ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 240

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
16 de Setembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1487/2005 do Conselho, de 12 de Setembro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1488/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 1489/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Setembro de 2005

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 1490/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1462/2005

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 1491/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 5.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 1492/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 1493/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 1494/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

35

 

*

Regulamento (CE) n.o 1495/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1166/2005 no respeitante à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de milho na posse do organismo de intervenção francês

36

 

*

Regulamento (CE) n.o 1496/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1168/2005 no respeitante à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de milho na posse do organismo de intervenção austríaco

37

 

*

Regulamento (CE) n.o 1497/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, que rectifica a Decisão 2005/430/CE, Euratom do Conselho e da Comissão relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro

38

 

*

Regulamento (CE) n.o 1498/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção

39

 

*

Regulamento (CE) n.o 1499/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, que proíbe a pesca da arinca nas subzonas CIEM I, II (águas norueguesas) pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

40

 

 

Regulamento (CE) n.o 1500/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

42

 

 

Regulamento (CE) n.o 1501/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2005

43

 

 

Regulamento (CE) n.o 1502/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

44

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa ao auxílio estatal C 38/03 concedido pela Espanha (novos auxílios à reestruturação a favor dos estaleiros navais públicos espanhóis) [notificada com o número C(2004) 3918]  ( 1 )

45

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

16.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1487/2005 DO CONSELHO

de 12 de Setembro de 2005

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas provisórias

(1)

Em 15 de Março de 2005, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 426/2005 (2) («regulamento provisório»), um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

Recorda-se que o período de inquérito («PI») sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004. O exame das tendências relevantes para a análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   Processo subsequente

(3)

Na sequência da instituição de um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da RPC, todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações em que se baseou o regulamento provisório. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações em relação aos factos e considerações comunicados.

(4)

Algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. A Comissão concedeu igualmente às partes que o solicitaram a oportunidade de serem ouvidas. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas partes interessadas foram examinadas, tendo as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade sempre que adequado.

(5)

A Comissão divulgou igualmente todos os factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo e a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório. Foi igualmente concedido às partes interessadas um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação dos factos e considerações acima mencionados. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas partes interessadas foram examinadas, tendo a proposta de direito anti-dumping definitivo sido alterada em conformidade sempre que adequado.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(6)

Recorde-se que, no considerando 11 do regulamento provisório, os produtos em causa são definidos como tecidos acabados, de filamentos de poliéster, para vestuário, obtidos a partir de fios de filamentos sintéticos, contendo, pelo menos, 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados ou não texturizados, tintos ou estampados. Importa esclarecer que, embora o produto em causa seja habitualmente utilizado no fabrico de vestuário, nomeadamente na confecção de forros e de anoraques, vestuário de desporto, vestuário de esqui, roupa interior e artigos de moda, também pode ser utilizado, ainda que menos frequentemente, para outros fins. Assim, todos os tecidos acabados de filamentos de poliéster acima descritos são abrangidos pela definição do produto, independentemente da sua utilização final. Seja qual for essa utilização final, as características técnicas, físicas e químicas de base do produto em causa permanecem idênticas e, portanto, a sua definição não é afectada.

(7)

Confirma-se também que os tecidos tintos de branco também são abrangidos pela definição do produto. No entanto, esses tecidos devem distinguir-se dos tecidos crus de fios de filamentos sintéticos (também designados por tecidos não branqueados), que são obtidos após a tecelagem, mas antes do tingimento, e que constituem a matéria-prima para o produto em causa. Estes últimos não são, assim, abrangidos pela definição do produto. Dado que os tecidos tintos de branco conforme acima definidos estão classificados nos códigos NC ex 5407 51 00, ex 5407 61 10 e ex 5407 69 10, estes códigos NC tiveram de ser aditados à parte dispositiva do presente regulamento.

(8)

Por último, confirma-se também que o produto em causa se deve distinguir dos tecidos de filamentos de poliéster de fios de diferentes cores, cujos fios são previamente tintos para serem seguidamente tecidos, sendo o padrão obtido através da tecelagem. Este último produto possui características físicas e químicas de base diferentes, dado que a matéria-prima utilizada (fio previamente tingido) é diferente e que o padrão é obtido no âmbito do próprio processo de tecelagem e não mediante operações de estampagem ou tingimento. Além disso, esse tipo de tecido acabado é normalmente utilizado na guarnição de interiores, enquanto o produto em causa se destina quase exclusivamente à confecção de vestuário.

(9)

Várias partes interessadas alegaram que os tecidos acabados de filamentos de poliéster que são utilizados em mobiliário ou decoração de interiores não devem ser abrangidos pelas medidas anti-dumping. Uma parte interessada que importa tecidos de poliéster para guarda-chuvas alegou também que a utilização dos têxteis por si importados é diferente e que esses têxteis não são adequados para a indústria do vestuário devido a uma diferença de peso.

(10)

Com efeito, foi confirmado no inquérito que parte dos produtos em causa é utilizada, embora em menor medida, em mobiliário ou decoração de interiores. No entanto, não obstante diferenças no tocante a vários aspectos, tais como a cor, a dimensão dos fios e o tipo de acabamento, esses tecidos possuem as mesmas características técnicas, físicas e químicas de base que os tecidos utilizados para a confecção de vestuário. Conclui-se, portanto, que não devem ser excluídos da definição do produto.

(11)

Uma parte interessada alegou que, consoante a utilização do produto, por exemplo, como forro para vestuário de baixa qualidade ou como tecido para vestuário de elevada qualidade, o preço e a qualidade diferem significativamente e que esses produtos não devem ser considerados como um e o mesmo produto em causa.

(12)

A este respeito, deve recordar-se que as diferenças quanto ao tipo e ao preço foram tidas em conta pelos números de controlo dos produtos (PCN) abrangidos pelo inquérito, que asseguram que a comparação seja feita entre tipos do produto semelhantes.

(13)

O considerando 15 do regulamento provisório apresentava a conclusão da Comissão de que os tecidos acabados de filamentos de poliéster produzidos pela indústria comunitária e vendidos no mercado comunitário, bem como os tecidos acabados de filamentos de poliéster produzidos nos países em causa e exportados para a Comunidade, eram produtos similares, dado que não tinham sido encontradas diferenças entre as características físicas e químicas de base e as utilizações dos diferentes tipos existentes.

(14)

Na ausência de outros comentários relativos à definição do produto e ao produto similar, são confirmados o teor e as conclusões provisórias dos considerandos 11 a 16 do regulamento provisório.

C.   PARTES ABRANGIDAS PELO PROCESSO

(15)

Uma parte interessada solicitou a publicação das informações respeitantes aos produtores comunitários que colaboraram no inquérito, a fim de permitir às partes interessadas avaliar se os requisitos aplicáveis são respeitados. Conforme referido na alínea a) do considerando 8 do regulamento provisório, os produtores comunitários solicitaram que, em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base, não fossem publicadas as informações a eles respeitantes, na medida em que consideram que essa divulgação poderia ter efeitos desfavoráveis significativos para as respectivas empresas. Dado que alguns deles adquirem fios de poliéster (as suas principais matérias-primas) a fornecedores chineses, existe um risco de retaliação. Este pedido foi considerado suficientemente fundamentado, pelo que foi deferido.

D.   DUMPING

1.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(16)

Recorda-se que, no presente inquérito, se deram a conhecer e solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, em conformidade com o n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, 49 produtores-exportadores da RPC. Cada um dos pedidos de concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado foi analisado no que respeita aos cinco critérios previstos nesse artigo.

(17)

Nessa base, conforme referido no considerando 23 do regulamento provisório, 25 empresas conseguiram demonstrar que preenchem os cinco critérios necessários para obter o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Este tratamento não pôde ser concedido às restantes empresas: 10 delas não colaboraram de forma suficiente no inquérito, pois não forneceram as informações necessárias que haviam sido solicitadas, e 14 não respeitavam os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base pelas razões sumariadas no seguinte quadro:

Empresa

Critérios

N.o 7, primeiro travessão da alínea c), do artigo 2.o

N.o 7, segundo travessão da alínea c), do artigo 2.o

N.o 7, terceiro travessão da alínea c), do artigo 2.o

N.o 7, quarto travessão da alínea c), do artigo 2.o

N.o 7, quinto travessão da alínea c), do artigo 2.o

1

Não

Não

Sim

Sim

Sim

2

Sim

Não

Não

Sim

Sim

3

Sim

Não

Não

Sim

Sim

4

Não

Não

Não

Sim

Sim

5

Não

Não

Não

Sim

Sim

6

Sim

Sim

Não

Sim

Sim

7

Sim

Sim

Não

Sim

Sim

8

Sim

Sim

Não

Sim

Sim

9

Não

Não

Sim

Sim

Sim

10

Não

Sim

Sim

Sim

Sim

11

Sim

Não

Sim

Sim

Sim

12

Sim

Sim

Não

Sim

Sim

13

Sim

Sim

Não

Sim

Sim

14

Não

Não

Sim

Sim

Sim

Fonte: Respostas ao questionário apresentadas pelos exportadores chineses que colaboraram no inquérito, verificadas.

(18)

As empresas em causa e o autor da denúncia tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações sobre as conclusões acima apresentadas. Expõem-se em seguida os resultados da análise das observações apresentadas pelas diversas partes interessadas.

(19)

Recorde-se, antes de mais, que, em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 7.o do regulamento de base, o ónus da prova recai sobre os produtores-exportadores que solicitam o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, pois esse artigo prevê que incumbe às empresas apresentar prova bastante de que operam em condições de economia de mercado. Caso restem dúvidas, por exemplo pelo facto de a empresa ou empresas em causa não terem fornecido, ou não terem podido fornecer, as informações necessárias ou de as informações fornecidas serem insuficientes, não lhes pode ser concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

(20)

Sublinhe-se também que, para que seja concedido a uma empresa o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, esta tem de respeitar plenamente os cinco critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Daqui se infere que o tratamento em causa não pode ser concedido se um dos critérios apenas for respeitado parcialmente. Da mesma forma, é prática corrente das instituições comunitárias examinar se, no seu conjunto, um grupo de empresas coligadas respeita os critérios para a concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, o que significa que cada uma das empresas coligadas que produz e/ou vende o produto em causa deve demonstrar que respeita esses critérios.

(21)

Neste contexto, as empresas 4, 5, 9 e 14 alegaram que a decisão de conceder ou não a uma empresa o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado devia ser tomada numa base global e que, visto que a Comissão concluiu que não eram respeitados apenas certos aspectos dos critérios relevantes, lhes devia ser concedido o tratamento solicitado. Esses pedidos foram rejeitados pelos motivos referidos no considerando 20.

(22)

As empresas 4 e 5 alegaram também que as constatações da Comissão eram insuficientes para concluir que não respeitavam o primeiro critério. Quanto a este aspecto, note-se que, no caso de ambas as empresas, a visita de verificação revelou que ou as empresas tinham apresentado informações erróneas no seu pedido de concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou que, simplesmente, tinham sido omitidas informações importantes. Uma das empresas comunicou que um fornecedor importante de matérias-primas era uma empresa privada, tendo-se porém constatado mais tarde, aquando do inquérito no local, que a empresa era propriedade do Estado. A empresa alegou que não se lhe podia exigir que soubesse quem eram os accionistas dos seus fornecedores, mas essa alegação não pôde ser aceite, uma vez que a empresa tinha explicitamente comunicado no seu pedido que o proprietário desse fornecedor era uma entidade privada, o que confirmou também expressamente durante a visita de verificação. Quanto à segunda empresa, constatou-se, durante a visita de verificação, que a empresa não tinha comunicado as suas aquisições da principal matéria-prima, informação que era, no entanto, expressamente solicitada no formulário de pedido, não tendo, pois, dado qualquer indicação sobre os respectivos fornecedores. Nessas condições, a verificação foi fortemente dificultada, não tendo sido possível verificar se os custos correspondentes resultavam de uma resposta a sinais do mercado, sem que ocorresse qualquer interferência do Estado. As alegações dessas empresas foram, pois, rejeitadas.

(23)

As empresas 3, 9 e 14 alegaram que o mero facto de, no seu parecer sobre as suas contas anuais, os auditores terem formulado reservas não é suficiente para considerar que o segundo critério do n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base não é respeitado. A empresa 2 contestou a conclusão da Comissão de que a empresa não dispõe de um tipo único de registos contabilísticos sujeitos a auditorias independentes, utilizados para todos os efeitos. Por último, as empresas 4 e 5 alegaram que, atendendo a que dispõem de um tipo único de registos contabilísticos sujeitos a auditorias independentes, se deve considerar que o segundo critério é satisfeito.

(24)

De um modo geral, recorda-se que o segundo critério do n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base requer que as empresas demonstrem que têm um tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, a fim de assegurar a fiabilidade desses registos de forma a garantir uma avaliação adequada do dumping. Com efeito, a determinação do dumping baseia-se essencialmente nos dados constantes dos registos contabilísticos das empresas, tais como as receitas, os custos, os lucros e as existências, que devem, portanto, ser fiáveis. A visita de verificação anti-dumping consiste justamente na verificação desses elementos. Recorda-se, além disso, que o parecer emitido pelo auditor (aprovação com ou sem reservas ou recusa de aprovação) depende da importância das discrepâncias detectadas nas contas. O facto de um auditor não se recusar a aprovar as contas não significa só por si que estas estejam correctas, pois essa garantia só é dada por uma aprovação sem reservas pelo auditor.

