ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 100

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
20 de Abril de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 603/2005 do Conselho, de 12 de Abril de 2005, que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 604/2005 da Comissão, de 19 de Abril de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 605/2005 da Comissão, de 19 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas no âmbito da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 606/2005 da Comissão, de 19 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 607/2005 da Comissão, de 18 de Abril de 2005, que altera pela quarta vez o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

17

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Março de 2004, relativa ao auxílio que a Itália tenciona conceder para obviar à crise da cultura do pêssego no Piemonte [notificada com o número C(2004) 473]

19

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Setembro de 2004, relativa ao auxílio concedido pela França a favor da Compagnie Marseille Réparation (CMR) — Auxílio estatal C 34/03 (ex N 728/02) [notificada com o número C(2004) 3350]  ( 1 )

26

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa ao regime de auxílios que a Itália concedeu a favor das empresas que realizaram investimentos nos municípios atingidos por calamidades naturais em 2002 [notificada com o número C(2004) 3893]  ( 1 )

46

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2005/316/PESC do Conselho, de 18 de Abril de 2005, relativa à execução da Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

54

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

20.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/1


REGULAMENTO (CE) N.o 603/2005 DO CONSELHO

de 12 de Abril de 2005

que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (1), nomeadamente o artigo 45.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 enumeram as designações atribuídas na legislação nacional dos Estados-Membros aos processos e aos síndicos aos quais o referido regulamento é aplicável. O anexo A do referido Regulamento enumera os processos de insolvência a que se refere a alínea a) do seu artigo 2.o O anexo B enumera os processos de liquidação a que se refere a alínea c) do artigo 2.o e o anexo C enumera os síndicos a que se refere a alínea b) do artigo 2.o

(2)

Os anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 foram alterados pelo Acto de Adesão de 2003, a fim de nele incluir os processos de insolvência, os processos de liquidação e os síndicos dos novos Estados-Membros.

(3)

A Bélgica, a Espanha, a Itália, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Áustria, a Polónia, Portugal e o Reino Unido notificaram a Comissão, nos termos do artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, de alterações às listas que constam dos anexos A, B e C desse regulamento.

(4)

Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aqueles Estados-Membros manifestaram a intenção de participar na aprovação e na aplicação do presente regulamento.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aquele Estado-Membro não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculado, nem sujeito à sua aplicação.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 deve, portanto, ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo A é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

3)

O anexo C é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito no Luxemburgo, 12 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO I

«ANEXO A

Processos de insolvência a que se refere a alínea a) do artigo 2.o

BELGIË/BELGIQUE

Het faillissement/La faillite

Het gerechtelijk akkoord/Le concordat judiciaire

De collectieve schuldenregeling/Le règlement collectif de dettes

De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire

De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire

De voorlopige ontneming van beheer, bepaald in artikel 8 van de faillissementswet/Le dessaisissement provisoire, visé à l’article 8 de la loi sur les faillites

ČESKÁ REPUBLIKA

Konkurs

Nucené vyrovnání

Vyrovnání

DEUTSCHLAND

Das Konkursverfahren

Das gerichtliche Vergleichsverfahren

Das Gesamtvollstreckungsverfahren

Das Insolvenzverfahren

EESTI

Pankrotimenetlus

ΕΛΛΑΣ

Η πτώχευση

Η ειδική εκκαθάριση

Η προσωρινή διαχείριση εταιρείας. Η διοίκηση και διαχείριση των πιστωτών

Η υπαγωγή επιχείρησης υπό επίτροπο με σκοπό τη σύναψη συμβιβασμού με τους πιστωτές

ESPAÑA

Concurso

FRANCE

Liquidation judiciaire

Redressement judiciaire avec nomination d’un administrateur

IRELAND

Compulsory winding up by the court

Bankruptcy

The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent

Winding-up in bankruptcy of partnerships

Creditors’ voluntary winding up (with confirmation of a Court)

Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution

Company examinership

ITALIA

Fallimento

Concordato preventivo

Liquidazione coatta amministrativa

Amministrazione straordinaria

ΚΥΠΡΟΣ

Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο

Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος

Εκούσια εκκαθάριση από μέλη

Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου

Πτώχευση κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος

Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα

LATVIJA

Bankrots

Izlīgums

Sanācija

LIETUVA

įmonės restruktūrizavimo byla

įmonės bankroto byla

įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka

LUXEMBOURG

Faillite

Gestion contrôlée

Concordat préventif de faillite (par abandon d’actif)

Régime spécial de liquidation du notariat

MAGYARORSZÁG

Csődeljárás

Felszámolási eljárás

MALTA

Xoljiment

Amministrazzjoni

Stralċ volontarju mill-membri jew mill-kredituri

Stralċ mill-Qorti

Falliment f’każ ta’ negozjant

NEDERLAND

Het faillissement

De surséance van betaling

De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

ÖSTERREICH

Das Konkursverfahren

Das Ausgleichsverfahren

POLSKA

Postępowanie upadłościowe

Postępowanie układowe

Upadłość obejmująca likwidację

Upadłość z możliwością zawarcia układu

PORTUGAL

O processo de insolvência

O processo de falência

Os processos especiais de recuperação de empresa, ou seja:

À concordata

A reconstituição empresarial

A reestruturação financeira

A gestão controlada

SLOVENIJA

Stečajni postopek

Skrajšani stečajni postopek

Postopek prisilne poravnave

Prisilna poravnava v stečaju

SLOVENSKO

Konkurzné konanie

Vyrovnanie

SUOMI/FINLAND

Konkurssi/konkurs

Yrityssaneeraus/företagssanering

SVERIGE

Konkurs

Företagsrekonstruktion

UNITED KINGDOM

Winding up by or subject to the supervision of the court

Creditors’ voluntary winding up (with confirmation by the court)

Administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court

Voluntary arrangements under insolvency legislation

Bankruptcy or sequestration»


ANEXO II

«ANEXO B

Processos de liquidação a que se refere a alínea c) do artigo 2.o

BELGIË/BELGIQUE

––

Het faillissement/La faillite

––

De vrijwillige vereffening/La liquidation volontaire

––

De gerechtelijke vereffening/La liquidation judiciaire

ČESKÁ REPUBLIKA

––

Konkurs

––

Nucené vyrovnání

DEUTSCHLAND

––

Das Konkursverfahren

––

Das Gesamtvollstreckungsverfahren

––

Das Insolvenzverfahren

EESTI

––

Pankrotimenetlus

ΕΛΛΑΣ

––

Η πτώχευση

––

Η ειδική εκκαθάριση

ESPAÑA

––

Concurso

FRANCE

––

Liquidation judiciaire

IRELAND

––

Compulsory winding up

––

Bankruptcy

––

The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent

––

Winding-up in bankruptcy of partnerships

––

Creditors’ voluntary winding up (with confirmation of a court)

––

Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution

ITALIA

––

Fallimento

––

Liquidazione coatta amministrativa

––

Concordato preventivo con cessione dei beni

ΚΥΠΡΟΣ

––

Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο

––

Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου

––

Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές (με την επικύρωση του Δικαστηρίου)

––

Πτώχευση

––

Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα

LATVIJA

––

Bankrots

LIETUVA

––

įmonės bankroto byla

––

įmonės bankroto procesas ne teismo tvarka

LUXEMBOURG

––

Faillite

––

Régime spécial de liquidation du notariat

MAGYARORSZÁG

––

Felszámolási eljárás

MALTA

––

Stralċ volontarju

––

Stralċ mill-Qorti

––

Falliment inkluż il-ħruġ ta’ mandat ta’ qbid mill-Kuratur f’każ ta’ negozjant fallut

NEDERLAND

––

Het faillissement

––

De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

ÖSTERREICH

––

Das Konkursverfahren

POLSKA

––

Postępowanie upadłościowe

––

Upadłość obejmująca likwidację

PORTUGAL

––

O processo de insolvência

––

O processo de falência

SLOVENIJA

––

Stečajni postopek

––

Skrajšani stečajni postopek

SLOVENSKO

––

Konkurzné konanie

––

Vyrovnanie

SUOMI/FINLAND

––

Konkurssi/konkurs

SVERIGE

––

Konkurs

UNITED KINGDOM

––

Winding up by or subject to the supervision of the court

––

Winding up through administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court

––

Creditors’ voluntary winding up (with confirmation by the court)

––

Bankruptcy or sequestration»


ANEXO III

«ANEXO C

Síndicos a que se refere a alínea b) do artigo 2.o

BELGIË/BELGIQUE

De curator/Le curateur

De commissaris inzake opschorting/Le commissaire au sursis

De schuldbemiddelaar/Le médiateur de dettes

De vereffenaar/Le liquidateur

De voorlopige bewindvoerder/L’administrateur provisoire

ČESKÁ REPUBLIKA

Správce podstaty

Předběžný správce

Vyrovnací správce

Zvláštní správce

Zástupce správce

DEUTSCHLAND

Konkursverwalter

Vergleichsverwalter

Sachwalter (nach der Vergleichsordnung)

Verwalter

Insolvenzverwalter

Sachwalter (nach der Insolvenzordnung)

Treuhänder

Vorläufiger Insolvenzverwalter

EESTI

Pankrotihaldur

Ajutine pankrotihaldur

Usaldusisik

ΕΛΛΑΣ

Ο σύνδικος

Ο προσωρινός διαχειριστής. Η διοικούσα επιτροπή των πιστωτών

Ο ειδικός εκκαθαριστής

Ο επίτροπος

ESPAÑA

Administradores concursales

FRANCE

Représentant des créanciers

Mandataire liquidateur

Administrateur judiciaire

Commissaire à l’exécution de plan

IRELAND

Liquidator

Official Assignee

Trustee in bankruptcy

Provisional Liquidator

Examiner

ITALIA

Curatore

Commissario

Liquidatore giudiziale

ΚΥΠΡΟΣ

Εκκαθαριστής και Προσωρινός Εκκαθαριστής

Επίσημος Παραλήπτης

Διαχειριστής της Πτώχευσης

Εξεταστής

LATVIJA

Maksātnespējas procesa administrators

LIETUVA

Bankrutuojančių įmonių administratorius

Restruktūrizuojamų įmonių administratorius

LUXEMBOURG

Le curateur

Le commissaire

Le liquidateur

Le conseil de gérance de la section d’assainissement du notariat

MAGYARORSZÁG

Csődeljárás

Felszámolási eljárás

MALTA

Amministratur Proviżorju

Riċevitur Uffiċjali

Stralċjarju

Manager Speċjali

Kuraturi f’każ ta’ proċeduri ta’ falliment

NEDERLAND

De curator in het faillissement

De bewindvoerder in de surséance van betaling

De bewindvoerder in de schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

ÖSTERREICH

Masseverwalter

Ausgleichsverwalter

Sachverwalter

Treuhänder

Besondere Verwalter

Konkursgericht

POLSKA

Syndyk

Nadzorca sądowy

Zarządca

PORTUGAL

Administrador da insolvência

Gestor judicial

Liquidatário judicial

Comissão de credores

SLOVENIJA

Upravitelj prisilne poravnave

Stečajni upravitelj

Sodišče, pristojno za postopek prisilne poravnave

Sodišče, pristojno za stečajni postopek

SLOVENSKO

Správca

Predbežný správca

Nútený správca

Likvidátor

SUOMI/FINLAND

Pesänhoitaja/boförvaltare

Selvittäjä/utredare

SVERIGE

Förvaltare

God man

Rekonstruktör

UNITED KINGDOM

Liquidator

Supervisor of a voluntary arrangement

Administrator

Official Receiver

Trustee

Provisional Liquidator

Judicial factor»


20.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/9


REGULAMENTO (CE) N.o 604/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Abril de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 19 de Abril de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

111,4

204

83,8

212

129,8

624

101,8

999

106,7

0707 00 05

052

134,3

204

52,5

999

93,4

0709 90 70

052

100,6

204

33,6

999

67,1

0805 10 20

052

46,8

204

46,7

212

50,3

220

47,8

400

53,7

624

60,6

999

51,0

0805 50 10

052

65,8

220

69,6

388

70,6

400

67,0

528

44,6

624

68,8

999

64,4

0808 10 80

388

90,2

400

134,5

404

123,2

508

66,4

512

73,3

524

63,2

528

77,5

720

72,3

804

109,7

999

90,0

0808 20 50

388

86,3

512

67,4

528

65,7

720

59,5

999

69,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


20.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/11


REGULAMENTO (CE) N.o 605/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Abril de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 296/96 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-Membros e à contabilização mensal das despesas financiadas no âmbito da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 5 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão (2), a Comissão é constantemente informada, com uma periodicidade determinada, das despesas pagas pelos Estados-Membros. Para evitar comunicações supérfluas, é conveniente prever que essas informações sejam transmitidas mensalmente, sem prejuízo de os Estados-Membros deverem manter obrigatoriamente à disposição da Comissão informações de base semanal, para possibilitar uma vigilância apropriada da evolução das despesas.

(2)

Algumas informações a comunicar pelos Estados-Membros devem ser transmitidas por via electrónica e informatizada, para que a Comissão as possa utilizar directamente na gestão das contas. Quando se justifique, a transmissão por outros meios deve, porém, continuar a ser possível.

(3)

Para simplificar e aligeirar os procedimentos administrativos, a transmissão simultânea de uma cópia das informações em papel só deve passar a ser exigida no caso dos resumos mensais.

(4)

A indicação de certas quantidades e superfícies na declaração pormenorizada transmitida pelos Estados-Membros tem pouco interesse prático no quadro dos adiantamentos mensais. Essas informações devem, portanto, deixar de ser requeridas.

(5)

Os pagamentos efectuados pela Comissão a título do orçamento da secção «Garantia» do FEOGA são-no exclusivamente em euros. Os Estados-Membros continuam a poder optar entre o euro e a moeda nacional para efectuar os pagamentos aos beneficiários. Todavia, os organismos pagadores dos Estados-Membros não participantes no euro que efectuem pagamentos em moeda nacional e em euros devem manter uma contabilidade distinta por moeda de pagamento. Para evitar a dupla conversão desses pagamentos, é conveniente suprimir a possibilidade de declarar os montantes pagos em euros em moeda nacional.

(6)

Quando, com base nas declarações de despesas recebidas dos Estados-Membros, o montante global que poderia ser objecto de autorizações antecipadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 150.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3) exceder metade do total das dotações correspondentes do exercício em curso, está previsto que a Comissão reduza os montantes em causa. Para uma boa gestão, essa redução deve ser repartida proporcionalmente por todos os Estados-Membros, com base nas declarações de despesas deles recebidas.

(7)

Se o orçamento comunitário ainda não tiver sido adoptado quando da abertura do exercício, o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 prevê que as operações de pagamento possam ser efectuadas mensalmente por capítulo, dentro do limite de um duodécimo das dotações aprovadas no capítulo em questão para o exercício precedente. Para fixar equitativamente a repartição das dotações disponíveis pelos Estados-Membros, é conveniente estabelecer que, naquela eventualidade, os adiantamentos sejam atribuídos segundo uma percentagem, fixada por capítulo, das declarações de despesas transmitidas por cada Estado-Membro e que o saldo não mobilizado em cada mês seja reafectado quando das decisões da Comissão relativas aos pagamentos mensais ulteriores.

(8)

No quadro da reforma da PAC e da aplicação do regime do pagamento único, o respeito, pelos Estados-Membros, dos prazos de pagamento é primordial para a boa aplicação das regras de disciplina financeira. Importa, portanto, prever regras específicas que permitam evitar, tanto quanto possível, o risco de superação das dotações anuais disponíveis no orçamento comunitário.

(9)

Para uma boa gestão administrativa, quando forem constatados atrasos no envio dos documentos comprovativos dos pagamentos efectuados no quadro do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (4), os pagamentos da Comissão ao Estado-Membro relativos ao mês de Setembro devem poder ser transferidos para o mês seguinte.

(10)

No tocante às despesas relativas às operações de armazenagem realizadas no mês de Setembro, 50 % são contabilizados a título do mês de Outubro e o saldo restante a título do mês de Novembro. Para simplificar a gestão das contas dos organismos pagadores, é conveniente estabelecer que 100 % das despesas relativas àquelas operações sejam contabilizados a título do mês de Outubro.

(11)

As despesas co-financiadas pelo orçamento comunitário e pelos orçamentos nacionais no quadro do desenvolvimento rural são declaradas, o mais tardar, a título do segundo mês subsequente ao pagamento aos beneficiários. Para a harmonização das regras contabilísticas aplicadas no domínio da secção Garantia do FEOGA, é conveniente estabelecer que essas despesas sejam declaradas a título do mês durante o qual os pagamentos tenham sido efectuados aos beneficiários.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 296/96 deve ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 296/96 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros reunirão e manterão à disposição da Comissão as informações relativas ao montante total das despesas pagas semanalmente.

Os Estados-Membros disponibilizarão, o mais tardar no terceiro dia útil de cada semana, as informações relativas ao montante total das despesas pagas desde o início do mês até ao final da semana precedente.

Quando a semana se dividir por dois meses, os Estados-Membros disponibilizarão, o mais tardar no terceiro dia útil do mês seguinte, as informações relativas ao montante total das despesas pagas no mês precedente.

2.   Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, o mais tardar no terceiro dia útil do mês seguinte, as informações relativas ao montante total das despesas pagas no respeitante a cada mês e todas as informações susceptíveis de explicar os desvios sensíveis entre as previsões estabelecidas em aplicação do n.o 5 e as despesas realizadas.

3.   Os Estados-Membros comunicarão mensalmente à Comissão, por via electrónica, o mais tardar no dia 10 de cada mês, o montante total das despesas pagas no decurso do mês precedente.

Todavia, a comunicação relativa às despesas pagas entre 1 e 15 de Outubro será transmitida, o mais tardar, no dia 25 do mesmo mês.

3A.   Em casos devidamente justificados, a Comissão pode aceitar que as comunicações referidas nos n.os 2 e 3 sejam efectuadas de outro modo.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os Estados-Membros transmitirão mensalmente à Comissão, por via electrónica, o mais tardar no dia 20 de cada mês, um relatório destinado à contabilização no orçamento comunitário das despesas pagas no decurso do mês precedente. Todavia, o relatório destinado à contabilização das despesas pagas entre 1 e 15 de Outubro será transmitido, o mais tardar, em 10 de Novembro.

O resumo dos dados previsto no n.o 6, alínea b), será igualmente comunicado à Comissão em papel.»;

c)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

é suprimido o terceiro travessão da alínea a),

ii)

a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Um resumo dos dados referidos na alínea a);»;

d)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9.   Os organismos pagadores dos Estados-Membros não participantes no euro devem manter uma contabilidade separada consoante a moeda com que as despesas foram pagas aos beneficiários. A mesma separação deverá manter-se no caso das declarações feitas no âmbito do processo de apuramento de contas.».

