ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 252

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
28 de Setembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1567/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1568/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 respeitante à protecção dos recifes de coral de profundidade dos efeitos da pesca em determinadas zonas do oceano Atlântico

2

 

 

Regulamento (CE) n.o 1569/2005 da Comissão, de 27 de Setembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1570/2005 da Comissão, de 27 de Setembro de 2005, que rectifica o Regulamento (CE) n.o 2104/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade

6

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

8

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

10

Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

11

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

28.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1567/2005 DO CONSELHO

de 20 de Setembro de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea a) do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a comercialização, até 31 de Dezembro de 2005, de produtos importados de um país terceiro não inscrito na lista referida na alínea a) do n.o 1 do mesmo artigo.

(2)

Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 10 de Junho de 2004, relativa ao Plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos, a Comissão anunciou que proporia uma alteração do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 com o objectivo de substituir a actual derrogação nacional em matéria de importação por um sistema permanente que utilize avaliações da equivalência técnica efectuadas por organismos designados pela Comunidade para esse efeito.

(3)

É necessário um período suficiente para desenvolver e estabelecer o novo sistema permanente em causa.

(4)

Entretanto, o comércio de produtos da agricultura biológica não deve sofrer perturbações desnecessárias, pelo que as medidas transitórias em vigor deverão ser prorrogadas por um ano.

(5)

Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na alínea a) do n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a data de «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2005 da Comissão (JO L 211 de 13.8.2005, p. 11).


28.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/2


REGULAMENTO (CE) N.o 1568/2005 DO CONSELHO

de 20 de Setembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 respeitante à protecção dos recifes de coral de profundidade dos efeitos da pesca em determinadas zonas do oceano Atlântico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (2), estabelece no artigo 2.o que a política comum das pescas deve aplicar a abordagem de precaução aquando da adopção de medidas destinadas a minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (3), estabelece restrições aplicáveis à utilização de artes rebocadas demersais.

(3)

De acordo com relatórios científicos recentes, nomeadamente os relatórios do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), foram descobertos e cartografados no oceano Atlântico vários habitats de profundidade muito sensíveis. Estes habitats hospedam importantes comunidades biológicas muito diversas e considera-se que necessitam de uma protecção prioritária. São, designadamente, definidos como habitats de interesse comunitário na Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (4). Acresce que os recifes de coral de profundidade foram recentemente incluídos numa lista de habitats ameaçados no âmbito da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR).

(4)

A protecção dessas zonas contra os efeitos adversos da pesca está em plena conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Acordo das Nações Unidas de 1995 sobre as Populações de Peixes Transzonais e as Populações de Peixes altamente Migradores (5), em que é exigida essa protecção, em particular as disposições que requerem a aplicação da abordagem de precaução e a protecção da diversidade biológica no meio marinho.

(5)

De acordo com os dados científicos disponíveis, a recuperação destes habitats após a sua danificação por artes de pesca é impossível ou muito difícil e lenta. É, pois, conveniente proibir a utilização de artes de pesca susceptíveis de danificar os habitats nas zonas em que estes ainda se encontram num estado de conservação favorável.

(6)

As águas em torno dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias contêm vários habitats de profundidade, conhecidos ou potenciais, que foram até há pouco tempo preservados das actividades de arrasto graças ao regime especial de acesso definido no Regulamento (CE) n.o 2027/95 do Conselho, de 15 de Junho de 1995, que institui um regime de gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (6). O Regulamento (CE) n.o 2027/95 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (7).

(7)

É, pois, oportuno assegurar a protecção destas zonas através da extensão das restrições à utilização de artes demersais impostas no Regulamento (CE) n.o 850/98.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 850/98 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 é aditado o seguinte número:

«5.   É proibido aos navios utilizar redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos a profundidades superiores a 200 metros, e redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operem em contacto com o fundo do mar nas zonas delimitadas por uma linha que une as seguintes coordenadas:

a)

Zona denominada “Madeira e Canárias”:

27° 00′ de latitude norte

19° 00′ de longitude oeste

26° 00′ de latitude norte

15° 00′ de longitude oeste

29° 00′ de latitude norte

13° 00′ de longitude oeste

36° 00′ de latitude norte

13° 00′ de longitude oeste

36° 00′ de latitude norte

19° 00′ de longitude oeste;

b)

Zona denominada “Açores”:

36° 00′ de latitude norte

23° 00′ de longitude oeste

39° 00′ de latitude norte

23° 00′ de longitude oeste

42° 00′ de latitude norte

26° 00′ de longitude oeste

42° 00′ de latitude norte

31° 00′ de longitude oeste

39° 00′ de latitude norte

34° 00′ de longitude oeste

36° 00′ de latitude norte

34° 00′ de longitude oeste».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  Parecer emitido em 16 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 602/2004 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 30).

