ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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Rectificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
24.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 296/2005 DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
128,0 |
204 |
77,6 |
|
212 |
166,8 |
|
624 |
185,9 |
|
999 |
139,6 |
|
0707 00 05 |
052 |
176,2 |
068 |
116,1 |
|
204 |
111,5 |
|
999 |
134,6 |
|
0709 10 00 |
220 |
36,6 |
999 |
36,6 |
|
0709 90 70 |
052 |
185,6 |
204 |
196,9 |
|
999 |
191,3 |
|
0805 10 20 |
052 |
49,3 |
204 |
47,2 |
|
212 |
50,4 |
|
220 |
40,9 |
|
421 |
30,9 |
|
624 |
67,3 |
|
999 |
47,7 |
|
0805 20 10 |
204 |
79,4 |
624 |
84,0 |
|
999 |
81,7 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
60,7 |
204 |
91,9 |
|
400 |
78,4 |
|
464 |
56,0 |
|
528 |
96,4 |
|
624 |
85,4 |
|
662 |
49,9 |
|
999 |
74,1 |
|
0805 50 10 |
052 |
59,4 |
999 |
59,4 |
|
0808 10 80 |
400 |
115,5 |
404 |
91,2 |
|
508 |
80,2 |
|
512 |
114,6 |
|
528 |
83,3 |
|
720 |
56,7 |
|
999 |
90,3 |
|
0808 20 50 |
388 |
68,5 |
400 |
96,3 |
|
512 |
63,8 |
|
528 |
68,6 |
|
999 |
74,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
24.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 297/2005 DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2005
relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia. |
(2) |
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia. |
(3) |
O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros. |
(4) |
Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 14 a 18 de Fevereiro de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia. |
(5) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 14 a 18 de Fevereiro de 2005, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 24 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).
(2) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(3) JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1409/2004 (JO L 256 de 3.8.2004, p. 11).
ANEXO
Açúcar preferencial ACP—ÍNDIA
Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2004/2005
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 14.-18.2.2005 |
Limite |
Barbados |
100 |
|
Belize |
0 |
Atingido |
Congo |
100 |
|
Fiji |
100 |
|
Guiana |
100 |
|
Índia |
100 |
|
Costa do Marfim |
100 |
|
Jamaica |
100 |
|
Quénia |
100 |
|
Madagáscar |
100 |
|
Malaui |
100 |
|
Maurícia |
100 |
|
Moçambique |
100 |
Atingido |
São Cristóvão e Neves |
100 |
|
Suazilândia |
100 |
|
Tanzania |
100 |
|
Trindade e Tobago |
100 |
|
Zâmbia |
100 |
|
Zimbabué |
0 |
Atingido |
Açúcar preferencial especial
Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2004/2005
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 14.-18.2.2005 |
Limite |
Índia |
100 |
|
ACP |
100 |
|
Açúcar concessões CXL
Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2004/2005
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 14.-18.2.2005 |
Limite |
Brasil |
0 |
Atingido |
Cuba |
100 |
|
Outros países terceiros |
0 |
Atingido |
24.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 298/2005 DA COMISSÃO
de 22 de Fevereiro de 2005
que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento. |
(2) |
A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
ANEXO
Rubrica |
Designação das mercadorias |
Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido |
|||||||
Espécies, variedades, código NC |
EUR LTL SEK |
CYP LVL GBP |
CZK MTL |
DKK PLN |
EEK SIT |
HUF SKK |
|||
1.10 |
Batatas temporãs 0701 90 50 |
34,89 |
20,34 |
1 042,92 |
259,69 |
545,88 |
8 479,60 |
||
120,46 |
24,28 |
15,03 |
139,22 |
8 364,47 |
1 327,50 |
||||
317,18 |
24,04 |
|
|
|
|
||||
1.30 |
Cebolas (excepto cebolas de semente) 0703 10 19 |
7,28 |
4,24 |
217,62 |
54,19 |
113,91 |
1 769,40 |
||
25,14 |
5,07 |
3,14 |
29,05 |
1 745,38 |
277,00 |
||||
66,19 |
5,02 |
|
|
|
|
||||
1.40 |
Alhos 0703 20 00 |
124,37 |
72,51 |
3 717,78 |
925,76 |
1 945,96 |
30 228,03 |
||
429,42 |
86,56 |
53,59 |
496,28 |
29 817,61 |
4 732,26 |
||||
1 130,69 |
85,70 |
|
|
|
|
||||
1.50 |
Alho francês ex 0703 90 00 |
61,64 |
35,94 |
1 842,60 |
458,82 |
964,46 |
14 981,60 |
||
212,83 |
42,90 |
26,56 |
245,97 |
14 778,19 |
2 345,40 |
||||
560,39 |
42,48 |
|
|
|
|
||||
1.60 |
Couve-flor 0704 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.80 |
Couve branca e couve roxa 0704 90 10 |
48,97 |
28,55 |
1 463,86 |
364,51 |
766,21 |
11 902,16 |
||
169,08 |
34,08 |
21,10 |
195,41 |
11 740,56 |
1 863,31 |
||||
445,21 |
33,75 |
|
|
|
|
||||
1.90 |
Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck] ex 0704 90 90 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
1.100 |
Couve-da-china ex 0704 90 90 |
74,77 |
43,59 |
2 235,10 |
556,56 |
1 169,90 |
18 172,85 |
||
258,17 |
52,04 |
32,22 |
298,36 |
17 926,11 |
2 845,00 |
||||
679,76 |
51,52 |
|
|
|
|
||||
1.110 |
Alfaces repolhudas 0705 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.130 |
Cenouras ex 0706 10 00 |
41,80 |
24,37 |
1 249,53 |
311,14 |
654,03 |
10 159,49 |
||
144,33 |
29,09 |
18,01 |
166,80 |
10 021,55 |
1 590,49 |
||||
380,02 |
28,80 |
|
|
|
|
||||
1.140 |
Rabanetes ex 0706 90 90 |
59,55 |
34,72 |
1 780,12 |
443,26 |
931,75 |
14 473,53 |
||
205,61 |
41,45 |
25,66 |
237,63 |
14 277,02 |
2 265,86 |
||||
541,39 |
41,04 |
|
|
|
|
||||
1.160 |
Ervilhas (Pisum sativum) 0708 10 00 |
323,02 |
188,32 |
9 655,96 |
2 404,41 |
5 054,13 |
78 509,40 |
||
1 115,31 |
224,82 |
139,19 |
1 288,97 |
77 443,45 |
12 290,82 |
||||
2 936,68 |
222,59 |
|
|
|
|
||||
1.170 |
Feijões: |
|
|
|
|
|
|
||
1.170.1 |
|
236,47 |
137,86 |
7 068,92 |
1 760,22 |
3 700,01 |
57 475,01 |
||
816,50 |
164,59 |
101,90 |
943,63 |
56 694,64 |
8 997,84 |
||||
2 149,88 |
162,95 |
|
|
|
|
||||
1.170.2 |
|
414,36 |
241,57 |
12 386,46 |
3 084,33 |
6 483,33 |
100 710,20 |
||
1 430,70 |
288,39 |
178,55 |
1 653,46 |
99 342,81 |
15 766,40 |
||||
3 767,11 |
285,54 |
|
|
|
|
||||
1.180 |
Favas ex 0708 90 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.190 |
Alcachofras 0709 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.200 |
Espargos: |
|
|
|
|
|
|
||
1.200.1 |
|
241,31 |
140,69 |
7 213,61 |
1 796,25 |
3 775,75 |
58 651,42 |
||
833,21 |
167,95 |
103,98 |
962,94 |
57 855,08 |
9 182,01 |
||||
2 193,88 |
166,29 |
|
|
|
|
||||
1.200.2 |
|
290,09 |
169,12 |
8 671,61 |
2 159,30 |
4 538,90 |
70 505,99 |
||
1 001,62 |
201,90 |
125,00 |
1 157,57 |
69 548,69 |
11 037,86 |
||||
2 637,31 |
199,90 |
|
|
|
|
||||
1.210 |
Beringelas 0709 30 00 |
169,54 |
98,84 |
5 068,00 |
1 261,97 |
2 652,69 |
41 206,19 |
||
585,38 |
118,00 |
73,05 |
676,52 |
40 646,71 |
6 450,92 |
||||
1 541,34 |
116,83 |
|
|
|
|
||||
1.220 |
Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.] ex 0709 40 00 |
84,64 |
49,34 |
2 530,09 |
630,01 |
1 324,30 |
20 571,29 |
||
292,24 |
58,91 |
36,47 |
337,74 |
20 291,98 |
3 220,48 |
||||
769,48 |
58,32 |
|
|
|
|
||||
1.230 |
Cantarelos 0709 59 10 |
926,44 |
540,11 |
27 694,07 |
6 896,05 |
14 495,64 |
225 171,24 |
||
3 198,81 |
644,80 |
399,20 |
3 696,87 |
222 113,99 |
35 251,04 |
||||
8 422,64 |
638,41 |
|
|
|
|
||||
1.240 |
Pimentos doces ou pimentões 0709 60 10 |
182,66 |
106,49 |
5 460,19 |
1 359,63 |
2 857,97 |
44 394,95 |
||
630,68 |
127,13 |
78,71 |
728,88 |
43 792,18 |
6 950,13 |
||||
1 660,61 |
125,87 |
|
|
|
|
||||
1.250 |
Funcho 0709 90 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.270 |
Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana) 0714 20 10 |
103,04 |
60,08 |
3 080,32 |
767,02 |
1 612,30 |
25 045,04 |
||
355,79 |
71,72 |
44,40 |
411,19 |
24 704,99 |
3 920,85 |
||||
936,82 |
71,01 |
|
|
|
|
||||
2.10 |
Castanhas (Castanea spp.), frescas ex 0802 40 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
2.30 |
Ananases, frescos ex 0804 30 00 |
109,85 |
64,04 |
3 283,61 |
817,65 |
1 718,71 |
26 697,97 |
||
379,27 |
76,45 |
47,33 |
438,33 |
26 335,48 |
4 179,63 |
||||
998,65 |
75,69 |
|
|
|
|
||||
2.40 |
Abacates, frescos ex 0804 40 00 |
150,34 |
87,65 |
4 494,18 |
1 119,09 |
2 352,34 |
36 540,67 |
||
519,10 |
104,64 |
64,78 |
599,93 |
36 044,54 |
5 720,52 |
||||
1 366,82 |
103,60 |
|
|
|
|
||||
2.50 |
Goiabas e mangas, frescas ex 0804 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
2.60 |
Laranjas doces, frescas: |
|
|
|
|
|
|
||
2.60.1 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.60.2 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.60.3 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.70 |
Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
2.70.1 |
|
92,79 |
54,10 |
2 773,86 |
690,71 |
1 451,89 |
22 553,34 |
||
320,40 |
64,58 |
39,98 |
370,28 |
22 247,12 |
3 530,77 |
||||
843,62 |
63,94 |
|
|
|
|
||||
2.70.2 |
|
75,30 |
43,90 |
2 250,94 |
560,50 |
1 178,19 |
18 301,67 |
||
260,00 |
52,41 |
32,45 |
300,48 |
18 053,17 |
2 865,16 |
||||
684,58 |
51,89 |
|
|
|
|
||||
2.70.3 |
|
48,96 |
28,55 |
1 463,63 |
364,46 |
766,10 |
11 900,31 |
||
169,06 |
34,08 |
21,10 |
195,38 |
11 738,74 |
1 863,02 |
||||
445,14 |
33,74 |
|
|
|
|
||||
2.70.4 |
|
52,29 |
30,48 |
1 562,97 |
389,19 |
818,09 |
12 708,02 |
||
180,53 |
36,39 |
22,53 |
208,64 |
12 535,47 |
1 989,47 |
||||
475,35 |
36,03 |
|
|
|
|
||||
2.85 |
Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas 0805 50 90 |
67,20 |
39,18 |
2 008,89 |
500,23 |
1 051,50 |
16 333,64 |
||
232,04 |
46,77 |
28,96 |
268,17 |
16 111,87 |
2 557,07 |
||||
610,97 |
46,31 |
|
|
|
|
||||
2.90 |
Toranjas e pomelos, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
2.90.1 |
|
66,85 |
38,97 |
1 998,36 |
497,61 |
1 045,98 |
16 247,99 |
||
230,82 |
46,53 |
28,81 |
266,76 |
16 027,38 |
2 543,66 |
||||
607,76 |
46,07 |
|
|
|
|
||||
2.90.2 |
|
85,17 |
49,66 |
2 546,03 |
633,98 |
1 332,65 |
20 700,96 |
||
294,08 |
59,28 |
36,70 |
339,87 |
20 419,89 |
3 240,78 |
||||
774,33 |
58,69 |
|
|
|
|
||||
2.100 |
Uvas de mesa 0806 10 10 |
156,43 |
91,20 |
4 676,15 |
1 164,40 |
2 447,59 |
38 020,24 |
||
540,12 |
108,88 |
67,41 |
624,22 |
37 504,02 |
5 952,15 |
||||
1 422,16 |
107,80 |
|
|
|
|
||||
2.110 |
Melancias 0807 11 00 |