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão, com base nos dados transmitidos em conformidade com o artigo 3.o, decidirá e pagará os adiantamentos mensais sobre a contabilização das despesas, sem prejuízo das disposições do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho (5).

Se as autorizações antecipadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 150.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6) excederem metade do total das dotações correspondentes do exercício em curso, os adiantamentos serão atribuídos segundo uma percentagem das declarações de despesas recebidas dos Estados-Membros. Nas decisões relativas aos reembolsos ulteriores, a Comissão terá em conta o saldo não reembolsado aos Estados-Membros.

Se o orçamento comunitário ainda não tiver sido adoptado quando da abertura do exercício, os adiantamentos serão atribuídos segundo uma percentagem das declarações de despesas recebidas dos Estados-Membros, estabelecida por capítulo de despesas, e no respeito dos limites fixados no artigo 13.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002. Nas decisões relativas aos reembolsos ulteriores, a Comissão terá em conta o saldo não reembolsado aos Estados-Membros.

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Qualquer despesa paga para além dos termos ou prazos estatuídos será objecto de uma contabilização reduzida no quadro dos adiantamentos, de acordo com as seguintes regras:

a)

Até 4 % das despesas pagas no respeito dos termos e prazos, não será efectuada qualquer redução;

b)

Após utilização da margem de 4 %, qualquer despesa suplementar efectuada com um atraso até:

um mês, será reduzida de 10 %,

dois meses, será reduzida de 25 %,

três meses, será reduzida de 45 %,

quatro meses, será reduzida de 70 %,

cinco meses ou mais, será reduzida de 100 %;

c)

Todavia, no que respeita aos pagamentos directos a que se referem o artigo 12.o e o título III ou, se for caso disso, o título IVA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (7), que sejam efectuados a título do ano N, para além dos termos e prazos estatuídos, após 15 de Outubro de ano N+1, aplicar-se-ão as seguintes condições:

se a margem de 4 % prevista na alínea a) não tiver sido totalmente utilizada para pagamentos efectuados até ao dia 15 de Outubro do ano N+1 e a parte restante dessa margem for superior a 2 %, essa parte restante será reduzida a 2 %,

em qualquer circunstância, os pagamentos efectuados durante os exercícios orçamentais N+2 e seguintes só serão elegíveis, no que respeita ao Estado-Membro em causa, até ao limite máximo nacional previsto nos anexos VIII ou VIII A, ou ao montante do envelope financeiro anual do Estado-Membro estabelecido nos termos do n.o 3 do artigo 143.oB, consoante o caso, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ambos referentes ao ano anterior ao exercício orçamental durante o qual o pagamento for efectuado, aumentado dos montantes relativos ao prémio aos produtos lácteos e dos pagamentos suplementares previstos nos artigos 95.o e 96.o e do montante suplementar de ajuda previsto no artigo 12.o do referido regulamento, reduzido na percentagem prevista no artigo 10.o e corrigido pelo ajustamento previsto no artigo 11.o, tendo em conta o artigo 12.oA do mesmo regulamento e os montantes fixados no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 188/2005 da Comissão (8),

depois de utilizadas as margens acima referidas, as despesas abrangidas pela presente alínea serão reduzidas em 100 %;

d)

Em caso de aplicação de condições especiais de gestão a certas medidas, ou se os Estados-Membros apresentarem justificativos fundamentados, a Comissão aplicará um escalonamento diferente e/ou taxas de redução inferiores ou nulas.

Todavia, no que respeita aos pagamentos a que se refere a alínea c), a frase anterior é aplicável até aos limites máximos referidos no segundo travessão dessa mesma alínea;

e)

As reduções referidas no presente artigo serão efectuadas no respeito das normas previstas no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2040/2000.

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Se a Comissão não tiver recebido os documentos referidos no n.o 1 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão (9) até 30 de Setembro de cada ano, poderá, após ter informado o Estado-Membro em causa, suspender o pagamento do adiantamento relativo às despesas efectuadas a título do mês de Setembro em conformidade com o mesmo regulamento, até ao adiantamento relativo às despesas do mês de Outubro.

3)

O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os montantes das despesas referidas no n.o 1 serão contabilizados pelos organismos pagadores durante o mês seguinte àquele a que se referem as operações. As operações a tomar em consideração nas contas adoptadas no final do mês são as registadas desde o início do exercício até ao final do mesmo mês.

Todavia, no que respeita às operações efectuadas no mês de Setembro, as despesas serão contabilizadas pelos organismos pagadores o mais tardar no dia 15 de Outubro.».

4)

No n.o 1 do artigo 7.o, é suprimida a alínea b).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Outubro de 2005, com excepção dos pontos 1, alínea d), e 4 do artigo 1.o, que são aplicáveis a partir de 16 de Outubro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 39 de 17.2.1996, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1655/2004 (JO L 298 de 23.9.2004, p. 3).

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 153 de 30.4.2004, p. 4.

(5)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 27.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.»;

(7)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(8)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 6.»;

(9)  JO L 153 de 30.4.2004, p. 4.».


20.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/15


REGULAMENTO (CE) N.o 606/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Abril de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente a alínea b), segundo parágrafo, do artigo 51.o e as alíneas c) e d) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) estabelece as normas de execução relativas ao regime de pagamento único aplicáveis a partir de 2005. A experiência com a aplicação administrativa e operacional deste regime a nível nacional demonstrou que, relativamente a certos aspectos, são necessárias normas de execução suplementares e, relativamente a outros, as normas em vigor têm de ser clarificadas e adaptadas.

(2)

O n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 prevê que os Estados-Membros fixem o início do período de dez meses referido no n.o 3 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para cada agricultor numa única data situada num período a fixar entre o dia 1 de Setembro do ano civil anterior ao ano de apresentação de um pedido de participação no regime de pagamento único e o dia 30 de Abril do ano civil seguinte, ou deixem ao agricultor a escolha desse início dentro do período fixado. É adequado permitir que, quando condições agrícolas o justifiquem, os agricultores disponham de mais flexibilidade relativamente à fixação do início do período de dez meses ao nível de cada parcela.

(3)

O artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho e tornado aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 pelo Regulamento (CE) n.o 394/2005 (3), permite que os Estados-Membros autorizem o cultivo de culturas intercalares nos hectares elegíveis durante um período máximo de três meses por ano, com início a 15 de Agosto. É adequado antecipar esta data, a fim de permitir o crescimento de culturas hortícolas intercalares em regiões em que os cereais, por razões climáticas, são habitualmente colhidos mais cedo, conforme comunicado pelos Estados-Membros interessados à Comissão.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve ser alterado em conformidade.

(5)

Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 795/2004 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, é adequado que as disposições do presente regulamento sejam aplicáveis retrospectivamente desde essa data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 2 do artigo 24.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, quando condições agrícolas específicas o justifiquem, os Estados-Membros podem autorizar os agricultores a, no que respeita às suas explorações, fixarem, dentro do período fixo referido no primeiro parágrafo, duas datas diferentes para o início do período de dez meses. Para além das informações que devem fornecer em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, os agricultores que utilizem esta possibilidade indicarão as suas escolhas no que respeita a cada parcela individual no seu formulário de pedido único.»

2)

É inserido o seguinte artigo 28.oA:

«Artigo 28.oA

Período de três meses previsto na alínea b) do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Os Estados-Membros indicados no anexo são autorizados a permitir o cultivo de culturas intercalares nos hectares elegíveis durante um período máximo de três meses por ano, com início na data indicada no anexo para cada Estado-Membro.»

3)

É aditado o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 394/2005 (JO L 63 de 10.3.2005, p. 17).

(3)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 48.


ANEXO

«ANEXO

Estado-Membro

Data

Portugal

1 de Março

Alemanha

15 de Julho

Áustria

30 de Junho

Dinamarca

15 de Julho

Itália

11 de Junho».


20.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/17


REGULAMENTO (CE) N.o 607/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Abril de 2005

que altera pela quarta vez o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1), nomeadamente a alínea a) do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 enumera as pessoas abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos em conformidade com o referido regulamento.

(2)

A Comissão tem poderes para alterar esse anexo, tendo em conta as decisões do Conselho tendo em vista a aplicação da Posição Comum 2004/694/PESC do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (2). A Decisão 2005/316/PESC do Conselho (3) aplica essa posição comum. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho deve, portanto, ser alterado em conformidade,

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este último deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é alterado tal como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 295/2005 da Comissão (JO L 50 de 23.2.2005, p. 5).

(2)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 52.

(3)  Ver página 54 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é alterado como se segue:

1.

O nome da seguinte pessoa deve ser incluído:

a)

Tolimir, Zdravko. Data de nascimento: 27.11.1948.

2.

Os nomes das seguintes pessoas devem ser retirados:

a)

Borovcanin, Ljubomir. Data de nascimento: 27.2.1960. Lugar de nascimento: Han Pijesak, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

b)

Jankovic, Gojko. Data de nascimento: 31.10.1954. Lugar de nascimento: Trbuse, município de Foca, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

c)

Lukic, Milan. Data de nascimento: 6.9.1967. Lugar de nascimento: Visegrad, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: a) Bósnia e Herzegovina, b) possivelmente Sérvia e Montenegro.

d)

Nikolic, Drago. Data de nascimento: 9.11.1957. Lugar de nascimento: Bratunac, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: Bósnia e Herzegovina.

e)

Pandurevic, Vinko. Data de nascimento: 25.6.1959. Lugar de nascimento: Sokolac, Bósnia e Herzegovina. Nacionalidade: a): Bósnia e Herzegovina, b) possivelmente Sérvia e Montenegro.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

20.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Março de 2004

relativa ao auxílio que a Itália tenciona conceder para obviar à crise da cultura do pêssego no Piemonte

[notificada com o número C(2004) 473]

(O texto em língua italiana é o único que faz fé)

(2005/313/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo do artigo 88.o,

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações nos termos do referido artigo,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 20 de Setembro de 2002, registada em 25 de Setembro de 2002, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia notificou a Comissão de um auxílio destinado a obviar à crise da cultura do pêssego no Piemonte.

(2)

Por carta de 10 de Abril de 2003, registada em 15 de Abril de 2003, e de 7 de Agosto de 2003, registada em 8 de Agosto de 2003, a Representação Permanente de Itália junto da União Europeia comunicou à Comissão as informações complementares por esta solicitadas às autoridades italianas por carta de 13 de Novembro de 2002 e de 5 de Junho de 2003.

(3)

Por carta de 2 de Outubro de 2003, a Comissão comunicou a Itália a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente ao referido auxílio.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (1). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(5)

A Comissão não recebeu dos interessados observações sobre o assunto.

II.   DESCRIÇÃO

(6)

A medida em causa foi apresentada na sequência das intempéries e, nomeadamente, da queda de granizo, que assolaram o Piemonte em 2002, danificando as culturas de pêssegos e nectarinas. A medida previa inicialmente a retirada de 6 000 toneladas de frutas (pêssegos e nectarinas) do mercado para compostagem. Segundo as autoridades italianas, a medida deveria poder beneficiar da derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado.

(7)

As operações de retirada do mercado de um total de 204,16 toneladas de pêssegos (valor: 18 782 euros) e 977,94 toneladas de nectarinas (valor: 89 970,48 euros) realizaram-se em 25, 26, 27 e 30 de Setembro de 2002. Foram por conseguinte retiradas 1 182,10 toneladas de frutas no total. Tendo o auxílio previsto sido de 0,092 euros por quilograma retirado, o orçamento que lhe foi consagrado ascendia a 108 752 euros.

(8)

Segundo as indicações constantes da notificação, os produtores abrangidos pela medida, membros da associação Asprofrut (2), haviam sofrido perdas superiores a 30 % da produção média histórica devido às intempéries supracitadas.

(9)

A produção média regional dos últimos três anos havia alcançado um total de 144 692 toneladas (86 059 toneladas de pêssegos e 58 633 toneladas de nectarinas).

(10)

Das informações prestadas no âmbito da notificação, conclui-se que o recurso ao auxílio estatal se justificaria pelos seguintes motivos:

o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (3), prevê, para cada campanha, uma percentagem máxima de retirada de 10 % dos produtos comercializados pelas organizações de produtores, percentagem essa que pode ser excedida em três pontos percentuais, desde que seja respeitada a média de 10 % no período de três anos,

as organizações de produtores da região já haviam recorrido à margem de superação de três pontos dentro dos limites autorizados.

III.   INÍCIO DO PROCEDIMENTO NOS TERMOS DO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO

(11)

A Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, na medida em que tinha dúvidas sobre a compatibilidade do regime com o mercado comum.

(12)

O primeiro aspecto que levou a Comissão a duvidar da compatibilidade do auxílio com o mercado comum prende-se com o facto de, com base nas informações prestadas pelas autoridades italianas durante a troca de correspondência com a Comissão, se ter tornado cada vez mais claro que o elemento gerador da situação de crise já não era um fenómeno meteorológico mas a evolução desfavorável do comércio, ou seja, um parâmetro que faz parte dos riscos normais inerentes ao exercício da actividade agrícola (a título de exemplo, as autoridades italianas declararam, na sua carta de 7 de Agosto de 2003, que a situação de crise se devia mais aos mercados do que a uma diminuição da produção; por outro lado, a perda foi calculada em termos de volume de negócios e não de produção — ver considerando 13).

(13)

O segundo aspecto que levou a Comissão a duvidar da compatibilidade do auxílio com o mercado comum prende-se com o facto de, após terem mencionado uma perda em relação a uma produção média histórica, as autoridades italianas terem reconhecido que as perdas haviam sido calculadas relativamente ao volume de negócios das empresas, quando o ponto 11.3 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (a seguir denominadas «as orientações») (4), que serve de base para a avaliação dos auxílios destinados a compensar os agricultores por perdas causadas por condições climáticas adversas, descreve um método de cálculo das perdas respeitante às perdas de produção (o factor «preço» apenas é tido em conta quando é determinada a perda a nível da produção).

(14)

O terceiro aspecto que levou a Comissão a duvidar da compatibilidade do auxílio com o mercado comum prende-se com o facto de, com base nas estimativas apresentadas pelas autoridades italianas, a produção média de pêssegos e nectarinas em 2002 se anunciar superior à dos três anos anteriores, quando em conformidade com o ponto 11.3.1 das orientações o auxílio apenas é autorizado se o dano atingir 20 % da produção normal nas zonas desfavorecidas e 30 % nas outras zonas (conforme assinalado no ponto 9, a produção média regional dos três anos anteriores à ocorrência invocada foi de 144 692 toneladas no total — 86 059 toneladas de pêssegos e 58 633 toneladas de nectarinas; em 2002, a produção média regional estava estimada em 147 300 toneladas — 86 300 toneladas de pêssegos e 61 000 toneladas de nectarinas).

(15)

O quarto aspecto que levou a Comissão a duvidar da compatibilidade do auxílio com o mercado comum prende-se com a escolha dos anos que serviram para determinar a produção de um ano normal para efeitos do cálculo da perda sofrida. Em conformidade com o ponto 11.3.2 das orientações, a produção bruta num ano normal deve ser calculada por referência à produção bruta média nos três anos anteriores, excluindo qualquer ano em que tenha sido paga uma compensação na sequência de condições climáticas adversas. Ora, as autoridades italianas calcularam a perda sofrida por referência aos três anos anteriores ao das intempéries supracitadas, quando, segundo elas próprias admitiram, embora seja certo que não tinha sido concedida nenhuma indemnização específica nos sectores dos pêssegos e das nectarinas, certas explorações produtoras destes dois tipos de frutas haviam no entanto obtido, durante os três anos em causa, bonificações de juros sobre empréstimos concedidos para a indemnização de danos devidos a intempéries que representavam pelo menos 35 % da produção bruta vendável. Perante estas informações, era difícil imaginar que as culturas de pêssegos e de nectarinas tivessem sido poupadas a intempéries que afectaram uma exploração inteira e que, como corolário, um agricultor cuja exploração havia sido globalmente afectada tivesse podido beneficiar de um auxílio para todas as suas culturas, à excepção das de pêssegos e nectarinas.

(16)

O quinto aspecto que levou a Comissão a duvidar da compatibilidade do auxílio com o mercado comum prende-se com a adequação do método de cálculo dos auxílios. Para calcularem o montante do auxílio a pagar (0,092 euros por quilo), as autoridades italianas tinham-se baseado, de facto, unicamente nos preços médios do mercado de Setembro de 2002 dos produtos frescos acondicionados (0,5 euros por quilo para as nectarinas e 0,45 euros por quilo para os pêssegos) e não nos preços médios dos três anos anteriores ao da ocorrência, excluindo todos os anos em que foi paga uma compensação na sequência de condições climáticas adversas, conforme previsto no ponto 11.3.2 das orientações. Segundo as mesmas autoridades, este método devia permitir evitar uma compensação exagerada das perdas sofridas pelos agricultores, na medida em que o prejuízo se devia à ausência de venda dos produtos e que o preço de custo de um quilo de produto podia estimar-se em cerca de 50 % do preço de mercado. Perante estas informações, a Comissão não pôde deixar de constatar que não eram respeitadas as disposições previstas no ponto 11.3.2 das orientações e de concluir que o auxílio parecia destinado a compensar prejuízos devidos não a uma perda de produção mas a uma perda associada à evolução desfavorável do mercado.

(17)

Sempre a propósito deste ponto, a Comissão exprimiu dúvidas relativamente à adequação da base de cálculo dos auxílios, na medida em que as autoridades italianas não haviam prestado quaisquer esclarecimentos nem sobre a dedução das despesas não suportadas pelo agricultor devido às intempéries nem sobre a dedução dos montantes eventualmente recebidos a título de uma apólice de seguros e dos auxílios directos eventualmente obtidos, quando estas deduções se encontram previstas nos pontos 11.3.2 e 11.3.6 das Orientações.

(18)

O sexto aspecto que levou a Comissão a duvidar da compatibilidade do auxílio com o mercado comum prende-se com a observância das disposições constantes do 11.3.8 das Orientações, em conformidade com as quais caso o auxílio seja pago a uma organização de produtores o seu montante não deve exceder a perda real sofrida pelo agricultor. O conceito de perda real foi posto em causa atendendo às dúvidas anteriormente evocadas (perda de volume de negócios e não de produção; método de cálculo das perdas não inteiramente fiável). Por outro lado, na medida em que as autoridades italianas assinalaram que a organização de produtores pagaria integralmente o auxílio aos agricultores, após dedução do montante das despesas por ela suportadas, a Comissão não pôde determinar, na ausência de mais amplas explicações, se as despesas em causa, cuja natureza não era especificada, eram excessivas e se o auxílio pago à organização de produtores em causa seria transferido para estes na percentagem das perdas por eles sofridas.

