ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 115

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
4 de Maio de 2005


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que estabelece critérios ecológicos e as respectivas regras de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores pessoais [notificada com o número C(2005) 1024]  ( 1 )

1

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Março de 2005, que estabelece critérios ecológicos revistos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a detergentes para lavagem manual de louça [notificada com o número C(2005) 1026]  ( 1 )

9

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que estabelece critérios ecológicos e as respectivas regras de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores portáteis [notificada com o número C(2005) 1027]  ( 1 )

35

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Março de 2005, que estabelece critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos de limpeza lava tudo e produtos de limpeza para instalações sanitárias [notificada com o número C(2005) 1028]  ( 1 )

42

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

4.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2005

que estabelece critérios ecológicos e as respectivas regras de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores pessoais

[notificada com o número C(2005) 1024]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/341/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente, o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Após consulta do comité do rótulo ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ambientais relevantes.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico, elaborados com base nos critérios preparados pelo comité do rótulo ecológico da União Europeia, por grupos de produtos.

(3)

O regulamento também prevê que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e as respectivas regras de avaliação e verificação serão atempadamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos.

(4)

É conveniente, por forma a reflectir a evolução do mercado, rever os critérios de atribuição do rótulo ecológico estabelecidos pela Decisão 2001/686/CE da Comissão, de 22 de Agosto de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores pessoais (2).

(5)

Por outro lado, é necessário alterar a definição do grupo de produtos estabelecida nessa decisão para excluir os servidores do seu âmbito de aplicação.

(6)

Por motivos de clareza, a Decisão 2001/686/CE deve, por conseguinte, ser substituída.

(7)

Os critérios ecológicos revistos e as respectivas regras de avaliação e verificação devem valer por um período de quatro anos.

(8)

É conveniente prever um período de transição não superior a 12 meses para que os produtores a cujos produtos tiver sido atribuído o rótulo ecológico antes da data de notificação da presente decisão ou que se tiverem candidatado ao rótulo ecológico antes dessa data disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos novos critérios.

(9)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité criado nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O grupo de produtos «computadores pessoais» inclui computadores concebidos para serem utilizados num local fixo, por exemplo, em cima de uma secretária, compostos por uma unidade central e um monitor, combinados ou não numa caixa única, e um teclado.

Esse grupo de produtos abrange igualmente unidades centrais, teclados e monitores concebidos para serem utilizados com computadores pessoais.

O grupo de produtos não abrange os servidores.

Artigo 2o

Para que lhes possa ser atribuído o rótulo ecológico comunitário para computadores pessoais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, os aparelhos devem ser abrangidos pela definição do grupo de produtos «computadores pessoais» e satisfazer os critérios ecológicos estabelecidos no anexo à presente decisão.

Artigo 3o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «computadores pessoais», bem como as respectivas regras de avaliação e verificação, valem até 30 de Abril de 2009.

Artigo 4o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «computadores pessoais» é o «013».

Artigo 5o

É revogada a Decisão 2001/686/CE.

Artigo 6o

Os rótulos ecológicos atribuídos antes da data de notificação da presente decisão a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «computadores pessoais» podem continuar a ser usados até 31 de Março de 2006.

Se tiverem sido apresentadas candidaturas à atribuição do rótulo ecológico para produtos abrangidos pelo grupo de produtos «computadores pessoais» antes da data de notificação da presente decisão, esses produtos podem receber o rótulo ecológico nos termos da Decisão 2001/686/CE. Nesses casos, o rótulo ecológico pode ser usado até 31 de Março de 2006.

Artigo 7o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 242 de 12.9.2001, p. 4.


ANEXO

CONTEXTO

o

 

Unidade central

Monitor

Teclado

Computador pessoal

Poupança de energia: unidade central

X

 

 

X

Poupança de energia: monitor

 

X

 

X

Prolongamento do tempo de vida: unidade central

X

 

 

X

Prolongamento do tempo de vida: monitor

 

X

 

X

Teor de mercúrio do ecrã de cristais líquidos (LCD) do monitor

 

X

(se aplicável)

 

X

(se aplicável)

Ruído

X

 

 

X

Emissões electromagnéticas

 

X

 

X

Retoma e reciclagem

X

X

(conforme aplicável)

X

(conforme aplicável)

X

(conforme aplicável)

Manual de instruções

X

X

X

(conforme aplicável)

X

(conforme aplicável)

Os ensaios serão efectuados de acordo com as indicações dos critérios e por laboratórios que cumpram os requisitos gerais previstos na norma EN ISO 17025. Se adequado, podem ser utilizados outros métodos de ensaio, desde que aceites como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação da candidatura. Na falta da referência a ensaios, ou se a referência disser respeito à verificação ou monitorização, os organismos competentes devem basear-se, conforme os casos, em declarações e documentos fornecidos pelo requerente e/ou verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, na avaliação das candidaturas e na verificação da conformidade com os critérios definidos no presente anexo, tenham em conta a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, nomeadamente o EMAS ou a norma ISO 14001. (Nota: A aplicação destes sistemas de gestão não é obrigatória.)

CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

1.   Poupança de energia

Unidade central

a)

A unidade central do computador deve dispor de um interruptor para ligar/desligar facilmente acessível.

b)

A unidade central do computador deve cumprir os requisitos de configuração do Energy Star  (1) que permitem activar os modos de eficiência energética.

O requerente deve apresentar uma declaração ao organismo competente que certifique que a unidade central do computador pessoal cumpre os requisitos de configuração («orientações») do Energy Star.

c)

O computador deve comportar o modo de latência (sleep state) ACPI S3 (2)(suspensão em RAM) a fim de possibilitar consumos mínimos de energia que não excedam 4 watts. O computador deve poder sair deste modo («despertar») em resposta a um comando via:

modem,

ligação à rede,

teclado ou rato.

A passagem automática do modo activo para o modo de latência ACPI S3 deve ocorrer num período máximo de 30 minutos de inactividade. Esta opção deve ser activada pelo fabricante e poder ser desactivada pelo utilizador.

O requerente deve apresentar ao organismo competente um relatório que certifique que o nível de consumo de energia no modo ACPI S3 foi medido de acordo com o procedimento previsto no protocolo de acordo Energy Star aplicável aos computadores. O relatório deve indicar o consumo de energia medido neste modo.

d)

O consumo de energia da unidade central em modo «desligado» não pode exceder 2 watts. Neste contexto, o modo «desligado» é o estado obtido accionando o comando que desliga (shut down) o computador.

O requerente deve apresentar um relatório ao organismo competente que certifique que o nível de consumo de energia no modo «desligado» foi medido de acordo com o procedimento previsto no protocolo de acordo Energy Star aplicável aos computadores. O relatório deve indicar o consumo de energia medido neste modo.

Monitor

a)

O monitor deve dispor de um interruptor para ligar/desligar facilmente acessível.

b)

O consumo de energia do monitor em modo de latência (3) não pode exceder 2 watts. A passagem automática do modo activo para o modo de latência deve ocorrer num período máximo de 30 minutos de inactividade. Esta opção deve ser activada pelo fabricante e poder ser desactivada pelo utilizador.

c)

O consumo de energia do monitor em modo «desligado» (4) não pode exceder 1 watt. Neste contexto, o modo «desligado» é o estado obtido accionando o comando que desliga (shut down) o monitor.

d)

Os monitores não podem exceder o consumo máximo de energia no modo activo previsto para o nível 2 na versão 4 do Energy Star. O consumo de energia dos monitores deve respeitar as seguintes condições:

i)

se X < 1 então Y = 23,

ii)

se X ≥ 1 então Y = 28X,

(em que X é o número de megapixéis e Y o consumo de energia em watts).

O requerente deve apresentar ao organismo competente um relatório que certifique que os níveis de consumo de energia nos modos «desligado», de latência e «ligado» foram medidos de acordo com o procedimento previsto nos requisitos do programa Energy Star para monitores de computador (versão 4.0). O relatório deve indicar o consumo de energia medido nos três modos.

2.   Prolongamento do tempo de vida

a)

O computador deve ser concebido por forma a que a memória seja rapidamente acessível e possa ser mudada.

b)

O computador deve ser concebido por forma a que o disco rígido e, se disponível, a unidade de CD e/ou DVD possam ser mudados.

c)

O computador deve ser concebido por forma a que as placas gráficas sejam facilmente acessíveis e possam ser mudadas.

O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos ao organismo competente.

3.   Teor de mercúrio dos ecrãs de cristais líquidos (LCD) dos monitores

O sistema de iluminação de fundo do monitor LCD não deve conter, em média, mais de 3 mg de mercúrio por lâmpada.

O requerente deve declarar ao organismo competente a conformidade do produto com estes requisitos.

4.   Ruído

Em conformidade com o ponto 3.2.5 da norma ISO 9296, o nível declarado de potência sonora com ponderação A (Declared A-weighted Sound Power Level) (re 1pW) da unidade central do computador pessoal não pode exceder:

4,0 B(A) no modo de repouso [equivalente a 40 dB(A)],

4,5 B(A) ao aceder a uma unidade do disco rígido [equivalente a 45 dB(A)].

O requerente deve apresentar ao organismo competente um relatório, preparado por um laboratório de ensaio independente acreditado nos termos da norma ISO 17025, que certifique que os níveis das emissões de ruído foram medidos em conformidade com a norma ISO 7779 e declarados em conformidade com a norma ISO 9296. O relatório deve indicar os níveis de emissão sonora medidos quer em modo de repouso, quer durante o acesso a uma unidade do disco e declarar a sua conformidade com o ponto 3.2.5 da norma ISO 9296.

5.   Emissões electromagnéticas

O computador pessoal deve cumprir os requisitos da norma EN 50279, categoria A.

O requerente deve fornecer um relatório ao organismo competente em que mostre que as emissões do monitor são conformes com estes requisitos.

6.   Retoma, reciclagem e substâncias perigosas

Com excepção dos casos em que haja contaminação de elementos pelos utilizadores (por exemplo, aplicações médicas ou nucleares), o fabricante deve proporcionar a retoma gratuita do produto e dos componentes substituídos, com vista à sua recuperação ou reciclagem. Além disso, o produto deve satisfazer os seguintes critérios:

a)

A sua desmontagem deve poder ser efectuada por uma só pessoa, qualificada para o efeito;

b)

O fabricante deve verificar a desmontagem do produto e apresentar um relatório da mesma que porá à disposição de terceiros mediante pedido. O relatório deve, nomeadamente, confirmar o seguinte:

as ligações são fáceis de encontrar e acessíveis,

tanto quanto possível, as ligações são normalizadas,

as ligações são acessíveis utilizando ferramentas correntes,

as lâmpadas de iluminação de fundo dos monitores LCD são facilmente separáveis;

c)

Os materiais perigosos devem ser separáveis;

d)

90% (em peso) dos materiais plásticos e metálicos da caixa e do quadro (chassis) devem ser tecnicamente recicláveis;

e)

No caso de serem necessários rótulos, estes devem ser facilmente destacáveis ou fazer parte integrante do produto;

f)

As partes de plástico devem:

ser isentas de chumbo ou cádmio intencionalmente adicionados,

ser fabricadas com base num polímero único ou em polímeros compatíveis, com excepção da caixa, que deve ser constituída por um máximo de dois tipos de polímeros separáveis e não revestidos, por exemplo, com tinta,

ser isentas de inclusões metálicas que não possam ser separadas por uma única pessoa utilizando ferramentas simples;

g)

As partes de plástico não podem conter retardadores de chama à base de polibromobifenilo (PBB) e/ou éter de difenilo polibromado (PBDE), conforme estabelecido no artigo 4.o da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Este requisito deve ter em conta adaptações e alterações posteriores da referida directiva no que se refere ao uso de deca BDE.

As partes de plástico não podem conter retardadores de chama à base de cloroparafinas de cadeia compreendida entre 10 e 17 átomos de carbono e com teor ponderal de cloro superior a 50% (número CAS: 85535-84-8 e 85535-85-9).

O requerente deve declarar a conformidade com este requisito ao organismo competente;

h)

As partes de plástico de peso superior a 25 g não devem conter substâncias ou preparações retardadoras de chama às quais tenha sido atribuída no momento da candidatura ao rótulo ecológico qualquer uma das seguintes frases de risco:

Perigos para a saúde:

 

R 45 (Pode causar cancro)

 

R 46 (Pode causar alterações genéticas hereditárias)

 

R 60 (Pode comprometer a fertilidade)

 

R 61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência)

Perigos para o ambiente:

 

R50 (Muito tóxico para os organismos aquáticos)

 

R50/R53 (muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático)

 

R51/R53 (tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático)

em conformidade com a Directiva 67/548/CEE (6);

i)

As partes de plástico devem ostentar uma marcação permanente que identifique o material, em conformidade com a norma ISO 11469: 2000. Este critério não é aplicável às partes de plástico extrudido nem aos guias de luz dos ecrãs planos;

j)

As baterias não podem conter, em peso, mais de 0,0001% de mercúrio, mais de 0,001% de cádmio e mais de 0,01% de chumbo.

O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos e fornecer um exemplar do relatório de desmontagem ao organismo competente encarregado da apreciação da candidatura.

No que se refere ao critério 6h), os retardadores de chama eventualmente utilizados não podem ter sido classificados com qualquer uma das frases de risco acima mencionadas nem constar do anexo I da Directiva 67/548/CEE relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas ou suas alterações subsequentes. Este requisito não se aplica aos retardadores de chama cuja aplicação altere a sua natureza química de forma a deixarem de ser classificáveis por qualquer uma das frases R acima indicadas e cujo teor nas partes tratadas, na forma anterior à aplicação, seja inferior a 0,1%. Todos os retardadores de chama utilizados em componentes de plástico com massa superior a 25 gramas devem ser identificados na documentação que acompanha a candidatura, através da indicação da sua designação e respectivo número CAS.

7.   Manual de instruções

O aparelho deve ser vendido acompanhado de um manual de instruções que forneça indicações com vista à sua utilização correcta do ponto de vista ambiental e contenha, nomeadamente:

a)

Recomendações relativas à utilização das funções de poupança de energia, incluindo a informação de que a desactivação destas funções é susceptível de conduzir a um maior consumo de energia e, por conseguinte, a um aumento dos custos de funcionamento;

b)

A indicação de que o computador deixa de consumir energia da rede eléctrica se for desconectado da tomada ou se o interruptor da tomada for desligado;

c)

Informações sobre a disponibilidade de peças sobressalentes. Quando estiver prevista a possibilidade de o próprio utilizador proceder à actualização ou à substituição de determinados componentes, deverão ser fornecidas informações sobre os procedimentos correctos a seguir;

d)

A indicação de que o produto foi concebido de forma a permitir a reutilização ou reciclagem adequadas dos componentes, pelo que não deve ser deitado fora;

e)

Conselhos relativos à utilização, pelos consumidores, da possibilidade de retoma oferecida pelo fabricante;

f)

Informações para uma utilização adequada das placas WLAN, minimizando assim os riscos em termos de segurança;

g)

A indicação de que o produto recebeu o rótulo ecológico da Comunidade, com uma breve explicação acerca do seu significado e a informação de que é possível obter mais informações sobre o mesmo no respectivo sítio web (http://europa.eu.int/ecolabel).

O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos e fornecer um exemplar do manual de instruções ao organismo competente encarregado da avaliação da candidatura.

8.   Embalagem

A embalagem deve obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Todos os componentes da embalagem devem ser facilmente separáveis à mão em materiais individuais para facilitar a reciclagem;

b)

Se forem usadas embalagens de cartão, estas devem ser compostas por, pelo menos, 80% de material reciclado.

Avaliação e verificação: O requerente deve declarar a conformidade com estes requisitos e fornecer uma amostra da embalagem ao organismo responsável pela atribuição do rótulo ecológico enquanto parte do processo de candidatura.

9.   Informações que figuram no rótulo ecológico

A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

Baixo consumo energético

Concebido para facilitar a reciclagem

Nível de ruído reduzido

O requerente deve declarar a conformidade do produto com este requisito e fornecer ao organismo competente uma cópia do rótulo ecológico conforme irá aparecer na embalagem e/ou produto e/ou documentação de acompanhamento.


(1)  Conforme definidos pela Agência de Protecção do Ambiente dos Estados Unidos da América e em vigor desde Setembro de 2004. Ver sítio internet: http://www.energystar.gov/index.cfm?c=computers.pr_crit_computers.

(2)  ACPI: Advanced Configuration and power interface (interface avançada de configuração e gestão de energia).

(3)  Conforme definido para os monitores na versão 4 do Energy Star,

http://www.energystar.gov/index.cfm? c=computers.pr_crit_computers.

(4)  Conforme definido para os monitores na versão 4 do Energy Star, http://www.energystar.gov/index.cfm?c=computers.pr_crit_computers.

(5)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(6)  JO L 196 de 16.8.1967, p. 1.


4.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Março de 2005

que estabelece critérios ecológicos revistos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a detergentes para lavagem manual de louça

[notificada com o número C(2005) 1026]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/342/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ambientais relevantes.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico, elaborados com base nos critérios redigidos pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, por grupos de produtos.

(3)

O regulamento também prevê que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com os mesmos sejam atempadamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para o grupo de produtos em questão.

(4)

É conveniente, por forma a ter em conta os desenvolvimentos científicos e a evolução do mercado, rever os critérios de atribuição do rótulo ecológico estabelecidos na Decisão 2001/607/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2001, que estabelece critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a detergentes para lavagem manual de louça (2).

(5)

Além disso, é necessário alterar a definição do grupo de produtos estabelecida nessa decisão para especificar que o mesmo abrange tanto os produtos para uso doméstico, como os produtos para uso profissional.

(6)

Por motivos de clareza, a Decisão 2001/607/CE deve, por conseguinte, ser substituída.

(7)

Os critérios ecológicos revistos devem ser válidos por um período de quatro anos.

(8)

É conveniente prever um período de transição não superior a doze meses para que os produtores a cujos produtos foi atribuído o rótulo ecológico antes da data de notificação da presente decisão ou que se candidataram ao rótulo ecológico antes dessa data disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos critérios e requisitos revistos.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «detergentes para lavagem manual de louça» inclui:

«Todos os detergentes destinados a serem utilizados para lavar à mão louça, talheres, panelas, frigideiras, utensílios de cozinha, etc.».

O grupo de produtos abrange produtos para uso doméstico e produtos para uso profissional.

Artigo 2.o

Para que possa ser atribuído o rótulo ecológico comunitário a detergentes para lavagem manual de louça ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, os mesmos devem ser abrangidos pela definição do grupo de produtos «detergentes para lavagem manual de louça» e satisfazer os critérios ecológicos constantes do anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «detergentes para lavagem manual de louça», bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «detergentes para lavagem manual de louça» é o «019».

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2001/607/CE.

Artigo 6.o

Os rótulos ecológicos atribuídos antes da data de notificação da presente decisão a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «detergentes para lavagem manual de louça» podem continuar a ser usados até 31 de Março de 2006.

