ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 194

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
26 de Julho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1191/2005 da Comissão, de 25 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1192/2005 da Comissão, de 25 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1915/83 relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1193/2005 da Comissão, de 25 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios ( 1 )

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1194/2005 da Comissão, de 25 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2799/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1195/2005 da Comissão, de 25 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 214/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1196/2005 da Comissão, de 22 de Julho de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1197/2005 da Comissão, de 25 de Julho de 2005, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (laranjas)

11

 

*

Directiva 2005/49/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2005, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos e a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques ( 1 )

12

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção Comum 2005/575/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD)

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

26.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1191/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

101,8

999

101,8

0707 00 05

052

72,3

999

72,3

0709 90 70

052

66,4

999

66,4

0805 50 10

388

62,9

508

58,8

524

73,5

528

64,5

999

64,9

0806 10 10

052

111,0

204

79,7

220

156,7

508

134,4

624

165,2

999

129,4

0808 10 80

388

85,0

400

84,0

404

86,2

508

82,4

512

69,7

524

52,1

528

58,0

720

57,5

804

80,7

999

72,8

0808 20 50

052

105,4

388

72,6

512

38,7

528

52,5

999

67,3

0809 10 00

052

132,2

094

100,2

999

116,2

0809 20 95

052

293,6

400

307,1

404

385,7

999

328,8

0809 30 10, 0809 30 90

052

101,2

999

101,2

0809 40 05

624

86,7

999

86,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


26.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1192/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1915/83 relativo a certas disposições de aplicação para a organização de uma contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 da Comissão (2) prevê que todas as fichas de exploração sejam enviadas pelo órgão de ligação à Comissão até nove meses depois do fim do exercício contabilístico a que dizem respeito. À luz da experiência adquirida, é conveniente prolongar o período de nove meses.

(2)

A título de medida transitória para o exercício contabilístico de 2004, é conveniente permitir que a República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia disponham de um período mais longo para a transmissão de dados, a fim de possibilitar uma adaptação harmoniosa desses Estados-Membros ao sistema de contabilidade com vista à verificação dos rendimentos das explorações agrícolas, que é novo para eles.

(3)

É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CEE) n.o 1915/83 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O primeiro parágrafo do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1915/83 é substituído pelo seguinte:

«O órgão de ligação enviará à Comissão todas as fichas de exploração apresentadas nos termos do anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2237/77.

Relativamente ao exercício contabilístico de 2004, as fichas de exploração serão enviadas até 13 meses depois do fim desse exercício. No entanto, os órgãos de ligação da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia enviarão as fichas de exploração até 18 meses depois do fim desse exercício.

A partir do exercício contabilístico de 2005, as fichas de exploração serão enviadas até 12 meses depois do fim do exercício contabilístico em causa.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 660/2004 da Comissão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 190 de 14.7.1983, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2204/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 40).


26.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1193/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 10.o e 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece uma lista de países terceiros e de territórios a partir dos quais pode ser autorizada a circulação de animais de companhia, desde que sejam satisfeitas determinadas condições.

(2)

Uma lista provisória de países terceiros foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão (2). Esta lista inclui países e territórios indemnes de raiva e países em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros.

(3)

As informações fornecidas pela Argentina permitem concluir que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação de animais de companhia provenientes da Argentina, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros ou a partir dos países terceiros que já figuram na lista do Regulamento (CE) n.o 998/2003. A Argentina deve, pois, ser incluída na lista de países e territórios constante do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(4)

Por uma questão de clareza, esta lista de países e de territórios deve ser substituída na sua integralidade.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 425/2005 da Comissão (JO L 69 de 16.3.2005, p. 3).

(2)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 7.


