ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 56

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
2 de Março de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 354/2005 da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 355/2005 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2676/90 que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 356/2005 da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece as regras de execução relativas à marcação e identificação das artes de pesca passivas e das redes de arrasto de vara

8

 

*

Directiva 2005/15/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2005, que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

12

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2005/169/CE:Decisão do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, que altera a decisão de 27 de Março de 2000, que autoriza o director da Europol a encetar negociações para a celebração de acordos com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia

14

 

 

Comissão

 

*

2005/170/CE:Decisão da Comissão, de 16 de Junho de 2004, relativa a auxílios a favor da construção de um gasoduto para o transporte de propileno entre Roterdão, Antuérpia e a região do Rur, notificados pela Bélgica, pela Alemanha e pelos Países Baixos — C 67/03 (ex N 355/03) — C 68/03 (ex N 400/03) — C 69/03 (ex N 473/03) [notificada com o número C(2004) 2031]  ( 1 )

15

 

*

2005/171/CE:Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2005, relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2005) 293]  ( 1 )

25

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 2004/104/CE da Comissão que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos e que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (JO L 337 de 13.11.2004)

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

2.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/1


REGULAMENTO (CE) N.o 354/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

115,1

204

63,9

212

135,3

624

184,6

999

124,7

0707 00 05

052

174,3

068

113,5

204

132,4

220

230,6

999

162,7

0709 10 00

220

28,9

999

28,9

0709 90 70

052

187,2

204

152,6

999

169,9

0805 10 20

052

50,7

204

49,6

212

51,6

220

39,8

421

41,6

624

56,6

999

48,3

0805 50 10

052

57,9

999

57,9

0808 10 80

388

98,1

400

111,3

404

96,9

512

102,3

524

56,8

528

78,1

720

61,4

999

86,4

0808 20 50

388

77,2

400

92,1

512

48,7

528

65,1

720

45,1

999

65,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


2.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/3


REGULAMENTO (CE) N.o 355/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2676/90 que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O método de medida do título alcoométrico dos vinhos por densimetria electrónica foi validado de acordo com critérios internacionalmente reconhecidos. A nova descrição desse método foi adoptada pelo Instituto Internacional da Vinha e do Vinho na sua assembleia geral de 2000.

(2)

A utilização desse método de medida permite assegurar um controlo mais simples e preciso do título alcoométrico volúmico dos vinhos.

(3)

O reconhecimento da equivalência desse método aos métodos descritos no capítulo 3 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão (2) deixou de ter razão de ser, pelo que o n.o 2 do artigo 3.o desse regulamento deve ser suprimido. Além disso, é conveniente aditar ao capítulo 3 do anexo do referido regulamento a descrição actualizada do método em causa, acompanhada dos valores experimentais dos parâmetros de validação do mesmo.

(4)

Há que alterar o Regulamento (CEE) n.o 2676/90 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2676/90 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, é suprimido o n.o 2.

2.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 272 de 3.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 128/2004 (JO L 19 de 27.1.2004, p. 3).


ANEXO

No anexo do Regulamento (CEE) n.o 2676/90, o capítulo 3 «Título alcoométrico volúmico» é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 2, o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.2.

Métodos de referência

Determinação do título alcoométrico do destilado por picnometria.

Determinação do título alcoométrico dos vinhos por recurso à balança hidrostática.

Determinação do título alcoométrico dos vinhos por densimetria electrónica utilizando um ressonador de flexão.»

2.

No n.o 4, o título é substituído pelo título e subtítulo seguintes:

«4.   MÉTODOS DE REFERÊNCIA

4–A.

Determinação do título alcoométrico do destilado por picnometria»;

3.

No ponto 4-bis, o título passa a ter a seguinte redacção:

«4–B.   Determinação do título alcoométrico dos vinhos por recurso à balança hidrostática»;

4.

Após o ponto 4-B, é inserido o seguinte ponto 4-C:

«4-C.   Determinação do título alcoométrico dos vinhos por densimetria electrónica utilizando um ressonador de flexão

1.   Método de medida

1.1.   Título e introdução

O título alcoométrico volúmico (TAV) dos vinhos deve ser determinado antes da comercialização dos mesmos, nomeadamente para verificar a sua conformidade com as normas em matéria de rotulagem.

O título alcoométrico volúmico é definido no n.o 1 do presente capítulo.

1.2.   Objectivo e âmbito de aplicação

O método de medida descrito é a densimetria electrónica utilizando um ressonador de flexão.

Em conformidade com as disposições regulamentares em vigor, a temperatura de ensaio é fixada em 20 °C.

1.3.   Princípio e definições

O princípio do método consiste em, numa primeira fase, realizar a destilação volúmica completa do vinho. O método de destilação é descrito no n.o 3 do presente capítulo. A destilação permite eliminar as substâncias não voláteis. O título alcoométrico inclui os homólogos do etanol, bem como o etanol e seus homólogos esterificados, que se encontram no destilado.

Numa segunda fase, procede-se à determinação da massa volúmica do destilado obtido. A massa volúmica de um líquido a uma determinada temperatura é igual ao quociente da sua massa pelo seu volume:

ρ = m/V ; no caso dos vinhos, é expressa em g/ml.

Para uma mistura álcool-água como um destilado, conhecida a temperatura, existem tabelas que permitem estabelecer a correspondência entre uma massa volúmica e um título alcoométrico. Este título alcoométrico corresponde ao do vinho (destilação volúmica completa).

No presente método, a massa volúmica do destilado é medida por densimetria electrónica utilizando um ressonador de flexão. O princípio consiste em medir o período de oscilação de um tubo com a amostra submetida a uma excitação electromagnética. Em seguida, calcula-se a massa volúmica, que está relacionada com o período de oscilação pela seguinte fórmula:

Formula (1)

ρ

=

massa volúmica da amostra

T

=

período de vibração induzido

M

=

massa do tubo vazio

C

=

constante de restituição

V

=

volume da amostra em vibração.

Esta relação é do tipo ρ = A T2 – B (2), ou seja, existe uma relação linear entre a massa volúmica e o período elevado ao quadrado. As constantes A e B são específicas de cada oscilador e são estimadas medindo o período de fluidos de massa volúmica conhecida.

1.4.   Reagentes e produtos

1.4.1.   Fluidos de referência

O densímetro é ajustado utilizando dois fluidos de referência. As massas volúmicas dos fluidos de referência devem ser, respectivamente, superior e inferior às dos destilados a submeter à determinação. Recomenda-se que a diferença entre as massas volúmicas dos fluidos de referência seja superior a 0,01000 g/ml. As suas massas volúmicas devem ser conhecidas com uma incerteza inferior a +/- 0,00005 g/ml a uma temperatura de 20,00 +/- 0,05 °C.

Para medir o TAV dos vinhos por densimetria electrónica, os fluidos de referência são:

ar seco (não poluído),

água de grau não inferior a 3 (escala da norma ISO 3696:1987),

misturas álcool-água de massa volúmica de referência,

soluções aferidas pelos padrões nacionais de viscosidade inferior a 2 mm2/s.

1.4.2.   Produtos de limpeza e de secagem

detergentes, ácidos,

solventes orgânicos: etanol 96 % vol., acetona pura.

1.5.   Aparelhagem

1.5.1.   Densímetro electrónico com ressonador de flexão

O densímetro electrónico inclui os seguintes elementos:

uma célula de medida que comporta o tubo de medida e um bloco termostatizado,

um sistema de colocação do tubo em oscilação e de medida do período de oscilação,

um relógio,

um mostrador numérico e, eventualmente, uma calculadora.

O densímetro é colocado sobre um suporte perfeitamente estável e é isolado de qualquer vibração.

1.5.2.   Controlo da temperatura da célula de medida

O tubo de medida está situado num bloco termostatizado. A estabilidade da temperatura deve ser superior a +/- 0,02 °C.

Quando o densímetro o permita, é necessário controlar a temperatura da célula de medida, uma vez que essa temperatura influencia fortemente os resultados das determinações. A massa volúmica de uma mistura álcool-água com um TAV 10 % vol. é de 0,98471 g/ml a 20 °C e de 0,98447 g/ml a 21 °C, o que representa uma diferença de 0,00024 g/ml.

A temperatura de ensaio é fixada em 20 °C. A medida da temperatura ao nível da célula é efectuada com um termómetro de resolução inferior a 0,01 oC aferido pelos padrões nacionais. O termómetro deve garantir uma medida da temperatura com uma incerteza inferior a +/- 0,07 oC.

1.5.3.   Calibração do aparelho

O aparelho deve ser calibrado antes da sua primeira utilização, e em seguida de seis em seis meses se a verificação da calibração não for satisfatória. O objectivo consiste em utilizar dois fluidos de referência para calcular as constantes A e B [ver relação (2)]. Para a realização prática da calibração, seguir o indicado no modo de utilização do aparelho. Em princípio, esta calibração é efectuada com ar seco (ter em conta a pressão atmosférica) e água muito pura (bidestilada e/ou microfiltrada de resistividade muito elevada > 18 MΩ).

1.5.4.   Verificação da calibração

Para verificar a calibração, mede-se a massa volúmica de fluidos de referência.

Realiza-se diariamente uma verificação da massa volúmica do ar. Uma diferença entre a massa volúmica teórica e a observada superior a 0,00008 g/ml pode indicar que o tubo está sujo, pelo que será necessário limpá-lo. Depois da limpeza, verifica-se de novo a massa volúmica do ar; se esta verificação não for conclusiva, é necessário ajustar o aparelho.

Verifica-se igualmente a massa volúmica da água e, se a diferença entre a massa volúmica teórica e a observada for superior a 0,00008 g/ml, ajusta-se o aparelho.

Se a verificação da temperatura da célula for difícil, é possível verificar directamente a massa volúmica de uma mistura álcool-água com um TAV comparável à dos destilados analisados.

1.5.5.   Controlo

Quando a diferença entre a massa volúmica teórica de uma mistura de referência (conhecida com uma incerteza de +/- 0,00005 g/ml) e a medida for superior a 0,00008 g/ml, é necessário verificar a temperatura da célula.

1.6.   Recolha e preparação das amostras

(ver n.o 3 “Obtenção do destilado” do presente capítulo)

1.7.   Procedimento

Após a obtenção do destilado, mede-se a sua massa volúmica ou o seu TAV por densimetria.

O operador assegura-se da estabilidade da temperatura da célula de medida. O destilado na célula do densímetro não deve conter bolhas de ar e deve ser homogéneo. Se se dispuser de um sistema de iluminação que permita verificar a ausência de bolhas, deve ser desligado rapidamente após a verificação, porque o calor gerado pela lâmpada influencia a temperatura de medida.

