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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 103 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.° ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Comissão |
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Rectificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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22.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 613/2005 DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 21 de Abril de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
052 |
137,4 |
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204 |
94,1 |
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|
212 |
118,7 |
|
|
624 |
101,8 |
|
|
999 |
113,0 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
137,4 |
|
204 |
62,7 |
|
|
999 |
101,1 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
103,5 |
|
204 |
37,2 |
|
|
999 |
70,4 |
|
|
0805 10 20 |
052 |
50,4 |
|
204 |
45,1 |
|
|
212 |
58,1 |
|
|
220 |
48,6 |
|
|
400 |
48,2 |
|
|
624 |
58,4 |
|
|
999 |
51,5 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
50,4 |
|
388 |
70,6 |
|
|
400 |
60,0 |
|
|
528 |
62,3 |
|
|
624 |
65,8 |
|
|
999 |
61,8 |
|
|
0808 10 80 |
388 |
90,8 |
|
400 |
138,4 |
|
|
404 |
127,8 |
|
|
508 |
66,9 |
|
|
512 |
63,3 |
|
|
524 |
46,1 |
|
|
528 |
66,3 |
|
|
720 |
78,6 |
|
|
804 |
103,1 |
|
|
999 |
86,8 |
|
|
0808 20 50 |
388 |
82,5 |
|
512 |
62,5 |
|
|
528 |
64,9 |
|
|
720 |
32,9 |
|
|
999 |
60,7 |
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(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código « 999 » representa «outras origens».
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22.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 614/2005 DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2005
relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção. |
|
(3) |
Na actual situação de mercado é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 65 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano. |
|
(4) |
Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tanto, é adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos prosseguidos, evitando, ao mesmo tempo, encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93. |
|
(5) |
Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do presente concurso devem ser limitadas a determinados países terceiros. |
|
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção lituano procede, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de trigo mole na sua posse.
Artigo 2.o
1. O concurso incide numa quantidade máxima de 65 000 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, excepto Albânia, Bulgária, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.
2. A quantidade de trigo mole referida no n.o 1 está armazenada nas regiões mencionadas no anexo I.
Artigo 3.o
1. Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.
2. Não é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.
3. Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.
Artigo 4.o
1. Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.
2. As propostas apresentadas a título do presente concurso não podem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação efectuados no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5).
Artigo 5.o
1. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 28 de Abril de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).
O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas, hora de Bruxelas, com excepção da quinta-feira 5 de Maio de 2005.
O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 23 de Junho de 2005 às 9 horas (hora de Bruxelas).
2. As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção lituano:
|
The Lithuanian Agricultural and Food Products Market Regulation Agency |
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L. Stuokos-Guceviciaus Str. 9-12, |
|
Vilnius, Lithuania |
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Tel.: 370-5-268 50 49 |
|
Fax: 370-5-268 50 61 |
Artigo 6.o
O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, de acordo com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.
A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise devem ser realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do armazém.
Os resultados das análises devem ser comunicados à Comissão, em caso de contestação.
Artigo 7.o
1. O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:
|
a) |
Superior à descrita no anúncio de concurso; |
|
b) |
Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no aviso de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:
|
2. Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b), o adjudicatário pode:
|
a) |
Aceitar o lote com as características verificadas; ou |
|
b) |
Recusar tomar a cargo o lote em causa. |
No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.
3. Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.
Artigo 8.o
Nos casos previstos no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, e no n.o 3 do artigo 2.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de trigo mole da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Nesse caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias após o pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar de tal a Comissão sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.
Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.
Artigo 9.o
1. Se a saída do trigo mole do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.
2. As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6.o, excepto as referidas no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.
Artigo 10.o
Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, dos documentos relativos à venda do trigo mole em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar a menção que se encontra no anexo III.
Artigo 11.o
1. A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.
2. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.
Artigo 12.o
O organismo de intervenção lituano deve comunicar à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. Essa comunicação deve ser efectuada de acordo com o modelo constante do anexo IV.
Artigo 13.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2045/2004 (JO L 354 de 30.11.2004, p. 17).
(3) JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).
(4) Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.
ANEXO I
|
(toneladas) |
|
|
Local de armazenagem |
Quantidade |
|
Alytus, Jonava, Joniškis, Kretinga, Pakruojis, Panevėžys, Rokiškis, Šiauliai, Vievis |
65 000 |
ANEXO II
Comunicação de recusa e de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano
[Regulamento (CE) n.o 614/2005]
|
— |
Nome do proponente declarado adjudicatário: |
|
— |
Data da adjudicação: |
|
— |
Data da recusa do lote pelo adjudicatário: |
|
Número do lote |
Quantidade (toneladas) |
Endereço do armazém |
Justificação da recusa de tomada a cargo |
||||||||||
|
|
|
|
|
ANEXO III
Menção referida no artigo 10.o
|
— |
Trigo blando de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 614/2005 |
|
— |
Intervenční pšenice obecná nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 614/2005 |
|
— |
Blød hvede fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 614/2005 |
|
— |
Weichweizen aus Interventionsbeständen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 614/2005 |
|
— |
Pehme nisu sekkumisvarudest, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 614/2005 |
|
— |
Μαλακός σίτος παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 614/2005 |
|
— |
Intervention common wheat without application of refund or tax, Regulation (EC) No 614/2005 |
|
— |
Blé tendre d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 614/2005 |
|
— |
Frumento tenero d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 614/2005 |
|
— |
Intervences parastie kvieši bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 614/2005 |
|
— |
Intervenciniai paprastieji kviečiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 614/2005 |
|
— |
Intervenciós búza, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 614/2005/EK rendelet |
|
— |
Zachte tarwe uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 614/2005 |
|
— |
Pszenica zwyczajna interwencyjna niedająca prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 614/2005 |
|
— |
Trigo mole de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 614/2005 |
|
— |
Intervenčná pšenica obyčajná nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 614/2005 |
|
— |
Intervencija navadne pšenice brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 614/2005 |
|
— |
Interventiovehnä, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 614/2005 |
|
— |
Interventionsvete, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 614/2005. |
ANEXO IV
Formulário (*1)
Concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano
[Regulamento (CE) n.o 614/2005]
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|
Numeração dos proponentes |
Número do lote |
Quantidade (toneladas) |
Preço de oferta (euros por tonelada) (1) |
Bonificações (+) Descontos (–) (euros por tonelada) (pro memoria) |
Despesas comerciais (euros por tonelada) |
Destino |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
etc. |
|
|
|
|
|
|
(*1) A transmitir à DG AGRI (D/2):
|
— |
por fax: (32-2) 292 10 34. |
(1) Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.
|
22.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 615/2005 DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2005
relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção eslovaco
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção. |
|
(3) |
Na actual situação de mercado é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 65 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção eslovaco. |
|
(4) |
Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, é adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos prosseguidos, evitando, ao mesmo tempo, encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93. |
|
(5) |
Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do presente concurso devem ser limitadas a determinados países terceiros. |
|
(6) |
O n.o 2a do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 prevê a possibilidade de reembolso ao adjudicatário exportador dos custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem o local de saída efectivo, até um certo limite. Tendo em conta a situação geográfica da Eslováquia, é conveniente aplicar esta disposição. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção eslovaco procede, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de trigo mole na sua posse.
