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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 101 |
|
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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* |
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* |
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* |
Regulamento (CE) n.o 611/2005 da Comissão, de 20 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 823/2000 relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) ( 1 ) |
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|
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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|
Comissão |
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|
* |
Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2005, relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado Bt10 em produtos à base de milho [notificada com o número C(2005) 1257] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
|
21.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 608/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Abril de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 20 de Abril de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
111,8 |
|
204 |
89,4 |
|
|
212 |
125,1 |
|
|
624 |
101,8 |
|
|
999 |
107,0 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
140,5 |
|
204 |
62,7 |
|
|
999 |
101,6 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
101,8 |
|
204 |
35,5 |
|
|
999 |
68,7 |
|
|
0805 10 20 |
052 |
45,4 |
|
204 |
43,4 |
|
|
212 |
57,5 |
|
|
220 |
48,5 |
|
|
400 |
53,7 |
|
|
624 |
53,6 |
|
|
999 |
50,4 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
54,2 |
|
220 |
69,6 |
|
|
388 |
70,6 |
|
|
400 |
63,8 |
|
|
528 |
58,4 |
|
|
624 |
58,7 |
|
|
999 |
62,6 |
|
|
0808 10 80 |
388 |
91,5 |
|
400 |
137,1 |
|
|
404 |
127,3 |
|
|
508 |
71,3 |
|
|
512 |
70,1 |
|
|
524 |
60,5 |
|
|
528 |
80,3 |
|
|
720 |
76,5 |
|
|
804 |
107,8 |
|
|
999 |
91,4 |
|
|
0808 20 50 |
388 |
71,3 |
|
512 |
61,8 |
|
|
528 |
62,5 |
|
|
720 |
32,9 |
|
|
999 |
57,1 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
|
21.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 609/2005 DA COMISSÃO
de 19 de Abril de 2005
que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento. |
|
(2) |
A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 22 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
ANEXO
|
Rubrica |
Designação das mercadorias |
Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido |
|||||||
|
Espécies, variedades, código NC |
EUR LTL SEK |
CYP LVL GBP |
CZK MTL |
DKK PLN |
EEK SIT |
HUF SKK |
|||
|
1.10 |
Batatas temporãs 0701 90 50 |
26,07 |
15,19 |
784,54 |
194,29 |
407,87 |
6 458,32 |
||
|
90,01 |
18,14 |
11,20 |
107,99 |
6 247,69 |
1 023,06 |
||||
|
239,26 |
17,78 |
|
|
|
|
||||
|
1.30 |
Cebolas (excepto cebolas de semente) 0703 10 19 |
35,97 |
20,96 |
1 082,44 |
268,06 |
562,75 |
8 910,63 |
||
|
124,18 |
25,03 |
15,45 |
148,99 |
8 620,02 |
1 411,53 |
||||
|
330,12 |
24,53 |
|
|
|
|
||||
|
1.40 |
Alhos 0703 20 00 |
136,13 |
79,34 |
4 096,97 |
1 014,59 |
2 129,97 |
33 726,26 |
||
|
470,03 |
94,73 |
58,48 |
563,92 |
32 626,33 |
5 342,57 |
||||
|
1 249,47 |
92,84 |
|
|
|
|
||||
|
1.50 |
Alho francês ex 0703 90 00 |
62,17 |
36,23 |
1 871,07 |
463,36 |
972,75 |
15 402,62 |
||
|
214,66 |
43,26 |
26,71 |
257,54 |
14 900,28 |
2 439,92 |
||||
|
570,63 |
42,40 |
|
|
|
|
||||
|
1.60 |
Couve-flor 0704 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
