ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 205

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
6 de Agosto de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1291/2005 da Comissão, de 5 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1292/2005 da Comissão, de 5 de Agosto de 2005, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à alimentação animal ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1293/2005 da Comissão, de 5 de Agosto de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2676/90 que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1294/2005 da Comissão, de 5 de Agosto de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 1295/2005 da Comissão, de 5 de Agosto de 2005, que reduz a ajuda às forragens desidratadas no que respeita à campanha de comercialização de 2004/2005

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 1296/2005 da Comissão, de 5 de Agosto de 2005, que altera, para a campanha de comercialização de 2005/2006, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B, no sector do açúcar

20

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

21

 

*

Recomendação do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (2005-2008)

28

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1279/2005 da Comissão, de 2 de Agosto de 2005, que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 3 de Agosto de 2005 (JO L 202 de 3.8.2005)

38

 

 

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1270/2005 da Comissão, de 1 de Agosto de 2005, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados no mês de Julho de 2005 para os bovinos machos jovens destinados à engorda ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2005 (JO L 201 de 2.8.2005)

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

6.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1291/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 5 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

44,5

096

41,1

999

42,8

0707 00 05

052

75,8

096

39,7

999

57,8

0709 90 70

052

77,2

999

77,2

0805 50 10

382

67,4

388

69,4

524

60,9

528

62,0

999

64,9

0806 10 10

052

103,9

204

57,3

220

128,8

624

155,1

999

111,3

0808 10 80

388

79,5

400

66,7

508

68,0

512

64,7

528

77,2

720

67,2

804

72,4

999

70,8

0808 20 50

052

110,0

388

56,9

512

18,8

528

53,2

800

50,6

999

57,9

0809 20 95

052

303,5

400

327,9

404

318,7

999

316,7

0809 30 10, 0809 30 90

052

113,1

999

113,1

0809 40 05

094

49,8

624

63,6

999

56,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


6.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1292/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2005

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à alimentação animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a utilização de proteínas provenientes de animais na alimentação animal no sentido de prevenir a disseminação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos animais.

(2)

O referido regulamento proibiu a utilização de determinadas proteínas animais na alimentação de animais de criação devido ao facto de tais proteínas poderem conter potencialmente uma infecciosidade em termos de EET ou por poderem colocar em risco a detecção de pequenas quantidades de proteínas potencialmente infectadas com EET nos alimentos para animais. Estabeleceu também uma tolerância zero para a presença de constituintes animais proibidos nos alimentos para animais.

(3)

A Directiva 20003/126/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa ao método analítico para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais (2), estipula que as análises oficiais dos alimentos para animais com vista a controlar oficialmente a presença, a identificação ou o cálculo da quantidade de constituintes de origem animal nos alimentos para animais devem ser efectuadas em conformidade com o disposto naquela directiva. Os testes de proficiência dos laboratórios, efectuados em conformidade com a referida directiva pelo Instituto de Materiais e Medições de Referência (IRMM-CCI) da Comissão, revelaram que a capacidade dos laboratórios de detectar pequenas quantidades de proteínas provenientes de mamíferos nos alimentos para animais melhorou consideravelmente.

(4)

Aquela melhoria da capacidade dos laboratórios resultou na detecção da presença acidental de espículas de osso, em especial em tubérculos e plantas com tubérculos. As provas científicas demonstraram que a contaminação de tais culturas com espículas de osso presentes no solo não pode ser evitada. As remessas de tubérculos e plantas com tubérculos contaminados deverão ser eliminadas em conformidade com a Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal (3), e têm de ser, frequentemente, destruídas por esse motivo. No sentido de evitar uma aplicação desproporcionada daquela directiva, deverá ser autorizada aos Estados-Membros a realização de uma avaliação do risco sobre a presença de constituintes animais em tubérculos e plantas com tubérculos antes de se considerar uma violação da proibição em termos de alimentos para animais.

(5)

Em 25 e 26 de Maio de 2000, o Comité Científico Director (CCD) actualizou o seu relatório e o seu parecer sobre a segurança das proteínas hidrolisadas produzidas a partir de couros de ruminantes, adoptados durante a reunião de 22 e 23 de Outubro de 1998. As condições em que as proteínas hidrolisadas podem ser consideradas seguras, em conformidade com o referido parecer, são estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (4). Aquelas condições têm também sido aplicadas, desde 1 de Maio de 2004, às proteínas hidrolisadas importadas de países terceiros. Por conseguinte, a alimentação de ruminantes com proteínas hidrolisadas produzidas a partir de couros e peles de ruminantes deverá deixar de ser proibida.

(6)

O CCD indicou, no seu parecer de 17 de Setembro de 1999 relativo à reciclagem intraespécies, e, mais uma vez, no seu parecer de 27 e 28 de Novembro de 2000 relativo à base científica para a proibição de utilização de proteínas animais nos alimentos destinados a todos os animais de criação, que não havia provas da ocorrência natural de EET em animais de criação não ruminantes destinados ao consumo humano, tais como suínos e aves de capoeira. Além disso, visto que os controlos da proibição das proteínas animais se baseiam na detecção de osso e fibras de músculo nos alimentos para animais, os produtos derivados do sangue e as proteínas hidrolisadas derivadas de não ruminantes não devem colocar em risco os controlos em termos da presença de proteínas potencialmente infectadas com EET. Por este motivo, as restrições à alimentação de animais de criação com produtos derivados do sangue e proteínas hidrolisadas derivadas de não ruminantes deverão ser atenuadas.

(7)

Devem ser clarificadas as condições de transporte, armazenagem e embalagem de alimentos para animais a granel contendo proteínas animais transformadas.

(8)

Deverá ser prevista uma avaliação contínua da competência e da formação do pessoal laboratorial, no sentido de manter ou melhorar a qualidade dos controlos oficiais.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Por questões de ordem prática e no interesse da clareza, importa substituir o anexo IV alterado na sua totalidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 260/2005 da Comissão (JO L 46 de 17.2.2005, p. 31).

(2)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 78.

(3)  JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 1.9.2001, p. 55).

(4)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).


ANEXO

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é substituído pelo seguinte:

«ANEXO IV

ALIMENTOS PARA ANIMAIS

I.   Extensão da proibição prevista no n.o 1 do artigo 7.o

A proibição prevista no n.o 1 do artigo 7.o será extensiva à alimentação:

a)

De animais de criação, com excepção da alimentação de animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo, com:

i)

proteínas animais transformadas,

ii)

gelatina proveniente de ruminantes,

iii)

produtos derivados do sangue,

iv)

proteínas hidrolisadas,

v)

fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal (“fosfato dicálcico e fosfato tricálcico”),

vi)

alimentos para animais que contenham as proteínas enumeradas nas subalíneas i) a v);

b)

De ruminantes com proteínas animais e com alimentos para animais que contenham essas proteínas.

II.   Derrogações às proibições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o e disposições específicas relativas à aplicação dessas derrogações.

A.

As proibições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o não são aplicáveis:

a)

À alimentação de animais de criação com as proteínas mencionadas nas subalíneas i), ii), iii) e iv) e aos alimentos para animais derivados dessas proteínas:

i)

leite, produtos à base de leite e colostro,

ii)

ovos e ovoprodutos,

iii)

gelatina proveniente de não ruminantes,

iv)

proteínas hidrolisadas derivadas de partes de não ruminantes e de couros e peles de ruminantes;

b)

À alimentação de animais de criação não ruminantes com as proteínas mencionadas nas subalíneas i), ii) e iii) e aos produtos derivados dessas proteínas:

i)

farinha de peixe, em conformidade com as condições estabelecidas no ponto B,

ii)

fosfato dicálcico e fosfato tricálcico, em conformidade com as condições estabelecidas no ponto C,

iii)

produtos derivados do sangue provenientes de não ruminantes, em conformidade com as condições estabelecidas no ponto D;

c)

À alimentação de peixes com farinha de sangue de não ruminantes, em conformidade com as condições estabelecidas no ponto D;

d)

À alimentação de animais de criação com tubérculos e plantas com tubérculos bem como alimentos para animais contendo tais produtos após detecção de espículas de osso, a qual pode ser permitida pelos Estados-Membros caso tenha sido efectuada uma avaliação do risco com resultados favoráveis. A avaliação do risco deve ter em conta, pelo menos, a quantidade e a possível fonte de contaminação e o destino final da remessa.

B.

Devem aplicar-se as seguintes condições para a utilização de farinha de peixe referida no ponto A, subalínea i) da alínea b), e de alimentos para animais que a contenham na alimentação de animais de criação não ruminantes (com excepção de animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo):

a)

A farinha de peixe deve ser produzida em unidades de transformação dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados de peixe;

b)

Antes da colocação em livre prática na Comunidade, cada remessa de farinha de peixe importada deve ser analisada ao microscópio em conformidade com o disposto na Directiva 2003/126/CE;

c)

Os alimentos para animais que contenham farinha de peixe devem ser produzidos em estabelecimentos que não produzam alimentos destinados a ruminantes e que estejam aprovados para esse efeito pela autoridade competente.

Em derrogação ao disposto na alínea c):

i)

não é necessário atribuir uma autorização específica para a produção de alimentos completos a partir de alimentos para animais que contenham farinha de peixe aos autoprodutores:

registados pela autoridade competente,

que mantenham unicamente não ruminantes,

que produzam alimentos completos para animais para uso exclusivo na mesma exploração, e

desde que os alimentos para animais que contenham farinha de peixe utilizados na produção contenham menos de 50 % de proteínas brutas,

ii)

a autoridade competente pode autorizar a produção de alimentos destinados a ruminantes em estabelecimentos que também produzam alimentos para animais que contenham farinha de peixe para outras espécies animais, desde que sejam cumpridas as condições seguintes:

os alimentos para animais a granel e embalados, destinados a ruminantes, são mantidos em instalações separadas fisicamente das instalações destinadas a farinha de peixe a granel e a alimentos para animais a granel que contenham farinha de peixe durante a armazenagem, o transporte e a embalagem,

os alimentos destinados a ruminantes são fabricados em instalações separadas fisicamente das instalações em que são fabricados os alimentos para animais que contenham farinha de peixe,

os registos detalhados das compras e das utilizações da farinha de peixe assim como das vendas de alimentos para animais que contenham farinha de peixe são mantidos à disposição da autoridade competente durante, pelo menos, cinco anos, e

são efectuados ensaios de rotina aos alimentos destinados a ruminantes, a fim de garantir a ausência de proteínas proibidas, incluindo farinha de peixe;

d)

Do rótulo e do documento de acompanhamento dos alimentos para animais que contenham farinha de peixe deve constar claramente a menção “Contém farinha de peixe — não deve ser consumido por ruminantes”;

e)

Os alimentos para animais a granel que contenham farinha de peixe devem ser transportados em veículos que não transportem simultaneamente alimentos destinados a ruminantes. Se o veículo for posteriormente utilizado para o transporte de alimentos destinados a ruminantes, deverá ser cuidadosamente limpo, em conformidade com o procedimento aprovado pela autoridade competente, a fim de se evitar a contaminação cruzada;

f)

A utilização e a armazenagem de alimentos para animais que contenham farinha de peixe deve ser proibida em explorações nas quais são mantidos ruminantes.

Em derrogação a esta condição, a autoridade competente pode autorizar a utilização e armazenagem de alimentos para animais que contenham farinha de peixe em explorações nas quais são mantidos ruminantes, se considerar satisfatórias as medidas internas implementadas na exploração para evitar que os ruminantes sejam alimentados com alimentos que contenham farinha de peixe.

C.

Devem aplicar-se as seguintes condições para a utilização de fosfato dicálcico e fosfato tricálcico referidos no ponto A, subalínea ii) da alínea b), e de alimentos para animais que os contenham na alimentação de animais de criação não ruminantes (com excepção de animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo):

a)

Os alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico devem ser produzidos em estabelecimentos que não preparem alimentos destinados a ruminantes e que estejam aprovados para esse efeito pela autoridade competente.

Em derrogação a esta condição:

i)

não é necessário atribuir uma autorização específica para a produção de alimentos completos a partir de alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico aos autoprodutores:

registados pela autoridade competente,

que mantenham unicamente não ruminantes,

que produzam alimentos completos para animais para uso exclusivo na mesma exploração, e

desde que os alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico utilizados na produção contenham menos de 10 % de fósforo total,

ii)

a autoridade competente pode autorizar a produção de alimentos destinados a ruminantes em estabelecimentos que também produzam alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico para outras espécies animais, desde que sejam cumpridas as condições seguintes:

os alimentos para animais, a granel ou embalados, destinados a ruminantes são fabricados em instalações separadas fisicamente das instalações em que são fabricados os alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico,

os alimentos para animais a granel, destinados a ruminantes, são mantidos, durante a armazenagem, o transporte e a embalagem, em instalações separadas fisicamente das instalações em que são mantidos o fosfato dicálcico e o fosfato tricálcico a granel e os alimentos para animais a granel que contenham fosfato dicálcico e fosfato tricálcico,

os registos detalhados das compras e das utilizações do fosfato dicálcico e do fosfato tricálcico assim como das vendas de alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico são mantidos à disposição da autoridade competente durante, pelo menos, cinco anos;

b)

Do rótulo e do documento de acompanhamento dos alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico deve constar claramente a menção “Contém fosfato dicálcico/fosfato tricálcico de origem animal — não deve ser consumido por ruminantes”;

c)

Os alimentos para animais a granel que contenham fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico devem ser transportados em veículos que não transportem simultaneamente alimentos destinados a ruminantes. Se o veículo for posteriormente utilizado para o transporte de alimentos destinados a ruminantes, deverá ser cuidadosamente limpo, em conformidade com o procedimento aprovado pela autoridade competente, a fim de se evitar a contaminação cruzada;

d)

A utilização e a armazenagem de alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico e fosfato tricálcico devem ser proibidas em explorações nas quais são mantidos ruminantes.

Em derrogação a esta condição, a autoridade competente pode autorizar a utilização e armazenagem de alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico em explorações nas quais são mantidos ruminantes, se considerar satisfatórias as medidas internas implementadas na exploração para evitar que os ruminantes sejam alimentados com alimentos para animais que contenham fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico.

D.

Devem aplicar-se as seguintes condições para a utilização de produtos derivados do sangue referidos no ponto A, subalínea iii) da alínea b), bem como de farinha de sangue referida na alínea c) do ponto A, e de alimentos para animais que contenham essas proteínas na alimentação, respectivamente, de animais de criação não ruminantes e de peixes:

a)

O sangue deve provir de matadouros aprovados na União Europeia que não abatam ruminantes e que estejam como tal registados e será directamente transportado para a unidade de transformação em veículos dedicados exclusivamente ao transporte de sangue de não ruminantes. Se o veículo for anteriormente utilizado para o transporte de sangue de ruminantes, deve ser, após a limpeza, inspeccionado pela autoridade competente, antes de transportar sangue de não ruminantes;

Em derrogação a essa condição, a autoridade competente pode autorizar o abate de ruminantes num matadouro que recolhe sangue de não ruminantes destinado à produção de produtos derivados do sangue e farinha de sangue para utilização na alimentação, respectivamente de animais de criação não ruminantes e de peixes, se esse matadouro dispuser de um sistema de controlo reconhecido. O sistema de controlo deve incluir, pelo menos:

o abate de não ruminantes num local separado fisicamente do local de abate de ruminantes,

a recolha, a armazenagem, o transporte e a embalagem de sangue de ruminantes em instalações separadas fisicamente daquelas em que o sangue de não ruminantes é recolhido, armazenado, transportado e embalado, e

a amostragem e análise regulares de sangue de não ruminantes para detecção da presença de proteínas de ruminantes;

b)

Os produtos derivados do sangue e a farinha de sangue devem ser produzidos num estabelecimento dedicado exclusivamente à transformação de sangue de não ruminantes.

