ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 219

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
24 de Agosto de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1373/2005 da Comissão, de 23 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1374/2005 da Comissão, de 23 de Agosto de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção eslovaco

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1375/2005 da Comissão, de 23 de Agosto de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção checo

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1376/2005 da Comissão, de 23 de Agosto de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção sueco

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 1377/2005 da Comissão, de 23 de Agosto de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção finlandês

21

 

*

Regulamento (CE) n.o 1378/2005 da Comissão, de 22 de Agosto de 2005, que altera pela quinquagésima segunda vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

27

 

*

Directiva 2005/48/CE da Comissão, de 23 de Agosto de 2005, que altera as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem animal e vegetal ( 1 )

29

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, relativa à prorrogação do reconhecimento limitado do Hellenic Register of Shipping [notificada com o número C(2005) 2940]  ( 1 )

43

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Agosto de 2005, relativa a uma derrogação à identificação da carne de suíno com uma marca e à sua posterior utilização, no que respeita a determinadas explorações situadas numa zona de vigilância da peste suína africana na Sardenha, Itália [notificada com o número C(2005) 3161]

45

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Agosto de 2005, que determina as quantidades de brometo de metilo permitidas para utilizações críticas na Comunidade Europeia entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono [notificada com o número C(2005) 468]

47

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

24.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1373/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Agosto de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 23 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

92,9

999

92,9

0707 00 05

052

83,1

999

83,1

0709 90 70

052

78,8

528

57,8

999

68,3

0805 50 10

382

63,0

388

62,1

524

56,7

528

49,0

999

57,7

0806 10 10

052

97,9

220

156,4

400

196,3

624

184,2

999

158,7

0808 10 80

388

76,5

400

72,5

404

91,1

508

64,8

512

74,6

528

77,0

720

30,6

804

77,2

999

70,5

0808 20 50

052

104,0

388

76,6

512

9,9

528

33,1

999

55,9

0809 30 10, 0809 30 90

052

97,4

999

97,4

0809 40 05

052

77,4

624

65,0

999

71,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


24.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1374/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Agosto de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção eslovaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção.

(3)

Na actual situação do mercado é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 64 016 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção eslovaco.

(4)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, é adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos prosseguidos, evitando, simultaneamente, encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(5)

Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros.

(6)

O n.o 2a do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 prevê a possibilidade de reembolsar ao adjudicatário exportador, até um determinado limite, os custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo. Tendo em conta a situação geográfica da Eslováquia, é conveniente aplicar essa disposição.

(7)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção eslovaco procede a um concurso permanente para a exportação de cevada na sua posse nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, salvo disposição contrária do presente regulamento.

Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 64 016 toneladas de cevada a exportar para países terceiros, excepto Albânia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

Artigo 3.o

1.   Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.

2.   Não se aplica o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

3.   Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.

4.   Em conformidade com o n.o 2a do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, os custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo são reembolsados ao adjudicatário exportador até ao limite fixado no anúncio de concurso.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas a título do presente concurso não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação feitos no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 8 de Setembro de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas, hora de Bruxelas, com excepção dos dias 3 de Novembro de 2005, 29 de Dezembro de 2005, 13 de Abril de 2006 e 25 de Maio de 2006, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 22 de Junho de 2006 às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção eslovaco, cujos meios de contacto são os seguintes:

Pôdohospodárska platobná agentúra oddelenie obilnín a škrobu

Dobrovičova 12

SK-815 26 Bratislava

Tel.: (421-2) 58 24 32 71

Fax: (421-2) 58 24 33 62.

Artigo 6.o

O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise devem ser realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do armazém.

Em caso de contestação, os resultados das análises devem ser comunicados, por via electrónica, à Comissão.

Artigo 7.o

1.   O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso;

b)

Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:

1 kg por hectolitro para o peso específico, sem que este seja inferior a 64 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (6),

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem no entanto alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem.

2.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b), o adjudicatário pode:

a)

Aceitar o lote com as características verificadas; ou

b)

Recusar tomar a cargo o lote em causa.

No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

3.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 8.o

Nos casos previstos no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, e no n.o 3 do artigo 7.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de cevada da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Neste caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias após o pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar a Comissão desse facto sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 9.o

1.   Se a saída da cevada do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.

2.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6.o, excepto as referidas no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.

Artigo 10.o

Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, dos documentos relativos à venda da cevada em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 11.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.

Artigo 12.o

O organismo de intervenção eslovaco deve comunicar à Comissão, por via electrónica, as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada de acordo com o modelo constante do anexo III.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

(6)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 65).


ANEXO I

Comunicação de recusa e de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de cevada na posse do organismo de intervenção eslovaco

[Regulamento (CE) n.o 1374/2005]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:


Número do lote

Quantidade em toneladas

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

peso específico (kg/hl)

% de grãos germinados

% de impurezas diversas (Schwarzbesatz)

% de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

outras


ANEXO II

Menções referidas no artigo 10.o

:

em espanhol

:

Cebada de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 1374/2005

:

em checo

:

Intervenční ječmen nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 1374/2005

:

em dinamarquês

:

Byg fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 1374/2005

:

em alemão

:

Interventionsgerste ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 1374/2005

:

em estónio

:

Sekkumisoder, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 1374/2005

:

em grego

:

Κριθή παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1374/2005

:

em inglês

:

Intervention barley without application of refund or tax, Regulation (EC) No 1374/2005

:

em francês

:

Orge d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 1374/2005

:

em italiano

:

Orzo d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 1374/2005

:

em letão

:

Intervences mieži bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 1374/2005

:

em lituano

:

Intervenciniai miežiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 1374/2005

:

em húngaro

:

Intervenciós árpa, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 1374/2005/EK rendelet

:

em neerlandês

:

Gerst uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 1374/2005

:

em polaco

:

Jęczmień interwencyjny niedający prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 1374/2005

:

em português

:

Cevada de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 1374/2005

:

em eslovaco

:

Intervenčný jačmeň nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 1374/2005

:

em esloveno

:

Intervencija ječmena brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 1374/2005

:

em finlandês

:

Interventio-ohra, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 1374/2005

:

em sueco

:

Interventionskorn, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 1374/2005.


ANEXO III

Concurso permanente para exportação de cevada na posse do organismo de intervenção eslovaco

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 1374/2005]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade em toneladas

Preço de oferta

(euros por tonelada) (2)

Bonificações (+)

Descontos (–)

(em euros por tonelada)

(pro memoria)

Despesas comerciais (3)

(euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).

(2)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.

(3)  As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e de seguro suportadas desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, excluindo as relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em euros por tonelada.


24.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1375/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Agosto de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção checo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção.

(3)

Na actual situação do mercado é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 31 443 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção checo.

(4)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, é adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos prosseguidos, evitando, simultaneamente, encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(5)

Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros.

(6)

O n.o 2a do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 prevê a possibilidade de reembolsar ao adjudicatário exportador, até um determinado limite, os custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo. Tendo em conta a situação geográfica da República Checa, é conveniente aplicar essa disposição.

(7)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção checo procede a um concurso permanente para a exportação de cevada na sua posse nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, salvo disposição contrária do presente regulamento.

Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 31 443 toneladas de cevada a exportar para países terceiros, excepto Albânia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

Artigo 3.o

1.   Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.

2.   Não se aplica o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

3.   Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.

4.   Em conformidade com o n.o 2a do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, os custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo são reembolsados ao adjudicatário exportador até ao limite fixado no anúncio de concurso.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas a título do presente concurso não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação feitos no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 8 de Setembro de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta feira, às 9 horas, hora de Bruxelas, com excepção dos dias 3 de Novembro de 2005, 29 de Dezembro de 2005, 13 de Abril de 2006 e 25 de Maio de 2006, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 22 de Junho de 2006 às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção checo, cujos meios de contacto são os seguintes:

Statní zemědělsky intervenční fond

Odbor Rostlinných Komodit

Ve Smečkách 33

CZ-11000, Praha 1

Tel: (420) 222 87 16 67/403

Fax: (420) 222 29 68 06 404

Artigo 6.o

O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise devem ser realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do armazém.

