ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 118

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
5 de Maio de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 699/2005 da Comissão, de 4 de Maio de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 700/2005 da Comissão, de 4 de Maio de 2005, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 701/2005 da Comissão, de 4 de Maio de 2005, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação, apresentados em Abril de 2005 para a importação de touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 702/2005 da Comissão, de 3 de Maio de 2005, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 703/2005 da Comissão, de 4 de Maio de 2005, que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2004, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 2005

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 704/2005 da Comissão, de 4 de Maio de 2005, que altera determinados elementos do caderno de especificações e obrigações de uma denominação de origem inscrita no anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 (Mel de Barroso) (DOP)

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 705/2005 da Comissão, de 4 Maio de 2005, que altera ou revoga certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 706/2005 da Comissão, de 4 de Maio de 2005, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

25

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 26 de Abril de 2005, que estabelece critérios ecológicos e respectivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a lubrificantes [notificada com o número C(2005) 1372]  ( 1 )

26

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que altera a Decisão 1999/659/CE que fixa uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações para medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Garantia, no período de 2000 a 2006 [notificada com o número C(2005) 1320]

35

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Maio de 2005, que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens na Sardenha, Itália [notificada com o número C(2005) 1255]  ( 1 )

37

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Maio de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) [notificada com o número C(2005) 1321]  ( 1 )

39

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2005/364/PESC do Conselho, de 12 de Abril de 2005, sobre a conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Roménia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

47

Acordo entre a Roménia e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

48

 

*

Decisão 2005/365/PESC do Conselho, de 14 de Abril de 2005, sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Bulgária sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

52

Acordo entre a República da Bulgária e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

53

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

5.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/1


REGULAMENTO (CE) N.o 699/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 4 de Maio de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

117,8

204

93,3

212

124,2

999

111,8

0707 00 05

052

146,6

204

63,3

999

105,0

0709 90 70

052

68,4

204

125,1

624

50,3

999

81,3

0805 10 20

052

42,2

204

46,5

212

72,0

220

46,2

388

71,6

400

42,8

624

55,1

999

53,8

0805 50 10

052

49,0

388

65,9

400

57,3

528

64,0

624

75,2

999

62,3

0808 10 80

388

92,4

400

127,1

404

129,5

508

71,2

512

70,0

524

84,1

528

68,1

720

104,0

804

90,8

999

93,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


5.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/3


REGULAMENTO (CE) N.o 700/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2005

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 25 a 29 de Abril de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

(5)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 25 a 29 de Abril de 2005, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 25.-29.4.2005

Limite

Barbados

100

 

Belize

0

Atingido

Congo

100

 

Fiji

76,9560

Atingido

Guiana

100

 

Índia

100

 

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

24,6811

Atingido

Maurícia

100

 

Moçambique

0

Atingido

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

100

 

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

0

Atingido


Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 25.-29.4.2005

Limite

Índia

0

Atingido

ACP

100

 


Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 25.-29.4.2005

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

0

Atingido

Outros países terceiros

0

Atingido


5.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/5


REGULAMENTO (CE) N.o 701/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2005

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação, apresentados em Abril de 2005 para a importação de touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1081/1999 da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1012/98 e altera o Regulamento (CE) n.o 1143/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 prevê uma nova atribuição das quantidades relativamente às quais não tenham sido pedidos certificados de importação até 15 de Março de 2005.

(2)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 553/2005 da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que prevê uma nova atribuição de direitos de importação a título do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 para touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha (3), estabeleceu as quantidades de touros, vacas e novilhas, com exclusão dos destinados ao abate, que podem ser importados em condições especiais até 30 de Junho de 2005.

(3)

As quantidades para as quais foram solicitados direitos de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de direitos de importação apresentado em conformidade com o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1081/1999 é satisfeito integralmente para o número de ordem 09.0003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 131 de 27.5.1999, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1096/2001 (JO L 150 de 6.6.2001, p. 33).

(3)  JO L 93 de 12.4.2005, p. 31.


5.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/6


REGULAMENTO (CE) N.o 702/2005 DA COMISSÃO

de 3 de Maio de 2005

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

38,20

22,22

1 164,94

284,41

597,64

9 644,90

131,88

26,59

16,40

163,15

9 151,02

1 506,26

350,66

25,88

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

33,97

19,76

1 035,90

252,90

531,44

8 576,50

117,27

23,64

14,58

145,08

8 137,33

1 339,41

311,82

23,01

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

144,30

83,95

4 400,94

1 074,44

2 257,77

36 436,64

498,23

100,45

61,95

616,37

34 570,87

5 690,38

1 324,73

97,76

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

62,17

36,17

1 896,12

462,92

972,75

15 698,55

214,66

43,28

26,69

265,56

14 894,69

2 451,67

570,75

42,12

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

53,56

31,16

1 633,53

398,81

838,03

13 524,44

184,93

37,28

22,99

228,78

12 831,90

2 112,14

491,71

36,29

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

104,01

60,51

3 172,20

774,46

1 627,40

26 263,57

359,13

72,40

44,65

444,28

24 918,72

4 101,63

954,86

70,47

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

31,39

18,26

957,36

233,73

491,15

7 926,29

108,38

21,85

13,48

134,08

7 520,42

1 237,86

288,18

21,27

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

49,34

28,71

1 504,82

367,39

772,00

12 458,84

170,36

34,35

21,18

210,76

11 820,88

1 945,72

452,97

33,43

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

391,58

227,82

11 942,71

2 915,68

6 126,68

98 877,16

1 352,04

272,58

168,10

1 672,62

93 814,07

15 441,85

3 594,87

265,29

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

155,51

90,48

4 742,91

1 157,93

2 433,21

39 267,91

536,95

108,25

66,76

664,26

37 257,16

6 132,55

1 427,66

105,36

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

227,58

132,41

6 940,96

1 694,56

3 560,85

57 466,23

785,79

158,42

97,70

972,11

54 523,62

8 974,62

2 089,30

154,19

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

410,09

238,59

12 507,23

3 053,50

6 416,46

103 550,97

1 415,95

285,46

176,05

1 751,68

98 248,55

16 171,77

3 764,80

277,83

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

417,26

242,76

12 726,02

3 106,92

6 528,70

105 362,35

1 440,72

290,45

179,13

1 782,33

99 967,17

16 454,65

3 830,66

282,69

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

126,31

73,49

3 852,26

940,49

1 976,28

31 893,93

436,11

87,92

54,22

539,52

30 260,77

4 980,94

1 159,57

85,57

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

132,97

77,36

4 055,53

990,11

2 080,57

33 576,89

459,13

92,56

57,09

567,99

31 857,55

5 243,77

1 220,75

90,09

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

926,44

539,00

28 255,49

6 898,27

14 495,64

233 935,36

3 198,81

644,89

397,72

3 957,29

221 956,50

36 534,16

8 505,18

627,66

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

120,79

70,28

3 684,08

899,43

1 890,01

30 501,57

417,08

84,08

51,86

515,97

28 939,71

4 763,49

1 108,94

81,84

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

97,95

56,99

2 987,53

729,37

1 532,66

24 734,62

338,22

68,19

42,05

418,41

23 468,06

3 862,86

899,28

66,36

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

80,14

46,62

2 444,14

596,71

1 253,89

20 235,72

276,70

55,78

34,40

342,31

19 199,53

3 160,25

735,71

54,29

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

115,39

67,13

3 519,31

859,20

1 805,48

29 137,41

398,42

80,32

49,54

492,89

27 645,40

4 550,45

1 059,35

78,18

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

0805 10 10

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

0805 10 30

 

 

 

 

2.60.3

Outras

0805 10 50

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

112,11

65,23

3 419,24

834,77

1 754,14

28 308,90

387,09

78,04

48,13

478,88

26 859,31

4 421,06

1 029,23

75,95

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

84,79

49,33

2 585,90

631,32

1 326,62

21 409,41

292,75

59,02

36,40

362,17

20 313,13

3 343,55

778,38

57,44

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

46,68

27,16

1 423,54

347,54

730,31

11 785,93

161,16

32,49

20,04

199,37

11 182,42

1 840,63

428,50

31,62

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

44,97

26,16

1 371,45

334,83

703,58

11 354,67

155,26

31,30

19,30

192,08

10 773,24

1 773,28

412,82

30,47

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

66,28

38,56

2 021,39

493,50

1 037,01

16 735,66

228,84

46,14

28,45

283,10

15 878,69

2 613,64

608,46

44,90

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

75,60

43,99

2 305,81

562,94

1 182,93

19 090,46

261,04

52,63

32,46

322,94

18 112,92

2 981,40

694,07

51,22

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

84,72

49,29

2 583,84

630,82

1 325,56

21 392,34

292,52

58,97

36,37

361,88

20 296,93

3 340,89

777,76

57,40

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

149,95

87,24

4 573,40

1 116,55

2 346,25

37 864,48

517,76

104,38

64,37

640,52

35 925,60

5 913,37

1 376,64

101,59

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

69,80

40,61

2 128,83

519,73

1 092,13

17 625,20

241,01

48,59

29,97

298,15

16 722,68

2 752,56

640,80

47,29

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

49,82

28,99

1 519,56

370,98

779,57

12 580,88

172,03

34,68

21,39

212,82

11 936,67

1 964,78

457,40

33,76

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

108,37

63,05

3 305,20

806,93

1 695,63

27 364,69

374,18

75,44

46,52

462,91

25 963,45

4 273,60

994,90

73,42

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

29,44

17,13

897,89

219,21

460,64

7 433,89

101,65

20,49

12,64

125,75

7 053,24

1 160,97

270,27

19,95

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

75,61

43,99

2 306,16

563,02

1 183,11

19 093,34

261,08

52,64

32,46

322,99

18 115,65

2 981,85

694,18

51,23

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

705,36

410,38

21 512,77

5 252,11

11 036,49

178 110,45

2 435,47

491,00

302,81

3 012,95

168 990,15

27 815,87

6 475,56

477,88

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

610,83

355,38

18 629,70

4 548,24

9 557,41

154 240,68

2 109,07

425,20

262,23

2 609,16

146 342,65

24 088,08

5 607,72

413,84

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

190,68

110,94

5 815,68

1 419,84

2 983,56

48 149,72

658,40

132,74

81,86

814,51

45 684,17

7 519,64

1 750,58

129,19

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

153,99

89,59

4 696,62

1 146,63

2 409,46

38 884,67

531,71

107,19

66,11

657,78

36 893,55

6 072,70

1 413,73

104,33

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

144,66

84,16

4 411,98

1 077,14

2 263,43

36 528,05

499,48

100,70

62,10

617,91

34 657,59

5 704,66

1 328,05

98,01

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

103,01

59,93

3 141,70

767,01

1 611,76

26 011,06

355,67

71,71

44,22

440,01

24 679,14

4 062,20

945,68

69,79

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

177,42

9 300,67

2 270,66

4 771,43

77 002,92

1 052,93

212,28

130,92

1 302,59

73 059,92

12 025,70

2 799,59

206,60

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 455,44

846,77

44 389,46

10 837,21

22 772,69

367 513,15

5 025,34

1 013,13

624,82

6 216,91

348 694,32

57 395,28

13 361,67

986,06

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

97,37

56,65

2 969,69

725,02

1 523,51

24 586,90

336,20

67,78

41,80

415,92

23 327,90

3 839,79

893,91

65,97

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

269,47

156,78

8 218,66

2 006,50

4 216,34

68 044,65

930,44

187,58

115,68

1 151,05

64 560,37

10 626,67

2 473,90

182,57

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

202,69

117,92

6 181,81

1 509,22

3 171,39

51 180,97

699,84

141,09

87,01

865,79

48 560,21

7 993,04

1 860,79

137,32

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


5.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/12


REGULAMENTO (CE) N.o 703/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2005

que fixa o montante da ajuda compensatória relativa às bananas produzidas e comercializadas na Comunidade em 2004, bem como o montante unitário dos adiantamentos para 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), nomeadamente o n.o 6, primeiro parágrafo, do artigo 12.o e o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em aplicação do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, a ajuda compensatória da perda eventual de receitas a favor dos produtores comunitários é calculada com base na diferença entre a receita forfetária de referência e a receita média na produção para as bananas produzidas e comercializadas na Comunidade durante um determinado ano.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93 da Comissão, de 9 de Julho de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que diz respeito ao regime de ajuda compensatória da perda de receitas de comercialização no sector das bananas (2), fixou a receita forfetária de referência em 64,03 euros por 100 quilogramas de peso líquido de bananas verdes à saída do armazém de acondicionamento.

