ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 94 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Comissão |
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Decisão da Comissão, de 1 de Abril de 2005, que estabelece regras de execução para o controlo do cumprimento dos objectivos de reutilização/valorização e de reutilização/reciclagem estabelecidos na Directiva 2000/53/CE do Parlamento e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida [notificada com o número C(2004) 2849] ( 1 ) |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
13.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 555/2005 DO CONSELHO
de 17 de Fevereiro de 2005
respeitante à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar (2), as duas partes negociaram as alterações ou complementos a introduzir no acordo no termo do período de aplicação do protocolo anexo a este último. |
(2) |
Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 8 de Setembro de 2003, um novo protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no referido acordo. |
(3) |
A aprovação do referido protocolo é do interesse da Comunidade. |
(4) |
Além disso, há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do Acordo de Pesca, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar.
O texto do protocolo acompanha o presente regulamento.
Artigo 2.o
As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
a) |
Atuneiros cercadores:
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b) |
Palangreiros de superfície:
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Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do presente protocolo devem notificar a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca malgaxe, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (3).
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-C. JUNCKER
(1) Parecer emitido em 15 de Setembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 73 de 18.3.1986, p. 26.
(3) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.
ACORDO
sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar
Excelentíssimo Senhor,
Em referência ao protocolo rubricado em 8 de Setembro de 2003 em Antananarivo, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo de Madagáscar está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 7.o, desde que a Comunidade esteja disposta a proceder do mesmo modo.
Nesse caso, o pagamento da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Setembro de 2004.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto a essa aplicação provisória.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República de Madagáscar
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de confirmar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:
«Em referência ao protocolo rubricado em 8 de Setembro de 2003 em Antananarivo, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo de Madagáscar está disposto a aplicar o protocolo, a título provisório, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor nos termos do seu artigo 7.o, desde que a Comunidade esteja disposta a proceder do mesmo modo.
Nesse caso, o pagamento da compensação financeira fixada no artigo 2.o do protocolo deve ser efectuado antes de 30 de Setembro de 2004.
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto a essa aplicação provisória.».
Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade quanto à referida aplicação provisória.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Conselho da União Europeia
PROTOCOLO
que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, as possibilidades de pesca atuneira e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar
Artigo 1.o
1. Nos termos do artigo 2.o do acordo e por um período de três anos, a contar de 1 de Janeiro de 2004, serão concedidas licenças para o exercício da pesca na zona de pesca malgaxe a 40 atuneiros cercadores congeladores e 40 palangreiros de superfície.
Além disso, a pedido da Comunidade, poderão ser concedidas determinadas autorizações a outras categorias de navios de pesca, em condições a definir no âmbito da comissão mista referida no artigo 9.o do acordo.
2. Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca do atum na zona de pesca de Madagáscar se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo.
Artigo 2.o
1. O montante da contrapartida financeira referido no artigo 7.o do acordo é fixado anualmente em 825 000 euros (dos quais 320 000 euros de compensação financeira, pagáveis até 30 de Setembro no respeitante ao primeiro ano e até 30 de Abril no respeitante ao segundo e terceiro anos, e 505 000 euros para as acções referidas no artigo 3.o do presente protocolo).
Todavia, a compensação financeira a pagar no respeitante ao primeiro ano de aplicação do protocolo (de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004) é de 196 385 euros, após dedução do montante equivalente ao período de 1 de Janeiro de 2004 a 20 de Maio de 2004, já pago a título do protocolo anterior.
2. A contrapartida financeira cobre um peso de capturas nas águas malgaxes de 11 000 toneladas de tunídeos por ano; se o volume das capturas de tunídeos, efectuadas pelos navios comunitários na zona de pesca malgaxe, for superior a esta quantidade, o montante acima referido será aumentado proporcionalmente. Todavia, o montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 1.
3. A compensação financeira será depositada numa conta, aberta no Tesouro Público, indicada pelas autoridades malgaxes.
Artigo 3.o
1. A fim de assegurar o desenvolvimento de uma pesca sustentável e responsável, as duas partes incentivam, no seu interesse mútuo, uma parceria, a fim de promover, em especial, um melhor conhecimento dos recursos haliêuticos e dos recursos biológicos, o controlo das pescarias, o desenvolvimento da pesca artesanal, as comunidades de pescadores e a formação.
2. Com o montante da contrapartida financeira prevista no n.o 1 do artigo 2.o serão financiadas as seguintes acções na proporção de 505 000 euros por ano, de acordo com a seguinte repartição:
a) |
Financiamento de programas científicos malgaxes destinados a melhorar os conhecimentos dos recursos haliêuticos, com vista a assegurar a sua gestão sustentável: 90 000 euros. A pedido do Governo de Madagáscar, essa participação pode assumir a forma de uma contribuição para as despesas de reuniões internacionais destinadas a melhorar os referidos conhecimentos, bem como para a gestão dos recursos haliêuticos; |
b) |
Apoio a um sistema de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas: 267 000 euros; |
c) |
Financiamento de bolsas de estudo e de estágios de formação, assim como apoio à formação de marítimos: 60 000 euros; |
d) |
Apoio ao desenvolvimento da pesca tradicional: 68 000 euros; |
e) |
Apoio à gestão dos observadores: 20 000 euros. |
3. Os montantes referidos nas alíneas a), b), d) e e) são pagos ao Ministério incumbido das pescas, nas contas bancárias das autoridades malgaxes competentes, após apresentação à Comissão de uma programação anual pormenorizada, com indicação do calendário e dos objectivos pretendidos com cada uma das acções específicas, até 30 de Setembro de 2004 no respeitante ao primeiro ano e até 30 de Abril no respeitante ao segundo e terceiro anos. Os serviços da Comissão devem receber a programação anual até 31 de Julho de 2004 no respeitante ao primeiro ano e 28 de Fevereiro no respeitante aos anos seguintes. Contudo, no primeiro ano, a programação só se deve referir ao período compreendido entre 21 de Maio e 31 de Dezembro de 2004.
A Comissão reserva-se o direito de solicitar ao Ministério incumbido das pescas quaisquer informações complementares consideradas necessárias.
4. Os montantes referidos na alínea c) são pagos ao Ministério incumbido das pescas nas contas bancárias por ele comunicadas, à medida que são utilizados.
5. Até 31 de Março do ano seguinte, as autoridades malgaxes competentes apresentam à Comissão um relatório anual sobre a utilização dos fundos atribuídos às acções previstas no n.o 2, sobre a execução das acções e sobre os resultados obtidos. A Comissão reserva-se o direito de solicitar ao Ministério incumbido das pescas quaisquer informações complementares. Em função da execução efectiva das acções e após consulta das autoridades malgaxes competentes no âmbito de uma reunião da comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo, a Comissão poderá reexaminar os pagamentos em questão.
Artigo 4.o
Se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos nos artigos 2.o e 3.o, Madagáscar pode suspender a aplicação do presente protocolo.
Artigo 5.o
No caso de circunstâncias graves, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar, poderá ser suspenso o pagamento da contrapartida financeira pela Comunidade Europeia, na sequência de consultas prévias entre as duas partes.
O pagamento da contrapartida financeira voltará a ser feito logo que a situação se normalize, após consulta das duas partes e confirmação de que a situação é susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca.
A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários nos termos do artigo 4.o do acordo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.
Artigo 6.o
O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Democrática de Madagáscar relativo à pesca ao largo de Madagáscar é revogado e substituído pelo anexo do presente protocolo.
Artigo 7.o
O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.
O presente protocolo é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.
