|
ISSN 1725-2601 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
|
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
|
|
|
||
|
|
* |
Regulamento (CE) n.o 1091/2005 da Comissão, de 12 de Julho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à utilização de métodos específicos de controlo no âmbito dos programas nacionais de controlo de salmonelas ( 1 ) |
|
|
|
* |
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
|
|
|
* |
||
|
|
|
Rectificações |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
|
13.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1090/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Julho de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 12 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
45,4 |
|
096 |
43,2 |
|
|
999 |
44,3 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
87,6 |
|
999 |
87,6 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
77,2 |
|
999 |
77,2 |
|
|
0805 50 10 |
388 |
60,8 |
|
528 |
60,0 |
|
|
999 |
60,4 |
|
|
0808 10 80 |
388 |
78,5 |
|
400 |
79,0 |
|
|
404 |
63,8 |
|
|
508 |
65,1 |
|
|
512 |
80,0 |
|
|
528 |
60,4 |
|
|
720 |
64,7 |
|
|
804 |
89,6 |
|
|
999 |
72,6 |
|
|
0808 20 50 |
388 |
87,3 |
|
512 |
45,3 |
|
|
528 |
59,4 |
|
|
800 |
31,4 |
|
|
804 |
99,5 |
|
|
999 |
64,6 |
|
|
0809 10 00 |
052 |
161,2 |
|
999 |
161,2 |
|
|
0809 20 95 |
052 |
263,8 |
|
400 |
312,0 |
|
|
999 |
287,9 |
|
|
0809 40 05 |
528 |
109,1 |
|
624 |
112,0 |
|
|
999 |
110,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
|
13.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1091/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Julho de 2005
que aplica o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à utilização de métodos específicos de controlo no âmbito dos programas nacionais de controlo de salmonelas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, pode ser decidido que certos métodos específicos de controlo não sejam usados como parte de programas nacionais de controlo adoptados pelos Estados-Membros para atingirem os objectivos comunitários, definidos em conformidade com o referido regulamento. |
|
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, pode igualmente ser decidido que possam ou devam ser aplicados métodos específicos de controlo para a redução da prevalência de zoonoses e de agentes zoonóticos na fase de produção primária de animais e noutras fases da cadeia alimentar, e podem ser aprovadas normas respeitantes às condições de utilização dos métodos referidos. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, a Comissão deve consultar a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) antes de propor normas em matéria de métodos específicos de controlo. |
|
(4) |
A Comissão consultou a AESA relativamente à utilização de agentes antimicrobianos e de vacinas para o controlo de salmonelas em aves de capoeira. No seguimento desse pedido, a AESA emitiu, em 21 de Outubro de 2004, dois pareceres distintos relativamente a essas questões. |
|
(5) |
No parecer relativo à utilização de agentes antimicrobianos para o controlo de salmonelas em aves de capoeira, a AESA recomendou que a utilização de agentes antimicrobianos fosse desencorajada devido ao risco que constituem para a saúde pública relacionado com o desenvolvimento, a selecção e a propagação de resistência. A utilização de agentes antimicrobianos deve ser objecto de condições formalmente definidas que garantam a protecção da saúde pública, devendo ser plenamente justificada com antecedência e registada pela autoridade competente. |
|
(6) |
No que respeita a bandos de reprodução, se, por um lado, o parecer reconheceu o risco potencial de propagação de Salmonella spp. residual, incluindo a propagação através da pirâmide de produção de estirpes resistentes seleccionadas, reconheceu também que, por meio da utilização de agentes antimicrobianos, é possível aproveitar material genético valioso dos bandos de reprodução infectados. O parecer também concluiu que, na maior parte dos casos, e para todos os tipos de aves de capoeira, nas raras ocasiões em a Salmonella spp. origina infecções clínicas, os agentes antimicrobianos podem ser úteis para reduzir a morbilidade e a mortalidade. |
|
(7) |
Por conseguinte, com base no parecer da AESA, é conveniente prever disposições para que os agentes antimicrobianos não sejam utilizados no âmbito de programas nacionais de controlo a adoptar em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, excepto nas circunstâncias excepcionais referidas pela AESA no seu parecer. |
|
(8) |
Em qualquer circunstância, deveriam apenas ser utilizados os medicamentos veterinários autorizados nos termos da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (3). No presente regulamento, os medicamentos veterinários antimicrobianos são designados como agentes antimicrobianos. |
|
(9) |
É geralmente aceite que a base para controlar com êxito as infecções provocadas por salmonelas em explorações avícolas são as boas práticas pecuárias e sanitárias, bem como a realização de ensaios e a retirada de produção dos bandos positivos. |
|
(10) |
No parecer relativo à utilização de vacinas para o controlo de salmonelas em aves de capoeira, a AESA conclui que a vacinação das aves de capoeira é considerada uma medida adicional para aumentar a resistência das aves à exposição a salmonelas e diminuir a disseminação. |
|
(11) |
Nas suas conclusões, a AESA também afirma em particular que, desde que os métodos de detecção possam diferenciar as estirpes vacinais das estirpes selvagens, tanto as vacinas inactivadas como as vivas podem ser utilizadas com segurança ao longo da vida das aves, excepto durante o intervalo de segurança antes do abate. |
|
(12) |
Por conseguinte, com base no parecer da AESA, é conveniente prever disposições para que as vacinas vivas não sejam utilizadas no âmbito dos programas nacionais de controlo, a adoptar nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, se o fabricante não fornecer um método apropriado que permita distinguir bacteriologicamente as estirpes de tipo selvagem das estirpes vacinais de salmonelas. |
|
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Utilização de agentes antimicrobianos
1. Os agentes antimicrobianos não devem ser utilizados como método específico de controlo das salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus no âmbito programas nacionais de controlo adoptados nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, excepto nas circunstâncias previstas no n.o 2.
2. Em derrogação do n.o 1, e nas condições especificadas nas alíneas a), b) e c) e no n.o 3, os agentes antimicrobianos autorizados nos termos da Directiva 2001/82/CE ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004 podem ser utilizados nas seguintes circunstâncias excepcionais:
|
a) |
Animais que apresentem uma infecção através de salmonelas com sinais clínicos susceptíveis de lhes causar um sofrimento desnecessário; os bandos de reprodução infectados e tratados com agentes antimicrobianos devem continuar a ser considerados infectados com salmonelas, e devem ser tomadas medidas apropriadas para reduzir o mais possível o risco de propagação de salmonelas através do resto da pirâmide de reprodução; |
|
b) |
Aproveitamento de material genético valioso, incluindo de «bandos de elite», de bandos de raças ameaçadas e de bandos utilizados para fins de investigação, a fim de formar novos bandos indemnes de salmonelas; os pintos nascidos de ovos para incubação de animais tratados devem ser objecto de amostragem quinzenalmente durante a fase de criação, segundo um sistema concebido para detectar 1 % de prevalência de salmonelas da estirpe relevante com um limite de 95 % de confiança; |
|
c) |
Autorização concedida, caso a caso, pela autoridade competente para outros efeitos que não o controlo de salmonelas num bando de aves suspeito de infecção com salmonelas, especialmente na sequência da detecção de salmonelas num centro de incubação ou na exploração; contudo, os Estados-Membros podem decidir permitir um tratamento sem autorização prévia em situações de emergência, desde que esse tratamento seja comunicado imediatamente à autoridade competente. |
3. A utilização de agentes antimicrobianos deve ser objecto de autorização e supervisão da autoridade competente e ser baseada, na medida do possível, nos resultados de amostragens bacteriológicas e testes de susceptibilidade.
Artigo 2.o
Utilização de vacinas
As vacinas vivas de salmonelas para as quais o fabricante não forneça um método apropriado para distinguir bacteriologicamente as estirpes de tipo selvagem das estirpes vacinais de salmonelas não devem ser utilizadas no âmbito dos programas nacionais de controlo adoptados nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.
(2) JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).
