ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 266

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
11 de Outubro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1645/2005 do Conselho, de 6 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2603/2000 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Índia

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1646/2005 do Conselho, de 6 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2604/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário, designadamente, da Índia

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1647/2005 da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 1648/2005 da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, que abre um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de açúcar branco na posse do organismo de intervenção belga

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 1649/2005 da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, que abre um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de açúcar branco na posse do organismo de intervenção polaco

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 1650/2005 da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, que abre um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de açúcar branco na posse do organismo de intervenção italiano

23

 

*

Regulamento (CE) n.o 1651/2005 da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, que abre um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de açúcar branco na posse do organismo de intervenção húngaro

26

 

*

Regulamento (CE) n.o 1652/2005 da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, que abre um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de açúcar branco na posse do organismo de intervenção francês

29

 

*

Regulamento (CE) n.o 1653/2005 da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, que abre contingentes pautais e fixa os direitos aplicáveis no âmbito desses contingentes pautais relativamente à importação na Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados originários da Argélia

32

 

*

Regulamento (CE) n.o 1654/2005 da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 874/2004 que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo .eu, e os princípios que regem o registo ( 1 )

35

 

*

Regulamento (CE) n.o 1655/2005 da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

50

 

 

Regulamento (CE) n.o 1656/2005 da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

53

 

 

Regulamento (CE) n.o 1657/2005 da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia

54

 

 

Regulamento (CE) n.o 1658/2005 da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

56

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de Julho de 2005, sobre a existência de um défice excessivo em Itália

57

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativa à celebração do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

59

 

*

Decisão do Conselho, de 3 de Outubro de 2005, que altera o protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça, a fim de fixar as condições e limites para a reapreciação, pelo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância

60

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Setembro de 2005, que altera a Decisão 2000/745/CE da Comissão, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário, designadamente, da Índia

62

 

*

Recomendação da Comissão, de 19 de Setembro de 2005, relativa a sistemas de separação de contas e de contabilização dos custos ao abrigo do quadro regulamentar das comunicações electrónicas ( 1 )

64

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

11.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1645/2005 DO CONSELHO

de 6 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2603/2000 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 20.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO ANTERIOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (2), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) com um coeficiente de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, de acordo com a norma DIN (Deutsche Industrienorm) 53728, classificado no código NC 3907 60 20 e originário, nomeadamente, da Índia («produto em causa»). As medidas assumiram a forma de um direito específico que varia entre EUR 0 e 41,3 por tonelada para os exportadores indianos individuais que colaboraram no inquérito e de um direito específico de EUR 41,3 por tonelada para todos os outros exportadores indianos.

B.   PROCESSO EM CURSO

1.   PEDIDO DE REEXAME

(2)

Após a instituição das medidas definitivas, a Comissão recebeu um pedido no sentido de dar início a um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 2603/2000 nos termos do disposto no artigo 20.o do regulamento de base, apresentado por um produtor indiano do produto em causa, a empresa South Asian Petrochem Limited («requerente»). O requerente alegou não estar coligado a nenhum outro exportador do produto em causa. Afirmou, igualmente, que não tinha exportado o produto em causa durante o período do inquérito inicial (ou seja, de 1 de Outubro de 1998 a 30 de Setembro de 1999), mas que havia exportado o produto em causa para a Comunidade após esse período.

2.   INÍCIO DE UM REEXAME ACELERADO

(3)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo requerente, que considerou suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o disposto no artigo 20.o do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo e depois de ter sido dada à indústria comunitária em causa a oportunidade de apresentar observações, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), deu início a um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 2603/2000, relativamente ao requerente.

3.   PRODUTO EM CAUSA

(4)

O produto em causa no presente reexame é o produto objecto do Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (ver considerando 1).

4.   PERÍODO DE INQUÉRITO

(5)

O inquérito sobre as subvenções abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004 («período de inquérito do reexame»).

5.   PARTES INTERESSADAS

(6)

A Comissão informou oficialmente o requerente, bem como o Governo indiano, do início do processo. Além disso, deu às restantes partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição. Todavia, a Comissão não recebeu quaisquer observações nem pedidos de audição.

(7)

A Comissão enviou um questionário ao requerente, tendo recebido uma resposta completa no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do inquérito, tendo efectuado visitas de verificação às instalações do requerente em Calcutá e em Haldia.

C.   ÂMBITO DO REEXAME

(8)

A Comissão examinou os mesmos regimes de concessão de subvenções que foram analisados no âmbito do inquérito inicial. Procurou igualmente apurar se o requerente havia recorrido a outros regimes de subvenções ou recebido subvenções ad hoc relativamente ao produto em causa.

D.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   QUALIDADE DE NOVO EXPORTADOR

(9)

O requerente demonstrou de forma categórica não ter qualquer ligação, directa ou indirecta, com nenhum dos produtores-exportadores indianos sujeitos às medidas de compensação em vigor aplicáveis ao produto em causa.

(10)

O inquérito confirmou que o requerente não havia exportado o produto em causa durante o período do inquérito inicial, ou seja, de 1 de Outubro de 1998 a 30 de Setembro de 1999, e que havia começado a exportar para a Comunidade após esse período. Além do mais, o requerente não foi objecto de um inquérito individual durante o inquérito inicial por motivos não relacionados com uma recusa em colaborar com a Comissão.

(11)

Por conseguinte, confirma-se que o requerente deve ser considerado um «novo exportador». Assim, em conformidade com o disposto no artigo 20.o do regulamento de base, deve ser estabelecida para o requerente uma taxa de direito de compensação individual.

2.   SUBVENÇÕES

(12)

Com base nas informações contidas na resposta do requerente ao questionário da Comissão e noutras informações recolhidas no âmbito do inquérito, foram investigados os cinco regimes seguintes:

regime de créditos sobre os direitos de importação,

regime de créditos à exportação,

regime aplicável às unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Unit Scheme — EOU)/regime aplicável às zonas económicas especiais (Special Economic Zones Scheme — SEZ),

regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção da exportação,

regime de isenção do imposto sobre os rendimentos,

medidas de incentivo aplicadas em Bengala Ocidental.

2.1.   REGIMES OBJECTO DO INQUÉRITO INICIAL E UTILIZADOS PELA EMPRESA

2.1.1.   Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação/regime aplicável às zonas económicas especiais

a)   Base jurídica

(13)

Estes regimes baseiam-se na lei de 1992 relativa ao desenvolvimento e regulamentação do comércio externo (lei n.o 22 de 1992), que entrou em vigor em 7 de Agosto de 1992 («lei relativa ao comércio externo»). Esta lei autoriza o Governo indiano a emitir notificações relativas à política comercial, anteriormente designada «política de exportação e de importação» e, a partir de 1 de Setembro de 2004, «política comercial externa». No que diz respeito ao presente processo, o período de inquérito de reexame é coberto pela política comercial externa para o período de 2004 a 2009, que engloba a política de exportação e de importação para o período de 2002 a 2007. Além disso, as autoridades indianas definiram os procedimentos de aplicação da política comercial externa, que publicaram num «Manual de Procedimentos, volume I (4)».

(14)

Estes regimes são descritos em pormenor nos capítulos 6 (EOU) e 7 (SEZ) da política comercial externa e no primeiro volume do «Manual de Procedimentos», respectivamente.

b)   Elegibilidade

(15)

Com excepção das sociedades que asseguram exclusivamente a comercialização, podem ser criadas ao abrigo de um destes regimes as empresas que, em princípio, se comprometam a exportar a totalidade da respectiva produção de mercadorias ou prestação de serviços. No entanto, contrariamente às empresas agrícolas e de serviços, para poderem beneficiar do estatuto de unidade orientada para a exportação, as empresas dos sectores industriais devem assegurar um nível de investimentos mínimo em activos fixos (10 milhões de rupias).

c)   Aplicação prática

(16)

O regime SEZ, que sucedeu ao antigo regime para as zonas francas industriais para a exportação («ZFIE»), consiste no estabelecimento de zonas francas especificamente delimitadas e consideradas, no âmbito da política comercial externa, como território estrangeiro para efeitos comerciais e fiscais. Foram aprovadas pelas autoridades indianas 35 SEZ.

(17)

Por seu lado, as EOU são mais flexíveis do ponto de vista geográfico e podem ser estabelecidas em qualquer local do território indiano. Trata-se de um regime complementar ao SEZ.

(18)

Os pedidos de estabelecimento ao abrigo destes regimes devem incluir informações pormenorizadas para o quinquénio seguinte, designadamente sobre as quantidades de produção planeadas, o valor das exportações previsto, as necessidades em termos de importação e as necessidades a nível nacional. Caso as autoridades aceitem o pedido da empresa, esta será informada dos termos e condições inerentes a essa aceitação. O reconhecimento de uma empresa como uma sociedade de uma zona EOU ou de uma zona SEZ é válido para um período de cinco anos, renovável.

(19)

A política comercial externa exige essencialmente às EOU e às SEZ a realização de receitas líquidas em divisas estrangeiras, o que significa que, durante um determinado período de referência (cinco anos), o valor total das exportações deve ser superior ao valor total das importações.

(20)

As EOU/SEZ beneficiam das seguintes vantagens:

i)

isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de mercadorias (designadamente, bens de equipamento, matérias-primas e bens de consumo) necessárias para o fabrico, produção, transformação ou utilizadas em tais processos;

ii)

isenção dos impostos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado interno;

iii)

reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado interno;

iv)

«devolução do direito (duty drawback) com base nas taxas aplicáveis à totalidade das indústrias» para a aquisição de combustível (furnace oil) a empresas petrolíferas nacionais;

v)

possibilidade de venda de uma parte da produção no mercado interno contra pagamento dos direitos aplicáveis ao produto acabado, em derrogação do requisito geral de exportação da totalidade da produção;

vi)

isenção do imposto sobre os rendimentos normalmente devido pelos lucros auferidos nas vendas de exportação em conformidade com as secções 10A ou 10B da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos, por um período de dez anos após o início de actividade, mas, o mais tardar, até 2010;

vii)

possibilidade de uma participação de capital estrangeiro de 100 %.

(21)

Embora as vantagens conferidas pelos dois regimes em questão sejam em grande medida comparáveis, subsistem porém algumas diferenças. Assim, por exemplo, uma EOU pode obter uma redução de 50 % dos direitos devidos nas vendas internas, enquanto nas SEZ esses direitos devem ser pagos na íntegra. No mercado interno, as EOU podem vender até 50 % do respectivo volume de negócios a essa taxa reduzida.

(22)

Em conformidade com o disposto na secção 65 da lei aduaneira indiana, as unidades que beneficiam dos referidos regimes estão sob vigilância aduaneira.

(23)

Essas unidades são obrigadas a manter uma contabilidade específica, num formato determinado, de todas as importações em causa, do consumo e utilização de todas as matérias importadas, bem como das exportações realizadas. Esses registos deverão ser apresentados periodicamente, e a pedido, às autoridades competentes («relatórios intercalares trimestrais e anuais»).

(24)

No entanto, «em nenhum momento será exigido [a uma unidade EOU ou SEZ] que estabeleça uma correspondência entre cada remessa de importação e as suas exportações, as transferências para outras unidades, as vendas isentas a nível nacional ou as existências», tal como previsto nos ponto 6.11.2 e 7.13.2 do primeiro volume do «Manual de Procedimentos».

(25)

As vendas no mercado interno são expedidas e registadas na base de autocertificação, sem declaração prévia de transacções específicas. O processo de expedição das remessas de exportação de uma EOU é fiscalizado por um funcionário aduaneiro/fiscal, que está afecto de forma permanente a essa unidade. Esta última é obrigada a reembolsar ao Governo indiano a remuneração desse funcionário destacado.

(26)

De acordo com o ponto 7.29 do primeiro volume do «Manual de Procedimentos», «Todas as actividades das unidades SEZ no interior da zona, salvo disposição em contrário, incluindo a exportação e a reimportação de mercadorias, devem ser efectuadas no âmbito de procedimentos autónomos de certificação». Assim, as autoridades aduaneiras não procedem a verificações de rotina das remessas de exportação de uma SEZ.

(27)

No caso presente, o requerente utilizou o regime das EOU. Como o regime das SEZ não foi utilizado, não é, pois, necessário examinar se esse regime é passível de medidas de compensação. O requerente recorreu ao regime das EOU para importar, com isenção de direitos, matérias-primas e bens de equipamento, para adquirir mercadorias isentas de impostos especiais de consumo a nível nacional, bem como para obter a devolução de direitos aplicáveis ao combustível (furnace oil) e, ainda, para vender uma parte da sua produção no mercado interno. Deste modo, auferiu de todas as vantagens descritas nas alíneas i) a iv) do considerando 20. O requerente não obteve vantagens decorrentes das disposições em matéria de isenção do imposto sobre os rendimentos aplicáveis às EOU (ver considerando 53 abaixo).

d)   Conclusões sobre o regime EOU

(28)

As isenções concedidas às EOU de dois tipos de direitos de importação («direito aduaneiro de base» e «direito aduaneiro adicional especial»), bem como o reembolso dos impostos sobre as vendas e a devolução dos direitos que incidem sobre o combustível (furnace oil), são considerados contribuições financeiras do Governo indiano, na acepção do n.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. O Governo renuncia a receitas que seriam normalmente devidas caso esse regime não existisse e, consequentemente, concede às EOU uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, na medida em que estas poupam em liquidez pelo facto de não pagarem os direitos normalmente devidos e de obterem o reembolso dos impostos sobre as vendas.

(29)

Contudo, a isenção do imposto especial de consumo e do respectivo direito de importação equivalente («direito aduaneiro adicional») não implica a renúncia a receitas que seriam normalmente exigíveis. Se fossem pagos, o imposto especial de consumo e o direito aduaneiro adicional especial poderiam ser creditados com vista ao futuro pagamento de direitos (o denominado «mecanismo CENVAT»). Por conseguinte, tais direitos não são definitivos. Com os créditos «CENVAT», só o valor acrescentado é que está sujeito a um direito definitivo para a empresa, contrariamente aos factores de produção.

(30)

Deste modo, só a isenção dos direitos aduaneiros de base e dos direitos aduaneiros especiais adicionais, o reembolso do imposto sobre as vendas e devolução dos direitos aplicáveis ao combustível (furnace oil) constituem subvenções na acepção do artigo 2.o do regulamento de base. Considera-se que, pelo facto de estarem juridicamente subordinadas aos resultados das exportações, possuem carácter específico e são passíveis de medidas de compensação, em conformidade com a alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. O objectivo de exportação das EOU, enunciado no ponto 6.1 da política comercial externa, constitui uma condição indispensável para obter os incentivos.

(31)

Ademais, este regime não pode ser considerado um regime autorizado de devolução de direitos, nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição, na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Com efeito, não está em conformidade com as regras rigorosas previstas nas alíneas i) e h) do anexo I, no anexo II (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução), nem no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base.

(32)

O recurso às disposições em matéria de reembolso dos impostos sobre as vendas e de isenção do direito de importação para a aquisição de bens de equipamento constitui uma violação das regras aplicáveis aos regimes de devolução autorizados, na medida em que esses bens não são consumidos no processo de produção, como previsto na alínea h) (reembolso do imposto sobre as vendas) e na alínea i) (devolução de direitos de importação) do anexo I.

(33)

Além disso, e igualmente no que respeita a todas as outras vantagens conferidas por este regime, confirmou-se que o Governo indiano não dispõe de nenhum sistema ou procedimento eficaz que permita apurar quais os factores de produção, e em que quantidades, que, adquiridos com isenção de direitos e/ou sujeitos ao reembolso dos impostos sobre as vendas ou à devolução dos direitos aplicáveis ao combustível (furnace oil), são consumidos durante o próprio processo de produção (ponto 4 da secção II do anexo II do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução de inputs de substituição, ponto 2 da secção II do anexo III do regulamento de base).

(34)

As EOU são autorizadas a vender no mercado interno quantidades significativas da respectiva produção, até 50 % do seu volume de negócios anual. Por conseguinte, não está prevista na lei qualquer obrigação de exportar a totalidade dos produtos fabricados. Além disso, devido ao processo de autocertificação, estas operações nacionais são realizadas sem qualquer supervisão ou controlo por parte dos funcionários públicos. Por conseguinte, as instalações sob vigilância aduaneira das EOU não estão, pelo menos parcialmente, sujeitas a um controlo físico por parte das autoridades indianas. Assim, considera-se que outros elementos de verificação, nomeadamente o controlo da correlação entre os factores de produção importados com isenção de direitos e os respectivos produtos de exportação obtidos, assumem uma maior importância se se pretender que seja considerado um sistema de verificação da devolução de direitos.

(35)

Relativamente a outras medidas de verificação em vigor, importa recordar que, tal como mencionado no considerando 24, as EOU não são juridicamente obrigadas, em nenhum momento, a estabelecer uma correlação entre cada remessa de importação e o produto a que se destinam. Todavia, só este tipo de controlo é que poderia fornecer às autoridades indianas informações suficientes sobre o destino final dos factores de produção, uma vez que lhes permitiria apurar se as isenções de direitos, os reembolsos dos impostos sobre as vendas e a devolução dos direitos aplicáveis ao combustível (furnace oil) excedem ou não os factores de produção utilizados para fabricar os produtos destinados à exportação. As declarações fiscais mensais referentes às vendas no mercado interno, estabelecidas com base numa auto-avaliação e examinadas periodicamente pelas autoridades indianas, não são suficientes. Os sistemas internos das próprias empresas, que são aplicados apesar de as empresas não estarem juridicamente obrigadas a tal pela política comercial externa (por exemplo, as folhas de controlo dos lotes), também não permitem substituir de forma satisfatória o sistema de verificação da devolução de direitos, considerado um requisito-chave. Além disso, compete aos poderes públicos criar e aplicar sistemas de verificação da devolução de direitos, não devendo a criação de um sistema de informação depender da vontade da administração de cada empresa envolvida. Confirmou-se assim, que, pelo facto de as EOU não estarem expressamente obrigadas pela política comercial externa da Índia a estabelecer uma correlação entre os factores de produção e o produto deles resultante, o Governo indiano não criou nenhum mecanismo de controlo efectivo para determinar quais os factores de produção que foram de facto consumidos, e em que quantidades, para fabricar os produtos exportados.

(36)

Além disso, o Governo indiano também não procedeu a nenhum exame adicional no que respeita aos factores de produção efectivamente utilizados, apesar de esse ser o procedimento normal na ausência de um sistema de verificação eficaz (ponto 5 da secção II do anexo II e ponto 3 da secção II do anexo III do regulamento de base), nem provou não ter procedido a uma devolução excessiva.

(37)

Após a divulgação das informações, o requerente alegou que, no presente caso, na avaliação das EOU não tinha sido utilizado o mesmo método, na acepção do n.o 4 do artigo 22.o do regulamento de base, que o utilizado no inquérito inicial. É de referir que os exportadores interessados no inquérito inicial haviam apresentado elementos de prova que demonstravam não ter sido efectuado um reembolso excessivo e que, por esse motivo, a isenção do direito sobre a compra das matérias-primas concedida a título do regime das EOU não foi compensada no âmbito do referido inquérito inicial.