1.80 |
Couve branca e couve roxa 0704 90 10 |
53,54 |
31,20 |
1 611,34 |
399,04 |
837,72 |
13 264,53 |
||
|
184,86 |
37,26 |
23,00 |
221,79 |
12 831,93 |
2 101,23 |
||||
|
491,42 |
36,51 |
|
|
|
|
||||
|
1.90 |
Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck] ex 0704 90 90 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
|
1.100 |
Couve-da-china ex 0704 90 90 |
104,01 |
60,62 |
3 130,28 |
775,20 |
1 627,40 |
25 768,48 |
||
|
359,13 |
72,38 |
44,68 |
430,86 |
24 928,08 |
4 081,98 |
||||
|
954,66 |
70,93 |
|
|
|
|
||||
|
1.110 |
Alfaces repolhudas 0705 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
1.130 |
Cenouras ex 0706 10 00 |
32,28 |
18,81 |
971,50 |
240,59 |
505,07 |
7 997,37 |
||
|
111,46 |
22,46 |
13,87 |
133,72 |
7 736,55 |
1 266,86 |
||||
|
296,28 |
22,01 |
|
|
|
|
||||
|
1.140 |
Rabanetes ex 0706 90 90 |
90,76 |
52,89 |
2 731,51 |
676,44 |
1 420,09 |
22 485,79 |
||
|
313,38 |
63,16 |
38,99 |
375,97 |
21 752,45 |
3 561,97 |
||||
|
833,04 |
61,90 |
|
|
|
|
||||
|
1.160 |
Ervilhas (Pisum sativum) 0708 10 00 |
389,44 |
226,97 |
11 720,71 |
2 902,57 |
6 093,47 |
96 484,75 |
||
|
1 344,67 |
271,01 |
167,31 |
1 613,27 |
93 338,04 |
15 284,12 |
||||
|
3 574,51 |
265,60 |
|
|
|
|
||||
|
1.170 |
Feijões: |
|
|
|
|
|
|
||
|
1.170.1 |
|
153,55 |
89,49 |
4 621,35 |
1 144,45 |
2 402,59 |
38 042,88 |
||
|
530,19 |
106,86 |
65,97 |
636,10 |
36 802,17 |
6 026,36 |
||||
|
1 409,39 |
104,72 |
|
|
|
|
||||
|
1.170.2 |
|
255,23 |
148,75 |
7 681,40 |
1 902,25 |
3 993,48 |
63 233,23 |
||
|
881,26 |
177,61 |
109,65 |
1 057,29 |
61 170,97 |
10 016,76 |
||||
|
2 342,63 |
174,07 |
|
|
|
|
||||
|
1.180 |
Favas ex 0708 90 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
1.190 |
Alcachofras 0709 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
1.200 |
Espargos: |
|
|
|
|
|
|
||
|
1.200.1 |
|
430,98 |
251,18 |
12 970,80 |
3 212,14 |
6 743,38 |
106 775,47 |
||
|
1 488,09 |
299,92 |
185,15 |
1 785,34 |
103 293,14 |
16 914,27 |
||||
|
3 955,76 |
293,93 |
|
|
|
|
||||
|
1.200.2 |
|
498,15 |
290,32 |
14 992,21 |
3 712,73 |
7 794,29 |
123 415,70 |
||
|
1 720,00 |
346,66 |
214,00 |
2 063,57 |
119 390,68 |
19 550,24 |
||||
|
4 572,23 |
339,74 |
|
|
|
|
||||
|
1.210 |
Beringelas 0709 30 00 |
135,81 |
79,15 |
4 087,23 |
1 012,18 |
2 124,91 |
33 646,04 |
||
|
468,91 |
94,51 |
58,34 |
562,58 |
32 548,72 |
5 329,86 |
||||
|
1 246,50 |
92,62 |
|
|
|
|
||||
|
1.220 |
Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.] ex 0709 40 00 |
101,76 |
59,30 |
3 062,42 |
758,39 |
1 592,12 |
25 209,85 |
||
|
351,34 |
70,81 |
43,71 |
421,52 |
24 387,67 |
3 993,48 |
||||
|
933,96 |
69,40 |
|
|
|
|
||||
|
1.230 |
Cantarelos 0709 59 10 |
926,44 |
539,93 |
27 882,14 |
6 904,85 |
14 495,64 |
229 525,51 |
||
|
3 198,81 |
644,71 |
398,00 |
3 837,78 |
222 039,87 |
36 359,06 |
||||
|
8 503,33 |
631,83 |
|
|
|
|
||||
|
1.240 |
Pimentos doces ou pimentões 0709 60 10 |
142,11 |
82,82 |
4 276,86 |
1 059,14 |
2 223,49 |
35 207,03 |
||
|
490,67 |
98,89 |
61,05 |
588,68 |
34 058,81 |
5 577,14 |
||||
|
1 304,33 |
96,92 |
|
|
|
|
||||
|
1.250 |
Funcho 0709 90 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
1.270 |
Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana) 0714 20 10 |
111,77 |
65,14 |
3 363,94 |
833,06 |
1 748,88 |
27 691,93 |
||
|
385,93 |
77,78 |
48,02 |
463,02 |
26 788,80 |
4 386,67 |
||||
|
1 025,91 |
76,23 |
|
|
|
|
||||
|
2.10 |
Castanhas (Castanea spp.), frescas ex 0802 40 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
