ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 207

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
10 de Agosto de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1300/2005 do Conselho, de 3 de Agosto de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 27/2005 no respeitante ao arenque, à sarda, ao carapau e ao linguado, bem como aos navios que exercem a pesca ilegal

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1301/2005 da Comissão, de 9 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1302/2005 da Comissão, de 9 de Agosto de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção eslovaco

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1303/2005 da Comissão, de 9 de Agosto de 2005, que proíbe a pesca do linguado legítimo nas subzonas CIEM II, IV (águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da França

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1304/2005 da Comissão, de 9 de Agosto de 2005, que proíbe a pesca do verdinho na divisão CIEM Vb (ilhas Faroé) pelos navios que arvoram pavilhão da França

15

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Agosto de 2005, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha MON 863) geneticamente modificado para lhe conferir resistência ao crisomelídeo do sistema radicular do milho [notificada com o número C(2005) 2950]  ( 1 )

17

 

*

Decisão da Comissão, de 8 de Agosto de 2005, que altera a Decisão 2005/240/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos na Polónia [notificada com o número C(2005) 2985]

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

10.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1300/2005 DO CONSELHO

de 3 de Agosto de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 27/2005 no respeitante ao arenque, à sarda, ao carapau e ao linguado, bem como aos navios que exercem a pesca ilegal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 (2) fixa, para 2005, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas.

(2)

Em Setembro de 2004, a Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico (IBSFC) adoptou uma recomendação com vista a aumentar as possibilidades de pesca do arenque de 10 000 toneladas em 2004 na unidade de gestão 3, o que deverá conferir à Finlândia possibilidades de pesca de 8 199 toneladas suplementares de arenque. Essa recomendação não foi integrada na legislação comunitária. Consequentemente, uma vez que não foram atribuídas as toneladas adicionais, a Finlândia excedeu a sua quota em 7 856 toneladas para 2004. O Regulamento (CE) n.o 776/2005 da Comissão, de 19 de Maio de 2005, que adapta determinadas quotas de captura para 2005 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (3), reduziu a quota finlandesa de arenque para 2005 de 7 856 toneladas devido à sobrepesca registada. A quota finlandesa para o arenque na subdivisão 30-31 deveria, por conseguinte, ser aumentada de 7 856 toneladas, uma vez que a redução se deve ao facto de a recomendação da IBSFC não ter sido transposta para a legislação comunitária. Esta alteração não aumenta a quantidade de arenque que pode ser capturado pela Finlândia em 2005.

(3)

A fim de evitar declarações incorrectas, o total admissível de capturas (TAC) adoptado para a sarda na zona de gestão IIa (águas não comunitárias), Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV deve abranger as águas da CE e as águas internacionais da divisão Vb. Por conseguinte, a zona de gestão deve ser alterada em conformidade.

(4)

A fim de evitar declarações incorrectas, o TAC adoptado para o carapau na zona de gestão Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV deve abranger as águas da CE e as águas internacionais da divisão Vb. Por conseguinte, a zona de gestão deve ser alterada em conformidade.

(5)

À luz de novos pareceres científicos, o TAC adoptado para o linguado legítimo pode ser aumentado para 900 toneladas na zona de gestão IIIa, IIIb, c, d (águas da CE). O TAC deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

Para permitir a pesagem do arenque, da sarda e do carapau depois de transportados do porto de desembarque, devem ser aplicadas medidas complementares em 2005.

(7)

Em conformidade com as actas aprovadas das conclusões das consultas em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a Noruega para 2005, as partes podem pescar 50 000 toneladas das respectivas quotas de arenque no mar do Norte nas águas da outra parte nas divisões IVa e IVb. Estas quantidades podem ser aumentadas em 10 000 toneladas mediante pedido. Por carta de 29 de Junho de 2005, a Noruega solicitou o referido aumento. A Comunidade fez o mesmo pedido em 20 de Julho de 2005. É, pois, conveniente dar execução a estas alterações na legislação comunitária.

(8)

Em Maio de 2005, a Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC) adoptou uma recomendação no sentido de inscrever vários navios na lista dos navios cujo exercício da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada tenha sido confirmado. Em Fevereiro de 2004, foi adoptada uma recomendação sobre as medidas a aplicar a esses navios. É necessário assegurar a transposição dessas recomendações para a ordem jurídica comunitária.

