ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 141

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
4 de Junho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 850/2005 do Conselho, de 30 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2500/2001 para permitir a execução da assistência comunitária em conformidade com a alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 851/2005 do Conselho, de 2 de Junho de 2005, que altera, em relação ao mecanismo de reciprocidade, o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 852/2005 da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 853/2005 da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que altera pela quadragésima sétima vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

8

 

*

Directiva 2005/37/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que altera as Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante a teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas ( 1 )

10

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Maio de 2005, que altera as Decisões 2004/696/CE e 2004/863/CE no que respeita à participação financeira da Comunidade nos programas de erradicação e vigilância das EET para 2005 [notificada com o número C(2005) 1550]

24

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Maio de 2005, que altera o anexo I da Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes [notificada com o número C(2005) 1563]  ( 1 )

29

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de Junho de 2005, que autoriza Malta a usar o sistema estabelecido pelo título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino [notificada com o número C(2005) 1588]  ( 1 )

30

 

 

Rectificações

 

 

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 770/2005 da Comissão, de 20 de Maio de 2005, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia (JO L 128 de 21.5.2005)

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

4.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/1


REGULAMENTO (CE) N. o 850/2005 DO CONSELHO

de 30 de Maio de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2500/2001 para permitir a execução da assistência comunitária em conformidade com a alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 181.oA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2) (a seguir denominado Regulamento Financeiro) autoriza a execução do orçamento comunitário através de uma gestão centralizada indirecta e estabelece requisitos específicos de execução.

(2)

Em matéria de ajuda pré-adesão, a gestão centralizada indirecta, na forma estabelecida na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro, demonstrou ser um instrumento valioso, designadamente em relação às acções no âmbito do programa de intercâmbio de informações sobre assistência técnica (TAIEX).

(3)

Nos últimos anos, a Turquia foi um dos principais utilizadores das acções TAIEX e deve poder continuar a recorrer a este instrumento em conformidade com as regras instituídas pelo Regulamento Financeiro.

(4)

É desejável uma abordagem harmonizada em matéria de assistência de pré-adesão e a fórmula utilizada deve, portanto, ser idêntica à prevista nos Regulamentos (CEE) n.o 3906/89 (Phare) (3) e (CE) n.o 2666/2000 (CARDS) (4) do Conselho.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia (5), deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É inserido o seguinte artigo no Regulamento (CE) n.o 2500/2001:

«Artigo 6.oA

A Comissão, respeitando os limites estabelecidos no artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), pode decidir confiar missões de serviço público, nomeadamente tarefas de execução orçamental, aos organismos indicados no n.o 2 do artigo 54.o daquele regulamento. Tais organismos, definidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o daquele regulamento, apenas podem ser incumbidos de missões de serviço público se desfrutarem de reconhecimento internacional, respeitarem sistemas internacionalmente reconhecidos de gestão e controlo e forem supervisionados por uma autoridade pública.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  Parecer emitido em 28 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004 (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

(4)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004.

(5)  JO L 342 de 27.12.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 769/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 1).

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.».


4.6.2005   

PT

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L 141/3


REGULAMENTO (CE) N.o 851/2005 DO CONSELHO

de 2 de Junho de 2005

que altera, em relação ao mecanismo de reciprocidade, o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, alínea b), subalínea i),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O mecanismo previsto no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho (2), revelou-se inadequado para responder a situações de não reciprocidade nas quais um país terceiro enunciado no anexo II do referido regulamento, ou seja, um país terceiro cujos nacionais estão isentos de visto, mantém ou introduz uma obrigação de visto em relação a nacionais de um ou vários Estados-Membros. A solidariedade com os Estados-Membros afectados por estas situações de não reciprocidade impõe a adaptação do mecanismo existente para assegurar a sua eficácia.

(2)

Tendo em conta a gravidade dessas situações de não reciprocidade, é necessário que as mesmas sejam obrigatoriamente notificadas pelo ou pelos Estados-Membros afectados. Para que o país terceiro em causa aplique de novo a isenção de visto aos nacionais dos Estados-Membros em causa, deverá prever-se um mecanismo que combine acções de níveis e intensidades variáveis que possam ser realizadas rapidamente. Por conseguinte, a Comissão deverá iniciar o mais brevemente possível diligências com o país terceiro, informar o Conselho e ter a possibilidade de, em qualquer momento, propor a este último que tome uma decisão provisória de reintrodução da obrigação de visto em relação aos nacionais do país terceiro em causa. O recurso a essa decisão provisória não deverá obstar à possibilidade de transferir o país terceiro em causa para o anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001. Além disso, deverá ser igualmente previsto um nexo temporal entre a entrada em vigor da medida provisória e uma eventual proposta de transferência deste país para o anexo I.

(3)

A decisão de um país terceiro de introduzir ou reintroduzir a isenção de visto em relação aos nacionais de um ou vários Estados-Membros deverá pôr automaticamente termo à reintrodução provisória da obrigação de visto decidida pelo Conselho.

(4)

O mecanismo de solidariedade alterado tem por objectivo alcançar a plena reciprocidade em relação a todos os Estados-Membros e criar um mecanismo eficaz e fiável para a garantir.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 539/2001 deverá ser alterado nesse sentido.

