ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 45

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.° ano
16 de fevereiro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 254/2005 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 255/2005 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2005, relativo às autorizações definitivas de determinados aditivos na alimentação para animais ( 1 )

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 256/2005 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2005, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Fevereriro de 2005

10

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2005/130/CE:
Decisão da Comissão, de 30 de Dezembro de 2004, que fixa a participação financeira da Comunidade para as despesas operacionais com a erradicação da febre aftosa no Reino Unido em 2001 [notificada com o número C(2004) 5460]

13

 

*

2005/131/CE:
Decisão da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2005, relativa à ajuda financeira da Comunidade, para 2005, a favor de determinados laboratórios comunitários de referência no domínio das incidências veterinárias na saúde pública no que se refere aos riscos biológicos [notificada com o número C(2005) 262]

15

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho ( JO L 145 de 30.4.2004 )

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

16.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/1


REGULAMENTO (CE) N.o 254/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

128,5

204

86,4

624

230,6

628

104,0

999

137,4

0707 00 05

052

184,8

068

111,6

204

95,7

999

130,7

0709 10 00

220

39,4

999

39,4

0709 90 70

052

195,6

204

233,7

999

214,7

0805 10 20

052

41,7

204

47,4

212

46,1

220

38,1

448

35,8

624

49,2

999

43,1

0805 20 10

204

87,5

624

75,1

999

81,3

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

052

55,7

204

89,7

400

77,8

464

47,5

624

67,4

662

53,5

999

65,3

0805 50 10

052

50,4

999

50,4

0808 10 80

400

87,0

404

86,6

528

87,5

720

59,0

999

80,0

0808 20 50

388

76,3

400

88,4

512

70,8

528

76,1

720

55,6

999

73,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código « 999 » representa «outras origens».


16.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/3


REGULAMENTO (CE) N.o 255/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2005

relativo às autorizações definitivas de determinados aditivos na alimentação para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.oD,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal na União Europeia carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece as medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do referido regulamento.

(3)

Os pedidos de autorização de aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais dos Estados-Membros sobre esses pedidos foram apresentados nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE e foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos continuarão, por conseguinte, a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização da preparação de microrganismos de Bacillus cereus var. Toyoi (NCIMB 40112/CNCM I-1012) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para bovinos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1411/1999 da Comissão (3).

(6)

A utilização da preparação de microrganismos Enterococcus faecium (DSM 10663/NCIMB 10415) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para vitelos, pelo Regulamento (CE) n.o 1636/1999 da Comissão (4).

(7)

Foram apresentados novos dados de apoio aos pedidos de autorização por um período ilimitado em relação a estas duas preparações de microrganismos especificadas no anexo I do presente regulamento. A avaliação revela que, relativamente a essas autorizações, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE.

(8)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase e de endo-1,4-beta xilanase produzida por Aspergillus niger (NRRL 25541) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para galinhas poedeiras, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão (5).

(9)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação enzimática.

(10)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) formulou um parecer, datado de 14 de Setembro de 2004, sobre a eficácia da utilização desta preparação em galinhas poedeiras.

(11)

A avaliação revela que, relativamente a essas autorizações, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE.

(12)

A utilização da preparação enzimática de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 11857) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda, leitões e suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1353/2000 da Comissão (6) e para marrãs pelo Regulamento (CE) n.o 261/2003 da Comissão (7). A utilização da preparação enzimática foi autorizada por um período ilimitado para estas categorias de animais pelo Regulamento (CE) n.o 1465/2004 da Comissão (8).

(13)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização por um período ilimitado em relação a uma preparação da mesma preparação enzimática produzida pela estirpe DSM 14223 de Aspergillus oryzae para as mesmas categorias de animais.

(14)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) formulou um parecer sobre a utilização desta preparação quando produzida a partir da estirpe DSM 14223 de Aspergillus oryzae em vez da estirpe DSM 11857, concluindo que não apresentava riscos para a saúde humana, para as categorias de animais especificadas, nem para o ambiente, nas condições referidas no anexo II do presente regulamento.

(15)

A avaliação revela que foram satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE relativamente a uma autorização dessa preparação por um período ilimitado.

(16)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 270.95) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão e, para perus de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 654/2000 da Comissão (9).

(17)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização por um período ilimitado em relação a esta preparação enzimática.

(18)

A avaliação revela que, relativamente a essas autorizações, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE.

(19)

Consequentemente, a utilização destas três preparações enzimáticas, tal como se especifica no anexo II, deveria ser autorizada por um período ilimitado.

(20)

A avaliação destes pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos, por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos nos anexos. Essa protecção deve ser assegurada pela aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (10).

