ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 62

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
9 de Março de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 385/2005 da Comissão, de 8 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 386/2005 da Comissão, de 8 de Março de 2005, que altera vários regulamentos no respeitante aos códigos da Nomenclatura Combinada de determinados frutos e produtos hortícolas e determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 387/2005 da Comissão, de 8 de Março de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 831/97 que estabelece normas de comercialização aplicáveis aos abacates

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 388/2005 da Comissão, de 8 de Março de 2005, que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2006 relativo à passagem da vida profissional para a reforma previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.o 246/2003

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 389/2005 da Comissão, de 8 de Março de 2005, que estabelece derrogações aos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 do Conselho e (CE) n.o 800/1999 relativamente a determinados açúcares utilizados em certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas exportados para países terceiros com excepção da Suíça e do Liechtenstein

12

 

*

Directiva 2005/23/CE da Comissão, de 8 de Março de 2005, que altera a Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos ( 1 )

14

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2005/182/CE:Decisão do Conselho, de 5 de Julho de 2004, sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia

16

 

*

2005/183/CE:Decisão do Conselho, de 5 de Julho de 2004, sobre a existência de um défice excessivo na Polónia

18

 

*

2005/184/CE:Decisão do Conselho, de 5 de Julho de 2004, sobre a existência de um défice excessivo em Chipre

19

 

*

2005/185/CE:Decisão do Conselho, de 5 de Julho de 2004, sobre a existência de um défice excessivo na República Checa

20

 

*

2005/186/CE:Decisão do Conselho, de 5 de Julho de 2004, sobre a existência de um défice excessivo em Malta

21

 

 

Comissão

 

*

2005/187/CE:Recomendação da Comissão, de 2 de Março de 2005, relativa ao programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal para 2005, nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho ( 1 )

22

 

*

2005/188/CE:Decisão da Comissão, de 19 de Julho de 2004, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.3333 — Sony/BMG) [notificada com o número C(2004) 2815]  ( 1 )

30

 

*

2005/189/CE:Decisão da Comissão, de 7 de Março de 2005, que altera o apêndice do anexo XIV do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos no sector da carne na Eslováquia [notificada com o número C(2005) 512]  ( 1 )

34

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção Comum 2005/190/PESC do Conselho, de 7 de Março de 2005, relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

9.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/1


REGULAMENTO (CE) N.o 385/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 9 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 8 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

122,8

204

97,9

212

143,7

624

163,4

999

132,0

0707 00 05

052

144,5

068

159,6

096

128,5

204

130,8

999

140,9

0709 10 00

220

21,9

999

21,9

0709 90 70

052

160,4

204

147,1

999

153,8

0805 10 20

052

57,9

204

49,4

212

54,3

220

50,9

421

39,1

624

61,1

999

52,1

0805 50 10

052

59,4

220

22,0

624

51,0

999

44,1

0808 10 80

388

93,2

400

109,1

404

70,8

508

65,9

512

68,4

528

64,0

720

65,0

999

76,6

0808 20 50

052

196,3

388

68,7

400

93,4

512

56,2

528

55,0

999

93,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


9.3.2005   

PT

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L 62/3


REGULAMENTO (CE) N.o 386/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2005

que altera vários regulamentos no respeitante aos códigos da Nomenclatura Combinada de determinados frutos e produtos hortícolas e determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 234/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo ao procedimento de adaptação da nomenclatura da pauta aduaneira comum utilizada para os produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (2), altera a Nomenclatura Combinada para determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas.

(2)

Os regulamentos que, em anos anteriores, alteraram o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) introduziram, igualmente, alterações na Nomenclatura Combinada no respeitante a determinados frutos e produtos hortícolas e determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, mas nem todas essas alterações foram repercutidas nos seguintes regulamentos relativos às organizações comuns de mercado dos frutos e produtos hortícolas e de produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas: Regulamento (CEE) n.o 1591/87 da Comissão, de 5 de Junho de 1987, que fixa normas de qualidade para as couves-repolhos, couves-de-bruxelas, aipos de folhas, espinafres e ameixas (4), Regulamento (CEE) n.o 1677/88 da Comissão, de 15 de Junho de 1988, que fixa as normas de qualidade para os pepinos (5), Regulamento (CE) n.o 399/94 do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1994, relativo a acções específicas a favor das uvas secas (6), Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (7), Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (8) e Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (9).

(3)

Os Regulamentos (CEE) n.o 1591/87, (CEE) n.o 1677/88, (CE) n.o 399/94, (CE) n.o 3223/94, (CE) n.o 1555/96 e (CE) n.o 1961/2001 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(4)

As alterações devem ser aplicáveis ao mesmo tempo que o Regulamento (CE) n.o 1810/2004.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos e do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1591/87, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As normas de qualidade relativas aos produtos seguintes constam, respectivamente, dos anexos I, II, III e IV:

couves-repolho do código NC 0704 90,

couves-de-bruxelas do código NC 0704 20 00,

aipos de folhas do código NC 0709 40 00,

espinafres do código NC 0709 70 00.».

Artigo 2.o

No artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1677/88, o primeiro parágrafo passa a ter a redacção seguinte:

«As normas de qualidade relativas aos pepinos do código NC 0707 00 05 constam do anexo do presente regulamento.».

Artigo 3.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 399/94, o primeiro parágrafo passa a ter a redacção seguinte:

«Serão adoptadas medidas específicas nos domínios da qualidade das uvas secas produzidas na Comunidade, dos códigos NC 0806 20 10 e 0806 20 30 nos termos do procedimento previsto no artigo 4.o».

Artigo 4.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 3223/94, a parte A é alterada do seguinte modo:

1.

Na quinta linha do quadro, os códigos NC para as laranjas frescas doces «ex 0805 10 10, ex 0805 10 30 e ex 0805 10 50» são substituídos pelo código NC «ex 0805 10 20».

2.

Na décima linha do quadro, os códigos NC para as maçãs «ex 0808 10 20, ex 0808 10 50 e ex 0808 10 90» são substituídos pelo código NC «ex 0808 10 80».

Artigo 5.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é alterado do seguinte modo:

1.

Na quinta linha do quadro, os códigos NC para as laranjas «ex 0805 10 10, ex 0805 10 30 e ex 0805 10 50» são substituídos pelo código NC «ex 0805 10 20».

2.

Na décima linha do quadro, os códigos NC para as maçãs «ex 0808 10 20, ex 0808 10 50 e ex 0808 10 90» são substituídos pelo código NC «ex 0808 10 80».

Artigo 6.o

No n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, o terceiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

1.

O quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

laranjas do código NC 0805 10 20,».

2.

O décimo primeiro e o décimo segundo travessões passam a ter a seguinte redacção:

«—

limões (Citrus limon, Citrus limonum) do código NC 0805 50 10,

limas (Citrus aurantifolia) do código NC 0805 50 90,».

3.

O décimo quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

maçãs dos códigos NC 0808 10 10 e NC 0808 10 80,».

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 34 de 9.2.1979, p. 2. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105).

(2)  JO L 327 de 30.10.2004, p. 1.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).

(4)  JO L 146 de 6.6.1987, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 50).

(5)  JO L 150 de 16.6.1988, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2004.

(6)  JO L 54 de 25.2.1994, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000 (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2).

(7)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).

(8)  JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1844/2004 (JO L 322 de 23.10.2004, p. 12).

(9)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004.


9.3.2005   

PT

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L 62/5


REGULAMENTO (CE) N.o 387/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 831/97 que estabelece normas de comercialização aplicáveis aos abacates

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e para o melhoramento da qualidade da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU) alterou recentemente a norma FFV-42 relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial dos abacates. É conveniente, por razões de clareza e de transparência no mercado mundial, ter em conta essas alterações no Regulamento (CE) n.o 831/97 da Comissão (2).

(2)

A maturidade e o grau de desenvolvimento dos abacates podem ser determinados pelo seu teor de matéria seca. Para excluir todos os produtos que não reúnam as condições para amadurecer, deve ser introduzido um requisito quanto ao teor mínimo de matéria seca.

(3)

O comércio de abacates de tamanho pequeno da cultivar Hass está a aumentar e satisfaz a procura de determinados consumidores, pelo que é necessário diminuir o calibre mínimo para os abacates dessa cultivar.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 831/97 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 831/97 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 119 de 8.5.1997, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 907/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 50).


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 831/97 é alterado do seguinte modo:

1.

O título II (Disposições relativas à qualidade) é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto A (Características mínimas), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os abacates devem ser firmes e colhidos cuidadosamente.»;

b)

É inserido o ponto seguinte:

«Aa.   Maturação

O desenvolvimento fisiológico dos abacates deverá ter atingido uma fase que permita que o processo de maturação prossiga até ao seu termo.

O teor mínimo de matéria seca do fruto, que será determinado por dessecação a peso constante, será de:

21 % para a cultivar Hass,

20 % para as cultivares Fuerte, Pinkerton, Reed e Edranol,

19 % para as outras cultivares, excepto as cultivares das Antilhas, cujo teor de matéria seca poderá ser inferior.

Os frutos maduros não devem ser amargos.».

2.

O título III (Disposições relativas à calibragem) é alterado do seguinte modo:

a)

Ao quadro do primeiro parágrafo é aditada a seguinte linha:

«80 a 125 (cultivar Hass, unicamente)

S (1)»;

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O peso mínimo dos abacates não pode ser inferior a 125 gramas, excepto no que se refere aos abacates da cultivar Hass, cujo peso não pode ser inferior a 80 gramas.».


(1)  A diferença de peso na mesma embalagem entre o fruto maior e o fruto mais pequeno não pode exceder 25 gramas.


9.3.2005   

PT

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L 62/7


REGULAMENTO (CE) N.o 388/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2005

que adopta as especificações do módulo ad hoc de 2006 relativo à passagem da vida profissional para a reforma previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.o 246/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho, de 9 de Março de 1998, relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte

(1)

O Regulamento (CE) n.o 246/2003 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2003, que adopta o programa dos módulos ad hoc, abrangendo os anos 2004 a 2006, para o inquérito por amostragem às forças de trabalho previsto pelo Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (2), inclui um módulo ad hoc relativo à passagem da vida profissional para a reforma.

(2)

Convém poder dispor de um conjunto de dados exaustivo e comparável sobre a passagem da vida profissional para a reforma, de modo a acompanhar os progressos na consecução dos objectivos comuns da estratégia comunitária de emprego e do método aberto de coordenação na área das pensões lançado no Conselho Europeu de Laeken em Dezembro de 2001. Ambos os processos identificam a promoção do envelhecimento em actividade e o prolongamento da vida profissional como prioridades de acção, especialmente através da orientação 5 «Aumentar a oferta de mão de obra e promover o envelhecimento em actividade», que faz parte das orientações para o emprego de 2003, tal como adoptadas pelo Conselho em 22 de Julho de 2003 (3), e através do objectivo 5 do processo de pensões desenvolvido no relatório conjunto sobre objectivos e métodos de trabalho na área das pensões, aprovado pelo Conselho de Laeken de 14 e 15 de Dezembro de 2001, e no relatório conjunto da Comissão e do Conselho sobre pensões adequadas e sustentáveis, adoptado pelo Conselho de Bruxelas de 20 e 21 de Março de 2003.

