ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 264

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
8 de Outubro de 2005


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2005, que concede derrogações a certos Estados-Membros no que respeita à elaboração de estatísticas para os anos de referência de 2004 e de 2006 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1450/2004 [notificada com o número C(2005) 2772]  ( 1 )

1

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2005, que concede derrogações a certos Estados-Membros no que respeita à elaboração de estatísticas para os anos de referência 2003, 2004 e 2005 nos termos do Regulamento (CE) n.o 753/2004 [notificada com o número C(2005) 2773]  ( 1 )

3

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 2005, relativa ao modelo uniforme dos relatórios sobre as actividades das redes de agentes de ligação da imigração e sobre a situação no país de acolhimento no que se refere às questões da imigração ilegal [notificada com o número C(2005) 1508]

8

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

8.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2005

que concede derrogações a certos Estados-Membros no que respeita à elaboração de estatísticas para os anos de referência de 2004 e de 2006 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1450/2004

[notificada com o número C(2005) 2772]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa, grega, italiana e maltesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/685/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1450/2004 da Comissão, de 13 Agosto de 2004, que aplica a Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de inovação (1), nomeadamente a secção 8 do anexo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1450/2004, contém o quadro de referência das normas, das definições e das classificações comuns para a elaboração de estatísticas comunitárias sobre inovação, a fim de obter resultados estatísticos de grande qualidade nos Estados-Membros, de acordo com essas normas, definições e classificações.

(2)

A secção 8 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1450/2004 estabelece que, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam adaptações de envergadura, a Comissão pode conceder derrogações aos Estados-Membros no que se refere às estatísticas elaboradas para o ano de referência de 2004. Podem ser concedidas derrogações adicionais no que respeita à cobertura das actividades económicas segundo a NACE Rev. 1.1 ou às repartições por classes de dimensão das estatísticas a elaborar para o ano de referência de 2006.

(3)

Foram solicitadas derrogações desta natureza pelas autoridades competentes da Grécia, França, Malta, Itália e Áustria.

(4)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão (Eurostat), os pedidos dos Estados-Membros interessados justificam-se pela necessidade de introduzirem alterações importantes nos respectivos sistemas estatísticos.

(5)

Por conseguinte, as derrogações solicitadas devem ser concedidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São concedidas derrogações à Grécia, à França, à Itália, a Malta e à Áustria, em conformidade com o anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A República Helénica, a República Francesa, a República Italiana, a República de Malta e a República Austríaca são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 267 de 14.8.2004, p. 32.


ANEXO

DERROGAÇÕES CONCEDIDAS

País

 

Grécia

Para as estatísticas comunitárias em matéria de inovação a elaborar para o ano de referência de 2004: o prazo de transmissão mencionado na secção 6 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1450/2004 será de 20 meses em vez de 18 meses

França

Para as estatísticas comunitárias em matéria de inovação a elaborar para o ano de referência de 2006: para todos os resultados, excepto os relacionados com secção D da NACE Rev. 1.1 e com a classe de dimensão «10-49 empregados»

Itália

Para as estatísticas comunitárias em matéria de inovação a elaborar para o ano de referência de 2006: não é necessário repartir os resultados por actividades económicas segundo a NACE Rev. 1.1, nem por classe de dimensão

Malta

Para as estatísticas comunitárias em matéria de inovação a elaborar para o ano de referência de 2004: não têm de ser transmitidos quaisquer resultados

Para as estatísticas comunitárias em matéria de inovação a elaborar para o ano de referência de 2006: não é necessário repartir os resultados por actividades económicas segundo a NACE Rev. 1.1, nem por classe de dimensão

Áustria

Para as estatísticas comunitárias em matéria de inovação a elaborar para o ano de referência de 2004: o ano de referência será 2005, em vez de 2004


8.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/3


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2005

que concede derrogações a certos Estados-Membros no que respeita à elaboração de estatísticas para os anos de referência 2003, 2004 e 2005 nos termos do Regulamento (CE) n.o 753/2004

[notificada com o número C(2005) 2773]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, estónia, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/686/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 753/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que aplica a Decisão n.o 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia (1), nomeadamente as secções 1 e 2 do anexo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 753/2004 contém o quadro de referência das normas, das definições e das classificações comuns para a elaboração de estatísticas comunitárias sobre ciência e tecnologia, a fim de obter resultados estatísticos de grande qualidade nos Estados-Membros, de acordo com essas normas, definições e classificações.

