ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 168

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
30 de Junho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 989/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 990/2005 da Comissão, de 29 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 991/2005 da Comissão, de 28 de Junho de 2005, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 992/2005 da Comissão, de 29 de Junho de 2005, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006)

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 993/2005 da Comissão, de 29 de Junho de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 994/2005 da Comissão, de 29 de Junho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 995/2005 da Comissão, de 29 de Junho de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 996/2005 da Comissão, de 29 de Junho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

29

 

*

Regulamento (CE) n.o 997/2005 da Comissão, de 29 de Junho de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitária à produção

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 998/2005 da Comissão, de 29 de Junho de 2005, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

33

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Órgão de Fiscalização da AECL

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 22/04/COL, de 25 de Fevereiro de 2004, relativa a uma notificação do novo regime de auxílios directos ao transporte (Noruega)

36

 

 

Comité permanente dos Estados da AECL

 

*

Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 5/2004/SC, de 23 de Setembro de 2004, que estabelece um princípio de repartição de custos do Mecanismo Financeiro do EEE

48

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO L 143 de 30.4.2004)

50

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/1


REGULAMENTO (CE) N.o 989/2005 DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

É do interesse da Comunidade suspender, total ou parcialmente, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum em relação a um certo número de novos produtos que não figuram no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 (1).

(2)

Vários produtos especificados no referido regulamento, relativamente aos quais deixou de ser do interesse da Comunidade manter uma suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum ou cuja designação é necessário alterar para ter em conta os progressos técnicos realizados a nível dos produtos e a evolução económica do mercado, deverão ser retirados da lista do seu anexo.

(3)

Deverá, pois, considerar-se como novos os produtos relativamente aos quais é necessário alterar a respectiva designação.

(4)

É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1255/96 em conformidade.

(5)

Tendo em conta a importância económica do presente regulamento, deve invocar-se a urgência prevista no ponto 3 da Parte I do Protocolo, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia.

(6)

Uma vez que o presente regulamento deverá ser aplicado a partir de 1 de Julho de 2005, deverá entrar em vigor imediatamente,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridos os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento;

2)

São suprimidos os produtos cujos códigos são enumerados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LUX


(1)  JO L 158 de 29.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2271/2004 (JO L 396 de 31.12.2004, p. 13).


ANEXO I

Código NC

Taric

Designação das mercadorias

Taxa dos direitos autónomos (%)

ex 2903 43 00

10

1,1,1-triclorotrifluoroetano

0

ex 2903 49 10

10

cloro-1,1,1-trifluoroetano

0

ex 2904 20 00

50

2,2'-dinitrobibenzil

0

ex 2906 29 00

20

1-hidroximetil-4-metil-2,3,5,6-tetrafluorobenzeno

0

ex 2907 29 00

85

floroglucinol, mesmo hidratado

0

ex 2909 60 00

10

bis(α,α-dimetilbenzil)peróxido

0

ex 2915 39 90

60

1-feniletilacetato

0

ex 2916 39 00

85

2,6-difluorobenzóicoácido

0

ex 2920 90 10

40

dimetilcarbonato

0

ex 2920 90 85

50

tri isooctil fosfito

0

ex 2921 42 10

85

3,5-dicloroanilina

0

ex 2921 51 19

20

Toluenodiamina (TDA) contendo, em peso, 78 % ou mais, mas não mais de 82 % de 4-metil-m-fenilenodiamina e 18 % ou mais, mas não mais de 22 % de 2-metil-m-fenilenodiamina, com um teor residual de alcatrão não superior a 0,23 %, em peso

0

ex 2924 19 00

50

Acrilamida

0

ex 2924 29 95

91

3-hidroxi-2'-metoxi-2-naftanilida

0

ex 2924 29 95

92

3-hidroxi-2-naftanilida

0

ex 2924 29 95

93

3-hidroxi-2'-metil-2-naftanilida

0

ex 2924 29 95

94

2'-etoxi-3-hidroxi-2-naftanilida

0

ex 2924 29 95

96

4'-cloro-3-hidroxi-2',5'-dimetoxi-2-naftanilida

0

ex 2926 90 95

25

aminoacetonitrilocloridrato

0

ex 2926 90 95

35

2-bromo-2(bromometil)pentanodinitrilo

0

ex 2932 99 70

40

1,3:2,4-bis-O-(3,4-dimetilbenzilideno)-D-glucitol

0

ex 2932 99 85

30

Carbofuran (ISO)

0

ex 2933 19 90

30

3-metil-1-p-tolil-5-pirazolona

0

ex 2933 39 99

40

2-cloropiridina

0

ex 2933 59 95

85

Adenina

0

ex 2933 99 90

88

2,6-dicloroquinoxalina

0

ex 2935 00 90

88

N-(2-(4-amino-N-etil-m-toluidino)etil)metanosulfonamida sesquisulfato monohidrato

0

ex 3205 00 00

10

Lacas de alumínio preparadas a partir de corantes, para utilização na fabricação de pigmentos destinados à indústria farmacêutica (1)

0

ex 3208 90 19

85

Mistura contendo, em peso:

30-45 % de resina poliamida;

2-10 % de diazonaftoquinona;

50-65 % de γ-butirolactona

0

ex 3402 11 90

10

Mistura tensioactiva dos sais dissódicos de ácido dodecil(sulfofenoxi)benzenossulfónico e de ácido oxibis(dodecilbenzenossulfónico)

0

ex 3811 90 00

10

Sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico, sob a forma de solução em óleo mineral, destinados a serem utilizados como aditivos para combustíveis destilados e óleos lubrificantes (1)

0

ex 3814 00 90

40

Misturas azeotrópicas contendo isómeros de éter nonafluorobutilo metílico e/ou éter nonafluorobutilo etílico

0

ex 3815 90 90

88

Catalisador, constituído por tetracloreto de titânio e cloreto de magnésio, contendo, em peso, numa mistura sem óleo e sem hexano:

4 % ou mais, mas não mais de 10 % de titânio, e

10 % ou mais, mas não mais de 20 % de magnésio

0

ex 3815 90 90

89

Bactérias J1 Rhodococcus rhodocrous, contendo enzimas, suspensas num gel de poliacrilamida, para utilização como catalisador na produção de acrilamida por hidratação de acrilonitrilo (1)

0

ex 3824 90 99

54

2-Hidroxibenzonitrilo, sob a forma de solução em N,N-dimetilformamida, contendo, em peso 45 % ou mais, mas não mais de 55 % de 2-hidroxibenzonitrilo

0

ex 3824 90 99

70

Preparação, numa solução aquosa, de hidróxido de tetrametilamónio e de um agente tensioactivo, contendo:

2,38  % (+/– 0,01), em peso, de hidróxido de tetrametilamónio, e

100 a 500 ppm de um agente tensioactivo

0

ex 3824 90 99

80

Preparação contendo, em peso, 81 % ou mais, mas não mais de 89 % de adipato de bis(3,4-epoxiciclohexilmetilo)

0

ex 3824 90 99

97

Preparação contendo, em peso, quer 10 % ou mais, mas não mais de 20 % de fluorofosfato de lítio, quer 5 % ou mais, mas não mais de 10 % de perclorato de lítio em misturas de solventes orgânicos

0

ex 3904 69 90

97

Copolímero de clorotrifluoretileno e de difluoreto de vinilideno

0

ex 3906 90 90

55

Misturas contendo copolímeros de acrilato de metilo e de etileno e copolímeros de poliéter-éster contendo ácido tereftálico, sob a forma de grânulos ou pellets

0

ex 3906 90 90

85

Dispersão não aquosa de polímeros de ésteres de ácido acrílico contendo um grupo silil hidrolisável num ou em ambos os terminais dos polímeros

0

ex 3908 90 00

40

Resina poliamida termoplástica com um ponto de combustão superior a 750 °C destinada a ser utilizada no fabrico de bobinas de deflexão de tubos catódicos (1)

0

ex 3911 90 99

75

Microesferas de copolímero de divinilbenzeno e estireno, de diâmetro médio igual ou superior a 220 μm mas não superior a 575 μm

0

ex 3926 90 99

75

ex 3913 90 00

98

Hialuronato de sódio

0

ex 3919 10 69

95

Folha reflectora laminada de forma regular, constituída por uma folha de poli(metacrilato de metilo), uma camada de polímero acrílico contendo microprismas, um filme de poli(metacrilato de metilo), uma camada adesiva e uma película de protecção amovível

0

ex 3919 90 69

98

ex 3919 90 31

70

Folha de poli(tereftalato de etileno), recoberta numa face de uma camada antiestática e de uma camada de cobertura dura e, na outra face, de uma camada adesiva e de uma película de protecção amovível, em rolos, para a fabricação de filtros ópticos (1)

0

ex 3920 20 21

30

Folha de polipropileno orientado biaxialmente, com uma camada co-extrudida de polietileno numa das faces e uma espessura total de 11,5 μm ou mais, mas não mais de 13,5 μm

0

ex 3920 91 00

93

Folha de poli(tereftalato de etileno), mesmo metalizada em uma ou ambas as faces, ou folha estratificada de folhas de poli(tereftalato de etileno), metalizada apenas nas faces externas, com as seguintes características:

transmissão de luz visível igual ou superior a 50 %,

recoberta numa ou em ambas as faces de uma camada de poli(butiral de vinilo) mas não revestida de adesivo ou de outros materiais diferentes do poli(butiral de vinilo),

espessura total não superior a 0,2 mm sem contar com a presença de camadas de poli(butiral de vinilo),

destinada a ser utilizada no fabrico de vidro estratificado termo-reflector ou decorativo (1)

0

ex 3920 99 59

60

Folha de um copolímero de álcool vinílico solúvel em água fria, de espessura igual ou superior a 34 μm mas não superior a 90 μm, de resistência à ruptura por tracção de 20 MPa ou mais, mas não superior a 45 Mpa e de extensão na ruptura de 250 % ou mais, mas não superior a 900 %

0

ex 3921 90 60

94

Folha compósita contendo um revestimento acrílico e estratificada numa camada de polietileno de alta densidade, de uma espessura total de 0,8 mm ou mais, mas não superior a 1,2 mm

0

ex 3926 90 99

15

Mola de lâmina transversal em plástico reforçado com fibra de vidro, para utilização na fabricação de sistemas de suspensão de veículos a motor (1)

0

ex 3926 90 99

25

Microesferas não expansíveis de copolímero de acrilonitrilo, metacrilonitrilo e metacrilato de isobornilo, de diâmetro igual ou superior a 3 μm mas não superior a 4,6 μm

0

ex 6909 19 00

60

Suportes para catalisadores, constituídos por elementos cerâmicos porosos, de uma mistura de carboneto de silício e de silício, com dureza inferior a 9 na escala de Mohs, com um volume total não superior a 65 litros, possuindo um ou mais canais fechados na extremidade posterior, por cada cm2 da área de secção do elemento

0

ex 7007 19 20

10

Placa de vidro com uma dimensão, medida diagonalmente, de 81,28 cm (+/– 1,5 cm) ou mais, mas não mais de 185,42 cm, constituída por vidro temperado, com uma película de rede e uma película de absorção dos infravermelhos próximos ou com um revestimento condutor aplicado por pulverização catódica, eventualmente revestida de uma camada anti-reflectora numa ou em ambas as faces, para utilização na fabricação de monitores de vídeo ou de televisões PDP (1)

0

ex 7007 29 00

10

Placa de vidro com uma dimensão, medida diagonalmente, de 81,28 cm (+/– 1,5 cm) ou mais, mas não mais de 185,42 cm, constituída por duas placas de vidro estratificadas, com uma película de rede e uma película de absorção dos infravermelhos próximos ou com um revestimento condutor aplicado por pulverização catódica, eventualmente revestida de uma camada anti-reflectora numa ou em ambas as faces, para utilização na fabricação de monitores de vídeo ou de televisões PDP (1)

0

ex 8501 10 99

81

Motor passo a passo de corrente contínua, com um ângulo de passo igual ou superior a 18°, um binário de manutenção (holding torque) igual ou superior a 0,5 mNm, um suporte de acoplamento cujas dimensões exteriores não ultrapassam 22 × 68 mm, um enrolamento bifásico e uma potência não superior a 5 W