(38)

Porém, no caso em apreço, o requerente não forneceu elementos de prova nesse sentido. É igualmente de sublinhar, neste contexto, que o requerente também realizou vendas do produto em causa no seu mercado interno, o que significa que nem todos os factores de produção adquiridos com isenção de direitos foram necessariamente consumidos na produção destinada à exportação. Além disso, em especial o facto de, segundo a legislação indiana, os exportadores que recorrem ao regime das EOU não serem obrigados a estabelecer uma correlação entre as partes de mercadorias importadas e o destino dos respectivos produtos resultantes constitui uma circunstância que não foi estabelecida no âmbito do inquérito inicial. Por conseguinte, no caso presente, o regime foi avaliado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 22.o do regulamento de base, que estabelece a necessidade de se ter em conta novas circunstâncias que possam entretanto surgir. Confirma-se, pois, no âmbito do presente inquérito, a conclusão de que o regime EOU não constitui um regime autorizado de devolução de direitos nem um regime de devolução relativo a inputs de substituição.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(39)

Deste modo, na ausência de um regime autorizado de devolução de direitos ou de um sistema de devolução relativo a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação corresponde à devolução da totalidade dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) normalmente devidos pela importação, bem como ao reembolso dos impostos sobre as vendas e à devolução dos direitos aplicáveis ao combustível (furnace oil) durante o período de inquérito do reexame.

(40)

Após a divulgação das conclusões, o requerente alegou que se deveria calcular o montante das subvenções, incluindo os ajustamentos dos juros relativos a subvenções não recorrentes, com base nos sete meses do período de inquérito do reexame durante o qual a empresa requerente desenvolveu uma actividade comercial. Em alternativa, o requerente solicitou que no cálculo do montante das subvenções fosse considerado unicamente um período de dez meses, que inclui o seu período de produção experimental.

(41)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário cuja existência seja estabelecida durante o período do inquérito. Em conformidade com esta disposição e de acordo com a prática comunitária corrente, foi escolhido como período de inquérito para efeitos do reexame um período de 12 meses, sendo as conclusões baseadas neste período. Nenhuma disposição do regulamento de base prevê que a fase de arranque de uma empresa não seja tomada em consideração, pelo que o pedido do requerente foi indeferido.

i)   Isenção dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) e reembolso dos impostos sobre as vendas de matérias-primas

(42)

O montante da subvenção concedida ao requerente foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre os factores de produção importados, bem como com base nos impostos sobre as vendas e na devolução dos direitos aplicáveis ao combustível (furnace oil) reembolsáveis, durante o período de inquérito do reexame. Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, foram deduzidas desta soma as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante das subvenções foi repartido pelas receitas das exportações obtidas durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que as subvenções estão dependentes dos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida elevou-se a 12,6 %.

(43)

O requerente alegou, neste contexto, que se deveria utilizar como numerador unicamente a parte do montante da subvenção directamente imputável ao produto em causa. O requerente produz uma quantidade reduzida de poli(tereftalato de etileno) com um coeficiente de viscosidade inferior à do produto em causa e um produto intermédio [granulados amorfos de poli(tereftalato de etileno)], que não são abrangidos pela definição do produto objecto do presente inquérito. O requerente sugeriu que o montante da subvenção fosse repartido com base na parte do volume de negócios facturado pelo produto em causa relativamente ao volume de negócios total.

(44)

No entanto, é de realçar que os diferentes factores de produção não podem, em si mesmos, ser correlacionados com o produto em causa, nem com o poli(tereftalato de etileno) com um coeficiente de viscosidade inferior, nem com o produto intermédio, dado que podem ser utilizados os mesmos factores de produção no fabrico de todos estes tipos de produtos. Além disso, como exposto nos considerandos 32 a 38 acima, não foi aplicado nenhum sistema de verificação adequado para apurar o destino final dos factores de produção. Nestas circunstâncias, e em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, tanto o numerador como o denominador utilizados no cálculo foram determinados com base na gama completa de produtos do requerente a fim de estabelecer o montante da subvenção imputável ao produto em causa. O requerente não forneceu elementos de prova que corroborem que a adopção de um método alternativo conduziria a resultados mais precisos. É de referir em especial que, mesmo se o pedido tivesse sido deferido, o valor do denominador teria de ser reduzido proporcionalmente, o que teria conduzido a uma resultado global idêntico.

ii)   Isenção dos direitos de importação (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre os bens de equipamento

(45)

Contrariamente às matérias-primas, os bens de equipamento não são fisicamente incorporados nos produtos acabados. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, a vantagem concedida à empresa sujeita a inquérito foi calculada com base no montante dos direitos aduaneiros não pago, relativamente aos bens de equipamento importados, repartido por um período correspondente à duração normal de amortização desses bens de equipamento na indústria do produto em causa. O montante calculado deste modo que é imputável ao período de inquérito do reexame foi ajustado, adicionando-se os juros correspondentes a esse período a fim de estabelecer o valor da vantagem concedida e, deste modo, estabelecer o montante total da vantagem auferida pelo beneficiário no âmbito deste regime. O montante dos juros acrescentado foi determinado com base na taxa de juro comercial praticada na Índia durante o período de inquérito do reexame. Em conformidade com a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, foram deduzidas desta soma as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 7.o do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelas receitas das exportações geradas durante o período de inquérito do reexame, consideradas um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida ascendeu a 0,9 %.

(46)

Após a divulgação das informações, o requerente alegou que deveria ser utilizado o período de amortização específico da sua empresa (18,93 anos) e não o período de 18,465 anos: este último valor representa o período de amortização médio, calculado com base no período de amortização estabelecido no âmbito do inquérito inicial e no período de amortização específico da empresa. Alegou ainda que o período de amortização da sua empresa reflectia a norma actual da indústria na Índia.

(47)

No entanto, como acima indicado, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 7.o do regulamento de base, é tida em conta a duração da amortização normal na indústria, ou seja, a duração média, e não a duração da amortização específica de uma empresa. Além disso, o requerente não provou que a duração da amortização normal na indústria em questão tivesse aumentado em geral. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(48)

Por último, o requerente considerou que, no cálculo do montante da subvenção, a taxa de amortização não deveria ter sido arredondada.

(49)

Cumpre, todavia, referir que o arredondamento não teve qualquer impacto no resultado global, pelo que a afirmação não é relevante.

(50)

Por conseguinte, a taxa da subvenção total estabelecida relativamente ao requerente no âmbito do regime das EOU eleva-se a 13,5 %.

2.2.   REGIMES OBJECTO DO INQUÉRITO INICIAL MAS NÃO UTILIZADOS PELA EMPRESA

2.2.1.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — DEPBS)

(51)

O requerente não beneficiou de quaisquer vantagens concedidas ao abrigo do DEPBS.

2.2.2.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme — EPCGS)

(52)

Foi estabelecido que o requerente não havia importado bens de equipamento ao abrigo do EPCGS, não tendo, portanto, beneficiado deste regime.

2.2.3.   Regime de isenção do imposto sobre os rendimentos

(53)

Foi estabelecido que, na ausência de lucros tributáveis, o requerente não beneficiou, durante o período de inquérito do reexame, da isenção dos impostos sobre os rendimentos ao abrigo da secção 10B da lei de 1961 relativa aos impostos sobre os rendimentos.

2.3.   OUTROS REGIMES DE QUE A EMPRESA BENEFICIOU RELATIVAMENTE AO PRODUTO EM CAUSA E CONSIDERADOS PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

2.3.1.   Regime dos créditos à exportação (Export Credit Scheme — ECS)

a)   Base jurídica

(54)

O regime ECS baseia-se nas secções 21 e 35A da lei de 1949 que regula o sector bancário, que autoriza o Reserve Bank of India (a seguir designado «RBI») a definir as orientações em matéria de créditos à exportação destinados aos bancos comerciais.

(55)

O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base IECD n.o 35/04.02.02/2004-03 (créditos à exportação em divisas estrangeiras) e na circular de base IECD n.o 27/04.02.02/2004-05 (créditos à exportação em rupias) do RBI, dirigidas a todos os bancos comerciais da Índia.

b)   Elegibilidade

(56)

Podem beneficiar deste regime os produtores-exportadores e os comerciantes-exportadores.

c)   Aplicação prática

(57)

No âmbito deste regime, o RBI fixa limiares máximos obrigatórios para as taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação, tanto em rupias como em divisas, que os bancos comerciais devem respeitar «para que os exportadores possam aceder ao crédito a taxas competitivas a nível internacional». Este regime consiste em dois sub-regimes, nomeadamente, o crédito à exportação antes da expedição («packing credit»), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, transformação, fabricação, acondicionamento e/ou expedição de mercadorias antes da exportação, e o crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para reforço dos fundos de maneio a fim de financiar as dívidas de clientes estrangeiros. O RBI dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um montante determinado do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

(58)

No âmbito das referidas circulares de base do RBI, os exportadores podem obter créditos de exportação a taxas de juro preferenciais, quando comparadas com as taxas de juro dos créditos comerciais normais («créditos para fundo de maneio»), que são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado. A este respeito, na circular de base sobre o crédito à exportação em rúpias, é salientado que «os limites das taxas de juro aplicáveis aos créditos concedidos a exportadores em conformidade com a presente circular são inferiores às taxas de juro máximas normalmente aplicáveis a outros clientes, sendo, por conseguinte, mais vantajosas.».

(59)

Ao abrigo das circulares de base do RBI, o requerente beneficiou, no âmbito do regime ECS, de créditos à exportação a taxas de juro preferenciais quando comparadas com as taxas de juro aplicadas aos seus créditos de tesouraria.

d)   Conclusões sobre o regime ECS

(60)

Em primeiro lugar, as taxas de juro preferenciais fixadas pelas circulares de base do RBI, mencionadas no considerando 55, para os créditos concedidos ao abrigo do regime, proporcionam uma diminuição dos encargos com os juros a pagar pelo exportador em relação aos custos do crédito cujas taxas de juro são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado, sendo neste caso concedida ao exportador em causa uma vantagem, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Em segundo lugar, apesar do facto de as taxas de crédito preferenciais ao abrigo do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na acepção da alínea iv) do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. Importa realçar, neste contexto, que nem a alínea iv) do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base nem o acordo da OMC sobre subvenções e medidas de compensação prevêem que seja necessário existir um financiamento a partir do orçamento público, como, por exemplo, o reembolso pago a bancos comerciais por parte dos poderes públicos indianos, para estabelecer a existência de uma subvenção. Basta apenas que esses poderes definam orientações com vista à execução das medidas previstas nas alíneas i), ii) ou iii) do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. O RBI é uma entidade pública, sendo, por conseguinte, abrangido pela definição de «poderes públicos» que figura no n.o 3 do artigo 1.o do regulamento de base. É uma empresa 100 % pública, persegue objectivos de política nacional, por exemplo, a nível de política monetária, e a sua direcção é constituída por membros nomeados pelo Governo indiano. O RBI dá instruções a entidades privadas, na medida em que os bancos comerciais são obrigados a respeitar determinadas condições, nomeadamente: i) os limites máximos das taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação previstos nas circulares de base do RBI e ii) a obrigação de conceder determinado montante líquido de crédito para financiar as exportações. Tais orientações obrigam os bancos comerciais a executar as medidas previstas no n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, neste caso, sob a forma de empréstimos preferenciais para financiar as exportações. Essa transferência directa de fundos sob a forma de empréstimos condicionados será normalmente imputada aos poderes públicos, não diferindo, na realidade, das práticas habituais dos poderes públicos referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Considera-se que, na medida em que as taxas de juro preferenciais só são aplicadas relativamente ao financiamento de operações de exportação, estando assim subordinadas aos resultados das exportações, na acepção da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, esta subvenção é considerada específica e, enquanto tal, passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(61)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre o montante das taxas de juro aplicadas aos créditos à exportação utilizados no decurso do período de inquérito do reexame e o montante que normalmente teria sido pago se fossem aplicadas as taxas de juro em vigor para o crédito comercial normal utilizado pelo requerente. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelas receitas totais das exportações obtidas durante o período de inquérito do reexame, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A taxa da subvenção assim estabelecida no âmbito do regime ECS eleva-se a 0,4 %.

2.3.2.   Regime de incentivos do Estado de Bengala Ocidental (West Bengal Incentive Scheme — WBIS)

(62)

A descrição pormenorizada do regime WBIS consta da notificação n.o 588-CI/H de 22 de Junho de 1999 do Ministério do Comércio e Indústria do Estado de Bengala Ocidental («WBIS 1999»), com a última redacção que lhe foi dada pela notificação n.o 134-CI/O/Incentive/17/03/I de 24 de Março de 2004 («WBIS 2004»). O inquérito estabeleceu que a vantagem de que o requerente beneficiou era pouco importante, o que explica o facto de o regime WBIS não ter sido examinado de forma aprofundada.

3.   MONTANTE TOTAL DAS SUBVENÇÕES PASSÍVEIS DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO

(63)

Tendo em conta as conclusões definitivas relativas aos regimes acima referidos, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para o requerente é o seguinte:

 

ECS

EOU

Total

South Asian Petrochem Limited

0,4 %

13,5 %

13,9 %

E.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DE REEXAME

(64)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, o montante do direito de compensação deve ser inferior ao montante total das subvenções passíveis de medidas de compensação, se esse montante inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária. No inquérito inicial, havia sido estabelecido um nível global de eliminação do prejuízo de 44,3 %, que é superior à taxa da subvenção estabelecida relativamente ao requerente.

(65)

Com base nas conclusões estabelecidas durante o inquérito de reexame, considera-se que as importações para a Comunidade do produto em causa, produzido e exportado pelo requerente, devem ser sujeitas a um direito de compensação com uma taxa correspondente à taxa de subvenção individual estabelecida para esta empresa, ou seja, 13,9 %. Na medida em que o direito instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 assumiu a forma de um montante específico por tonelada, a taxa do direito acima referido aplicável ao requerente foi igualmente convertida num montante específico de EUR 106,5 por tonelada.

(66)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2603/2000 deve ser alterado nessa conformidade.

F.   COMPROMISSO

(67)

O requerente ofereceu um compromisso de preços no que respeita às suas exportações do produto em causa para a Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 3.o do regulamento de base.

(68)

Após o exame da oferta, a Comissão considerou o compromisso aceitável, pois permitiria eliminar os efeitos prejudiciais das subvenções. Além disso, a empresa comprometeu-se igualmente a apresentar à Comissão relatórios periódicos e pormenorizados, que permitirão assegurar um controlo eficaz do respeito do compromisso. A Comissão considera ainda que, atendendo à natureza do produto e à estrutura de vendas da empresa, o risco de incumprimento do compromisso é mínimo.

(69)

A fim de assegurar o cumprimento e o controlo efectivos do compromisso, quando a introdução em livre prática for solicitada ao abrigo do compromisso, a isenção do direito fica subordinada à apresentação, aos serviços aduaneiros competentes do Estado-Membro em causa, de uma «factura comercial» válida emitida pelo requerente que contenha as informações indicadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2603/2000. Caso não seja apresentada factura ou esta não corresponda ao produto apresentado aos serviços aduaneiros, deverá ser paga a taxa do direito de compensação correspondente, a fim de assegurar a aplicação efectiva do compromisso.

(70)

Em caso de quebra ou denúncia do compromisso, pode ser instituído um direito de compensação, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 13.o do regulamento de base.

G.   DIVULGAÇÃO E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(71)

O requerente e o Governo indiano foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretende recomendar a alteração do Regulamento (CE) n.o 2603/2000, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Só o requerente formulou observações relativas, essencialmente, ao regime EOU e que são abordadas nas respectivas conclusões da alínea d) do ponto 2.1.1 acima,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2603/2000 é alterado nos termos seguintes:

a)

No n.o 3 do artigo 1.o, a seguir às restantes empresas produtoras indianas, é inserido o seguinte:

País

Empresa

Direito definitivo

(EUR por tonelada)

Código adicional TARIC

«Índia

South Asian Petrochem Limited

106,5

A585.»

b)

No quadro que figura no n.o 3 do artigo 2.o, é inserido o seguinte:

Empresa

País

Código adicional TARIC

«South Asian Petrochem Limited

Índia

A585.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DARLING


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 822/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 3).

(3)  JO C 8 de 12.1.2005, p. 2.

(4)  Notificação n.o 1/2002-07, de 31.3.2002, do Ministério do Comércio e da Indústria da Índia.


11.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1646/2005 DO CONSELHO

de 6 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2604/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário, designadamente, da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de um determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), com um coeficiente de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, de acordo com a norma DIN (Deutsche Industrienorm) 53728 («produto em causa») normalmente declarado com o código NC 3907 60 20, originário, designadamente, da Índia. As medidas assumem a forma de uma taxa específica do direito de 181,7 euros por tonelada, com excepção das exportações efectuadas por diversas empresas expressamente referidas, que estão sujeitas a taxas individuais do direito.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (3), o Conselho instituiu simultaneamente um direito de compensação definitivo de 41,3 euros por tonelada sobre as importações comunitárias do mesmo produto originário da Índia, com excepção das exportações efectuadas por diversas empresas expressamente referidas, que estão sujeitas a taxas individuais do direito.

B.   PRESENTE PROCESSO

1.   Pedido de reexame

(3)

Na sequência da instituição das medidas definitivas, a Comissão recebeu um pedido de reexame do Regulamento (CE) n.o 2604/2000 no que respeita a um «novo exportador» apresentado pelo produtor-exportador indiano South Asian Petrochem Limited («empresa») ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. A empresa alegou que não estava coligada com nenhum dos produtores-exportadores indianos sujeitos às medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa. Alegou ainda que não tinha exportado o produto em causa durante o período abrangido pelo inquérito inicial (de 1 de Outubro de 1998 a 30 de Setembro de 1999), e que havia começado a exportar o produto em causa para a Comunidade após o referido período.

2.   Início de um reexame respeitante a um «novo exportador»

(4)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pela empresa, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após consultar o Comité Consultivo e ter dado à indústria comunitária a oportunidade para apresentar observações, pelo Regulamento (CE) n.o 33/2005 (4), a Comissão deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 2604/2000 no que respeita à empresa e iniciou o seu inquérito.

(5)

Em conformidade com o regulamento da Comissão que dá início ao reexame, o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 foi revogado no que respeita às importações do produto em causa produzido e exportado para a Comunidade pela empresa. Simultaneamente, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

(6)

Paralelamente e pelas mesmas razões, na sequência de um pedido da empresa, a Comissão deu início a um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 2603/2000 ao abrigo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (5).

3.   Partes interessadas

(7)

A Comissão notificou o início do reexame respeitante a um «novo exportador» à empresa e aos representantes da Índia («país de exportação»). Além disso, deu às outras partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. Todavia, não recebeu nenhum pedido nesse sentido.