(6)

É necessário prever um regime transitório, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, para o caso de Estados-Membros que estejam sujeitos à obrigação de visto por países terceiros enunciados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

(7)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se insere no âmbito a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo (4).

(8)

O Reino Unido e a Irlanda não estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 539/2001, pelo que não participam na aprovação do presente regulamento e não ficam a ele vinculados, nem sujeitos à sua aplicação.

(9)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no âmbito a que se refere o artigo 1.oB da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/489/CE do Conselho (6) e com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho (7),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Sempre que um país terceiro que figure na lista do anexo II, introduza uma obrigação de visto relativamente aos nacionais de um Estado-Membro, são aplicáveis as disposições seguintes:

a)

No prazo de 90 dias a contar dessa introdução ou do seu anúncio, o Estado-Membro em causa notifica por escrito o Conselho e a Comissão; a notificação é publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e deve especificar a data de execução da medida e o tipo de documentos de viagem e de vistos em questão.

Se o país terceiro decidir suprimir a obrigação de visto antes do termo desse prazo, a notificação torna-se supérflua;

b)

Imediatamente após a publicação dessa notificação, a Comissão, em consulta com o Estado-Membro em causa, deve iniciar diligências com as autoridades do país terceiro em causa com vista à reintrodução da isenção de visto;

c)

No prazo de 90 dias a contar da publicação dessa notificação, a Comissão, em consulta com o Estado-Membro em causa, apresenta um relatório ao Conselho. O relatório pode ser acompanhado de uma proposta que preveja a reintrodução temporária da obrigação de visto em relação aos nacionais do país terceiro em questão. A Comissão pode também apresentar essa proposta após deliberação do Conselho sobre o seu relatório. O Conselho delibera sobre esta proposta, por maioria qualificada, no prazo de três meses;

d)

Se o considerar necessário, a Comissão pode, sem relatório prévio, apresentar uma proposta de reintrodução temporária da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro a que se refere a alínea c). O procedimento previsto na alínea c) é aplicável a esta proposta. O Estado-Membro em causa pode declarar se deseja que a Comissão se abstenha de apresentar a proposta de reintrodução temporária da obrigação de visto sem relatório prévio.

e)

O procedimento previsto nas alíneas c) e d) não afecta o direito da Comissão de apresentar uma proposta de alteração do presente regulamento tendo em vista a transferência do país terceiro em causa para o anexo I. Se tiver sido decidida uma medida temporária, prevista nas alíneas c) e d), a proposta de alteração do presente regulamento deve ser apresentada pela Comissão, o mais tardar, nove meses a contar da entrada em vigor dessa medida. Essa proposta deve incluir ainda disposições relativas à revogação das medidas temporárias que eventualmente tenham sido introduzidas nos termos dos procedimentos referidos nas alíneas c) e d). Entretanto, a Comissão continua a envidar esforços para levar as autoridades do país terceiro em causa a reintroduzir a isenção de visto em relação aos nacionais do Estado-Membro em questão;

f)

Se o país terceiro em causa suprimir a obrigação de visto, o Estado-Membro deve notificar imediatamente o Conselho e a Comissão desse facto. Essa notificação é publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia. Qualquer medida provisória decidida ao abrigo da alínea d) caduca sete dias a contar da publicação no Jornal Oficial. Se o país terceiro em causa tiver introduzido uma obrigação de visto em relação aos nacionais de dois ou mais Estados-Membros, a medida provisória só caduca após a última publicação.»

2)

É aditado o seguinte número:

«5.   Enquanto continuar a não existir reciprocidade em termos de isenção de visto com algum dos países terceiros enumerados no anexo II em relação a um dos Estados-Membros, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de Julho de cada ano par, um relatório sobre a situação de não reciprocidade, eventualmente acompanhado das propostas adequadas.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros cujos nacionais estejam, em 24 de Junho de 2005, sujeitos à obrigação de visto por parte de um país terceiro que figure no anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001 devem notificar o Conselho e a Comissão, até 24 de Julho de 2005. A notificação será publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia.

São aplicáveis as alíneas b) a f) do n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 2 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

L. FRIEDEN


(1)  Parecer emitido em 28 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(5)  Doc. 13054/04 do Conselho acessível no sítio: http://register.consilium.eu.int

(6)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.

(7)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.


4.6.2005   

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REGULAMENTO (CE) N.o 852/2005 DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

77,8

204

91,4

999

84,6

0707 00 05

052

91,5

999

91,5

0709 90 70

052

86,5

624

107,4

999

97,0

0805 50 10

052

88,7

388

60,2

508

50,9

528

46,3

624

63,9

999

62,0

0808 10 80

204

70,2

388

88,0

400

144,7

404

126,8

508

66,5

512

70,6

524

63,6

528

65,3

624

173,6

720

63,8

804

96,7

999

93,6

0809 10 00

052

252,7

999

252,7

0809 20 95

052

296,9

220

108,0

400

466,8

999

290,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


4.6.2005   

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REGULAMENTO (CE) N.o 853/2005 DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 2005

que altera pela quadragésima sétima vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho de 27 de Maio de 2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento.

