ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 260

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
6 de Outubro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1627/2005 da Comissão, de 5 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1628/2005 da Comissão, de 4 de Outubro de 2005, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1629/2005 da Comissão, de 5 de Outubro de 2005, que altera pela quinquagésima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1630/2005 da Comissão, de 5 de Outubro de 2005, que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do subcontingente pautal III de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2375/2002

11

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Órgão de Fiscalização da AECL

 

*

Recomendação do Orgão de Fiscalização da EFTA n.o 54/04/COL, de 30 de Março de 2004, relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 2004

12

 

*

Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 3/05/COL, de 19 de Janeiro de 2005, relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais

21

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

6.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1627/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 5 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

47,4

096

34,2

999

40,8

0707 00 05

052

102,5

999

102,5

0709 90 70

052

83,4

999

83,4

0805 50 10

052

74,4

388

69,8

524

67,9

528

62,7

999

68,7

0806 10 10

052

86,9

388

79,9

624

163,0

999

109,9

0808 10 80

388

97,7

400

134,2

508

26,4

512

82,6

528

45,5

720

28,0

800

164,2

804

72,9

999

81,4

0808 20 50

052

92,8

388

67,1

999

80,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


6.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1628/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Outubro de 2005

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

34,92

20,02

1 031,99

260,59

546,38

8 716,38

120,57

24,30

14,99

136,83

8 364,04

1 354,55

325,69

23,81

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

163,60

93,77

4 834,81

1 220,83

2 559,75

40 835,67

564,87

113,86

70,23

641,06

39 184,97

6 345,96

1 525,83

111,57

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

62,17

35,64

1 837,31

463,94

972,75

15 518,25

214,66

43,27

26,69

243,61

14 890,96

2 411,57

579,84

42,40

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

47,52

27,24

1 404,36

354,61

743,53

11 861,47

164,08

33,07

20,40

186,21

11 381,99

1 843,30

443,20

32,41

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

104,01

59,62

3 073,81

776,16

1 627,40

25 961,94

359,13

72,39

44,65

407,56

24 912,48

4 034,55

970,07

70,93

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

30,30

17,37

895,46

226,11

474,09

7 563,18

104,62

21,09

13,01

118,73

7 257,46

1 175,34

282,60

20,66

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

52,35

30,01

1 547,10

390,66

819,10

13 067,08

180,75

36,44

22,47

205,13

12 538,87

2 030,66

488,25

35,70

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

427,09

244,81

12 621,87

3 187,14

6 682,55

106 606,61

1 474,67

297,26

183,35

1 673,56

102 297,24

16 566,93

3 983,37

291,26

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

133,28

76,40

3 938,95

994,62

2 085,45

33 269,09

460,20

92,77

57,22

522,27

31 924,26

5 170,10

1 243,10

90,89

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

151,09

86,60

4 465,16

1 127,49

2 364,04

37 713,57

521,68

105,16

64,86

592,05

36 189,08

5 860,78

1 409,17

103,04

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

263,59

151,09

7 789,81

1 967,00

4 124,25

65 794,13

910,12

183,46

113,16

1 032,87

63 134,53

10 224,57

2 458,40

179,75

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

424,61

243,39

12 548,48

3 168,61

6 643,70

105 986,78

1 466,09

295,53

182,28

1 663,83

101 702,47

16 470,60

3 960,21

289,56

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

101,29

58,06

2 993,39

755,86

1 584,83

25 282,72

349,73

70,50

43,48

396,90

24 260,72

3 929,00

944,69

69,07

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

138,52

79,40

4 093,68

1 033,69

2 167,37

34 575,98

478,28

96,41

59,47

542,79

33 178,31

5 373,19

1 291,93

94,46

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

334,34

191,64

9 880,75

2 494,98

5 231,98

83 454,61

1 154,41

232,70

143,53

1 310,11

80 081,12

12 969,05

3 118,29

228,00

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

103,56

59,36

3 060,46

772,79

1 620,34

25 849,21

357,57

72,08

44,46

405,79

24 804,31

4 017,03

965,86

70,62

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

102,86

58,96

3 039,86

767,59

1 609,43

25 675,23

355,16

71,59

44,16

403,06

24 637,36

3 989,99

959,36

70,15

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

119,08

68,25

3 519,02

888,59

1 863,12

29 722,31

411,14

82,88

51,12

466,60

28 520,84

4 618,92

1 110,58

81,20

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

139,84

80,16

4 132,78

1 043,57

2 188,07

34 906,24

482,85

97,33

60,03

547,98

33 495,22

5 424,51

1 304,27

95,37

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

ex 0805 10 20

55,08

31,57

1 627,78

411,03

861,81

13 748,52

190,18

38,34

23,65

215,83

13 192,76

2 136,55

513,71

37,56

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

ex 0805 10 20

45,37

26,01

1 340,90

338,59

709,93

11 325,45

156,66

31,58

19,48

177,79

10 867,65

1 760,00

423,18

30,94

 

 

 

 