ANEXO
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA DO ATUM NA ZONA DE PESCA MALGAXE POR NAVIOS DA COMUNIDADE EUROPEIA
1. FORMALIDADES RELATIVAS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS LICENÇAS
O processo de pedido e de emissão das licenças que autorizam os navios da Comunidade Europeia a pescar nas águas malgaxes é o seguinte:
a) |
Por intermédio do seu representante em Madagáscar, a Comissão apresenta simultaneamente às autoridades malgaxes:
O pedido de licença deve ser feito por meio do formulário previsto para esse efeito por Madagáscar, cujo modelo consta do apêndice 1; o pedido deve ser acompanhado da prova do pagamento do adiantamento a cargo do armador; |
b) |
As licenças são emitidas para um navio determinado e não são transferíveis. Todavia, a pedido da Comissão e em caso de força maior, a licença de um navio pode ser substituída por uma nova licença em nome de outro navio com características semelhantes às do navio a substituir. O armador do navio a substituir envia a licença anulada ao Ministério malgaxe encarregado das pescas marítimas, por intermédio da delegação da Comissão em Madagáscar. Da nova licença constam:
Para o período remanescente de validade, não é devida qualquer taxa prevista no artigo 5.o do acordo; |
c) |
As licenças são entregues pelas autoridades malgaxes ao representante da Comissão em Madagáscar; |
d) |
As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo; contudo, logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão às autoridades malgaxes, o navio é inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades malgaxes incumbidas do controlo da pesca. Antes da recepção da licença propriamente dita, pode ser obtida, por fax, uma cópia da referida licença. A cópia será mantida a bordo; |
e) |
Os armadores de atuneiros são obrigados a ser representados por um consignatário em Madagáscar; |
f) |
As autoridades malgaxes comunicam à delegação da Comissão em Madagáscar, antes da entrada em vigor do protocolo, todas as informações relativas às contas bancárias a utilizar para o pagamento das taxas. |
2. VALIDADE E PAGAMENTO DAS LICENÇAS
a) |
Em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 4.o do acordo, a validade das licenças é de um ano civil, compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro. As licenças podem ser renovadas. Todavia, em relação ao primeiro ano de aplicação do protocolo (de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004) e no respeitante aos navios que possuem uma licença em 1 de Janeiro de 2004, concedida a título do protocolo anterior e que termina em 20 de Maio de 2004, a referida licença permanece válida até essa data. |
b) |
A taxa é fixada em 25 euros por tonelada capturada nas águas sob jurisdição malgaxe. As licenças são emitidas após o pagamento antecipado ao Tesouro malgaxe de um adiantamento de 2 800 euros por ano por atuneiro cercador, de 1 750 euros por ano por palangreiro de superfície com mais de 150 TAB e de 1 200 euros por ano por palangreiro de superfície com 150 TAB ou menos. Os pagamentos antecipados correspondem respectivamente às taxas devidas para 112 toneladas, 70 toneladas e 48 toneladas de capturas anuais na zona de pesca malgaxe. Todavia, em relação ao primeiro ano de aplicação do protocolo (de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004) e no respeitante aos navios que possuem uma licença em 1 de Janeiro de 2004, concedida a título do protocolo anterior e que termina em 20 de Maio de 2004, os adiantamentos para o período restante do primeiro ano (de 21 de Maio de 2004 a 31 de Dezembro de 2004) são fixados do seguinte modo:
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3. DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS E CÔMPUTO DAS TAXAS
a) |
Os navios autorizados a pescar na zona de pesca de Madagáscar, ao abrigo do acordo, devem comunicar os respectivos dados de capturas ao Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar por intermédio da delegação da Comissão em Madagáscar, de acordo com as regras seguintes:
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b) |
O cômputo das taxas devidas a título do ano civil decorrido é estabelecido pela Comissão, o mais tardar em 30 de Junho do ano seguinte ao ano de validade das licenças, após dedução dos adiantamentos e das taxas indicadas na alínea b) do ponto 2 supra. O cômputo das taxas é redigido a partir do cômputo das capturas, efectuado com base nas declarações de capturas estabelecidas por cada armador. O cômputo das capturas deve ser confirmado pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas nos Estados-Membros da Comunidade Europeia, nomeadamente o Instituto de Investigação para o Desenvolvimento (IRD), o Instituto Francês de Investigação e de Exploração do Mar (IFREMER), o Instituto Oceanográfico Espanhol (IEO), o Instituto Português de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR) e a Unidade Estatística Atuneira de Antsiranana (USTA). O cômputo das taxas, estabelecido pela Comissão, é comunicado ao Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar para confirmação, que dispõe de um prazo de 30 dias para notificar a sua eventual reacção. Findo esse prazo, o cômputo das taxas é enviado aos armadores. Em caso de discordância, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 8.o do acordo para estabelecer o cômputo definitivo das taxas, que é, em seguida, comunicado aos armadores. Qualquer eventual pagamento suplementar será feito pelos armadores às autoridades malgaxes incumbidas das pescas, o mais tardar 30 dias após a notificação do cômputo definitivo das taxas. Se o cômputo das taxas for inferior ao montante do adiantamento referido na alínea b) do ponto 2, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador. |
4. COMUNICAÇÕES
O capitão notifica, com pelo menos três horas de antecedência, o Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar, por rádio (frequência duplex 8 755 Tx 8 231 Rx USB), por fax (261-20-22 49014) ou por correio electrónico (csp-mprh@dts.mg) com confirmação, da sua intenção de entrar com o seu navio na zona de pesca malgaxe ou de sair da referida zona.
Aquando da notificação da sua intenção de entrada, o capitão comunica igualmente as quantidades estimadas de capturas a bordo, mesmo em caso de inexistência de capturas.
Aquando da notificação da sua intenção de saída, comunica ainda as quantidades estimadas de capturas realizadas aquando da sua permanência na zona de pesca malgaxe.
As transmissões por rádio devem ser efectuadas nas horas e dias úteis aplicáveis em Madagáscar.
Estas obrigações são também aplicáveis aos navios de pesca comunitários que pretendem desembarcar em qualquer porto malgaxe.
5. OBSERVADORES
A pedido do Ministério incumbindo das pescas, os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície levam a bordo um observador, que é tratado como um oficial. O tempo de presença do observador a bordo é fixado pelo Ministério incumbido das pescas, sem que, todavia, seja, de um modo geral, superior ao período de tempo necessário para o desempenho das suas tarefas. As actividades específicas dos observadores são definidas no apêndice 3.
As condições do seu embarque são definidas pelo Ministério incumbido das pescas, representado pelo Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar.
O armador, ou o seu consignatário, informa o Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar pelo menos dois dias antes da chegada do navio num porto malgaxe, com vista ao embarque do observador.
Os armadores pagam ao Governo malgaxe (Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar), por intermédio dos seus consignatários, 20 euros por cada dia passado por um observador a bordo de um atuneiro cercador ou de um palangreiro de superfície.
As despesas de aproximação de um porto de embarque malgaxe ficam a cargo do Governo malgaxe. As despesas de mobilização e desmobilização do observador fora de Madagáscar ficam a cargo do armador. O número de observadores embarcados pode dizer respeito a um máximo de 30 % dos navios comunitários em actividade na zona de pesca malgaxe. A duração do embarque do observador é função da maré na referida zona. Se um navio de pesca comunitário não se dirigir para um porto malgaxe a fim de embarcar um observador, o embarque será feito por um navio patrulha do Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar.
O local e as despesas de aproximação relativas ao transbordo do observador são definidos de comum acordo entre o Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar, ficando as despesas a cargo do armador.
O transbordo no mar do observador para outro navio será feito de comum acordo entre o capitão do navio e o Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar.
Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas 12 horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar o observador em questão. Em caso de atraso no aparelhamento do navio, o armador toma a seu cargo as despesas de alojamento e alimentação do observador, até ao seu embarque efectivo.
6. CONTRATAÇÃO DE TRIPULAÇÃO
a) |
No que se refere ao conjunto da frota dos atuneiros cercadores e palangreiros de superfície, são embarcados, pelo menos, 40 marinheiros malgaxes, com carácter permanente e durante toda a campanha de pesca na zona de pesca malgaxe. O salário do marinheiro embarcado é fixado de comum acordo entre os consignatários dos armadores e os interessados. O salário deve cobrir as vantagens da segurança social. Os contratos dos marinheiros são celebrados entre os consignatários e os interessados. Até 31 de Janeiro do ano seguinte ao da validade da licença, o Ministério incumbido das pescas deve receber uma lista pormenorizada dos marinheiros malgaxes (com indicação do seu nome, da duração do embarque, do salário, etc.) embarcados. Se o conjunto da frota dos atuneiros cercadores e palangreiros de superfície não conseguir embarcar 40 marinheiros, os armadores que não embarcaram marinheiros deverão pagar uma compensação pelos marinheiros não embarcados, cujo nível será fixado pela comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo e corresponderá à duração da campanha de pesca na zona de pesca malgaxe. Este montante será utilizado para a formação de pescadores malgaxes e será pago numa conta cujo número será comunicado aos consignatários, com cópia para a delegação da Comissão em Madagáscar. |
b) |
A declaração da OIT relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios comunitários. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão. Os contratos de trabalho dos marinheiros locais, cuja cópia será entregue aos signatários, serão estabelecidos entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes em ligação com as autoridades locais competentes. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente. As condições de remuneração dos marinheiros pescadores locais não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações malgaxes e, em caso algum, inferiores às normas da OIT. Se o empregador for uma sociedade local, o contrato de trabalho deverá especificar o nome do armador e o nome do Estado de pavilhão. Por outro lado, o armador garante ao marinheiro local embarcado condições de vida e de trabalho a bordo semelhantes às dos marinheiros comunitários. |
7. ZONAS DE PESCA
As zonas de pesca acessíveis aos navios comunitários são constituídas pelo conjunto das águas sob jurisdição malgaxe situadas além das 12 milhas marítimas medidas a partir da costa.
Sempre que decida instalar dispositivos experimentais de concentração dos peixes, o Ministério incumbido das pescas informa desse facto a Comissão, bem como os consignatários dos armadores interessados, e comunica-lhes as coordenadas geográficas dos dispositivos.
A partir do trigésimo dia seguinte a essa notificação, será proibido aproximar-se a menos de 1,5 milhas dos dispositivos em causa. Qualquer desmantelamento de dispositivos experimentais de concentração dos peixes deve imediatamente ser comunicado às mesmas partes.
8. INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA DAS ACTIVIDADES DE PESCA
Os navios titulares de uma licença permitem e facilitam o acesso a bordo e o cumprimento das funções de qualquer agente, devidamente mandatado pela República de Madagáscar, incumbido da inspecção e do controlo das actividades de pesca.