2.30 |
Ananases, frescos ex 0804 30 00 |
82,31 |
47,97 |
2 477,29 |
613,49 |
1 287,92 |
20 393,02 |
||
|
284,21 |
57,28 |
35,36 |
340,98 |
19 727,93 |
3 230,45 |
||||
|
755,51 |
56,14 |
|
|
|
|
||||
|
2.40 |
Abacates, frescos ex 0804 40 00 |
99,19 |
57,81 |
2 985,19 |
739,26 |
1 551,97 |
24 574,05 |
||
|
342,48 |
69,03 |
42,61 |
410,89 |
23 772,60 |
3 892,77 |
||||
|
910,41 |
67,65 |
|
|
|
|
||||
|
2.50 |
Goiabas e mangas, frescas ex 0804 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
2.60 |
Laranjas doces, frescas: |
|
|
|
|
|
|
||
|
2.60.1 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
|
— |
— |
|
|
|
|
||||
|
2.60.2 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
|
— |
— |
|
|
|
|
||||
|
2.60.3 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
|
— |
— |
|
|
|
|
||||
|
2.70 |
Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
|
2.70.1 |
|
106,21 |
61,90 |
3 196,50 |
791,59 |
1 661,83 |
26 313,53 |
||
|
366,72 |
73,91 |
45,63 |
439,97 |
25 455,35 |
4 168,32 |
||||
|
974,85 |
72,44 |
|
|
|
|
||||
|
2.70.2 |
|
93,75 |
54,64 |
2 821,63 |
698,76 |
1 466,94 |
23 227,65 |
||
|
323,72 |
65,24 |
40,28 |
388,38 |
22 470,12 |
3 679,49 |
||||
|
860,52 |
63,94 |
|
|
|
|
||||
|
2.70.3 |
|
75,81 |
44,18 |
2 281,47 |
564,99 |
1 186,11 |
18 781,06 |
||
|
261,74 |
52,75 |
32,57 |
314,03 |
18 168,54 |
2 975,10 |
||||
|
695,79 |
51,70 |
|
|
|
|
||||
|
2.70.4 |
|
50,34 |
29,34 |
1 515,04 |
375,19 |
787,65 |
12 471,81 |
||
|
173,81 |
35,03 |
21,63 |
208,53 |
12 065,06 |
1 975,66 |
||||
|
462,05 |
34,33 |
|
|
|
|
||||
|
2.85 |
Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas 0805 50 90 |
61,70 |
35,96 |
1 856,94 |
459,86 |
965,40 |
15 286,27 |
||
|
213,04 |
42,94 |
26,51 |
255,59 |
14 787,73 |
2 421,49 |
||||
|
566,32 |
42,08 |
|
|
|
|
||||
|
2.90 |
Toranjas e pomelos, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
|
2.90.1 |
|
68,14 |
39,71 |
2 050,79 |
507,87 |
1 066,18 |
16 882,08 |
||
|
235,28 |
47,42 |
29,27 |
282,28 |
16 331,50 |
2 674,29 |
||||
|
625,44 |
46,47 |
|
|
|
|
||||
|
2.90.2 |
|
82,63 |
48,16 |
2 486,75 |
615,83 |
1 292,84 |
20 470,94 |
||
|
285,30 |
57,50 |
35,50 |
342,28 |
19 803,31 |
3 242,79 |
||||
|
758,40 |
56,35 |
|
|
|
|
||||
|
2.100 |
Uvas de mesa 0806 10 10 |
147,65 |
86,05 |
4 443,65 |
1 100,44 |
2 310,21 |
36 580,06 |
||
|
509,80 |
102,75 |
63,43 |
611,64 |
35 387,06 |
5 794,64 |
||||
|
1 355,20 |
100,70 |
|
|
|
|
||||
|
2.110 |
Melancias 0807 11 00 |
52,74 |
30,74 |
1 587,35 |
393,10 |
825,25 |
13 067,08 |
||
|
182,11 |
36,70 |
22,66 |
218,49 |
12 640,91 |
2 069,95 |
||||
|
484,10 |
35,97 |
|
|
|
|
||||
|
2.120 |
Melões: |
|
|
|
|
|
|
||
|
2.120.1 |
|
53,45 |
31,15 |
1 608,75 |
398,40 |
836,37 |
13 243,20 |
||
|
184,57 |
37,20 |
22,96 |
221,43 |
12 811,30 |
2 097,85 |
||||
|
490,63 |
36,46 |
|
|
|
|
||||
|
2.120.2 |
|
92,32 |
53,81 |
2 778,51 |
688,08 |
1 444,52 |
22 872,68 |
||
|
318,77 |
64,25 |
39,66 |
382,44 |
22 126,72 |
3 623,25 |
||||
|
847,37 |
62,96 |
|
|
|
|
||||
|
2.140 |
Peras: |
|
|
|
|
|
|
||
|
2.140.1 |
|
70,70 |
41,20 |
2 127,79 |
526,93 |
1 106,21 |
17 515,92 |
||
|
244,11 |
49,20 |
30,37 |
292,87 |
16 944,67 |
2 774,69 |
||||
|
648,92 |
48,22 |
|
|
|
|
||||
|
2.140.2 |
|
70,72 |
41,22 |
2 128,43 |
527,09 |
1 106,55 |
17 521,25 |
||
|
244,19 |
49,22 |
30,38 |
292,96 |
16 949,82 |
2 775,54 |
||||
|
649,12 |
48,23 |
|
|
|
|
||||
|
2.150 |
Damascos 0809 10 00 |
705,36 |
411,08 |
21 228,51 |
5 257,12 |