2.60.3

Outras

ex 0805 10 20

44,42

25,46

1 312,74

331,48

695,02

11 087,68

153,37

30,92

19,07

174,06

10 639,48

1 723,05

414,29

30,29

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

46,01

26,37

1 359,73

343,35

719,90

11 484,56

158,86

30,02

19,75

180,29

11 020,32

1 784,73

429,12

31,38

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

94,45

54,14

2 791,28

704,82

1 477,82

23 575,66

326,12

65,74

40,55

370,10

22 622,66

3 663,72

880,91

64,41

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

87,77

50,31

2 593,84

654,97

1 373,29

21 908,07

303,05

61,09

37,68

343,92

21 022,48

3 404,57

818,60

59,85

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

71,45

40,96

2 111,67

533,22

1 118,01

17 835,56

246,72

49,73

30,68

279,99

17 114,59

2 771,69

666,43

48,73

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

68,19

39,08

2 015,08

508,83

1 066,87

17 019,73

235,43

47,46

29,27

267,18

16 331,74

2 644,91

635,94

46,50

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

29,71

17,03

878,09

221,73

464,90

7 416,49

102,59

20,68

12,76

116,43

7 116,69

1 152,54

277,12

20,26

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

65,99

37,83

1 950,24

492,45

1 032,54

16 472,06

227,85

45,93

28,33

258,59

15 806,21

2 559,80

615,48

45,00

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

59,86

34,31

1 769,04

446,70

936,61

14 941,65

206,68

41,66

25,70

234,56

14 337,67

2 321,97

558,30

40,82

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

68,80

39,44

2 033,27

513,42

1 076,50

17 173,34

237,56

47,89

29,54

269,60

16 479,14

2 668,78

641,68

46,92

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

125,56

71,97

3 710,70

936,70

1 964,99

31 341,28

433,54

87,39

53,90

492,01

30 074,37

4 870,51

1 171,07

85,63

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

116,20

66,61

3 434,06

867,13

1 818,13

29 004,68

401,22

80,88

49,88

455,33

27 832,22

4 507,40

1 083,76

79,24

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

473,31

271,30

13 987,73

3 532,03

7 405,69

118 142,91

1 634,24

329,42

203,19

1 854,67

113 367,21

18 359,69

4 414,42

322,77

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

100,40

57,55

2 967,12

749,22

1 570,92

25 060,84

346,66

69,88

43,10

393,42

24 047,81

3 894,52

936,40

68,47

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

100,40

57,55

2 967,12

749,22

1 570,92

25 060,84

346,66

69,88

43,10

393,42

24 047,81

3 894,52

936,40

68,47

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

96,00

55,03

2 837,21

716,42

1 502,14

23 963,58

331,48

66,82

41,21

376,19

22 994,90

3 724,00

895,40

65,47

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

281,43

161,32

8 317,10

2 100,14

4 403,42

70 247,74

971,72

195,88

120,82

1 102,78

67 408,11

10 916,67

2 624,81

191,92

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

174,80

9 012,19

2 275,66

4 771,43

76 118,57

1 052,93

212,25

130,92

1 194,95

73 041,62

11 829,01

2 844,18

207,96

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 455,44

834,26

43 012,62

10 861,08

22 772,69

363 292,38

5 025,34

1 012,99

624,82

5 703,14

348 606,99

56 456,52

13 574,45

992,54

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

152,26

87,27

4 499,64

1 136,20

2 382,30

38 004,79

525,71

105,97

65,36

596,62

36 468,52

5 906,04

1 420,05

103,83

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

143,09

82,02

4 228,74

1 067,79

2 238,87

35 716,69

494,06

99,59

61,43

560,70

34 272,92

5 550,46

1 334,56

97,58

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

305,27

174,98

9 021,59

2 278,03

4 776,41

76 197,97

1 054,03

212,47

131,05

1 196,19

73 117,82

11 841,35

2 847,14

208,18

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


6.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1629/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2005

que altera pela quinquagésima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros previsto nesse regulamento.

(2)

Em 29 de Setembro de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar sete pessoas à lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. Consequentemente, o anexo I deve ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1551/2005 da Comissão (JO L 247 de 23.9.2005, p. 30).


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, na rubrica «pessoas singulares», são aditadas as entradas seguintes:

1.

Abd Allah Mohamed Ragab Abdel Rahman [também conhecido por a) Abu Al-Khayr, b) Ahmad Hasan, c) Abu Jihad]. Data de nascimento: 3.11.1957. Local de nascimento: Kafr Al-Shaykh. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: reside presumivelmente no Paquistão, no Afeganistão ou no Irão.

2.

Zaki Ezat Zaki Ahmed [também conhecido por a) Rif’at Salim, b) Abu Usama]. Data de nascimento: 21.4.1960. Local de nascimento: Sharqiyah. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: reside presumivelmente na fronteira entre o Paquistão e o Afeganistão.

3.

Mohammed Ahmed Shawki Al Islambolly [também conhecido por a) Abu Khalid, b) Abu Ja’far]. Data de nascimento: 21.1.1952. Local de nascimento: El-Minya. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: reside presumivelmente no Paquistão, no Afeganistão ou no Irão.

4.

El Sayed Ahmad Fathi Hussein Elaiwa [também conhecido por a) Hatim, b) Hisham, c) Abu Umar]. Data de nascimento: 30.7.1964. Local de nascimento: Suez. Nacionalidade: egípcia.

5.

Ali Sayyid Muhamed Mustafa Bakri [também conhecido por a) Ali Salim, b) Abd Al-Aziz, c) Al-Masri)]. Data de nascimento: 18.4.1966. Local de nascimento: Beni-Suef. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: reside presumivelmente no Irão.

6.

Mahdhat Mursi Al-Sayyid Umar [também conhecido por a) Abu Hasan, b) Abu Khabab, c) Abu Rabbab]. Data de nascimento: 19.10.1953. Local de nascimento: Alexandria. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: Reside presumivelmente na fronteira entre o Paquistão e o Afeganistão.

7.

Hani El Sayyed Elsebai Yusef (também conhecido por Abu Karim). Data de nascimento: 1.3.1961. Local de nascimento: Qaylubiyah. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: reside no Reino Unido.


