ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 195

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
27 de Julho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1198/2005 da Comissão, de 26 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1199/2005 da Comissão, de 22 de Julho de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão, de 26 de Julho de 2005, relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais ( 1 )

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1201/2005 da Comissão, de 26 de Julho de 2005, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Julho de 2005 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1202/2005 da Comissão, de 26 de Julho de 2005, que proíbe a pesca da abrótea do alto nas subzonas CIEM V, VI, VII, águas comunitárias e internacionais, pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

13

 

*

Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário

15

Acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça

18

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao cumprimento das condições do artigo 3.o do protocolo adicional do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que respeita à prorrogação do prazo estabelecido no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

27.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1198/2005 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

101,8

999

101,8

0707 00 05

052

88,0

999

88,0

0709 90 70

052

75,3

999

75,3

0805 50 10

388

63,6

508

58,8

524

69,1

528

61,5

999

63,3

0806 10 10

052

114,1

204

79,7

220

159,4

508

134,4

624

164,2

999

130,4

0808 10 80

388

84,5

400

92,2

404

86,2

508

74,7

512

74,6

524

52,1

528

68,6

720

107,8

804

86,6

999

80,8

0808 20 50

052

111,2

388

83,3

512

25,4

528

45,8

999

66,4

0809 10 00

052

127,9

094

100,2

999

114,1

0809 20 95

052

291,3

400

333,7

404

385,7

999

336,9

0809 30 10, 0809 30 90

052

113,5

999

113,5

0809 40 05

624

86,9

999

86,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


27.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1199/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2005

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 do Conselho (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Painel para cobrir o chão, constituído do seguinte modo:

a superfície é uma imagem fotográfica de madeira em suporte de papel, imitando um painel para parqué, revestida de resina de melanina;

a alma é constituída por um painel de fibras de madeira de densidade superior a 0,8 g/cm3, com linguetas e ranhuras («lock system»);

a base é constituída por papel impregnado.

[Ver a fotografia A)] (1)

4411 19 90

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 4411, 4411 19 e 4411 19 90.

A superfície, que tem apenas uma função decorativa, não confere a característica essencial ao produto.

A característica essencial é conferida pela alma em painel de fibras. Ver também as notas explicativas do SH relativas à posição 4411.

produto é excluído das posições 4412 e 4418 por a superfície não ser de madeira.

2.

Painel para cobrir o chão, constituído por três camadas de madeira (com uma espessura total de 7 mm).

A camada superior é constituída por duas fileiras de lâminas de carvalho com uma espessura de 0,6 mm.

A camada intermédia é constituída por um painel de fibras de madeira de alta densidade.

A camada inferior é de madeira de coníferas (com uma espessura de 0,6 mm).

A camada intermédia dispõe de linguetas e ranhuras («lock system»).

[Ver a fotografia B)] (1)

4412 29 80

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 4412, 4412 29 e 4412 29 80.

A camada superior do produto é uma fina folha de madeira na acepção das notas explicativas do SH relativas à posição 4412 e das notas explicativas da NC relativas à posição 4412.

3.

Painel para cobrir o chão, constituído por três camadas de madeira maciça (com uma espessura total de 14 mm).

A camada superior é constituída por três fileiras de lâminas de carvalho com uma espessura de 3 mm.

A camada intermédia e a camada inferior são de madeira de coníferas.

A camada intermédia dispõe de linguetas e ranhuras.

[Ver a fotografia C)] (1)

4418 30 91

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 4418, 4418 30 e 4418 30 91.

A camada superior do produto não é uma fina folha de madeira na acepção das notas explicativas do SH relativas à posição 4412 e das notas explicativas da NC relativas à posição 4412.

A)

Image

B)

Image

C)

Image


(1)  As fotografias são fornecidas a título meramente indicativo.


27.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1200/2005 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2005

relativo à autorização permanente de determinados aditivos e à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo já autorizado em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente os artigos 3.o, 9.oA e o n.o 1 do artigo 9.oD,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos deverão, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização do factor de crescimento Formi LHS (diformato de potássio) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em leitões e suínos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2001 da Comissão (3). O responsável pela introdução em circulação da substância Formi LHS (diformato de potássio) apresentou, em conformidade com o artigo 4.o da referida directiva, um pedido para obter uma autorização provisória para a extensão por quatro anos da utilização como factor de crescimento para marrãs. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer sobre a segurança da utilização desta preparação para os seres humanos, os animais e o ambiente, nas condições estabelecidas no anexo I do presente regulamento. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo I, deverá ser autorizada por um período de quatro anos.

