ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 161

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
23 de Junho de 2005


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 1/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 2/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

3

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 3/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 4/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

9

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 5/2005, de 8 de Fevereiro de 2005 que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 7/2005 de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 8/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 9/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 10/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

22

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 11/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

27

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 12/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 13/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 14/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE No 15/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 16/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

37

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 17/2005, 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE

39

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 18/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

41

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 19/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

43

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 20/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

46

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 21/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

48

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 22/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

50

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 23/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

52

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 24/2005, de 8 de Fevereiro de 2005, que altera o regulamento interno do Comité Misto do EEE

54

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 1/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 120/2004, de 24 de Setembro de 2004 (1);

(2)

A Decisão 2001/183/CE (2) da Comissão foi incorporada no Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE no 76/2002 (3).

(3)

O no 2 da Parte Introdutória do Capítulo I do Anexo I prevê que deva ser explicitamente indicado em relação a um acto específico que esse acto se aplicará à Islândia.

(4)

Uma vez que a Decisão 2001/183/CE se aplica igualmente à Islândia, o Acordo deve ser alterado em conformidade.

(5)

A presente decisão não se deve aplicar ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1o

No Capítulo I do Anexo I do Acordo, é aditada ao ponto 63 (Decisão 2001/183/CE da Comissão) a seguinte adaptação:

«O presente acto aplica-se igualmente à Islândia».

Artigo 2o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do Acordo.

Artigo 3o

A presente decisão será publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard. WRIGHT


(1)  JO L 64 de 10.3.2005, p. 12.

(2)  JO L 67 de 9.3.2001, p. 65.

(3)  JO L 266 de 3.10.2002, p. 17.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 2/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 140/2004 de 29 de Outubro de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) no 355/2003 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2003, relativo à autorização do aditivo «Avilamicina» em alimentos para animais (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) no 1334/2003 da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais (3), conforme rectificado pelo JO L 14 de 21.1.2004, p. 54, deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) no 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) no 1852/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que autoriza a utilização de um coccidiostático em alimentos para animais por um período de 10 anos (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) no 2112/2003 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que corrige o Regulamento (CE) no 1334/2003 que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais (6), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O Capítulo II do Anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o Anexo da presente decisão.

Artigo 2o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) no 355/2003, do Regulamento (CE) no 1334/2003, tal como rectificado pelo JO L 14 de 21.1.2004, p. 54, do Regulamento (CE) no 1831/2003, do Regulamento (CE) no 1852/2003 e do Regulamento (CE) no 2112/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do Acordo (7).

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 102 de 21.4.2005, p. 4.

(2)  JO L 53 de 28.2.2003, p. 1.

(3)  JO L 187 de 26.7.2003, p. 11.

(4)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(5)  JO L 271 de 22.10.2003, p. 13.

(6)  JO L 317 de 2.12.2003, p. 22.

(7)  Não são indicadas exigências constitucionais.


ANEXO

da Decisão N.o 2/2005 do Comité Misto do EEE

1.

O ponto 1a passa a ser o ponto 1aa.

2.

A seguir ao ponto 1 (Directiva 70/524/CEE do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«1a.

32003 R 1831: Regulamento (CE) no 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A Islândia pode:

no que diz respeito aos coccidiostáticos e histomonostáticos, manter a sua legislação nacional,

no que diz respeito aos antibióticos, manter a sua legialação nacional até que essas substâncias sejam suprimidas do Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal em conformidade com o no 2 do artigo 11o do regulamento;

b)

A Noruega pode:

no que diz respeito aos coccidiostáticos e histomonostáticos e ao oligoelemento cobre enquanto factor de crescimento, manter a sua legislação nacional,

no que diz respeito aos antibióticos, manter a sua legialação nacional até que essas substâncias sejam suprimidas do Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal em conformidade com o no 2 do artigo 11o do regulamento;

c)

As adaptações a) e b) aplicar-se-ão também às autorizações de coccidiostáticos e histomonostáticos, ao oligoelemento cobre enquanto factor de crescimento e aos antibióticos utilizados como aditivos na alimentação animal.».

3.

A seguir ao ponto 1zo (Regulamento (CE) no 880/2004 da Comissão), são inseridos os seguintes pontos:

«1zp.

32003 R 0355: Regulamento (CE) no 355/2003 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2003, relativo à autorização do aditivo “Avilamicina” em alimentos para animais (JO L 53 de 28.2.2003, p. 1).