11 036,49 |
174 752,94 |
||
|
2 435,47 |
490,86 |
303,02 |
2 921,95 |
169 053,63 |
27 682,56 |
||||
|
6 474,15 |
481,06 |
|
|
|
|
||||
|
2.160 |
Cerejas 0809 20 95 0809 20 05 |
610,83 |
355,99 |
18 383,54 |
4 552,58 |
9 557,41 |
151 333,13 |
||
|
2 109,07 |
425,08 |
262,41 |
2 530,36 |
146 397,63 |
23 972,63 |
||||
|
5 606,50 |
416,59 |
|
|
|
|
||||
|
2.170 |
Pêssegos 0809 30 90 |
138,02 |
80,44 |
4 153,75 |
1 028,65 |
2 159,49 |
34 193,61 |
||
|
476,54 |
96,05 |
59,29 |
571,73 |
33 078,44 |
5 416,60 |
||||
|
1 266,79 |
94,13 |
|
|
|
|
||||
|
2.180 |
Nectarinas ex 0809 30 10 |
103,78 |
60,48 |
3 123,43 |
773,50 |
1 623,84 |
25 712,02 |
||
|
358,34 |
72,22 |
44,58 |
429,92 |
24 873,46 |
4 073,03 |
||||
|
952,56 |
70,78 |
|
|
|
|
||||
|
2.190 |
Ameixas 0809 40 05 |
107,32 |
62,55 |
3 229,98 |
799,89 |
1 679,23 |
26 589,17 |
||
|
370,56 |
74,69 |
46,11 |
444,58 |
25 722,01 |
4 211,98 |
||||
|
985,06 |
73,19 |
|
|
|
|
||||
|
2.200 |
Morangos 0810 10 00 |
103,01 |
60,03 |
3 100,15 |
767,73 |
1 611,73 |
25 520,38 |
||
|
355,67 |
71,68 |
44,25 |
426,71 |
24 688,07 |
4 042,68 |
||||
|
945,46 |
70,25 |
|
|
|
|
||||
|
2.205 |
Framboesas 0810 20 10 |
304,95 |
177,72 |
9 177,78 |
2 272,82 |
4 771,43 |
75 551,36 |
||
|
1 052,93 |
212,21 |
131,01 |
1 263,26 |
73 087,37 |
11 968,07 |
||||
|
2 798,98 |
207,98 |
|
|
|
|
||||
|
2.210 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 0810 40 30 |
1 455,44 |
848,23 |
43 802,92 |
10 847,54 |
22 772,69 |
360 585,26 |
||
|
5 025,34 |
1 012,84 |
625,26 |
6 029,16 |
348 825,30 |
57 120,20 |
||||
|
13 358,76 |
992,61 |
|
|
|
|
||||
|
2.220 |
Kiwis (Actinidia chinensis Planch.) 0810 50 00 |
64,65 |
37,68 |
1 945,71 |
481,84 |
1 011,55 |
16 017,04 |
||
|
223,22 |
44,99 |
27,77 |
267,81 |
15 494,67 |
2 537,25 |
||||
|
593,39 |
44,09 |
|
|
|
|
||||
|
2.230 |
Romãs ex 0810 90 95 |
313,82 |
182,89 |
9 444,73 |
2 338,93 |
4 910,22 |
77 748,90 |
||
|
1 083,56 |
218,39 |
134,82 |
1 300,00 |
75 213,24 |
12 316,18 |
||||
|
2 880,40 |
214,03 |
|
|
|
|
||||
|
2.240 |
Dióspiros (compreendendo Sharon) ex 0810 90 95 |
204,88 |
119,41 |
6 166,15 |
1 527,01 |
3 205,72 |
50 759,69 |
||
|
707,42 |
142,58 |
88,02 |
848,73 |
49 104,24 |
8 040,83 |
||||
|
1 880,52 |
139,73 |
|
|
|
|
||||
|
2.250 |
Lechias ex 0810 90 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
|
21.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 610/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Abril de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 462/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção alemão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 462/2005 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção alemão. |
|
(2) |
O n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 462/2005 especifica o endereço para apresentação das propostas ao organismo de intervenção alemão. Devido a uma reorganização interna dos serviços administrativos alemães, importa adaptar o referido endereço. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 462/2005, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:
«4. As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção alemão:
|
Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE) |
|
|
Deichmannsaue 29 |
|
|
D-53179 Bonn |
|
Fax: |
(49-228) 68 45 39 85 (49-228) 68 45 32 76.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir das 9 horas (hora de Bruxelas) de 28 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 75 de 22.3.2005, p. 27.