6.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1630/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2005

que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do subcontingente pautal III de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2375/2002

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 abriu um contingente pautal anual de 2 981 600 toneladas de trigo mole com excepção do da qualidade alta. Esse contingente está dividido em três subcontingentes.

(2)

O n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002 fixou a quantidade do subcontingente ΙII em 592 900 toneladas, para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2005.

(3)

As quantidades pedidas em 3 de Outubro de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002, excedem as quantidades disponíveis. Por conseguinte, é conveniente determinar a medida em que podem ser emitidos certificados fixando o coeficiente de redução a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todo o pedido de certificado de importação no quadro do subcontingente pautal III de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, apresentado e transmitido à Comissão em 3 de Outubro de 2005 em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002 será satisfeito até um máximo de 0,3 % das quantidades solicitadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 88. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da AECL

6.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/12


RECOMENDAÇÃO DO ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 54/04/COL

de 30 de Março de 2004

relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 2004

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e em especial o artigo 109.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o acto referido no ponto 50 do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE [Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (1)], adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, e nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Após consulta do Comité dos Géneros Alimentícios da EFTA, que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário, com vista ao bom funcionamento do Espaço Económico Europeu, elaborar programas coordenados de inspecção dos géneros alimentícios a nível do EEE concebidos para melhorar a aplicação harmonizada dos controlos oficiais por parte dos Estados do EEE.

(2)

Os referidos programas deverão incidir, nomeadamente, na conformidade com a legislação comunitária relativa aos géneros alimentícios em vigor nos termos do Acordo EEE, que é especialmente concebida para proteger a saúde pública e os interesses dos consumidores e para garantir boas práticas comerciais.

(3)

O artigo 3.o do acto referido no ponto 54n do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE [Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios (2)] exige que os laboratórios previstos no artigo 7.o da Directiva 89/397/CEE satisfaçam os critérios instituídos pelas normas europeias EN 45000, actualmente substituídas pela norma EN ISO 17025:2000.

(4)

Os resultados da execução simultânea dos programas nacionais e dos programas coordenados poderão proporcionar informações e experiência susceptíveis de servir de base a legislação e a actividades de controlo futuras.

(5)

A participação da Islândia e do Liechtenstein nos programas previstos nas partes A e B da presente recomendação terá de ser avaliada tendo em consideração as suas isenções relativas ao capítulo I do anexo I do Acordo EEE,

RECOMENDA AOS ESTADOS DA EFTA QUE:

1.   Realizem no decurso de 2004 inspecções e controlos incluindo, sempre que indicado, a recolha de amostras e respectiva análise laboratorial, com o objectivo de:

avaliar a segurança bacteriológica de queijos produzidos a partir de leite cru ou termizado,

avaliar a segurança bacteriológica da carne fresca refrigerada de aves de capoeira no que se refere à Campylobacter termófila,

avaliar a segurança bacteriológica e toxicológica de especiarias.

2.   Garantam, embora a presente recomendação não estabeleça frequências de amostragem e/ou inspecção, que estas são realizadas em número suficiente para proporcionar uma panorâmica da situação em causa.

3.   Forneçam as informações solicitadas utilizando os modelos de formulários constantes do anexo, para aumentar a comparabilidade dos resultados. Estas informações devem ser enviadas ao Órgão de Fiscalização da EFTA até 1 de Maio de 2005 e devem ser acompanhadas de um relatório explicativo que deverá incluir comentários sobre os resultados e as medidas de execução adoptadas.

4.   Submetam os géneros alimentícios a ser analisados ao abrigo do presente programa a laboratórios que satisfaçam o disposto no artigo 3.o da Directiva 93/99/CEE. Contudo, se não existirem laboratórios capazes de efectuar determinadas análises previstas na presente recomendação nos Estados da EFTA, estes poderão designar outros laboratórios que disponham de capacidade para efectuar as referidas análises.

ÂMBITO E MÉTODOS

A.   Segurança bacteriológica de queijos produzidos a partir de leite cru ou termizado

1.   Âmbito do programa

Os queijos contaminados produzidos a partir de leite cru ou termizado têm sido responsáveis por surtos de intoxicação alimentar em humanos provocada por vários tipos de bactérias tais como Salmonella, Listeria monocytogenes, Escherichia coli verotoxigénica e enterotoxinas de Staphylococcus.

O EEE possui uma longa tradição de produção e de consumo de queijos à base de leite cru. No sentido de dar continuidade a esta tradição, garantindo ao mesmo tempo a segurança dos alimentos, foram efectuadas melhorias consideráveis no sistema de produção, recolha e armazenagem de leite cru utilizado para a produção de queijos. Os operadores alimentares envolvidos atribuem especial atenção à higiene e controlo ao longo de todo o processo de produção.

O objectivo deste elemento do programa é investigar a segurança microbiológica de queijos produzidos a partir de leite cru ou termizado, a fim de promover um elevado nível de protecção do consumidor e de recolher informações quanto à prevalência de organismos patogénicos e microrganismos indicadores naqueles produtos. Esta investigação ocorre no âmbito de um programa anual a que se seguirá, num segundo ano, um programa mais amplo relativo à segurança bacteriológica dos queijos. O objectivo deste programa mais amplo é o estabelecimento de valores de referência de contaminação noutras categorias de queijos, para que se possam retirar conclusões úteis sobre os riscos específicos dos queijos produzidos a partir de leite cru ou termizado. Os resultados das investigações sobre os queijos produzidos a partir de leite cru ou termizado serão analisados e apresentados tendo em conta os resultados globais do sector, que estarão disponíveis após o segundo ano.