1zq.

32003 R 1334: Regulamento (CE) no 1334/2003 da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais (JO L 187 de 26.7.2003, p. 11), conforme rectificado pelo JO L 14 de 21.1.2004, p. 54, com a redacção que lhe foi dada por:

32003 R 2112: Regulamento (CE) no 2112/2003 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003 (JO L 317 de 2.12.2003, p. 22).

1zr.

32003 R 1852: Regulamento (CE) no 1852/2003 da Comissão, de 21 de Outubro de 2003, que autoriza a utilização de um coccidiostático em alimentos para animais por um período de 10 anos (JO L 271 de 22.10.2003, p. 13).».

4.

Ao ponto 15 (Directiva 82/471/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 R 1831: Regulamento (CE) no 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003 (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29).».


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 3/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 162/2004, de 3 de Dezembro de 2004 (1).

(2)

A Directiva 2004/78/CE (2) da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques e a Directiva 70/156/CEE do Conselho para as adaptar ao progresso técnico, rectificada pelo JO L 231 de 30.6.2004, p. 69, deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O Capítulo I do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1 (Directiva 70/156/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0078: Directiva 2004/78/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004 (JO L 153 de 30.4.2004, p. 100), rectificada pelo JO L 231 de 30.6.2004, p. 69».

2.

Ao décimo-nono travessão do ponto 1 (Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 L 0078: Directiva 2004/78/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004 (JO L 153 de 30.4.2004, p. 100), rectificada pelo JO L 231 de 30.6.2004, p. 69».

Artigo 2o

Fazem fé os textos da Directiva 2004/78/CE da Comissão, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do Acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 3.

(2)  JO L 153 de 30.4.2004, p. 100.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/9


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 4/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 162/2004, de 3 de Dezembro de 2004 (1).

(2)

A Directiva 2004/11/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera a Directiva 92/24/CE do Conselho relativa aos dispositivos de limitação de velocidade ou a sistemas semelhantes de bordo de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No Capítulo I do Anexo II do Acordo, é aditado ao ponto 45e (Directiva 92/24/CEE do Conselho) o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 L 0011: Directiva 2004/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004 (JO L 44 de 14.2.2004, p. 19)».

Artigo 2o

Fazem fé os textos da Directiva 2004/11/CE da Comissão, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do Acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 3.

(2)  JO L 44 de 14.2.2004, p. 19.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 5/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 162/2004, de 3 de Dezembro de 2004 (1).

(2)

A Directiva 2004/86/CE (2) da Comissão, de 5 de Julho de 2004, que altera, para a adaptar ao progresso técnico, a Directiva 93/93/CEE do Conselho relativa às massas e dimensões dos veículos a motor de duas ou três rodas deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No Capítulo I do Anexo II do Acordo, é aditado ao ponto 45p (Directiva 93/93/CEE do Conselho) o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 L 0086: Directiva 2004/86/CE da Comissão, de 5 de Julho de 2004 (JO L 236 de 7.7.2004, p. 12)».

Artigo 2o

Fazem fé os textos da Directiva 2004/86/CE da Comissão, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do Acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 3.

(2)  JO L 236 de 7.7.2004, p. 12.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 6/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 163/2004, de 3 de Dezembro de 2004 (1).

(2)

A Directiva 2004/61/CE (2) da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas cuja utilização na Comunidade Europeia é proibida, deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No Capítulo XII do Anexo II do Acordo, é aditado aos pontos 38 (Directiva 86/362/CEE do Conselho), 39 (Directiva 86/363/CEE do Conselho) e 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) o seguinte travessão:

«—

32004 L 0061: Directiva 2004/61/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 81)».

Artigo 2o

Fazem fé os textos da Directiva 2004/61/CE da Comissão, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do Acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 5.

(2)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 81.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 7/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 146/2004 de 29 de Outubro de 2004 (1);

(2)

A Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera a Directiva 86/609/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No Capítulo XIII do Anexo II do Acordo, é aditado ao ponto 7 (Directiva 86/609/CEE do Conselho) o seguinte travessão:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 L 0065: Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Julho de 2003 (JO L 230 de 16.9.2003, p. 32).»

Artigo 2o

Fazem fé os textos da Directiva 2003/65/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do Acordo (3).

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 102 de 21.4.2005, p. 17.