(19)

O sétimo aspecto que levou a Comissão a duvidar da compatibilidade do auxílio com o mercado comum prende-se com a existência de uma presunção de infracção às disposições que regulam a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96. Na medida em que as organizações de produtores da região do Piemonte já haviam efectivamente esgotado as possibilidades de retirada previstas no regulamento supracitado (ver considerando 10), a concessão de um auxílio estatal para retiradas que implicavam que as possibilidades fixadas fossem excedidas teria sido contrária às normas que regulam a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, perturbando o funcionamento adequado do mercado comum. Em conformidade com o ponto 3.2 das Orientações, a Comissão não pode, em nenhum caso, aprovar um auxílio que seria incompatível com as disposições que regem uma organização comum de mercado ou que prejudicaria o bom funcionamento da organização de mercado.

(20)

Por último, a Comissão, na ausência de informações suficientes, não pôde verificar se o auxílio já havia sido pago e se era ou não cumulável com outros auxílios que possuem os mesmos objectivos.

IV.   OBSERVAÇÕES DE ITÁLIA

(21)

Por carta de 16 de Janeiro de 2004, registada em 19 de Janeiro de 2004, a Representação Permanente de Itália junto do União Europeia enviou à Comissão uma carta das autoridades italianas na qual estas comunicavam as suas observações na sequência do início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente ao auxílio em causa.

(22)

No que se refere à dedução das despesas não suportadas pelo agricultor (ver considerando 17), as autoridades italianas salientaram que, uma vez que não se tratava de um problema de falta de produção, todas as fases da cultura haviam sido concluídas e os seus custos haviam sido suportados.

(23)

No que respeita à necessidade de evitar uma compensação exagerada da perda sofrida (ver considerandos 15 e 16), as autoridades italianas declararam que, independentemente da adequação do método de cálculo utilizado, consideravam que haviam facultado informações numéricas que tornavam altamente improvável qualquer forma de compensação exagerada, confirmando igualmente que, perante a desproporção existente entre o montante do auxílio e o preço de mercado utilizado e o facto de o preço de custo corresponder a cerca de metade do preço de mercado supracitado, era difícil pensar que as perdas do sector tinham sido demasiado modestas para permitirem a concessão de um auxílio.

(24)

Por último, no que se refere à observância das disposições contidas no ponto 11.3.8 das orientações (ver considerando 18), as autoridades italianas declararam que o auxílio seria repartido em função do dano sofrido (determinado em função do quantitativo entregue) pelos membros da organização de produtores e que adoptariam disposições no sentido de que a parte do auxílio retida pela organização de produtores se destinasse a cobrir exclusivamente os custos reais suportados por esta.

(25)

A carta enviada em 16 de Janeiro de 2004 pela Representação Permanente de Itália junto da União Europeia contém igualmente uma reacção da organização de produtores susceptível de beneficiar do auxílio (Asprofrut). Esta declara que a campanha de 2002 foi especialmente difícil devido, principalmente, à evolução climática do mês de Agosto na região e às intempéries que assolaram no mesmo período os países da Europa Central, que se contam habitualmente entre os seus clientes. Por outro lado, salienta que solicitou à região, e obteve desta, a retirada do mercado de um produto não danificado pelo granizo e correspondente às normas de comercialização comunitárias, embora desclassificado em produto industrial devido à deterioração registada entre a data de apresentação do pedido de retirada e o início das operações de retirada propriamente ditas.

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(26)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. A medida em apreço corresponde a esta definição no sentido em que diz respeito a certas produções e poderá afectar as trocas comerciais, devido ao lugar ocupado pela Itália nas produções em causa (em 2001, a Itália foi o segundo produtor de pêssegos e o primeiro produtor de nectarinas da União).

(27)

Porém, nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado, certas medidas podem ser consideradas, por derrogação, compatíveis com o mercado comum.

(28)

No caso jacente, as autoridades italianas haviam explicado que os danos causados aos produtos em causa se deviam a condições climáticas adversas.

(29)

Conforme já assinalado no considerando 12, a Comissão havia sido levada a considerar, durante a troca de correspondência com as autoridades italianas, que o elemento gerador da situação de crise não era um fenómeno meteorológico mas a evolução desfavorável do mercado, ou seja, um parâmetro que faz parte dos riscos normais inerentes ao exercício da actividade agrícola.

(30)

As observações comunicadas pelas autoridades italianas na sequência do início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado não trouxeram nenhum elemento que permita considerar esta ideia menos plausível. Em contrapartida, no que respeita às informações das autoridades italianas segundo as quais, uma vez que a crise não se devia a um problema de falta de produção, todas as fases da cultura haviam sido concluídas e, acima de tudo, no tocante às explicações da organização Asprofut, que declara que solicitou à região, e obteve desta, a retirada do mercado de um produto não danificado pelo granizo e correspondente às normas de comercialização comunitárias, embora desclassificado em produto industrial devido à deterioração registada entre a data de apresentação do pedido de retirada e o início das operações de retirada propriamente ditas (ver considerandos 22 e 25), a Comissão não pode deixar de continuar a duvidar da relação entre a operação de retirada que serviu de base ao auxílio e uma perda de produção devida a intempéries. A medida surge essencialmente ligada a uma evolução desfavorável do mercado, ou seja, a uma ocorrência que faz parte dos riscos normais inerentes ao exercício da actividade agrícola.

(31)

No que respeita às dúvidas expressas nos considerandos 13, 14 e 15, integralmente relacionadas com a adequação do método de cálculo das perdas, ainda que a Comissão devesse seguir o mesmo raciocínio das autoridades italianas em matéria de indemnização das perdas devidas a catástrofes naturais sem ter em conta as considerações formuladas no considerando 30, não poderia encontrar, nas observações das mesmas autoridades, nenhuma informação que lhe permita descobrir uma justificação para a utilização de um método de cálculo das perdas baseado no volume de negócios e não na produção ou para a escolha dos anos de referência.

(32)

No que respeita efectivamente à escolha do método de cálculo, é conveniente salientar que, embora o ponto 11.3.2 das Orientações preveja a possibilidade de adoptar um método de cálculo das perdas distinto do previsto, esse outro método deverá permitir determinar uma perda de produção [ver o princípio (5) segundo o qual «a Comissão aceitará métodos alternativos de cálculo da produção normal, incluindo valores de referência regionais, desde que se prove que são representativos e que não estão baseados em rendimentos anormalmente elevados»]. A referência ao volume de negócios não encontra por conseguinte justificação à luz das disposições contidas no ponto 11.3.2 das Orientações.

(33)

A Comissão observa igualmente que, na carta de 16 de Janeiro de 2004, as autoridades italianas não haviam apresentado nenhuma justificação para a escolha dos anos de referência que serviram de base para a cálculo da perda sofrida nem esclarecido como era possível uma perda de produção de 20 e 30 %, quando as estimativas de produção da região apontavam, em 2002, para uma produção superior à dos três anos utilizados como referência para o cálculo das perdas.

(34)

Na ausência destes elementos de informação, a Comissão continua a ignorar a razão pela qual as autoridades italianas utilizaram como ponto de referência anos durante os quais, segundo elas próprias admitiram, determinadas explorações produtoras de pêssegos e nectarinas haviam obtido bonificações de juros sobre empréstimos concedidos para a indemnização de danos devidos a intempéries que representavam pelo menos 35 % da produção bruta vendável (conforme indicado no considerando 15, é difícil imaginar que as culturas de pêssegos e de nectarinas tenham conseguido ser poupadas a intempéries que afectaram uma exploração inteira e que, como corolário, um agricultor cuja exploração foi globalmente afectada tenha podido beneficiar de um auxílio para todas as suas culturas, à excepção das de pêssegos e nectarinas). A Comissão ignora igualmente como é que as autoridades italianas conseguiram justificar uma perda de 20 ou 30 % devido a uma ocorrência climática quando, para além do facto de as estimativas de produção de 2002 serem mais favoráveis do que os valores relativos aos três anos de referência, se deduz das observações da organização Asprofut que os produtos retirados não haviam sido danificados pelo granizo, mas tinham sido desclassificados em produto industrial devido à deterioração registada entre a data de apresentação do pedido de retirada e o início das operações de retirada propriamente ditas (ver considerando 31).

(35)

Neste contexto, ainda que tivesse podido considerar válido o raciocínio seguido pelas autoridades italianas em matéria de indemnização das perdas devidas a catástrofes naturais, a Comissão teria no entanto continuado a duvidar da adequação das modalidades de cálculo do limiar de perda que desencadeava o direito ao auxílio, da superação desse limiar e da elegibilidade dos produtores de pêssegos e nectarinas para um auxílio a título do ponto 11.3 das Orientações. De facto, o recurso ao volume de negócios (por outras palavras, a um parâmetro que é nitidamente utilizado a jusante da ocorrência climática) limita-se a corroborar as conclusões do considerando 30, a saber, que a medida de retirada que serviu de base ao auxílio parece mais ligada a uma evolução desfavorável do mercado, ou seja, a uma ocorrência que faz parte dos riscos normais inerentes ao exercício da actividade agrícola.

(36)

No que respeita às dúvidas evocadas no considerando 16, relacionadas com a adequação do método de cálculo dos auxílios, as mesmas autoridades italianas reconheceram, na carta de 16 de Janeiro de 2004, a inadequação do seu próprio método de cálculo do auxílio antes de salientarem que os valores fornecidos deviam permitir à Comissão concluir que não existia compensação exagerada da perda sofrida. Também neste caso, ainda que tivesse podido considerar válido o raciocínio seguido pelas autoridades italianas em matéria de indemnização das perdas devidas a catástrofes naturais, a Comissão não poderia deixar de duvidar, perante a inadequação reconhecida do método de cálculo, da compatibilidade do auxílio previsto com o mercado comum.

(37)

Na realidade, o problema fundamental reside uma vez mais no facto de, conforme declararam as autoridades italianas, o prejuízo sofrido pelas explorações em causa ser imputável à ausência de venda do produto (ver considerando 16) e não à ausência de produção do mesmo (ver considerando 30). Consequentemente, a Comissão não pode deixar de duvidar, uma vez mais, do facto de o auxílio previsto servir objectivos distintos da indemnização de perdas de receitas devidas à evolução desfavorável do mercado, que faz parte dos riscos normais inerentes ao exercício da actividade agrícola.

(38)

No que respeita às dúvidas expressas nos considerandos 17 e 18 (referentes à adequação da base de cálculo dos auxílios, na medida em que as autoridades italianas não haviam prestado quaisquer esclarecimentos nem sobre a dedução das despesas não suportadas pelo agricultor devido às intempéries nem sobre a dedução dos montantes eventualmente recebidos a título de uma apólice de seguros e dos auxílios eventualmente obtidos), a Comissão toma nota do facto de que, na sua carta de 16 de Janeiro de 2004, as autoridades italianas se limitaram a esclarecer que não deveriam ser deduzidas do auxílio que pretendem conceder as despesas não suportadas pelo agricultor uma vez que, na medida em que não se trata de um problema de falta de produção, todas as fases da cultura haviam sido concluídas e todos os seus custos haviam sido suportados.

(39)

Perante esta resposta, a Comissão conclui que, se a questão da eventual dedução das despesas não suportadas pelos agricultores foi abordada, não foi todavia prestado nenhum esclarecimento sobre a dedução dos auxílios directos eventualmente obtidos e de qualquer outro montante recebido a título de uma apólice de seguros. Ainda que a Comissão tivesse podido considerar válido o raciocínio das autoridades italianas já evocado por diversas vezes, esta ausência de esclarecimentos, em si mesma, bastaria para manter as suas dúvidas sobre a compatibilidade da medida com o mercado comum, já que não teria podido certificar-se de que foram satisfeitas todas as condições previstas no ponto 11.3 das Orientações.

(40)

No que respeita às dúvidas evocadas no considerando 18, relacionadas com a observância do ponto 11.3.8 das orientações, a Comissão toma nota dos esclarecimentos prestados pelas autoridades italianas, segundo os quais o auxílio seria repartido em função do prejuízo sofrido (determinado em função do quantitativo entregue) pelos membros da organização de produtores e as referidas autoridades velariam no sentido de que a parte do auxílio retida pela organização de produtores se destine a cobrir exclusivamente os custos reais suportados por esta. Perante esta situação, ainda que tivesse podido considerar válido o raciocínio das autoridades italianas acima evocado, a Comissão não poderia deixar de continuar a pôr em dúvida a observância das disposições constantes do ponto 11.3.8 das Orientações, na medida em que o quantitativo entregue não teria sido um factor objectivo de determinação da perda sofrida, já que as operações de retirada disseram respeito a frutas que não foram danificadas pelo granizo, mas desclassificadas em produto industrial devido à deterioração registada entre a data de apresentação do pedido de retirada (ver considerando 30) e o início das operações de retirada propriamente ditas, e que, na ausência de informações, aliás solicitadas, sobre a natureza das despesas suportadas pela organização de produtores Asprofut, a Comissão não teria podido certificar-se de que estas não tinham sido sobreavaliadas, o que equivaleria à concessão de um auxílio ao funcionamento a favor da referida organização.

(41)

No que respeita às dúvidas expressas no considerando 19, relacionadas com a existência de uma presunção de infracção às disposições que regulam a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2200/96, a Comissão deve concluir que as autoridades italianas não apresentaram nenhuma argumentação que permita invalidar tal presunção. Atendendo ao contexto em que foi efectuada a retirada, ou seja, uma ocasião em que as organizações de produtores do Piemonte já haviam esgotado as possibilidades de retirada previstas no regulamento supracitado (ver consdiderando 10), a Comissão só pode concluir que a concessão de um auxílio estatal para retiradas que envolvam a superação das possibilidades fixadas seria contrária às disposições que regulam a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, dela resultando uma perturbação do funcionamento adequado do mercado comum.

(42)

Por último, no que respeita à questão do pagamento do auxílio e à eventual cumulação, a Comissão observa que as autoridades italianas haviam indicado, na carta de 16 de Janeiro de 2004, que o auxílio não tinha sido pago e a organização de produtores Asprofut confirmou que não recebeu nenhum montante. Não foi todavia dada qualquer resposta sobre a possibilidade de cumular o auxílio com outros auxílios que possuam os mesmos objectivos. Ora, uma eventual cumulação poderia envolver uma compensação exagerada da perda invocada, contrariamente às disposições do ponto 11.3 das Orientações.

VI.   CONCLUSÕES

(43)

As considerações precedentes demonstram que o auxílio previsto a favor da organização de produtores Asprofut para cobertura de uma operação de retirada do mercado de pêssegos e nectarinas não pode considerar-se destinado a compensar perdas devidas a ocorrências climáticas, mas constitui uma forma de indemnização a favor de determinados produtores pelas perdas de receitas devidas a uma evolução desfavorável do mercado que faz parte dos riscos normais inerentes à actividade agrícola. A cobertura de um risco normal inerente à actividade agrícola através de um auxílio equivale à concessão ao beneficiário ou beneficiários de um auxílio ao funcionamento incompatível com o mercado comum.

(44)

Ainda que tivesse sido possível considerar válido o raciocínio seguido pelas autoridades italianas em matéria de indemnização de uma perda devida a uma ocorrência climática, subsistem demasiados aspectos obscuros nos esclarecimentos prestados pelas referidas autoridades para permitir à Comissão considerar que o auxílio foi concedido em conformidade com as disposições constantes do ponto 11.3 das Orientações. Nesta perspectiva, o auxílio não teria por conseguinte podido beneficiar nem da derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, invocada pelas autoridades italianas, nem da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, na medida em que não teria contribuído para facilitar o desenvolvimento do sector. Consequentemente, o auxílio teria sido incompatível com o mercado comum.

(45)

Por último, subsiste a presunção de infracção às disposições do Regulamento (CE) n.o 2200/96. Na medida em que a retirada se efectuou numa ocasião em que se encontravam esgotadas as possibilidade de retirada pelas organizações de produtores do Piemonte, a concessão de um auxílio ao financiamento de uma operação para além dos limites estabelecidos por um regulamento destinado a regular os mercados das frutas e produtos hortícolas a nível europeu correria o risco de perturbar o funcionamento adequado destes últimos. Em conformidade com o ponto 3.2 das Orientações, a Comissão não pode, em qualquer caso, aprovar um auxílio que seria incompatível com as disposições que regem uma organização comum de mercado ou que prejudicaria o bom funcionamento da organização de mercado. O auxílio deve por conseguinte considerar-se incompatível com o mercado comum.

(46)

Não é necessário que a Comissão imponha a recuperação do auxílio, na medida em que este não foi pago,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É incompatível com o mercado comum o auxílio estatal no valor de 108 752 euros que a Itália tenciona conceder para obviar à crise da cultura do pêssego na região do Piemonte.

O auxílio em causa não pode por conseguinte ser concedido.

Artigo 2.o

A Itália comunica à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO C 266 de 5.11.2003, p. 3.

(2)  Segundo as informações prestadas pelas autoridades italianas, duas organizações de produtores haviam apresentado um pedido de intervenção: Asprofrut e Lagnasco Group. Esta última renunciou ulteriormente a prosseguir a acção iniciada.

(3)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(4)  Publicadas de novo, na íntegra, na sequência de rectificações no JO C 232 de 12.8.2000, p. 17.

(5)  Ponto 11.3.2 das Orientações. Ver nota de rodapé 4.


20.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2004

relativa ao auxílio concedido pela França a favor da Compagnie Marseille Réparation (CMR) — Auxílio estatal C 34/03 (ex N 728/02)

[notificada com o número C(2004) 3350]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/314/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

I.   ASPECTOS PROCESSUAIS

(1)

Por carta de 18 de Novembro de 2002, registada no mesmo dia (a seguir designada «a notificação»), a França notificou à Comissão a sua intenção de auxiliar financeiramente o estaleiro de reparação naval Compagnie Marseille Réparation (CMR). O caso foi registado com o número N 728/02.

(2)

Por carta de 13 de Dezembro de 2002, a Comissão solicitou informações complementares à França. As autoridades francesas responderam por carta de 6 de Março de 2003, registada em 7 de Março de 2003.

(3)

Por carta de 13 de Maio de 2003, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente às medidas notificadas. O caso foi registado com o número C 34/03.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa.

(5)

A França apresentou as suas observações por carta de 31 de Julho de 2003, registada em 4 de Agosto de 2003. Nenhum terceiro interessado se pronunciou.