(2)

O ponto 3 da secção 1 do anexo ao Regulamento (CE) n.o 753/2004 estabelece que, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam adaptações de envergadura, a Comissão pode conceder derrogações aos Estados-Membros no que se refere às estatísticas sobre investigação e desenvolvimento elaboradas para o primeiro ano de referência, o ano de 2003. Em casos muito excepcionais, este período de derrogação pode abranger a repartição regional de certas variáveis.

(3)

O ponto 3 da secção 2 do anexo ao Regulamento (CE) n.o 753/2004 estabelece que, na medida em que os sistemas estatísticos nacionais exijam adaptações de envergadura, a Comissão pode conceder derrogações aos Estados-Membros no que se refere às estatísticas sobre dotações orçamentais ou despesas públicas em investigação e desenvolvimento (GBAORD) elaboradas para o primeiro ano de referência, o ano de 2004.

(4)

Foram solicitadas derrogações desta natureza pelas autoridades competentes da Bélgica, Estónia, Grécia, França, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido.

(5)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão (Eurostat), os pedidos dos Estados-Membros interessados justificam-se pela necessidade de estes introduzirem alterações importantes nos respectivos sistemas estatísticos.

(6)

Por conseguinte, as derrogações solicitadas devem ser concedidas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São concedidas derrogações à Bélgica, à Estónia, à Grécia, à França, à Irlanda, à Itália, à Letónia, à Lituânia, ao Luxemburgo, à Hungria, a Malta, aos Países Baixos, à Áustria, à Suécia e ao Reino Unido, em conformidade com o anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República da Estónia, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 118 de 23.4.2004, p. 23.


ANEXO

DERROGAÇÕES CONCEDIDAS

Estatísticas sobre investigação e desenvolvimento

Variáveis

Repartições para as quais é concedida uma derrogação

Bélgica

Pessoal em I & D em número de efectivos

Por região (NUTS 2): 1.11.5.0, 1.11.5.2, 1.11.5.3, 1.11.5.4; por actividade profissional e por sexo: 1.11.1.0, 1.11.1.2; por qualificação e por sexo: 1.11.2.0, 1.11.2.2; por grande área de C & T e por sexo: 1.11.4.2

Investigadores em número de efectivos

Por região (NUTS 2): 1.12.5.0, 1.12.5.2, 1.12.5.3, 1.12.5.4; por sexo: 1.12.1.0, 1.12.1.2; por grande área de C & T e por sexo: 1.12.4.2

Pessoal em I & D em ETI

Por região (NUTS 2): 1.13.5.0, 1.13.5.2, 1.13.5.3, 1.13.5.4

Investigadores em ETI

Por região (NUTS 2) 1.14.5.0, 1.14.5.2, 1.14.5.3, 1.14.5.4

Despesas intramuros em I & D

Por região (NUTS 2): 1.20.10.0, 1.20.10.2, 1.20.10.3, 1.20.10.4

Grécia

Pessoal em I & D em número de efectivos

Por actividade profissional e por sexo: 1.11.1; por qualificação e por sexo: 1.11.2; por actividade económica: 1.11.13; por grande área de C & T e por sexo: 1.11.4; por região (NUTS 2): 1.11.5; pela actividade económica e por sexo: 1.11.7

Investigadores em número de efectivos

Por sexo: 1.12.1; por actividade económica: 1.12.3; por grande área de C & T e por sexo: 1.12.4; por região (NUTS 2): 1.12.5

Pessoal em I & D em ETI

1.13.0.0 – 1.13.0.4 (resultados preliminares)

Por actividade profissional: 1.13.1; por qualificação: 1.13.2; por actividade económica: 1.13.13; por região (NUTS 2): 1.13.5; por classe de dimensão: 1.13.6

Investigadores em ETI

1.14.0.0 – 1.14.0.4 (resultados preliminares)

Por actividade económica: 1.14.3; por região (NUTS 2): 1.14.5; por classe de dimensão: 1.14.7

Despesas intramuros em I & D

1.20.0.0, 1.20.0.2, 1.20.0.3, 1.20.0.4 (resultados preliminares)