(3)

Em conformidade com a Decisão n.o 1145/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa a medidas comunitárias de incentivo no domínio do emprego (4), as actividades comunitárias em matéria de análises, investigação e cooperação entre os Estados-Membros no domínio do emprego e do mercado de trabalho decorrem entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2006, sendo um dos objectivos dessas actividades desenvolver, acompanhar e avaliar a Estratégia Europeia para o Emprego, numa óptica essencialmente previsional.

(4)

É igualmente necessário actualizar a especificação da amostra indicada na secção 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 246/2003, por forma a maximizar o potencial da amostra para o módulo ad hoc em termos de análise.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista pormenorizada das informações a recolher no âmbito do módulo ad hoc de 2006 relativo à passagem da vida profissional para a reforma é a que figura no anexo.

Artigo 2.o

Na secção 3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 246/2003, a parte «Amostra» passa a ter a seguinte redacção:

«Amostra: : O grupo etário a incluir na amostra deste módulo consiste em pessoas com idade compreendida entre 50 e 69 anos. Será recolhido o conjunto completo de variáveis do inquérito às forças de trabalho para a subamostra utilizada no módulo ad hoc. Caso a unidade da amostra seja o indivíduo, não são necessários dados sobre os outros membros do agregado familiar.»

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 77 de 14.3.1998, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 336 de 23.12.2003, p. 6).

(2)  JO L 34 de 11.2.2003, p. 3.

(3)  JO L 197 de 5.8.2003, p. 13.

(4)  JO L 170 de 29.6.2002, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).


ANEXO

INQUÉRITO ÀS FORÇAS DE TRABALHO

Especificações do módulo ad hoc de 2006 relativo à passagem da vida profissional para a reforma

1.

Estados-Membros e regiões abrangidos: todos.

2.

As variáveis serão codificadas da seguinte forma:

A numeração das variáveis do inquérito às forças de trabalho na coluna «Filtro» (C11/14, C24 e C67/70) refere-se ao Regulamento (CE) n.o 1575/2000 da Comissão.


Coluna

Código

Descrição

Filtro

240

 

A pessoa reduziu o seu horário de trabalho antes de ter a reforma completa

Todas as pessoas de 50-69 anos e [(C24 = 3, 5 e (C67/70 – C11/14) > 49) ou (C24 = 1, 2)]

1

Sim, segundo um regime de reforma progressiva/a tempo parcial

2

Sim, mas não segundo um regime de reforma progressiva/a tempo parcial

3

Não, mas tenciona fazê-lo nos próximos cinco anos

4

Não, nem tenciona fazê-lo nos próximos cinco anos/não o fez

5

Não, nem tem planos para os próximos cinco anos ou os planos não são importantes

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Sem resposta

241/242

 

Idade com que tenciona deixar de exercer uma actividade remunerada de qualquer natureza

Todas as pessoas de 50-69 anos e [(C24 = 3, 5 e (C67/70 – C11/14) > 49) ou (C24 = 1, 2)]

50-93

Dois dígitos

94

Não especifica uma idade exacta, mas será antes dos 60 anos

95

Não especifica uma idade exacta, mas será entre os 60 e os 64 anos

96

Não especifica uma idade exacta, mas será aos 65 anos ou mais tarde, ou tenciona trabalhar o mais tempo possível

97

Não especifica uma idade exacta e não faz ideia de quando será

98

Já não exerce uma actividade remunerada de qualquer natureza

99

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Sem resposta

243

 

Condição principal perante o trabalho depois de deixar o último emprego ou negócio

Todas as pessoas de 50-69 anos e C24 = 3, 5 e (C67/70 – C11/14) > 49

1

Desempregado

2

Reformado ou com reforma antecipada

3

Doença prolongada ou invalidez

4

Outra

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Sem resposta

244

 

Principal razão para estar reformado ou ter obtido uma reforma antecipada

C243 = 2

1

Perdeu o emprego

2

Atingiu a idade de reforma obrigatória

3

Doença ou invalidez

4

Responsabilidades em matéria de assistência

5

Problemas relacionados com o emprego

6

Disposições financeiras favoráveis para deixar de trabalhar

7

Outras preferências para deixar de trabalhar

8

Outra

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Sem resposta

245

 

Horários de trabalho mais flexíveis teriam contribuído para que a pessoa continuasse a trabalhar/contribuiriam para que a pessoa continuasse a trabalhar

Todas as pessoas de 50-69 anos e [(C24 = 3, 5 e (C67/70 – C11/14) > 49) ou (C24 = 1, 2)]

1

Sim

2

Não

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Sem resposta

246

 

Mais oportunidades de actualizar as suas competências teriam contribuído para que a pessoa continuasse a trabalhar/contribuiriam para que a pessoa continuasse a trabalhar

Todas as pessoas de 50-69 anos e [(C24 = 3, 5 e (C67/70 – C11/14) > 49) or (C24 = 1, 2)]

1

Sim

2

Não

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Sem resposta

247

 

Melhor saúde e/ou segurança no trabalho teriam contribuído para que a pessoa continuasse a trabalhar/contribuiriam para que a pessoa continuasse a trabalhar

Todas as pessoas de 50-69 anos e [(C24 = 3, 5 e (C67/70 – C11/14) > 49) ou (C24 = 1, 2)]

1

Sim

2

Não

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Sem resposta

248/249

 

Idade com que a pessoa começou a receber uma pensão de reforma individual

Todas as pessoas de 50-69 anos e [(C24 = 3, 5 e (C67/70 – C11/14) > 49) ou (C24 = 1, 2)]

 

Dois dígitos

97

Não recebe uma pensão de reforma individual, embora tenha direito a ela

98

Não tem/ainda não tem direito a uma pensão de reforma individual

99

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Sem resposta

250

 

A pessoa recebe uma pensão individual ou subsídios individuais, excluindo pensão de reforma e subsídio de desemprego, por exemplo, pensão de invalidez, pensão de doença ou prestações no âmbito de um regime de reforma antecipada

Todas as pessoas de 50-69 anos e C24 = 3, 5 e (C67/70 – C11/14) > 49

1

Sim, uma pensão de invalidez ou uma pensão de doença

2

Sim, prestações no âmbito de um regime de reforma antecipada

3

Sim, outro subsídio individual não classificado noutra posição

4

Sim, uma combinação dos códigos 1, 2, ou 3

5

Não

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Sem resposta

251

 

Principal incentivo financeiro para continuar a trabalhar

Todas as pessoas de 50-69 anos e C24 = 1, 2 e C248/249 < 98

1

Para aumentar as prestações da pensão de reforma

2

Para ter um rendimento familiar suficiente

3

Não há um incentivo financeiro

9

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Sem resposta

252/253

 

Número de anos a exercer uma actividade remunerada de qualquer natureza (durante a vida profissional)

Todas as pessoas de 50-69 anos e [(C24 = 3, 5 e (C67/70 – C11/14) > 49) ou (C24 = 1, 2)]

 

Dois dígitos

99

Não aplicável (não incluído no filtro)

Em branco

Sem resposta

254/259

 

Factor de ponderação para o módulo do IFT de 2006 (facultativo)

Todas as pessoas de 50-69 anos e [(C24 = 3, 5 e (C67/70 – C11/14) > 49) ou (C24 = 1, 2)]

0000-9999

As colunas 254-257 contêm números inteiros

00-99

As colunas 258-259 contêm casas decimais


9.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/12


REGULAMENTO (CE) N.o 389/2005 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2005

que estabelece derrogações aos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 do Conselho e (CE) n.o 800/1999 relativamente a determinados açúcares utilizados em certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas exportados para países terceiros com excepção da Suíça e do Liechtenstein

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 16.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 e o Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), aplicam-se às exportações de determinados açúcares utilizados em certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas.

(2)

O n.o 6 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 dispõe que, no caso de uma restituição diferenciada, a restituição será paga logo que seja apresentada prova de que os produtos chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual a restituição tenha sido fixada. A mesma disposição permite derrogações a esta regra desde que sejam estabelecidas condições que possam oferecer garantias equivalentes.

(3)

Nos termos do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, o direito à restituição é adquirido aquando da importação num país terceiro determinado, sempre que seja aplicável uma taxa de restituição diferenciada para esse país terceiro. Os artigos 14.o, 15.o e 16.o desse regulamento estabelecem as condições de pagamento da restituição diferenciada, nomeadamente a documentação a apresentar como prova de chegada da mercadoria ao destino.

(4)

Se se tratar de uma restituição diferenciada, os n.os 1 e 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 estabelecem que uma parte da restituição, calculada utilizando a taxa mais baixa de restituição, será paga, a pedido do exportador, logo que seja produzida a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade.

(5)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (3), assinado em Outubro de 2004, aplica-se provisoriamente desde 1 de Fevereiro de 2005 por força da Decisão 2005/45/CE do Conselho (4), relativa à celebração e à aplicação provisória daquele acordo.

(6)

Nos termos da Decisão 2005/45/CE, o açúcar (posições 1701, 1702 e 1703 do Sistema Harmonizado) utilizado no fabrico de determinados produtos agrícolas transformados exportados para a Suíça e o Liechtenstein deixou de ser elegível para restituições à exportação desde 1 de Fevereiro de 2005.

(7)

O acordo aprovado pela Decisão 2005/45/CE introduz disposições especiais em matéria de cooperação administrativa com o objectivo de combater irregularidades e fraudes no domínio aduaneiro, bem como no que se refere a restituições à exportação.

(8)

À luz dessas disposições e para evitar encargos financeiros desnecessários para os operadores nas suas relações comerciais com outros países terceiros, é conveniente estabelecer derrogações aos Regulamentos (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 800/1999, quando estes requeiram prova da importação no caso de restituições diferenciadas. É igualmente conveniente, quando não tenham sido fixadas restituições à exportação para os países de destino em questão, não ter esse facto em conta para efeito de determinação da taxa de restituição mais baixa.

(9)

Uma vez que as medidas estabelecidas pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, aprovado pela Decisão 2005/45/CE, são aplicáveis com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005, o presente regulamento aplicar-se-á com efeitos desde a mesma data.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 6 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201796 e ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, se a diferenciação da restituição resultar simplesmente de não ter sido definida uma restituição para a Suíça ou o Liechtenstein, a prova de que as formalidades aduaneiras de importação foram cumpridas não será uma condição para o pagamento da restituição relativamente a determinados açúcares utilizados em determinados produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2201/96 e referidos nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972.

