ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 44

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
15 de Fevreiro de 2005


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Parlamento Europeu

 

*

Regimento 16a edição Julho de 2004

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Parlamento Europeu

15.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/1


REGIMENTO

16a edição

Julho de 2004

Aviso ao leitor

Qualquer referência no presente Regimento a uma pessoa do sexo masculino deve ser entendida como dizendo igualmente respeito a uma pessoa do sexo feminino, e vice-versa, a menos que o contexto indique claramente o contrário.

Os textos em itálico constituem interpretações (artigo 201o) do presente Regimento.

ÍNDICE

TÍTULO I

DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS

CAPÍTULO 1

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 1o

O Parlamento Europeu

Artigo 2o

Independência do mandato

Artigo 3o

Verificação de poderes

Artigo 4o

Duração do mandato parlamentar

Artigo 5o

Privilégios e imunidades

Artigo 6o

Levantamento da imunidade

Artigo 7o

Procedimentos relativos à imunidade

Artigo 8o

Ajudas de custo e subsídios

Artigo 9o

Regras de conduta

Artigo 10o

Inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

CAPÍTULO 2

MANDATOS

Artigo 11o

Decano

Artigo 12o

Candidaturas e disposições gerais

Artigo 13o

Eleição do Presidente - Discurso inaugural

Artigo 14o

Eleição dos Vice-Presidentes

Artigo 15o

Eleição dos Questores

Artigo 16o

Duração dos mandatos

Artigo 17o

Vacatura

Artigo 18o

Cessação antecipada de funções

CAPÍTULO 3

ÓRGÃOS E FUNÇÕES

Artigo 19o

Funções do Presidente

Artigo 20o

Funções dos Vice-Presidentes

Artigo 21o

Composição da Mesa

Artigo 22o

Funções da Mesa

Artigo 23o

Composição da Conferência dos Presidentes

Artigo 24o

Funções da Conferência dos Presidentes

Artigo 25o

Funções dos Questores

Artigo 26o

Conferência dos Presidentes das Comissões

Artigo 27o

Conferência dos Presidentes das Delegações

Artigo 28o

Publicidade das decisões da Mesa e da Conferência dos Presidentes

CAPÍTULO 4

GRUPOS POLÍTICOS

Artigo 29o

Constituição dos grupos políticos

Artigo 30o

Actividades e situação jurídica dos grupos políticos

Artigo 31o

Deputados não-inscritos

Artigo 32o

Distribuição dos lugares na sala das sessões

TÍTULO II

LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO 1

PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 33o

Programa legislativo e de trabalho da Comissão

Artigo 34o

Análise do respeito dos direitos fundamentais, dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, do Estado de Direito e da incidência financeira

Artigo 35o

Verificação da base jurídica

Artigo 36o

Verificação da compatibilidade financeira

Artigo 37o

Informação e acesso do Parlamento aos documentos

Artigo 38o

Representação do Parlamento nas reuniões do Conselho

Artigo 39o

Iniciativa prevista no artigo 192o do Tratado CE

Artigo 40o

Apreciação dos documentos legislativos

Artigo 41o

Consulta sobre iniciativas apresentadas por Estados-Membros

CAPÍTULO 2

PROCEDIMENTOS EM COMISSÃO

Artigo 42o

Relatórios de carácter legislativo

Artigo 43o

Processo simplificado

Artigo 44o

Relatórios de carácter não legislativo

Artigo 45o

Relatórios de iniciativa

Artigo 46o

Pareceres das comissões

Artigo 47o

Cooperação reforçada entre comissões

Artigo 48o

Elaboração dos relatórios

CAPÍTULO 3

PRIMEIRA LEITURA

Fase de apreciação em comissão

Artigo 49o

Alteração de propostas da Comissão

Artigo 50o

Posição da Comissão e do Conselho sobre as alterações

Fase de apreciação em sessão plenária

Artigo 51o

Conclusão da primeira leitura

Artigo 52o

Rejeição de propostas da Comissão

Artigo 53o

Aprovação de alterações a propostas da Comissão

Processo de acompanhamento

Artigo 54o

Acompanhamento dos pareceres do Parlamento

Artigo 55o

Nova consulta do Parlamento

Artigo 56o

Processo de concertação previsto na Declaração Comum de 1975

CAPÍTULO 4

SEGUNDA LEITURA

Fase de apreciação em comissão

Artigo 57o

Comunicação da posição comum do Conselho

Artigo 58o

Prorrogação de prazos

Artigo 59o

Envio à comissão competente e processo de apreciação em comissão

Fase de apreciação em sessão plenária

Artigo 60o

Conclusão da segunda leitura

Artigo 61o

Rejeição da posição comum do Conselho

Artigo 62o

Alterações à posição comum do Conselho

CAPÍTULO 5

TERCEIRA LEITURA

Conciliação

Artigo 63o

Convocação do Comité de Conciliação

Artigo 64o

Delegação ao Comité de Conciliação

Fase de apreciação em sessão plenária

Artigo 65o

Projecto comum

CAPÍTULO 6

CONCLUSÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO

Artigo 66o

Acordo em primeira leitura

Artigo 67o

Acordo em segunda leitura

Artigo 68o

Assinatura dos actos adoptados

CAPÍTULO 7

PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS

Artigo 69o

Orçamento Geral

Artigo 70o

Quitação à Comissão pela execução do orçamento

Artigo 71o

Outros processos de quitação

Artigo 72o

Controlo do Parlamento sobre a execução do orçamento

CAPÍTULO 8

PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS INTERNOS

Artigo 73o

Previsão de receitas e despesas do Parlamento

Artigo 74o

Competência em matéria de autorização e pagamento de despesas

CAPÍTULO 9

PROCESSO DE PARECER FAVORÁVEL

Artigo 75o

Processo de parecer favorável

CAPÍTULO 10

COOPERAÇÃO REFORÇADA

Artigo 76o

Procedimentos no Parlamento

CAPÍTULO 11

OUTROS PROCEDIMENTOS

Artigo 77o

Processo de parecer nos termos do artigo 122o do Tratado CE

Artigo 78o

Procedimentos relativos ao diálogo social

Artigo 79o

Procedimentos relativos à apreciação de acordos voluntários

Artigo 80o

Codificação

Artigo 81o

Disposições de execução

CAPÍTULO 12

TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS

Artigo 82o

Tratados de adesão

Artigo 83o

Acordos internacionais

Artigo 84o

Procedimentos baseados no artigo 300o do Tratado CE relativos à aplicação provisória ou à suspensão de acordos internacionais e à definição da posição comunitária em instâncias criadas por acordos internacionais

CAPÍTULO 13

REPRESENTAÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

Artigo 85o

Nomeação do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum

Artigo 86o

Nomeação de Representantes Especiais para a Política Externa e de Segurança Comum

Artigo 87o

Declarações do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e de outros representantes especiais

Artigo 88o

Representação internacional

Artigo 89o

Consulta e informação do Parlamento no âmbito da política externa e de segurança comum

Artigo 90o

Recomendações no âmbito da política externa e de segurança comum

Artigo 91o

Violação dos direitos do Homem

CAPÍTULO 14

COOPERAÇÃO POLICIAL E JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL

Artigo 92o

Informação do Parlamento nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal

Artigo 93o

Consulta do Parlamento nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal

Artigo 94o

Recomendações nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal

CAPÍTULO 15

VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS POR UM ESTADO-MEMBRO

Artigo 95o

Verificação da existência de uma violação

TÍTULO III

TRANSPARÊNCIA DOS TRABALHOS

Artigo 96o

Transparência das actividades do Parlamento

Artigo 97o

Acesso do público aos documentos

TÍTULO IV

RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTÂNCIAS

CAPÍTULO 1

NOMEAÇÕES

Artigo 98o

Eleição do Presidente da Comissão

Artigo 99o

Eleição da Comissão

Artigo 100o

Moção de censura à Comissão

Artigo 101o

Nomeação dos membros do Tribunal de Contas

Artigo 102o

Nomeação dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

CAPÍTULO 2

DECLARAÇÕES

Artigo 103o

Declarações da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu

Artigo 104o

Explicação das decisões da Comissão

Artigo 105o

Declarações do Tribunal de Contas

Artigo 106o

Declarações do Banco Central Europeu

Artigo 107o

Recomendação sobre as orientações gerais das políticas económicas

CAPÍTULO 3

PERGUNTAS AO CONSELHO, À COMISSÃO E AO BANCO CENTRAL EUROPEU

Artigo 108o

Perguntas com pedido de resposta oral com debate

Artigo 109o

Período de perguntas

Artigo 110o

Perguntas com pedido de resposta escrita

Artigo 111o

Perguntas com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu

CAPÍTULO 4

RELATÓRIOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES

Artigo 112o

Relatórios anuais e outros relatórios de outras Instituições

CAPÍTULO 5

RESOLUÇÕES E RECOMENDAÇÕES

Artigo 113o

Propostas de resolução

Artigo 114o

Recomendações ao Conselho

Artigo 115o

Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito

Artigo 116o

Declarações escritas

Artigo 117o

Consulta do Comité Económico e Social Europeu

Artigo 118o

Consulta do Comité das Regiões

Artigo 119o

Pedidos apresentados às agências europeias

CAPÍTULO 6

ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

Artigo 120o

Acordos interinstitucionais

CAPÍTULO 7

RECURSOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 121o

Recursos para o Tribunal de Justiça

Artigo 122o

Consequências da omissão do Conselho na sequência da aprovação da sua posição comum no quadro do processo de cooperação

TÍTULO V

RELAÇÕES COM OS PARLAMENTOS NACIONAIS

Artigo 123o

Intercâmbio de informações, contactos e facilidades recíprocas

Artigo 124o

Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários (COSAC)

Artigo 125o

Conferência dos parlamentos

TÍTULO VI

SESSÕES

CAPÍTULO 1

SESSÕES DO PARLAMENTO

Artigo 126o

Legislatura, Sessão, períodos de sessões, sessões diárias

Artigo 127o

Convocação do Parlamento

Artigo 128o

Locais de reunião

Artigo 129o

Participação nas sessões

CAPÍTULO 2

ORDEM DE TRABALHOS DO PARLAMENTO

Artigo 130o

Projecto de ordem do dia

Artigo 131o

Processo em sessão plenária sem alterações e sem debate

Artigo 132o

Aprovação e alteração da ordem do dia

Artigo 133o

Debate extraordinário

Artigo 134o

Processo de urgência

Artigo 135o

Discussão conjunta

Artigo 136o

Prazos

CAPÍTULO 3

REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES

Artigo 137o

Acesso à sala das sessões

Artigo 138o

Línguas

Artigo 139o

Disposição transitória

Artigo 140o

Distribuição de documentos

Artigo 141o

Concessão do uso da palavra e conteúdo das intervenções

Artigo 142o

Repartição do tempo de uso da palavra

Artigo 143o

Lista de oradores

Artigo 144o

Intervenções de um minuto

Artigo 145o

Intervenções sobre assuntos de natureza pessoal

Artigo 146o

Advertências

Artigo 147o

Expulsão de deputados

Artigo 148o

Agitação na Assembleia

CAPÍTULO 4

QUÓRUM E VOTAÇÕES

Artigo 149o

Quórum

Artigo 150o

Entrega e apresentação de alterações

Artigo 151o

Admissibilidade das alterações

Artigo 152o

Processo de votação

Artigo 153o

Igualdade de votos

Artigo 154o

Princípios das votações

Artigo 155o

Ordem de votação das alterações

Artigo 156o

Apreciação em comissão de alterações apresentadas ao plenário

Artigo 157o

Votação por partes

Artigo 158o

Direito de voto

Artigo 159o

Votações

Artigo 160o

Votação nominal

Artigo 161o

Votação electrónica

Artigo 162o

Votação por escrutínio secreto

Artigo 163o

Declarações de voto

Artigo 164o

Impugnação de votações

CAPÍTULO 5

INTERVENÇÕES SOBRE QUESTÕES PROCESSUAIS

Artigo 165o

Pontos de ordem

Artigo 166o

Invocação do Regimento

Artigo 167o

Questão prévia

Artigo 168o

Devolução à comissão

Artigo 169o

Encerramento do debate

Artigo 170o

Adiamento do debate e da votação

Artigo 171o

Interrupção ou suspensão da sessão

CAPÍTULO 6

PUBLICIDADE DOS TRABALHOS

Artigo 172o

Acta (1)

Artigo 173o

Relato integral

TÍTULO VII

COMISSÕES E DELEGAÇÕES

CAPÍTULO 1

COMISSÕES - CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 174o

Constituição das comissões permanentes

Artigo 175o

Constituição das comissões temporárias

Artigo 176o

Comissões de inquérito

Artigo 177o

Composição das comissões

Artigo 178o

Membros suplentes

Artigo 179o

Competência das comissões

Artigo 180o

Comissão encarregada da verificação de poderes

Artigo 181o

Subcomissões

Artigo 182o

Mesas das comissões

CAPÍTULO 2

COMISSÕES - FUNCIONAMENTO

Artigo 183o

Reuniões das comissões

Artigo 184o

Actas das reuniões das comissões

Artigo 185o

Votações em comissão

Artigo 186o

Disposições respeitantes à sessão plenária aplicáveis em comissão

Artigo 187o

Período de perguntas em comissão

CAPÍTULO 3

DELEGAÇÕES INTERPARLAMENTARES

Artigo 188o

Constituição e funções das delegações interparlamentares

Artigo 189o

Cooperação com a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa

Artigo 190o

Comissões parlamentares mistas

TÍTULO VIII

PETIÇÕES

Artigo 191o

Direito de petição

Artigo 192o

Apreciação das petições

Artigo 193o

Publicidade das petições

TÍTULO IX

PROVEDOR DE JUSTIÇA

Artigo 194o

Nomeação do Provedor de Justiça

Artigo 195o

Actividade do Provedor de Justiça

Artigo 196o

Destituição do Provedor de Justiça

TÍTULO X

SECRETARIADO-GERAL DO PARLAMENTO

Artigo 197o

Secretariado-Geral

TÍTULO XI

COMPETÊNCIAS RELATIVAS AOS PARTIDOS POLÍTICOS A NÍVEL EUROPEU

Artigo 198o

Competências do Presidente

Artigo 199o

Competências da Mesa

Artigo 200o

Competências da comissão competente e do Parlamento em sessão plenária

TÍTULO XII

APLICAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIMENTO

Artigo 201o

Aplicação do Regimento

Artigo 202o

Alterações ao Regimento

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 203o

Questões pendentes

Artigo 204o

Estrutura dos anexos

ANEXO I

Disposições que regulam a aplicação do no 1 do artigo 9o - Transparência e interesses financeiros dos deputados

ANEXO II

Tramitação do período de perguntas previsto no artigo 109o

ANEXO III

Linhas de orientação e critérios de ordem geral a seguir na escolha de assuntos a incluir na ordem do dia para o debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito previsto no artigo 115o

ANEXO IV

Processo a aplicar na apreciação do orçamento geral da União Europeia e dos orçamentos suplementares

ANEXO V

Processo a aplicar na apreciação e aprovação das decisões sobre a concessão de quitação

ANEXO VI

Competências das comissões parlamentares permanentes

ANEXO VII

Documentos confidenciais e informações sensíveis

ANEXO VIII

Formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu

ANEXO IX

Disposições que regulam a aplicação do no 2 do artigo 9o - Grupos de interesses no Parlamento Europeu

ANEXO X

Exercício das funções do Provedor de Justiça

ANEXO XI

Luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades

ANEXO XII

Exercício das competências de execução atribuídas à Comissão

ANEXO XIII

Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão

ANEXO XIV

Calendário do programa legislativo e de trabalho da Comissão

ANEXO XV

Lista dos documentos directamente acessíveis através do Registo

ANEXO XVI

Regulamento (CE) no 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos

TÍTULO I

DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS

CAPÍTULO 1

DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 1o

O Parlamento Europeu

1.   O Parlamento Europeu é a Assembleia eleita nos termos dos Tratados, do Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo e das legislações nacionais decorrentes da aplicação dos Tratados.

