ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 200

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
30 de Julho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1237/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 1238/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 85/2004 que estabelece a norma de comercialização aplicável às maçãs

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 1239/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 581/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga e o Regulamento (CE) n.o 582/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado

32

 

*

Regulamento (CE) n.o 1240/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1279/98 no que diz respeito a determinados contingentes pautais de produtos do sector da carne de bovino originários da Roménia

34

 

*

Regulamento (CE) n.o 1241/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina originários da Roménia, conforme previsto na Decisão 2003/18/CE do Conselho

38

 

 

Regulamento (CE) n.o 1242/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 168.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

45

 

 

Regulamento (CE) n.o 1243/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 168.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

47

 

 

Regulamento (CE) n.o 1244/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 340.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

49

 

 

Regulamento (CE) n.o 1245/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

50

 

 

Regulamento (CE) n.o 1246/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, relativo ao 87.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

51

 

 

Regulamento (CE) n.o 1247/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 24.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

52

 

 

Regulamento (CE) n.o 1248/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 23.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

53

 

 

Regulamento (CE) n.o 1249/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

54

 

 

Regulamento (CE) n.o 1250/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

56

 

 

Regulamento (CE) n.o 1251/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

58

 

 

Regulamento (CE) n.o 1252/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

60

 

 

Regulamento (CE) n.o 1253/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

62

 

 

Regulamento (CE) n.o 1254/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 31 de Agosto de 2005

64

 

 

Regulamento (CE) n.o 1255/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2005 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

65

 

 

Regulamento (CE) n.o 1256/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Agosto de 2005

68

 

 

Regulamento (CE) n.o 1257/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (pêssegos)

71

 

 

Regulamento (CE) n.o 1258/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

72

 

*

Regulamento (CE) n.o 1259/2005 da Comissão, de 27 de Julho de 2005, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China

73

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

91

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2002, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (COMP/E-2/37.784 — Casas de leilões de obras de arte) [notificada com o número C(2002) 4283 final e rectificações C(2002 4283/7 e C(2002) 4283/8]  ( 1 )

92

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 2005, que altera o apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores do peixe, da carne e do leite na Polónia [notificada com o número C(2005) 2813]  ( 1 )

96

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2005/592/PESC do Conselho, de 29 de Julho 2005, que dá execução à Posição Comum 2004/161/PESC que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué

98

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1236/2005 DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2005

relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, o respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais constitui um dos princípios comuns aos Estados-Membros. Atendendo a este facto, a Comunidade decidiu, em 1995, tornar o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais um elemento essencial das suas relações com os países terceiros. Ficou decidido que passaria a ser inserida uma cláusula nesse sentido em todos os novos acordos de comércio, associação e cooperação de carácter geral que viessem a ser celebrados com países terceiros.

(2)

O artigo 5.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 7.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 3.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais prevêem a proibição global e incondicional da tortura e da aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Outras disposições, nomeadamente a Declaração das Nações Unidas contra a Tortura (1) e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, atribuem aos Estados a obrigação de impedirem a tortura.

(3)

O n.o 2 do artigo 2.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2) estabelece que ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado. A 29 de Junho de 1998, o Conselho aprovou as «Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à pena de morte» e decidiu que a União Europeia deveria empenhar-se em assegurar a abolição universal dessa pena.

(4)

O artigo 4.o da Carta estabelece que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes. Em 9 de Abril de 2001, o Conselho adoptou «Directrizes para a política da UE em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes». As directrizes referem tanto a adopção do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, em 1998, como os trabalhos em curso para a introdução de controlos das exportações de equipamento paramilitar em toda a União Europeia como exemplos de medidas eficazes para se prevenir a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum. As Directrizes em questão prevêem ainda que se inste os países terceiros a evitarem a utilização, a produção e o comércio de equipamentos destinados a infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e a impedirem a utilização abusiva de quaisquer outros equipamentos para esses fins. Realçam igualmente o facto de a proibição de aplicação de penas cruéis, desumanas ou degradantes estabelecer limites claros no que diz respeito à aplicação da pena de morte. Assim sendo, e em conformidade com os referidos textos, a pena de morte não deve ser considerada, em circunstância alguma, uma sanção legítima.

(5)

Na Resolução contra a Tortura e as outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada a 25 de Abril de 2001, e subscrita pelos Estados-Membros da União Europeia, a Comissão das Nações Unidas para os Direitos do Homem apelou aos países membros das Nações Unidas para que adoptassem medidas adequadas, inclusive a nível legislativo, destinadas a evitar e a proibir, entre outras, a exportação de equipamentos concebidos especificamente para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Esse apelo foi reiterado em resoluções adoptadas a 16 de Abril de 2002, 23 de Abril de 2003, 19 de Abril de 2004 e 19 de Abril de 2005.

(6)

A 3 de Outubro de 2001, o Parlamento Europeu adoptou uma Resolução (3) sobre o segundo relatório anual do Conselho elaborado nos termos do ponto 8 do Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas, em que insta a Comissão a tomar rapidamente medidas a fim de adoptar um instrumento comunitário adequado para impedir a promoção, o comércio e a exportação de equipamentos policiais e de segurança cuja utilização seja intrinsecamente cruel, desumana ou degradante, bem como para assegurar que o referido instrumento comunitário permitirá suspender a transferência de equipamentos policiais e de segurança cujos efeitos clínicos não sejam plenamente conhecidos, assim como dos equipamentos cuja utilização prática tenha revelado um risco considerável de ocorrência de abusos ou lesões injustificadas.

(7)

Afigura-se, pois, conveniente, adoptar normas comunitárias aplicáveis às trocas comerciais, com os países terceiros, de mercadorias que possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte, bem como de mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Essas normas são cruciais para se promover o respeito pela vida humana e pelos direitos fundamentais do homem e, por conseguinte, para se defender a moral pública. Deverão ainda assegurar que os agentes económicos da Comunidade não poderão retirar quaisquer benefícios das trocas comerciais que promovam ou facilitem a aplicação de políticas em matéria de pena de morte, tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incompatíveis com as Directrizes pertinentes da União Europeia, com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com as convenções e tratados internacionais em vigor.

(8)

Para efeitos do presente regulamento, considera-se adequado aplicar as definições de «tortura» e de «penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes» constantes da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, e da Resolução 3452 (XXX) da Assembleia Geral das Nações Unidas. Essas definições devem ser interpretadas tendo em conta a jurisprudência relativa à interpretação das expressões correspondentes que figuram na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e nos textos relevantes adoptados pela União Europeia ou pelos seus Estados-Membros.

(9)

Afigura-se necessário proibir as exportações e as importações de equipamentos que, na prática, só possam ser utilizados para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(10)

Afigura-se também necessário instituir um controlo das exportações de determinadas mercadorias que possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, mas que possuam igualmente utilizações legítimas. Esse controlo deverá ser efectuado sobre todos as mercadorias utilizadas essencialmente para manter a ordem pública e, a menos que se revele desproporcionado, sobre quaisquer outros equipamentos ou produtos que possam ser utilizados de forma abusiva para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tendo em conta a sua concepção e características técnicas.

(11)

No que respeita aos equipamentos que se destinam à manutenção da ordem pública, importa referir que o artigo 3.o do Código de Conduta para os Agentes da Autoridade (4) prevê que estes apenas possam recorrer à força quando tal se revele estritamente necessário e dentro dos limites adequados ao exercício das suas funções. Os Princípios Básicos para o Uso da Força e de Armas de Fogo pelos Agentes da Autoridade, adoptados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em 1990, prevêem que, ao exercerem as suas funções, os agentes da autoridade deverão, tanto quanto possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo.

(12)

Os referidos princípios básicos preconizam, por conseguinte, o desenvolvimento de armas neutralizantes, não letais, a utilizar nas circunstâncias adequadas, devendo o seu uso ser cuidadosamente controlado. Neste contexto, alguns dos equipamentos tradicionalmente utilizados pelas forças de polícia para autodefesa e controlo de motins foram modificados de forma a poderem ser utilizados para aplicar descargas eléctricas ou agentes químicos a fim de neutralizar pessoas. Existem indícios de que, em vários países, se estará a recorrer abusivamente a essas armas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(13)

Os princípios básicos salientam ainda que os agentes da autoridade deverão ser dotados de equipamento de autodefesa. Consequentemente, o presente Regulamento não deverá ser aplicável às trocas comerciais de equipamentos de autodefesa tradicionais, nomeadamente os escudos.

(14)

O presente Regulamento deverá ser aplicável às trocas comerciais de algumas substâncias químicas especificamente utilizadas para neutralizar pessoas.

(15)

No que respeita aos imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, grilhetas e algemas, importa referir que o artigo 33.o das Normas Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Prisioneiros (5) estabelece que os instrumentos de imobilização não devem nunca ser utilizados como medida sancionatória. Além disso, os ferros e as correntes não devem ser utilizados como instrumentos de imobilização. Refira-se ainda que as Normas Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Prisioneiros estabelecem que só como medida de precaução podem ser utilizados outros instrumentos de imobilização, a fim de se evitar a evasão de um detido durante uma transferência, por motivos clínicos, mediante prescrição de um médico, e, quando os outros métodos de imobilização se tiverem revelado ineficazes, a fim de impedir um detido de se agredir a si próprio, atacar outras pessoas ou causar danos materiais.

(16)

Atendendo a que alguns Estados-Membros proibiram já as exportações e importações de tais mercadorias, há que lhes conferir o direito de proibirem as exportações e importações de imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva e dispositivos portáteis para aplicação de descargas eléctricas que não sejam cintos de descarga eléctrica. Os Estados-Membros deverão poder também, se assim o desejarem, exercer controlo sobre as exportações de algemas cuja dimensão total, incluindo a corrente, seja superior a 240 mm quando fechadas.

(17)

O presente Regulamento deverá ser entendido como não afectando as regras existentes em matéria de exportação de gases lacrimogéneos e agentes antimotim (6), armas de fogo, armas químicas e substâncias químicas tóxicas.

(18)

Há que prever derrogações específicas dos controlos sobre as exportações de forma a não obstruir o funcionamento das forças policiais dos Estados-Membros e a realização das operações de manutenção da paz ou de gestão de crises e, sob reserva de avaliação posterior, a fim de permitir a circulação de mercadorias provenientes de países terceiros.

(19)

As Directrizes para a política da União Europeia em relação a países terceiros no que respeita à tortura e a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes prevêem, nomeadamente, que os chefes das missões nos países terceiros deverão incluir nos seus relatórios periódicos uma análise da prática de tortura ou da aplicação de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes no Estado junto do qual são acreditados, bem como das medidas adoptadas para combater essas práticas. Importa que as autoridades competentes tenham em consideração esses relatórios, bem como os relatórios semelhantes elaborados pelas organizações internacionais e da sociedade civil pertinentes, ao decidirem do seguimento a dar aos pedidos de autorização. Esses relatórios deverão igualmente descrever todos os equipamentos utilizados nos países terceiros para executar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(20)

A fim de contribuir para a abolição da pena de morte nos países terceiros e prevenir a tortura ou a aplicação de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, afigura-se necessário proibir a prestação, nos países terceiros, de assistência técnica relacionada com mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(21)

As medidas previstas no presente Regulamento destinam-se a prevenir tanto a execução da pena de morte como a tortura e a aplicação de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes nos países terceiros. Essas medidas incluem a imposição de restrições às trocas comerciais, com países terceiros, de mercadorias que possam ser utilizados para executar a pena de morte ou para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Considerou-se desnecessário instituir controlos idênticos sobre transacções efectuadas no interior da Comunidade, na medida em que nenhum dos Estados-Membros aplica a pena de morte e todos eles terão adoptado medidas adequadas para proscrever e prevenir a tortura e a aplicação de outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

(22)

Em conformidade com as Directrizes acima referidas, a fim de cumprir o objectivo de lutar eficazmente contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, há que tomar medidas destinadas a prevenir a utilização, a produção e o comércio de equipamentos concebidos para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Cabe aos Estados-Membros impor e aplicar as restrições necessárias à utilização e produção dos referidos equipamentos.

(23)

A fim de ter em conta dados novos, bem como a evolução tecnológica, as listas de mercadorias abrangidas pelo presente regulamento deverão ser periodicamente revistas, devendo ser tomadas medidas no sentido de criar um procedimento específico para alterar essas listas.

(24)

A Comissão e os Estados-Membros deverão manter-se mutuamente informados sobre as medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre outros elementos pertinentes de que disponham e que com ele estejam relacionados.

(25)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(26)

Os Estados-Membros deverão determinar o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e assegurar a sua aplicação. As sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(27)

Nenhuma das disposições do presente regulamento restringe os poderes conferidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (8), e pelas respectivas disposições de aplicação, conforme estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (9).

(28)

O presente Regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente Regulamento estabelece o regime comunitário aplicável às trocas comerciais, com países terceiros, de mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como à assistência técnica com eles relacionada.

2.   O presente Regulamento não se aplica à prestação da assistência técnica respectiva, sempre que tal implique a circulação transfronteiras de pessoas singulares.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Tortura», qualquer acto através do qual é intencionalmente infligido a um indivíduo sofrimento ou dor pronunciados, quer físicos quer mentais, com o objectivo de obter desse indivíduo ou de terceiros informações ou uma confissão, puni-lo por um acto que ele próprio ou um terceiro tenham cometido ou sejam suspeitos de ter cometido, intimidar ou coagir esse indivíduo ou terceiro, ou ainda por motivos de discriminação, seja ela de que natureza for, quando a dor ou o sofrimento forem infligidos ou instigados quer por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, quer com o consentimento ou a aquiescência do mesmo. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento que resultem unicamente da aplicação de sanções legítimas, a estas sejam inerentes ou com elas estejam relacionados;

b)

«Outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes», qualquer acto através do qual é infligido a um indivíduo sofrimento ou dor pronunciados, quer físicos quer mentais, quando essa dor ou sofrimento forem infligidos ou instigados por um funcionário público ou por outra pessoa com mandato oficial, ou com o consentimento ou a aquiescência do mesmo. Esta definição não abrange, contudo, a dor ou o sofrimento que resultem unicamente da aplicação de sanções legítimas, a estas sejam inerentes ou com elas estejam relacionados;

c)

«Agente da autoridade», qualquer autoridade de um país terceiro responsável pela prevenção, detecção, investigação, combate e sancionamento das infracções penais, incluindo, nomeadamente, as forças de polícia, os procuradores, as autoridades judiciais, as autoridades penitenciárias, públicas ou privadas e, se for caso disso, as forças de segurança pública e as autoridades militares;

d)

«Exportação», a saída de mercadorias do território aduaneiro da Comunidade, incluindo a saída de mercadorias que exijam uma declaração aduaneira e a saída de mercadorias depois de colocadas numa zona franca de controlo de tipo I ou num entreposto franco, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

e)

«Importação», a entrada de mercadorias no território aduaneiro da Comunidade, incluindo o seu armazenamento temporário, a colocação numa zona franca ou num entreposto franco, a sujeição a um regime suspensivo ou a introdução em livre prática, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92;

f)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a realização de ensaios, a manutenção, a montagem ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica abrange formas de assistência oral e de assistência prestada por via electrónica;

g)

«Museu», uma instituição permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da sociedade e seu desenvolvimento e aberta ao público, que adquira, conserve, investigue, comunique e exponha, para efeitos de estudo, ensino e lazer, testemunhos concretos de pessoas e do seu meio-ambiente;

h)

«Autoridade competente», uma autoridade de um dos Estados-Membros, referida no anexo I, que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o, esteja autorizada a tomar uma decisão sobre um pedido de autorização;

i)

«Requerente»:

1)

No caso das exportações referidas no artigo 3.o ou no artigo 5.o, qualquer pessoa singular ou colectiva que detenha um contrato com um destinatário num país para o qual as mercadorias serão exportadas e tenha competência para determinar o envio de artigos abrangidos pelo presente regulamento para fora do território aduaneiro da Comunidade no momento da aceitação da declaração aduaneira. Se não tiver sido celebrado nenhum contrato de exportação ou se o titular do contrato não agir por conta própria, a competência para determinar o envio do artigo para fora do território aduaneiro da Comunidade será decisiva,

2)

Se, no caso das referidas exportações, o benefício do direito de dispor das mercadorias couber a uma pessoa estabelecida fora da Comunidade nos termos do contrato em que as exportações se baseiam, a parte contratante estabelecida na Comunidade,

3)

No caso da prestação da assistência técnica referida no artigo 3.o, a pessoa singular ou colectiva que preste o serviço, e

4)

No caso das importações e da prestação de assistência técnica referidas no artigo 4.o, o museu que exponha os artigos.

CAPÍTULO II

Mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

Artigo 3.o

Proibição de exportação

1.   São proibidas todas as exportações de mercadorias que, na prática, só possam ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem.

É proibida, independentemente de ser efectuada com contrapartida pecuniária, a prestação, a partir do território aduaneiro da Comunidade, a qualquer pessoa, entidade ou organismo de um país terceiro, de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II.

2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar a exportação de mercadorias enumeradas no anexo II, bem como a prestação de assistência técnica com elas relacionada, se for provado que o país para onde as mercadorias serão exportadas pretende utilizá-las, atendendo ao seu valor histórico, exclusivamente para fins de exposição pública num museu.

Artigo 4.o

Proibição de importação

1.   São proibidas todas as importações de mercadorias enumeradas no anexo II, independentemente da sua origem.

É proibida, independentemente de ser efectuada com contrapartida pecuniária, a aceitação, por uma pessoa, entidade ou organismo no território aduaneiro da Comunidade, de assistência técnica relacionada com as mercadorias enumeradas no anexo II prestada por um país terceiro.

2.   Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode autorizar a importação de mercadorias enumeradas no anexo II, bem como a prestação de assistência técnica com elas relacionada, se for provado que o Estado-Membro de destino pretende utilizá-las, atendendo ao seu valor histórico, exclusivamente para fins de exposição pública num museu.

CAPÍTULO III

Mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

Artigo 5.o

Autorização de exportação

1.   Ficam sujeitas a autorização todas as exportações de mercadorias que possam ser utilizadas para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, enumeradas no anexo III, independentemente da sua origem. Não ficam, contudo, sujeitas a autorização as mercadorias que apenas transitem pelo território aduaneiro da Comunidade, ou seja, aquelas a que não tenha sido atribuído um tratamento ou destino aduaneiro distintos do regime de trânsito externo previsto no artigo 91.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, incluindo a armazenagem de mercadorias não comunitárias numa zona franca de controlo de tipo I ou num entreposto franco.

2.   O n.o 1 não se aplica às exportações para os territórios dos Estados-Membros que, para além de se encontrarem enumerados no anexo IV, não façam parte do território aduaneiro da Comunidade, desde que as mercadorias sejam utilizadas por um agente da autoridade tanto no país ou território de destino como na parte metropolitana do Estado-Membro a que esse território pertence. Assiste às autoridades aduaneiras ou a outras autoridades competentes o direito de verificar se esta condição se encontra preenchida, podendo decidir que, enquanto tal verificação não é efectuada, a exportação não terá lugar.

3.   O n.o 1 não se aplica às exportações para países terceiros, desde que as mercadorias em causa se destinem a ser utilizadas por pessoal civil ou militar de um Estado-Membro que participe numa operação da UE ou da ONU de manutenção da paz ou de gestão de crises no país terceiro em causa, ou numa operação baseada em acordos entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio da defesa. Assistirá ás autoridades aduaneiras ou outras autoridades competentes o direito de verificar se esta condição se encontra preenchida. Enquanto a verificação não se efectua, a exportação não terá lugar.

Artigo 6.o

Critérios de concessão de autorizações de exportação

1.   As decisões sobre os pedidos de autorização para exportar as mercadorias enumeradas no anexo III são tomadas caso a caso pela autoridade competente, tendo em conta todas as considerações relevantes, nomeadamente se outro Estado-Membro indeferiu, nos três anos anteriores, um pedido de autorização de uma exportação essencialmente idêntica.

