ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 153

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
16 de Junho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 896/2005 da Comissão, de 15 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 897/2005 da Comissão, de 14 de Junho de 2005, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 898/2005 da Comissão, de 15 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 899/2005 da Comissão, de 15 de Junho de 2005, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Junho de 2005

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 900/2005 da Comissão, de 15 de Junho de 2005, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 901/2005 da Comissão, de 15 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 902/2005 da Comissão, de 15 de Junho de 2005, que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal comunitário de importação de cevada previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2003

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 903/2005 da Comissão, de 15 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

24

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que notifica a Grécia, nos termos do n.o 9 do artigo 104.o do Tratado CE, para um nível considerado necessário para obviar à situação de défice excessivo

29

 

*

Decisão do Conselho, de 30 de Maio de 2005, que adapta os subsídios fixados na Decisão 2003/479/CE relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho

32

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Junho de 2005, relativa ao pagamento em euros pelo Reino Unido de determinadas despesas decorrentes de actos relativos à política agrícola comum [notificada com o número C(2005) 1730]

33

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2005/444/CFSP do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que dá execução à Posição Comum 2004/161/PESC que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué

37

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

16.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/1


REGULAMENTO (CE) N.o 896/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 15 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

56,6

204

75,2

999

65,9

0707 00 05

052

90,9

999

90,9

0709 90 70

052

84,4

999

84,4

0805 50 10

324

59,0

382

70,4

388

53,0

528

61,3

624

69,2

999

62,6

0808 10 80

388

84,5

400

80,5

404

90,5

508

67,6

512

70,5

524

70,5

528

72,3

720

59,3

804

92,4

999

76,5

0809 10 00

052

176,5

624

183,0

999

179,8

0809 20 95

052

291,5

400

398,9

999

345,2

0809 30 10, 0809 30 90

052

204,6

999

204,6

0809 40 05

052

127,3

999

127,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


16.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/3


REGULAMENTO (CE) N.o 897/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2005

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

32,55

18,68

976,46

242,29

509,22

8 135,37

112,37

22,65

13,97

131,06

7 794,95

1 257,91

300,16

21,82

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

35,02

20,10

1 050,67

260,71

547,93

8 753,65

120,91

24,37

15,03

141,02

8 387,35

1 353,51

322,97

23,48

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

141,92

81,46

4 257,94

1 056,55

2 220,52

35 475,04

490,01

98,77

60,93

571,50

33 990,59

5 485,24

1 308,87

95,14

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

62,17

35,69

1 865,29

462,84

972,75

15 540,63

214,66

43,27

26,69

250,36

14 890,34

2 402,93

573,38

41,68

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

53,56

30,74

1 606,96

398,74

838,03

13 388,39

184,93

37,28

22,99

215,69

12 828,16

2 070,15

493,97

35,91

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

104,01

59,70

3 120,61

774,33

1 627,40

25 999,38

359,13

72,39

44,65

418,85

24 911,44

4 020,09

959,26

69,73

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

30,30

17,39

909,09

225,58

474,09

7 574,09

104,62

21,09

13,01

122,02

7 257,15

1 171,13

279,45

20,31

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

52,35

30,05

1 570,66

389,74

819,10

13 085,93

180,75

36,44

22,47

210,81

12 538,35

2 023,38

482,81

35,10

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

455,22

261,30

13 658,08

3 389,05

7 122,71

113 792,32

1 571,80

316,84

195,43

1 833,19

109 030,68

17 594,86

4 198,44

305,18

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

121,87

69,95

3 656,41

907,29

1 906,82

30 463,42

420,79

84,82

52,32

490,76

29 188,68

4 710,33

1 123,97

81,70

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

151,09

86,73

4 533,15

1 124,83

2 364,04

37 767,97

521,68

105,16

64,86

608,44

36 187,57

5 839,78

1 393,47

101,29

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

260,12

149,31

7 804,23

1 936,50

4 069,92

65 020,95

898,13

181,04

111,67

1 047,48

62 300,14

10 053,70

2 398,99

174,38

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

121,57

69,78

3 647,35

905,04

1 902,10

30 387,90

419,74

84,61

52,19

489,55

29 116,32

4 698,66

1 121,18

81,50

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

97,72

56,09

2 931,91

727,51

1 529,00

24 427,24

337,41

68,01

41,95

393,52

23 405,08

3 777,00

901,26

65,51

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

138,57

79,54

4 157,51

1 031,62

2 168,15

34 638,29

478,45

96,44

59,49

558,02

33 188,85

5 355,86

1 278,00

92,90

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

926,44

531,78

27 795,98

6 897,16

14 495,64

231 582,21

3 198,81

644,80

397,72

3 730,77

221 891,64

35 807,83

8 544,37

621,09

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

160,62

92,20

4 819,22

1 195,82

2 513,23

40 151,31

554,60

111,79

68,96

646,83

38 471,17

6 208,30

1 481,41

107,68

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

108,93

62,53

3 268,23

810,96

1 704,38

27 229,23

376,11

75,82

46,76

438,66

26 089,82

4 210,25

1 004,64

73,03

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

62,15

35,67

1 864,71

462,70

972,45

15 535,81

214,59

43,26

26,68

250,28

14 885,71

2 402,19

573,20

41,67

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

146,97

84,36

4 409,50

1 094,15

2 299,56

36 737,72

507,45

102,29

63,09

591,84

35 200,43

5 680,48

1 355,46

98,53

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

ex 0805 10 20

58,77

33,73

1 763,28

437,53

919,55

14 690,74

202,92

40,90

25,23

236,67

14 076,00

2 271,52

542,02

39,40

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

ex 0805 10 20

48,59

27,89

1 457,85

361,75

760,27

12 146,12

167,77

33,82

20,86

195,67

11 637,86

1 878,06

448,14

32,57

 

 

 

 

2.60.3

Outras

ex 0805 10 20

53,10

30,48

1 593,16

395,32

830,83

13 273,41

183,34

36,96

22,80

213,83

12 717,98

2 052,37

489,73

35,60

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

63,67

36,55

1 910,40

474,04

996,27

15 916,46

219,85

44,32

27,34

256,41

15 250,44

2 461,04

587,25

42,69

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

54,27

31,15

1 628,33

404,05

849,18

13 566,42

187,39

37,77

23,30

218,55

12 998,73

2 097,67

500,54

36,38

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

45,51

26,12

1 365,44

338,81

712,08

11 376,13

157,14

31,67

19,54

183,27

10 900,10

1 759,01

419,73

30,51

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

63,49

36,44

1 904,89

472,67

993,40

15 870,60

219,22

44,19

27,26

255,67

15 206,49

2 453,95

585,56

42,56

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

74,45

42,73

2 233,65

554,25

1 164,85

18 609,62

257,05

51,82

31,96

299,80

17 830,90

2 877,47

686,61

49,91

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

75,96

43,60

2 279,10

565,53

1 188,55

18 988,35

262,28

52,87

32,61

305,90

18 193,78

2 936,03

700,59

50,93

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

84,04

48,24

2 521,45

625,66

1 314,94

21 007,43

290,17

58,49

36,08

338,43

20 128,37

3 248,22

775,08

56,34

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

166,57

95,61

4 997,71

1 240,11

2 606,31

41 638,43

575,15

115,94

71,51

670,79

39 896,07

6 438,24

1 536,28

111,67

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

38,37

22,02

1 151,09

285,63

600,30

9 590,32

132,47

26,70

16,47

154,50

9 189,02

1 482,88

353,84

25,72

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

62,97

36,15

1 889,36

468,82

985,31

15 741,24

217,43

43,83

27,03

253,59

15 082,54

2 433,95

580,78

42,22

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

88,54

50,82

2 656,48

659,17

1 385,36

22 132,49

305,71

61,62

38,01

356,55

21 206,36

3 422,18

816,59

59,36

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

45,41

26,06

1 362,29

338,03

710,44

11 349,94

156,78

31,60

19,49

182,85

10 875,00

1 754,96

418,76

30,44

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

76,82

44,09

2 304,84

571,91

1 201,98

19 202,77

265,25

53,47

32,98

309,36

18 399,23

2 969,18

708,50

51,50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

––

––

––

––

––

––

––

––

––

––

––

––

––

––

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

160,63

92,59

4 901,82

1 195,64

2 513,33

40 665,37

554,63

111,83

68,96

668,50

38 475,97

6 294,97

1 477,40

110,37

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

240,28

138,49

7 332,26

1 788,47

3 759,50

60 828,22

829,62

167,28

103,15

999,96

57 553,26

9 416,17

2 209,94

165,09

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

159,28

91,81

4 860,48

1 185,56

2 492,13

40 332,39

549,95

110,89

68,38

662,86

38 151,45

6 241,88

1 464,94

109,44

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

281,43

161,54

8 443,71

2 095,18

4 403,41

70 348,81

971,72

195,87

120,82

1 133,31

67 405,06

10 877,51

2 595,56

188,67

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

175,04

9 149,41

2 270,29

4 771,43

76 228,35

1 052,93

212,25

130,92

1 228,03

73 038,57

11 786,62

2 812,49

204,44

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 455,44

835,42

43 667,57

10 835,46

22 772,69

363 816,34

5 025,34

1 012,99

624,82

5 861,06

348 592,43

56 254,21

13 423,23

975,73

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

116,59

66,92

3 498,11

868,00

1 824,27

29 144,53

402,57

81,15

50,05

469,52

27 924,97

4 506,40

1 075,31

78,16

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

67,40

38,69

2 022,20

501,78

1 054,58

16 847,98

232,72

46,91

28,93

271,42

16 142,97

2 605,08

621,62

45,18

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

224,06

128,61

6 722,54

1 668,10

3 505,81

56 008,83

773,64

155,95

96,19

902,30

53 665,14

8 660,23

2 066,48

150,21

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


16.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/9


REGULAMENTO (CE) N.o 898/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 enumera as pessoas a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

A Decisão 2005/444/PESC (2) do Conselho altera o anexo da Posição Comum 2004/161/PESC (3). O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1488/2004 da Comissão (JO L 273 de 21.8.2004, p. 12).

