ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 212

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
17 de Agosto de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1340/2005 da Comissão, de 16 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1341/2005 da Comissão, de 16 de Agosto de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes da ajuda à cultura de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) e da ajuda à replantação de vinhas atacadas pela filoxera

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1342/2005 da Comissão, de 16 de Agosto de 2005, que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1343/2005 da Comissão, de 16 de Agosto de 2005, que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2004

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1344/2005 da Comissão, de 16 de Agosto de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1345/2005 da Comissão, de 16 de Agosto de 2005, que estabelece as normas de execução do regime de certificados de importação no sector do azeite

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1346/2005 da Comissão, de 16 de Agosto de 2005, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 1347/2005 da Comissão, de 16 de Agosto de 2005, que altera pela quinquagésima primeira vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

26

 

 

Regulamento (CE) n.o 1348/2005 da Comissão, de 16 de Agosto de 2005, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia

28

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

17.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1340/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Agosto de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 16 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

57,6

096

18,0

999

37,8

0707 00 05

052

73,1

999

73,1

0709 90 70

052

68,5

999

68,5

0805 50 10

382

66,8

388

63,7

524

64,8

528

55,7

999

62,8

0806 10 10

052

100,6

220

103,3

400

135,2

624

162,1

999

125,3

0808 10 80

388

77,0

400

70,7

404

81,8

508

55,6

512

75,5

528

73,0

720

70,4

804

72,8

999

72,1

0808 20 50

052

104,2

388

79,4

512

28,3

528

37,8

999

62,4

0809 30 10, 0809 30 90

052

97,5

999

97,5

0809 40 05

508

43,6

624

63,9

999

53,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


17.8.2005   

PT

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L 212/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1341/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Agosto de 2005

que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes da ajuda à cultura de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) e da ajuda à replantação de vinhas atacadas pela filoxera

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 estabelece os critérios de fixação da ajuda à cultura de uvas destinadas à produção de uvas secas das variedades sultana e Moscatel e de uvas secas de Corinto.

(2)

O n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do mesmo regulamento prevê a possibilidade de diferenciação do montante da ajuda em função das variedades de uvas. Prevê, ainda, que o referido montante possa ser diferenciado igualmente em função de outros factores que podem afectar os rendimentos. No caso das sultanas, é por conseguinte, necessário prever uma diferenciação suplementar entre as superfícies atacadas de filoxera e as outras.

(3)

Relativamente à campanha de comercialização de 2004/2005, a verificação das superfícies consagradas à cultura de uvas referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 não revelou uma superação da superfície máxima garantida fixada no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (2).

(4)

Importa determinar, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a ajuda à cultura das referidas uvas.

(5)

É, igualmente, necessário determinar a ajuda a conceder aos produtores que replantem as suas vinhas para combater a filoxera nas condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para a campanha de comercialização de 2005/2006, a ajuda à cultura referida no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixada em:

a)

2 603 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas da variedade sultana atacadas de filoxera ou replantadas há, pelo menos, cinco anos;

b)

3 569 euros por hectare, para as outras superfícies cultivadas com uvas da variedade sultana;

c)

3 391 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas de Corinto;

d)

969 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas da variedade Moscatel.

2.   Para a campanha de comercialização de 2005/2006, a ajuda à replantação referida no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixada em 3 917 euros por hectare.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1880/2001 (JO L 258 de 27.9.2001, p. 14).


17.8.2005   

PT

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L 212/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1342/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Agosto de 2005

que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 pode ser concedida, sob determinadas condições, às organizações de produtores de atum da Comunidade em relação às quantidades de atum entregues à indústria de transformação durante o trimestre civil que é objecto de verificação de preços, sempre que o preço de venda médio trimestral registado no mercado comunitário e o preço de importação acrescido, se for caso disso, do direito de compensação se situem, simultaneamente, num nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário do produto considerado.

(2)

A análise da situação no mercado comunitário permitiu verificar que, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004, em relação ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade e ao gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], tanto o preço de venda médio trimestral de mercado como o preço de importação referidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 se situaram num nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário em vigor, fixado pelo Regulamento (CE) n.o 2346/2002 do Conselho (2).

(3)

As operações a tomar em consideração para a determinação do direito à indemnização são as vendas cujas facturas têm a data do trimestre em causa e foram tidas em conta para o cálculo do preço de venda médio mensal em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2183/2001 da Comissão, de 9 de Novembro de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da indemnização compensatória para os atuns destinados à indústria de transformação (3).

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o montante da indemnização não pode, em caso algum, ser superior à diferença entre o limiar de desencadeamento e o preço de venda médio do produto em questão no mercado comunitário, ou a um montante forfetário igual a 12 % desse limiar.

(5)

As quantidades elegíveis para benefício da indemnização compensatória não podem exceder, em caso algum, para o trimestre em causa, os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(6)

As quantidades de atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, de atum albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade e de gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] vendidas e entregues, durante o trimestre em causa, à indústria de transformação estabelecida no território aduaneiro da Comunidade foram superiores às vendidas e entregues no decorrer do trimestre correspondente das três campanhas de pesca anteriores. Essas quantidades superam os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, pelo que é necessário, para estes produtos, limitar o volume global das quantidades que podem beneficiar da indemnização.

(7)

Para efeitos de aplicação dos limites estabelecidos no n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 para o cálculo do montante da indemnização concedida a cada organização de produtores, é necessário fixar a repartição das quantidades elegíveis pelas organizações de produtores em causa, na proporção das suas produções respectivas no decurso do mesmo trimestre das campanhas de pesca de 2001, 2002 e 2003.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é concedida, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004, para os produtos e no limite dos montantes máximos seguintes:

(euros por tonelada)

Produto

Montante máximo da indemnização em conformidade com o n.o 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade

127

Albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade

92

Gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]

52

Artigo 2.o

1.   O volume global, por espécie, das quantidades que podem beneficiar da indemnização compensatória é o seguinte:

albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade: 21 089,066 toneladas,

albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade: 4 531,090 toneladas,

gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]: 5 775,411 toneladas.

2.   Este volume global é repartido pelas organizações de produtores em causa, em conformidade com o anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 3.

(3)  JO L 293 de 10.11.2001, p. 11.