(2)  JO L 230 de 16.9.2003, p. 32.

(3)  Não foram indicados os requisitos constitucionais.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 8/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE.

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

O Regulamento (CE) no 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) no 2003/2003 revoga a Directiva no 76/116/CEE do Conselho (3), a Directiva 77/535/CEE da Comissão (4), a Directiva 80/876/CEE do Conselho (5) e a Directiva 87/94/CEE da Comissão (6).

(4)

Os restantes actos comunitários a que se refere o Capítulo XIV (Adubos) do Anexo II do Acordo (Directiva 89/284/CEE do Conselho, Directiva 89/519/CEE da Comissão e Directiva 89/530/CEE do Conselho) ficaram sem objecto.

(5)

Consequentemente, o Capítulo XIV (Adubos) do Anexo II do Acordo passa a ser substituído por uma referência ao Regulamento (CE) no 2003/2003,

DECIDE:

Artigo 1o

O Capítulo XIV (Adubos) do Anexo II do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

«1.

32003 R 2003: Regulamento (CE) no 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

Os Estados da EFTA podem limitar o acesso aos seus mercados de acordo com as exigências das respectivas legislações existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo relativamente ao cádmio nos adubos. As Partes Contratantes analisarão conjuntamente a situação em 2009.

(b)

No ponto A.2 do Anexo I, é aditada a seguinte frase ao texto entre parêntesis que figura no terceiro parágrafo da coluna 6 do no 1:

“Islândia, Liechtenstein, Noruega”.

(c)

Nos pontos B.1.1, B.2.1 e B.4 do Anexo I, são aditadas as seguintes frases ao texto entre parêntesis que figura depois do ponto (6b), no primeiro travessão do segundo parágrafo do ponto 3 da coluna 5:

“Islândia, Liechtenstein, Noruega”».

Artigo 2o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) no 2003/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do Acordo (7).

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(3)  JO L 24 de 30.1.1976, p. 21.

(4)  JO L 213 de 22.8.1977, p. 1.

(5)  JO L 250 de 23.9.1980, p. 7.

(6)  JO L 63 de 9.3.1988, p. 16.

(7)  Não foram indicados os requisitos constitucionais.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 9/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pelo Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

A Directiva 2003/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 2003, que altera a Directiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diástole (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Capítulo XVII do Anexo II do Acordo, ao ponto 6a (Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do capítulo XVII, é aditado o seguinte:

«—

32003 L 0017: Directiva 2003/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Março de 2003 (JO L 76 de 22.3.2003, p. 10).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No ponto 4 (regiões ultraperiféricas) do artigo 2.o, os termos “Islândia, no que respeita a todo o seu território,” devem ser inseridos a seguir ao termo “departamentos,”.

b)

No ponto 1 do artigo 6.o, os termos “n.o 10 do artigo 95.o do Tratado” são substituídos pela referência ao “artigo 75.o do Acordo”.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2003/17/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 76 de 22.3.2003, p. 10.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/22


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 10/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo VI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 169/2004 de 3 de Dezembro de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) no 1851/2003 da Comissão, de 17 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) no 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No Anexo VI do Acordo, o ponto 2 (Regulamento (CEE) no 574/72 do Conselho) é alterado do seguinte modo:

1.

É-lhe aditado o seguinte travessão:

«—

32003 R 1851: Regulamento (CE) no 1851/2003 da Comissão, de 17 de Outubro de 2003 (JO L 271 de 22.10.2003, p. 3)».

2.

A frase introdutória da adaptação b) passa a ter a seguinte redacção:

«O Anexo 2 é alterado do seguinte modo:»

3.

Antes da parte «ZA. ISLÂNDIA», na adaptação b), é inserido o seguinte:

«A)

A secção “D. ALEMANHA” é alterada do seguinte modo:

1.

A alínea a), subalínea i), do ponto 2 é alterada do seguinte modo:

i)

O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

“—

se o interessado residir na Islândia ou nos Países Baixos ou, sendo nacional islandês ou neerlandês, residir no território de uma parte não-contratante:

Landesversicherungsanstalt Westfalen (Serviço Regional de Seguros da Vestefália), Münster”

ii)

O quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

“—

se o interessado residir na Dinamarca, na Finlândia, na Noruega ou na Suécia ou, sendo nacional dinamarquês, finlandês, norueguês ou sueco, residir no território de uma parte não-contratante:

Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Serviço Regional de Seguros de Schleswig-Holstein), Lübeck”

iii)

O sétimo travessão passa a ter a seguinte redacção:

“—

se o interessado residir na Grécia ou no Liechtenstein ou, sendo nacional grego ou listenstainiano, residir no território de uma parte não-contratante:

Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Serviço Regional de Seguros de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe”

2.