(3) JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.
|
13.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1092/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Julho de 2005
que suspende o regime dos adiantamentos da ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas a título de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1858/93 da Comissão (2) estabelece, nos artigos 4.o, 5.o e 7.o, disposições aplicáveis à apresentação dos pedidos de adiantamentos da ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas, prevista no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93. |
|
(2) |
Os preços nas regiões de produção da Comunidade são sensivelmente superiores aos registados no período correspondente dos anos anteriores e mantêm-se a um nível relativamente elevado. A prolongação desta situação levará, no momento oportuno, à fixação de um montante de ajuda compensatória para 2005 sensivelmente inferior aos fixados para os anos anteriores. Os produtores serão assim obrigados a reembolsar uma parte significativa dos montantes recebidos a título de adiantamento. Para obviar às consequências de tal situação, não é suficiente proceder a uma diminuição sensível do montante unitário dos adiantamentos fixado pelo Regulamento (CE) n.o 703/2005 da Comissão, de 4 de Maio de 2005, que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2004, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 2005 (3). |
|
(3) |
A fim de preservar os interesses financeiros da Comunidade e evitar a subsequente obrigação para os produtores de reembolsar os adiantamentos, é conveniente suspender a aplicação das disposições relativas à apresentação dos pedidos de adiantamentos e ao pagamento destes adoptadas pelo Regulamento (CEE) n.o 1858/93. Para esse efeito, é conveniente suspender o pagamento dos adiantamentos relativamente a bananas comercializadas depois de 30 de Abril de 2005, bem como a apresentação de novos pedidos. |
|
(4) |
É necessário, por conseguinte, que as disposições do presente regulamento sejam aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2005. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente a 2005, é suspensa a apresentação de pedidos dos adiantamentos da ajuda compensatória previstos nos artigos 4.o, 5.o e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93.
Artigo 2.o
Em derrogação do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93, não se procederá ao pagamento de adiantamentos da ajuda compensatória no respeitante às bananas comercializadas depois de 30 de Abril de 2005.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 170 de 13.7.93, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 789/2005 (JO L 132 de 26.5.2005, p. 13).
(3) JO L 118 de 5.5.2005, p. 12.
|
13.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1093/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Julho de 2005
relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2206/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 979/2005 da Comissão (2) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3 que podem ser emitidos. |
|
(2) |
Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão das quantidades relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas. |
|
(3) |
Em relação aos tomates, às laranjas, às uvas de mesa, às maçãs e aos pêssegos, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas não é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita aos tomates, às laranjas, às uvas de mesa, às maçãs e aos pêssegos, a taxa máxima de restituição e a percentagem de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 979/2005 são fixadas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 166 de 28.6.2005, p. 5.
ANEXO
Emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)
|
Produto |
Taxa de restituição máxima (EUR/t líquida) |
Percentagem de emissão das quantidades pedidas ao nível da taxa de restituição máxima |
|
Tomates |
0 |
100 % |
|
Laranjas |
— |
100 % |
|
Uvas de mesa |
35 |
100 % |
|
Maçãs |
46 |
100 % |
|
Pêssegos |
26 |
100 % |
|
13.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1094/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Julho de 2005
que fixa as restituições à exportação de azeite
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, quando o preço na Comunidade for superior às cotações mundiais, a diferença entre esses preços pode ser coberta por uma restituição à exportação de azeite para países terceiros. |
|
(2) |
As modalidades relativas à fixação e concessão da restituição à exportação de azeite determinaram-se no Regulamento (CEE) n.o 616/72 da Comissão (2). |
|
(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição deve ser a mesma em relação a toda a Comunidade. |
|
(4) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição para o azeite deve ser fixada tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, no mercado da Comunidade, dos preços do azeite e das disponibilidades, bem como os preços do azeite no mercado mundial. Todavia, no caso de a situação do mercado mundial não permitir determinar as cotações mais favoráveis do azeite, pode ter-se em consideração o preço, nesse mercado, dos principais óleos vegetais concorrenciais e a diferença verificada, durante um período representativo, entre esse preço e o do azeite. O montante da restituição não pode ser superior à diferença existente entre o preço do azeite na Comunidade e o preço do azeite no mercado mundial, ajustado, quando for caso disso, de modo a ter em conta os custos de exportação dos produtos neste último mercado. |
|
(5) |
Nos termos do n.o 3, terceiro parágrafo da alínea b), do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, pode ser decidido que a restituição seja fixada por concurso. O concurso incide sobre o montante da restituição e pode ser limitado a determinados países de destino, bem como a determinadas quantidades, qualidades e formas de apresentação. |
|
(6) |
Em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, as restituições relativas ao azeite podem ser fixadas em níveis diferentes consoante o destino quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o exigem. |
|
(7) |
As restituições devem ser fixadas pelo menos uma vez por mês. Em caso de necessidade, podem ser alteradas no intervalo. |
|
(8) |
A aplicação dessas modalidades à situação actual dos mercados no sector do azeite, nomeadamente ao preço desse produto na Comunidade e nos mercados dos países terceiros, leva a que se fixe a restituição nos montantes constantes do anexo. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento n.o 136/66/CEE são fixadas nos montantes constantes do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).
(2) JO L 78 de 31.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2962/77 (JO L 348 de 30.12.1977, p. 53).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 12 de Julho de 2005, que fixa as restituições a exportação de azeite
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|
1509 10 90 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|
1509 10 90 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|
1509 90 00 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|
1509 90 00 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|
1510 00 90 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|
1510 00 90 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). |
|||
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
|
13.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/11 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 31 de Janeiro de 2005
relativa à assinatura do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto
(2005/492/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 170.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Comissão negociou um Acordo de Cooperação Científica e Ttecnológica com o Egipto em nome da Comunidade. |
|
(2) |
Sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, o Acordo rubricado em 4 de Março de 2004 deve ser assinado, |
DECIDE:
Artigo único
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar, em nome da Comunidade, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
ACORDO
de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto
A COMUNIDADE EUROPEIA (a seguir denominada «Comunidade»),
por um lado,
e
a REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO (a seguir denominada «Egipto»),
por outro,
a seguir denominadas «partes»,
CONSIDERANDO o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 170.o, conjugado com o primeiro período do n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
CONSIDERANDO a Decisão n.o 1513/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa ao sexto programa-quadro da Comunidade Europeia de acções em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visam contribuir para a realização do espaço europeu da investigação e para a inovação (2002-2006) (1),
CONSIDERANDO a importância que revestem a ciência e a tecnologia para o seu desenvolvimento económico e social e a referência que lhe é feita no artigo 43.o do Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, que entrou em vigor em 25 de Junho de 2001,
CONSIDERANDO que a Comunidade e o Egipto desenvolvem actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração idênticas numa série de domínios de interesse comum e que a participação de uma parte nas actividades de investigação e desenvolvimento da outra parte, numa base de reciprocidade, proporcionaria benefícios mútuos,
DESEJANDO estabelecer um quadro formal de cooperação em matéria de investigação científica e tecnológica que permita alargar e intensificar a realização de actividades de cooperação nos domínios de interesse comum e promover a aplicação dos resultados dessa cooperação, tendo em conta os interesses económicos e sociais das partes,
DESEJANDO a abertura do Espaço Europeu da Investigação aos países terceiros e, em especial, aos países parceiros mediterrânicos,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Âmbito e princípios
1. As partes encorajarão, desenvolverão e facilitarão actividades de cooperação entre a Comunidade e o Egipto em domínios de interesse comum em que sejam levadas a cabo actividades de investigação e desenvolvimento nas áreas da ciência e da tecnologia.