Em caso de contestação, os resultados das análises devem ser comunicados, por via electrónica, à Comissão.

Artigo 7.o

1.   O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso;

b)

Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:

1 kg por hectolitro para o peso específico, sem que este seja inferior a 64 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (6),

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem, no entanto, alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem.

2.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b), o adjudicatário pode:

a)

Aceitar o lote com as características verificadas; ou

b)

Recusar tomar a cargo o lote em causa.

No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

3.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 8.o

Nos casos previstos no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, e no n.o 3 do artigo 7.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de cevada da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Neste caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias após o pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar a Comissão desse facto sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 9.o

1.   Se a saída da cevada do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.

2.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6.o, excepto as referidas no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.

Artigo 10.o

Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, dos documentos relativos à venda da cevada em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3. do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 11.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.

Artigo 12.o

O organismo de intervenção checo deve comunicar à Comissão, por via electrónica, as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada de acordo com o modelo constante do anexo III.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

(6)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 65).


ANEXO I

Comunicação de recusa e de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de cevada na posse do organismo de intervenção checo

[Regulamento (CE) n.o 1375/2005]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:


Número do lote

Quantidade em toneladas

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

peso específico (kg/hl)

% de grãos germinados

% de impurezas diversas (Schwarzbesatz)

% de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

outras


ANEXO II

Menções referidas no artigo 10.o

:

em espanhol

:

Cebada de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 1375/2005

:

em checo

:

Intervenční ječmen nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 1375/2005

:

em dinamarquês

:

Byg fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 1375/2005

:

em alemão

:

Interventionsgerste ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 1375/2005

:

em estónio

:

Sekkumisoder, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 1375/2005

:

em grego

:

Κριθή παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1375/2005

:

em inglês

:

Intervention barley without application of refund or tax, Regulation (EC) No 1375/2005

:

em francês

:

Orge d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 1375/2005

:

em italiano

:

Orzo d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 1375/2005

:

em letão

:

Intervences mieži bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 1375/2005

:

em lituano

:

Intervenciniai miežiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 1375/2005

:

em húngaro

:

Intervenciós árpa, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 1375/2005/EK rendelet

:

em neerlandês

:

Gerst uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 1375/2005

:

em polaco

:

Jęczmień interwencyjny niedający prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 1375/2005

:

em português

:

Cevada de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 1375/2005

:

em eslovaco

:

Intervenčný jačmeň nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 1375/2005

:

em esloveno

:

Intervencija ječmena brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 1375/2005

:

em finlandês

:

Interventio-ohra, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 1375/2005

:

em sueco

:

Interventionskorn, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 1375/2005.


ANEXO III

Concurso permanente para exportação de cevada na posse do organismo de intervenção checo

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 1375/2005]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade em toneladas

Preço de oferta

(euros por tonelada) (2)

Bonificações (+)

Descontos (–)

(em euros por tonelada)

(pro memoria)

Despesas comerciais (3)

(euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).

(2)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.

(3)  As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e de seguro suportadas desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, excluindo as relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em euros por tonelada.


24.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1376/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Agosto de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção sueco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção.

(3)

Na actual situação do mercado é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 104 730 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção sueco.

(4)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, é adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos prosseguidos, evitando, simultaneamente, encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(5)

Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros.

(6)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção sueco procede a um concurso permanente para a exportação de cevada na sua posse nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, salvo disposição contrária do presente regulamento.

Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 104 730 toneladas de cevada a exportar para países terceiros, excepto Albânia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

Artigo 3.o

1.   Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.

2.   Não se aplica o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

3.   Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas a título do presente concurso não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação feitos no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 8 de Setembro de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta feira, às 9 horas, hora de Bruxelas, com excepção dos dias 3 de Novembro de 2005, 29 de Dezembro de 2005, 13 de Abril de 2006 e 25 de Maio de 2006, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 22 de Junho de 2006 às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção sueco, cujos meios de contacto são os seguintes:

Statens Jordbruksverk

Vallgatan 8

S-55182 Jönköping

Fax: (46) 36 19 05 46.

Artigo 6.o

O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise devem ser realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do armazém.

Em caso de contestação, os resultados das análises devem ser comunicados, por via electrónica, à Comissão.

Artigo 7.o

1.   O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso;

b)

Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:

1 kg por hectolitro para o peso específico, sem que este seja inferior a 64 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (6),

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem, no entanto, alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem.

2.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b), o adjudicatário pode:

a)

Aceitar o lote com as características verificadas; ou

b)

Recusar tomar a cargo o lote em causa.

No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

3.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 8.o

Nos casos previstos no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, e no n.o 3 do artigo 7.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de cevada da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Neste caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias após o pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar a Comissão desse facto sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 9.o

1.   Se a saída da cevada do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.

2.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6.o, excepto as referidas no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.

Artigo 10.o

Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, dos documentos relativos à venda da cevada em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 11.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.

Artigo 12.o

O organismo de intervenção sueco deve comunicar à Comissão, por via electrónica, as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada de acordo com o modelo constante do anexo III.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

(6)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 174/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 65).


ANEXO I

Comunicação de recusa e de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de cevada na posse do organismo de intervenção sueco

[Regulamento (CE) n.o 1376/2005]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:


Número do lote

Quantidade em toneladas

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

peso específico (kg/hl)

% de grãos germinados

% de impurezas diversas (Schwarzbesatz)

% de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

outras


ANEXO II

Menções referidas no artigo 10.o

:

em espanhol

:

Cebada de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 1376/2005

:

em checo

:

Intervenční ječmen nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 1376/2005

:

em dinamarquês

:

Byg fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 1376/2005

:

em alemão

:

Interventionsgerste ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 1376/2005

:

em estónio

:

Sekkumisoder, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 1376/2005

:

em grego

:

Κριθή παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1376/2005

:

em inglês

:

Intervention barley without application of refund or tax, Regulation (EC) No 1376/2005

:

em francês

:

Orge d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 1376/2005

:

em italiano

:

Orzo d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 1376/2005

:

em letão

:

Intervences mieži bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 1376/2005

:

em lituano

:

Intervenciniai miežiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 1376/2005

:

em húngaro

:

Intervenciós árpa, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 1376/2005/EK rendelet

:

em neerlandês

:

Gerst uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 1376/2005

:

em polaco

:

Jęczmień interwencyjny niedający prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 1376/2005

:

em português

:

Cevada de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 1376/2005

:

em eslovaco

:

Intervenčný jačmeň nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 1376/2005

:

em esloveno

:

Intervencija ječmena brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 1376/2005

:

em finlandês

:

Interventio-ohra, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 1376/2005

:

em sueco

:

Interventionskorn, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 1376/2005.


ANEXO III

Concurso permanente para exportação de cevada na posse do organismo de intervenção sueco

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 1376/2005]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade em toneladas

Preço de oferta

(euros por tonelada) (2)

Bonificações (+)

Descontos (–)

(euros por tonelada)

(«pro memória»)

Despesas comerciais (3)

(euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).

(2)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.

(3)  As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e de seguro suportadas desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, excluindo as relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em euros por tonelada.


24.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1377/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Agosto de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção finlandês

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção.

(3)

Na actual situação do mercado, é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 27 780 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção finlandês.

(4)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, é adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos prosseguidos, evitando, simultaneamente, encargos excessivos para os operadores. É, por conseguinte, conveniente estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(5)

Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros.