2.   A denominação dos representantes eleitos para o Parlamento Europeu é a seguinte:

 

«Diputados al Parlamento Europeo» em espanhol;

 

«Poslanci Evropského parlamentu» em checo;

 

«Medlemmer af Europa-Parlamentet» em dinamarquês;

 

«Mitglieder des Europäischen Parlaments» em alemão;

 

«Euroopa Parlamendi liikmed» em estónio;

 

«Βoυλευτές τoυ Ευρωπαϊκoύ Κoιvoβoυλίoυ» em grego;

 

«Members of the European Parliament» em inglês;

 

«Députés au Parlement européen» em francês;

 

«Deputati al Parlamento europeo» em italiano;

 

«Eiropas Parlamenta deputāti» em letão;

 

«Europos Parlamento nariai» em lituano;

 

«Európai Parlamenti Képviselők» em húngaro;

 

«Membru tal-Parlament Ewropew» em maltês;

 

«Leden van het Europees Parlement» em neerlandês;

 

«Posłowie do Parlamentu Europejskiego» em polaco;

 

«Deputados ao Parlamento Europeu» em português;

 

«Poslanci Európskeho parlamentu» em eslovaco;

 

«Poslanci Evropskega parlamenta» em esloveno;

 

«Euroopan parlamentin jäsenet» em finlandês;

 

«Ledamöter av Europaparlamentet» em sueco.

Artigo 2o

Independência do mandato

Os deputados ao Parlamento Europeu gozam de independência no exercício do seu mandato, não se encontrando sujeitos a quaisquer ordens ou instruções.

Artigo 3o

Verificação de poderes

1.   Com base em relatório da comissão competente, o Parlamento verificará sem demora os poderes e deliberará sobre a validade do mandato de cada um dos deputados recém-eleitos, bem como sobre eventuais impugnações apresentadas nos termos do disposto no Acto de 20 de Setembro de 1976, com excepção das que se baseiem em leis eleitorais nacionais.

2.   O relatório da comissão competente basear-se-á na comunicação oficial de cada Estado-Membro relativa à totalidade dos resultados eleitorais, especificando os nomes dos candidatos eleitos e dos eventuais substitutos, pela ordem de classificação decorrente da votação.

Os mandatos dos deputados só poderão ser validados após estes terem feito as declarações escritas a que se referem o artigo 7o do Acto de 20 de Setembro de 1976 e o Anexo I ao presente Regimento.

O Parlamento pode pronunciar-se em qualquer momento, com base em relatório da comissão competente, sobre qualquer impugnação da validade do mandato de um dos seus membros.

3.   Caso a nomeação de um deputado resulte da renúncia de candidatos inscritos numa mesma lista, a comissão incumbida da verificação de poderes zelará pela conformidade dessa renúncia com o espírito e a letra do Acto de 20 de Setembro de 1976 e do no 3 do artigo 4o do presente Regimento.

4.   A comissão competente assegurará que qualquer informação susceptível de afectar o exercício do mandato de um deputado ao Parlamento Europeu ou a ordem de classificação dos suplentes seja imediatamente comunicada ao Parlamento pelas autoridades dos Estados-Membros ou da União, mencionando, quando se tratar de nomeação, a data a partir da qual a mesma deverá produzir efeitos.

Sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros iniciem um processo susceptível de culminar na perda do mandato de um deputado, o Presidente solicitar-lhes-á ser regularmente informado do andamento do processo. O Presidente consultará a comissão competente, sob proposta da qual o Parlamento poderá pronunciar-se.

5.   Enquanto os seus poderes não forem verificados ou não houver decisão sobre uma eventual impugnação, os deputados terão assento no Parlamento e nos respectivos órgãos no pleno gozo dos seus direitos.

6.   No início de cada legislatura, o Presidente convidará as autoridades competentes dos Estados-Membros a comunicarem ao Parlamento todas as informações necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 4o

Duração do mandato parlamentar

1.   O mandato terá o seu início e termo em conformidade com o disposto no Acto de 20 de Setembro de 1976, cessando porém em caso de morte do deputado ou renúncia deste ao mandato.

2.   Os deputados manter-se-ão em funções até à abertura da primeira sessão do Parlamento que se seguir às eleições.

3.   Os deputados que renunciarem ao mandato notificarão o Presidente da sua renúncia, bem como da data em que a mesma deva produzir efeitos, a qual não deverá ser posterior a três meses após a notificação. Esta última assumirá a forma de acta redigida na presença do Secretário-Geral ou de um seu representante e será assinada por este e pelo deputado em questão e imediatamente submetida à comissão competente, que a inscreverá na ordem do dia da primeira reunião que realizar após a recepção da notificação.

Caso a comissão competente entenda que o pedido de renúncia não está conforme com o espírito ou a letra do Acto de 20 de Setembro de 1976, informará desse facto o Parlamento, a fim de este decidir sobre a verificação ou não verificação da abertura da vaga.

Caso contrário, a abertura da vaga ocorrerá na data indicada pelo deputado cessante na acta de renúncia ao mandato. O Parlamento não será chamado a votar sobre esta matéria.

A fim de obviar a certas circunstâncias excepcionais, nomeadamente no caso de mediarem um ou vários períodos de sessões entre a data em que uma renúncia produza efeitos e a primeira reunião da comissão competente, o que, por falta de verificação da abertura da vaga respectiva, privaria o grupo político a que o deputado cessante pertença da possibilidade de o substituir durante os referidos períodos de sessões, foi instituído um processo simplificado. Este processo permite a concessão de poderes ao relator da comissão competente, encarregado destes assuntos, para apreciar sem demora qualquer renúncia regularmente notificada e, nos casos em que um qualquer atraso naquela apreciação possa ter efeitos prejudiciais, confiar o assunto ao presidente da comissão a fim de que este, ao abrigo do disposto no no 3:

informe o Presidente do Parlamento, em nome da comissão em causa, de que a abertura da vaga pode ser verificada, ou

convoque uma reunião extraordinária da mesma comissão a fim de examinar quaisquer dificuldades particulares levantadas pelo relator.

4.   As incompatibilidades resultantes das legislações nacionais serão notificadas ao Parlamento, que tomará nota do facto.

Logo que as autoridades competentes dos Estados-Membros ou da União ou o deputado em questão notifiquem o Presidente de qualquer nomeação para funções incompatíveis com o exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu, o Presidente informará desse facto o Parlamento, que verificará a abertura de vaga.

5.   As autoridades dos Estados-Membros ou da União informarão o Presidente de qualquer missão que entendam confiar a um deputado. O Presidente consultará a comissão competente acerca da compatibilidade da missão prevista com a letra e o espírito do Acto de 20 de Setembro de 1976 e dará a conhecer as conclusões da referida comissão à Assembleia Plenária, ao deputado e às autoridades interessadas.

6.   Considerar-se-á como data do termo do mandato e de início efectivo da vacatura:

em caso de renúncia, a data da verificação da abertura da vaga pelo Parlamento, nos termos da acta de renúncia,

em caso de nomeação para funções incompatíveis com o mandato de deputado ao Parlamento Europeu, quer a incompatibilidade se fundamente em lei eleitoral nacional quer no artigo 7o do Acto de 20 de Setembro de 1976, a data notificada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou da União ou pelo deputado em questão.

7.   Logo que o Parlamento verifique a abertura da vaga, informará desse facto o Estado-Membro interessado.

8.   Todas as impugnações relativas à validade do mandato de deputados cujos poderes tenham sido verificados serão enviadas à comissão competente, a qual deverá sem demora submeter ao Parlamento um relatório sobre o assunto, no máximo até ao início do período de sessões seguinte.

9.   No caso de a aceitação ou renúncia do mandato estarem feridas de erro material ou de vícios do consentimento, o Parlamento reserva-se o direito de declarar a invalidade do mandato examinado ou de recusar a verificação da abertura de vaga.

Artigo 5o

Privilégios e imunidades

1.   Os deputados gozam dos privilégios e imunidades previstos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

2.   Os livres-trânsitos que asseguram aos deputados a livre circulação no interior dos Estados-Membros ser-lhes-ão entregues pelo Presidente do Parlamento logo que este seja notificado da respectiva eleição.

3.   Os deputados têm o direito de examinar todos os documentos que se encontrem em poder do Parlamento ou das suas comissões, com excepção de documentos e contas pessoais, cuja consulta só é autorizada aos deputados a que digam respeito. As excepções a este princípio no que se refere ao tratamento de documentos susceptíveis de ser excluídos do acesso do público por força do Regulamento (CE) no 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, (2) encontram-se regulamentadas no Anexo VII do presente Regimento.

Artigo 6o

Levantamento da imunidade

1.   O Parlamento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, procurará fundamentalmente manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções.

2.   Qualquer pedido dirigido ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado-Membro e cujo objecto seja o levantamento da imunidade de um deputado será comunicado ao Parlamento reunido em sessão plenária e enviado à comissão competente.

3.   Qualquer pedido dirigido ao Presidente por um deputado ou antigo deputado relativo à defesa dos privilégios e imunidades será comunicado em sessão plenária e remetido à comissão competente.

O deputado ou antigo deputado pode ser representado por outro deputado. O pedido não pode ser feito por outro deputado sem o acordo do deputado em causa.

4.   Nos casos com carácter de urgência, quando um deputado for detido ou a sua liberdade de circulação restringida em aparente violação dos seus privilégios e imunidades, o Presidente, após consulta do presidente e do relator da comissão competente, poderá tomar a iniciativa de confirmar os privilégios e imunidades do deputado em causa. O Presidente comunicará a sua iniciativa à comissão e informará o Parlamento.

Artigo 7o

Procedimentos relativos à imunidade

1.   A comissão competente apreciará sem demora e pela ordem da respectiva apresentação todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.

2.   A comissão apresentará uma proposta de decisão que se limitará a recomendar a aprovação ou a rejeição do pedido de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.

3.   A comissão poderá solicitar à autoridade competente todas as informações ou esclarecimentos que julgar necessários para dar parecer sobre se o levantamento da imunidade é ou não justificado. O deputado em questão terá a possibilidade de ser ouvido e poderá apresentar todos os documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos. Poderá fazer-se representar por outro deputado.

4.   Quando o pedido de levantamento da imunidade resultar de vários fundamentos de acusação, cada um destes poderá ser objecto de uma decisão distinta. O relatório da comissão poderá, excepcionalmente, propor que o levantamento da imunidade se refira exclusivamente à acção penal contra o deputado, sem que qualquer medida de detenção, prisão ou outra que impeça o deputado de exercer as funções inerentes ao seu mandato possa ser adoptada enquanto a sentença não transitar em julgado.

5.   Sempre que um deputado seja obrigado a comparecer perante a Justiça na qualidade de testemunha ou de perito, não será necessário solicitar o levantamento da imunidade, na condição de que:

o deputado não seja obrigado a comparecer em dia ou hora que impeça ou dificulte o exercício da sua actividade parlamentar, ou de que possa prestar declarações por escrito ou sob qualquer outra forma que não dificulte o cumprimento das suas obrigações parlamentares,

o deputado não seja obrigado a prestar declarações relativas a informações obtidas confidencialmente em virtude do exercício do seu mandato, que entenda não ser conveniente revelar.

6.   No caso de um pedido de defesa de privilégios ou imunidades, a comissão precisará se as circunstâncias descritas constituem uma restrição administrativa ou de qualquer outra natureza à livre circulação dos deputados que se dirijam para ou regressem dos locais de reunião do Parlamento Europeu, por um lado, ou à emissão de opinião ou voto no exercício das suas funções, por outro lado, ou ainda se as mesmas são assimiláveis aos aspectos do artigo 10o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades que não são da competência do direito nacional, e convidará a autoridade em questão a tirar as ilações necessárias.

7.   A comissão poderá emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas em nenhum caso poderá pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou actos que lhe são atribuídos, ainda que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.

8.   O relatório da comissão será inscrito em primeiro lugar na ordem do dia da primeira sessão que se seguir à sua entrega. Não é admissível qualquer alteração à proposta ou propostas de decisão.

O debate cingir-se-á às razões invocadas a favor e contra o levantamento da imunidade, ou à defesa de um privilégio ou imunidade.

Sem prejuízo do disposto no artigo 145o, o deputado cujos privilégios ou imunidades estiverem em causa não poderá intervir no debate.

A proposta ou propostas de decisão constantes do relatório serão postas à votação durante o primeiro período de votação subsequente ao debate.

Após a apreciação do assunto pelo Parlamento, proceder-se-á à votação em separado de cada uma das propostas incluídas no relatório. Caso uma das propostas seja rejeitada, considerar-se-á aprovada a decisão contrária.

9.   O Presidente comunicará de imediato a decisão do Parlamento ao deputado e às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, solicitando ser informado da evolução dos procedimentos pertinentes e de quaisquer sentenças judiciais proferidas na sua sequência. Logo que receber essa informação, comunicá-la-á ao Parlamento da forma que considerar mais oportuna, se necessário, após consulta da comissão competente.

10.   Quando o Presidente exercer os poderes que lhe são conferidos pelo no 4 do artigo 6o, a comissão competente tomará conhecimento da iniciativa do Presidente na sua reunião seguinte. Caso o entenda oportuno, a comissão poderá elaborar um relatório para submeter ao Parlamento.

11.   A comissão tratará a questão e a documentação recebida com a máxima confidencialidade.

12.   Após consulta dos Estados-Membros, a comissão poderá estabelecer uma lista indicativa das autoridades dos Estados-Membros com competência para apresentar pedidos de levantamento da imunidade dos deputados.

13.   Qualquer pedido de informação relativo ao alcance dos privilégios e imunidades dos deputados apresentado por uma autoridade competente será tratado em conformidade com as disposições precedentes.

Artigo 8o

Ajudas de custo e subsídios

Cabe à Mesa regulamentar o pagamento de ajudas de custo e subsídios aos deputados.

Artigo 9o

Regras de conduta

1.   O Parlamento pode estabelecer regras de conduta para os seus membros. Estas regras deverão ser aprovadas nos termos do no 2 do artigo 202o, e constarão de anexo ao presente Regimento (3).

As regras adoptadas não podem em caso algum prejudicar ou restringir o exercício do mandato e das actividades, políticas ou outras, a ele inerentes.

2.   Os Questores serão responsáveis pela emissão, pelo período máximo de um ano, de livres-trânsitos nominativos destinados às pessoas que desejem ter acesso frequente às instalações da Instituição com o objectivo de informar os deputados no quadro do respectivo mandato parlamentar, no seu próprio interesse ou no de terceiros.

As referidas pessoas devem, em contrapartida:

observar o Código de Conduta anexo ao presente Regimento (4),

inscrever-se num registo mantido pelos Questores.

Este registo poderá ser consultado pelo público, a pedido, em todos os locais de trabalho do Parlamento e ainda, sob a forma determinada pelos Questores, nos gabinetes de informação existentes em todos os Estados-Membros.

As disposições de execução do presente número encontram-se especificadas em anexo ao presente Regimento (5).

3.   As regras de conduta aplicáveis aos antigos deputados ao Parlamento, bem como os seus direitos e privilégios, serão estabelecidas por decisão da Mesa. Não será feita qualquer distinção no tratamento de antigos deputados.

Artigo 10o

Inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

O regime comum previsto pelo Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), que inclui as medidas necessárias para facilitar a boa execução dos inquéritos efectuados pelo Organismo, é aplicável no Parlamento, em conformidade com a Decisão por este aprovada que figura em anexo ao presente Regimento (6).

CAPÍTULO 2

MANDATOS

Artigo 11o

Decano

1.   Na sessão prevista no no 2 do artigo 127o, bem como em qualquer outra sessão consagrada à eleição do Presidente e da Mesa, o decano dos deputados presentes ocupará a presidência até à proclamação da eleição do Presidente.

2.   Durante a presidência do Decano não é permitido qualquer debate cujo objecto seja estranho à eleição do Presidente ou à verificação de poderes.

Qualquer questão levantada a respeito da verificação de poderes durante a presidência do Decano será por este enviada à comissão encarregada da verificação de poderes.

Artigo 12o

Candidaturas e disposições gerais

1.   O Presidente, os Vice-Presidentes e os Questores são eleitos por escrutínio secreto, nos termos do artigo 162o. As candidaturas devem ser apresentadas com a concordância dos interessados. As candidaturas só podem ser apresentadas por um grupo político ou por um mínimo de trinta e sete deputados. No entanto, se o número de candidaturas não exceder o número de lugares a preencher, os candidatos poderão ser eleitos por aclamação.

2.   Na eleição do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Questores deve, de forma global, assegurar-se uma representação equitativa dos Estados-Membros e das tendências políticas.

