ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 173

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
6 de Julho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1049/2005 da Comissão, de 5 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1050/2005 da Comissão, de 5 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2377/1999 que estabelece a norma de comercialização relativa aos espargos

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1051/2005 da Comissão, de 5 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de armazenagem aplicável às uvas secas e aos figos secos não transformados

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1052/2005 da Comissão, de 5 de Julho de 2005, que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1053/2005 da Comissão, de 5 de Julho de 2005, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 relativo à importação de touros, de vacas e de novilhas de determinadas raças alpinas e de montanha

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1054/2005 da Comissão, de 5 de Julho de 2005, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1013/2005

10

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão n.o 1/2005 do Conselho de Associação União Europeia-Roménia, de 25 de Maio de 2005, sobre a participação da Roménia no sistema comunitário de intercâmbio rápido de informação sobre perigos que resultem da utilização de produtos de consumo (sistema RAPEX), nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos

12

 

*

Decisão BiH/6/2005 do Comité Político e de Segurança, de 14 de Junho de 2005, relativa à nomeação do Comandante da Força da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

14

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Julho de 2005, relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a kits para instalações de refrigeração e kits de revestimento para instalações de refrigeração [notificada com o número C(2005) 1961]  ( 1 )

15

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

6.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1049/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 5 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

61,4

096

25,6

999

43,5

0707 00 05

052

90,5

999

90,5

0709 90 70

052

86,0

999

86,0

0805 50 10

382

71,1

388

63,7

528

69,8

999

68,2

0808 10 80

388

84,8

400

112,4

404

94,3

508

76,1

512

77,9

528

64,9

720

78,9

804

92,7

999

85,3

0808 20 50

388

87,0

512

78,0

528

67,0

800

55,9

999

72,0

0809 10 00

052

191,6

999

191,6

0809 20 95

052

285,8

400

317,1

999

301,5

0809 40 05

624

121,4

999

121,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


6.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1050/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2377/1999 que estabelece a norma de comercialização relativa aos espargos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2377/1999 (2) estabelece a norma de comercialização relativa aos espargos. O anexo deste Regulamento, na sua parte relativa às características mínimas de qualidade, determina que os turiões podem ter sido lavados, mas não devem ter permanecido imersos.

(2)

A imersão dos turiões de espargos brancos em água gelada antes da sua embalagem para evitar que adquiram uma tonalidade cor-de-rosa é prática comum no sector.

(3)

Por conseguinte, para ter em conta essa prática, no capítulo das características mínimas, a disposição relativa à lavagem inadequada deve ser alterada.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2377/1999 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente Regulamento são conformes com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2377/1999 é alterado em conformidade com o anexo do presente Regulamento.

Artigo 2.o

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 287 de 10.11.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 50).


ANEXO

No ponto A (características mínimas) do título II (disposições relativas à qualidade) do anexo do Regulamento (CE) n.o 2377/1999, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

isentos de danos causados por lavagem ou arrefecimento inadequados,».


6.7.2005   

PT

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L 173/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1051/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1622/1999 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de armazenagem aplicável às uvas secas e aos figos secos não transformados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 institui um regime de armazenagem para as uvas secas e os figos secos não transformados nos últimos dois meses das campanhas de comercialização desses produtos. O regime comporta um sistema de aprovação dos organismos de armazenagem e de pagamento aos mesmos de uma ajuda à armazenagem e de uma compensação financeira. O Regulamento (CE) n.o 1622/1999 da Comissão (2) estabelece as condições que os organismos de armazenagem devem respeitar para serem aprovados, nomeadamente no que diz respeito aos meios que serão aplicados para garantir a boa conservação do produto armazenado.

(2)

O n.o 2, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1622/1999 estabelece medidas transitórias, até ao final da campanha de comercialização de 2003/2004, para os figos secos não transformados.

(3)

As condições meteorológicas desfavoráveis registadas durante parte da campanha de comercialização de 2004/2005 não permitiram a maturação dos frutos em condições satisfatórias. Alguns produtores viram-se assim obrigados a colher parte dos frutos com um calibre ligeiramente inferior à norma, mas que preenchem todavia as outras condições de qualidade que os tornam próprios para consumo humano. Para evitar que essa parte seja encaminhada para o fabrico de pasta de figo, o que implicaria um prejuízo considerável, é necessário prorrogar as referidas medidas transitórias e estabelecer um calibre mínimo adicional para a campanha de 2004/2005.