Em derrogação a esta condição, a autoridade competente pode autorizar a produção de produtos derivados do sangue e de farinha de sangue, para utilização na alimentação de, respectivamente, animais de criação não ruminantes e de peixes em estabelecimentos que transformem sangue de ruminantes nos quais esteja em vigor um sistema de controlo reconhecido, destinado a evitar a contaminação cruzada. O sistema de controlo deve incluir, pelo menos:

a transformação de sangue de não ruminantes num sistema fechado, separado fisicamente da transformação de sangue de ruminantes,

a armazenagem, o transporte e a embalagem de matéria-prima a granel e produtos acabados a granel provenientes de ruminantes, em instalações separadas fisicamente das instalações onde a matéria-prima a granel e os produtos acabados a granel provenientes de não ruminantes são mantidos, e

a amostragem e análise regulares de produtos derivados do sangue de não ruminantes e de farinha de sangue para detecção da presença de proteínas de ruminantes;

c)

Os alimentos para animais que contenham produtos derivados do sangue ou farinha de sangue devem ser produzidos em estabelecimentos que não preparem alimentos destinados, respectivamente, a ruminantes ou animais de criação à excepção de peixes, e que estejam aprovados para esse efeito pela autoridade competente.

Em derrogação a esta condição:

i)

não é necessário atribuir uma autorização específica para a produção de alimentos completos a partir de alimentos para animais que contenham produtos derivados do sangue ou farinha de sangue aos autoprodutores:

registados pela autoridade competente,

que mantenham unicamente não ruminantes, no caso de se utilizarem produtos derivados do sangue, ou unicamente peixes, no caso da farinha de sangue,

que produzam alimentos completos para animais para uso exclusivo na mesma exploração, e

desde que os alimentos para animais que contenham produtos derivados do sangue ou farinha de sangue utilizados na produção contenham menos de 50 % de proteína total,

ii)

a autoridade competente pode autorizar a produção de alimentos destinados a ruminantes em estabelecimentos que também produzam alimentos para animais que contenham produtos derivados do sangue ou farinha de sangue para, respectivamente, animais de criação não ruminantes ou peixes, desde que sejam cumpridas as condições seguintes:

os alimentos para animais, a granel ou embalados, destinados a ruminantes ou outros animais de criação, à excepção de peixes, são fabricados em instalações separadas fisicamente das instalações em que são fabricados os alimentos para animais que contenham, respectivamente produtos derivados do sangue ou farinha de sangue,

os alimentos para animais a granel são mantidos durante o transporte e a embalagem em instalações separadas fisicamente, como se descreve a seguir:

a)

Os alimentos destinados a ruminantes são mantidos separados dos produtos derivados do sangue e de alimentos para animais que contenham produtos derivados do sangue;

b)

Os alimentos destinados a animais de criação, à excepção dos peixes são mantidos separados da farinha de sangue e de alimentos para animais que contenham farinha de sangue;

Os registos detalhados das compras e das utilizações dos produtos derivados do sangue e da farinha de sangue, assim como das vendas de alimentos para animais que contenham tais produtos são mantidos à disposição da autoridade competente durante, pelo menos, cinco anos;

d)

Do rótulo, do documento de acompanhamento ou do certificado sanitário, consoante o caso, dos alimentos para animais que contenham produtos derivados do sangue ou farinha de sangue deve constar claramente a menção “Contém produtos derivados do sangue — não deve ser consumido por ruminantes” ou “Contém farinha de sangue — para alimentação exclusiva de peixes”, conforme apropriado;

e)

Os alimentos para animais a granel que contenham produtos derivados do sangue devem ser transportados em veículos que não transportem simultaneamente alimentos destinados a ruminantes e os alimentos para animais a granel que contenham farinha de sangue devem ser transportados em veículos que não transportem simultaneamente alimentos para animais de criação, à excepção de peixes. Se o veículo for posteriormente utilizado para o transporte de alimentos para animais destinados, respectivamente, a ruminantes ou animais de criação, à excepção de peixes, deverá ser cuidadosamente limpo, em conformidade com o procedimento aprovado pela autoridade competente, a fim de se evitar a contaminação cruzada;

f)

A utilização e a armazenagem de alimentos para animais que contenham produtos derivados do sangue deve ser proibida em explorações onde sejam mantidos ruminantes e a utilização e armazenagem de alimentos para animais que contenham farinha de sangue deve ser proibida em explorações onde sejam mantidos animais de criação, à excepção de peixes.

Em derrogação a esta condição, a autoridade competente pode autorizar a utilização e armazenagem de alimentos para animais que contenham, respectivamente, produtos derivados do sangue ou farinha de sangue em explorações nas quais são mantidos, respectivamente, ruminantes ou animais de criação, à excepção de peixes, se considerar satisfatórias as medidas internas implementadas na exploração para evitar que os ruminantes sejam alimentados com alimentos que contenham produtos derivados do sangue e que os animais de outras espécies, à excepção dos peixes, sejam alimentados com alimentos que contenham farinha de sangue.

III.   Condições gerais de execução

A.

A aplicação do presente anexo não prejudica o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

B.

Os Estados-Membros devem manter listas actualizadas:

a)

Dos matadouros aprovados para a colheita de sangue, em conformidade com o ponto D, alínea a), da parte II;

b)

Das unidades de transformação aprovadas que produzem fosfato dicálcico, fosfato tricálcico, produtos derivados do sangue e farinha de sangue; e

c)

Dos estabelecimentos, à excepção dos autoprodutores, autorizados para o fabrico de alimentos para animais que contenham farinha de peixe e as proteínas referidas na alínea b) e que funcionam em conformidade com as disposições previstas no ponto B, alínea c), no ponto C, alínea a) e no ponto D, alínea c), da parte II.

C.

a)

As proteínas animais a granel transformadas, com excepção da farinha de peixe, e os produtos a granel, incluindo alimentos para animais, fertilizantes e correctivos do solo orgânicos que contenham essas proteínas devem ser armazenados e transportados em instalações dedicadas a esses fins. O armazém ou o veículo só podem ser utilizados para outros fins, após limpeza, depois de terem sido inspeccionados pela autoridade competente;

b)

A farinha de peixe a granel, referida na alínea b), subalínea i), do ponto A da parte II, o fosfato dicálcico e o fosfato tricálcico a granel, referidos na alínea b), subalínea ii), do ponto A da parte II, os produtos derivados do sangue referidos na alínea b), subalínea iii), do ponto A da parte II e a farinha de sangue, referidos na alínea c) do ponto A da parte II devem ser armazenados e transportados em armazéns e veículos dedicados a esses fins;

c)

Em derrogação ao disposto na alínea b):

i)

os armazéns ou os veículos podem ser utilizados para a armazenagem e o transporte de alimentos para animais que contenham as mesmas proteínas,

ii)

os armazéns ou os veículos, após limpeza, podem ser utilizados para outros fins depois de terem sido inspeccionados pela autoridade competente, e

iii)

os armazéns e os veículos que transportam farinha de peixe podem ser utilizados para outros fins, se a empresa tiver em vigor um sistema de controlo, reconhecido pela autoridade competente, destinado a evitar a contaminação cruzada. O sistema de controlo deve incluir, pelo menos:

registos sobre as matérias transportadas e sobre a limpeza do veículo, e

amostragem e análise regulares dos alimentos para animais transportados para detecção da presença de farinha de peixe.

A autoridade competente deve proceder a controlos frequentes no local para verificar se o sistema de controlo está a ser correctamente aplicado.

D.

Os alimentos para animais, incluindo os alimentos para animais de companhia, que contenham produtos derivados do sangue provenientes de ruminantes ou proteínas animais transformadas, com excepção da farinha de peixe não devem ser fabricados em estabelecimentos que produzam alimentos para animais de criação, com excepção de animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo.

Os alimentos para animais a granel, incluindo os alimentos para animais de companhia, que contenham produtos derivados do sangue provenientes de ruminantes ou proteínas animais transformadas, com excepção da farinha de peixe devem, durante a armazenagem, o transporte e a embalagem, ser mantidos em instalações separadas fisicamente de instalações para alimentos para animais a granel destinados a animais de criação, com excepção de animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo.

Os alimentos para animais de companhia e os alimentos para animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo que contenham fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico referidos na alínea b), subalínea ii) do ponto A da parte II e os produtos derivados do sangue referidos na alínea b), subalínea iii) do ponto A da parte II devem ser fabricados e transportados em conformidade, respectivamente, com as alíneas a) e c) do ponto C e as alíneas c) e e) do ponto D da parte II.

E.

1.

Deve ser proibida a exportação para países terceiros de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes bem como de produtos que contenham essas proteínas animais transformadas.

2.

A exportação de proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes e de produtos que contenham essas proteínas só será autorizada pela autoridade competente se forem respeitadas as seguintes condições:

devem destinar-se a utilizações não proibidas pelo artigo 7.o,

antes da exportação, é celebrado um acordo escrito com o país terceiro, no âmbito do qual esse país assumirá o compromisso de respeitar a utilização final e de não reexportar as proteínas animais transformadas, ou os produtos que contenham essas proteínas, para utilizações proibidas nos termos do artigo 7.o

3.

Os Estados-Membros que autorizem as exportações em conformidade com o ponto 2 devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros de todos os termos e condições acordados com o país terceiro em causa, para a efectiva aplicação do presente regulamento, no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

O disposto nos pontos 2 e 3 não se aplica:

às exportações de farinha de peixe, desde que cumpridas as condições estabelecidas no ponto B da parte II,

aos produtos contendo farinha de peixe,

aos alimentos para animais de companhia.

F.

A autoridade competente deve proceder a controlos documentais e físicos, incluindo ensaios aos alimentos para animais, ao longo de toda a cadeia de produção e distribuição, em conformidade com a Directiva 95/53/CE, a fim de fiscalizar a conformidade com as suas disposições e com as disposições do presente regulamento. Sempre que for detectada a presença de proteínas animais proibidas, será aplicável a Directiva 95/53/CE. A autoridade competente deve verificar regularmente a competência dos laboratórios que efectuam as análises no âmbito de tais controlos oficiais, em especial mediante a avaliação dos resultados de ensaios interlaboratoriais. Caso a competência seja considerada insatisfatória, deve proceder-se a uma nova formação do pessoal do laboratório como medida de correcção mínima.».


6.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1293/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2676/90 que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O método de medida da sobrepressão dos vinhos frisantes e dos vinhos espumantes foi estabelecido segundo critérios reconhecidos internacionalmente. A nova descrição desse método foi adoptada pelo Instituto Internacional da Vinha e do Vinho na Assembleia-Geral de 2003.

(2)

A utilização desse método de medida pode assegurar um controlo mais simples e mais preciso da sobrepressão destes vinhos.

(3)

A descrição do método usual que consta do capítulo 37 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão (2) já não tem razão de ser e o ponto 3 do capítulo 37 deve, por conseguinte, ser suprimido. Além disso, é conveniente introduzir a descrição actualizada deste método num novo capítulo do anexo do referido regulamento.

(4)

É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CEE) n.o 2676/90.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CEE) n.o 2676/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1188/2005 da Comissão (JO L 193 de 23.7.2005, p. 24).

(2)  JO L 272 de 3.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 355/2005 (JO L 56 de 2.3.2005, p. 3).


ANEXO

O anexo do Regulamento (CEE) n.o 2676/90 é alterado do seguinte modo:

1)

O capítulo 37 «Dióxido de carbono» é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

i)

o título passa a ter a seguinte redacção: «1. PRINCÍPIO DO MÉTODO»

ii)

é suprimido o ponto 1.2;

b)

No ponto 2, o título do ponto 2.3. passa a ter a seguinte redacção: «Cálculo da sobrepressão teórica»;

c)

Os pontos 3 e 4 são suprimidos.

2)

Após o capítulo 37, é inserido o capítulo 37A seguinte:

«37A.   MEDIDA DA SOBREPRESSÃO DOS VINHOS ESPUMANTES E FRISANTES

1.   CONTEXTO

Após estabilização térmica e depois de agitada a garrafa, a sobrepressão é medida por meio de um afrómetro (medidor de pressão). A sobrepressão é expressa em pascal (Pa) (método de tipo I). Este método também se aplica aos vinhos espumantes gaseificados e aos vinhos frisantes gaseificados.

2.   APARELHAGEM

O aparelho que permite medir a sobrepressão em garrafas de vinhos espumantes e frisantes denomina-se afrómetro. Apresenta-se de modos diferentes consoante a rolha da garrafa (cápsula metálica, coroa, rolha de cortiça ou de plástico).

2.1.   Garrafas com cápsula

É constituído por três partes (figura 1):

a parte superior (parafuso porta-agulha), constituída pelo manómetro, por um anel de aperto manual, por um parafuso sem-fim que se enrosca na parte média e por uma agulha que atravessa a cápsula. A agulha dispõe de um orifício lateral que comunica a pressão ao manómetro. Uma junta assegura a estanqueidade do conjunto sobre a cápsula da garrafa,

a parte média (porca), que serve para centrar a parte superior. É enroscada na parte inferior de maneira a manter firmemente o conjunto sobre a garrafa,

a parte inferior (suporte), munida de uma peça de adaptação que posiciona sob o anel da garrafa de maneira a fixar o conjunto. Existem anéis adaptados a cada tipo de garrafa.

2.2.   Garrafas com rolha

É constituído por duas partes (figura 2):

a parte superior, idêntica à do aparelho precedente, embora a agulha seja mais comprida. Esta última é formada por um tubo longo e oco, em cuja extremidade é colocada uma ponta que permite perfurar a rolha. Essa ponta é amovível e cai dentro do vinho uma vez atravessada a rolha,

a parte inferior, formada por uma porca e por uma base que se coloca sobre a rolha. A base dispõe de quatro parafusos de aperto que servem para manter o conjunto sobre a rolha.

Image

Image

Observações sobre os manómetros que equipam estes dois tipos de aparelhos:

podem ser mecânicos com tubo de Bourdon ou digitais com captador piezoeléctrico. No primeiro caso, o tubo de Bourdon será obrigatoriamente de aço inoxidável,

os aparelhos são graduados em pascal (abreviatura Pa). No caso dos vinhos espumantes, é mais prático utilizar como unidade 105 pascal (105 Pa) ou o quilopascal (kPa),

os aparelhos podem ser de diferentes classes. A classe de um manómetro é a precisão da leitura em relação à escala completa, expressa em percentagem (por exemplo, manómetro 1 000 kPa classe 1 significa pressão de utilização máxima de 1 000 kPa e leitura a ± 10 kPa). A classe 1 é recomendada para medições rigorosas.