2.   A autoridade competente não concede a autorização desde que haja fundamentos razoáveis para crer que os agentes da autoridade ou qualquer pessoa singular ou colectiva de um país terceiro poderão utilizar essas mercadorias enumeradas no anexo III para infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, incluindo penas corporais proferidas por um tribunal.

A autoridade competente deve ter em conta:

as sentenças proferidas por tribunais internacionais, que estejam disponíveis,

as constatações feitas pelos órgãos competentes da ONU, do Conselho da Europa e da União Europeia, bem como os relatórios do Comité Europeu do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Podem ser também tidas em conta outras informações relevantes, incluindo as sentenças proferidas por tribunais nacionais, relatórios ou outras informações recolhidas por organizações da sociedade civil e informações sobre restrições à exportação das mercadorias enumeradas nos anexos II e III aplicadas pelo país de destino.

Artigo 7.o

Medidas nacionais

1.   Não obstante os artigos 5.o e 6.o, os Estados-Membros podem adoptar ou manter uma proibição sobre a exportação e importação de imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva e dispositivos portáteis para aplicação de descargas eléctricas.

2.   Os Estados-Membros podem impor a obrigação de dispor de uma autorização para exportar algemas cuja dimensão total, incluindo a corrente, medida da extremidade de uma pulseira à extremidade da outra pulseira, seja superior a 240 mm, quando fechadas. O Estado-Membro em causa deve aplicar a essas algemas o disposto nos capítulos III e IV.

3.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de todas as medidas adoptadas em conformidade com os n.os 1 e 2. As medidas em vigor devem ser notificadas até 30 de Julho de 2006. As medidas subsequentes devem ser notificadas antes da respectiva entrada em vigor.

CAPÍTULO IV

Processo de autorização

Artigo 8.o

Pedidos de autorização

1.   As autorizações de exportação e importação e de prestação de assistência técnica são concedidas apenas pela autoridade competente do Estado-Membro que conste da lista do anexo I em que o requerente se encontre estabelecido.

2.   Os requerentes devem comunicar à autoridade competente todas as informações pertinentes sobre as actividades para as quais solicitam a autorização.

Artigo 9.o

Autorizações

1.   As autorizações de exportação e importação são emitidas através de um formulário conforme com o modelo que figura no anexo V e são válidas em toda a Comunidade por um período que pode ir de três a 12 meses, susceptível de ser prorrogado por um período máximo de 12 meses.

2.   A autorização pode ser emitida por via electrónica. Os procedimentos específicos são estabelecidos a nível nacional. Os Estados-Membros que recorrerem a esta opção devem informar a Comissão desse facto.

3.   As autorizações de exportação e importação ficam sujeitas às exigências e condições que a autoridade competente considerar adequadas.

4.   As autoridades competentes podem, em conformidade com o presente regulamento, recusar-se a conceder uma autorização de exportação, podendo anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação que tenham já concedido.

Artigo 10.o

Formalidades aduaneiras

1.   Ao cumprir as formalidades aduaneiras, o exportador ou importador deve apresentar o formulário que figura no anexo V, devidamente preenchido, como prova de obtenção da autorização necessária para proceder à exportação ou importação em causa. Se o documento não estiver redigido numa língua oficial do Estado-Membro em que são cumpridas as formalidades aduaneiras, poderá ser exigida ao exportador ou importador a apresentação de uma tradução nessa língua oficial.

2.   Se for feita uma declaração aduaneira para as mercadorias enumeradas nos anexos II ou III e se verificar que, ao abrigo do presente regulamento, não foi concedida nenhuma autorização para a exportação ou importação prevista, as autoridades aduaneiras apreenderão as mercadorias declaradas e chamarão a atenção para a possibilidade de solicitar uma autorização nos termos do presente regulamento. Se a autorização não for solicitada no prazo de seis meses após a apreensão, ou se a autoridade competente rejeitar o pedido, as autoridades aduaneiras disporão das mercadorias apreendidas nos termos da legislação nacional aplicável.

Artigo 11.o

Obrigação de notificação e consulta

1.   As autoridades dos Estados-Membros, enumeradas no anexo I, devem notificar a Comissão e todas as outras autoridades dos Estados-Membros, enumeradas nesse mesmo anexo, caso tomem a decisão de recusar um pedido de autorização apresentado ao abrigo do presente regulamento ou anulem uma autorização que tenham concedido. A notificação deve ser feita no prazo de 30 dias a contar da data da decisão.

2.   A autoridade competente deve consultar a autoridade ou autoridades que, nos três anos anteriores, tenham indeferido o pedido de autorização de uma importação ou exportação ou a prestação de assistência técnica no âmbito do presente regulamento, caso receba um pedido relativo a uma importação ou exportação ou à prestação de assistência técnica que envolvam uma operação, basicamente idêntica, referida num desses pedidos anteriores e considere que a autorização deve, apesar de tudo, ser concedida.

3.   Se, após as referidas consultas, a autoridade competente decidir conceder uma autorização, informará de imediato todas as autoridades enumeradas no anexo I, explicando os motivos da sua decisão, e apresentará as informações de apoio necessárias.

4.   A recusa de concessão de uma autorização, que se fundamente numa proibição nacional conforme ao n.o 1 do artigo 7.o, não constitui uma decisão de indeferimento de um pedido na acepção do n.o 1 do presente artigo.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e finais

Artigo 12.o

Alteração dos anexos

1.   A Comissão é competente para alterar o anexo I. Os dados relativos às autoridades competentes dos Estados-Membros serão alterados com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

2.   A Comissão é competente para, nos termos do n.o 2 do artigo 15.o, alterar os anexos II, III, IV e V.

Artigo 13.o

Intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão

1.   Sem prejuízo do artigo 11.o, a Comissão e os Estados-Membros trocam, a pedido, informações sobre as medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento e prestam-se todas as informações relevantes de que disponham e que digam respeito ao presente regulamento, especialmente informações sobre autorizações concedidas e recusadas.

2.   As informações relevantes sobre as autorizações concedidas e recusadas incidem, no mínimo, sobre o tipo de decisão, seus fundamentos ou uma síntese dos mesmos, nomes dos destinatários e dos utilizadores finais, se não forem os mesmos, bem como sobre as mercadorias em causa.

3.   Os Estados-Membros, se possível em cooperação com a Comissão, elaborarão um relatório de actividades anual público, com informações sobre o número de pedidos recebidos, as mercadorias e os países a que os pedidos dizem respeito e as decisões que tenham tomado sobre esses mesmos pedidos. O relatório não inclui informação cuja divulgação um Estado-Membro considere contrária aos seus interesses de segurança essenciais.

4.   Exceptuando-se a prestação das informações referidas no n.o 2 às autoridades de outro Estado-Membro e à Comissão, o presente artigo não prejudica as regras nacionais aplicáveis em matéria de confidencialidade e de segredo profissional.

5.   A recusa de concessão de uma autorização, que se fundamente numa proibição nacional adoptada em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o, não constitui uma autorização recusada na acepção dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 14.o

Utilização das informações

Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (10), e na legislação nacional sobre o acesso do público aos documentos, as informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.

Artigo 15.o

Procedimento do Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para o regime comum aplicável às exportações de produtos, criado pelo n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2603/69 (11).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 16.o

Aplicação

O Comité referido no artigo 15.o examinará qualquer questão relativa à aplicação do presente Regulamento que seja suscitada pelo seu presidente quer por iniciativa própria, quer a pedido de um representante de um Estado-Membro.

Artigo 17.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção das disposições do presente Regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas normas até 29 de Agosto de 2006 e notificá-la-ão sem demora de quaisquer alterações subsequentes que lhes digam respeito.

Artigo 18.o

Âmbito de aplicação territorial

1.   O presente regulamento é aplicável:

no território aduaneiro da Comunidade, conforme definido no Regulamento (CEE) n.o 2913/92,

nos territórios espanhóis de Ceuta e Melilha,

no território alemão da Heligolândia.

2.   Para efeitos do presente regulamento, considera-se que Ceuta, a Heligolândia e Melilha fazem parte do território aduaneiro da Comunidade.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2006.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LUX


(1)  Resolução 3452 (XXX), de 9.12.1975, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(2)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(3)  JO C 87 E de 11.4.2002, p. 136.

(4)  Resolução 34/169, de 17.12.1979, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

(5)  Aprovadas pelas Resoluções 663 C (XXIV), de 31.7.1957, e 2076 (LXII), de 13.5.1977, do Conselho Económico e Social das Nações Unidas.

(6)  Ver ponto ML 7.c da lista militar comum da União Europeia (JO C 127 de 25.5.2005, p. 1).

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(9)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento coma a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).

(10)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(11)  JO L 324 de 27.12.1969, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3918/91 (JO L 372 de 31.12.1991, p. 31).


ANEXO I

LISTA DAS AUTORIDADES REFERIDAS NOS ARTIGOS 8.o E 11.o

A.   Autoridades dos Estados-Membros:

BÉLGICA

Ministerie van Economie, Energie, Handel en Wetenschapsbeleid

Directoraat E4: Economisch Potentieel, Markttoegangsbeleid, Tarifaire en Non-tarifaire Maatregelen

Vooruitgangsstraat 50c

B-1210 Brussel

Tel. (32-2) 277 51 11

Fax (32-2) 277 53 03

E-mail: Charles.godart@mineco.fgvov.be

Ministère de l'économie, de l'énergie, du commerce et de la politique scientifique

Directorat, E4: potentiel économique, politique d'accès aux marchés, mesures tarifaires et non-tarifaires

Rue du Progrès 50c

B-1210 Bruxelles

Téléphone: 32 (2) 277 51 11

Télécopie: 32 (2) 277 53 03

E-mail: Charles.godart@mineco.fgvov.be

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Česká republika

Tel.: (420) 224 90 76 41

Fax: (420) 224 22 18 81

E-mail: osm@mpo.cz

DINAMARCA

Anexo III, pontos 2 e 3

Justitsministeriet

Slotsholmsgade 10

DK-1216 København K

Denmark

Telephone: (45) 33 92 33 40

Telefax: (45) 33 93 35 10

E-mail: jm@jm.dk

Anexo II e Anexo III, ponto 1

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Erhvers- og Byggestyrelsen

Eksportkontroladministrationen

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

Denmark

Telephone: (45) 35 46 60 00

Telefax: (45) 35 46 60 01

E-mail: ebst@ebst.dk

ALEMANHA

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn

Tel.: (+49) 6196 908-0

Fax: (+49) 6196 908 800

E-Mail: ausfuhrkontrolle@bafa.bund.de

GRÉCIA

ΕΛΛΑΣ

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Διεύθυνση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Τηλ. (30-210) 328 60 47, (30-210) 328 60 31

Φαξ (30-210) 328 60 94

E-mail: e3c@mnec.gr

ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Välismajanduse ja arengukoostöö osakond

Strateegilise kauba kontrolli büroo

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Eesti

Tel: +372 631 7200

Faks: +372 631 7288

E-post: stratkom@mfa.ee

ESPANHA

Secretaría General de Comercio Exterior

Secretaría de Estado de Turismo y Comercio

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Telephone: (34) 915 83 52 84

Telefax: (34) 915 83 56 19

E-mail: Buzon.Oficial@SGDEFENSA.SECGCOMEX.SSCC.MCX.ES

Departamento de Aduanas e Impuestos Especiales de la

Agencía Estatal de Administración Tributaria

Avda. Llano Castellano, 17

28071 Madrid

España

Telephone: +34 91 7289450

Telefax: +34 91 7292065

FRANÇA

Ministère de l’économie, des finances et de l’industrie

Direction générale des douanes et droits indirects

Service des titres du commerce extérieur (SETICE)

8, rue de la Tour-des-Dames

F-75436 PARIS CEDEX 09

Téléphone: 01 55 07 46 73/- 46 42/- 48 64/- 47 64

Télécopie: 01 55 07 46 67/- 46 91

Courrier électronique: dg-setice@douane.finances.gouv.fr

IRLANDA

Licensing Unit

Department of Enterprise, Trade and Employment

Earlsfort Centre

Lower Hatch Street

Dublin 2

Ireland

Telephone (353-1) 631 21 21

Telefax (353-1) 631 25 62

ITÁLIA

Ministero delle attività produttive

Direzione generale per la politica commerciale

Viale Boston, 25

I-00144 Roma

Telephone: +39 06 59 93 25 79

Telefax: +39 06 59 93 26 34

E-mail: polcomsegr@mincomes.it

ΚΥΠΡΟΣ

CHIPRE

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Τμήμα έκδοσης αδειών εισαγωγών/εξαγωγών

Ανδρέα Αραούζου 6

CY-1421 Λευκωσία

Τηλ. (357-22) 86 71 00

Φαξ (357-22) 37 51 20

E-mail: perm.sec@mcit.gov.cygr

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

Trade Service

Import/Export Licensing Unit

6 Andreas Araouzos Street

CY-1421 Nicosia

Telephone: (357- 22) 86 71 00

Telefax: (357-22) 37 51 20

E-mail: perm.sec@mcit.gov.cy

LETÓNIA

Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV-1519 Rīga

Latvija

Telefax.: +371 7 280 882

LITUÂNIA

Policijos departamento prie Vidaus reikalų ministerijos

Licencijavimo skyrius

Saltoniškių g. 19

LT-08105 Vilnius

Lietuva

Telephone: +370 8 271 97 67

Telefax: +370 5 271 99 76

E-mail: leidimai.pd@policija.lt

LUXEMBURGO

Commerce extérieur

Office des licences

B. P. 113

L-2011 Luxembourg

Téléphone: 352 4782370

Télécopie: 352 466138

Courrier électronique: office.licences@mae.etat.lu

HUNGRIA

Magyar Kereskedelmi

Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Magyarország

Telephone: +36 1 336 74 30

Telefax: +36 1 336 74 28

E-mail: spectrade@mkeh.hu

MALTA

Diviżjoni għall–Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

Valletta CMR02

Telephone: +356 25 69 02 09

Telefax: +356 21 24 05 16

PAÍSES BAIXOS (a determinar)

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung für Aus- und Einfuhrkontrolle

A-1011 Wien

Stubenring 1

Tel.: (+43) 1 71100 8327

Fax: (+43) 1 71100 8386

E-Mail: post@C22.bmwa.gv.at

POLÓNIA

Ministerstwo Gospodarki i Pracy

plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

Polska

Telephone: (+48-22) 693 50 00

Telefax: (+48-22) 693 40 48

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais de Consumo

Direcção de Serviços de Licenciamento

Rua Terreiro do Trigo, edifício da Alfândega

P-1149-060 Lisboa

Tel.: (351-21) 881 42 63

Fax: (351-21) 881 42 61

ESLOVÉNIA

Ministrstvo za gospodarstvo

Direktorat za ekonomske odnose s tujino

Kotnikova 5

1000 Ljubljana

Republika Slovenija

Telephone: +386 1 478 35 42

Telefax: +386 1 478 36 11

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Odbor riadenia obchodovania s citlivými tovarmi

Mierová 19

827 15 Bratislava

Slovenská republika

Telephone: +421 2 48 54 20 53

Telefax: +421 2 43 42 39 15

FINLÂNDIA

Sisäasiainministeriö

Arpajais- ja asehallintoyksikkö

PL 50

FI-11101 RIIHIMÄKI

Puhelin (358-9) 160 01

Faksi (358-19) 72 06 68

Sähköposti: aahy@poliisi.fi

SUÉCIA

Kommerskollegium

PO Box 6803

S-113 86 Stockholm

Tfn (46-8) 690 48 00

Fax (46-8) 30 67 59

E-post: registrator@kommers.se

REINO UNIDO

Department of Trade and Industry

Export Control Organisation

4 Abbey Orchard Street

London

SW1P 2HT

United Kingdom

Telephone (44) 207 215 05 85

Telefax (44) 207 215 05 72

E-mail: mevlyn.tompkins@dti.gsi.gov.uk

B.   Endereço para notificações à Comissão:

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Direcção-Geral das Relações Externas

Direcção A: Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD): Coordenação e contribuições da Comissão

Unidade A 2: Assuntos jurídicos e institucionais, acções comuns PESC, sanções, processo de Kimberley

CHAR 12/163

B — 1049 Bruxelles/Brussel

Bélgica

Telefone: (32-2) 296 25 56

Fax: (32-2) 296 75 63

E-mail: relex-sanctions@cec.eu.int


ANEXO II

Lista de mercadorias a que se referem os artigos 3.o e 4.o

Nota: a presente lista não abrange instrumentos técnicos de aplicação médica


Código NC

Descrição

1.   

Mercadorias destinadas à execução de seres humanos:

ex 4421 90 98

ex 8208 90 00

1.1.

Forcas e guilhotinas

ex 8543 89 95

ex 9401 79 00

ex 9401 80 00

ex 9402 10 00

ex 9402 90 00

1.2.

Cadeiras eléctricas destinadas à execução de seres humanos

ex 9406 00 38

ex 9406 00 80

1.3.

Câmaras herméticas, construídas, nomeadamente, em aço ou vidro, concebidas para executar seres humanos mediante a administração de um gás ou substância letal

ex 8413 81 90

ex 9018 90 50

ex 9018 90 60

ex 9018 90 85

1.4.

Sistemas de injecção automática de drogas, concebidos para executar seres humanos através da administração de uma substância química letal

2.   

Mercadorias destinadas para dominar seres humanos:

ex 8543 89 95

2.1.

Cintos de descarga eléctrica concebidos para dominar seres humanos mediante a aplicação de descargas eléctricas cuja tensão em vazio seja superior a 10 000 V


ANEXO III

Lista das mercadorias a que se refere o artigo 5.o

Código NC

Descrição

1.   

Mercadorias destinadas para dominar seres humanos:

ex 9401 61 00

ex 9401 69 00

ex 9401 71 00

ex 9401 79 00

ex 9402 90 00

ex 9403 20 91

ex 9403 20 99

ex 9403 50 00

ex 9403 70 90

ex 9403 80 00

1.1.

Cadeiras e mesas para imobilizar seres humanos

Nota:

Este artigo não controla as cadeiras destinadas aos deficientes.

ex 7326 90 98

ex 8301 50 00

ex 3926 90 99

1.2.

Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, grilhetas e algemas ou manilhas individuais

Nota:

Este artigo não controla as «algemas para pulsos normais». As algemas para pulsos normais são algemas cujas dimensões totais, incluindo a corrente, medidas da extremidade de uma pulseira à extremidade da outra pulseira, se situem entre 150 e 280 mm, quando fechadas, e não tenham sido modificadas para provocar dor ou sofrimento físico.

ex 7326 90 98

ex 8301 50 00

ex 3926 90 99

1.3.

Algemas e outros dispositivos para imobilizar polegares, incluindo os dispositivos com serrilhas

2.   

Dispositivos portáteis concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:

ex 8543 89 95

ex 9304 00 00

2.1.

Dispositivos portáteis destinados à administração de descargas eléctricas, incluindo bastões e escudos eléctricos, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos eléctricos cuja tensão em vazio seja superior a 10 000 V

1.

Este artigo não controla os cintos de descarga eléctrica descritos no ponto 2.1 do anexo II.

2.

Este artigo não controla os dispositivos individuais de descarga eléctrica se acompanhar o seu utilizador para efeitos de protecção pessoal.

3.   

Substâncias com efeitos antimotim ou de autodefesa e respectivo equipamento portátil de disseminação

ex 8424 20 00

ex 9304 00 00

3.1.

Dispositivos portáteis com efeitos antimotim ou de autodefesa, mediante a administração ou disseminação de uma substância química neutralizante

Nota:

Este artigo não controla os dispositivos portáteis individuais, mesmo que contenha uma substância química, se acompanhar o seu utilizador para efeitos de protecção pessoal.

ex 2924 29 95

3.2.

Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (CAS 2444-46-4)

ex 2939 99 00

3.3.

Oleoresin capsicum (OC) (CAS 8023-77-6)


ANEXO IV

Lista dos territórios dos Estados-Membros a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o

DINAMARCA:

Gronelândia

FRANÇA:

Nova Caledónia e Dependências

Polinésia Francesa

Territórios Austrais e Antárcticos Franceses

Ilhas Wallis e Futuna

Mayotte

São Pedro e Miquelon

ALEMANHA:

Büsingen


ANEXO V

Formulário de autorização de exportação ou importação referido no n.o 1 do artigo 9.o

Especificação técnica:

O formulário anexo deverá medir 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de – 5 mm ou + 8 mm. Os espaços a preencher baseiam-se numa unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal e 1/6 de polegada na vertical. As subdivisões têm por base uma unidade de medida de 1/10 de polegada na horizontal.

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Notas explicativas do formulário

«Autorização de exportação ou importação de mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura [Regulamento (CE) n.o 1236/2005]»

O presente formulário de autorização deverá ser utilizado para emitir uma autorização de exportação ou importação de mercadorias ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1236/2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Não deverá ser utilizado para autorizar a prestação de assistência técnica.

A autoridade emissora é a autoridade definida na alínea h) do artigo 2.o do Regulamento n.o 1236/2005, indicada no anexo I desse regulamento.

As autorizações serão emitidas neste formulário de folha única, cujas páginas deverão ser ambas impressas. Os serviços aduaneiros competentes deduzirão as quantidades exportadas da quantidade total disponível, certificando-se de que os diferentes artigos sujeitos à autorização são claramente diferenciados para o efeito.

Se os procedimentos nacionais dos Estados-Membros exigirem exemplares adicionais do formulário (assim como, nomeadamente, do pedido), poderá ser aceite um formato de formulário de autorização que inclua as cópias necessárias exigidas pelas regras nacionais aplicáveis. No espaço existente por cima da casa 3 de cada exemplar e na margem esquerda, deverá indicar-se claramente o fim a que se destinam as ditas cópias (por exemplo, pedido, cópia para o requerente). Só um dos exemplares constituirá o formulário de autorização estabelecido no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1236/2005.

Casa 1:

Requerente:

Indicar o nome e o endereço completo do requerente.

Poderá também ser indicado o número de identificação aduaneira do requerente (facultativo, na maioria dos casos).

O tipo de requerente deverá ser indicado na casa correspondente (facultativo), utilizando os números 1, 2 ou 4, relativos aos pontos discriminados na definição constante da alínea i) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1236/2005.

Casa 3:

Autorização n.o:

Indicar o número e assinalar a casa correspondente à exportação ou à importação. Para as definições de «exportação» e «importação», ver as alíneas d) e e) do artigo 2.o e o artigo 17.o do Regulamento.

Casa 4:

Válida até:

Indicar o dia (dois dígitos), o mês (dois dígitos) e o ano (quatro dígitos).

Casa 5:

Agente/representante:

Indicar o nome de um representante ou de um agente (aduaneiro) devidamente autorizado que actue em nome do requerente, se o pedido não for apresentado pelo próprio requerente. Ver também o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.

Casa 6:

País em que se encontram as mercadorias:

Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (JO L 118 de 25.5.1995, p. 10). Ver Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão (JO L 296 de 5.10.2002, p. 6).

Casa 7:

País de destino:

Indicar o nome do país em causa e o código de país estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho (JO L 118 de 25.5.1995, p. 10). Ver Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão (JO L 296 de 5.10.2002, p. 6).

Casa 10:

Descrição do artigo:

Considerar a possibilidade de incluir dados sobre a embalagem das mercadorias em causa. Note-se que o valor das mercadorias poderá também ser indicado na casa 10.

Caso não disponha de espaço suficiente na casa 10, utilize uma folha em branco que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 16.

O presente formulário destina-se a ser utilizado, no máximo, para três tipos de mercadoria diferentes (ver anexos II e III do regulamento). Caso seja necessário autorizar a exportação ou importação de mais de três tipos de mercadoria, será necessário conceder duas autorizações.

Casa 11

Artigo n.o:

Esta casa deverá ser preenchida no verso do formulário. Verifique se o número do artigo corresponde ao número impresso na casa 11, ao lado da descrição do artigo em causa na página de rosto do formulário.

Casa 14:

Condições e requisitos específicos:

Se não dispuser de espaço suficiente na casa 14, utilize uma folha em branco, que anexará ao documento, mencionando o número da autorização. Indique o número de folhas anexas na casa 16.

Casa 16:

Número de folhas anexas:

Indique o número de folhas anexas, se as houver (ver explicações nas casas 10 e 14).


30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1237/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

71,8

096

21,9

999

46,9

0707 00 05

052

61,9

999

61,9

0709 90 70

052

75,7

999

75,7

0805 50 10

388

72,5

508

58,8

524

69,1

528

72,2

999

68,2

0806 10 10

052

111,3

204

80,3

220

126,8

334

91,2

624

162,7

999

114,5

0808 10 80

388

92,3

400

101,0

508

69,1

512

63,3

528

88,5

720

73,3

804

85,4

999

81,8

0808 20 50

052

125,8

388

63,0

512

47,0

528

35,6

999

67,9

0809 10 00

052

141,4

999

141,4

0809 20 95

052

280,0

400

336,4

999

308,2

0809 30 10, 0809 30 90

052

109,8

999

109,8

0809 40 05

624

87,6

999

87,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1238/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 85/2004 que estabelece a norma de comercialização aplicável às maçãs

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 85/2004 da Comissão (2) prevê, nomeadamente, uma redução do calibre mínimo a partir de 1 de Agosto de 2005, tornando-o idêntico ao calibre previsto pela norma da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU) FFV-50.

(2)

No grupo de trabalho para as normas de qualidade dos produtos agrícolas da CEE/ONU foi proposta a introdução na norma CEE/ONU FFV-50 de um critério de maturidade baseado no teor de açúcares.

(3)

Dado que o calibre mínimo é também um critério de maturidade, é conveniente estudar a possibilidade de integrar da forma mais adequada estes dois critérios de maturidade na norma de comercialização aplicável às maçãs.

(4)

Uma vez que o referido estudo deverá abranger, no mínimo, duas campanhas de comercialização, é conveniente adiar para 1 de Junho de 2008 a aplicação de redução do calibre e prorrogar até 31 de Maio de 2008 as disposições transitórias respeitantes à calibragem.

(5)

Há que proteger, no entanto, a confiança legítima dos operadores que tenham celebrado contratos com base na presunção da aplicação a partir de 1 de Agosto de 2005 das novas normas que prevêem a redução do calibre.

(6)

Por motivos de clareza, importa especificar que, quando for utilizada uma marca comercial para vender um produto, deve também mencionar-se o nome da variedade ou o respectivo sinónimo.

(7)

A lista de variedades que consta do apêndice da norma apresenta alguns erros.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 85/2004 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 85/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

Na frase introdutória do artigo 2.o, a data «31 de Julho de 2005» é substituída por «31 de Maio de 2008».

2)

No segundo parágrafo do artigo 4.o, a data «1 de Agosto de 2005» é substituída por «1 de Junho de 2008».

3)

O anexo é substituído em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2005.

No entanto, os operadores que, antes de 1 de Agosto de 2005 e a contento das autoridades dos Estados-Membros, tenham celebrado contratos com base nos segundo e terceiro parágrafos do ponto III do anexo do Regulamento (CE) n.o 85/2004 podem comercializar as maçãs objecto desses contratos em conformidade com o disposto nos citados parágrafos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 13 de 20.01.2004, p. 3. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 50).


ANEXO

O ponto 4 do apêndice do anexo do Regulamento (CE) n.o 85/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

A primeira frase do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Algumas das variedades constantes da lista que se segue podem ser comercializadas sob denominações comerciais relativamente às quais foi solicitada ou obtida a protecção em um ou mais países, sob reserva da inclusão na rotulagem do nome da variedade, ou do respectivo sinónimo.»;

2)

O quadro que inclui a lista não exaustiva é substituído pelo seguinte:

Variedades

Sinónimos

Marca comercial

Grupo de coloração

Carepa

Calibre

African Red

 

African CarmineTM

B

 

 

Akane

Tohoku 3

Primerouge®

B

 

 

Alborz Seedling

 

 

C

 

 

Aldas

 

 

B

 

FG

Alice

 

 

B

 

 

Alkmene

Early Windsor

 

C

 

 

Alwa

 

 

B

 

 

Angold

 

 

C

 

FG

Apollo

Beauty of Blackmoor

 

C

 

FG

Arkcharm

Arkansas No 18, A 18

 

C

 

FG

Arlet

 

 

B

R

 

Aroma

 

 

C

 

 

Mutações de coloração vermelha de Aroma, por exemplo: Aroma Amorosa

 

 

B

 

 

Auksis

 

 

B

 

 

Belfort

Pella

 

B

 

 

Belle de Boskoop e mutações

 

 

D

R

FG

Belle fleur double

 

 

D

 

FG

Berlepsch

Freiherr von Berlepsch

 

C

 

 

Berlepsch rouge

Red Berlepsch, Roter Berlepsch

 

B

 

 

Blushed Golden

 

 

 

 

FG

Bohemia

 

 

B

 

FG

Boskoop rouge

Red Boskoop, Roter Boskoop

 

B

R

FG

Braeburn

 

 

B

 

FG

Mutações de coloração vermelha de Braeburn, por exemplo:

 

 

A

 

FG

Hidala

 

Hilwell®

 

Joburn

 

AuroraTM, Red BraeburnTM, Southern RoseTM

 

Lochbuie Red

 

 

 

Braeburn

 

 

 

Mahana Red

 

Redfield®

 

Mariri Red

 

EveTM, Red BraeburnTM, Southern RoseTM

 

Redfield

 

Red BraeburnTM, Southern RoseTM

 

Royal Braeburn

 

 

 

Bramley's Seedling

Bramley, Triomphe de Kiel

 

D

 

FG

Brettacher Sämling

 

 

D

 

FG

Calville (grupo das …)

 

 

D

 

FG

Cardinal

 

 

B

 

 

Carola

Kalco

 

C

 

FG

Caudle

 

CameoTM

B

 

 

Charden

 

 

D

 

FG

Charles Ross

 

 

D

 

FG

Civni

 

Rubens®

B

 

 

Coromandel Red

Corodel

 

A

 

 

Cortland

 

 

B

 

FG

Cox's orange pippin e mutantes

Cox Orange

 

C

R

 

Mutações de coloração vermelha de Cox's Orange Pippin, por exemplo:

Cherry Cox

 

 

B

R

 

Crimson Bramley

 

 

D

 

FG

Cripps Pink

 

Pink Lady®

C

 

 

Cripps Red

 

SundownerTM

C (1)

 

 

Dalinbel

 

 

B

 

 

Delblush

 

Tentation®

D

 

FG

Delcorf e mutações, por exemplo:

 

Delbarestivale®

C

 

FG

Dalili

 

Ambassy®

 

Monidel

 

 

 

Delgollune

 

Delbard Jubilé®

B

 

FG

Delicious ordinaire

Ordinary Delicious

 

B

 

 

Deljeni

 

Primgold®

D

 

FG

Delikates

 

 

B

 

 

Delor

 

 

C

 

FG

Discovery

 

 

C

 

 

Dunn's Seedling

 

 

D

R

 

Dykmanns Zoet

 

 

C

 

 

Egremont Russet

 

 

D

R

 

Elan

 

 

D

 

FG

Elise

Red Delight

Roblos®

A

 

FG

Ellison's orange

Ellison

 

C

 

FG

Elstar e mutações, por exemplo:

 

 

C

 

 

Daliter

 

EltonTM

 

 

Elshof

 

 

 

 

Elstar Armhold

 

 

 

 

Elstar Reinhardt

 

 

 

 

Mutações de coloração vermelha de Elstar, por exemplo:

 

 

B

 

 

Bel-El

 

Red ElswoutTM

 

 

Daliest

 

ElistaTM

 

 

Goedhof

 

ElnicaTM

 

 

Red Elstar

 

 

 

 

Valstar

 

 

 

 

Empire

 

 

A

 

 

Falstaff

 

 

C

 

 

Fiesta

Red Pippin

 

C

 

 

Florina

 

Querina®

B

 

FG

Fortune

 

 

D

R

 

Fuji e mutações

 

 

B

 

FG

Gala

 

 

C

 

 

Mutações de coloração vermelha de Gala, por exemplo:

 

 

A

 

 

Annaglo

 

 

 

 

Baigent

 

Brookfield®

 

 

Galaxy

 

 

 

 

Mitchgla

 

Mondial Gala®

 

 

Obrogala

 

Delbard Gala®

 

 

Regala

 

 

 

 

Regal Prince

 

Gala Must®

 

 

Tenroy

 

Royal Gala®

 

 

Garcia

 

 

D

 

FG

Gloster

 

 

B

 

FG

Goldbohemia

 

 

D

 

FG

Golden Delicious e mutações

 

 

D

 

FG

Golden Russet

 

 

D

R

 

Goldrush

Coop 38

 

D

 

FG

Goldstar

 

 

D

 

FG

Gradigold

 

Golden Extreme®

Golden Supreme®

D

 

FG

Granny Smith

 

 

D

 

FG

Gravenstein rouge

Red Gravenstein, Roter Gravensteiner

 

B

 

FG

Gravensteiner

Gravenstein

 

D

 

FG

Greensleeves

 

 

D

 

FG

Holsteiner Cox e mutações

Holstein

 

D

R

 

Holstein rouge

Red Holstein, Roter Holsteiner Cox

 

C

R

 

Honeycrisp

 

Honeycrunch®

C

 

FG

Honeygold

 

 

D

 

FG

Horneburger

 

 

D

 

FG

Howgate Wonder

Manga

 

D

 

FG

Idared

 

 

B

 

FG

Ingrid Marie

 

 

B

R

 

Isbranica

Izbranica

 

C

 

 

Jacob Fisher

 

 

D

 

FG

Jacques Lebel

 

 

D

 

FG

Jamba

 

 

C

 

FG

James Grieve e mutações

 

 

D

 

FG

James Grieve rouge

Red James Grieve

 

B

 

FG

Jarka

 

 

C

 

FG

Jerseymac

 

 

B

 

 

Jester

 

 

D

 

FG

Jonagold (2) e mutações, por exemplo:

 

 

C

 

FG

Crowngold

 

 

 

Daligo

 

 

 

Daliguy

Jonasty

 

 

Dalijean

Jonamel

 

 

Jonagold 2000

Excel

 

 

Jonabel

 

 

 

Jonabres

 

 

 

King Jonagold

 

 

 

New Jonagold

Fukushima

 

 

Novajo

Veulemanns

 

 

Schneica

 

Jonica®

 

Wilmuta

 

 

 

Jonagored e mutações, por exemplo:

 

 

A

 

FG

Decosta

 

 

 

Jomured

Van de Poel

 

 

Jonagold Boerekamp

 

Early Queen®

 

Jomar

 

Marnica®

 

Jonagored Supra

 

 

 

Jonaveld

 

First Red®

 

Primo

 

 

 

Romagold

Surkijn

 

 

Rubinstar

 

 

 

Red Jonaprince

 

Wilton's®, Red Prince®

 

Jonalord

 

 

C

 

 

Jonathan

 

 

B

 

 

Julia

 

 

B

 

 

Jupiter

 

 

D

 

FG

Karmijn de Sonnaville

 

 

C

R

FG

Katy

Katja

 

B

 

 

Kent

 

 

D

R

 

Kidd's orange red

 

 

C

R

 

Kim

 

 

B

 

 

Koit

 

 

C

 

FG

Krameri Tuvioun

 

 

B

 

 

Kukikovskoje

 

 

B

 

 

Lady Williams

 

 

B

 

FG

Lane's Prince Albert

 

 

D

 

FG

Laxton's Superb

Laxtons Superb

 

C

R

 

Ligol

 

 

B

 

FG

Lobo

 

 

B

 

 

Lodel

 

 

A

 

 

Lord Lambourne

 

 

C

 

 

Maigold

 

 

B

 

 

Mc Intosh

 

 

B

 

 

Meelis

 

 

B

 

FG

Melba

 

 

B

 

 

Melodie

 

 

B

 

FG

Melrose

 

 

C

 

FG

Meridian

 

 

C

 

 

Moonglo

 

 

C

 

 

Morgenduft

Imperatore

 

B

 

FG

Mountain Cove

 

Ginger GoldTM

D

 

FG

Mutsu

 

Crispin®

D

 

FG

Normanda

 

 

C

 

FG

Nueva Europa

 

 

C

 

 

Nueva Orleans

 

 

B

 

FG

Odin

 

 

B

 

 

Ontario

 

 

B

 

FG

Orlovskoje Polosatoje

 

 

C

 

 

Ozark Gold

 

 

D

 

FG

Paula Red

 

 

B

 

 

Pero de Cirio

 

 

D

 

FG

Piglos

 

 

B

 

FG

Pikant

 

 

B

 

FG

Pikkolo

 

 

C

 

 

Pilot

 

 

C

 

 

Pimona

 

 

C

 

 

Pinova

 

Corail®

C

 

 

Pirella

 

Pirol®

B

 

FG

Piros

 

 

C

 

FG

Rafzubex

 

Rubinette® Rosso

A

 

 

Rafzubin

 

Rubinette®

C

 

 

Rajka

 

 

B

 

 

Rambour d'hiver

 

 

D

 

FG

Rambour Franc

 

 

B

 

 

Reanda

 

 

B

 

FG

Rebella

 

 

C

 

FG

Red Delicious e mutações, por exemplo:

 

 

A

 

FG

Camspur

 

Redchief®

 

Erovan

 

Early Red One®

 

Evasni

 

Scarlet Spur®

 

Flatrar

 

Starkspur Ultra Red®

 

Fortuna Delicious

 

 

 

Otago

 

 

 

Red King

 

 

 

Red Spur

 

 

 

Red York

 

 

 

Richared

 

 

 

Royal Red

 

 

 

Sandidge

 

Super Chief®

 

Shotwell Delicious

 

 

 

Stark Delicious

 

 

 

Starking

 

 

 

Starkrimson

 

 

 

Starkspur

 

 

 

Topred

 

 

 

Trumdor

 

Oregon Spur Delicious®

 

Well Spur

 

 

 

Red Dougherty

 

 

A

 

 

Red Rome

 

 

A

 

 

Redkroft

 

 

A

 

 

Regal

 

 

A

 

 

Regina

 

 

B

 

FG

Reglindis

 

 

C

 

FG

Reine des Reinettes

Goldparmäne, Gold Parmoné

 

C

 

 

Reineta Encarnada

 

 

B

 

 

Reinette Rouge du Canada

 

 

B

 

FG

Reinette d'Orléans

 

 

D

 

FG

Reinette Blanche du Canada

Reinette du Canada, Canada Blanc, Kanadarenette

 

D

R

FG

Reinette de France

 

 

D

 

FG

Reinette de Landsberg

 

 

D

 

FG

Reinette grise du Canada

Graue Kanadarenette

 

D

R

FG

Relinda

 

 

C

 

 

Remo

 

 

B

 

 

Renora

 

 

B

 

FG

Resi

 

 

B

 

 

Resista

 

 

D

 

FG

Retina

 

 

B

 

FG

Rewena

 

 

B

 

FG

Roja de Benejama

Verruga, Roja del Valle, Clavelina

 

A

 

 

Rome Beauty

Belle de Rome, Rome

 

B

 

 

Rosana

Berner Rosenapfel

 

B

 

FG

Royal Beaut

 

 

A

 

FG

Rubin

 

 

C

 

FG

Rubinola

 

 

B

 

FG

Sciearly

 

Pacific BeautyTM

A

 

 

Scifresh

 

JazzTM

B

 

 

Sciglo

 

Southern SnapTM

A

 

 

Sciray

GS48

 

A

 

 

Scired

 

Pacific QueenTM

A

R

 

Sciros

 

Pacific RoseTM

A

 

FG

Selena

 

 

B

 

FG

Shampion

 

 

B

 

FG

Sidrunkollane Talioun

 

 

D

 

FG

Sinap Orlovskij

Orlovski Sinap

 

D

 

FG

Snygold

Earlygold

 

D

 

FG

Sommerregent

 

 

C

 

 

Spartan

 

 

A

 

 

Splendour

 

 

A

 

 

St. Edmunds Pippin

 

 

D

R

 

Stark's Earliest

 

 

C

 

 

Štaris

Staris

 

A

 

 

Sturmer Pippin

 

 

D

R

 

Sügisdessert

 

 

C

 

FG

Sügisjoonik

 

 

C

 

FG

Summerred

 

 

B

 

 

Sunrise

 

 

A

 

 

Sunset

 

 

D

R

 

Suntan

 

 

D

R

FG

Sweet Caroline

 

 

C

 

FG

Talvenauding

 

 

B

 

 

Tellisaare

 

 

B

 

 

Tiina

 

 

B

 

FG

Topaz

 

 

B

 

 

Tydeman's Early Worcester

Tydeman's Early

 

B

 

FG

Veteran

 

 

B

 

 

Vista Bella

Bellavista

 

B

 

 

Wealthy

 

 

B

 

 

Worcester Pearmain

 

 

B

 

 

York

 

 

B

 

 


(1)  Pelo menos, 20 % de coloração vermelha nas categorias I e II.

