francesas sobre o regime especial do imposto profissional aplicável à FT remonta a 28 de Junho de 2001. Por conseguinte, foi nesta data que foi interrompido o prazo de prescrição na acepção do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (24).

(51)

Por conseguinte, os auxílios concedidos à FT mais de 10 anos antes do primeiro pedido de informações (isto é, antes de 28 de Junho de 1991) poderiam já não ser recuperáveis. Por conseguinte, na medida em que o auxílio foi concedido à FT a partir do exercício de 1994 ao abrigo do regime do imposto profissional aplicável para o período entre 1994 e 2003, a Comissão deve exigir a recuperação integral do auxílio em questão.

VIII.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO

(52)

As autoridades francesas não apresentaram qualquer argumento preciso a favor da compatibilidade do auxílio. A Comissão sublinha que, pelas razões expostas nos pontos 122 e 123 da decisão de início, considera que o auxílio não é compatível com o mercado comum na acepção do n.o 2 do artigo 87.o ou do n.o 3, alíneas a), c) (relativamente ao desenvolvimento económico de certas regiões), d) e e), do artigo 87.o Além disso, o auxílio em questão não está ligado a nenhum projecto de restruturação da empresa, mas constitui, pelo contrário, um auxílio ao funcionamento. Por conseguinte, o auxílio não pode ser considerado compatível com base n.o 3, alínea c) (relativamente ao desenvolvimento de certas actividades económicas), do artigo 87.o

IX.   CONCLUSÃO

(53)

Com base nestas considerações, a Comissão considera que:

o regime do imposto profissional aplicável durante o período entre 1991 e 1993 não constitui um auxílio estatal,

a diferença entre o imposto profissional efectivamente pago pela FT e a que devia ter sido paga por força do regime normal entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 2002 constitui um auxílio estatal. Este auxílio é um novo auxílio que foi ilegalmente concedido pela França em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Este auxílio não é compatível com o mercado comum e, por conseguinte, deve ser recuperado.

(54)

Segundo as estimativas do relatório apresentado ao Parlamento pela Direcção-Geral dos Impostos, em Novembro de 2001, «a normalização imediata das condições de tributação da FT relativamente ao imposto profissional implicaria, a uma taxa inalterada, [isto é, independentemente das decisões tomadas pelas autarquias], um acréscimo de tributação de cerca de 198 milhões de euros para a empresa». Porém, por carta de 15 de Maio de 2003, as autoridades francesas apresentaram à Comissão informações mais precisas sobre o défice de tributação da FT ao abrigo do regime do imposto profissional (ver quadro que se segue):

Em milhões de euros

Exercício

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

2001

2002

Valor acumulado

Simulação da tributação pelo regime normal

674

786

830

923

1 012

1 092

1 035

1 039

971

8 362

Tributação efectiva da FT

560

667

694

785

855

914

940

913

894

7 222

Défice de tributação

114

119

136

138

157

178

95

126

77

1 140

Fonte: resposta das autoridades francesas de 15 de Maio de 2003.

as autoridades francesas calcularam de maneira exacta o imposto profissional que a FT teria pago em 2000, 2001 e 2002 se tivesse estado sujeita ao regime normal a partir da discriminação a nível local dos equipamentos e bens mobiliários, das bases das matérias colectáveis prediais e dos salários após aplicação das taxas de tributação locais,

calcularam o imposto profissional dos anos entre 1994 e 1999 relativamente ao montante do imposto profissional que a FT teria pago em 2000 se tivesse estado sujeita ao regime normal, corrigido da evolução da base tributável e das taxas de tributação desde 1991, uma vez que os dados disponíveis não permitiam fazer um cálculo exacto relativamente aos anos anteriores a 2000 tendo em conta a dificuldade de reconstituir as bases e os impostos locais,

destas estimativas resulta que o montante dos auxílios a recuperar é de 1 140 milhões de euros.

(55)

Por carta de 29 de Janeiro de 2004, as autoridades francesas informaram a Comissão que o imposto profissional devido pela empresa em 2003 (primeiro ano de aplicação do regime normal) ascendia a 773 milhões de euros, isto é, um montante sensivelmente inferior ao montante de 971 milhões de euros simulado relativamente a 2002 quando o montante do imposto profissional efectivamente devido não era ainda conhecido, e sublinharam que a aplicação retroactiva deste valor nos anos anteriores confirmava e reforçava a sua posição, uma vez que mostraria o excedente de tributação da FT em relação ao regime normal.

