ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 232

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
8 de Setembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1440/2005 do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2266/2004

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1441/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da República do Cazaquistão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2265/2004

22

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

42

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

43

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

63

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

64

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

8.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1440/2005 DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2005

relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2266/2004

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Ucrânia (1), a seguir denominado «APC», entrou em vigor em 1 de Março de 1998.

(2)

O n.o 1 do artigo 22.o do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos seja regulado pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 14.o, e pelas disposições de um acordo sobre medidas quantitativas.

(3)

Em 29 de Julho de 2005, a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia celebraram um acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos (2), a seguir denominado «acordo».

(4)

É necessário estabelecer as regras de gestão do acordo na Comunidade, tendo em conta a experiência adquirida com acordos anteriores relativamente a um regime similar.

(5)

Convém classificar os produtos em questão com base na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3).

(6)

É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos e estabelecer, para o efeito, métodos adequados de cooperação administrativa.

(7)

Para a aplicação efectiva do acordo, é necessário instituir uma autorização de importação obrigatória para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa, bem como um sistema para gerir a concessão de tais autorizações de importação na Comunidade.

(8)

Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não devem ser imputados nos limites quantitativos fixados para os mesmos produtos.

(9)

A fim de assegurar que os limites quantitativos não sejam excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão, nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitirão autorizações de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa.

(10)

O acordo prevê um sistema de cooperação entre a Ucrânia e a Comunidade, a fim de evitar a evasão às suas disposições através de transbordo, mudança de itinerário ou outros meios. Está previsto um procedimento de consulta ao abrigo do qual é possível chegar a acordo com o país em causa quanto a uma adaptação equivalente do limite quantitativo aplicável, em caso de evasão às disposições do acordo. A Ucrânia também acordou em tomar as medidas necessárias para garantir a rápida realização de eventuais adaptações. Na falta de acordo no prazo previsto, a Comunidade pode proceder à adaptação equivalente, sempre que houver provas inequívocas de evasão.

(11)

Desde 1 de Janeiro de 2005 as importações para a Comunidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento estão sujeitas à apresentação de uma licença em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2266/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (4). O acordo prevê que essas importações sejam imputadas nos limites fixados para 2005 no presente regulamento.

(12)

Por motivos de clareza, é, pois, necessário substituir o Regulamento (CE) n.o 2266/2004 pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento é aplicável às importações de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da Ucrânia.

2.   Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no anexo I.

3.   A origem dos produtos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.

4.   Os procedimentos de controlo da origem dos produtos referidos no n.o 1 estão definidos nos capítulos II e III.

Artigo 2.o

1.   A importação para a Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da Ucrânia, fica sujeita aos limites quantitativos anuais estabelecidos no anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da Ucrânia, fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, referido no anexo II, e de uma autorização de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o

As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos forem expedidos do país de exportação.

2.   A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas autorizações de importação nunca excedam os limites quantitativos totais para cada grupo de produtos, as autoridades competentes dos Estados-Membros só emitirão essas autorizações depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis nos limites quantitativos previstos para o grupo de produtos siderúrgicos e o país fornecedor em causa, para os quais um ou vários importadores tenham apresentado pedidos a essas autoridades. As autoridades dos Estados-Membros competentes para efeitos do presente acordo estão enumeradas no anexo IV.

3.   As importações de produtos efectuadas desde 1 de Janeiro de 2005, relativamente às quais tenha sido exigida uma licença de importação por força do Regulamento (CE) n.o 2266/2004, serão imputadas nos limites correspondentes fixados para 2005 no anexo V.

4.   Para efeitos do presente regulamento e a contar da data da sua aplicação, considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.

Artigo 3.o

1.   Os limites quantitativos fixados no anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).

2.   Quando os produtos referidos no n.o 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.

Artigo 4.o

1.   Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as autorizações de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de autorização de importação, que serão corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. A Comissão confirmará então que as quantidades pretendidas estão disponíveis para importação pela ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros.

2.   Os pedidos incluídos nas notificações feitas à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país exportador, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.

3.   Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades dos Estados-Membros a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos. Além disso, a Comissão contactará imediatamente as autoridades da Ucrânia caso os pedidos notificados excedam os limites quantitativos, a fim de esclarecer a situação e encontrar uma solução rápida.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão imediatamente após terem sido informadas de que não foi utilizada uma dada quantidade durante o prazo de validade da autorização de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do limite quantitativo comunitário total fixado para cada grupo de produtos.

5.   As notificações referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

6.   As autorizações de importação ou os documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto no capítulo II.

7.   As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão de qualquer anulação de autorizações de importação ou de documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da Ucrânia. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem sido informadas pelas autoridades ucranianas competentes da revogação ou anulação de uma licença de exportação após os produtos terem sido importados para a Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas no limite quantitativo relativo ao ano em que se realizou a expedição dos produtos.

Artigo 5.o

Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do acordo, a Comissão fica autorizada a proceder às adaptações necessárias.

Artigo 6.o

1.   Se, na sequência de inquéritos efectuados de acordo com os procedimentos previstos no capítulo III, a Comissão verificar que as informações de que dispõe provam que os produtos enumerados no anexo I, originários da Ucrânia, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos mencionados no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre uma adaptação equivalente dos limites quantitativos correspondentes.

2.   Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à Ucrânia que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que os ajustamentos dos limites quantitativos acordados na sequência dessas consultas possam ser efectuados relativamente ao ano de apresentação do pedido de consultas ou, se os limites quantitativos para o ano em curso se encontrarem esgotados, ao ano seguinte, sempre que existam provas manifestas dessa evasão.

3.   Se a Comunidade e a Ucrânia não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão, a Comissão deduzirá dos limites quantitativos uma quantidade equivalente de produtos originários da Ucrânia.

Artigo 7.o

O presente regulamento não constitui de forma alguma uma derrogação das disposições do acordo, as quais prevalecerão em todos os casos de conflito.

CAPÍTULO II

REGRAS DE GESTÃO DOS LIMITES QUANTITATIVOS

SECÇÃO 1

Classificação

Artigo 8.o

A classificação dos produtos enumerados no anexo I baseia-se na Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

Artigo 9.o

Por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, o Comité do Código Aduaneiro — secção «Nomenclatura Pautal e Estatística», instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, analisará com urgência e nos termos do disposto nos referidos regulamentos todas as questões relativas à classificação na Nomenclatura Combinada dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, tendo em vista a sua classificação nos grupos de produtos adequados.

Artigo 10.o

A Comissão informará a Ucrânia de quaisquer alterações da NC e dos códigos Taric que afectem os produtos abrangidos pelo presente regulamento, pelo menos um mês antes da sua entrada em vigor na Comunidade.

Artigo 11.o

A Comissão informará as autoridades competentes da Ucrânia de quaisquer decisões adoptadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade relacionadas com a classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, no prazo máximo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação incluirá:

a)

Uma descrição dos produtos em questão;

b)

O grupo de produtos em questão e o respectivo código NC e o código Taric;

c)

As razões que determinaram a decisão.

Artigo 12.o

1.   Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor, implique uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de grupo de qualquer produto abrangido pelo presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros concederão um prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da Comissão, antes da entrada em vigor da decisão.

2.   Os produtos expedidos antes da data de aplicação da decisão continuarão a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que os produtos em questão tenham sido apresentados para importação no prazo de 60 dias a contar dessa data.

Artigo 13.o

Quando uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor referidos no artigo 12.o, afectar um grupo de produtos sujeitos a limites quantitativos, a Comissão, se necessário, dará imediatamente início ao procedimento de consulta previsto no artigo 9.o, a fim de se chegar a acordo quanto às adaptações eventualmente necessárias dos limites quantitativos correspondentes previstos no anexo V.

Artigo 14.o

1.   Sem prejuízo de quaisquer outras disposições em vigor na matéria, em caso de divergência entre a classificação indicada nos documentos necessários para a importação dos produtos abrangidos pelo regulamento e a classificação determinada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação, os produtos em questão serão, a título provisório, sujeitos ao regime de importação que, de acordo com o disposto no presente regulamento, lhes é aplicável com base na classificação determinada pelas referidas autoridades.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão dos casos referidos no n.o 1, assinalando designadamente:

a)

As quantidades de produtos em questão;

b)

O grupo de produtos indicado nos documentos de importação e o grupo determinado pelas autoridades competentes;

c)

O número da licença de exportação e a categoria indicada.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros só emitirão uma nova autorização de importação para produtos siderúrgicos sujeitos a um limite quantitativo comunitário previsto no anexo V, na sequência de uma reclassificação, após terem obtido confirmação da Comissão de que as quantidades a importar se encontram disponíveis, de acordo com o procedimento previsto no artigo 4.o

4.   A Comissão notificará os países exportadores em causa dos casos referidos no presente artigo.

Artigo 15.o

Nos casos referidos no artigo 14.o, bem como nos casos análogos suscitados pelas autoridades competentes ucranianas, a Comissão iniciará, se necessário, consultas com a Ucrânia, a fim de chegar a acordo sobre a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

Artigo 16.o

A Comissão, de acordo com as autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de importação e da Ucrânia, pode, nos casos referidos no artigo 15.o, determinar a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

Artigo 17.o

Quando um caso de divergência referido no artigo 14.o não puder ser resolvido nos termos do artigo 15.o, a Comissão adoptará, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, uma medida que determine a classificação dos produtos na Nomenclatura Combinada.

SECÇÃO 2

Sistema de duplo controlo para gestão dos limites quantitativos

Artigo 18.o

1.   As autoridades competentes da Ucrânia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.

2.   O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da autorização de importação referida no artigo 21.o

Artigo 19.o

1.   A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada nos limites quantitativos estabelecidos para o grupo do produto correspondente.

2.   Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no anexo I.

Artigo 20.o

As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação tenham sido expedidos, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o

Artigo 21.o

1.   Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma autorização de importação, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As autorizações de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro de destino indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do disposto no artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.

2.   As autorizações de importação serão válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente justificado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.

3.   As autorizações de importação serão emitidas utilizando o formulário previsto no anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.

4.   A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma autorização de importação deve conter:

a)

O nome e o endereço completos do exportador;

b)

O nome e o endereço completos do importador;

c)

A designação exacta dos produtos e o(s) respectivo(s) código(s) Taric;

d)

O país de origem dos produtos;

e)

O país de expedição;

f)

O grupo do produto em questão e a quantidade expressa para os produtos em causa;

g)

O peso líquido por posição NC;

h)

O valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição NC;

i)

Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra e venda;

j)

Data e o número da licença de exportação;

k)

Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos;

l)

A data e a assinatura do importador.

5.   Os importadores não são obrigados a importar numa única remessa a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.

6.   A autorização de importação pode ser emitida por via electrónica, desde que as estâncias aduaneiras em causa tenham acesso ao documento através de uma rede informática.

Artigo 22.o

O prazo de validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades ucranianas competentes, com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.

Artigo 23.o

As autorizações de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

Artigo 24.o

1.   Se a Comissão verificar que as quantidades totais abrangidas pelas licenças de exportação emitidas pela Ucrânia para um grupo de produtos específico num dado ano excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão imediatamente informadas desse facto a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de autorizações de importação para produtos originários da Ucrânia que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto no presente capítulo.

SECÇÃO 3

Disposições comuns

Artigo 25.o

1.   A licença de exportação referida no artigo 18.o e o certificado de origem referido no artigo 2.o podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas como tal. O original e as cópias desses documentos devem ser redigidos em língua inglesa.

2.   Se os documentos referidos no n.o 1 forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

3.   O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210 × 297mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros só aceitarão o original como documento válido para efeitos de importação em conformidade com as disposições do presente regulamento.

5.   Cada licença de exportação ou documento equivalente e cada certificado de origem conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a identificá-lo.

6.   Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país exportador, a saber:

UA

=

Ucrânia

duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:

AT

=

Áustria

BE

=

Bélgica

CY

=

Chipre

CZ

=

República Checa

DE

=

Alemanha

DK

=

Dinamarca

EE

=

Estónia

EL

=

Grécia

ES

=

Espanha

FI

=

Finlândia

FR

=

França

GB

=

Reino Unido

HU

=

Hungria

IE

=

Irlanda

IT

=

Itália

LT

=

Lituânia

LU

=

Luxemburgo

LV

=

Letónia

MT

=

Malta

NL

=

Países Baixos

PL

=

Polónia

PT

=

Portugal

SE

=

Suécia

SI

=

Eslovénia

SK

=

Eslováquia

um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «5» para 2005,

um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento,

um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino.

Artigo 26.o

As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos depois da expedição dos produtos a que digam respeito. Nesse caso, devem conter a menção «emitido a posteriori» («issued retrospectively»).

Artigo 27.o

1.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade competente que emitiu esses documentos uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder.

2.   A segunda via assim emitida deve conter a menção que a identifique como segunda via («duplicate»). A segunda via deve ostentar a data da licença ou do certificado originais.

SECÇÃO 4

Licença de importação comunitária — formulário comum

Artigo 28.o

1.   Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das autorizações de importação referidas no artigo 21.o devem estar em conformidade com o modelo de licença de importação que figura no anexo III.

2.   Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.o 2.

3.   Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 g/m2. O formato dos formulários é de 210 × 297 mm, sendo a entrelinha dactilográfica de 4,24 mm (um sexto de polegada); o figurino gráfico dos formulários deve ser estritamente respeitado. Além disso, ambos os lados do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem estar revestidos de uma impressão de fundo guilhochado de cor vermelha de forma a tornar visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4.   Compete aos Estados-Membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Nesse caso, essa licença deve constar dos formulários. Os formulários devem conter o nome e endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

5.   Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da licença de importação será notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o

6.   As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.

7.   As autoridades competentes indicarão na casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.

8.   As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. Todavia, um cunho que combine letras e algarismos obtidos por perfuração ou impressos na licença pode substituir o carimbo da autoridade emissora. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

9.   O verso dos exemplares n.os 1 e 2 deve conter uma casa em que serão indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto. Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação prevista no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada folha suplementar e a folha anterior.

10.   As licenças de importação e respectivos extractos emitidos, bem como as menções e vistos apostos, pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos bem como as menções e vistos apostos pelas autoridades desses Estados-Membros.

11.   Sempre que o considerem necessário, as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados podem exigir a tradução das menções apostas nas licenças ou nos respectivos extractos na sua ou numa das suas línguas oficiais.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 29.o

A Comissão comunicará às autoridades dos Estados-Membros os nomes e os endereços das autoridades ucranianas competentes para emitirem certificados de origem e licenças de exportação, bem como os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados.

Artigo 30.o

1.   Os certificados de origem ou as licenças de exportação serão verificados posteriormente de forma aleatória ou sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificados de origem ou de uma licença de exportação ou à exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa.

Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação à autoridade competente da Ucrânia, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, esta ou a sua cópia será anexada ao certificado de origem, à licença de exportação ou à respectiva cópia. As autoridades competentes fornecerão ainda todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações constantes do referido certificado ou da referida licença são inexactas.

2.   O n.o 1 é igualmente aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem.

3.   Os resultados das verificações posteriores efectuados nos termos do n.o 1 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa dizem respeito a mercadorias efectivamente exportadas e se as mercadorias podem ser exportadas para a Comunidade ao abrigo do presente capítulo. As autoridades competentes da Comunidade podem igualmente solicitar cópias de todos os documentos necessários para o correcto apuramento dos factos, incluindo, em especial, a determinação da origem das mercadorias.

