|
ISSN 1725-2601 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
|
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
|
|
* |
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
* |
||
|
|
* |
|
|
|
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
|
|
|
* |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
|
26.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 785/2005 DO CONSELHO
de 23 de Maio de 2005
que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o e a alínea c) do artigo 22.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
1. Medidas em vigor
|
(1) |
Em Março de 2004, na sequência de um reexame de caducidade, o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 398/2004 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício-metal («silício») originário da República Popular da China («RPC»). A taxa do direito definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, era de 49 %. |
2. Início do processo
|
(2) |
Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (3), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas aplicáveis, entre outros, às importações de silício originário da RPC, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base. |
|
(3) |
O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se, na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado «alargamento») e tendo em conta o interesse da Comunidade, seria necessário adaptar as medidas em causa para evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas, nomeadamente os utilizadores, os distribuidores e os consumidores. |
3. Produto em causa
|
(4) |
O produto em causa é o mesmo do inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor, ou seja, o silício-metal originário da RPC, actualmente classificado no código NC 2804 69 00 (contendo, em peso, menos de 99,99 % de silício). É de referir que por razões inerentes à classificação actual na nomenclatura aduaneira, a denominação utilizada aqui é «silício». O silício com um grau de pureza mais elevado, isto é, um teor de silício superior a 99,99 %, em peso, utilizado sobretudo na indústria electrónica de semicondutores, está classificado num código NC diferente, não sendo abrangido pelo presente processo. |
4. Inquérito
|
(5) |
A Comissão avisou oficialmente os importadores, os utilizadores e os exportadores conhecidos como interessados e as respectivas associações, os representantes do país exportador em questão e os produtores comunitários do início do inquérito. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início do reexame. |
|
(6) |
A Câmara do Comércio de importadores e exportadores de metais, minérios e produtos químicos da China, a associação da indústria comunitária (Euroalliages), os importadores/operadores comerciais, as autoridades de alguns dos novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 («UE-10») e os utilizadores de silício na UE-10 apresentaram observações por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram no prazo fixado e que demonstraram ter motivos específicos para serem ouvidas. |
|
(7) |
A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a adequação das medidas em vigor. |
B. CONCLUSÕES DO INQUÉRITO E ENCERRAMENTO DO REEXAME INTERCALAR PARCIAL
1. Importações de silício proveniente da RPC para a UE-10
|
(8) |
O inquérito revelou que o aumento médio anual dos volumes das importações de silício proveniente da RPC para a UE-10, tal como confirmado pelo Eurostat, tinha sido de cerca de 13 % em 2001 e 2002. Em 2003, os volumes das importações aumentaram cerca de 54 % devido ao aumento significativo verificado no período compreendido entre Outubro e Dezembro. |
|
(9) |
Além disso, no período que precedeu o alargamento (Janeiro-Abril de 2004), registou-se um aumento anormal dos volumes importados, de cerca de 120 %, em relação ao mesmo período do ano anterior. |
|
(10) |
O inquérito revelou ainda que as importações para a UE-10 de silício proveniente da RPC haviam diminuído após o alargamento, decréscimo que poderá ser explicado pelo aumento anormal dos volumes de importação antes do alargamento. |
|
(11) |
Paralelamente, as estatísticas relativas às importações para a UE-10 no período que se seguiu ao alargamento revelam que a diminuição dos volumes das importações provenientes da RPC coincide com o aumento progressivo das importações originárias da Noruega e do Brasil, bem como das vendas dos quinze Estados-Membros que constituíam a União Europeia antes do alargamento («UE-15»). |
2. Procura de silício na UE-10
|
(12) |
A procura de silício na UE-10 foi determinada subtraindo as exportações totais às importações totais. Convém referir que não existe produção de silício declarada na UE-10. |
|
(13) |
Tendo em conta o aumento anormal dos volumes das importações da RPC antes do alargamento, considerou-se necessário adaptar o cálculo do volumes das importações em 2003 e 2004 a fim de determinar quais teriam sido os níveis de importação normais durante esses períodos na ausência de alargamento. |