|
21.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 611/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Abril de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 823/2000 relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (1), nomeadamente, o artigo 1.o,
Após publicação de um projecto do presente regulamento (2),
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 823/2000 da Comissão (3) concede aos consórcios de companhias de transportes marítimos regulares uma isenção geral da proibição enunciada no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, sob reserva de certas condições. |
|
(2) |
O prazo de vigência do Regulamento (CE) n.o 823/2000 finda em 25 de Abril de 2005. Com base na experiência da Comissão resultante da aplicação daquele regulamento, afigura-se que os fundamentos para a isenção dos consórcios continuam a ser válidos. Por conseguinte, a aplicação do Regulamento (CE) n.o 823/2000 deve ser prorrogada por um novo período de cinco anos. |
|
(3) |
No entanto, nalguns aspectos as disposições do Regulamento (CE) n.o 823/2000 não estão suficientemente sintonizadas com as práticas aplicadas actualmente no sector. É conveniente, por isso, introduzir algumas pequenas alterações a fim de adequar melhor o Regulamento (CE) n.o 823/2000 ao objectivo por ele prosseguido, enquanto se aguarda o resultado do reexame do Regulamento (CEE) no 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (4), na sequência do qual podem revelar-se necessárias novas alterações substanciais. |
|
(4) |
Em especial, o Regulamento (CE) n.o 823/2000 prevê que os acordos de consórcio devem conceder às companhias marítimas que neles participam o direito de abandonarem o consórcio sem incorrer em qualquer sanção financeira ou de outro tipo, sujeito a certas condições no que se refere ao prazo de pré-aviso. A prática revelou que não é claro como é que esta disposição deve ser interpretada no caso de a data de entrada em vigor do acordo de consórcio preceder a data efectiva de início do serviço, por exemplo quando os navios não estão disponíveis ou se encontram ainda em construção. Por conseguinte, deve ser definida uma disposição específica para esta situação. |
|
(5) |
É justificável que os consórcios queiram ter segurança para os novos investimentos realizados num serviço já existente. Por conseguinte, a possibilidade de as partes num acordo de consórcio estabelecerem uma cláusula de «não abandono» deve ser igualmente aplicável quando as partes num acordo de consórcio já existente tenham acordado em realizar novos investimentos substanciais e os custos desses novos investimentos justificam uma nova cláusula de «não abandono». |
|
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 823/2000 estabelece que a isenção está sujeita a determinadas condições, nomeadamente a existência de concorrência efectiva a nível dos preços entre os membros da conferência no âmbito da qual o consórcio opera, visto o acordo de conferência permitir expressamente aos seus membros praticarem medidas tarifárias independentes relativamente a qualquer taxa de frete prevista na tabela aplicada pela conferência. Foi chamada a atenção da Comissão para o facto de as medidas tarifárias independentes terem deixado de ser consideradas uma prática geral habitual no mercado. Em vez disso, os contratos confidenciais individuais passaram a ser mais importantes em diversos tráfegos. Estes contratos confidenciais também podem conduzir a uma concorrência efectiva entre os membros das conferências marítimas. A existência de contratos confidenciais individuais deve por isso ser considerada também como um indicador de concorrência efectiva a nível dos preços entre os membros da conferência. |
|
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 823/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n,o 823/2000 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 2.o são aditados os seguintes pontos 6 e 7:
|
|
2) |
A alínea a) do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:
|
|
3) |
A alínea b) do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:
|
|
4) |
No segundo parágrafo do artigo 14.o, a data «25 de Abril de 2005» é substituída por «25 de Abril de 2010». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 26 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO L 55 de 29.2.1992, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
(2) JO C 319 de 23.12.2004, p. 2.
(3) JO L 100 de 20.4.2000, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 463/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 23).
(4) JO L 378 de 31.12.1986, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003.
|
21.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 612/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Abril de 2005
que fixa as restituições à exportação de azeite
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, quando o preço na Comunidade for superior às cotações mundiais, a diferença entre esses preços pode ser coberta por uma restituição à exportação de azeite para países terceiros. |
|
(2) |
As modalidades relativas à fixação e concessão da restituição à exportação de azeite determinaram-se no Regulamento (CEE) n.o 616/72 da Comissão (2). |
|
(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição deve ser a mesma em relação a toda a Comunidade. |
|
(4) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição para o azeite deve ser fixada tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, no mercado da Comunidade, dos preços do azeite e das disponibilidades, bem como os preços do azeite no mercado mundial. Todavia, no caso de a situação do mercado mundial não permitir determinar as cotações mais favoráveis do azeite, pode ter-se em consideração o preço, nesse mercado, dos principais óleos vegetais concorrenciais e a diferença verificada, durante um período representativo, entre esse preço e o do azeite. O montante da restituição não pode ser superior à diferença existente entre o preço do azeite na Comunidade e o preço do azeite no mercado mundial, ajustado, quando for caso disso, de modo a ter em conta os custos de exportação dos produtos neste último mercado. |
|
(5) |
Nos termos do n.o 3, terceiro parágrafo da alínea b), do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, pode ser decidido que a restituição seja fixada por concurso. O concurso incide sobre o montante da restituição e pode ser limitado a determinados países de destino, bem como a determinadas quantidades, qualidades e formas de apresentação. |
|
(6) |
Em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, as restituições relativas ao azeite podem ser fixadas em níveis diferentes consoante o destino quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o exigem. |
|
(7) |
As restituições devem ser fixadas pelo menos uma vez por mês. Em caso de necessidade, podem ser alteradas no intervalo. |
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(8) |
A aplicação dessas modalidades à situação actual dos mercados no sector do azeite, nomeadamente ao preço desse produto na Comunidade e nos mercados dos países terceiros, leva a que se fixe a restituição nos montantes constantes do anexo. |
|
(9) |
O Comité de Gestão das Matérias Gordas não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento n.o 136/66/CEE são fixadas nos montantes constantes do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).