39,60 |
23,09 |
1 183,76 |
294,77 |
619,61 |
9 624,78 |
||
136,73 |
27,56 |
17,06 |
158,02 |
9 494,10 |
1 506,78 |
||||
360,02 |
27,29 |
|
|
|
|
||||
2.120 |
Melões: |
|
|
|
|
|
|
||
2.120.1 |
|
56,62 |
33,01 |
1 692,41 |
421,42 |
885,84 |
13 760,45 |
||
195,48 |
39,40 |
24,40 |
225,92 |
13 573,61 |
2 154,23 |
||||
514,72 |
39,01 |
|
|
|
|
||||
2.120.2 |
|
90,16 |
52,57 |
2 695,26 |
671,14 |
1 410,75 |
21 914,24 |
||
311,32 |
62,75 |
38,85 |
359,79 |
21 616,70 |
3 430,72 |
||||
819,71 |
62,13 |
|
|
|
|
||||
2.140 |
Peras: |
|
|
|
|
|
|
||
2.140.1 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.140.2 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.150 |
Damascos 0809 10 00 |
144,29 |
84,12 |
4 313,26 |
1 074,04 |
2 257,65 |
35 069,68 |
||
498,20 |
100,43 |
62,17 |
575,77 |
34 593,53 |
5 490,23 |
||||
1 311,80 |
99,43 |
|
|
|
|
||||
2.160 |
Cerejas 0809 20 95 0809 20 05 |
610,83 |
356,12 |
18 259,60 |
4 546,79 |
9 557,45 |
148 462,74 |
||
2 109,08 |
425,14 |
263,21 |
2 437,46 |
146 447,00 |
23 242,16 |
||||
5 553,32 |
420,92 |
|
|
|
|
||||
2.170 |
Pêssegos 0809 30 90 |
110,96 |
64,69 |
3 317,03 |
825,97 |
1 736,20 |
26 969,68 |
||
383,13 |
77,23 |
47,81 |
442,79 |
26 603,50 |
4 222,16 |
||||
1 008,81 |
76,46 |
|
|
|
|
||||
2.180 |
Nectarinas ex 0809 30 10 |
128,66 |
75,01 |
3 846,16 |
957,72 |
2 013,16 |
31 271,81 |
||
444,25 |
89,55 |
55,44 |
513,42 |
30 847,22 |
4 895,67 |
||||
1 169,74 |
88,66 |
|
|
|
|
||||
2.190 |
Ameixas 0809 40 05 |
110,21 |
64,25 |
3 294,56 |
820,37 |
1 724,44 |
26 786,98 |
||
380,54 |
76,71 |
47,49 |
439,79 |
26 423,28 |
4 193,56 |
||||
1 001,98 |
75,95 |
|
|
|
|
||||
2.200 |
Morangos 0810 10 00 |
178,08 |
103,82 |
5 323,43 |
1 325,58 |
2 786,39 |
43 283,02 |
||
614,88 |
123,95 |
76,74 |
710,62 |
42 695,35 |
6 776,05 |
||||
1 619,02 |
122,72 |
|
|
|
|
||||
2.205 |
Framboesas 0810 20 10 |
304,95 |
177,79 |
9 115,87 |
2 269,93 |
4 771,43 |
74 118,10 |
||
1 052,93 |
212,25 |
131,40 |
1 216,87 |
73 111,76 |
11 603,35 |
||||
2 772,42 |
210,14 |
|
|
|
|
||||
2.210 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 0810 40 30 |
1 062,63 |
619,51 |
31 765,20 |
7 909,79 |
16 626,55 |
258 272,22 |
||
3 669,05 |
739,59 |
457,89 |
4 240,32 |
254 765,54 |
40 433,07 |
||||
9 660,79 |
732,26 |
|
|
|
|
||||
2.220 |
Kiwis (Actinidia chinensis Planch.) 0810 50 00 |
64,65 |
37,69 |
1 932,58 |
481,23 |
1 011,55 |
15 713,18 |
||
223,22 |
45,00 |
27,86 |
257,98 |
15 499,84 |
2 459,93 |
||||
587,76 |
44,55 |
|
|
|
|
||||
2.230 |
Romãs ex 0810 90 95 |
165,65 |
96,57 |
4 951,78 |
1 233,03 |
2 591,86 |
40 261,23 |
||
571,96 |
115,29 |
71,38 |
661,01 |
39 714,59 |
6 302,98 |
||||
1 505,99 |
114,15 |
|
|
|
|
||||
2.240 |
Dióspiros (compreendendo Sharon) ex 0810 90 95 |
133,55 |
77,86 |
3 992,20 |
994,09 |
2 089,60 |
32 459,28 |
||
461,12 |
92,95 |
57,55 |
532,92 |
32 018,56 |
5 081,57 |
||||
1 214,15 |
92,03 |
|
|
|
|
||||
2.250 |
Lechias ex 0810 90 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
24.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 299/2005 DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2005
que fixa as quantidades de tabaco em rama que podem ser transferidas para outro grupo de variedades no âmbito do limiar de garantia para a colheita de 2005 em Itália
