ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 84

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
2 de Abril de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 520/2005 da Comissão, de 1 de Abril de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 521/2005 da Comissão, de 1 de Abril de 2005, relativo à autorização permanente de um aditivo e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 522/2005 da Comissão, de 1 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 523/2005 da Comissão, de 1 de Abril de 2005, que inicia um reexame, a título de um novo exportador, do Regulamento (CE) n.o 1467/2004 do Conselho que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tereftalato de polietileno originário, designadamente, da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 524/2005 da Comissão, de 1 de Abril de 2005, que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 525/2005 da Comissão, de 1 de Abril de 2005, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 526/2005 da Comissão, de 1 de Abril de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 527/2005 da Comissão, de 1 de Abril de 2005, relativo às propostas apresentadas no âmbito do concurso para a fixação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, referido no Regulamento (CE) n.o 2033/2004

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 528/2005 da Comissão, de 1 de Abril de 2005, relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2031/2004

18

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

19

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a República do Chile

21

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 495/2005 da Comissão, de 30 de Março de 2005, que derroga o Regulamento (CE) n.o 824/2000 no respeitante ao prazo de entrega dos cereais para intervenção em determinados Estados-Membros na campanha de 2004/2005 (JO L 82 de 31.3.2005)

22

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/1


REGULAMENTO (CE) N.o 520/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Abril de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 1 de Abril de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

107,2

204

53,4

212

144,6

624

129,4

999

108,7

0707 00 05

052

154,9

066

73,3

068

95,9

096

39,9

204

59,9

220

155,5

999

96,6

0709 10 00

220

141,9

999

141,9

0709 90 70

052

107,0

204

46,3

999

76,7

0805 10 20

052

55,3

204

51,3

212

50,7

220

50,1

400

60,3

512

118,1

624

59,5

999

63,6

0805 50 10

052

58,5

400

72,9

624

64,3

999

65,2

0808 10 80

388

77,2

400

115,4

404

120,2

508

62,3

512

74,3

524

56,0

528

70,0

720

74,2

999

81,2

0808 20 50

388

66,3

508

129,9

512

67,9

528

57,1

720

52,2

999

74,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/3


REGULAMENTO (CE) N.o 521/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Abril de 2005

relativo à autorização permanente de um aditivo e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o, o n.o 1 do artigo 9.oD e o n.o 1 do artigo 9.oE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos deverão, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1636/1999 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essas autorizações, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo I, deveria ser autorizada por um período ilimitado.

(6)

A utilização da preparação enzimática de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 14223) foi autorizada por um período ilimitado para frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda, leitões e suínos de engorda e para porcas pelo Regulamento (CE) n.o 255/2005 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão, aos salmonídeos, da autorização de utilização daquela preparação enzimática. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer sobre a utilização daquela preparação, que conclui que ela não apresenta um risco para os salmonídeos, nas condições estabelecidas no anexo II do presente regulamento. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo II, deveria ser autorizada provisoriamente durante quatro anos.

(7)

A utilização da preparação de microrganismos de Enterococcus faecium (DSM 7134) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, em leitões e suínos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 666/2003 da Comissão (5). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de extensão, aos frangos de engorda, da autorização da utilização daquela preparação de microrganismos. A AESA emitiu, em 28 de Outubro de 2004, um parecer favorável sobre a segurança da utilização do referido aditivo na categoria animal dos frangos de engorda, nas condições estabelecidas no anexo III do presente regulamento. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no n.o 1 do artigo 9.oE da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação de microrganismos, tal como se especifica no anexo III, deveria ser autorizada provisoriamente durante quatro anos.

(8)

A avaliação daqueles pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Essa protecção deve ser assegurada pela aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (6).

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo I, é autorizada para utilização por um período ilimitado como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

A preparação pertencente ao grupo «Enzimas», tal como especificada no anexo II, é autorizada provisoriamente durante quatro anos como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

A preparação pertencente ao grupo «Microrganismos», tal como especificada no anexo III, é autorizada provisoriamente durante quatro anos como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  JO L 194 de 27.7.1999, p. 17.

(4)  JO L 45 de 16.2.2005, p. 3.

(5)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 11.

(6)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO I

Número CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

«E 1623

 

Endo-1,3 (4)-beta-glucanase

EC 3.2.1.6

 

Endo-1,4-beta-xilanase

EC 3.2.1.8

 

Subtilisina

EC 3.4.21.62

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106),

endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e

subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) com uma actividade mínima de:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase:

100 U (1)/g

 

Endo-1,4-beta-xilanase:

2 500 U (2)/g

 

Subtilisina: 800 U (3)/g

Frangos de engorda

Endo-1,3(4)-beta-glucanase:

25 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 25-100 U

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 625-2 500 U

 

Subtilisina: 200-800 U.