Nos casos em que tenham sido apresentadas candidaturas à atribuição do rótulo ecológico a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «detergentes para lavagem manual de louça» antes da data de notificação da presente decisão, os produtos em questão podem receber o rótulo ecológico nos termos da Decisão 2001/607/CE. Nesses casos, o rótulo ecológico pode ser usado até 31 de Março de 2006.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1

(2)  JO L 214 de 8.8.2001, p. 30.


ANEXO

CONTEXTO

Para que lhe possa ser atribuído o rótulo ecológico, o detergente para lavagem manual de louça (a seguir designado «o produto») deve ser abrangido pelo grupo de produtos, conforme definido no artigo 1.o, e satisfazer os critérios estabelecidos no presente anexo.

Objectivos dos critérios

Os presentes critérios destinam-se, em particular, a promover:

a redução de descargas de substâncias tóxicas ou de outras substâncias poluentes no meio aquático,

a redução e prevenção de riscos sanitários e ambientais relacionados com a utilização de substâncias perigosas,

a redução ao mínimo dos resíduos de embalagens,

a disponibilização de informação que permita ao consumidor utilizar o produto de um modo eficiente e que minimize o seu impacto ambiental.

Os critérios são estabelecidos por forma a promover a rotulagem de detergentes para lavagem manual de louça com fraco impacto ambiental.

Requisitos de avaliação e verificação

São indicados requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério.

Sempre que tal se justifique, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação das candidaturas.

Na falta de referência a ensaios, ou se essa referência disser respeito à verificação ou monitorização, os organismos competentes devem basear-se, conforme o caso, em declarações e documentos fornecidos pelo requerente e/ou em verificações independentes.

Se necessário, os organismos competentes podem pedir documentação de apoio e efectuar verificações independentes.

Caso os candidatos devam apresentar declarações, documentação, relatórios de ensaios e análises ou outras provas, a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende‐se que as mesmas podem ser da sua própria responsabilidade e/ou da responsabilidade do(s) seu(s) fornecedor(es), etc., conforme adequado.

As referências a ingredientes incluem substâncias e preparações.

O apêndice I contém a nova base de dados dos ingredientes dos detergentes (lista DID) revista, na sua versão de 30 de Junho de 2004, que inclui os ingredientes mais frequentemente utilizados na composição dos detergentes. A parte A da lista DID deve ser utilizada para obter os dados necessários ao cálculo do VCDtox e para avaliar a biodegradabilidade dos tensioactivos.

Sempre que tal se justifique, os requerentes podem utilizar revisões ulteriores da base de dados relativa aos ingredientes dos detergentes, à medida que as mesmas se encontrarem disponíveis.

Para ingredientes não incluídos na parte A da lista DID, o requerente deve, sob a sua própria responsabilidade, aplicar o procedimento descrito na parte B do apêndice I.

Para ingredientes não enumerados na lista DID, o requerente pode utilizar a abordagem descrita no apêndice II para fornecer as provas necessárias da degradabilidade por via anaeróbia.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação das candidaturas e da verificação da conformidade com os critérios estabelecidos no presente anexo, tenham em consideração a aplicação de sistemas reconhecidos de gestão ambiental, tais como o EMAS ou a norma ISO 14001. (Nota: A aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)

CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

1.   Toxicidade para organismos aquáticos

A toxicidade do volume crítico de diluição (VCDtox) é calculada para cada ingrediente (i) através da seguinte equação:

Image

em que o «peso (i)» é o peso do ingrediente (em gramas) por dose recomendada para 1 litro de água de lavagem, «FD (i)» é o factor de degradação e «FT crónica (i)» é o factor de toxicidade do ingrediente (em miligramas/litro).

Os valores «FD» e «FT crónica» a utilizar são indicados na parte A da base de dados relativa aos ingredientes dos detergentes (parte A da lista DID) (apêndice I). Se o ingrediente em questão não constar da parte A da lista DID, o requerente deve calcular os valores de acordo com a abordagem descrita na parte B da lista DID (apêndice 1). O VCDtox do produto é obtido somando o VCDtox de cada ingrediente.

O VCDtox da dose recomendada para 1 litro de água de lavagem não pode exceder os 4 200 l.

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidos ao organismo competente a composição exacta do produto e os pormenores dos cálculos do VCDtox que demonstram a conformidade com este critério.

2.   Biodegradabilidade dos tensioactivos

a)   Biodegradabilidade fácil (aeróbia)

Os tensioactivos utilizados no produto devem ter biodegradabilidade fácil.

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidas ao organismo competente a composição exacta do produto, bem como a descrição da função de cada ingrediente. A parte A da lista DID (apêndice I) indica se um determinado tensioactivo é ou não biodegradável por via aeróbia (um «R» na coluna da biodegradabilidade aeróbia significa que o tensioactivo tem uma biodegradabilidade fácil). Para os tensioactivos que não constam da parte A da lista DID, devem ser fornecidas informações relevantes provenientes da literatura ou de outras fontes, ou resultados de ensaio pertinentes que provem que os tensioactivos em questão são biodegradáveis por via aeróbia. Os ensaios para determinação da biodegradabilidade fácil são os referidos no Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (1). Considera-se que os tensioactivos têm uma biodegradabilidade fácil se o nível de biodegradabilidade (mineralização) medido em conformidade com um dos cinco ensaios seguintes for, pelo menos, de 60% num período de 28 dias: ensaio do CO2 pela técnica de headspace (CO2 headspace test) (OCDE 310), ensaio de Sturm modificado de libertação de dióxido de carbono (CO2) (Carbon dioxide (CO2) Evolution Modified Sturm test) (OCDE 301B; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-C), ensaio em frasco fechado (Closed Bottle test) (OCDE 301D; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-E), ensaio de respirometria manométrica (Manometric Respirometry) (OCDE 301F; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-D), ensaio MITI (I) (OCDE 301C; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-F) ou ensaios ISO equivalentes. Em função das características físicas do tensioactivo, pode ser utilizado um dos seguintes ensaios para confirmar a biodegradabilidade fácil se o nível de biodegradabilidade for pelo menos de 70% no período de 28 dias: ensaio de redução gradual do carbono orgânico dissolvido (COD) (Dissolved Organic Carbon DOC Die-Away) (OCDE 301A; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-A), ensaio de despiste da OCDE modificado de redução gradual do COD (Modified OECD Screening DOC Die-Away) (OCDE 301E; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-B) ou ensaios ISO equivalentes. A aplicação de métodos de ensaio com base na medição do carbono orgânico dissolvido tem de ser devidamente justificada, dado que estes métodos podem dar resultados sobre a remoção e não sobre a biodegradabilidade. Não deve efectuar-se a pré-adaptação em ensaios da biodegradabilidade fácil. O período dos 10 dias não é aplicável.

b)   Biodegradabilidade por via anaeróbia

Os tensioactivos utilizados no produto devem ser biodegradáveis em condições anaeróbias.

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidas ao organismo competente a composição exacta do produto, bem como a descrição da função de cada ingrediente. A parte A da lista DID (apêndice I) indica se um determinado tensioactivo é ou não biodegradável por via anaeróbia (um «Y» na coluna da biodegradabilidade anaeróbia significa que o tensioactivo é biodegradável em condições anaeróbias). Para os tensioactivos que não constam da parte A da lista DID, devem ser fornecidas informações relevantes provenientes da literatura ou de outras fontes, ou resultados de ensaio pertinentes que provem que os tensioactivos em questão são biodegradáveis por via anaeróbia. O ensaio de referência para a determinação da degradabilidade anaeróbia é o OCDE 311, ISO 11734, ECETOC N.o 28 (Junho de 1988) ou um método de ensaio equivalente, exigindo-se um mínimo de 60% de degradabilidade final em condições anaeróbias. Também podem ser utilizados métodos de ensaio que simulem as condições de um ambiente anaeróbio relevante para demonstrar que se obteve 60% de degradabilidade final em condições anaeróbias (ver apêndice II).

3.   Substâncias e preparações perigosas ou tóxicas

a)

O produto não pode conter os seguintes ingredientes enquanto parte da sua composição ou de qualquer preparação incluída na mesma:

etoxilatos de alquilfenol (APEO) e derivados dos mesmos,

EDTA (ácido etilenodiaminotetracético) e respectivos sais,

NTA (nitrilotriacetatos),

Musks nitrados e policíclicos, incluindo, por exemplo:

Musk xylene: 5-tert-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno

Musk ambrette: 4-tert-butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno

Moskene: 1,1,3,3,5-pentametil-4,6-dinitroindano

Musk tibetine: 1-tert-butil-3,4,5-trimetil-2,6-dinitrobenzeno

Musk ketone: 4'-tert-butil-2',6'-dimetil-3',5'-dinitroacetofenona

HHCB: 1,3,4,6,7,8-hexa-hidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta(g)-2-benzopirano

AHTN: 6-acetil-1,1,2,4,4,7-hexametiltetralina.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração, apoiada por declarações dos fabricantes, conforme adequado, que certifique que as substâncias acima enumeradas não foram incluídas no produto;

b)

O produto não pode conter sais de amónio quaternário que não tenham uma biodegradabilidade fácil, enquanto parte da sua composição ou de qualquer preparação incluída na mesma.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação que indique a biodegradabilidade dos sais de amónio quartenário eventualmente utilizados;

c)

O produto não pode conter ingredientes (substâncias ou preparações) classificados com qualquer uma das seguintes frases de risco, ou qualquer combinação das mesmas, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2) e suas alterações ou a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (3) e suas alterações:

 

R 40 (Possíveis efeitos cancerígenos - provas insuficientes),

 

R 45 (Pode causar o cancro),

 

R 46 (Pode causar alterações genéticas hereditárias),

 

R 49 (Pode causar o cancro por inalação),

 

R 68 (Possibilidade de efeitos irreversíveis),

 

R50/53 (Muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

 

R51/53 (Tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

 

R 59 (Perigoso para a camada de ozono),

 

R 60 (Pode comprometer a fertilidade),

 

R 61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

 

R 62 (Possíveis riscos de comprometer a fertilidade),

 

R 63 (Possíveis riscos durante a gravidez com efeitos indesejáveis na descendência),

 

R 64 (Pode causar danos nas crianças alimentadas com leite materno).

São indicados requisitos específicos para os biocidas presentes no produto enquanto parte da sua composição ou de qualquer preparação incluída na mesma (ver adiante o critério aplicável aos biocidas).

Os requisitos acima indicados aplicam-se a cada ingrediente (substância ou preparação) que exceda 0,01%, em peso, do produto acabado e também a cada ingrediente de qualquer preparação utilizada na composição que exceda 0,01%, em peso, do produto acabado.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer cópias das fichas de dados de segurança para todos os ingredientes (substâncias e preparações), bem como uma declaração preparada pelo fabricante dos ingredientes que prove a conformidade com este critério.

4.   Biocidas

a)

O produto apenas pode incluir biocidas para efeitos da sua conservação e unicamente na dose adequada para esse fim. Isto não se aplica aos tensioactivos, que também podem ter propriedades biocidas.

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidas cópias das fichas de dados de segurança para quaisquer conservantes adicionados, em conjunto com informação sobre a sua concentração exacta no produto acabado. O fabricante ou fornecedor dos conservantes deve fornecer informações obre a dose necessária para conservar o produto;

b)

É proibido alegar ou sugerir na embalagem ou através de qualquer outro meio que o detergente para lavagem manual de louça tem uma acção antimicrobiana.

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidos ao organismo competente os textos e a disposição utilizados em cada tipo de embalagem e/ou um exemplo de cada tipo de embalagem diferente;

c)

Os biocidas usados para conservar o produto enquanto parte sua da composição ou de qualquer preparação incluída na mesma e classificados com as frases de risco R50/53 ou R51/53, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE e suas alterações ou a Directiva 1999/45/CE e suas alterações, apenas são autorizados se não forem potencialmente bioacumuláveis. Neste contexto, considera-se que um biocida é potencialmente bioacumulável se o logaritmo do coeficiente de partição octanol/água (log Pow) for superior ou igual a 3,0 (salvo se o factor de bioconcentração (FBC) determinado experimentalmente for inferior ou igual a 100).

A concentração de biocidas no produto acabado não pode exceder a concentração máxima autorizada na Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (4) e suas alterações posteriores.

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidas cópias das fichas de dados de segurança para todos os biocidas, em conjunto com documentação sobre a sua concentração no produto acabado.

5.   Pigmentos e corantes

Quaisquer pigmentos ou corantes utilizados no produto devem ser autorizados ao abrigo da Directiva 76/768/CEE (4) e suas alterações posteriores ou da Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (5) e suas alterações posteriores ou caracterizados por propriedades ambientais que não impliquem a classificação com as frases de risco R50/53 ou R51/53 em conformidade com a Directiva 67/548/CEE e suas alterações.

Avaliação e conformidade: Devem ser fornecidas ao organismo competente uma declaração de conformidade com este critério e uma lista completa de todos os pigmentos e corantes utilizados.

6.   Agentes perfumantes

a)

O produto não pode incluir agentes perfumantes que contenham musks nitrados ou policíclicos [conforme especificado no critério 3a)];

b)

Quaisquer ingredientes adicionados ao produto na qualidade de agentes perfumantes devem ser fabricados e/ou manuseados em conformidade com o código de conduta da Associação internacional das matérias-primas para perfumaria (International Fragrante Association);

c)

Não podem ser usados agentes perfumantes em detergentes para lavagem manual de louça para uso profissional.

Avaliação e conformidade: Deve ser fornecida ao organismo competente uma declaração de conformidade com cada parte deste critério.

7.   Substâncias sensibilizantes

Em conformidade com a Directiva 1999/45/CE e suas alterações, o produto não pode ser classificado com as frases R 42 (Pode causar sensibilização por inalação) e/ou R 43 (Pode causar sensibilização em contacto com a pele).

A concentração de qualquer substância ou ingrediente classificado com as frases de risco R 42 (Pode causar sensibilização por inalação) e/ou R 43 (Pode causar sensibilização em contacto com a pele), em conformidade com a Directiva 67/548/CEE e suas alterações ou a Directiva 1999/45/CE e suas alterações, não pode exceder 0,1%, em peso, do produto acabado.

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidas ao organismo competente as concentrações exactas de todos os ingredientes classificados com as frases de risco R 42 e/ou R 43, em conjunto com cópias das fichas de dados de segurança.

8.   Propriedades nocivas ou corrosivas

O produto não pode ser classificado «nocivo» (Xn) ou «corrosivo» (C), em conformidade com a Directiva 1999/45/CE.

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidas ao organismo competente as concentrações exactas de todas as substâncias classificadas «nocivas» (Xn) ou «corrosivas» (C) usadas no produto enquanto parte da sua composição ou de qualquer preparação incluída na mesma, em conjunto com cópias das fichas de dados de segurança.

9.   Requisitos relativos à embalagem

a)

A embalagem primária, com excepção da tampa, deve ter um coeficiente volumétrico de embalagem inferior ou igual a 1,9. Este critério não é aplicável se a embalagem primária for feita com mais de 50% de material reciclado.

O coeficiente volumétrico de embalagem é igual ao volume do sólido rectangular mais pequeno (paralelepípedo rectangular) que pode conter a embalagem dividido pelo volume do produto contido na mesma;

b)

Se a embalagem primária for feita de material reciclado, qualquer indicação desse facto na embalagem deve ser conforme com a norma ISO 14021 «Environmental labels and declarations - Self declared claims (Type II environmental labelling)»;

c)

As partes das embalagens primárias devem ser facilmente separáveis em partes feitas de um material único;

d)

Os plásticos usados no recipiente principal devem ser marcados em conformidade com a Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (6), ou com a norma DIN 6120, partes 1 e 2, em relação com a norma DIN 7728, parte 1.

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidos ao organismo competente dados sobre a embalagem e/ou, se apropriado, uma amostra da mesma, em conjunto com uma declaração de conformidade com cada uma das partes deste critério.

APTIDÃO AO USO

10.   Aptidão ao uso

O produto deve ser adequado à utilização e satisfazer as necessidades dos consumidores.

O grau de limpeza obtido com o produto deve ser equivalente ou superior ao obtido com um produto líder de mercado ou com um produto genérico de referência (ver apêndice III) aprovado por um organismo competente, e superior ao obtido com água pura.

A capacidade de limpeza deve ser equivalente ou superior à de um produto líder de mercado ou de um produto genérico de referência, aprovado por um organismo competente.

Avaliação e verificação: O grau de limpeza e a capacidade de limpeza devem ser ensaiados em laboratório, através de um ensaio de desempenho adequado e justificável, realizado em condições determinadas conforme indicado no enquadramento descrito no apêndice III.

INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

11.   Instruções de utilização

A embalagem do produto deve ostentar as seguintes informações:

a)

«Para lavar a sua louça da maneira mais eficiente, poupar água e energia e proteger o ambiente, em vez de a lavar com a torneira aberta, encha um recipiente com água e utilize a dose de detergente recomendada. Não é necessário fazer muita espuma para que a louça fique bem lavada.» (ou texto equivalente);

b)

A informação a seguir indicada deve aparecer na embalagem com uma dimensão suficiente e de forma visível. A utilização de pictogramas é voluntária.

Image

em que x, y, z e w devem ser definidos pelo requerente e/ou fabricante.

A medida utilizada neste pictograma será o mililitro. Adicionalmente, as quantidades serão indicadas entre parênteses numa segunda medida bem conhecida, por exemplo, uma colher de chá (como no pictograma). Contudo, se a embalagem incluir um sistema de dosagem eficiente e prático, capaz de garantir uma dosagem igualmente fiável, pode ser utilizada uma medida alternativa (por exemplo, tampa cheia, jacto, ou outra);

c)

Recomenda-se, não sendo contudo obrigatória, a indicação do número aproximado de lavagens que o consumidor pode fazer com uma embalagem do produto.

Este valor é calculado dividindo o volume do produto pela dose recomendada para 5 l de água para louça suja (de acordo com o indicado no pictograma acima);

d)

Deve ser aplicado o Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (7);

e)

«Para mais informações sobre o rótulo ecológico comunitário, visite o sítio web: http://europa.eu.int/ecolabel» (ou texto equivalente).

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidas ao organismo competente uma amostra da embalagem do produto, incluindo o rótulo, em conjunto com uma declaração de conformidade com cada parte deste critério.

12.   Informações a figurar no rótulo ecológico

O campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto:

impacto reduzido no meio aquático,

utilização limitada de substâncias perigosas,

instruções de utilização claras.


(1)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 13

(2)  JO L 196 de 16.8.1967, p. 1.

(3)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(4)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(5)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.

(6)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.

(7)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 1.


Apêndice I

LISTA DID

A verificação da conformidade da toxicidade e degradabilidade de ingredientes incluídos na parte A da lista DID com os critérios ecológicos deve ser feita com base nos valores indicados na mesma lista.

