ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
|
|
||
|
* |
||
|
* |
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
|
|
|
Conselho |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
|
Comissão |
|
|
* |
|
|
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
|
|
* |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
16.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 896/2005 DA COMISSÃO
de 15 de Junho de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 15 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
56,6 |
204 |
75,2 |
|
999 |
65,9 |
|
0707 00 05 |
052 |
90,9 |
999 |
90,9 |
|
0709 90 70 |
052 |
84,4 |
999 |
84,4 |
|
0805 50 10 |
324 |
59,0 |
382 |
70,4 |
|
388 |
53,0 |
|
528 |
61,3 |
|
624 |
69,2 |
|
999 |
62,6 |
|
0808 10 80 |
388 |
84,5 |
400 |
80,5 |
|
404 |
90,5 |
|
508 |
67,6 |
|
512 |
70,5 |
|
524 |
70,5 |
|
528 |
72,3 |
|
720 |
59,3 |
|
804 |
92,4 |
|
999 |
76,5 |
|
0809 10 00 |
052 |
176,5 |
624 |
183,0 |
|
999 |
179,8 |
|
0809 20 95 |
052 |
291,5 |
400 |
398,9 |
|
999 |
345,2 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
204,6 |
999 |
204,6 |
|
0809 40 05 |
052 |
127,3 |
999 |
127,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
16.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 897/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Junho de 2005
que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento. |
(2) |
A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
ANEXO
Rubrica |
Designação das mercadorias |
Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido |
|||||||
Espécies, variedades, código NC |
EUR LTL SEK |
CYP LVL GBP |
CZK MTL |
DKK PLN |
EEK SIT |
HUF SKK |
|||
1.10 |
Batatas temporãs 0701 90 50 |
32,55 |
18,68 |
976,46 |
242,29 |
509,22 |
8 135,37 |
||
112,37 |
22,65 |
13,97 |
131,06 |
7 794,95 |
1 257,91 |
||||
300,16 |
21,82 |
|
|
|
|
||||
1.30 |
Cebolas (excepto cebolas de semente) 0703 10 19 |
35,02 |
20,10 |
1 050,67 |
260,71 |
547,93 |
8 753,65 |
||
120,91 |
24,37 |
15,03 |
141,02 |
8 387,35 |
1 353,51 |
||||
322,97 |
23,48 |
|
|
|
|
||||
1.40 |
Alhos 0703 20 00 |
141,92 |
81,46 |
4 257,94 |
1 056,55 |
2 220,52 |
35 475,04 |
||
490,01 |
98,77 |
60,93 |
571,50 |
33 990,59 |
5 485,24 |
||||
1 308,87 |
95,14 |
|
|
|
|
||||
1.50 |
Alho francês ex 0703 90 00 |
62,17 |
35,69 |
1 865,29 |
462,84 |
972,75 |
15 540,63 |
||
214,66 |
43,27 |
26,69 |
250,36 |
14 890,34 |
2 402,93 |
||||
573,38 |
41,68 |
|
|
|
|
||||
1.60 |
Couve-flor 0704 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.80 |
Couve branca e couve roxa 0704 90 10 |
53,56 |
30,74 |
1 606,96 |
398,74 |
838,03 |
13 388,39 |
||
184,93 |
37,28 |
22,99 |
215,69 |
12 828,16 |
2 070,15 |
||||
493,97 |
35,91 |
|
|
|
|
||||
1.90 |
Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck] ex 0704 90 90 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
1.100 |
Couve-da-china ex 0704 90 90 |
104,01 |
59,70 |
3 120,61 |
774,33 |
1 627,40 |
25 999,38 |
||
359,13 |
72,39 |
44,65 |
418,85 |
24 911,44 |
4 020,09 |
||||
959,26 |
69,73 |
|
|
|
|
||||
1.110 |
Alfaces repolhudas 0705 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.130 |
Cenouras ex 0706 10 00 |
30,30 |
17,39 |
909,09 |
225,58 |
474,09 |
7 574,09 |
||
104,62 |
21,09 |
13,01 |
122,02 |
7 257,15 |
1 171,13 |
||||
279,45 |
20,31 |
|
|
|
|
||||
1.140 |
Rabanetes ex 0706 90 90 |
52,35 |
30,05 |
1 570,66 |
389,74 |
819,10 |
13 085,93 |
||
180,75 |
36,44 |
22,47 |
210,81 |
12 538,35 |
2 023,38 |
||||
482,81 |
35,10 |
|
|
|
|
||||
1.160 |
Ervilhas (Pisum sativum) 0708 10 00 |
455,22 |
261,30 |
13 658,08 |
3 389,05 |
7 122,71 |
113 792,32 |
||
1 571,80 |
316,84 |
195,43 |
1 833,19 |
109 030,68 |
17 594,86 |
||||
4 198,44 |
305,18 |
|
|
|
|
||||
1.170 |
Feijões: |
|
|
|
|
|
|
||
1.170.1 |
|
121,87 |
69,95 |
3 656,41 |
907,29 |
1 906,82 |
30 463,42 |
||
420,79 |
84,82 |
52,32 |
490,76 |
29 188,68 |
4 710,33 |
||||
1 123,97 |
81,70 |
|
|
|
|
||||
1.170.2 |
|
151,09 |
86,73 |
4 533,15 |
1 124,83 |
2 364,04 |
37 767,97 |
||
521,68 |
105,16 |
64,86 |
608,44 |
36 187,57 |
5 839,78 |
||||
1 393,47 |
101,29 |
|
|
|
|
||||
1.180 |
Favas ex 0708 90 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.190 |
Alcachofras 0709 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.200 |
Espargos: |
|
|
|
|
|
|
||
1.200.1 |
|
260,12 |
149,31 |
7 804,23 |
1 936,50 |
4 069,92 |
65 020,95 |
||
898,13 |
181,04 |
111,67 |
1 047,48 |
62 300,14 |
10 053,70 |
||||
2 398,99 |
174,38 |
|
|
|
|
||||
1.200.2 |
|
121,57 |
69,78 |
3 647,35 |
905,04 |
1 902,10 |
30 387,90 |
||
419,74 |
84,61 |
52,19 |
489,55 |
29 116,32 |
4 698,66 |
||||
1 121,18 |
81,50 |
|
|
|
|
||||
1.210 |
Beringelas 0709 30 00 |
97,72 |
56,09 |
2 931,91 |
727,51 |
1 529,00 |
24 427,24 |
||
337,41 |
68,01 |
41,95 |
393,52 |
23 405,08 |
3 777,00 |
||||
901,26 |
65,51 |
|
|
|
|
||||
1.220 |
Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.] ex 0709 40 00 |
138,57 |
79,54 |
4 157,51 |
1 031,62 |
2 168,15 |
34 638,29 |
||
478,45 |
96,44 |
59,49 |
558,02 |
33 188,85 |
5 355,86 |
||||
1 278,00 |
92,90 |
|
|
|
|
||||
1.230 |
Cantarelos 0709 59 10 |
926,44 |
531,78 |
27 795,98 |
6 897,16 |
14 495,64 |
231 582,21 |
||
3 198,81 |
644,80 |
397,72 |
3 730,77 |
221 891,64 |
35 807,83 |
||||
8 544,37 |
621,09 |
|
|
|
|
||||
1.240 |
Pimentos doces ou pimentões 0709 60 10 |
160,62 |
92,20 |
4 819,22 |
1 195,82 |
2 513,23 |
40 151,31 |
||
554,60 |
111,79 |
68,96 |
646,83 |
38 471,17 |
6 208,30 |
||||
1 481,41 |
107,68 |
|
|
|
|
||||
1.250 |
Funcho 0709 90 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.270 |
Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana) 0714 20 10 |
108,93 |
62,53 |
3 268,23 |
810,96 |
1 704,38 |
27 229,23 |
||
376,11 |
75,82 |
46,76 |
438,66 |
26 089,82 |
4 210,25 |
||||
1 004,64 |
73,03 |
|
|
|
|
||||
2.10 |
Castanhas (Castanea spp.), frescas ex 0802 40 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
2.30 |
Ananases, frescos ex 0804 30 00 |
62,15 |
35,67 |
1 864,71 |
462,70 |
972,45 |
15 535,81 |
||
214,59 |
43,26 |
26,68 |
250,28 |
14 885,71 |
2 402,19 |
||||
573,20 |
41,67 |
|
|
|
|
||||
2.40 |
Abacates, frescos ex 0804 40 00 |
146,97 |
84,36 |
4 409,50 |
1 094,15 |
2 299,56 |
36 737,72 |
||
507,45 |
102,29 |
63,09 |
591,84 |
35 200,43 |
5 680,48 |
||||
1 355,46 |
98,53 |
|
|
|
|
||||
2.50 |
Goiabas e mangas, frescas ex 0804 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
2.60 |
Laranjas doces, frescas: |
|
|
|
|
|
|
||
2.60.1 |
|
58,77 |
33,73 |
1 763,28 |
437,53 |
919,55 |
14 690,74 |
||
202,92 |
40,90 |
25,23 |
236,67 |
14 076,00 |
2 271,52 |
||||
542,02 |
39,40 |
|
|
|
|
||||
2.60.2 |
|
48,59 |
27,89 |
1 457,85 |
361,75 |
760,27 |
12 146,12 |
||
167,77 |
33,82 |
20,86 |
195,67 |
11 637,86 |
1 878,06 |
||||
448,14 |
32,57 |
|
|
|
|
||||
2.60.3 |
|
53,10 |
30,48 |
1 593,16 |
395,32 |
830,83 |
13 273,41 |
||
183,34 |
36,96 |
22,80 |
213,83 |
12 717,98 |
2 052,37 |
||||
489,73 |
35,60 |
|
|
|
|
||||
2.70 |
Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
2.70.1 |
|
63,67 |
36,55 |
1 910,40 |
474,04 |
996,27 |
15 916,46 |
||
219,85 |
44,32 |
27,34 |
256,41 |
15 250,44 |
2 461,04 |
||||
587,25 |
42,69 |
|
|
|
|
||||
2.70.2 |
|
54,27 |
31,15 |
1 628,33 |
404,05 |
849,18 |
13 566,42 |
||
187,39 |
37,77 |
23,30 |
218,55 |
12 998,73 |
2 097,67 |
||||
500,54 |
36,38 |
|
|
|
|
||||
2.70.3 |
|
45,51 |
26,12 |
1 365,44 |
338,81 |
712,08 |
11 376,13 |
||
157,14 |
31,67 |
19,54 |
183,27 |
10 900,10 |
1 759,01 |
||||
419,73 |
30,51 |
|
|
|
|
||||
2.70.4 |
|
63,49 |
36,44 |
1 904,89 |
472,67 |
993,40 |
15 870,60 |
||
219,22 |
44,19 |
27,26 |
255,67 |
15 206,49 |
2 453,95 |
||||
585,56 |
42,56 |
|
|
|
|
||||
2.85 |
Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas 0805 50 90 |
74,45 |
42,73 |
2 233,65 |
554,25 |
1 164,85 |
18 609,62 |
||
257,05 |
51,82 |
31,96 |
299,80 |
17 830,90 |
2 877,47 |
||||
686,61 |
49,91 |
|
|
|
|
||||
2.90 |
Toranjas e pomelos, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
2.90.1 |
|
75,96 |
43,60 |
2 279,10 |
565,53 |
1 188,55 |
18 988,35 |
||
262,28 |
52,87 |
32,61 |
305,90 |
18 193,78 |
2 936,03 |
||||
700,59 |
50,93 |
|
|
|
|
||||
2.90.2 |
|
84,04 |
48,24 |
2 521,45 |
625,66 |
1 314,94 |
21 007,43 |
||
290,17 |
58,49 |
36,08 |
338,43 |
20 128,37 |
3 248,22 |
||||
775,08 |
56,34 |
|
|
|
|
||||
2.100 |
Uvas de mesa 0806 10 10 |
166,57 |
95,61 |
4 997,71 |
1 240,11 |
2 606,31 |
41 638,43 |
||
575,15 |
115,94 |
71,51 |
670,79 |
39 896,07 |
6 438,24 |
||||
1 536,28 |
111,67 |
|
|
|
|
||||
2.110 |
Melancias 0807 11 00 |
38,37 |
22,02 |
1 151,09 |
285,63 |
600,30 |
9 590,32 |
||
132,47 |
26,70 |
16,47 |
154,50 |
9 189,02 |
1 482,88 |
||||
353,84 |
25,72 |
|
|
|
|
||||
2.120 |
Melões: |
|
|
|
|
|
|
||
2.120.1 |
|
62,97 |
36,15 |
1 889,36 |
468,82 |
985,31 |
15 741,24 |
||
217,43 |
43,83 |
27,03 |
253,59 |
15 082,54 |
2 433,95 |
||||
580,78 |
42,22 |
|
|
|
|
||||
2.120.2 |
|
88,54 |
50,82 |
2 656,48 |
659,17 |
1 385,36 |
22 132,49 |
||
305,71 |
61,62 |
38,01 |
356,55 |
21 206,36 |
3 422,18 |
||||
816,59 |
59,36 |
|
|
|
|
||||
2.140 |
Peras: |
|
|
|
|
|
|
||
2.140.1 |
|
45,41 |
26,06 |
1 362,29 |
338,03 |
710,44 |
11 349,94 |
||
156,78 |
31,60 |
19,49 |
182,85 |
10 875,00 |
1 754,96 |
||||
418,76 |
30,44 |
|
|
|
|
||||
2.140.2 |
|
76,82 |
44,09 |
2 304,84 |
571,91 |
1 201,98 |
19 202,77 |
||
265,25 |
53,47 |
32,98 |
309,36 |
18 399,23 |
2 969,18 |
||||
708,50 |
51,50 |
|
|
|
|
||||
2.150 |
Damascos 0809 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.160 |
Cerejas 0809 20 95 0809 20 05 |
–– |
–– |
–– |
–– |
–– |
–– |
||
–– |
–– |
–– |
–– |
–– |
–– |
||||
–– |