ANEXO

Repartição, pelas organizações de produtores, das quantidades de atum que podem beneficiar da indemnização compensatória relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, com indicação das quantidades por fracção de percentagem de indemnização


(em toneladas)

Albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade

Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 %

(n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o)

Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50 %

(n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o)

Total das quantidades que podem ser objecto de indemnização

(n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o)

Opagac

2 065,432

0

2 065,432

OPTUC

10 466,023

1 235,708

11 701,731

OP 42

0

0

0

Orthongel

6 548,707

773,196

7 321,903

APASA

0

0

0

Madeira

0

0

0

Comunidade — Total

19 080,162

2 008,904

21 089,066


(em toneladas)

Albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade

Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 %

(n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o)

Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50 %

(n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o)

Total quantidades que podem ser objecto de indemnização

(n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o)

Opagac

1 563,646

0

1 563,646

OPTUC

2 961,921

0

2 961,921

OP 42

0

0

0

Orthongel

5,523

0

5,523

APASA

0

0

0

Madeira

0

0

0

Comunidade — Total

4 531,090

0

4 531,090


(en tonnes)

Gaiado

[Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]

Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 %

(n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o)

Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50 %

(n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o)

Total das quantidades que podem ser objecto de indemnização

(n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o)

Opagac

3 007,476

0

3 007,476

OPTUC

2 762,099

0

2 762,099

OP 42

0

0

0

Orthongel

5,836

0

5,836

APASA

0

0

0

Madeira

0

0

0

Comunidade — Total

5 775,411

0

5 775,411


17.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1343/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Agosto de 2005

que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 pode ser concedida, sob determinadas condições, às organizações de produtores de atum da Comunidade em relação às quantidades de atum entregues à indústria de transformação durante o trimestre civil que é objecto de verificação de preços, sempre que o preço de venda médio trimestral registado no mercado comunitário e o preço de importação acrescido, se for caso disso, do direito de compensação se situem, simultaneamente, num nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário do produto considerado.

(2)

A análise da situação no mercado comunitário permitiu verificar que, durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2004, em relação ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, tanto o preço de venda médio trimestral de mercado como o preço de importação referidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 se situaram num nível inferior a 87 % do preço de produção comunitário em vigor, fixado pelo Regulamento (CE) n.o 2346/2002 do Conselho (2).

(3)

As operações a tomar em consideração para a determinação do direito à indemnização são as vendas cujas facturas têm a data do trimestre em causa e foram tidas em conta para o cálculo do preço de venda médio mensal em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2183/2001 da Comissão, de 9 de Novembro de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da indemnização compensatória para os atuns destinados à indústria de transformação (3).

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o montante da indemnização não pode, em caso algum, ser superior à diferença entre o limiar de desencadeamento e o preço de venda médio do produto em questão no mercado comunitário, ou a um montante forfetário igual a 12 % desse limiar.

(5)

As quantidades elegíveis para benefício da indemnização compensatória não podem exceder, em caso algum, para o trimestre em causa, os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(6)

As quantidades de atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade vendidas e entregues, durante o trimestre em causa, à indústria de transformação estabelecida no território aduaneiro da Comunidade foram superiores às vendidas e entregues no decorrer do trimestre correspondente das três campanhas de pesca anteriores. Essas quantidades superam os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, pelo que é necessário, para estes produtos, limitar o volume global das quantidades susceptíveis de beneficiar da indemnização.

(7)

Para efeitos de aplicação dos limites estabelecidos no n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 para o cálculo do montante da indemnização concedida a cada organização de produtores, é necessário fixar a repartição das quantidades elegíveis pelas organizações de produtores em causa, na proporção das suas produções respectivas no decurso do mesmo trimestre das campanhas de pesca de 2001, 2002 e 2003.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é concedida, relativamente ao período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2004, para o albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade.

O montante máximo da indemnização, em conformidade com o n.o 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é fixado em 24 euros por tonelada.

Artigo 2.o

1.   O volume global das quantidades que podem beneficiar da indemnização compensatória é de 26 353,548 toneladas de albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade.

2.   Este volume global é repartido pelas organizações de produtores em causa, em conformidade com o anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 3.

(3)  JO L 293 de 10.11.2001, p. 11.


ANEXO

Repartição, pelas organizações de produtores, das quantidades de atum que podem beneficiar da indemnização compensatória relativamente ao período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2004, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, com indicação das quantidades por fracção de percentagem de indemnização.


(em toneladas)

Albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade

Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 %

(n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o)

Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50 %

(n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o)

Total das quantidades que podem ser objecto de indemnização

(n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o)

Opagac

5 757,564

0

5 757,564

OPTUC

8 122,423

2 510,256

10 632,679

OP 42 (CAN)

0

0

0

Orthongel

9 004,949

958,356

9 963,305

APASA

0

0

0

Madeira

0

0

0

Comunidade — Total

22 884,936

3 468,612

26 353,548


17.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1344/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Agosto de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2002, 2003 e 2004, importa alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 828/2005 (JO L 137 de 31.5.2005, p. 21).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um «ex» antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(em toneladas)

78.0015

ex 0702 00 00

Tomates

— de 1 de Outubro a 31 de Maio

603 687

78.0020

— de 1 de Junho a 30 de Setembro

531 117

78.0065

ex 0707 00 05

Pepinos

— de 1 de Maio a 31 de Outubro

10 626

78.0075

— de 1 de Novembro a 30 de Abril

10 326

78.0085

ex 0709 10 00

Alcachofras

— de 1 de Novembro a 30 de Junho

2 071

78.0100

0709 90 70

Curgetes

— de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

65 658

78.0110

ex 0805 10 20

Laranjas

— de 1 de Dezembro a 31 de Maio

620 166

78.0120

ex 0805 20 10

Clementinas

— de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

88 174

78.0130

ex 0805 20 30

ex 0805 20 50

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

— de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

94 302

78.0155

ex 0805 50 10

Limões

— de 1 de Junho a 31 de Dezembro

291 598

78.0160

— de 1 de Janeiro a 31 de Maio

50 374

78.0170

ex 0806 10 10

Uvas de mesa

— de 21 de Julho a 20 de Novembro

222 307

78.0175

ex 0808 10 80

Maçãs

— de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

804 433

78.0180

— de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

117 107

78.0220

ex 0808 20 50

Peras

— de 1 de Janeiro a 30 de Abril

239 335

78.0235

— de 1 de Julho a 31 de Dezembro

29 158

78.0250

ex 0809 10 00

Damascos

— de 1 de Junho a 31 de Julho

127 403

78.0265

ex 0809 20 95

Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

— de 21 de Maio a 10 de Agosto

54 213

78.0270

ex 0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

— de 11 de Junho a 30 de Setembro

982 366

78.0280

ex 0809 40 05

Ameixas

— de 11 de Junho a 30 de Setembro

54 605»


17.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1345/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Agosto de 2005

que estabelece as normas de execução do regime de certificados de importação no sector do azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 865/2004 estabelece disposições específicas no respeitante à emissão de certificados de importação no sector do azeite. É conveniente prever certas normas específicas de execução relativas à emissão desses certificados.