(25)

Note-se que, no que respeita especificamente às empresas 3, 9 e 14, as reservas manifestadas pelos auditores foram bastante significativas. No caso de uma delas, os auditores não puderam verificar a validade do saldo das existências no final do exercício e os custos de venda do exercício. No caso de outra empresa, os auditores declararam no seu relatório que não tinham podido verificar as existências no final do exercício devido a «condições de acesso restritas». Note-se que o valor das existências representava mais de 10 % do balanço total dessa empresa. Além disso, os registos contabilísticos fornecidos pela empresa não correspondiam aos referidos no relatório dos auditores, o que lança suspeitas de que não tenham sido fornecidos os registos contabilísticos correctos. Quanto à última empresa, verificaram-se reservas significativas relativamente às contas anuais de 2002. Embora não tenha havido qualquer alteração patente da política contabilística, nem qualquer rectificação dos elementos que haviam suscitado reservas em anos anteriores, as contas de 2003 não foram objecto das mesmas reservas, o que levantou dúvidas de que não tivessem sido sujeitas a auditorias independentes, conformes às normas internacionais. Além disso, essas contas não tinham sequer sido aprovadas pelos accionistas. As alegações dessas empresas foram, pois, rejeitadas.

(26)

No que respeita à alegação da empresa 2, note-se que os ajustamentos importantes solicitados pelos auditores, que reduziam os lucros para metade, foram registados unicamente na contabilidade anual, mas não na contabilidade da empresa, devido ao facto de esta última querer, por outras razões, apresentar lucros mais elevados nas suas contas. Por conseguinte, não foi possível fazer o acerto destes registos com as contas anuais auditadas, o que teria tido um impacto directo e significativo sobre qualquer cálculo do dumping. Daí resultou a conclusão de que a empresa não dispunha de um tipo único de registos contabilísticos aplicáveis para todos os efeitos. Dado que a empresa não forneceu quaisquer outras informações, essas conclusões são confirmadas e a alegação rejeitada.

(27)

No caso das empresas 4 e 5, foram detectadas discrepâncias significativas nas contas durante a visita de verificação. As empresas alegaram que essas discrepâncias se deviam a erros de escrita e que a Comissão não tinha efectuado uma análise cuidadosa e não tinha compreendido a situação. Recorde-se, em primeiro lugar, que incumbe às empresas esclarecer ou desfazer as dúvidas que possam surgir durante a verificação. Além disso, note-se que certos documentos pedidos não foram fornecidos pelas empresas durante o período dedicado à verificação do pedido de concessão de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e não puderam portanto ser verificados nem tidos em consideração. As discrepâncias identificadas põem seriamente em causa a fiabilidade das contas, pelo que se confirma que não foi possível considerar que as mesmas tivessem sido auditadas em conformidade com as normas internacionais. Dado que as empresas não forneceram quaisquer outras informações, essas conclusões são confirmadas e as alegações rejeitadas.

(28)

As mesmas duas empresas e a empresa 6 alegaram que a conclusão de que não respeitavam o terceiro critério era destituída de fundamento.

(29)

A empresa 4 alegou que a Comissão não tinha razões plausíveis para concluir que no âmbito do processo de privatização os accionistas tivessem pago um preço reduzido. No entanto, o inquérito começou por revelar que a empresa tinha sido avaliada apenas em 25 % do seu valor contabilístico líquido aquando da privatização, o que suscita dúvidas sobre a fiabilidade do relatório de avaliação. Mais importante ainda é que também se concluiu que os accionistas só pagaram uma parte desse preço pela sua participação na empresa, tendo a restante parte sido paga por uma terceira empresa sobre a qual a empresa 4 se recusou a comunicar informações, nomeadamente quanto à sua composição accionista. Não foi, por conseguinte, possível desfazer a dúvida de que essa terceira empresa pertencesse ao Estado. O argumento de que as informações não podiam ser reveladas por razões de confidencialidade comercial não pode ser aceite, visto que, nos inquéritos anti-dumping, todos os documentos confidenciais obtidos durante a visita de verificação são tratados como tal pelas autoridades, em conformidade com o n.o 1 do artigo 19.o do regulamento de base, e que em circunstância alguma teriam sido divulgados. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(30)

A empresa 5 contestou a decisão da Comissão de não lhe conceder o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado em relação ao terceiro critério, alegando que tinha adquirido o seu equipamento principal a uma empresa privada coligada e que os activos tinham, assim, sido transferidos a preços de mercado. Note-se que, neste caso específico, as conclusões da Comissão se basearam no facto de a empresa ter declarado inicialmente, no seu pedido de concessão de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, que todos os seus activos tinham sido adquiridos no mercado livre, o que se constatou ser incorrecto durante a visita de verificação. Com efeito, constatou-se que todos os activos tinham sido transferidos do accionista da empresa. A empresa não conseguiu esclarecer o modo nem o preço pelo qual os activos em causa tinham sido adquiridos pelo seu accionista. Assim, não conseguiu demonstrar que os activos tivessem sido transferidos a preços de mercado e, portanto, que os seus custos de produção e a sua situação financeira não fossem objecto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada. Ao fornecer informações erróneas quanto à origem dos seus activos fixos, a empresa dificultou também fortemente a verificação. Na falta de quaisquer outras informações, as conclusões da Comissão são confirmadas e a alegação rejeitada.

(31)

A empresa 6 alegou que o facto de todos os activos serem amortizados à mesma taxa fixa não deveria levar à conclusão de que a situação financeira da empresa fosse objecto de uma distorção. Além disso, a empresa alegou que o preço de compra dos direitos de utilização do solo, que os serviços da Comissão consideraram anormalmente baixo, resulta de uma pura transacção de mercado, sem interferência do Estado. Essas alegações foram rejeitadas com o fundamento de que a utilização da mesma taxa de amortização para todos os activos desta empresa, anteriormente de propriedade colectiva, não reflectia a realidade económica e implicava uma distorção importante dos custos de produção e da situação financeira da empresa. Quanto à aquisição dos direitos de utilização dos terrenos de propriedade estatal, esta teve naturalmente que implicar o Estado, não tendo a empresa conseguido demonstrar que o preço de compra, que se afigura anormalmente baixo quando comparado com a renda anual normal anteriormente paga pela empresa, reflectia o valor de mercado.

(32)

Note-se que alguns produtores-exportadores também alegaram que a decisão da Comissão de não lhes conceder o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado se baseava em conclusões erróneas. Não forneceram, no entanto, quaisquer outros elementos a esse respeito, pelo que as suas alegações tiveram de ser rejeitadas. Só uma empresa forneceu esclarecimentos válidos, tendo as alegações das restantes empresas sido rejeitadas.

(33)

De uma forma mais geral, a empresa 9 alegou que o facto de não lhe ter sido efectuada uma visita de verificação lhe era desfavorável e discriminatório em relação às empresas que tinham sido submetidas a essa visita. Duas outras empresas alegaram que a realização de uma visita de verificação simultânea no âmbito do pedido de concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e da resposta ao questionário sobre o dumping lhes era desfavorável, o mesmo sucedendo com o não cumprimento do prazo de três meses para a Comissão tomar uma decisão relativamente à concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado em conformidade com o n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(34)

A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, as visitas de verificação não são obrigatórias, sendo efectuadas quando se afigura adequado. No presente caso, o pedido de concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado apresentado pela empresa 9 já tinha sido rejeitado no âmbito de uma primeira análise, visto que, não obstante o envio de uma carta solicitando esclarecimentos, a empresa não tinha conseguido demonstrar que todos os critérios eram respeitados. Quanto às outras alegações, note-se que a simultaneidade das visitas de verificação e o não respeito do prazo de três meses se explicam pelo facto de este processo implicar um grande número de produtores-exportadores e de as disposições relativas à amostragem só poderem ser utilizadas em relação ao cálculo do dumping. O inquérito exigiu, portanto, uma análise complexa e demorada de cada pedido de concessão do tratamento em questão. De qualquer modo, considera-se que a simultaneidade das visitas de verificação e o não respeito dos prazos não têm quaisquer consequências legais aparentes ou efeitos negativos, podendo a decisão relativa à concessão do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ser tomada nessas circunstâncias, à semelhança de inquéritos anteriores. Os pedidos foram, por conseguinte, também rejeitados.

(35)

Por último, a alegação do autor da denúncia de que devia ser efectuada uma visita de verificação às instalações de todas as empresas que solicitaram o tratamento em causa foi rejeitada pelas razões expostas no considerando 34.

2.   Tratamento individual

(36)

Recorda-se que o tratamento individual foi concedido a 18 empresas — 13 das quais tinham solicitado, mas não tinham obtido, o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado — uma vez que se verificou satisfazerem todos os requisitos para esse efeito enumerados no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(37)

Três empresas a que não foi concedido o tratamento individual alegaram que não tinham disposto do tempo suficiente para apresentar um pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou de tratamento individual relativamente às suas filiais ou que a reduzida actividade da respectiva filial não justificava a necessidade de apresentar um pedido válido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou de tratamento individual.

(38)

Note-se que nenhuma dessas três empresas apresentou, no prazo previsto, qualquer pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou de tratamento individual. Na sequência de uma primeira análise, foi solicitado a essas empresas, através de uma carta pedindo esclarecimentos, que apresentassem também, dentro de um determinado prazo, um formulário de pedido relativamente às empresas suas coligadas também activas na venda/fabrico do produto em causa. As respostas aos formulários não foram, no entanto, recebidas e não foi possível conceder um prazo suplementar a fim de não discriminar as empresas que tinham apresentado as informações solicitadas nos prazos previstos. Quanto a esta questão, note-se que, dada a complexidade da situação devido ao elevado número de empresas cujos pedidos de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou de tratamento individual tiveram de ser examinados individualmente, e atendendo à necessidade de recorrer à amostragem para determinar o dumping, a prorrogação dos prazos teria também impedido a conclusão do inquérito dentro do prazo. Além disso, o facto de a actividade de uma empresa ser limitada não a dispensa de provar que satisfaz os critérios aplicáveis. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

3.   Amostragem

(39)

Um produtor-exportador alegou que a selecção da amostra não tinha sido efectuada de forma justa, visto que se tinha baseado apenas em considerações sobre o volume das exportações e que a sua empresa devia ter sido incluída na amostra atendendo ao elevado valor acrescentado dos produtos que exportara para a Comunidade.

(40)

Esta alegação foi, porém, rejeitada, visto que a selecção das empresas incluídas na amostra tinha sido efectuada em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, isto é, com base no volume mais representativo das exportações sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

(41)

Um outro produtor-exportador contestou a conclusão de que não se podia considerar que tivesse colaborado por se ter explicitamente recusado a ser incluído na amostra. Em primeiro lugar, a empresa alegou que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, a selecção da amostra devia ser efectuada com o consentimento das partes interessadas, deixando-lhes, pois, a possibilidade de não fazerem parte da amostra. Em segundo lugar, alegou que o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base não determinava que a realização de uma visita de verificação fosse uma condição necessária para demonstrar que uma empresa preenche os cinco critérios relevantes, pelo que lhe podia ainda ser concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. A empresa alegou que tal era comprovado pelo facto de o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ter sido concedido a 22 empresas, embora só sete tivessem sido objecto de visita. Por último, a empresa alegou que devia ter sido informada das consequências da não colaboração, conforme previsto no n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base.

(42)

No que respeita à primeira alegação, note-se que o consentimento das partes não é uma condição necessária, pois o n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base determina que a selecção final incumbe à Comissão, embora seja preferível definir a amostra em consulta e com o consentimento das partes interessadas. Além disso, a selecção da amostra neste caso foi feita em consulta com as autoridades chinesas e, durante esse processo, a empresa em causa reiterou o seu desejo de não ser incluída na amostra, nomeadamente invocando que teria dificuldade em receber uma visita de verificação. Por último, também é de referir que a empresa não solicitou um exame individual em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base.

(43)

A segunda alegação foi considerada destituída de fundamento pois, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a recusa em facultar o acesso às informações necessárias, nas quais se incluem as respeitantes à determinação do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, deve ser considerada como não colaboração. Foi explicado à empresa que a inclusão na amostra a obrigava a responder a um questionário e a aceitar uma verificação da resposta nas suas instalações, o que foi recusado pela empresa. De qualquer modo, note-se que, mesmo que o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado tivesse sido concedido à empresa, a sua recusa de inclusão na amostra, a não apresentação de uma resposta ao questionário em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base e a recusa de uma visita de verificação teriam tornado necessário o recurso ao artigo 18.o do regulamento de base. Por fim, a última alegação da empresa deve igualmente ser rejeitada, uma vez que o ponto 8 do aviso de início era perfeitamente explícito quanto às consequências da não colaboração.

4.   Valor normal

4.1.   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(44)

Na ausência de quaisquer observações, é confirmado o método geral utilizado para determinar o valor normal, tal como descrito nos considerandos 31 a 40 do regulamento provisório.

(45)

Os produtores-exportadores aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado alegaram que tinham ocorrido certos erros de escrita no cálculo do valor normal ou contestaram o método utilizado para avaliar os ajustamentos considerados necessários. Estes aspectos foram reexaminados, tendo as alterações necessárias sido efectuadas nos casos justificados.

4.2.   Determinação do valor normal para todos os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

a)   País análogo

(46)

Certas partes interessadas alegaram não cumprimento do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base por não terem sido informadas, antes da instituição das medidas provisórias, da escolha de um país análogo que não o proposto no aviso de início. Alegaram ainda que, por desconhecerem a ausência de colaboração por parte de produtores do México, o país análogo proposto aquando do início do processo, não tinham podido prestar assistência à Comissão na escolha de um país alternativo.

(47)

A este respeito, note-se em primeiro lugar que o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base prevê que as partes serão informadas, com a brevidade possível após o início do inquérito, do país terceiro com economia de mercado que se prevê utilizar. No presente caso, estava ainda prevista a utilização do México como país análogo pouco após o início do inquérito e as partes foram convidadas a apresentar as suas observações sobre esta escolha. Na fase inicial do inquérito, não havia, com efeito, qualquer indicação de que não poderia ser obtida a colaboração de nenhum produtor mexicano. Só numa fase posterior se tornou claro que, devido a essa falta de colaboração, teria que ser escolhido outro país.