ANEXO

«ANEXO II

LISTA DE PAÍSES E DE TERRITÓRIOS

PARTE A

 

IE — Irlanda

 

MT — Malta

 

SE — Suécia

 

UK — Reino Unido

PARTE B

Secção 1

a)

DK — Dinamarca, incluindo GL — Gronelândia e FO — ilhas Faroé

b)

ES — Espanha, incluindo território continental, ilhas Baleares, ilhas Canárias, Ceuta e Melilha

c)

FR — França, incluindo GF — Guiana Francesa, GP — Guadalupe, MQ — Martinica e RE — Reunião

d)

GI — Gibraltar

e)

PT — Portugal, incluindo território continental, ilhas dos Açores e ilhas da Madeira

f)

Estados-Membros não referidos na parte A e nas alíneas a), b), c) e e) da presente secção

Secção 2

 

AD — Andorra

 

CH — Suíça

 

IS — Islândia

 

LI — Liechtenstein

 

MC — Monaco

 

NO — Noruega

 

SM — São Marino

 

VA — Estado da Cidade do Vaticano

PARTE C

 

AC — ilha da Ascensão

 

AE — Emirados Árabes Unidos

 

AG — Antígua e Barbuda

 

AN — Antilhas Holandesas

 

AR — Argentina

 

AU — Austrália

 

AW — Aruba

 

BB — Barbados

 

BH — Barém

 

BM — Bermudas

 

CA — Canadá

 

CL — Chile

 

FJ — Fiji

 

FK — Ilhas Falkland

 

HK — Hong Kong

 

HR — Croácia

 

JM — Jamaica

 

JP — Japão

 

KN — São Cristóvão e Nevis

 

KY — Ilhas Caimão

 

MS — Monserrate

 

MU — Maurícia

 

NC — Nova Caledónia

 

NZ — Nova Zelândia

 

PF — Polinésia Francesa

 

PM — São Pedro e Miquelon

 

RU — Federação Russa

 

SG — Singapura

 

SH — Santa Helena

 

TW — Taiwan

 

US — Estados Unidos da América

 

VC — São Vicente e Granadinas

 

VU — Vanuatu

 

WF — Wallis e Futuna

 

YT — Mayotte»


26.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1194/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2799/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente o leite em pó desnatado entrado em armazém antes de 1 de Setembro de 2004.

(2)

Atendendo à quantidade ainda disponível, bem como à situação do mercado, é conveniente substituir a data acima referida pela de 1 de Julho de 2005.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999, a data de «1 de Setembro de 2004» é substituída pela data de «1 de Julho de 2005».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1009/2005 (JO L 170 de 1.7.2005, p. 31).


26.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1195/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 214/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão (2), a quantidade de leite em pó desnatado posta à venda pelo organismo de intervenção dos Estados-Membros é limitada à quantidade que tenha entrado em armazém antes de 1 de Setembro de 2004.

(2)

Atendendo à quantidade ainda disponível, bem como à situação do mercado, é conveniente substituir a data acima referida pela de 1 de Julho de 2005.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001, os termos «1 de Setembro de 2004» são substituídos pelos termos «1 de Julho de 2005».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


26.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1196/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2005

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, é necessário aprovar medidas relativas à classificação da mercadoria referida no Anexo ao presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 estabelece as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se também a qualquer outra nomenclatura que nela se baseie inteira ou parcialmente ou que lhe acrescente qualquer código adicional e esteja estabelecida por disposições comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais e outras medidas relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Nos termos dessas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o Anexo devem ser classificadas no código NC indicado na coluna 2 por força do fundamento determinado na coluna 3.

(4)

É oportuno que, sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro Comunitário,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que constitui o Anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

Sob reserva das medidas em vigor na Comunidade relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância comunitária prévia e a posteriori dos produtos têxteis em importação na Comunidade, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de 60 dias.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 22 de Julho de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

código NC

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Luva constituída principalmente por tecido. A maior parte da superfície exterior da luva (exceptuando a parte exterior dos dedos), o punho, a parte entre os dedos, uma parte do polegar e os lados da mão, é de tecido revestido na sua face interior de uma camada de plástico não alveolar.

A palma da mão, o lado interior do polegar e dos dedos, bem como as extremidades de 4 dedos, são de malha revestida na sua face exterior de plástico não alveolar.

