ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 82

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.° ano
31 de março de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 493/2005 do Conselho, de 16 de Março de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 494/2005 da Comissão, de 30 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 495/2005 da Comissão, de 30 de Março de 2005, que derroga o Regulamento (CE) n.o 824/2000 no respeitante ao prazo de entrega dos cereais para intervenção em determinados Estados-Membros na campanha de 2004/2005

5

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de Março de 2005, que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Banco de Portugal

6

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

31.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/1


REGULAMENTO (CE) N.o 493/2005 DO CONSELHO

de 16 de Março de 2005

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Nomenclatura Combinada, estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1), os códigos NC referentes aos monitores têm os números 8471 e 8528 .

(2)

A classificação dos monitores em códigos NC diferentes do 8528 requer que estejam reunidas determinadas condições. A convergência da informática, da electrónica de consumo e das novas tecnologias criou uma situação em que está a tornar-se impossível determinar, com base exclusivamente nas características técnicas, a principal finalidade de um dado monitor aquando da classificação dos monitores. Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que a classificação não pode basear-se na utilização efectiva da mercadoria. A classificação correcta de cada produto deve basear-se em dados objectivos e quantificáveis. Actualmente, não é possível fixar critérios inequívocos que satisfaçam esta condição.

(3)

Os dados comerciais mostram que os monitores com ecrã de cristais líquidos, cuja diagonal de ecrã não exceda 48,5 cm e de formato 4:3 ou 5:4, são hoje em dia utilizados principalmente como unidades de saída de equipamento informático. Contudo, estes monitores podem frequentemente reproduzir também imagens vídeo provenientes de fontes que não são equipamentos informáticos e não se destinam, portanto, a ser principal ou exclusivamente utilizados com este tipo de equipamento. Por conseguinte, os monitores deste tipo não estão abrangidos pelo Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (2) ou pela comunicação relativa à sua execução, ambos aprovados, em nome da Comunidade, pela Decisão 97/359/CE do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação (3).

(4)

É do interesse da Comunidade suspender totalmente, por um período limitado, os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para os monitores com ecrã de cristais líquidos, cuja diagonal de ecrã não exceda 48,5 cm e de formato 4:3 ou 5:4, classificáveis no código NC 8528 21 90 . Esta medida deve, portanto, caducar em 31 de Dezembro de 2006, a menos que o Conselho decida prorrogá-la.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Visto que a alteração introduzida pelo presente regulamento deve ser aplicada desde a mesma data de aplicação da Nomenclatura Combinada para 2005, fixada no Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão (4), o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente e ser aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I, segunda parte «Tabela de direitos», secção XVI, capítulo 85, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, o texto na coluna 3 relativo ao código NC 8528 21 90 passa a ter a seguinte redacção:

«14 (*1).».

(*1)  Direitos aduaneiros suspensos, a título autónomo, até 31 de Dezembro de 2006, para os monitores cuja diagonal de ecrã não exceda 48,5 cm e de formato 4:3 ou 5:4 (código Taric 8528 21 90 30)."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).

(2)   JO L 155 de 12.6.1997, p. 3.

(3)   JO L 155 de 12.6.1997, p. 1.

(4)   JO L 327 de 30.10.2004, p. 1.


31.3.2005   

PT

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L 82/3


REGULAMENTO (CE) N.o 494/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 30 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

116,7

204

62,3

212

131,6

624

129,4

999

110,0

0707 00 05

052

144,6

066

73,3

068

87,2

096

39,9

204

90,9

220

122,9

999

93,1

0709 10 00

220

122,2

999

122,2

0709 90 70

052

128,3

204

50,7

999

89,5

0805 10 20

052

38,8

204

48,1

212

51,4

220

49,1

400

53,9

512

118,1

624

56,9

999

59,5

0805 50 10

052

60,0

400

81,0

624

64,3

999

68,4

0808 10 80

388

83,6

400

116,6

404

106,2

508

71,8

512

77,2

524

63,0

528

70,6

720

77,8

999

83,4

0808 20 50

388

66,6

508

129,9

512

68,3

528

56,1

999

80,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código « 999 » representa «outras origens».


31.3.2005   

PT

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L 82/5


REGULAMENTO (CE) N.o 495/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2005

que derroga o Regulamento (CE) n.o 824/2000 no respeitante ao prazo de entrega dos cereais para intervenção em determinados Estados-Membros na campanha de 2004/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade (2), prevê que, em caso de admissão da proposta, os operadores sejam informados, no mais curto prazo possível, do plano de entrega. Para esse efeito, o n.o 3 do artigo 4.o do mesmo regulamento prevê que a última entrega ao centro de intervenção em relação ao qual é apresentada a proposta seja efectuada, o mais tardar, até ao final do quarto mês seguinte ao da recepção da proposta.

(2)

A campanha de comercialização de 2004/2005 é a primeira campanha de aplicação do mecanismo de intervenção para os cereais nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade Europeia em 1 de Maio de 2004.

(3)

Devido às boas condições climáticas, a colheita de 2004 foi abundante nesses Estados-Membros, tendo conduzido a níveis de preços no mercado interno inferiores ao nível do preço de intervenção. Em consequência, desde o início do período de intervenção em Novembro de 2004, foram propostas quantidades relativamente elevadas para intervenção. Devido ao elevado volume das quantidades propostas para intervenção e à sua dispersão geográfica, não é possível respeitar o prazo de entrega de 31 de Março de 2005. A fim de permitir uma tomada a cargo das quantidades propostas, é conveniente prorrogar o período de entrega e derrogar, portanto, o Regulamento (CE) n.o 824/2000.

(4)

A situação no mercado tem carácter de urgência e requer a execução imediata das medidas, sendo, pois, conveniente prever a aplicação imediata das medidas previstas no presente regulamento.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a última entrega dos cereais propostos para intervenção na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia deve ser efectuada até ao final do sexto mês seguinte ao mês de recepção da proposta, mas nunca depois do dia 31 de Julho de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)   JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

31.3.2005   

PT

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L 82/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Março de 2005

que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Banco de Portugal

(2005/266/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a Recomendação BCE/2005/3 do Banco Central Europeu (a seguir designado por «BCE») de 11 de Fevereiro de 2005, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação do auditor externo do Banco de Portugal (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do BCE e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovação pelo Conselho da União Europeia.

(2)

De acordo com uma alteração recente da legislação portuguesa, a fiscalização das contas deverá passar a ser efectuada exclusivamente por revisores oficiais de contas. O Conselho do BCE recomendou por conseguinte ao Conselho da União Europeia que aprovasse a substituição do auditor externo do Banco de Portugal PricewaterhouseCoopers — Auditores e Consultores, Lda pela PricewaterhouseCoopers & Associados — Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda, uma vez que a primeira não possui o estatuto de revisor oficial de contas.

(3)

O Conselho do BCE não recomendou qualquer alteração da duração do mandato do auditor externo.

(4)

É conveniente seguir a recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (2), em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

O ponto 10 do artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE passa a ter a seguinte redacção:

«10.   PricewaterhouseCoopers & Associados — Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda é aprovada como auditor externo do Banco de Portugal, a partir do exercício financeiro de 2004, por um período de um ano renovável.».

Artigo 2.o

A presente decisão será notificada ao BCE.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)   JO C 50 de 26.2.2005, p. 6.

(2)   JO L 22 de 29.1.1999, p. 69. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/651/CE (JO L 298 de 23.9.2004, p. 23).