(4)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores.

(6)  JO L 199 de 24.8.1995, p. 1.

(7)  JO L 289 de 7.11.2003, p. 1.


28.9.2005   

PT

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L 252/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1569/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 27 de Setembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

36,0

096

29,4

204

40,8

999

35,4

0707 00 05

052

101,8

999

101,8

0709 90 70

052

90,2

999

90,2

0805 50 10

052

80,0

388

62,7

524

64,1

528

54,1

999

65,2

0806 10 10

052

84,3

220

86,5

624

181,7

999

117,5

0808 10 80

388

83,8

400

87,8

508

31,9

512

86,4

528

46,8

720

34,3

800

143,1

804

76,3

999

73,8

0808 20 50

052

93,7

388

69,5

720

75,4

999

79,5

0809 30 10, 0809 30 90

052

90,3

624

73,7

999

82,0

0809 40 05

066

64,4

388

18,0

508

24,5

624

110,9

999

54,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


28.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1570/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Setembro de 2005

que rectifica o Regulamento (CE) n.o 2104/2004 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 1.o e o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2104/2004 da Comissão (3) estabelece regras de execução para a gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade até 31 de Dezembro de 2006 e fixa, em especial, os níveis de referência específicos por segmento da frota relativamente a cada uma das regiões ultraperiféricas de França, de Portugal e de Espanha.

(2)

No anexo do Regulamento (CE) n.o 2104/2004, os nomes dos dois segmentos da frota da região francesa da Reunião estão errados e devem ser corrigidos. Essa correcção deve ser aplicada retroactivamente e não tem efeitos prejudiciais para os operadores.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2104/2004 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 9.

(3)  JO L 365 de 10.12.2004, p. 19.


ANEXO

Níveis de referência específicos para as frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas de França, de Portugal e de Espanha

Espanha

Segmento da frota

Código do segmento

GT

kW

Ilhas Canárias. Comprimento < 12 m. Águas da UE

CA1

2 878

23 202

Ilhas Canárias. Comprimento > 12 m. Águas da UE

CA2

4 779

16 055

Ilhas Canárias. Comprimento > 12 m. Águas internacionais e águas de países terceiros

CA3

51 167

90 680

Total

 

58 824

129 937


França

Segmento da frota

Código do segmento

GT

kW

Reunião. Espécies demersais. Comprimento < 12 m

4FC

1 050

14 000

Reunião. Espécies pelágicas

4FD

9 705

24 610

Guiana Francesa. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m

4FF

400

5 250

Guiana Francesa. Navios de pesca do camarão

4FG

6 526

19 726

Guiana Francesa. Espécies pelágicas. Navios de pesca do largo

4FH

3 500

5 000

Martinica. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12 m

4FJ

2 800

65 500

Martinica. Espécies pelágicas. Comprimento > 12 m

4FK

1 000

3 000

Guadalupe. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento < 12  m

4FL

4 100

105 000

Guadalupe. Espécies pelágicas. Comprimento > 12 m

4FM

500

1 750

Total

 

29 581

243 836


Portugal

Segmento da frota

Código do segmento

GT

kW

Madeira. Espécies demersais. Comprimento < 12 m

4K6

680

4 574

Madeira. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento > 12 m

4K7

5 354

17 414

Madeira. Espécies pelágicas. Rede envolvente-arrastante. Comprimento > 12 m

4K8

253

1 170

Açores. Espécies demersais. Comprimento < 12 m

4K9

2 721

20 815

Açores. Espécies demersais e pelágicas. Comprimento > 12 m

4KA

14 246

36 846

Total

 

23 254

80 819


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

28.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Setembro de 2005

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

(2005/669/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores (1), a Comunidade e a República Federal Islâmica das Comores negociaram as alterações ou complementos a introduzir nesse acordo no termo do período de aplicação do protocolo a ele anexo.

(2)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 24 de Novembro de 2004.

(3)

O protocolo atribui aos pescadores da Comunidade possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição da República Federal Islâmica das Comores no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010.

(4)

Para assegurar a continuação das actividades de pesca dos navios da Comunidade, é indispensável que o novo protocolo seja aplicado o mais rapidamente possível. Por esse motivo, as duas partes rubricaram um Acordo sob forma de troca de cartas que prevê a aplicação provisória do protocolo rubricado a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(5)

É, pois, necessário aprovar o Acordo sob forma de troca de cartas, sob reserva da celebração do protocolo pelo Conselho.

(6)

Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do Acordo de Pesca,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores.

