ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 132

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
26 de Maio de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 785/2005 do Conselho, de 23 de Maio de 2005, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da República Popular da China

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 786/2005 da Comissão, de 25 de Maio de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 787/2005 da Comissão, de 25 de Maio de 2005, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 788/2005 da Comissão, de 25 de Maio de 2005, que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 789/2005 da Comissão, de 25 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1858/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 790/2005 da Comissão, de 25 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca

15

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2005/395/PESC do Conselho, de 10 de Maio de 2005, que altera a Decisão 2001/80/PESC que cria o Estado-Maior da União Europeia

17

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

26.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/1


REGULAMENTO (CE) N.o 785/2005 DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2005

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o e a alínea c) do artigo 22.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em Março de 2004, na sequência de um reexame de caducidade, o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 398/2004 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de silício-metal («silício») originário da República Popular da China («RPC»). A taxa do direito definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, era de 49 %.

2.   Início do processo

(2)

Em 20 de Março de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial das medidas aplicáveis, entre outros, às importações de silício originário da RPC, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e com a alínea c) do artigo 22.o do regulamento de base.

(3)

O reexame foi aberto por iniciativa da Comissão com vista a examinar se, na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004 (a seguir designado «alargamento») e tendo em conta o interesse da Comunidade, seria necessário adaptar as medidas em causa para evitar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas, nomeadamente os utilizadores, os distribuidores e os consumidores.

3.   Produto em causa

(4)

O produto em causa é o mesmo do inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor, ou seja, o silício-metal originário da RPC, actualmente classificado no código NC 2804 69 00 (contendo, em peso, menos de 99,99 % de silício). É de referir que por razões inerentes à classificação actual na nomenclatura aduaneira, a denominação utilizada aqui é «silício». O silício com um grau de pureza mais elevado, isto é, um teor de silício superior a 99,99 %, em peso, utilizado sobretudo na indústria electrónica de semicondutores, está classificado num código NC diferente, não sendo abrangido pelo presente processo.

4.   Inquérito

(5)

A Comissão avisou oficialmente os importadores, os utilizadores e os exportadores conhecidos como interessados e as respectivas associações, os representantes do país exportador em questão e os produtores comunitários do início do inquérito. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início do reexame.

(6)

A Câmara do Comércio de importadores e exportadores de metais, minérios e produtos químicos da China, a associação da indústria comunitária (Euroalliages), os importadores/operadores comerciais, as autoridades de alguns dos novos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 («UE-10») e os utilizadores de silício na UE-10 apresentaram observações por escrito. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram no prazo fixado e que demonstraram ter motivos específicos para serem ouvidas.

(7)

A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a adequação das medidas em vigor.

B.   CONCLUSÕES DO INQUÉRITO E ENCERRAMENTO DO REEXAME INTERCALAR PARCIAL

1.   Importações de silício proveniente da RPC para a UE-10

(8)

O inquérito revelou que o aumento médio anual dos volumes das importações de silício proveniente da RPC para a UE-10, tal como confirmado pelo Eurostat, tinha sido de cerca de 13 % em 2001 e 2002. Em 2003, os volumes das importações aumentaram cerca de 54 % devido ao aumento significativo verificado no período compreendido entre Outubro e Dezembro.

(9)

Além disso, no período que precedeu o alargamento (Janeiro-Abril de 2004), registou-se um aumento anormal dos volumes importados, de cerca de 120 %, em relação ao mesmo período do ano anterior.

(10)

O inquérito revelou ainda que as importações para a UE-10 de silício proveniente da RPC haviam diminuído após o alargamento, decréscimo que poderá ser explicado pelo aumento anormal dos volumes de importação antes do alargamento.

(11)

Paralelamente, as estatísticas relativas às importações para a UE-10 no período que se seguiu ao alargamento revelam que a diminuição dos volumes das importações provenientes da RPC coincide com o aumento progressivo das importações originárias da Noruega e do Brasil, bem como das vendas dos quinze Estados-Membros que constituíam a União Europeia antes do alargamento («UE-15»).

2.   Procura de silício na UE-10

(12)

A procura de silício na UE-10 foi determinada subtraindo as exportações totais às importações totais. Convém referir que não existe produção de silício declarada na UE-10.

(13)

Tendo em conta o aumento anormal dos volumes das importações da RPC antes do alargamento, considerou-se necessário adaptar o cálculo do volumes das importações em 2003 e 2004 a fim de determinar quais teriam sido os níveis de importação normais durante esses períodos na ausência de alargamento.