O lado exterior dos dedos e o polegar, é de plástico alveolar, recoberto por um tecido de malha nas duas faces. Apresenta partes de borracha fixadas no lado exterior dos dedos, e no polegar, ao nível da articulação, bem como uma fina lamela de borracha no lado exterior do dedo indicador.

A luva contém uma fita elástica e um sistema de fecho do tipo «velcro» no punho, bem como um cordão que aperta na extremidade da luva.

(Ver fotografias n.o 635 A + B) (1)

6216 00 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais n.os 1, 3, alínea b), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo do código NC 6216 00 00.

Ver também as Notas Explicativas do SH relativas à alínea b) da Regra Geral Interpretativa n.o 3, assim como o descritivo da posição pautal 6216.

A luva é utilizada principalmente para manter a mão quente. O tecido, constituindo o material predominante na superfície e com a função de reter o calor, confere à luva a sua característica essencial, para efeitos da Regra Geral 3, alínea b).

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(1)  As fotografias são apresentadas a título meramente ilustrativo.


26.7.2005   

PT

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L 194/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1197/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2005

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (laranjas)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 951/2005 da Comissão (3) fixa as quantidades indicativas em relação às quais os certificados de exportação do sistema B podem ser emitidos.

(2)

Perante as informações de que hoje dispõe a Comissão, em relação às laranjas, as quantidades indicativas previstas para o período de exportação em curso poderão ser em breve superadas. Tal superação seria prejudicial ao bom funcionamento do regime das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(3)

A fim de obviar a esta situação, há que rejeitar, até ao termo do período de exportação em curso, os pedidos de certificados do sistema B em relação às laranjas exportadas após 26 de Julho de 2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação às laranjas, são rejeitados os pedidos de certificados de exportação do sistema B, apresentados ao abrigo do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 951/2005, em relação aos quais a declaração de exportação dos produtos tenha sido aceite após 26 de Julho de 2005 e antes de 16 de Setembro de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 160 de 23.6.2005, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1078/2005 (JO L 177 de 9.7.2005, p. 3).


26.7.2005   

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L 194/12


DIRECTIVA 2005/49/CE DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2005

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos e a Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 13.o,

Tendo em conta a Directiva 72/245/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1972, relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos (2), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 72/245/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do processo de homologação estabelecido pela Directiva 70/156/CEE.

(2)

A fim de melhorar a segurança dos veículos, mediante o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de equipamentos de radar de curto alcance para automóveis, a Comissão harmonizou, por meio da Decisão 2004/545/CE da Comissão, de 8 de Julho de 2004, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama dos 79 GHz para utilização pelos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis na Comunidade (3) e da Decisão 2005/50/CE da Comissão, de 17 de Janeiro de 2005, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama de frequência dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade (4), a utilização de duas bandas de frequência do espectro de radiofrequências.

(3)

A banda dos 79 GHz do espectro de radiofrequências foi identificada como a mais adequada para o desenvolvimento e a utilização a longo prazo dos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis. Assim, a Decisão 2004/545/CE designou e disponibilizou, para os equipamentos de radar de curto alcance para automóveis, a banda dos 79 GHz do espectro de radiofrequências, num regime de não-interferências e não-protecção. Todavia, a tecnologia na banda dos 79 GHz do espectro de radiofrequências está ainda em desenvolvimento, não estando por isso imediatamente disponível de forma rentável.

(4)

A utilização, limitada no tempo, da banda dos 24 GHz do espectro de radiofrequências em equipamentos de radar de curto alcance para automóveis foi autorizada pela Decisão 2005/50/CE. A tecnologia que utiliza esta banda de frequência está disponível a curto prazo a um preço razoável, o que tornará possível avaliar rapidamente a eficácia da utilização dos equipamentos de radar de curto alcance para automóveis no que diz respeito à segurança rodoviária. Contudo, a utilização de radares com essa tecnologia tem de ser limitada, para evitar inteferências com outras aplicações que utilizem a banda dos 24 GHz do espectro de radiofrequências.