(4)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1622/1999 prevê a venda por concurso dos produtos na posse dos organismos de armazenagem. No que respeita aos figos secos não transformados, o destino previsto é uma utilização industrial específica, que a autoridade competente deve precisar no anúncio de concurso. Dado o escasso interesse económico que esta via de escoamento apresenta, como demonstra a ausência de propostas no âmbito dos concursos efectuados, convém dar às autoridades competentes a possibilidade de alargarem a gama de destinos para os produtos a desarmazenar, acrescentando-lhe a alimentação animal directa e a utilização em processos de compostagem ou de biodegradação.

(5)

É necessário determinar, para estas novas utilizações, os procedimentos de verificação física e documental a aplicar à entrada em armazém e à saída de armazém.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1622/1999 deve, por conseguinte, ser alterado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1622/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os produtos serão entregues aos organismos de armazenagem em caixas de plástico empilháveis. Podem, no entanto, a título transitório, ser entregues em recipientes adequados, até ao final da campanha de comercialização de 2001/2002, no caso das uvas secas não transformadas, e até ao final da campanha de comercialização de 2004/2005, no caso dos figos secos não transformados.

Os produtos entregues devem:

no caso das uvas secas não transformadas, ser conformes com as exigências mínimas especificadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1621/1999;

no caso dos figos secos não transformados, ser conformes com as exigências mínimas especificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1573/1999 da Comissão (3) e ter um calibre mínimo de 180 frutos/kg até ao final da campanha de comercialização de 2004/2005, e 150 frutos/kg para as campanhas seguintes.

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os figos secos não transformados, com vista a uma utilização industrial específica ou a uma das utilizações previstas no n.o 3, a precisar no anúncio de concurso;»;

b)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Depois de comunicarem à Comissão as razões que impediram as utilizações previstas no n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar os organismos de armazenagem a afectar os figos secos não transformados às seguintes utilizações:

a)

Distribuição aos animais;

b)

Utilização em processos de compostagem ou de biodegradação, preservando o ambiente, em particular a qualidade das águas e a paisagem.».

3)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos das utilizações referidas no n.o 3 do artigo 4.o, as verificações previstas nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo incidirão, relativamente a cada lote, em 100 % da quantidade de produtos saídos de armazém durante a campanha de comercialização. Feitas as verificações, os produtos saídos de armazém serão objecto de desnaturação, em presença das autoridades competentes, nas condições previstas pelo Estado-Membro.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Se uma das condições necessárias para a aprovação deixar de ser satisfeita, a autoridade competente revogará a aprovação. Nesse caso, não será paga qualquer ajuda à armazenagem ou compensação financeira a título da campanha em curso e os montantes já pagos serão reembolsados, majorados de um juro calculado em função do período decorrido entre o pagamento e o reembolso.

A taxa de juro será a aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações em euros (publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia) em vigor à data do pagamento indevido, majorada de três pontos percentuais.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 33.

(3)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 27.».


6.7.2005   

PT

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L 173/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1052/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2005

que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 618/2005 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B.

(2)

É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 14 de Maio de 2005 e 30 de Junho de 2005, para os tomates, as laranjas, os limões e as maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 618/2005 entre 14 de Maio de 2005 e 30 de Junho de 2005, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 1).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 103 de 22.4.2005, p. 22.


ANEXO

Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 14 de Maio de 2005 e 30 de Junho de 2005 (tomates, laranjas, limões e maçãs)

Produto

Taxa de restituição

(EUR/t líquido)

Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas

Tomates

35

100 %

Laranjas

35

100 %

Limões

60

100 %

Maçãs

36

100 %


6.7.2005   

PT

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L 173/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1053/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2005

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 relativo à importação de touros, de vacas e de novilhas de determinadas raças alpinas e de montanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1081/1999 da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativo à abertura de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1012/98 e altera o Regulamento (CE) n.o 1143/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 prevê que as quantidades reservadas aos importadores ditos tradicionais no âmbito dos dois contingentes pautais sejam atribuídas proporcionalmente às importações realizadas no decurso do período que decorre de 1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2005.