Artigo 13o

Eleição do Presidente - Discurso inaugural

1.   O Presidente é eleito em primeiro lugar. Antes de cada uma das voltas do escrutínio, as candidaturas devem ser apresentadas ao Decano, que delas informará o Parlamento. Se, após o terceiro escrutínio, nenhum dos candidatos tiver obtido a maioria absoluta dos votos expressos, só poderão candidatar-se à quarta volta do escrutínio os dois candidatos que na terceira volta tenham obtido maior número de votos. Em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso.

2.   Logo que o Presidente seja eleito, o Decano ceder-lhe-á a Presidência. O discurso inaugural apenas poderá ser proferido pelo Presidente eleito.

Artigo 14o

Eleição dos Vice-Presidentes

1.   A eleição dos Vice-Presidentes realizar-se-á em seguida, utilizando-se um único boletim. Serão eleitos, à primeira volta, para um limite de catorze lugares a preencher e pela ordem dos votos obtidos, os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos expressos. Se o número de candidatos eleitos for inferior ao número de lugares a preencher, proceder-se-á a um segundo escrutínio, nas mesmas condições, a fim de preencher os restantes lugares. Se for necessário um terceiro escrutínio, utilizar-se-á o critério da maioria relativa para o preenchimento dos lugares vagos. Em caso de empate, serão eleitos os candidatos mais idosos.

Conquanto, ao contrário do no 1 do artigo 13o, não esteja aqui expressamente prevista a apresentação de novas candidaturas entre as diferentes voltas do escrutínio destinado à eleição dos Vice-Presidentes, tal apresentação deve considerar-se como legítima por força da soberania da Assembleia, a qual deve poder pronunciar-se sobre todas as candidaturas possíveis, tanto mais que a ausência de uma tal faculdade poderia prejudicar o bom desenrolar da eleição.

2.   Sem prejuízo do disposto no no 1 do artigo 17o, a ordem de precedência dos Vice-Presidentes será determinada pela ordem segundo a qual tiverem sido eleitos e, em caso de igualdade de votos, pela idade.

Caso a eleição não tenha sido realizada por escrutínio secreto, a ordem de precedência corresponderá à ordem de chamada feita pelo Presidente.

Artigo 15o

Eleição dos Questores

Após a eleição dos Vice-Presidentes, o Parlamento procederá à eleição dos cinco Questores.

A eleição dos Questores obedecerá ao disposto para a eleição dos Vice-Presidentes.

Artigo 16o

Duração dos mandatos

1.   A duração do mandato do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos Questores é de dois anos e meio.

Sempre que um deputado mudar de grupo político, continuará a ter direito ao lugar que eventualmente ocupe na Mesa ou no Colégio dos Questores, até ao termo do seu mandato de dois anos e meio.

2.   Em caso de abertura de vaga antes do termo do mandato, o deputado eleito em substituição assegurará as funções que cabiam ao seu predecessor apenas até ao termo da duração do mandato deste.

Artigo 17o

Vacatura

1.   Caso seja necessário proceder à substituição do Presidente, de um Vice-Presidente ou de um Questor, o substituto será eleito em conformidade com as disposições anteriores.

Em questões de precedência, o Vice-Presidente substituto ocupa o lugar do Vice-Presidente substituído.

2.   No caso de vagar o lugar de Presidente, o primeiro Vice-Presidente exercerá as funções àquele cometidas até à eleição de novo Presidente.

Artigo 18o

Cessação antecipada de funções

Deliberando por maioria de três quintos dos votos expressos que representem igualmente pelo menos três grupos políticos, a Conferência dos Presidentes pode propor ao Parlamento que ponha termo ao mandato do Presidente, de um Vice-Presidente, de um Questor, do presidente ou do vice-presidente de uma comissão, do presidente ou do vice-presidente de uma delegação interparlamentar ou de qualquer outro titular de um cargo electivo no Parlamento, se considerar que o deputado em questão incorreu numa falta grave. A proposta deverá ser aprovada pelo Parlamento por uma maioria de dois terços dos votos expressos que representem simultaneamente a maioria dos membros que o compõem.

CAPÍTULO 3

ÓRGÃOS E FUNÇÕES

Artigo 19o

Funções do Presidente

1.   O Presidente dirige, nos termos previstos no presente Regimento, as actividades do Parlamento e dos seus órgãos. O Presidente dispõe de todos os poderes para presidir às deliberações do Parlamento e assegurar o correcto desenrolar dos trabalhos.

Entre estes poderes inclui-se o de pôr textos à votação por ordem diferente da estabelecida no próprio documento objecto da votação. Por analogia com o disposto no no 7 do artigo 155o, o Presidente poderá para esse efeito solicitar o acordo prévio do Parlamento.

2.   Cabe ao Presidente abrir, suspender e encerrar as sessões, decidir sobre a admissibilidade das alterações, sobre as perguntas ao Conselho e à Comissão e sobre a conformidade dos relatórios com o presente Regimento. Cabe também ao Presidente assegurar o respeito do Regimento, manter a ordem, conceder a palavra, dar por encerrados os debates, pôr os assuntos à votação e proclamar o resultado das votações. Compete ainda ao Presidente enviar às comissões as comunicações que lhes digam respeito.

3.   Durante os debates, o Presidente só poderá usar da palavra para fazer o resumo da discussão e chamar os deputados à ordem; caso pretenda tomar parte no debate, o Presidente deve deixar o seu lugar, ao qual só poderá regressar quando tal debate tiver terminado.

4.   Em questões de relações internacionais, cerimónias e actos administrativos, judiciais ou financeiros, o Parlamento é representado pelo seu Presidente, que pode delegar esses poderes.

Artigo 20o

Funções dos Vice-Presidentes

1.   Em caso de ausência, impedimento ou participação nos debates de acordo com o disposto no no 3 do artigo 19o, o Presidente será substituído por um dos Vice-Presidentes, nos termos do no 2 do artigo 14o.

2.   Os Vice-Presidentes exercerão igualmente as funções que lhes são atribuídas nos termos do artigo 22o, do no 3 do artigo 24o e do no 3 do artigo 64o.

3.   O Presidente poderá delegar funções nos Vice-Presidentes, tais como representar o Parlamento em cerimónias ou actos específicos. Em especial, o Presidente poderá designar um Vice-Presidente para exercer as responsabilidades cometidas ao Presidente pelo no 3 do artigo 109o e pelo no 2 do artigo 110o.

Artigo 21o

Composição da Mesa

1.   A Mesa é composta pelo Presidente e pelos catorze Vice-Presidentes do Parlamento.

2.   Os Questores são membros da Mesa na qualidade de consultores.

3.   Em caso de empate nas deliberações da Mesa, o Presidente terá voto de qualidade.

Artigo 22o

Funções da Mesa

1.   Cabem à Mesa as funções que lhe são conferidas pelo presente Regimento.

2.   Compete à Mesa decidir sobre as questões financeiras, de organização e administrativas que digam respeito aos deputados, à organização interna do Parlamento, ao seu secretariado e aos seus órgãos.

3.   Cabe à Mesa regulamentar as questões relativas à condução das sessões.

4.   Compete à Mesa aprovar as disposições previstas no artigo 31o relativamente aos deputados não inscritos.

5.   Cabe à Mesa estabelecer o organigrama do Secretariado-Geral e a regulamentação relativa à situação administrativa e pecuniária dos funcionários e outros agentes.

6.   Compete à Mesa elaborar o anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento.

7.   Cabe à Mesa aprovar as linhas de orientação aplicáveis aos Questores, de acordo com o disposto no artigo 25o.

8.   A Mesa é o órgão competente para autorizar a realização de reuniões das comissões fora dos locais de trabalho habituais, bem como a realização de audições e de viagens de estudo ou de informação a efectuar pelos relatores.

Quando estas reuniões ou encontros são autorizados, o seu regime linguístico é estabelecido a partir das línguas oficiais utilizadas e requeridas pelos membros titulares e suplentes da comissão em causa.

Proceder-se-á do mesmo modo no que respeita às delegações, salvo se existir um acordo entre os membros titulares e suplentes visados.

9.   Cabe à Mesa nomear o Secretário-Geral, nos termos do artigo 197o.

10.   Cumpre à mesa definir as normas de execução do Regulamento (CE) no 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu, (7) e assumir, no âmbito da sua execução, as missões que o Regimento lhe comete.

11.   O Presidente e/ou a Mesa podem delegar em um ou mais membros da Mesa as funções gerais ou especiais que sejam da competência do Presidente e/ou da Mesa, devendo estabelecer ao mesmo tempo as respectivas formas de execução.

12.   Sempre que se proceda à eleição de um novo Parlamento, a Mesa cessante manter-se-á em funções até à primeira sessão do novo Parlamento.

Artigo 23o

Composição da Conferência dos Presidentes

1.   A Conferência dos Presidentes é composta pelo Presidente do Parlamento e pelos presidentes dos grupos políticos. Os presidentes dos grupos políticos podem fazer-se representar por um membro do seu grupo.

2.   Os deputados não-inscritos escolherão entre si dois delegados que participarão nas reuniões da Conferência dos Presidentes, embora sem direito a voto.

3.   A Conferência dos Presidentes procurará chegar a consenso em relação às questões que lhe forem submetidas.

Caso não seja possível alcançar esse consenso, proceder-se-á a votação ponderada em função dos efectivos de cada grupo político.

Artigo 24o

Funções da Conferência dos Presidentes

1.   Cabem à Conferência dos Presidentes as funções que lhe são conferidas pelo presente Regimento.

2.   Compete à Conferência dos Presidentes decidir sobre a organização dos trabalhos do Parlamento e as questões relativas à programação legislativa.

3.   A Conferência dos Presidentes é o órgão responsável pelas questões relativas às relações com os outros órgãos e instituições da União Europeia, bem como com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros. A Mesa designará dois Vice-Presidentes, que serão directamente responsáveis pelas relações com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros e aos quais caberá informar periodicamente a Conferência dos Presidentes sobre as suas actividades neste domínio.

4.   A Conferência dos Presidentes é o órgão responsável pelas questões relativas às relações com os países terceiros e com as instituições ou organizações extracomunitárias.

5.   Cabe à Conferência dos Presidentes elaborar o projecto de ordem do dia dos períodos de sessões do Parlamento.

6.   A Conferência dos Presidentes é o órgão responsável pela composição e competência das comissões e comissões de inquérito, bem como das comissões parlamentares mistas, das delegações permanentes e das delegações ad hoc.

7.   Compete à Conferência dos Presidentes decidir sobre a forma de distribuição dos lugares na sala das sessões, em conformidade com o disposto no artigo 32o.

8.   Compete à Conferência dos Presidentes autorizar a elaboração de relatórios de iniciativa.

9.   Cabe à Conferência dos Presidentes apresentar à Mesa propostas destinadas à resolução dos problemas administrativos e orçamentais dos grupos políticos.

Artigo 25o

Funções dos Questores

Os Questores são responsáveis pelas questões administrativas e financeiras directamente relacionadas com os deputados, de acordo com as linhas de orientação adoptadas pela Mesa.

Artigo 26o

Conferência dos Presidentes das Comissões

1.   A Conferência dos Presidentes das Comissões é composta pelos presidentes de todas as comissões permanentes ou temporárias, cabendo-lhe eleger o seu presidente.

2.   A Conferência dos Presidentes das Comissões pode apresentar recomendações à Conferência dos Presidentes sobre as actividades das comissões e a elaboração da ordem do dia dos períodos de sessões.

3.   A Mesa e a Conferência dos Presidentes podem delegar determinadas tarefas na Conferência dos Presidentes das Comissões.

Artigo 27o

Conferência dos Presidentes das Delegações

1.   A Conferência dos Presidentes das Delegações é composta pelos presidentes de todas as delegações interparlamentares permanentes, cabendo-lhe eleger o seu presidente.

2.   A Conferência dos Presidentes das Delegações pode apresentar à Conferência dos Presidentes recomendações sobre as actividades das delegações.

3.   A Mesa e a Conferência dos Presidentes podem delegar funções determinadas na Conferência dos Presidentes das Delegações.

Artigo 28o

Publicidade das decisões da Mesa e da Conferência dos Presidentes

1.   As actas das reuniões da Mesa e da Conferência dos Presidentes serão traduzidas em todas as línguas oficiais, impressas e distribuídas a todos os deputados, e serão acessíveis ao público, a menos que, a título excepcional e pelas razões de confidencialidade enumeradas nos nos 1 a 4 do artigo 4o do Regulamento (CE) no 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Mesa ou a Conferência dos Presidentes decidam em contrário relativamente a certos pontos das actas.

2.   Qualquer deputado pode formular perguntas sobre as actividades da Mesa, da Conferência dos Presidentes e dos Questores. As perguntas serão apresentadas por escrito ao Presidente e publicadas, com as respostas que lhes forem dadas, no Boletim do Parlamento, no prazo de trinta dias a contar da data em que tiverem sido apresentadas.

CAPÍTULO 4

GRUPOS POLÍTICOS

Artigo 29o

Constituição dos grupos políticos

1.   Os deputados podem constituir-se em grupos por afinidades políticas.

Normalmente, o Parlamento não necessita de avaliar a afinidade política dos membros de um grupo. Ao constituírem um grupo ao abrigo deste artigo, os deputados envolvidos aceitam por definição que existe entre eles afinidade política. Só quando isso for posto em causa pelos deputados envolvidos é que é necessário que o Parlamento avalie se o grupo se encontra constituído em conformidade com o Regimento.

2.   Cada grupo político integrará deputados eleitos em pelo menos um quinto dos Estados-Membros. O número mínimo de deputados requerido para a constituição de um grupo político é de dezanove.

3.   Cada deputado só pode pertencer a um grupo político.

4.   A constituição dos grupos políticos deverá ser declarada ao Presidente. Dessa declaração deve constar a denominação do grupo, o nome dos deputados que o integram e a composição da respectiva mesa.

5.   As declarações de constituição dos grupos políticos serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 30o

Actividades e situação jurídica dos grupos políticos

1.   Os grupos políticos exercem as suas funções no quadro das actividades da União, incluindo as missões que o Regimento lhes comete. Os grupos políticos dispõem de um secretariado, no quadro do organigrama do Secretariado-Geral, de estruturas administrativas e das dotações inscritas no orçamento do Parlamento para esse fim.

2.   A Mesa adoptará regulamentação relativa à disponibilização, à execução e ao controlo das estruturas e das dotações em referência, bem como à delegação dos poderes de execução do orçamento que lhes está associada.

3.   Na regulamentação serão consignadas as consequências administrativas e financeiras resultantes da dissolução de qualquer grupo político.

Artigo 31o

Deputados não-inscritos

1.   Os deputados que não pertençam a qualquer grupo político disporão de um secretariado. Para esse efeito, a Mesa tomará, sob proposta do Secretário-Geral, as medidas adequadas.

2.   Compete à Mesa regulamentar o estatuto e os direitos parlamentares destes deputados.

3.   A Mesa adoptará igualmente regulamentação relativa à disponibilização, à execução e ao controlo das dotações inscritas no orçamento do Parlamento para cobrir as despesas de secretariado e das estruturas administrativas dos deputados não-inscritos.

Artigo 32o

Distribuição dos lugares na sala das sessões

A Conferência dos Presidentes decidirá sobre a forma de distribuição dos lugares na sala das sessões pelos grupos políticos, deputados não-inscritos e instituições da União Europeia.

TÍTULO II

LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO E OUTROS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO 1

PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 33o

Programa legislativo e de trabalho da Comissão

1.   O Parlamento participará com a Comissão e o Conselho na definição da programação legislativa da União Europeia.

O Parlamento e a Comissão cooperarão na elaboração do programa legislativo e de trabalho da Comissão, segundo o calendário e as modalidades acordados entre as duas instituições anexados ao presente Regimento (8).

2.   Em circunstâncias urgentes e imprevistas, qualquer Instituição poderá, por sua própria iniciativa e de acordo com o disposto nos Tratados, propor que se aditem medidas legislativas às já propostas no programa legislativo.

3.   O Presidente transmitirá a resolução aprovada pelo Parlamento às outras instituições que participam no processo legislativo da União Europeia, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros.

O Presidente solicitará ao Conselho que emita um parecer sobre o programa legislativo anual da Comissão e sobre a resolução do Parlamento.

4.   Caso uma das Instituições não possa cumprir o calendário fixado, notificará as outras Instituições das razões do atraso e proporá um novo calendário.

