ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 249

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
24 de Setembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1555/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que suprime um contingente pautal para as importações de café solúvel do código NC 21011111

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1556/2005 da Comissão, de 23 de Setembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

2

 

 

Regulamento (CE) n.o 1557/2005 da Comissão, de 23 de Setembro de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Setembro de 2005 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2005

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1558/2005 da Comissão, de 23 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1839/95 que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1559/2005 da Comissão, de 23 de Setembro de 2005, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Setembro de 2005 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 1560/2005 da Comissão, de 23 de Setembro de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Setembro de 2005 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1561/2005 da Comissão, de 23 de Setembro de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Setembro de 2005 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 1562/2005 da Comissão, de 23 de Setembro de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Setembro de 2005 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2497/96

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 1563/2005 da Comissão, de 23 de Setembro de 2005, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

16

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Setembro de 2005, relativa à entrada em funcionamento do conselho consultivo regional para as águas ocidentais norte no âmbito da política comum da pesca

18

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1519/2005 da Comissão, de 19 de Setembro de 2005, que inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2006 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT (JO L 244 de 20.9.2005)

20

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

24.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1555/2005 DO CONSELHO

de 20 de Setembro de 2005

que suprime um contingente pautal para as importações de café solúvel do código NC 2101 11 11

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

De 2002 a 2005, registou-se um aumento considerável da diversidade da oferta de café solúvel no mercado da Comunidade.

(2)

Uma vez que, consequentemente, foi atingido o objectivo do Regulamento (CE) n.o 2165/2001 do Conselho, de 5 de Novembro de 2001, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal para as importações de café solúvel do código NC 2101 11 11 (1), deixaram de se encontrar reunidas as condições para a manutenção de um contingente pautal com direitos nulos aplicável ao café solúvel a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(3)

Atendendo às necessidades actuais do mercado comunitário, o contingente pautal para as importações de café solúvel do código NC 2101 11 11 deve ser encerrado a partir de 1 de Janeiro de 2006. Afigura-se conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2165/2001 com efeitos a partir da mesma data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado, a partir de 1 de Janeiro de 2006, o contingente pautal com direitos nulos para as importações de café solúvel do código NC 2101 11 11, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2165/2001 do Conselho.

A partir de 1 de Janeiro de 2006, as importações de café solúvel do código NC de 2101 11 11 provenientes de todos os países deixam de beneficiar de um contingente pautal com direitos nulos.

Artigo 2.o

É revogado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, o Regulamento (CE) n.o 2165/2001.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 292 de 9.11.2001, p. 1.


24.9.2005   

PT

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L 249/2


REGULAMENTO (CE) N.o 1556/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 23 de Setembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

35,0

096

25,0

204

40,8

999

33,6

0707 00 05

052

93,0

096

81,9

999

87,5

0709 90 70

052

95,7

999

95,7

0805 50 10

052

67,7

382

63,4

388

64,1

524

60,3

528

59,5

999

63,0

0806 10 10

052

80,8

220

86,5

624

216,6

999

128,0

0808 10 80

388

78,2

400

82,7

508

34,1

512

35,4

528

27,1

720

34,3

804

53,6

999

49,3

0808 20 50

052

93,8

388

70,0

720

75,4

999

79,7

0809 30 10, 0809 30 90

052

90,1

624

73,7

999

81,9

0809 40 05

052

82,7

066

64,7

098

65,3

388

18,0

508

24,5

624

106,2

999

60,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


24.9.2005   

PT

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L 249/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1557/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Setembro de 2005 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1458/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno (1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o quarto trimestre de 2005 totalizam quantidades inferiores às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

(2)

É conveniente determinar o excedente que se adiciona à quantidade disponível para o período seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 2005, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1458/2003 são aceites como referido no anexo I.

2.   Para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2006, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1458/2003, de certificados de importação às quantidades totais constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 208 de 19.8.2003, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 341/2005 (JO L 53 de 26.2.2005, p. 28).


ANEXO I

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005

G2

100

G3

G4

G5

G6

G7


ANEXO II

(t)

Grupo

Quantidade total disponível para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2006

G2

23 071,5

G3

3 750,0

G4

2 250,0

G5

4 575,0

G6

11 250,0

G7

4 125,0


24.9.2005   

PT

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L 249/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1558/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1839/95 que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do Acordo sobre a Agricultura (2) celebrado no decurso das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, a Comunidade assumiu o compromisso de, a partir da campanha de comercialização de 1995/1996, abrir contingentes para a importação de, por um lado, 500 000 toneladas de milho em Portugal e, por outro, dois milhões de toneladas de milho e 300 000 toneladas de sorgo em Espanha.