A toxicidade e a degradabilidade de ingredientes não incluídos na parte A da lista DID devem ser calculadas de acordo com o procedimento descrito na parte B da mesma lista.

Base de Dados dos Ingredientes dos Detergentes

Versão de 30 de Junho de 2004

Parte A — Lista de ingredientes

 

Toxicidade aguda

Toxicidade crónica

Degradação

Número DID

Designação do ingrediente

LC50/EC50

FS(aguda

FT(aguda)

NOEC (1)

FS (crónica) (1)

FT (crónica)

FD

aeróbia

anaeróbia

 

Tensioactivos aniónicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Sulfonatos de alquilbenzeno linear 11,5 – 11,8 (LAS)

4,1

1 000

0,0041

0,69

10

0,069

0,05

R

N

2

Sais de trietanolamina de LAS com alquilos C 10-13

4,2

1 000

0,0042

3,4

100

0,034

0,05

R

O

3

Sulfonatos de alquilo C 14/17

6,7

5 000

0,00134

0,44

10

0,044

0,05

R

N

4

Sulfatos de alquilo C 8/10

132

5 000

0,0264

 

 

0,0264

0,05

R

Y

5

Sulfatos de alquilo C 12/14

2,8

1 000

0,0028

2

100

0,02

0,05

R

Y

6

Sulfatos de alquilo C 12/18 (3)

 

 

0,0149

 

 

0,027

0,05

R

Y

7

Sulfatos de álcoois gordos C 16/18 (FAS)

27

1 000

0,027

1,7

50

0,034

0,05

R

Y

8

C 12/15 A 1-3 EO (sulfato)

4,6

1 000

0,0046

0,1

10

0,01

0,05

R

Y

9

C 16/18 A 3-4 EO (sulfato)

0,57

10 000

0,000057

 

 

0,000057

0,05

R

Y

10

Sulfossuccinato de dialquilo

15,7

1 000

0,0157

 

 

0,0157

0,5

I

N

11

Ésteres metílicos de ácidos gordos sulfonados C 12/14

9

10 000

0,0009

0,23

50

0,0046

0,05

R

N

12

Ésteres metílicos de ácidos gordos sulfonados C 16/18

0,51

5 000

0,000102

0,2

50

0,004

0,05

R

N

13

Sulfonatos de alfa-olefinas C 14/16

3,3

10 000

0,00033

 

 

0,00033

0,05

R

N

14

Sulfonatos de alfa-olefinas C 14/18

0,5

5 000

0,0001

 

 

0,0001

0,05

R

N

15

Sabões C > 12-22

22

1 000

0,022

10

100

0,1

0,05

R

Y

16

Sarcosinato de lauroílo

56

10 000

0,0056

 

 

0,0056

0,05

R

Y

17

2-10 EO C 9/11 carboximetilados, na forma ácida ou de sal de sódio

100

10 000

0,01

 

 

0,01

0,05

R

O

18

2-10 EO C 12/18 carboximetilados, na forma ácida ou de sal de sódio

8,8

1 000

0,0088

5

100

0,05

0,05

R

O

19

Esteres de alquilfosfato C 12/18

38

1 000

0,038

 

 

0,038

0,05

R

N

 

Tensioactivos não iónicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

C 8 A 1-5 EO

7,8

1 000

0,0078

 

 

0,0078

0,05

R

Y

21

C 9/11 A, > 3-6 EO predominantemente linear

5,6

1 000

0,0056

 

 

0,0056

0,05

R

Y

22

C 9/11 A, > 6-10 EO predominantemente linear

5

1 000

0,005

 

 

0,005

0,05

R

Y

23

C 9/11 A, 5-11 EO multi-ramificado

1

1 000

0,001

 

 

0,001

0,05

R

O

24

C 10 A, 5-11 EO multi-ramificado (Oxoálcool propénico trimerizado)

1

1 000

0,001

 

 

0,001

0,05

R

Y

25

C 12/15 A, 2-6 EO predominantemente linear

0,43

1 000

0,00043

0,18

50

0,0036

0,05

R

Y

26

C 12/14 5-8 EO 1 t-BuO (terminal)

0,23

1 000

0,00023

0,18

100

0,0018

0,05

R

O

27

C 12/15 A, 3-12 EO multi-ramificado

1

1 000

0,001

3,2

100

0,032

0,05

R

O

28

C 12/15 (valor médio C < 14) A, > 6-9 EO

0,63

1 000

0,00063

0,24

10

0,024

0,05

R

Y

29

C 12/15 (valor médio C>14) A, >6-9 EO

0,4

1 000

0,0004

0,17

10

0,017

0,05

R

Y

30

C 12/15 A, > 9-12 EO

1,1

1 000

0,0011

 

 

0,017

0,05

R

Y

31

C 12/15 A >12-20 EO

0,7

1 000

0,0007

 

 

0,0007

0,05

R

O

32

C 12/15 A > 20-30 EO

13

1 000

0,013

10

100

0,1

0,05

R

O

33

C 12/15 A, > 30 EO

130

1 000

0,13

 

 

0,13

0,5

I

O

34

C 12/18 A, 0-3 EO

0,3

1 000

0,0003

 

 

0,0003

0,05

R

Y

35

C 12/18 A, 5-10 EO

1

1 000

0,001

0,35

100

0,0035

0,05

R

O

36

C 12/18 A, > 10-20 EO

1

1 000

0,001

 

 

0,0035

0,05

R

O

37

C 16/18 A, 2-8 EO

3,2

1 000

0,0032

0,4

100

0,004

0,05

R

Y

38

C 16/18 A, > 9-18 EO

0,72

1 000

0,00072

0,32

10

0,032

0,05

R

Y

39

C 16/18 A, 20-30 EO

4,1

1 000

0,0041

 

 

0,0041

0,05

R

Y

40

C 16/18 A, > 30 EO

30

1 000

0,03

 

 

0,03

0,5

I

Y

41

C 12-15 A 2-6 EO 2-6 PO

0,78

1 000

0,00078

0,36

100

0,0036

0,05

R

O

42

C 10-16 A 0-3 PO 6-7 EO

3,2

5 000

0,00064

1

100

0,01

0,05

R

O

43

Cocoatos de glicerina (1-5 EO)

16

1 000

0,016

6,3

100

0,063

0,05

R

Y

44

Cocoatos de glicerina (6-17 EO)

100

1 000

0,1

 

 

0,1

0,05

R

Y

45

Glucosamidas C 12/14

13

1 000

0,013

4,3

50

0,086

0,05

R

Y

46

Glucosamidas C 16/18

1

1 000

0,001

0,33

50

0,0066

0,05

R

Y

47

Poliglicósidos de alquilo C 8/10

28

1 000

0,028

5,7

100

0,057

0,05

R

Y

48

Poliglicósidos de alquilo C 8/12 ramificados

480

1 000

0,48

100

100

1

0,05

R

N

49

Poliglicósidos de alquilo C 8/16 ou C 12/14

5,3

1 000

0,0053

1

10

0,1

0,05

R

Y

50

Monoetanolamidas de ácidos gordos do coco

9,5

1 000

0,0095

1

100

0,01

0,05

R

Y

51

Monoetanolamidas de ácidos gordos do coco (4-5 EO)

17

10 000

0,0017

 

 

0,0017

0,05

R

Y

52

Dietanolamidas de ácidos gordos do coco

2

1 000

0,002

0,3

100

0,003

0,05

R

O

53

Amida de sementes de colza PEG-4

7

5 000

0,0014

 

 

0,0014

0,05

R

Y

 

Tensioactivos anfotéricos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60

Alquildimetilbetaínas C 12/15

1,7

1 000

0,0017

0,1

100

0,001

0,05

R

O

61

Alquipropilbetaínas (C 12/18) do amido

1,8

1 000

0,0018

0,09

100

0,0009

0,05

R

Y

62

Óxidos de alquilaminas C 12/18

0,3

1 000

0,0003

 

 

0,0003

0,05

R

Y

 

Tensioactivos catiónicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

70

Sais de alquitrimetilamónio

0,1

1 000

0,0001

0,046

100

0,00046

0,5

I

O

71

Sais de amónio de ésteres alquílicos

2,9

1 000

0,0029

1

10

0,1

0,05

R

Y

 

Conservantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

80

1,2-Benzoisotiazol-3-ona

0,15

1 000

0,00015

 

 

0,00015

0,5

I

N

81

Álcool benzílico

360

1 000

0,36

 

 

0,36

0,05

R

Y

82

5-Bromo-5-nitro-1,3-dioxano

0,4

5 000

0,00008

 

 

0,00008

1

P

O

83

2-Bromo-2-nitropropano-1,3-diol

0,78

1 000

0,00078

0,2

100

0,002

0,5

I

O

84

Cloroacetamida

55,6

10 000

0,00556

 

 

0,00556

1

O

O

85

Diazolidinilureia

35

5 000

0,007

 

 

0,007

1

P

O

86

Formaldeído

2

1 000

0,002

 

 

0,002

0,05

R

O

87

Glutaraldeído

0,31

1 000

0,00031

 

 

0,00031

0,05

R

O

88

Homopolímero de hexametilenoguanidina

0,18

1 000

0,00018

0,024

100

0,00024

1

P

O

89

Mistura CMI + MIT 3:1 (4)

0,0067

1 000

0,0000067

0,0057

50

0,000114

0,5

I

O

90

2-Metil-2H-isotiazol-3-ona (MIT)

0,06

1 000

0,00006

 

 

0,00006

0,5

I

O

91

Metildibromoglutaronitrilo

0,15

1 000

0,00015

 

 

0,00015

0,05

R

O

92

Ácido á-ftalimidoperoxi-hexanóico

0,59

5 000

0,000118

 

 

0,000118

1

P

O

93

Metil-, etil- e propilparabeno

15,4

5 000

0,00308

 

 

0,00308

0,05

R

N

94

o-Fenilfenol

0,92

1 000

0,00092

 

 

0,00092

0,05

R

O

95

Benzoato de sódio

128

1 000

0,128

 

 

0,128

0,05

R

Y

96

Glicinato de hidroximetilo sódico

36,5

5 000

0,0073

 

 

0,0073

1

O

O

97

Nitrito de sódio

87

10 000

0,0087

 

 

0,0087

1

NVT

NVT

98

Triclosan

0,0014

1 000

0,0000014

 

 

0,0000014

0,5

I

O

 

Outros ingredientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Silício

250

1 000

0,25

 

 

0,25

1

P

N

111

Parafinas

1 000

10 000

0,1

 

 

0,1

1

P

O

112

Glicerol

4400

5 000

0,88

 

 

0,88

0,05

R

Y

113

Fosfato na forma de STPP

1 000

1 000

1

 

 

1

0,15

NVT

NVT

114

Zeolite (substância inorgânica insolúvel)

1 000

1 000

1

175

50

3,5

1

NVT

NVT

115

Citratos e ácido cítrico

825

1 000

0,825

80

50

1,6

0,05

R

Y

116

Policarboxilato

200

1 000

0,2

106

10

10,6

1

P

N

117

Nitrilotriacetato (NTA)

494

1 000

0,494

64

50

1,28

0,5

I

O

118

EDTA

121

1 000

0,121

22

50

0,44

0,5

I

N

119

Fosfatos

650

1 000

0,65

25

50

0,5

1

P

N

120

EDDS

320

1 000

0,32

32

50

0,64

0,05

R

N

121

Argila (substância inorgânica insolúvel)

1 000

1 000

1

 

 

1

1

NVT

NVT

122

Carbonatos

250

1 000

0,25

 

 

0,25

0,15

NVT

NVT

123

Ácidos gordos C ≥ 14

3,7

5 000

0,00074

 

 

0,00074

0,05

R

Y

124

Silicatos

250

1 000

0,25

 

 

0,25

1

NVT

NVT

125

Ácido poliasparagínico, sal de sódio

410

1 000

0,41

 

 

0,41

0,05

R

N

126

Perboratos (na forma de Boron)

14

1 000

0,014

 

 

0,014

1

NVT

NVT

127

Percarbonatos (ver carbonatos)

250

1 000

0,25

 

 

0,25

0,15

NVT

NVT

128

Tetracetiletilenodiamina (TAED)

250

1 000

0,25

500

100

5

0,05

R

O

129

Álcoois C 1 - C 4

1 000

1 000

1

 

 

1

0,05

R

Y

130

Mono, di e trietanolamina

90

1 000

0,09

0,78

100

0,0078

0,05

R

Y

131

Polivinilpirrolidona (PVP)

1 000

1 000

1

 

 

1

0,5

I

N

132

Carboximetilcelulose (CMC)

250

5 000

0,05

 

 

0,05

0,5

I

N

133

Sulfato de sódio e magnésio

1 000

1 000

1

100

100

1

1

NVT

NVT

134

Cloreto de cálcio e sódio

1 000

1 000

1

100

100

1

1

NVT

NVT

135

Ureia

1 000

5 000

0,2

 

 

0,2

1

NVT

NVT

136

Dióxido de silício, quartzo (substância inorgânica insolúvel)

1 000

1 000

1

 

 

1

1

NVT

NVT

137

Polietilenoglicóis, massa molecular >4000

1 000

10 000

0,1

 

 

0,1

1

P

N

138

Polietilenoglicóis, massa molecular <4000

1 000

10 000

0,1

 

 

0,1

1

P

O

139

Cumeno, xileno e toluenossulfonatos

66

10 000

0,0066

 

 

0,0066

0,5

I

N

140

Na-/Mg-/KOH

30

1 000

0,03

 

 

0,03

0,05

NVT

NVT

141

Enzimas/proteínas

25

5 000

0,005

 

 

0,005

0,05

R

Y

142

Agentes perfumantes, salvo indicação em contrário (2)

2

1 000

0,002

 

 

0,002

0,5

I

N

143

Corantes, salvo indicação em contrário (2)

10

1 000

0,01

 

 

0,01

1

P

N

144

Amido

100

1 000

0,1

 

 

0,1

0,05

R

Y

145

Poliésteres aniónicos

655

1 000

0,655

 

 

0,655

1

P

N

146

PVNO/PVPI

530

1 000

0,53

 

 

0,53

1

P

N

147

Sulfonato de ftalocianina de zinco

0,2

1 000

0,0002

0,16

100

0,0016

1

P

N

148

Iminodissuccinato

81

1 000

0,081

17

100

0,17

0,05

R

N

149

FWA 1

11

1 000

0,011

10

100

0,1

1

P

N

150

FWA 5

10

1 000

0,01

1

10

0,1

1

P

N

151

1-Decanol

2,3

5 000

0,00046

 

 

0,00046

0,05

R

O

152

Laurato de metilo

1 360

10 000

0,136

 

 

0,136

0,05

R

O

153

Ácido fórmico (sal de cálcio)

100

1 000

0,1

 

 

0,1

0,05

R

Y

154

Ácido adípico

31

1 000

0,031

 

 

0,031

0,05

R

O

155

Ácido maleico

106

1 000

0,106

 

 

0,106

0,05

R

Y

156

Ácido málico

106

1 000

0,106

 

 

0,106

0,05

R

O

157

Ácido tartárico

200

10 000

0,02

 

 

0,02

0,05

R

O

158

Ácido fosfórico

138

1 000

0,138

 

 

0,138

0,15

NVT

NVT

159

Ácido oxálico

128

5 000

0,0256

 

 

0,0256

0,05

R

O

160

Ácido acético

30

1 000

0,03

 

 

0,03

0,05

R

Y

161

Ácido lático

130

1 000

0,13

 

 

0,13

0,05

R

Y

162

Ácido sulfâmico

75

1 000

0,075

 

 

0,075

1

NVT

NVT

163

Ácido salicílico

46

1 000

0,046

 

 

0,046

0,15

R

O

164

Ácido glicólico

141

5 000

0,0282

 

 

0,0282

0,05

R

O

165

Ácido glutárico

208

5 000

0,0416

 

 

0,0416

0,05

R

O

166

Ácido málico

95

5 000

0,019

 

 

0,019

0,05

R

O

167

Etilenoglicol

6 500

1 000

6,5

 

 

6,5

0,05

R

Y

168

Éter monobutílico de etilenoglicol

747

5 000

0,1494

 

 

0,1494

0,05

R

O

169

Dietilenoglicol

4 400

10 000

0,44

 

 

0,44

0,15

I

Y

170

Éter monometílico de dietilenoglicol

500

1 000

0,5

 

 

0,5

0,5

I

O

171

Éter monoetílico de dietilenoglicol

3 940

5 000

0,788

 

 

0,788

0,05

R

O

172

Éter monobutílico de dietilenoglicol

1 254

1 000

1,254

 

 

1,254

0,05

R

O

173

Éter dimetílico de dietilenoglicol

2 000

10 000

0,2

 

 

0,2

0,5

I

O

174

Propilenoglicol

32 000

1 000

32

 

 

32

0,15

R

Y

175

Éter monometílico de propilenoglicol

12 700

5 000

2,54

 

 

2,54

0,05

R

O

176

Éter monobutílico de propilenoglicol

748

5 000

0,1496

 

 

0,1496

0,05

R

O

177

Dipropilenoglicol

1 625

10 000

0,1625

 

 

0,1625

0,05

R

O

178

Éter monometílico de dipropilenoglicol

1 919

5 000

0,3838

 

 

0,3838

0,05

R

O

179

Éter monobutílico de dipropilenoglicol

841

5 000

0,1682

 

 

0,1682

0,05

R

O

180

Éter dimetílico de dipropilenoglicol

1 000

5 000

0,2

 

 

0,2

0,5

I

O

181

Trietilenoglicol

4 400

1 000

4,4

 

 

4,4

0,5

I

O

182

Tall oil

1,8

1 000

0,0018

 

 

0,0018

0,5

I

O

183

Etilenobis-estearamidas

140

5 000

0,028

 

 

0,028

0,5

I

O

184

Gluconato de sódio

10 000

10 000

1

 

 

1

0,05

R

O

185

Diestearato de glicol

100

5 000

0,02

 

 

0,02

0,5

I

O

186

Hidroxiletilcelulose

209

5 000

0,0418

 

 

0,0418

1

P

O

187

Hidroxipropilmetilcelulose

188

5 000

0,0376

 

 

0,0376

1

P

O

188

1-Metil-2-pirrolidona

500

1 000

0,5

 

 

0,5

0,05

R

O

189

Goma xantana

490

1 000

0,49

 

 

0,49

0,05

R

O

190

Mono-isobutirato de trimetilpentanediol

18

1 000

0,018

3,3

100

0,033

0,05

R

O

191

Benzotriazol

29

1 000

0,029

 

 

0,029

1

P

O

192

Propanotricarboxilato de piperidinol (sal)

100

1 000

0,1

120

100

1,2

0,5

I

O

193

Dietilaminopropil-DAS

120

1 000

0,12

120

100

1,2

1

P

O

194

Metilbenzamida-DAS

120

1 000

0,12

120

100

1,2

0,5

I

O

195

Tetraquis-fenolpropionato de pentaeritritol

38

1 000

0,038

 

 

0,038

1

P

O

196

Polímeros de bloco

100

5 000

0,02

 

 

0,02

1

P

N

197

Benzoato de denatónio

13

5 000

0,0026

 

 

0,0026

1

O

O

198

Succinatos

374

10 000

0,0374

 

 

0,0374

0,05

R

O

199

Ácido poliaspártico

528

1 000

0,528

 

 

0,528

0,05

R

N

Substâncias inorgânicas insolúveis = Ingrediente inorgânico com baixa ou nenhuma capacidade de dissolução na água.