Artigo 34o

Análise do respeito dos direitos fundamentais, dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, do Estado de Direito e da incidência financeira

Na apreciação de propostas legislativas, o Parlamento conferirá particular atenção ao respeito dos direitos fundamentais e, em especial, à conformidade dos actos legislativos com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e com o Estado de Direito. Por outro lado, no caso de propostas com incidência financeira, o Parlamento verificará se estão previstos recursos financeiros suficientes.

Artigo 35o

Verificação da base jurídica

1.   A comissão competente quanto à matéria de fundo começará por verificar, relativamente a todas as propostas da Comissão e outros documentos de natureza legislativa, a base jurídica escolhida.

2.   No caso de a comissão competente quanto à matéria de fundo contestar a validade ou a pertinência da base jurídica, incluindo a apreciação nos termos do artigo 5o do Tratado CE, pedirá o parecer da comissão competente para as questões jurídicas.

3.   A comissão competente para as questões jurídicas pode também, por sua própria iniciativa, analisar questões relacionadas com a base jurídica das propostas apresentadas pela Comissão para apreciação. Desse facto informará devidamente a comissão competente quanto à matéria de fundo.

4.   Caso a comissão competente para as questões jurídicas decida contestar a validade ou a pertinência da base jurídica, comunicará as suas conclusões ao Parlamento. O Parlamento procederá à votação das conclusões antes de pôr a proposta à votação.

5.   Não é admissível a apresentação em sessão plenária de alterações tendentes a alterar qualquer base jurídica sem que a comissão competente quanto à matéria de fundo ou a comissão competente para as questões jurídicas tenham contestado a validade ou a pertinência da base jurídica em causa.

6.   Caso a Comissão não aceite alterar a sua proposta no sentido de a tornar conforme com a base jurídica aprovada pelo Parlamento, o relator ou o presidente da comissão competente para as questões jurídicas ou da comissão competente quanto à matéria de fundo poderão propor o adiamento da votação da proposta para uma sessão ulterior.

Artigo 36o

Verificação da compatibilidade financeira

1.   A comissão competente verificará, sem prejuízo do disposto no artigo 40o, a compatibilidade financeira de qualquer proposta da Comissão ou qualquer outro documento de natureza legislativa com as Perspectivas Financeiras.

2.   Quando a comissão competente pretender modificar a dotação financeira do acto examinado, solicitará o parecer da comissão competente para as questões orçamentais.

3.   A comissão competente para as questões orçamentais poderá igualmente debruçar-se, por sua própria iniciativa, sobre questões relativas à compatibilidade financeira das propostas apresentadas pela Comissão. Neste caso, disso informará devidamente a comissão competente.

4.   Se a comissão competente para as questões orçamentais decidir contestar a compatibilidade financeira da proposta, comunicará as suas conclusões ao Parlamento, o qual, por sua vez, as submeterá a votação.

5.   O Parlamento poderá aprovar um acto declarado incompatível, sem prejuízo das decisões da Autoridade Orçamental.

Artigo 37o

Informação e acesso do Parlamento aos documentos

1.   Durante todo o processo legislativo, o Parlamento e as suas comissões terão acesso a todos os documentos relacionados com as propostas da Comissão nas mesmas condições que o Conselho e os respectivos grupos de trabalho.

2.   Durante a apreciação de propostas da Comissão pela comissão competente quanto à matéria de fundo, esta solicitará à Comissão e ao Conselho que a mantenham informada sobre os progressos feitos na apreciação das mesmas no Conselho e nos respectivos grupos de trabalho, particularmente em relação à possibilidade de serem negociados compromissos susceptíveis de alterar substancialmente a proposta inicial da Comissão, ou à eventual intenção desta de retirar a sua proposta.

Artigo 38o

Representação do Parlamento nas reuniões do Conselho

Sempre que o Conselho convide o Parlamento a participar numa reunião do Conselho em que este delibere na qualidade de legislador, o Presidente solicitará ao presidente ou ao relator da comissão competente, ou a outro deputado designado pela comissão, que represente o Parlamento.

Artigo 39o

Iniciativa prevista no artigo 192o do Tratado CE

1.   O Parlamento poderá solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação qualquer proposta que entenda adequada para adopção de novos actos ou alteração dos existentes, nos termos do disposto no segundo parágrafo do artigo 192o do Tratado CE, através da aprovação de uma resolução com base em relatório de iniciativa da comissão competente. Para a aprovação da referida resolução são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento. O Parlamento poderá simultaneamente fixar um prazo para a apresentação da referida proposta.

2.   Antes de dar início ao processo previsto no artigo 45o, a comissão competente quanto à matéria de fundo certificar-se-á de que nenhuma proposta semelhante se encontra em fase de elaboração por uma das seguintes razões:

a)

do programa legislativo anual não constar qualquer proposta similar,

b)

a fase de preparação da proposta não ter ainda sido iniciada, ou estar indevidamente atrasada,

c)

a Comissão não ter atendido pedidos anteriormente apresentados, quer pela comissão competente quanto à matéria de fundo, quer pelo Parlamento, em resoluções aprovadas por maioria dos votos expressos.

3.   A resolução do Parlamento deverá indicar qual a base jurídica pertinente e ser acompanhada de recomendações detalhadas quanto ao conteúdo da proposta requerida, a qual deverá respeitar os direitos fundamentais e o princípio da subsidiariedade.

4.   No caso de a proposta requerida ter incidências financeiras, o Parlamento deverá indicar meios que proporcionem uma cobertura financeira considerada suficiente.

5.   A comissão competente quanto à matéria de fundo deverá acompanhar os progressos realizados na preparação de todas as propostas legislativas elaboradas na sequência de pedido específico do Parlamento.

Artigo 40o

Apreciação dos documentos legislativos

1.   As propostas da Comissão e outros documentos de natureza legislativa serão enviados pelo Presidente às comissões competentes, para apreciação.

Em caso de dúvida, o Presidente poderá aplicar o no 2 do artigo 179o antes da comunicação ao Parlamento do envio à comissão competente.

Sempre que uma proposta conste do programa legislativo anual, a comissão competente poderá decidir designar um relator para acompanhar a respectiva fase de preparação.

As consultas emanadas do Conselho ou os pedidos de parecer apresentados pela Comissão serão transmitidos pelo Presidente à comissão competente para apreciação da proposta em causa.

As disposições dos artigos 34o a 37o, 49o a 56o e 66o relativas à primeira leitura aplicar-se-ão a todas as propostas legislativas, quer estas exijam uma, duas ou três leituras.

2.   As posições comuns do Conselho serão enviadas para apreciação em primeira leitura à comissão competente.

Aplicar-se-ão às posições comuns as disposições dos artigos 57o a 62o e 67o relativas à segunda leitura.

3.   Não poderá haver devolução à comissão durante o processo de conciliação entre o Parlamento e o Conselho posterior à segunda leitura.

Aplicar-se-ão ao processo de conciliação as disposições dos artigos 63o a 65o relativas à terceira leitura.

4.   Não se aplica à segunda e à terceira leituras o disposto nos artigos 42o, 43o e 46o, nos nos 1 e 3 do artigo 51o e nos artigos 52o, 53o e 168o.

5.   Em caso de conflito entre uma disposição do Regimento respeitante à segunda ou terceira leituras e qualquer outra disposição do Regimento, prevalecerá a disposição que se refira especificamente à segunda ou terceira leituras.

Artigo 41o

Consulta sobre iniciativas apresentadas por Estados-Membros

1.   As iniciativas apresentadas por Estados-Membros ao abrigo do no 1 do artigo 67o do Tratado CE ou do no 2 do artigo 34o e do artigo 42o do Tratado UE serão examinadas segundo o disposto no presente artigo e nos artigos 34o a 37o, 40o e 51o do Regimento.

2.   A comissão competente poderá convidar um representante do Estado-Membro em causa a apresentar a sua iniciativa à comissão. O referido representante poderá ser acompanhado pela Presidência do Conselho.

3.   Antes de proceder à votação, a comissão competente solicitará à Comissão que a informe se tomou posição sobre a iniciativa e, em caso afirmativo, convidá-la-á a transmitir-lhe a referida posição.

4.   Sempre que ao Parlamento forem apresentadas, em simultâneo ou dentro de um período de tempo curto, duas ou mais propostas, emanadas da Comissão e/ou dos Estados-Membros, com o mesmo objectivo legislativo, o Parlamento poderá proceder à respectiva apreciação num único relatório. A comissão competente quanto à matéria de fundo indicará, no seu relatório, a que texto se referem as alterações propostas e, na resolução legislativa, referir-se-á todos os outros textos.

5.   O prazo referido no no 1 do artigo 39o do Tratado UE terá início com a comunicação em sessão plenária de que o Parlamento recebeu, em todas as línguas oficiais, uma iniciativa, acompanhada da respectiva exposição de motivos, a qual deverá confirmar a conformidade da mesma com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo ao Tratado CE.

CAPÍTULO 2

PROCEDIMENTOS EM COMISSÃO

Artigo 42o

Relatórios de carácter legislativo

1.   O presidente da comissão à qual for enviada uma proposta da Comissão proporá à sua comissão o tipo de procedimento a seguir.

2.   Uma vez tomada a decisão sobre o procedimento a seguir, a comissão, se não houver lugar à aplicação do disposto no artigo 43o, designará de entre os seus membros titulares ou substitutos permanentes um relator para a proposta da Comissão, se ainda não o tiver feito com base no programa legislativo anual acordado nos termos do artigo 33o.

3.   O relatório da comissão deve incluir:

a)

eventuais propostas de alteração à proposta da Comissão, que podem ser acompanhadas de uma breve justificação; as justificações serão da responsabilidade do relator e não serão postas à votação,

b)

um projecto de resolução legislativa, nos termos do disposto no no 2 do artigo 51o,

c)

se necessário, uma exposição de motivos contendo uma ficha financeira que estabeleça as dimensões do eventual impacto financeiro do relatório e a sua compatibilidade com as Perspectivas Financeiras.

Artigo 43o

Processo simplificado

1.   Na sequência de um primeiro debate sobre uma proposta legislativa, o presidente poderá propor que esta seja aprovada sem alterações. Salvo em caso de oposição de pelo menos um décimo dos membros da comissão, o presidente apresentará ao Parlamento um relatório que aprove a proposta. Aplicar-se-á o disposto no segundo parágrafo do no 1 e nos nos 2 e 4 do artigo 131o.

2.   Em alternativa, o presidente pode propor que ele próprio ou o relator redijam uma série de alterações que reflictam os debates da comissão. Se a comissão aprovar esta proposta, as alterações serão enviadas aos membros da comissão. Se, em prazo não inferior a vinte e um dias a contar da data da sua transmissão, não tiverem sido levantadas objecções pelo menos por um décimo dos membros da comissão, considerar-se-á o relatório aprovado por esta. Neste caso, o projecto de resolução legislativa e as alterações serão submetidos ao Parlamento sem debate, de acordo com o disposto no segundo parágrafo do no 1 e nos nos 2 e 4 do artigo 131o.

3.   Se pelo menos um décimo dos membros da comissão formularem objecções, as alterações serão postas à votação na reunião seguinte da comissão.

4.   A primeira e a segunda frases do no 1, a primeira, a segunda e a terceira frases do no 2 e o no 3 aplicam-se com as necessárias adaptações aos pareceres das comissões, na acepção do artigo 46o.

Artigo 44o

Relatórios de carácter não legislativo

1.   Sempre que uma comissão elabore um relatório de carácter não legislativo, designará um relator de entre os seus membros titulares ou substitutos permanentes.

2.   O relator ficará encarregado de preparar o relatório da comissão e de o apresentar, em nome desta, em sessão plenária.

3.   O relatório da comissão deve incluir:

a)

uma proposta de resolução,

b)

uma exposição de motivos contendo uma ficha financeira que estabeleça as dimensões do eventual impacto financeiro do relatório e a sua compatibilidade com as Perspectivas Financeiras,

c)

o texto das propostas de resolução que nele devam figurar nos termos do no 4 do artigo 113o.

Artigo 45o

Relatórios de iniciativa

1.   Caso qualquer comissão pretenda elaborar um relatório e submeter ao Parlamento uma proposta de resolução sobre matéria que se enquadre no âmbito da sua competência, mas em relação à qual não tenha sido consultada nem lhe tenha sido pedido parecer nos termos do no 1 do artigo 179o, deverá requerer autorização prévia à Conferência dos Presidentes. As eventuais recusas da Conferência dos Presidentes deverão ser sempre justificadas.

2.   As disposições do presente artigo aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, nos casos em que os Tratados atribuem o direito de iniciativa ao Parlamento.

Em tais casos, a Conferência dos Presidentes tomará uma decisão no prazo de dois meses.

Artigo 46o

Pareceres das comissões

1.   No caso de a comissão a quem tiver sido inicialmente submetida uma questão para apreciação desejar ouvir o parecer de outra comissão, ou de uma comissão pretender emitir parecer sobre o relatório da comissão à qual tenha sido inicialmente submetida a questão, poderá requerer ao Presidente que, nos termos do no 3 do artigo 179o, seja designada uma comissão como competente quanto à matéria de fundo e a outra como encarregada de emitir parecer.

2.   No caso de documentos de natureza legislativa, na acepção do no 1 do artigo 40o, o parecer consistirá em propostas de alteração ao texto enviado à comissão competente quanto à matéria de fundo, eventualmente acompanhadas de uma breve justificação. As justificações serão da responsabilidade do relator de parecer e não serão postas à votação. Se necessário, a comissão poderá apresentar por escrito uma breve justificação do parecer na sua globalidade.

No caso de textos não legislativos, o parecer consistirá em sugestões relativamente a partes do texto da proposta de resolução apresentada pela comissão competente quanto à matéria de fundo.

A comissão competente quanto à matéria de fundo submeterá essas propostas de alteração ou essas sugestões à votação.

Os pareceres incidirão unicamente nas matérias que se inscrevem nas áreas de competência da comissão encarregada de emitir parecer.

3.   A comissão competente quanto à matéria de fundo fixará um prazo dentro do qual as comissões encarregadas de emitir parecer deverão fazê-lo, para que o mesmo possa ser tido em conta pela comissão competente quanto à matéria de fundo. A comissão ou comissões encarregadas de emitir parecer serão imediatamente notificadas pela comissão competente de quaisquer alterações ao calendário que lhes tenha sido comunicado. A comissão competente quanto à matéria de fundo não deverá emitir as suas conclusões antes do termo daquele prazo.

4.   Todos os pareceres aprovados serão anexados ao relatório da comissão competente quanto à matéria de fundo.

5.   Só a comissão competente quanto à matéria de fundo pode apresentar alterações em plenário.

6.   O presidente e o relator da comissão encarregada de emitir parecer serão convidados a participar, a título consultivo, nas reuniões da comissão competente quanto à matéria de fundo, desde que tais reuniões digam respeito a matéria comum.

Artigo 47o

Cooperação reforçada entre comissões

Se, na opinião da Conferência dos Presidentes, uma questão se enquadrar quase em igual medida na esfera de competências de duas comissões, ou se diferentes partes de uma questão forem da competência de duas comissões distintas, aplicar-se-á o disposto no artigo 46o, em conjugação com as seguintes disposições complementares:

o calendário será aprovado de comum acordo pelas duas comissões,

o relator e o relator de parecer procurarão chegar a acordo sobre os textos a propor às comissões respectivas e sobre a posição a adoptar relativamente às alterações,

a comissão competente quanto à matéria de fundo aceitará, sem as pôr à votação, as alterações da comissão encarregada de emitir parecer, desde que as mesmas digam respeito a questões que o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo considere, com base no Anexo VI e após consulta do presidente da comissão encarregada de emitir parecer, serem da competência desta última, e desde que não sejam contraditórias com outras partes do relatório.

O texto deste artigo não prevê qualquer limitação do seu campo de aplicação. Os pedidos de cooperação reforçada entre comissões parlamentares relativos a relatórios não legislativos baseados no no 1 do artigo 45o e nos nos 1 e 2 do artigo 112o são admissíveis.

Artigo 48o

Elaboração dos relatórios

1.   A exposição de motivos é redigida sob a responsabilidade do relator e não é posta à votação. No entanto, deverá estar conforme com o texto da proposta de resolução votada e das eventuais alterações propostas pela comissão, incluindo, se for caso disso, indicação clara da opinião da minoria. Caso contrário, o presidente da comissão poderá suprimir a exposição de motivos.