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2075/92 estabeleceu, através do artigo 9.o, um regime de quotas para os diversos grupos de variedades de tabaco. As quotas individuais foram repartidas pelos produtores com base nos limiares de garantia para a colheita de 2005 fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 546/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, que fixa os prémios e os limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-Membro, para as colheitas de 2002, 2003 e 2004 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 (2). Nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, a Comissão pode autorizar os Estados-Membros a transferir quantidades de limiar de garantia entre grupos de variedades, na condição de essas transferências não darem origem a uma despesa suplementar a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), nem implicarem o aumento do limiar de garantia global de cada Estado-Membro. |
(2) |
Dado que estão satisfeitas as referidas condições, deve autorizar-se a transferência em causa para os Estados-Membros que a solicitaram. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para a colheita de 2005, os Estados-Membros são autorizados a transferir, antes de 30 de Maio de 2005, quantidades de um grupo de variedades para outro grupo, em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).
(2) JO L 84 de 28.3.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 alterado pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004.
ANEXO
Quantidades de limiar de garantia que cada Estado-Membro é autorizado a transferir de um grupo de variedades para outro
Estado-Membro |
Grupo de variedades a partir do qual a transferência é efectuada |
Grupo de variedades para o qual a transferência é efectuada |
ITÁLIA |
507,5 t de light air cured (grupo II) |
406,0 t de flue-cured (grupo I) |
1 587,5 t de dark air cured (grupo III) |
398,3 t de flue-cured (grupo I) |
|
1 089,6 t de light air cured (grupo II) |
||
1 791,5 t de fire cured (grupo IV) |
1 576,0 t de flue-cured (grupo I) |
|
4 279,4 t de sun cured (grupo V) |
717,7 t de flue-cured (grupo I) |
|
2 805,9 t de light air cured (grupo II) |
||
148,3 t de dark air cured (grupo III) |
||
463,3 t de Katerini (grupo VII) |
353,3 t de flue-cured (grupo I) |
|
110,0 t de light air cured (grupo II) |
24.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 300/2005 DA COMISSÃO
de 22 de Fevereiro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 798/2004 enumera as empresas estatais birmanesas sujeitas às medidas restritivas estabelecidas no artigo 8.oA do referido regulamento. |
(2) |
A alínea b) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 798/2004 autoriza a Comissão a alterar o anexo IV com base em decisões tomadas em relação ao anexo II da Posição Comum 2004/423/PESC (2), relativa à renovação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar. |
(3) |
A Posição Comum 2005/149/PESC, de 21 de Fevereiro de 2005 (3), altera o anexo II da Posição Comum 2004/423/PESC. O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 798/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 798/2004 é alterado de acordo com o estabelecido no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 125 de 28.4.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1853/2004 (JO L 323 de 26.10.2004, p. 11).
