ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 233

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
9 de Setembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1457/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1458/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, relativo às autorizações permanentes e provisórias de determinados aditivos e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1459/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que altera as condições de autorização de vários aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo dos oligoelementos ( 1 )

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1460/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários e às quantidades de referência de certos produtos originários da Argélia

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1461/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 9 de Setembro de 2005

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 1462/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 1463/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 4.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 1464/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 1465/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 1466/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 1467/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 1468/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

32

 

 

Regulamento (CE) n.o 1469/2005 da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

33

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão n.o 1/2005 do Conselho de Associação UE-Israel, de 29 de Agosto de 2005, relativa à criação de subcomités do Comité de Associação

34

 

*

Recomendação n.o 1/2005 do Conselho de Associação UE-Israel, de 26 de Abril de 2005, relativa à execução do Plano de Acção UE-Israel

52

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

9.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1457/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

52,6

096

14,0

999

33,3

0707 00 05

052

52,8

068

65,2

096

25,9

999

48,0

0709 90 70

052

88,0

999

88,0

0805 50 10

052

100,1

382

64,7

388

70,7

524

59,1

528

63,3

999

71,6

0806 10 10

052

80,4

624

144,0

999

112,2

0808 10 80

388

72,8

400

78,6

508

36,6

512

68,1

528

39,5

720

32,8

800

126,8

804

73,0

999

66,0

0808 20 50

052

98,2

388

82,3

512

62,2

528

11,6

999

63,6

0809 30 10, 0809 30 90

052

94,3

999

94,3

0809 40 05

052

104,8

066

66,4

093

40,2

098

40,2

624

113,6

999

73,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


9.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1458/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2005

relativo às autorizações permanentes e provisórias de determinados aditivos e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 9.oD e o n.o 1 do artigo 9.oE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos deverão, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (MUCL 39199) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essas autorizações, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo I, deveria ser autorizada por um período ilimitado.

(6)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP 4842) é autorizada, por um período ilimitado, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 358/2005 da Comissão (4) e, provisoriamente, para perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2001 da Comissão (5). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão a galinhas poedeiras da autorização relativa à utilização desta preparação enzimática. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, onde se conclui que ela não apresenta um risco para esta nova categoria de animais. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deveria ser autorizada durante quatro anos.

(7)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106) é autorizada, por um período ilimitado, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 833/2005 da Comissão (6). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão a galinhas poedeiras da autorização relativa à utilização desta preparação enzimática. A AESA emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, onde se conclui que ela não apresenta um risco para esta nova categoria de animais. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deveria ser autorizada durante quatro anos.

(8)

Foram apresentados dados de apoio a um pedido de autorização para a utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase, produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), em frangos de engorda. A AESA emitiu um parecer sobre a utilização desta preparação, onde se conclui que ela não apresenta um risco para o consumidor, o utilizador, a categoria de animais ou o ambiente. A avaliação revela que estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização para essa preparação, com a finalidade indicada. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deveria ser autorizada durante quatro anos.

(9)

A avaliação daqueles pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Essa protecção deve ser assegurada pela aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (7).

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É autorizada, por um período ilimitado, a utilização como aditivo na alimentação animal da preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como se especifica no anexo I e nas condições nele estabelecidas.

Artigo 2.o

É autorizada, durante quatro anos, a utilização como aditivo na alimentação animal das preparações pertencentes ao grupo «Enzimas», tal como se especifica no anexo II e nas condições nele estabelecidas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.

(4)  JO L 57 de 3.3.2005, p. 3.

(5)  JO L 272 de 13.10.2001, p. 24.

(6)  JO L 138 de 1.6.2005, p. 5.

(7)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

Número CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

E 1634

Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (MUCL 39199), com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida:

1 500 AGL (1)/g

 

Forma líquida:

200 AGL/ml

Frangos de engorda

25 AGL

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo:

 

25-100 AGL.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos), por exemplo, que contenham mais de 50 % de cevada.

Período ilimitado


(1)  1 AGL é a quantidade de enzima que liberta 5,55 micromole de açúcares redutores (equivalentes maltose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 4,6 e 30 °C.


ANEXO II

Número ou Número CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

54

Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6

Endo-1,4-beta-glucanase CE 3.2.1.4

Alfa-amilase CE 3.2.1.1

Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Aspergillus aculeatus (CBS 589.94), endo-1,4-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (CBS 592.94), alfa-amilase produzida por Bacillus amyloliquefaciens (DSM 9553) e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma viride (NIBH FERM BP 4842), com uma actividade mínima de:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 10 000 U (1)/g

 

Endo-1,4-beta-glucanase: 120 000 U (2)/g

 

Alfa-amilase: 400 U (3)/g

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 210 000 U (4)/g

Galinhas poedeiras

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 500 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 500-1 500 U

 

Endo-1,4-beta-glucanase: 6 000-18 000 U

 

Alfa-amilase: 20-60 U

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 10 500-34 500 U.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 30 % de trigo.

29.9.2009

Endo-1,4-beta-glucanase: 6 000 U

Alfa-amilase: 20 U

Endo-1,4-beta-xilanase: 10 500 U

60

Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8

Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), com uma actividade mínima de:

Forma líquida:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 5 000 U (5)/ml

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 50 U (6)/ml

Perus de engorda

Endo-1,4-beta-xilanase: 1 250 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 1 250-2 500 U

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 12-25 U.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 20 % de cevada e 40 % de trigo.

29.9.2009

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 12 U

62

Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713), com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida:

5 600 TXU (7)/g

 

Forma líquida:

5 600 TXU/ml

Frangos de engorda

200 TXU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por kg de alimento completo: 400-800 TXU.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 40 % de trigo.

29.9.2009


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 7,5 e 30 °C.

(2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0056 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de carboximetilcelulose, a pH 4,8 e 50 °C.

(3)  1 U é a quantidade de enzima que hidrolisa 1 micromole de ligações glucosídicas por minuto a partir de um polímero amiláceo reticulado insolúvel em água, a pH 7,5 e 37 °C.

(4)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,0067 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 5,3 e 50 °C.

(5)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilanos de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.

(6)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta glucano de trigo a pH 5,0 e 30 °C.

(7)  1 TXU é a quantidade de enzima que liberta 5 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo a pH 3,5 e 55 °C.


9.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1459/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2005

que altera as condições de autorização de vários aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo dos oligoelementos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente a terceira frase do n.o 2 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Vários sais de iodo, que são aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos, foram autorizados pela Directiva 70/524/CEE do Conselho (2), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/7/CE da Comissão (3). Com base no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, estes aditivos foram notificados como produtos existentes e estão sujeitos às verificações e aos procedimentos em aplicação do disposto nessa disposição.

(2)

O teor máximo do oligoelemento iodo-I autorizado actualmente nos alimentos para animais é de 4 ppm para equídeos, 20 ppm para peixes e 10 ppm para outras espécies ou categorias de animais.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de alterar a autorização de um aditivo após um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») que indique se a autorização ainda preenche as condições previstas neste regulamento.

(4)

A Comissão solicitou à Autoridade que avaliasse os requisitos fisiológicos de iodo das diferentes espécies animais referidas na Directiva 70/524/CEE e que desse um parecer sobre os possíveis efeitos prejudiciais para a saúde humana e animal ou para o ambiente do iodo, utilizado de acordo com os níveis autorizados actualmente. Na sequência deste pedido, a Autoridade adoptou, em 25 de Janeiro de 2005, um parecer sobre a utilização do iodo nos alimentos para animais.