(2)  No entanto, para a variedade Jonagold, é exigido que os frutos classificados na categoria II apresentem coloração vermelha estriada em pelo menos um décimo da sua superfície.


30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1239/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 581/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga e o Regulamento (CE) n.o 582/2004 que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3, alínea b), e o n.o 14 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão (2) e o n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão (3), certos destinos estão excluídos da concessão de uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 909/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (4), inclui Ceuta e Melilha, a partir de 17 de Junho de 2005, nas zonas de destino L 01 e L 03, que indicam os destinos não elegíveis para as restituições às exportações, e alinha a taxa de restituição para a manteiga aplicável à Rússia pela taxa aplicável a todos os outros destinos. É necessário, por conseguinte, excluir estes destinos das restituições à exportação fixadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 581/2004 e do Regulamento (CE) n.o 582/2004.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 e o Regulamento (CE) n.o 582/2004 devem ser alterados em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os produtos referidos no primeiro parágrafo devem ser exportados para todos os destinos com excepção de Andorra, Ceuta e Melilha, Gibraltar, Estados Unidos da América e Cidade do Vaticano.»

Artigo 2.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 582/2004, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É aberto um concurso permanente para a determinação da restituição à exportação de leite em pó desnatado, referido no ponto 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (5), em sacos com um peso líquido de 25 quilogramas, pelo menos, com um teor de matérias não lácteas adicionadas não superior a 0,5 %, em peso, correspondente ao código de produto ex ex 0402 10 19 9000, a exportar para todos os destinos, com excepção de Andorra, Bulgária, Ceuta e Melilha, Gibraltar, Estados Unidos da América e Cidade do Vaticano.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004.

(4)  JO L 154 de 17.6.2005, p. 10.

(5)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1


30.7.2005   

PT

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L 200/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1240/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1279/98 no que diz respeito a determinados contingentes pautais de produtos do sector da carne de bovino originários da Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/18/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (2), estabeleceu concessões relativamente à importação de produtos do sector da carne de bovino no âmbito do contingente pautal aberto pelo referido acordo.

(2)

As disposições de execução desse contingente pautal foram adoptadas através do Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE e 2003/18/CE do Conselho para a Bulgária e a Roménia (3).

(3)

A Decisão 2005/431/CE do Conselho e da Comissão, de 25 de Abril de 2005, relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (4), estabelece concessões para os produtos do sector da carne de bovino.

(4)

As medidas necessárias para abrir as concessões relativas aos produtos do sector da carne de bovino devem ser adoptadas e o Regulamento (CE) n.o 1279/98 alterado em conformidade.

(5)

Por outro lado, o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98 determina que os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos primeiros 10 dias de cada um dos períodos referidos no artigo 2.o desse regulamento. Tendo em conta a data de entrada em vigor do protocolo complementar, é necessário derrogar a essa disposição no que se refere ao período que decorre entre a entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2005.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, os pedidos de certificados de importação para o período que decorre entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2005 podem ser apresentados nos primeiros dez dias úteis seguintes à data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, até às 13 horas, hora de Bruxelas, do décimo dia útil.

2.   Consideram-se conformes ao disposto no n.o 1 os pedidos de certificados apresentados nos primeiros dez dias de Julho de 2005, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98.

3.   Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1279/98 são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a contar de 1 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 18.

(3)  JO L 176 de 20.6.1998, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1220/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 47).

(4)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 26.


ANEXO

«

ANEXO I

Concessões aplicáveis às importações para a Comunidade de determinados produtos originários de certos países

(NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

País de origem

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa do direito aplicável

(% da NMF)

Quantidade anual a partir de 1.7.2005

(toneladas) (1)

Aumento anual a partir de 1.7.2006

(toneladas)

Roménia

09.4753

0201

0202

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

4 000

0

09.4765

0206 10 95

Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis da espécie bovina, frescos ou refrigerados

Isenção

100

0

0206 29 91

Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis da espécie bovina, congelados

0210 20

Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

0210 99 51

Diafragmas e pilares do diafragma da espécie bovina

09.4768

1602 50

Carne ou miudezas de animais da espécie bovina, preparadas ou conservadas

Isenção

500

0

Bulgária

09.4651

0201

0202

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

2 500

0

09.4784

1602 50

Carne ou miudezas de animais da espécie bovina, preparadas ou conservadas

Isenção

660

60

ANEXO II

Telecópia CE (32-2) 292 17 34

Correio electrónico AGRI-Bovins-Import@cec.eu.int

Image

»

(1)  Para Roménia, Quantidade anual a partir de 1.8.2005 (toneladas).


30.7.2005   

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L 200/38


REGULAMENTO (CE) N.o 1241/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina originários da Roménia, conforme previsto na Decisão 2003/18/CE do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/18/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (2), estabeleceu concessões relativamente à abertura de contingentes pautais para a importação de determinados animais vivos da espécie bovina originários da Roménia.

(2)

A Decisão 2005/431/CE do Conselho e da Comissão, de 25 de Abril de 2005, relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (3), estabelece concessões adicionais para a importação de determinados animais vivos da espécie bovina originários da Roménia.

(3)

É conveniente adoptar normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão desse contingente pautal de animais vivos da espécie bovina, numa base plurianual, a partir de 1 de Agosto de 2005.

(4)

Para evitar especulações, é conveniente pôr as quantidades disponíveis no âmbito do contingente à disposição dos operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que transaccionem quantidades significativas com países terceiros. Tendo em conta o que precede e a fim de assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa deverão ter importado um determinado número mínimo de animais durante o ano que precede o período anual a que se refere o contingente pautal em questão, o que permitirá, ao mesmo tempo, garantir um acesso justo às concessões. Na medida em que as presentes concessões apenas se aplicam às importações de animais originários da Roménia, e tendo em conta as importações efectivamente realizadas a partir desse país, um lote de 50 animais pode ser considerado uma carga normal. A experiência demonstra que a compra de um lote constitui o mínimo necessário para que uma transacção possa ser considerada real e viável.

(5)

O controlo da observância dos critérios supramencionados requer que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em que os importadores estão registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(6)

Ainda para prevenir a especulação, devem ser excluídos do acesso ao contingente os importadores que já não exerciam qualquer actividade no comércio de animais vivos da espécie bovina em 1 de Janeiro do ano em que se inicia o período anual a que se refere o contingente pautal em questão. Por outro lado, deve ser apresentada nos Estados-Membros em que os operadores se encontram registados para efeitos de IVA uma garantia relativa aos direitos de importação. Os certificados de importação devem ser intransmissíveis e emitidos em favor dos operadores exclusivamente em relação às quantidades para as quais lhes tenham sido atribuídos direitos de importação.

(7)

Para permitir um acesso mais equitativo ao contingente e assegurar, ao mesmo tempo, um número comercialmente viável de animais por pedido, devem ser fixados um limite máximo e um limite mínimo para o número de animais abrangido por cada pedido.

(8)

Deve ser estabelecido que os direitos de importação sejam atribuídos após um período de reflexão e, se for caso disso, mediante a aplicação de uma percentagem única de redução.

(9)

Nos termos do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, o regime deve ser gerido por meio de certificados de importação. Para o efeito, devem ser definidas as normas de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, completando ou estabelecendo derrogações, se for caso disso, em relação a determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (4), e do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5).

(10)

Para obrigar os operadores a pedir certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que essa obrigação, no que se refere à garantia relativa aos direitos de importação, constitui uma exigência principal, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (6).

(11)

A gestão adequada do contingente requer igualmente que o titular do certificado seja um importador real. O importador deve, portanto, participar activamente na compra, transporte e importação dos animais em causa. A apresentação de provas relativas a essas actividades deve, pois, constituir igualmente uma exigência principal relativamente à garantia associada ao certificado.

(12)

Com vista a assegurar um controlo estatístico rigoroso dos animais importados no âmbito do contingente, a tolerância referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não deve ser aplicável.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 1143/98 da Comissão, de 2 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de importação para vacas e novilhas, com exclusão das destinadas ao abate, de certas raças de montanha originárias de determinados países terceiros e altera o Regulamento (CE) n.o 1012/98 (7), tornou-se finalmente redundante com a adopção da Decisão 2005/431/CE e da Decisão 2005/430/CE do Conselho e da Comissão, de 18 de Abril de 2005, relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (8). Esse regulamento deve, portanto, ser revogado.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em cada período de 12 meses que decorre entre 1 de Julho de um ano e 30 de Junho do ano seguinte, podem ser importados para a Comunidade, livres de direitos, 46 000 animais vivos da espécie bovina dos códigos NC 0102 90 05, 0102 90 21, 0102 90 29, 0102 90 41, 0102 90 49, 0102 90 51, 0102 90 59, 0102 90 61 ou 0102 90 71 originários da Roménia.

No que se refere a 2005-2006, contudo, o período de contingente que se refere o primeiro parágrafo decorre de 1 de Agosto de 2005 a 30 de Junho de 2006.

Ao contingente a que se refere o primeiro parágrafo é atribuído o número de ordem 09.4769.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de direitos de importação ao abrigo do contingente referido no artigo 1.o só podem ser apresentados por requerentes que sejam pessoas singulares ou colectivas. No momento da apresentação do pedido, os requerentes devem produzir prova bastante perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que, no ano anterior ao período anual a que se refere o contingente em questão, importaram pelo menos 50 animais do código NC 0102 90

Os requerentes devem estar inscritos num registo nacional do IVA.

2.   As provas da importação consistem, exclusivamente, na apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras e com a menção do requerente na qualidade de destinatário.

Os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos referidos no primeiro parágrafo devidamente autenticadas pelas autoridades competentes. Em caso de aceitação de cópias, tal facto deve ser indicado na comunicação dos Estados Membros referida no n.o 5 do artigo 3.o em relação a todos os requerentes em causa.

3.   Os operadores que, em 1 de Janeiro do ano em que se inicia o período de 12 meses do contingente em questão, tenham cessado as suas actividades comerciais com países terceiros no sector da carne de bovino não são elegíveis para qualquer atribuição.

4.   As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada no n.o 1 podem utilizar essas importações de referência como base para os seus pedidos.

Artigo 3.o

1.   Os pedidos de direitos de importação só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente se encontrar inscrito para efeitos de IVA.

2.   Os pedidos de direitos de importação devem incidir numa quantidade igual ou superior a 50 cabeças e não superior a 5 % da quantidade disponível.

No caso de um pedido exceder a percentagem referida no primeiro parágrafo, a quantidade em excesso será ignorada.

3.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes das 13 horas, hora de Bruxelas, do dia 15 de Junho que precede o início do período de 12 meses coberto pelo contingente em questão.

Contudo, no que se refere ao contingente relativo ao período de 1 de Agosto de 2005 a 30 de Junho de 2006, os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes das 13 horas, hora de Bruxelas, do décimo dia útil seguinte à data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Cada requerente apenas pode apresentar um pedido para o contingente referido no artigo 1.o. Se um requerente apresentar mais do que um pedido, nenhum dos seus pedidos será admissível.

5.   Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até ao décimo dia útil seguinte ao termo do período de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e respectivos endereços, bem como das quantidades pedidas.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telecópia ou correio electrónico, segundo o modelo constante do anexo I ou outro modelo que a Comissão tenha comunicado aos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Após a comunicação referida no n.o 5 do artigo 3.o, a Comissão decide, com a maior brevidade possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos.

2.   Se as quantidades em que incidem os pedidos referidos no artigo 3.o excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixa um coeficiente único de redução das quantidades pedidas.

Se a aplicação do coeficiente de redução referido no primeiro parágrafo conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 50 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada por sorteio, pelos Estados-Membros em causa, de lotes de direitos de importação respeitantes a 50 cabeças. Se for inferior a 50 cabeças, a quantidade remanescente será considerada um único lote.

Artigo 5.o

1.   A garantia relativa aos direitos de importação é fixada em 3 euros por cabeça. A garantia deve ser depositada na autoridade competente, juntamente com o pedido de direitos de importação.

2.   Devem ser o apresentados pedidos de certificados de importação para a quantidade atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

3.   Sempre que a aplicação do coeficiente de redução referido no n.o 2 do artigo 4.o leve a que os direitos de importação a atribuir sejam inferiores aos direitos de importação solicitados, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída.

Artigo 6.o

1.   A importação das quantidades atribuídas fica sujeita à apresentação de um ou mais certificados de importação.

2.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha requerido e obtido direitos de importação a título do contingente.

Cada emissão de um certificado de importação resulta numa redução correspondente dos direitos de importação obtidos.

3.   Os certificados de importação são emitidos a pedido e em nome do operador que tenha obtido direitos de importação.

4.   O pedido de certificado e o certificado devem incluir as seguintes menções:

a)

Na casa 8, o país de origem;

b)

Na casa 16, um ou mais dos seguintes códigos NC:

 

0102 90 05, 0102 90 21, 0102 90 29, 0102 90 41, 0102 90 49, 0102 90 51, 0102 90 59, 0102 90 61 ou 0102 90 71;

c)

Na casa 20, o número de ordem do contingente em questão e, pelo menos, uma das menções constantes do anexo II.

O certificado obriga a importar do país indicado na casa 8.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis e apenas conferem direitos no âmbito dos contingentes pautais se os nomes e endereços dos seus titulares coincidirem com os indicados como destinatários na declaração aduaneira de introdução em livre prática que os acompanha.

2.   Em derrogação ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, os certificados de importação emitidos nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 1.o são eficazes durante 150 dias a partir da data de emissão efectiva, na acepção do n.o 3 do artigo 6.o do presente regulamento. Nenhum certificado de importação se mantém eficaz após 30 de Junho de cada período anual de contingente.

3.   A concessão dos certificados de importação é condicionada à constituição de uma garantia de 20 euros por cabeça, composta do seguinte modo:

a)

A garantia de 3 euros por cabeça referida no n.o 1 do artigo 5.o e

b)

O montante de 17 euros que o requerente deve pagar no momento da apresentação do pedido de certificado.

4.   Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

5.   Não é aplicável o n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. Para o efeito, na casa 19 do certificado é inserido o algarismo «0.»

6.   Não obstante o disposto na secção 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, respeitante à liberação da garantia, a garantia referida no n.o 3 não pode ser liberada antes de ter sido produzida prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, pelo transporte e pela introdução em livre prática dos animais em causa. Essa prova deve consistir, pelo menos:

a)

No original ou numa cópia autenticada da factura comercial emitida em nome do titular pelo vendedor ou pelo seu representante, ambos estabelecidos no país terceiro de exportação, e na prova de pagamento pelo titular ou da abertura por este de um crédito documentário irrevogável a favor do vendedor;

b)

No conhecimento de embarque ou, se for caso disso, no documento de transporte rodoviário ou aéreo, emitido em nome do titular relativamente aos animais em causa;

c)

Num documento que comprove que os animais em causa foram introduzidos em livre prática, com a indicação do nome e endereço do titular na qualidade de destinatário.

Artigo 8.o

Os animais importados beneficiam da isenção de direitos nos termos do artigo 1.o, mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador em conformidade com o disposto no protocolo n.o 4 anexo aos Acordos Europeus com a Roménia, ou de uma declaração na factura emitida pelo exportador em conformidade com as disposições desses protocolos.

Artigo 9.o

Os Regulamentos (CE) n.o 1445/95 e (CE) n.o 1291/2000 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 10.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1143/1998.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a contar de 1 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 18.

(3)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 26.

(4)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

(6)  JO L 205 de 3.8.1985, p 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).

(7)  JO L 159 de 3.6.1998, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004.

(8)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 1.


ANEXO I

Telecópia CE: (32-2) 292 17 34

Correio electrónico: AGRI-Bovins-Import@cec.eu.int

Image


ANEXO II

Menções referidas no n.o 4, alínea c), do artigo 6.o

:

em espanhol

:

Reglamento (CE) no 1241/2005

:

em checo

:

Nařízení (ES) č. 1241/2005

:

em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 1241/2005

:

em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 1241/2005

:

em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 1241/2005

:

em grego

:

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1241/2005

:

em inglês

:

Regulation (EC) No 1241/2005

:

em francês

:

Règlement (CE) no 1241/2005

:

em italiano

:

Regolamento (CE) n. 1241/2005

:

em letão

:

Regula (EK) Nr. 1241/2005

:

em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 1241/2005

:

em húngaro

:

1241/2005/EK rendelet

:

em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 1241/2005

:

em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 1241/2005

:

em português

:

Regulamento (CE) n.o 1241/2005

:

em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 1241/2005

:

em esloveno

:

Uredba (ES) št. 1241/2005

:

em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 1241/2005

:

em sueco

:

Förordning (EG) nr 1241/2005


30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/45


REGULAMENTO (CE) N.o 1242/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 168.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 168.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga no que respeita ao 168.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Em natureza

206

210

Concentrada

204,1

208,1

Garantia de transformação

Em natureza

79

79

Concentrada

79

79


30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/47


REGULAMENTO (CE) N.o 1243/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 168.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 168.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 168.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

41

37

41

37

Manteiga < 82 %

39

36,1

Manteiga concentrada

49

45,1

49

45

Nata

20

16

Garantia de transformação

Manteiga

45

45

Manteiga concentrada

54

54

Nata

22


30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/49


REGULAMENTO (CE) N.o 1244/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 340.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade.

(2)

Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 340.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo de ajuda e o montante da garantia de destino não fixados do seguinte modo:

montante máximo de ajuda:

48 EUR/100 kg,

garantia de destino:

53 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/50


REGULAMENTO (CE) N.o 1245/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras serão abertas ou suspensas pela Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção.

(2)

A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2005 da Comissão (3). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pela Polónia em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 1186/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As compras de manteiga, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na República Checa, na Dinamarca, na Alemanha, na Estónia, na França, na Irlanda, na Itália, em Chipre, na Letónia, na Hungria, em Malta, na Grécia, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, em Portugal, na Eslovénia, na Eslováquia, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1186/2005.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).

(3)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 19.


30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/51


REGULAMENTO (CE) N.o 1246/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

relativo ao 87.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham.

(2)

Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso.