Artigo 2.o

O facto de não ter sido definida qualquer restituição à exportação no que diz respeito à exportação para a Suíça e o Liechtenstein de determinados açúcares utilizados em determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas, abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2201/96 e referidos nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, não será tido em conta na determinação da taxa de restituição mais baixa, na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(3)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.

(4)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 17.


9.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/14


DIRECTIVA 2005/23/CE DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2005

que altera a Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/25/CE define requisitos mínimos de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos que prestam serviço a bordo de navios comunitários. Esses requisitos têm por base as normas estabelecidas na Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção STCW) e o Código de Formação, Certificação e Serviço de Quartos dos Marítimos (Código STCW).

(2)

A Convenção STCW e o Código STCW foram alterados pelas Resoluções MSC.66(68) e MSC.67(68) do Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1999, pela Resolução MSC.78(70), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003, e pelas circulares STCW.6/Circ.3 e STCW.6/Circ.5, que produziam efeitos respectivamente em 20 de Maio de 1998 e 26 de Maio de 2000.

(3)

A nova regra V/3 da Convenção SCTW, aditada pela Resolução MSC.66(68), prescreve requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros, excepto navios ro-ro de passageiros.

(4)

A Directiva 2001/25/CE deve, por conseguinte, ser alterada nesse sentido.

(5)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo I da Directiva 2001/25/CE, o capítulo V é alterado como segue:

1)

Ao ponto 3 da regra V/2 é aditado o seguinte texto:

«… ou fornecer prova de que obtiveram, nos cinco anos anteriores, a norma de competência prescrita.».

2)

No final do capítulo é inserido o seguinte texto:

«Regra V/3

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros, excepto navios ro-ro de passageiros

1)

A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que prestem serviço em navios de passageiros, excepto navios ro-ro de passageiros, afectos a viagens internacionais. As administrações determinarão a aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios de passageiros afectos a viagens domésticas.

2)

Previamente a serem-lhes atribuídas tarefas a bordo de navios de passageiros, os marítimos devem ter concluído a formação prescrita nos pontos 4 a 8 infra, de acordo com os postos, tarefas e responsabilidades respectivas.

3)

Os marítimos que devam receber uma formação segundo os pontos 4, 7 e 8 infra devem fazer cursos de reciclagem adequados a intervalos não superiores a cinco anos ou fornecer prova de que obtiveram, nos cinco anos anteriores, a norma de competência prescrita.

4)

O pessoal designado no rol de chamada para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros deve ter concluído uma formação em controlo de multidões, conforme especificada no n.o 1 da secção A-V/3 do Código STCW.

5)

Os comandantes, oficiais e outro pessoal a quem estejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo de navios de passageiros devem ter concluído a formação de familiarização especificada no n.o 2 da secção A-V/3 do Código STCW.

6)

O pessoal que presta serviço directo aos passageiros nos espaços a estes destinados em navios de passageiros deve ter concluído a formação no domínio da segurança especificada no n.o 3 da secção A-V/3 do Código STCW.

7)

Os comandantes e imediatos e as pessoas a quem estejam atribuídas responsabilidades directas pelo embarque e desembarque dos passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em segurança dos passageiros, conforme especificada no n.o 4 da secção A-V/3 do Código STCW.

8)

Os comandantes, imediatos, chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas e as pessoas com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem ter concluído uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificada no n.o 5 da secção A-V/3 do Código STCW.

9)

As administrações garantirão que seja emitida prova documental da formação seguida para as pessoas consideradas qualificadas nos termos das disposições da presente regra.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 29 de Setembro de 2005. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 136 de 18.5.2001, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/103/CE (JO L 326 de 13.12.2003, p. 28).

(2)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 415/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 10).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

9.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/16


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2004

sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia

(2005/182/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Eslováquia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. Tal aplica-se igualmente aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o que é o caso de todos os países que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos previsto no artigo 104.o prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo, e o Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém disposições adicionais para a aplicação desse procedimento. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (1) prevê regras de execução e definições para a aplicação do disposto no referido Protocolo.

(4)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão deve dirigir um parecer ao Conselho, quando considere que existe ou é susceptível de vir a existir um défice excessivo num Estado-Membro. A Comissão, tendo analisado todos os factores relevantes tomados em consideração no seu relatório, nos termos do n.o 3 do artigo 104.o, e tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro, nos termos do n.o 4 do artigo 104.o, concluiu, no seu parecer de 24 de Junho de 2004, pela existência de um défice excessivo na Eslováquia.

(5)

O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, antes de tomar uma decisão, após uma avaliação global da situação, sobre a eventual existência de um défice excessivo.

(6)

A avaliação global conduz às seguintes conclusões: o nível alcançado pelo défice do sector público administrativo da Eslováquia foi de 3,6 % do PIB em 2003, superior ao valor de referência de 3 % do PIB constante do Tratado. O facto de o défice do sector público administrativo ter excedido o valor de referência não resultou, na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento, de qualquer acontecimento imprevisto, fora do controlo das autoridades eslovacas, nem de uma desaceleração grave da actividade económica. Deste modo, é provável que o défice do sector público administrativo venha a manter-se acima de 3 % do PIB em 2004. Em especial, nas previsões da Primavera de 2004 da Comissão aponta-se para um défice de 4,1 % do PIB em 2004, enquanto no Programa de Convergência da Eslováquia se projecta um défice de 4,0 % do PIB. O rácio da dívida, que se situou ao nível de 42,8 % em 2003, continuará provavelmente, em 2004, abaixo do valor de referência de 60 % do PIB indicado no Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se pela existência de um défice excessivo na Eslováquia.

Artigo 2.o

A República Eslovaca é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).


9.3.2005   

PT

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L 62/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2004

sobre a existência de um défice excessivo na Polónia

(2005/183/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Polónia,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. Tal aplica-se igualmente aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, que é o caso de todos os países que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de finanças públicas sãs, como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos estabelecido no artigo 104.o prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo, e o Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém disposições adicionais para a aplicação desse procedimento. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1), estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido Protocolo.

(4)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho, caso considere que existe ou é susceptível de vir a ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. A Comissão, tendo analisado todos os factores relevantes tomados em consideração no seu relatório, de acordo com o n.o 3 do artigo 104.o, e tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro, de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o, concluiu no seu parecer de 24 de Junho de 2004 pela existência de um défice excessivo na Polónia.

(5)

O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve considerar as observações que o Estado-Membro interessado pretenda eventualmente apresentar, antes de tomar uma decisão, com base numa avaliação global da situação, sobre a eventual existência de um défice excessivo.

(6)

A avaliação global conduz às conclusões apresentadas seguidamente. O nível alcançado pelo défice do sector público administrativo da Polónia foi de 4,1 % do PIB em 2003, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB constante do Tratado. O facto de o défice do sector público administrativo ter excedido o valor de referência não resultou de qualquer acontecimento imprevisto, fora do controlo das autoridades polacas, nem de uma desaceleração grave da actividade económica, na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Deste modo, é provável que o défice do sector público administrativo venha a manter-se acima de 3 % do PIB em 2004. Em especial, nas Previsões da Primavera de 2004 da Comissão aponta-se para um défice correspondente a 6,0 % do PIB em 2004, enquanto no Programa de Convergência da Polónia se prevê um nível de 5,7 %. O rácio da dívida, que se situou ao nível de 45,4 % em 2003, continuará provavelmente a situar-se, em 2004, abaixo do valor de referência do Tratado de 60 % do PIB. O défice e os valores da dívida terão de ser ajustados no sentido da alta se os fundos de pensões abertos forem excluídos do sector público administrativo, na sequência da decisão do Eurostat relativa à classificação dos regimes de pensões com capitalização,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Polónia.

Artigo 2.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).


9.3.2005   

PT

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L 62/19


DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2004

sobre a existência de um défice excessivo em Chipre

(2005/184/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas por Chipre,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. Tal aplica-se igualmente aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o que é o caso de todos os países que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de finanças públicas sãs, como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, estabelecido no artigo 104.o, prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo, e o Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém disposições adicionais para a aplicação desse procedimento. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 (1) do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido Protocolo.

(4)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho, caso considere que existe ou é susceptível de vir a ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. A Comissão, tendo analisado todos os factores relevantes tomados em consideração no seu relatório, de acordo com o n.o 3 do artigo 104.o, e tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro, de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o, concluiu no seu parecer de 24 de Junho de 2004 pela existência de um défice excessivo em Chipre.

(5)

O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve considerar as observações que o Estado-Membro interessado pretenda eventualmente apresentar, antes de tomar uma decisão, com base numa avaliação global da situação, sobre a eventual existência de um défice excessivo.

(6)

A avaliação global conduz às conclusões apresentadas seguidamente. O nível alcançado pelo défice do sector público administrativo de Chipre foi de 6,3 % do PIB em 2003, superior ao valor de referência de 3 % do PIB constante do Tratado. O facto de o défice do sector público administrativo ter excedido o valor de referência não resultou, na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento, de qualquer acontecimento imprevisto, fora do controlo das autoridades cipriotas, nem de uma desaceleração grave da actividade económica. Deste modo, é provável que o défice do sector público administrativo venha a manter-se acima de 3 % do PIB em 2004. Em especial, nas Previsões da Primavera de 2004 da Comissão aponta-se para um défice correspondente a 4,6 % do PIB em 2004, enquanto no Programa de Convergência de Chipre se projecta um nível de 5,2 %. O rácio da dívida, que se situou ao nível de 72,2 % em 2003, continuará provavelmente a afastar-se, em 2004, do valor de referência do Tratado de 60 % do PIB,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo em Chipre.

Artigo 2.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).


9.3.2005   

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DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2004

sobre a existência de um défice excessivo na República Checa

(2005/185/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as observações da República Checa,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. Tal aplica-se igualmente aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o que é o caso de todos os países que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de finanças públicas sãs, como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos estabelecido no artigo 104.o prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo, e o Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém disposições adicionais para a aplicação desse procedimento. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho (1), de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estabelece regras de execução e definições para a aplicação do disposto no referido Protocolo.

(4)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho, caso considere que existe ou é susceptível de vir a ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. A Comissão, tendo analisado todos os factores relevantes tomados em consideração no seu relatório, de acordo com o n.o 3 do artigo 104.o, e tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro, de acordo com o n.o 4 do artigo 104.o, concluiu no seu parecer de 24 de Junho de 2004 pela existência de um défice excessivo na República Checa.

(5)

O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve considerar as observações que o Estado-Membro interessado pretenda eventualmente apresentar, antes de tomar uma decisão, com base numa avaliação global da situação, sobre a eventual existência de um défice excessivo.