(8)

A Comissão enviou um questionário à empresa, tendo recebido uma resposta desta última dentro do prazo fixado. A Comissão procurou igualmente obter e verificou todas as informações consideradas necessárias para a determinação do dumping, tendo ainda efectuado uma visita de verificação às instalações da empresa.

4.   Período de inquérito

(9)

O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 30 de Setembro de 2004 («período de inquérito»).

C.   RESULTADO DO INQUÉRITO

1.   Qualificação como novo exportador

(10)

O inquérito confirmou que a empresa não tinha exportado o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a Comunidade após esse período.

(11)

Além disso, a empresa pôde demonstrar de forma satisfatória que não tinha nenhuma ligação, directa ou indirecta, com os produtores-exportadores indianos sujeitos às medidas anti-dumping em vigor no que respeita ao produto em causa.

(12)

Consequentemente, confirma-se que a empresa deve ser considerada um «novo exportador» em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, devendo, por conseguinte, ser determinada uma margem de dumping individual que lhe será aplicada.

2.   Dumping

(13)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar se as vendas totais de poli(tereftalato de etileno) efectuadas pela empresa no mercado interno eram representativas comparativamente às suas vendas totais de exportação para Comunidade. Essas vendas foram consideradas representativas, dado que corresponderam a mais de 5 % do seu volume total de exportação para a Comunidade.

(14)

A Comissão identificou em seguida os tipos de poli(tereftalato de etileno) vendidos no mercado interno pela empresa que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade.

(15)

O inquérito revelou que somente dois dos tipos do produto exportados para a Comunidade são idênticos ou directamente comparáveis aos produtos vendidos no mercado interno. Relativamente a estes dois tipos do produto, foi seguidamente examinado se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas relativamente às vendas de exportação correspondentes. Dado que as vendas no mercado interno de cada um desses tipos do produto atingiam um nível significativamente superior ao limiar de 5 %, os dois tipos do produto foram considerados representativos.

(16)

Foi igualmente examinada a questão de saber se se poderia considerar que as vendas no mercado interno de cada tipo do produto haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, determinando a percentagem do volume de vendas do produto similar efectuadas a um preço líquido de venda igual ou superior ao custo de produção (vendas rentáveis) a clientes independentes no que respeita ao tipo do produto em causa. Dado que o volume de vendas rentáveis do produto em causa representava menos de 80 %, mas 10 % ou mais, do volume total de vendas, o valor normal foi estabelecido com base no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como uma média ponderada das vendas rentáveis unicamente de cada tipo do produto.

(17)

Dado que todas as vendas de exportação do produto em causa para a Comunidade foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi determinado em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(18)

Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(19)

Todos os ajustamentos solicitados pela empresa no que respeita às suas vendas de exportação foram aceites, nomeadamente em termos de comissões, transporte interior e marítimo, seguros, custos de movimentação e de embalagem e encargos bancários.

(20)

Relativamente às vendas no mercado interno, foram aceites os ajustamentos solicitados no que respeita a comissões, transporte interior, seguros, despesas de embalagem e encargos bancários. Todavia, os ajustamentos solicitados pela empresa no que respeita a impostos indirectos e a encargos de importação, em conformidade com o n.o 10, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, bem como a despesas relacionadas com sucursais, em conformidade com a alínea k) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foram indeferidos pelas razões seguidamente expostas.

(21)

O ajustamento solicitado para ter em conta os impostos indirectos baseia-se no argumento de que os clientes nacionais da empresa pagavam um montante não recuperável do imposto especial de consumo ao adquirirem o produto em causa no mercado interno, enquanto os clientes que adquiriam os produtos exportados pela empresa não estavam sujeitos a esse imposto. O ajustamento do valor normal solicitado destinava-se a ter em conta o montante do imposto especial de consumo não recuperável. Todavia, o valor normal que foi comparado com o preço de exportação foi estabelecido com base no preço líquido de venda do produto no mercado interno, excluindo todos os impostos. Por conseguinte, o valor normal não incluía qualquer imposto especial de consumo susceptível de ter repercussões sobre os preços e a respectiva comparabilidade na acepção do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Além disso, considerou-se que as obrigações fiscais dos clientes nacionais do produtor-exportador não podem ser tidas em conta para os ajustamentos previstos na alínea b) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, dado que os impostos em questão não são «aplicáveis ao produto similar e às matérias-primas fisicamente incorporadas nesse produto». O imposto especial de consumo pago pelos clientes nacionais da empresa é cobrado sobre o preço líquido de venda praticado pela empresa e não tem quaisquer repercussões sobre o custo de produção nem sobre a política de fixação de preços da empresa. Atendendo a que as eventuais diferenças em termos de impostos indirectos nos mercados interno e de exportação já foram devidamente tidas em conta no âmbito da comparação entre os preços líquidos das vendas da empresa no mercado interno e no mercado de exportação, o pedido de ajustamento solicitado pela empresa foi rejeitado.

(22)

Na sequência da divulgação das conclusões, a empresa alegou que o facto de a comparação entre o valor normal e o preço de exportação ser efectuada com base nos preços líquidos, ou seja, excluindo todos os impostos indirectos, era irrelevante. Alegou ainda que o imposto especial de consumo seria cobrado sobre o produto similar, afectando a comparabilidade dos preços, na medida em que os clientes nacionais não seriam totalmente reembolsados e, em última análise, teriam de pagar uma parte do imposto especial de consumo. Por conseguinte, os seus clientes no mercado interno pagariam um preço mais elevado do que os seus clientes no mercado de exportação. No entanto, tal como acima referido, o preço no mercado interno utilizado como um valor normal já excluía o imposto especial de consumo, pelo que a comparabilidade dos preços não era afectada. Por outro lado, a empresa não forneceu quaisquer informações ou elementos de prova de que a comparabilidade do valor normal e do preço de exportação poderia ser de outro modo afectada. Por conseguinte, estes argumentos foram rejeitados.

(23)

O ajustamento solicitado referente à isenção dos direitos de importação baseou-se na alegação de que, sempre que a empresa vende o produto em causa no mercado interno, dá lugar ao pagamento dos direitos de importação sobre as matérias-primas, sob a forma de um aumento do imposto especial de consumo. O termo «aumento» do imposto especial de consumo refere-se a um regime fiscal distinto que é aplicável à empresa pelo facto de estar estabelecida como «unidade orientada para a exportação» (Export Oriented Unit — «EOU»), do de outras empresas indianas (que são «unidades não orientadas para a exportação» (non-Export Oriented Unit). Ao abrigo deste regime, as empresas cuja produção se destina à exportação estão isentas de todos os direitos de importação aplicáveis às matérias-primas, mas estão sujeitas a uma taxa mais elevada do imposto especial de consumo caso os produtos por elas fabricados sejam vendidos no mercado interno. Atendendo a que o imposto especial de consumo não é aplicável às vendas de exportação, a empresa solicitou um ajustamento do valor normal nessa conformidade. O pedido foi rejeitado dado que a empresa adquiriu as matérias-primas com isenção de direitos aduaneiros, independentemente de o produto final se destinar ao mercado interno ou ao mercado de exportação. Por conseguinte, não foram aplicados direitos de importação sobre o produto similar nem sobre os materiais nele fisicamente incorporados quando se destinavam ao consumo no mercado interno, tal como não foram cobrados nem reembolsados no que respeita ao produto exportado para a Comunidade, em conformidade com o previsto na alínea b) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Deste modo, a comparabilidade entre os preços no mercado interno e no mercado de exportação não foi afectada. Note-se igualmente que a empresa não conseguiu provar o pagamento de eventuais direitos adicionais ou impostos indirectos, além do imposto especial de consumo aplicável sobre as vendas do produto acabado que foi referido no considerando 20. Em qualquer caso, não foi possível identificar claramente se e em que quantidades as matérias-primas adquiridas localmente ou importadas foram utilizadas para a produção do produto final.

(24)

A empresa solicitou também um ajustamento para ter em conta as despesas da sua sucursal nacional responsável pelas vendas no mercado interno. O pedido foi rejeitado na medida em que essas despesas incluíam igualmente encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais não só do produto em causa, mas também de outros produtos, não podendo, além disso ser directamente associados às vendas do produto em causa no mercado interno. Por conseguinte, a empresa não demonstrou se as despesas das sucursais tinham repercussões sobre os preços e a respectiva comparabilidade. Após a divulgação das conclusões, a empresa alegou que só produz o produto em causa. No entanto, esta alegação está em contradição com a determinação dos factos. Além disso, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base, o elemento pertinente para a determinação do valor normal é o preço de venda praticado pelas sucursais ao primeiro cliente independente. Atendendo a que as sucursais fazem parte da mesma entidade jurídica e da estrutura da empresa, os argumentos desta última foram rejeitados, tendo o seu pedido de ajustamento sido indeferido.

(25)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade foi comparado com o preço de exportação médio ponderado de cada tipo do produto em causa correspondente.

(26)

A comparação revelou a existência de dumping. A margem de dumping média ponderada estabelecida para a empresa, expressa em percentagem do preço CIF franco-fronteira comunitária, é de 25,5 %.

D.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DO REEXAME

(27)

Atendendo aos resultados do inquérito, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível da margem de dumping estabelecida, mas, em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, este não deve ser superior à margem de prejuízo estabelecida a nível nacional relativamente à Índia no âmbito do inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor.

(28)

Não é possível estabelecer uma margem de prejuízo individual no âmbito de um reexame a título de novo exportador dado que, em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito se limita ao exame da margem de dumping individual. Por conseguinte, a margem de dumping foi comparada com a margem de prejuízo estabelecida a nível nacional relativamente à Índia pelo regulamento definitivo. Dado que esta última é superior à margem de dumping, o nível das medidas deve basear-se na margem de dumping.

(29)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do regulamento de base e o n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, nenhum produto pode ser simultaneamente sujeito a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que tenham por objectivo corrigir uma mesma situação resultante de práticas de dumping ou de subvenções à exportação.

(30)

No âmbito do reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 2603/2000 realizado paralelamente, foi estabelecida uma taxa individual do direito de compensação de 106,5 euros por tonelada, que correspondem a uma taxa do direito de compensação ad valorem de 13,9 %.

(31)

Pelo facto de todas as subvenções examinadas no âmbito do reexame acelerado que decorreu paralelamente terem sido consideradas subvenções à exportação, o direito anti-dumping deve ser ajustado por forma a reflectir a margem de dumping efectiva após a aplicação dos direitos de compensação destinados a compensar o efeito dessas subvenções.

(32)

Nessa conformidade, a taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço CIF franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, tendo em conta os resultados do inquérito anti-subvenções paralelo, é a seguinte:

Empresa

Margem de prejuízo

Margem de dumping

Taxa do direito de compensação

Taxa do direito anti-dumping

Direito anti-dumping proposto

(euros/tonelada)

South Asian Petrochem Limited

44,3 %

25,5 %

13,9 %

11,6 %

88,9

E.   COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

(33)

Atendendo a que o reexame resultou numa determinação de dumping em relação à empresa, o direito anti-dumping aplicável à empresa deve ser cobrado com efeitos retroactivos relativamente às importações do produto em causa que foram sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 33/2005.

F.   COMPROMISSO

(34)

A empresa ofereceu um compromisso de preços relativamente às suas exportações do produto em causa para a Comunidade, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(35)

Após exame da oferta, a Comissão considerou que esse compromisso era aceitável na medida em que permitia eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. Além disso, a empresa comprometeu-se a apresentar periodicamente à Comissão relatórios pormenorizados, que permitirão um controlo eficaz do respeito desses compromissos. Por outro lado, atendendo à natureza do produto e à estrutura de vendas da empresa em questão a Comissão considera que os riscos de evasão ao compromisso são limitados.

(36)

A fim de assegurar o respeito e o controlo efectivos do compromisso, aquando da apresentação de um pedido de introdução em livre prática em conformidade com o compromisso, a isenção do direito fica subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro em questão, de uma «factura comercial» conforme, emitida pela empresa, que deverá conter as informações indicadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2604/2000. Se esta factura não for apresentada ou se não corresponder ao produto apresentado à alfândega, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping aplicável, a fim de assegurar a aplicação efectiva do compromisso.

(37)

Em caso de violação ou de denúncia do compromisso, pode ser instituído um direito anti-dumping em conformidade com os n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base.

G.   DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(38)

A empresa foi informada dos factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as suas exportações para a Comunidade, tendo tido igualmente a oportunidade de apresentar observações.

(39)

O presente reexame não afecta a data de caducidade do Regulamento (CE) n.o 2604/2000, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No quadro do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2604/2000, é inserida a seguinte entrada na rubrica relativa aos produtores indianos:

País

Empresa

Direito definitivo

(euros/tonelada)

Código adicional TARIC

«Índia

South Asian Petrochem Limited

88,9

A585»

2.   O direito instituído pelo presente regulamento será igualmente cobrado com efeitos retroactivos sobre as importações do produto em causa que foram objecto de registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 33/2005.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, o direito anti-dumping definitivo não se aplica às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o disposto no artigo 2.o

4.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

No quadro do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2604/2000, é inserida a seguinte entrada na rubrica relativa aos produtores indianos:

Empresa

País

Código adicional TARIC

«South Asian Petrochem Limited

Índia

A585»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DARLING


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 83/2005 (JO L 19 de 21.1.2005, p. 1).

(3)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 822/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 3).

(4)  JO L 8 de 12.1.2005, p. 9.

(5)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004.


11.10.2005   

PT

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L 266/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1647/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

68,9

204

82,9

999

75,9

0707 00 05

052

87,7

999

87,7

0709 90 70

052

101,8

999

101,8

0805 50 10

052

66,3

382

63,3

388

65,3

524

67,9

528

61,9

999

64,9

0806 10 10

052

82,6

388

79,9

400

215,8

999

126,1

0808 10 80

388

84,9

400

79,7

508

26,4

512

76,3

720

51,9

800

177,3

804

78,2

999

82,1

0808 20 50

052

91,9

388

58,9

720

58,5

999

69,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


11.10.2005   

PT

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L 266/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1648/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2005

que abre um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de açúcar branco na posse do organismo de intervenção belga

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Existe açúcar branco de intervenção armazenado em na Bélgica. Para responder às necessidades do mercado, é conveniente colocar no mercado interno as quantidades de açúcar branco que o organismo de intervenção belga aceitou entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2005 no âmbito do regime de intervenção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção (2) deve ser aplicado a essa venda. Devem ser estabelecidas as derrogações necessárias desse regulamento e definidas algumas regras específicas de procedimento.

(3)

De modo a ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial.

(4)

O organismo de intervenção belga deve comunicar os concursos à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção belga colocará à venda, por concurso permanente, no mercado interno da Comunidade uma quantidade total de 49 891,492 toneladas de açúcar branco que foi aceite entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2005 no âmbito do regime de intervenção e se encontra na posse desse organismo.

Artigo 2.o

1.   O concurso e a venda previstos no artigo 1.o terão lugar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1262/2001, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

2.   Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, o organismo de intervenção belga elaborará um anúncio de concurso e publicá-lo-á o mais tardar oito dias antes do início do período previsto para a apresentação de propostas.

O anúncio indicará, nomeadamente, as condições de concurso.

O anúncio e todas as alterações do mesmo serão comunicados à Comissão antes da sua publicação.

Artigo 3.o

As propostas apresentadas no âmbito de cada concurso parcial dirão respeito a uma quantidade mínima de 250 toneladas.

Artigo 4.o

1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial terá início em 20 de Outubro de 2005 e terminará em 26 de Outubro de 2005, às 15h00 de Bruxelas.

Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes terão início no primeiro dia útil após o termo do período precedente. Esses períodos terminarão às 15h00 de Bruxelas:

nos dias 9 e 23 de Novembro de 2005,

nos dias 7 e 21 de Dezembro de 2005.

2.   As propostas serão apresentadas ao organismo de intervenção belga:

Bureau d’intervention et de restitution belge

Rue de Trèves 82

B-1040 Bruxelles

Tel.: (32-2) 287 24 11

Fax: (32-2) 287 25 24

Artigo 5.o

Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, cada proponente constituirá uma caução de concurso de 20 euros por 100 kg de açúcar branco.

Artigo 6.o

O organismo de intervenção belga comunicará à Comissão as propostas apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo fixado no n.o 1 do artigo 4.o para a apresentação de propostas.

Os proponentes não serão identificados.

As propostas apresentadas serão comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo.

Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunicará esse facto à Comissão dentro do mesmo prazo.

Artigo 7.o

1.   A Comissão fixará o preço mínimo de venda, ou decidirá não aceitar as propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

2.   Se uma adjudicação ao preço mínimo fixado em conformidade com o n.o 1 implicar a superação da quantidade disponível, a adjudicação em causa limitar-se-á à quantidade ainda disponível.

Se a adjudicação a todos os proponentes que tiverem oferecido o mesmo preço implicar a superação da quantidade disponível, esta será adjudicada da seguinte forma:

a)

Por rateio entre os proponentes em causa, proporcionalmente à quantidade total constante da proposta de cada um deles; ou

b)

Por repartição pelos proponentes em causa, em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou

c)

Por sorteio.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1498/2005 (JO L 240 de 16.9.2005, p. 39).


ANEXO

Concurso permanente para a revenda de 49 891,492 toneladas de açúcar branco na posse do organismo de intervenção belga

Formulário (1)

(Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 6.o)

[Regulamento (CE) n.o 1648/2005]

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade (t)

Preço proposto

EUR/100 kg

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  A enviar por fax ao número (32-2) 292 10 34.


11.10.2005   

PT

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L 266/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1649/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2005

que abre um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de açúcar branco na posse do organismo de intervenção polaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Existe açúcar branco de intervenção armazenado na Polónia. Para responder às necessidades do mercado, é conveniente colocar no mercado interno as quantidades de açúcar branco que o organismo de intervenção polaco aceitou entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2005 no âmbito do regime de intervenção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção (2) deve ser aplicado a essa venda. Devem ser estabelecidas as derrogações necessárias desse regulamento e definidas algumas regras específicas de procedimento.

(3)

De modo a ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial.

(4)

O organismo de intervenção polaco deve comunicar os concursos à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção polaco colocará à venda, por concurso permanente, no mercado interno da Comunidade uma quantidade total de 17 000 toneladas de açúcar branco que foi aceite entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2005 no âmbito do regime de intervenção e se encontra na posse desse organismo.

Artigo 2.o

1.   O concurso e a venda previstos no artigo 1.o terão lugar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1262/2001, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

2.   Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, o organismo de intervenção polaco elaborará um anúncio de concurso e publicá-lo-á o mais tardar oito dias antes do início do período previsto para a apresentação de propostas.

O anúncio indicará, nomeadamente, as condições de concurso.

O anúncio e todas as alterações do mesmo serão comunicados à Comissão antes da sua publicação.

Artigo 3.o

As propostas apresentadas no âmbito de cada concurso parcial dirão respeito a uma quantidade mínima de 250 toneladas.