(2) JO L 125 de 28.4.2004, p. 61. Posição Comum alterada pela Posição Comum 2004/730/PESC (JO L 323 de 26.10.2004, p. 17).
(3) JO L 49 de 22.2.2005, p. 37.
ANEXO
A secção «I. Union of Myanmar Economic Holding Ltd» do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 798/2004 é alterada do seguinte modo:
1. |
Relativamente ao título «Joint Ventures and Subsidiaries A. Manufacturing», são suprimidas as seguintes entradas:
|
2. |
Relativamente ao título «Joint Ventures and Subsidiaries A. Manufacturing», são suprimidas as seguintes entradas:
|
3. |
Relativamente ao título «Joint Ventures and Subsidiaries A. Manufacturing», são suprimidas as seguintes entradas:
|
24.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 301/2005 DA COMISSÃO
de 23 de Fevereiro de 2005
que altera pela quadragésima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento. |
(2) |
Em 17 de Fevereiro de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado em conformidade. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 187/2005 (JO L 31 de 4.2.2005, p. 4).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
— |
A seguinte menção deve ser acrescentada à rubrica «Pessoas singulares»: «Muhsin Al-Fadhli (também conhecido por a) Muhsin Fadhil ‘Ayyid al Fadhli, b) Muhsin Fadil Ayid Ashur al Fadhli, c) Abu Majid Samiyah, d) Abu Samia). Endereço: Block Four, Street 13, House No 179 Kuwait City, Al-Riqqa area, Kuwait. Data de nascimento: 24 de Abril de 1981. Passaporte kuwaitiano n.o 106261543.» |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
24.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/17 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 17 de Fevereiro de 2005
que autoriza o Reino Unido a aplicar uma isenção do imposto sobre as alterações climáticas para os combustíveis sólidos de baixo valor, nos termos do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE
(2005/153/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta de 18 de Junho de 2004, as autoridades britânicas solicitaram à Comissão uma derrogação que lhes permitisse continuar a aplicar uma isenção do imposto sobre as alterações climáticas (IAC) para os combustíveis sólidos de baixo valor, nos termos do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE. |
(2) |
O IAC britânico destina-se a favorecer a eficiência energética e as tecnologias de baixo carbono para utilização não doméstica e é aplicável ao gás, carvão, electricidade e gás de petróleo liquefeito (para aquecimento) utilizados pelas empresas e pelo sector público. |
(3) |
As isenções do IAC foram introduzidas desde 2001 a fim de incentivar as boas práticas ambientais. Os combustíveis sólidos com um valor inferior a 15 libras esterlinas por tonelada, como as misturas de resíduos e escórias resultantes da exploração mineira do carvão e do coque foram isentos deste imposto. |
(4) |
Com a entrada em vigor da Directiva 2003/96/CE, os Estados-Membros que não tributavam estes combustíveis passaram a ser obrigados a fazê-lo. |
(5) |
Uma isenção deste imposto apoiaria a utilização de combustíveis sólidos de baixo valor para efeitos de produção energética, o que permitiria evitar a sua rejeição em aterro. Apesar de, sob um ponto de vista de política do ambiente, a valorização energética ser efectivamente preferível à rejeição em aterro, o princípio do poluidor-pagador conduziria à aplicação de uma taxa de tributação inferior a estes combustíveis sólidos de baixo valor, proporcional ao seu conteúdo energético. Todavia, tendo em conta não só a qualidade e o conteúdo energético variáveis destes materiais e as consequentes dificuldades em fixar uma taxa de tributação exacta, como também as diminutas quantidades envolvidas, uma isenção completa poderia ser aceitável, a título de medida temporária. A isenção deveria, por conseguinte, ser de duração limitada; |
(6) |
O custo anual, para o Ministério das Finanças britânico, da actual isenção para o conjunto do sector eleva-se a cerca de 100 000 libras esterlinas. Na medida em que essa isenção fiscal constitui um auxílio estatal, são aplicáveis as regras habituais. Verifica-se que a isenção é abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis (2). Todavia, no caso de uma empresa poder usufruir de um benefício superior aos limites definidos no referido regulamento, seria conveniente notificar a Comissão desse facto, nos termos do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, relativo às modalidades de aplicação do artigo 93.o do Tratado CE (3). |
(7) |
A Comissão prevê regularmente as reduções e isenções por forma a assegurar-se de que as mesmas não distorcem a concorrência, não perturbam o funcionamento do mercado interno, nem são incompatíveis com a política comunitária em matéria de protecção do ambiente, de energia e de transportes, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Reino Unido é autorizado a aplicar uma isenção dos impostos especiais de consumo a favor dos combustíveis sólidos de baixo valor, ou seja, inferiores a 15 libras esterlinas por tonelada.