Se o aparelho indicar apenas o período, calcula-se a massa volúmica graças às constantes A e B (ver 1.3). Se o aparelho não fornecer directamente o TAV, conhecendo a massa volúmica pode obter-se o TAV recorrendo a tabelas.

1.8.   Expressão dos resultados

O título alcoométrico volúmico do vinho é o obtido para o destilado. É expresso em “% vol.”.

Se as condições relativas à temperatura não forem respeitadas, é necessário realizar uma correcção para o exprimir a 20 oC. O resultado é dado com duas decimais.

1.9.   Observações

Para evitar uma eventual contaminação provocada pela amostra anterior, o volume introduzido na célula deve ser suficientemente importante. É, portanto, necessário realizar pelo menos duas determinações. Se estas não derem resultados dentro do limite de repetibilidade, é necessária uma terceira determinação. Em geral, os resultados das duas últimas determinações são homogéneos e, então, elimina-se o primeiro valor.

1.10.   Fidelidade

Para as amostras com TAV compreendido entre 4 e 18 % vol.:

Repetibilidade (r)

=

0,067 (% vol.)

Reprodutibilidade (R)

=

0,0454 + 0,0105 × TAV.

2.   Ensaios interlaboratoriais. Fidelidade e exactidão em função das quantidades adicionadas

As características do desempenho do método indicadas no ponto 1.10 resultam de um ensaio interlaboratorial realizado em conformidade com os procedimentos estabelecidos a nível internacional por 11 laboratórios utilizando 6 amostras.

Todos os dados e cálculos de repetibilidade e reprodutibilidade efectuados nesse ensaio estão descritos no capítulo “TITRE ALCOOMETRIQUE VOLUMIQUE” (título alcoométrico volúmico) (ponto 4.B.2) de “Recueil International des Méthodes d’Analyses” (Colectânea dos métodos internacionais de análise) da Organização Internacional da Vinha e do Vinho — (edição de 2004).»


2.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/8


REGULAMENTO (CE) N.o 356/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Março de 2005

que estabelece as regras de execução relativas à marcação e identificação das artes de pesca passivas e das redes de arrasto de vara

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), nomeadamente a alínea c) do artigo 5.o e o n.o 3 do artigo 20.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário proceder ao controlo e à inspecção das actividades de pesca, designadamente no respeitante a determinadas medidas técnicas de conservação que, entre outros elementos, especificam as malhagens, limitam o tempo de pesca e definem outras características das artes de pesca passivas. Para esse efeito, as artes de pesca utilizadas pelos navios de pesca devem poder ser facilmente identificadas e controladas. Para assegurar a observância destes requisitos, devem ser estabelecidas regras de execução relativas à marcação e identificação de determinadas artes de pesca utilizadas nas águas comunitárias.

(2)

Para assegurar a boa execução do presente regulamento, é conveniente proibir a utilização de artes de pesca que não observam os requisitos estipulados, assim como a manutenção a bordo de artes que não observam determinadas disposições do presente regulamento.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras de execução relativas à marcação e identificação das artes de pesca passivas e das redes de arrasto de vara.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos navios comunitários e aos navios pescando nas águas comunitárias.

2.   O presente regulamento não será de aplicação no interior das 12 milhas náuticas medidas a partir das linhas de base do Estado-Membro costeiro.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

Arte passiva:

i)

palangres;

ii)

qualquer rede de emalhar, rede de enredar, tresmalho, rede de emalhar de deriva, constituída por um ou vários panos distintos, armada com cabos superiores, inferiores e de ligação, que pode estar equipada com dispositivos de fundeamento, de flutuação e de sinalização;

b)

«Redes de arrasto de vara» são redes de arrasto rebocadas por retrancas.

Artigo 4.o

Proibições

1.   É proibido utilizar para a pesca artes de pesca passivas, bóias e redes de arrasto de vara que não estejam marcadas ou que não possam ser identificadas em conformidade com o disposto no presente regulamento.

2.   É proibido manter a bordo:

a)

Varas de uma rede de arrasto de vara que não ostentem as letras e os números externos de registo do navio em conformidade com o artigo 5.o;

b)

Artes passivas que não estejam marcadas em conformidade com o artigo 7.o;

c)

Bóias que não estejam marcadas em conformidade com o artigo 10.o

CAPÍTULO II

REDES DE ARRASTO DE VARA

Artigo 5.o

Responsabilidades relativas às redes de arrasto de vara

Os capitães dos navios de pesca ou os seus representantes velam por que cada vara armada das redes de arrasto de vara mantidas a bordo ou utilizadas para a pesca ostente claramente, na própria vara ou na sapata de cada vara, as letras e os números externos de registo do navio a que pertence.

CAPÍTULO III

ARTES PASSIVAS

Artigo 6.o

Responsabilidades relativas às artes passivas

Os capitães dos navios de pesca ou os seus representantes velam por que as artes passivas mantidas a bordo ou utilizadas para a pesca estejam claramente marcadas e possam ser identificadas em conformidade com o disposto no presente capítulo.

Artigo 7.o

Identificação

Cada arte passiva utilizada para a pesca deve ostentar permanentemente as letras e os números externos de registo indicados no casco do navio a que pertence:

a)

Numa etiqueta fixada na primeira fiada superior de cada extremidade da arte passiva;

b)

No caso das artes passivas de comprimento superior a uma milha marítima, em etiquetas fixadas na primeira fiada superior da arte passiva em intervalos regulares não superiores a uma milha marítima, por forma a que nenhuma parte da arte passiva de comprimento superior a uma milha marítima fique sem marcação.

Artigo 8.o

Etiquetas

1.   Cada etiqueta:

a)

Será feita de material resistente;

b)

Será fixada de forma segura na arte;

c)

Terá, pelo menos, 65 milímetros de largura;

d)

Terá, pelo menos, 75 milímetros de comprimento.

2.   As letras e os números indicados em cada etiqueta não devem poder ser apagados ou alterados, nem tornar-se ilegíveis.

CAPÍTULO IV

BÓIAS

Artigo 9.o

Responsabilidades relativas às bóias

Os capitães dos navios de pesca ou os seus representantes velam por que sejam fixadas a cada arte passiva utilizada para a pesca na observância do disposto no presente capítulo duas bóias de marcação final, assim como bóias de marcação intermédia, equipadas em conformidade com o anexo.

Artigo 10.o

Identificação

1.   Cada bóia de marcação final e cada bóia de marcação intermédia devem ostentar as letras e os números externos de registo indicados no casco do navio a que pertencem, da seguinte forma:

a)

As letras e os números devem ser ostentados o mais possível acima da superfície da água, por forma a serem bem visíveis;

b)

Além disso, as letras e os números devem ter uma cor que contraste com a superfície em que estão apostos.

2.   As letras e os números indicados na bóia de marcação não devem poder ser apagados ou alterados, nem tornar-se ilegíveis.

Artigo 11.o

Cabos

1.   Os cabos que ligam as bóias às artes passivas serão confeccionados com materiais não flutuantes ou serão lastrados.

2.   Os cabos que ligam as bóias de marcação final a cada arte serão fixados nas extremidades da arte.

Artigo 12.o

Bóias de marcação final

1.   As bóias de marcação final devem ser utilizadas por forma a que cada extremidade da arte possa ser permanentemente localizada.

2.   O mastro de cada bóia de marcação final terá uma altura de, pelo menos, 1,5 metros acima da superfície da água medidos a partir do topo da bóia.

3.   As bóias de marcação serão de cor, mas não serão verdes nem vermelhas.

4.   Cada bóia de marcação final será munida de:

a)

Uma ou duas bandeiras rectangulares cujos lados tenham pelo menos 40 centímetros; sempre que forem exigidas duas bandeiras na mesma bóia, a distância entre bandeiras será de, pelo menos, 20 centímetros; a distância entre a água e a primeira bandeira será de, pelo menos, 80 centímetros; as bandeiras que indicam as extremidades da mesma rede serão de cor idêntica, mas não serão brancas, e de tamanho idêntico;

b)

Uma ou duas luzes amarelas que darão um sinal luminoso de cinco em cinco segundos (F1 Y5s) e serão visíveis a uma distância de, pelo menos, duas milhas marítimas;

c)

Uma marca no cimo da bóia que será uma esfera com, pelo menos, 25 centímetros de diâmetro e uma ou duas faixas luminosas de, pelo menos, 6 centímetros de largura, que não serão vermelhas nem verdes. Poderá ser utilizado um reflector radar esférico como marca no topo da bóia;

d)

Reflectores radar com um eco perceptível de, pelo menos, duas milhas marítimas.

Artigo 13.o

Fixação das bóias de marcação final

As bóias de marcação final são fixadas às artes passivas do seguinte modo:

a)

A bóia do sector oeste (ou seja o sector delimitado por meio círculo traçado do sul para oeste, incluindo o norte) estará equipada com duas bandeiras, duas faixas luminosas, duas luzes e uma etiqueta, em conformidade com o artigo 8.o;

b)

A bóia do sector leste (ou seja o sector delimitado por meio círculo traçado do norte para leste, incluindo o sul) estará equipada com uma bandeira, uma faixa luminosa, uma luz e uma etiqueta, em conformidade com o artigo 8.o

A etiqueta deve conter as informações referidas no artigo 10.o

Artigo 14.o

Bóias de marcação intermédia

1.   As bóias de marcação intermédia são fixadas nas artes passivas de comprimento superior a 1 milha marítima.

2.   As bóias de marcação intermédia são colocadas a uma distância de uma milha marítima uma da outra, por forma a que não fique por marcar nenhuma parte da arte que se prolongue por uma milha marítima ou mais.

3.   As bóias de marcação intermédia têm características idênticas às da bóia de marcação final do sector leste, com excepção dos seguintes elementos:

a)

As bandeiras serão brancas;

b)

Cada quinta bóia de marcação intermédia será equipada com um reflector radar com um eco perceptível até, pelo menos, duas milhas marítimas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).


ANEXO

CARACTERÍSTICAS DAS BÓIAS DE MARCAÇÃO FINAL E INTERMÉDIA

Image


2.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/12


DIRECTIVA 2005/15/CE DO CONSELHO

de 28 de Fevereiro de 2005

que altera o anexo IV da Directiva 2000/29/CE relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente a alínea d) do segundo parágrafo do artigo 14.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/102/CE (2) altera os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE e deverá ser aplicada pelos Estados-Membros a partir de 1 de Março de 2005.