Os textos do Acordo sob forma de troca de cartas e do Protocolo acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores:

 

Espanha: 21 navios

 

França: 18 navios

 

Itália: 1 navio;

b)

Palangreiros de superfície:

 

Espanha: 12 navios

 

Portugal: 5 navios.

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pescam no âmbito do presente protocolo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca comoriana, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão (2).

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 137 de 2.6.1988, p. 19.

(2)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


ACORDO

sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

Excelentíssimo Senhor,

Em referência ao protocolo rubricado em 24 de Novembro de 2004, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo das Comores está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2005, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 13.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da primeira contrapartida financeira anual fixada no artigo 2.o do Protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Setembro de 2005.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da União das Comores

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de confirmar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

«Em referência ao Protocolo rubricado em 24 de Novembro de 2004, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo das Comores está disposto a aplicar o Protocolo, a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2005, na pendência da sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 13.o, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a proceder do mesmo modo.

Nesse caso, o pagamento da primeira compensação financeira anual fixada no artigo 2.o do Protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Setembro de 2005.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre o que precede.».

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia


PROTOCOLO

que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2005 e por um período de 6 anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 2.o do Acordo são fixadas do seguinte modo:

atuneiros cercadores: 40 navios,

palangreiros de superfície: 17 navios.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente protocolo.

3.   Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca nas águas comorianas se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo do presente protocolo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira — Modalidades de pagamento

1.   A contrapartida financeira referida no artigo 6.o do Acordo é fixada, para o período previsto no artigo 1.o, em 2 340 000 euros.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 7.o do presente protocolo.

3.   A contrapartida financeira referida no n.o 1 é paga pela Comunidade na proporção de 390 000 euros por ano durante o período de aplicação do presente protocolo.

4.   Se a quantidade total das capturas efectuadas pelos navios comunitários nas águas comorianas exceder 6 000 toneladas por ano, o montante total da contrapartida financeira anual será aumentado de 65 euros por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 3 (780 000 euros). No caso de as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.

5.   O pagamento é efectuado o mais tardar em 30 de Setembro de 2005, no respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do protocolo, no respeitante aos anos seguintes.

6.   Sob reserva do disposto no artigo 6.o, a afectação desta contrapartida é da competência exclusiva das autoridades comorianas.

7.   A parte da contrapartida financeira indicada no n.o 1 do artigo 7.o do presente protocolo é paga numa conta aberta no Banco Central das Comores pelo Ministério responsável pelas pescas nas Comores. A parte restante da contrapartida financeira é paga numa conta do Tesouro Público aberta no Banco Central das Comores.

Artigo 3.o

Cooperação para uma pesca responsável — Reunião científica

Em conformidade com o artigo 5.o do Acordo, as partes, com base nas recomendações e resoluções adoptadas no âmbito da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 7.o do Acordo a fim de adoptar, se for caso disso após uma reunião científica e de comum acordo, as medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários.

Artigo 4.o

Revisão voluntária das possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo na medida em que, segundo as conclusões da reunião científica referida no artigo 3.o, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos das Comores. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante anual total da contrapartida financeira paga pela Comunidade Europeia não pode exceder o dobro do montante assim adaptado.

2.   Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem o dobro das quantidades correspondentes ao montante anual total revisto, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.

3.   No caso de as partes acordarem na adopção de medidas referidas no artigo 3.o que impliquem uma redução das possibilidades de pesca mencionadas no artigo 1.o, a contrapartida financeira será reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.

4.   A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as partes e no respeito de eventuais recomendações da reunião científica quanto à gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As partes acordam no correspondente ajustamento da contrapartida financeira, sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justificar.

Artigo 5.o

Novas possibilidades de pesca

Sempre que qualquer navio comunitário esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, as partes consultam-se antes da eventual concessão da autorização por parte das autoridades comorianas. Se for caso disso, as partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente protocolo e no seu anexo.

Artigo 6.o

Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira por motivo de força maior

1.   No caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca nas águas comorianas, o pagamento da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o pode ser suspenso pela Comunidade Europeia após realização, se possível, de consultas entre as partes e sob condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.

2.   O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado logo que as partes verifiquem, de comum acordo na sequência de consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e que a situação é susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca.

3.   A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários nos termos do artigo 4.o do Acordo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

Artigo 7.o

Apoio ao estabelecimento de uma pesca responsável nas águas comorianas

1.   A contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo contribui, na proporção de 60 % do seu montante, para o desenvolvimento e a execução da política sectorial das pescas nas Comores, com vista ao estabelecimento de uma pesca responsável nas suas águas. A gestão dessa contribuição baseia-se na identificação pelas partes, de comum acordo, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual.