A alínea b), subalínea i), do ponto 2 é alterada do seguinte modo:

i)

O primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

“—

se a última contribuição por força da legislação de outra parte contratante tiver sido paga a uma instituição islandesa ou neerlandesa de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Westfalen (Serviço Regional de Seguros da Vestefália), Münster”

ii)

O quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

“—

se a última contribuição por força da legislação de outra parte contratante tiver sido paga a uma instituição dinamarquesa, finlandesa, norueguesa ou sueca de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Serviço Regional de Seguros de Schleswig-Holstein), Lübeck”

iii)

O sétimo travessão passa a ter a seguinte redacção:

“—

se a última contribuição por força da legislação de outra parte contratante tiver sido paga a uma instituição grega ou listenstainiana de seguro de pensão:

Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Serviço Regional de Seguros de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe”

B)

No final do Anexo 2 é aditado o seguinte:».

4.

A frase introdutória da adaptação c) passa a ter a seguinte redacção:

«O Anexo 3 é alterado do seguinte modo:».

5.

Antes da parte «ZA. ISLÂNDIA», na adaptação c), é inserido o seguinte:

«A)

A secção “D. ALEMANHA” é alterada do seguinte modo:

1.

A alínea a), subalínea v), do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

“Relações com a Islândia e os Países Baixos:

Landesversicherungsanstalt Westfalen (Serviço Regional de Seguros da Vestefália), Münster”

2.

A alínea a), subalínea vi), do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

“Relações com a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega e a Suécia:

Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Serviço Regional de Seguros de Schleswig-Holstein), Lübeck”

3.

A alínea a), subalínea viii), do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

“Relações com a Grécia e o Liechtenstein:

Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Serviço Regional de Seguros de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe”

B)

No final do Anexo 3 é aditado o seguinte:».

6.

A frase introdutória da adaptação d) passa a ter a seguinte redacção:

«O Anexo 4 é alterado do seguinte modo:».

7.

Antes da parte relativa ao Liechtenstein, é inserido o seguinte:

«A)

A secção “D. ALEMANHA” é alterada do seguinte modo:

1.

A alínea b), subalínea ii), do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

“Relações com a Dinamarca, a Finlândia, a Noruega e a Suécia:

Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein (Serviço Regional de Seguros de Schleswig-Holstein), Lübeck”

2.

A alínea b), subalínea iv), do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

“Relações com a Grécia e o Liechtenstein:

Landesversicherungsanstalt Baden-Württemberg (Serviço Regional de Seguros de Baden-Vurtemberga), Karlsruhe”

3.

A alínea b), subalínea vii), do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

“Relações com a Islândia e os Países Baixos:

Landesversicherungsanstalt Westfalen (Serviço Regional de Seguros da Vestefália), Münster”

B)

À secção “R. ÁUSTRIA” é aditado o seguinte:».

Artigo 2o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n o 1851/2003 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do Acordo (3).

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard. WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 17.

(2)  JO L 271 de 22.10.2003, p. 3.

(3)  Não são indicadas exigências constitucionais.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/27


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 11/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e nomeadamente o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo VI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 169/2004 de 3 Dezembro 2004 (1);

(2)

A Decisão no 197, de 23 de Março de 2004, relativa aos períodos transitórios para a introdução do cartão europeu de seguro de doença, nos termos do artigo 5o da Decisão no 191 (2), deve ser incorporada no Acordo;

(3)

A Decisão no 198, de 23 de Março de 2004, relativa à substituição e à supressão dos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) no 1408/71 e (CEE) no 574/72 do Conselho (E 110, E 111, E 111 B, E 113, E 114, E 119, E 128 e E 128 B) (3) deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No Anexo VI do Acordo, a seguir ao ponto 3.72 (Decisão no 196) são aditados os seguintes pontos:

«3.73.

32004 D 0777: Decisão no 197, de 23 de Março de 2004, relativa aos períodos transitórios para a introdução do cartão europeu de seguro de doença, nos termos do artigo 5o da Decisão no 191 (JO L 343 de 19.11.2004, p. 28).