(2)

As condições de gestão dos referidos contingentes foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3). À luz da experiência adquirida na aplicação desse regulamento, afigura-se necessário simplificar e clarificar a gestão dos contingentes em questão.

(3)

É do interesse dos operadores comunitários que seja assegurado um abastecimento adequado do mercado comunitário nos produtos em causa, a preços estáveis, e que sejam evitados riscos desnecessários ou excessivos, bem como perturbações do mercado sob a forma de grandes oscilações de preços. A Comissão, tendo em conta a evolução dos mercados internacionais, as condições de abastecimento em Espanha e em Portugal e os compromissos internacionais da Comunidade, deve decidir da necessidade de uma redução dos direitos aduaneiros aplicáveis, fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (4), a fim de assegurar a cobertura completa dos contingentes de importação dos produtos em causa.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1839/95 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

No âmbito destes contingentes de importação e no respeito dos limites quantitativos indicados no artigo 1.o, as importações serão efectuadas em Espanha e em Portugal quer em aplicação de um regime de redução do direito de importação, em conformidade com o artigo 5.o, quer por compra directa no mercado mundial.».

Artigo 2.o

Os n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do artigo 14.o, pode ser aplicada uma redução da taxa do direito de importação fixado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1249/96 aquando da importação de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal, até aos limites quantitativos indicados no artigo 1.o

1A.   A Comissão, atentas as condições do mercado no momento, decidirá da necessidade de aplicação da redução prevista no n.o 1, a fim de assegurar a cobertura completa dos contingentes de importação.

2.   Se a Comissão decidir aplicar a referida redução, o montante desta será fixado, forfetariamente ou por concurso, a um nível que permita, por um lado, evitar que as importações em Espanha originem perturbações do mercado espanhol e que as importações em Portugal originem perturbações do mercado português e, por outro, garantir que as quantidades referidas no artigo 1.o sejam efectivamente importadas.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Bruxelas, em 23 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(4)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


24.9.2005   

PT

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L 249/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1559/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2005

relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Setembro de 2005 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1),

Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

O exame das quantidades para as quais foram apresentados pedidos a título da fracção de Setembro de 2005 leva a prever a emissão dos certificados para as quantidades pedidas, afectadas eventualmente de uma percentagem de redução, e a fixar as quantidades transitadas para a fracção seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Setembro de 2005 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos, afectadas das percentagens de redução fixadas no anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades transitadas para a fracção seguinte são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.

(3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2296/2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 35).


ANEXO

Percentagens da redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Setembro de 2005 e quantidades transitadas para a fracção seguinte:

a)   Arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30

Origem

Percentagem de redução em relação à fracção de Setembro de 2005

Quantidade transitada para a fracção de Outubro de 2005 (t)

Estados Unidos da América

0 (1)

17,927

Tailândia

0 (1)

423,088

Austrália

0 (1)

135,820

Outras origens


b)   Arroz descascado do código NC 1006 20

Origem

Percentagem de redução em relação à fracção de Setembro de 2005

Quantidade transitada para a fracção de Outubro de 2005 (t)

Austrália

0 (1)

10 429

Estados Unidos da América

0 (1)

7 642

Tailândia

0 (1)

1 812

Outras origens

0 (1)

77


(1)  Emissão para a quantidade constante do pedido.


24.9.2005   

PT

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L 249/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1560/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Setembro de 2005 ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 593/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais, no sector dos ovos e para as ovalbuminas (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1251/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados relativos ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005 totalizam, em relação a certos produtos, quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos, e, em relação a outros produtos, quantidades superiores às quantidades disponíveis, devendo, por conseguinte, ser reduzidos numa percentagem fixa para se garantir uma repartição equitativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005, apresentados ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96, são aceites como referido no anexo do presente regulamento.

2.   Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2006 podem ser apresentados, nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 593/2004 e (CE) n.o 1251/96, em relação à quantidade total constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 136. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 24).


ANEXO

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005

Quantidade total disponível para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2006

(em t)

E1

108 000,00

E2

66,680688

1 750,00

E3

100,00

7 774,38

P1

100,00

2 684,00

P2

100,00

2 885,50

P3

1,876474

175,00

P4

8,695652

250,00


24.9.2005   

PT

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L 249/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1561/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Setembro de 2005 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados relativos ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005 totalizam, em relação a certos produtos, quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos, e, em relaçao a outros produtos, quantidades superiores às quantidades disponíveis, devendo, por conseguinte, ser reduzidos numa percentagem fixa para se garantir uma repartiçao equitativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1431/94, são aceites como referido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 156 de 23.6.1994, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001 (JO L 145 de 31.5.2001, p. 24).