(14)

Assim, verificou-se que o aumento médio anual dos volumes das importações provenientes da RPC em 2001 e 2002 tinha sido de 13 %. Nesta base, o nível normal das importações da RPC em 2003 e 2004 foi determinado aplicando-se um aumento anual de 13 % aos volumes de importação dos anos anteriores, obtendo-se assim os níveis de importações que seria normalmente de esperar nesses períodos se não houvesse alargamento.

(15)

Utilizando o mesmo método, as exportações da UE-10 em 2004 foram estimadas adicionando um aumento normal de 80 % às exportações totais em 2003, que se verificou corresponder ao aumento médio anual dos volumes de exportação em 2002 e 2003.

Quadro 1

Procura de silício na UE-10

(toneladas)

Ano

2000

2001

2002

2003

2004 (valores estimados)

Importações para a UE-10

18 815

19 802

22 661

23 855 (valores estimados)

26 957

Exportações da UE-10

37

6

84

153

275

Procura total na UE-10

18 778

19 795

22 576

23 703

26 682

Fonte: Eurostat e estimativas para 2003 e 2004.

(16)

À luz do que precede, verificou-se que a procura na UE-10 corresponde a cerca de 6 % do nível da procura na UE-15, tal como estimado aquando do último inquérito de reexame de caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da RPC efectuado no Regulamento (CE) n.o 398/2004.

3.   Fontes de aprovisionamento alternativas para fazer face à procura da EU-10

(17)

O inquérito permitiu apurar que existiam fontes de aprovisionamento potenciais em número suficiente, para além da RPC, para satisfazer a procura da UE-10, mesmo se a extensão do direito anti-dumping da UE-15 aos dez novos Estados-Membros eliminasse completamente ou provocasse uma diminuição das importações da RPC.

(18)

O potencial de abastecimento de silício da UE-15 é de cerca de 18 000 toneladas. Este cálculo foi efectuado com base no último inquérito de reexame de caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da RPC. Verificou-se que a produção de silício na UE-15 se elevou a cerca de 148 000 toneladas em 2001. O mesmo inquérito revelou também que a capacidade de produção na UE-15 era de 166 000 toneladas, pelo que existiam capacidades não utilizadas de produção de 18 000 toneladas.

(19)

Além disso, a Noruega (com uma capacidade não utilizada correspondente a 18 000 toneladas), o Brasil, o Canadá e os EUA constituem outras fontes potenciais de abastecimento de silício que não estão sujeitas a direitos anti-dumping.

(20)

Tal como referido no considerando 11, apurou-se também que no período pós-alargamento, isto é, entre Maio e Novembro de 2004, para o qual o Eurostat já dispunha de dados fiáveis, as importações provenientes de outras fontes, nomeadamente a Noruega e o Brasil, bem como as vendas da UE-15, tinham aumentado gradualmente. As vendas da UE-15 quadruplicaram, os volumes de importação da Noruega quintuplicaram, enquanto os do Brasil sextuplicaram comparativamente ao mesmo período de 2003.

Quadro 2

Volumes das importações para a UE-10 provenientes da Noruega e do Brasil e vendas da UE-15

(toneladas)

Período do ano

Vendas da UE-15

Volume das importações provenientes da Noruega

Volume das importações provenientes do Brasil

Maio-Novembro de 2003

2 070

238

152

Maio-Novembro de 2004

7 772

1 144

975

(21)

Tendo em conta o que precede, não existem motivos imperiosos para considerar que possa vir a verificar-se uma escassez de silício no mercado da UE-10.

4.   Avaliação do impacto sobre os custos

(22)

Como afirmado por diversas partes interessadas, o silício é um produto intermédio utilizado apenas por um reduzido número de indústrias transformadoras nos novos Estados-Membros, especialmente para a produção de ligas de alumínio secundário.

(23)

Os produtores de alumínio da UE-10 confirmam que a percentagem média de silício consumido no processo de produção de ligas de alumínio secundário varia entre 3 % e 13,5 %.

(24)

O inquérito demonstrou que o aumento do preço do silício na UE-10 ou o recurso a outras fontes de abastecimento alternativas terá provavelmente um impacto pouco significativo sobre os custos de produção dos utilizadores na UE-10.