(9)

Dada a urgência da questão, é imperativo derrogar do prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

(10)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 27/2005 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I A, I B e III do Regulamento (CE) n.o 27/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1.

(3)  JO L 130 de 24.5.2005, p. 7.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 27/2005 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo I A:

A secção relativa ao arenque nas subdivisões 30-31 passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Subdivisões 30-31

HER/3D30.; HER/3D31

Finlândia

60 327

 

Suécia

11 529

 

CE

71 856

 

TAC

71 856

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96»;

2.

No anexo I B:

a)

A secção relativa ao arenque na zona IV ao norte de 53° 30' N passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona

:

IV ao norte de 53° 30′ N

HER/4AB

Dinamarca

95 211

 

Alemanha

57 215

 

França

20 548

 

Países Baixos

56 745

 

Suécia

5 443

 

Reino Unido

70 395

 

CE

305 557

 

Noruega

60 000 (2)

 

TAC

535 000

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas ao sul de 62° N

(HER/*04N-)

CE

60 000»;

b)

A secção relativa à sarda nas zonas IIa (águas não comunitárias), Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Sarda

Scomber scombrus

Zona

:

IIa (águas não comunitárias), Vb (águas da CE e águas internacionais), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV

MAC/2CX14-

Alemanha

13 845

 

Espanha

20

 

Estónia

115

 

França

9 231

 

Irlanda

46 149

 

Letónia

85

 

Lituânia

85

 

Países Baixos

20 190

 

Polónia

844

 

Reino Unido

126 913

 

CE

217 477

 

Noruega

8 500 (3)

 

Ilhas Faroé

3 322 (4)

 

TAC

420 000 (5)

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro e 1 de Outubro e 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

IVa (águas da CE) MAC/*04A-C

Alemanha

4 175

Espanha

0

França

2 784

Irlanda

13 918

Países Baixos

6 089

Reino Unido

38 274

CE

65 240

Noruega

8 500

Ilhas Faroé

1 002 ()

()  A norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.»;

c)

A secção relativa ao linguado legítimo nas zonas IIIa, IIIb, c, d (águas da CE) passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona

:

IIIa, IIIb, c, d (águas da CE)

SOL/3A/BCD

Dinamarca

755

 

Alemanha

44

 

Países Baixos

73

 

Suécia

28

 

EC

900

 

TAC

900

TAC analíticos nos casos em que não são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96»;

d)

A secção relativa ao carapau na zona Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Carapau

Trachurus spp.

Zona

:

Vb (águas da CE e águas internacionais), VI, VII, VIIIa, b, d, e, XII, XIV

JAX/578/14

Dinamarca

12 088

 

Alemanha

9 662

 

Espanha

13 195

 

França

6 384

 

Irlanda

31 454

 

Países Baixos

46 096

 

Portugal

1 277

 

Reino Unido

13 067

 

CE

133 223

 

Ilhas Faroé

4 955 (7)  (8)

 

TAC

137 000

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96

3.

No anexo III:

a)

O ponto 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9.   Processos de desembarque e pesagem para o arenque, a sarda e o carapau

9.1.   Âmbito de aplicação

9.1.1.

São aplicáveis os seguintes processos ao desembarque na Comunidade Europeia, por navios comunitários e navios de países terceiros, de quantidades superiores a 10 toneladas de arenque, sarda ou carapau por desembarque, ou uma combinação destas espécies, capturados:

a)

No respeitante ao arenque, nas subzonas CIEM I, II, IV, VI e VII e divisões IIIa e Vb;

b)

No respeitante à sarda e ao carapau, nas subzonas CIEM III, IV, VI e VII e divisão IIa.

9.2.   Portos designados

9.2.1.

Os desembarques referidos no ponto 9.1 só são autorizados nos portos designados.

9.2.2.

Cada Estado-Membro interessado comunicará à Comissão as alterações da lista transmitida em 2004, relativa aos portos designados em que são autorizados desembarques de arenque, sarda e carapau, bem como as alterações dos processos de inspecção e vigilância respeitantes a esses portos, incluindo das regras e condições de registo e de comunicação das quantidades de qualquer uma das espécies e unidades populacionais referidas no ponto 9.1.1 presentes em cada desembarque. Essas alterações serão comunicadas pelo menos quinze dias antes da sua entrada em vigor. A Comissão transmitirá essas informações, assim como os nomes dos portos designados por países terceiros, a todos os Estados-Membros interessados.