ANEXO

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Outobro a 31 de Dezembro de 2005

1

1,240707

2

100,0

3

1,273885

4

1,694915

5

2,392344


24.9.2005   

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L 249/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1562/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Setembro de 2005 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2497/96

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2497/96 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que estabelece as regras de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime previsto no acordo de associação e no acordo provisório entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados relativos ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005 totalizam, em relação a certos produtos, quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos, e, em relaçao a outros produtos, quantidades superiores às quantidades disponíveis, devendo, por conseguinte, ser reduzidos numa percentagem fixa para se garantir uma repartiçao equitativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação relativos ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2497/96, são aceites como referido no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 338 de 28.12.1996, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 361/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 15).


ANEXO

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005

I1

6,493506

I2

100,00


24.9.2005   

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L 249/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1563/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Setembro de 2005

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1532/2005 (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 246 de 22.9.2005, p. 12.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 24 de Setembro de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

22,93

4,84

1701 11 90 (1)

22,93

10,07

1701 12 10 (1)

22,93

4,64

1701 12 90 (1)

22,93

9,64

1701 91 00 (2)

24,19

13,47

1701 99 10 (2)

24,19

8,62

1701 99 90 (2)

24,19

8,62

1702 90 99 (3)

0,24

0,40


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

24.9.2005   

PT

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L 249/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2005

relativa à entrada em funcionamento do conselho consultivo regional para as águas ocidentais norte no âmbito da política comum da pesca

(2005/668/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Tendo em conta a recomendação transmitida pela Irlanda, em 27 de Junho de 2005, em nome da Bélgica, da França, da Irlanda, dos Países Baixos, da Espanha e do Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2), e a Decisão 2004/585/CE definem o quadro para o estabelecimento e o funcionamento dos conselhos consultivos regionais.

(2)

A Decisão 2004/585/CE institui, no artigo 2.o, um conselho consultivo regional para as águas ocidentais norte nas zonas V (excluindo Va e unicamente águas comunitárias em Vb), VI e VII do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) (3).

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2004/585/CE, representantes do sector das pescas e de outros grupos de interesses apresentaram um pedido à Bélgica, à França, à Irlanda, aos Países Baixos, à Espanha e ao Reino Unido relativo à entrada em funcionamento desse conselho consultivo regional.

(4)

Na observância do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2004/585/CE, os Estados-Membros interessados decidiram se o pedido relativo ao conselho consultivo regional para as águas ocidentais norte estava em conformidade com o disposto nessa decisão. Em 27 de Junho de 2005, os Estados-Membros em questão apresentaram à Comissão uma recomendação sobre o referido conselho consultivo regional.

(5)

A Comissão analisou o pedido das partes interessadas, assim como a recomendação, à luz da Decisão 2004/585/CE e dos objectivos e princípios da política comum da pesca, tendo considerado que o conselho consultivo regional para as águas ocidentais norte pode entrar em funcionamento,

DECIDE:

Artigo único

O conselho consultivo regional para as águas ocidentais norte, instituído pelo n.o 1, alínea d), do artigo 2.o da Decisão 2004/585/CE, entra em funcionamento em 26 de Setembro de 2005.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 3.8.2004, p. 17.

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  Como definidas no Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 365 de 31.12.1991, p. 1).


Rectificações

24.9.2005   

PT

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L 249/20


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1519/2005 da Comissão, de 19 de Setembro de 2005, que inicia o procedimento de atribuição dos certificados de exportação para o queijo a exportar em 2006 para os Estados Unidos da América no âmbito de determinados contingentes GATT

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 244 de 20 de Setembro de 2005 )

Na página 15, no anexo I:

em vez de:

«[Artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 e Regulamento (CE) n.o 1513/2005]»,

deve ler-se:

«[Artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 e Regulamento (CE) n.o 1519/2005]».

Na página 16, no anexo II, na primeira e segunda linhas:

em vez de:

«Identificação do grupo e do contingente indicada na coluna 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1513/2005:

Designação do grupo indicada na coluna 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1513/2005:»,

deve ler-se:

«Identificação do grupo e do contingente indicada na coluna 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1519/2005:

Designação do grupo indicada na coluna 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1519/2005:».

Na página 17, no anexo III, na primeira e segunda linhas:

em vez de:

«Identificação do grupo e do contingente indicada na coluna 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1513/2005:

Designação do grupo indicada na coluna 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1513/2005:»,

deve ler-se:

«Identificação do grupo e do contingente indicada na coluna 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1519/2005:

Designação do grupo indicada na coluna 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1519/2005:».

Na página 18, no anexo IV, no título da primeira coluna:

em vez de:

«Identificação do grupo e do contingente indicada na coluna 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1513/2005:»,

deve ler-se:

«Identificação do grupo e do contingente indicada na coluna 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1519/2005:».