(2)

As disposições do presente regulamento completam as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2).

(3)

Num intuito de clareza e transparência, há que revogar, a partir de 1 de Novembro de 2005, o Regulamento (CE) n.o 1476/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, que estabelece normas específicas de execução do regime de certificados de importação no sector do azeite (3).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2543/95 da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, que estabelece normas específicas de execução do regime de certificados de exportação no sector do azeite (4), prevê um sistema obrigatório de emissão de certificados de exportação. Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 865/2004, a emissão de certificados de exportação passa a ser uma medida facultativa e dependente da evolução do mercado. Em consequência, é conveniente revogar igualmente o Regulamento (CE) n.o 2543/95 a partir de 1 de Novembro de 2005.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Azeite e da Azeitona de Mesa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece as normas específicas de execução do regime de certificados de importação previsto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 865/2004.

2.   Qualquer importação de produtos dos códigos NC 1509, 1510 00, 0709 90 39, 0711 20 90, 2306 90 19, 1522 00 31 e 1522 00 39 fica sujeita à apresentação de um certificado de importação.

Os pedidos de certificado, os certificados e os extractos de certificado são estabelecidos em formulários conformes com os modelos que constam do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 2.o

1.   Com vista a beneficiar do regime especial previsto nos regulamentos adoptados em execução dos acordos celebrados entre a Comunidade e determinados países terceiros, o pedido de certificado de importação e o certificado conterão, nas casas 7 e 8, a denominação do país terceiro em questão.

2.   O certificado de importação obriga a importar, do país terceiro indicado, o produto que corresponde às condições previstas nos regulamentos referidos no n.o 1 e relativamente ao qual o certificado tenha sido emitido.

Artigo 3.o

1.   O período de eficácia do certificado de importação é de sessenta dias a contar da data da sua emissão efectiva, em conformidade com o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

2.   O montante da garantia relativa aos certificados de importação é de 10 euros por 100 kg de peso líquido.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de importação, especificando as quantidades e, nos casos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o, a proveniência das importações, nos prazos seguintes:

a)

Até ao dia 5 de cada mês, no respeitante ao período compreendido entre o dia 16 e o final do mês anterior, e até ao dia 20 de cada mês, no respeitante ao período compreendido entre os dias 1 e 15 do mês em curso, para os produtos referidos na alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 865/2004;

b)

No decurso do primeiro mês seguinte ao final de cada campanha, para os produtos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 865/2004 e para os quais tenha sido emitido um certificado de importação.

Se a importação das quantidades para as quais são pedidos certificados num Estado-Membro parecerem a este último constituir um perigo de ameaça de perturbação do mercado, o Estado-Membro informará imediatamente a Comissão desse facto, comunicando-lhe as quantidades, especificadas em conformidade com o n.o 1, e distinguindo, por um lado, aquelas para as quais foram pedidos certificados que ainda não foram emitidos ou aceites e, por outro, aquelas para as quais foram emitidos certificados durante a quinzena em curso.

2.   Todas as comunicações referidas no n.o 1, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas em conformidade com o modelo constante do anexo e enviadas à Comissão por via electrónica.

Artigo 5.o

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1476/95 e (CE) n.o 2543/95.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 9.6.2004, p. 37.

(2)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1081/2001 (JO L 149 de 2.6.2001, p. 17).

(4)  JO L 260 de 31.10.1995, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 406/2004 (JO L 67 de 5.3.2004, p. 10).


ANEXO

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1345/2005

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS — DG AGRI.C.2

SECTOR DO AZEITE

 

Expedidor:

 

Data:

 

Período:

 

Estado-Membro:

 

Responsável a contactar:

 

Telefone:

 

Correio electrónico:

 

Destinatário: DG AGRI.C.2 — agri-hort-prix-ho@cec.eu.int

 

Comunicações por quinzena:

Categoria

Quantidade

Código NC (8 dígitos)

Acondicionamento (a granel ou em pequenas embalagens, 4 dígitos)

 

 

 

 

Total

 

 


Categoria

Quantidade

Código NC (8 dígitos)

Acondicionamento (a granel ou em pequenas embalagens, 4 dígitos)

 

 

 

 

Total

 

 


17.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1346/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Agosto de 2005

que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2702/1999, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o e os artigos 7.o e 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à experiência adquirida nos últimos anos, torna-se necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2879/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 (2). Por razões de clareza e racionalidade, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2879/2000 e substituí-lo por um novo regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2702/1999 prevê a possibilidade de as organizações proponentes executarem, elas próprias, certas partes dos programas, de os organismos executores serem seleccionados numa fase ulterior do processo e de a contribuição comunitária ser mantida a um nível constante, não superior a 50 % do custo real de cada fase do programa. É necessário estabelecer regras de execução dessas disposições.

(3)

Num intuito de boa gestão, é conveniente prever o estabelecimento e a actualização periódica da lista dos produtos e mercados que serão objecto das acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros, bem como a designação das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação do presente regulamento e a duração dos programas.

(4)

A fim de evitar qualquer risco de distorções da concorrência, há que estabelecer as regras da referência à origem específica dos produtos objecto de campanhas de informação e promoção.

(5)

É necessário definir o procedimento de apresentação dos programas e de selecção do organismo executor, de modo a garantir a mais ampla concorrência possível e a livre circulação dos serviços, e ter em conta, caso a organização proponente seja um organismo público, as disposições da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (3).

(6)

Devem estabelecer-se os critérios de selecção dos programas pelos Estados-Membros e os critérios de exame, pela Comissão, dos programas seleccionados, de modo a garantir o cumprimento das regras comunitárias e a eficácia das acções a realizar. Após exame dos programas, a Comissão deve decidir quais são os programas aceites e deve estabelecer os orçamentos correspondentes.

(7)

Para uniformizar os procedimentos de selecção dos organismos executores e dos programas, afigura-se adequado aplicar as mesmas regras às acções a realizar pelas organizações internacionais referidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999. Por razões de segurança jurídica, as mensagens a difundir no quadro dos programas devem ser conformes com a legislação dos países terceiros visados.

(8)

Num intuito de eficácia das acções comunitárias, é necessário que os Estados-Membros assegurem a coerência e a complementaridade dos programas aprovados com os programas nacionais ou regionais.

(9)

Com o mesmo objectivo, é importante definir os critérios preferenciais na selecção dos programas, de modo a optimizar o seu impacto.