(6)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção finlandês procede a um concurso permanente para a exportação de cevada na sua posse nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, salvo disposição contrária do presente regulamento.

Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 27 780 toneladas de cevada a exportar para países terceiros, excepto Albânia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

Artigo 3.o

1.   Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.

2.   Não é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

3.   Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são eficazes a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas a título do presente concurso não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação feitos no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 8 de Setembro de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas (hora de Bruxelas), com excepção dos dias 3 de Novembro de 2005, 29 de Dezembro de 2005, 13 de Abril de 2006 e 25 de Maio de 2006, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 22 de Junho de 2006 às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção finlandês, cujos meios de contacto são os seguintes:

Maa- ja metsätalousministeriö, interventioyksikkö

PL 232

FI-00171 Helsinki

Fax: (358-9) 16 05 27 72, (358-9) 16 05 27 78

Artigo 6.o

O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise devem ser realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do armazém.

Em caso de contestação, os resultados das análises devem ser comunicados, por via electrónica, à Comissão.

Artigo 7.o

1.   O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso;

b)

Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:

1 kg por hectolitro para o peso específico, sem que este seja inferior a 64 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (6),

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem, no entanto, alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem.

2.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b), o adjudicatário pode:

a)

Aceitar o lote com as características verificadas; ou

b)

Recusar tomar a cargo o lote em causa.

No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

3.   Se o resultado final das análises efectuadas a essas amostras revelar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 8.o

Nos casos previstos no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, e no n.o 3 do artigo 7.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de cevada da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Neste caso, a garantia não será liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar a Comissão desse facto sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 9.o

1.   Se a saída da cevada do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.

2.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6.o, excepto as referidas no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.

Artigo 10.o

Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, dos documentos relativos à venda da cevada em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 11.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.

Artigo 12.o

O organismo de intervenção finlandês deve comunicar à Comissão, por via electrónica, as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. Essa comunicação deve ser efectuada de acordo com o modelo constante do anexo III.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

(6)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1068/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 65).


ANEXO I

Comunicação de recusa e de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de cevada na posse do organismo de intervenção finlandês

[Regulamento (CE) n.o 1377/2005]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:


Número do lote

Quantidade em toneladas

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

peso específico (kg/hl)

% de grãos germinados

% de impurezas diversas (Schwarzbesatz)

% de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

outras


ANEXO II

Menções referidas no artigo 10.o

:

em espanhol

:

Cebada de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 1377/2005

:

em checo

:

Intervenční ječmen nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 1377/2005

:

em dinamarquês

:

Byg fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 1377/2005

:

em alemão

:

Interventionsgerste ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 1377/2005

:

em estónio

:

Sekkumisoder, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 1377/2005

:

em grego

:

Κριθή παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1377/2005

:

em inglês

:

Intervention barley without application of refund or tax, Regulation (EC) No 1377/2005

:

em francês

:

Orge d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 1377/2005

:

em italiano

:

Orzo d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 1377/2005

:

em letão

:

Intervences mieži bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 1377/2005

:

em lituano

:

Intervenciniai miežiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 1377/2005

:

em húngaro

:

Intervenciós árpa, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 1377/2005/EK rendelet

:

em neerlandês

:

Gerst uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 1377/2005

:

em polaco

:

Jęczmień interwencyjny niedający prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 1377/2005

:

em português

:

Cevada de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 1377/2005

:

em eslovaco

:

Intervenčný jačmeň nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 1377/2005

:

em esloveno

:

Intervencija ječmena brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 1377/2005

:

em finlandês

:

Interventio-ohra, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 1377/2005

:

em sueco

:

Interventionskorn, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 1377/2005.


ANEXO III

Concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção finlandês

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 1377/2005]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade em

toneladas

Preço de oferta

(euros por tonelada) (2)

Bonificações (+)

Descontos (–)

(euros por tonelada)

(«pro memória»)

Despesas comerciais (3)

(euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).

(2)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.

(3)  As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e de seguro suportadas desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, excluindo as relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em euros por tonelada.


24.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1378/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Agosto de 2005

que altera pela quinquagésima segunda vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros previsto nesse regulamento.

(2)

Em 17 de Agosto de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. Consequentemente, o anexo I deve ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado de acordo com o estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1347/2005 da Comissão (JO L 212 de 17.8.2005, p. 26).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades» é aditada a seguinte entrada:

«Al-Akhtar Trust International [também denominado: a) Al Akhtar Trust, b) Al-Akhtar Medical Centre, c) Akhtarabad Medical Camp] Endereços: a) ST-1/A, Gulsahn-e-Iqbal, Block 2, Karachi, 25300, Paquistão, b) Gulistan-e-Jauhar, Block 12, Karachi, Paquistão. Outras informações: Serviços regionais no Paquistão: Bahawalpur, Bawalnagar, Gilgit, Islamabad, Mirpur Khas, Tando-Jan-Muhammad. O Akhtarabad Medical Camp está situado em Spin Boldak, no Afeganistão.»


24.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/29


DIRECTIVA 2005/48/CE DA COMISSÃO

de 23 de Agosto de 2005

que altera as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem animal e vegetal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As seguintes substâncias activas foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE: iprodiona pela Directiva 2003/31/CE (5) da Comissão; propiconazol pela Directiva 2003/70/CE da Comissão (6) e molinato pela Directiva 2003/81/CE da Comissão (7).

(2)

As seguintes substâncias activas novas foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE: mesotriona pela Directiva 2003/68/CE da Comissão (8) e siltiofame, picoxistrobina, flufenacete, iodossulfurão-metil-sódico e fostiazato pela Directiva 2003/84/CE da Comissão (9).

(3)

A inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa apreciação das informações apresentadas sobre as utilizações propostas. Alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre as referidas utilizações, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da directiva mencionada. As informações disponíveis foram revistas e são suficientes para que se possam fixar determinados limites máximos de resíduos (LMR).

(4)

Quando não tenha sido fixado a nível comunitário um LMR ou um LMR provisório, os Estados-Membros deverão fixar um limite máximo de resíduos provisório a nível nacional, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de poderem ser autorizados os produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa.

(5)

Os LMR comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius estabelece alguns LMR para a iprodiona e o propiconazol. Já foram estabelecidos LMR comunitários nas Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE relativos a: iprodiona (Directiva 93/58/CEE do Conselho) (10) e propiconazol (Directiva 94/30/CE do Conselho) (11). Esses limites já foram considerados na presente directiva. Não foram tidos em conta os LMR do Codex Alimentarius cuja revogação será recomendada proximamente. Os LMR baseados nos LMR do Codex foram avaliados tendo em conta os riscos para o consumidor. Não foi identificado qualquer risco à luz dos critérios toxicológicos decorrentes dos estudos a que a Comissão teve acesso.

(6)

No respeitante à inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, as avaliações científicas e técnicas respectivas foram concluídas com a elaboração dos relatórios de revisão da Comissão. Os relatórios de apreciação das substâncias mencionadas foram concluídos nas datas referidas nas directivas da Comissão indicadas nos considerandos 1 e 2. Esses relatórios fixaram doses diárias admissíveis (DDA) e, quando necessário, as doses agudas de referência (as DAR) para as substâncias em causa. A exposição dos consumidores a produtos alimentares tratados com as substâncias activas em causa foi apreciada e avaliada com base nos procedimentos comunitários. Foram igualmente tidos em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (12) e o parecer do Comité Científico das Plantas (13) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os LMR propostos não implicarão a superação das DDA ou das DAR indicadas.

(7)

Para garantir uma protecção adequada dos consumidores da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como LMR provisórios para as combinações produto/pesticida pertinentes os limites inferiores de determinação analítica.