Artigo 2.o
1. O concurso incide numa quantidade máxima de 65 000 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, excepto Albânia, Bulgária, Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.
2. A quantidade de trigo mole referida no n.o 1 está armazenada nas regiões mencionadas no anexo I.
Artigo 3.o
1. Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.
2. Não é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.
3. Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.
4. Nos termos do n.o 2a do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, os custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo são reembolsados ao adjudicatário exportador dentro dos limites indicados no anúncio de concurso.
Artigo 4.o
1. Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.
2. As propostas apresentadas a título do presente concurso não podem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação feitos no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5).
Artigo 5.o
1. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 28 de Abril de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).
O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas, hora de Bruxelas, com excepção da quinta-feira 5 de Maio de 2005.
O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 23 de Junho de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).
2. As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção eslovaco:
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Pôdohospodárska Platobná Agentúra oddelenie obilnín a škrobu |
|
Dobrovičova 12 |
|
SK-815 26 Bratislava |
|
Tel.: 421-2-582 432 71 |
|
Fax: 421-2-582 433 62 |
Artigo 6.o
O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, de acordo com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.
A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise devem ser realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do armazém.
Os resultados das análises devem ser comunicados à Comissão, em caso de contestação.
Artigo 7.o
1. O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:
|
a) |
Superior à descrita no anúncio de concurso; |
|
b) |
Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no aviso de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:
|
2. Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b), o adjudicatário pode:
|
a) |
Aceitar o lote com as características verificadas; ou |
|
b) |
Recusar tomar a cargo o lote em causa. |
No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.
3. Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.
Artigo 8.o
Nos casos previstos no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, e no n.o 3 do artigo 2.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de trigo mole da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Nesse caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias após o pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar de tal a Comissão sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.
Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo II.
Artigo 9.o
1. Se a saída do trigo mole do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.
2. As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6.o, excepto as referidas no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último
Artigo 10.o
Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, dos documentos relativos à venda do trigo mole em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar a menção que se encontra no anexo III.
Artigo 11.o
1. A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.
2. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.
Artigo 12.o
O organismo de intervenção eslovaco deve comunicar à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. Essa comunicação deve ser efectuada de acordo com o modelo constante do anexo IV.
Artigo 13.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2045/2004 (JO L 354 de 30.11.2004, p. 17).
(3) JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).
(4) Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.
ANEXO I
|
(toneladas) |
|
|
Local de armazenagem |
Quantidade |
|
Vel’ké Ripňany, Lučenec, Rimavská Sobota, Senica, Bytčica, Malacky, Galanta-nové silo l, Tornal’a, Sered’, Želiezovce, Marcelová, Dvory n/Žitavou, Gbelce, Vel’ké Bedzany, Nedanovce, Podunajské Biskupice, Jesenské, Senec, Piešt’any, Lužianky, Malé Straciny |
65 000 |
ANEXO II
Comunicação de recusa e de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção eslovaco
[Regulamento (CE) n.o 615/2005]
|
— |
Nome do proponente declarado adjudicatário: |
|
— |
Data da adjudicação: |
|
— |
Data da recusa do lote pelo adjudicatário: |
|
Número do lote |
Quantidade (toneladas) |
Endereço do armazém |
Justificação da recusa de tomada a cargo |
||||||||||
|
|
|
|
|
ANEXO III
Menção referida no artigo 10.o
|
— |
Trigo blando de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 615/2005 |
|
— |
Intervenční pšenice obecná nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 615/2005 |
|
— |
Blød hvede fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 615/2005 |
|
— |
Weichweizen aus Interventionsbeständen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 615/2005 |
|
— |
Pehme nisu sekkumisvarudest, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 615/2005 |
|
— |
Μαλακός σίτος παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 615/2005 |
|
— |
Intervention common wheat without application of refund or tax, Regulation (EC) No 615/2005 |
|
— |
Blé tendre d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 615/2005 |
|
— |
Frumento tenero d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 615/2005 |
|
— |
Intervences parastie kvieši bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 615/2005 |
|
— |
Intervenciniai paprastieji kviečiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 615/2005 |
|
— |
Intervenciós búza, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 615/2005/EK rendelet |
|
— |
Zachte tarwe uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 615/2005 |
|
— |
Pszenica zwyczajna interwencyjna niedająca prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 615/2005 |
|
— |
Trigo mole de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 615/2005 |
|
— |
Intervenčná pšenica obyčajná nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 615/2005 |
|
— |
Intervencija navadne pšenice brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 615/2005 |
|
— |
Interventiovehnä, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 615/2005 |
|
— |
Interventionsvete, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 615/2005. |
ANEXO IV
Formulário (*1)
Concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção eslovaco
[Regulamento (CE) n.o 615/2005]
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|
Numeração dos proponentes |
Número do lote |
Quantidade (toneladas) |
Preço de oferta (euros por tonelada) (1) |
Bonificações (+) Descontos (–) (euros por tonelada) (pro memoria) |
Despesas comerciais (euros por tonelada) |
Destino |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
etc. |
|
|
|
|
|
|
(*1) A transmitir à DG AGRI (D/2):
|
— |
por fax: (32-2) 292 10 34. |
(1) Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.