(2)  Ver página 37 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.


ANEXO

«ANEXO III

Lista das pessoas a que se refere o artigo 6.o

1.

Mugabe, Robert Gabriel

Presidente, nascido em 21.2.1924

2.

Bonyongwe, Happyton

Director-Geral da Organização Central de Informações, nascido em 6.11.1960

3.

Buka (também conhecida como Bhuka) Flora

Ministra dos Assuntos Especiais, responsável pelos Programas Rurais e de Repovoamento (ex-Ministra-Adjunta para o Programa de Reforma Agrária, no Gabinete do Presidente), nascida em 25.2.1968

4.

Chapfika, David

Vice-Ministro das Finanças (ex-Vice-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico), nascido em 7.4.1957

5.

Charamba, George

Secretário Permanente, Departamento da Informação e Publicidade, nascido em 4.4.1963

6.

Charumbira, Fortune Zefanaya

Ex-Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional, nascido em 10.6.1962

7.

Chigudu, Tinaye

Governador Provincial de Manica

8.

Chigwedere, Aeneas Soko

Ministro da Educação, Desportos e Cultura, nascido em 25.11.1939

9.

Chihota, Phineas

Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional

10.

Chihuri, Augustine

Comandante da Polícia, nascido em 10.3.1953

11.

Chimbudzi, Alice

Membro da Comissão Política do ZANU (PF)

12.

Chimutengwende, Chen

Ministro-Adjunto dos Assuntos Públicos e Interactivos (ex-Ministro dos Correios e Telecomunicações), nascido em 28.8.1943

13.

Chinamasa, Patrick Anthony

Ministro da Justiça e dos Assuntos Jurídicos e Parlamentares, nascido em 25.1.1947

14.

Chindori-Chininga, Edward Takaruza

Ex-Ministro das Minas e Desenvolvimento Mineiro, nascido em 14.3.1955

15.

Chipanga, Tongesai Shadreck

Ex-Vice-Ministro dos Assuntos Internos, nascido em 10.10.1946

16.

Chitepo, Victoria

Membro da Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 27.3.1928

17.

Chiwenga, Constantine

General, Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (Tenente-General, ex-Comandante do Exército), nascido em 25.8.1956

18.

Chiweshe, George

Presidente do ZEC (Juiz do Supremo Tribunal e Presidente do controverso Comité de Delimitação), nascido em 4.6.1953

19.

Chiwewe, Willard

Governador Provincial de Masvingo (ex-Secretário Principal responsável pelos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente), nascido em 19.3.1949

20.

Chombo, Ignatius Morgan Chininya

Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional, nascido em 1.8.1952

21.

Dabengwa, Dumiso

Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1939

22.

Damasane, Abigail

Vice-Ministra da Condição Feminina, da Igualdade dos Sexos e do Desenvolvimento da Comunidade

23.

Goche, Nicholas Tasunungurwa

Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Ministro-Adjunto da Segurança Nacional no Gabinete do Presidente), nascido em 1.8.1946

24.

Gombe, G.

Presidente da Comissão de Supervisão Eleitoral

25.

Gula-Ndebele, Sobuza

Ex-Presidente da Comissão de Supervisão Eleitoral

26.

Gumbo, Rugare Eleck Ngidi

Ministro do Desenvolvimento Económico (ex-Ministro-Adjunto das Empresas Públicas e dos Organismos Para-estatais no Gabinete do Presidente), nascido em 8.3.1940

27.

Hove, Richard

Secretário para os Assuntos Económicos na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1935

28.

Hungwe, Josaya (também conhecida como Josiah) Dunira

Ex-Governador Provincial de Masvingo, nascido em 7.11.1935

29.

Jokonya, Tichaona

Ministro da Informação e Publicidade, nascido em 27.12.1938

30.

Kangai, Kumbirai

Membro da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 17.2.1938

31.

Karimanzira, David Ishemunyoro Godi

Governador Provincial de Harare e Secretário para os Assuntos Financeiros na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 25.5.1947

32.

Kasukuwere, Saviour

Vice-Ministro da Formação da Juventude e da Criação de Emprego e Subsecretário para a Juventude na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 23.10.1970

33.

Kaukonde, Ray

Governador Provincial do Mashona Oriental, nascido em 4.3.1963

34.

Kuruneri, Christopher Tichaona

Ex-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico, nascido em 4.4.1949. NB: actualmente detido

35.

Langa, Andrew

Vice-Ministro do Ambiente e do Turismo e ex-Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações

36.

Lesabe, Thenjiwe V.

Secretária da Condição Feminina na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 1933

37.

Machaya, Jason (também conhecida como Jaison) Max Kokerai

Ex-Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 13.6.1952

38.

Made, Joseph Mtakwese

Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (ex-Ministro do Território e do Repovoamento Agrícola e Rural), nascido em 21.11.1954

39.

Madzongwe, Edna (também conhecida como Edina)

Subsecretária da Produção e do Trabalho na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 11.7.1943

40.

Mahofa, Shuvai Ben

Ex-Vice-Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, nascido em 4.4.1941

41.

Mahoso, Tafataona

Presidente da Comissão de Informação da Comunicação Social

42.

Makoni, Simbarashe

Secretário-Geral-Adjunto para os Assuntos Económicos na Comissão Política do ZANU (PF) (ex-Ministro das Finanças), nascido em 22.3.1950

43.

Malinga, Joshua

Secretário-Adjunto para os Deficientes e Desfavorecidos na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.4.1944

44.

Mangwana, Paul Munyaradzi

Ministro-Adjunto (ex-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social), nascido em 10.8.1961

45.

Manyika, Elliot Tapfumanei

Ministro sem Pasta (ex-Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego), nascido em 30.7.1955

46.

Manyonda, Kenneth Vhundukai

Ex-Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 10.8.1934

47.

Marumahoko, Rueben

Vice-Ministro dos Assuntos Internos (ex-Vice-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.4.1948

48.

Masawi, Ephrahim Sango

Governador Provincial do Mashona Central

49.

Masuku, Angeline

Governadora Provincial do Matabele Meridional e Secretária para os Deficientes e Desfavorecidos na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.10.1936

50.

Mathema, Cain

Governador Provincial de Bulawayo

51.

Mathuthu, Thokozile

Governador Provincial do Norte de Matabele e Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social na Comissão Política do ZANU (PF)

52.

Matiza, Joel Biggie

Vice-Ministro da Habitação Rural e das Infraestruturas Sociais, nascido em 17.8.1960

53.

Matonga, Brighton

Vice-Ministro da Informação e Publicidade, nascido em 1969

54.

Matshalaga, Obert

Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros

55.

Midzi, Amos Bernard (Mugenva)

Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.7.1952

56.

Mnangagwa, Emmerson Dambudzo

Ministro da Habitação Rural e das Infraestruturas Sociais, (ex-Presidente do Parlamento), nascido em 15.9.1946

57.

Mohadi, Kembo Campbell Dugishi

Ministro dos Assuntos Internos (ex-Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional), nascido em 15.11.1949

58.

Moyo, Jonathan

Ex-Ministro-Adjunto da Informação e Publicidade no Gabinete do Presidente, nascido em 12.1.1957

59.

Moyo, July Gabarari

Ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social), nascido em 7.5.1950

60.

Moyo, Simon Khaya

Subsecretário para os Assuntos Jurídicos na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1945. NB: embaixador na África do Sul

61.

Mpofu, Obert Moses

Ministro da Indústria e do Comércio Internacional (ex-Governador Provincial do Matabele Setentrional) e Subsecretário para a Segurança Nacional na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 12.10.1951

62.

Msika, Joseph W.

Vice-Presidente, nascido em 6.12.1923

63.

Msipa, Cephas George

Governador Provincial de Midlands, nascido em 7.7.1931

64.

Muchena, Olivia Nyembesi (também conhecida como Nyembezi)

Ministra-Adjunta da Ciência e da Tecnologia no Gabinete do Presidente (ex-Ministra-Adjunta no Gabinete do Vice-Presidente Msika), nascida em 18.8.1946

65.

Muchinguri, Oppah Chamu Zvipange

Ministra da Condição Feminina, da Igualdade entre os Sexos e do Desenvolvimento da Comunidade e Secretária para a Igualdade entre os Sexos e a Cultura na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.12.1958

66.

Mudede, Tobaiwa (Tonneth)

Conservador-Mor do Registo Civil, nascido em 22.12.1942

67.

Mudenge, Isack Stanilaus Gorerazvo

Ministro do Ensino Superior (ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 17.12.1941

68.

Mugabe, Grace

Esposa de Robert Gabriel Mugabe, nascida em 23.7.1965

69.

Mugabe, Sabina

Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.10.1934

70.

Muguti, Edwin

Vice-Ministro da Saúde e dos Cuidados à Infância, nascido em 1965

71.