(10)

Em caso de programas que digam respeito a diversos Estados-Membros, devem prever-se medidas que garantam a concertação entre estes na apresentação e exame dos programas em causa.

(11)

Num intuito de boa gestão financeira, as regras de participação financeira dos Estados-Membros e das organizações proponentes devem ser precisadas nos programas.

(12)

As diversas modalidades de execução dos compromissos devem ser objecto de contratos celebrados entre os interessados e as autoridades nacionais competentes, num prazo razoável, com base em modelos de contratos disponibilizados aos Estados-Membros pela Comissão.

(13)

A fim de garantir a execução do contrato, é conveniente que o contratante constitua uma garantia a favor da autoridade nacional competente, correspondente a 15 % das contribuições da Comunidade e dos Estados-Membros em causa. Com o mesmo objectivo, deve ser constituída uma garantia no caso de ser pedido um adiantamento para cada fase anual.

(14)

Devem definir-se os controlos a realizar pelos Estados-Membros.

(15)

Importa precisar que a execução das medidas previstas nos contratos constitui uma exigência principal, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (4).

(16)

Por imperativos de gestão orçamental, é indispensável prever uma sanção pecuniária em caso de não-apresentação, ou de incumprimento do prazo de apresentação, dos pedidos de pagamentos intermédios ou de atraso nos pagamentos por parte dos Estados-Membros.

(17)

Num intuito de boa gestão financeira, e para evitar o risco de que os pagamentos previstos esgotem a participação financeira da Comunidade e de que deixe de haver saldo a pagar, é conveniente prever que o adiantamento e os diferentes pagamentos intermédios não possam exceder 80 % da contribuição comunitária e dos Estados-Membros. Com o mesmo intuito, a autoridade nacional competente deve receber o pedido de saldo num prazo determinado.

(18)

Os Estados-Membros devem verificar todo o material de informação e de promoção produzido no quadro dos programas. Devem definir-se as condições de utilização desse material depois do termo dos programas.

(19)

À luz da experiência adquirida, e para vigiar a execução dos programas, é conveniente precisar as modalidades do acompanhamento a assegurar pelo grupo estabelecido para o efeito pelo Regulamento (CE) n.o 2702/1999.

(20)

Afigura-se necessário que os Estados-Membros exerçam controlo sobre a execução das acções e que a Comissão seja mantida informada dos resultados das medidas de verificação e de controlo previstas no presente regulamento. Num intuito de boa gestão financeira, é conveniente prever a colaboração dos Estados-Membros sempre que as acções sejam realizadas num Estado-Membro diferente daquele em que esteja estabelecida a organização contratante competente.

(21)

Para proteger eficazmente os interesses financeiros da Comunidade, há que adoptar medidas adequadas de luta contra as fraudes e as negligências graves. Para o efeito, devem ser previstos reembolsos e sanções.

(22)

Deve clarificar-se que, no caso dos programas plurianuais, haverá que apresentar um relatório de avaliação interna após a conclusão de cada fase anual, mesmo que não seja apresentado qualquer pedido de pagamento.

(23)

A taxa de juro a pagar pelos beneficiários de pagamentos indevidos deve ser alinhada com a taxa de juro aplicável aos créditos não reembolsados na data de vencimento, referida no artigo 86.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

(24)

Para facilitar a transição entre o Regulamento (CE) n.o 2879/2000 e o presente regulamento, é conveniente tomar medidas transitórias relativamente aos programas de informação e promoção cujo financiamento tenha sido decidido pela Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de gestão conjunto «Promoção dos produtos agrícolas»,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto e definições

O presente regulamento estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, nomeadamente no que respeita à elaboração, selecção, execução, financiamento e controlo dos programas referidos no n.o 1 do artigo 7.o desse regulamento, bem como as regras aplicáveis aos programas executados por intermédio de uma organização internacional, aos quais se refere o artigo 6.o do mesmo regulamento.

Entende-se por «programa» um conjunto de acções coerentes de dimensão suficiente para contribuir para um incremento da informação sobre os produtos em questão, bem como do escoamento destes.

Artigo 2.o

Designação das autoridades competentes

Os Estados-Membros designarão as autoridades competentes para a aplicação do presente regulamento (adiante denominadas «autoridades nacionais competentes»).

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os nomes e coordenadas completos das autoridades designadas, bem como todas as alterações desses elementos.

A Comissão divulgará publicamente essas informações de uma forma adequada.

Artigo 3.o

Duração dos programas

Os programas realizar-se-ão durante um período mínimo de um ano e máximo de três anos, a contar da data de produção de efeitos do contrato respectivo, ao qual se refere o n.o 1 do artigo 12.o.

Artigo 4.o

Características das mensagens de informação e promoção difundidas no quadro dos programas

1.   As mensagens de informação ou promoção destinadas aos consumidores e aos outros alvos no quadro dos programas (adiante denominadas «mensagens») basear-se-ão nas qualidades intrínsecas do produto em causa ou nas suas características.

Essas mensagens devem ser conformes com a legislação aplicável nos países terceiros aos quais se destinarem.

2.   Qualquer referência à origem dos produtos deve ser secundária relativamente à mensagem principal transmitida pela campanha. No entanto, a indicação da origem do produto pode surgir no âmbito de uma acção de informação ou promoção, quando se trate de uma designação efectuada nos termos da regulamentação comunitária ou de um produto-testemunho necessário para ilustrar as acções de informação ou promoção.

Artigo 5.o

Lista dos produtos e dos mercados

A lista dos produtos e mercados referidos, respectivamente, nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 figura no anexo do presente regulamento.

A lista será actualizada bienalmente, o mais tardar em 31 de Dezembro.

Artigo 6.o

Programas executados em colaboração com organizações internacionais

Em caso de aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, e a pedido da Comissão, as organizações internacionais referidas nesse artigo apresentarão propostas dos programas projectados para o ano seguinte.

As condições de concessão e de pagamento da contribuição comunitária referida no n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 serão regidas por uma convenção de subvenção celebrada entre a Comunidade e a organização internacional em causa.

CAPÍTULO 2

Selecção dos programas referidos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999

Artigo 7.o

Apresentação dos programas e selecção prévia pelos Estados-Membros

1.   O Estado-Membro em causa lançará anualmente um convite à apresentação de propostas para a realização das acções integradas nos programas.

As organizações profissionais ou interprofissionais da Comunidade representativas dos sectores pertinentes (adiante denominadas «organizações proponentes») apresentarão os seus programas ao Estado-Membro o mais tardar em 31 de Março.