4.   Se essas verificações revelarem a existência de abusos ou irregularidades importantes na utilização das declarações de origem, o Estado-Membro em causa informará desse facto a Comissão. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.

5.   O eventual recurso ao procedimento referido no presente artigo não obsta à introdução em livre prática dos produtos em questão.

Artigo 31.o

1.   Quando o procedimento de controlo referido no artigo 30.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade revelarem uma violação das disposições do presente Capítulo, as referidas autoridades solicitarão à Ucrânia que efectue ou mande efectuar os inquéritos necessários em relação às operações que violem ou que constituam ou aparentem constituir uma violação às disposições do presente capítulo. Os resultados desses inquéritos serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes que permitam determinar a verdadeira origem das mercadorias.

2.   No âmbito das acções desenvolvidas ao abrigo do presente capítulo, as autoridades competentes da Comunidade podem trocar com as autoridades competentes da Ucrânia todas as informações que considerem úteis para evitar a violação das disposições do presente capítulo.

3.   Quando se verificar uma violação das disposições do presente capítulo, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para prevenir uma nova violação.

Artigo 32.o

A Comissão coordenará as acções desenvolvidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no cumprimento do disposto no presente capítulo. As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as acções levadas a cabo e os respectivos resultados.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2266/2004.

Artigo 34.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


(1)  JO L 49 de 19.2.1998, p. 3.

(2)  Ver página 43 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).

(4)  JO L 395 de 31.12.2004, p. 20.


ANEXO I

SA produtos laminados planos

SA1. (Bobinas)

 

7208100000

 

7208250000

 

7208260000

 

7208270000

 

7208360000

 

7208370010

 

7208370090

 

7208380010

 

7208380090

 

7208390010

 

7208390090

 

7211140010

 

7211190010

 

7219110000

 

7219121000

 

7219129000

 

7219131000

 

7219139000

 

7219141000

 

7219149000

 

7225200010

 

7225301000

 

7225309000

SA2. (Chapa grossa)

 

7208400010

 

7208512010

 

7208512091

 

7208512093

 

7208512097

 

7208512098

 

7208519110

 

7208519190

 

7208519810

 

7208519891

 

7208519899

 

7208529110

 

7208529190

 

7208521000

 

7208529900

 

7208531000

 

7211130000

 

7225401230

 

7225404000

 

7225406000

 

7225990010

SB Produtos longos

 

SB1. (Perfis)

 

7208400090

 

7208539000

 

7208540000

 

7208900010

 

7209150000

 

7209161000

 

7209169000

 

7209171000

 

7209179000

 

7209181000

 

7209189100

 

7209189900

 

7209250000

 

7209261000

 

7209269000

 

7209271000

 

7209279000

 

7209281000

 

7209289000

 

7209900010

 

7210110010

 

7210122010

 

7210128010

 

7210200010

 

7210300010

 

7210410010

 

7210490010

 

7210500010

 

7210610010

 

7210690010

 

7210701010

 

7210708010

 

7210903010

 

7210904010

 

7210908091

 

7211140090

 

7211190090

 

7211232010

 

7211233010

 

7211233091

 

7211238010

 

7211238091

 

7211290010

 

7211900011

 

7212101000

 

7212109011

 

7212200011

 

7212300011

 

7212402010

 

7212402091

 

7212408011

 

7212502011

 

7212503011

 

7212504011

 

7212506111

 

7212506911

 

7212509013

 

7212600011

 

7212600091

 

7219211000

 

7219219000

 

7219221000

 

7219229000

 

7219230000

 

7219240000

 

7219310000

 

7219321000

 

7219329000

 

7219331000

 

7219339000

 

7219341000

 

7219349000

 

7219351000

 

7219359000

 

7225401290

7225409000

SB2. (fio máquina)

 

7207198010

 

7207208010

 

7216311010

 

7216311090

 

7216319000

 

7216321100

 

7216321900

 

7216329100

 

7216329900

 

7216331000

 

7216339000

SA3. (Outros produtos laminados planos)

 

7213100000

 

7213200000

 

7213911000

 

7213912000

 

7213914100

 

7213914900

 

7213917000

 

7213919000

 

7213991000

 

7213999000

 

7221001000

 

7221009000

 

7227100000

 

7227200000

 

7227901000

 

7227905000

 

7227909500

SB3. (Outros produtos longos)

 

7207191210

 

7207191291

 

7207191299

 

7207205200

 

7214200000

 

7214300000

 

7214911000

 

7214919000

 

7214991000

 

7214993100

 

7214993900

 

7214995000

 

7214997110

 

7214997190

 

7214997910

 

7214997990

 

7214999510

 

7214999590

 

7215900010

 

7216100000

 

7216210000

 

7216220000

 

7216401000

 

7216409000

 

7216501000

 

7216509100

 

7216509900

 

7216990010

 

7218992000

 

7222111100

 

7222111900

 

7222118110

 

7222118190

 

7222118910

 

7222118990

 

7222191000

 

7222199000

 

7222309710

 

7222401000

 

7222409010

 

7224900289

 

7224903100

 

7224903800

 

7228102000

 

7228201010

 

7228201091

 

7228209110

 

7228209190

 

7228302000

 

7228304100

 

7228304900

 

7228306100

 

7228306900

 

7228307000

 

7228308900

 

7228602010

 

7228608010

 

7228701000

 

7228709010

 

7228800010

 

7228800090

 

7301100000


ANEXO II

EXPORT LICENCE

Image

EXPORT LICENCE

Image

CERTIFICATE OF ORIGIN

Image

CERTIFICATE OF ORIGIN

Image


ANEXO III

Autorização de importação na Comunidade Europeia

Image

Image

Autorização de importação na Comunidade Europeia

Image

Image


ANEXO IV

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITES NATIONALES COMPETENTES

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITA NAZIONALI

VALSTU KOMPETENTO IESTAŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

BELGIQUE/BELGIË

Service public fédéral, économie, PME, classes moyennes et énergie

Administration du potentiel économique

Direction «Industries» (Textile, diamant et autres secteurs)

Rue du Progrès 50

B-1210 Bruxelles

Fax (32-2) 277 53 09

EESTI

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

EE-15072 Tallinn

Faks: (372-6) 31 36 60

Federale Overheidsdienst Economie, K.M.O., Middenstand & Energie

Bestuur Economisch Potentieel

Directie Nijverheid (Textiel – Diamant en andere sectoren)

Vooruitgangsstraat 50

B-1210 Brussel

Fax (32-2) 277 53 09

ΕΛΛΑΔΑ

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Φαξ: (30-210) 328 60 94

ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Česká republika

Fax: (420) 224 212 133

ESPAÑA

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Subdirección General de Comercio Exterior de Productos Industriales

Paseo de la Castellana, 162

E- 28046 Madrid

Fax (34) 913 49 38 31

DANMARK

Erhvervs- og Boligstyrelsen

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Vejlsøvej 29

DK-8600 Silkeborg

Fax (45) 35 46 64 01

FRANCE

Ministère de l'économie des finances et de l'industrie

Direction générale des entreprises

Sous-direction des biens de consommation

Bureau textile-importations

Le Bervil, 12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Fax (33-1) 53 44 91 81

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle

(BAFA)

Frankfurter Straße 29-35

D-65760 Eschborn 1

Fax: (+ 49) 6196 942 26

IRELAND

Department of Enterprise, Trade and Employment

Import/ Export Licensing, Block C

Earlsfort Centre

Hatch Street

Dublin 2

Ireland

Fax (353-1) 631 25 62

ITALIA

Ministero delle Attività produttive

Direzione generale per la Politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi

Viale America, 341

I-00144 Roma

Fax (39) 06 59 93 22 35/06 59 93 26 36

ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Außenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1

A-1011 Wien

Fax: (+ 43) 1 7 11 00/ 83 86

ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ. 6

CY-1421 Λευκωσία

Φαξ: (357-22) 37 51 20

POLSKA

Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki

Społecznej

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Faks: + 48-22-693 40 21/693 40 22

LATVIJA

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV – 1519 Rīga

Fakss: + 371-728 08 82

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Direcção-Geral das alfândegas e dos impostos

Especiais sobre o consumo

Rua Terreiro do Trigo, edifício da Alfândega de Lisboa

P-1140-060 Lisboa

Fax: (351) 218 814 261

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Prekybos departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Faksas + 370 5 26 23 974

SLOVENIJA

Ministrstvo za gospodarstvo

Področje ekonomskih odnosov s tujino

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Faks (386-1) 478 36 11

LUXEMBOURG

Ministère des affaires étrangères

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Fax (352) 46 61 38

SLOVENSKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo hospodárstva SR

Odbor licencií

Mierová 19

SK-827 15 Bratislava 212

Fax: (421-2) 43 42 39 19

MAGYARORSZÁG

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Fax: + 36-1-336 73 02

SUOMI

Tullihallitus

PL 512

FI-00101 Helsinki

Faksi (358-20) 492 28 52

MALTA

Diviżjoni għall -Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

MT-Valletta CMR02

Fax: + 356-25-69 02 99

SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Fax (46-8) 30 67 59

NEDERLAND

Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer

Postbus 30003, Engelse Kamp 2

9700 RD Groningen

Nederland

Fax (31-50) 523 23 41

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House - West Precinct

Billingham

TS23 2NF

United Kingdom

Fax (44-1642) 36 42 69


ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS

(toneladas)

Produtos

2005

2006

SA. Produtos laminados planos

SA1. Bobinas

150 000

153 750

SA2. Chapas grossas

348 000

356 700

SA3. Outros produtos laminados planos

97 000

99 425

SB Produtos longos

SB1. Perfis

30 000

30 750

SB2. Fio-máquina

125 000

128 125

SB3. Outros produtos longos

230 000

235 750

Nota: SA e SB são categorias de produtos

SA1, SA2, SA3, SB1, SB2 e SB3 são «grupos de produtos.»


8.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/22


REGULAMENTO (CE) N. o 1441/2005 DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2005

relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da República do Cazaquistão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2265/2004

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Cazaquistão (1), a seguir denominado «APC», entrou em vigor em 1 de Julho de 1999.

(2)

O n.o 1 do artigo 17.o do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos seja regulado pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 11.o, e pelas disposições de um acordo sobre medidas quantitativas.

(3)

Em 19 de Julho de 2005, a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão celebraram esse Acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos (2), a seguir denominado «acordo».

(4)

É necessário estabelecer as regras de gestão do acordo na Comunidade, tendo em conta a experiência adquirida com anteriores acordos relativos a um regime similar.

(5)

Convém classificar os produtos em questão com base na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3).

(6)

É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos e estabelecer, para o efeito, métodos adequados de cooperação administrativa.

(7)

Para a aplicação efectiva do acordo, é necessário institutir uma autorização de importação obrigatória para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa, bem como um sistema para gerir a concessão de tais autorizações.

(8)

Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (regime suspensivo) não devem ser imputados nos limites quantitativos fixados para os mesmos produtos.

(9)

A fim de assegurar que os limites quantitativos não sejam excedidos, importa estabelecer um procedimento de gestão, nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitirão autorizações de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis do limite quantitativo em causa.

(10)

O acordo prevê um sistema de cooperação entre a República do Cazaquistão e a Comunidade, a fim de evitar a evasão às suas disposições através de transbordo, mudança de itinerário ou outros meios. Está previsto um procedimento de consulta ao abrigo do qual é possível chegar a acordo com o país em causa quanto a uma adaptação equivalente do limite quantitativo aplicável, em caso de evasão às disposições do acordo. A República do Cazaquistão também acordou em tomar as medidas necessárias para garantir a rápida aplicação de eventuais adaptações. Na falta de acordo no prazo previsto, a Comunidade pode proceder à adaptação equivalente, sempre que houver provas inequívocas de evasão.

(11)

Desde 1 de Janeiro de 2005 as importações para a Comunidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento estão sujeitas à apresentação de uma licença em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2265/2004 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a República do Cazaquistão (4). O acordo prevê que essas importações sejam imputadas nos limites fixados para 2005 no presente regulamento.

(12)

Por motivos de clareza, é, pois, necessário substituir o Regulamento (CE) n.o 2265/2004 pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento é aplicável às importações comunitárias de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão.

2.   Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como indicado no anexo I.

3.   A origem dos produtos referidos no n.o 1 será determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.

4.   Os procedimentos de controlo da origem dos produtos referidos no n.o 1 estão definidos nos capítulos II e III.

Artigo 2.o

1.   A importação para a Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, fica sujeita aos limites quantitativos anuais estabelecidos no anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, fica subordinada à apresentação de um certificado de origem, referido no anexo II, e de uma autorização de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 4.o

As importações autorizadas serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos forem expedidos do país de exportação.

2.   A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas autorizações de importação nunca excedam os limites quantitativos totais para cada grupo de produtos, as autoridades competentes dos Estados-Membros só emitirão essas autorizações depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis nos limites quantitativos previstos para o grupo de produtos siderúrgicos e o país fornecedor em causa, para os quais um ou mais importadores tenham apresentado pedidos a essas autoridades. As autoridades dos Estados-Membros competentes para efeitos do presente acordo estão enumeradas no anexo IV.

3.   As importações de produtos efectuadas desde 1 de Janeiro de 2005, relativamente às quais tenha sido exigida uma licença de importação por força do Regulamento (CE) n.o 2265/2004 serão imputadas nos limites correspondentes fixados para 2005 no anexo V.

4.   Para efeitos do presente regulamento e a contar da data da sua aplicação, considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.

Artigo 3.o

1.   Os limites quantitativos referidos no anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (regime suspensivo).

2.   Quando os produtos referidos no n.o 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplicar-se-á o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados nos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.

Artigo 4.o

1.   Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as autorizações de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de autorização de importação, que serão confirmadas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. A Comissão confirmará então que as quantidades pretendidas estão disponíveis para importação pela ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros.

2.   Os pedidos incluídos nas notificações à Comissão só serão válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país exportador, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.

3.   Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades dos Estados-Membros a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos. Além disso, a Comissão contactará imediatamente as autoridades competentes da República do Cazaquistão caso os pedidos notificados excedam os limites quantitativos, a fim de esclarecer a situação e encontrar uma solução rápida.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão imediatamente após terem sido informadas de quaisquer quantidades não utilizadas durante o prazo de validade da autorização de importação. As quantidades não utilizadas serão automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do limite quantitativo comunitário total fixado para cada grupo de produtos.

5.   As notificações referidas nos n.os 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

6.   As autorizações de importação ou os documentos equivalentes serão emitidos de acordo com o disposto no capítulo II.

7.   As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão a Comissão de qualquer anulação de autorizações de importação ou de documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem sido informadas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão da revogação ou anulação de uma licença de exportação após a importação dos produtos para a Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas no limite quantitativo relativo ao ano em que a expedição dos produtos se realizou.

Artigo 5.o

Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do acordo, a Comissão fica autorizada a proceder às adaptações necessárias.

Artigo 6.o

1.   Se, na sequência de inquéritos efectuados de acordo com os procedimentos previstos no capítulo III, a Comissão verificar que as informações de que dispõe provam que os produtos enumerados no anexo I, originários da República do Cazaquistão, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos mencionados no artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, solicitará o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre uma adaptação equivalente dos limites quantitativos correspondentes.