(2)

Em 1 de Junho de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 757/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 38).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas colectivas, grupos e entidades», é aditada a seguinte menção:

 

Grupo Islâmico Jihad [alias a) Jama’at al-Jihad, b) Libyan Society, c) Kazakh Jama’at, d) Jamaat Mojahedin, e) Jamiyat, f) Jamiat al-Jihad al-Islami, g) Dzhamaat Modzhakhedov, h) Islamic Jihad Group of Uzbekistan, i) al-Djihad al-Islami].


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DIRECTIVA 2005/37/CE DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 2005

que altera as Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante a teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo I da Directiva 91/414/CEE foram incluídas as seguintes substâncias activas existentes: hidrazida maleica pela Directiva 2003/31/CE da Comissão (4); propizamida pela Directiva 2003/39/CE da Comissão (5); e mecoprope e mecoprope-P pela Directiva 2003/70/CE da Comissão (6).

(2)

As novas substâncias activas isoxaflutol, trifloxistrobina, carfentrazona-etilo e fenamidona foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE pela Directiva 2003/68/CE da Comissão (7).

(3)

A inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa avaliação das informações apresentadas sobre as utilizações propostas. Alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre as referidas utilizações, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. As informações disponíveis foram analisadas e são suficientes para que possam fixar-se determinados teores máximos de resíduos.

(4)

Quando não tenha sido fixado, a nível comunitário, um teor máximo de resíduos ou um teor máximo de resíduos provisório, os Estados-Membros devem fixar a nível nacional um teor máximo de resíduos provisório, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de poderem ser autorizados produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa.

(5)

Os teores máximos de resíduos comunitários e os teores recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius estabelece alguns teores máximos de resíduos para a hidrazida maleica. Já existem teores máximos de resíduos comunitários na Directiva 90/642/CEE para a hidrazida maleica [Directiva 1993/58/CE do Conselho (8)] e nas Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE para a propizamida [Directivas 96/32/CE (9) e 96/33/CE (10) do Conselho]. Esses teores máximos foram tidos em conta ao estabelecerem-se os teores máximos de resíduos abrangidos pelas adaptações constantes da presente directiva. Não foram tidos em conta os teores máximos de resíduos do Codex Alimentarius cuja revogação será recomendada proximamente. Os teores máximos de resíduos baseados nos teores máximos do Codex Alimentarius foram avaliados numa perspectiva de riscos para os consumidores, não tendo sido identificado qualquer risco à luz dos critérios toxicológicos decorrentes dos estudos a que a Comissão teve acesso.

(6)

No respeitante à inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, as avaliações científicas e técnicas respectivas foram concluídas com a elaboração dos relatórios de avaliação da Comissão. Os relatórios de avaliação das substâncias mencionadas foram concluídos nas datas referidas nas directivas da Comissão indicadas nos considerandos 1 e 2. Esses relatórios fixaram doses diárias admissíveis (DDA) e, quando necessário, doses agudas de referência (DAR) para as substâncias em causa. A exposição ao longo da vida dos consumidores de produtos alimentares tratados com as substâncias activas em causa foi determinada e avaliada com base nos procedimentos comunitários. Foram igualmente tidos em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (11) e o parecer do Comité Científico das Plantas (12) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os teores máximos de resíduos propostos não implicarão a superação das doses diárias admissíveis ou das doses agudas de referência indicadas.

(7)

Para garantir uma protecção adequada dos consumidores da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como teores máximos de resíduos provisórios para as combinações produto/pesticida pertinentes os limites inferiores de determinação analítica.

(8)

O facto de serem fixados esses teores máximos de resíduos provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem teores máximos de resíduos provisórios para as substâncias em causa, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir as outras utilizações das substâncias activas em causa. Os teores máximos de resíduos provisórios deverão, então, tornar-se definitivos.

(9)

É, pois, necessário inserir ou substituir todos os resíduos de pesticidas resultantes da utilização dos produtos fitofarmacêuticos em causa nos anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE, para que a proibição da utilização dos mesmos possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores. Nos casos em que os teores máximos de resíduos já tenham sido definidos nos anexos dessas directivas, há que os alterar. Nos casos em que os teores máximos de resíduos não tenham ainda sido definidos, há que os estabelecer pela primeira vez.

(10)

As Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE devem, portanto, ser alteradas em conformidade.

(11)

A presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 86/362/CEE é alterada do seguinte modo:

a)

À parte A do anexo II são aditados os teores máximos de resíduos de isoxaflutol, trifloxistrobina, carfentrazona-etilo, mecoprope, mecoprope-P, hidrazida maleica e fenamidona constantes do anexo I da presente directiva;

b)

Na parte A do anexo II, os teores máximos de resíduos de propizamida são substituídos pelos teores máximos constantes do anexo II da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada do seguinte modo:

a)

No anexo II são aditados os teores máximos de resíduos de isoxaflutol, trifloxistrobina, carfentrazona-etilo, mecoprope, mecoprope-P e fenamidona constantes do anexo III da presente directiva;

b)

No anexo II, os teores máximos de resíduos de propizamida e hidrazida maleica são substituídos pelos teores máximos constantes do anexo IV da presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 4 de Dezembro de 2005. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e a tabela de correlação entre essas disposições e as disposições da presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 4 de Dezembro de 2006.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/61/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 81).