–– |
|
|
|
|
||||
2.170 |
Pêssegos 0809 30 90 |
160,63 |
92,59 |
4 901,82 |
1 195,64 |
2 513,33 |
40 665,37 |
||
554,63 |
111,83 |
68,96 |
668,50 |
38 475,97 |
6 294,97 |
||||
1 477,40 |
110,37 |
|
|
|
|
||||
2.180 |
Nectarinas ex 0809 30 10 |
240,28 |
138,49 |
7 332,26 |
1 788,47 |
3 759,50 |
60 828,22 |
||
829,62 |
167,28 |
103,15 |
999,96 |
57 553,26 |
9 416,17 |
||||
2 209,94 |
165,09 |
|
|
|
|
||||
2.190 |
Ameixas 0809 40 05 |
159,28 |
91,81 |
4 860,48 |
1 185,56 |
2 492,13 |
40 332,39 |
||
549,95 |
110,89 |
68,38 |
662,86 |
38 151,45 |
6 241,88 |
||||
1 464,94 |
109,44 |
|
|
|
|
||||
2.200 |
Morangos 0810 10 00 |
281,43 |
161,54 |
8 443,71 |
2 095,18 |
4 403,41 |
70 348,81 |
||
971,72 |
195,87 |
120,82 |
1 133,31 |
67 405,06 |
10 877,51 |
||||
2 595,56 |
188,67 |
|
|
|
|
||||
2.205 |
Framboesas 0810 20 10 |
304,95 |
175,04 |
9 149,41 |
2 270,29 |
4 771,43 |
76 228,35 |
||
1 052,93 |
212,25 |
130,92 |
1 228,03 |
73 038,57 |
11 786,62 |
||||
2 812,49 |
204,44 |
|
|
|
|
||||
2.210 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 0810 40 30 |
1 455,44 |
835,42 |
43 667,57 |
10 835,46 |
22 772,69 |
363 816,34 |
||
5 025,34 |
1 012,99 |
624,82 |
5 861,06 |
348 592,43 |
56 254,21 |
||||
13 423,23 |
975,73 |
|
|
|
|
||||
2.220 |
Kiwis (Actinidia chinensis Planch.) 0810 50 00 |
116,59 |
66,92 |
3 498,11 |
868,00 |
1 824,27 |
29 144,53 |
||
402,57 |
81,15 |
50,05 |
469,52 |
27 924,97 |
4 506,40 |
||||
1 075,31 |
78,16 |
|
|
|
|
||||
2.230 |
Romãs ex 0810 90 95 |
67,40 |
38,69 |
2 022,20 |
501,78 |
1 054,58 |
16 847,98 |
||
232,72 |
46,91 |
28,93 |
271,42 |
16 142,97 |
2 605,08 |
||||
621,62 |
45,18 |
|
|
|
|
||||
2.240 |
Dióspiros (compreendendo Sharon) ex 0810 90 95 |
224,06 |
128,61 |
6 722,54 |
1 668,10 |
3 505,81 |
56 008,83 |
||
773,64 |
155,95 |
96,19 |
902,30 |
53 665,14 |
8 660,23 |
||||
2 066,48 |
150,21 |
|
|
|
|
||||
2.250 |
Lechias ex 0810 90 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
16.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 898/2005 DA COMISSÃO
de 15 de Junho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 enumera as pessoas a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
(2) |
A Decisão 2005/444/PESC (2) do Conselho altera o anexo da Posição Comum 2004/161/PESC (3). O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Eneko LANDÁBURU
Director-Geral das Relações Externas
(1) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1488/2004 da Comissão (JO L 273 de 21.8.2004, p. 12).
(2) Ver página 37 do presente Jornal Oficial.
(3) JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.
ANEXO
«ANEXO III
Lista das pessoas a que se refere o artigo 6.o
1. |
Mugabe, Robert Gabriel |
Presidente, nascido em 21.2.1924 |
2. |
Bonyongwe, Happyton |
Director-Geral da Organização Central de Informações, nascido em 6.11.1960 |
3. |
Buka (também conhecida como Bhuka) Flora |
Ministra dos Assuntos Especiais, responsável pelos Programas Rurais e de Repovoamento (ex-Ministra-Adjunta para o Programa de Reforma Agrária, no Gabinete do Presidente), nascida em 25.2.1968 |
4. |
Chapfika, David |
Vice-Ministro das Finanças (ex-Vice-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico), nascido em 7.4.1957 |
5. |
Charamba, George |
Secretário Permanente, Departamento da Informação e Publicidade, nascido em 4.4.1963 |
6. |
Charumbira, Fortune Zefanaya |
Ex-Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional, nascido em 10.6.1962 |
7. |
Chigudu, Tinaye |
Governador Provincial de Manica |
8. |
Chigwedere, Aeneas Soko |
Ministro da Educação, Desportos e Cultura, nascido em 25.11.1939 |
9. |
Chihota, Phineas |
Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional |
10. |
Chihuri, Augustine |
Comandante da Polícia, nascido em 10.3.1953 |
11. |
Chimbudzi, Alice |
Membro da Comissão Política do ZANU (PF) |
12. |
Chimutengwende, Chen |
Ministro-Adjunto dos Assuntos Públicos e Interactivos (ex-Ministro dos Correios e Telecomunicações), nascido em 28.8.1943 |
13. |
Chinamasa, Patrick Anthony |
Ministro da Justiça e dos Assuntos Jurídicos e Parlamentares, nascido em 25.1.1947 |
14. |
Chindori-Chininga, Edward Takaruza |
Ex-Ministro das Minas e Desenvolvimento Mineiro, nascido em 14.3.1955 |
15. |
Chipanga, Tongesai Shadreck |
Ex-Vice-Ministro dos Assuntos Internos, nascido em 10.10.1946 |
16. |
Chitepo, Victoria |
Membro da Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 27.3.1928 |
17. |
Chiwenga, Constantine |
General, Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (Tenente-General, ex-Comandante do Exército), nascido em 25.8.1956 |
18. |
Chiweshe, George |
Presidente do ZEC (Juiz do Supremo Tribunal e Presidente do controverso Comité de Delimitação), nascido em 4.6.1953 |
19. |
Chiwewe, Willard |
Governador Provincial de Masvingo (ex-Secretário Principal responsável pelos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente), nascido em 19.3.1949 |
20. |
Chombo, Ignatius Morgan Chininya |
Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional, nascido em 1.8.1952 |
21. |
Dabengwa, Dumiso |
Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1939 |
22. |
Damasane, Abigail |
Vice-Ministra da Condição Feminina, da Igualdade dos Sexos e do Desenvolvimento da Comunidade |
23. |
Goche, Nicholas Tasunungurwa |
Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Ministro-Adjunto da Segurança Nacional no Gabinete do Presidente), nascido em 1.8.1946 |
24. |
Gombe, G. |
Presidente da Comissão de Supervisão Eleitoral |
25. |
Gula-Ndebele, Sobuza |
Ex-Presidente da Comissão de Supervisão Eleitoral |
26. |
Gumbo, Rugare Eleck Ngidi |
Ministro do Desenvolvimento Económico (ex-Ministro-Adjunto das Empresas Públicas e dos Organismos Para-estatais no Gabinete do Presidente), nascido em 8.3.1940 |
27. |
Hove, Richard |
Secretário para os Assuntos Económicos na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1935 |
28. |
Hungwe, Josaya (também conhecida como Josiah) Dunira |
Ex-Governador Provincial de Masvingo, nascido em 7.11.1935 |
29. |
Jokonya, Tichaona |
Ministro da Informação e Publicidade, nascido em 27.12.1938 |
30. |
Kangai, Kumbirai |
Membro da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 17.2.1938 |
31. |
Karimanzira, David Ishemunyoro Godi |
Governador Provincial de Harare e Secretário para os Assuntos Financeiros na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 25.5.1947 |
32. |
Kasukuwere, Saviour |
Vice-Ministro da Formação da Juventude e da Criação de Emprego e Subsecretário para a Juventude na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 23.10.1970 |
33. |
Kaukonde, Ray |
Governador Provincial do Mashona Oriental, nascido em 4.3.1963 |
34. |
Kuruneri, Christopher Tichaona |
Ex-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico, nascido em 4.4.1949. NB: actualmente detido |
35. |
Langa, Andrew |
Vice-Ministro do Ambiente e do Turismo e ex-Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações |
36. |
Lesabe, Thenjiwe V. |
Secretária da Condição Feminina na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 1933 |
37. |
Machaya, Jason (também conhecida como Jaison) Max Kokerai |
Ex-Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 13.6.1952 |
38. |
Made, Joseph Mtakwese |
Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (ex-Ministro do Território e do Repovoamento Agrícola e Rural), nascido em 21.11.1954 |
39. |
Madzongwe, Edna (também conhecida como Edina) |
Subsecretária da Produção e do Trabalho na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 11.7.1943 |
40. |
Mahofa, Shuvai Ben |
Ex-Vice-Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, nascido em 4.4.1941 |
41. |
Mahoso, Tafataona |
Presidente da Comissão de Informação da Comunicação Social |
42. |
Makoni, Simbarashe |
Secretário-Geral-Adjunto para os Assuntos Económicos na Comissão Política do ZANU (PF) (ex-Ministro das Finanças), nascido em 22.3.1950 |
43. |
Malinga, Joshua |
Secretário-Adjunto para os Deficientes e Desfavorecidos na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.4.1944 |
44. |
Mangwana, Paul Munyaradzi |
Ministro-Adjunto (ex-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social), nascido em 10.8.1961 |
45. |
Manyika, Elliot Tapfumanei |
Ministro sem Pasta (ex-Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego), nascido em 30.7.1955 |
46. |
Manyonda, Kenneth Vhundukai |
Ex-Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 10.8.1934 |
47. |
Marumahoko, Rueben |
Vice-Ministro dos Assuntos Internos (ex-Vice-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.4.1948 |
48. |
Masawi, Ephrahim Sango |
Governador Provincial do Mashona Central |
49. |
Masuku, Angeline |
Governadora Provincial do Matabele Meridional e Secretária para os Deficientes e Desfavorecidos na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.10.1936 |
50. |
Mathema, Cain |
Governador Provincial de Bulawayo |
51. |
Mathuthu, Thokozile |
Governador Provincial do Norte de Matabele e Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social na Comissão Política do ZANU (PF) |
52. |
Matiza, Joel Biggie |
Vice-Ministro da Habitação Rural e das Infraestruturas Sociais, nascido em 17.8.1960 |
53. |
Matonga, Brighton |
Vice-Ministro da Informação e Publicidade, nascido em 1969 |
54. |
Matshalaga, Obert |
Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros |
55. |
Midzi, Amos Bernard (Mugenva) |
Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.7.1952 |
56. |
Mnangagwa, Emmerson Dambudzo |
Ministro da Habitação Rural e das Infraestruturas Sociais, (ex-Presidente do Parlamento), nascido em 15.9.1946 |