2.   Amostragem e método de análise

As investigações devem envolver queijos frescos, de pasta mole e de pasta semidura produzidos a partir de leite cru ou termizado. As autoridades competentes dos Estados da EFTA deverão colher amostras representativas destes produtos, tanto a nível da produção como do comércio a retalho, incluindo produtos importados, para detectar a presença de Salmonella, Listeria monocytogenes e Campylobacter termófila e a enumeração de Staphylococcus aureus e de Escherichia coli. Caso se detecte Listeria monocytogenes, deverá proceder-se à enumeração do número destas bactérias. Sempre que se recolham amostras a nível do comércio a retalho, os testes podem limitar se à presença de Salmonella e de Campylobacter termófila e à enumeração de Listeria monocytogenes. As amostras, cada uma constituída por cem gramas, no mínimo, ou por um queijo, caso este tenha menos de cem gramas, deverão ser manuseadas de forma higiénica, colocadas em recipientes refrigerados e enviadas imediatamente ao laboratório para análise.

Deverá ser permitida aos laboratórios a utilização de um método à sua escolha, desde que os seus níveis de desempenho estejam de acordo com o objectivo a alcançar. No entanto, para a detecção de Salmonella recomenda-se a versão mais recente da norma ISO 6785 ou EN/ISO 6579, para a detecção de Listeria monocytogenes recomenda-se a versão mais recente da norma EN/ISO 11290-1 e 2, para a detecção de Campylobacter termófila recomenda-se a versão mais recente da norma ISO 10272:1995, para a enumeração de Staphylococcus aureus recomenda-se a versão mais recente da EN/ISO 6888-1 ou 2 e para a enumeração de Escherichia coli recomenda-se a versão mais recente da norma ISO 11866-2,3 ou ISO 16649-1,2. Podem também ser utilizados métodos complementares equivalentes, reconhecidos pelas autoridades competentes.

O nível geral da amostragem deverá ser deixado ao critério das autoridades competentes dos Estados da EFTA.

Os resultados dos controlos deverão constar do modelo de fichas de registo estabelecido no anexo I.

B.   Segurança bacteriológica da carne fresca refrigerada de aves de capoeira no que se refere à Campylobacter termófila

1.   Âmbito do programa

A Campylobacter termófila constitui uma causa bacteriana importante de doenças relacionadas com a alimentação nos humanos. O número de casos notificados em humanos tem vindo a aumentar durante os últimos anos e os estudos epidemiológicos revelam que a carne de aves de capoeira é uma fonte importante de infecção e que uma proporção significativa da carne fresca de aves de capoeira para consumo humano se encontra contaminada com esta bactéria.

Não se dispõe, actualmente, de dados científicos suficientes para estabelecer um critério na legislação em vigor nos termos do Acordo EEE para a Campylobacter e estão a ser desenvolvidos outros estudos tendentes a uma melhor compreensão da epidemiologia deste patogéneo e do papel desempenhado por outros produtos animais e por outros alimentos em geral.

O objectivo deste elemento do programa é avaliar a segurança microbiológica de carne fresca de aves de capoeira, a fim de promover um elevado nível de protecção do consumidor e recolher informações quanto à prevalência desta bactéria em tais produtos.

2.   Amostragem e método de análise

As investigações devem envolver carne fresca refrigerada de aves de capoeira, nomeadamente galinha e peru. As autoridades competentes dos Estados da EFTA deverão colher amostras representativas destes produtos, tanto a nível da produção como do comércio a retalho, incluindo produtos importados, para detectar a presença de Campylobacter termófila. As amostras, de 10 gramas cada uma, colhidas da pele do pescoço ou, sempre que as amostras sejam colhidas a nível do comércio a retalho, 25 gramas ou 25 centímetros quadrados de carne do peito, deverão ser manuseadas de forma higiénica, colocadas em recipientes refrigerados e enviadas imediatamente para o laboratório para análise. Além disso, no sentido de se obter uma melhor comparabilidade dos dados, recomenda se a realização da amostragem durante o período compreendido entre Maio e Outubro.

Deverá ser permitida aos laboratórios a utilização de um método à sua escolha, desde que os seus níveis de desempenho estejam de acordo com o objectivo a alcançar. No entanto, para a detecção da Campylobacter termófila recomenda se a versão mais recente da norma ISO 10272:1995. Podem também ser utilizados métodos complementares equivalentes, reconhecidos pelas autoridades competentes.

O nível geral da amostragem deverá ser deixado ao critério das autoridades competentes dos Estados da EFTA.

Os resultados destes controlos deverão constar do modelo de fichas de registo estabelecido no anexo II.

C.   Segurança bacteriológica e toxicológica de especiarias

1.   Âmbito do programa

As especiarias, as ervas aromáticas e os condimentos vegetais (especiarias) são importantes pelo seu sabor, cor e aroma característicos. Contudo, as especiarias podem conter um elevado número de microrganismos, incluindo bactérias, bolores e leveduras patogénicas. Se não forem tratadas adequadamente, podem resultar numa rápida deterioração dos alimentos que devem supostamente melhorar. As especiarias foram consideradas como uma das fontes primárias de surtos alimentares quando adicionadas a alimentos nos quais era possível a continuação do crescimento dos patogéneos. Esta possibilidade é maior quando as especiarias são utilizadas em alimentos que não podem ser cabalmente submetidos a tratamento térmico. A contaminação com determinadas estirpes de bolores pode também resultar na produção de toxinas, tais como as aflatoxinas, as quais, caso ultrapassem os teores estabelecidos no acto referido no ponto 54zn do capítulo XII do anexo II ao Acordo EEA [Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios] (3), podem colocar riscos graves para a saúde do consumidor.