(5)

O parecer da Autoridade conclui que, no cenário mais desfavorável, os modelos de cálculo com leite e ovos, baseados no nível máximo de iodo autorizado actualmente nos alimentos para animais, mostram que o limite superior para adultos e adolescentes pode ser ultrapassado.

(6)

Por conseguinte, o teor máximo de iodo-I nos alimentos para animais para estes dois tipos de produção, ou seja, para vacas leiteiras e galinhas poedeiras, deve ser reduzido para diminuir o risco de ocorrência de efeitos nocivos para a saúde humana.

(7)

É adequado prever um período de transição de 12 meses para permitir a utilização das existências de alimentos para animais em conformidade com as condições anteriores, estabelecidas nos termos da Directiva 70/524/CEE.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo das outras condições para a autorização dos aditivos E 2 iodo-I pertencentes ao grupo dos oligoelementos previstas na Directiva 70/524/CEE, os teores máximos do elemento em mg/kg de alimento completo são substituídos pelos teores previstos no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável 12 meses após a data da sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)  JO L 51 de 1.3.1996, p. 45.


ANEXO

Número CE

Elemento

Aditivo

Fórmula química e descrição

Teor máximo do elemento em mg/kg de alimento completo para um teor de humidade de 12 %

Outras disposições

Período de autorização

E2

Iodo-I

Iodato de calico, hexa-hidratado

Ca(IO3)2 . 6H2O

Equídeos: 4 (total)

Vacas leiteiras e galinhas poedeiras: 5 (total)

Peixes: 20 (total)

Outras espécies ou categorias de animais: 10 (total)

Período ilimitado

Iodato de cálcio, anidro

Ca(IO3)2

Iodeto de sódio

NaI

Iodeto de potássio

KI


9.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1460/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários e às quantidades de referência de certos produtos originários da Argélia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela decisão de 18 de Julho de 2005 (2), o Conselho aprovou o Acordo Euro Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro.

(2)

O acordo prevê concessões pautais para determinados produtos originários da Argélia, aplicáveis dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários e no quadro das quantidades de referência.

(3)

A aplicação dos contingentes pautais e das quantidades de referência exige a alteração do Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(4)

A revogação do Regulamento (CEE) n.o 3590/85 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1985, relativo ao atestado e ao relatório de análise previstos na importação dos vinhos, sumos e mostos de uvas (3), pelo Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (4), implica que, por motivos de clareza, se substitua a referência ao Regulamento (CEE) n.o 3590/85 no Regulamento (CE) n.o 747/2001 por uma nova referência ao Regulamento (CE) n.o 883/2001.

(5)

No que respeita a 2005, os volumes dos novos contingentes pautais devem ser calculados em proporção aos volumes de base indicados no acordo e ao período decorrido antes da entrada em vigor do mesmo.

(6)

A fim de facilitar a gestão, em 2005, dos dois contingentes pautais existentes, previstos no Regulamento (CE) n.o 747/2001 relativamente aos vinhos provenientes da Argélia, as quantidades importadas ao abrigo desses contingentes devem ser imputadas nos contingentes pautais abertos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 747/2001, tal como alterado pelo presente regulamento.

(7)

Uma vez que o acordo é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005, o presente regulamento deve ser igualmente aplicável a partir dessa data.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Condições especiais para beneficiar de contingentes pautais para determinados vinhos

Para beneficiar dos contingentes pautais comunitários referidos nos anexos I a III, com os números de ordem 09.1001, 09.1107 e 09.1205, os vinhos devem ser acompanhados de um certificado de denominação de origem, emitido pelas autoridades competentes argelinas, marroquinas ou tunisinas, em conformidade com o modelo previsto no anexo XII, ou do documento VI 1 ou do extracto VI 2, anotados em conformidade com o n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001.».

2)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Relativamente a 2005, os volumes dos contingentes pautais comunitários cujo período de contingentamento tenha início antes da data de entrada em vigor do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, serão reduzidos proporcionalmente à parte do período que decorreu antes dessa data, excepto no que respeita aos volumes dos contingentes pautais relativos aos vinhos com os números de ordem 09.1001 e 09.1003.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 503/2005 da Comissão (JO L 83 de 1.4.2005, p. 13).

(2)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(3)  JO L 343 de 20.12.1985, p. 20.

(4)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 908/2004 da Comissão (JO L 163 de 30.4.2004, p. 56).


ANEXO

«ANEXO I

ARGÉLIA

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando estiverem indicados códigos NC “ex”, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

PARTE A

Contingentes pautais

N.o de ordem

Código NC

Código Taric

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente

(toneladas de peso líquido)

Taxa dos direitos do contingente

09.1002

0409 00 00

 

Mel natural

de 1.1. a 31.12.

100

Isenção

09.1004

0603

 

Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

de 1.1. a 31.12.

100

Isenção

09.1005

0604

 

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

de 1.1. a 31.12.

100

Isenção

09.1006

ex 0701 90 50

 

Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas

de 1.1. a 31.3.

5 000

Isenção

09.1007

0809 10 00

 

Damascos, frescos

de 1.1. a 31.12.

1 000

Isenção (1)

09.1008

0810 10 00

 

Morangos, frescos

de 1.11. a 31.3.

500

Isenção

09.1009

1509

 

Azeite e respectivas fracções, mesmo refinado, mas não quimicamente modificado

de 1.1. a 31.12.

1 000

Isenção

1510 00

 

Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

09.1010

ex 1512 19 90

10

Óleo de girassol refinado

de 1.1. a 31.12.

25 000

Isenção

09.1011

2002 10 10

 

Tomates pelados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

de 1.1. a 31.12.

300

Isenção

09.1012

2002 90 31

2002 90 39

2002 90 91

2002 90 99

 

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, mas não inteiros nem em pedaços, de teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %

de 1.1. a 31.12.

300

Isenção

09.1013

2009 50

 

Sumo de tomate

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

09.1014

ex 2009 80 35

40, 91

Sumo de damascos

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção (1)

ex 2009 80 38

93, 97

ex 2009 80 79

40, 80

ex 2009 80 86

50, 80

ex 2009 80 89

50, 80

ex 2009 80 99

15, 92

09.1001

ex 2204 21 79

71

Vinhos com um dos seguintes certificados de denominação de origem: Aïn Bessem-Bouira, Médéa, Coteaux du Zaccar, Dahra, Coteaux de Mascara, Monts du Tessalah, Coteaux de Tlemcen, de teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol, em recipientes de capacidade não superior a 2 l

de 1.1. a 31.12.

224 000 hl

Isenção

ex 2204 21 80

71

ex 2204 21 84

51

ex 2204 21 85

71

09.1003

2204 10 19

2204 10 99

 

Outros vinhos espumantes

de 1.1. a 31.12.

224 000 hl

Isenção

2204 21 10

2204 21 79

 

Outro vinho de uvas frescas

ex 2204 21 80

71

79

80

2204 21 84

 

ex 2204 21 85

71

79

80

ex 2204 21 94

20

ex 2204 21 98

20

ex 2204 21 99

2204 29 10

2204 29 65

10

ex 2204 29 75

2204 29 83

10

ex 2204 29 84

20

ex 2204 29 94

20

ex 2204 29 98

20

ex 2204 29 99

10


PARTE B

Quantidades de referência

N.o de ordem

Código NC

Código Taric

Designação das mercadorias

Período da quantidade de referência

Volume da quantidade de referência

(toneladas de peso líquido)

Direitos da quantidade de referência

18.0410

0704 10 00

 

Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados

de 1.10. a 14.4. e de 1.6. a 31.12

1 000

Isenção

0704 20 00

 

Couve de Bruxelas, fresca ou refrigerada

de 1.1. a 31.12.

