ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 223

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
27 de Agosto de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1371/2005 do Conselho, de 19 de Agosto de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado magnético, originários dos Estados Unidos da América e da Rússia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 151/2003 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas magnéticas de grãos orientados originárias da Rússia

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1372/2005 do Conselho, de 19 de Agosto de 2005, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da República da Coreia e da Rússia, que encerra o reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan e que revoga estas medidas

27

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 5 de Agosto de 2005, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti‐dumping relativo às importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado magnético, originários dos Estados Unidos da América e da Rússia

42

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

27.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/1


REGULAMENTO (CE) N. o 1371/2005 DO CONSELHO

de 19 de Agosto de 2005

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 151/2003 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas «magnéticas» de grãos orientados originárias da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1)(«regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Início do processo

(1)

Em 28 de Maio de 2004, a Comissão anunciou, através de um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América («EUA») e da Rússia e de um reexame intercalar do direito anti-dumping aplicável às importações de determinadas chapas magnéticas de grãos orientados, de largura superior a 500 mm, originárias da Rússia.

(2)

O processo anti-dumping foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 13 de Abril de 2004 pela Confederação Europeia da Siderurgia («Eurofer» ou «autor da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 90 %, da produção comunitária total de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético». A denúncia continha elementos de prova de dumping no que respeita ao referido produto e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3)

O reexame intercalar foi iniciado pela Comissão, por sua própria iniciativa, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, com vista a uma eventual alteração ou revogação das medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 151/2003 do Conselho (3) no que respeita às importações de chapas magnéticas de grãos orientados, de largura superior a 500 mm, originárias da Rússia. A alteração ou revogação pode revelar-se necessária pelo facto de os produtos objecto das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 151/2003 serem abrangidos pela definição dos produtos sujeitos ao processo relativo às importações para a Comunidade de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos EUA e da Rússia.

2.   Partes interessadas no processo

(4)

A Comissão informou oficialmente os produtores-exportadores da Rússia e dos EUA e os importadores/operadores comerciais e utilizadores conhecidos como interessados, os representantes dos países exportadores implicados e os produtores comunitários autores da denúncia do início do processo. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

Os produtores-exportadores da Rússia e dos EUA e os produtores, os importadores/operadores comerciais e os utilizadores comunitários apresentaram as suas observações por escrito. Todas as partes que solicitaram uma audição no prazo acima referido, tendo justificado o seu pedido, foram ouvidas.

3.   Questionários

(6)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início.

(7)

Foram recebidas respostas de um produtor-exportador dos EUA e das suas filiais na Comunidade e de dois produtores-exportadores da Rússia e das suas filiais na Comunidade. Foram também recebidas respostas de quatro produtores, 16 utilizadores e um importador comunitários não coligados com um produtor-exportador dos países em causa.

(8)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele decorrente e do interesse comunitário. Para o efeito, realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Produtores comunitários

ThyssenKrupp Electrical Steel UGO, Isbergues, França

ThyssenKrupp Electrical Steel AST, Terni, Itália

ThyssenKrupp Electrical Steel GmbH, Gelsenkirchen, Alemanha

Orb Electrical Steels Limited, Newport, Reino Unido

Utilizadores da Comunidade

Areva S.A., Paris, França

Specialacciai srl, Novi Ligure, Itália

Produtores-exportadores da Rússia

Novolipetsky Iron & Steel Corporation («NLMK»), Lipetsk

VIZ Stal, Ekaterinburg

Produtores-exportadores dos EUA

AK Steel Corporation, Butler, Pensilvânia

Importadores coligados da Comunidade

AK Steel BV, Oosterhout, Países Baixos

AK Steel GmbH, Colónia, Alemanha

AK Steel Ltd., Baldock, Reino Unido

AK Steel s.r.l., Génova, Itália

Duferco Commerciale SpA, Génova, Itália

Duferco GmbH, Mülheim, Alemanha

Importadores coligados fora da Comunidade

Duferco SA, Lugano, Suíça

Stinol AG, Lugano, Suíça

(9)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e o final do período de inquérito («período considerado»).

4.   Medidas em vigor

(10)

Pelo Regulamento (CE) n.o 151/2003 do Conselho, foi instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de chapas magnéticas de grãos orientados de largura superior a 500 mm («chapas magnéticas de grãos orientados largas») originárias da Rússia, na sequência de um inquérito iniciado ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. O regulamento em questão estabeleceu as taxas do direito anti-dumping aplicáveis às importações provenientes da VIZ-Stal (14,7 %) e da NLMK (40,1 %), sendo esta última também a taxa do direito residual aplicável à importações destes produtos provenientes de outras empresas da Rússia.

(11)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1000/2004 da Comissão (4), foram aceites os compromissos oferecidos pelas empresas NLMK e Viz Stal e pelas suas empresas de comercialização coligadas, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de chapas magnéticas de grãos orientados largas originárias da Rússia, por um período de seis meses com termo em 20 de Novembro de 2004. Os referidos compromissos destinavam-se a permitir a adaptação temporária das medidas anti-dumping, que foram tornadas extensivas às importações para os 10 novos Estados-Membros na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004. O objectivo pretendido consistia em evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre os importadores e os utilizadores decorrente da aplicação imediata e plena nesses 10 países das medidas objecto de extensão. Através do Regulamento (CE) n.o 1995/2004 (5), a Comissão aceitou compromissos por um período suplementar de seis meses com termo em 20 de Maio de 2005, pois considerou que continuavam a verificar-se condições para a sua aceitação.

5.   Medidas provisórias

(12)

Atendendo à necessidade de prosseguir o exame de certos aspectos do inquérito e também devido à interrelação com o reexame intercalar referido no considerando (3), a Comissão decidiu prosseguir o inquérito sem instituir medidas provisórias.

(13)

No entanto, todas as partes interessadas foram informadas das conclusões preliminares do inquérito, tendo-lhes sido concedido um prazo para a apresentação de observações sobre essas conclusões. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, as alegações relevantes foram analisadas e as conclusões alteradas quando necessário.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(14)

O produto em causa são os produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «»magnético («chapas magnéticas de grãos orientados»), de qualquer largura, dos códigos NC 7225 1100 (de largura igual ou superior a 600 mm) e 7226 1100 (de largura inferior a 600 mm). Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

(15)

As chapas magnéticas de grãos orientados são produzidas a partir de rolos laminados a quente de ligas de aço ao silício de diferentes espessuras, cujas estruturas do grão são orientadas de modo uniforme de forma a permitir a transmissão de um campo magnético com um elevado grau de eficiência. As ineficiências de condutividade são chamadas «perdas do núcleo» e constituem o principal indicador da qualidade do produto. Tradicionalmente, o mercado distingue entre aços de «elevada permeabilidade», ou elevada condutividade, e aços normais. Os aços de elevada permeabilidade permitem obter menores perdas do núcleo, seja qual for a espessura das chapas. As chapas de aço de grãos orientados são em seguida, se necessário, cortadas nas diferentes larguras especificadas pelos clientes. Este processo é designado por guilhotinagem. O produto em causa é utilizado pelos fabricantes de aparelhos electromagnéticos e transformadores destinados às empresas de produção e de distribuição de energia eléctrica.

(16)

Não obstante as diferenças de permeabilidade, espessura e largura, todos os tipos de chapas magnéticas de grãos orientados apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e têm essencialmente as mesmas utilizações de base.

(17)

No que respeita ao inquérito de reexame relativo às chapas magnéticas de grãos orientados largas referido no considerando (3) supra, deve ter-se em conta que em diversas ocasiões se constatou que as medidas anti-dumping em vigor, referidas no considerando (10), tinham sido contornadas através do corte dos rolos de aço de grãos orientados antes da sua exportação para a Comunidade. Com efeito, frequentemente, os utilizadores comunitários compraram chapas magnéticas de grãos orientados largas que guilhotinaram depois segundo as medidas necessárias. Após a instituição das medidas, as chapas magnéticas de grãos orientados passaram a ser cortadas pelos produtores ou exportadores em peças com uma largura máxima de 500 mm antes de serem exportadas, daí resultando um produto não abrangido pelo âmbito das medidas.

(18)

Um produtor-exportador alegou que as chapas magnéticas de grãos orientados estreitas (por ele definidas como as de largura inferior a 500 mm) devem ser distinguidas das chapas magnéticas de grãos orientados largas (de largura igual ou superior a 500 mm), porque as chapas largas não podem ser substituídas pelas estreitas e porque as chapas estreitas e largas estão sujeitas a diferentes condições de concorrência. O argumento relativo às diferentes condições de concorrência baseia-se na constatação de que os utilizadores finais encomendam e compram directamente chapas magnéticas de grãos orientados com uma largura que corresponde precisamente às suas especificações a fim de evitar o custo da guilhotinagem, em vez de comprarem rolos mais largos do que os exigidos pelos seus processos de produção e de terem que se ocupar eles próprios da guilhotinagem, o que além do mais os obriga na maior parte dos casos a recorrer a subcontratantes especializados.

(19)

O argumento relativo à falta de permutabilidade baseia-se no facto de que, embora as chapas estreitas possam ser substituídas por chapas largas que são seguidamente guilhotinadas, o inverso é obviamente impossível. O exportador em causa fez referência ao processo anti-dumping relativo a «certo calçado com parte superior de matérias têxteis originário da República Popular da China e da Indonésia» (6), no qual se considerou que os sapatos de interior não podiam ser usados no exterior e que deviam, portanto, ser considerados produtos distintos.

(20)

No que respeita ao processo anti-dumping acima referido, concluiu-se que os sapatos de interior e de exterior eram produtos distintos porque os primeiros têm características físicas de base distintas que os tornam inadequados para a utilização no exterior. A situação é portanto diferente no presente caso, pois o inquérito concluiu que, independentemente da sua largura, as chapas magnéticas de grãos orientados são feitas do mesmo material de base e têm as mesmas características de base e utilizações finais comparáveis. Além disso, deve notar-se que mesmo uma permutabilidade parcial entre produtos é suficiente para que sejam considerados um produto único para efeitos de um inquérito anti-dumping e, no caso das chapas magnéticas de grãos orientados, conforme foi explicado no considerando (17), há permutabilidade.

(21)

O segundo argumento aduzido por este produtor-exportador baseia-se na constatação de que os utilizadores finais utilizam preferencialmente chapas magnéticas de grãos orientados com larguras que obedecem às suas especificações técnicas para efeitos de produção. No entanto, verificou-se que, como procedimento habitual, certos utilizadores finais guilhotinam eles próprios o material ou adquirem a exportadores da Rússia chapas magnéticas de grãos orientados estreitas cortadas grosseiramente que não estão sujeitas a qualquer direito anti-dumping, guilhotinando subsequentemente o material importado de acordo com as suas especificações exactas. Além disso, a existência generalizada de empresas de guilhotinagem e de centros de serviços siderúrgicos na Comunidade é ilustrativa do facto de que as chapas magnéticas de grãos orientados nem sempre deixam as fábricas dos produtores com as dimensões específicas exigidas pelo utilizador final. Consequentemente, as alegações deste produtor-exportador foram rejeitadas.

(22)

Por conseguinte, conclui-se que, para efeitos do presente processo anti-dumping, todos os tipos do produto em causa são considerados como um único produto.

2.   Produto similar

(23)

Concluiu-se que o produto exportado para a Comunidade proveniente da Rússia e dos EUA, o produto fabricado e vendido no mercado interno na Rússia e nos EUA e o produto fabricado e vendido na Comunidade pelos produtores comunitários apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam às mesmas utilizações de base, sendo, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Metodologia geral

(24)

Para determinar o valor normal, a Comissão começou por estabelecer, relativamente a cada produtor-exportador, se a totalidade das suas vendas do produto em causa no mercado interno era representativa em comparação com as respectivas exportações totais para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas efectuadas no mercado interno são consideradas representativas quando o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador representar, pelo menos, 5 % do seu volume total de exportações para a Comunidade.

(25)

Relativamente a cada tipo do produto vendido pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos que se concluiu ser directamente comparável ao tipo do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade, foi examinado se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um dado tipo de chapas magnéticas de grãos orientados foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas no mercado interno desse tipo do produto, efectuadas durante o período de inquérito, representou pelo menos 5 % do volume total de vendas do tipo de chapas magnéticas de grãos orientados comparável exportado para a Comunidade.

(26)

Seguidamente, a Comissão examinou se as vendas de cada tipo do produto realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, determinando a proporção de vendas rentáveis do tipo em causa a clientes independentes.

(27)

Nos casos em que o volume de vendas desse tipo de chapas magnéticas de grãos orientados, efectuadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representou mais de 80 % do volume de vendas total desse tipo do produto e em que o preço médio ponderado desse tipo foi igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada dos preços de todas as vendas efectuadas no mercado interno durante o período de inquérito, independentemente de serem ou não rentáveis. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de um tipo de chapas magnéticas de grãos orientados representava, no máximo, 80 % do volume total das vendas desse tipo do produto, ou em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo, desde que essas vendas representassem, pelo menos, 10 % do volume total de vendas desse tipo do produto. Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo de chapas magnéticas de grãos orientados representava menos de 10 % do volume total das vendas desse tipo do produto, considerou-se que esse tipo específico não tinha sido vendido em quantidades suficientes para que o preço no mercado interno pudesse constituir uma base adequada para a determinação do valor normal.

(28)

Sempre que os preços no mercado interno de um determinado tipo do produto vendido por um produtor-exportador não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, foi necessário recorrer a outro método. Para este efeito, a Comissão utilizou o valor normal calculado. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal calculado foi determinado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportados suportados pelo exportador, ajustados sempre que necessário, um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e uma margem razoável de lucro.

2.   Estados Unidos da América

(29)

Relativamente ao produtor-exportador que colaborou no inquérito, concluiu-se que as vendas do produto em causa no mercado interno não podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais dado que quantidades significativas do produto, neste caso mais de 90 % do volume vendido no mercado interno, tinham sido vendidas a preços inferiores aos custos unitários. Além disso, estabeleceu-se que o preço de venda médio ponderado das vendas no mercado interno era inferior ao custo de produção unitário médio ponderado durante o período de inquérito.

(30)

Assim, os preços no mercado interno do produto em causa vendido pelo produtor-exportador não puderam ser utilizados para estabelecer o valor normal, que teve que ser um valor calculado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(31)

O valor normal calculado foi determinado com base nos custos de produção do produtor-exportador acrescidos de um montante correspondente aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros. Os montantes estabelecidos para os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e para os lucros foram os aplicáveis à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos siderúrgicos, no decurso de operações comerciais normais, do produtor-exportador em causa no mercado interno, em conformidade com o n.o 6, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.

(32)

O custo de produção total foi determinado para cada tipo relevante do produto consoante a qualidade de aço, a espessura e o facto de o produto em causa ter sido vendido em rolos inteiros ou guilhotinados. No último caso, os custos da guilhotinagem tiveram que ser tidos em conta.

(33)

Os preços de exportação foram determinados com base nos preços pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para consumo na Comunidade, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(34)

O produtor-exportador não vendeu directamente o produto em causa a clientes independentes da Comunidade, tendo todas as vendas sido efectuadas através de filiais coligadas na Comunidade. Assim, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, foi determinado um preço de exportação calculado, com base nos preços de revenda a clientes independentes da Comunidade. Foram efectuados ajustamentos em relação a todos os custos suportados entre a importação e a revenda pelos importadores coligados, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e uma margem razoável de lucro.

(35)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, diferenças que alegada e comprovadamente afectavam os preços e a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Assim, foram efectuados ajustamentos no respeitante aos custos de transporte, seguro, crédito e encargos bancários correspondentes, encargos de importação e custos da guilhotinagem, sempre que aplicável e justificado.

(36)

O ajustamento relativo aos custos da guilhotinagem foi necessário para permitir a comparação correcta entre chapas magnéticas de grãos orientados consoante estas tinham sido importadas sob a forma de rolos inteiros e seguidamente vendidas como tal na Comunidade, importadas sob a forma de rolos inteiros e vendidas após a guilhotinagem na Comunidade ou importadas como material guilhotinado e vendidas como tal ou após guilhotinagem subsequente na Comunidade, em conformidade com o n.o 10, alínea k), do artigo 2.o do regulamento de base.

(37)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e os preços de exportação médios ponderados por tipo do produto, determinados conforme atrás determinado.

(38)

Nessa base, foi estabelecida a seguinte margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF, na fronteira comunitária, do produto não desalfandegado:

AK Steel Corporation, Middletown: 47,6 %.

(39)

Relativamente aos EUA, e dado que existiam provas de que um exportador conhecido não tinha deliberadamente colaborado no inquérito, a margem de dumping residual para este produtor-exportador deve ser estabelecida ao nível da margem mais elevada determinada para as vendas dos tipos representativos do produto efectuadas pelo produtor da Comunidade que colaborou no inquérito, que é de 60,6 %.

3.   Rússia

(40)

O valor normal foi estabelecido de acordo com a metodologia geral explicada nos considerandos (24) a (28).

(41)

Para o único tipo de chapas magnéticas de grãos orientados do qual entre 10 % e 80 % das vendas no mercado interno tinham sido efectuadas em quantidades suficientes no decurso de operações comerciais normais, o valor normal baseou-se no preço efectivo praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada dos preços das vendas no mercado interno desse tipo do produto efectuadas no decurso de operações comerciais normais durante o período de inquérito.

(42)

Quanto aos restantes tipos do produto cujas vendas no mercado interno não eram representativas, o valor normal foi calculado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportados um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável, montante esse que foi determinado com base nos dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, efectuadas pelo produtor-exportador sujeito a inquérito, em conformidade com o n.o 6, primeira frase, do artigo 2.o do regulamento de base.

(43)

As vendas de exportação para a Comunidade foram efectuadas directamente a clientes independentes e através de uma empresa coligada na Suíça. Relativamente a esta última, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de revenda ao primeiro comprador independente na Comunidade.