(48)

Além disso, o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base não prevê que as partes devam assistir a Comissão na sua escolha de um país análogo adequado.

(49)

Por último, as partes interessadas foram informadas das conclusões preliminares, nomeadamente da selecção provisória da Turquia como país análogo, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foi recebido qualquer comentário indicando que a Turquia não podia ser considerada um país análogo adequado neste caso. Conclui-se, portanto, que não houve infracção ao n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, confirmando-se as conclusões constantes dos considerandos 44 a 48 do regulamento provisório.

b)   Determinação do valor normal

(50)

Na ausência de quaisquer observações, é confirmado o método geral utilizado para determinar o valor normal, tal como descrito nos considerandos 49 e 50 do regulamento provisório.

5.   Preço de exportação

(51)

Dois produtores-exportadores alegaram que os requisitos para o cálculo do preço de exportação, conforme estabelecidos no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, não tinham sido preenchidos e que o ajustamento do preço de exportação nos casos das vendas à Comunidade efectuadas através de empresas coligadas estabelecidas num país terceiro deveria ser efectuado em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(52)

A este respeito, confirma-se que foi aplicado o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, mais especificamente o disposto na alínea i) desse número, conforme referido no considerando 53 do regulamento provisório.

(53)

Os produtores-exportadores aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado alegaram que tinham ocorrido certos erros de escrita no cálculo do preço de exportação ou contestaram o método utilizado para avaliar certos ajustamentos considerados necessários. Estes aspectos foram reexaminados, tendo as alterações necessárias sido efectuadas nos casos justificados.

6.   Comparação

(54)

Um produtor-exportador incluído na amostra e que tinha beneficiado do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado alegou que os ajustamentos efectuados em conformidade com o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base no que respeita às suas vendas à Comunidade através da sua filial estabelecida num país terceiro não se justificavam, visto que a filial em questão não era senão um departamento de vendas para exportação. Alegou ainda que, caso ainda assim fosse efectuado um ajustamento, este se deveria limitar à taxa normal da comissão paga a agentes independentes. Dois outros produtores-exportadores alegaram também que o ajustamento se devia limitar às despesas de venda directas.

(55)

A este respeito, o inquérito revelou que as funções da filial de vendas em questão excediam as tipicamente desempenhadas por um departamento de vendas para exportação de um exportador e que deviam antes ser comparadas com as de um agente que trabalha em regime de comissão, em conformidade com o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base.

(56)

Considera-se, pois, que a parte coligada suportou custos que reduzem efectivamente os montantes recebidos pelos exportadores e que devem, portanto, ser deduzidos do preço pago pelo primeiro comprador independente na Comunidade.

(57)

Note-se que os dois outros produtores-exportadores que se encontram na mesma situação que o produtor-exportador acima referido partilhavam a opinião da Comissão segundo a qual devia ser efectuado um ajustamento em conformidade com o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base a fim de permitir uma comparação equitativa (ver considerando 51 supra).

(58)

Considera-se, ainda, que o montante do ajustamento foi devidamente calculado em conformidade com o disposto no n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base na margem recebida pela empresa coligada. Neste caso, a margem corresponde aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais efectivos das empresas coligadas e a um montante de lucro razoável, não se devendo limitar apenas às despesas de venda directas. As alegações dos produtores-exportadores em causa foram, pois, rejeitadas.

(59)

Várias partes interessadas alegaram que o ajustamento relativo ao IVA não reembolsado não se justificava e se baseava numa compreensão incorrecta do sistema. Outros produtores-exportadores, incluindo um que concordou com o princípio do ajustamento, contestaram o método utilizado para calcular o ajustamento e solicitaram que este último se baseasse no montante efectivo do IVA não reembolsável.

(60)

A primeira alegação foi rejeitada por ser destituída de fundamento e por não terem sido fornecidos outros elementos que confirmassem que o ajustamento se baseava numa compreensão incorrecta.

(61)

Quanto à alegação de que deviam ser utilizados os montantes efectivos, em muitos casos estes ou não foram apresentados pelos produtores-exportadores em causa ou não foram adequadamente apoiados por elementos de prova, pelo que não puderam ser tidos em consideração. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

(62)

Na sequência de observações apresentadas por diversas partes, importa esclarecer que, sempre que necessário, os preços dos tipos do produto similar vendidos no mercado interno na Turquia, que foram utilizados para a determinação do valor normal, foram ajustados de forma a assegurar uma comparação equitativa com os tipos do produto exportados para a Comunidade pelos produtores chineses em causa, em conformidade com o n.o 10, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Esses ajustamentos foram efectuados com base numa estimativa razoável do valor de mercado das diferenças. No caso de duas empresas, o ajustamento efectuado na fase provisória teve de ser revisto de forma a reflectir melhor a sua situação individual, tendo as margens relevantes sido revistas em conformidade.

7.   Margem de dumping

7.1.   Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou o tratamento individual

a)   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(63)

Duas das três empresas às quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado alegaram que a relação que se verificou existir entre elas durante o período de inquérito já não reflectia a realidade, pois, pouco após o período de inquérito, a ligação entre os accionistas das três empresas tinha deixado de existir visto que todas as acções em causa tinham sido vendidas a accionistas independentes. As empresas alegaram, assim, que esta nova situação deveria ser tida em consideração e que, dado que já não podiam ser consideradas coligadas, devia ser atribuída a cada uma delas uma margem de dumping individual que reflectisse a sua própria situação.

(64)

O inquérito revelou, no entanto, que a relação entre as empresas em causa durante o período de inquérito não era apenas uma relação entre accionistas. Constatou-se efectivamente que, além dessa relação, os conselhos de administração das três empresas também tinham membros comuns. A existência de directores comuns reforçava, pois, a relação existente a nível da composição accionista.

(65)

Por essas razões, as empresas tiveram de ser consideradas coligadas durante o período de inquérito. Mesmo que a situação tivesse mudado pouco depois do período de inquérito, teria sido prematuro concluir que essas alterações fossem de carácter duradouro. Atendendo à natureza da relação determinada durante o período de inquérito, não se pode excluir o risco de evasão através da empresa sujeita ao direito mais baixo. É também de sublinhar que, dado que a sua relação pode ter afectado as conclusões relativas ao período de inquérito, as eventuais alterações dessa relação após o período de inquérito não podem ser consideradas.

(66)

Conclui-se, pois, que as alegações das empresas devem ser rejeitadas.

(67)

Além disso, várias partes interessadas contestaram a aplicação das disposições sobre amostragem. Dado que se concluiu que as três empresas incluídas na amostra às quais foi concedido o tratamento em questão eram empresas coligadas, essas partes interessadas alegaram que as empresas constituem uma única entidade e que, portanto, a sua margem de dumping não pode constituir uma média válida atendendo ao disposto no n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base. Com efeito, este artigo refere-se à margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra, pelo que a margem de dumping se deve basear necessariamente em constatações relativas a mais do que uma empresa. As partes em questão remetem para o relatório do Órgão de Recurso da OMC, no âmbito do processo CE-Índia relativo às roupas de cama (3), no qual se concluiu que a média ponderada tinha necessariamente de dizer respeito a mais do que uma empresa.

(68)

A este respeito, note-se que as conclusões do Órgão de Recurso, formuladas num contexto diferente, nomeadamente o do artigo 2.2.2 ii) do acordo anti-dumping, e relativamente a outro processo, não são directamente aplicáveis neste caso concreto. Além disso, o argumento deve ser rejeitado, pois, no presente caso, a média ponderada da amostra baseia-se no valor normal e nos preços de exportação de cada uma das empresas, que não constituem uma entidade única. A média ponderada das margens individuais das empresas coligadas só foi calculada após o estabelecimento das três margens individuais a fim de evitar que, atendendo à relação existente entre as empresas, estas encaminhassem todas as suas exportações através da empresa para a qual havia sido estabelecida a margem de dumping mais baixa. Note-se, além disso, que o n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base não exclui especificamente a utilização de margens de dumping estabelecidas para partes coligadas da amostra. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

b)   Tratamento individual

(69)

Na ausência de observações, confirma-se o método utilizado para estabelecer as margens de dumping relativamente às empresas às quais foi concedido o tratamento individual, conforme referido no considerando 57 do regulamento provisório.

(70)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF fronteira comunitária dos produtos não desalfandegados, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd

14,1 %

Fuzhou Fuhua Textile & Printing Dyeing Co., Ltd

14,1 %

Fuzhou Ta-Tung Textile Works Co., Ltd

14,1 %

Hangzhou CaiHong Textile Co., Ltd

37,1 %

Hangzhou De Licacy Textile Co., Ltd

14,1 %

Hangzhou Fuen Textile Co., Ltd

37,1 %

Hangzhou Hongfeng Textile Co., Ltd

14,1 %

Hangzhou Jieenda Textile Co., Ltd

14,1 %

Hangzhou Jinsheng Textile Co., Ltd

37,1 %

Hangzhou Mingyuan Textile Co., Ltd

14,1 %

Hangzhou Shenda Textile Co., Ltd

14,1 %

Hangzhou Xiaoshan Phoenix Industry Co., Ltd

37,1 %

Hangzhou Yililong Textile Co., Ltd

14,1 %

Hangzhou Yongsheng Textile Co., Ltd

14,1 %

Hangzhou Zhengda Textile Co., Ltd

37,1 %

Hangzhou ZhenYa Textile Co., Ltd

14,1 %

Huzhou Styly Jingcheng Textile Co., Ltd

14,1 %

Nantong Teijin Co., Ltd

14,1 %

Shaoxing Ancheng Cloth industrial Co., Ltd

14,1 %

Shaoxing China Light & Textile Industrial City SoSim Textile Co., Ltd

37,1 %

Shaoxing County Fengyi Textile Printing & Dyeing Co., Ltd

37,1 %

Shaoxing County Huaxiang Textile Co., Ltd

26,7 %

Shaoxing County Jiade Weaving and Dyeing Co., Ltd

14,1 %

Shaoxing County Pengyue Textile Co., Ltd

14,1 %

Shaoxing County Qing Fang Cheng Textiles Imp. & Exp. Co., Ltd

36,3 %

Shaoxing County Xingxin Textile Co Ltd

14,1 %

Shaoxing Golden tree silk Printing Dyeing and Sandwashing Co., Ltd

37,1 %

Shaoxing Nanchi Textile Printing-Dyeing Co., Ltd

37,1 %

Shaoxing Ronghao Textiles Co., Ltd

36,3 %

Shaoxing Tianlong Import and Export Co., Ltd

46,4 %

Shaoxing Xinghui Textile Co., Ltd

37,1 %

Shaoxing Yinuo Printing & Dyeing Co., Ltd

14,1 %

Shaoxing Yongda Textiles Co., Ltd

37,1 %

Shaoxing Zhengda Group Co., Ltd

14,1 %

Wujiang Canhua Imp. & Exp. Co., Ltd

56,2 %

Wujiang Longsheng Textile Co., Ltd

14,1 %

Wujiang Xiangsheng Textile Dyeing & Finishing Co., Ltd

14,1 %

Zhejiang Golden Time Printing and Dyeing knitwear Co., Ltd

37,1 %

Zhejiang Huagang Dyeing and Weaving Co., Ltd

37,1 %

Zhejiang Shaoxiao Printing and Dyeing Co., Ltd

37,1 %

Zhejiang Shaoxing Tianyuan Textile Printing and Dyeing Co., Ltd

14,1 %

Zhejiang Shaoxing Yongli Printing and Dyeing Co., Ltd

14,1 %

Zhejiang XiangSheng Group Co., Ltd

14,1 %

Zhejiang Yonglong Enterprises Co., Ltd

14,1 %

Zhuji Bolan Textile Industrial Development Co., Ltd

14,1 %

7.2.   Para todos os restantes produtores-exportadores

(71)

Na falta de quaisquer observações, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 59 a 61 do regulamento provisório.

E.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária

(72)

Na falta de quaisquer observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre a produção comunitária total apresentadas nos considerandos 62 e 63 do regulamento provisório.

2.   Definição da indústria comunitária

(73)

Uma parte interessada alegou que não havia apoio suficiente de uma parte importante da produção comunitária. Essa parte interessada alegou que uma empresa tinha entrado em processo de falência durante o inquérito, não devendo, portanto, ser tida em conta para a definição de indústria comunitária. Alegou, além disso, que um produtor tinha importado o produto em causa durante o período considerado, pelo que devia ser excluído da definição de indústria comunitária em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do regulamento de base.

(74)

Note-se que um produtor comunitário está em gestão judicial, mas manteve a produção durante o período de inquérito e ainda está operacional. Por conseguinte, a empresa foi incluída na definição de indústria comunitária. O inquérito confirmou que nenhuma empresa incluída na definição de indústria comunitária importou o produto em causa durante o período de inquérito. A indústria comunitária importou, no entanto, o produto não branqueado, que constitui a matéria-prima para os tecidos acabados de filamentos de poliéster. Assim, estes argumentos devem ser rejeitados.

(75)

Na falta de outras observações, é confirmada a definição de indústria comunitária apresentada no considerando 64 do regulamento provisório.

3.   Consumo comunitário

(76)

Na falta de quaisquer observações, é confirmado o cálculo do consumo comunitário apresentado nos considerandos 65 e 66 do regulamento provisório.

4.   Importações para a Comunidade originárias do país em causa

4.1.   Volume e parte de mercado das importações em causa

(77)

Na falta de quaisquer observações, é confirmado o cálculo do volume e da parte de mercado das importações em causa apresentado nos considerandos 67 e 68 do regulamento provisório.