(25)

Tendo em conta as percentagens de consumo de silício na produção de ligas de alumínio secundário e considerando que o direito anti-dumping sobre as importações de silício proveniente da RPC é de 49 %, o impacto sobre os custos dos produtores de ligas de alumínio secundário variará apenas entre 1,47 % e 6,6 % do custo total de produção de ligas de alumínio secundário.

(26)

Algumas partes interessadas indicaram que a procura de fontes de abastecimento alternativas, na sequência da extensão das medidas anti-dumping às importações para a UE-10, se tinha traduzido num aumento dos preços do silício de aproximadamente 34 %. A este propósito, verificou-se que o impacto sobre os custos dos produtores de ligas de alumínio secundário seria até inferior, situando-se entre 1 % e 4,6 % do custo total de produção de ligas de alumínio secundário.

5.   Observações recebidas das partes interessadas

(27)

Diversos importadores e utilizadores alegaram que se verificará uma escassez de silício no mercado da UE-10. No entanto, tal como referido nos considerandos 11, 19 e 20, as importações para a UE-10 provenientes da RPC têm vindo desde o alargamento a ser progressivamente substituídas por silício originário da UE-15, da Noruega e do Brasil. Por conseguinte, nada leva a crer que se verificará uma situação de escassez de silício no mercado da UE-10.

(28)

Um dos utilizadores da UE-10, bem como as autoridades eslovacas e eslovenas, afirmaram que o silício proveniente das outras fontes é diferente em termos de qualidade, do produto da RPC. A este respeito, note-se que o Regulamento (CE) n.o 398/2004, que encerrou o reexame de caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da RPC, afirmava que o silício produzido na RPC e exportado para a Comunidade, o silício produzido na Noruega e o silício produzido na Comunidade pelos produtores comunitários apresentam as mesmas características físicas e químicas, destinando-se às mesmas utilizações de base. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. Foi salientado que não tinha sido necessário proceder a ajustamentos em termos da qualidade do produto. Consequentemente, não existem motivos para considerar que as importações de origem chinesa para a UE-10 e as importações dos países acima referidos seriam diferentes em termos de qualidade. Para além disso, o aumento das importações originárias de outros países, como referido nos considerandos 11, 19 e 20 do presente regulamento, indica que os produtos são substituíveis.

(29)

O mesmo utilizador afirmou também que o impacto sobre os custos dos produtores de ligas de alumínio secundário não seria negligenciável dadas as reduzidas margens de lucro dessa indústria. Convém recordar, a este propósito, que nos considerandos 25 e 26 se concluiu que o impacto da extensão das medidas anti-dumping sobre os utilizadores de silício-metal na UE-10 seria limitado, traduzindo-se num aumento máximo de 6,6 % no custo total de produção de ligas de alumínio secundário, o que não é uma razão de tal modo imperiosa que justifique uma alteração das medidas em vigor mediante a introdução de disposições transitórias. De facto, este impacto não era significativamente diferente do impacto estimado na UE-15 no decurso do inquérito que conduziu à instituição das medidas definitivas em 2004, no qual se concluiu que as medidas em vigor não afectariam significativamente os utilizadores.

6.   Conclusão

(30)

Tendo em conta o reduzido impacto sobre o custo de produção de ligas de alumínio na UE-10 e a existência de fontes alternativas de abastecimento da UE-10, conclui-se que a extensão das medidas em vigor da UE-15 para a UE-10 não deverá causar um impacto súbito e excessivamente negativo sobre todas as partes interessadas, nomeadamente os utilizadores, os distribuidores e os consumidores. Por conseguinte, não são necessárias disposições transitórias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de silício originário da República Popular da China, iniciado em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o e a alínea c) do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 384/96.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-L. SCHILTZ


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 15.

(3)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.


26.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/6


REGULAMENTO (CE) N.o 786/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 25 de Maio de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

77,3

204

85,3

212

97,2

999

86,6

0707 00 05

052

98,3

204

30,3

999

64,3

0709 90 70

052

91,9

624

50,3

999

71,1

0805 10 20

052

40,8

204

37,6

212

108,2

220

46,5

388

63,6

400

48,8

528

45,4

624

59,1

999

56,3

0805 50 10

052

107,2

388

60,1

524

56,8

528

64,4

624

64,9

999

70,7

0808 10 80

388

92,2

400

94,3

404

78,7

508

57,3

512

70,0

524

64,3

528

66,5

720

49,9

804

96,5

999

74,4

0809 20 95

400

432,0

999

432,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


26.5.2005   

PT

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L 132/8


REGULAMENTO (CE) N.o 787/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2005