2. As actividades de cooperação realizar-se-ão com base nos seguintes princípios:
|
— |
promoção de uma sociedade do conhecimento ao serviço do desenvolvimento social e económico de ambas as partes, |
|
— |
benefício mútuo baseado num equilíbrio global das vantagens, |
|
— |
reciprocidade no acesso às actividades dos programas e projectos de investigação de cada parte, |
|
— |
intercâmbio oportuno de informações susceptíveis de afectarem as actividades de cooperação, |
|
— |
intercâmbio e protecção adequados dos direitos de propriedade intelectual. |
Artigo 2.o
Meios de cooperação
1. As entidades jurídicas estabelecidas no Egipto, conforme definido no anexo I, de direito público ou privado, participarão nas acções indirectas do programa-quadro da Comunidade para acções de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (a seguir denominado «programa-quadro CE»), nas mesmas condições que as aplicáveis às entidades jurídicas dos Estados-Membros da União Europeia, sob reserva dos termos e das condições estabelecidas ou mencionadas nos anexos I e II.
2. As entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros da Comunidade participarão nos programas e projectos de investigação do Egipto, em temas equivalentes aos do programa-quadro CE, nas mesmas condições aplicáveis às entidades jurídicas do Egipto, sob reserva dos termos e das condições estabelecidas ou mencionadas nos anexos I e II.
3. A cooperação pode igualmente ser desenvolvida através das seguintes vias e meios:
|
— |
debates regulares sobre as orientações e prioridades das políticas e da planificação da investigação no Egipto e na Comunidade, |
|
— |
debates sobre as perspectivas e o desenvolvimento da cooperação, |
|
— |
fornecimento atempado de informações relativas à execução de programas e projectos de investigação do Egipto e da Comunidade e aos resultados do trabalho realizado no âmbito do presente Acordo, |
|
— |
reuniões conjuntas, |
|
— |
visitas e intercâmbio de investigadores, engenheiros e técnicos, nomeadamente para fins de formação, |
|
— |
intercâmbio e partilha de equipamento e material, |
|
— |
contactos regulares e duradouros entre gestores de programas ou projectos egípcios e comunitários, |
|
— |
participação de peritos em seminários, simpósios e workshops, |
|
— |
intercâmbio de informações sobre práticas, legislação, regulamentação e programas relevantes para a cooperação ao abrigo do presente Acordo, |
|
— |
formação em investigação e desenvolvimento tecnológico, |
|
— |
acesso recíproco à informação científica e tecnológica no âmbito da cooperação objecto do presente Acordo, |
|
— |
qualquer outra modalidade adoptada pelo Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica CE-Egipto, conforme definido no artigo 4.o, e considerada conforme com as políticas e os procedimentos aplicáveis por ambas as partes. |
Artigo 3.o
Reforço da cooperação
1. As partes desempenharão todos os esforços, no quadro das respectivas legislações nacionais em vigor, para facilitar a livre circulação e estabelecimento dos investigadores que participam nas actividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como para facilitar a entrada e saída dos seus territórios de bens destinados a serem utilizados nessas actividades.
2. Se, em conformidade com as suas regras próprias, a Comunidade conceder unilateralmente um financiamento a uma entidade jurídica egípcia que participe numa acção indirecta comunitária, o Egipto assegurará que essa transacção será isenta de encargos fiscais ou aduaneiros.
Artigo 4.o
Gestão do Acordo
Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica CE-Egipto
1. A coordenação e a promoção de actividades visadas pelo presente Acordo serão asseguradas, em nome do Egipto, pela Academia da Investigação Científica e da Tecnologia e, em nome da Comunidade, pelos serviços da Comissão das Comunidades Europeias encarregados do programa-quadro, agindo em nome de agentes executivos das partes (a seguir designados «agentes executivos»).
2. Os agentes executivos instituirão um Comité Misto designado «Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica CE-Egipto» (a seguir denominado «Comité Misto»), cujas funções incluirão:
|
— |
garantir, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo, bem como alterar os respectivos anexos ou adoptar novos anexos a fim de tomar em consideração a evolução das políticas científicas das partes, sob reserva do cumprimento por cada parte dos seus procedimentos internos para o efeito, |
|
— |
identificar anualmente sectores potenciais em que a cooperação deva ser reforçada e melhorada e examinar quaisquer medidas com esse objectivo, |
|
— |
debater regularmente as futuras orientações e prioridades das políticas e da planificação da investigação do Egipto e da Comunidade e as perspectivas de cooperação futura no âmbito do presente Acordo. |
3. O Comité Misto, que será composto por representantes dos agentes executivos, adoptará o seu próprio regulamento interno.
4. O Comité Misto reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente na Comunidade e no Egipto. Serão organizadas reuniões extraordinárias a pedido de qualquer uma das partes. As conclusões e recomendações do Comité Misto serão comunicadas para informação ao Comité de Associação do Acordo Euromediterrânico celebrado entre a União Europeia e a República Árabe do Egipto.
Artigo 5.o
Financiamento
A participação recíproca em actividades de investigação ao abrigo do presente Acordo reger-se-á pelas condições definidas no anexo I e pela legislação, regulamentação, políticas e condições de execução dos programas em vigor no território de cada parte.
Artigo 6.o
Difusão e utilização de resultados e informações
A difusão e utilização dos resultados obtidos e/ou trocados, bem como de informação, e a gestão, a atribuição e o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultantes da investigação realizada no âmbito do presente Acordo, devem respeitar as condições previstas no anexo II.
Artigo 7.o
Disposições finais
1. Os anexos I e II fazem parte integrante do presente Acordo.
Todas as questões ou diferendos relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos por comum acordo entre as partes.
2. O presente Acordo entra em vigor quando as partes comunicarem uma à outra que os respectivos procedimentos internos necessários à celebração do Acordo se encontram concluídos. Enquanto estes procedimentos internos não forem concluídos, as partes aplicarão provisoriamente o presente Acordo a partir da data da sua assinatura.
Se uma parte comunicar à outra que não celebrará o Acordo, os projectos e actividades lançados ao abrigo da aplicação provisória do mesmo e em curso no momento dessa comunicação serão prosseguidos até à respectiva conclusão, em conformidade com as condições estabelecidas no presente Acordo.
3. Qualquer uma das partes pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento com um pré-aviso de doze meses.
Os projectos e as actividades em curso no momento da eventual cessação da vigência do presente Acordo serão prosseguidos até à respectiva conclusão, em conformidade com as condições estabelecidas no mesmo.
4. Caso uma das partes decida rever os seus programas e projectos de investigação referidos no n.o 1 do artigo 1.o, o seu agente executivo informará o agente executivo da outra parte do conteúdo exacto de tais revisões.
Em derrogação do segundo parágrafo do n.o 2, poderá ser posto termo ao presente Acordo em condições a acordar pelas partes, caso uma parte notifique a outra, no prazo de um mês após a adopção das revisões referidas no primeiro parágrafo, da sua intenção de pôr termo ao presente Acordo.
5. O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele previstas e, por outro, no território da República Árabe do Egipto. Esta disposição não obsta à realização de actividades de cooperação no alto mar, no espaço ou no território de países terceiros, em conformidade com o direito internacional.
6. O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.
Hecho en El Cairo, el veintiuno de junio de dos mil cinco.
Udfærdiget i Kairo den enogtyvende juni to tusind og fem.
Geschehen zu Kairo am einundzwanzigsten Juni zweitausendfünf.
Έγινε στο Κάιρο, στις είκοσι μία Ιουνίου δύο χιλιάδες πέντε.
Done at Cairo on the twenty-first day of June in the year two thousand and five.
Fait au Caire, le vingt-et-un juin deux mille cinq.
Fatto a il Cairo, addì ventuno giugno duemilacinque.
Gedaan te Kaïro, de eenentwintigste juni tweeduizend vijf.
Feito no Cairo, em vinte e um de Junho de dois mil e cinco.
Tehty Kairossa kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattaviisi.
Som skedde i Kairo den tjugoförsta juni tjugohundrafem.