0704 90

 

Outras couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brássica, frescos ou refrigerados

de 1.1. a 31.12.

18.0420

0709 52 00

 

Trufas, frescas ou refrigeradas

du 1.1. au 31.12.

100

Isenção

18.0430

ex 2005 10 00

10

20

40

Espargos, cenouras e misturas de produtos hortícolas homogeneizados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

18.0440

ex 2005 10 00

30

80

Outros produtos hortícolas homogeneizados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, excepto espargos, cenouras e misturas de produtos hortícolas

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

18.0450

2005 51 00

 

Feijão em grão, preparado ou conservado, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

18.0460

2005 60 00

 

Espargos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

18.0470

2005 90 50

 

Alcachofras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

18.0480

2005 90 60

 

Cenouras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

18.0490

2005 90 70

 

Misturas de produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

18.0500

2005 90 80

 

Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

18.0510

2007 91 90

 

Doces, geleias, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento de citrinos, de teor de açúcares inferior ou igual a 13 %, em peso, excepto preparações homogeneizadas

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

18.0520

2007 99 91

 

Purés e compotas de maçã, de teor de açúcares inferior ou igual a 13 %, em peso

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção

18.0530

2007 99 98

 

Doces, geleias, «marmelades», purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento de outros frutos, de teor de açúcares inferior ou igual a 13 %, em peso, excepto preparações homogeneizadas

de 1.1. a 31.12.

200

Isenção»


(1)  A isenção aplica-se apenas aos direitos ad valorem.


9.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1461/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2005

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 9 de Setembro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)  JO 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 9 de Setembro de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

10,84

0

1703 90 00 (2)

11,24

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


9.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1462/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2005

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

34,58 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

33,88 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

34,58 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

33,88 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3759

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

37,59

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

36,83

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

36,83

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3759

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


9.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1463/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2005

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 4.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1138/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2005/2006, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 4.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 40,687 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 185 de 16.7.2005, p. 3.


9.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1464/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

64,61

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

55,38

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

55,38

1102 90 10 9100

C11

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C11

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C11

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

83,07

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

64,61

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

55,38

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

55,38

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C12

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C11

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

73,84

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

60,00

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

69,23

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

53,07

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

11,54

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

73,84

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

73,84

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

73,84

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

73,84

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

72,34

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

55,38

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

72,34

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

55,38

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

55,38

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

72,34

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

55,38

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

75,80

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

52,61

2106 90 55 9000

C10

EUR/t

55,38

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


9.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1465/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2005

que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (2), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2)

As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:

a)

29,26 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada e de aveia;

b)

39,89 EUR/t, para a fécula de batata.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


9.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1466/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 9 de Setembro de 2005 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

3,150

3,175

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

2,993

2,993

– – Outros casos

4,615

4,615

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

1,996

2,021

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

2,245

2,245

– – Outros casos

3,461

3,461

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

2,993

2,993

– Outros casos (incluindo não transformadas)

4,615

4,615

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

2,585

2,604

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

2,993

2,993

– Outros casos

4,615

4,615

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


9.9.2005   

PT

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L 233/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1467/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 8 de Setembro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

0

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

0

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

8,22

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

7,68

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

7,08

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

6,54

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

6,12

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.


9.9.2005   

PT

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L 233/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1468/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 2 e 8 de Setembro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 4,89 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 12.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


9.9.2005   

PT

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L 233/33


REGULAMENTO (CE) N.o 1469/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 2 a 8 de Setembro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 6,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 15.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

9.9.2005   

PT

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L 233/34


DECISÃO N.o 1/2005 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-ISRAEL

de 29 de Agosto de 2005

relativa à criação de subcomités do Comité de Associação

(2005/640/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-ISRAEL,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro,

Considerando o seguinte:

(1)

As relações da União Europeia com os países do Sul do Mediterrâneo estão a tornar-se cada vez mais complexas em resultado da aplicação dos Acordos Euro-Mediterrânicos e da prossecução da parceria Euro-Mediterrânica. Por outro lado, o funcionamento da Política Europeia de Vizinhança e dos respectivos planos de acção num vasto grupo de sectores exige a criação dos subcomités propostos.

(2)

O artigo 73.o do acordo prevê a criação de grupos de trabalho ou de órgãos (a seguir denominados subcomités) necessários à aplicação do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

São instituídos os subcomités do Comité de Associação UE-Israel enumerados no anexo I e é aprovado o respectivo regulamento interno, que consta do anexo II.

Os subcomités desenvolverão as suas actividades sob a autoridade do Comité de Associação, ao qual devem prestar contas após cada reunião. Os subcomités não têm poder de decisão.

O Comité de Associação toma todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento dos subcomités e informará o Conselho de Associação em conformidade.

O Conselho de Associação pode decidir criar outros subcomités ou grupos, bem como suprimir os subcomités ou os grupos existentes.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2005.

Pelo Comité de Associação

O Presidente

S. SHALOM


ANEXO I

ACORDO DE ASSOCIAÇÃO UE-ISRAEL

SUBCOMITÉS DEPENDENTES DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO

1.

Diálogo político e cooperação

2.

Assuntos económicos e financeiros

3.

Assuntos sociais e relativos à migração

4.

Cooperação aduaneira e tributação

5.

Agricultura e pesca

6.

Mercado interno

7.

Indústria, comércio e serviços

8.

Justiça e assuntos jurídicos

9.

Transportes, energia e ambiente

10.

Investigação, inovação, sociedade da informação, educação e cultura


ANEXO II

Regulamento interno

Subcomité UE-Israel n.o 1

Diálogo político e cooperação

1.   Composição e presidência

O subcomité é composto por representantes da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e por representantes do Governo de Israel. Será presidido alternadamente por cada uma das duas partes. Cada parte designará o respectivo presidente.

2.   Funções

O subcomité será um fórum de discussão, consulta e avaliação e desenvolverá as suas actividades sob o controlo e orientação do Comité de Associação, ao qual presta contas após cada reunião. O subcomité não tem poder de decisão, embora possa apresentar propostas ao Comité de Associação.

3.   Âmbito de competência

O subcomité debaterá a aplicação do Acordo de Associação e do plano de acção da Política Europeia de Vizinhança relacionada com o mesmo, incluindo nos sectores descritos em seguida, e avaliará os progressos relativos aos objectivos e acções que foram identificados e acordados no plano de acção. Se for caso disso, será examinada a cooperação em matérias relacionadas com a administração pública. O subcomité examina igualmente os problemas que possam surgir nos sectores a seguir enumerados e propõe as eventuais medidas a adoptar.

a)

Valores partilhados:

Democracia, direitos humanos e liberdades fundamentais,

Combate ao anti-semitismo,

Luta contra o racismo e a xenofobia, incluindo a islamofobia;

b)

Assuntos regionais e internacionais:

Cooperação no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESD),

Situação no Médio Oriente,

Não proliferação de armas de destruição maciça (WMD) e dos respectivos meios de distribuição, incluindo mísseis balísticos,

Tráfico ilícito de equipamento militar,

Combate ao terrorismo,

Organizações internacionais,

Cooperação regional (incluindo a coordenação de assuntos regionais de outros subcomités).

Esta lista não é exaustiva, podendo o Comité de Associação acrescentar outros temas.

Nas reuniões do subcomité podem ser abordadas todas as questões relativas a um ou mais dos sectores acima mencionados.

4.   Secretariado

O secretariado permanente do subcomité será assumido conjuntamente por um representante da Comissão Europeia e por um representante do Governo de Israel.