Parte B - Volume crítico de diluição

O volume crítico de diluição é calculado de acordo com a seguinte equação:

 

VCD = 1000 × Σdose(i) × FD(i)/FT(i)

 

Dose(i) = Dose do ingrediente i, expressa em g/lavagem ou, em alguns casos, em g/100 g produto.

 

FD(i) = Factor de degradação do ingrediente i.

 

FT(i) = Factor de toxicidade do ingrediente i.

PROCEDIMENTOS PARA O ESTABELECIMENTO DE VALORES DE PARAMETROS PARA INGREDIENTES NÃO CONSTANTES DA LISTA DID

Regra geral, para os ingredientes que constam da lista DID, devem ser usados os valores dos parâmetros indicados na mesma. É feita uma excepção para os agentes perfumantes e os corantes, para os quais são aceites resultados de ensaios adicionais (ver nota de rodapé na parte A).

A abordagem a seguir descrita aplica-se a ingredientes não constantes da lista DID.

Toxicidade aquática

No contexto do sistema do rótulo ecológico europeu, o VCD é calculado com base nos factores de toxicidade crónica e segurança crónica. Se não se existirem resultados de ensaios para os valores crónicos, serão usados os factores de toxicidade e segurança agudas.

Factor de toxicidade crónica (FTcrónica)

Calcular o valor mediano em cada nível trófico (peixes, crustáceos ou algas) usando resultados de ensaio validados para a toxicidade crónica. Se existirem vários resultados de ensaios para uma espécie num nível trófico, começar por calcular o valor mediano para a espécie e, em seguida, usar os valores medianos assim obtidos para calcular o valor mediano para o nível trófico.

O factor de toxicidade crónica (FTcrónica) é a mediana mais baixa dos níveis tróficos.

O FTcrónica será usado no cálculo do volume crítico de diluição.

Factor de toxicidade aguda (FTaguda)

Calcular o valor mediano em cada nível trófico (peixes, crustáceos ou algas) usando resultados de ensaio validados para a toxicidade aguda. Se existirem vários resultados de ensaios para uma espécie num nível trófico, começar por calcular o valor mediano para a espécie e, em seguida, usar os valores medianos assim obtidos para calcular o valor mediano para o nível trófico.

O factor de toxicidade aguda (FTaguda) é a mediana mais baixa dos níveis tróficos calculada.

O FTaguda será usado no cálculo do volume crítico de diluição.

Factor de segurança:

O factor de segurança (FS) depende do número de níveis tróficos ensaiados e da disponibilidade ou não de resultados de ensaios para os valores crónicos. O FS é determinado da seguinte forma:

Dados

Factor de segurança (FS)

Factor de toxicidade (FT)

Um curto prazo L(E)C50

10 000

Toxicidade/10 000

Dois curtos prazos L(E)C50 de espécies representando dois níveis tróficos (peixes e/ou crustáceos e/ou algas)

5 000

Toxicidade/5 000

Pelo menos um curto prazo L(E)C50 de cada um dos três níveis tróficos do conjunto de base (1)

1 000

Toxicidade/1 000

Um longo prazo NOEC (peixes ou crustáceos)

100

Toxicidade/100

Dois longos prazos NOEC de espécies representando dois níveis tróficos (peixes e/ou crustáceos e/ou algas)

50

Toxicidade/50

Longo prazo NOEC de pelo menos três espécies (normalmente peixes, crustáceos e algas) representando três níveis tróficos

10

Toxicidade/10

O conjunto de base para avaliar a toxicidade das substâncias para os organismos aquáticos é constituído por ensaios para valores agudos com peixes, daphnia e algas.

Factores de degradação

O factor de degradação é definido da seguinte forma:

Quadro 1 — Factor de degradação (FD):

 

FD

Biodegradabilidade fácil (5)

0,05

Biodegradabilidade fácil (6)

0,15

Biodegradabilidade inerente

0,5

Persistente

1

Biodegradabilida de por via anaeróbia

O ingrediente deve ser classificado numa das seguintes classes de compostos:

Categoria

Rótulo

Não biodegradável por via anaeróbia, ou seja, ensaiado e considerado não biodegradável

N

Biodegradável por via anaeróbia, ou seja, ensaiado e considerado biodegradável ou não ensaiado mas com biodegradabilidade comprovada por analogia, etc.

Y

Sem ensaio da biodegradabilidade anaeróbia

O

Biodegradabilidade por via aeróbia

O ingrediente deve ser classificado numa das seguintes classes de compostos:

Categoria

Rótulo

Facilmente biodegradável

R

Inerentemente biodegradável, mas não facilmente biodegradável

I

Persistente

P

Sem ensaio da biodegradabilidade anaeróbia

O

Ingredientes inorgânicos insolúveis

Se um ingrediente inorgânico for muito pouco solúvel ou insolúvel na água, tal deve ser indicado na ficha apresentada.


(1)  Se não forem encontrados dados aceitáveis para a toxicidade crónica, estas colunas ficam vazias. Nesse caso, considera-se que FT (crónica) é igual a FT (aguda).

(2)  Regra geral, os requerentes devem usar os dados que figuram na lista. Os agentes perfumantes e os corantes constituem excepções. Se o requerente apresentar dados para a toxicidade, esses dados devem ser usados para calcular o FT e determinar a degradabilidade. Caso contrário, devem ser usados os valores da lista.

(3)  

(#)

Na ausência de resultados para a toxicidade, o FT foi calculado enquanto média dos valores para os sulfatos de alquilo C 12/14 e os sulfatos de alquilo C 16/18.

(4)  

(§)

Mistura de 5-cloro-2-metil-4-isotiazolina-3-ona e 2-metil-4-isotiazolina-3-ona na proporção 3:1.

(5)  Todos os tensioactivos e outros ingredientes compostos por uma série de homólogos e que satisfaçam o requisito de degradação final do ensaio serão incluídos nesta classe independentemente do cumprimento do critério do período dos dez dias.

(6)  O critério do período dos 10 dias não é cumprido.

Para os ingredientes inorgânicos, o FD é estabelecido de acordo com a taxa de degradação observada. O FD é igual 0,05 se o ingrediente se degradar num prazo de 5 dias, a 0,15 se o ingrediente se degradar num prazo de 15 dias e a 0,5 se o ingrediente se degradar num prazo de 50 dias.


Apêndice II

Prova da biodegradabilidade por via anaeróbia

Pode ser utilizada a seguinte abordagem para fornecer a prova da biodegradabilidade por via anaeróbia necessária para ingredientes não constantes da lista DID:

Extrapolação razoável. Utilização de resultados de ensaios obtidos com uma matéria-prima para extrapolar a degradabilidade final por via anaeróbia de tensioactivos estruturalmente afins. Se a biodegradabilidade por via anaeróbia de um tensioactivo (ou um grupo de homólogos) tiver sido provada em conformidade com a lista DID (apêndice I), pode presumir‐se que um tensioactivo semelhante também é biodegradável por via anaeróbia [por exemplo, o C12-15 A 1-3 EO na forma de sulfato (n.o DID 8) é biodegradável por via anaeróbia, podendo presumir-se uma biodegradabilidade por via anaeróbia semelhante para o C12-15 A 6 EO na forma de sulfato]. Se a biodegradabilidade por via anaeróbia de um tensioactivo tiver sido provada através de um método de ensaio adequado, pode presumir-se que um tensioactivo semelhante também é biodegradável por via anaeróbia [por exemplo, dados da literatura que confirmem a biodegradabilidade por via anaeróbia de tensioactivos pertencentes ao grupo dos sais de amónio de ésteres alquílicos podem ser usados como prova de uma biodegradabilidade por via anaeróbia semelhante de outros sais de amónio quaternário que contenham grupos de éster na(s) cadeia(s) alquílica(s)].

Ensaios de despiste (screening tests da biodegradabilidade por via anaeróbia.) Se forem necessários novos ensaios, deve ser realizado um ensaio de despiste de acordo com a norma OCDE 311, ISO 11734, ECETOC N.o 28 (Junho de 1988) ou um método equivalente.

Ensaios de degradabilidade a baixa dosagem. Se forem necessários novos ensaios, e em caso de dificuldades experimentais no ensaio de despiste (por exemplo, inibição devida à toxicidade da substância em estudo), repetir o ensaio usando uma dose baixa de tensioactivo e controlar a degradação através de medições de carbono 14 ou de análises químicas. Os ensaios a baixa dosagem podem ser realizados pelo método OCDE 308 (24 de Abril de 2002) ou um método equivalente desde que sejam aplicadas condições de anaeróbias rigorosas. O ensaio e a interpretação dos resultados do ensaio devem ser efectuados por um perito independente.


Apêndice III

Enquadramento dos ensaios de desempenho

O objectivo do ensaio de desempenho é comparar a capacidade de limpeza do produto ensaiado e o grau de limpeza obtido com o mesmo com os de um produto de referência. O enquadramento permite a utilização de um vasto leque de procedimentos de ensaio, desde que os requisitos a seguir indicados se encontrem preenchidos. No ensaio, a lavagem pode ser feita à mão ou, alternativamente, o trabalho mecânico pode ser feito por uma máquina. Podem ser usados ensaios que impliquem ou não a lavagem de louça, por exemplo, pratos ou travessas.

NÚMERO DE ENSAIOS

Devem ser realizadas cinco séries de ensaios, comparando-se o produto ensaiado e o produto de referência em cada série. Por conseguinte, cada série será composta por dois subensaios: um para o produto ensaiado e outro para o produto de referência. Para além dos dez subensaios, deve ser realizado, pelo menos, um ensaio adicional no qual não é utilizado detergente para a lavagem de louça (ensaio com água). Os resultados deste ensaio devem confirmar que o desempenho do produto ensaiado em termos de limpeza é superior ao da água pura.

PARÂMETROS DA ÁGUA

Deve ser usado o mesmo volume de água em todos os subensaios. O volume deve ser expresso em litros com aproximação às décimas.

Devem ser estabelecidos a dureza da água, expressa em dH, e o rácio cálcio/magnésio.

A temperatura da água deve ser a mesma em todos os subensaios, sendo medida no início do ensaio e mantida constante ao longo do mesmo. É contudo aceitável que haja uma diminuição da temperatura da água durante um ensaio desde que a mesma diminuição se verifique em todos os subensaios.

PARÂMETROS DO ENSAIO E DO PRODUTO DE REFERÊNCIA

O produto de referência pode ser um produto líder de mercado ou um produto genérico.

Se o produto de referência for um produto líder de mercado, deve ser um dos três ou quatro produtos com maior volume de vendas no mercado da região em que o produto candidato ao rótulo ecológico será comercializado. Além disso, o produto líder de mercado utilizado como referência deve ser aprovado pelo organismo competente e sua designação comercial disponibilizada ao público.

Se o produto de referência for um produto genérico, a sua composição deve ser representativa da composição dos produtos existentes no mercado. Além disso, o produto genérico utilizado como referência deve ser aprovado pelo organismo competente e a sua composição exacta deve ser disponibilizada pública e gratuitamente.

Em todos os ensaios, devem ser usadas as doses recomendadas do produto ensaiado e do produto de referência para o volume de água utilizado, expressas em gramas com aproximação às décimas. Caso não seja indicada uma dose recomendada para o produto de referência, deve ser usada a mesma dose para o produto ensaiado e o produto de referência.

Se a dose recomendada for indicada sob forma de intervalo, deve ser usada a dose mais baixa.

O detergente deve ser misturado na água e ficar completamente dissolvido.

PARÂMETROS DA SUJIDADE

Deve ser usada pelo menos um tipo de sujidade, principalmente composta por gordura animal fresca e gordura vegetal.

Deve ser usado o mesmo tipo de sujidade em todos os subensaios.

A origem e a composição química da sujidade, por exemplo, azeite, sebo, etc., devem ser descritos em pormenor.

A sujidade deve ser homogénea e de consistência uniforme.

A sujidade necessária para um ensaio deve ser preparada de uma só vez.

A quantidade de sujidade aplicada a um subestrato, por exemplo, pratos ou travessas, ou à água de lavagem deve ser a mesma em todos os subensaios e ser expressa em gramas com aproximação às décimas.

PROCEDIMENTO DE ENSAIO

A pessoa que realiza o ensaio não pode saber qual é o produto de referência e qual é o produto de ensaio.

Os elementos e fases de cada subensaio devem ser decididos com antecedência e devem ser os mesmos para todos os subensaios.

A temperatura a humidade relativa do compartimento devem ser medidas e mantidas constantes ao longo de todos os subensaios.

Deve ser previamente determinado um procedimento fixo para a aplicação da sujidade, prevendo tempo suficiente para que a mesma seque.

Deve ser previamente determinado um procedimento fixo para a lavagem manual da louça ou remoção da sujidade por máquina.

Devem ser realizados pelo menos cinco subensaios com o produto ensaiado e o produto de referência e pelo menos um com água sem adição de detergente.

AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DE LIMPEZA

O ensaio deve permitir obter resultados que forneçam uma medida da capacidade de limpeza. A capacidade de limpeza deve ser expressa em gramas de sujidade removida por 5 litros de água antes de se atingir um ponto de saturação predeterminado. Pode considerar-se que o ponto de saturação é, por exemplo, o momento em que se deixa de observar um efeito de limpeza, em que a sujidade começa a flutuar na água, em que a camada de espuma deixa de cobrir completamente a superfície ou em que a espuma deixa de ser visível.

AVALIAÇÃO DO GRAU DE LIMPEZA

O ensaio deve permitir obter resultados que forneçam uma medida do grau de limpeza. O grau de limpeza pode ser medido à vista, por meios ópticos ou outro método relevante. O método de medição, incluindo um eventual sistema de pontuação, devem ser decididos previamente.

COMPARAÇÃO

A série de ensaios termina com um resultado positivo quando a capacidade de limpeza do produto ensaiado e o grau de limpeza obtido são iguais ou superiores aos do produto de referência.

Considera-se que o produto ensaiado satisfaz os requisitos de desempenho quando obtém resultados positivos em pelo menos 80% das séries de ensaio. Alternativamente, o requerente pode usar métodos estatísticos e demonstrar com um intervalo de confiança unilateral de 95% que o produto ensaiado é tão bom ou melhor que o produto de referência em pelo menos 80% das séries de ensaios.

É igualmente necessário demonstrar que o grau de limpeza obtido com o produto ensaiado é superior ao obtido com água pura.

DOCUMENTAÇÃO

Os relatórios de ensaio devem ser feitos de acordo com as especificações a seguir enumeradas e incluir os seguintes pontos:

Descrição do procedimento utilizado para impedir que a(s) pessoa(s) que faz(em) o ensaio possa(m) distinguir o produto de referência e o produto de ensaio.

Indicação da temperatura e humidade da sala de ensaio e descrição do procedimento adoptado pela(s) pessoa(s) que realiza(m) o ensaio para garantir que estas condições se mantêm constantes ao longo de todos os subensaios.

Descrição da composição da sujidade e do procedimento adoptado para garantir a sua homogeneidade e consistência uniforme.

Indicação da dureza da água, bem como do procedimento para a sua determinação, e do rácio cálcio/magnésio.

Indicação da quantidade de água utilizada nos subensaios e do procedimento adoptado para satisfazer o requisito relativo à sua temperatura.

Indicação dos resultados da pesagem do detergente para lavagem manual da louça em cada subensaio e descrição do procedimento utilizado para dissolver o produto na água.

Descrição do procedimento utilizado para adicionar a sujidade ao substrato (por exemplo, pratos ou travessas) ou à água de lavagem.

Indicação dos resultados da pesagem da sujidade para cada subensaio.

Descrição dos outros elementos e fases de cada subensaio individual.

Descrição dos métodos utilizados para medir a capacidade e o grau de limpeza.

Dados brutos de todas as séries de ensaios expressos em termos de capacidade e grau de limpeza.

Resultados finais, incluindo os resultados do ensaio com água (em que não é utilizado qualquer detergente) e, se aplicável, uma avaliação estatística dos dados.

Nota sobre ensaios disponíveis

O ensaio de desempenho «Recommendation for the Quality Assessment of the Cleaning Performance of Hand Dishwashing Detergents» do IKW (Nitsch, C. & Hüttmann, G. SÖFW-Journal, 128, Jahrgang 5, 2002) e o ensaio «Washing up liquid detergents: Assessment of comparative soil removal performance» do CHELAB (método interno n.o 0357) satisfazem os requisitos do presente enquadramento desde que incluam um ensaio do grau de limpeza.

O ensaio de desempenho do serviço dinamarquês de informação do consumidor («Ensaio de detergentes para lavagem manual da louça»; título dinamarquês «Undersøgelse af håndopvaskemidler med FI smuds», 2003) satisfaz os requisitos do presente enquadramento desde que inclua um ensaio da capacidade de limpeza.

O ensaio de desempenho «Washing efficiency and foaming power with soils/Dish Washing Test» do CTTN-IREN (CTTN-IREN — BP41 — 69131 Ecully CEDEX, França) satisfaz os requisitos do presente enquadramento desde que seja efectuado o número de ensaios indicados no mesmo enquadramento.


4.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 2005

que estabelece critérios ecológicos e as respectivas regras de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores portáteis

[notificada com o número C(2005) 1027]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/343/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ambientais relevantes.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico, elaborados com base nos critérios preparados pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, por grupos de produtos.

(3)

O regulamento também prevê que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e as respectivas regras de avaliação e verificação serão atempadamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos.

(4)

É conveniente, por forma a reflectir a evolução do mercado, rever os critérios de atribuição do rótulo ecológico estabelecidos pela Decisão 2001/687/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores portáteis (2).

(5)

Por outro lado, é necessário alterar a definição do grupo de produtos estabelecida nessa decisão por forma a que passe a incluir os dispositivos com teclado incorporado no ecrã táctil e a excluir os produtos cuja função primária não seja a computação.

(6)

Por motivos de clareza, a Decisão 2001/687/CE deve, por conseguinte, ser substituída.

(7)

Os critérios ecológicos revistos e as respectivas regras de avaliação e verificação devem valer por um período de quatro anos.

(8)

É conveniente prever um período de transição não superior a 12 meses para que os produtores a cujos produtos tiver sido atribuído o rótulo ecológico antes da data de notificação da presente decisão ou que se tiverem candidatado ao rótulo ecológico antes dessa data disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos novos critérios.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «computadores portáteis» inclui todos os computadores que podem ser utilizados em locais múltiplos, compostos por uma unidade central, um ecrã e um teclado combinados numa caixa única, concebidos para serem facilmente transportáveis e que podem ser alimentados por uma bateria interna.