(6)

A França prestou informações complementares por carta de 2 de Outubro de 2003, registada em 3 de Outubro de 2003, e por carta de 10 de Outubro de 2003, registada no mesmo dia. A Comissão colocou novas questões complementares à França por carta de 21 de Novembro de 2003, a que a França respondeu por carta de 29 de Dezembro, registada em 8 de Janeiro de 2004, e por carta de 29 de Janeiro de 2004, registada no mesmo dia. A Comissão colocou outras questões por carta de 10 de Maio de 2004, a que a França respondeu por carta de 29 de Junho de 2004, registada no mesmo dia.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

A.   O beneficiário

(7)

O beneficiário do auxílio financeiro é a CMR, uma empresa de reparação naval situada em Marselha. A CMR foi fundada em 20 de Junho de 2002 para retomar os activos de um estaleiro naval em falência, a Compagnie Marseillaise de Réparations (CMdR).

(8)

Anteriormente, a reparação naval no porto de Marselha era assegurada por três empresas, a Marine Technologie, a Travofer e a CMdR. Em 1996, estes estaleiros empregavam perto de 430 trabalhadores (310 para a CMdR, 70 para a Marine Technologie e 50 para a Travofer). Em 1996, a CMdR registou dificuldades e viu-se obrigada a declarar falência. Foi elaborado um plano social enquanto decorria o processo de falência, a fim de auxiliar a CMdR a pagar os encargos relacionados com as pré-reformas e as ausências para reconversão de uma parte do seu pessoal, antes de lhe ser apresentada uma oferta de aquisição. De acordo com a França, este plano foi financiado pelos poderes públicos.

(9)

Em 1997, a CMdR foi adquirida pela empresa italiana Marinvest, que a revendeu seguidamente ao grupo britânico Cammell Laird, em Julho de 2000. A Cammell Laird adquiriu igualmente, na mesma altura, os dois outros estaleiros de reparação naval de Marselha, a Marine Technologie e a Travofer. A Cammell Laird previa reorganizar os três estaleiros no âmbito de uma única empresa, constituída pela CMdR, e transformar as actividades de reparação naval em actividades de transformação naval.

(10)

Entre Julho de 2000 e Julho de 2002, os efectivos da CMdR diminuíram consideravelmente devido às «saídas amianto», ou seja, a passagem à reforma de trabalhadores que tinham sido contaminados pelo amianto. Tendo em conta a reestruturação prevista, estes trabalhadores não foram substituídos. As actividades da CMdR foram reduzidas em conformidade, mas a empresa prosseguiu todavia as actividades de reparação naval até à sua declaração de falência.

(11)

Na sequência da falência da Cammell Laird em 2001, a CMdR encontrou-se numa situação difícil. Em 31 de Julho de 2001, o Tribunal de Comércio de Marselha deu início a um processo de liquidação judiciária contra a CMdR.

(12)

A CMR, empresa criada em 20 de Junho de 2002, apresentou uma oferta de retoma da CMdR ao Tribunal de Comércio de Marselha, que aceitou o plano de cessão em 20 de Junho de 2002.

(13)

Desta forma, no âmbito do processo de falência da CMdR, a CMR adquiriu os activos dessa empresa ao preço de 1 001 euros (ou seja, um euro simbólico para os activos e 1 000 euros para as existências). As informações que constam do balanço da CMR indicam que esta empresa iniciou a sua actividade em 2002, sem quaisquer dívidas.

(14)

A França indicara inicialmente que a CMR tinha igualmente retomado os trabalhos em curso.

(15)

Além disso, em conformidade com a legislação social francesa relativa à cessão das actividades comerciais (artigo L 122-12, segundo parágrafo, do código do trabalho), a CMR era obrigada a retomar a totalidade dos contratos de trabalho, mantendo as mesmas condições em matéria de qualificações, remuneração e antiguidade. A CMR teve ainda de retomar, por um lado, as obrigações salariais contraídas antes da aquisição, num montante de 500 000 euros, relacionadas com as «saídas amianto» e, por outro lado, os salários devidos (ausências remuneradas) num montante de 620 000 euros, correspondendo estes dois valores aos inicialmente estabelecidos pela França.

(16)

A França informou a Comissão de que, em Março de 2003, a CMR empregava 100 pessoas em actividades de produção, contra uma média de 184 durante os cinco anos anteriores.

(17)

A CMR é detida por cinco accionistas, exercendo um deles as funções de director-geral.

B.   O plano de actividades

(18)

Segundo a França, o restabelecimento da viabilidade das actividades de reparação naval em Marselha implica a adopção de diversas medidas internas na CMR. Para o efeito, foi elaborado um plano quinquenal de actividades.

(19)

A CMR teria herdado da CMdR diversos encargos [«saídas amianto», salários (ausências remuneradas)] e dificuldades, por exemplo, a perda da clientela do sector da reparação naval no porto de Marselha. Esta perda seria devida à política da Cammell Laird, que centrou as suas actividades na transformação naval, em detrimento da reparação naval. Por este motivo, a França afirma que a CMR deve ser reestruturada. A França reconhece que a existência de uma única empresa de reparação naval em Marselha (ou seja, a CMR) está em conformidade com as necessidades e possibilidades do mercado da reparação naval.

(20)

O plano de actividades, que a França designa por plano de reestruturação, prevê dar resposta aos problemas registados pela CMR através de uma série de medidas. Em primeiro lugar, será invertida a estratégia anterior da Cammell Laird, que consistia em substituir as actividades de reparação naval por actividades de transformação naval, e a CMR retomará a sua actividade tradicional de reparação naval. Além disso, adoptará as seguintes medidas, que foram descritas pela França: redução dos custos estruturais, preparação assistida por computador, reforço das responsabilidades da equipa de direcção e dos quadros, gestão rigorosa da subcontratação, desenvolvimento de capacidades multi-funções. Por último, realizará determinados investimentos e consagrará especial atenção à formação e à especialização do pessoal.

(21)

Quando a empresa se voltar a posicionar no mercado, poderá igualmente tentar atrair os proprietários de navios mais sofisticados (por exemplo, navios de cruzeiro, paquetes e navios de transporte de gás) que não têm como base Marselha e para os quais o preço não constitui o único critério a tomar em consideração ao efectuar uma encomenda.

(22)

A França apresentou duas versões do plano de actividades da CMR. A notificação baseia-se num plano que inclui uma hipótese de exploração elevada, com um volume de negócios de 30 milhões de euros em 2006, enquanto um segundo plano, mais prudente (a seguir designado «hipótese baixa») foi elaborado a pedido do Tribunal de Comércio de Marselha (volume de negócios limitado a 20 milhões de euros por ano, a partir do terceiro ano e até ao termo do plano de actividades). A avaliação da exploração da empresa foi alterada em conformidade e o quadro 1 apresenta esta nova avaliação.

Quadro 1

Evolução prevista da exploração da CMR (hipótese baixa) (4)

Exploração

2002

(6 meses)

2003

2004

2005

2006

Volume de negócios

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

Custos de exploração

 

 

 

 

 

Aquisições de mercadorias

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

Aquisições aos subcontratantes

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

Outras aquisições e custos externos

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

Salários

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

Ausências remuneradas

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

«Saídas amianto»

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

Total dos custos com pessoal

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

Assistência externa

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

Total dos encargos com pessoal e da assistência

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

Impostos

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

Total dos custos de exploração

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

Resultado de exploração

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

Subvenções (5)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

Resultado após impostos

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

[…] (3)

(23)

Segundo a França, o plano de actividades baseava-se no volume de negócios realizado pelas empresas de reparação naval em Marselha antes de o grupo Cammell Laird ter começado a registar dificuldades, em 2000, bem como na capacidade de a CMR atingir resultados semelhantes nos dois anos. A França salienta igualmente que o projecto toma em consideração a estagnação do nível da clientela no momento da retoma e que, na hipótese baixa, a abordagem adoptada é ainda mais prudente.

(24)

Os custos de execução do plano de actividades baseado na hipótese baixa, ou seja, segundo a França, os custos de reestruturação, são apresentados na parte 1 do quadro 2.

(25)

A França considera, além disso, como custos de reestruturação os encargos ligados às «saídas amianto» e aos salários devidos (ausências remuneradas), uma vez que todos estes custos se encontravam a cargo da empresa antes da retoma. Estes custos figuram na parte 2 do quadro 2 e os valores indicados tomam em consideração os montantes alterados comunicados pela França na sua carta de 29 de Janeiro de 2004.

Quadro 2

Custos alegados da reestruturação da CMR

(em euros)

Rubrica

Montante

Parte 1

Investimentos na reestruturação e manutenção (2002-2006):

iniciais

[…] (*)

anuais (4 × 100 000 euros)

[…] (*)

Existências

[…] (*)

Necessidades de formação: 200 horas/homem (6)

[…] (*)

Total intermédio 1

[…] (*)

Parte 2

Custos das «saídas amianto» incorridos antes da retoma

[…] (*)

Ausências remuneradas devidas antes da retoma

[…] (*)

Total intermédio 2

[…] (*)

 

TOTAL (total intermédio 1 + total intermédio 2)

3 649 494

(26)

Por conseguinte, o total dos custos considerados necessários para lançar a exploração da CMR eleva-se a 3 649 494 euros.

C.   Medidas financeiras

(27)

Segundo a França, os 3 649 494 euros de que a CMR necessita serão financiados por empréstimos e subvenções concedidos por fontes públicas e privadas, tal como apresentado no quadro 3. A França adoptou uma decisão preliminar destinada a conceder um auxílio público à CMR, em 3 de Maio de 2002, ou seja, antes de a CMR ter sido criada e ter retomado os activos da CMdR. Em 26 de Junho de 2002, foi adoptada uma decisão juridicamente vinculativa de concessão do auxílio.

Quadro 3

Medidas financeiras relacionadas com a reestruturação da CMR

(em euros)

Fonte

Montante

Parte 1 — Contribuições públicas

Governo francês

1 600 000

Conselho regional Provença-Alpes-Côte d’Azur

630 000

Conselho-Geral das Bouches-du-Rhône

630 000

Cidade de Marselha

630 000

Total intermédio 1

3 490 000

Parte 2 — Contribuições privadas

Injecção de capital dos accionistas

610 000

Empréstimos bancários

1 830 000

Total intermédio 2

2 440 000

 

TOTAL (total intermédio 1 + total intermédio 2)

5 930 000

(28)

O Governo francês concederá à CMR um montante de 1 600 000 euros, sob a forma de um empréstimo isento de juros. A França atribuiu ao empréstimo um equivalente-subvenção líquido (ESL) de 404 640 euros, com base na taxa de referência da Comissão para 2002, ou seja, 5,06 %. A França referiu que as condições de pagamento deste empréstimo podem corresponder ao apresentado no quadro 4. Em Setembro de 2003, foi pago à CMR um montante de 800 000 euros.

Quadro 4

Condições de pagamento e de reembolso do empréstimo concedido à CMR

(em euros)

Montante

Ano de pagamento

Ano de reembolso

533 333

n

n+6

266 667

n

n+7

400 000

n+1

n+7

400 000

n+2

n+7

(29)

O Conselho Regional da Provença-Alpes-Côte d’Azur, o Conselho-Geral das Bouches-du-Rhône e a cidade de Marselha pagarão, cada um, à CMR, um montante de 630 000 euros, sob a forma de subvenção. A totalidade das contribuições dos órgãos de poder local (1 890 000 euros) tinha sido paga em Setembro de 2003 e foi utilizada para cobrir os prejuízos da empresa durante os primeiros seis meses da sua exploração (2002).

(30)

As contribuições privadas são apresentadas como injecções de capital dos accionistas da CMR (610 000 euros) e empréstimos bancários (1 830 000 euros). Os empréstimos bancários não foram objecto de qualquer pedido de garantias especiais por parte dos bancos, excepto no que diz respeito aos elementos que se seguem. Uma parte dos activos da CMR é financiada através de um contrato de locação, ou seja, continua a ser propriedade dos bancos até ao reembolso do empréstimo. Uma outra parte dos activos da CMR foi hipotecada, o que implica que a CMR pode perder a respectiva propriedade a favor dos bancos, se o empréstimo não for reembolsado nas condições fixadas. O banco que concedeu o empréstimo é a cooperativa de crédito do grupo Banque populaire.

D.   Dados relativos ao mercado

(31)

Segundo a França, o sector francês da reparação naval foi objecto de reestruturações durante os últimos 20 anos, devido à forte deterioração do mercado. Em Marselha, os estaleiros de reparação naval registaram dificuldades porque não tomaram em consideração a evolução desfavorável do mercado. A França declarou que a manutenção de três empresas de reparação naval em Marselha (Marine Technologie, Travofer e CMdR) até 2002, data em que foram adquiridas pela Cammell Laird, ultrapassava as capacidades do mercado. Todavia, segundo a França, a existência de uma única empresa de reparação naval em Marselha corresponde às necessidades do mercado.

(32)

No que se refere aos efectivos da CMR, em Março de 2003 o sector da produção contava com 100 trabalhadores, contra 184, em média, durante os cinco anos anteriores. Esta redução de efectivos deveu-se igualmente às «saídas amianto» (30 pessoas). A França salienta, contudo, que estes trabalhadores serão substituídos, à medida que a CMR tenha necessidade de proceder a recrutamentos.

(33)

A França esclarece que as capacidades da CMR foram contudo reduzidas, graças ao encerramento das antigas instalações da Marine Technologie e da Travofer, que foram entregues ao porto de Marselha e deixarão de ser utilizadas para reparação naval.

E.   Decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado

(34)

Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação (a seguir designada «decisão de dar início ao procedimento»), a Comissão considerava que as medidas em causa constituíam auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado. Subsequentemente, estas medidas foram apreciadas à luz do Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval (7) (a seguir designado «regulamento relativo à construção naval») e das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (8) (a seguir designadas «orientações relativas à reestruturação»).

(35)

Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão expressou dúvidas quanto à possibilidade de autorizar as medidas financeiras em questão enquanto auxílios à reestruturação considerando, por um lado, que a CMR parecia ser uma empresa recentemente criada, resultante da liquidação da CMdR, e tendo em conta, por outro lado, o ponto 7 das orientações relativas à reestruturação, segundo o qual uma empresa recentemente criada não é elegível para auxílios de emergência e à reestruturação, mesmo que a sua posição financeira inicial seja precária.

(36)

Além disso, a Comissão duvidava que, mesmo que a CMR pudesse ser considerada elegível para beneficiar do auxílio à reestruturação, estivessem preenchidos os restantes critérios indispensáveis à autorização de um auxílio deste tipo.

(37)

A Comissão salientava nomeadamente que a França não descrevera as dificuldades estruturais que a reestruturação devia solucionar, limitando-se a declarar que as dificuldades da CMR eram no essencial resultantes da falência da CMdR. Por este motivo, a Comissão tinha dúvidas de que a CMR registasse, na realidade, tais dificuldades estruturais e, por conseguinte, tinha igualmente dúvidas quanto ao facto de o plano de actividades da CMR ser adequado para garantir o restabelecimento da viabilidade da empresa dentro de um prazo razoável.

(38)

Por outro lado, a Comissão duvidava que as reduções de capacidade exigidas no artigo 5.o do regulamento relativo à construção naval tivessem sido efectuadas. A Comissão salientou que a França não tinha fornecido informações mais precisas sobre o número real de efectivos reintegrados na CMR e que se afigurava que as actividades de subcontratação iriam aumentar significativamente.

(39)

A Comissão tinha igualmente dúvidas de que o auxílio fosse proporcional aos custos e vantagens da reestruturação. A Comissão baseou-se, neste caso, na indicação segundo a qual os custos de reestruturação se elevam a 3 649 494 euros e o total das contribuições públicas e privadas a 5 930 000 euros. Por conseguinte, o financiamento é superior às necessidades de reestruturação indicadas.

(40)

No contexto da proporcionalidade, a decisão de dar início ao procedimento referia o problema da determinação do equivalente-subvenção líquido do empréstimo concedido à CMR pelo Estado salientando que, nos termos da comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização (9), a taxa de referência pode ser aumentada em situações de risco especial (por exemplo, uma empresa em dificuldades) e que, nesse caso, o prémio pode atingir 400 pontos de base, ou mesmo mais. Consequentemente, a Comissão duvidava que a totalidade do empréstimo pudesse ser considerada um auxílio.

(41)

Ainda no que se refere à proporcionalidade, a Comissão tinha dúvidas quanto ao facto de a totalidade dos custos poder ser considerada como custos de reestruturação, tendo nomeadamente mencionado os custos relacionados com a formação dos trabalhadores e subcontratantes da CMR.

III.   OBSERVAÇÕES DA FRANÇA

(42)

Na sua resposta à decisão de dar início ao procedimento e nas informações complementares que forneceu subsequentemente, a França acrescentou os dados e observações seguintes.

(43)

No que se refere às dúvidas quanto ao facto de a CMR ser elegível para beneficiar de auxílios à reestruturação, a França alega que apesar de a CMR ser uma nova empresa, está confrontada com dificuldades. Embora reconhecendo que a retoma dos recursos humanos e materiais constitui potencialmente um elemento positivo para uma nova empresa, a França afirma que estes recursos constituem igualmente um importante encargo. Confirma deste modo a sua posição inicial, segundo a qual, embora a CMR seja uma empresa nova, pode ser equiparada a uma empresa existente confrontada com dificuldades.

(44)

A França confirma igualmente que a CMR iniciou as suas actividades sem quaisquer dívidas. Segundo a legislação francesa relativa à recuperação judiciária das empresas, uma empresa em dificuldade pode, antes de declarar falência, tentar estabilizar a sua situação, concluindo um acordo com os seus credores, com a ajuda do administrador judicial designado por um tribunal de comércio. A CMdR tinha solicitado a designação de um administrador judicial. Sob controlo deste último, os trabalhos em curso foram concluídos e os credores pagos. Todavia, a tentativa de estabilização da situação da CMdR fracassou e, devido à diminuição dos seus activos e à inexistência de encomendas, a empresa acabou por declarar falência em 31 de Julho de 2001. Foi por esta razão que, no momento da aquisição, a CMdR já não tinha dívidas.

(45)

Além disso, foi esclarecido que, contrariamente ao que a França havia inicialmente afirmado, a CMdR tinha concluído a totalidade dos trabalhos em curso antes de declarar falência e que uma das causas da falência era justamente o facto de a sua carteira de encomendas se encontrar vazia (ver considerando 44).