Os objectivos deste elemento do programa consistem em avaliar a segurança bacteriológica e toxicológica das especiarias, recolher informação sobre a prevalência dos microrganismos patogénicos e verificar que as especiarias colocadas no mercado não ultrapassam os limites de aflatoxinas estabelecidos na legislação em vigor nos termos do Acordo EEE, a fim de garantir um elevado nível de protecção do consumidor.

2.   Amostragem e método de análise

As autoridades competentes dos Estados da EFTA deverão colher amostras representativas de especiarias a nível da importação, a nível da produção/estabelecimentos de embalagem, a nível do comércio grossista, em estabelecimentos que utilizam especiarias na preparação dos alimentos e a nível do comércio a retalho, para detectar:

a)

A contagem de Enterobacteriaceae, a presença de Salmonella e a enumeração de Bacillus cereus e de Clostridium perfringens.

A contagem de Enterobacteriaceae é utilizada como um indicador de possível irradiação ou outros tratamentos semelhantes das especiarias. As amostras, cada uma constituída por cem gramas, no mínimo, ou por uma embalagem, caso esta tenha menos de cem gramas, deverão ser manuseadas de forma higiénica e enviadas imediatamente ao laboratório para análise. É permitida aos laboratórios a utilização de um método à sua escolha, desde que os seus níveis de desempenho estejam de acordo com o objectivo a alcançar. Contudo, recomenda-se a versão mais recente da norma ISO 6579:2002 para a detecção de Salmonella, recomenda-se a versão mais recente da norma ISO 5552:1997 para a enumeração de Enterobacteriaceae, recomenda-se a versão mais recente da norma ISO 7932:1993 para a enumeração de Bacillus cereus e recomenda-se a versão mais recente da norma ISO 7937:1997 para a enumeração de Clostridium perfringens. Podem também ser utilizados métodos complementares equivalentes, reconhecidos pelas autoridades competentes.

O nível geral da amostragem deverá ser deixado ao critério das autoridades competentes dos Estados da EFTA.

Deverão constar do modelo de fichas de registo estabelecido no anexo III, secções 1 e 2 os resultados dos controlos seguintes.

b)

Os níveis de aflatoxinas nas especiarias, que não devem exceder os níveis máximos previstos na legislação em vigor por força do Acordo EEE.

As amostras e as análises deverão ser executadas de acordo com o acto referido no ponto 54s do capítulo XII do anexo II ao Acordo EEE [Directiva 98/53/CE da Comissão, de 16 de Julho de 1998, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios (4)]. Em conformidade com o disposto na referida directiva, o tamanho da amostra deverá ser compreendido entre 1 e 10 kg, dependendo do tamanho do lote a ser controlado.

O nível geral da amostragem deverá ser deixado ao critério das autoridades competentes dos Estados da EFTA.

Os resultados dos controlos seguintes deverão constar do modelo de fichas de registo estabelecido no anexo IV da presente recomendação.

A presente recomendação é dirigida à Islândia, ao Liechtenstein e à Noruega.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bernd HAMMERMANN

Membro do Colégio


(1)  JO L 186 de 30.06.1989, p. 23.

(2)  JO L 290 de 24.11.1993, p. 14. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 857/2005 (JO L 143 de 7.6.2005, p. 9).

(4)  JO L 201 de 17.7.1998, p. 93. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/43/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 14).


ANEXO I

SEGURANÇA BACTERIOLÓGICA DE QUEIJOS PRODUZIDOS A PARTIR DE LEITE CRU OU TERMIZADO

Estado da EFTA: _

Grupos bacteriológicos/critérios (1)

Fase de amostragem

Identificação do produto

Número de amostras

Resultados das análises (2)

Medidas tomadas

(número e tipo) (3)

S

A

I

Salmonella spp.

n = 5 c = 0

Ausente em 25 g

Produção

Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

 

 

 

 

 

Queijo de pasta mole curado

 

 

 

 

Queijo de pasta semidura

 

 

 

 

Retalho

Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

 

 

 

 

Queijo de pasta mole curado

 

 

 

 

Queijo de pasta semidura

 

 

 

 

Campylobacter termófila

n = 5 c = 0

Ausente em 25 g

Produção

Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

 

 

 

 

 

Queijo de pasta mole curado

 

 

 

 

Queijo de pasta semidura

 

 

 

 

Retalho

Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

 

 

 

 

Queijo de pasta mole curado

 

 

 

 

Queijo de pasta semidura

 

 

 

 

Staphylococcus aureus

n = 5 c = 2

m = 1 000 cfu/g

M = 10 000 cfu/g

Produção

Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

 

 

 

 

 

Queijo de pasta mole curado

 

 

 

 

Queijo de pasta semidura

 

 

 

 

Retalho

Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

 

 

 

 

Queijo de pasta mole curado

 

 

 

 

Queijo de pasta semidura

 

 

 

 

Escherichia coli

n = 5 c = 2

m = 10 000 cfu/g

M = 100 000 cfu/g

Produção

Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

 

 

 

 

 

Queijo de pasta mole curado

 

 

 

 

Queijo de pasta semidura

 

 

 

 

Retalho

Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

 

 

 

 

Queijo de pasta mole curado

 

 

 

 

Queijo de pasta semidura

 

 

 

 

 

A

P

≤ 100 cfu/g

> 100 cfu/g

 

Listeria monocitogenes

n = 5 c = 0

Ausente em 25 g

Produção

Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

 

 

 

 

 

 

Queijo de pasta mole curado

 

 

 

 

 

Queijo de pasta semidura

 

 

 

 

 

Retalho

Queijo de pasta mole não curado (queijo fresco)

 

 

 

 

 

Queijo de pasta mole curado

 

 

 

 

 

Queijo de pasta semidura

 

 

 

 

 


(1)  O número de amostras a colher pode ser reduzido aquando da amostragem a nível do comércio a retalho. Sempre que seja efectuada uma amostragem reduzida, tal facto deverá ser mencionado no relatório.