(3)

Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 87.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das propostas terminou em 26 de Julho de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/52


REGULAMENTO (CE) N.o 1247/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 24.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 24.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 26 de Julho de 2005, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 265 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 30 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/53


REGULAMENTO (CE) N.o 1248/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 23.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de leite em pó desnatado de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 214/2001.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 23.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 214/2001, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 26 de Julho de 2005, o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado é fixado em 195,24 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


30.7.2005   

PT

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L 200/54


REGULAMENTO (CE) N.o 1249/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

8

1.o período

9

2.o período

10

3.o período

11

4.o período

12

5.o período

1

6.o período

2

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

– 0,46

– 0,92

– 1,38

– 1,84

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

– 0,46

– 0,92

– 1,38

– 1,84

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

– 0,46

– 0,92

– 1,38

– 1,84

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

– 0,63

– 1,26

– 1,89

– 2,52

1101 00 15 9130

C01

0

– 0,59

– 1,18

– 1,76

– 2,36

1101 00 15 9150

C01

0

– 0,54

– 1,09

– 1,63

– 2,17

1101 00 15 9170

C01

0

– 0,50

– 1,00

– 1,50

– 2,00

1101 00 15 9180

C01

0

– 0,47

– 0,94

– 1,41

– 1,88

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omâ, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países terceiros com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia, da Suíça e do Lichtenstein.


30.7.2005   

PT

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L 200/56


REGULAMENTO (CE) N.o 1250/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(6)

A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte referidas no n.o 1 da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1107 10 19 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 10 99 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 20 00 9000

A00

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


30.7.2005   

PT

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L 200/58


REGULAMENTO (CE) N.o 1251/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

8

1.o período

9

2.o período

10

3.o período

11

4.o período

12

5.o período

1

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

2

7.o período

3

8.o período

4

9.o período

5

10.o período

6

11.o período

7

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/60


REGULAMENTO (CE) N.o 1252/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(3)

Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

(4)

Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

(5)

A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação.

(6)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Código do produto que beneficia da restituição à exportação:

 

2309 10 11 9000,

 

2309 10 13 9000,

 

2309 10 31 9000,

 

2309 10 33 9000,

 

2309 10 51 9000,

 

2309 10 53 9000,

 

2309 90 31 9000,

 

2309 90 33 9000,

 

2309 90 41 9000,

 

2309 90 43 9000,

 

2309 90 51 9000,

 

2309 90 53 9000.


Produtos cerealíferos

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

Milho e produtos à base de milho

Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10

C10

EUR/t

0,00

Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho

C10

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C10

:

Todos os destinos.


30.7.2005   

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L 200/62


REGULAMENTO (CE) N.o 1253/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(Em EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

5,48

1101 00 15 9130

5,12

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

53,30

1102 20 10 9400

45,68

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

68,53

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/64


REGULAMENTO (CE) N.o 1254/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 31 de Agosto de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, quinto travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (2), essas restituições são determinadas em função da restituição fixada para o açúcar branco.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 31,325 EUR/100 kg líquidos, para o período de 1 a 31 de Agosto de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/65


REGULAMENTO (CE) N.o 1255/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2005 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 16.o

Considerando o seguinte:

Os pedidos apresentados de 1 a 10 de Julho de 2005 relativamente a certos contingentes referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 incidem em quantidades superiores às disponíveis. Por conseguinte, é conveniente fixar os coeficientes de atribuição para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação para os produtos dos contingentes referidos nas partes I.A, I.B, pontos 1 e 2, I.C, I.D, I.E, I.F, I.G e I.H do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados relativamente ao período compreendido de 1 a 10 de Julho de 2005, são afectados pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1036/2005 (JO L 178 de 2.7.2005, p. 19).


ANEXO I.A

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4590

09.4599

1,0000

09.4591

09.4592

09.4593

09.4594

09.4595

0,0083

09.4596

1,0000


ANEXO I.B

5.   Produtos originários da Roménia

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4771

0,0502

09.4772

09.4758

0,3024


6.   Produtos originários da Bulgária

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4773

09.4660

0,4123

09.4675


ANEXO I.C

Produtos originários dos países ACP

Número de contingente

Quantidade (t)

09.4026

09.4027


ANEXO I.D

Produtos originários da Turquia

Número de contingente

Quantidade (t)

09.4101


ANEXO I.E

Produtos originários da África do Sul

Número de contingente

Quantidade (t)

09.4151


ANEXO I.F

Produtos originários da Suíça

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4155

0,9283

09.4156

1,0000


ANEXO I.G

Produtos originários da Jordânia

Número de contingente

Quantidade (t)

09.4159


ANEXO I.H

Produtos originários da Noruega

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4781

1,0000

09.4782

0,9189


30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/68


REGULAMENTO (CE) N.o 1256/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Agosto de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2005

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

37,12

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

55,50

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

55,50

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

42,11


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 15.7.2005-28.7.2005

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

120,54 (3)

78,92

173,01

163,01

143,01

94,14

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

11,02

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

24,66

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 16,58 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 25,77 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


30.7.2005   

PT

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L 200/71


REGULAMENTO (CE) N.o 1257/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (pêssegos)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 951/2005 da Comissão (3) fixa as quantidades indicativas em relação às quais os certificados de exportação do sistema B podem ser emitidos.

(2)

Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, em relação às pêssegos, as quantidades indicativas previstas para o período de exportação em curso poderão ser em breve superadas. Tal superação seria prejudicial ao bom funcionamento do regime das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(3)

A fim de obviar a esta situação, há que rejeitar, até ao termo do período de exportação em curso, os pedidos de certificados do sistema B em relação às pêssegos exportadas após 1 de Agosto de 2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação às pêssegos, são rejeitados os pedidos de certificados de exportação do sistema B, apresentados ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 951/2005, em relação aos quais a declaração de exportação dos produtos tenha sido aceite após 1 de Agosto de 2005 e antes de 16 de Setembro de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 160 de 23.6.2005, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1078/2005 (JO L 177 de 9.7.2005, p. 3).


30.7.2005   

PT

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L 200/72


REGULAMENTO (CE) N.o 1258/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Julho de 2005

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 20,850 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/73


REGULAMENTO (CE) N.o 1259/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2005

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCESSO

1.1.   Início do processo

(1)

A 24 de Setembro de 2004, a Comissão recebeu uma denúncia, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (2), apresentada pelos seguintes produtores («autores da denúncia»): Legré Mante SA, Industria Chimica Valenzana S.p.A, Distilleries Mazzari S.p.a., Alcoholera Vinicola Europea S.A. e Comercial Quimica Sarasa s.l., que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de ácido tartárico.

(2)

A denúncia continha elementos de prova de dumping no que diz respeito ao ácido tartárico originário da República Popular da China («RPC») bem como do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3)

A 30 de Outubro de 2004, o processo foi iniciado mediante a publicação de um aviso de início (3) no Jornal Oficial da União Europeia.

1.2.   Partes interessadas no processo

(4)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os autores da denúncia, os outros produtores comunitários, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores e os utilizadores, bem como as associações de utilizadores conhecidas como interessadas e os representantes da RPC. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

Os produtores autores da denúncia, os outros produtores comunitários que colaboraram, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores, os utilizadores e as associações de utilizadores apresentaram os seus pontos de vista. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existem motivos especiais para serem ouvidas.

(6)

A fim de que os produtores-exportadores da RPC que assim o desejassem pudessem solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou um tratamento individual, a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados. Três produtores-exportadores solicitaram que lhes fosse concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou um tratamento individual, caso se viesse a concluir que não preenchiam as condições necessárias para beneficiarem do primeiro tipo de tratamento.

(7)

Foram enviados questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram recebidas respostas de três produtores-exportadores da República Popular da China, de um produtor do país análogo, a Argentina, de sete produtores comunitários e de dois utilizadores comunitários.

(8)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse comunitário, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários:

Alcoholera Vinicola Europea «Alvinesa» SA, Ciudad Real, Espanha

Comercial Quimica Sarasa «Tydsa» SL, Girona, Espanha

Distillerie Bonollo Srl, Frosinone, Itália

Distillerie Mazzari SpA, Ravenna, Itália

Etablissements Legré-Mante SA, Marseille, França

Industria Chimica Valenzana «I.C.V.» SpA, Palermo, Itália

Tartarica Treviso Srl, Faenza, Itália

b)

Produtores-exportadores da República Popular da China:

Hangzou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd, Hangzou,

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzou City

Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai

(9)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores exportadores da RPC que pudessem não vir a beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, a Comissão procedeu a uma verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo, neste caso, a Argentina, nas instalações da seguinte empresa:

c)

Produtor do país análogo:

 

Tarcol S.A., Buenos Aires, Argentina.

1.3.   Período de inquérito

(10)

O inquérito respeitante ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período decorrente entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Junho de 2004 («período considerado»). O período de inquérito acima mencionado foi igualmente utilizado para as conclusões sobre a subcotação, a contenção dos preços e a eliminação do prejuízo.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(11)

O produto em causa é o ácido tartárico («AT»). Este produto está actualmente classificado no código NC 2918 12 00. O produto em causa é utilizado sobretudo pelos produtores de vinho, pela indústria alimentar e por diversas outras indústrias, quer como um ingrediente no produto final ou como um aditivo para acelerar ou para retardar processos químicos. O produto pode ser obtido ou de subprodutos da produção do vinho ou, mediante síntese química, de compostos petroquímicos Com base nas características físicas, no processo de produção e na substituibilidade dos diferentes tipos do produto da perspectiva do utilizador, todo o AT é considerado como um produto único para efeitos do processo.

2.2.   Produto similar

(12)

O inquérito revelou que as características físicas de base do AT produzido e vendido pela indústria comunitária na Comunidade, do AT produzido e vendido no mercado interno chinês e do AT importado da RPC para a Comunidade são as mesmas e que estes produtos têm praticamente a mesma utilização.

(13)

Por conseguinte, concluiu-se, a título provisório, que o produto em causa e o AT vendido no mercado interno da RPC, o AT produzido e vendido na Argentina, bem como o AT produzido e vendido na Comunidade pela indústria comunitária, possuem as mesmas características físicas de base e se destinam à mesma utilização, pelo que são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(14)

Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti dumping relativos a importações originárias da República Popular da China, o valor normal para os produtores que preencham os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(15)

Resumidamente, e apenas por uma questão de clareza, os critérios para poder beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado são os seguintes:

1)

As decisões das empresas em matéria de preços e custos são adoptadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado;

2)

Os registos contabilísticos da empresa são sujeitos a uma auditoria independente, em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos;

3)

Não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

4)

A certeza e a estabilidade jurídicas são asseguradas pela legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade;

5)

As operações cambiais são efectuados a taxas de mercado.

(16)

No presente inquérito, três produtores-exportadores da RPC deram-se a conhecer e solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, em conformidade com o n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, tendo cada pedido sido analisado individualmente e sido realizadas visitas de verificação às instalações destas empresas que colaboraram (ver considerando 7). A análise revelou que os três produtores preenchiam todas as condições necessárias para poderem beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

(17)

Atendendo ao que precede, o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado foi concedido aos seguintes produtores exportadores da RPC:

1)

Hangzou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd, Hangzou

2)

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzou City

3)

Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai

3.2.   Valor normal

3.2.1.   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(18)

A fim de estabelecer o valor normal, a Comissão começou por determinar, em relação a cada produtor-exportador em causa, se o volume total das respectivas vendas de AT no mercado interno era representativo comparativamente com o respectivo volume total de vendas de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o volume total dessas vendas representava, pelo menos, 5 % do volume total das exportações da empresa para a Comunidade.

(19)

Seguidamente, para os produtores-exportadores cujas vendas no mercado interno eram representativas, a Comissão identificou os tipos de AT vendidos no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a Comunidade.

(20)

Para cada um desses tipos, procurou averiguar-se se as vendas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito tinha representado 5 % ou mais do volume total das vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade.

(21)

Procurou-se igualmente determinar se as vendas de cada tipo do produto em causa no mercado interno podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, determinando-se a proporção de vendas rentáveis do tipo de produto em causa efectuadas a clientes independentes.

(22)

Nos casos em que o volume de vendas de determinado tipo de AT, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao seu custo de produção, representava mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao seu custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas realizadas no mercado interno durante o período de inquérito, independentemente do facto de serem ou não rentáveis.

(23)

Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de determinado tipo de AT representava 80 %, ou menos, do volume total de vendas desse tipo do produto, ou nos casos em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era inferior ao seu custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada das vendas rentáveis exclusivamente desse tipo do produto, desde que essas vendas representassem 10 % ou mais do volume total de vendas do tipo do produto.

(24)

Por último, nos casos em que o volume das vendas rentáveis de qualquer tipo de AT representava menos de 10 % do seu volume total de vendas, considerou-se que esse tipo específico tinha sido vendido em quantidades insuficientes para que o preço cobrado no mercado interno constituísse uma base adequada para estabelecer o valor normal.

(25)

Sempre que não puderam ser utilizados os preços de um tipo específico vendido por um produtor exportador no mercado interno, recorreu-se a um valor normal calculado.

(26)

Consequentemente, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção de cada exportador dos tipos do produto exportado um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros de cada produtor exportador em causa no mercado interno constituíam dados fiáveis.

(27)

Os dados reais sobre os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais foram considerados fiáveis sempre que o volume total das vendas efectuadas pela empresa em causa no mercado interno pôde ser considerado representativo em comparação com o volume das exportações para a Comunidade. A margem de lucro no mercado interno foi determinada com base nas vendas no mercado interno dos tipos do produto vendidos no decurso de operações comerciais normais. Para o efeito, foi aplicado o método apresentado nos considerandos 21 a 23.

(28)

Todas as empresas tinham vendas globalmente representativas, tendo se concluído que a maioria dos tipos do produto em causa que foram exportados foram vendidos no mercado interno no decurso de operações comerciais normais. Relativamente aos restantes tipos de produto, o valor normal foi calculado de acordo com o método apresentado no considerando 26, usando a informação relativa aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como a informação relativa ao lucro, para cada uma das empresas em causa.

3.2.2.   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o estatuto reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

a)   País análogo

(29)

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita às empresas a que não foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, o valor normal foi determinado com base nos preços ou no valor calculado num país análogo.

(30)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de escolher a Argentina como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(31)

Nenhum dos produtores-exportadores da RPC que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado levantou objecções a esta proposta. Além disso, o inquérito revelou que a Argentina é um mercado competitivo para o produto em causa, com pelo menos dois produtores nacionais, de dimensões diversas, bem como com importações de países terceiros. Constatou-se que os produtores nacionais fabricam AT similar ao da RPC, embora utilizando métodos de produção diferentes. Por conseguinte, o mercado argentino foi considerado suficientemente representativo para efeitos da determinação do valor normal.

(32)

Todos os produtores-exportadores da Argentina conhecidos foram contactados, tendo uma empresa aceite colaborar, pelo que lhe foi enviado um questionário, cujas respostas foram verificadas mediante visitas às suas instalações.

b)   Valor normal

(33)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal relativo aos produtores-exportadores que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado foi estabelecido com base em informações verificadas facultadas pelo produtor do país análogo, ou seja, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado interno da Argentina por tipos do produto vendidos no decurso de operações comerciais normais, de acordo com o método descrito no considerando 23. Sempre que necessário, os preços foram ajustados a fim de assegurar uma comparação equitativa com os tipos do produto exportados para a Comunidade pelos produtores chineses em causa.

(34)

Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado a clientes independentes no mercado interno pelo produtor da Argentina que colaborou no inquérito.

3.3.   Preço de exportação

(35)

Em todos os casos, o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, designadamente com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

3.4.   Comparação

(36)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a um ajustamento para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos ajustamentos para ter em conta custos de transporte, seguros, crédito, comissões e encargos bancários, em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados.

(37)

Foram também efectuados ajustamentos a fim de ter em conta as diferenças a nível do reembolso do IVA, uma vez que se verificou que a taxa do IVA reembolsada relativamente às vendas de exportação era inferior à taxa do IVA reembolsada em relação às vendas efectuadas no mercado interno.

3.5.   Margem de dumping

3.5.1.   Para os produtores exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado

(38)

Relativamente às três empresas a que foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(39)

Desta forma, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Hangzou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd, Hangzou

2,4 %

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzou City

13,8 %

Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai

6,6 %

3.5.2.   Para todos os outros produtores-exportadores

(40)

A fim de calcular a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os restantes exportadores da RPC, a Comissão começou por estabelecer o grau de colaboração. Para o efeito, procedeu a uma comparação entre os dados do Eurostat relativos às importações totais do produto em causa originário da RPC e as respostas dadas pelos exportadores chineses ao questionário. Desta forma, foi determinado que o nível de colaboração era baixo, ou seja, representava 63 % das exportações totais chinesas para a Comunidade.

(41)

Por conseguinte, a margem de dumping foi calculada mediante utilização dos preços e volumes de exportação do Eurostat, tendo primeiro sido deduzidos os preços e os volumes de exportação declarados pelos exportadores que colaboraram e que beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Na falta de mais informações sobre os preços de exportação, para determinar o direito aplicável a nível nacional foi necessário utilizar os dados do Eurostat como dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Os preços de exportação obtidos desta forma foram comparados com o valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo para tipos de produtos comparáveis.

(42)

Tendo em conta o que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido, a título provisório, em 34,9 % do preço CIF-fronteira comunitária.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Produção comunitária

(43)

O inquérito no âmbito do exercício relativo à amostragem revelou que o produto similar é actualmente fabricado por oito produtores comunitários. Todavia, um deles não continuou a colaborar no inquérito. Por outro lado, durante o período considerado, quatro outros produtores comunitários cessaram a sua produção, não tendo sido incluídos no inquérito.

(44)

Daí que o volume da produção comunitária para efeitos do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base tivesse sido provisoriamente calculado adicionando a produção dos sete produtores comunitários que colaboraram com o volume de produção dos outros produtores como estimado pelos autores da denúncia.

4.2.   Definição de indústria comunitária

(45)

A denúncia foi apoiada por sete produtores comunitários que colaboraram plenamente no inquérito. Calcula-se que esses produtores produziram mais de 95 % do ácido tartárico produzido na Comunidade. Considera-se, por conseguinte, que constituem a «indústria comunitária» na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

4.3.   Consumo comunitário

(46)

O consumo foi estimado adicionando as vendas na CE dos produtores da CE que colaboraram, as vendas estimadas dos produtores da CE que não colaboraram e as importações totais. Na ausência de outras fontes de informação, as vendas dos produtores da CE que não colaboraram, incluindo algumas empresas que cessaram a produção, basearam-se na denúncia. Isto revela que a procura do produto em causa na Comunidade aumentou 15 % no período considerado.

 

2001

2002

2003

PI

Consumo comunitário

20 930

21 016

21 717

24 048

Índice 2001 = 100

100

100

104

115

4.4.   Importações para a Comunidade provenientes do país em causa

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações em causa

(47)

A evolução das importações provenientes do país em causa foi analisada com base nos dados do Eurostat, dado que os volumes declarados pelos produtores-exportadores que colaboraram eram bastante inferiores aos fornecidos pelo Eurostat relativamente ao período considerado.

(48)

Foi observada a seguinte evolução das importações, em termos de volume e de parte de mercado:

 

2001

2002

2003

PI

Volume das importações provenientes da RPC

1 769

1 266

1 570

2 763

Índice 2001 = 100

100

72

89

156

Partes de mercado da RPC

8,5 %

6,0 %

7,2 %

11,5 %

(49)

O consumo de ácido tartárico aumentou 15 % durante o período considerado enquanto que as importações do país em causa aumentaram mais de 50 % durante o mesmo período. Após um volume relativamente elevado de importações em 2001 devido aos preços elevados e à escassez no mercado europeu, as importações provenientes da RPC voltaram a um nível mais baixo em 2002, mas aumentaram mais do dobro desde então graças a preços agressivamente baixos. Consequentemente, a parte de mercado da RPC durante o período considerado aumentou de 6,0 % para 11,5 % em menos de dois anos.