9. ACOMPANHAMENTO POR SATÉLITE
Dado que a República de Madagáscar introduziu um sistema de vigilância dos navios (VMS) aplicável à sua frota nacional que pretende alargar, numa base não discriminatória, ao conjunto dos navios que pescam na sua zona de pesca (ZP), e que os navios comunitários já são submetidos a um acompanhamento por satélite, nos termos da legislação comunitária, desde 1 de Janeiro de 2000, independentemente da zona em que operam, recomenda-se que as autoridades nacionais dos Estados de pavilhão e da República de Madagáscar procedam a um acompanhamento por satélite dos navios que pescam no âmbito do acordo nas seguintes condições:
1) |
Para fins do acompanhamento por satélite, as autoridades malgaxes comunicaram à parte comunitária as coordenadas (latitudes e longitudes) da zona de pesca (ZP) de Madagáscar (quadro I). O mapa relativo ao quadro das coordenadas consta do apêndice 4. As autoridades malgaxes transmitirão estas informações em formato informático, expressas em graus decimais no sistema WGS-84 datum. |
2) |
As partes procederão a uma troca de informações no respeitante aos endereços X.25 e às especificações utilizadas nas comunicações electrónicas entre os seus centros de controlo, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 4 e 6. Essas informações incluirão, na medida do possível, os nomes, os números de telefone, de telex e de fax e os endereços electrónicos (internet ou X.400), que podem ser utilizados para as comunicações gerais entre os centros de controlo. |
3) |
A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %. |
4) |
Sempre que um navio que pesca no âmbito do acordo e é objecto do acompanhamento por satélite nos termos da legislação comunitária entra numa ZP da República de Madagáscar, as subsequentes comunicações de posição são imediatamente transmitidas pelo centro de controlo do Estado de pavilhão ao Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar (CVP), com uma periodicidade máxima de uma hora (longitude, latitude, rumo e velocidade). Estas mensagens são identificadas como comunicações de posição. |
5) |
As mensagens referidas no ponto 4 são transmitidas por via electrónica no formato X.25, sem qualquer comunicação suplementar. As mensagens são comunicadas em tempo real, em conformidade com o formato do quadro II. |
6) |
Em caso de deficiência técnica ou de avaria, que afecte o dispositivo de acompanhamento permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, ao centro de controlo do Estado de pavilhão as informações previstas no ponto 4. Nestas circunstâncias, será necessário enviar uma comunicação de posição global às 6 horas, 12 horas e 18 horas (hora local de Madagáscar), enquanto o navio se encontrar na zona de pesca malgaxe. O relatório de posição global incluirá os relatórios de posição como registados pelo capitão do navio numa base horária de acordo com as condições previstas no ponto 4. O centro de controlo do Estado de pavilhão ou o navio de pesca enviarão imediatamente estas mensagens ao CVP. O equipamento defeituoso será concertado ou substituído logo que o navio termine a viagem de pesca ou num prazo máximo de um mês. Findo esse prazo, o navio em causa não poderá iniciar uma nova viagem de pesca antes da reparação ou da substituição do equipamento. |
7) |
Os centros de controlo dos Estados de pavilhão vigiarão as deslocações dos seus navios nas águas malgaxes, com uma periodicidade de duas horas. Se o acompanhamento dos navios não for efectuado nas condições previstas, o CVP será imediatamente informado desse facto e será aplicável o processo previsto no ponto 6. |
8) |
Sempre que o CVP estabelecer que o Estado de pavilhão não comunica as informações previstas no ponto 4, a outra parte é imediatamente informada desse facto. |
9) |
Os dados de vigilância comunicados à outra parte, em conformidade com as presentes disposições, destinar-se-ão exclusivamente ao controlo e à vigilância pelas autoridades malgaxes da frota comunitária que pesca no âmbito do Acordo de Pesca CE/Madagáscar. Esses dados não podem, em caso algum, ser comunicados a outras partes. |
10) |
As partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para satisfazer as exigências relativas às mensagens previstas nos pontos 4 e 6 o mais rapidamente possível e o mais tardar seis meses após a entrada em vigor das presentes disposições. |
11) |
As partes acordam em trocar, a pedido, informações relativas ao equipamento utilizado para o acompanhamento por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra parte para fins das presentes disposições. |
12) |
Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições é objecto de consulta entre as partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.o do acordo. |
Quadro I
Coordenadas (latitudes e longitudes) da zona de pesca (ZP) de Madagáscar
(ver também mapa geográfico no apêndice 4)
|
Coordenadas em graus dec. |
Coordenadas em graus mn. |
||
Ref |
X |
Y |
X |
Y |
A |
49,40 |
– 10,3 |
49°24′ E |
10°18′ S |
B |
51 |
– 11,8 |
51°0′ E |
11°48′ S |
C |
53,3 |
– 12,7 |
53°18′ E |
12°42′ S |
D |
52,2 |
– 16,3 |
52°12′ E |
16°18′ S |
E |
52,8 |
– 18,8 |
52°48′ E |
18°48′ S |
F |
52 |
– 20,4 |
52°0′ E |
20°24′ S |
G |
51,8 |
– 21,9 |
51°48′ E |
21°54′ S |
H |
50,4 |
– 26,2 |
50°24′ E |
26°12′ S |
I |
48,3 |
– 28,2 |
48°18′ E |
28°12′ S |
J |
45,4 |
– 28,7 |
45°24′ E |
28°42′ S |
K |
41,9 |
– 27,8 |
41°54′ E |
27°48′ S |
L |
40,6 |
– 26 |
40°36′ E |
26°0′ S |
M |
41,8 |
– 24,3 |
41°48′ E |
24°18′ S |
N |
41,6 |
– 20,8 |
41°36′ E |
20°48′ S |
O |
41,4 |
– 19,3 |
41°24′ E |
19°18′ S |
P |
43,2 |
– 17,8 |
43°12′ E |
17°48′ S |
Q |
43,4 |
– 16,9 |
43°24′ E |
16°54′ S |
R |
42,55 |
– 15,6 |
42°33′ E |
15°36′ S |
S |
43,15 |
– 14,35 |
43°9′ E |
14°21′ S |
T |
45 |
– 14,5 |
45°0′ E |
14°30′ S |
U |
46,8 |
– 13,4 |
46°48′ E |
13°24′ S |
V |
48,4 |
– 11,2 |
48°24′ E |
11°12′ S |
Quadro II
Comunicação das mensagens VMS a Madagáscar — Comunicação de posição
Dado |
Código |
Obrigatório/facultativo |
Observações |
Início do registo |
SR |
O |
Dado relativo ao sistema — indica o início do registo |
Destinatário |
AD |
O |
Dado relativo à mensagem — destinatário. Código ISO Alfa 3 do país |
Remetente |
FR |
O |
Dado relativo à mensagem — remetente. Código ISO Alfa 3 do país |
Estado de pavilhão |
FS |
F |
|
Tipo de mensagem |
TM |
O |
Dado relativo à mensagem — tipo de mensagem «POS» |
Indicativo de chamada-rádio |
RC |
O |
Dado relativo ao navio — indicativo de chamada-rádio internacional do navio |
Número de referência interno da parte contratante |
IR |
F |
Dado relativo ao navio — número único da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão seguido de um número) |
Número de registo externo |
XR |
F |
Dado relativo ao navio — número lateral do navio |
Latitude |
LA |
O |
Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS-84) |
Longitude |
LO |
O |
Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos E/O GGMM (WGS-84) |
Rumo |
CO |
O |
Rota do navio à escala de 360° |
Velocidade |
SP |
O |
Velocidade do navio em décimos de nós |
Data |
DA |
O |
Dado relativo à posição do navio — data de registo da posição TUC (AAAAMMDD) |
Hora |
TI |
O |
Dado relativo à posição do navio — hora de registo da posição TUC (HHMM) |
Fim do registo |
ER |
O |
Dado relativo ao sistema — indica o fim do registo |
Jogo de caracteres: ISO 8859.1
As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:
— |
duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados, |
— |
uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados. |
Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.
10. TRANSBORDOS
Em caso de transbordo de pescado, os atuneiros cercadores congeladores entregarão, a uma empresa ou organismo designado pelas autoridades malgaxes responsáveis pela pesca, o pescado que não conservarem.
11. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Os armadores da Comunidade que operem na zona de pesca malgaxe esforçar-se-ão por privilegiar as prestações de serviços malgaxes (trabalhos na querena, manutenção, abastecimento de combustível, consignação, etc.).
As autoridades de Madagáscar determinarão as condições de utilização dos equipamentos portuários, em conjunto com os beneficiários do acordo.
12. SANÇÕES
Qualquer infracção às disposições do presente protocolo, assim como à legislação malgaxe em matéria de pescas, será sancionada em conformidade com os textos legislativos e regulamentares malgaxes em vigor.
A Comissão deve ser informada por escrito, no prazo máximo de 48 horas, de qualquer sanção adoptada contra qualquer navio comunitário e de todos os factos pertinentes relacionados com a sanção.
13. PROCEDIMENTO EM CASO DE APRESAMENTO
1) Comunicação das informações
O Ministério malgaxe incumbido das pescas informará a delegação da Comissão Europeia e o Estado de pavilhão por escrito, no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca da Comunidade que opere no âmbito do acordo, ocorrido na zona de pesca de Madagáscar, e comunicará um relatório sucinto das circunstâncias e motivos que levaram ao apresamento. Do mesmo modo, a delegação de Comissão Europeia e o Estado de pavilhão serão informados da evolução dos processos iniciados e das sanções adoptadas.
2) Resolução do apresamento
Nos termos do disposto na lei sobre as pescas e respectivos regulamentos, a infracção pode ser sanada:
a) |
Quer por transacção, sendo nesse caso o montante da multa aplicado em conformidade com o disposto na lei, no respeito de um intervalo que inclui um mínimo e um máximo previsto na legislação malgaxe; |
b) |
Quer por via judicial, no caso de o assunto não ter podido ser resolvido por transacção, de acordo com as disposições previstas pela lei malgaxe. |
3) O navio será libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:
a) |
Quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes do processo de transacção, mediante apresentação do recibo de resolução; |
b) |
Quer imediatamente após o depósito de uma caução bancária, na pendência da conclusão do processo judicial, mediante apresentação de um certificado de depósito de caução. |
14. PROTECÇÃO DO AMBIENTE
Com uma preocupação de preservar o ambiente, as duas partes comprometem-se a tomar as seguintes disposições:
— |
proibir a qualquer navio descarregar hidrocarbonetos e seus derivados na zona de pesca malgaxe, assim como deitar ao mar materiais plásticos e lixo, |
— |
promover no âmbito da IOTC o exercício de uma pesca responsável e assegurar a gestão racional, bem como a conservação das unidades populacionais de tunídeos, |
— |
proibir a captura das espécies protegidas e proibidas, nomeadamente as baleias, os golfinhos, as tartarugas e as aves marinhas. |
A Comunidade Europeia deve comunicar ao Ministério incumbido das pescas qualquer anomalia em matéria de ambiente cometida por qualquer navio que pesca na zona de pesca malgaxe.