(8)

O facto de serem fixados esses LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para as substâncias em causa, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir o desenvolvimento de outras utilizações das substâncias activas em causa. Os LMR provisórios deverão, então, tornar-se definitivos.

(9)

É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, para que a proibição associada à utilização possa ser convenientemente vigiada e controlada, e de modo a proteger os consumidores. Nos casos em que já tenham sido estabelecidos LMR nos anexos dessas directivas, será conveniente alterá-los. Quando não tenham sido ainda definidos LMR, deverá proceder-se à sua fixação pela primeira vez.

(10)

Por conseguinte, as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 86/362/CEE é alterada da seguinte forma:

1)

Na parte A do anexo II são acrescentados limites máximos de resíduos para a mesotriona, o siltiofame, a picoxistrobina, o flufenacete, o iodossulfurão-metil-sódico, o fostiazato e o molinato, tal como estabelecidos no anexo I da presente directiva.

2)

Na parte A do anexo II, os limites máximos de resíduos para o propiconazol e a iprodiona são substituídos pelos definidos no anexo II da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 86/363/CEE é alterada da seguinte forma:

1)

Na parte A do anexo II são acrescentados limites máximos de resíduos para a picoxistrobina, tal como estabelecidos no anexo III da presente directiva.

2)

Na parte B do anexo II, os limites máximos de resíduos para o propiconazol são substituídos pelos definidos no anexo IV da presente directiva.

Artigo 3.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada da seguinte forma:

1)

No anexo II, são acrescentados limites máximos de resíduos para a mesotriona, o siltiofame, a picoxistrobina, o flufenacete, o iodossulfurão-metil-sódico, o fostiazato e o molinato, tal como estabelecidos no anexo V da presente directiva.

2)

No anexo II, os limites máximos de resíduos para o propiconazol e a iprodiona são substituídos pelos definidos no anexo VI da presente directiva.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 24 de Fevereiro de 2006. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 24 de Fevereiro de 2007.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/46/CE da Comissão (JO L 177 de 9.7.2005, p. 35).

(2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/46/CE da Comissão.

(3)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/46/CE da Comissão.

(4)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(5)  JO L 101 de 23.4.2003, p. 3.

(6)  JO L 184 de 23.7.2003, p. 9.

(7)  JO L 224 de 6.9.2003, p. 29.

(8)  JO L 177 de 16.7.2003, p. 12.

(9)  JO L 247 de 30.9.2003, p. 20.

(10)  JO L 211 de 23.8.1993, p. 6.

(11)  JO L 189 de 23.7.1994, p. 70.

(12)  Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues — edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(13)  Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas do Conselho 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE (parecer do Comité Científico das Plantas expresso em 14 de Julho de 1998) (http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/index_en.html).


ANEXO I

Limites máximos em mg/kg (ppm)

Resíduos de pesticidas

Produtos individuais aos quais se aplicam os LMR

Mesotriona «soma de mesotriona e MNBA (ácido 4-metilsulfonil-2-nitrobenzóico), expresso como mesotriona»

0,05 (1)  (2)

CEREAIS

Siltiofame

0,05 (1)  (2)

CEREAIS

Picoxistrobina

0,2 (2) Cevada

0,2 (2) Aveia

0,05 (1)  (2) Outros cereais

Flufenacete (soma de todos os compostos que contenham a fracção N-fluorofenil-N-isopropilo, expressa como equivalente de flufenacete)

0,05 (1)  (2)

CEREAIS

Iodossulfurão-metil-sódico (iodossulfurão-metil incluindo sais, expresso como iodossulfurão-metil)

0,02 (1)  (2)

CEREAIS

Fostiazato

0,02 (1)  (2)

CEREAIS

Molinato

0,05 (1)  (2)

CEREAIS


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009.


ANEXO II

Limites máximos mg/kg

Resíduos de pesticidas

Produtos individuais aos quais se aplicam os LMR

Propiconazol

0,2 (2) Cevada

0,2 (2) Aveia

0,05 (1)  (2) Outros cereais

Iprodiona

3 (2) Arroz

0,5 (2) Aveia, cevada e trigo

0,02 (1)  (2) Outros cereais


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009.


ANEXO III

Limites máximos em mg/kg (ppm)

Resíduos de pesticidas

de gordura contida nas carnes, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos NC ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602 (3)  (6)

para o leite de vaca cru e o leite de vaca completo, incluído no anexo I, do código NC 0401; para os outros géneros alimentícios dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406 de acordo com (4) e (6)

de ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo I, dos códigos NC 0407 00 e 0408 (5) e (6)

Picoxistrobina

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009.

(3)  Para os géneros alimentícios com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 10 % em peso, a quantidade de resíduos refere-se ao peso total do produto desossado. Neste caso, o limite máximo é de 1/10 do valor em relação à quantidade de matéria gorda, mas não inferior a 0,01 mg/kg.

(4)  Para determinar o teor de resíduos no leite de vaca cru e no leite de vaca completo, deve basear-se o cálculo num teor de matéria gorda de 4 % em peso. Para o leite cru e o leite completo de outra origem animal, os resíduos são expressos em relação à matéria gorda.

Para os outros géneros alimentícios enumerados no anexo I dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406:

com um teor de matéria gorda inferior a 2 % em peso, o limite máximo é metade do limite fixado para o leite cru e o leite completo,

com um teor de matéria gorda igual ou superior a 2 % em peso, o limite máximo é expresso em mg/kg de matéria gorda.

Neste caso, o limite máximo é 25 vezes o limite fixado para o leite cru e o leite completo.

(5)  Para os ovos e os ovoprodutos com um teor de matéria gorda superior a 10 %, o limite máximo é expresso em mg/kg de matéria gorda. Neste caso, o limite máximo é de 10 vezes o limite máximo para os ovos frescos.

(6)  As notas de pé-de-página (1), (2) e (3) não se aplicam nos casos em que é indicado o limite inferior de determinação analítica.


ANEXO IV

Limites máximos em mg/kg (ppm)

Resíduos de pesticidas

De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos NC ex 0201, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex 0208, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602

Para o leite e produtos lácteos, incluídos no anexo I, dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406

De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos, incluídos no anexo I, dos códigos NC 0407 00 e 0408

Propiconazol

fígado de ruminantes 0,1 (2)

outros produtos de origem animal 0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)

0,01 (1)  (2)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009.


ANEXO V

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Mesotriona [soma de mesotriona e MNBA (ácido 4-metilsulfonil-2-nitrobenzóico), expresso como mesotriona]

Siltiofame

Picoxistrobina

Flufenacete (soma de todos os compostos que contenham a fracção N-fluorofenil-N-isopropilo, expressa como flufenacete)

Iodossulfurão-metil-sódico (iodossulfurão-metil incluindo sais, expresso como iodossulfurão-metil)

Fostiazato

Molinato

1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

 

0,05 (1)  (2)

i)

CITRINOS

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (2)

 

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

Limas

 

 

 

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

Pomelos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (2)

 

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas do Brasil

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

iii)

POMÓIDEAS

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (2)

 

Maçãs

 

 

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

iv)

PRUNÓIDEAS

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (2)

 

Damascos

 

 

 

 

 

 

 

Cerejas

 

 

 

 

 

 

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (2)

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

 

 

 

 

 

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

 

 

 

 

 

 

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

 

 

 

 

 

 

Amoras

 

 

 

 

 

 

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

 

 

 

 

 

 

Mirtilos

 

 

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas espinhosas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

 

 

 

 

 

 

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

Bananas

 

 

 

 

 

0,05 (2)

 

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

 

 

Kiwis

 

 

 

 

 

 

 

Cunquatos

 

 

 

 

 

 

 

Lichias

 

 

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

 

 

 

 

Azeitonas

 

 

 

 

 

 

 

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

Papaia

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (2)