4.2.   Preços das importações e subcotação dos preços

(78)

Na falta de quaisquer observações, é confirmado o cálculo dos preços e da subcotação dos preços das importações em causa apresentado nos considerandos 69 a 71 do regulamento provisório.

5.   Situação da indústria comunitária

(79)

Recorda-se que, no considerando 98 do regulamento provisório, a Comissão concluiu a título provisório que a indústria comunitária tinha sofrido um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

(80)

Nenhuma parte interessada contestou os valores relativos à situação da indústria comunitária, nem a interpretação desses valores, apresentados nos considerandos 72 a 98 do regulamento provisório. Assim, são confirmadas as conclusões expostas nesses considerandos do regulamento provisório e conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

(81)

Além dos outros factores examinados no regulamento provisório, a Comissão também analisou os resultados das exportações da indústria comunitária. A este respeito, concluiu-se que as vendas de exportação da indústria comunitária permaneceram estáveis durante todo o período, ascendendo a cerca de 25 milhões de metros lineares. Note-se que estas exportações dizem respeito ao produto utilizado na confecção de forros, vendido a um preço consideravelmente inferior. Paralelamente, a gama de produtos exportados por toda a indústria dos EU-25 foi vendida, durante o período de inquérito, a um preço 270 % superior ao das importações provenientes da China. De qualquer modo, para o estabelecimento dos dados sobre a rentabilidade foram tidas em conta unicamente as vendas efectuadas no mercado comunitário, pelo que esses dados não são influenciados pelos resultados das exportações. Pelas razões acima expostas, pode concluir-se que as exportações comunitárias não causaram prejuízo à indústria comunitária. Além disso, no que respeita às importações originárias de todos os outros países terceiros globalmente consideradas, os respectivos preços foram sistematicamente superiores, em média, aos preços das importações originárias da RPC. Com base no que precede, e na falta de quaisquer observações relativas ao nexo de causalidade, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 99 a 111 do regulamento provisório.

G.   INTERESSE COMUNITÁRIO

1.   Interesse da indústria comunitária e dos outros produtores comunitários

(82)

Na falta de quaisquer observações relativas ao interesse da indústria comunitária e de outros produtores comunitários, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 112 a 118 do regulamento provisório.

2.   Interesse dos importadores independentes

(83)

Foram recebidas diversas observações de importadores e de importadores/utilizadores independentes. A Comissão concedeu igualmente audições às partes que o solicitaram. Os argumentos dos importadores coincidiram com os dos utilizadores e são analisados nos considerandos 87 a 90 infra. Note-se que as quantidades globais importadas da China pelos importadores que se deram a conhecer são negligenciáveis e correspondem apenas a cerca de 2 % das importações totais originárias da China durante o período de inquérito. Os importadores dos restantes 98 % não reagiram às medidas.

(84)

Na falta de quaisquer outras observações relativas ao interesse dos importadores independentes, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 119 a 121 do regulamento provisório.

3.   Interesse dos fornecedores

(85)

Na falta de quaisquer observações relativas ao interesse dos fornecedores comunitários, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 122 a 125 do regulamento provisório.

4.   Interesse dos utilizadores

(86)

Recorda-se que nove utilizadores apresentaram respostas ao questionário, mas só um desses utilizadores importou o produto em causa (considerando 127 do regulamento provisório). No entanto, após a instituição das medidas provisórias, quatro utilizadores que ainda não se tinham manifestado no âmbito do inquérito apresentaram observações. Dois deles produzem tecidos para decoração de interiores. Todos eles importaram o produto em causa da RPC. Considerando que o sector está muito fragmentado, a sua representatividade é estimada em menos de 2 %.

(87)

Os utilizadores que produzem vestuário afirmaram que a sua actividade corria agora importantes riscos devido à importação de vestuário confeccionado originário da RPC que chega ao mercado comunitário a preços muito baixos, enquanto eles têm de o produzir a custos muito mais elevados. A esses custos juntar-se-iam os elevados direitos anti-dumping que teriam de pagar sobre as importações do produto em causa, que é a matéria-prima de que dependem. Esses utilizadores argumentam que podem vender os seus produtos acabados aos seus clientes a preços ligeiramente mais elevados, porque são muito mais flexíveis e conseguem entregar quantidades mais pequenas em prazos muito curtos. No entanto, perante as actuais condições de mercado, caracterizadas pela entrada de vestuário a baixo preço e pela aplicação de direitos anti-dumping sobre as matérias-primas, esses utilizadores argumentam que não poderão manter a sua produção na Comunidade e que terão, portanto, de encerrar as suas instalações.

(88)

Há que ter presente que esses produtores de vestuário são pequenas e médias empresas, que estão sob grande pressão devido ao aumento acentuado das importações de produtos acabados, resultante nomeadamente da abolição dos contingentes dos produtos têxteis em 1 de Janeiro de 2005. Além disso, os direitos contribuem para aumentar o custo das suas matérias-primas. Embora a aplicação de direitos anti-dumping sobre os tecidos acabados de filamentos de poliéster possa contribuir para deteriorar ainda mais a situação já precária no sector do vestuário, é óbvio que a principal pressão sobre essas empresas provém das importações de vestuário da RPC.

(89)

Alguns utilizadores alegaram igualmente que a indústria de tingimento e estampagem seria afectada se os têxteis deixassem de ser importados para a Comunidade devido à aplicação dos direitos. Argumentaram também que os fornecedores de máquinas têxteis de alta tecnologia na Comunidade seriam afectados, visto que a produção de têxteis na RPC diminuiria em consequência da instituição dos direitos.

(90)

No entanto, conforme referido no considerando 128 do regulamento provisório, é provável que as importações originárias da RPC continuem a entrar no mercado a preços equitativos que não sejam objecto de dumping e que se mantenham outras fontes de abastecimento que não são objecto de dumping, uma vez que mais de 30 % do consumo comunitário corresponde a importações provenientes de países terceiros (excluindo a RPC). Além disso, dado que a muitos produtores-exportadores foram aplicadas taxas do direito anti-dumping de 14,1 % e que os tecidos acabados de filamentos de poliéster representam apenas uma parte dos custos de produção dos utilizadores, o aumento dos custos não seria provavelmente importante. Note-se também que se afigura que a situação alegadamente precária em que se podem encontrar certas empresas resulta sobretudo das importações de vestuário acabado proveniente da RPC e que a não instituição das medidas anti-dumping não contribuiria para solucionar esse problema. A este respeito, recorde-se também que os utilizadores que se deram a conhecer representam uma proporção muito baixa das importações e que a maioria não apresentou quaisquer observações no âmbito do inquérito.

(91)

Na falta de quaisquer outras observações relativas ao interesse dos utilizadores, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 126 a 128 do regulamento provisório.

5.   Conclusão sobre o interesse comunitário

(92)

Atendendo às conclusões apresentadas nos considerandos 129 a 131 do regulamento provisório, bem como às observações das diversas partes, conclui-se que não há razões imperiosas que obstem à instituição de medidas anti-dumping definitivas sobre as importações objecto de dumping de tecidos acabados, de filamentos de poliéster, originários da RPC.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

(93)

Com base no método exposto nos considerandos 132 a 135 do regulamento provisório, foi calculado um nível de eliminação do prejuízo a fim de determinar o nível das medidas a instituir.

(94)

Ao calcular a margem de prejuízo referida no regulamento provisório, o lucro pretendido para a indústria comunitária foi fixado em 8 %, nível que poderia ser razoavelmente alcançado por uma indústria desse tipo em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping, e que foi alcançado em 1998 e 1999, antes de as exportações chinesas começarem a criar dificuldades (considerando 134 do regulamento provisório).

(95)

Uma parte interessada argumentou que o lucro pretendido de 8 %, com base nos anos de 1998 e 1999, não era adequado. Esta parte argumentou que, dado que as margens de lucro eram já muito inferiores em 2000, primeiro ano do período considerado e altura em que os efeitos das importações objecto de dumping não se faziam sentir tão claramente, essas margens deveriam representar o lucro pretendido. No entanto, recorde-se que em 2000 a parte de mercado das importações provenientes da RPC já atingia o valor elevado de 18,2 % (considerando 67 do regulamento provisório) e que a situação da indústria comunitária já era precária. Por esta razão, a Comissão considerou adequado reportar-se a um período mais estável do passado para estabelecer o lucro pretendido, que corresponde ao que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência das importações objecto de dumping.

(96)

Na falta de novas observações sobre esta matéria, é confirmado o método apresentado nos considerandos 132 a 135 do regulamento provisório.

1.   Medidas definitivas

(97)

À luz do que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível da margem de dumping e ao nível da margem de prejuízo calculada, sempre que tiver sido inferior à margem de dumping estabelecida.

(98)

Com base no que precede, os direitos definitivos devem ser os seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd

14,1 %

Fuzhou Fuhua Textile & Printing Dyeing Co., Ltd

14,1 %

Fuzhou Ta-Tung Textile Works Co., Ltd

14,1 %

Hangzhou CaiHong Textile Co., Ltd

37,1 %

Hangzhou De Licacy Textile Co., Ltd.

14,1 %

Hangzhou Fuen Textile Co., Ltd

37,1 %

Hangzhou Hongfeng Textile Co., Ltd

14,1 %

Hangzhou Jieenda Textile Co., Ltd

14,1 %

Hangzhou Jinsheng Textile Co., Ltd

37,1 %

Hangzhou Mingyuan Textile Co., Ltd

14,1 %

Hangzhou Shenda Textile Co., Ltd

14,1 %

Hangzhou Xiaoshan Phoenix Industry Co., Ltd

37,1 %

Hangzhou Yililong Textile Co., Ltd

14,1 %

Hangzhou Yongsheng Textile Co., Ltd

14,1 %

Hangzhou Zhengda Textile Co., Ltd

37,1 %

Hangzhou ZhenYa Textile Co., Ltd

14,1 %

Huzhou Styly Jingcheng Textile Co., Ltd

14,1 %

Nantong Teijin Co., Ltd

14,1 %

Shaoxing Ancheng Cloth industrial Co., Ltd

14,1 %

Shaoxing China Light & Textile Industrial City SoSim Textile Co., Ltd

37,1 %

Shaoxing County Fengyi Textile Printing & Dyeing Co., Ltd

37,1 %

Shaoxing County Huaxiang Textile Co., Ltd

26,7 %

Shaoxing County Jiade Weaving and Dyeing Co., Ltd

14,1 %

Shaoxing County Pengyue Textile Co., Ltd

14,1 %

Shaoxing County Qing Fang Cheng Textiles Imp. & Exp. Co., Ltd

33,9 %

Shaoxing County Xingxin Textile Co., Ltd

14,1 %

Shaoxing Golden tree silk Printing Dyeing and Sandwashing Co., Ltd

37,1 %

Shaoxing Nanchi Textile Printing-Dyeing Co., Ltd

37,1 %

Shaoxing Ronghao Textiles Co., Ltd

33,9 %

Shaoxing Tianlong Import and Export Co., Ltd

46,4 %

Shaoxing Xinghui Textile Co., Ltd

37,1 %

Shaoxing Yinuo Printing & Dyeing Co., Ltd

14,1 %

Shaoxing Yongda Textiles Co., Ltd

37,1 %

Shaoxing Zhengda Group Co., Ltd

14,1 %

Wujiang Canhua Imp. & Exp. Co., Ltd

56,2 %

Wujiang Longsheng Textile Co., Ltd

14,1 %

Wujiang Xiangsheng Textile Dyeing & Finishing Co., Ltd

14,1 %

Zhejiang Golden Time Printing and Dyeing knitwear Co., Ltd

37,1 %

Zhejiang Huagang Dyeing and Weaving Co., Ltd

37,1 %

Zhejiang Shaoxiao Printing and Dyeing Co., Ltd

37,1 %

Zhejiang Shaoxing Tianyuan Textile Printing and Dyeing Co., Ltd

14,1 %

Zhejiang Shaoxing Yongli Printing and Dyeing Co., Ltd

14,1 %

Zhejiang XiangSheng Group Co., Ltd

14,1 %

Zhejiang Yonglong Enterprises Co., Ltd

14,1 %

Zhuji Bolan Textile Industrial Development Co., Ltd

14,1 %

(99)

As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação apurada durante o inquérito no que respeita às empresas em causa. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as restantes empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em questão produzidos pelas empresas especificadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(100)

Qualquer pedido de aplicação das taxas individuais do direito anti-dumping a estas empresas (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado à Comissão (4) juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas nos mercados interno e de exportação que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

2.   Cobrança dos direitos provisórios

(101)

Tendo em conta a importância das margens de dumping estabelecidas e o prejuízo importante causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados a título definitivo à taxa do direito definitivo instituído. Nos casos em que o direito definitivo é superior ao direito provisório, só devem ser cobrados a título definitivo os montantes garantes do direito provisório, devendo ser liberados os montantes garantes que excedam a taxa definitiva do direito anti-dumping definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados ou não texturizados, tintos (incluindo os tintos de branco) ou estampados, originários da República Popular da China e classificados nos códigos ex 5407 51 00 (código TARIC 5407510010), 5407 52 00, 5407 54 00, ex 5407 61 10 (código TARIC 5407611010), 5407 61 30, 5407 61 90, ex 5407 69 10 (código TARIC 5407691010) e ex 5407 69 90 (código TARIC 5407699010).