Por la Comunidad Europea
For Det Europæiske Fællesskab
Für die Europäische Gemeinschaft
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community
Pour la Communauté européenne
Per la Comunità europea
Voor de Europese Gemeenschap
Pela Comunidade Europeia
Euroopan yhteisön puolesta
För Europeiska gemenskapen
Por el Gobierno de la República Árabe de Egipto
På vegne af Den Arabiske Republik Egyptens regering
Für die Regierung der Arabischen Republik Ägypten
Για την Κυβέρνηση της Αραβικής Δημοκρατίας της Αιγύπτου
For the Government of the Arab Republic of Egypt
Pour le gouvernement de la République arabe d’Égypte
Per il Governo della Repubblica araba di Egitto
Voor de regering van de Arabische Republiek Egypte
Pelo Governo da República Árabe do Egipto
Egyptin arabitasavallan hallituksen puolesta
För Arabrepubliken Egyptens regering
(1) JO L 232 de 29.8.2002, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).
ANEXO I
Termos e condições da participação de entidades jurídicas dos Estados-Membros da União Europeia e do Egipto
Para efeitos do presente Acordo, por «entidade jurídica» entende-se qualquer pessoa singular ou colectiva constituída nos termos do direito nacional aplicável no seu local de estabelecimento ou nos termos do direito comunitário ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e plena capacidade de gozo e de exercício.
I. TERMOS E CONDIÇÕES DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES JURÍDICAS DO EGIPTO EM ACÇÕES INDIRECTAS DO PROGRAMA-QUADRO CE
|
1. |
A participação das entidades jurídicas estabelecidas no Egipto nas acções indirectas do programa-quadro CE será conforme com as condições estabelecidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ao abrigo do artigo 167.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Além disso, as entidades jurídicas estabelecidas no Egipto podem participar nas acções indirectas realizadas ao abrigo do artigo 164.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. |
|
2. |
A Comunidade pode conceder financiamento às entidades jurídicas estabelecidas no Egipto que participam nas acções indirectas mencionadas no n.o 1 em conformidade com os termos e as condições estabelecidas pela decisão aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ao abrigo do artigo 167.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a regulamentação financeira da Comunidade Europeia e qualquer outra legislação comunitária aplicável. |
|
3. |
Os contratos concluídos pela Comunidade com as entidades jurídicas do Egipto com vista à realização de uma acção indirecta deverão prever controlos e auditorias que podem ser efectuadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias ou sob a sua autoridade. Num espírito de cooperação e tendo em vista o objectivo do interesse mútuo, as autoridades competentes do Egipto prestarão todo o auxílio razoável e possível necessário ou útil, conforme as circunstâncias, para efectuar esses controlos e auditorias. |
II. TERMOS E CONDIÇÕES DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES JURÍDICAS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA EM PROGRAMAS E PROJECTOS DE INVESTIGAÇÃO EGÍPCIOS
|
1. |
As entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade, instituídas em conformidade com o direito interno de um dos Estados-Membros da União Europeia ou com o direito comunitário, podem participar em projectos de programas egípcios de investigação e desenvolvimento em conjunto com entidades jurídicas egípcias. |
|
2. |
Sob reserva do disposto no n.o 1 e no anexo II, os direitos e obrigações das entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade que participam em projectos de investigação egípcios no contexto de programas de investigação e desenvolvimento e os termos e as condições aplicáveis à apresentação e avaliação de propostas, bem como à adjudicação e conclusão de contratos, regem-se pela legislação e regulamentação do Egipto em matéria de execução de programas de investigação e desenvolvimento, tal como aplicáveis às entidades jurídicas egípcias e garantindo um tratamento equitativo, tendo em conta a natureza da cooperação entre o Egipto e a Comunidade neste domínio. O financiamento de entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade que participam em projectos de investigação egípcios no contexto de programas de investigação e desenvolvimento rege-se pela legislação e regulamentação do Egipto em matéria de execução de programas de investigação e desenvolvimento, tal como aplicáveis às entidades jurídicas não egípcias que participam em projectos de investigação egípcios no contexto de programas de investigação e desenvolvimento. |
|
3. |
O Egipto informará regularmente a Comunidade e as entidades jurídicas egípcias sobre os programas egípcios em curso e as oportunidades de participação de entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade. |
ANEXO II
Princípios aplicáveis à concessão de direitos de propriedade intelectual
I. CONCESSÃO
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «propriedade intelectual» o definido no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aprovada em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967.
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «conhecimentos», os resultados, incluindo as informações, quer possam ou não ser protegidas, bem como os direitos de autor ou os direitos relativos a essas informações na sequência de um pedido ou de uma concessão de patente, de desenhos e modelos, de obtenções vegetais, de certificados complementares ou de outras formas de protecção similares.
II. DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DAS ENTIDADES JURÍDICAS DAS PARTES
|
1. |
As partes garantirão a compatibilidade dos direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas estabelecidas na outra parte que participem nas actividades realizadas em conformidade com o presente Acordo, dos direitos conexos e das obrigações decorrentes dessa participação com as convenções internacionais aplicáveis às partes, incluindo o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), gerido pela Organização Mundial do Comércio, bem como a Convenção de Berna (Acto de Paris, 1971), e a Convenção de Paris (Acto de Estocolmo, 1967). |
|
2. |
As entidades jurídicas estabelecidas no Egipto que participem numa acção indirecta do programa-quadro CE serão titulares dos mesmos direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual que as entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade nas condições estabelecidas pela decisão aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ao abrigo do artigo 167.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no contrato celebrado com a Comunidade em conformidade com a mesma, devendo tais direitos e obrigações ser conformes com o disposto no n.o 1. |
|
3. |
As entidades jurídicas estabelecidas na Comunidade que participem em programas ou projectos egípcios de investigação serão titulares dos mesmos direitos e obrigações em matéria de propriedade intelectual que as entidades jurídicas estabelecidas no Egipto que participam em tais programas ou projectos de investigação, devendo tais direitos e obrigações ser conformes com o disposto no n.o 1. |
III. DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DAS PARTES
|
1. |
Salvo especificação em contrário acordada pelas partes, aplicar-se-ão as seguintes regras aos conhecimentos por elas gerados no decurso das actividades realizadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 2.o do presente Acordo:
|
|
2. |
Salvo especificação em contrário acordada pelas partes, aplicam-se as seguintes regras às suas publicações científicas:
|
|
3. |
Salvo especificação em contrário acordada pelas partes, aplicam-se as seguintes regras às suas informações reservadas:
|
Comissão
|
13.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Outubro de 2003
relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE contra a Chisso Corporation, Daicel Chemical Industries Ltd, Hoechst AG, Nippon Synthetic Chemical Industry Co. Ltd e Ueno Fine Chemicals Industry Ltd
(Processo n.o C.37.370 — Sorbatos)
[notificada com o número C(2003) 3426]
(Apenas fazem fé os textos em língua alemã e inglesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/493/CE)
Em 1 de Outubro de 2003, a Comissão adoptou uma Decisão relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE. Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão procede à publicação dos nomes das partes e dos aspectos principais da Decisão, bem como das penalidades impostas, tomando em consideração os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio internet da Direcção-Geral da Concorrência, http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html, encontra-se uma versão não confidencial do texto integral da Decisão nas línguas que fazem fé e nas línguas de trabalho da Comissão.