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 16 a 20 de Maio de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

(5)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 16 a 20 de Maio de 2005, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 16.-20.5.2005

Limite

Barbados

100

 

Belize

0

Atingido

Congo

100

 

Fiji

0

Atingido

Guiana

0

Atingido

Índia

100

 

Costa do Marfim

26,3398

Atingido

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

0

Atingido

Maurícia

0

Atingido

Moçambique

0

Atingido

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

0

Atingido

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

0

Atingido


Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 16.-20.5.2005

Limite

Barbados

 

Belize

100

 

Congo

 

Fiji

100

 

Guiana

100

 

Índia

 

Costa do Marfim

 

Jamaica

 

Quénia

 

Madagáscar

 

Malaui

100

 

Maurícia

100

 

Moçambique

100

 

São Cristóvão e Neves

 

Suazilândia

100

 

Tanzania

 

Trindade e Tobago

 

Zâmbia

 

Zimbabué

100

 

Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 16.-20.5.2005

Limite

Índia

0

Atingido

ACP

100

 


Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 16.-20.5.2005

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

0

Atingido

Outros países terceiros

0

Atingido


26.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/11


REGULAMENTO (CE) N.o 788/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2005

que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 291/2005 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B.

(2)

É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 16 de Março de 2005 e 13 de Maio de 2005, para os tomates, as laranjas, os limões e as maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 291/2005 entre 16 de Março de 2005 e 13 de Maio de 2005, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 26 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 1).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 49 de 22.2.2005, p. 4.


ANEXO

Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 16 de Março de 2005 e 13 de Maio de 2005 (tomates, laranjas, limões e maçãs)

Produto

Taxa de restituição

(EUR/t líquido)

Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas

Tomates

30

100 %

Laranjas

35

100 %

Limões

55

100 %

Maçãs

37

100 %


26.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/13


REGULAMENTO (CE) N.o 789/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1858/93 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1858/93 da Comissão (2) estabelece, no artigo 7.o, as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 no respeitante à apresentação dos pedidos de adiantamentos e ao pedido de pagamento do saldo da ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas, prevista no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93. Com vista a uma boa gestão e a fim de dispor no final do ano de todos os dados e informações necessários, nomeadamente para a fixação da ajuda, devem ser previstas sanções em caso de atraso na apresentação dos pedidos de pagamento do saldo da ajuda.

(2)

Convém, igualmente, precisar os documentos comprovativos que devem acompanhar os pedidos de pagamento e especificar que esses documentos devem incluir a prova da venda das mercadorias, em especial a sua aceitação pelo comprador.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1858/93 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93 é alterado do seguinte modo:

1)

Na alínea b) do n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A apresentação do pedido de pagamento do saldo da ajuda após a data referida na alínea b) do primeiro parágrafo implica uma redução de 1 % por dia útil do montante do saldo a que o produtor teria direito se o pedido tivesse sido apresentado no prazo previsto. Sempre que o atraso exceder 15 dias, o pedido não será admissível.

Em casos excepcionais devidamente justificados, a autoridade competente pode aceitar os pedidos de pagamento do saldo apresentados após a data referida na alínea b) do primeiro parágrafo, se esse atraso não prejudicar a execução das verificações previstas no n.o 1 do artigo 10.o. Nesse caso, não é aplicável o disposto no parágrafo anterior.».

2)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os pedidos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

certificados de conformidade ou, se for caso disso, certificado de isenção referido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2898/95 da Comissão (3),

facturas de venda,

documentos relativos ao transporte, para bananas comercializadas fora da região de produção.

Os documentos apresentados devem provar a aceitação da mercadoria pelo comprador.

3)

É inserido o n.o 4A seguinte:

«4A.   Não serão admissíveis pedidos que não comportem as indicações referidas no n.o 3 e não sejam acompanhados dos documentos comprovativos e provas mencionados no n.o 4.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, os n.os 2 e 3 do artigo 1.o serão aplicáveis pela primeira vez aos pedidos de adiantamentos relativos às quantidades comercializadas nos meses de Maio e Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 170 de 13.7.1993, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 471/2001 (JO L 67 de 9.3.2001, p. 52).

(3)  JO L 304 de 16.12.1995, p. 17.».