(3)

Em 2004, a receita média na produção, calculada com base na média, por um lado, dos preços das bananas comercializadas fora das regiões de produção, convertidos ao estádio primeiro porto de desembarque — mercadoria não descarregada, e, por outro, dos preços de venda nos mercados locais para as bananas comercializadas nas regiões de produção, e tendo em conta os elementos forfetários fixados no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93, é inferior ao nível da receita forfetária de referência aplicável para 2004. Por conseguinte, é conveniente fixar o montante da ajuda compensatória a conceder a título de 2004.

(4)

Em conformidade com o n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, é concedido um complemento de ajuda a favor de uma ou outra das regiões produtoras se a receita média na produção for nessa região significativamente inferior à receita média comunitária.

(5)

A receita média anual na produção obtida aquando da comercialização das bananas produzidas na Martinica e Guadalupe revelou-se significativamente inferior à média comunitária durante 2004. Por este facto, é necessário conceder um complemento de ajuda nas regiões de produção da Martinica e de Guadalupe. Os dados relativos a 2004, que revelam condições de produção e de comercialização muito difíceis, levam a fixar um complemento de ajuda que cubra 75 % da diferença entre a receita média comunitária e a constatada na comercialização dos produtos dessas duas regiões.

(6)

O montante unitário dos adiantamentos e o da garantia correspondente são determinados, em aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93, em função do nível da ajuda fixada para o ano anterior.

(7)

Uma vez que não se encontravam disponíveis todos os dados necessários, o montante da ajuda compensatória para 2004 não pôde ser fixado anteriormente. É conveniente prever o pagamento do saldo da ajuda a título de 2004, bem como do adiantamento a título das bananas comercializadas durante Janeiro e Fevereiro de 2005, no prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O montante da ajuda compensatória, referida no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, para as bananas do código NC ex 0803, com exclusão das bananas plátanos, produzidas e comercializadas na Comunidade, no estado fresco, durante 2004, é fixado em 28,1 euros por 100 quilogramas.

2.   O montante da ajuda fixado no n.o 1 é aumentado de 7,82 euros por 100 quilogramas para as bananas produzidas na região da Martinica e de 8,18 euros por 100 quilogramas para as bananas produzidas na região de Guadalupe.

Artigo 2.o

O montante de cada adiantamento para as bananas comercializadas de Janeiro a Dezembro de 2005 é igual a 19,67 euros por 100 quilogramas. O montante da garantia correspondente é de 9,84 euros por 100 quilogramas.

Artigo 3.o

Em derrogação do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1858/93, as autoridades competentes dos Estados-Membros pagarão o montante do saldo da ajuda compensatória a conceder a título de 2004, bem como o montante do adiantamento a conceder a título das bananas comercializadas durante Janeiro e Fevereiro de 2005, nos dois meses seguintes à entrada em vigor do presente regulamento, depois das verificações previstas no artigo 10.o Regulamento (CEE) n.o 1858/93.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2587/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 13).

(2)  JO L 170 de 13.7.1993, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 471/2001 (JO L 67 de 9.3.2001, p. 52).


5.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/14


REGULAMENTO (CE) N.o 704/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2005

que altera determinados elementos do caderno de especificações e obrigações de uma denominação de origem inscrita no anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 (Mel de Barroso) (DOP)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o e os n.os 3 e 4, segundo travessão, do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido apresentado por Portugal com vista à alteração de determinados elementos do caderno de especificações e obrigações da denominação de origem protegida «Mel de Barroso», registada no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(2)

Dado que não foi notificada à Comissão qualquer oposição em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, as alterações em causa devem ser registadas e ser objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações e obrigações da denominação de origem «Mel de Barroso» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A ficha consolidada, com os principais elementos do caderno de especificações e obrigações, figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1345/2004 (JO L 249 de 23.7.2004, p. 14).

(3)  JO C 262 de 31.10.2003, p. 16 («Mel de Barroso»).


ANEXO I

PORTUGAL

«Mel de Barroso»

Alteração efectuada:

Rubrica do caderno de especificações e obrigações:

Image

Nome

Image

Descrição

Image

Área geográfica

Image

Prova de origem

Image

Método de obtenção

Image

Relação

Image

Rotulagem

Image

Exigências nacionais

Alteração:

Alargamento da área geográfica de produção aos concelhos de Chaves e Vila Pouca de Aguiar e às freguesias de Jou e Valongo de Milhais, do concelho de Murça.

As áreas referidas possuem as mesmas condições edafo-climáticas, produzindo-se um mel de características idênticas às da actual área geográfica e com as mesmas regras de produção e rastreabilidade assegurada.


ANEXO II

Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho

«MEL DE BARROSO»

(Número CE: PT/0229/24.1.1994)

DOP (X) IGP ( )

A presente ficha é um resumo estabelecido para efeitos de informação. Para uma informação completa, nomeadamente para os produtores do produto abrangido pela DOP ou IGP em causa, é conveniente consultar a versão completa do caderno de especificações e obrigações, quer a nível nacional, quer junto dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.

   Serviço competente do Estado-Membro

Nome

:

Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica

Endereço

:

Av. Afonso Costa, 3

P-1949-002 Lisboa

Telefone

:

(351-21) 844 22 00

Fax

:

(351-21) 844 22 02

Correio electrónico

:

idrha@idrha.min-agricultura.pt

2.

   Requerente

2.1.

Nome

:

Capolib — Cooperativa Agrícola de Boticas, CRL

2.2.

Endereço

:

Av. do Eiró

P-5460 Boticas

Telefone

:

(351-276) 41 81 70

Fax

:

(351-276) 41 57 34

Correio electrónico

:

capolib@mail.telepac.pt

2.3.

Composição

:

produtores/transformadores (X) outro ( )

3.

   Tipo de produto Classe 1.4: Outros produtos de origem animal — Mel

4.

   Descrição do caderno de especificações e obrigações (resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

4.1.   Nome «Mel de Barroso»

4.2.   Descrição É produzido pela abelha local Apis mellifera (sp. iberica); é um mel de néctar de flores em que se encontra maioritariamente pólen das ericáceas que fazem parte da flora melífera regional.

4.3.   Área geográfica Limitada aos concelhos de Boticas, Chaves, Montalegre e Vila Pouca de Aguiar e às freguesias de Jou e Valongo de Milhais, do concelho de Murça, do distrito de Vila Real.

4.4.   Prova de origem Consagrada pelo uso face, designadamente, às referências físicas, escritas e mesmo orais, ao potencial produtivo da região e à importância do mel e da abelha nos brasões e toponímia da região.

4.5.   Método de obtenção A extracção do mel apenas pode ser feita em salas de extracção aprovadas e a operação de extracção e decantação é realizada obrigatoriamente na área de produção. Atendendo a que o mel de Barroso é um produto miscível, e para que não haja quebras na rastreabilidade e no controlo, o acondicionamento só pode ser efectuado por operadores devidamente autorizados, na área geográfica de origem; de forma a garantir a qualidade e autenticidade do produto e não defraudar as expectativas do consumidor, a produção, extracção e acondicionamento só podem ser efectuados na área geográfica delimitada. O mel de Barroso pode ser comercializado no estado líquido, cristalizado e em favos (desde que totalmente operculados e sem criação) e tem que ser acondicionado em embalagens de material inerte, inócuo, próprio para géneros alimentícios, cujos modelos de embalagem e rotulagem tenham sido aprovados previamente pelo agrupamento de produtores.

4.6.   Relação O mel de Barroso produz-se nas regiões de cota mais elevada do Barroso. É um mel com características particulares que resultam de um manto vegetal maioritariamente composto de urzes.

4.7.   Estrutura de controlo

Nome

:

TRADIÇÃO E QUALIDADE — Associação Interprofissional para os Produtos Agro-Alimentares de Trás-os-Montes

Endereço

:

Av. 25 de Abril 273, S/L

P-5370 Mirandela

Telefone

:

(351-278) 26 14 10

Fax

:

(351-278) 26 14 10

Correio electrónico

:

tradicao-qualidade@clix.pt

4.8.   Rotulagem MEL DE BARROSO — Denominação de origem protegida

4.9.   Exigências nacionais


(1)  Comissão Europeia — Direcção-Geral da Agricultura — Unidade «Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas» — B-1049 Bruxelas.


5.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/18


REGULAMENTO (CE) N.o 705/2005 DA COMISSÃO

de 4 Maio de 2005

que altera ou revoga certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Certos regulamentos da Comissão relativos à classificação de mercadorias, adoptados a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, referem-se a códigos que já não existem. Esses regulamentos devem, por conseguinte, ser actualizados mediante alterações que tenham em conta os códigos apropriados em vigor.

(2)

Outros regulamentos tornaram-se redundantes devido a alterações das descrições dos produtos ou dos seus códigos respectivos no Sistema Harmonizado ou na Nomenclatura Combinada. Por conseguinte, esses regulamentos devem ser revogados.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os códigos referidos nos regulamentos enumerados no anexo I do presente regulamento são substituídos pelos códigos da Nomenclatura Combinada indicados nesse anexo.

Artigo 2.o

1.   No quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 3491/88 da Comissão (2) é suprimido o ponto 2.

2.   No quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 883/94 da Comissão (3) é suprimido o ponto 1.

3.   No quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 710/2000 da Comissão (4) é suprimido o ponto 2.

Artigo 3.o

São suprimidos os regulamentos da Comissão referidos no anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).

(2)  JO L 306 de 11.11.1988, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 (JO L 117 de 5.5.1999, p. 9).

(3)  JO L 103 de 22.4.1994, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999.

(4)  JO L 84 de 5.4.2000, p. 8.


ANEXO I

N.o

Regulamento da Comissão

Substituir

Pelo código NC

(1)

(2)

(3)

(4)

1

(CEE) n.o 731/93 (JO L 75 de 30.3.1993, p. 7)

0106 00 90

0106 90 00

2

(CEE) n.o 1669/77 (JO L 186 de 26.7.1977, p. 23), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2723/90 (1)

0207 41 10

0207 14 10

0207 42 10

0207 27 10

0207 43 11

0207 36 11

0207 43 15

0207 36 15

3

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 3491/88 (JO L 306 de 11.11.1988, p. 18), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999 (2)

0304 90 20 ou 0304 90 21 ou 0304 90 27

0304 90 22

4

(CEE) n.o 288/84 (JO L 33 de 4.2.1984, p. 1)

07.01 H

0709 90 90

5

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1196/97 (JO L 170 de 28.6.1997, p. 13)

0711 90 40

0711 51 00

6

(CEE) n.o 847/71 (JO L 92 de 24.4.1971, p. 26), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2723/90

1212 91 90

1212 91 20

7

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 314/90 (JO L 35 de 7.2.1990, p. 9)

1602 39 30

1602 32 30

8

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 964/91 (JO L 100 de 20.4.1991, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3411/91 (3)

2003 10 10

2003 10 20

9

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 316/91 (JO L 37 de 9.2.1991, p. 25), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

2008 19 59

2008 19 91

10

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 627/2003 (JO L 90 de 8.4.2003, p. 34)

2008 99 68

2008 99 67

11

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 3565/88 (JO L 311 de 17.11.1988, p. 25)

2106 90 91

2106 90 92

12

Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1533/92 (JO L 162 de 16.6.1992, p. 5)

2106 90 99

2106 90 98

13

(CEE) n.o 1676/89 (JO L 164 de 15.6.1989, p. 7)

2206 00 93

2206 00 59

14

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2084/91 (JO L 193 de 17.7.1991, p. 16), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

2309 90 93

2309 90 95

15

(CEE) n.o 200/82 (JO L 21 de 29.1.1982, p. 20), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

2309 90 93

2309 90 99

16

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 509/92 (JO L 55 de 29.2.1992, p. 80), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

2309 90 97

2309 90 99

17

Ponto 4 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1533/92 (JO L 162 de 16.6.1992, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

2309 90 97

2309 90 99

18

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 2696/95 (JO L 280 de 23.11.1995, p. 17)

2309 90 93

2309 90 99

19

(CE) n.o 2354/2000 (JO L 272 de 25.10.2000, p. 10)

2309 90 97

2309 90 99

20

Ponto 1 do Regulamento (CEE) n.o 2257/87 (JO L 208 de 30.7.1987, p. 8), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2080/91 (4)

2707 50 91

2707 50 99

2707 50 90

21

Ponto 2 do Regulamento (CEE) n.o 2257/87 (JO L 208 de 30.7.1987, p. 8), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2080/1999

2707 50 91

2707 50 99

2707 50 90

22

Ponto 4 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 314/90 (JO L 35 de 7.2.1990, p. 9)