(2)  S = Satisfatório, A = Aceitável, I = Insatisfatório, A = Ausente, P = Presente. No que respeita a Staphylococcus aureus e a Escherichia coli, o resultado é satisfatório se todos os valores observados forem <m, aceitável se um máximo de valores c se encontrar entre m e M e insatisfatório se um ou mais valores forem >M ou mais do que valores c estiverem entre m e M.

(3)  Relativamente à notificação de medidas de execução, recomenda-se a utilização das seguintes categorias: advertência verbal, advertência escrita, necessidade de melhoria do controlo interno, necessidade de retirada do produto, sanção administrativa, acção judicial, etc.


ANEXO II

SEGURANÇA MICROBIOLÓGICA DE CARNE FRESCA DE AVES DE CAPOEIRA (RELATIVAMENTE A CAMPYLOBACTER TERMÓFILA)

Estado da EFTA: _

Patogéneos bacterianos/critérios (1)

Fase de amostragem

Identificação do produto

Número de amostras

Resultados das análises

Medidas tomadas

(número e tipo) (2)

Ausente

Presente

Campylobacter termófila

n=5 c=0

Ausente em 25 g

Produção

Galinha doméstica/frango

 

 

 

 

Peru

 

 

 

Retalho

Galinha doméstica/frango

 

 

 

Peru

 

 

 


(1)  O número de amostras a colher pode ser reduzido aquando da amostragem a nível do comércio a retalho. Sempre que seja efectuada uma amostragem reduzida, tal facto deverá ser mencionado no relatório.

(2)  Relativamente à notificação de medidas de execução, recomenda-se a utilização das seguintes categorias: advertência verbal, advertência escrita, necessidade de melhoria do controlo interno, necessidade de retirada do produto, sanção administrativa, acção judicial, etc.


ANEXO III

SECÇÃO 1

SEGURANÇA BACTERIOLÓGICA DAS ESPECIARIAS

Estado da EFTA: _

Grupos bacteriológicos/critérios (1)

Fase de amostragem

Identificação do produto

Número de amostras

Resultados das análises (2)

Medidas tomadas

(número e tipo) (3)

S

A

I

Salmonella spp.

n = 5 c = 0

Ausente em 25 g

Importação ou produção/embalagem ou venda a grosso

Capsicum spp.

 

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

Estabelecimento (que utiliza grandes quantidades de especiarias para a preparação de alimentos)

Capsicum spp.

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

Retalho

Capsicum spp.

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

Bacillus cereus

n = 5 c = 1

m = 1 000 cfu/g

M = 10 000 cfu/g

Importação ou produção/embalagem ou venda a grosso

Capsicum spp.

 

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

Estabelecimento (que utiliza grandes quantidades de especiarias para a preparação de alimentos)

Capsicum spp.

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

Retalho

Capsicum spp.

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

SECÇÃO 2

SEGURANÇA BACTERIOLÓGICA DAS ESPECIARIAS

Estado da EFTA: _

Grupos bacteriológicos/critérios (4)

Fase de amostragem

Identificação do produto

Número de amostras

Resultados das análises (5)

Medidas tomadas

(número e tipo) (6)

S

A

I

Clostridium perfringens

n = 5 c = 1

m = 100 cfu/g

M = 1 000 cfu/g

Importação ou produção/embalagem ou venda a grosso

Capsicum spp.

 

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

Estabelecimento (que utiliza grandes quantidades de especiarias para a preparação de alimentos)

Capsicum spp.

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

Retalho

Capsicum spp.

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

Enterobacteriaceae

n = 5 c = 1

m = 10 cfu/g

M = 100 cfu/g

Importação ou produção/embalagem ou venda a grosso

Capsicum spp.

 

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

Estabelecimento (que utiliza grandes quantidades de especiarias para a preparação de alimentos)

Capsicum spp.

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

Retalho

Capsicum spp.

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 


(1)  O número de amostras a colher pode ser reduzido aquando da amostragem a nível do comércio a retalho. Sempre que seja efectuada uma amostragem reduzida, tal facto deverá ser mencionado no relatório.

(2)  S = Satisfatório, A = Aceitável, I = Insatisfatório. No que respeita a Bacillus cereus e a Clostridium perfringens, o resultado é satisfatório se todos os valores observados forem < m, aceitável se um máximo de valores c se encontrar entre m e M e insatisfatório se um ou mais valores forem > M ou mais do que valores c estiverem entre m e M.

(3)  Relativamente à notificação de medidas de execução, recomenda-se a utilização das seguintes categorias: advertência verbal, advertência escrita, necessidade de melhoria do controlo interno, necessidade de retirada do produto, sanção administrativa, acção judicial, etc.

(4)  O número de amostras a colher pode ser reduzido aquando da amostragem a nível do comércio a retalho. Sempre que seja efectuada uma amostragem reduzida, tal facto deverá ser mencionado no relatório.

(5)  S = Satisfatório, A = Aceitável, I = Insatisfatório. No que respeita a Bacillus cereus e a Clostridium perfringens, o resultado é satisfatório se todos os valores observados forem < m, aceitável se um máximo de valores c se encontrar entre m e M e insatisfatório se um ou mais valores forem > M ou mais do que valores c estiverem entre m e M.