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

Far Eastern Industries (Shanghai) Ltd

14,1 %

A617

Fuzhou Fuhua Textile & Printing Dyeing Co., Ltd

14,1 %

A617

Fuzhou Ta-Tung Textile Works Co., Ltd

14,1 %

A617

Hangzhou CaiHong Textile Co., Ltd

37,1 %

A623

Hangzhou De Licacy Textile Co., Ltd

14,1 %

A617

Hangzhou Fuen Textile Co., Ltd

37,1 %

A623

Hangzhou Hongfeng Textile Co., Ltd

14,1 %

A617

Hangzhou Jieenda Textile Co., Ltd

14,1 %

A617

Hangzhou Jinsheng Textile Co., Ltd

37,1 %

A623

Hangzhou Mingyuan Textile Co., Ltd

14,1 %

A617

Hangzhou Shenda Textile Co., Ltd

14,1 %

A617

Hangzhou Xiaoshan Phoenix Industry Co., Ltd

37,1 %

A623

Hangzhou Yililong Textile Co., Ltd

14,1 %

A617

Hangzhou Yongsheng Textile Co., Ltd

14,1 %

A617

Hangzhou Zhengda Textile Co., Ltd

37,1 %

A623

Hangzhou ZhenYa Textile Co., Ltd

14,1 %

A617

Huzhou Styly Jingcheng Textile Co., Ltd

14,1 %

A617

Nantong Teijin Co., Ltd

14,1 %

A617

Shaoxing Ancheng Cloth industrial Co., Ltd

14,1 %

A617

Shaoxing China Light & Textile Industrial City SoSim Textile Co., Ltd

37,1 %

A623

Shaoxing County Fengyi Textile Printing & Dyeing Co., Ltd

37,1 %

A623

Shaoxing County Huaxiang Textile Co., Ltd

26,7 %

A619

Shaoxing County Jiade Weaving and Dyeing Co., Ltd

14,1 %

A617

Shaoxing County Pengyue Textile Co., Ltd

14,1 %

A617

Shaoxing County Qing Fang Cheng Textiles Imp. & Exp. Co., Ltd

33,9 %

A621

Shaoxing County Xingxin Textile Co., Ltd

14,1 %

A617

Shaoxing Golden tree silk Printing Dyeing and Sandwashing Co., Ltd

37,1 %

A623

Shaoxing Nanchi Textile Printing-Dyeing Co., Ltd

37,1 %

A623

Shaoxing Ronghao Textiles Co., Ltd

33,9 %

A620

Shaoxing Tianlong Import and Export Co., Ltd

46,4 %

A622

Shaoxing Xinghui Textile Co., Ltd

37,1 %

A623

Shaoxing Yinuo Printing & Dyeing Co., Ltd

14,1 %

A617

Shaoxing Yongda Textiles Co., Ltd

37,1 %

A623

Shaoxing Zhengda Group Co., Ltd

14,1 %

A617

Wujiang Canhua Imp. & Exp. Co., Ltd

56,2 %

A618

Wujiang Longsheng Textile Co., Ltd

14,1 %

A617

Wujiang Xiangsheng Textile Dyeing & Finishing Co., Ltd

14,1 %

A617

Zhejiang Golden Time Printing and Dyeing knitwear Co., Ltd

37,1 %

A623

Zhejiang Huagang Dyeing and Weaving Co., Ltd

37,1 %

A623

Zhejiang Shaoxiao Printing and Dyeing Co., Ltd

37,1 %

A623

Zhejiang Shaoxing Tianyuan Textile Printing and Dyeing Co., Ltd

14,1 %

A617

Zhejiang Shaoxing Yongli Printing and Dyeing Co., Ltd

14,1 %

A617

Zhejiang XiangSheng Group Co., Ltd

14,1 %

A617

Zhejiang Yonglong Enterprises Co., Ltd

14,1 %

A617

Zhuji Bolan Textile Industrial Development Co., Ltd

14,1 %

A617

Todas as restantes empresas

56,2 %

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

não exportou para a Comunidade o produto descrito no n.o 1 do artigo 1.o durante o período de inquérito (1 de Abril de 2003 a 31 de Março de 2004),

não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento,

exportou efectivamente para a Comunidade o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto,

o Conselho, deliberando por maioria simples, sob proposta da Comissão e após consulta do Comité Consultivo, pode alterar o n.o 2 do artigo 1.o, incluindo o novo produtor-exportador quer i) na lista das empresas sujeitas à taxa média ponderada do direito de 37,1 % aplicável às empresas às quais foi concedido o tratamento individual em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 quer ii) na lista das empresas sujeitas à taxa média ponderada do direito de 14,1 % aplicável às empresas às quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado em conformidade com o n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

Artigo 3.o

Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 426/2005 da Comissão sobre as importações de tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados ou não texturizados, tintos ou estampados, classificados nos códigos NC 5407 52 00, 5407 54 00, 5407 61 30, 5407 61 90 e ex 5407 69 90 (código TARIC 5407699010), originários da República Popular da China, são definitivamente cobrados à taxa estabelecida a título definitivo pelo presente regulamento, em conformidade com as regras a seguir estabelecidas.

Os montantes garantes do direito que excedam a taxa dos direitos anti-dumping definitivos são liberados. No caso de os direitos definitivos serem mais elevados do que os direitos provisórios, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes dos direitos provisórios.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 69 de 16.3.2005, p. 6.

(3)  WT/DS141/AB/R

(4)  

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete J-79 5/16

B-1049 Bruxelas.


16.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1488/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

42,5

096

35,4

204

49,2

999

42,4

0707 00 05

052

78,6

096

25,9

999

52,3

0709 90 70

052

70,5

999

70,5

0805 50 10

388

68,6

524

61,7

528

59,1

999

63,1

0806 10 10

052

75,3

212

105,3

220

193,2

624

112,0

999

121,5

0808 10 80

388

80,5

400

83,0

508

32,9

512

88,2

528

22,6

720

37,8

800

136,7

804

79,2

999

70,1

0808 20 50

052

92,5

388

92,2

528

37,0

720

84,8

800

143,7

999

90,0

0809 30 10, 0809 30 90

052

91,3

999

91,3

0809 40 05

052

81,3

066

54,6

098

42,5

624

126,3

999

76,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


16.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1489/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2005

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Setembro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Setembro de 2005

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,87

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

43,71

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

66,06

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

66,06

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

48,70


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 1.9.2005-14.9.2005

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

119,84 (3)

64,60

164,80

154,80

134,80

91,95

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

14,53

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

31,81

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 16,82 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 21,37 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


16.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1490/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2005

que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1462/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação para o açúcar branco e para o açúcar em bruto no seu estado inalterado foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1462/2005 da Comissão (2).

(2)

Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente são diferentes dos existentes aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 1462/2005, é conveniente alterar essas restituições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, no seu estado inalterado e não desnaturados, fixadas no Regulamento (CE) n.o 1462/2005, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 233 de 9.9.2005, p. 19.


ANEXO

MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 16 DE SETEMBRO DE 2005 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

34,58 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

34,59 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

34,58 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

34,59 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3759

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

37,59

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

37,61

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

37,61

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3759

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


16.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1491/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2005

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 5.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1138/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2005/2006, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 5.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 41,250 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 185 de 16.7.2005, p. 3.


16.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1492/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação, nos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 as restituições à exportação em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento exportados no seu estado natural devem ser fixadas tomando-se em consideração:

a situação e as perspectivas de evolução no que respeita aos preços e às disponibilidades de leite e de produtos lácteos, no mercado da Comunidade, e os preços do leite e dos produtos lácteos no comércio internacional,

os custos de comercialização e os custos de transporte mais favoráveis a partir do mercado da Comunidade até aos portos ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como os custos de chegada até aos países de destino,

os objectivos da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, que vão assegurar a este mercado uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais,

os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado,

o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade,

o aspecto económico das exportações previstas.

(3)

Nos termos do n.o 5 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os preços na Comunidade são estabelecidos tendo em conta os preços praticados que sejam mais favoráveis tendo em vista a exportação, sendo os preços no comércio internacional estabelecidos tendo em conta nomeadamente:

a)

Os preços praticados no mercado de países terceiros;

b)

Os preços mais favoráveis, à importação proveniente de países terceiros, nos países terceiros de destino;

c)

Os preços ao produtor verificados nos países terceiros exportadores tendo em conta, se for caso disso, os subsídios concedidos por esses países;

d)

Os preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

(4)

Ao abrigo do n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento consoante o seu destino.

(5)

O n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que seja fixada pelo menos uma vez, de quatro em quatro semanas, a lista dos produtos em relação aos quais seja concedida uma restituição à exportação bem como o montante desta restituição. No entanto, o montante da restituição pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de quatro semanas.

(6)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho relativamente aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), a restituição concedida em relação aos produtos lácteos açucarados é igual à soma de dois elementos; um é destinado a ter em conta a quantidade de produtos lácteos e é calculado multiplicando o montante de base pelo teor de produtos lácteos do produto em causa; o outro é destinado a ter em conta a quantidade de sacarose adicionada e é calculado multiplicando pelo teor em sacarose do produto inteiro o montante de base da restituição em vigor no dia da exportação aos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (3). No entanto, este último elemento só é tomado em consideração se a sacarose adicionada tiver sido produzida a partir de beterrabas ou de cana-de-açúcar colhidas na Comunidade.

(7)

O Regulamento (CEE) n.o 896/84 da Comissão (4), previu disposições complementares no que respeita à concessão das restituições aquando das mudanças de campanha. Estas disposições prevêem a possibilidade de diferenciação das restituições em função da data de fabrico dos produtos.

(8)

Para o cálculo do montante da restituição para os queijos fundidos, é necessário prever que, no caso de serem adicionados caseína e/ou caseinatos, essa quantidade não deve ser tomada em consideração.

(9)

A fim de determinar quais os produtos e os destinos elegíveis às restituições, deve ter-se em consideração, por um lado, que a posição competitiva de determinados produtos comunitários não justifica que se encorage a sua exportação e que, por outro lado, a proximidade geográfica de determinados territórios apresenta o risco de facilitar desvios de tráfego e abusos.

(10)

A aplicação destas modalidades à situação actual dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos e, nomeadamente, aos preços destes produtos na Comunidade e no mercado mundial implica a fixação da restituição em relação aos produtos e aos montantes constantes do anexo do presente regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 em relação aos produtos exportados são fixadas nos montantes indicados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/2005 (JO L 94 de 13.4.2005, p. 22).

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(4)  JO L 91 de 1.4.1984, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 222/88 (JO L 28 de 1.2.1988, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, que altera as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

13,20

A01

EUR/100 kg

18,86

0401 30 31 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

20,62

A01

EUR/100 kg

29,47

0401 30 31 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

22,75

A01

EUR/100 kg

32,49

0401 30 39 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

13,20

A01

EUR/100 kg

18,86

0401 30 39 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

20,62

A01

EUR/100 kg

29,47

0401 30 39 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

22,75

A01

EUR/100 kg

32,49

0401 30 91 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

25,92

A01

EUR/100 kg

37,04

0401 30 99 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

25,92

A01

EUR/100 kg

37,04

0401 30 99 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

38,10

A01

EUR/100 kg

54,43

0402 10 11 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

9,94

A01

EUR/100 kg

12,00

0402 10 19 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

9,94

A01

EUR/100 kg

12,00

0402 10 91 9000

L01

EUR/kg

068

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,0994

A01

EUR/kg

0,1200

0402 10 99 9000

L01

EUR/kg

068

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,0994

A01

EUR/kg

0,1200

0402 21 11 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

9,94

A01

EUR/100 kg

12,00

0402 21 11 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

36,50

A01

EUR/100 kg

46,83

0402 21 11 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

38,08

A01

EUR/100 kg

48,89

0402 21 11 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,58

A01

EUR/100 kg

52,10

0402 21 17 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

9,94

A01

EUR/100 kg

12,00

0402 21 19 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

36,50

A01

EUR/100 kg

46,83

0402 21 19 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

38,08

A01

EUR/100 kg

48,89

0402 21 19 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,58

A01

EUR/100 kg

52,10

0402 21 91 9100

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,84

A01

EUR/100 kg

52,41

0402 21 91 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

41,08

A01

EUR/100 kg

52,74

0402 21 91 9350

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

41,51

A01

EUR/100 kg

53,27

0402 21 91 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

44,60

A01

EUR/100 kg

57,25

0402 21 99 9100

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,84

A01

EUR/100 kg

52,41

0402 21 99 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

41,08

A01

EUR/100 kg

52,74

0402 21 99 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

41,51

A01

EUR/100 kg

53,27

0402 21 99 9400

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

43,80

A01

EUR/100 kg

56,23

0402 21 99 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

44,60

A01

EUR/100 kg

57,25

0402 21 99 9600

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

47,75

A01

EUR/100 kg

61,29

0402 21 99 9700

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

49,52

A01

EUR/100 kg

63,59

0402 21 99 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,59

A01

EUR/100 kg

66,22

0402 29 15 9200

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,0994

A01

EUR/kg

0,1200

0402 29 15 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3650

A01

EUR/kg

0,4683

0402 29 15 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3808

A01

EUR/kg

0,4889

0402 29 15 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4058

A01

EUR/kg

0,5210

0402 29 19 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3650

A01

EUR/kg

0,4683

0402 29 19 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3808

A01

EUR/kg

0,4889

0402 29 19 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4058

A01

EUR/kg

0,5210

0402 29 91 9000

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4084

A01

EUR/kg

0,5241

0402 29 99 9100

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4084

A01

EUR/kg

0,5241

0402 29 99 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4380

A01

EUR/kg

0,5623

0402 91 11 9370

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

4,127

A01

EUR/100 kg

5,895

0402 91 19 9370

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

4,127

A01

EUR/100 kg

5,895

0402 91 31 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

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L03

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EUR/100 kg

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L03

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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L03

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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A00

EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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EUR/100 kg

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0406 90 86 9300

A00

EUR/100 kg

0406 90 86 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

38,16

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

55,80

0406 90 86 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,16

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

57,80

0406 90 87 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 87 9200

A00

EUR/100 kg

0406 90 87 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

33,16

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

49,00

0406 90 87 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

33,86

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

49,49

0406 90 87 9951

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,97

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

51,50

0406 90 87 9971

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,97

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

51,50

0406 90 87 9972

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

15,21

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

21,86

0406 90 87 9973

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,33

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,57

0406 90 87 9974

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

37,84

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

53,93

0406 90 87 9975

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

37,52

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

53,02

0406 90 87 9979

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,35

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,82

0406 90 88 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 88 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

29,29

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

43,13

0406 90 88 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

30,20

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

43,15

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

L01

Ceuta, Melilha, Santa Sé (forma usual: Vaticano), os Estados Unidos da América e as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

L02

Andorra e Gibraltar.