0

ex 8501 10 99

82

Motor de corrente contínua, sem escovas, com um diâmetro exterior não superior a 29 mm, velocidade nominal de 1 500 (± 15 %) ou 6 800 (± 15 %) rpm, e uma tensão nominal de alimentação de 2 ou de 8 V

0

ex 8501 10 99

83

Motor eléctrico polifásico de corrente contínua, sem escova, de potência motriz normal de 31 W (+/– 5 W) calculada a 600 rpm, equipado com um circuito electrónico munido de sensores de efeito Hall (motor para direcção assistida eléctrica)

0

ex 8505 11 00

33

Ímanes de neodímio em forma de discos de diâmetro não superior a 90 mm, mesmo com um orifício no centro

0

ex 8507 80 94

30

Acumulador eléctrico de iões de lítio com as seguintes dimensões:

comprimento compreendido entre 35 mm e 45 mm

largura compreendida entre 35 mm e 53 mm

espessura compreendida entre 3,5 mm e 7 mm

massa compreendida entre 15,5 g e 35 g

capacidade nominal compreendida entre 600 mAh e 780 mAh

tensão nominal de 3,7 V

destinado a ser utilizado no fabrico de telemóveis (1)

0

ex 8516 90 00

33

Placa de aço inoxidável, dotada de um fio de aquecimento, destinada a ser utilizada no fabrico de ferros eléctricos de passar (1)

0

ex 8516 90 00

35

Ferros eléctricos de passar, de vapor, que não funcionam de modo independente, destinados a serem utilizados no fabrico de sistemas de engomagem a vapor (1)

0

ex 8522 90 98

44

Conjunto para discos ópticos, constituídos, pelo menos, por uma unidade óptica e motores de corrente contínua, capazes ou não de gravação em duas camadas

0

ex 8522 90 98

49

Cabeça magnética para leitura de cassetes áudio, destinada a ser utilizada no fabrico de produtos classificados na posição 8 519 (1)

0

ex 8529 90 81

44

Módulo LCD, constituído unicamente por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico e não combinado com um ecrã táctil, com ou sem unidade de iluminação na retaguarda, com ou sem rectificador e uma ou mais placas de circuito impresso com controle electrónico para o manuseamento de pixels

0

ex 8537 10 99

94

Unidade composta por dois transístores de efeito de campo de junção encerrados num invólucro com duplo quadro de ligações (dual lead frame)

0

ex 8543 89 95

66

ex 8537 10 99

95

Unidade composta por dois transístores de efeito de campo de semicondutor metal óxido encerrados num invólucro com duplo quadro de ligações (dual lead frame)

0

ex 8543 89 95

65

ex 8540 91 00

32

Canhão de electrões de tubos catódicos a cores com uma tensão de focalização de 27,5 kV ou mais, mas não superior a 36 kV

0

ex 8543 89 95

52

Circuito opto-electrónico, constituído por um ou mais díodos emissores de luz, mesmo equipado com um circuito de ataque integrado, e um fotodíodo com circuito de amplificação, mesmo com um circuito integrado de portas lógicas ou um ou mais díodos emissores de luz e vários fotodíodos com circuito de amplificação, mesmo com um circuito integrado de portas lógicas ou outros circuitos integrados, encerrado numa caixa de matéria plástica

0

ex 8548 90 90

47

Unidade composta por dois ou mais circuitos integrados com díodos electroluminescentes que funcionam normalmente com comprimentos de onda compreendidos entre 450 nm e 660 nm, encerrados num invólucro com quadro de ligações (lead frame) com abertura circular cujas dimensões exteriores — excluindo os terminais de ligação — não excedem 4 × 4 mm

0

ex 8548 90 90

48

Unidade óptica formada por, no mínimo, um díodo laser e um fotodíodo, funcionando com um comprimento de onda compreendido entre 635 nm e 815 nm

0

ex 8548 90 90

49

Módulo LCD, constituído unicamente por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico e combinado com um ecrã táctil, com ou sem unidade de iluminação na retaguarda, com ou sem rectificador e uma ou mais placas de circuito impresso com controle electrónico para o manuseamento de pixels

0

ex 9405 40 35

10

Aparelho de iluminação eléctrica em plástico que contém três tubos fluorescentes com 3,0 mm (+/– 0,2 mm) de diâmetro e comprimento compreendido entre 420 mm (+/– 1 mm) e 600 mm (+/– 1 mm), destinado ao fabrico de produtos classificados na posição 8528 (1)

0


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].


ANEXO II

Código NC

TARIC

ex 2932 11 00

10

ex 2933 69 80

10

ex 3824 90 99

54

ex 3907 20 99

25

ex 3911 90 99

75

ex 3926 90 99

75

ex 3920 91 00

93

ex 3920 99 59

60

ex 3926 90 99

85

ex 8522 90 98

44

ex 8529 90 81

31

ex 8540 91 00

32

ex 8543 89 95

52

ex 8548 90 90

39

ex 8548 90 90

46


30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/8


REGULAMENTO (CE) N.o 990/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

43,1

999

43,1

0707 00 05

052

88,2

999

88,2

0709 90 70

052

86,5

999

86,5

0805 50 10

382

71,1

388

65,3

528

27,6

624

71,1

999

58,8

0808 10 80

388

91,8

400

91,3

508

76,0

512

70,4

524

62,4

528

73,8

720

51,4

804

92,4

999

76,2

0809 10 00

052

167,5

999

167,5

0809 20 95

052

272,9

068

218,2

400

325,6

999

272,2

0809 30 10, 0809 30 90

052

157,0

999

157,0

0809 40 05

624

121,8

999

121,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/10


REGULAMENTO (CE) N.o 991/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2005

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

26,36

15,12

789,29

196,36

412,51

6 516,46

91,03

18,35

11,32

106,21

6 312,40

1 010,28

247,86

17,48

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

129,22

74,11

3 868,72

962,46

2 021,92

31 940,39

446,19

89,95

55,48

520,58

30 940,20

4 951,88

1 214,90

85,68

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

62,17

35,65

1 861,25

463,04

972,75

15 366,56

214,66

43,28

26,69

250,45

14 885,36

2 382,35

584,49

41,22

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

53,56

30,72

1 603,48

398,91

838,03

13 238,43

184,93

37,28

22,99

215,77

12 823,87

2 052,42

503,54

35,51

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

104,01

59,65

3 113,85

774,67

1 627,40

25 708,15

359,13

72,40

44,65

419,00

24 903,11

3 985,66

977,85

68,96

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

30,30

17,38

907,12

225,67

474,09

7 489,25

104,62

21,09

13,01

122,06

7 254,73

1 161,10

284,87

20,09

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

52,35

30,02

1 567,25

389,90

819,10

12 939,35

180,75

36,44

22,47

210,89

12 534,16

2 006,05

492,17

34,71

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

498,36

285,81

14 919,78

3 711,76

7 797,58

123 178,68

1 720,72

346,91

213,94

2 007,63

119 321,40

19 097,01

4 685,29

330,41

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

126,24

72,40

3 779,25

940,21

1 975,16

31 201,75

435,87

87,87

54,19

508,54

30 224,69

4 837,36

1 186,81

83,69

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

151,09

86,65

4 523,33

1 125,32

2 364,04

37 344,92

521,68

105,17

64,86

608,67

36 175,48

5 789,77

1 420,47

100,17

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

422,34

242,21

12 644,13

3 145,62

6 608,24

104 390,72

1 458,27

293,99

181,31

1 701,41

101 121,78

16 184,21

3 970,67

280,01

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

254,55

145,99

7 620,76

1 895,90

3 982,86

62 917,47

878,92

177,19

109,28

1 025,46

60 947,24

9 754,41

2 393,16

168,77

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

95,52

54,78

2 859,66

711,43

1 494,55

23 609,51

329,81

66,49

41,01

384,80

22 870,19

3 660,30

898,02

63,33

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

124,01

71,12

3 712,59

923,62

1 940,33

30 651,40

428,18

86,32

53,24

499,57

29 691,57

4 752,04

1 165,87

82,22

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

926,44

531,31

27 735,76

6 900,13

14 495,64

228 988,17

3 198,81

644,89

397,72

3 732,16

221 817,53

35 501,18

8 709,93

614,23

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

116,98

67,09

3 502,26

871,29

1 830,40

28 914,86

403,92

81,43

50,22

471,27

28 009,41

4 482,82

1 099,82

77,56

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

115,02

65,96

3 443,47

856,67

1 799,67

28 429,49

397,14

80,07

49,38

463,36

27 539,24

4 407,57

1 081,36

76,26

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

62,26

37,42

1 953,66

486,03

1 021,05

16 129,50

225,32

45,43

28,01

262,89

15 624,41

2 500,64

613,51

43,27

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

132,86

76,19

3 977,51

989,53

2 078,78

32 838,59

458,73

92,48

57,04

535,22

31 810,26

5 091,13

1 249,07

88,09

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

ex 0805 10 20

55,08

31,59

1 648,99

410,24

861,81

13 614,12

190,18

38,34

23,65

221,89

13 187,80

2 110,67

517,83

36,52

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

ex 0805 10 20

52,72

30,23

1 578,32

392,66

824,88

13 030,73

182,03

36,70

22,63

212,38

12 622,68

2 020,22

495,64

34,95

 

 

 

 

2.60.3

Outras

ex 0805 10 20

44,44

25,49

1 330,44

330,99

695,33

10 984,23

153,44

30,93

19,08

179,03

10 640,27

1 702,94

417,80

29,46

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

66,82

38,32

2 000,45

497,67

1 045,50

16 515,85

230,72

46,51

28,69

269,18

15 998,66

2 560,53

628,21

44,30

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

56,31

32,29

1 685,77

419,39

881,04

13 917,80

194,42

39,20

24,17

226,84

13 481,97

2 157,75

529,39

37,33

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

67,05

38,45

2 007,21

499,35

1 049,03

16 571,61

231,49

46,67

28,78

270,09

16 052,68

2 569,18

630,33

44,45

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

72,20

41,41

2 161,61

537,77

1 129,73

17 846,37

249,30

50,26

31,00

290,87

17 287,52

2 766,81

678,81

47,87

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

111,16

63,75

3 327,76

827,88

1 739,20

27 474,21

383,80

77,38

47,72

447,79

26 613,87

4 259,46

1 045,02

73,70

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

74,07

42,48

2 217,41

551,65

1 158,89

18 307,07

255,74

51,56

31,80

298,38

17 733,79

2 838,24

696,34

49,11

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

82,86

47,52

2 480,63

617,13

1 296,46

20 480,26

286,10

57,68

35,57

333,80

19 838,80

3 175,16

779,00

54,94

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

162,78

93,36

4 873,46

1 212,42

2 547,03

40 235,57

562,06

113,31

69,88

655,78

38 975,61

6 237,92

1 530,42

107,93

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

38,37

22,01

1 148,72

285,78

600,36

9 483,91

132,48

26,71

16,47

154,57

9 186,93

1 470,34

360,74

25,44

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

62,97

36,11

1 885,20

469,00

985,27

15 564,29

217,42

43,83

27,03

253,67

15 076,91

2 413,01

592,01

41,75

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

81,05

46,48

2 426,51

603,67

1 268,17

20 033,40

279,85

56,42

34,80

326,51

19 406,06

3 105,88

762,00

53,74

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

281,43

161,40

8 425,45

2 096,09

4 403,42

69 561,05

971,72

195,90

120,82

1 133,74

67 382,78

10 784,40

2 645,86

186,59

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

174,89

9 129,59

2 271,27

4 771,43

75 374,49

1 052,93

212,28

130,92

1 228,49

73 014,18

11 685,68

2 866,99

202,18

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 455,44

834,69

43 572,96

10 840,12

22 772,69

359 741,10

5 025,34

1 013,13

624,82

5 863,24

348 476,00

55 772,46

13 683,32

964,96

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

129,87

74,48

3 888,10

967,29

2 032,05

32 100,41

448,42

90,40

55,75

523,19

31 095,21

4 976,69

1 220,99

86,11

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

67,40

38,65

2 017,82

502,00

1 054,58

16 659,26

232,72

46,92

28,93

271,52

16 137,58

2 582,77

633,66

44,69

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

157,94

90,58

4 728,54

1 176,37

2 471,29

39 039,12

545,35

109,95

67,81

636,28

37 816,63

6 052,43

1 484,91

104,72

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/16


REGULAMENTO (CE) N.o 992/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2005

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A lista CXL da OMC requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal anual para a importação de 169 000 cabeças de bovinos machos jovens para engorda.