Todas as comunicações relativas ao subcomité são transmitidas aos secretários. Os secretários serão responsáveis pela preparação das reuniões do subcomité, incluindo datas e ordens de trabalhos.

5.   Reuniões

O subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam, e em princípio pelo menos uma vez por ano. A reunião poderá ser convocada a pedido do presidente de uma das partes e comunicada pelo seu secretário à outra parte. O secretário desta parte deve responder no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de recepção do pedido de reunião do subcomité. Sempre que possível, e com o acordo de ambas as partes, diversas reuniões dos subcomités podem ser agrupadas em vários dias.

Em casos de especial urgência, o subcomité pode ser convocado num prazo mais curto, mediante acordo de ambas as partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser apresentados por escrito.

As reuniões do subcomité realizam-se em data e local a acordar entre ambas as partes.

As reuniões são convocadas pelo secretário competente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada parte.

Se ambas as partes estiverem de acordo, o subcomité pode convidar peritos para as suas reuniões a fim de prestarem as informações específicas solicitadas.

6.   Ordem do dia das reuniões

Todos os pedidos de inclusão de pontos na ordem do dia da reunião do subcomité serão transmitidos aos secretários.

O presidente elabora uma ordem do dia provisória para cada reunião, que é transmitida pelo secretário competente ao seu homólogo o mais tardar 10 dias antes do início da reunião.

A ordem do dia provisória deve incluir os pontos cujo pedido de inclusão na ordem do dia tenha sido recebido pelos secretários o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. Os documentos comprovativos devem ser recebidos por ambas as partes pelo menos sete dias antes da reunião. Para ter em conta os casos urgentes, estes prazos podem ser encurtados, com o acordo de ambas as partes.

A ordem do dia será aprovada pelo subcomité no início de cada reunião.

7.   Actas

Após cada reunião, é redigida e aprovada pelos dois secretários uma acta. Os secretários do subcomité transmitem uma cópia da acta, incluindo as propostas e as recomendações do subcomité, aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.

8.   Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do subcomité não são públicas e as actas são confidenciais.

Regulamento interno

Subcomité UE-Israel n.o 2

Assuntos económicos e financeiros

1.   Composição e presidência

O subcomité é composto por representantes da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e por representantes do Governo de Israel. Será presidido alternadamente por cada uma das duas partes. Cada parte designará o respectivo presidente.

2.   Funções

O subcomité será um fórum de discussão, consulta e avaliação, e desenvolverá as suas actividades sob o controlo e orientação do Comité de Associação, ao qual presta contas após cada reunião. O subcomité não tem poder de decisão, embora possa apresentar propostas ao Comité de Associação.

3.   Âmbito de competência

O subcomité debaterá a aplicação do Acordo de Associação e do plano de acção da Política Europeia de Vizinhança relacionada com o mesmo, incluindo nos sectores descritos em seguida, e avaliará os progressos relativos aos objectivos e acções que foram identificados e acordados no plano de acção. Se for caso disso, será examinada a cooperação em matérias relacionadas com a administração pública. O subcomité examina igualmente os problemas que possam surgir nos sectores a seguir enumerados e propõe as eventuais medidas a adoptar.

a)

Políticas macroeconómicas;

b)

Políticas económicas estruturais;

c)

Serviços financeiros (aspectos macroeconómicos) e mercados de capitais;

d)

Circulação de capitais e pagamentos;

e)

Regulamentos financeiros (por ex., gestão e transparência das finanças públicas);

f)

Pensões e segurança social (aspectos económicos);

g)

Estatísticas.

Esta lista não é exaustiva, podendo o Comité de Associação acrescentar outros temas.

Nas reuniões do subcomité podem ser abordadas todas as questões relativas a um ou mais dos sectores acima mencionados.

4.   Secretariado

O secretariado permanente do subcomité será assumido conjuntamente por um representante da Comissão Europeia e por um representante do Governo de Israel.

Todas as comunicações relativas ao subcomité são transmitidas aos secretários. Os secretários serão responsáveis pela preparação das reuniões do subcomité, incluindo datas e ordens de trabalho.

5.   Reuniões

O subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam, e em princípio pelo menos uma vez por ano. A reunião poderá ser convocada a pedido do presidente de uma das partes e comunicada pelo seu secretário à outra parte. O secretário desta parte deve responder no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de recepção do pedido de reunião do subcomité. Sempre que possível, e com o acordo de ambas as partes, diversas reuniões podem ser agrupadas em vários dias.

Em casos de especial urgência, o subcomité pode ser convocado num prazo mais curto, mediante acordo de ambas as partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser apresentados por escrito.

As reuniões do subcomité realizam-se em data e local a acordar entre ambas as partes.

As reuniões são convocadas pelo secretário competente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada parte.

Se ambas as partes estiverem de acordo, o subcomité pode convidar peritos para as suas reuniões a fim de prestarem as informações específicas solicitadas.

6.   Ordem do dia das reuniões

Todos os pedidos de inclusão de pontos na ordem do dia da reunião do subcomité serão transmitidos aos secretários.

O presidente elabora uma ordem do dia provisória para cada reunião, que é transmitida pelo secretário competente ao seu homólogo o mais tardar 10 dias antes do início da reunião.

A ordem do dia provisória deve incluir os pontos cujo pedido de inclusão na ordem do dia tenha sido recebido pelos secretários o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. Os documentos comprovativos devem ser recebidos por ambas as partes pelo menos sete dias antes da reunião. Para ter em conta os casos urgentes, estes prazos podem ser encurtados, com o acordo de ambas as partes.

A ordem do dia será aprovada pelo subcomité no início de cada reunião.

7.   Actas

Após cada reunião, é redigida conjuntamente pelos dois secretários uma acta e que é por eles aprovada. Os secretários do subcomité transmitem uma cópia da acta, incluindo as propostas do subcomité, aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.

8.   Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do subcomité não são públicas e as actas são confidenciais.

Regulamento interno

Subcomité UE-Israel n.o 3

Assuntos sociais e relativos à migração

1.   Composição e presidência

O subcomité é composto por representantes da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e por representantes do Governo de Israel. Será presidido alternadamente por cada uma das duas partes. Cada parte designará o respectivo presidente.

2.   Funções

O subcomité será um fórum de discussão, consulta e avaliação, e desenvolverá as suas actividades sob o controlo e orientação do Comité de Associação, ao qual presta contas após cada reunião. O subcomité não tem poder de decisão, embora possa apresentar propostas ao Comité de Associação.

3.   Âmbito de competência

O subcomité debaterá a aplicação do Acordo de Associação e do plano de acção da Política Europeia de Vizinhança relacionada com o mesmo, incluindo nos sectores descritos em seguida, e avaliará os progressos relativos aos objectivos e acções que foram identificados e acordados no plano de acção. Se for caso disso, será examinada a cooperação em matérias relacionadas com a administração pública. Examina igualmente os problemas que possam surgir nos sectores a seguir enumerados e propõe as eventuais medidas a adoptar.

a)

Problemas sociais de sociedades pós-industriais;

b)

Luta contra a discriminação, designadamente em matéria de deficiências;

c)

Saúde pública;

d)

Igualdade das oportunidades;

e)

Circulação de trabalhadores;

f)

Política de migração;

g)

Política laboral;

h)

Protecção social.

Esta lista não é exaustiva, podendo o Comité de Associação acrescentar outros temas.

Nas reuniões do subcomité podem ser abordadas todas as questões relativas a um ou mais dos sectores acima mencionados.