Artigo 4.o

1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial terá início em 20 de Outubro de 2005 e terminará em 26 de Outubro de 2005, às 15h00 de Bruxelas.

Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes terão início no primeiro dia útil após o termo do período precedente. Esses períodos terminarão às 15h00 de Bruxelas:

nos 9 e 23 de Novembro de 2005,

nos 7 e 21 de Dezembro de 2005.

2.   As propostas serão apresentadas ao organismo de intervenção polaco:

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Cukru

Dział Dopłat i Interwencji

Nowy Świat 6/12

00-400 Warszawa

Tel.: (48) 22 661 71 30

Fax: (48) 22 661 72 77

Artigo 5.o

Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, cada proponente constituirá uma caução de concurso de 20 euros por 100 kg de açúcar branco.

Artigo 6.o

O organismo de intervenção polaco comunicará à Comissão as propostas apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo fixado no n.o 1 do artigo 4.o para a apresentação de propostas.

Os proponentes não serão identificados.

As propostas apresentadas serão comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo.

Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunicará esse facto à Comissão dentro do mesmo prazo.

Artigo 7.o

1.   A Comissão fixará o preço mínimo de venda, ou decidirá não aceitar as propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

2.   Se uma adjudicação ao preço mínimo fixado em conformidade com o n.o 1 implicar a superação da quantidade disponível, a adjudicação em causa limitar se-á à quantidade ainda disponível.

Se a adjudicação a todos os proponentes que tiverem oferecido o mesmo preço implicar a superação da quantidade disponível, esta será adjudicada da seguinte forma:

a)

Por rateio entre os proponentes em causa, proporcionalmente à quantidade total constante da proposta de cada um deles; ou

b)

Por repartição pelos proponentes em causa, em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou

c)

Por sorteio.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1498/2005 (JO L 240 de 16.9.2005, p. 39).


ANEXO

Concurso permanente para a revenda de 17 000 toneladas de açúcar branco na posse do organismo de intervenção polaco

Formulário (1)

(Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 6.o)

[Regulamento (CE) n.o 1649/2005]

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade (t)

Preço proposto

EUR/100 kg

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  A enviar por fax ao número (32-2) 292 10 34.


11.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1650/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2005

que abre um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de açúcar branco na posse do organismo de intervenção italiano

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Existe açúcar branco de intervenção armazenado em Itália. Para responder às necessidades do mercado, é conveniente colocar no mercado interno as quantidades de açúcar branco que o organismo de intervenção italiano aceitou entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2005 no âmbito do regime de intervenção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção (2) deve ser aplicado a essa venda. Devem ser estabelecidas as derrogações necessárias desse regulamento e definidas algumas regras específicas de procedimento.

(3)

De modo a ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial.

(4)

O organismo de intervenção italiano deve comunicar os concursos à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção italiano colocará à venda, por concurso permanente, no mercado interno da Comunidade uma quantidade total de 74 300,8 toneladas de açúcar branco que foi aceite entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2005 no âmbito do regime de intervenção e se encontra na posse desse organismo.

Artigo 2.o

1.   O concurso e a venda previstos no artigo 1.o terão lugar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1262/2001, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

2.   Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, o organismo de intervenção italiano elaborará um anúncio de concurso e publicá-lo-á o mais tardar oito dias antes do início do período previsto para a apresentação de propostas.

O anúncio indicará, nomeadamente, as condições de concurso.

O anúncio e todas as alterações do mesmo serão comunicados à Comissão antes da sua publicação.

Artigo 3.o

As propostas apresentadas no âmbito de cada concurso parcial dirão respeito a uma quantidade mínima de 250 toneladas.

Artigo 4.o

1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial terá início em 20 de Outubro de 2005 e terminará em 26 de Outubro de 2005, às 15h00 de Bruxelas.

Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes terão início no primeiro dia útil após o termo do período precedente. Esses períodos terminarão às 15h00 de Bruxelas:

nos dias 9 e 23 de Novembro de 2005,

nos dias 7 e 21 de Dezembro de 2005.

2.   As propostas serão apresentadas ao organismo de intervenção italiano:

AGEA – Agenzia per le erogazioni in Agricoltura

Ufficio ammassi pubblici e privati e alcool

Via Torino, 45

00185 Roma

Tel.: (39) 06 49 49 95 58

Fax: (39) 06 49 49 97 61

Artigo 5.o

Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, cada proponente constituirá uma caução de concurso de 20 euros por 100 kg de açúcar branco.

Artigo 6.o

O organismo de intervenção italiano comunicará à Comissão as propostas apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo fixado no n.o 1 do artigo 4.o para a apresentação de propostas.

Os proponentes não serão identificados.

As propostas apresentadas serão comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo.

Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunicará esse facto à Comissão dentro do mesmo prazo.

Artigo 7.o

1.   A Comissão fixará o preço mínimo de venda, ou decidirá não aceitar as propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

2.   Se uma adjudicação ao preço mínimo fixado em conformidade com o n.o 1 implicar a superação da quantidade disponível, a adjudicação em causa limitar-se-á à quantidade ainda disponível.

Se a adjudicação a todos os proponentes que tiverem oferecido o mesmo preço implicar a superação da quantidade disponível, esta será adjudicada da seguinte forma:

a)

Por rateio entre os proponentes em causa, proporcionalmente à quantidade total constante da proposta de cada um deles; ou

b)

Por repartição pelos proponentes em causa, em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou

c)

Por sorteio.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1498/2005 (JO L 240 de 16.9.2005, p. 39).


ANEXO

Concurso permanente para a revenda de 74 300,8 toneladas de açúcar branco na posse do organismo de intervenção italiano

Formulário (1)

(Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 6.o)

[Regulamento (CE) n.o 1650/2005]

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

EUR/100 kg

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  A enviar por fax ao número (32-2) 292 10 34.


11.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1651/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2005

que abre um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de açúcar branco na posse do organismo de intervenção húngaro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Existe açúcar branco de intervenção armazenado na Hungria. Para responder às necessidades do mercado, é conveniente colocar no mercado interno as quantidades de açúcar branco que o organismo de intervenção húngaro aceitou entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2005 no âmbito do regime de intervenção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção (2) deve ser aplicado a essa venda. Devem ser estabelecidas as derrogações necessárias desse regulamento e definidas algumas regras específicas de procedimento.

(3)

De modo a ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial.

(4)

O organismo de intervenção húngaro deve comunicar os concursos à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção húngaro colocará à venda, por concurso permanente, no mercado interno da Comunidade uma quantidade total de 87 000 toneladas de açúcar branco que foi aceite entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2005 no âmbito do regime de intervenção e se encontra na posse desse organismo.

Artigo 2.o

1.   O concurso e a venda previstos no artigo 1.o terão lugar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1262/2001, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

2.   Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, o organismo de intervenção húngaro elaborará um anúncio de concurso e publicá-lo-á o mais tardar oito dias antes do início do período previsto para a apresentação de propostas.

O anúncio indicará, nomeadamente, as condições de concurso.

O anúncio e todas as alterações do mesmo serão comunicados à Comissão antes da sua publicação.

Artigo 3.o

As propostas apresentadas no âmbito de cada concurso parcial dirão respeito a uma quantidade mínima de 250 toneladas.

Artigo 4.o

1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial terá início em 20 de Outubro de 2005 e terminará em 26 de Outubro de 2005, às 15h00 de Bruxelas.

Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes terão início no primeiro dia útil após o termo do período precedente. Esses períodos terminarão às 15h00 de Bruxelas:

nos dias 9 e 23 de Novembro de 2005,

nos dias 7 e 21 de Dezembro de 2005.

2.   As propostas serão apresentadas ao organismo de intervenção húngaro:

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal (MVH)

(Agricultural and Rural Developement Agency)

Alkotmány utca 29

HU-1054 Budapest

Tel.: (36-1) 219 45 14

Fax: (36-1) 219 45 11 ou (36-1) 219 45 12

Artigo 5.o

Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, cada proponente constituirá uma caução de concurso de 20 euros por 100 kg de açúcar branco.

Artigo 6.o

O organismo de intervenção húngaro comunicará à Comissão as propostas apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo fixado no n.o 1 do artigo 4.o para a apresentação de propostas.

Os proponentes não serão identificados.

As propostas apresentadas serão comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo.

Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunicará esse facto à Comissão dentro do mesmo prazo.

Artigo 7.o

1.   A Comissão fixará o preço mínimo de venda, ou decidirá não aceitar as propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

2.   Se uma adjudicação ao preço mínimo fixado em conformidade com o n.o 1 implicar a superação da quantidade disponível, a adjudicação em causa limitar se-á à quantidade ainda disponível.

Se a adjudicação a todos os proponentes que tiverem oferecido o mesmo preço implicar a superação da quantidade disponível, esta será adjudicada da seguinte forma:

a)

Por rateio entre os proponentes em causa, proporcionalmente à quantidade total constante da proposta de cada um deles; ou

b)

Por repartição pelos proponentes em causa, em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou

c)

Por sorteio.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1498/2005 (JO L 240 de 16.9.2005, p. 39).


ANEXO

Concurso permanente para a revenda de 87 000 toneladas de açúcar branco na posse do organismo de intervenção húngaro

Formulário (1)

(Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 6.o)

[Regulamento (CE) n.o 1651/2005]

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

EUR/100 kg

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  A enviar por fax ao número (32-2) 292 10 34.


11.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1652/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2005

que abre um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de açúcar branco na posse do organismo de intervenção francês

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Existe açúcar branco de intervenção armazenado em França. Para responder às necessidades do mercado, é conveniente colocar no mercado interno as quantidades de açúcar branco que o organismo de intervenção francês aceitou entre 1 de Abril de 2005 e 30 de Junho de 2005 no âmbito do regime de intervenção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção (2) deve ser aplicado a essa venda. Devem ser estabelecidas as derrogações necessárias desse regulamento e definidas algumas regras específicas de procedimento.

(3)

De modo a ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial.

(4)

O organismo de intervenção francês deve comunicar os concursos à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção francês colocará à venda, por concurso permanente, no mercado interno da Comunidade uma quantidade total de 20 000 toneladas de açúcar branco que foi aceite entre 1 de Abril de 2005 e 30 de Junho de 2005 no âmbito do regime de intervenção e se encontra na posse desse organismo.

Artigo 2.o

1.   O concurso e a venda previstos no artigo 1.o terão lugar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1262/2001, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

2.   Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, o organismo de intervenção francês elaborará um anúncio de concurso e publicá-lo-á o mais tardar oito dias antes do início do período previsto para a apresentação de propostas.

O anúncio indicará, nomeadamente, as condições de concurso.

O anúncio e todas as alterações do mesmo serão comunicados à Comissão antes da sua publicação.

Artigo 3.o

As propostas apresentadas no âmbito de cada concurso parcial dirão respeito a uma quantidade mínima de 250 toneladas.

Artigo 4.o

1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial terá início em 20 de Outubro de 2005 e terminará em 26 de Outubro de 2005, às 15h00 de Bruxelas.

Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes terão início no primeiro dia útil após o termo do período precedente. Esses períodos terminarão às 15h00 de Bruxelas:

nos dias 9 e 23 de Novembro de 2005,

nos dias 7 e 21 de Dezembro de 2005.

2.   As propostas serão apresentadas ao organismo de intervenção francês:

Fonds d’intervention et de régularisation du marché du sucre

Bureau de l'intervention

21, Avenue Bosquet

F-75007 Paris

Telefone: (33-1) 44 18 23 37

Fax: (33-1) 44 18 20 08

Artigo 5.o

Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, cada proponente constituirá uma caução de concurso de 20 euros por 100 kg de açúcar branco.

Artigo 6.o

O organismo de intervenção francês comunicará à Comissão as propostas apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo fixado no n.o 1 do artigo 4.o para a apresentação de propostas.

Os proponentes não serão identificados.

As propostas apresentadas serão comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo.

Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunicará esse facto à Comissão dentro do mesmo prazo.

Artigo 7.o

1.   A Comissão fixará o preço mínimo de venda, ou decidirá não aceitar as propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

2.   Se uma adjudicação ao preço mínimo fixado em conformidade com o n.o 1 implicar a superação da quantidade disponível, a adjudicação em causa limitar-se-á à quantidade ainda disponível.

Se a adjudicação a todos os proponentes que tiverem oferecido o mesmo preço implicar a superação da quantidade disponível, esta será adjudicada da seguinte forma:

a)

Por rateio entre os proponentes em causa, proporcionalmente à quantidade total constante da proposta de cada um deles; ou

b)

Por repartição pelos proponentes em causa, em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou

c)

Por sorteio.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1498/2005 (JO L 240 de 16.9.2005, p. 39).


ANEXO

Concurso permanente para a revenda de 20 000 toneladas de açúcar branco na posse do organismo de intervenção francês

Formulário (1)

(Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 6.o)

[Regulamento (CE) n.o 1652/2005]

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade (t)

Preço proposto

EUR/100 kg

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  A enviar por fax ao número: (32-2) 292 10 34.


11.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1653/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2005

que abre contingentes pautais e fixa os direitos aplicáveis no âmbito desses contingentes pautais relativamente à importação na Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados originários da Argélia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão de 18 de Julho de 2005 (2), o Conselho aprovou o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, a seguir denominado «o acordo».

(2)

O disposto no acordo em matéria comercial prevê, para certos produtos agrícolas transformados, a aplicação de concessões mútuas em matéria de direitos de importação. As concessões da Comunidade podem assumir a forma de importações isentas de direitos no âmbito de contingentes pautais anuais.

(3)

Os contingentes pautais previstos no acordo relativamente à importação de produtos agrícolas transformados originários da Argélia são anuais e aplicáveis por um período indeterminado, devendo ser abertos para 2005 e anos seguintes.

(4)

No que respeita a 2005, os volumes dos novos contingentes pautais devem ser calculados em proporção aos volumes de base indicados no acordo e à parte deste ano transcorrida antes da entrada em vigor do mesmo.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), estabelece as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a ser utilizados por ordem cronológica de datas das declarações aduaneiras. Os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento devem ser geridos em conformidade com essas regras.

(6)

Uma vez que o acordo é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005, o presente regulamento deverá ser igualmente aplicável a partir dessa data e entrar, portanto, em vigor tão cedo quanto possível.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os contingentes pautais comunitários anuais relativos à importação dos produtos originários da Argélia que figuram no anexo do presente regulamento são abertos de 1 de Setembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005, bem como de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro dos anos seguintes.

No que respeita a 2005, os volumes dos contingentes anuais que figuram no anexo devem ser reduzidos proporcionalmente à parte deste ano transcorrido antes da entrada em vigor do acordo.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 1.o são geridos em conformidade com os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


ANEXO

Contingentes pautais anuais para 2005 e anos seguintes, aplicáveis à importação na Comunidade de certos produtos originários da Argélia e abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, bem como direitos aplicáveis no âmbito desses contingentes pautais

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção utilizada na designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.


Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Volume anual do contingente

(em toneladas de peso líquido)

Direitos aplicáveis nos limites do contingente anual

(em %)

09.1021

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

1 500

0

0403 10

– Iogurte:

– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 51

– – – – Não superior a 1,5 %

0403 10 53

– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 10 59

– – – – Superior a 27 %

– – – Outro, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91

– – – – Não superior a 3 %

0403 10 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 10 99

– – – – Superior a 6 %

09.1022

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

2 000

0

1902 30

– Outras massas alimentícias:

1902 30 10

– – Secas

1902 30 90

– – Outras

09.1023

1902 40

– Cuscuz:

2 000

0

1902 40 10

– – Não preparado

1902 40 90

– – Outro


11.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/35


REGULAMENTO (CE) N.o 1654/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 874/2004 que estabelece as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo .eu, e os princípios que regem o registo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo .eu (1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 5.o,

Tendo consultado o Registo Europeu de domínios Internet, designado pela Decisão 2003/375/CE da Comissão (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 874/2004 da Comissão (3) dá execução ao Regulamento (CE) n.o 733/2002 estabelecendo as regras de política de interesse público relativas à implementação e às funções do domínio de topo .eu, e os princípios que regem o registo.

(2)

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 874/2004 implementa as regras de política de interesse público relativas aos conceitos geográficos, prevendo um procedimento através do qual os Estados-Membros, os países candidatos e todos os membros do Espaço Económico Europeu podem solicitar o registo ou a reserva do seu nome pelos respectivos governos nacionais. Essa disposição não garante totalmente a diversidade geopolítica e linguística da União Europeia e o interesse quer dos Estados-Membros quer dos cidadãos europeus. É, pois, necessário que a Comissão altere o Regulamento (CE) n.o 874/2004 em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité das Comunicações instituído pelo n.o 1 do artigo 22.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas («directiva-quadro») (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 874/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Reserva de nomes pelos países e códigos alfa-2 representativos de países

1.   Os nomes incluídos na lista do anexo do presente regulamento apenas serão reservados ou registados como nomes de domínios de segundo nível directamente sob o TLD .eu pelos países indicados na lista.

2.   Os códigos alfa-2 representativos de países não serão registados como nomes de domínios de segundo nível directamente sob o TLD .eu.».

2)

No artigo 12.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O registo por etapas apenas terá início depois de cumprido o requisito do primeiro parágrafo do artigo 6.o»;

3)

O anexo do presente regulamento é aditado como anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 113 de 30.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 128 de 24.5.2003, p. 29.

(3)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 40.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.