9.3.   Entrada no porto

9.3.1.

Os capitães dos navios de pesca a que se refere o ponto 9.1.1 ou os seus representantes comunicarão às autoridades competentes do Estado-Membro em que deve ser efectuado o desembarque, pelo menos quatro horas antes da entrada no porto de desembarque do Estado-Membro interessado:

a)

O nome do porto em que pretendem entrar, o nome do navio e o seu número de registo;

b)

A hora prevista de chegada a esse porto;

c)

As quantidades mantidas a bordo, expressas em quilogramas de peso vivo, por espécie;

d)

A zona de gestão, em conformidade com o anexo I do presente regulamento, em que a captura foi efectuada.

9.4.   Descarregamento

9.4.1.

As autoridades competentes do Estado-Membro interessado exigirão que o descarregamento não seja efectuado antes de ter sido autorizado.

9.5.   Diário de bordo

9.5.1.

Em derrogação do disposto no ponto 4.2 do anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, os capitães dos navios de pesca apresentarão, imediatamente à chegada ao porto, a página ou as páginas pertinentes do diário de bordo, como solicitado pela autoridade competente no porto de desembarque.

As quantidades mantidas a bordo, notificadas antes do desembarque como referido na alínea c) do ponto 9.3.1, devem corresponder às quantidades registadas no diário de bordo após o desembarque.

Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa, registada no diário de bordo, das quantidades, expressas em quilogramas, de peixes mantidos a bordo é de 8 %.

9.6.   Pesagem do pescado fresco

9.6.1.

Os compradores de pescado fresco garantirão que todas as quantidades recebidas sejam pesadas em sistemas aprovados pelas autoridades competentes. A pesagem é feita antes de o pescado ser separado, transformado, armazenado em entreposto e transportado do porto de desembarque ou novamente vendido. O valor resultante da pesagem será utilizado para estabelecer as declarações de desembarque e as notas de venda.

9.6.2.

Ao determinar o peso, as deduções do teor de água não poderão ser superiores a 2 % do peso.

9.7.   Pesagem do pescado fresco após o transporte

9.7.1.

Em derrogação do disposto no ponto 9.6.1, os Estados-Membros podem permitir que o pescado fresco seja pesado depois de transportado do porto de desembarque, desde que o pescado seja transportado para um destino no território do Estado-Membro situado, no máximo, a 60 km de distância do porto de desembarque e que:

a)

O veículo utilizado para o transporte do pescado seja acompanhado por um inspector desde o local de desembarque até ao local em que o peixe é pesado; ou

b)

As autoridades competentes no local de desembarque aprovem o transporte do peixe, nas seguintes condições:

i)

imediatamente antes de o veículo utilizado para o transporte deixar o porto de desembarque, o comprador ou o seu representante apresentará às autoridades competentes uma declaração escrita de que conste a espécie a que pertence o peixe e o nome do navio a descarregar, o número de identificação único do veículo utilizado para o transporte e os dados sobre o local de destino onde o pescado será pesado, bem como a hora prevista de chegada do veículo ao destino,

ii)

durante o transporte do pescado, o condutor conservará uma cópia da declaração prevista na subalínea i), que entregará ao receptor do pescado no local de destino.

9.8.   Factura

9.8.1.

Para além das obrigações enunciadas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93, o transformador ou comprador das quantidades de pescado fresco desembarcadas deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro interessado uma cópia da factura ou do documento que a substitui, como referido no n.o 3 do artigo 2.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (9).

9.8.2.

Dessa factura ou desse documento devem constar as informações exigidas por força do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93, bem como o nome e o número de registo do navio do qual o pescado tiver sido desembarcado. A factura ou o documento deve ser apresentado a pedido ou no prazo de 12 horas a seguir à conclusão da pesagem.

9.9.   Pesagem do pescado congelado

9.9.1.

Os compradores ou detentores de pescado congelado garantirão que todas as quantidades desembarcadas sejam pesadas antes de o pescado ser transformado, armazenado em entreposto, transportado do porto de desembarque ou novamente vendido. A tara que corresponde ao peso das caixas, recipientes de plástico ou outros contentores em que está embalado o pescado a pesar deve ser deduzida do peso das quantidades desembarcadas.