(44)

O produtor-exportador alegou que os produtos originários da Rússia importados para a Comunidade não podem ser comparados com os produtos produzidos na Comunidade devido às diferenças de qualidade: alegadamente, as chapas magnéticas de grãos orientados do produtor-exportador têm mais defeitos de superfície e perdas do núcleo superiores e apresentam, em certa medida, diferentes qualidades. Este produtor-exportador solicitou, pois, um ajustamento respeitante às diferenças de qualidade.

(45)

Para o cálculo das margens de dumping, é efectuada uma comparação ao nível dos tipos do produto correspondentes a qualidades de aço com intervalos específicos para as perdas do núcleo. As normas americanas e russas foram comparadas com as europeias, tendo em conta todas as características relevantes do produto. Foram também efectuadas comparações a nível da produção e das vendas dos produtos de primeira qualidade. O pedido relativo a um ajustamento para atender às diferenças de qualidade efectuado por um produtor-exportador foi, pois, rejeitado. Para o cálculo da subcotação dos preços referida nos considerandos (78) a (83), foi seguida a mesma metodologia.

(46)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados numa base à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de garantir uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, tiveram-se em conta, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças de determinados factores que se alegou e demonstrou influenciarem os preços e a comparabilidade dos mesmos. Por conseguinte, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de transporte, seguro, embalagem, custos de crédito e encargos bancários correspondentes e impostos indirectos. Foram igualmente efectuados ajustamentos nos casos em que as vendas de exportação foram realizadas por intermédio de uma empresa coligada estabelecida num país terceiro, em conformidade com o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base.

(47)

O produtor-exportador alegou que tinham ocorrido erros administrativos nos cálculos e, após verificação, as alegações foram aceites e os cálculos devidamente corrigidos.

(48)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade foi comparado com o preço de exportação médio ponderado de cada tipo correspondente do produto em causa.

(49)

Essa comparação revelou a existência de dumping no que diz respeito ao produtor-exportador que colaborou no inquérito. A margem de dumping, expressa em percentagem do preço de importação CIF, na fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é a seguinte:

NLMK, Lipetsk: 11,5 %

(50)

Concluiu-se que as vendas do produto em causa no mercado interno tinham sido globalmente representativas, mas não tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, pois quantidades significativas do produto, neste caso mais de 90 % do volume das vendas em causa, tinham sido vendidas a preços inferiores aos custos unitários. Além disso, estabeleceu-se que o preço de venda médio ponderado das vendas no mercado interno era inferior ao custo de produção unitário médio ponderado durante o período de inquérito.

(51)

Atendendo a que os preços do produto em causa vendido pelo produtor-exportador no mercado interno não puderam ser utilizados para estabelecer o valor normal, este teve que ser calculado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(52)

O valor normal foi calculado com base nos custos totais de produção do produtor-exportador, isto é, os custos de produção mais um montante correspondente aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como a uma margem de lucro razoável, montante que foi determinado com base nos dados concretos relativos à produção e às vendas efectuadas pelo produtor-exportador sujeito a inquérito, em conformidade com o n.o 6, primeira frase, do artigo 2.o do regulamento de base.

(53)

Note-se que, durante o período de inquérito, a Viz Stal adquiriu as suas principais matérias-primas, ou seja, rolos ou folhas laminados a quente, a dois fornecedores: à US Steel Kosice e à empresa russa Magnitogorsk. No inquérito relativo às chapas magnéticas de grãos orientados largas, referido no considerando (10), concluiu-se que a relação entre a última empresa e a Viz Stal era de grande proximidade e que os preços de compra a esse fornecedor não se podiam considerar fiáveis. A este respeito, a determinação do custo de produção, e mais especificamente do custo das principais matérias-primas, baseou-se exclusivamente no preço dos rolos adquiridos ao produtor/fornecedor eslovaco independente, a US Steel Kosice. Ao preço franco-fronteira eslovaca adicionou-se o custo do transporte para Ekaterinburg, os custos de seguro e os custos de crédito baseados nas condições de pagamento. De acordo com esse cálculo, os rolos laminados a quente representaram 61,4 % dos custos totais de produção de chapas magnéticas de grãos orientados deste produtor-exportador.

(54)

O custo de produção total foi determinado para cada tipo relevante do produto consoante a qualidade de aço e a espessura e o facto de o produto em causa ter sido vendido em rolos inteiros ou guilhotinados, tendo, neste último caso, sido necessário ter em conta os custos da guilhotinagem.

(55)

A Viz Stal não vendeu directamente o produto em causa a clientes independentes da Comunidade. Todas as suas vendas foram efectuadas a filiais na Comunidade. Assim, o preço de exportação foi calculado, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços de revenda a clientes independentes. Foram efectuados ajustamentos a fim de ter em conta todos os custos suportados pelos referidos importadores coligados entre a importação e a revenda, incluindo as despesas de venda, os encargos gerais e as despesas administrativas e uma margem razoável de lucro, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

(56)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, diferenças que alegada e comprovadamente afectavam os preços e a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Assim, foram efectuados ajustamentos no respeitante aos custos de transporte, seguro, movimentação, custos de crédito e encargos bancários correspondentes e custos de importação e guilhotinagem, sempre que aplicável e justificado.

(57)

O ajustamento relativo aos custos da guilhotinagem foi necessário para permitir a comparação correcta entre chapas magnéticas de grãos orientados consoante estas tinham sido importadas sob a forma de rolos inteiros e seguidamente vendidas como tal na Comunidade, importadas sob a forma de rolos inteiros e vendidas após a guilhotinagem na Comunidade ou importadas como material guilhotinado e vendidas como tal ou após guilhotinagem subsequente na Comunidade, em conformidade com o n.o 10, alínea k), do artigo 2.o do regulamento de base.

(58)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e os preços de exportação médios ponderados por tipo do produto, conforme atrás determinado.

(59)

Quanto às exportações para a Comunidade efectuadas por este produtor-exportador, o inquérito não revelou a existência de dumping.

(60)

Concluiu-se que as importações para a Comunidade não eram objecto de dumping tanto no caso dos rolos inteiros como dos rolos guilhotinados de todos os diferentes tipos do produto, o que engloba, pois, tanto as chapas magnéticas de grãos orientados largas como as estreitas.

(61)

A colaboração dos produtores-exportadores foi elevada, tendo abrangido a totalidade das importações para a Comunidade conhecidas. Relativamente a um produtor-exportador russo, constatou-se um dumping de 11,5 % durante o período de inquérito, não tendo o inquérito relativo ao outro produtor-exportador que colaborou no inquérito revelado quaisquer importações objecto de dumping para a Comunidade. A margem de dumping residual foi estabelecida ao nível da margem relativa ao produtor-exportador para o qual se verificou existir dumping.

D.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   Produção comunitária

(62)

Na Comunidade, as chapas magnéticas de grãos orientados são fabricadas por seis produtores. Os três produtores comunitários autores da denúncia estão estabelecidos na Alemanha, em França e em Itália, pertencendo todos ao mesmo grupo. Os outros produtores estão estabelecidos na Polónia, na República Checa e no Reino Unido.

(63)

O inquérito permitiu concluir que esses seis produtores constituem a produção comunitária total na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

2.   Definição de indústria comunitária

(64)

Além dos três produtores comunitários (coligados) autores da denúncia, um outro produtor comunitário colaborou também plenamente no inquérito. Constatou-se que a produção total destas quatro empresas representava cerca de 90 % da produção comunitária total do produto em causa.

(65)

Considera-se, pois, que esses quatro produtores comunitários constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, sendo a seguir designados por «indústria comunitária».

(66)

No que respeita aos dois outros produtores comunitários, um não se manifestou e o outro, tendo embora apoiado o processo, não pôde ser considerado parte da indústria comunitária pois forneceu apenas algumas informações de base relativamente à sua produção e volume de vendas.

E.   PREJUÍZO

1.   Consumo comunitário

(67)

O consumo comunitário foi estabelecido com base nas vendas no mercado comunitário a) da indústria comunitária, b) dos outros produtores comunitários, que forneceram também algumas informações gerais, e c) das importações para o mercado comunitário provenientes de todos os países terceiros, tal como comunicadas pelo Eurostat e tendo também e conta os dados apresentados pelos produtores-exportadores dos países em causa que colaboraram no inquérito.

(68)

Nessa base, o consumo comunitário evoluiu da seguinte forma:

 

2000

2001

2002

2003

PI

Consumo comunitário (toneladas métricas)

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Índice: 2000 = 100

100

108

96

92

92

Origem: respostas ao questionário verificadas, informações fornecidas por outro produtor comunitário, informações constantes da denúncia, Eurostat

(69)

O consumo comunitário começou por aumentar 8 % entre 2000 e 2001, mas apresentou em seguida uma descida significativa e contínua de 15 %. Durante todo o período considerado, a diminuição do consumo foi de 8 %. A descida contínua do consumo explica-se por uma diminuição da procura por parte da indústria a jusante, ou seja, os produtores de transformadores, nomeadamente devida à diminuição do número de novos projectos industriais que necessitam de transformadores eléctricos.

2.   Importações provenientes dos países em causa

(70)

A Comissão analisou se os efeitos das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa deviam ser avaliados cumulativamente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. Esse artigo prevê que as importações sejam avaliadas cumulativamente se a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país for superior à margem de minimis, na acepção do n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, e o volume das importações de cada país não for insignificante e se as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário justificar essa avaliação.

(71)

Note-se que se concluiu que um produtor-exportador da Rússia não praticava dumping. Assim, as importações desse produtor-exportador não foram tidas em conta aquando da análise da adequação ou não de uma avaliação cumulativa das importações.

(72)

Apurou-se que as margens de dumping estabelecidas para cada um dos países em causa eram superiores às margens de minimis. Além disso, o volume das importações objecto de dumping provenientes de cada um desses países não era insignificante, isto é, essas importações representavam no caso dos EUA e da Rússia, respectivamente, cerca de 10 % e 3 % do consumo comunitário durante o período de inquérito.

(73)

No que respeita às condições de concorrência entre as importações objecto de dumping e entre estas e o produto similar comunitário, concluiu-se que as chapas magnéticas de grãos orientados vendidas pelos países em causa e as vendidas pela indústria comunitária eram similares em todos os aspectos e distribuídas pelas mesmas vias de comercialização. O inquérito revelou que os preços de importação no caso de ambos os países apresentavam uma tendência decrescente similar, sobretudo durante a segunda parte do período considerado e que esses preços provocavam uma subcotação dos preços da indústria comunitária. Daí resultou uma baixa geral apreciável dos preços das chapas magnéticas de grãos orientados vendidas pela indústria comunitária.

(74)

Conclui-se, portanto, que as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa devem ser avaliadas cumulativamente.

(75)

O quadro supra mostra que as importações para a Comunidade de chapas magnéticas de grãos orientados provenientes dos países em causa aumentou para mais do triplo durante o período considerado.

Parte de mercado das importações objecto de dumping

 

2000

2001

2002

2003

PI

Parte de mercado

3,3 %

5,0 %

6,6 %

11,8 %

13,0 %

Origem: Eurostat e produtor-exportador que colaborou no inquérito

(76)

O aumento contínuo da parte de mercado verificou-se no contexto de uma diminuição global do consumo comunitário. Esta situação verificou-se especialmente a partir de 2002, período em que, não obstante uma diminuição significativa do consumo comunitário, a parte de mercado aumentou de 6,6 % para 13 %. O aumento mais significativo da parte de mercado ocorreu no período 2002/2003, quando as importações objecto de dumping aumentaram mais de 5 pontos percentuais. Este valor correspondeu a um aumento de 65 % do volume das importações.

Evolução dos preços das importações objecto de dumping

 

2000

2001

2002

2003

PI

Euros/tonelada métrica

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Índice: 2000 = 100

100

124

121

99

98

Origem: Eurostat e produtor-exportador que colaborou no inquérito

(77)

O preço das importações objecto de dumping começou por aumentar 24 % entre 2000 e 2001, o que se deveu sobretudo ao aumento da procura de chapas magnéticas de grãos orientados observado nesse período. Em seguida, os preços desceram continuamente, de [...] euros/tonelada em 2001 para [...] euros/tonelada durante o período de inquérito, o que corresponde a uma diminuição de 20 %. A diminuição do preço médio foi especialmente acentuada entre 2002 e 2003 (-20 %). Durante todo o período considerado, a diminuição do preço unitário médio das importações objecto de dumping foi de 2 %.

(78)

A Comissão examinou se os produtores-exportadores dos países em causa tinham subcotado os preços da indústria comunitária durante o período de inquérito. Para efeitos desta análise, os preços CIF dos produtores-exportadores foram ajustados para o nível fronteira comunitária, depois do desalfandegamento do produto. Estes preços foram, em seguida, comparados com os preços da indústria comunitária ao nível à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização e relativamente aos tipos do produto comparáveis.

(79)

Um produtor-exportador russo alegou que, aquando da avaliação da subcotação dos preços (e da margem de eliminação do prejuízo), deviam ser efectuados ajustamentos no que respeita às diferenças de qualidade entre as chapas magnéticas de grãos orientados produzidas e vendidas por este produtor-exportador e as produzidas pela indústria comunitária. Segundo este produtor-exportador, para os mesmos tipos de chapas magnéticas de grãos orientados, a qualidade dos produtos por ele produzidos seria consideravelmente inferior à qualidade dos produtos produzidos pela indústria comunitária.

(80)

A este respeito, deve notar-se primeiramente que tal ajustamento foi, com efeito, concedido no inquérito original, em 1996, mas que o inquérito relativo ao reexame e prorrogação dessas medidas na sequência de um reexame da caducidade em 2003 tinha já concluído que o ajustamento relativo à qualidade deixara de se justificar na sequência da modernização das instalações de produção russas (7).

(81)

Além disso, foi pedido aos utilizadores que apresentassem as suas observações sobre a comparabilidade das chapas magnéticas de grãos orientados importadas da Rússia com as adquiridas à indústria comunitária e nenhum dos utilizadores que colaboraram mencionou qualquer diferença significativa de qualidade. Só um utilizador mencionou que a qualidade dos produtos russos é ligeiramente inferior à dos produtos comunitários, mas esse utilizador não fundamentou essa afirmação. Além disso, o mesmo utilizador referiu também que ambos os produtos são perfeitamente permutáveis e que a sua empresa tinha passado a utilizar os produtos russos devido à diferença significativa dos preços. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(82)

Com base nos preços dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, as margens de subcotação constatadas por país, expressas em percentagem dos preços da indústria comunitária, são as seguintes:

País

Subcotação dos preços

EUA

14,4 %

Rússia

Entre 6,1 % e 26,6 %

(83)

No que respeita à Rússia, foi estabelecida uma margem de subcotação de 6,1 % para o produtor-exportador relativamente ao qual não havia sido determinada qualquer margem de dumping. A outra percentagem diz respeito ao outro produtor-exportador que colaborou no inquérito.

3.   Situação da indústria comunitária

(84)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que afectam a situação da indústria comunitária.

(85)

Atendendo ao número limitado de produtores comunitários pertencentes a dois grupos e de produtores-exportadores em causa, os valores que lhes dizem respeito foram apresentados apenas sob a forma de índices e de intervalos.

(86)

Durante todo o período considerado, o volume de produção da indústria comunitária diminuiu 2 %. Mais especificamente, a produção aumentou primeiramente 4 % entre 2000 e 2001 e, em seguida, diminuiu continuamente entre 2001 e o período de inquérito (cerca de 5 %).

(87)

Os dados comunicados relativamente à capacidade dizem respeito à capacidade técnica e não à capacidade teórica, o que significa que foi efectuada uma dedução que inclui os ajustamentos, considerados normais pela indústria, relativamente aos períodos de férias, tempo de instalação, manutenção e outras paragens habituais. O aumento da capacidade de produção em 2001/2002 teve por objectivo responder ao aumento da procura em 2001. A capacidade diminuiu em 2003 e no período de inquérito porque um produtor alterou ligeiramente o seu processo de produção, o que teve por consequência a redução da capacidade técnica. Nesta base, a capacidade de produção aumentou 4 % durante o período considerado. Conforme a seguir exposto no considerando (102), esse aumento está ligado a investimentos efectuados com o objectivo de modernizar o equipamento de produção existente, melhorando assim a sua eficiência, consistindo portanto sobretudo em aquisições de equipamento de substituição. Deve também referir-se que o aumento da capacidade se verificou numa altura em que a indústria comunitária ainda era rentável. Além disso, esses investimentos têm que ser entendidos como uma resposta ao aumento da procura em 2001 e à luz do cash flow de que a Comunidade dispunha na altura.

(88)

A diminuição da taxa de utilização da capacidade resultou de um ligeiro aumento da capacidade de produção, combinado com um decréscimo do volume de produção, que, durante o período considerado, foi de 5 pontos percentuais.

(89)

Certos tipos do produto similar são produzidos pela indústria comunitária especificamente por encomenda, não integrando, portanto, as existências. São, no entanto, produzidos numa base regular outros tipos, mais correntes, de chapas magnéticas de grãos orientados cujas vendas dependem da evolução do mercado em termos de procura e de preços. É, pois, claro que o aumento global das existências durante o período considerado indica que a indústria comunitária teve dificuldade em vender os tipos mais correntes do produto similar, sobretudo durante 2002, quando as existências aumentaram 46 % em comparação com 2001, e em 2003, quando aumentaram ainda 3,5 % relativamente ao ano anterior.

(90)

A diminuição das existências (23,5 %) entre 2003 e o período de inquérito é explicada por um aumento global das vendas durante esse período. Deve, no entanto, ter-se presente que o período de inquérito não corresponde a um ano civil, o que pode afectar a comparabilidade do nível das existências relativamente aos outros anos. No final do período considerado, o nível das existências excedia em 22 % o de 2000.