Por fonte de financiamento: 1.20.1; por tipo de custos: 1.20.4; por actividade económica: 1.12.5; por classe de dimensão: 1.20.6; por fonte de financiamento e classe de dimensão: 1.20.7; por região (NUTS 2): 1.20.10

França

Pessoal em I & D em número de efectivos

Sem repartição: 1.11.1; por região (NUTS 2): 1.11.5; por grande área de C & T e por sexo: 1.11.4; por actividade económica e por sexo: 1.11.7

Para os resultados 1.11.5 e 1.11.7, o prazo de transmissão será de 20 meses em vez de 18 meses

Investigadores em número de efectivos

Por actividade económica: 1.12.3; por região (NUTS 2): 1.12.5

Para os resultados 1.12.3 e 1.12.5, o prazo de transmissão será de 20 meses em vez de 18 meses

Pessoal em I & D em ETI

1.13.0.0 – 1.13.0.4 (resultados preliminares)

Por região (NUTS 2): 1.13.5

Para os resultados 1.13.5, o prazo de transmissão será de 20 meses em vez de 18 meses

Investigadores em ETI

1.14.0.0 – 1.14.0.4 (resultados preliminares)

Por actividade económica: 1.14.3; por região (NUTS 2): 1.14.5

Para os resultados 1.14.3 – 1.14.5, o prazo de transmissão será de 20 meses em vez de 18 meses

Despesas intramuros em I & D

Por região (NUTS 2): 1.20.10

Para os resultados 1.20.10, o prazo de transmissão será de 20 meses em vez de 18 meses

Irlanda

Pessoal em I & D em número de efectivos

Por grande área de C & T e por sexo: 1.11.4.2, 1.11.4.3

Investigadores em número de efectivos

Por grande área de C & T e por sexo: 1.12.4.2, 1.12.4.3

Itália

Pessoal em I & D em número de efectivos

Por grande área de C & T e por sexo: 1.11.4.2

Investigadores em número de efectivos

Por grande área de C & T e por sexo: 1.12.4.2

Pessoal em I & D em ETI

1.13.0.0, 1.13.0.2

Investigadores em ETI

1.14.0.0, 1.14.0.2

Despesas intramuros em I & D

1.20.0.0, 1.20.0.2; por fonte de financiamento: 1.20.1.0, 1.20.1.2

Luxemburgo

Pessoal em I & D em ETI

1.13.0.0 – 1.13.0.4 (resultados preliminares)

Investigadores em ETI

1.14.0.0 – 1.14.0.4 (resultados preliminares)

Despesas intramuros em I & D

1.20.0.0 – 1.20.0.4 (resultados preliminares)

Malta

Pessoal em I & D em número de efectivos

Todos os resultados, excepto os resultados 1.11.0.0 – 1.11.0.4

Investigadores em número de efectivos

Todos os resultados, excepto os resultados 1.11.0.0 – 1.11.0.4

Pessoal em I & D em ETI

1.13.0.0 – 1.13.0.4 (resultados preliminares)

Todos os resultados, excepto os resultados 1.13.0.0 – 1.13.0.4

Investigadores em ETI

1.14.0.0 – 1.14.0.4 (resultados preliminares);

Todos os resultados, excepto os resultados 1.11.0.0 – 1.11.0.4

Despesas intramuros em I & D

1.20.0.0 – 1.20.0.4 (resultados preliminares)

Todos os resultados, excepto os resultados 1.20.0.0 – 1.20.0

Países Baixos

Pessoal em I & D em ETI

1.13.0.0 – 1.13.0.4 (resultados preliminares)

Investigadores em ETI

1.14.0.0 – 1.14.0.4 (resultados preliminares)

Despesas intramuros em I & D

1.20.0.0 – 1.20.0.4 (resultados preliminares)

Áustria

Pessoal em I & D em número de efectivos, investigadores em número de efectivos, pessoal em I & D em ETI, investigadores em ETI, despesas intramuros em I & D

O primeiro ano de referência será 2004, em vez de 2003, para todos os resultados O primeiro ano de referência também será 2004, em vez de 2003, para todos os resultados preliminares