ANEXO

1)   Lista de nomes por país e dos países que podem registá-los

ÁUSTRIA

1)

österreich

2)

oesterreich

3)

republik-österreich

4)

republik-oesterreich

5)

afstria

6)

dimokratia-afstria

7)

østrig

8)

republikken-østrig

9)

oestrig

10)

austria

11)

republic-austria

12)

república-austria

13)

autriche

14)

république-autriche

15)

oostenrijk

16)

republiek-oostenrijk

17)

república-austria

18)

itävalta

19)

itävallan-tasavalta

20)

itaevalta

21)

österrike

22)

oesterrike

23)

republik-österrike

24)

rakousko

25)

republika-rakousko

26)

repubblica-austria

27)

austrija

28)

republika-austrija

29)

respublika-austrija

30)

ausztria

31)

Osztrák-Köztársaság

32)

Republika-Austriacka

33)

rakúsko

34)

republika-rakúsko

35)

avstrija

36)

republika-avstrija

37)

awstrija

38)

republika-awstrija

39)

republikösterreich

40)

republikoesterreich

41)

dimokratiaafstria

42)

republikkenøstrig

43)

republicaustria

44)

repúblicaaustria

45)

républiqueautriche

46)

repubblicaaustria

47)

republiekoostenrijk

48)

repúblicaaustria

49)

tasavaltaitävalta

50)

republikösterrike

51)

republikarakousko

52)

republikaaustrija

53)

respublikaaustrija

54)

OsztrákKöztársaság

55)

RepublikaAustriacka

56)

republikarakúsko

57)

republikaavstrija

58)

republikaawstrija

59)

aostria

60)

vabariik-aostria

61)

vabariikaostria

BÉLGICA

1)

belgie

2)

belgië

3)

belgique

4)

belgien

5)

belgium

6)

bélgica

7)

belgica

8)

belgio

9)

belgia

10)

belgija

11)

vlaanderen

12)

wallonie

13)

wallonië

14)

brussel

15)

vlaamse-gemeenschap

16)

franse-gemeenschap

17)

duitstalige-gemeenschap

18)

vlaams-gewest

19)

waals-gewest

20)

brussels-hoofdstedelijk-gewest

21)

flandre

22)

bruxelles

23)

communauté-flamande

24)

communaute-flamande

25)

communauté-française

26)

communaute-francaise

27)

communaute-germanophone

28)

communauté-germanophone

29)

région-flamande

30)

region-flamande

31)

région-wallonne

32)

region-wallonne

33)

région-de-bruxelles-capitale

34)

region-de-bruxelles-capitale

35)

flandern

36)

wallonien

37)

bruessel

38)

brüssel

39)

flaemische-gemeinschaft

40)

flämische-gemeinschaft

41)

franzoesische-gemeinschaft

42)

französische-gemeinschaft

43)

deutschsprachige-gemeinschaft

44)

flaemische-region

45)

flämische-region

46)

wallonische-region

47)

region-bruessel-hauptstadt

48)

region-brüssel-hauptstadt

49)

flanders

50)

wallonia

51)

brussels

52)

flemish-community

53)

french-community

54)

german-speaking-community

55)

flemish-region

56)

walloon-region

57)

brussels-capital-region

58)

flandes

59)

valonia

60)

bruselas

61)

comunidad-flamenca

62)

comunidad-francesa

63)

comunidad-germanófona

64)

comunidad-germanofona

65)

region-flamenca

66)

región-flamenca

67)

region-valona

68)

región-valona

69)

region-de-bruselas-capital

70)

región-de-bruselas-capital

71)

fiandre

72)

vallonia

73)

communita-fiamminga

74)

communità-fiamminga

75)

communita-francese

76)

communità-francese

77)

communita-di-lingua-tedesca

78)

communità-di-lingua-tedesca

79)

regione-fiamminga

80)

regione-vallona

81)

regione-di-bruxelles-capitale

82)

flandres

83)

bruxelas

84)

comunidade-flamenga

85)

comunidade-francofona

86)

comunidade-germanofona

87)

regiao-flamenga

88)

região-flamenga

89)

regiao-vala

90)

região-vala

91)

regiao-de-bruxelas-capital

92)

região-de-bruxelas-capital

93)

vallonien

94)

bryssel

95)

flamlaendskt-spraakomraade

96)

fransktalande-spraakomraade

97)

tysktalande-spraakomraade

98)

flamlaendska-regionen

99)

vallonska-regionen

100)

bryssel-huvustad

101)

det-flamske-sprogsamfund

102)

det-franske-sprogsamfund

103)

det-tysktalende-sprogsamfund

104)

den-flamske-region

105)

den-vallonske-region

106)

regionen-bruxelles-hovedstadsomraadet

107)

flanderi

108)

flaaminkielinen-yhteiso

109)

ranskankielinen-yhteiso

110)

saksankielinen-yhteiso

111)

flanderin-alue

112)

vallonian-alue

113)

brysselin-alue

114)

flandry

115)

valonsko

116)

brusel

117)

vlamske-spolecenstvi

118)

francouzske-spolecenstvi

119)

germanofonni-spolecenstvi

120)

vlamsky-region

121)

valonsky-region

122)

region-brusel

123)

flandrija

124)

valonija

125)

bruselj

126)

flamska-skupnost

127)

frankofonska-skupnost

128)

germanofonska-skupnost

129)

flamska-regija

130)

valonska-regija

131)

regija-bruselj

CHIPRE

1)

cypern

2)

cyprus

3)

cyprus

4)

kypros

5)

chypre

6)

zypern

7)

κυπρος

8)

cipro

9)

chipre

10)

chipre

11)

cypern

12)

anchipír

13)

kypr

14)

küpros

15)

ciprus

16)

kipras

17)

kipra

18)

ćipru

19)

cypr

20)

ciper

21)

cyprus

22)

kibris

23)

republikkencypern

24)

republiekcyprus

25)

republicofcyprus

26)

kyproksentasavalta

27)

republiquedechypre

28)

republikzypern

29)

κυπριακηδημοκρατια

30)

repubblicadicipro

31)

republicadechipre

32)

republicadechipre

33)

cypernsrepublik

34)

poblachtnacipíre

35)

kyperskarepublika

36)

küprosevabariik

37)

ciprusiköztàrsasàg

38)

kiprorespublika

39)

kiprasrepublika

40)

republikata’ćipru

41)

republikacypryjska

42)

republikaciper

43)

cyperskarepublika

44)

kibriscumhuriyeti

REPÚBLICA CHECA

1)

ceska-republika

2)

den-tjekkiske-republik

3)

tschechische-republik

4)

tsehhi-vabariik

5)

τσεχικη-δημοκρατια

6)

czech-republic

7)

repulica-checa

8)

republique-tcheque

9)

repubblica-ceca

10)

cehijas-republika

11)

cekijos-respublika

12)

cseh-koztarsasag

13)

repubblica-ceka

14)

tsjechische-republiek

15)

republika-czeska

16)

republica-checa

17)

ceska-republika

18)

ceska-republika

19)

tsekin-tasavalta

20)

tjeckiska-republiken

21)

ceskarepublika

22)

dentjekkiskerepublik

23)

tschechischerepublik

24)

tsehhivabariik

25)

τσεχικηδημοκρατια

26)

czechrepublic

27)

repulicacheca

28)

republiquetcheque

29)

repubblicaceca

30)

cehijasrepublika

31)

cekijosrespublika

32)

csehkoztarsasag

33)

repubblicaceka

34)

tsjechischerepubliek

35)

republikaczeska

36)

republicacheca

37)

ceskarepublika

38)

ceskarepublika

39)

tsekintasavalta

40)

tjeckiskarepubliken

41)

czech

42)

cesko

43)

tjekkiet

44)

tschechien

45)

tsehhi

46)

τσεχια

47)

czechia

48)

chequia

49)

tchequie

50)

cechia

51)

cehija

52)

cekija

53)

csehorszag

54)

tsjechie

55)

czechy

56)

chequia

57)

ceska

58)

tsekinmaa

59)

tjeckien

60)

cechy

61)

česka-republika

62)

tsehhi-vabariik

63)

republica-checa

64)

republique-tcheque

65)

čehijas-republika

66)

cseh-köztarsasag

67)

republica-checa

68)

česka-republika

69)

českarepublika

70)

tsehhivabariik

71)

republicacheca

72)

republiquetcheque

73)

čehijasrepublika

74)

csehköztarsasag

75)

republicacheca

76)

českarepublika

77)

česko

78)

tsjechië

79)

tsehhi

80)

chequia

81)

tchequie

82)

čehija

83)

csehorszag

84)

česka

85)

čechy

DINAMARCA

1)

danemark

2)

denemarken

3)

danmark

4)

denmark

5)

tanska

6)

δανία

7)

danimarca

8)

dinamarca

9)

dänemark

10)

dánsko

11)

taani

12)

danija

13)

dānija

14)

id-danimarka

15)

dania

16)

danska

17)

dánia

ESTÓNIA

1)

eesti

2)

estija

3)

estland

4)

estonia

5)

estónia

6)

estonie

7)

estonija

8)

estonja

9)

εσθονία

10)

igaunija

11)

viro

FINLÂNDIA

1)

suomi

2)

finland

3)

finska

4)

finskó

5)

finlândia

6)

finlandia

7)

finlandja

8)

finnország

9)

suomija

10)

somija

11)

finlande

12)

φινλανδία

13)

soomi

14)

finnland

15)

finsko

FRANÇA

1)

francia

2)

francie

3)

frankrig

4)

frankreich

5)

prantsusmaa

6)

γαλλια

7)

gallia

8)

france

9)

france

10)

francia

11)

francija

12)

prancūzija

13)

prancuzija

14)

franciaország

15)

franciaorszag

16)

franza

17)

frankrijk

18)

francja

19)

frança

20)

francúzsko

21)

francuzsko

22)

francija

23)

ranska

24)

frankrike

25)

französischerepublik

26)

französische-republik

27)

französische_republik

28)

franzosischerepublik

29)

franzosische-republik

30)

franzosische_republik

31)

franzoesischerepublik

32)

franzoesische-republik

33)

franzoesische_republik

34)

frenchrepublic

35)

french-republic

36)

french_republic

37)

republiquefrançaise

38)

republique-française

39)

republique_française

40)

républiquefrançaise

41)

république-française

42)

république_française

43)

republiquefrancaise

44)

republique-francaise

45)

republique_francaise

46)

républiquefrancaise

47)

république-francaise

48)

république_francaise

49)

alsace

50)

auvergne

51)

aquitaine

52)

basse-normandie

53)

bassenormandie

54)

bourgogne

55)

bretagne

56)

centre

57)

champagne-ardenne

58)

champagneardenne

59)

corse

60)

franche-comte

61)

franche-comté

62)

franchecomte

63)

franchecomté

64)

haute-normandie

65)

hautenormandie

66)

ile-de-France

67)

île-de-France

68)

iledeFrance

69)

îledeFrance

70)

languedoc-roussillon

71)

languedocroussillon

72)

limousin

73)

lorraine

74)

midi-pyrenees

75)

midi-pyrénées

76)

midipyrenees

77)

midipyrénées

78)

nord-pas-de-calais

79)

nordpasdecalais

80)

paysdelaloire

81)

pays-de-la-loire

82)

picardie

83)

poitou-charentes

84)

poitoucharentes

85)

provence-alpes-cote-d-azur

86)

provence-alpes-côte-d-azur

87)

provencealpescotedazur

88)

provencealpescôtedazur

89)

rhone-alpes

90)

rhône-alpes

91)

rhonealpes

92)

rhônealpes

93)

guadeloupe

94)

guyane

95)

martinique

96)

reunion

97)

réunion

98)

mayotte

99)

saint-pierre-et-miquelon

100)

saintpierreetmiquelon

101)

polynesie-française

102)

polynésie-française

103)

polynesie-francaise

104)

polynésie-francaise

105)

polynesiefrançaise

106)

polynésiefrançaise

107)

polynesiefrancaise

108)

polynésiefrancaise

109)

nouvelle-caledonie

110)

nouvelle-calédonie

111)

nouvellecaledonie

112)

nouvellecalédonie

113)

wallis-et-futuna

114)

wallisetfutuna

115)

terres-australes-et-antarctiques-françaises

116)

terres-australes-et-antarctiques-françaises

117)

terresaustralesetantarctiquesfrançaises

118)

terresaustralesetantarctique-françaises

119)

saint-barthélémy

120)

saintbarthélémy

121)

saint-barthelemy

122)

saintbarthelemy

123)

saint-martin

124)

saintmartin

ALEMANHA

1)

deutschland

2)

federalrepublicofgermany

3)

bundesrepublik-deutschland

4)

bundesrepublikdeutschland

5)

allemagne

6)

republiquefederaled'allemagne

7)

alemanna

8)

repúblicafederaldealemania

9)

germania

10)

repubblicafederaledigermania

11)

germany

12)

federalrepublicofgermany

13)

tyskland

14)

forbundsrepublikkentyskland

15)

duitsland

16)

bondsrepubliekduitsland

17)

nemecko

18)

spolkovárepublikanemecko

19)

alemanha

20)

republicafederaldaalemanha

21)

niemczech

22)

republikafederalnaniemiec

23)

németország

24)

németországiszövetségiköztársaság

25)

vokietijos

26)

vokietijosfederacinerespublika

27)

vacija

28)

vacijasfederativarepublika

29)

däitschland

30)

bundesrepublikdäitschland

31)

germanja

32)

repubblikafederalitagermanja

33)

gearmaine

34)

poblachtchnaidhmenagearmaine

35)

saksamaa

36)

saksamaaliitvabariik

37)

nemcija

38)

zweznarepublikanemcija

39)

γερμανία

40)

saksa

41)

saksanliittotasavalta

42)

Baden-Württemberg

43)

Bavaria

44)

Bayern

45)

Berlin

46)

Brandenburg

47)

Bremen

48)

Hamburg

49)

Hessen

50)

Lower-Saxony

51)

Mecklenburg-Western-Pomerania

52)

Mecklenburg-Vorpommern

53)

niedersachsen

54)

nordrhein-Westfalen

55)

northrhine-Westphalia

56)

Rheinland-Pfalz

57)

Rhineland-Palatinate

58)

Saarland

59)

Sachsen

60)

Sachsen-Anhalt

61)

Saxony

62)

Saxony-Anhalt

63)

Schleswig-Holstein

64)

Thüringen

65)

Thuringia

66)

Baden-Wuerttemberg

67)

bade-wurtemberg

68)

le-bade-wurtemberg

69)

Baden-Wurttemberg

70)

BadenWürttemberg

71)

BadenWuerttemberg

72)

badewurtemberg

73)

lebadewurtemberg

74)

BadenWurttemberg

75)

Baviera

76)

Bavière

77)

Freistaat-Bayern

78)

FreistaatBayern

79)

Free-State-of-Bavaria

80)

Stato-Libero-di-Baviera

81)

Etat-Libre-Bavière

82)

Brandebourg

83)

Brandeburgo

84)

Brandenburgii

85)

freieundhansestadthamburg

86)

freie-und-hansestadt-hamburg

87)

freiehansestadthamburg

88)

freie-hansestadt-hamburg

89)

hansestadt-hamburg

90)

hansestadthamburg

91)

stadthamburg

92)

stadt-hamburg

93)

hamburg-stadt

94)

hamburg

95)

landhamburg

96)

land-hamburg

97)

hamburku

98)

hampuriin

99)

hamborg

100)

hamburgo

101)

hambourg

102)

amburgo

103)

hamburgu

104)

hanbao

105)

hamburuku

106)

hamburk

107)

hesse

108)

hassia

109)

nordrheinwestfalen

110)

northrhinewestphalia

111)

northrhine-westfalia

112)

northrhinewestfalia

113)

rhenanie-du-nord-westphalie

114)

rhenaniedunordwestphalie

115)

lasaxe

116)

sachsen

117)

sajonia

118)

sajónia

119)

saksen

120)

saksimaa

121)

saksio

122)

saksonia

123)

saksonijos

124)

saška

125)

saska

126)

sasko

127)

sassonia

128)

saxe

129)

saxonia

130)

saxónia

131)

szászország

132)

szaszorszag

133)

Σαξωνία

134)

саксония

135)

freistaat-sachsen

136)

sorben

137)

serbja

138)

Sorben-Wenden

139)

Wenden

140)

lausitzer-sorben

141)

domowina

GRÉCIA

1)

Grecia

2)

Graekenland

3)

Griechenland

4)

Hellas

5)

Greece

6)

Grece

7)

Grecia

8)

Griekenland

9)

Grecia

10)

Kreikka

11)

Grekland

12)

Recko

13)

Kreeka

14)

Graecia

15)

Graikija

16)

Gorogorszag

17)

Grecja

18)

Grecja

19)

Grecko

20)

Grcija

HUNGRIA

1)

magyarkoztarsasag

2)

republicofhungary

3)

republiquedehongrie

4)

republikungarn

5)

republicadehungria

6)

repubblicadiungheria

7)

republicadahungria

8)

ungerskarepubliken

9)

unkarintasavalta

10)

denungarskerepublik

11)

derepublikhongarije

12)

republikawegierska

13)

ungarivabariik

14)

ungarijasrepublika

15)

vengrijosrespublika

16)

magyarorszag

17)

hungary

18)

hongrie

19)

ungarn

20)

hungria

21)

ungheria

22)

ungern

23)

unkari

24)

hongarije

25)

wegry

26)

madarsko

27)

ungari

28)

ungarija

29)

vengrija

30)

magyarköztársaság

31)

magyarország

32)

madarskarepublika

33)

republikamadzarska

34)

madzarsko

35)

ουγγαρια

36)

ουγρικιδεμοκρατια

37)

nyugatdunántúl

38)

középdunántúl

39)

déldunántúl

40)

középmagyarország

41)

északmagyarország

42)

északalföld

43)

délalföld

44)

nyugatdunantul

45)

kozepdunantul

46)

deldunantul

47)

kozepmagyarorszag

48)

eszakmagyarorszag

49)

eszakalfold

50)

delalfold

IRLANDA

1)

irlanda

2)

irsko

3)

irland

4)

iirimaa

5)

ireland

6)

irlande

7)

irlanda

8)

Īrija

9)

Airija

10)

Írország

11)

L-Irlanda

12)

iρλανδία

13)

ierland

14)

irlandia

15)

Írsko

16)

irska

17)

irlanti

18)

irland

19)

)irlande

20)

Ιρλανδία

21)

irlande

22)

republicofireland

23)

eire

ITÁLIA

1)

Repubblica-Italiana

2)

RepubblicaItaliana

3)

Italia

4)

Italy

5)

Italian

6)

Italien

7)

Italija

8)

Itália

9)

Italië

10)

Italien

11)

Itálie

12)

Italie

13)

Olaszország

14)

Itālija

15)

Włochy

16)

Ιταλία

17)

Italja

18)

Taliansko

19)

Itaalia

20)

Abruzzo

21)

Basilicata

22)

Calabria

23)

Campania

24)

Emilia-Romagna

25)

Friuli-VeneziaGiulia

26)

Lazio

27)

Liguria

28)

Lombardia

29)

Marche

30)

Molise

31)

Piemonte

32)

Puglia

33)

Sardegna

34)

Sicilia

35)

Toscana

36)

Trentino-AltoAdige

37)

Umbria

38)

Valled'Aosta

39)

Veneto

LETÓNIA

1)

Λετονία

2)

Lettorszag

3)

Latvja

4)

Letland

5)

Lotwa

6)

Letonia

7)

Lotyssko

8)

Latvija

9)

Lettland

10)

Latvia

11)

Lotyssko

12)

Letland

13)

Lettland

14)

Lati

15)

Letonia

16)

Lettonie

17)

Lettonia

18)

Republicoflatvia

19)

Latvijskajarespublika

LITUÂNIA

1)

lietuva

2)

leedu

3)

liettua

4)

litauen

5)

lithouania

6)

lithuania

7)

litouwen

8)

lituania

9)

lituanie

10)

litva

11)

litván

12)

litvania

13)

litvanya

14)

litwa

15)

litwanja

16)

liettuan

17)

litevská

18)

lietuvas

19)

litwy

20)

litovska

21)

aukstaitija

22)

zemaitija

23)

dzukija

24)

suvalkija

25)

suduva

26)

lietuvos-respublika

27)

lietuvos_respublika

28)

lietuvosrespublika

29)

republic-of-lithuania

30)

republic_of_lithuania

31)

republiclithuania

32)

republicoflithuania

33)

republique-de-lituanie

34)

republique_de_lituanie

35)

republiquelituanie

36)

republiquedelituanie

37)

republica-de-lituania

38)

republica_de_lituania

39)

republicalituania

40)

republicadelituania

41)

litovskajarespublika

42)

litovskaja-respublika

43)

litovskaja_respublika

44)

litauensrepublik

45)

litauens-republik

46)

litauens_republic

47)

republiklitauen

48)

republik-litauen

49)

republic_litauen

50)

