ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 77

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
23 de Março de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 463/2005 do Conselho, de 16 de Março de 2005, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Tailândia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 464/2005 da Comissão, de 22 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 465/2005 da Comissão, de 22 de Março de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1663/95 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia

6

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho
Comissão

 

*

Decisão do Conselho e da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração de um protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

9

 

 

Conselho

 

*

Recomendação do Conselho, de 8 de Março de 2005, relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (nono FED) para o ano financeiro de 2003

11

 

*

Recomendação do Conselho, de 8 de Março de 2005, relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (oitavo FED) para o ano financeiro de 2003

12

 

*

Recomendação do Conselho, de 8 de Março de 2005, relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (sétimo FED) para o ano financeiro de 2003

13

 

*

Recomendação do Conselho, de 8 de Março de 2005, relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (sexto FED) para o ano financeiro de 2003

14

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

23.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/1


REGULAMENTO (CE) N.o 463/2005 DO CONSELHO

de 16 de Março de 2005

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (a seguir designado «regulamento de base») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Processo anterior e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 584/96 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Tailândia. Na sequência de um reexame intercalar, as medidas aplicáveis às importações da Thai Benkan Co. Ltd, um produtor-exportador tailandês, foram revogadas em Julho de 2000 pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2000 (3). Posteriormente, na sequência de um reexame intercalar e de um reexame de caducidade, as medidas aplicáveis aos restantes produtores-exportadores tailandeses foram mantidas pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 (4) e alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2004 (5).

2.   Pedido de reexame

(2)

Foi apresentado um pedido de reexame intercalar parcial circunscrito unicamente ao dumping praticado pela empresa Thai Benkan Co. Ltd por parte do Comité de Defesa da Indústria Comunitária de Acessórios para Tubos de Aço (a seguir designado «requerente»), em nome de quatro produtores comunitários. Estas empresas representam uma parte importante da produção comunitária do produto considerado.

(3)

O requerente alegou que a margem de dumping havia aumentado, como indicava a comparação entre os preços praticados pela Thai Benkan Co. Ltd no respectivo mercado interno e os seus preços de exportação para a Comunidade de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço. Nesta base, a margem de dumping calculada seria bastante mais elevada do que a margem de dumping verificada no inquérito anterior que conduziu à revogação das medidas aplicáveis às importações da empresa Thai Benkan Co. Ltd.

3.   Inquérito

(4)

Tendo concluído que o pedido continha elementos de prova prima facie suficientes, a Comissão anunciou, num aviso publicado em 21 de Abril de 2004 (6), o início de um reexame intercalar parcial do dumping limitado à empresa Thai Benkan Co. Ltd, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(5)

A Comissão informou oficialmente o requerente e o produtor-exportador em questão, a indústria comunitária e as autoridades tailandesas do início do processo e deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audiência no prazo fixado no aviso de início.

(6)

A fim de obter as informações consideradas necessárias para o inquérito, a Comissão enviou um questionário à empresa Thai Benkan Co. Ltd. Esta empresa foi informada de que a sua não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base. Foi igualmente informada das consequências que poderiam resultar da sua não colaboração.

(7)

Não foram recebidas quaisquer respostas ao questionário dentro dos prazos fixados. A Comissão realizou uma visita de verificação às instalações da empresa acima referida.

(8)

O requerente apresentou as suas observações por escrito e foi-lhe concedida uma audição.

(9)

O período de inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004.

B.   PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

(10)

Tal como definido no inquérito que conduziu à instituição das medidas existentes, o produto considerado são certos acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados por fundição, flanges e acessórios roscados), de ferro ou de aço (excepto de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da Tailândia («produto considerado»), por norma declarados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19, ex 7307 99 30 e ex 7307 99 90.

(11)

O inquérito demonstrou que o produto considerado exportado para a Comunidade da Tailândia e os acessórios para tubos, de ferro ou de aço, produzidos na Tailândia e vendidos no seu mercado interno apresentavam as mesmas características físicas e técnicas de base e destinavam-se às mesmas utilizações. Por conseguinte, devem ser considerados produtos similares, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Valor normal

(12)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por verificar se as vendas do produto similar efectuadas pela empresa no respectivo mercado interno eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas correspondia, pelo menos, a 5 % do volume total de vendas de exportação desse produtor para a Comunidade. O inquérito demonstrou que as vendas no mercado interno eram efectivamente representativas.