I. RESUMO DA INFRACÇÃO
|
(1) |
A presente decisão tem por destinatários a Chisso Corporation (seguidamente designada «Chisso»), Daicel Chemical Industries Ltd (seguidamente designada «Daicel»), Hoechst AG (seguidamente designada «Hoechst»), Nippon Synthetic Chemical Industry Co. Ltd (seguidamente designada «Nippon») e a Ueno Fine Chemicals Industry Ltd (seguidamente designada «Ueno»). |
|
(2) |
Os destinatários participaram numa infracção única e continuada ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir «Tratado CE» ou «Tratado») e, a partir de 1 de Janeiro de 1994, ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «Acordo EEE»), que abrangeu a totalidade do território do EEE e através da qual:
|
|
(3) |
As empresas participaram na infracção desde, pelo menos, 31 de Dezembro de 1978 e até, pelo menos, 30 de Novembro de 1995, no caso da Nippon, e até, pelo menos, 31 de Outubro de 1996, no caso das restantes partes. |
|
(4) |
Os sorbatos são conservantes químicos (agentes microbicidas) com capacidade para retardar ou impedir o desenvolvimento de micro-organismos, como por exemplo fermentos, bactérias, bolores ou fungos, usados sobretudo em alimentos e bebidas. Os principais mecanismos desenvolvidos são a redução da água e o aumento da acidez. São aditivos por vezes utilizados na conservação de outras características alimentares importantes, como o sabor, a cor, a textura e os valores nutricionais. Para além de utilizados como conservantes em alimentos e bebidas, os sorbatos têm igualmente um bom desempenho na estabilização de outros tipos de produtos, entre os quais se destacam produtos farmacêuticos cosméticos e alimentos para animais. |
|
(5) |
Há três tipos principais de sorbatos: ácido sórbico, sorbato de potássio e sorbato de cálcio. |
|
(6) |
O ácido sórbico é o produto de base. Trata se de um ácido gordo que se decompõe e é utilizado pelo organismo e é fisiologicamente inerte. Não tem efeitos no cheiro nem no sabor dos produtos que conserva. É amplamente utilizado na margarina, na maionese, em saladas, queijo, produtos de peixe, produtos de carne e salsicharia, produtos de fruta, bebidas, produtos de confeitaria e padaria e em material de embalagem com características inibidoras de fungos. Tecnicamente é uma substância de produção complexa, havendo produtos de sorbatos que são o resultado de uma fase de conversão tecnicamente mais simples do que o ácido sórbico. A produção do ácido sórbico requer duas matérias-primas essenciais, o ceteno e o aldeído crotónico. O primeiro (um gás) tem de ser produzido na fonte. O elevado investimento necessário em instalações de produção levanta grandes obstáculos a potenciais novos produtores. |
|
(7) |
O sorbato de potássio é utilizado quando se requer um elevado grau de solubilidade na água. A utilização do ácido sórbico é limitada devido ao seu baixo grau de solubilidade na água. Consequentemente, o sorbato de potássio é a forma primária utilizada na maior parte dos produtos com elevado teor de água. |
|
(8) |
O sorbato de cálcio é produzido em pequenas quantidades, sendo utilizado para o revestimento de papel de embalagem de queijo, na França e na Itália. |
|
(9) |
O ácido sórbico e respectivos sais (incluindo sorbato de potássio) contam-se entre os principais conservantes utilizados na Europa Ocidental. O ácido sórbico representa 30 % das vendas de sorbatos e o sorbato de potássio representa os restantes 70 %. |
|
(10) |
Os conservantes são produtos de maturidade, não sendo objecto de investigação e desenvolvimento intensivos, e as perspectivas de entrada de novos conservantes no mercado são escassas. |
|
(11) |
Os sorbatos são o segmento de vanguarda no sector dos conservantes. Os principais produtos de substituição dos sorbatos são o benzoato de sódio e de potássio, juntamente com os parabenos. Contudo, muitos são os fabricantes que preferem os sorbatos, apesar do preço mais elevado, por razões de qualidade. Nenhum destes produtos constitui o substituto perfeito, ocupando os parabenos, especificamente, apenas um nicho de mercado na indústria de conservantes alimentares. A procura de sorbatos não é sensível à elasticidade de preços, visto as alternativas à sua utilização serem reduzidas ou nulas. |
|
(12) |
O mercado geográfico relevante tem carácter mundial. Consequentemente, ultrapassa a área geográfica de aplicação da sanção, designadamente, o EEE. |
|
(13) |
A estrutura, organização e funcionamento do cartel baseavam-se numa avaliação conjunta do mercado. A Hoechst é representante do mercado europeu e a Daicel, Chisso, Nippon e Ueno representam em grupo o mercado japonês. |
|
(14) |
As reuniões do cartel realizaram-se a vários níveis distintos. Reuniões bianuais entre a Hoechst e os quatro produtores japoneses («reuniões conjuntas»); reuniões preparatórias dos produtores japoneses («reuniões preparatórias» ou «pré-reuniões») e reuniões bilaterais e contactos telefónicos («contactos bilaterais»). |
|
(15) |
Antes das reuniões conjuntas, os produtores japoneses realizavam várias reuniões preparatórias para chegarem a acordo sobre preços e volume de quotas a discutir com a Hoechst. |
|
(16) |
Para além das reuniões de grupo havia diversas reuniões bilaterais e contactos telefónicos entre a Hoechst e os produtores japoneses. |
II. COIMAS
|
(17) |
Tendo em consideração a natureza da infracção neste caso, o impacto real no mercado de sorbatos e o facto de abranger a totalidade do mercado comum e, na sequência da respectiva criação, a totalidade do mercado EEE, a Comissão considera que as empresas visadas pela presente cometeram infracção de extrema gravidade ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE. |
|
(18) |
Dentro da categoria das infracções muito graves, a escala de coimas prováveis possibilita a aplicação de tratamento diferenciado às empresas, de forma a ter em consideração a capacidade económica efectiva dos autores das infracções para causarem danos significativos à concorrência. Este exercício é especialmente necessário quando, tal como neste caso, há uma disparidade significativa nas dimensões de mercado das empresas envolvidas na infracção. |
|
(19) |
Nas circunstâncias do caso em apreço, que implica várias empresas, será necessário, ao estabelecer o montante básico das coimas, ter em consideração a ponderação específica e, por conseguinte, o impacto real da conduta ilícita de cada empresa na concorrência. Para tais fins, as empresas em questão podem ser divididas em diferentes grupos definidos consoante a sua importância relativa no mercado pertinente. |
|
(20) |
Consequentemente, neste caso, a Comissão entende ser adequado considerar o volume de negócios a nível mundial no último ano integral em que ocorreu a infracção (1995), como base para comparação da importância relativa de cada empresa no mercado em questão. |
|
(21) |
De acordo com o volume de negócios neste domínio a nível mundial, fornecido pelas próprias empresas em resposta ao pedido de informações da Comissão, em 1995 a Hoechst ocupava uma posição isolada como maior produtor de sorbatos no mercado mundial, com uma quota de mercado de […]* (2) % [no EEE […]* %]. Consequentemente, foi integrada no primeiro grupo. A Daicel, Chisso, Nippon e Ueno detêm todas quotas de mercado entre […]* % e […]* % [no EEE entre […]* % e […]* %]. Consequentemente, são incluídas no segundo grupo. |
|
(22) |
Com base no que precede, o montante inicial adequado para imposição de coimas neste caso prende-se com o critério de importância relativa no mercado em causa, sendo, consoante os grupos, o seguinte:
|
|
(23) |
Para assegurar o devido efeito dissuasor da coima nas grandes empresas e tendo em consideração o facto de que as grandes empresas dispõem de meios e infra estruturas jurídicos e económicos que lhes permitem reconhecer mais facilmente que a sua conduta constitui infracção e ter consciência das consequências resultantes de tal conduta no âmbito do direito da concorrência, o montante inicial aplicável à Hoechst requer novo ajustamento. |
|
(24) |
No caso da Hoechst, tratando-se, de longe, da maior empresa visada pela decisão, a Comissão considera que o montante inicial adequado para a coima resultante dos critérios de importância relativa no mercado pertinente exige aumento, para ter em consideração a sua dimensão e recursos globais. Consequentemente, o montante inicial da coima que lhe é aplicável no considerando 22 deve ser aumentado em 100 %, para 40 milhões de euros. |