 

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

 

 

 

 

 

 

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

Rábanos

 

 

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

 

 

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

 

 

 

Rabanetes

 

 

 

 

 

 

 

Salsifis

 

 

 

 

 

 

 

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

ii)

BOLBOS

 

 

 

 

 

 

 

Alhos

 

 

 

 

 

 

 

Cebolas

 

 

 

 

 

 

 

Chalotas

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinhas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

 

 

 

 

 

a)

Solanáceas:

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

 

 

 

 

 

 

 

Pimentos

 

 

 

 

 

 

 

Beringelas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível:

 

 

 

 

 

 

 

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

Cornichões

 

 

 

 

 

 

 

Curgetes

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível:

 

 

 

 

 

 

 

Melões

 

 

 

 

 

 

 

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

d)

Milho doce

 

 

 

 

 

 

 

iv)

BRÁSSICAS

 

 

 

 

 

 

 

a)

Couves de inflorescência:

 

 

 

 

 

 

 

Brócolos

 

 

 

 

 

 

 

Couves-flores

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

b)

Couves de cabeça:

 

 

 

 

 

 

 

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

 

 

Couves-repolhos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

c)

Couves de folha:

 

 

 

 

 

 

 

Couves-da-china

 

 

 

 

 

 

 

Couves-galegas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

d)

Couves-rábano

 

 

 

 

 

 

 

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

 

 

 

 

 

 

a)

Alfaces e semelhantes

 

 

 

 

 

 

 

Agriões

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces

 

 

 

 

 

 

 

Escarolas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

 

 

 

 

 

 

Espinafres

 

 

 

 

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

c)

Agriões-de-água

 

 

 

 

 

 

 

d)

Endívias

 

 

 

 

 

 

 

e)

Plantas aromáticas

 

 

 

 

 

 

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

 

 

 

 

 

 

 

Feijões (com casca)

 

 

 

 

 

 

 

Feijões (sem casca)

 

 

 

 

 

 

 

Ervihas (com casca)

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

vii)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos)

 

 

 

 

 

 

 

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

 

 

Funchos

 

 

 

 

 

 

 

Alcachofras

 

 

 

 

 

 

 

Alhos franceses

 

 

 

 

 

 

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

viii)

FUNGOS

 

 

 

 

 

 

 

a)

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

3.

Leguminosas secas

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

Feijões

 

 

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

4.

Sementes de oleaginosas

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

Sementes de linho

 

 

 

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de colza

 

 

 

 

 

 

 

Soja

 

 

 

 

 

 

 

Mostarda

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

5.

Batatas

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,1 (2)

0,02 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

Batatas primor

 

 

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou tratados de outro modo, de Camellia sinensis)

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,05 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009.


ANEXO VI

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

Propiconazol

Iprodiona

1.   

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

i)

CITRINOS

0,05 (1)  (2)

 

Toranjas

 

 

Limões

 

5 (2)

Limas

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

1 (2)

Laranjas

 

 

Pomelos

 

 

Outros

 

0,02 (1)  (2)

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,05 (1)  (2)

 

Amêndoas

 

 

Castanhas do Brasil

 

 

Castanhas de caju

 

 

Castanhas

 

 

Cocos

 

 

Avelãs

 

0,2 (2)

Nozes de macadâmia

 

 

Nozes pecans

 

 

Pinhões

 

 

Pistácios

 

 

Nozes comuns

 

 

Outros

 

0,02 (1)  (2)

iii)

POMÓIDEAS

0,05 (1)  (2)

5 (2)

Maçãs

 

 

Peras

 

 

Marmelos

 

 

Outros

 

 

iv)

PRUNÓIDEAS

 

3 (2)

Damascos

0,2 (2)

 

Cerejas

 

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

0,2 (2)

 

Ameixas

 

 

Outros

0,05 (1)  (2)

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

0,05 (1)  (2)

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

10 (2)

Uvas de mesa

 

 

Uvas para vinho

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

15 (2)

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

10 (2)

Amoras

 

 

Amoras pretas

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

Framboesas

 

 

Outros

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

10 (2)

Mirtilos

 

 

Airelas

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

 

Groselhas espinhosas

 

 

Outros

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

 

0,02 (1)  (2)

vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

 

Abacates

 

 

Bananas

0,1 (2)

 

Tâmaras

 

 

Figos

 

 

Kiwis

 

5 (2)

Cunquatos

 

 

Lichias

 

 

Mangas

 

 

Azeitonas

 

 

Maracujás

 

 

Ananases

 

 

Papaia

 

 

Outros

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

2.   

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,05 (1)  (2)

 

Beterrabas

 

 

Cenouras

 

0,3 (2)

Aipos

 

0,3 (2)

Rábanos

 

0,1 (2)

Tupinambos

 

 

Pastinagas

 

0,3 (2)

Salsa de raiz grossa

 

 

Rabanetes

 

0,3 (2)

Salsifis

 

 

Batatas doces

 

 

Rutabagas

 

 

Nabos

 

 

Inhames

 

 

Outros

 

0,02 (1)  (2)

ii)

BOLBOS

0,05 (1)  (2)

 

Alhos

 

0,2 (2)

Cebolas

 

0,2 (2)

Chalotas

 

0,2 (2)

Cebolinhas

 

3 (2)

Outros

 

0,02 (1)  (2)

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

0,05 (1)  (2)

 

a)

Solanáceas:

 

5 (2)

Tomates

 

 

Pimentos

 

 

Beringelas

 

 

Outros

 

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível:

 

2 (2)

Pepinos

 

 

Cornichões

 

 

Curgetes

 

 

Outros

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível:

 

1 (2)

Melões

 

 

Abóboras

 

 

Melancias

 

 

Outros

 

 

d)

Milho doce

 

0,02 (1)  (2)

iv)

BRÁSSICAS

0,05 (1)  (2)

 

a)

Couves de inflorescência:

 

0,1 (2)

Brócolos

 

 

Couves-flores

 

 

Outros

 

 

b)

Couves de cabeça:

 

 

Couves-de-bruxelas

 

0,5 (2)

Couves-repolhos

 

5 (2)

Outros

 

0,02 (1)  (2)

c)

Couves de folha:

 

 

Couves-da-china

 

5 (2)

Couves-galegas

 

 

Outros

 

0,02 (1)  (2)

d)

Couves-rábano

 

0,02 (1)  (2)

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

0,05 (1)  (2)

 

a)

Alfaces e semelhantes

 

10 (2)

Agriões

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

Alfaces

 

 

Escarolas

 

 

Outros

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

0,02 (1)  (2)

Espinafres

 

 

Acelgas

 

 

Outros

 

 

c)

Agriões-de-água

 

0,02 (1)  (2)

d)

Endívias

 

0,2 (2)

e)

Plantas aromáticas

 

10 (2)

Cerefólio

 

 

Cebolinho

 

 

Salsa

 

 

Folhas de aipo

 

 

Outros

 

 

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

0,05 (1)  (2)

 

Feijões (com casca)

 

5 (2)

Feijões (sem casca)

 

 

Ervihas (com casca)

 

2 (2)

Ervilhas (sem casca)

 

0,3 (2)

Outros

 

0,02 (1)  (2)

vii)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos)

 

 

Espargos

 

 

Cardos

 

 

Aipos

 

 

Funchos

 

 

Alcachofras

 

 

Alhos franceses

0,1 (2)

 

Ruibarbos

 

0,2 (2)

Outros

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

viii)

FUNGOS

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

a)

Cogumelos de cultura

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

3.

Leguminosas secas

0,05 (1)  (2)

0,2 (2)

Feijões

 

 

Lentilhas

 

 

Ervilhas

 

 

Outros

 

 

4.   