(13)

Para determinar o valor normal, as vendas realizadas no mercado interno a uma empresa coligada com a Thai Benkan Co. Ltd não foram tomadas em consideração, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

(14)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto similar vendidos pela empresa a clientes independentes no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis relativamente aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade.

(15)

Relativamente a cada tipo vendido pelo produtor-exportador no seu mercado interno directamente comparável ao tipo vendido para exportação para a Comunidade, a Comissão verificou se as vendas no mercado interno a clientes independentes eram suficientemente representativas na acepção do o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto similar foram consideradas suficientemente representativas nos casos em que o volume total dessas vendas efectuadas durante o período de inquérito representaram, pelo menos, 5 % do volume total de vendas do tipo de produto comparável do produto considerado, exportado para a Comunidade. Verificou-se que, no que respeita à maioria dos tipos de produtos, as vendas realizadas no mercado interno haviam sido representativas.

(16)

Seguidamente a Comissão analisou se se podia considerar que os tipos dos produtos referidos no considerando 14 haviam sido vendidos no decurso de operações comerciais normais, determinando para o efeito a proporção de vendas rentáveis do tipo de produto considerado. Nos casos em que se verificou que o volume de vendas de um tipo do produto realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado correspondia a mais de 80 % do volume total de vendas do tipo do produto em questão e em que o preço médio ponderado praticado relativamente a esse tipo de produto foi igual ou superior ao custo de produção, o valor normal foi determinado com base no preço real praticado no mercado interno, expresso em média ponderada dos preços de todas as vendas do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o período de inquérito, independente de essas vendas terem ou não sido rentáveis. Quando o volume de vendas rentáveis do tipo do produto correspondeu a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo, ou quando o preço médio ponderado praticado para esse tipo de produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal foi determinado com base no preço real praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada dos preços de todas as vendas rentáveis unicamente desse tipo de produto realizadas no mercado interno, desde que essas vendas representassem 10 % ou mais do volume total de vendas. No que respeita à grande maioria dos tipos do produto, foi possível determinar o valor normal com base nos preços praticados no mercado interno.

(17)

Nos casos em que não foram sido efectuadas vendas rentáveis de um tipo de produto comparável a clientes independentes ou em que o volume das vendas rentáveis representou menos de 10 % do volume total de vendas desse tipo de produto, considerou-se que esse tipo específico não havia sido vendido em quantidades suficientes para que o preço no mercado interno pudesse constituir uma base adequada para o estabelecimento do valor normal. Nesses casos, a Comissão calculou o valor normal, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(18)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado com base nos próprios custos de produção de cada produtor-exportador em causa, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como o lucro. Dado o carácter representativo das vendas do produto similar realizadas no mercado interno, este cálculo foi feito com base nos encargos de venda, nas despesas administrativas e em outros encargos gerais da própria empresa. Para a determinação da margem de lucro foram utilizados os lucros realizados com as vendas do produto similar efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 6, primeira frase, do artigo 2.o do regulamento de base.

(19)

Relativamente a determinadas categorias de encargos de venda, de despesas administrativas e de outros encargos gerais, a Comissão não pôde determinar se a repartição dos custos declarada na resposta ao questionário reflectia de forma razoável os custos associados à produção e às vendas do produto considerado. Embora a empresa tenha tido a oportunidade de apresentar as suas observações no decurso da visita de verificação, não esclareceu as incongruências detectadas. Por conseguinte, e em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, aquando da determinação dos custos de produção, a respectiva repartição foi efectuada com base no volume de negócios.

2.   Preço de exportação

(20)

Os preços de exportação foram determinados com base nos preços pagos ou a pagar pelo produto considerado vendido para consumo ao primeiro cliente independente da Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.   Comparação

(21)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação ao estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que alegada e comprovadamente se verificou afectarem os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. A Comissão procedeu a ajustamentos a fim de ter em conta as diferenças a nível dos custos de transporte, de seguro, de movimentação e de crédito, sempre que aplicável e justificado.