2.   Para efeitos da execução do disposto no n.o 1, as partes acordam, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 7.o do Acordo, a partir da entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo nomeadamente:

a)

As orientações, numa base anual e plurianual, segundo as quais será utilizada a percentagem da compensação financeira mencionada no n.o 1;

b)

Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pelas Comores no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável;

c)

Os critérios e os processos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

3.   Qualquer proposta de alteração do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas partes no âmbito da comissão mista.

4.   As Comores decidem, todos os anos, da afectação da parte da contrapartida financeira referida no n.o 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de validade do protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na comissão mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano sucessivo, essa afectação é comunicada pelas Comores à Comunidade o mais tardar em 30 de Novembro do ano anterior.

5.   No caso de a avaliação anual dos resultados de execução do programa sectorial plurianual o justificar, as partes consultam-se para definir as regras de reafectação da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.

Artigo 8.o

Litígios — suspensão da aplicação do protocolo

1.   Qualquer litígio entre as partes relativo à interpretação das disposições do presente protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 7.o do Acordo, convocada, se necessário, em sessão extraordinária.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, a aplicação do protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma parte sempre que o litígio que opõe as partes for considerado grave e as consultas realizadas na comissão mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.

3.   A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação pela parte interessada da sua intenção, por escrito e pelo menos três meses antes da data em que essa suspensão deve produzir efeitos.

4.   Em caso de suspensão, as partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Uma vez alcançada essa resolução, o protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo.

Artigo 9.o

Suspensão da aplicação do protocolo por não-pagamento

Sob reserva do disposto no artigo 3.o, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, poderá ser suspensa a aplicação do presente protocolo nas seguintes condições:

a)

As autoridades competentes comorianas enviam à Comissão Europeia uma notificação que indica o não-pagamento. Esta última procede às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;

b)

Na falta de pagamento ou de justificação adequada da falta de pagamento no prazo previsto no n.o 5 do artigo 2.o do presente protocolo, as autoridades competentes comorianas têm o direito de suspender a aplicação do protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia;

c)

O protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido feito o pagamento em causa.

Artigo 10.o

Disposições aplicáveis da lei nacional

As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas comorianas são regidas pela legislação aplicável nas Comores, salvo disposição em contrário do Acordo ou do presente protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.

Artigo 11.o

Cláusula de revisão

No terceiro ano de aplicação do presente protocolo, seu anexo e respectivos apêndices, as partes podem rever as disposições do protocolo, do anexo e dos apêndices e, se for caso disso, introduzir alterações. Essas alterações podem incluir a tonelagem de referência e os adiantamentos forfetários pagos pelos armadores.

Artigo 12.o

Revogação

O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

1.   O presente protocolo, seu anexo e respectivos apêndices entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2.   O presente protocolo, seu anexo e respectivos apêndices são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA COMUNIDADE NAS ÁGUAS COMORIANAS

CAPÍTULO I

FORMALIDADES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS LICENÇAS

Secção 1

Emissão das licenças

1.   Só os navios comunitários elegíveis podem obter uma licença de pesca nas águas comorianas.

2.   Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca nas Comores. Devem encontrar-se em situação regular perante a administração comoriana, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca nas Comores, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade.

3.   Os navios comunitários que solicitem uma licença de pesca devem ser representados por um agente consignatário residente nas Comores. O nome e o endereço desse representante devem ser mencionados no pedido de licença.

4.   As autoridades competentes da Comunidade apresentam às autoridades competentes comorianas um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 20 dias antes da data de início do período de validade solicitado.

5.   Os pedidos são apresentados às autoridades competentes comorianas em conformidade com os formulários cujo modelo consta do apêndice I.

6.   Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:

a prova de pagamento da taxa pelo respectivo período de validade,

qualquer outro documento ou certificado exigido nos termos das disposições específicas aplicáveis consoante o tipo de navio, por força do presente protocolo.

7.   As taxas são pagas na conta indicada pelas autoridades comorianas.

8.   As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

9.   As licenças para todos os navios são emitidas pelas autoridades competentes comorianas e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Maurícia, no prazo de 15 dias após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6.

10.   Se os serviços da Delegação da Comissão Europeia não estiverem abertos no momento da assinatura da licença, esta é transmitida directamente ao consignatário do navio com cópia para a delegação.

11.   A licença é emitida para um navio determinado e não é transferível.

12.   Todavia, a pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio com características similares às do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa.

13.   O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada às autoridades competentes comorianas por intermédio da delegação da Comissão Europeia.

14.   A data de início de validade da nova licença é a da entrega da licença anulada pelo armador às autoridades competentes comorianas. A delegação da Comissão Europeia na Maurícia é informada da transferência da licença.