2.   Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 1, a Comissão pode solicitar à República do Cazaquistão que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que os ajustamentos dos limites quantitativos acordados na sequência dessas consultas possam ser efectuados relativamente ao ano de apresentação do pedido de consultas ou, se os limites quantitativos para o ano em curso se encontrarem esgotados, ao ano seguinte, sempre que existam provas manifestas dessa evasão.

3.   Se a Comunidade e a República do Cazaquistão não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão, a Comissão deduzirá dos limites quantitativos uma quantidade equivalente de produtos originários da República do Cazaquistão.

Artigo 7.o

O presente regulamento não constitui de forma alguma uma derrogação das disposições do acordo, as quais prevalecerão em todos os casos de conflito.

CAPÍTULO II

REGRAS DE GESTÃO DOS LIMITES QUANTITATIVOS

SECÇÃO 1

Classificação

Artigo 8.o

A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na Nomenclatura Combinada estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

Artigo 9.o

Por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, o Comité do Código Aduaneiro — Secção «Nomenclatura Pautal e Estatística», instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, analisará com urgência e nos termos do disposto no referido regulamento todas as questões relativas à classificação na Nomenclatura Combinada dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, tendo em vista a sua classificação nos grupos de produtos adequados.

Artigo 10.o

A Comissão informará a República do Cazaquistão de quaisquer alterações da NC e dos códigos Taric que afectem os produtos abrangidos pelo presente regulamento, pelo menos um mês antes da data da sua entrada em vigor na Comunidade.

Artigo 11.o

A Comissão informará as autoridades competentes da República do Cazaquistão de quaisquer decisões adoptadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade relacionadas com a classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, no prazo máximo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação incluirá:

a)

Uma descrição dos produtos em questão;

b)

O grupo de produtos em questão e o respectivo código NC e o código Taric;

c)

As razões que determinaram a decisão.

Artigo 12.o

1.   Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor, implique uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de grupo de qualquer produto abrangido pelo presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros concederão um prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da Comissão, antes da entrada em vigor da decisão.

2.   Os produtos expedidos antes da data de aplicação da decisão continuarão a estar sujeitos à anterior classificação, desde que tenham sido apresentados para importação no prazo de 60 dias a contar dessa data.

Artigo 13.o

Quando uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor referidos no artigo 12.o, afectar um grupo de produtos sujeitos a um limite quantitativo, a Comissão, se necessário, dará imediatamente início ao procedimento de consulta previsto no artigo 9.o, a fim de se chegar a acordo quanto às adaptações eventualmente necessárias dos limites quantitativos correspondentes previstos no anexo V.

Artigo 14.o

1.   Sem prejuízo de quaisquer outras disposições em vigor na matéria, em caso de divergência entre a classificação indicada nos documentos necessários para a importação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento e a classificação determinada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação, os produtos em questão serão, a título provisório, sujeitos ao regime de importação que, de acordo com o disposto no presente regulamento, lhes é aplicável com base na classificação determinada pelas referidas autoridades.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão dos casos referidos no n.o 1, assinalando designadamente:

a)

As quantidades de produtos em questão ;

b)

O grupo de produtos indicado nos documentos de importação e o grupo determinado pelas autoridades competentes ;

c)

O número da licença de exportação e a categoria indicada.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros só emitirão uma nova autorização de importação para produtos siderúrgicos sujeitos a um limite quantitativo comunitário previsto no anexo V, na sequência de uma reclassificação, após terem obtido confirmação da Comissão de que as quantidades a importar se encontram disponíveis, de acordo com o procedimento previsto no artigo 4.o

4.   A Comissão notificará os países exportadores em causa dos casos referidos no presente artigo.

Artigo 15.o

Nos casos referidos no artigo 14.o, bem como nos casos análogos suscitados pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão, a Comissão iniciará, se necessário, consultas com a República do Cazaquistão, a fim de chegar a acordo sobre a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

Artigo 16.o

A Comissão pode, com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de importação e da República do Cazaquistão, nos casos referidos no artigo 15.o, determinar a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

Artigo 17.o

Quando um caso de divergência referido no artigo 14.o não puder ser resolvido nos termos do artigo 15.o, a Comissão adoptará, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, uma medida que determine a classificação dos produtos na Nomenclatura Combinada.

SECÇÃO 2

Sistema de duplo controlo para gestão dos limites quantitativos

Artigo 18.o

1.   As autoridades competentes da República do Cazaquistão emitirão uma licença de exportação para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.

2.   O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da autorização de importação referida no artigo 21.o

Artigo 19.o

1.   A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada no limite quantitativo estabelecido para o grupo do produto correspondente.

2.   Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos dos produtos enumerados no anexo I.

Artigo 20.o

As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação tenham sido expedidos, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o

Artigo 21.o

1.   Na medida em que, nos termos do artigo 4.o, a Comissão tenha confirmado que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitirão uma autorização de importação, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As autorizações de importação serão emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro de destino indicado na licença de exportação, desde que a Comissão, nos termos do disposto no artigo 4.o, tenha confirmado que as quantidades solicitadas do limite quantitativo em causa estão disponíveis.

2.   As autorizações de importação serão válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente fundamentado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.

3.   As autorizações de importação serão emitidas utilizando o formulário previsto no anexo III e serão válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.

4.   A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma autorização de importação deve conter:

a)

O nome e o endereço completos do exportador;

b)

O nome e o endereço completos do importador;

c)

A designação exacta dos produtos e o(s) respectivo(s) código(s) Taric;

d)

O país de origem dos produtos;

e)

O país de expedição;

f)

O grupo do produto em questão e a quantidade expressa para os produtos em causa;

g)

O peso líquido por posição NC;

h)

O valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição NC;

i)

Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra;

j)

A data e o número da licença de exportação;

k)

Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos;

l)

A data e a assinatura do importador.

5.   Os importadores não são obrigados a importar numa única remessa a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.

6.   A autorização de importação pode ser emitida por via electrónica, desde que as estâncias aduaneiras em causa tenham acesso ao documento através de uma rede informática.

Artigo 22.o

O prazo de validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros dependerá do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da República do Cazaquistão, com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.

Artigo 23.o

As autorizações de importação ou documentos equivalentes serão emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

Artigo 24.o

1.   Se a Comissão verificar que as quantidades totais abrangidas pelas licenças de exportação emitidas pela República do Cazaquistão para um grupo de produtos específico num determinado ano excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros serão imediatamente informadas desse facto a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dará imediatamente início a consultas.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros recusarão a emissão de autorizações de importação para produtos originários da República do Cazaquistão que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas em conformidade com o disposto no presente capítulo.

SECÇÃO 3

Disposições comuns

Artigo 25.o

1.   A licença de exportação referida no artigo 18.o e o certificado de origem referido no artigo 2.o podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas como tal. O original e as cópias desses documentos devem ser redigidos em língua inglesa.

2.   Se os documentos referidos no n.o 1 forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

3.   O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e dos certificados de origem é de 210 mm × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros só aceitarão o original como documento válido para efeitos de importação em conformidade com as disposições do presente regulamento.

5.   Cada licença de exportação ou documento equivalente e cada certificado de origem conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a identificá-lo.

6.   Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país exportador, a saber:

KZ

=

República do Cazaquistão,

duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, do seguinte modo:

BE

=

Bélgica

CZ

=

República Checa

DK

=

Dinamarca

DE

=

Alemanha

EE

=

Estónia

EL

=

Grécia

ES

=

Espanha

FR

=

França

IE

=

Irlanda

IT

=

Itália

CY

=

Chipre

LV

=

Letónia

LT

=

Lituânia

LU

=

Luxemburgo

HU

=

Hungria

MT

=

Malta

NL

=

Países Baixos

AT

=

Áustria

PL

=

Polónia

PT

=

Portugal

SI

=

Eslovénia

SK

=

Eslováquia

FI

=

Finlândia

SE

=

Suécia

GB

=

Reino Unido,

um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «5» para 2005,

um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento,

um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino.

Artigo 26.o

As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos depois da expedição dos produtos a que digam respeito. Nesse caso, devem conter a menção «issued retrospectively» («emitido a posteriori»).

Artigo 27.o

1.   Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade competente que emitiu esses documentos uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção que a identifique como segunda via («duplicate»).

2.   A segunda via deve ostentar a data da licença ou do certificado originais.

SECÇÃO 4

Autorização de importação comunitária — Formulário comum

Artigo 28.o

1.   Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das autorizações de importação referidas no artigo 21.o devem estar em conformidade com o modelo de autorização de importação que figura no anexo III.

2.   Os formulários das autorizações de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.o 2.

3.   Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 gramas por metro quadrado. O formato dos formulários é de 210 mm × 297 mm, sendo a entrelinha dactilográfica de 4,24 milímetros (um sexto de polegada); o figurino gráfico dos formulários deve ser estritamente respeitado. Além disso, ambos os lados do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem estar revestidos de uma impressão de fundo guilhochado de cor vermelha de forma a tornar visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4.   Compete aos Estados-Membros fazer imprimir os formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos por tipografias designadas pelo Estado-Membro em que estão estabelecidas. Nesse caso, essa licença deve constar dos formulários. Os formulários devem conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

5.   Às autorizações de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão a determinar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da autorização de importação será notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o

6.   As licenças e os extractos são redigidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.

7.   As autoridades competentes indicarão na casa 10 o grupo do produto siderúrgico adequado.

8.   As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. Todavia, um cunho que combine letras e algarismos obtidos por perfuração ou impressos na licença pode substituir o carimbo da autoridade emissora. As autoridades emissoras registarão as quantidades atribuídas através de qualquer método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

9.   O verso dos exemplares n.o 1 e n.o 2 deve conter uma casa em que serão indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto. Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação prevista no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada folha suplementar e a folha anterior.

10.   As autorizações de importação e respectivos extractos emitidos, bem como as menções e vistos apostos, pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos, bem como as menções e vistos apostos, pelas autoridades desses Estados-Membros.

11.   Sempre que o considerem necessário, as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados podem exigir a tradução das menções apostas nas licenças ou nos seus extractos na ou numa das línguas oficiais daquele Estado-Membro.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 29.o

A Comissão comunicará às autoridades dos Estados-Membros os nomes e os endereços das autoridades da República do Cazaquistão competentes para emitirem certificados de origem e licenças de exportação, bem como os espécimes do cunho dos carimbos por elas utilizados.

Artigo 30.o

1.   Os certificados de origem ou as licenças de exportação serão verificados posteriormente de forma aleatória ou sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado de origem ou de uma licença de exportação ou à exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa.

Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação à autoridade competente da República do Cazaquistão, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, esta ou a sua cópia será anexada ao certificado de origem, à licença de exportação ou à respectiva cópia. As autoridades competentes fornecerão ainda todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações constantes do referido certificado ou da referida licença são inexactas.

2.   O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem.

3.   Os resultados das verificações posteriores efectuadas nos termos do n.o 1 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa dizem respeito a mercadorias efectivamente exportadas e se as mercadorias podem ser exportadas para a Comunidade ao abrigo do presente capítulo. As autoridades competentes da Comunidade podem igualmente solicitar cópias de todos os documentos necessários para o correcto apuramento dos factos, incluindo, em especial, a determinação da origem das mercadorias.

4.   Se essas verificações revelarem a existência de abusos ou irregularidades importantes na utilização das declarações de origem, o Estado-Membro em causa informará desse facto a Comissão. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.

5.   O eventual recurso ao procedimento referido no presente artigo não obsta à introdução em livre prática dos produtos em questão.

Artigo 31.o

1.   Quando o procedimento de controlo referido no artigo 30.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade revelarem uma violação das disposições do presente capítulo, as referidas autoridades solicitarão à República do Cazaquistão que efectue ou mande efectuar os inquéritos necessários em relação às operações que violem ou que constituam ou aparentem constituir uma violação às disposições do presente capítulo. Os resultados desses inquéritos serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes que permitam determinar a verdadeira origem das mercadorias.

2.   No âmbito das acções desenvolvidas ao abrigo do presente capítulo, as autoridades competentes da Comunidade podem trocar com as autoridades competentes da República do Cazaquistão todas as informações que considerem úteis para evitar a violação das disposições do presente capítulo.

3.   Quando se verificar uma violação das disposições do presente capítulo, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para prevenir uma nova violação.

Artigo 32.o

A Comissão coordenará as acções desenvolvidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no cumprimento do disposto no presente capítulo. As autoridades competentes dos Estados-Membros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as acções levadas a cabo e os respectivos resultados.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2265/2004.

Artigo 34.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.

(2)  Ver página 64 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).

(4)  JO L 395 de 31.12.2004, p. 1.


ANEXO I

SA. Produtos laminados planos

SA1. Bobinas

 

7208100000

 

7208250000

 

7208260000

 

7208270000

 

7208360000

 

7208370010

 

7208370090

 

7208380010

 

7208380090

 

7208390010

 

7208390090

 

7211140010

 

7211190010

 

7219110000

 

7219121000

 

7219129000

 

7219131000

 

7219139000

 

7219141000

 

7219149000

 

7225200010

 

7225301000

 

7225309000

SA2. Chapas grossas

 

7208400010

 

7208512010

 

7208512091

 

7208512093

 

7208512097

 

7208512098

 

7208519110

 

7208519190

 

7208519810

 

7208519891

 

7208519899

 

7208529110

 

7208529190

 

7208521000

 

7208529900

 

7208531000

 

7211130000

SA3.Outros produtos laminados planos

 

7208400090

 

7208539000

 

7208540000

 

7208900010

 

7209150000

 

7209161000

 

7209169000

 

7209171000

 

7209179000

 

7209181000

 

7209189100

 

7209189900

 

7209250000

 

7209261000

 

7209269000

 

7209271000

 

7209279000

 

7209281000

 

7209289000

 

7209900010

 

7210110010

 

7210122010

 

7210128010

 

7210200010

 

7210300010

 

7210410010

 

7210490010

 

7210500010

 

7210610010

 

7210690010

 

7210701010

 

7210708010

 

7210903010

 

7210904010

 

7210908091

 

7211140090

 

7211190090

 

7211232010

 

7211233010

 

7211233091

 

7211238010

 

7211238091

 

7211290010

 

7211900011

 

7212101000

 

7212109011

 

7212200011

 

7212300011

 

7212402010

 

7212402091

 

7212408011

 

7212502011

 

7212503011

 

7212504011

 

7212506111

 

7212506911

 

7212509013

 

7212600011

 

7212600091

 

7219211000

 

7219219000

 

7219221000

 

7219229000

 

7219230000

 

7219240000

 

7219310000

 

7219321000

 

7219329000

 

7219331000

 

7219339000

 

7219341000

 

7219349000

 

7219351000

 

7219359000

 

7225401290

 

7225409000


ANEXO II

EXPORT LICENCE

Image

EXPORT LICENCE

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CERTIFICATE OF ORIGIN

Image

CERTIFICATE OF ORIGIN

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ANEXO III

Autorização de importação na Comunidade Europeia

Image

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Autorização de importação na Comunidade Europeia

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ANEXO IV

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

ELENCO DELLE AUTORITÀ NAZIONALI COMPETENTI

VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

BELGIQUE/BELGIË

Service public fédéral, économie, PME, classes moyennes et énergie

Administration du potentiel économique

Direction «Industries» (Textile, diamant et autres secteurs)