(2)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/115/CE da Comissão (JO L 374 de 22.12.2004, p. 64).

(3)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/34/CE da Comissão (JO L 125 de 18.5.2005, p. 5).

(4)  JO L 101 de 23.4.2003, p. 3.

(5)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 30.

(6)  JO L 184 de 23.7.2003, p. 9.

(7)  JO L 177 de 16.7.2003, p. 12.

(8)  JO L 211 de 23.8.1993, p. 6.

(9)  JO L 144 de 18.6.1996, p. 12.

(10)  JO L 144 de 18.6.1996, p. 35.

(11)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(12)  Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer do Comité Científico das Plantas expresso em 14 de Julho de 1998) (http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/index_en.html).


ANEXO I

Teores máximos de resíduos (mg/kg)

Resíduos de pesticidas

Exemplos de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos

Isoxaflutol (soma de isoxaflutol, RPA 202248 e RPA 203328, expressa como isoxaflutol) (1)

0,05 (2)  (3)

CEREAIS

Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais

Trifloxystrobin

0,3 (3) Cevada

0,05 (3) Centeio

0,05 (3) Triticale, trigo

0,02 (2)  (3) Outros cereais

Carfentrazona-etilo (determinado como carfentrazona e expresso como carfentrazona-etilo)

0,05 (2)  (3)

CEREAIS

Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais

Fenamidona

0,02 (2)  (3)

CEREAIS

Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais

Mecoprope (soma de mecoprop-p e mecoprope expressa como mecoprope)

0,05 (2)  (3)

CEREAIS

Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais

Hidrazida maleica

0,2 (2)  (3)

CEREAIS

Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais


(1)  O RPA 202248 é o 2-ciano-3-ciclopropil-1-(2-metilsulfonil-4-trifluorometilfenil) propano-1,3-diona. O RPA 203328 é o ácido 2-metanossulfonil-4-trifluorometilbenzóico.

(2)  Limite da determinação analítica.

(3)  Teor máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo a partir de 24 de Junho de 2009.


ANEXO II

Teores máximos de resíduos (mg/kg)

Resíduos de pesticidas

Exemplos de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos

Propizamida

0,02 (1)  (2)

CEREAIS

Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais


(1)  Limite da determinação analítica.

(2)  Teor máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo a partir de 24 de Junho de 2009.


ANEXO III

Resíduos de pesticidas e teores máximos de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos

Isoxaflutol (soma de isoxaflutol, RPA 202248 e RPA 203328, expressa como isoxaflutol) (1)

Trifloxistrobina

Carfentrazona-etilo (determinado como carfentrazona e expresso como carfentrazona-etilo)

Fenamidona

Mecoprope (soma de mecoprope-P e mecoprope expressa como mecoprope)

1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

0,05 (2)  (3)

 

0,01 (2)  (3)

 

0,05 (2)  (3)

i)

CITRINOS

 

0,3 (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

Toranjas

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

Limas

 

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

Pomelos

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

Amêndoas

 

 

 

 

 

Castanhas-do-Brasil

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

iii)

POMÓIDEAS

 

0,5 (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

Maçãs

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

iv)

PRUNÓIDEAS

 

 

 

0,02 (2)  (3)

 

Damascos

 

1 (3)

 

 

 

Cerejas

 

1 (3)

 

 

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

1 (3)

 

 

 

Ameixas

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (2)  (3)

 

 

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

 

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

5 (3)

 

0,5 (3)

 

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

Amoras

 

 

 

 

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

Framboesas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

 

 

0,02 (2)  (3)

 

Mirtilos

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

1 (3)

 

 

 

Groselhas espinhosas

 

1 (3)

 

 

 

Outros

 

0,02 (2)  (3)

 

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

 

 

0,02 (2)  (3)

 

Abacates

 

 

 

 

 

Bananas

 

0,05 (3)

 

 

 

Tâmaras

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

Quivis

 

 

 

 

 

Cunquatos

 

 

 

 

 

Lichias

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

 

 

Azeitonas

 

 

 

 

 

Maracujás

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

Papaias

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (2)  (3)

 

 

 

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

0,05 (2)  (3)

 

0,01 (2)  (3)

 

0,05 (2)  (3)

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

Beterrabas

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

Rábanos

 

 

 

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

 

Rabanetes

 

 

 

 

 

Salsifis

 

 

 

 

 

Batatas doces

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

ii)

BOLBOS

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

Alhos

 

 

 

 

 

Cebolas

 

 

 

 

 

Chalotas

 

 

 

 

 

Cebolinhas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

 

 

 

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

Tomates

 

0,5 (3)

 

0,5 (3)

 

Pimentos

 

 

 

 

 

Beringelas

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

0,2 (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

Pepinos

 

 

 

 

 

Cornichões

 

 

 

 

 

Curgetes

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

 

 

Melões

 

0,3 (3)

 

0,1 (3)

 

Abóboras

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

 

Outros

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

d)

Milho doce

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

iv)

BRÁSSICAS

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

 