(56)

Por último, nas reuniões com a Comissão em 16 e 23 de Junho de 2004, as autoridades francesas invocaram que os cálculos apresentados anteriormente à Comissão eram imprecisos e que era impossível calcular com precisão o montante do auxílio de que tinha beneficiado a FT no período entre 1994 e 2003. Por conseguinte, convidaram a Comissão a não tomar qualquer decisão sobre o auxílio presumido que terá beneficiado a FT ao abrigo do regime especial do imposto profissional.

(57)

No que diz respeito a este último argumento, a Comissão salienta, em primeiro lugar, que é um argumento novo que contradiz a posição anterior das autoridades francesas que tinham apresentado estimativas em 15 de Maio de 2003, confirmadas e completadas em 29 de Janeiro de 2004. Aliás, as autoridades francesas não puseram em causa o rigor destas estimativas durante todo o procedimento. Só nas reuniões de Junho de 2004, quando se verificou que o exame da Comissão estava em vias de finalização, é que as autoridades francesas contestaram as estimativas fornecidas anteriormente. Nestas circunstâncias, não poderia ser aceite o argumento da impossibilidade de calcular com precisão o montante dos auxílios de que beneficiou a FT.

(58)

Além disso, as autoridades francesas apresentaram à Comissão, em 5 de Julho de 2004, novas estimativas relativas ao imposto profissional que seria devido pela FT se tivesse estado sujeita ao regime normal entre 1991 e 2002. Por fax de 13 de Julho de 2004, as autoridades francesas precisaram que «estas estimativas se baseiam unicamente no montante efectivo, agora conhecido, do imposto profissional que a FT pagou relativamente a 2003, segundo as modalidades do regime normal». Por fax de 16 de Julho de 2004, as autoridades francesas especificaram a metodologia seguida para estas novas estimativas:

as autoridades francesas estabeleceram que a colecta líquida do imposto profissional da FT relativamente a 2003 se eleva a 773 milhões de euros,

seguidamente, calcularam a colecta do imposto profissional que a FT teria pago por força da Lei n.o 90-568, tendo em conta declarações da FT relativamente a 2003. Este montante eleva-se a 696 milhões de euros,

as autoridades francesas verificaram em seguida que as novas disposições em vigor (aplicação do regime normal a partir das taxas efectivas e das bases reais) teriam tido por efeito relativamente ao exercício de 2003 majorar em 77 milhões de euros, ou seja, de 11,06 %, a colecta que teria sido devida em aplicação das regras anteriores,

esta percentagem de majoração foi então aplicada às colectas efectivamente pagas pela FT entre 1991 e 2002,

decorre destas estimativas que o défice de imposição da FT para o período entre 1994 e 2002 ascende a 798 milhões de euros.

Em milhões de euros

Exercício

1994

1995

1996

1997

1998

1999

2000

2001

2002

Total

Simulação da tributação pelo regime normal

622

741

771

872

949

1 015

1 044

1 014

992

8 020

Tributação efectiva da FT

560

667

694

785

855

914

940

913

894

7 222

Défice de tributação

62

74

77

87

94

101

104

101

98

798

Fonte: carta das autoridades francesas de 5 de Julho de 2004.

(59)

Tendo em conta informações divergentes fornecidas pelas autoridades francesas, a Comissão não pode nesta fase definir o montante exacto do auxílio a recuperar, mas considera que a FT beneficiou de um auxílio estatal cujo montante indicativo se situa entre 798 milhões de euros e 1 140 milhões de euros aos quais acrescem juros a partir da data em que foi colocado à disposição do beneficiário, até à data da sua recuperação (25). O montante exacto do auxílio a recuperar será definido pela Comissão, em colaboração com as autoridades francesas, no âmbito do procedimento de recuperação, o mais tardar antes de 1 de Novembro de 2004.