(2) JO L 78 de 31.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2962/77 (JO L 348 de 30.12.1977, p. 53).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 20 de Abril de 2005, que fixa as restituições a exportação de azeite
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Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
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1509 10 90 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|
1509 10 90 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|
1509 90 00 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|
1509 90 00 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|
1510 00 90 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|
1510 00 90 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
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21.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Abril de 2005
relativa a medidas de emergência respeitantes à presença do organismo geneticamente modificado não autorizado «Bt10» em produtos à base de milho
[notificada com o número C(2005) 1257]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/317/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 53.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O n.o 2 do artigo 4.o e o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2) determinam que não se pode colocar no mercado comunitário um género alimentício nem um alimento para animais geneticamente modificado que não esteja abrangido por uma autorização concedida em conformidade com esse regulamento. O n.o 3 do artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 16.o do mesmo regulamento determinam que nenhum género alimentício nem alimento para animais geneticamente modificado pode ser autorizado a menos que se tenha demonstrado adequada e suficientemente que não tem efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, que não induz em erro o consumidor nem o utilizador e que não difere de tal forma dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais que se destina a substituir que o seu consumo normal possa implicar, em termos nutritivos, uma desvantagem para os seres humanos ou os animais. |
|
(2) |
Em 22 de Março de 2005, as autoridades dos Estados Unidos da América (a seguir designadas «as autoridades dos EUA») informaram a Comissão de que os produtos à base de milho contaminados com o milho geneticamente modificado denominado «Bt10» (a seguir designados «os produtos contaminados») cuja colocação no mercado comunitário não foi autorizada, têm provavelmente sido exportados para a Comunidade desde 2001 e continuam a sê-lo. Além disso, as referidas autoridades informaram a Comissão de que também não era autorizada a colocação desses produtos no mercado dos Estados Unidos da América. |
|
(3) |
Sem prejuízo das obrigações de controlo que incumbem aos Estados-Membros, as medidas a adoptar na sequência das prováveis importações de produtos contaminados deveriam estar sujeitas a uma abordagem abrangente e comum que permita uma actuação rápida e eficaz e evite disparidades entre Estados-Membros no tratamento da situação. |
|
(4) |
O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adopção de medidas de emergência apropriadas a nível comunitário aplicáveis a géneros alimentícios e alimentos para animais importados de países terceiros com o objectivo de proteger a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, sempre que esse risco não possa ser dominado de maneira satisfatória através de medidas tomadas pelos Estados-Membros em causa. |
|
(5) |
Embora a contaminação dos produtos tenha sido comunicada, em Dezembro de 2004, às autoridades dos EUA pela empresa Syngenta, que desenvolveu o milho geneticamente modificado «Bt10», não foram transmitidos, nem pela Syngenta nem pelas autoridades dos EUA, dados que permitam efectuar uma avaliação da segurança do milho geneticamente modificado «Bt10» pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade») em conformidade com as normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Segundo a Autoridade (3), na ausência destas informações, fica por confirmar a segurança do «Bt10». |
|
(6) |
Tendo em conta a ausência de dados suficientes que permitam a realização de uma avaliação da segurança do milho geneticamente modificado «Bt10» a fim de alcançar o elevado nível de protecção da saúde escolhido pela Comunidade, e dada a presunção do risco inerente aos produtos não autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que leva em linha de conta o princípio da precaução estabelecido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, é adequado tomar medidas de emergência a fim de evitar a colocação no mercado comunitário dos produtos contaminados. |
|
(7) |
De acordo com os requisitos gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002, os operadores das empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais têm a principal responsabilidade jurídica por garantir que, nas empresas sob o seu controlo, os géneros alimentícios ou os alimentos para animais preenchem os requisitos da legislação alimentar e por verificar o cumprimento desses requisitos. O dever de provar que os produtos contaminados não foram colocados no mercado deve por conseguinte recair sobre o operador responsável pela primeira colocação no mercado. Para esse efeito, as medidas de emergência devem exigir que as remessas de determinados produtos provenientes dos Estados Unidos da América só possam ser introduzidas no mercado da Comunidade mediante o fornecimento de um relatório analítico que demonstre que os produtos não estão contaminados com o milho geneticamente modificado «Bt10». O relatório analítico deve ser emitido por um laboratório acreditado em conformidade com normas reconhecidas internacionalmente. |