L03

Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Suíça, Liechtenstein, Andorra, Gibraltar, Santa Sé (forma usual: Vaticano), Turquia, Roménia, Bulgária, Croácia, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

L04

Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo, Sérvia e Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.


16.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/33


REGULAMENTO (CE) N.o 1493/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2005

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 13 de Setembro de 2005.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 13 de Setembro de 2005, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 32).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

99,50

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

121,00


16.9.2005   

PT

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L 240/35


REGULAMENTO (CE) N.o 1494/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 13 de Setembro de 2005.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 13 de Setembro de 2005, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 13,50 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2005 (JO L 200 de 30.7.2005, p. 32).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


16.9.2005   

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L 240/36


REGULAMENTO (CE) N.o 1495/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1166/2005 no respeitante à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de milho na posse do organismo de intervenção francês

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1166/2005 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a venda no mercado interno de 53 641 toneladas de milho na posse do organismo de intervenção francês.

(2)

Atendendo à situação actual do mercado, é oportuno proceder a um aumento das quantidades de milho colocadas à venda pelo organismo de intervenção francês no mercado interno, aumentando para 64 424 toneladas a quantidade objecto do concurso.

(3)

Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 1166/2005 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1166/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, os termos «53 641 toneladas» são substituídos pelos termos «64 424 toneladas».

2)

No título do anexo, os termos «53 641 toneladas» são substituídos pelos termos «64 424 toneladas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 10.


16.9.2005   

PT

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L 240/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1496/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1168/2005 no respeitante à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a venda no mercado comunitário de milho na posse do organismo de intervenção austríaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a venda no mercado interno de 113 297 toneladas de milho na posse do organismo de intervenção austríaco.

(2)

Atendendo à situação actual do mercado, é oportuno proceder a um aumento das quantidades de milho colocadas à venda pelo organismo de intervenção austríaco no mercado interno, aumentando para 121 525 toneladas a quantidade objecto do concurso.

(3)

Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 1168/2005 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1168/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, os termos «113 297 toneladas» são substituídos pelos termos «121 525 toneladas»;

2)

No título do anexo, os termos «113 297 toneladas» são substituídos pelos termos «121 525 toneladas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 16.


16.9.2005   

PT

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L 240/38


REGULAMENTO (CE) N.o 1497/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2005

que rectifica a Decisão 2005/430/CE, Euratom do Conselho e da Comissão relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/430/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 18 de Abril de 2005, relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo da Decisão 2005/430/CE, Euratom estabelece os números de ordem atribuídos aos contingentes pautais da União Europeia para os produtos originários da Bulgária.

(2)

Devido à indicação errada no referido anexo de um número de ordem inferior a 09.5100 para os produtos dos códigos NC 1701 e 1702, a Comissão não pode gerir o contingente pautal relativo a esses produtos em conformidade com os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (2).

(3)

A Decisão 2005/430/CE, Euratom deve, por conseguinte, ser rectificada.

(4)

Dado que os períodos anuais de aplicação das concessões começam em 1 de Julho, deve prever-se a aplicação do presente regulamento a partir de 1 de Julho de 2005.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão 2005/430/CE, Euratom, a linha relativa ao número de ordem 09.4785 passa a ter a seguinte redacção:

«Número de ordem

Código NC

Designação dos produtos

09.5902

1701

Açúcar

1702

Outros açúcares»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


16.9.2005   

PT

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L 240/39


REGULAMENTO (CE) N.o 1498/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001 (2), os organismos de intervenção podem exigir que o açúcar comprado seja entregue acondicionado em sacos de juta com um saco interior de polietileno.

(2)

Nos últimos anos, foram desenvolvidos novos modos de acondicionamento de produtos alimentares. Os organismos de intervenção que exigem alguns desses novos modos de acondicionamento deveriam exigir que o acondicionamento satisfaça os requisitos fixados no Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (3).

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1262/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O organismo de intervenção que exija ou aceite que o açúcar seja entregue segundo modos de acondicionamento diferentes dos previstos no primeiro parágrafo exigirá que tais acondicionamentos satisfaçam os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O organismo de intervenção pode especificar uma determinada qualidade de acondicionamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48.

(3)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(4)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.».


16.9.2005   

PT

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L 240/40


REGULAMENTO (CE) N.o 1499/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2005

que proíbe a pesca da arinca nas subzonas CIEM I, II (águas norueguesas) pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

HAD/1N2AB

Espécie

Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

Zona

I, II (águas norueguesas)

Data

30 de Junho de 2005


16.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/42


REGULAMENTO (CE) N.o 1500/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2005

relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 9 a 15 de Setembro de 2005 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 12.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


16.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/43


REGULAMENTO (CE) N.o 1501/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2005

relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1438/2005 da Comissão, de 2 de Setembro de 2005, relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia para a campanha de 2005/2006 (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1438/2005 foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida a partir da Finlândia e da Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

(2)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 9 a 15 de Setembro de 2005 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de aveia referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 228 de 3.9.2005, p. 5.


16.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/44


REGULAMENTO (CE) N.o 1502/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 9 a 15 de Setembro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 6,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 15.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

16.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 240/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2004

relativa ao auxílio estatal C 38/03 concedido pela Espanha (novos auxílios à reestruturação a favor dos estaleiros navais públicos espanhóis)

[notificada com o número C(2004) 3918]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/652/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/97 do Conselho, de 2 de Junho de 1997, relativo aos auxílios a favor de certos estaleiros em reestruturação (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval (2),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos (3), e tendo em conta tais observações,

Considerando o seguinte:

I.   ASPECTOS PROCESSUAIS

(1)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1013/97, a Comissão autorizou, numa decisão de 6 de Agosto de 1997 (4), auxílios à reestruturação dos estaleiros navais públicos espanhóis num montante de cerca de 1,9 mil milhões de euros. Em conformidade com a decisão e com o Regulamento (CE) n.o 1013/97, a aprovação do auxílio dependia do facto de não ser concedido qualquer novo auxílio à reestruturação.

(2)

Em 2000, 2001 e 2002, a sociedade gestora de participações sociais estatal Sociedad Estatal de Participationes Industriales (a seguir, «SEPI») concedeu à IZAR Construcciones navales (a seguir, «IZAR») injecções de capital num montante total de 1 477 milhões de euros. Por cartas de 8 de Novembro de 2002 e 14 de Janeiro de 2003, a Comissão solicitou informações sobre esta matéria.

(3)

Por decisão de 27 de Maio de 2003, a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE (a seguir, «início do procedimento») no que se refere às operações através das quais a SEPI efectuou uma injecção de capital de 1 477 milhões de euros na IZAR. As autoridades espanholas foram informadas desta decisão por carta da Comissão de 28 de Maio de 2003.

(4)

Por cartas de 11 de Julho de 2003, 29 de Julho de 2003, 11 de Agosto de 2003, 19 de Janeiro de 2004, 23 de Fevereiro de 2004, 14 de Abril de 2004 e 26 de Julho de 2004 a Espanha apresentou as suas observações relativamente à decisão de início do procedimento.

(5)

Na sequência do início do procedimento, a Comissão recebeu observações da Royal Van Lent Shipyard, por carta de 24 de Setembro de 2003, de um terceiro que solicitou manter o anonimato, por carta de 24 de Setembro de 2003, e da IZAR, por carta de 6 de Outubro de 2003. Estas observações foram transmitidas à Espanha por carta de 13 de Outubro de 2003. A Espanha apresentou observações por carta de 10 de Novembro de 2003. Em 17 de Novembro de 2003, a IZAR interpôs uma acção (5) contra a Comissão perante o Tribunal de Primeira Instância, solicitando a anulação da decisão de início do procedimento.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(6)

Em Julho de 2000, a SEPI decidiu realizar uma fusão, num só grupo, de todos os estaleiros de propriedade estatal, militar e civil e actividades conexas que, na altura, funcionavam como empresas. Todos os estaleiros civis e actividades conexas foram por conseguinte adquiridos, em 20 de Julho de 2000, pela BAZAN, tendo posteriormente integrado esta empresa que passou subsequentemente a designar-se IZAR.

(7)

As actividades civis da IZAR são principalmente desenvolvidas nas seguintes instalações: Astilleros de Cadiz («Cadiz»), Astilleros de Puerto Real («Puerto Real»), Astilleros de Sestao («Sestao»), Astilleros de Sevilla («Sevilla»), Juliana Constructora Gijonesa («Juliana»), Fábrica de Manises («Manises») e Astilleros de Fene («Fene»). A IZAR possui igualmente três estaleiros de construção naval principalmente militares, Ferrol, Cartagena e San Ferneo.

(8)

A investigação abrange as seguintes injecções de capital da SEPI: 1 322,227 milhões de euros (220 mil milhões de pesetas espanholas), concedidos à BAZAN em 28 de Julho de 2000, 105,171 milhões de euros concedidos à IZAR em 2001 e 50 milhões de euros concedidos à IZAR em 2002.

(9)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão salientou que o capital fornecido pela SEPI à IZAR pode proporcionar, aos estaleiros civis, vantagens económicas que provavelmente não obteriam junto de fontes comerciais. Por conseguinte, as medidas podiam constituir auxílios. Pela sua natureza, este tipo de auxílios é susceptível de provocar distorções da concorrência.

(10)

Com base no passado recente dos estaleiros civis, a Comissão suspeitou que tais estaleiros tivessem recebido um apoio financeiro através das injecções de capital concedidas à IZAR e duvidava que esse apoio fosse compatível com as regras em matéria de auxílios estatais à construção naval. Por conseguinte, o objectivo do presente procedimento em matéria de auxílios estatais consiste em esclarecer se uma parte do capital fornecido à IZAR beneficiou os estaleiros navais civis ou outras actividades civis.

III.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(11)

A Comissão recebeu observações de três partes. Uma parte que solicitou manter o anonimato, apresentou observações conjuntas relativamente ao presente procedimento e ao procedimento em matéria de auxílios estatais C 40/00 (6). Realça que o auxílio objecto da investigação criou uma grave distorção no mercado dos navios de recreio. A Royal van Lent Shipyard BV Umgated enviou igualmente observações conjuntas relativamente aos mesmos dois procedimentos. A empresa alega que os auxílios concedidos pelo Governo espanhol durante os últimos anos prejudicaram gravemente muitos dos concorrentes no mercado dos iates de luxo.

(12)

A Comissão recebeu igualmente observações da IZAR. Esta empresa alega que as injecções de capital em causa são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado CE, e que quaisquer problemas de distorção das trocas comerciais deveriam ser tratados no contexto do procedimento de cooperação previsto no artigo 298.o do Tratado CE. A IZAR sustenta igualmente que a injecção de capital efectuada pela SEPI não constitui um recurso estatal e que, de qualquer forma, está em conformidade com o princípio do investidor privado. Por último, a IZAR alega que a possibilidade de recuperação de quaisquer auxílios concedidos aos estaleiros navais públicos espanhóis em 1997 é inaceitável, uma vez que se trata de auxílios existentes.

IV.   OBSERVAÇÕES DA ESPANHA

(13)

No âmbito do procedimento, a Espanha transmitiu à Comissão os seguintes argumentos para justificar que, na sua opinião, não existiam elementos de auxílio estatal nas injecções de capital em causa.

(14)

Em primeiro lugar, a Espanha alega que a SEPI agiu enquanto investidor privado numa economia de mercado, que pretende maximizar os seus lucros e que a Comissão não provou que os recursos da SEPI são provenientes do Estado ou a ele imputáveis.

(15)

Além disso, a injecção de capital foi realizada no contexto de um plano de actividades para a BAZAN, que era anteriormente uma empresa militar. Procedeu-se a esta injecção de capital para cobrir diversos custos associados a este plano, desenvolvido em 1998. Em especial, […] (7) milhões de euros relativos à denominada externalização dos custos sociais decorrentes das pré-reformas dos antigos trabalhadores da BAZAN. Este montante foi pago, entre 2000 e 2002, às companhias de seguros que pagam as pensões. O aumento dos custos resultante destes compromissos explica, segundo a Espanha, as injecções de capital adicionais da SEPI à IZAR em 2001 e 2002.

(16)

Por outro lado, cerca de mais […] milhões de euros tinham sido pagos, no que se refere aos mesmos custos sociais, directamente pela BAZAN a alguns dos trabalhadores pré-reformados.

(17)

A parte restante da injecção de capital era, segundo a Espanha, necessária para cobrir investimentos nas áreas militares da nova empresa IZAR, num montante de […] milhões de euros, e para cobrir um aumento das necessidades de capital de exploração para as construções militares.

(18)

A Espanha afirmou igualmente que estas medidas deveriam ser analisadas no contexto do artigo 296.o do Tratado CE, uma vez que o capital era fornecido à BAZAN que, segundo a Espanha, era uma empresa inteiramente militar no momento em que foi realizada a injecção de capital.

(19)

A Espanha contestou ainda a possibilidade de uma parte dos auxílios autorizados em 1997 passar a ser incompatível caso a Comissão declarasse que foram concedidos auxílios adicionais aos estaleiros navais públicos espanhóis.