4.   Secretariado

O secretariado permanente do subcomité será assumido conjuntamente por um representante da Comissão Europeia e por um representante do Governo de Israel.

Todas as comunicações relativas ao subcomité são transmitidas aos secretários. Os secretários serão responsáveis pela preparação das reuniões do subcomité, incluindo datas e ordens de trabalho.

5.   Reuniões

O subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam, e em princípio pelo menos uma vez por ano. A reunião poderá ser convocada a pedido do presidente de uma das partes e comunicada pelo seu secretário à outra parte. O secretário desta parte deve responder no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de recepção do pedido de reunião do subcomité. Sempre que possível, e com o acordo de ambas as partes, diversas reuniões dos subcomités podem ser agrupadas em vários dias.

Em casos de especial urgência, o subcomité pode ser convocado num prazo mais curto, mediante acordo de ambas as partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser apresentados por escrito.

As reuniões do subcomité realizam-se em data e local a acordar entre ambas as partes.

As reuniões são convocadas pelo secretário competente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada parte.

Se ambas as partes estiverem de acordo, o subcomité pode convidar peritos para as suas reuniões a fim de prestarem as informações específicas solicitadas.

6.   Ordem do dia das reuniões

Todos os pedidos de inclusão de pontos na ordem do dia da reunião do subcomité serão transmitidos aos secretários.

O presidente elabora uma ordem do dia provisória para cada reunião, que é transmitida pelo secretário competente ao seu homólogo o mais tardar 10 dias antes do início da reunião.

A ordem do dia provisória deve incluir os pontos cujo pedido de inclusão na ordem do dia tenha sido recebido pelos secretários o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. Os documentos comprovativos devem ser recebidos por ambas as partes pelo menos sete dias antes da reunião. Para ter em conta os casos urgentes, estes prazos podem ser encurtados, com o acordo de ambas as partes.

A ordem do dia será aprovada pelo subcomité no início de cada reunião.

7.   Actas

Após cada reunião, é redigida conjuntamente pelos dois secretários uma acta e que é por eles aprovada. Os secretários do subcomité transmitem uma cópia da acta, incluindo as propostas do subcomité, aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.

8.   Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do subcomité não são públicas e as actas são confidenciais.

Regulamento interno

Subcomité UE-Israel n.o 4

Cooperação aduaneira e tributação

1.   Composição e presidência

O subcomité é composto por representantes da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e por representantes do Governo de Israel. Será presidido alternadamente por cada uma das duas partes. Cada parte designará o respectivo presidente.

2.   Funções

O subcomité será um fórum de discussão, consulta e avaliação, e desenvolverá as suas actividades sob o controlo e orientação do Comité de Associação, ao qual presta contas após cada reunião. O subcomité não tem poder de decisão, embora possa apresentar propostas ao Comité de Associação.

3.   Âmbito de competência

O subcomité debaterá a aplicação do Acordo de Associação e do plano de acção da Política Europeia de Vizinhança relacionada com o mesmo, incluindo nos sectores descritos em seguida, e avaliará os progressos relativos aos objectivos e acções que foram identificados e acordados no plano de acção. Se for caso disso, será examinada a cooperação em matérias relacionadas com a administração pública. Examina igualmente os problemas que possam surgir nos sectores a seguir enumerados e propõe as eventuais medidas a adoptar.

a)

Procedimentos aduaneiros gerais, nomenclatura aduaneira e valor aduaneiro;

b)

Questões respeitantes a regras de origem;

c)

Regimes aduaneiros;

d)

Cooperação aduaneira;

e)

Tributação.

Esta lista não é exaustiva, podendo o Comité de Associação acrescentar outros temas.

Nas reuniões do subcomité podem ser abordadas todas as questões relativas a um ou mais dos sectores acima mencionados.

4.   Secretariado

O secretariado permanente do subcomité será assumido conjuntamente por um representante da Comissão Europeia e por um representante do Governo de Israel.

Todas as comunicações relativas ao subcomité são transmitidas aos secretários. Os secretários serão responsáveis pela preparação das reuniões do subcomité, incluindo datas e ordens de trabalho.

5.   Reuniões

O subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam, e em princípio pelo menos uma vez por ano. A reunião poderá ser convocada a pedido do presidente de uma das partes e comunicada pelo seu secretário à outra parte. O secretário desta parte deve responder no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de recepção do pedido de reunião do subcomité. Sempre que possível, e com o acordo de ambas as partes, diversas reuniões podem ser agrupadas em vários dias.

Em casos de especial urgência, o subcomité pode ser convocado num prazo mais curto, mediante acordo de ambas as partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser apresentados por escrito.

As reuniões do subcomité realizam-se em data e local a acordar entre ambas as partes.

As reuniões são convocadas pelo secretário competente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada parte.

Se ambas as partes estiverem de acordo, o subcomité pode convidar peritos para as suas reuniões a fim de prestarem as informações específicas solicitadas.

6.   Ordem do dia das reuniões

Todos os pedidos de inclusão de pontos na ordem do dia da reunião do subcomité serão transmitidos aos secretários.

O presidente elabora uma ordem do dia provisória para cada reunião, que é transmitida pelo secretário competente ao seu homólogo o mais tardar 10 dias antes do início da reunião.

A ordem do dia provisória deve incluir os pontos cujo pedido de inclusão na ordem do dia tenha sido recebido pelos secretários o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. Os documentos comprovativos devem ser recebidos por ambas as partes pelo menos sete dias antes da reunião. Para ter em conta os casos urgentes, estes prazos podem ser encurtados, com o acordo de ambas as partes.

A ordem do dia será aprovada pelo subcomité no início de cada reunião.

7.   Actas

Após cada reunião, é redigida conjuntamente pelos dois secretários uma acta e que é por eles aprovada. Os secretários do subcomité transmitem uma cópia da acta, incluindo as propostas do subcomité, aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.

8.   Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do subcomité não são públicas e as actas são confidenciais.

Regulamento interno

Subcomité UE-Israel n.o 5

Agricultura e pesca

1.   Composição e presidência

O subcomité é composto por representantes da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e por representantes do Governo de Israel. Será presidido alternadamente por cada uma das duas partes. Cada parte designará o respectivo presidente.

2.   Funções

O subcomité será um fórum de discussão, consulta e avaliação, e desenvolverá as suas actividades sob o controlo e orientação do Comité de Associação, ao qual presta contas após cada reunião. O subcomité não tem poder de decisão, embora possa apresentar propostas ao Comité de Associação.

3.   Âmbito de competência

O subcomité debaterá a aplicação do Acordo de Associação e do plano de acção da Política Europeia de Vizinhança relacionada com o mesmo, incluindo nos sectores descritos em seguida, e avaliará os progressos relativos aos objectivos e acções que foram identificados e acordados no plano de acção. Se for caso disso, será examinada a cooperação em matérias relacionadas com a administração pública. Examina igualmente os problemas que possam surgir nos sectores a seguir enumerados e propõe as eventuais medidas a adoptar.

a)

Agricultura e produtos agrícolas transformados (incluindo comércio);

b)

Medidas sanitárias e fitossanitárias;

c)

Desenvolvimento rural e cooperação regional;

d)

Produtos da pesca, incluindo o comércio.

Esta lista não é exaustiva, podendo o Comité de Associação acrescentar outros temas.

Nas reuniões do subcomité podem ser abordadas todas as questões relativas a um ou mais dos sectores acima mencionados.

4.   Secretariado

O secretariado permanente do subcomité será assumido conjuntamente por um representante da Comissão Europeia e por um representante do Governo de Israel.

