ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 51

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
24 de Fevreiro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 296/2005 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 297/2005 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 298/2005 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2005, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 299/2005 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2005, que fixa as quantidades de tabaco em rama que podem ser transferidas para outro grupo de variedades no âmbito do limiar de garantia para a colheita de 2005 em Itália

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 300/2005 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 301/2005 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2005, que altera pela quadragésima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

15

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2005/153/CE:Decisão do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, que autoriza o Reino Unido a aplicar uma isenção do imposto sobre as alterações climáticas para os combustíveis sólidos de baixo valor, nos termos do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE

17

 

 

Comissão

 

*

2005/154/CE:Decisão da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2003/760/CE que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Polinésia Francesa, no que diz respeito à designação da autoridade competente e ao modelo de certificado sanitário [notificada com o número C(2005) 356]  ( 1 )

19

 

*

2005/155/CE:Decisão da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 97/102/CE que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Rússia, no que diz respeito à designação da autoridade competente e ao modelo de certificado sanitário [notificada com o número C(2005) 357]  ( 1 )

23

 

*

2005/156/CE:Decisão da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 1999/710/CE no que diz respeito à inclusão de estabelecimentos da Bulgária nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes picadas e preparados de carnes [notificada com o número C(2005) 364]  ( 1 )

26

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124 de 27.4.2004)

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

24.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/1


REGULAMENTO (CE) N.o 296/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

128,0

204

77,6

212

166,8

624

185,9

999

139,6

0707 00 05

052

176,2

068

116,1

204

111,5

999

134,6

0709 10 00

220

36,6

999

36,6

0709 90 70

052

185,6

204

196,9

999

191,3

0805 10 20

052

49,3

204

47,2

212

50,4

220

40,9

421

30,9

624

67,3

999

47,7

0805 20 10

204

79,4

624

84,0

999

81,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

60,7

204

91,9

400

78,4

464

56,0

528

96,4

624

85,4

662

49,9

999

74,1

0805 50 10

052

59,4

999

59,4

0808 10 80

400

115,5

404

91,2

508

80,2

512

114,6

528

83,3

720

56,7

999

90,3

0808 20 50

388

68,5

400

96,3

512

63,8

528

68,6

999

74,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


24.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/3


REGULAMENTO (CE) N.o 297/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2005

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 14 a 18 de Fevereiro de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

(5)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 14 a 18 de Fevereiro de 2005, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1409/2004 (JO L 256 de 3.8.2004, p. 11).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP—ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 14.-18.2.2005

Limite

Barbados

100

 

Belize

0

Atingido

Congo

100

 

Fiji

100

 

Guiana

100

 

Índia

100

 

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

100

 

Maurícia

100

 

Moçambique

100

Atingido

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

100

 

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

0

Atingido


Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 14.-18.2.2005

Limite

Índia

100

 

ACP

100

 


Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 14.-18.2.2005

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

100

 

Outros países terceiros

0

Atingido


24.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/5


REGULAMENTO (CE) N.o 298/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2005