(5)

A Decisão 2005/50/CE apenas permite a utilização de equipamentos de radar na banda dos 24 GHz do espectro de radiofrequências quando instalados de origem em veículos novos ou quando substituírem outros que tenham sido instalados nessas circunstâncias, e apenas até 30 de Junho de 2013. Todavia, nos termos do artigo 5.o da Decisão 2005/50/CE, essa data poderá ser antecipada.

(6)

Nos termos da Decisão 2005/50/CE, os Estados-Membros devem criar um sistema de acompanhamento destinado a quantificar o número de veículos equipados com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz do espectro de radiofrequências registados no seu território. Assim sendo, há que fornecer aos Estados-Membros os meios apropriados para efectuar esse acompanhamento.

(7)

A Directiva 72/245/CEE deve ser alterada em conformidade.

(8)

As alterações à Directiva 72/245/CEE afectam a Directiva 70/156/CEE. É, portanto, necessário alterar esta directiva em conformidade.

(9)

As disposições da presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico instituído pelo artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 72/245/CEE

A Directiva 72/245/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo I, são inseridos os seguintes pontos após o ponto 2.1.12.2:

«2.1.13.

“Equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz” são radares na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 2005/50/CE da Comissão (5) que satisfazem os requisitos de desempenho definidos no artigo 4.o dessa mesma decisão.

2.1.14.

“Equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 79 GHz” são radares na acepção da alínea b) do artigo 2.o da Decisão 2004/545/CE da Comissão (6) que satisfazem os requisitos de desempenho definidos no artigo 3.o dessa mesma decisão.

2)

No anexo II A, são inseridos os seguintes pontos após o ponto 12.2.7:

«12.7.1.

veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: Sim/Não (riscar o que não interessa)

12.7.2.

veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 79 GHz: Sim/Não (riscar o que não interessa)».

3)

No apêndice ao anexo III, são inseridos os seguintes pontos após o ponto 1.3:

«1.3.1.

veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: Sim/Não (riscar o que não interessa)

1.3.2.

veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 79 GHz: Sim/Não (riscar o que não interessa)».

Artigo 2.o

Alteração da Directiva 70/156/CEE

A Directiva 70/156/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

Nos anexos I e III, são inseridos os seguintes pontos após o ponto 12.6.4:

«12.7.1.

veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: Sim/Não (riscar o que não interessa)

12.7.2.

veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 79 GHz: Sim/Não (riscar o que não interessa)».

2)

No anexo IX, no lado 2 de todos os modelos do certificado de conformidade, o ponto 50 é substituído pelo seguinte:

«50.   Observações:

50.1.

veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: Sim/Não (riscar o que não interessa)

50.2.

veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 79 GHz: Sim/Não (riscar o que não interessa)

50.3.

Outras observações …».

Artigo 3.o

Disposições transitórias

1.   A partir de 1 de Julho de 2006, caso se verifique o incumprimento do disposto na Directiva 72/245/CEE, com a redacção dada pela presente directiva, os Estados-Membros, por motivos relacionados com a compatibilidade electromagnética:

a)

devem considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos nos termos da Directiva 70/156/CEE deixam de ser válidos para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 7.o dessa directiva; e

b)

podem recusar a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos novos.

As homologações existentes para veículos não equipados com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz ou dos 79 GHz permanecem inalteradas.

2.   A partir de 1 de Julho de 2013, os Estados-Membros devem proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos equipados com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz.

3.   Caso a data de referência constante do n.o 5 do artigo 2.o da Decisão 2005/50/CE seja alterada em conformidade com o artigo 5.o dessa decisão, os Estados-Membros devem proibir a matrícula, a venda ou a entrada em circulação de veículos equipados com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz a partir da data de referência alterada.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros porão em vigor e publicarão, o mais tardar em 30 de Junho de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições e um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Julho de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, 25 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Membro da Comissão


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/104/CE da Comissão (JO L 337 de 13.11.2004, p. 13).