3.   MODO OPERATÓRIO

A medição deve efectuar-se em garrafas cuja temperatura esteja estabilizada há pelo menos 24 horas. Após ter perfurado a coroa ou a rolha de cortiça ou de plástico, deve agitar-se vigorosamente a garrafa, até se obter uma pressão constante para efectuar a leitura.

3.1.   Garrafas com cápsula

Posicionar a peça de adaptação do suporte sob o anel da garrafa. Apertar a porca de modo a que o conjunto fique bem fixado sobre a garrafa. Enroscar a parte superior na porca. Para evitar perdas de gás, a perfuração da cápsula deve efectuar-se o mais rapidamente possível, até a junta ficar em contacto com a cápsula. A garrafa deve em seguida ser vigorosamente agitada, até se obter uma pressão constante para efectuar a leitura.

3.2.   Garrafas com rolha

Colocar uma ponta na extremidade da agulha. Colocar o dispositivo completo sobre a rolha. Apertar os quatro parafusos sobre a rolha. Enroscar a parte superior (a agulha perfura e atravessa a rolha). A ponta deve cair dentro da garrafa para que a pressão possa transmitir-se ao manómetro. Efectuar a leitura depois de agitar a garrafa, até se obter uma pressão constante. Recuperar a ponta após a leitura.

4.   EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

A sobrepressão a 20 °C (Paph20) é expressa em pascal (Pa) ou em quilopascal (kPa) e deve estar em concordância com a precisão do manómetro (exemplo: 6,3 x 105 Pa ou 630 kPa e não 6,33 105 Pa ou 633 kPa, para um manómetro de 1 000 kPa, escala completa, de classe 1).

Quando a temperatura de medição for diferente de 20 °C, é necessário corrigir o resultado multiplicando a pressão medida pelo coeficiente apropriado (ver quadro 1).

Quadro 1

Relação entre a sobrepressão Paph20 de um vinho frisante ou espumante a 20 °C e a sobrepressão Papht a uma temperatura t

°C

 

0

1,85

1

1,80

2

1,74

3

1,68

4

1,64

5

1,59

6

1,54

7

1,50

8

1,45

9

1,40

10

1,36

11

1,32

12

1,28

13

1,24

14

1,20

15

1,16

16

1,13

17

1,09

18

1,06

19

1,03

20

1,00

21

0,97

22

0,95

23

0,93

24

0,91

25

0,88

5.   CONTROLO DOS RESULTADOS

Método de determinação directa de parâmetros físicos (método de tipo I)

Verificação dos afrómetros

Os afrómetros devem ser verificados regularmente (pelo menos uma vez por ano).

A verificação é feita com um banco de calibragem, que permite comparar o manómetro a testar com um manómetro de referência, de classe superior, ligado aos padrões nacionais e montado em paralelo. O controlo é efectuado para confrontar os valores indicados nos dois aparelhos, com pressões crescentes e, em seguida, decrescentes. Se houver uma diferença entre os dois manómetros, um parafuso de regulação permite efectuar as correcções necessárias.

Os laboratórios e os organismos autorizados estão equipados com este tipo de bancos de calibragem, de que os fabricantes de manómetros também dispõem.».


6.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/16


REGULAMENTO (CE) N. o 1294/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2005

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com os princípios reguladores da produção biológica nas explorações, estabelecidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, os animais devem ser alimentados com alimentos produzidos segundo o modo de produção biológico. Durante um período transitório, que termina em 24 de Agosto de 2005, os agricultores estão autorizados a utilizar uma proporção limitada de alimentos convencionais, desde que demonstrem que não estão disponíveis alimentos para animais obtidos segundo o modo de produção biológico.

(2)

Parece provável que a oferta de alimentos para animais obtidos segundo o modo de produção biológico não será em quantidade suficiente para satisfazer a procura na Comunidade depois de 24 de Agosto de 2005, sobretudo no que respeita a alimentos ricos em proteínas necessários ao sustento dos animais monogástricos e, em menor grau, dos ruminantes.

(3)

Há, portanto, que prever uma prorrogação do período transitório durante o qual pode ser autorizada a utilização de alimentos convencionais para animais.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

Atendendo à urgência da medida, devido ao facto de a disposição relativa à utilização de alimentos convencionais para animais expirar em 24 de Agosto de 2005, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2254/2004 da Comissão (JO L 385 de 29.12.2004, p. 20).


ANEXO

A parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 é alterada do seguinte modo:

O ponto 4.8. passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do disposto no ponto 4.2, é autorizada a utilização de uma proporção limitada de alimentos de origem agrícola convencionais, desde que os agricultores demonstrem, a contento da autoridade ou do organismo de controlo do Estado-Membro, que não podem obter a totalidade dos alimentos para os animais a partir do modo de produção biológico.

A percentagem máxima autorizada de alimentos convencionais, por período de 12 meses, é a seguinte:

a)

Herbívoros: 5 % no período compreendido entre 25 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007;

b)

Outras espécies:

15 % no período compreendido entre 25 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007,

10 % no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009,

5 % no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2011.

Estas percentagens são calculadas anualmente em percentagem da matéria seca dos alimentos de origem agrícola. A percentagem máxima de alimentos convencionais autorizada na ração diária, excepto durante o período em que anualmente os animais se encontram em transumância, é de 25 %, calculada como percentagem da matéria seca.».


6.8.2005   

PT

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L 205/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1295/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2005

que reduz a ajuda às forragens desidratadas no que respeita à campanha de comercialização de 2004/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1995, que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 603/95 foi substituído, com efeitos desde 1 de Abril de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado das forragens secas (2). Este último regulamento é aplicável desde 1 de Abril de 2005, data de início da campanha de 2005/2006. O Regulamento (CE) n.o 603/95 ainda deve, portanto, ser aplicado na determinação do montante definitivo da ajuda referente à campanha de 2004/2005.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 603/95 fixa, nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o, os montantes da ajuda a pagar às empresas de transformação no que respeita, respectivamente, às forragens desidratadas e às forragens secas ao sol produzidas, até ao limite das quantidades máximas garantidas referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 4.o do mesmo.

(3)

As quantidades referentes à campanha de comercialização de 2004/2005 comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com a alínea a), segundo travessão, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 785/95 da Comissão, de 6 de Abril de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 603/95 do Conselho que institui a organização comum do mercado no sector das forragens secas (3), incluem as existências em 31 de Março de 2005, as quais, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão, de 7 de Março de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1786/2003 do Conselho sobre a organização comum do mercado das forragens secas (4), podem beneficiar da ajuda prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 603/95.

(4)

Resulta dessas comunicações que a quantidade máxima garantida para as forragens desidratadas foi excedida em 16 %.

(5)

Torna-se, portanto, necessário reduzir o montante da ajuda às forragens desidratadas em conformidade com o artigo 5.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 603/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1.o

No que respeita à campanha de comercialização de 2004/2005, o montante da ajuda às forragens desidratadas previsto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 603/95 é reduzido a:

64,36 euros por tonelada na República Checa,

56,40 euros por tonelada na Grécia,

54,11 euros por tonelada em Espanha,

57,02 euros por tonelada em Itália,

63,24 euros por tonelada na Lituânia,

59,04 euros por tonelada na Hungria,

65,55 euros por tonelada nos outros Estados-Membros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 63 de 21.3.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 114.

(3)  JO L 79 de 7.4.1995, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1413/2001 (JO L 191 de 13.7.2001, p. 8).

(4)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 4.


6.8.2005   

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L 205/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1296/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2005

que altera, para a campanha de comercialização de 2005/2006, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B, no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 8, segundo e terceiro travessões, do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê, nos seus n.os 3 e 4, que as perdas decorrentes dos compromissos para exportação dos excedentes de açúcar comunitário são cobertas por quotizações à produção cobradas sobre a produção de açúcar A e B, de isoglucose A e B e de xarope de inulina A e B, com determinados limites.

(2)

O n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estipula que, caso a perda global previsível para a campanha de comercialização em curso incorra o risco de não ser coberta pela receita prevista da quotização à produção de base e da quotização B, devido às suas limitações respectivas a 2 % e 30 % do preço de intervenção do açúcar branco, a percentagem máxima da quotização B é ajustada na medida do necessário para cobrir a perda global, não devendo, contudo, exceder 37,5 %.

(3)

De acordo com os dados previsionais actualmente disponíveis, a receita, sem ajustamentos, das quotizações a cobrar no âmbito da campanha de comercialização de 2005/2006 poderá ser inferior ao montante decorrente da multiplicação do excedente exportável pela perda média. Torna-se, pois, necessário estabelecer, para a campanha supracitada, o montante máximo da quotização B em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco.

(4)

O n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 fixa o preço mínimo da beterraba B em 32,42 euros por tonelada, sem prejuízo da aplicação do n.o 5 do artigo 15.o do referido regulamento, que prevê a alteração correspondente do preço da beterraba B em caso de revisão do montante máximo da quotização B.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de comercialização de 2005/2006, o montante máximo da quotização B referido no n.o 4, primeiro travessão, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é fixado em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco.

Artigo 2.o

Para a campanha de comercialização de 2005/2006, o preço mínimo da beterraba B referido no n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é fixado, em conformidade com o n.o 5 do artigo 15.o do mesmo regulamento, em 28,84 euros por tonelada.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

6.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2005

relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

(2005/600/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 128.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Tratado da União Europeia define, para a União, entre outros, o objectivo de promover o progresso económico e social e um elevado nível de emprego. O artigo 125.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê que os Estados-Membros e a Comunidade se empenhem em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas.

(2)

Em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa lançou uma estratégia tendo em vista um crescimento económico sustentável com mais e melhores empregos e o reforço da coesão social, fixando objectivos a longo prazo em termos de emprego; contudo, volvidos cinco anos, os objectivos da estratégia estão longe de ter sido alcançados.

(3)

A apresentação de um conjunto integrado de orientações para o emprego e de orientações gerais para as políticas económicas contribui para reorientar a estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego. A estratégia europeia para o emprego desempenha um papel preponderante na concretização dos objectivos da estratégia de Lisboa em matéria de emprego. O reforço da coesão social constitui também um elemento essencial para o êxito da estratégia de Lisboa. Inversamente, como declarado na Agenda Social, o êxito da estratégia europeia para o emprego contribuirá para a realização duma maior coesão social

(4)

De acordo com as conclusões do Conselho Europeu da Primavera, de 22 e 23 de Março de 2005, a União deverá mobilizar todos os recursos nacionais e comunitários apropriados — incluindo a política de coesão — das três dimensões (económica, social e ambiental) da estratégia de Lisboa, de modo a tirar partido das suas sinergias num contexto geral de desenvolvimento sustentável.

(5)

Os objectivos de pleno emprego, qualidade do emprego, produtividade do trabalho e reforço da coesão social deverão traduzir-se em prioridades concretas: atrair e reter um maior número de pessoas na situação de emprego, aumentar a oferta de mão-de-obra e modernizar os sistemas de protecção social; melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas e investir mais em capital humano através de uma melhoria da educação e das competências.

(6)

As orientações para o emprego só deverão ser integralmente revistas de três em três anos, enquanto nos anos intermédios, até 2008, a sua actualização deve ser rigorosamente limitada.

(7)

O Comité do Emprego e o Comité da Protecção Social elaboraram um parecer conjunto sobre as orientações integradas para o crescimento e o emprego (2005-2008).

(8)

A recomendação do Conselho, de 14 de Outubro de 2004, relativa à execução da política de emprego dos Estados-Membros (3), permanece um quadro de referência válido,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovadas as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, constantes do anexo.

Artigo 2.o

Nas suas políticas de emprego, os Estados-Membros terão em conta as orientações, que serão reportadas nos programas nacionais de reforma.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


(1)  Parecer emitido em 26 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 31 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 326 de 29.10.2004, p. 47.


ANEXO

ORIENTAÇÕES PARA O EMPREGO (2005-2008)

(Orientações integradas n.os 17-24)

Orientação n.o 17: Executar políticas de emprego para atingir o pleno emprego, melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho e reforçar a coesão social e territorial.

Orientação n.o 18: Promover uma abordagem do trabalho baseada no ciclo de vida.

Orientação n.o 19: Assegurar a existência de mercados de trabalho inclusivos, melhorar a atractividade do trabalho, e torná-lo mais remunerador para os que procuram emprego, incluindo as pessoas desfavorecidas e os inactivos.

Orientação n.o 20: Melhorar a resposta às necessidades do mercado de trabalho.

Orientação n.o 21: Promover a flexibilidade em conjugação com a segurança do emprego e reduzir a segmentação do mercado de trabalho, tendo devidamente em conta o papel dos parceiros sociais.

Orientação n.o 22: Garantir a evolução dos custos do factor trabalho e mecanismos de fixação dos salários favoráveis ao emprego.

Orientação n.o 23: Alargar e aumentar o investimento em capital humano.

Orientação n.o 24: Adaptar os sistemas de educação e formação por forma a poderem responder às novas exigências em matéria de competências.

Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros

Os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais, conduzirão as suas políticas tendo em vista implementar os objectivos e as acções prioritárias a seguir especificados. Para tornar concreta a estratégia de Lisboa, as políticas dos Estados-Membros promoverão, de maneira equilibrada:

—   pleno emprego: para sustentar o crescimento económico e reforçar a coesão social, é fundamental atingir o pleno emprego e reduzir o desemprego e a inactividade, aumentando a procura e a oferta de mão-de-obra,

—   melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho: os esforços para aumentar as taxas de emprego são indissociáveis do reforço da atractividade do emprego, da qualidade no trabalho e do crescimento da produtividade, bem como da redução do número de trabalhadores pobres. As sinergias entre a qualidade no trabalho, a produtividade e o emprego devem ser plenamente exploradas,

—   reforçar a coesão social e territorial: é necessário aplicar com determinação as medidas destinadas a reforçar a inclusão social, a evitar a exclusão do mercado de trabalho e a promover a integração profissional das pessoas desfavorecidas, bem como a reduzir as disparidades regionais em termos de emprego, desemprego e produtividade do trabalho, especialmente nas regiões menos desenvolvidas.

A igualdade de oportunidades e a luta contra a discriminação são igualmente factores essenciais para o progresso. A tomada em consideração das questões de género e a promoção da igualdade entre sexos devem ser asseguradas em todas as acções empreendidas. Enquanto elemento duma nova abordagem intergeracional, deve prestar-se especial atenção à situação dos jovens, implementando o pacto europeu para a juventude, e à promoção do acesso ao emprego ao longo da vida activa. Deve também prestar-se especial atenção à redução significativa das disparidades existentes em matéria de emprego entre os mais desfavorecidos, incluindo os deficientes, e as outras pessoas, bem como entre os nacionais de países terceiros e os cidadãos da União Europeia, em conformidade com todos os objectivos nacionais.