26.5.2005   

PT

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L 132/15


REGULAMENTO (CE) N.o 790/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Maio de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente, o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, no n.o 1 do artigo 2.o, que em relação aos produtos a que se refere o artigo 1.o desse regulamento, ou a grupos desses produtos, possam ser estabelecidas normas comuns de comercialização.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 104/2000 estabelece, no anexo IV, uma lista de espécies que estão sujeitas a mecanismos de intervenção. O Acto de Adesão de 2003 prevê que a espadilha seja aditada a esse anexo.

(3)

O estabelecimento de normas comuns de comercialização, harmonizadas em toda a Comunidade, é de especial importância para o funcionamento correcto dos mecanismos de intervenção estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2406/96 do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativo à fixação de normas comuns de comercialização para certos produtos da pesca (2), não fixa normas para a espadilha. Esse regulamento deve ser alterado de modo a abranger a espadilha.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2406/96 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 1, alínea a), do artigo 3.o, é aditado o seguinte travessão:

«—

Espadilha (Sprattus sprattus)»;

2)

Os anexos I e II são alterados do seguinte modo:

a)

No anexo I, ponto B (Peixes Azuis), é aditada a palavra «espadilha».

b)

No anexo II, é aditada a entrada que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 334 de 23.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

Tabela de calibragem

Tamanhos mínimos a respeitar nas condições previstas nos regulamentos referidos no artigo 7.o

Espécies

Tamanho

Kg/peixe

Unidades/kg

Região

Zona geográfica

Tamanhos mínimos

Espadilha

(Sprattus sprattus)

1

0,004 e mais

250 ou menos

 

 

 


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

26.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/17


DECISÃO 2005/395/PESC DO CONSELHO

de 10 de Maio de 2005

que altera a Decisão 2001/80/PESC que cria o Estado-Maior da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 207.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A orgânica e a estrutura actuais do Estado-Maior da União Europeia (EMUE) não têm em conta algumas das suas novas funções.

(2)

Além disso, no que se refere à condução de operações militares autónomas, o Conselho pode decidir — em determinadas circunstâncias e sob parecer do Comité Militar da União Europeia — recorrer à capacidade colectiva do EMUE, nomeadamente quando seja necessária uma resposta civil/militar conjunta e quando não tenha sido designado nenhum quartel-general nacional.

(3)

É por conseguinte necessário alterar o mandato e a orgânica do EMUE.

(4)

Em 12 de Abril de 2005, o Comité Político e de Segurança recomendou que se alterassem o mandato e a orgânica do EMUE.

(5)

Assim sendo, a Decisão 2001/80/PESC deve ser alterada,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Decisão 2001/80/PESC (1) é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O mandato e a orgânica do Estado-Maior da União Europeia estão definidos no texto que figura em anexo à presente decisão.».

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Os membros do Estado-Maior da União Europeia ficam sujeitos às disposições estabelecidas na Decisão 2003/479/CE do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto do Secretariado-Geral do Conselho (2).

3)

O anexo da Decisão 2001/80/PESC é substituído pelo texto que figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KRECKÉ


(1)  JO L 27 de 30.1.2001, p. 7.

(2)  JO L 160 de 28.6.2003, p. 72.».


ANEXO

MANDATO E ORGÂNICA DO ESTADO-MAIOR DA UNIÃO EUROPEIA (EMUE)

1.   Introdução

Em Helsínquia, os Estados-Membros da União Europeia decidiram criar no Conselho novos órgãos políticos e militares permanentes que permitam à União Europeia assumir as suas responsabilidades em toda a gama de actividades de prevenção de conflitos e missões de gestão de crises definidas no Tratado da União Europeia. De acordo com o previsto no relatório de Helsínquia, o EMUE, «incluído nas estruturas do Conselho, contribui com os seus conhecimentos militares e dá apoio militar à PECSD, incluindo na condução de operações militares de gestão de crises lideradas pela União Europeia».

Na reunião de 12 e 13 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu congratulou-se com o documento intitulado «Defesa europeia: consulta NATO/União Europeia, planeamento e operações». Em 16 e 17 de Dezembro de 2004, o Conselho Europeu subscreveu as propostas pormenorizadas para a implementação do referido documento. O mandato do EMUE é definido do modo seguinte.