(2)

Na pendência dos resultados das negociações ao abrigo do artigo XXIV.6 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), no contexto da OMC, na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, a seguir designados “novos Estados-Membros”, alguns dos quais foram, a par da Roménia, os principais fornecedores no âmbito deste contingente nos últimos três de contingentação, é conveniente adoptar as normas para a gestão deste contingente pautal, de modo a que, no período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, a quantidade disponível seja adequadamente escalonada ao longo do ano, na acepção do n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

(3)

A fim de ter em conta os padrões tradicionais de comércio entre a Comunidade e os países fornecedores no âmbito deste contingente, bem como a necessidade de assegurar o equilíbrio do mercado, no ano de contingentação de 2005/2006, a quantidade disponível será repartida por quatro trimestres. Após a conclusão e ratificação das negociações em curso ao abrigo do artigo XXIV.6 do GATT, serão aplicadas novas regras de gestão. Essas regras devem ter em conta os resultados das negociações, bem como as quantidades já utilizadas no âmbito do contingente aberto pelo presente regulamento.

(4)

Para permitir um acesso mais equitativo ao contingente e assegurar, simultaneamente, um número comercialmente viável de animais por pedido, os pedidos de certificados de importação devem respeitar um número máximo e um número mínimo de cabeças.

(5)

A fim de prevenir a especulação, é conveniente tornar as quantidades disponíveis no âmbito do contingente acessíveis aos operadores em condições de demonstrar que pretendem realmente importar quantidades significativas a partir de países terceiros. Tendo em conta o que precede e a fim de assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa devem ter importado, no período de 1 de Maio de 2004 a 30 de Abril de 2005, um mínimo de 100 animais, quantidade que pode ser considerada comercialmente viável.

(6)

O controlo da observância dos critérios supramencionados requer que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em que os importadores estão registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(7)

A fim de prevenir a especulação, é conveniente excluir do acesso ao contingente os importadores que já não exerçam uma actividade no comércio de bovinos vivos em 1 de Janeiro de 2005 e prever a não transmissibilidade dos certificados.

(8)

É conveniente prever que as quantidades relativamente às quais os certificados de importação podem ser pedidos sejam atribuídas após um período de reflexão e, se for caso disso, mediante a aplicação de uma percentagem uniforme de redução.

(9)

Importa prever que o regime seja gerido com recurso a certificados de importação. Para o efeito, devem ser definidas normas relativas à apresentação dos pedidos, bem como aos elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, completando, se for caso disso, determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (2) e do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3).

(10)

A experiência demonstra que uma gestão adequada do contingente requer igualmente que o titular do certificado seja um importador genuíno. O importador deve, portanto, participar activamente na compra, transporte e importação dos animais em causa. A apresentação de provas do exercício dessas actividades deve, pois, constituir igualmente uma exigência principal relativamente à garantia associada ao certificado.

(11)

A fim de assegurar um controlo estatístico rigoroso dos animais importados no âmbito do contingente, não deve ser aplicável a tolerância referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

(12)

A gestão do presente contingente pautal requer controlos eficazes do destino específico dos animais importados. Em consequência, a engorda dos animais deve ser efectuada no Estado-Membro que emitiu o certificado de importação.

(13)

Deve ser constituída uma garantia destinada a assegurar que os animais sejam engordados durante um período mínimo de 120 dias em unidades de produção designadas. O montante dessa garantia deve cobrir a diferença entre os direitos aduaneiros da pauta aduaneira comum (PAC) e os direitos reduzidos, aplicáveis na data de introdução em livre prática dos animais em causa.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, um contingente pautal de 169 000 bovinos machos jovens dos códigos NC 0102 90 05, 0102 90 29 ou 0102 90 49 destinados a engorda na Comunidade, sob reserva de reduções posteriormente negociadas entre a Comunidade e os seus parceiros na OMC, no quadro das negociações ao abrigo do artigo XXIV.6 do GATT, no contexto da OMC.

A este contingente pautal é atribuído o número de ordem 09.4005.

2.   O direito aduaneiro de importação aplicável no âmbito do contingente pautal referido no n.o 1 eleva-se a 16 % ad valorem, acrescido de 582 euros por tonelada líquida.

A aplicação do direito previsto no primeiro parágrafo fica subordinada à condição de os animais importados serem engordados no Estado-Membro que emitiu o certificado de importação durante um período mínimo de 120 dias.

3.   As quantidades referidas no n.o 1 devem ser escalonadas pelo período referido no mesmo número do seguinte modo:

a)

42 250 animais vivos da espécie bovina no período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Setembro de 2005;

b)

42 250 animais vivos da espécie bovina no período compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005;

c)

42 250 animais vivos da espécie bovina no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Março de 2006;

d)

42 250 animais vivos da espécie bovina no período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 30 de Junho de 2006.

4.   Se, durante um dos períodos referidos no n.o 3, alíneas a), b) e c), a quantidade abrangida pelos pedidos de certificado apresentados para cada um destes períodos for inferior à quantidade disponível no período em causa, a quantidade remanescente desse período será adicionada à quantidade disponível do período seguinte.

Artigo 2.o

1.   Para poderem beneficiar do contingente previsto no artigo 1.o, os requerentes devem ser pessoas singulares ou colectivas que, no momento da apresentação do pedido, produzam prova bastante perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que, durante o período de 1 de Maio de 2004 a 30 de Abril de 2005, importaram, no mínimo, 100 animais do código NC 0102 90.

Os requerentes devem estar inscritos num registo nacional do IVA.

2.   As provas da importação serão fornecidas, exclusivamente, mediante a apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras e com a menção do requerente na qualidade de destinatário.

Os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos referidos no primeiro parágrafo devidamente autenticadas pelas autoridades competentes. Em caso de aceitação de cópias, tal facto deve ser indicado na comunicação dos Estados-Membros referida no n.o 5 do artigo 3.o em relação a todos os requerentes em causa.

3.   Os operadores que, em 1 de Janeiro de 2005, tenham cessado as suas actividades comerciais com países terceiros no sector da carne de bovino não podem apresentar pedidos.

4.   As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada no n.o 1 podem utilizar essas importações de referência como base para os seus pedidos.

Artigo 3.o

1.   Os pedidos de certificado de importação apenas podem ser apresentados no Estado-Membro em que o operador se encontrar registado para efeitos de IVA.

2.   Os pedidos de certificado de importação para cada um dos períodos referidos no n.o 3 do artigo 1.o:

a)

Devem incidir numa quantidade igual ou superior a 100 cabeças;

b)

Não podem incidir numa quantidade superior a 5 % da quantidade disponível.

No caso de os pedidos incidirem numa quantidade superior à indicada no primeiro parágrafo, alínea b), a quantidade em excesso será ignorada.

3.   Os pedidos de certificado de importação devem ser apresentados nos dez primeiros dias úteis de cada período referido no n.o 3 do artigo 1.o. Contudo, os pedidos respeitantes ao primeiro período devem ser apresentados nos dez dias úteis seguintes à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Cada requerente pode apresentar apenas um pedido por período referido no n.o 3 do artigo 1.o. Em caso de apresentação de mais de um pedido por um mesmo requerente, nenhum dos seus pedidos será admissível.

5.   Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao quinto dia útil seguinte ao do final do período de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e respectivos endereços, bem como das quantidades pedidas.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por fax ou e-mail e, caso tenham sido apresentados pedidos, no formulário constante do anexo I.

Artigo 4.o

1.   Após ter sido efectuada a comunicação referida no n.o 5 do artigo 3.o, a Comissão decide, o mais depressa possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos.

2.   No que respeita aos pedidos referidos no artigo 3.o, se as quantidades em que os mesmos incidem excederem as quantidades disponíveis no período em causa, a Comissão fixa uma percentagem uniforme de redução das quantidades pedidas.

Se a aplicação do coeficiente de redução referido no primeiro parágrafo conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 100 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada por sorteio, pelos Estados-Membros em causa, de lotes de direitos de importação respeitantes a 100 cabeças. Se for inferior a 100 cabeças, a quantidade remanescente será considerada um único lote.

3.   Sob reserva da decisão da Comissão de aceitação dos pedidos, os certificados serão emitidos o mais rapidamente possível.

Artigo 5.o

1.   Os certificados de importação serão emitidos em nome do operador que apresentou o pedido.

2.   Os pedidos de certificado e os certificados devem incluir as seguintes menções:

a)

Na casa 8, o país de origem;

b)

Na casa 16, um dos seguintes códigos da Nomenclatura Combinada:

0102 90 05; 0102 90 29 ou 0102 90 49;

c)

Na casa 20, o número de ordem do contingente (09.4005) e uma das menções previstas no anexo III.

Artigo 6.o

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis e apenas conferem direitos no âmbito dos contingentes pautais se os nomes e endereços dos seus titulares coincidirem com os indicados como destinatários na declaração aduaneira de introdução em livre prática que os acompanha.

2.   Nenhum certificado de importação é válido após 30 de Junho de 2006.

3.   A garantia relativa ao certificado de importação será de 15 euros por cabeça e será constituída pelos requerentes em simultâneo com a apresentação dos pedidos de certificado.

4.   Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

5.   Nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a totalidade do direito da pauta aduaneira comum aplicável à data da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática relativamente a todas as quantidades importadas que excedam as indicadas no certificado de importação.

6.   Sem prejuízo do disposto na secção 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia apenas será liberada após produção da prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, pelo transporte e pela introdução em livre prática dos animais em causa. Essa prova deve consistir, no mínimo:

a)

No original ou numa cópia autenticada da factura comercial estabelecida em nome do titular pelo vendedor ou pelo seu representante, ambos estabelecidos no país terceiro de exportação, e na prova de pagamento pelo titular ou da abertura por este de um crédito documentário irrevogável a favor do vendedor;

b)

No conhecimento de embarque ou, se for caso disso, pelo documento de transporte rodoviário ou aéreo, estabelecido em nome do titular relativamente aos animais em causa;

c)

Na cópia n.o 8 do formulário IM 4, com indicação na casa 8 somente do nome e do endereço do titular.

Artigo 7.o

1.   Aquando da importação, o importador deve provar:

a)

Que se comprometeu por escrito a informar, no prazo de um mês, as autoridades competentes do Estado-Membro da exploração ou das explorações em que os bovinos jovens serão engordados.

b)

Que constituiu, junto das autoridades competentes do Estado-Membro, uma garantia num montante correspondente ao fixado, no anexo II, para cada código NC elegível. A engorda dos animais importados nesse Estado-Membro durante um período mínimo de 120 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

2.   Salvo em caso de força maior, a garantia referida no n.o 1, alínea b), só será liberada se for apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro a prova de que os bovinos jovens:

a)

Foram engordados na exploração ou explorações indicadas em conformidade com o n.o 1;

b)

Não foram abatidos antes de decorrido um período de 120 dias a contar da data de importação; ou

c)

Foram abatidos por razões sanitárias ou morreram na sequência de doença ou acidente antes do termo desse período.

A garantia é liberada imediatamente após a apresentação dessa prova.

Todavia, se o prazo referido no n.o 1, alínea a), não tiver sido respeitado, o montante da garantia a liberar será diminuído de:

15 % e de

2 % do montante remanescente por cada dia de atraso.

Os montantes não liberados são executados e retidos a título de direitos aduaneiros.

3.   Caso a prova referida no n.o 2 não seja apresentada no prazo de 180 dias a contar da data da importação, a garantia será executada e retida a título de direitos aduaneiros.