9.9.2.

Em alternativa, o peso do pescado congelado embalado em caixas pode ser determinado multiplicando o peso médio de uma amostra representativa baseado na pesagem do conteúdo retirado da caixa e sem embalagem plástica, independentemente de o gelo à superfície do peixe ter ou não derretido. Os Estados-Membros notificarão a Comissão, para efeitos de aprovação, de qualquer alteração das suas metodologias de amostragem aprovadas pela Comissão em 2004. As alterações devem ser aprovadas pela Comissão. O valor resultante da pesagem será utilizado para estabelecer as declarações de desembarque e as notas de venda.

9.10.   Instalações de pesagem

9.10.1.

Nos casos em que sejam utilizadas instalações de pesagem geridas por entidades públicas, a parte que procede à pesagem do pescado emitirá ao comprador um título de pesagem que indicará a data e hora da pesagem, bem como o número de identificação do veículo utilizado para o transporte. Será anexa à factura apresentada às autoridades competentes uma cópia do título de pesagem, como previsto no ponto 9.8.

9.10.2.

Nos casos em que sejam utilizadas instalações de pesagem geridas por privados, o sistema de pesagem deverá ter sido aprovado, calibrado e selado pelas autoridades competentes e ficará sujeito às seguintes condições:

a)

A parte que procede à pesagem do pescado manterá um caderno de pesagem paginado, em que serão indicados:

i)

o nome e o número de registo do navio do qual tenha sido desembarcado o pescado,

ii)

o número de identificação dos veículos utilizados para o transporte nos casos em que o pescado tenha sido transportado do porto de desembarque antes da pesagem,

iii)

as espécies de peixe,

iv)

o peso de cada desembarque,

v)

a data e a hora do início e do fim da pesagem;

b)

Sempre que a pesagem seja efectuada num sistema de tapetes transportadores, este sistema deve dispor de um contador visível que registe o peso total cumulado. O total cumulado será registado no caderno paginado referido na alínea a);

c)

O caderno de pesagem e as cópias das declarações escritas previstas na subalínea ii) da alínea b) do ponto 9.7.1 serão conservados durante três anos.

9.11.   Acesso das autoridades competentes

As autoridades competentes terão em qualquer momento pleno acesso ao sistema de pesagem, aos cadernos de pesagem, às declarações escritas e a todas as instalações em que o pescado é transformado e mantido.

9.12.   Controlos cruzados

9.12.1.

As autoridades competentes efectuarão, relativamente a todos os desembarques, controlos administrativos cruzados dos seguintes elementos:

a)

As quantidades, por espécie, indicadas na notificação prévia de desembarque prevista no ponto 9.3.1 e as quantidades registadas no diário de bordo do navio;

b)

As quantidades, por espécie, registadas no diário de bordo do navio e na declaração de desembarque ou na factura ou documento equivalente referidos no ponto 9.8;

c)

As quantidades, por espécie, registadas na declaração de desembarque e na factura ou documento equivalente referidos no ponto 9.8.

9.13.   Inspecção completa

9.13.1.

As autoridades competentes dos Estados-Membros garantirão que pelo menos 15 % das quantidades de pescado desembarcado e pelo menos 10 % dos desembarques de pescado sejam sujeitos a inspecções completas, que consistirão, pelo menos, no seguinte:

a)

Controlo da pesagem das capturas do navio, por espécie. No caso dos navios que desembarcam as suas capturas por sucção, será controlada a pesagem da totalidade do descarregamento dos navios seleccionados para efeitos de inspecção. No caso dos arrastões congeladores, serão contadas todas as caixas. Será pesada uma amostra representativa das caixas/paletes, a fim de obter o peso médio das caixas/paletes. A amostragem das caixas é igualmente efectuada em conformidade com uma metodologia aprovada, a fim de obter o peso líquido médio do pescado (sem embalagem e sem gelo);

b)

Para além dos controlos cruzados referidos no ponto 9.12, será efectuada uma verificação cruzada entre os seguintes elementos:

i)

as quantidades, por espécie, registadas no caderno de pesagem e as quantidades, por espécie, registadas na factura ou documento equivalente referidos no ponto 9.8,

ii)

as declarações escritas recebidas pelas autoridades competentes em conformidade com a subalínea i) da alínea b) do ponto 9.7.1 e as declarações escritas mantidas pelo receptor do pescado em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do ponto 9.7.1,

iii)

os números de identificação dos veículos utilizados para o transporte que constam das declarações escritas previstas na subalínea i) da alínea b) do ponto 9.7.1 e dos cadernos de pesagem;

c)

Sempre que o descarregamento for interrompido, será necessária uma autorização antes de este poder ser reiniciado;

d)

Verificação com vista a estabelecer que, após conclusão do descarregamento, mais nenhum peixe se encontra a bordo do navio.