57. |
Mohadi, Kembo Campbell Dugishi |
Ministro dos Assuntos Internos (ex-Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional), nascido em 15.11.1949 |
58. |
Moyo, Jonathan |
Ex-Ministro-Adjunto da Informação e Publicidade no Gabinete do Presidente, nascido em 12.1.1957 |
59. |
Moyo, July Gabarari |
Ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social), nascido em 7.5.1950 |
60. |
Moyo, Simon Khaya |
Subsecretário para os Assuntos Jurídicos na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1945. NB: embaixador na África do Sul |
61. |
Mpofu, Obert Moses |
Ministro da Indústria e do Comércio Internacional (ex-Governador Provincial do Matabele Setentrional) e Subsecretário para a Segurança Nacional na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 12.10.1951 |
62. |
Msika, Joseph W. |
Vice-Presidente, nascido em 6.12.1923 |
63. |
Msipa, Cephas George |
Governador Provincial de Midlands, nascido em 7.7.1931 |
64. |
Muchena, Olivia Nyembesi (também conhecida como Nyembezi) |
Ministra-Adjunta da Ciência e da Tecnologia no Gabinete do Presidente (ex-Ministra-Adjunta no Gabinete do Vice-Presidente Msika), nascida em 18.8.1946 |
65. |
Muchinguri, Oppah Chamu Zvipange |
Ministra da Condição Feminina, da Igualdade entre os Sexos e do Desenvolvimento da Comunidade e Secretária para a Igualdade entre os Sexos e a Cultura na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.12.1958 |
66. |
Mudede, Tobaiwa (Tonneth) |
Conservador-Mor do Registo Civil, nascido em 22.12.1942 |
67. |
Mudenge, Isack Stanilaus Gorerazvo |
Ministro do Ensino Superior (ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 17.12.1941 |
68. |
Mugabe, Grace |
Esposa de Robert Gabriel Mugabe, nascida em 23.7.1965 |
69. |
Mugabe, Sabina |
Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.10.1934 |
70. |
Muguti, Edwin |
Vice-Ministro da Saúde e dos Cuidados à Infância, nascido em 1965 |
71. |
Mujuru, Joyce Teurai Ropa |
Vice-Presidente (ex-Ministra dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra-estruturas), nascida em 15.4.1955 |
72. |
Mujuru, Solomon T.R. |
Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1.5.1949 |
73. |
Mumbengegwi, Samuel Creighton |
Ex-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 23.10.1942 |
74. |
Mumbengegwi, Simbarashe |
Ministro dos Negócios Estrangeiros, nascido em 20.7.1945 |
75. |
Murerwa, Herbert Muchemwa |
Ministro das Finanças (ex-Ministro do Ensino Superior), nascido em 31.7.1941 |
76. |
Mushohwe, Christopher Chindoti |
Ministro dos Transportes e Comunicações (ex-Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações), nascido em 6.2.1954 |
77. |
Mutasa, Didymus Noel Edwin |
Ministro da Segurança Nacional (ex-Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente, responsável pelo Programa Anti-Corrupção e Anti-Monopólios e ex-Secretário para as Relações Externas na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 27.7.1935 |
78. |
Mutezo, Munacho |
Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infraestruturas |
79. |
Mutinhiri, Ambros (também conhecido como Ambrose) |
Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, Brigadeiro aposentado |
80. |
Mutiwekuziva, Kenneth Kaparadza |
Ministro-Adjunto para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e para a Criação de Emprego, (ex-Ministro-Adjunto para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas) nascido em 27.5.1948 |
81. |
Muzenda, Tsitsi V. |
Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.10.1922 |
82. |
Muzonzini, Elisha |
Brigadeiro (ex-Director-Geral da Organização Central de Informações), nascido em 24.6.1957 |
83. |
Ncube, Abedinico |
Vice-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 13.10.1954 |
84. |
Ndlovu, Naison K. |
Secretário para a Produção e o Trabalho na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 22.10.1930 |
85. |
Ndlovu, Richard |
Subsecretário para o Comissariado na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 26.6.1942 |
86. |
Ndlovu, Sikhanyiso |
Subsecretário para o Comissariado na Comissão Política (PF), nascido em 20.9.1949 |
87. |
Nguni, Sylvester |
Vice-Ministro da Agricultura, nascido em 4.8.1955 |
88. |
Nhema, Francis |
Ministro do Ambiente e do Turismo, nascido em 17.4.1959 |
89. |
Nkomo, John Landa |
Presidente do Parlamento (ex-Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente), nascido em 22.8.1934 |
90. |
Nyambuya, Michael Reuben |
Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Tenente-General, Governador Provincial de Manica), nascido em 23.7.1955 |
91. |
Nyanhongo, Magadzire Hubert |
Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações |
92. |
Nyathi, George |
Subsecretário para a Ciência e Tecnologia na Comissão Política do ZANU (PF) |
93. |
Nyoni, Sithembiso Gile Glad |
Ministra para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e para a Criação de Emprego (ex-Ministra para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas), nascida em 20.9.1949 |
94. |
Parirenyatwa, David Pagwese |
Ministro da Saúde e da Infância (ex-Vice-Ministro), nascido em 2.8.1950 |
95. |
Patel, Khantibhal |
Subsecretário para as Finanças na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.10.1928 |
96. |
Pote, Selina M. |
Subsecretária para a Igualdade entre os Sexos e a Cultura na Comissão Política do ZANU (PF) |
97. |
Rusere, Tino |
Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Vice-Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infraestruturas), nascido em 10.5.1945 |
98. |
Sakabuya, Morris |
Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e do Desenvolvimento Urbano |
99. |
Sakupwanya, Stanley |
Subsecretário para a Saúde e os Cuidados à Infância na Comissão Política do ZANU (PF) |
100. |
Samkange, Nelson Tapera Crispen |
Governador Provincial do Mashona Ocidental |
101. |
Sandi or Sachi, E. |
Subsecretária para a Condição Feminina na Comissão Política do ZANU (PF) |
102. |
Savanhu, Tendai |
Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 21.3.1968 |
103. |
Sekeramayi, Sydney (também conhecido como Sidney) Tigere |
Ministro da Defesa, nascido em 30.3.1944 |
104. |
Sekeremayi, Lovemore |
Director-Geral das Eleições |
105. |
Shamu, Webster |
Ministro-Adjunto para a Implementação de Políticas (ex-Ministro-Adjunto para a Implementação de Políticas no Gabinete do Presidente), nascido em 6.6.1945 |
106. |
Shamuyarira, Nathan Marwirakuwa |
Secretário para a Informação e a Publicidade na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 29.9.1928 |
107. |
Shiri, Perence |
Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955 |
108. |
Shumba, Isaiah Masvayamwando |
Vice-Ministro da Educação, Desportos e Cultura, nascido em 3.1.1949 |
109. |
Sibanda, Jabulani |
Ex-Presidente da Associação Nacional dos Veteranos de Guerra, nascido em 31.12.1970 |
110. |
Sibanda, Misheck Julius Mpande |
Secretário do Governo (sucessor de n.o 117, Charles Utete), nascido em 3.5.1949 |
111. |
Sibanda, Phillip Valerio (também conhecido como Valentine) |
Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, Tenente-General, nascido em 25.8.1956 |
112. |
Sikosana, Absolom |
Secretário para a Juventude na Comissão Política do ZANU (PF) |
113. |
Stamps, Timothy |
Conselheiro para a Saúde no Gabinete do Presidente, nascido em 15.10.1936 |
114. |
Tawengwa, Solomon Chirume |
Subsecretário para as Finanças na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 15.6.1940 |
115. |
Tungamirai, Josiah T. |
Ministro-Adjunto da Indigenização e Empoderamento, Marechal da Força Aérea aposentado [ex-Secretário para o Empoderamento e a Indigenização na Comissão Política do ZANU (PF)], nascido em 8.10.1948 |
116. |
Udenge, Samuel |
Vice-Ministro do Desenvolvimento Económico |
117. |
Utete, Charles |
Presidente da Comissão Presidencial de Reavaliação do Território (ex-Secretário do Governo), nascido em 30.10.1938 |
118. |
Zimonte, Paradzai |
Director das Prisões, nascido em 4.3.1947 |
119. |
Zhuwao, Patrick |
Vice-Ministro da Ciência e da Tecnologia (NB: sobrinho de Robert Gabriel Mugabe) |
120. |
Zvinavashe, Vitalis |
General aposentado (ex-Chefe do Estado-Maior General), nascido em 27.9.1943» |
16.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 899/2005 DA COMISSÃO
de 15 de Junho de 2005
que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Junho de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum. |
(2) |
Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais. |
(4) |
Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação. |
(5) |
Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência. |
(6) |
A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Junho de 2005
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de qualidade baixa |
0,00 |
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
Centeio |
33,23 |
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
56,37 |
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
56,37 |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
33,23 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
período de 1.6.2005-14.6.2005
1) |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2) |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 26,53 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 38,53 EUR/t. |
3) |
|
(1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
16.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 900/2005 DA COMISSÃO
de 15 de Junho de 2005
que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos. |
(3) |
Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).