|
22.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 616/2005 DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (2) prevê um sistema de escoamento do álcool de origem vínica através da venda pública para ser utilizado como bioetanol na Comunidade. A fim de permitir obter o preço mais elevado oferecido por um proponente para esse álcool, é conveniente substituir o sistema de venda pública por um sistema de concurso. |
|
(2) |
Para o efeito, convém utilizar as mesmas regras para os vários tipos de escoamento de álcool de origem vínica continuando, contudo, a respeitar as características inerentes a cada utilização ou destino final do álcool. |
|
(3) |
Para controlar se o álcool é utilizado na produção de bioetanol, os Estados-Membros aprovam as empresas consideradas elegíveis com base na sua capacidade, nas instalações de transformação de álcool, na capacidade anual de transformação e no certificado emitido pelas autoridades nacionais do Estado-Membro do comprador final atestando que este último apenas utiliza o álcool para produzir bioetanol e que tal bioetanol é utilizado, exclusivamente, no sector dos carburantes. |
|
(4) |
É conveniente proceder, em cada trimestre, a vendas através de concurso para assegurar o escoamento do álcool armazenado pelos organismos de intervenção dos Estados-Membros e, em certa medida, garantir o abastecimento das empresas estabelecidas na Comunidade Europeia que utilizam o álcool no sector dos carburantes. |
|
(5) |
No final de cada mês, os Estados-Membros devem comunicar as quantidades de vinho, borras de vinho e vinho aguardentado destiladas no mês anterior, bem como as quantidades de álcool repartidas por álcool neutro, álcool bruto e aguardentes. |
|
(6) |
É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Os artigos 92.o a 94.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 92.o Abertura do concurso 1. A Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, pode proceder à abertura, por trimestre, de um ou vários concursos com vista à utilização exclusiva do bioetanol no sector dos carburantes na Comunidade. As quantidades de álcool adjudicadas no âmbito dos referidos concursos não podem exceder 700 000 hectolitros de álcool a 100 % vol por concurso. 2. O álcool é atribuído a empresas estabelecidas na Comunidade Europeia e deve ser utilizado no sector dos carburantes. Para o efeito, os Estados-Membros aprovam as empresas que considerem elegíveis e que tenham apresentado um pedido acompanhado da seguinte documentação:
3. A aprovação de um Estado-Membro é válida para toda a Comunidade. 4. As empresas aprovadas pela Comissão em 1 de Março de 2005 consideram-se aprovadas para efeitos do presente regulamento. 5. Os Estados-Membros notificam à Comissão qualquer nova aprovação ou retirada de aprovação. 6. A Comissão procede regularmente à publicação da lista das empresas aprovadas pelos Estados-Membros. Artigo 93.o Anúncio de concurso O anúncio de concurso é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Do anúncio constará o seguinte:
Artigo 94.o Condições relativas às propostas 1. Os proponentes só podem apresentar uma proposta por lote submetido a concurso. Se um proponente apresentar várias propostas por lote, nenhuma delas será admissível. 2. Para ser admissível, a proposta comportará a indicação do Estado-Membro de utilização final do álcool adjudicado e o compromisso do proponente de que respeitará esse destino. 3. As propostas devem chegar ao organismo de intervenção do Estado-Membro em causa o mais tardar às 12h00 horas (hora de Bruxelas) do último dia do prazo para apresentação de propostas fixado no anúncio de concurso. 4. Uma proposta só será válida se, antes do termo do prazo para apresentação de propostas, for apresentada junto do organismo de intervenção em causa, prova de que o proponente constituiu uma garantia de participação de quatro euros por hectolitro de álcool a 100 % vol para a quantidade total do lote colocado à venda. Para o efeito, os organismos de intervenção em causa entregarão imediatamente aos proponentes um certificado de apresentação da garantia de participação para as quantidades correspondentes a cada organismo de intervenção. 5. A manutenção das propostas depois do termo do prazo para apresentação das mesmas e a constituição da garantia de execução constituem as exigências principais, de acordo com o artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, em matéria de garantia de participação. Artigo 94.oA Comunicação relativa às propostas O organismo de intervenção em causa submete à Comissão, nos dois dias úteis que se seguem à data-limite para apresentação de propostas, uma lista anónima contendo, para cada uma das propostas apresentadas, os elementos seguintes:
Artigo 94.oB Seguimento a dar às propostas 1. Com base nas propostas apresentadas, a Comissão decide, o mais rapidamente possível, dar-lhes ou não seguimento, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. 2. Se for dado seguimento às propostas, a Comissão selecciona a proposta mais favorável por lote e, em caso de nível equivalente, adjudica a quantidade em causa por sorteio. 3. A Comissão apenas notificará as decisões tomadas nos termos do presente artigo aos Estados-Membros e organismos de intervenção detentores de álcool cujas propostas tenham sido seleccionadas. 4. A Comissão publicará os resultados do concurso no Jornal Oficial da União Europeia sob uma forma simplificada. Artigo 94.oC Declaração de adjudicação 1. O organismo de intervenção informará os proponentes por escrito, sem demora e com aviso de recepção, do seguimento dado às suas propostas. 2. Nas duas semanas seguintes à data de recepção do aviso referido no n.o 1, cada organismo de intervenção entrega a cada adjudicatário uma declaração de adjudicação atestando que a sua proposta foi seleccionada. 3. Cada adjudicatário, nas duas semanas seguintes à data de recepção do aviso referido no n.o 1, faz prova da constituição junto do organismo de intervenção em causa de uma garantia de execução de 30 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinada a assegurar que todo o álcool adjudicado será utilizado para os fins previstos na sua proposta. Artigo 94.oD Levantamento do álcool 1. O organismo de intervenção detentor e o adjudicatário estabelecerão, de comum acordo, um calendário previsional para o escalonamento dos levantamentos de álcool. 2. O levantamento do álcool será efectuado mediante a apresentação de um título de levantamento emitido pelo organismo de intervenção após o pagamento da quantidade em causa. Esta quantidade é aproximada ao hectolitro de álcool a 100 % vol. Os títulos de levantamento serão emitidos para quantidades mínimas de 2 500 hectolitros, salvo no caso do último levantamento efectuado em cada Estado-Membro. O título de levantamento indicará a data-limite para o levantamento físico do álcool dos armazéns do organismo de intervenção em causa. O prazo de levantamento não poderá ser superior a oito dias a contar da data de emissão do respectivo título. Contudo, se o título de levantamento se referir a quantidades superiores a 25 000 hectolitros, tal prazo poderá ser superior a oito dias, não excedendo nunca 15 dias. 3. A propriedade do álcool objecto da emissão de um título de levantamento é transferida na data indicada no título, que não poderá ser posterior em oito dias à data de emissão do mesmo, e as quantidades em causa serão consideradas como saídas nessa data. A partir de então, o comprador assume os riscos de furto, perda ou destruição, bem como as despesas de armazenagem dos álcoois não levantados. 4. A operação de levantamento do álcool deve estar concluída seis meses após a data de recepção do aviso atrás referido. 5. O álcool adjudicado deve ser utilizado no prazo de dois anos a contar da data do primeiro levantamento.». |
|
2) |
No artigo 97.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Para serem admissíveis, as propostas devem ser apresentadas por escrito e incluir, para além das menções específicas referidas nas subsecções I, II ou III:» |
|
3) |
Os n.os 1 e 2 do artigo 98.o passam a ter a seguinte redacção: «1. Após a publicação de um anúncio de concurso e até à data-limite de apresentação de propostas, os interessados podem obter amostras do álcool colocado à venda contra o pagamento de 10 euros por litro. O volume entregue a cada interessado não pode ser superior a cinco litros por cuba. 2. Após a data-limite de apresentação de propostas, o proponente ou a empresa aprovada a que se refere o artigo 92.o podem obter amostras do álcool adjudicado. Após a data-limite de apresentação de propostas, o proponente a quem tenha sido proposta uma substituição nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 83.o do presente regulamento, pode obter amostras do álcool que lhe é proposto em substituição. Tais amostras podem ser obtidas junto do organismo de intervenção contra o pagamento de 10 euros por litro, não podendo o seu volume ser superior a cinco litros por cuba.». |
|
4) |
No artigo 100.o, a alínea c) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
5) |
No artigo 103.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: «2. No que se refere às destilações previstas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, no final de cada mês, os Estados-Membros comunicarão o seguinte:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2004 (JO L 316 de 15.10.2004, p. 61).