15.   As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo, sem prejuízo do disposto no ponto 2 do capítulo VII do presente anexo.

Secção 2

Condições das licenças — taxas e adiantamentos

1.   As licenças são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas.

2.   A taxa é fixada em 35 euros por tonelada pescada nas águas comorianas.

3.   As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:

3 375 euros por ano por atuneiro cercador, equivalentes às taxas devidas por 96 toneladas de tunídeos pescadas por ano,

2 065 euros por ano por palangreiro de superfície, equivalentes às taxas devidas por 59 toneladas de tunídeos pescadas por ano.

4.   O cômputo definitivo das taxas devidas a título da maré é aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias até 31 de Julho do ano seguinte, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía) e o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar).

5.   O cômputo é comunicado simultaneamente à autoridade competente das Comores e aos armadores.

6.   Qualquer eventual pagamento suplementar é efectuado pelos armadores às autoridades nacionais competentes comorianas o mais tardar em 31 de Agosto do ano seguinte, na conta referida no ponto 7 da secção 1 do presente capítulo.

7.   Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

CAPÍTULO II

ZONAS DE PESCA

A fim de não prejudicar a pesca artesanal nas águas comorianas, os navios comunitários não são autorizados a pescar na área de 10 milhas marítimas em torno de cada ilha, nem num raio de 3 milhas marítimas em torno dos dispositivos de concentração de peixes (DCP) instalados pelo Ministério responsável pelas pescas das Comores, cujas coordenadas geográficas tenham sido comunicadas ao representante da Comissão Europeia na Maurícia.

Estas disposições podem ser revistas pela comissão mista prevista no artigo 7.o do Acordo.

CAPÍTULO III

REGIME DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1.   A duração da maré de um navio comunitário para efeitos do presente anexo é definida do seguinte modo:

período que decorre entre uma entrada e uma saída das águas comorianas, ou

período que decorre entre uma entrada nas águas comorianas e um transbordo, ou

período que decorre entre uma entrada nas águas comorianas e um desembarque nas Comores.

2.   Todos os navios autorizados a pescar nas águas comorianas no âmbito do Acordo são obrigados a comunicar as suas capturas ao ministério responsável pelas pescas das Comores, em conformidade com regras que se seguem:

2.1.

As declarações incluem as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré e são comunicadas ao ministério responsável pelas pescas das Comores por via electrónica, com cópia para a Comissão Europeia, no final de cada maré e, em todos os casos, antes de o navio sair das águas comorianas. Cada um dos destinatários envia imediatamente ao navio, por via electrónica, avisos de recepção, com cópia recíproca.

2.2.

Os originais em suporte físico das declarações enviadas por via electrónica durante um período anual de validade da licença, na acepção do ponto 1 da secção 2 do capítulo I do presente anexo, são comunicados ao ministério responsável pelas pescas das Comores no prazo de 45 dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. São simultaneamente comunicadas à Comissão Europeia cópias em suporte físico.

2.3.

Os navios declaram as suas capturas por meio de um formulário correspondente ao diário de bordo cujo modelo consta do apêndice 2. Em relação aos períodos em que não tenham permanecido nas águas comorianas, os navios devem preencher o diário de bordo com a menção «Fora da ZEE comoriana».

2.4.

Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio.

3.   Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo das Comores reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor nas Comores. A Comissão é informada desse facto.

CAPÍTULO IV

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.   Durante uma maré nas águas comorianas, cada navio comunitário embarca, a suas expensas, pelo menos um marinheiro local.

2.   Os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros locais suplementares.

3.   Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os marinheiros designados numa lista apresentada pela autoridade competente das Comores.

4.   O armador ou o seu representante comunica à autoridade competente das Comores os nomes dos marinheiros locais embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição na lista da tripulação.

5.   A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da União Europeia. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

6.   Os contratos de trabalho dos marinheiros locais, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes das Comores. Tais contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

7.   O salário dos marinheiros locais fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e as autoridades comorianas. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros locais não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações comorianas e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

8.   Os marinheiros contratados por um navio comunitário devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

9.   Em caso de não embarque de marinheiros locais por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores dos navios comunitários interessados devem pagar, por cada dia de maré nas águas comorianas, um montante forfetário fixado em 20 USD por dia. O pagamento desse montante é efectuado o mais tardar na data fixada no ponto 6 da secção 2 do capítulo I do presente anexo.

10.   Esse montante é utilizado para a formação dos marinheiros pescadores locais e deve ser depositado na conta indicada pelas autoridades comorianas.

CAPÍTULO V

MEDIDAS TÉCNICAS

Os navios de pesca comunitários respeitam as medidas e recomendações adoptadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca.