(2)

A Directiva 2004/102/CE contém disposições relacionadas com a madeira e os produtos de madeira. As medidas relacionadas com paletes, caixas e esteiras alinham as disposições comunitárias com a norma internacional n.o 15 relativa às medidas fitossanitárias da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura no que se refere às «Directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional», adoptadas em Março de 2002 pela 4.a Comissão das Medidas Fitossanitárias (ICPM).

(3)

A norma n.o 15 prevê que as embalagens de madeira (incluindo esteiras) feitas de madeira em bruto de coníferas e de não coníferas, devem ser sujeitas a medidas aprovadas, tais como o tratamento térmico (56 °C durante, pelo menos, 30 minutos) ou a fumigação com brometo de metilo. Além disso, a madeira deve ostentar uma marca específica que garanta que a mesma foi submetida a uma medida aprovada.

(4)

Aquela norma prevê também que os países possam exigir que os materiais de embalagem de madeira importados, submetidos a uma medida aprovada, sejam feitos de madeira descascada e ostentem uma marca sujeita a «justificação técnica».

(5)

Alguns países terceiros solicitaram que a Comunidade considere métodos alternativos para alcançar o mesmo objectivo. Neste sentido, estão a ser investigados os aspectos técnicos da descasca da madeira, em especial a eficácia da descasca em termos de «redução do risco de pragas», para além das medidas de tratamento.

(6)

Enquanto se aguardam os resultados da referida investigação, importa adiar a aplicação do requisito a ser utilizado, no que se refere à madeira descascada.

(7)

A Directiva 2000/29/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

O Comité Fitossanitário Permanente não emitiu um parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo:

1.

Ao anexo IV, secção I, ponto 2, da parte A é aditado o seguinte parágrafo no final da coluna do lado direito:

«O primeiro travessão, que exige que os materiais de embalagem de madeira sejam feitos de madeira descascada arredondada, só é aplicável a partir de 1 de Março de 2006.»

2.

Ao anexo IV, secção I, ponto 8, da parte A é aditado o seguinte parágrafo no final da coluna do lado direito:

«A primeira linha da alínea a), que exige que os materiais de embalagem de madeira sejam feitos de madeira descascada arredondada, só é aplicável a partir de 1 de Março de 2006.»

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Março de 2005.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/102/CE da Comissão (JO L 309 de 6.10.2004, p. 9).

(2)  JO L 309 de 6.10.2004, p. 9.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

2.3.2005   

PT

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L 56/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Fevereiro de 2005

que altera a decisão de 27 de Março de 2000, que autoriza o director da Europol a encetar negociações para a celebração de acordos com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia

(2005/169/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 42.o, o n.o 4 do artigo 10.o e o artigo 18.o da Convenção relativa à criação de um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (1),

Tendo em conta o Acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável às relações externas da Europol com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável à recepção pela Europol de informações provenientes de terceiros (3), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto do Conselho, de 12 de Março de 1999, que adopta a regulamentação relativa à transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados e organismos terceiros (4), nomeadamente os artigos 2.o e 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Requisitos operacionais e a necessidade de combater eficazmente o crime organizado através da Europol exigem que Israel seja acrescentado à lista de Estados terceiros com os quais o director da Europol está autorizado a encetar negociações.

(2)

Por conseguinte, a decisão do Conselho de 27 de Março de 2000 (5) deve ser alterada,

DECIDE:

Artigo 1.o

A decisão do Conselho de 27 de Março de 2000 é alterada do seguinte modo:

 

No n.o 1 do artigo 2.o, na rubrica «Estados terceiros», é aditado o seguinte Estado à lista alfabética:

«—

Israel».

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

(2)  JO C 26 de 30.1.1999, p. 19.

(3)  JO C 26 de 30.1.1999, p. 17.

(4)  JO C 88 de 30.3.1999, p. 1.

(5)  JO C 106 de 13.4.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela decisão de 2 de Dezembro de 2004 (JO C 317 de 22.12.2004, p. 1).


Comissão

2.3.2005   

PT

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L 56/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Junho de 2004

relativa a auxílios a favor da construção de um gasoduto para o transporte de propileno entre Roterdão, Antuérpia e a região do Rur, notificados pela Bélgica, pela Alemanha e pelos Países Baixos

C 67/03 (ex N 355/03) — C 68/03 (ex N 400/03) — C 69/03 (ex N 473/03)

[notificada com o número C(2004) 2031]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/170/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a) do artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações, em conformidade com os artigos acima referidos (1), e tendo em conta essas mesmas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

A partir do Outono de 2002, a Comissão manteve contactos informais com as autoridades alemãs e neerlandesas relativamente a auxílios estatais a favor das secções alemã e neerlandesa de um projecto de construção de um gasoduto para o transporte de propileno. A Comissão escreveu à Alemanha em 13 de Fevereiro de 2002 e esta respondeu-lhe em 27 de Março de 2003. Posteriormente a Comissão manteve também contactos informais com as autoridades belgas. Por carta de 15 de Maio de 2003, a Associação dos Produtores Petroquímicos Europeus (APPE) transmitiu um relatório de apoio a este projecto. Por cartas de 24 de Julho, 4 de Setembro e 16 de Outubro de 2003, as autoridades alemãs, neerlandesas e belgas notificaram os auxílios relativos à sua parte do projecto. Estes processos foram registados respectivamente sob os números N 355/03, N 400/03 e N 473/03.

(2)

A Comissão solicitou informações complementares à Alemanha por carta de 27 de Agosto de 2003; a Alemanha respondeu por cartas de 6, 15 e 28 de Outubro de 2003.

(3)

Pela Decisão C(2003) 4080, de 11 de Novembro de 2003, a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente às medidas notificadas. Nesse mesmo dia comunicou esta decisão à Alemanha, aos Países Baixos e à Bélgica: os processos foram registados, respectivamente, sob os n.os C 67/03, C 68/03 e C 69/03. A Alemanha, os Países Baixos e a Bélgica apresentaram as suas observações sobre esta decisão mediante cartas de 12, 18 e 22 de Dezembro de 2003. A Comissão solicitou um complemento de informações por cartas de 23 de Janeiro de 2004, a que os respectivos Estados-Membros responderam por cartas de 20 de Fevereiro, 27 de Fevereiro e 2 de Março de 2004.

(4)

A Decisão da Comissão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). Três partes interessadas enviaram as suas observações à Comissão, que as comunicou à Alemanha, aos Países Baixos e à Bélgica. Por cartas de 5, 29 e 11 de Março de 2004, estes países comentaram essas observações. Por último, enviaram informações complementares por cartas de 25 de Maio e 4 de Junho de 2004.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS MEDIDAS EM CAUSA

2.1.   Informações gerais e beneficiários dos auxílios

2.1.1.   O propileno e o transporte do propileno

(5)

O propileno, produto derivado do petróleo, é utilizado para produzir polímeros, que servem para fabricar matérias plásticas. Na Europa Ocidental, cerca de 70 % do total do propileno correspondem a subprodutos do fabrico do etileno. Por conseguinte, a localização das unidades de fabrico é frequentemente determinada pelos mercados do etileno. A dimensão global do mercado da Europa Ocidental é estimada em cerca de 14,7 milhões de toneladas em 2001, sendo metade utilizada na região que ficaria servida pela gasoduto. As estimativas do futuro crescimento do mercado do propileno oscilam entre 3,7 % e 4,0 % para os próximos anos. O etileno caracteriza-se por um crescimento nitidamente inferior, cerca de 2 %.

(6)

Actualmente, chegam, por ano, ao triângulo Roterdão-Antuérpia-Colónia cerca de 550 batelões (de 1 500 toneladas cada um) e 4 800 vagões-cisternas (de 50 toneladas cada um) de transporte do propileno. Espera-se, em 2010, uma escassez de cerca de 1,7 milhão de toneladas de propileno nesta região. Sob o efeito da evolução estrutural do sector químico, o gasoduto deverá então transportar 2,5 milhões de toneladas.

(7)

No que se refere, unicamente, ao transporte de Roterdão para o Sul do Limburgo e a região do Rur, os números são ligeiramente diferentes. Em 1997, a quantidade de propileno transportada foi de 93,4 milhões de toneladas/quilómetro, dos quais cerca de 4 milhões por caminho-de-ferro e cerca de 89,4 milhões por barco. Em 2010, um volume total de cerca de 1,5 milhão de toneladas por ano deveria ser transportado para a região do Rur, o que corresponderá a 750 batelões por ano. A quantidade total transportada de Roterdão para o Sul do Limburgo será de cerca de 180 000 toneladas por ano, ou seja 900 vagões-cisternas e 70 batelões por ano.

2.1.2.   O beneficiário

(8)

O beneficiário será a European Pipeline Company BV (EPC), um consórcio de empresas químicas. O seu antecessor é a European Pipeline Development Company (EPDC). Os seus accionistas são a BASF AG, a Celanese Chemical Europe GmbH, a ShellNederland Chemie BV, a DSM NV, a Rütgers Chemicals AG, a Sasol Germany GmbH, a Veba Oil Refining & Petrochemicals GmbH, a Westgas GmbH e a SABIC Europe. Este consórcio detém os activos neerlandeses, 100 % da sociedade de gestão de activos belga, EPDC Flanders NV, e 49,9 % da sociedade de gestão de activos alemã, Propylenpipeline Rur GmbH (PRG) (3). A sociedade Landesentwicklungsgesellschaft Nordrhein-Westfalen (LEG) (4) possui os 50,1 % restantes, mas não tem nenhuma obrigação financeira para além da sua participação no capital da sociedade. A EPC e as sociedades de gestão de activos belga e alemã fundaram conjuntamente uma empresa comum, a «European Pipeline Administration Company» (EPAC), que será responsável pela gestão de todo o gasoduto.

2.1.3.   O projecto de gasoduto

(9)

As notificações referem-se a um gasoduto que deve assegurar o transporte do propileno de Roterdão para Oberhausen, no Rur, passando por Antuérpia, Tessenderloo, Geleen e Colónia. A rede terá um comprimento de cerca de 520 km. O seu percurso, composto por nove secções, respeita tanto quanto possível as condutas de etileno existentes. A notificação alemã refere-se apenas à secção entre Oberhausen, via Colónia, e a fronteira neerlandesa («Pilot 2»), onde se junta com uma outra secção na região do norte do Rur («Pilot 1»). Para além do investimento no gasoduto, serão construídos novos armazéns nos portos neerlandês e belga e em Duisburg, na Alemanha. Em conformidade com a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (5), o beneficiário realizará uma avaliação dos efeitos do conjunto do gasoduto sobre o ambiente.