Na adopção das medidas, os Estados-Membros deverão velar em especial pela boa governação no âmbito das políticas de emprego, devendo criar uma ampla parceria para a mudança através da participação dos órgãos parlamentares e das partes interessadas, nomeadamente a nível regional e local. Os parceiros europeus e nacionais devem desempenhar um papel fundamental. No final do presente anexo, incluem-se uma série de metas e de referências que foram fixadas a nível da União Europeia no quadro da estratégia europeia para o emprego no contexto das orientações para 2003 e que deverão continuar a ser seguidas com indicadores e quadros de avaliação. Incentivam-se também os Estados-Membros a definirem os seus próprios compromissos e metas em relação aos quais deverão ter em consideração essas orientações, bem como as recomendações para 2004 aprovadas a nível da União Europeia.

A boa governação exige também uma maior eficácia na afectação dos recursos administrativos e financeiros. De acordo com a Comissão, os Estados-Membros devem utilizar os recursos dos fundos estruturais, em especial do Fundo Social Europeu, para a execução da estratégia europeia para o emprego e apresentar informações sobre as medidas adoptadas. Deve ser concedida especial atenção ao reforço da capacidade institucional e administrativa dos Estados-Membros.

Orientação n.o 17: Executar políticas de emprego para atingir o pleno emprego, melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho e reforçar a coesão social e territorial.

As políticas devem contribuir para atingir uma taxa média de emprego de 70 % para a União Europeia no seu conjunto, uma taxa média de emprego de, pelo menos, 60 % para as mulheres e de 50 % para os trabalhadores mais velhos (55 a 64 anos) até 2010 e para reduzir o desemprego e a inactividade. Os Estados-Membros deverão reflectir na definição dos objectivos nacionais em matéria de taxas de emprego.

Para realizar estes objectivos, a acção deve concentrar-se nas seguintes prioridades:

atrair e reter um maior número de pessoas na situação de emprego, aumentar a oferta de mão-de-obra e modernizar os sistemas de protecção social,

melhorar a adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas,

investir mais em capital humano melhorando a educação e as competências.

1.   ATRAIR E RETER UM MAIOR NÚMERO DE PESSOAS NA SITUAÇÃO DE EMPREGO, AUMENTAR A OFERTA DE MÃO-DE-OBRA E MODERNIZAR OS SISTEMAS DE PROTECÇÃO SOCIAL

O aumento dos níveis de emprego é o meio mais seguro de gerar crescimento económico e de promover economias socialmente inclusivas, assegurando simultaneamente redes de segurança para os que não podem trabalhar. A promoção duma maior oferta de mão-de-obra em todos os grupos, de uma nova abordagem do trabalho baseada no ciclo de vida, bem como a modernização dos sistemas de protecção social para assegurar a sua adequabilidade, sustentabilidade financeira e capacidade de resposta à alteração das necessidades da sociedade são tanto mais necessárias quanto se prevê uma diminuição da população activa. No âmbito da nova abordagem intergeracional, deve ser concedida especial atenção à resolução das questões das disparidades que ainda subsistem, a nível do emprego, entre homens e mulheres e das baixas taxas de emprego dos trabalhadores mais velhos e dos jovens. São igualmente necessárias medidas para combater o desemprego dos jovens que, em média, atinge o dobro da taxa de desemprego total. Há que criar as condições adequadas para favorecer a realização de progressos em matéria de emprego, quer se trate do primeiro emprego, quer do regresso ao trabalho após um intervalo ou da vontade de prolongar a vida activa. A qualidade do emprego, incluindo o ordenado e as prestações sociais, as condições de trabalho, a segurança do emprego, o acesso à formação ao longo da vida e as perspectivas de carreira, bem como o apoio e os incentivos decorrentes dos sistemas de protecção social, são aspectos fundamentais.

Orientação n.o 18: Promover uma abordagem do trabalho baseada no ciclo de vida através de:

um empenhamento renovado na criação de fileiras profissionais para os jovens e redução do desemprego dos jovens, como se apela no pacto europeu para a juventude,

acções decisivas para aumentar a participação das mulheres e reduzir as disparidades existentes entre homens e mulheres a nível do emprego, do desemprego e dos ordenados,

uma melhor conciliação do trabalho com a vida privada e da disponibilização de estruturas acessíveis e económicas de acolhimento para crianças e outras pessoas a cargo,

apoio ao envelhecimento activo, incluindo condições de trabalho apropriadas, uma melhor situação sanitária (em termos ocupacionais) e incentivos adequados ao trabalho e desincentivos à reforma antecipada,

sistemas modernos de protecção social, incluindo pensões e cuidados de saúde, garantindo a sua adequabilidade social, viabilidade financeira e capacidade de resposta à alteração das necessidades, de forma a promover a participação e uma melhor retenção no sistema de emprego, bem como uma vida activa mais longa.

Ver igualmente orientação integrada «Preservar a sustentabilidade económica e fiscal, como base para o crescimento do emprego» (n.o 2).

Facilitar o acesso a um posto de trabalho para os candidatos a um emprego, evitar o desemprego e assegurar que os desempregados permanecem fortemente ligados ao mercado de trabalho e aumentam a sua empregabilidade são medidas essenciais para reforçar a participação e lutar contra a exclusão social. Para tal, é necessário eliminar os obstáculos ao mercado de trabalho, prestando assistência na procura efectiva de emprego, facilitando o acesso à formação e outras medidas activas no mercado de trabalho e tornando o trabalho mais remunerador, acabando igualmente com as armadilhas do desemprego, da pobreza e da inactividade. É necessário, em especial, promover a inclusão das pessoas desfavorecidas, incluindo os trabalhadores menos qualificados, no mercado de trabalho, nomeadamente através da expansão dos serviços sociais e da economia social, bem como o desenvolvimento de novas fontes de emprego em resposta às necessidades colectivas. A luta contra a discriminação, a promoção do acesso ao emprego para os deficientes e a integração dos imigrantes e das minorias são aspectos particularmente importantes.

Orientação n.o 19: Assegurar a existência de mercados de trabalho inclusivos, melhorar a atractividade do trabalho, e torná-lo mais remunerador para os que procuram emprego, incluindo as pessoas desfavorecidas e os inactivos, através:

de medidas activas e preventivas no mercado de trabalho, incluindo a identificação antecipada das necessidades, a assistência na procura de emprego, a orientação e a formação no âmbito de planos de acção personalizados, a prestação dos serviços sociais necessários para apoiar a inclusão das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho e contribuir para a erradicação da pobreza,

da revisão constante dos incentivos e dos desincentivos resultantes dos sistemas fiscais e de prestações sociais, nomeadamente no que respeita à gestão e à condicionalidade das prestações e à redução significativa das taxas de imposto efectivas marginais elevadas, nomeadamente para as de baixos rendimentos, garantindo ao mesmo tempo níveis adequados de protecção social,

de criação de novas fontes de emprego nos serviços para as pessoas e as empresas, nomeadamente a nível local.

A fim de permitir que mais pessoas obtenham melhores empregos, é igualmente necessário reforçar as infra-estruturas do mercado de trabalho a nível nacional e da União Europeia, nomeadamente através da rede EURES, de modo a antecipar melhor e a resolver os eventuais desajustamentos. Neste contexto, é fundamental a mobilidade dos trabalhadores na União Europeia, devendo ser plenamente garantida no contexto dos Tratados. Nos mercados do trabalho nacionais, há igualmente que tomar em consideração a oferta de mão-de-obra suplementar resultante da imigração de nacionais de países terceiros.

Orientação n.o 20: Melhorar a resposta às necessidades do mercado de trabalho através da:

modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho, nomeadamente dos serviços de emprego, tendo também em vista assegurar uma maior transparência das oportunidades de emprego e de formação a nível nacional e europeu,

suprimir os obstáculos à mobilidade dos trabalhadores na Europa no âmbito dos Tratados,

antecipação das necessidades em matéria de competências, bem como das lacunas e dos bloqueios do mercado de trabalho,

gestão adequada da migração económica.

2.   MELHORAR A ADAPTABILIDADE DOS TRABALHADORES E DAS EMPRESAS

A Europa necessita de reforçar a sua capacidade para antecipar, desencadear e absorver as mudanças económicas e sociais. Para tal, são necessários custos do factor trabalho favoráveis ao emprego, formas modernas de organização do trabalho e mercados do trabalho que funcionem bem, proporcionando maior flexibilidade a par de segurança do emprego, de modo a satisfazer as necessidades das empresas e dos trabalhadores. Tal deveria contribuir igualmente para evitar a segmentação dos mercados de trabalho e para reduzir o trabalho não declarado.

Na economia actual cada vez mais globalizada, com a abertura dos mercados e a contínua criação de novas tecnologias, tanto as empresas como os trabalhadores são confrontados com a necessidade, ou melhor, com a oportunidade, de se adaptarem. Embora, no seu conjunto, este processo de modificações estruturais seja benéfico para o crescimento e o emprego, produz igualmente transformações perturbadoras para alguns trabalhadores e empresas. As empresas devem tornar-se mais flexíveis a fim de responder a mudanças inesperadas na procura dos seus bens e serviços, adaptar-se às novas tecnologias e ser capazes de inovar constantemente a fim de permanecerem competitivas. Devem igualmente poder responder à crescente procura de um trabalho de qualidade que esteja ligado às preferências pessoais dos trabalhadores e às mudanças familiares, e lidar com o envelhecimento da mão-de-obra e com a contratação de menos jovens. Para os trabalhadores, a vida activa está a tornar-se mais complexa à medida que os padrões laborais se tornam mais diversificados e mais heterogéneos e que um número crescente de transições tem de ser gerido com êxito ao longo de todo o ciclo de vida. Com economias em rápida mutação e as reestruturações daí decorrentes, devem fazer face a novos métodos de trabalho, incluindo uma melhor exploração das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), e a alterações do seu estatuto profissional e preparar-se para uma aprendizagem ao longo da vida. A mobilidade geográfica é também necessária a fim de permitir um acesso mais alargado às oportunidades profissionais e à escala da União Europeia.

Orientação n.o 21: Promover a flexibilidade em conjugação com a segurança do emprego e reduzir a segmentação do mercado de trabalho, tendo devidamente em conta o papel dos parceiros sociais, através:

da adaptação da legislação laboral, revendo, sempre que necessário, as diferentes cláusulas contratuais e as relativas ao horário de trabalho,

do tratamento da questão do trabalho não declarado,

duma melhor antecipação e gestão positiva da mudança, nomeadamente da reestruturação económica, em especial as alterações ligadas à abertura do comércio, de forma a minimizar os seus custos sociais e a facilitar a adaptação,

da promoção e divulgação de formas inovadoras e adaptáveis de organização do trabalho, tendo em vista melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho, incluindo a saúde e a segurança,

do apoio às transições do estatuto profissional, incluindo a formação, a actividade por conta própria, a criação de empresas e a mobilidade geográfica.

Ver também a orientação integrada «Promover uma maior coerência entre as políticas macroeconómicas, estruturais e de emprego» (n.o 4).

A fim de optimizar a criação de postos de trabalho, preservar a competitividade e contribuir para o enquadramento económico geral, a evolução salarial global deve acompanhar o crescimento da produtividade durante o ciclo económico e reflectir a situação do mercado de trabalho. Poderão também ser necessárias iniciativas destinadas a reduzir os custos não salariais do factor trabalho e a rever a carga fiscal, a fim de facilitar a criação de postos de trabalho, em especial no que respeita ao emprego de baixa remuneração.

Orientação n.o 22: Garantir a evolução dos custos do factor trabalho e mecanismos de fixação dos salários favoráveis ao emprego através:

do incentivo aos parceiros sociais para, no âmbito das suas áreas de responsabilidades, fixarem o quadro adequado para os mecanismos de negociação salarial, de modo a reflectir os desafios da produtividade e do mercado de trabalho a todos os níveis importantes e evitar diferenças de salários entre homens e mulheres,

da revisão do impacto sobre o emprego do nível dos custos não salariais do factor trabalho e, sempre que possível, ajustar a sua estrutura e o seu nível, tendo especialmente em vista reduzir a carga fiscal das pessoas que auferem remunerações baixas.

Ver também a orientação integrada «Garantir que a evolução salarial contribua para a estabilidade macroeconómica e para o crescimento» (n.o 5).

3.   INVESTIR MAIS EM CAPITAL HUMANO MELHORANDO A EDUCAÇÃO E AS COMPETÊNCIAS

A Europa tem de investir mais em capital humano. Com efeito, demasiadas pessoas não conseguem entrar ou manter-se no mercado de trabalho por não possuírem competências ou por possuírem competências inadequadas. A fim de promover o acesso ao emprego de pessoas de todas as idades, elevar os níveis de produtividade e a qualidade no trabalho, a União Europeia precisa de investir mais e mais eficazmente em capital humano e na aprendizagem ao longo da vida em benefício dos particulares, das empresas, da economia e da sociedade.

As economias baseadas no conhecimento e nos serviços exigem competências diferentes das indústrias tradicionais, que exigem igualmente uma constante actualização face à transformação e inovação tecnológicas. Os trabalhadores que pretendam manter os seus postos de trabalho e progredir em termos profissionais devem adquirir novos conhecimentos e renovar periodicamente as suas competências. A produtividade das empresas depende da criação e da manutenção de uma mão-de-obra capaz de se adaptar à mudança. Os governos devem garantir a melhoria dos níveis de sucesso escolar e que os jovens possuam as competências fundamentais necessárias em conformidade com o pacto europeu para a juventude. Todas as partes interessadas devem ser mobilizadas para desenvolver e promover uma verdadeira cultura de aprendizagem ao longo da vida desde a mais tenra idade. A fim de conseguir aumentar substancialmente o investimento per capita dos sectores público e privado nos recursos humanos e garantir a qualidade e a eficácia desses investimentos, é importante garantir uma repartição justa e transparente dos custos e das responsabilidades entre todos os intervenientes. Os Estados-Membros devem recorrer mais eficazmente aos fundos estruturais e ao Banco Europeu de Investimento para investimentos na educação e na formação. Para atingir estes objectivos, os Estados-Membros comprometem-se a elaborar estratégias globais de aprendizagem ao longo da vida até 2006 e a implementar o programa de trabalho «Educação e formação 2010».

Orientação n.o 23: Alargar e aumentar o investimento em capital humano através:

de políticas inclusivas e de acções em matéria de educação e formação que facilitem significativamente o acesso ao ensino profissional básico, ao ensino secundário e ao ensino superior, nomeadamente através de estágios e da formação em espírito empresarial,

de uma redução significativa do número de casos de abandono precoce da escolaridade,

da elaboração de estratégias eficientes de aprendizagem ao longo da vida abertas a todos nas escolas, empresas, autoridades públicas e lares, em conformidade com os acordos europeus, incluindo incentivos adequados e mecanismos de partilha de custos, tendo em vista melhorar a participação na formação contínua e no local de trabalho ao longo da vida, em especial no que respeita aos trabalhadores menos qualificados e aos trabalhadores mais velhos.

Ver também a orientação integrada «Reforçar e melhorar o investimento em I & D, em especial através de empresas privadas» (n.o 7).

Porém, não basta definir objectivos ambiciosos e aumentar os níveis de investimento de todos os intervenientes. Para assegurar que, na prática, a oferta satisfaça a procura, os sistemas de aprendizagem ao longo da vida devem ser económicos, acessíveis e adaptáveis à alteração das necessidades. A adaptação e a criação de capacidades dos sistemas de educação e formação são necessárias para melhorar a sua adequabilidade ao mercado de trabalho e a sua capacidade de resposta às necessidades de uma economia e sociedade baseadas no conhecimento e a sua eficiência. As TIC podem ser utilizadas para melhorar o acesso à aprendizagem e adaptá-la mais adequadamente às necessidades das entidades patronais e dos trabalhadores.