(60)

Em conclusão, a Comissão considera que o regime específico do imposto profissional aplicável à FT entre 1994 e 2003 lhe proporcionou uma vantagem que constitui um auxílio estatal, em virtude de ter sido tributada por um valor inferior ao que estaria sujeita pelo regime normal. Este auxílio estatal, que foi concedido pelas autoridades francesas em violação da sua obrigação de notificação prévia, é incompatível com o mercado comum e deve ser recuperado. A Comissão convida as autoridades francesas, em conformidade com o seu dever de cooperação leal, a colaborar com ela para definir o montante exacto do auxílio a recuperar.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal concedido ilegalmente pela França, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, à France Télécom ao abrigo do regime do imposto profissional aplicável a esta empresa durante o período entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 2002 (previsto no artigo 18.o da Lei n.o 90-568 e no artigo 1654.o do CGI) é incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

1.   A França deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto da France Télécom o auxílio definido no artigo primeiro.

2.   A recuperação será efectuada imediatamente, segundo as formalidades do direito nacional, desde que estas permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão.

3.   Os auxílios a recuperar incluem juros a contar da data em que foram postos à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação.

4.   Os juros são calculados em conformidade com as disposições do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 de 21 de Abril de 2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (26).

Artigo 3.o

A França informará a Comissão, num prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, das medidas que tenciona tomar e que já tomou para lhe dar cumprimento. Para o efeito, a França utilizará o questionário em anexo à presente decisão.

Artigo 4.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Agosto de 2004.

Pela Comissão

Frederik BOLKESTEIN

Membro da Comissão


(1)   JO C 57 de 12.3.2003, p. 5.

(2)  Ver os pontos 1 a 8 da decisão de início que devem ser considerados parte integrante da presente decisão.

(3)   JO C 57 de 12.3.2003, p. 5. A seguir designada «Decisão de início do procedimento» ou «Decisão de início».

(4)  Parte que deseja manter confidencial a sua identidade.

(5)  Às quais estava anexada uma denúncia apresentada pelas mesmas empresas em 22.1.2003.

(6)  A empresa LDCOM enviou à Comissão uma errata que foi transmitida às autoridades francesas em 16.6.2003.

(7)  Ver pontos 25 a 33 da decisão de início.

(8)  Pelo contrário, estava sujeita ao IVA desde 1988. Ver o «Relatório ao Parlamento sobre a sujeição ao regime normal de fiscalidade local da France Télécom», Direcção-Geral dos Impostos, Novembro de 2001, p. 6.

(9)  O artigo 18.o da Lei n.o 90-568 colocava, de facto, o princípio de uma sujeição de La Poste e FT a contribuições e impostos do regime normal, mas especificava que esta aplicação do regime normal devia ser efectuada «sob reserva das disposições dos artigos 19.o, 20.o e 21.o da presente lei».

(10)  Artigo 19.o da Lei n.o 90-568: «Até 1.1.1994, La Poste e a France Télécom só estão sujeitas a contribuições e impostos efectivamente suportados pelo Estado, à data de publicação da presente lei, em função das actividades transferidas para as entidades públicas de exploração. Até à mesma data, as transferências da France Télécom para o orçamento civil de investigação e desenvolvimento a título de imposição a favor do orçamento geral são fixadas anualmente pelas leis de finanças até um montante anual calculado através da aplicação numa base fixada para o ano de 1989 em 13 700 milhões de francos, índice de variação dos preços ao consumo apurado pelo Instituto Nacional de Estatística e dos Estudos Económicos».

(11)  O relatório apresentado ao Parlamento pela Direcção-Geral dos Impostos, em Novembro de 2001, sobre a sujeição ao regime normal de fiscalidade da France Télécom especificava que «a normalização imediata das condições de tributação da France Telecom relativamente ao imposto profissional implicaria, a uma taxa inalterada (isto é, independentemente das decisões tomadas pelas autarquias), um acréscimo de tributação de cerca de 198 milhões de euros para a empresa». Ver o «Relatório ao Parlamento sobre a sujeição ao regime normal de fiscalidade local da France Télécom», Direcção-Geral dos Impostos, Novembro de 2001, p. 16.

(12)  O artigo 29.o da Lei de Finanças para 2003 sujeitou plenamente a FT ao regime normal do imposto profissional a contar de 1.1.2003. Ver neste sentido o Relatório de GILLES CARREZ em nome da Comissão das Finanças, da Economia Geral e do Plano sobre o projecto de Lei de Finanças para 2003, à disposição da Assembleia Nacional em 14.10.2002.