|
22.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 617/2005 DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2005
que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 22 de Abril de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 595/2005 da Comissão (3). |
|
(2) |
O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 595/2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 595/2005 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 29.9.2003, p. 78.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 22 de Abril de 2005
|
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
|
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
|
de qualidade média |
0,00 |
|
|
de qualidade baixa |
0,00 |
|
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
|
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
|
1002 00 00 |
Centeio |
34,66 |
|
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
52,57 |
|
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
52,57 |
|
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
34,66 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
|
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
|
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
período de 15.4.2005-20.4.2005
1)
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:|
Cotações em bolsa |
Minneapolis |
Chicago |
Minneapolis |
Minneapolis |
Minneapolis |
Minneapolis |
|
Produto (% de proteínas a 12 % humidade) |
HRS2 (14 %) |
YC3 |
HAD2 |
qualidade média (*1) |
qualidade baixa (*2) |
US barley 2 |
|
Cotação (EUR/t) |
108,04 (*3) |
63,21 |
158,82 |
148,82 |
128,82 |
84,48 |
|
Prémio relativo ao Golfo (EUR/t) |
— |
11,93 |
— |
|
|
— |
|
Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t) |
25,13 |
— |
— |
|
|
— |
2)
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 32,14 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 42,17 EUR/t.
3)
|
Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: |
0,00 EUR/t (HRW2) 0,00 EUR/t (SRW2). |
(*1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(*2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(*3) Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
|
22.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 618/2005 DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2005
que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2), estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas. |
|
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. |
|
(3) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que os fluxos comerciais anteriormente iniciados pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, bem como devido à sazonalidade das exportações de frutas e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em questão. |
|
(4) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, a fixação das restituições deve ter em conta a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e respectivas disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ter-se em conta as despesas de comercialização e transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas. |
|
(5) |
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação. |
|
(6) |
A restituição pode ser, para determinados produtos, diferenciada consoante o destino do produto, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário. |
|
(7) |
Os tomates, as laranjas, as limões e as maçãs das categorias Extra I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes. |
|
(8) |
Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente fixar as restituições à exportação segundo os sistemas A1 e B. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Para o sistema A1, as taxas de restituição, o prazo do pedido de restituição e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo. Para o sistema B, as taxas de restituição, o prazo de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo.
2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não são imputados às quantidades referidas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Maio de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002 (JO L 170 de 29.6.2002, p. 69).
(3) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2180/2003 (JO L 335 de 22.12.2003, p. 1).
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 25).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 21 de Abril de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)
|
Código do produto (1) |
Destino (2) |
Sistema A1 Período de pedido dos certificados de 7.5.2005-23.6.2005 |
Sistema B Período de apresentação dos pedidos de certificados de 14.5.2005-30.6.2005 |
||
|
Taxa de restituição (EUR/t líquida) |
Quantidades previstas (t) |
Taxa de restituição (EUR/t líquida) |
Quantidades previstas (t) |
||
|
0702 00 00 9100 |
F08 |
35 |
|
35 |
20 000 |
|
0805 10 20 9100 |
A00 |
35 |
|
35 |
20 000 |
|
0805 50 10 9100 |
A00 |
60 |
|
60 |
20 000 |
|
0808 10 80 9100 |
F09 |
36 |
|
36 |
66 667 |
(1) Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).
(2) Os códigos dos destinos série « A » são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.
Os códigos numéricos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).
Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
F03 |
: |
Todos os destinos à excepção da Suíça. |
||||||
|
F04 |
: |
RAE Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México e Costa Rica. |
||||||
|
F08 |
: |
Todos os destinos à excepção da Bulgária. |
||||||
|
F09 |
: |
Os destinos seguintes:
|
|
22.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 619/2005 DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2005
que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2277/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2277/2004 da Comissão (2) foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para a Espanha proveniente de países terceiros. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior. |
|
(3) |
A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 15 a 21 de Abril de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2277/2004, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 28,49 EUR/t para uma quantidade máxima global de 141 000 t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 396 de 31.12.2004, p. 35.
(3) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
|
22.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 620/2005 DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2005
que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 487/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 487/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para Portugal proveniente dos países terceiros. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior. |
|
(3) |
A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 15 a 21 de Abril de 2005, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 487/2005, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 27,99 euros/t para uma quantidade máxima global de 32 000 t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 81 de 30.3.2005, p. 6.