(46)

No que se refere às dúvidas relativas à viabilidade do plano de reestruturação da CMR, a França apresentou esclarecimentos sobre vários elementos deste plano. A CMR retomará as actividades de reparação naval abandonadas pela CMdR a favor da transformação naval. Prevê substituir parcialmente as «saídas amianto» por jovens trabalhadores mais qualificados, e envidará esforços sem precedentes a nível da formação do pessoal. Prevê igualmente introduzir a anualização do tempo de trabalho, no âmbito da legislação de limitação do tempo de trabalho semanal a 35 horas, e harmonizar os diversos estatutos do seu pessoal. Por outro lado, irá modernizar os seus equipamentos e métodos de trabalho, melhorar as condições de segurança e elaborar um plano de qualidade ISO 9001. Estas medidas, juntamente com as inicialmente notificadas, permitirão, segundo a França, garantir a viabilidade da CMR dentro de um prazo razoável.

(47)

A França afirma igualmente que a viabilidade do plano é garantida através de hipóteses comerciais realistas, baseadas na actividade real dos estaleiros de reparação naval situados em Marselha, antes da sua integração na Cammell Laird. Além disso, a França salienta que a CMR concluiu, com os seus trabalhadores, um acordo que garante a paz social na empresa. Por último, a França realça que os resultados de exploração da CMR em 2002 e durante o primeiro semestre de 2003 demonstram que a empresa será provavelmente viável a partir de 2003, como previsto no plano de reestruturação.

(48)

Quanto à necessidade de evitar distorções de concorrência, a França alega que a redução das capacidades de reparação naval é assegurada através do encerramento das duas outras instalações de reparação naval de Marselha (Marine Technologie e Travofer).

(49)

Por outro lado, a França refere neste contexto que os estaleiros de reparação naval do norte do Mediterrâneo são complementares, não existindo uma verdadeira concorrência entre eles.

(50)

A França confirma igualmente que a CMR é uma PME na acepção da alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (10).

(51)

Por último, a França esclarece que os 132 trabalhadores da CMdR foram reintegrados na CMR e que 58 pessoas abandonarão a empresa durante o período 2002-2004 por motivos relacionados com a exposição ao amianto.

(52)

No que se refere à proporcionalidade das medidas em questão, a França precisa que o montante de 5 930 000 euros de contribuições públicas e privadas cobre, por um lado, os custos de reestruturação (3 649 494 euros) e, por outro, uma parte das necessidades da empresa em fundos de maneio, fora do contexto da reestruturação.

(53)

A França afirma considerar que os custos de formação dos subcontratantes fazem parte dos custos de reestruturação. Neste contexto, a França salienta que numerosas actividades essenciais ao funcionamento da CMR são levadas a cabo por empresas externas especializadas. Estas, afectadas enquanto subcontratantes pelos problemas registados no sector da reparação naval em Marselha, não se encontram em condições de financiar a formação dos seus trabalhadores. Por essa razão, a CMR toma este financiamento a seu cargo, na sua qualidade de contratante inteiramente responsável face ao proprietário do navio.

(54)

Paralelamente ao seu pedido de auxílio à reestruturação, a França solicitou à Comissão que analisasse a compatibilidade das medidas financeiras em causa com o mercado comum, directamente com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, caso o auxílio não fosse compatível nos termos das orientações relativas à reestruturação. A França alega que a construção naval constitui uma actividade essencial para o bom funcionamento do porto de Marselha, ou seja, é necessária para garantir o acolhimento dos navios, a manutenção dos navios indispensável à actividade do porto, bem como os serviços ligados à segurança marítima e ao turismo (reparação de navios de recreio). A França sustenta igualmente que a manutenção da reparação naval em Marselha reveste interesse para a Comunidade, uma vez que vai ao encontro da política comum de transportes, que favorece os transportes marítimos. Por último, a França salienta as razões históricas e estratégicas que justificam a manutenção da reparação naval no porto de Marselha.

IV.   APRECIAÇÃO

A.   Auxílio estatal

(55)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(56)

Em primeiro lugar, a subvenção de 1 600 000 euros concedida à CMR pelo Estado francês constitui uma vantagem financeira concedida através de recursos estatais. Por outro lado, a condição relativa aos recursos estatais aplica-se igualmente às vantagens económicas concedidas por órgãos de poder regional ou local dos Estados-Membros. Por conseguinte, a primeira condição de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o, está igualmente preenchida no que se refere às subvenções (num montante de 630 000 euros, cada) concedidas à CMR pela região da Provença-Alpes-Côte d'Azur, pelo departamento das Bouches-du-Rhône e pela cidade de Marselha.

(57)

Em segundo lugar, visto que as subvenções em questão se destinavam a uma empresa específica, a CMR, está preenchida a condição de selectividade que condiciona a aplicabilidade do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(58)

Em terceiro lugar, as três contribuições dos órgãos de poder regional e local, bem como o empréstimo isento de juros concedido pelo Governo francês, conferem à CMR uma vantagem económica que não teria sido proporcionada pelo sector privado. Por conseguinte, estas medidas são, pela sua própria natureza, susceptíveis de falsear a concorrência.

(59)

Em quarto lugar, está também preenchida a condição de a medida afectar as trocas comerciais, uma vez que o beneficiário exerce uma actividade económica que implica trocas comerciais entre Estados-Membros. É o que se passa efectivamente com as actividades de reparação naval exercidas pela CMR. Num sector sensível como a reparação naval, pode presumir-se uma afectação das trocas comerciais, pelo menos potencial. Esta presunção constitui, com efeito, a base da política sustentável que tem vindo a ser seguida no que se refere às regras especiais aplicáveis aos auxílios estatais no sector da construção naval. Estas regras aplicam-se integralmente à reparação naval, sector sujeito aos mesmos princípios que a construção naval. Além disso, devido à sua posição geográfica, a CMR encontra-se, pelo menos potencialmente, em concorrência com os estaleiros de reparação naval da Itália e da Espanha.

(60)

A Comissão conclui do que precede que as contribuições públicas concedidas à CMR, tal como descritas na parte 1 do quadro 3, constituem, sem excepção, auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(61)

A Comissão salienta igualmente que a França não cumpriu a obrigação que lhe incumbe, por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, de não pôr em execução as medidas projectadas antes de o procedimento haver sido objecto de uma decisão final (efeito suspensivo). Considera-se, por conseguinte, que o auxílio é ilegal.

B.   Derrogação nos termos do artigo 87.o do Tratado

(62)

Uma vez que a CMR desenvolve actividades no sector da reparação naval, os auxílios que lhe são concedidos para apoiar as suas actividades são abrangidos pelo âmbito de aplicação das regras especiais em matéria de auxílios estatais aplicáveis à construção naval. A partir de 1 de Janeiro de 2004, estas regras figuram no enquadramento dos auxílios estatais à construção naval (11), que veio substituir as regras estabelecidas pelo regulamento relativo à construção naval. Todavia, em conformidade com a comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (12), os auxílios estatais ilegais, isto é, os auxílios concedidos em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, devem ser apreciados à luz das condições de fundo dos instrumentos em vigor no momento em que foram concedidos. O regulamento sobre a construção naval é, consequentemente, aplicável no caso em apreço. Deve realçar-se, para que a análise seja completa, que o facto de a Comissão aplicar o regulamento relativo à construção naval ou o enquadramento dos auxílios estatais à construção naval que o veio substituir (13), não terá qualquer relevância para as conclusões relativas à apreciação da compatibilidade, uma vez que as condições de fundo para a apreciação dos auxílios de emergência e à reestruturação, dos auxílios regionais e dos auxílios à formação são idênticas (14).

(63)

A França solicitou que a Comissão examinasse a compatibilidade das medidas financeiras em questão com o mercado comum, directamente com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, alegando que a reparação naval constitui uma actividade essencial para o bom funcionamento de um porto com a dimensão de Marselha.

(64)

Em primeiro lugar, a Comissão salienta que, se os serviços de reparação oferecidos pela CMR fossem efectivamente essenciais para o funcionamento do porto, tais actividades deveriam, em princípio, ser asseguradas através de recursos próprios do porto, sem que fosse necessário recorrer a auxílios estatais. Além disso, a Comissão autoriza uma parte do auxílio enquanto auxílio regional ao investimento, tomando assim em consideração os problemas regionais que se colocam.

(65)

Por outro lado, o regulamento relativo à construção naval constitui um conjunto específico e exaustivo de regras aplicáveis ao sector, neste caso a reparação naval, encontrando-se numa situação de lex specialis relativamente ao Tratado. A autorização do auxílio através da aplicação directa do Tratado seria contrária aos objectivos visados pelo estabelecimento de regras específicas e restritivas aplicáveis ao sector.

(66)

Consequentemente, a Comissão não pode apreciar o auxílio em questão directamente com base no Tratado.

(67)

O artigo 2.o do regulamento relativo à construção naval estabelece que os auxílios concedidos à reparação naval só podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se respeitarem o disposto no referido regulamento.

1.   Auxílio à reestruturação

(68)

Segundo a França, o auxílio em questão tem por objectivo a reestruturação das actividades da CMR. Nos termos do artigo 5.o do regulamento relativo à construção naval, os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas que desenvolvem actividades no sector da reparação naval podem, excepcionalmente, ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que respeitem as orientações relativas à reestruturação e as condições específicas definidas no referido artigo 5.o

(69)

Consequentemente, a Comissão analisou se estavam preenchidas as condições previstas nas orientações relativas à reestruturação.

1.1.   Elegibilidade da empresa

(70)

Nos termos das orientações relativas à reestruturação, para poder beneficiar de auxílios à reestruturação, a empresa em causa deve poder ser considerada uma empresa em dificuldade, na acepção das mesmas orientações. Embora não exista uma definição comunitária, a Comissão considera que uma empresa se encontra em dificuldade quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/accionistas e credores estão dispostos a conceder-lhe, anular prejuízos, que a conduzem, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, a um desaparecimento económico quase certo a curto ou médio prazo (ponto 4 das orientações relativas à reestruturação). As dificuldades de uma empresa manifestam-se normalmente pelo nível crescente dos prejuízos, diminuição do volume de negócios, aumento das existências, sobrecapacidade, redução da margem bruta de autofinanciamento, endividamento crescente, progressão dos encargos financeiros e também pelo enfraquecimento ou desaparecimento do valor do activo líquido.

(71)

Contudo, o ponto 7 das orientações relativas à reestruturação estipula que uma empresa recentemente criada não pode ser objecto de auxílios de emergência e à reestruturação mesmo que a sua posição financeira inicial seja precária. É o que acontece, nomeadamente, quando a nova empresa resulta da liquidação de uma empresa anterior ou da retoma de apenas os seus activos.

(72)

A exclusão das empresas recentemente criadas do direito de beneficiar de auxílios à reestruturação baseia-se no princípio segundo o qual a criação de uma empresa deve resultar de uma decisão motivada pela situação do mercado. Assim, uma empresa só deve ser criada se tiver hipóteses de exercer a sua actividade no mercado em causa, ou seja, por outras palavras, se estiver capitalizada e for viável desde o início.

(73)

Uma nova empresa não pode beneficiar de auxílios à reestruturação, uma vez que embora possa, evidentemente, ter dificuldades de arranque, não será confrontada com as dificuldades descritas nas orientações relativas à reestruturação. Estas dificuldades, descritas no considerando 70, estão relacionadas com o passado da empresa, uma vez que têm origem no seu funcionamento. Uma nova empresa não deve, por definição, ver-se confrontada com este tipo de dificuldades.

(74)

Uma nova empresa pode, em contrapartida, enfrentar prejuízos ligados ao arranque, uma vez que deve financiar investimentos e custos de funcionamento que, numa fase inicial, poderão não estar cobertos pelas receitas provenientes das suas actividades. Contudo, estes custos estão associados ao arranque da actividade de uma empresa e não à sua reestruturação. Não podem, consequentemente, ser financiados por auxílios à reestruturação sem retirar a estes últimos o seu objectivo específico e o seu âmbito limitado.

(75)

Esta limitação do âmbito de aplicação das orientações relativas à reestruturação aplica-se às novas empresas resultantes da liquidação de empresas existentes anteriormente, ou à retoma de apenas os seus activos. Nestes casos, a nova empresa não retoma, em princípio, as dívidas dos seus antecessores, o que significa que não terá de enfrentar as dificuldades descritas nas orientações relativas à reestruturação.

(76)

Na decisão de dar início ao processo, a Comissão duvidava que a CMR pudesse beneficiar de auxílios à reestruturação, uma vez que parecia ser uma nova empresa.

(77)

Neste contexto, a Comissão salienta, e a França admite-o, que a CMR constitui uma nova entidade jurídica dotada de personalidade jurídica distinta da da CMdR.

(78)

Além disso, a Comissão considera que a CMR constitui uma nova entidade económica, distinta da CMdR. É um facto que a CMR continua a efectuar uma actividade económica do mesmo tipo que a CMdR (reparação naval), mas é impossível concluir que a CMR corresponde à mesma entidade económica que a CMdR. Pelo contrário, a Comissão considera que a retoma se traduziu numa ruptura da continuidade entre as antigas e as novas actividades, embora a CMR tenha retomado os activos e o goodwill, bem como os efectivos e determinados encargos decorrentes da legislação relativa à segurança social e desenvolva actividades no mesmo sector que a CMdR. O facto de a retoma não ter implicado a tomada a cargo de dívidas relacionadas com as actividades anteriores comprova essa ruptura de continuidade. Por conseguinte, a CMR não se encontrava na mesma situação financeira que a CMdR. Neste contexto, é conveniente salientar que as razões subjacentes a esta situação, ou seja, quer o facto de o antecessor ter assumido as dívidas, quer o facto de não existirem dívidas, não são relevantes no caso em apreço. A situação efectiva da CMR no momento em que iniciou as suas actividades pode ser descrita como um novo começo. A ruptura de continuidade é também demonstrada pelo facto de não ter sido retomado nenhum trabalho em curso; todos os trabalhos em curso foram concluídos e os fornecedores pagos antes de a CMdR declarar falência.

(79)

Conclui-se assim, do atrás exposto, que a CMR é uma nova empresa.

(80)

A França não contesta, de facto, esta conclusão. Alega contudo que, embora se trate de uma nova empresa, a CMR regista dificuldades que permitem equipará-la a uma empresa existente, uma vez que a causa dessas dificuldades reside na retoma dos efectivos e dos respectivos encargos sociais.

(81)

Relativamente a este argumento, a Comissão salienta que a CMR não apresenta as características de uma empresa em dificuldade, na acepção das orientações relativas à reestruturação, tal como descritas no considerando 70. Vê-se simplesmente confrontada com os custos normais da criação de uma empresa e com os prejuízos normais relacionados com o arranque, uma vez que o projecto de investimento se encontra apenas numa fase inicial.

(82)

Os custos de lançamento de uma actividade comercial são inevitáveis e não se relacionam com o passado da empresa. A CMR teria de suportar o mesmo tipo de custos se os seus accionistas tivessem decidido criar uma empresa inteiramente independente das actividades de reparação naval anteriores, hipótese que implicaria inevitavelmente custos de arranque, nomeadamente em termos de aquisição de maquinaria, de recrutamento, de formação de pessoal, etc.

(83)

A Comissão considera, mais especificamente, que a retoma dos efectivos, nas mesmas condições no que se refere às qualificações, à remuneração e à antiguidade, e de determinadas obrigações sociais (ausências remuneradas, «saídas amianto») constituía uma simples consequência jurídica da legislação social francesa (15) (comparável, quanto a este aspecto, à de muitos outros países), que era do conhecimento do investidor. Por outras palavras, esta retoma constituía uma condição a que estava subordinada a própria operação de retoma dos activos. Por outro lado, teria sido necessário tomar em consideração todos os custos associados aos activos adquiridos aquando da fixação do preço de aquisição.

(84)

A Comissão salienta ainda que os efectivos reintegrados na CMR fazem parte dos activos retomados e não constituem um encargo. Com efeito, o facto de ter reintegrado os efectivos deveria facilitar a entrada da CMR no mercado, uma vez que a liberta dos custos relacionados com o recrutamento e a formação de novos membros do pessoal.

(85)

A França alega igualmente que a CMR é uma empresa em dificuldade porque exerce o mesmo tipo de actividades que a CMdR e porque é obrigada a respeitar as obrigações impostas pela legislação francesa em matéria de segurança social, que constituem um encargo herdado da CMdR.

(86)

Por último, a França sustenta que as dificuldades da CMdR estavam ligadas à natureza das actividades que exercia. Salienta contudo igualmente que a existência de uma única empresa de reparação naval em Marselha corresponde às necessidades do mercado. É evidente que a CMR é, de facto, a única empresa de reparação naval do seu tipo em Marselha, desde o encerramento da Marine Technologie e da Travofer. Por essa razão, o facto de a CMR exercer actividades de reparação naval não deveria estar na origem das suas dificuldades financeiras nem da necessidade de uma reestruturação.

(87)

Para concluir, a Comissão salienta que a CMR não retomou da CMdR elementos de passivo que confirmariam o prosseguimento da anterior actividade de reparação naval. A CMR é uma empresa recentemente criada que, além disso, não se encontra em dificuldade, na acepção das orientações relativas à reestruturação. A Comissão considera que os auxílios ao investimento poderão adaptar-se melhor às restantes dificuldades financeiras que a CMR possa eventualmente registar.

(88)

Segundo a prática seguida pela Comissão desde a entrada em vigor das orientações relativas à reestruturação em 1999, uma empresa é considerada «nova» durante os dois anos subsequentes à sua criação. Neste contexto, a Comissão realça que a CMR foi criada em 20 de Junho de 2002 como uma nova empresa. A decisão juridicamente vinculativa de conceder um auxílio à CMR foi adoptada em 26 de Junho de 2002, ou seja, durante o período de dois anos subsequente à sua criação.

(89)

A Comissão conclui deste facto que a CMR não pode beneficiar de auxílios à reestruturação. Nos considerandos que se seguem, a Comissão analisa se as informações comunicadas pela França conseguiram dissipar as restantes dúvidas que tinha manifestado na decisão de dar início ao procedimento, no que se refere à conformidade do auxílio com as restantes condições aplicáveis aos auxílios à reestruturação. As conclusões da Comissão relativas a estas condições aplicar-se-iam na hipótese de a CMR não ser uma nova empresa, mas sim uma empresa que registasse dificuldades financeiras e que, por conseguinte, fosse susceptível de beneficiar de auxílios à reestruturação.

(90)

Com o objectivo de ser exaustiva, a Comissão salienta que as medidas em questão não podem ser qualificadas como auxílios de emergência. A regra relativa à elegibilidade para beneficiar de auxílios de emergência é idêntica à aplicável aos auxílios à reestruturação. Em conformidade com o ponto 7 das orientações relativas à reestruturação, uma empresa recentemente criada não pode ser objecto de auxílios de emergência. Por conseguinte, a CMR, enquanto empresa nova que não se encontra em dificuldade na acepção das orientações relativas à reestruturação, não pode beneficiar deste tipo de auxílio.