(91)

O volume de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário diminuiu 19 % durante o período considerado, isto é, de cerca de [...] toneladas em 2000 para cerca de [...] toneladas no período de inquérito. Inicialmente, o volume de vendas aumentou [...] toneladas entre 2000 e 2001 (9 %), após o que diminuiu [...] toneladas (26 %) no período subsequente, até ao final do período de inquérito. O aumento entre 2003 e o período de inquérito pode ser explicado pelo facto de a indústria comunitária ter diminuído os seus preços de venda (infra) a fim de recuperar a sua parte de mercado.

(92)

Durante o período global considerado, a parte de mercado da indústria comunitária desceu 8,2 pontos percentuais. Mais especificamente, não obstante um aumento de 9 % do volume de vendas entre 2000 e 2001, a indústria comunitária não conseguiu mais do que manter a sua parte de mercado, que apresentou meramente um aumento de 0,5 ponto percentual durante esses anos. No período compreendido entre 2001 e o período de inquérito, a parte de mercado da indústria comunitária baixou 8,7 pontos percentuais. Essa perda da parte de mercado verificou-se numa altura em que o consumo diminuiu 15 %, indicando assim que as vendas da indústria comunitária diminuíram mais do que o consumo. Ao mesmo tempo, as partes de mercado dos países em causa aumentaram continuamente.

(93)

O preço unitário médio de venda aumentou primeiramente 8,6 % em 2001, tendo em seguida aumentado 2,6 % em 2002. Após essa data, a indústria comunitária viu-se confrontada com uma descida significativa e contínua dos preços, que foi especialmente acentuada entre 2003 e o período de inquérito, com uma descida dos preços de 6,3 %. Esta diminuição dos preços foi necessária para permitir à indústria comunitária manter a sua parte de mercado.

(94)

O quadro supra aponta para uma descida importante dos preços de venda da indústria comunitária a partir de 2002. Essa descida coincidiu com um período em que os preços das importações objecto de dumping diminuíram significativamente, o que permitiu a essas importações beneficiar de um aumento importante da parte de mercado.

(95)

A pressão sobre os preços de venda da indústria comunitária foi de tal ordem que esta não foi rentável em 2003 e durante o período de inquérito, conforme a seguir explicado.

(96)

O quadro infra mostra a evolução do preço unitário de venda comunitário em comparação com os custos de produção correspondentes, que são sobretudo os custos da matéria-prima, ou seja, rolos laminados a quente, que representam em média cerca de 70 % dos custos totais de produção do produto em causa:

Índice: 2000 = 100

2000

2001

2002

2003

IP

Preço unitário

100

109

111

106

99

Custo total de produção unitário

100

103

107

105

106

Origem: respostas ao questionário verificadas

(97)

Em 2001/2002, os preços de venda aumentaram, em média, mais do que os custos de produção correspondentes. Durante esse período, a evolução dos preços acompanhou a dos custos, sendo a rentabilidade positiva, conforme a seguir indicado. Em 2003, os preços baixaram significativamente, tornando-se a rentabilidade negativa, não obstante uma diminuição dos custos médios durante esse ano. Durante o período de inquérito, o ligeiro aumento dos custos de produção, sobretudo da matéria-prima, não se pôde reflectir nos preços, que diminuíram de forma acentuada, provocando perdas significativas. A descida dos preços esteve pois associada a uma contenção dos preços, isto é, à incapacidade da indústria comunitária de aumentar os seus preços a fim de reflectir o aumento dos custos.

(98)

Em 2000, os resultados financeiros de certos produtores comunitários foram significativamente afectados pelos custos de arranque e também por problemas técnicos decorrentes de um investimento importante em 1999 relativo ao equipamento de produção. A rentabilidade geral da indústria comunitária foi, pois, consequentemente afectada. Dado que o ano de 2000 foi atípico, não pode ser considerado um ponto de partida representativo para analisar uma tendência. As vendas da indústria comunitária no mercado comunitário tornaram-se rentáveis durante 2001 e 2002, devido também a um aumento da procura da indústria a jusante e a um nível de preços satisfatório. A partir daí, a descida significativa dos preços teve um efeito negativo directo na rentabilidade. Com efeito, a partir de 2003 passou a verificar-se um prejuízo nas vendas no mercado comunitário, tendo as perdas atingido mesmo cerca de -5 % do volume de negócios durante o período de inquérito.

(99)

Para efeitos do presente inquérito, a rentabilidade dos investimentos corresponde ao lucro, expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Dado que as empresas que constituem a indústria comunitária operam sobretudo, senão exclusivamente, a nível da produção e da venda do produto similar, a rentabilidade dos investimentos foi estabelecida em relação à sua situação global. Nessa base, a rentabilidade dos investimentos acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rentabilidade global acima referida durante todo o período considerado, tendo subido de cerca de 0 % em 2000 para cerca de 20 % em 2002 e diminuído, em seguida, continuamente até atingir cerca de -30 % no período de inquérito.

(100)

O cash flow líquido (entradas e saídas) das actividades de exploração diminuiu de cerca de XX milhões de euros em 2000 para cerca de -XX milhões de euros no período de inquérito, tendo alcançado um pico em 2001 e 2002 e diminuído seguidamente de forma acentuada em 2003, atingindo o seu ponto mais baixo durante o período de inquérito. Em consequência, a indústria comunitária recorre, em média, cada vez mais a empréstimos para financiar as suas actividades e investimentos.

(101)

O inquérito revelou que as necessidades de capital de vários produtores comunitários foram negativamente afectadas pela sua situação financeira difícil. Embora a maior parte dessas empresas pertençam a grandes empresas siderúrgicas, as necessidades de capital nem sempre são plenamente satisfeitas, visto que os recursos financeiros são, nessas grandes empresas, geralmente atribuídos às entidades mais rentáveis.

(102)

O montante total dos investimentos da indústria comunitária relacionados com o produto similar diminuíram cerca de 50 % entre 2000 e o período de inquérito. O inquérito mostrou que, para esta indústria, é vital manter um certo nível de investimento a fim de permanecer competitiva. Os investimentos destinaram-se sobretudo à modernização, pouco tendo incidido no aumento da capacidade. Note-se, no entanto, que os investimentos de modernização tendem, em regra, a aumentar ligeiramente a capacidade técnica simplesmente porque um equipamento mais moderno é mais eficaz e produtivo.

(103)

Entre 2000 e o período de inquérito, o consumo comunitário diminuiu 8 %, tendo o volume de vendas da indústria comunitária diminuído 20 %. A parte de mercado da indústria comunitária baixou, assim, de forma significativa, enquanto que durante o mesmo período a parte de mercado das importações em causa aumentou 12,8 pontos percentuais.

(104)

O nível do emprego na indústria comunitária manteve-se estável entre 2000 e 2001, tendo diminuído nos anos seguintes, com uma redução total de 5 % em comparação com o início do período considerado.

(105)

Durante o período considerado, o salário médio por trabalhador permaneceu estável e abaixo da taxa de inflação. Dado que, conforme se pode ver no quadro anterior, a taxa de emprego diminuiu durante esse período, o custo total dos salários diminuiu também.

(106)

A produtividade da mão-de-obra da indústria comunitária, medida em produção anual por trabalhador, aumentou primeiramente 4 % de 2000 a 2001, tendo diminuído em seguida cerca de 2 % entre 2001 e 2002 e subido novamente em 2003 e no período de inquérito. No final do período considerado, a produtividade era 3 % superior à constatada no início do período. O aumento da produtividade pode explicar-se parcialmente pelos investimentos destinados a melhorar a eficácia do equipamento existente, conforme exposto no considerando (102).

(107)

Atendendo ao volume e aos preços das importações provenientes dos países em causa, o impacto sobre a indústria comunitária da amplitude da margem de dumping efectiva não pode ser considerado negligenciável, sobretudo num mercado transparente e, portanto, altamente sensível aos preços, com é o do produto em causa.

(108)

Conforme já referido, as medidas relativas às importações de chapas magnéticas de grãos orientados de largura superior a 500 mm originárias da Rússia estiveram em vigor durante todo o período considerado. No entanto, recorda-se que essas medidas incidiram apenas numa parte dos produtos abrangidos pelo presente inquérito, que incluem as chapas magnéticas de grãos orientados de todas as larguras provenientes da Rússia, mas também as originárias dos EUA. Assim, a indústria comunitária recuperou apenas parcialmente, pois seguidamente teve também que fazer face ao aumento das importações de chapas magnéticas de grãos orientados de todas as larguras provenientes da Rússia e dos EUA e objecto de dumping.

4.   Evolução posterior ao período de inquérito

(109)

Certas partes interessadas argumentaram que, após o período de inquérito, se tinha verificado uma evolução importante, que devia ser tida em consideração na análise, visto que, devido a essa evolução, a instituição de medidas seria manifestamente inadequada. Mais especificamente, essas alegações dizem respeito ao aumento dos preços de venda do produto similar por parte da indústria comunitária, bem como ao encerramento das instalações de produção de um dos autores da denúncia após o termo do período de inquérito.

(110)

Note-se em primeiro lugar que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base, as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração, pois é necessário determinar e verificar os factos relevantes durante um período limitado e especificado, a fim de assegurar que os resultados do inquérito são representativos e fiáveis, e garantir que este último não se prolongará desnecessariamente com a justificação de que as informações reunidas relativas a um determinado período, isto é, o período de inquérito, não reflectem a situação existente numa fase posterior.

(111)

Decorre do regulamento de base que os factos ocorridos após o período de inquérito só devem ser tidos em consideração se forem de carácter excepcional, tornando a instituição das medidas manifestamente inadequada. Esta interpretação foi confirmada pelo Tribunal Europeu de Primeira Instância (8).

(112)

Foi alegado que a indústria comunitária tinha anunciado um aumento dos preços após o período de inquérito e que esse aumento era de carácter excepcional, pois tinha sido referido na imprensa como sendo particularmente elevado.

(113)

Os serviços da Comissão coligiram dados reais e a evolução do preço de venda médio da indústria comunitária no mercado da Comunidade é apresentada no quadro infra:

Preço de venda médio

2000

2001

2002

2003

PI

Abr-Dez 2004

Euros/tonelada métrica

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Índice: 2000 = 100

100

109

111

106

99

104

(114)

Conforme se pode ver no quadro supra, ainda que os preços tenham efectivamente aumentado após o período de inquérito, o aumento está longe de ser particularmente elevado. Com efeito, o preço médio nos últimos três trimestres de 2004 aumentou apenas 5 % em comparação com o seu nível durante o período de inquérito e os preços não recuperaram comparativamente ao nível de anos anteriores.

(115)

Além disso, mesmo que se tivesse considerado que o aumento do preço era efectivamente de carácter excepcional — o que não sucede neste caso — haveria também que considerar a evolução, após o período de inquérito, do nível dos preços dos outros operadores do mercado comunitário, sobretudo o dos países em causa, bem como a flutuação do preço da matéria-prima, a fim de verificar se o aumento dos preços tornaria manifestamente inadequada a instituição do direito anti-dumping. Uma análise desse tipo não se justifica, atendendo à recuperação apenas parcial dos preços, conforme acima indicado. Além disso, desconhece-se se um eventual aumento dos preços seria duradouro.

(116)

Mais importante ainda é o facto de o prejuízo para a indústria comunitária não se dever exclusivamente aos níveis dos preços, caracterizando-se por uma deterioração de vários indicadores combinados. Assim, qualquer eventual aumento dos preços, mesmo com carácter excepcional e duradouro, não poderia, por si só, tornar a instituição de medidas inadequada se não fosse acompanhado de uma evolução similar de outros indicadores do prejuízo, de forma a afectar o quadro global de prejuízo.

(117)

Pelas razões expostas, considera-se que o aumento dos preços da indústria comunitária que pudesse ter eventualmente ocorrido após o período de inquérito não tornaria inadequada a instituição de medidas.

(118)

Certas partes interessadas alegaram que o encerramento das instalações de um dos produtores que integra a indústria comunitária justificava que não fossem instituídas medidas, pois teria como consequência uma diminuição significativa da capacidade de produção da Comunidade, podendo levar à escassez de chapas magnéticas de grãos orientados no mercado comunitário.

(119)

A este respeito, note-se que o n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base, que se refere a factos ocorridos após o período de inquérito, não se aplica à determinação do interesse da Comunidade, que é abordado pelo artigo 21.o do regulamento de base. Remete-se, pois, para o considerando (174), no qual se aborda a questão da capacidade de produção no âmbito da análise do interesse da Comunidade.

(120)

Deve, no entanto, confirmar-se que o encerramento das instalações do produtor estabelecido em Itália foi anunciada e que a produção nessas instalações prosseguirá a ritmo reduzido a partir de Junho de 2005, devendo cessar completamente em Setembro do mesmo ano.

(121)

Além disso, mesmo que o encerramento previsto de uma empresa fosse tido em conta no âmbito da análise por constituir uma situação excepcional de carácter duradouro, isso viria apenas reforçar as conclusões acima expostas, segundo as quais a indústria comunitária sofreu um prejuízo durante o período de inquérito e essa situação precária se manteve após esse período.

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(122)

Não obstante as medidas anti-dumping em vigor relativas às importações de chapas magnéticas de grãos orientados largas originárias da Rússia, a situação económica da indústria comunitária deteriorou-se de forma significativa entre 2000 e o período de inquérito. O impacto positivo das medidas instituídas em relação às chapas magnéticas de grãos orientados largas originárias da Rússia foi, com efeito, atenuado pelo surgimento das importações a preços de dumping de chapas magnéticas de grãos orientados de todas as larguras originárias da Rússia e dos EUA. Essas importações foram significativamente menos importantes no início do período considerado. Além disso, remete-se também para o considerando (17), no qual se explica que as medidas anti-dumping em vigor contra as chapas magnéticas de grãos orientados largas originárias da Rússia tinham sido contornadas através do corte dos rolos de aço de grãos orientados em duas metades com menos de 500 mm de largura.

(123)

Durante o período considerado, o volume de vendas diminuiu 19 %, a produção diminuiu 2 %, as existências registaram um aumento significativo de 18 % e as partes de mercado diminuíram 8 pontos percentuais. Os preços dos produtores comunitários no mercado da Comunidade foram subcotados pelas importações a preços de dumping e não puderam ser aumentados de forma a reflectir o aumento do custo de produção durante o período de inquérito. Em resultado disso, a indústria registou perdas em 2003 e no período de inquérito, enquanto o emprego e os investimentos diminuíram 5 % e 50 %, respectivamente, durante o período considerado.

(124)

Mais especificamente, a situação económica da indústria comunitária evoluiu do seguinte modo. No decurso de 2001, registou-se uma maior procura e um aumento dos preços no mercado comunitário. Ainda durante esse período, a indústria comunitária pôde também aumentar os seus volumes de vendas concomitantemente com os aumentos do consumo e dos preços de venda. Resultou daqui uma situação lucrativa, que permitiu à indústria investir e aumentar ligeiramente a sua capacidade de produção. Mesmo com o decréscimo do volume de vendas e das partes de mercado verificado em 2002, a indústria comunitária conseguiu manter o seu nível de preços e permanecer rentável, ainda que a um nível inferior ao de 2001 atendendo também ao aumento dos custos de produção no mesmo período.

(125)

A partir de 2003, a indústria comunitária deixou de conseguir manter os seus preços, que diminuíram de forma significativa, conjuntamente com uma forte descida dos volumes de vendas e das partes de mercado. Os preços diminuíram ainda mais durante o período de inquérito, tendo os custos permanecido relativamente estáveis. Em consequência, a rentabilidade atingiu um nível extremamente baixo. Perante este nível de perdas, a existência futura da indústria está em risco. Com efeito, após o período de inquérito, as instalações de produção de um dos produtores comunitários terão que encerrar.

(126)

À luz do que precede, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(127)

Em conformidade com os n.o s 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se as importações objecto de dumping do produto em causa originário dos países em questão haviam causado um prejuízo à indústria comunitária que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos, que pudessem ter simultaneamente causado um prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeitos das importações objecto de dumping

(128)

O crescimento significativo do volume das importações objecto de dumping, que aumentou para mais do triplo durante o período considerado, coincidiu com a deterioração da situação económica da indústria comunitária, que se caracterizou nomeadamente por uma descida do volume de vendas de cerca de 20 % durante o mesmo período. Por incidirem apenas sobre as chapas magnéticas de grãos orientados largas originárias da Rússia, as medidas em vigor não puderam proteger suficientemente a indústria comunitária dos efeitos das importações em causa. Isto constata-se especialmente quando se considera o aumento significativo acima referido das importações de chapas magnéticas de grãos orientados de todas as larguras, incluindo portanto também as originárias dos EUA, e o facto de as medidas aplicáveis às chapas magnéticas de grãos orientados largas terem sido por vezes contornadas através do corte das chapas, conforme explicado no considerando (17).

(129)

As consequências negativas do aumento contínuo do volume das importações objecto de dumping foram mesmo reforçadas a partir de 2002, com a diminuição do consumo comunitário. Com efeito, no período 2002/2003, a parte de mercado das importações objecto de dumping aumentou mais de 5 pontos percentuais, tendo a parte da indústria comunitária diminuído cerca de 7 pontos. Este aumento súbito das importações objecto de dumping é explicado por uma diminuição acentuada dos preços correspondentes durante o mesmo período. Com efeito, apenas num ano, os preços passaram de 1 282 para 1 049 euros/tonelada, o que corresponde a uma quebra de cerca de 15 %. Essa descida teve como consequência uma quebra importante do volume de vendas da indústria comunitária durante o período correspondente. Embora a indústria comunitária tenha inicialmente tentado manter o seu nível médio de preços, estes diminuíram de 1 254 euros/tonelada em 2002 para 1 189 euros/tonelada em 2003. Em seguida, a indústria foi forçada a reduzir ainda mais os seus preços a fim de manter o volume de vendas e as partes de mercado durante o período de inquérito. Isto teve, porém, um impacto negativo directo sobre a sua rentabilidade, que se tornou negativa e atingiu –7,4 % do volume de vendas durante o período de inquérito.