Todavia, se a prova não for apresentada no período de 180 dias previsto no primeiro parágrafo, mas o for nos seis meses seguintes a esse período, o montante executado será reembolsado, após dedução de 15 % do montante da garantia.

Artigo 8.o

Os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).


ANEXO I

Fax CE: (32-2) 292 17 34

E-mail: AGRI-IMP-BOVINE@cec.eu.int

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 992/2005

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ANEXO II

MONTANTES DE GARANTIA

Bovinos machos para engorda

(código NC)

Montante por cabeça

(euros)

0102 90 05

28

0102 90 29

56

0102 90 49

105


ANEXO III

Menções previstas no n.o 2, alínea c), do artigo 6.o

:

em espanhol

:

«Bovinos machos vivos de peso vivo inferior o igual a 300 kg [Reglamento (CE) no 992/2005]»

:

em checo

:

«Živí býci s živou váhou nepřevyšující 300 kg na kus, na výkrm (Nařízení (ES) č. 992/2005)»

:

em dinamarquês

:

«Levende ungtyre til opfedning, med en levende vægt på ikke over 300 kg pr. dyr (forordning (EF) nr. 992/2005)»

:

em alemão

:

«Lebende männliche Rinder mit einem Gewicht von höchstens 300 kg je Tier, zur Mast bestimmt (Verordnung (EG) Nr. 992/2005)»

:

em estónio

:

«Elusad isasveised elusmassiga kuni 300 kg, nuumamiseks (määrus (EÜ) nr 992/2005)»

:

em grego

:

«Ζώντα βοοειδή με βάρος ζώντος που δεν υπερβαίνει τα 300 kg ανά κεφαλή, προς πάχυνση [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 992/2005]»

:

em inglês

:

«Live male bovine animals of a live weight not exceeding 300 kg per head, for fattening (Regulation (EC) No 992/2005)»

:

em francês

:

«Bovins mâles vivants d'un poids vif inférieur ou égal à 300 kg par tête, destinés à l'engraissement [Règlement (CE) no 992/2005]»

:

em italiano

:

«Bovini maschi vivi di peso vivo non superiore a 300 kg per capo, destinati all’ingrasso [regolamento (CE) n. 992/2005]»

:

em letão

:

«Jaunbuļļi nobarošanai, kuru dzīvsvars nepārsniedz 300 kg (Regula (EK) Nr. 992/2005)»

:

em lituano

:

«Penėjimui skirti gyvi jaučiai, kurių vieno galvijo gyvasis svoris yra ne didesnis kaip 300 kg (Reglamentas (EB) Nr. 992/2005)»

:

em húngaro

:

«Legfeljebb 300 kg egyedi élőtömegű élő hím szarvasmarhaféle, hizlalás céljára (992/2005/EK rendelet)»

:

em neerlandês

:

«Levende mannelijke mestrunderen met een gewicht van niet meer dan 300 kg per dier (Verordening (EG) nr. 992/2005)»

:

em polaco

:

«Żywe młode byki o żywej wadze nieprzekraczającej 300 kg za sztukę bydła, opasowe (rozporządzenie (WE) nr 992/2005)»

:

em português

:

«Bovinos machos vivos com peso vivo inferior ou igual a 300 kg por cabeça, para engorda [Regulamento (CE) n.o 992/2005]»

:

em eslovaco

:

«Živé mladé býčky, ktorých živá hmotnosť nepresahuje 300 kg na kus, určené na výkrm (nariadenie (ES) č. 992/2005)»

:

em esloveno

:

«Živo moško govedo za pitanje, katerega živa teža ne presega 300 kg na glavo (Uredba (ES) št. 992/2005)»

:

em finlandês

:

«Lihotettaviksi tarkoitettuja eläviä urospuolisia nautaeläimiä, elopaino enintään 300 kg/eläin (asetus (EY) N:o 992/2005)»

:

em sueco

:

«Levande handjur av nötkreatur som väger högst 300 kg, för gödning (förordning (EG) nr 992/2005)»


30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/23


REGULAMENTO (CE) N.o 993/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2005

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Junho de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

7

1.o período

8

2.o período

9

3.o período

10

4.o período

11

5.o período

12

6.o período

1

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

– 0,46

– 0,92

– 1,38

– 1,84

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

– 0,46

– 0,92

– 1,38

– 1,84

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

– 0,46

– 0,92

– 1,38

– 1,84

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

– 0,63

– 1,26

– 1,89

– 2,52

1101 00 15 9130

C01

0

– 0,59

– 1,18

– 1,76

– 2,36

1101 00 15 9150

C01

0

– 0,54

– 1,09

– 1,63

– 2,17

1101 00 15 9170

C01

0

– 0,50

– 1,00

– 1,50

– 2,00

1101 00 15 9180

C01

0

– 0,47

– 0,94

– 1,41

– 1,88

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omâ, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países terceiros com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia, da Suíça e do Lichtenstein.


30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/25


REGULAMENTO (CE) N.o 994/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(6)

A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte referidas no n.o 1 da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Junho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1107 10 19 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 10 99 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 20 00 9000

A00

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/27


REGULAMENTO (CE) N.o 995/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2005

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 29 de Junho de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

7

1.o período

8

2.o período

9

3.o período

10

4.o período

11

5.o período

12

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

1

7.o período

2

8.o período

3

9.o período

4

10.o período

5

11.o período

6

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/29


REGULAMENTO (CE) N.o 996/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2005

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 29 de Junho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(Em EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

0,00

1101 00 15 9130

0,00

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

57,30

1102 20 10 9400

49,12

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

73,67

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/31


REGULAMENTO (CE) N.o 997/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2005

que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitária à produção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 17.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

Do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE decorre que a ajuda unitária à produção deve ser ajustada em cada Estado-Membro cuja produção efectiva exceda a quantidade nacional garantida correspondente referida no n.o 3 do mesmo artigo. Para avaliar a importância desse excesso, é conveniente ter em conta, para a Grécia, a Espanha, a França, a Itália e Portugal, as estimativas de produção de azeitonas de mesa expressas em equivalente de azeite com base nos coeficientes correspondentes referidos na Decisão 2001/649/CE da Comissão (3), no respeitante à Grécia, na Decisão 2001/650/CE da Comissão (4), no respeitante à Espanha, na Decisão 2001/648/CE da Comissão (5), no respeitante à França, na Decisão 2001/658/CE da Comissão (6), no respeitante à Itália, e na Decisão 2001/670/CE da Comissão (7), no respeitante a Portugal.

(2)

O n.o 1 do artigo 17.oA do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 prevê que, para determinar o montante unitário da ajuda à produção de azeite que pode ser objecto de adiantamento, deve ser estabelecida a produção estimada relativa à campanha em causa. Esse montante deve ser fixado a um nível que evite qualquer risco de pagamento indevido aos oleicultores. O montante diz igualmente respeito às azeitonas de mesa expressas em equivalente de azeite. Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção estimada, assim como o montante da ajuda unitária à produção que pode ser adiantado, foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1807/2004 da Comissão (8).

(3)

Com o objectivo de determinar a produção efectiva para a qual foi reconhecido o direito à ajuda, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão, o mais tardar no dia 15 de Maio seguinte a cada campanha, a quantidade admitida à ajuda em cada Estado-Membro, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14 do Regulamento (CEE) n.o 2366/98 da Comissão (9). De acordo com essas comunicações, verifica se que a quantidade admitida à ajuda a título da campanha de 2003/2004 é igual, no caso da Grécia, a 342 997 toneladas, no caso de Espanha a 1 570 169 toneladas, no caso da França a 3 284 toneladas, no caso da Itália a 736 198 toneladas e no caso de Portugal a 34 644 toneladas.

(4)

A admissão à ajuda dessas quantidades pelos Estados-Membros implica que foram efectuados os controlos referidos nos Regulamentos (CEE) n.o 2261/84 e (CEE) n.o 2366/98. Todavia, a fixação da produção efectiva de acordo com as informações relativas às quantidades admitidas à ajuda comunicadas pelos Estados-Membros não prejudica as conclusões que podem ser tiradas da verificação da exactidão desses dados no âmbito do processo de apuramento das contas.

(5)

Atendendo à produção efectiva, é necessário fixar igualmente o montante da ajuda unitária à produção prevista no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE e pagável para as quantidades elegíveis da produção efectiva.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção efectiva a considerar para a ajuda ao azeite referida no artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE é igual a:

342 997 toneladas no caso da Grécia,

1 570 169 toneladas no caso da Espanha,

3 284 toneladas no caso da França,

736 198 toneladas no caso da Itália,

34 644 toneladas no caso de Portugal.

2.   Para a campanha de comercialização de 2003/2004, o montante unitário da ajuda à produção referida no artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, pagável para as quantidades elegíveis da produção efectiva, é igual a:

129,64 EUR por 100 quilogramas no caso da Grécia,

64,03 EUR por 100 quilogramas no caso da Espanha,

130,40 EUR por 100 quilogramas no caso da França,

97,83 EUR por 100 quilogramas no caso da Itália,

130,40 EUR por 100 quilogramas no caso de Portugal.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 172 de 30.9.1996, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/1998 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 38).

(3)  JO L 229 de 25.8.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE (JO L 274 de 24.8.2004, p. 13).

(4)  JO L 229 de 25.8.2001, p. 20. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

(5)  JO L 229 de 25.8.2001, p. 12. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

(6)  JO L 231 de 29.8.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

(7)  JO L 235 de 4.9.2001, p. 16. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/607/CE.

(8)  JO L 318 de 19.10.2004, p. 13.

(9)  JO L 293 de 31.10.1998, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2004 (JO L 264 de 11.8.2004, p. 6).


30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/33


REGULAMENTO (CE) N.o 998/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2005

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 20 a 24 de Junho de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede o contingente previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açucar preferencial especial.

(5)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 20 a 24 de Junho de 2005, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 20.-24.6.2005

Limite

Barbados

100

 

Belize

0

Atingido

Congo

100

 

Fiji

0

Atingido

Guiana

0

Atingido

Índia

0

Atingido

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

0

Atingido

Maurícia

0

Atingido

Moçambique

0

Atingido

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

0

Atingido

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

0

Atingido


Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 20.-24.6.2005

Limite

Barbados

100

 

Belize

100

 

Congo

100

 

Fiji

100

 

Guiana

100

 

Índia

100

 

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

100

 

Maurícia

100

 

Moçambique

100

 

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

100

 

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

100

 

Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 20.-24.6.2005

Limite

Índia

0

Atingido

ACP

94,9374

Atingido


Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 20.-24.6.2005

Limite

Índia

100

 

ACP

100

 

Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 20.-24.6.2005

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

0

Atingido

Outros países terceiros

0

Atingido


Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 20.-24.6.2005

Limite

Brasil

100

 

Cuba

100

 

Outros países terceiros

100

Atingido


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da AECL

30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/36


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

n.o 22/04/COL

de 25 de Fevereiro de 2004

relativa a uma notificação do novo regime de auxílios directos ao transporte (Noruega)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 24.o e o Protocolo n.o 3,

Tendo em conta as orientações (3) do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE,

Tendo notificado as partes interessadas para apresentarem as suas observações, nos termos das disposições acima descritas (4),

Considerando o seguinte:

I.   OS FACTOS

1.   Introdução

Por carta da missão da Noruega junto da União Europeia, datada de 26 de Março de 2003 (doc. n.o 03-1846 A), que incluía uma carta do Ministério do Comércio e da Indústria de 25 de Março de 2003, uma carta do Ministério das Finanças de 25 de Março de 2003 e uma carta do Ministério da Administração Local e do Desenvolvimento Regional de 25 de Março de 2003, todas recebidas e registadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 26 de Março de 2003, as autoridades norueguesas notificaram um período transitório aplicável às contribuições para a segurança social com diferenciação regional e um novo regime nacional de auxílios directos ao transporte.

Por carta de 16 de Maio de 2003 (doc. n.o 03-2951 D), o Órgão de Fiscalização da EFTA acusou a recepção das referidas cartas e solicitou informação adicional.