(3) JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
|
22.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 621/2005 DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2005
que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 115/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros. |
|
(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima. |
|
(3) |
A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 15 a 21 de Abril de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 5,00 EUR/t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 24 de 27.1.2005, p. 3.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
|
22.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 622/2005 DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2005
que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
|
(2) |
As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2). |
|
(3) |
No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95. |
|
(4) |
A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino. |
|
(5) |
A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada. |
|
(6) |
A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
ANEXO
ao regulamento da Comissão, de 21 de Abril de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
|
1001 10 00 9200 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1001 10 00 9400 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1001 90 91 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1001 90 99 9000 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1002 00 00 9000 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1003 00 10 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1003 00 90 9000 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1004 00 00 9200 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1004 00 00 9400 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1005 10 90 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1005 90 00 9000 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1007 00 90 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1008 20 00 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1101 00 11 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1101 00 15 9100 |
C01 |
EUR/t |
6,85 |
|||
|
1101 00 15 9130 |
C01 |
EUR/t |
6,40 |
|||
|
1101 00 15 9150 |
C01 |
EUR/t |
5,90 |
|||
|
1101 00 15 9170 |
C01 |
EUR/t |
5,45 |
|||
|
1101 00 15 9180 |
C01 |
EUR/t |
5,10 |
|||
|
1101 00 15 9190 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1101 00 90 9000 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1102 10 00 9500 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1102 10 00 9700 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1102 10 00 9900 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1103 11 10 9200 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1103 11 10 9400 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1103 11 10 9900 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
1103 11 90 9200 |
A00 |
EUR/t |
0 |
|||
|
1103 11 90 9800 |
— |
EUR/t |
— |
|||
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.
|
||||||
|
22.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/30 |
REGULAMENTO (CE) N.o 623/2005 DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2005
que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1757/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para certos países terceiros. |
|
(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima. |
|
(3) |
A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 15 a 21 de Abril de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 16,50 EUR/t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 313 de 12.10.2004, p. 10.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
|
22.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/31 |
REGULAMENTO (CE) N.o 624/2005 DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2005
relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1565/2004 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia para a campanha de 2004/2005 (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2003 foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida a partir da Finlândia e da Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça. |
|
(2) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 15 a 21 de Abril de 2005 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de aveia referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
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22.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Maio de 2004
que diz respeito ao regime de auxílios a favor dos operadores agrícolas da província de Campobasso a que a Itália tenciona dar execução
[notificada com o número C(2004) 1634]
(Apenas faz fé o texto em língua italiana)
(2005/319/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,
Após ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo,
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
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(1) |
Por carta de 29 de Novembro de 2000, registada em 30 de Novembro de 2000, a representação permanente de Itália junto da União Europeia informou a Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, da Deliberazione (deliberação) n.o 629 da Giunta provinciale di Campobasso de 29 de Dezembro de 1999. |
|
(2) |
Por cartas de 8 de Fevereiro de 2001, registada em 12 de Fevereiro de 2001, de 21 de Fevereiro de 2001, registada em 28 de Fevereiro de 2001, de 12 de Junho de 2001, registada em 14 de Junho de 2001, e de 11 de Setembro de 2001, registada em 13 de Setembro de 2001, a representação permanente de Itália junto da União Europeia transmitiu à Comissão as informações complementares solicitadas às autoridades italianas por cartas de 12 de Janeiro de 2001, 26 de Abril de 2001 e 7 de Agosto de 2001. |
|
(3) |
Por carta de 13 de Novembro de 2001, a Comissão notificou à Itália a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio referido. |
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(4) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (1). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações relativamente ao auxílio em causa. |
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(5) |
As autoridades italianas não apresentaram quaisquer observações relativamente às medidas em questão. A Comissão não recebeu observações de quaisquer outros interessados. |
II. DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO
1. Regime de auxílios
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(6) |
A deliberação em causa prevê a concessão de auxílios sob forma de empréstimos bonificados a uma taxa de 2 % com um limite de 20 milhões de liras italianas (10 329 euros) para:
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(7) |
Mais precisamente, são elegíveis para o regime de auxílios:
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(8) |
No âmbito destas rubricas de despesas, o auxílio cobrirá as despesas de concepção e execução, a aquisição de materiais e «outras despesas» (denominadas «et caetera» no texto da notificação). |
|
(9) |
Os limites máximos de auxílio são os previstos no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (2). |
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(10) |
Os beneficiários dos auxílios são os produtores directos e os empresários agrícolas que exerçam a actividade a título principal, individualmente ou associados, inscritos na Câmara de Comércio de Campobasso. |
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(11) |
O orçamento previsto para o financiamento dos auxílios é de 150 milhões de liras italianas (77 468 euros). O regime será aplicável até ao esgotamento do orçamento disponível. |
|
(12) |
Os auxílios previstos pela deliberação não serão cumuláveis com outros auxílios previstos para os mesmos fins. Para esse efeito, o beneficiário deve assinar uma declaração de responsabilidade na qual se compromete a não solicitar outros auxílios para a mesma intervenção. Essas declarações serão verificadas regularmente. |
2. Argumentos aduzidos pela Comissão no quadro do início do procedimento de exame
|
(13) |
A Comissão deu início ao procedimento na acepção do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado porque tinha dúvidas quanto à compatibilidade do regime com o mercado comum. Expõem-se em seguida essas dúvidas. |