|
(14) |
Assim, verificou-se que o aumento médio anual dos volumes das importações provenientes da RPC em 2001 e 2002 tinha sido de 13 %. Nesta base, o nível normal das importações da RPC em 2003 e 2004 foi determinado aplicando-se um aumento anual de 13 % aos volumes de importação dos anos anteriores, obtendo-se assim os níveis de importações que seria normalmente de esperar nesses períodos se não houvesse alargamento. |
|
(15) |
Utilizando o mesmo método, as exportações da UE-10 em 2004 foram estimadas adicionando um aumento normal de 80 % às exportações totais em 2003, que se verificou corresponder ao aumento médio anual dos volumes de exportação em 2002 e 2003. Quadro 1 Procura de silício na UE-10
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(16) |
À luz do que precede, verificou-se que a procura na UE-10 corresponde a cerca de 6 % do nível da procura na UE-15, tal como estimado aquando do último inquérito de reexame de caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da RPC efectuado no Regulamento (CE) n.o 398/2004. |
3. Fontes de aprovisionamento alternativas para fazer face à procura da EU-10
|
(17) |
O inquérito permitiu apurar que existiam fontes de aprovisionamento potenciais em número suficiente, para além da RPC, para satisfazer a procura da UE-10, mesmo se a extensão do direito anti-dumping da UE-15 aos dez novos Estados-Membros eliminasse completamente ou provocasse uma diminuição das importações da RPC. |
|
(18) |
O potencial de abastecimento de silício da UE-15 é de cerca de 18 000 toneladas. Este cálculo foi efectuado com base no último inquérito de reexame de caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da RPC. Verificou-se que a produção de silício na UE-15 se elevou a cerca de 148 000 toneladas em 2001. O mesmo inquérito revelou também que a capacidade de produção na UE-15 era de 166 000 toneladas, pelo que existiam capacidades não utilizadas de produção de 18 000 toneladas. |
|
(19) |
Além disso, a Noruega (com uma capacidade não utilizada correspondente a 18 000 toneladas), o Brasil, o Canadá e os EUA constituem outras fontes potenciais de abastecimento de silício que não estão sujeitas a direitos anti-dumping. |
|
(20) |
Tal como referido no considerando 11, apurou-se também que no período pós-alargamento, isto é, entre Maio e Novembro de 2004, para o qual o Eurostat já dispunha de dados fiáveis, as importações provenientes de outras fontes, nomeadamente a Noruega e o Brasil, bem como as vendas da UE-15, tinham aumentado gradualmente. As vendas da UE-15 quadruplicaram, os volumes de importação da Noruega quintuplicaram, enquanto os do Brasil sextuplicaram comparativamente ao mesmo período de 2003. Quadro 2 Volumes das importações para a UE-10 provenientes da Noruega e do Brasil e vendas da UE-15
|
||||||||||||||||
|
(21) |
Tendo em conta o que precede, não existem motivos imperiosos para considerar que possa vir a verificar-se uma escassez de silício no mercado da UE-10. |
4. Avaliação do impacto sobre os custos
|
(22) |
Como afirmado por diversas partes interessadas, o silício é um produto intermédio utilizado apenas por um reduzido número de indústrias transformadoras nos novos Estados-Membros, especialmente para a produção de ligas de alumínio secundário. |
|
(23) |
Os produtores de alumínio da UE-10 confirmam que a percentagem média de silício consumido no processo de produção de ligas de alumínio secundário varia entre 3 % e 13,5 %. |
|
(24) |
O inquérito demonstrou que o aumento do preço do silício na UE-10 ou o recurso a outras fontes de abastecimento alternativas terá provavelmente um impacto pouco significativo sobre os custos de produção dos utilizadores na UE-10. |
|
(25) |
Tendo em conta as percentagens de consumo de silício na produção de ligas de alumínio secundário e considerando que o direito anti-dumping sobre as importações de silício proveniente da RPC é de 49 %, o impacto sobre os custos dos produtores de ligas de alumínio secundário variará apenas entre 1,47 % e 6,6 % do custo total de produção de ligas de alumínio secundário. |
|
(26) |
Algumas partes interessadas indicaram que a procura de fontes de abastecimento alternativas, na sequência da extensão das medidas anti-dumping às importações para a UE-10, se tinha traduzido num aumento dos preços do silício de aproximadamente 34 %. A este propósito, verificou-se que o impacto sobre os custos dos produtores de ligas de alumínio secundário seria até inferior, situando-se entre 1 % e 4,6 % do custo total de produção de ligas de alumínio secundário. |
5. Observações recebidas das partes interessadas
|
(27) |