|
(25) |
A Comissão entende que a Chisso, Daicel, Hoechst e Ueno infringiram o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e o n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE, entre 31 de Dezembro de 1978 e 31 de Outubro de 1996. Cometeram uma infracção de longa duração que abarcou dezassete anos e dez meses. O montante inicial das coimas, determinadas pelo grau de gravidade, aplicáveis à Chisso, Daicel, Ueno e à Hoechst, deverá, consequentemente, aumentar em 175 %. |
|
(26) |
A Nippon infringiu o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado e n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE entre 31 de Dezembro de 1978 e 30 de Novembro de 1995. Cometeu uma infracção de longa duração que abarcou dezasseis anos e onze meses. O montante inicial da coima que lhe é aplicável no considerando 22 pelo grau de gravidade deve ser aumentada em 165 %. |
|
(27) |
A Comissão estabelece os montantes básicos das coimas aplicáveis à Chisso em 18,315 milhões de euros, à Daicel em 18,315 milhões de euros, à Hoechst em 110 milhões de euros, à Nippon em 17,649 milhões de euros e à Ueno em 18,315 milhões de euros. |
|
(28) |
O papel de liderança da Hoechst no cartel e o seu comportamento reincidente deverão ser considerados circunstâncias agravantes que justificam os aumentos de 30 % e de 50 % respectivamente, do montante básico da coima. |
|
(29) |
A Daicel, juntamente com a Hoechst, era uma força motriz nos bastidores do cartel. As duas empresas eram os membros mais poderosos do cartel, com a maior quota de mercado e interesses idênticos. O facto de a Hoechst liderar a infracção não significa que a Daicel não o fizesse também. Todavia, a Comissão admite que havia outros membros no cartel que tomavam certas iniciativas destinadas a alcançar os objectivos anticoncorrenciais comuns. Considerando o que precede, o montante básico da coima deverá ser aumentado, no caso da Daicel, em 30 %. |
|
(30) |
Não há circunstâncias agravantes relativamente à infracção no caso da Chisso. |
|
(31) |
Não há circunstâncias agravantes relativamente à infracção no caso da Nippon. |
|
(32) |
Não há circunstâncias agravantes relativamente à infracção no caso da Ueno. |
|
(33) |
Não há circunstâncias atenuantes relativamente à infracção no caso da Hoechst. |
|
(34) |
Não há circunstâncias atenuantes relativamente à infracção no caso da Daicel. |
|
(35) |
Não há circunstâncias atenuantes relativamente à infracção no caso da Chisso. |
|
(36) |
Não há circunstâncias atenuantes relativamente à infracção no caso da Nippon. |
|
(37) |
No que respeita à Ueno, a Comissão considerará circunstância atenuante a ausência de implementação do volume concertado de repartição de quotas. |
|
(38) |
A Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 2002 é claramente inaplicável a este processo. A linha divisória para aplicação do ratione temporis das comunicações de 1996 e 2002 está estabelecida no ponto 28 da Comunicação de 2002, que diz o seguinte: «A partir de 14 de Fevereiro de 2002, a presente comunicação substitui a Comunicação de 1996 no que se refere a todos os processos relativamente aos quais nenhuma empresa contactou a Comissão a fim de beneficiar do tratamento favorável previsto nessa comunicação.». |
|
(39) |
Neste processo, diversas empresas — incluindo a Hoechst — já tinham «contactado» a Comissão antes da referida data. Consequentemente, mantém-se aplicável a Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996. |
|
(40) |
Em conformidade com a secção B da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996, a Comissão atribui à Chisso uma redução de 100 % da coima que de outra forma teria sido imposta se não tivesse havido cooperação com a Comissão. |
|
(41) |
Consequentemente, a Comissão não aplicará coima à Chisso. |
|
(42) |
Após a devida reflexão sobre a cooperação da Hoechst no âmbito da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996, a Comissão concede lhe, em conformidade com o primeiro e segundo travessões do ponto 2 da secção D da referida comunicação, uma redução de 50 % da coima que teria sido imposta na ausência de cooperação com a Comissão. |
|
(43) |
Após a devida reflexão sobre a cooperação da Nippon no âmbito da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996, a Comissão concede lhe, em conformidade com o primeiro e segundo travessões do ponto 2 da secção D da referida comunicação, uma redução de 40 % da coima que teria sido imposta na ausência de cooperação com a Comissão. |
|
(44) |
Após a devida reflexão sobre a cooperação da Daicel no âmbito da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996, e tendo em consideração a fase do processo em que ocorreu a referida cooperação, a Comissão concede lhe, em conformidade com o primeiro e segundo travessões do ponto 2 da secção D da referida comunicação, uma redução de 30 % da coima que teria sido imposta na ausência de cooperação com a Comissão. |
|
(45) |
Após a devida reflexão sobre a cooperação da Ueno no âmbito da Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996, e tendo em consideração a fase do processo em que ocorreu a referida cooperação, a Comissão concede-lhe, em conformidade com o primeiro e segundo travessões do ponto 2 da secção D da referida comunicação, uma redução de 25 % da coima que teria sido imposta na ausência de cooperação com a Comissão. |
|
(46) |
Em conclusão, no que respeita à natureza da sua cooperação e à luz das condições definidas na Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas de 1996, as coimas a impor aos destinatários da presente decisão devem ser reduzidas de acordo com o seguinte:
|
|
(47) |
A Chisso argumenta que a sua situação financeira se deteriorou nos anos mais recentes devido à grave crise económica persistente que o Japão atravessa há duas décadas e às enormes dificuldades financeiras que enfrenta devido a danos e a custos de descontaminação resultantes da doença de Minamata. Na exposição apresentada em 10 de Junho de 2003, a Chisso descreve e justifica à Comissão a situação precária em que se encontra, com base em dados financeiros. |
|
(48) |
A Comissão observa que a Ueno não apresentou valores consolidados. Após análise da situação financeira da Ueno com base em valores não consolidados, a Comissão conclui não ser adequado ajustar o montante da coima no caso da Ueno. Ter em consideração a situação adversa de uma empresa seria equivalente a conceder vantagem concorrencial injustificada a empresas menos bem adaptadas às condições do mercado. Uma vez que a Comissão não impõe uma coima à Chisso, a argumentação é irrelevante. |
|
(49) |
Em conclusão, as coimas a impor no âmbito do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 são as seguintes:
|
|
(50) |
As empresas referidas que ainda não o tenham feito devem pôr fim imediato às infracções. Devem abster-se de repetir qualquer acto ou comportamento semelhante à infracção verificada no presente processo ou que tenha objecto ou efeito equivalente. |
(2) Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos e marcadas com um asterisco.
|
13.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/26 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Julho de 2005
que altera a Decisão 2005/363/CE da Comissão relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália)
[notificada com o número C(2005) 2110]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/494/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2005/363/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) (4) foi adoptada em resposta à presença de peste suína africana na província de Nuoro e parte da província de Sassari na Sardenha. |
|
(2) |
A Itália informou a Comissão acerca da recente evolução daquela doença nas províncias de Sassari e Oristano na Sardenha. |
|
(3) |
As zonas da Sardenha referidas na alínea b), subalínea i), do n.o 2 do artigo 5.o da Decisão 2005/363/CE que são excluídas da derrogação prevista no referido artigo, a qual autoriza as autoridades italianas a expedir carne de suíno sob determinadas condições, deverão ser alargadas à província de Orestano e às municipalidades de Calangianus, Sant'Antonio di Gallura e Telti da província de Sassari. |
|
(4) |
A Decisão 2005/363/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2005/363/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). (Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) JO L 118 de 5.5.2005, p. 39.