2.   O relatório deve mencionar o resultado da votação que obtiver no seu conjunto. Além disso, a requerimento de pelo menos um terço dos deputados presentes, indicar-se-á no relatório o sentido do voto de cada deputado.

3.   Sempre que o parecer da comissão não for unânime, o relatório deve igualmente incluir um resumo das opiniões minoritárias. Expressas aquando da votação do texto na sua globalidade, as opiniões minoritárias poderão, a pedido dos respectivos autores, ser objecto de declaração escrita com um máximo de duzentas palavras, que será anexada à exposição de motivos.

Caberá ao presidente da comissão arbitrar os litígios a que a aplicação das presentes disposições possa dar origem.

4.   Sob proposta da sua mesa, as comissões poderão fixar prazo ao relator para a entrega do projecto de relatório. Este prazo pode ser prorrogado, podendo igualmente ser designado novo relator.

5.   Expirado o prazo, a comissão poderá incumbir o seu presidente de requerer que a questão que lhe foi entregue seja inscrita na ordem do dia de uma das próximas sessões do Parlamento. Neste caso, os debates poderão basear-se em simples relatório oral da comissão interessada.

CAPÍTULO 3

PRIMEIRA LEITURA

Fase de apreciação em comissão

Artigo 49o

Alteração de propostas da Comissão

1.   Caso a Comissão informe o Parlamento de que pretende alterar a sua proposta, ou se a comissão competente quanto à matéria de fundo vier de outra forma a tomar conhecimento dessa intenção, a comissão competente quanto à matéria de fundo suspenderá o exame da questão até ter recebido a nova proposta ou as alterações da Comissão.

2.   Se o Conselho alterar substancialmente a proposta da Comissão, aplicar-se-á o disposto no artigo 55o.

Artigo 50o

Posição da Comissão e do Conselho sobre as alterações

1.   Antes de proceder à votação final de propostas da Comissão, a comissão competente solicitará àquela que comunique a sua posição sobre todas as alterações às propostas em causa aprovadas em comissão e solicitará ao Conselho que apresente as suas observações.

2.   Se a Comissão não puder fazê-lo ou se declarar que não está disposta a aceitar todas as alterações aprovadas pela comissão competente, esta poderá diferir a votação final.

3.   A posição da Comissão poderá ser incluída no relatório.

Fase de apreciação em sessão plenária

Artigo 51o

Conclusão da primeira leitura

1.   O Parlamento apreciará a proposta legislativa com base no relatório elaborado nos termos do artigo 42o pela comissão competente.

2.   O Parlamento votará em primeiro lugar as alterações à proposta que tiver servido de base ao relatório da comissão competente, em seguida a proposta eventualmente alterada, depois as alterações ao projecto de resolução legislativa e, por fim, o projecto de resolução legislativa no seu conjunto, o qual deverá conter apenas uma declaração indicando se o Parlamento aprova, rejeita ou propõe alterações à proposta da Comissão, bem como quaisquer pedidos de carácter processual.

A aprovação do projecto de resolução legislativa encerra o processo de consulta. Se o Parlamento não aprovar a resolução legislativa, a proposta será de novo enviada à comissão competente.

Qualquer relatório apresentado no âmbito do processo legislativo deve estar conforme ao disposto nos artigos 35o, 40o e 42o. A apresentação por uma comissão de uma proposta de resolução não legislativa deve fazer-se no âmbito de uma consulta específica, em conformidade com o disposto nos artigos 45o ou 179o.

3.   O Presidente transmitirá ao Conselho e à Comissão, a título de parecer do Parlamento, o texto da proposta na versão aprovada por este, bem como a respectiva resolução.

Artigo 52o

Rejeição de propostas da Comissão

1.   Caso uma proposta da Comissão não obtenha a maioria dos votos expressos, o Presidente solicitará à Comissão que a retire antes de o Parlamento votar o projecto de resolução legislativa.

2.   Se a Comissão retirar a proposta, o Presidente verificará a inutilidade subsequente do processo de consulta dela resultante e informará do facto o Conselho.

3.   Se a Comissão não retirar a proposta, o Parlamento devolverá a questão à comissão competente sem proceder à votação do projecto de resolução legislativa.

Neste caso, a comissão submeterá ao Parlamento, no prazo que este lhe fixar, o qual não poderá exceder dois meses, um relatório oral ou escrito.

4.   Se a comissão competente não puder respeitar o referido prazo, deverá requerer a devolução nos termos do no 1 do artigo 168o. Se necessário, o Parlamento poderá fixar um novo prazo, nos termos do no 5 do artigo 168o. Se o pedido não for aceite, o Parlamento procederá à votação do projecto de resolução legislativa.

Artigo 53o

Aprovação de alterações a propostas da Comissão

1.   Sempre que uma proposta da Comissão seja aprovada na sua totalidade, mas com alterações que igualmente tenham sido aprovadas, a votação do projecto de resolução legislativa será adiada até que a Comissão declare a sua posição relativamente a cada uma das alterações introduzidas pelo Parlamento.

Se a Comissão não puder fazer essa declaração no final da votação da sua proposta pelo Parlamento, deverá comunicar ao Presidente ou à comissão competente quanto à matéria de fundo em que momento poderá fazê-lo. A proposta deverá então ser incluída no projecto de ordem do dia do período de sessões que se seguir a esse momento.

2.   Sempre que a Comissão comunicar que não pretende adoptar todas as alterações do Parlamento, este poderá decidir, sob proposta formal do relator da comissão competente quanto à matéria de fundo ou, em caso de impedimento deste, do presidente da mesma, da oportunidade de se proceder à votação do projecto de resolução legislativa. Antes de apresentarem esta proposta, o relator ou o presidente da comissão poderão solicitar ao Presidente que suspenda a deliberação.

Caso o Parlamento decida adiar a votação, a questão será devolvida à comissão competente quanto à matéria de fundo para nova apreciação.

Neste caso, a comissão competente quanto à matéria de fundo apresentará novo relatório, oral ou escrito, ao Parlamento, em prazo a fixar por este e que não poderá exceder dois meses.

Se a comissão competente quanto à matéria de fundo não puder respeitar o prazo fixado, aplicar-se-á o processo previsto no no 4 do artigo 52o.

Nesta fase, apenas serão admissíveis as alterações apresentadas pela comissão competente quanto à matéria de fundo que tenham em vista a obtenção de um compromisso com a Comissão.

3.   A aplicação do no 2 não exclui que qualquer outro deputado possa apresentar um requerimento solicitando a devolução nos termos do artigo 168o.

Em caso de devolução nos termos do no 2, a comissão competente quanto à matéria de fundo deverá, em conformidade com o mandato que esta disposição institui, apresentar novo relatório no prazo fixado e, se for caso disso, alterações que tenham em vista a obtenção de um compromisso com a Comissão, sem no entanto ser obrigada a reapreciar na sua totalidade as disposições aprovadas pelo Parlamento.

A este título, porém, em virtude do efeito suspensivo da devolução, a comissão beneficia da mais ampla liberdade e, quando entender que tal é necessário para a obtenção de um compromisso, pode propor que se reconsiderem as disposições aprovadas em sessão plenária.

Nesse caso, tendo em conta que apenas são admissíveis as alterações de compromisso apresentadas pela comissão e a fim de preservar a soberania do plenário, o novo relatório previsto no no 2 deve tomar claramente em consideração disposições já aprovadas que se tornariam caducas em caso de aprovação da ou das alterações propostas.

Processo de acompanhamento

Artigo 54o

Acompanhamento dos pareceres do Parlamento

1.   No período que se seguir à aprovação pelo Parlamento do parecer sobre uma proposta da Comissão, o presidente e o relator da comissão competente acompanharão todo o processo de adopção da proposta pelo Conselho, nomeadamente de modo a assegurar que os compromissos assumidos pelo Conselho ou pela Comissão perante o Parlamento relativamente às alterações por este introduzidas sejam efectivamente respeitados.

2.   A comissão competente poderá convidar a Comissão e o Conselho a examinarem a questão.

3.   Em qualquer fase do processo previsto no presente artigo, a comissão competente poderá, se o considerar necessário, apresentar uma proposta de resolução nos termos do presente artigo, recomendando ao Parlamento que:

solicite à Comissão que retire a sua proposta,

solicite à Comissão ou ao Conselho que submetam de novo a proposta ao Parlamento, nos termos do artigo 55o, ou à Comissão que apresente uma nova proposta, ou

decida tomar qualquer outra iniciativa que considere conveniente.

Esta proposta será incluída no projecto de ordem do dia do período de sessões que se seguir à decisão da comissão.

Artigo 55o

Nova consulta do Parlamento

1.   A pedido da comissão competente quanto à matéria de fundo, o Presidente solicitará à Comissão que submeta de novo a sua proposta ao Parlamento:

se, após o Parlamento ter adoptado a sua posição, a Comissão retirar a sua proposta inicial para a substituir por outro texto, a menos que o faça para incorporar as alterações do Parlamento,

se a Comissão alterar ou tencionar alterar substancialmente a sua proposta inicial, a menos que o faça para incorporar as alterações do Parlamento,

se, com o decorrer do tempo ou por alteração das circunstâncias, a natureza do problema sobre o qual a proposta incide se alterar substancialmente,

se tiverem sido realizadas novas eleições para o Parlamento após este ter adoptado a sua posição e se a Conferência dos Presidentes o tiver por conveniente.

2.   A pedido da comissão competente, o Parlamento solicitará ao Conselho que lhe submeta de novo qualquer proposta apresentada pela Comissão nos termos do artigo 251o do Tratado CE se o Conselho tencionar alterar a base jurídica da proposta, e daí resultar que o processo previsto no artigo 251o do Tratado CE deixe de ser aplicável.

3.   A pedido da comissão competente, ou se o Conselho alterar ou pretender alterar substancialmente a proposta inicial relativamente à qual o Parlamento tiver emitido parecer, e a menos que o faça para incorporar as alterações deste, o Presidente convidará o Conselho a consultar de novo o Parlamento, nas mesmas circunstâncias e condições previstas no número anterior.

4.   O Presidente solicitará também que qualquer proposta de acto seja de novo submetida ao Parlamento, nas circunstâncias definidas no presente artigo, caso o Parlamento o decida mediante proposta de um grupo político ou de um mínimo de trinta e sete deputados.

Artigo 56o

Processo de concertação previsto na Declaração Comum de 1975

1.   No caso de algumas decisões comunitárias importantes, o Parlamento, ao emitir parecer, poderá iniciar, com o apoio activo da Comissão, um processo de concertação com o Conselho, sempre que este pretender afastar-se do parecer do Parlamento.

2.   Este processo será iniciado pelo Parlamento, quer por sua própria iniciativa, quer por iniciativa do Conselho.

3.   À composição e funcionamento da delegação ao Comité de Concertação e à comunicação dos resultados ao Parlamento aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 64o.

4.   A comissão competente apresentará relatório sobre os resultados da concertação, o qual será debatido e votado pelo Parlamento.

CAPÍTULO 4

SEGUNDA LEITURA

Fase de apreciação em comissão

Artigo 57o

Comunicação da posição comum do Conselho

1.   A posição comum do Conselho considerar-se-á transmitida ao Parlamento nos termos dos artigos 251o e 252o do Tratado CE no momento em que o Presidente a comunicar em sessão plenária. O Presidente fará a comunicação depois de dispor dos documentos relativos à posição comum, a todas as declarações exaradas na acta da reunião do Conselho em que este tiver adoptado a posição comum, às razões que tiverem levado o Conselho a adoptá-la e à posição tomada pela Comissão, traduzidos em todas as línguas oficiais da União Europeia. A comunicação do Presidente será feita durante o período de sessões que tiver lugar imediatamente após a recepção dos referidos documentos.

Antes de proceder à comunicação da posição comum, o Presidente verificará, com o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo e/ou com o relator, se o texto que lhe foi enviado tem efectivamente a natureza de posição comum e se não se verificam as circunstâncias previstas no artigo 55o. Caso contrário, o Presidente procurará, em acordo com a comissão competente quanto à matéria de fundo e, se possível, em acordo com o Conselho, a solução adequada.

2.   A lista das posições transmitidas, com indicação das comissões competentes, será publicada na acta das sessões do Parlamento.

Artigo 58o

Prorrogação de prazos

1.   A pedido do presidente da comissão competente, caso se trate da fixação de prazo para segunda leitura, ou a pedido da delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação, caso se trate da fixação de prazo para conciliação, o Presidente prorrogará os prazos em questão nos termos do no 7 do artigo 251o do Tratado CE.

O Presidente solicitará a aprovação do Conselho para qualquer prorrogação de prazos feita ao abrigo da alínea g) do artigo 252o do Tratado CE ou do no 1 do artigo 39o do Tratado UE.

2.   O Presidente notificará o Parlamento de qualquer prorrogação de prazos decidida, nos termos do no 7 do artigo 251o do Tratado CE, por iniciativa do Parlamento ou do Conselho.

3.   Após consulta do presidente da comissão competente, o Presidente pode aprovar qualquer pedido do Conselho tendente a prorrogar prazos ao abrigo da alínea g) do artigo 252o do Tratado CE.

Artigo 59o

Envio à comissão competente e processo de apreciação em comissão

1.   A posição comum considerar-se-á como automaticamente enviada à comissão competente quanto à matéria de fundo, bem como às comissões consultadas para parecer aquando da primeira leitura, no dia da respectiva comunicação ao Parlamento nos termos do no 1 do artigo 57o.

2.   A posição comum será inscrita como primeiro ponto da ordem do dia da primeira reunião que a comissão competente quanto à matéria de fundo realizar após a data da respectiva comunicação. O Conselho poderá ser convidado a apresentar a posição comum.

3.   Salvo decisão em contrário, o relator para a segunda leitura será o mesmo da primeira leitura.

4.   As disposições respeitantes à segunda leitura do Parlamento contidas nos nos 2, 3 e 5 do artigo 62o aplicar-se-ão ao processo de deliberação da comissão competente; apenas os membros titulares da comissão ou os seus substitutos permanentes poderão apresentar propostas de rejeição e alterações. A comissão deliberará por maioria dos votos expressos.

5.   Antes de proceder à votação, a comissão pode solicitar ao presidente e ao relator que analisem as alterações apresentadas em comissão em conjunto com o Presidente do Conselho ou o seu representante e com o Comissário responsável que esteja presente. Na sequência dessa análise, o relator poderá apresentar alterações de compromisso.

6.   A comissão competente apresentará uma recomendação para segunda leitura, propondo a aprovação, a alteração ou a rejeição da posição comum adoptada pelo Conselho. A recomendação incluirá uma breve justificação da decisão preconizada.

Fase de apreciação em sessão plenária

Artigo 60o

Conclusão da segunda leitura

1.   A posição comum do Conselho e, caso esteja disponível, a recomendação para segunda leitura apresentada pela comissão competente serão automaticamente incluídas no projecto de ordem do dia do período de sessões cuja quarta-feira anteceda imediatamente a data em que expirar o prazo de três meses ou, em caso de prorrogação nos termos do artigo 58o, de quatro meses, a não ser que a questão tenha sido tratada em anterior período de sessões.

Sendo as recomendações para segunda leitura, apresentadas pelas comissões parlamentares, textos semelhantes à exposição de motivos, através dos quais a comissão parlamentar justifica a sua atitude face à posição comum do Conselho, não se procede à sua votação.

2.   A segunda leitura será dada por concluída no momento em que, nos prazos previstos e de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 251o e 252o do Tratado CE, o Parlamento aprove, rejeite ou altere a posição comum do Conselho.

Artigo 61o

Rejeição da posição comum do Conselho

1.   A comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um mínimo de trinta e sete deputados podem entregar, por escrito e em prazo a fixar pelo Presidente, propostas de rejeição da posição comum do Conselho. Para a aprovação destas propostas são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento. As propostas de rejeição da posição comum serão postas à votação antes de quaisquer propostas de alteração a esta última.

2.   O voto desfavorável do Parlamento relativamente a uma proposta de rejeição não implica a impossibilidade de o Parlamento, por recomendação do relator, tomar em consideração uma nova proposta de rejeição, após votação das alterações e ouvida uma declaração da Comissão feita nos termos do no do artigo 62o.

3.   Caso a posição comum do Conselho seja rejeitada, o Presidente comunicará em sessão plenária que o processo legislativo está encerrado.