Mujuru, Joyce Teurai Ropa

Vice-Presidente (ex-Ministra dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra-estruturas), nascida em 15.4.1955

72.

Mujuru, Solomon T.R.

Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1.5.1949

73.

Mumbengegwi, Samuel Creighton

Ex-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 23.10.1942

74.

Mumbengegwi, Simbarashe

Ministro dos Negócios Estrangeiros, nascido em 20.7.1945

75.

Murerwa, Herbert Muchemwa

Ministro das Finanças (ex-Ministro do Ensino Superior), nascido em 31.7.1941

76.

Mushohwe, Christopher Chindoti

Ministro dos Transportes e Comunicações (ex-Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações), nascido em 6.2.1954

77.

Mutasa, Didymus Noel Edwin

Ministro da Segurança Nacional (ex-Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente, responsável pelo Programa Anti-Corrupção e Anti-Monopólios e ex-Secretário para as Relações Externas na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 27.7.1935

78.

Mutezo, Munacho

Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infraestruturas

79.

Mutinhiri, Ambros (também conhecido como Ambrose)

Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, Brigadeiro aposentado

80.

Mutiwekuziva, Kenneth Kaparadza

Ministro-Adjunto para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e para a Criação de Emprego, (ex-Ministro-Adjunto para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas) nascido em 27.5.1948

81.

Muzenda, Tsitsi V.

Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.10.1922

82.

Muzonzini, Elisha

Brigadeiro (ex-Director-Geral da Organização Central de Informações), nascido em 24.6.1957

83.

Ncube, Abedinico

Vice-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 13.10.1954

84.

Ndlovu, Naison K.

Secretário para a Produção e o Trabalho na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 22.10.1930

85.

Ndlovu, Richard

Subsecretário para o Comissariado na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 26.6.1942

86.

Ndlovu, Sikhanyiso

Subsecretário para o Comissariado na Comissão Política (PF), nascido em 20.9.1949

87.

Nguni, Sylvester

Vice-Ministro da Agricultura, nascido em 4.8.1955

88.

Nhema, Francis

Ministro do Ambiente e do Turismo, nascido em 17.4.1959

89.

Nkomo, John Landa

Presidente do Parlamento (ex-Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente), nascido em 22.8.1934

90.

Nyambuya, Michael Reuben

Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Tenente-General, Governador Provincial de Manica), nascido em 23.7.1955

91.

Nyanhongo, Magadzire Hubert

Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações

92.

Nyathi, George

Subsecretário para a Ciência e Tecnologia na Comissão Política do ZANU (PF)

93.

Nyoni, Sithembiso Gile Glad

Ministra para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e para a Criação de Emprego (ex-Ministra para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas), nascida em 20.9.1949

94.

Parirenyatwa, David Pagwese

Ministro da Saúde e da Infância (ex-Vice-Ministro), nascido em 2.8.1950

95.

Patel, Khantibhal

Subsecretário para as Finanças na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.10.1928

96.

Pote, Selina M.

Subsecretária para a Igualdade entre os Sexos e a Cultura na Comissão Política do ZANU (PF)

97.

Rusere, Tino

Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Vice-Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infraestruturas), nascido em 10.5.1945

98.

Sakabuya, Morris

Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e do Desenvolvimento Urbano

99.

Sakupwanya, Stanley

Subsecretário para a Saúde e os Cuidados à Infância na Comissão Política do ZANU (PF)

100.

Samkange, Nelson Tapera Crispen

Governador Provincial do Mashona Ocidental

101.

Sandi or Sachi, E.

Subsecretária para a Condição Feminina na Comissão Política do ZANU (PF)

102.

Savanhu, Tendai

Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 21.3.1968

103.

Sekeramayi, Sydney (também conhecido como Sidney) Tigere

Ministro da Defesa, nascido em 30.3.1944

104.

Sekeremayi, Lovemore

Director-Geral das Eleições

105.

Shamu, Webster

Ministro-Adjunto para a Implementação de Políticas (ex-Ministro-Adjunto para a Implementação de Políticas no Gabinete do Presidente), nascido em 6.6.1945

106.

Shamuyarira, Nathan Marwirakuwa

Secretário para a Informação e a Publicidade na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 29.9.1928

107.

Shiri, Perence

Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955

108.

Shumba, Isaiah Masvayamwando

Vice-Ministro da Educação, Desportos e Cultura, nascido em 3.1.1949

109.

Sibanda, Jabulani

Ex-Presidente da Associação Nacional dos Veteranos de Guerra, nascido em 31.12.1970

110.

Sibanda, Misheck Julius Mpande

Secretário do Governo (sucessor de n.o 117, Charles Utete), nascido em 3.5.1949

111.

Sibanda, Phillip Valerio (também conhecido como Valentine)

Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, Tenente-General, nascido em 25.8.1956

112.

Sikosana, Absolom

Secretário para a Juventude na Comissão Política do ZANU (PF)

113.

Stamps, Timothy

Conselheiro para a Saúde no Gabinete do Presidente, nascido em 15.10.1936

114.

Tawengwa, Solomon Chirume

Subsecretário para as Finanças na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 15.6.1940

115.

Tungamirai, Josiah T.

Ministro-Adjunto da Indigenização e Empoderamento, Marechal da Força Aérea aposentado [ex-Secretário para o Empoderamento e a Indigenização na Comissão Política do ZANU (PF)], nascido em 8.10.1948

116.

Udenge, Samuel

Vice-Ministro do Desenvolvimento Económico

117.

Utete, Charles

Presidente da Comissão Presidencial de Reavaliação do Território (ex-Secretário do Governo), nascido em 30.10.1938

118.

Zimonte, Paradzai

Director das Prisões, nascido em 4.3.1947

119.

Zhuwao, Patrick

Vice-Ministro da Ciência e da Tecnologia (NB: sobrinho de Robert Gabriel Mugabe)

120.

Zvinavashe, Vitalis

General aposentado (ex-Chefe do Estado-Maior General), nascido em 27.9.1943»


16.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/15


REGULAMENTO (CE) N.o 899/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2005

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Junho de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Junho de 2005

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

33,23

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

56,37

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

56,37

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

33,23


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 1.6.2005-14.6.2005

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

116,34 (3)

70,06

171,03

161,03

141,03

90,27

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

9,07

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

24,65

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 26,53 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 38,53 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


16.6.2005   

PT

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L 153/18


REGULAMENTO (CE) N.o 900/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2005

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 36).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 15 de Junho de 2005, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(euros/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(euros/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango apresentação 70 %, congeladas

81,6

2

01

0207 12 90

Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

81,7

11

01

87,4

9

03

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

166,4

47

01

165,0

48

02

190,9

35

03

269,8

9

04

0207 14 50

Peitos de galos ou galinhas, congelados

142,9

21

01

0207 14 70

Outras partes de frango, congelados

138,0

54

01

124,0

62

03

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

197,8

30

01

242,7

16

04

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

170,8

39

01

196,8

27

03


(1)  Origem das importações

01

Brasil

02

Tailândia

03

Argentina

04

Chile.»


16.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/20


REGULAMENTO (CE) N.o 901/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), e, nomeadamente, o n.o 3, segundo parágrafo, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o daquele regulamento, no mercado mundial e na Comunidade, pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

A aplicação destas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector da carne de suíno implica a fixação da restituição do modo que se segue.

(3)

Em relação aos produtos do código NC 0210 19 81 é conveniente fixar a restituição a um nível que tenha em conta, por um lado, as características qualitativas dos produtos deste código e, por outro, a evolução previsível dos custos de produção no mercado mundial. É conveniente, no entanto, assegurar a manutenção da participação da Comunidade no comércio internacional em relação a determinados produtos típicos italianos do código NC 0210 19 81.

(4)

Devido às condições de concorrência existentes em determinados países terceiros que são tradicionalmente os importadores mais importantes dos produtos do código NC 1601 00 e do código NC 1602, é conveniente prever, em relação a estes produtos, um montante que tenha em conta esta situação. É conveniente, no entanto, assegurar que a restituição só seja concedida sobre o peso líquido das matérias comestíveis, excluindo-se o peso dos ossos eventualmente contidos nestes preparados.

(5)

Por força do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aos produtos enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 segundo o seu destino.

(6)

É conveniente fixar as restituições, tendo em conta as alterações da nomenclatura para as restituições, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (2).

(7)

É oportuno limitar a concessão da restituição aos produtos que podem circular livremente no interior da Comunidade. Por conseguinte, é necessário estabelecer que, para beneficiar de uma restituição, os produtos devem ter aposta a marca de salubridade, em conformidade com o previsto, respectivamente, na Directiva 64/433/CEE do Conselho (3), a Directiva 94/65/CE do Conselho (4), e a Directiva 77/99/CEE do Conselho (5).

(8)

O Comité de Gestão da Carne de Suíno não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista dos produtos para a exportação dos quais é concedida a restituição referida no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo.

Os produtos devem cumpriar as condições de marcação de salubridade respectivas, previstas:

no anexo I, capítulo XI, da Directiva 64/433/CEE,

no anexo I, capítulo VI, da Directiva 94/65/CE,

no anexo B, capítulo VI, da Directiva 77/99/CEE.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).

(2)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/2005 (JO L 94 de 13.4.2005, p. 22).

(3)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE (JO L 243 de 11.10.1995, p. 7).

(4)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.