9.13.2.

Todas as actividades de inspecção contempladas no ponto 9 deverão ser documentadas. Essa documentação será conservada durante um período de três anos.

b)

É aditada a seguinte parte I:

«PARTE I

NORDESTE DO ATLÂNTICO

Navios que exercem a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

Os navios que tenham sido inscritos pela Comissão das Pescarias do Nordeste do Atlântico (NEAFC) na lista dos navios cujo exercício da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designados «navios IUU» — Illegal, unreported and unregulated fisheries) tenha sido confirmado são enumerados no apêndice 5. Esses navios são sujeitos às seguintes medidas:

a)

Os navios IUU que entram num porto não são autorizados a nele desembarcar ou transbordar e serão inspeccionados pelas autoridades competentes. Essas inspecções incidirão nos documentos do navio, nos diários de bordo, nas artes de pesca, nas capturas a bordo e em qualquer outro elemento relacionado com as actividades do navio na área de regulamentação da NEAFC. As informações relativas aos resultados das inspecções serão imediatamente transmitidas à Comissão;

b)

Os navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe e cargueiros que arvorem pavilhão de um Estado-Membro não prestarão de forma alguma assistência a navios IUU nem participarão em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com navios constantes da referida lista;

c)

Os navios IUU não serão abastecidos de provisões ou combustível nos portos, nem podem beneficiar de outros serviços;

d)

Os navios IUU não são autorizados a pescar nas águas comunitárias nem podem ser fretados;

e)

São proibidas as importações de pescado proveniente de navios IUU;

f)

Os Estados-Membros recusarão a concessão do seu pavilhão a navios IUU e incentivarão os importadores, os transportadores e outros sectores interessados a se absterem de efectuar transacções relativas a pescado capturado por esses navios ou transbordar tal pescado.

A Comissão alterará a lista a fim de a adaptar à da NEAFC logo que esta última adopte uma nova lista.»;

c)

É aditado o novo apêndice 5 seguinte:

«Apêndice 5 do anexo III

Lista dos navios cujo exercício da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada tenha sido confirmado pela NEAFC

Nome do navio

Estado de pavilhão

FONTENOVA

Panamá

IANNIS

Panamá

LANNIS I

Panamá

LISA

Comunidade da Domínica

KERGUELEN

Togo

OKHOTINO

Comunidade da Domínica

OLCHAN

Comunidade da Domínica

OSTROE

Comunidade da Domínica

OSTROVETS

Comunidade da Domínica

OYRA

Comunidade da Domínica

OZHERELYE

Comunidade da Domínica»


(1)  Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, com distinção entre divisões CIEM IVa e IVb (zonas HER/04A e HER/04B).

(2)  Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas ao sul de 62° N

(HER/*04N-)

CE

60 000»;

(3)  Só podem ser pescadas nas zonas IIa, VI (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, e, f, h.

(4)  Das quais 1 002 toneladas podem ser pescadas na divisão CIEM IVa a norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro. Uma quantidade de 2 763 toneladas da quota das ilhas Faroé pode ser pescada na divisão CIEM VIa (a norte de 56° 30′ N) durante todo o ano e/ou nas divisões CIEM VIIe, f, h, e/ou na divisão CIEM IVa.

(5)  TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro e 1 de Outubro e 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

IVa (águas da CE) MAC/*04A-C

Alemanha

4 175

Espanha

0

França

2 784

Irlanda

13 918

Países Baixos

6 089

Reino Unido

38 274

CE

65 240

Noruega

8 500

Ilhas Faroé

1 002 ()

()  A norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.»;

(6)  A norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.»;

(7)  Esta quota só pode ser pescada nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56° 30′ N) e VIIe, f, h.