Esse grupo de produtos inclui os dispositivos com teclado incorporado no ecrã táctil.

O grupo de produtos exclui os produtos cuja função primária não é a computação.

Artigo 2.o

Para que lhes possa ser atribuído o rótulo ecológico comunitário para computadores portáteis ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, os aparelhos devem ser abrangidos pela definição do grupo de produtos «computadores portáteis» e satisfazer os critérios ecológicos estabelecidos no anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «computadores portáteis», bem como as respectivas regras de avaliação e verificação, são válidos até 30 de Abril de 2009.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «computadores portáteis» é o «018».

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2001/687/CE.

Artigo 6.o

Os rótulos ecológicos atribuídos antes da data de notificação da presente decisão a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «computadores portáteis» podem continuar a ser usados até 31 de Março de 2006.

Se tiverem sido apresentadas candidaturas à atribuição do rótulo ecológico para produtos abrangidos pelo grupo de produtos «computadores portáteis» antes da data de notificação da presente decisão, esses produtos podem receber o rótulo ecológico nos termos da Decisão 2001/687/CE. Nesses casos, o rótulo ecológico pode ser usado até 31 de Março de 2006.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 242 de 12.9.2001, p. 11.


ANEXO

CONTEXTO

Para poder beneficiar do rótulo ecológico, um computador portátil (a seguir designado «o produto») deve ser abrangido pelo grupo de produtos conforme definido no artigo 1.o e satisfazer os critérios enumerados no presente anexo, com base em ensaios efectuados de acordo com as indicações dos mesmos. Os ensaios serão realizados por laboratórios que cumpram os requisitos gerais previstos na norma EN ISO 17025. Se adequado, podem ser utilizados outros métodos de ensaio, desde que aceites como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação da candidatura. Na falta da referência a ensaios, ou se a referência disser respeito à verificação ou monitorização, os organismos competentes devem basear-se, conforme os casos, em declarações e documentos fornecidos pelo requerente e/ou verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, na avaliação das candidaturas e na verificação da conformidade com os critérios definidos no presente anexo, tenham em conta a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, nomeadamente o EMAS ou a norma ISO 14001. (Nota: a aplicação destes sistemas de gestão não é obrigatória.)

CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

1.   Poupança de energia

O computador portátil deve dispor de um interruptor para ligar/desligar facilmente acessível.

O computador portátil deve comportar o modo de latência (sleep state) ACPI S3 (1) (suspensão em RAM) a fim de possibilitar consumos mínimos de energia que não excedam os 3 watts. O computador deve poder sair deste modo («despertar») em resposta a um comando via:

modem,

ligação à rede,

teclado ou rato.

A passagem automática do modo activo para o modo de latência ACPI S3 deve ocorrer num período máximo de 15 minutos de inactividade. O fabricante deve activar esta opção.

O consumo de energia do computador portátil em modo «desligado», com a bateria totalmente carregada e a fonte de alimentação ligada à rede eléctrica, não pode exceder 2 watts. Neste contexto, o modo «desligado» é o estado obtido accionando o comando que desliga (shut down) o computador.

O consumo da fonte de alimentação do computador portátil, quando ligada à rede eléctrica mas não ao computador, não pode exceder 0,75 watt.

O requerente deve apresentar ao organismo competente um relatório que certifique que os níveis de consumo de energia no modo ACPI S3 e no modo «desligado» foram medidos de acordo com o procedimento previsto no protocolo de acordo Energy Star  (2) aplicável aos computadores. O relatório deve indicar o consumo de energia medido em ambos os modos. O requerente deve declarar a conformidade com o requisito relativo à fonte de alimentação.

2.   Prolongamento do tempo de vida

A disponibilidade de baterias e de fontes de alimentação compatíveis, bem como do teclado e suas partes, deve ser garantida durante três anos a partir do momento em que o computador deixar de ser fabricado. Além disso, o computador portátil deve satisfazer os seguintes critérios:

o computador deve ser concebido por forma a que a memória seja facilmente acessível e possa ser mudada,

o computador deve ser concebido por forma a que o disco rígido e, se disponíveis, quer a unidade de CD quer a unidade de DVD possam ser mudados.

O requerente deve declarar ao organismo competente a conformidade do produto com estes requisitos.

3.   Teor de mercúrio do ecrã

O sistema de iluminação de fundo do ecrã plano não pode conter, em média, mais de 3 mg de mercúrio por lâmpada. O ecrã de um computador de bolso (Personal Data Assistant — PDA) não pode conter mercúrio.

O requerente deve declarar ao organismo competente a conformidade do produto com estes requisitos.

4.   Ruído

Em conformidade com o ponto 3.2.5 da norma ISO 9296, o nível declarado de potência sonora com ponderação A (Declared A-weighted Sound Power Level) (re 1pW) do computador portátil não pode exceder:

3,5 B(A) no modo de repouso [equivalente a 35 dB(A)],

4,0 B(A) ao aceder a uma unidade do disco rígido [equivalente a 40 dB(A)].

O requerente deve apresentar ao organismo competente um relatório, preparado por um laboratório de ensaio independente acreditado nos termos da norma ISO 17025, que certifique que os níveis das emissões de ruído foram medidos em conformidade com a norma ISO 7779 e declarados em conformidade com a norma ISO 9296. O relatório deve indicar os níveis de emissão sonora medidos quer em modo de repouso, quer durante o acesso a uma unidade do disco e declarar a sua conformidade com o ponto 3.2.5 da norma ISO 9296.

5.   Emissões electromagnéticas

O computador portátil deve cumprir os requisitos da norma EN 50279, categoria A.

O requerente deve fornecer ao organismo competente um relatório em que mostre que as emissões do produto são conformes com estes requisitos.

6.   Retoma, reciclagem e substâncias perigosas

Com excepção dos casos em que haja contaminação de elementos pelos utilizadores (por exemplo, aplicações médicas ou nucleares), o fabricante deve proporcionar a retoma gratuita do produto e dos componentes substituídos, com vista à sua recuperação ou reciclagem. Além disso, o produto deve satisfazer os seguintes critérios:

a)

A sua desmontagem deve poder ser efectuada por uma só pessoa, qualificada para o efeito;

b)

O fabricante deve verificar a desmontagem da unidade e apresentar um relatório da mesma que porá à disposição de terceiros mediante pedido. O relatório deve, nomeadamente, confirmar o seguinte:

as ligações são fáceis de encontrar e acessíveis,

tanto quanto possível, as ligações são normalizadas,

as ligações são acessíveis utilizando ferramentas correntes,

as lâmpadas de iluminação de fundo dos monitores LCD são facilmente separáveis;

c)

Os materiais perigosos devem ser separáveis.

d)

90% (em peso) dos materiais plásticos e metálicos da caixa e do quadro (chassis) devem ser tecnicamente recicláveis;

e)

No caso de serem necessários rótulos, estes devem ser facilmente destacáveis ou fazer parte integrante do produto;

f)

As partes de plástico devem:

ser isentas de chumbo ou cádmio intencionalmente adicionados,

ser fabricadas com base num polímero único ou em polímeros compatíveis, com excepção da caixa, que deve ser constituída por um máximo de dois tipos de polímeros separáveis,

ser isentas de inclusões metálicas que não possam ser separadas por uma única pessoa utilizando ferramentas simples;

g)

As partes de plástico não podem conter retardadores de chama à base de polibromobifenilo (PBB) e/ou éter de difenilo polibromado (PBDE), conforme estabelecido no artigo 4.o da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Este requisito deve ter em conta adaptações e alterações posteriores da directiva no que se refere ao uso de deca BDE.

As partes de plástico não podem conter retardadores de chama à base de cloroparafinas de cadeia compreendida entre 10 e 17 átomos de carbono e com teor ponderal de cloro superior a 50% (números CAS: 85535-84-8 e 85535-85-9).

O requerente deve declarar a conformidade com este requisito ao organismo competente;

h)

As partes de plástico de peso superior a 25 g não podem conter substâncias ou preparações retardadoras de chama às quais tenha sido atribuída no momento da candidatura ao rótulo ecológico qualquer uma das seguintes frases de risco:

 

Perigos para a saúde:

 

R 45 (pode causar cancro)

 

R 46 (pode causar alterações genéticas hereditárias)

 

R 60 (pode comprometer a fertilidade)

 

R 61 (risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência)

 

Perigos para o ambiente:

 

R50 (muito tóxico para os organismos aquáticos)

 

R50/R53 (muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático)

 

R51/R53 (tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

 

em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho (4);

i)

As partes de plástico devem ostentar uma marcação permanente que identifique o material, em conformidade com a norma ISO 11469: 2000. Este critério não é aplicável às partes de plástico extrudido nem aos guias de luz dos ecrãs planos;

j)

As baterias não podem conter, em peso, mais de 0,0001% de mercúrio, mais de 0,001% de cádmio e mais de 0,01% de chumbo.

O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos e fornecer um exemplar do relatório de desmontagem ao organismo competente encarregado da apreciação da candidatura.

No que se refere ao critério 6h), os retardadores de chama eventualmente utilizados não podem ter sido classificados com qualquer uma das frases de risco acima mencionadas nem constar do anexo I da Directiva 67/548/CEE relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas ou suas alterações subsequentes. Este requisito não se aplica aos retardadores de chama cuja aplicação altere a sua natureza química de forma a deixarem de ser classificáveis por qualquer uma das frases R acima indicadas e cujo teor nas partes tratadas, na forma anterior à aplicação, seja inferior a 0,1%. Todos os retardadores de chama utilizados em componentes de plástico com massa superior a 25 gramas devem ser identificados na documentação que acompanha a candidatura, através da indicação da sua designação e respectivo número CAS.

7.   Manual de instruções

O aparelho deve ser vendido acompanhado de um manual de instruções que forneça indicações com vista à sua utilização correcta do ponto de vista ambiental e contenha, nomeadamente:

a)

Recomendações relativas à utilização das funções de poupança de energia, incluindo a informação de que a desactivação destas funções é susceptível de conduzir a um maior consumo de energia e, por conseguinte, a um aumento dos custos de funcionamento;

b)

A indicação de que o computador deixa de consumir energia da rede se a fonte de alimentação for desconectada da tomada ou se o interruptor da tomada for desligado;

c)

Informações sobre a garantia da existência e disponibilidade de peças sobressalentes. Quando estiver prevista a possibilidade de o próprio utilizador proceder à actualização ou à substituição de determinados componentes, deverão ser fornecidas informações sobre os procedimentos correctos a seguir;

d)

A indicação de que o produto foi concebido de forma a permitir a reutilização ou reciclagem adequadas dos componentes, pelo que não deve ser deitado fora;

e)

Conselhos relativos à utilização, pelo consumidor, da possibilidade de retoma oferecida pelo fabricante;

f)

Informações para uma utilização adequada das placas WLAN, minimizando assim os riscos em termos de segurança;

g)

A indicação de que o produto recebeu o rótulo ecológico da Comunidade, com uma breve explicação acerca do seu significado e a informação de que é possível obter mais informações sobre o mesmo no respectivo sítio web (http://europa.eu.int/ecolabel).

O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos e fornecer um exemplar do manual de instruções ao organismo competente encarregado da avaliação da candidatura.

8.   Embalagem

A embalagem deve obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Todos os componentes da embalagem devem ser facilmente separáveis à mão em materiais individuais para facilitar a reciclagem;

b)

Se forem usadas embalagens de cartão, estas devem ser compostas por, pelo menos, 80% de material reciclado.

Avaliação e verificação: o requerente deve declarar a conformidade com estes requisitos e fornecer uma amostra da embalagem ao organismo responsável pela atribuição do rótulo ecológico enquanto parte do processo de candidatura.

9.   Informações que figuram no rótulo ecológico

A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

baixo consumo energético,

concebido para facilitar a reciclagem,

nível de ruído reduzido.

O requerente deve declarar ao organismo competente a conformidade do produto com este requisito e fornecer uma cópia do rótulo ecológico conforme irá aparecer na embalagem e/ou produto e/ou documentação de acompanhamento.


(1)  ACPI: Advanced Configuration and Power Interface (interface avançada de configuração e gestão de energia).

(2)  Conforme definidos pela Agência de Protecção do Ambiente dos Estados Unidos em http://www.energystar.gov/index.cfm?c=computers.pr_crit_computers

(3)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(4)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.


4.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Março de 2005

que estabelece critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos de limpeza «lava tudo» e produtos de limpeza para instalações sanitárias

[notificada com o número C(2005) 1028]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/344/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ambientais relevantes.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico, elaborados com base nos critérios redigidos pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, por grupos de produtos.

(3)

O regulamento também prevê que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação relacionados com os mesmos sejam atempadamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para o grupo de produtos em questão.

(4)

É conveniente, por forma a ter em conta os desenvolvimentos científicos e a evolução do mercado, rever os critérios de atribuição do rótulo ecológico estabelecidos na Decisão 2001/523/CE da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos de limpeza «lava tudo» e produtos de limpeza para instalações sanitárias (2).

(5)

Além disso, é necessário alterar a definição do grupo de produtos estabelecida nessa decisão para especificar que os detergentes para a limpeza corrente de vidros devem ser considerados produtos de limpeza «lava tudo» e não produtos de limpeza para fins mais específicos.

(6)

Por motivos de clareza, a Decisão 2001/523/CE deve, por conseguinte, ser substituída.

(7)

Os critérios ecológicos revistos devem ser válidos por um período de quatro anos.

(8)

É conveniente prever um período de transição não superior a 12 meses para que os produtores a cujos produtos foi atribuído o rótulo ecológico antes da data de notificação da presente decisão ou que se candidataram ao rótulo ecológico antes dessa data disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos critérios e requisitos revistos.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O grupo de produtos «produtos de limpeza “lava tudo” e produtos de limpeza para instalações sanitárias» é composto pelos seguintes subgrupos:

a)

Produtos de limpeza «lava tudo», incluindo detergentes destinados à limpeza corrente de pavimentos, paredes, tectos, vidros e outras superfícies fixas e que são dissolvidos ou diluídos em água antes de serem utilizados. O teor ponderal de água dos produtos de limpeza «lava tudo» deve ser igual ou inferior a 90%;

b)

Limpa-vidros, incluindo todos os produtos de limpeza «lava tudo» especificamente destinados à limpeza corrente de vidros e que são diluídos em água antes da sua utilização ou utilizados sem diluição prévia. O teor ponderal de água dos limpa-vidros deve ser igual ou inferior a 95%;

c)

Produtos de limpeza para instalações sanitárias, incluindo detergentes destinados à remoção corrente, nomeadamente por abrasão, de sujidade e/ou de depósitos em instalações sanitárias, como lavandarias, casas de banho, chuveiros, sanitas e cozinhas. O teor ponderal de água dos produtos de limpeza para instalações sanitárias deve ser igual ou inferior a 90%;

O subgrupo especificado na alínea c) do primeiro parágrafo exclui:

a)

Os produtos utilizados automaticamente quando se descarrega o autoclismo, por exemplo os produtos com dosagem automática, incluindo os blocos para sanita;

b)

Os produtos utilizados nos autoclismos;

c)

Os produtos que não têm outros efeitos de limpeza para além da remoção do carbonato de cálcio (calcário);

d)

Os desinfectantes.

O grupo de produtos não abrange produtos para fins de limpeza mais específicos, como produtos para limpeza de fornos, decapantes para pavimentos, produtos para polir, limpa‐canalizações, etc.

O grupo de produtos abrange produtos para uso doméstico e produtos para uso profissional.

Artigo 2.o

Para que possa ser atribuído o rótulo ecológico comunitário a produtos de limpeza «lava tudo» e produtos de limpeza para instalações sanitárias ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, os mesmos devem ser abrangidos pela definição do grupo de produtos «produtos de limpeza “lava tudo” e produtos de limpeza para instalações sanitárias» e satisfazer os critérios ecológicos constantes do anexo à presente decisão.

Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «produtos de limpeza “lava tudo” e produtos de limpeza para instalações sanitárias», bem como os respectivos requisitos de avaliação e verificação, serão válidos até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «produtos de limpeza “lava tudo” e produtos de limpeza para instalações sanitárias» é o «020».

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2001/523/CE.

Artigo 6.o

Os rótulos ecológicos atribuídos antes da data de notificação da presente decisão a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «produtos de limpeza “lava tudo” e produtos de limpeza para instalações sanitárias» podem continuar a ser usados até 31 de Março de 2006.

Nos casos em que tenham sido apresentadas candidaturas à atribuição do rótulo ecológico a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «produtos de limpeza “lava tudo” e produtos de limpeza para instalações sanitárias» antes da data de notificação da presente decisão, os produtos em questão podem receber o rótulo ecológico nos termos da Decisão 2001/523/CE. Nesses casos, o rótulo ecológico pode ser usado até 31 de Março de 2006.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(2)  JO L 189 de 11.7.2001, p. 25.


ANEXO

CONTEXTO

Para que lhe possa ser atribuído o rótulo ecológico, o produto de limpeza «lava tudo» ou o produto de limpeza para instalações sanitárias (a seguir designado «o produto») deve ser abrangido pelo grupo de produtos, conforme definido no artigo 1.o, e satisfazer os critérios estabelecidos no presente anexo.

Objectivos dos critérios

Estes critérios destinam-se a promover:

a atenuação do impacto ambiental, através da limitação da quantidade de ingredientes perigosos e da redução das quantidades de detergente utilizadas e dos resíduos de embalagens,

a redução e prevenção de riscos para o ambiente e a saúde humana relacionados com a utilização de substâncias perigosas,

a disponibilização de informação que permita ao consumidor utilizar o produto de um modo eficiente e que minimize o seu impacto ambiental.

Os critérios são estabelecidos por forma a promover a rotulagem de produtos de limpeza «lava tudo» e de produtos de limpeza para instalações sanitárias com fraco impacto ambiental.

Requisitos de avaliação e verificação

São indicados requisitos específicos de avaliação e verificação para cada critério.

Sempre que tal se justifique, podem ser utilizados métodos de ensaio diferentes dos indicados para cada critério, desde que reconhecidos como equivalentes pelo organismo competente responsável pela avaliação das candidaturas.

Sempre que possível, os ensaios devem ser realizados por laboratórios que satisfaçam os requisitos gerais da norma EN ISO 17025 ou equivalente.

Na falta de referência a ensaios, ou se essa referência disser respeito à verificação ou monitorização, os organismos competentes devem basear-se, conforme o caso, em declarações e documentos fornecidos pelo requerente e/ou em verificações independentes.

Se necessário, os organismos competentes podem exigir documentação de apoio e efectuar verificações independentes.

Caso os candidatos devam apresentar declarações, documentação, relatórios de ensaios e análises ou outras provas, a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, subentende-se que as mesmas podem ser da sua própria responsabilidade e/ou da responsabilidade do(s) seu(s) fornecedor(es), etc., conforme adequado.