Os programas serão apresentados de acordo com um modelo definido pela Comissão e disponível no sítio internet desta. Esse modelo figurará em anexo dos convites à apresentação de propostas a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   Os programas apresentados em conformidade com o n.o 1 respeitarão:

a)

A regulamentação comunitária relativa aos produtos em causa e à sua comercialização;

b)

O caderno de encargos, que conterá critérios de exclusão, selecção e atribuição divulgados para o efeito pelos Estados-Membros em causa.

Os programas devem ser suficientemente desenvolvidos, de modo a possibilitar a avaliação da sua conformidade com a regulamentação aplicável e da sua relação custo/eficácia.

Os Estados-Membros examinarão os programas em função, designadamente, dos seguintes critérios:

coerência das estratégias propostas com os objectivos fixados,

qualidade das acções propostas,

impacto previsível da sua execução na evolução da procura dos produtos em causa,

garantias de eficácia e de representatividade das organizações proponentes,

capacidades técnicas e garantias de eficácia do organismo executor proposto.

Os Estados-Membros estabelecerão uma lista provisória dos programas que seleccionarem com base nos critérios definidos no caderno de encargos referido na alínea b) do primeiro parágrafo e nos critérios referidos no terceiro parágrafo.

3.   Para a execução dos programas respectivos, a organização proponente seleccionará um ou mais organismos executores, mediante concurso organizado por meios adequados e verificados pelo Estado-Membro em causa. Se essa selecção tiver sido efectuada antes da apresentação do programa, os organismos executores poderão participar na elaboração do mesmo.

4.   No caso de ser projectado um programa que diga respeito a vários Estados-Membros, estes concertar-se-ão na selecção do programa e nomearão um Estado-Membro coordenador. Os Estados-Membros comprometer-se-ão, nomeadamente, a participar no financiamento do programa em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o e a colaborar no plano administrativo para facilitar o acompanhamento, execução e controlo do programa.

5.   Cada Estado-Membro velará pela concordância das acções nacionais ou regionais previstas com as acções co-financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, bem como pela complementaridade dos programas apresentados com as campanhas nacionais ou regionais.

Artigo 8.o

Prioridade na selecção dos programas

1.   No quadro dos programas referidos no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 que sejam apresentados por vários Estados-Membros, será dada preferência aos que incidam num conjunto de produtos e ponham a tónica, nomeadamente, nos aspectos relacionados com a qualidade, o valor nutricional e a segurança alimentar da produção comunitária.

2.   No quadro dos programas que digam respeito a um só Estado-Membro ou a um só produto, será dada preferência aos que ponham em destaque o interesse comunitário, em termos, nomeadamente, de qualidade, valor nutricional, segurança e representatividade da produção agrícola e alimentar europeia.

Artigo 9.o

Selecção dos programas pela Comissão

1.   Anualmente, o mais tardar em 30 de Junho, os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista referida no n.o 2 do artigo 7.o, incluindo a lista dos organismos executores que tiverem seleccionado, se já o tiverem sido em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o, bem como uma cópia dos programas.

No caso de programas que digam respeito a vários Estados-Membros, essa comunicação será efectuada de comum acordo pelos Estados-Membros em questão.

2.   Se verificar que um programa apresentado não é conforme, no todo ou em parte, com a regulamentação comunitária ou com os critérios referidos no n.o 2 do artigo 7.o e, portanto, concluir pela inelegibilidade total ou parcial do mesmo, a Comissão informará os Estados-Membros em causa desse facto, no prazo de 60 dias a contar da recepção da lista referida no n.o 2 do artigo 7.o.

3.   Em conformidade com o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, os Estados-Membros transmitirão os programas revistos à Comissão nos trinta dias seguintes à informação referida no n.o 2.

Após verificação dos programas revistos, a Comissão decidirá, o mais tardar em 30 de Novembro, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, quais os programas que pode co-financiar.

4.   A organização ou organizações proponentes serão responsáveis pela execução e gestão do programa seleccionado.

Artigo 10.o

Aprovação dos organismos executores

1.   A selecção dos organismos executores em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o será aprovada pelo Estado-Membro, que informará a Comissão desse facto antes da assinatura do contrato a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o.

O Estado-Membro verificará se os organismos executores seleccionados dispõem dos meios financeiros e técnicos necessários para assegurar a execução mais eficaz das acções, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999. O Estado-Membro informará a Comissão do procedimento seguido para o efeito.

2.   Uma organização proponente só pode executar certas partes de um programa, como previsto no n.o 5 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, se forem respeitadas as seguintes condições:

a)

A proposta de execução é conforme com o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999;

b)

A organização proponente dispõe de pelo menos cinco anos de experiência na execução do mesmo tipo de acções;

c)

A parte do programa a executar pela organização proponente não representa mais de 50 % do custo total do programa, excepto em casos excepcionais devidamente justificados e após autorização escrita da Comissão;

d)

A organização proponente certifica-se de que o custo das acções que pretende realizar não excede os preços habitualmente praticados no mercado.

O Estado-Membro verificará o respeito destas condições.

3.   Se a organização proponente for um organismo de direito público, na acepção da alínea b), segundo parágrafo, do artigo 1.o da Directiva 92/50/CEE, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as entidades adjudicantes façam respeitar as disposições dessa directiva.

As disposições da Directiva 92/50/CEE aplicam-se igualmente no caso das acções referidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999.

CAPÍTULO 3

Modalidades de financiamento dos programas

Artigo 11.o

Participações financeiras

1.   A participação financeira da Comunidade será paga aos Estados-Membros em causa.

2.   Se vários Estados-Membros participarem no financiamento de um programa, a quota-parte de cada um deles completará a participação financeira da organização proponente estabelecida no território respectivo. Nesse caso, e sem prejuízo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999, o financiamento da Comunidade não excederá 50 % do custo total do programa.

3.   As participações financeiras previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 devem ser apresentadas no programa comunicado à Comissão.

Artigo 12.o

Celebração de contratos e constituição de garantias

1.   Uma vez adoptada a decisão da Comissão a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o, cada organização proponente será informada pelo Estado-Membro em causa do seguimento dado ao seu pedido.

Os Estados-Membros celebrarão contratos com as organizações proponentes seleccionadas, no prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão da Comissão a que se refere o n.o 3 do artigo 9.o. Após o termo desse prazo, nenhum contrato pode ser celebrado sem autorização prévia da Comissão.

2.   Os Estados-Membros utilizarão os modelos de contrato que a Comissão coloca à sua disposição.

Se necessário, os Estados-Membros podem alterar determinadas condições dos modelos de contrato para atender a regras nacionais, mas apenas na medida em que tal não colida com a legislação comunitária.