Rue du Progrès 50

B-1210 Bruxelles

Fax (32-2) 277 53 09

EESTI

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

EE-15072 Tallinn

Faks: (372-6) 31 36 60

Federale Overheidsdienst Economie, K.M.O., Middenstand & Energie

Bestuur Economisch Potentieel

Directie Nijverheid (Textiel – Diamant en andere sectoren)

Vooruitgangsstraat 50

B-1210 Brussel

Fax (32-2) 277 53 09

ΕΛΛΑΔΑ

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Φαξ: (30-210) 328 60 94

ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Česká republika

Fax: (420) 224 212 133

ESPAÑA

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Subdirección General de Comercio Exterior de Productos Industriales

Paseo de la Castellana, 162

E- 28046 Madrid

Fax (34) 913 49 38 31

DANMARK

Erhvervs- og Boligstyrelsen

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Vejlsøvej 29

DK-8600 Silkeborg

Fax (45) 35 46 64 01

FRANCE

Ministère de l'économie des finances et de l'industrie

Direction générale des entreprises

Sous-direction des biens de consommation

Bureau textile-importations

Le Bervil, 12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Fax (33-1) 53 44 91 81

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle

(BAFA)

Frankfurter Straße 29-35

D-65760 Eschborn 1

Fax: (+ 49) 6196 942 26

IRELAND

Department of Enterprise, Trade and Employment

Import/ Export Licensing, Block C

Earlsfort Centre

Hatch Street

Dublin 2

Ireland

Fax (353-1) 631 25 62

ITALIA

Ministero delle Attività produttive

Direzione generale per la Politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi

Viale America, 341

I-00144 Roma

Fax (39) 06 59 93 22 35/06 59 93 26 36

ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Außenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1

A-1011 Wien

Fax: (+ 43) 1 7 11 00/ 83 86

ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Οδός Ανδρέα Αραούζου Αρ. 6

CY-1421 Λευκωσία

Φαξ: (357-22) 37 51 20

POLSKA

Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki

Społecznej

Plac Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Faks: + 48-22-693 40 21/693 40 22

LATVIJA

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV – 1519 Rīga

Fakss: + 371-728 08 82

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Direcção-Geral das alfândegas e dos impostos

Especiais sobre o consumo

Rua Terreiro do Trigo, edifício da Alfândega de Lisboa

P-1140-060 Lisboa

Fax: (351) 218 814 261

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Prekybos departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Faksas + 370 5 26 23 974

SLOVENIJA

Ministrstvo za gospodarstvo

Področje ekonomskih odnosov s tujino

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Faks (386-1) 478 36 11

LUXEMBOURG

Ministère des affaires étrangères

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Fax (352) 46 61 38

SLOVENSKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo hospodárstva SR

Odbor licencií

Mierová 19

SK-827 15 Bratislava 212

Fax: (421-2) 43 42 39 19

MAGYARORSZÁG

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Fax: + 36-1-336 73 02

SUOMI

Tullihallitus

PL 512

FI-00101 Helsinki

Faksi (358-20) 492 28 52

MALTA

Diviżjoni għall -Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

MT-Valletta CMR02

Fax: + 356-25-69 02 99

SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Fax (46-8) 30 67 59

NEDERLAND

Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer

Postbus 30003, Engelse Kamp 2

9700 RD Groningen

Nederland

Fax (31-50) 523 23 41

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House - West Precinct

Billingham

TS23 2NF

United Kingdom

Fax (44-1642) 36 42 69


ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS

(toneladas)

Produtos

2005

2006

SA. Produtos laminados

SA1. Bobinas

85 000

87 125

SA2. Chapas grossas

0

0

SA3. Outros produtos planos

115 000

117 875


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

8.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/42


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2005

relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

(2005/638/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Ucrânia (1) entrou em vigor em 1 de Março de 1998.

(2)

O n.o 1 do artigo 22.o do acordo de parceria e de cooperação prevê que o comércio de produtos siderúrgicos seja regulado pelo disposto no seu título III, com excepção do artigo 14.o, e pelas disposições de um acordo.

(3)

No período de 1995 a 2001, o comércio de determinados produtos siderúrgicos foi objecto de acordos entre as partes, tendo sido objecto de medidas específicas em 2002, 2003 e até 19 de Novembro de 2004. Em 19 de Novembro de 2004, foi celebrado um acordo posterior que abrangia o período até 31 de Dezembro de 2004. Foi negociado entre as partes um novo acordo que abrange o período até 31 de Dezembro de 2006.

(4)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1. o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


(1)  JO L 49 de 19.2.1998, p. 3.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,

por um lado, e

O GOVERNO DA UCRÂNIA,

por outro,

a seguir conjuntamente denominados «partes»,

CONSIDERANDO que o Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a Ucrânia, a seguir denominado «APC», entrou em vigor em 1 de Março de 1998;

CONSIDERANDO que as partes desejam promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos siderúrgicos entre as mesmas;

CONSIDERANDO que o n.o 1 do artigo 22.o do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos seja regulado pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 14.o, e pelas disposições de um acordo sobre medidas quantitativas;

CONSIDERANDO que o presente acordo constitui um acordo na acepção do n.o 1 do artigo 22.o do APC;

TENDO EM CONTA o processo de adesão da Ucrânia à Organização Mundial do Comércio (OMC) e o apoio prestado pela Comunidade Europeia à integração da Ucrânia no sistema de comércio internacional;

CONSIDERANDO que, no período de 1995 a 2001, o comércio de determinados produtos siderúrgicos foi objecto de acordos entre as partes, que, em 2002, 2003 e 2004, foi objecto de medidas específicas e que, a partir de Novembro de 2004, foi objecto de um acordo que deverá ser substituído por um novo acordo;

CONSIDERANDO que as partes reiteram o seu compromisso de procederem, logo que estejam reunidas as condições necessárias, à total liberalização do comércio de produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente acordo;

CONSIDERANDO que o presente acordo deve ser complementado pela cooperação entre as partes no que respeita às suas indústrias siderúrgicas, nomeadamente através de um intercâmbio de informações adequado no âmbito do grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço, tal como previsto no n.o 2 do artigo 22.o do APC,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Artigo 1.o

1.   O presente acordo é aplicável ao comércio dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I originários da Ucrânia a da Comunidade.

2.   O comércio dos produtos siderúrgicos que figuram no anexo II fica sujeito a limites quantitativos.

3.   O comércio dos produtos siderúrgicos que não figuram no anexo II não fica sujeito a limites quantitativos.

4.   No que respeita aos produtos siderúrgicos e às questões que não são objecto do presente acordo, são aplicáveis as disposições pertinentes do APC.

Artigo 2.o

1.   As partes acordam em estabelecer e manter durante o período de vigência do presente acordo disposições relativas aos limites quantitativos estabelecidos no anexo III para as exportações da Ucrânia para a Comunidade dos produtos enumerados no anexo II. Essas exportações ficam sujeitas ao sistema de duplo controlo, tal como previsto no protocolo A.

2.   As partes reiteram o seu compromisso de procederem à liberalização total do comércio dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo II, assim que as condições necessárias estejam reunidas.

3.   As partes acordam em que, a partir de 1 de Janeiro de 2005 até à entrada em vigor do presente acordo, as importações para a Comunidade de produtos siderúrgicos mencionados no anexo II provenientes da Ucrânia serão deduzidas dos limites quantitativos estabelecidos no anexo III.

4.   Serão autorizadas importações de produtos em quantidades superiores às mencionadas no anexo III quando a indústria comunitária não puder satisfazer a procura interna e daí resultar uma escassez no abastecimento de um ou mais produtos enumerados no anexo II. A pedido de qualquer das partes, realizar-se-ão imediatamente consultas para determinar o grau de escassez com base em elementos de prova objectivos. Em função das conclusões das consultas, a Comunidade dará início aos seus procedimentos internos para aumentar os limites quantitativos estabelecidos no anexo III.

5.   Qualquer das partes pode, a qualquer momento, solicitar a realização de consultas no que respeita:

aos níveis dos limites quantitativos previstos no anexo III, sempre que se tenha registado um agravamento ou uma melhoria consideráveis das condições relativas aos produtos mencionados no anexo II,

à possibilidade de transferir as quantidades fixadas no anexo III não utilizadas de grupos de produtos subutilizados para outros grupos.

Artigo 3.o

1.   A importação para o território aduaneiro da Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo II, com vista à sua introdução em livre prática, fica sujeita à apresentação de uma autorização de importação emitida pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, com base na apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades da Ucrânia e de uma prova de origem, em conformidade com as disposições do protocolo A.

2.   A importação para o território aduaneiro da Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo II não estará sujeita aos limites quantitativos estabelecidos no anexo III desde que seja declarado que esses produtos se destinam a ser reexportados da Comunidade, no seu estado inalterado ou após transformação, no âmbito do sistema administrativo de controlo existente na Comunidade.

3.   O reporte das quantidades das quantidades não utilizadas durante um ano civil para os limites quantitativos correspondentes do ano civil seguinte é autorizado até um máximo de 10% do limite quantitativo indicado no anexo III aplicável ao grupo de produtos em causa no ano em que essas quantidades não foram utilizadas. Caso pretenda recorrer a esta disposição, o Governo da Ucrânia deve notificar a Comunidade, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte.

4.   Sob reserva de acordo entre as duas partes, poderá ser transferido até um máximo de 15% do limite quantitativo aplicável a um determinado grupo de produtos para um ou mais grupos de produtos. O limite quantitativo aplicável a um determinado grupo de produtos só pode ser adaptado uma vez por ano civil. As eventuais adaptações dos limites quantitativos resultantes de uma transferência apenas afectam o ano civil em curso. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os limites quantitativos aplicáveis no início do ano civil seguinte serão os indicados no anexo III. Caso pretenda recorrer a esta disposição, a Ucrânia deve notificar a Comissão, o mais tardar, até 31 de Maio.

Artigo 4.o

1.   A fim de tornar o sistema de duplo controlo tão eficaz quanto possível e de minimizar as possibilidades de abuso e evasão:

as autoridades comunitárias informarão as autoridades competentes ucranianas até ao dia 28 de cada mês, sobre as autorizações de importação emitidas durante o mês anterior,

as autoridades competentes ucranianas informarão as autoridades comunitárias até ao dia 28 de cada mês, sobre as licenças de exportação emitidas durante o mês anterior.

2.   Caso se verifique uma discrepância considerável, tendo em conta o tempo necessário para comunicar essas informações, qualquer das partes pode solicitar a realização imediata de consultas.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 e a fim de garantir o funcionamento eficaz do presente acordo, as partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para prevenir, investigar e sancionar, por meios legais e/ou administrativos, a evasão ao disposto no presente acordo, através de transbordo, mudança de itinerário, falsas declarações quanto ao país ou local de origem, falsificação de documentos e falsas declarações quanto às quantidades, designação ou classificação das mercadorias. Por conseguinte, as partes acordam em estabelecer as disposições legais e os procedimentos administrativos necessários para combater eficazmente essa evasão, incluindo a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e/ou importadores em questão.

4.   Se uma das partes considerar, com base nas informações disponíveis, que as disposições do presente acordo estão a ser evadidas, pode solicitar a realização imediata de consultas com a outra parte.

5.   Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 3, se a Comunidade o solicitar e desde que sejam apresentados elementos de prova suficientes de evasão, o Governo da Ucrânia deverá, a título de medida cautelar, adoptar todas as medidas necessárias para garantir que os ajustamentos dos limites quantitativos que possam resultar das consultas referidas no n.o 3 se efectuam no ano civil em que foi apresentado o pedido de consultas nos termos do n.o 3, ou no ano seguinte, caso o limite desse ano civil esteja esgotado.

6.   Se as partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória durante as consultas referidas no n.o 3 e existirem elementos de prova suficientes de que os produtos abrangidos pelo presente acordo originários da Ucrânia foram importados eludindo ao disposto no presente acordo, a Comunidade terá o direito de imputar as quantidades pertinentes nos limites quantitativos estabelecidos no anexo III.

7.   Se as partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória durante as consultas referidas no n.o 3 e for existirem elementos de prova suficientes de que as declarações relativas às quantidades, designação ou classificação das mercadorias são falsas, a Comunidade terá o direito de recusar a importação dos produtos em causa.

8.   As partes acordam em cooperar estreitamente para prevenir e resolver eficazmente quaisquer problemas decorrentes da evasão às disposições do presente acordo.

Artigo 5.o

1.   Os limites quantitativos estabelecidos no presente acordo no que se refere às importações para a Comunidade dos produtos enumerados no anexo II não podem ser divididos pela Comunidade em quotas regionais.

2.   As partes cooperarão a fim de prevenir alterações súbitas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais para a Comunidade. Caso ocorra uma alteração súbita e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais (incluindo uma concentração regional ou uma perda das importações tradicionais), a Comunidade poderá solicitar a realização de consultas com vista a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Tais consultas deverão ser realizadas imediatamente.

3.   O Governo da Ucrânia procurará assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos enumerados no anexo II sejam repartidas o mais regularmente possível ao longo do ano. Caso se verifique um aumento súbito e prejudicial das importações, a Comunidade poderá solicitar a realização de consultas, a fim de encontrar uma solução satisfatória para o problema. Essas consultas serão realizadas imediatamente.

4.   Para além da obrigação referida no n.o 3 e sem prejuízo das consultas previstas no n.o 5 do artigo 2.o, sempre que as licenças emitidas pelas autoridades ucranianas tiverem atingido 90% dos limites quantitativos relativos ao ano civil em causa, qualquer das partes pode solicitar a realização de consultas. Essas consultas serão realizadas imediatamente. Enquanto se aguarda os resultados dessas consultas, as autoridades ucranianas competentes podem continuar a emitir licenças de exportação para os produtos enumerados no anexo II, desde que não excedam as quantidades fixadas no anexo III.

Artigo 6.o

1.   Se produtos enumerados no anexo II forem importados da Ucrânia para a Comunidade em condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares, a Comunidade comunicará à Ucrânia todas as informações pertinentes com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as partes. As partes iniciarão consultas rapidamente.

2.   Se as consultas referidas no n.o 1 não permitirem chegar a acordo no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de realização de consultas da Comunidade, esta pode exercer o direito de adoptar medidas de salvaguarda, em conformidade com o disposto no acordo de parceria e cooperação.

3.   Não obstante as disposições do presente acordo, é aplicável o disposto no artigo 19.o do acordo de parceria e cooperação.

Artigo 7.o

1.   A classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou, na sua forma abreviada, «NC»). As eventuais alterações da Nomenclatura Combinada efectuadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade que digam respeito aos produtos enumerados no anexo II ou as decisões relativas à classificação das mercadorias não se podem traduzir numa redução dos limites quantitativos fixados no anexo III.

2.   A origem dos produtos abrangidos pelo presente acordo será determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade. Todas as alterações das regras de origem devem ser comunicadas ao Governo da Ucrânia, não podendo implicar qualquer redução dos limites quantitativos estabelecidos no presente acordo. As modalidades de controlo da origem dos produtos acima referidos são definidos no protocolo A.