ANEXO
«ANEXO I
Zonas da Sardenha a que se refere a alínea b), subalínea i), do n.o 2 do artigo 5.o:
|
a) |
Na província de Nuoro: todo o território; |
|
b) |
Na província de Sassari: o território das municipalidades de Alà dei Sardi, Anela, Banari, Benetutti, Bessude, Bonnanaro, Bono, Bonorva, Borutta, Bottidda, Buddusò, Bultei, Burgos, Cheremule, Cossoine, Esporlatu, Giave, Illorai, Ittireddu, Mores, Nughedu di San Nicolò, Nule, Pattada, Siligo, Thiesi, Torralba, Calangianus, Sant'Antonio di Gallura e Telti; |
|
c) |
Na província de Oristano: todo o território.». |
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
|
13.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/28 |
DECISÃO 2005/495/PESC DO CONSELHO
de 13 de Junho de 2005
respeitante à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que estabelece um quadro para a participação da Ucrânia nas operações de gestão de crises da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,
Tendo em conta a recomendação da Presidência,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As condições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão de crises da União Europeia devem ficar definidas num acordo que estabeleça um quadro para essa eventual futura participação, em vez de serem fixadas caso a caso, para cada operação. |
|
(2) |
Na sequência da autorização dada pelo Conselho em 23 de Fevereiro de 2004, a Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto representante, negociou um Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que estabelece um quadro para a participação da Ucrânia nas operações de gestão de crises da União Europeia. |
|
(3) |
O Acordo deve ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que estabelece um quadro para a participação da Ucrânia nas operações de gestão de crises da União Europeia.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo para efeitos de vincular a União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
TRADUÇÃO
ACORDO
entre a União Europeia e a Ucrânia que estabelece um quadro para a participação da Ucrânia nas operações de gestão de crises da União Europeia
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
A UCRÂNIA,
por outro lado,
a seguir designadas «as partes»,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A União Europeia (União Europeia) pode decidir empreender uma acção no domínio da gestão de crises, inclusive de manutenção da paz. |
|
(2) |
O Conselho Europeu de Sevilha de 21 e 22 de Junho de 2002 aprovou a celebração de acordos de consulta e de cooperação entre a União Europeia e a Ucrânia no domínio da gestão de crises. |
|
(3) |
Compete à União Europeia decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação de gestão de crises da União Europeia. A Ucrânia pode aceitar o convite da União Europeia e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União Europeia tomará uma decisão quanto à aceitação do contributo proposto pela Ucrânia. |
|
(4) |
As condições gerais respeitantes à participação da Ucrânia em operações civis e militares de gestão de crises da União Europeia devem ser fixadas no presente acordo o qual define um quadro para a sua eventual participação futura, em vez de serem definidas pontualmente para cada uma dessas operações. Serão celebrados para cada operação concreta os convénios de execução previstos no artigo 13.o do presente acordo. |
|
(5) |
O acordo em nada deverá afectar a autonomia de decisão da União Europeia, nem o carácter pontual das decisões da Ucrânia relativas à sua eventual participação numa operação de gestão de crises da UE, em conformidade com a sua legislação. |
|
(6) |
O acordo deverá incidir apenas sobre as futuras operações de gestão de crises da União Europeia e em nada deverá afectar os acordos eventualmente existentes no que respeita à participação da Ucrânia numa operação já a decorrer de gestão de crises da União Europeia, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Decisões relacionadas com a participação
1. Na sequência da decisão da União Europeia de convidar a Ucrânia a participar numa operação de gestão de crises da União Europeia, e depois de a Ucrânia ter decidido participar, a Ucrânia informará a União Europeia do contributo que se propõe dar.
2. A apreciação do contributo da Ucrânia pela União Europeia será conduzida em consulta com a Ucrânia.
3. A União Europeia fornecerá, logo que possível, à Ucrânia uma indicação do contributo provável para os custos comuns da operação, a fim de ajudar a Ucrânia na formulação da sua oferta.
4. A União Europeia comunicará por carta o resultado da apreciação à Ucrânia, a fim de garantir a participação da Ucrânia nos termos do presente acordo.
Artigo 2.o
Quadro
1. A Ucrânia associar-se-á à acção comum pela qual o Conselho da União Europeia decida que a União Europeia conduzirá uma operação de gestão de crises, e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prolongar a operação de gestão de crises da União Europeia nos termos do presente acordo e das disposições de execução que venham a ser necessárias.
2. O contributo da Ucrânia para uma operação de gestão de crises da União Europeia em nada afecta a autonomia de decisão da União Europeia.
Artigo 3.o
Estatuto do pessoal e das forças
1. O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil de gestão de crises da União Europeia e/ou das forças com que a Ucrânia contribui para uma operação militar de gestão de crises da União Europeia reger-se-á, caso exista, pelo acordo sobre o estatuto das forças/missão celebrado entre a União Europeia e o(s) Estado(s) onde a operação é conduzida.
2. O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou elementos de comando situados fora do(s) Estado(s) onde tem lugar a operação de gestão de crises da União Europeia reger-se-á por disposições acordadas entre o posto de comando e elementos de comando em causa e a Ucrânia.
3. Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto das forças/missão referido no n.o 1, a Ucrânia exercerá jurisdição sobre o seu pessoal que participa na operação de gestão de crises da União Europeia.
4. Caberá à Ucrânia responder a quaisquer reclamações formuladas por ou respeitantes ao seu pessoal que se relacionem com a participação numa operação de gestão de crises da União Europeia. A Ucrânia será responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, nos termos das suas leis e regulamentos.
5. A Ucrânia compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação militar de gestão de crises da União Europeia em que a Ucrânia também participe, e a fazê-lo quando assinar o presente acordo. Figura em apenso ao presente acordo um modelo dessa declaração.
6. Os Estados-Membros da União Europeia comprometem-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento, pela participação da Ucrânia numa operação militar de gestão de crises da União Europeia, e a fazê-lo no momento da assinatura do presente acordo. Figura em apenso ao presente acordo um modelo dessa declaração.
Artigo 4.o
Informação classificada
1. A Ucrânia tomará todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da União Europeia sejam protegidas de acordo com as regras de segurança do Conselho da União Europeia que constam da Decisão 2001/264/CE do Conselho (1), de 19 de Março de 2001, e com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, que incluem o comandante da operação da União Europeia quando se trate de uma operação militar de gestão de crises da União Europeia, ou o chefe da missão da União Europeia quando se trate de uma operação civil de gestão de crises da União Europeia.
2. Sempre que a União Europeia e a Ucrânia tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança com vista à troca de informação classificada, esse acordo aplicar-se-á no contexto de uma operação de gestão de crises da União Europeia.
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS DE GESTÃO DE CRISES
Artigo 5.o
Pessoal destacado para uma operação civil de gestão de crises da União Europeia
1. A Ucrânia velará por que o seu pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da União Europeia cumpra a sua missão de acordo com:
|
— |
a acção comum e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo, |
|
— |
o plano da operação, |
|
— |
as medidas de execução. |
2. A Ucrânia deverá informar atempadamente o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil de gestão de crises da União Europeia.
3. O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da União Europeia será submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente da Ucrânia. O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da União Europeia deverá apresentar cópia dessa declaração de aptidão.
Artigo 6.o
Cadeia de comando
1. O pessoal destacado pela Ucrânia desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em mente os interesses da operação civil de gestão de crises da União Europeia.
2. Todo o pessoal permanecerá inteiramente sob comando das respectivas autoridades nacionais.
3. As autoridades nacionais transferirão o controlo de operações para o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia, que exercerá o comando através de uma estrutura hierárquica de comando e de controlo.
4. O chefe de missão deverá chefiar a operação civil de gestão de crises da União Europeia e assumir a sua gestão corrente.
5. A Ucrânia terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia que tomam parte na operação, de acordo com os instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.
6. O chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia será responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil de gestão de crises da União Europeia. Quando necessário, poderão ser tomadas medidas disciplinares pela autoridade nacional em causa.
7. A Ucrânia nomeará um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informará o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia das questões de âmbito nacional e será responsável pela disciplina corrente do contingente.
8. A decisão de cessar as operações será tomada pela União Europeia, após consulta com a Ucrânia, desde que a Ucrânia ainda esteja a contribuir para a operação civil de gestão de crises da União Europeia na data em que cessa a operação.
Artigo 7.o
Aspectos financeiros
1. A Ucrânia será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, exceptuando as que estejam sujeitas a financiamento comum, tal como definido no orçamento operacional da operação. Esta disposição em nada afecta o disposto no artigo 8.o
2. Em caso de morte, lesões, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a Ucrânia deverá, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo sobre o estatuto do pessoal destacado, caso exista, referido no n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo.
Artigo 8.o
Contributo para o orçamento operacional
1. A Ucrânia deverá contribuir para o financiamento do orçamento operacional da operação civil de gestão de crises da União Europeia.