(10)

O custo total do investimento eleva-se a 148,5 milhões de euros, como se pode ver no quadro 1 (6).

Quadro 1

Custo total do investimento

(em euros)

Secção

Custo do investimento

Alemanha, «Pilot 2»

67,134

Países Baixos

26,0

Bélgica

55,4

Total

148,5

(11)

O gasoduto é gerido de acordo com os princípios do «acesso de terceiros à rede» («open access/common carrier») e do «reduzido lucro». Qualquer produtor ou utilizador interessado pode utilizar o gasoduto sem discriminação. A capacidade deste último deverá ser suficiente para fazer face ao crescimento previsto para os 20 próximos anos. As taxas de transporte serão iguais para todos os utilizadores, quer sejam ou não accionistas. Serão fixadas em função do número de secções atravessadas.

(12)

As taxas serão fixadas de maneira transparente, a um nível comparável às taxas praticadas no transporte por caminho-de-ferro e por via navegável. Entre 2006 e 2008 […] (7). Não haverá reduções por quantidade. A fim de manter as taxas actualizadas, será realizado, de dois em dois anos, um estudo sobre estes meios de transporte.

(13)

No que respeita às aquisições de trabalhos e serviços, a EPAC e a PRG devem respeitar os procedimentos de compras previstos na legislação relativa às aquisições públicas a nível comunitário e nacional.

2.1.4.   Os auxílios

(14)

A Alemanha tenciona conceder uma subvenção directa de 80 % do défice calculado em relação a uma rendibilidade normal («unrentierlichen investiven Kosten») da parte alemã do gasoduto («Pilot 2»), com um limite de 50 % do custo total do investimento. O custo admissível é o custo de investimento que engloba a planificação, a construção e o primeiro enchimento, após dedução das mais-valias durante os quinze primeiros anos com base numa análise dos fluxos de tesouraria actualizados. O auxílio elevar-se-á a 18 682 000 euros. De acordo com um cálculo comunicado pelas autoridades alemãs, este auxílio permite alcançar uma taxa de interna de rendibilidade (TIR) de 5,6 % durante 25 anos.

(15)

Os Países Baixos tencionam conceder uma subvenção de 4 000 000 de euros. Este montante será necessário para alcançar uma rendibilidade da parte neerlandesa do projecto a um nível aceitável para os parceiros industriais. Os auxílios alemães e neerlandeses constituem medidas «ad hoc», que não entram no âmbito de um regime preciso.

(16)

A Bélgica tenciona conceder uma subvenção directa de 2 919 480 euros e uma isenção do imposto predial durante cinco anos, vantagem estimada em 766 000 euros. O custo total do investimento na Bélgica será de 55,4 milhões de euros, tendo as autoridades belgas reconhecido que deste montante, 40 885 000 euros são custos elegíveis. Foi deduzido um montante de 16 556 000 euros de benefícios de exploração (8), o que deixa um montante elegível de 24 329 000 euros. As autoridades belgas consideram que o auxílio entra no âmbito de um regime de auxílios estatais aprovado pela Comissão (9). O regime prevê um auxílio de 12 % para este tipo de investimento, o que corresponde ao auxílio de 2 919 480 euros. Os custos que não podem beneficiar de um auxílio ao abrigo deste regime são os custos de investigação geral, compra de terrenos e comissões.

(17)

O auxílio belga foi notificado por questões de segurança jurídica e para fornecer à Comissão um quadro global do projecto de investimento, com o montante total do auxílio concedido.

(18)

Os três Estados-Membros fizeram depender os auxílios do respeito pelos princípios de «livre acesso» e da «não discriminação» durante 25 anos, ou seja a duração de vida económica do gasoduto. O respeito por estes princípios está estabelecido nos estatutos da EPMC; após este período de 25 anos, estes estatutos só poderão ser alterados, no que se refere a este ponto, por unanimidade dos participantes.

(19)

Está em apreciação um empréstimo do BEI até 30 % do custo total do projecto. Os accionistas participariam com 8 milhões de euros de capitais próprios, sendo o resto do financiamento assegurado por bancos. Os accionistas deverão suportar as perdas dos primeiros anos, ou seja, cerca de 38 milhões de euros até 2008, o que corresponde na realidade a cerca de 18 milhões de euros após dedução de juros e impostos.

2.1.5.   A rede europeia mais vasta de gasodutos para olefinas

(20)

A APPE transmitiu à Comissão um relatório sobre a rede mais vasta de gasodutos para olefinas, a que pertence o projecto de gasoduto em causa (10). Actualmente, podem-se contar na Europa cinco sistemas distintos para o etileno, que não estão interconectados para formar uma rede completa e que apenas ligam cerca de 50 % da capacidade total. No que se refere ao propileno, existem vários sistemas individuais em torno do Benelux. A rede global de olefinas deverá conectar estes diferentes sistemas e desenvolvê-los. O relatório apresenta vários mapas onde figuram diversos projectos de construção de gasodutos, em curso ou em projecto, que deveriam permitir realizar a rede no seu conjunto.

2.2.   Justificações do auxílio apresentadas pelas autoridades alemãs, neerlandesas e belgas

(21)

O projecto justifica-se por considerações relativas ao ambiente, à segurança do transporte e à política industrial.

2.2.1.   Benefícios para o ambiente

(22)

Prevê-se um forte desenvolvimento do transporte do propileno e este fenómeno acentuará a pressão sobre a capacidade de transporte por barco e por camião. O gasoduto visa reduzir a pressão e prevenir os estrangulamentos. Reduzirá nitidamente os engarrafamentos nas estradas.

(23)

A diferença entre as emissões dos meios de transporte tradicionais e do transporte por gasoduto corresponderia à indicada no quadro 2.

Quadro 2

Emissões

 

Unidades

Caminho-de-ferro

Barco

Total

Gasoduto

Delta

Carregamentos

Tekm

7 100 000

158 200 000

165 300 000

165 300 000

 

CO2

Kg/tekm

312

6 960

7 237

4 496

2 741

NOx

Kg/tekm

1,99

124

126

5,12

121

CO

Kg/tekm

0,14

6,33

6,47

0,5

5,97

VOC

Kg/tekm

0,07

6,33

6,4

0,17

6,23

SO2

Kg/tekm

0,14

9,49

9,63

2,15

7,48

(24)

O facto de o gasoduto permitir realizar novos investimentos em locais que exigem menos operações de transporte de olefinas dará origem a outras reduções das emissões.

2.2.2.   A segurança do transporte e os engarrafamentos

(25)

O gasoduto permitirá melhorar claramente a segurança do transporte. O propileno pertence à classe de risco mais elevada. Sem o gasoduto, o crescimento do mercado provocaria um importante aumento das outras formas de transporte do propileno, com os correspondentes problemas de segurança e de engarrafamentos.

(26)

Nos Países Baixos, a preocupação reside sobretudo no transporte por barco e por caminho-de-ferro. O desenvolvimento do transporte por caminho-de-ferro acentuaria os problemas de segurança ao longo da via e durante o transbordo do propileno. O gasoduto permitirá diminuir este risco, nomeadamente graças à redução das operações necessárias nas estações e do transbordo do propileno. Uma das zonas onde os riscos se fazem mais sentir, ao longo da ligação por caminho-de-ferro entre Roterdão e Geleen, é a estação de Venlo. Para resolver este problema, seria necessário prever uma mudança, o que representaria um custo aproximado de 134 milhões de euros. O gasoduto torna esta mudança desnecessária.

(27)

Os Países Baixos estimaram o rendimento social imediato (segurança do tráfego, redução das emissões e do ruído) da subvenção em 12 %.

2.2.3.   A política industrial e as considerações relativas ao emprego

(28)

O gasoduto revestiria uma importância estratégica para a viabilidade da indústria química na região considerada. Um estudo de 1998 assinalava a falta de infra-estruturas adequadas como principal obstáculo à competitividade. A situação é diferente nos Estados Unidos, onde existe uma rede muito desenvolvida. O gasoduto tornará as operações de transporte muito mais flexíveis uma vez que serve de lugar de armazenamento, com um acesso directo e próximo para todos os utilizadores. Reduzirá igualmente a incerteza do abastecimento de propileno dos clientes, problema ligado a perturbações da produção em instalações de craqueamento a vapor.

(29)

Em 1999, a indústria de matérias-primas químicas representava 5 233 empregos na região de Emscher-Lippe, na Alemanha. Cerca de 1 906 empregos dependem grandemente dos produtos à base de propileno: 1 506 na indústria das matérias-primas e 400 na transformação das matérias plásticas. Sem o gasoduto de transporte do propileno, no máximo, só 50 % do potencial desta região será utilizado. Uma avaliação permitiu estimar o número de empregos na região de Emscher-Lippe com e sem o gasoduto. No que se refere à indústria de matérias-primas, o projecto criará 658 empregos até 2010, sem os efeitos de multiplicação. Quanto à indústria química integrada, serão 2 697 empregos. Em números absolutos, o emprego diminuirá de qualquer modo, mas a um ritmo mais lento graças ao gasoduto.

(30)

Em 2002, estavam empregadas na indústria química, no Sul do Limburgo, cerca de 9 740 pessoas. Destas, entre 500 e 550 trabalham na produção do propileno, bem como na produção e transformação dos produtos derivados do polipropileno, no Sul do Limburgo.

3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO

(31)

Na sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão explicou as razões pelas quais as medidas em causa deviam ser consideradas auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e manifestou algumas dúvidas quanto à sua compatibilidade com o referido Tratado. Com efeito o auxílio não está abrangido pelo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (11) (a seguir designado «enquadramento dos auxílios a favor do ambiente»), pelas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (12) nem por outras orientações ou enquadramentos estabelecidos pela Comissão. Do mesmo modo, o processo em causa difere de outros auxílios a favor de projectos de infra-estruturas de transportes que foram autorizados pela Comissão. No que diz respeito aos critérios gerais aplicados em matéria de apreciação dos auxílios estatais, a Comissão observou que a necessidade do montante total e a proporcionalidade dos auxílios não eram claras. Alguns gasodutos existentes foram integralmente financiados por recursos privados. Além disso, as intensidades do auxílio para as diversas partes do projecto são variáveis; assim, a intensidade é relativamente elevada, designadamente no que se refere à parte alemã. Levantavam-se algumas dúvidas no que diz respeito às hipóteses consideradas na base dos cálculos de rendibilidade. Por último, a Comissão interrogava-se se não se criaria uma distorção indevida da concorrência, nomeadamente entre empresas químicas que participam directamente no projecto e outras empresas do sector químico e indústrias conexas e entre a indústria química da região em causa e a de outras regiões da Comunidade.