Apêndice 1
Apêndice 2
Apêndice 3
EMBARQUE DOS OBSERVADORES
Os atuneiros cercadores e palangreiros de superfície autorizados a pescar na zona de pesca malgaxe receberão a bordo um observador do Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar, munido de um cartão profissional e de um livrete marítimo. O tempo de presença do observador a bordo será fixado pelo Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar, sem que, todavia, seja, de um modo geral, superior ao período de tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.
A bordo, o observador:
1. |
Observa, regista e comunica as actividades de pesca dos navios na zona de pesca malgaxe; |
2. |
verify the position of vessels engaged in fishing operations; |
3. |
Procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos; |
4. |
Toma nota das artes de pesca utilizadas; |
5. |
Recolhe os dados sobre as capturas referentes à zona de pesca durante a sua presença a bordo; |
6. |
Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca; |
7. |
Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio; |
8. |
Redige um relatório de maré que é transmitido ao Centro de Vigilância das Pescas de Madagáscar, com cópia para a delegação da Comissão Europeia. |
Para o efeito, o armador ou o capitão do navio de pesca devem:
1. |
Facultar ao observador o acesso a bordo do navio para o exercício das suas funções e a permanência a bordo do navio durante o período especificado no pedido; |
2. |
Fornecer uma área de trabalho adequada, que deve incluir uma mesa com iluminação suficiente; |
3. |
Fornecer as informações que possuem sobre as actividades de pesca na zona de pesca malgaxe; |
4. |
Dar a posição do navio (longitude e latitude); |
5. |
Enviar e receber ou permitir o envio e a recepção de mensagens por meio do material de comunicação a bordo do navio; |
6. |
Facultar o acesso a todas as partes do navio em que se realizam actividades de pesca, de transformação e de armazenagem; |
7. |
Permitir a colheita de amostras; |
8. |
Fornecer instalações de armazenagem convenientes para as amostras, sem prejudicar as capacidades de armazenagem do navio; |
9. |
Prestar assistência aquando do exame e da medição das artes de pesca a bordo do navio; |
10. |
Permitir que sejam levadas as amostras, assim como os documentos obtidos durante a estada a bordo; |
11. |
Sempre que o observador permaneça a bordo do navio durante mais de quatro horas consecutivas, garantir o seu alojamento e alimentação em condições idênticas às dos oficiais do navio. |
Apêndice 4
ZONA DE PESCA DE MADAGÁSCAR
13.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 556/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Abril de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 13 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 12 de Abril de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
84,4 |
096 |
105,7 |
|
204 |
55,5 |
|
212 |
146,4 |
|
624 |
104,9 |
|
999 |
99,4 |
|
0707 00 05 |
052 |
135,5 |
204 |
51,5 |
|
999 |
93,5 |
|
0709 10 00 |
220 |
79,0 |
999 |
79,0 |
|
0709 90 70 |
052 |
109,7 |
096 |
75,1 |
|
204 |
81,3 |
|
999 |
88,7 |
|
0805 10 20 |
052 |
55,0 |
204 |
47,9 |
|
212 |
56,6 |
|
220 |
48,9 |
|
624 |
61,6 |
|
999 |
54,0 |
|
0805 50 10 |
052 |
67,1 |
220 |
71,1 |
|
400 |
67,7 |
|
624 |
70,3 |
|
999 |
69,1 |
|
0808 10 80 |
388 |
86,4 |
400 |
130,3 |
|
404 |
81,4 |
|
508 |
65,2 |
|
512 |
73,5 |
|
524 |
72,7 |
|
528 |
72,3 |
|
720 |
83,9 |
|
804 |
107,7 |
|
999 |
85,9 |
|
0808 20 50 |
388 |
84,5 |
512 |
75,6 |
|
528 |
61,7 |
|
999 |
73,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
13.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 557/2005 DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2005
relativo à suspensão da pesca do camarão árctico pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas, estabelece quotas de camarão árctico para 2005 (2). |
(2) |
Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída. |
(3) |
De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de camarão árctico nas águas da zona NAFO 3L efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia, atingiram a quota atribuída para 2005. A Comunidade proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 24 de Fevereiro de 2005. É, por conseguinte, conveniente reter essa data, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Considera-se que as capturas de camarão árctico nas águas da zona NAFO 3L efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia, esgotaram a quota atribuída à Comunidade para 2005.
É proibida a pesca do camarão árctico nas águas da zona NAFO 3L por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, com excepção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 24 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral da Pesca e dos Assuntos Marítimos
(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
(2) JO L 12 de 14.1.2005, p. 1.
13.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 558/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Abril de 2005
que altera o Regulamento (CEE) n.o 3846/87, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, e o Regulamento (CE) n.o 174/1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 14 do artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (2) estabelece, com base na Nomenclatura Combinada, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação. |
(2) |
A nomenclatura para as restituições prevê que os queijos sejam elegíveis para uma restituição à exportação se satisfizerem as exigências mínimas relativas ao teor em matéria seca do leite e em matéria gorda do leite. Um tipo de queijo produzido nalguns novos Estados-Membros pode satisfazer essas exigências mas não pode beneficiar de uma restituição porque não está abrangido pelo actual sistema de classificação da nomenclatura para as restituições à exportação. Dada a importância desse queijo para a indústria de produtos lácteos e os produtores de leite em causa, é conveniente acrescentar um código de produto numa posição «Outros queijos», para que esse queijo possa ser classificado na nomenclatura para as restituições à exportação. |
(3) |
As quantidades para as quais são necessários certificados de exportação na categoria de produtos «queijos» superam constantemente os limites de exportação impostos à Comunidade por força do Acordo sobre a Agricultura resultante das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round. Os certificados de exportação suplementares que serão pedidos a título da nova posição criada aumentarão a pressão sobre a categoria em causa. |
(4) |
O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão (3) prevê que não seja concedida qualquer restituição para as exportações de queijo cujo preço franco-fronteira, antes da aplicação da restituição no Estado-Membro de exportação, seja inferior a 230 euros por 100 kg. Esta disposição não é aplicável aos queijos do código 0406 90 33 9919 da nomenclatura das restituições. Nestas circunstâncias e dado o elevado nível de pedidos de certificados de exportação de queijos, é conveniente aplicar esta disposição a todos os queijos sem excepção. |
(5) |
A nota 10 do sector 9 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87, aplicável aos queijos ralados, em pó e fundidos, prevê que matérias não lácteas adicionadas não sejam tomadas em consideração para o cálculo do montante da restituição. É conveniente alargar o âmbito desta disposição a todos os queijos e descrever melhor as matérias não lácteas em causa. Pode não ser possível ao exportador, e sendo ainda mais difícil para as autoridades competentes, determinar o peso dessas matérias. Por conseguinte, é conveniente reduzir a restituição de um montante forfetário. |
(6) |
A restituição é concedida com base no peso líquido dos queijos. Pode verificar-se alguma confusão nos casos em que os queijos estejam contidos num invólucro de parafina, cinza ou cera ou envolvidos por uma película de plástico. É conveniente estabelecer que o peso de tal tipo de invólucro não faça parte do peso líquido do produto para efeitos do cálculo da restituição. Pode não ser possível ao exportador nem às autoridades competentes determinar o peso da película de plástico, da parafina ou da cinza. Por conseguinte, é conveniente reduzir a restituição de um montante forfetário. |
(7) |
Os Regulamentos (CEE) n.o 3846/87 e (CE) n.o 174/1999 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3846/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
No artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, o quarto parágrafo é suprimido.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável aos certificados de exportação pedidos a partir de 27 de Maio de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2199/2004 (JO L 380 de 24.12.2004, p. 1).
(3) JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).