Artigo 8.o

1.   Sem prejuízo do intercâmbio periódico de informações sobre as licenças de exportação e as autorizações de importação, previsto no n.o 1 do artigo 4.o, as partes acordam em proceder ao intercâmbio de todas as informações estatísticas disponíveis relativas ao comércio dos produtos enumerados no anexo II, a intervalos regulares, tendo em conta os períodos mais curtos em relação aos quais essas informações são elaboradas. Essas informações abrangerão as licenças de exportação e as autorizações de importação emitidas nos termos do artigo 3.o, bem como as estatísticas das importações e das exportações relativas aos produtos em causa.

2.   Qualquer das partes pode solicitar a realização de consultas, caso constate a existência de discrepâncias significativas entre as informações trocadas.

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo das disposições relativas à realização de consultas previstas nos artigos anteriores em caso de circunstâncias específicas, serão realizadas consultas sobre quaisquer problemas resultantes da aplicação do presente acordo, a pedido de qualquer das partes. Essas consultas decorrerão num espírito de cooperação e com o objectivo de resolver as divergências existentes entre as partes.

2.   Nos casos em que o presente acordo prevê a realização imediata de consultas, as partes comprometem-se a utilizar todos os meios razoáveis para a sua concretização.

3.   A realização de todas as outras consultas rege-se pelas seguintes normas:

o pedido de consultas será notificado por escrito à outra parte,

se necessário, o pedido de consultas será completado, dentro de um prazo razoável, por um relatório que indique os motivos por que se solicita a sua realização,

as consultas devem ter início no prazo de um mês a contar da data do pedido,

as consultas deverão permitir chegar a um resultado mutuamente aceitável no prazo de um mês a contar do seu início, excepto se esse prazo for prorrogado por acordo entre as partes.

Artigo 10.o

1.   O presente acordo entra em vigor no dia da sua assinatura. O presente acordo é aplicável até 31 de Dezembro de 2006, sob reserva de quaisquer alterações acordadas pelas partes e desde que não seja denunciado ou cesse de vigorar em conformidade com o n.o 3 ou o n.o 4, respectivamente.

2.   Qualquer das partes pode, a qualquer momento, propor alterações ao presente acordo, que necessitarão o consentimento mútuo das partes e entrarão em vigor na data por elas acordada.

3.   Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante um pré-aviso mínimo de seis meses. Nesse caso, o acordo cessa de vigorar logo que termine o prazo da notificação prévia, sendo os limites estabelecidos no presente acordo reduzidos proporcionalmente até à data em que a denúncia produz efeitos, salvo decisão em contrário das partes.

4.   Se a Ucrânia aderir à OMC antes da cessação da vigência do presente acordo, o mesmo cessa de vigorar, devendo os limites quantitativos ser abolidos, na data da adesão.

5.   A Comunidade reserva-se o direito de, em qualquer momento, adoptar todas as medidas adequadas, incluindo, caso as partes não consigam chegar a uma solução mutuamente satisfatória no decurso das consultas previstas em artigos anteriores ou em caso de denúncia do presente acordo por qualquer das partes, a reintrodução de um sistema de contingentes autónomos no que se refere às exportações dos produtos enumerados no anexo II originários da Ucrânia.

6.   Os anexos I, II e III, as Declarações n.os 1, 2, 3 e 4, a acta aprovada e o protocolo A anexos ao presente acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 11.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Hecho en Bruselas, el

V Bruselu dne

Udfærdiget i Bruxelles den

Geschehen zu Brüssel am

Brüsselis

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις

Done at Brussels,

Fait à Bruxelles, le

Fatto a Bruxelles, addi'

Briselē,

Priimta Briuselyje

Kelt Brüsszelben,

Magħmul fi Brussel,

Gedaan te Brussel,

Sporządzono w Brukseli, dnia

Feito em Bruxelas,

V Bruseli

V Bruslju,

Tehty Brysselissä

Utfärdat i Bryssel den

Вчiнено в м.

Image

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

За Eвропейське Спивтоварiство

Image

Por el Gobierno de Ucrania

Za vládu Ukrajiny

For Ukraines regering

Für die Regierung der Ukraine

Ukraina valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση της Ουκρανίας

For the Government of Ukraine

Pour le gouvernement ukrainien

Per il governo dell'Ucraina

Ukrainas valdības vārdā

Ukrainos Vyriausybės vardu

Ukrajna kormánya részéről

Għall-Gvern ta' l-Ukrajna

Voor de regering van Oekraïne

W imieniu Rządu Ukrainy

Pelo Governo da Ucrânia

Za vládu Ukrajiny

Za Vlado Ukrajine

Ukrainan hallituksen puolesta

För Ukrainas regering

За Уряд Украйнi

Image

ANEXO I

 

7201101100

 

7201101900

 

7201103000

 

7201109000

 

7201200000

 

7201501000

 

7201509000

 

7202112000

 

7202118000

 

7202991010

 

7203100000

 

7203900000

 

7204100000

 

7204211000

 

7204219000

 

7204290000

 

7204300000

 

7204411000

 

7204419100

 

7204419900

 

7204491000

 

7204493000

 

7204499000

 

7204500000

 

7206100000

 

7206900000

 

7207111100

 

7207111400

 

7207111600

 

7207121000

 

7207191210

 

7207191291

 

7207191299

 

7207198010

 

7207201100

 

7207201500

 

7207201700

 

7207203200

 

7207205200

 

7207208010

 

7208100000

 

7208250000

 

7208260000

 

7208270000

 

7208360000

 

7208370010

 

7208370090

 

7208380010

 

7208380090

 

7208390010

 

7208390090

 

7208400010

 

7208400090

 

7208512010

 

7208512091

 

7208512093

 

7208512097

 

7208512098

 

7208519100

 

7208519810

 

7208519891

 

7208519899

 

7208521000

 

7208529100

 

7208529900

 

7208531000

 

7208539000

 

7208540000

 

7208900010

 

7209150000

 

7209161000

 

7209169000

 

7209171000

 

7209179000

 

7209181000

 

7209189100

 

7209189900

 

7209250000

 

7209261000

 

7209269000

 

7209271000

 

7209279000

 

7209281000

 

7209289000

 

7209900010

 

7210110010

 

7210122010

 

7210128010

 

7210200010

 

7210300010

 

7210410010

 

7210490010

 

7210500010

 

7210610010

 

7210690010

 

7210701010

 

7210708010

 

7210903010

 

7210904010

 

7210908091

 

7211130000

 

7211140010

 

7211140090

 

7211190010

 

7211190090

 

7211232010

 

7211233010

 

7211233091

 

7211238010

 

7211238091

 

7211290010

 

7211900011

 

7212101000

 

7212109011

 

7212200011

 

7212300011

 

7212402010

 

7212402091

 

7212408011

 

7212502011

 

7212503011

 

7212504011

 

7212506111

 

7212506911

 

7212509013

 

7212600011

 

7212600091

 

7213100000

 

7213200000

 

7213911000

 

7213912000

 

7213914100

 

7213914900

 

7213917000

 

7213919000

 

7213991000

 

7213999000

 

7214200000

 

7214300000

 

7214911000

 

7214919000

 

7214991000

 

7214993100

 

7214993900

 

7214995000

 

7214997100

 

7214997900

 

7214999500

 

7215900010

 

7216100000

 

7216210000

 

7216220000

 

7216311010

 

7216311090

 

7216319000

 

7216321100

 

7216321900

 

7216329100

 

7216329900

 

7216331000

 

7216339000

 

7216401000

 

7216409000

 

7216501000

 

7216509100

 

7216509900

 

7216990010

 

7218100000

 

7218911000

 

7218918000

 

7218991100

 

7218992000

 

7219110000

 

7219121000

 

7219129000

 

7219131000

 

7219139000

 

7219141000

 

7219149000

 

7219211000

 

7219219000

 

7219221000

 

7219229000

 

7219230000

 

7219240000

 

7219310000

 

7219321000

 

7219329000

 

7219331000

 

7219339000

 

7219341000

 

7219349000

 

7219351000

 

7219359000

 

7219900010

 

7220110000

 

7220120000

 

7220202110

 

7220202910

 

7220204110

 

7220204910

 

7220208110

 

7220208910

 

7220900011

 

7220900031

 

7221001000

 

7221009000

 

7222111100

 

7222111900

 

7222118100

 

7222118900

 

7222191000

 

7222199000

 

7222309710

 

7222401000

 

7222409010

 

7224100000

 

7224900200

 

7224900300

 

7224900500

 

7224900700

 

7224901400

 

7224903100

 

7224903800

 

7225110000

 

7225191000

 

7225199000

 

7225200010

 

7225300000

 

7225401230

 

7225401290

 

7225404000

 

7225406000

 

7225409000

 

7225500000

 

7225910010

 

7225920010

 

7225990010

 

7226110010

 

7226191000

 

7226198010

 

7226200010

 

7226912000

 

7226919100

 

7226919900

 

7226920010

 

7226930010

 

7226940010

 

7226990010

 

7227100000

 

7227200000

 

7227901000

 

7227905000

 

7227909500

 

7228102000

 

7228201010

 

7228201091

 

7228209110

 

7228209190

 

7228302000

 

7228304100

 

7228304900

 

7228306100

 

7228306900

 

7228307000

 

7228308900

 

7228602010

 

7228608010

 

7228701000

 

7228709010

 

7228800010

 

7228800090

 

7301100000

 

7302102100

 

7302102300

 

7302102900

 

7302104000

 

7302105000

 

7302109000

 

7302400000

ANEXO II

SA Produtos laminados planos

SA1. (Bobinas)

 

7208100000

 

7208250000

 

7208260000

 

7208270000

 

7208360000

 

7208370010

 

7208370090

 

7208380010

 

7208380090

 

7208390010

 

7208390090

 

7211140010

 

7211190010

 

7219110000

 

7219121000

 

7219129000

 

7219131000

 

7219139000

 

7219141000

 

7219149000

 

7225200010

 

7225301000

 

7225309000

SA2. (Chapas grossas)

 

7208400010

 

7208512010

 

7208512091

 

7208512093

 

7208512097

 

7208512098

 

7208519110

 

7208519190

 

7208519810

 

7208519891

 

7208519899

 

7208529110

 

7208529190

 

7208521000

 

7208529900

 

7208531000

 

7211130000

 

7225401230

 

7225404000

 

7225406000

 

7225990010

SA3. (Outros produtos laminados planos)

 

7208400090

 

7208539000

 

7208540000

 

7208900010

 

7209150000

 

7209161000

 

7209169000

 

7209171000

 

7209179000

 

7209181000

 

7209189100

 

7209189900

 

7209250000

 

7209261000

 

7209269000

 

7209271000

 

7209279000

 

7209281000

 

7209289000

 

7209900010

 

7210110010

 

7210122010

 

7210128010

 

7210200010

 

7210300010

 

7210410010

 

7210490010

 

7210500010

 

7210610010

 

7210690010

 

7210701010

 

7210708010

 

7210903010

 

7210904010

 

7210908091

 

7211140090

 

7211190090

 

7211232010

 

7211233010

 

7211233091

 

7211238010

 

7211238091

 

7211290010

 

7211900011

 

7212101000

 

7212109011

 

7212200011

 

7212300011

 

7212402010

 

7212402091

 

7212408011

 

7212502011

 

7212503011

 

7212504011

 

7212506111

 

7212506911

 

7212509013

 

7212600011

 

7212600091

 

7219211000

 

7219219000

 

7219221000

 

7219229000

 

7219230000

 

7219240000

 

7219310000

 

7219321000

 

7219329000

 

7219331000

 

7219339000

 

7219341000

 

7219349000

 

7219351000

 

7219359000

 

7225401290

 

7225409000

SB Produtos longos

SB1. (Perfis)

 

7207198010

 

7207208010

 

7216311010

 

7216311090

 

7216319000

 

7216321100

 

7216321900

 

7216329100

 

7216329900

 

7216331000

 

7216339000

SB2. (Fio-máquina)

 

7213100000

 

7213200000

 

7213911000

 

7213912000

 

7213914100

 

7213914900

 

7213917000

 

7213919000

 

7213991000

 

7213999000

 

7221001000

 

7221009000

 

7227100000

 

7227200000

 

7227901000

 

7227905000

 

7227909500

SB3. (Outros produtos longos)

 

7207191210

 

7207191291

 

7207191299

 

7207205200

 

7214200000

 

7214300000

 

7214911000

 

7214919000

 

7214991000

 

7214993100

 

7214993900

 

7214995000

 

7214997110

 

7214997190

 

7214997910

 

7214997990

 

7214999510

 

7214999590

 

7215900010

 

7216100000

 

7216210000

 

7216220000

 

7216401000

 

7216409000

 

7216501000

 

7216509100

 

7216509900

 

7216990010

 

7218992000

 

7222111100

 

7222111900

 

7222118110

 

7222118190

 

7222118910

 

7222118990

 

7222191000

 

7222199000

 

7222309710

 

7222401000

 

7222409010

 

7224900289

 

7224903100

 

7224903800

 

7228102000

 

7228201010

 

7228201091

 

7228209110

 

7228209190

 

7228302000

 

7228304100

 

7228304900

 

7228306100

 

7228306900

 

7228307000

 

7228308900

 

7228602010

 

7228608010

 

7228701000

 

7228709010

 

7228800010

 

7228800090

 

7301100000

ANEXO III

LIMITES QUANTITATIVOS

(toneladas)

Produtos

2005

2006

SA Produtos laminados planos

SA1. Bobinas

150 000

153 750

SA2. Chapas grossas

348 000

356 700

SA3. Outros produtos laminados planos

97 000

99 425

SB. Produtos longos

SB1. Perfis

30 000

30 750

SB2. Fio-máquina

125 000

128 125

SB3. Outros produtos longos

230 000

235 750

Nota: SA e SB são as «categorias».

SA1, SA2, SA3, SB1, SB2 e SB3 são os «grupos de produtos».

ACTA APROVADA

No contexto do presente acordo, as partes acordam em que:

no âmbito do intercâmbio de informações previsto no n.o 1 do artigo 4.o no que respeita às licenças de exportação e às autorizações de importação, as partes fornecerão essas informações por Estado-Membro e para toda a Comunidade,

na pendência de um resultado satisfatório das consultas previstas no n.o 2 do artigo 5.o, o Governo da Ucrânia cooperará, a pedido da Comunidade, abstendo-se de emitir licenças de exportação que possam agravar os problemas resultantes de alterações súbitas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais, e

o Governo da Ucrânia terá em devida conta a natureza sensível dos pequenos mercados regionais da Comunidade, tanto no que se refere às suas necessidades tradicionais em matéria de abastecimento, como à prevenção de concentrações regionais.

DECLARAÇÃO N.o 1

No âmbito do presente acordo, nomeadamente do seu artigo 3.o, as partes confirmam o seu entendimento de que o presente acordo não afecta os sistemas em vigor no que respeita à importação e aos direitos aplicáveis aos produtos siderúrgicos referidos no anexo II do acordo que se destinam a determinadas categorias de navios, barcos e outras embarcações e para as plataformas de perfuração ou de produção com vista à sua construção, reparação, manutenção ou reconversão e no respeitante às mercadorias destinadas a equipar esses navios, barcos ou outras embarcações.

DECLARAÇÃO N.o 2

As partes acordam em não aplicar restrições quantitativas, direitos aduaneiros, encargos ou outras medidas de efeito equivalente às exportações de desperdícios, resíduos e sucatas de ferro classificados na posição 7204 da Nomenclatura Combinada.