Sementes de oleaginosas

Sementes de linho

 

0,5 (2)

Amendoins

0,2 (2)

 

Sementes de papoila

 

 

Sementes de sésamo

 

 

Sementes de girassol

 

0,5 (2)

Sementes de colza

 

0,5 (2)

Soja

 

 

Mostarda

 

 

Sementes de algodão

 

 

Outros

0,1 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

5.

Batatas

0,05 (1)  (2)

0,02 (1)  (2)

Batatas primor

 

 

Batatas de conservação

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou tratados de outro modo, de Camellia sinensis)

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (1)  (2)

0,1 (1)  (2)


(1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

(2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

24.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/43


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Agosto de 2005

relativa à prorrogação do reconhecimento limitado do Hellenic Register of Shipping

[notificada com o número C(2005) 2940]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/623/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o ofício das autoridades cipriotas, datado de 2 de Abril de 2004, que requer a extensão a Chipre do reconhecimento limitado do Hellenic Register of Shipping (a seguir, «HRS»), nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE,

Tendo em conta o ofício das autoridades gregas, datado de 7 de Setembro de 2004, que requer a prorrogação sem condições do reconhecimento limitado do HRS, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da referida directiva,

Considerando o seguinte:

(1)

O reconhecimento limitado, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 94/57/CE, é concedido a organizações (sociedades de classificação) que satisfazem todos os critérios estabelecidos, excluindo os previstos nos pontos 2 e 3 da secção «Critérios mínimos gerais» do anexo, sendo, no entanto, limitado no tempo e no âmbito para que a organização considerada adquira maior experiência.

(2)

A Decisão 2001/890/CE da Comissão (2) reconheceu o HRS, com efeitos para a Grécia, por um período de três anos que se iniciava em 13 de Dezembro de 2001, com base no n.o 3 do artigo 4.o

(3)

A Comissão verificou que o HRS satisfaz todos os critérios estabelecidos no anexo da Directiva 94/57/CE, excluindo os previstos nos pontos 2 e 3 da secção «Critérios mínimos gerais».

(4)

A avaliação efectuada pela Comissão revelou também que o HRS precisa de aperfeiçoar o seu sistema de indicadores de qualidade, a fim de reforçar a sua capacidade de medir tanto o risco como o desempenho.

(5)

Os níveis de desempenho da organização no que se refere à segurança e à poluição, publicados pelo Memorando de Entendimento de Paris, embora fracos no período 2000-2002, mostravam tendência para uma ligeira melhoria em 2003 e o HRS comprometeu-se a alinhar os seus níveis de desempenho pela média das organizações reconhecidas.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do COSS, o comité instituído pelo artigo 7.o da Directiva 94/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O reconhecimento limitado do Hellenic Register of Shipping concedido pela Decisão 2001/890/CE é prorrogado por um período de três anos com início na data de adopção da presente decisão.

Artigo 2.o

Os efeitos da prorrogação do reconhecimento são limitados à Grécia e a Chipre.

Artigo 3.o

A República Helénica e a República de Chipre são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

(2)  JO L 329 de 14.12.2001, p. 72.


24.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Agosto de 2005

relativa a uma derrogação à identificação da carne de suíno com uma marca e à sua posterior utilização, no que respeita a determinadas explorações situadas numa zona de vigilância da peste suína africana na Sardenha, Itália

[notificada com o número C(2005) 3161]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2005/624/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (1), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/363/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) (2), foi adoptada em resposta à presença de peste suína africana naquela região.

(2)

Existem ainda focos de peste suína africana na Sardenha e a Itália toma medidas de luta contra essa doença no quadro da Directiva 2002/60/CE.

(3)

A Directiva 2002/60/CE determina que logo que o diagnóstico de peste suína africana tenha sido oficialmente confirmado nos suínos de uma exploração, a autoridade competente deve estabelecer, em torno desse foco, uma zona de protecção de pelo menos três quilómetros de raio, ela própria incluída numa zona de vigilância com pelo menos dez quilómetros de raio.

(4)

A referida directiva prevê também que os suínos não poderão sair da exploração em que são mantidos (a «exploração de origem») numa zona de protecção ou de vigilância, durante, respectivamente, pelo menos 40 dias ou 30 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização das explorações infectadas. Decorridos estes períodos, as autoridades competentes podem autorizar a saída dos suínos da exploração de origem para um matadouro, desde que se verifiquem determinadas condições específicas. Em especial, a carne fresca procedente destes suínos deve ser transformada ou identificada com uma marca especial e transformada posteriormente.

(5)

A Directiva 2002/60/CE permite a concessão de uma derrogação a estas condições, a pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro.

(6)

Foi confirmado, em 25 de Maio de 2005, um foco de peste suína africana no município de Anela, na Sardenha. A autoridade competente estabeleceu imediatamente uma zona de protecção com um raio de três quilómetros em volta do local do foco, ela própria incluída numa zona de vigilância com dez quilómetros de raio em volta do referido local. Confirmou-se um outro foco no interior da zona de protecção estabelecida, no município de Bultei, em 10 de Junho de 2005.

(7)

As autoridades italianas solicitaram à Comissão uma derrogação à identificação da carne fresca com a marca especial prevista bem como à exigência de que a carne fresca com origem em explorações situadas no interior da zona de vigilância estabelecida deve ser transformada. O pedido foi fundamentado através da demonstração das sérias dificuldades em encontrar um mercado para a carne transformada, das consequências para o bem-estar dos suínos em algumas explorações se não forem abatidos num prazo razoável, bem como do risco adicional negligenciável decorrente dessa derrogação para a sanidade animal, caso sejam também adoptadas medidas específicas de controlo de doenças. É pois adequado prever que, em determinadas condições, a carne de suíno originária de explorações situadas na zona de vigilância estabelecida não tem de ser transformada e identificada com a marca especial prevista para posterior transformação. A fim de garantir a ausência de peste suína africana bem como qualquer risco de propagação da doença, devem estabelecer-se medidas adicionais aplicáveis à exploração de origem e ao movimento dos suínos.

(8)

Devem aplicar-se integralmente os procedimentos de controlo e amostragem relativos à saída dos suínos de uma exploração situada numa zona de vigilância estabelecida para um matadouro, em conformidade com o manual de diagnóstico (3). Caso seja utilizada a derrogação prevista no n.o 4 do artigo 11.o da Directiva 2002/60/CE, é aplicável o disposto no capítulo IV, ponto 6, do anexo do manual de diagnóstico.

(9)

É igualmente adequado prever que a carne de suíno, os produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que contenham carne de suíno, com origem em explorações relativamente às quais seja concedida esta derrogação, seja identificada com a marca especial prevista na Decisão 2005/363/CE, a fim de assegurar que a carne de suíno, os produtos à base de carne de suíno e os outros produtos que contenham carne de suíno não sejam expedidos da Sardenha e de garantir a rastreabilidade dessa carne e desses produtos.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece uma derrogação à exigência de transformação da carne fresca com origem em suínos provenientes de explorações situadas na zona de vigilância estabelecida em volta das explorações onde foi confirmado oficialmente o diagnóstico de peste suína africana, nos municípios de Anela, em 25 de Maio de 2005, e Bultei, em 10 de Junho de 2005, na Sardenha, Itália.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições que constam do artigo 2.o da Directiva 2002/60/CE e do artigo 2.o da Decisão 2005/363/CE.