(2)  JO L 152 de 6.7.1972, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/104/CE.

(3)  JO L 241 de 13.7.2004, p. 66.

(4)  JO L 21 de 25.1.2005, p. 15.

(5)  JO L 21 de 25.1.2005, p. 15.

(6)  JO L 241 de 13.7.2004, p. 66


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

26.7.2005   

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ACÇÃO COMUM 2005/575/PESC DO CONSELHO

de 18 de Julho de 2005

que cria a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião de 19 e 20 de Junho de 2003, em Salónica, o Conselho Europeu deu o seu apoio ao desenvolvimento de uma política coordenada da União Europeia em matéria de formação no domínio da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), que integre tanto a dimensão civil como a militar.

(2)

Em 17 de Novembro de 2003, o Conselho aprovou a política de formação da União Europeia no domínio da PESD e subsequentemente, em 13 de Setembro de 2004, aprovou o conceito de formação da União Europeia no domínio da PESD, que incluía a definição dos princípios que deveriam presidir à criação da Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD).

(3)

Em 16 e 17 de Dezembro de 2004, o Conselho Europeu decidiu dar início aos trabalhos sobre a definição das modalidades de funcionamento da AESD.

(4)

Em 31 de Maio de 2005, o Comité Político e de Segurança aprovou as modalidades de funcionamento da AESD, incluindo a constituição de um Comité Director, de um Conselho Académico Executivo e de um Secretariado permanente, que deverão desempenhar as suas funções de acordo com essas modalidades.

(5)

A AESD deverá ter um papel crucial no domínio da formação, prestando formação na área da PESD, com especial incidência nos cursos de formação a nível estratégico no domínio da PESD. Como tal, a AESD deverá ser um parceiro activo na gestão global da formação a nível da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Criação

1.   É criada a Academia Europeia de Segurança e Defesa (AESD).

2.   A AESD será organizada como uma rede entre os institutos, escolas superiores, academias e instituições nacionais da União Europeia que exerçam a sua actividade no domínio da política de segurança e defesa e o Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (a seguir designados «institutos»).

3.   A AESD deverá estabelecer ligações estreitas com as instituições da União Europeia.

Artigo 2.o

Missão

A AESD dará formação no domínio da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) a nível estratégico, de modo a desenvolver e promover um entendimento comum da PESD entre o pessoal civil e militar, bem como a identificar e divulgar, através das suas actividades de formação, as melhores práticas em relação às várias questões da PESD.

Artigo 3.o

Objectivos

Os objectivos da AESD são os seguintes:

a)

Reforçar a cultura europeia de segurança no contexto da PESD;

b)

Promover um conhecimento mais profundo da PESD como parte essencial da Política Externa e de Segurança Comum (PESC);

c)

Dotar as instâncias da União Europeia de pessoal qualificado, capaz de trabalhar de modo eficiente em todos os domínios da PESD;

d)

Dotar as administrações e serviços dos Estados-Membros de pessoal qualificado conhecedor das políticas, instituições e procedimentos da União Europeia; e

e)

Contribuir para a promoção das relações e contactos profissionais entre os participantes na formação.

Artigo 4.o

Funções da AESD

1.   De acordo com a missão e objectivos que lhe estão atribuídos, as principais funções da AESD consistem em organizar e conduzir actividades de formação no domínio da PESD.

2.   A AESD desenvolverá dois tipos de actividades de formação:

a)

Um curso de nível elevado em matéria de PESD; e

b)

Um curso de orientação no domínio da PESD.

Serão desenvolvidas outras actividades de formação a decidir pelo Comité Director a que se refere o artigo 5.o

3.   Além disso, a AESD terá, designadamente, as seguintes funções:

a)

Apoiar as relações a estabelecer entre os institutos nacionais;

b)

Instalar e gerir um sistema de ensino avançado à distância pela internet (EDI) destinado a apoiar as actividades de formação da AESD;

c)

Desenvolver e produzir material didáctico para a formação da União Europeia no domínio da PESD;

d)

Dar contributos para o programa anual de formação da União Europeia no domínio da PESD; e

e)

Criar uma rede de antigos alunos entre os antigos formandos.