3.74.

32004 D 0562: Decisão no 198, de 23 de Março de 2004, relativa à substituição e à supressão dos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) no 1408/71 e (CEE) no 574/72 do Conselho (E 110, E 111, E 111 B, E 113, E 114, E 119, E 128 e E 128 B) (JO L 259 de 5.8.2004, p. 1).»

Artigo 2o

Os textos das Decisões nos 197 e 198, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do Acordo (4).

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 17.

(2)  JO L 343 de 19.11.2004, p. 28.

(3)  JO L 259 de 5.8.2004, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N o 12/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e nomeadamente o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 170/2004 de 3 de Dezembro de 2004 (1);

(2)

A Recomendação 2004/383/CE da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativa à utilização dos instrumentos financeiros derivados por parte dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (2), tal como rectificada no JO L 199 de 7.6.2004, p. 24, deve ser incorporada no Acordo;

(3)

A recomendação 2004/384/CE da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativa a alguns elementos do conteúdo do prospecto simplificado previsto no Esquema C do Anexo I da Directiva 85/611/CEE do Conselho (3), tal como rectificada no JO L 199 de 7.6.2004, p. 30, deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No Anexo IX do Acordo, a seguir ao ponto 39 (Recomendação 2000/408/CE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

«40.

32004 H 0383: Recomendação 2004/383/CE da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativa à utilização dos instrumentos financeiros derivados por parte dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 144 de 30.4.2004, p. 33), tal como rectificada no JO L 199 de 7.6.2004, p. 24.

41.

32004 H 0384: Recomendação 2004/384/CE da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativa a alguns elementos do conteúdo do prospecto simplificado previsto no Esquema C do Anexo I da Directiva 85/611/CEE do Conselho (JO L 144 de 30.4.2004, p. 42), tal como rectificada no JO L 199 de 7.6.2004, p. 30

Artigo 2o

Fazem fé os textos da Recomendação 2004/383/CE, tal como rectificada no JO L 199 de 7.6.2004, p. 24 e da Recomendação 2004/384/CE, tal como rectificada no JO L 199 de 7.6.2004, p. 30, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do Acordo (4).

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard. WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 19.

(2)  JO L 144 de 30.4.2004, p. 33.

(3)  JO L 144 de 30.4.2004, p. 42.

(4)  Não foram indicados os requisitos constitucionais.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 13/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 179/2004 de 9 de Dezembro de 2004 (1).

(2)

A Decisão 2004/446/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que especifica os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade ruído, vagões de mercadorias e aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias referidas na Directiva 2001/16/CE (2), tal como rectificada no JO L 193 de 1.6.2004, p. 1, deve ser incorporada no Acordo;

(3)

A Decisão 2004/447/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004 que altera o Anexo A da Decisão 2002/731/CE, de 30 de Maio de 2002, e estabelece as características principais dos sistemas de classe A (ERTMS) do subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional a que se refere a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), tal como rectificada no JO L 193 de 1.6.2004, p. 53, deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O Anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 37d (Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«37e.

32004 D 0446: Decisão 2004/446/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que especifica os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade ruído, vagões de mercadorias e aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias referidas na Directiva 2001/16/CE (JO L 155 de 30.4.2004, p. 1), tal como rectificada no JO L 193 de 1.6.2004, p. 1

2.

Ao ponto 37ab (Decisão 2002/731/CE da Comissão) é aditado o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 D 0447: Decisão 2004/447/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004 (JO L 155 de 30.4.2004, p. 65), tal como rectificada no JO L 193 de 1.6.2004, p. 53

3.

A seguir ao ponto 37e (Decisão 2004/446/CE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

«37f.

32004 D 0447: Decisão 2004/447/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera o Anexo A da Decisão 2002/731/CE, de 30 de Maio de 2002, e estabelece as características principais dos sistemas de classe A (ERTMS) do subsistema controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário transeuropeu convencional a que se refere a Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 155 de 30.4.2004, p. 65), tal como rectificada no JO L 193 de 1.6.2004, p. 53

Artigo 2o

Fazem fé os textos da Decisão 2004/446/CE, tal como rectificada no JO L 193 de 1.6.2004, p. 1 e da Decisão 2004/447/CE, tal como rectificada no JO L 193 de 1.6.2004, p. 53, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do Acordo (4).