Artigo 3.o

Derrogação ao n.o 3, alínea f), quarto travessão, do artigo 10.o da Directiva 2002/60/CE

A autoridade competente pode autorizar que a carne fresca de suínos que tenham sido directamente transportados para um matadouro, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 11.o da Directiva 2002/60/CE, não seja transformada, tal como previsto no n.o 3, alínea f), quarto travessão, do artigo 10.o, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

A exploração de origem cumpre as exigências do artigo 4.o;

b)

A movimentação dos suínos cumpre todos os requisitos relevantes previstos na Directiva 2002/60/CE, nomeadamente o n.o 1, alínea f), e o n.o 4 do artigo 11.o, no que se refere ao período de, respectivamente, 30 dias ou 21 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza, desinfecção e, se necessário, desinsectização da exploração infectada, durante o qual os suínos não podem sair da exploração de origem;

c)

A carne, os produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que contenham carne de suíno derivados desses suínos estão identificados com uma marca de salubridade ou de identificação especial prevista no artigo 4.o da Decisão 2005/363/CE.

Artigo 4.o

Exigências relativas à exploração de origem

A exploração de origem referida no artigo 3.o deve cumprir as exigências seguintes:

a)

A exploração de origem não pode situar-se numa zona de protecção estabelecida na sequência de um foco de peste suína africana;

b)

Devem estar em vigor na exploração as medidas adequadas de biossegurança para a prevenção da introdução da peste suína africana bem como um programa de autocontrolo para a detecção da peste suína africana, ambos referidos no programa de erradicação aprovado pela Decisão 2005/362/CE da Comissão (4), tendo sido aprovados pela autoridade competente antes do estabelecimento da zona de vigilância em volta de um foco de peste suína africana, onde a exploração se encontra;

c)

A peste suína africana não pode ter sido diagnosticada na exploração de origem pelo menos nos últimos dois anos antes da expedição dos suínos desta exploração.

Artigo 5.o

Comunicação à Comissão e aos restantes Estados-Membros

A Itália deve comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros, mensalmente a partir da data da presente decisão, todas as informações relevantes relativas à aplicação da mesma.

Artigo 6.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável até 30 de Setembro de 2005.

Artigo 7.o

Destinatária

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 118 de 5.5.2005, p. 39. Decisão alterada pela Decisão 2005/494/CE (JO L 182 de 13.7.2005, p. 26).

(3)  Decisão 2003/422/CE da Comissão, de 26 de Maio de 2003, que aprova um manual de diagnóstico da peste suína africana (JO L 143 de 11.6.2003, p. 35).

(4)  Decisão 2005/362/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2005, que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens na Sardenha, Itália (JO L 118 de 5.5.2005, p. 37).


24.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Agosto de 2005

que determina as quantidades de brometo de metilo permitidas para utilizações críticas na Comunidade Europeia entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

[notificada com o número C(2005) 468]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, polaca e portuguesa)

(2005/625/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 3, ponto ii), do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2, subalínea i), d), do artigo 3.o e o n.o 2, subalínea i), d), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 proíbem, a partir de 31 de Dezembro de 2004, a produção e importação respectivamente de brometo de metilo para todas as utilizações, com excepção, entre outras, de utilizações críticas nos termos do n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o e dos critérios estabelecidos na Decisão IX/6 das partes ao Protocolo de Montreal. As isenções para utilizações críticas constituem derrogações limitadas no tempo, a fim de permitir a adopção de alternativas.

(2)

A Decisão IX/6 estabelece que o brometo de metilo só deverá ser considerado «crítico» se o requerente determinar que a indisponibilidade do brometo de metilo para essa utilização provocaria uma perturbação significativa do mercado e que não existem alternativas técnica e economicamente viáveis ou substitutos ao dispor do utilizador que sejam aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde e que sejam adequados às culturas e circunstâncias que justificam o pedido. Além disso, a produção e o consumo, se aplicável, de brometo de metilo para utilizações críticas só deveriam ser permitidos caso tenham sido tomadas todas as medidas viáveis do ponto de vista técnico e económico a fim de reduzir ao mínimo a utilização crítica e quaisquer emissões associadas de brometo de metilo. O requerente deve também demonstrar que estão a ser envidados esforços adequados para avaliar, comercializar e garantir a aprovação regulamentar nacional de alternativas e substitutos e que estão a ser realizados programas de investigação para desenvolver e aplicar alternativas e substitutos.

(3)

A Comissão recebeu 84 propostas de utilização crítica do brometo de metilo da parte de dez Estados-Membros, incluindo a Bélgica (60 825 kg), França (467 135 kg), Alemanha (45 250 kg), Grécia (227 280 kg), Itália (2 298 225 kg), Polónia (44 100 kg), Portugal (130 000 kg), Espanha (1 059 000 kg), Países Baixos (120 kg) e Reino Unido (140 408 kg). Os pedidos representam um total de 4 472 343 kg, entre os quais 4 111 640 kg (92 %) para utilizações do brometo de metilo antes da colheita e 360 703 kg (8 %) para utilizações após a colheita.

(4)

A Comissão aplicou os critérios constantes da Decisão IX/6 e do n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, a fim de determinar a quantidade de brometo de metilo elegível autorizada para utilizações críticas em 2005. A Comissão considerou que existiam alternativas adequadas na Comunidade que se tinham tornado mais prevalentes em muitas das partes ao Protocolo de Montreal no período desde a compilação das propostas de utilizações críticas pelos Estados-Membros. Em consequência, a Comissão determinou que podem ser utilizados 2 777 333 kg de brometo de metilo em 2005, a fim de satisfazer utilizações críticas em cada um desses Estados-Membros. Essa quantidade representa 14,4 % do consumo de brometo de metilo na Comunidade Europeia em 1991 e indica que mais de 85 % do brometo de metilo foi substituído por alternativas. As categorias de utilizações críticas são semelhantes às definidas no quadro A do anexo II dos relatórios da 1.a Reunião Extraordinária das partes ao Protocolo de Montreal (2) e no quadro 1A da Decisão XVI/2 da 6.a Reunião das partes ao Protocolo de Montreal (3).

(5)

O n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 estabelece que a Comissão deve também determinar quais são os utilizadores que podem recorrer à isenção para utilizações críticas. O n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 estabelece que os Estados-Membros devem definir os requisitos mínimos de qualificação do pessoal envolvido na aplicação de brometo de metilo e, tendo em conta que a fumigação é a sua única utilização, a Comissão determinou que os fumigadores que usam brometo de metilo são os únicos utilizadores propostos pelo Estado-Membro e autorizados pela Comissão a empregar brometo de metilo para utilizações críticas. Os fumigadores devem estar qualificados para a aplicação do produto em condições de segurança, o que não acontece com, por exemplo, os agricultores ou as empresas de moagem que não estão, em geral, qualificadas para aplicar o brometo de metilo, mas que são proprietários de locais onde este será aplicado.

(6)

A Decisão IX/6 estabelece que a produção e o consumo de brometo de metilo para utilizações críticas só deveriam ser permitidos na ausência de existências de brometo de metilo armazenado ou reciclado. O n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 estabelece que a produção e a importação de brometo de metilo apenas serão permitidas caso nenhuma das partes disponha de brometo de metilo reciclado ou valorizado. Nos termos da Decisão IX/6 e do n.o 2, ponto ii), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, a Comissão determinou que estão disponíveis 205 926 kg de existências para utilizações críticas. A Comissão Europeia criou procedimentos de licenciamento para garantir a utilização das existências antes de ser autorizada a importação ou a produção de brometo de metilo.

(7)

Dado que as utilizações críticas de brometo de metilo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005 e com vista a garantir que as empresas e operadores interessados possam beneficiar do sistema de licenciamento, é oportuno que a presente decisão seja aplicável a partir dessa data.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são autorizados a utilizar um total de 2 777 333 kg de brometo de metilo para utilizações críticas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, no que diz respeito às quantidades e categorias de utilização específicas descritas nos anexos I-X.

Artigo 2.o

As existências declaradas disponíveis para utilizações críticas pela autoridade competente de cada Estado-Membro serão deduzidas da quantidade que pode ser importada ou produzida para satisfação das utilizações críticas nesse Estado-Membro.