As referências a ingredientes incluem substâncias e preparações.

O apêndice I contém a nova base de dados dos ingredientes dos detergentes (lista DID) revista, na sua versão de 30 de Junho de 2004, que inclui os ingredientes mais frequentemente utilizados na composição dos detergentes. A parte A da lista DID deve ser utilizada para obter os dados necessários ao cálculo do VCDtox e para avaliar a biodegradabilidade dos tensioactivos.

Sempre que tal se justifique, os requerentes podem utilizar revisões ulteriores da base de dados relativa aos ingredientes dos detergentes à medida que as mesmas se encontrarem disponíveis.

Para ingredientes não incluídos na parte A da lista DID, o requerente deve, sob a sua própria responsabilidade, aplicar o procedimento descrito na parte B do apêndice I.

Para ingredientes não enumerados na lista DID, o requerente pode utilizar a abordagem descrita no apêndice II para fornecer as provas necessárias da degradabilidade por via anaeróbia.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios estabelecidos no presente anexo, tenham em consideração a aplicação de sistemas reconhecidos de gestão ambiental, tais como o EMAS ou a norma ISO 14001. (Nota: A aplicação destes sistemas de gestão ambiental não é obrigatória.)

UNIDADE FUNCIONAL

Para os produtos de limpeza «lava tudo»; a unidade funcional (utilizada nos critérios a seguir enumerados) é a dose do produto, em gramas, recomendada pelo fabricante para 1 litro de água de lavagem.

No caso dos produtos limpa-vidros e dos produtos de limpeza para instalações sanitárias, não é definida qualquer unidade funcional (os critérios relevantes a seguir enumerados são calculados em relação a 100 g de produto).

CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

1.   Toxicidade para organismos aquáticos

A toxicidade do volume crítico de diluição (VCDtox) é calculada para cada ingrediente (i) através da seguinte equação:

Image

em que «peso (i)» é o peso do ingrediente (em gramas) por unidade funcional (para os produtos de limpeza «lava tudo») ou por 100 g de produto (para os produtos de limpeza para instalações sanitárias) e «FD (i)» e «FT crónica (i)» são, respectivamente, o factor de degradação e o factor de toxicidade do ingrediente (em miligramas/litro).

Os valores «FD» e «FT crónica» a utilizar são os indicados na parte A da base de dados relativa aos ingredientes dos detergentes (parte A da lista DID) (apêndice I). Se o ingrediente em questão não constar da parte A da lista DID, o requerente deve calcular os valores de acordo com a abordagem descrita na parte B da lista DID (apêndice 1). O VCDtox do produto é obtido somando o VCDtox de cada ingrediente.

Para os produtos de limpeza «lava tudo», o VCDtox do produto não pode exceder 20 000 l por unidade funcional.

Para os produtos de limpeza para instalações sanitárias, o VCDtox do produto não pode exceder 100 000 l por 100 g de produto.

Para os limpa-vidros, o VCDtox do produto não pode exceder 5 000 l por 100 g de produto.

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidos ao organismo competente a composição exacta do produto e os pormenores dos cálculos do VCDtox que demonstram a conformidade com este critério.

2.   Biodegradabilidade dos tensioactivos

a)   Biodegradabilidade fácil (aeróbia)

Os tensioactivos utilizados no produto devem ter biodegradabilidade fácil.

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidas ao organismo competente a composição exacta do produto, bem como a descrição da função de cada ingrediente. A parte A da lista DID (apêndice I) indica se um determinado tensioactivo é ou não biodegradável por via aeróbia (um «R» na coluna da biodegradabilidade aeróbia significa que o tensioactivo tem uma biodegradabilidade fácil). Para os tensioactivos que não constam da parte A da lista DID, devem ser fornecidas informações relevantes provenientes da literatura ou de outras fontes, ou resultados de ensaio pertinentes que provem que os tensioactivos em questão são biodegradáveis por via aeróbia. Os ensaios para determinação da biodegradabilidade fácil são os referidos no Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (1). Considera-se que os tensioactivos têm uma biodegradabilidade fácil se o nível de biodegradabilidade (mineralização) medido em conformidade com um dos cinco ensaios seguintes for, pelo menos, de 60 % num período de 28 dias: ensaio do CO2 pela técnica de headspace (CO2 headspace test) (OCDE 310), ensaio de Sturm modificado de libertação de dióxido de carbono (CO2) (Carbon dioxide (CO2) Evolution Modified Sturm test) (OCDE 301B; Directiva 67/548/CEE do Conselho (2), anexo V.C.4-C), ensaio em frasco fechado (Closed Bottle test) (OCDE 301D; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-E), ensaio de respirometria manométrica (Manometric Respirometry) (OCDE 301F; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-D), ensaio MITI (I) (OCDE 301C; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-F) ou ensaios ISO equivalentes. Em função das características físicas do tensioactivo, pode ser utilizado um dos seguintes ensaios para confirmar a biodegradabilidade fácil se o nível de biodegradabilidade for pelo menos de 70 % no período de 28 dias: ensaio de redução gradual do carbono orgânico dissolvido (COD) (Dissolved Organic Carbon DOC Die-Away) (OCDE 301A; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-A), ensaio de despiste da OCDE modificado de redução gradual do COD (Modified OECD Screening DOC Die-Away) (OCDE 301E; Directiva 67/548/CEE, anexo V.C.4-B) ou ensaios ISO equivalentes. A aplicação de métodos de ensaio com base na medição do carbono orgânico dissolvido tem de ser devidamente justificada, dado que estes métodos podem dar resultados sobre a remoção e não sobre a biodegradabilidade. Não deve efectuar-se a pré-adaptação em ensaios da biodegradabilidade fácil. O período dos 10 dias não é aplicável.

b)   Biodegradabilidade por via anaeróbia

Os tensioactivos utilizados no produto devem ser biodegradáveis em condições anaeróbias.

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidas ao organismo competente a composição exacta do produto, bem como a descrição da função de cada ingrediente. A parte A da lista DID (apêndice I) indica se um determinado tensioactivo é ou não biodegradável por via anaeróbia (um «Y» na coluna da biodegradabilidade anaeróbia significa que o tensioactivo é biodegradável em condições anaeróbias). Para os tensioactivos que não constam da parte A da lista DID, devem ser fornecidas informações relevantes provenientes da literatura ou de outras fontes, ou resultados de ensaio pertinentes que provem que os tensioactivos em questão são biodegradáveis por via anaeróbia. O ensaio de referência para a determinação da degradabilidade anaeróbia é o OCDE 311, ISO 11734, ECETOC n.o 28 (Junho de 1988) ou um método de ensaio equivalente, exigindo-se um mínimo de 60 % de degradabilidade final em condições anaeróbias. Também podem ser utilizados métodos de ensaio que simulem as condições de um ambiente anaeróbio relevante para demonstrar que se obteve 60 % de degradabilidade final em condições anaeróbias (ver apêndice II).

3.   Substâncias e preparações perigosas ou tóxicas

a)   O produto não pode conter os seguintes ingredientes enquanto parte da sua composição ou de qualquer preparação incluída na mesma:

etoxilatos de alquilfenol (APEO) e derivados dos mesmos,

EDTA (ácido etilenodiaminotetracético) e respectivos sais,

NTA (nitrilotriacetatos),

Musks nitrados e policíclicos, incluindo, por exemplo:

Musk xylene: 5-tert-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno

Musk ambrette: 4-tert-butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno

Moskene: 1,1,3,3,5-pentametil-4,6-dinitroindano

Musk tibetine: 1-tert-butil-3,4,5-trimetil-2,6-dinitrobenzeno

Musk ketone: 4'-tert-butil-2',6'-dimetil-3',5'-dinitroacetofenona

HHCB: 1,3,4,6,7,8-hexa-hidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta(g)-2-benzopirano

AHTN: 6-acetil-1,1,2,4,4,7-hexametiltetralina.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer uma declaração, apoiada por declarações dos fabricantes dos ingredientes, conforme adequado, que certifique que as substâncias acima enumeradas não foram incluídas no produto.

b)   O produto não pode conter sais de amónio quaternário que não tenham uma biodegradabilidade fácil enquanto parte da sua composição ou de qualquer preparação incluída na mesma.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer documentação que indique a biodegradabilidade dos sais de amónio quartenário eventualmente utilizados.

c)   O produto não pode conter ingredientes (substâncias ou preparações) classificados com qualquer uma das seguintes frases de risco, ou qualquer combinação das mesmas, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE e suas alterações ou a Directiva 1999/45/CE e suas alterações  (3) :

 

R 31 (Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos),

 

R 40 (Possíveis efeitos cancerígenos - provas insuficientes),

 

R 45 (Pode causar o cancro),

 

R 46 (Pode causar alterações genéticas hereditárias),

 

R 49 (Pode causar o cancro por inalação),

 

R 68 (Possibilidade de efeitos irreversíveis),

 

R50/53 (Muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

 

R51/53 (Tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático),

 

R 59 (Perigoso para a camada de ozono),

 

R 60 (Pode comprometer a fertilidade),

 

R 61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência),

 

R 62 (Possíveis riscos de comprometer a fertilidade),

 

R 63 (Possíveis riscos durante a gravidez com efeitos indesejáveis na descendência),

 

R 64 (Pode causar danos nas crianças alimentadas com leite materno).

São indicados requisitos específicos para os biocidas presentes no produto enquanto parte da sua composição ou de qualquer preparação incluída na mesma (ver adiante o critério aplicável aos biocidas).

Os requisitos acima indicados aplicam-se a cada ingrediente (substância ou preparação) que exceda 0,01 %, em peso, do produto acabado e também a cada ingrediente de qualquer preparação utilizada na composição que exceda 0,01 %, em peso, do produto acabado.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer cópias das fichas de dados de segurança para todos os ingredientes (substâncias e preparações), bem como uma declaração preparada pelo fabricante dos ingredientes que prove a conformidade com este critério.

4.   Biocidas

a)

O produto apenas pode incluir biocidas para efeitos da sua conservação e unicamente na dose adequada para esse fim. Isto não se aplica aos tensioactivos, que também podem ter propriedades biocidas.

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidas cópias das fichas de dados de segurança para quaisquer conservantes adicionados, em conjunto com informação sobre a sua concentração exacta no produto acabado. O fabricante ou fornecedor dos conservantes deve fornecer informações obre a dose necessária para conservar o produto.

b)

É proibido alegar ou sugerir na embalagem ou através de qualquer outro meio que o produto tem uma acção antimicrobiana.

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidos ao organismo competente os textos e a disposição utilizados em cada tipo de embalagem e/ou um exemplo de cada tipo de embalagem diferente.

Os biocidas usados para conservar o produto enquanto parte sua da composição ou de qualquer preparação incluída na mesma e classificados com as frases de risco R50/53 ou R51/53, em conformidade com a Directiva 67/548/CEE e suas alterações ou a Directiva 1999/45/CE e suas alterações, apenas são autorizados se não forem potencialmente bioacumuláveis. Neste contexto, considera-se que um biocida é potencialmente bioacumulável se o logaritmo do coeficiente de partição octanol/água (log Pow) for superior ou igual a 3,0 [salvo se o factor de bioconcentração (FBC) determinado experimentalmente for inferior ou igual a 100].

A concentração de biocidas no produto acabado não pode exceder a concentração máxima autorizada na Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (4) e suas alterações posteriores.

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidas cópias das fichas de dados de segurança para todos os biocidas, em conjunto com documentação sobre a sua concentração no produto acabado.

5.   Pigmentos e corantes

Quaisquer pigmentos ou corantes utilizados no produto devem ser autorizados ao abrigo da Directiva 76/768/CEE e suas alterações posteriores ou da Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (5) e suas alterações posteriores ou caracterizados por propriedades ambientais que não impliquem a classificação com as frases de risco R50/53 ou R51/53 em conformidade com a Directiva 67/548/CEE e suas alterações.

Avaliação e conformidade: Devem ser fornecidas ao organismo competente uma declaração de conformidade com este critério e uma lista completa de todos os pigmentos e corantes utilizados.

6.   Agentes perfumantes

a)

O produto não pode incluir agentes perfumantes que contenham musks nitrados ou policíclicos (conforme especificado no critério 3a));

b)

Quaisquer ingredientes adicionados ao produto na qualidade de agentes perfumantes devem ser fabricados e/ou manuseados em conformidade com o código de conduta da Associação internacional das matérias-primas para perfumaria (International Fragrante Association).

Avaliação e conformidade: Deve ser fornecida ao organismo competente uma declaração de conformidade com cada parte deste critério.

7.   Substâncias sensibilizantes

Em conformidade com a Directiva 1999/45/CE e suas alterações, o produto não pode ser classificado com as frases R 42 (Pode causar sensibilização por inalação) e/ou R 43 (Pode causar sensibilização em contacto com a pele).

A concentração de qualquer substância ou ingrediente classificado com as frases de risco R 42 (Pode causar sensibilização por inalação) e/ou R 43 (Pode causar sensibilização em contacto com a pele), em conformidade com a Directiva 67/548/CEE e suas alterações ou a Directiva 1999/45/CE e suas alterações, não pode exceder 0,1 %, em peso, do produto acabado.

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidas ao organismo competente as concentrações exactas de todos os ingredientes classificados com as frases de risco R 42 e/ou R 43, em conjunto com cópias das fichas de dados de segurança.

8.   compostos orgânicos voláteis

O teor ponderal de compostos orgânicos voláteis do produto, com um ponto de ebulição inferior a 150 o C, não pode exceder 10 %.

Avaliação e verificação: O requerente deve fornecer cópias das fichas de dados de segurança de cada solvente orgânico, em conjunto com os pormenores do cálculo do total de compostos orgânicos voláteis com um ponto de ebulição inferior a 150 oC.

9.   Fósforo

A quantidade total de fósforo elementar no produto deve ser calculada por unidade funcional (para os produtos de limpeza «lava tudo») ou por 100 g de produto (para os produtos de limpeza para instalações sanitárias) tendo em conta todos os ingredientes que contêm fósforo (por exemplo, fosfatos e fosfanatos).

Para os produtos de limpeza «lava tudo», o teor total de fósforo (P) não pode exceder 0,02 g/unidade funcional.

Para os produtos de limpeza para instalações sanitárias, o teor total de fósforo (P) não pode exceder 1,0 g/100 g de produto.

Os ingredientes usados nos limpa-vidros não podem conter fósforo.

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidos ao organismo competente a composição exacta do produto e os pormenores dos cálculos que demonstram a conformidade com este critério.

10.   Requisitos relativos à embalagem

a)

É proibida a utilização de pulverizadores que contenham gases propulsores;

b)

Os plásticos usados no recipiente principal devem ser marcados em conformidade com a Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (6), ou com a norma DIN 6120, partes 1 e 2, em conjunção com a norma DIN 7728, parte 1;

c)

Se a embalagem primária for feita de material reciclado, qualquer indicação desse facto na embalagem deve ser conforme com a norma ISO 14021 «Environmental labels and declarations - Self declared claims (Type II environmental labelling)»;

d)

As partes das embalagens primárias devem ser facilmente separáveis em partes feitas de um material único.

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidos ao organismo competente dados sobre a embalagem e/ou, se apropriado, uma amostra da mesma, em conjunto com uma declaração de conformidade com cada uma das partes deste critério.

APTIDÃO AO USO

11.   Aptidão ao uso

O produto deve ser adequado à utilização e satisfazer as necessidades dos consumidores.

O poder de limpeza deve ser equivalente ou superior ao de um produto líder de mercado ou de um produto genérico de referência (ver apêndice III), aprovado por um organismo competente, e superior ao da água pura.

Para os produtos de limpeza «lava tudo» e os produtos de limpeza para cozinha, apenas é necessário provar os efeitos de remoção de gorduras. Para os produtos de limpeza para instalações sanitárias e os limpa-vidros, é necessário provar os efeitos de remoção do calcário e de gorduras.

Avaliação e verificação: O desempenho do produto deve ser avaliado através:

de um ensaio de laboratório adequado e justificável, ou

de um ensaio por consumidores adequado e justificável.

Ambos os tipos de ensaios devem ser efectuados e relatados de acordo com parâmetros específicos conforme indicado no enquadramento descrito no apêndice III.

INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

12.   Instruções de utilização

a)   Instruções de dosagem

No caso dos produtos de limpeza «lava tudo», a embalagem deve conter uma recomendação exacta da dosagem escrita em dimensão razoável e sobre fundo visível. A utilização de um pictograma (por exemplo, um balde de 5 l de água e o número de tampas com indicação da quantidade em ml) é aconselhável, mas é voluntária.

No caso de produtos de limpeza para instalações sanitárias concentrados, deve ser claramente indicado na embalagem que a quantidade de produto necessária é pequena quando comparada com os produtos normais (não concentrados).

A embalagem deve conter o seguinte texto (ou um texto equivalente):

«Ao utilizar a dose correcta indicada está a poupar dinheiro e a reduzir o impacto ambiental do produto.»

b)   Recomendações relativas à segurança

As seguintes recomendações relativas à segurança (ou texto equivalente) devem figurar no produto (tanto sob a forma de texto como de pictograma equivalente):

«Manter fora do alcance das crianças.»

«Não misture produtos de limpeza diferentes.»

«Não inale o produto pulverizado.» (Apenas para produtos embalados em pulverizadores.)

c)   Informações e rotulagem relativas aos ingredientes

É aplicável o Regulamento (CE) n.o 648/2004.

d)   Informações relativas ao rótulo ecológico

A embalagem deve conter o seguinte texto (ou um texto equivalente):

«Para mais informações visite o sítio web do rótulo ecológico comunitário: http://europa.eu.int/ecolabel».

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidas ao organismo competente uma amostra da embalagem do produto, incluindo o rótulo, em conjunto com uma declaração de conformidade com cada parte deste critério.

13.   Informações a figurar no rótulo ecológico

O campo 2 do rótulo ecológico deve conter o seguinte texto:

* Impacto reduzido no meio aquático

* Utilização limitada de substâncias perigosas

* Instruções de utilização claras.

14.   Formação profissional

Para os detergentes que se destinam a ser utilizados por profissionais, o produtor, distribuidor ou um terceiro devem proporcionar uma formação ou material destinado à formação do pessoal de limpeza, incluindo instruções pormenorizadas no que se refere à diluição, utilização e eliminação correctas do produto, bem como à utilização de equipamento.

Avaliação e verificação: Devem ser fornecidos ao organismo competente uma amostra do material para fins de formação, que contenha as instruções pormenorizadas no que se refere à diluição, utilização e eliminação correctas do produto e à utilização de equipamento, e uma descrição dos cursos de formação.


(1)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 13.

(2)  Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1).

(3)  Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).

(4)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(5)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.

(6)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10.


Apêndice I

LISTA DID

A verificação da conformidade da toxicidade e degradabilidade de ingredientes incluídos na parte A da lista DID com os critérios ecológicos deve ser feita com base nos valores indicados na mesma lista.