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 37.

(2)  JO L 155 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 155 de 30.4.2004, p. 65.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 14/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 179/2004 de 9 de Dezembro de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) no 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 56ba (Directiva 96/40/CE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

«56bb.

32004 R 0725: Regulamento (CE) no 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).»

Artigo 2o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) no 725/2004, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do Acordo. (3)

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 37.

(2)  JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 15/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 179/2004 de 9 de Dezembro de 2004 (1);

(2)

O Regulamento (CE) no 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (2) foi incorporado no presente Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE no 179/2004, de 9 de Dezembro de 2004, com as devidas adaptações;

(3)

O Regulamento (CE) no 1643/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CE) no 1592/2002 que estabelece regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (3) deve ser incorporado no presente Acordo;

(4)

O Regulamento (CE) no 1701/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que adapta o artigo 6o do Regulamento (CE) no 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (4) deve ser incorporado no presente acordo;

(5)

O Regulamento (CE) no 104/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (5) deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O Anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 66n (Regulamento (CE) no 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte:

«com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 R 1643: Regulamento (CE) no 1643/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 7),

32003 R 1701: Regulamento (CE) no 1701/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003 (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).»

2.

A seguir ao ponto 66n (Regulamento (CE) no 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte:

«66o.

32004 R 0104: Regulamento (CE) no 104/2004 da Comissão de 22 de Janeiro de 2004 que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 16 de 23.1.2004, p. 20).»

Artigo 2o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) nos 1643/2003, 1701/2003 e 104/2004, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE, todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do Acordo (6), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE no 179/2004 de 9 de Dezembro de 2004, consoante a que for posterior.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 37.

(2)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 245 de 29.9.2003, p. 7.

(4)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 5.

(5)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 20.

(6)  Requisitos constitucionais indicados.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 16/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 179/2004 de 9 de Dezembro de 2004 (1);

(2)

O Regulamento (CE) no 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (2) foi incorporado no presente Acordo pela Decisão do Comité Misto do EEE no 179/2004, de 9 de Dezembro de 2004, com as devidas adaptações;

(3)

O Regulamento (CE) no 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (3) deve ser incorporado no Acordo;

(4)

O Regulamento (CE) no 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (4) deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 66o (Regulamento (CE) no 104/2004 da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«66p.

32003 R 1702: Regulamento (CE) no 1702/2003 da Comissão, de 24 de Setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (JO L 243 de 27.9.2003, p. 6)

66q.

32003 R 2042: Regulamento (CE) no 2042/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 315 de 28.11.2003, p. 1).»

Artigo 2o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) nos 1702/2003 e 2042/2003, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE, todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do Acordo (5), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE no 179/2004 de 9 de Dezembro de 2004, consoante a que for posterior.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 37.

(2)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

(4)  JO L 315 de 28.11.2003, p. 1.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/39


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 17/2005,

8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo XIV (Concorrência) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIV do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 130/2004 de 24 de Setembro de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) no 463/2004 da Comissão, de 12 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) no 823/2000 relativo à aplicação do no 3 do artigo 81o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O ponto 11-C (Regulamento (CE) no 823/2000 da Comissão) do Anexo XIV do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte travessão:

«—

32004 R 0463: Regulamento (CE) No 463/2004 da Comissão, de 12 de Março de 2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 23).»

2.

As adaptações das disposições do regulamento que figuram nas alíneas b) a g) passam a ter a seguinte redacção:

«(b)

Ao no 1 do artigo 12o, é aditado o seguinte a seguir ao seguinte texto “Em conformidade com o artigo 29o do Regulamento (CE) No 1/2003 do Conselho”: “ou a disposição correspondente do no 1 do artigo 29o do Capítulo II da Parte I do Protocolo 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.”»

(c)

No no 2 do artigo 13o, é suprimida a frase «a partir de 1 de Maio de 2004».

Artigo 2o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) no 463/2004, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE*, todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do Acordo ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE (3), no130/2004 de 24 de Setembro de 2004, consoante a que for posterior.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 64 de 10.3.2005, p. 57.

(2)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 23.

(3)  Não foram indicados os requisitos constitucionais.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/41


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 18/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 173/2004 de 3 de Dezembro de 2004 (1).