Contudo, a Ucrânia aplica actualmente um imposto de 30 euros, por tonelada, às exportações de desperdícios, resíduos e sucata de ferro. Os limites quantitativos fixados no anexo III do acordo têm em conta o referido imposto. A Ucrânia comprometeu-se a não aumentar esse imposto. Se a Ucrânia reduzir ou eliminar esse imposto, os limites quantitativos mencionados no anexo III serão aumentados nessa conformidade até 43 %. O aumento desses limites quantitativos seria directamente proporcional à redução da imposição.

No caso da eliminação ou redução do direito de 30 euros sobre as exportações de determinadas posições de desperdícios, resíduos e sucata de ferro, tal como, por exemplo, sucata fragmentada, as partes darão imediatamente início a consultas a fim de determinar o aumento dos limites quantitativos estabelecidos no anexo III.

DECLARAÇÃO N.o 3

Ambas as partes têm por objectivo liberalizar totalmente o comércio de produtos siderúrgicos. Neste contexto, tencionam eliminar as restrições quantitativas logo que a Ucrânia se torne membro da OMC. Reconhecem que a compatibilidade das disposições em matéria de concorrência, de auxílios estatais e de ambiente aplicáveis por cada parte é uma condição importante para o fomento do comércio entre si. Para o efeito, e mediante pedido das autoridades da Ucrânia, a Comunidade prestará assistência técnica, no limite dos meios orçamentais disponíveis, a fim de ajudar a Ucrânia a adoptar e aplicar disposições legislativas compatíveis com as adoptadas e aplicadas pela Comunidade. Essa assistência será especificada em projectos a acordar entre as partes e que identificarão claramente, entre outras coisas, os objectivos, as modalidades e o calendário.

DECLARAÇÃO N.o 4

No caso de operadores ucranianos criarem centros de serviços na Comunidade que assegurem a transformação ulterior dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo II importados da Ucrânia, o Governo da Ucrânia declara que poderá solicitar um aumento dos limites quantitativos mencionados no anexo III. Nesse caso, a Comunidade analisará esse pedido de aumento e as partes iniciarão consultas, o mais rapidamente possível.

PROTOCOLO A

TÍTULO I

CLASSIFICAÇÃO

Artigo 1.o

1.   As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes ucranianas de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) relativas a produtos abrangidos pelo acordo, antes da respectiva entrada em vigor na Comunidade.

2.   As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes ucranianas de todas as decisões relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo acordo, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da sua adopção.

Essa comunicação incluirá:

a)

A designação dos produtos em causa;

b)

Os códigos NC em causa;

c)

Os motivos da decisão.

3.   Sempre que uma decisão de classificação implicar uma alteração das classificações anteriores de um produto abrangido pelo presente acordo, as autoridades competentes da Comunidade concederão um prazo de 30 dias, a partir da data da notificação da Comunidade, para a entrada em vigor da decisão. Aos produtos expedidos antes da data da entrada em vigor da decisão continuam a ser aplicáveis as classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação para a Comunidade no prazo de sessenta dias a contar dessa data.

4.   Sempre que uma decisão da Comunidade em matéria de classificação que resulte numa alteração das classificações anteriores de um produto abrangido pelo presente acordo afectar uma categoria sujeita a limites quantitativos, as partes acordam em iniciar consultas de acordo com os procedimentos previstos no n.o 3 do artigo 9.o do acordo, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação no n.o 1 do artigo 7.o do acordo.

5.   Em caso de divergência entre as autoridades competentes da Ucrânia e as da Comunidade no ponto de entrada na Comunidade quanto à classificação dos produtos abrangidos pelo acordo, a classificação basear-se-á provisoriamente nas indicações fornecidas pela Comunidade, enquanto se aguarda a realização de consultas, nos termos do artigo 9.o do acordo, com vista a chegar a acordo sobre a classificação definitiva dos produtos em causa.

TÍTULO II

ORIGEM

Artigo 2.o

1.   Os produtos originários da Ucrânia, em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor no que respeita à exportação para a Comunidade e em conformidade com as disposições do acordo serão acompanhados de um certificado de origem ucraniano em conformidade com o modelo que figura em anexo ao presente protocolo.

2.   O certificado de origem emitido pelos organismos ucranianos competentes deve atestar que os produtos em causa podem ser considerados originários da Ucrânia.

Artigo 3.o

O certificado de origem só será emitido mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. Cabe aos organismos ucranianos competentes zelar pelo correcto preenchimento dos certificados de origem, devendo, para o efeito, exigir todos os documentos comprovativos e proceder a todos os controlos que considerem necessários.

Artigo 4.o

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as menções inscritas no certificado de origem e as que figuram nos documentos apresentados na estância aduaneira para o cumprimento das formalidades de importação dos produtos, não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às afirmações contidas no certificado.

TÍTULO III

SISTEMA DE DUPLO CONTROLO PARA PRODUTOS SUJEITOS A LIMITES QUANTITATIVOS

SECÇÃO I

Exportação

Artigo 5.o

As autoridades competentes da Ucrânia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas da Ucrânia de produtos siderúrgicos abrangidos pelo acordo, até ao nível dos limites quantitativos aplicáveis definidos no anexo III do acordo.

Artigo 6.o

1.   A licença de exportação será conforme ao modelo que figura em anexo ao presente protocolo e será válida para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade.

2.   Todas as licenças de exportação devem certificar, inter alia, que a quantidade do produto em causa foi imputada no limite quantitativo previsto para o produto em causa no anexo III do acordo.

Artigo 7.o

As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da retirada ou da alteração de qualquer licença de exportação já emitida.

Artigo 8.o

1.   As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano durante o qual se realizou a expedição das mercadorias, mesmo que a licença de exportação tenha sido emitida após a expedição.

2.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que a expedição das mercadorias se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.

Artigo 9.o

O importador deve apresentar uma licença de exportação, o mais tardar, até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença.

SECÇÃO II

Importação

Artigo 10.o

A introdução em livre prática na Comunidade de produtos siderúrgicos sujeitos a limites quantitativos está sujeita à apresentação de uma autorização de importação.

Artigo 11.o

1.   As autoridades competentes da Comunidade emitirão a autorização de importação referida no artigo 10.o no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente.

2.   As autorizações de importação serão válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão para a importação em todo o território aduaneiro da Comunidade.

3.   As autoridades competentes da Comunidade anularão a autorização de importação já emitida sempre que a licença de exportação correspondente tenha sido retirada. Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só tiverem sido informadas da revogação ou anulação da licença de exportação após os produtos terem sido introduzidos em livre prática na Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas nos limites fixados para o produto.

Artigo 12.o

Se as autoridades competentes da Comunidade verificarem que as quantidades totais abrangidas pelas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Ucrânia excedem o limite quantitativo estabelecido para os produtos abrangidos pelo anexo III do acordo, suspenderão a emissão de autorizações de importação relativamente aos produtos abrangidos pelo limite quantitativo em questão. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade comunicarão imediatamente esse facto às autoridades da Ucrânia, procedendo-se de imediato às consultas previstas no n.o 1 do artigo 9.o do acordo.

TÍTULO IV

FORMA E APRESENTAÇÃO DAS LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO E DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM E DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE EXPORTAÇÕES PARA A COMUNIDADE

Artigo 13.o

1.   A licença de exportação e o certificado de origem podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas como tal. Os referidos documentos devem ser redigidos em inglês. Se forem preenchidos à mão, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

O formato dos documentos é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Se esses documentos tiverem vários exemplares, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochada. Esse exemplar conterá a menção «original» («original») e os outros a menção «cópia» («copies»). Para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade em conformidade com o disposto no acordo, as autoridades competentes da Comunidade só aceitarão o original.

2.   Cada documento conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país de exportação, a saber:

UA

=

Ucrânia

duas letras para identificar o Estado-Membro de desalfandegamento, a saber:

BE

=

Bélgica

CZ

=

República Checa

DK

=

Dinamarca

DE

=

Alemanha

EE

=

Estónia

EL

=

Grécia

ES

=

Espanha

FR

=

França

IE

=

Irlanda

IT

=

Itália

CY

=

Chipre

LV

=

Letónia

LT

=

Lituânia

LU

=

Luxemburgo

HU

=

Hungria

MT

=

Malta

NL

=

Países Baixos

AT

=

Áustria

PL

=

Polónia

PT

=

Portugal

SI

=

Eslovénia

SK

=

Eslováquia

FI

=

Finlândia

SE

=

Suécia

GB

=

Reino Unido,

um número de um só algarismo para indicar o ano, correspondente ao último algarismo do ano respectivo, por exemplo, «5» para «2005»,

um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço que emitiu o documento no país de exportação,

um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro previsto para o desalfandegamento.

Artigo 14.o

As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que se referem. Nesse caso, devem conter a menção «emitido a posteriori» («issued retrospectively»).

Artigo 15.o

1.   Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar às autoridades governamentais ucranianas competentes para emitir licenças ou aos organismos ucranianos competentes para emitir certificados de origem ao abrigo da legislação ucraniana, respectivamente, a emissão de uma segunda via com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via» («duplicate»).

2.   A segunda via deve indicar a data do original da licença de exportação ou do certificado de origem.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 16.o

As partes cooperarão estreitamente na aplicação das disposições do presente protocolo. Para o efeito, ambas as partes facilitarão todos os contactos e trocas de pontos de vista, incluindo no que diz respeito aos aspectos técnicos.

Artigo 17.o

A fim de assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, as partes prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade e da veracidade das licenças de exportação e dos certificados de origem emitidos ou das declarações efectuadas em conformidade com o presente protocolo.

Artigo 18.o

As autoridades competentes da Ucrânia comunicarão à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e endereços das autoridades ucranianas competentes para emitir e verificar as licenças de exportação e os certificados de origem, juntamente com os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados e das suas assinaturas. A Ucrânia comunicará também à Comissão quaisquer alterações destas informações.

Artigo 19.o

1.   O controlo a posteriori dos certificados de origem ou das licenças de exportação será efectuado de forma aleatória ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado ou licença ou quanto à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2.   Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação às autoridades ucranianas competentes, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Essas autoridades anexarão ao certificado, à licença ou à cópia destes o original ou uma cópia da factura se esta tiver sido passada. As autoridades fornecerão igualmente todas as informações obtidas que levam a crer que as indicações dos referidos certificados ou licenças são inexactas.

3.   O disposto no n.o 1 aplica-se igualmente aos controlos a posteriori dos certificados de origem previstos no artigo 2.o

4.   Os resultados dos controlos a posteriori efectuados em conformidade com os n.os 1 e 2 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa se refere às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas ao abrigo do regime previsto pelo acordo. A pedido da Comunidade, estas informações incluirão igualmente cópias de todos os documentos necessários para apurar os factos e, em especial, para determinar a origem real das mercadorias.

Se esses controlos revelarem a existência de irregularidades sistemáticas na utilização dos certificados de origem, a Comunidade pode aplicar às importações dos produtos em causa o disposto no n.o 1 do artigo 2.o

5.   Para efeitos dos controlos a posteriori dos certificados de origem, as cópias destes certificados, bem como todos os documentos de exportação conexos, devem ser conservados pelas autoridades ucranianas competentes, durante, pelo menos, um ano a contar da cessação da vigência do acordo.

6.   O recurso ao procedimento de controlo aleatório referido no presente artigo não impede a introdução em livre prática dos produtos em causa.

Artigo 20.o

1.   Quando o procedimento de controlo referido no artigo 19.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade ou da Ucrânia revelarem ou indiciarem que as disposições do presente acordo estão a ser objecto de evasão ou de violação, as partes cooperarão estreitamente, com a diligência necessária, a fim de impedir tal evasão ou violação.

2.   Para o efeito, as autoridades competentes da Ucrânia efectuarão, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, os inquéritos necessários relativamente às operações de que a Comunidade tenha conhecimento ou suspeitas de que violam ou iludem as disposições do presente acordo. A Ucrânia comunicará à Comunidade os resultados desses inquéritos, bem como as informações que permitam determinar a causa da evasão ou da violação, nomeadamente a origem real das mercadorias.

3.   Por acordo entre as partes, podem estar presentes nos inquéritos referidos no n.o 2 funcionários designados pela Comunidade.

4.   No âmbito da cooperação prevista no n.o 1, as autoridades competentes da Comunidade e da Ucrânia trocarão todas as informações que uma das partes considere úteis para impedir a violação ou a evasão das disposições do acordo. Esse intercâmbio pode incluir informações sobre as trocas comerciais entre a Ucrânia e países terceiros do tipo de produtos abrangidos pelo acordo, nomeadamente quando a Comunidade tiver razões válidas para considerar que os produtos em questão se encontram em trânsito no território da Ucrânia antes de serem importados para a Comunidade. A pedido da Comunidade, essas informações incluirão cópias de toda a documentação pertinente eventualmente disponível.

5.   Quando se constatar que as disposições do presente protocolo foram violadas ou eludidas, as autoridades competentes da Ucrânia e da Comunidade podem acordar em adoptar todas as medidas necessárias para evitar uma nova ocorrência de tal evasão ou violação.

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8.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 232/63


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2005

relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

(2005/639/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Cazaquistão (1), a seguir denominado «APC», entrou em vigor em 1 de Julho de 1999.

(2)

O n.o 1 do artigo 17.o do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos seja regulado pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 11.o, e pelas disposições de um acordo sobre medidas quantitativas.

(3)

No período de 2000 a 2004, o comércio de determinados produtos siderúrgicos foi objecto de acordos entre as partes no APC. Por esse motivo, é necessário celebrar um novo acordo que tenha em conta a evolução das relações entre as partes.

(4)

O acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos.

2.   O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Governo da República do Cazaquistão sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO,

por outro,

partes contratantes no presente acordo,

CONSIDERANDO que o Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Cazaquistão (1) (a seguir denominado «APC»), assinado a 23 de Janeiro de 1995, entrou em vigor em 1 de Julho de 1999;

CONSIDERANDO que a Comunidade Europeia (a seguir denominada «a Comunidade») e o Governo da República do Cazaquistão (a seguir denominado «Cazaquistão») desejam promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos siderúrgicos entre a Comunidade e o Cazaquistão;

CONSIDERANDO que o n.o 1 do artigo 17.o do APC prevê que o comércio de determinados produtos siderúrgicos (isto é, os produtos siderúrgicos submetidos à competência da antiga Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominada «CECA») seja regulado pelo disposto no título III desse acordo, com excepção do artigo 11.o, e pelas disposições de um acordo; considerando que o presente acordo constitui um acordo na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do APC;

CONSIDERANDO que, no período de 2000 a 2004, o comércio desses produtos siderúrgicos foi objecto de um acordo, que deverá ser substituído por um acordo que tenha em conta a evolução registada nas relações entre as partes;

CONSIDERANDO que o presente acordo se destina a fornecer um enquadramento que permita suprimir as restrições quantitativas aplicáveis ao comércio de determinados produtos siderúrgicos, desde que estejam preenchidas determinadas condições e, em especial, tenham sido estabelecidas condições de concorrência adequadas em relação aos produtos siderúrgicos abrangidos pelo presente acordo;

CONSIDERANDO que o presente acordo deve ser complementado pela cooperação entre as partes no que respeita às suas indústrias siderúrgicas, nomeadamente através de um intercâmbio de informações adequado no âmbito do grupo de contacto, tal como previsto no n.o 2 do artigo 17.o do APC,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Artigo 1.o

1.   O presente acordo aplica-se ao comércio de produtos siderúrgicos (antigamente abrangidos pela CECA).

2.   O comércio dos produtos siderúrgicos que figuram no anexo I fica sujeito a limites quantitativos.

3.   O comércio dos produtos siderúrgicos que não figuram no anexo I não fica sujeito a limites quantitativos.

4.   No que respeita aos produtos siderúrgicos e às questões não abrangidas pelo presente acordo, são aplicáveis as disposições pertinentes do APC.