4.   As actividades de formação da AESD serão veiculadas pelos institutos que constituem a rede AESD.

5.   No quadro da rede AESD, o Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (IES) apoiará as actividades de formação da AESD, nomeadamente por meio das publicações do IES e da organização de conferências proferidas por investigadores do IES, bem como tornando acessível o seu sítio internet no âmbito do sistema de ensino avançado à distância pela internet (EDI), e para os efeitos deste sistema.

Artigo 5.o

Organização

1.   São criados no âmbito da AESD os seguintes órgãos:

a)

Um Comité Director, responsável pela coordenação e direcção geral das actividades de formação da AESD;

b)

Um Conselho Académico Executivo, encarregado de assegurar a qualidade e a congruência das actividades de formação;

c)

Um Secretariado permanente da AESD (a seguir designado «secretariado»), que dará assistência, nomeadamente, ao Comité Director e ao Conselho Académico Executivo.

2.   O Comité Director, o Conselho Académico Executivo e o secretariado desempenharão as funções definidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o, respectivamente.

Artigo 6.o

Comité Director

1.   O Comité Director será composto por um representante designado por cada Estado-Membro. Os membros do comité podem fazer-se representar ou acompanhar por um suplente. As credenciais, devidamente autorizadas pelo Estado-Membro, serão dirigidas ao secretário-geral/alto representante (SG/AR).

Podem assistir às reuniões do comité representantes dos Estados aderentes na qualidade de observadores activos.

2.   O comité, que se reunirá pelo menos uma vez por ano, será presidido pelo representante do Estado-Membro que detém a Presidência do Conselho.

3.   Serão convidados a assistir às reuniões do comité representantes do SG/AR e da Comissão.

4.   O comité terá por função:

a)

Elaborar o programa académico anual da AESD;

b)

Seleccionar um ou mais Estados-Membros para acolher as actividades de formação e os institutos que as devem organizar;

c)

Elaborar e aprovar o programa académico anual e os currículos preliminares de todas as actividades de formação da AESD;

d)

Aprovar relatórios da avaliação e um relatório anual geral sobre as actividades de formação da AESD, a transmitir às instâncias competentes do Conselho; e

e)

Designar, para cada ano académico, o ou a presidente do Conselho Académico Executivo.

5.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

6.   As decisões do comité serão tomadas por maioria qualificada, sendo os votos dos Estados-Membros sujeitos à ponderação prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Para a aprovação das decisões requer-se o número de votos previsto no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia.

Artigo 7.o

Conselho Académico Executivo

1.   O Conselho Académico Executivo será composto por altos representantes dos institutos activos no ano académico em causa.

2.   O presidente do Conselho Académico Executivo será nomeado, de entre os seus membros, pelo Comité Director.

3.   Serão convidados a assistir às reuniões do Conselho Académico Executivo representantes dos institutos que tenham participado nas actividades de formação da AESD no ano anterior e que participem nas actividades do ano seguinte, bem como representantes do SG/AR e da Comissão. Podem também ser convidados a assistir às reuniões individualidades académicas e altos funcionários das instituições nacionais e europeias.

4.   O Conselho Académico Executivo terá por funções:

a)

Executar, através dos institutos que constituem a rede AESD, o programa académico anual já aprovado;

b)

Supervisionar o sistema de ensino avançado à distância pela internet (EDI);

c)

Elaborar em pormenor os currículos de todas as actividades de formação da AESD a partir dos currículos preliminares, depois de aprovados;

d)

Assegurar a coordenação geral das actividades de formação da AESD entre todos os institutos;

e)

Analisar os padrões das actividades de formação desenvolvidas no ano académico anterior;

f)

Submeter à apreciação do Comité Director propostas de actividades de formação para o ano académico seguinte; e

g)

Elaborar projectos de relatórios de avaliação sobre cada um dos cursos de formação da AESD, bem como um projecto de relatório anual geral sobre as actividades da AESD, para apresentar ao Comité Director.