1.2.   Restabelecimento da viabilidade

(91)

Segundo as orientações relativas à reestruturação, a concessão do auxílio deve estar subordinada à execução de um plano de reestruturação que deve permitir restabelecer, num prazo razoável, a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração, permitindo que a empresa conte apenas com as suas próprias capacidades. Este objectivo deve ser alcançado principalmente através de medidas internas, nomeadamente o abandono de actividades que, mesmo após a reestruturação, continuariam a ser estruturalmente deficitárias.

(92)

A Comissão teve dúvidas porque a França não descreveu as dificuldades estruturais que a reestruturação devia solucionar, tendo-se limitado a declarar que as dificuldades que a CMR registava resultavam essencialmente da falência da CMdR. Consequentemente, a Comissão duvidava que a CMR registasse dificuldades deste tipo e que o plano de actividades fosse susceptível de restabelecer a viabilidade da empresa.

(93)

A França esclareceu que as dificuldades da CMR se deviam à política comercial da Cammell Laird, que tinha tentado reorientar as empresas de reparação naval de Marselha para a transformação naval. Esta reorientação saldou-se na perda da clientela tradicional do sector da reparação naval. Para ilustrar esta situação, a França declarou que a CMdR tinha continuado a exercer actividades de reparação naval, embora limitadas, e que no momento em que deixou de funcionar, o seu caderno de encomendas se encontrava completamente vazio.

(94)

A Comissão conclui do que precede que as dificuldades com que a CMR se depara correspondem exactamente à situação que se verifica no mercado da reparação naval em causa e que se caracteriza por uma baixa da procura e pela necessidade de restabelecer a credibilidade desta actividade, que foi afectada pela política seguida pelo anterior operador.

(95)

A Comissão conclui igualmente que o plano de actividades que a França notificou seria susceptível de restabelecer a viabilidade da CMR dentro de um prazo razoável. Contudo, a Comissão considera que o instrumento mais adequado para resolver este tipo de dificuldades são os auxílios ao investimento.

1.3.   Evitar distorções indevidas da concorrência

(96)

A Comissão duvida igualmente que a CMR esteja a proceder a uma redução real e irreversível da sua capacidade, como exige o n.o 1, terceiro travessão, do artigo 5.o do regulamento relativo à construção naval.

(97)

Esta redução de actividade deve ser equivalente ao nível do auxílio concedido e as instalações encerradas devem ter sido regularmente utilizadas para a construção, transformação ou reparação navais até à data de notificação do auxílio e devem manter-se encerradas pelo menos 10 anos a contar da data de aprovação do auxílio pela Comissão. Além disso, não serão tomadas em consideração quaisquer reduções de capacidade noutras empresas do mesmo Estado-Membro, a não ser que seja impossível proceder a reduções de capacidade na empresa beneficiária sem prejudicar a viabilidade do plano de reestruturação. Por último, o nível necessário da redução de capacidade será determinado em função do nível de produção real nos cinco anos anteriores à reestruturação.

(98)

Em primeiro lugar, no que se refere ao argumento da França segundo o qual a redução de capacidade será efectuada graças ao encerramento dos dois outros estaleiros de reparação naval de Marselha (Marine Technologie e Travofer), a Comissão considera que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do regulamento relativo à construção naval, estes encerramentos não devem ser tomados em consideração, uma vez que dizem respeito a outras empresas que não a empresa beneficiária; só poderiam ser tomados em consideração se fosse impossível proceder a reduções de capacidade sem prejudicar a viabilidade do plano de reestruturação.

(99)

No caso em apreço, a Marine Technologie e a Travofer são entidades juridicamente distintas da CMR e o seu encerramento resulta de um acontecimento externo a esta empresa, ou seja, a falência da sua empresa-mãe, a Cammell Laird. Por outro lado, a França não afirmou que uma redução de capacidade comprometeria a viabilidade do plano de actividades da CMR.

(100)

Por este motivo, a Comissão não pode aceitar que este argumento sirva para comprovar que foi efectuada uma redução de capacidade na CMR.

(101)

Em segundo lugar, foram levantados diversos outros pontos que podem revelar-se importantes para decidir sobre a questão das distorções indevidas da concorrência (ver considerandos 48 a 51).

(102)

A Comissão salienta em primeiro lugar que as orientações relativas à reestruturação isentam, em princípio, as PME da obrigação, imposta aos beneficiários de um auxílio, de atenuar as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes, salvo disposições em contrário das regras em matéria de auxílios estatais para um sector específico. Ora, estas regras estão previstas no regulamento relativo à construção naval, que não prevê este tipo de isenção para as PME.

(103)

Da mesma forma, o facto de outras empresas de reparação naval da região não se encontrarem em concorrência com a CMR não é decisivo. O regulamento relativo à construção naval presume que os auxílios à reestruturação concedidos neste sector têm efeitos sobre a concorrência e não permite qualquer flexibilidade em função da situação concreta do mercado, contrariamente ao ponto 36 das orientações relativas à reestruturação. O beneficiário é obrigado a adoptar medidas que lhe permitam reduzir as suas capacidades, de forma equivalente ao nível do auxílio concedido. Estas regras mais estritas relativas à construção naval justificam-se pela capacidade excedentária que caracteriza o sector. A reparação naval, que constitui outro sector sensível, está sujeita às mesmas regras e princípios que a construção naval, uma vez que regista igualmente uma capacidade excedentária.

(104)

Por último, a Comissão salienta que os efectivos da CMdR se elevavam a 310 trabalhadores em 1996, altura em que começaram as dificuldades da empresa. No momento da retoma dos activos da CMdR pela CMR, os efectivos elevavam-se a 132 trabalhadores. Esta redução dos efectivos foi, consequentemente, efectuada na CMdR e foi anterior à concessão do auxílio à reestruturação à CMR. Assim, não pode ser considerada uma medida destinada a atenuar as distorções da concorrência.

(105)

Quanto ao argumento segundo o qual as capacidades seriam reduzidas graças às «saídas amianto», as informações mais recentes (Janeiro de 2004) indicam que estas saídas afectarão 58 pessoas durante o período 2002-2004. É contudo claro que pelo menos uma parte destes trabalhadores será substituída (30, segundo a carta de 6 de Março de 2003).

(106)

Estes dados não permitiram dissipar as dúvidas da Comissão quanto ao facto de a CMR ter procedido a uma redução real e irreversível das suas capacidades equivalente ao nível do auxílio concedido. Contudo, mesmo que a CMR pudesse beneficiar de um auxílio enquanto empresa em dificuldade, este auxílio não seria compatível com o regulamento relativo à construção naval.

1.4.   Limitação do auxílio ao mínimo

(107)

Nos termos das orientações relativas à reestruturação, o montante e a intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa. Os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado.

(108)

A Comissão duvidava que esta condição tivesse sido preenchida, na medida em que os recursos financeiros disponíveis, privados e públicos, eram superiores às necessidades declaradas. A França respondeu que o montante das contribuições públicas e privadas, ou seja, 5 930 000 euros, cobria, por um lado, os custos de reestruturação (3 649 494 euros) e, por outro, a parte das necessidades em fundos de maneio que ultrapassavam as necessidades relacionadas com a reestruturação.

(109)

Neste contexto, a Comissão levantou a questão da determinação do equivalente-subvenção líquido do empréstimo concedido à CMR. A comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de actualização estabelece que a taxa de referência pode ser aumentada em situações de risco particular. A Comissão conclui desta disposição que, se a CMR registasse dificuldades que exigissem uma reestruturação, argumento que a França defende e com o qual a Comissão não concorda, existiria efectivamente um risco particular. Nenhum mutuário privado concederia à CMR um empréstimo nessas condições, ou seja, isento de juros e sem qualquer garantia. Por este motivo, a totalidade do empréstimo constitui um auxílio e o montante total do auxílio seria, por conseguinte, de 3 490 000 euros.

(110)

As necessidades de financiamento declaradas, relacionadas com a reestruturação, elevam-se a 3 649 494 euros. Uma vez que o auxílio se eleva a 3 490 000 euros, a contribuição privada do beneficiário para a reestruturação corresponde a 159 494 euros. Assim, a contribuição do beneficiário não é significativa, contrariamente ao exigido nas orientações sobre a reestruturação.

(111)

A Comissão conclui do que precede que, mesmo que a CMR fosse uma empresa em dificuldade susceptível de beneficiar de um auxílio à reestruturação, o critério da proporcionalidade não estaria preenchido e o auxílio não seria, consequentemente, compatível com as orientações relativas à reestruturação.

1.5.   Orientações relativas à reestruturação de 1994

(112)

Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão analisou as medidas à luz das orientações relativas à reestruturação adoptadas em 1999. Esta abordagem não foi contestada pela França na sua resposta à referida decisão. Deve salientar-se que o regulamento relativo à construção naval faz referência, no seu artigo 5.o, às orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (16) (a seguir designadas «orientações relativas à reestruturação de 1994»), que foram substituídas em 1999 por novas orientações relativas à reestruturação. No entanto, a Comissão considera que, mesmo que fossem aplicadas as orientações relativas à reestruturação de 1994, a argumentação acima exposta não seria diferente. Em primeiro lugar, uma nova empresa não pode, por definição, ser uma empresa em dificuldade. Embora sejam menos explícitas, as orientações relativas à reestruturação de 1994 destinam-se claramente, sobretudo no que se refere à sua definição de empresa em dificuldade, a auxílios de emergência e à reestruturação de empresas existentes e não de empresas recentemente criadas. Em segundo lugar, a condição relativa à limitação do auxílio ao mínimo existia já nas orientações relativas à reestruturação de 1994 (17), e não se encontra preenchido no presente caso.

(113)

Por conseguinte, o auxílio não seria compatível nos termos das orientações relativas à reestruturação de 1994.

2.   Auxílio regional ao investimento

(114)

As condições de compatibilidade dos auxílios regionais ao investimento com o mercado comum estão enunciadas no artigo 7.o do regulamento relativo à construção naval. Em primeiro lugar, as medidas devem dizer respeito a uma das regiões previstas no n.o 3, alíneas a) ou c), do artigo 87.o do Tratado. Em segundo lugar, a intensidade do auxílio não pode exceder o limite máximo fixado no mesmo regulamento. Em terceiro lugar, deve tratar-se de medidas destinadas a apoiar investimentos para a melhoria ou modernização dos estaleiros, com o objectivo de aumentar a produtividade das instalações existentes. Em quarto lugar, os auxílios não podem estar associados a uma reestruturação financeira do estaleiro. Em quinto lugar, os auxílios devem limitar-se a apoiar despesas elegíveis, tal como definidas no regime comunitário de auxílios regionais aplicável (18) (a seguir designadas «orientações regionais»).

(115)

A região de Marselha é uma região que pode beneficiar de auxílios ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Em conformidade com o regulamento relativo à construção naval e com o mapa dos auxílios regionais aprovado pela Comissão, a intensidade dos auxílios para esta região não pode exceder 12,5 % líquidos (19).

(116)

Em conformidade com o ponto 4.5 das orientações regionais, as despesas elegíveis para efeitos de auxílio são expressas como um conjunto de despesas uniforme, correspondente aos elementos seguintes do investimento: terreno, edifícios e equipamento. Nos termos do ponto 4.6 das mesmas orientações, as despesas elegíveis podem igualmente incluir certas categorias de investimentos incorpóreos.

(117)

Na sua carta de 29 de Junho de 2004, a França descrevia os investimentos da CMR que podiam beneficiar de auxílios regionais: existências, investimentos em equipamento e edifícios. Dado que abrangem custos de exploração, as despesas relativas às existências não podem beneficiar de auxílios ao investimento inicial. A Comissão descreve no quadro 5 as despesas que considera como susceptíveis de beneficiarem de um auxílio ao investimento inicial.

Quadro 5

Despesas (20) susceptíveis de beneficiar de um auxílio ao investimento inicial

(em euros)

Rubrica

Montante

1.

Investimentos em equipamento repartidos por:

420 108

2.

material de transporte/veículos

162 500

3.

equipamento informático

35 600

4.

diversos outros equipamentos e instalações

222 008

5.

Edifícios

1 000

Total

421 108

(118)

A Comissão admite que estes investimentos contribuem para a realização dos objectivos do plano de actividades da CMR, tal como descritos no considerando 20, contribuindo, por conseguinte, para a melhoria ou modernização dos estaleiros com o objectivo de aumentar a sua produtividade. Estes investimentos correspondem, além disso, a um conjunto de despesas uniforme: investimentos em edifícios (ponto 5 do quadro 5) e investimentos em equipamento (pontos 1 a 4 do quadro 5).

(119)

Conclui-se, assim que as despesas totais elegíveis para beneficiarem de auxílios regionais ao investimento se elevam a 421 108 euros (401 152 euros em valor actualizado, ano de base 2002, taxa de actualização 5,06 %).

(120)

A intensidade máxima de auxílio admissível é de 12,5 % líquidos [o que corresponde, neste caso, a 18,9 % brutos (21)]. O auxílio admissível eleva-se, consequentemente, a 75 737 euros.

(121)

A Comissão conclui que o auxílio a favor da CMR pode ser parcialmente autorizado enquanto auxílio ao investimento inicial, até um montante de 75 737 euros.

3.   Auxílios à formação

(122)

A Comissão verificou que algumas das despesas que a CMR faz figurar no seu plano de actividades dizem respeito à formação. O auxílio foi concedido após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 68/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios à formação (22) (a seguir designado «regulamento relativo aos auxílios à formação»).

(123)

O regulamento relativo aos auxílios à formação foi adoptado pela Comissão, para o efeito habilitada através do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (23). O regulamento relativo aos auxílios à formação altera, na sua qualidade de lei posterior, o regulamento relativo à construção naval, que não prevê, enquanto tal, a possibilidade de conceder auxílios à formação a favor da construção naval. O regulamento relativo aos auxílios à formação estabelece, no seu artigo 1.o, que é aplicável aos auxílios à formação concedidos em todos os sectores, o que implica que é também aplicável ao sector da construção naval.

(124)

O regulamento relativo aos auxílios à formação prevê que os auxílios individuais são compatíveis com o mercado comum se preencherem todas as condições previstas no regulamento, nomeadamente se não excederem a intensidade máxima de auxílio admissível e se cobrirem custos elegíveis, nos termos do n.o 7 do artigo 4.o

(125)

A França descreveu as necessidades de formação da CMR como uma formação específica para 20 trabalhadores por ano na CMR e para 50 trabalhadores por ano nos subcontratantes da CMR. A Comissão salienta que o artigo 2.o do regulamento relativo aos auxílios à formação define a formação específica como uma formação que pressupõe um ensino directo e principalmente vocacionado para a posição actual ou futura do trabalhador na empresa beneficiária, ou seja, neste caso, a CMR. Os trabalhadores dos subcontratantes da CMR não recebem uma formação vocacionada para os seus postos de trabalho na CMR e não podem, consequentemente, beneficiar do auxílio à formação concedido a esta empresa. Além disso, a França não forneceu à Comissão qualquer garantia de que a parte do auxílio destinada à formação dos subcontratantes da CMR será inteiramente utilizada por tais subcontratantes, uma vez que a CMR é apenas o veículo desse auxílio. Por estes motivos, a Comissão não pode considerar este auxílio como um auxílio indirectamente concedido aos subcontratantes da CMR. Uma vez que a França não respondeu à questão colocada pela Comissão relativa à repartição das despesas de formação entre os trabalhadores da CMR e os dos subcontratantes da empresa, a Comissão determinará as despesas elegíveis de forma proporcional.

(126)

Os custos totais de formação declarados pela França elevam-se a 896 000 euros. Proporcionalmente, as despesas relativas aos 20 trabalhadores da CMR representam, por conseguinte, 256 000 euros. A Comissão considera que estas despesas podem beneficiar de um auxílio à formação.

(127)

Em conformidade com o artigo 4.o do regulamento relativo aos auxílios à formação, no caso das pequenas e médias empresas situadas em regiões elegíveis para auxílios regionais nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, a intensidade do auxílio não pode exceder 40 % no que se refere a projectos de formação específica.

(128)

Consequentemente, o montante total dos auxílios à formação eleva-se a 102 400 euros.

(129)

A Comissão conclui que o auxílio a favor da CMR pode ser parcialmente autorizado enquanto auxílio à formação, até um montante de 102 400 euros.

V.   CONCLUSÃO

(130)

A Comissão conclui que a França concedeu ilegalmente um auxílio num montante de 3 490 000 euros, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Com base na apreciação deste auxílio, a Comissão conclui que o mesmo, enquanto auxílio à reestruturação da CMR, é incompatível com o mercado comum, uma vez que não satisfaz as condições previstas pelo regulamento relativo à construção naval e as orientações relativas à reestruturação. Todavia, a Comissão considera que este auxílio é parcialmente compatível com o mercado comum enquanto auxílio regional ao investimento, na acepção do artigo 7.o do regulamento relativo à construção naval e enquanto auxílio à formação, na acepção do regulamento relativo aos auxílios à formação. A diferença entre o montante já pago (3 490 000 euros) e o montante compatível (75 737 euros + 102 400 euros = 178 137 euros), ou seja, 3 311 863 euros, deve ser recuperada,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Relativamente ao montante de auxílio de 3 490 000 euros concedido pela França à Compagnie Marseille Réparation (CMR):

a)

75 737 euros são compatíveis com o mercado comum enquanto auxílio regional ao investimento, ao abrigo do n.o 3, alínea e), do artigo 87.o do Tratado;

b)

102 400 euros são compatíveis com o mercado comum enquanto auxílio à formação, ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado;

c)

3 311 863 euros são incompatíveis com o mercado comum.

Artigo 2.o

1.   A França tomará todas as medidas necessárias para recuperar, junto da CMR, os auxílios referidos na alínea c) do artigo 1.o, já ilegalmente colocados à disposição da empresa. Estes auxílios elevam-se a 3 311 863 euros.

2.   A recuperação não estará sujeita a prazos, em conformidade com as disposições processuais do direito nacional, desde que permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão.

3.   Os montantes a recuperar incluirão juros a partir da data em que foram disponibilizados junto da CMR, até à data da sua efectiva recuperação.

4.   Os juros serão calculados em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (24). A taxa de juro será aplicada numa base composta durante todo o período referido no n.o 3.

5.   A França porá termo às medidas de auxílio e anulará todos os pagamentos ainda devidos, com efeitos a partir da data da presente decisão.