Suécia

Pessoal em I & D em número de efectivos

Por grande área de C & T e por sexo: 1.11.4.3; por região (NUTS 2): 1.11.5.0, 1.11.5.2, 1.11.5.4

Investigadores em número de efectivos

Por grande área de C & T e por sexo: 1.12.5.3

Por região: 1.12.5.0, 1.12.5.2, 1.12.5.4

Pessoal em I & D em ETI

1.13.0.0 – 1.13.0.4 (resultados preliminares)

Por região: 1.13.5.0, 1.13.5.2, 1.13.5.4

Investigadores em ETI

1.14.0.0 – 1.14.0.4 (resultados preliminares)

Por região: 1.14.5.0, 1.14.5.2, 1.14.5.4

Despesas intramuros em I & D

1.20.0.0 – 1.20.0.4 (resultados preliminares)

Por região: 1.20.10.0, 1.20.10.2, 1.20.10.4

Estatísticas de I & D no sector das empresas

Para todos os resultados: incluir apenas empresas com 50 e mais empregados

Estatísticas de I & D no sector do Estado

Para todos os resultados: excluir administrações locais e regionais

Reino Unido

Pessoal em I & D em número de efectivos

Sem repartição: 1.11.0.0, 1.11.0.1, 1.11.0.2, 1.11.0.4; por sexo: 1.11.1.0, 1.11.1.1, 1.11.1.2, 1.11.1.4; por qualificação e sexo: 1.11.2.0, 1.11.2.1, 1.11.2.2, 1.11.2.4; por actividade económica: 1.12.1.1; por grande área de C & T e por sexo: 1.11.4; por actividade económica e por sexo: 1.11.7

Derrogações para 2003 e 2005: por região (NUTS 2): 1.11.5.0, 1.11.5.1, 1.11.5.2, 1.11.5.4

Investigadores em número de efectivos

Sem repartição: 1.12.0.0, 1.12.0.1, 1.12.0.2, 1.12.0.4; por actividade profissional e por sexo: 1.12.1.0, 1.12.1.1, 1.12.1.2, 1.12.1.4; por qualificação e por sexo: 1.12.2.0, 1.12.2.1, 1.12.2.2, 1.12.2.4; por actividade económica: 01.12.13; por grande área de C & T e por sexo: 1.12.4;

Derrogações para 2003 e 2005: por região (NUTS 2): 1.12.5.0, 1.12.5.1, 1.12.5.2, 1.12.5.4

Pessoal em I & D em ETI

Para os resultados preliminares sem repartição 1.13.0: os dados são transmitidos no prazo de 15 meses a contar do fim do ano civil do período de referência

Sem repartição: 1.13.0.0, 1.13.0.2; por actividade profissional: 1.13.1.0, 1.13.1.2; por qualificação e por sexo: 1.13.2.0, 1.13.2.2

Derrogações para 2003 e 2005: por região (NUTS 2): 1.13.5.0, 1.13.5.2, 1.13.5.4

Investigadores em ETI

Para os resultados preliminares sem repartição 1.14.0: os dados são transmitidos no prazo de 15 meses a contar do fim do ano civil do período de referência

Sem repartição: 1.14.0.0, 1.14.0.2

Derrogações para 2003 e 2005: por região (NUTS 2): 1.14.5.0, 1.14.5.2, 1.14.5.4

Despesas intramuros em I & D

Para os resultados preliminares sem repartição 1.20.0: os dados são transmitidos no prazo de 15 meses a contar do fim do ano civil do período de referência

Por tipo de custos: 1.20.4.0, 1.20.4.2, 1.20.4.4

Derrogações para 2003 e 2005: por região (NUTS 2): 1.20.10.0, 1.20.10.2, 1.20.10.4

Estatísticas sobre dotações orçamentais ou despesas públicas em investigação e desenvolvimento (GBAORD)

Variáveis

Estónia

Despesas públicas em I & D no orçamento previsional (21.0)

Despesas públicas em I & D no orçamento final (21.1)

Grécia

Despesas públicas em I & D no orçamento previsional (21.0); os dados são transmitidos no prazo de 8 meses a contar do fim do ano civil do período de referência

Despesas públicas em I & D no orçamento final (21.1); os dados são transmitidos no prazo de 14 meses a contar do fim do ano civil do período de referência