4.   Margem de dumping

(22)

Em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e os preços de exportação médios ponderados por tipo de produto, tal como acima determinado.

(23)

A margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF de importação na fronteira comunitária, do produto não desalfandegado era inferior ao limiar de 2 % previsto no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base.

D.   MEDIDAS

(24)

Tendo em conta o que precede e em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, considera-se conveniente encerrar o presente reexame, mantendo o direito nulo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 e confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2004 relativamente às importações do produto considerado, fabricado e exportado para a Comunidade pela empresa Thai Benkan Co. Ltd.

E.   CONCLUSÃO

(25)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava encerrar o processo, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações e de solicitarem uma audição. Todas as observações recebidas foram tomadas em consideração, embora nenhuma delas tenha conduzido à alteração das conclusões acima apresentadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Tailândia, classificados nos códigos NC ex 7307 93 11, ex 7307 93 19, ex 7307 99 30 e ex 7307 99 90, na medida em que essas medidas digam respeito ao exportador tailandês Thai Benkan Co. Ltd.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 84 de 3.4.1996, p. 1.

(3)  JO L 182 de 21.7.2000, p. 1.

(4)  JO L 139 de 6.6.2003, p. 1.

(5)  JO L 275 de 25.8.2004, p. 1.

(6)  JO C 96 de 21.4.2004, p. 38.


23.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/4


REGULAMENTO (CE) N.o 464/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

99,5

204

89,4

212

129,8

624

175,4

628

124,5

999

123,7

0707 00 05

052

167,1

204

65,9

999

116,5

0709 10 00

220

98,6

999

98,6

0709 90 70

052

145,5

204

44,7

220

65,2

624

56,7

999

78,0

0805 10 20

052

54,3

204

53,2

212

52,9

220

49,3

400

55,7

624

62,6

999

54,7

0805 50 10

052

55,8

220

21,8

400

74,3

624

57,4

999

52,3

0808 10 80

388

62,3

400

99,2

404

87,4

508

65,3

512

78,3

524

55,3

528

67,8

720

73,6

999

73,7

0808 20 50

052

157,0

388

62,1

512

60,7

528

56,0

720

45,2

999

76,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


23.3.2005   

PT

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L 77/6


REGULAMENTO (CE) N.o 465/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1663/95 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão (2) prevê, nomeadamente, orientações para os critérios de aprovação dos organismos pagadores dos Estados-Membros.

(2)

A responsabilidade do controlo das despesas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros. Na execução desta tarefa, os Estados-Membros devem velar por que os sistemas de informação dos organismos pagadores beneficiem de um elevado nível de segurança. Para o efeito, devem existir procedimentos destinados a garantir a segurança dos sistemas de informação, tanto aquando da primeira aprovação de um organismo pagador como posteriormente.

(3)

No apuramento das contas, a Comissão só pode determinar a despesa total a inscrever na conta geral a título da secção Garantia do fundo se tiver garantias satisfatórias de que os controlos nacionais, incluindo os respeitantes à segurança dos sistemas de informação dos organismos pagadores, são suficientes e transparentes. É necessário, por conseguinte, prever que os organismos pagadores emitam, no âmbito da certificação das contas anuais, uma declaração relativa à segurança baseada em normas de segurança internacionalmente aceites.

(4)

É conveniente que os Estados-Membros disponham de um período razoável para adaptarem as normas e procedimentos internos à emissão de uma declaração relativa à segurança dos sistemas de informação dos organismos pagadores.

(5)

É necessário prever que as contas e toda a documentação com elas relacionada sejam transmitidas pelos organismos pagadores à Comissão em formato electrónico, a fim de facilitar a análise posterior da informação nelas contida.

(6)

A prática de delegar em terceiros a gestão dos sistemas de informação tem vindo a generalizar-se, devendo os organismos pagadores poder prever tal delegação nas mesmas condições que aquelas em que podem delegar a função de autorização e/ou o serviço técnico.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1663/95 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1663/95 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, segunda frase do segundo parágrafo, os termos «segurança dos sistemas informáticos» são substituídos pelos termos «segurança dos sistemas de informação».

b)

Ao primeiro parágrafo do n.o 7 é aditado o seguinte travessão:

«—

as disposições em matéria de segurança da informação.».