Artigo 3.o

A França informará a Comissão, num prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas previstas e já adoptadas para dar cumprimento à presente decisão. A França transmitirá estas informações, utilizando a ficha de informação em anexo.

Artigo 4.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO C 188 de 8.8.2003, p. 2.

(2)  Ver nota de pé-de-página 1.

(3)  O quadro 1 não corresponde ao conjunto das demonstrações de resultados.

(4)  Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos e marcadas com um asterisco.

(5)  Subvenções dos órgãos de poder local (ver quadro 3).

(6)  20 trabalhadores por ano na CMR e 50 trabalhadores por ano nos subcontratantes.

(7)  JO L 202 de 18.7.1998, p. 1.

(8)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(9)  JO C 273 de 9.9.1997, p. 3.

(10)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).

(11)  JO C 317 de 30.12.2003, p. 11.

(12)  JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.

(13)  Com excepção da condição da redução da capacidade, que deixou de ser imposta como necessária à concessão de auxílios à reestruturação no enquadramento dos auxílios estatais à construção naval. Todavia, as orientações relativas à reestruturação impõem como condição que sejam evitadas as distorções indevidas da concorrência, estando para o efeito previstas medidas de compensação. Ver, neste contexto, os pontos 35 e seguintes das orientações relativas à reestruturação.

(14)  Ver, neste contexto, os pontos 12b) e 12f) e o ponto 26 do enquadramento dos auxílios estatais à construção naval.

(15)  A Comissão considera, no entanto, após uma análise aprofundada da legislação francesa em questão (artigo L 122-12, segundo parágrafo do código do trabalho), que esta legislação não obriga a reintegrar a totalidade dos trabalhadores.

(16)  JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.

(17)  Ver ponto 3.2.2. C.

(18)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9. Orientações alteradas (JO C 258 de 9.9.2000, p. 5).

(19)  Equivalente-subvenção líquido (ESL).

(20)  Investimentos realizados em 2002-2004.

(21)  Equivalente-subvenção bruto (ESB).

(22)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 20. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 363/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 20).

(23)  JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.

(24)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Ficha de informações relativas à execução da Decisão … da Comissão

1.   Cálculo do montante a recuperar

1.1.   Discriminar os montantes de auxílio estatal ilegal colocados à disposição do beneficiário:

Data(s) (1)

Montante do auxílio (2)

Divisa

Identidade do beneficiário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações

1.2.   Especificar o método de cálculo dos juros aplicáveis ao auxílio a recuperar.

2.   Medidas previstas e já adoptadas para recuperar o auxílio

2.1.   Descrever pormenorizadamente as medidas previstas e as medidas já adoptadas para uma recuperação imediata e efectiva do auxílio. Indicar também, se necessário, a base jurídica das medidas previstas/já adoptadas.

2.2.   Indicar a data da recuperação integral do auxílio.

3.   Recuperação já executada

3.1.   Discriminar os montantes de auxílio já recuperados junto do beneficiário:

Data(s) (3)

Montante do auxílio reembolsado

Divisa

Identidade do beneficiário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.   Anexar os documentos comprovativos do reembolso dos montantes de auxílio especificados no quadro do ponto 3.1.


(1)  Data(s) em que o auxílio (ou parcelas do auxílio) foi colocado à disposição do beneficiário (quando a medida inclui várias parcelas e reembolsos, utilizar linhas diferentes).

(2)  Montante de auxílio colocado à disposição do beneficiário (em equivalente subvenção bruto).

(3)  Data de reembolso do auxílio.


20.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2004

relativa ao regime de auxílios que a Itália concedeu a favor das empresas que realizaram investimentos nos municípios atingidos por calamidades naturais em 2002

[notificada com o número C(2004) 3893]

(O texto em língua italiana é o único que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/315/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Depois de ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, em conformidade com o disposto nos referidos artigos (1), e tendo em conta as observações transmitidas,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 6 e 29 de Março de 2003, a Comissão recebeu duas denúncias relativamente à prorrogação da Lei n.o 383 de 18 de Outubro de 2001 em certos municípios de Itália que, em 2002, foram atingidos por calamidades naturais.

(2)

Em 20 de Março de 2003, a Comissão solicitou às autoridades italianas informações sobre essa prorrogação. Após ter solicitado, em 2 e 21 de Maio de 2003, duas extensões dos prazos para enviar a sua resposta, as autoridades italianas transmitiram, em 10 de Junho de 2003, uma nota à Comissão. Em 4 de Julho de 2003, a Comissão recebeu uma segunda nota das autoridades italianas.

(3)

Uma vez que a entrada em vigor do regime de auxílios não tinha sido submetida à aprovação prévia da Comissão nos termos dos artigos 87.o e seguintes do Tratado, o regime foi inscrito no registo dos auxílios não notificados com o número NN 58/03.

(4)

Por carta de 17 de Setembro de 2003, a Comissão informou a Itália da decisão de início do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente à medida em questão. O caso foi registado com o número N 57/03. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2) e os interessados foram convidados a apresentar as suas observações.

(5)

Por carta de 23 de Outubro de 2003, as autoridades italianas solicitaram uma prorrogação do prazo para apresentar as suas observações. Por carta de 5 de Novembro de 2003, a Comissão aceitou o pedido de prorrogação e, por carta de 16 de Dezembro de 2003, enviou uma carta de insistência.

(6)

Por carta de 18 de Fevereiro de 2004, registada em 23 de Fevereiro de 2004, e por carta de 10 de Setembro de 2004, registada em 15 de Setembro de 2004, a Itália apresentou observações. Nenhum terceiro interessado apresentou observações.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO REGIME DE AUXÍLIOS

(7)

O artigo 5.o sexies do Decreto-Lei n.o 282 de 24 de Dezembro de 2002, convertido na Lei n.o 27 de 21 de Fevereiro de 2003, prorroga os benefícios previstos no n.o 1 do artigo 4.o da Lei n.o 383 de 18 de Outubro de 2001, exclusivamente a favor das empresas que tiverem realizado investimentos nos municípios atingidos por calamidades naturais em 2002. O artigo 5.o sexies do Decreto-Lei n.o 282, de 24 de Dezembro de 2002, foi objecto de esclarecimentos por parte do Ministério da Economia e das Finanças italiano mediante a Circular n.o 43/E de 31 de Julho de 2003 da Agenzia delle Entrate (serviço de receitas). Os municípios abrangidos situam-se nas zonas a que se refere o:

decreto do presidente do Conselho de Ministros, de 29 de Outubro de 2002, que estabelece disposições relativas à declaração do estado de emergência na sequência dos graves fenómenos de erupção vulcânica do Etna e dos fenómenos sísmicos na província de Catânia,

decreto do presidente do Conselho de Ministros, de 31 de Outubro de 2002, que estabelece disposições relativas à declaração do estado de emergência na sequência dos graves fenómenos sísmicos verificados em 31 de Outubro de 2002 na província de Campobasso,

decreto do presidente do Conselho de Ministros, de 8 de Novembro de 2002, que estabelece disposições relativas à declaração do estado de emergência na sequência dos graves fenómenos sísmicos verificados em 31 de Outubro de 2002 na província de Foggia,

decreto do presidente do Conselho de Ministros, de 29 de Novembro de 2002, que estabelece disposições relativas à declaração do estado de emergência na sequência de eventos meteorológicos excepcionais (inundações e desabamentos) ocorridos nas regiões da Ligúria, Lombardia, Piemonte, Veneto, Friuli Venezia Giulia e Emília Romanha.

(8)

Além disso, nos municípios em causa, deverão ter sido emitidas ordens de evacuação ou de proibição de circulação nas principais vias de acesso ao município.

(9)

A Comissão teve conhecimento, através de artigos de imprensa, de que foi elaborada uma lista dos municípios atingidos por eventos meteorológicos extraordinários nas regiões da Ligúria, Lombardia, Piemonte, Veneto, Friuli Venezia Giulia e Emília Romanha por despacho do Presidente do Conselho de Ministros de 28 de Maio de 2003, publicado na Gazzetta Ufficiale della Repubblica italiana n.o 126 de 3 de Junho de 2003.

(10)

A medida relativa à prorrogação da Lei n.o 383 de 18 de Outubro de 2001 entrou em vigor em 23 de Fevereiro de 2003, ou seja, no dia seguinte ao da publicação da Lei n.o 27 de 21 de Fevereiro de 2003 no suplemento n.o 29 da Gazzetta Ufficiale della Repubblica italiana n.o 44 de 22 de Fevereiro de 2003.

(11)

O regime tem como objectivo o relançamento dos investimentos nas zonas atingidas pelas calamidades naturais referidas nos decretos do presidente do Conselho de Ministros, mencionados no número 7 da presente exposição de motivos.

(12)

Podem beneficiar da medida todas as empresas de qualquer sector que tenham realizado investimentos nos municípios atingidos pelas calamidades naturais supramencionadas. A Circular n.o 43/E, de 31 de Julho de 2003, da Agenzia delle Entrate indica que a medida se destina a incentivar os investimentos das empresas que, devido às graves dificuldades decorrentes das calamidades naturais ocorridas nos municípios em que se encontram estabelecidas, sofreram, directa ou indirectamente, um dano económico. A este respeito, só se pode considerar que tal dano afectou a generalidade das empresas de um determinado município se:

as deliberações de evacuação tiverem abrangido um número significativo de edifícios, de modo a afectar a economia de todo o território municipal,

em execução de deliberações municipais, as principais vias de acesso ao município tiverem sido encerradas à circulação.

Segundo a referida circular, nos restantes casos a medida só se aplica às empresas que tiverem instalações situadas nas vias ou nos edifícios abrangidos pelas referidas deliberações municipais.

(13)

A medida em questão permite prorrogar as disposições da Lei n.o 383 de 18 de Outubro de 2001 até ao segundo exercício fiscal subsequente ao que estava em curso em 25 de Outubro de 2001 e aplicá-las aos investimentos realizados até 31 de Julho de 2003. Estas disposições permitem deduzir, para efeitos da tributação dos rendimentos das empresas e dos trabalhadores independentes, a parte dos investimentos realizados a partir de 1 de Julho de 2001, correspondente a 50 % dos investimentos que ultrapassam a média dos investimentos realizados nos cinco anos anteriores. Do cálculo da média excluem-se os investimentos do ano cujo montante foi mais elevado. No que diz respeito aos investimentos imobiliários, a prorrogação abrange os investimentos realizados até ao terceiro exercício fiscal subsequente ao que estava em curso em 25 de Outubro de 2001 e, em todo o caso, antes de 31 de Julho de 2004.

(14)

O regime tem em vista os investimentos destinados à criação de novos estabelecimentos, à extensão, à reactivação e modernização de estabelecimentos existentes, à conclusão dos trabalhos pendentes, bem como à compra de novos equipamentos.

III.   DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO

(15)

Na decisão de início do procedimento de investigação formal (seguidamente «decisão de início do procedimento»), a medida em questão foi examinada para verificar se pode beneficiar da derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o, enquanto auxílio destinado a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários.

(16)

Além disso, a Comissão avaliou se a medida em causa é susceptível de beneficiar das derrogações previstas no n.o 3, alíneas a) e/ou c), do artigo 87.o do Tratado, com base nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (3), no Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (4), bem como, no que diz respeito ao sector agrícola, nas normas fixadas nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola (5) e, no que se refere ao sector das pescas e da aquicultura, nas normas fixadas nas linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (6).

(17)

No que diz respeito à derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, na decisão de início do procedimento a Comissão exprimiu dúvidas relativamente ao facto de os auxílios se limitarem a remediar exclusivamente os danos causados por essas calamidades, excluindo qualquer excesso de compensação pelos danos a nível do beneficiário individual. Por conseguinte, não pôde autorizar a medida enquanto auxílio destinado a remediar os danos causados por calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários.

(18)

As autoridades italianas não quantificaram os danos materiais directos causados pelas referidas calamidades naturais. Especificaram que o regime se baseia numa noção de dano entendida em termos macroeconómicos, justificando essa abordagem com a impossibilidade de quantificar os danos a nível de cada empresa sem afectar a eficácia e a rapidez da medida.

(19)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão considerou, por conseguinte, que as informações fornecidas pelas autoridades italianas não permitiam concluir que a medida em análise se destinava, pela sua natureza e tendo em conta o respectivo mecanismo de funcionamento, a remediar os danos causados por calamidades naturais. Com efeito, tendo em conta o mecanismo de funcionamento, a Comissão não pôde concluir que:

o beneficiário do auxílio é uma empresa que efectivamente sofreu um dano,

esse dano é causado exclusivamente pelas calamidades naturais indicadas num dos decretos do presidente do Conselho de Ministros referidos no n.o 7 da presente exposição de motivos,

o auxílio a favor da empresa se limita a remediar exclusivamente o dano causado por essas calamidades naturais, excluindo qualquer excesso de compensação pelos referidos danos a nível do beneficiário individual. A inexistência de um nexo entre o auxílio e o dano sofrido pela empresa pode igualmente ser demonstrada pelo facto de, tendo em conta o mecanismo de funcionamento do regime em questão, uma empresa que tenha efectivamente sofrido um dano devido às calamidades naturais supramencionadas não beneficiar necessariamente do referido regime. Com efeito, uma empresa que realize um investimento destinado exclusivamente a remediar o dano causado pelas calamidades naturais em questão poderá não beneficiar do auxílio se o valor desse investimento for inferior à média dos investimentos realizados nos cinco anos anteriores. Além disso, uma empresa que realize um investimento destinado exclusivamente a remediar o dano sofrido pelas referidas calamidades naturais, mas que, no exercício em curso, registe prejuízos, também não poderá beneficiar, no mesmo ano, do regime em causa.

(20)

No que se refere à admissibilidade das derrogações previstas no n.o 3, alíneas a) e/ou c), do artigo 87.o do Tratado, a Comissão, na decisão de início do procedimento, examinou se a medida podia beneficiar das derrogações enquanto auxílio destinado aos investimentos.

(21)

No que diz respeito às referidas derrogações, em primeiro lugar, a Comissão exprimiu dúvidas quanto ao facto de os auxílios previstos no regime serem concedidos exclusivamente em zonas elegíveis para os auxílios com finalidade regional com base no mapa italiano dos auxílios regionais para o período de 2000-2006. Além disso, a Comissão levantou dúvidas relativamente aos seguintes pontos:

a conformidade da noção de investimento prevista no regime com a prevista no ponto 4.4 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e na alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001,

o facto de a intensidade dos auxílios do regime, que deveria ser calculada em relação ao conjunto das despesas constantes da base-tipo, tal como definida no ponto 4.5 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e no n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001, respeitar os limites máximos regionais previstos no mapa italiano dos auxílios com finalidade regional para o período de 2000-2006 ou as intensidades de auxílio previstas no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 no que diz respeito às PME,

o respeito das regras de cumulação previstas nos pontos 4.18-4.21 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001,

a observância do princípio da necessidade do auxílio, previsto no ponto 4.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001,

o facto de que, para garantir a viabilidade e a solidez dos investimentos produtivos objecto do auxílio, o contributo do beneficiário destinado ao seu financiamento deve atingir, no mínimo, 25 %, nos termos do disposto no ponto 4.2 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional e no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001,

o respeito das regras estabelecidas nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e nas linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura.

IV.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

(22)

Nas suas respostas à decisão de início do procedimento, a Itália forneceu informações complementares e apresentou observações, cujos pontos principais são resumidos seguidamente.

(23)

As autoridades italianas observaram que o território abrangido pelas medidas de auxílio é o dos municípios indicados nos decretos do presidente do conselho de ministros de 29 de Outubro de 2002, 31 de Outubro de 2002 e 8 de Novembro de 2002. Em conformidade com o artigo 1.o do decreto de 29 de Outubro de 2002, os auxílios são concedidos exclusivamente nos municípios atingidos por inundações e que tenham deliberado evacuações municipais ou a proibição da circulação nas principais vias de acesso ao território municipal. Os municípios em causa foram identificados no despacho n.o 3290 do presidente do conselho de ministros.

(24)

No que diz respeito às dúvidas relativamente ao facto de o beneficiário do auxílio ser uma empresa que efectivamente sofreu um dano e de esse dano ter sido causado exclusivamente pelas calamidades naturais, as autoridades italianas afirmaram que só se pode considerar que tal dano afectou a generalidade dos contribuintes de um determinado município se:

as deliberações de evacuação tiverem abrangido a um número significativo de edifícios, de modo afectar a economia de todo o território municipal,

em execução de deliberações municipais, as principais vias de acesso ao município tiverem sido encerradas à circulação.

(25)

Por conseguinte, as autoridades italianas concluem que, concretamente, os principais beneficiários dos auxílios são as empresas que sofreram efectivamente danos pelo facto de terem instalações situadas nas vias ou nos edifícios abrangidos pelas referidas deliberações de evacuação.

(26)

Além disso, no que diz respeito ao nexo entre o dano sofrido e o auxílio concedido, as autoridades italianas consideram que o Tratado não exclui a possibilidade de tomar em consideração o conjunto dos danos sofridos numa determinada área. O regime baseia-se numa noção de dano entendida em termos macroeconómicos, uma vez que as exigências de eficácia e de rapidez não permitem uma estimativa dos danos específicos de cada empresa. Por conseguinte, as autoridades italianas recorrem a dados macroeconómicos para demonstrarem que o orçamento previsto no regime é claramente inferior aos danos registados.

(27)

Além disso, as autoridades italianas observaram que, nalguns casos, a Comissão autorizou auxílios à retoma de um determinado sector ou ao ressarcimento de formas mais indirectas de danos.

(28)

Na carta de 10 de Setembro de 2004, as autoridades italianas confirmaram que a medida assenta numa abordagem macroeconómica, precisando todavia que, para o efeito, será exigida às empresas uma certificação ou declaração, a fim de se poder verificar concretamente o dano relativo a cada uma das empresas. A administração financeira poderá efectuar posteriormente os controlos necessários. Essa certificação deverá conter os elementos necessários para demonstrar o direito da empresa a obter o auxílio, já que se encontra numa zona elegível para beneficiar do mesmo. Além disso, as empresas deverão certificar que o montante do auxílio não é superior ao dano sofrido e que não há qualquer excesso de compensação.

(29)

No que diz respeito à análise da compatibilidade da medida nos termos das derrogações previstas no n.o 3, alíneas a) e/ou c), do artigo 87.o do Tratado, efectuada com base nas disposições referidas no ponto 16 da presente exposição de motivos, as autoridades italianas limitaram-se a observar que a identificação das áreas abrangidas pela medida deriva directa e exclusivamente das calamidades.