|
(8) |
A fim de facilitar os controlos, todos os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados que sejam colocados no mercado devem ser submetidos a um método de detecção validado. Solicitou-se à empresa Syngenta que fornecesse o método de detecção específico da acção de transformação do milho geneticamente modificado «Bt10» assim como amostras de controlo. Consequentemente, solicitou-se ao laboratório comunitário de referência referido no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (LCR) que validasse o referido método de detecção com base nos dados fornecidos pela Syngenta. O método de detecção foi disponibilizado pela Syngenta e pode consultar-se no endereço: http://gmo-crl.jrc.it |
|
(9) |
Tendo em conta que as medidas previstas na presente decisão devem ser proporcionadas e não devem impor mais restrições ao comércio do que as necessárias, apenas devem ser abrangidos os produtos susceptíveis de estarem contaminados com milho geneticamente modificado «Bt10». De acordo com informações recebidas das autoridades dos EUA, não é importado desse país para a Comunidade milho geneticamente modificado em grão nem qualquer produto dele derivado, à excepção de alimentos para animais à base de glúten de milho e «drèches» de cerveja para a alimentação animal. Consequentemente, só estes produtos deveriam ser objecto das referidas medidas. |
|
(10) |
Não obstante os pedidos apresentados pela Comissão, as autoridades dos EUA não estavam em condições de fornecer quaisquer garantias relativas à ausência de «Bt10» em alimentos para animais à base de glúten de milho e em «drèches» de cerveja que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, importados para a Comunidade, dada a ausência de medidas de segregação ou de rastreabilidade nos EUA relativamente a estes produtos. |
|
(11) |
No respeitante aos produtos alimentares, e de acordo com informações transmitidas à Comissão, não é usado na produção de alimentos na Comunidade qualquer milho geneticamente modificado importado dos EUA. Todavia, os Estados-Membros devem controlar a presença nos respectivos mercados de produtos alimentares à base de milho geneticamente modificado bem como a sua eventual contaminação com «Bt10». Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão ponderará a eventual necessidade de medidas apropriadas. |
|
(12) |
Estas medidas devem ser avaliadas decorridos seis meses, a fim de se determinar se continuam a ser necessárias. |
|
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
A presente decisão é aplicável aos produtos a seguir referidos, originários dos Estados Unidos da América:
|
— |
alimentos para animais à base de glúten de milho, que contenham ou tenham sido produzidos a partir de milho geneticamente modificado, do código NC 2309 90 20, |
|
— |
«drèches» de cerveja, que contenham ou tenham sido produzidos a partir de milho geneticamente modificado, do código NC 2303 30 00. |
Artigo 2.o
Condições para a primeira colocação no mercado
1. Os Estados-Membros só devem autorizar a primeira colocação no mercado dos produtos referidos no artigo 1.o quando o original de um relatório analítico, elaborado com base num método adequado e validado para a detecção específica da acção de transformação do milho geneticamente modificado «Bt10» e emitido por um laboratório acreditado, que acompanhe a remessa, demonstre que o produto não contém milho «Bt10» nem é constituído por alimentos para animais produzidos a partir desse milho.
Caso uma remessa de produtos referidos no artigo 1.o for fraccionada, cada uma dessas fracções deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do relatório analítico referido no n.o 1.
2. Na ausência desse relatório analítico, o operador estabelecido na Comunidade que seja responsável pela primeira colocação do produto no mercado deve mandar testar os produtos referidos no artigo 1.o a fim de demonstrar que não contêm milho «Bt10» nem são constituídos por alimentos para animais produzidos a partir desse milho. Enquanto não se dispuser do relatório analítico, a remessa não deve ser colocada no mercado da Comunidade.
3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos resultados positivos (desfavoráveis) através do sistema de alerta rápido para alimentos para consumo humano e animal.
Artigo 3.o
Outras medidas de controlo
Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas, incluindo a amostragem aleatória e a análise, relativamente aos produtos referidos no artigo 1.o que já se encontrem no mercado, a fim de comprovarem a ausência de milho «Bt10» e de alimentos para animais produzidos a partir desse milho. Devem informar a Comissão dos resultados positivos (desfavoráveis) através do sistema de alerta rápido para alimentos para consumo humano e animal.
Artigo 4.o
Remessas contaminadas
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que não sejam colocados no mercado os produtos referidos no artigo 1.o nos quais se tenha detectado a presença de milho «Bt10» ou de alimentos para animais produzidos a partir desse milho.