Artigo 3.o

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 e a sua vigência termina em 31 de Dezembro de 2005.

Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2077/2004 da Comissão (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).

(2)  UNEP/OzL.Pro.ExMP/1/3. 1.a reunião extraordinária das partes ao Protocolo de Montreal, realizada de 24 a 26 de Março de 2004 em Montreal, Canadá. www.unep.org/ozone/Meeting_Documents/mop/index.asp

(3)  UNEP/OzL.Pro.16/Dec XVI/2. 6.a reunião das partes ao Protocolo de Montreal, realizada de 22 a 26 de Novembro de 2004 em Praga, República Checa. www.unep.org/ozone


ANEXO I

REINO DA BÉLGICA

Categorias de utilizações críticas permitidas

Kg

Cultura de alfaces no solo em estufa

23 000

Cultura de endívias

2 190

Cultura de tomates no solo em estufa

4 846

Cultura de pimentos e beringelas no solo em estufa

3 000

Cultura de pepinos no solo em estufa

549

Cultura de espargos brancos ao ar livre

225

Cultura de estolhos de morangueiro

2 306

Bagas (todas com excepção de morangos, repicagem)

1 350

Campos de sementeira de alho francês e cebola no solo ao ar livre exclusivamente

660

Flores de corte protegidas (excepto rosas e crisântemos)

2 794

Cultura protegida de crisântemos de corte

896

Cultura no solo em viveiro, ao ar livre

630

Viveiro de árvores no solo, ao ar livre

230

Empresas de moagem (17 moinhos)

4 264

Estruturas e mobiliário antigo inamovíveis (Axel Vervoort, Gemeentebestuur Bonheiden)

199

Edifícios antigos (monumentos classificados e residências particulares)

438

Estruturas e objectos (igrejas, habitações, estrutura de transformação de produtos alimentares) excluindo objectos móveis

307

Edifícios antigos (objectos, estruturas de telhado e mobiliário fixo antigos em construções históricas — empresa Prohygiena)

282

Oficinas de carpintaria (6 oficinas)

101

Instalações de transformação de produtos alimentares (21 instalações)

300

Moinhos (25 moinhos)

200

Empresas de moagem (Bloemmolens Diksmuide)

72

Armazenamento de produtos alimentares (secos), estruturas (17)

120

Equipamento electrónico sensível

50

Silos vazios (propriedade de 37 empresas)

43

Instalações de transformação de produtos alimentares (1 moinho — Molens Vandenbempt)

15

Igrejas, monumentos e navios (Bugbusters)

59

Total

49 126

Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 2 848 kg.


ANEXO II

REPÚBLICA FRANCESA

Categorias de utilizações críticas permitidas

Kg

Tomates e beringelas (protegidos e ao ar livre)

33 250

Pepinos (protegidos e ao ar livre)

21 140

Cenouras de solo arenoso (cultivadas na Bretanha, colhidas à mão e sensíveis a Fusarium solani e Rhizoctonia violacea)

8 000

Estolhos de morangueiro

37 600

Morangos produzidos para a marca de qualidade Perigord

34 000

Ranúnculos, anémonas, peónias e lírios-do-vale, ao ar livre

21 785

Maçãs, peras, pêssegos, nectarinas, damascos, ameixas e framboesa — repicagem

10 000

Viveiros de árvores florestais — Árvores Douglas Fir para produção de trufas

2 000

Viveiros de árvores de fruto

2 000

Sementes vendidas pela empresa PLAN-SPG

135

Moinhos

21 440

Desinfestação rápida do arroz em fim de linha

1 400

Castanhas

2 000

Total

194 750

Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 14 280 kg.


ANEXO III

REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Categorias de utilizações críticas permitidas

Kg

Estruturas para transformação de produtos alimentares, especialmente moinhos, com locais de fumigação com mais de 10 000 m3

19 350

Artefactos (desinfestação do fungo xilófago Serpula lacrymans em igrejas)

250

Total

19 600

Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 7 000 kg.


ANEXO IV

REPÚBLICA HELÉNICA

Categorias de utilizações críticas permitidas

Kg

Tomates (protegidos)

92 000

Pepinos (protegidos, incluindo túneis instalados após tratamento, estufas permanentes e estufas polivalentes com os extremos abertos)

24 000

Flores de corte — cravos, rosas e gipsofilas (ao ar livre e protegidas)

8 000

Moinhos, estruturas de transformação de produtos alimentares, indústria transformadora

16 000

Passas de uva e figos secos

3 081

Total

143 081

Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 0 kg.


ANEXO V

REPÚBLICA ITALIANA

Categorias de utilizações críticas permitidas

Kg

Tomates (protegidos)

671 000

Flores de corte (protegidas)

162 000

Morangos (protegidos)

130 000

Melões (protegidos)

112 000

Pimentos (protegidos)

111 000

Beringelas (protegidas)

96 000

Estolhos de morangueiro

78 000

Moinhos e indústria transformadora

89 600

Artefactos de museu

4 180

Total

1 453 780

Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 167 474 kg.


ANEXO VI

REPÚBLICA DA POLÓNIA

Categorias de utilizações críticas permitidas

Kg

Plantas medicinais e cogumelos secos, como produtos secos

3 500

Estolhos de morangueiro

34 600

Total

38 100

Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 210 kg.


ANEXO VII

REPÚBLICA PORTUGUESA

Categorias de utilizações críticas permitidas

Kg

Flores de corte (protegidas e ao ar livre)

35 000

Total

35 000

Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 0 kg.


ANEXO VIII

REINO DE ESPANHA

Categorias de utilizações críticas permitidas

Kg

Estolhos de morangueiro (em Castela e Leão)

230 000

Morangos (protegidos, em Huelva)

330 000

Pimentos (protegidos, em Múrcia e sul da Comunidade Valenciana)

150 000

Flores de corte (protegidas, em Cadiz e Sevilha)

47 700

Flores de corte, na Catalunha

18 000

Total

775 700

Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 8 309 kg.


ANEXO IX

REINO DOS PAÍSES BAIXOS

Categorias de utilizações críticas permitidas

Kg

Desinfestação de estolhos de morangueiro depois da colheita

120

Total

120

Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 250 kg.


ANEXO X

REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

Categorias de utilizações críticas permitidas

Kg

Morangos e framboesas (ao ar livre)

35 700

Produção de árvores ornamentais para controlo da verticiliose

5 000

Moinhos (46); edifícios de armazenamento de trigo, milho e arroz explorados por Quaker Oats, Kelloggs, Weetabix Ltd, Ryecroft e EOM

18 326

Produtos secos (frutos de casca rija, frutos secos, arroz, feijões, cereais em grão, sementes comestíveis) para Whitworths Ltd

1 571

Moinhos e zonas associadas utilizadas para fabrico de bolachas, para produtos acabados e para armazenamento exploradas por Company Ltd (Dorset)

1 787

Estruturas — instalações e equipamentos de transformação e armazenamento explorados por Whitworths Ltd

880

Estruturas — edifícios de armazenamento de especiarias explorados por Newly Weds Foods Ltd

1 125

Instalações de transformação exploradas por Warehouse e Spice Grinding Facility (Pataks Foods Ltd)

1 000

Instalações de transformação de plantas aromáticas e especiarias exploradas por British Pepper and Spice Ltd, Lion Foods e East Anglian Food Ingredients

1 080

Armazéns especializados para o armazenamento de queijo

1 561

Produtos à base de especiarias sujeitos a infestações ocasionais (incluindo pappadams) transformados por McCormick (UK) Ltd, British Pepper and Spice Ltd, East Anglian Food Ingredients e Pataks Foods Ltd

46

Total

68 076

Existências de brometo de metilo disponíveis para utilizações críticas no Estado-Membro = 6 554 kg.