2.   Missão

O Estado-Maior desempenha funções de alerta precoce, avaliação da situação e planeamento estratégico para as missões previstas no n.o 2 do artigo 17.o do TUE, incluindo as que são descritas na estratégia europeia de segurança. Tal abrange também a identificação das forças europeias nacionais e multinacionais e a execução de políticas e decisões de acordo com as directrizes do Comité Militar da União Europeia (CMUE).

3.   Atribuições

Dele emanam os conhecimentos militares da União Europeia.

Assegura a ligação entre o CMUE e os recursos militares postos à disposição da União Europeia e fornece conhecimentos militares às instâncias da União Europeia de acordo com as directrizes do CMUE.

Desempenha três funções operacionais principais: alerta precoce, avaliação da situação e planeamento estratégico.

Fornece uma capacidade de alerta precoce. Planeia, avalia e faz recomendações relativas ao conceito de gestão de crises e à estratégia militar geral e dá execução às decisões e directrizes do CMUE.

Apoia o CMUE na avaliação da situação e nos aspectos militares do planeamento estratégico (1), em toda a gama das missões previstas no n.o 2 do artigo 17.o do TUE, incluindo as que são descritas na estratégia europeia de segurança, para todas as operações lideradas pela União Europeia, quer esta se sirva ou não dos meios e capacidades da NATO.

Apoia [a pedido do secretário-geral/alto representante (SG/AR) ou do Comité Político e de Segurança (CPS)] missões temporárias a países terceiros ou organizações internacionais, para prestar o aconselhamento e a assistência requeridos sobre os aspectos militares da prevenção de conflitos, da gestão de crises e da estabilização pós-conflito.

Contribui para o processo de elaboração, avaliação e revisão dos objectivos de capacidade, tendo em conta a necessidade de os Estados-Membros em questão garantirem a coerência com o processo de planeamento de defesa (DPP) e o processo de planeamento e análise (PARP) da pareceria para a paz (PfP) da NATO, de acordo com os procedimentos estabelecidos.

Trabalha em estreita articulação com a Agência Europeia de Defesa.

Compete-lhe acompanhar, avaliar e fazer recomendações, relativamente às forças e capacidades postas à disposição da União Europeia pelos Estados-Membros, em matéria de instrução, manobras e interoperabilidade.

Mantém a capacidade de reforçar o QG nacional designado para conduzir uma operação autónoma da União Europeia, principalmente através da célula Civ/Mil.

Compete-lhe, através da célula Civ/Mil, gerar a capacidade de planeamento e execução de uma operação militar autónoma da União Europeia; mantém a capacidade de, no âmbito do EMUE, instalar rapidamente um centro de operações para uma operação específica — nomeadamente quando seja necessária uma resposta civil/militar conjunta e quando não tenha sido designado nenhum QG nacional —, uma vez que o Conselho, sob parecer do CMUE, tenha tomado uma decisão sobre tal operação.

4.   Funções

Fornece conhecimentos militares ao secretário-geral/alto representante e às instâncias da União Europeia, sob a direcção do CMUE.

Faz o acompanhamento das crises potenciais, servindo-se das capacidades de informação nacionais e multinacionais adequadas.

Presta informações militares ao centro de situação e recebe os seus resultados.

Desenvolve os aspectos militares do planeamento estratégico avançado.

Identifica e enumera as forças europeias nacionais e multinacionais para a coordenação das operações lideradas pela União Europeia com a NATO.

Contribui para o desenvolvimento e a preparação (incluindo a instrução e as manobras) das forças nacionais e multinacionais postas à disposição da União Europeia pelos Estados-Membros. As regras do relacionamento com a NATO são definidas em documentos próprios.

Organiza e coordena os procedimentos com os QG nacionais e multinacionais, incluindo os QG da NATO postos à disposição da União Europeia, garantindo, na medida do possível, a compatibilidade com os procedimentos da NATO.

Contribui para os aspectos militares da dimensão PESD da luta contra o terrorismo.

Contribui para a elaboração de conceitos, doutrinas, planos e procedimentos para a utilização de recursos e de capacidades militares para operações de gestão das consequências de catástrofes naturais ou provocadas pelo Homem.

Programa, planeia, conduz e avalia os aspectos militares dos procedimentos da União Europeia no domínio da gestão de crises, incluindo o exercício de procedimentos da União Europeia/NATO.

Colabora na estimativa financeira das operações e manobras.

Assegura a ligação com os QG nacionais e com os QG multinacionais das forças multinacionais.

Estabelece relações permanentes com a NATO de acordo com os «Acordos Permanentes União Europeia-NATO».