3.   Só pode ser celebrado um contrato entre as duas partes após constituição, pela organização proponente, a favor do Estado-Membro, nas condições previstas no título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, de uma garantia correspondente a 15 % do montante máximo anual do financiamento pela Comunidade e pelos Estados-Membros em causa, destinada a assegurar a execução do contrato.

Contudo, se a organização contratante for um organismo de direito público ou agir sob tutela de um organismo de direito público, a autoridade nacional competente pode aceitar uma garantia escrita da autoridade de tutela, cobrindo a percentagem referida no primeiro parágrafo, desde que esta última assuma:

a)

O compromisso de velar pela correcta execução das obrigações subscritas;

b)

A incumbência de verificar se os montantes recebidos são efectivamente utilizados na execução das obrigações subscritas.

A prova da constituição da garantia deve estar na posse do Estado-Membro antes do termo do prazo referido no n.o 1.

4.   A exigência principal, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, é a execução das medidas previstas no contrato.

5.   O Estado-Membro transmitirá imediatamente à Comissão uma cópia do contrato e a prova da constituição da garantia.

O Estado-Membro enviará também à Comissão uma cópia do contrato celebrado pela organização proponente seleccionada com o organismo executor. Este último contrato deve prever a obrigação de o organismo executor se submeter aos controlos referidos no artigo 21.o.

Artigo 13.o

Regime de adiantamentos

1.   No prazo de 30 dias a contar da assinatura do contrato a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o e, no caso de programas plurianuais, no prazo de trinta dias a contar do início de cada período de doze meses, a organização contratante pode apresentar ao Estado-Membro um pedido de adiantamento, acompanhado da garantia referida no n.o 3. Após o termo do prazo já não podem ser pedidos adiantamentos.

Cada adiantamento cobrirá, no máximo, 30 % do montante da contribuição comunitária anual, bem como da contribuição do ou dos Estados-Membros em causa, às quais se referem, respectivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999.

2.   O pagamento do adiantamento pelo Estado-Membro terá lugar nos 30 dias seguintes à apresentação do pedido de adiantamento. Salvo caso de força maior, o atraso nos pagamentos implicará uma redução do montante do adiantamento mensal da Comissão ao Estado-Membro, em conformidade com as regras do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão (6).

3.   O pagamento de adiantamentos fica subordinado à constituição pela organização contratante, nas condições do título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, a favor do Estado-Membro, de uma garantia de montante igual a 110 % do adiantamento. O Estado-Membro transmitirá imediatamente à Comissão uma cópia de cada pedido de adiantamento e uma prova da constituição da garantia correspondente.

Contudo, se a organização contratante for um organismo de direito público ou agir sob tutela de um organismo de direito público, a autoridade nacional competente pode aceitar uma garantia escrita da autoridade de tutela, cobrindo a percentagem referida no primeiro parágrafo, desde que esta última se comprometa a pagar o montante coberto pela garantia no caso de não ser comprovado o direito ao adiantamento.

Artigo 14.o

Pagamentos intermédios

1.   Os pedidos de pagamento intermédio da contribuição comunitária e da contribuição dos Estados-Membros serão apresentados pelas organizações proponentes aos Estados-Membros antes do fim do mês seguinte ao do termo de cada período de três meses contado a partir da data da assinatura do contrato a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o.

Esses pedidos dirão respeito aos pagamentos efectuados durante o período trimestral em questão e serão acompanhados de um mapa recapitulativo financeiro, de cópias das facturas e documentos comprovativos correspondentes e de um relatório intercalar da execução do contrato referente ao trimestre (adiante denominado «relatório trimestral»). No caso de não ter sido efectuado qualquer pagamento ou de nenhuma actividade ter tido lugar no período trimestral em questão, esses documentos serão transmitidos à autoridade nacional competente no prazo referido no primeiro parágrafo.

Salvo caso de força maior, a apresentação tardia de um pedido de pagamento intermédio, acompanhado dos documentos referidos no segundo parágrafo, implicará uma redução do pagamento de 3 % por cada mês completo de atraso.

2.   Os pagamentos intermédios ficam subordinados à verificação, pelo Estado-Membro, dos documentos referidos no segundo parágrafo do n.o 1.

3.   Os pagamentos intermédios e os adiantamentos referidos no artigo 13.o não podem exceder, globalmente, 80 % do valor total da contribuição financeira anual da Comunidade e dos Estados-Membros em causa, às quais se referem, respectivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999. Uma vez atingido esse nível, deixam de poder ser apresentados pedidos de pagamentos intermédios.

Artigo 15.o

Pagamento do saldo

1.   O pedido de pagamento do saldo será apresentado pela organização proponente ao Estado-Membro no prazo de quatro meses a contar da data de conclusão das acções anuais previstas no contrato a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o.

Para ser considerado admissível, o pedido terá de ser acompanhado de um relatório (adiante denominado «relatório anual»), constituído:

a)

Por um mapa recapitulativo das realizações e por uma avaliação dos resultados obtidos, verificáveis na data do relatório;

b)

Por um mapa recapitulativo financeiro, que destaque as despesas planificadas e realizadas.

O relatório anual será acompanhado de cópias das facturas e documentos comprovativos correspondentes aos pagamentos efectuados.

Salvo caso de força maior, a apresentação tardia de um pedido de pagamento do saldo implicará uma redução do saldo de 3 % por cada mês de atraso.

2.   O pagamento do saldo fica subordinado à verificação, pelo Estado-Membro, das facturas e documentos referidos no terceiro parágrafo do n.o 1.

O saldo será reduzido em função do grau de incumprimento da exigência principal referida no n.o 4 do artigo 12.o.

Artigo 16.o

Pagamentos dos Estados-Membros

O Estado-Membro efectuará os pagamentos previstos nos artigos 14.o e 15.o no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido de pagamento.

Todavia, esse prazo pode ser suspenso, em qualquer momento do período de 60 dias subsequente ao primeiro registo do pedido de pagamento, mediante notificação à organização contratante credora de que o seu pedido não é admissível, seja porque o crédito não é exigível, seja por o pedido não vir acompanhado dos documentos comprovativos necessários para todos os pedidos complementares, seja por o Estado-Membro considerar necessário obter informações suplementares ou proceder a verificações. O prazo recomeçará a correr a partir da data de recepção das informações solicitadas ou da data das verificações efectuadas pelo Estado-Membro, as quais devem ser, respectivamente, transmitidas ou efectuadas no prazo de 30 dias, a contar da notificação.

Salvo caso de força maior, o atraso nos pagamentos implicará uma redução do montante do adiantamento mensal da Comissão ao Estado-Membro, em conformidade com as regras do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96.