(130)

Foi claramente estabelecida uma coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento das importações objecto de dumping a preços continuamente decrescentes e, por outro, a redução do volume de vendas da indústria comunitária, a perda de partes de mercado e a descida apreciável dos preços, de que resultou uma situação deficitária, pelo que se conclui que as importações objecto de dumping desempenharam um papel determinante na situação de prejuízo para a indústria comunitária.

3.   Efeitos de outros factores

(131)

Uma parte interessada alegou que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária tinha sido provocado pela evolução da taxa de câmbio USD/EUR, que teve como efeito uma redução dos preços das importações provenientes dos EUA. Esta situação favoreceu, portanto, as importações provenientes dos EUA, cujas partes de mercado aumentaram.

(132)

O quadro infra compara a evolução da taxa de câmbio USD/EUR com os preços médios de importação do produto em causa originário dos EUA.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Taxa de câmbio USD/EUR

1,082

1,116

1,068

0,894

0,860

Índice 2000 = 100

100

103

99

83

79

Preço de importação em proveniência dos EUA (euros)

1 945

1 741

1 543

1 171

1 133

Índice 2000 = 100

100

90

79

60

58

(133)

Destes dados, conclui-se que não existe uma correlação clara entre a evolução da taxa de câmbio USD/EUR e os preços médios de importação do produto em causa originário dos EUA. Com efeito, durante o período 2000-2002, os preços de importação tinham já diminuído 21 %, embora as taxas de câmbio permanecessem estáveis. Além disso, os dados supra indicam claramente que, durante o período considerado, a diminuição dos preços médios de importação (-42 %) foi muito mais acentuada do que a evolução negativa da taxa de câmbio (-21 %). Tal situação verificou-se muito especialmente no período 2002/2003, quando os preços médios unitários de importação apresentaram a sua diminuição mais acentuada. Conclui-se, pois, que o eventual efeito das taxas de câmbio não pode ser considerado uma causa importante da situação de prejuízo da indústria comunitária.

(134)

O quadro supra mostra que as vendas dos outros produtores comunitários no mercado comunitário diminuíram quase 20 % durante o período considerado. As partes de mercado correspondentes diminuíram também, de 9,2 % em 2000 para 8,3 % durante o período de inquérito. Com base nas informações disponíveis, conclui-se portanto que outros produtores comunitários se encontravam numa situação semelhante à da indústria comunitária e não causaram nenhum prejuízo à indústria comunitária.

(135)

Uma parte interessada alegou que parte do prejuízo sofrido pela indústria comunitária podia ser atribuída aos resultados das respectivas exportações. Foi alegado que a indústria comunitária tinha diminuído deliberadamente as suas vendas no mercado interno em favor de exportações rentáveis para países terceiros.

(136)

O quadro supra mostra que, com efeito, a indústria comunitária aumentou as suas exportações durante o período considerado, sobretudo a partir de 2002. No entanto, esse aumento deve ser visto à luz do aumento das importações objecto de dumping para o mercado comunitário, numa altura em que o consumo diminuiu e o nível dos preços baixou significativamente. Nessas circunstâncias, a indústria comunitária reagiu, a fim de limitar os danos, tentando aumentar as suas exportações.

(137)

Recorda-se também que o mercado comunitário permanece o mercado natural da indústria comunitária. Efectivamente, em 2001, quando a situação no mercado comunitário se tornou favorável, a indústria comunitária aumentou o seu volume de vendas no mercado interno e as vendas de exportação foram reduzidas.

(138)

Deve notar-se, além disso, que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não consistiu apenas numa perda do volume de vendas e de partes de mercado no mercado comunitário. Caracterizou-se também por uma forte diminuição dos preços causada pelas importações objecto de dumping e por uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária, de que resultaram perdas financeiras consideráveis. Esses efeitos negativos sobre os preços não podem certamente ser atribuídos a um aumento das vendas de exportação do produto em causa. Considera-se, pelo contrário, que o aumento do volume de vendas de exportação pode ter permitido à indústria comunitária beneficiar de economias de escala e ter tido, portanto, um efeito de alavanca sobre os custos globais do produto similar. Na ausência desse aumento das exportações, as perdas teriam sido ainda mais significativas. Conclui-se, pois, que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não pode ser atribuído ao aumento das suas exportações.

(139)

As importações não objecto de dumping provenientes da Rússia aumentaram 66 % durante o período considerado, correspondendo a um ganho da parte de mercado de quase 3 pontos percentuais.

(140)

A este respeito, deve notar-se, em primeiro lugar, que este aumento das importações foi menos acentuado do que o das importações objecto de dumping, conforme referido no considerando (75). Em segundo lugar, concluiu-se também que o nível dos preços das importações não objecto de dumping foi superior ao das importações objecto de dumping. Com efeito, a margem de subcotação estabelecida para as importações não objecto de dumping foi de 6,1 %, enquanto que a margem de subcotação para as importações objecto de dumping se situou entre 14,4 % e 26,6 %.

(141)

Pelas razões expostas, conclui-se que o eventual impacto das importações não objecto de dumping sobre a situação da indústria comunitária foi limitado e não pode ser considerado uma razão determinante para a situação de prejuízo da indústria comunitária.

(142)

O quadro supra indica que as importações provenientes de outros países terceiros diminuíram tanto em termos absolutos como relativos. Ao mesmo tempo, o preço de venda médio correspondente aumentou. Conclui-se, pois, que as importações provenientes de outros países terceiros não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(143)

Num mercado em que a procura diminui, é de prever que todos os operadores se vejam confrontados com uma diminuição das suas vendas. Foi o que sucedeu com a indústria comunitária. No entanto, essas vendas diminuíram mais do que o consumo durante o período considerado. Enquanto que o volume de vendas e as partes de mercado da indústria comunitária, dos outros produtores comunitários e dos outros países terceiros diminuíram durante o período considerado, o volume das importações objecto de dumping aumentou para mais do triplo e conquistou uma parte de mercado significativa durante o mesmo período. Conforme se demonstrou na análise do prejuízo, durante o período considerado, a procura diminuiu em cerca de 25 000 toneladas e as vendas da indústria comunitária diminuíram em cerca de 40 000 toneladas, mas as importações provenientes dos países em causa aumentaram em cerca de 30 000 toneladas.

(144)

Neste contexto, mesmo que a diminuição da procura possa ter contribuído para a diminuição das vendas da indústria comunitária, conclui-se que o prejuízo, que consiste essencialmente numa perda de partes de mercado, numa baixa apreciável dos preços e numa situação deficitária, só eventualmente poderá ser atribuído, e ainda assim não mais do que em escassa medida, a esse factor.

4.   Conclusões sobre o nexo de causalidade

(145)

A concluir, confirma-se que o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, que se caracteriza, em especial, pela diminuição do volume de vendas, das partes de mercado e do preço unitário de venda, com a consequente deterioração dos indicadores de rentabilidade, foi provocado pelas importações objecto de dumping em causa.

(146)

Com efeito, há uma clara coincidência no tempo entre o aumento das importações objecto de dumping e a redução do volume de vendas e da parte de mercado da indústria comunitária. A baixa apreciável dos preços provocada pelas importações objecto de dumping foi especialmente acentuada a partir de 2002. A indústria comunitária tentou manter o seu nível de preços em 2003, mas não pôde senão acompanhar o nível de preços induzido pelas importações objecto de dumping a fim de manter um certo nível de vendas, daí tendo resultado uma situação deficitária.

(147)

Não se concluiu que os outros factores identificados quebrassem o nexo de causalidade acima estabelecido, mesmo considerando o seu eventual efeito combinado. A diminuição do consumo pode ter contribuído para uma diminuição do volume de vendas da indústria comunitária. É, no entanto, razoável afirmar que, na ausência do aumento das importações objecto de dumping, a preços baixos, a situação da indústria comunitária não teria certamente sido tão afectada, visto que não se teria verificado uma diminuição da parte de mercado. Considera-se também que as importações não objecto de dumping provenientes da Rússia tiveram apenas um impacto negativo limitado. Por último, a evolução da taxa de câmbio USD/EUR não explicou o elevado nível de dumping estabelecido para os EUA nem o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(148)

Por conseguinte, concluiu-se que as importações objecto de dumping originárias dos países em causa provocaram um prejuízo importante à indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

G.   INTERESSE COMUNITÁRIO

(149)

A Comissão procurou apurar se, não obstante as conclusões sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que a adopção de medidas anti-dumping neste caso específico não é do interesse da Comunidade. Para este efeito, em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, foi considerado o impacto provável da instituição e da não instituição de medidas sobre todas as partes abrangidas pelo inquérito.

1.   Interesse da indústria comunitária

(150)

A análise do prejuízo demonstrou que, em condições de comércio leal, a indústria comunitária é viável e rentável e, também, que a indústria investiu para continuar competitiva. Foi o que sucedeu em 2001 e 2002, quando a indústria comunitária beneficiou também das medidas anti-dumping em vigor contra as chapas magnéticas de grãos orientados largas provenientes da Rússia e o nível das importações objecto de dumping em causa não era ainda tão significativo quanto durante o período de inquérito.

(151)

Recorda-se também que esta indústria foi alvo de um importante programa de reestruturação na Comunidade em 1999. Nessa altura, a fusão dos três autores da denúncia tinha por objectivo criar uma entidade mais ampla que pudesse competir de forma mais eficaz e aumentar os investimentos.

(152)

A partir de 2002, o aumento contínuo de importações objecto de dumping provocou uma baixa geral apreciável dos preços no mercado comunitário, que foi também acompanhada de uma diminuição do consumo. A indústria comunitária tornou-se deficitária e, consequentemente, extremamente vulnerável. As perdas tornaram-se tão pesadas que o produtor italiano anunciou o encerramento progressivo das suas instalações. A evolução do mercado em Itália mostra claramente em que medida as importações objecto de dumping afectaram negativamente a situação económica da indústria comunitária.

(153)

É, pois, importante que os preços sejam repostos a um nível que elimine o dumping ou, pelo menos, a um nível não prejudicial, a fim de permitir que todos os produtores possam exercer as suas actividades no mercado comunitário em condições normais de comércio leal. A indústria comunitária poderá assim recuperar um volume satisfatório de vendas rentáveis. Na ausência de medidas, não se pode excluir que a indústria comunitária venha a ser forçada a encerrar mais instalações.

(154)

Conclui-se assim que a instituição de medidas anti–dumping permitiria à indústria comunitária recuperar dos efeitos do dumping prejudicial.

2.   Interesse dos utilizadores da Comunidade

(155)

As chapas magnéticas de grãos orientados são principalmente utilizadas na produção de transformadores de energia e de distribuição. A produção de transformadores é uma indústria de longa data, que, tradicionalmente, abastece os grandes produtores de energia. Esta indústria de transformadores, em geral, pertence a grandes grupos industriais presentes à escala mundial. Porém, operam também no mercado algumas empresas independentes mais pequenas.

(156)

Em termos de custos, o produto em causa constitui um elemento significativo para os utilizadores, pois as chapas magnéticas de grãos orientados representam, em média, entre 10 % e 30 % dos custos totais da produção de transformadores.

(157)

Dezasseis utilizadores enviaram respostas fundamentadas ao questionário, que incluíam todas as informações financeiras solicitadas. Alguns outros utilizadores apresentaram também a suas observações por escrito, não tendo no entanto apresentado informações pormenorizadas. De acordo com as informações financeiras apresentadas, os utilizadores que colaboraram no inquérito representam cerca de 30 % do consumo comunitário global.

(158)

Em geral, os utilizadores manifestaram a sua oposição à instituição de medidas. Alegaram, primeiramente, que a instituição de medidas anti-dumping teria como consequência a cessação das importações provenientes dos países em causa, tornando-os pois dependentes da indústria comunitária, que ficaria então numa situação de monopólio. Alegaram também que a instituição de medidas levaria a um aumento significativo dos preços, afectando assim negativamente a sua competitividade em relação à indústria de transformação não comunitária. Por último, alegaram que, se fossem instituídas medidas, a indústria comunitária não teria capacidade suficiente para abastecer a indústria utilizadora.

(159)

Antes de abordar especificamente os argumentos apresentados pela indústria utilizadora, devem apresentar-se nesta fase algumas informações que permitam avaliar a situação do mercado comunitário no devido contexto.

(160)

Deve ter-se presente que, a nível mundial, o número de produtores do produto em causa é bastante reduzido. Com efeito, só operam no mercado mundial 13 produtores de chapas magnéticas de grãos orientados. O Japão, os EUA e a Rússia contam, cada um, com dois produtores, a Coreia do Sul, a China e o Brasil cada um com um produtor e a Comunidade Europeia com seis produtores (três dos quais estão coligados). A Comunidade Europeia é, pois, o mercado com o maior número de produtores. A rede de distribuição dos produtores do Japão e dos EUA está especialmente bem organizada no mercado comunitário, visto que estes produtores dispõem dos seus próprios centros de serviços e/ou de importadores coligados na União Europeia. Além disso, afigura-se que só três produtores mundiais podem fornecer certos tipos altamente permeáveis (tratados a laser) do produto em causa. Esses produtores estão estabelecidos na União Europeia, nos EUA e no Japão.

(161)

Recorda-se que em 1999 se realizou a fusão das actividades de três produtores comunitários sob o mesmo grupo (ThyssenKrupp), com o objectivo de criar uma entidade mais vasta, capaz de competir mais eficazmente no mercado mundial com os outros produtores de chapas magnéticas de grãos orientados. Na altura, a Comissão Europeia analisou atentamente a fusão e aprovou-a.

(162)

Por último, o inquérito revelou que globalmente, durante o período de inquérito, os utilizadores que colaboraram no inquérito compraram, respectivamente, 10 % e 15 % das suas chapas magnéticas de grãos orientados aos produtores russos e americanos que se verificou praticarem dumping. Por outras palavras, esses utilizadores recorreram sobretudo a outras fontes de abastecimento: 75 % das suas compras foram efectuadas a entidades que não praticaram dumping, provindo cerca de 60 % dessas compras da indústria comunitária. Só um utilizador comprou exclusivamente chapas magnéticas de grãos orientados a entidades que praticaram dumping, mas esse utilizador passou recentemente a abastecer-se na indústria comunitária.

(163)

Neste contexto, e atendendo à primeira alegação dos utilizadores de que se tornariam exclusivamente dependentes da indústria comunitária para o seu abastecimento, deve em primeiro lugar recordar-se que o objectivo dos direitos anti-dumping não é fechar o mercado comunitário a quaisquer importações, mas repor uma situação de comércio leal através da supressão dos efeitos do dumping prejudicial. Não se espera, portanto, que terminem as importações provenientes dos países em causa, mas sim que prossigam, embora não a preços de dumping ou prejudiciais.

(164)

Será certamente esse o caso da Rússia, dado que não foi estabelecida qualquer margem de dumping no caso do principal produtor-exportador russo, que representou cerca de 75 % das importações provenientes da Rússia durante o período de inquérito, e que foi estabelecida apenas uma margem relativamente limitada de dumping, de 11,5 %, para o outro produtor-exportador. Remete-se também para o capítulo I infra, no qual se sugere que as medidas baseadas nas conclusões do presente inquérito devem substituir as medidas presentemente em vigor relativamente às chapas magnéticas de grãos orientados largas provenientes da Rússia, sujeitas a um direito anti–dumping cujas taxas variam entre 14,7 % e 40,1 %. Por outros termos, no caso da Rússia, a importância global das medidas anti-dumping instituídas na sequência do presente inquérito seria substancialmente inferior à das medidas actualmente em vigor.

(165)

Espera-se também que prossigam as importações provenientes dos EUA, atendendo à continuidade da procura, no mercado comunitário, de tipos específicos do produto em causa, que a nível mundial são apenas produzidos por um número limitado de fornecedores.

(166)

Além disso, remete-se para os considerandos (190) a (193) relativos aos compromissos de preços oferecidos pelos dois produtores-exportadores em causa. De acordo com esses compromissos, os produtores-exportadores comprometem-se a vender o seu produto no mercado comunitário acima de um certo nível de preços, o que suprimirá o efeito prejudicial do dumping. As importações provenientes dos países em causa não deverão pois cessar.

(167)

Dado que se espera, pois, que as importações desses países prossigam e que existem ainda fontes alternativas de abastecimento, a alegação de que a instituição dos direitos anti-dumping levaria a que a indústria comunitária ficasse numa situação de monopólio é destituída de fundamento. Com efeito, não só se espera que prossigam as importações provenientes dos países em causa, como também as de outros países terceiros. Além disso, a indústria comunitária é constituída por mais do que um produtor e estão também activos no mercado outros produtores comunitários (que não fazem parte da indústria comunitária).

(168)

Algumas partes alegaram que a situação de monopólio da indústria comunitária se verificaria especificamente no que respeita a determinados tipos do produto em causa, isto é, determinados tipos altamente permeáveis, que mundialmente só podem ser produzidos por um número muito limitado de produtores. Quanto a esta alegação, deve notar-se primeiramente que o inquérito concluiu que, para efeitos do presente processo anti–dumping, todos os tipos do produto em causa devem ser considerados como um único produto. O inquérito, incluindo a análise do interesse da Comunidade, deve pois incidir sobre o produto em causa em geral e não sobre certos tipos considerados individualmente.

(169)

Não obstante o que precede, é certo que os tipos altamente permeáveis do produto em causa são de facto apenas produzidos por um número limitado de produtores a nível mundial, designadamente um produtor nos EUA, dois no Japão e um na Comunidade (ver acima). A este respeito, recorda-se que essas fontes de abastecimento deverão permanecer disponíveis após a instituição das medidas, incluindo as importações provenientes dos EUA, embora não a preços de dumping ou prejudiciais. Assim, deverá persistir um nível suficiente de concorrência também no que respeita a esses tipos do produto.