(6)

A avaliação global conduz às conclusões apresentadas seguidamente. O défice do sector público administrativo da República Checa atingiu 12,9 % do PIB em 2003 (5,9 % do PIB excluindo uma importante operação pontual relacionada com a afectação de garantias estatais), superior aos 3 % do valor de referência do PIB previsto no Tratado. O facto de o défice do sector público administrativo ter excedido o valor de referência não resultou, na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento, de qualquer acontecimento imprevisto, fora do controlo das autoridades checas, nem de uma desaceleração grave da actividade económica. É provável que o défice do sector público administrativo venha a manter-se acima de 3 % do PIB em 2004. Em especial, nas previsões da Primavera de 2004 da Comissão aponta-se para um défice correspondente a 5,9 % do PIB em 2004, enquanto no Programa de Convergência da República Checa se prevê um nível de 5,3 %. O rácio da dívida, que se situou ao nível de 37,6 % em 2003, continuará provavelmente a situar-se, em 2004, abaixo do valor de referência de 60 % do PIB do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na República Checa.

Artigo 2.o

A República Checa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).


9.3.2005   

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DECISÃO DO CONSELHO

de 5 de Julho de 2004

sobre a existência de um défice excessivo em Malta

(2005/186/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas por Malta,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o disposto no artigo 104.o do Tratado, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. Tal aplica-se igualmente aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o que é o caso de todos os países que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos estabelecido no artigo 104.o prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo e o Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, contém disposições adicionais para a aplicação desse procedimento. O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1), estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado estabelece que a Comissão dirigirá um parecer ao Conselho, caso considere que existe ou é susceptível de vir a ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. A Comissão, tendo analisado todos os factores relevantes tomados em consideração no seu relatório, nos termos do n.o 3 do artigo 104.o, e tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro, em conformidade com o n.o 4 do artigo 104.o, concluiu no seu parecer de 24 de Junho de 2004 pela existência de um défice excessivo em Malta.

(5)

O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, antes de tomar uma decisão, após uma avaliação global da situação, sobre a eventual existência de um défice excessivo.

(6)

A avaliação global conduz às conclusões apresentadas seguidamente. Em 2003, o défice do sector público administrativo atingiu 9,7 % do PIB em Malta (dos quais 3,2 % são imputáveis a uma operação pontual), o que excede o valor de referência de 3 % do PIB constante do Tratado. O facto de o défice do sector público administrativo ter excedido o valor de referência não resultou de qualquer acontecimento imprevisto, fora do controlo das autoridades de Malta, nem de uma desaceleração grave da actividade económica, na acepção do Pacto de Estabilidade e Crescimento. O défice do sector público administrativo continuará a situar-se acima de 3 % do PIB em 2004. Em especial, nas Previsões da Primavera de 2004 da Comissão aponta-se para um défice correspondente a 5,9 % do PIB em 2004, enquanto no Programa de Convergência de Malta se projecta um nível de 5,2 %. O rácio da dívida, que se situou ao nível de 72,0 % em 2003, continuará provavelmente a afastar-se, em 2004, do valor de referência do Tratado de 60 % do PIB,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo em Malta.

Artigo 2.o

A República de Malta é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM


(1)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 da Comissão (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).


Comissão

9.3.2005   

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L 62/22


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2005

relativa ao programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal para 2005, nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/187/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2004, os Estados-Membros identificaram determinados temas que merecem ser objecto de um programa coordenado de controlo a realizar em 2005.

(2)

Embora a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (2), estabeleça os teores máximos de aflatoxina B1 nos alimentos para animais, não existe regulamentação comunitária para as demais micotoxinas, tais como a ocratoxina A, a zearalenona, o desoxinivalenol e as fumonisinas. A recolha de informações relativas à presença destas micotoxinas mediante amostragem aleatória poderia revelar dados úteis para uma avaliação da situação, com vista ao desenvolvimento da legislação. Além disso, determinadas matérias-primas para a alimentação animal, tais como os cereais e as oleaginosas, estão particularmente expostas à contaminação com micotoxinas, devido às condições que se verificam a nível da colheita, da armazenagem e do transporte. Como a concentração das micotoxinas varia de ano para ano, é adequado recolher dados de anos consecutivos para todas as micotoxinas referidas.

(3)

Os antibióticos, com excepção dos coccidiostáticos e histomonostáticos, só podem ser comercializados e usados como aditivos na alimentação animal até 31 de Dezembro de 2005. Anteriores controlos para detecção de antibióticos e de coccidiostáticos em determinados alimentos para animais em que algumas destas substâncias não são autorizadas indicam que este tipo de infracção ainda ocorre. A frequência de tais descobertas e a sensibilidade desta matéria justificam o prosseguimento dos controlos.

(4)

É importante garantir que as restrições relativas à utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais, tal como estabelecidas na legislação comunitária relevante, são efectivamente aplicadas.

(5)

Convém garantir que os níveis dos oligoelementos cobre e zinco em alimentos compostos destinados a suínos não excedam os teores máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais (3).

(6)

As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

RECOMENDA:

1.

Que os Estados-Membros realizem, durante o ano de 2005, um programa coordenado de controlo destinado a verificar:

a)

A concentração de micotoxinas (aflatoxina B1, ocratoxina A, zearalenona, desoxinivalenol e fumonisinas) nos alimentos para animais, indicando a metodologia de análise; os métodos de amostragem deverão incluir tanto a amostragem aleatória como a orientada; no caso da amostragem orientada, as amostras devem ser matérias-primas para a alimentação animal suspeitas de conterem micotoxinas em concentrações elevadas, tais como cereais em grão, sementes de oleaginosas, frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos, assim como as matérias-primas para a alimentação animal armazenadas durante longos períodos ou sujeitas a transporte marítimo de longo curso; no caso da aflatoxina B1, deve prestar-se especial atenção aos alimentos compostos para gado leiteiro, com excepção dos bovinos; os resultados dos controlos deverão ser objecto de relatório utilizando-se o modelo constante do anexo I;

b)

Os antibióticos, coccidiostáticos e/ou histomonostáticos, autorizados ou não enquanto aditivos alimentares para determinadas espécies e categorias animais, que se encontram frequentemente presentes em pré-misturas não medicamentosas e alimentos compostos para animais em que estas substâncias medicamentosas não são autorizadas; os controlos deverão incidir sobre as substâncias medicamentosas em pré-misturas e alimentos compostos para animais relativamente aos quais a autoridade competente considere haver maiores probabilidades de se encontrarem irregularidades; os resultados dos controlos deverão ser objecto de relatório utilizando-se o modelo constante do anexo II;

c)

A implementação das restrições relativas à produção e utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais, tal como referido no anexo III;

d)

Os níveis de cobre e zinco em alimentos compostos para suínos, tal como estabelecido no anexo IV.

2.

Que os Estados-Membros incluam os resultados do programa coordenado de controlo referido no ponto 1 em capítulo separado do relatório anual sobre as actividades de controlo, que devem apresentar até 1 de Abril de 2006, em conformidade com o n.o 2 do artigo 22.o da Directiva 95/53/CE, acompanhado da versão mais recente do modelo de relatório harmonizado.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 1.9.2001, p. 55).

(2)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/100/CE da Comissão (JO L 285 de 1.11.2003, p. 33).

(3)  JO L 187 de 26.7.2003, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2003 (JO L 317 de 2.12.2003, p. 22).


ANEXO I

Concentração de determinadas micotoxinas (aflatoxina B1, ocratoxina A, zearalenona, desoxinivalenol e fumonisinas) em alimentos para animais

Resultados individuais de todas as amostras testadas; modelo de relatório, conforme referido na alínea a) do ponto 1

Alimentos para animais

Amostragem (aleatória ou orientada)

Tipo e concentração de micotoxinas (μg/kg de alimento para um teor de humidade de 12 %)

Tipo

País de origem

Aflatoxina B1

Ocratoxina A

Zearalenona

Desoxinivalenol

Fumonisinas (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A autoridade competente deverá igualmente indicar:

as medidas tomadas quando os teores máximos para a aflatoxina B1 são excedidos,

os métodos de análise utilizados,

os limites de detecção.


(1)  A concentração de fumonisinas inclui o total de fumonisinas B1, B2 e B3.


ANEXO II

Presença de determinadas substâncias medicamentosas não autorizadas enquanto aditivos alimentares para a alimentação animal

Determinados antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas podem estar legalmente presentes enquanto aditivos nas pré-misturas e nos alimentos compostos para animais no que respeita a certas espécies e categorias de animais, sempre que cumpram os requisitos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1).

A presença de substâncias medicamentosas não autorizadas nos alimentos para animais constitui uma infracção.

As substâncias medicamentosas a controlar deverão ser seleccionadas de entre as seguintes:

1.

Substâncias medicamentosas autorizadas enquanto aditivo alimentar apenas no atinente a determinadas espécies ou categorias de animais:

 

avilamicina

 

decoquinato

 

diclazuril

 

flavofosfolipol

 

bromidrato de halofuginona

 

lasalocida A de sódio

 

maduramicina alfa de amónio

 

monensina de sódio

 

narasina

 

narasina-nicarbazina

 

cloridrato de robenidina

 

salinomicina de sódio

 

semduramicina de sódio.

2.

Substâncias medicamentosas cuja autorização enquanto aditivo alimentar para a alimentação animal já não é válida:

 

amprólio

 

amprólio/etopabato

 

arprinocide

 

avoparcina

 

carbadox

 

dimetridazol

 

dinitolmide

 

ipronidazol

 

meticlorpindol

 

meticlorpindol/metilbenzoquato

 

nicarbazina

 

nifursol

 

olaquindox

 

ronidazol

 

espiramicina

 

tetraciclinas

 

fosfato de tilosina

 

virginiamicina

 

bacitracina-zinco

 

outras substâncias antimicrobianas.

3.

Substâncias medicamentosas que nunca foram autorizadas enquanto aditivo alimentar para a alimentação animal:

 

outras substâncias.

Resultados individuais de todas as amostras não conformes; modelo de relatório, conforme referido na alínea b) do ponto 1

Tipo de alimento para animais (espécie e categoria de animais)

Substância detectada

Teor detectado

Motivo da infracção (2)

Medidas tomadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A autoridade competente deverá igualmente indicar:

o número total de amostras testadas,

as denominações das substâncias investigadas,

os métodos de análise utilizados,

os limites de detecção.


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  O motivo conducente à presença da substância não autorizada no alimento para animais, tal como se pôde concluir na sequência de investigação realizada pela autoridade competente.


ANEXO III

Restrições aplicáveis à produção e utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais

Sem prejuízo dos artigos 3.o a 13.o e 15.o da Directiva 95/53/CE, os Estados-Membros devem levar a cabo, em 2005, um programa coordenado de controlo a fim de determinar se foram respeitadas as restrições relativas à produção e utilização de matérias primas de origem animal nos alimentos para animais.