Todas as comunicações relativas ao subcomité são transmitidas aos secretários. Os secretários serão responsáveis pela preparação das reuniões do subcomité, incluindo datas e ordens de trabalho.

5.   Reuniões

O subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam, e em princípio pelo menos uma vez por ano. A reunião poderá ser convocada a pedido do presidente de uma das partes e comunicada pelo seu secretário à outra parte. O secretário desta parte deve responder no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de recepção do pedido de reunião do subcomité. Sempre que possível, e com o acordo de ambas as partes, diversas reuniões podem ser agrupadas em vários dias.

Em casos de especial urgência, o subcomité pode ser convocado num prazo mais curto, mediante acordo de ambas as partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser apresentados por escrito.

As reuniões do subcomité realizam-se em data e local a acordar entre ambas as partes.

As reuniões são convocadas pelo secretário competente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada parte.

Se ambas as partes estiverem de acordo, o subcomité pode convidar peritos para as suas reuniões a fim de prestarem as informações específicas solicitadas.

6.   Ordem do dia das reuniões

Todos os pedidos de inclusão de pontos na ordem do dia da reunião do subcomité serão transmitidos aos secretários.

O presidente elabora uma ordem do dia provisória para cada reunião, que é transmitida pelo secretário competente ao seu homólogo o mais tardar 10 dias antes do início da reunião.

A ordem do dia provisória deve incluir os pontos cujo pedido de inclusão na ordem do dia tenha sido recebido pelos secretários o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. Os documentos comprovativos devem ser recebidos por ambas as partes pelo menos sete dias antes da reunião. Para ter em conta os casos urgentes, estes prazos podem ser encurtados, com o acordo de ambas as partes.

A ordem do dia será aprovada pelo subcomité no início de cada reunião.

7.   Actas

Após cada reunião, é redigida conjuntamente pelos dois secretários uma acta e que é por eles aprovada. Os secretários do subcomité transmitem uma cópia da acta, incluindo as propostas do subcomité, aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.

8.   Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do subcomité não são públicas e as actas são confidenciais.

Regulamento interno

Subcomité UE-Israel n.o 6

Mercado interno

1.   Composição e presidência

O subcomité é composto por representantes da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e por representantes do Governo de Israel. Será presidido alternadamente por cada uma das duas partes. Cada parte designará o respectivo presidente.

2.   Funções

O subcomité será um fórum de discussão, consulta e avaliação, e desenvolverá as suas actividades sob o controlo e orientação do Comité de Associação, ao qual presta contas após cada reunião. O subcomité não tem poder de decisão, embora possa apresentar propostas ao Comité de Associação.

3.   Âmbito de competência

O subcomité debaterá a aplicação do Acordo de Associação e do plano de acção da Política Europeia de Vizinhança relacionada com o mesmo, incluindo nos sectores descritos em seguida, e avaliará os progressos relativos aos objectivos e acções que foram identificados e acordados no plano de acção. Se for caso disso, será examinada a cooperação em matérias relacionadas com a administração pública. Examina igualmente os problemas que possam surgir nos sectores a seguir enumerados e propõe as eventuais medidas a adoptar.

a)

Cooperação legislativa e administrativa sobre a regulamentação técnica, normas e avaliação da conformidade;

b)

Política da concorrência;

c)

Contratos públicos;

d)

Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial;

e)

Serviços (questões políticas e regulamentares);

f)

Direito de estabelecimento, direito das sociedades.

Esta lista não é exaustiva, podendo o Comité de Associação acrescentar outros temas.

Nas reuniões do subcomité podem ser abordadas todas as questões relativas a um ou mais dos sectores acima mencionados.

4.   Secretariado

O secretariado permanente do subcomité será assumido conjuntamente por um representante da Comissão Europeia e por um representante do Governo de Israel.

Todas as comunicações relativas ao subcomité são transmitidas aos secretários. Os secretários serão responsáveis pela preparação das reuniões do subcomité, incluindo datas e ordens de trabalho.

5.   Reuniões

O subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam, e em princípio pelo menos uma vez por ano. A reunião poderá ser convocada a pedido do presidente de uma das partes e comunicada pelo seu secretário à outra parte. O secretário desta parte deve responder no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de recepção do pedido de reunião do subcomité. Sempre que possível, e com o acordo de ambas as partes, diversas reuniões podem ser agrupadas em vários dias.

Em casos de especial urgência, o subcomité pode ser convocado num prazo mais curto, mediante acordo de ambas as partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser apresentados por escrito.

As reuniões do subcomité realizam-se em data e local a acordar entre ambas as partes.

As reuniões são convocadas pelo secretário competente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada parte.

Se ambas as partes estiverem de acordo, o subcomité pode convidar peritos para as suas reuniões a fim de prestarem as informações específicas solicitadas.

6.   Ordem do dia das reuniões

Todos os pedidos de inclusão de pontos na ordem do dia da reunião do subcomité serão transmitidos aos secretários.

O presidente elabora uma ordem do dia provisória para cada reunião, que é transmitida pelo secretário competente ao seu homólogo o mais tardar 10 dias antes do início da reunião.

A ordem do dia provisória deve incluir os pontos cujo pedido de inclusão na ordem do dia tenha sido recebido pelos secretários o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. Os documentos comprovativos devem ser recebidos por ambas as partes pelo menos sete dias antes da reunião. Para ter em conta os casos urgentes, estes prazos podem ser encurtados, com o acordo de ambas as partes.

A ordem do dia será aprovada pelo subcomité no início de cada reunião.

7.   Actas

Após cada reunião, é redigida conjuntamente pelos dois secretários uma acta e que é por eles aprovada. Os secretários do subcomité transmitem uma cópia da acta, incluindo as propostas do subcomité, aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.

8.   Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do subcomité não são públicas e as actas são confidenciais.

Regulamento interno

Subcomité UE-Israel n.o 7

Indústria, comércio e serviços

1.   Composição e presidência

O subcomité é composto por representantes da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e por representantes do Governo de Israel. Será presidido alternadamente por cada uma das duas partes. Cada parte designará o respectivo presidente.

2.   Funções

O subcomité será um fórum de discussão, consulta e avaliação, e desenvolverá as suas actividades sob o controlo e orientação do Comité de Associação, ao qual presta contas após cada reunião. O subcomité não tem poder de decisão, embora possa apresentar propostas ao Comité de Associação.

3.   Âmbito de competência

O subcomité debaterá a aplicação do Acordo de Associação e do plano de acção da Política Europeia de Vizinhança relacionada com o mesmo, incluindo nos sectores descritos em seguida, e avaliará os progressos relativos aos objectivos e acções que foram identificados e acordados no plano de acção. Se for caso disso, será examinada a cooperação em matérias relacionadas com a administração pública. Examina igualmente os problemas que possam surgir nos sectores a seguir enumerados e propõe as eventuais medidas a adoptar.

a)

Política das empresas e cooperação industrial;

b)

Execução das medidas comerciais do Acordo de Associação e do plano de acção da PEV;

c)

Questões de comércio bilateral;

d)

Serviços e investimento (aspectos comerciais relacionados com a abertura de negociações bilaterais);

e)

Elaboração de acordos comerciais sobre regulamentação técnica, normas e avaliação da conformidade;

f)

Cooperação sobre questões de comércio electrónico;

g)

Turismo;

h)

Cooperação internacional para o desenvolvimento (questões em matéria de acesso CE-Israel).

Esta lista não é exaustiva podendo o Comité de Associação acrescentar outros temas.

Nas reuniões do subcomité podem ser abordadas todas as questões relativas a um ou mais dos sectores acima mencionados.