2710 00 59

2710 19 29

23

(CEE) n.o 2585/86 (JO L 232 de 19.8.1986, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

2710 00 66, 2710 00 67 ou 2710 00 68

2710 19 41, 2710 19 45 ou 2710 19 49

24

(CEE) n.o 313/90 (JO L 35 de 7.2.1990, p. 7), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

2710 00 66, 2710 00 67 ou 2710 00 68

2710 19 41, 2710 19 45 ou 2710 19 49

25

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1260/89 (JO L 126 de 9.5.1989, p. 12)

2930 90 90

2930 90 70

26

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1825/93 (JO L 167 de 9.7.1993, p. 8)

2940 00 90

2940 00 00

27

(CEE) n.o 2053/83 (JO L 202 de 26.7.1983, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2695/95 (5)

3203 00 19

3203 00 10

28

Ponto 5 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2084/91 (JO L 193 de 17.7.1991, p. 16)

3823 90 91

3824 90 64

29

(CEE) n.o 3402/82 (JO L 357 de 18.12.1982, p. 16), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

30

Ponto 6 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2275/88 (JO L 200 de 26.7.1988, p. 10), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

31

Ponto 7 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2275/88 (JO L 200 de 26.7.1988, p. 10), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

32

Ponto 8 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2275/88 (JO L 200 de 26.7.1988, p. 10), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

33

Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 3491/88 (JO L 306 de 11.11.1988, p. 18), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

34

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 542/90 (JO L 56 de 3.3.1990, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

35

Ponto 6 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2084/91 (JO L 193 de 17.7.1991, p. 16), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

36

Ponto 6 do Regulamento (CEE) n.o 1533/92 (JO L 162 de 16.6.1992, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

37

(CEE) n.o 2933/92 (JO L 293 de 9.10.1992, p. 8), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

38

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 691/96 (JO L 97 de 18.4.1996, p. 13), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

39

Ponto 3 do Regulamento (CE) n.o 691/96 (JO L 97 de 18.4.1996, p. 13), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3824 90 95

3824 90 99

40

Ponto 6 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1264/98 (JO L 175 de 19.6.1998, p. 4)

3824 90 95

3824 90 99

41

Ponto 7 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1264/98 (JO L 175 de 19.6.1998, p. 4)

3824 90 95

3824 90 99

42

Ponto 8 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 169/1999 (JO L 19 de 26.1.1999, p. 6)

3824 90 95

3824 90 99

43

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1694/2001 (JO L 229 de 25.8.2001, p. 3)

3824 90 95

3824 90 99

44

Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1260/89 (JO L 126 de 9.5.1989, p. 12), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

3911 90 99

3911 90 19

45

Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1214/91 (JO L 116 de 9.5.1991, p. 44)

3913 90 90

3913 90 00

46

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 597/92 (JO L 64 de 10.3.1992, p. 13)

3913 90 80

3913 90 00

47

Ponto 6 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 314/90 (JO L 35 de 7.2.1990, p. 9)

3921 19 90

3921 19 00

48

(CE) n.o 201/98 (JO L 21 de 28.1.1998, p. 3)

3921 19 90

3921 19 00

49

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1509/97 (JO L 204 de 31.7.1997, p. 8)

4411 19 00

4411 19 90

50

Ponto 2 do Regulamento (CEE) n.o 2141/89 (JO L 205 de 18.7.1989, p. 22)

4810 12 00

4810 14 80 ou 4810 19 90

51

(CEE) n.o 3557/81 (JO L 356 de 11.12.1981, p. 26), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2080/91

4811 39 00

4811 59 00

52

(CEE) n.o 2174/93 (JO L 195 de 4.8.1993, p. 20)

5509 22 10

5509 22 00

53

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1796/91 (JO L 160 de 25.6.1991, p. 40)

6002 43 31

6005 31 90

54

Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1796/91 (JO L 160 de 25.6.1991, p. 40)

6002 43 31

6005 31 90

55

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1796/91 (JO L 160 de 25.6.1991, p. 40)

6002 49 00

6005 90 00

56

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1611/93 (JO L 155 de 26.6.1993, p. 9)

6002 91 00

6006 10 00

6002 92 10

6006 21 00

6002 93 31

6006 31 90

6002 93 99

6006 41 00

6002 99 00

6006 90 00

57

Ponto 2 b) do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 893/93 (JO L 93 de 17.4.1993, p. 5)

6104 62 10

6104 62 00

58

Ponto 5 b) do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1054/97 (JO L 154 de 12.6.1997, p. 14)

6104 62 10

6104 62 00

59

Ponto 6 b) do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1054/97 (JO L 154 de 12.6.1997, p. 14)

6104 62 10

6104 62 00

60

Ponto b) do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 2049/2002 (JO L 316 de 20.11.2002, p. 15)

6104 62 90

6104 62 00

61

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 2855/2000 (JO L 332 de 28.12.2000, p. 41)

6104 63 90

6104 63 00

62

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1176/91 (JO L 114 de 7.5.1991, p. 27)

6108 31 90

6108 31 00

63

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1176/91 (JO L 114 de 7.5.1991, p. 27)

6108 31 90

6108 31 00

64

Ponto 2 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 1911/92 (JO L 192 de 11.7.1992, p. 23)

6108 31 90

6108 31 00

65

Ponto 7 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1966/94 (JO L 198 de 30.7.1994, p. 103)

6302 31 90

6302 31 00

66

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 546/91 (JO L 60 de 7.3.1991, p. 12)

6302 51 90

6302 51 00

67

(CEE) n.o 1592/71 (JO L 166 de 24.7.1971, p. 39), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2080/91

6807 10 11

6807 10 10

68

Ponto 6 do Regulamento (CEE) n.o 810/83 (JO L 90 de 8.4.1983, p. 11), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

7326 90 97

7326 90 98

69

Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1165/95 (JO L 117 de 24.5.1995, p. 15), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

8471 80 10

8471 80 00

70

Ponto 1 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 48/90 (JO L 8 de 11.1.1990, p. 16), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

8524 91 10

8524 91 00

71

(CE) n.o 1718/98 (JO L 215 de 1.8.1998, p. 56)

8527 39 91

8527 39 20

72

Ponto 4 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 701/1999 (JO L 89 de 1.4.1999, p. 23)

8528 12 93

8528 12 94

73

Ponto 5 do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 701/1999 (JO L 89 de 1.4.1999, p. 23)

8528 12 93

8528 12 94

74

Ponto 5 a) do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1638/94 (JO L 172 de 7.7.1994, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

5829 90 88

8529 90 40

75

Ponto 5 b) do quadro anexo ao Regulamento (CE) n.o 1638/94 (JO L 172 de 7.7.1994, p. 5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

5829 90 88

8529 90 40

76

(CEE) n.o 1936/84 (JO L 180 de 7.7.1984, p. 12), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

8542 13 60, 8542 14 40 ou 8542 19 66

8542 21 50 ou 8542 21 85

77

Ponto 3 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 396/92 (JO L 44 de 20.2.1992, p. 9)

8704 10 19

8704 10 10

78

Ponto 4 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 442/91 (JO L 52 de 27.2.1991, p. 11)

9503 90 31

9503 90 32

79

Ponto 4 do quadro anexo ao Regulamento (CEE) n.o 2087/92 (JO L 208 de 24.7.1992, p. 24)

9503 90 31

9503 90 32


(1)  JO L 261 de 25.9.1990, p. 24.

(2)  JO L 117 de 5.5.1999, p. 9.

(3)  JO L 321 de 23.11.1991, p. 23.

(4)  JO L 193 de 17.7.1991, p. 6.

(5)  JO L 280 de 23.11.1995, p. 15.


ANEXO II

N.o

Regulamento da Comissão

(1)

(2)

1

(CEE) n.o 955/69 (JO L 124 de 24.5.1969, p. 20)

2

(CEE) n.o 1484/70 (JO L 163 de 25.7.1970, p. 19)

3

(CEE) n.o 2606/70 (JO L 278 de 23.12.1970, p. 19)

4

(CEE) n.o 2607/70 (JO L 278 de 23.12.1970, p. 21)

5

(CEE) n.o 1487/73 (JO L 149 de 6.6.1973, p. 15)

6

(CEE) n.o 482/74 (JO L 57 de 28.2.1974, p. 23)

7

(CEE) n.o 565/75 (JO L 60 de 6.3.1975, p. 7)

8

(CEE) n.o 2811/77 (JO L 322 de 17.12.1977, p. 20)

9

(CEE) n.o 251/78 (JO L 38 de 8.2.1978, p. 6)

10

(CEE) n.o 885/79 (JO L 111 de 4.5.1979, p. 19)

11

(CEE) n.o 2282/79 (JO L 262 de 18.10.1979, p. 23)

12

(CEE) n.o 308/80 (JO L 35 de 12.2.1980, p. 7)

13

(CEE) n.o 479/80 (JO L 56 de 29.2.1980, p. 13)

14

(CEE) n.o 2418/80 (JO L 249 de 20.9.1980, p. 17)

15

(CEE) n.o 299/81 (JO L 33 de 5.2.1981, p. 17)

16

(CEE) n.o 333/81 (JO L 37 de 10.2.1981, p. 11)

17

(CEE) n.o 550/81 (JO L 56 de 3.3.1981, p. 19)

18

(CEE) n.o 3555/81 (JO L 356 de 11.12.1981, p. 24), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2723/90

19

(CEE) n.o 3559/81 (JO L 356 de 11.12.1981, p. 29)

20

(CEE) n.o 1978/82 (JO L 214 de 22.7.1982, p. 11), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2723/90

21

(CEE) n.o 2496/82 (JO L 267 de 16.9.1982, p. 11)

22

(CEE) n.o 2497/82 (JO L 267 de 16.9.1982, p. 12)

23

(CEE) n.o 2738/82 (JO L 290 de 14.10.1982, p. 11)

24

(CEE) n.o 524/83 (JO L 61 de 8.3.1983, p. 5)

25

(CEE) n.o 1535/83 (JO L 155 de 14.6.1983, p. 6)

26

(CEE) n.o 2055/83 (JO L 202 de 26.7.1983, p. 9)

27

(CEE) n.o 2056/83 (JO L 202 de 26.7.1983, p. 11)

28

(CEE) n.o 2333/83 (JO L 224 de 17.8.1983, p. 13)

29

(CEE) n.o 3529/83 (JO L 352 de 15.12.1983, p. 32)

30

(CEE) n.o 555/84 (JO L 61 de 2.3.1984, p. 18)

31

(CEE) n.o 1219/84 (JO L 117 de 3.5.1984, p. 18)

32

(CEE) n.o 1935/84 (JO L 180 de 7.7.1984, p. 10)

33

(CEE) n.o 3518/84 (JO L 328 de 15.12.1984, p. 10)

34

(CEE) n.o 3317/85 (JO L 317 de 28.11.1985, p. 12)

35

(CEE) n.o 244/86 (JO L 30 de 5.2.1986, p. 8)

36

(CEE) n.o 315/86 (JO L 39 de 14.2.1986, p. 15)

37

(CEE) n.o 1202/86 (JO L 108 de 25.4.1986, p. 19)

38

(CEE) n.o 1203/86 (JO L 108 de 25.4.1986, p. 20)

39

(CEE) n.o 277/87 (JO L 28 de 30.1.1987, p. 8)

40

(CEE) n.o 1324/87 (JO L 125 de 14.5.1987, p. 22)

41

(CEE) n.o 1464/87 (JO L 138 de 28.5.1987, p. 38), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 936/1999

42

(CEE) n.o 3791/87 (JO L 356 de 18.12.1987, p. 30)

43

(CEE) n.o 3844/87 (JO L 361 de 22.12.1987, p. 25)

44

(CE) n.o 2383/96 (JO L 326 de 17.12.1996, p. 1)


5.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/25


REGULAMENTO (CE) N.o 706/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2005

que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras serão abertas ou suspensas pela Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção.

(2)

A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 626/2005 da Comissão (3). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pelo Reino Unido em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 626/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As compras de manteiga, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na Dinamarca, em Chipre, na Hungria, em Malta, na Grécia, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, na Eslovénia e na Finlândia.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 626/2005.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).

(3)  JO L 104 de 23.4.2005, p. 3.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

5.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Abril de 2005

que estabelece critérios ecológicos e respectivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a lubrificantes

[notificada com o número C(2005) 1372]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/360/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente, o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ambientais relevantes.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico, elaborados com base nos critérios redigidos pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, por grupos de produtos.