É igualmente necessária maior mobilidade, tanto para fins profissionais como educativos, para um acesso mais alargado às oportunidades profissionais à escala da União Europeia. Devem ser suprimidos os obstáculos remanescentes à mobilidade no mercado de trabalho europeu, em especial no que respeita ao reconhecimento e à transparência das qualificações e competências. Seria importante utilizar os instrumentos e referências europeus aprovados para apoiar as reformas dos sistemas de educação e formação nacionais, tal como previsto no programa de trabalho «Educação e formação 2010».

Orientação n.o 24: Adaptar os sistemas de educação e formação por forma a poderem responder às novas exigências em matéria de competências, através:

do aumento e da garantia da capacidade de atracção, da abertura e das normas de qualidade da educação e da formação, do alargamento da oferta de oportunidades de educação e de formação e da garantia de vias curriculares flexíveis e do aumento da mobilidade para estudantes e formandos,

da facilitação e diversificação do acesso de todos à educação e à formação e ao conhecimento através da organização do tempo de trabalho, dos serviços de apoio à família, da orientação profissional e, se adequado, de novas formas de partilha dos custos,

da resposta a novas necessidades ocupacionais, competências essenciais e futuros requisitos em matéria de competências, melhorando a definição e a transparência das qualificações, o seu reconhecimento efectivo e a validação da aprendizagem não oficial e informal.

Metas e referências fixadas na estratégia europeia para o emprego

Em 2003 foram decididas as seguintes metas e referências na estratégia europeia para o emprego:

cada desempregado deve beneficiar de uma nova oportunidade antes de completados seis meses de desemprego, no caso dos jovens, e 12 meses de desemprego, no caso dos adultos, sob a forma de formação, reconversão, prática profissional, um emprego ou outra medida de empregabilidade, combinada, se necessário, com assistência na procura de emprego,

até 2010, 25 % dos desempregados de longa duração devem participar numa medida activa sob a forma de formação, reconversão, prática profissional, ou outra medida de empregabilidade, com o objectivo de atingir a média dos três Estados-Membros mais avançados,

os candidatos a emprego na União Europeia devem poder consultar todas as ofertas de trabalho publicitadas através dos serviços de emprego dos Estados-Membros,

um aumento, até 2010, de cinco anos na idade média efectiva de saída do mercado de trabalho na União Europeia (em relação aos 59,9 em 2010),

até 2010, facultar, em todos os Estados-Membros, o acolhimento de pelo menos 90 % das crianças entre os três anos e a idade de entrada obrigatória na escola e de pelo menos 33 % das crianças com menos de três anos,

uma taxa média de abandono escolar não superior a 10 % em toda a União Europeia,

até 2010, pelo menos 85 % das pessoas com 22 anos terem completado o ensino secundário na União Europeia,

o nível médio de participação na aprendizagem ao longo da vida na União Europeia ser de, pelo menos, 12,5 % da população adulta em idade de trabalhar (grupo etário dos 25 aos 64 anos).


6.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/28


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2005

relativa às orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (2005-2008)

(2005/601/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 99.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta os debates do Conselho Europeu de 16 e 17 de Junho de 2005,

Considerando que o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a recomendação da Comissão,

RECOMENDA:

INTRODUÇÃO

O Conselho Europeu de Março de 2005 relançou a Estratégia de Lisboa, reorientando-a para o crescimento e o emprego na Europa  (1). Através desta decisão, os chefes de Estado e de Governo enviaram uma mensagem clara quanto às prioridades da União para os próximos anos. A Europa deve centrar as suas políticas no crescimento e no emprego para alcançar os objectivos de Lisboa, no contexto de políticas macroeconómicas sólidas e num quadro voltado para a coesão social e a sustentabilidade ambiental, que são pilares vitais da Estratégia de Lisboa.

Deve ser concedida especial atenção à concretização dos objectivos da Agenda de Lisboa. Para os atingir, a União deve proceder a uma maior mobilização de todos os recursos nacionais e comunitários a fim de explorar mais adequadamente as respectivas sinergias. Além disso, a participação das partes interessadas pertinentes poderá contribuir para um maior reconhecimento da necessidade de políticas macroeconómicas orientadas para a estabilidade e o crescimento e de reformas estruturais, para melhorar a qualidade da execução e aumentar o sentimento de apropriação no âmbito da Estratégia de Lisboa.

Para o efeito, estas orientações gerais das políticas económicas (OGPE) reflectem o relançamento da Estratégia de Lisboa e centram-se no contributo que as políticas económicas podem dar para aumentar o crescimento e o emprego. A secção A destas OGPE aborda o contributo das políticas macroeconómicas para este fim. A secção B contempla as medidas e as políticas que os Estados-Membros têm de adoptar para promover o conhecimento e a inovação em prol do crescimento e para tornar a Europa um espaço mais atractivo para investir e trabalhar. De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas (22 e 23 de Março de 2005), enquanto instrumento geral de coordenação das políticas económicas, as OGPE deverão continuar a abranger toda a gama de políticas macro e microeconómicas, bem como as políticas em matéria de emprego, na medida em que exista interacção com as primeiras; as OGPE assegurarão a coerência económica geral das três dimensões da estratégia. Continuarão a aplicar-se os mecanismos existentes de supervisão multilateral em relação às OGPE.

Estas orientações são aplicáveis a todos os Estados-Membros e à Comunidade. Devem incentivar a coerência das medidas de reforma incluídas nos programas nacionais de reforma elaborados pelos Estados-Membros e serão completadas pelo «programa comunitário de Lisboa 2005-2008», que abrange todas as acções a empreender a nível comunitário em prol do crescimento e do emprego. A implementação de todos os aspectos pertinentes destas orientações deve ter em conta a integração da perspectiva da igualdade entre os sexos.

A SITUAÇÃO DA ECONOMIA DA UNIÃO EUROPEIA

A actividade económica na União Europeia, que acelerara desde meados de 2003, abrandou no segundo semestre de 2004 devido ao efeito de factores externos, como o nível elevado e a volatilidade dos preços do petróleo, o abrandamento do crescimento do comércio mundial e a apreciação do euro. Em parte, a falta de capacidade de resistência de algumas economias europeias também pode ter origem na persistência de deficiências estruturais. Espera-se que o crescimento real do PIB continue a um ritmo moderado em 2005, embora o reporte do exercício de 2004, inferior ao previsto, vá inevitavelmente afectar a média anual global. Até agora, o contributo da procura interna para a retoma não tem sido igual em todos os Estados-Membros, embora se espere um reforço gradual durante o ano, apoiado por condições de financiamento favoráveis (incluindo taxas de juro baixas) e pela contenção das pressões inflacionistas.

A recuperação económica tem dependido, em grande medida, do restabelecimento do crescimento à escala global e do rápido aumento do comércio mundial. À medida que o ciclo de crescimento mundial atinge a sua maturidade e absorve o efeito negativo do aumento dos preços mundiais do petróleo, será concedida uma atenção crescente à procura interna na União Europeia, como factor dinamizador da recuperação. As políticas estruturais e macroeconómicas devem ser pensadas no contexto de um aumento do preço das matérias-primas, sobretudo do petróleo, e de uma pressão em baixa sobre os preços industriais, pelo que o regresso da União Europeia às taxas de crescimento potenciais depende em larga medida do aumento da confiança das empresas e dos consumidores, bem como de uma evolução favorável da economia mundial, incluindo os preços do petróleo e as taxas de câmbio. Neste contexto, é importante que as políticas económicas inspirem confiança, contribuindo desse modo para a criação de condições para o aumento da procura interna e para a criação de emprego a curto prazo, e que as reformas estruturais contribuam para o desenvolvimento do potencial de crescimento a médio prazo.

As previsões apontam para uma diminuição lenta das taxas de desemprego, para 8,7 % em 2006. A taxa de emprego global para a EU-25 em 2003 é estimada em 63 %, ou seja, significativamente inferior ao objectivo estabelecido de 70 %. Os progressos no sentido do objectivo de uma taxa de emprego feminino de 60 % têm sido lentos: a taxa actual é de 55,1 %, embora se preveja que venha a aumentar. Por seu lado, a taxa de emprego dos trabalhadores mais velhos, que continuou a aumentar e se situa agora um pouco acima dos 40,2 %, é a que está mais distante do objectivo a atingir em 2010, ou seja 50 %. Simultaneamente, os progressos no sentido da melhoria da qualidade do emprego não têm sido uniformes e o abrandamento económico tornou mais prementes os problemas de inclusão social. O desemprego de longa duração voltou a aumentar após vários anos de diminuição, não se afigurando provável que venha a recuar no futuro mais próximo.

A morosidade da recuperação económica da União Europeia continua a ser preocupante. Em vários aspectos, a economia da União Europeia está mais longe do seu objectivo de se tornar a economia mais competitiva do mundo do que em Março de 2000. Neste contexto, a disparidade entre o potencial de crescimento da Europa e o dos seus parceiros económicos não diminuiu significativamente.

A primeira explicação para este contínuo subdesempenho da economia da União é a de que a utilização de mão-de-obra permanece comparativamente baixa. Os esforços empreendidos pelos Estados-Membros permitiram aumentar a taxa de emprego de 61,9 %, em 1999, para 63 % em 2003. Porém, ainda há um longo caminho a percorrer, nomeadamente relativamente aos jovens e aos trabalhadores mais velhos, até atingir os objectivos de Lisboa.

A segunda explicação fundamental para o fraco desempenho da União Europeia relaciona-se com o baixo nível de crescimento da produtividade. O crescimento da produtividade regista uma tendência decrescente há várias décadas.

SECÇÃO A

POLÍTICAS MACROECONÓMICAS EM PROL DO CRESCIMENTO E DO EMPREGO (2)

A.1.   Políticas macroeconómicas que criem condições para aumentar o crescimento e o emprego

Garantir a estabilidade económica a fim de aumentar o emprego e o potencial de crescimento

São essenciais políticas macroeconómicas sólidas que favoreçam uma expansão económica equilibrada e a plena realização do actual potencial de crescimento. Essas políticas são igualmente essenciais para criar condições de enquadramento que promovam um nível adequado de poupança e investimento, bem como uma intensificação do investimento no conhecimento e na inovação, a fim de lançar a economia numa via não inflacionista e sustentada de aumento do crescimento e do emprego, o que deverá contribuir para a manutenção de taxas de juro de longo prazo favoráveis e para uma evolução razoável das taxas de câmbio. Na programação do futuro, empresas e particulares devem poder contar com a manutenção da estabilidade dos preços.

As políticas monetárias podem oferecer o seu contributo, garantindo a estabilidade dos preços e, sem prejuízo deste objectivo, apoiando outras políticas económicas gerais em matéria de crescimento e emprego. Para os novos Estados-Membros, será importante que as políticas monetárias contribuam para uma convergência real e nominal sustentável. Os regimes cambiais constituem uma parte importante do quadro global da política económica e monetária e devem ser orientados para a consecução de uma convergência real e nominal sustentável. A participação no mecanismo de taxas de câmbio, segunda fase («MTC II»), numa fase adequada após a adesão, contribuirá para reforçar estas medidas. Outro desafio em termos de política macroeconómica para alguns destes Estados-Membros consiste em manter o défice da balança de transacções correntes dentro de limites que lhes permitam obter financiamentos externos sólidos. A este respeito, será essencial a contenção orçamental para reduzir o défice da balança de transacções correntes.

A consolidação orçamental permitirá que os estabilizadores orçamentais automáticos desempenhem plenamente, e de forma simétrica, o seu papel ao longo do ciclo, contribuindo para a estabilização da produção numa trajectória de crescimento sustentável e mais elevado. Para os Estados-Membros que já possuem uma situação orçamental sólida, o desafio consiste em manter essa situação. Para os restantes Estados-Membros, é fundamental adoptar todas as medidas correctoras necessárias para alcançar os seus objectivos orçamentais de médio prazo, em especial à medida que as condições económicas melhorarem, evitando deste modo políticas pro-cíclicas e colocando-se em posição de garantir uma margem suficiente para que os estabilizadores automáticos desempenhem plenamente o seu papel ao longo do ciclo antes de uma nova desaceleração da actividade económica. De acordo com o relatório do Conselho (Ecofin) intitulado «Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento», aprovado pelo Conselho Europeu (22 e 23 de Março de 2005), o objectivo orçamental de médio prazo deve ser diferenciado para cada Estado-Membro, de modo a ter em conta a diversidade dos desenvolvimentos e das situações económicas e orçamentais, além do risco que as situações orçamentais podem acarretar para a sustentabilidade das finanças públicas, nomeadamente à luz de eventuais alterações demográficas. Os requisitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento que se aplicam aos Estados-Membros da zona euro são igualmente aplicáveis aos Estados-Membros do MTC II.

Orientação n.o 1. A fim de garantir a estabilidade económica tendo em vista o crescimento sustentável, 1. em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, os Estados-Membros devem cumprir os seus objectivos orçamentais de médio prazo e, até este objectivo ser atingido, adoptar todas as medidas correctoras necessárias. Os Estados-Membros devem evitar políticas orçamentais pro-cíclicas. Além disso, é necessário que os Estados-Membros com défices excessivos tomem medidas eficazes para os corrigirem rapidamente. 2. Os Estados-Membros que apresentem défices da balança de transacções correntes susceptíveis de se tornarem insustentáveis devem procurar corrigi-los, implementando reformas estruturais, reforçando a competitividade externa e, se necessário, contribuindo para a sua correcção através de políticas orçamentais. Ver também a orientação integrada «Contribuir para o dinamismo e o bom funcionamento da UEM» (n.o 6).

Preservar a sustentabilidade económica a longo prazo tendo em conta o envelhecimento da população europeia

O envelhecimento da população europeia levanta graves problemas de sustentabilidade a longo prazo para a economia da União Europeia. De acordo com as últimas projecções, a população da União Europeia em idade activa (15-64) diminuirá 18 % entre 2000 e 2050, enquanto o número de pessoas com mais de 65 anos aumentará 60 %. Tal implica não só rácios de dependência mais elevados, mas igualmente que, a menos que sejam tomadas medidas imediatas para salvaguardar a sustentabilidade orçamental a longo prazo, poderá haver um aumento da dívida, devido ao aumento das despesas públicas decorrentes do envelhecimento da população, e uma diminuição da produção potencial per capita, devido à diminuição da população activa, bem como dificuldades no futuro para financiar os sistemas de pensões, segurança social e cuidados de saúde.