A fim de, designadamente, assegurar a efectiva aplicação da proibição de alimentar determinados animais com proteínas animais transformadas, estipulada pelo anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), os Estados-Membros devem implementar um programa de controlo específico com base em controlos orientados. Em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 95/53/CE, este programa de controlo deve assentar numa estratégia baseada nos riscos em que se incluam todas as fases da produção e todos os tipos de instalações onde se fabriquem, manipulem ou administrem alimentos para animais. Os Estados-Membros devem prestar uma atenção especial à definição de critérios que possam estar relacionados com um determinado risco. A pontuação atribuída a cada critério deve ser proporcional ao risco. A frequência dos controlos e o número de amostras analisadas nas instalações devem estar correlacionadas com a soma das pontuações atribuídas a essas instalações.

Na elaboração de um programa de controlo, devem considerar-se, a título indicativo, as seguintes instalações e critérios:

Instalações

Critérios

Pontuação

Fábricas de alimentos para animais

Fábricas de alimentos para animais com duplo circuito produzindo alimentos compostos para ruminantes e para não ruminantes que contenham proteínas animais transformadas objecto de derrogação

Fábricas de alimentos para animais com antecedentes ou suspeitas de não conformidade

Fábricas de alimentos para animais com quantidades elevadas de alimentos para animais com elevado teor de proteínas importados, tais como farinha de peixe, farinha de soja, farinha de glúten de milho e concentrados de proteínas

Fábricas de alimentos para animais com elevada produção de alimentos compostos

Riscos de contaminação cruzada resultantes de procedimentos operacionais internos (tais como dedicação dos silos, controlo da separação eficaz das linhas, controlo dos ingredientes, laboratório interno, procedimentos de amostragem)

 

Postos de inspecção fronteiriços e outros pontos de entrada na Comunidade

Quantidade elevada/reduzida de importações de alimentos para animais

Alimentos para animais com elevado teor de proteínas

 

Explorações agrícolas

Autoprodutores que utilizem proteínas animais transformadas objecto de derrogação

Explorações agrícolas onde permaneçam ruminantes e outras espécies (riscos de alimentação cruzada)

Explorações agrícolas que comprem alimentos para animais a granel

 

Distribuidores

Armazéns e entrepostos de alimentos para animais com elevado teor de proteínas

Elevado volume de comércio de alimentos para animais a granel

Distribuidores de alimentos compostos para animais produzidos no estrangeiro

 

Unidades móveis de fabrico de alimentos compostos para animais

Unidades móveis a produzir tanto para ruminantes como para não ruminantes

Unidades com antecedentes ou suspeitas de não conformidade

Unidades que incorporam alimentos para animais com elevado teor de proteínas

Unidades que produzem quantidades elevadas de alimentos para animais

Elevado número de explorações agrícolas servidas, incluindo as explorações onde permanecem ruminantes

 

Meios de transporte

Veículos usados no transporte de proteínas animais transformadas e de alimentos para animais

Veículos com antecedentes ou suspeitas de não conformidade

 

Em alternativa a estas instalações e critérios indicativos, os Estados-Membros podem enviar à Comissão a sua própria avaliação de riscos antes de 31 de Março de 2005.

A amostragem deve ser orientada para lotes ou eventos em que seja mais provável a contaminação cruzada com proteínas transformadas proibidas (primeiro lote após o transporte de alimentos para animais contendo proteínas animais que sejam proibidas no lote em apreço, problemas técnicos ou alterações nas linhas de produção, alterações nos depósitos de armazenagem ou nos silos para os materiais a granel).

Em 2005, os Estados-Membros deveriam centrar-se nas análises à polpa de beterraba e às matérias-primas para a alimentação animal importadas.

O número mínimo de controlos realizados por ano num Estado-Membro deve ser de 10 por 100 000 toneladas produzidas de alimentos compostos para animais. O número mínimo de amostras oficiais colhidas por ano num Estado-Membro deve ser de 20 por 100 000 toneladas produzidas de alimentos compostos para animais. Na pendência da aprovação de métodos alternativos, na análise das amostras deve usar-se a identificação microscópica e a quantificação por estimativa, tal como descrito na Directiva 2003/126/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa ao método analítico para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais (2). Qualquer presença nos alimentos para animais de constituintes de origem animal que estejam proibidos deve ser considerada como uma infracção à proibição em vigor.

Os resultados dos programas de controlo devem ser transmitidos à Comissão mediante utilização dos formatos indicados a seguir.

Resumo dos controlos relativos às restrições de alimentação dos animais com alimentos de origem animal (utilização de proteínas animais transformadas proibidas)

A.   Controlos documentados

Fase

Número de controlos, incluindo os controlos relativos à presença de proteínas animais transformadas

Número de infracções que não se baseiam em ensaios laboratoriais mas, por exemplo, em controlos documentais

Importação de matérias-primas para a alimentação animal

 

 

Armazenagem de matérias primas para a alimentação animal

 

 

Fábricas de alimentos para animais

 

 

Autoprodutores/unidades móveis

 

 

Intermediários de alimentos para animais

 

 

Meios de transporte

 

 

Explorações com não ruminantes

 

 

Explorações com ruminantes

 

 

Outras: …………………….

 

 


B.   Amostragem e análise de matérias-primas para a alimentação animal e de alimentos compostos para animais tendo em vista a detecção de proteínas animais transformadas

Instalações

Número de amostras oficiais analisadas para detecção de proteínas animais transformadas

Número de amostras não conformes

Presença de proteínas animais transformadas provenientes de animais terrestres

Presença de proteínas animais transformadas provenientes de peixes

Matérias-primas para a alimentação animal

Alimentos compostos

Matérias-primas para a alimentação animal

Alimentos compostos

Matérias-primas para a alimentação animal

Alimentos compostos

para ruminantes

para não ruminantes

para ruminantes

para não ruminantes

para ruminantes

para não ruminantes

Na importação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fábricas de alimentos para animais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediários/armazenagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meios de transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoprodutores/unidades móveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nas explorações agrícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras: …………

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C.   Resumo das proteínas animais transformadas proibidas detectadas nas amostras de alimentos destinados a ruminantes

 

Mês da amostragem

Tipo, grau e origem da contaminação

Sanções aplicadas (ou outras medidas)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

4

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2005 da Comissão (JO L 37 de 10.2.2005, p. 9).

(2)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 78.


ANEXO IV

Resultados individuais de todas as amostras (tanto conformes como não conformes) relativamente ao teor em cobre e zinco de alimentos compostos destinados a suínos

Tipo de alimento composto para animais (categoria de animais)

Oligoelemento (cobre ou zinco)

Nível detectado (mg/kg de alimento completo)

Motivo pelo qual se excedeu o teor máximo (1)

Medidas tomadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Tal como se pôde concluir na sequência da investigação realizada pela autoridade competente.


9.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Julho de 2004

que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.3333 — Sony/BMG)

[notificada com o número C(2004) 2815]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/188/CE)

Em 19 de Julho de 2004, a Comissão adoptou uma decisão relativa a uma operação de concentração, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (1) e em especial o n.o 2 do seu artigo 8.o. Uma versão não confidencial da decisão completa, na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão, figura no sítio internet da Direcção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html

(1)

Em 9 de Janeiro de 2004, a Comissão recebeu uma notificação, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 4064/89 (a seguir denominado «regulamento das concentrações»), relativa a uma operação através da qual a Bertelsmann AG (a seguir denominada «Bertelsmann») e a Sony Corporation of America, pertencente ao grupo Sony («Sony»), transferem a sua actividade global de gravações musicais (à excepção das actividades da Sony no Japão) para uma empresa comum. Esta empresa comum operará com o nome de Sony BMG e dedicar-se-á à descoberta de artistas e ao desenvolvimento das suas carreiras [actividade denominada A & R (2)], à divulgação e subsequente comercialização de gravações musicais. A Sony BMG não se dedicará a actividades conexas tais como a edição, a elaboração e a distribuição de música.

(2)

A Bertelsmann é uma empresa internacional de meios de comunicação com uma actividade de gravação e edição musical, televisão, rádio, edição de livros e revistas, serviços de impressão, clubes de livros e de música a nível mundial. A Bertelsmann desenvolve actividades no sector das gravações musicais através da sua filial, de que é detentora única, a Bertelsmann Music Group (a seguir denominada «BMG»). Entre as marcas da BMG figuram a Arista Records, Jive Records, Zomba e RCA.

(3)

A Sony desenvolve actividades, a nível internacional, de gravação e edição musical, electrónica industrial e de consumo, assim como de lazer. No sector das gravações musicais, a sua intervenção no mercado é feita através da Sony Music Entertainment. Entre as marcas da Sony figuram a Columbia Records, Epic Records Group e Sony Classical.

(4)

Na sua 127.a reunião de 9 de Julho de 2004, o Comité Consultivo em Matéria de Concentração de Empresas emitiu um parecer favorável sobre uma proposta de autorização apresentada pela Comissão.

(5)

Num relatório de 5 de Julho de 2004, o auditor considerou que tinha sido observado o direito das partes a serem ouvidas.

I.   MERCADOS RELEVANTES

Gravações musicais

(6)

A Comissão considerou que o mercado do produto relevante das gravações musicais (incluindo A & R, a promoção, a comercialização das gravações musicais) pode subdividir-se em mercados de produtos distintos com base no género musical (tais como o pop internacional, o pop local e a música clássica) ou em compilações. No entanto, para efeitos do caso em apreço, não é necessário definir se os géneros ou categorias mencionados constituem mercados separados, dado que a operação de concentração não daria origem à criação ou ao reforço de uma posição dominante nos termos de nenhuma definição de mercado.

(7)

A investigação de mercado confirmou vários factores a ter em conta para poder considerar nacionais os mercados geográficos relevantes das gravações musicais (por exemplo, a A & R, política de preços, promoção e vendas realizadas sobretudo à escala nacional, uma forte procura de repertório local e a presença internacional limitada de empresas discográficas independentes).

Música em linha

(8)

Com base nas conclusões obtidas na investigação sobre o mercado, a Comissão considera que a música em linha não faz parte do mercado das gravações musicais em suporte material, devido sobretudo às diferenças no produto e sua distribuição. A Comissão identificou dois mercados diferentes para a música em linha: i) o mercado grossista de licenças para a música em linha; e ii) o mercado retalhista de distribuição de música em linha.

(9)

No caso em apreço, a Comissão considera que tanto o mercado grossista de licenças para música em linha como o mercado retalhista de distribuição de música em linha possuem uma dimensão nacional. Esta situação pode vir a alterar-se no futuro, em função da evolução transfronteiriça das licenças de música em linha e da distribuição musical.