(4) JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 36).
ANEXO
ao regulamento da Comissão, de 15 de Junho de 2005, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95
«ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (euros/100 kg) |
Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o (euros/100 kg) |
Origem (1) |
0207 12 10 |
Carcaças de frango apresentação 70 %, congeladas |
81,6 |
2 |
01 |
0207 12 90 |
Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas |
81,7 |
11 |
01 |
87,4 |
9 |
03 |
||
0207 14 10 |
Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados |
166,4 |
47 |
01 |
165,0 |
48 |
02 |
||
190,9 |
35 |
03 |
||
269,8 |
9 |
04 |
||
0207 14 50 |
Peitos de galos ou galinhas, congelados |
142,9 |
21 |
01 |
0207 14 70 |
Outras partes de frango, congelados |
138,0 |
54 |
01 |
124,0 |
62 |
03 |
||
0207 27 10 |
Pedaços desossados de peru, congelados |
197,8 |
30 |
01 |
242,7 |
16 |
04 |
||
1602 32 11 |
Preparações não cozidas de galos ou de galinhas |
170,8 |
39 |
01 |
196,8 |
27 |
03 |
(1) Origem das importações
01 |
Brasil |
02 |
Tailândia |
03 |
Argentina |
04 |
Chile.» |
16.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 901/2005 DA COMISSÃO
de 15 de Junho de 2005
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), e, nomeadamente, o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o daquele regulamento, no mercado mundial e na Comunidade, pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
A aplicação destas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector da carne de suíno implica a fixação da restituição do modo que se segue. |
(3) |
Em relação aos produtos do código NC 0210 19 81 é conveniente fixar a restituição a um nível que tenha em conta, por um lado, as características qualitativas dos produtos deste código e, por outro, a evolução previsível dos custos de produção no mercado mundial. É conveniente, no entanto, assegurar a manutenção da participação da Comunidade no comércio internacional em relação a determinados produtos típicos italianos do código NC 0210 19 81. |
(4) |
Devido às condições de concorrência existentes em determinados países terceiros que são tradicionalmente os importadores mais importantes dos produtos do código NC 1601 00 e do código NC 1602, é conveniente prever, em relação a estes produtos, um montante que tenha em conta esta situação. É conveniente, no entanto, assegurar que a restituição só seja concedida sobre o peso líquido das matérias comestíveis, excluindo-se o peso dos ossos eventualmente contidos nestes preparados. |
(5) |
Por força do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aos produtos enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 segundo o seu destino. |
(6) |
É conveniente fixar as restituições, tendo em conta as alterações da nomenclatura para as restituições, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (2). |
(7) |
É oportuno limitar a concessão da restituição aos produtos que podem circular livremente no interior da Comunidade. Por conseguinte, é necessário estabelecer que, para beneficiar de uma restituição, os produtos devem ter aposta a marca de salubridade, em conformidade com o previsto, respectivamente, na Directiva 64/433/CEE do Conselho (3), a Directiva 94/65/CE do Conselho (4), e a Directiva 77/99/CEE do Conselho (5). |
(8) |
O Comité de Gestão da Carne de Suíno não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista dos produtos para a exportação dos quais é concedida a restituição referida no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo.
Os produtos devem cumpriar as condições de marcação de salubridade respectivas, previstas:
— |
no anexo I, capítulo XI, da Directiva 64/433/CEE, |
— |
no anexo I, capítulo VI, da Directiva 94/65/CE, |
— |
no anexo B, capítulo VI, da Directiva 77/99/CEE. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).
(2) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/2005 (JO L 94 de 13.4.2005, p. 22).
(3) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 7).
(4) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.
(5) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/76/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 25).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 15 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
||
0210 11 31 9110 |
P08 |
EUR/100 kg |
57,00 |
||
0210 11 31 9910 |
P08 |
EUR/100 kg |
57,00 |
||
0210 19 81 9100 |
P08 |
EUR/100 kg |
57,00 |
||
0210 19 81 9300 |
P08 |
EUR/100 kg |
57,00 |
||
1601 00 91 9120 |
P08 |
EUR/100 kg |
20,50 |
||
1601 00 99 9110 |
P08 |
EUR/100 kg |
16,00 |
||
1602 41 10 9110 |
P08 |
EUR/100 kg |
30,50 |
||
1602 41 10 9130 |
P08 |
EUR/100 kg |
18,00 |
||
1602 42 10 9110 |
P08 |
EUR/100 kg |
24,00 |
||
1602 42 10 9130 |
P08 |
EUR/100 kg |
18,00 |
||
1602 49 19 9130 |
P08 |
EUR/100 kg |
18,00 |
||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 750/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
16.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 902/2005 DA COMISSÃO
de 15 de Junho de 2005
que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal comunitário de importação de cevada previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2003
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2305/2003 abriu um contingente pautal anual de importação de 300 000 t de cevada do código NC 1003 00. |
(2) |
As quantidades pedidas em 13 de Junho de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, ultrapassam as quantidades disponíveis. Por conseguinte, é necessário determinar em que medida os certificados podem ser emitidos, através da fixação do coeficiente de redução a aplicar às quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Cada pedido de certificado de importação relativo ao contingente pautal de cevada apresentado e transmitido à Comissão em 13 de Junho de 2005, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, é satisfeito até 0 % das quantidades pedidas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.
16.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 903/2005 DA COMISSÃO
de 15 de Junho de 2005
que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o n.o 12 do seu artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a diferença entre os preços dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
As condições de concessão de restituições especiais à exportação, relativamente a certas carnes de bovino e a certas conservas, bem como a certos destinos, foram determinadas pelos Regulamentos (CEE) n.o 32/82 (2), (CEE) n.o 1964/82 (3), (CEE) n.o 2388/84 (4), (CEE) n.o 2973/79 (5) e (CE) n.o 2051/96 (6). |
(3) |
A aplicação dessas regras e critérios à situação previsível dos mercados no sector da carne de bovino levou a que se fixasse a restituição do modo a seguir indicado. |
(4) |
No que toca a animais vivos, por razões de simplificação, as restituições na exportação não devem ser atribuídas a categorias cujo comércio com países terceiros seja de dimensão insignificante. Além disso, na perspectiva da preocupação geral com a questão do bem-estar dos animais, as restituições na exportação de animais vivos destinados ao abate devem ser reduzidas no maior grau possível. Por consequência, as restituições na exportação para essa categoria de animais deve ser atribuída unicamente a países que, por razões culturais e/ou religiosas, tradicionalmente importam quantidades substanciais de animais para abate doméstico. No que toca a animais de reprodução, para efeitos de impedir quaisquer abusos, as restituições na exportação de animais de reprodução puro-sangue devem limitar-se a novilhas e vacas com, no máximo, 30 meses de idade. |
(5) |
É conveniente conceder restituições à exportação, para certos destinos, de determinadas carnes frescas ou refrigeradas constantes do anexo sob o código NC 0201, determinadas carnes congeladas constantes do anexo sob o código NC 0202, de determinadas carnes ou miudezas constantes do anexo sob o código NC 0206 e determinados outros preparados e conservas de carnes ou miudezas constantes do anexo sob o código NC 1602 50 10. |
(6) |
Existem, relativamente às carnes de animais da espécie bovina desossadas, salgadas e secas, correntes comerciais tradicionais com destino à Suíça. Na medida necessária para manter esse comércio, é conveniente fixar a restituição num montante que cubra a diferença entre os preços no mercado suíço e os preços de exportação dos Estados-Membros. |
(7) |
Em relação a certas outras apresentações e conservas de carne ou miudezas constantes do anexo sob os códigos NC 1602 50 31 a 1602 50 80, a participação da Comunidade no comércio internacional pode ser mantida concedendo uma restituição correspondente à concedida aos exportadores até ao presente. |
(8) |
Relativamente aos outros produtos do sector da carne de bovino, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial torna inoportuna a fixação de uma restituição. |
(9) |
O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (7) estabeleceu a nomenclatura aplicável para as restituições à exportação dos produtos agrícolas sendo as restituções fixadas com base nos códigos de produtos definidos pela referida nomenclatura. |
(10) |
É conveniente alinhar os montantes das restituições para o conjunto das carnes congeladas pelos montantes das restituições concedidas para as carnes frescas ou refrigeradas que não as provenientes de bovinos adultos. |
(11) |
A fim de reforçar o controlo dos produtos do código NC 1602 50, é conveniente prever que alguns desses produtos só possam beneficiar de uma restituição em caso de fabrico no âmbito do regime previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (8). |
(12) |
As restituições só devem ser atribuídas a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade. Por conseguinte, para ser elegíveis para restituições, os produtos devem ostentar a marca sanitária fixada pela Directiva 64/433/CEE do Conselho (9) pela Directiva 94/65/CE do Conselho (10), e pela Directiva 77/99/CEE do Conselho (11). |
(13) |
As condições do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 conduzem a uma redução da restituição específica, na medida em que a quantidade de carne desossada destinada a ser exportada é inferior a 95 % do peso total, de peças provenientes da desossa, sem, no entanto, ser inferior a 85 % dele. |
(14) |
As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, nomeadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas. Essa supressão não deve, no entanto, resultar na criação de uma restituição diferenciada para as exportações destinadas a outros países. |
(15) |
O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É fixada no anexo pelo presente regulamento a lista dos produtos para cuja exportação são concedidas as restituições referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os montantes dessas restituições e os destinos.