CAPÍTULO VI

OBSERVADORES

1.   Os navios autorizados a pescar nas águas comorianas no âmbito do Acordo embarcam observadores designados pelas autoridades comorianas responsáveis pelas pescas nas condições a seguir estabelecidas.

1.1.   A pedido do Ministério responsável pelas pescas das Comores, os atuneiros recebem a bordo um observador por ele designado com a missão de verificar as capturas efectuadas nas águas comorianas.

1.2.   A autoridade competente das Comores estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas são comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização.

1.3.   A autoridade competente das Comores comunica aos armadores interessados ou aos seus representantes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador.

2.   O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito das autoridades competentes comorianas, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido é formulado pelas autoridades competentes comorianas aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

3.   As condições do embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e as autoridades comorianas.

4.   O observador é embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré nas águas comorianas seguinte à notificação da lista dos navios designados.

5.   Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos das Comores previstos para o embarque dos observadores.

6.   Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador comoriano, sair das águas comorianas, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

7.   Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

8.   O observador é tratado a bordo como um oficial e desempenha as seguintes tarefas:

8.1.

Observa as actividades de pesca dos navios,

8.2.

Verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca,

8.3.

Procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

8.4.

Toma nota das artes de pesca utilizadas,

8.5.

Verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas águas comorianas constantes do diário de bordo,

8.6.

Verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes, crustáceos e cefalópodes comercializáveis,

8.7.

Comunica, por rádio, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

9.   O capitão toma todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para assegurar a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

10.   São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

11.   Aquando da sua permanência a bordo, o observador:

11.1.

Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,

11.2.

Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio.

12.   No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades que é transmitido às autoridades competentes comorianas, com cópia para a Comissão Europeia. Assina-o em presença do capitão, que pode acrescentar ou mandar acrescentar quaisquer observações que considere úteis, seguidas da sua assinatura. Aquando do desembarque do observador científico, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.

13.   O armador assegura, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, atendendo às possibilidades do navio.

14.   O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades competentes comorianas.

15.   Os armadores contribuem para as despesas de observação científica à razão de 20 USD por dia e por navio. Essa contribuição é pagável simultaneamente com as taxas e acresce a estas.

CAPÍTULO VII

CONTROLO

1.   A Comunidade Europeia mantém actualizada uma lista dos navios para os quais é emitida uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente protocolo. Essa lista é notificada às autoridades comorianas incumbidas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização.

2.   Os navios comunitários podem ser inscritos na lista mencionada no ponto 1 após recepção da notificação do pagamento do adiantamento referido no ponto 3 da secção 2 do capítulo I do presente anexo. Nesse caso, uma cópia autenticada dessa lista pode ser obtida pelo armador e mantida a bordo em vez da licença de pesca, até à emissão desta última.

3.   Entrada e saída de zona

3.1.   Os navios comunitários notificam, com pelo menos 3 horas de antecedência, as autoridades comorianas incumbidas do controlo das pescas da sua intenção de entrar ou sair das águas comorianas,

3.2.   Aquando da notificação de saída, os navios comunicam igualmente a sua posição e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. Estas comunicações são efectuadas prioritariamente por fax e, no caso dos navios não equipados com fax, por rádio,

3.3.   Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente das Comores é considerado um navio sem licença,

3.4.   Os números de fax e de telefone e o endereço e-mail são comunicados no momento da emissão da licença de pesca.

4.   Processos de controlo

4.1.   Os capitães dos navios comunitários que exercem actividades de pesca nas águas comorianas permitem e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário comoriano encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

4.2.   A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

4.3.   Após cada inspecção e controlo, é emitido um certificado ao capitão do navio.

5.   Controlo por satélite

Todos os navios comunitários que pescam ao abrigo do Acordo serão objecto de acompanhamento por satélite, de acordo com as disposições constantes do apêndice 3. Essas disposições entram em vigor no décimo dia seguinte à notificação pelas autoridades das Comores à delegação da CE na Maurícia da entrada em funcionamento do Centro de Vigilância das Pescas (CVP) das Comores.

6.   Apresamento

6.1.   As autoridades competentes comorianas informam a Comissão Europeia e o estado de pavilhão, no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio comunitário, ocorrido nas águas comorianas, e de qualquer aplicação de sanção a esse navio.

6.2.   Ao mesmo tempo, é comunicado à Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

7.   Auto de apresamento

7.1.   O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pela autoridade competente das Comores.

7.2.   A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada.

7.3.   O capitão deve conduzir o seu navio ao porto indicado pelas autoridades comorianas. Em caso de infracção menor, a autoridade competente das Comores pode autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca.