(3)

A utilização de lubrificantes pode ser perigosa para o ambiente devido, por exemplo, à sua toxicidade aquática ou bioacumulação, pelo que convém estabelecer critérios ecológicos adequados.

(4)

O impacto ambiental pode ser considerando negligenciável no caso de substâncias contidas em lubrificantes que, quando aplicadas, mudam de natureza química por forma a deixarem de ter de ser classificadas ao abrigo da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (2). Por conseguinte, os critérios de atribuição do rótulo ecológico não devem ser aplicados a substâncias cujo teor na parte tratada, na forma observada antes da aplicação, seja inferior a 0,1 %.

(5)

Os critérios ecológicos e os respectivos requisitos de avaliação e verificação devem produzir efeitos durante um período de 4 anos.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «lubrificantes» inclui óleos hidráulicos, massas lubrificantes, óleos para motosserras, óleos para motores a dois tempos, agentes de descofragem e outros lubrificantes de perda total destinados a utilização privada ou profissional.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Lubrificante»: uma preparação composta por fluidos de base e aditivos;

b)

«Fluído de base»: um fluido lubrificante cuja fluidez, envelhecimento, lubricidade, propriedades anti-desgaste e propriedades relativas aos contaminantes em suspensão não foram melhoradas através da junção de aditivos;

c)

«Espessante»: substância acrescentada ao fluido de base usada para espessar ou alterar a reologia de um fluido ou massa lubrificante;

d)

«Componente principal»: qualquer substância que represente mais de 5 %, em peso, do lubrificante;

e)

«Aditivo»: substância cujas funções principais são melhorar a fluidez, o envelhecimento, a lubricidade e as propriedades anti-desgaste e reduzir os contaminantes em suspensão;

f)

«Massa lubrificante»: preparação em estado sólido a semi-sólido, composta por um agente espessante e um lubrificante líquido.

2.   As massas lubrificantes podem incluir outros ingredientes com propriedades especiais.

Artigo 3.o

Para que possa ser atribuído o rótulo ecológico comunitário a lubrificantes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, os mesmos devem de ser abrangidos pelo grupo de produtos «lubrificantes» e satisfazer os critérios estabelecidos no anexo à presente decisão.

Os critérios aplicam-se ao produto recentemente fabricado no momento da entrega.

Sempre que os critérios são estabelecidos em termos de substâncias constituintes, esses critérios aplicam-se a qualquer substância que tenha sido deliberadamente adicionada ao produto e cujo teor no mesmo excede 0,1 %, tal como medido antes e após a ocorrência de quaisquer reacções químicas entre substâncias adicionadas para obter a preparação lubrificante.

Todavia, os critérios não abrangem as substâncias cuja aplicação altera a sua natureza química por forma a deixarem de ser classificáveis ao abrigo da Directiva 1999/45/CE e cujo teor nas partes tratadas, na forma anterior à aplicação, é inferior a 0,1 %.

Artigo 4.o

Os critérios ecológicos aplicáveis ao grupo de produtos «lubrificantes» e os respectivos requisitos de avaliação e verificação, produzem efeitos até 31 de Maio de 2009.

Artigo 5.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «lubrificantes» é o «27».

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).


ANEXO

CONTEXTO

Objectivos dos critérios

Os presentes critérios visam, em especial, promover os produtos:

que são menos prejudiciais para a água e os solos durante a sua utilização, e

que contribuem para a redução das emissões de CO2.

Requisitos de avaliação e verificação

São indicados requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério.

Caso os requerentes devam apresentar ao organismo competente declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas, a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que essas provas podem ser da sua própria responsabilidade e/ou da responsabilidade do(s) seu(s) fornecedor(es), etc., conforme adequado. O fornecedor do aditivo, do conjunto de aditivos ou do fluido de base pode transmitir as informações relevantes directamente ao organismo competente.

Sempre que tal se justifique, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação dos pedidos.

Se necessário, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efectuar verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios, tenham em consideração a aplicação de sistemas reconhecidos de gestão ambiental, tais como o EMAS ou a norma EN ISO 14001.

(Nota: A aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)

CRITÉRIOS

1.   Frases «R» que indicam perigos para o ambiente e a saúde humana

No momento da apresentação do pedido, o produto não pode ter sido classificado com qualquer frase «R» que indique a existência de perigo para o ambiente ou a saúde humana, em conformidade com a Directiva 1999/45/CE. As seguintes frases «R» são consideradas relevantes para o presente grupo de produtos:

R 20, R 21, R 22, R 23, R 24, R 25, R 26, R 27, R 28, R 33, R 34, R 35, R 36, R 37, R 38, R 39, R 40, R 41, R 42, R 43, R 45, R 46, R 48, R 49, R 50, R 51, R 52, R 53, R 59, R 60, R 61, R 62, R 63, R 64, R 65, R 66, R 67, R 68 e combinações das mesmas.

Avaliação e verificação da conformidade com o critério 1

A empresa requerente deve apresentar uma declaração por escrito assinada que ateste a conformidade com o critério 1.

Devem ser indicados de forma precisa todos os componentes do produto, através da sua designação e, se aplicável, do seu número EINECS ou ELINCS, bem como as concentrações em que os mesmos são usados.

O produtor do produto deve apresentar:

uma ficha de dados de segurança do produto [obedecendo aos requisitos da Directiva 91/155/CEE da Comissão (1)];

fichas de dados de segurança, provenientes dos seus fornecedores, de cada um dos componentes principais [obedecendo aos requisitos da Directiva 91/155/CEE da Comissão e da Directiva 67/548/CEE do Conselho (2)].

Os dados disponibilizados devem ser suficientes para permitir a avaliação dos perigos que o produto representa para o ambiente (indicados pelas frases R 50, R 50/53, R 51/53, R 52, R 52/53 e R 53) em conformidade com as Directivas 91/155/CEE e 1999/45/CE.

Os perigos que o produto representa para o ambiente devem ser avaliados segundo o método convencional descrito no anexo III da Directiva 1999/45/CE. Contudo, conforme estipulado na parte C do anexo III da mesma directiva, os resultados dos ensaios efectuados com a preparação (quer se trate do produto ou do conjunto de aditivos) podem ser usados para alterar a classificação relativa à toxicidade aquática obtida por aplicação do método convencional.

2.   Requisitos adicionais aplicáveis à toxicidade aquática

Para demonstrar a conformidade com este critério, o requerente deve provar que o produto satisfaz os requisitos do critério 2.1 ou do critério 2.2.

Critério 2.1.   Requisitos aplicáveis à preparação e aos componentes principais

São necessários dados relativos à toxicidade aquática:

da preparação, e

dos componentes principais.

A concentração crítica para a toxicidade aquática de cada componente principal deve ser, pelo menos, 100 mg/l. O ensaio deve ser efectuado com algas e Daphnia (OCDE 201 e 202).

Para os óleos hidráulicos, a concentração crítica para a toxicidade aquática deve ser, pelo menos, 100 mg/l.

Para as massas lubrificantes, óleos para motosserras, agentes de descofragem e outros lubrificantes de perda total, a concentração crítica para a toxicidade aquática deve ser, pelo menos, 1 000 mg/l.

A avaliação das massas lubrificantes só pode ser feita através da apresentação de dados relativos à preparação e aos componentes principais se o espessante apresentar uma biodegradabilidade final (ver critério 3) ou inerente de acordo com os seguintes parâmetros:

biodegradação > 70 % no ensaio da biodegradabilidade inerente OCDE 302 C ou ensaios equivalentes, ou

biodegradação > 20 % mas < 60 % após um período de 28 dias nos ensaios OCDE 301 com base no consumo de oxigénio ou na produção de dióxido de carbono, ou

biodegradação > 60 % no ensaio ISO 14593 (ensaio do CO2 pela técnica de headspace).

Devem ser efectuados ensaios da preparação com os três grupos de espécies (OCDE 201, 202 e 203).

O quadro 1 resume os requisitos do critério 2.1 aplicáveis aos diferentes subgrupos de produtos.

Quadro 1

Requisitos relativos à toxicidade aquática dos diferentes subgrupos de produtos — preparação e componentes principais

Critério 2.1

Fluidos hidráulicos

Massas lubrificantes (3)

Óleos para motosserras, agentes de descofragem e outros lubrificantes de perda total

Óleos para motores a dois tempos

Toxicidade aquática do produto (formulação completa) nos três ensaios da toxicidade aguda OCDE 201, 202 e 203

≥ 100 mg/l

≥ 1 000 mg/l

≥ 1 000 mg/l

≥ 1 000 mg/l

Toxicidade aquática de cada componente principal nos ensaios OCDE 201 e 202

≥ 100 mg/l

≥ 100 mg/l

≥ 100 mg/l

≥ 100 mg/l

Avaliação e verificação da conformidade com o critério 2.1

Para demonstrar a conformidade com os requisitos estabelecidos no quadro 1, devem ser apresentados relatórios que incluam dados sobre a toxicidade aquática da preparação e de todos os componentes principais, provenientes quer de material existente quer da realização de novos ensaios.

A toxicidade aquática da preparação deve ser determinada de acordo com os métodos OCDE 201, 202 e 203 ou métodos equivalentes.

A toxicidade aquática de cada componente principal deve ser determinada de acordo com os métodos OCDE 201 e 202 ou métodos equivalentes.

Critério 2.2.   Requisitos aplicáveis a cada substância constituinte

Devem ser apresentados dados relativos à toxicidade aquática de cada substância constituinte deliberadamente acrescentada ao produto. O lubrificante pode conter uma ou várias substâncias com um determinado grau de toxicidade aquática desde que a concentração ponderal acumulada das mesmas não exceda os valores indicados no quadro 2.

Quadro 2

Requisitos relativos à toxicidade aquática dos diferentes subgrupos de produtos — substâncias constituintes

Critério 2.2

Concentração ponderal acumulada das substâncias presentes em

Toxicidade aquática

Fluidos hidráulicos

Massas lubrificantes

Óleos para motosserras, agentes de descofragem e outros lubrificantes de perda total

Óleos para motores a dois tempos

10 mg/l < toxicidade aguda (4) ≤ 100 mg/l ou 1 mg/l < NOEC ≤ 10 mg/l

≤ 20

≤ 25

≤ 5

≤ 25

1 mg/l < toxicidade aguda (4) ≤ 10 mg/l ou 0,1 mg/l < NOEC ≤ 1 mg/l

≤ 5

≤ 1

≤ 0,5

≤ 1

toxicidade aguda (4) < 1 mg/l ou NOEC ≤ 0,1 mg/l

≤ 1

≤ 0,1

≤ 0,1

≤ 0,1

Avaliação e verificação da conformidade com o critério 2.2

Para demonstrar a conformidade com os requisitos estabelecidos no quadro 2, devem ser apresentados relatórios que incluam dados sobre a toxicidade aquática de cada substância constituinte, provenientes quer de material existente quer da realização de novos ensaios.

A toxicidade aquática de cada substância constituinte deve ser determinada de acordo com os métodos de ensaio OCDE 201 e 202 ou métodos equivalentes.

Avaliação e verificação da conformidade com os critérios 2.1 e 2.2

Para determinar a toxicidade aquática de componentes ligeiramente solúveis (< 10 mg/l), pode ser utilizado o método WAF (Water Accommodated Fraction). O nível de carga estabelecido, por vezes designado LL50 e relacionado com a carga letal, pode ser usado directamente nos critérios de classificação. O ensaio pelo método WAF deve ser preparado de acordo com uma das seguintes directrizes: relatório técnico n.o 20 do ECETOC (1986), anexo III da norma OCDE 301 de 1992 ou documento de orientação ISO 10634, ou norma D6081-98 da ASTM («Standard practice for Aquatic Toxicity Testing for Lubricants: Sample Preparation and Results Interpretation or equivalent methods»).

Não é necessário efectuar o estudo da toxicidade aquática aguda com algas e Daphnia (OCDE 201 e 202) quando:

for pouco provável que a substância atravesse membranas biológicas MM > 800 ou diâmetro molecular > 1,5 nm (> 15 Å), ou

a substância for altamente insolúvel na água (solubilidade na água < 10 μg/l);

dado que tais substâncias não são consideradas tóxicas para as algas e Daphnia em meio aquático.

Da mesma forma, não é necessário efectuar o estudo da toxicidade aquática aguda com Daphnia (OCDE 202) se se encontrar disponível um estudo sobre a toxicidade a longo prazo para a Daphnia efectuado segundo o método OCDE 211 ou método equivalente.

Se necessário, a solubilidade das substâncias na água será determinada de acordo com o método de ensaio OCDE 105 (ou métodos equivalentes).