(170)

Além disso, a alegação de que a instituição de medidas seria contrária ao interesse da Comunidade pelo facto de só algumas empresas produzirem esses tipos do produto não pode ser considerada uma razão válida para aceitar que um desses produtores, neste caso o produtor dos EUA, venda os seus produtos a preços de dumping e prejudiciais no mercado comunitário. Recorda-se que, relativamente a essa empresa, foi apurada uma margem de dumping considerável (47,6 %). O inquérito revelou que os utilizadores compraram uma proporção significativa dos seus produtos, incluindo os tipos de elevada permeabilidade, à indústria comunitária e que a pressão contínua exercida sobre os preços pelas importações objecto de dumping pode levar ao encerramento de instalações de produção na Comunidade. Na ausência de medidas anti-dumping que eliminem o impacto negativo do dumping prejudicial, não foi possível excluir que os utilizadores pudessem ficar exclusivamente dependentes das importações, o que certamente seria também prejudicial para a concorrência e para a indústria utilizadora.

(171)

No que respeita à alegação de que os preços do produto em causa no mercado comunitário aumentarão se forem instituídas medidas anti-dumping, deve reconhecer-se que, dado que as medidas têm por objectivo suprimir o dumping prejudicial, pode esperar-se que a instituição de medidas provoque de facto um aumento global dos preços. Esse efeito deverá, no entanto, ser moderado.

(172)

Efectivamente, várias fontes de abastecimento não seriam afectadas pelas medidas e assegurariam a concorrência. Do mesmo modo, no que respeita à Rússia, atendendo ao nível das medidas a instituir na sequência do presente inquérito e dado que essas medidas substituiriam as medidas em vigor aplicáveis às chapas magnéticas de grãos orientados largas (ver considerandos (194) e (195)), as medidas anti-dumping baseadas nas presentes conclusões teriam globalmente um impacto inferior ao das medidas em vigor durante o período de inquérito. Com efeito, a aplicação do nível de medidas preconizado pelo presente inquérito em relação às importações do produto em causa da Rússia para a Comunidade durante o período de inquérito implicaria direitos anti-dumping quatro vezes inferiores aos direitos efectivamente pagos.

(173)

Quanto às importações provenientes dos EUA, em aplicação da regra do direito inferior, só a parte prejudicial da margem de dumping seria eliminada o que, em média, reporia o preço das importações provenientes dos EUA a um nível que é ainda inferior ao de 2002.

(174)

A alegação de que a instituição de medidas anti-dumping implicaria uma escassez deve também ser refutada. Com efeito, conforme acima referido, espera-se que de qualquer forma as importações prossigam se foram instituídas medidas anti-dumping. Além disso, a capacidade de produção da indústria comunitária é superior ao consumo comunitário global durante o período de inquérito. Além disso, se os preços comunitários forem repostos a um nível equitativo, pode esperar-se que a indústria comunitária reoriente as suas vendas para o mercado interno diminuindo as suas vendas de exportação.

(175)

Algumas partes interessadas alegaram que o encerramento das instalações de produção em Itália reduziria a capacidade global de produção do produto em causa por parte da indústria comunitária, podendo ter como consequência uma escassez no mercado da Comunidade. Este argumento é porém ambíguo, pois poderia levar à protecção da indústria comunitária contra as importações objecto de dumping, a fim de evitar mais encerramentos e manter, pois, a capacidade de produção.

(176)

Além disso, deve notar-se que, mesmo após o encerramento das instalações anunciado, a capacidade global de produção da indústria comunitária excede ainda a procura na Comunidade durante o período de inquérito e que os restantes produtores têm a intenção de investir nas suas capacidades de produção a fim de garantir um abastecimento suficiente deste mercado. O restabelecimento de uma concorrência leal e de um nível equitativo de preços no mercado da Comunidade, que asseguraria à indústria comunitária um rendimento satisfatório, favoreceria certamente tais investimentos e a reorientação das vendas para este mercado.

(177)

Por último, deve notar-se que a maioria das alegações atrás referidas tinham já sido feitas pelos utilizadores no âmbito dos inquéritos anteriores que levaram à instituição de medidas anti-dumping relativamente às chapas magnéticas de grãos orientados largas provenientes da Rússia. Não obstante essas alegações, que na altura foram integralmente rejeitadas por se ter considerado que não tinham fundamento ou que as medidas não eram contrárias ao interesse da Comunidade no seu conjunto, os utilizadores não apresentaram nenhuns elementos de prova, no âmbito do presente inquérito, de que essas medidas tivessem efectivamente o impacto negativo alegado na altura. Isto proporciona uma indicação de que quaisquer medidas baseadas nos resultados do presente inquérito não deverão ter um impacto negativo significativo para a indústria utilizadora.

(178)

Por todas as razões acima expostas, pode concluir-se que, se forem instituídas medidas, os utilizadores do produto em causa no seu conjunto não dependerão exclusivamente da indústria comunitária, que em muitas circunstâncias o preço de compra dos utilizadores não será directamente afectado, ou que apenas o será de forma moderada, e que no futuro não haverá uma escassez de abastecimento de chapas magnéticas de grãos orientados no mercado comunitário.

3.   Interesse dos importadores independentes

(179)

Só um importador independente colaborou no inquérito, tendo-se oposto à instituição de medidas com o argumento de que estas poriam termo às suas operações de comercialização do produto em causa. Dado que esta empresa importou chapas magnéticas de grãos orientados exclusivamente de um dos países em causa, pode prever-se que venha a ser directamente afectada pela instituição de medidas. No entanto, este importador teria ainda a possibilidade de importar também de outros fornecedores não sujeitos às medidas. Além disso, afigura-se que cerca de 75 % do volume de negócios deste importador não estão relacionados com o produto em causa. Perante estes elementos, considera-se que o impacto negativo da instituição de medidas permaneceria presumivelmente relativamente limitado. Atendendo a que nenhum outro importador alegou que a eventual instituição de medidas poderia ter consequências negativas, pode concluir-se que globalmente os importadores não seriam afectados de forma significativa.

(180)

Deve referir-se que o baixo nível de colaboração dos importadores se explica pelo facto de geralmente os próprios utilizadores importarem chapas magnéticas de grãos orientados, remetendo-se pois também para as conclusões expostas.

4.   Conclusões sobre o interesse da Comunidade

(181)

A instituição das medidas deverá proporcionar à indústria comunitária a oportunidade de voltar a realizar vendas lucrativas no mercado comunitário e de obter uma maior parte de mercado. Uma vez que se estabeleceu que as importações objecto de dumping contribuíram fortemente para o encerramento progressivo das instalações de uma empresa que faz parte da indústria comunitária, e atendendo à deterioração da situação desta indústria no seu conjunto, existe o risco de, na ausência de medidas, outros produtores comunitários se verem forçados a encerrar algumas linhas de produção ou mesmo a encerrar todas as suas instalações de produção e a despedir parte da sua mão-de-obra. Embora seja provável que se verifiquem algumas consequências negativas para os utilizadores, nomeadamente sob a forma de aumentos dos preços, a Comissão considera que essas consequências serão limitadas. Deve notar-se também que é do interesse dos utilizadores dispor de produtores comunitários viáveis e competitivos que permaneçam activos num mercado sem distorções provocadas por práticas comerciais desleais.

(182)

Efectivamente, atendendo ao número limitado de fontes de abastecimento a nível mundial, é também do interesse dos utilizadores comunitários que os abastecedores da Comunidade não sejam ainda mais enfraquecidos por importações a preços de dumping que poderiam causar a uma redução ainda maior da actividade da indústria comunitária, deixando os utilizadores de chapas magnéticas de grãos orientados progressivamente mais dependentes de produtos importados.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

(183)

Atendendo às conclusões alcançadas no que respeita ao dumping, ao prejuízo dele decorrente e ao interesse comunitário, devem ser instituídas medidas em relação às importações do produto em causa provenientes dos EUA e da Rússia.

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(184)

O nível das medidas anti-dumping definitivas deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping, sem exceder as margens de dumping estabelecidas. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos e obter um lucro, antes do pagamento dos impostos, equivalente ao que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, isto é, na ausência de importações a preços de dumping.

(185)

Com base nas informações disponíveis, concluiu-se, a título preliminar, que uma margem de lucro de 5 % do volume de negócios, correspondente à obtida pela indústria comunitária em 2001, poderia ser considerada como o nível adequado que esta indústria poderia esperar obter na ausência de dumping prejudicial. Note-se que esta margem de lucro foi também utilizada para determinar a margem de prejuízo no âmbito do inquérito que levou à instituição das medidas presentemente em vigor relativamente às chapas magnéticas de grãos orientados de largura superior a 500 mm. O aumento de preços necessário foi então determinado com base numa comparação, no mesmo estádio de comercialização, entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. O preço não prejudicial foi obtido ajustando os preços de venda de cada empresa que constitui a indústria comunitária ao limiar de rentabilidade e adicionando a margem de lucro acima referida. A eventual diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor CIF total de importação.

2.   Direitos definitivos

(186)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, devem ser instituídos direitos anti-dumping definitivos em relação às importações originárias da Rússia e dos EUA ao nível das margens de dumping e de prejuízo mais baixas, em conformidade com a regra do direito inferior.

(187)

Por conseguinte, os direitos definitivos propostos são os seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping

Estados Unidos da América

AK Steel Corporation

31,5 %

 

Todas as restantes empresas

37,8 %

Rússia

Novolipetsk Iron & Steel Corporation (NLMK)

11,5 %

 

Viz Stal

0 %

 

Todas as restantes empresas

11,5 %

(188)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis individualmente às empresas especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito, pelo que reflectem a situação dessas empresas no decurso do inquérito. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «todas as restantes empresas») aplicam-se portanto exclusivamente às importações de produtos originários dos países em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas na parte dispositiva do presente regulamento. Os produtos importados produzidos por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(189)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da firma da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão, acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas internas e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração da firma ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

3.   Compromissos

(190)

Dois produtores-exportadores, um dos EUA e um da Rússia, ofereceram compromissos de preços, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(191)

A Comissão considera que os compromissos oferecidos pela AK Steel Corporation e pela NMLK podem ser aceites, dado que eliminarão o efeito prejudicial do dumping. Além disso, tendo em conta os relatórios regulares e pormenorizados que as empresas se comprometeram a apresentar à Comissão, que permitirão um controlo efectivo, bem como a estrutura das empresas, a Comissão considera que o risco de evasão aos compromissos é mínimo.

(192)

A fim de assegurar o cumprimento e controlo efectivos dos compromissos, aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática ao abrigo dos compromissos, a isenção do direito fica subordinada à apresentação de uma factura comercial que contenha as informações enumeradas no anexo, de que as autoridades aduaneiras necessitam para verificar que as remessas correspondem, com a exactidão necessária, ao documento comercial. Quando a factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada.

(193)

Em caso de suspeita de violação, de violação ou denúncia do compromisso, pode ser instituído um direito anti-dumping em conformidade com os n.o s 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base.

I.   CONCLUSÕES RESPEITANTES AO INQUÉRITO DE REEXAME INTERCALAR RELATIVO À RÚSSIA

(194)

Recorda-se que, conforme referido no considerando (3) do presente regulamento, foi iniciado um reexame intercalar com vista à eventual alteração ou revogação das medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de chapas magnéticas de grãos orientados largas originárias da Rússia. Foi necessário proceder a esse reexame pelo facto de esses produtos serem abrangidos pela definição dos produtos sujeitos ao processo relativo às importações para a Comunidade de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia.

(195)

Com base nos resultados e conclusões supra, o inquérito permitiu concluir que devem ser instituídas medidas no que respeita às chapas magnéticas de grãos orientados de todas as larguras, conforme referido no considerando (3), originárias designadamente da Rússia. Uma vez que essas medidas abrangem também as chapas magnéticas de grãos orientados largas, considera-se que a continuação da aplicação das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 151/2003 do Conselho deixa de ser adequada e que, consequentemente, esse regulamento deve ser revogado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia, dos códigos NC 7225 11 00 (produtos de largura igual ou superior a 600 mm) e 7226 11 00 (produtos de largura inferior a 600 mm).

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Estados Unidos da América

AK Steel Corporation - 703, Curtis Street, Middletown, Ohio

31,5 %

A669

 

Todas as restantes empresas

37,8 %

A999

Rússia

Novolipetsk Iron & Steel Corporation (NLMK) - 2, Metallurgov sq., Lipetsk

11,5 %

A670

 

Viz Stal - 28, Kirov Street, Ekaterinburg

0 %

A516

 

Todas as restantes empresas

11,5 %

A999

3.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As mercadorias importadas declaradas para introdução em livre prática ficam isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o, desde que tenham sido produzidas, expedidas e facturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujas firmas constem da decisão da Comissão correspondente, tal como posteriormente alterada, e que tenham sido importadas em conformidade com as disposições da mesma decisão ou regulamento da Comissão.

2.   As importações referidas no n.o 1 ficam isentas do direito anti-dumping desde que:

a)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à designação do produto que consta do n.o 1 do artigo 1.o;

b)

Seja apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, juntamente com a declaração de introdução em livre prática, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos enumerados no anexo;

c)

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à descrição que figura na factura comercial.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 151/2003 do Conselho.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO C 144 de 28.5.2004, p. 2.

(3)  JO L 25 de 30.1.2003, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 990/2004 (JO L 182 de 19.5.2004, p. 5).

(4)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 10.

(5)  JO L 344 de 20.11.2004, p. 21.

(6)  Regulamento (CE) n.o 2155/97 da Comissão (JO L 298 de 1.11.1997, p. 1).

(7)  JO L 25 de 30.1.2003, p. 12, considerando (50).

(8)  Processo Sinochem (T-161/94).


ANEXO

Os elementos a seguir indicados devem constar da factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas à venda na Comunidade:

1.

O cabeçalho «FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA OS PRODUTOS SUJEITOS A UM COMPROMISSO»

2.

A firma da empresa emissora da factura comercial

3.

O número da factura comercial

4.

A data de emissão da factura comercial

5.

O código adicional TARIC ao abrigo do qual os produtos referidos na factura serão desalfandegados na fronteira comunitária (conforme especificado no regulamento que institui o direito anti-dumping definitivo)

6.

A designação exacta das mercadorias e:

o número de código do produto (NCP)

as especificações técnicas do NCP conforme constantes do anexo I

o número do código do produto da empresa (CPE)

o código NC

a quantidade (em quilogramas/tonelada)

7.

A descrição das condições da venda, incluindo:

o preço por unidade (quilogramas/tonelada)

as condições de pagamento aplicáveis

as condições de entrega aplicáveis

as reduções e os descontos totais

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador para a qual a factura é emitida directamente pela empresa

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial, com a seguinte declaração assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia dos produtos objecto da presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia por intermédio do Decisão 2005/622/CE. Declaro ainda que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.»


27.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/27


REGULAMENTO (CE) N. o 1372/2005 DO CONSELHO

de 19 de Agosto de 2005

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da República da Coreia e da Rússia, que encerra o reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan e que revoga estas medidas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1)(«regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em Setembro de 2000, pelos seus Regulamentos (CE) n.o 1994/2000 (2) e (CE) n.o 1993/2000 (3), o Conselho instituiu direitos de compensação definitivos, cujas taxas variavam de 1 % a 8,2 %, e direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan.

(2)

O nível dos direitos anti-dumping definitivos estabelecidos para os produtores-exportadores de Taiwan, expressos em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, foi o seguinte:

Lee Chang Yung Chemical Industry Corp., Taipé 5,3 %

Chi Mei Corp., Tainan 9,1 %

Produtores-exportadores que não colaboraram 20,0 %

2.   Presentes inquéritos

(3)

Em 28 de Maio de 2004, ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base, a Comissão anunciou, por meio de um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), o início de um processo anti-dumping relativo às importações para a Comunidade de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da República da Coreia («Coreia») e da Rússia.

(4)

No mesmo dia, a Comissão anunciou, por meio de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5), o início de um reexame intercalar, ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, das medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1993/2000 do Conselho sobre as importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan.

(5)

O inquérito anti-dumping foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 13 de Abril de 2004 pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química («CEFIC» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam 100 % da produção comunitária de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno. A denúncia continha elementos de prova de dumping em relação ao referido produto e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(6)

O reexame intercalar baseou-se num pedido apresentado pelo CEFIC e continha elementos de prova da reincidência do dumping e do prejuízo e de que as medidas em vigor já não eram suficientes para neutralizar as práticas de dumping prejudicial.

3.   Partes interessadas no processo

(7)

Os serviços da Comissão informaram oficialmente do início dos processos os produtores-exportadores da Coreia, da Rússia e de Taiwan, os importadores/operadores comerciais e respectivas associações, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, os representantes dos países exportadores implicados e os produtores comunitários autores da denúncia. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado nos avisos de início.

(8)

Atendendo ao número elevado de importadores de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno da Comunidade enumerados na denúncia e no pedido, os avisos de início previram o recurso a uma amostragem de importadores para determinação do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(9)

Para permitir aos serviços da Comissão decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em tal caso, determinar a composição da amostra, foi solicitado a todos os importadores que se dessem a conhecer à Comissão e, conforme indicado nos avisos de início, lhe fornecessem informações de base sobre as suas actividades ligadas à borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno durante o período de inquérito (de 1 de Abril de 2003 a 31 de Março de 2004). Após análise das informações apresentadas pelos importadores e devido ao escasso número de respostas às perguntas, foi decidido que a amostragem não era necessária.

(10)

Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos nos avisos de início.

(11)

Foram recebidas respostas de um produtor-exportador da Coreia, de um produtor da Rússia (juntamente com as duas empresas russas com ele coligadas), de quatro produtores de Taiwan, de quatro produtores comunitários e de quatro importadores independentes. Não foram recebidas respostas dos utilizadores.