(5)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/76/CE (JO L 10 de 16.1.1998, p. 25).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 15 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de suíno

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0210 11 31 9110

P08

EUR/100 kg

57,00

0210 11 31 9910

P08

EUR/100 kg

57,00

0210 19 81 9100

P08

EUR/100 kg

57,00

0210 19 81 9300

P08

EUR/100 kg

57,00

1601 00 91 9120

P08

EUR/100 kg

20,50

1601 00 99 9110

P08

EUR/100 kg

16,00

1602 41 10 9110

P08

EUR/100 kg

30,50

1602 41 10 9130

P08

EUR/100 kg

18,00

1602 42 10 9110

P08

EUR/100 kg

24,00

1602 42 10 9130

P08

EUR/100 kg

18,00

1602 49 19 9130

P08

EUR/100 kg

18,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 750/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

P08

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


16.6.2005   

PT

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L 153/23


REGULAMENTO (CE) N.o 902/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2005

que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal comunitário de importação de cevada previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2305/2003 abriu um contingente pautal anual de importação de 300 000 t de cevada do código NC 1003 00.

(2)

As quantidades pedidas em 13 de Junho de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, ultrapassam as quantidades disponíveis. Por conseguinte, é necessário determinar em que medida os certificados podem ser emitidos, através da fixação do coeficiente de redução a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de certificado de importação relativo ao contingente pautal de cevada apresentado e transmitido à Comissão em 13 de Junho de 2005, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, é satisfeito até 0 % das quantidades pedidas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.


16.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/24


REGULAMENTO (CE) N.o 903/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o n.o 12 do seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a diferença entre os preços dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As condições de concessão de restituições especiais à exportação, relativamente a certas carnes de bovino e a certas conservas, bem como a certos destinos, foram determinadas pelos Regulamentos (CEE) n.o 32/82 (2), (CEE) n.o 1964/82 (3), (CEE) n.o 2388/84 (4), (CEE) n.o 2973/79 (5) e (CE) n.o 2051/96 (6).

(3)

A aplicação dessas regras e critérios à situação previsível dos mercados no sector da carne de bovino levou a que se fixasse a restituição do modo a seguir indicado.

(4)

No que toca a animais vivos, por razões de simplificação, as restituições na exportação não devem ser atribuídas a categorias cujo comércio com países terceiros seja de dimensão insignificante. Além disso, na perspectiva da preocupação geral com a questão do bem-estar dos animais, as restituições na exportação de animais vivos destinados ao abate devem ser reduzidas no maior grau possível. Por consequência, as restituições na exportação para essa categoria de animais deve ser atribuída unicamente a países que, por razões culturais e/ou religiosas, tradicionalmente importam quantidades substanciais de animais para abate doméstico. No que toca a animais de reprodução, para efeitos de impedir quaisquer abusos, as restituições na exportação de animais de reprodução puro-sangue devem limitar-se a novilhas e vacas com, no máximo, 30 meses de idade.

(5)

É conveniente conceder restituições à exportação, para certos destinos, de determinadas carnes frescas ou refrigeradas constantes do anexo sob o código NC 0201, determinadas carnes congeladas constantes do anexo sob o código NC 0202, de determinadas carnes ou miudezas constantes do anexo sob o código NC 0206 e determinados outros preparados e conservas de carnes ou miudezas constantes do anexo sob o código NC 1602 50 10.

(6)

Existem, relativamente às carnes de animais da espécie bovina desossadas, salgadas e secas, correntes comerciais tradicionais com destino à Suíça. Na medida necessária para manter esse comércio, é conveniente fixar a restituição num montante que cubra a diferença entre os preços no mercado suíço e os preços de exportação dos Estados-Membros.

(7)

Em relação a certas outras apresentações e conservas de carne ou miudezas constantes do anexo sob os códigos NC 1602 50 31 a 1602 50 80, a participação da Comunidade no comércio internacional pode ser mantida concedendo uma restituição correspondente à concedida aos exportadores até ao presente.

(8)

Relativamente aos outros produtos do sector da carne de bovino, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial torna inoportuna a fixação de uma restituição.

(9)

O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (7) estabeleceu a nomenclatura aplicável para as restituições à exportação dos produtos agrícolas sendo as restituções fixadas com base nos códigos de produtos definidos pela referida nomenclatura.

(10)

É conveniente alinhar os montantes das restituições para o conjunto das carnes congeladas pelos montantes das restituições concedidas para as carnes frescas ou refrigeradas que não as provenientes de bovinos adultos.

(11)

A fim de reforçar o controlo dos produtos do código NC 1602 50, é conveniente prever que alguns desses produtos só possam beneficiar de uma restituição em caso de fabrico no âmbito do regime previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (8).

(12)

As restituições só devem ser atribuídas a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade. Por conseguinte, para ser elegíveis para restituições, os produtos devem ostentar a marca sanitária fixada pela Directiva 64/433/CEE do Conselho (9) pela Directiva 94/65/CE do Conselho (10), e pela Directiva 77/99/CEE do Conselho (11).

(13)

As condições do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 conduzem a uma redução da restituição específica, na medida em que a quantidade de carne desossada destinada a ser exportada é inferior a 95 % do peso total, de peças provenientes da desossa, sem, no entanto, ser inferior a 85 % dele.

(14)

As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, nomeadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas. Essa supressão não deve, no entanto, resultar na criação de uma restituição diferenciada para as exportações destinadas a outros países.

(15)

O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É fixada no anexo pelo presente regulamento a lista dos produtos para cuja exportação são concedidas as restituições referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os montantes dessas restituições e os destinos.

2.   Os produtos devem satisfazer as condições de marcação de salubridade respectivas, conforme previstas nos:

anexo I, capítulo XI, da Directiva 64/433/CEE,

anexo I, capítulo VI, da Directiva 94/65/CE,

anexo I, capítulo VI, da Directiva 77/99/CEE.

Artigo 2.o

No caso referido no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, a taxa de restituição para os produtos do código dos produtos 0201 30 00 9100 é reduzida em 14,00 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

A não fixação de uma restituição à exportação para a Roménia e a Bulgária não será considerada uma diferenciação da restituição.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 4 de 8.1.1982, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 744/2000 (JO L 89 de 11.4.2000, p. 3).

(3)  JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/2000 (JO L 321 de 19.12.2000, p. 35).

(4)  JO L 221 de 18.8.1984, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3661/92 (JO L 370 de 19.12.1992, p. 16).

(5)  JO L 336 de 29.12.1979, p. 44. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3434/87 (JO L 327 de 18.11.1987, p. 7).

(6)  JO L 274 de 26.10.1996, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2333/96 (JO L 317 de 6.12.1996, p. 13).

(7)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2199/2004 (JO L 380 de 24.12.2004, p. 1).

(8)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 da Comissão (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).

(9)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(10)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(11)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 15 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições (7)

0102 10 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

42,40

0102 10 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

42,40

0102 90 71 9000

B11

EUR/100 kg peso vivo

32,80

0201 10 00 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

57,20

B03

EUR/100 kg peso líquido

34,40

039

EUR/100 kg peso líquido

18,80

0201 10 00 9120

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

039

EUR/100 kg peso líquido

9,20

0201 10 00 9130 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

77,60

B03

EUR/100 kg peso líquido

45,20

039

EUR/100 kg peso líquido

26,80

0201 10 00 9140

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

11,20

039

EUR/100 kg peso líquido

12,80

0201 20 20 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

77,60

B03

EUR/100 kg peso líquido

45,20

039

EUR/100 kg peso líquido

26,80

0201 20 20 9120

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

11,20

039

EUR/100 kg peso líquido

12,80

0201 20 30 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

57,20

B03

EUR/100 kg peso líquido

34,40

039

EUR/100 kg peso líquido

18,80

0201 20 30 9120

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

039

EUR/100 kg peso líquido

9,20

0201 20 50 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

98,40

B03

EUR/100 kg peso líquido

57,20

039

EUR/100 kg peso líquido

32,80

0201 20 50 9120

B02

EUR/100 kg peso líquido

46,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

14,00

039

EUR/100 kg peso líquido

15,60

0201 20 50 9130 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

57,20

B03

EUR/100 kg peso líquido

34,40

039

EUR/100 kg peso líquido

18,80

0201 20 50 9140

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

039

EUR/100 kg peso líquido

9,20

0201 20 90 9700

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

039

EUR/100 kg peso líquido

9,20

0201 30 00 9050

400 (3)

EUR/100 kg peso líquido

18,80

404 (4)

EUR/100 kg peso líquido

18,80

0201 30 00 9060 (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,40

039

EUR/100 kg peso líquido

12,00

809, 822

EUR/100 kg peso líquido

29,60

0201 30 00 9100 (2)  (6)

B08, B09

EUR/100 kg peso líquido

137,60

B03

EUR/100 kg peso líquido

81,60

039

EUR/100 kg peso líquido

48,00

809, 822

EUR/100 kg peso líquido

122,00

220

EUR/100 kg peso líquido

164,00

0201 30 00 9120 (2)  (6)

B08

EUR/100 kg peso líquido

75,60

B09

EUR/100 kg peso líquido

70,40

B03

EUR/100 kg peso líquido

45,20

039

EUR/100 kg peso líquido

26,40

809, 822

EUR/100 kg peso líquido

66,80

220

EUR/100 kg peso líquido

98,40

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

039

EUR/100 kg peso líquido

9,20

0202 10 00 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

11,20

039

EUR/100 kg peso líquido

12,80

0202 20 10 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

11,20

039

EUR/100 kg peso líquido

12,80

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

039

EUR/100 kg peso líquido

9,20

0202 20 50 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

46,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

14,00

039

EUR/100 kg peso líquido

15,60

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

039

EUR/100 kg peso líquido

9,20

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

039

EUR/100 kg peso líquido

9,20

0202 30 90 9100

400 (3)