Edição musical

(10)

Com base quer em considerações da procura quer da oferta, a Comissão encontrou indícios da existência de mercados de produtos diferentes em termos de edição musical, em função da exploração das diferentes categorias de direitos (ou seja, direitos de reprodução mecânica, de interpretação, de sincronização, de impressão e outros direitos). No entanto, não é necessário definir o âmbito exacto do mercado relevante do produto, dado que a apreciação do ponto de vista da concorrência é a mesma, independentemente da definição de mercado que se considerar.

(11)

A investigação sobre o mercado confirmou que o âmbito geográfico do mesmo é sobretudo nacional, apesar da presença de alguns elementos transfronteiriços, dado que as taxas das licenças para os direitos de reprodução mecânica e de interpretação são normalmente cobradas à escala nacional. No presente caso, não é necessário definir o âmbito exacto do mercado geográfico relevante, porque a apreciação do ponto de vista da concorrência é a mesma, independentemente da definição de mercado que se considerar.

II.   APRECIAÇÃO

A.   Eventual reforço da posição dominante colectiva nos mercados das gravações musicais

Introdução

(12)

A investigação da Comissão não obteve elementos de prova suficientemente concludentes da existência de uma posição dominante colectiva por parte das cinco empresas principais (Sony, BMG, Universal, EMI e Warner) nos mercados das gravações musicais.

(13)

Com base na jurisprudência dos tribunais europeus, nomeadamente o acórdão proferido no processo Airtours, para que exista uma posição dominante colectiva entre os operadores de mercado é necessário: i) um entendimento comum das condições de coordenação; ii) a capacidade para controlar se essas condições são observadas; iii) a existência de um mecanismo de dissuasão no caso de incumprimento; e iv) impedir que terceiros (concorrentes reais e potenciais e clientes) possam pôr em perigo os benefícios previstos da coordenação.

(14)

Ao avaliar se existe uma posição dominante colectiva nos mercados das gravações musicais entre as cinco principais empresas do sector, a Comissão analisou se nos últimos três ou quatro anos estas empresas praticaram uma política de preços coordenada nos Estados-Membros do EEE.

(15)

Para o efeito, a Comissão investigou a evolução dos preços das cinco principais empresas no mercado grossista e de venda a retalho, em cada Estado-Membro, no período compreendido entre 1998 e 2003. Em particular, a análise da Comissão centrou-se na evolução dos preços líquidos médios da venda grossista, os preços publicados para os distribuidores autorizados, os coeficientes de preços brutos e líquidos, bem como os descontos em facturas e descontos retrospectivos.

(16)

A fim de avaliar a existência de uma eventual coordenação dos preços grossistas das cinco principais empresas, a Comissão analisou o paralelismo da evolução (corrigida em função da inflação) dos preços líquidos médios dos 100 álbuns singles mais vendidos das empresas principais, nos cinco maiores Estados-Membros (considerando-se esse número uma amostragem representativa dado que esses 100 singles implicam aproximadamente 70 a 80 % das vendas totais das cinco principais empresas no sector musical). Em segundo lugar, a Comissão analisou se os preços tinham sido coordenados utilizando listas de preços (preços publicados para os distribuidores). Em terceiro lugar, a Comissão verificou se os descontos das principais empresas estavam alinhados ou eram suficientemente transparentes para permitir o controlo efectivo do comportamento concorrencial.

França, Alemanha, Itália, Espanha e Reino Unido

(17)

Com base nos preços médios líquidos, a Comissão encontrou um certo paralelismo e uma evolução relativamente semelhante dos preços das empresas principais nos cinco maiores mercados, nomeadamente em França, Alemanha, Itália, Espanha e Reino Unido. No entanto, estas observações não são suficientes para concluir da existência no passado de uma política de preços coordenada.

(18)

Por conseguinte, a Comissão investigou também se estariam alinhados outros elementos conexos, tais como listas de preços e descontos, e se seriam suficientemente transparentes para proporcionar elementos de prova suficientes da existência de uma coordenação.

(19)

A Comissão encontrou indícios de que os preços publicados para os distribuidores podiam ter sido utilizados como base para alinhar as listas de preços das empresas principais nos cinco Estados-Membros. Quanto aos descontos, a investigação revelou que o nível de descontos apresentava variações entre as várias empresas principais e que alguns tipos de descontos não eram suficientemente transparentes para determinar a existência de colusão.

(20)

Além disso, a Comissão examinou se os mercados das gravações musicais se caracterizavam por facilitar situações de posição dominante colectiva, em especial tendo em conta a homogeneidade do produto, a transparência e os mecanismos de retaliação.

(21)

Quanto à homogeneidade do produto, a Comissão chegou à conclusão de que o conteúdo dos álbuns é diferente, mas também que a fixação dos preços e a comercialização estão normalizadas até certo ponto. No entanto, a heterogeneidade do conteúdo tem algumas repercussões na fixação de preços, reduz a transparência do mercado e dificulta a colusão tácita, porque exige um controlo a nível dos álbuns individuais.

(22)

No que diz respeito à transparência, a Comissão concluiu que a publicação de gráficos semanais, a estabilidade da base comum de clientes ou o controlo do mercado retalhista pelas principais empresas, através de relatórios semanais, aumentam a transparência do mercado e facilitam o controlo de uma política coordenada. No entanto, a investigação também revelou que o controlo das campanhas de descontos exige uma verificação a nível dos álbuns, o que reduz a transparência do mercado e dificulta a colusão tácita. De um modo geral, a Comissão não encontrou provas suficientes de que as principais empresas tenham ultrapassado este défice de transparência no passado.

(23)

Em relação à retaliação, a Comissão examinou se as principais empresas podiam exercer retaliações contra alguma «batota» praticada por uma delas, em especial através de um regresso (temporário) ao comportamento concorrencial ou através da exclusão da empresa em questão de acordos e de empresas comuns no sector das compilações. Porém, a Comissão não encontrou provas suficientes de que esses mecanismos de retaliação tenham sido utilizados como ameaça no passado.

Países Baixos, Suécia, Irlanda, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Noruega, Portugal e Grécia

(24)

Nos Estados-Membros mais pequenos, a Comissão também encontrou um elevado grau de paralelismo entre os preços publicados para os distribuidores das cinco empresas principais que, em princípio, podiam ter sido utilizados como base por estas empresas para alinhar os preços. No entanto, a investigação também revelou, nos Estados-Membros mais pequenos, algumas diferenças a nível de descontos e uma falta de transparência em relação a determinados descontos.

(25)

As considerações da Comissão quanto à homogeneidade do produto, a transparência do mercado e a possibilidade de exercer retaliação, acima referidas para os Estados-Membros maiores, são igualmente válidas para os Estados-Membros mais pequenos.

Conclusão

(26)

A Comissão considera não existirem elementos de prova suficientes para concluir da existência de uma posição dominante colectiva por parte das cinco principais empresas nos mercados das gravações musicais em nenhum Estado-Membro do EEE.

B.   Eventual criação de uma posição dominante colectiva nos mercados das gravações musicais

(27)

A Comissão também analisou se a operação de concentração daria origem à criação de uma posição dominante colectiva por parte das principais empresas de música em algum Estado-Membro do EEE. No entanto, tendo em conta as observações anteriores, nomeadamente as relativas à transparência do mercado, à heterogeneidade do conteúdo do produto e à retaliação, a Comissão considera que o efeito de uma redução de cinco para quatro empresas principais, após a operação de concentração, não teria impacto suficiente para dar origem a uma posição dominante colectiva por parte das principais empresas.

C.   Eventual criação de uma posição dominante única nos mercados das gravações musicais

(28)

Os terceiros interessados levantaram a questão de a empresa comum vir a obter uma posição dominante única nos mercados das gravações musicais, em virtude da relação vertical da empresa com os interesses da Bertelsmann no sector dos meios de comunicação. Afirma-se que a Bertelsmann poderia utilizar a sua posição na televisão e na rádio para excluir os concorrentes e favorecer a Sony BMG, em especial através de um tratamento ou tarifas preferenciais ou excluindo os concorrentes da promoção dos seus artistas por estes canais.

(29)

A Comissão conclui não ser provável que a empresa comum proposta alcance uma posição dominante única nos mercados das gravações musicais na Alemanha, Países Baixos, Bélgica, Luxemburgo e França, onde a Bertelsmann tem actividades através das estações de rádio e de televisão RTL. As vantagens decorrentes da integração vertical no grupo de meios de comunicação da Bertelsmann (por exemplo, através do formato Pop Idol que, segundo peritos do sector, já atingiu o máximo da popularidade) já estão incorporadas nas quotas de mercado da BMG para 2003. De acordo com essas quotas de mercado, a empresa comum proposta não atinge o limiar previsto para possuir uma posição dominante única. Além disso, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova de que seria uma estratégia rentável para a Bertelsmann excluir os concorrentes do acesso aos seus canais televisivos e de rádio.

D.   Eventual posição dominante colectiva no mercado grossista de licenças para música em linha

(30)

A Comissão observa que o mercado legal da música em linha se encontra numa fase muito precoce, porque a maioria dos sítios web de música em linha só recentemente iniciaram as suas actividades no EEE. Por conseguinte, é difícil chegar a uma conclusão definitiva sobre as posições de mercado das principais empresas discográficas, em especial nos mercados nacionais. Além disso, a informação sobre a música realmente descarregada ou emitida em directo não fornece um panorama claro das diferentes posições no mercado dos vários operadores e não existem quaisquer dados públicos sobre o sector. Todavia, com base na informação recebida pela Comissão, pode concluir-se que a posição das principais empresas discográficas no mercado grossista das licenças para música em linha parece ser globalmente semelhante à sua posição nos mercados das gravações musicais.

(31)

Dado a situação emergente dos mercados e as diferenças em termos de fixação de preços e condições nos acordos actuais, a Comissão concluiu que não existem provas suficientes da existência de uma posição dominante colectiva das empresas principais nos mercados nacionais de licenças para música em linha, nem que a operação de concentração daria origem a uma posição dominante colectiva nesses mercados.

E.   Eventual posição dominante única nos mercados de distribuição de música em linha

(32)

Os terceiros interessados referiram que, na sequência da operação, a Sony poderia obter uma posição dominante única nos mercados nacionais de distribuição de música em linha, através do seu serviço de telecarregamento de música Sony Connect. Afirmou-se que a Sony poderia utilizar o controlo da empresa comum para excluir os concorrentes do mercado a jusante de distribuição de música em linha, em especial através da recusa do acesso à biblioteca da empresa às plataformas em linha concorrentes ou adoptando um comportamento discriminatório face aos seus concorrentes, por exemplo através da imposição de regras de utilização, de prazos para a saída de novas músicas e formato de faixas.