Artigo 5.o
Recuperação dos custos
Os Estados-Membros devem garantir que os custos decorrentes da execução do disposto nos artigos 2.o e 4.o sejam suportados pelos operadores responsáveis pela primeira colocação no mercado.
Artigo 6.o
Revisão das medidas
A presente decisão será revista, o mais tardar, em 31 de Outubro de 2005.
Artigo 7.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(3) Declaração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emitida em 12 de Abril de 2005.
|
21.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/17 |
DECISÃO N.o 2/2005 DO COMITÉ MISTO CE-SUÍÇA
de 17 de Março de 2005
que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
(2005/318/CE)
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça assinado em Bruxelas, em 22 de Julho de 1972, a seguir designado «acordo»,
Tendo em conta o Protocolo n.o 3 do acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir designado «Protocolo n.o 3», nomeadamente o artigo 38.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, a seguir designadas «novos Estados-Membros», aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004. |
|
(2) |
A partir da adesão, o comércio entre os novos Estados-Membros e a Confederação Suíça, a seguir designada «Suíça», é regido pelo referido acordo e os acordos comerciais celebrados entre a Suíça e os novos Estados-Membros em questão deixam de ser aplicáveis. |
|
(3) |
Após a adesão dos novos Estados-Membros, as mercadorias originárias dos referidos países importadas na Suíça no âmbito do acordo são consideradas como originárias da Comunidade. |
|
(4) |
A adesão dos novos Estados-Membros exige algumas alterações técnicas ao texto do Protocolo n.o 3, bem como medidas transitórias, a fim de assegurar o processo de transição e de garantir a segurança jurídica. |
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(5) |
A secção 5 do Anexo IV do acto de adesão prevê medidas e procedimentos transitórios semelhantes, |
DECIDE:
Secção I
Alterações técnicas ao texto do protocolo
Artigo 1.o
Regras de origem
O Protocolo n.o 3 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No n.o 1 dos artigos 3.o e 4.o, é suprimida a referência aos novos Estados-Membros. |
|
2) |
O n.o 4 do artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: «4. Os certificados de circulação EUR. 1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:
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|
3) |
O n.o 2 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «2. A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:
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4) |
O anexo IV passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO IV A declaração na factura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser efectuada em conformidade com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm que ser reproduzidas. Versão espanhola El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera n.o (1)] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2). Versão checa Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2). Versão dinamarquesa Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2). Versão alemã Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2) Ursprungswaren sind. Versão estónia Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti kinnitus nr. … (1)) deklareerib, et need tooted on … (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti. Versão grega Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2). Versão inglesa The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2) preferential origin. Versão francesa L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2). Versão italiana L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2). Versão letã Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2). Versão lituana Šiame dokumente išvardytų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2) preferencinės kilmės prekės. Versão húngara A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes … (2) származásúak. Versão maltesa L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2). Versão neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn (2). Versão polaca Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1)) oświadcza, że – jeśli wyraźnie nie określono inaczej – produkty te mają … (2) pochodzenie preferencyjne. Versão portuguesa O exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2). Versão eslovena Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo. Versão eslovaca Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2). Versão finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita (2). Versão sueca Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung (2). … (3) (Local e data) … (4) (Assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara) |
Secção II
Disposições transitórias
Artigo 2.o
Prova de origem e cooperação administrativa
1. As provas de origem regularmente emitidas pela Suíça ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicados entre estes, serão aceites reciprocamente, desde que:
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a) |
A aquisição de tal origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no acordo; |
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b) |
A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão; |
|
c) |
A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão. |
Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Suíça ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a Suíça e o novo Estado-Membro em causa, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses após a data da adesão.
2. A Suíça e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:
|
a) |
Tal disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado, antes da data de adesão, entre a Suíça e a Comunidade; e |
|
b) |
Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo. |
No prazo de um ano a contar da data de adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas em conformidade com as condições previstas no acordo.
3. Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Suíça ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em relação a uma declaração de importação.
Artigo 3.o
Mercadorias em trânsito
1. As disposições do acordo podem ser aplicadas às mercadorias exportadas da Suíça para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer destes últimos para a Suíça, que satisfaçam as disposições do Protocolo n.o 3 do acordo e que, na data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Suíça ou no novo Estado-Membro em causa.
2. Nesses casos, poderá ser concedido o tratamento preferencial, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 2005.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) Quando a declaração na factura é efectuada por um exportador autorizado na acepção do artigo 21.o do presente anexo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é efectuada por um exportador autorizado, as palavras entre parêntesis podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
(2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na factura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 37.o do presente anexo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que é efectuada a declaração através da menção “CM”.
(3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
(4) Nos casos em que o exportador está dispensado de assinar, a dispensa de assinatura implica igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.»