4.4.2.   Preços das importações e subcotação

(50)

O quadro que se segue ilustra a evolução dos preços médios das importações provenientes da RPC. Ao longo do período considerado, os preços registaram uma diminuição de quase 50 %.

 

2001

2002

2003

PI

Preços de importação da RPC EUR/kg

3,49

1,74

1,83

1,78

Índice 2001 = 100

100

50

52

51

(51)

Relativamente ao preço de venda do produto em causa no mercado comunitário durante o PI, procedeu-se a uma comparação entre os preços praticados pela indústria comunitária e os preços praticados pelos produtores-exportadores da RPC. Foram considerados os preços de venda da indústria comunitária a clientes independentes, ajustados, sempre que necessário, ao estádio à saída da fábrica, isto é, excluindo os custos de transporte na Comunidade e após dedução dos descontos e abatimentos. Estes preços foram comparados com os preços de venda cobrados pelos produtores exportadores chineses, líquidos de descontos e ajustados, se necessário, ao preço CIF-fronteira comunitária, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos incorridos com o desalfandegamento e os custos pós-importação.

(52)

A comparação revelou que, durante o PI, o produto em causa importado foi vendido na Comunidade a preços inferiores em 22 % aos preços praticados pela indústria comunitária.

4.5.   Situação da indústria comunitária

(53)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame do impacto sobre a indústria comunitária das importações objecto de dumping provenientes da RPC incluiu uma análise de todos os factores e índices económicos pertinentes para a situação da indústria comunitária entre 2001 e o PI.

(54)

No quadro abaixo são apresentados os dados agregados referentes aos sete produtores comunitários que colaboraram. Contudo, duas dessas empresas iniciaram a sua actividade durante o período considerado, respectivamente em 2001 e 2003. Considerou-se que, devido à sua situação particular, os dados relativos a essas empresas poderiam distorcer as tendências globais no que diz respeito aos custos, à rendibilidade, ao cash flow, aos investimentos e ao rendimento dos investimentos. Por esse motivo, e sempre que pertinente, os dados relativos a essas duas empresas foram excluídos dos indicadores agregados correspondentes e analisados separadamente de modo a reflectir uma situação correcta e representativa.

4.5.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(55)

A evolução da produção, da capacidade de produção e da utilização da capacidade relativamente às sete empresas que colaboraram foi a seguinte:

 

2001

2002

2003

PI

Produção (toneladas)

25 341

23 576

25 602

27 324

Índice 2001 = 100

100

93

101

108

Capacidade de produção (em toneladas)

31 350

33 000

36 000

35 205

Índice 2001 = 100

100

105

115

112

Utilização da capacidade

81 %

71 %

71 %

78 %

Índice 2001 = 100

100

88

88

96

(56)

A produção total aumentou 8 % entre 2001 e o PI. É de salientar, no entanto, que este aumento se deveu exclusivamente às duas novas empresas; a produção das outras cinco empresas diminuiu 6 % durante o mesmo período.

(57)

A capacidade de produção aumentou 12 %, o que se deveu igualmente às duas novas empresas. No entanto, estes dados não reflectem a redução de diversos milhares de toneladas causada pelos quatro produtores comunitários que cessaram a sua produção durante o período considerado (ver considerando 43). Embora o inquérito não tenha revelado dados concretos relativamente a estes produtores, calcula-se, com base nas informações apresentadas na denúncia, que a capacidade global da Comunidade tenha permanecido essencialmente constante entre 2001 e o PI.

(58)

A utilização da capacidade diminuiu durante esse período, tendo passado de 81 % em 2001 para 78 % no PI.

4.5.2.   Existências

(59)

Os valores apresentados no quadro seguinte correspondem ao volume das existências no final de cada período.

 

2001

2002

2003

PI

Existências (toneladas)

3 464

2 743

3 967

4 087

Índice 2001 = 100

100

79

115

118

(60)

As existências aumentaram 18 % durante o período considerado. Deve ser referido que os dados do PI reflectem parcialmente um aumento sazonal ao nível das existências durante o Verão. No entanto, relativamente a pelo menos uma das empresas controladas, verificou-se um nível anormalmente elevado de existências, o que a empresa atribuiu à sua decisão comercial de não vender a preços de mercado baixos e sem lucro.

4.5.3.   Volume de vendas, partes de mercado, crescimento e preços unitários médios na Comunidade

(61)

São apresentados a seguir os valores referentes às vendas da indústria comunitária a clientes independentes na Comunidade.

 

2001

2002

2003

PI

Volume de vendas no mercado da CE (toneladas)

16 148

16 848

18 294

20 034

Índice 2001 = 100

100

104

113

124

Parte de mercado (cinco empresas estabelecidas)

71,0 %

66,9 %

66,3 %

60,9 %

Índice 2001 = 100

100

94

93

86

Parte de mercado (as sete empresas estabelecidas)

77,2 %

80,2 %

84,2 %

83,3 %

Índice 2001 = 100

100

104

109

108

Preços médios de venda (euros/tonelada)

5 392

3 214

2 618

2 513

Índice 2001 = 100

100

60

49

47

(62)

Os volumes de vendas da indústria comunitária aumentaram 24 % e a respectiva parte de mercado aumentou 8 % durante o período considerado.

(63)

A parte de mercado das cinco empresas estabelecidas diminuiu substancialmente, mais de dez pontos percentuais, durante o período considerado. Se acrescentarmos as duas empresas que iniciaram a sua produção durante esse período, o aumento total da parte de mercado é de 6 %. Contudo, tal como referido no considerando 57, esses dados não têm em conta os quatro produtores comunitários que cessaram a sua actividade durante o mesmo período. Embora não haja dados exactos relativamente a estes últimos, os autores da denúncia calculam que esses produtores poderiam ter tido uma produção de vários milhares de toneladas. Isto implica que, se os produtores que cessaram a sua produção fossem tidos em conta, a parte total de mercado dos produtores comunitários teria descido pelo menos 2,5 % entre 2001 e o PI.

(64)

Os preços de venda médios a compradores independentes no mercado comunitário sofreram uma diminuição acentuada de mais de 50 % entre 2001 e o PI.

(65)

Um dos importadores salientou que, no passado, e durante um período mais longo do que o período considerado, os preços do ácido tartárico tiveram flutuações semelhantes e registaram um pico em 2000-2001. No entanto, após uma análise, concluiu-se que, mesmo comparando com o passado, os níveis dos preços durante o PI eram extremamente baixos uma vez tida em conta a inflação.

(66)

Dada a diminuição da parte de mercado, se forem considerados os produtores comunitários que cessaram a sua produção, bem como a queda significativa dos preços de venda, conclui-se que a indústria comunitária não esteve em medida de participar no crescimento do mercado resultante do aumento do consumo comunitário de 15 % no decorrer do período considerado.

4.5.4.   Rendibilidade

(67)

A rendibilidade indicada em seguida é expressa em percentagem do volume de negócios, em termos de vendas a compradores independentes no mercado comunitário. Também são apresentados os dados relativos às cinco empresas que já estavam operacionais no início do período considerado («empresas estabelecidas»). Durante este período, as outras duas empresas encontravam-se numa situação transitória em relação a custos e receitas que afectou fortemente a evolução da rendibilidade global.

 

2001

2002

2003

PI

Rendibilidade das vendas (cinco empresas estabelecidas)

1,9 %

– 3,5 %

– 3,6 %

– 6,7 %

Rendibilidade das vendas (as sete empresas estabelecidas)

1,8 %

– 9,7 %

0,5 %

– 5,9 %

(68)

Relativamente às cinco empresas estabelecidas, a rendibilidade diminuiu substancialmente entre 2001 e 2003 devido aos preços extremamente reduzidos, o que coincidiu com o aumento de importações objecto de dumping originárias da RPC. A tendência de toda a indústria comunitária, incluindo os dois produtores estabelecidos durante o período considerado, é muito semelhante. Após uma queda enorme dos lucros em 2002, a indústria teve uma melhoria geral em 2003 quando o produtor estabelecido em 2001 já estava plenamente operacional e o outro novo produtor fez a sua entrada no mercado. No entanto, durante o PI os dois novos produtores viram os seus lucros transformarem-se em perdas a um ritmo comparável ao das cinco empresas estabelecidas.

(69)

Esta diminuição dos preços reflectiu-se em grande medida nos preços dos fornecedores de matérias-primas, dado que os contratos de fornecimento de matérias primas estão muitas vezes indexados ao preço do ácido tartárico. Contudo, esta redução nos custos da matéria-prima não foi suficiente para evitar uma redução na rendibilidade da indústria comunitária, nomeadamente de 1,9 % para – 6,7 %, durante o período considerado.

4.5.5.   Rendibilidade dos investimentos, cash flow, investimentos e capacidade de mobilização de capital

(70)

A evolução da rendibilidade dos investimentos (activos líquidos, neste caso), do cash flow e dos investimentos é apresentada no quadro a seguir. Pelos motivos evocados no considerando 67, os dados são apresentados para os cinco produtores activos em 2001 que colaboraram.

 

2001

2002

2003

PI

Rendimento dos activos líquidos (cinco empresas estabelecidas)

4,2 %

– 4,4 %

– 3,9 %

– 7,0 %

Rendimento dos activos líquidos (as sete empresas estabelecidas)

3,4 %

– 11,7 %

0,5 %

– 6,3 %

Cash flow (EUR) (cinco empresas estabelecidas)

2 076 591

6 020 127

6 413 005

– 278 607

Cash flow (EUR) (as sete empresas estabelecidas)

2 076 591

788 732

9 045 219

22 835

Investimentos (EUR) (cinco empresas estabelecidas)

5 285 432

7 078 796

8 794 719

7 255 251

Investimentos (EUR) (as sete empresas estabelecidas)

14 394 918

7 390 503

9 282 258

8 944 785

(71)

A tendência do rendimento dos activos líquidos reflecte, em grande medida, a tendência da rendibilidade das vendas. O cash flow agravou-se entre 2001 e o PI, embora algumas flutuações se devam sobretudos a variações das existências. Em relação às duas novas empresas, o cash flow registou flutuações extremamente importantes devido ao início das operações, que coincidiu com uma rápida alteração da situação do mercado. Em relação a todas as empresas, a quebra registada a nível da rendibilidade dos investimentos e do cash flow resultou do facto de os preços médios de venda dos produtos terem baixado mais rapidamente do que os custos médios no caso dos produtos vendidos.

(72)

A indústria comunitária conseguiu manter um bom nível de investimentos ao longo do período considerado, tendo mesmo registado um aumento em relação a 2001 no caso das cinco empresas estabelecidas. Esses investimentos estavam principalmente relacionados com a modernização, a substituição de equipamento obsoleto e modernizações técnicas necessárias devido à legislação em matéria de ambiente. Quanto aos investimentos fixos das duas novas empresas, sentiram-se sobretudo em 2001 e no PI.

(73)

A capacidade da indústria comunitária para mobilizar capitais, quer de fontes de financiamento externas, quer das sociedades-mães, não pareceu ser gravemente afectada durante o período considerado. Na maioria dos casos, sobretudo no caso das duas novas empresas, tal deveu-se ao facto de as empresas pertencerem a grupos maiores, com uma visão dos negócios a mais longo prazo, e que acreditam que é possível recuperar da difícil situação em que a indústria se encontra.

4.5.6.   Emprego, produtividade e salários

(74)

O quadro que se segue apresenta a evolução do emprego, da produtividade e do custo da mão-de-obra nos sete produtores comunitários objecto do inquérito.

 

2001

2002

2003

PI

Número de assalariados

210

203

220

217

Produtividade (tonelada/trabalhador)

100

97

105

103

Custo da mão-de-obra

29 717

34 297

31 822

34 323

(75)

Tal como visto supra, o número de assalariados dos sete produtores comunitários objecto do inquérito aumentou entre 2001 e o PI. Este aumento deve-se, tal como referido nos pontos 5.1 e 5.3, ao facto de estes dados incluírem as duas empresas que iniciaram a sua produção durante o período considerado e não terem em conta os quatro produtores comunitários que cessaram a sua actividade durante o mesmo período. Mesmo assim, começou a verificar-se uma diminuição nos níveis de emprego no final do PI.

(76)

A produtividade foi relativamente estável durante o período considerado, tendo-se constatado um ligeiro aumento global entre 2001 e o PI. O custo da mão-de-obra aumentou entre 2001 e o PI apesar de se terem verificado algumas flutuações, que se deveram a custos temporários associados com a reestruturação de algumas das empresas.

4.5.7.   Importância da margem de dumping efectiva

(77)

As margens de dumping são indicadas na secção relativa ao dumping acima apresentada. As margens são claramente superiores ao nível de minimis. Além disso, tendo em conta o volume e o preço das importações objecto de dumping, o impacto da margem de dumping efectiva não pode ser considerado insignificante.

4.5.8.   Conclusões sobre o prejuízo

(78)

Recorda-se que os volumes das importações provenientes da RPC aumentaram consideravelmente, tanto em termos de volume como de parte de mercado. Além disso, o preço unitário médio dessas importações diminuiu quase 50 %, o que se reflecte na subcotação dos preços verificada no inquérito.

(79)

O volume de vendas e a parte de mercado na Comunidade aumentaram em relação às sete empresas controladas, mas mantiveram se relativamente estáveis se não se tiverem em conta as duas novas empresas. Por outro lado, a indústria comunitária sofreu uma diminuição média dos preços de 51 % durante o período considerado. Não obstante a redução dos preços das matérias-primas e os esforços para aumentar a produtividade, os níveis de lucro foram bastante negativos durante o PI.

(80)

A deterioração da situação da indústria comunitária no período considerado é igualmente confirmada pela evolução negativa de indicadores relativos à utilização da capacidade, aos níveis das existências, à rendibilidade dos investimentos e ao cash flow. Deve ainda ser salientado que quatro produtores comunitários abandonaram a sua actividade recentemente. Embora dois novos produtores tenham iniciado a sua actividade comercial em 2001, tal foi feito com base em planos comerciais que tinham em conta o aumento do consumo na Comunidade. Contudo, verificou-se que, em termos de tendências de preços, de rendibilidade e de rendimento dos investimentos, a situação dessas empresas é comparável à dos outros produtores comunitários.

(81)

A evolução negativa acima referida ocorreu num período de produtividade relativamente estável, de aumento dos investimentos e de expansão do consumo comunitário.

(82)

Tendo em conta todos os indicadores, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito, na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Observações preliminares

(83)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão averiguou se existia um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping originárias da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria comunitária no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

5.2.   Impacto das importações provenientes da RPC

(84)

O volume das importações provenientes da RPC aumentou 56 % e a respectiva parte de mercado aumentou três pontos percentuais durante o período considerado. Além disso, os preços das importações da RPC diminuíram cerca de 50 % e verificou-se uma grande subcotação dos preços. A indústria comunitária foi obrigada a reagir a estas importações mediante uma diminuição paralela dos preços de 53 %, de modo a manter o seu volume de vendas. A redução do custo das matérias-primas não foi suficiente para evitar uma diminuição da rendibilidade da indústria comunitária, que passou de cerca de 8 % para um valor negativo de cerca de – 6 %. Essa rendibilidade situou-se a um nível bastante inferior ao esperado para este tipo de indústria mas, e sobretudo, ao ser negativa deixou de ser sustentável.

(85)

Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a pressão exercida pelas importações objecto de dumping, cujo volume e parte de mercado aumentaram consideravelmente a partir de 2001 e que foram efectuadas a preços de dumping bastante reduzidos, teve um papel determinante na diminuição e na depressão dos preços sofridas pela indústria comunitária e, consequentemente, na sua rendibilidade negativa e consequente deterioração da situação financeira.

5.3.   Impacto das importações provenientes de países terceiros

(86)

A seguir à RPC, os dois outros maiores fornecedores de ácido tartárico ao mercado comunitário foram a Argentina e o Chile.

 

2001

2002

2003

PI

Parte de mercado da Argentina

1,9 %

1,8 %

0,1 %

0,8 %

Preço de venda unitário da Argentina (euros/tonelada)

5,33

2,75

2,47

2,09

Parte de mercado do Chile

0,5 %

0,4 %

1,1 %

0,9 %

Preço de venda unitário do Chile (euros/tonelada)

6,21

3,24

3,39

3,55

Parte de mercado de outros países

0,1 %

0,7 %

1,4 %

0,2 %

Preço de venda unitário de outros países (euros/tonelada)

10,82

2,91

4,78

5,36

(87)

Estes dados mostram que todos os fornecedores com excepção da RPC representaram apenas 2,5 % do consumo comunitário e a respectiva parte de mercado diminuiu entre 2001 e o PI. Os seus preços médios também eram mais elevados do que os da RPC, embora os preços argentinos tenham descido para um nível relativamente baixo durante o PI. É evidente que a pressão exercida no mercado pelas importações originárias da RPC influenciou a descida dos preços das exportações daqueles países.

(88)

Com base no que precede, considera-se que a evolução das importações provenientes de outros países terceiros como a Argentina e o Chile não foram suficientemente importantes para terem contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

5.4.   Impacto do quadro regulamentar

(89)

Algumas partes interessadas mencionaram que a rendibilidade da indústria foi afectada pelo quadro regulamentar comunitário, que estabelece um preço mínimo de aquisição para as principais matérias-primas bem como um preço de venda para o álcool, no contexto da política agrícola comum neste sector. Embora possam influenciar a situação da indústria na sua globalidade, os parâmetros regulamentares permaneceram estáveis durante todo o período e não tiveram influência na deterioração da situação da indústria.

5.5.   Impacto das exportações por parte da indústria comunitária

(90)

Durante o período de inquérito, cerca de 25 % da produção da indústria comunitária foram exportados para fora da Comunidade. O volume das exportações aumentou ligeiramente durante o período considerado.

(91)

Verificou-se que a rendibilidade dessas exportações foi um pouco mais elevada do que a das vendas efectuadas no mercado comunitário, apesar de as exportações terem sido afectadas pela descida dos preços e a concorrência das exportações chinesas para mercados de países terceiros.

(92)

Tendo em conta o que precede, considera-se que a evolução dos resultados das exportações não pode ter contribuído de forma significativa para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

5.6.   Impacto das vendas de outros produtores comunitários

(93)

As vendas de outros produtores comunitários, incluindo os que cessaram a sua actividade durante o período considerado, diminuíram substancialmente entre 2001 e o PI. Por conseguinte, não podem ser responsáveis pelo prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

5.7.   Conclusões sobre o nexo de causalidade

(94)

Deve frisar-se que, neste caso, o prejuízo se traduziu essencialmente numa depressão dos preços e provocou uma rendibilidade reduzida. Tal coincidiu com um aumento rápido das importações a preços de dumping originárias da RPC, que provocaram uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária. Não há qualquer indicação de que os outros factores referidos supra tenham contribuído de forma significativa para o importante prejuízo sofrido pela indústria comunitária. No decurso do inquérito não foram identificados outros factores que pudessem ter causado um prejuízo importante.

(95)

Com base na análise supra dos efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria comunitária conclui-se, a título provisório, que existe um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping originárias da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

6.   INTERESSE COMUNITÁRIO

6.1.   Considerações de carácter geral

(96)

Procurou-se determinar se existem razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da Comunidade instituir direitos anti-dumping contra as importações do país em causa. A Comissão enviou questionários aos importadores, aos operadores comerciais e aos utilizadores industriais. Dois utilizadores responderam parcialmente ao questionário. Outros utilizadores não enviaram uma resposta ao questionário mas apresentaram as suas observações por escrito.

(97)

Com base nas informações recebidas das partes que colaboraram no inquérito, a Comissão chegou às conclusões apresentadas adiante.

6.2.   Interesse da indústria comunitária

(98)

Recorde-se que a indústria comunitária era constituída por sete produtores que empregavam aproximadamente 200 trabalhadores para a produção e venda do produto em causa. Recorde-se também que os indicadores económicos da indústria comunitária revelaram uma deterioração dos resultados financeiros durante o período considerado, o que levou quadro produtores comunitários ao encerramento nos últimos anos.