ANEXO
O sector 9 do anexo I do Regulamento (CEE) no 3846/87 é alterado do seguinte modo:
1. |
A designação do código NC «ex 0406» é substituída por: «Queijo e requeijão (7) (10):». |
2. |
A designação do código NC «ex 0406 20» é substituída por: «— Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo:». |
3. |
A designação do código NC «ex 0406 30» é substituída por: «— Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó:». |
4. |
Os dados relativos ao código NC «ex 0406 90 88» são substituídos pelos dados seguintes:
|
5. |
A nota 7 passa a ter a seguinte redacção:
|
6. |
A nota 10 passa a ter a seguinte redacção:
|
13.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 559/2005 DA COMISSÃO
de 12 de Abril de 2005
que inicia um inquérito sobre uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 relativo às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China através da importação de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da República Democrática Popular do Laos, independentemente de serem ou não declarados originários da República Democrática Popular do Laos, e que torna obrigatório o registo dessas importações
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («o regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o, o n.o 3 do artigo 14.o e o n.o 5 do artigo 14.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PEDIDO
(1) |
A Comissão recebeu um pedido, apresentado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China. |
(2) |
O pedido foi apresentado em 28 de Fevereiro de 2005 pela Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH, em nome de produtores que representam mais de 70 % da produção comunitária de determinados mecanismos de argolas para encadernação. |
B. PRODUTO
(3) |
O produto em causa na eventual evasão das medidas são determinados mecanismos de argolas para encadernação, geralmente declarados no código NC ex 8305 10 00, originários da República Popular da China. O referido código NC é indicado a título meramente informativo. |
(4) |
O produto objecto do inquérito são determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da República Democrática Popular do Laos («produto objecto do inquérito»), geralmente declarados nos mesmos códigos que o produto em causa originário da República Popular da China. |
C. MEDIDAS EM VIGOR
(5) |
As medidas actualmente em vigor e eventualmente objecto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 do Conselho (2) tornadas extensivas às importações do mesmo produto expedido do Vietname (3). |
D. JUSTIFICAÇÃO
(6) |
O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto em causa originário da República Popular da China estão a ser objecto de evasão através do transbordo e/ou da montagem na República Democrática Popular do Laos do produto objecto de inquérito. Os elementos de prova apresentados são os seguintes:
|
E. PROCESSO
(7) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da República Democrática Popular do Laos, independentemente de serem ou não declarados como sendo originários da República Democrática Popular do Laos, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base. |
a) Questionários
(8) |
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores e às associações de produtores exportadores da República Democrática Popular do Laos, aos produtores-exportadores e às associações de produtores-exportadores da República Popular da China, aos importadores e associações de importadores da Comunidade que colaboraram no inquérito que esteve na base da instituição das medidas em vigor ou que são referidos no pedido e às autoridades da República Popular da China e da República Democrática Popular do Laos. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria comunitária. |
(9) |
Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão o mais rapidamente possível, o mais tardar, antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o, para saberem se são referidas no pedido e, se for caso disso, solicitar um questionário no prazo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, dado que o prazo fixado no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas. |
(10) |
As autoridades da República Popular da China e da República Democrática Popular do Laos serão notificadas do início do inquérito e receberão um exemplar do pedido. |
b) Recolha de informações e audições
(11) |
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão poderá conceder audições às partes interessadas, desde que estas o solicitem por escrito e demonstrem existirem motivos especiais para ser ouvidas. |
c) Dispensa de registo das importações ou da aplicação de medidas
(12) |
Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da Comunidade, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, podem não ser sujeitas a registo nem objecto de medidas as importações do produto em causa fabricado pelos produtores que demonstrem não estar coligados com nenhum produtor sujeito às medidas e que se apure não estarem implicados em práticas de evasão, tal como definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.o do regulamento de base. Os produtores que desejem obter uma dispensa devem apresentar um pedido nesse sentido, devidamente fundamentado em elementos de prova, no prazo fixado no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento. |
F. REGISTO
(13) |
Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações do produto objecto de inquérito devem ser sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito tenha como resultado uma determinação de práticas de evasão, possa ser cobrado retroactivamente, a partir da data do registo das importações em causa expedidas da República Democrática Popular do Laos, um montante adequado de direitos anti-dumping aplicáveis. |
G. PRAZOS
(14) |
No interesse de uma boa administração, devem ser fixados prazos para que:
|
(15) |
Importa salientar que o exercício da maioria dos direitos processuais estabelecidos no regulamento de base depende do facto de as partes se terem dado a conhecer dentro dos prazos referidos no artigo 3.o do presente regulamento. |
H. NÃO COLABORAÇÃO
(16) |
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou entrave de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, afirmativas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. |
(17) |
Se se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar ou o fizer apenas parcialmente e, por conseguinte, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :
Artigo 1.o
Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, é iniciado um inquérito para determinar se as importações para a Comunidade de determinados mecanismos de argolas para encadernação, classificados no código NC ex 8305 10 00 (códigos TARIC 8305100013 e 8305100023) e expedidos da República Democrática Popular do Laos, independentemente de serem ou não declarados como sendo originários deste país, constituem uma evasão às medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004.
Para efeitos do presente regulamento, os mecanismos de argolas para encadernação são constituídos por duas folhas rectangulares ou fios de aço a que estão fixadas, pelo menos, quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argola para encadernação.
Artigo 2.o
As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações para a Comunidade referidas no artigo 1.o do presente regulamento.
O registo termina no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem de registar as importações para a Comunidade de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma dispensa de registo e em relação aos quais se tenha determinado que não evadiram os direitos anti-dumping.
Artigo 3.o
1. Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar observações por escrito, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
3. Os produtores da República Democrática Popular do Laos que solicitarem a dispensa do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente fundamentado, devidamente corroborado por elementos de prova, no mesmo prazo de 40 dias.
4. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
5. Qualquer informação sobre este assunto, qualquer pedido de audição ou de questionário, bem como qualquer pedido de dispensa de registo, deve ser enviado por escrito (em formato não electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, endereço do correio electrónico, n.o de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, designadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência que sejam enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem ter a indicação «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não-confidencial, que deve ter aposta a menção «Para consulta pelas partes interessadas».
Comissão Europeia |
Direcção-Geral TRADE |
Direcção B |
J-79 5/16 |
B-1049 Bruxelas |
Fax (32-2) 295 65 05 |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 359 de 4.12.2004, p. 11.
(3) Regulamento (CE) n.o 1208/2004 do Conselho (JO L 232 de 1.7.2004, p. 1).
(4) Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido nos termos do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
13.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/30 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Abril de 2005
que estabelece regras de execução para o controlo do cumprimento dos objectivos de reutilização/valorização e de reutilização/reciclagem estabelecidos na Directiva 2000/53/CE do Parlamento e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida
[notificada com o número C(2004) 2849]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/293/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1) e, em especial, o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
De acordo com a Directiva 2000/53/CE, a Comissão deve estabelecer as regras de execução necessárias para controlar o cumprimento pelos Estados-Membros dos objectivos fixados no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 7.o da referida directiva. É suficiente que os Estados-Membros demonstrem que são, pelo menos, atingidos os objectivos exigidos. |
(2) |
É necessário harmonizar as características e a apresentação do cálculo dos objectivos fixados no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 7.o, a fim de que os dados apresentados pelos Estados-Membros sejam passíveis de comparação. |
(3) |
Para se atingir o maior nível possível de precisão dos objectivos, é necessário que o denominador do cálculo dos objectivos se baseie no número de veículos em fim de vida que entram num sistema de tratamento de um Estado-Membro. |
(4) |
Com vista a um equilíbrio entre o risco de inexactidões e os esforços administrativos necessários para se obterem informações precisas, os Estados-Membros podem utilizar um pressuposto de teor em metais para a determinação da quantidade de metais proveniente de veículos em fim de vida que será objecto de valorização. |
(5) |
Na determinação da massa de um veículo individual devem ser utilizados dados relativos a veículos que sejam de fácil obtenção num formato normalizado. |
(6) |
O combustível retirado durante a fase de desmantelamento não será tido em conta no cálculo dos objectivos, dado não haver informações fidedignas sobre a quantidade de combustível em veículos em fim de vida em todos os Estados-Membros. Deverá ser utilizada uma quantidade média de combustível da União Europeia para fins de controlo do cumprimento dos objectivos, a fim de harmonizar, tanto quanto possível, os métodos de cálculo e garantir a comparabilidade dos objectivos nacionais atingidos nos Estados-Membros. |
(7) |
Em consequência do mercado interno, os Estados-Membros podem exportar para outros países os veículos em fim de vida originados no seu território, para fins de tratamento subsequente. A fim de reduzir ao mínimo os problemas de atribuição e de evitar esforços de controlo e cálculo exaustivos, as taxas de reciclagem e valorização de partes de veículos exportadas serão creditadas ao Estado-Membro exportador. |
(8) |
São necessárias campanhas de retalhamento para determinar os fluxos de saída das retalhadoras relacionados com veículos em fim de vida. |
(9) |
A Comissão continuará a controlar o cálculo dos objectivos, incluindo a relevância das exportações em termos de massa e a sua influência nas taxas de reciclagem e de valorização. Com esse fim em vista, os Estados-Membros devem também comunicar os dados anteriores a 2006. Esses dados serão utilizados apenas para fins de controlo. |
(10) |
A presente decisão é aplicável sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (2). |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho (3), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros procederão ao cálculo dos objectivos de reutilização/valorização e de reutilização/reciclagem estabelecidos no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 7.o da Directiva 2000/53/CE com base nos materiais reutilizados, reciclados e valorizados provenientes de operações de despoluição, desmantelamento e (pós)-retalhamento. Os Estados-Membros garantirão que, relativamente aos materiais sujeitos a tratamento subsequente, será tida em consideração a valorização efectivamente obtida.
Para tal, os Estados-Membros devem preencher os quadros 1 a 4 constantes do anexo à presente decisão e apresentar uma descrição adequada dos dados utilizados.
2. No preenchimento dos quadros 1 a 4 do anexo à presente decisão, os Estados-Membros podem também utilizar pressupostos baseados em dados no que diz respeito à percentagem média de metais reutilizados, reciclados e valorizados de veículos em fim de vida, que será a seguir designado «pressuposto de teor em metais». Este pressuposto será corroborado por dados pormenorizados que expliquem a percentagem presumida de teor em metais, bem como a percentagem presumida de reutilização, valorização e reciclagem de metais. Estes dados devem ser válidos relativamente a, pelo menos, 95 % dos veículos em fim de vida originados no Estado-Membro em causa.
3. Nesses dados, os Estados-Membros incluirão uma discriminação dos seguintes elementos:
a) |
O estado actual do mercado nacional de veículos; |
b) |
Os veículos em fim de vida no seu território; |
c) |
Os materiais e componentes de veículos tidos em conta nesse pressuposto, a fim de evitar duplicações na contagem. |
Artigo 2.o
1. No caso dos veículos em fim de vida, ou de materiais ou partes dos mesmos, que tenham sido objecto de um certificado de destruição emitido por uma instalação nacional de tratamento autorizada e que tenham sido exportados para outros Estados-Membros ou países terceiros para tratamento subsequente, esse tratamento será atribuído ao Estado-Membro exportador, para fins de cálculo dos objectivos, se houver provas sólidas de que a reciclagem e/ou valorização se processaram em condições largamente equivalentes às estabelecidas na legislação comunitária sobre essa matéria.
Os veículos em fim de vida que tenham sido objecto de um certificado de destruição emitido por outro Estado-Membro ou por um país terceiro e que sejam importados por um Estado-Membro para valorização e/ou reciclagem não serão contados como valorizados ou reciclados no Estado-Membro importador.
2. No caso de exportações para países terceiros, os Estados-Membros determinarão se é necessária documentação adicional para comprovar que os materiais exportados são efectivamente reciclados ou valorizados.
Artigo 3.o
1. Os quadros apresentados no anexo serão preenchidos pelos Estados-Membros anualmente, a começar com dados relativos a 2006, e serão enviados à Comissão no prazo de 18 meses a contar do fim do ano relevante.