4.   OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(32)

A Comissão recebeu observações da Deutsche Bahn e de dois concorrentes da indústria química.

(33)

A Deutsche Bahn confirmou a análise da Comissão e considera que o auxílio lesa os seus interesses, uma vez que o transporte por gasoduto substituirá o transporte por caminho-de-ferro, o que provocará uma perda de volume de negócios de cerca de 13 milhões de euros por ano. Produzir-se-á uma nova perda de volume de negócios na medida em que os produtores de propileno no Sul da Alemanha poderão ver rescindidos os seus contratos de fornecimento com os utilizadores da região do Rur. A Deutsche Bahn forneceu vários exemplos de perdas de volume de negócios originados pela construção de gasodutos.

(34)

O primeiro concorrente declara-se favorável ao desenvolvimento de uma infra-estrutura de gasodutos de transporte de olefinas na Europa, mas não está persuadido de que o projecto em causa justifique o auxílio que lhe é concedido. Em primeiro lugar, o gasoduto transportará apenas a qualidade «polímero» e não a qualidade química ou a qualidade «refinaria», cujo teor em propileno é menor. A qualidade polímero representa apenas 60 % do mercado. Para ter acesso ao novo gasoduto, os produtores da qualidade química deverão realizar investimentos substanciais a fim de que os seus produtos atinjam o nível da qualidade polímero. Em segundo lugar, a falta de redes de gasodutos para o transporte de propileno na Europa não justifica a reduzida competitividade da indústria química, porque as taxas serão da mesma ordem que para os outros meios de transporte. O gasoduto entrará em concorrência com estes e o auxílio falseará a concorrência com as empresas que já estão a realizar investimentos importantes na selecção dos sítios, pontões, etc. Em terceiro lugar, o transporte por barco e por caminho-de-ferro já deu provas das suas vantagens para o ambiente. Em quarto lugar, o gasoduto pode ter como efeito, por exemplo, transferir os investimentos dos zonas litorais do Benelux para a Alemanha.

(35)

O segundo concorrente admite o princípio segundo o qual o transporte de hidrocarbonetos ligeiros por gasoduto pode ser interessante a nível da eficácia e da segurança e que uma boa infra-estrutura incentiva o investimento e o emprego nas regiões ligadas por este gasoduto. Observa contudo que o actual débito do propileno transportado do oeste para o este não constitui uma razão suficiente para investir neste projecto de construção de um gasoduto. Seriam necessários volumes suplementares em cada extremidade para justificar o auxílio: consumo do propileno no Limburgo neerlandês e no lado alemão do gasoduto, e produção de propileno na região litoral. Em contrapartida, a SABIC anunciou o desenvolvimento da unidade de craqueamento no Limburgo neerlandês, o que reduzirá o volume de propileno transportado da região Antuérpia–Roterdão–Amsterdão (ARA) para o lado este do gasoduto. Sem investimentos na produção de propileno na região ARA, o gasoduto continuará a ser subutilizado.

5.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA, DOS PAÍSES BAIXOS E DA BÉLGICA

5.1.   Observações comuns aos três Estados-Membros

(36)

Os três Estados-Membros confirmam a importância do projecto no que se refere ao ambiente e à segurança do transporte, bem como a nível industrial. Sublinham que o gasoduto será explorado segundo os princípios do «livre acesso», da não discriminação e do «transportador comum».

(37)

Não foi possível seleccionar os beneficiários através de concurso, porque algumas sociedades petroquímicas participavam directamente no projecto como proprietários de determinadas secções de gasodutos existentes. Este procedimento não teria sido, aliás, económico. As distorções da concorrência ficam, neste caso concreto, excluídas uma vez que qualquer sociedade se pode associar ao consórcio.

5.2.   Observações da Alemanha

(38)

A Alemanha insiste no facto de o apoio público não constituir um auxílio estatal, por não produzir uma vantagem selectiva. O gasoduto deve ser considerado como uma infra-estrutura de transporte, à semelhança de outros projectos deste tipo, o que seria conforme com as anteriores decisões da Comissão (13). O projecto foi lançado por razões de política ecológica e industrial e o auxílio não constitui uma simples reacção a uma iniciativa privada. Do mesmo modo, o facto de os outros meios de transporte, ou seja as vias navegáveis e os caminhos-de-ferro, serem financiados pelos poderes públicos foi tomado em consideração na decisão de conceder um auxílio ao projecto.

(39)

A Alemanha considera além disso que o projecto procura organizar o transporte do propileno segundo diferentes modalidades. Consequentemente, a medida em causa entraria no âmbito de aplicação do artigo 73.o do Tratado.

(40)

O auxílio representará um rendimento interno do projecto de 5,6 % na Alemanha. Não seria possível um rendimento mais elevado: se as receitas excederem as previsões durante os 15 primeiros anos, será recuperado junto do beneficiário um montante correspondente. A Alemanha sublinha que as empresas que participam directamente no projecto não gozam de vantagens desproporcionadas, porque qualquer utilizador potencial terá acesso à instalação em condições não discriminatórias. Além disso, inclusivamente as empresas activas noutros sectores económicos podem participar no consórcio. O gasoduto permanece propriedade da empresa após 15 anos, mas isso não lhe confere nenhuma vantagem.

(41)

Uma vez que o gasoduto faz parte de uma rede à escala europeia, não haverá distorção da concorrência na indústria química de outras regiões da Comunidade.

5.3.   Observações dos Países Baixos

(42)

Os Países Baixos observam que nos anos 90 a indústria produtora de etileno e propileno no Noroeste da Europa, que era exportadora líquida, se tornou importadora líquida sob o efeito da forte concorrência, nomeadamente dos países asiáticos. O mercado de etileno e propileno do Noroeste da Europa é actualmente um mercado fechado devido à falta de instalações de transporte, de armazenamento e de transbordo independentes. O projecto beneficiário do auxílio poderá obrigar o sector a abrir o mercado. Os Países Baixos forneceram um mapa onde são assinalados exemplos de sítios costeiros repartidos por toda a Europa que têm possibilidade de fornecer, estrutural ou temporariamente, propileno ao gasoduto.

(43)

Os Países Baixos recordam o seu cálculo da taxa de rendimento da subvenção para a sociedade de 12 %. Para além do cálculo da taxa de rendimento interno do projecto (6,19 %), observam que as taxas de rendimento dos meios de transporte concorrentes são igualmente baixas, uma vez que se situam entre 1 % e 8 %, de acordo com o meio de transporte considerado. Os Países Baixos consideram também que o auxílio poderá ser considerado compatível com base no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado, por se tratar de um projecto importante de interesse europeu comum.

5.4.   Observações da Bélgica

(44)

A Bélgica acrescenta às observações gerais que o auxílio que notificou está abrangido por um regime aprovado pela Comissão e que a posição desta última segundo a qual este auxílio não se enquadraria nos auxílios ao ambiente não é conforme com a sua anterior apreciação da aplicação do regime de auxílios belga.

5.5.   Comentários relativos às observações dos interessados

(45)

No que diz respeito às observações da Deutsche Bahn, os três Estados-Membros sublinham que a subvenção apenas será utilizada para a infra-estrutura de gasodutos e não para o transporte propriamente dito e que as taxas serão fixadas por referência às dos meios de transporte concorrentes. Estas taxas serão transparentes e não discriminatórias. Os utilizadores de propileno que já tenham investido na infra-estrutura de transporte por vias navegável ou por caminho-de-ferro não ficam em desvantagem, uma vez que são os utilizadores do gasoduto quem assume a responsabilidade pela ligação ao gasoduto. Além disso, a maior parte dos investimentos necessários para o transporte por via navegável ou por caminho-de-ferro não são exclusivos para a utilização do propileno, podendo também servir para transportar outros gases liquefeitos. Por último, a Deutsche Bahn tem a possibilidade de participar no EPDC. O sucesso do projecto do gasoduto pode ser importante para a Deutsche Bahn uma vez que possibilita o transporte do propileno para o interior do país.

(46)

No que diz respeito às observações do primeiro concorrente, os três Estados-Membros observam que o propileno de qualidade polímero é o único que se presta a todos os usos. A qualidade «refinaria» é muito raramente utilizada em química tendo em conta a elevada percentagem de propano que se liberta do processo e que deve ser tratado; aliás, existem poucos produtores de qualidade química e de «refinaria». Observa-se uma tendência para a crescente utilização de propileno de qualidade polímero nos novos métodos de produção química. A questão da qualidade foi objecto de uma profunda discussão, graças a um grupo de trabalho criado pelo Ministério dos Assuntos Económicos do Land de Renânia-do-Norte Vestefalia. Com efeito, o gasoduto abre um mercado europeu único do propileno.

(47)

No que diz respeito às observações do segundo concorrente, os três Estados-Membros salientam que todos os valores esperados, tanto pelos participantes com pelos peritos independentes, revelam um crescimento desproporcionado da procura de propileno nas próximas décadas. Por conseguinte, o problema consiste sobretudo em evitar um estrangulamento na capacidade dos actuais meios de transporte. O propileno produzido pela unidade de craqueamento em que SABIC anuncia a sua intenção de investir foi incluído nos cálculos de rendibilidade do gasoduto. Este investimento está actualmente previsto, mas a economia do gasoduto não se verá afectada. Com efeito, se a SABIC realizar o seu projecto, a unidade de Geleen necessitará ainda mais do gasoduto a fim de assegurar uma flexibilidade operacional no caso de insuficiências imprevistas do processo de produção ou de consumo. Além disso, estão actualmente em fase de expansão as instalações de craqueamento em Terneuzen; entraram em actividade em 2002 e fornecem 300 kte aos consumidores de Antuérpia a Roterdão. O gasoduto abre perspectivas de investimento completamente novas aos utilizadores do propileno, independentemente do lugar de estabelecimento dos fornecedores. Além disso, os actuais gasodutos são propriedade apenas de um reduzido número de grandes empresas.