França

Despesas públicas em I & D no orçamento previsional (21.0)

Itália

Despesas públicas em I & D no orçamento previsional (21.0)

Despesas públicas em I & D no orçamento final (21.1)

Letónia

Despesas públicas em I & D no orçamento previsional (21.0)

Despesas públicas em I & D no orçamento final (21.1)

Lituânia

Despesas públicas em I & D no orçamento previsional (21.0)

Despesas públicas em I & D no orçamento final (21.1)

Luxemburgo

Despesas públicas em I & D no orçamento previsional (21.0)

Despesas públicas em I & D no orçamento final (21.1)

Hungria

Despesas públicas em I & D no orçamento previsional (21.0)

Despesas públicas em I & D no orçamento final (21.1)

Malta

Despesas públicas em I & D no orçamento previsional (21.0)

Despesas públicas em I & D no orçamento final (21.1)


8.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2005

relativa ao modelo uniforme dos relatórios sobre as actividades das redes de agentes de ligação da imigração e sobre a situação no país de acolhimento no que se refere às questões da imigração ilegal

[notificada com o número C(2005) 1508]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)

(2005/687/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (1), nomeadamente, o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os relatórios previstos no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 377/2004 deviam permitir à Comissão elaborar o relatório de avaliação sobre a situação nos países terceiros para onde são destacados agentes de ligação da imigração dos Estados-Membros, bem como o relatório anual sobre o desenvolvimento de uma política comum em matéria de imigração ilegal, de introdução clandestina e tráfico de seres humanos, de fronteiras externas e de regresso de residentes ilegais.

(2)

É, por conseguinte, conveniente que o modelo desses relatórios tenha em conta estes objectivos no que diz respeito à natureza das informações a incluir.

(3)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2), e que pertence a um domínio referido nos pontos A e E do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3).

(4)

No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que pertence ao domínio referido no n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4).

(5)

Em aplicação do artigo 5.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca em anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca decidiu transpor o Regulamento (CE) n.o 377/2004 para o direito dinamarquês. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 377/2004 vincula a Dinamarca nos termos do direito internacional.

(6)

Por força do artigo 5.o do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (5), o Reino Unido participa no Regulamento (CE) n.o 377/2004 e, por conseguinte, na presente decisão.

(7)

Por força do artigo 5.o do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002 (6), sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, a Irlanda participa no Regulamento (CE) n.o 377/2004 e, por conseguinte, na presente decisão.

(8)

A participação do Reino Unido e da Irlanda na presente decisão, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE e no n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE prende-se com as responsabilidades da Comunidade pela tomada de medidas que desenvolvam as disposições do acervo de Schengen contra a organização de imigração ilegal em que participem o Reino Unido e a Irlanda.

(9)

A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou que a ele se refere, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O modelo do relatório previsto no Regulamento (CE) n.o 377/2004, de 19 de Fevereiro de 2004, é o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

São destinatários da presente decisão o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Franco FRATTINI

Vice-Presidente


(1)  JO L 64 de 2.3.2004, p. 1.

(2)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(4)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

(5)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(6)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.


ANEXO

Relatório sobre as actividades da rede de agentes de ligação da imigração e sobre a situação no país de acolhimento no que se refere às questões da imigração ilegal

País de acolhimento:

 

Estado-Membro autor do relatório:

 

Período de referência:

 

INTRODUÇÃO

Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (a seguir denominado: o regulamento), «O Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho da União Europeia ou, se esse Estado-Membro não estiver representado no país ou na região em causa, o Estado-Membro que exercer em seu lugar as funções de Presidência, deve elaborar no final de cada semestre um relatório, dirigido ao Conselho e à Comissão, sobre as actividades das redes de agentes de ligação da imigração em que disponha de um representante, bem como sobre a situação no país de acolhimento no que se refere às questões da imigração ilegal».

Deve igualmente recordar-se que, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento, todos os agentes de ligação da imigração destacados no país terceiro em causa contribuirão para a elaboração do relatório.

Este relatório compõe-se de duas partes:

1.

As actividades da rede de agentes de ligação da imigração

2.