δημοκρατιατησλιθουανιας

51)

δημοκρατια-της-λιθουανιας

52)

δημοκρατια_της_λιθουανιας

53)

δημοκρατίατηςΛιθουανίας

54)

δημοκρατία-της-Λιθουανίας

55)

δημοκρατία_της_Λιθουανίας

56)

repubblicadilituania

57)

repubblica-di-lituania

58)

repubblica_di_lituania

59)

republieklitouwen

60)

republiek-litouwen

61)

republiek_litouwen

62)

republicadalituania

63)

republica-da-lituania

64)

republica_da_lituania

65)

liettuantasavalta

66)

liettuan-tasavalta

67)

liettuan_tasavalta

68)

republikenLitauen

69)

republiken-litauen

70)

republiken_litauen

71)

litevskárepublika

72)

litevská-republika

73)

litevská_republika

74)

leeduvabariik

75)

leedu-vabariik

76)

leedu_vabariik

77)

lietuvasrepublika

78)

lietuvas-republika

79)

lietuvas_republika

80)

litvánköztársaság

81)

litván-köztársaság

82)

litván_köztársaság

83)

repubblikatallitwanja

84)

repubblika-tal-litwanja

85)

repubblika_tal_litwanja

86)

republikalitwy

87)

republika-litwy

88)

republika_litwy

89)

litovskarepublika

90)

litovska-republika

91)

litovska_republika

92)

republikalitva

93)

republika-litva

94)

republika_litva

LUXEMBURGO

1)

luxembourg

2)

luxemburg

3)

letzebuerg

MALTA

1)

malta

2)

malte

3)

melita

4)

republicofmalta

5)

republic-of-malta

6)

therepublicofmalta

7)

the-republic-of-malta

8)

repubblikatamalta

9)

repubblika-ta-malta

10)

maltarepublic

11)

maltarepubblika

12)

gozo

13)

ghawdex

PAÍSES BAIXOS

1)

nederland

2)

holland

3)

thenetherlands

4)

netherlands

5)

lespaysbas

6)

hollande

7)

dieniederlande

8)

lospaisesbajos

9)

holanda

POLÓNIA

1)

rzeczpospolitapolska

2)

rzeczpospolita_polska

3)

rzeczpospolita-polska

4)

polska

5)

polonia

6)

lenkija

7)

poland

8)

polen

9)

pologne

10)

polsko

11)

poola

12)

puola

PORTUGAL

1)

republicaportuguesa

2)

portugal

3)

portugália

4)

portugalia

5)

portugali

6)

portugalska

7)

portugalsko

8)

portogallo

9)

portugalija

10)

portekiz

11)

πορτογαλία

12)

portugāle

13)

aveiro

14)

beja

15)

braga

16)

bragança

17)

castelobranco

18)

coimbra

19)

evora

20)

faro

21)

guarda

22)

leiria

23)

lisboa

24)

portalegre

25)

porto

26)

santarem

27)

setubal

28)

vianadocastelo

29)

viseu

30)

vilareal

31)

madeira

32)

açores

33)

alentejo

34)

algarve

35)

altoalentejo

36)

baixoalentejo

37)

beiraalta

38)

beirabaixa

39)

beirainterior

40)

beiralitoral

41)

beiratransmontana

42)

douro

43)

dourolitoral

44)

entredouroeminho

45)

estremadura

46)

minho

47)

ribatejo

48)

tras-os-montes-e-alto-douro

49)

acores

ESLOVÁQUIA

1)

slowakische-republik

2)

republique-slovaque

3)

slovakiki-dimokratia

4)

slovenska-republika

5)

slovakiske-republik

6)

slovaki-vabariik

7)

slovakian-tasavalta

8)

slovakikidimokratia

9)

slovakiki-dimokratia

10)

szlovak-koztarsasag

11)

slovak-republic

12)

repubblica-slovacca

13)

slovakijas-republika

14)

slovakijos-respublika

15)

repubblika-slovakka

16)

slowaakse-republiek

17)

republika-slowacka

18)

republica-eslovaca

19)

slovaska-republika

20)

republica-eslovaca

21)

slovakiska-republiken

22)

σλοßακικη-δημοκρατια

23)

slowakischerepublik

24)

republiqueslovaque

25)

slovenskarepublika

26)

slovakiskerepublik

27)

slovakivabariik

28)

slovakiantasavalta

29)

szlovakkoztarsasag

30)

slovakrepublic

31)

repubblicaslovacca

32)

slovakijasrepublika

33)

slovakijosrespublika

34)

repubblikaslovakka

35)

slowaakserepubliek

36)

republikaslowacka

37)

republicaeslovaca

38)

slovaskarepublika

39)

republicaeslovaca

40)

slovakiskarepubliken

41)

σλοßακικηδημοκρατια

42)

slowakei

43)

slovaquie

44)

slovakia

45)

slovensko

46)

slovakiet

47)

slovakkia

48)

szlovakia

49)

slovacchia

50)

slovakija

51)

slowakije

52)

slowacija

53)

eslovaquia

54)

slovaska

55)

σλοßακικη

56)

slovakien

57)

république-slovaque

58)

slovenská-republika

59)

szlovák-köztársaság

60)

slovākijos-respublika

61)

republika-słowacka

62)

república-eslovaca

63)

slovaška-republika

64)

slovačka-republika

65)

lýdveldid-slovakia

66)

républiqueslovaque

67)

slovenskárepublika

68)

szlovákköztársaság

69)

slovākijosrespublika

70)

republikasłowacka

71)

repúblicaeslovaca

72)

slovaškarepublika

73)

slovačkarepublika

74)

lýdveldidslovakia

75)

szlovákia

76)

slovākija

77)

słowacija

78)

slovaška

79)

slovačka

ESLOVÉNIA

1)

slovenija

2)

slovenia

3)

slowenien

4)

slovenie

5)

la-slovenie

6)

laslovenie

7)

eslovenia

8)

republikaslovenija

9)

republika-slovenija

10)

republicofslovenia

11)

republic-of-slovenia

12)

szlovenia

13)

szlovenkoztarsasag

14)

szloven-koztarsasag

15)

repubblicadislovenia

16)

repubblica-di-slovenia

ESPANHA

1)

españa

2)

reinodeespana

3)

reino-de-espana

4)

espagne

5)

espana

6)

espanha

7)

espanja

8)

espanya

9)

hispaania

10)

hiszpania

11)

ispanija

12)

spagna

13)

spain

14)

spanielsko

15)

spanien

16)

spanija

17)

spanje

18)

reinodeespaña

19)

reino-de-españa

20)

španielsko

21)

spānija

22)

španija

23)

španiělsko

24)

espainia

25)

ispania

26)

ισπανια

27)

andalucia

28)

andalucía

29)

andalousie

30)

andalusia

31)

andalusien

32)

juntadeandalucia

33)

juntadeandalucía

34)

aragon

35)

aragón

36)

gobiernodearagon

37)

gobiernoaragón

38)

principadodeasturias

39)

principaudasturies

40)

asturias

41)

asturies

42)

illesbalears

43)

islasbaleares

44)

canarias

45)

gobiernodecanarias

46)

canaryisland

47)

kanarischeinseln

48)

cantabria

49)

gobiernodecantabria

50)

castillalamancha

51)

castilla-lamancha

52)

castillayleon

53)

castillayleón

54)

juntadecastillayleon

55)

juntadecastillayleón

56)

generalitatdecatalunya

57)

generalitatdecataluña

58)

catalunya

59)

cataluña

60)

katalonien

61)

catalonia

62)

catalogna

63)

catalogne

64)

cataloniě

65)

katalonias

66)

catalunha

67)

kataloniens

68)

katalonian

69)

catalonië

70)

extremadura

71)

comunidadautonomadeextremadura

72)

comunidadautónomadeextremadura

73)

xuntadegalicia

74)

comunidadautonomadegalicia

75)

comunidaautónomadegalicia

76)

comunidadeautonomadegalicia

77)

comunidadeautónomadegalicia

78)

larioja

79)

gobiernodelarioja

80)

comunidadmadrid

81)

madridregion

82)

regionmadrid

83)

madrid

84)

murciaregion

85)

murciaregión

86)

murciaregione

87)

murciaregiao

88)

regiondemurcia

89)

regióndemurcia

90)

regionofmurcia

91)

regionvonmurcia

92)

regionedimurcia

93)

regiaodomurcia

94)

navarra

95)

nafarroa

96)

navarre

97)

navarracomunidadforal

98)

nafarroaforukomunitatea

99)

nafarroaforuerkidegoa

100)

communauteforaledenavarre

101)

communautéforaledenavarre

102)

foralcommunityofnavarra

103)

paisvasco

104)

paísvasco

105)

euskadi

106)

euskalherria

107)

paisbasc

108)

basquecountry

109)

paysbasque

110)

paesebasco

111)

baskenland

112)

paisbasco

113)

χώρατωνβάσκων

114)

gobiernovasco

115)

euskojaurlaritza

116)

governbasc

117)

basquegovernment

118)

gouvernementbasque

119)

governobasco

120)

baskischeregierung

121)

baskitschebestuur

122)

κυβέρνησητωνβάσκων

123)

comunidad-valenciana

124)

comunidadvalenciana

125)

comunitat-valenciana

126)

comunitatvalenciana

127)

ceuta

128)

gobiernoceuta

129)

melilla

130)

gobiernomelilla

SUÉCIA

1)

suecia

2)

reinodesuecia

3)

sverige

4)

kongerietsverige

5)

schweden

6)

königreichschweden

7)

konigreichschweden

8)

σουηδία

9)

ΒασίλειοτηςΣουηδίας

10)

sweden

11)

kingdomofsweden

12)

suède

13)

suede

14)

royaumedesuède

15)

royaumedesuede

16)

svezia

17)

regnodisvezia

18)

zweden

19)

koninkrijkzweden

20)

suécia

21)

reinodasuécia

22)

reinodasuecia

23)

ruotsi

24)

ruotsinkuningaskunta

25)

konungariketsverige

26)

švédsko

27)

rootsi

28)

svedija

29)

svédorszag

30)

svedorszag

31)

l-isvezja

32)

szweja

33)

švedska

34)

svedska

REINO UNIDO

1)

unitedkingdom

2)

united-kingdom

3)

united_kingdom

4)

greatbritain

5)

great-britain

6)

great_britain

7)

britain

8)

cymru

9)

england

10)

northernireland

11)

northern-ireland

12)

northern_ireland

13)

scotland

14)

wales

2)   Lista de nomes por país e dos países que podem reservá-los

BULGÁRIA

1)

българия

2)

bulgaria

3)

bulharsko

4)

bulgarien

5)

bulgaaria

6)

βουλγαρία

7)

bulgarie

8)

bulgarija

9)

bulgarije

10)

bolgarija

11)

republicofbulgaria

12)

the-republic-of-bulgaria

13)

the_republic_of_bulgaria

14)

republic-of-bulgaria

15)

republic_of_bulgaria

16)

republicbulgaria

17)

republic-bulgaria

18)

republic_bulgaria

19)

repubblicadibulgaria

20)

repubblica-di-bulgaria

21)

repubblica_di_bulgaria

22)

repubblicabulgaria

23)

repubblica-bulgaria

24)

repubblica_bulgaria

25)

republikbulgarien

26)

republik-bulgarien

27)

republik_bulgarien

28)

bulgaariavabariik

29)

bulgaaria-vabariik

30)

bulgaaria_vabariik

31)

δημοκρατιατησβουλγαριας

32)

δημοκρατια-της-βουλγαριας

33)

δημοκρατια_της_βουλγαριας

34)

republiekbulgarije

35)

republiek-bulgarije

36)

republiek_bulgarije

37)

republikabolgarija

38)

republika-bolgarija

39)

republika_bolgarija

40)

republikabulgaria

41)

republika-bulgaria

42)

republika_bulgaria

43)

bulharskarepublica

44)

bulharska-republica

45)

bulharska_republica

46)

republiquebulgarie

47)

republique-bulgarie

48)

republique_bulgarie

49)

republicabulgarija

50)

republica-bulgārija

51)

republica_bulgārija

52)

repúblikabulgária

53)

repúblika-bulgária

54)

repúblika_bulgária

55)

repúblicabulgaria

56)

república-bulgaria

57)

república_bulgaria

58)

bulgarja

59)

bălgarija

60)

bulgariantasavalta

61)

bulgarian-tasavalta

62)

bulgarian_tasavalta

63)

republikenbulgarien

64)

republiken-bulgarien

65)

republiken_bulgarien

66)

repulicabulgaria

67)

repulica-bulgaria

68)

repulica_bulgaria

69)

köztársaságbulgária

70)

köztársaság-bulgária

71)

köztársaság_bulgária

CROÁCIA

1)

croatia

2)

kroatia

3)

kroatien

4)

kroatien

5)

croazia

6)

kroatien

7)

croacia

8)

croatie

9)

horvátország

10)

horvatorszag

11)

kroatië

12)

kroatie

13)

chorwacja

14)

κροατία

15)

chorvatsko

16)

charvátsko

17)

horvaatia

18)

kroaatia

19)

croácia

20)

croacia

21)

horvātija

22)

horvatija

23)

kroatija

24)

kroazja

25)

chorvátsko

26)

chrovatsko

27)

hrvaška

28)

hrvaska

ISLÂNDIA

1)

arepublicadeislândia

2)

deijslandrepubliek

3)

deijslandrepubliek

4)

derepubliekvanijsland

5)

derepubliekvanijsland

6)

iceland

7)

icelandrepublic

8)

iepublikaislande

9)

ijsland

10)

island

11)

islanda

12)

islande

13)

islandia

14)

islândia

15)

islandica

16)

islandrepublik

17)

islandskylisejnik

18)

islannintasavalta

19)

islanti

20)

izland

21)

ísland

22)

íslenskalýðveldið

23)

köztársaságizland

24)

larepubblicadiislanda

25)

larepúblicadeislandia

26)

larépubliquedislande

27)

lislande

28)

lýðveldiðísland

29)

puklerkaislandska

30)

rahvavabariikisland

31)

repubblicadiislanda

32)

repubblikataisland

33)

republicoficeland

34)

republikaisland

35)

republikaislandia

36)

republikavisland

37)

republikkenisland

38)

republikvonisland

39)

repúblicadeislandia

40)

repúblicadeislândia

41)

républiquedislande

42)

ΔημοκρατίατηςΙσλανδίας

43)

Ισλανδία

LIECHTENSTEIN

1)

fyrstendømmetliechtenstein

2)

fürstentumliechtenstein

3)

principalityofliechtenstein

4)

liechtensteinivürstiriiki

5)

liechtensteininruhtinaskunta

6)

principautédeliechtenstein

7)

πριγκιπάτοτουλιχτενστάιν

8)

furstadæmisinsliechtensteins

9)

principatodelliechtenstein

10)

lichtenšteinokunigaikštystė

11)

lihtenšteinasfirstiste

12)

prinċipalitàtal-liechtenstein

13)

vorstendomliechtenstein

14)

fyrstedømmetliechtenstein

15)

księstwoliechtenstein

16)

principadodoliechtenstein

17)

furstendömetliechtenstein

18)

lichtenštajnskékniežatstvo

19)

kneževinolihtenštajn

20)

principadodeliechtenstein

21)

lichtenštejnskéknížectví

22)

lichtensteinihercegség

NORUEGA

1)

norge

2)

noreg

3)

norway

4)

norwegen

5)

norvege

6)

norvège

7)

noruega

8)

norvegia

9)

norvégia

10)

norsko

11)

nórsko

12)

norra

13)

norja

14)

norvegija

15)

norvēģija

16)

noorwegen

17)

Νορßηγία

18)

norvegja

19)

norveġja

20)

norveska

21)

norveška

22)

norwegia

23)

norga

ROMÉNIA

1)

românia

2)

romania

3)

roumanie

4)

rumänien

5)

rumanien

6)

rumanía

7)

rumænien

8)

roménia

9)

romênia

10)

romenia

11)

rumunia

12)

rumunsko

13)

romunija

14)

rumãnija

15)

rumunija

16)

rumeenia

17)

ρουμανία

18)

románia

19)

rumanija

20)

roemenië

TURQUIA

1)

turkiye

2)

türkiye

3)

turkiyecumhuriyeti

4)

türkiyecumhuriyeti


11.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/50


REGULAMENTO (CE) N.o 1655/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2005

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Artigo não montado, com a forma de uma estufa de dimensões reduzidas, designado por «mini-estufa», com as dimensões aproximadas de 50 cm de comprimento, 24 cm de largura e 25 cm de altura.

A estrutura é em madeira, o pavimento é formado por uma grelha metálica e a cobertura é em plástico.

Quando montada, a parte superior da «mini-estufa» pode ser aberta.

(Ver a fotografia A) (1)

4421 90 98

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 2 a), 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 4421, 4421 90 e 4421 90 98.

A característica essencial do produto é conferida pela estrutura em madeira.

Devido às suas reduzidas dimensões, não pode ser considerado como uma construção pré fabricada da posição 9406.

2.

Combinação de refrigerador e congelador do tipo doméstico com uma capacidade de 579 litros, equipada com duas portas exteriores separadas.

As dimensões exteriores do aparelho são 180,8 cm de altura, 92,5 cm de largura e 81,6 cm de profundidade. Tem o peso de 112 kgs.

A capacidade do refrigerador é de 368 litros e a do congelador 211 litros.

O refrigerador tem duas prateleiras de vidro temperado, duas gavetas para legumes e, no interior da porta, um espaço para arrumar garrafas, etc.

O congelador contém três gavetas.

8418 10 91

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8418, 8418 10 e 8418 10 91.

A subposição 8418 10 compreende todas as combinações de refrigeradores e congeladores equipadas com portas exteriores separadas, sejam ou não do tipo doméstico.

3.

Sortido para venda a retalho constituído por:

uma câmara de televisão num invólucro com a forma de um bloco para construção (brick) de plástico,

um conjunto composto por blocos para construção (bricks) e outros elementos de montagem em plástico, e

um CD-ROM.

A câmara não é concebida para armazenar imagens, mas transmite-as a uma máquina automática para processamento de dados através de um cabo USB.

O conjunto dos blocos de construção (bricks) e os elementos de montagem destinam-se à construção de um tripé.

O CD-ROM contém programas, dados e ficheiros de vídeo e de som.

8525 30 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8525, 8525 30 e 8525 30 90.

Embora o sortido seja concebido para crianças, não pode ser classificado como um brinquedo da posição 9503 porque é a câmara, classificada na posição 8525, que confere ao sortido a sua característica essencial.

4.