(12)

Os serviços da Comissão reuniram e verificaram todas as informações que consideraram necessárias para determinar o dumping, o prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o do regulamento de base, foram efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da indústria comunitária

Kraton Polymers International Ltd., Londres, Reino Unido

Polimeri Europa S.p.A., Milão, Itália

SA Petrofina NV, Bruxelas, Bélgica (anteriormente Atofina Elastomers N.V.)

a)

Produtor-exportador da Coreia

Korea Kumho Petrochemicals Co., Ltd., Seul

b)

Produtor-exportador da Rússia

Grupo SIBUR:

JSC «Sibirsko-Uralskaya Neftegazohimicheskaya Companiya» («SIBUR») (sociedade pública por acções), Moscovo

Gazexport (sociedade de responsabilidade limitada), Moscovo

JSC Voronezhsyntezkauchuk (sociedade por acções), Voronezh

(13)

O inquérito revelou que só uma empresa russa, a JSC Voronezhsyntezkauchuk, produziu o produto em causa, enquanto a JSC SIBUR foi sobretudo responsável pelas vendas no mercado interno e pela entrega das matérias-primas. A Gazexport foi responsável pelas vendas de exportação durante a maior parte do período de inquérito. Assim, para efeitos do presente inquérito, as três empresas russas coligadas foram consideradas como uma única empresa, designadamente o «Grupo SIBUR».

d)

Produtores-exportadores de Taiwan

Chi Mei Corp., Tainan

Lee Chang Yung Chemical Industry Corp., Taipé

e)

Importadores independentes

Guzman Cauchos S.L., Valência, Espanha

Monumenta Import Export GmbH, Troisdorf, Alemanha

Tecnopolimeri S.p.A., Seregno, Itália

4.   Medidas provisórias

(14)

Dada a necessidade de examinar melhor certos aspectos relativos ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, atendendo nomeadamente à inter-relação com o reexame intercalar paralelo dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan, não foram instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originárias da Coreia e da Rússia. No entanto, todas as partes foram informadas dos resultados preliminares do inquérito, tendo-lhes sido concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação dos resultados. As observações orais e escritas apresentadas pelas partes foram tomadas em consideração.

5.   Processo subsequente

(15)

Os serviços da Comissão continuaram a reunir e a verificar todas as informações que consideraram necessárias para estabelecer as suas conclusões definitivas, especialmente no que respeita às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan.

(16)

Subsequentemente, todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava recomendar:

o encerramento do processo contra as importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da Coreia e da Rússia, bem como

a revogação do Regulamento (CE) n.o 1993/2000 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária de Taiwan.

(17)

Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. As observações orais e escritas apresentadas pelas partes foram tomadas em consideração e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

6.   Período de inquérito

(18)

O inquérito respeitante ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes no contexto da análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUCTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(19)

O produto em causa é a borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno actualmente classificada nos códigos NC ex 4002 19 00, ex 4002 99 10 e ex 4002 99 90.

(20)

A borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno é um copolímero tribloco constituído principalmente pelos monómeros estireno e butadieno. Pode apresentar-se no estado seco ou, após a adição de óleo na fase de fabrico, sob a forma de borracha estendida com óleo. Além disso, podem ser produzidos diferentes tipos, que podem ser identificados por diferentes especificações, tais como a razão estireno/butadieno, o teor de óleo ou a simetria química. Embora sejam muito diversos, os vários tipos de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno partilham as mesmas características físicas de base, não havendo entre eles linhas divisórias claras. Além disso, todos os tipos de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno são utilizados para os mesmos fins, tais como a modificação das propriedades térmicas do betume para pavimentos rodoviários e membranas de impermeabilização, materiais técnicos e calçado, modificação de propriedades de plásticos e fabrico de materiais adesivos. Assim, para efeitos do presente inquérito, os diversos tipos são considerados um produto único.

(21)

Nas visitas de verificação, constatou-se que, durante o período de inquérito, uma empresa exportou polímeros de estireno-butadieno-estireno em blocos para a Comunidade. A Comissão considerou que este produto não pode ser considerado como o produto em causa. Com efeito, a Comissão considerou que os polímeros de estireno-butadieno-estireno em blocos têm uma composição diferente da borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno, dado que o monómero no bloco intermédio do polímero é o isopreno em vez do butadieno. Assim, este produto não tem as mesmas características físicas e não é, portanto, abrangido pelo presente processo.

2.   Produto similar

(22)

Concluiu-se que o produto em causa e a borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno produzida e vendida no mercado interno na Coreia, na Rússia e em Taiwan, bem como a borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno produzida e vendida na Comunidade pela indústria comunitária, possuem as mesmas características físicas e químicas de base e se destinam às mesmas utilizações de base. São, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Metodologia geral

(23)

Foi aplicada a todos os produtores-exportadores da Coreia, da Rússia e de Taiwan a metodologia geral a seguir apresentada. As conclusões subsequentes sobre o dumping relativas a cada um dos países de exportação em causa descrevem, pois, apenas questões específicas a cada um deles.

2.   Valor normal

(24)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, os serviços da Comissão analisaram primeiramente, em relação a cada um dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, se as suas vendas totais de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno no mercado interno eram representativas, nomeadamente se o volume total dessas vendas representava, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do produtor para a Comunidade. Posteriormente, os serviços da Comissão identificaram os tipos de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas globais representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade.

(25)

A Comissão procurou determinar, relativamente a cada tipo de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno vendido pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos e que se verificou ser directamente comparável com os tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade, se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas no mercado interno desse tipo do produto, durante o período de inquérito, representava, pelo menos, 5 % do volume total de vendas do tipo de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno comparável exportado para a Comunidade.

(26)

Seguidamente, os serviços da Comissão examinaram se as vendas de cada tipo de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno realizadas no mercado interno em quantidades representativas tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, determinando a proporção de vendas rentáveis do tipo de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno em causa a clientes independentes. Nos casos em que o volume de vendas do tipo relevante de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno, vendido a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representava mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços das vendas totais desse tipo realizadas no mercado interno durante o período de inquérito, independentemente de serem ou não rentáveis. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis do tipo de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno em causa representava 80 %, ou menos, do volume total de vendas desse tipo ou em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada das vendas rentáveis desse tipo do produto apenas, desde que essas vendas representassem, pelo menos, 10 % do volume total de vendas do tipo em questão.

(27)

Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo do produto representou menos de 10 % do volume total de vendas do mesmo tipo, considerou-se que esse tipo específico era vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para a determinação do valor normal. Nos casos em que não foi possível utilizar os preços de um tipo específico do produto vendido no mercado interno por um produtor-exportador para a determinação do valor normal, considerou-se que o valor calculado relativamente a esse tipo específico de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno constituía uma base adequada para essa determinação.

(28)

Consequentemente, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportados, ajustados sempre que necessário, um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e uma margem razoável de lucro. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros de cada produtor-exportador em causa no mercado interno, constituíam dados fiáveis.

(29)

Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais efectivos no mercado interno foram considerados fiáveis quando o volume total das vendas no mercado interno efectuadas pela empresa em questão pôde ser considerado representativo em comparação com o volume das vendas de exportação para a Comunidade. A margem de lucro no mercado interno foi determinada com base nas vendas no mercado interno dos tipos vendidos no decurso de operações comerciais normais. Para o efeito, foi aplicada a metodologia acima apresentada.

3.   Preço de exportação

(30)

Em todos os casos em que o produto em causa exportado foi vendido directamente a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o de regulamento de base, isto é, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

4.   Comparação

(31)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos ajustamentos adequados sempre que estes foram considerados razoáveis, exactos e corroborados por elementos de prova verificados.

5.   Margem de dumping

(32)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, relativamente a cada produtor-exportador, o valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado.

6.   Coreia

(33)

Um produtor-exportador da Coreia respondeu ao questionário. O inquérito revelou que as vendas totais no mercado interno efectuadas pela empresa coreana eram representativas. Além disso, o volume total das vendas no mercado interno de cada tipo de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno vendido pela empresa representou, pelo menos, 5 % do volume total das vendas dos tipos comparáveis de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno exportados para a Comunidade, pelo que essas vendas puderam ser consideradas representativas.

6.1.   Valor normal

(34)

Para a determinação do valor normal, puderam ser utilizados, relativamente a dois tipos do produto, os preços no mercado interno. Relativamente a três tipos do produto, o valor normal baseou-se apenas nas vendas rentáveis. Relativamente a cinco tipos do produto, foram rentáveis durante o período de inquérito menos de 10 % das vendas no mercado interno. Por conseguinte, nestes casos, a Comissão, em conformidade com n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, procedeu ao cálculo do valor normal com base nos custos de produção do produtor-exportador, acrescidos de um montante razoável correspondente aos encargos de venda, às despesas administrativas e outros encargos gerais e aos lucros. Para este efeito, os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais foram determinados com base nos encargos correspondentes da empresa, dado que as suas vendas do produto similar efectuadas no mercado interno foram representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Em relação à margem de lucro, em conformidade com o n.o 6, primeira frase, do artigo 2.o do regulamento de base, foi utilizado o lucro das vendas realizadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais.

6.2.   Preço de exportação

(35)

Atendendo a que o produto em causa exportado foi vendido directamente a clientes independentes na Comunidade, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a Comunidade, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o de regulamento de base.

6.3.   Comparação

(36)

A Comissão procedeu a ajustamentos a fim de ter em conta as diferenças a nível dos custos de transporte, de seguro, de movimentação e de crédito, sempre que aplicável e justificado. Em conformidade com o n.o 10, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, a empresa solicitou, e foi-lhe concedido, um ajustamento do valor normal, para ter em conta o reembolso dos direitos, com a justificação de que os encargos de importação eram suportados pelo produto similar consumido no país de exportação, mas que eram reembolsados quando o produto era vendido para exportação.

(37)

A empresa solicitou igualmente um ajustamento para ter em conta os descontos para as quantidades. Durante a visita de verificação, a empresa teve a oportunidade de demonstrar que os descontos para as quantidades tinham afectado os preços. No entanto, foi incapaz de quantificar devidamente os supostos descontos e de demonstrar que estivessem directamente ligados às vendas em causa. Assim, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, o pedido foi rejeitado.

6.4.   Margem de dumping

(38)

A margem de dumping estabelecida, expressa em percentagem do preço de importação CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é a seguinte:

Korea Kumho Petrochemicals Co., Ltd., Seul: 0,95 %

(39)

Dado que a margem de dumping para a Korea Kumho Petrochemicals é a margem de minimis, isto é, inferior a 2 %, o processo contra a Coreia deve ser encerrado sem instituição de medidas, em conformidade com o n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base.

7.   Rússia

(40)

As respostas das três empresas coligadas que responderam ao questionário foram consideradas conjuntamente.

7.1.   Valor normal

(41)

O inquérito revelou que todas as vendas da Rússia no mercado interno eram representativas e que só tinha sido vendido à Comunidade um tipo específico do produto. Concluiu-se que tinham sido efectuadas vendas suficientes do tipo relevante de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno no mercado interno e que essas vendas se podiam considerar representativas. Concluiu-se também que o tipo do produto exportado para a Comunidade tinha sido vendido no decurso de operações comerciais normais. Assim, os preços efectivamente pagos no mercado interno puderam ser utilizados para determinar o valor normal.

(42)

Uma das empresas do grupo SIBUR produziu as principais matérias-primas que utilizou, o butadieno e o estireno, e só comprou estas matérias quando as mesmas escassearam. Dado que foram transmitidas informações contraditórias sobre as quantidades de determinadas matérias-primas adquiridas em relação às quantidades de matérias-primas produzidas durante o período de inquérito, em conformidade com o n.o 5 do artigo 2.o e o artigo 18.o do regulamento de base, os serviços da Comissão utilizaram os dados disponíveis, neste caso as quantidades mais elevadas de matérias-primas compradas comunicadas pelas empresas, para estabelecer o custo das matérias-primas com vista à determinação do custo de produção. No entanto, o custo de produção total revisto não alterou a conclusão de que os preços no mercado interno constituíam a base adequada para o estabelecimento do valor normal.

(43)

Atendendo à repartição de tarefas entre as empresas em causa, o custo de produção teve que ser determinado adicionando aos custos relevantes da empresa produtora, a JSC Voronezhsyntezkauchuk, os custos relevantes da JSC SIBUR.

(44)

Depois de informadas da decisão de não instituir medidas provisórias, as empresas solicitaram uma correcção do valor normal estabelecido com a argumentação de que, por engano, os preços de venda no mercado interno que tinham comunicado incluíam o IVA russo. Durante a visita de verificação, os preços de venda no mercado interno de uma das empresas foram verificados, tendo-se constatado que eram preços líquidos, isentos de impostos. No que respeita à segunda empresa que vende no mercado interno, os preços de venda nesse mercado não puderam ser devidamente verificados durante a visita, dado que, na altura, a empresa não conseguiu efectuar uma lista completa das suas transacções de venda no mercado interno. No entanto, os preços completos no mercado interno comunicados mais tarde foram verificados através de facturas escolhidas aleatoriamente. Com base nessas facturas, os serviços da Comissão concluíram que os preços relevantes no mercado interno comunicados pela empresa eram preços líquidos e isentos de impostos. Em relação às restantes vendas no mercado interno, os serviços da Comissão não puderam efectuar, em devido tempo, qualquer outra verificação relativamente ao IVA. Tendo em conta o que precede, o pedido foi rejeitado.

7.2.   Preço de exportação

(45)

Atendendo a que o produto em causa exportado foi vendido directamente a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a Comunidade, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o de regulamento de base.

7.3.   Comparação

(46)

Dado que todas as vendas foram efectuadas no estádio à saída da fábrica, só foram efectuados ajustamentos relativamente aos custos de movimentação e de crédito quando aplicável e justificado.

(47)

Depois de informadas da decisão de não instituir medidas provisórias, as empresas solicitaram um ajustamento relativo às diferenças nas características físicas, em conformidade com o n.o 10, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, alegando que a borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno por elas produzida era de qualidade inferior à do produto produzido pela indústria comunitária. Aquando da visita, verificou-se e confirmou-se que a borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno produzida e vendida no mercado interno russo era idêntica à borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno vendida à Comunidade. Assim, em conformidade com o n.o 10, alínea a), do artigo 2.o, o pedido foi rejeitado.

7.4.   Margem de dumping

(48)

A margem de dumping estabelecida, expressa em percentagem do preço de importação CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é a seguinte:

Grupo SIBUR, Rússia: 31,7 %

8.   Taiwan

(49)

A Comissão recebeu respostas ao questionário de quatro produtores de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno de Taiwan. As respostas revelaram que só as duas empresas sujeitas a direitos anti-dumping individuais exportaram o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito.

8.1.   Valor normal

(50)

Relativamente a uma empresa, o inquérito revelou que todas as vendas no mercado interno eram representativas e que só tinha sido vendido à Comunidade um tipo específico do produto. Concluiu-se que tinham sido efectuadas vendas suficientes do tipo relevante de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno no mercado interno e que essas vendas se podiam considerar representativas. Além disso, concluiu-se que o tipo do produto exportado para a Comunidade tinha sido vendido no decurso de operações comerciais normais. Assim, os preços efectivamente pagos no mercado interno puderam ser utilizados para determinar o valor normal.

(51)

Relativamente à outra empresa que colaborou, o inquérito revelou que as vendas totais no mercado interno eram representativas. Além disso, o volume total das vendas no mercado interno dos oito tipos de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno vendidos pela empresa representou, pelo menos, 5 % do volume total das vendas dos tipos comparáveis de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno exportados para a Comunidade, pelo que essas vendas puderam ser consideradas representativas. No entanto, um tipo de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno vendido à Comunidade não foi vendido no mercado interno.

(52)

Para a determinação do valor normal, puderam ser utilizados, em relação a oito tipos do produto, os preços no mercado interno. Relativamente ao tipo de produto não vendido no mercado interno, os serviços da Comissão, em conformidade com n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, procederam ao cálculo do valor normal com base nos custos de produção do produtor-exportador, acrescidos de um montante razoável correspondente aos encargos de venda, às despesas administrativas e outros encargos gerais e aos lucros. Para este efeito, os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais foram determinados com base nos encargos correspondentes da empresa relativos às vendas representativas do produto similar efectuadas no mercado interno, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Em relação à margem de lucro, em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, foi utilizado o lucro das vendas realizadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais.

8.2.   Preço de exportação

(53)

Atendendo a que o produto em causa exportado foi vendido directamente a clientes independentes na Comunidade, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a Comunidade, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o de regulamento de base.

8.3.   Comparação

(54)

Relativamente a uma empresa, a Comissão procedeu a ajustamentos a fim de ter em conta as diferenças a nível dos custos de transporte, de seguro, de movimentação, de crédito e de comissões, sempre que aplicável e justificado.

(55)

A empresa solicitou um ajustamento para ter em conta os custos pós-venda, ao abrigo do n.o 10, alínea h), do artigo 2.o do regulamento de base, argumentando que só as vendas no mercado interno beneficiavam de um serviço especial pós-venda. A empresa teve a oportunidade de fundamentar o seu pedido durante a visita de verificação, mas não pôde demonstrar que tivessem sido prestados quaisquer serviços pós-venda. Assim, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, o pedido foi rejeitado.

(56)

Além disso, a empresa solicitou um ajustamento para ter em conta a conversão de divisas, em conformidade com o n.o 10, alínea j), do artigo 2.o do regulamento de base. O pedido baseou-se no facto de que, para certas vendas de exportação, a empresa conservava o montante das vendas na divisa facturada e efectuava o câmbio apenas quando a taxa era favorável. No entanto, visto que a taxa de câmbio utilizada na contabilidade correspondia à taxa em vigor na data da venda de exportação em causa, reflectindo portanto o montante da venda em moeda nacional, não pôde ser concedido qualquer ajustamento relativo a ganhos com especulações cambiais. A empresa não demonstrou que fossem respeitadas as condições previstas no n.o 10, alínea j), do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que o pedido foi rejeitado.