8.   Reunião de concertação em caso de apresamento

8.1.   Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes comorianas, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.

8.2.   Aquando da concertação, as partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da concertação, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

9.   Resolução do apresamento

9.1.   Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver a presumível infracção por transacção. Este processo termina, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

9.2.   Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação comoriana.

9.3.   Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita num banco designado pelas autoridades competentes comorianas uma caução bancária, fixada em função dos custos originados pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção.

9.4.   A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada após o termo do processo sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelas autoridades competentes comorianas.

9.5.   O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

quer imediatamente após o depósito da caução bancária referida no ponto 9.3 supra e sua aceitação pelas autoridades competentes comorianas, na pendência da conclusão do processo judicial.

10.   Transbordos

10.1.   Os navios comunitários que pretendem efectuar um transbordo das capturas nas águas comorianas devem efectuar essa operação nas águas dos portos das Comores.

10.2.   Os armadores desses navios devem notificar as autoridades competentes comorianas, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

nome dos navios de pesca que devem proceder a um transbordo,

nome do cargueiro transportador,

tonelagem, por espécie, a transbordar,

dia do transbordo.

10.3.   O transbordo é considerado uma saída das águas comorianas. Os navios devem, pois, apresentar às autoridades competentes comorianas as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair das águas comorianas.

10.4.   É proibida, nas águas comorianas, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos supra. Os infractores incorrerão nas sanções previstas pela regulamentação comoriana em vigor.

11.   Os capitães dos navios comunitários que efectuam operações de desembarque ou de transbordo num porto comoriano autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores comorianos. Após cada inspecção e controlo no porto, é emitido um certificado ao capitão do navio.

APÊNDICES

1.

Formulário de pedido de licença

2.

Diário de bordo da IOTC

3.

Disposições em matéria de controlo por satélite

Apêndice 1

PEDIDO DE LICENÇA PARA UM NAVIO DE PESCA ESTRANGEIRO

 

Nome do requerente:

 

Endereço do requerente:

 

Nome e endereço de fretador do navio, caso não se trate da mesma pessoa:

 

Nome e endereço de um representante (agente) nas Comores:

 

Nome do navio:

 

Tipo de navio:

 

País de registo:

 

Porto e número de registo:

 

Identificação externa do navio:

 

Indicativo de chamada rádio e frequência:

 

Comprimento do navio:

 

Largura do navio:

 

Tipo e potência do motor:

 

Tonelagem de arqueação bruta do navio:

 

Tonelagem de arqueação líquida do navio:

 

Número mínimo de tripulantes:

 

Tipo de pesca praticada:

 

Espécies pretendidas:

 

Período de validade solicitado:

O abaixo assinado certifica que as informações supra são correctas.

Data

Assinatura

Apêndice 2

DIÁRIO DE BORDO PARA A PESCA DO ATUM

Image

Apêndice 3

DISPOSIÇÕES QUE ESTABELECEM O MÉTODO DE TRANSMISSÃO DOS DADOS RELATIVOS À VIGILÂNCIA POR SATÉLITE DA POSIÇÃO DOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NO ÂMBITO DO ACORDO DE PESCA CEE/COMORES

Dado que a União das Comores vai introduzir um sistema de vigilância dos navios (VMS) aplicável à sua frota nacional, que pretende tornar extensivo, numa base não discriminatória, ao conjunto dos navios que pescam na sua Zona de Pesca (ZP), e que, por força da legislação comunitária, os navios comunitários já são submetidos a um acompanhamento por satélite desde 1 de Janeiro de 2000, independentemente da zona em que operam, recomenda-se que as autoridades nacionais dos estados de pavilhão e da União das Comores exerçam um acompanhamento por satélite dos navios que pescam no âmbito do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores nas seguintes condições:

1.

Para fins do acompanhamento por satélite, as autoridades comorianas comunicarão à parte comunitária, antes da entrada em vigor das presentes disposições, as coordenadas (latitudes e longitudes) da Zona de Pesca (ZP) das Comores com base no modelo anexo (quadro I).

As autoridades comorianas transmitirão essas informações em formato informático, expressas em graus decimais no sistema WGS-84 datum.

2.

As partes procederão a uma troca de informações no respeitante aos endereços X.25 e às especificações utilizadas nas comunicações electrónicas entre os seus centros de controlo, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 4 e 6. Essas informações incluirão, na medida do possível, os nomes, os números de telefone, de telex e de fax e os endereços electrónicos (internet ou X.400), que podem ser utilizados para as comunicações gerais entre os centros de controlo.

3.

A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %.

4.