3.

Para utilização em alimentos compostos, por exemplo, que contenham mais de 30 % de trigo e 10 % de cevada.

Período ilimitado

Endo-1,4-beta-xilanase:

625 U

Subtilisina:

200 U

—»


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucanos da cevada, a pH 5,0 e 30 °C.

(2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilanos de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.

(3)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micrograma de compostos fenólicos (equivalentes tirosina) por minuto a partir de um substrato de caseína, a pH 7,5 e 40 °C.


ANEXO II

Número (ou número CE)

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzimas

«50

6-Fitase EC 3.1.3.26

Preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 14223), com uma actividade mínima de:

Forma líquida: 20 000 FYT (1)/g

Salmonídeos

500 FYT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 500-2 000 FYT.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em fósforo ligado na forma de fitina.

5.4.2009»


(1)  1 FYT é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio a pH 5,5 e 37 °C.


ANEXO III

Número (ou número CE)

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

«22

Enterococcus faecium

DSM 7134

Preparação de Enterococcus faecium com um mínimo de:

 

Forma pulverulenta:

1 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Grânulos (forma microencapsulada):

1 × 1010 UFC/g de aditivo

Frangos de engorda

0,2 × 109

2 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

5.4.2009»


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/8


REGULAMENTO (CE) N.o 522/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Abril de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (1), nomeadamente o n.o 6 do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

A fim de melhorar a funcionalidade do certificado comunitário, devem ser alteradas certas características técnicas previstas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2368/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O título «Numeração» do anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 2368/2002 é alterado do seguinte modo:

a)

No quarto travessão:

i)

na primeira linha, a expressão seguinte é suprimida: «fluorescendo em verde à luz UV»,

ii)

o terceiro subtravessão é suprimido;

b)

O quinto travessão passa a ter a seguinte redacção: «Segundo = numeração sequencial de 8 algarismos impressa invisivelmente (emparelhando com os acima referidos) fluorescendo à luz UV».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1474/2004 da Comissão (JO L 271 de 18.8.2004, p. 29).


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/9


REGULAMENTO (CE) N.o 523/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Abril de 2005

que inicia um reexame, a título de um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.o 1467/2004 do Conselho que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tereftalato de polietileno originário, designadamente, da República Popular da China, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes de um exportador daquele país e que sujeita essas importações a registo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 11.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO DE REEXAME

(1)

A Comissão recebeu um pedido de reexame relativamente a um «novo exportador», ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela Jiangyin Chengsheng New Packaging Material Co., Ltd. («a requerente»). A requerente é um produtor-exportador da República Popular da China («país em causa»).

B.   PRODUTO

(2)

O produto objecto do reexame é o tereftalato de polietileno com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, classificado no código NC 3907 60 20, originário da República Popular da China (produto em causa).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(3)

As medidas actualmente em vigor consistem num direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2004 do Conselho (2) em conformidade com o qual as importações comunitárias do produto em causa originário da República Popular da China produzido pela requerente estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 184 euros por tonelada, com excepção de diversas empresas especialmente mencionadas que estão sujeitas a taxas de direito individuais.

D.   MOTIVOS DO REEXAME

(4)

A requerente alega que opera em condições de economia de mercado tal como definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, que não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2003 («período de inquérito inicial») e que não está coligada com nenhum dos produtores exportadores do produto em causa sujeito às medidas anti-dumping acima referidas.

(5)

A requerente alega ainda que começou a exportar o produto em causa para a Comunidade após o termo do período de inquérito inicial.

E.   PROCESSO

(6)

Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(7)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame relativamente a um «novo exportador», em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, a fim de determinar se a requerente opera em condições de economia de mercado, tal como definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base ou, alternativamente, se preenche os requisitos para beneficiar de um direito individual em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e, em caso afirmativo, a margem de dumping individual da requerente e, caso se verifique a existência de dumping, o nível do direito a que devem ser sujeitas as suas exportações do produto em causa para a Comunidade.

a)   Questionários

(8)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à requerente.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(9)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações por escrito, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que as mesmas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição.

c)   Estatuto de economia de mercado

(10)

Se a requerente fornecer elementos de prova suficientes de que opera em condições de economia de mercado, ou seja, de que cumpre os critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, os pedidos devidamente fundamentados devem ser apresentados no prazo estabelecido no n.o 3 do artigo 4.o do presente regulamento. A Comissão enviará formulários para o efeito à requerente, bem como às autoridades da República Popular da China.

d)   Selecção do país de economia de mercado

(11)

Caso não seja reconhecido à requerente o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado mas esta preencha os requisitos para beneficiar de um direito individual estabelecido em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, a Comissão utilizará um país adequado de economia de mercado para determinar o valor normal em relação à República Popular da China, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão tenciona utilizar novamente os Estados Unidos da América («EUA»), tal como no inquérito que conduziu à instituição de medidas sobre as importações do produto em causa originário da República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequabilidade desta escolha, no prazo estabelecido no n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento.