2. Quanto aos anos anteriores a 2006, os Estados-Membros comunicarão à Comissão os dados disponíveis no prazo de 12 meses a contar do fim do ano relevante. Os dados relativos aos anos anteriores a 2006 serão utilizados apenas para fins de controlo.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/63/CE da Comissão (JO L 25 de 28.1.2005, p. 73).
(2) JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 574/2004 da Comissão (JO L 90 de 27.3.2004, p. 15).
(3) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
Notas:
1) |
O preenchimento das células a cinzento do quadro 1 é facultativo. |
2) |
Os Estados-Membros que utilizem o pressuposto de teor em metais são obrigados a utilizá-lo nas partes do quadro 2 relacionadas com metais. |
3) |
(**): Sempre que possível, devem ser utilizados os códigos da Lista de Resíduos constante do anexo à Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (). |
4) |
Os Estados-Membros que não utilizem o pressuposto de teor em metais devem calcular a reutilização (A) com base no seguinte método de subtracção: a massa do veículo individual (Wi) menos a massa do veículo em fim de vida despoluído e desmantelado (carroçaria) (Wb) e menos a massa dos materiais de despoluição e desmantelamento enviados para valorização, reciclagem ou eliminação final. Os Estados-Membros que utilizem o pressuposto de teor em metais determinarão o valor A (excluindo os componentes metálicos) com base nas declarações das instalações de tratamento autorizadas. A massa dos materiais reciclados/valorizados/eliminados obtidos será determinada com base em declarações da empresa de reciclagem/valorização ou recolha receptora, registos de pesagem, outros documentos contabilísticos ou registos de eliminação. A massa individual do veículo (Wi) será calculada a partir: i) da massa do veículo em serviço indicada nos documentos de matrícula (), ou ii) da massa do veículo em ordem de marcha indicada no certificado de conformidade e descrita no anexo IX à Directiva 70/156/CEE do Conselho (), conforme alterada ou iii) em caso de indisponibilidade destes dados, da massa determinada pelas especificações dos fabricantes. Em qualquer dos casos, a massa do veículo individual não incluirá a massa do condutor, que está fixada em 75 kg, nem a massa do combustível, que está fixada em 40 kg. A massa do veículo em fim de vida despoluído e desmantelado (carroçaria) (Wb) será determinada com base na informação da instalação de tratamento receptora. |
5) |
A massa total dos veículos (W1) será calculada como a soma das massas dos veículos individuais (Wi). O número total de veículos em fim de vida (W) será calculado com base no número de veículos em fim de vida originados no Estado-Membro, declarados como tal quando uma instalação nacional de tratamento autorizada emite um certificado de destruição. |
6) |
Os fluxos de veículos em fim de vida saídos das retalhadoras serão calculados com base nas campanhas de retalhamento, em combinação com a entrada de veículos em fim de vida nas retalhadoras. A entrada de veículos em fim de vida nas retalhadoras será calculada com base em registos de pesagem, recibos ou outros documentos contabilísticos. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o número de campanhas de retalhamento realizadas no seu território. A reciclagem/valorização efectiva dos materiais de saída calculados (com excepção dos metais) deve ser justificada com base em declarações da empresa de reciclagem/valorização ou recolha receptora, registos de pesagem, outros documentos contabilísticos ou registos de eliminação. |
Quadro 1: Materiais provenientes da despoluição e desmantelamento (em toneladas por ano) de veículos em fim de vida originados no Estado-Membro e tratados no Estado-Membro
Materiais provenientes da despoluição e desmantelamento (**) |
Reutilização (A) |
Reciclagem (B1) |
Valorização energética (C1) |
Total de valorização (D1 = B1 + C1) |
Eliminação E1 |
Baterias |
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Líquidos (excluindo o combustível) |
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Filtros de óleo |
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Outros materiais provenientes da despoluição (excluindo o combustível) |
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Catalisadores |
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Componentes metálicos |
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Pneumáticos |
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Grandes peças de plástico |
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Vidro |
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Outros materiais provenientes do desmantelamento |
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Total |
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Quadro 2: Materiais provenientes do retalhamento (em toneladas por ano) de veículos em fim de vida originados no Estado-Membro e tratados no Estado-Membro
Materiais provenientes do retalhamento (**) |
Reciclagem (B2) |
Valorização energética (C2) |
Total de valorização (D2 = B2 + C2) |
Eliminação E2 |
Sucata ferrosa (aço) |
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Materiais não ferrosos (alumínio, cobre, zinco, chumbo, etc.) |
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Fracção leve de retalhamento |
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Outros |
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Total |
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Quadro 3: Controlo de (partes de) veículos em fim de vida originados no Estado-Membro e exportados para tratamento subsequente (em toneladas por ano)
Massa total dos veículos em fim de vida exportados, por país (**) |
Total de reciclagem de (parte de) veículos em fim de vida exportados (F1) |
Total de valorização de (parte de) veículos em fim de vida exportados (F2) |
Total de eliminação de (parte de) veículos em fim de vida exportados (F3) |
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Quadro 4: Total de reutilização, valorização e reciclagem (em toneladas por ano) de veículos em fim de vida originados no Estado-Membro e tratados dentro ou fora do Estado-Membro
Reutilização (A) |
Total de reciclagem (B1 + B2 + F1) |
Total de valorização (D1 + D2 + F2) |
Total de reutilização e reciclagem (X1 = A + B1 + B2 + F1) |
Total de reutilização e valorização (X2 = A + D1 + D2 + F2) |
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W (número total de veículos em fim de vida) = … W1 (massa total dos veículos) = …. |
% |
% |
||
X1/W1 |
X2/W1 |
(1) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.
(2) A partir de 1 de Junho de 2004, data da entrada em vigor da Directiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57), a massa dos veículos em serviço será registada no ponto G.
13.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/34 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de Abril de 2005
relativa a um pedido de derrogação ao abrigo do ponto 2, alínea b), do anexo III e do artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola
[notificada com o número C(2005) 1032]
(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
(2005/294/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o ponto 2, alínea b), do anexo III,
Considerando o seguinte:
(1) |
A quantidade de estrume que um Estado-Membro pretende aplicar anualmente por hectare, diferente da especificada no ponto 2 do anexo III e na alínea a) do anexo III da Directiva 91/676/CEE, deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da mesma directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos, nomeadamente, no caso presente, longos períodos de crescimento e culturas de elevada absorção de azoto. |
(2) |
Em 18 de Novembro de 2002, a Comissão adoptou a Decisão 2002/915/CE (2) relativa a um pedido de derrogação no âmbito do ponto 2, alínea b), do anexo III e do artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE. A derrogação era aplicável no âmbito do programa de acção adoptado pela Dinamarca para o período de 1999 a 2003 e válido até 1 de Agosto de 2004. A derrogação autorizava a aplicação de estrume animal contendo até 230 kg de azoto por hectare e por ano em determinadas explorações de criação de bovinos. |
(3) |
Em 8 de Janeiro de 2004, a Dinamarca solicitou uma prorrogação da derrogação. O pedido foi acompanhado de documentos técnicos datados de 2 de Fevereiro de 2004, 2 de Abril de 2004, 23 de Abril de 2004, 14 de Junho de 2004, 2 de Agosto de 2004, 14 de Setembro de 2004 e 4 de Outubro de 2004. |
(4) |
Pode considerar-se que a legislação dinamarquesa que transpõe a Directiva 91/676/CEE está em conformidade com esta última e que as suas disposições são igualmente aplicáveis à derrogação notificada. |
(5) |
Em Dezembro de 2003, a Dinamarca concluiu a avaliação do seu segundo plano de acção para o meio aquático que indicou ter sido atingido o objectivo de redução da lixiviação de nitratos de 48 % no período de 1985-2003. |
(6) |
O acordo parlamentar dinamarquês sobre o terceiro plano de acção dinamarquês para a protecção do meio aquático (2005-2015) fixou objectivos no sentido de uma redução suplementar da lixiviação de nitratos de 13 % no período de 2005-2015 e de uma redução dos excedentes de fosfatos de 50 %. |
(7) |
Em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 91/676/CEE, a Dinamarca estabeleceu programas de acção que permitirão assegurar a observância do objectivo de 50 mg/l como teor máximo de nitratos nos lençóis freáticos, como previsto pela directiva. |
(8) |
Os resultados da fiscalização e dos controlos mostram que, no período de 2002-2003, a derrogação estabelecida na Decisão 2002/915/CE abrangeu 1 845 explorações de criação de bovinos, 213 617 cabeças normais e 123 068 hectares, que correspondem, respectivamente, a 4 %, 11 % e 5 % do total na Dinamarca. |
(9) |
Os cálculos relativos à lixiviação de nitratos, baseados em controlos e análises do teor de nutrientes nas bacias hidrográficas agrícolas, em pontos de referência de solos arenosos e argilosos, mostram que, no período de 1990 a 2003, a lixiviação de nitratos foi reduzida de 42 % nos solos argilosos e de 52 % nos solos arenosos. Esta redução foi confirmada em 2002/2003. |
(10) |
A análise das tendências verificadas aquando das medições de nitratos nas águas provenientes das zonas radiculares indicam que a sua concentração, actualmente de perto de 50mg/l, tem vindo a registar uma diminuição constante de 3,1 e 6,1 mg/l por ano para os solos argilosos e arenosos, respectivamente. A concentração de nitratos nos cursos de águas nas bacias hidrográficas agrícolas diminuiu de 29 % no período de 1990-2003. Em 2003, a concentração média de nitratos nos lençóis freáticos pouco profundos era inferior a 50mg/l, tanto nos solos arenosos como argilosos. |
(11) |
A Comissão, após ter examinado o pedido da Dinamarca e, mais especificamente, à luz da experiência adquirida com a derrogação prevista na Decisão 2002/915/CE, considera que a quantidade de estrume prevista pela Dinamarca, ou seja 230 kg de azoto por hectare e por ano, não prejudicará a consecução dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, sob reserva de serem respeitadas certas condições estritas. |
(12) |
A presente decisão é aplicável no âmbito do programa de acção adoptado pela Dinamarca para o período 2004-2007. |
(13) |
A Decisão 2002/915/CE chegou a termo em 1 de Agosto de 2004. Atendendo à experiência adquirida no âmbito dessa decisão, e a fim de assegurar que os criadores de bovinos interessados possam continuar a beneficiar da derrogação, afigura-se conveniente que a presente decisão seja aplicável com efeitos desde 2 de Agosto de 2004. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Nitratos instituído em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado o pedido apresentado pela Dinamarca à Comissão, por carta de 8 de Janeiro de 2004, no sentido de obter uma derrogação ao abrigo do ponto 2, alínea b), do anexo III da Directiva 91/676/CEE, sob reserva das disposições enunciadas em seguida.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«Explorações de criação de bovinos»: explorações com mais de três cabeças normais, nas quais os bovinos representem pelo menos 2/3 dos efectivos; |
b) |
«Prados»: prados permanentes ou temporários (os prados temporários são, de modo geral, mantidos durante um período inferior a quatro anos); |
c) |
«Culturas com sementeira de pratenses antes ou após a colheita»: cereais de ensilagem, milho de ensilagem e/ou cevada de Primavera, com sementeira, antes (no caso do milho) ou após a colheita, de pratenses como cultura secundária, para captação do azoto residual durante o Inverno (retenção biológica); |
d) |
«Beterrabas»: beterrabas forrageiras. |
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
A presente derrogação é aplicável, numa base individual e nas condições estipuladas nos artigos 4.o a 6.o, a explorações de criação de bovinos nas quais a rotação das culturas inclua mais de 70 % de culturas com absorção de azoto particularmente elevada e com longo período vegetativo.