4.   Secretariado

O secretariado permanente do subcomité será assumido conjuntamente por um representante da Comissão Europeia e por um representante do Governo de Israel.

Todas as comunicações relativas ao subcomité são transmitidas aos secretários. Os secretários serão responsáveis pela preparação das reuniões do subcomité, incluindo datas e ordens de trabalho.

5.   Reuniões

O subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam, e em princípio pelo menos uma vez por ano. A reunião poderá ser convocada a pedido do presidente de uma das partes e comunicada pelo seu secretário à outra parte. O secretário desta parte deve responder no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de recepção do pedido de reunião do subcomité. Sempre que possível, e com o acordo de ambas as partes, diversas reuniões podem ser agrupadas em vários dias.

Em casos de especial urgência, o subcomité pode ser convocado num prazo mais curto, mediante acordo de ambas as partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser apresentados por escrito.

As reuniões do subcomité realizam-se em data e local a acordar entre ambas as partes.

As reuniões são convocadas pelo secretário competente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada parte.

Se ambas as partes estiverem de acordo, o subcomité pode convidar peritos para as suas reuniões a fim de prestarem as informações específicas solicitadas.

6.   Ordem do dia das reuniões

Todos os pedidos de inclusão de pontos na ordem do dia da reunião do subcomité serão transmitidos aos secretários.

O presidente elabora uma ordem do dia provisória para cada reunião, que é transmitida pelo secretário competente ao seu homólogo o mais tardar 10 dias antes do início da reunião.

A ordem do dia provisória deve incluir os pontos cujo pedido de inclusão na ordem do dia tenha sido recebido pelos secretários o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. Os documentos comprovativos devem ser recebidos por ambas as partes pelo menos sete dias antes da reunião. Para ter em conta os casos urgentes, estes prazos podem ser encurtados, com o acordo de ambas as partes.

A ordem do dia será aprovada pelo subcomité no início de cada reunião.

7.   Actas

Após cada reunião, é redigida conjuntamente pelos dois secretários uma acta e que é por eles aprovada. Os secretários do subcomité transmitem uma cópia da acta, incluindo as propostas do subcomité, aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.

8.   Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do subcomité não são públicas e as actas são confidenciais.

Regulamento interno

Subcomité UE-Israel n.o 8

Justiça e assuntos jurídicos

1.   Composição e presidência

O subcomité é composto por representantes da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e por representantes do Governo de Israel. Será presidido alternadamente por cada uma das duas partes. Cada parte designará o respectivo presidente.

2.   Funções

O subcomité será um fórum de discussão, consulta e avaliação, e desenvolverá as suas actividades sob o controlo e orientação do Comité de Associação, ao qual presta contas após cada reunião. O subcomité não tem poder de decisão, embora possa apresentar propostas ao Comité de Associação.

3.   Âmbito de competência

O subcomité debaterá a aplicação do Acordo de Associação e do plano de acção da Política Europeia de Vizinhança relacionada com o mesmo, incluindo nos sectores descritos em seguida, e avaliará os progressos relativos aos objectivos e acções que foram identificados e acordados no plano de acção. Se for caso disso, será examinada a cooperação em matérias relacionadas com a administração pública. Examina igualmente os problemas que possam surgir nos sectores a seguir enumerados e propõe as eventuais medidas a adoptar.

a)

Questões relacionadas com a migração;

b)

Direito de asilo;

c)

Acções específicas de luta contra o terrorismo no âmbito da justiça e assuntos internos;

d)

Luta contra o crime organizado, incluindo tráfico de seres humanos;

e)

Drogas;

f)

Branqueamento de capitais, crime financeiro e económico;

g)

Cooperação política e judicial.

Esta lista não é exaustiva, podendo o Comité de Associação acrescentar outros temas.

Nas reuniões do subcomité podem ser abordadas todas as questões relativas a um ou mais dos sectores acima mencionados.

4.   Secretariado

O secretariado permanente do subcomité será assumido conjuntamente por um representante da Comissão Europeia e por um representante do Governo de Israel.

Todas as comunicações relativas ao subcomité são transmitidas aos secretários. Os secretários serão responsáveis pela preparação das reuniões do subcomité, incluindo datas e ordens de trabalho.

5.   Reuniões

O subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam, e em princípio pelo menos uma vez por ano. A reunião poderá ser convocada a pedido do presidente de uma das partes e comunicada pelo seu secretário à outra parte. O secretário desta parte deve responder no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de recepção do pedido de reunião do subcomité. Sempre que possível, e com o acordo de ambas as partes, diversas reuniões podem ser agrupadas em vários dias.

Em casos de especial urgência, o subcomité pode ser convocado num prazo mais curto, mediante acordo de ambas as partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser apresentados por escrito.

As reuniões do subcomité realizam-se em data e local a acordar entre ambas as partes.

As reuniões são convocadas pelo secretário competente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada parte.

Se ambas as partes estiverem de acordo, o subcomité pode convidar peritos para as suas reuniões a fim de prestarem as informações específicas solicitadas.

6.   Ordem do dia das reuniões

Todos os pedidos de inclusão de pontos na ordem do dia da reunião do subcomité serão transmitidos aos secretários.

O presidente elabora uma ordem do dia provisória para cada reunião, que é transmitida pelo secretário competente ao seu homólogo o mais tardar 10 dias antes do início da reunião.

A ordem do dia provisória deve incluir os pontos cujo pedido de inclusão na ordem do dia tenha sido recebido pelos secretários o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. Os documentos comprovativos devem ser recebidos por ambas as partes pelo menos sete dias antes da reunião. Para ter em conta os casos urgentes, estes prazos podem ser encurtados, com o acordo de ambas as partes.

A ordem do dia será aprovada pelo subcomité no início de cada reunião.

7.   Actas

Após cada reunião, é redigida conjuntamente pelos dois secretários uma acta e que é por eles aprovada. Os secretários do subcomité transmitem uma cópia da acta, incluindo as propostas do subcomité, aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.

8.   Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do subcomité não são públicas e as actas são confidenciais.

Regulamento interno

Subcomité UE-Israel n.o 9

Transportes, energia e ambiente

1.   Composição e presidência

O subcomité é composto por representantes da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e por representantes do Governo de Israel. Será presidido alternadamente por cada uma das duas partes. Cada parte designará o respectivo presidente.

2.   Funções

O subcomité será um fórum de discussão, consulta e avaliação, e desenvolverá as suas actividades sob o controlo e orientação do Comité de Associação, ao qual presta contas após cada reunião. O subcomité não tem poder de decisão, embora possa apresentar propostas ao Comité de Associação.

3.   Âmbito de competência

O subcomité debaterá a aplicação do Acordo de Associação e do plano de acção da Política Europeia de Vizinhança relacionada com o mesmo, incluindo nos sectores descritos em seguida, e avaliará os progressos relativos aos objectivos e acções que foram identificados e acordados no plano de acção. Se for caso disso, será examinada a cooperação em matérias relacionadas com a administração pública. Examina igualmente os problemas que possam surgir nos sectores a seguir enumerados e propõe as eventuais medidas a adoptar.

a)

Transportes;

b)

Energia;

c)

Ambiente.

Esta lista não é exaustiva, podendo o Comité de Associação acrescentar outros temas.

Nas reuniões do subcomité podem ser abordadas todas as questões relativas a um ou mais dos sectores acima mencionados.

4.   Secretariado

O secretariado permanente do subcomité será assumido conjuntamente por um representante da Comissão Europeia e por um representante do Governo de Israel.