6.   APRECIAÇÃO

6.1.   Existência de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado

(48)

O financiamento público da construção ou da gestão de infra-estruturas de transporte nem sempre deve ser considerado como um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Contudo, se o organismo de gestão da infra-estrutura exercer uma actividade económica, o auxílio poderá proporcionar uma vantagem concorrencial ao seu beneficiário. Ora, tanto a EPC como os seus accionistas exercem actividades económicas. A esse respeito, este caso está muito próximo do relativo ao oleoduto para combustível de aviões em Atenas (14). A subvenção pública permite ao consórcio construir e explorar uma instalação durante 25 anos, sem suportar a totalidade dos custos. Importa notar o seguinte:

a)

Os Estados em questão não recorreram a concursos públicos para a construção e exploração do gasoduto. As autoridades em causa limitaram-se a corresponder a uma iniciativa privada;

b)

O gasoduto é amortizado durante 25 anos e as condições fixadas para a concessão do auxílio são aplicáveis durante 15 ou 25 anos, mas no final o gasoduto será propriedade das sociedades de gestão dos activos;

c)

A participação na sociedade do gasoduto está, em princípio, aberta a qualquer sociedade, mas na prática só os produtores de propileno participam directamente;

d)

A sociedade deve funcionar de acordo com o «princípio do lucro reduzido». Com efeito, o auxílio permite uma taxa de rendimento interna de 5,6 % para a parte alemã. Ora, a estrutura tarifária deve acompanhar a evolução das taxas aplicadas pelos meios de transporte concorrentes. Por conseguinte, não se pode excluir uma taxa de rendimento mais elevada.

(49)

Por estas razões, a EPC beneficia de uma vantagem selectiva em relação às outras empresas que se teriam podido lançar neste projecto e aos concorrentes que oferecem serviços de transporte de substituição. Por conseguinte, neste caso concreto trata-se de uma iniciativa privada, subvencionada pelo estado. Não há dúvidas de que o auxílio afectará as trocas entre Estados-Membros. As beneficiárias são grandes sociedades químicas activas no mercado mundial. Além disso, o projecto refere-se a uma actividade de transporte entre os três Estados-Membros interessados.

(50)

A Alemanha, os Países Baixos e a Bélgica cumpriram a obrigação de notificar o auxílio que lhes é imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. A Comissão observa que o custo total do investimento é superior a 25 milhões de euros e que o total do auxílio excede o equivalente-subvenção bruto de 5 milhões de euros. Por conseguinte, ainda que o auxílio concedido pela Bélgica estivesse abrangido por um regime de auxílios aprovado, aplica-se a obrigação de notificar o auxílio prevista no ponto 76 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente.

6.2.   Compatibilidade do auxílio em causa

(51)

O auxílio é concedido para incentivar uma actividade de transporte. O transporte do propileno por gasoduto não pode ser considerado como uma adaptação do processo de fabrico deste produto; constitui um serviço distinto. Verifica-se, com efeito, que o gasoduto será construído por novas entidades jurídicas, constituídas com o único objectivo de fornecer serviços de transporte de propileno. Embora os accionistas da EPC produzam e transformem o propileno, a nova actividade aumenta a concorrência, sobretudo, no mercado do transporte.

(52)

Ora, as regras que regulam a compatibilidade dos auxílios estatais inseridas no título do Tratado consagrado aos transportes não são aplicáveis. Nos termos do artigo 73.o, são compatíveis com o Tratado os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes. O artigo 80.o do Tratado introduz, contudo, uma limitação às disposições do referido título precisando que «as disposições do presente título são aplicáveis aos transportes por caminho-de-ferro, por estrada e por via navegável.» Por conseguinte, o artigo 73.o não é aplicável ao investimento em causa.

(53)

Apesar dos diferentes efeitos favoráveis do auxílio, não são aplicáveis nenhumas das regras que regulam a compatibilidade dos auxílios estatais que a Comissão desenvolveu com base nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o Só uma reduzida parte do investimento se situa em regiões assistidas, e as respectivas autoridades não solicitaram autorização ao abrigo das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional. O Enquadramento dos auxílios a favor do ambiente também não é aplicável no caso em apreciação. O transporte por gasoduto é menos poluente do que outros modos de transporte, explorados por concorrentes, mesmo quando se trata de transporte por caminho-de-ferro ou por via navegável. Por conseguinte, haverá uma clara redução da poluição. Contudo, em princípio, a Comissão não autoriza os auxílios ao investimento que impliquem uma redução da poluição por concorrentes dos beneficiários do auxílio. Considera os auxílios estatais compatíveis em determinadas circunstâncias, quando o beneficiário reduz a sua própria poluição.

(54)

Por essa razão a Comissão apreciou a medida directamente com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. Ao abrigo desta disposição, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios que se destinem a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas e não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. A utilização de um gasoduto, que desvia uma parte do tráfego do transporte por caminho-de-ferro, por estrada ou por via navegável, constitui uma actividade económica.

(55)

No âmbito das infra-estruturas de transporte, a Comissão já admitiu que podiam ser concedidos auxílios se o mercado não proporcionar à sociedade a infra-estrutura de transporte público necessária para conseguir uma mobilidade duradoura (15). No que se refere a instalações acessíveis em condições não discriminatórias a todos as empresas de exploração existentes e potenciais, admitiu uma intensidade do auxílio que pode atingir 50 % do custo total do projecto. O transporte por gasoduto, tal como os projectos de infra-estruturas de transporte referidos no considerando 38, reduz as emissões e é mais seguro que outros meios de transporte. Contribuirá igualmente para reduzir os engarrafamentos. Além disso, a Comissão está de acordo com as autoridades neerlandesas, belgas e alemãs em considerar que para além das vantagens do projecto a nível do ambiente e a nível industrial, este reveste igualmente uma importância estratégica para a indústria química na região considerada. O projecto será igualmente vantajoso para os produtores de propileno de outras regiões da Comunidade, onde a oferta de propileno é excedente, uma vez que o projecto facilita a venda do produto. Nenhum concorrente de outras regiões do mercado comum negou a existência destes efeitos benéficos no âmbito do procedimento.

(56)

As distorções da concorrência no mercado do propileno são limitadas graças ao livre acesso dos concorrentes ao gasoduto. O respeito deste princípio é garantido por 25 anos, período de amortização do gasoduto, cuja capacidade deve normalmente ser suficiente para evitar estrangulamentos nos 20 próximos anos.

(57)

Os auxílios notificados podem ser considerados necessários e proporcionais aos objectivos. Na sua falta, o rendimento dos investimentos seria demasiado reduzido e o projecto não seria realizável. Convém, aliás, observar que a subvenção é limitada a um nível que permite apenas uma taxa interna de rendibilidade (TIR) normal do investimento para as empresas em causa. No caso em apreço, a TIR deverá ser calculada para todo o projecto (incluindo «Pilot 1») e não para as suas diferentes secções, porque estão inextricavelmente ligadas umas às outras e não seria lógico investir numa sem o fazer nas outras. Se o gasoduto for, apenas, parcialmente realizado, o débito de propileno previsto será menos elevado, de que resultará uma TIR inferior e menos vantagens a nível do ambiente, da segurança e a nível industrial. O cálculo para o conjunto do projecto dá uma TIR de 6,19 % durante 25 anos, mas esta taxa seria apenas de 2,75 % se o cálculo incidisse sobre 15 anos. Na falta de subvenções, esta taxa seria de 3,80 % e de – 0,24 %. As hipóteses na base dos cálculos são realistas e razoáveis, mesmo tendo em conta as observações dos interessados sobre este ponto. Mesmo a taxa de 6,19 % pode ser considerada como igual ou inferior a uma taxa de rendibilidade normal para este tipo de projecto. A TIR após impostos de outros sistemas de oleodutos químicos e petrolíferos, na Europa, situa-se entre 9 % e 13 % num período de 25 anos. Os sistemas equivalentes nos Estados Unidos têm uma TIR ligeiramente mais elevada, ou seja entre 11 e 15 %. As taxas de rendibilidade para as centrais eléctricas e outras instalações deste tipo situam-se entre 10 % e 13 % para períodos mais curtos, por exemplo de 15 anos. As expectativas da indústria química no que diz respeito às novas instalações químicas são superiores a 15 %, enquanto as taxas de rendibilidade destas instalações tendem a ser mais reduzidas (entre 9 % e 15 %) de acordo com o tipo de instalação e o regime fiscal. Além disso, a TIR calculada excede as rendibilidades médios do transporte ferroviário (entre 1 % e 3 %) e do transporte rodoviário a granel (3 % a 4 %), mas é comparável aos do transporte de produtos químicos por via navegável (7 % a 8 %).

(58)

As distorções da concorrência entre as empresas que participam directamente no projecto e as outras empresas químicas e de outros sectores conexos são limitadas. Em primeiro lugar, o gasoduto será utilizado por um grande número de empresas e não somente pelas que participam no consórcio. Uma grande quantidade do propileno será utilizada em unidades químicas integradas onde os produtos derivados são imediatamente injectados noutros processos de produção explorados por outras empresas, designadamente PME. Em segundo lugar, qualquer sociedade é livre de se associar ao consórcio em condições não discriminatórias. O facto de as empresas participantes estarem sujeitas às mesmas condições indica igualmente que não há vantagens substanciais apenas para uma ou algumas das empresas do sector. Tendo em conta o princípio do lucro reduzido e o princípio segundo o qual as taxas são fixadas a um nível que apenas permite enfrentar a concorrência de outros meios de transporte, para a indústria a vantagem consiste mais numa maior flexibilidade e na imediata disponibilidade do propileno do que numa vantagem pecuniária.

(59)

É verdade que os produtores de propileno cujo nível de pureza é inferior à qualidade polímero não podem tirar grande proveito do gasoduto. Contudo, qualquer norma limita a utilização de um gasoduto numa determinada medida e a norma escolhida assegura a sua utilização mais ampla. Em certa medida, o gasoduto pode atenuar a concorrência entre produtores sobre a qualidade do propileno, mas este efeito deverá ser limitado, porque por razões técnicas, a maior parte das empresas químicas terá necessidade de propileno de qualidade polímero e não de qualidade inferior. De qualquer forma, o gasoduto não impede o transporte de propileno de outras qualidades por caminho-de-ferro e por via navegável. Uma maior flexibilidade de abastecimento e a normalização da qualidade polímero terão um importante efeito positivo sobre a concorrência, ao facilitar a tarefa dos utilizadores que pretendam mudar de fornecedor.