(2)

No que diz respeito aos operadores referidos no n.o 3 do artigo 2.o do referido regulamento, a repartição das quantidades disponíveis é efectuada proporcionalmente às quantidades pedidas. Dado que as quantidades pedidas excedem as quantidades disponíveis nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999, para o número de ordem 09.0003, é necessário fixar uma percentagem única de redução,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Cada pedido de direitos de importação, apresentado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1081/1999, para o número de ordem 09.0001 é satisfeito até ao limite das seguintes quantidades:

a)

100 % das quantidades importadas, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999;

b)

100 % das quantidades pedidas, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999.

2.   Cada pedido de direitos de importação, apresentado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1081/1999, para o número de ordem 09.0003 é satisfeito até ao limite das seguintes quantidades:

a)

100 % das quantidades importadas, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999;

b)

42,253521 % das quantidades pedidas, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 131 de 27.5.1999, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2001 (JO L 150 de 6.6.2001, p. 33).


6.7.2005   

PT

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L 173/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1054/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Julho de 2005

que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1013/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação para o açúcar branco e para o açúcar em bruto no seu estado inalterado foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1013/2005 da Comissão (2).

(2)

Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente são diferentes dos existentes aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 1013/2005, é conveniente alterar essas restituições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, no seu estado inalterado e não desnaturados, fixadas no Regulamento (CE) n.o 1013/2005, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 39.


ANEXO

MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 6 DE JULHO DE 2005 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

32,04 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

30,90 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

32,04 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

30,90 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3483

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

34,83

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

33,59

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

33,59

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3483

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

6.7.2005   

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DECISÃO N.o 1/2005 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UNIÃO EUROPEIA-ROMÉNIA

de 25 de Maio de 2005

sobre a participação da Roménia no sistema comunitário de intercâmbio rápido de informação sobre perigos que resultem da utilização de produtos de consumo (sistema RAPEX), nos termos da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos

(2005/482/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, assinado em Bruxelas a 1 de Fevereiro de 1993, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta a carta de 10 de Novembro de 2003, enviada pela missão da Roménia junto das Comunidades Europeias ao director-geral da Saúde e da Defesa do Consumidor, na qual se solicita que a Comissão dê início aos procedimentos que permitam o acesso da Roménia ao sistema RAPEX,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 93.o do Acordo Europeu estabelece que as partes devem cooperar com o objectivo de conseguirem a plena compatibilidade entre os sistemas de protecção dos consumidores na Roménia e na Comunidade. Para o efeito, a cooperação deve incluir, entre outros aspectos e dentro das possibilidades existentes, o intercâmbio de informação e o acesso a bases de dados comunitárias.

(2)

O n.o 4 do artigo 12.o da Directiva 2001/95/CE estabelece que o acesso ao RAPEX é alargado aos países candidatos, no contexto de acordos celebrados entre a Comunidade e estes países, segundo regras definidas nos referidos acordos. Estes devem assentar no princípio da reciprocidade e incluir disposições em matéria de confidencialidade que sejam correspondentes às aplicáveis na Comunidade.

(3)

O anexo II da Directiva 2001/95/CE estabelece os procedimentos para a aplicação do RAPEX e orientações para a notificação.

(4)

A Comissão adoptou orientações para a gestão do RAPEX, como se exige no ponto 8 do anexo II daquela directiva, em 29 de Abril de 2004 (2).

(5)

A Roménia tem participado activamente, desde o início, em Maio de 1999, no TRAPEX (sistema transitório de intercâmbio rápido de informação), sistema que realiza as funções do RAPEX nos países candidatos,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Roménia participa no sistema RAPEX com os mesmos direitos e obrigações dos actuais membros, nos termos do disposto na Directiva 2001/95/CE a este respeito e das orientações estabelecidas para o RAPEX.

Artigo 2.o

A Roménia aplica os mesmos princípios de confidencialidade aplicados pelos outros membros do RAPEX.

Artigo 3.o

Em cooperação com os serviços da Comissão, a Roménia deve proceder às adaptações práticas necessárias para garantir o cumprimento integral do disposto na Directiva 2001/95/CE e dos procedimentos incluídos nas orientações estabelecidas para o RAPEX.

A Comissão fornecerá, nomeadamente, formação inicial aos funcionários romenos quanto à utilização do sistema RAPEX.

Artigo 4.o

Qualquer problema suscitado pela aplicação da presente decisão deve ser tratado mediante contactos directos entre os serviços da Comissão e as autoridades romenas, no âmbito do RAPEX. Sempre que estes contactos não conduzam a uma solução reciprocamente aceitável, terá lugar uma troca de opiniões no Conselho de Associação, a pedido de uma das partes, no prazo de três meses a contar do pedido.