Diversos importadores e utilizadores alegaram que se verificará uma escassez de silício no mercado da UE-10. No entanto, tal como referido nos considerandos 11, 19 e 20, as importações para a UE-10 provenientes da RPC têm vindo desde o alargamento a ser progressivamente substituídas por silício originário da UE-15, da Noruega e do Brasil. Por conseguinte, nada leva a crer que se verificará uma situação de escassez de silício no mercado da UE-10. |
|
(28) |
Um dos utilizadores da UE-10, bem como as autoridades eslovacas e eslovenas, afirmaram que o silício proveniente das outras fontes é diferente em termos de qualidade, do produto da RPC. A este respeito, note-se que o Regulamento (CE) n.o 398/2004, que encerrou o reexame de caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da RPC, afirmava que o silício produzido na RPC e exportado para a Comunidade, o silício produzido na Noruega e o silício produzido na Comunidade pelos produtores comunitários apresentam as mesmas características físicas e químicas, destinando-se às mesmas utilizações de base. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. Foi salientado que não tinha sido necessário proceder a ajustamentos em termos da qualidade do produto. Consequentemente, não existem motivos para considerar que as importações de origem chinesa para a UE-10 e as importações dos países acima referidos seriam diferentes em termos de qualidade. Para além disso, o aumento das importações originárias de outros países, como referido nos considerandos 11, 19 e 20 do presente regulamento, indica que os produtos são substituíveis. |
|
(29) |
O mesmo utilizador afirmou também que o impacto sobre os custos dos produtores de ligas de alumínio secundário não seria negligenciável dadas as reduzidas margens de lucro dessa indústria. Convém recordar, a este propósito, que nos considerandos 25 e 26 se concluiu que o impacto da extensão das medidas anti-dumping sobre os utilizadores de silício-metal na UE-10 seria limitado, traduzindo-se num aumento máximo de 6,6 % no custo total de produção de ligas de alumínio secundário, o que não é uma razão de tal modo imperiosa que justifique uma alteração das medidas em vigor mediante a introdução de disposições transitórias. De facto, este impacto não era significativamente diferente do impacto estimado na UE-15 no decurso do inquérito que conduziu à instituição das medidas definitivas em 2004, no qual se concluiu que as medidas em vigor não afectariam significativamente os utilizadores. |
6. Conclusão
|
(30) |
Tendo em conta o reduzido impacto sobre o custo de produção de ligas de alumínio na UE-10 e a existência de fontes alternativas de abastecimento da UE-10, conclui-se que a extensão das medidas em vigor da UE-15 para a UE-10 não deverá causar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas, nomeadamente os utilizadores, os distribuidores e os consumidores. Por conseguinte, não são necessárias disposições transitórias, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da República Popular da China, iniciado em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e a alínea c) do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-L. SCHILTZ
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 66 de 4.3.2004, p. 15.
(3) JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.
|
26.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 786/2005 DA COMISSÃO
de 25 de Maio de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 26 de Maio de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 25 de Maio de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
77,3 |
|
204 |
85,3 |
|
|
212 |
97,2 |
|
|
999 |
86,6 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
98,3 |
|
204 |
30,3 |
|
|
999 |
64,3 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
91,9 |
|
624 |
50,3 |
|
|
999 |
71,1 |
|
|
0805 10 20 |
052 |
40,8 |
|
204 |
37,6 |
|
|
212 |
108,2 |
|
|
220 |
46,5 |
|
|
388 |
63,6 |
|
|
400 |
48,8 |
|
|
528 |
45,4 |
|
|
624 |
59,1 |
|
|
999 |
56,3 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
107,2 |
|
388 |
60,1 |
|
|
524 |
56,8 |
|
|
528 |
64,4 |
|
|
624 |
64,9 |
|
|
999 |
70,7 |
|
|
0808 10 80 |
388 |
92,2 |
|
400 |
94,3 |
|
|
404 |
78,7 |
|
|
508 |
57,3 |
|
|
512 |
70,0 |
|
|
524 |
64,3 |
|
|
528 |
66,5 |
|
|
720 |
49,9 |
|
|
804 |
96,5 |
|
|
999 |
74,4 |
|
|
0809 20 95 |
400 |
432,0 |
|
999 |
432,0 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
|
26.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 787/2005 DA COMISSÃO
de 25 de Maio de 2005
relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia. |
|
(2) |
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia. |
|
(3) |
O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros. |
|
(4) |
Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 16 a 20 de Maio de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia. |
|
(5) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 16 a 20 de Maio de 2005, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 26 de Maio de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).