(2)

A Decisão 2004/669/CE da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a frigoríficos e altera a Decisão 2000/40/CE (2) deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O Anexo XX do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 2el (Decisão 2000/40/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 D 0669: Decisão 2004/669/CE da Comissão de 6 de Abril de 2004 (JO L 306 de 2.10.2004, p. 16.).»

2.

A seguir ao ponto 2ex (Decisão 2003/287/CE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

«2ey.

32004 D 0669: Decisão 2004/669/CE da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a frigoríficos e altera a Decisão 2000/40/CE (JO L 306 de 2.10.2004, p. 16).»

Artigo 2o

Os textos da Decisão 2004/669/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do Acordo (3).

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 25.

(2)  JO L 306 de 2.10.2004, p. 16.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/43


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 19/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e nomeadamente o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 175/2004 de 3 de Dezembro de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) no 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) no 2223/96 do Conselho no que respeita aos prazos de transmissão dos principais agregados de contas nacionais, às derrogações relativas à transmissão dos principais agregados de contas nacionais e à transmissão de dados sobre o emprego em termos de horas trabalhadas (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE, Euratom) no 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB») (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

A Decisão no 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1o

O Anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 19-D (Regulamento (CE) no 2223/96 do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 R 1267: Regulamento (CE) no 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Junho de 2003 (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.»

2.

A seguir ao ponto 19-O (Regulamento (CE) no 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«19-P

32003 R 1287: Regulamento (CE, Euratom) no 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (“Regulamento RNB”) (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.»

3.

A seguir ao ponto 28 (Regulamento (CE) no 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte:

«ESTATÍSTICAS EM MATÉRIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

29.

32003 D 1608: Decisão no 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia (JO L 230 de 16.9.2003, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

A presente decisão não se aplica ao Liechtenstein.»

Artigo 2o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) no 1267/2003, do Regulamento (CE, Euratom) no 1287/2003 e da Decisão no 1608/2003/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (5) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do Acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 29.

(2)  JO L 180 de 18.7.2003. p. 1.

(3)  JO L 181 de 19.7.2003 p. 1.

(4)  JO L 230 de 16.9.2003, p. 1.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/46


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 20/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 175/2004 de 3 de Dezembro de 2004 (1);

(2)

O Regulamento (CE) no 642/2004 da Comissão de 6 de Abril de 2004 relativo aos requisitos de exactidão aplicáveis aos dados recolhidos nos termos do Regulamento (CE) no 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (2), deve ser incorporado no Acordo;

(3)

O Regulamento (CE) no 753/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que aplica a Decisão no 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia (3), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O Anexo XXI do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Após o ponto 7f (Regulamento (CE) no 1172/98 do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«7fa.

32004 R 0642: Regulamento (CE) no 642/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de exactidão aplicáveis aos dados recolhidos nos termos do Regulamento (CE) no 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (JO L 102 de 7.4.2004, p. 26).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento passam a ter a seguinte redacção:

O presente regulamento não é aplicável à Islândia.»

2.

A seguir ao ponto 29 (Decisão no 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte ponto:

«30.

32004 R 0753: Regulamento (CE) no 753/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que aplica a Decisão no 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de ciência e de tecnologia (JO L 118 de 23.4.2004, p. 23).»

Artigo 2o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) no 642/2004, redigido em língua norueguesa, e do Regulamento (CE) no 753/2004, redigido nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do Acordo (4).

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 29.

(2)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 26.

(3)  JO L 118 de 23.4.2004, p. 23.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/48


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 21/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 175/2004 de 3 de Dezembro de 2004 (1);

(2)

O Regulamento (CE) no 1222/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral (2), deve ser incorporado no acordo

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1o

No Anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 19p (Regulamento (CE, Euratom) no 1287/2003 do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«19q.

32004 R 1222: Regulamento (CE) no 1222/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral (JO L 233 de 2.7.2004, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento passam a ter a seguinte redacção:

O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.»

Artigo 2o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) no 1222/2004, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do Acordo (3).

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 29.

(2)  JO L 233 de 2.7.2004, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/50


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 22/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o seu artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 175/2004, de 3 de Dezembro de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) no 1450/2004 da Comissão (2), de 13 de Agosto de 2004, que aplica a Decisão no 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de inovação deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No Anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 30 (Regulamento (CE) no 753/2004 da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«31.