(13)  Para mais pormenores, ver secção III da decisão de início.

(14)  De facto, o Tribunal de Justiça considerou que o desagravamento dos encargos sociais aferentes às prestações familiares não podia ser «compensado» por um encargo suplementar a título de seguro de desemprego. Ver o acórdão do Tribunal de Justiça, de 2 de Julho de 1974, proc. 173-73, República Italiana contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. 709, ponto 34 da fundamentação: «Não pode ser aceite o argumento segundo o qual o desagravamento incriminado não seria “um auxílio estatal” porque a perda de receitas daí resultantes seria compensada com recursos provenientes das transferências a título de seguro de desemprego». Ver igualmente a Decisão 2002/581/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais que a Itália concedeu aos bancos, segundo a qual «uma medida selectiva poderia ser justificada pela especificidade da actividade a que se destina, mas não pela presença de outras medidas selectivas» (JO L 184 de 13.7.2002, p. 27, considerando 35).

(15)  A FT devia pagar a favor do orçamento geral um montante fixado anualmente pelas leis de finanças «dentro do limite de um montante anual calculado através da aplicação numa base fixada para 1989 em 13 700 milhões de francos, índice de variação dos preços ao consumo apurado pelo Instituto Nacional de Estatística e Estudos Económicos» (artigo 19.o da Lei n.o 90-568).

(16)  Tendo em conta que o procedimento foi iniciado unicamente sobre a questão do imposto profissional, e não sobre o imposto predial e o imposto sobre as sociedades, a presente decisão só diz respeito ao imposto profissional. Em todo o caso, para o período em causa, o prazo de qualquer outra isenção de outros impostos pelo Estado francês a favor da FT prescreveria na data da presente decisão nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(17)  Proc. 173-73, já citado.

(18)  A Lei n.o 90-568 previu, no âmbito do mesmo capítulo intitulado «fiscalidade» e no mesmo artigo, que a FT não devia pagar impostos, para além dos pagos pelo Estado, e que devia pagar esta imposição a favor do orçamento geral, sendo estas duas disposições aplicáveis durante o mesmo período.

(19)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Junho de 1995, proc. T-459/93, Siemens SA contra a Comissão das Comunidades Europeias, Col. II-1675.

(20)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Junho de 2000, processos apensos T-298/97, T-312/97, T-313/97, T-315/97, T-600/97 a 607/97, T-1/98, T-3/98 a T-6/98 e T-23/98, Alzetta Mauro e outros contra a Comissão das Comunidades Europeias, Col. II-2319, pontos 141 e seguintes da fundamentação; Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 9 de Agosto de 1994, proc. C-44/93, Namur-Les Assurances du Crédit SA contra Office National du Ducroire e Estado Belga, Col. I-3829.

(21)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 30 de Abril de 2002, processos apensos T-195/01 e T-207/01, Government of Gibraltar contra a Comissão das Comunidades Europeias, Col. II-2309, ponto 130 da fundamentação.

(22)  Nos termos da alínea d) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/99, constitui um «regime de auxílios», qualquer acto com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstracta e qualquer diploma com base no qual pode ser concedido a uma ou mais empresas um auxílio não ligado a um projecto específico, por um período de tempo indefinido e/ou com um montante indefinido.

(23)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 10 de Abril de 2003, proc. T-369/00, Département du Loiret contra a Comissão das Comunidades Europeias, Col. II-1789, pontos 81 e seguintes da fundamentação.

(24)  De facto, como já sublinhado pelo Tribunal de Primeira Instância, «a Comissão, ao enviar um pedido de informações a um Estado-Membro, informa este último de que está na posse de informações sobre um auxílio pretensamente ilegal e, eventualmente, que esse auxílio deverá ser reembolsado»; «assim, a simplicidade do pedido de informações não conduz a privá-lo de efeito jurídico enquanto medida susceptível de interromper o prazo de prescrição previsto no artigo 15.o do Regulamento n.o 659/1999». Ver processo T-369/00, já citado.

(25)  Tal não impede que, no momento do reembolso, as autoridades francesas, em conformidade com a jurisprudência, «dele deduzam, se for caso disso, determinadas quantias nos termos das suas disposições internas, desde que sua a aplicação não torne praticamente impossível o referido reembolso ou não seja discriminatória em relação a casos comparáveis regidos pelo direito interno» (Processo T-459/93, já citado).