A situação no país de acolhimento no que se refere às questões da imigração ilegal

O relatório deve, na medida do possível, basear-se em factos, valores e fontes de informação válidas e fiáveis. Se não existir qualquer fonte nestas condições, tal facto deve constar do relatório. Devem ser fornecidos dados estatísticos em conformidade com as definições aplicáveis adoptadas pelos Estados-Membros no quadro do Cirefi. As descrições e avaliações solicitadas no presente modelo devem ser, se possível, relativamente concisas e apoiadas em factos. No relatório, é conveniente sublinhar apenas as informações mais relevantes que permitam uma correcta avaliação da situação.

Se as questões já abordadas em relatórios anteriores não registaram qualquer alteração importante, tal facto deve ser referido. Se for caso disso, o relatório deve privilegiar os factos novos ocorridos durante o período de referência em comparação com o relatório anterior relativo ao mesmo país de acolhimento.

O relatório final será considerado um documento «RESTREINT UE» e serão aplicadas as disposições relevantes da Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (1).

I.   ACTIVIDADES DA REDE DE AGENTES DE LIGAÇÃO DA IMIGRAÇÃO

1.   Lista dos Estados-Membros que destacaram agentes de ligação da imigração para o país em causa

Estado-Membro

Número de agentes de ligação da imigração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   Foi criada uma rede de cooperação em conformidade com o disposto no artigo 4.o do regulamento? (sublinhe a resposta correspondente)

SIM

NÃO

2.1.   Em caso de resposta negativa, indique os principais motivos:

2.2.   Em caso de resposta afirmativa, avalie a utilidade global das actividades realizadas no quadro da rede, atribuindo uma nota de 1 a 5 (1 = completamente inúteis, 5 = muito úteis).

2.3.   Que tipos de actividades foram realizadas durante o período de referência? [Sublinhe a(s) resposta(s) correspondente(s)].

1.

Reuniões

2.

Troca de informações e experiências práticas

3.

Articulação das posições a adoptar nos contactos com as transportadoras

4.

Cursos conjuntos de formação especializada

5.

Organização de sessões de informação e de cursos de formação para os membros do pessoal diplomático e consular dos Estados-Membros no país de acolhimento

6.

Adopção de abordagens comuns quanto aos métodos de recolha e comunicação das informações estrategicamente relevantes

7.

Estabelecimento de contactos com redes similares no país de acolhimento e nos países limítrofes

8.

Outras (especificar):

2.4.   Com que frequência os agentes de ligação da imigração se reuniram durante o período de referência? (Sublinhe a resposta correspondente).

Nunca

Uma vez

Mensalmente

Trimestralmente

Outra

Observações:

2.5.   Foram igualmente convidadas outras organizações ou autoridades para participarem nessas reuniões? Em caso afirmativo, especifique.

2.6.   Que modalidade e/ou método de troca de informações se revelou mais eficaz?

2.7.   A rede estabeleceu contactos e/ou adoptou uma posição coordenada nos seus contactos com os transportadores? Em caso afirmativo, especifique.

2.8.   Os agentes de ligação da imigração beneficiaram de um curso comum de formação especializada durante o período de referência? Em caso afirmativo, especifique o ou os temas e proceda à sua avaliação (1 = inúteis, 5 = muito úteis).

2.9.   A rede de agentes de ligação da imigração organizou sessões de informação e/ou cursos de formação para os membros do pessoal diplomático e/ou consular dos Estados-Membros no país de acolhimento?

SIM

NÃO

2.9.1.   Em caso de resposta afirmativa, indique o tema da formação.

2.9.2.   Inclua as suas observações relativamente à(s) actividade(s) de formação (participantes, efeitos sobre o trabalho quotidiano dos participantes, acompanhamento, etc.).

2.10.   Existe um método sistemático de recolha e intercâmbio de informações entre os agentes de ligação da imigração? Em caso afirmativo, apresente observações.

2.11.   A rede de agentes de ligação da imigração estabeleceu contactos regulares com os diferentes agentes de ligação da imigração destacados por países terceiros ou com redes similares? Em caso afirmativo, especifique.

2.12.   Resuma brevemente as actividades da rede de agentes de ligação da imigração, que se realizaram a nível regional durante o período de referência (por exemplo, reuniões de carácter regional ou acções de formação).