EUR/100 kg peso líquido

18,80

404 (4)

EUR/100 kg peso líquido

18,80

0202 30 90 9200 (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,40

039

EUR/100 kg peso líquido

12,00

809, 822

EUR/100 kg peso líquido

29,60

0206 10 95 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,40

039

EUR/100 kg peso líquido

12,00

809, 822

EUR/100 kg peso líquido

29,60

0206 29 91 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,40

039

EUR/100 kg peso líquido

12,00

809, 822

EUR/100 kg peso líquido

29,60

0210 20 90 9100

039

EUR/100 kg peso líquido

18,40

1602 50 10 9170 (8)

B02

EUR/100 kg peso líquido

18,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

12,00

039

EUR/100 kg peso líquido

14,00

1602 50 31 9125 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

70,80

1602 50 31 9325 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

63,20

1602 50 39 9125 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

70,80

1602 50 39 9325 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

63,20

1602 50 39 9425 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

24,00

1602 50 39 9525 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

24,00

1602 50 80 9535 (8)

B00

EUR/100 kg peso líquido

14,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Roménia e da Bulgária.

B02

:

B08, B09 e destino 220.

B03

:

Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Ilhas Faroé, Andorra, Gibraltar, Santa Sé, Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia, Kosovo e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, comunas de Livigno e de Campione d'Itália, Ilha de Helgoland, Gronelândia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, alterado)].

B08

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong.

B09

:

Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.

B11

:

Líbano e Egipto.


(1)  A admissão nesta subposição está dependente da apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 32/82, alterado.

(2)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1964/82, alterado.

(3)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2973/79, alterado.

(4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2051/96, alterado.

(5)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2388/84, alterado.

(6)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39). A expressão teor médio refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.

(7)  Por força do n.o 10 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1253/1999, alterado, não será concedida nenhuma restituição na exportação dos produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.

(8)  A concessão de uma restituição está sujeita ao fabrico no âmbito do regime previsto pelo artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Roménia e da Bulgária.

B02

:

B08, B09 e destino 220.

B03

:

Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Ilhas Faroé, Andorra, Gibraltar, Santa Sé, Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia, Kosovo e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, comunas de Livigno e de Campione d'Itália, Ilha de Helgoland, Gronelândia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, alterado)].

B08

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong.

B09

:

Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.

B11

:

Líbano e Egipto.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

16.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Fevereiro de 2005

que notifica a Grécia, nos termos do n.o 9 do artigo 104.o do Tratado CE, para um nível considerado necessário para obviar à situação de défice excessivo

(2005/441/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 9 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O pacto de estabilidade e crescimento baseia-se no objectivo de finanças públicas sãs como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. O pacto de estabilidade e crescimento inclui o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1).

(3)

A resolução do Conselho Europeu sobre o pacto de estabilidade e crescimento de Amesterdão, de 17 de Junho de 1997 (2), convida solenemente todas as partes, designadamente os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, a aplicarem o Tratado e o pacto de estabilidade e crescimento de uma forma rigorosa e atempada.

(4)

Com a adopção da Decisão 2004/917/CE (3), em 5 de Julho de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, pela existência de um défice excessivo na Grécia.

(5)

Nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, o Conselho dirigiu à Grécia, em 5 de Julho de 2004, uma recomendação que estabelece o prazo de 5 de Novembro de 2004 para este país tomar medidas destinadas a pôr fim à situação de défice excessivo, o mais tardar, em 2005.

(6)

Após a adopção da Decisão 2004/917/CE, os dados do Governo grego, notificados em 4 de Maio de 2004, foram objecto de uma revisão significativa em Setembro de 2004. O nível do défice de 2003 subiu para 4,6 % do PIB (a partir do nível de 3,2 % notificado em 4 de Maio), embora, de acordo com as previsões do Outono de 2004 da Comissão, o défice do sector público administrativo devesse alcançar 5,5 % do PIB em 2004, em comparação com o nível de 3,2 % projectado na Primavera. Além disso, as medidas aprovadas pelo Parlamento grego no quadro do orçamento de 2005 poderão não assegurar que o défice do sector público administrativo seja reconduzido a um nível inferior a 3 % do PIB nesse ano. De acordo com as previsões do Outono de 2004 da Comissão, que projectam uma taxa de crescimento de 3,3 % em 2005, estima-se que as medidas previstas no orçamento grego de 2005 conduzirão a um défice nominal de 3,6 % do PIB, nível superior ao limite de 3 %.

(7)

Com a adopção da Decisão 2005/334/CE do Conselho (4), estabeleceu-se, ao abrigo do n.o 8 do artigo 104.o do Tratado, que a Grécia não tinha tomado medidas eficazes, na sequência da recomendação do Conselho de 5 de Julho de 2004, apresentada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o

(8)

Nos termos do n.o 9 do artigo 104.o, se um Estado-Membro persistir em não pôr em prática as recomendações do Conselho, este pode decidir notificar esse Estado-Membro para, tomar medidas destinadas a reduzir o défice, num determinado prazo. O Conselho considera que o prazo estabelecido na recomendação do Conselho, de 5 de Julho de 2004, apresentada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o, baseado na actual previsão da Comissão, não será respeitado. O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 indica que as decisões do Conselho de proceder a essas notificações devem ser adoptadas no prazo de um mês a contar da data da decisão do Conselho que tiver estabelecido que o Estado-Membro em questão não tomou medidas eficazes, nos termos do n.o 8 do artigo 104.o

(9)

Na determinação das recomendações a incluir na notificação, devem ser tidos em conta os seguintes factores: em primeiro lugar o resultado estimado em matéria de défice de 2004 será substancialmente mais elevado do que o previsto aquando da adopção da recomendação, de 5 de Julho de 2004, apresentada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o, e o impacto das medidas de contenção aplicadas em 2004 é mais do que eliminado por essas derrapagens. Consequentemente, deverão ser envidados, no corrente ano, todos os esforços orçamentais programados e que visavam corrigir a situação de défice excessivo, o mais tardar, em 2005, tal como previsto na recomendação do Conselho, formulada de acordo com o n.o 7 do artigo 104.o do Tratado. Em segundo lugar, de acordo com as previsões do Outono de 2004 da Comissão, caso plenamente aplicadas, as medidas previstas no orçamento de 2005, adoptado pelo Parlamento grego, conduzirão a uma redução do défice de 1,9 pontos percentuais do PIB. Tal representaria uma melhoria considerável da situação orçamental, sendo todavia insuficiente para assegurar que o défice nominal seja reconduzido para um nível inferior a 3 % do PIB. Por último, este ajustamento adicional poderá assumir uma dimensão ainda maior, caso se materializem algumas das incertezas relativas ao cenário macroeconómico de 2005 e ao resultado orçamental de 2004. Tendo em conta estes elementos, o ajustamento total necessário para corrigir a situação de défice excessivo em 2005 poderá assumir uma dimensão maior do que 2,6 pontos percentuais do PIB, o que irá requerer a tomada de medidas adicionais de carácter permanente, conducentes a uma redução do défice de, pelo menos, 0,7 pontos percentuais do PIB. Um tal esforço de consolidação orçamental concentrado num único ano pode revelar-se economicamente oneroso.

(10)

À luz destes factores, o prazo fixado em Julho de 2004 para a eliminação da situação de défice excessivo na Grécia deve ser prorrogado por um ano.

(11)

Com base numa taxa de crescimento de 3,3 % projectada para 2005 e 2006 pelas previsões do Outono de 2004 dos serviços da Comissão e dadas as incertezas relativas aos cenários macroeconómico e orçamental, uma execução rigorosa do orçamento de 2005, juntamente com a tomada de medidas de medidas de carácter permanente conducentes a uma correcção da situação de défice excessivo correspondente a, pelo menos, 0,6 % do PIB em 2006, permitirá alcançar um défice de 3,6 % do PIB em 2005 e reconduzi-lo a um nível inferior a 3 % em 2006.

(12)

Projecta-se nas previsões do Outono de 2004 dos serviços da Comissão que o rácio da dívida se estabilize num nível de cerca de 112 % do PIB em 2004 e 2005 e que desça apenas de modo marginal para cerca de 110 % em 2006. Este é claramente superior ao valor de referência do Tratado de 60 % do PIB. Além disso, outros factores que não as necessidades líquidas de financiamento são igualmente relevantes no que diz respeito à contribuição para a alteração dos níveis da dívida. É necessário que as autoridades gregas continuem a ter devidamente em conta esses factores, a fim de assegurar uma redução do rácio da dívida a um ritmo satisfatório, em coerência com as projecções relativas ao saldo do sector público administrativo e ao crescimento nominal do PIB.

(13)

Tendo em consideração as revisões estatísticas significativas efectuadas e a fim de garantir um acompanhamento adequado das finanças públicas gregas, é necessário envidar esforços adicionais para a melhoria do processo de recolha e tratamento dos dados respeitantes ao sector público administrativo, requerido pelo quadro normativo em vigor, designadamente através do reforço dos mecanismos que asseguram o fornecimento rápido e correcto desses dados.