(6)

A utilização do microrganismo Bacillus cereus var. toyoi NCIMB 40112/CNCM I-1012 foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em frangos de engorda e coelhos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1411/1999 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este microrganismo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(7)

A utilização do microrganismo Enterococcus faecium NCIMB 10415 foi provisoriamente autorizada, pela primeira vez, para marrãs, pelo Regulamento (CE) n.o 866/1999 da Comissão (5). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este microrganismo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(8)

A utilização do microrganismo Enterococcus faecium DSM 10663/NCIMB 10415 foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 1411/1999. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este microrganismo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(9)

A utilização do microrganismo Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para leitões, pelo Regulamento (CE) n.o 1411/1999. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este microrganismo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(10)

A utilização do microrganismo Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para vacas leiteiras e bovinos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (6). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este microrganismo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(11)

A utilização do microrganismo Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 866/1999. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação a este microrganismo. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização desta preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo II, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(12)

A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos, por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Essa protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (7).

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A utilização da preparação pertencente ao grupo «Factores de crescimento», tal como especificada no anexo I, é autorizada provisoriamente durante quatro anos como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

A utilização das preparações pertencentes ao grupo «Microrganismos», tal como especificada no anexo II, é autorizada por um período ilimitado como aditivos na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  JO L 180 de 3.7.2001, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 676/2003 (JO L 97 de 15.4.2003, p. 29).

(4)  JO L 164 de 30.6.1999, p. 56.

(5)  JO L 108 de 27.4.1999, p. 21.

(6)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.

(7)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

Número de registo do aditivo

Nome e número de registo do responsável pela colocação do aditivo em circulação

Aditivo (designação comercial)

Composição, fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de substância activa/kg de alimento completo

Factores de crescimento

1

BASF Aktiengesellschaft

Diformato de potássio (Formi LHS)

Composição do aditivo:

 

Diformato de potássio, sólido, mínimo 98 %,

 

Silicato máx. 1,5 %,

 

Água máx. 0,5 %

Sustância activa:

 

Diformato de potássio, sólido

 

KH(COOH)2

 

N.o CAS: 20642-05-1

Marrãs

8 000

12 000

30 de Julho de 2009


ANEXO II

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

E 1701

Bacillus cereus var. toyoi

NCIMB 40112/CNCM I-1012

Preparação de Bacillus cereus var. toyoi com pelo menos 1 × 1010 UFC/g de aditivo

Coelhos de engorda

0,1 × 109

5 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Pode ser usado nos alimentos compostos que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: robenidina, salinomicina de sódio.

Período ilimitado

Frangos de engorda

0,2 × 109

1 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Pode ser utilizado nos alimentos compostos que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: monensina de sódio, lasalocida de sódio, salinomicina de sódio, decoquinato, robenidina, narasina, halofuginona.

Período ilimitado

E 1705

Enterococcus faecium

NCIMB 10415

Preparação de Enterococcus faecium com, pelo menos:

 

Forma microencapsulada:

 

1,0 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Forma granulada:

 

3,5 × 1010 UFC/g de aditivo

Marrãs

0,7 × 109

1,25 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Marrãs: 2 semanas antes da parição e durante o aleitamento.

Período ilimitado

E 1707

Enterococcus faecium

DSM 10663/NCIMB 10415

Preparação de Enterococcus faecium com, pelo menos:

 

Formas pulverulenta e granulada:

 

3,5 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Forma revestida:

 

2,0 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Forma líquida:

 

1 × 1010 UFC/ml de aditivo

Leitões

1 × 109

1 × 1010

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Para utilização em leitões até cerca de 35 kg.

Período ilimitado

E 1710

Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885

Preparação de Saccharomyces cerevisiae com pelo menos:

 

Formas pulverulenta e granular esférica e oval:

 

1 × 109 UFC/g de aditivo

Leitões (desmamados)

3 × 109

3 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg.