2)

Ao n.o 1 do artigo 3.o são aditados os seguintes parágrafos:

«A partir do exercício financeiro de 2008, o mais tardar, o organismo de certificação emitirá ainda, antes da data referida no terceiro parágrafo, uma declaração relativa às medidas de segurança dos sistemas de informação instauradas pelo organismo pagador. A declaração, que se baseará na versão aplicável, no exercício financeiro em causa, das normas internacionalmente aceites referidas no ponto 6, alínea vi), do anexo do presente regulamento que tiverem sido escolhidas como base para as medidas de segurança, deverá indicar se existiam, no exercício em causa, medidas de segurança eficazes.

Relativamente aos exercícios financeiros anteriores ao que for objecto da primeira declaração relativa à segurança dos sistemas de informação do organismo pagador, o organismo certificador incluirá no relatório das suas constatações, com base num método de pontuação, comentários e conclusões provisórias sobre as medidas de segurança do sistema de informação instauradas pelo organismo pagador. O relatório, que se baseará na versão aplicável, no exercício financeiro em causa, das normas internacionalmente aceites referidas no ponto 6, alínea vi), do anexo do presente regulamento que tiverem sido escolhidas como base para as medidas de segurança, deverá indicar em que medida existiam, no exercício em causa, medidas de segurança eficazes.».

3)

O n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os documentos e os dados contabilísticos referidos no n.o 1 serão enviados à Comissão até 10 de Fevereiro do ano seguinte ao termo do exercício financeiro a que respeitam. Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 serão enviados num só exemplar acompanhado da versão electrónica.».

4)

O anexo é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável pela primeira vez no respeitante ao exercício financeiro com início em 16 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2025/2001 (JO L 274 de 17.10.2001, p. 3).


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1663/95 é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea iii) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«iii)

Contabilização dos pagamentos: o objectivo desta função consiste na inscrição dos pagamentos respeitantes a despesas do âmbito do FEOGA nos registos contabilísticos do organismo, que assumirão normalmente a forma de um sistema de informação, e na preparação das sínteses periódicas das despesas, nomeadamente as declarações mensais e anuais para a Comissão. Nos registos contabilísticos registar se ão igualmente os activos financiados pelo Fundo, nomeadamente no que se refere às existências de intervenção, adiantamentos em saldo e devedores.»

2.

No proémio do ponto 4, os termos “e/ou o serviço técnico” são substituídos por “, o serviço técnico e/ou a gestão dos sistemas de informação”.

3.

A alínea vi) do ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«vi)

A segurança dos sistemas de informação basear-se-á nos critérios estabelecidos na versão aplicável no exercício financeiro em causa de uma das seguintes normas internacionalmente aceites:

“International Standards Organisation 17799/British Standard 7799: Code of practice for Information Security Management (BS ISO/IEC 17799)”,

“Bundesamt fuer Sicherheit in der Informationstechnik: IT-Grundschutzhandbuch/IT Baseline Protection Manual (BSI)”,

“Information Systems Audit and Control Foundation: Control Objectives for Information and related Technology (COBIT)”.

O organismo pagador escolherá uma das normas internacionais referidas no primeiro parágrafo como base da segurança do seu sistema de informação.

As medidas de segurança devem ser adaptadas à estrutura administrativa, ao pessoal e ao ambiente tecnológico da cada organismo pagador. O esforço financeiro e tecnológico deve ser proporcional aos riscos efectivamente corridos.»


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho Comissão

23.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/9


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

de 21 de Fevereiro de 2005

relativa à celebração de um protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2005/252/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.oA, conjugados com o segundo período do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101.o,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (2), para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, foi assinado, em nome das Comunidades Europeias e dos Estados-Membros, em 30 de Abril de 2004.

(2)

O protocolo deve ser aprovado,

DECIDEM:

Artigo 1.o

É aprovado em nome da Comunidade, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros, o protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão (3).

Artigo 2.o

O presidente da Comissão procederá, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 4.o do protocolo. Simultaneamente, o presidente da Comissão procederá à notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN

Pela Comissão

J. M. BARROSO

O Presidente


(1)  Parecer emitido em 26 de Outubro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 239 de 9.9.1999, p. 3.

(3)  Ver JO L 300 de 25.9.2004, p. 44.