(14)

A Grécia deve apresentar um relatório à Comissão antes de 21 de Março de 2005, definindo as medidas a aplicar para dar cumprimento à presente decisão. O relatório deve, em especial, incluir uma descrição das medidas a aplicar em 2005 para redução do défice orçamental, apreciando as implicações do resultado de 2004 em matéria de défice a apresentar na notificação de Março de 2005 no quadro do procedimento relativo aos défices excessivos, bem como as incertezas associadas ao cenário macroeconómico. A Grécia deve incluir igualmente no seu relatório uma descrição tão específica quanto exequível das medidas a aplicar em 2006 para reduzir o défice. A Comissão e o Conselho examinarão o relatório com vista a apreciar o cumprimento dado à presente decisão.

(15)

Nos termos do segundo parágrafo do n.o 9 do artigo 104.o do Tratado, o Conselho pode solicitar à Grécia que lhe apresente relatórios, de acordo com um calendário específico, a fim de analisar os esforços de ajustamento efectuados por este país. Considera-se adequado que a Grécia apresente relatórios logo após os prazos habituais de notificação dos dados relativos ao défice orçamental e à dívida, de acordo com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (5), para permitir à Comissão apreciar o cumprimento da presente decisão.

(16)

Na opinião do Conselho, as medidas de ajustamento devem assegurar uma melhoria duradoura do saldo do sector público administrativo. Com o objectivo de assegurar a sustentabilidade da consolidação orçamental, passando a médio prazo para uma situação de finanças públicas próximas do equilíbrio ou excedentárias, tal como preconizado pelo pacto de estabilidade e crescimento, é necessária uma redução do défice corrigido das variações cíclicas de, pelo menos, 0,5 % pontos percentuais do PIB ao ano, após a correcção da situação de défice excessivo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Grécia deve pôr fim à actual situação de défice excessivo tão rapidamente quanto possível e, o mais tardar, em 2006, com base nas seguintes medidas:

i)

Uma execução rigorosa do orçamento de 2005 aprovado pelo seu Parlamento;

ii)

A aplicação em 2006 de medidas de ajustamento de carácter permanente, conducentes a uma correcção do défice correspondente a, pelo menos, 0,6 pontos percentuais do PIB.

2.   A Grécia deve prosseguir os seus esforços para identificar e controlar os factores, que não as necessidades líquidas de financiamento, que contribuem para alterar os níveis da dívida, com o objectivo de assegurar que o rácio da dívida pública bruta diminua num grau suficiente e se aproxime do valor de referência a um ritmo satisfatório, de forma coerente com a correcção da situação de défice excessivo.

3.   A Grécia deve prosseguir os seus esforços para melhorar o processo de recolha e tratamento de dados respeitantes ao sector público administrativo, designadamente através do reforço de mecanismos que garantam a transmissão rápida e correcta dos dados respeitantes a esse sector, tal como requerido pelo quadro normativo em vigor.

Artigo 2.o

1.   A Grécia deve apresentar, o mais tardar, até 21 de Março de 2005, um relatório que defina as decisões destinadas a dar cumprimento às recomendações da presente decisão. A Comissão e o Conselho devem examinar o relatório para apreciar o cumprimento dado pela Grécia à presente decisão.

2.   A Grécia deve, até 31 de Outubro de 2005, 30 de Abril de 2006 e 31 de Outubro de 2006, apresentar relatórios, examinando os progressos realizados a nível do cumprimento dado às recomendações da presente decisão. Esses relatórios devem ser analisados pela Comissão e pelo Conselho para apreciar o cumprimento dado pela Grécia à presente decisão.

Artigo 3.o

O Conselho insta a Grécia a tomar as medidas necessárias para assegurar a sustentabilidade da consolidação orçamental, passando a médio prazo para uma situação de finanças públicas próximas do equilíbrio ou excedentárias, com base numa redução do défice corrigido das variações cíclicas de, pelo menos, 0,5 % pontos percentuais do PIB ao ano, após a correcção da situação de défice excessivo.

Artigo 4.o

A Grécia deve tomar medidas eficazes, a fim de dar cumprimento à presente decisão, até 21 de Março de 2005.

Artigo 5.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.

(3)  JO L 389 de 31.12.2004, p. 25.

(4)  JO L 107 de 28.4.2005, p. 24.

(5)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7.


16.6.2005   

PT

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L 153/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 30 de Maio de 2005

que adapta os subsídios fixados na Decisão 2003/479/CE relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho

(2005/442/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do artigo 28.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 207.o,

Tendo em conta a Decisão 2003/479/CE (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE prevê que as ajudas de custo diárias e os subsídios mensais são revistos anualmente, sem efeitos retroactivos, em função da adaptação dos vencimentos de base dos funcionários das Comunidades em Bruxelas e no Luxemburgo.

(2)

A última adaptação daquelas ajudas de custo e subsídios, prevista na Decisão 2004/240/CE, produz efeitos desde Abril de 2004.

(3)

Com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 31/2005, de 20 de Dezembro de 2004, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2004, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (2), o Conselho aprovou uma adaptação de 0,7 % das remunerações e pensões dos funcionários das Comunidades,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   No n.o 1 do artigo 15.o da Decisão 2003/479/CE, os montantes de 27,96 euros e 111,83 euros são substituídos pelos montantes de 28,16 euros e 112,61 euros, respectivamente;

2.   No n.o 2 do artigo 15.o, o quadro é substituído pelo seguinte:

«Distância entre o local de recrutamento e o local de destacamento

(em km)

Montante em euros

0-150

0

> 150

72,39

> 300

128,69

> 500

209,13

> 800

337,83

> 1 300

530,87

> 2 000

635,45».

3.   No n.o 4 do artigo 15.o, o montante de 27,96 euros é substituído pelo de 28,16 euros.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 160 de 28.6.2003, p. 72. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/240/CE (JO L 74 de 12.3.2004, p. 17).

(2)  JO L 8 de 12.1.2005, p. 1.


Comissão

16.6.2005   

PT

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L 153/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2005

relativa ao pagamento em euros pelo Reino Unido de determinadas despesas decorrentes de actos relativos à política agrícola comum

[notificada com o número C(2005) 1730]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2005/443/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 estipula que um Estado-Membro não participante que decida pagar as despesas decorrentes de actos relativos à política agrícola comum em euros deve tomar as medidas necessárias para assegurar que a utilização do euro não confere uma vantagem sistemática comparada com a utilização da moeda nacional.

(2)

A Decisão 2001/121/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2001, relativa ao pagamento pelo Reino Unido de determinadas despesas decorrentes dos actos relativos à política agrícola comum em euros e que revoga a Decisão 2000/328/CE (3) aprovou as medidas comunicadas pelo Reino Unido neste domínio.

(3)

Em 14 de Abril de 2005, o Reino Unido informou a Comissão do seu intuito de alterar as medidas aprovadas pela Decisão 2001/121/CE e comunicou as novas medidas que conta adoptar para evitar quaisquer vantagens sistemáticas decorrentes da utilização do euro em vez da libra esterlina. Esta comunicação foi recebida em 14 de Abril de 2005.

(4)

As medidas previstas pelo Reino Unido podem resumir-se do seguinte modo:

os operadores podem receber os montantes previstos na legislação comunitária em euros,

os operadores suportarão na íntegra o risco cambial associado à posterior conversão em libras esterlinas,

os operadores devem assumir um compromisso permanente por um período mínimo de um ano,

no respeitante ao pagamento único e aos outros pagamentos directos referidos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4), os operadores deverão optar por pagamentos em euros ao apresentarem o pedido único referido no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5).

no respeitante às medidas de apoio ao mercado, os operadores deverão comunicar com três meses de antecedência em relação ao facto gerador a sua pretensão a serem pagos em euros; qualquer eventual revogação deve também ser comunicada com três meses de antecedência em relação ao facto gerador, apenas sendo possível efectuar novos pagamentos em euros decorrido o período de um ano.

(5)

Estas medidas são conformes ao objectivo fixado pelo Regulamento (CE) n.o 2799/98, designadamente evitar uma vantagem sistemática decorrente da utilização do euro em vez da moeda nacional, pelo que devem ser aprovadas.

(6)

Por esse motivo, importa revogar a Decisão 2001/121/CE e substituí-la pela presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as medidas comunicadas pelo Reino Unido, em 14 de Abril de 2005, relativas ao pagamento em euros de despesas decorrentes de actos relativos à política agrícola comum, que constam do anexo.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2001/121/CE.

Artigo 3.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(2)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2004 (JO L 237 de 8.7.2004, p. 13).

(3)  JO L 44 de 15.2.2001, p. 43.

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(5)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 436/2005 (JO L 72 de 18.3.2005, p. 4).