Período ilimitado

E 1711

Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077

Preparação de Saccharomyces cerevisiae, com pelo menos:

 

Formas pulverulenta e granulada:

 

2 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Forma revestida:

 

1 × 1010 UFC/g de aditivo

Vacas leiteiras

4 × 108

2 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

A quantidade de Saccharomyces cerevisiae na ração diária não deve exceder 8,4 × 109 UFC por 100 kg de peso corporal. Adicionar 1,8 × 109 UFC por cada 100 kg de peso corporal adicional.

Período ilimitado

Bovinos de engorda

5 × 108

1,6 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

A quantidade de Saccharomyces cerevisiae na ração diária não deve exceder 4,6 × 109 UFC por 100 kg de peso corporal. Adicionar 2 × 109 UFC por cada 100 kg de peso corporal adicional.

Período ilimitado

E 1712

Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M

Preparação de Pediococcus acidilactici com pelo menos 1 × 1010 UFC/g de aditivo

Frangos de engorda

1 × 109

1 × 1010

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Pode ser utilizado nos alimentos compostos que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: decoquinato, halofuginona, narasina, salinomicina de sódio, maduramicina de amónio, diclazuril

Período ilimitado


27.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1201/2005 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2005

relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Julho de 2005 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1),

Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

O exame das quantidades para as quais foram apresentados pedidos a título da fracção de Julho de 2005 leva a prever a emissão dos certificados para as quantidades pedidas, afectadas eventualmente de uma percentagem de redução, e a fixar as quantidades transitadas para a fracção seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Julho de 2005 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos, afectadas das percentagens de redução fixadas no anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades transitadas para a fracção seguinte são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.

(3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2296/2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 35).


ANEXO

Percentagens da redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Julho de 2005 e quantidades transitadas para a fracção seguinte:

a)   Arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30

Origem

Percentagem de redução em relação à fracção de Julho de 2005

Quantidade transitada para a fracção de Setembro de 2005 (t)

Estados Unidos da América

0 (1)

10 908,927

Tailândia

0 (1)

986,954

Austrália

0 (1)

345,820

Outras origens


b)   Arroz descascado do código NC 1006 20

Origem

Percentagem de redução em relação à fracção de Julho de 2005

Quantidade transitada para a fracção de Setembro de 2005 (t)

Austrália

0 (1)

10 429

Estados Unidos da América

0 (1)

7 642

Tailândia

0 (1)

1 812

Outras origens

0 (1)

117


c)   Tricas de arroz do código NC 1006 40 00

Origem

Percentagem de redução em relação à fracção de Julho de 2005

Tailândia

0 (1)

Austrália

0 (1)

Guiana

0 (1)

Estados Unidos da América

0 (1)

Outras origens

0 (1)


(1)  Emissão para a quantidade constante do pedido.


27.7.2005   

PT

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L 195/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1202/2005 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2005

que proíbe a pesca da abrótea do alto nas subzonas CIEM V, VI, VII, águas comunitárias e internacionais, pelos navios que arvoram pavilhão da Alemanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2270/2004 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005 e 2006, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2005 e 2006.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral da Pesca e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

Alemanha

Unidade populacional

GFB/567-

Espécie

Abrótea do alto (Phycis blennoides)

Zona

V, VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais)

Data

9/6/2005


27.7.2005   

PT

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L 195/15


DIRECTIVA 2005/47/CE DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2005

relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 139.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios que são reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva visa assegurar o pleno respeito do artigo 31.o da Carta, que prevê o direito de todos os trabalhadores a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas, a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 139.o do Tratado, os parceiros sociais podem, a pedido conjunto, solicitar que os acordos celebrados ao nível comunitário sejam aplicados com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

(3)

O Conselho aprovou, em 23 de Novembro de 1993, a Directiva 93/104/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (1). Os transportes ferroviários constituíam um dos sectores de actividade excluídos do âmbito de aplicação da referida directiva. O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2000/34/CE (2) que altera a Directiva 93/104/CE, a fim de abranger os sectores e actividades excluídos dessa directiva.

(4)

O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, em 4 de Novembro de 2003, a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (3), que codificou e revogou a Directiva 93/104/CE.

(5)

A Directiva 2003/88/CE prevê derrogações aos seus artigos 3.o, 4.o, 5.o, 8.o e 16.o para os trabalhadores do transporte ferroviário que trabalhem a bordo de comboios.