Sempre que um navio que pesca no âmbito do Acordo CEE/Comores e é sujeito ao acompanhamento por satélite nos termos da legislação comunitária entrar na ZP da União das Comores, as subsequentes comunicações de posição serão imediatamente transmitidas pelo centro de controlo do estado de pavilhão ao Centro de Vigilância das Pescas das Comores (CVP), com uma periodicidade máxima de duas horas. Estas mensagens são identificadas como Comunicações de Posição.

5.

As mensagens referidas no ponto 4 são transmitidas por via electrónica no formato X.25, sem qualquer comunicação suplementar. As mensagens são comunicadas em tempo real, em conformidade com o formato do quadro II.

6.

Em caso de deficiência técnica ou de avaria, que afecte o dispositivo de acompanhamento permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, ao centro de controlo do estado de pavilhão as informações previstas no ponto 4. Nestas circunstâncias, será necessário enviar uma Comunicação de Posição de doze em doze horas, enquanto o navio se encontrar na ZP da União das Comores. O Centro de Controlo do Estado de pavilhão ou o navio de pesca enviarão imediatamente estas mensagens ao CVP. O equipamento defeituoso será concertado ou substituído logo que o navio termine a viagem de pesca e, em todos os casos, no prazo máximo de um mês. Findo esse prazo, o navio em causa não poderá iniciar uma nova viagem de pesca antes da reparação ou da substituição do equipamento.

7.

Os centros de controlo dos estados de pavilhão vigiarão as deslocações dos seus navios nas águas comorianas, com uma periodicidade de duas horas. Se o acompanhamento dos navios não for efectuado nas condições previstas, o CVP será imediatamente informado desse facto e será aplicável o processo previsto no ponto 6.

8.

Sempre que o CVP estabelecer que o estado de pavilhão não comunica as informações previstas no ponto 4, a outra parte será imediatamente informada desse facto.

9.

Os dados de vigilância comunicados à outra parte, em conformidade com as presentes disposições, destinar-se-ão exclusivamente ao controlo e à vigilância pelas autoridades comorianas da frota comunitária que pesca no âmbito do Acordo de Pesca CEE/Comores. Esses dados não podem, em caso algum, ser comunicados a outras partes.

10.

As partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para satisfazer as exigências relativas às mensagens previstas nos pontos 4 e 6 o mais rapidamente possível e, o mais tardar, seis meses após a entrada em vigor das presentes disposições.

11.

As partes acordam em trocar, a pedido de uma delas, informações relativas ao equipamento utilizado para o acompanhamento por satélite, a fim de verificar que cada equipamento seja plenamente compatível com as exigências da outra parte para efeitos das presentes disposições.

12.

Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições será objecto de consulta entre as partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 7.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores.

13.

As presentes disposições entram em vigor no décimo dia seguinte à notificação pelas autoridades das Comores à Delegação da CE na Maurícia da entrada em funcionamento do CVP das Comores.

Quadro I

Coordenadas (latitudes e longitudes) da Zona de Pesca (ZP) das Comores

 

Coordenadas em graus dec.

Coordenadas em graus mn

Ref

X

Y

X

Y

A

 

 

 

 

B

 

 

 

 

C

 

 

 

 

D

 

 

 

 

E

 

 

 

 

F

 

 

 

 

G

 

 

 

 

H

 

 

 

 

I

 

 

 

 

J

 

 

 

 

K

 

 

 

 

L

 

 

 

 

M

 

 

 

 

N

 

 

 

 

O

 

 

 

 

P

 

 

 

 

Q

 

 

 

 

R

 

 

 

 

S

 

 

 

 

T

 

 

 

 

U

 

 

 

 

V

 

 

 

 


Quadro II

TRANSMISSÃO DAS MENSAGENS VMS ÀS COMORES

COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO

Dado

Código

Obrigatório/ Facultativo

Observações

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema — indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado relativo à mensagem — destinatário. Código ISO ALFA — 3 do país

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem — remetente. Código ISO ALFA — 3 do país

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem — Tipo de mensagem «POS»

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno da parte contratante

IR

F

Dado relativo ao navio — número único da Parte Contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número)

Número de registo externo

XR

F

Dado relativo ao navio — número lateral do navio

Estado de pavilhão

FS

F

Dado relativo ao Estado de pavilhão

Latitude

LA

O

Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS-84)

Longitude

LO

O

Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos E/W GGMM (WGS-84)

Data

DA

O

Dado relativo à posição do navio — data de registo da posição TUC (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição do navio — hora de registo da posição TUC (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema — indica o fim do registo

Jogo de caracteres: ISO 8859.1

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início da transmissão,

uma só barra oblíqua (/) assinala a separação entre o código e o dado.

Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.