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

34,89

20,34

1 042,92

259,69

545,88

8 479,60

120,46

24,28

15,03

139,22

8 364,47

1 327,50

317,18

24,04

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

7,28

4,24

217,62

54,19

113,91

1 769,40

25,14

5,07

3,14

29,05

1 745,38

277,00

66,19

5,02

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

124,37

72,51

3 717,78

925,76

1 945,96

30 228,03

429,42

86,56

53,59

496,28

29 817,61

4 732,26

1 130,69

85,70

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

61,64

35,94

1 842,60

458,82

964,46

14 981,60

212,83

42,90

26,56

245,97

14 778,19

2 345,40

560,39

42,48

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

48,97

28,55

1 463,86

364,51

766,21

11 902,16

169,08

34,08

21,10

195,41

11 740,56

1 863,31

445,21

33,75

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

74,77

43,59

2 235,10

556,56

1 169,90

18 172,85

258,17

52,04

32,22

298,36

17 926,11

2 845,00

679,76

51,52

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

41,80

24,37

1 249,53

311,14

654,03

10 159,49

144,33

29,09

18,01

166,80

10 021,55

1 590,49

380,02

28,80

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

59,55

34,72

1 780,12

443,26

931,75

14 473,53

205,61

41,45

25,66

237,63

14 277,02

2 265,86

541,39

41,04

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

323,02

188,32

9 655,96

2 404,41

5 054,13

78 509,40

1 115,31

224,82

139,19

1 288,97

77 443,45

12 290,82

2 936,68

222,59

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

236,47

137,86

7 068,92

1 760,22

3 700,01

57 475,01

816,50

164,59

101,90

943,63

56 694,64

8 997,84

2 149,88

162,95

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

414,36

241,57

12 386,46

3 084,33

6 483,33

100 710,20

1 430,70

288,39

178,55

1 653,46

99 342,81

15 766,40

3 767,11

285,54

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

241,31

140,69

7 213,61

1 796,25

3 775,75

58 651,42

833,21

167,95

103,98

962,94

57 855,08

9 182,01

2 193,88

166,29

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

290,09

169,12

8 671,61

2 159,30

4 538,90

70 505,99

1 001,62

201,90

125,00

1 157,57

69 548,69

11 037,86

2 637,31

199,90

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

169,54

98,84

5 068,00

1 261,97

2 652,69

41 206,19

585,38

118,00

73,05

676,52

40 646,71

6 450,92

1 541,34

116,83

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

84,64

49,34

2 530,09

630,01

1 324,30

20 571,29

292,24

58,91

36,47

337,74

20 291,98

3 220,48

769,48

58,32

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

926,44

540,11

27 694,07

6 896,05

14 495,64

225 171,24

3 198,81

644,80

399,20

3 696,87

222 113,99

35 251,04

8 422,64

638,41

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

182,66

106,49

5 460,19

1 359,63

2 857,97

44 394,95

630,68

127,13

78,71

728,88

43 792,18

6 950,13

1 660,61

125,87

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

103,04

60,08

3 080,32

767,02

1 612,30

25 045,04

355,79

71,72

44,40

411,19

24 704,99

3 920,85

936,82

71,01

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

109,85

64,04

3 283,61

817,65

1 718,71

26 697,97

379,27

76,45

47,33

438,33

26 335,48

4 179,63

998,65

75,69

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

150,34

87,65

4 494,18

1 119,09

2 352,34

36 540,67

519,10

104,64

64,78

599,93

36 044,54

5 720,52

1 366,82

103,60

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

0805 10 10

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

0805 10 30

 

 

 

 