(30)

As autoridades italianas sublinham que a compatibilidade dos auxílios deve ser avaliada com base no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, já que se trata de auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários.

(31)

Além disso, na carta de 10 de Setembro de 2004, as autoridades italianas observaram que os auxílios devem ser considerados compatíveis com o mercado comum por força da referida derrogação e que tal não torna necessário um exame posterior à luz de outras derrogações ou disposições.

V.   AVALIAÇÃO

(32)

A fim de avaliar se as medidas previstas no regime constituem auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, é necessário determinar se as mesmas proporcionam uma vantagem aos beneficiários, se a vantagem é proveniente de recursos estatais, se as medidas em causa falseiam a concorrência e se são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(33)

O primeiro elemento constitutivo do n.o 1 do artigo 87.o é a possibilidade de a medida proporcionar uma vantagem a certos beneficiários. Trata-se, por conseguinte, de determinar, por um lado, se as empresas beneficiárias obtêm uma vantagem económica que não teriam obtido em condições normais de mercado, ou se evitam custos que, em princípio, deveriam incidir sobre os seus recursos próprios e, por outro, se essa vantagem é concedida a uma determinada categoria de empresas. A possibilidade de deduzir para efeitos fiscais uma parte dos investimentos realizados comporta uma vantagem económica para os beneficiários, já que o seu rendimento tributável e, por conseguinte, o montante dos impostos sobre esse rendimento é inferior ao que as empresas deveriam, em princípio, pagar. Além disso, as medidas destinam-se a determinadas empresas que operam — e sobretudo que realizam investimentos — em determinadas zonas do território italiano e favorecem-nas, na medida em que não são aplicáveis às empresas situadas fora dessas zonas.

(34)

Com base na segunda condição de aplicação do artigo 87.o, os auxílios devem ser concedidos pelo Estado através de recursos estatais. No caso em apreço, o emprego de recursos estatais assume uma forma negativa, já que se trata de uma perda de rendimentos para os poderes públicos: a redução do imposto sobre os rendimentos reduz as receitas fiscais do Estado.

(35)

Com base nas terceira e quarta condições de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, o auxílio deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e incidir ou ser susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Neste caso concreto, as medidas ameaçam falsear a concorrência, dado que reforçam a posição financeira e as possibilidades de acção das empresas beneficiárias relativamente às suas concorrentes que não beneficiam das medidas. Se este efeito se verificar no âmbito das trocas comerciais entre os Estados-Membros, estas são afectadas pelas medidas em questão. Nomeadamente, as medidas falseiam a concorrência e incidem sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros sempre que as empresas beneficiárias exportem parte da sua produção para outros Estados-Membros. Do mesmo modo, quando as empresas beneficiárias não exportam, a produção interna aumenta, daí resultando que as hipóteses de as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros exportarem os seus produtos para o mercado italiano são diminutas (7). O mesmo se verifica quando um Estado-Membro concede auxílios a empresas que operam no sector dos serviços e da distribuição (8).

(36)

Por estes motivos, as medidas em exame são, em princípio, proibidas pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, só podendo ser consideradas compatíveis com o mercado comum se puderem beneficiar de uma das derrogações previstas no Tratado.

(37)

A Comissão assinala, todavia, que os auxílios concedidos com base na medida em causa não constituem auxílios estatais se satisfizerem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 69/2001 (9) ou nas normas de minimis vigentes aquando da sua concessão.

(38)

Dado que se trata de medidas que já entraram em vigor, a Comissão lamenta que as autoridades italianas não tenham cumprido as obrigações de notificação que lhes incumbem por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(39)

Após ter determinado que as medidas em análise constituem auxílios nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, a Comissão deve examinar a respectiva compatibilidade com o mercado comum, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado.

(40)

No que se refere à aplicabilidade das derrogações previstas no Tratado, a Comissão considera que os auxílios em questão não podem beneficiar das derrogações previstas no n.o 2, alínea a), do artigo 87.o do Tratado, dado que não se trata de auxílios de natureza social nem de auxílios abrangidos pelo n.o 2, alínea c), do artigo 87.o Por razões óbvias, também não são aplicáveis as derrogações previstas no n.o 3, alíneas b) e d), do artigo 87.o

(41)

No que diz respeito à eventual aplicabilidade das derrogações previstas no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o, a Comissão remete para as dúvidas expressas no âmbito da decisão de início do procedimento e toma nota das declarações da Itália no âmbito do procedimento, com base nas quais os auxílios em questão não prosseguem um dos objectivos previstos nas referidas derrogações. O Estado-Membro interessado não forneceu as informações necessárias para permitir à Comissão avaliar a compatibilidade do regime com base nessas derrogações, pelo que, na presente decisão, não é possível avaliar o regime nessa perspectiva. Tal não impede que os auxílios concedidos com base no próprio regime sejam declarados compatíveis após uma análise individual, ou sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação dos regulamentos de isenção.

(42)

A Comissão avaliou a possibilidade de as medidas beneficiarem de uma derrogação por força do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o como auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários. É de assinalar que, no âmbito do procedimento, a Itália sublinhou ser este o objectivo dos auxílios.

(43)

Nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, podem ser concedidos auxílios para remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários. Segundo uma prática constante, a Comissão considera que as erupções vulcânicas, os terramotos, as inundações e os desabamentos constituem calamidades naturais na acepção do referido artigo.

(44)

O regime em causa prevê a concessão de auxílios destinados a remediar os danos sofridos pelas empresas devido às calamidades naturais que atingiram algumas zonas de Itália. As calamidades e os territórios em causa foram especificados e delimitados mediante actos administrativos.

(45)

Como foi de resto confirmado pelas autoridades italianas na carta de 10 de Setembro de 2004, a medida baseia-se numa abordagem macroeconómica. Não obstante, à luz do próprio Tratado e segundo as práticas constantes da Comissão, deve existir um nexo claro e directo entre o facto que provocou o dano e o auxílio estatal destinado a remediá-lo. O nexo deve ser estabelecido a nível de cada empresa e não a nível macroeconómico (10).

(46)

No que diz respeito às formas mais indirectas de danos, a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à «resposta da Comunidade Europeia às inundações na Áustria, Alemanha e vários países candidatos» precisa que: «No que respeita à compensação de formas mais indirectas de danos causados pelas inundações, como por exemplo atrasos de produção devidos a cortes de electricidade, dificuldade na entrega de produtos causada pelo bloqueio de certas vias de transporte, nos casos em que se possa estabelecer um nexo causal claro entre sinistro e dano, será possível uma compensação total» (11). Todavia, dada a abordagem macroeconómica da medida adoptada pelas autoridades italianas, não é possível estabelecer um nexo causal claro entre o dano compensado pela medida e as calamidades naturais. No que diz respeito aos danos indirectos, o nexo também deve ser determinado a nível de cada empresa e não a nível macroeconómico.

(47)

No caso em apreço, o regime beneficia todas as empresas que realizam investimentos que ultrapassem um determinado limiar, estabelecido em função da média dos anos anteriores, nos municípios indicados pelas autoridades italianas, alguns dos quais são muito extensos, com uma elevada densidade populacional e com uma actividade económica considerável (por exemplo, Milão, Turim e Génova). É evidente que muitos beneficiários do regime não sofreram um dano directo e nada prova com certeza a existência de danos indirectos. Também não está comprovado que os eventuais danos tenham sido exclusivamente causados pelas calamidades naturais mencionadas pelas autoridades italianas.

(48)

O mecanismo de auxílio e o montante concedido a cada beneficiário não têm qualquer relação com os danos efectivamente sofridos, mas dependem do volume dos investimentos realizados durante um determinado período, do volume dos investimentos realizados nos anos anteriores e da existência de um rendimento tributável. Nestas circunstâncias, admitindo que o beneficiário sofreu efectivamente danos provocados pelas calamidades naturais em causa, o montante dos auxílios pode ser superior ao dos danos.

(49)

Por conseguinte, verifica-se que o procedimento formal de investigação não permitiu dissipar as dúvidas da Comissão e que a medida em questão constitui um regime de auxílios incompatível com o mercado comum.

(50)

Na carta de 10 de Setembro de 2004, as autoridades italianas precisaram todavia que será solicitada às empresas uma certificação ou declaração adequada, a fim de verificar concretamente que os danos específicos sofridos por cada empresa, e que, por conseguinte, poderão ser efectuados os controlos necessários.

(51)

Com efeito, não é de excluir que, em casos específicos de aplicação da medida, os auxílios concedidos com base no regime em questão satisfaçam as condições necessárias para serem considerados compatíveis com o mercado comum. Por conseguinte, a administração italiana pode proceder a um controlo caso a caso relativamente a cada empresa beneficiária para verificar a existência de um nexo claro e directo entre as calamidades naturais em questão e o auxílio estatal destinado a remediar os respectivos danos. Este controlo deverá permitir excluir com certeza cada excesso de compensação dos danos sofridos por cada empresa.

(52)

A fim de excluir qualquer excesso de compensação, as autoridades italianas deverão exigir a dedução do montante do auxílio dos pagamentos devidos aos beneficiários a título de garantia. As autoridades italianas deverão, além disso, prever um controlo da cumulação entre os auxílios concedidos com base na medida em causa e outras medidas, de modo a excluir qualquer excesso de compensação dos danos.

(53)

A presente decisão diz respeito ao regime enquanto tal e deve ser aplicada de imediato, nomeadamente através da recuperação dos auxílios concedidos ilegalmente e declarados incompatíveis com o mercado comum. A Comissão recorda que uma decisão negativa relativa a um regime de auxílios não impede que determinados benefícios concedidos com base no próprio regime não sejam considerados auxílios estatais ou sejam considerados compatíveis com o mercado comum com base em características específicas (por exemplo, porque se aplicam as regras de minimis ao benefício individual ou porque este é concedido no âmbito de uma decisão que declara o auxílio compatível ou por força de regulamentos de isenção).

VI.   CONCLUSÃO

(54)

A Comissão conclui que a Itália concedeu ilegalmente os auxílios previstos na medida em causa, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(55)

Com base na avaliação efectuada, a Comissão conclui que o regime em causa é incompatível com o mercado comum, já que não satisfaz as condições necessárias para poder beneficiar — enquanto auxílio destinado a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários — da derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o, ou seja, da única derrogação invocada pela Itália.

(56)

Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (12), nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário. A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário. No caso vertente, a recuperação não é contrária a qualquer princípio. A Comissão assinala, além disso, que nem as autoridades italianas nem os beneficiários invocaram os referidos princípios.

(57)

A Itália deve adoptar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio junto dos beneficiários do regime, excepto nos casos específicos que, como foi referido nos pontos 50, 51 e 52 da presente exposição de motivos, satisfazem as condições de compatibilidade com o mercado comum em aplicação da derrogação prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado. Com esse objectivo, a Itália deve instar os beneficiários do regime a reembolsarem o auxílio no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão. Os auxílios a recuperar deverão ser majorados de juros, calculados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (13).

A Itália deve transmitir à Comissão um formulário adequado relativo ao estado do procedimento de recuperação dos auxílios, bem como elaborar uma lista dos beneficiários sujeitos à recuperação e especificar claramente as medidas concretas adoptadas para obter uma recuperação imediata e eficaz dos auxílios. Além disso, a Itália deve transmitir, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, os documentos comprovativos do início dos procedimentos de recuperação junto dos beneficiários dos auxílios concedidos ilegalmente e incompatíveis com o mercado comum (por exemplo, circulares, ordens de recuperação emitidas, etc.).

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílios estatais a favor das empresas que realizaram investimentos nos municípios atingidos por calamidades naturais durante o ano de 2002, previsto no artigo 5.o sexies do Decreto-Lei n.o 282 de 24 de Dezembro de 2002, convertido na Lei n.o 27 de 21 de Fevereiro de 2003, que prorroga a favor de determinadas empresas os benefícios previstos no n.o 1 do artigo 4.o da Lei n.o 383 de 18 de Outubro de 2001, que a Itália aplicou ilegalmente, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, é incompatível com o mercado comum, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o

Artigo 2.o

A Itália deve suprimir o regime de auxílios referido no artigo 1.o, na medida em que continue a produzir efeitos.

Artigo 3.o

Os auxílios específicos concedidos com base no regime referido no artigo 1.o são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, desde que não superem o valor líquido dos danos efectivamente sofridos por cada um dos beneficiários devido às calamidades naturais referidas no artigo 5.o sexies do Decreto-Lei n.o 282 de 24 de Dezembro de 2002, tendo em conta os montantes recebidos a título de garantia ou por força de outras medidas.

Artigo 4.o

Os auxílios específicos concedidos com base no regime referido no artigo 1.o, que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 3.o, são incompatíveis com o mercado comum.

Artigo 5.o

1.   A Itália adoptará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios referidos no artigo 4.o

2.   A Itália suspenderá todos os pagamentos de auxílios a contar da data de notificação da presente decisão.

3.   A recuperação será efectuada imediatamente, em conformidade com os procedimentos do direito nacional, de forma a permitir a aplicação imediata e efectiva da presente decisão.

4.   Os auxílios a recuperar serão majorados dos juros vencidos a contar da data em que tiverem sido colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efectiva.

5.   Os juros serão calculados com base nas disposições do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

6.   A Itália instará todos os beneficiários dos auxílios referidos no artigo 4.o a reembolsarem, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, os auxílios concedidos ilegalmente majorados dos respectivos juros.

Artigo 6.o

No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a Itália informará a Comissão das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento, preenchendo o questionário anexo à presente decisão. Nomeadamente, a Itália transmitirá à Comissão, no mesmo prazo, todos os documentos comprovativos do início do procedimento de recuperação junto dos beneficiários dos auxílios concedidos ilegalmente.

Artigo 7.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO C 42 de 18.2.2004, p. 5.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(4)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 364/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 22).

(5)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(6)  JO C 19 de 20.1.2001, p. 7.

(7)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1988 no processo 102/87, França/Comissão (SEB), Col. 1988, p. 4067, ponto 19.

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2002 no processo C-310/99, Itália/Comissão, Col. 2002, p. I-2289, ponto 85.

(9)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(10)  Ver, por exemplo, os auxílios estatais N 629/02, N 545/02, N 429/01, NN 62/2000, N 770/99 e NN 87/99. Também no caso do auxílio estatal N 92/2000, citado pelas autoridades italianas, a Comissão determinou a existência de uma ligação deste tipo a nível dos operadores económicos.

(11)  COM(2002) 481 final de 28.8.2002, p. 9.

(12)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(13)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

20.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/54


DECISÃO 2005/316/PESC DO CONSELHO

de 18 de Abril de 2005

relativa à execução da Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/694/PESC (1), nomeadamente o artigo 2.o, conjugado com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Posição Comum 2004/694/PESC, o Conselho aprovou medidas destinadas a congelar todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares acusadas pelo Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ).

(2)

Em 21 de Fevereiro de 2005, o Conselho aprovou a Decisão 2005/148/PESC que alterou a lista constante do anexo da Posição Comum 2004/694/PESC.

(3)

Na sequência das transferências de Ljubomir BOROVCANIN, Gojko JANKOVIC, Sreten LUKIC, Drago NIKOLIC e Vinko PANDUREVIC para as unidades de detenção do TPIJ, os seus nomes deverão ser retirados da lista.

(4)

Em contrapartida, o TPIJ inscreveu Zdravko TOLIMIR, publicamente acusado em 10 de Fevereiro de 2005, na lista das pessoas arguidas e a monte. Esse nome deve, pois, ser inserido na lista que consta do anexo da Posição Comum 2004/694/PESC.

(5)

A lista do anexo da Posição Comum 2004/694/PESC deve ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

A lista de pessoas constante no anexo da Posição Comum 2004/694/PESC é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Luxemburgo, em 18 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KRECKÉ


(1)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 52. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/148/PESC (JO L 49 de 22.2.2005, p. 34).


ANEXO

«ANEXO

Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o

 

Nome: BOROVNICA Goran

Data de nascimento: 15.8.1965

Local de nascimento: Kozarac, Prijedor, Bósnia-Herzegovina

Nacionalidade: Bósnia-Herzegovina

 

Nome: DJORDJEVIC Vlastimir

Data de nascimento: 1948

Local de nascimento: Vladicin Han, Sérvia e Montenegro

Nacionalidade: Sérvia e Montenegro

 

Nome: GOTOVINA Ante

Data de nascimento: 12.10.1955

Local de nascimento: Ilha de Pasman, Zadar, República da Croácia

Nacionalidade

:

República da Croácia,

França

 

Nome: HADZIC Goran

Data de nascimento: 7.9.1958

Local de nascimento: Vinkovci, República da Croácia

Nacionalidade: Sérvia e Montenegro

 

Nome: KARADZIC Radovan

Data de nascimento: 19.6.1945

Local de nascimento: Petnijca, Savnick, Montenegro, Sérvia e Montenegro

Nacionalidade: Bósnia-Herzegovina

 

Nome: LUKIC Milan

Data de nascimento: 6.9.1967

Local de nascimento: Visegrad, Bósnia-Herzegovina

Nacionalidade

:

Bósnia-Herzegovina

Eventualmente Sérvia e Montenegro

 

Nome: LUKIC Sredoje

Data de nascimento: 5.4.1961

Local de nascimento: Visegrad, Bósnia-Herzegovina

Nacionalidade

:

Bósnia-Herzegovina

Eventualmente Sérvia e Montenegro

 

Nome: MLADIC Ratko

Data de nascimento: 12.3.1942

Local de nascimento: Bozanovici, Kalinovik, Bósnia-Herzegovina

Nacionalidade

:

Bósnia-Herzegovina

Eventualmente Sérvia e Montenegro

 

Nome: PAVKOVIC Nebojsa

Data de nascimento: 10.4.1946

Local de nascimento: Senjski Rudnik, Sérvia e Montenegro

Nacionalidade: Sérvia e Montenegro

 

Nome: POPOVIC Vujadin

Data de nascimento: 14.3.1957

Local de nascimento: Sekovici, Bósnia-Herzegovina

Nacionalidade: Sérvia e Montenegro

 

Nome: TOLIMIR Zdravko

Data de nascimento: 27.11.1948

Local de nascimento:

Nacionalidade: Bósnia-Herzegovina

 

Nome: ZELENOVIC Dragan

Data de nascimento: 12.2.1961

Local de nascimento: Foca, Bósnia-Herzegovina

Nacionalidade: Bósnia-Herzegovina

 

Nome: ZUPLJANIN Stojan

Data de nascimento: 22.9.1951

Local de nascimento: Kotor Varos, Bósnia-Herzegovina

Nacionalidade: Bósnia-Herzegovina».