ANEXO

MEDIDAS EXPRESSAS EM EUROS E QUE PODEM SER PAGAS EM EUROS

Medidas

Regulamentos

Pagamento único e outros pagamentos directos

Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Restituições à exportação

Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (1)

Compras de intervenção no sector da carne de bovino

Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão (2)

Ajuda à armazenagem privada de carne de bovino

Regulamento (CE) n.o 907/2000 da Comissão (3)

Ajuda à armazenagem privada de carne de suíno

Regulamento (CEE) n.o 3444/90 da Comissão (4)

Ajuda à armazenagem privada de carne de ovino

Regulamento (CEE) n.o 3446/90 da Comissão (5)

Medidas de intervenção no mercado da manteiga

Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão (6)

Ajuda à armazenagem privada de manteiga e nata

Regulamento (CE) n.o 2771/1999

Ajuda à compra de manteiga pelas instituições e colectividades sem fins lucrativos

Regulamento (CEE) n.o 2191/81 da Comissão (7)

Ajuda à manteiga do mercado para transformação

Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão (8)

Ajuda à manteiga concentrada do mercado para culinária

Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão (9)

Ajuda ao leite desnatado utilizado no fabrico de caseína e caseinatos

Regulamento (CEE) n.o 2921/90 da Comissão (10)

Ajuda comunitária para o fornecimento de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos de estabelecimentos de ensino

Regulamento (CE) n.o 2707/2000 da Comissão (11)

Medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado

Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão (12)

Ajuda ao leite em pó desnatado destinado à alimentação animal

Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão (13)

Compras de intervenção no sector dos cereais

Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (14)

Ajuda às utilizações finais de amidos e féculas

Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (15)

Restituições aplicáveis ao whisky

Regulamento (CEE) n.o 2825/93 da Comissão (16)

Ajuda às forragens secas

Regulamento (CE) n.o 382/2005 da Comissão (17)

Ajuda à utilização de mostos de uva para o fabrico de sumos fermentados

Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (18)

Ajudas à utilização de açúcar na indústria química

Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão (19)

Ajuda à refinação de açúcar bruto de cana preferencial

Regulamento (CE) n.o 1646/2001 da Comissão (20)

Promoção dos produtos lácteos

Regulamento (CE) n.o 94/2002 da Comissão (21)


(1)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(2)  JO L 68 de 16.3.2000, p. 22.

(3)  JO L 105 de 3.5.2000, p. 6.

(4)  JO L 333 de 30.11.1990, p. 22.

(5)  JO L 333 de 30.11.1990, p. 39.

(6)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11.

(7)  JO L 213 de 1.8.1981, p. 20.

(8)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3.

(9)  JO L 45 de 21.2.1990, p. 8.

(10)  JO L 279 de 11.10.1990, p. 22.

(11)  JO L 311 de 12.2.2000, p. 37.

(12)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100.

(13)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3.

(14)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31.

(15)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112.

(16)  JO L 258 de 16.10.1993, p. 6.

(17)  JO L 61 de 8.3.2005, p. 4.

(18)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45.

(19)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.

(20)  JO L 219 de 14.8.2001, p. 14.

(21)  JO L 17 de 19.1.2002, p. 20.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

16.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/37


DECISÃO 2005/444/CFSP DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2005

que dá execução à Posição Comum 2004/161/PESC que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/161/PESC (1), nomeadamente o artigo 6.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Posição Comum 2004/161/PESC, o Conselho adoptou algumas medidas destinadas, nomeadamente, a impedir a entrada e o trânsito nos territórios dos Estados-Membros de pessoas envolvidas em actividades que ponham em grave perigo a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de direito no Zimbabué, e a congelar os seus fundos e recursos económicos.

(2)

Em 21 de Fevereiro de 2005, o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/146/PESC (2), que prorroga a Posição Comum 2004/161/PESC.

(3)

A lista das pessoas abrangidas pelas medidas restritivas constante do anexo da Posição Comum 2004/161/PESC deverá ser actualizada na sequência de uma remodelação do governo do Zimbabué,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo da Posição Comum 2004/161/PESC é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.

(2)  JO L 49 de 22.2.2005, p. 30.


ANEXO

Lista de pessoas referida nos artigos 4.o e 5.o

1.

Mugabe, Robert Gabriel

Presidente, nascido em 21.2.1924

2.

Bonyongwe, Happyton

Director-Geral da Organização Central de Informações, nascido em 6.11.1960

3.

Buka (também conhecida como Bhuka) Flora

Ministra dos Assuntos Especiais, responsável pelos Programas Rurais e de Repovoamento (ex-Ministra-Adjunta para o Programa de Reforma Agrária, no Gabinete do Presidente), nascida em 25.2.1968

4.

Chapfika, David

Vice-Ministro das Finanças (ex-Vice-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico), nascido em 7.4.1957

5.

Charamba, George

Secretário Permanente, Departamento da Informação e Publicidade, nascido em 4.4.1963

6.

Charumbira, Fortune Zefanaya

Ex-Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional, nascido em 10.6.1962

7.

Chigudu, Tinaye

Governador Provincial de Manica

8.

Chigwedere, Aeneas Soko

Ministro da Educação, Desportos e Cultura, nascido em 25.11.1939

9.

Chihota, Phineas

Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional

10.

Chihuri, Augustine

Comandante da Polícia, nascido em 10.3.1953

11.

Chimbudzi, Alice

Membro da Comissão Política do ZANU (PF)

12.

Chimutengwende, Chen

Ministro-Adjunto dos Assuntos Públicos e Interactivos (ex-Ministro dos Correios e Telecomunicações), nascido em 28.8.1943

13.

Chinamasa, Patrick Anthony

Ministro da Justiça e dos Assuntos Jurídicos e Parlamentares, nascido em 25.1.1947

14.

Chindori-Chininga, Edward Takaruza

Ex-Ministro das Minas e Desenvolvimento Mineiro, nascido em 14.3.1955

15.

Chipanga, Tongesai Shadreck

Ex-Vice-Ministro dos Assuntos Internos, nascido em 10.10.1946

16.

Chitepo, Victoria

Membro da Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 27.3.1928

17.

Chiwenga, Constantine

General, Comandante das Forças de Defesa do Zimbabué (Tenente-General, ex-Comandante do Exército), nascido em 25.8.1956

18.

Chiweshe, George

Presidente do ZEC (Juiz do Supremo Tribunal e Presidente do controverso Comité de Delimitação), nascido em 4.6.1953

19.

Chiwewe, Willard

Governador Provincial de Masvingo (ex-Secretário Principal responsável pelos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente), nascido em 19.3.1949

20.

Chombo, Ignatius Morgan Chininya

Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional, nascido em 1.8.1952

21.

Dabengwa, Dumiso

Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1939

22.

Damasane, Abigail

Vice-Ministra da Condição Feminina, da Igualdade dos Sexos e do Desenvolvimento da Comunidade

23.

Goche, Nicholas Tasunungurwa

Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Ministro-Adjunto da Segurança Nacional no Gabinete do Presidente), nascido em 1.8.1946

24.

Gombe, G.

Presidente da Comissão de Supervisão Eleitoral

25.

Gula-Ndebele, Sobuza

Ex-Presidente da Comissão de Supervisão Eleitoral

26.

Gumbo, Rugare Eleck Ngidi

Ministro do Desenvolvimento Económico (ex-Ministro-Adjunto das Empresas Públicas e dos Organismos Para-estatais no Gabinete do Presidente), nascido em 8.3.1940

27.

Hove, Richard

Secretário para os Assuntos Económicos na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1935

28.

Hungwe, Josaya (também conhecida como Josiah) Dunira

Ex-Governador Provincial de Masvingo, nascido em 7.11.1935

29.

Jokonya, Tichaona

Ministro da Informação e Publicidade, nascido em 27.12.1938

30.

Kangai, Kumbirai

Membro da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 17.2.1938

31.

Karimanzira, David Ishemunyoro Godi

Governador Provincial de Harare e Secretário para os Assuntos Financeiros na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 25.5.1947

32.

Kasukuwere, Saviour

Vice-Ministro da Formação da Juventude e da Criação de Emprego e Subsecretário para a Juventude na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 23.10.1970

33.

Kaukonde, Ray

Governador Provincial do Mashona Oriental, nascido em 4.3.1963

34.

Kuruneri, Christopher Tichaona

Ex-Ministro das Finanças e do Desenvolvimento Económico, nascido em 4.4.1949. NB: actualmente detido

35.

Langa, Andrew

Vice-Ministro do Ambiente e do Turismo e ex-Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações

36.

Lesabe, Thenjiwe V.

Secretária da Condição Feminina na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 1933

37.

Machaya, Jason (também conhecida como Jaison) Max Kokerai

Ex-Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro, nascido em 13.6.1952

38.

Made, Joseph Mtakwese

Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (ex-Ministro do Território e do Repovoamento Agrícola e Rural), nascido em 21.11.1954

39.

Madzongwe, Edna (também conhecida como Edina)

Subsecretária da Produção e do Trabalho na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 11.7.1943

40.

Mahofa, Shuvai Ben

Ex-Vice-Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, nascido em 4.4.1941

41.

Mahoso, Tafataona

Presidente da Comissão de Informação da Comunicação Social

42.

Makoni, Simbarashe

Secretário-Geral-Adjunto para os Assuntos Económicos na Comissão Política do ZANU (PF) (ex-Ministro das Finanças), nascido em 22.3.1950

43.

Malinga, Joshua

Secretário-Adjunto para os Deficientes e Desfavorecidos na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.4.1944

44.

Mangwana, Paul Munyaradzi

Ministro-Adjunto (ex-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social), nascido em 10.8.1961

45.

Manyika, Elliot Tapfumanei

Ministro sem Pasta (ex-Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego), nascido em 30.7.1955

46.

Manyonda, Kenneth Vhundukai

Ex-Vice-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 10.8.1934

47.

Marumahoko, Rueben

Vice-Ministro dos Assuntos Internos (ex-Vice-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.4.1948

48.

Masawi, Ephrahim Sango

Governador Provincial do Mashona Central

49.

Masuku, Angeline

Governadora Provincial do Matabele Meridional e Secretária para os Deficientes e Desfavorecidos na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.10.1936

50.