A. Dúvidas relativas à natureza dos investimentos objecto dos auxílios
|
(14) |
Nas informações transmitidas antes do início do procedimento, as autoridades italianas tinham precisado que os limites máximos elegíveis para os auxílios eram os fixados no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, que correspondem aos fixados no ponto 4.1 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (3) (a seguir designadas por «orientações») relativamente aos investimentos nas explorações agrícolas. Remeteram também para a medida 4.9 do programa operacional regional, que se refere unicamente aos investimentos nas explorações agrícolas. |
|
(15) |
Atendendo às indicações e remissão acima referidas, as taxas de auxílio aplicáveis seriam, pois, as seguintes: 40 % nas zonas não desfavorecidas e 50 % nas zonas desfavorecidas, com um aumento de cinco pontos percentuais em ambos os casos para os investimentos efectuados por jovens agricultores. |
|
(16) |
Os auxílios em causa poderiam incluir-se no âmbito de aplicação de três pontos das orientações:
|
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(17) |
Por carta de 7 de Agosto de 2001, os serviços da Comissão tinham convidado as autoridades italianas a demonstrar pormenorizadamente a observância das disposições de cada um desses pontos, segundo o tipo de beneficiário considerado. Na sua carta de 11 de Setembro de 2001, as autoridades italianas limitaram-se a responder que as normas e disposições comunitárias não seriam ignoradas e que, para assegurar uma melhor observância das mesmas, a região seguiria a mesma abordagem que a utilizada para a gestão dos fundos do FEOGA-Orientação. |
|
(18) |
Atendendo a essa resposta, a Comissão considerou oportuno interrogar-se sobre a observância efectiva dos pontos das orientações acima mencionados. |
B. Dúvidas relativas à natureza e à taxa de financiamento de certas despesas elegíveis
|
(19) |
Se, por um lado, se podia presumir que as taxas de auxílio seriam respeitadas independentemente do ponto das orientações aplicável, visto que, em caso de medidas respeitantes à transformação/comercialização de produtos agrícolas, a região de Molise faz parte das regiões do objectivo n.o 1 e pode, pois, beneficiar de uma taxa de auxílio de 50 %, que não é superada pela taxa máxima prevista pelas autoridades italianas na sua informação inicial, por outro lado, a percentagem das despesas elegíveis representada pelas despesas de concepção não era precisada, embora, de acordo com as orientações, não possa exceder 12 % das outras rubricas de despesas elegíveis. Aquando do início do procedimento era impossível determinar a natureza de certas despesas denominadas « et caetera » na notificação. |
|
(20) |
Não se pode, portanto, excluir que determinadas despesas integradas nesta categoria sejam não elegíveis e que os auxílios que lhes dizem respeito constituam auxílios ao funcionamento incompatíveis com o mercado comum. |
C. Dúvidas relativas à fiabilidade da base de avaliação da viabilidade dos beneficiários e do respeito por estes das normas mínimas em matéria de ambiente, de higiene e de bem-estar dos animais
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(21) |
Os pontos 4.1 e 4.2 das orientações precisam que as explorações beneficiárias dos auxílios devem ser consideradas economicamente viáveis com base numa avaliação das suas perspectivas e devem respeitar as normas mínimas em matéria de ambiente, higiene e bem-estar dos animais. Além disso, só podem ser concedidos auxílios a produtos relativamente aos quais exista um escoamento normal no mercado. A questão do escoamento no mercado não parecia levantar problemas, visto que no programa operacional regional aprovado pela Comissão, a que o projecto se refere, eram definidos critérios bem precisos na matéria. |
|
(22) |
Quanto à questão da viabilidade, as autoridades italianas tinham remetido para a medida 4.9 do programa operacional regional, aprovado pela Comissão, que por sua vez remetia para o complemento de programação relativamente aos critérios a aplicar. Da leitura deste último conclui-se que os indicadores de verificação utilizados seriam o rendimento bruto e o número de unidades de trabalho (UTH) da exploração. Para ser viável, a exploração devia apresentar um rendimento bruto de, pelo menos, quatro ou seis «unidades de dimensão económica de rendimento bruto», consoante a zona, e empregar, pelo menos, uma UTH. Esta base de avaliação era bastante imprecisa, porque tendo em conta as informações disponíveis, não era possível saber em que consistia «uma unidade de dimensão económica de rendimento bruto». Por outro lado, o número de UHT da exploração não prova necessariamente a sua rendibilidade. Assim, aquando do início do procedimento, a Comissão duvidava da fiabilidade da base de avaliação da viabilidade dos beneficiários. |
|
(23) |
Quanto ao respeito das normas mínimas em matéria de ambiente, higiene e bem-estar dos animais, a Comissão observou que os auxílios se destinavam ao financiamento de obras a empreender em cumprimento de decretos de transposição de directivas que, no complemento de programação, são consideradas como normas mínimas que devem ser respeitadas pelas explorações agrícolas para poderem beneficiar de auxílios a título do programa operacional regional. |
|
(24) |
Na perspectiva das regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, as empresas agrícolas devem respeitar as normas mínimas supramencionadas para poderem beneficiar de auxílios. O ponto 4.1.1.3 das orientações refere, além disso, que, sempre que sejam efectuados investimentos para satisfazer novas normas mínimas relativas ao ambiente, à higiene e ao bem-estar dos animais, podem ser concedidos auxílios para alcançar esse objectivo. Aí se precisa igualmente que, nesse caso, será tomado em consideração qualquer período estabelecido em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1750/1999 da Comissão, de 23 de Julho de 1999, que estabelece as regras de execução pormenorizadas do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (4). |
|
(25) |
Na sua carta de 7 de Agosto de 2001, a Comissão tinha perguntado às autoridades italianas quais eram as novas normas a introduzir e para quando estava prevista a sua aplicação. Na sua resposta, as autoridades italianas tinham comunicado que solicitariam uma peritagem para verificar o respeito das normas mínimas fixadas pela regulamentação comunitária, nacional e regional em vigor. |
|
(26) |
Essa informação não respondia porém às questões da Comissão, pois não permitia determinar quais as novas normas que poderiam ser introduzidas nem os respectivos prazos de aplicação. Na fase de início do procedimento, a Comissão não podia, pois, excluir que os auxílios previstos se destinassem apenas a financiar a adaptação a normas que deviam já ser aplicadas e que faziam parte das normas mínimas que as explorações agrícolas deviam de qualquer modo respeitar para poderem beneficiar de auxílios. Um auxílio concedido a empresas que infrinjam a regulamentação comunitária não pode ser considerado compatível com o mercado comum. |
|
(27) |
Neste contexto, a Comissão tinha sérias dúvidas quanto ao respeito, pelos beneficiários potenciais, das normas mínimas em matéria de ambiente, de higiene e de bem-estar dos animais referidas nas orientações e, portanto, quanto à elegibilidade não só das despesas a cobrir, mas também dos próprios beneficiários. |
D. Dúvidas sobre a não retroactividade dos auxílios
|
(28) |
Os serviços da Comissão tinham convidado as autoridades italianas a garantir que as medidas previstas na deliberação em questão seriam aplicadas de acordo com o princípio da não retroactividade previsto no ponto 3.6 das orientações e a comprometer-se a não conceder auxílios para actividades ou obras iniciadas antes da apresentação do pedido de auxílio por parte do beneficiário e da sua aceitação com carácter vinculativo por parte das autoridades competentes, após a aprovação do regime de auxílios pela Comissão. |
|
(29) |
Das informações transmitidas pelas autoridades italianas conclui-se que ainda não foi nem será pago qualquer auxílio antes de o regime ser aprovado pela Comissão; todavia, a última resposta dessas autoridades não inclui o compromisso de não conceder auxílios para actividades ou obras iniciados antes da apresentação do pedido de auxílio por parte do beneficiário e da sua aceitação com efeito vinculativo por parte das autoridades competentes. Na fase de início do procedimento, a Comissão não podia, pois, excluir a possibilidade de, no âmbito do regime, serem concedidos auxílios retroactivos, desprovidos do elemento de incentivo. A Comissão duvida, pois, também a este nível, da compatibilidade dos auxílios previstos com o mercado comum. |