(2) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(3) JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).
ANEXO
Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA
Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2004/2005
|
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 16.-20.5.2005 |
Limite |
|
Barbados |
100 |
|
|
Belize |
0 |
Atingido |
|
Congo |
100 |
|
|
Fiji |
0 |
Atingido |
|
Guiana |
0 |
Atingido |
|
Índia |
100 |
|
|
Costa do Marfim |
26,3398 |
Atingido |
|
Jamaica |
100 |
|
|
Quénia |
100 |
|
|
Madagáscar |
100 |
|
|
Malaui |
0 |
Atingido |
|
Maurícia |
0 |
Atingido |
|
Moçambique |
0 |
Atingido |
|
São Cristóvão e Neves |
100 |
|
|
Suazilândia |
0 |
Atingido |
|
Tanzania |
100 |
|
|
Trindade e Tobago |
100 |
|
|
Zâmbia |
100 |
|
|
Zimbabué |
0 |
Atingido |
Campanha de 2005/2006
|
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 16.-20.5.2005 |
Limite |
|
Barbados |
— |
|
|
Belize |
100 |
|
|
Congo |
— |
|
|
Fiji |
100 |
|
|
Guiana |
100 |
|
|
Índia |
— |
|
|
Costa do Marfim |
— |
|
|
Jamaica |
— |
|
|
Quénia |
— |
|
|
Madagáscar |
— |
|
|
Malaui |
100 |
|
|
Maurícia |
100 |
|
|
Moçambique |
100 |
|
|
São Cristóvão e Neves |
— |
|
|
Suazilândia |
100 |
|
|
Tanzania |
— |
|
|
Trindade e Tobago |
— |
|
|
Zâmbia |
— |
|
|
Zimbabué |
100 |
|
Açúcar preferencial especial
Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2004/2005
|
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 16.-20.5.2005 |
Limite |
|
Índia |
0 |
Atingido |
|
ACP |
100 |
|
Açúcar concessões CXL
Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2004/2005
|
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 16.-20.5.2005 |
Limite |
|
Brasil |
0 |
Atingido |
|
Cuba |
0 |
Atingido |
|
Outros países terceiros |
0 |
Atingido |
|
26.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 788/2005 DA COMISSÃO
de 25 de Maio de 2005
que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 291/2005 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B. |
|
(2) |
É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 16 de Março de 2005 e 13 de Maio de 2005, para os tomates, as laranjas, os limões e as maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 291/2005 entre 16 de Março de 2005 e 13 de Maio de 2005, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 26 de Maio de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 1).
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
(3) JO L 49 de 22.2.2005, p. 4.
ANEXO
Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 16 de Março de 2005 e 13 de Maio de 2005 (tomates, laranjas, limões e maçãs)
|
Produto |
Taxa de restituição (EUR/t líquido) |
Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas |
|
Tomates |
30 |
100 % |
|
Laranjas |
35 |
100 % |
|
Limões |
55 |
100 % |
|
Maçãs |
37 |
100 % |
|
26.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 789/2005 DA COMISSÃO
de 25 de Maio de 2005
que altera o Regulamento (CEE) n.o 1858/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1858/93 da Comissão (2) estabelece, no artigo 7.o, as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 no respeitante à apresentação dos pedidos de adiantamentos e ao pedido de pagamento do saldo da ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas, prevista no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93. Com vista a uma boa gestão e a fim de dispor no final do ano de todos os dados e informações necessários, nomeadamente para a fixação da ajuda, devem ser previstas sanções em caso de atraso na apresentação dos pedidos de pagamento do saldo da ajuda. |
|
(2) |
Convém, igualmente, precisar os documentos comprovativos que devem acompanhar os pedidos de pagamento e especificar que esses documentos devem incluir a prova da venda das mercadorias, em especial a sua aceitação pelo comprador. |
|
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 1858/93 deve ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Na alínea b) do n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «A apresentação do pedido de pagamento do saldo da ajuda após a data referida na alínea b) do primeiro parágrafo implica uma redução de 1 % por dia útil do montante do saldo a que o produtor teria direito se o pedido tivesse sido apresentado no prazo previsto. Sempre que o atraso exceder 15 dias, o pedido não será admissível. Em casos excepcionais devidamente justificados, a autoridade competente pode aceitar os pedidos de pagamento do saldo apresentados após a data referida na alínea b) do primeiro parágrafo, se esse atraso não prejudicar a execução das verificações previstas no n.o 1 do artigo 10.o. Nesse caso, não é aplicável o disposto no parágrafo anterior.». |
|
2) |
O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. Os pedidos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
Os documentos apresentados devem provar a aceitação da mercadoria pelo comprador. |
|
3) |
É inserido o n.o 4A seguinte: «4A. Não serão admissíveis pedidos que não comportem as indicações referidas no n.o 3 e não sejam acompanhados dos documentos comprovativos e provas mencionados no n.o 4.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, os n.os 2 e 3 do artigo 1.o serão aplicáveis pela primeira vez aos pedidos de adiantamentos relativos às quantidades comercializadas nos meses de Maio e Junho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 170 de 13.7.1993, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 471/2001 (JO L 67 de 9.3.2001, p. 52).