3.   Desde a entrada em vigor do regulamento relativo à criação da rede de agentes de ligação da imigração,

a)

a cooperação e a coordenação entre os agentes de ligação da imigração destacados pelos Estados-Membros reforçaram-se e/ou melhoraram?

SIM

NÃO

SEM CONSEQUÊNCIAS DIRECTAS

b)

as actividades de colocação em rede permitiram aos agentes de ligação da imigração desempenhar mais eficazmente as suas funções?

SIM

NÃO

SEM CONSEQUÊNCIAS DIRECTAS

c)

enquanto membros de uma rede, os agentes de ligação da imigração estão em melhor posição para estabelecer e manter contactos com as autoridades competentes do país de acolhimento?

SIM

NÃO

EM CONSEQUÊNCIAS DIRECTAS

d)

os agentes de ligação da imigração podem ajudar de forma mais eficaz as suas próprias autoridades competentes a desempenharem as suas funções (isto é, preparar os regressos, estabelecer contactos no país de acolhimento e apurar a identidade de nacionais de países terceiros)?

SIM

NÃO

SEM CONSEQUÊNCIAS DIRECTAS

e)

a cooperação com outros agentes de ligação da imigração destacados por países terceiros melhorou?

SIM

NÃO

SEM CONSEQUÊNCIAS DIRECTAS

4.   Resuma brevemente e avalie a sua experiência global das actividades da rede de agentes de ligação da imigração.

5.   Indique sugestões ou propostas susceptíveis de melhorar e/ou reforçar o trabalho dos agentes de ligação da imigração enquanto membros de uma rede no país em causa:

II.   SITUAÇÃO NO PAÍS DE ACOLHIMENTO NO QUE SE REFERE ÀS QUESTÕES DA IMIGRAÇÃO ILEGAL

6.   Gestão da migração, controlo nas fronteiras e detenção de imigrantes ilegais

6.1.   Avaliação geral da cooperação com o país de acolhimento em matéria de luta contra a imigração ilegal

Forneça informações sobre a situação actual e respectiva evolução (contactos com as autoridades competentes, tipo de assistência prestada, qualidade das informações recolhidas)

6.2.   Recusa de entrada em todas as fronteiras do país de acolhimento

Apresente as informações disponíveis sobre dados, principais países de origem e outras informações relevantes

6.2.1.   Via terrestre

6.2.2.   Via aérea

6.2.3.   Via marítima (se for caso disso)

6.2.4.   Informações/observações complementares

6.3.   Imigrantes ilegais detidos no país de acolhimento

6.3.1.   Dados e tendências

6.3.2.   Países de origem (enumere os dez principais países)

6.3.3.   Informações/observações complementares

6.4.   Riscos e ameaças nas fronteiras do país de acolhimento

A lista que se segue tem apenas valor indicativo; queira, por conseguinte, fornecer as informações relevantes, caso a situação o exija.

 

Infra-estruturas

 

Equipamento

 

Recursos humanos

 

Pressão migratória

 

Requerentes de asilo

 

Tráfico de seres humanos

 

Terrorismo e tráfico de droga associados à imigração ilegal

6.5.   Itinerários e modus operandi da imigração clandestina

6.5.1.   Itinerários principais

6.5.2.   Itinerários secundários

6.5.3.   Modus operandi

6.6.   Estratégias e medidas nacionais destinadas a prevenir e combater a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos

Descreva o tipo de estratégias e medidas (legislativas, operacionais, financeiras) e respectivos efeitos.

6.6.1.   Estratégias e medidas existentes

6.6.2.   Estratégias e medidas previstas

7.   Readmissão e/ou regresso de nacionais e de nacionais de países terceiros

7.1.   Aplicação da legislação em matéria de regresso e readmissão

Descreva as capacidades existentes em matéria de:

7.1.1.   Readmissão dos próprios nacionais e de nacionais de países terceiros no país de acolhimento

7.1.2.   Organização do regresso de imigrantes ilegais a partir do território do país de acolhimento

7.2.   Nacionais próprios e nacionais de países terceiros readmitidos no país de acolhimento

7.2.1.   Dados numéricos

7.2.2.   Países que asseguram o regresso

7.3.   Identificação dos seus próprios nacionais sem documentos objecto de um procedimento de regresso a partir de um outro país