4.   Não obstante o disposto no número anterior, caso a rejeição do Parlamento recaia no âmbito de aplicação do artigo 252o do Tratado CE, o Presidente solicitará à Comissão que retire a sua proposta. Caso a Comissão concorde, o Presidente comunicará ao Parlamento que o processo legislativo está encerrado.

Artigo 62o

Alterações à posição comum do Conselho

1.   A comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um mínimo de trinta e sete deputados podem apresentar propostas de alteração à posição comum do Conselho, que serão objecto de apreciação em sessão plenária.

2.   As alterações à posição comum só poderão ser consideradas admissíveis se respeitarem o disposto nos artigos 150o e 151o e visarem:

a)

reconstituir total ou parcialmente a posição aprovada pelo Parlamento na sua primeira leitura, ou

b)

obter um compromisso entre o Conselho e o Parlamento, ou

c)

alterar uma parte do texto da posição comum que não esteja contida - ou cujo teor seja diferente - na proposta apresentada para primeira leitura e que não constitua uma alteração substancial na acepção do artigo 55o, ou

d)

ter em conta um facto ou uma nova situação jurídica ocorridos desde a primeira leitura.

Da decisão do Presidente quanto à admissibilidade das alterações não cabe recurso.

3.   Caso se tenham realizado eleições desde a primeira leitura, mas não tiver sido invocado o artigo 55o, o Presidente poderá decidir não aplicar as restrições quanto à admissibilidade previstas no número anterior.

4.   Para a aprovação das alterações são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento.

5.   Antes da votação das alterações, o Presidente poderá solicitar à Comissão que dê a conhecer a sua posição e ao Conselho que apresente as suas observações.

CAPÍTULO 5

TERCEIRA LEITURA

Conciliação

Artigo 63o

Convocação do Comité de Conciliação

No caso de o Conselho comunicar ao Parlamento que não pode aprovar todas as alterações do Parlamento à posição comum, o Presidente acordará com o Conselho uma data e um local para uma primeira reunião do Comité de Conciliação. Os prazos de seis semanas ou, em caso de prorrogação, de oito semanas previstos no no 5 do artigo 251o do Tratado CE contar-se-ão a partir da data da referida primeira reunião do Comité.

Artigo 64o

Delegação ao Comité de Conciliação

1.   O número de membros da delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação será igual ao número de membros da delegação do Conselho.

2.   A composição política da delegação corresponderá à repartição do Parlamento por grupos políticos. Cabe à Conferência dos Presidentes fixar o número exacto de membros dos diferentes grupos políticos que devem compor a delegação.

3.   Os membros da delegação serão nomeados pelos grupos políticos para cada caso concreto de conciliação, de preferência entre os membros das comissões intervenientes, excepto no que se refere a três membros, que serão designados membros permanentes das sucessivas delegações por um período de doze meses. Os referidos três membros permanentes serão designados pelos grupos políticos entre os respectivos vice-presidentes, devendo representar, pelo menos, dois grupos políticos diferentes. O presidente e o relator da comissão competente serão sempre membros da delegação.

4.   Os grupos políticos representados na delegação poderão designar substitutos, os quais só poderão participar nos trabalhos do Comité de Conciliação se a ausência do membro efectivo se prolongar por toda a reunião.

5.   Cada um dos grupos políticos ou dos deputados não-inscritos não representados na delegação poderá enviar um representante às reuniões preparatórias internas da delegação.

6.   A delegação será chefiada pelo Presidente ou por um dos três membros permanentes.

7.   A delegação deliberará por maioria dos seus membros. Os debates decorrerão à porta fechada.

A Conferência dos Presidentes poderá estipular orientações complementares de carácter processual para os trabalhos da delegação ao Comité de Conciliação.

8.   Os resultados da conciliação serão comunicados pela delegação ao Parlamento.

Fase de apreciação em sessão plenária

Artigo 65o

Projecto comum

1.   Caso o Comité de Conciliação chegue a acordo quanto a um projecto comum, a questão será tempestivamente inscrita na ordem do dia de uma sessão plenária a realizar no prazo de seis semanas, ou de oito semanas em caso de prorrogação, a contar da data da aprovação do projecto comum pelo Comité de Conciliação.

2.   O presidente ou outro membro designado da delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação fará uma declaração sobre o projecto comum, o qual será acompanhado de um relatório.

3.   Não poderão ser propostas alterações ao projecto comum.

4.   O projecto comum, na sua globalidade, será objecto de uma única votação. Para a sua aprovação é necessária a maioria dos votos expressos.

5.   Caso não se chegue a acordo quanto a um projecto comum no Comité de Conciliação, o presidente, ou outro membro designado, da delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação fará uma declaração seguida de debate.

CAPÍTULO 6

CONCLUSÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO

Artigo 66o

Acordo em primeira leitura

1.   Quando, nos termos do no 2 do artigo 251o do Tratado CE, o Conselho tiver informado o Parlamento de que aprovou as suas alterações e não alterou a proposta da Comissão, ou quando nenhuma das Instituições tiver alterado a proposta da Comissão, o Presidente comunicará em sessão plenária que a proposta foi definitivamente aprovada.

2.   Antes de efectuar a comunicação a que se refere o número anterior, o Presidente verificará se as adaptações técnicas que o Conselho possa ter introduzido na proposta não afectam a matéria de fundo da mesma. Em caso de dúvida, consultará a comissão competente. Se se considerar que determinadas alterações introduzidas incidem sobre matéria de fundo, o Presidente informará o Conselho de que o Parlamento procederá a uma segunda leitura logo que estejam preenchidas as condições enunciadas no artigo 57o.

3.   Após ter efectuado a comunicação prevista no no 1, o Presidente, conjuntamente com o Presidente do Conselho, procederá à assinatura do acto proposto e promoverá a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 68o.

Artigo 67o

Acordo em segunda leitura

Se não forem aprovadas quaisquer propostas de rejeição ou alterações à posição comum apresentadas nos termos dos artigos 61o e 62o do presente Regimento e nos prazos previstos para a apresentação e votação de propostas de alteração ou de rejeição, o Presidente comunicará em sessão plenária que o acto proposto foi definitivamente aprovado. O Presidente, conjuntamente com o Presidente do Conselho, procederá à assinatura do acto e promoverá a respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 68o.

Artigo 68o

Assinatura dos actos adoptados

1.   O texto dos actos adoptados conjuntamente pelo Parlamento e pelo Conselho será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos.

2.   Os actos adoptados nos termos do processo previsto no artigo 251o do Tratado CE conjuntamente pelo Parlamento e pelo Conselho devem indicar a natureza do acto correspondente, seguida do número de ordem, da data de adopção e da indicação do respectivo assunto.

3.   Os actos adoptados conjuntamente pelo Parlamento e pelo Conselho incluem:

a)

a fórmula «O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia»;

b)

a indicação das disposições por força das quais o acto é adoptado, precedidas da expressão «Tendo em conta»;

c)

a referência às propostas apresentadas, aos pareceres recebidos e às consultas feitas;

d)

a fundamentação do acto, iniciada com a palavra «Considerando o seguinte»;

e)

uma fórmula como «Adoptaram o presente regulamento», «Adoptaram a presente directiva», «Adoptaram a presente decisão» ou «Decidem», seguida do articulado do acto em questão.

4.   s actos dividem-se em artigos, eventualmente agrupados em capítulos e secções.

5.   O último artigo de um acto fixará a data da respectiva entrada em vigor, se esta for anterior ou posterior ao vigésimo dia subsequente ao da publicação.

6.   O último artigo de um acto é seguido:

da fórmula apropriada, nos termos das disposições pertinentes do Tratado, no que respeita à sua aplicabilidade,

da fórmula «Feito em …, em …», sendo a data a da adopção do acto,

das fórmulas «Pelo Parlamento Europeu, O Presidente» e «Pelo Conselho, O Presidente», seguidas dos nomes do Presidente do Parlamento Europeu e do Presidente em exercício do Conselho no momento da adopção do acto em causa.

7.   Os actos acima referidos serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia pelos Secretários-Gerais do Parlamento e do Conselho.

CAPÍTULO 7

PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS

Artigo 69o

Orçamento Geral

Os processos a aplicar na apreciação do Orçamento Geral da União Europeia e dos Orçamentos Suplementares, nos termos das disposições financeiras dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, serão aprovados por resolução do Parlamento e constarão de anexo ao presente Regimento (9).

Artigo 70o

Quitação à Comissão pela execução do orçamento

As disposições relativas ao processo a aplicar na decisão sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento, nos termos das disposições financeiras dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Regulamento Financeiro, constam de anexo ao presente Regimento (10), aprovado nos termos do no 2 do artigo 202o.

Artigo 71o

Outros processos de quitação

As disposições relativas ao processo de quitação à Comissão pela execução do orçamento aplicam-se, respectivamente:

ao processo de quitação ao Presidente do Parlamento Europeu pela execução do orçamento do Parlamento Europeu,

ao processo de quitação aos responsáveis pela execução dos orçamentos de outras instituições e organismos da União Europeia, tais como o Conselho (na parte relativa à sua actividade enquanto órgão executivo), o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões,

ao processo de quitação à Comissão pela execução do orçamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento,

ao processo de quitação aos órgãos responsáveis pela execução do orçamento dos organismos com autonomia jurídica que realizam tarefas comunitárias, na medida em que as disposições aplicáveis à sua actividade prevejam a quitação pelo Parlamento Europeu.

Artigo 72o

Controlo do Parlamento sobre a execução do orçamento

1.   O Parlamento procederá ao controlo da execução do orçamento em curso, confiando esta missão às comissões competentes para o orçamento e para o controlo orçamental, bem como às demais comissões envolvidas.

2.   O Parlamento deverá analisar todos os anos, antes da primeira leitura do projecto de orçamento relativo ao exercício seguinte, os problemas decorrentes da execução do orçamento em curso, se necessário com base numa proposta de resolução a apresentar pela comissão competente.

CAPÍTULO 8

PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS INTERNOS

Artigo 73o

Previsão de receitas e despesas do Parlamento

1.   Com base em relatório a elaborar pelo Secretário-Geral, a Mesa elaborará o anteprojecto de previsão de receitas e despesas do Parlamento.

2.   O Presidente transmitirá o anteprojecto à comissão competente, que elaborará o projecto de previsão de receitas e despesas e apresentará relatório ao Parlamento.

3.   O Presidente fixará um prazo para a entrega das propostas de alteração ao projecto de previsão de receitas e despesas.

A comissão competente emitirá parecer sobre as propostas de alteração entregues.

4.   A previsão de receitas e despesas será submetida à aprovação do Parlamento.

5.   O Presidente transmitirá a previsão de receitas e despesas à Comissão e ao Conselho.

6.   As disposições anteriores aplicar-se-ão às previsões de receitas e despesas suplementares.

7.   As disposições de aplicação relativas ao processo de elaboração da previsão de receitas e despesas do Parlamento serão aprovadas por maioria dos votos expressos e anexadas ao Regimento (11).

Artigo 74o

Competência em matéria de autorização e pagamento de despesas

1.   O Presidente procederá ou mandará proceder à autorização e pagamento de despesas, nos termos do regulamento financeiro interno adoptado pela Mesa, após consulta à comissão competente.

2.   O Presidente retransmitirá à comissão competente o projecto de regularização das contas.

3.   Com base em relatório da comissão competente, o Parlamento aprovará as contas e pronunciar-se-á quanto à quitação.

CAPÍTULO 9

PROCESSO DE PARECER FAVORÁVEL

Artigo 75o

Processo de parecer favorável

1.   No caso de lhe ser pedido parecer favorável, o Parlamento tomará uma decisão com base em recomendação da sua comissão competente visando aprovar ou rejeitar o acto proposto.

O Parlamento pronunciar-se-á sobre os actos para os quais os Tratados CE ou UE prevêem o seu parecer favorável mediante uma única votação, não podendo ser propostas alterações. A maioria requerida para a aprovação do parecer favorável é a prevista no artigo dos Tratados CE ou UE que constitua a base jurídica do acto proposto.

2.   No caso de tratados de adesão, de acordos internacionais ou de verificação da existência de uma violação grave e persistente dos princípios comuns por parte de um Estado-Membro, aplicar-se-ão, respectivamente, os artigos 82o, 83o e 95o. Aos processos de cooperação reforçada relativa a domínios abrangidos pelo processo previsto no artigo 251o do Tratado CE aplicar-se-á o disposto no artigo 76o do presente Regimento.

3.   No caso de ser necessário o parecer favorável do Parlamento para uma proposta legislativa, a comissão competente poderá decidir apresentar ao Parlamento, a título de contributo para um resultado positivo do processo, um relatório provisório sobre a proposta da Comissão que contenha uma proposta de resolução compreendendo recomendações para a alteração ou a aplicação das referidas propostas.

Se o Parlamento aprovar pelo menos uma das referidas recomendações, o Presidente solicitará um exame mais amplo a realizar conjuntamente com o Conselho.

A comissão competente elaborará a sua recomendação definitiva sobre o parecer favorável do Parlamento à luz dos resultados do exame realizado conjuntamente com o Conselho.

CAPÍTULO 10

COOPERAÇÃO REFORÇADA

Artigo 76o

Procedimentos no Parlamento

1.   Os pedidos dos Estados-Membros ou as propostas da Comissão tendentes a instaurar uma cooperação reforçada entre Estados-Membros, bem como as consultas do Parlamento nos termos do no 2 do artigo 40o-A do Tratado UE, serão submetidos pelo Presidente à comissão competente, para apreciação. Aplicar-se-ão, segundo os casos, os artigos 35o a 37o, 40o, 49o a 56o e 75o do Regimento.

2.   A comissão competente verificará o cumprimento do disposto no artigo 11o do Tratado CE e nos artigos 27o-A, 27o-B, 40o, 43o, 44o e 44o-A do Tratado UE.

3.   Os actos subsequentes propostos no âmbito da cooperação reforçada, uma vez esta instituída, serão examinados pelo Parlamento segundo os mesmos procedimentos adoptados na ausência de cooperação reforçada.

CAPÍTULO 11

OUTROS PROCEDIMENTOS

Artigo 77o

Processo de parecer nos termos do artigo 122o do Tratado CE

1.   Sempre que houver de emitir o seu parecer sobre recomendações formuladas pelo Conselho nos termos do no 2 do artigo 122o do Tratado CE, o Parlamento deliberará, na sequência da respectiva apresentação pelo Conselho em sessão plenária, com base numa proposta a apresentar oralmente ou por escrito pela sua comissão competente e destinada a aprovar ou rejeitar as recomendações sobre as quais tiver sido consultado.

2.   O Parlamento votará seguidamente em bloco as referidas recomendações, não podendo ser propostas quaisquer alterações

Artigo 78o

Procedimentos relativos ao diálogo social

1.   Os documentos elaborados pela Comissão em conformidade com o disposto no artigo 138o do Tratado CE e os acordos celebrados pelos parceiros sociais nos termos do no 1 do artigo 139o do mesmo Tratado, bem como as propostas apresentadas pela Comissão nos termos do no 2 do artigo 139o do Tratado CE, serão enviados pelo Presidente à comissão competente quanto à matéria de fundo, para apreciação.

2.   Sempre que os parceiros sociais informem a Comissão do seu desejo de dar início ao processo previsto no artigo 139o do Tratado CE, a comissão competente poderá elaborar um relatório sobre a matéria em questão.

3.   Sempre que os parceiros sociais concluam um acordo e solicitem, conjuntamente, que o mesmo seja aplicado por decisão do Conselho a tomar sob proposta apresentada pela Comissão nos termos do no 2 do artigo 139o do Tratado CE, a comissão competente apresentará uma proposta de resolução recomendando a aprovação ou a rejeição do pedido.

Artigo 79o

Procedimentos relativos à apreciação de acordos voluntários

1.   Sempre que a Comissão informe o Parlamento da sua intenção de recorrer a acordos voluntários em alternativa a medidas legislativas, a comissão competente poderá elaborar um relatório sobre a matéria em causa, nos termos do artigo 45o.

2.   Sempre que a Comissão anuncie a sua intenção de celebrar um acordo voluntário, a comissão competente poderá apresentar uma proposta de resolução recomendando a aprovação ou a rejeição da proposta da Comissão e esclarecendo em que condições.