Artigo 2.o
A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 3.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-C. JUNCKER
(1) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/EC (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).
(2) JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.
(3) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
Comissão
24.2.2005 |
PT |
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L 51/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Fevereiro de 2005
que altera a Decisão 2003/760/CE que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Polinésia Francesa, no que diz respeito à designação da autoridade competente e ao modelo de certificado sanitário
[notificada com o número C(2005) 356]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/154/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na Decisão 2003/760/CE da Comissão (2), o «Departement de la Qualité Alimentaire et de l'Action Vétérinaire (DQAAV) du Service de Développement Rural du Ministère de l'Agriculture et de l'Élevage» é a autoridade competente na Polinésia Francesa para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE. |
(2) |
No seguimento da reestruturação da administração polinésia, a autoridade competente passou a ser o «Département de la qualité alimentaire et de l’action vétérinaire (DQAAV) du Ministère de la promotion des ressources naturelles, chargé de la perliculture, de la pêche, de l’aquaculture, de l’agriculture, de l’élevage, des eaux et forêts et de la recherche». |
(3) |
Esta nova autoridade é capaz de verificar eficazmente a aplicação das disposições em vigor. |
(4) |
O DQAAV deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo sanitário e fiscalização dos produtos da pesca e da aquicultura, tal como enunciadas na Directiva 91/493/CEE, e do respeito de exigências sanitárias equivalentes às prescritas pela mesma directiva. |
(5) |
A Decisão 2003/760/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2003/760/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o O “Département de la qualité alimentaire et de l’action vétérinaire (DQAAV) du Ministère de la promotion des ressources naturelles, chargé de la perliculture, de la pêche, de l’aquaculture, de l’agriculture, de l’élevage, des eaux et forêts et de la recherche” é a autoridade competente na Polinésia Francesa para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.». |
2) |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 10 de Abril de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 273 de 24.10.2003, p. 23.
ANEXO
«ANEXO I
CERTIFICADO SANITÁRIO
relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários da POLINÉSIA FRANCESA e destinados à exportação para a Comunidade Europeia
24.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Fevereiro de 2005
que altera a Decisão 97/102/CE que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Rússia, no que diz respeito à designação da autoridade competente e ao modelo de certificado sanitário
[notificada com o número C(2005) 357]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/155/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na Decisão 97/102/CE da Comissão (2), o Comité Estatal das Pescas da Federação da Rússia é a autoridade competente na Rússia para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE. |
(2) |
Na sequência de uma reestruturação da administração russa, a autoridade competente passou a ser o Ministério da Agricultura da Federação da Rússia. Esta nova autoridade é capaz de verificar eficazmente a aplicação das disposições em vigor. |
(3) |
O Ministério da Agricultura deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo sanitário e fiscalização dos produtos da pesca e da aquicultura, tal como enunciadas na Directiva 91/493/CEE, e do respeito de exigências sanitárias equivalentes às prescritas pela mesma directiva. |
(4) |
A Decisão 97/102/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 97/102/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o O Ministério da Agricultura da Federação da Rússia, assistido pelo Centro Nacional de Qualidade e Segurança dos Produtos da Pesca (Qualidade nacional do peixe), é a autoridade competente na Rússia para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com as exigências da Directiva 91/493/CEE.». |
2) |
O anexo A é substituído pelo anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 24 de Junho de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 35 de 5.2.1997, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/941/CE (JO L 325 de 30.11.2002, p. 45).