Os Estados-Membros devem combater as repercussões económicas do envelhecimento, no quadro da estratégia tripla bem definida que tem em vista absorver o impacto orçamental do envelhecimento da população, prosseguindo a redução da dívida a um ritmo satisfatório e dando incentivos para aumentar as taxas de emprego e a oferta de mão-de-obra, de forma a neutralizar o impacto da redução do número de pessoas em idade activa no futuro. Apesar do recente aumento para 63 %, em 2003, a taxa de emprego ainda relativamente baixa indica que a Europa possui uma reserva de mão-de-obra não utilizada. Por conseguinte, ainda há muito a melhorar sobretudo entre as mulheres, os jovens e os trabalhadores mais idosos. De acordo com esta estratégia, é igualmente essencial modernizar os sistemas de protecção social de forma a assegurar a sua viabilidade financeira, dando incentivos à população em idade activa para que participe activamente no mercado de trabalho, garantindo simultaneamente que esses sistemas cumpram os seus objectivos em termos de acesso e adequabilidade. Em particular, uma melhor interacção dos sistemas de protecção social com os mercados de trabalho pode eliminar distorções e incentivar o prolongamento da vida activa num contexto de aumento da esperança de vida.

Orientação n.o 2. A fim de preservar a sustentabilidade económica e orçamental, como base para o crescimento do emprego, os Estados-Membros, tendo em conta os custos previstos do envelhecimento da população, 1. devem assegurar a redução da dívida pública a um ritmo satisfatório com vista a reforçar as finanças públicas, 2. reformar e reforçar os sistemas de pensões, de segurança social e de cuidados de saúde a fim de assegurar simultaneamente a sua viabilidade financeira, a sua adequabilidade e acessibilidade e 3. adoptar medidas para aumentar a participação no mercado de trabalho e a oferta de mão-de-obra, especialmente entre mulheres, jovens e trabalhadores mais idosos, e promover uma abordagem do trabalho baseada no ciclo de vida, a fim de aumentar o número de horas dedicadas à actividade económica. Ver igualmente a orientação integrada «Promover uma abordagem do trabalho baseada no ciclo de vida» (n.o 18 e 4, 19 e 21).

Promover uma afectação eficaz dos recursos virada para o crescimento e o emprego

São necessários regimes fiscais e de despesas públicas bem concebidos que promovam uma afectação eficaz dos recursos, a fim de permitir que o sector público contribua plenamente para o crescimento e o emprego, sem prejuízo dos objectivos de estabilidade e sustentabilidade económica. Esta meta pode ser atingida reorientando as despesas para categorias favoráveis ao crescimento, tais como a I&D, as infra-estruturas materiais, as tecnologias amigas do ambiente, o capital humano e o conhecimento. Os Estados-Membros podem igualmente ajudar a controlar outras categorias de despesas públicas através da utilização de normas em matéria de despesas e do estabelecimento de orçamentos baseados nos resultados, bem como da criação de mecanismos de avaliação destinados a assegurar que as medidas específicas de reforma e as reformas globais obedeçam a uma concepção adequada. Uma das prioridades essenciais da economia da União Europeia é assegurar que as estruturais fiscais e a sua interacção com os sistemas de prestações sociais promovam um potencial de crescimento mais elevado através de mais emprego e investimento.

Orientação n.o 3. A fim de promover uma afectação eficaz dos recursos virada para o crescimento e o emprego, os Estados-Membros, sem prejuízo das orientações referentes à estabilidade e sustentabilidade económicas, devem reorientar a composição das despesas públicas para categorias que favoreçam o crescimento, de acordo com a Estratégia de Lisboa, adaptar as estruturas fiscais a fim de reforçar o potencial de crescimento e assegurar a existência de mecanismos de avaliação da relação entre as despesas públicas e a consecução dos objectivos das políticas, garantindo a coerência global dos pacotes de reformas. Ver igualmente a orientação integrada «Incentivar a utilização sustentável dos recursos e reforçar as sinergias entre a protecção do ambiente e o crescimento» (n.o 11).

Garantir que a evolução salarial contribua para o crescimento e para a estabilidade e complemente as reformas estruturais

A evolução dos salários pode contribuir para a estabilidade das condições macroeconómicas e para uma combinação de políticas favorável ao emprego, desde que os aumentos dos salários em termos reais sejam compatíveis com a taxa subjacente de crescimento da produtividade a médio prazo e com uma taxa de rendibilidade que permita investimentos destinados a promover a produtividade, a capacidade e o emprego. Para tal, é necessário que factores temporários como a variação da produtividade, resultante de factores cíclicos, ou os aumentos pontuais da taxa de inflação global, não provoquem uma trajectória insustentável do crescimento dos salários e que a evolução salarial reflicta as condições do mercado de trabalho local.

Tendo em conta a manutenção da tendência para a alta dos preços do petróleo e das matérias-primas, é necessário estar atento ao impacto dos acordos salariais e dos aumentos do custo do factor trabalho na estabilidade e na competitividade dos preços. Congratulamo-nos com o facto de ainda não se ter observado este efeito indirecto. Estas questões devem ser tidas em conta no diálogo permanente e no intercâmbio de informações entre as autoridades monetárias e orçamentais e os parceiros sociais através do diálogo macroeconómico.

Orientação n.o 4. A fim de garantir que a evolução salarial contribua para a estabilidade macroeconómica e para o crescimento e para reforçar a capacidade de adaptação, os Estados-Membros devem incentivar condições-quadro adequadas para os mecanismos de negociação salarial, respeitando embora plenamente o papel dos parceiros sociais, para que a evolução dos salários nominais e dos custos do factor trabalho sejam compatíveis com a estabilidade dos preços e com a trajectória da produtividade a médio prazo, tendo em conta as diferenças existentes a nível das competências e das condições do mercado de trabalho local. Ver igualmente a orientação integrada «Garantir uma evolução dos custos do factor trabalho e dos mecanismos de fixação dos salários favorável ao emprego» (n.o 22).

Promover políticas macroeconómicas, estruturais e de emprego coerentes

A solidez das políticas macroeconómicas permite instaurar condições propícias à criação de emprego e ao crescimento. As reformas estruturais, compatíveis com situações orçamentais sólidas a curto e a médio prazo, são essenciais para aumentar a produtividade e o emprego a médio prazo, conduzindo assim à plena realização e ao reforço do potencial de crescimento. Contribuem também para a sustentabilidade orçamental, para a estabilidade macroeconómica e para a capacidade de resistência aos choques. Ao mesmo tempo, a existência de políticas macroeconómicas adequadas é fundamental para colher todos os benefícios das reformas estruturais em termos de crescimento e emprego. As estratégias económicas globais dos Estados-Membros devem poder garantir, essencialmente, que estes disponham de um conjunto coerente de políticas estruturais de apoio ao enquadramento macroeconómico e vice-versa. Em especial, as reformas do mercado devem melhorar a capacidade de adaptação geral das economias perante as alterações cíclicas das condições económicas e as tendências de longo prazo, tais como a globalização e o desenvolvimento tecnológico. A este respeito, há que prosseguir os esforços destinados à reforma dos sistemas fiscal e de prestações sociais a fim de tornar o trabalho compensador e evitar eventuais desincentivos à participação no mercado de trabalho.

Orientação n.o 5. A fim de promover políticas macroeconómicas, estruturais e de emprego mais coerentes, os Estados-Membros devem efectuar reformas dos mercados de trabalho e dos produtos que simultaneamente aumentem o potencial de crescimento e favoreçam o enquadramento macroeconómico, através do aumento da flexibilidade, da mobilidade dos factores e da capacidade de adaptação dos mercados do trabalho e dos produtos à mundialização, ao desenvolvimento tecnológico, à deslocação da procura e às variações cíclicas. Os Estados-Membros devem sobretudo impulsionar a reforma dos sistemas fiscal e de prestações sociais para melhorar os incentivos e tornar o trabalho compensador; aumentar a adaptabilidade dos mercados de trabalho, conjugando a flexibilidade e a segurança do emprego, e melhorar a empregabilidade investindo no capital humano. Ver igualmente a orientação integrada «Promover a flexibilidade em conjugação com a segurança do emprego e reduzir a segmentação do mercado de trabalho, tendo devidamente em conta o papel a desempenhar pelos parceiros sociais» (n.o 21 e n.o 19).

A.2.   Garantir o dinamismo e o bom funcionamento da zona euro

A necessidade de atingir um nível de crescimento e emprego mais elevado é especialmente premente na zona euro, tendo em conta o seu fraco desempenho económico recente, bem como o baixo nível de crescimento potencial (aproximadamente 2 % segundo as estimativas da Comissão). Na sua última previsão da primavera, a Comissão reviu em baixa as previsões para 2005, apontando para um crescimento de 1,6 % na zona euro. As disparidades económicas em termos de crescimento, procura interna e pressões inflacionistas podem aumentar na zona euro. O abrandamento do crescimento económico nesta zona, no segundo semestre do ano passado, pode atribuir-se a factores externos — nível elevado e volatilidade dos preços do petróleo, abrandamento do crescimento do comércio mundial e apreciação do euro — e a elementos de rigidez internos. A nível externo, a evolução negativa do preço do petróleo e a persistência de desequilíbrios a nível mundial continuam a representar riscos não despiciendos de abrandamento.

A procura interna revelou-se particularmente reduzida na zona euro, tendo o consumo privado e os investimentos atingido um nível consideravelmente inferior ao nível global da EU-25 em 2004. O reduzido consumo privado dever-se-á à constante preocupação no que respeita, em especial, às perspectivas de emprego (com uma taxa de desemprego ainda perto dos 9 %), bem como às perspectivas de rendimento a médio prazo. O nível de confiança e a ausência de uma melhoria sustentada do consumo continuaram a pesar no investimento.

O desafio para a zona euro consiste em assegurar a concretização do actual potencial de crescimento e, especialmente, em aumentar o potencial de crescimento ao longo do tempo. Para o efeito, devem ser adoptadas políticas macroeconómicas orientadas para o crescimento e a estabilidade, bem como reformas estruturais globais. Ambas são particularmente importantes para os Estados-Membros da zona euro e do MTC II, pois têm um impacto significativo na sua capacidade de adaptação a choques com impacto assimétrico e, por conseguinte, na capacidade de resistência económica da zona euro no seu conjunto. Além do mais, o desempenho económico e as políticas adoptadas individualmente pelos Estados-Membros da zona euro afectam «bens comuns» como a taxa de câmbio do euro, as taxas de juro, a estabilidade dos preços e a coesão da zona euro. Todos estes elementos revelam a necessidade de uma coordenação eficaz das políticas, tanto na União Europeia como na zona euro, para melhorar o potencial e o desempenho em matéria de crescimento.

A inexistência de políticas nacionais em matéria de taxas de juro e de taxas de câmbio reforça igualmente a necessidade de atingir e manter uma situação orçamental sólida ao longo do ciclo que permita dispor de uma margem orçamental suficiente para absorver o impacto das flutuações cíclicas ou os choques económicos de impacto assimétrico. São essenciais políticas estruturais que promovam uma adaptação gradual dos preços e dos salários, a fim de assegurar que os Estados-Membros da zona euro se possam adaptar rapidamente aos choques (como o actual choque petrolífero) e para ajudar a evitar uma evolução injustificada da inflação. A este respeito, são especialmente importantes as políticas que reforçam a capacidade de resposta dos mercados de trabalho, incentivando a participação generalizada no mercado de trabalho, a mobilidade profissional e geográfica e a fixação de salários, bem como reformas adequadas do mercado dos produtos.

A curto prazo, a combinação de políticas na zona euro deverá apoiar a recuperação económica, sem deixar de salvaguardar a estabilidade e a sustentabilidade a longo prazo. Na actual conjuntura, é importante que a combinação de políticas reforce a confiança dos consumidores e dos investidores, o que implica que continue a estar orientada para a estabilidade a médio prazo. A política orçamental deve assegurar uma situação orçamental compatível com a necessidade de preparação para as repercussões do envelhecimento demográfico, por um lado, e de atingir uma composição das despesas e receitas públicas favorável ao crescimento económico, por outro.

A fim de contribuir para a estabilidade económica internacional e assegurar uma melhor representação dos seus interesses económicos, é fundamental que a zona euro desempenhe plenamente o seu papel no âmbito da cooperação monetária e económica internacional. Enquanto, por um lado, uma presidência estável do Eurogrupo contribuirá para a coordenação das posições dos membros da zona euro, por outro, a representação externa desta zona deve ser melhorada, com base no quadro do Acordo de Viena de 11 e 12 de Dezembro de 1998, para que ela possa assumir um papel estratégico adequado no desenvolvimento do sistema económico mundial.

Orientação n.o 6. A fim de contribuir para o dinamismo e o bom funcionamento da UEM, os Estados-Membros da zona euro devem assegurar uma melhor coordenação das suas políticas económicas e orçamentais, nomeadamente: 1. prestar especial atenção à sustentabilidade orçamental das suas finanças públicas, respeitando plenamente o Pacto de Estabilidade e Crescimento; 2. contribuir para uma combinação de políticas que apoie a retoma económica e seja compatível com a estabilidade dos preços, reforçando desse modo a confiança das empresas e dos consumidores a curto prazo, e que seja simultaneamente compatível com o crescimento sustentável a longo prazo; 3. avançar com reformas estruturais que aumentem o potencial de crescimento de longo prazo na zona euro e melhorem a sua produtividade, competitividade e adaptação económica aos choques assimétricos, prestando especial atenção às políticas de emprego; e 4. assegurar que a influência da zona euro no sistema económico mundial seja proporcional ao seu peso económico.

SECÇÃO B

REFORMAS MICROECONÓMICAS PARA AUMENTAR O POTENCIAL DE CRESCIMENTO DA EUROPA

As reformas estruturais são essenciais para aumentar o potencial de crescimento da União Europeia e apoiar a estabilidade macroeconómica, pois reforçam a eficiência e a capacidade de adaptação da economia europeia. A concorrência, o investimento e a inovação fomentam os ganhos de produtividade. O reforço do potencial de crescimento da Europa exige que sejam realizados progressos, tanto a nível da criação de emprego como do crescimento da produtividade. Desde meados dos anos 90, o crescimento da produtividade na União Europeia tem abrandado significativamente. Parte deste abrandamento decorre de um maior emprego de trabalhadores pouco qualificados. Todavia, a inversão desta tendência no que respeita à produtividade representa o principal desafio que a União tem de enfrentar, especialmente tendo em conta o envelhecimento da sua população. Estima-se que o envelhecimento da população seja, por si só, responsável pela redução, em quase 50 %, da actual taxa de crescimento potencial. Por conseguinte, é fundamental acelerar o crescimento da produtividade e aumentar o número de horas de trabalho, a fim de manter e aumentar o nível de vida no futuro, e de garantir um nível elevado de protecção social.

B.1.   Conhecimento e inovação — motores do crescimento sustentável

O conhecimento acumulado através do investimento em I&D, da inovação e da educação, é um motor essencial para o crescimento a longo prazo. As políticas destinadas a aumentar o investimento no conhecimento e a reforçar a capacidade de inovação da economia da União Europeia estão no âmago da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego. Por este motivo, os programas nacionais e regionais serão cada vez mais orientados para os investimentos nestes domínios, em conformidade com os objectivos de Lisboa.

Reforçar e melhorar o investimento em I&D, tendo em vista a criação de um Espaço Europeu de Conhecimento

A I&D influencia o crescimento económico de diversos modos: em primeiro lugar, pode contribuir para a criação de novos mercados ou processos de produção; em segundo lugar, pode contribuir para a melhoria gradual de produtos e processos de produção já existentes; e, em terceiro lugar, reforça a capacidade dos países para absorver novas tecnologias.