Por carta da missão da Noruega junto da União Europeia, datada de 10 de Junho de 2003 (doc. n.o 03-3707 A), que incluía uma carta do Ministério das Finanças de 5 de Junho de 2003, ambas recebidas e registadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 11 de Junho de 2003, as autoridades norueguesas prestaram a informação adicional.

Por carta da missão da Noruega junto da União Europeia, de 19 de Junho de 2003 (doc. n.o 03-3976 A), que incluía uma carta do Ministério do Comércio e da Indústria de 10 de Junho de 2003, ambas recebidas e registadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 20 de Junho de 2003, as autoridades norueguesas apresentaram um estudo relativo aos custos adicionais de transporte (5).

Por carta de 16 de Julho de 2003 (doc. n.o 03-4598 D), o Órgão de Fiscalização da EFTA informou as autoridades norueguesas da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 1.o da parte I do Protocolo n.o 3 anexo ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, relativamente aos auxílios estatais concedidos sob a forma de contribuições para a segurança social com diferenciação regional e de um projecto de auxílio directo ao transporte (a seguir designado por «decisão de dar início a uma investigação»).

A decisão de dar início a uma investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (6). O Órgão de Fiscalização da EFTA convidou as partes interessadas a apresentarem observações sobre os regimes de auxílio em causa.

A resposta oficial das autoridades norueguesas foi enviada mediante fax do Ministério do Comércio e da Indústria, de 17 de Setembro de 2003, que incluía uma carta do Ministério das Finanças de 17 de Setembro de 2003 (doc. n.o 03-6381 A). A carta do Ministério das Finanças de 17 de Setembro de 2003 foi também enviada pela missão da Noruega por carta de 18 de Setembro de 2003, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Setembro de 2003 (doc. n.o 03-6451 A). A carta do Ministério das Finanças continha, entre outros, uma versão alargada do estudo relativo aos custos adicionais de transporte apresentado ao Órgão de Fiscalização da EFTA por carta de 19 de Junho de 2003.

O Órgão de Fiscalização da EFTA recebeu observações de dez partes interessadas relativamente à decisão de dar início a uma investigação.

Por cartas de 16 de Outubro (doc. n.o 03-7071 D) e 17 de Outubro de 2003 (doc. n.o 03-7135), o Órgão de Fiscalização da EFTA enviou as observações de terceiros às autoridades norueguesas.

Por fax de 21 de Outubro de 2003, o Ministério do Comércio e da Indústria enviou a resposta do Ministério das Finanças com a mesma data de 21 de Outubro de 2003 (doc. n.o 03-7243 A) relativa às observações de terceiros. A carta do Ministério das Finanças foi igualmente enviada ao Órgão de Fiscalização da EFTA por carta da missão da Noruega de 23 de Outubro de 2003, recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 24 de Outubro de 2003 (doc. n.o 03-7360 A).

Por carta da missão da Noruega junto da União Europeia de 22 de Outubro de 2003, que incluía uma carta do Ministério da Administração Local e do Desenvolvimento Regional de 20 de Outubro de 2003, ambas recebidas e registadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 24 de Outubro de 2003 (doc. n.o 03-7362 A), as autoridades norueguesas notificaram um alargamento da área geográfica elegível para o auxílio directo ao transporte notificado por carta de 25 de Março de 2003.

Por carta de 19 de Dezembro de 2003 (doc. n.o 03-8952 D), o Órgão de Fiscalização da EFTA solicitou esclarecimentos e informações adicionais, nomeadamente no que diz respeito às regras de cumulação previstas no regime notificado.

Por fax de 21 de Janeiro de 2004, o Ministério do Comércio e da Indústria transmitiu uma carta, com a mesma data, do Ministério da Administração Local e do Desenvolvimento Regional (doc. n.o 187224) com informações adicionais. Por carta da missão da Noruega junto da União Europeia de 23 de Janeiro de 2004, recebida e registada em 26 de Janeiro de 2004 (doc. n.o 188041), a referida carta foi enviada ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

Por fax de 9 de Fevereiro de 2004, o Ministério do Comércio e da Indústria enviou uma carta datada do mesmo dia do Ministério da Administração Local e do Desenvolvimento Regional (doc. n.o 189794). Por carta da missão da Noruega junto da União Europeia de 11 de Fevereiro de 2004, recebida e registada a 12 de Fevereiro de 2004 (doc. n.o 191138), a mesma carta foi enviada ao Órgão de Fiscalização da EFTA. A carta de 9 de Fevereiro do Ministério da Administração Local e do Desenvolvimento Regional continha uma ligeira alteração relativa às modalidades de gestão do regime.

A notificação de 25 de Março de 2003 e a decisão de dar início a uma investigação acima referida referiam-se a um período de transição de três anos, de 2004 a 2007, aplicável às contribuições para a segurança social com diferenciação regional, bem como à introdução de um novo regime de auxílio directo ao transporte. O Órgão de Fiscalização da EFTA decidiu, em 12 de Novembro de 2003, encerrar com uma decisão positiva a investigação relativa ao período de transição de três anos aplicável às contribuições para a segurança social com diferenciação regional (Decisão n.o 218/03/COL) (7).

Por conseguinte, a presente decisão prende-se com dois aspectos relativos ao regime de auxílio directo ao transporte. Por um lado, a notificação de 25 de Março de 2003 e a subsequente decisão de dar início a uma investigação, por outro, a notificação adicional de 22 de Outubro de 2003 referente ao alargamento do âmbito geográfico do regime.

2.   Descrição de regime de auxílio notificado em 25 de Março de 2003

2.1.   Objectivo do regime

As autoridades norueguesas destacam os custos adicionais de transportes como uma das desvantagens permanentes ou um dos obstáculos resultantes dos custos relacionados com a distância que pesam sobre as empresas localizadas nas regiões periféricas e em regiões com fraca densidade populacional quando comparadas com empresas localizadas em regiões centrais. De acordo com as autoridades norueguesas, o objectivo do novo regime é, em parte, compensar as desvantagens competitivas que os custos adicionais com transportes representam para as empresas situadas a longas distâncias dos seus mercados.

2.2.   Zonas geográficas elegíveis propostas

São propostas as seguintes províncias/municípios como elegíveis para o novo regime nacional de auxílio directo ao transporte:

Troms: Harstad, Tromsø, Kvæfjord, Skånland, Bjarkøy, Ibestad, Gratangen, Lavangen, Bardu, Salangen, Målselv, Sørreisa, Dyrøy, Tranøy, Torsken, Berg, Lenvik e Balsfjord,

Nordland: todos os municípios,

Nord-Trøndelag: Leka, Nærøy, Vikna, Flatanger, Fosnes, Overhalla, Høylandet, Grong, Namsos, Namsskogan, Røyrvik, Lierne, Snåsa, Inderøy, Namdalseid, Verran, Mosvik, Verdal, Leksvik, Meråker e Steinkjer.

Sør-Trøndelag: Hemne, Snillfjord, Hitra, Frøya, Ørland, Agdenes, Rissa, Bjugn, Åfjord, Roan, Osen, Oppdal, Rennebu, Meldal, Røros, Holtålen, Midtre Gauldal, Selbu e Tydal,

Møre og Romsdal: Kristiansund, Vanylven, Sande, Herøy, Ulstein, Hareid, Norddal, Stranda, Stordal, Rauma, Nesset, Midsund, Sandøy, Aukra, Eide, Averøy, Frei, Gjemnes, Tingvoll, Sunndal, Surnadal, Rindal, Aure, Halsa, Tustna e Smøla,

Sogn og Fjordane: Gulen, Solund, Hyllestad, Høyanger, Vik, Balestrand, Leikanger, Sogndal, Aurland, Lærdal, Årdal, Luster, Askvoll, Fjaler, Gaular, Jølster, Bremanger, Vågsøy, Selje, Eid, Hornindal, Gloppen e Stryn.

As zonas propostas elegíveis para auxílio directo ao transporte fazem parte das regiões elegíveis para auxílio com finalidade regional aprovadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA a 17 de Dezembro de 1999 (327/99/COL), à excepção dos municípios de Herøy (8 374 habitantes), Ulstein (6 664 habitantes), Hareid (4 780 habitantes) e Aukra (3 026 habitantes) na província de Møre og Romsdal. As regiões elegíveis para auxílio regional na Noruega cobrem 25,2 % da população total (8), enquanto as regiões propostas para o novo regime de auxílio directo ao transporte, tal como notificado em 25 de Outubro de 2003, cobrem 16 % da população total (721 079 habitantes).

As autoridades norueguesas afirmam que a definição das zonas que podem beneficiar de auxílios regionais ao transporte se baseia no anexo XI das orientações relativas aos auxílios estatais, as quais estabelecem critérios para a concessão de auxílios destinados a compensar os custos adicionais de transporte em zonas de fraca densidade populacional, ou seja, zonas com menos de 12,5 habitantes por quilómetro quadrado.

As províncias de Troms, Nordland, Nord-Trøndelag e Sogn og Fjordane têm uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado.

As províncias de Sør-Trøndelag e Møre og Romsdal não apresentam uma fraca densidade populacional, mas as suas regiões propostas como elegíveis para o auxílio directo ao transporte têm uma fraca densidade populacional (4,1 e 9,6 habitantes por quilómetro quadrado, respectivamente). A população total dos municípios destas duas províncias incluídos na zona proposta é de 179 792.

As autoridades norueguesas afirmam na notificação que a população coberta pelo actual regime de auxílio indirecto ao transporte (o regime relativo às contribuições para a segurança social com diferenciação regional) é de 23,55 %, contra 16,01 % de população coberta na nova zona proposta, o que está em conformidade com a primeira condição do quinto travessão do anexo XI (ver secção II.3 infra) das orientações relativas aos auxílios estatais para os auxílios com finalidade regional.

2.3.   Cálculo do auxílio regional directo ao transporte

Nos termos da notificação, apenas podem ser concedidos auxílios aos custos adicionais de transporte de mercadorias dentro do território nacional, calculados com base no meio de transporte mais directo e económico entre o lugar de produção e transformação e o centro de distribuição mais próximo. No que diz respeito ao transporte de mercadorias para destinos na Suécia e na Finlândia, o cálculo da distância total do transporte também inclui as distâncias dentro da Suécia e da Finlândia. Contudo, o auxílio só é concedido aos custos de transporte incorridos dentro das fronteiras nacionais.

Apenas os custos de transporte documentados podem constituir uma base para o cálculo do auxílio. O auxílio ao transporte é calculado em percentagem dos custos totais de transporte. Esses custos têm de estar especificados numa nota de expedição ou documento equivalente que comprove a distância de transporte dentro das fronteiras nacionais, o peso e o tipo das mercadorias, bem como as despesas de frete e outros encargos que possam ser imputáveis ao referido transporte. A compensação é concedida com base nos pedidos das empresas, no ano seguinte àquele em que são incorridos os custos.

A intensidade do auxílio será diferente segundo duas zonas de transporte geográficas e segundo a distância de transporte (no mínimo 350 km): será dada maior prioridade a Troms, Nordland e Nord-Trøndelag (zona 1), enquanto Sør-Trøndelag, Møre og Romsdal e Sogn og Fjordane (zona 2) beneficiarão de uma intensidade de auxílio inferior. O quadro 1 que se segue mostra a diferenciação das intensidades de auxílio.

Quadro 1

Intensidades de auxílio

Distâncias de transporte, em quilómetros

Zona 1

Zona 2

350-700

30 %

20 %

701-

40 %

30 %

2.4.   Informações relativas aos custos adicionais de transporte

Por carta de 10 de Junho de 2003, o Ministério do Comércio e da Indústria apresentou um estudo do Instituto de Economia e Transportes (TØI) (9) relativo aos custos adicionais de transporte nas zonas para as quais se propõe a concessão de auxílios ao transporte. O estudo baseia-se em entrevistas realizadas com 33 empresas divididas em seis amostras (zonas geográficas). As 33 empresas são seleccionadas a partir do registo central de estabelecimentos e empresas (CRE) no Instituto de Estatísticas Norueguês (10), recorrendo a um método estatístico de amostra aleatória. O TØI concluiu que, no total e no que se refere a distâncias de transporte superiores a 350 quilómetros, a amostra 1 (as três províncias mais ao norte, Troms, Nordland e Nord-Trøndelag) e a amostra 2 (províncias situadas na parte ocidental da Noruega, Sør-Trøndelag, Møre og Romsdal e Sogn og Fjordane) registam em média custos de transporte por homem/ano significativamente superiores aos custos comparáveis para a zona de referência, isto é, a zona 1 do regime de contribuições para a segurança social com diferenciação regional (Oslo e áreas vizinhas).