2.60.3

Outras

0805 10 50

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

92,79

54,10

2 773,86

690,71

1 451,89

22 553,34

320,40

64,58

39,98

370,28

22 247,12

3 530,77

843,62

63,94

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

75,30

43,90

2 250,94

560,50

1 178,19

18 301,67

260,00

52,41

32,45

300,48

18 053,17

2 865,16

684,58

51,89

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

48,96

28,55

1 463,63

364,46

766,10

11 900,31

169,06

34,08

21,10

195,38

11 738,74

1 863,02

445,14

33,74

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

52,29

30,48

1 562,97

389,19

818,09

12 708,02

180,53

36,39

22,53

208,64

12 535,47

1 989,47

475,35

36,03

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

67,20

39,18

2 008,89

500,23

1 051,50

16 333,64

232,04

46,77

28,96

268,17

16 111,87

2 557,07

610,97

46,31

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

66,85

38,97

1 998,36

497,61

1 045,98

16 247,99

230,82

46,53

28,81

266,76

16 027,38

2 543,66

607,76

46,07

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

85,17

49,66

2 546,03

633,98

1 332,65

20 700,96

294,08

59,28

36,70

339,87

20 419,89

3 240,78

774,33

58,69

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

156,43

91,20

4 676,15

1 164,40

2 447,59

38 020,24

540,12

108,88

67,41

624,22

37 504,02

5 952,15

1 422,16

107,80

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

39,60

23,09

1 183,76

294,77

619,61

9 624,78

136,73

27,56

17,06

158,02

9 494,10

1 506,78

360,02

27,29

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

56,62

33,01

1 692,41

421,42

885,84

13 760,45

195,48

39,40

24,40

225,92

13 573,61

2 154,23

514,72

39,01

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

90,16

52,57

2 695,26

671,14

1 410,75

21 914,24

311,32

62,75

38,85

359,79

21 616,70

3 430,72

819,71

62,13

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

144,29

84,12

4 313,26

1 074,04

2 257,65

35 069,68

498,20

100,43

62,17

575,77

34 593,53

5 490,23

1 311,80

99,43

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

610,83

356,12

18 259,60

4 546,79

9 557,45

148 462,74

2 109,08

425,14

263,21

2 437,46

146 447,00

23 242,16

5 553,32

420,92

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

110,96

64,69

3 317,03

825,97

1 736,20

26 969,68

383,13

77,23

47,81

442,79

26 603,50

4 222,16

1 008,81

76,46

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

128,66

75,01

3 846,16

957,72

2 013,16

31 271,81

444,25

89,55

55,44

513,42

30 847,22

4 895,67

1 169,74

88,66

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

110,21

64,25

3 294,56

820,37

1 724,44

26 786,98

380,54

76,71

47,49

439,79

26 423,28

4 193,56

1 001,98

75,95

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

178,08

103,82

5 323,43

1 325,58

2 786,39

43 283,02

614,88

123,95

76,74

710,62

42 695,35

6 776,05

1 619,02

122,72

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

177,79

9 115,87

2 269,93

4 771,43

74 118,10

1 052,93

212,25

131,40

1 216,87

73 111,76

11 603,35

2 772,42

210,14

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 062,63

619,51

31 765,20

7 909,79

16 626,55

258 272,22

3 669,05

739,59

457,89

4 240,32

254 765,54

40 433,07

9 660,79

732,26

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

64,65

37,69

1 932,58

481,23

1 011,55

15 713,18

223,22

45,00

27,86

257,98

15 499,84

2 459,93

587,76

44,55

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

165,65

96,57

4 951,78

1 233,03

2 591,86

40 261,23

571,96

115,29

71,38

661,01

39 714,59

6 302,98

1 505,99

114,15

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

133,55

77,86

3 992,20

994,09

2 089,60

32 459,28

461,12

92,95

57,55

532,92

32 018,56

5 081,57

1 214,15

92,03

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


24.2.2005   

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L 51/11


REGULAMENTO (CE) N.o 299/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2005

que fixa as quantidades de tabaco em rama que podem ser transferidas para outro grupo de variedades no âmbito do limiar de garantia para a colheita de 2005 em Itália

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2075/92 estabeleceu, através do artigo 9.o, um regime de quotas para os diversos grupos de variedades de tabaco. As quotas individuais foram repartidas pelos produtores com base nos limiares de garantia para a colheita de 2005 fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 546/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, que fixa os prémios e os limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-Membro, para as colheitas de 2002, 2003 e 2004 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 (2). Nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, a Comissão pode autorizar os Estados-Membros a transferir quantidades de limiar de garantia entre grupos de variedades, na condição de essas transferências não darem origem a uma despesa suplementar a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), nem implicarem o aumento do limiar de garantia global de cada Estado-Membro.

(2)

Dado que estão satisfeitas as referidas condições, deve autorizar-se a transferência em causa para os Estados-Membros que a solicitaram.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a colheita de 2005, os Estados-Membros são autorizados a transferir, antes de 30 de Maio de 2005, quantidades de um grupo de variedades para outro grupo, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

(2)  JO L 84 de 28.3.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 alterado pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004.


ANEXO

Quantidades de limiar de garantia que cada Estado-Membro é autorizado a transferir de um grupo de variedades para outro

Estado-Membro

Grupo de variedades a partir do qual a transferência é efectuada

Grupo de variedades para o qual a transferência é efectuada

ITÁLIA

507,5 t de light air cured (grupo II)

406,0 t de flue-cured (grupo I)

1 587,5 t de dark air cured (grupo III)

398,3 t de flue-cured (grupo I)

1 089,6 t de light air cured (grupo II)

1 791,5 t de fire cured (grupo IV)

1 576,0 t de flue-cured (grupo I)

4 279,4 t de sun cured (grupo V)

717,7 t de flue-cured (grupo I)

2 805,9 t de light air cured (grupo II)

148,3 t de dark air cured (grupo III)

463,3 t de Katerini (grupo VII)

353,3 t de flue-cured (grupo I)

110,0 t de light air cured (grupo II)


24.2.2005   

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REGULAMENTO (CE) N.o 300/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 798/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que renova as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 798/2004 enumera as empresas estatais birmanesas sujeitas às medidas restritivas estabelecidas no artigo 8.oA do referido regulamento.

(2)

A alínea b) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 798/2004 autoriza a Comissão a alterar o anexo IV com base em decisões tomadas em relação ao anexo II da Posição Comum 2004/423/PESC (2), relativa à renovação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar.