Conselho

23.3.2005   

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RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 8 de Março de 2005

relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (nono FED) para o ano financeiro de 2003

(2005/253/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000 (1),

Tendo em conta o Acordo Interno relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE (2), que institui, entre outros, um nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (nono FED), nomeadamente o n.o 3 do artigo 32.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 27 de Março de 2003, aplicável ao nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (3), nomeadamente os artigos 96.o a 103.o,

Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do nono FED, adoptados em 31 de Dezembro de 2003, bem como o relatório do Tribunal de Contas relativo ao ano financeiro de 2003, acompanhado das respostas da Comissão (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 3 do artigo 32.o do referido acordo interno, a quitação da gestão financeira do nono FED é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

(2)

No seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do nono FED durante o ano financeiro de 2003 foi satisfatória,

RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do nono FED para o ano financeiro de 2003.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(3)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(4)  JO C 293 de 30.11.2004, p. 315.


23.3.2005   

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RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 8 de Março de 2005

relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (oitavo FED) para o ano financeiro de 2003

(2005/254/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, alterada pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995,

Tendo em conta o Acordo Interno relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do segundo protocolo da quarta Convenção ACP-CE (1), que institui, entre outros, um oitavo Fundo Europeu de Desenvolvimento (oitavo FED), nomeadamente o n.o 3 do artigo 33.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da quarta Convenção ACP-CE (2), nomeadamente os artigos 66.o a 74.o,

Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do oitavo FED, adoptados em 31 de Dezembro de 2003, bem como o relatório do Tribunal de Contas relativo ao ano financeiro de 2003, acompanhado das respostas da Comissão (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 3 do artigo 33.o do referido acordo interno, a quitação da gestão financeira do oitavo FED é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

(2)

No seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do oitavo FED durante o ano financeiro de 2003 foi satisfatória,

RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do oitavo FED para o ano financeiro de 2003.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(2)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(3)  JO C 293 de 30.11.2004, p. 315.


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RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 8 de Março de 2005

relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (sétimo FED) para o ano financeiro de 2003

(2005/255/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, alterada pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995,

Tendo em conta o Acordo Interno 91/401/CEE relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito da quarta Convenção ACP-CE (1) que institui, entre outros, um sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (sétimo FED), nomeadamente o n.o 3 do artigo 33.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 29 de Julho de 1991, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da quarta Convenção ACP-CE (2), nomeadamente os artigos 69.o a 77.o,

Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do sétimo FED adoptados em 31 de Dezembro de 2003, bem como o relatório do Tribunal de Contas relativo ao ano financeiro de 2003, acompanhado das respostas da Comissão (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 3 do artigo 33.o do acordo interno, a quitação da gestão financeira do sétimo FED é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

(2)

No seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do sétimo FED durante o ano financeiro de 2003 foi satisfatória,

RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do sétimo FED para o ano financeiro de 2003.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 229 de 17.8.1991, p. 288.

(2)  JO L 266 de 21.9.1991, p. 1.

(3)  JO C 293 de 30.11.2004, p. 315.


23.3.2005   

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RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 8 de Março de 2005

relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (sexto FED) para o ano financeiro de 2003

(2005/256/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Terceira Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 8 de Dezembro de 1984,

Tendo em conta o Acordo Interno 86/126/CEE relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 29.o,

Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 11 de Novembro de 1986, aplicável ao sexto Fundo Europeu de Desenvolvimento (sexto FED) (2), nomeadamente os artigos 66.o a 73.o,

Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do sexto FED, adoptados em 31 de Dezembro de 2003, bem como o relatório do Tribunal de Contas relativo ao ano financeiro de 2003, acompanhado das respostas da Comissão (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 3 do artigo 29.o do referido acordo interno, a quitação da gestão financeira do sexto FED é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

(2)

No seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do sexto FED durante o ano financeiro de 2003 foi satisfatória,

RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do sexto FED para o ano financeiro de 2003.

Feito em Bruxelas, 8 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 86 de 31.3.1986, p. 210. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 86/281/CEE (JO L 178 de 2.7.1986, p. 13).

(2)  JO L 325 de 20.11.1986, p. 42.

(3)  JO C 293 de 30.11.2004, p. 315.