 

Brócolos

 

 

 

 

 

Couves-flores

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

Couves-repolhos

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

c)

Couves de folha

 

 

 

 

 

Couves-da-china

 

 

 

 

 

Couves-galegas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

d)

Couves-rábanos

 

 

 

 

 

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

0,02 (2)  (3)

 

 

 

a)

Alfaces e semelhantes

 

 

 

2 (3)

 

Agriões

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

Alfaces

 

 

 

 

 

Escarolas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

 

 

 

0,02 (2)  (3)

 

Espinafres

 

 

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

c)

Agriões-de-água

 

 

 

0,02 (2)  (3)

 

d)

Endívias

 

 

 

0,02 (2)  (3)

 

e)

Plantas aromáticas

 

 

 

0,02 (2)  (3)

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

Salsa

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

Feijões (com casca)

 

 

 

 

 

Feijões (sem casca)

 

 

 

 

 

Ervilhas (com casca)

 

 

 

 

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

vii)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos)

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

Aspargos

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

 

Funchos

 

 

 

 

 

Alcachofras

 

 

 

 

 

Alhos franceses

 

 

 

 

 

Ruibarbos

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

viii)

COGUMELOS

 

0,02 (2)  (3)

 

0,02 (2)  (3)

 

a)

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

3.

Leguminosas secas

0,05 (2)  (3)

0,02 (2)  (3)

0,01 (2)  (3)

0,02 (2)  (3)

0,05 (2)  (3)

Feijões

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

4.

Sementes oleaginosas

0,1 (2)  (3)

0,05 (2)  (3)

0,02 (2)  (3)

0,05 (2)  (3)

0,05 (2)  (3)

Sementes de linho

 

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

Sementes de colza

 

 

 

 

 

Soja

 

 

 

 

 

Mostarda

 

 

 

 

 

Sementes de algodão

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

5.

Batatas

0,05 (2)  (3)

0,02 (2)  (3)

0,01 (2)  (3)

0,02 (2)  (3)

0,05 (2)  (3)

Batatas primor

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules secos, fermentados ou não de Camellia sinensis)

0,1 (2)  (3)

0,05 (2)  (3)

0,02 (2)  (3)

0,05 (2)  (3)

0,1 (2)  (3)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (2)  (3)

30 (3)

0,02 (2)  (3)

0,05 (2)  (3)

0,1 (2)  (3)


(1)  O RPA 202248 é o 2-ciano-3-ciclopropil-1-(2-metilsulfonil-4-trifluorometilfenil) propano-1,3-diona. O RPA 203328 é o ácido 2-metanossulfonil-4-trifluorometilbenzóico.

(2)  Limite da determinação analítica.

(3)  Teor máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo a partir de 24 de Junho de 2009.


ANEXO IV

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos

Propizamida

Hidrazida maleica

1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

0,02 (1)  (2)

0,2 (1)  (2)

i)

CITRINOS

 

 

Toranjas

 

 

Limões

 

 

Limas

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

Laranjas

 

 

Pomelos

 

 

Outros

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

 

 

Amêndoas

 

 

Castanhas-do-Brasil

 

 

Castanhas de caju

 

 

Castanhas

 

 

Cocos

 

 

Avelãs

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

Nozes pecans

 

 

Pinhões

 

 

Pistácios

 

 

Nozes comuns

 

 

Outros

 

 

iii)

POMÓIDEAS

 

 

Maçãs

 

 

Peras

 

 

Marmelos

 

 

Outros

 

 

iv)

PRUNÓIDEAS

 

 

Damascos

 

 

Cerejas

 

 

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

 

 

Ameixas

 

 

Outros

 

 

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

Uvas de mesa

 

 

Uvas para vinho

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

 

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

 

Amoras

 

 

Amoras pretas

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

Framboesas

 

 

Outros

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

 

Mirtilos

 

 

Airelas

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

 

Groselhas espinhosas

 

 

Outros

 

 

e)

Bagas e frutos silvestres

 

 

vi)

FRUTOS DIVERSOS

 

 

Abacates

 

 

Bananas

 

 

Tâmaras

 

 

Figos

 

 

Quivis

 

 

Cunquatos

 

 

Lichias

 

 

Mangas

 

 

Azeitonas

 

 

Maracujás

 

 

Ananases

 

 

Papaias

 

 

Outros

 

 

2.

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

 

 

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,02 (1)  (2)

0,2 (1)  (2)

Beterrabas

 

 

Cenouras

 

 

Aipos

 

 

Rábanos

 

 

Tupinambos

 

 

Pastinagas

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

Rabanetes

 

 

Salsifis

 

 

Batatas doces

 

 

Rutabagas

 

 

Nabos

 

 

Inhames

 

 

Outros

 

 

ii)

BOLBOS

0,02 (1)  (2)

 

Alhos

 

15 (2)

Cebolas

 

15 (2)

Chalotas

 

15 (2)

Cebolinhas

 

 

Outros

 

0,2 (1)  (2)

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

0,02 (1)  (2)

0,2 (1)  (2)

a)

Solanáceas

 

 

Tomates

 

 

Pimentos

 

 

Beringelas

 

 

Outros

 

 