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As preparações pertencentes ao grupo «Microrganismos» são autorizadas para utilização por um período ilimitado como aditivos na alimentação animal, nas condições indicadas no anexo I.

Artigo 2.o

As preparações pertencentes ao grupo «Enzimas» são autorizadas para utilização por um período ilimitado como aditivos na alimentação animal, nas condições indicadas no anexo II.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(3)   JO L 164 de 30.6.1999, p. 56.

(4)   JO L 194 de 27.7.1999, p. 17.

(5)   JO L 191 de 7.7.1998, p. 15.

(6)   JO L 155 de 28.6.2000, p. 15.

(7)   JO L 37 de 13.2.2003, p. 12.

(8)   JO L 270 de 18.8.2004, p. 11.

(9)   JO L 79 de 30.3.2000, p. 26.

(10)   JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.


ANEXO I

Número CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

«E 1701

Bacillus cereus var. Toyoi

NCIMB 40112/CNCM I-1012

Preparação de Bacillus cereus var. Toyoi com um mínimo de:

1 × 1010 CFU/g de aditivo

Bovinos de engorda

0,2 × 109

0,2 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

A quantidade de Bacillus cereus var. Toyoi na ração diária não deve exceder 1 × 109 UFC por 100 kg de peso corporal. Adicionar 0,2 × 109 UFC por cada 100 kg adicionais de peso corporal.

Período ilimitado

E 1707

Enterococcus faecium

DSM 10663/NCIMB 10415

Preparação de Enterococcus faecium com pelo menos:

Formas pulverulenta e granulada:

3,5 × 1010 UFC/g de aditivo

Forma revestida:

2,0 × 1010 UFC/g de aditivo

Forma líquida:

1 × 1010 UFC/ml de aditivo

Vitelos

6 meses

1 × 109

1 × 1010

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Período ilimitado»


ANEXO II

Número CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria de animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo para animais

Enzimas

«E 1601

Endo-1,3(4)-beta-glucanase EC 3.2.1.6

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Aspergillus niger (NRRL 25541), com uma actividade mínima de:

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 1 100 U (1)/g

Endo-1,4-beta-xilanase: 1 600 U (2)/g

Galinhas poedeiras

endo-1,3(4)-beta-glucanase:

138 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 138 U Endo-1,4-beta-xilanase: 200 U.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo arabinoxilanos e beta-glucanos); por exemplo, dietas mistas que contenham cereais (p. ex.: cevada, trigo, centeio, triticale).

Período ilimitado

Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8

U endo-1,4-beta-xilanase:

200 U

E 1614 (i)

6-fitase EC 3.1.3.26

Preparação de 6-fitase produzida por Aspergillus oryzae (DSM 14223), com uma actividade mínima de::

Forma sólida: 5 000 FYT (3)/g

Forma líquida: 20 000 FYT/ml

Frangos de engorda

250 FYT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 500-1 000 FYT.

3.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,25 % de fósforo ligado na forma de fitina.

Período ilimitado

Galinhas poedeiras

300 FYT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 450-1 000 FYT.

3.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,25 % de fósforo ligado na forma de fitina.

Período ilimitado

Perus de engorda

250 FYT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 500-1 000 FYT.

3.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,25 % de fósforo ligado na forma de fitina.

Período ilimitado

Leitões

250 FYT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 500-1 000 FYT.

3.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,25 % de fósforo ligado na forma de fitina.

4.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg.

Período ilimitado

Suínos de engorda

250 FYT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 500-1 000 FYT.

3.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,25 % de fósforo ligado na forma de fitina.

Período ilimitado

Marrãs

750 FYT

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 750-1 000 FYT.

3.

Para utilização em alimentos compostos que contenham mais de 0,25 % de fósforo ligado na forma de fitina.

Período ilimitado

E 1618

Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 270.95), com uma actividade mínima de:

Forma sólida: 28 000 EXU (4)/g

Forma líquida: 14 000 EXU/ml

Frangos de engorda

2 800 EXU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 2 800 -5 600 EXU.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 50 % de trigo.

Período ilimitado

Perus de engorda

5 600 EXU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 5 600 EXU.

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos), por exemplo, que contenham mais de 30 % de trigo e 30 % de centeio.

Período ilimitado»


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes de glucose) a partir de beta-glucano de aveia por minuto, a pH 4,0 e a 30 °C.

(2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes de xilose) a partir de xilano de aveia por minuto, a pH 4,0 e a 30 °C.

(3)  1 FYT é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio, a pH 5,5 e a 37 °C.