(3) JO L 304 de 16.12.1995, p. 17.».
|
26.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 790/2005 DA COMISSÃO
de 25 de Maio de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente, o n.o 3 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 2.o, que em relação aos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento, ou a grupos desses produtos, possam ser estabelecidas normas comuns de comercialização. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 104/2000 estabelece, no anexo IV, uma lista de espécies que estão sujeitas a mecanismos de intervenção. O Acto de Adesão de 2003 prevê que a espadilha seja aditada a esse anexo. |
|
(3) |
O estabelecimento de normas comuns de comercialização, harmonizadas em toda a Comunidade, é de especial importância para o funcionamento correcto dos mecanismos de intervenção estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 104/2000. |
|
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca (2), não fixa normas para a espadilha. Esse regulamento deve ser alterado de modo a abranger a espadilha. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2406/96 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Ao n.o 1, alínea a), do artigo 3.o, é aditado o seguinte travessão:
|
|
2) |
Os anexos I e II são alterados do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 334 de 23.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO
|
Tabela de calibragem |
Tamanhos mínimos a respeitar nas condições previstas nos regulamentos referidos no artigo 7.o |
|||||
|
Espécies |
Tamanho |
Kg/peixe |
Unidades/kg |
Região |
Zona geográfica |
Tamanhos mínimos |
|
Espadilha (Sprattus sprattus) |
1 |
0,004 e mais |
250 ou menos |
|
|
|
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
|
26.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/17 |
DECISÃO 2005/395/PESC DO CONSELHO
de 10 de Maio de 2005
que altera a Decisão 2001/80/PESC que cria o Estado-Maior da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A orgânica e a estrutura actuais do Estado-Maior da União Europeia (EMUE) não têm em conta algumas das suas novas funções. |
|
(2) |
Além disso, no que se refere à condução de operações militares autónomas, o Conselho pode decidir — em determinadas circunstâncias e sob parecer do Comité Militar da União Europeia — recorrer à capacidade colectiva do EMUE, nomeadamente quando seja necessária uma resposta civil/militar conjunta e quando não tenha sido designado nenhum quartel-general nacional. |
|
(3) |
É por conseguinte necessário alterar o mandato e a orgânica do EMUE. |
|
(4) |
Em 12 de Abril de 2005, o Comité Político e de Segurança recomendou que se alterassem o mandato e a orgânica do EMUE. |
|
(5) |
Assim sendo, a Decisão 2001/80/PESC deve ser alterada, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Decisão 2001/80/PESC (1) é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o O mandato e a orgânica do Estado-Maior da União Europeia estão definidos no texto que figura em anexo à presente decisão.». |
|
2) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o Os membros do Estado-Maior da União Europeia ficam sujeitos às disposições estabelecidas na Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (2). |
|
3) |
O anexo da Decisão 2001/80/PESC é substituído pelo texto que figura em anexo à presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KRECKÉ
(1) JO L 27 de 30.1.2001, p. 7.
(2) JO L 160 de 28.6.2003, p. 72.».
ANEXO
MANDATO E ORGÂNICA DO ESTADO-MAIOR DA UNIÃO EUROPEIA (EMUE)
1. Introdução
Em Helsínquia, os Estados-Membros da União Europeia decidiram criar no Conselho novos órgãos políticos e militares permanentes que permitam à União Europeia assumir as suas responsabilidades em toda a gama de actividades de prevenção de conflitos e missões de gestão de crises definidas no Tratado da União Europeia. De acordo com o previsto no relatório de Helsínquia, o EMUE, «incluído nas estruturas do Conselho, contribui com os seus conhecimentos militares e dá apoio militar à PECSD, incluindo na condução de operações militares de gestão de crises lideradas pela União Europeia».