Mathema, Cain

Governador Provincial de Bulawayo

51.

Mathuthu, Thokozile

Governador Provincial do Norte de Matabele e Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social na Comissão Política do ZANU (PF)

52.

Matiza, Joel Biggie

Vice-Ministro da Habitação Rural e das Infraestruturas Sociais, nascido em 17.8.1960

53.

Matonga, Brighton

Vice-Ministro da Informação e Publicidade, nascido em 1969

54.

Matshalaga, Obert

Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros

55.

Midzi, Amos Bernard (Mugenva)

Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético), nascido em 4.7.1952

56.

Mnangagwa, Emmerson Dambudzo

Ministro da Habitação Rural e das Infraestruturas Sociais, (ex-Presidente do Parlamento), nascido em 15.9.1946

57.

Mohadi, Kembo Campbell Dugishi

Ministro dos Assuntos Internos (ex-Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e da Habitação Nacional), nascido em 15.11.1949

58.

Moyo, Jonathan

Ex-Ministro-Adjunto da Informação e Publicidade no Gabinete do Presidente, nascido em 12.1.1957

59.

Moyo, July Gabarari

Ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social), nascido em 7.5.1950

60.

Moyo, Simon Khaya

Subsecretário para os Assuntos Jurídicos na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1945. NB: embaixador na África do Sul

61.

Mpofu, Obert Moses

Ministro da Indústria e do Comércio Internacional (ex-Governador Provincial do Matabele Setentrional) e Subsecretário para a Segurança Nacional na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 12.10.1951

62.

Msika, Joseph W.

Vice-Presidente, nascido em 6.12.1923

63.

Msipa, Cephas George

Governador Provincial de Midlands, nascido em 7.7.1931

64.

Muchena, Olivia Nyembesi (também conhecida como Nyembezi)

Ministra-Adjunta da Ciência e da Tecnologia no Gabinete do Presidente (ex-Ministra-Adjunta no Gabinete do Vice-Presidente Msika), nascida em 18.8.1946

65.

Muchinguri, Oppah Chamu Zvipange

Ministra da Condição Feminina, da Igualdade entre os Sexos e do Desenvolvimento da Comunidade e Secretária para a Igualdade entre os Sexos e a Cultura na Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.12.1958

66.

Mudede, Tobaiwa (Tonneth)

Conservador-Mor do Registo Civil, nascido em 22.12.1942

67.

Mudenge, Isack Stanilaus Gorerazvo

Ministro do Ensino Superior (ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 17.12.1941

68.

Mugabe, Grace

Esposa de Robert Gabriel Mugabe, nascida em 23.7.1965

69.

Mugabe, Sabina

Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascida em 14.10.1934

70.

Muguti, Edwin

Vice-Ministro da Saúde e dos Cuidados à Infância, nascido em 1965

71.

Mujuru, Joyce Teurai Ropa

Vice-Presidente (ex-Ministra dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infra-estruturas), nascida em 15.4.1955

72.

Mujuru, Solomon T.R.

Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 1.5.1949

73.

Mumbengegwi, Samuel Creighton

Ex-Ministro da Indústria e do Comércio Internacional, nascido em 23.10.1942

74.

Mumbengegwi, Simbarashe

Ministro dos Negócios Estrangeiros, nascido em 20.7.1945

75.

Murerwa, Herbert Muchemwa

Ministro das Finanças (ex-Ministro do Ensino Superior), nascido em 31.7.1941

76.

Mushohwe, Christopher Chindoti

Ministro dos Transportes e Comunicações (ex-Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações), nascido em 6.2.1954

77.

Mutasa, Didymus Noel Edwin

Ministro da Segurança Nacional (ex-Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente, responsável pelo Programa Anti-Corrupção e Anti-Monopólios e ex-Secretário para as Relações Externas na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 27.7.1935

78.

Mutezo, Munacho

Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infraestruturas

79.

Mutinhiri, Ambros (também conhecido como Ambrose)

Ministro da Formação da Juventude, da Igualdade entre os Sexos e da Criação de Emprego, Brigadeiro aposentado

80.

Mutiwekuziva, Kenneth Kaparadza

Ministro-Adjunto para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e para a Criação de Emprego, (ex-Ministro-Adjunto para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas) nascido em 27.5.1948

81.

Muzenda, Tsitsi V.

Membro Principal da Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.10.1922

82.

Muzonzini, Elisha

Brigadeiro (ex-Director-Geral da Organização Central de Informações), nascido em 24.6.1957

83.

Ncube, Abedinico

Vice-Ministro da Função Pública, do Trabalho e da Segurança Social (ex-Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros), nascido em 13.10.1954

84.

Ndlovu, Naison K.

Secretário para a Produção e o Trabalho na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 22.10.1930

85.

Ndlovu, Richard

Subsecretário para o Comissariado na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 26.6.1942

86.

Ndlovu, Sikhanyiso

Subsecretário para o Comissariado na Comissão Política (PF), nascido em 20.9.1949

87.

Nguni, Sylvester

Vice-Ministro da Agricultura, nascido em 4.8.1955

88.

Nhema, Francis

Ministro do Ambiente e do Turismo, nascido em 17.4.1959

89.

Nkomo, John Landa

Presidente do Parlamento (ex-Ministro dos Assuntos Especiais no Gabinete do Presidente), nascido em 22.8.1934

90.

Nyambuya, Michael Reuben

Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético (ex-Tenente-General, Governador Provincial de Manica), nascido em 23.7.1955

91.

Nyanhongo, Magadzire Hubert

Vice-Ministro dos Transportes e Comunicações

92.

Nyathi, George

Subsecretário para a Ciência e Tecnologia na Comissão Política do ZANU (PF)

93.

Nyoni, Sithembiso Gile Glad

Ministra para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas e para a Criação de Emprego (ex-Ministra para o Desenvolvimento das Pequenas e Médias Empresas), nascida em 20.9.1949

94.

Parirenyatwa, David Pagwese

Ministro da Saúde e da Infância (ex-Vice-Ministro), nascido em 2.8.1950

95.

Patel, Khantibhal

Subsecretário para as Finanças na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 28.10.1928

96.

Pote, Selina M.

Subsecretária para a Igualdade entre os Sexos e a Cultura na Comissão Política do ZANU (PF)

97.

Rusere, Tino

Vice-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro (ex-Vice-Ministro dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento das Infraestruturas), nascido em 10.5.1945

98.

Sakabuya, Morris

Vice-Ministro da Administração Local, das Obras Públicas e do Desenvolvimento Urbano

99.

Sakupwanya, Stanley

Subsecretário para a Saúde e os Cuidados à Infância na Comissão Política do ZANU (PF)

100.

Samkange, Nelson Tapera Crispen

Governador Provincial do Mashona Ocidental

101.

Sandi or Sachi, E. (?)

Subsecretária para a Condição Feminina na Comissão Política do ZANU (PF)

102.

Savanhu, Tendai

Subsecretário para os Transportes e a Segurança Social na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 21.3.1968

103.

Sekeramayi, Sydney (também conhecido como Sidney) Tigere

Ministro da Defesa, nascido em 30.3.1944

104.

Sekeremayi, Lovemore

Director-Geral das Eleições

105.

Shamu, Webster

Ministro-Adjunto para a Implementação de Políticas (ex-Ministro-Adjunto para a Implementação de Políticas no Gabinete do Presidente), nascido em 6.6.1945

106.

Shamuyarira, Nathan Marwirakuwa

Secretário para a Informação e a Publicidade na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 29.9.1928

107.

Shiri, Perence

Marechal da Força Aérea, nascido em 1.11.1955

108.

Shumba, Isaiah Masvayamwando

Vice-Ministro da Educação, Desportos e Cultura, nascido em 3.1.1949

109.

Sibanda, Jabulani

Ex-Presidente da Associação Nacional dos Veteranos de Guerra, nascido em 31.12.1970

110.

Sibanda, Misheck Julius Mpande

Secretário do Governo (sucessor de n.o 117, Charles Utete), nascido em 3.5.1949

111.

Sibanda, Phillip Valerio (também conhecido como Valentine)

Comandante do Exército Nacional do Zimbabué, Tenente-General, nascido em 25.8.1956

112.

Sikosana, Absolom

Secretário para a Juventude na Comissão Política do ZANU (PF)

113.

Stamps, Timothy

Conselheiro para a Saúde no Gabinete do Presidente, nascido em 15.10.1936

114.

Tawengwa, Solomon Chirume

Subsecretário para as Finanças na Comissão Política do ZANU (PF), nascido em 15.6.1940

115.

Tungamirai, Josiah T.

Ministro-Adjunto da Indigenização e Empoderamento, Marechal da Força Aérea aposentado [ex-Secretário para o Empoderamento e a Indigenização na Comissão Política do ZANU (PF)], nascido em 8.10.1948

116.

Udenge, Samuel

Vice-Ministro do Desenvolvimento Económico

117.

Utete, Charles

Presidente da Comissão Presidencial de Reavaliação do Território (ex-Secretário do Governo), nascido em 30.10.1938

118.

Zimonte, Paradzai

Director das Prisões, nascido em 4.3.1947

119.

Zhuwao, Patrick

Vice-Ministro da Ciência e da Tecnologia (NB: sobrinho de Mugabe)

120.

Zvinavashe, Vitalis

General aposentado (ex-Chefe do Estado-Maior General), nascido em 27.9.1943