(6)

A Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) informaram a Comissão da sua vontade de encetar negociações nos termos do n.o 1 do artigo 139.o do Tratado.

(7)

Em 27 de Janeiro de 2004 estas duas organizações celebraram um acordo sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça (a seguir designado «acordo»).

(8)

O acordo inclui um pedido conjunto à Comissão no sentido de dar aplicação ao acordo através de uma decisão do Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 139.o do Tratado.

(9)

A Directiva 2003/88/CE é aplicável aos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça, excepto quando a presente directiva e o acordo a ela anexado estabelecerem disposições mais específicas.

(10)

Para efeitos do artigo 249.o do Tratado, o acto apropriado para aplicação do acordo é uma directiva.

(11)

Atendendo a que, na perspectiva da realização do mercado interno do sector dos transportes ferroviários e das condições de concorrência nele existentes, os objectivos da presente directiva, que visa a protecção da saúde e a segurança, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(12)

A evolução do sector ferroviário europeu impõe um acompanhamento atento do papel desempenhado pelos actuais e pelos novos intervenientes, a fim de assegurar um desenvolvimento harmonioso em toda a Comunidade. O diálogo social europeu neste domínio deverá poder reflectir esta evolução e tomá-la em conta da melhor forma possível.

(13)

Relativamente aos termos utilizados no acordo que não estão especificamente definidos no mesmo, a presente directiva deixa aos Estados-Membros a possibilidade de definirem esses termos em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, como é o caso das outras directivas em matéria de política social que utilizam termos análogos, na condição de as definições usadas serem compatíveis com o acordo.

(14)

A Comissão elaborou a sua proposta de directiva em conformidade com a sua Comunicação de 20 de Maio de 1998 intitulada «Adaptar e promover o diálogo social ao nível comunitário», tendo em conta o carácter representativo das partes contratantes e a legalidade de cada cláusula do acordo. As partes signatárias são suficientemente representativas dos trabalhadores móveis dos caminhos-de-ferro afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário.

(15)

A Comissão elaborou a sua proposta de directiva em conformidade com o n.o 2 do artigo 137.o do Tratado, que dispõe que as directivas no domínio social devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

(16)

A presente directiva e o acordo estabelecem normas mínimas. Os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais podem manter ou introduzir disposições mais favoráveis.

(17)

A Comissão informou o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões, tendo-lhes enviado a proposta de directiva relativa à aplicação do acordo.

(18)

O Parlamento Europeu aprovou, em 26 de Maio de 2005, uma resolução sobre o acordo dos parceiros sociais.

(19)

A aplicação do acordo contribui para a realização dos objectivos referidos no artigo 136.o do Tratado.

(20)

Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (4), os Estados-Membros serão encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva tem por objectivo dar aplicação ao acordo celebrado em 27 de Janeiro de 2004 entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça.

O texto do acordo consta do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições mais favoráveis do que as previstas na presente directiva.

2.   A aplicação do disposto na presente directiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores nos domínios por ela abrangidos, sem prejuízo do direito de os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais criarem, tendo em conta a evolução da situação, disposições legislativas, regulamentares ou contratuais diferentes das vigentes no momento da aprovação da presente directiva, desde que sejam respeitadas as prescrições mínimas nela previstas.

Artigo 3.o

Sem prejuízo das disposições do acordo relativas ao seguimento e à avaliação pelas partes signatárias, a Comissão, após consulta aos parceiros sociais a nível europeu, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva no contexto da evolução do sector ferroviário, antes de 27 de Julho de 2011.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva e devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a respectiva aplicação. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar estas disposições à Comissão até 27 de Julho de 2008 e devem comunicar o mais rapidamente possível quaisquer alterações posteriores.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros, após consulta aos parceiros sociais, devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 27 de Julho de 2008 ou assegurar, até essa data, que os parceiros sociais adoptem as disposições necessárias, por via de acordo. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.

Os Estados-Membros devem tomar todas as disposições necessárias para, em qualquer momento, poderem garantir os resultados impostos pela presente directiva e devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 307 de 13.12.1993, p. 18. Directiva alterada pela Directiva 2000/34/CE.

(2)  JO L 195 de 1.8.2000, p. 41.

(3)  JO L 299 de 18.11.2003, p. 9.

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.