(57)

Em relação à outra empresa, a Comissão procedeu a ajustamentos relativos aos custos de transporte, de seguro, de manutenção, de carregamento, de embalagem e de crédito, sempre que aplicável e justificado.

(58)

Esta empresa solicitou também um ajustamento relativo às diferenças nas características físicas, em conformidade com o n.o 10, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, com a argumentação de que algumas vendas à Comunidade de um tipo do produto em causa de qualidade inferior não tinham equivalente no mercado interno. Durante a visita de verificação, a empresa teve a oportunidade de demonstrar que as diferenças alegadas nas características físicas afectavam os preços e a respectiva comparabilidade. No entanto, não conseguiu demonstrar que as supostas diferenças tivessem tido um impacto consistente sobre o preço ou a utilização do produto em causa em comparação com o tipo relevante de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno de qualidade superior vendido no mercado interno. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado.

8.4.   Margens de dumping

(59)

As margens de dumping estabelecidas, expressas em percentagem do preço de importação CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado são as seguintes:

Lee Chang Yung Chemical Industry Corp., Taipé: –1,8 %

Chi Mei Corp., Tainan: 16,2 %

D.   PREJUÍZO

1.   Definição da indústria comunitária

(60)

Os seguintes produtores comunitários apoiaram a denúncia:

Dynasol Elastomeros S.A., Madrid, Espanha

Kraton Polymers International Ltd., Londres, Reino Unido

Polimeri Europa S.p.A., Milão, Itália

SA Petrofina NV Bruxelas, Bélgica (anteriormente Atofina Elastomers N.V.)

(61)

Atendendo a que estes quatro produtores comunitários autores da denúncia que colaboraram no inquérito representam 100 % da produção comunitária do produto em causa, considera-se que constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

2.   Consumo comunitário

(62)

O consumo comunitário foi determinado com base no volume de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, acrescido de todas as importações provenientes da Coreia, da Rússia e de Taiwan e de uma proporção estimada das importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno provenientes de outros países terceiros sob os códigos NC relevantes, dado que a borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno representa apenas uma parte dos produtos abrangidos por esses códigos aduaneiros. Visto que não se dispunha de qualquer outra fonte de informações, essa proporção foi calculada de acordo com a metodologia seguida na denúncia. As importações provenientes da Coreia, da Rússia e de Taiwan foram determinadas com base nos valores apresentados pelos produtores-exportadores desses três países que colaboraram no inquérito, após se ter concluído, durante este último, que representavam 100 % das exportações do produto em causa para a Comunidade provenientes desses países.

(63)

Entre 2000 e o período de inquérito, o consumo comunitário baixou de 193 756 toneladas para 180 195 toneladas, o que corresponde a uma diminuição de 7 %. Atingiu, no entanto, um pico em 2002, para, em seguida, diminuir bruscamente (9 %).

 

2000

2001

2002

2003

PI

Consumo comunitário (toneladas)

193 756

191 827

198 741

188 562

180 195

Índice

100

99

103

97

93

3.   Importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno provenientes dos países em causa

3.1.   Cumulação

(64)

A Comissão examinou se os efeitos das importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da Coreia, da Rússia e de Taiwan deveriam ser avaliados cumulativamente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(65)

O referido artigo prevê que, quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objecto de inquéritos anti-dumping, os efeitos dessas importações apenas sejam avaliados cumulativamente se se determinar que a) a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na acepção do n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, e o volume das importações de cada país não é insignificante e b) se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário.

(66)

Relativamente à Coreia e a um produtor-exportador de Taiwan, o inquérito revelou uma margem de dumping de minimis ou nula. Assim, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, as importações em causa não puderam ser avaliadas cumulativamente. Pelo contrário, conforme acima indicado, as margens de dumping estabelecidas para a Rússia e o outro exportador de Taiwan que colaborou no inquérito são bastante superiores ao limiar de minimis e o volume das importações provenientes desses países não é negligenciável, na acepção do n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base, visto que a parte de mercado cumulada atinge 5,3 %.

(67)

Para determinar se se justifica uma avaliação cumulativa, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados provenientes das duas empresas e entre os produtos importados e o produto similar comunitário, os serviços da Comissão examinaram o comportamento dos exportadores no mercado em termos de evolução dos volumes de exportação e de preços.

(68)

Foram identificadas tendências semelhantes em relação aos volumes de exportação nos casos da Rússia, com um aumento de 77 %, e de Taiwan, com um aumento de 151 %, entre 2001, ano seguinte ao da instituição das medidas relativamente a Taiwan, e o período de inquérito. Atendendo ao que precede, concluiu-se que, em termos da evolução dos volumes de exportação para a Comunidade, não havia uma diferença significativa entre o comportamento no mercado dos exportadores da Rússia e de Taiwan que praticam o dumping.

(69)

Foi também constatado um comportamento semelhante por parte dos produtores da Rússia e de Taiwan em termos de preços de exportação. Com efeito, estes países diminuíram os respectivos preços de venda unitários médios da borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno em 18 % e 6 % entre 2001, após terem sido instituídas medidas sobre as importações provenientes de Taiwan e os volumes das importações provenientes da Rússia terem começado a tornar-se significativos, e o final do período de inquérito. Além disso, foi determinado um nível semelhante de subcotação para as importações provenientes de ambos os países.

(70)

O inquérito revelou também que as importações para a Comunidade provenientes dos países em causa utilizaram os mesmos canais de venda, pois na sua grande maioria essas importações são comercializadas através de distribuidores e não vendidas aos clientes finais.

(71)

Além disso, conforme acima explicado, constatou-se que o produto em causa importado dos países em questão e o produzido pela indústria comunitária possuem as mesmas características físicas e químicas de base e devem ser considerados similares pois são permutáveis e reciprocamente substituíveis. Deste modo, concluiu-se que as exportações do produto em causa originário dos países em questão estão em concorrência entre si e com a borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno fabricada pela indústria comunitária.

(72)

Com base no que precede, concluiu-se que estavam preenchidas todas as condições para justificar a cumulação das importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da Rússia e de Taiwan.

3.2.   Volume e parte de mercado das importações

(73)

As importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno a preços de dumping provenientes da Rússia e de Taiwan aumentaram acentuadamente (de 2 834 para 9 523 toneladas) entre 2000 e o período de inquérito. A parte de mercado correspondente aumentou de 1,5 % em 2000 para 5,3 % no período de inquérito.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Importações (toneladas)

2 834

4 979

4 966

8 919

9 523

Índice

100

176

175

315

336

Parte de mercado

1,5 %

2,6 %

2,5 %

4,7 %

5,3 %

3.3.   Preços

(74)

O preço médio ponderado das importações a preços de dumping de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da Rússia e de Taiwan diminuiu 12 % entre 2000 e o período de inquérito.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Preço CIF, fronteira comunitária, médio ponderado (euros/tonelada)

1 145

1 179

1 086

1 023

1 004

Índice

100

103

95

89

88

3.4.   Subcotação

(75)

Para a determinação da subcotação dos preços, a Comissão analisou os dados relativos ao período de inquérito. Foram considerados os preços de venda da indústria comunitária a clientes independentes, ajustados, sempre que necessário, ao estádio à saída da fábrica, isto é, excluindo os custos de transporte na Comunidade e após dedução dos descontos e abatimentos. Os preços dos diferentes tipos de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno definidos no questionário foram comparados com os preços de venda cobrados pelos exportadores, depois de deduzidos os descontos e, quando necessário, depois de ajustados para o estádio CIF, fronteira comunitária, tendo em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(76)

Foi alegado pelos importadores e pelo produtor da Rússia, e também confirmado pela indústria comunitária, que a qualidade do produto similar fabricado pela indústria comunitária é geralmente superior à do produto em causa importado da Rússia. Com base nos elementos de prova obtidos, considerou-se que essa diferença de qualidade justificava um ajustamento estimado em 5 %, que foi acrescentado ao preço CIF, fronteira comunitária, do produto dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

(77)

Durante o período de inquérito, a margem de subcotação média ponderada foi de cerca de 15 % para a Rússia e para o produtor de Taiwan que se constatou ter praticado dumping.

(78)

Ao avaliar os valores supra deve ter-se em conta que -não obstante o ajustamento relativo à qualidade -a borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno de diversas origens é largamente permutável e que, consequentemente, o preço constitui um critério importante para seleccionar a fonte de abastecimento. Isto vem reforçar o efeito de eventuais subcotações dos preços verificadas.

4.   Situação da indústria comunitária

4.1.   Produção

(79)

O volume de produção da indústria comunitária diminuiu 4 % durante o período considerado. Após um aumento em 2002, a produção diminuiu em 2003 e durante o período de inquérito.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Produção (toneladas)

259 698

253 113

271 964

253 679

249 566

Índice

100

97

105

98

96

4.2.   Capacidade de produção e taxa de utilização da capacidade

(80)

A capacidade de produção foi determinada com base na capacidade nominal das unidades de produção da indústria comunitária, tendo em conta as interrupções técnicas da produção, bem como o facto de, em certos casos, parte da capacidade ter sido utilizada para outros produtos fabricados através das mesmas linhas de produção.

(81)

A capacidade de produção de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno permaneceu estável durante o período considerado. Com efeito, após um aumento ligeiro em 2001 e 2002, diminuiu em 2003 para um nível idêntico ao de 2000, tendo permanecido a esse nível durante o período de inquérito.

(82)

A taxa de utilização da capacidade diminuiu 4 pontos percentuais, passando de 79 % para 75 %. Visto que a capacidade de produção, só por si, permaneceu estável, esta diminuição da sua utilização deve-se meramente à diminuição dos volumes de produção da indústria comunitária.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Capacidade de produção (toneladas)

329 574

337 524

338 014

329 173

330 774

Índice

100

102

103

100

100

Utilização da capacidade

79 %

75 %

80 %

77 %

75 %

4.3.   Existências

(83)

Durante o período considerado as existências aumentaram 60 %. Este aumento parece ter duas causas: por um lado, a diminuição das vendas e, por outro, a produção de vários novos tipos de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno que requerem um período mais longo para serem comercializáveis.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Existências (toneladas)

44 971

44 325

59 077

63 997

71 875

Índice

100

99

131

142

160

4.4.   Investimentos

(84)

No período considerado, a indústria comunitária investiu cerca de 60 milhões de euros, sobretudo em instalações e equipamento (cerca de 48 %) e projectos de investigação e desenvolvimento (23 %). Estes investimentos foram sobretudo necessários para manter a capacidade de produção ao seu nível actual. Após uma diminuição acentuada em 2001 e 2002, os investimentos aumentaram novamente em 2003 e no período de inquérito, mas permaneceram inferiores aos de 2000. O aumento em 2003 e no período de inquérito deveu-se sobretudo à manutenção e à modernização exigidas para o desenvolvimento e a introdução de novos tipos de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno, necessárias para que a indústria comunitária permanecesse competitiva. Além disso, a flutuação dos investimentos pode ser explicada pelo ciclo de vida de certas máquinas. Durante o período considerado, os investimentos anuais apresentaram uma diminuição global de 11 %.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Investimentos

(milhares de euros)

16 464

12 969

8 914

11 760

14 698

Índice

100

79

54

71

89

4.5.   Vendas e parte de mercado

(85)

As vendas de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno efectuadas pela indústria comunitária no mercado comunitário diminuíram 15 % entre 2000 e o período de inquérito. Dado que o consumo comunitário apenas diminuiu 7 % durante o período considerado, a descida acentuada das vendas da indústria comunitária resultou numa perda significativa da parte de mercado, que, com efeito, baixou de 89 % para 82 %.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Vendas na CE (toneladas)

172 080

166 680

161 486

155 050

146 907

Índice

100

97

94

90

85

Parte de mercado

89 %

87 %

81 %

82 %

82 %

4.6.   Preços

(86)

Durante o período de inquérito, o preço de venda unitário médio da indústria comunitária permaneceu aproximadamente ao mesmo nível que em 2000, tendo diminuído apenas 1 %. Com efeito, o preço de venda unitário da indústria comunitária aumentou primeiramente 6 % entre 2000 e 2001 e diminuiu em seguida 7 % entre 2001 e o período de inquérito.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Preço médio ponderado (euros/tonelada)

1 350

1 434

1 363

1 348

1 330

Índice

100

106

101

100

99

4.7.   Rentabilidade e cash flow

(87)

Durante o período considerado, a rentabilidade média ponderada da indústria comunitária em termos do volume de negócios líquido realizado com as suas vendas do produto similar no mercado comunitário diminuiu de 2,2 % para 1,2 %. Essa rentabilidade começou por aumentar acentuadamente, de 2,2 % em 2000 para 9,3 % em 2001, o que coincidiu com a instituição das medidas anti-dumping e de compensação sobre as importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno provenientes de Taiwan, tendo em seguida diminuído constantemente a partir de 2001.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Rentabilidade média ponderada em termos do volume de negócios líquido

2,2 %

9,3 %

8,9 %

1,5 %

1,2 %

(88)

Durante o período de inquérito, o cash flow gerado foi de –0,7 milhões de euros. A situação difícil observada em 2000 deveu-se sobretudo ao elevado nível dos investimentos. Embora em 2001, 2002 e 2003, a indústria comunitária tenha podido gerar um cash flow positivo, a situação deteriorou-se acentuadamente entre 2002 e o período de inquérito.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Cash flow (milhares de euros)

–7 362

10 005

33 050

4 639

–714

4.8.   Rentabilidade dos activos líquidos

(89)

A rentabilidade dos activos líquidos para o produto em causa diminuiu 5 % durante o período considerado. Após um primeiro aumento para 0,3 % em 2001 e 2,8 % em 2002, diminuiu acentuadamente para –8,5 % em 2003 e –11,2 % no período de inquérito.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Rentabilidade dos activos líquidos ponderada

–6,2 %

0,3 %

2,8 %

–8,5 %

–11,2 %

4.9.   Capacidade de mobilização de capitais

(90)

Três dos quatro produtores comunitários pertencem a grandes grupos petrolíferos. O quarto produtor pertence inteiramente a um fundo de investimento. No que respeita à capacidade de mobilização de capitais, não só a indústria comunitária não referiu que tivesse tido dificuldades, como não foram observados indícios de que tal tivesse sucedido.

4.10.   Emprego e salários

(91)

O emprego na indústria comunitária diminuiu 7 % ao longo do período considerado. Durante esse período os salários mantiveram-se estáveis: a massa salarial total apresentou um aumento ligeiro de 1 %, valor que é consideravelmente inferior às taxas de inflação europeias durante esse período.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Assalariados

627

642

596

614

581

Índice

100

102

95

98

93

Salário médio ponderado (milhares de euros/ano)

75

75

73

73

76

Índice

100

100

97

97

101

4.11.   Produtividade

(92)

A produtividade da indústria comunitária aumentou 4 % ao longo do período considerado. As flutuações ligeiras durante esse período estão directamente ligadas à evolução do emprego. O aumento indica que os produtores comunitários não só adaptaram o número de assalariados à diminuição das vendas, mas também que conseguiram aumentar a sua eficácia.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Produtividade (toneladas/assalariado)

414

394

456

413

430

Índice

100

95

110

100

104

4.12.   Crescimento

(93)

Embora o consumo comunitário tenha diminuído 6 % entre 2000 e o PI, o volume de vendas da indústria comunitária a clientes independentes diminuiu 15 %. Assim, as vendas da indústria comunitária diminuíram muito mais acentuadamente do que a procura durante o período considerado. Consequentemente, a parte de mercado da indústria comunitária baixou 8 pontos percentuais.

4.13.   Amplitude da margem de dumping

(94)

O impacto da amplitude das margens de dumping efectivas sobre a indústria comunitária não pode ser considerado negligenciável, atendendo ao volume e aos preços das importações objecto de dumping provenientes da Rússia e de Taiwan.

4.14.   Recuperação na sequência de práticas anteriores de dumping e de concessão de subvenções

(95)

Recorde-se que, durante parte do período considerado, a indústria comunitária foi afectada negativamente pelas importações objecto de dumping e de subvenções provenientes de Taiwan. A indústria comunitária recuperou parcialmente após a instituição, em 2000, de medidas anti-dumping e de compensação sobre essas importações. No entanto, a sua situação deteriorou-se novamente após 2002, quando as importações provenientes de Taiwan, da Rússia e da Coreia, a preços inferiores aos da indústria comunitária, aumentaram significativamente.

5.   Conclusões sobre o prejuízo

(96)

Os volumes cumulados das importações objecto de dumping provenientes da Rússia e de Taiwan aumentaram, tanto em termos absolutos como em termos da parte de mercado, representando uma parte de mercado cumulada de 5,3 % no período de inquérito. Além disso, o preço médio ponderado das importações objecto de dumping provenientes da Rússia e de Taiwan diminuiu 12 % no período considerado. Esta diminuição reflecte-se na subcotação dos preços constatada.

(97)

A maior parte dos indicadores de prejuízo da indústria comunitária apresentou uma evolução negativa durante o período considerado, o que aponta para uma situação de prejuízo. Enquanto o consumo comunitário total de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno diminuiu 7 %, o volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 15 %, correspondendo-lhe a uma perda da parte de mercado de 7 pontos percentuais. O volume de produção diminuiu 4 %, a capacidade de produção estagnou e a utilização das capacidades diminuiu 4 pontos percentuais. O preço de venda unitário médio diminuiu 1 % e a rentabilidade em termos do volume de negócios líquido diminuiu 1,1 ponto percentual durante o período considerado. Durante este período, observou-se também uma deterioração de outros indicadores da rentabilidade, tais como a rentabilidade dos activos líquidos. Por seu lado, o emprego diminuiu 7 % e a produtividade aumentou 4 %. Por último, os salários médios aumentaram 1 %, menos do que as taxas de inflação europeias durante o período considerado.