Na reunião de 12 e 13 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu congratulou-se com o documento intitulado «Defesa europeia: consulta NATO/União Europeia, planeamento e operações». Em 16 e 17 de Dezembro de 2004, o Conselho Europeu subscreveu as propostas pormenorizadas para a implementação do referido documento. O mandato do EMUE é definido do modo seguinte.
2. Missão
O Estado-Maior desempenha funções de alerta precoce, avaliação da situação e planeamento estratégico para as missões previstas no n.o 2 do artigo 17.o do TUE, incluindo as que são descritas na estratégia europeia de segurança. Tal abrange também a identificação das forças europeias nacionais e multinacionais e a execução de políticas e decisões de acordo com as directrizes do Comité Militar da União Europeia (CMUE).
3. Atribuições
|
— |
Dele emanam os conhecimentos militares da União Europeia. |
|
— |
Assegura a ligação entre o CMUE e os recursos militares postos à disposição da União Europeia e fornece conhecimentos militares às instâncias da União Europeia de acordo com as directrizes do CMUE. |
|
— |
Desempenha três funções operacionais principais: alerta precoce, avaliação da situação e planeamento estratégico. |
|
— |
Fornece uma capacidade de alerta precoce. Planeia, avalia e faz recomendações relativas ao conceito de gestão de crises e à estratégia militar geral e dá execução às decisões e directrizes do CMUE. |
|
— |
Apoia o CMUE na avaliação da situação e nos aspectos militares do planeamento estratégico (1), em toda a gama das missões previstas no n.o 2 do artigo 17.o do TUE, incluindo as que são descritas na estratégia europeia de segurança, para todas as operações lideradas pela União Europeia, quer esta se sirva ou não dos meios e capacidades da NATO. |
|
— |
Apoia [a pedido do secretário-geral/alto representante (SG/AR) ou do Comité Político e de Segurança (CPS)] missões temporárias a países terceiros ou organizações internacionais, para prestar o aconselhamento e a assistência requeridos sobre os aspectos militares da prevenção de conflitos, da gestão de crises e da estabilização pós-conflito. |
|
— |
Contribui para o processo de elaboração, avaliação e revisão dos objectivos de capacidade, tendo em conta a necessidade de os Estados-Membros em questão garantirem a coerência com o processo de planeamento de defesa (DPP) e o processo de planeamento e análise (PARP) da pareceria para a paz (PfP) da NATO, de acordo com os procedimentos estabelecidos. |
|
— |
Trabalha em estreita articulação com a Agência Europeia de Defesa. |
|
— |
Compete-lhe acompanhar, avaliar e fazer recomendações, relativamente às forças e capacidades postas à disposição da União Europeia pelos Estados-Membros, em matéria de instrução, manobras e interoperabilidade. |
|
— |
Mantém a capacidade de reforçar o QG nacional designado para conduzir uma operação autónoma da União Europeia, principalmente através da célula Civ/Mil. |
|
— |
Compete-lhe, através da célula Civ/Mil, gerar a capacidade de planeamento e execução de uma operação militar autónoma da União Europeia; mantém a capacidade de, no âmbito do EMUE, instalar rapidamente um centro de operações para uma operação específica — nomeadamente quando seja necessária uma resposta civil/militar conjunta e quando não tenha sido designado nenhum QG nacional —, uma vez que o Conselho, sob parecer do CMUE, tenha tomado uma decisão sobre tal operação. |
4. Funções
|
— |
Fornece conhecimentos militares ao secretário-geral/alto representante e às instâncias da União Europeia, sob a direcção do CMUE. |
|
— |
Faz o acompanhamento das crises potenciais, servindo-se das capacidades de informação nacionais e multinacionais adequadas. |
|
— |
Presta informações militares ao centro de situação e recebe os seus resultados. |
|
— |
Desenvolve os aspectos militares do planeamento estratégico avançado. |
|
— |
Identifica e enumera as forças europeias nacionais e multinacionais para a coordenação das operações lideradas pela União Europeia com a NATO. |
|
— |
Contribui para o desenvolvimento e a preparação (incluindo a instrução e as manobras) das forças nacionais e multinacionais postas à disposição da União Europeia pelos Estados-Membros. As regras do relacionamento com a NATO são definidas em documentos próprios. |
|
— |
Organiza e coordena os procedimentos com os QG nacionais e multinacionais, incluindo os QG da NATO postos à disposição da União Europeia, garantindo, na medida do possível, a compatibilidade com os procedimentos da NATO. |
|
— |
Contribui para os aspectos militares da dimensão PESD da luta contra o terrorismo. |
|
— |
Contribui para a elaboração de conceitos, doutrinas, planos e procedimentos para a utilização de recursos e de capacidades militares para operações de gestão das consequências de catástrofes naturais ou provocadas pelo Homem. |
|
— |