(20)

Reagindo às observações transmitidas por terceiros, a Espanha concorda plenamente com todas as afirmações da IZAR e nega que esta empresa desenvolva actividades significativas no sector dos iates de luxo.

(21)

Numa fase posterior do procedimento, a Espanha transmitiu as informações complementares solicitadas pela Comissão, ou seja, uma estimativa dos prejuízos das actividades civis da IZAR entre 1 de Julho de 2000 e 31 de Dezembro de 2003 e informações sobre as despesas gerais da IZAR durante este período.

V.   APRECIAÇÃO

(22)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Decorre de jurisprudência constante dos tribunais europeus que a condição de afectação das trocas comerciais se encontra preenchida se a empresa beneficiária desenvolver uma actividade económica que implique trocas comerciais entre Estados-Membros.

(23)

Nos termos do n.o 3, alínea e), do artigo 87.o do Tratado CE, podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum as categorias de auxílios determinadas por decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada. A Comissão recorda que, com base nesta disposição, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 1540/98 (a seguir, «regulamento relativo à construção naval»), que permaneceu em vigor entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2003. Embora o Regulamento (CE) n.o 1540/98 tenha chegado ao seu termo em 31 de Dezembro de 2003, e não seja afectado pela comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (8), a Comissão, com um objectivo de coerência e utilizando a sua ampla margem de apreciação, pretende aplicar esse regulamento no âmbito do presente procedimento.

(24)

A construção naval é uma actividade que implica trocas comerciais entre Estados-Membros. Consequentemente, os auxílios à construção naval são abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(25)

A Comissão salienta que, nos termos do regulamento relativo à construção naval, entende-se por «construção naval» a construção de embarcações comerciais autopropulsionadas de alto mar. A Comissão recorda igualmente que a IZAR constrói estes navios sendo, por conseguinte, uma empresa abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento. A Comissão salienta ainda que o artigo 2.o do mesmo regulamento estabelece que os auxílios concedidos à construção, transformação e reparação navais só podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se respeitarem o disposto no regulamento. Esta disposição é aplicável aos auxílios concedidos não apenas às empresas que desenvolvam estas actividades mas também às entidades afins.

(26)

Em Agosto de 1997, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/97, a Comissão aprovou excepcionalmente um pacote de auxílios à reestruturação a favor dos estaleiros navais públicos espanhóis, destinados a restabelecer a sua viabilidade até ao final de 1998. Juntamente com os auxílios anteriormente concedidos, o pacote total elevou-se a 318 mil milhões de pesetas (1,9 mil milhões de euros).

(27)

Ao dar o seu acordo, o Conselho realçou a natureza de «auxílio único» do pacote. O Governo espanhol tinha assumido o compromisso de que os estaleiros não receberiam quaisquer novos auxílios à reestruturação, de emergência, de compensação por prejuízos ou privatização. Este compromisso reflectiu-se nas condições que acompanhavam a decisão de aprovação do auxílio da Comissão. Além disso, trata-se de um princípio consagrado no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o do regulamento relativo à construção naval. Esta disposição estabelece que não podem ser concedidos auxílios de emergência ou à reestruturação a empresas que tenham beneficiado de qualquer auxílio desse tipo nos termos do Regulamento (CE) n.o 1013/97.

(28)

Deste modo, os auxílios que ultrapassaram o montante de auxílio autorizado pela decisão inicial da Comissão, de Agosto de 1997, teriam de ser considerados incompatíveis com o mercado comum, a não ser que fossem aprovados nos termos de uma outra base jurídica.

(29)

A Comissão salienta que os estaleiros Sestao, Puerto Real, Sevilla, Cadiz, e Juliana eram empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1013/97 e da decisão da Comissão de 1997 acima referida. As empresas Manises e Fene (antiga Astano) são entidades afins, uma vez que eram propriedade da empresa de construção naval IZAR durante o período objecto da investigação, sendo, por conseguinte, igualmente abrangidas pelo regulamento relativo à construção naval, nos termos da alínea g) do artigo 1.o

1.   PAPEL DA SEPI

(30)

Na sua decisão de início do procedimento formal, a Comissão considerou que a SEPI actuou em nome do Estado, ou seja, o seu comportamento nas diversas transacções é imputável ao Estado. A Espanha contestou esta afirmação, alegando que a SEPI funciona independentemente do Estado e que, deste modo, o seu comportamento não é imputável ao Estado. De qualquer forma, na opinião da Espanha, a SEPI actuou como um investidor no mercado e, assim, os fundos em análise fornecidos pela SEPI não podem ser considerados auxílios estatais.

(31)

A Comissão salienta que a SEPI é uma sociedade gestora de participações sociais pública, directamente dependente do Ministério das Finanças. Enquanto tal, é considerada uma empresa pública, na acepção da Directiva 2000/52/CE da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (9), uma vez que devido ao facto de serem proprietárias ou deterem uma participação financeira, as autoridades públicas podem exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante na SEPI.

(32)

O Tribunal definiu as situações em que os fundos devem ser considerados recursos estatais. Afirmou, por exemplo, que mesmo se as quantias em causa não estão de modo permanente na posse do Tesouro público, o facto de estarem constantemente sob controlo público, e portanto à disposição das autoridades nacionais competentes, é suficiente para que sejam qualificadas de recursos estatais [acórdão do Tribunal no processo C-83/98 P França/Ladbroke Racing e Comissão (10)]. Este princípio aplica-se claramente aos recursos da SEPI.

(33)

O Tribunal tomou igualmente uma decisão [acórdão do Tribunal no processo C-482/99, Stardust Marine (11)], em que apresentava as condições de imputabilidade ao Estado de uma medida de auxílio tomada por uma empresa pública. Tal imputabilidade pode, na opinião do Tribunal, ser deduzida de um conjunto de indícios resultante das circunstâncias do caso concreto e do contexto no qual essa medida ocorreu.

(34)

O Tribunal enumera como exemplos de indícios a integração de uma empresa pública nas estruturas da administração pública, a natureza das suas actividades e o exercício destas no mercado em condições normais de concorrência com operadores privados, o estatuto jurídico da empresa (ou seja, regulado pelo direito público ou pelo direito comum das sociedades), a intensidade da tutela exercida pelas autoridades públicas sobre a gestão da empresa ou qualquer outro indício, no caso concreto, de uma implicação ou da improbabilidade da não implicação das autoridades públicas na adopção de uma medida, atendendo igualmente ao alcance desta, ao seu conteúdo e às condições de que se reveste.

(35)

A SEPI é uma empresa com um estatuto jurídico especial, por exemplo, os seus relatórios anuais não se encontram acessíveis no registo público espanhol. A supervisão da empresa é exercida pelo seu conselho de administração, constituído, em larga medida, por secretários de Estado e outras pessoas directamente ligadas ao Governo. A natureza das suas actividades inclui a privatização de empresas estatais, actividade que está estreitamente ligada à política pública. Por outro lado, a SEPI tem vindo, ao longo do tempo, a actuar face aos estaleiros navais de forma susceptível de ser considerada imputável ao Estado, por exemplo, fornecendo parte dos auxílios à reestruturação aprovados em 1997 e auxílios ilegais em 1998 (12). Acresce ainda que a SEPI tem, noutras circunstâncias, concedido auxílios estatais, por exemplo à indústria de carvão espanhola (13).

(36)

Decorre dos pontos 31 e 32 que os fundos da SEPI constituem recursos estatais. Por outro lado, decorre dos pontos 33 a 35 que a concessão, a empresas de construção naval, dos fundos objecto da presente investigação deve ser considerada imputável ao Estado, na medida em que os fundos são concedidos em condições que não estão em conformidade com os princípios de uma economia de mercado.

(37)

O princípio geral que se aplica nas transacções financeiras entre o Estado e as empresas públicas é o denominado princípio do investidor privado em economia de mercado. Uma vez que os fundos da SEPI constituem recursos estatais, é essencial que esta empresa, nas suas transacções económicas com as empresas de construção naval suas filiais (quer sejam empresas com actividade económica, quer sociedades gestoras de participações sociais dessas empresas) actuem plenamente em conformidade com o princípio do investidor privado em economia de mercado.

(38)

O princípio do investidor privado em economia de mercado é explicado em pormenor na comunicação da Comissão aos Estados-Membros (14) relativa à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CEE e do artigo 5.o da Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (15). O Tribunal afirmou igualmente, por exemplo no processo C 40/85 (16), que com vista a verificar se uma medida apresenta o carácter de um auxílio estatal é pertinente aplicar o critério que assenta na possibilidade que a empresa teria de obter as somas em causa nos mercados privados de capitais, nas mesmas condições. O Tribunal prossegue afirmando: «convém nomeadamente apreciar se, em circunstâncias similares, um sócio privado, baseando-se nas possibilidades de rentabilidade previsíveis, abstraindo de qualquer consideração de carácter social ou de política regional ou sectorial, teria procedido a tal entrada de capital».

(39)

A Comissão não exclui que os fundos concedidos pela SEPI possam não conter elementos de auxílio estatal, desde que o comportamento da SEPI esteja em conformidade com o princípio do investidor privado em economia de mercado. Por conseguinte, a Comissão irá determinar se, no que se refere à injecção de capital em análise, a SEPI actuou em conformidade com o princípio do investidor privado em economia de mercado.

2.   ELEMENTOS DE AUXÍLIO NAS INJECÇÕES DE CAPITAL DA SEPI A FAVOR DA BAZAN/IZAR

a)   Auxílio a uma empresa de carácter exclusivamente militar

(40)

A Espanha alega que em 28 de Julho de 2000, data em que a BAZAN recebeu a principal injecção de capital, era uma empresa de carácter exclusivamente militar, uma vez que não tinha ainda realizado a fusão com as empresas de construção naval civis que tinha recentemente adquirido. Por conseguinte, a Espanha argumenta que qualquer auxílio concedido à BAZAN beneficiaria da derrogação prevista no artigo 296.o do Tratado CE.

(41)

A Comissão não concorda com esta posição e recorda que quando o capital foi concedido, a BAZAN detinha todos os estaleiros civis em causa e actividades afins. O facto de a BAZAN deter as actividades civis sob a forma de filiais a 100 % ou sob a forma de activos não é relevante. De salientar, igualmente, que as filiais civis foram integradas na BAZAN dois meses mais tarde. É a utilização final dos fundos pelo beneficiário que é relevante para determinar se o auxílio é susceptível de provocar distorções da concorrência entre os estaleiros navais civis no mercado comum.

b)   Utilização dos fundos para custos sociais

(42)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de os custos sociais associados ao passado da BAZAN (antes de Julho de 2000) estarem exclusivamente relacionados com a produção militar, uma vez que se afigura que, anteriormente, a BAZAN teria produzido alguns navios civis. Desta forma, a Comissão tinha dúvidas de que os fundos fornecidos para cobrir estes custos fossem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o do Tratado CE.

(43)

A Comissão salienta que os custos sociais associados ao passado da BAZAN correspondem, com efeito, a uma parte do capital total fornecido. A Espanha demonstrou que foram pagos […] milhões de euros a companhias de seguros externas para cobrir os custos de pré-reformas dos anteriores estaleiros navais militares. Este montante corresponde a parte do capital concedido em 2000 e à totalidade do capital fornecido em 2001 e 2002. As novas injecções de capital, realizadas em 2001 e 2002, foram motivadas por aumentos inesperados dos custos relativos a estas pré-reformas. A Espanha alegou igualmente que a BAZAN pagou directamente […] milhões de euros adicionais a alguns trabalhadores pré-reformados da empresa.

(44)

Contudo, os custos sociais associados ao passado militar da BAZAN não correspondem à totalidade do capital fornecido pela SEPI. Além disso, não foram fornecidas à Comissão informações convincentes acerca da necessidade de capitais de exploração adicionais para os estaleiros militares, nem lhe foi apresentada uma argumentação convincente para justificar o facto de os investimentos nos estaleiros navais militares serem inteiramente financiados através de capitais próprios, em vez de serem principalmente financiados através de empréstimos, o que corresponderia a um comportamento de mercado normal. Por conseguinte, a Espanha não demonstrou que os fundos fornecidos pela SEPI à IZAR tivessem sido destinados, na sua totalidade, a fins militares.

c)   Cobertura de prejuízos relativos às actividades civis

(45)

A Espanha transmitiu à Comissão estimativas dos resultados financeiros das actividades civis da IZAR para o período compreendido entre 2000 e 2003. Esta informação indica prejuízos totais relativos às actividades civis da IZAR de 290 milhões de euros, tal como especificado no Quadro 1.

Quadro 1

Resultados estimados para as actividades civis da IZAR entre 2000 e 2003 (17)

(milhões de EUR)

 

Gijon

Sestao

Pto Real

Sevilla

Cadiz

Fene

Manises

Total

2000

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

– 80,2

2001

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

– 103,6

2002

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

– 59,9

2003

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

– 46,4

Total

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

– 290,1

(46)

Os resultados dizem respeito à situação após ganhos extraordinários, que se verificaram em especial em Puerto Real, Sestao e Sevilla, devido ao facto de estas empresas apresentarem uma situação positiva no momento em que foram adquiridas pela BAZAN a um preço simbólico. Conclui-se do quadro que a IZAR cobriu as perdas geradas nas suas actividades civis, num total de 290 milhões de euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2000 e 31 de Dezembro de 2003.

(47)

Além disso, a Espanha forneceu informações sobre os custos centrais da IZAR, que não foram afectados às actividades civis no cálculo dos resultados apresentados no quadro 1. O montante total dos custos centrais para o período compreendido entre 2000 e 2003 elevou-se a […] milhões de euros. A parte das actividades civis relativamente ao volume de negócios da IZAR atingiu […] % durante o mesmo período. A utilização desta percentagem como chave para a distribuição dos custos centrais implicaria prejuízos adicionais para as actividades civis de 74 milhões de euros durante o período em análise.