Artigo 4.o
Autorização e compromisso anuais
1. Os criadores de bovinos apresentarão, todos os anos, às autoridades competentes um pedido de derrogação.
2. Juntamente com o pedido anual, os criadores de bovinos assumirão, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o
Artigo 5.o
Aplicação de estrume animal e outros fertilizantes
A quantidade de estrume animal aplicada todos os anos nos solos nas explorações de criação de bovinos, inclusive pelos próprios animais, não deve exceder a quantidade de estrume que contém 230 kg de azoto, no respeito das seguintes condições:
a) |
As aplicações totais de azoto devem atender às exigências nutricionais da cultura em questão e ao contributo do próprio solo, sendo taxa de fertilização fixada 10 % abaixo do nível económico óptimo; |
b) |
Para cada exploração agrícola devem ser estabelecidos um plano de fertilização e um registo de fertilização. Deve ser comunicado às autoridades até 1 de Setembro um plano que descreva a rotação das culturas e abranja o período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Março do ano seguinte. Os planos que dizem respeito ao conjunto do período devem ser completados, até 21 de Abril, com informações sobre as previsões relativas à aplicação de estrume e de adubos azotados e comunicados às autoridades. Os planos de rotação das culturas devem especificar os prados, as culturas secundárias ou as beterrabas e outras culturas com sementeira de pratenses antes ou após a colheita. Os planos de fertilização devem conter uma estimativa das necessidades de aplicação de azoto e de fósforo, sendo a aplicação de azoto fixada 10 % abaixo do nível económico óptimo. Devem igualmente indicar o tipo de fertilizantes a utilizar (por exemplo, estrume animal, resíduos, fertilizante químico) e conter um esboço cartográfico indicando a localização de cada terreno. Para garantir a coerência entre os planos e as práticas agrícolas efectivas, os planos devem ser revistos no prazo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas. Deve ser apresentado todos os anos à autoridade competente um registo de fertilização. Esta regulamentação deve ser incluída nos textos legislativos; |
c) |
Cada exploração de criação de bovinos deve apresentar todos os anos, juntamente com o seu pedido anual, o registo de fertilização e aceitar que seja objecto de um controlo aleatório; |
d) |
Para garantir uma fertilização eficaz, os criadores de bovinos beneficiários da derrogação devem efectuar análises periódicas do teor de azoto e de fósforo dos solos (pelo menos de três em três anos por cada 5 ha); |
e) |
Não se aplicará estrume no Outono antes da sementeira de pratenses e a lavoura deverá ser seguida de uma cultura de elevada absorção de azoto. |
Artigo 6.o
Ocupação dos solos
1. Pelo menos 70 % da superfície disponível para aplicação de estrume na exploração de criação de bovinos serão ocupados com prados, culturas secundárias de pratenses ou beterrabas e outras culturas com sementeira de pratenses antes ou após a colheita com fraco potencial de lixiviação de nitratos.
2. A lavoura das culturas secundárias de pratenses não será efectuada antes de 1 de Março, por forma a manter uma cobertura vegetal permanente na zona arável e compensar, assim, as perdas de nitratos do subsolo no Outono e limitar as perdas no Inverno.
3. A lavoura dos prados temporários será efectuada na Primavera.
4. A rotação das culturas não incluirá as leguminosas ou outras plantas fixadoras de azoto atmosférico. Esta disposição não é, todavia, aplicável ao trevo nos prados com menos de 50 % de trevo e à cevada/ervilha com sementeira de pratenses antes ou após a colheita.
Artigo 7.o
Controlo
1. Serão actualizados e transmitidos à Comissão todos os anos dois mapas, indicando respectivamente a percentagem de explorações de criação de bovinos e a percentagem de superfície agrícola que serão objecto da derrogação em cada município dinamarquês. A primeira apresentação dos mapas terá lugar no quarto trimestre de 2005.
2. Serão efectuados controlos e análises contínuas dos nutrientes no âmbito do programa nacional de supervisão relativamente a uma superfície de cerca de 4 500 ha. Os pontos de referência serão seleccionados em solos arenosos e argilosos.
3. Os controlos e as análises contínuas dos nutrientes fornecerão dados sobre a utilização local dos solos, as rotações de culturas e as práticas vigentes nas explorações de criação de bovinos. Estes dados podem ser utilizados para calcular, com base em modelos, a importância da lixiviação de nitratos nos terrenos em que, segundo princípios científicos, são aplicados até 230 kg de azoto contido em estrume animal por hectare e por ano.
4. Para provar que a derrogação não porá em risco o objectivo do programa nacional de acção e da directiva, será estabelecida uma rede para a recolha de amostras das águas do solo, dos cursos de água e dos lençóis freáticos pouco profundos, que serão seleccionados como pontos de controlo no âmbito do programa nacional de supervisão, a fim de fornecer dados sobre o teor de nitratos das águas que, a partir das zonas radiculares, se integram nos lençóis subterrâneos.
Artigo 8.o
Comunicação de informações
1. Os resultados da supervisão serão comunicados todos os anos à Comissão, juntamente com um relatório de síntese sobre as práticas de avaliação (controlos nas explorações de criação de bovinos) e sobre a evolução da qualidade das águas (tomando por referência a supervisão da lixiviação nas zonas radiculares, a qualidade das águas superficiais e subterrâneas e cálculos baseados em modelos). Após a primeira avaliação, os primeiros resultados serão transmitidos até Outubro de 2005, um segundo relatório será comunicado até Outubro de 2006 e um terceiro até Junho de 2008.
2. Os resultados assim obtidos serão tomados em consideração pela Comissão em caso de eventual novo pedido de derrogação apresentado pelas autoridades dinamarquesas, que será avaliado no âmbito do procedimento do artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE.
Artigo 9.o
Validade
A presente derrogação é aplicável com efeitos desde 2 de Agosto de 2004. A presente derrogação é válida até 31 de Julho de 2008.
Artigo 10.o
O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 319 de 23.11.2002, p. 24.
13.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/37 |
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
no que se refere ao artigo 2.o da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual
(2005/295/CE)
A Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (1), estabelece, no n.o 1 do artigo 2.o, que é aplicável a qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual previstos no Direito comunitário e/ou no Direito nacional do Estado-Membro em causa. A Comissão considera que são abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva pelo menos os seguintes direitos de propriedade intelectual:
— |
direito de autor, |
— |
direitos conexos ao direito de autor, |
— |
direito sui generis do criador de uma base de dados, |
— |
direitos do criador das topografias de um produto semicondutor, |
— |
direitos conferidos por marcas, |
— |
direitos conferidos por desenhos ou modelos, |
— |
direitos conferidos por patentes, incluindo os direitos decorrentes de certificados complementares de protecção, |
— |
indicações geográficas, |
— |
direitos conferidos por modelos de utilidade, |
— |
direitos conferidos pela protecção das variedades vegetais, |
— |
designações comerciais, desde que sejam protegidas como direitos de propriedade exclusiva pela lei nacional em causa. |
(1) JO L 157 de 30.4.2004, p. 45. Directiva corrigida e republicada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 16.
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
13.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/38 |
DECISÃO 2005/296/PESC, JAI DO CONSELHO
de 24 de Janeiro de 2005
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre procedimentos de segurança na troca de informações classificadas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,
Tendo em conta a recomendação da Presidência,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sua sessão de 27 e 28 de Novembro de 2003, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto representante (SG/AR), a, nos termos dos artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia, iniciar, com certos países terceiros, negociações que permitam à União Europeia celebrar com cada um desses países um acordo sobre procedimentos de segurança na troca de informações classificadas. |
(2) |
Depois de autorizada a iniciar as negociações, a Presidência, assistida pelo SG/AR, negociou um acordo com a antiga República jugoslava da Macedónia sobre procedimentos de segurança na troca de informações classificadas. |
(3) |
Esse acordo deverá ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.