(3)

A Posição Comum 2005/149/PESC, de 21 de Fevereiro de 2005 (3), altera o anexo II da Posição Comum 2004/423/PESC. O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 798/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 798/2004 é alterado de acordo com o estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 28.4.2004, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1853/2004 (JO L 323 de 26.10.2004, p. 11).

(2)  JO L 125 de 28.4.2004, p. 61. Posição Comum alterada pela Posição Comum 2004/730/PESC (JO L 323 de 26.10.2004, p. 17).

(3)  JO L 49 de 22.2.2005, p. 37.


ANEXO

A secção «I. Union of Myanmar Economic Holding Ltd» do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 798/2004 é alterada do seguinte modo:

1.

Relativamente ao título «Joint Ventures and Subsidiaries A. Manufacturing», são suprimidas as seguintes entradas:

«9.

Mercury Ray Manufacturing Ltd, endereço: Pyinmabin Industrial Zone, Mingalardon TSP, Yangon, Nome do Diretor: U Nyo Min Oo.»

«10.

Myanmar Hwa Fu International Ltd, endereço: N.o 3, Main Road, Pyinmabin Industrial Zone, Mingalardon TSP, Yangon.»

«11.

Myanmar Ma Mee Double Decker Co. Ltd, endereço: Plot 41, Trunk Road, Pyinmabin Industrial Zone, Mingalardon TSP, Yangon.»

«12.

Myanmar Hwa Fu International Ltd, endereço: N.o 6, Main Road, Pyinmabin Industrial Zone, Mingalardon TSP, Yangon.»

«13.

Myanmar Tokiwa Corp., endereço: 44B/No3, Trunk Road, Pyinmabin Industrial Zone, Mingalardon TSP, Yangon.»

«14.

Myanmar Kurosawa Trust Co. Ltd, endereço: 22, Pyay Road, 7 Mile, Mayangone TSP, Yangon.»

2.

Relativamente ao título «Joint Ventures and Subsidiaries A. Manufacturing», são suprimidas as seguintes entradas:

«1.

Diamond Dragon (Sein Naga) Co. Ltd, endereço: 189/191 Mahabandoola Road, Corner of 50th Street, Yangon.»

3.

Relativamente ao título «Joint Ventures and Subsidiaries A. Manufacturing», são suprimidas as seguintes entradas:

«3.

Myanmar Cement Ltd.»

«4.

Myanmar Hotel and Cruises Ltd, endereço: RM. 814/815, Trader’s Hotel, 223, Sule Pagoda Road, Yangon.»


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L 51/15


REGULAMENTO (CE) N.o 301/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2005

que altera pela quadragésima quarta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento.

(2)

Em 17 de Fevereiro de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 187/2005 (JO L 31 de 4.2.2005, p. 4).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

A seguinte menção deve ser acrescentada à rubrica «Pessoas singulares»:

«Muhsin Al-Fadhli (também conhecido por a) Muhsin Fadhil ‘Ayyid al Fadhli, b) Muhsin Fadil Ayid Ashur al Fadhli, c) Abu Majid Samiyah, d) Abu Samia). Endereço: Block Four, Street 13, House No 179 Kuwait City, Al-Riqqa area, Kuwait. Data de nascimento: 24 de Abril de 1981. Passaporte kuwaitiano n.o 106261543.»


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

24.2.2005   

PT

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L 51/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de Fevereiro de 2005

que autoriza o Reino Unido a aplicar uma isenção do imposto sobre as alterações climáticas para os combustíveis sólidos de baixo valor, nos termos do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE

(2005/153/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 18 de Junho de 2004, as autoridades britânicas solicitaram à Comissão uma derrogação que lhes permitisse continuar a aplicar uma isenção do imposto sobre as alterações climáticas (IAC) para os combustíveis sólidos de baixo valor, nos termos do artigo 19.o da Directiva 2003/96/CE.

(2)

O IAC britânico destina-se a favorecer a eficiência energética e as tecnologias de baixo carbono para utilização não doméstica e é aplicável ao gás, carvão, electricidade e gás de petróleo liquefeito (para aquecimento) utilizados pelas empresas e pelo sector público.