Caso existam dados para a toxicidade crónica (resultados de ensaios realizados segundo os métodos OCDE 210 e 211 ou métodos equivalentes), estes podem ser usados em vez dos dados para a toxicidade aquática aguda. A ausência de dados para a toxicidade crónica deve ser confirmada através de declaração por escrito assinada pelo requerente.

3.   Biodegradabilidade e potencial de bioacumulação

O produto não pode conter substâncias que sejam simultaneamente

não biodegradáveis,

e

(potencialmente) bioacumuláveis.

Contudo, o produto pode conter uma ou mais substâncias que apresentem um certo grau de degradabilidade e sejam potencial ou efectivamente bioacumuláveis desde que a concentração ponderal acumulada das mesmas substâncias não exceda os valores indicados no quadro 3.

Quadro 3

Requisitos em termos de biodegradabilidade e potencial de bioacumulação

 

Concentração ponderal acumulada das substâncias

Biodegradação

Fluidos hidráulicos

Massas lubrificantes

Óleos para motosserras, agentes de descofragem e outros lubrificantes de perda total

Óleos para motores a dois tempos

Não biodegradável  (5)

≤ 5

≤ 10

≤ 5

≤ 10

Inerentemente biodegradável por via aeróbia

≤ 5

≤ 20

≤ 5

≤ 20

Finalmente biodegradável por via aeróbia

≥ 90

≥ 75

≥ 90

≥ 75

Avaliação e verificação da conformidade com o critério 3

A demonstração da conformidade deve ser feita através da apresentação das seguintes informações:

relatórios que incluam dados sobre a biodegradabilidade de cada substância constituinte se a mesma não for indicada de forma adequada nas fichas de dados de segurança fornecidas para cada substância,

relatórios que incluam dados sobre o potencial de bioacumulação de cada substância constituinte:

para substâncias não biodegradáveis, e

para substâncias tóxicas e muito tóxicas e facilmente biodegradáveis (para efeitos de classificação).

A biodegradabilidade de cada substância constituinte do produto deve ser determinada separadamente através dos métodos de ensaio a seguir especificados (ou métodos equivalentes).

Considera-se que um substância apresenta uma biodegradabilidade final (aeróbica) se:

1)

Num estudo da biodegradação num período de 28 dias de acordo com o método de ensaio OCDE 301 A-F ou um método equivalente forem constatados os seguintes níveis de biodegradação:

ensaio OCDE 301 com base no carbono orgânico dissolvido ≥ 70 %,

ensaio OCDE 301 com base no consumo de oxigénio ou na produção de dióxido de carbono ≥ 60 % do valor máximo teórico.

2)

O rácio CBO5/CTeO ou CBO5/CQO for superior a 0,5.

No ensaio OCDE não é obrigatória a aplicação do princípio dos 10 dias. Se a substância atingir o nível de biodegradação suficiente no período de 28 dias mas não no período de 10 dias, presume-se uma taxa de degradação mais lenta.

Considera-se que um substância apresenta uma biodegradabilidade inerente se:

for constatada uma biodegradação > 70 % no ensaio da biodegradabilidade inerente de acordo com o método OCDE 302 ou métodos equivalentes, ou

for constatada uma biodegradação > 20 % mas < 60 % após o período de 28 dias no ensaio OCDE 301 com base no consumo de oxigénio ou na produção de dióxido de carbono, ou

for constatada uma biodegradação ≥ 60 % no ensaio ISO 14593 (ensaio do CO2 pela técnica de headspace).

Considera-se que uma substância cuja função principal é a de espessante é inerentemente biodegradável por via aeróbia se a mesma registar uma biodegradação superior a 20 % no ensaio da biodegradabilidade inerente pelo método OCDE 302 C ou um método equivalente. Todos os requisitos relativos à toxicidade aquática também se aplicam aos produtos da degradação em relação aos quais seja cientificamente provado derivarem do espessante após exposição ao meio aquático.

Uma substância é considerada não biodegradável se não satisfizer nem os critérios da biodegradabilidade final, nem os da biodegradabilidade inerente.

Uma substância é considerada não bioacumulativa se a sua MM > 800 ou o seu diâmetro molecular > 1,5 nm (> 15 Å).

Considera-se que uma substância de MM < 800 ou diâmetro molecular < 1,5 nm (> 15 Å) é não bioacumulativa se:

o coeficiente de partição octanol/água (log Kow) for < 3 ou > 7, ou

o factor de bioconcentração (FBC) medido for ≥ 100. Dado que a maioria das substâncias utilizadas nos lubrificantes são bastante hidrofóbicas, o valor do FBC deve basear-se no teor ponderal de lípidos, sendo necessário garantir um tempo de exposição suficiente.

Métodos de ensaio

A biodegradabilidade fácil deve ser determinada pelos métodos de ensaio OCDE 301, séries A-F, ou métodos ISO e ASTM equivalentes, ou através do rácio CBO5/(CTeO ou CQD). O rácio CBO5/(CTeO ou CQD) apenas pode ser usado se não existirem dados baseados no método de ensaio OCDE 301 ou métodos equivalentes. A CBO5 e a CQO devem ser avaliadas em conformidade, respectivamente, com os métodos de ensaio C.5 e C.6 (Directiva 92/69/CEE) (6) ou métodos equivalentes. A biodegradabilidade inerente deve ser determinada pelo método de ensaio OCDE 302 C ou métodos equivalentes.

O requerente também pode recorrer a dados obtidos por interpolação para determinar a biodegradabilidade de uma substância. Este método é aceitável se a substância de referência diferir apenas num grupo funcional, ou parte do mesmo, da substância aplicada no produto. Se a substância de referência for facilmente ou inerentemente biodegradável e o grupo funcional tiver um efeito positivo na biodegradação por via aeróbia então a substância aplicada também pode ser considerada, respectivamente, facilmente ou inerentemente biodegradável. Os grupos funcionais, ou partes dos mesmos, com um efeito positivo na biodegradabilidade são: hidroxilo alifático e aromático [-OH], carboxilo alifático e aromático [-C(=O)-OH], carbonilo terminal [-CHO], éster [-C(=O)-O-C], amida [-C(=O)-N ou -C(=S)-N]. Deve ser fornecida documentação adequada e fiável sobre o estudo da substância de referência. Em caso de comparação com parte de um grupo acima não incluído, deve ser fornecida documentação adequada e fiável sobre os estudos do efeito positivo do grupo funcional na biodegradabilidade de substâncias estruturalmente semelhantes.

O coeficiente de partição octanol/água (log Kow) deve ser avaliado de acordo com o método de ensaio OCDE 107, 117 ou 123 (projecto) ou qualquer outro método de ensaio equivalente. O factor de bioconcentração (FBC) deve ser avaliado em conformidade com o método OCDE 305.

Os valores de log Kow apenas se aplicam a substâncias químicas orgânicas. Para avaliar o potencial de bioacumulação de compostos não orgânicos, de determinados tensioactivos e de determinados compostos organometálicos, devem ser efectuadas medições do FBC.

Se não for possível efectuar o ensaio (por exemplo, a substância tem uma actividade superficial elevada ou é insolúvel em água ou octanol), é necessário calcular o log Kow, devendo o valor obtido ser apresentado em conjunto com informações sobre o método de cálculo.

São autorizados os seguintes métodos de cálculo do log Kow: CLOGP para um log Kow entre 0 e 9, LOGKOW (KOWWIN) para um log Kow entre – 4 e 8, AUTOLOGP para um log Kow superior a 5, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1488/94 (7) que se apoia num documento de orientação técnica.

4.   Exclusão de substâncias específicas

As substâncias incluídas na lista comunitária de substâncias prioritárias no domínio da política da água ou na lista de substâncias químicas para acção prioritária da OSPAR, ambas na versão aplicável de Dezembro de 2004, não podem ser deliberadamente adicionadas enquanto ingrediente a um produto elegível para atribuição do rótulo ecológico comunitário.

Os compostos orgânicos halogenados e os compostos azotados não podem ser deliberadamente adicionados, enquanto ingrediente, a um produto elegível para atribuição do rótulo ecológico comunitário.

Os metais e os compostos metálicos não podem ser deliberadamente adicionados enquanto ingrediente a um produto elegível para atribuição do rótulo ecológico comunitário, com excepção do sódio, do potássio, do magnésio e do cálcio. No caso dos espessantes, podem ser usados compostos de lítio e/ou alumínio até concentrações limitadas pelos outros critérios estabelecidos no presente anexo.

Avaliação e verificação da conformidade com o critério 4

O requerente deve apresentar uma declaração por escrito assinada que certifique a conformidade com estes requisitos.

5.   Matérias-primas renováveis

O teor de carbono, derivado de matérias-primas renováveis, do produto acabado deve ser:

≥ 50 % (m/m) para óleos hidráulicos,

≥ 45 % (m/m) para massas lubrificantes,

≥ 70 % (m/m) para óleos para motosserras, agentes de descofragem e outros lubrificantes de perda total,

≥ 50 % (m/m) para óleos para motor a dois tempos.

Por teor de carbono derivado de matérias-primas renováveis entende-se a percentagem mássica do componente A × [número de átomos de C no componente A derivados de óleos (vegetais) ou gorduras (animais) dividido pelo número total de átomos de C no componente A] mais a percentagem mássica do componente B × [número de átomos de C no componente B derivados de óleos (vegetais) ou gorduras (animais) dividido pelo número total de átomos de C no componente B] mais a percentagem mássica do componente C × [número de átomos de C no componente C...], etc.

Avaliação e verificação da conformidade com o critério 5

O requerente deve fornecer ao organismo competente uma declaração de conformidade com este critério.

6.   Desempenho técnico

Os fluidos hidráulicos devem ter um desempenho que, pelo menos, satisfaça os critérios estabelecidos na norma ISO 15380, quadros 2 a 5.

As massas lubrificantes devem ser adequadas à utilização.

Os óleos para motosserra devem ter um desempenho técnico que, pelo menos, satisfaça, os critérios RAL-UZ 48 do Blue Angel.

Os agentes de descofragem e outros lubrificantes de perda total devem ser adequados à utilização.

Os óleos para motores a dois tempos devem ter um desempenho técnico que, pelo menos, satisfaça, os critérios estabelecidos na «NMMA Certification for Two-Stroke Cycle Gasoline Engine Lubricants» do programa de certificação TC-W3 da NMMA.

Avaliação e verificação da conformidade com o critério 6

O requerente deve fornecer ao organismo competente uma declaração de conformidade com este critério, em conjunto com a documentação relevante.

7.   Informações a figurar no rótulo ecológico

O campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto: «Danos limitados para a água e os solos durante a utilização; emissões reduzidas de CO2».

Avaliação e verificação da conformidade com o critério 7

O requerente deve fornecer ao organismo competente uma amostra da embalagem do produto em que seja visível o rótulo, em conjunto com uma declaração de conformidade com este critério.


(1)  JO L 76 de 22.3.1991, p. 35.

(2)  JO L 196 de 16.8.1967, p. 1.

(3)  A avaliação das massas lubrificantes só pode ser feita desta forma se o espessante apresentar uma biodegradação superior a 70 % no ensaio OCDE 302, ou ensaios equivalentes, ou uma biodegradação superior a 20 % mas inferior a 60 % após um período de 28 dias em ensaios OCDE com base no consumo de oxigénio ou na produção de dióxido de carbono.

(4)  EC50/LC50/IC50.

(5)  Nota: Não são autorizadas substâncias que sejam simultaneamente não biodegradáveis e bioacumuláveis.

(6)  DO L 383 de 29.12.1992, p. 113.

(7)  DO L 161 de 29.6.1994, p. 3.


5.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2005

que altera a Decisão 1999/659/CE que fixa uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações para medidas de desenvolvimento rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Garantia, no período de 2000 a 2006

[notificada com o número C(2005) 1320]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, portuguesa, espanhola e sueca)

(2005/361/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (1), nomeadamente, o n.o 2 do artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Decisão 1999/659/CE (2), a Comissão definiu as dotações iniciais a atribuir aos Estados-Membros para as medidas de desenvolvimento rural co-financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, no período de 2000 a 2006.

(2)

Nos termos do n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, as dotações iniciais serão adaptadas com base nas despesas reais e nas previsões de despesas revistas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos dos programas.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (3), nos dois meses seguintes à adopção do orçamento do exercício em causa, a Comissão adaptará as dotações iniciais por Estado-Membro definidas na sua Decisão 1999/659/CE.

(4)

A adaptação das dotações iniciais deve ter em conta a execução financeira efectuada pelos Estados-Membros de 2000 a 2004 e as previsões revistas para 2005 e 2006, apresentadas antes de 1 de Outubro de 2004.