Após esta troca de opiniões, ou quando expirar o prazo referido no parágrafo anterior, o Conselho de Associação pode formular as recomendações necessárias para solucionar os problemas em apreço.

Estes procedimentos junto do Conselho de Associação não afectam qualquer outra acção realizada ao abrigo de legislação de defesa do consumidor vigente nos territórios nacionais das partes.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2005.

Pelo Conselho de Associação

J. ASSELBORN

O Presidente


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 151 de 30.4.2004, p. 86 (rectificação no JO L 208 de 10.6.2004, p. 73).


6.7.2005   

PT

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DECISÃO BiH/6/2005 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 14 de Junho de 2005

relativa à nomeação do Comandante da Força da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina

(2005/483/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o da Acção Comum 2004/570/PESC, o Major-General A. David LEAKEY foi nomeado Comandante da Força da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

(2)

O Comandante de Operação da União Europeia recomendou que fosse nomeado o Major-General Gian Marco CHIARINI como novo Comandante da Força da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

(3)

Em 1 de Junho de 2005, o Comité Militar da União Europeia apoiou a nomeação.

(4)

Nos termos do artigo 6.o da referida Acção Comum, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar outras decisões sobre a nomeação do Comandante da Força da União Europeia.

(5)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aquele país não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa.

(6)

O Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 aprovou uma declaração segundo a qual se afirma que os acordos de «Berlim mais» e a respectiva execução se aplicam apenas aos Estados-Membros da União Europeia que sejam também membros da NATO ou partes na «Parceria para a Paz» e que, por conseguinte, tenham celebrado acordos de segurança bilaterais com a NATO,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Major-General Gian Marco CHIARINI é nomeado Comandante da Força da União Europeia para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a 5 de Dezembro de 2005.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2005.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

P. DUHR


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.


Comissão

6.7.2005   

PT

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DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2005

relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita a kits para instalações de refrigeração e kits de revestimento para instalações de refrigeração

[notificada com o número C(2005) 1961]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/484/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previstos no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE, a Comissão deve seleccionar o processo menos oneroso possível que seja compatível com a segurança. Por conseguinte, é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no n.o 4 do artigo 13.o, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado.

(2)

O n.o 4 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas. É conveniente definir o conceito de produtos ou família de produtos como utilizado nos mandatos e nas especificações técnicas.

(3)

Os dois processos referidos no n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE são descritos pormenorizadamente no anexo III dessa directiva. Por conseguinte, é necessário especificar claramente, para cada produto ou família de produtos, os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, nos termos do anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas.

(4)

O processo referido na alínea a) do n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE corresponde aos sistemas definidos na primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo e nas segunda e terceira possibilidades da alínea ii) do ponto 2 do anexo III da Directiva 89/106/CEE. O processo descrito na alínea b) do n.o 3 do artigo 13.o corresponde aos sistemas definidos na alínea i) do ponto 2 do anexo III e na primeira possibilidade com acompanhamento contínuo da alínea ii) do ponto 2 do anexo III.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo de produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo de produção ou do próprio produto.

Artigo 2.o

O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de guias de aprovação técnica europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

Kits para instalações de refrigeração e kits de revestimento para instalações de refrigeração:

Para utilização em edifícios.


ANEXO II

Nota: para os produtos com mais de uma das utilizações previstas nas famílias infra, as tarefas do organismo aprovado, decorrentes dos sistemas pertinentes de comprovação da conformidade, são cumulativas.

KITS PARA INSTALAÇÕES DE REFRIGERAÇÃO E KITS DE REVESTIMENTO PARA INSTALAÇÕES DE REFRIGERAÇÃO

Sistemas de comprovação da conformidade

Para os produtos e sua utilização prevista apresentados infra, a EOTA deve especificar os seguintes sistemas de certificação da comprovação no guia de aprovação técnica europeia utilizado nesta matéria:

Produto(s)

Utilização(ões) prevista(s)

Nível(eis) ou classe(s)

(reacção ao fogo)

Sistema(s) de comprovação da conformidade

Kits para instalações de refrigeração e kits de revestimento para instalações de refrigeração

Em edifícios

1

Sistema 1: ver alínea i) do ponto 2 do anexo III da Directiva 89/106/CEE, sem ensaio aleatório de amostras.

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a uma característica específica, devido ao facto de pelo menos um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.