ANEXO
«ANEXO A
CERTIFICADO SANITÁRIO
relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários da Rússia e destinados à exportação para a Comunidade Europeia
24.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/26 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Fevereiro de 2005
que altera a Decisão 1999/710/CE no que diz respeito à inclusão de estabelecimentos da Bulgária nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes picadas e preparados de carnes
[notificada com o número C(2005) 364]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/156/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 1999/710/CE da Comissão (2) estabeleceu as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes picadas e de preparados de carnes. |
(2) |
A Bulgária enviou uma lista de estabelecimentos que produzem carnes picadas e preparados de carnes, tendo as autoridades competentes apresentado garantias suficientes de que esses estabelecimentos cumprem as normas comunitárias. |
(3) |
Esses estabelecimentos devem ser incluídos nas listas constantes da Decisão 1999/710/CE. |
(4) |
Como não foram ainda efectuadas inspecções no local, as importações desses estabelecimentos não são elegíveis para controlos físicos reduzidos em conformidade com o artigo 10.o da Decisão 97/78/CE do Conselho (3). |
(5) |
A Decisão 1999/710/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 1999/710/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Março de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).
(2) JO L 281 de 4.11.1999, p. 82. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/381/CE (JO L 144 de 30.4.2004, p. 8).
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO
O seguinte texto é inserido no anexo da Decisão 1999/710/CE de acordo com a ordem alfabética do código ISO do país:
«País: Bulgaria/Země: Bulharsko/Land: Bulgarien/Land: Bulgarien/Riik: Bulgaaria/Χώρα: Βουλγαρία/Country: Bulgaria/Pays: Bulgarie/Paese: Bulgaria/Valsts: Bulgārija/Šalis: Bulgarija/Ország: Bulgária/Pajjiż: Bulgarija/Land: Bulgarije/Państwo: Bułgaria/País: Bulgária/Krajina: Bulharsko/Država: Bolgarija/Maa: Bulgaria/Land: Bulgarien
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
BG 1602071 |
Brezovo Ltd |
Brezovo |
Plovdiv |
MP |
7 |
BG 2701013 |
Rodopa-Shumen Ltd |
Shumen |
Shumen |
MP |
7 |
BG 2304002 |
Nikas-Bulgaria Ltd |
Botevgrad |
Sofia |
MP |
7» |
Rectificações
24.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 51/28 |
Rectificação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 124 de 27 de Abril de 2004 )
Na página 83, no anexo I, no novo anexo XIII, no artigo 3.o, no primeiro período do n.o 2:
em vez de:
«2. Em derrogação do n.o 3 do artigo 12.o e do n.o 1 do presente artigo, as instituições podem recrutar funcionários que exerçam funções de jurista-linguísta de grau A*7 ou AD 7, respectivamente, que tenham sido inscritos numa lista de candidatos aprovados num concurso de grau LA 7 e LA 6 ou de grau A*7 antes de 1 de Maio de 2006.»,
deve ler-se:
«2. Em derrogação do n.o 3 do artigo 12.o e do n.o 1 do presente artigo, as instituições podem recrutar funcionários que exerçam funções de jurista-linguista de grau A*7 ou AD 7, respectivamente, que tenham sido inscritos numa lista de candidatos aprovados num concurso de grau LA 7 e LA 6 ou de grau A*6 antes de 1 de Maio de 2006.».