5.   O Comité Director aprovará o regulamento interno do Conselho Académico Executivo.

Artigo 8.o

Secretariado

1.   O Secretariado-Geral do Conselho funcionará como secretariado da AESD.

O pessoal do secretariado provirá do Secretariado-Geral do Conselho, dos Estados-Membros e dos institutos que constituem a rede AESD.

2.   O secretariado dará assistência ao Comité Director e ao Conselho Académico Executivo, desempenhará tarefas administrativas de apoio às actividades daqueles órgãos e prestará assistência à organização das actividades de formação da AESD que tenham lugar em Bruxelas.

3.   O secretariado trabalhará em estreita cooperação com a Comissão.

Cada um dos institutos que constituem a rede AESD designará um ponto de contacto com o secretariado para tratar das questões organizativas e administrativas relacionadas com a organização das actividades de formação da AESD.

Artigo 9.o

Participação nas actividades de formação da AESD

1.   As actividades de formação da AESD estão abertas à participação de nacionais de todos os Estados-Membros e Estados aderentes. Os institutos responsáveis pela organização e condução das actividades devem assegurar que este princípio seja aplicado sem excepção.

Em princípio, as actividades de formação da AESD estão abertas à participação de nacionais dos países candidatos e, eventualmente, de países terceiros.

2.   Os participantes serão civis e militares que se ocupem de aspectos estratégicos no domínio da PESD.

Podem também ser convidados a participar em actividades de formação da AESD representantes designadamente de organizações não governamentais e de órgãos da comunicação social, bem como elementos da comunidade empresarial.

3.   Os participantes que tenham concluído um curso da AESD terão direito a um certificado, assinado pelo SG/AR, cujas características serão decididas pelo Comité Director. O certificado será reconhecido pelos Estados-Membros e pelas instituições da União Europeia.

Artigo 10.o

Cooperação

A AESD cooperará com organizações internacionais e outras entidades competentes, como institutos nacionais de países terceiros que trabalhem na área da formação, utilizando as suas competências específicas.

Artigo 11.o

Financiamento

1.   Os Estados-Membros, as instituições e agências da União Europeia e os institutos que constituem a rede AESD suportarão todos os custos inerentes à sua participação na AESD, nomeadamente salários, subsídios, despesas de viagem e custos relacionados com o apoio organizativo e administrativo às actividades de formação da AESD.

2.   Os Estados-Membros e os institutos que constituem a rede AESD suportarão os custos relacionados com o pessoal que tenham posto à disposição do secretariado, nomeadamente salários, subsídios e despesas de viagem.

3.   O Secretariado-Geral do Conselho suportará todos os custos inerentes às tarefas que lhe incumbem nos termos do artigo 8.o, incluindo o pessoal que disponibiliza.

4.   Os participantes nas actividades de formação da AESD suportarão todos os custos inerentes à sua participação.

5.   Para financiar actividades específicas, e em especial a concepção, instalação e funcionamento das redes ou aplicações informáticas para a AESD a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o, os Estados-Membros, as instituições e agências da União Europeia e os institutos que constituem a rede AESD darão contribuições voluntárias que o Secretariado-Geral do Conselho deverá gerir como rendimentos afectados.

6.   As modalidades práticas das contribuições a que se refere o n.o 5 serão decididas pelo Comité Director.

Artigo 12.o

Regras de segurança

As actividades da AESD estarão sujeitas às regras de segurança previstas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (1).

Artigo 13.o

Revisão

O mais tardar até 31 de Dezembro de 2007, o Comité Director, deliberando por maioria qualificada, aprovará e apresentará ao Conselho um relatório sobre as actividades e perspectivas da AESD, inclusive no que respeita às modalidades financeiras e ao secretariado, tendo em vista a revisão da presente acção comum.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 15.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2004/194/CE (JO L 63 de 28.2.2004, p. 48).