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

Pepinos

 

 

Cornichões

 

 

Curgetes

 

 

Outros

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

Melões

 

 

Abóboras

 

 

Melancias

 

 

Outros

 

 

d)

Milho doce

 

 

iv)

BRÁSSICAS

0,02 (1)  (2)

0,2 (1)  (2)

a)

Couves de inflorescência

 

 

Brócolos

 

 

Couves-flores

 

 

Outros

 

 

b)

Couves de cabeça

 

 

Couves-de-bruxelas

 

 

Couves-repolhos

 

 

Outros

 

 

c)

Couves de folha

 

 

Couves-da-china

 

 

Couves-galegas

 

 

Outros

 

 

d)

Couves-rábanos

 

 

v)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

0,2 (1)  (2)

a)

Alfaces e semelhantes

1 (2)

 

Agriões

 

 

Alfaces-de-cordeiro

 

 

Alfaces

 

 

Escarolas

 

 

Outros

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

0,02 (1)  (2)

 

Espinafres

 

 

Acelgas

 

 

Outros

 

 

c)

Agriões-de-água

0,02 (1)  (2)

 

d)

Endívias

0,02 (1)  (2)

 

e)

Plantas aromáticas

1 (2)

 

Cerefólio

 

 

Cebolinho

 

 

Salsa

 

 

Folhas de aipo

 

 

Outros

 

 

vi)

LEGUMINOSAS FRESCAS

0,02 (1)  (2)

0,2 (1)  (2)

Feijões (com casca)

 

 

Feijões (sem casca)

 

 

Ervilhas (com casca)

 

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

Outros

 

 

vii)

PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos)

0,02 (1)  (2)

0,2 (1)  (2)

Aspargos

 

 

Cardos

 

 

Aipos

 

 

Funchos

 

 

Alcachofras

 

 

Alhos franceses

 

 

Ruibarbos

 

 

Outros

 

 

viii)

COGUMELOS

0,02 (1)  (2)

0,2 (1)  (2)

a)

Cogumelos de cultura

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

3.

Leguminosas secas

0,02 (1)  (2)

0,2 (1)  (2)

Feijões

 

 

Lentilhas

 

 

Ervilhas

 

 

Outros

 

 

4.

Sementes oleaginosas

0,05 (1)  (2)

0,5 (1)  (2)

Sementes de linho

 

 

Amendoins

 

 

Sementes de papoila

 

 

Sementes de sésamo

 

 

Sementes de girassol

 

 

Sementes de colza

 

 

Soja

 

 

Mostarda

 

 

Sementes de algodão

 

 

Outros

 

 

5.

Batatas

0,02 (1)  (2)

50 (3)

Batatas primor

 

 

Batatas de conservação

 

 

6.

Chá (folhas e caules secos, fermentados ou não de Camellia sinensis)

0,05 (1)  (2)

0,5 (1)  (2)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,05 (1)  (2)

0,5 (1)  (2)


(1)  Limite da determinação analítica.

(2)  Teor máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo a partir de 24 de Junho de 2009.

(3)  Teores máximos de resíduos referentes à batata sujeitos à revisão dos requisitos pendentes em matéria de dados 18 meses a partir da data de publicação.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

4.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2005

que altera as Decisões 2004/696/CE e 2004/863/CE no que respeita à participação financeira da Comunidade nos programas de erradicação e vigilância das EET para 2005

[notificada com o número C(2005) 1550]

(2005/413/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/696/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de determinadas EET elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005 (2), estabelece a lista desses programas, bem como as taxas e os montantes propostos para a participação em cada programa.

(2)

A Decisão 2004/863/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, que aprova os programas de erradicação e vigilância das EET de determinados Estados-Membros para 2005 e fixa a participação financeira da Comunidade (3).

(3)

Em 28 de Janeiro de 2005, um painel de peritos comunitários, presidido pelo laboratório comunitário de referência para as EET (LCR), confirmou a detecção de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) numa cabra abatida em França. Trata se do primeiro caso de EEB num pequeno ruminante em condições naturais.

(4)

Na sua declaração de 28 de Janeiro de 2005, o painel dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) salientou que está ainda por determinar o impacto deste caso isolado de infecção por EEB detectado numa cabra em França. Para que esse impacto possa ser avaliado, é necessário dispor dos resultados de uma vigilância acrescida das EET em caprinos.

(5)

Em resposta a essa declaração, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 214/2005 da Comissão (5), introduziu um novo programa de vigilância das EET em caprinos, a aplicar a partir de 11 de Fevereiro de 2005. Ao abrigo do novo programa de vigilância, o número a testar de caprinos saudáveis abatidos e mortos nas explorações aumentou substancialmente.

(6)

Dadas as particularidades do sector da carne de caprino, dado o valor limitado de cabras com mais de 18 meses para efeitos de abate e à luz da importância de uma implementação efectiva de uma vigilância acrescida para avaliar a prevalência de EEB nos caprinos, convém aumentar o montante por teste a reembolsar pela Comunidade aos Estados-Membros, num limite máximo de 30 euros por teste rápido realizado em caprinos.