(5)

A Decisão 1999/659/CE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 1999/659/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

São destinatários da presente decisão: o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 259 de 6.10.1999, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/592/CE (JO L 263 de 10.8.2004, p. 24).

(3)  JO L 153 de 30.4.2004, p. 30.


ANEXO

«ANEXO

Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Garantia (2000-2006)

(Milhões de euros)

 

2000

2001

2002

2003

2004 (1)

2005

2006 (3)

Duração total

(dotações revistas)

Dotação total “Berlim”

Despesas efectuadas

Atribuição inicial

Previsão

Dotação revista

Atribuição inicial

Previsão

Dotação revista

Bélgica

25,9

31,7

47,9

46,2

48,9

55,7

55,2

55,2

56,9

54,3

54,3

310,1

379,0

Dinamarca

34,2

35,4

49,7

45,9

44,3

52,2

53,6

53,0

62,0

63,9

63,9

326,4

348,8

Alemanha

683,0

708,1

730,6

799,1

799,9

794,2

852,9

806,6

808,7

848,0

781,3

5 308,6

5 308,6

Grécia

146,8

75,5

160,3

136,4

125,6

148,6

175,5

150,9

159,9

178,1

178,1

973,6

993,4

Espanha

395,3

539,8

448,5

500,1

512,1

520,9

535,2

529,1

494,2

542,6

542,6

3 467,5

3 481,0

França

474,1

609,5

678,5

832,3

839,2

862,4

909,8

875,9

1 075,0

1 105,3

1 105,3

5 414,8

5 763,4

Irlanda

344,4

326,6

333,0

341,0

350,1

356,5

356,5

356,5

338,6

338,6

337,3

2 388,9

2 388,9

Itália

755,6

658,7

649,9

655,4

635,3

673,3

683,4

683,4

412,8

805,2

474,0

4 512,3

4 512,3

Luxemburgo

6,7

9,6

12,8

16,8

16,2

13,6

14,7

13,8

13,9

13,9

13,9

89,8

91,0

Países Baixos

59,8

54,8

48,9

69,4

67,7

62,2

69,5

63,2

61,0

48,5

48,5

412,3

417,0

Áustria

459,0

453,2

440,4

458,1

468,7

478,7

478,7

478,7

450,4

450,6

450,0

3 208,1

3 208,1

Portugal

132,1

197,8

167,7

153,1

193,3

226,3

226,3

226,3

231,4

254,1

254,1

1 324,4

1 516,8

Finlândia

332,5

326,7

320,1

337,0

329,7

328,2

340,9

333,4

223,4

320,6

219,9

2 199,3

2 199,3

Suécia

175,6

150,8

163,1

165,8

163,8

169,1

170,6

170,6

138,5

157,7

140,2

1 129,9

1 129,9

Reino Unido

151,2

180,5

162,3

148,7

154,2

168,2

162,4

162,4

183,2

188,6

188,6

1 147,9

1 168,0

ainda não atribuídos

 

 

 

 

0,0

 

 

0,0

 

 

167,8

 

 

Total

4 176,2

4 358,7

4 413,7

4 705,3

4 749,0

4 910,1

5 085,2

4 959,0

4 709,9

5 370,0

5 019,8

32 213,9

32 905,5

a)

dotações orçamentais

 (2) 4 184

4 495

4 595

4 698

4 803

 

 

4 910

 

 

 

 

 

b)

transferências

0

0

99

49,3

41,2

 

 

49,0

 

 

 

 

 

a) + b)

4 184

4 495

4 694

4 747,3

4 844,2

 

 

4 959,0

 

 

 

 

 

Perspectivas financeiras 1b

4 386

4 495

4 595

4 698

4 803

 

 

4 910

 

 

5 020

 

 


(1)  Dados relativos às despesas de 2004 antes do apuramento financeiro das contas.

(2)  Após transferência de 100 milhões de euros de 1a) para 1b) no final do exercício financeiro.

(3)  Os montantes referentes a 2006 não incluem modulação.»


5.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Maio de 2005

que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens na Sardenha, Itália

[notificada com o número C(2005) 1255]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/362/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (1), nomeadamente o n. o 1 do artigo 16. o,

Considerando o seguinte:

(1)

Está confirmada a presença de peste suína africana nos suínos selvagens, na província de Nuoro, Sardenha, Itália.

(2)

Em 2004, registou-se um recrudescimento grave da doença na Sardenha. Na sequência desse recrudescimento, a Itália reviu as medidas tomadas até ao momento para erradicar a doença, no âmbito da Directiva 2002/60/CE.

(3)

Na sequência do recrudescimento mencionado, a Comissão reviu as medidas tomadas a nível comunitário no que diz respeito à peste suína africana na Sardenha e adoptou a Decisão 2005/363/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2005, relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) (2).

(4)

Por força da Directiva 2002/60/CE, a Itália apresentou, para aprovação, um plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens na região da Sardenha, que inclui igualmente medidas destinadas a evitar a propagação da doença aos suínos domésticos.

(5)

O plano apresentado identifica zonas na Sardenha que representam riscos diferentes em relação à peste suína africana e onde devem ser adoptadas medidas diferentes de vigilância e controlo da doença.

(6)

O plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens, tal como apresentado pela Itália, foi analisado e considerado conforme à Directiva 2002/60/CE.

(7)

Por razões de transparência, é conveniente indicar na presente decisão as zonas geográficas em que o plano de erradicação será executado.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano apresentado pela Itália para a erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens na zona referida no anexo.

Artigo 2.o

A Itália deve tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e proceder à publicação das mesmas. Do facto informará imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  Ver página 38 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Zonas na região da Sardenha, em Itália, onde será executado o plano de erradicação

A.   Zona infectada

Território da zona designada Montarbu, na província de Nuoro, localizado numa parte do território das municipalidades de Arzana, Gairo, Osini, Seui e Ussassai.

B.   Zona de risco elevado

a)

Totalidade do território da província de Nuoro, excluindo a zona referida no ponto A.

b)

Na província de Sassari, o território das municipalidades de Ala' dei Sardi, Anela, Banari, Benetutti, Bessude, Bonnanaro, Bono, Bonorva, Borutta, Bottidda, Budduso', Bultei, Burgos, Cheremule, Cossoine, Esporlatu, Giave, Illorai, Ittireddu, Mores, Nughedu di San Nicolo', Nule, Pattada, Siligo, Thiesi e Torralba.

C.   Zona de vigilância

Território da região da Sardenha, excluindo as zonas referidas nos pontos A e B.


5.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Maio de 2005

relativa a medidas de protecção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália)

[notificada com o número C(2005) 1321]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/363/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/514/CE da Comissão, de 10 de Julho de 2003, relativa a medidas de protecção contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) (4) foi adoptada em resposta à presença de peste suína africana na província de Nuoro na Sardenha (Itália).

(2)

Em 2004, verificou-se na Sardenha uma recrudescência importante da peste suína africana. Esta doença deve ainda ser considerada como endémica na população suína doméstica e selvagem da província de Nuoro. Foram também notificados, no entanto, alguns surtos daquela doença em suínos domésticos noutras províncias da Sardenha.

(3)

A situação da doença é susceptível de pôr em perigo os efectivos suínos noutras regiões de Itália e noutros Estados-Membros, tendo em conta o comércio de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suínos e carne e produtos à base de carne de suíno, e outros produtos contendo carne de suíno.

(4)

A Itália tomou medidas destinadas a lutar contra a peste suína africana na Sardenha no âmbito da Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (5).

(5)

A Itália procedeu à revisão das medidas tomadas até agora para lutar contra a doença à luz da recrudescência da mesma em 2004.

(6)

A Decisão 2005/362/CE da Comissão, de 2 de Maio de 2005, que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens na Sardenha, Itália (6) foi adoptada no sentido de aprovar o plano apresentado pela Itália para a erradicação de peste suína africana nos suínos selvagens.

(7)

Tendo em conta a actual situação epidemiológica, importa aplicar outras medidas comunitárias a todo o território da Sardenha no que se refere às deslocações de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suínos e à expedição de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e produtos contendo carne de suíno.

(8)

Importa prever algumas derrogações às medidas previstas na presente decisão para a carne de suíno proveniente de suínos que tenham entrado na Sardenha como suínos para abate em conformidade com a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (7), com a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (8) ou com a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (9) ou que cumpre determinados requisitos da presente decisão.

(9)

Importa também prever determinadas derrogações para produtos à base de carne de suíno e outros produtos contendo carne de suíno obtidos a partir de carne que tenha entrado na Sardenha como carne fresca de suíno, em conformidade com a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (10) ou em conformidade com a Directiva 2002/99/CE ou que cumpram o disposto na Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados produtos de origem animal (11) ou que cumpram determinados requisitos da presente decisão.

(10)

No sentido de garantir que a carne de suíno, os produtos à base de carne de suíno e outros produtos contendo carne de suíno, que não cumprem determinados requisitos em termos de sanidade animal, não são expedidos da Sardenha, e para garantir a rastreabilidade de tais carne e produtos à base de carne de suíno, a carne de suíno deverá ser marcada de forma especial. Estas marcas especiais não devem ser de molde a ser confundidas com o carimbo de forma oval para a carne de suíno previsto no capítulo XI, ponto 50, do anexo I da Directiva 64/433/CEE, ou, após a sua data de aplicação, a marca de salubridade referida no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (12), nem com o carimbo oval para produtos à base de carne de suíno e outros produtos contendo carne de suíno, previsto no capítulo VI, ponto 4, do anexo B da Directiva 77/99/CEE, ou, após a sua data de aplicação, a marca de identificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (13).

(11)

A Decisão 2003/514/CE deve, pois, ser revogada.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece as normas de sanidade animal no que se refere:

a)

À deslocação de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suínos e à expedição de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e de quaisquer outros produtos contendo carne de suíno provenientes da Sardenha; e

b)

À marcação da carne de suíno, dos produtos à base de carne de suíno ou de quaisquer outros produtos contendo carne de suíno na Sardenha.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Suíno», o definido na alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2002/60/CE;

b)

«Carne de suíno», todas as partes dos suínos próprias para o consumo humano;

c)

«Produtos à base de carne de suíno», produtos transformados resultantes da transformação de carne de suíno, ou de uma transformação subsequente de tais produtos transformados, de modo a que a superfície de corte revele que o produto já não possui as características da carne fresca;

d)

«Outros produtos contendo carne de suíno», produtos para consumo humano que contêm carne de suíno ou produtos à base de carne de suíno.

Artigo 3.o

Proibição da deslocação de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suínos e da expedição de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno provenientes da Sardenha

A Itália proíbe:

a)

A deslocação de suínos vivos provenientes da Sardenha;

b)

A deslocação de sémen, óvulos e embriões de suínos provenientes da Sardenha; e

c)

A expedição de carne de suíno, de produtos à base de carne de suíno ou quaisquer outros produtos contendo carne de suíno provenientes da Sardenha.

Artigo 4.o

Marcação especial da carne de suíno, dos produtos à base de carne de suíno ou quaisquer outros produtos contendo carne de suíno na Sardenha

A Itália garantirá que a carne de suíno, os produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno provenientes de suínos abatidos na Sardenha sejam marcados com uma marca de salubridade ou de identificação especial que não possa ser confundida com o carimbo comunitário a qual não deverá, nomeadamente, ser de forma oval.

Artigo 5.o

Derrogação aos artigos 3.o e 4.o no que se refere à carne de suíno

1.   Em derrogação ao disposto na alínea c) do artigo 3.o, a Itália pode autorizar a expedição de carne de suíno da Sardenha para áreas fora do seu limite geográfico, desde que sejam cumpridas as condições previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   A carne de suíno deverá ser proveniente:

a)

Quer de suínos:

i)

que tenham entrado na Sardenha como suínos para abate, em conformidade com a Directiva 64/432/CEE, com a Directiva 72/462/CEE ou com a Directiva 2004/68/CE, e

ii)

que cumpram as condições definidas na secção A do anexo II;

b)

Quer de suínos:

i)

que tenham sido mantidos na exploração de origem na Sardenha, a qual se deve localizar fora das zonas referidas no anexo I, durante pelo menos quatro meses antes da data de transporte para o matadouro, e

ii)

que cumpram as condições definidas no anexo II;

3.   A carne de suíno deverá ser produzida, armazenada e transformada em estabelecimentos:

a)

Aprovados para esse fim pela autoridade competente; e

b)

Nos quais a carne de suíno seja produzida, armazenada ou transformada separadamente de outra carne que não cumpra o disposto no n.o 2.