2. Os produtos devem satisfazer as condições de marcação de salubridade respectivas, conforme previstas nos:
— |
anexo I, capítulo XI, da Directiva 64/433/CEE, |
— |
anexo I, capítulo VI, da Directiva 94/65/CE, |
— |
anexo I, capítulo VI, da Directiva 77/99/CEE. |
Artigo 2.o
No caso referido no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, a taxa de restituição para os produtos do código dos produtos 0201 30 00 9100 é reduzida em 14,00 EUR/100 kg.
Artigo 3.o
A não fixação de uma restituição à exportação para a Roménia e a Bulgária não será considerada uma diferenciação da restituição.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 4 de 8.1.1982, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 744/2000 (JO L 89 de 11.4.2000, p. 3).
(3) JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/2000 (JO L 321 de 19.12.2000, p. 35).
(4) JO L 221 de 18.8.1984, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3661/92 (JO L 370 de 19.12.1992, p. 16).
(5) JO L 336 de 29.12.1979, p. 44. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3434/87 (JO L 327 de 18.11.1987, p. 7).
(6) JO L 274 de 26.10.1996, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2333/96 (JO L 317 de 6.12.1996, p. 13).
(7) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2199/2004 (JO L 380 de 24.12.2004, p. 1).
(8) JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 da Comissão (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).
(9) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(10) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(11) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
ANEXO
ao regulamento da Comissão, de 15 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições (7) |
||||||||||||||||||
0102 10 10 9140 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
42,40 |
||||||||||||||||||
0102 10 30 9140 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
42,40 |
||||||||||||||||||
0102 90 71 9000 |
B11 |
EUR/100 kg peso vivo |
32,80 |
||||||||||||||||||
0201 10 00 9110 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
57,20 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
34,40 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
18,80 |
|||||||||||||||||||
0201 10 00 9120 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
26,80 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
8,00 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
9,20 |
|||||||||||||||||||
0201 10 00 9130 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
77,60 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
45,20 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
26,80 |
|||||||||||||||||||
0201 10 00 9140 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
36,80 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
11,20 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
12,80 |
|||||||||||||||||||
0201 20 20 9110 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
77,60 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
45,20 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
26,80 |
|||||||||||||||||||
0201 20 20 9120 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
36,80 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
11,20 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
12,80 |
|||||||||||||||||||
0201 20 30 9110 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
57,20 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
34,40 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
18,80 |
|||||||||||||||||||
0201 20 30 9120 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
26,80 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
8,00 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
9,20 |
|||||||||||||||||||
0201 20 50 9110 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
98,40 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
57,20 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
32,80 |
|||||||||||||||||||
0201 20 50 9120 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
46,80 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
14,00 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
15,60 |
|||||||||||||||||||
0201 20 50 9130 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
57,20 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
34,40 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
18,80 |
|||||||||||||||||||
0201 20 50 9140 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
26,80 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
8,00 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
9,20 |
|||||||||||||||||||
0201 20 90 9700 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
26,80 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
8,00 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
9,20 |
|||||||||||||||||||
0201 30 00 9050 |
400 (3) |
EUR/100 kg peso líquido |
18,80 |
||||||||||||||||||
404 (4) |
EUR/100 kg peso líquido |
18,80 |
|||||||||||||||||||
0201 30 00 9060 (6) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
36,80 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
10,40 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
12,00 |
|||||||||||||||||||
809, 822 |
EUR/100 kg peso líquido |
29,60 |
|||||||||||||||||||
B08, B09 |
EUR/100 kg peso líquido |
137,60 |
|||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
81,60 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
48,00 |
|||||||||||||||||||
809, 822 |
EUR/100 kg peso líquido |
122,00 |
|||||||||||||||||||
220 |
EUR/100 kg peso líquido |
164,00 |
|||||||||||||||||||
B08 |
EUR/100 kg peso líquido |
75,60 |
|||||||||||||||||||
B09 |
EUR/100 kg peso líquido |
70,40 |
|||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
45,20 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
26,40 |
|||||||||||||||||||
809, 822 |
EUR/100 kg peso líquido |
66,80 |
|||||||||||||||||||
220 |
EUR/100 kg peso líquido |
98,40 |
|||||||||||||||||||
0202 10 00 9100 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
26,80 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
8,00 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
9,20 |
|||||||||||||||||||
0202 10 00 9900 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
36,80 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
11,20 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
12,80 |
|||||||||||||||||||
0202 20 10 9000 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
36,80 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
11,20 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
12,80 |
|||||||||||||||||||
0202 20 30 9000 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
26,80 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
8,00 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
9,20 |
|||||||||||||||||||
0202 20 50 9100 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
46,80 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
14,00 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
15,60 |
|||||||||||||||||||
0202 20 50 9900 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
26,80 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
8,00 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
9,20 |
|||||||||||||||||||
0202 20 90 9100 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
26,80 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
8,00 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
9,20 |
|||||||||||||||||||
0202 30 90 9100 |
400 (3) |
EUR/100 kg peso líquido |
18,80 |
||||||||||||||||||
404 (4) |
EUR/100 kg peso líquido |
18,80 |
|||||||||||||||||||
0202 30 90 9200 (6) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
36,80 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
10,40 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
12,00 |
|||||||||||||||||||
809, 822 |
EUR/100 kg peso líquido |
29,60 |
|||||||||||||||||||
0206 10 95 9000 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
36,80 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
10,40 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
12,00 |
|||||||||||||||||||
809, 822 |
EUR/100 kg peso líquido |
29,60 |
|||||||||||||||||||
0206 29 91 9000 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
36,80 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
10,40 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
12,00 |
|||||||||||||||||||
809, 822 |
EUR/100 kg peso líquido |
29,60 |
|||||||||||||||||||
0210 20 90 9100 |
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
18,40 |
||||||||||||||||||
1602 50 10 9170 (8) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
18,00 |
||||||||||||||||||
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
12,00 |
|||||||||||||||||||
039 |
EUR/100 kg peso líquido |
14,00 |
|||||||||||||||||||
1602 50 31 9125 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
70,80 |
||||||||||||||||||
1602 50 31 9325 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
63,20 |
||||||||||||||||||
1602 50 39 9125 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
70,80 |
||||||||||||||||||
1602 50 39 9325 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
63,20 |
||||||||||||||||||
1602 50 39 9425 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
24,00 |
||||||||||||||||||
1602 50 39 9525 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
24,00 |
||||||||||||||||||
1602 50 80 9535 (8) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
14,00 |
||||||||||||||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) A admissão nesta subposição está dependente da apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 32/82, alterado.
(2) A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1964/82, alterado.
(3) Efectuadas de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2973/79, alterado.
(4) Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2051/96, alterado.
(5) A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2388/84, alterado.
(6) O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39). A expressão teor médio refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.
(7) Por força do n.o 10 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1253/1999, alterado, não será concedida nenhuma restituição na exportação dos produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.
(8) A concessão de uma restituição está sujeita ao fabrico no âmbito do regime previsto pelo artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, alterado.