Artigo 80o

Codificação

1.   Sempre que uma proposta da Comissão no sentido da codificação oficial de legislação comunitária for submetida ao Parlamento, será a mesma enviada à comissão competente para os assuntos jurídicos. Se se verificar que a proposta não implica qualquer alteração de fundo da legislação comunitária em vigor, aplicar-se-á o processo previsto no artigo 43o.

2.   O Presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo ou o relator designado por esta podem participar na apreciação e elaboração da proposta relativa à codificação. Eventualmente, a comissão competente quanto à matéria de fundo poderá emitir previamente o seu parecer.

3.   Por derrogação das disposições previstas no no 3 do artigo 43o, o processo simplificado não poderá ser aplicado a uma proposta de codificação oficial de legislação comunitária se a tal se opuser a maioria dos membros da comissão competente para os assuntos jurídicos ou da comissão competente quanto à matéria de fundo.

Artigo 81o

Disposições de execução

1.   Sempre que a Comissão transmitir ao Parlamento um projecto de medida de execução, o Presidente enviará o documento em causa à comissão competente quanto ao acto do qual decorram as disposições de execução.

2.   Mediante proposta da comissão competente, o Parlamento poderá, no prazo de um mês - ou de três meses para as medidas relacionadas com os serviços financeiros - a contar da data de recepção do projecto de uma medida de execução, aprovar uma resolução opondo-se ao projecto de medida em causa, nomeadamente se este ultrapassar as competências de execução previstas no instrumento de base. No caso de não se realizar qualquer período de sessões antes do termo do prazo, ou em caso de urgência, entender-se-á que o direito de resposta foi delegado na comissão competente. A resposta assumirá a forma de uma carta do presidente da comissão ao Comissário responsável e será notificada a todos os membros do Parlamento. Se o Parlamento se opuser à medida, o Presidente solicitará à Comissão que a retire ou altere, ou que apresente uma proposta nos termos do processo legislativo aplicável.

CAPÍTULO 12

TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS

Artigo 82o

Tratados de adesão

1.   As candidaturas de Estados europeus a membros da União Europeia deverão ser enviadas para apreciação à comissão competente.

2.   O Parlamento pode solicitar, sob proposta da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de trinta e sete deputados, que a Comissão e o Conselho tomem parte num debate, antes da abertura de negociações com o Estado candidato.

3.   Durante todo o processo de negociação, a Comissão e o Conselho manterão a comissão parlamentar competente regular e minuciosamente informada sobre os progressos das negociações, se necessário a título confidencial.

4.   Em qualquer fase das negociações o Parlamento poderá, com base em relatório da comissão competente, aprovar recomendações e solicitar que estas sejam tomadas em consideração antes da celebração de qualquer tratado de adesão de um Estado à União Europeia. Para a aprovação destas recomendações é necessária uma maioria igual à prevista para o parecer favorável.

5.   Após a conclusão das negociações, mas antes da assinatura de qualquer acordo, o respectivo projecto será submetido à apreciação do Parlamento para obtenção do parecer favorável deste.

6.   Para o parecer favorável do Parlamento à candidatura de qualquer Estado europeu a membro da União Europeia são necessários os votos da maioria dos membros que o compõem, com base em relatório da comissão competente.

Artigo 83o

Acordos internacionais

1.   Caso se preveja a abertura de negociações sobre a celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais, incluindo acordos em áreas específicas como as questões monetárias ou o comércio, a comissão competente assegurar-se-á de que o Parlamento seja plenamente informado pela Comissão sobre as suas recomendações para o mandato de negociação, se necessário a título confidencial.

2.   Sob proposta da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de trinta e sete deputados, o Parlamento poderá solicitar ao Conselho que não autorize a abertura das negociações até que o Parlamento, com base em relatório da comissão competente, se tenha pronunciado sobre o mandato de negociação proposto.

3.   No momento previsto para a abertura das negociações, a comissão competente averiguará junto da Comissão qual a base jurídica escolhida para a celebração dos acordos internacionais a que se refere o no 1. A comissão competente verificará a pertinência da base jurídica escolhida em conformidade com o disposto no artigo 35o. Se a Comissão não especificar qual a base jurídica escolhida, ou se houver objecções quanto à validade desta, aplicar-se-á o disposto no artigo 35o.

4.   Durante todo o processo de negociação, a Comissão e o Conselho manterão a comissão parlamentar competente regular e minuciosamente informada sobre os progressos das negociações, se necessário a título confidencial.

5.   O Parlamento poderá, em qualquer fase das negociações, com base em relatório da comissão competente e após apreciação das propostas relevantes apresentadas nos termos do artigo 114o, aprovar recomendações e solicitar que estas sejam tomadas em consideração antes da celebração do acordo internacional em causa.

6.   Após a conclusão das negociações, mas antes da assinatura de qualquer acordo, o projecto respectivo será apresentado ao Parlamento para obtenção do seu parecer ou parecer favorável. Ao parecer favorável aplicar-se-á o disposto no artigo 75o.

7.   Para a aprovação do parecer ou parecer favorável do Parlamento quanto à celebração, renovação ou alteração de acordos internacionais ou de protocolos financeiros celebrados pela Comunidade Europeia, é necessária a maioria dos votos expressos. O Parlamento pronunciar-se-á mediante uma única votação, não sendo admissíveis alterações ao texto do acordo ou do protocolo.

8.   Caso o parecer do Parlamento seja negativo, o Presidente solicitará ao Conselho que não celebre o acordo em causa.

9.   Caso o Parlamento decida não dar parecer favorável a um acordo internacional, o Presidente notificará o Conselho de que o acordo em questão não pode ser celebrado.

Artigo 84o

Procedimentos baseados no artigo 300o do Tratado CE relativos à aplicação provisória ou à suspensão de acordos internacionais e à definição da posição comunitária em instâncias criadas por acordos internacionais

Sempre que o Parlamento deva ser imediata e plenamente informado pela Comissão e/ou pelo Conselho nos termos do no 2 do artigo 300o do Tratado CE, será feita uma declaração e realizado um debate em sessão plenária. O Parlamento poderá aprovar recomendações nos termos dos artigos 83o ou 90o do Regimento.

CAPÍTULO 13

REPRESENTAÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

Artigo 85o

Nomeação do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum

1.   Antes da nomeação do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, o Presidente convidará o Presidente em exercício do Conselho a fazer uma declaração perante o Parlamento, nos termos do artigo 21o do Tratado UE. Na mesma ocasião, convidará também o Presidente da Comissão a fazer uma declaração.

2.   Aquando da nomeação do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, nos termos do no 2 do artigo 207o do Tratado CE, e antes de aquele assumir oficialmente as suas funções, o Presidente convidá-lo-á a fazer uma declaração e a responder às perguntas da comissão competente.

3.   Na sequência das declarações e respostas mencionadas nos nos 1 e 2, o Parlamento poderá, por iniciativa da comissão competente ou ao abrigo do artigo 114o, formular uma recomendação.

Artigo 86o

Nomeação de Representantes Especiais para a Política Externa e de Segurança Comum

1.   Se o Conselho tencionar nomear um Representante Especial nos termos do no 5 do artigo 18o do Tratado UE, o Presidente, a pedido da comissão competente, convidará o Conselho a fazer uma declaração e a responder a perguntas relativas ao mandato, aos objectivos e a outros aspectos pertinentes relacionados com as funções e o papel a desempenhar pelo referido Representante Especial.

2.   O candidato nomeado Representante Especial poderá, antes de assumir funções, ser convidado a comparecer perante a comissão competente, a fim de fazer uma declaração e responder a perguntas.

3.   No prazo de três meses a contar da data da audição, a comissão pode apresentar uma proposta de recomendação nos termos do artigo 114o, directamente relacionada com a declaração feita e com as respostas dadas.

4.   O Representante Especial será convidado a informar plena e regularmente o Parlamento a respeito da execução do seu mandato.

Artigo 87o

Declarações do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e de outros representantes especiais

1.   O Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum será convidado a fazer uma declaração no Parlamento no mínimo quatro vezes por ano. Aplicar-se-á o disposto no artigo 103o.

2.   O Alto Representante será convidado, no mínimo quatro vezes por ano, a assistir às reuniões da comissão competente, a fim de fazer declarações e responder a perguntas. Poderá igualmente ser convidado noutras ocasiões, sempre que a comissão o entender necessário, ou por iniciativa própria.

3.   Sempre que o Conselho nomear um representante especial a quem seja conferido um mandato relativo a questões políticas específicas, o mesmo poderá ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente, por sua iniciativa ou por iniciativa do Parlamento.

Artigo 88o

Representação internacional

1.   Aquando da nomeação do Chefe de uma Delegação Externa da Comissão, o candidato indigitado poderá ser convidado a comparecer perante a instância competente do Parlamento para fazer uma declaração e responder a perguntas.

2.   No prazo de três meses a contar da data da audição a que se refere o número anterior, a comissão competente poderá aprovar uma resolução ou formular uma recomendação directamente relacionada com a declaração feita e com as respostas dadas.

Artigo 89o

Consulta e informação do Parlamento no âmbito da política externa e de segurança comum

1.   Sempre que o Parlamento for consultado nos termos do artigo 21o do Tratado UE, a questão será submetida à comissão competente, que poderá propor recomendações nos termos do artigo 90o do presente Regimento.

2.   As comissões em causa procurarão que o Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, o Conselho e a Comissão lhes forneçam informações regulares e tempestivas sobre o desenvolvimento e a execução da Política Externa e de Segurança Comum da União, sobre os custos previstos para cada decisão adoptada no âmbito da mesma e que tenha incidências financeiras e sobre quaisquer outros aspectos financeiros relacionados com a execução de acções no âmbito daquela política. Excepcionalmente, a pedido da Comissão, do Conselho ou do Alto Representante, as referidas comissões poderão reunir à porta fechada.

3.   Realizar-se-á anualmente um debate sobre o documento consultivo elaborado pelo Conselho sobre os principais aspectos e opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum, incluindo as respectivas incidências financeiras para o Orçamento da União. Aplicar-se-ão neste caso os procedimentos previstos no artigo 103o.

(Ver interpretação dada ao artigo 114o.)

4.   O Conselho e/ou o Alto Representante e a Comissão serão convidados a estar presentes em todos os debates em sessão plenária que impliquem questões de política externa, de segurança ou de defesa.

Artigo 90o

Recomendações no âmbito da política externa e de segurança comum

1.   A comissão competente para a política externa e de segurança comum, mediante autorização da Conferência dos Presidentes ou na sequência de proposta apresentada nos termos do artigo 114o, poderá propor recomendações a fazer ao Conselho no âmbito da sua competência.

2.   Em caso de urgência, a autorização prevista no número anterior poderá ser concedida pelo Presidente, que poderá de igual modo autorizar a reunião urgente da comissão em causa.

3.   O disposto no artigo 138o não se aplicará à aprovação das recomendações referidas no no 1, que deverão no entanto ser submetidas à votação sob a forma de texto escrito, podendo ser apresentadas alterações orais.

A não aplicabilidade do artigo 138o só é possível em comissão e em caso de urgência. O disposto no artigo 138o não pode ser derrogado nem nas reuniões de comissão não declaradas urgentes nem nas sessões plenárias.

A disposição que permite a apresentação de alterações orais significa que os deputados não podem opor-se a que, em comissão, se ponham à votação alterações orais.

4.   As recomendações assim formuladas serão inscritas na ordem do dia do período de sessões que se seguir ao da respectiva apresentação. Em casos urgentes como tal qualificados pelo Presidente, as recomendações poderão ser inscritas na ordem do dia do período de sessões em curso. As recomendações serão consideradas aprovadas, salvo se, antes do início do período de sessões, um mínimo de trinta e sete deputados manifestar por escrito a sua oposição; neste caso, as recomendações serão inscritas na ordem do dia do mesmo período de sessões para debate e votação. Os grupos políticos ou um mínimo de trinta e sete deputados poderão apresentar alterações.

Artigo 91o

Violação dos direitos do Homem

Em cada período de sessões, sem que para tal seja necessária autorização, cada uma das comissões competentes poderá apresentar uma proposta de resolução, de acordo com o processo previsto no no 4 do artigo 90o, sobre casos de violação dos direitos do Homem.

CAPÍTULO 14

COOPERAÇÃO POLICIAL E JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL

Artigo 92o

Informação do Parlamento nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal

1.   A comissão competente zelará por que o Parlamento seja plena e regularmente informado sobre as actividades relacionadas com a cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos e por que os respectivos pareceres sejam devidamente tomados em consideração sempre que o Conselho adopte posições comuns que definam a posição da União relativamente a uma questão específica, nos termos da alínea a) do no 2 do artigo 34o do Tratado UE.

2.   Excepcionalmente, a pedido da Comissão ou do Conselho, a comissão poderá reunir à porta fechada.

3.   O debate a que se refere o no 3 do artigo 39o do Tratado UE decorrerá nos termos do disposto nos nos 2, 3 e 4 do artigo 103o do presente Regimento.

Artigo 93o

Consulta do Parlamento nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal

A consulta do Parlamento a que se referem as alíneas b), c) e d) do no 2 do artigo 34o do Tratado UE será efectuada nos termos dos artigos 34o a 37o, 40o, 41o e 51o do presente Regimento.

Se necessário, a apreciação da proposta será inscrita, o mais tardar, na ordem do dia da sessão plenária que tenha lugar imediatamente antes de expirar o prazo fixado nos termos do no 1 do artigo 39o do Tratado UE.

Sempre que o Parlamento seja consultado sobre um projecto de decisão do Conselho relativo à nomeação do director e dos membros do Conselho de Administração da Europol, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101o.

Artigo 94o

Recomendações nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal

1.   Mediante autorização da Conferência dos Presidentes, ou na sequência de proposta apresentada nos termos do artigo 114o do Regimento, a comissão competente para a cooperação policial e judiciária em matéria penal poderá propor recomendações a fazer ao Conselho, no domínio abrangido pelo Título VI do Tratado UE.

2.   Em caso de urgência, a autorização prevista no no 1 poderá ser concedida pelo Presidente, que poderá de igual modo autorizar a reunião urgente da comissão em causa.

3.   As recomendações assim formuladas serão inscritas na ordem do dia do período de sessões que se seguir ao da respectiva apresentação. Aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o no 4 do artigo 90o.

(Ver interpretação dada ao artigo 114o.)

CAPÍTULO 15

VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS POR UM ESTADO-MEMBRO

Artigo 95o

Verificação da existência de uma violação

1.   O Parlamento poderá, com base num relatório específico da sua comissão competente, nos termos do artigo 45o:

a)

pôr à votação uma proposta fundamentada solicitando ao Conselho que adopte as medidas previstas no no 1 do artigo 7o do Tratado UE,

b)

pôr à votação uma proposta solicitando à Comissão ou aos Estados-Membros que apresentem uma proposta nos termos do no 2 do artigo 7o do Tratado UE,

c)

pôr à votação uma proposta solicitando ao Conselho que adopte as medidas previstas no no 3 do artigo 7o ou, subsequentemente, no no 4 do artigo 7o do Tratado UE.

2.   Será comunicado ao Parlamento qualquer pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho sobre propostas feitas nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 7o do Tratado UE, juntamente com as observações do Estado-Membro em causa. O Parlamento decidirá, salvo em circunstâncias urgentes devidamente justificadas, sob proposta da comissão competente.

3.   Para as decisões tomadas no âmbito dos nos 1 e 2, é necessário maioria de dois terços dos votos expressos que representem igualmente a maioria dos seus membros.

4.   A comissão competente poderá apresentar uma proposta de resolução de acompanhamento quando o Parlamento for chamado a emitir parecer favorável nos termos do no 2. Essa proposta enunciará a posição do Parlamento sobre a existência de uma violação grave por parte de um Estado-Membro, sobre as sanções adequadas e sobre a alteração ou revogação dessas sanções.

5.   A comissão competente manterá o Parlamento plenamente informado e, se necessário, consultá-lo-á sobre todas as medidas de acompanhamento adoptadas com base em pareceres favoráveis aprovados nos termos do no 3. O Conselho será convidado a acrescentar todas as novas observações que entenda adequadas. Sob proposta da comissão competente, elaborada com a autorização da Conferência dos Presidentes, o Parlamento poderá adoptar recomendações ao Conselho.