4.   Em derrogação ao disposto no artigo 4.o da presente decisão, a carne de suíno deve ser marcada com o carimbo de forma oval previsto no capítulo XI, ponto 50, do anexo I da Directiva 64/433/CEE ou, após a sua data de aplicação, com a marca de salubridade prevista no Regulamento (CE) n.o 854/2004.

5.   A carne de suíno deverá ser:

a)

Submetida a certificação veterinária, tal como definida no artigo 5.o da Directiva 2002/99/CE; e

b)

Acompanhada, aquando da sua saída da Sardenha, pelo certificado exigido para o comércio intracomunitário pelo Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (14) conjuntamente com o requisito sanitário específico previsto no anexo III da presente decisão.

Artigo 6.o

Derrogação aos artigos 3.o e 4.o no que se refere aos produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno

1.   Em derrogação ao disposto na alínea c) do artigo 3.o, a Itália pode autorizar a expedição de produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno provenientes da Sardenha para áreas fora do seu limite geográfico, desde que sejam cumpridas as condições previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   Os produtos devem:

a)

Ser obtidos a partir de carne que tenha entrado na Sardenha como carne fresca de suíno, em conformidade com a Directiva 64/433/CEE ou da Directiva 2002/99/CE; ou

b)

Ser obtidos de carne de suíno que cumpra o disposto no artigo 5.o da presente decisão; ou

c)

Cumprir o disposto no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE e ter sido submetido a um tratamento que se reconheça eliminar eficazmente o vírus da peste suína africana, tal como definido no anexo III da referida directiva.

3.   Os produtos deverão ser produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos:

a)

Aprovados para esse fim pela autoridade competente; e

b)

Nos quais apenas sejam produzidos, armazenados ou transformados produtos que cumpram o disposto no n.o 2.

4.   Em derrogação ao disposto no artigo 4.o, os produtos devem ser marcados com o carimbo de forma oval previsto no capítulo VI, ponto 4, do anexo B da Directiva 77/99/CEE ou, após a sua data de aplicação, com a marca de identificação prevista no Regulamento (CE) n.o 853/2004.

5.   Os produtos deverão ser:

a)

Submetidos à certificação veterinária, tal como definida no artigo 5.° da Directiva 2002/99/CE; e

b)

Acompanhados, aquando da sua saída da Sardenha, pelo certificado exigido para o comércio intracomunitário pelo Regulamento (CE) n.o 599/2004, conjuntamente com o requisito sanitário específico previsto no anexo IV da presente decisão.

Artigo 7.o

Comunicação à Comissão e aos restantes Estados-Membros

A Itália comunicará à Comissão e aos restantes Estados-Membros, de seis em seis meses a contar da data da decisão:

a)

A lista actualizada dos estabelecimentos aprovados referidos no n.o 3 do artigo 5.o e no n.o 3 do artigo 6.o;

b)

A lista de todas as remessas de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno que tenham sido certificados tal como previsto no n.o 4 do artigo 5.o e no n.o 4 do artigo 6.o; e

c)

Qualquer informação pertinente relativamente à aplicação da presente decisão.

Artigo 8.o

Revogação

A Decisão 2003/514/CE é revogada.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  JO L 178 de 17.7.2003, p. 28.

(5)  JO L 192 de 20.7.2002, p. 27. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(6)  Ver página 36 do presente Jornal Oficial.

(7)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64 (edição especial portuguesa: capítulo 05, fascículo 1, p. 34). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

(8)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(9)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(10)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64 (edição especial portuguesa: capítulo 05, fascículo 1, p. 34). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(11)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(12)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(13)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(14)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 44.


ANEXO I

Zonas da Sardenha a que se refere a alínea b), subalínea i), do n.o 2 do artigo 5.o

a)

Na província de Nuoro: todo o território.

b)

Na província de Sassari: o território das municipalidades de Ala' dei Sardi, Anela, Banari, Benetutti, Bessude, Bonnanaro, Bono, Bonorva, Borutta, Bottidda, Budduso', Bultei, Burgos, Cheremule, Cossoine, Esporlatu, Giave, Illorai, Ittireddu, Mores, Nughedu di San Nicolo', Nule, Pattada, Siligo, Thiesi e Torralba.


ANEXO II

Condições referidas no n.o 2 do artigo 5.o

Secção A

Disposições gerais para suínos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 5.o

Aquando da chegada ao matadouro, os suínos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 5.o são mantidos e abatidos separadamente de outros suínos que não cumpram as disposições do n.o 2 do artigo 5.o, por forma a evitar qualquer contacto directo ou indirecto.

Secção B

Disposições específicas para suínos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o

1)

A exploração de origem dos suínos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o deverá cumprir as seguintes condições:

a)

Estar localizada a, pelo menos, 10 km de distância de qualquer surto de peste suína africana que se tenha verificado nos três meses anteriores à data de transporte para o matadouro dos suínos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o;

b)

Estar localizada numa província onde esteja em vigor um plano de vigilância e prevenção da peste suína africana, sob a supervisão da autoridade competente e sempre que tenham sido regularmente aplicadas medidas necessárias de controlo e prevenção;

c)

Não tenham sido introduzidos na exploração suínos durante os 30 dias que precedem a data de transporte para o matadouro dos suínos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o;

d)

Ser aprovada pela autoridade veterinária competente para o fim constante do presente ponto.

2)

Os suínos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o deverão ser transportados da exploração de origem referida no ponto 1 da presente secção para um matadouro nas seguintes condições:

a)

Um veterinário oficial deverá ter efectuado as seguintes acções:

i)

os métodos de verificação e amostragem definidos no capítulo IV, ponto D, do anexo da Decisão 2003/422/CE da Comissão (1); é aplicável mutatis mutandis a derrogação à amostragem de suínos referidos no capítulo IV, ponto 6 da secção D, do referido anexo, e

ii)

a verificação do registo e das marcas de identificação dos suínos previstos nos artigos 4.o e 5.o da Directiva 92/102/CEE do Conselho (2);

b)

Os métodos de verificação e amostragem referidos na alínea a) não revelaram provas de peste suína africana e a verificação referida naquele ponto revela o cumprimento dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 92/102/CEE;

c)

Os veículos utilizados para o transporte dos suínos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, foram limpos e desinfectados, em conformidade com o artigo 12.o da Directiva 2002/60/CE e selados pela autoridade competente antes do transporte;

d)

A autoridade competente responsável pelos matadouros seja informada da intenção de enviar os suínos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e essa autoridade notifique a autoridade competente responsável pela exploração de origem da sua chegada.

3)

Durante a inspecção ante e post mortem, efectuada no matadouro, a autoridade competente toma em consideração quaisquer sinais relacionados com a presença do vírus da peste suína africana.


(1)  JO L 143 de 11.6.2003, p. 35.

(2)  JO L 355 de 5.12.1992, p. 32.


ANEXO III

da Decisão 2005/363/CE

Image


ANEXO IV

da Decisão 2005/363/CE

Image


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

5.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/47


DECISÃO 2005/364/PESC DO CONSELHO

de 12 de Abril de 2005

sobre a conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Roménia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião de 27 e 28 de Novembro de 2003, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto representante, a encetar negociações com certos países terceiros, em conformidade com os artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia, a fim de permitir à União Europeia celebrar com cada um desses países um acordo sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

(2)

Depois de autorizada a encetar negociações, a Presidência negociou, assistida pelo secretário-geral/alto representante, um acordo com a Roménia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

(3)

Esse acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Acordo entre a União Europeia e a Roménia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas é aprovado pela presente decisão em nome da União Europeia.

O texto do acordo é anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o acordo para efeitos de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a Roménia e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

A ROMÉNIA

por um lado, e

A UNIÃO EUROPEIA, adiante designada por «União Europeia», representada pela Presidência do Conselho da União Europeia,

por outro,

adiante denominadas «partes»,

CONSIDERANDO QUE a Roménia e a União Europeia partilham os objectivos de reforçar a sua própria segurança por todos os meios e de proporcionar aos seus cidadãos um elevado nível de segurança dentro de um espaço de segurança;

CONSIDERANDO QUE a Roménia e a União Europeia estão de acordo em que deverão desenvolver entre si as consultas e a cooperação sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança;

CONSIDERANDO QUE, nesse contexto, existe pois uma necessidade permanente de trocar informações classificadas entre a Roménia e a União Europeia;

RECONHECENDO QUE a consulta e a cooperação plenas e efectivas poderão tornar necessário o acesso a material e a informações classificadas da Roménia e da União Europeia, bem como a troca de informações classificadas e de material conexo entre a Roménia e a União Europeia;

CONSCIENTES DE QUE o acesso às informações classificadas e ao material conexo, bem como o seu intercâmbio, exigem medidas de segurança adequadas;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A fim de cumprir os objectivos de reforçar a segurança de ambas as partes por todos os meios, o presente acordo é aplicável às informações e material classificados sob qualquer forma, quer fornecidos, quer trocados entre as partes.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente acordo, por «informações classificadas» entendem-se quaisquer informações (nomeadamente, conhecimentos que possam ser comunicados por qualquer forma) ou material em relação aos quais tenha sido determinado que devem ser protegidos contra uma divulgação não autorizada e que assim tenham sido designados nos termos de uma classificação de segurança.

Artigo 3.o

Para efeitos do presente acordo, por «União Europeia» entende-se o Conselho da União Europeia (adiante designado por «Conselho»), o secretário-geral/alto representante e o Secretariado-Geral do mesmo Conselho, bem como a Comissão das Comunidades Europeias (adiante designada por «Comissão Europeia»).

Artigo 4.o

Cada parte deve:

a)

Proteger e salvaguardar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo, fornecidas pela outra parte ou trocadas entre as partes;

b)

Garantir que as informações classificadas sujeitas ao presente acordo que tenham sido fornecidas ou trocadas mantenham as classificações de segurança atribuídas pela parte fornecedora. A parte receptora deve proteger e salvaguardar as informações classificadas nos termos das disposições previstas nas suas próprias regras de segurança para as informações ou o material que tenham uma classificação de segurança equivalente, em conformidade com as medidas de segurança a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o;

c)

Abster-se de fazer uso das informações classificadas sujeitas ao presente acordo para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou dos fins para os quais as informações foram fornecidas ou trocadas;

d)

Abster-se de divulgar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo quer a terceiros, quer a qualquer instituição ou entidade da União Europeia não referida no artigo 3.o, sem o consentimento prévio da entidade de origem.

Artigo 5.o

1.   As informações classificadas podem ser divulgadas ou transmitidas, em conformidade com o princípio do controlo por parte da entidade de origem, por uma das partes, a «parte fornecedora», à outra parte, a «parte receptora».

2.   Para efeitos de transmissão a destinatários diversos das partes no presente acordo, será tomada pela parte receptora uma decisão de divulgação ou transmissão das informações classificadas após consentimento da parte fornecedora, nos termos do princípio do controlo por parte da entidade de origem, definido nas suas regras de segurança.

3.   Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, só será possível uma transmissão genérica no caso de estarem estabelecidos e acordados procedimentos entre as partes relativamente a certas categorias de informações, relevantes para as suas necessidades operacionais.

Artigo 6.o

Cada parte, e respectivas entidades, tal como definidas no artigo 3.o, deve dispor de uma organização de segurança e de programas de segurança, assentes em princípios de base e normas mínimas de segurança que devem ser implementados nos sistemas de segurança das partes a instituir nos termos dos artigos 11.o e 12.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas sujeitas ao presente acordo.

Artigo 7.o

1.   Cada parte garantirá que qualquer pessoa que, no desempenho das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo, ou qualquer pessoa cujos deveres ou funções oficiais permitam o acesso a essas informações, seja sujeita a um inquérito de segurança antes de lhe ser facultado esse acesso.

2.   Os inquéritos de segurança serão concebidos de modo a verificar se determinada pessoa pode ter acesso a informações classificadas, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade.

Artigo 8.o

As partes prestar-se-ão mutuamente assistência em matéria de segurança das informações classificadas sujeitas ao presente acordo, bem como no que respeita a questões de interesse comum no domínio da segurança. As autoridades a que se refere o artigo 11.o consultar-se-ão e procederão a inspecções recíprocas com o objectivo de, no âmbito das respectivas responsabilidades, avaliar a eficácia das medidas de segurança a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o

Artigo 9.o

1.   Para efeitos do presente acordo,

a)

No que diz respeito à União Europeia:

 

Toda a correspondência deve ser dirigida ao Conselho e enviada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Chief Registry Officer

Rue de la Loi/Wetstraat, 175

B-1048 Bruxelas.