(48)

No total, as actividades civis da IZAR geraram prejuízos estimados em 364 milhões de euros durante o período compreendido entre 2000 e 2003.

(49)

Quando a BAZAN adquiriu as actividades civis dispunha de recursos financeiros limitados (fundos próprios de 100 milhões de euros no final de 1999). Afigura-se além disso (com base nos relatórios anuais da IZAR) que a empresa teria registado prejuízos nas actividades militares entre 2000 e 2002 da ordem dos […] milhões de euros. Pode por conseguinte concluir-se que os prejuízos das actividades civis da IZAR tiveram de ser cobertos pela injecção de capital realizada em 2000.

(50)

A questão que deve ser apreciada seguidamente consiste em saber se, em circunstâncias similares, um accionista privado, baseando-se nas possibilidades de rentabilidade previsíveis, abstraindo de qualquer consideração de carácter social ou de política regional ou sectorial, teria procedido a tal entrada de capital. O Tribunal afirmou que, com vista a verificar se uma medida apresenta o carácter de um auxílio estatal, é pertinente aplicar o critério que assenta na possibilidade que a empresa teria de obter as somas em causa nos mercados privados de capitais, o denominado teste do investidor privado (18).

(51)

Decorre claramente das informações fornecidas pela Espanha que as empresas civis adquiridas pela BAZAN em Julho de 2000 registavam dificuldades económicas (ver quadro 2).

Quadro 2

Valores contabilísticos e riscos financeiros (estimativas da Espanha) em Julho de 2000

(milhões de EUR)

Empresa

Valor contabilístico

Riscos estimados

Valor líquido estimado

Empresas vendidas pela AESA à BAZAN/IZAR:

Puerto Real

[…]

[…]

[…]

Sestao

[…]

[…]

[…]

Sevilla

[…]

[…]

[…]

Empresas vendidas pela SEPI à BAZAN/IZAR

Cadiz

[…]

[…]

[…]

Juliana

[…]

[…]

[…]

Manises

[…]

[…]

[…]

Fene

[…]

[…]

[…]

Montante total

130,5

192,6

– 62,1

(52)

Além disso, não existiam quaisquer indícios de que a situação financeira difícil das actividades civis, que tinham registado prejuízos durante vários anos, pudesse melhorar. Consequentemente, pode excluir-se que as actividades civis, ao passarem a ser propriedade da BAZAN/IZAR, gerassem uma taxa de rendibilidade aceitável, devido aos resultados obtidos no passado e à inexistência de medidas de reestruturação. Esta situação foi igualmente confirmada pelas informações fornecidas pela Espanha, que referem que todas as actividades civis da IZAR registaram sempre perdas de exploração a partir de 2000, apenas com algumas pequenas excepções.

(53)

Por estes motivos, pode concluir-se que a IZAR não teria conseguido obter empréstimos ou capitais no mercado de capitais privados para cobrir os prejuízos das suas actividades civis. Assim, a concessão de capital para estas actividades não satisfaz o teste do investidor privado. Pelas mesmas razões, a SEPI não podia esperar obter um rendimento do seu capital. Consequentemente, a concessão destes recursos pela SEPI à IZAR não está em conformidade com o princípio do investidor privado numa economia de mercado. Assim, a injecção de capital destinada às actividades civis constitui um auxílio estatal a favor da IZAR. Este auxílio estatal foi concedido ilegalmente, visto que não foi notificado à Comissão.

(54)

Pode igualmente concluir-se que este auxílio não é compatível com o mercado comum, porque não pode ser autorizado enquanto auxílio à reestruturação, uma vez que tal não é permitido para os estaleiros navais, pelas razões acima expostas. Não pode também ser autorizado para as restantes actividades em causa, Fene e Manises, uma vez que a Espanha não apresentou qualquer plano de reestruturação. Também não pode ser autorizado ao abrigo de qualquer outra disposição do regulamento relativo à construção naval. Além disso, com base nas informações disponíveis, o auxílio não pode ser autorizado com base em qualquer outra das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

(55)

Tal como ficou estabelecido na decisão em matéria de auxílios estatais no processo C 40/00, em 12 de Setembro de 2000, a IZAR procedeu ao reembolso, junto da SEPI, de um empréstimo, com juros, no montante de 192,1 milhões de euros. Os fundos tinham sido fornecidos, em 1999, às empresas Juliana, Cadiz e Manises, que foram subsequentemente adquiridas pela BAZAN/IZAR em Julho de 2000. Tal como se afirmava na decisão relativa ao processo C 40/00, as informações referentes ao reembolso deste empréstimo seriam utilizadas no âmbito da presente investigação.

(56)

Segundo as informações transmitidas pela Espanha, os prejuízos relativos às actividades civis apresentados para 2000 e que constam do quadro 1 supra não incluem o reembolso dos empréstimos acima referidos.

(57)

É óbvio que os fundos concedidos pela SEPI em 1999 beneficiaram as empresas civis Juliana, Cadiz e Manises. Todavia, o facto de o reembolso destes empréstimos ter sido efectuado a partir das contas gerais da IZAR teve por consequência que estas três empresas, posteriormente dissolvidas para formar centros de actividades, beneficiaram do facto de não terem de reembolsar tais empréstimos. Fica assim claro que foi a IZAR que, através do pagamento proveniente dos seus recursos próprios, eliminou a carga financeira que a Juliana, a Cadiz e a Manises teriam suportado para reembolsar os empréstimos.

(58)

A Comissão examinou se os empréstimos reembolsados pela IZAR poderiam ter sido financiados através de fundos provenientes de um novo empréstimo contraído pela IZAR em condições de mercado. Relativamente a este aspecto, a Comissão considera que sem a injecção de capital realizada em 2000 que, como acima demonstrado, foi utilizada para apoiar as actividades civis da IZAR, as dificuldades financeiras da IZAR teriam sido muito mais graves. Por este motivo, pode excluir-se a possibilidade de a IZAR ter beneficiado de um empréstimo em condições de mercado se não tivesse recebido o auxílio ilegal e incompatível, sob a forma de uma injecção de capital de 364 milhões de euros.

(59)

O reembolso de 192,1 milhões de euros efectuado pela IZAR à SEPI deverá, por conseguinte, ser considerado uma nova utilização da injecção de capital objecto da presente investigação, em benefício das actividades civis da IZAR. Pelas mesmas razões que as apresentadas supra relativamente à cobertura dos prejuízos, esta utilização de fundos para as actividades civis não satisfaz o princípio do investidor em economia de mercado e o montante correspondente utilizado, proveniente da injecção de capital efectuada na IZAR, constitui um auxílio estatal incompatível a favor desta empresa.

(60)

Com base na apreciação que precede, a Comissão conclui que as actividades civis da IZAR beneficiaram da injecção de capital concedida pela SEPI à IZAR em 2000, através de uma cobertura de prejuízos de 364 milhões de euros, tal como explicado no ponto 48, e também através do reembolso de 192,1 milhões de euros, tal como referido no ponto 51. O montante total do auxílio eleva-se, consequentemente, a 556,1 milhões de euros. As novas injecções de capital realizadas pela SEPI em 2001 e 2002 a favor da IZAR foram utilizadas para cobrir um aumento inesperado dos custos relativos a pré-reformas nos anteriores estaleiros militares e não constituem um auxílio.

(61)

Uma vez que ficaram confirmadas as dúvidas acerca da concessão de um novo auxílio estatal incompatível a favor dos estaleiros navais públicos espanhóis, a Comissão deve determinar, tal como referido na decisão de início do procedimento, se uma parte dos auxílios à reestruturação concedidos em 1997 deve ser considerada incompatível e recuperada.

(62)

No que se refere a este ponto, a Comissão entende que, tomando em consideração as observações apresentadas pela Espanha e pela IZAR no âmbito do presente procedimento, não existem razões para considerar que uma parte dos auxílios à reestruturação concedidos em 1997 seja incompatível. Tal deve-se ao facto de, nos termos da decisão (19) de autorização do auxílio, o direito de que dispunha a Comissão para ordenar a recuperação do auxílio autorizado em 1997 ter prescrito na data do último relatório de controlo (20), em 13 de Outubro de 1999. Consequentemente, os auxílios aprovados em 1997 passaram a auxílios existentes quando o período de controlo chegou ao seu termo.

(63)

A Espanha alega que a injecção de capital seria abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 296.o e, por conseguinte, não seria abrangida pelo âmbito de aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, uma vez que a BAZAN era uma empresa militar na altura da aquisição dos estaleiros.

(64)

É incontestável que as actividades civis necessitavam de um auxílio financeiro para prosseguirem o seu funcionamento a partir de Julho de 2000. O simples facto de pertencerem a uma empresa de construção naval que desenvolvia actividades de construção militar não altera a natureza destes estaleiros e das actividades afins. Consequentemente, os auxílios a favor destas actividades são abrangidos pelo artigo 87.o do Tratado.

VI.   CONCLUSÃO

(65)

A Comissão conclui que a Espanha concedeu ilegalmente auxílios num montante de 556 milhões de euros em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Estes auxílios assumiram a seguinte forma: injecção de capital num montante de 1 322 milhões de euros concedida pela SEPI à IZAR, em 2000, dos quais 556,1 milhões de euros beneficiaram as actividades civis da IZAR.

(66)

Os auxílios devem ser recuperados na íntegra junto dos actuais proprietários destas actividades, a IZAR.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios estatais num montante de 556,1 milhões de euros concedidos ilegalmente à IZAR pela Espanha, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum.

Artigo 2.o

1.   A Espanha tomará todas as medidas necessárias para recuperar, junto da IZAR, os auxílios referidos no artigo 1.o, ilegalmente colocados à disposição do beneficiário.

2.   A recuperação deve ser efectuada o mais rapidamente possível, em conformidade com as disposições processuais do direito nacional, desde que permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. Os montantes a recuperar incluirão juros a partir da data em que foram disponibilizados junto do beneficiário, até à data da sua efectiva recuperação. A taxa de juro a aplicar corresponderá à taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente subvenção dos auxílios regionais. A taxa de juro será aplicada numa base composta durante todo o período.

Artigo 3.o

A Espanha informará a Comissão, num prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas previstas e já adoptadas para dar cumprimento à presente decisão. A Espanha transmitirá estas informações, utilizando a ficha de informação que consta do anexo 1 da presente decisão.

Artigo 4.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO L 148 de 6.6.1997, p. 1.

(2)  JO L 202 de 18.7.1998, p. 1.

(3)  JO C 201 de 26.8.2003, p. 3.

(4)  JO C 354 de 21.11.1997, p. 2.

(5)  JO C 21 de 24.1.2004, p. 42, processo T-382/03.

(6)  JO C 199 de 23.8.2003, p. 9.

(7)  Dados confidenciais.

(8)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22 (ver último parágrafo: «A presente comunicação em nada prejudica a interpretação dos regulamentos do Conselho e da Comissão em matéria de auxílios estatais.»).

(9)  JO L 193 de 29.7.2000, p. 75.

(10)  Col. 2000, p. I-03271, ponto 50.

(11)  Col. 2002, p. I-04397, pontos 55-56.

(12)  JO L 37 de 12.2.2000, p. 22.

(13)  JO L 296 de 30.10.2002, p. 73.

(14)  JO C 307 de 13.11.1993, p. 3.

(15)  JO L 195 de 29.7.1980, p. 35.

(16)  Col. 1986, p. 2321.

(17)  Os resultados apresentados neste mapa não tomam em consideração os prejuízos registados pela Sestao, Puerto Real e Sevilla cobertos pelos ganhos extraordinários referidos nos pontos 46 e 51.

(18)  Processo C-342/96 Espanha/Comissão, Col. 1999, p. I-2459, pontos 41 e 42, e processo C-256/97 DMT, Col.1999, p. I-3913, pontos 22-24 e parecer do advogado-geral Jacobs no âmbito do mesmo processo, pontos 34 a 36.

(19)  JO C 354 de 21.11.1997, p. 2, ver o penúltimo parágrafo da página 7.

(20)  COM(1999) 480 final.


ANEXO

FICHA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DA DECISÃO C(2004) 3918 DA COMISSÃO

1.   Cálculo do montante a recuperar

1.1.

Discriminar os montantes de auxílio estatal ilegal colocados à disposição do beneficiário:

Data (1)

Montante do auxílio (2)

Divisa

Identidade do beneficiário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações

1.2.

Especificar o método de cálculo dos juros aplicáveis ao auxílio a recuperar.

2.   Medidas previstas e já adoptadas para recuperar o auxílio

2.1.

Descrever pormenorizadamente as medidas previstas e as medidas já adoptadas para uma recuperação imediata e efectiva do auxílio. Especificar as medidas alternativas existentes na legislação nacional para a recuperação de auxílios. Indicar também, se necessário, a base jurídica das medidas previstas/já adoptadas.

2.2.

Indicar a data da recuperação integral do auxílio.

3.   Recuperação já executada

3.1.

Discriminar os montantes de auxílio já recuperados junto do beneficiário:

Data(s) (3)

Montante do auxílio reembolsado

Divisa

Identidade do beneficiário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.

Anexar os documentos comprovativos do reembolso dos montantes de auxílio especificados no quadro do ponto 3.1.


(1)  Data(s) em que o auxílio (ou parcelas do auxílio) foi colocado à disposição do beneficiário (quando a medida inclui várias parcelas e reembolsos, utilizar linhas diferentes).

(2)  Montante de auxílio colocado à disposição do beneficiário (em equivalente subvenção bruto).

(3)  Data de reembolso do auxílio