Artigo 17.o

Garantias

1.   A garantia referida no n.o 3 do artigo 13.o será liberada na medida em que tiver sido reconhecido, pelo Estado-Membro em causa, o direito definitivo ao montante adiantado.

2.   A garantia referida no n.o 3 do artigo 12.o deve ser válida até ao pagamento do saldo e será liberada por carta de quitação da autoridade nacional competente.

A liberação da garantia efectuar-se-á nos prazos e condições referidos no artigo 16.o para o pagamento do saldo.

3.   As garantias executadas e as sanções aplicadas serão deduzidas das despesas declaradas ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», relativamente à parte correspondente ao financiamento comunitário.

Artigo 18.o

Documentos a transmitir à Comissão

1.   O relatório anual será apresentado depois de concluída cada fase anual, mesmo que não seja apresentado qualquer pedido de pagamento de saldo.

2.   O Estado-Membro transmitirá à Comissão os mapas recapitulativos referidos no n.o 1, alíneas a) e b) do segundo parágrafo, do artigo 15.o no prazo de 30 dias a contar do pagamento do saldo referido no n.o 2 do artigo 15.o.

3.   O Estado-Membro transmitirá à Comissão, duas vezes por ano, os relatórios trimestrais necessários para os pagamentos intermédios em conformidade com o artigo 14.o.

O primeiro e o segundo relatórios trimestrais serão enviados no prazo de 60 dias a contar da recepção do segundo relatório trimestral pelo Estado-Membro; o terceiro e o quarto relatórios trimestrais acompanharão os mapas recapitulativos referidos no n.o 2.

O relatório anual referente ao ano transacto pode incluir o relatório trimestral relativo ao quarto trimestre.

4.   No prazo de 30 dias após o pagamento do saldo, o Estado-Membro enviará à Comissão um balanço financeiro das despesas realizadas no âmbito do contrato, apresentado segundo um modelo estabelecido pela Comissão e transmitido aos Estados-Membros. Esse balanço será acompanhado de um parecer fundamentado do Estado-Membro sobre a execução das tarefas previstas durante a fase concluída.

O balanço certificará ainda que, no seguimento dos controlos efectuados em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o e o n.o 2 do artigo 15.o, todas as despesas devem ser consideradas elegíveis nos termos do contrato.

CAPÍTULO 4

Acompanhamento e controlo

Artigo 19.o

Utilização do material

1.   Os Estados-Membros verificarão a conformidade com a regulamentação comunitária do material de informação e promoção produzido ou utilizado no quadro dos programas que beneficiarem de financiamentos ao abrigo do presente regulamento.

Os Estados-Membros transmitirão o material aprovado à Comissão.

2.   O material produzido e financiado no âmbito de um programa referido no n.o 1, incluindo as criações gráficas, visuais e audiovisuais, bem como os sítios internet, pode ser utilizado posteriormente, mediante autorização prévia, por escrito, da Comissão, das organizações proponentes em causa e dos Estados-Membros que contribuam para o financiamento do programa, atentos os direitos dos contratantes decorrentes do direito nacional por que se rege o contrato.

Artigo 20.o

Acompanhamento dos programas

1.   O grupo de acompanhamento previsto no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2702/1999 reunir-se-á regularmente para acompanhar o andamento dos programas que beneficiarem de financiamentos ao abrigo do presente regulamento.

Para o efeito, o grupo de acompanhamento será informado, em relação a cada programa, do calendário das acções previstas, dos relatórios trimestrais e anuais e dos resultados dos controlos efectuados em aplicação dos artigos 14.o, 15.o e 21.o.

O grupo será presidido por um representante do Estado-Membro em causa. Se se tratar de programas que digam respeito a vários Estados-Membros, o grupo será presidido por um representante designado pelos Estados-Membros em causa.

2.   Os funcionários e agentes da Comissão podem assistir às actividades organizadas no quadro de programas que beneficiem de financiamentos ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 21.o

Controlos efectuados pelos Estados-Membros

1.   O Estado-Membro em causa determinará os meios mais adequados para assegurar o controlo dos programas e acções que beneficiarem de financiamentos ao abrigo do presente regulamento e disso informará a Comissão.

Os controlos serão realizados anualmente a pelo menos 20 % dos programas terminados no ano transacto — com um mínimo de 2 programas — e incidirão sobre pelo menos 20 % do orçamento total dos programas terminados no ano transacto. A escolha dos programas por amostragem será efectuada com base numa análise de riscos.

O Estado-Membro transmitirá à Comissão um relatório por programa controlado, descrevendo os resultados dos controlos efectuados e as anomalias detectadas. Esse relatório será transmitido imediatamente após a sua finalização.

2.   O Estado-Membro tomará as medidas necessárias para verificar, nomeadamente através de controlos técnicos e contabilísticos, junto da organização contratante e do organismo executor:

a)

A exactidão das informações e dos documentos comprovativos apresentados;

b)

O cumprimento de todas as obrigações previstas no contrato a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o.

Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.o 595/91 do Conselho (7), o Estado-Membro informará, o mais rapidamente possível, a Comissão de quaisquer irregularidades constatadas nos controlos efectuados.

3.   No caso de programas que digam respeito a vários Estados-Membros, estes tomarão as medidas necessárias para coordenar a sua actividade de controlo e disso informarão a Comissão.

4.   A Comissão pode, em qualquer momento, participar nos controlos a que se referem os n.os 1, 2 e 3. Para o efeito, as autoridades nacionais competentes transmitirão à Comissão, pelo menos trinta dias antes dos controlos, um calendário previsional dos controlos a efectuar pelo Estado-Membro.

A Comissão pode efectuar os controlos suplementares que considerar necessários.

Artigo 22.o

Recuperação de pagamentos indevidos

1.   Em caso de pagamento indevido, o beneficiário reembolsará os montantes em causa, acrescidos de juros calculados em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário.

A taxa de juro a utilizar será fixada em conformidade com o n.o 2, alínea b), do artigo 86.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002.

2.   Os montantes recuperados, assim como os juros, serão pagos aos organismos ou serviços pagadores dos Estados-Membros e por estes deduzidos das despesas financiadas pelo FEOGA, proporcionalmente à participação financeira comunitária.

Artigo 23.o

Sanções

1.   Em caso de fraude ou de negligência grave, a organização proponente reembolsará o dobro da diferença entre o montante inicialmente pago e o montante efectivamente devido.

2.   Sob reserva do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2988/95 do Conselho (8), as reduções e exclusões previstas no presente regulamento aplicar-se-ão sem prejuízo de sanções suplementares eventualmente aplicáveis em virtude de outras disposições do direito comunitário ou dos direitos nacionais.