Programa, planeia, conduz e avalia os aspectos militares dos procedimentos da União Europeia no domínio da gestão de crises, incluindo o exercício de procedimentos da União Europeia/NATO. |
|
— |
Colabora na estimativa financeira das operações e manobras. |
|
— |
Assegura a ligação com os QG nacionais e com os QG multinacionais das forças multinacionais. |
|
— |
Estabelece relações permanentes com a NATO de acordo com os «Acordos Permanentes União Europeia-NATO». |
|
— |
Acolhe uma equipa de ligação da NATO no EMUE e mantém uma célula da União Europeia no SHAPE, em conformidade com o relatório da Presidência sobre a PESD que o Conselho aprovou em 13 de Dezembro de 2004. |
|
— |
Estabelece relações adequadas com correspondentes identificados na ONU, bem como noutras organizações internacionais como a OSCE e a UA, sob reserva do acordo destas organizações. |
|
— |
Contribui para a necessária análise global da experiência adquirida. |
|
— |
Funções executadas através da célula Civ/Mil:
|
a) Funções adicionais em situações de gestão de crise
|
— |
Solicita e processa a informação específica proveniente dos serviços de informação e outra informação relevante de todas as fontes disponíveis. |
|
— |
Apoia o CMUE no seu contributo para as orientações de planeamento iniciais e as directrizes de planeamento do CPS. |
|
— |
Desenvolve e define prioridades para as opções estratégicas militares como base para o aconselhamento militar do CMUE ao CPS, mediante:
|
|
— |
Em coordenação com as unidades nacionais de planeamento e, sempre que oportuno, com a NATO, identifica as forças europeias que poderão participar em eventuais operações lideradas pela União Europeia. |
|
— |
Assiste o comandante da operação nas trocas técnicas com os países terceiros, oferecendo contributos militares para as operações lideradas pela União Europeia e na preparação da conferência de constituição da força militar. |
|
— |
Continua a acompanhar as situações de crise. |
|
— |
Funções executadas através da célula Civ/Mil:
|
b) Funções adicionais durante as operações
|
— |
O EMUE, actuando sob a direcção do CMUE, acompanha continuamente todos os aspectos militares das operações. Conduz análises estratégicas em ligação com o comandante da operação designado para apoiar o CMUE no seu papel de aconselhamento ao CPS, encarregado da direcção estratégica. |
|
— |
À luz da evolução política e operacional, fornece novas opções ao CMUE como base para o aconselhamento militar do CMUE ao CPS. |
|
— |
Contribui para o núcleo principal reforçado e para o aumento que for necessário do efectivo do centro de operações da União Europeia. |
|
— |
Funções executadas através da célula Civ/Mil:
|
5. Organização
|
— |
Trabalha sob a direcção militar do CMUE, perante o qual responde. |
|
— |
O EMUE é um departamento do Secretariado-Geral do Conselho directamente afectado ao SG/AR e trabalha em estreita cooperação com outros departamentos do Secretariado-Geral do Conselho. |
|
— |
O EMUE é chefiado pelo DGEMUE, um general de 3 estrelas. |
|
— |
É constituído por pessoal dos Estados-Membros em destacamento cuja actuação se reveste de carácter internacional, em conformidade com o regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados para o Secretariado-Geral do Conselho, bem como por funcionários civis destacados pelo SGC e pela Comissão. A fim de melhorar o processo de selecção do EMUE, os Estados-Membros são incentivados a apresentar mais do que um candidato para cada posto a prover. |
|
— |
A fim de abarcar toda a gama das missões e funções, o EMUE está organizado segundo o organigrama constante do apêndice. |
|
— |
Em situações ou exercícios de gestão de crises, o EMUE pode criar células de crise, para o que recorrerá aos seus conhecimentos especializados, efectivos e infra-estruturas. Se necessário, pode ainda, através do CMUE, solicitar efectivos aos Estados-Membros da União Europeia, para fins de reforço temporário. |
|
— |
A missão, as funções e a orgânica da célula Civ/Mil, bem como a configuração do centro de operações, foram aprovadas pelo Conselho em 13 de Dezembro e subscritas pelo Conselho Europeu em 16-17 de Dezembro de 2004. O CMUE faculta orientações, através do DGEMUE, sobre as actividades militares empreendidas pela célula Civ/Mil. Os contributos da célula para os aspectos civis da gestão de crises ficam sob a responsabilidade funcional da DGE. O CIVCOM será mantido ao corrente destas actividades de acordo com os procedimentos estabelecidos no que respeita aos aspectos civis da gestão de crises. |
6. Relações com países terceiros
As relações entre o EMUE e os membros europeus da NATO que não pertencem à União Europeia, outros países terceiros e países candidatos à adesão à União Europeia encontram-se definidas nos documentos pertinentes sobre as relações da União Europeia com os países terceiros.