2. A contribuição financeira da Ucrânia para o orçamento operacional deverá ser o montante mais baixo que resultar das duas opções seguintes:
|
a) |
Uma parcela do montante de referência proporcional ao rácio do seu rendimento nacional bruto (RNB) relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação; ou |
|
b) |
Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional proporcional ao rácio do seu efectivo que participa na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação. |
3. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a Ucrânia não deverá dar qualquer contribuição para custear as ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.
4. Sem prejuízo do n.o 1, a União Europeia isentará, em princípio, os Estados terceiros de contribuírem financeiramente para uma dada operação civil de gestão de crises da União Europeia quando:
|
a) |
A União Europeia decida que o Estado terceiro que participa na operação fornece uma contribuição significativa que é essencial para essa operação; ou |
|
b) |
O Estado terceiro que participa na operação possua um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia. |
5. As modalidades práticas de pagamento serão objecto de um acordo assinado entre o chefe de missão da operação civil de gestão de crises da União Europeia e os serviços administrativos competentes da Ucrânia sobre as contribuições da Ucrânia para o orçamento operacional da operação civil de gestão de crises da União Europeia. Esse acordo deverá prever, designadamente, disposições relativas:
|
a) |
Ao montante em causa; |
|
b) |
Às modalidades de pagamento da contribuição financeira; |
|
c) |
Ao processo de auditoria. |
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES DE GESTÃO DE CRISES
Artigo 9.o
Participação na operação militar de gestão de crises da União Europeia
1. A Ucrânia velará por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia cumpram a sua missão de acordo com:
|
— |
a acção comum e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo, |
|
— |
o plano da operação, |
|
— |
as medidas de execução. |
2. O pessoal destacado pela Ucrânia desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação militar de gestão de crises da União Europeia.
3. A Ucrânia informará em devido tempo o comandante da operação da União Europeia de qualquer alteração da sua participação na operação.
Artigo 10.o
Cadeia de comando
1. Todas as forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia permanecerão inteiramente sob comando das respectivas autoridades nacionais.
2. As autoridades nacionais transferirão o comando operacional e táctico e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o comandante da operação da União Europeia. O comandante da operação da União Europeia pode delegar poderes.
3. A Ucrânia terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.
4. O comandante da operação da União Europeia poderá, depois de ter consultado a Ucrânia, solicitar a qualquer momento o termo do contributo da Ucrânia.
5. A Ucrânia nomeará um alto representante militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar de gestão de crises na União Europeia. O ARM consultará o comandante da força da União Europeia sobre todas as matérias respeitantes à operação e será responsável pela disciplina corrente do contingente.
Artigo 11.o
Aspectos financeiros
1. Sem prejuízo do artigo 12.o, a Ucrânia será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo, bem como na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (2).
2. Em caso de morte, lesões, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a Ucrânia deverá, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, caso exista, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo sobre o estatuto das forças referido no n.o 1 do artigo 3.o do presente acordo.
Artigo 12.o
Contributo para os custos comuns
1. A Ucrânia deverá contribuir para o financiamento dos custos comuns da operação militar de gestão de crises da UE, nas condições definidas na decisão do Conselho a que se refere o artigo 11.o
2. A contribuição financeira da Ucrânia para os custos comuns deverá ser o montante mais baixo que resultar das duas alternativas seguintes:
|
a) |
Uma parcela do montante de referência para os custos comuns proporcional ao rácio do seu RNB relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação; ou |
|
b) |
Uma parcela do montante de referência para os custos comuns proporcional ao rácio do seu efectivo que participa na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação. |
No cálculo do montante a que se refere a alínea b), caso a Ucrânia contribua com pessoal apenas para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado deverá ser o do seu efectivo relativamente ao do respectivo total de efectivos no posto de comando. Caso contrário, o rácio deverá ser o de todo o efectivo com que a Ucrânia contribuiu relativamente ao do efectivo total da operação.
3. Sem prejuízo do n.o 1, a União Europeia isentará, em princípio, os Estados terceiros de contribuírem financeiramente para os custos comuns de uma dada operação militar de gestão de crises da União Europeia, se:
|
a) |
A União Europeia decidir que o Estado terceiro que participa na operação fornece uma contribuição significativa para meios e/ou capacidades que são essenciais para essa operação; ou |
|
b) |
O Estado terceiro que participa na operação possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia. |
4. Será celebrado um acordo entre o administrador referido na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa e as autoridades administrativas competentes da Ucrânia. Esse acordo deverá prever, designadamente, disposições relativas:
|
a) |
Ao montante em causa; |
|
b) |
Às modalidades de pagamento da contribuição financeira; |
|
c) |
Ao processo de auditoria. |
SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.o
Disposições de execução do acordo
Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 8.o e do n.o 4 do artigo 12.o, serão celebrados entre o secretário-geral do Conselho da União Europeia, alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e as autoridades pertinentes da Ucrânia todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente acordo.
Artigo 14.o
Incumprimento
Se uma das partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra parte terá o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.
Artigo 15.o
Resolução de diferendos
Os diferendos a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo serão resolvidos, por via diplomática, entre as partes.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
1. O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca pelas partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.
2. O presente acordo será objecto de revisão o mais tardar em 1 de Junho de 2008 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos.
3. O presente acordo poderá ser alterado mediante acordo mútuo por escrito entre as partes.
4. O presente acordo poderá ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação por escrito à outra parte. A denúncia produzirá efeitos seis meses a contar da recepção da notificação pela outra parte.
Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005, em quatro exemplares, em língua inglesa.
Pela União Europeia
Pela Ucrânia
(1) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2004/194/CE (JO L 63 de 28.2.2004, p. 48).
(2) JO L 63 de 28.2.2004, p. 68. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/68/PESC (JO L 27 de 29.1.2005, p. 59).
ANEXO
TEXTO DAS DECLARAÇÕES
DECLARAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA
Os Estados-Membros da União Europeia que aplicarem uma acção comum da União Europeia relativa a uma operação de gestão de crises da União Europeia em que participe a Ucrânia procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a Ucrânia por lesões ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises da União Europeia de que eles próprios sejam proprietários, se essas lesões, mortes, perdas ou danos:
|
— |
tiverem sido causados por pessoal da Ucrânia no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da União Europeia, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou |
|
— |
tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade da Ucrânia, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises da União Europeia pertencente à Ucrânia que os utilizava. |
DECLARAÇÃO DA UCRÂNIA
Ao aplicar uma acção comum da União Europeia relativa a uma operação de gestão de crises da União Europeia, a Ucrânia procurará, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação de gestão de crises da União Europeia por lesões ou morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises da União Europeia de que ela própria seja proprietária, se essas lesões, mortes, perdas ou danos:
|
— |
tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da União Europeia, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso, ou |
|
— |
tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação de gestão de crises da União Europeia, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises da União Europeia que os utilizava. |
Rectificações
|
13.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/35 |
Rectificação à Decisão n.o 197, de 23 de Março de 2004, relativa aos períodos transitórios para a introdução do cartão europeu de seguro de doença, nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 191
(« Jornal Oficial da União Europeia» L 343 de 19 de Novembro de 2004 )
Na página 30, no anexo I, segunda coluna do quadro, no que se refere ao Reino Unido:
em vez de:
«31 de Dezembro de 2005»,
deve ler-se:
«31 de Agosto de 2005».
|
13.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/35 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1067/2005 da Comissão, de 6 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2000 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 174 de 7 de Julho de 2005 )
Na página 63, no anexo II, no endereço do organismo de intervenção alemão:
em vez de:
«Deutschland
|
Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE) |
|
Deichmanns Aue 29 |
|
D-53179 Bonn |
|
DK-1780 København V |
|
Tel.: (+49 228) 68 45-37 04/37 50 |
|
Fax: (+49 228) 68 45-39 85/32 76», |
deve ler-se:
«Deutschland
|
Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE) |
|
Deichmanns Aue 29 |
|
D-53179 Bonn |
|
Tel.: (+49 228) 68 45-37 04/37 50 |
|
Fax: (+49 228) 68 45-39 85/32 76». |