(6)  Relativamente à notificação de medidas de execução, recomenda se a utilização das seguintes categorias: advertência verbal, advertência escrita, necessidade de melhoria do controlo interno, necessidade de retirada do produto, sanção administrativa, acção judicial, etc.


ANEXO IV

SEGURANÇA TOXICOLÓGICA DAS ESPECIARIAS

Estado da EFTA: _

Fase de amostragem

Identificação do produto

Número de amostras

Resultados das análises

Medidas tomadas

(número e tipo) (1)

Aflatoxina B1

(μg/kg)

Aflatoxina total

(μg/kg)

< 2

2-5

> 5

< 4

4-10

> 10

Importação ou estabelecimento de embalagem ou venda a grosso

Capsicum spp.

 

 

 

 

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

 

 

 

Estabelecimento

(que utiliza grandes quantidades de especiarias para a preparação de alimentos)

Capsicum spp.

 

 

 

 

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

 

 

 

Retalho

Capsicum spp.

 

 

 

 

 

 

 

 

Piper spp.

 

 

 

 

 

 

 

Noz moscada/Gengibre/Curcuma

 

 

 

 

 

 

 

Outras especiarias e ervas aromáticas

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Relativamente à notificação de medidas de execução, recomenda-se a utilização das seguintes categorias: advertência verbal, advertência escrita, necessidade de melhoria do controlo interno, necessidade de retirada do produto, sanção administrativa, acção judicial, etc.


6.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/21


RECOMENDAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 3/05/COL

de 19 de Janeiro de 2005

relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), nomeadamente o artigo 109.o e o protocolo n.o 1,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e o protocolo n.o 1,

Tendo em conta o acto referido no ponto 33 de capítulo II do anexo I do Acordo EEE [Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais  (1)], adaptado nos termos do protocolo n.o 1 do Acordo EEE,

Tendo em conta a Decisão 303/04/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA de 1 de Dezembro de 2004, em que o membro do Colégio de tutela é instado a adoptar a recomendação se o projecto de recomendação estiver em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais da EFTA,

Considerando o seguinte:

(1)

O acto referido no ponto 33 de capítulo II de anexo I do Acordo EEE (Directiva 2002/32/CE), estabelece níveis máximos de dioxinas nas matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais.

(2)

Embora, do ponto de vista toxicológico, se devesse aplicar o nível máximo às dioxinas, aos furanos e aos PCB sob a forma de dioxina, foram estabelecidos níveis máximos apenas para as dioxinas e furanos e não para os PCB sob a forma de dioxina, atendendo a que os dados disponíveis acerca da prevalência destes últimos são muito limitados. Nos termos do acto supra mencionado, os limites máximos devem ser revistos pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2004, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer.

(3)

É necessário produzir dados fiáveis, à escala do EEE, relativos à presença de PCB sob a forma de dioxina na gama mais vasta possível de produtos destinados à alimentação animal (como definidos no acto relevante referido), de modo a obter uma perspectiva clara sobre as tendências temporais dos níveis de base destas substâncias nos produtos destinados à alimentação animal.

(4)

A relação entre a presença de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas é importante mas em grande medida desconhecida. Convém, pois, sempre que possível, considerar também os PCB não semelhantes a dioxinas ao analisar as amostras seleccionadas.

(5)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do acto, os Estados da EFTA transmitirão ao Órgão de Fiscalização da EFTA todas as informações relevantes e as investigações sobre as fontes, bem como as medidas tomadas para reduzir ou eliminar o teor de substâncias indesejáveis.

(6)

É importante que os Estados da EFTA participem no controlo dos níveis de base de dioxinas e PCB sob a forma de dioxina nas matérias-primas para alimentação animal e que estes dados sejam comunicados de forma regular ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

(7)

Nos termos do n.o 1 do artigo 2.° do protocolo n.o 1 do acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA transmitirá essas informações à Comissão Europeia.

(8)

A participação dos Estados da EFTA nos programas no âmbito do anexo I desta recomendação terá de ser avaliada tendo em consideração as suas isenções relativas ao capítulo II do anexo I do Acordo EEE.

(9)

As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

RECOMENDA AOS ESTADOS DA EFTA:

1)

Que os Estados da EFTA realizem, a partir de 2004 e até 31 de Dezembro de 2006, uma monitorização dos níveis de base de dioxinas, furanos e PCB sob a forma de dioxina nos produtos destinados à alimentação animal, de acordo com a frequência mínima recomendada das amostras a analisar anualmente, estabelecida no quadro do anexo I a título de orientação. Essa frequência deve ser revista todos os anos, em função da experiência adquirida.

2)

Que os Estados da EFTA forneçam regularmente ao Órgão de Fiscalização da EFTA as informações indicadas no anexo II, no formato previsto nesse mesmo anexo, para compilação numa base de dados. Convém que sejam também fornecidos dados de anos recentes obtidos mediante um método de análise conforme com os requisitos referidos no ponto 1 zc do capítulo II do anexo I do Acordo EEE [Directiva 2002/70/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que estabelece os requisitos para a determinação dos níveis de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais  (2)], e que indiquem os níveis de base.

3)

Que os Estados da EFTA procedam igualmente, se possível, à análise da presença de PCB não semelhantes a dioxinas nas mesmas amostras.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bernd HAMMERMANN

Membro do Colégio


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/8/CE da Comissão (JO L 27 de 29.1.2005, p. 44).

(2)  JO L 209 de 6.8.2002, p. 15. Directiva alterada pela Directiva 2005/7/CE (JO L 27 de 29.1.2005, p. 41).