(1) Definições prévias:
Planeamento estratégico: actividades de planeamento que têm início no momento da deflagração da crise e terminam quando as autoridades políticas da União Europeia aprovam uma estratégia militar ou um conjunto de estratégias militares. O processo estratégico comporta a avaliação da situação militar, a definição de um enquadramento político-militar e o desenvolvimento de opções estratégicas militares.
Opção estratégica militar: eventual acção militar concebida para atingir os objectivos político-militares delineados no quadro político-militar. Uma opção estratégica militar descreverá a solução militar delineada, os recursos e condicionantes pertinentes e as recomendações sobre a escolha do comandante e do quartel-general de operações (QGO).
APÊNDICE
ESBOÇO DO ORGANIGRAMA DO EMUE
SIGLAS E ABREVIATURAS
A
|
ACOS |
Chefe do Estado-Maior adjunto |
|
ADMIN |
Secção de Administração |
C
|
Célula Civ/Mil |
Célula civil-militar |
|
CENOPS |
Centro de operações |
|
CEUMC |
Presidente do Comité Militar da União Europeia |
|
CIS |
Divisão de sistemas de comunicação e informação |
|
CIVCOM |
Comité para os Aspectos Civis da Gestão de Crises |
|
CMSPT |
Apoio ao presidente do Comité Militar da União Europeia |
|
CMSP |
Secção de planeamento estratégico civil-militar |
|
CMUE |
Comité Militar da União Europeia |
|
CONOPS |
Conceito de operações |
|
CRP/COP |
Secção de planeamento de reacção a crises/operações em curso |
D
|
DDG/COS |
Director-geral adjunto/chefe do Estado-Maior da União Europeia |
|
DGEUMS |
Director-geral do Estado-Maior da União Europeia |
|
DOC/CON |
Secção de doutrina e conceitos |
E
|
EMUE |
Estado-Maior da União Europeia |
|
EXE/TRG/ANL |
Secção de manobras, exercícios e análise |
|
EX OFFICE |
Gabinete executivo |
F
|
FOR/CAP |
Secção de desenvolvimento da força e da capacidade |
I
|
INT |
Divisão de informações |
|
INT POL |
Secção de política de informação |
|
ITS |
Secção de tecnologia da informação e segurança |
L
|
LEGAL |
Conselheiro jurídico |
|
LOG |
Secção de logística |
|
LOG/RES |
Divisão de logística e recursos |
O
|
OCPS |
Núcleo permanente do centro de operações |
|
OPLAN |
Plano de operação |
|
OPS/EXE |
Divisão de operações e exercícios |
P
|
PCMUE |
Presidente do Comité Militar da União Europeia |
|
PERS |
Colaboradores pessoais |
|
POL |
Secção de política |
|
POL/PLS |
Divisão de política e planeamento |
|
POL/REQ |
Secção de política e necessidades |
|
PRD |
Secção de produção |
Q
|
QGO |
Quartel-general de operações |
R
|
REQ |
Secção de necessidades |
|
RES/SPT |
Secção de apoio aos recursos |
U
|
UN MLO |
Oficial de ligação com as Nações Unidas |