Artigo 2.o

1.   As partes acordam em estabelecer e manter, para cada ano civil, os limites quantitativos estabelecidos no anexo II em relação às exportações do Cazaquistão para a Comunidade de produtos enumerados no anexo I. Essas exportações ficam sujeitas ao sistema de duplo controlo, tal como previsto no protocolo A.

2.   As partes reiteram o seu compromisso de procederem à liberalização total do comércio dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, desde que sejam estabelecidas condições de concorrência compatíveis.

3.   É proibida a aplicação entre as partes de restrições quantitativas, direitos aduaneiros, encargos ou outras medidas de efeito equivalente, às exportações de desperdícios, resíduos e sucatas de ferro classificados no código 7204 da Nomenclatura Combinada.

4.   As partes acordam em que, a partir de 1 de Janeiro de 2005 e até à entrada em vigor do presente acordo, as importações na Comunidade de produtos do Cazaquistão mencionados no anexo I serão deduzidas dos limites quantitativos estabelecidos no anexo II.

5.   São autorizadas as importações de produtos em quantidades que excedam as referidas no anexo II quando a indústria comunitária não puder satisfazer a procura interna e daí resultar uma escassez no abastecimento de um ou mais dos produtos enumerados no anexo I. A pedido de qualquer das partes, realizar-se-ão imediatamente consultas a fim de determinar o grau de escassez com base em elementos de provas objectivos. Em função das conclusões das consultas, a Comunidade dará início aos seus procedimentos internos para aumentar as quantidades estabelecidas no anexo II.

6.   No caso de países candidatos aderirem à União Europeia antes da cessação da vigência do presente acordo, as partes acordam em considerar a possibilidade de aumentar os limites quantitativos estabelecidos no anexo II.

7.   Qualquer das partes pode, a qualquer momento, solicitar a realização de consultas no que respeita:

aos níveis dos limites quantitativos previstos no anexo II, sempre que se tenha registado um agravamento ou uma melhoria consideráveis das condições relativas aos produtos mencionados no anexo I,

à possibilidade de transferir as quantidades não utilizadas de grupos de produtos subutilizados para outros grupos.

Artigo 3.o

1.   A importação para o território aduaneiro da Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, com vista à sua introdução em livre prática, fica sujeita à apresentação de uma autorização de importação emitida pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, com base na apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades do Cazaquistão, e de um certificado de origem, em conformidade com as disposições do protocolo A.

2.   A importação para o território aduaneiro da Comunidade de produtos siderúrgicos mencionados no anexo I não está sujeita aos limites quantitativos estabelecidos no anexo II desde que seja declarado que esses produtos se destinam a ser reexportados da Comunidade, no seu estado inalterado ou após transformação, no âmbito do sistema administrativo de controlo existente na Comunidade.

3.   O reporte das quantidades dos limites quantitativos estabelecidos no anexo II não utilizadas durante o primeiro ano civil para os limites quantitativos correspondentes do ano civil seguinte é autorizado até um máximo de 10% do limite quantitativo aplicável para o ano em que essas quantidades não foram utilizadas. Caso pretenda recorrer a esta disposição, o Cazaquistão deve notificar a Comunidade, o mais tardar, até 31 de Março.

4.   O limite quantitativo aplicável a um determinado grupo de produtos apenas pode ser ajustado uma vez durante um ano civil, até um máximo de 10% do limite quantitativo de um determinado grupo de produtos, sob reserva de um acordo entre as partes. Os eventuais ajustamentos dos limites quantitativos resultantes de uma transferência apenas afectam o ano civil em curso. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, no início do ano civil seguinte os limites quantitativos aplicáveis serão os indicados no anexo II. Caso pretenda recorrer a esta disposição, o Cazaquistão deve notificar a Comissão, o mais tardar, até 31 de Maio.

Artigo 4.o

1.   A fim de tornar o sistema de duplo controlo tão eficaz quanto possível e de minimizar as possibilidades de abuso e de evasão:

as autoridades cazaques informarão as autoridades comunitárias, até ao dia 28 de cada mês, sobre as licenças de exportação emitidas durante o mês anterior,

as autoridades comunitárias informarão as autoridades cazaques, até ao dia 28 de cada mês, sobre as licenças de importação emitidas durante o mês anterior.

Caso se verifique uma discrepância considerável, tendo em conta o tempo necessário para a comunicação dessas informações, qualquer das partes pode solicitar a realização imediata de consultas.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, a fim de garantir o correcto funcionamento do presente acordo, as partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para impedir, investigar e sancionar, por meios legais e/ou administrativos necessários, a evasão do presente acordo através de transbordo, de mudança de itinerário, de declarações falsas quanto ao país ou local de origem, de falsificação de documentos, de falsas declarações quanto à descrição das quantidades ou à classificação das mercadorias, ou por quaisquer outros meios. Por conseguinte, as partes acordam em estabelecer as disposições legais e os procedimentos administrativos necessários para combater eficazmente essa evasão, incluindo a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e/ou importadores em questão.

3.   Se uma das partes considerar, com base nas informações disponíveis, que as disposições do presente acordo estão a ser eludidas, pode solicitar a realização imediata de consultas com a outra parte.

4.   Enquanto se aguarda o resultado das consultas referidas no n.o 3, se a Comunidade o solicitar e desde que sejam apresentados elementos de prova suficientes, o Cazaquistão deve assegurar que os ajustamentos dos limites quantitativos que possam resultar das referidas consultas sejam efectuados relativamente ao ano civil em que o pedido de consultas foi apresentado nos termos do n.o 3, ou ao ano seguinte, caso o limite desse ano civil esteja esgotado.

5.   Se, durante as consultas referidas no n.o 3, as partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória e existirem elementos de prova suficientes de que os produtos abrangidos pelo presente acordo originários do Cazaquistão foram importados eludindo o disposto no presente acordo, a Comunidade terá o direito de imputar as quantidades pertinentes nos limites quantitativos estabelecidos no anexo II.

6.   Se, durante as consultas referidas no n.o 3, as partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória e existirem elementos de prova suficientes de que as declarações relativas à descrição das quantidades ou à classificação são falsas, a Comunidade terá o direito de recusar a importação dos produtos em causa.

7.   As partes acordam em cooperar estreitamente para prevenir e resolver eficazmente quaisquer problemas decorrentes da evasão do presente acordo.

Artigo 5.o

1.   Os limites quantitativos fixados no anexo II aplicáveis às importações para a Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I não podem ser divididos pela Comunidade em quotas regionais.

2.   As partes cooperarão a fim de prevenir alterações súbitas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais para a Comunidade. Caso ocorra uma alteração súbita e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais (incluindo uma concentração regional ou uma perda de clientes tradicionais), a Comunidade poderá solicitar a realização de consultas com vista a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Tais consultas deverão realizar-se imediatamente.

3.   O Cazaquistão procurará assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos siderúrgicos enumerados no anexo I sejam repartidas o mais regularmente possível ao longo do ano. Caso se verifique um aumento súbito e prejudicial das importações, a Comunidade poderá solicitar a realização de consultas a fim de encontrar uma solução satisfatória para o problema. Tais consultas deverão realizar-se imediatamente.

4.   Para além da obrigação referida no n.o 3, sempre que as licenças emitidas pelas autoridades do Cazaquistão tiverem alcançado 90% dos limites quantitativos relativos ao ano civil em causa, qualquer das partes pode solicitar a realização de consultas sobre os limites quantitativos para esse ano. Tais consultas deverão realizar-se imediatamente. Na pendência do resultado dessas consultas, as autoridades do Cazaquistão podem continuar a emitir licenças de exportação para os produtos abrangidos pelo presente acordo, desde que não excedam as quantidades previstas no anexo II.

Artigo 6.o

1.   Se qualquer produto abrangido pelo presente acordo for importado do Cazaquistão para a Comunidade em condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares, a Comunidade fornecerá ao Cazaquistão todas as informações pertinentes para encontrar uma solução mutuamente aceitável para as partes. As partes iniciarão consultas imediatamente.

2.   Se as consultas referidas no n.o 1 não permitirem chegar a acordo no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de realização de consultas da Comunidade, esta pode exercer o direito de adoptar medidas de salvaguarda, em conformidade com o disposto no APC.

3.   Não obstante as disposições do presente acordo, aplica-se o disposto no n.o 6 do artigo 13.o do APC.

Artigo 7.o

1.   A classificação dos produtos abrangidos pelo presente acordo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (a seguir designada «Nomenclatura Combinada» ou, na sua forma abreviada, «NC»), bem como nas respectivas alterações. As alterações da Nomenclatura Combinada efectuadas em conformidade com os procedimentos em vigor na Comunidade no que respeita aos produtos abrangidos pelo presente acordo ou as decisões relativas à classificação das mercadorias não podem ter por efeito uma redução dos limites quantitativos estabelecidos no anexo II.

2.   A origem dos produtos abrangidos pelo presente acordo será determinada em conformidade com as regras em vigor na Comunidade. Todas as alterações das regras de origem devem ser comunicadas ao Cazaquistão, não podendo implicar qualquer redução dos limites quantitativos estabelecidos no anexo II. Os procedimentos de controlo da origem dos produtos acima referidos são definidos no protocolo A.

Artigo 8.o

1.   Sem prejuízo do intercâmbio periódico de informações sobre as licenças de exportação e de importação, previsto no n.o 1 do artigo 4.o, as partes acordam em proceder ao intercâmbio de todas as informações estatísticas disponíveis relativas aos produtos enumerados no anexo I, a intervalos regulares, tendo em conta os períodos mais curtos em relação aos quais essas informações são elaboradas. Essas informações abrangerão as licenças de exportação e de importação emitidas nos termos do artigo 3.o, bem como as estatísticas das importações e das exportações relativas aos produtos em causa.

2.   Qualquer das partes pode solicitar a realização de consultas caso constate a existência de discrepâncias significativas entre as informações trocadas.

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo das disposições relativas à realização de consultas previstas em circunstâncias específicas nos artigos anteriores, a pedido de qualquer das partes realizar-se-ão consultas sobre quaisquer problemas resultantes da aplicação do presente acordo. Essas consultas decorrerão num espírito de cooperação e com o objectivo de resolver as divergências existentes entre as partes.

2.   Caso o presente acordo preveja a realização imediata de consultas, as partes comprometem-se a utilizar todos os meios razoáveis para assegurar a sua realização.

3.   A realização de todas as outras consultas é regida pelas seguintes disposições:

qualquer pedido de consultas será notificado por escrito à outra parte,

se necessário, o pedido de realização de consultas será completado, dentro de um prazo razoável, por um relatório que indique os motivos da realização de consultas,

as consultas devem ter início no prazo de um mês a contar da data do pedido,

as consultas devem permitir chegar a um resultado mutuamente aceitável no prazo de um mês a contar do seu início, excepto se esse prazo for prorrogado por acordo entre as partes.

4.   Mediante acordo entre as partes, podem realizar-se igualmente quaisquer outras consultas específicas.

Artigo 10.o

Ambas as partes têm por objectivo a liberalização completa do comércio de produtos siderúrgicos e reconhecem que a compatibilidade entre as respectivas disposições em matéria de concorrência, de auxílios estatais e de ambiente constitui uma condição importante para o fomento do comércio entre si. Para o efeito, e mediante pedido das autoridades do Cazaquistão, a Comunidade fornecerá assistência técnica a fim de ajudar o Cazaquistão a adoptar e aplicar as disposições legislativas compatíveis com as adoptadas e aplicadas pela Comunidade. Essa assistência será especificada em projectos a acordar entre as partes e que identificarão claramente, entre outras coisas, os objectivos, as modalidades e o calendário.

Artigo 11.o

1.   O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura. O presente acordo é aplicável até 31 de Dezembro de 2006, a menos que seja denunciado ou cesse de vigorar em conformidade com os n.os 3 ou 4, respectivamente.

2.   Qualquer das partes pode, a qualquer momento, propor alterações ao presente acordo, as quais serão objecto de consultas a pedido de qualquer das partes.

3.   Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante um pré-aviso de, pelo menos, seis meses. Nesse caso, o acordo cessa de vigorar logo que termine o prazo do pré-aviso, sendo os limites quantitativos na Comunidade, fixados no anexo II, reduzidos proporcionalmente até à data em que a denúncia produz efeitos, salvo decisão em contrário das partes.

4.   Se o Cazaquistão aderir à Organização Mundial do Comércio antes da cessação da vigência do presente acordo, o mesmo cessa de vigorar na data da adesão.

5.   A Comunidade reserva-se o direito de, em qualquer momento, adoptar todas as medidas adequadas, incluindo, caso as partes não consigam chegar a uma solução mutuamente satisfatória no decurso das consultas previstas em artigos anteriores ou em caso de denúncia do presente acordo por qualquer das partes, a reintrodução de um sistema de contingentes autónomos no que se refere às exportações originárias do Cazaquistão dos produtos enumerados no anexo I.

6.   Os anexos, a acta aprovada e o protocolo A anexados ao presente acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 12.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca, cazaque e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Hecho en Bruselas, el diecinueve de julio del dos mil cinco.

V Bruselu dne devatenáctého července dva tisíce pět.

Udfærdiget i Bruxelles den nittende juli to tusind og fem.

Geschehen zu Brüssel am neunzehnten Juli zweitausendfünf.

Kahe tuhande viienda aasta juulikuu üheksateistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δεκαεννέα Ιουλίου δύο χιλιάδες πέντε.

Done at Brussels on the nineteenth day of July in the year two thousand and five.

Fait à Bruxelles, le dix-neuf juillet deux mille cinq.

Fatto a Bruxelles, addi' diciannove luglio duemilacinque.

Briselē, divtūkstoš piektā gada deviņpadsmitajā jūlijā.

Priimta du tūkstančiai penktų metų liepos devynioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kettőezer ötödik év július tizenkilencedik napján.

Magħmul fi Brussel, fid-dsatax jum ta' Lulju tas-sena elfejn u ħamsa.

Gedaan te Brussel, de negentiende juli tweeduizend vijf.

Sporządzono w Brukseli dnia dziewiętnastego lipca roku dwutysięcznego piątego.

Feito em Bruxelas, em dezanove de Julho de dois mil e cinco.

V Bruslju, devetnajstega julija leta dva tisoč pet.

V Bruseli dňa devätnásteho júla dvetisícpäť.

Tehty Brysselissä yhdeksäntenätoista päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattaviisi.

Som skedde i Bryssel den nittonde juli tjugohundrafem.