Todas as comunicações relativas ao subcomité são transmitidas aos secretários. Os secretários serão responsáveis pela preparação das reuniões do subcomité, incluindo datas e ordens de trabalho.

5.   Reuniões

O subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam, e em princípio pelo menos uma vez por ano. A reunião poderá ser convocada a pedido do presidente de uma das partes e comunicada pelo seu secretário à outra parte. O secretário desta parte deve responder no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de recepção do pedido de reunião do subcomité. Sempre que possível, e com o acordo de ambas as partes, diversas reuniões podem ser agrupadas em vários dias.

Em casos de especial urgência, o subcomité pode ser convocado num prazo mais curto, mediante acordo de ambas as partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser apresentados por escrito.

As reuniões do subcomité realizam-se em data e local a acordar entre ambas as partes.

As reuniões são convocadas pelo secretário competente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada parte.

Se ambas as partes estiverem de acordo, o subcomité pode convidar peritos para as suas reuniões a fim de prestarem as informações específicas solicitadas.

6.   Ordem do dia das reuniões

Todos os pedidos de inclusão de pontos na ordem do dia da reunião do subcomité serão transmitidos aos secretários.

O presidente elabora uma ordem do dia provisória para cada reunião, que é transmitida pelo secretário competente ao seu homólogo o mais tardar 10 dias antes do início da reunião.

A ordem do dia provisória deve incluir os pontos cujo pedido de inclusão na ordem do dia tenha sido recebido pelos secretários o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. Os documentos comprovativos devem ser recebidos por ambas as partes pelo menos sete dias antes da reunião. Para ter em conta os casos urgentes, estes prazos podem ser encurtados, com o acordo de ambas as partes.

A ordem do dia será aprovada pelo subcomité no início de cada reunião.

7.   Actas

Após cada reunião, é redigida conjuntamente pelos dois secretários uma acta e que é por eles aprovada. Os secretários do subcomité transmitem uma cópia da acta, incluindo as propostas do subcomité, aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.

8.   Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do subcomité não são públicas e as actas são confidenciais.

Regulamento interno

Subcomité UE-Israel n.o 10

Investigação, inovação, sociedade da informação, educação e cultura

1.   Composição e presidência

O subcomité é composto por representantes da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros e por representantes do Governo de Israel. Será presidido alternadamente por cada uma das duas partes. Cada parte designará o respectivo presidente.

2.   Funções

O subcomité será um fórum de discussão, consulta e avaliação, e desenvolverá as suas actividades sob o controlo e orientação do Comité de Associação, ao qual presta contas após cada reunião. O subcomité não tem poder de decisão, embora possa apresentar propostas ao Comité de Associação.

3.   Âmbito de competência

O subcomité debaterá a aplicação do Acordo de Associação e do plano de acção da Política Europeia de Vizinhança relacionada com o mesmo, incluindo nos sectores descritos em seguida, e avaliará os progressos relativos aos objectivos e acções que foram identificados e acordados no plano de acção. Se for caso disso, será examinada a cooperação em matérias relacionadas com a administração pública. Examina igualmente os problemas que possam surgir nos sectores a seguir enumerados e propõe as eventuais medidas a adoptar.

a)

Ciência e inovação tecnológica;

b)

Cooperação em matéria de educação, de formação e de intercâmbio de jovens;

c)

Cooperação cultural;

d)

Sociedade da informação;

e)

Políticas de audiovisual;

f)

Cooperação da sociedade civil.

Esta lista não é exaustiva, podendo o Comité de Associação acrescentar outros temas.

Nas reuniões do subcomité podem ser abordadas todas as questões relativas a um ou mais dos sectores acima mencionados.

4.   Secretariado

O secretariado permanente do subcomité será assumido conjuntamente por um representante da Comissão Europeia e por um representante do Governo de Israel.

Todas as comunicações relativas ao subcomité são transmitidas aos secretários. Os secretários serão responsáveis pela preparação das reuniões do subcomité, incluindo datas e ordens de trabalho.

5.   Reuniões

O subcomité reúne-se sempre que as circunstâncias o exijam, e em princípio pelo menos uma vez por ano. A reunião poderá ser convocada a pedido do presidente de uma das partes e comunicada pelo seu secretário à outra parte. O secretário desta parte deve responder no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de recepção do pedido de reunião do subcomité. Sempre que possível, e com o acordo de ambas as partes, diversas reuniões podem ser agrupadas em vários dias.

Em casos de especial urgência, o subcomité pode ser convocado num prazo mais curto, mediante acordo de ambas as partes. Todos os pedidos de convocação de reuniões devem ser apresentados por escrito.

As reuniões do subcomité realizam-se em data e local a acordar entre ambas as partes.

As reuniões são convocadas pelo secretário competente de acordo com o presidente. Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada parte.

Se ambas as partes estiverem de acordo, o subcomité pode convidar peritos para as suas reuniões a fim de prestarem as informações específicas solicitadas.

6.   Ordem do dia das reuniões

Todos os pedidos de inclusão de pontos na ordem do dia da reunião do subcomité serão transmitidos aos secretários.

O presidente elabora uma ordem do dia provisória para cada reunião, que é transmitida pelo secretário competente ao seu homólogo o mais tardar 10 dias antes do início da reunião.

A ordem do dia provisória deve incluir os pontos cujo pedido de inclusão na ordem do dia tenha sido recebido pelos secretários o mais tardar 15 dias antes do início da reunião. Os documentos comprovativos devem ser recebidos por ambas as partes pelo menos sete dias antes da reunião. Para ter em conta os casos urgentes, estes prazos podem ser encurtados, com o acordo de ambas as partes.

A ordem do dia será aprovada pelo subcomité no início de cada reunião.

7.   Actas

Após cada reunião, é redigida conjuntamente pelos dois secretários uma acta e que é por eles aprovada. Os secretários do subcomité transmitem uma cópia da acta, incluindo as propostas do subcomité, aos secretários e ao presidente do Comité de Associação.

8.   Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do subcomité não são públicas e as actas são confidenciais.


9.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/52


RECOMENDAÇÃO N.o 1/2005 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-ISRAEL

de 26 de Abril de 2005

relativa à execução do Plano de Acção UE-Israel

(2005/641/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-ISRAEL,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, nomeadamente o artigo 69.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 69.o do Acordo Euro-Mediterrânico atribui ao Conselho de Associação poderes para formular as recomendações adequadas tendo em vista a realização dos objectivos do acordo.

(2)

Nos termos do artigo 79.o do Acordo Euro-Mediterrânico, as partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações por força do acordo e garantirão o cumprimento dos seus objectivos.

(3)

O plano de acção UE-Israel apoiará a execução do Acordo Euro-Mediterrânico através da elaboração e adopção de medidas concretas que proporcionarão uma orientação prática para essa execução.

(4)

O plano de acção tem como duplo objectivo o estabelecimento de medidas concretas tendo em vista o cumprimento das obrigações das partes enunciadas no Acordo Euro-Mediterrânico, bem como de um enquadramento mais abrangente para o estreitamento das relações UE-Israel, para atingir um grau significativo de integração económica e um aprofundamento da cooperação política, segundo os objectivos gerais do Acordo Euro-Mediterrânico.

(5)

As partes no Acordo Euro-Mediterrânico aprovaram no texto do plano de acção UE-Israel,

APRESENTA A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

Artigo único

O Conselho de Associação recomenda que as partes executem o plano de acção UE-Israel (1), na medida em que essa execução se destine a concretizar os objectivos previstos no Acordo Euro-Mediterrânico.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2005.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

S. SHALOM


(1)  http://register.consilium.eu.int