(7)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 999/2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 36/2005 da Comissão (6), define os testes discriminatórios sistemáticos para distinguir a EEB do tremor epizoótico em todos os casos de EET detectados em ovinos e caprinos, a aplicar obrigatoriamente a partir de 14 de Janeiro de 2005. Essa medida deve ser considerada elegível para beneficiar da participação financeira da Comunidade nos programas de erradicação e vigilância das EET nos Estados-Membros.

(8)

À luz da importância de que se reveste a avaliação da prevalência de EEB em pequenos ruminantes para se atingirem os objectivos comunitários em matéria de saúde pública e sanidade animal, convém reembolsar a 100 % os custos suportados pelos Estados-Membros decorrentes dos testes moleculares primários realizados para distinguir a EEB do tremor epizoótico.

(9)

Assim, é necessário rever o montante máximo da participação financeira da Comunidade em cada programa, tal como estabelecido nas Decisões 2004/696/CE e 2001/863/CE.

(10)

A Decisão 2004/863/CE define as condições da participação financeira comunitária, incluindo a apresentação de um relatório mensal à Comissão pelo Estado-Membro em causa relativo ao progresso dos programas de vigilância das EET e aos custos suportados. O anexo define os custos a pagar. Esse anexo deve ser alterado para ter em conta as alterações introduzidas nos anexos III e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001, alterado pelos Regulamentos (CE) n.o 36/2005 e (CE) n.o 214/2005.

(11)

As Decisões 2004/696/CE e 2004/863/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2004/696/CE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 2004/863/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No n.o 2 do artigo 1.o, «3 550 000 euros» é substituído por «3 586 000 euros».

2)

No n.o 2 do artigo 2.o, «1 700 000 euros» é substituído por «1 736 000 euros».

3)

No n.o 2 do artigo 3.o, «2 375 000 euros» é substituído por «2 426 000 euros».

4)

No n.o 2 do artigo 4.o, «15 020 000 euros» é substituído por «15 170 000 euros».

5)

No n.o 2 do artigo 5.o, «290 000 euros» é substituído por «294 000 euros».

6)

No n.o 2 do artigo 6.o, «585 000 euros» é substituído por «1 487 000 euros».

7)

No n.o 2 do artigo 7.o, «4 780 000 euros» é substituído por «8 846 000 euros».

8)

No n.o 2 do artigo 8.o, «24 045 000 euros» é substituído por «29 755 000 euros».

9)

No n.o 2 do artigo 9.o, «6 170 000 euros» é substituído por «6 172 000 euros».

10)

No n.o 2 do artigo 10.o, «6 660 000 euros» é substituído por «8 677 000 euros».

11)

No n.o 2 do artigo 11.o, «85 000 euros» é substituído por «353 000 euros».

12)

No n.o 2 do artigo 12.o, «835 000 euros» é substituído por «836 000 euros».

13)

No n.o 2 do artigo 13.o, «145 000 euros» é substituído por «155 000 euros».

14)

No n.o 2 do artigo 14.o, «1 085 000 euros» é substituído por «1 184 000 euros».

15)

No n.o 2 do artigo 15.o, «35 000 euros» é substituído por «36 000 euros».

16)

No n.o 2 do artigo 16.o, «4 270 000 euros» é substituído por «4 510 000 euros».

17)

No n.o 2 do artigo 17.o, «1 920 000 euros» é substituído por «2 076 000 euros».

18)

No n.o 2 do artigo 18.o, «1 135 000 euros» é substituído por «1 480 000 euros».

19)

No n.o 2 do artigo 19.o, «435 000 euros» é substituído por «444 000 euros».

20)

No n.o 2 do artigo 20.o, «1 160 000 euros» é substituído por «1 170 000 euros».

21)

No n.o 2 do artigo 21.o, «305 000 euros» é substituído por «313 000 euros».

22)

No n.o 2 do artigo 22.o, «5 570 000 euros» é substituído por «5 690 000 euros».

23)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.o

A participação financeira da Comunidade nos programas de vigilância das EET referidos nos artigos 1.o a 22.o cobrirá 100 % das despesas, sem IVA, efectuadas pelos Estados-Membros em causa com os testes realizados, nas seguintes condições:

a)

Um montante máximo de 8 euros por teste, no caso dos testes realizados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, aos bovinos e ovinos referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

b)

Um montante máximo de 30 euros por teste, no caso dos testes realizados entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, aos caprinos referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001;

c)

Um montante máximo de 145 euros por teste, no caso das análises moleculares primárias discriminatórias, realizadas entre 14 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, referidas no ponto 3.2, subalínea i) da alínea c), do capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.».

24)

O anexo é substituído pelo anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 316 de 15.10.2004, p. 91.

(3)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 82.

(4)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 260/2005 da Comissão (JO L 46 de 17.2.2005, p. 9).

(5)  JO L 37 de 10.2.2005, p. 9.

(6)  JO L 10 de 13.1.2005, p. 9..