Livro de quebra-cabeças (puzzles), cartonado, para crianças, com 16 páginas.

Oito das páginas (lado esquerdo) contêm uma pequena história para crianças acompanhadas de uma ilustração da história.

Sete das páginas (lado direito) contêm um quebra-cabeças (puzzle) com 9 peças cada, que reproduzem as ilustrações a cores relativas à história da página correspondente.

A última página contém apenas uma ilustração.

9503 60 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 9503, 9503 60 e 9503 60 90.

Exclui-se a classificação como livro impresso da posição 4901 ou como livro de ilustrações para crianças da posição 4903 porque o artigo é essencialmente um jogo; os textos e as ilustrações têm uma importância secundária relativamente aos quebra-cabeças (puzzles).

Os quebra-cabeças (puzzles) conferem ao produto a sua característica essencial, pelo que se classifica como quebra-cabeças (puzzle) da posição 9503.

A)

Image


(1)  A fotografia é fornecida a título meramente informativo.


11.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/53


REGULAMENTO (CE) N.o 1656/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2005

relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 936/97 prevê nos seus artigos 4.o e 5.o as condições dos pedidos e a emissão dos certificados de importação da carne referida na alínea f) do seu artigo 2.o

(2)

O Regulamento (CE) n.o 936/97, na alínea f) do seu artigo 2.o, fixou em 11 500 toneladas a quantidade de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, correspondente à definição enunciada na mesma disposição, que pode ser importada em condições especiais para o período de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006.

(3)

É importante lembrar que os certificados previstos pelo presente regulamento só podem ser utilizados durante todo o seu período de validade sem prejuízo dos regimes existentes em matéria veterinária,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Todos os pedidos de certificado de importação apresentados de 1 a 5 de Outubro de 2005 em relação à carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, referida na alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, serão satisfeitos na íntegra.

2.   Os pedidos de certificados podem ser depositados, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, no decurso dos cincos primeiros dias do mês de Novembro de 2005 para 4 278,497 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).


11.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/54


REGULAMENTO (CE) N.o 1657/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2005

que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos preferenciais à importação de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 prevêem que sejam fixados, de quinze em quinze dias, preços comunitários de importação e preços comunitários de produção para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas. Em conformidade com o artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e Faixa de Gaza (2), esses preços são fixados por períodos de duas semanas com base nos dados ponderados comunicados pelos Estados-Membros.

(2)

É importante que os referidos preços sejam fixados sem demora, a fim de poder determinar os direitos aduaneiros a aplicar.

(3)

Na sequência da adesão de Chipre à União Europeia em 1 de Maio de 2004, deixa de ser necessário fixar preços de importação no respeitante a este país.

(4)

É igualmente conveniente deixar de fixar preços de importação no respeitante a Israel, a Marrocos, bem como à Cisjordânia e Faixa de Gaza, a fim de ter em conta os acordos aprovados pelas Decisões do Conselho 2003/917/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel (3), 2003/914/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos (4), e 2005/4/CE, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana (5).

(5)

No intervalo das reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura, a Comissão deve adoptar estas medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 são fixados no anexo do presente regulamento para o período compreendido entre 12 a 25 de Outubro de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).

(3)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 65.

(4)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 117.

(5)  JO L 2 de 5.1.2005, p. 4.


ANEXO

(EUR/100 unidades)

Período: de 12 a 25 de Outubro de 2005

Preços comunitários de produção

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

 

15,88

11,40

33,60

13,55

Preços comunitários de importação

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

Jordânia


11.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/56


REGULAMENTO (CE) N.o 1658/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2005

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 21,485 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

11.10.2005   

PT

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L 266/57


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Julho de 2005

sobre a existência de um défice excessivo em Itália

(2005/694/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Itália,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

De acordo com o artigo 104.o, o procedimento relativo aos défices excessivos prevê a tomada de uma decisão quanto à existência de um défice excessivo. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (1) estabelece regras e definições pormenorizadas quanto à aplicação das disposições do referido protocolo.

(4)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho, caso considere que existe ou é susceptível de vir a ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. A Comissão enviou ao Conselho, em 29 de Junho de 2005, um parecer desse teor relativamente à Itália. Tendo em conta o seu relatório elaborado em conformidade com o n.o 3 do artigo 104.o do Tratado e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o do Tratado, a Comissão concluiu que existe um défice excessivo em Itália. Na sua análise, a Comissão teve em conta o relatório do Conselho Ecofin dirigido ao Conselho Europeu intitulado «Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento», aprovado por este último em 22 de Março de 2005.

(5)

O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve considerar todas as outras observações que o Estado-Membro interessado pretenda apresentar antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, com base numa avaliação global. No caso da Itália, essa avaliação global conduz às conclusões apresentadas seguidamente.

(6)

De acordo com os dados relativos a 2003 e 2004 apresentados até agora, o rácio do défice manteve-se acima, ainda que próximo, do valor de referência de 3 % do PIB nesses dois anos. O facto de o défice do sector público administrativo ter excedido o valor de referência de 3 % do PIB em 2003 e 2004 não resulta de uma circunstância excepcional não controlável pelas autoridades italianas, nem de uma desaceleração grave da actividade económica na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A taxa de crescimento económico dos últimos três anos foi positiva, ainda que baixa (0,4 %, 0,3 % e 1,2 %, em 2002, 2003 e 2004, respectivamente). Muito embora se estime que o diferencial do produto tenha descido de 2,1 % do PIB potencial em 2001 para – 1,3 % do PIB potencial em 2004, o valor negativo desse diferencial registado em 2004 foi inferior aos valores ocorridos nos anteriores abrandamentos da actividade. Consequentemente, a situação de crescimento reduzido em 2003 e 2004 não pode ser considerada excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(7)

O facto de o défice ter excedido o valor de referência também não pode ser considerado um facto temporário porque, após ter excedido o valor de referência em 2003 e 2004, o défice, segundo a Comissão, deverá ultrapassar largamente esse valor em 2005 e 2006, com base na hipótese normalmente adoptada de políticas inalteradas. Esta situação sugere que o critério relativo ao défice, consignado no Tratado, não está a ser cumprido.

(8)

O elevado rácio entre a dívida e o PIB, que ascendia a cerca de 106 %-107 % do PIB em 2004, situa-se claramente acima do valor de referência previsto no Tratado, não tendo diminuído a um ritmo satisfatório nos últimos anos. O ritmo da redução da dívida tem sido afectado pela existência de operações não incluídas no orçamento, que pesam sobre a dívida e que, segundo as previsões do próprio Governo, deverão prosseguir a médio prazo. Além disso, o nível actual do excedente primário (inferior a 2 % do PIB em 2004) não garante um ritmo satisfatório de redução do rácio da dívida. Esta situação sugere que o critério relativo à dívida, consignado no Tratado, não está a ser cumprido.

(9)

O Conselho analisou igualmente outros factores pertinentes, incluídos no relatório da Comissão ao abrigo do n.o 3 do artigo 104.o do Tratado, bem como factores adicionais apresentados pelas autoridades italianas na carta de 6 de Junho de 2005. De acordo com o relatório do Conselho Ecofin, dirigido ao Conselho Europeu e intitulado «Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento», a consideração de outros factores pertinentes na decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, tomada ao abrigo do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, «deve estar totalmente subordinada ao respeito do princípio central — antes da tomada em consideração de outros factores pertinentes — de que o excesso em relação ao valor de referência tem carácter temporário e de que o défice continua a situar-se perto do valor de referência». No caso da Itália, esta condição não está a ser cumprida. Assim, para efeitos da decisão do Conselho nos termos do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, não foram tidos em conta outros factores pertinentes relativamente a esse país,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa avaliação global, conclui-se que existe um défice excessivo em Itália.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).


11.10.2005   

PT

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L 266/59


DECISÃO DO CONSELHO,

de 20 de Setembro de 2005,

relativa à celebração do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

(2005/695/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, e o n.o 3, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, foi assinado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, em 31 de Maio de 2005.

(2)

O Protocolo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo único

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão (2).

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  Parecer emitido em 6 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 242 de 19.9.2005, p. 2.


11.10.2005   

PT

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L 266/60


DECISÃO DO CONSELHO

de 3 de Outubro de 2005

que altera o protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça, a fim de fixar as condições e limites para a reapreciação, pelo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância

(2005/696/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 225.o e o segundo parágrafo do artigo 245.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 140.o-A e o segundo parágrafo do artigo 160.o,

Tendo em conta o pedido do Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2003,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu de 10 de Fevereiro de 2004,

Tendo em conta o parecer da Comissão de 11 de Fevereiro de 2005,

Considerando o seguinte:

(1)

Os n.os 2 e 3 do artigo 225.o do Tratado CE, com a redacção que lhes foi dada pelo ponto 31 do artigo 2.o do Tratado de Nice, dispõem:

«2.   O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer dos recursos interpostos contra as decisões das câmaras jurisdicionais criadas nos termos do artigo 225.o-A.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância ao abrigo do presente número podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário.

3.   O Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer das questões prejudiciais, submetidas por força do artigo 234.o, em matérias específicas determinadas pelo Estatuto.

Quando o Tribunal de Primeira Instância considerar que a causa exige uma decisão de princípio susceptível de afectar a unidade ou a coerência do direito comunitário, pode remeter essa causa ao Tribunal de Justiça, para que este delibere sobre ela.

As decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância sobre questões prejudiciais podem ser reapreciadas a título excepcional pelo Tribunal de Justiça, nas condições e limites previstos no Estatuto, caso exista risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário.»

(2)

Os n.os 2 e 3 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA foram objecto de uma alteração semelhante no ponto 13 do artigo 3.o do Tratado de Nice.

(3)

Estas alterações foram parcialmente tidas em conta no artigo 62.o do protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, nos termos do qual: «Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 225.o do Tratado CE e nos n.os 2 e 3 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA, sempre que considere existir um risco grave de lesão da unidade ou da coerência do direito comunitário, o primeiro advogado-geral pode propor ao Tribunal de Justiça que reaprecie a decisão do Tribunal de Primeira Instância.

A proposta deve ser apresentada no prazo de um mês a contar da data em que tiver sido proferida a decisão do Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal de Justiça decide, no prazo de um mês a contar da recepção da proposta apresentada pelo primeiro advogado-geral, se a decisão deve ou não ser reapreciada.».

(4)

Em conformidade com a declaração n.o 13 anexada à Acta Final do Tratado de Nice, há que adoptar as disposições relativas à reapreciação dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Primeira Instância sobre decisões de câmaras jurisdicionais e em matéria prejudicial, estabelecendo:

«—

o papel das partes no processo no Tribunal de Justiça, por forma a assegurar a salvaguarda dos seus direitos;

os efeitos do processo de reapreciação sobre o carácter executório das decisões do Tribunal de Primeira Instância;

os efeitos das decisões do Tribunal de Justiça sobre o litígio entre as partes.»,

DECIDE:

Artigo 1.o

Entre os artigos 62.o e 63.o do protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 62.o-A

O Tribunal de Justiça pronuncia-se sobre as questões que são objecto da reapreciação por procedimento de urgência com base nos autos que lhe são transmitidos pelo Tribunal de Primeira Instância.

Os interessados referidos no artigo 23.o do presente Estatuto, assim como, nos casos previstos no n.o 2 do artigo 225.o do Tratado CE e no n.o 2 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA, as partes no processo no Tribunal de Primeira Instância têm o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça alegações ou observações escritas sobre as questões que são objecto da reapreciação, no prazo fixado para esse efeito.

O Tribunal de Justiça pode decidir iniciar a fase oral do processo antes de se pronunciar.

Artigo 62.o-B

Nos casos previstos no n.o 2 do artigo 225.o do Tratado CE e no n.o 2 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA, sem prejuízo dos artigos 242.o e 243.o do Tratado CE, a proposta de reapreciação e a decisão de abertura do procedimento de reapreciação não têm efeito suspensivo. Se o Tribunal de Justiça constatar que a decisão do Tribunal de Primeira Instância afecta a unidade ou a coerência do direito comunitário, remete o processo ao Tribunal de Primeira Instância, que fica vinculado pelas soluções de direito dadas pelo Tribunal de Justiça; o Tribunal de Justiça pode indicar os efeitos da decisão do Tribunal de Primeira Instância que devem ser considerados definitivos relativamente às partes no litígio. Todavia, se a solução do litígio decorrer, tendo em conta o resultado da reapreciação, das conclusões de facto em que se baseia a decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça pronuncia-se definitivamente.

Nos casos previstos no n.o 3 do artigo 225.o do Tratado CE e no n.o 3 do artigo 140.o-A do Tratado CEEA, na ausência de proposta de reapreciação ou de decisão de abertura do procedimento de reapreciação, a resposta ou respostas dadas pelo Tribunal de Primeira Instância às questões que lhe foram apresentadas produzem efeito no termo dos prazos previstos para esse fim no segundo parágrafo do artigo 62.o. Em caso de abertura de um procedimento de reapreciação, a resposta ou respostas que sejam objecto do mesmo produzirão efeito no final desse procedimento, a menos que o Tribunal de Justiça decida em contrário. Se o Tribunal de Justiça constatar que a decisão do Tribunal de Primeira Instância afecta a unidade ou a coerência do direito comunitário, a resposta dada pelo Tribunal de Justiça às questões que foram objecto da reapreciação substitui-se à do Tribunal de Primeira Instância.»

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 3 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

D. ALEXANDER


Comissão

11.10.2005   

PT

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L 266/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Setembro de 2005

que altera a Decisão 2000/745/CE da Comissão, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções, relativos às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário, designadamente, da Índia

(2005/697/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («Regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (2) («Regulamento anti-subvenções de base»), nomeadamente os artigos 13.o e 15.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 (3), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário, designadamente, da Índia. As importações de poli(tereftalato de etileno) exportado pelas empresas cujos compromissos haviam sido aceites ficaram isentas do direito, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do referido regulamento.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (4), o Conselho instituiu direitos de compensação definitivos sobre as importações na Comunidade de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno), originário, designadamente, da Índia. As importações de poli(tereftalato de etileno) exportado pelas empresas cujos compromissos haviam sido aceites ficaram isentas do direito, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do referido regulamento.

(3)

Em 29 de Novembro de 2000, a Comissão adoptou a Decisão 2000/745/CE (5) que aceita os compromissos oferecidos, no âmbito dos dois processos acima referidos, pelos exportadores mencionados no artigo 1.o da decisão.

(4)

Em 12 de Janeiro de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 33/2005 (6), a Comissão anunciou o início de um reexame respeitante a um «novo exportador», em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base.

(5)

Simultaneamente e pelas mesmas razões, a Comissão deu início a um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 2603/2000 (7), em conformidade com o artigo 20.o do regulamento anti-subvenções de base.

(6)

A determinação definitiva dos factos e as conclusões dos inquéritos são apresentadas no Regulamento (CE) n.o 1646/2005 do Conselho (8) que altera o Regulamento (CE) n.o 2604/2000 do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 1645/2005 (9) que altera o Regulamento (CE) n.o 2603/2000.

B.   COMPROMISSO

(7)

Na sequência da comunicação em que a South Asian Petrochem Limitada (a «empresa») foi informada dos factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava propor a instituição de um direito anti-dumping e de um direito de compensação alterados sobre as suas exportações para a Comunidade, a empresa ofereceu um compromisso de preços em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento anti-dumping de base e o n.o 1 do artigo 13 o do regulamento anti-subvenções de base. No referido compromisso, o produtor exportador em questão ofereceu vender o produto em causa a preços a um nível igual ou superior ao necessário para eliminar o efeito prejudicial do dumping e das subvenções.

(8)

A empresa apresentará também periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que significa que a Comissão poderá fiscalizar eficazmente o compromisso. Além disso, atendendo à estrutura de vendas da empresa, a Comissão considera que o risco de evasão do compromisso acordado é reduzido.

(9)

Tendo em conta o que precede, o compromisso oferecido pela South Asian Petrochem Limitada é aceitável.

(10)

Para que a Comissão possa fiscalizar eficazmente o cumprimento do compromisso por parte da empresa, aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática, em conformidade com o compromisso, às autoridades aduaneiras competentes, a isenção do direito fica subordinada à apresentação de uma factura comercial contendo, pelo menos, as informações indicadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 2604/2000. Essas informações são necessárias para que as autoridades aduaneiras possam determinar, com um grau de precisão suficiente, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Se essa factura não for apresentada ou se não corresponder ao produto apresentado à alfândega, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping ou do direito de compensação aplicável.

(11)

Em caso de violação ou denúncia do compromisso, ou caso existam razões para crer que o compromisso está a ser violado, pode ser instituído um direito provisório ou definitivo em conformidade com os n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento anti-dumping de base e, se for caso disso, em conformidade com os n.os 9 e 10 do artigo 13.o do regulamento anti-subvenções de base,

DECIDE:

Artigo 1.o

O quadro que figura no artigo 1.o da Decisão 2000/745/CE é alterado através da inserção da seguinte entrada:

País

Produtor

Código Adicional Taric

«Índia

South Asian Petrochem Limitada

A 585»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004.

(3)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 83/2005 (JO L 19 de 21.1.2005, p. 1).

(4)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 822/2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 3).

(5)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 88. Decisão alterada pela Decisão 2002/232/CE (JO L 78 de 21.3.2002, p. 12).

(6)  JO L 8 de 12.1.2005, p. 9.

(7)  JO C 8 de 12.1.2005, p. 2.

(8)  Ver página 10 do presente Jornal Oficial.

(9)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


11.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/64


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de Setembro de 2005

relativa a sistemas de separação de contas e de contabilização dos custos ao abrigo do quadro regulamentar das comunicações electrónicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/698/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,

Após consulta ao Comité das Comunicações,

Considerando o seguinte:

(1)

Determinadas disposições do quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas exigem a implementação de mecanismos de contabilização dos custos necessários e adequados, nomeadamente os artigos 9.o, 11.o e 13.o e o n.o 1 do artigo 6.o em ligação com o anexo I da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva Acesso) (2), o artigo 17.o, o n.o 1 do artigo 18.o e o ponto 2 do anexo VII da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal) (3) e ainda o artigo 13.o da Directiva 2002/21/CE.

(2)

Os operadores designados como operadores com poder de mercado significativo (PMS) num mercado relevante (a seguir designados «operadores notificados»), na sequência de uma análise do mercado efectuada em conformidade com o disposto no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE, podem ser sujeitos, nomeadamente, a obrigações relativas à elaboração de contas separadas e/ou à implementação de um sistema de contabilização dos custos. O objectivo da imposição de tais obrigações é tornar as transacções entre operadores mais transparentes e/ou determinar o custo real dos serviços prestados. Além disso, a separação de contas e a implementação de sistemas de contabilização dos custos podem ser utilizadas pelas autoridades reguladoras nacionais para complementar a aplicação de outras medidas regulamentares (por exemplo, transparência, não-discriminação, orientação dos preços para os custos) a operadores notificados.