 

Toda a correspondência deve ser transmitida pelo chefe do registo (Chief Registry Officer) do Conselho aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, sob reserva do n.o 2.

b)

No que diz respeito à Roménia:

 

Toda a correspondência deve ser enviada, sempre que necessário através da missão da Roménia junto da União Europeia, ao Oficiul Registrului National al Informatiilor Secrete de Stat (ORNISS), no seguinte endereço:

Guvernul Romaniei

Oficiul Registrului National al Informatiilor Secrete de Stat (ORNISS)

Str. Mures nr 4, Sector 1

Bucuresti

Romania.

2.   A título excepcional, toda a correspondência de uma das partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra parte, especificamente designados como destinatários, tendo em consideração as respectivas competências e de acordo com o princípio da «necessidade de ter conhecimento». No caso da União Europeia, esta correspondência será transmitida através do chefe do registo do Conselho.

Artigo 10.o

O Governo da Roménia e os secretários-gerais do Conselho e da Comissão Europeia supervisarão a aplicação do presente acordo.

Artigo 11.o

Para fins de aplicação do presente acordo:

1)

O Oficiul Registrului National al Informatiilor Secrete de Stat (ORNISS), agindo em nome do Governo da Roménia e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à Roménia ao abrigo do presente acordo.

2)

O Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, sob a direcção e em nome do secretário-geral do Conselho, agindo em nome do Conselho e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à União Europeia ao abrigo do presente acordo.

3)

A Direcção de Segurança da Comissão Europeia, agindo em nome da Comissão Europeia e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo no interior da Comissão Europeia e nas suas instalações.

Artigo 12.o

As medidas de segurança a elaborar nos termos do artigo 11.o de comum acordo entre os três serviços em questão definirão as normas de segurança recíprocas para a protecção das informações classificadas sujeitas ao presente acordo. No tocante à União Europeia, tais normas serão sujeitas à aprovação do Comité de Segurança do Conselho.

Artigo 13.o

As autoridades a que se refere o artigo 11.o devem instituir procedimentos a observar em caso de comprovação ou suspeita de comprometimento das informações classificadas sujeitas ao presente acordo.

Artigo 14.o

Antes de se proceder ao fornecimento entre as partes de quaisquer informações classificadas sujeitas ao presente acordo, as autoridades de segurança responsáveis a que se refere o artigo 11.o devem determinar de comum acordo que a parte receptora se encontra em condições de assegurar a protecção e a salvaguarda das informações sujeitas ao presente acordo, de uma forma consentânea com as medidas a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o

Artigo 15.o

O presente acordo em nada obsta a que as partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas sujeitas ao presente acordo, desde que não contendam com as disposições do presente acordo.

Artigo 16.o

Todas as divergências entre a União Europeia e a Roménia relativas à interpretação ou aplicação do presente acordo serão tratadas por negociação entre as partes.

Artigo 17.o

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à notificação recíproca pelas partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

2.   O presente acordo pode ser reapreciado, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das partes.

3.   Qualquer alteração ao presente acordo será feita exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as partes, entrando em vigor mediante a notificação recíproca referida no n.o 1.

Artigo 18.o

O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação por escrito à outra parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da notificação pela outra parte, sem, porém, afectar as obrigações já assumidas ao abrigo do disposto no presente acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo devem continuar a ser protegidos nos termos nele previstos.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2005, em dois exemplares, ambos em língua inglesa.

Pela Roménia

Pela União Europeia


5.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/52


DECISÃO 2005/365/PESC DO CONSELHO

de 14 de Abril de 2005

sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Bulgária sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião de 27 e 28 de Novembro de 2003, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pelo SG/AR, a encetar negociações com certos países terceiros, em conformidade com os artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia, a fim de permitir à União Europeia celebrar com cada um desses países um acordo sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

(2)

Depois de autorizada a encetar negociações, a Presidência negociou, assistida pelo SG/AR, um acordo com a República da Bulgária sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

(3)

Esse acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República da Bulgária sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo para efeitos de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

L. FRIEDEN


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a República da Bulgária e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

por um lado, e

A UNIÃO EUROPEIA, adiante designada por «União Europeia», representada pela Presidência do Conselho da União Europeia,

por outro lado,

adiante denominadas «partes»,

CONSIDERANDO que a República da Bulgária e a União Europeia partilham dos objectivos de reforçar a sua própria segurança por todos os meios e de proporcionar aos seus cidadãos um elevado nível de segurança dentro de um espaço de segurança;

CONSIDERANDO que a República da Bulgária e a União Europeia estão de acordo em que deverão desenvolver entre si as consultas e a cooperação sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança;

CONSIDERANDO QUE, nesse contexto, existe pois uma necessidade permanente de trocar informações classificadas entre a República da Bulgária e a União Europeia;

RECONHECENDO QUE a consulta e a cooperação plenas e efectivas poderão tornar necessário o acesso a material e a informações classificadas da República da Bulgária e da União Europeia, bem como a troca de informações classificadas e de material conexo entre a República da Bulgária e a União Europeia;

CONSCIENTES DE QUE o acesso às informações classificadas e ao material conexo, bem como o seu intercâmbio, exigem medidas de segurança adequadas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A fim de cumprir os objectivos de reforçar a segurança de ambas as partes por todos os meios, o presente acordo é aplicável às informações e material classificados sob qualquer forma, quer fornecidos, quer trocados entre as partes.

Artigo 2.o

Para efeitos do disposto no presente acordo, por «informações classificadas» entendem-se quaisquer informações (nomeadamente, conhecimentos que possam ser comunicados por qualquer forma) ou material em relação aos quais tenha sido determinado que devem ser protegidos contra uma divulgação não autorizada e que assim tenham sido designados mediante uma classificação de segurança atribuída por qualquer das partes no presente acordo.

Artigo 3.o

Para efeitos do presente acordo, por «União Europeia» entende-se o Conselho da União Europeia, adiante designado por «Conselho», o secretário-geral/alto representante e o Secretariado-Geral do mesmo Conselho, bem como a Comissão das Comunidades Europeias, adiante designada por «Comissão Europeia».

Artigo 4.o

Cada parte deve:

a)

Proteger e salvaguardar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo, fornecidas pela outra parte ou trocadas entre as partes;

b)

Garantir que as informações classificadas sujeitas ao presente acordo que tenham sido fornecidas ou trocadas mantenham as classificações de segurança atribuídas pela parte fornecedora. A parte receptora deve proteger e salvaguardar as informações classificadas nos termos das disposições previstas nas suas próprias regras de segurança para as informações ou o material que tenham uma classificação de segurança equivalente, em conformidade com as medidas de segurança a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o;

c)

Abster-se de fazer uso das informações classificadas sujeitas ao presente acordo para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou dos fins para os quais as informações foram fornecidas ou trocadas;

d)

Abster-se de divulgar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo quer a terceiros, quer a qualquer instituição ou entidade da União Europeia não referida no artigo 3.o, sem o consentimento prévio da entidade de origem.

Artigo 5.o

1.   As informações classificadas podem ser divulgadas ou transmitidas, em conformidade com o princípio do controlo por parte da entidade de origem, por uma das partes, a «parte fornecedora», à outra parte, a «parte receptora».

2.   Para efeitos de transmissão a destinatários diversos das partes no presente acordo, é tomada pela parte receptora uma decisão de divulgação ou transmissão das informações classificadas após consentimento da parte fornecedora, nos termos do princípio do controlo por parte da entidade de origem, definido nas suas regras de segurança.

3.   Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, só é possível uma transmissão genérica no caso de estarem estabelecidos e acordados procedimentos entre as partes relativamente a certas categorias de informações, relevantes para as suas necessidades operacionais.

Artigo 6.o

Cada parte, e respectivas entidades tal como definidas no artigo 3.o, deve dispor de uma organização de segurança e de programas de segurança, assentes em princípios de base e normas mínimas de segurança que devem ser implementados nos sistemas de segurança das partes a instituir nos termos dos artigos 11.o e 12.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas sujeitas ao presente acordo.

Artigo 7.o

1.   Cada parte garantirá que qualquer pessoa que, no desempenho das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo, ou qualquer pessoa cujos deveres ou funções oficiais permitam o acesso a essas informações, seja sujeita a um inquérito de segurança antes de lhe ser facultado esse acesso.

2.   Os inquéritos de segurança serão concebidos de modo a verificar se determinada pessoa pode ter acesso a informações classificadas, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade.

Artigo 8.o

As partes prestar-se-ão mutuamente assistência em matéria de segurança das informações classificadas sujeitas ao presente acordo, bem como no que respeita a questões de interesse comum no domínio da segurança. As autoridades a que se refere o artigo 11.o consultar-se-ão e procederão a inspecções recíprocas com o objectivo de, no âmbito das respectivas responsabilidades, avaliar a eficácia das medidas de segurança a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o

Artigo 9.o

1.   Para efeitos do presente accordo:

a)

No que diz respeito à República da Bulgária:

toda a correspondência deve ser enviada, através da missão da República da Bulgária junto da União Europeia, para o seguinte endereço:

Mission of the Republic of Bulgaria to the European Union

Registry Officer

Rue d’Arlon, 108

B-1040 Bruxelas

e dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, o qual transmitirá todas as informações necessárias ao registo central da Comissão Nacional de Segurança da Informação, para efeitos de registo.

b)

No que diz respeito à UE:

toda a correspondência deve ser dirigida ao Conselho e enviada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Chefe do Registo

Rue de la Loi/Wetstraat, 175

B-1048 Bruxelas

.

Toda a correspondência deve ser transmitida pelo chefe do registo (Chief Registry Officer) do Conselho aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, sob reserva do n.o 2.

2.   A título excepcional, toda a correspondência de uma das partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra parte, especificamente designados como destinatários, tendo em consideração as respectivas competências e de acordo com o princípio da «necessidade de ter conhecimento». No caso da União Europeia, esta correspondência será transmitida através do chefe do registo do Conselho.

Artigo 10.o

A Comissão Nacional de Segurança da Informação da República da Bulgária e os secretários-gerais do Conselho e da Comissão Europeia supervisarão a aplicação do presente acordo.

Artigo 11.o

Para fins de aplicação do presente acordo:

1)

A Comissão Nacional de Segurança da Informação da República da Bulgária, agindo em nome do Governo da República da Bulgária e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à República da Bulgária ao abrigo do presente acordo.

2)

O Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho (adiante designado «Gabinete de Segurança do SGC»), sob a direcção e em nome do secretário-geral do Conselho, agindo em nome do Conselho e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à União Europeia ao abrigo do presente acordo.

3)

A Direcção de Segurança da Comissão Europeia, agindo em nome da Comissão Europeia e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo no interior da Comissão Europeia e nas suas instalações.

Artigo 12.o

As medidas de segurança a elaborar nos termos do artigo 11.o de comum acordo entre os três serviços em questão definirão as normas de segurança recíprocas para a protecção das informações classificadas sujeitas ao presente acordo. No tocante à União Europeia, tais normas serão sujeitas à aprovação do Comité de Segurança do Conselho.

Artigo 13.o

As autoridades a que se refere o artigo 11.o devem instituir procedimentos a observar em caso de comprovação ou suspeita de comprometimento das informações classificadas sujeitas ao presente acordo.

Artigo 14.o

Antes de se proceder ao fornecimento entre as partes de quaisquer informações classificadas sujeitas ao presente acordo, as autoridades de segurança responsáveis a que se refere o artigo 11.o devem determinar de comum acordo que a parte receptora se encontra em condições de assegurar a protecção e a salvaguarda das informações sujeitas ao presente acordo, de uma forma consentânea com as medidas a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o

Artigo 15.o

O presente acordo em nada obsta a que as partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas sujeitas ao presente acordo, desde que não contendam com as disposições do presente acordo.

Artigo 16.o

Todas as divergências entre a União Europeia e a República da Bulgária relativas à interpretação ou aplicação do presente acordo serão tratadas por negociação entre as partes.

Artigo 17.o

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à notificação recíproca pelas partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

2.   O presente acordo pode ser reapreciado, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das partes.

3.   Qualquer alteração ao presente acordo será feita exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as partes, entrando em vigor mediante a notificação recíproca referida no n.o 1.

Artigo 18.o

O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação por escrito à outra parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da notificação pela outra parte, sem, porém, afectar as obrigações já assumidas ao abrigo do disposto no presente acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo devem continuar a ser protegidas nos termos nele previstos.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito em Bruxelas, aos 25 de Abril de 2005, em dois exemplares, ambos em língua inglesa.

Pela República da Bulgária

Pela União Europeia