2.5.   Duração do regime

1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006.

2.6.   Orçamento

O orçamento está estimado em aproximadamente 200 milhões de coroas norueguesas (cerca de 24,5 milhões de euros) por ano.

2.7.   Cumulação

Ao definirem os limites máximos para as intensidades de auxílio em percentagem dos custos totais de transporte (ver quadro 1 acima), as autoridades norueguesas garantem que as empresas não receberão uma compensação excessiva. Caso as empresas beneficiem de uma redução da contribuição para a segurança social durante o mesmo período, as vantagens desta redução serão deduzidas ao auxílio ao transporte calculado segundo o quadro 1. Além disso, as empresas não receberão, em auxílios ao transporte ao abrigo do novo regime de auxílios ao transporte e de contribuições reduzidas para a segurança social, um montante superior àquele que receberiam ao abrigo do actual regime de contribuições para a segurança social com diferenciação regional.

2.8.   Sectores excluídos do regime e sectores sensíveis sujeitos a um requisito específico de notificação

As actividades económicas seguintes não podem, nos termos da notificação, beneficiar de auxílio directo ao transporte:

a)

O regime não se aplica ao transporte ou deslocação de produtos dos seguintes sectores e/ou aos produtos de empresas sem qualquer alternativa em termos de localização:

produção e distribuição de electricidade,

extracção de petróleo bruto e gás natural,

actividades dos serviços relacionadas com a extracção de petróleo e gás, excluindo a prospecção,

extracção e preparação de minérios metálicos,

extracção de minérios industriais nefelina-sienite e olivina.

b)

Sectores abrangidos por regras sectoriais específicas

Os seguintes sectores não podem beneficiar de auxílios regionais ao transporte devido à existência de regras sectoriais específicas:

empresas ao abrigo do acto legislativo referido nas alíneas a) e b) do ponto 1 do anexo XV ao Acordo EEE (auxílios à siderurgia e auxílios à construção naval).

c)

Actividades económicas dos sectores da agricultura/silvicultura e pescas que ainda estejam ao abrigo do actual sistema de contribuições para a segurança social com taxas diferenciadas

Os auxílios directos ao transporte concedidos à indústria automóvel ou à produção industrial de fibras sintéticas está, nos termos da notificação, sujeito a notificação e autorização prévias do Órgão de Fiscalização da EFTA de acordo com as orientações relativas aos auxílios estatais.

2.9.   Decisão de dar início a uma investigação

Na sua decisão de 16 de Julho de 2003 de dar início a uma investigação, o Órgão de Fiscalização da EFTA expressou duas dúvidas relativas ao regime de auxílio directo.

Em primeiro lugar, o Órgão de Fiscalização da EFTA fez notar que quatro dos municípios propostos na notificação para beneficiarem de auxílio directo ao transporte não figuram no mapa de auxílios regionais autorizado (Herøy, Ulstein, Hareid e Aukra). Como as autoridades norueguesas não notificaram qualquer ajustamento do mapa das regiões assistidas, o Órgão de Fiscalização da EFTA considerou que o auxílio directo ao transporte a estes quatro municípios é incompatível com as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais.

Em segundo lugar, o Órgão de Fiscalização da EFTA considerou que as informações comunicadas pelas autoridades norueguesas não provam de forma suficiente a existência de custos adicionais de transporte nas zonas geográficas do sul da Noruega propostas para beneficiarem de auxílios directos ao transporte (Sogn og Fjordane, Møre og Romsdal e Sør-Trøndelag).

2.10.   Observações da Noruega relativamente à decisão de dar início a uma investigação

Por carta de 17 de Setembro de 2003 do Ministério das Finanças, as autoridades norueguesas apresentaram observações relativas ao início da investigação. As autoridades norueguesas afirmaram que, de forma a assegurar a validade da documentação previamente apresentada relativa aos custos extraordinários de transporte nas zonas notificadas para o auxílio ao transporte, tinham levado a cabo um estudo mais aprofundado do que o anteriormente apresentado na carta de 19 de Junho de 2003 (em anexo às observações). No entender das autoridades norueguesas, este estudo confirmou os resultados do anterior.

O estudo aprofundado (11) cobre 39 empresas, incluindo empresas da zona não proposta para beneficiar do auxílio nacional ao transporte. Os custos de transporte na zona 1 do regime de contribuições para a segurança social com diferenciação regional são definidos como custos de transporte de referência comparados com os custos de transporte extraordinários nas áreas propostas para beneficiarem do auxílio directo ao transporte. As conclusões do estudo confirmam, no entender das autoridades norueguesas, que as empresas das províncias de Troms, Nordland, Nord-Trøndelag, Sør-Trøndelag, Møre og Romsdal e Sogn og Fjordane apresentam custos médios de transporte — tanto no total como para distâncias superiores a 350 quilómetros — significativamente superiores aos das empresas da zona de referência. Os custos de transporte nas províncias de Troms, Nordland e Nord-Trøndelag são 220 % superiores aos da zona de referência em distâncias de transporte superiores a 350 quilómetros. Os custos de transporte nas províncias de Sør-Trøndelag, Møre og Romsdal e Sogn og Fjordane são 143 % superiores aos da zona de referência em distâncias superiores a 350 quilómetros.

2.11.   Observações das partes interessadas sobre a decisão de dar início a uma investigação

Dez organismos e empresas da Noruega apresentaram observações relativas à decisão de dar início a uma investigação. A maior parte das observações diziam respeito ao regime relativo às contribuições para a segurança social com diferenciação regional (período de transição). Em relação ao regime de auxílio directo ao transporte, as partes interessadas afirmaram, nomeadamente, não saber como o regime de auxílio directo ao transporte irá funcionar ou quais serão os seus efeitos. Algumas observações referem ainda que o novo regime de auxílio directo ao transporte irá apenas, de forma limitada, reduzir os custos de transporte adicionais das empresas localizadas nas regiões periféricas da Noruega.

Por carta de 23 de Outubro de 2003 da missão da Noruega junto da União Europeia, que transmitia uma carta de 21 de Outubro de 2003 do Ministério do Comércio e da Indústria e uma carta de 21 de Outubro de 2003 do Ministério das Finanças, todas recebidas e registadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 24 de Outubro de 2003 (doc. n.o 03-7360 A), as autoridades norueguesas apresentaram curtos comentários às observações das partes interessadas. As autoridades norueguesas fizeram notar que as considerações e os valores apresentados nas observações de terceiros corroboram os argumentos apresentados previamente ao Órgão de Fiscalização da EFTA. As autoridades norueguesas acrescentaram ainda que nenhuma entidade levantou qualquer objecção ao regime de auxílio directo ao transporte tal como notificado.

3.   Descrição da notificação de 22 de Outubro de 2003

3.1.   Extensão do âmbito geográfico

A 22 de Outubro de 2003, as autoridades norueguesas notificaram uma extensão do âmbito geográfico do regime notificado em 25 de Março de 2003. Os 13 municípios seguintes foram também propostos para beneficiarem do auxílio nacional directo ao transporte:

 

Na província de Hedmark: Rendalen, Engerdal, Tolga, Tynset, Alvdal, Folldal e Os,

 

Na província de Oppland: Dovre, Lesja, Lom, Skjåk, Vågå e Sel.

A população total destes 13 municípios é de 37 271 pessoas. Tanto Hedmark como Oppland apresentam uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado. A densidade populacional da zona proposta para beneficiar do auxílio directo ao transporte em Hedmark é de 1,5 habitantes por quilómetro quadrado e a da zona de Oppland é de 2,0 habitantes.

3.2.   Novos argumentos que justificam a inclusão dos municípios de províncias sem uma baixa densidade populacional (Møre og Romsdal e Sør-Trøndelag)

Na notificação de 22 de Outubro de 2003, as autoridades norueguesas alteraram a sua justificação a favor da inclusão dos municípios das províncias que não têm uma densidade populacional baixa na zona proposta para beneficiar de auxílio directo ao transporte (ver o último parágrafo do ponto I.2.2 supra).

As autoridades norueguesas alegam agora que, à luz do anexo XI das orientações relativas aos auxílios estatais, se justifica incluir os municípios de Sør-Trøndelag e Møre og Romsdal, uma vez que a população de Sør-Trøndelag e Møre og Romsdal na zona proposta para o auxílio directo é de 179 792 habitantes, enquanto noutras províncias com baixa densidade populacional (12) a população do mapa de auxílios regionais (mas não abrangida pelo mapa proposto para o auxílio ao transporte) é de 172 322 habitantes. A população da área proposta para o auxílio directo ao transporte em Sør-Trøndelag e Møre og Romsdal (províncias com uma densidade populacional superior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado) é, assim, ligeiramente superior (7 470 habitantes) à população constante do mapa de auxílios regionais (mas fora do mapa proposto para o auxílio directo ao transporte) nas províncias com baixa densidade populacional. As autoridades norueguesas consideram que, no exercício dos seus poderes discricionários, o Órgão de Fiscalização da EFTA pode aprovar este aumento limitado da população coberta pelo regime.

3.3.   Informações adicionais relativas aos custos de transporte

No âmbito da notificação alterada de 22 de Outubro de 2003, as autoridades norueguesas apresentaram um novo estudo relativo às empresas estabelecidas nos municípios de Hedmark e Oppland referidos na notificação. O método usado é o mesmo do primeiro estudo (ver ponto 2.4 acima).

O estudo (13) — realizado também pelo TØI — cobre 13 empresas em 13 municípios nas zonas norte das províncias de Hedmark e Oppland. O município de Engerdal não foi abrangido por este estudo, mas está incluído na notificação adicional. Este estudo confirma, no entender das autoridades norueguesas, que as empresas destes 12 municípios têm custos de transporte — tanto no total como para distâncias superiores a 350 quilómetros — que são em média significativamente superiores aos custos das empresas da zona de referência. A zona de referência é a mesma do primeiro estudo. O estudo conclui que os custos de transporte nos 12 municípios são 120 % superiores aos da zona de referência para distâncias superiores a 350 quilómetros.

II.   APRECIAÇÃO

1.   Existência de um auxílio

O n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE estabelece o seguinte:

«Salvo disposição em contrário não prevista são incompatíveis com o funcionamento do presente acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as partes contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.».

O auxílio notificado é financiado por recursos estatais e irá favorecer determinadas empresas na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. As empresas beneficiárias concorrem ou poderão concorrer com empresas similares na Noruega ou noutros Estados do EEE. Como os auxílios propostos falseiam ou ameaçam falsear a concorrência e afectam o comércio no EEE, o regime acaba por constituir um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

2.   Obrigação de notificação

O n.o 3 do artigo 1.o da parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal estabelece que: «Para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da EFTA ser informado atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios». Os auxílios concedidos sem notificação ou os auxílios notificados com atraso, ou seja, notificados após «entrarem em vigor» são considerados auxílios ilegais.

Nas cartas da missão da Noruega junto da União Europeia datadas de 26 de Março de 2003 (doc. n.o 03-1846 A), 10 de Junho de 2003 (doc. n.o 03-3707 A), 22 de Outubro de 2003 (doc. n.o 03-7362 A), 23 de Janeiro de 2004 (caso n.o 188041) e 11 de Fevereiro de 2004 (caso n.o 191138), as autoridades norueguesas cumpriram a sua obrigação decorrente do n.o 3 do artigo 1.o da parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, notificando a medida de auxílio antes da sua entrada em vigor.