(98)

Com base no que precede, considera-se que a indústria comunitária se encontra numa situação económica e financeira difícil e que sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(99)

Em conformidade com os n.o s 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão averiguou se o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado pelas importações objecto de dumping do produto em causa originário dos países em questão. Além disso, em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base, foram igualmente examinados outros factores conhecidos, que não as importações objecto de dumping, que pudessem ter causado um prejuízo à indústria comunitária, a fim de assegurar que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse indevidamente atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(100)

A parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes dos países em causa aumentou 3,8 % durante o período considerado, enquanto o preço dessas importações diminuiu 12 %, subcotando os preços da indústria comunitária em 15,3 % durante o período de inquérito. A indústria comunitária conseguiu manter os seus preços de venda essencialmente estáveis durante o período considerado, mas essa estabilidade foi conseguida a expensas do volume de vendas e da parte de mercado, o que por sua vez teve um impacto sobre a sua rentabilidade.

(101)

No entanto, embora uma primeira análise dos dados referidos possa sugerir um impacto significativo das importações objecto de dumping sobre a situação da indústria comunitária, isto não é confirmado por um exame mais aprofundado. Primeiramente, verifica-se apenas uma coincidência parcial no tempo entre a deterioração da situação da indústria comunitária e o momento em que a presença das importações objecto de dumping se fez sentir de forma mais acentuada. Enquanto o volume das importações objecto de dumping diminuiu ligeiramente entre 2001 e 2002, para, em seguida, subir em flecha em 2003 (+ 80 %), as vendas da indústria comunitária diminuíram gradualmente ao longo de todo o período considerado. Além disso, a perda da parte de mercado da indústria comunitária ocorreu apenas durante o período 2000-2002, enquanto as importações objecto de dumping aumentaram a sua parte de mercado durante todo o período considerado. Este aumento foi especialmente acentuado em 2003 e durante o período de inquérito, tendo a parte de mercado das importações objecto de dumping passado de 2,5 % em 2002 para 4,7 % em 2003 e 5,3 % no período de inquérito. Durante o mesmo período, a indústria comunitária aumentou ligeiramente a sua parte de mercado, de 81 % em 2002 para 82 % em 2003 e no período de inquérito. Além disso, constata-se também que a indústria comunitária alcançou a sua rentabilidade mais elevada em 2001 e 2002, altura em que se verificou a perda da sua parte de mercado. A sua rentabilidade só diminuiu a partir daí. Os preços de venda da indústria comunitária permaneceram estáveis durante todo o período. Reconhece-se que, a partir de 2003, esse preços permaneceram relativamente baixos, pois a indústria comunitária não pôde repercutir neles certos aumentos dos custos. No entanto, essa impossibilidade não pode, ou pode apenas de forma muito limitada, ser atribuída às importações objecto de dumping, sobretudo porque as importações não objecto de dumping apresentaram uma subcotação superior à das importações objecto de dumping. Além disso, a parte de mercado das importações objecto de dumping manteve-se sempre abaixo de 5,3 %, enquanto a parte de mercado das importações não objecto de dumping era de cerca de 12 %. Tudo isto sugere que qualquer pressão sobre os preços exercida pelas importações é essencialmente resultado das importações não objecto de dumping.

(102)

Atendendo ao que precede, a Comissão considerou que as importações objecto de dumping podem ter exercido uma certa pressão sobre os preços da indústria comunitária e tiveram um certo impacto negativo sobre a situação desta última. No entanto, na ausência de uma coincidência mais clara no tempo entre a evolução dos volumes, da parte de mercado e dos preços, por um lado, das importações objecto de dumping e, por outro, da indústria comunitária, foi difícil estabelecer o impacto das importações objecto de dumping sobre a situação de prejuízo da indústria comunitária. Assim, não se pôde concluir que as importações objecto de dumping tivessem desempenhado um papel determinante na situação de prejuízo da indústria comunitária.

3.   Efeitos de outros factores

3.1.   Evolução do consumo

(103)

O consumo de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno na Comunidade diminuiu 7 % durante o período considerado. Essa diminuição pode ter afectado parcialmente a situação da indústria comunitária, visto que a produção de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno é uma actividade caracterizada por uma elevada intensidade de capital, na qual o volume de vendas influencia directamente a rentabilidade.

(104)

No entanto, a diminuição do consumo apenas pode ser considerada uma de diversas causas da situação de prejuízo da indústria comunitária, visto que se demonstrou que as importações provenientes da Coreia, da Rússia e de Taiwan aumentaram durante o período considerado, apoderando-se assim de uma parte da parte de mercado da indústria comunitária.

3.2.   Flutuações cambiais

(105)

Foram também examinadas as flutuações cambiais entre o euro e o dólar dos Estados Unidos, pois a maioria das transacções de exportação dos países em causa para a Comunidade são negociadas em dólares dos Estados Unidos. A partir de meados de 2002, e de forma mais acentuada durante o período de inquérito, registou-se uma desvalorização do dólar dos Estados Unidos em relação ao euro, o que favoreceu as exportações para a zona do euro nesse período. Devido a esta situação, um exportador e uma parte interessada argumentaram que, num sector com uma forte ligação ao dólar, a depreciação desta moeda em relação ao euro deve ter contribuído substancialmente para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e deve, portanto, ser tida em conta.

(106)

No entanto, deve notar-se que a valorização do euro ocorrida simultaneamente reduziu o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, visto que os preços das matérias-primas, que representam cerca de 40 % do custo de produção, são cotados nos mercados internacionais dos produtos de base em dólares dos Estados Unidos.

(107)

Além disso, as exportações dos produtores comunitários para partes não coligadas aumentaram durante o período considerado, enquanto as importações do produto em causa dos Estados Unidos para a Comunidade diminuíram, o que mostra que a valorização do euro em relação ao dólar não constituiu por si um factor determinante da perda da parte de mercado dos produtores comunitários no mercado da Comunidade.

(108)

Em conclusão, embora numa primeira abordagem não se possa excluir a possibilidade de a valorização do euro em relação ao dólar poder ter favorecido as importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno provenientes dos países em causa, as flutuações cambiais contrabalançaram também o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Além disso, essa valorização não favoreceu as importações provenientes de outros países, que não os países em causa, cujas operações comerciais são dominadas pelo dólar dos Estados Unidos e não impediu também que os produtores comunitários aumentassem as suas exportações para fora da Comunidade. A Comissão não considerou, portanto, que as flutuações cambiais tivessem desempenhado um papel importante no prejuízo sofrido pelos produtores comunitários. Além disso, importa sublinhar que a análise do prejuízo está ligada aos preços e às quantidades das importações objecto de dumping, mas certamente não à razão pela qual essas importações foram efectuadas a um determinado nível de preços. Assim, afigura-se que o efeito das flutuações cambiais sobre os preços das importações objecto de dumping não pode normalmente ser considerado outro factor de prejuízo.

3.3.   Importações não objecto de dumping

(109)

A Comissão procedeu à avaliação dos efeitos das importações não objecto de dumping provenientes da Coreia e de Taiwan sobre a situação da indústria comunitária. A fim de respeitar a confidencialidade das informações fornecidas por cada empresa, os dados são apresentados numa base cumulada.

(110)

As importações não objecto de dumping provenientes da Coreia e de Taiwan apresentaram uma tendência idêntica. Numa base cumulada, aumentaram 56 % em termos de volume e 5,2 pontos percentuais em termos de parte de mercado durante o período considerado, alcançando uma parte de mercado de 12,8 % no período de inquérito. O volume dessas importações representou, portanto, 2,4 vezes o volume das importações objecto de dumping durante o período de inquérito. Além disso, a margem de subcotação que pôde ser calculada para as importações não objecto de dumping provenientes da Coreia e de Taiwan foi superior (17,4 %) à das importações a preços de dumping (15,3 %). Esta forte subcotação, juntamente com os volumes significativos das importações não objecto de dumping, contribuiu em grande medida para a pressão sobre os preços observada no mercado comunitário.

(111)

Assim, concluiu-se que os efeitos, em termos de volumes e de preços, das importações não objecto de dumping provenientes da Coreia e de Taiwan foram de ordem a contribuir substancialmente para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e que as importações objecto de dumping provenientes da Rússia e de Taiwan desempenharam um papel menos importante do que o das importações não objecto de dumping.

3.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

(112)

Durante o período de inquérito, a parte de mercado das importações provenientes de todos os outros países terceiros na Comunidade foi de 0,4 %, tendo-se concluído que o seu impacto sobre a situação de prejuízo sofrida pela indústria comunitária não tinha sido significativo.

3.5.   Custos das matérias-primas

(113)

Verificou-se que os custos das matérias-primas aumentaram durante o período considerado, o que contribuiu para a diminuição da rentabilidade da indústria comunitária. No entanto, a indústria comunitária procuraria normalmente repercutir esses aumentos de custos nos seus clientes. Devido à grande pressão sobre os preços exercida pelas importações não objecto de dumping e provavelmente, em muito menor escala, pelas importações objecto de dumping, tal não foi possível. Além disso, os produtores-exportadores da Coreia e de Taiwan foram também confrontados com um aumento dos custos das suas matérias-primas, a um nível semelhante ao dos produtores comunitários. Não foi, pois, o aumento dos custos das matérias-primas na Comunidade em si que teve um efeito negativo sobre a rentabilidade da indústria comunitária, mas sim a coincidência entre a pressão sobre os preços exercida pelas importações e o aumento dos custos.

(114)

Atendendo ao que precede, concluiu-se que as variações dos custos das matérias-primas na Comunidade não foram, em si, um factor causador de prejuízo à indústria comunitária.

4.   Conclusões sobre o nexo de causalidade

(115)

Os dados sugerem que as importações objecto de dumping exerceram uma certa pressão sobre os preços da indústria comunitária, tendo contribuído para a sua situação de prejuízo. No entanto, uma análise mais pormenorizada, baseada nomeadamente na evolução das tendências durante o período considerado, não permitiu estabelecer um nexo de causalidade, visto não haver uma coincidência clara no tempo entre a deterioração da situação da indústria comunitária e os efeitos das importações objecto de dumping.

(116)

Constatou-se também que, embora se tenha verificado uma coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento das importações objecto de dumping provenientes da Rússia e de Taiwan, em termos de volume e de parte de mercado, e, por outro lado, a deterioração da situação da indústria comunitária, que se concretizou numa perda da parte de mercado e numa diminuição da rentabilidade, o mesmo sucedeu em relação às importações não objecto de dumping, que, em volume, aumentaram ainda mais acentuadamente do que as importações objecto de dumping durante o período considerado.

(117)

Além disso, durante o período de inquérito, o volume das importações não objecto de dumping provenientes da Coreia e de Taiwan foi significativamente superior ao das importações objecto de dumping, do que resultou uma parte de mercado claramente maior (12,8 % contra 5,3 %). Além disso, tanto as importações objecto de dumping como as importações não objecto de dumping foram efectuadas a preços inferiores aos preços comunitários, apresentando as segundas níveis de subcotação ainda mais elevados. A indústria comunitária enfrentou pois uma competição mais intensiva, a preços leais, por parte das importações de outros produtores/países do que por parte dos que praticaram o dumping. As importações não objecto de dumping foram, pois, um factor determinante da situação prejudicial da indústria comunitária.

(118)

Concluiu-se também que a diminuição do consumo na Comunidade contribuiu para a situação prejudicial verificada.

(119)

A indústria comunitária contestou estas conclusões, argumentando que o impacto de outros factores não era de ordem a quebrar o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping provenientes da Rússia e de Taiwan e o prejuízo por si sofrido. No entanto, visto que não apresentou quaisquer elementos que infirmassem a apreciação e as conclusões expostas nos considerandos (100) a (102), (103), (109) a (111) e (115) a (118), a Comissão considerou que não havia razões suficientes para alterar essas conclusões.

(120)

Assim, embora as importações objecto de dumping possam ter contribuído para o prejuízo, não foi possível concluir que, isoladamente, tivessem causado um prejuízo importante. Com efeito, em conformidade com o n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base foram examinados outros factores e o prejuízo pôde ser atribuído em grande medida aos efeitos dos preços não objecto de dumping e à contracção da procura.

F.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS

(121)

No âmbito do reexame intercalar referente a Taiwan, a Comissão examinou igualmente se a alteração de circunstâncias em relação ao inquérito inicial no que respeita ao dumping poderia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(122)

A Comissão examinou a evolução provável dos preços no mercado interno de Taiwan, bem como a dos preços de exportação da borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno a partir de Taiwan. A este propósito, constatou que Taiwan dispunha de um mercado interno importante para o produto em causa e que os preços no mercado interno tinham aumentado em relação ao inquérito original, numa proporção até superior à dos custos das matérias-primas.

(123)

No que respeita às exportações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno de Taiwan para outros mercados, note-se primeiramente que o mercado comunitário representa uma pequena proporção das exportações totais. Com efeito, o inquérito revelou que as empresas que colaboraram tinham vendido 75 % da sua produção de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno a mercados de países terceiros bem estabelecidos. Constatou-se, também, que os preços de exportação tinham aumentado de forma constante entre 2002 e o período de inquérito, em cerca de 10 % e, em seguida, de 15 %. Assim, não se espera que o encerramento de medidas em relação a Taiwan implique um risco significativo de recomeço de dumping.

(124)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, concluiu-se, pois, que a mudança de circunstâncias relativamente ao inquérito inicial no que respeita ao dumping podia, razoavelmente, ser considerada duradoura.

G.   CONCLUSÃO

(125)

Dado que não foi constatado dumping em relação às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da Coreia e às provenientes de uma empresa de Taiwan e que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária pôde ser atribuído, em grande medida, a outros factores, tais como os volumes e os preços das importações não vendidas a preços de dumping e a contracção da procura, não pôde ser devidamente estabelecido o nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo no que respeita às importações objecto de dumping originárias da Rússia e de Taiwan. Deverão, pois, ser encerrados, em conformidade com os n.o s 2 e 3 do artigo 9.o do regulamento de base, os processos anti-dumping relativos à borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da Coreia, da Rússia e de Taiwan,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de borracha termoplástica de estireno-butadieno-estireno originária da República da Coreia e da Rússia.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1993/2000 do Conselho.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 238 de 22.9.2000, p. 8.

(3)  JO L 238 de 22.9.2000, p. 4.

(4)  JO C 144 de 28.5.2004, p. 5.

(5)  JO C 144 de 28.5.2004, p. 9.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

27.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2005

que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti‐dumping relativo às importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia

(2005/622/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros das Comunidades Europeias (1)(a seguir designado por «regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Em 28 de Maio de 2004, a Comissão anunciou, através de um aviso («aviso de início») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo anti‐dumping relativo às importações, para a Comunidade, de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América (EUA) e da Rússia e de um reexame intercalar do direito anti‐dumping aplicável às importações de determinadas chapas «magnéticas» de grãos orientados originárias da Rússia, de largura superior a 500 mm.

(2)

Tendo em conta a necessidade de analisar mais profundamente determinados aspectos do inquérito, bem como a interligação com o reexame intercalar acima referido, foi decidido prosseguir o inquérito sem a instituição de medidas provisórias.

(3)

Por conseguinte, a Comissão prosseguiu subsequentemente o inquérito relativo ao dumping, ao prejuízo e ao interesse da Comunidade, cujas conclusões definitivas são apresentadas no Regulamento (CE) n.o 1371/2005 (3) que institui direitos anti‐dumping sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia («regulamento que institui os direitos definitivos»).

(4)

O inquérito confirmou as conclusões provisórias de dumping prejudicial relativas às importações do produto em causa originário da Rússia e dos EUA.

B.   COMPROMISSO

(5)

Após a divulgação das conclusões definitivas, dois produtores‐exportadores que colaboraram, um na Rússia (Novolipetsk Iron & Steel Corporation) e outro nos EUA (AK Steel Corporation), ofereceram um compromisso de preços em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Neste compromisso, os produtores‐exportadores em questão ofereceram-se para vender o produto em causa a um preço de nível igual ou superior ao nível necessário para eliminar o efeito prejudicial de dumping.

(6)

As empresas também fornecerão periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade que permitirão à Comissão fiscalizar eficazmente o compromisso. Além disso, tendo em conta a estrutura das vendas destas empresas, a Comissão considera que os riscos de incumprimento do compromisso são limitados.

(7)

Tendo em conta o que precede, considera-se que o compromisso é aceitável.

(8)

Para que a Comissão possa fiscalizar eficazmente o cumprimento do compromisso por parte das empresas, quando, no âmbito do compromisso, o pedido de introdução em livre prática for apresentado à autoridade aduaneira competente, a isenção do direito estará subordinada à apresentação de uma factura comercial contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1371/2005. Estas informações são igualmente fundamentais para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser pago o montante do direito anti‐dumping aplicável.

(9)

Em caso de violação ou denúncia do compromisso, ou de suspeita de violação, pode ser instituído um direito anti‐dumping, nos termos do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aceite o compromisso oferecido pelos produtores a seguir mencionados no âmbito do processo anti‐dumping em curso relativo às importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia.

País

Empresa

Código adicional TARIC

Rússia

Produzidos e vendidos pela Novolipetsk Iron & Steel Corporation (NLMK) - 2, Metallurgov sq., Lipetsk —

ou

produzidos pela Novolipetsk Iron & Steel Corporation (NLMK) - 2, Metallurgov sq., Lipetsk — e vendidos pela Stinol AG - Lugano, Suiça, ao primeiro cliente na Comunidade, na qualidade de importador

A674

EUA

Produzidos pela AK Steel Corporation - 703, Curtis Street, Middletown, Ohio —

ou

produzidos pela AK Steel Corporation - 703, Curtis Street, Middletown, Ohio — e vendidos pela AK Steel BV — Oosterhout, Países Baixos, ao primeiro cliente na Comunidade, na qualidade de importador.

A673

Artigo 2o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO C 144 de 28.5.2004, p. 2.

(3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.