(4)  1 EXU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes de xilose) a partir de arabinoxilano por minuto, a pH 3,5 e a 55 oC.


16.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/10


REGULAMENTO (CE) N.o 256/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Fevereiro de 2005

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Fevereriro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)   JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Fevereiro de 2005

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

5,92

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

38,70

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

59,51

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

59,51

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

38,70


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 1.2.2005-14.2.2005

1)   

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (*1)

qualidade baixa (*2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

110,84  (*3)

59,98

155,96

145,96

125,96

93,18

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

47,52

12,39

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

 

 

2)   

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 28,00 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: — EUR/t.

3)   

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00  EUR/t (HRW2)

0,00  EUR/t (SRW2).


(*1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(*3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

16.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Dezembro de 2004

que fixa a participação financeira da Comunidade para as despesas operacionais com a erradicação da febre aftosa no Reino Unido em 2001

[notificada com o número C(2004) 5460]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2005/130/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o e o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2001, registou-se um foco de febre aftosa no Reino Unido. O aparecimento desta doença representou um perigo grave para o efectivo pecuário comunitário.

(2)

Ao abrigo das Decisões 2001/654/CE (2) e 2003/23/CE (3) da Comissão, foi concedida uma participação financeira da Comunidade para a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais sujeitos a abate obrigatório ao abrigo das medidas de erradicação relacionadas com os focos de febre aftosa ocorridos em 2001.

(3)

Ao abrigo da Decisão 2003/676/CE da Comissão (4), foi autorizada uma participação financeira adicional da Comunidade para as despesas operacionais e outras com a erradicação da febre aftosa no Reino Unido em 2001.

(4)

No termos do artigo 1.o desta última decisão, foi pago um adiantamento no valor de 40 milhões de euros a título da participação financeira adicional.

(5)

Em conformidade com esta mesma decisão, o saldo da participação financeira da Comunidade deveria ser baseado no pedido apresentado pelo Reino Unido, em 27 de Fevereiro de 2003, em documentos detalhados que confirmassem os valores apresentados no pedido e nos resultados dos controlos no local efectuados pela Comissão.

(6)

Tendo em conta os elementos acima mencionados, a participação financeira da Comunidade para as despesas operacionais com a erradicação da febre aftosa no Reino Unido em 2001 deve ser agora fixada.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

A participação financeira adicional da Comunidade para as despesas operacionais e outras com a erradicação da febre aftosa no Reino Unido em 2001, ao abrigo da Decisão 2003/676/CE da Comissão, é fixada em 156 972 555 euros.

Tendo em conta o adiantamento já pago no valor de 40 milhões de euros, será pago um saldo de 116 972 555 euros assim que as dotações necessárias estiverem disponíveis.

Artigo 2.o

Destinatário

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)   JO L 230 de 28.8.2001, p. 16.

(3)   JO L 8 de 14.1.2003, p. 41.

(4)   JO L 249 de 1.10.2003, p. 45.


16.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Fevereiro de 2005

relativa à ajuda financeira da Comunidade, para 2005, a favor de determinados laboratórios comunitários de referência no domínio das incidências veterinárias na saúde pública no que se refere aos riscos biológicos

[notificada com o número C(2005) 262]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, neerlandesa e inglesa)

(2005/131/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE determina que a Comunidade deve contribuir para tornar mais eficaz o regime dos controlos veterinários pela concessão de uma ajuda financeira aos laboratórios de referência. Qualquer laboratório de referência designado como tal em conformidade com a legislação comunitária no domínio veterinário pode beneficiar de uma ajuda comunitária, desde que satisfeitas determinadas condições.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 156/2004 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativo à participação financeira da Comunidade para os laboratórios comunitários de referência ao abrigo do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho (2), determina que a participação financeira comunitária deve ser concedida desde que os programas de trabalho aprovados sejam eficientemente executados e que os beneficiários apresentem todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(3)

A Comissão procedeu à avaliação dos programas de trabalho e dos correspondentes orçamentos previsionais apresentados pelos laboratórios comunitários de referência para 2005.

(4)

Consequentemente, importa conceder uma ajuda financeira da Comunidade aos laboratórios comunitários de referência designados para o desempenho das funções e tarefas definidas na Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (3), na Decisão 93/383/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das biotoxinas marinhas (4), na Decisão 1999/313/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves (5), no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (6), e na Decisão 2004/564/CE da Comissão, de 20 de Julho de 2004, relativa aos laboratórios comunitários de referência para a epidemiologia de zoonoses e para as salmonelas e aos laboratórios nacionais de referência para as salmonelas (7).