32004 R 1450: Regulamento (CE) no 1450/2004 da Comissão, de 13 de Agosto de 2004, que aplica a Decisão no 1608/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à produção e ao desenvolvimento de estatísticas comunitárias em matéria de inovação (JO L 267 de 14.8.2004, p. 32).»

Artigo 2o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) no 1450/2004, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 9 de Fevereiro de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do Acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 29.

(2)  JO L 267 de 14.8.2004, p. 32.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/52


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 23/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2004 de 8 de Junho de 2004 (1).

(2)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes do Acordo de modo a incluir o Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (2).

(3)

Assim sendo, o Protocolo n.o 31 do Acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa ocorrer a partir de 1 de Janeiro de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

A seguir ao n.o 3 do artigo 16.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é aditado o seguinte número:

«4.

(a)

Os Estados da EFTA participarão plenamente no Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, a seguir designado “Centro”, tal como estabelecido pelo seguinte acto comunitário:

32004 R 0851: Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

(b)

Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para as actividades referidas na alínea a) em conformidade com o estabelecido no n.o 1, alínea a), do artigo 82.o e do Protocolo n.o 32 do Acordo.

(c)

Os Estados da EFTA participarão plenamente no Conselho de Administração e nele terão os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE, excepto no que diz respeito ao direito de voto.

(d)

Os Estados da EFTA participarão plenamente no fórum consultivo e nele terão os mesmos direitos e obrigações que os Estados‐Membros da EU.

(e)

Os Estados da EFTA aplicarão à Agência e ao seu pessoal o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e as regras aplicáveis adoptadas em conformidade com o Protocolo.

(f)

Por derrogação do n.o 2, alínea a), do artigo 12.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozam de plenos direitos como cidadãos podem ser contratados pelo Director da Agência.

(g)

Por força do n.o 3 do artigo 79.o do Acordo, são aplicáveis a este número a Parte VII (Disposições Institucionais) do Acordo.

(h)

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão para efeitos de aplicação deste regulamento, será também aplicável a quaisquer documentos do Centro relativos aos Estados da EFTA.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 52.

(2)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/54


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 24/2005,

de 8 de Fevereiro de 2005,

que altera o regulamento interno do Comité Misto do EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 92o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Interno do Comité Misto do EEE foi adoptado por Decisão do Comité Misto do EEE no 1/94 (1), de 8 de Fevereiro de 1994.

(2)

Na sequência do Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (2), os textos dos actos das CE que devem ser inseridos em anexos do Acordo são redigidos nas línguas finlandesa e sueca pela União Europeia e as decisões do Comité Misto do EEE que alteram os anexos ou protocolos do Acordo, redigidas nas línguas finlandesa e sueca, são publicadas na Secção do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

(3)

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Nice (3), o Jornal Oficial das Comunidades Europeias passou a designar-se Jornal Oficial da União Europeia.

(4)

Na sequência do Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu («Acordo sobre o alargamento do EEE») (4), assinado em 14 de Outubro de 2003, no Luxemburgo, a lista das línguas do Acordo deve ser adaptada em conformidade.

(5)

Dado que o Acordo sobre o alargamento do EEE ainda não entrou em vigor, mas é aplicável provisoriamente, a presente decisão também será aplicável provisoriamente enquanto se aguarda a entrada em vigor do acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

1.

O no 2 do artigo 6o passa a ter a seguinte redacção:

«Os textos dos actos das CE que devem ser inseridos em anexos do Acordo em conformidade com o no 1 do artigo 102o fazem igualmente fé nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovénia, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, tal como publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Os referidos actos serão redigidos nas línguas islandesa e norueguesa e autenticados pelo Comité Misto do EEE juntamente com as decisões pertinentes referidas no no 1».

2.

O no 1 do artigo 11o passa a ter a seguinte redacção:

«As decisões do Comité Misto do EEE que alteram os anexos ou protocolos do Acordo serão publicadas nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovénia, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca na Secção do EEE do Jornal Oficial da União Europeia e nas línguas islandesa e norueguesa no respectivo Suplemento do EEE».

Artigo 2o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 3o

A presente decisão será publicada na Secção do EEE e no Suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 85 de 30.3.1994, p. 60.

(2)  JO C 241 de 29.8.1994, p. 21, tal como alterado pelo JO L 1 de 1.1.1995, p. 1.

(3)  JO C 80 de 10.3.2001, p. 26.

(4)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.