CAPÍTULO 5

Revogação e disposições transitórias e finais

Artigo 24.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 2879/2000

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2879/2000. Todavia, as disposições do regulamento revogado continuam a ser aplicáveis aos programas de informação e promoção cujo financiamento tenha sido decidido pela Comissão antes da entrada em vigor do presente regulamento.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 25.o

Disposições transitórias

1.   No que diz respeito ao ano de 2005, além da data-limite prevista no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o, o dia 31 de Outubro de 2005 é fixado como segunda data-limite para a apresentação dos programas.

2.   Em derrogação do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 9.o, e no respeitante a 2005, a data-limite para a comunicação da lista provisória dos programas à Comissão, referente aos programas apresentados o mais tardar em 31 de Outubro, é 15 de Dezembro de 2005.

3.   Em derrogação do n.o 3 do artigo 9.o, e no respeitante a 2005, a decisão da Comissão a que se refere esse número será tomada o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2006.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 327 de 21.12.1999, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2060/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 3).

(2)  JO L 333 de 29.12.2000, p. 63. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 67/2005 (JO L 14 de 18.1.2005, p. 5).

(3)  JO L 209 de 24.7.1992, p. 1. Directiva revogada, com efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2006, pela Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(4)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

(6)  JO L 39 de 17.2.1996, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 605/2005 (JO L 100 de 20.4.2005, p. 11).

(7)  JO L 67 de 14.3.1991, p. 11.

(8)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.


ANEXO

1.   Lista dos mercados terceiros em que podem ser realizadas acções de promoção

A.   PAÍSES

 

África do Sul

 

Antiga República Jugoslava da Macedónia

 

Austrália

 

Bósnia-Herzegovina

 

Bulgária

 

China

 

Coreia do Sul

 

Croácia

 

Índia

 

Japão

 

Noruega

 

Nova Zelândia

 

Roménia

 

Rússia

 

Sérvia e Montenegro (1)

 

Suíça

 

Turquia

 

Ucrânia

B.   ZONAS GEOGRÁFICAS

 

Norte de África

 

América do Norte

 

América Latina

 

Sudeste asiático

 

Próximo e Médio Oriente

2.   Lista dos produtos que podem ser objecto de acções de promoção em países terceiros

Carnes de bovino e de suíno, frescas e refrigeradas ou congeladas; produtos transformados ou preparados à base destas carnes,

Carne de aves de capoeira de qualidade,

Produtos lácteos,

Azeite e azeitonas de mesa,

Vinhos de mesa com indicação geográfica; vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (vqprd),

Bebidas espirituosas com indicação geográfica ou tradicional reservada,

Frutos e produtos hortícolas, frescos e transformados,

Produtos transformados à base de cereais e de arroz,

Linho têxtil,

Plantas vivas e produtos das culturas ornamentais,

Produtos DOP (denominação de origem protegida) ou IGP (indicação geográfica protegida) ou especialidades tradicionais garantidas, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (2) ou o Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho (3),

Produtos da agricultura biológica, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho (4).


(1)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, em virtude da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.

(2)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(3)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 9.

(4)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.


17.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1347/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Agosto de 2005

que altera pela quinquagésima primeira vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, segundo travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das autoridades competentes às quais devem ser enviadas as informações e os pedidos relativos às medidas impostas pelo referido regulamento.

(2)

A Alemanha, a Lituânia, os Países Baixos e a Suécia solicitaram a introdução de algumas alterações nos endereços das respectivas autoridades competentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1278/2005 (JO L 202 de 3.8.2005, p. 34).


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O endereço que figura na rubrica «Alemanha» é substituído pelo seguinte:

«—

no que respeita ao congelamento de fundos:

Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

D-80281 München

Tel.: (49-89) 28 89 38 00

Fax: (49-89) 35 01 63 38 00

no que respeita ao congelamento de recursos económicos:

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29-35

D-65760 Eschborn

Tel.: (49-6196) 908-0

Fax: (49-6196) 908-800»;

2)

O endereço que figura na rubrica «Lituânia» é substituído pelo seguinte:

«Ministry of Foreign Affairs

Security Policy Department

J.Tumo-Vaizganto 2

LT-01511 Vilnius

Tel.: (370-5) 236 25 16

Fax: (370-5) 231 30 90»;

3)

O endereço que figura na rubrica «Países Baixos» é substituído pelo seguinte:

«Ministerie van Financiën

Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

Postbus 20201

2500 EE Den Haag

The Netherlands

Tel.: (31-70) 342 89 97

Fax: (31-70)  342 79 84»;

4)

O endereço que figura na rubrica «Suécia» é substituído pelo seguinte:

«Artigo 2.oA

Försäkringskassan

S-103 51 Stockholm

Tel.: (46-8) 786 90 00

Fax: (46-8) 411 27 89

Artigo 4.o

Rikspolisstyrelsen

Box 12256

S-102 26 Stockholm

Tel.: (46-8) 401 90 00

Fax (46-8) 401 99 00

Artigo 5.o

Finansinspektionen

Box 6750

S-113 85 Stockholm

Tel.: (46-8) 787 80 00

Fax: (46-8) 24 13 35».


17.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1348/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Agosto de 2005

que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos preferenciais à importação de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 prevêem que sejam fixados, de quinze em quinze dias, preços comunitários de importação e preços comunitários de produção para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas. Em conformidade com o artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e Faixa de Gaza (2), esses preços são fixados por períodos de duas semanas com base nos dados ponderados comunicados pelos Estados-Membros.

(2)

É importante que os referidos preços sejam fixados sem demora, a fim de poder determinar os direitos aduaneiros a aplicar.

(3)

Na sequência da adesão de Chipre à União Europeia em 1 de Maio de 2004, deixa de ser necessário fixar preços de importação no respeitante a este país.

(4)

É igualmente conveniente deixar de fixar preços de importação no respeitante a Israel, a Marrocos, bem como à Cisjordânia e Faixa de Gaza, a fim de ter em conta os acordos aprovados pelas Decisões do Conselho 2003/917/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel (3), 2003/914/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos (4), e 2005/4/CE, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana (5).

(5)

No intervalo das reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura, a Comissão deve adoptar estas medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 são fixados no anexo do presente regulamento para o período compreendido entre 18 a 30 de Agosto de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).

(3)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 65.

(4)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 117.

(5)  JO L 2 de 5.1.2005, p. 4.


ANEXO

(EUR/100 unidades)

Período: de 18 a 30 de Agosto de 2005

Preços comunitários de produção

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

 

19,76

13,79

29,89

11,63

Preços comunitários de importação

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

Jordânia