(26)   JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2005

relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Roménia

[notificada com o número C(2005) 4068]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/710/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente, o n.o 1 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente, o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira, que provoca mortalidade e doenças que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira.

(2)

Em 12 de Outubro de 2005, a Roménia notificou a Comissão do isolamento de um vírus H5 da gripe aviária colhido de um caso clínico. O quadro clínico leva a que se suspeite da existência de gripe aviária de alta patogenicidade, na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N) e do índice de patogenicidade.

(3)

Perante o risco que a introdução da doença na Comunidade representaria para a sanidade animal, considera-se adequado, como medida imediata, suspender as importações de aves de capoeira vivas, ratites, caça de criação e selvagem de penas, aves vivas que não aves de capoeira, bem como de ovos para incubação destas espécies, provenientes da Roménia.

(4)

Uma vez que a Roménia está autorizada a importar troféus de caça, ovos para consumo humano e penas não tratadas, devem ser igualmente suspensas as importações destes produtos para a Comunidade, devido ao risco que tal representa para a sanidade animal.

(5)

Deve ainda ser suspensa a importação para a Comunidade, a partir da Roménia, de carne fresca de aves de capoeira, de ratites e de caça de criação e selvagem de penas, bem como a importação de preparados e de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne dessas espécies.

(6)

Devem continuar a ser autorizados determinados produtos derivados de aves de capoeira abatidas antes de 1 de Agosto de 2005, atendendo ao período de incubação da doença.

(7)

A Decisão 2005/432/CE da Comissão, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (3), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento considerados eficazes na inactivação dos respectivos agentes patogénicos. A fim de impedir o risco de transmissão da doença através desses produtos, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e das espécies a partir das quais o produto é obtido. Afigura-se, pois, adequado continuar a autorizar as importações de produtos à base de carne de aves de capoeira originários da Roménia e tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 oC aplicada a todo o produto.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir do território da Roménia, de:

aves de capoeira vivas, ratites, caça de criação e selvagem de penas, aves vivas com excepção das aves de capoeira, na acepção do artigo 1.o, terceiro travessão, da Decisão 2000/666/CE, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia) e ovos para incubação provenientes dessas espécies,

carne fresca de aves de capoeira, de ratites e de caça de criação e selvagem de penas,

preparados e produtos à base carne que contenham ou sejam constituídos por carne dessas espécies,

alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes dessas espécies,

ovos para consumo humano,

troféus de caça não tratada provenientes de quaisquer aves, e

penas e partes de penas não transformadas.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar a importação dos produtos abrangidos pelo n.o 1, primeiro a quarto travessões, que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas antes de 1 de Agosto de 2005.

3.   Dos certificados veterinários/documentos comerciais que acompanhem remessas dos produtos referidos no n.o 2 deve constar a seguinte menção, adaptada consoante a espécie:

«Carne fresca de aves de capoeira/Carne fresca de ratites/Carne fresca de caça selvagem de penas/Carne fresca de caça de criação de penas/Produto à base de carne que contenha ou seja constituído por carne de aves de capoeira, ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas/Preparado à base de carne que contenha ou seja constituído por carne de aves de capoeira, ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas/Alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas (1) provenientes de aves abatidas antes de 1 de Agosto de 2005 e em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o da Decisão 2005/710/CE.

(1)  Riscar o que não interessa.» "

4.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar a importação de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de aves de capoeira, ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas, desde que a carne destas espécies tenha sido submetida a pelo menos um dos tratamentos específicos referidos nas letras B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE da Comissão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem assegurar que, na importação de penas ou partes de penas transformadas, as remessas são acompanhadas de um documento comercial no qual se declare que as penas ou partes de penas transformadas foram tratadas por um fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure que não serão transmitidos nenhuns agentes patogénicos.

Todavia, esse documento comercial não será exigido no caso de penas decorativas transformadas, penas transformadas transportadas por viajantes para uso privado ou em remessas de penas transformadas enviadas a particulares para fins não-industriais.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão, devendo dar imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 30 de Abril de 2006.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)   JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(3)   JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.