(3)

As isenções do IAC foram introduzidas desde 2001 a fim de incentivar as boas práticas ambientais. Os combustíveis sólidos com um valor inferior a 15 libras esterlinas por tonelada, como as misturas de resíduos e escórias resultantes da exploração mineira do carvão e do coque foram isentos deste imposto.

(4)

Com a entrada em vigor da Directiva 2003/96/CE, os Estados-Membros que não tributavam estes combustíveis passaram a ser obrigados a fazê-lo.

(5)

Uma isenção deste imposto apoiaria a utilização de combustíveis sólidos de baixo valor para efeitos de produção energética, o que permitiria evitar a sua rejeição em aterro. Apesar de, sob um ponto de vista de política do ambiente, a valorização energética ser efectivamente preferível à rejeição em aterro, o princípio do poluidor-pagador conduziria à aplicação de uma taxa de tributação inferior a estes combustíveis sólidos de baixo valor, proporcional ao seu conteúdo energético. Todavia, tendo em conta não só a qualidade e o conteúdo energético variáveis destes materiais e as consequentes dificuldades em fixar uma taxa de tributação exacta, como também as diminutas quantidades envolvidas, uma isenção completa poderia ser aceitável, a título de medida temporária. A isenção deveria, por conseguinte, ser de duração limitada;

(6)

O custo anual, para o Ministério das Finanças britânico, da actual isenção para o conjunto do sector eleva-se a cerca de 100 000 libras esterlinas. Na medida em que essa isenção fiscal constitui um auxílio estatal, são aplicáveis as regras habituais. Verifica-se que a isenção é abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (2). Todavia, no caso de uma empresa poder usufruir de um benefício superior aos limites definidos no referido regulamento, seria conveniente notificar a Comissão desse facto, nos termos do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, relativo às modalidades de aplicação do artigo 93.o do Tratado CE (3).

(7)

A Comissão prevê regularmente as reduções e isenções por forma a assegurar-se de que as mesmas não distorcem a concorrência, não perturbam o funcionamento do mercado interno, nem são incompatíveis com a política comunitária em matéria de protecção do ambiente, de energia e de transportes,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Reino Unido é autorizado a aplicar uma isenção dos impostos especiais de consumo a favor dos combustíveis sólidos de baixo valor, ou seja, inferiores a 15 libras esterlinas por tonelada.

Artigo 2.o

A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 3.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/EC (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).

(2)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.

(3)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.


Comissão

24.2.2005   

PT

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L 51/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2005

que altera a Decisão 2003/760/CE que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Polinésia Francesa, no que diz respeito à designação da autoridade competente e ao modelo de certificado sanitário

[notificada com o número C(2005) 356]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/154/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Decisão 2003/760/CE da Comissão (2), o «Departement de la Qualité Alimentaire et de l'Action Vétérinaire (DQAAV) du Service de Développement Rural du Ministère de l'Agriculture et de l'Élevage» é a autoridade competente na Polinésia Francesa para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

(2)

No seguimento da reestruturação da administração polinésia, a autoridade competente passou a ser o «Département de la qualité alimentaire et de l’action vétérinaire (DQAAV) du Ministère de la promotion des ressources naturelles, chargé de la perliculture, de la pêche, de l’aquaculture, de l’agriculture, de l’élevage, des eaux et forêts et de la recherche».

(3)

Esta nova autoridade é capaz de verificar eficazmente a aplicação das disposições em vigor.

(4)

O DQAAV deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo sanitário e fiscalização dos produtos da pesca e da aquicultura, tal como enunciadas na Directiva 91/493/CEE, e do respeito de exigências sanitárias equivalentes às prescritas pela mesma directiva.

(5)

A Decisão 2003/760/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/760/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

O “Département de la qualité alimentaire et de l’action vétérinaire (DQAAV) du Ministère de la promotion des ressources naturelles, chargé de la perliculture, de la pêche, de l’aquaculture, de l’agriculture, de l’élevage, des eaux et forêts et de la recherche” é a autoridade competente na Polinésia Francesa para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.».

2)

O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 10 de Abril de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 273 de 24.10.2003, p. 23.