(8)  No âmbito de uma quota total de 6 500 toneladas nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56° 30' de latitude norte) e VIIe, f, h.»;

(9)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).»


10.8.2005   

PT

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L 207/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1301/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 9 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

096

23,8

999

23,8

0707 00 05

052

70,8

999

70,8

0709 90 70

052

78,8

999

78,8

0805 50 10

388

64,1

524

54,6

528

63,3

999

60,7

0806 10 10

052

83,8

204

57,3

220

120,9

624

164,6

999

106,7

0808 10 80

388

75,5

400

66,3

508

66,5

512

58,8

528

66,4

720

41,4

804

71,4

999

63,8

0808 20 50

052

108,7

388

61,2

512

13,1

999

61,0

0809 20 95

052

320,1

400

294,2

404

269,6

999

294,6

0809 30 10, 0809 30 90

052

101,8

999

101,8

0809 40 05

508

43,6

624

63,2

999

53,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


10.8.2005   

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L 207/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1302/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção eslovaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2005 da Comissão (3) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 30 000 toneladas de trigo mole armazenadas pelo organismo de intervenção eslovaco.

(3)

A Eslováquia informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 84 757 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Dada a conjuntura do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Eslováquia.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2005 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1060/2005 é alterado do seguinte modo:

O artigo 2.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 114 757 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Bósnia e Herzegovina, da Bulgária, da Croácia, do Liechtenstein, da Roménia, da Sérvia e Montenegro (4) e da Suíça.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 18.

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».


10.8.2005   

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L 207/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1303/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2005

que proíbe a pesca do linguado legítimo nas subzonas CIEM II, IV (águas da CE) pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

França

Unidade populacional

SOL/24.

Espécie

Linguado legítimo (Solea solea)

Zona

II, IV (águas da CE)

Data

12 de Julho de 2005


10.8.2005   

PT

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L 207/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1304/2005 DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2005

que proíbe a pesca do verdinho na divisão CIEM Vb (ilhas Faroé) pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

França

Unidade populacional

WHB/05B-F.

Espécie

Verdinho (Micromesistius poutassou)

Zona

Vb (ilhas Faroé)

Data

12 de Julho de 2005


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

10.8.2005   

PT

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L 207/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2005

relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha MON 863) geneticamente modificado para lhe conferir resistência ao crisomelídeo do sistema radicular do milho

[notificada com o número C(2005) 2950]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/608/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 18.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 2001/18/CE, a colocação no mercado de um produto que contenha ou seja constituído por um organismo geneticamente modificado ou por uma combinação de organismos geneticamente modificados está sujeita a uma autorização, por escrito, da autoridade competente de um Estado-Membro, de acordo com o procedimento estabelecido na mesma directiva.

(2)

A Monsanto SA apresentou à autoridade competente da Alemanha uma notificação relativa à colocação no mercado de dois milhos geneticamente modificados (Zea mays L., linha MON 863 e híbrido MON 863 × MON 810).

(3)

A notificação abrange a importação e a utilização como qualquer outro milho em grão na alimentação animal, mas não na alimentação humana, sendo também excluídos o cultivo na Comunidade de variedades derivadas do evento de transformação MON 863 e o cultivo na Comunidade de híbridos MON 863 × MON 810.

(4)

Nos termos do artigo 14.o da Directiva 2001/18/CE, a autoridade competente da Alemanha elaborou um relatório de avaliação, que foi transmitido à Comissão e às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros. De acordo com as conclusões do relatório, não existem razões que justifiquem a recusa da autorização de colocação no mercado de milho MON 863 e de milho híbrido MON 863 × MON 810, caso determinadas condições específicas sejam satisfeitas.

(5)

As autoridades competentes de outros Estados-Membros levantaram objecções à colocação do produto no mercado.

(6)

O parecer adoptado em 2 de Abril de 2004 pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), com base em todos os elementos fornecidos, concluiu pela improbabilidade de a linha MON 863 de Zea mays L. ter efeitos adversos na saúde humana ou animal ou no ambiente no quadro da utilização proposta. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu igualmente que o âmbito do plano de monitorização apresentado pelo titular da autorização se adequa às utilizações pretendidas do MON 863.