(99)

Se não forem instituídas medidas, é provável que a pressão sobre os preços exercida pelas importações objecto de dumping venha a agravar mais ainda a situação financeira da indústria comunitária e que mais produtores comunitários se vejam obrigados a abandonar a respectiva produção, o que terá graves consequência sobre todo o sector vitivinícola (ver em seguida). Se, em contrapartida, forem instituídas medidas, pode-se esperar que os preços e a rendibilidade atinjam um nível mais sustentável e que seja garantida a viabilidade económica da indústria europeia.

(100)

É, por conseguinte, evidente que a instituição de medidas anti-dumping seria do interesse da indústria comunitária.

6.3.   Interesse dos fornecedores

(101)

Dois fornecedores de matérias-primas escreveram à Comissão apoiando o processo. Alguns dos autores da denúncia têm empresas coligadas na indústria vinícola, tendo aproveitado a oportunidade para manifestarem o interesse dessas empresas durante o inquérito.

(102)

Todas estas partes sublinharam a importância económica da indústria do ácido tartárico do ponto de vista dos viticultores comunitários.

(103)

Em primeiro lugar, a indústria vinícola precisa de uma fonte fiável de ácido tartárico de qualidade garantida.

(104)

Em segundo lugar, por utilizar subprodutos como bagaço de uvas e borras de vinho, a indústria do ácido tartárico constitui uma importante fonte de rendimento para o sector vitivinícola. Recorda-se que este sector está abrangido pela política agrícola comum e enfrenta actualmente sérias dificuldades económicas.

(105)

Em terceiro lugar, se não houver uma indústria de ácido tartárico viável na Comunidade, o sector vitivinícola será obrigado a pagar custos adicionais para eliminar esses subprodutos devido a regulamentação ambiental cada vez mais rigorosa.

(106)

Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas anti-dumping é do interesse dos fornecedores comunitários.

6.4.   Interesse dos utilizadores

(107)

Foram enviados questionários a todas as partes mencionadas como utilizadoras na denúncia. As informações obtidas durante o inquérito permitiram à Comissão identificar os sectores industriais mais importantes que utilizam ácido tartárico. Como resultado, foram enviados questionários adicionais a uma série de produtores dos sectores da alimentação, das bebidas e do gesso, bem como à federação das indústrias farmacêuticas.

(108)

Uma empresa de fabrico de gesso e uma da indústria alimentar reagiram afirmando que o ácido tartárico representava um custo demasiado insignificante que não justificava responderem ao questionário.

(109)

Uma empresa de fabrico de gesso colaborou respondendo ao questionário. Outra empresa de fabrico de gesso respondeu parcialmente ao questionário. Com base nestes dados, pode concluir-se que o produto em causa representa menos de 2 % dos custos dos produtos do gesso fabricados pelas empresas que colaboraram. Por conseguinte, pode concluir-se que os direitos anti-dumping propostos teriam uma influência relativamente pequena nos custos e na competitividade dessas indústrias utilizadoras. Dado que este é um grupo significativo do sector do gesso, as informações podem ser consideradas representativas para todo o sector. Deve também salientar-se que os materiais de construção são produzidos sobretudo para mercados locais ou nacionais, não estando sujeitos à concorrência global, o que permite às empresas do sector da construção repercutir os aumentos dos custos nos seus clientes.

(110)

Foram ainda recebidos comentários de duas empresas do sector alimentar que fabricam emulsionantes para a indústria de panificação. Estas empresas opuseram-se ao inquérito e indicaram que o ácido tartárico representa um custo importante nos seus produtos. Contudo, essas empresas não enviaram uma resposta ao questionário e as suas alegações não puderam ser verificadas com base em dados quantificáveis.

(111)

Nos comentários recebidos, as indústrias utilizadoras sublinharam a instabilidade do mercado do ácido tartárico natural e a escassez periódica no mercado europeu no passado. A principal preocupação dessas indústrias parece ser a segurança do abastecimento, mais do que os custos do ácido tartárico.

(112)

Tendo em conta o que precede, considera-se pouco provável que a instituição de medidas anti-dumping venha a provocar carências a nível do abastecimento ou uma situação de não concorrência das indústrias utilizadoras. As medidas propostas contribuiriam apenas para repor os preços do mercado comunitário a um nível mais próximo da tendência a longo prazo e evitar que outras empresas saiam do circuito comercial. No que respeita ao aumento dos custos, verificou-se que esse aumento seria apenas marginal e não afectaria grandemente a competitividade das indústrias utilizadoras. Conclui-se pois, a título provisório, que o interesse dos utilizadores não seria de natureza a proibir a instituição das medidas.

6.5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(113)

É evidente que a instituição de medidas sobre as importações de ácido tartárico originário da RPC seria do interesse da indústria comunitária. No que se refere quer aos importadores/operadores comerciais quer às indústrias utilizadoras, espera-se que qualquer impacto nos preços do ácido tartárico seja apenas um impacto marginal. Em contrapartida, as perdas sofridas pela indústria comunitária e pelas indústrias fornecedoras e os riscos de novos encerramentos de empresas são, incontestavelmente, de maior amplitude.

(114)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que não existem razões imperiosas para não instituir direitos anti-dumping sobre as importações de ácido tartárico originário da RPC.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

7.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(115)

Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante e ao interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas provisórias a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

(116)

O nível das medidas deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado por estas importações, sem exceder, todavia, a margem de dumping estabelecida. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um nível de lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping, aquando das vendas do produto similar na Comunidade. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo foi de 8% do volume de negócios, com base nos lucros registados antes da existência de importações objecto de dumping. Nesta base, calculou-se um preço não prejudicial para a indústria comunitária do produto similar. Este preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro de 8 % acima referida. Um tipo do produto exportado da RPC no PI não foi produzido e vendido pela indústria comunitária durante o PI. Ao calcular o nível suficiente para eliminar o prejuízo causado por estas importações sem exceder a margem de dumping estabelecida, foi tida em conta a relação, em termos de preço, entre este tipo e outros tipos exportados por exportadores chineses.

(117)

O aumento de preços necessário foi determinado com base numa comparação do preço de importação médio ponderado com o preço não prejudicial médio ponderado do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário.

(118)

As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram em seguida expressas em percentagem do valor CIF médio de importação.

7.2.   Medidas provisórias

(119)

Tendo em conta o que precede, considera-se que um direito anti-dumping provisório deveria ser instituído ao nível da margem de dumping estabelecida, sem todavia exceder a margem de prejuízo acima determinada, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base.

(120)

As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação apurada durante o inquérito no que respeita às empresas em causa. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional, aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas referidas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujos nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(121)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito anti-dumping individuais (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (4) e conter todas as informações relevantes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação, associadas, designadamente, a essa alteração do nome ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento nessa conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

(122)

Com base no que precede, são estabelecidas as seguintes taxas do direito provisório:

Hangzou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd, Hangzou

2,4 %

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzou City

13,8 %

Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai

6,6 %

Todas as outras empresas

34,9 %

8.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(123)

No interesse de uma boa administração, é conveniente fixar um prazo para as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início poderem apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é de notar que as conclusões sobre a instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reconsideradas para efeitos da instituição de um direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido tartárico do código NC 2918 12 00, originário da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido no estádio franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é a seguinte:

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Hangzou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd, Hangzou, República Popular da China

2,4 %

A687

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzou City, República Popular da China

13,8 %

A688

Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai, República Popular da China

6,6 %

A689

Todas as outras empresas

34,9 %

A999

3.   A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia, equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.03.2004, p. 12).

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.03.2004, p. 12).

(3)  JO C 267 de 30.10.2004, p. 4.

(4)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B, B-1049 Bruxelas, Bélgica.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/91


Informação relativa à entrada em vigor do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

O protocolo complementar do Acordo Europeu com a Roménia, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia dos dez Estados-Membros, que o Conselho e a Comissão decidiram celebrar em 25 de Abril de 2005 (1), entra em vigor em 1 de Agosto de 2005, dado que as notificações relativas ao termo dos procedimentos previstos no artigo 10.o do referido protocolo foram completadas em 14 de Julho de 2005.


(1)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 26.


Comissão

30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/92


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Outubro de 2002

relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE

(COMP/E-2/37.784 — Casas de leilões de obras de arte)

[notificada com o número C(2002) 4283 final e rectificações C(2002 4283/7 e C(2002) 4283/8]

(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/590/CE)

Em 30 de Outubro de 2002, a Comissão adoptou uma decisão [C(2002) 4283 final] relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em 6 de Novembro de 2002, a Comissão aprovou, através de procedimento escrito, a Decisão C(2002) 4283/7, uma rectificação da versão C(2002) 4283/5 da Decisão C(2002) 4283 final, e a Decisão C(2002) 4283/8, uma rectificação da versão C(2002) 4283/6 da Decisão C(2002) 4283 final. Nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento n.o 17 (1), a Comissão procede à publicação da designação das partes e dos aspectos principais da decisão, tomando em consideração os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio internet da DG COMP, http://europa.eu.int/comm/competition/index_pt.html, encontra-se uma versão não confidencial do texto integral da decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão.

I.   RESUMO DA INFRACÇÃO

1.   Destinatários

(1)

São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas e/ou associações de empresas:

Christie’s International plc

Sotheby’s Holding Inc.

2.   Período e natureza da infracção

(2)

De 30 de Abril de 1993 até, pelo menos, 7 de Fevereiro de 2000, a Christie’s International plc (a seguir denominada «Christie’s») e a Sotheby’s Holdings, Inc. (a seguir denominada «Sotheby’s»), os dois principais concorrentes a nível mundial da venda com comissão em leilão de obras de arte, antiguidades, mobiliário, peças de colecção e recordações (a seguir denominados genericamente «obras de arte»), concluíram e participaram de forma continuada num acordo/numa prática concertada contrário(a) ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, relativamente aos preços e outras condições de venda em leilão.

(3)

As duas empresas acordaram, nomeadamente, em adoptar uma estrutura idêntica para as comissões facturadas aos vendedores, para passar a uma escala não negociável das taxas dessas comissões do vendedor (substituindo as comissões anteriormente negociáveis), para as aumentar e para deixar de conceder condições especiais aos vendedores. Fixaram igualmente algumas outras condições comerciais, impedindo ou limitando desta forma a concorrência entre si no mercado da venda em leilão de obras de arte. Além disso, introduziram um mecanismo de supervisão a fim de garantir o cumprimento do seu acordo e/ou da sua prática concertada.

3.   O Mercado da venda em leilão de obras de arte

(4)

As obras de arte, antiguidades, mobiliário, peças de colecção e recordações são normalmente vendidos em leilão. Não existe qualquer limite específico quanto ao tipo de artigos susceptíveis de serem vendidos em leilão, nem quanto ao seu valor mínimo. Podem realizar-se leilões de uma determinada colecção particular ou centrarem se num dado tema, numa categoria de objectos, num período ou tipo de arte.

(5)

As principais salas de venda em leilão de obras de arte de ambas as empresas situam-se em Londres e Nova Iorque, mas são regularmente organizados leilões em centros como Genebra, Zurique, Amsterdão, Roma, Milão, Hong Kong e Melbourne. As principais vendas de obras de arte são programadas e realizadas de forma a constituírem eventos sociais exclusivos, frequentados por indivíduos ricos.

(6)

As vendas são organizadas com bastante antecedência de acordo com uma «temporada» internacional. As principais vendas são tradicionalmente realizadas na Primavera e no Outono; as receitas e os proveitos de exploração das casas de leilões atingem, por conseguinte, o seu máximo nos segundo e quarto trimestres.

(7)

Os proprietários dos bens, que pretendem vender «consignam» a mercadoria à casa de leilões, que presta serviços de consultadoria em matéria de vendas, organiza o leilão, elabora um catálogo e planeia antecipadamente as acções publicitárias. As mercadorias são normalmente propostas para venda enquanto artigos individuais (os denominados lotes). Mesmo os artigos que fazem parte de uma colecção inteira são normalmente divididos para venda em lotes individuais. A casa de leilões vende a mercadoria como agente do consignatário, cobrando ao comprador os bens adquiridos e remetendo ao consignatário os fundos recebidos após dedução da comissão, das despesas e dos impostos. A comissão facturada sob a forma de percentagem cobrada ao consignatário/vendedor é normalmente designada por «comissão do vendedor»; esta comissão é normalmente calculada sobre o «preço de adjudicação» («preço de martelo»), o preço a que a mercadoria é atribuída ao licitante final. Às pessoas que adquirem objectos em leilões é igualmente cobrada uma percentagem do preço de adjudicação (denominada «prémio do adquirente»).

4.   Funcionamento do cartel

(8)

A partir de Abril de 1993, a Christie's e a Sotheby's acordaram um plano comum destinado a restringir a concorrência a nível de certos parâmetros competitivos. Tratava-se principalmente das condições aplicáveis aos vendedores, mas incluíam igualmente condições aplicáveis aos compradores, bem como outros elementos. Os diferentes elementos deste acordo foram alterados e melhorados em reuniões de alto nível da administração durante os anos subsequentes, e duraram até Fevereiro de 2000.

(9)

De forma mais precisa, o acordo e/ou as práticas concertadas entre a Christie’s e a Sotheby’s incidiam sobre os seguintes elementos:

a)

No que se refere aos vendedores:

acordo para a introdução de uma nova «escala móvel» para as comissões do vendedor (2),

acordo sobre as condições aplicáveis a esta escala, incluindo tornar a escala não negociável, isto é, não permitir quaisquer excepções (salvo acordo em contrário),

acordo sobre as modalidades, bem como sobre o calendário da sua introdução,

acordo sobre a supervisão da adesão à escala, através do intercâmbio de listas das excepções autorizadas, a fim de controlar a aplicação do acordo e evitar ou debater quaisquer desvios,

acordo em não conceder aos vendedores nos leilões garantias quanto a um preço mínimo,

acordo sobre uma fórmula de partilha com os vendedores dos lucros «suplementares», nos casos em que os bens são vendidos a um preço superior ao preço garantido,

acordo em não pagar aos vendedores adiantamentos relativamente a lotes individuais,

acordo e/ou concertação sobre as condições de concessão de adiantamentos para vendas em leilões particulares,

acordo sobre a taxa de juro mínima a aplicar aos empréstimos,

acordo em fixar um limite para a comissão paga aos vendedores profissionais/intermediários e em restringir a prática de subscrição de um seguro a seu favor,

acordo em limitar o pagamento de uma comissão de prospecção (até 1 % da comissão de comprador em casos em que não exista o pagamento de comissão do vendedor);

b)

No que se refere aos compradores:

acordo em limitar a 90 dias as condições de concessão de crédito a compradores profissionais;

c)

Outros elementos:

acordo em limitar as suas acções de comercialização (evitar denúncias/ declarações relativas a quotas de mercado ou reivindicar a «liderança» no mercado da arte ou num dos seus segmentos).

(10)

Além disso, a fim de aplicar e/ou de alterar os acordos, quando necessário, as partes procederam a práticas concertadas e trocaram informações, durante reuniões periódicas ou contactos (telefónicos) sobre quaisquer assuntos ou questões (leilões, vendedores, intermediários, compradores), susceptíveis de dar origem a ou de incentivar a concorrência entre si ou que pudessem, de qualquer outro modo, ser contrários ao ou prejudicar o seu acordo de não concorrência.

II.   COIMAS

1.   Montante de base da coima

Gravidade da infracção

(11)

Tendo em conta a natureza do comportamento em análise, o seu impacto efectivo sobre o mercado da venda em leilões de obras de arte e o facto de ter abrangido a totalidade do mercado comum e, depois da sua criação, a totalidade do EEE, a Comissão considera que as empresas objecto da presente decisão cometeram uma infracção muito grave ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

Natureza da infracção

(12)

O cartel constituiu uma infracção deliberada ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. Com pleno conhecimento da ilegalidade das suas acções, os participantes combinaram criar um sistema ilegal, secreto e institucionalizado, destinado a restringir a concorrência entre as duas mais importantes casas de leilões de obras de arte. Esta infracção consistiu principalmente em práticas de fixação de preços, que constituem pela sua própria natureza, o tipo mais grave de infracções ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

(13)

Os acordos de cartel foram concebidos, dirigidos e incentivados ao mais alto nível em cada uma das empresas participantes. Pela sua própria natureza, conduzem a uma significativa distorção da concorrência, que beneficia exclusivamente as empresas participantes no cartel e prejudicam muito seriamente os consumidores.

O impacto da infracção no EEE

(14)

A infracção foi cometida pelas duas mais importantes empresas do mercado dos leilões de obras de arte e afectou o conjunto das suas vendas no EEE e noutras zonas geográficas. O plano comum de aumentar as receitas foi aplicado pelas duas empresas. Dadas as elevadas quotas de mercado das empresas implicadas e o facto de o acordo ter abrangido todas as vendas destas empresas no EEE, a infracção teve um impacto real no mercado do EEE.

A dimensão do mercado geográfico relevante

(15)

Para efeitos de determinação da gravidade da infracção, a Comissão considera, por conseguinte, que a totalidade da Comunidade e, depois da sua criação, a totalidade do EEE foram afectados pelo cartel.

(16)

A Comissão estabelece assim o montante inicial da coima para ambas as empresas em 25,2 milhões de euros.

Duração da infracção

(17)

A Comissão considera que o período a tomar em consideração está compreendido entre 30 de Abril de 1993 e 7 de Fevereiro de 2000. A infracção estende-se, por conseguinte, a um período de 6 anos e 9 meses. Em consequência, pode ser considerada uma infracção de longa duração, o que conduz a um aumento do montante estabelecido para a gravidade de 65 %.

(18)

Com base no que precede, a Comissão fixou o montante de base da coima da seguinte forma:

Christie’s: 41,58 milhões de euros,

Sotheby’s: 41,58 milhões de euros.

2.   Circunstâncias agravantes ou atenuantes

(19)

A Comissão considera que, no presente caso, não existem quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes distintas.

3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(20)

Dado que o montante calculado em relação à Sotheby’s excede 10 % do volume de negócios mundial realizado por esta empresa no ano anterior à presente decisão, o montante de base aplicável a esta empresa será limitado a 34,05 milhões de euros, em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento n.o 17.

4.   Aplicação da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996 (3)

(21)

Dado que os pedidos de não aplicação ou redução de coimas foram apresentados em 2000, ao abrigo da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas então aplicável, é a Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996 que é aplicável no caso presente, e não a versão revista adoptada em 2002.

Não aplicação ou redução muito substancial da coima («secção B»)

(22)

A Christie’s foi a primeira a informar a Comissão da existência do cartel e a apresentar lhe provas decisivas, sem as quais o cartel não podia ter sido revelado. Aquando da divulgação destas informações, a Comissão não tinha procedido a uma investigação nem dispunha de informações suficientes para estabelecer a existência do cartel. Além disso, a Christie’s tinha posto termo à sua participação no cartel, confirmando à Comissão que não tinha tido quaisquer contactos com a Sotheby’s no que diz respeito ao comportamento denunciado e emitindo uma comunicação pública sobre o seu novo sistema de comissões dos vendedores apenas uns dias após a apresentação de provas à Comissão. Além disso, tinha cooperado de forma contínua com a Comissão e não tinha sido determinado se tinha obrigado a Sotheby’s a integrar o cartel ou se tinha desempenhado, em comparação com a participação da Sotheby’s, um papel decisivo no cartel.

(23)

A Comissão considera, por conseguinte, que a Christie’s satisfaz as condições relevantes estabelecidas na secção B da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas.