3.   Base jurídica relevante

Nas suas notificações, as autoridades norueguesas qualificaram os auxílios concedidos em aplicação do regime proposto como auxílio ao transporte.

O ponto 27 da secção 25.4 das orientações relativas aos auxílios estatais estabelece que: «Nas regiões de baixa densidade de população que beneficiam da derrogação quer do n.o 3, alínea a), quer do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o com base no critério da densidade populacional mencionado no ponto 17 do capítulo 25.3, podem ser autorizados auxílios destinados a compensar parcialmente os custos adicionais de transporte (14) sob condições especiais. Compete ao Estado da EFTA provar a existência dos referidos custos adicionais e avaliar a sua importância.».

O ponto 17 do capítulo 25.3 das orientações relativas aos auxílios estatais define baixa densidade populacional como estando abaixo dos 12,5 habitantes por quilómetro quadrado.

No que diz respeito às condições específicas das regiões que beneficiam da derrogação prevista na alínea c) do n.o 3 do artigo 61.o a título do critério da densidade demográfica, o ponto 27 da secção 25.4 das orientações relativas aos auxílios estatais refere-se ao anexo XI, que estabelece as condições a preencher para que o auxílio beneficie de uma derrogação. As condições a preencher são as seguintes:

«—

os auxílios apenas podem destinar-se a compensar os custos adicionais de transporte. O Estado da EFTA em causa deve justificar a necessidade de compensação através de critérios objectivos. Em caso algum pode ocorrer uma compensação excessiva dos custos. Para este efeito, deverá ser tomada em consideração a cumulação entre os diferentes regimes de auxílios aos transportes,

os auxílios só podem ser concedidos relativamente aos custos adicionais de transporte ocasionados pelos movimentos de mercadorias no interior das fronteiras nacionais do país em causa. Por outras palavras, estes auxílios nunca poderão constituir auxílios à exportação,

os auxílios devem ser objectivamente quantificáveis ex ante com base num rácio «auxílio por quilómetro percorrido» ou, então, com base num rácio «auxílio por quilómetro percorrido» e «auxílio por unidade de peso», e devem ser objecto de um relatório anual elaborado com base, nomeadamente, no(s) dito(s) rácio(s),

a estimativa do custo adicional deve tomar como base o meio de transporte mais económico e a via mais directa entre o local de produção/transformação e os pontos de escoamento comercial,

os auxílios só podem ser concedidos às empresas situadas em zonas elegíveis para auxílios estatais com finalidade regional com base no critério de fraca densidade populacional. Estas zonas são constituídas fundamentalmente por regiões geográficas do nível III da NUTS com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2. Porém, na escolha das zonas é autorizada uma certa flexibilidade, dentro das seguintes condições:

a flexibilidade na escolha das zonas não deve dar origem a um aumento da população abrangida pelos auxílios ao transporte,

as partes do nível III da NUTS que beneficiam de flexibilidade devem apresentar uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2,

devem ser contíguas a regiões do nível III da NUTS onde se verifique o critério da fraca densidade populacional,

a sua população deve manter-se a um nível reduzido em relação à cobertura total dos auxílios ao transporte;

são excluídos do benefício dos auxílios ao transporte os produtos das empresas que não tenham qualquer alternativa em termos de localização (produtos das indústrias extractivas, centrais energéticas hidráulicas, etc.),

os auxílios ao transporte concedidos a favor das empresas dos sectores considerados sensíveis pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (indústria automóvel, fibras sintéticas, construção naval e siderurgia) ficam sujeitos à obrigação de notificação prévia às orientações sectoriais em vigor.»

No ponto 5 da secção 25.5 das orientações relativas aos auxílios estatais, está estabelecido o seguinte: «Durante o período de validade do mapa, os Estados da EFTA podem solicitar ajustamentos em caso de alterações significativas comprovadas das condições socioeconómicas. Estas alterações podem dizer respeito às taxas de intensidade e às regiões elegíveis, desde que a inclusão eventual de novas regiões seja compensada pela exclusão de regiões com a mesma população. A validade do mapa ajustado termina na data já prevista pelo mapa inicial.».

O Órgão de Fiscalização da EFTA examinou as duas notificações datadas de 25 de Março de 2003 e 22 de Outubro de 2003, respectivamente, à luz alínea c) do n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE e das partes relevantes das orientações sobre os auxílios estatais relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.

4.   Notificação datada de 25 de Março de 2003

A apreciação da notificação de 25 de Março de 2003, objecto da decisão de dar início a uma investigação de 16 de Julho de 2003, levou às seguintes considerações:

a)   O auxílio limita-se a regiões de fraca densidade populacional que respeitam as condições estabelecidas no n.o 3, alínea c) do artigo 61.o, à excepção de quatro municípios (ponto 27 da secção 25.4 e ponto 5 da secção 25.5 e quinto travessão do anexo XI das orientações relativas aos auxílios estatais)

As autoridades norueguesas notificaram os quatro municípios não abrangidos pelo actual mapa de auxílios regionais (Herøy, Ulstein, Hareid e Aukra).

A autorização pelo Órgão de Fiscalização da EFTA do mapa de regiões assistidas para a Noruega em 1999 (327/99/COL) implicava a autorização da concessão de auxílios a empresas nas zonas cobertas pelo mapa de auxílios regionais ao abrigo dos regimes aprovados de auxílios regionais. Por conseguinte, os auxílios com finalidade regional (por exemplo, auxílios directos ao transporte) não podem ser concedidos em regiões que não figuram no mapa das regiões assistidas aprovado.

O ponto 5 da secção 25.5 das orientações relativas aos auxílios estatais obriga os Estados-Membros a retirarem determinadas regiões do mapa de auxílios regionais aprovado para poderem incluir novas regiões. Como as autoridades norueguesas não notificaram qualquer ajustamento do mapa de regiões assistidas nos termos do ponto 5 da secção 25.5 das orientações relativas aos auxílios estatais, os auxílios regionais (auxílios directos ao transporte) concedidos aos quatro municípios não abrangidos pelo mapa de auxílios regionais (Herøy, Ulstein, Hareid e Aukra, todos localizados na província de Møre og Romsdal) são incompatíveis com as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais. Por conseguinte, as autoridades norueguesas não podem aplicar o regime de auxílios notificado a estes quatro municípios.

A população total abrangida pela notificação de 25 de Março de 2003 era de 721 079 habitantes, ou seja, 16,0 % da população total da Noruega. A população total de Herøy, Ulstein, Hareid e Aukra equivale a 22 844 habitantes. Sem estes quatro municípios, a população abrangida passa, assim, a ser de 698 235 habitantes, ou seja, 15,5 % da população total.

Na notificação de 25 de Março de 2003, a população abrangida em Sør-Trøndelag e Møre og Romsdal (as províncias que não apresentam uma densidade populacional reduzida) era de 179 792 habitantes. Sem os quatro municípios de Herøy, Ulstein, Hareid e Aukra, a população abrangida nestas duas províncias passa a ser de 156 948 (15) habitantes, o que é inferior à população constante do mapa de auxílios regionais das províncias com fraca densidade populacional não propostos para beneficiarem de auxílio directo ao transporte (Hedmark, Oppland, Telemark e Aust-Agder). A população total das quatro províncias no mapa de auxílios regionais é de 209 593 habitantes.

As zonas propostas em Sør-Trøndelag e Møre og Romsdal para beneficiarem de auxílio directo aos transportes têm uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado e são contíguas às províncias que cumprem o critério de fraca densidade populacional (Nord-Trøndelag e região Norte). A população abrangida em Sør-Trøndelag e Møre og Romsdal (156 948 habitantes) eleva-se a 22,5 % da população total abrangida pelo regime proposto (698 235 habitantes).

Quanto às restantes zonas notificadas, todas cumprem o disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o relativamente à fraca densidade populacional. As condições previstas no ponto 27 da secção 25.4 e do quinto travessão do anexo XI são cumpridas.

b)   As autoridades norueguesas provaram a existência dos referidos custos adicionais e determinaram a sua importância (ponto 27 da secção 25.4 das orientações relativas aos auxílios estatais)

Para comprovar os custos adicionais de transporte, as autoridades norueguesas apresentaram dois estudos: o primeiro, por carta da missão da Noruega junto da União Europeia de 19 de Junho de 2003, o segundo, que constitui um complemento do primeiro, por carta da missão da Noruega junto da União Europeia de 18 de Setembro de 2003. Ambos os estudos basearam-se em amostras aleatórias de um determinado número de empresas, seleccionadas de acordo com métodos estatísticos estabelecidos, tendo sido recolhidos dados sobre os custos de transporte das empresas em questão.

Na decisão de dar início a uma investigação (16 de Julho de 2003), o Órgão de Fiscalização da EFTA expressou dúvidas quanto à documentação apresentada pelas autoridades norueguesas (primeiro estudo). O Órgão de Fiscalização da EFTA considerou que o estudo não provava de forma suficiente a existência de custos adicionais de transporte nas zonas geográficas do sul da Noruega propostas para beneficiarem do auxílio directo ao transporte (Sogn og Fjordane, Møre og Romsdal e Sør-Trøndelag).

No segundo estudo, o número de empresas aumentou. Este estudo veio confirmar que as empresas localizadas na zona proposta para o auxílio directo ao transporte têm custos adicionais de transporte. As empresas das províncias de Troms, Nordland, Nord-Trøndelag, Sør-Trøndelag, Møre og Romsdal e Sogn og Fjordane apresentam custos médios de transporte — tanto no total como para distâncias superiores a 350 quilómetros — significativamente superiores aos das empresas na zona de referência. As empresas de Troms, Nordland e Nord-Trøndelag têm custos de transporte 220 % superiores aos das empresas na área de referência para distâncias de transporte superiores a 350 quilómetros. As empresas de Sør-Trøndelag, Møre og Romsdal e Sogn og Fjordane têm custos de transporte 143 % superiores aos da zona de referência para distâncias de transporte superiores a 350 quilómetros.

O Órgão de Fiscalização da EFTA entende que as autoridades norueguesas provaram a existência de custos adicionais de transporte e que a condição expressa no ponto 27 da secção 25.4 das orientações relativas aos auxílios estatais está assim satisfeita.

c)   Os auxílios só podem servir para compensar os custos adicionais de transporte (primeiro travessão do anexo XI das orientações relativas aos auxílios estatais)

As intensidades de auxílio apresentadas no quadro 1 no ponto I.2.3 supra garantem que as empresas podem receber um auxílio máximo de 40 % das suas despesas de transporte (para distâncias superiores a 701 quilómetros). Apenas os percursos cujas distâncias sejam superiores a 350 são elegíveis para os auxílios ao transporte. O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que tal está em consonância com os resultados dos estudos apresentados pelas autoridades norueguesas (ver ponto 3.3 acima) e entende que o regime não concede auxílios superiores ao necessário para compensar os referidos custos adicionais de transporte.

De forma a garantir que as empresas não receberão uma compensação excessiva caso beneficiem de uma redução da taxa de contribuição para a segurança social, essa eventual redução será deduzida do auxílio ao transporte calculado segundo o quadro 1 do ponto I.2.3 acima.

Está, assim, satisfeita a condição do primeiro travessão do anexo XI das orientações relativas aos auxílios estatais.

d)   Os auxílios só podem ser concedidos ao transporte de mercadorias no interior das fronteiras nacionais do país em causa (segundo travessão do anexo XI das orientações relativas aos auxílios estatais)

Nos termos do regime proposto, apenas podem ser concedidos auxílios relativamente aos custos adicionais de transporte de mercadorias dentro do território nacional e calculados com base no meio de transporte mais directo e económico entre o local de produção e transformação e o centro de distribuição. No transporte de mercadorias para destinos na Suécia e na Finlândia, o cálculo da distância total do transporte inclui também as distâncias dentro da Suécia e da Finlândia, mas o auxílio só é concedido aos custos de transporte incorridos dentro das fronteiras nacionais.