ACORDO

celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça

CONSIDERANDO:

o desenvolvimento do transporte ferroviário, que exige a modernização do sistema e o desenvolvimento do tráfego transeuropeu e, consequentemente, dos serviços de interoperabilidade,

a necessidade de desenvolver um tráfego transfronteiriço seguro e de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça,

a necessidade de evitar uma concorrência baseada unicamente nas diferenças das condições de trabalho,

o interesse de desenvolver o transporte ferroviário na União Europeia,

a ideia de que estes objectivos serão atingidos graças à criação de regras comuns sobre as condições mínimas de trabalho do pessoal móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça,

a convicção de que o número de pessoas afectadas aumentará nos próximos anos,

o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 138.o e o n.o 2 do seu artigo 139.o,

a Directiva 93/104/CE (alterada pela Directiva 2000/34/CE), nomeadamente os seus artigos 14.o e 17.o,

a Convenção sobre a Lei aplicável às Obrigações Contratuais (Roma, 19 de Junho de 1980),

o facto de o n.o 2 do artigo 139.o do Tratado prever que os acordos celebrados ao nível europeu podem ser aplicados a pedido conjunto das partes signatárias, com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão,

o facto de as partes signatárias fazerem esse pedido através do presente,

AS PARTES SIGNATÁRIAS ACORDARAM NO SEGUINTE:

Cláusula 1

Âmbito de aplicação

O presente acordo aplica-se aos trabalhadores móveis dos caminhos-de-ferro afectados a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário.

A aplicação do presente acordo é facultativa no que se refere ao tráfego de passageiros transfronteiriços de carácter local e regional, ao tráfego de mercadorias transfronteiriças que não ultrapasse a fronteira em mais de 15 km e ao tráfego entre as estações fronteiriças oficiais cuja lista figura em anexo.

O presente acordo também é facultativo em relação aos comboios com rotas transfronteiriças cujo percurso tenha início e termo na infra-estrutura do mesmo Estado-Membro e utilizem a infra-estrutura de um outro Estado-Membro sem aí efectuar qualquer paragem (o que pode considerar-se uma operação de transporte nacional).

No que diz respeito aos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça, a Directiva 93/104/CE não se aplicará aos aspectos relativamente aos quais o presente acordo inclua disposições mais específicas.

Cláusula 2

Definições

Para efeitos do presente acordo, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Serviços de interoperabilidade transfronteiriça»: serviços transfronteiriços para os quais se exigem pelo menos dois certificados de segurança às empresas de transporte ferroviário, de acordo com os requisitos da Directiva 2001/14/CE,

2)

«Trabalhador móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça»: qualquer trabalhador membro da tripulação de um comboio, afectado à prestação de serviços de interoperabilidade transfronteiriça durante mais de uma hora do seu trabalho diário,

3)

«Tempo de trabalho»: qualquer período durante o qual o trabalhador está de serviço, à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional,

4)

«Período de descanso»: qualquer período que não seja tempo de trabalho,

5)

«Período nocturno»: qualquer período de pelo menos 7 horas, tal como definido na legislação nacional e que inclua sempre um intervalo entre as 24h e as 5h,

6)

«Prestação nocturna»: qualquer período de pelo menos 3 horas de trabalho durante o período nocturno,

7)

«Descanso fora do domicílio»: descanso diário que não pode decorrer no domicílio habitual do pessoal móvel,

8)

«Condutor»: qualquer trabalhador encarregado de conduzir um veículo de tracção,

9)

«Tempo de condução»: duração de uma actividade programada durante a qual o condutor é responsável pela condução de um veículo de tracção, com exclusão do tempo previsto para a entrada e saída de serviço do veículo. Inclui as interrupções programadas em que o condutor permanece responsável pela condução do veículo de tracção.

Cláusula 3

Descanso diário no domicílio

O descanso diário no domicílio tem uma duração mínima de 12 horas consecutivas por período de 24 horas.

Pode ser reduzido a um mínimo de 9 horas consecutivas por cada período de 7 dias. Neste caso, as horas que correspondem à diferença entre o descanso reduzido e as 12 horas serão acrescentadas ao próximo descanso diário no domicílio.

Um descanso diário reduzido de forma significativa não pode ser programado entre dois descansos diários fora do domicílio.

Cláusula 4

Descanso diário fora do domicílio

O descanso fora do domicílio tem uma duração mínima de 8 horas consecutivas por período de 24 horas.