(60)

Nos termos do ponto 29 do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, a Comissão pode autorizar os auxílios aos investimentos que permitam às empresas exceder as normas comunitárias aplicáveis até um nível máximo de 30 % dos custos de investimento elegíveis. Embora os investimentos em causa não entrem no âmbito do referido Enquadramento, a Comissão observa que não existem normas comunitárias que obriguem as empresas participantes a realizar este investimento. O nível total do auxílio, tendo igualmente em conta o auxílio a favor de «Pilot 1», é inferior a 30 %. Pelo contrário, diversos elementos diferenciam o projecto em causa das infra-estruturas de transporte a que se refere o considerando 38 e explicam porque não seriam admissíveis, neste caso, intensidades mais elevadas. Estas decisões anteriores visavam, por exemplo, os projectos relativos às infra-estruturas de transporte por caminho-de-ferro e por via navegável que substituíam o transporte por veículos pesados e não o transporte por gasoduto que substituía o transporte por caminho-de-ferro e por via navegável. Por outro lado, o gasoduto constitui uma infra-estrutura de transporte de longa distância e não se trata simplesmente de instalações num determinado lugar ou numa parte limitada do percurso. Convém igualmente observar que a infra-estrutura só pode ser utilizada para o propileno e não para transportar outros produtos. Além disso, os operadores serão simultaneamente importantes utilizadores do gasoduto. E, embora as vantagens não resultem sobretudo da redução do custo do transporte, mas de um abastecimento mais flexível, serão de qualquer forma beneficiários importantes. Por todas estas razões, o nível total do auxílio parece adequado.

(61)

O gasoduto irá distorcer a concorrência no que diz respeito às vias navegáveis e ao caminho-de-ferro, como afirma a Deutsche Bahn. A Comissão observa que esta distorção parece inerente à natureza do projecto em causa, mas admitiu distorções deste tipo noutros casos de infra-estruturas de transporte porque considerava que as vantagens destes projectos se sobrepunham a estas distorções. Tendo em conta todos os argumentos apresentados, considera que o nível de distorção da concorrência é aceitável tendo em conta as vantagens do projecto e conclui por conseguinte que a distorção resultante do auxílio notificado também não é abusiva.

7.   CONCLUSÃO

(62)

Os auxílios de 682 000 euros, 4 000 000 euros e 3 685 480 euros notificados pela Alemanha, Países Baixos e Bélgica a favor da construção de um gasoduto para o transporte do propileno de Roterdão para a região do Rur via Antuérpia constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(63)

Estes auxílios são compatíveis com o mercado comum tendo em conta os seguintes elementos: a redução das emissões e dos engarrafamentos, bem como uma maior segurança proporcionada pelo projecto; a limitação das distorções da concorrência pelo respeito dos princípios de lucro reduzido, do acesso dos terceiros à rede («open access/common carrier») e de não discriminação; e o facto de o auxílio ser limitado a um nível que não permite uma taxa de rendibilidade superior à taxa normal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios notificados pela Bélgica, pela Alemanha e pelos Países Baixos, de um montante de 3 685 480 euros, 18 682 000 euros e 4 000 000 euros, respectivamente a favor da construção de um gasoduto de transporte do propileno entre Roterdão, Antuérpia e a região do Rur são compatíveis com o mercado comum.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO C 315 de 24.12.2003, p. 7.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Os activos pertencem às sociedades de responsabilidade limitada EPDC NL CV, EPDC BE CV e PRG GmbH & CoKG, cujos respectivos accionistas são a EPDC NL BV, a EPDC BE BV e a PRG GmbH.

(4)  O Land da Renânia-do-Norte-Vestefália tem 68,15 % das acções de LEG, WestLB tem 22,25 % e o resto das participações pertence a accionistas privados.

(5)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).

(6)  «Pilot 1» representará um custo de investimento de 50,5 milhões de euros, para o qual o projecto beneficiará de um auxílio de cerca de 25 milhões de euros.

(7)  Dados confidenciais.

(8)  Convém observar que estes benefícios de exploração são constituídos pelo produto líquido após dedução das amortizações e dos juros dos investimentos.

(9)  Decreto sobre a expansão económica na região da Flandres, N 40/99 (JO C 284 de 7.10.2000, p. 8) e N 223/93 (JO C 282 de 20.10.1993, p. 4).

(10)  The Development of a European Olefins Pipelines Network and Its Benefits (O desenvolvimento de uma rede europeia de oleodutos para olefinas e as suas vantagens), Maio de 2003.

(11)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

(12)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(13)  Nomeadamente N 517/98 Reino Unido, subsídio para o terminal de carga ferroviário europeu do País de Gales do Sul, Reino Unido (JO C 81 de 24.3.1999, p. 8), N 121/99 Áustria, Promover a utilização do transporte combinado (JO C 245 de 28.8.1999, p. 2), N 208/00 Países Baixos, Regime de subsídios para terminais terrestres públicos (JO C 315 de 4.11.2000, p. 22) e N 649/01 Reino Unido, Subvenção a estruturas para o tráfego de mercadorias, projecto do porto de Rosyth (JO C 45 de 19.2.2002, p. 2).

(14)  Auxílio N527/2002. Trata-se de um auxílio ao investimento de 35 % para um oleoduto que transporta querosene do mar para o aeroporto internacional de Atenas. Este oleoduto pertence ao sector público, mas é explorado por um consórcio em que estão associados o aeroporto, a Olympic Airways e três sociedades petrolíferas. A Comissão considerou este auxílio compatível à luz do Enquadramento dos auxílios regionais (JO C 148 de 25.6.2003).

(15)  N 649/01 UK, Subvenção a estruturas para o tráfego de mercadorias, ver nota 12.


2.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2005

relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2005) 293]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, italiana, portuguesa, eslovena e espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/171/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade procedeu já à eliminação progressiva da produção e do consumo de clorofluorocarbonetos, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano.

(2)

Todos os anos, a Comissão deve determinar as utilizações essenciais destas substâncias regulamentadas, as quantidades que podem ser utilizadas e as empresas que as podem utilizar.

(3)

A Decisão IV/25 das partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, a seguir denominado «Protocolo de Montreal», estabelece os critérios utilizados pela Comissão para determinar as utilizações essenciais e autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais das substâncias regulamentadas em cada parte.

(4)

A Decisão XV/8 das partes no Protocolo de Montreal autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas enumeradas nos anexos A, B e C (substâncias dos grupos II e III) do Protocolo de Montreal para utilizações laboratoriais e analíticas, em conformidade com o anexo IV do relatório da sétima conferência das partes, nas condições especificadas no anexo II do relatório da sexta conferência das partes, na Decisão VII/11 e na Decisão XI/15 das partes no Protocolo de Montreal.

(5)

Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 da décima segunda conferência das partes no Protocolo de Montreal relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonetos, Áustria, Bélgica, República Checa, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Luxemburgo, Noruega, Portugal, Países Baixos, Suécia e Reino Unido notificaram ao programa das Nações Unidas para o Ambiente (2) que os clorofluorocarbonetos (CFC) já não são essenciais para a produção de IDC CFC ß-agonistas de curta duração específicos. O n.o 4, alínea i), subalínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 impede a utilização de CFC e a sua colocação no mercado, excepto se forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o do mesmo regulamento. Esta determinação do carácter não essencial dos CFC reduziu a sua procura na Comunidade. Por sua vez, o n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 impede a importação e a colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham CFC, excepto se os CFC forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o

(6)

Em 11 de Julho de 2003, a Comissão publicou uma informação (3) dirigida às empresas da Comunidade Europeia (UE-15) que pretendem utilizar substâncias regulamentadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 e, em 11 de Maio de 2004 (4), uma outra notificação às empresas dos dez novos Estados-Membros, e recebeu declarações sobre as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas pretendidas em 2004.

(7)

A Decisão 2004/209/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deve ser alterada, tendo em conta a inclusão das quantidades específicas de substâncias que empobrecem a camada de ozono pretendidas para utilizações essenciais nos dez novos Estados-Membros a partir de 1 de Maio de 2004.

(8)

Por razões de clareza e transparência jurídicas, a Decisão 2004/209/CE deve, pois, ser substituída.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações médicas essenciais na Comunidade em 2004 é de 1 428 533,000 quilogramas PDO (potencial de destruição do ozono).

2.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 73 336,765 quilogramas PDO.

3.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 19 268,700 quilogramas PDO.

4.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 141 834,000 quilogramas PDO.

5.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 529,300 quilogramas PDO.

6.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 3,070 quilogramas PDO.

7.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 13,248 quilogramas PDO.

Artigo 2.o

Os inaladores de dose calibrada de clorofluorocarbonetos (IDC-CFC) enumerados no anexo I não serão colocados nos mercados relativamente aos quais tenha sido determinado que os CFC não são essenciais para esses produtos.

Artigo 3.o

Durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, aplicam-se as seguintes regras:

(1)

As quotas para utilizações médicas essenciais dos clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 serão atribuídas às empresas indicadas no anexo II.

(2)

As quotas para utilizações médicas essenciais dos clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados serão atribuídas às empresas indicadas no anexo III.

(3)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de halons serão atribuídas às empresas indicadas no anexo IV.

(4)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de tetracloreto de carbono serão atribuídas às empresas indicadas no anexo V.

5.

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de 1,1,1 tricloroetano serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VI.

6.

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de hidrobromofluorocarbonetos serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VII.

7.

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de bromoclorometano serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VIII.

8.

As quotas para utilizações essenciais de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano constam do anexo IX.