A toxicidade e a degradabilidade de ingredientes não incluídos na parte A da lista DID devem ser calculadas de acordo com o procedimento descrito na parte B da mesma lista.

Base de Dados dos Ingredientes dos Detergentes

Versão de 30 de Junho de 2004

Parte A. Lista de ingredientes

 

 

Toxicidade aguda

 

Toxicidade crónica

 

Degradação

Número DID

Designação do ingrediente

LC50/EC50

FS(aguda)

FT(aguda)

NOEC (1)

FS(crónica) (1)

TF(crónica)

FD

aeróbia

anaeróbia

 

Tensioactivos aniónicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

Sulfonatos de alquilbenzeno linear 11,5 - 11,8 (LAS)

4,1

1 000

0,0041

0,69

10

0,069

0,05

R

N

2

Sais de trietanolamina de LAS com alquilos C 10-13

4,2

1 000

0,0042

3,4

100

0,034

0,05

R

O

3

Sulfonatos de alquilo C 14/17

6,7

5 000

0,00134

0,44

10

0,044

0,05

R

N

4

Sulfatos de alquilo C 8/10

132

5 000

0,0264

 

 

0,0264

0,05

R

Y

5

Sulfatos de alquilo C 12/14

2,8

1 000

0,0028

2

100

0,02

0,05

R

Y

6

Sulfatos de alquilo C 12/18 (3)

 

 

0,0149

 

 

0,027

0,05

R

Y

7

Sulfatos de álcoois gordos C 16/18 (FAS)

27

1 000

0,027

1,7

50

0,034

0,05

R

Y

8

C 12/15 A 1-3 EO (sulfato)

4,6

1 000

0,0046

0,1

10

0,01

0,05

R

Y

9

C 16/18 A 3-4 EO (sulfato)

0,57

10 000

0,000057

 

 

0,000057

0,05

R

Y

10

Sulfossuccinato de dialquilo

15,7

1 000

0,0157

 

 

0,0157

0,5

I

N

11

Ésteres metílicos de ácidos gordos sulfonados C 12/14

9

10 000

0,0009

0,23

50

0,0046

0,05

R

N

12

Ésteres metílicos de ácidos gordos sulfonados C 16/18

0,51

5 000

0,000102

0,2

50

0,004

0,05

R

N

13

Sulfonatos de alfa-olefinas C 14/16

3,3

10 000

0,00033

 

 

0,00033

0,05

R

N

14

Sulfonatos de alfa-olefinas C 14/18

0,5

5 000

0,0001

 

 

0,0001

0,05

R

N

15

Sabões C > 12-22

22

1 000

0,022

10

100

0,1

0,05

R

Y

16

Sarcosinato de lauroílo

56

10 000

0,0056

 

 

0,0056

0,05

R

Y

17

2-10 EO C 9/11 carboximetilados, na forma ácida ou de sal de sódio

100

10 000

0,01

 

 

0,01

0,05

R

O

18

2-10 EO C 12/18 carboximetilados, na forma ácida ou de sal de sódio

8,8

1 000

0,0088

5

100

0,05

0,05

R

O

19

Esteres de alquilfosfato C 12/18

38

1 000

0,038

 

 

0,038

0,05

R

N

 

Tensioactivos não iónicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

C 8 A 1-5 EO

7,8

1 000

0,0078

 

 

0,0078

0,05

R

Y

21

C 9/11 A, > 3-6 EO predominantemente linear

5,6

1 000

0,0056

 

 

0,0056

0,05

R

Y

22

C 9/11 A, > 6-10 EO predominantemente linear

5

1 000

0,005

 

 

0,005

0,05

R

Y

23

C 9/11 A, 5-11 EO multi-ramificado

1

1 000

0,001

 

 

0,001

0,05

R

O

24

C 10 A, 5-11 EO multi-ramificado (Oxoálcool propénico trimerizado)

1

1 000

0,001

 

 

0,001

0,05

R

Y

25

C 12/15 A, 2-6 EO predominantemente linear

0,43

1 000

0,00043

0,18

50

0,0036

0,05

R

Y

26

C 12/14 5-8 EO 1 t-BuO (terminal)

0,23

1 000

0,00023

0,18

100

0,0018

0,05

R

O

27

C 12/15 A, 3-12 EO multi-ramificado

1

1 000

0,001

3,2

100

0,032

0,05

R

O

28

C 12/15 (valor médio C < 14) A, > 6-9 EO

0,63

1 000

0,00063

0,24

10

0,024

0,05

R

Y

29

C 12/15 (valor médio C > 14) A, > 6-9 EO

0,4

1 000

0,0004

0,17

10

0,017

0,05

R

Y

30

C 12/15 A, > 9-12 EO

1,1

1 000

0,0011

 

 

0,017

0,05

R

Y

31

C 12/15 A > 12-20 EO

0,7

1 000

0,0007

 

 

0,0007

0,05

R

O

32

C 12/15 A > 20-30 EO

13

1 000

0,013

10

100

0,1

0,05

R

O

33

C 12/15 A, > 30 EO

130

1 000

0,13

 

 

0,13

0,5

I

O

34

C 12/18 A, 0-3 EO

0,3

1 000

0,0003

 

 

0,0003

0,05

R

Y

35

C 12/18 A, 5-10 EO

1

1 000

0,001

0,35

100

0,0035

0,05

R

O

36

C 12/18 A, > 10-20 EO

1

1 000

0,001

 

 

0,0035

0,05

R

O

37

C 16/18 A, 2-8 EO

3,2

1 000

0,0032

0,4

100

0,004

0,05

R

Y

38

C 16/18 A, >9-18 EO

0,72

1 000

0,00072

0,32

10

0,032

0,05

R

Y

39

C 16/18 A, 20-30 EO

4,1

1 000

0,0041

 

 

0,0041

0,05

R

Y

40

C 16/18 A, > 30 EO

30

1 000

0,03

 

 

0,03

0,5

I

Y

41

C12-15 A 2-6 EO 2-6 PO

0,78

1 000

0,00078

0,36

100

0,0036

0,05

R

O

42

C10-16 A 0-3 PO 6-7 EO

3,2

5 000

0,00064

1

100

0,01

0,05

R

O

43

Cocoatos de glicerina (1-5 EO)

16

1 000

0,016

6,3

100

0,063

0,05

R

Y

44

Cocoatos de glicerina (6-17 EO)

100

1 000

0,1

 

 

0,1

0,05

R

Y

45

Glucosamidas C 12/14

13

1 000

0,013

4,3

50

0,086

0,05

R

Y

46

Glucosamidas C 16/18

1

1 000

0,001

0,33

50

0,0066

0,05

R

Y

47

Poliglicósidos de alquilo C 8/10

28

1 000

0,028

5,7

100

0,057

0,05

R

Y

48

Poliglicósidos de alquilo C 8/12 ramificados

480

1 000

0,48

100

100

1

0,05

R

N

49

Poliglicósidos de alquilo C 8/16 ou C12/14

5,3

1 000

0,0053

1

10

0,1

0,05

R

Y

50

Monoetanolamidas de ácidos gordos do coco

9,5

1 000

0,0095

1

100

0,01

0,05

R

Y

51

Monoetanolamidas de ácidos gordos do coco (4-5 EO)

17

10 000

0,0017

 

 

0,0017

0,05

R

Y

52

Dietanolamidas de ácidos gordos do coco

2

1 000

0,002

0,3

100

0,003

0,05

R

O

53

Amida de sementes de colza PEG-4

7

5 000

0,0014

 

 

0,0014

0,05

R

Y

 

Tensioactivos anfotéricos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60

Alquildimetilbetaínas C 12/15

1,7

1 000

0,0017

0,1

100

0,001

0,05

R

O

61

Alquipropilbetaínas (C 12/18) do amido

1,8

1 000

0,0018

0,09

100

0,0009

0,05

R

Y

62

Óxidos de alquilaminas C 12/18

0,3

1 000

0,0003

 

 

0,0003

0,05

R

Y

 

Tensioactivos catiónicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

70

Sais de alquitrimetilamónio

0,1

1 000

0,0001

0,046

100

0,00046

0,5

I

O

71

Sais de amónio de ésteres alquílicos

2,9

1 000

0,0029

1

10

0,1

0,05

R

Y

 

Conservantes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

80

1,2-Benzoisotiazol-3-ona

0,15

1 000

0,00015

 

 

0,00015

0,5

I

N

81

Álcool benzílico

360

1 000

0,36

 

 

0,36

0,05

R

Y

82

5-Bromo-5-nitro-1,3-dioxano

0,4

5 000

0,00008

 

 

0,00008

1

P

O

83

2-Bromo-2-nitropropano-1,3-diol

0,78

1 000

0,00078

0,2

100

0,002

0,5

I

O

84

Cloroacetamida

55,6

10 000

0,00556

 

 

0,00556

1

O

O

85

Diazolidinilureia

35

5 000

0,007

 

 

0,007

1

P

O

86

Formaldeído

2

1 000

0,002

 

 

0,002

0,05

R

O

87

Glutaraldeído

0,31

1 000

0,00031

 

 

0,00031

0,05

R

O

88

Homopolímero de hexametilenoguanidina

0,18

1 000

0,00018

0,024

100

0,00024

1

P

O

89

Mistura CMI + MIT 3:1 (4)

0,0067

1 000

0,0000067

0,0057

50

0,000114

0,5

I

O

90

2-Metil-2H-isotiazol-3-ona (MIT)

0,06

1 000

0,00006

 

 

0,00006

0,5

I

O

91

Metildibromoglutaronitrilo

0,15

1 000

0,00015

 

 

0,00015

0,05

R

O

92

Ácido á-ftalimidoperoxi-hexanóico

0,59

5 000

0,000118

 

 

0,000118

1

P

O

93

Metil-, etil- e propilparabeno

15,4

5 000

0,00308

 

 

0,00308

0,05

R

N

94

o-Fenilfenol

0,92

1 000

0,00092

 

 

0,00092

0,05

R

O

95

Benzoato de sódio

128

1 000

0,128

 

 

0,128

0,05

R

Y

96

Glicinato de hidroximetilo sódico

36,5

5 000

0,0073

 

 

0,0073

1

O

O

97

Nitrito de sódio

87

10 000

0,0087

 

 

0,0087

1

NA

NA

98

Triclosan

0,0014

1 000

0,0000014

 

 

0,0000014

0,5

I

O

 

Outros ingredientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Silício

250

1 000

0,25

 

 

0,25

1

P

N

111

Parafinas

1 000

10 000

0,1

 

 

0,1

1

P

O

112

Glicerol

4 400

5 000

0,88

 

 

0,88

0,05

R

Y

113

Fosfato na forma de STPP

1 000

1 000

1

 

 

1

0,15

NA

NA

114

Zeolite (substância inorgânica insolúvel)

1 000

1 000

1

175

50

3,5

1

NA

NA

115

Citratos e ácido cítrico

825

1 000

0,825

80

50

1,6

0,05

R

Y

116

Policarboxilato

200

1 000

0,2

106

10

10,6

1

P

N

117

Nitrilotriacetato (NTA)

494

1 000

0,494

64

50

1,28

0,5

I

O

118

EDTA

121

1 000

0,121

22

50

0,44

0,5

I

N

119

Fosfatos

650

1 000

0,65

25

50

0,5

1

P

N

120

EDDS

320

1 000

0,32

32

50

0,64

0,05

R

N

121

Argila (substância inorgânica insolúvel)

1 000

1 000

1

 

 

1

1

NA

NA

122

Carbonatos

250

1 000

0,25

 

 

0,25

0,15

NA

NA

123

Ácidos gordos C ≥ 14

3,7

5 000

0,00074

 

 

0,00074

0,05

R

Y

124

Silicatos

250

1 000

0,25

 

 

0,25

1

NA

NA

125

Ácido poliasparagínico, sal de sódio

410

1 000

0,41

 

 

0,41

0,05

R

N

126

Perboratos (na forma de Boron)

14

1 000

0,014

 

 

0,014

1

NA

NA

127

Percarbonatos (ver carbonatos)

250

1 000

0,25

 

 

0,25

0,15

NA

NA

128

Tetracetiletilenodiamina (TAED)

250

1 000

0,25

500

100

5

0,05

R

O

129

Álcoois C 1 - C 4

1 000

1 000

1

 

 

1

0,05

R

Y

130

Mono, di e trietanolamina

90

1 000

0,09

0,78

100

0,0078

0,05

R

Y

131

Polivinilpirrolidona (PVP)

1 000

1 000

1

 

 

1

0,5

I

N

132

Carboximetilcelulose (CMC)

250

5 000

0,05

 

 

0,05

0,5

I

N

133

Sulfato de sódio e magnésio

1 000

1 000

1

100

100

1

1

NA

NA

134

Cloreto de cálcio e sódio

1 000

1 000

1

100

100

1

1

NA

NA

135

Ureia

1 000

5 000

0,2

 

 

0,2

1

NA

NA

136

Dióxido de silício, quartzo (substância inorgânica insolúvel)

1 000

1 000

1

 

 

1

1

NA

NA

137

Polietilenoglicóis, massa molecular > 4000

1 000

10 000

0,1

 

 

0,1

1

P

N

138

Polietilenoglicóis, massa molecular < 4000

1 000

10 000

0,1

 

 

0,1

1

P

O

139

Cumeno, xileno e toluenossulfonatos

66

10 000

0,0066

 

 

0,0066

0,5

I

N

140

Na-/Mg-/KOH

30

1 000

0,03

 

 

0,03

0,05

NA

NA

141

Enzimas/proteínas

25

5 000

0,005

 

 

0,005

0,05

R

Y

142

Agentes perfumantes, salvo indicação em contrário (2)

2

1 000

0,002

 

 

0,002

0,5

I

N

143

Corantes, salvo indicação em contrário (2)

10

1 000

0,01

 

 

0,01

1

P

N

144

Amido

100

1 000

0,1

 

 

0,1

0,05

R

Y

145

Poliésteres aniónicos

655

1 000

0,655

 

 

0,655

1

P

N

146

PVNO/PVPI

530

1 000

0,53

 

 

0,53

1

P

N

147

Sulfonato de ftalocianina de zinco

0,2

1 000

0,0002

0,16

100

0,0016

1

P

N

148

Iminodissuccinato

81

1 000

0,081

17

100

0,17

0,05

R

N

149

FWA 1

11

1 000

0,011

10

100

0,1

1

P

N

150

FWA 5

10

1 000

0,01

1

10

0,1

1

P

N

151

1-Decanol

2,3

5 000

0,00046

 

 

0,00046

0,05

R

O

152

Laurato de metilo

1 360

10 000

0,136

 

 

0,136

0,05

R

O

153

Ácido fórmico (sal de cálcio)

100

1 000

0,1

 

 

0,1

0,05

R

Y

154

Ácido adípico

31

1 000

0,031

 

 

0,031

0,05

R

O

155

Ácido maleico

106

1 000

0,106

 

 

0,106

0,05

R

Y

156

Ácido málico

106

1 000

0,106

 

 

0,106

0,05

R

O

157

Ácido tartárico

200

10 000

0,02

 

 

0,02

0,05

R

O

158

Ácido fosfórico

138

1 000

0,138

 

 

0,138

0,15

NA

NA

159

Ácido oxálico

128

5 000

0,0256

 

 

0,0256

0,05

R

O

160

Ácido acético

30

1 000

0,03

 

 

0,03

0,05

R

Y

161

Ácido lático

130

1 000

0,13

 

 

0,13

0,05

R

Y

162

Ácido sulfâmico

75

1 000

0,075

 

 

0,075

1

NA

NA

163

Ácido salicílico

46

1 000

0,046

 

 

0,046

0,15

R

O

164

Ácido glicólico

141

5 000

0,0282

 

 

0,0282

0,05

R

O

165

Ácido glutárico

208

5 000

0,0416

 

 

0,0416

0,05

R

O

166

Ácido málico

95

5 000

0,019

 

 

0,019

0,05

R

O

167

Etilenoglicol

6500

1 000

6,5

 

 

6,5

0,05

R

Y

168

Éter monobutílico de etilenoglicol

747

5 000

0,1494

 

 

0,1494

0,05

R

O

169

Dietilenoglicol

4 400

10 000

0,44

 

 

0,44

0,15

I

Y

170

Éter monometílico de dietilenoglicol

500

1 000

0,5

 

 

0,5

0,5

I

O

171

Éter monoetílico de dietilenoglicol

3 940

5 000

0,788

 

 

0,788

0,05

R

O

172

Éter monobutílico de dietilenoglicol

1 254

1 000

1,254

 

 

1,254

0,05

R

O

173

Éter dimetílico de dietilenoglicol

2 000

10 000

0,2

 

 

0,2

0,5

I

O

174

Propilenoglicol

32 000

1 000

32

 

 

32

0,15

R

Y

175

Éter monometílico de propilenoglicol

12 700

5 000

2,54

 

 

2,54

0,05

R

O

176

Éter monobutílico de propilenoglicol

748

5 000

0,1496

 

 

0,1496

0,05

R

O

177

Dipropilenoglicol

1 625

10 000

0,1625

 

 

0,1625

0,05

R

O

178

Éter monometílico de dipropilenoglicol

1 919

5 000

0,3838

 

 

0,3838

0,05

R

O

179

Éter monobutílico de dipropilenoglicol

841

5 000

0,1682

 

 

0,1682

0,05

R

O

180

Éter dimetílico de dipropilenoglicol

1 000

5 000

0,2

 

 

0,2

0,5

I

O

181

Trietilenoglicol

4 400

1 000

4,4

 

 

4,4

0,5

I

O

182

Tall oil

1,8

1 000

0,0018

 

 

0,0018

0,5

I

O

183

Etilenobis-estearamidas

140

5 000

0,028

 

 

0,028

0,5

I

O

184

Gluconato de sódio

10 000

10 000

1

 

 

1

0,05

R

O

185

Diestearato de glicol

100

5 000

0,02

 

 

0,02

0,5

I

O

186

Hidroxiletilcelulose

209

5 000

0,0418

 

 

0,0418

1

P

O

187

Hidroxipropilmetilcelulose

188

5 000

0,0376

 

 

0,0376

1

P

O

188

1-Metil-2-pirrolidona

500

1 000

0,5

 

 

0,5

0,05

R

O

189

Goma xantana

490

1 000

0,49

 

 

0,49

0,05

R

O

190

Mono-isobutirato de trimetilpentanediol

18

1 000

0,018

3,3

100

0,033

0,05

R

O

191

Benzotriazol

29

1 000

0,029

 

 

0,029

1

P

O

192

Propanotricarboxilato de piperidinol (sal)

100

1 000

0,1

120

100

1,2

0,5

I

O

193

Dietilaminopropil-DAS

120

1 000

0,12

120

100

1,2

1

P

O

194

Metilbenzamida-DAS

120

1 000

0,12

120

100

1,2

0,5

I

O

195

Tetraquis-fenolpropionato de pentaeritritol

38

1 000

0,038

 

 

0,038

1

P

O

196

Polímeros de bloco

100

5 000

0,02

 

 

0,02

1

P

N

197

Benzoato de denatónio

13

5 000

0,0026

 

 

0,0026

1

O

O

198

Succinatos

374

10 000

0,0374

 

 

0,0374

0,05

R

O

199

Ácido poliaspártico

528

1 000

0,528

 

 

0,528

0,05

R

N

Substâncias inorgânicas insolúveis ingrediente inorgânico com baixa ou nenhuma capacidade de dissolução na água.