A União Europeia consagra actualmente cerca de 2 % do PIB a I&D (embora esta percentagem varie entre um nível inferior a 0,5 % e um valor superior a 4 % do PIB, consoante os Estados-Membros), ou seja, um nível pouco mais elevado do que na altura do lançamento da Estratégia de Lisboa. Além disso, só cerca de 55 % das despesas em investigação na União Europeia são financiadas pelo sector empresarial. Os baixos níveis de investimento privado em I&D são considerados uma das principais explicações para o atraso da União Europeia em relação aos Estados Unidos no tocante à inovação. São necessários progressos mais rápidos para alcançar o objectivo colectivo da União Europeia de aumentar as despesas em investigação para 3 % do PIB. Os Estados-Membros são convidados a comunicar, nos seus programas nacionais no âmbito da Estratégia de Lisboa, os seus objectivos relativos às despesas em I&D para 2008 e 2010, bem como as medidas que pretendem adoptar para os atingir. O principal desafio consiste em criar condições de enquadramento, instrumentos e incentivos para que as empresas invistam em investigação.

Há que aumentar a eficácia das despesas públicas consagradas à investigação e reforçar os laços entre a investigação pública e o sector privado. É necessário reforçar os pólos e as redes de excelência, utilizar da melhor maneira os mecanismos de apoio públicos para estimular a inovação no sector privado e assegurar um melhor efeito de alavanca dos investimentos públicos, bem como a modernização da gestão dos institutos de investigação e das universidades. É igualmente essencial garantir que as empresas funcionem num enquadramento suficientemente competitivo, dado que a concorrência constitui um importante incentivo aos investimentos do sector privado em inovação. Simultaneamente, é necessário agir com determinação para aumentar o número e a qualidade dos investigadores na Europa, em especial atraindo mais estudantes para as áreas científica, técnica e de engenharia e melhorando as perspectivas de carreira e a mobilidade transnacional e intersectorial dos investigadores, e reduzindo os obstáculos à mobilidade de investigadores e estudantes.

Há que reforçar a dimensão internacional da I&D em termos de financiamento conjunto e de desenvolvimento de uma maior massa crítica a nível da União Europeia em áreas fundamentais que necessitam de volumosos financiamentos e reduzindo os obstáculos à mobilidade de investigadores e estudantes.

Orientação n.o 7. A fim de reforçar e melhorar o investimento em I&D, especialmente por parte das empresas privadas, confirma-se o objectivo geral, para 2010, de 3 % do PIB, com uma adequada repartição entre investimentos privados e investimentos públicos. Os Estados-Membros definirão níveis específicos intermédios. Os Estados-Membros devem continuar a desenvolver um conjunto de medidas adequadas para promover a I&D, especialmente por parte das empresas, através de: 1. melhores condições de enquadramento e garantia de que as empresas funcionem num ambiente suficientemente competitivo e atractivo; 2. um aumento e uma maior eficácia das despesas públicas em I&D, bem como o desenvolvimento de parcerias público-privadas; 3. desenvolvimento e reforço dos centros de excelência das instituições de ensino e de investigação nos Estados-Membros, bem como a criação de novos centros, se necessário, e melhor cooperação e transferência de tecnologias entre institutos públicos de investigação e empresas privadas; 4. desenvolvimento e melhor utilização de incentivos para promover iniciativas de I&D do sector privado; 5. modernização da gestão de institutos de investigação e universidades, 6. garantia de uma oferta suficiente de investigadores qualificados, atraindo mais estudantes para as áreas científica, técnica e de engenharia e melhoria das perspectivas de carreira, bem como da mobilidade a nível europeu, internacional e intersectorial dos investigadores e do pessoal que realiza trabalhos no domínio do desenvolvimento.

Facilitar a inovação

O dinamismo da economia europeia depende fundamentalmente da sua capacidade de inovação. Assim, há que reunir condições de enquadramento económico favoráveis à inovação, o que implica o bom funcionamento dos mercados financeiros e de produtos, bem como meios eficazes e acessíveis de assegurar a observância dos direitos de propriedade intelectual. As iniciativas inovadoras são frequentemente lançadas no mercado por novas empresas que podem deparar-se com dificuldades específicas na obtenção de financiamento. A adopção de medidas destinadas a incentivar a criação e o crescimento de empresas inovadoras, incluindo um melhor acesso ao financiamento, deverá, pois, incentivar a inovação. A divulgação tecnológica e as políticas destinadas a integrar melhor os sistemas de inovação e educação, a nível nacional, podem ser fomentadas através da criação de pólos e redes de inovação, bem como por serviços de apoio à inovação destinados às PME. A transferência de conhecimentos através da mobilidade dos investigadores, do investimento directo estrangeiro (IDE) ou da importação de tecnologias é particularmente útil para os países e regiões mais atrasados.

Orientação n.o 8. A fim de facilitar todas as formas de inovação, os Estados-Membros devem centrar-se nas seguintes medidas: 1. melhores serviços de apoio à inovação, em especial no que respeita à divulgação e transferência de tecnologias; 2. criação e desenvolvimento de pólos de inovação, de redes e viveiros destinados a aproximar universidades, institutos de investigação e empresas, incluindo a nível regional e local, que ajudem a colmatar o fosso tecnológico entre as regiões; 3. promoção da transferência transfronteiras de conhecimentos, nomeadamente através de investimentos directos estrangeiros; 4. fomento de contratos públicos para produtos e serviços inovadores; 5. melhor acesso ao financiamento nacional e internacional e 6. meios eficazes e acessíveis de assegurar a observância dos direitos de propriedade intelectual.

A divulgação das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), de acordo com os objectivos e acções da Iniciativa i2010, também é muito importante para melhorar a produtividade e, por conseguinte, o crescimento económico. A União Europeia não foi capaz de retirar o máximo benefício do aumento da produção e da utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), o que reflecte o subinvestimento persistente em TIC, as limitações institucionais e os problemas organizativos suscitados pela adopção das TIC. Em última instância, a inovação tecnológica depende de um contexto económico propício ao crescimento. A adopção das TIC depende, nomeadamente, de uma organização do trabalho e de mercados flexíveis. Neste contexto, a utilização de sistemas logísticos inteligentes é um modo eficaz de assegurar que os custos dos sítios de produção europeus continuem a ser competitivos. Um mercado de comunicações electrónicas aberto e competitivo também é importante neste aspecto.

Orientação n.o 9. Para facilitar a divulgação e a utilização eficaz das TIC e criar uma sociedade da informação plenamente inclusiva, os Estados-Membros devem: 1. incentivar a utilização generalizada das TIC nos serviços públicos, nas PME e nos lares; 2. estabelecer o enquadramento necessário para as alterações conexas na organização do trabalho na economia; 3. incentivar uma presença europeia forte nos principais segmentos das TIC; 4. incentivar o desenvolvimento de sólidas indústrias de TIC e de conteúdos, bem como de mercados que funcionem bem; 5. garantir a segurança das redes e das informações, bem como a convergência e a interoperabilidade, a fim de criar um espaço de informação sem fronteiras; 6. incentivar o desenvolvimento de redes de banda larga, nomeadamente em regiões mal servidas, a fim de desenvolver a economia do conhecimento. Ver igualmente a orientação integrada «Promover a flexibilidade em conjugação com a segurança do emprego e reduzir a segmentação do mercado de trabalho, tendo devidamente em conta o papel a desempenhar pelos parceiros sociais» (n.o 21).

Reforçar as vantagens competitivas da base industrial europeia

O recente abrandamento do crescimento da produtividade da União é em parte imputável às dificuldades com que se depara esta última para reorientar a sua economia para sectores que apresentam um crescimento mais importante da produtividade.

Para reforçar e conservar o seu desenvolvimento económico e tecnológico, a Europa deve aumentar a sua capacidade de desenvolver e comercializar novas tecnologias, incluindo TIC. Conviria analisar e explorar as sinergias que será possível desenvolver através de uma estratégia europeia comum em relação aos desafios que se colocam em matéria de investigação, regulamentação e financiamento, desafios esses que os Estados-Membros não podem enfrentar sozinhos para obstar às carências do mercado, devido ao seu alcance ou à sua escala. A União ainda não se mostrou capaz de explorar plenamente o seu potencial tecnológico. A colocação em comum da excelência europeia e o desenvolvimento de parcerias entre os sectores público e privado, bem como a cooperação entre Estados-Membros em domínios onde a sociedade tem mais a ganhar que o sector privado, facilitarão a exploração desse potencial.

Orientação n.o 10. A fim de reforçar as vantagens competitivas da base industrial europeia, a Europa tem necessidade de um tecido industrial sólido no conjunto do seu território. A indispensável prossecução de uma política industrial moderna e activa passa pelo reforço das vantagens competitivas da base industrial, inclusive contribuindo para instaurar condições-quadro atractivas para a indústria e para os serviços, e garantindo ao mesmo tempo a complementaridade das acções a nível nacional, transnacional e europeu. Os Estados-Membros devem: 1. começar por recensear o valor acrescentado e os factores de competitividade nos sectores industriais essenciais e responder aos desafios da mundialização; 2. concentrar-se também no desenvolvimento de novas tecnologias e de novos mercados. a) Tal implica nomeadamente um empenho em promover novas iniciativas tecnológicas baseadas em parcerias entre o sector público e privado e a cooperação entre Estados-Membros. b) Tal implica também a criação e o desenvolvimento em toda a União Europeia de pólos de empresas a nível regional ou local a que as PME estejam mais associadas. Ver também a orientação integrada «Melhorar a resposta às necessidades do mercado de trabalho» (n.o 20).

Incentivar a utilização sustentável dos recursos

Para assegurar o êxito a longo prazo, a União deve igualmente enfrentar diversos desafios ligados aos recursos e ao ambiente, que, se não forem tidos em conta, entravarão o seu crescimento no futuro. A esse respeito, a evolução recente e as perspectivas de evolução dos preços do petróleo vêm realçar toda a importância da questão da eficiência energética. É importante levar a cabo uma política de eficiência energética para reduzir a vulnerabilidade da economia europeia às variações do preço do petróleo. Se não forem enfrentados imediatamente, esses desafios gerarão custos económicos suplementares. Tal implica, por exemplo, medidas que visem uma utilização mais racional dos recursos. As medidas tomadas nesse domínio serão igualmente importantes para enfrentar o problema das alterações climáticas. Importa, a esse respeito, que os Estados-Membros renovem os esforços que realizam para respeitar as suas obrigações ao abrigo do Protocolo de Quioto. Os Estados-Membros devem nomeadamente continuar a lutar contra as alterações climáticas a fim de assegurar que o aumento da temperatura mundial não ultrapasse 2 °C em relação aos níveis da época pré-industrial, aplicando ao mesmo tempo os objectivos de Quioto de maneira eficaz no plano dos custos. Os Estados-Membros devem dar cumprimento ao seu compromisso de pôr termo à perda de diversidade biológica até 2010, em especial pela integração dessa exigência noutras políticas, tendo em conta o interesse da biodiversidade para certos sectores económicos. A utilização de instrumentos baseados no mercado, de tal modo que os preços traduzam melhor os danos causados ao ambiente e os custos sociais, desempenha um papel básico a esse respeito. O incentivo ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias respeitadoras do ambiente, a ecologização dos contratos públicos, que deve ser realizada prestando uma atenção particular às PME, e a supressão dos subsídios prejudiciais ao ambiente, entre outros instrumentos, podem melhorar a capacidade para inovar dos sectores interessados e contribuir para o desenvolvimento sustentável. Há que notar, por exemplo, que as sociedades da União Europeia se contam entre os líderes mundiais em matéria de desenvolvimento de novas tecnologias que recorrem a fontes de energia renováveis. Nomeadamente, num contexto de pressão contínua do aumento dos preços da energia e de acumulação das ameaças que pesam sobre o clima, importa incentivar as medidas de melhoria da eficiência energética, a título de contribuição tanto para o crescimento como para o desenvolvimento sustentável.

Orientação n.o 11. A fim de incentivar a utilização sustentável dos recursos e reforçar as sinergias entre a protecção do ambiente e o crescimento, os Estados-Membros devem: 1. dar prioridade à eficiência energética e à co-geração, ao desenvolvimento de energias sustentáveis, incluindo energias renováveis, e à difusão rápida de tecnologias respeitadoras do ambiente e eco-eficientes a) no mercado interno, por um lado, em especial nos sectores dos transportes e da energia, nomeadamente para reduzir a vulnerabilidade da economia europeia às variações do preço do petróleo, b) para o resto do mundo, por outro lado, como sector dotado de um potencial de exportação considerável; 2. promover o desenvolvimento de meios de internalização dos custos ambientais externos e a dissociação do crescimento económico em relação às degradações ambientais. A aplicação destas prioridades deverá ser consentânea com a legislação comunitária em vigor e com as acções e instrumentos propostos no Plano de Acção para as Tecnologias Ambientais (PATA), nomeadamente através: a) da utilização de instrumentos baseados no mercado, b) de fundos de capital de risco e do financiamento da I&D, c) do fomento de padrões de produção e consumo sustentáveis, incluindo a aplicação de critérios ecológicos na adjudicação de contratos públicos, d) de uma atenção especial às PME e e) de uma reforma dos subsídios que tenham uma incidência negativa considerável sobre o ambiente e sejam incompatíveis com o desenvolvimento sustentável, tendo em vista a sua eliminação gradual; 3. prosseguir o objectivo de pôr termo à perda de biodiversidade até 2010, em especial integrando este requisito noutras políticas, dada a importância da biodiversidade para certos sectores económicos. 4. continuar a lutar contra as alterações climáticas, aplicando os objectivos de Quioto de maneira eficaz no plano dos custos, nomeadamente no que se refere às PME. Ver também a orientação integrada «Promover uma afectação eficaz dos recursos virada para o crescimento e o emprego» (n.o 3).

B.2.   Tornar a Europa um espaço mais atractivo para investir e trabalhar

O interesse da União Europeia como espaço de investimento depende designadamente da dimensão e da abertura dos seus mercados, do seu ambiente regulamentar, da qualidade da sua mão-de-obra e das suas infra-estruturas.

Desenvolver e aprofundar o mercado interno

Enquanto o mercado interno se mostra relativamente bem integrado para os bens, no que se refere aos serviços os mercados continuam a estar fragmentados, juridicamente ou de facto, e o nível de mobilidade profissional na Europa continua a ser fraco. Para incentivar o crescimento e o emprego e reforçar a competitividade, o mercado interno dos serviços deverá tornar-se plenamente operacional, preservando-se ao mesmo tempo o modelo social europeu. O Conselho Europeu solicitou que sejam empreendidos todos os esforços no âmbito do processo legislativo para alcançar um amplo consenso sobre a forma de se chegar a um mercado único dos serviços. A eliminação dos entraves às actividades transfronteiriças pode igualmente permitir realizar importantes ganhos de eficácia. Finalmente, a integração completa dos mercados financeiros melhoraria a produção e o emprego, permitindo uma afectação mais eficaz dos capitais e melhorando as condições de financiamento das empresas.