III. OBSERVAÇÕES APRESENTADAS PELA ITÁLIA E POR TERCEIROS
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(30) |
A Itália não transmitiu aos serviços da Comissão quaisquer observações relativamente ao auxílio em questão na sequência da decisão de dar início ao procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado. A Comissão não recebeu quaisquer informações de terceiros interessados. |
IV. APRECIAÇÃO JURÍDICA
1. Existência de auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado
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(31) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. |
|
(32) |
As medidas em questão correspondem a essa definição na medida em que favorecem certas produções (as produções agrícolas de base, visto que os investimentos são efectuados a nível da produção primária) e podem afectar as trocas comerciais devido à grande diversidade de produtos a que dizem respeito (a título de exemplo, em 1998, as trocas comerciais de produtos agrícolas efectuadas pela Itália ascenderam a 15,222 mil milhões de ecus para as importações e 9,679 mil milhões de ecus para as exportações; no mesmo ano, as trocas comerciais de produtos agrícolas na UE ascenderam a 128,256 mil milhões de ecus para as importações e 132,458 mil milhões de ecus para as exportações). |
|
(33) |
A medida em causa é pois abrangida pela definição de auxílio concedido pelos Estados do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. |
|
(34) |
A proibição de conceder auxílios estatais não é incondicional. No caso em exame, as derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado são manifestamente inaplicáveis, não tendo sequer sido invocadas pelas autoridades italianas. |
|
(35) |
Da mesma forma, o n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado é inaplicável, pois o auxílio em questão não se destina a favorecer o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego. |
|
(36) |
No que diz respeito ao n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, o auxílio em questão não se destina a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro. |
|
(37) |
O auxílio em exame não tem também os objectivos indicados no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado. |
|
(38) |
Atendendo à natureza das medidas em exame, a única derrogação que pode ser invocada é a prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, de acordo com a qual os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas podem ser considerados compatíveis com o mercado comum quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. |
2. Exame da compatibilidade do auxílio
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(39) |
Atendendo a que a deliberação em causa tem por objectivo instaurar um regime de auxílios aos investimentos no sector agrícola e que foi regularmente comunicada pelas autoridades italianas nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, o seu exame deve ser efectuado com base nas orientações. |
|
(40) |
Com efeito, o ponto 23.3 das orientações estabelece que as mesmas se aplicam, a partir de 1 de Janeiro de 2000, aos novos auxílios estatais no sector agrícola, incluindo os correspondentes às notificações dos Estados-Membros ainda pendentes. |
|
(41) |
O Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas (5), não é aplicável no presente caso, pois as informações fornecidas sobre os beneficiários não permitem determinar em todos os casos se o auxílio se destina às pequenas e médias empresas que podem beneficiar do referido regulamento (6). |
|
(42) |
Nas informações transmitidas, as autoridades italianas tinham precisado que os limites máximos elegíveis para os auxílios eram os fixados no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, que correspondem aos fixados no ponto 4.1 das orientações relativamente aos investimentos nas explorações agrícolas. Remeteram também para a medida 4.9 do programa operacional regional, que diz apenas respeito aos investimentos nas explorações agrícolas. |
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(43) |
Atendendo às indicações e remissão acima referidas, as taxas de auxílio aplicáveis são, pois, as seguintes: 40 % nas zonas não desfavorecidas e 50 % nas zonas desfavorecidas, com um aumento de cinco pontos percentuais em ambos os casos para os investimentos efectuados por jovens agricultores. |
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(44) |
No entanto, os auxílios em causa podem referir-se a três tipos de investimento cujas condições de aprovação são estabelecidas em diferentes pontos das orientações:
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(45) |
Nos termos do ponto 4.1 das orientações, para poderem ser concedidos auxílios estatais aos investimentos nas explorações agrícolas devem ser respeitadas as seguintes condições:
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(46) |
No que diz respeito aos investimentos relacionados com a transformação e comercialização de produtos agrícolas, na acepção do ponto 4.2 das orientações, podem ser concedidos auxílios se forem respeitadas as seguintes condições:
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(47) |
Em conformidade com o ponto 4.3, a compatibilidade dos auxílios aos investimentos destinados a promover a diversificação das actividades agrícolas deve ser avaliada com base nas condições fixadas no ponto 4.1 se as despesas elegíveis totais não excederem o limite para o investimento total elegível para apoio fixado pelo Estado-Membro interessado em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999. Se esse limite for excedido, são aplicáveis as condições estabelecidas no ponto 4.2 das orientações. |
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(48) |
Do que foi referido, decorre claramente que, independentemente da determinação da natureza dos auxílios aos investimentos previstos pela deliberação notificada, as autoridades italianas não garantem a observância de muitas das condições das orientações acima mencionadas, destinadas a estabelecer a compatibilidade dos auxílios aos investimentos com o mercado comum, nomeadamente:
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(49) |
Por outro lado, as autoridades italianas não apresentaram quaisquer observações ou informações complementares na sequência do convite que lhes foi enviado pela Comissão no quadro do início do procedimento por carta de 13 de Novembro de 2001. |
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(50) |
A Comissão não recebeu, pois, informações complementares que possam dissipar as dúvidas sobre os auxílios que motivaram o início do procedimento previsto pelo n.o 2 do artigo 88.o do Tratado. |
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(51) |
A Comissão considera, assim, que a medida notificada é incompatível com a regulamentação comunitária em matéria de concorrência e, em especial, com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. |
V. CONCLUSÕES
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(52) |
Perante o que foi referido, pode concluir-se que os auxílios previstos pela deliberação em exame constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado que não podem beneficiar de qualquer das derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado. |
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(53) |
Visto que a deliberação n.o 629 da Giunta provinciale di Campobasso, de 29 de Dezembro de 1999, foi comunicada na acepção do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado e visto que, de acordo com as informações transmitidas pelas autoridades italianas, não foi pago qualquer auxílio no quadro do regime em causa, não é necessário solicitar a recuperação dos auxílios previstos na deliberação em exame, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os auxílios que a Itália tenciona conceder com base na deliberação n.o 629 da Giunta provinciale di Campobasso, de 29 de Dezembro de 1999, destinados ao financiamento das actividades agrícolas para a melhoria da qualidade dos produtos e da vida dos operadores, são incompatíveis com o mercado comum.