Acolhe uma equipa de ligação da NATO no EMUE e mantém uma célula da União Europeia no SHAPE, em conformidade com o relatório da Presidência sobre a PESD que o Conselho aprovou em 13 de Dezembro de 2004.

Estabelece relações adequadas com correspondentes identificados na ONU, bem como noutras organizações internacionais como a OSCE e a UA, sob reserva do acordo destas organizações.

Contribui para a necessária análise global da experiência adquirida.

Funções executadas através da célula Civ/Mil:

efectua o planeamento estratégico de emergência, por iniciativa do SG/AR ou do CPS,

contribui para a elaboração de um corpo doutrinal/conceptual, colhendo ensinamentos das operações e manobras civis/militares,

desenvolve conceitos e procedimentos para o centro de operações da União Europeia e assegura a disponibilidade e prontidão dos efectivos, das instalações e do equipamento do centro de operações para operações, exercícios e formação,

mantém, actualiza e substitui o equipamento do centro de operações da União Europeia e procede à manutenção das suas instalações.

a)   Funções adicionais em situações de gestão de crise

Solicita e processa a informação específica proveniente dos serviços de informação e outra informação relevante de todas as fontes disponíveis.

Apoia o CMUE no seu contributo para as orientações de planeamento iniciais e as directrizes de planeamento do CPS.

Desenvolve e define prioridades para as opções estratégicas militares como base para o aconselhamento militar do CMUE ao CPS, mediante:

a definição das grandes opções iniciais,

o recurso, sempre que necessário, ao apoio ao planeamento prestado por fontes externas que analisarão e desenvolverão mais pormenorizadamente essas opções,

a avaliação dos resultados desse estudo mais aprofundado e a requisição de outros que possam ser necessários,

a apresentação, ao CMUE, de uma avaliação global que indique prioridades e formule eventuais recomendações.

Em coordenação com as unidades nacionais de planeamento e, sempre que oportuno, com a NATO, identifica as forças europeias que poderão participar em eventuais operações lideradas pela União Europeia.

Assiste o comandante da operação nas trocas técnicas com os países terceiros, oferecendo contributos militares para as operações lideradas pela União Europeia e na preparação da conferência de constituição da força militar.

Continua a acompanhar as situações de crise.

Funções executadas através da célula Civ/Mil:

a pedido da DGE ao director-geral do EMUE (DGEMUE), presta assistência ao planeamento estratégico político-militar de resposta a crises, realizado sob responsabilidade da DGE (elaboração de um conceito de gestão da crise, da acção comum, etc.),

contribui para o planeamento estratégico de resposta a crises destinado a operações civil-militares através da definição das opções estratégicas previstas nos procedimentos no domínio da gestão de crises. Esse planeamento é da responsabilidade directa do DGEMUE e da DGE e subordina-se à autoridade global do SG/AR,

a pedido da DGE ao DGEMUE, presta assistência ao planeamento estratégico civil de resposta a crises realizado sob responsabilidade da DGE (preparação de PSO, CSO, etc.).

b)   Funções adicionais durante as operações

O EMUE, actuando sob a direcção do CMUE, acompanha continuamente todos os aspectos militares das operações. Conduz análises estratégicas em ligação com o comandante da operação designado para apoiar o CMUE no seu papel de aconselhamento ao CPS, encarregado da direcção estratégica.

À luz da evolução política e operacional, fornece novas opções ao CMUE como base para o aconselhamento militar do CMUE ao CPS.

Contribui para o núcleo principal reforçado e para o aumento que for necessário do efectivo do centro de operações da União Europeia.

Funções executadas através da célula Civ/Mil:

constitui o núcleo principal permanente do centro de operações da União Europeia,

presta assistência na coordenação das operações civis. Estas operações são realizadas sob autoridade da DGE. Presta assistência ao planeamento, apoio (incluindo o eventual recurso a meios militares) e condução das operações civis (o nível estratégico fica sob a responsabilidade da DGE).

5.   Organização

Trabalha sob a direcção militar do CMUE, perante o qual responde.

O EMUE é um departamento do Secretariado-Geral do Conselho directamente afectado ao SG/AR e trabalha em estreita cooperação com outros departamentos do Secretariado-Geral do Conselho.

O EMUE é chefiado pelo DGEMUE, um general de 3 estrelas.