Artigo 4.o

A Decisão 2004/209/CE é revogada.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Artigo 5.o

São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:

 

3M Health Care Ltd

3M House Morley Street

Loughborough

Leicestershire LE11 1EP

United Kingdom

 

Aventis

London Road, Holmes Chapel

Cheshire CW4 8BE

United Kingdom

 

Bespak PLC

North Lynn Industrial Estate

King's Lynn

Norfolk PE30 2JJ

United Kingdom

 

Boehringer Ingelheim GmbH

Binger Strasse 173

D-55216 Ingelheim am Rhein

 

Chiesi Farmaceutici SpA

Via Palermo 26/A

I-43100 Parma

 

GlaxoSmithKline

Speke Boulevard

Speke

Liverpool L24 9JD

United Kingdom

 

IG Sprühtechnik GmbH

Im Hemmet 1

D-79664 Wehr

 

Inyx Pharmaceuticals Ltd

Astmoor Industrial Estate

9 Arkwright Road Runcorn

Cheshire WA7 1NU

United Kingdom

 

IVAX Ltd

Unit 301 Industrial Park

Waterford

Ireland

 

Jaba Farmaceutica SA

Rua da Tapada Grande, 2

P-2710-089 Abrunheira, Sintra

 

Laboratorio Aldo Union SA

Baronesa de Maldá 73

Espluges de Llobregat

E-08950 Barcelona

 

Otsuka Pharmaceuticals (E)

Provenca, 388

E-08025 Barcelona

 

SICOR SpA

Via Terrazzano 77

I-20017 RHO Milano

 

Schering-Plough Labo NV

Industriepark 30

B-2220 Heist Op Den Berg

 

Valvole Aerosol Research Italiana

(VARI) Spa — LINDAL Group Italia

Via del Pino, 10

Olginate (LC)

I-23854 Italia

 

Valeas SpA Pharmaceuticals

Via Vallisneri, 10

I-20133 Milano

 

Valois SA

50 avenue de l’Europe

F-78160 Marly-Le-Roi

 

Acros Organics bvba

Janssen Pharmaceuticalaan 3a

B-2440 Geel

 

Airbus France

316 route de Bayonne

F-31300 Toulouse

 

Agfa- Gevaert NV

Septestraat 27

B-2640 Mortsel

 

Bie & Berntsen

Sandbaekvej 7

DK-2610 Roedovre

 

Biosolove BV

Waalreseweg 17

5554 HA Valkenswaard

Nederland

 

Butterworth Laboratories Ltd

54 Waldegrave Road, Teddington

Middlesex TW11 8NY

United Kingdom

 

Carl Roth GmbH

Schoemperlenstr. 1-5

D-76185 Karlsruhe

 

Elcom Group

Okružní 988

CZ-735 14 Orlová – Lutyně

 

Environnement SA

111 Bd Robespierre

BP 4513

F-78304 Poissy

 

Fisher Scientific

Bishop Meadow Road

Loughborough LE11 5RG

United Kingdom

 

Health Protection Inspectorate-Laboratories

Paldiski mnt 81

EE-10617 Tallinn

 

Honeywell Specialty Chemicals

Wunstorfer Strasse 40

Postfach 100262

D-30918 Seelze

 

Institut scientifique de service public (ISSeP)

Rue du Chéra, 200

B-4000 Liège

 

Institut E. Malvoz (B)

Quai du Barbou, 4

B-4000 Liège

 

Ineos Fluor Ltd

PO Box 13, The Heath

Runcorn Cheshire WA7 4QF

United Kingdom

 

Katholieke Universiteit Leuven

Krakenstraat 3

B-3000 Leuven

 

Laboratoires sérobiologiques

3 rue de Seichamps

F-54425 Pulnoy

 

LGC Promochem GmbH

Mercatorstr. 51

D-46485 Wesel

 

Mallinckrodt Baker BV

Teugseweg 20

7418 AM Deventer

Nederland

 

Merck KgaA

Frankfurter Strasse 250

D-64271 Darmstadt

 

Mikro+Polo d.o.o.

Lackova 78

SLO-2000 Maribor

 

Panreac Quimica SA

Riera de Sant Cugat 1

E-08110 Montcada I Reixac (Barcelona)

 

Rohs Chemie GmbH

Berliner Str. 54

D-53819 Neunkirchen-Seelsheid

 

Sanolabor d.d.

Leskoškova 4

SLO-Ljubljana

 

SDS Solvants, Documentation, Synthèses SA

Z.I. de Valdonne, BP 4

F-13124 Peypin

 

Sigma Aldrich Chemie GmbH

Riedstrasse 2

D-89555 Steinheim

 

Sigma Aldrich Chimie SARL

80 rue de Luzais

L'Isle-d'Abeau Chesnes

F-38297 St-Quentin-Fallavier

 

Sigma Aldrich Company Ltd

The Old Brickyard

New Road Gillingham SP8 4XT

United Kingdom

 

Sigma Aldrich Laborchemikalien

Wunstorfer Strasse 40, Postfach 100262

D-30918 Seelze

 

VWR I.S.A.S.

201 rue Carnot

F-94126 Fontenay-sous-bois

 

University Of Technology Vienna

Institut of Industrial Electronics and Material Science

Gusshausstrasse 27-29

A-1040 Wien

 

YA-Kemia Oy — Sigma-Aldrich Finland

Teerisuonkuja 4

FI-00700 Helsinki

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2077/2004 da Comissão (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).

(2)  www.unep.org/ozone/dec12-2-3.shtml

(3)  JO C 162 de 11.7.2003, p. 19.

(4)  JO C 133 de 11.5.2004, p. 12.

(5)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 36.


ANEXO I

Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 da décima segunda conferência das partes no Protocolo de Montreal relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonetos, as partes a seguir apresentadas determinaram que, devido à presença de IDC adequados isentos de CFC, os CFC já não são considerados «essenciais» ao abrigo do protocolo quando combinados com os seguintes produtos:

Produto

País

Salbutamol

Terbutalina

Fenoterol

Orciprenalina

Reproterol

Carbuterol

Hexoprenalina

Pirbuterol

Clenbuterol

Bitolterol

Procaterol

Beclometasona

Dexametasona

Flunisolida

Fluticasona

Budesonida

Triomcinolona

Brometo ipratrópio

Brometo oxitrópio

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Dinamarca

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Finlândia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

França

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Luxemburgo

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Noruega

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Suécia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: www.unep.org/ozone/dec12-2-3.pdf


ANEXO II

UTILIZAÇÕES MÉDICAS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo I que podem ser utilizadas na produção de inaladores de dose calibrada (IDC) para o tratamento da asma e de outras doenças pulmonares crónicas obstrutivas (DPCO):

 

3M (UK)

 

Aventis (UK)

 

Bespak (UK)

 

Boehringer Ingelheim (DE)

 

Chiesi (IT)

 

Glaxo Smith Kline (UK)

 

IG Sprühtechnik (DE)

 

Inyx Pharmaceuticals (UK)

 

IVAX (IE)

 

Jaba Farmaceutica (PT)

 

Lab. Aldo-Union (ES)

 

Otsuka Pharmaceuticals (ES)

 

Sicor (IT)

 

Schering-Plough (BE)

 

V.A.R.I. (IT)

 

Valeas (IT)

 

Valois (FR)


ANEXO III

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas dos grupos I e II que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Agfa-Gevaert (BE)

 

Bie & Berntsen (DK)

 

Butterworth Laboratories (UK)

 

Biosolve (NL)

 

Carl Roth (DE)

 

Elcom Group (CZ)

 

Environnement SA (FR)

 

Honeywell Specialty Chemicals (DE)

 

Ineos Fluor (UK)

 

Katholieke Universiteit Leuven (BE)

 

LGC Promochem (DE)

 

Mallinckrodt Baker (NL)

 

Merck KGaA (DE)

 

Mikro + Polo (SI)

 

Panreac Química (ES)

 

SDS Solvants (FR)

 

Sanolabor (SI)

 

Sigma Aldrich Chemie (DE)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)

 

University Of Technology Vienna (AT)

 

Ya Kemia Oy — Sigma Aldrich (FI)


ANEXO IV

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo III que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Airbus France (FR)

 

Butterworth Laboratories (UK)

 

Ineos Fluor (UK)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)


ANEXO V

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo IV que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Acros Organics (BE)

 

Agfa-Gevaert (BE)

 

Bie & Berntsen (DK)

 

Biosolve (NL)

 

Butterworth Laboratories (UK)

 

Fisher Scientific (UK)

 

Health Protection Inspectorate-Laboratories (EE)

 

Institut E. Malvoz (BE)

 

Institut Scientifique de Service Public (ISSeP) (BE)

 

Katholieke Universiteit Leuven (BE)

 

Laboratoires Sérologiques (FR)

 

Mallinckrodt Baker (NL)

 

Merck KGaA (DE)

 

Mikro + Polo (SI)

 

Panreac Química (ES)

 

Rohs Chemie (DE)

 

SDS Solvants (FR)

 

Sanolabor d.d. (SI)

 

Sigma Aldrich Chemie (DE)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)

 

Sigma Aldrich Laborchemikalien (DE)

 

VWR I.S.A.S. (FR)

 

YA-Kemia Oy (FI)


ANEXO VI

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo V que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Acros Organics (BE)

 

Agfa-Gevaert (BE)

 

Bie & Berntsen (DK)

 

Katholieke Universiteit Leuven (BE)

 

Mallinckrodt Baker (NL)

 

Mikro + Polo (SI)

 

Panreac Química (ES)

 

Sanolabor d.d. (SI)

 

Sigma Aldrich Chemie (DE)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)


ANEXO VII

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo VII que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Acros Organics (BE)

 

Ineos Fluor (UK)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)


ANEXO VIII

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo IX que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Ineos Fluor (UK)

 

Sigma Aldrich Chemie (DE)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)


ANEXO IX

(Anexo não publicado por conter informações comerciais de carácter confidencial.)


Rectificações

2.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/35


Rectificação à Directiva 2004/104/CE da Comissão que adapta ao progresso técnico a Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos e que altera a Directiva 70/156/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 337 de 13 de Novembro de 2004 )

1.

Suprimir o número da directiva e o travessão subsequente nos títulos dos gráficos do anexo I,

apêndice (página 28)

apêndice 3 (página 29)

apêndice 4 (página 30)

apêndice 5 (página 31)

apêndice 6 (página 32)

apêndice 7 (página 33)

2.

Na página 35, no anexo II A, no título:

em vez de:

«Directiva 2004/78/CE da Comissão»,

deve ler-se:

«Directiva 2004/104/CE».

3.

Na página 38, no anexo II B, no título:

em vez de:

«Directiva 95/54/CE da Comissão»,

deve ler-se:

«Directiva 2004/104/CE».

4.

Na página 40, no anexo III A, no título:

em vez de:

«Directiva 95/54/CE da Comissão»,

deve ler-se:

«Directiva 2004/104/CE».

5.

Na página 42, no anexo III B, no título:

em vez de:

«Directiva 95/54/CE da Comissão»,

deve ler-se:

«Directiva 2004/104/CE».

6.

Na página 43, no anexo III C, no sexto parágrafo:

em vez de:

«Directiva 2004/XX/CE»,

deve ler-se:

«Directiva 2004/104/CE».

7.

Na página 45, inserir o seguinte número:

«1.3.

Como passo inicial, medem-se os níveis de emissões na gama de frequências FM (76 a 108 MHz) na antena de rádio do veículo com um detector de valores médios. Se o nível especificado no ponto 6.3.2.4 do anexo I não for excedido, o veículo é considerado como satisfazendo os requisitos do presente anexo no que diz respeito a essa banda de frequências e não é necessário efectuar o ensaio completo.».