(3)

A presente recomendação actualiza a Recomendação 98/322/CE da Comissão, de 8 de Abril de 1998, relativa à interligação num mercado das telecomunicações liberalizado (parte 2 — Separação de contas e contabilização dos custos) (4) na sequência da aplicação do quadro regulamentar das comunicações electrónicas (25 de Julho de 2003). A presente revisão é necessária, dado que o quadro regulamentar de 2002 introduziu algumas alterações importantes no quadro regulamentar de 1998, como, por exemplo, o alargamento do âmbito de aplicação do mesmo, uma abordagem diferente quanto à imposição de obrigações ex-ante, um âmbito de aplicação diferente das disposições específicas referentes à contabilização dos custos e à separação de contas e a aplicação do princípio da neutralidade tecnológica.

(4)

Os objectivos gerais da presente recomendação são promover a aplicação de metodologias e princípios contabilísticos coerentes a nível da UE, tomando em consideração a experiência adquirida pelas autoridades reguladoras nacionais no domínio da contabilização dos custos e da separação de contas, melhorar a transparência dos sistemas contabilísticos, das metodologias, dos dados apresentados, da auditoria e do processo de apresentação de relatórios em benefício de todas as partes em causa.

(5)

Os operadores podem exercer as suas actividades em mercados nos quais tenham sido designados como detentores de um poder de mercado significativo, bem como em mercados concorrenciais em que não sejam assim designados. Para a execução das suas funções de regulação, uma autoridade reguladora nacional pode ter necessidade de informações sobre mercados em que os operadores não detêm um PMS. Quando uma obrigação de separação de contas é imposta a um operador notificado com PMS num ou vários mercados, a imposição da separação de contas pode abranger mercados em que o operador não detém um PMS a fim de, por exemplo, assegurar a coerência dos dados.

(6)

Qualquer metodologia obrigatória de contabilização dos custos ou de separação de contas utilizada, em especial, como base para a tomada de decisões de controlo dos preços deve ser elaborada de um modo que incentive um investimento eficiente e identifique um potencial comportamento anticoncorrencial, nomeadamente compressões de margens, e deve estar de acordo com os objectivos da política da autoridade reguladora nacional, conforme estabelecidos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE.

(7)

A implementação de uma metodologia nova ou revista de determinação dos custos pode revelar que os actuais níveis de encargos regulamentados e/ou mecanismos de preços são inadequados ou estão de algum modo desarmonizados. Caso uma autoridade reguladora nacional considere ser necessária uma acção correctiva, deverá ter em devida consideração o contexto comercial e económico, a fim de reduzir ao mínimo os riscos e a incerteza nos mercados relevantes. Esta acção pode incluir, por exemplo, a distribuição de um eventual ajustamento dos preços ao longo de um período de tempo razoável.

(8)

Na implementação de um sistema contabilístico que utilize uma abordagem previsional (como os custos adicionais de longo prazo) baseada não em custos históricos mas nos custos correntes, em que, por exemplo, os activos são reavaliados com base no custo da utilização de uma infra-estrutura equivalente moderna construída com a tecnologia mais eficiente disponível, as autoridades reguladoras nacionais podem ter necessidade de ajustar os parâmetros da metodologia de determinação dos custos de modo a atingir estes objectivos. Deve ser considerada a utilização coordenada de abordagens descendentes e ascendentes, quando aplicável. Os sistemas contabilísticos devem basear-se no princípio da causalidade dos custos, como a determinação dos custos por actividades.

(9)

Quando a contabilização pelos custos correntes (CCC) é aplicada a activos de rede — como o lacete local, que é considerado menos reprodutível a médio prazo — a aplicação coerente de metodologias de determinação dos custos exige o ajustamento em conformidade dos parâmetros (como o custo do capital, perfis de amortização, majorações, componentes com variação no tempo) pelas autoridades reguladoras nacionais.

(10)

Quando a implementação de um sistema de contabilização dos custos é obrigatória ao abrigo do n.o 4 do artigo 13.o da Directiva 2002/19/CE, as regras utilizadas para a imputação dos custos devem ser apresentadas com um nível de pormenor que torne clara a relação entre os custos e os encargos de componentes de redes e serviços, sendo também necessário fundamentar a distribuição pelas diferentes contas dos custos imputáveis directa ou indirectamente.

(11)

A presente recomendação fornece orientações sobre o modo de implementação da contabilização dos custos e da separação de contas ao abrigo do novo quadro regulamentar de 2002. A Recomendação 98/322/CE fornece orientações sobre a implementação da contabilização dos custos e da separação de contas ao abrigo do quadro regulamentar de 1998. A Recomendação de 1998 continua a ser aplicável nas situações em que os Estados Membros não completaram a revisão das obrigações existentes relativas à contabilização dos custos e à separação de contas como previsto no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE.

(12)

Nos casos em que seja implementado por um Estado-Membro um mecanismo de compensação que implique transferências financeiras, a parte B do anexo IV da Directiva Serviço Universal estabelece que essas transferências devem ser efectuadas de uma forma objectiva, transparente, não-discriminatória e proporcionada. Com estes fins em vista, qualquer compensação recebida pelo cumprimento de obrigações de serviço universal deve ser devidamente registada nos sistemas de separação de contas.

(13)

No que diz respeito ao financiamento de obrigações de serviço universal, a recomendação não prejudica a Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (5) e ainda à transparência financeira em determinadas empresas.

(14)

A aplicação dos princípios estabelecidos na presente recomendação não isenta os Estados-Membros e as empresas do pleno cumprimento das normas comunitárias em matéria de concorrência.

(15)

A Recomendação 2002/590/CE da Comissão, de 16 de Maio de 2002, intitulada «A independência dos revisores oficiais de contas na UE: Um conjunto de princípios fundamentais» (6), estabelece um quadro sólido em função do qual pode ser testada a independência do auditor, quando relevante.

(16)

O Grupo de Reguladores Europeus (European Regulators Group — ERG) (7) emitiu um parecer sobre a revisão da recomendação da Comissão relativa à separação de contas e à contabilização dos custos de 1998 que inclui um anexo pormenorizado sobre diversos aspectos da contabilização dos custos e da separação de contas,

RECOMENDA:

1)

A presente recomendação diz respeito à implementação de sistemas de separação de contas e de contabilização dos custos pelos operadores designados pelas suas autoridades reguladoras nacionais como detentores de poder de mercado significativo em mercados relevantes, na sequência de uma análise de mercado efectuada nos termos previstos no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE. Os operadores com tais obrigações são a seguir designados «operadores notificados».

O objectivo da obrigação de implementação de um sistema de contabilização dos custos é garantir que os operadores notificados obedeçam a critérios equitativos, objectivos e transparentes na imputação dos seus custos aos serviços, nas situações em que estão sujeitos a obrigações de controlo de preços ou de preços orientados para os custos.

O objectivo da imposição de uma obrigação de separação de contas é proporcionar um nível mais elevado de pormenorização da informação do que o resultante das demonstrações financeiras obrigatórias do operador notificado, a fim de reflectir, tanto quanto possível, o desempenho das componentes da actividade comercial do operador notificado como se estas tivessem funcionado na qualidade de actividades comerciais separadas e, no caso de empresas verticalmente integradas, a fim de impedir qualquer discriminação em favor das suas próprias actividades, bem como subvenções cruzadas injustas.

2)

Recomenda-se que as autoridades reguladoras nacionais exijam dos operadores notificados a discriminação dos seus custos de exploração, capital aplicado e receitas ao nível necessário para haver coerência com os princípios da proporcionalidade, transparência e objectivos regulamentares estabelecidos no direito comunitário ou nacional.

Recomenda-se que a imputação dos custos, do capital aplicado e das receitas seja efectuada em conformidade com o princípio da causalidade dos custos [como, por exemplo, determinação dos custos por actividade (activity-based costing — ABC)].

É necessário que os sistemas de contabilização dos custos e de separação de contas dos operadores notificados sejam capazes de apresentar informações financeiras regulamentares, a fim de comprovar o pleno cumprimento das obrigações regulamentares. Recomenda-se que esta capacidade seja aferida em função de critérios qualitativos de relevância, fiabilidade, comparabilidade e materialidade.

Recomenda-se que as autoridades reguladoras nacionais se certifiquem da adequação e eficácia dos sistemas de contabilização dos custos e de separação de contas, podendo tais sistemas ser objecto de consulta pública.

3)

Recomenda-se que a autoridade reguladora nacional, ao avaliar as características e as especificações do sistema de contabilização dos custos, examine a capacidade do sistema de contabilização dos custos do operador notificado no que diz respeito à análise e apresentação de dados dos custos de modo consonante com os objectivos regulamentares. O sistema de contabilização dos custos do operador notificado deve, em especial, ser capaz de distinguir custos directos (8) e custos indirectos (9).

Recomenda-se que as autoridades reguladoras nacionais que tenham adoptado uma decisão sobre um sistema de contabilização dos custos baseado em custos correntes definam prazos claros e um ano de referência para a implementação pelos seus operadores notificados de novos sistemas de contabilização dos custos com base em custos correntes.

A avaliação, a preços previsionais ou correntes, dos activos da rede de um operador eficiente, ou seja, estimando os custos incorridos por operadores equivalentes se o mercado fosse fortemente concorrencial, é um elemento fundamental da metodologia de «contabilização pelos custos correntes» (CCC). Tal exige que as amortizações incluídas nos custos de exploração sejam calculadas com base em avaliações correntes de activos equivalentes modernos. Em consequência, os dados sobre o capital aplicado devem também basear-se nos custos correntes. Poderão ser necessários outros ajustamentos dos custos, a fim de reflectir o custo corrente de compra de um activo e a sua base de custos de exploração. A avaliação dos activos de rede a preços previsionais ou correntes pode ser complementada, quando adequado, com a utilização de uma metodologia de contabilização dos custos, como a dos custos adicionais de longo prazo (CALP).

Recomenda-se que as autoridades reguladoras nacionais tenham em devida consideração as questões de preços e de concorrência que poderão surgir na implementação da CCC, como acontece no caso da desagregação do lacete local.

Recomenda-se que as autoridades reguladoras nacionais tomem em devida consideração outros ajustamentos da informação financeira no que diz respeito a factores de eficiência, especialmente quando utilizam dados de custos como base para decisões sobre preços, dado que a utilização de sistemas de contabilização dos custos (mesmo aplicando a CCC) pode não reflectir inteiramente, e de uma forma eficiente, os custos incorridos ou relevantes (10). Os factores de eficiência podem consistir em avaliações de diferentes topologias e arquitecturas de rede, de técnicas de amortização e de tecnologias utilizadas ou previstas para utilização na rede.

4)

Recomenda-se que os operadores notificados sujeitos à obrigação de apresentação de contas separadas forneçam uma demonstração dos resultados e um mapa de aplicação de capitais para cada uma das entidades sujeitas à apresentação de relatórios regulamentares (com base nos mercados e serviços relevantes). As taxas de transferência e as compras entre mercados e serviços devem ser claramente identificadas, de forma suficientemente pormenorizada para comprovar o respeito das obrigações de não-discriminação. Estas obrigações de apresentação de relatórios de contas separadas poderão implicar a preparação e disponibilização de informações sobre mercados em que um operador não detém PMS.

Por uma questão de coerência e integridade dos dados, recomenda-se que os relatórios financeiros das contas regulamentares sejam consolidados numa demonstração dos resultados e num mapa de aplicação de capitais da empresa no seu todo. É também necessária a conciliação entre as contas separadas regulamentares e as contas oficiais do operador. Estas declarações devem ser objecto de parecer de um auditor independente ou de uma auditoria de conformidade efectuada pela autoridade reguladora nacional (sob reserva de disponibilidade de pessoal devidamente qualificado).

5)

Recomenda-se que as autoridades reguladoras nacionais disponibilizem às partes interessadas informações relevantes sobre as contas apresentadas pelos operadores notificados com um nível de pormenor suficiente. O nível de pormenor da informação fornecida deve servir para assegurar que não se verificou qualquer discriminação indevida entre a prestação de serviços a nível interno e os serviços prestados externamente, devendo ainda permitir a identificação do custo médio dos serviços e do método mediante o qual foram calculados os custos. Ao apresentar informação para esses fins, as autoridades reguladoras nacionais devem ter em devida consideração a confidencialidade comercial.

A este respeito, a publicação pelo operador notificado de mapas de custos suficientemente pormenorizados que indiquem, por exemplo, o custo médio das componentes da rede fará aumentar a transparência e a confiança dos concorrentes quanto à ausência de subvenções cruzadas anticoncorrenciais. Tal é considerado particularmente importante para os serviços grossistas. No anexo, são definidas orientações de execução sobre os requisitos de apresentação de relatórios e de publicação de informações.

6)

Determinadas empresas poderão ser designadas como prestadores de serviço universal nos termos do artigo 8.o da Directiva Serviço Universal e ser objecto de um controlo regulamentar das tarifas de retalho, de acordo com as disposições do artigo 17.o da Directiva Serviço Universal. Quanto aos Estados-Membros que utilizam regimes de financiamento das obrigações de serviço universal, recomenda-se que qualquer contribuição que a(s) empresa(s) designada(s) receba(m) no âmbito de um mecanismo de compensação seja identificada nos sistemas de separação de contas.

7)

Estas orientações contabilísticas referem-se à elaboração de relatórios regulamentares, não se destinando a substituir qualquer relatório financeiro obrigatório que seja exigido no respectivo Estado-Membro.

8)

A presente recomendação será revista o mais tardar três anos após a data de aplicação.

9)

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(2)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(3)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(4)  JO L 141 de 13.5.1998, p. 6.

(5)  JO L 195 de 29.7.1980, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/52/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 75).

(6)  OJ L 191, 19.7.2002, p. 22.

(7)  O ERG foi criado pela Decisão 2002/627/CE da Comissão (JO L 200 de 30.7.2002, p. 38) alterada pela Decisão 2004/641/CE (JO L 293 de 16.9.2004, p. 30).

(8)  Custos directos são os custos total e inequivocamente incorridos em actividades especificadas.

(9)  Custos indirectos são os custos que exigem uma repartição proporcional através de uma metodologia de imputação dos custos equitativa e objectiva.

(10)  Alguns activos podem ser excessivos relativamente aos requisitos ou a arquitectura da rede pode estar abaixo do nível óptimo. A aplicação de um modelo ascendente económico/de engenharia ajudará a fornecer informações sobre custos ineficientes e desnecessários, que deveriam ser eliminados.


ANEXO

ORIENTAÇÕES SOBRE OS REQUISITOS DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

O presente anexo descreve, em linhas gerais, o quadro da apresentação periódica de relatórios, as questões relativas à publicação e a declaração de conformidade.

No respeito dos princípios recomendados no ponto 2 da recomendação, os sistemas de contabilização dos custos e de separação de contas devem produzir informação financeira a um nível de pormenor que comprove a conformidade com os princípios de não-discriminação e transparência, identificando e imputando, de forma adequada, receitas, custos, capital aplicado e volumes das várias actividades desenvolvidas pelo operador. Essa informação contabilística deve ser disponibilizada prontamente à autoridade reguladora nacional.

A apresentação adequada das contas regulamentares assegura a comunicação das mensagens essenciais das demonstrações financeiras de uma forma clara e efectiva e tão simples e directa quanto possível. A apresentação das informações nas demonstrações financeiras implica um certo grau de abstracção e agregação. Se este processo for executado de uma forma ordenada, dele resultará um melhor conhecimento da situação, pelo facto de essa apresentação satisfazer os vários objectivos regulamentares, como a demonstração de que os encargos estão orientados para os custos ou de que não se verifica qualquer discriminação indevida.

Os relatórios contabilísticos compreendem notas de apoio e programações adicionais que complementam e explicam as demonstrações financeiras. As demonstrações financeiras e as notas de apoio formam um todo integrado.

A informação contabilística regulamentar serve as autoridades reguladoras nacionais e outras partes que possam ser afectadas por decisões regulamentares baseadas nessa informação, como concorrentes, investidores e consumidores. Neste contexto, a publicação de informações pode contribuir para um mercado aberto e concorrencial e igualmente aumentar a credibilidade do sistema contabilístico regulamentar.

Contudo, a divulgação integral pode ser limitada por regras nacionais e comunitárias em matéria de confidencialidade comercial. Por conseguinte, recomenda-se que as autoridades reguladoras nacionais, tomando em consideração a opinião dos operadores, definam a informação que pode ser considerada confidencial e que não deve ser disponibilizada.

1.   Preparação e publicação de informações

Deverão ser preparadas e publicadas as seguintes informações financeiras (sem prejuízo das obrigações do direito nacional e da confidencialidade) relativas ao mercado/serviço relevante:

demonstração dos resultados,

mapa de aplicação de capitais (metodologia de cálculo pormenorizada e valor dos parâmetros utilizados),

consolidação e conciliação com as contas obrigatórias ou outra fonte de informação sobre a determinação dos custos,

descrição das metodologias de determinação dos custos, incluindo a referência a normas e base dos custos, a metodologias de imputação e valoração e à identificação e tratamento dos custos indirectos,

notas relativas à não-discriminação (taxas de transferência pormenorizadas),

parecer de auditoria (se exigido pela autoridade reguladora nacional),

descrição das políticas contabilísticas e dos princípios contabilísticos regulamentares,

declaração de conformidade com as regras comunitárias e nacionais,

outras programações suplementares, conforme exigido.

Os formatos de apresentação de relatórios, que podem seguir os modelos contabilísticos oficiais, devem ser definidos antecipadamente pelas autoridades reguladoras nacionais em consulta com os operadores. A declaração de conformidade com a legislação comunitária e nacional, a auditoria e a descrição dos princípios, políticas, metodologias e procedimentos contabilísticos utilizados, nomeadamente as metodologias de imputação dos custos, não podem ser consideradas confidenciais. Sem prejuízo do direito comunitário e nacional em matéria de confidencialidade comercial, os resultados das auditorias devem ser disponibilizados ao público.

2.   Declaração de conformidade

A declaração de conformidade anual deve incluir, no mínimo:

as conclusões do auditor,

todas as irregularidades constatadas,

recomendações do auditor (com uma descrição dos efeitos correspondentes),

descrição completa da metodologia de verificação seguida, e

alguns dados financeiros e contabilísticos agregados (como ajustamentos da CCC, principais pressupostos quanto às metodologias de imputação, nível dos custos imputados e nível de pormenor do modelo).

A publicação da declaração de conformidade e dos resultados da auditoria deve ser efectuada de uma forma facilmente acessível às partes interessadas, nomeadamente em papel ou em versão electrónica, ou publicada no sítio web do operador ou da autoridade reguladora nacional.

3.   Período abrangido pelo relatório

A publicação das contas regulamentares deve ser efectuada anualmente e o mais depressa possível após o termo do ano contabilístico (abrangido pelo relatório). A publicação da declaração de conformidade deve ser efectuada o mais tardar dois meses após o termo da auditoria regulamentar ou dentro do prazo respeitado na prática corrente, conforme especificado nas obrigações regulamentares.