(12)

Além disso, caso a requerente obtenha o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, a Comissão pode, se necessário, utilizar igualmente as conclusões relativas ao valor normal estabelecido num país adequado de economia de mercado, por exemplo, para substituir um custo ou elementos de preço não fiáveis na República Popular da China que sejam necessárias para estabelecer o valor normal, caso na República Popular da China não estejam disponíveis os dados fiáveis necessários. Para o efeito, a Comissão prevê utilizar igualmente os EUA.

F.   REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(13)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a Comunidade pela requerente deve ser revogado. Simultaneamente, essas importações deverão ficar sujeitas a registo em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, para assegurar que, caso o reexame determine a existência de dumping em relação ao autor do pedido, possam ser cobrados direitos anti-dumping retroactivamente a contar da data do início do presente reexame. O montante da eventual futura dívida da requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

G.   PRAZOS

(14)

No interesse de uma boa administração, devem ser fixados prazos para que:

as partes interessadas se dêem a conhecer à Comissão, apresentem as suas observações por escrito e respondam ao questionário referido no considerando 8 do presente regulamento ou forneçam quaisquer outras informações que devam ser tidas em conta durante o inquérito,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão,

as partes interessadas possam apresentar comentários sobre a adequabilidade dos EUA que, caso a requerente não obtenha o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado, será considerado como o país de economia de mercado para efeitos do estabelecimento do valor normal em relação à República Popular da China,

a requerente apresente um pedido devidamente fundamentado no sentido de beneficiar do estatuto concedido às empresas que operam em condições de economia de mercado.

H.   NÃO-COOPERAÇÃO

(15)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo estabelecido ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

(16)

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e forem utilizados os melhores dados disponíveis, o resultado pode ser menos favorável do que se tivesse colaborado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado, ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, um reexame do Regulamento (CE) n.o 1467/2004 do Conselho, a fim de determinar se, e em que medida, as importações de tereftalato de polietileno classificado no código NC 3907 60 20, originário da República Popular da China, produzido e vendido para exportação para a Comunidade pela Jiangyin Chengsheng New Packaging Material Co., Ltd. (Código adicional TARIC A510), devem ser sujeitas ao direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2004 do Conselho.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping criado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2004 do Conselho no que respeita às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário e fornecer outras informações, salvo disposição em contrário, no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

As partes interessadas podem igualmente solicitar, por escrito, uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

2.   As partes no inquérito podem desejar apresentar observações quanto à adequação da escolha dos EUA, que a Comissão tenciona utilizar como país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Os pedidos de aplicação do estatuto de economia de mercado devidamente fundamentados devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

4.   Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (em formato não electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas ao questionário e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, ser acompanhadas der uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Quaisquer informações relacionadas com este assunto e/ou eventuais pedidos de audição, devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

Telex COMEU B 21877

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 271 de 19.8.2004, p. 1.

(3)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e com o artigo 6.o do Acordo da OMC a sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/12


REGULAMENTO (CE) N.o 524/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Abril de 2005

que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2127/2004 da Comissão (3) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B.

(2)

É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 15 de Janeiro de 2005 e 15 de Março de 2005, para os tomates, as laranjas, os limões e as maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2127/2004 entre 15 de Janeiro de 2005 e 15 de Março de 2005, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 1).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002 (JO L 170 de 29.6.2002, p. 69).

(3)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 14.


ANEXO

Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 15 de Janeiro de 2005 e 15 de Março de 2005 (tomates, laranjas, limões e maçãs)

Produto

Taxa de restituição

(EUR/t líquido)

Percentagem de emissão em relação às quantidades pedidas

Tomates

30

100 %

Laranjas

24

100 %

Limões

43

100 %

Maçãs

28

100 %


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/14


REGULAMENTO (CE) N.o 525/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Abril de 2005

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2206/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 350/2005 da Comissão (2) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3 que podem ser emitidos.

(2)

Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão das quantidades relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas.

(3)

Em relação aos tomates, às laranjas, aos limões e às maçãs, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas não é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita aos tomates, às laranjas, aos limões e às maçãs, a taxa máxima de restituição e a percentagem de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 350/2005 são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 26.