ANEXO I

O anexo I da Decisão 2004/696/CE é substituído pelo seguinte texto:

«ANEXO I

Lista de programas de vigilância das EET

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

(em EUR)

Doença

Estado-Membro

Taxa de testes (1) realizados

Montante máximo

EET

Áustria

100 %

2 076 000

Bélgica

100 %

3 586 000

Chipre

100 %

353 000

República Checa

100 %

1 736 000

Dinamarca

100 %

2 426 000

Estónia

100 %

294 000

Finlândia

100 %

1 170 000

França

100 %

29 755 000

Alemanha

100 %

15 170 000

Grécia

100 %

1 487 000

Hungria

100 %

1 184 000

Irlanda

100 %

6 172 000

Itália

100 %

8 677 000

Lituânia

100 %

836 000

Luxemburgo

100 %

155 000

Malta

100 %

36 000

Países Baixos

100 %

4 510 000

Portugal

100 %

1 480 000

Eslovénia

100 %

444 000

Espanha

100 %

8 846 000

Suécia

100 %

313 000

Reino Unido

100 %

5 690 000

Total

96 396 000


(1)  Testes rápidos e testes moleculares primários.»


ANEXO II

«ANEXO

Vigilância das EET

Estado-Membro:

Mês:

Ano:


Testes aos bovinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.1, 3 e 4.1, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte I, pontos 2.2, 4.2 e 4.3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 


Testes aos ovinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, alínea a), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 


Testes aos caprinos

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 2, alínea b), do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 3, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Testes aos animais referidos no capítulo A, parte II, ponto 5, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Total

 

 

 


Análise molecular primária com um teste por immunoblotting discriminatório

 

Número de testes

Custo unitário

Custo total

Testes aos animais referidos no capítulo C, ponto 3.2, subalínea i) da alínea c), do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001»

 

 

 


4.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2005

que altera o anexo I da Decisão 2003/634/CE que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes

[notificada com o número C(2005) 1563]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/414/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/634/CE da Comissão (2) aprova e enumera programas apresentados por diversos EstadosMembros. Os programas destinam-se a permitir que cada Estado-Membro inicie subsequentemente, no tocante a uma zona ou a uma exploração situada numa zona não aprovada, os procedimentos para a obtenção do estatuto de zona aprovada ou de exploração aprovada situada numa zona não aprovada, no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI).

(2)

Por carta datada de 23 de Setembro de 2004, a Itália apresentou a sua candidatura para a aprovação do programa a aplicar na zona Valle di Tosi. Considerou-se que a candidatura apresentada estava em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 91/67/CEE, pelo que o programa devia ser aprovado.

(3)

A Decisão 2003/634/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I da Decisão 2003/634/CE, é inserido o seguinte ponto após o ponto 3.5:

«3.6.   O PROGRAMA APRESENTADO PELA ITÁLIA PARA A REGIÃO DA TOSCÂNIA EM 23 DE SETEMBRO DE 2004 ABRANGENDO:

Zona Valle di Tosi

a bacia hidrográfica do rio Vicano di S. Ellero, desde as suas nascentes até à represa em Il Greto nas proximidades de Raggioli.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 220 de 3.9.2003, p. 8. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/67/CE (JO L 27 de 29.1.2005, p. 55).


4.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2005

que autoriza Malta a usar o sistema estabelecido pelo título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino

[notificada com o número C(2005) 1588]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/415/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/24/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime de identificação e registo de bovinos.

(2)

A Decisão 2004/588/CE da Comissão reconhece a total operacionalidade da base de dados maltesa relativa aos bovinos (3).

(3)

Em conformidade com a Directiva 93/24/CEE, os Estados-Membros podem ser autorizados, a seu pedido, a usar fontes de informação administrativas para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino, desde que satisfaçam as obrigações da referida directiva.

(4)

Para apoiar o seu pedido de 11 de Março de 2005, Malta transmitiu documentação técnica sobre a estrutura e a implementação da base de dados abrangida pelo título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, bem como sobre os métodos de cálculo da informação estatística.

(5)

Em particular, Malta propôs métodos de cálculo para obter a informação estatística respeitante às categorias referidas no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 93/24/CEE, que não se encontram directamente disponíveis na base de dados referida no título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000. Malta deve tomar todas as medidas apropriadas para garantir que esses métodos de cálculo asseguram a precisão dos dados estatísticos.

(6)

Após exame da documentação técnica comunicada pelas autoridades maltesas, conclui-se que o pedido deve ser aceite.

(7)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Malta é autorizada a substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino previstos na Directiva 93/24/CEE pela utilização do regime de identificação e registo de bovinos referido no título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, a fim de obter todas as informações estatísticas exigidas para cumprir as obrigações previstas naquela directiva.

Artigo 2.o

Se o regime a que se refere o artigo 1.o já não estiver em vigor ou se o seu teor já não permitir obter informações estatísticas fiáveis para todas ou certas categorias de bovinos, Malta voltará a um sistema de inquéritos estatísticos para avaliar o efectivo bovino ou as categorias em questão.

Artigo 3.o

A República de Malta é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 149 de 21.6.1993, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 257 de 4.8.2004, p. 8.

(4)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


Rectificações

4.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/31


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 770/2005 da Comissão, de 20 de Maio de 2005, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 128 de 21 de Maio de 2005 )

Na página 17, artigo 2.o, na frase introdutória:

em vez de:

«no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Maio de 2005»

deve ler-se:

«no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Junho de 2005».