(5)

Para além da ajuda financeira da Comunidade, deve igualmente conceder-se uma ajuda complementar destinada à organização de seminários sobre as áreas de responsabilidade dos laboratórios comunitários de referência.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 156/2004 estabelece normas de elegibilidade para os seminários organizados pelos laboratórios comunitários de referência. Esse diploma limita também a participação financeira a um máximo de 30 participantes nos seminários. Deveria conceder-se uma derrogação a esse limite a um laboratório comunitário de referência que necessita de apoio para a participação de mais de 30 pessoas a fim de alcançar melhores resultados no seu seminário.

(7)

O princípio da boa gestão financeira exige que as dificuldades repetidas que se verificaram no funcionamento de um laboratório comunitário de referência sejam tomadas em consideração aquando da concessão de ajuda financeira da Comunidade a esse laboratório, o qual deveria ser objecto de auditoria no decurso do ano a fim de verificar novamente o cumprimento das funções, tarefas e condições de elegibilidade estabelecidas nas normas comunitárias.

(8)

Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (8), as acções no domínio veterinário e fitossanitário executadas segundo as regras comunitárias serão financiadas pela secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 são aplicáveis para efeitos de controlo financeiro.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ajuda financeira concedida a Espanha a título das funções e tarefas previstas na Decisão 93/383/CEE

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira a Espanha a título das funções e tarefas previstas no artigo 4.o da Decisão 93/383/CEE a desempenhar pelo Laboratorio de Biotoxinas Marinas del Área de Sanidad de Vigo, Espanha, em relação ao controlo das biotoxinas marinhas.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, essa ajuda financeira não será superior a 201 000 euros.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede a Espanha uma ajuda financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa ajuda não será superior a 30 000 euros.

3.   A Comissão levará a efeito, antes de 30 de Junho de 2005, uma auditoria técnica e financeira do laboratório referido no n.o 1.

Artigo 2.o

Ajuda financeira concedida à França a título das funções e tarefas previstas na Directiva 92/46/CEE

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira à França a título das funções e tarefas previstas no anexo D, capítulo II, da Directiva 92/46/CEE a desempenhar pelo Laboratoire d'Études et de Recherches sur la Qualité des Aliments et sur les Procédés Agro-alimentaires, da Agence Française de Securité Sanitaire des Aliments (anteriormente denominada Laboratoire d'Etudes et de Recherches sur l’Hygiène et la Qualité des Aliments), Maisons-Alfort, França, em relação à análise de leite e de produtos lácteos.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, essa ajuda financeira não será superior a 200 000 euros.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede à França uma ajuda financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa ajuda não será superior a 27 000 euros.

Artigo 3.o

Ajuda financeira concedida aos Países Baixos a título das funções e tarefas previstas na Decisão 2004/564/CE

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira aos Países Baixos a título das funções e tarefas previstas na Decisão 2004/564/CE a desempenhar pelo Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu, Bilthoven, Países Baixos, em relação à Salmonella.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, essa ajuda financeira não será superior a 270 000 euros.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede aos Países Baixos uma ajuda financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa ajuda não será superior a 28 000 euros.

Artigo 4.o

Ajuda financeira concedida ao Reino Unido a título das funções e tarefas previstas na Decisão 1999/313/CE

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Reino Unido a título das funções e tarefas previstas no artigo 4.o da Decisão 1999/313/CE a desempenhar pelo laboratório do Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science, Weymouth, Reino Unido, em relação ao controlo das contaminações virais e bacteriológicas dos moluscos bivalves.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, essa ajuda financeira não será superior a 248 000 euros.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede ao Reino Unido uma ajuda financeira para a organização de um seminário pelo laboratório referido no n.o 1. Essa ajuda não será superior a 30 000 euros.

Artigo 5.o

Ajuda financeira concedida ao Reino Unido a título das funções e tarefas previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001

1.   A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Reino Unido a título das funções e tarefas previstas no anexo X, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 a desempenhar pela Veterinary Laboratories Agency, Addlestone, Reino Unido, em relação ao controlo das encefalopatias espongiformes transmissíveis.

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, essa ajuda financeira não será superior a 500 000 euros.

2.   Além do montante máximo previsto no n.o 1, a Comunidade concede ao Reino Unido uma ajuda financeira para a organização de seminários pelo laboratório referido no n.o 1. Essa ajuda não será superior a 70 500 euros.

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 156/2004, o laboratório referido no n.o 1 será autorizado a solicitar uma ajuda financeira a título da participação de, no máximo, 50 participantes num dos seminários referidos no n.o 2.

Artigo 6.o

Destinatários

O Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)   JO L 27 de 30.1.2004, p. 5.