Redução substancial da coima («secção D»)

(24)

A Comissão nota que a Sotheby’s colaborou plenamente com a Comissão durante a investigação. Além disso, forneceu à Comissão informações e elementos de prova que contribuíram substancialmente para estabelecer a existência da infracção. Do mesmo modo, não contestou quanto ao fundo os factos em que a Comissão baseia as suas alegações. Admitiu a existência de certos elementos da infracção, tal como descritos pela Comissão na presente decisão.

(25)

Por conseguinte, a Sotheby’s satisfaz as condições previstas nos primeiro e segundo travessões da secção D da Comunicação.

Conclusão relativa à aplicação da comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas

(26)

Em conclusão, no que se refere à natureza da sua cooperação e à luz das condições previstas na Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas, a Comissão concederá aos destinatários da presente decisão as seguintes reduções às respectivas coimas:

Christie’s: 100 %,

Sotheby’s: 40 %.

5.   Decisão

(27)

São aplicadas as seguintes coimas:

Christie’s International plc: 0 milhões de euros;

Sotheby’s Holding Inc.: 20,4 milhões de euros.

(28)

As empresas acima mencionadas devem pôr imediatamente termo às infracções, se ainda o não fizeram. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento semelhante à infracção verificada no presente processo ou de adoptar qualquer medida com objecto ou efeito equivalente.


(1)  JO 13 de 21.2.1962, p. 204. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 5).

(2)  Uma escala móvel significa que a percentagem cobrada aos vendedores como comissão sobre a venda é alterada em certos limites máximos. Na prática, quanto mais elevado for o preço obtido por um objecto consignado, mais baixa é a percentagem que um vendedor tem de pagar.

(3)  Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO C 207 de 18.7.1996, p. 4).


30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/96


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2005

que altera o apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores do peixe, da carne e do leite na Polónia

[notificada com o número C(2005) 2813]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/591/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta as condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (1) e as adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, nomeadamente o capítulo 6, secção B, subsecção I, ponto 1, alínea e), do anexo XII,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram concedidos à Polónia períodos de transição para certos estabelecimentos enumerados no apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003.

(2)

O apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 foi alterado pelas Decisões 2004/458/CE (2), 2004/471/C (3), 2004/474/CE (4) e 2005/271/CE (5) da Comissão.

(3)

De acordo com uma declaração oficial da autoridade competente da Polónia, concluíram o processo de modernização mais quatro estabelecimentos nos sectores do peixe, da carne e do leite, cumprindo agora toda a legislação comunitária.

(4)

O apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foi informado das medidas previstas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os estabelecimentos enumerados no anexo da presente decisão são suprimidos do apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(2)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 53 (Rectificação no JO L 202 de 7.6.2004, p. 39).

(3)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 56 (Rectificação no JO L 212 de 12.6.2004, p. 31).

(4)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 73 (Rectificação no JO L 212 de 12.6.2004, p. 44).

(5)  JO L 86 de 5.4.2005, p. 13.


ANEXO

Lista de estabelecimentos a suprimir do apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003

ESTABELECIMENTOS NO SECTOR DA CARNE

Lista inicial

Número

Número de aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

103

14250301

Radomskie Zakłady Drobiarskie «Imperson» Sp. z o.o.


ESTABELECIMENTOS NO SECTOR DAS CARNES BRANCAS

Lista inicial

Número

Número de aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

30

18030501

«Animex-Południe» Sp. z o.o.


ESTABELECIMENTOS NO SECTOR DO PEIXE

Lista inicial

Número

Número de aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

13

22111807

«Laguna» s.j.


ESTABELECIMENTOS NO SECTOR DO LEITE

Lista suplementar

Número

Número de aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

11

14031601

Okręgowa Spółdzielnia Mleczarska w Garwolinie


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

30.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/98


DECISÃO 2005/592/PESC DO CONSELHO

de 29 de Julho 2005

que dá execução à Posição Comum 2004/161/PESC que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/161/PESC (1), nomeadamente o artigo 6.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Posição Comum 2004/161/PESC, o Conselho aprovou medidas destinadas, nomeadamente, a impedir a entrada e o trânsito nos territórios dos Estados-Membros de pessoas envolvidas em actividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito no Zimbabué, e a congelar os seus fundos e recursos económicos.

(2)

Em 13 de Junho de 2005, na sequência de uma remodelação governamental, o Conselho aprovou a Decisão 2005/444/PESC do Conselho (2) que dá execução à Posição Comum 2004/161/PESC que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué.

(3)

A lista das pessoas abrangidas pelas medidas restritivas constante do Anexo da Posição Comum 2004/161/PESC deverá ser actualizada, por forma a incluir os responsáveis pelas actuais violações dos direitos humanos conhecidas por «Operação Murambatsvina» (demolições à força e deslocações internas),

DECIDE:

Artigo 1.o

A lista de pessoas constante do Anexo da Posição Comum 2004/161/PESC é substituída pela lista que consta do Anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.

(2)  JO L 153 de 16.6.2005, p. 37.


ANEXO

Lista de pessoas referida nos artigos 4.o e 5.o da Posição Comum 2004/161/PESC

1.

Mugabe, Robert Gabriel

Presidente, nascido em 21.2.1924

2.

Bonyongwe, Happyton

Director-Geral da Organização Central de Informações, nascido em 6.11.1960

3.

Buka (também conhecida como Bhuka) Flora

Ministra dos Assuntos Especiais, responsável pelos Programas Rurais e de Repovoamento (ex-Ministra de Estado para o Programa de Reforma Agrária, no Gabinete do Presidente), nascida em 25.2.1968

4.

Bvudzijena, Wayne

Vice-Comandante da Polícia, Porta-Voz da Polícia

5.

Chapfika, David

Vice-Ministro das Finanças (ex-Vice-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico), nascido em 7.4.1957

6.

Charamba, George

Secretário Permanente, Departamento da Informação e Publicidade, nascido em 4.4.1963

7.

Charumbira, Fortune Zefanaya

Ex-Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional, nascido em 10.6.1962

8.

Chigudu, Tinaye

Governador Provincial de Manica

9.

Chigwedere, Aeneas Soko

Ministro da Educação, dos Desportos e da Cultura, nascido em 25.11.1939

10.

Chihota, Phineas

Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional

11.

Chihuri, Augustine

Comandante da Polícia, nascido em 10.3.1953

12.

Chimbudzi, Alice

Membro da Comissão Política do ZANU (PF)

13.

Chimutengwende, Chen

Ministro de Estado dos Assuntos Públicos e Interactivos (ex-Ministro dos Correios e Telecomunicações), nascido em 28.8.1943

14.

Chinamasa, Patrick Anthony

Ministro da Justiça e dos Assuntos Jurídicos e Parlamentares, nascido em 25.1.1947

15.

Chindori-Chininga, Edward Takaruza

Ex-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 14.3.1955

16.

Chipanga, Tongesai Shadreck

Ex-Vice-Ministro do Interior, nascido em 10.10.1946

17.

Chitepo, Victoria

Membro da Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 27.3.1928

18.

Chiwenga, Constantine

General, Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (Tenente-General, ex-Comandante do Exército), nascido em 25.8.1956

19.

Chiweshe, George

Presidente do ZEC (Juiz do Supremo Tribunal e Presidente do controverso Comité de Delimitação), nascido em 4.6.1953

20.

Chiwewe, Willard

Governador Provincial de Masvingo (ex-Secretário Principal responsável pelos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente), nascido em 19.3.1949

21.

Chombo, Ignatius Morgan Chininya

Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional, nascido em 1.8.1952

22.

Dabengwa, Dumiso

Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1939

23.

Damasane, Abigail

Vice-Ministra da Condição Feminina, da Igualdade dos Sexos e do Desenvolvimento da Comunidade

24.

Goche, Nicholas Tasunungurwa

Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Ministro de Estado da Segurança Nacional no Gabinete do Presidente), nascido em 1.8.1946

25.

Gombe, G

Presidente da Comissão de Supervisão Eleitoral

26.

Gula-Ndebele, Sobuza

Ex-Presidente da Comissão de Supervisão Eleitoral

27.

Gumbo, Rugare Eleck Ngidi

Ministro do Desenvolvimento Económico (ex-Ministro de Estado das Empresas Públicas e dos Organismos Para-Estatais no Gabinete do Presidente), nascido em 8.3.1940

28.

Hove, Richard

Secretário para os Assuntos Económicos na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1935

29.

Hungwe, Josaya (também conhecido como Josiah) Dunira

Ex-Governador Provincial de Masvingo, nascido em 7.11.1935

30.

Jokonya, Tichaona

Ministro da Informação e da Publicidade, nascido em 27.12.1938

31.

Kangai, Kumbirai

Membro da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 17.2.1938

32.

Karimanzira, David Ishemunyoro Godi

Governador Provincial de Harare e Secretário para os Assuntos Financeiros na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 25.5.1947

33.

Kasukuwere, Saviour

Vice-Ministro da Formação da Juventude e da Criação de Emprego e Subsecretário para a Juventude na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 23.10.1970

34.

Kaukonde, Ray

Governador Provincial do Mashona Oriental, nascido em 4.3.1963

35.

Kuruneri, Christopher Tichaona

Ex-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico, nascido em 4.4.1949. NB: actualmente em prisão preventiva

36.

Langa, Andrew

Vice-Ministro do Ambiente e do Turismo e ex-Vice-Ministro dos Transportes e das Comunicações

37.

Lesabe, Thenjiwe V.

Secretária da Condição Feminina na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 1933

38.

Machaya, Jason (também conhecido como Jaison) Max Kokerai

Ex-Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 13.6.1952

39.

Made, Joseph Mtakwese

Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (ex-Ministro do Território e do Repovoamento Agrícola e Rural), nascido em 21.11.1954

40.

Madzongwe, Edna Edna (também conhecida como Edina)

Subsecretária da Produção e do Trabalho na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 11.7.1943

41.

Mahofa, Shuvai Ben

Ex-Vice-Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, nascido em 4.4.1941

42.

Mahoso, Tafataona

Presidente da Comissão de Informação da Comunicação Social

43.

Makoni, Simbarashe

Secretário-Geral-Adjunto para os Assuntos Económicos na Comissão Política do ZANU (PF) (ex-Ministro das Finanças), nascido em 22.3.1950

44.

Makwavarara, Sekesai

Presidente interino da Câmara de Harare (ZANU-PF), responsável pela administração diária da cidade

45.

Malinga, Joshua

Secretário-Adjunto para os Deficientes e Desfavorecidos na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.4.1944

46.

Mangwana, Paul Munyaradzi

Ministro de Estado (ex-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social), nascido em 10.8.1961

47.

Manyika, Elliot Tapfumanei

Ministro sem Pasta (ex-Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego), nascido em 30.7.1955

48.

Manyonda, Kenneth Vhundukai

Ex-Vice Ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 10.8.1934

49.

Marumahoko, Rueben

Vice-Ministro dos Assuntos Internos (ex-Vice-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.4.1948

50.

Masawi, Eprahim Sango

Governador Provincial do Mashona Central

51.

Masuku, Angeline

Governadora Provincial do Matabele Meridional e Secretária para os Deficientes e Desfavorecidos na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.10.1936

52.

Mathema, Cain

Governador Provincial de Bulawayo

53.

Mathuthu, Thokozile

Governador Provincial do Matabele Setentrional e Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social na Comissão Política do ZANU (PF)

54.

Matiza, Joel Biggie

Vice-Ministro da Habitação Rural e das Infra-Estruturas Sociais, nascido em 17.8.1960

55.

Matonga, Brighton

Vice Ministro da Informação e da Publicidade, nascido em 1969

56.

Matshalaga, Obert

Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros

57.

Matshiya, Melusi (Mike)

Secretário Permanente, Ministro do Interior

58.

Mbiriri, Partson

Secretário Permanente, Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e do Desenvolvimento Urbano

59.

Midzi, Amos Bernard (Mugenva)

Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.7.1952

60.

Mnangagwa, Emmerson Dambudzo

Ministro da Habitação Rural e das Infra-Estruturas Sociais (ex-Presidente do Parlamento), nascido em 15.9.1946

61.

Mohadi, Kembo Campbell Dugishi

Ministro dos Assuntos Internos (ex-Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional), nascido em 15.11.1949

62.

Moyo, Jonathan

Ex-Ministro de Estado da Informação e da Publicidade no Gabinete do Presidente, nascido em 12.1.1957

63.

Moyo, July Gabarari

Ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social), nascido em 7.5.1950

64.

Moyo, Simon Khaya

Subsecretário para os Assuntos Jurídicos na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1945. NB: Embaixador na África do Sul

65.

Mpofu, Obert Moses

Ministro da Indústria e do Comércio Internacional (ex-Governador Provincial do Matabele Setentrional), Subsecretário para a Segurança Nacional na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 12.10.1951

66.

Msika, Joseph W.

Vice-Presidente, nascido em 6.12.1923

67.

Msipa, Cephas George

Governador Provincial de Midlands, nascido em 7.7.1931

68.

Muchena, Olivia Nyembesi (também conhecida como Nyembezi)

Ministra de Estado da Ciência e da Tecnologia no Gabinete do Presidente (ex-Ministra de Estado no Gabinete do Vice-Presidente Msika), nascida em 18.8.1946

69.

Muchinguri, Oppah Chamu Zvipange

Ministra da Condição Feminina, da Igualdade entre os Sexos e do Desenvolvimento da Comunidade e Secretária para a Igualdade entre os Sexos e a Cultura na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.12.1958

70.

Mudede, Tobaiwa (Tonneth)

Conservador-Mor do Registo Civil, nascido em 22.12.1942

71.

Mudenge, Isack Stanilaus Gorerazvo

Ministro do Ensino Superior (ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 17.12.1941

72.

Mugabe, Grace

Esposa de Robert Gabriel Mugabe, nascida em 23.7.1965

73.

Mugabe, Sabina

Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.10.1934

74.

Muguti, Edwin

Vice-Ministro da Saúde e da Infância, nascido em 1965

75.

Mujuru, Joyce Teurai Ropa

Vice-Presidente (ex-Ministra dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra-Estruturas), nascida em 15.4.1955

76.

Mujuru, Solomon T.R.

Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1.5.1949

77.

Mumbengegwi, Samuel Creighton

Ex-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 23.10.1942

78.

Mumbengegwi, Simbarashe

Ministro dos Negócios Estrangeiros, nascido em 20.7.1945

79.

Murerwa, Herbert Muchemwa

Ministro das Finanças (ex-Ministro do Ensino Superior), nascido em 31.7.1941

80.

Musariri, Munyaradzi

Vice-Comandante da Polícia

81.

Mushohwe, Christopher Chindoti

Ministro dos Transportes e das Comunicações (ex-Vice-Ministro dos Transportes e das Comunicações), nascido em 6.2.1954

82.

Mutasa, Didymus Noel Edwin

Ministro da Segurança Nacional [ex-Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente, responsável pelo Programa Anti-Corrupção e Anti-Monopólios e ex-Secretário para as Relações Externas na Comissão Política do ZANU (PF)], nascido em 27.7.1935

83.

Mutezo, Munacho

Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra-Estruturas

84.

Mutinhiri, Ambros (também conhecido como Ambrose)

Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, Brigadeiro aposentado

85.

Mutiwekusiva, Kenneth Kaparadza

Vice-Ministro do Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e da Criação de Emprego, (ex-Vice-Ministro do Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas), nascido em 27.5.1948

86.

Muzenda, Tsitsi V.

Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.10.1922

87.

Muzonzini, Elisha

Brigadeiro (ex-Director-Geral da Organização Central de Informações), nascido em 24.6.1957

88.

Ncube, Abedinico

Vice-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 13.10.1954

89.

Ndlovu, Naison K.

Secretário para a Produção e o Trabalho na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 22.10.1930

90.

Ndlovu, Richard

Subsecretário para o Comissariado na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 20.6.1942

91.

Ndlovu, Sikhanyiso

Subsecretário para o Comissariado na Comissão Política (PF), nascido em 20.9.1949

92.

Nguni, Sylvester

Vice-Ministro da Agricultura, nascido em 4.8.1955

93.

Nhema, Francis

Ministro do Ambiente e do Turismo, nascido em 17.4.1959

94.

Nkomo, John Landa

Presidente do Parlamento (ex-Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente), nascido em 22.8.1934

95.

Nyambuya, Michael Reuben

Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Tenente-General, Governador Provincial de Manica), nascido em 23.7.1955

96.

Nyanhongo, Magadzire Hubert

Vice-Ministro dos Transportes e das Comunicações

97.

Nyathi, George

Subsecretário para a Ciência e Tecnologia na Comissão Política do ZANU (PF)

98.

Nyoni, Sithembiso Gile Glad

Ministra do Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e da Criação de Emprego (ex-Ministra do Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas), nascida em 20.9.1949

99.

Parirenyatwa, David Pagwese

Ministro da Saúde e da Infância (ex-Vice-Ministro), nascido em 2.8.1950

100.

Patel, Khantibhal

Subsecretário para as Finanças na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.10.1928

101.

Pote, Selina M.

Subsecretária para a Igualdade entre os Sexos e a Cultura na Comissão Política do ZANU (PF)

102.

Rusere, Tino

Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Vice-Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra-Estruturas), nascido em 10.5.1945

103.

Sakabuya, Morris

Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e do Desenvolvimento Urbano

104.

Sakupwanya, Stanley

Subsecretário para a Saúde e a Infância na Comissão Política do ZANU (PF)

105.

Samkange, Nelson Tapera Crispen

Governador Provincial do Mashona Ocidental

106.

Sandi ou Sachi, E. (?)

Subsecretária para a Condição Feminina na Comissão Política do ZANU (PF)

107.

Savanhu, Tendai

Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 21.3.1968

108.

Sekeramayi, Sydney (também conhecido como Sidney) Tigere

Ministro da Defesa, nascido em 30.3.1944

109.

Sekeremayi, Lovemore

Director-Geral das Eleições

110.

Shamu, Webster

Ministro de Estado para a Implementação de Políticas (ex-Ministro de Estado para a Implementação de Políticas no Gabinete do Presidente), nascido em 6.6.1945

111.

Shamuyarira, Nathan Marwirakuwa

Secretário para a Informação e a Publicidade na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 29.9.1928

112.

Shiri, Perence

Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955

113.

Shumba, Isaiah Masvayamwando

Vice-Ministro da Educação, dos Desportos e da Cultura, nascido em 3.1.1949

114.

Sibanda, Jabulani

Ex-Presidente da Associação Nacional dos Veteranos de Guerra, nascido em 31.12.1970

115.

Sibanda, Misheck Julius Mpande

Secretário do Governo (sucessor do n.o 122, Charles Utete), nascido em 3.5.1949

116.

Sibanda, Phillip Valerio (também conhecido como Valentine)

Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, Tenente-General, nascido em 25.8.1956

117.

Sikosana, Absolom

Secretário para a Juventude na Comissão Política do ZANU (PF)

118.

Stamps, Timothy

Conselheiro para a Saúde no Gabinete do Presidente, nascido em 15.10.1936

119.

Tawengwa, Solomon Chirume

Subsecretário para as Finanças na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 15.6.1940

120.

Tungamirai, Josiah T.

Ministro de Estado da Indigenização e Empoderamento, Marechal da Força Aérea aposentado [ex-Secretário para o Empoderamento e a Indigenização na Comissão Política do ZANU (PF)], nascido em 8.10.1948

121.

Udenge, Samuel

Vice-Ministro do Desenvolvimento Económico

122.

Utete, Charles

Presidente da Comissão Presidencial de Reavaliação do Território (ex-Secretário do Governo), nascido em 30.10.1938

123.

Veterai, Edmore

Vice-Comandante Principal da Polícia, Comando dos Oficiais, Harare

124.

Zimonte, Paradzai

Director das Prisões, nascido em 4.3.1947

125.

Zhuwao, Patrick

Vice-Ministro da Ciência e da Tecnologia (NB: sobrinho de Mugabe)

126.

Zvinavashe, Vitalis

General aposentado (ex-Chefe do Estado-Maior General), nascido em 27.9.1943