Não pode, pois, ser dada execução a esses auxílios.
Artigo 2.o
A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.
Artigo 3.o
A República Italiana é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO C 354 de 13.12.2001, p. 18.
(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).
(3) JO C 28 de 1.2.2000, p. 2. Versão rectificada no JO C 232 de 12.8.2000, p. 17.
(4) JO L 214 de 13.8.1999, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1763/2001 (JO L 239 de 7.9.2001, p. 10).
(6) Ver n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 20.o desse regulamento.
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22.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/39 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2005
relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores na Alemanha, Espanha, Grécia, França, Itália, Portugal e Reino Unido a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2002
[notificada com o número C(2005) 1210]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana e portuguesa)
(2005/320/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,
Após consulta ao Comité do Fundo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pela sua Decisão 2003/313/CE, de 7 de Maio de 2003, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2002 (2), a Comissão apurou as contas de todos os organismos pagadores com excepção das dos organismos pagadores alemães «Baden-Württemberg» e «Bayern-Umwelt», dos organismos pagadores espanhóis «Islas Baleares» e «La Rioja», do organismo pagador grego «OPEKEPE», dos organismos pagadores franceses «SDE», «OFIVAL», «ONIC», «ONIFLHOR», «ONILAIT», «ODEADOM», «FIRS» e «ONIVINS», dos organismos pagadores italianos «ARTEA» e da região da Lombardia, do organismo pagador português «IFADAP» e do organismo pagador britânico «NAWAD». |
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(2) |
Na sequência da transmissão de novas informações pela Alemanha, Espanha, Grécia, França, Itália, Portugal e Reino Unido e após verificações suplementares, a Comissão pode agora tomar uma decisão sobre a veracidade, integralidade e exactidão das contas propostas dos organismos pagadores em causa. |
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(3) |
Ao apurar as contas dos organismos pagadores alemães, espanhóis, grego, franceses, italianos, português e britânico em causa, a Comissão deve ter em conta os montantes já pagos à Itália e ao Reino Unido e já retidos relativamente à Alemanha, Espanha, Grécia, França, Itália e Portugal com base na sua Decisão 2003/313/CE. |
|
(4) |
De acordo com o n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (3), a presente decisão, adoptada com base em informações contabilísticas, não prejudica decisões posteriores da Comissão que excluam do financiamento comunitário despesas que não tenham sido efectuadas segundo as regras comunitárias, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As contas dos organismos pagadores alemães «Baden-Württemberg» e «Bayern-Umwelt», dos organismos pagadores espanhóis «Islas Baleares» e «La Rioja», do organismo pagador grego «OPEKEPE», dos organismos pagadores franceses «SDE», «OFIVAL», «ONIC», «ONIFLHOR», «ONILAIT», «ODEADOM», «FIRS» e «ONIVINS», dos organismos pagadores italianos «ARTEA» e da região Lombardia, do organismo pagador português «IFADAP» e do organismo pagador britânico «NAWAD» relativas às despesas financiadas pelo FEOGA, secção Garantia, no que respeita ao exercício financeiro de 2002, ficam apuradas pela presente decisão.
Os montantes recuperáveis dos Estados-Membros ou a eles pagáveis de acordo com a presente decisão são determinados no anexo.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.
(2) JO L 114 de 8.5.2003, p. 55.
(3) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).
ANEXO
Apuramento das contas dos organismos pagadores
Exercício de 2002
Montante a cargo do Estado-Membro ou a reembolsar ao Estado-Membro
|
Estado-Membro |
2002 — Despesas dos organismos pagadores cujas contas são apuradas |
Reduções e suspensões de todo o exercício |
Total tendo em conta as suspensões e reduções |
Adiantamentos pagos aos Estados-Membros a título do exercício |
Montante total a recuperar do (–) ou a reembolsar ao (+) Estado-Membro |
Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro por força da Decisão 2003/313/CE |
Montante a recuperar da (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro por força da presente decisão |
|
= despesas que constam da declaração anual |
|||||||
|
|
a |
b |
c = a + b |
d |
e = c – d |
f |
g = e – f |
|
DE |
6 786 194 300,38 |
– 2 246 762,19 |
6 783 947 538,19 |
6 784 385 251,91 |
– 437 713,72 |
– 437 713,72 |
0,00 |
|
EL |
2 646 229 855,76 |
– 16 299 893,40 |
2 629 929 962,36 |
2 633 805 475,53 |
– 3 875 513,17 |
– 3 875 513,17 |
0,00 |
|
ES |
5 938 081 670,18 |
– 10 602 446,74 |
5 927 479 223,44 |
5 933 065 331,75 |
– 5 586 108,31 |
– 5 586 108,31 |
0,00 |
|
FR |
9 783 093 268,90 |
– 31 644 507,47 |
9 751 448 761,43 |
9 752 167 012,04 |
– 718 250,61 |
– 970 574,65 |
252 324,04 |
|
IT |
5 688 917 096,09 |
– 16 560 025,84 |
5 672 357 070,25 |
5 671 877 810,70 |
479 259,55 |
479 259,55 |
0,00 |
|
PT |
758 723 999,31 |
– 4 627 760,50 |
754 096 238,81 |
753 613 049,56 |
483 189,25 |
483 840,10 |
– 650,85 |
|
UK |
2 265 807 095,09 |
– 1 166 323,58 |
2 264 640 771,51 |
2 264 305 291,01 |
335 480,50 |
386 523,48 |
– 51 042,98 |
|
Todos os montantes são expressos em euros, excepto no caso do Reino Unido. |
|||||||
Rectificações
|
22.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/41 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 611/2005 da Comissão, de 20 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 823/2000 relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 101 de 21 de Abril de 2005 )
Na página 11, a assinatura passa a ter a seguinte redacção:
em vez de:
« Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão »
deve ler-se:
« Pela Comissão
José Manuel BARROSO
Presidente ».