Está, assim, satisfeita a condição do segundo travessão do anexo XI das orientações relativas aos auxílios estatais.

e)   Os auxílios são objectivamente quantificáveis ex ante com base num rácio «auxílio por quilómetro percorrido» e «auxílio por unidade de peso»; a estimativa dos custos adicionais é baseada no meio de transporte mais económico e no percurso mais curto (terceiro e quarto travessões do anexo XI das orientações relativas aos auxílios estatais)

O regime proposto satisfaz estes requisitos da seguinte forma:

o auxílio é calculado em percentagem dos custos de transporte (ver quadro 1 no ponto I.2.3 acima),

os custos de transporte incluem os custos considerados razoáveis especificados numa nota de expedição ou num documento equivalente, os quais podem variar consoante a distância de transporte dentro das fronteiras nacionais, o peso das mercadorias e tipo de mercadorias, bem como as despesas de frete e outros encargos que possam ser imputáveis ao referido transporte,

os custos de transporte devem ser calculados com base no meio de transporte mais económico e no percurso mais curto entre o lugar de produção e o destino.

Estão, assim, cumpridas as condições do terceiro e do quarto travessões do anexo XI das orientações relativas aos auxílios estatais.

f)   São observadas as disposições específicas do sector (sexto e sétimo travessões do anexo XI das orientações relativas aos auxílios estatais)

O regime não se aplica ao transporte ou deslocação de produtos de empresas sem alternativa de localização: produção e distribuição de electricidade, extracção de petróleo bruto e gás natural, actividades dos serviços relacionados com a extracção de petróleo e gás, excluindo prospecção, extracção e preparação de minérios metálicos e extracção de minérios industriais nefelina-sienite e olivina.

O regime não se aplica a empresas ao abrigo da legislação referida nas alíneas a) e b) do ponto 1 do anexo XV ao Acordo EEE (auxílios à siderurgia e auxílios à construção naval).

O regime não se aplica à agricultura, à silvicultura e às pescas, que se mantêm sujeitas ao actual sistema de contribuições para a segurança social com diferenciação regional.

Estão, assim, cumpridas as condições do sexto e do sétimo travessões do anexo XI das orientações relativas aos auxílios estatais.

5.   Notificação alterada de 22 de Outubro de 2003

Por carta da missão da Noruega junto da União Europeia de 22 de Outubro de 2003, as autoridades norueguesas notificaram uma extensão geográfica do regime notificado a 25 de Março de 2003 (ver ponto I.3.1 acima).

Para comprovar os custos adicionais de transporte, as autoridades norueguesas apresentaram um estudo que documenta os custos adicionais de transporte para os 13 municípios propostos como elegíveis nas províncias de Hedmark e Oppland. A conclusão do estudo é que as empresas destes 13 municípios têm custos de transporte — tanto no total como para distâncias superiores a 350 quilómetros — que em média são significativamente superiores aos custos das empresas na zona de referência (120 % para distâncias de transporte superiores a 350 quilómetros).

O Órgão de Fiscalização da EFTA entende que o estudo prova a existência de custos adicionais de transporte nos 13 municípios notificados.

O Órgão de Fiscalização da EFTA faz notar que a extensão do âmbito geográfico do regime provoca um aumento da população total abrangida pelo regime para 735 506 habitantes (16), ou seja, 16,3 % da população total (sem os municípios Herøy, Ulstein, Hareid e Aukra).

O Órgão de Fiscalização da EFTA nota ainda que a densidade populacional nas áreas propostas de Hedmark e Oppland é inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado.

Além disso, a população abrangida pelo mapa de auxílios regionais nas províncias com fraca densidade populacional não proposta para beneficiar de auxílio directo ao transporte passa para 172 322 habitantes (17), o que é superior à população nas áreas de Møre og Romsdal e Sør-Trøndelag (as províncias que não apresentam fraca densidade populacional) propostas para beneficiarem de auxílio directo ao transporte (156 948 habitantes).

Quanto à notificação de 22 de Outubro de 2003, o Órgão de Fiscalização da EFTA conclui que a densidade populacional nos 13 municípios é inferior a 12,5 habitantes por quilómetro quadrado e que os referidos municípios se inserem no âmbito do actual mapa de auxílios regionais. A inclusão destes 13 municípios não faz com que a população abrangida nas províncias sem fraca densidade populacional de Møre og Romsdal e Sør-Trøndelag (156 948 habitantes) seja superior à população abrangida nas províncias com fraca densidade populacional de Hedmark, Oppland, Telemark e Aust-Agder, não propostos para beneficiar de auxílio directo ao transporte (172 322 habitantes). As autoridades norueguesas provaram também a existência de custos adicionais de transporte nos 13 municípios adicionais. Quanto aos restantes requisitos que careciam de cumprimento, o Órgão de Fiscalização da EFTA remete para a avaliação no ponto 4 acima, igualmente válida com os 13 municípios incluídos no regime.

6.   Conclusão

O Órgão de Fiscalização da EFTA conclui, face aos argumentos expostos, que o auxílio directo ao transporte nos quatro municípios de Herøy, Ulstein, Hareid e Aukra é incompatível com as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais e que o auxílio não entrará em vigor nestes quatro municípios. No restante, o regime notificado de auxílio directo ao transporte é compatível com o Acordo EEE.

Recorda-se às autoridades norueguesas que têm a obrigação de informar o Órgão de Fiscalização da EFTA de qualquer plano de alteração ou extensão do regime. As autoridades norueguesas devem também apresentar um relatório anual com informações pormenorizadas sobre a aplicação do regime e sobre o rácio «auxílio por quilómetro percorrido» ou sobre o rácio «auxílio por quilómetro percorrido» e «auxílio por unidade de peso»,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

1)

Os auxílios directos ao transporte nos quatro municípios de Herøy, Ulstein, Hareid e Aukra são incompatíveis com as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais, pelo que não entrarão em vigor nestes quatro municípios.

2)

O regime de auxílios directos ao transporte, tal como notificado pelas autoridades norueguesas em 25 de Março de 2003 e 22 de Outubro de 2003, à excepção dos auxílios directos ao transporte nos quatro municípios mencionados no ponto 1 acima, é compatível com a alínea c) do n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE.

3)

O Reino da Noruega é o destinatário desta decisão.

4)

A versão em língua inglesa da presente decisão é a única que faz fé.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2004.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Hannes HAFSTEIN

Einar M. BULL


(1)  A seguir designado por «Acordo EEE.»

(2)  A seguir designado por «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

(3)  Regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (orientações relativas aos auxílios estatais), adoptadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994. Publicado no JO L 231 de 3.9.1994, p. 1. As orientações foram alteradas pela última vez em 18 de Fevereiro de 2004 (ainda não publicado).

(4)  Decisão n.o 141/03/COL de 16 de Julho de 2003 (JO C 216 de 11.9.2003, p. 3, e suplemento EEE n.o 45 de 11.9.2003, p. 1).

(5)  Instituto de Economia e Transportes (TØI). Arbeidsdokument av 4.6.2003. U-2899. TR1180/2003.

(6)  Ver nota de pé-de-página 4.

(7)  JO L 145 de 9.6.2005, p. 25.

(8)  Todos os elementos demográficos reportam-se a 1 de Janeiro de 2002. A população total da Noruega em 1 de Janeiro de 2002 era de 4 503 436 habitantes.

(9)  Interju av industribedrifter i aktuelle transportstøttesoner og i referansesoner. Arbeidsdokument av 4.6.2003.

(10)  «Statistisk sentralbyrås bedrifts- og foretaksregister».

(11)  «Arbeidsdokument av 4.6.2003 (rev.1.9.2003-U-2899-TR1180/2003)».

(12)  População nas províncias de Aust-Agder, Telemark, Hedmark e Oppland; províncias com baixa densidade populacional.

(13)  «Arbeidsdokument av 22.9.2003-U-2929-TR1194/2003».

(14)  Por custos adicionais de transporte entendem-se os custos adicionais provocados pelo transporte de mercadorias no interior das fronteiras nacionais do país em questão. Esses auxílios não poderão em caso algum constituir auxílios à exportação, nem devem constituir medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, na acepção do artigo 11.o do Acordo EEE.

(15)  179 792 — 22 844 = 156 948.

(16)  698 235 + 37 271 = 735 506.

(17)  209 593 — 37 271 = 172 322.


Comité permanente dos Estados da AECL

30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/48


DECISÃO DO COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA

N.o 5/2004/SC

de 23 de Setembro de 2004

que estabelece um princípio de repartição de custos do Mecanismo Financeiro do EEE

O COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado «Acordo EEE»,

Tendo em conta o Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, a seguir denominado «Acordo de alargamento do EEE»,

Tendo em conta o Protocolo n.o 38a relativo ao mecanismo financeiro do EEE, inserido no Acordo EEE pelo Acordo de Alargamento do EEE,

Tendo em conta o Acordo entre o Reino da Noruega e a Comunidade Europeia relativo a um mecanismo financeiro norueguês para o período 2004-2009,

Tendo em conta a decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 4/2003/SC, de 4 de Dezembro de 2003, que institui um Comité interino relativo ao mecanismo financeiro do EEE,

Tendo em conta a decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 4/2004/SC, de 3 de Junho de 2004, que institui um Comité relativo ao mecanismo financeiro,

DECIDE:

Artigo 1.o

As contribuições para o mecanismo financeiro do EEE a efectuar pelos Estados-Membros da EFTA pertencentes ao EEE, para o período 2004-2009, devem ser definidas com base no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão terá efeitos imediatos.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2004.

Pelo Comité Permanente

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON

O Secretário-Geral

William ROSSIER


ANEXO

DESCRIÇÃO TÉCNICA DA REPARTIÇÃO DE CUSTOS DO MECANISMO FINANCEIRO DO EEE DURANTE O PERÍODO 2004-2009

1.

As contribuições para o Mecanismo Financeiro do EEE a efectuar pelos Estados-Membros da EFTA pertencentes ao EEE devem basear-se no produto interno bruto (PIB) dos três anos mais recentes para os quais existem dados disponíveis. Para qualquer Estado-Membro da EFTA pertencente ao EEE, deve ser calculada a percentagem a aplicar durante o exercício orçamental t, de acordo com a seguinte fórmula:

Percentagem (t) = ((PIB(t-4)/PIBEFTA (t-4)) + (PIB(t-3)/PIBEFTA (t-3)) + (PIB(t-2)/PIBEFTA (t-2))) : 3

2.

Nesta fórmula, o PIBEFTA traduz o PIB global dos Estados-Membros da EFTA pertencentes ao EEE, enquanto a variável PIB apresenta o PIB do Estado-Membro da EFTA em questão pertencente ao EEE.

3.

A contribuição individual de um Estado-Membro da EFTA pertencente ao EEE para cada uma das cinco prestações anuais do Mecanismo Financeiro corresponde, assim, a essa percentagem do PIB do Estado no PIB global dos Estados-Membros da EFTA pertencentes ao EEE, segundo uma média calculada com base nos três anos mais recentes para os quais existem dados disponíveis.

4.

Os dados sobre o PIB serão comunicados pelos institutos nacionais de estatística dos Estados-Membros do EEE ou da EFTA (INEs).

5.

As contribuições serão expressas em euros.

6.

O valor do PIB para o Liechtenstein, que não fornece oficialmente esses dados, serão estimados dividindo o PIB da Suíça pela população aí residente e multiplicando o resultado pela população residente no Liechtenstein.

7.

Os dados do PIB, nos quais se devem basear as contribuições de um dado ano t, serão comunicados até de 1 de Fevereiro do mesmo ano e corresponderão aos anos t-4, t-3 e t-2.


Rectificações

30.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/50


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 143 de 30 de Abril de 2004 )

Na página 24, no segundo parágrafo do artigo 33.o:

Em vez de:

«É aplicável a partir de 21 de Outubro de 2005, com excepção dos artigos 29.o, 31.o e 32.o, que são aplicáveis a partir de 21 de Janeiro de 2005.»,

Deve ler-se:

«O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de Outubro de 2005, com excepção dos artigos 30.o, 31.o e 32.o, que são aplicáveis a partir de 21 de Janeiro de 2005.».