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
B00 |
: |
todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Roménia e da Bulgária. |
B02 |
: |
B08, B09 e destino 220. |
B03 |
: |
Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Ilhas Faroé, Andorra, Gibraltar, Santa Sé, Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia, Kosovo e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, comunas de Livigno e de Campione d'Itália, Ilha de Helgoland, Gronelândia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, alterado)]. |
B08 |
: |
Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong. |
B09 |
: |
Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto. |
B11 |
: |
Líbano e Egipto. |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
16.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/29 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 17 de Fevereiro de 2005
que notifica a Grécia, nos termos do n.o 9 do artigo 104.o do Tratado CE, para um nível considerado necessário para obviar à situação de défice excessivo
(2005/441/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 9 do artigo 104.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. |
(2) |
O pacto de estabilidade e crescimento baseia-se no objectivo de finanças públicas sãs como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. O pacto de estabilidade e crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1). |
(3) |
A resolução do Conselho Europeu sobre o pacto de estabilidade e crescimento de Amesterdão, de 17 de Junho de 1997 (2), convida solenemente todas as partes, designadamente os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, a aplicarem o Tratado e o pacto de estabilidade e crescimento de uma forma rigorosa e atempada. |
(4) |
Com a adopção da Decisão 2004/917/CE (3), em 5 de Julho de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, pela existência de um défice excessivo na Grécia. |
(5) |
Nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, o Conselho dirigiu à Grécia, em 5 de Julho de 2004, uma recomendação que estabelece o prazo de 5 de Novembro de 2004 para este país tomar medidas destinadas a pôr fim à situação de défice excessivo, o mais tardar, em 2005. |
(6) |
Após a adopção da Decisão 2004/917/CE, os dados do Governo grego, notificados em 4 de Maio de 2004, foram objecto de uma revisão significativa em Setembro de 2004. O nível do défice de 2003 subiu para 4,6 % do PIB (a partir do nível de 3,2 % notificado em 4 de Maio), embora, de acordo com as previsões do Outono de 2004 da Comissão, o défice do sector público administrativo devesse alcançar 5,5 % do PIB em 2004, em comparação com o nível de 3,2 % projectado na Primavera. Além disso, as medidas aprovadas pelo Parlamento grego no quadro do orçamento de 2005 poderão não assegurar que o défice do sector público administrativo seja reconduzido a um nível inferior a 3 % do PIB nesse ano. De acordo com as previsões do Outono de 2004 da Comissão, que projectam uma taxa de crescimento de 3,3 % em 2005, estima-se que as medidas previstas no orçamento grego de 2005 conduzirão a um défice nominal de 3,6 % do PIB, nível superior ao limite de 3 %. |
(7) |
Com a adopção da Decisão 2005/334/CE do Conselho (4), estabeleceu-se, ao abrigo do n.o 8 do artigo 104.o do Tratado, que a Grécia não tinha tomado medidas eficazes, na sequência da recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004, apresentada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o |
(8) |
Nos termos do n.o 9 do artigo 104.o, se um Estado-Membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado-Membro para, tomar medidas destinadas a reduzir o défice, num determinado prazo. O Conselho considera que o prazo estabelecido na recomendação do Conselho, de 5 de Julho de 2004, apresentada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o, baseado na actual previsão da Comissão, não será respeitado. O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 indica que as decisões do Conselho de proceder a essas notificações devem ser adoptadas no prazo de um mês a contar da data da decisão do Conselho que tiver estabelecido que o Estado-Membro em questão não tomou medidas eficazes, nos termos do n.o 8 do artigo 104.o |
(9) |
Na determinação das recomendações a incluir na notificação, devem ser tidos em conta os seguintes factores: em primeiro lugar o resultado estimado em matéria de défice de 2004 será substancialmente mais elevado do que o previsto aquando da adopção da recomendação, de 5 de Julho de 2004, apresentada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o, e o impacto das medidas de contenção aplicadas em 2004 é mais do que eliminado por essas derrapagens. Consequentemente, deverão ser envidados, no corrente ano, todos os esforços orçamentais programados e que visavam corrigir a situação de défice excessivo, o mais tardar, em 2005, tal como previsto na recomendação do Conselho, formulada de acordo com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado. Em segundo lugar, de acordo com as previsões do Outono de 2004 da Comissão, caso plenamente aplicadas, as medidas previstas no orçamento de 2005, adoptado pelo Parlamento grego, conduzirão a uma redução do défice de 1,9 pontos percentuais do PIB. Tal representaria uma melhoria considerável da situação orçamental, sendo todavia insuficiente para assegurar que o défice nominal seja reconduzido para um nível inferior a 3 % do PIB. Por último, este ajustamento adicional poderá assumir uma dimensão ainda maior, caso se materializem algumas das incertezas relativas ao cenário macroeconómico de 2005 e ao resultado orçamental de 2004. Tendo em conta estes elementos, o ajustamento total necessário para corrigir a situação de défice excessivo em 2005 poderá assumir uma dimensão maior do que 2,6 pontos percentuais do PIB, o que irá requerer a tomada de medidas adicionais de carácter permanente, conducentes a uma redução do défice de, pelo menos, 0,7 pontos percentuais do PIB. Um tal esforço de consolidação orçamental concentrado num único ano pode revelar-se economicamente oneroso. |
(10) |
À luz destes factores, o prazo fixado em Julho de 2004 para a eliminação da situação de défice excessivo na Grécia deve ser prorrogado por um ano. |
(11) |
Com base numa taxa de crescimento de 3,3 % projectada para 2005 e 2006 pelas previsões do Outono de 2004 dos serviços da Comissão e dadas as incertezas relativas aos cenários macroeconómico e orçamental, uma execução rigorosa do orçamento de 2005, juntamente com a tomada de medidas de medidas de carácter permanente conducentes a uma correcção da situação de défice excessivo correspondente a, pelo menos, 0,6 % do PIB em 2006, permitirá alcançar um défice de 3,6 % do PIB em 2005 e reconduzi-lo a um nível inferior a 3 % em 2006. |
(12) |
Projecta-se nas previsões do Outono de 2004 dos serviços da Comissão que o rácio da dívida se estabilize num nível de cerca de 112 % do PIB em 2004 e 2005 e que desça apenas de modo marginal para cerca de 110 % em 2006. Este é claramente superior ao valor de referência do Tratado de 60 % do PIB. Além disso, outros factores que não as necessidades líquidas de financiamento são igualmente relevantes no que diz respeito à contribuição para a alteração dos níveis da dívida. É necessário que as autoridades gregas continuem a ter devidamente em conta esses factores, a fim de assegurar uma redução do rácio da dívida a um ritmo satisfatório, em coerência com as projecções relativas ao saldo do sector público administrativo e ao crescimento nominal do PIB. |
(13) |
Tendo em consideração as revisões estatísticas significativas efectuadas e a fim de garantir um acompanhamento adequado das finanças públicas gregas, é necessário envidar esforços adicionais para a melhoria do processo de recolha e tratamento dos dados respeitantes ao sector público administrativo, requerido pelo quadro normativo em vigor, designadamente através do reforço dos mecanismos que asseguram o fornecimento rápido e correcto desses dados. |
(14) |
A Grécia deve apresentar um relatório à Comissão antes de 21 de Março de 2005, definindo as medidas a aplicar para dar cumprimento à presente decisão. O relatório deve, em especial, incluir uma descrição das medidas a aplicar em 2005 para redução do défice orçamental, apreciando as implicações do resultado de 2004 em matéria de défice a apresentar na notificação de Março de 2005 no quadro do procedimento relativo aos défices excessivos, bem como as incertezas associadas ao cenário macroeconómico. A Grécia deve incluir igualmente no seu relatório uma descrição tão específica quanto exequível das medidas a aplicar em 2006 para reduzir o défice. A Comissão e o Conselho examinarão o relatório com vista a apreciar o cumprimento dado à presente decisão. |
(15) |
Nos termos do segundo parágrafo do n.o 9 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho pode solicitar à Grécia que lhe apresente relatórios, de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento efectuados por este país. Considera-se adequado que a Grécia apresente relatórios logo após os prazos habituais de notificação dos dados relativos ao défice orçamental e à dívida, de acordo com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (5), para permitir à Comissão apreciar o cumprimento da presente decisão. |
(16) |
Na opinião do Conselho, as medidas de ajustamento devem assegurar uma melhoria duradoura do saldo do sector público administrativo. Com o objectivo de assegurar a sustentabilidade da consolidação orçamental, passando a médio prazo para uma situação de finanças públicas próximas do equilíbrio ou excedentárias, tal como preconizado pelo pacto de estabilidade e crescimento, é necessária uma redução do défice corrigido das variações cíclicas de, pelo menos, 0,5 % pontos percentuais do PIB ao ano, após a correcção da situação de défice excessivo, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Grécia deve pôr fim à actual situação de défice excessivo tão rapidamente quanto possível e, o mais tardar, em 2006, com base nas seguintes medidas:
i) |
Uma execução rigorosa do orçamento de 2005 aprovado pelo seu Parlamento; |
ii) |
A aplicação em 2006 de medidas de ajustamento de carácter permanente, conducentes a uma correcção do défice correspondente a, pelo menos, 0,6 pontos percentuais do PIB. |
2. A Grécia deve prosseguir os seus esforços para identificar e controlar os factores, que não as necessidades líquidas de financiamento, que contribuem para alterar os níveis da dívida, com o objectivo de assegurar que o rácio da dívida pública bruta diminua num grau suficiente e se aproxime do valor de referência a um ritmo satisfatório, de forma coerente com a correcção da situação de défice excessivo.
3. A Grécia deve prosseguir os seus esforços para melhorar o processo de recolha e tratamento de dados respeitantes ao sector público administrativo, designadamente através do reforço de mecanismos que garantam a transmissão rápida e correcta dos dados respeitantes a esse sector, tal como requerido pelo quadro normativo em vigor.
Artigo 2.o
1. A Grécia deve apresentar, o mais tardar, até 21 de Março de 2005, um relatório que defina as decisões destinadas a dar cumprimento às recomendações da presente decisão. A Comissão e o Conselho devem examinar o relatório para apreciar o cumprimento dado pela Grécia à presente decisão.
2. A Grécia deve, até 31 de Outubro de 2005, 30 de Abril de 2006 e 31 de Outubro de 2006, apresentar relatórios, examinando os progressos realizados a nível do cumprimento dado às recomendações da presente decisão. Esses relatórios devem ser analisados pela Comissão e pelo Conselho para apreciar o cumprimento dado pela Grécia à presente decisão.
Artigo 3.o
O Conselho insta a Grécia a tomar as medidas necessárias para assegurar a sustentabilidade da consolidação orçamental, passando a médio prazo para uma situação de finanças públicas próximas do equilíbrio ou excedentárias, com base numa redução do défice corrigido das variações cíclicas de, pelo menos, 0,5 % pontos percentuais do PIB ao ano, após a correcção da situação de défice excessivo.
Artigo 4.o
A Grécia deve tomar medidas eficazes, a fim de dar cumprimento à presente decisão, até 21 de Março de 2005.
Artigo 5.o
A República Helénica é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-C. JUNCKER
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.
(2) JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.
(3) JO L 389 de 31.12.2004, p. 25.
(4) JO L 107 de 28.4.2005, p. 24.
(5) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.
16.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/32 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 30 de Maio de 2005
que adapta os subsídios fixados na Decisão 2003/479/CE relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho
(2005/442/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 28.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 207.o,
Tendo em conta a Decisão 2003/479/CE (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 7 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE prevê que as ajudas de custo diárias e os subsídios mensais são revistos anualmente, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários das Comunidades em Bruxelas e no Luxemburgo. |
(2) |
A última adaptação daquelas ajudas de custo e subsídios, prevista na Decisão 2004/240/CE, produz efeitos desde Abril de 2004. |
(3) |
Com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 31/2005, de 20 de Dezembro de 2004, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2004, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (2), o Conselho aprovou uma adaptação de 0,7 % das remunerações e pensões dos funcionários das Comunidades, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. No n.o 1 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE, os montantes de 27,96 euros e 111,83 euros são substituídos pelos montantes de 28,16 euros e 112,61 euros, respectivamente;
2. No n.o 2 do artigo 15.o, o quadro é substituído pelo seguinte:
«Distância entre o local de recrutamento e o local de destacamento (em km) |
Montante em euros |
0-150 |
0 |
> 150 |
72,39 |
> 300 |
128,69 |
> 500 |
209,13 |
> 800 |
337,83 |
> 1 300 |
530,87 |
> 2 000 |
635,45». |
3. No n.o 4 do artigo 15.o, o montante de 27,96 euros é substituído pelo de 28,16 euros.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
F. BODEN
(1) JO L 160 de 28.6.2003, p. 72. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/240/CE (JO L 74 de 12.3.2004, p. 17).
(2) JO L 8 de 12.1.2005, p. 1.