Image

Совершено в городе Брюсселе девятнадцатого iюля две тьlсячi пятого года.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

За Европейское сообщество

Image

Por el Gobierno de la República de Kazajstán

Za vládu Republiky Kazachstán

For regeringen for Republikken Kasakhstan

Im Namen der Regierung der Republik Kasachstan

Kasahstani Vabariigi valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Δημοκρατίας του Καζακστάν

For the Government of the Republic of Kazakhstan

Pour le gouvernement de la République du Kazakhstan

Per il governo della Repubblica del Kazakstan

Kazahstānas Republikas valdības vārdā

Kazachstano Respublikos Vyriausybės vardu

a Kazah Köztársaság Kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika tal-Kazakastan

Voor de regering van de Republiek Kazachstan

W imieniu rządu Republiki Kazachstanu

Pelo Governo da República do Cazaquistão

Za vládu Kazašskej republiky

Za Vlado Republike Kazahstan

Kazakstanin tasavallan hallituksen puolesta

På Republiken Kazakstans regerings vägnar

Image

За Правiтельство Республiкi Казахстан

Image


(1)  JO L 196 de 28.7.1999, p. 3.

ANEXO I

SA Produtos laminados planos

SA1. Bobinas

 

7208100000

 

7208250000

 

7208260000

 

7208270000

 

7208360000

 

7208370010

 

7208370090

 

7208380010

 

7208380090

 

7208390010

 

7208390090

 

7211140010

 

7211190010

 

7219110000

 

7219121000

 

7219129000

 

7219131000

 

7219139000

 

7219141000

 

7219149000

 

7225200010

 

7225301000

 

7225309000

SA2. Chapas grossas

 

7208400010

 

7208512010

 

7208512091

 

7208512093

 

7208512097

 

7208512098

 

7208519110

 

7208519190

 

7208519810

 

7208519891

 

7208519899

 

7208529110

 

7208529190

 

7208521000

 

7208529900

 

7208531000

 

7211130000

SA3. Outros produtos laminados planos

 

7208400090

 

7208539000

 

7208540000

 

7208900010

 

7209150000

 

7209161000

 

7209169000

 

7209171000

 

7209179000

 

7209181000

 

7209189100

 

7209189900

 

7209250000

 

7209261000

 

7209269000

 

7209271000

 

7209279000

 

7209281000

 

7209289000

 

7209900010

 

7210110010

 

7210122010

 

7210128010

 

7210200010

 

7210300010

 

7210410010

 

7210490010

 

7210500010

 

7210610010

 

7210690010

 

7210701010

 

7210708010

 

7210903010

 

7210904010

 

7210908091

 

7211140090

 

7211190090

 

7211232010

 

7211233010

 

7211233091

 

7211238010

 

7211238091

 

7211290010

 

7211900011

 

7212101000

 

7212109011

 

7212200011

 

7212300011

 

7212402010

 

7212402091

 

7212408011

 

7212502011

 

7212503011

 

7212504011

 

7212506111

 

7212506911

 

7212509013

 

7212600011

 

7212600091

 

7219211000

 

7219219000

 

7219221000

 

7219229000

 

7219230000

 

7219240000

 

7219310000

 

7219321000

 

7219329000

 

7219331000

 

7219339000

 

7219341000

 

7219349000

 

7219351000

 

7219359000

 

7225401290

 

7225409000

ANEXO II

LIMITES QUANTITATIVOS

(Toneladas)

Produtos

2005

2006

SA. Produtos laminados

SA1. Bobinas

85 000

87 125

SA2. Chapas grossas

0

0

SA3. Outros produtos laminados

115 000

117 875

ACTA APROVADA

No contexto do presente acordo, as partes acordam em que:

no âmbito do intercâmbio de informações previsto no n.o 1 do artigo 4.o no que respeita às licenças de exportação e às autorizações de importação, as partes fornecerão essas informações por Estado-Membro e para o conjunto da Comunidade,

na pendência de um resultado satisfatório das consultas previstas no n.o 2 do artigo 5.o, o Cazaquistão cooperará, a pedido da Comunidade, abstendo-se de emitir licenças de exportação susceptíveis de agravarem os problemas resultantes de alterações súbitas e prejudiciais dos fluxos comerciais tradicionais, e

o Cazaquistão terá em devida conta a natureza sensível dos pequenos mercados regionais da Comunidade, tanto no que se refere às suas necessidades de abastecimento tradicionais como para evitar concentrações regionais.

PROTOCOLO A

TÍTULO I

CLASSIFICAÇÃO

Artigo 1.o

1.   As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar o Cazaquistão antes da entrada em vigor na Comunidade de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) relativas a produtos abrangidos pelo acordo.

2.   As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes do Cazaquistão de todas as decisões relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo acordo, o mais tardar no prazo de um mês a contar da sua adopção.

Esta comunicação incluirá:

a)

Uma descrição dos produtos em causa;

b)

Os códigos NC em causa;

c)

Os motivos da decisão.

3.   Sempre que uma decisão de classificação implique uma alteração das classificações anteriores de um produto abrangido pelo presente acordo, as autoridades competentes da Comunidade concederão um prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da Comunidade, antes da entrada em vigor da decisão. Aos produtos expedidos antes da data da entrada em vigor da decisão continuam a ser aplicáveis as classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação para a Comunidade no prazo de 60 dias a contar dessa data.

4.   Sempre que uma decisão de classificação que resulte numa alteração das classificações anteriores de um produto abrangido pelo presente acordo afecte uma categoria sujeita a limites quantitativos, as partes acordam em iniciar consultas de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 9.o do acordo com vista a satisfazer a obrigação estipulada no n.o 1 do artigo 7.o do acordo.

5.   Em caso de divergência entre as autoridades competentes do Cazaquistão e as da Comunidade no ponto de entrada na Comunidade, quanto à classificação dos produtos abrangidos pelo acordo, a classificação basear-se-á provisoriamente nas indicações fornecidas pela Comunidade, enquanto decorrerem as consultas, nos termos do artigo 9.o, para se chegar a acordo sobre a classificação definitiva do produto em causa.

TÍTULO II

ORIGEM

Artigo 2.o

1.   Os produtos originários do Cazaquistão na acepção da regulamentação comunitária em vigor serão admitidos à exportação para a Comunidade, no âmbito do regime estabelecido pelo acordo, mediante apresentação de um certificado de origem cazaque conforme ao modelo em anexo ao presente protocolo.

2.   O certificado de origem emitido pelos organismos competentes do Cazaquistão nos termos da legislação cazaque deve certificar que os produtos em causa podem ser considerados originários do Cazaquistão.

Artigo 3.o

O certificado de origem só é emitido mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. Cabe aos organismos competentes do Cazaquistão nos termos da lei cazaque zelar pelo correcto preenchimento dos certificados de origem; para o efeito, devem exigir todos os documentos comprovativos e proceder a todos os controlos que considerem necessários.

Artigo 4.o

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as menções inscritas no certificado de origem e as que figuram nos documentos apresentados na estância aduaneira, para efeitos do cumprimento das formalidades de importação dos produtos, não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às afirmações contidas no certificado.

TÍTULO III

SISTEMA DE DUPLO CONTROLO PARA PRODUTOS SUJEITOS A LIMITES QUANTITATIVOS

SECÇÃO I

Exportação

Artigo 5.o

As autoridades competentes do Cazaquistão emitirão uma licença de exportação para todas as remessas do Cazaquistão de produtos siderúrgicos abrangidos pelo acordo, até ao nível dos limites quantitativos aplicáveis definidos no anexo II do acordo.

Artigo 6.o

1.   A licença de exportação será conforme ao modelo que figura em anexo ao presente protocolo e será válida para as exportações para o território aduaneiro da Comunidade.

2.   Todas as licenças de exportação devem certificar que a quantidade do produto em causa foi imputada no limite quantitativo previsto para o produto em causa no anexo II do acordo.

Artigo 7.o

As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da retirada ou da alteração de qualquer licença de exportação já emitida.

Artigo 8.o

1.   As exportações serão imputadas nos limites quantitativos fixados para o ano durante o qual se realizou a expedição das mercadorias, mesmo que a licença de exportação tenha sido emitida após a expedição.

2.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que o embarque das mercadorias se realizou na data do seu embarque no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.

Artigo 9.o

A apresentação de uma licença de exportação, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, deve ser efectuada, o mais tardar, em 31 de Março do ano seguinte àquele em que as mercadorias a que se refere tenham sido expedidas.

SECÇÃO II

Importação

Artigo 10.o

A introdução em livre prática na Comunidade de produtos siderúrgicos sujeitos a limites quantitativos está sujeita à apresentação de uma licença de importação.

Artigo 11.o

1.   As autoridades competentes da Comunidade emitirão a autorização de importação referida no artigo 10.o no prazo de 10 dias úteis a contar da apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente.

2.   As autorizações de importação serão válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações para o território aduaneiro da Comunidade.

3.   As autoridades competentes da Comunidade anularão a autorização de importação emitida, sempre que tenha sido retirada a licença de exportação correspondente. Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só tiverem sido informadas da revogação ou anulação da licença de exportação após os produtos terem sido introduzidos em livre prática na Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas nos limites fixados para o produto.

Artigo 12.o

Se as autoridades competentes da Comunidade verificarem que a quantidade total abrangida pelas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes do Cazaquistão excede o limite quantitativo estabelecido para os produtos abrangidos pelo anexo II do acordo, suspenderão a emissão de licenças de importação relativamente aos produtos abrangidos pelo limite quantitativo em questão. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade comunicarão imediatamente esse facto às autoridades do Cazaquistão, procedendo-se de imediato às consultas previstas no n.o 2 do artigo 9.o do acordo.

TÍTULO IV

FORMA E APRESENTAÇÃO DAS LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO E DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM E DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE EXPORTAÇÕES PARA A COMUNIDADE

Artigo 13.o

1.   A licença de exportação e o certificado de origem podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas como tal. Os referidos documentos devem ser preenchidos em inglês. Se forem preenchidos à mão, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

O formato dos documentos é de 210 mm × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Se esses documentos tiverem várias cópias, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochado. Esse exemplar conterá a menção «original» («original») e os outros a menção «cópia» («copies»). As autoridades competentes da Comunidade só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade em conformidade com o disposto no acordo.

2.   Cada documento conterá um número de série normalizado, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país de exportação, do seguinte modo:

KZ

=

Cazaquistão,

duas letras para identificar o Estado-Membro de desalfandegamento, ou seja:

BE

=

Bélgica

CZ

=

República Checa

DK

=

Dinamarca

DE

=

Alemanha

EE

=

Estónia

EL

=

Grécia

ES

=

Espanha

FR

=

França

IE

=

Irlanda

IT

=

Itália

CY

=

Chipre

LV

=

Letónia

LT

=

Lituânia

LU

=

Luxemburgo

HU

=

Hungria

MT

=

Malta

NL

=

Países Baixos

AT

=

Áustria

PL

=

Polónia

PT

=

Portugal

SI

=

Eslovénia

SK

=

Eslováquia

FI

=

Finlândia

SE

=

Suécia

GB

=

Reino Unido,

um número de um só algarismo para indicar o ano, correspondente ao último algarismo do ano respectivo, por exemplo, «5» para «2005»,

um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço que emitiu o documento no país de exportação,

um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro previsto para o desalfandegamento.

Artigo 14.o

As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que dizem respeito. Nesse caso, devem conter a menção «emitido a posteriori» («issued retrospectively»).

Artigo 15.o

1.   Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar às autoridades governamentais cazaques competentes para emitir licenças ou aos organismos cazaques autorizados a emitir certificados de origem nos termos da legislação do Cazaquistão, respectivamente, a emissão de uma segunda via com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via» («duplicate»).

2.   A segunda via deve reproduzir a data do original da licença de exportação ou do certificado de origem.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 16.o

As partes cooperarão estreitamente na aplicação das disposições do presente protocolo. Para o efeito, ambas as partes facilitarão todos os contactos e trocas de pontos de vista, incluindo no que diz respeito aos aspectos técnicos.

Artigo 17.o

A fim de assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, as partes prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade e da veracidade das licenças de exportação e dos certificados de origem emitidos ou das declarações efectuadas em conformidade com o presente protocolo.

Artigo 18.o

O Cazaquistão comunicará à Comunidade (Comissão Europeia) os nomes e endereços das autoridades cazaques competentes para emitir e controlar as licenças de exportação e os certificados de origem, juntamente com os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados e das suas assinaturas. O Cazaquistão comunicará à Comunidade (Comissão Europeia) quaisquer alterações destas informações.

Artigo 19.o

1.   O controlo a posteriori dos certificados de origem ou das licenças de exportação será efectuado de forma aleatória ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado ou licença ou quanto à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2.   Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação às autoridades cazaques competentes, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Essas autoridades anexarão ao certificado, à licença ou à cópia destes o original ou uma cópia da factura se esta tiver sido passada. As autoridades fornecerão igualmente todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações dos referidos certificados ou licenças são inexactas.

3.   O disposto no n.o 1 aplica-se igualmente aos controlos a posteriori dos certificados de origem previstos no artigo 2.o

4.   Os resultados dos controlos a posteriori efectuados em conformidade com os n.os 1 e 2 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa se referem às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas ao abrigo do regime previsto pelo acordo. A pedido da Comunidade, estas informações incluirão igualmente cópias de todos os documentos necessários para o apuramento dos factos e, em especial, para a determinação da origem real das mercadorias.

Se esses controlos revelarem a existência de irregularidades sistemáticas na utilização dos certificados de origem, a Comunidade pode aplicar às importações dos produtos em causa o disposto no n.o 1 do artigo 2.o

5.   Para efeitos dos controlos a posteriori dos certificados de origem, as cópias destes certificados, bem como os documentos de exportação a eles relativos, devem ser conservadas pelas autoridades cazaques competentes, durante pelo menos um ano após a cessação da vigência do acordo.

6.   O recurso ao procedimento de controlo aleatório referido no presente artigo não impede a introdução em livre prática dos produtos em causa.

Artigo 20.o

1.   Quando o processo de controlo referido no artigo 19.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade ou do Cazaquistão revelarem ou indiciarem que as disposições do acordo estão a ser violadas ou evadidas, as duas partes cooperarão estreitamente, com a diligência necessária, a fim de impedir tal violação ou evasão.

2.   Para o efeito, as autoridades competentes do Cazaquistão efectuarão, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, os inquéritos necessários relativamente às operações de que a Comunidade tenha conhecimento ou suspeitas de que evadem ou violam as disposições do presente acordo. O Cazaquistão comunicará à Comunidade os resultados desses inquéritos, bem como as informações susceptíveis de permitir determinar a causa da violação ou evasão das disposições do acordo, incluindo a origem real das mercadorias.

3.   Por acordo entre as partes, podem participar nos inquéritos referidos no n.o 2 funcionários designados pela Comunidade.

4.   No âmbito da cooperação prevista no n.o 1, as autoridades competentes da Comunidade e do Cazaquistão trocarão todas as informações que qualquer das partes considere úteis para impedir a violação ou a evasão das disposições do acordo. Esse intercâmbio pode incluir informações relativas às trocas comerciais entre o Cazaquistão e países terceiros de produtos abrangidos pelo acordo, nomeadamente quando a Comunidade tiver razões válidas para considerar que os produtos em questão se encontram em trânsito no território do Cazaquistão antes de serem importados para a Comunidade. A pedido da Comunidade, essas informações incluirão cópias de toda a documentação pertinente eventualmente disponível.

5.   Quando se constatar que as disposições do presente protocolo foram violadas ou eludidas, as autoridades competentes do Cazaquistão e da Comunidade podem acordar em adoptar todas as medidas necessárias para evitar uma nova ocorrência de tais violações ou evasões.

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