É constituído por pessoal dos Estados-Membros em destacamento cuja actuação se reveste de carácter internacional, em conformidade com o regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados para o Secretariado-Geral do Conselho, bem como por funcionários civis destacados pelo SGC e pela Comissão. A fim de melhorar o processo de selecção do EMUE, os Estados-Membros são incentivados a apresentar mais do que um candidato para cada posto a prover.

A fim de abarcar toda a gama das missões e funções, o EMUE está organizado segundo o organigrama constante do apêndice.

Em situações ou exercícios de gestão de crises, o EMUE pode criar células de crise, para o que recorrerá aos seus conhecimentos especializados, efectivos e infra-estruturas. Se necessário, pode ainda, através do CMUE, solicitar efectivos aos Estados-Membros da União Europeia, para fins de reforço temporário.

A missão, as funções e a orgânica da célula Civ/Mil, bem como a configuração do centro de operações, foram aprovadas pelo Conselho em 13 de Dezembro e subscritas pelo Conselho Europeu em 16-17 de Dezembro de 2004. O CMUE faculta orientações, através do DGEMUE, sobre as actividades militares empreendidas pela célula Civ/Mil. Os contributos da célula para os aspectos civis da gestão de crises ficam sob a responsabilidade funcional da DGE. O CIVCOM será mantido ao corrente destas actividades de acordo com os procedimentos estabelecidos no que respeita aos aspectos civis da gestão de crises.

6.   Relações com países terceiros

As relações entre o EMUE e os membros europeus da NATO que não pertencem à União Europeia, outros países terceiros e países candidatos à adesão à União Europeia encontram-se definidas nos documentos pertinentes sobre as relações da União Europeia com os países terceiros.


(1)  Definições prévias:

Planeamento estratégico: actividades de planeamento que têm início no momento da deflagração da crise e terminam quando as autoridades políticas da União Europeia aprovam uma estratégia militar ou um conjunto de estratégias militares. O processo estratégico comporta a avaliação da situação militar, a definição de um enquadramento político-militar e o desenvolvimento de opções estratégicas militares.

Opção estratégica militar: eventual acção militar concebida para atingir os objectivos político-militares delineados no quadro político-militar. Uma opção estratégica militar descreverá a solução militar delineada, os recursos e condicionantes pertinentes e as recomendações sobre a escolha do comandante e do quartel-general de operações (QGO).

APÊNDICE

ESBOÇO DO ORGANIGRAMA DO EMUE

Image

SIGLAS E ABREVIATURAS

A

ACOS

Chefe do Estado-Maior adjunto

ADMIN

Secção de Administração

C

Célula Civ/Mil

Célula civil-militar

CENOPS

Centro de operações

CEUMC

Presidente do Comité Militar da União Europeia

CIS

Divisão de sistemas de comunicação e informação

CIVCOM

Comité para os Aspectos Civis da Gestão de Crises

CMSPT

Apoio ao presidente do Comité Militar da União Europeia

CMSP

Secção de planeamento estratégico civil-militar

CMUE

Comité Militar da União Europeia

CONOPS

Conceito de operações

CRP/COP

Secção de planeamento de reacção a crises/operações em curso

D

DDG/COS

Director-geral adjunto/chefe do Estado-Maior da União Europeia

DGEUMS

Director-geral do Estado-Maior da União Europeia

DOC/CON

Secção de doutrina e conceitos

E

EMUE

Estado-Maior da União Europeia

EXE/TRG/ANL

Secção de manobras, exercícios e análise

EX OFFICE

Gabinete executivo

F

FOR/CAP

Secção de desenvolvimento da força e da capacidade

I

INT

Divisão de informações

INT POL

Secção de política de informação

ITS

Secção de tecnologia da informação e segurança

L

LEGAL

Conselheiro jurídico

LOG

Secção de logística

LOG/RES

Divisão de logística e recursos

O

OCPS

Núcleo permanente do centro de operações

OPLAN

Plano de operação

OPS/EXE

Divisão de operações e exercícios

P

PCMUE

Presidente do Comité Militar da União Europeia

PERS

Colaboradores pessoais

POL

Secção de política

POL/PLS

Divisão de política e planeamento

POL/REQ

Secção de política e necessidades

PRD

Secção de produção

Q

QGO

Quartel-general de operações

R

REQ

Secção de necessidades

RES/SPT

Secção de apoio aos recursos

U

UN MLO

Oficial de ligação com as Nações Unidas