(33)

A Comissão considera que a Sony Connect está em fase de lançamento na Europa, após ter sido lançada nos Estados Unidos em Maio de 2004. Por conseguinte, não possui actualmente uma quota de mercado. Por outro lado, alguns operadores já adquiriram uma certa posição no mercado (por exemplo, OD2) e outros entraram recentemente no mercado ou anunciaram que o farão brevemente. Além disso, ao excluir os concorrentes, a empresa comum proposta, a Sony BMG, renunciaria a consideráveis rendimentos resultantes da concessão de licenças das faixas vendidas pelos concorrentes, afigurando-se duvidoso que essa estratégia fosse rentável.

F.   Eventuais efeitos colaterais no sector da edição musical

(34)

Os terceiros interessados referiram que a criação da empresa comum teria por efeito a coordenação do comportamento concorrencial das partes nos mercados estreitamente relacionados com o mercado da edição musical.

(35)

A Comissão considera que a coordenação só poderia concretizar-se a um nível bastante limitado, dado que a administração dos direitos de edição é realizada principalmente por empresas de gestão colectiva (pelo menos para os direitos de reprodução mecânica e de interpretação importantes). As empresas de gestão colectiva concedem, nos termos da legislação em vigor, licenças em condições não discriminatórias e acordam os direitos de autor com os editores, os autores e os compositores. A Comissão considera também que, contrariamente às preocupações de alguns terceiros, a operação de concentração não implicaria que as empresas principais se subtraíssem às empresas de gestão colectiva, uma vez que não há elementos de prova suficientemente conclusivos da existência de tal estratégia.

III.   CONCLUSÃO

(36)

A decisão conclui que a operação concentração proposta não dá origem nem consolida uma posição dominante única ou colectiva nos mercados nacionais das gravações musicais, das licenças para música em linha ou de distribuição de música em linha, na sequência da qual a concorrência poderia ser restringida no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo. Por conseguinte, a decisão conclui que a operação em questão não tem por objecto ou efeito práticas concertadas das empresas-mãe da empresa comum, a saber, a Sony e a Bertelsmann, nos mercados da edição musical. Por conseguinte, a decisão declara a compatibilidade da concentração com o mercado comum e o Acordo EEE, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 2.o e o n.o 2 do artigo 8.o do regulamento relativo às operações de concentração e o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (JO L 180 de 9.7.1997, p. 1).

(2)  A & R = artistas e repertório; o equivalente no sector da música à investigação e desenvolvimento.


9.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/34


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Março de 2005

que altera o apêndice do anexo XIV do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos no sector da carne na Eslováquia

[notificada com o número C(2005) 512]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/189/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1), nomeadamente o capítulo 5, secção B, alínea d), do anexo XIV,

Considerando o seguinte:

(1)

O capítulo 5, secção B, alínea a), do anexo XIV do Acto de Adesão de 2003 determina que os requisitos estruturais previstos no anexo I da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado (2), e nos anexos A e B da Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de produção e colocação no mercado de produtos à base de carne e de determinados outros produtos de origem animal (3), não são aplicáveis aos estabelecimentos da Eslováquia enumerados no apêndice (4) do anexo XIV do Acto de Adesão até 31 de Dezembro de 2006, sob reserva de certas condições.

(2)

O apêndice do anexo XIV do Acto de Adesão de 2003 foi alterado pela Decisão 2004/463/CE da Comissão (5).

(3)

Segundo uma declaração oficial da autoridade competente da Eslováquia, três dos estabelecimentos do sector da carne concluíram o seu processo de modernização, cumprindo actualmente toda a legislação comunitária. Além disso, dois estabelecimentos do sector da carne enumerados na lista cessaram as suas actividades. Estes estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição.

(4)

Três dos estabelecimentos do sector da carne enumerados na lista de estabelecimentos em situação de transição fizeram esforços consideráveis a fim de cumprir os requisitos estruturais previstos na legislação comunitária. Estes estabelecimentos não se encontram, porém, em condições de concluir o seu processo de modernização dentro do prazo previsto, devido a condicionalismos técnicos excepcionais. Justifica-se, por conseguinte, que lhes seja concedido um prazo mais alargado para que completem o processo de modernização.

(5)

O apêndice do anexo XIV do Acto de Adesão de 2003 deve, pois, ser alterado em conformidade. Por questões de clareza, é conveniente substituí-lo.

(6)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foi informado das medidas previstas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice do anexo XIV do Acto de Adesão de 2003 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(2)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(3)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE.

(4)  JO C 227 E de 23.9.2003, p. 1654.

(5)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 138; versão rectificada no JO L 202 de 7.6.2004, p. 95.


ANEXO

«APÊNDICE

referido no capítulo 5, secção B, do anexo XIV (1)

Lista de estabelecimentos, incluindo lacunas e prazos para a correcção das mesmas

Número de aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

Lacunas

Data de total conformidade

GA 6-2

Sered'ský MP a.s.,

Bratislavská 385,

Sered'

 

Directiva 64/433/CEE do Conselho:

 

Anexo I, capítulo I, alíneas a), b) e g), do ponto 1

 

Anexo I, capítulo I, ponto 11

 

Anexo I, capítulo II, alínea a) do ponto 14

 

Directiva 77/99/CEE do Conselho:

 

Anexo A, capítulo I, alíneas a), b) e c), do ponto 2

 

Anexo A, capítulo I, ponto 11

31.12.2006

PB 5-6-1

Slovryb a.s.,

Príbovce Hospodárske

stredisko Považská

Bystrica-Rybníky,

Žilinská 776/3, 017 01

Directiva 91/493/CEE do Conselho:

 

Anexo, capítulo III.I, ponto 1

 

Anexo, capítulo III.I, alíneas a), b) c), d) e) e g), do ponto 2

 

Anexo, capítulo III.I, ponto 9

30.11.2006


Número de aprovação veterinária

Nome e endereço do estabelecimento

Sector: carne

Data de conformidade

Actividade dos estabelecimentos

Carnes frescas, abate, corte

Produtos à base de carne

Frigorífico

PE 6-10

COLAGEN SLOVAKIA, s.r.o.

Kúpeľná 193

958 04 Partizánske

X

X

 

30.4.2005

MI 6-1

Mäso ZEMPLÍN a.s.

Užhorodská č. 86

071 01 Michalovce

 

X

 

30.4.2005

MA 6-30

BERTO-Ignác Bertovič

Hlavná 1

900 66 Vysoká pri Morave

X

X

 

30.4.2005

CA 6-31

K.B.K. spol. s.r.o.

A. Hlinku 27

022 01 Čadca

 

X

 

15.2.2005»


(1)  Para o texto do anexo XIV ver JO L 236 de 23.9.2003, p. 915.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

9.3.2005   

PT

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L 62/37


ACÇÃO COMUM 2005/190/PESC DO CONSELHO

de 7 de Março de 2005

relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o, o artigo 26.o e o n.o 3 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia está empenhada em que o Iraque se torne um país seguro, estável, unido, próspero e democrático que contribua de forma positiva para a estabilidade da região. A UE apoia os esforços envidados pelo povo iraquiano e pelo Governo Provisório do Iraque na via da reconstrução económica, social e política do país, no contexto da implementação da Resolução 1546 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 8 de Junho de 2004.

(2)

Em 5 de Novembro de 2004, o Conselho Europeu congratulou-se com a missão de averiguação conjunta tendo em vista uma eventual missão integrada em matéria de polícia, Estado de direito e administração civil para o Iraque e apreciou o relatório por ela elaborado. O Conselho Europeu reconheceu a importância de se reforçar o sistema penal, no respeito pelo Estado de direito e na observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais, tendo registado o desejo expresso pelas autoridades iraquianas de que a UE se empenhe mais activamente no Iraque e de que o reforço do sistema penal venha responder às necessidades e prioridades do Iraque.

(3)

O Conselho Europeu concordou que a UE poderá prestar um contributo útil para a reconstrução e para o estabelecimento de um Iraque estável, seguro e democrático por meio de uma missão integrada, incumbida nomeadamente de promover uma colaboração mais estreita entre as diversas instâncias do sistema penal e de reforçar a capacidade de gestão dos funcionários superiores e de elevado potencial dos aparelhos policial, judicial e prisional, e também de aperfeiçoar as competências e os procedimentos no domínio da investigação criminal, no pleno respeito pelo Estado de direito e os direitos humanos.

(4)

Conforme acordado no Conselho Europeu, através da Acção Comum 2004/909/PESC (1), o Conselho decidiu enviar uma equipa de peritos incumbida de prosseguir o diálogo com as autoridades iraquianas para dar início ao planeamento de uma eventual missão integrada nos domínios da polícia, do Estado de direito e da administração civil a arrancar após as eleições e, principalmente, avaliar as necessidades prementes dessa missão em termos de segurança.

(5)

O Conselho decidiu em 21 de Fevereiro de 2005 lançar uma missão integrada para o Estado de direito no Iraque, que estará operacional o mais rapidamente possível, sob reserva de um convite oficial das autoridades iraquianas.

(6)

O êxito da missão dependerá da capacidade de criação de uma parceria estratégica e técnica eficaz com os iraquianos, durante toda a operação, no quadro da política europeia de segurança e defesa e em complementaridade com as Nações Unidas.

(7)

A UE utilizará o seu diálogo com o Iraque e os países vizinhos para incentivar um empenhamento e apoio regionais continuados ao reforço da segurança e ao processo político e de reconstrução do Iraque, assente inclusão, nos princípios democráticos, no respeito pelos direitos humanos e no Estado de direito, bem como o apoio à segurança e à cooperação na região.

(8)

A EUJUST LEX executará o seu mandato no contexto de uma situação que constitui uma ameaça à lei e à ordem, à segurança das pessoas e à estabilidade do Iraque e que poderá prejudicar os objectivos da política externa e de segurança comum, estabelecidos no artigo 11.o do Tratado.

(9)

Em conformidade com as directrizes formuladas pelo Conselho Europeu, reunido em Nice, de 7 a 9 de Dezembro de 2000, a presente acção comum deverá determinar o papel do Secretário-Geral/Alto Representante, a seguir designado «SG/AR», nos termos dos artigos 18.o e 26.o do Tratado.

(10)

O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado exige que seja indicado o montante de referência financeira para todo o período de implementação da acção comum. A indicação de montantes a financiar pelo orçamento da Comunidade ilustra a vontade da autoridade legislativa e está subordinada à disponibilidade de dotações de autorização durante o respectivo exercício orçamental. A EUJUST LEX receberá também contribuições em espécie dos Estados-Membros,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União Europeia estabelece uma Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX, que inclui uma fase de planeamento que terá início até 9 de Março de 2005 e uma fase operacional que terá início até 1 de Julho de 2005.

2.   A EUJUST LEX exerce as suas funções de acordo com os objectivos e outras disposições constantes do mandato estabelecido no artigo 2.o.

Artigo 2.o

Mandato da missão

1.   A EUJUST LEX visa dar resposta a necessidades urgentes do sistema de justiça penal iraquiano através da realização de acções de formação integradas para funcionários de grau médio e superior de direcção e de investigação criminal. As acções de formação destinam-se a melhorar a capacidade, a coordenação e a colaboração das diferentes componentes do sistema penal iraquiano.