Um descanso diário fora do domicílio deve ser seguido por um descanso diário no domicílio (1).

Deve ser dada uma atenção especial ao conforto do alojamento do trabalhador móvel em situação de descanso fora do domicílio.

Cláusula 5

Pausas

a)   Condutores

Se a duração do tempo de trabalho de um condutor for superior a 8 horas, deve ser garantida uma pausa mínima de 45 minutos durante o período de trabalho diário;

Ou

Quando o tempo de trabalho for de 6 a 8 horas, esta pausa deve ter a duração mínima de 30 minutos e ter lugar durante o período de trabalho diário.

O momento do período de trabalho diário e a duração da pausa devem ser suficientes para permitir uma recuperação efectiva do trabalhador.

As pausas podem ser adaptadas durante o período de trabalho diário em caso de atraso dos comboios.

Uma parte da pausa deverá ter lugar entre a terceira e a sexta hora de trabalho.

A alínea a) da cláusula 5 não se aplica caso exista um segundo condutor. Neste caso, as condições que regem as pausas serão fixadas a nível nacional;

b)   Pessoal de acompanhamento

Em relação ao pessoal de acompanhamento, deve ser garantida uma pausa de 30 minutos se o tempo de trabalho for superior a 6 horas.

Cláusula 6

Descanso semanal

Qualquer trabalhador móvel que preste serviços de interoperabilidade transfronteiriça deve beneficiar, por período de 7 dias, de um período mínimo de repouso ininterrupto de uma duração de 24 horas, a que se juntam as 12 horas de descanso diário previsto na cláusula 3.

O trabalhador móvel dispõe de 104 períodos de descanso de 24 horas por ano, incluindo os períodos de 24 horas dos 52 descansos semanais.

Estes descansos incluem:

12 descansos duplos (de 48 horas mais o descanso diário de 12 horas) incluindo o sábado e o domingo,

e

12 descansos duplos (de 48 horas mais o descanso diário de 12 horas) sem garantia de inclusão de um sábado ou domingo.

Cláusula 7

Tempo de condução

A duração máxima do tempo de condução, tal como definido na cláusula 2, está limitada a 9 horas para uma prestação diurna e a 8 horas para uma prestação nocturna entre dois descansos diários.

A duração máxima do tempo de condução por período de 2 semanas está limitada a 80 horas.

Cláusula 8

Controlo

Com vista a garantir o cumprimento das disposições do presente acordo, deve ser elaborado um registo indicando as horas diárias de trabalho e de descanso do pessoal móvel. Os elementos relativos às horas de trabalho efectivamente prestadas também estarão disponíveis. O registo será conservado pela empresa durante pelo menos um ano.

Cláusula 9

Cláusula de não regressão

A aplicação do presente acordo não constitui, em caso algum, uma justificação válida para reduzir o nível geral de protecção dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça.

Cláusula 10

Seguimento do acordo

Os signatários do presente acordo seguirão a sua transposição e aplicação no quadro do Comité de Diálogo Sectorial «Caminhos-de-ferro», instituído em conformidade com a Decisão 98/500/CE da Comissão Europeia.

Cláusula 11

Avaliação

As partes avaliarão as disposições do acordo dois anos após a sua assinatura, à luz das primeiras experiências de desenvolvimento do transporte interoperável transfronteiriço.

Cláusula 12

Revisão

As disposições do presente acordo serão revistas pelas partes dois anos após o final do período de aplicação fixado pela decisão do Conselho que instaure o acordo.

Bruxelas, 27 de Janeiro de 2004.

Pela CER

Giancarlo CIMOLI

Presidente

Johannes LUDEWIG

Director Executivo

Francesco FORLENZA

Presidente do Grupo dos Directores dos Recursos Humanos

Jean-Paul PREUMONT

Conselheiro para os Assuntos Sociais

Pela ETF

Norbert HANSEN

Presidente da Secção «Caminhos-de-Ferro»

Jean-Louis BRASSEUR

Vice-Presidente da Secção «Caminhos-de-Ferro»

Doro ZINKE

Secretário-Geral

Sabine TRIER

Secretária Política


(1)  As partes estão de acordo para que possam decorrer negociações sobre um segundo descanso consecutivo fora do domicílio, bem como sobre a compensação de descansos fora do domicílio, entre os parceiros sociais a nível da empresa de transporte ferroviário ou a nível nacional, consoante o mais adequado em cada caso. Ao nível europeu, a questão do número de descansos consecutivos fora do domicílio, bem como da compensação dos descansos fora do domicílio, será renegociada dois anos após a assinatura do presente acordo.