O texto do acordo consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a assinar o acordo para efeitos de vincular a União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos à data da sua aprovação.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
F. BODEN
ACORDO
entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a União Europeia sobre procedimentos de segurança na troca de informações classificadas
A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,
representada pelo seu Governo,
por um lado,
e
a UNIÃO EUROPEIA, adiante designada «União Europeia»,
representada pela Presidência do Conselho da União Europeia,
por outro,
adiante designadas «partes»,
CONSCIENTES do empenho partilhado no processo de estabilização e associação que permanecerá o quadro para o percurso europeu da antiga República jugoslava da Macedónia no sentido da sua futura adesão à União Europeia;
CONSIDERANDO que as partes partilham os objectivos de reforço da sua própria segurança por todos os meios e de proporcionar aos seus cidadãos um elevado nível de segurança dentro de um espaço de segurança;
CONSIDERANDO que as partes estão de acordo em desenvolver entre si consultas e cooperação sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, existe pois uma necessidade permanente de intercâmbio de informações classificadas entre as partes;
RECONHECENDO que a consulta e a cooperação plenas e efectivas poderão tornar necessário o acesso a material e a informações classificadas de qualquer das partes, bem como o intercâmbio de informações classificadas e de material conexo entre as partes;
CONSCIENTES de que esse acesso às informações classificadas e ao material conexo, bem como o seu intercâmbio, exigem medidas de segurança adequadas;
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
A fim de cumprir os objectivos do reforço da segurança de ambas as partes por todos os meios, o presente acordo é aplicável às informações e material classificados sob qualquer forma, quer fornecidos, quer trocados entre as partes.
Artigo 2.o
Para efeitos do presente acordo, entende-se por informações classificadas, quaisquer informações (nomeadamente, conhecimentos que possam ser comunicados sob qualquer forma) ou material em relação aos quais tenha sido determinada a protecção contra uma divulgação não autorizada e que assim tenham sido designados de acordo com uma classificação de segurança (adiante designadas «informações classificadas»).
Artigo 3.o
Para efeitos do presente acordo, entende-se por «União Europeia» o Conselho da União Europeia (adiante designado «Conselho»), o secretário-geral/alto representante e o Secretariado-Geral do Conselho, bem como a Comissão das Comunidades Europeias (adiante designada «Comissão Europeia»).
Artigo 4.o
Cada parte deve:
a) |
Proteger e salvaguardar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo, fornecidas pela outra parte ou trocadas entre as partes; |
b) |
Garantir que as informações classificadas sujeitas ao presente acordo, fornecidas ou trocadas, mantenham as classificações de segurança atribuídas pela parte que as emite. A parte receptora deve proteger e salvaguardar as informações classificadas nos termos das suas próprias regras de segurança para as informações ou o material com uma classificação de segurança equivalente, segundo as medidas de segurança a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o; |
c) |
Abster-se de utilizar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou dos fins para os quais as informações foram fornecidas ou trocadas; |
d) |
Abster-se de divulgar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo a terceiros ou a qualquer instituição ou entidade da União Europeia não referida no artigo 3.o, sem o consentimento prévio da entidade de origem. |
Artigo 5.o
1. As informações classificadas podem, segundo o princípio do controlo por parte da entidade de origem, ser divulgadas ou transmitidas por uma das partes, a «parte emissora», à outra parte, a «parte receptora».
2. Para efeitos de transmissão a destinatários que não sejam partes no presente acordo, a parte receptora deve tomar uma decisão de divulgação ou transmissão das informações classificadas após consentimento da parte emissora, segundo o princípio do controlo por parte da entidade de origem, definido nas suas regras de segurança.
3. Para efeitos dos n.os 1 e 2, só será possível uma transmissão geral no caso de estarem estabelecidos e acordados entre as partes procedimentos relativos a certas categorias de informações, relevantes para as suas necessidades operacionais.
Artigo 6.o
Cada parte, e respectivas entidades, tal como definidas no artigo 3.o, deve dispor de uma organização e de programas de segurança, assentes em princípios de base e normas mínimas de segurança que devem ser aplicados nos sistemas de segurança das partes a instituir nos termos dos artigos 11.o e 12.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas sujeitas ao presente acordo.
Artigo 7.o
1. As partes devem garantir que qualquer pessoa que, no desempenho das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo, ou qualquer pessoa cujos deveres ou funções oficiais permitam o acesso a essas informações, seja sujeita a um inquérito de segurança antes de lhe ser facultado esse acesso.
2. Os inquéritos de segurança são concebidos de modo a verificar se determinada pessoa pode ter acesso a informações classificadas, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade.
Artigo 8.o
As partes devem prestar assistência mútua em matéria de segurança das informações classificadas sujeitas ao presente acordo, bem como em relação a questões de interesse para a segurança comum. As autoridades definidas no artigo 11.o devem proceder a consultas e inspecções de segurança recíprocas para, no âmbito das suas responsabilidades, avaliarem a eficácia das medidas de segurança a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o
Artigo 9.o
1. Para efeitos do presente acordo:
a) |
Em relação à União Europeia: toda a correspondência deve ser dirigida ao Conselho e enviada para o seguinte endereço:
Toda a correspondência deve ser transmitida pelo chefe do registo (Chief Registry Officer) do Conselho aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, sob reserva do disposto no n.o 2; |
b) |
Em relação à antiga República jugoslava da Macedónia: toda a correspondência deve ser dirigida ao registo central (Central Registry Officer) da Direcção de Segurança das Informações Classificadas e, eventualmente remetida através da missão desse Estado junto das Comunidades Europeias, e enviada para o seguinte endereço:
|
2. A título excepcional, a correspondência de uma das partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra parte, especificamente designados como destinatários, tendo em consideração as suas competências e segundo o princípio da «necessidade de ter conhecimento». No caso da União Europeia, esta correspondência será transmitida através do chefe do registo do Conselho.
Artigo 10.o
Em relação à antiga República jugoslava da Macedónia, o director da Direcção de Segurança das Informações Classificadas, e os secretários-gerais do Conselho e da Comissão Europeia acompanham a aplicação do presente acordo.
Artigo 11.o
Para efeitos do presente acordo:
1. |
Em relação à antiga República jugoslava da Macedónia, a Direcção de Segurança das Informações Classificadas, actuando em nome do seu Governo e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas que lhe sejam facultadas; |
2. |
O Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho (adiante designado «gabinete de segurança do SGC»), sob a direcção e em nome do secretário-geral do Conselho, actuando em nome do Conselho e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à União Europeia ao abrigo do presente acordo. |
3. |
A Direcção de Segurança da Comissão Europeia, actuando em nome da Comissão Europeia e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança para a protecção das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo no interior da Comissão Europeia e nas suas instalações. |
Artigo 12.o
As medidas de segurança a elaborar nos termos do artigo 11.o com o acordo dos três serviços em questão devem definir as normas de protecção de segurança recíproca aplicáveis às informações classificadas sujeitas ao presente acordo. Quanto à União Europeia, essas normas serão sujeitas à aprovação do Comité de Segurança do Conselho. Em relação à antiga República jugoslava da Macedónia, essas normas serão sujeitas à aprovação do director da Direcção de Segurança das Informações Classificadas
Artigo 13.o
As autoridades a que se refere o artigo 11.o devem instituir procedimentos a observar em caso de risco comprovado ou de suspeita de risco para as informações classificadas sujeitas ao presente Acordo.
Artigo 14.o
Antes de se proceder ao fornecimento entre as partes de informações classificadas sujeitas ao presente acordo, as autoridades de segurança responsáveis a que se refere o artigo 11.o devem determinar de comum acordo que a parte receptora se encontra em condições de proteger e salvaguardar as informações sujeitas ao presente acordo, de uma forma coerente com as medidas a estabelecer nos termos dos artigos 11.o e 12.o
Artigo 15.o
O presente acordo em nada obsta a que as partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas sujeitas ao presente acordo, desde que não suscitem conflitos com as disposições do presente acordo.
Artigo 16.o
Qualquer litígio entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre a interpretação ou aplicação do presente acordo deve ser negociado entre as partes.
Artigo 17.o
1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à notificação recíproca das partes do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.
2. O presente acordo pode ser reapreciado, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das partes.
3. Qualquer alteração ao presente acordo será feita exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as partes, entrando em vigor mediante a notificação recíproca referida no n.o 1.
Artigo 18.o
O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das partes mediante pré-aviso por escrito à outra parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da notificação pela outra parte, sem, contudo, afectar as obrigações já assumidas ao abrigo do disposto no presente acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo devem continuar a ser protegidos nos termos nele previstos.
Skopje, 25 de Março de 2005
Governo da antiga República jugoslava da Macedónia
Exmo. Senhor,
Tenho a honra de propor, se tal for aceitável pelo Governo de Vossa Excelência, que a presente carta e a vossa confirmação sirvam de assinatura ao Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.
O texto anexo do acordo acima referido foi aprovado pelo Conselho da União Europeia em 24 de Janeiro de 2005.
A presente carta constitui também a notificação do referido acordo, em nome da União Europeia, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela União Europeia
Michael SAHLIN
Representante Especial da União Europeia
Skopje, 25 de Março de 2005
Excelentíssimo Senhor,
Em nome do Governo da República da Macedónia, tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, com data de hoje, relativa à assinatura do Acordo entre a República da Macedónia e a União Europeia sobre procedimentos de segurança na troca de informações classificadas, bem como do texto anexo do referido acordo.
Considero a presente troca de cartas equivalente à sua assinatura.
Todavia, declaro que a República da Macedónia não aceita a designação utilizada para o meu país no acordo acima referido, tendo em conta que a sua denominação constitucional é «República da Macedónia».
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Dr. Stojan SLAVESKI
Director
Skopje, 25 de Março de 2005
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência com data de hoje.
A União Europeia regista a troca de cartas entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia, equivalente à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre procedimentos de segurança na troca de informações classificadas, e que tal não pode ser interpretado como uma aceitação ou um reconhecimento pela União Europeia, sob nenhuma forma ou conteúdo, de uma denominação diferente da de «antiga República jugoslava da Macedónia».
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela União Europeia
Michael SAHLIN
Representante Especial da União Europeia