(3)   JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(4)   JO L 166 de 8.7.1993, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(5)   JO L 120 de 8.5.1999, p. 40.

(6)   JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 36/2005 da Comissão (JO L 10 de 13.1.2005, p. 9).

(7)   JO L 251 de 27.7.2004, p. 14.

(8)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.


Rectificações

16.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 45/18


Rectificação à Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 145 de 30 de Abril de 2004 )

1.

Na página 3, no considerando 2:

onde se lê:

«de se subtrair à aplicação normas»,

deve ler-se:

«de se subtrair à aplicação de normas».

2.

Na página 3, no considerando 24:

onde se lê:

«estão isentas determinadas obrigações»,

deve ler-se:

«estão isentas de determinadas obrigações».

3.

Na página 4, no considerando 34:

onde se lê:

«são obrigadas a publicar.»,

deve ler-se:

«são obrigados a publicar.».

4.

Na página 4, no considerando 36:

onde se lê:

«de uma ou mais empresas»,

deve ler-se:

«de mais de uma empresa».

5.

Na página 7, no considerando 63:

onde se lê:

«Nesta toca de informações,»,

deve ler-se:

«Nesta troca de informações,».

6.

Na página 8, no artigo 1.o, no n.o 2, primeiro travessão:

onde se lê:

«n.o 2 do artigo 2.o e artigos 110.o, 13.o e 14.o,»,

deve ler-se:

«n.o 2 do artigo 2.o e artigos 11.o, 13.o e 14.o,».

7.

Na página 14, no artigo 10.o, no n.o 6, segundo parágrafo:

onde se lê:

«e/ou na imposição de sanções aos membros dos órgão de administração»,

deve ler-se:

«e/ou na imposição de sanções aos membros do órgão de administração».

8.

Na página 14, no artigo 10.o, no n.o 6, terceiro parágrafo:

onde se lê:

«quer a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes, a nulidade»,

deve ler-se:

«quer a suspensão do exercício dos direitos de voto correspondentes, quer a nulidade».

9.

Na página 14, no artigo 13.o, no n.o 6:

onde se lê:

«que sejam pelo menos suficientes»,

deve ler-se:

«que sejam suficientes».

10.

Na página 17, no artigo 19.o, no n.o 5, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«investimento considerado lhe é mais adequado.»,

deve ler-se:

«investimento considerado lhe é adequado.».

11.

Na página 20, no artigo 23.o, no n.o 2, terceiro parágrafo:

onde se lê:

«a garantir que estes continuam a cumprir»,

deve ler-se:

«a garantir que aquelas empresas continuam a cumprir».

12.

Na página 24, no artigo 30.o, no n.o 3, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«medidas de execução referente:»,

deve ler-se:

«medidas de execução referentes:».

13.

Na página 25, no artigo 31.o, no n.o 6, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«comunicar às autoridades competentes»,

deve ler-se:

«comunicar à autoridade competente».

14.

Na página 36, no artigo 62.o, no n.o 1, primeiro parágrafo:

onde se lê:

«que não confere poderes»,

deve ler-se:

«que não conferem poderes».

15.

Na página 38, no artigo 65.o:

a)

As datas são completadas do seguinte modo:

n.o 1

:

«30 de Abril de 2006»,

n.o 2

:

«30 de Abril de 2007»,

n.o 3

:

«30 de Outubro de 2006»,

n.o 4

:

«30 de Outubro de 2006»,

n.o 6

:

«30 de Abril de 2005»;

b)

As notas de pé-de-página com 1, 2, 3 e 4 asteriscos são suprimidas.

16.

Na página 38, no artigo 66.o; na página 39, no artigo 67.o, no ponto 1 e no artigo 68.o:

a)

Na «Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho», a data deve ler-se:

«…, de 21 de Abril de 2004,…»;

b)

É suprimida a nota de pé-de-página 1 e a nota de pé-de-página com um asterisco, referente a esta directiva, deve ler-se:

«(*) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.».

17.

Na página 39, no artigo 69.o; na página 40, no artigo 70.o, primeiro parágrafo; na página 40, no artigo 71.o, n.os 1, 2, 3 e 4:

a)

Em cada um destes casos, a data deve ler-se:

« 30 de Abril de 2006 »;

b)

É suprimida a nota de pé-de-página com um asterisco.

18.

Na página 40, no artigo 71.o, no n.o 5:

a)

onde se lê

:

«... e que o pedido em questão seja apresentado até... (**).»,

deve ler-se

:

«... e que o pedido em questão seja apresentado até 30 de Outubro de 2007.»;

b)

É suprimida a nota de pé-de-página com dois asteriscos.