Parte B Volume crítico de diluição

O volume crítico de diluição é calculado de acordo com a seguinte equação:

VCD = 1 000 * Σdose(i)*FD(i)/FT(i)

Dose(i) = Dose do ingrediente i, expressa em g/lavagem ou, em alguns casos, em g/100 g produto

FD(i) = Factor de degradação do ingrediente i

FT(i) = Factor de toxicidade do ingrediente i

PROCEDIMENTOS PARA O ESTABELECIMENTO DE VALORES DE PARÂMETROS PARA INGREDIENTES NÃO CONSTANTES DA LISTA DID

Regra geral, para os ingredientes que constam da lista DID, devem ser usados os valores dos parâmetros indicados na mesma. É feita uma excepção para os agentes perfumantes e os corantes, para os quais são aceites resultados de ensaios adicionais (ver nota de rodapé na parte A).

A abordagem a seguir descrita aplica-se a ingredientes não constantes da lista DID.

Toxicidade aquática

No contexto do sistema do rótulo ecológico europeu, o VCD é calculado com base nos factores de toxicidade crónica e segurança crónica. Se não se existirem resultados de ensaios para os valores crónicos, serão usados os factores de toxicidade e segurança agudas.

Factor de toxicidade crónica (FTcrónica)

Calcular o valor mediano em cada nível trófico (peixes, crustáceos ou algas) usando resultados de ensaio validados para a toxicidade crónica. Se existirem vários resultados de ensaios para uma espécie num nível trófico, começar por calcular o valor mediano para a espécie e, em seguida, usar os valores medianos assim obtidos para calcular o valor mediano para o nível trófico.

O factor de toxicidade crónica (FTcrónica) é a mediana mais baixa dos níveis tróficos.

O FTcrónica será usado no cálculo do volume crítico de diluição.

Factor de toxicidade aguda (FTaguda)

Calcular o valor mediano em cada nível trófico (peixes, crustáceos ou algas) usando resultados de ensaio validados para a toxicidade aguda. Se existirem vários resultados de ensaios para uma espécie num nível trófico, começar por calcular o valor mediano para a espécie e, em seguida, usar os valores medianos assim obtidos para calcular o valor mediano para o nível trófico.

O factor de toxicidade aguda (FTaguda) é a mediana mais baixa dos níveis tróficos calculada.

O FTaguda será usado no cálculo do volume crítico de diluição.

Factor de segurança

O factor de segurança (FS) depende do número de níveis tróficos ensaiados e da disponibilidade ou não de resultados de ensaios para os valores crónicos. O FS é determinado da seguinte forma:

Dados

Factor de segurança (FS)

Factor de toxicidade (FT)

1 curto prazo L(E)C50

10 000

Toxicidade/10 000

2 curto prazo L(E)C50 de espécies representando dois níveis tróficos (peixes e/ou crustáceos e/ou algas)

5 000

Toxicidade/5 000

Pelo menos 1 curto prazo L(E)C50 de cada um dos três níveis tróficos do conjunto de base (1)

1 000

Toxicidade/1 000

1 longo prazo NOEC (peixes ou crustáceos)

100

Toxicidade/100

2 longo prazo NOEC de espécies representando dois níveis tróficos (peixes e/ou crustáceos e/ou algas)

50

Toxicidade/50

Longo prazo NOEC de pelo menos três espécies (normalmente peixes, crustáceos e algas) representando três níveis tróficos

10

Toxicidade/10

O conjunto de base para avaliar a toxicidade das substâncias para os organismos aquáticos é constituído por ensaios para valores agudos com peixes, daphnia e algas.

Factores de degradação

O factor de degradação é definido da seguinte forma:

Quadro 1.

Factor de degradação (FD):

 

FD

Biodegradabilidade fácil (5)

0,05

Biodegradabilidade fácil (6)

0,15

Biodegradabilidade inerente

0,5

Persistente

1

Biodegradabilidade por via anaeróbia

O ingrediente deve ser classificado numa das seguintes classes de compostos:

Categoria

Rótulo

Não biodegradável por via anaeróbia, ou seja, ensaiado e considerado não biodegradável

N

Biodegradável por via anaeróbia, ou seja, ensaiado e considerado biodegradável ou não ensaiado mas com biodegradabilidade comprovada por analogia, etc.

Y

Sem ensaio da biodegradabilidade anaeróbia

0

Biodegradabilidade por via aeróbia

O ingrediente deve ser classificado numa das seguintes classes de compostos:

Categoria

Rótulo

Facilmente biodegradável

R

Inerentemente biodegradável, mas não facilmente biodegradável

I

Persistente

P

Sem ensaio da biodegradabilidade anaeróbia

O

Ingredientes inorgânicos insolúveis

Se um ingrediente inorgânico for muito pouco solúvel ou insolúvel na água, tal deve ser indicado na ficha apresentada.


(1)  Se não forem encontrados dados aceitáveis para a toxicidade crónica, estas colunas ficam vazias. Nesse caso, considera-se que FT (crónica) é igual a FT (aguda).

(2)  Regra geral, os requerentes devem usar os dados que figuram na lista. Os agentes perfumantes e os corantes constituem excepções. Se o requerente apresentar dados para a toxicidade, esses dados devem ser usados para calcular o FT e determinar a degradabilidade. Caso contrário, devem ser usados os valores da lista.

(3)  

(#)

Na ausência de resultados para a toxicidade, o FT foi calculado enquanto média dos valores para os sulfatos de alquilo C 12/14 e os sulfatos de alquilo C 16/18.

(4)  

(§)

Mistura de 5-cloro-2-metil-4-isotiazolina-3-ona e 2-metil-4-isotiazolina-3-ona na proporção 3:1.

(5)  Todos os tensioactivos e outros ingredientes compostos por uma série de homólogos e que satisfaçam o requisito de degradação final do ensaio serão incluídos nesta classe independentemente do cumprimento do critério do período dos dez dias.

(6)  O critério do período dos 10 dias não é cumprido.

Para os ingredientes inorgânicos, o FD é estabelecido de acordo com a taxa de degradação observada. O FD é igual 0,05 se o ingrediente se degradar num prazo de 5 dias, a 0,15 se o ingrediente se degradar num prazo de 15 dias e a 0,5 se o ingrediente se degradar num prazo de 50 dias.


Apêndice II

PROVA DA BIODEGRADABILIDADE POR VIA ANAERÓBIA

Pode ser utilizada a seguinte abordagem para fornecer a prova da biodegradabilidade por via anaeróbia necessária para ingredientes não constantes da lista DID:

Extrapolação razoável. Utilização de resultados de ensaios obtidos com uma matéria-prima para extrapolar a degradabilidade final por via anaeróbia de tensioactivos estruturalmente afins. Se a biodegradabilidade por via anaeróbia de um tensioactivo (ou um grupo de homólogos) tiver sido provada em conformidade com a lista DID (apêndice I), pode presumir‐se que um tensioactivo semelhante também é biodegradável por via anaeróbia [por exemplo, o C12-15 A 1-3 EO na forma de sulfato (n.o DID 8) é biodegradável por via anaeróbia, podendo presumir-se uma biodegradabilidade por via anaeróbia semelhante para o C12-15 A 6 EO na forma de sulfato]. Se a biodegradabilidade por via anaeróbia de um tensioactivo tiver sido provada através de um método de ensaio adequado, pode presumir-se que um tensioactivo semelhante também é biodegradável por via anaeróbia [por exemplo, dados da literatura que confirmem a biodegradabilidade por via anaeróbia de tensioactivos pertencentes ao grupo dos sais de amónio de ésteres alquílicos podem ser usados como prova de uma biodegradabilidade por via anaeróbia semelhante de outros sais de amónio quaternário que contenham grupos de éster na(s) cadeia(s) alquílica(s)].

Ensaios de despiste (screening tests) da biodegradabilidade por via anaeróbia. Se forem necessários novos ensaios, deve ser realizado um ensaio de despiste de acordo com a norma OCDE 311, ISO 11734, ECETOC N.o 28 (Junho de 1988) ou um método equivalente.

Ensaios de degradabilidade a baixa dosagem. Se forem necessários novos ensaios, e em caso de dificuldades experimentais no ensaio de despiste (por exemplo, inibição devida à toxicidade da substância em estudo), repetir o ensaio usando uma dose baixa de tensioactivo e controlar a degradação através de medições de carbono 14 ou de análises químicas. Os ensaios a baixa dosagem podem ser realizados pelo método OCDE 308 (24 de Abril de 2002) ou um método equivalente desde que sejam aplicadas condições de anaeróbias rigorosas. O ensaio e a interpretação dos resultados do ensaio devem ser efectuados por um perito independente.


Apêndice III

ENQUADRAMENTO DOS ENSAIOS DE DESEMPENHO

O ensaio de desempenho pode ser feito em laboratório ou por consumidores. São a seguir descritas as condições para estes dois tipos de ensaio.

1.   Ensaios eM laboratório

O objectivo do ensaio em laboratório é confirmar que o produto ensaiado limpa tão bem ou melhor que um produto de referência comparativo e melhor que a água pura e que não danifica as superfícies a que se destina.

Requisitos gerais de enquadramento

O produto ensaiado e o produto de referência devem pertencer à mesma categoria de produtos.

O produto de referência pode ser um produto líder de mercado ou um produto genérico.

Se o produto de referência for um produto líder de mercado, deve ser um dos três ou quatro produtos com maior volume de vendas no mercado da região em que o produto candidato ao rótulo ecológico será comercializado. Além disso, o produto líder de mercado utilizado como referência deve ser aprovado pelo organismo competente e sua designação comercial disponibilizada ao público.

Se o produto de referência for um produto genérico, a sua composição deve ser representativa da composição dos produtos existentes no mercado. Além disso, o produto genérico utilizado como referência deve ser aprovado pelo organismo competente e a sua composição exacta deve ser disponibilizada pública e gratuitamente.

As doses utilizadas devem ser as recomendadas para uma sujidade normal ou uma utilização normal. Caso não seja indicada uma dose recomendada para o produto de referência, deve ser usada a mesma dose para o produto ensaiado e o produto de referência.

Se a dose recomendada for indicada sob forma de intervalo, deve ser usada a dose mais baixa.

A mistura de sujidade deve ser relevante para a utilização do produto, homogénea e, caso seja preparada artificialmente, ser composta por substâncias bem descritas. A sujidade necessária para um ensaio deve ser preparada de uma só vez.

Para os produtos de limpeza «lava tudo» e os produtos de limpeza para cozinha apenas serão registados os efeitos de remoção de gorduras. Para os produtos de limpeza para instalações sanitárias e os limpa-vidros serão registados os efeitos de remoção do calcário e de gorduras.

O procedimento de limpeza deve reflectir condições de utilização realistas, podendo ser feito à mão ou por máquina.

Requisitos aplicáveis ao ensaio

A avaliação do grau de limpeza implica o ensaio e a comparação do produto ensaiado e do produto de referência.

Cada produto deve ser ensaiado pelo menos em cinco ensaios paralelos (ver requisitos aplicáveis à documentação). Além disso, deve ser realizado um ensaio unicamente com água, ou seja, sem agente de limpeza.

A quantidade de sujidade aplicada a pratos ou a qualquer outro substrato, expressa em gramas com aproximação às décimas, deve ser a mesma para cada prato ou parte de substrato.

A ordem de ensaio dos dois produtos deve ser aleatória.

O ensaio deve permitir obter resultados que forneçam uma medida do grau de limpeza (efeitos de remoção de gorduras e do calcário) de acordo com o produto ensaiado. O grau de limpeza pode ser medido à vista ou por fotometria (por exemplo, medindo a reflectância), gravimetria ou outro método relevante. O método de medição, incluindo um eventual sistema de pontuação, devem ser decididos previamente.

Os efeitos de remoção de gorduras e do calcário podem ser ensaiados em simultâneo ou separadamente.

Requisitos aplicáveis à documentação

Deve ser enviado um relatório de ensaio pormenorizado ao organismo competente, incluindo informação sobre:

As doses de produto ensaiado e de produto de referência utilizadas.

A(s) área(s) de aplicação comum(ns) para os produtos ensaiado e de referência.

Justificação da escolha do produto de referência no que se refere à sua posição no mercado e à sua função.

Tipo(s) de superfície utilizado(s) no ensaio, a sua relevância e o efeito dos produtos na(s) superfície(s) escolhida(s).

Descrição da mistura de sujidade utilizada no ensaio, em conjunto com a justificação da sua relevância para o ensaio da aptidão ao uso.

Descrição dos procedimentos para a aplicação da sujidade, a lavagem e a medição do desempenho em termos de grau de limpeza.

Métodos de cálculo e comparação estatística.

Todos os dados brutos utilizados no ensaio e nos cálculos.

Considera-se que o produto ensaiado preenche os requisitos de desempenho se obtiver resultados positivos em todas (100%) as séries de ensaio. Caso não sejam obtidos resultados positivos em todas as séries de ensaio, é necessário efectuar cinco novos ensaios paralelos. Têm de ser obtidos resultados positivos em, pelo menos, 80% dos dez ensaios paralelos.

Alternativamente, o requerente pode usar métodos estatísticos e demonstrar com um intervalo de confiança unilateral de 95% que o produto ensaiado é tão bom ou melhor que o produto de referência em pelo menos 80% das séries de ensaios, se forem efectuados mais de 10 ensaios paralelos.

O método utilizado para provar que o produto ensaiado tem um desempenho superior ao da água pura.

Nota sobre ensaios

O ensaio «Washing of tiled floor and grease removal on kitchen surface» do CTTN-IREN satisfaz os requisitos para os produtos de limpeza «lava tudo» desde que se aumente o número de ensaios, se aplique a mesma quantidade de sujidade em todos os subensaios e se inclua uma avaliação do efeito dos produtos na superfícies. O ensaio descrito pelo serviço dinamarquês de informação do consumidor satisfaz os requisitos para os produtos de limpeza «lava tudo» desde que se aumente o número de ensaios com cada produto (Ensaio de produtos de limpeza «lava tudo» de 2004; título dinamarquês: «Sådan er universalrengøringsmidlerne testet»).

(www.forbrug.dk/test/testbasen/rengoering/universalrengoerings/saadan-er-de-testet/).

O ensaio «Empfehlung zur Qualitätsbewertung für Badezimmerreiniger» do IKW (SÖFW-Journal, 129, Jahrgang 3, 2003) satisfaz os requisitos para os produtos de limpeza para instalações sanitárias. O ensaio previsto nas «Recommendations for the Quality Assessment of Acidic Toilet Cleaners» de 2000 do IKW (SÖFW-Journal, 126, 11-2000) preenche os requisitos para os produtos de limpeza para instalações sanitárias. O método descrito pelo serviço dinamarquês de informação do consumidor satisfaz os requisitos para os produtos de limpeza para instalações sanitárias (Ensaio de produtos de limpeza para instalações sanitárias de 2004; título dinamarquês: «Sådan er toiletrensemidlerne testet»;

(www.forbrug.dk/test/testbasen/rengoering/toiletrensemidler/saadan-er-de-testet/).

O ensaio «Detergents for hard surfaces: washing efficiency» do CHELAB (método interno n.o 0578) satisfaz os requisitos para os produtos de limpeza «lava tudo» desde que se inclua no procedimento um ensaio com água pura (sem adição de detergente) (www.chelab.it/).

2.   Ensaios realizados por consumidores

O objectivo dos ensaios realizados por consumidores é avaliar se o produto ensaiado limpa tão bem ou melhor que um produto de referência comparativo e se o produto ensaiado não danifica as superfícies às quais se destina.

Requisitos gerais de enquadramento

Para o ensaio de produtos para uso doméstico, devem ser recebidas respostas de, pelo menos, 20 pessoas, seleccionadas aleatoriamente na região de vendas em questão e que utilizem normalmente o produto de referência.

Para o ensaio de produtos para uso profisssional, devem ser recebidas respostas de, pelo menos, cinco utilizadores profissionais, seleccionados aleatoriamente na região de vendas em questão e que utilizem normalmente o produto de referência.

O produto ensaiado e o produto de referência devem pertencer à mesma categoria de produtos. Os produtos de referência devem ser os produtos normalmente utilizados pelas pessoas que participam no ensaio.

Devem ser utilizadas as doses recomendadas pelo fabricante.

O ensaio deve ser efectuado no(s) tipo(s) de superfície relevante(s) de acordo com as recomendações no rótulo.

O período de ensaio deve permitir que o produto ensaiado seja utilizado, pelo menos, cinco vezes.

Requisitos aplicáveis ao ensaio

A eficiência dos produtos de limpeza «lava tudo» deve ser avaliada em função das seguintes propriedades:

grau de remoção da sujidade do produto,

efeito do produto na(s) superfície(s) na(s) qual(is) é utilizado.

A eficiência dos produtos de limpeza para instalações sanitárias deve ser avaliada em função das seguintes propriedades:

grau de remoção de gorduras,

grau de remoção de depósitos de calcário (não relevante para os produtos de limpeza para cozinhas),

efeito do produto na(s) superfície(s) na(s) qual(is) é utilizado.

As pessoas que participam no ensaio têm que responder à pergunta «Qual é a eficácia do produto ensaiado quando comparada com a do produto que utiliza normalmente?» (ou equivalente). Devem existir pelo menos três possibilidades de resposta, por exemplo, «inferior», «igual» e «superior».

Pelo menos 80% das pessoas que participam no ensaio devem avaliar o produto como tendo uma eficácia «igual» ou «superior» à do produto de referência.

Requisitos aplicáveis à documentação

Deve ser enviado um relatório de ensaio pormenorizado ao organismo competente, incluindo informação/documentação sobre:

A selecção das pessoas que participam no ensaio

As informações fornecidas pelas pessoas que participam no ensaio e uma descrição sucinta da forma como foi realizado o ensaio

O(s) tipo(s) de superfície em que o produto foi ensaiado

Os seguintes elementos relativamente a cada pessoa que participa no ensaio (por exemplo, sob a forma de respostas a um inquérito):

dose utilizada,

designação do produto de referência,

declaração que confirma que o produto foi ensaiado pelo menos cinco vezes,

resultado da comparação do produto ensaiado e do produto de referência.

Cálculos e documentação que mostrem que pelo menos 80% das pessoas que ensaiaram o produto o consideram tão bom ou melhor que o produto de referência.