ANEXO

«ANEXO I

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários da POLINÉSIA FRANCESA e destinados à exportação para a Comunidade Europeia

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24.2.2005   

PT

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L 51/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2005

que altera a Decisão 97/102/CE que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Rússia, no que diz respeito à designação da autoridade competente e ao modelo de certificado sanitário

[notificada com o número C(2005) 357]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/155/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Decisão 97/102/CE da Comissão (2), o Comité Estatal das Pescas da Federação da Rússia é a autoridade competente na Rússia para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

(2)

Na sequência de uma reestruturação da administração russa, a autoridade competente passou a ser o Ministério da Agricultura da Federação da Rússia. Esta nova autoridade é capaz de verificar eficazmente a aplicação das disposições em vigor.

(3)

O Ministério da Agricultura deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo sanitário e fiscalização dos produtos da pesca e da aquicultura, tal como enunciadas na Directiva 91/493/CEE, e do respeito de exigências sanitárias equivalentes às prescritas pela mesma directiva.

(4)

A Decisão 97/102/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 97/102/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

O Ministério da Agricultura da Federação da Rússia, assistido pelo Centro Nacional de Qualidade e Segurança dos Produtos da Pesca (Qualidade nacional do peixe), é a autoridade competente na Rússia para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com as exigências da Directiva 91/493/CEE.».

2)

O anexo A é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 24 de Junho de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 35 de 5.2.1997, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/941/CE (JO L 325 de 30.11.2002, p. 45).


ANEXO

«ANEXO A

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários da Rússia e destinados à exportação para a Comunidade Europeia

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24.2.2005   

PT

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L 51/26


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2005

que altera a Decisão 1999/710/CE no que diz respeito à inclusão de estabelecimentos da Bulgária nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes picadas e preparados de carnes

[notificada com o número C(2005) 364]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/156/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 1999/710/CE da Comissão (2) estabeleceu as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes picadas e de preparados de carnes.

(2)

A Bulgária enviou uma lista de estabelecimentos que produzem carnes picadas e preparados de carnes, tendo as autoridades competentes apresentado garantias suficientes de que esses estabelecimentos cumprem as normas comunitárias.

(3)

Esses estabelecimentos devem ser incluídos nas listas constantes da Decisão 1999/710/CE.

(4)

Como não foram ainda efectuadas inspecções no local, as importações desses estabelecimentos não são elegíveis para controlos físicos reduzidos em conformidade com o artigo 10.o da Decisão 97/78/CE do Conselho (3).

(5)

A Decisão 1999/710/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 1999/710/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Março de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

(2)  JO L 281 de 4.11.1999, p. 82. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/381/CE (JO L 144 de 30.4.2004, p. 8).

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO

O seguinte texto é inserido no anexo da Decisão 1999/710/CE de acordo com a ordem alfabética do código ISO do país:

«País: Bulgaria/Země: Bulharsko/Land: Bulgarien/Land: Bulgarien/Riik: Bulgaaria/Χώρα: Βουλγαρία/Country: Bulgaria/Pays: Bulgarie/Paese: Bulgaria/Valsts: Bulgārija/Šalis: Bulgarija/Ország: Bulgária/Pajjiż: Bulgarija/Land: Bulgarije/Państwo: Bułgaria/País: Bulgária/Krajina: Bulharsko/Država: Bolgarija/Maa: Bulgaria/Land: Bulgarien

1

2

3

4

5

6

BG 1602071

Brezovo Ltd

Brezovo

Plovdiv

MP

7

BG 2701013

Rodopa-Shumen Ltd

Shumen

Shumen

MP

7

BG 2304002

Nikas-Bulgaria Ltd

Botevgrad

Sofia

MP


Rectificações

24.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 51/28


Rectificação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 124 de 27 de Abril de 2004 )

Na página 83, no anexo I, no novo anexo XIII, no artigo 3.o, no primeiro período do n.o 2:

em vez de:

«2.   Em derrogação do n.o 3 do artigo 12.o e do n.o 1 do presente artigo, as instituições podem recrutar funcionários que exerçam funções de jurista-linguísta de grau A*7 ou AD 7, respectivamente, que tenham sido inscritos numa lista de candidatos aprovados num concurso de grau LA 7 e LA 6 ou de grau A*7 antes de 1 de Maio de 2006.»,

deve ler-se:

«2.   Em derrogação do n.o 3 do artigo 12.o e do n.o 1 do presente artigo, as instituições podem recrutar funcionários que exerçam funções de jurista-linguista de grau A*7 ou AD 7, respectivamente, que tenham sido inscritos numa lista de candidatos aprovados num concurso de grau LA 7 e LA 6 ou de grau A*6 antes de 1 de Maio de 2006.».