Embora os benefícios potenciais do mercado único europeu sejam unanimemente reconhecidos, a taxa de transposição das directivas relativas ao mercado interno continua a ser muito deficiente. Além disso, acontece frequentemente que as directivas não sejam transpostas ou sejam mal aplicadas, como atesta o número elevado de processos de infracção instaurados pela Comissão. Os Estados-Membros devem cooperar mais estreitamente, entre si e com a Comissão, para que os seus cidadãos e as empresas beneficiem plenamente da legislação relativa ao mercado interno. Existem, por exemplo, inúmeras possibilidades de melhorar ainda mais as práticas existentes no âmbito dos contratos públicos. Essas melhorias deveriam traduzir-se num aumento da percentagem de anúncios de concursos públicos publicados. Além disso, uma maior abertura dos contratos acarretaria economias orçamentais importantes para os Estados-Membros.

Orientação n.o 12. A fim de alargar e aprofundar o mercado interno, os Estados-Membros devem: 1. acelerar a transposição das directivas relativas ao mercado interno; 2. dar prioridade a uma aplicação mais rigorosa e eficaz da legislação relativa ao mercado interno; 3. suprimir os últimos entraves às actividades transfronteiriças; 4. aplicar eficazmente as normas da União Europeia em matéria de contratos públicos; 5. promover um mercado interno de serviços plenamente operacional, embora preservando o modelo social europeu; 6. acelerar a integração dos mercados financeiros através de uma implementação e execução consistentes e coerentes do plano de acção relativo aos serviços financeiros. Ver também a orientação integrada «Melhorar a resposta às necessidades do mercado de trabalho» (n.o 20).

Assegurar a abertura e a competitividade dos mercados dentro e fora da Europa

A economia mundial aberta oferece novas oportunidades para estimular o crescimento e a competitividade da economia europeia. A política da concorrência tem contribuído amplamente para colocar as empresas em pé de igualdade na União Europeia. Pode igualmente ser útil para o estudo do quadro regulamentar mais geral em vigor nos diferentes mercados, tendo em vista promover condições que permitam às empresas concorrer eficazmente. É possível aumentar ainda mais a abertura dos mercados europeus à concorrência, reduzindo o nível global das ajudas públicas que ainda subsistem. Esta evolução deve ser acompanhada por uma reorganização das ajudas públicas que ainda subsistem a favor de certos objectivos horizontais. A revisão das regras em matéria de ajudas públicas deverá permitir avançar ainda mais nessa direcção.

As reformas estruturais que facilitam o acesso ao mercado são um meio particularmente eficaz de aumentar a concorrência. Serão particularmente importantes nos mercados que eram anteriormente protegidos da concorrência através de comportamentos anticoncorrenciais, da existência de monopólios, de uma regulamentação excessiva (por exemplo, autorizações, licenças, capital mínimo exigido, barreiras jurídicas, horas de abertura das lojas, preços regulamentados, etc., podem entravar o desenvolvimento de um verdadeiro ambiente concorrencial) ou de medidas proteccionistas.

Além disso, a aplicação das medidas já aprovadas relativas à abertura das indústrias de rede à concorrência (nos sectores da electricidade e do gás, dos transportes, das telecomunicações e dos serviços postais) deveria contribuir globalmente para fazer baixar os preços e alargar a oferta, garantindo ao mesmo tempo o fornecimento dos serviços de interesse económico geral ao conjunto dos cidadãos. As autoridades responsáveis pela concorrência e pela regulamentação devem garantir a concorrência nos mercados liberalizados. Ao mesmo tempo, é necessário assegurar o fornecimento, em condições satisfatórias, de serviços de interesse económico geral de qualidade e a preços acessíveis.

A abertura ao exterior em termos de comércio e investimento, através do aumento tanto das exportações como das importações, inclusive num quadro multilateral, é de molde a estimular fortemente o crescimento e o emprego e pode por conseguinte contribuir para a realização das reformas estruturais. Assume importância crucial para a economia europeia a existência de um sistema forte e aberto de regras comerciais a nível mundial. A conclusão de um acordo ambicioso e equilibrado no âmbito do ciclo de negociações de Doha, bem como a elaboração de acordos de comércio livre bilaterais e regionais, devem permitir aumentar a abertura dos mercados ao comércio e aos investimentos, o que contribuirá para aumentar o potencial de crescimento.

Orientação n.o 13. A fim de assegurar a abertura e a competitividade dos mercados dentro e fora da Europa e tirar partido da mundialização, os Estados-Membros devem dar prioridade: 1. à supressão dos obstáculos regulamentares, comerciais e outros que entravam indevidamente a concorrência; 2. a uma aplicação mais eficaz da política da concorrência; 3. a uma análise selectiva dos mercados e das regulamentações por parte das autoridades responsáveis pela concorrência e pela regulamentação a fim de detectar e suprimir os obstáculos à concorrência e ao acesso ao mercado; 4. à redução das ajudas públicas que falseiam a concorrência; 5. a uma reorganização, conforme ao futuro quadro comunitário, das ajudas no sentido do apoio a certos objectivos horizontais como a investigação, a inovação e a optimização do capital humano e à resolução de carências do mercado bem identificadas; 6. à promoção da abertura ao exterior, inclusive num quadro multilateral; 7. à plena aplicação das medidas já aprovadas relativas à abertura das indústrias de rede à concorrência, a fim de garantir uma verdadeira concorrência em mercados integrados à escala europeia. Ao mesmo tempo, a prestação a preços acessíveis de serviços eficazes de interesse económico geral tem um importante papel a desempenhar numa economia competitiva e dinâmica.

Melhorar a regulamentação europeia e nacional

É essencial regulamentar o mercado para criar um ambiente em que as transacções comerciais se possam efectuar a preços competitivos. Tal contribui igualmente para colmatar as carências do mercado ou para proteger os operadores. No entanto, a incidência acumulada das regulamentações pode gerar um custo económico considerável. Por conseguinte, é essencial que as regulamentações sejam bem concebidas e proporcionadas. A qualidade dos ambientes regulamentares europeu e nacionais decorre de um compromisso comum e de uma responsabilidade compartilhada a nível da União Europeia e dos Estados-Membros.

Durante o processo de elaboração ou de revisão da legislação, os Estados-Membros devem avaliar sistematicamente a relação custo-benefício das suas iniciativas legislativas. Devem melhorar a qualidade das suas regulamentações, sem prejudicar os seus objectivos. Tal implica a consulta das partes interessadas. No âmbito da estratégia para legislar melhor aprovada pela Comissão, as consequências económicas, sociais e ambientais das regulamentações novas ou revistas são cuidadosamente avaliadas, para permitir a identificação das possibilidades de sinergias e de arbitragens entre os diferentes objectivos das políticas realizadas. Além disso, a regulamentação existente é analisada a fim de detectar eventuais possibilidades de simplificação e é avaliado o seu impacto na competitividade. Finalmente, está actualmente a ser desenvolvida uma estratégia comum de cálculo dos custos administrativos gerados pela nova legislação ou pela legislação já existente. Os Estados-Membros devem criar sistemas que visem a simplificação da regulamentação existente. Devem submeter os custos e os benefícios das suas iniciativas regulamentares, ou da sua falta de iniciativa, a amplas consultas, em especial quando tal implica arbitragens entre vários objectivos. Os Estados-Membros devem também garantir que sejam tomadas plenamente em consideração alternativas adequadas à regulamentação.

Por conseguinte, podem ser introduzidas melhorias significativas no ambiente regulamentar através da tomada em consideração de critérios de rentabilidade no que toca à regulamentação, incluindo os custos administrativos. Esta simplificação é particularmente importante para as pequenas e médias empresas (PME), que geralmente não têm grandes recursos a afectar às obrigações administrativas impostas tanto pela legislação comunitária como pela legislação nacional.

Orientação n.o 14. A fim de tornar o ambiente das empresas mais competitivo e incentivar a iniciativa privada através de uma melhor regulamentação, os Estados-Membros devem: 1. reduzir os encargos administrativos que pesam sobre as empresas, em especial as PME e as empresas em fase de arranque; 2. melhorar a qualidade das regulamentações em vigor e das novas regulamentações, sem prejudicar os seus objectivos, graças a uma avaliação sistemática e rigorosa das consequências económicas, sociais (inclusive em matéria de saúde) e ambientais das referidas regulamentações, analisando ao mesmo tempo e calculando melhor os encargos administrativos associados, bem como o impacto sobre a competitividade, inclusive no que toca à aplicação; 3. incitar as empresas a desenvolver a sua responsabilidade social.

A Europa deve fomentar mais eficazmente o empreendedorismo e tem necessidade de um maior número de novas sociedades dispostas a empenhar-se em projectos criativos ou inovadores. É necessário incentivar a aprendizagem do empreendedorismo por todas as formas de educação e de formação, e permitir a aquisição das qualificações correspondentes. A noção de empreendedorismo deveria ser integrada no processo de educação e de formação, desde a escola e ao longo da vida. Para esse efeito, convém incentivar as parcerias com as empresas. A criação de empresas e o seu crescimento pode igualmente ser favorecida por uma melhoria do acesso ao financiamento e por um reforço das medidas de estímulo económico, inclusive pela adopção de sistemas fiscais destinados a recompensar o sucesso, pela redução dos custos não salariais do trabalho e das despesas administrativas que pesam sobre as empresas em fase de arranque, oferecendo, em especial, serviços de ajuda às empresas, nomeadamente aos jovens empresários, como a criação de balcões únicos e a promoção de redes de apoio nacionais para as empresas. Deveria ser realizado um esforço especial para facilitar a transmissão das empresas e melhorar os processos de salvamento e reestruturação, nomeadamente por meio de legislações mais eficazes em matéria de falência.

Orientação n.o 15. A fim de promover uma cultura mais orientada para o empreendedorismo e criar um ambiente favorável às PME, os Estados-Membros devem: 1. melhorar o acesso ao financiamento a fim de favorecer a criação e o crescimento das PME, em especial no que diz respeito aos microcréditos e outras formas de capital de risco; 2. reforçar as medidas de estímulo económico, inclusive através de uma simplificação dos sistemas fiscais e de uma redução dos custos não salariais do trabalho; 3. reforçar o potencial de inovação das PME; e 4. fornecer serviços de apoio adequados, como a criação de balcões únicos e a promoção de redes de apoio nacionais às empresas, de maneira a favorecer a criação de empresas e o seu crescimento, de acordo com a carta das PME. Além disso, os Estados-Membros devem reforçar a formação e a educação em empreendedorismo para as PME. Devem também facilitar a transmissão de empresas, modernizar, se for caso disso, as suas legislações sobre as falências e melhorar os seus processos de salvamento e reestruturação. Ver também as orientações integradas «Promover uma afectação eficaz dos recursos centrada no crescimento e no emprego» (n.o 3) e «Facilitar a inovação sob todas as suas formas» (n.o 8), n.o 23 e n.o 24.

Alargar e melhorar as infra-estruturas europeias

A existência de infra-estruturas modernas é um factor importante que determina o grau de atracção de um local de implantação. Tais infra-estruturas facilitam a mobilidade das pessoas, dos bens e dos serviços no conjunto do território da União. A existência de infra-estruturas modernas no domínio dos transportes, da energia e das comunicações electrónicas é um factor essencial para relançar a estratégia de Lisboa. Ao induzirem a diminuição dos custos de transporte e o alargamento dos mercados, as redes transeuropeias interconectadas e interoperáveis contribuem para estimular o comércio internacional e para manter a dinâmica do mercado interno. Além disso, a liberalização em curso das indústrias de rede europeias estimula a concorrência e conduz a ganhos de eficácia nos sectores em causa.

No que diz respeito aos investimentos futuros nas infra-estruturas europeias, há que dar prioridade: antes de mais nada, à execução dos 30 projectos prioritários aprovados pelo Parlamento e pelo Conselho no sector dos transportes, no âmbito das orientações sobre a rede transeuropeia de transportes (RTE-T); em segundo lugar, aos projectos transfronteiriços quick-start relativos aos transportes, às energias renováveis, às comunicações de banda larga e à investigação aprovados no âmbito da iniciativa europeia para o crescimento; e, em terceiro lugar, aos projectos apoiados pelo Fundo de Coesão no sector dos transportes. É igualmente necessário colmatar as insuficiências das infra-estruturas nacionais. A instauração de sistemas adequados de tarifas para a utilização das infra-estruturas pode contribuir para a exploração eficaz das mesmas e para um equilíbrio modal sustentável.

Orientação n.o 16. A fim de alargar, melhorar e ligar as infra-estruturas europeias e concluir os projectos transfronteiriços prioritários, nomeadamente para conseguir uma melhor integração dos mercados nacionais na União alargada, os Estados-Membros devem: 1. criar condições adequadas para favorecer o desenvolvimento, no sector dos transportes, da energia e das TIC, de infra-estruturas eficientes em termos de recursos — dando prioridade às infra-estruturas que são da competência das redes RTE —, completando os mecanismos comunitários, inclusive no que toca aos troços transfronteiriços e às regiões periféricas, visto tratar-se de uma condição essencial ao êxito da abertura das indústrias de rede à concorrência; 2. estudar a possibilidade de desenvolver parcerias público-privadas; 3. estudar a questão dos sistemas de tarifas adaptadas à utilização das infra-estruturas a fim de garantir a exploração eficaz destas últimas e um equilíbrio modal sustentável, pondo a tónica nas mudanças e na inovação tecnológicas e tendo devidamente em conta os custos ambientais e o impacto no crescimento. Ver também a orientação integrada «Facilitar o desenvolvimento e a utilização eficaz das TIC e construir uma sociedade da informação plenamente inclusiva» (n.o 9).

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


(1)  Conclusões do Conselho Europeu de Março de 2005 (http://ue.eu.int/cms3_fo/showPage.asp?lang=en&id=432&mode=g&name).

(2)  Na execução das orientações de política acima referidas, os Estados-Membros devem ter em conta que as recomendações específicas referentes a cada país apresentadas no contexto da recomendação do Conselho, de 26 de Junho de 2003, sobre as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade (para o período compreendido entre 2003 e 2005) concluídas e actualizadas no contexto da recomendação do Conselho, de 5 de Julho de 2004, relativa à actualização destas orientações em 2004, permanecem um quadro de referência válido.


Rectificações

6.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/38


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1279/2005 da Comissão, de 2 de Agosto de 2005, que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 3 de Agosto de 2005

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 202 de 3 de Agosto de 2005 )

Na página 36, nos considerandos 1 e 2 e no artigo 1.o,

em vez de:

«(CE) n.o 1150/2005»,

deve ler-se:

«(CE) n.o 1256/2005».


6.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/38


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1270/2005 da Comissão, de 1 de Agosto de 2005, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificados de importação apresentados no mês de Julho de 2005 para os bovinos machos jovens destinados à engorda ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 992/2005

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 201 de 2 de Agosto de 2005 )

Na página 38,

no considerando 1:

em vez de

:

«A alínea b) do n.o 3 do artigo 1.o»,

deve ler-se

:

«A alínea a) do n.o 3 do artigo 1.o»;

no n.o 2 do artigo 1.o:

em vez de

:

«…para o período referido no n.o 3, alínea d), do artigo 1.o…»,

deve ler-se

:

«…para o período referido no n.o 3, alínea b), do artigo 1.o …».