(7)

No que respeita ao híbrido MON 863 × MON 810, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos considerou ser válido, do ponto de vista científico, utilizar os dados correspondentes à linha MON 863 e à linha MON 810 como base da avaliação de segurança do híbrido; todavia, a título de dados de confirmação necessários para a avaliação de segurança do próprio híbrido, decidiu solicitar um estudo subcrónico a 90 dias do híbrido MON 863 × MON 810 na ratazana, para completar a avaliação de segurança do mesmo. Nestas circunstâncias, apenas se encontra concluída a avaliação de segurança da linha MON 863 de milho.

(8)

O exame de cada uma das objecções à luz da Directiva 2001/18/CE, das informações apresentadas com a notificação e do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos não revelou qualquer razão que leve a crer que a colocação no mercado da linha MON 863 de Zea mays L. possa afectar negativamente a saúde humana ou animal ou o ambiente.

(9)

Deve ser atribuído ao milho MON 863 um identificador único para os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (3) e do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (4).

(10)

Os requisitos de rotulagem e de rastreabilidade não se aplicam aos vestígios acidentais ou tecnicamente inevitáveis de organismos geneticamente modificados noutros produtos, em conformidade com os limites estabelecidos na Directiva 2001/18/CE e no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (5).

(11)

À luz do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, não é necessário, para as utilizações pretendidas, estabelecer condições específicas em relação ao manuseamento ou embalagem do produto e à protecção de determinados ecossistemas, ambientes ou áreas geográficas.

(12)

Antes da colocação do produto no mercado, devem ser já aplicáveis as medidas necessárias para garantir a rotulagem e a rastreabilidade do mesmo em todas as etapas dessa colocação no mercado, bem como a realização de verificações por aplicação de uma metodologia de detecção apropriada, devidamente validada.

(13)

As medidas previstas na presente decisão não estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa às presentes medidas. Dado que, no termo do prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 30.o da Directiva 2001/18/CE, o Conselho não aprovou as medidas propostas, nem se pronunciou contra as mesmas, a Comissão, em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6), deve aprovar as medidas propostas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Autorização

Sem prejuízo de outras disposições da legislação comunitária, nomeadamente do Regulamento (CE) n.o 258/97 e do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, a autoridade competente da Alemanha autorizará, por escrito, a colocação no mercado, em conformidade com a presente decisão, do produto identificado no artigo 2.o, notificado pela Monsanto Europe SA (referência C/DE/02/9).

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2001/18/CE, a autorização deve indicar explicitamente as condições às quais fica sujeita, estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o

Artigo 2.o

Produto

1.   Os organismos geneticamente modificados a colocar no mercado como produtos ou incorporados em produtos, adiante designados por «produto», são grãos de milho (Zea mays L.) resistentes ao crisomelídeo do sistema radicular do milho (Diabrotica spp.), resultantes da linha AT824 de Zea mays obtida por cultura celular (iniciada com embriões imaturos de uma linha de milho pura, AT), transformada pela técnica de aceleração de partículas com um fragmento de restrição de ADN MluI, isolado do plasmídio PV-ZMIR13.

O produto contém o ADN a seguir descrito, em duas cassetes:

a)

Cassete 1:

Um gene cry3Bb1 modificado, proveniente de Bacillus thuringiensis subsp. kumamotoensis, que confere resistência ao crisomelídeo do sistema radicular do milho (Diabrotica spp.), regulado pelo promotor 4AS1 do vírus do mosaico da couve-flor, o activador de tradução wtCAB do trigo (Triticum aestivum), o intrão activador de transcrição ract1 do gene da actina 1 do arroz (Oryza sativa) e sequências de terminação tahsp 17 3’ do trigo;

b)

Cassete 2:

O gene nptII de E. coli, que confere resistência aos aminoglucósidos (incluindo a canamicina e a neomicina), regulado pelo promotor 35S do vírus do mosaico da couve-flor, sequências de terminação NOS 3’ de Agrobacterium tumefaciens e o gene truncado ble não funcional de E. coli.

2.   A autorização abrange os grãos, enquanto produtos ou incorporados em produtos, da descendência de cruzamentos de milho da linha MON 863 com qualquer milho tradicional.