ANEXO

Emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

Produto

Taxa de restituição máxima

(EUR/t líquida)

Percentagem de emissão das quantidades pedidas ao nível da taxa de restituição máxima

Tomates

45

100 %

Laranjas

50

100 %

Limões

70

100 %

Maçãs

55

100 %


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/16


REGULAMENTO (CE) N.o 526/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Abril de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão, com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a certos países terceiros é fixada, com base nas propostas apresentadas de 28 a 31 de Março de 2005, em 57,00 EUR/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 353 de 27.11.2004, p. 6.

(3)  JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).


2.4.2005   

PT

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L 84/17


REGULAMENTO (CE) N.o 527/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Abril de 2005

relativo às propostas apresentadas no âmbito do concurso para a fixação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B com destino à ilha da Reunião, referido no Regulamento (CE) n.o 2033/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2692/89 da Comissão, de 6 de Setembro de 1989, que estabelece as regras de execução relativas às expedições de arroz para a ilha da Reunião (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2033/2004 da Comissão (3) abriu um concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz com destino à ilha da Reunião.

(2)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas e segundo o processo previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2692/89, não é indicado proceder-se à fixação de uma subvenção máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 28 a 31 de Março de 2005 no âmbito do concurso para a determinação da subvenção à expedição de arroz descascado de grãos longos B do código NC 1006 20 98, com destino à ilha da Reunião, a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2033/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 261 de 7.9.1989, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2004 (JO L 241 de 13.7.2004, p. 8).

(3)  JO L 353 de 27.11.2004, p. 9.


2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/18


REGULAMENTO (CE) N.o 528/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Abril de 2005

relativo às propostas apresentadas para a exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2031/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (1) nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3) com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto no n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, não é indicado que se proceda à fixação de uma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas apresentadas de 28 a 31 de Março de 2005 no âmbito do concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz branqueado de grãos redondos, médios e longos A com destino a certos países terceiros referido no Regulamento (CE) n.o 2031/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 353 de 27.11.2004, p. 3.

(3)  JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

2.4.2005   

PT

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L 84/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Fevereiro de 2005

relativa à celebração do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro

(2005/269/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, e n.o 3, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (a seguir designado «Acordo de Associação»), foi assinado, em nome da Comunidade, em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2002.

(2)

O Acordo de Associação deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, bem como os respectivos anexos e Protocolos, as Declarações Comuns e as Declarações da Comunidade anexas à Acta Final.

2.   O texto do Acordo de Associação, bem como dos anexos, dos Protocolos e da Acta Final acompanham a presente decisão (2).

Artigo 2.o

1.   A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação e do Comité de Associação instituídos pelo Acordo de Associação é aprovada pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão, em conformidade com as disposições correspondentes do Tratado.

2.   O Conselho de Associação é presidido por um representante do Conselho, que apresenta a posição da Comunidade. O Comité de Associação é presidido por um representante da Comissão, que apresenta a posição da Comunidade

3.   A Comunidade é representada pela Comissão nos comités especiais instituídos pelo Acordo de Associação ou criados pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 7.o do mesmo Acordo.

Artigo 3.o

1.   Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 29.o do anexo V do Acordo de Associação, a Comissão fica autorizada a celebrar os instrumentos necessários para alterar o Acordo, nos termos do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (3).

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 16.o do anexo VI do Acordo de Associação, a Comissão fica autorizada a celebrar os instrumentos necessários para alterar o Acordo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89 (4).

Artigo 4.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, a notificação prevista no n.o 1 do artigo 198.o do Acordo de Associação.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  Parecer favorável emitido em 12 de Fevereiro de 2003.

(2)  Ver JO L 352 de 30.12.2002, p. 3, e JO L 332 de 19.12.2003, p. 64.

(3)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(4)  JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


2.4.2005   

PT

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L 84/21


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a República do Chile

O Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a República do Chile (1) entrou em vigor em 1 de Março de 2005 dado que as formalidades previstas no artigo 198.o do Acordo foram completadas em 28 de Fevereiro de 2005.


(1)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3, e JO L 332 de 19.12.2003, p. 64.


Rectificações

2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/22


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 495/2005 da Comissão, de 30 de Março de 2005, que derroga o Regulamento (CE) n.o 824/2000 no respeitante ao prazo de entrega dos cereais para intervenção em determinados Estados-Membros na campanha de 2004/2005

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 82 de 31 de Março de 2005 )

Na página 5, no fim do artigo 1.o:

em vez de:

«… no fim do sexto mês seguinte …»,

deve ler-se:

«… no fim do sétimo mês seguinte …».