2.   A EUJUST LEX promoverá uma colaboração mais estreita entre as diversas instâncias do sistema penal iraquiano e reforçará a capacidade de gestão dos funcionários superiores e de elevado potencial principalmente dos aparelhos policial, judicial e prisional e aperfeiçoará as competências e os procedimentos no domínio da investigação criminal, no pleno respeito pelo Estado de direito e os direitos humanos.

3.   As acções de formação terão lugar na UE ou na região e a EUJUST LEX disporá de um gabinete de ligação em Bagdade.

Em função da evolução das condições de segurança no Iraque, bem como da disponibilidade de infra-estruturas adequadas, o Conselho analisa a possibilidade de uma formação em território iraquiano e, se for caso disso, altera em conformidade a presente acção comum.

4.   No decurso da missão deve ser desenvolvida uma parceria estratégica e técnica eficaz com as partes iraquianas, principalmente no que se refere à concepção dos programas de estudo durante a fase de planeamento. É também necessária coordenação para seleccionar, examinar, avaliar, acompanhar e coordenar o pessoal que siga uma formação, tendo em vista uma rápida apropriação pelos iraquianos. É, além disso, necessária, durante as fases de planeamento e operacional, uma estreita coordenação entre a EUJUST LEX e os Estados-Membros que ministram a formação. Tal coordenação passa nomeadamente pela implicação das missões diplomáticas no Iraque dos Estados-Membros em causa e pela ligação com os Estados-Membros com experiência adquirida na prestação do tipo de formação relevante para a missão.

5.   A EUJUST LEX actuará separadamente e em condições de segurança e independência, mas é complementar e representa uma mais-valia em relação aos esforços actualmente envidados a nível internacional, nomeadamente pelas Nações Unidas, criando também sinergias com as acções empreendidas pela Comunidade e pelos Estados-Membros. Neste contexto, a EUJUST deve trabalhar em ligação com os Estados-Membros que dirigem actualmente projectos de formação.

Artigo 3.o

Estrutura

A EUJUST LEX tem, em princípio, a seguinte estrutura:

a)

Um Chefe de Missão;

b)

Um Gabinete de Coordenação em Bruxelas;

c)

Um Gabinete de Ligação em Bagdade;

d)

Instalações de formação e formadores disponibilizados pelos Estados-Membros e coordenados pela EUJUST LEX.

Estes elementos são desenvolvidos no conceito de operações (CONOPS) e no plano da operação (OPLAN).

Artigo 4.o

Chefe de Missão

1.   O Chefe de Missão é responsável pela gestão corrente e coordenação das operações da EUJUST LEX, bem como pelas questões relativas ao pessoal e à disciplina.

2.   O Chefe de Missão deve assinar um contrato com a Comissão.

Artigo 5.o

Fase de planeamento

1.   Durante a fase preparatória da missão, será constituída uma equipa de planeamento composta pelo Chefe de Missão, que dirigirá a equipa, e pelo pessoal necessário para assegurar o desempenho das funções decorrentes das necessidades comprovadas da missão.

2.   No âmbito do processo de planeamento, deve ser efectuada prioritariamente uma avaliação global do risco, a qual deve ser actualizada na medida do necessário.

3.   A equipa de planeamento elabora um OPLAN e desenvolve todos os instrumentos técnicos necessários à execução da missão, incluindo os curricula comuns, tendo em conta os actuais projectos de formação dos Estados-Membros. O CONOPS e o OPLAN devem tomar em consideração a avaliação global do risco. O OPLAN deve incluir os curricula comuns da UE para os cursos a ministrar, que devem ser estruturados pela equipa de planeamento em consulta com os iraquianos e os Estados-Membros, nomeadamente aqueles que ministram formação relevante para a missão. O CONOPS e o OPLAN são aprovados pelo Conselho.

4.   A equipa de planeamento deve trabalhar em estreita coordenação com os actores internacionais pertinentes, em especial as Nações Unidas.

Artigo 6.o

Efectivos

1.   O número de efectivos da EUJUST LEX e as respectivas competências devem estar em conformidade com o mandato da missão estabelecido no artigo 2.o e com a estrutura estabelecida no artigo 3.o.

2.   Os efectivos da EUJUST LEX são destacados pelos Estados-Membros ou pelas instituições da UE. Cada Estado-Membro suporta os custos relacionados com os efectivos da EUJUST LEX que destacar para a missão, incluindo vencimentos, cobertura médica, subsídios – que não sejam ajudas de custo diárias —, e despesas de deslocação, tal como definido no mapa financeiro.

3.   O pessoal internacional e local é recrutado pela EUJUST LEX numa base contratual, conforme necessário.

4.   Todos os efectivos permanecem sob a autoridade do Estado-Membro ou da instituição pertinente da UE e devem cumprir os seus deveres e agir no interesse da missão. Tanto no decurso da missão como posteriormente, devem manter a maior discrição relativamente a todos os factos e informações relativos à missão. Os efectivos devem respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2).

Artigo 7.o

Estatuto do pessoal

1.   Quando necessário, o estatuto do pessoal da EUJUST LEX, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUJUST, é acordado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar estas modalidades.

2.   Cabe ao Estado-Membro ou à instituição da UE que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado-Membro ou a instituição da UE em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

Artigo 8.o

Cadeia de comando

1.   A estrutura da EUJUST LEX inclui uma cadeia de comando unificada, enquanto operação de gestão de crises.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) é responsável pelo controlo político e pela direcção estratégica.

3.   O Chefe de Missão chefia a missão e é responsável pela sua coordenação e gestão corrente.

4.   O Chefe de Missão presta contas ao SG/AR.

5.   O SG/AR dá instruções ao Chefe de Missão.

Artigo 9.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão. O CPS fica autorizado a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do Tratado. A presente autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do SG/AR, e para alterar o CONOPS e o OPLAN e a cadeia de comando. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da operação continuam a ser exercidos pelo Conselho, assistido pelo SG/AR.

2.   O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

3.   O CPS recebe regularmente relatórios do Chefe de Missão no que se refere a contributos e à condução da missão. Se necessário, o CPS pode convidar o Chefe de Missão para as suas reuniões.

Artigo 10.o

Segurança

1.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUJUST LEX. Em consulta com o Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho (adiante designado «Serviço de Segurança do SGC», compete-lhe garantir o cumprimento dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à missão.

2.   Em relação à parte da missão a realizar nos Estados-Membros, o Estado-Membro anfitrião toma todas as medidas necessárias e adequadas para garantir a segurança dos participantes e dos formadores no seu território.

3.   Em relação ao Gabinete de Coordenação em Bruxelas, o Serviço de Segurança do SGC toma as medidas necessárias e adequadas em colaboração com as autoridades do Estado-Membro anfitrião.

4.   Se a formação for ministrada num Estado terceiro, a UE, com a colaboração dos Estados-Membros em causa, solicitará às autoridades do Estado terceiro que tomem as medidas adequadas para garantir a segurança dos participantes e dos formadores no seu território.

5.   A EUJUST tem um funcionário encarregado da segurança da missão, que responde perante o Chefe de Missão.

6.   O Chefe de Missão consulta o CPS sobre as questões de segurança que afectem o destacamento da missão, de acordo com as instruções do SG/AR.

7.   Antes de serem destacados ou enviados para o Iraque, os membros do pessoal da EUJUST LEX devem seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança organizada pelo Serviço de Segurança do SGC e ser sujeitos a um controlo médico.

8.   Os Estados-Membros envidam todos os esforços para disponibilizar à EUJUST LEX, em especial ao Gabinete de Ligação, alojamento seguro, coletes anti-balas e escolta pessoal no território do Iraque.

Artigo 11.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a missão é de EUR 10 000 000.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade. Caso uma parte da formação seja ministrada em Estados terceiros, os nacionais de Estados terceiros podem participar nos processos de adjudicação de contratos. Nesse caso, os bens e serviços destinados à EUJUST LEX podem também ter origem em Estados terceiros.

3.   Atendendo à especificidade da situação de segurança no Iraque, os serviços em Bagdade devem ser prestados através dos acordos já celebrados pelo Reino Unido com as empresas enumeradas no Anexo. O orçamento da EUJUST LEX cobre estas despesas até um montante máximo de EUR 2 340 000. O Reino Unido, em consulta com o Chefe de Missão, deve informar de forma adequada o Conselho sobre estas despesas, através de relatórios regulares.

4.   O Chefe de Missão deve apresentar à Comissão relatórios circunstanciados, e fica sujeito à supervisão desta instituição, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

5.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EUJUST LEX, incluindo a compatibilidade do equipamento.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

7.   O equipamento e o material destinados ao Gabinete de Coordenação em Bruxelas devem ser adquiridos e alugados em nome da UE.

Artigo 12.o

Acção comunitária

1.   O Conselho regista que a Comissão tenciona orientar a sua acção para a consecução dos objectivos da presente acção comum em todas as fases da operação proposta, incluindo com vista à elaboração pela Comissão de potenciais acções de acompanhamento do funcionamento da política europeia de segurança e defesa ao abrigo de programas comunitários.

2.   O Conselho regista igualmente que são necessários acordos de coordenação em Bruxelas e, na medida do necessário, em Bagdade.

Artigo 13.o

Comunicação de informações classificadas

O SG/AR fica autorizado a comunicar ao Estado anfitrião e às Nações Unidas, sempre que apropriado e em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos da União Europeia classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para fins da operação, de acordo com as regras de segurança do Conselho. Para o efeito, devem ser adoptadas disposições a nível local.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente acção comum caduca em 30 de Junho de 2006.

Artigo 15.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KRECKÉ


(1)  Acção Comum 2004/909/PESC do Conselho, de 26 de Novembro de 2004, relativa à criação de uma equipa de peritos tendo em vista uma eventual missão integrada da União Europeia em matéria de polícia, Estado de direito e administração civil no Iraque (JO L 381 de 28.12.2004, p. 84).

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/194/CE (JO L 63 de 28.2.2004, p. 48).


ANEXO

Lista de empresas a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o

Control Risks Group: segurança móvel

Cottons Centre

Cottons Lane

London SE1 2QG

(Sociedade de responsabilidade limitada)

Frontier Medical: serviços médicos de base

Mitcheldean

Gloucestershire

GL17 0DD

(empresa pertencente à sociedade Exploration Logistics Group plc)

Crown Agents for Oversea Governments & Administrations Limited: apoio às necessidades básicas, incluindo alimentação, água, serviços de lavandaria e limpeza

St Nicholas House

St Nicholas Road

Sutton

Surrey SM1 1EL

Armorgroup Services Limited: perímetro de segurança

25 Buckingham Gate

London

SW1E 6LD