ANEXO I

Quadro: Panorâmica do número mínimo recomendado de amostras de alimentos para animais a analisar anualmente. A distribuição das amostras baseia-se na produção e/ou utilização em cada país. É dada especial atenção às matérias-primas para a alimentação animal e aos alimentos compostos para animais que apresentam previsivelmente uma maior variação dos níveis de base das dioxinas, dos furanos e dos PCB sob a forma de dioxina.

Número total de amostras recomendadas para cada país

Matérias-primas para alimentação animal, aditivos, pré-misturas

Alimentos compostos

Origem vegetal

Minerais

Oligo elementos, aglutinantes, anti-aglomerantes

Pré-misturas — todas as espécies

Origem animal

Total

Animais terrestres

Peixes

Total

País

Número

Grãos de cereais, respectivos produtos e subprodutos

Sementes ou frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos/Sementes de leguminosas, respectivos produtos e subprodutos

Forragens e outros alimentos grosseiros

Outras matérias de origem vegetal para alimentação animal

Gordura animal/Produtos de origem animal (incluindo leite em pó e ovoprodutos)

Óleo de peixe

Farinhas de peixe

Número

Bovinos

Suínos

Aves de capoeira

Outros (coelhos, cavalos, alimentos para animais de companhia)

Peixes

Número

Islândia

67

3

3

3

2

1

1

2

3

19

16

53

3

3

3

2

3

14

Noruega

127

5

5

5

3

3

3

5

3

13

15

60

3

3

3

2

56

67


ANEXO II

A.   Notas explicativas do formulário de comunicação dos resultados das análises de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e outros PCB nos alimentos para animais

1.   INFORMAÇÕES DE CARÁCTER GERAL SOBRE AS AMOSTRAS ANALISADAS

País: indicação do Estado-Membro em que foi efectuada a monitorização.

Ano: ano em que a monitorização foi realizada.

Produto: produto destinado a alimentação animal analisado — no caso de matérias-primas para alimentação animal, utilizar, se possível, a terminologia da Directiva 1996/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal. No caso dos alimentos compostos para animais, será muito útil incluir informação sobre a respectiva composição.

Estádio de comercialização: local onde o produto (amostra) foi recolhido.

Expressão dos resultados: os resultados devem ser comunicados por produto. Os resultados obtidos devem ser expressos por referência à base em que foram estabelecidos os limites máximos (produto com um teor de humidade de 12 % — Directiva 2002/32/CE do Conselho). No caso de análises de PCB não semelhantes a dioxinas, é vivamente recomendado que os níveis sejam expressos por referência à mesma base.

Tipo de amostragem: amostragem aleatória — podem também ser comunicados os resultados analíticos de amostragens orientadas, mas neste caso deve indicar-se claramente que a amostragem é orientada e não reflecte necessariamente os níveis de base normais.

Métodos: indicar o método utilizado.

Acreditação: especificar se o método de análise está ou não acreditado.

Incerteza (%): o grau de incerteza (em percentagem) inerente ao método de análise.

2.   INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE AS AMOSTRAS ANALISADAS

N.o de amostras: número de amostras do mesmo tipo de produto analisadas. Se estiverem disponíveis resultados de um número de amostras superior ao das colunas existentes, acrescentar novas colunas numeradas no final do formulário.

Método de produção: convencional/biológico (fornecer informações tão detalhadas quanto possível).

Zona: caso seja relevante, indicar o distrito ou a região em que a amostra foi colhida, se possível referindo se se trata de uma zona rural, urbana ou industrial, um porto, o mar alto, etc. Por exemplo: Bruxelas — zona urbana, Mediterrâneo — mar alto.

Número de subamostras: se a amostra analisada for uma amostra colectiva, deve ser indicado o número de subamostras (número de elementos amostrados). Se o resultado analítico se basear numa única amostra, deve indicar-se o número 1. O número de subamostras numa amostra colectiva pode variar, pelo que deve ser especificado para cada amostra.

Teor de matérias gordas (%): a percentagem de matérias gordas na amostra (se este dado estiver disponível).

Teor de humidade (%): a percentagem de humidade na amostra (se este dado estiver disponível).

3.   RESULTADOS

Dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina: indicar os resultados de cada congénere em ppt — nanograma/quilo (ng/kg)

PCB não semelhantes a dioxinas: indicar os resultados de cada congénere em ppb — micrograma/quilo (g/kg).

LOQ: Limite de quantificação em ng/kg ou g/kg (para PCB não semelhantes a dioxinas).

LOD: Limite de detecção em ng/kg ou μg/kg (para PCB não semelhantes a dioxinas).

Para os congéneres analisados mas que sejam inferiores ao LOD (limite de detecção), deve registar-se na casa dos resultados a menção < LOD (indicando o valor do LOD). Para os congéneres analisados mas que sejam inferiores ao LOQ (limite de quantificação), deve registar-se na casa dos resultados a menção < LOQ (indicando o valor do LOQ).

Caso sejam analisados congéneres de PCB além dos PCB-7 e dos PCB sob a forma de dioxina, deve aditar-se ao formulário o número dos congéneres de PCB em questão, por exemplo, 31, 99, 110, etc. Se forem analisados na amostra congéneres de PCB em número superior às linhas previstas no formulário, basta acrescentar novas linhas no final do formulário.

4.   OBSERVAÇÕES

Para além dos métodos de extracção de lípidos utilizados, podem ser referidas observações adicionais pertinentes sobre os dados comunicados.

B.   Formulário de comunicação dos resultados das análises de congéneres de dioxinas, furanos, PCB sob a forma de dioxina e outros PCB nos alimentos para animais

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