14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/44


DECISÃO N.o 1/2005 DA COMISSÃO ΜISTA CE-EFTA RELATIVA À SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES NO COMÉRCIO DE MERCADORIAS

de 4 de Outubro de 2005

pela qual a Roménia é convidada a aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

(2005/711/CE)

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à Simplificação das Formalidades no Comércio de Mercadorias (1) (a seguir designada «Convenção»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na fase preparatória da adesão da Roménia à União Europeia, as trocas comerciais com este país seriam facilitadas pela simplificação das formalidades que afectam o comércio de mercadorias entre este país e a Comunidade Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.

(2)

A fim de alcançar tal simplificação, é adequado convidar a Roménia a aderir à Convenção,

DECIDE:

Artigo 1.o

Em conformidade com o disposto no artigo 11.oA da Convenção, convida-se a Roménia, sob a forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e este país, em anexo à presente decisão, a aderir à Convenção a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Basileia, em 4 de Outubro de 2005.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Rudolf DIETRICH


(1)   JO L 134 de 22.5.1987, p. 2. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/95 (JO L 117 de 14.5.1996, p. 18).


Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência a Decisão n.o 1/2005 da Comissão Mista CE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, de 4 de Outubro de 2005, pela qual a Roménia é convidada a aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias.

A adesão da Roménia à Convenção pode efectuar-se mediante o depósito do instrumento de adesão junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, acompanhado da tradução da Convenção na língua oficial da Roménia, em conformidade com o artigo 11.o A da mesma.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Secretário-Geral

Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia

A Roménia,

Tomando conhecimento da Decisão n.o 1/2005 da Comissão Mista CE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias, de 4 de Outubro de 2005, pela qual é convidada a aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias,

Desejando tornar-se parte contratante na Convenção,

DECLARA:

Aderir à Convenção;

Anexar ao presente instrumento a tradução da Convenção na língua oficial da Roménia;

Aceitar todas as recomendações e decisões que a Comissão Mista CE-EFTA relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias possa vir a adoptar entre 4 de Outubro de 2005 e a data em que a adesão da Roménia produza efeitos, em conformidade com o artigo 11.o A da Convenção.

Feito em …

Pela Roménia


14.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/46


DECISÃO N.o 5/2005 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA TRÂNSITO COMUM

de 4 de Outubro de 2005

pela qual a Roménia é convidada a aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum

(2005/712/CE)

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1) (a seguir designada «Convenção»), nomeadamente a alínea e) do n.o 3 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A promoção das trocas comerciais com a Roménia seria facilitada pela simplificação das formalidades a cumprir no âmbito do comércio de mercadorias entre este país e a Comunidade Europeia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça.

(2)

A fim de alcançar tal simplificação, é adequado convidar a Roménia a aderir à Convenção,

DECIDE:

Artigo 1.o

Em conformidade com o disposto do artigo 15.o A da Convenção, convida-se a Roménia, sob forma de troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e este país, em anexo à presente decisão, a aderir à Convenção a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Basileia, em 4 de Outubro de 2005.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Rudolf DIETRICH


(1)   JO L 226 de 13.8.1987, p. 2. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 4/2005 (JO L 225 de 31.8.2005, p. 29).


Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência a Decisão n.o 5/2005 da Comissão Mista CE-EFTA «Trânsito Comum», de 4 de Outubro de 2005, pela qual a Roménia é convidada a tornar-se parte contratante na Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.

A adesão da Roménia à Convenção pode efectuar-se mediante o depósito do instrumento de adesão junto do Secretariado Geral da União Europeia, acompanhado da tradução da Convenção na língua oficial da Roménia, em conformidade com o artigo 15.oA da mesma.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

O Secretário-Geral

Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia

A Roménia,

Tomando conhecimento da Decisão n.o 5/2005 da Comissão Mista CE-EFTA «Trânsito Comum», de 4 de Outubro de 2005, pela qual é convidada a aderir à Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum,

Desejando tornar-se parte contratante na Convenção,

DECLARA:

Aderir à Convenção;

Anexar ao presente instrumento a tradução da Convenção na língua oficial da Roménia;

Aceitar todas as recomendações e decisões que a Comissão Mista CEE-EFTA «Trânsito Comum» possa vir a adoptar entre 4 de Outubro de 2005 e a data em que a adesão da Roménia produza efeitos, em conformidade com o artigo 15.oA da Convenção.

Feito em Basileia, em …

Pela Roménia