Comissão
16.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/33 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Junho de 2005
relativa ao pagamento em euros pelo Reino Unido de determinadas despesas decorrentes de actos relativos à política agrícola comum
[notificada com o número C(2005) 1730]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2005/443/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 estipula que um Estado-Membro não participante que decida pagar as despesas decorrentes de actos relativos à política agrícola comum em euros deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a utilização do euro não confere uma vantagem sistemática comparada com a utilização da moeda nacional. |
(2) |
A Decisão 2001/121/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2001, relativa ao pagamento pelo Reino Unido de determinadas despesas decorrentes dos actos relativos à política agrícola comum em euros e que revoga a Decisão 2000/328/CE (3) aprovou as medidas comunicadas pelo Reino Unido neste domínio. |
(3) |
Em 14 de Abril de 2005, o Reino Unido informou a Comissão do seu intuito de alterar as medidas aprovadas pela Decisão 2001/121/CE e comunicou as novas medidas que conta adoptar para evitar quaisquer vantagens sistemáticas decorrentes da utilização do euro em vez da libra esterlina. Esta comunicação foi recebida em 14 de Abril de 2005. |
(4) |
As medidas previstas pelo Reino Unido podem resumir-se do seguinte modo:
|
(5) |
Estas medidas são conformes ao objectivo fixado pelo Regulamento (CE) n.o 2799/98, designadamente evitar uma vantagem sistemática decorrente da utilização do euro em vez da moeda nacional, pelo que devem ser aprovadas. |
(6) |
Por esse motivo, importa revogar a Decisão 2001/121/CE e substituí-la pela presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovadas as medidas comunicadas pelo Reino Unido, em 14 de Abril de 2005, relativas ao pagamento em euros de despesas decorrentes de actos relativos à política agrícola comum, que constam do anexo.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2001/121/CE.
Artigo 3.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
(2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2004 (JO L 237 de 8.7.2004, p. 13).
(3) JO L 44 de 15.2.2001, p. 43.
(4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).
(5) JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 436/2005 (JO L 72 de 18.3.2005, p. 4).
ANEXO
MEDIDAS EXPRESSAS EM EUROS E QUE PODEM SER PAGAS EM EUROS
Medidas |
Regulamentos |
Pagamento único e outros pagamentos directos |
Regulamento (CE) n.o 1782/2003 |
Restituições à exportação |
Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (1) |
Compras de intervenção no sector da carne de bovino |
Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão (2) |
Ajuda à armazenagem privada de carne de bovino |
Regulamento (CE) n.o 907/2000 da Comissão (3) |
Ajuda à armazenagem privada de carne de suíno |
Regulamento (CEE) n.o 3444/90 da Comissão (4) |
Ajuda à armazenagem privada de carne de ovino |
Regulamento (CEE) n.o 3446/90 da Comissão (5) |
Medidas de intervenção no mercado da manteiga |
Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão (6) |
Ajuda à armazenagem privada de manteiga e nata |
Regulamento (CE) n.o 2771/1999 |
Ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos |
Regulamento (CEE) n.o 2191/81 da Comissão (7) |
Ajuda à manteiga do mercado para transformação |
Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão (8) |
Ajuda à manteiga concentrada do mercado para culinária |
Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão (9) |
Ajuda ao leite desnatado utilizado no fabrico de caseína e caseinatos |
Regulamento (CEE) n.o 2921/90 da Comissão (10) |
Ajuda comunitária para o fornecimento de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos de estabelecimentos de ensino |
Regulamento (CE) n.o 2707/2000 da Comissão (11) |
Medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado |
Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão (12) |
Ajuda ao leite em pó desnatado destinado à alimentação animal |
Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão (13) |
Compras de intervenção no sector dos cereais |
Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (14) |
Ajuda às utilizações finais de amidos e féculas |
Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (15) |
Restituições aplicáveis ao whisky |
Regulamento (CEE) n.o 2825/93 da Comissão (16) |
Ajuda às forragens secas |
Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão (17) |
Ajuda à utilização de mostos de uva para o fabrico de sumos fermentados |
Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (18) |
Ajudas à utilização de açúcar na indústria química |
Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão (19) |
Ajuda à refinação de açúcar bruto de cana preferencial |
Regulamento (CE) n.o 1646/2001 da Comissão (20) |
Promoção dos produtos lácteos |
Regulamento (CE) n.o 94/2002 da Comissão (21) |
(1) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.
(2) JO L 68 de 16.3.2000, p. 22.
(3) JO L 105 de 3.5.2000, p. 6.
(4) JO L 333 de 30.11.1990, p. 22.
(5) JO L 333 de 30.11.1990, p. 39.
(6) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11.
(7) JO L 213 de 1.8.1981, p. 20.
(8) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3.
(9) JO L 45 de 21.2.1990, p. 8.
(10) JO L 279 de 11.10.1990, p. 22.
(11) JO L 311 de 12.2.2000, p. 37.
(12) JO L 37 de 7.2.2001, p. 100.
(13) JO L 340 de 31.12.1999, p. 3.
(14) JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.
(15) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112.
(16) JO L 258 de 16.10.1993, p. 6.
(17) JO L 61 de 8.3.2005, p. 4.
(18) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45.
(19) JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
16.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 153/37 |
DECISÃO 2005/444/CFSP DO CONSELHO
de 13 de Junho de 2005
que dá execução à Posição Comum 2004/161/PESC que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/161/PESC (1), nomeadamente o artigo 6.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela Posição Comum 2004/161/PESC, o Conselho adoptou algumas medidas destinadas, nomeadamente, a impedir a entrada e o trânsito nos territórios dos Estados-Membros de pessoas envolvidas em actividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito no Zimbabué, e a congelar os seus fundos e recursos económicos. |
(2) |
Em 21 de Fevereiro de 2005, o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/146/PESC (2), que prorroga a Posição Comum 2004/161/PESC. |
(3) |
A lista das pessoas abrangidas pelas medidas restritivas constante do anexo da Posição Comum 2004/161/PESC deverá ser actualizada na sequência de uma remodelação do governo do Zimbabué, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo da Posição Comum 2004/161/PESC é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.
(2) JO L 49 de 22.2.2005, p. 30.
ANEXO
Lista de pessoas referida nos artigos 4.o e 5.o
1. |
Mugabe, Robert Gabriel |
Presidente, nascido em 21.2.1924 |
2. |
Bonyongwe, Happyton |
Director-Geral da Organização Central de Informações, nascido em 6.11.1960 |
3. |
Buka (também conhecida como Bhuka) Flora |
Ministra dos Assuntos Especiais, responsável pelos Programas Rurais e de Repovoamento (ex-Ministra-Adjunta para o Programa de Reforma Agrária, no Gabinete do Presidente), nascida em 25.2.1968 |
4. |
Chapfika, David |
Vice-Ministro das Finanças (ex-Vice-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico), nascido em 7.4.1957 |
5. |
Charamba, George |
Secretário Permanente, Departamento da Informação e Publicidade, nascido em 4.4.1963 |
6. |
Charumbira, Fortune Zefanaya |
Ex-Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional, nascido em 10.6.1962 |
7. |
Chigudu, Tinaye |
Governador Provincial de Manica |
8. |
Chigwedere, Aeneas Soko |
Ministro da Educação, Desportos e Cultura, nascido em 25.11.1939 |
9. |
Chihota, Phineas |
Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional |
10. |
Chihuri, Augustine |
Comandante da Polícia, nascido em 10.3.1953 |
11. |
Chimbudzi, Alice |
Membro da Comissão Política do ZANU (PF) |
12. |
Chimutengwende, Chen |
Ministro-Adjunto dos Assuntos Públicos e Interactivos (ex-Ministro dos Correios e Telecomunicações), nascido em 28.8.1943 |
13. |
Chinamasa, Patrick Anthony |
Ministro da Justiça e dos Assuntos Jurídicos e Parlamentares, nascido em 25.1.1947 |
14. |
Chindori-Chininga, Edward Takaruza |
Ex-Ministro das Minas e Desenvolvimento Mineiro, nascido em 14.3.1955 |
15. |
Chipanga, Tongesai Shadreck |
Ex-Vice-Ministro dos Assuntos Internos, nascido em 10.10.1946 |
16. |
Chitepo, Victoria |
Membro da Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 27.3.1928 |
17. |
Chiwenga, Constantine |
General, Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (Tenente-General, ex-Comandante do Exército), nascido em 25.8.1956 |
18. |
Chiweshe, George |
Presidente do ZEC (Juiz do Supremo Tribunal e Presidente do controverso Comité de Delimitação), nascido em 4.6.1953 |
19. |
Chiwewe, Willard |
Governador Provincial de Masvingo (ex-Secretário Principal responsável pelos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente), nascido em 19.3.1949 |
20. |
Chombo, Ignatius Morgan Chininya |
Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional, nascido em 1.8.1952 |
21. |
Dabengwa, Dumiso |
Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1939 |
22. |
Damasane, Abigail |
Vice-Ministra da Condição Feminina, da Igualdade dos Sexos e do Desenvolvimento da Comunidade |
23. |
Goche, Nicholas Tasunungurwa |
Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Ministro-Adjunto da Segurança Nacional no Gabinete do Presidente), nascido em 1.8.1946 |
24. |
Gombe, G. |
Presidente da Comissão de Supervisão Eleitoral |
25. |
Gula-Ndebele, Sobuza |
Ex-Presidente da Comissão de Supervisão Eleitoral |
26. |
Gumbo, Rugare Eleck Ngidi |
Ministro do Desenvolvimento Económico (ex-Ministro-Adjunto das Empresas Públicas e dos Organismos Para-estatais no Gabinete do Presidente), nascido em 8.3.1940 |
27. |
Hove, Richard |
Secretário para os Assuntos Económicos na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1935 |
28. |
Hungwe, Josaya (também conhecida como Josiah) Dunira |
Ex-Governador Provincial de Masvingo, nascido em 7.11.1935 |
29. |
Jokonya, Tichaona |
Ministro da Informação e Publicidade, nascido em 27.12.1938 |
30. |
Kangai, Kumbirai |
Membro da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 17.2.1938 |
31. |
Karimanzira, David Ishemunyoro Godi |
Governador Provincial de Harare e Secretário para os Assuntos Financeiros na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 25.5.1947 |
32. |
Kasukuwere, Saviour |
Vice-Ministro da Formação da Juventude e da Criação de Emprego e Subsecretário para a Juventude na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 23.10.1970 |
33. |
Kaukonde, Ray |
Governador Provincial do Mashona Oriental, nascido em 4.3.1963 |
34. |