Artigo 3.o

Condições para a colocação no mercado

O produto pode ser utilizado como qualquer outro milho, exceptuado o cultivo e a utilização como género alimentício ou em géneros alimentícios, e pode ser colocado no mercado mediante o respeito das seguintes condições:

a)

O período de validade da autorização é de 10 anos, a contar da data da sua emissão;

b)

O identificador único do produto é MON-ØØ863-5;

c)

Sem prejuízo do artigo 25.o da Directiva 2001/18/CE, e sempre que tal lhe seja solicitado, o titular da autorização porá à disposição das autoridades competentes e dos serviços de inspecção dos Estados-Membros, bem como dos laboratórios de controlo comunitários, amostras de controlo positivas e negativas do produto ou do seu material genético, ou materiais de referência;

d)

Sem prejuízo das exigências específicas de rotulagem previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003, e salvo se outras disposições da legislação comunitária fixarem um limiar abaixo do qual não sejam necessárias, figurarão num rótulo ou num documento de acompanhamento do produto as menções «Este produto contém organismos geneticamente modificados» ou «Este produto contém milho geneticamente modificado MON 863»;

e)

Enquanto o produto não tiver sido autorizado para colocação no mercado com vista ao cultivo, figurará num rótulo ou num documento de acompanhamento do produto a menção «Não se destina ao cultivo».

Artigo 4.o

Monitorização

1.   Durante o período de validade da autorização, competirá ao titular da mesma garantir que o plano de monitorização de qualquer efeito adverso para a saúde humana ou animal ou para o ambiente decorrente do manuseamento ou da utilização do produto, constante da notificação, seja estabelecido e executado.

2.   O titular da autorização informará directamente os operadores e utilizadores da segurança e das características gerais do produto, bem como das condições de monitorização, incluindo medidas de gestão apropriadas a tomar em caso de dispersão acidental de sementes.

3.   O titular da autorização apresentará à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros relatórios anuais dos resultados das actividades de monitorização.

4.   Sem prejuízo do artigo 20.o da Directiva 2001/18/CE, se for caso disso e mediante acordo da Comissão e da autoridade competente do Estado-Membro que tiver recebido a notificação inicial, o plano de monitorização notificado será revisto pelo titular da autorização, e/ou pela autoridade competente do Estado-Membro que tiver recebido a notificação inicial, à luz dos resultados das actividades de monitorização.

5.   O titular da autorização deve estar em condições de apresentar à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros prova de que:

a)

As redes de monitorização indicadas no plano de monitorização constante da notificação recolhem as informações necessárias à monitorização do produto; e

b)

Os membros dessas redes acordaram em disponibilizar as referidas informações ao titular da autorização antes da data de apresentação dos relatórios de monitorização à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o n.o 3.

Artigo 5.o

Aplicabilidade

A presente decisão aplicar-se-á a partir da data de aplicação de uma decisão comunitária que autorize a colocação no mercado do produto referido no artigo 1.o para utilização como género alimentício, ou em géneros alimentícios, na acepção do Regulamento (CE) n.o 178/2002, e que contemple um método de detecção desse produto, validado pelo laboratório de referência comunitário.

Artigo 6.o

Destinatário

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1830/2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(3)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

(4)  JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.

(5)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


10.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2005

que altera a Decisão 2005/240/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos na Polónia

[notificada com o número C(2005) 2985]

(O texto em língua polaca é o único que faz fé)

(2005/609/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 2005/240/EC da Comissão (2), foi autorizada a utilização de três métodos de classificação de carcaças de suínos na Polónia.

(2)

O Governo da Polónia solicitou à Comissão que autorizasse alterações da descrição de dois dos aparelhos.

(3)

O exame desse pedido mostrou que as condições para autorizar a alteração da descrição dos aparelhos em causa estão satisfeitas.

(4)

A Decisão 2005/240/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2005/240/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 2 da parte 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2)

O aparelho está equipado com um conjunto linear de transdutores ultra-sónicos a 3,5 MHz (U-Systems).

Os resultados das medições são convertidos numa estimativa do teor de carne magra pelo próprio aparelho Ultra-FOM.».

2)

O ponto 2 da parte 3 passa a ter a seguinte redacção:

«2)

O aparelho está equipado com 16 transdutores ultra-sónicos a 2 MHz (GE Inspection Technologies).

Os dados ultra-sónicos envolvem medições da espessura do toucinho dorsal e da espessura do músculo.

Os resultados das medições são convertidos numa estimativa do teor de carne magra por um computador.».

Artigo 2.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(2)  JO L 74 de 19.3.2005, p. 62.