7.3.1.   Procedimentos aplicados

7.3.2.   Prazo médio de emissão dos documentos de regresso

7.3.3.   Cooperação entre a rede de agentes de ligação da imigração e as autoridades competentes (formas, nível, eficácia)

7.3.4.   Aceitação de um documento de viagem da União Europeia ou de outros documentos de viagem emitidos pelo país que assegura o regresso

7.4.   Registos de população

7.4.1.   Existência de um registo central

7.4.2.   Utilização do registo para a identificação das pessoas susceptíveis de serem objecto de um procedimento de regresso

7.5.   Recursos do país de acolhimento para os migrantes retornados (nacionais próprios e nacionais de países terceiros)

7.5.1.   Capacidade legal, económica e administrativa no domínio do acolhimento

7.5.2.   Capacidade legal, económica e administrativa no domínio da reintegração

7.6.   Programas de regresso voluntário para os nacionais do país de acolhimento e para os nacionais de países terceiros (incluindo informações sobre esses programas)

Forneça informações gerais

8.   Capacidade legal, institucional e financeira para a gestão da migração

8.1.   Aplicação da legislação nacional em matéria de gestão dos fluxos migratórios

Forneça informações sobre a situação actual e respectiva evolução durante o período de referência

8.1.1.   Controlos nas fronteiras

8.1.2.   Responsabilidade das transportadoras

8.1.3.   Sanções contra os responsáveis pela introdução clandestina e o tráfico de seres humanos

8.1.4.   Sanções contra a falsificação e utilização de documentos de viagem falsos

8.1.5.   Sanções contra os intermediários e as pessoas que oferecem trabalho não declarado

8.2.   Capacidade administrativa, incluindo recursos humanos e financeiros

Apresente observações sobre o nível de recursos em relação à carga de trabalho

8.2.1.   Guardas de fronteiras

8.2.1.1.   Fronteiras terrestres

8.2.1.2.   Fronteiras marítimas (se for caso disso)

8.2.1.3.   Fronteiras aéreas

8.2.2.   Forças policiais que participam na luta contra a imigração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos e a cooperação policial internacional

8.3.   Qualificações e formação do pessoal

Forneça informações sobre o tipo e o nível de formação e/ou qualificações e apresente observações complementares, se necessário

8.3.1.   Guardas de fronteiras

8.3.2.   Forças policiais que participam na luta contra a imigração ilegal, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos

8.3.3.   Forças policiais encarregadas da cooperação internacional

8.4.   Capacidade e recursos financeiros relativos ao alojamento de residentes ilegais em vias de expulsão, incluindo os requerentes de asilo cujo pedido foi rejeitado

Descreva a situação face às necessidades reais e/ou ao número de dossiers tratados

8.5.   Disponibilidade de sistemas de recolha de dados e de tratamento das informações relativas à imigração ilegal

Descreva a situação actual e as eventuais melhorias introduzidas durante o período de referência.

8.6.   Promoção e realização de campanhas de informação sobre os problemas e riscos da imigração ilegal

Forneça informações gerais.

9.   Política de vistos e segurança dos documentos

9.1.   Política de vistos

9.1.1.   Adequação da lista de países em relação aos quais existe uma obrigação de visto no contexto dos fluxos migratórios

Proceda a uma breve avaliação da situação no país de acolhimento

9.1.2.   Avalie os critérios e o procedimento normal de emissão de vistos

9.2.   Segurança dos documentos de viagem, vistos, autorizações de residência e documentos de identidade

9.2.1.   Respeito das normas da OACI (incluindo a integração de dados biométricos)

9.2.2.   Situação no país de acolhimento em matéria de falsificação de documentos

10.   Outras observações e informações úteis sobre a situação no país/região de acolhimento no que se refere às questões da imigração ilegal (por exemplo, disfuncionamentos da administração responsável pela gestão da migração e da luta contra a imigração ilegal; incidentes ou acontecimentos ocorridos durante o período de referência e susceptíveis de conduzir a uma evolução dos fluxos de imigrantes ilegais)

11.   Propostas relativas às formas e aos meios de ajudar o país de acolhimento a evitar fluxos de imigração ilegal originários do território ou que por ele transitem (por exemplo, eventuais medidas comunitárias)


(1)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.