Kuruneri, Christopher Tichaona |
Ex-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico, nascido em 4.4.1949. NB: actualmente detido |
35. |
Langa, Andrew |
Vice-Ministro do Ambiente e do Turismo e ex-Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações |
36. |
Lesabe, Thenjiwe V. |
Secretária da Condição Feminina na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 1933 |
37. |
Machaya, Jason (também conhecida como Jaison) Max Kokerai |
Ex-Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 13.6.1952 |
38. |
Made, Joseph Mtakwese |
Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (ex-Ministro do Território e do Repovoamento Agrícola e Rural), nascido em 21.11.1954 |
39. |
Madzongwe, Edna (também conhecida como Edina) |
Subsecretária da Produção e do Trabalho na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 11.7.1943 |
40. |
Mahofa, Shuvai Ben |
Ex-Vice-Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, nascido em 4.4.1941 |
41. |
Mahoso, Tafataona |
Presidente da Comissão de Informação da Comunicação Social |
42. |
Makoni, Simbarashe |
Secretário-Geral-Adjunto para os Assuntos Económicos na Comissão Política do ZANU (PF) (ex-Ministro das Finanças), nascido em 22.3.1950 |
43. |
Malinga, Joshua |
Secretário-Adjunto para os Deficientes e Desfavorecidos na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.4.1944 |
44. |
Mangwana, Paul Munyaradzi |
Ministro-Adjunto (ex-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social), nascido em 10.8.1961 |
45. |
Manyika, Elliot Tapfumanei |
Ministro sem Pasta (ex-Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego), nascido em 30.7.1955 |
46. |
Manyonda, Kenneth Vhundukai |
Ex-Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 10.8.1934 |
47. |
Marumahoko, Rueben |
Vice-Ministro dos Assuntos Internos (ex-Vice-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.4.1948 |
48. |
Masawi, Ephrahim Sango |
Governador Provincial do Mashona Central |
49. |
Masuku, Angeline |
Governadora Provincial do Matabele Meridional e Secretária para os Deficientes e Desfavorecidos na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.10.1936 |
50. |
Mathema, Cain |
Governador Provincial de Bulawayo |
51. |
Mathuthu, Thokozile |
Governador Provincial do Norte de Matabele e Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social na Comissão Política do ZANU (PF) |
52. |
Matiza, Joel Biggie |
Vice-Ministro da Habitação Rural e das Infraestruturas Sociais, nascido em 17.8.1960 |
53. |
Matonga, Brighton |
Vice-Ministro da Informação e Publicidade, nascido em 1969 |
54. |
Matshalaga, Obert |
Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros |
55. |
Midzi, Amos Bernard (Mugenva) |
Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.7.1952 |
56. |
Mnangagwa, Emmerson Dambudzo |
Ministro da Habitação Rural e das Infraestruturas Sociais, (ex-Presidente do Parlamento), nascido em 15.9.1946 |
57. |
Mohadi, Kembo Campbell Dugishi |
Ministro dos Assuntos Internos (ex-Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional), nascido em 15.11.1949 |
58. |
Moyo, Jonathan |
Ex-Ministro-Adjunto da Informação e Publicidade no Gabinete do Presidente, nascido em 12.1.1957 |
59. |
Moyo, July Gabarari |
Ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social), nascido em 7.5.1950 |
60. |
Moyo, Simon Khaya |
Subsecretário para os Assuntos Jurídicos na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1945. NB: embaixador na África do Sul |
61. |
Mpofu, Obert Moses |
Ministro da Indústria e do Comércio Internacional (ex-Governador Provincial do Matabele Setentrional) e Subsecretário para a Segurança Nacional na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 12.10.1951 |
62. |
Msika, Joseph W. |
Vice-Presidente, nascido em 6.12.1923 |
63. |
Msipa, Cephas George |
Governador Provincial de Midlands, nascido em 7.7.1931 |
64. |
Muchena, Olivia Nyembesi (também conhecida como Nyembezi) |
Ministra-Adjunta da Ciência e da Tecnologia no Gabinete do Presidente (ex-Ministra-Adjunta no Gabinete do Vice-Presidente Msika), nascida em 18.8.1946 |
65. |
Muchinguri, Oppah Chamu Zvipange |
Ministra da Condição Feminina, da Igualdade entre os Sexos e do Desenvolvimento da Comunidade e Secretária para a Igualdade entre os Sexos e a Cultura na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.12.1958 |
66. |
Mudede, Tobaiwa (Tonneth) |
Conservador-Mor do Registo Civil, nascido em 22.12.1942 |
67. |
Mudenge, Isack Stanilaus Gorerazvo |
Ministro do Ensino Superior (ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 17.12.1941 |
68. |
Mugabe, Grace |
Esposa de Robert Gabriel Mugabe, nascida em 23.7.1965 |
69. |
Mugabe, Sabina |
Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.10.1934 |
70. |
Muguti, Edwin |
Vice-Ministro da Saúde e dos Cuidados à Infância, nascido em 1965 |
71. |
Mujuru, Joyce Teurai Ropa |
Vice-Presidente (ex-Ministra dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra-estruturas), nascida em 15.4.1955 |
72. |
Mujuru, Solomon T.R. |
Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1.5.1949 |
73. |
Mumbengegwi, Samuel Creighton |
Ex-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 23.10.1942 |
74. |
Mumbengegwi, Simbarashe |
Ministro dos Negócios Estrangeiros, nascido em 20.7.1945 |
75. |
Murerwa, Herbert Muchemwa |
Ministro das Finanças (ex-Ministro do Ensino Superior), nascido em 31.7.1941 |
76. |
Mushohwe, Christopher Chindoti |
Ministro dos Transportes e Comunicações (ex-Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações), nascido em 6.2.1954 |
77. |
Mutasa, Didymus Noel Edwin |
Ministro da Segurança Nacional (ex-Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente, responsável pelo Programa Anti-Corrupção e Anti-Monopólios e ex-Secretário para as Relações Externas na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 27.7.1935 |
78. |
Mutezo, Munacho |
Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infraestruturas |
79. |
Mutinhiri, Ambros (também conhecido como Ambrose) |
Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, Brigadeiro aposentado |
80. |
Mutiwekuziva, Kenneth Kaparadza |
Ministro-Adjunto para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e para a Criação de Emprego, (ex-Ministro-Adjunto para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas) nascido em 27.5.1948 |
81. |
Muzenda, Tsitsi V. |
Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.10.1922 |
82. |
Muzonzini, Elisha |
Brigadeiro (ex-Director-Geral da Organização Central de Informações), nascido em 24.6.1957 |
83. |
Ncube, Abedinico |
Vice-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 13.10.1954 |
84. |
Ndlovu, Naison K. |
Secretário para a Produção e o Trabalho na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 22.10.1930 |
85. |
Ndlovu, Richard |
Subsecretário para o Comissariado na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 26.6.1942 |
86. |
Ndlovu, Sikhanyiso |
Subsecretário para o Comissariado na Comissão Política (PF), nascido em 20.9.1949 |
87. |
Nguni, Sylvester |
Vice-Ministro da Agricultura, nascido em 4.8.1955 |
88. |
Nhema, Francis |
Ministro do Ambiente e do Turismo, nascido em 17.4.1959 |
89. |
Nkomo, John Landa |
Presidente do Parlamento (ex-Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente), nascido em 22.8.1934 |
90. |
Nyambuya, Michael Reuben |
Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Tenente-General, Governador Provincial de Manica), nascido em 23.7.1955 |
91. |
Nyanhongo, Magadzire Hubert |
Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações |
92. |
Nyathi, George |
Subsecretário para a Ciência e Tecnologia na Comissão Política do ZANU (PF) |
93. |
Nyoni, Sithembiso Gile Glad |
Ministra para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e para a Criação de Emprego (ex-Ministra para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas), nascida em 20.9.1949 |
94. |
Parirenyatwa, David Pagwese |
Ministro da Saúde e da Infância (ex-Vice-Ministro), nascido em 2.8.1950 |
95. |
Patel, Khantibhal |
Subsecretário para as Finanças na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.10.1928 |
96. |
Pote, Selina M. |
Subsecretária para a Igualdade entre os Sexos e a Cultura na Comissão Política do ZANU (PF) |
97. |
Rusere, Tino |
Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Vice-Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infraestruturas), nascido em 10.5.1945 |
98. |
Sakabuya, Morris |
Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e do Desenvolvimento Urbano |
99. |
Sakupwanya, Stanley |
Subsecretário para a Saúde e os Cuidados à Infância na Comissão Política do ZANU (PF) |
100. |
Samkange, Nelson Tapera Crispen |
Governador Provincial do Mashona Ocidental |
101. |
Sandi or Sachi, E. (?) |
Subsecretária para a Condição Feminina na Comissão Política do ZANU (PF) |
102. |
Savanhu, Tendai |
Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 21.3.1968 |
103. |
Sekeramayi, Sydney (também conhecido como Sidney) Tigere |
Ministro da Defesa, nascido em 30.3.1944 |
104. |
Sekeremayi, Lovemore |
Director-Geral das Eleições |
105. |
Shamu, Webster |
Ministro-Adjunto para a Implementação de Políticas (ex-Ministro-Adjunto para a Implementação de Políticas no Gabinete do Presidente), nascido em 6.6.1945 |
106. |
Shamuyarira, Nathan Marwirakuwa |
Secretário para a Informação e a Publicidade na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 29.9.1928 |
107. |
Shiri, Perence |
Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955 |
108. |
Shumba, Isaiah Masvayamwando |
Vice-Ministro da Educação, Desportos e Cultura, nascido em 3.1.1949 |
109. |
Sibanda, Jabulani |
Ex-Presidente da Associação Nacional dos Veteranos de Guerra, nascido em 31.12.1970 |
110. |
Sibanda, Misheck Julius Mpande |
Secretário do Governo (sucessor de n.o 117, Charles Utete), nascido em 3.5.1949 |
111. |
Sibanda, Phillip Valerio (também conhecido como Valentine) |
Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, Tenente-General, nascido em 25.8.1956 |
112. |
Sikosana, Absolom |
Secretário para a Juventude na Comissão Política do ZANU (PF) |
113. |
Stamps, Timothy |
Conselheiro para a Saúde no Gabinete do Presidente, nascido em 15.10.1936 |
114. |
Tawengwa, Solomon Chirume |
Subsecretário para as Finanças na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 15.6.1940 |
115. |
Tungamirai, Josiah T. |
Ministro-Adjunto da Indigenização e Empoderamento, Marechal da Força Aérea aposentado [ex-Secretário para o Empoderamento e a Indigenização na Comissão Política do ZANU (PF)], nascido em 8.10.1948 |
116. |
Udenge, Samuel |
Vice-Ministro do Desenvolvimento Económico |
117. |
Utete, Charles |
Presidente da Comissão Presidencial de Reavaliação do Território (ex-Secretário do Governo), nascido em 30.10.1938 |
118. |
Zimonte, Paradzai |
Director das Prisões, nascido em 4.3.1947 |
119. |
Zhuwao, Patrick |
Vice-Ministro da Ciência e da Tecnologia (NB: sobrinho de Mugabe) |
120. |
Zvinavashe, Vitalis |
General aposentado (ex-Chefe do Estado-Maior General), nascido em 27.9.1943 |