ANEXO

Lista das estações fronteiriças oficiais situadas para além do limite de 15 km relativamente às quais o acordo é facultativo

 

RZEPIN (PL)

 

TUPLICE (PL)

 

ZEBRZYDOWICE (PL)

 

DOMODOSSOLA (IT)


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

27.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2005

relativa ao cumprimento das condições do artigo 3.o do protocolo adicional do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que respeita à prorrogação do prazo estabelecido no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu

(2005/576/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o,

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 29 de Julho de 2002, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que respeita à prorrogação do período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu,

Tendo em conta o protocolo adicional do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que respeita à prorrogação do período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu, nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (1) (a seguir denominado «Acordo Europeu»), entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995.

(2)

Nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo Europeu e em derrogação do n.o 1, ponto 3, do referido artigo, a Roménia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos, conceder auxílios estatais para efeitos de reestruturação, desde que permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação, que o respectivo montante e intensidade se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade, sejam progressivamente reduzidos e que o processo de reestruturação esteja associado a uma racionalização e redução globais da capacidade de produção na Roménia.

(3)

O período inicial de cinco anos terminou em 31 de Dezembro de 1997, ou até à data de adesão da Roménia à União Europeia, conforme a que ocorrer em primeiro lugar.

(4)

A Roménia solicitou a prorrogação do período acima referido em Dezembro de 1997.

(5)

A referida prorrogação deveria ser concedida por um período adicional de oito anos a partir de 1 de Janeiro de 1998, ou até à data de adesão da Roménia à União Europeia, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.

(6)

Para esse efeito, a Comunidade e a Roménia assinaram um protocolo adicional do Acordo Europeu, em 23 de Outubro de 2002, que é provisoriamente aplicado desde essa data.

(7)

Nos termos do artigo 2.o do protocolo adicional, a prorrogação do período acima referido está sujeita à apresentação à Comissão, pela Roménia, de um programa de reestruturação e de planos de empresa que preencham os requisitos do n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu e que tenham sido avaliados e aprovados pela autoridade nacional de controlo dos auxílios estatais (Conselho da Concorrência).

(8)

Em Dezembro de 2004, a Roménia apresentou à Comissão um programa de reestruturação e planos de empresa individuais relativos às empresas que beneficiaram ou beneficiam de um auxílio estatal destinado à reestruturação.

(9)

Nos termos do artigo 3.o do protocolo adicional, a prorrogação do período acima referido fica sujeita à avaliação final pela Comissão do programa de reestruturação e dos planos empresariais.

(10)

A Comissão procedeu a uma avaliação final do programa de reestruturação e dos planos de empresa apresentados pela Roménia. Este relatório indica que a respectiva aplicação assegurará a viabilidade das empresas em causa em condições normais de mercado e demonstra ainda que o montante dos auxílios estatais destinados à reestruturação, tal como especificado nos planos, se limita ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade das empresas e foi progressivamente reduzido até ao seu termo no final de 2004. A avaliação estabeleceu igualmente que as empresas beneficiárias procederão a uma racionalização global, bem como à redução da respectiva capacidade de produção. Conclui, por conseguinte, que o programa de reestruturação e os planos de empresa em causa cumprem os requisitos definidos no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu,

DECIDE:

Artigo 1.o

O programa de reestruturação e os planos de empresa apresentados à Comissão pela Roménia nos termos do artigo 2.o do protocolo adicional do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, no que respeita à prorrogação do período previsto no n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2 do Acordo Europeu, preenchem os requisitos do n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2.

Artigo 2.o

O período durante o qual a Roménia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos, conceder auxílios estatais para efeitos de reestruturação em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do Protocolo n.o 2, é prorrogado por um período adicional de oito anos a contar de 1 de Janeiro de 1998 ou até à data de adesão da Roménia à União Europeia, consoante a que ocorrer em primeiro lugar, tal como previsto no artigo 1.o do protocolo adicional.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 357 de 31.12.1994, p. 2.