TÍTULO III

TRANSPARÊNCIA DOS TRABALHOS

Artigo 96o

Transparência das actividades do Parlamento

1.   O Parlamento assegurará a máxima transparência das suas actividades, de acordo com o disposto no artigo 1o, no segundo parágrafo do artigo 3o, no no 1 do artigo 28o e no no 1 do artigo 41o do Tratado UE, no artigo 255o do Tratado CE e no artigo 42o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.   Os debates do Parlamento são públicos.

3.   As reuniões das comissões do Parlamento são, em regra, públicas. Contudo, as comissões podem, até ao momento da aprovação da ordem do dia da reunião em causa, estabelecer quais os pontos da ordem do dia que serão tratados em público ou à porta fechada. Porém, se uma reunião tiver lugar à porta fechada, a comissão poderá, sem prejuízo do disposto nos nos 1 a 4 do artigo 4o do Regulamento (CE) no 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, autorizar o acesso do público aos documentos e à acta dessa reunião.

4.   A apreciação pela comissão competente dos pedidos relativos aos processos de imunidade apresentados nos termos do artigo 7o deverá realizar-se sempre à porta fechada.

Artigo 97o

Acesso do público aos documentos

1.   Os cidadãos da União, assim como as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro, têm direito de acesso aos documentos do Parlamento, de acordo com o disposto no artigo 255o do Tratado CE, sem prejuízo dos princípios, condições e limitações estabelecidos no Regulamento (CE) no 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e de acordo com as disposições específicas contidas no presente Regimento.

O acesso aos documentos do Parlamento será, tanto quanto possível, concedido a outras pessoas singulares ou colectivas nas mesmas condições.

O Regulamento (CE) no 1049/2001 será publicado, para conhecimento, da mesma forma que o presente Regimento.

2.   Entende-se por «documentos do Parlamento», para efeitos de acesso aos mesmos, qualquer conteúdo na acepção da alínea a) do artigo 3o do Regulamento (CE) no 1049/2001, elaborado ou recebido por titulares de cargos do Parlamento, na acepção do Capítulo 2 do Título I do Regimento, por órgãos directivos do Parlamento, comissões ou delegações interparlamentares, assim como pelo Secretariado do Parlamento.

Os documentos elaborados por deputados a título individual ou por grupos políticos são documentos do Parlamento, para efeitos de acesso aos mesmos, se forem apresentados nos termos do presente Regimento.

A Mesa estabelecerá regras para garantir que todos os documentos do Parlamento sejam registados.

3.   O Parlamento criará um registo dos documentos do Parlamento. Os documentos legislativos e outros, tal como referido em anexo (12) ao presente Regimento, serão directamente acessíveis, em conformidade com o Regulamento (CE) no 1049/2001, através do registo do Parlamento. Na medida do possível, serão incluídas no registo referências a outros documentos do Parlamento.

As categorias de documentos que sejam directamente acessíveis serão enumeradas numa lista a aprovar pelo Parlamento e que se anexará ao presente Regimento (13). Esta lista não restringirá o direito de acesso aos documentos não incluídos nas categorias enumeradas.

Os documentos do Parlamento que não sejam directamente acessíveis através do registo serão disponibilizados mediante pedido por escrito.

A Mesa poderá adoptar regras, em conformidade com o Regulamento (CE) no 1049/2001, para determinar as modalidades de acesso, que serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   A Mesa designará as autoridades responsáveis pelo processamento dos pedidos iniciais (artigo 7o do Regulamento (CE) no 1049/2001) e adoptará decisões sobre os pedidos confirmativos (artigo 8o do mesmo Regulamento) e os pedidos de acesso a documentos sensíveis (artigo 9o do mesmo Regulamento).

5.   A Conferência dos Presidentes designará os representantes do Parlamento ao Comité Interinstitucional a criar nos termos do no 2 do artigo 15o do Regulamento (CE) no 1049/2001.

6.   A supervisão do tratamento dispensado aos pedidos de acesso a documentos caberá a um dos Vice-Presidentes.

7.   A comissão competente elaborará, com base nas informações fornecidas pela Mesa e por outras fontes, o relatório anual referido no artigo 17o do Regulamento (CE) no 1049/2001 e submetê-lo-á ao Parlamento reunido em sessão plenária.

A comissão competente examinará e avaliará também os relatórios aprovados pelas outras instituições e agências, nos termos do artigo 17o do citado regulamento.

TÍTULO IV

RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTÂNCIAS

CAPÍTULO 1

NOMEAÇÕES

Artigo 98o

Eleição do Presidente da Comissão

1.   Logo que o Conselho tenha chegado a acordo quanto a uma proposta para a designação do Presidente da Comissão, o Presidente convidará o candidato indigitado a proferir uma declaração e a apresentar as suas orientações políticas perante o Parlamento. A declaração será seguida de debate.

O Conselho será convidado a participar no debate.

2.   O Parlamento aprovará ou rejeitará a designação proposta por maioria dos votos expressos.

A votação será feita por escrutínio secreto.

3.   Se o candidato for eleito, o Presidente informará desse facto o Conselho, e solicitará a este e ao Presidente eleito da Comissão que proponham, de comum acordo, os candidatos para os diferentes cargos de membros da Comissão.

4.   Caso o Parlamento não aprove a designação proposta, o Presidente convidará o Conselho a propor um novo candidato.

Artigo 99o

Eleição da Comissão

1.   O Presidente, após consulta do Presidente eleito da Comissão, convidará os candidatos indigitados pelo Presidente eleito da Comissão e pelo Conselho para os vários cargos de membros da Comissão a comparecerem perante as diferentes comissões parlamentares, consoante os seus prováveis domínios de actividade. Estas audições serão públicas.

2.   Cada comissão convidará o candidato indigitado a fazer uma declaração e a responder a perguntas.

3.   O Presidente eleito da Comissão apresentará o colégio dos membros da Comissão e o respectivo programa em declaração a proferir em sessão do Parlamento, na qual todos os membros do Conselho serão convidados a participar. A declaração será seguida de debate.

4.   A fim de encerrar o debate, qualquer grupo político ou um mínimo de trinta e sete deputados poderão apresentar uma proposta de resolução. Aplicar-se-á a estas propostas o disposto nos nos 3, 4 e 5 do artigo 103o.

Na sequência da votação da proposta de resolução, o Parlamento elegerá ou rejeitará a Comissão por maioria dos votos expressos.

A votação será nominal.

O Parlamento pode adiar a votação para a sessão seguinte.

5.   O Presidente informará o Conselho da eleição ou da rejeição da Comissão.

6.   Caso se verifiquem mudanças na atribuição de pelouros no decurso do mandato da Comissão, os membros da Comissão visados serão convidados a comparecer perante a comissão encarregada do respectivo domínio de actividade.

Artigo 100o

Moção de censura à Comissão

1.   Um décimo dos membros que compõem o Parlamento pode apresentar ao Presidente do Parlamento uma moção de censura à Comissão.

2.   A moção deverá conter a menção «moção de censura» e ser fundamentada. A moção será transmitida à Comissão.

3.   O Presidente informará imediatamente os deputados da entrega da moção de censura.

4.   O debate sobre a censura terá lugar pelo menos vinte e quatro horas após a comunicação aos deputados da entrega de uma moção nesse sentido.

5.   A votação da moção é nominal e terá lugar pelo menos quarenta e oito horas após a abertura do debate.

6.   O debate e a votação realizar-se-ão, o mais tardar, durante o período de sessões que se seguir à data da entrega da moção.

7.   Para a aprovação da moção de censura é necessária a maioria de dois terços dos votos expressos, a qual deverá igualmente corresponder à maioria dos membros que compõem o Parlamento. O resultado da votação será notificado aos Presidentes do Conselho e da Comissão.

Artigo 101o

Nomeação dos membros do Tribunal de Contas

1.   Os candidatos indigitados para o cargo de membro do Tribunal de Contas serão convidados a proferir uma declaração perante a comissão competente e a responder às perguntas formuladas pelos membros desta. A comissão votará cada candidatura separadamente, por escrutínio secreto.

2.   A comissão competente apresentará ao Parlamento uma recomendação relativa à nomeação dos candidatos indigitados, sob a forma de um relatório contendo uma proposta de decisão separada para cada nomeação individual.

3.   A votação em sessão plenária terá lugar no prazo de dois meses a contar da recepção da candidatura, salvo se o Parlamento, a pedido da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de trinta e sete deputados, decidir em contrário. O Parlamento votará cada candidatura separadamente, por escrutínio secreto, e tomará a sua decisão por maioria dos votos expressos.

4.   Caso o parecer do Parlamento sobre uma candidatura individual seja negativo, o Presidente convidará o Conselho a retirar a candidatura em causa e a apresentar uma nova proposta ao Parlamento.

Artigo 102o

Nomeação dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

1.   O candidato indigitado para o cargo de Presidente do Banco Central Europeu será convidado a proferir uma declaração perante a comissão parlamentar competente e a responder às perguntas formuladas pelos membros desta.

2.   A comissão competente apresentará ao Parlamento uma recomendação relativa à aprovação ou rejeição da candidatura proposta.

3.   A votação terá lugar no prazo de dois meses a contar da recepção da proposta, salvo se o Parlamento, a pedido da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de trinta e sete deputados, decidir em contrário.

4.   Caso o parecer do Parlamento seja negativo, o Presidente convidará o Conselho a retirar a sua proposta e a apresentar uma nova proposta ao Parlamento.

5.   Aplicar-se-á o mesmo procedimento aos candidatos indigitados para os cargos de Vice-Presidente e de membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu.

CAPÍTULO 2

DECLARAÇÕES

Artigo 103o

Declarações da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu

1.   Os membros da Comissão, do Conselho e do Conselho Europeu podem pedir a palavra ao Presidente em qualquer momento para 2.fazerem uma declaração. Compete ao Presidente decidir o momento em que tal declaração poderá ser feita, e se a mesma poderá ser seguida de debate circunstanciado ou de trinta minutos de perguntas breves e concisas apresentadas pelos deputados.

2.   Se estiver inscrita na ordem do dia uma declaração seguida de debate, o Parlamento decidirá se encerra ou não o debate com uma resolução. Não poderá fazê-lo, no entanto, se estiver previsto para o mesmo período de sessões ou para o período de sessões seguinte um relatório sobre a mesma matéria, salvo proposta em contrário do Presidente, por motivos excepcionais. Caso o Parlamento decida encerrar o debate com uma resolução, uma comissão, um grupo político ou um mínimo de trinta e sete deputados poderão apresentar uma proposta de resolução.

3.   As propostas de resolução serão postas à votação no próprio dia. Cabe ao Presidente decidir sobre eventuais excepções. São permitidas declarações de voto.

4.   As propostas de resolução comum substituem as propostas anteriormente apresentadas pelos mesmos signatários, mas não as apresentadas por outras comissões, grupos políticos ou deputados.

5.   Após a aprovação de uma proposta de resolução, não será posta à votação qualquer outra proposta, salvo se o Presidente, a título excepcional, decidir em contrário.

Artigo 104o

Explicação das decisões da Comissão

Após consulta da Conferência dos Presidentes, o Presidente do Parlamento poderá convidar o Presidente da Comissão, o membro da Comissão responsável pelas relações com o Parlamento ou, na sequência de acordo, qualquer outro membro da Comissão a fazer, após cada reunião desta, uma declaração perante o Parlamento, destinada a explicar as principais decisões tomadas. A declaração será seguida de um debate com uma duração mínima de trinta minutos, durante o qual os deputados poderão formular perguntas breves e concisas.

Artigo 105o

Declarações do Tribunal de Contas

1.   O Presidente do Tribunal de Contas, no âmbito do processo de quitação ou das actividades do Parlamento relacionadas com o controlo orçamental, poderá ser convidado a usar da palavra para apresentar as observações constantes do relatório anual, de relatórios especiais ou de pareceres do Tribunal, bem como para explicitar o programa de trabalho deste último.

2.   O Parlamento poderá decidir proceder a debate separado sobre quaisquer questões suscitadas pelas referidas declarações, com a participação da Comissão e do Conselho, em especial quando forem assinaladas irregularidades na gestão financeira.

Artigo 106o

Declarações do Banco Central Europeu

1.   O Presidente do Banco Central Europeu apresentará ao Parlamento o relatório anual do Banco sobre as actividades do Sistema Europeu de Bancos Centrais e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso.

2.   Esta apresentação será seguida de um debate de carácter geral.

3.   O Presidente do Banco Central Europeu será convidado a participar em reuniões da comissão competente pelo menos quatro vezes por ano, a fim de fazer declarações e responder a perguntas.

4.   A seu pedido, ou a pedido do Parlamento, o Presidente, o Vice-Presidente e os demais membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu poderão ser convidados a participar noutras reuniões.

5.   Será redigido um relato integral, em todas as línguas oficiais, das actividades previstas nos nos 3 e 4.

Artigo 107o

Recomendação sobre as orientações gerais das políticas económicas

1.   A recomendação da Comissão sobre as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da Comunidade será submetida à comissão competente, que apresentará um relatório ao Parlamento.

2.   O Conselho será convidado a informar o Parlamento sobre o conteúdo da sua recomendação e sobre a posição adoptada pelo Conselho Europeu.

CAPÍTULO 3

PERGUNTAS AO CONSELHO, À COMISSÃO E AO BANCO CENTRAL EUROPEU

Artigo 108o

Perguntas com pedido de resposta oral com debate

1.   Uma comissão, um grupo político ou um mínimo de trinta e sete deputados podem formular perguntas ao Conselho ou à Comissão e requerer que estas sejam inscritas na ordem do dia do Parlamento.

As perguntas serão entregues por escrito ao Presidente, que as submeterá de imediato à Conferência dos Presidentes.

A Conferência dos Presidentes decidirá se e por que ordem as perguntas serão inscritas na ordem do dia. Caducarão as perguntas não inscritas na ordem do dia do Parlamento no prazo de três meses a contar da data em que foram entregues.

2.   Todas as perguntas dirigidas à Comissão deverão ser-lhe transmitidas pelo menos uma semana antes da sessão em cuja ordem do dia devam ser inscritas, e, no que respeita às perguntas dirigidas ao Conselho, pelo menos três semanas antes daquela data.

3.   Caso as perguntas incidam sobre matérias referidas nos artigos 17o e 34o do Tratado UE, não se aplicará o prazo previsto no no 2 do presente artigo, devendo o Conselho responder em prazo adequado a manter o Parlamento devidamente informado.

4.   Um dos autores da pergunta poderá usar da palavra durante cinco minutos para a desenvolver. A resposta será dada por um membro da Instituição interpelada.

O autor da pergunta tem o direito de utilizar o tempo de uso da palavra referido na sua totalidade.

5.   Nos restantes casos aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos nos 2 a 5 do artigo 103o.

Artigo 109o

Período de perguntas

1.   Em cada período de sessões haverá um período de perguntas ao Conselho e à Comissão, que terá lugar nos momentos a fixar pelo Parlamento sob proposta da Conferência dos Presidentes. Parte deste período poderá ser reservada para perguntas dirigidas ao Presidente da Comissão ou a membros determinados desta.

2.   Em cada período de sessões, cada deputado só poderá dirigir uma pergunta ao Conselho e à Comissão.

3.   As perguntas serão submetidas por escrito ao Presidente, que decidirá da sua admissibilidade e fixará a ordem pela qual serão analisadas. Esta decisão será imediatamente comunicada ao autor da pergunta.

4.   O processo a seguir na condução do período de perguntas será objecto de linhas de orientação próprias (14).

Artigo 110o

Perguntas com pedido de resposta escrita

1.   Qualquer deputado pode dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Conselho ou à Comissão. O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.

2.   As perguntas serão entregues por escrito ao Presidente, que as comunicará à Instituição em causa.

3.   Se uma pergunta não tiver podido receber resposta no prazo previsto, será, a pedido do seu autor, inscrita na ordem do dia da reunião seguinte da comissão competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 109o.

4.   As perguntas que requeiram resposta imediata mas não exijam investigação aprofundada (perguntas prioritárias) deverão receber resposta no prazo de três semanas após terem sido transmitidas à Instituição visada. Cada deputado poderá formular uma pergunta prioritária por mês.

A resposta às restantes perguntas (não prioritárias) deverá ser dada no prazo de seis semanas a contar da sua transmissão à Instituição em causa.

Os deputados deverão especificar de que género de pergunta se trata, cabendo a decisão, nesta matéria, ao Presidente.

5.   As perguntas e as respostas serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 111o

Perguntas com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu

1.   Qualquer deputado poderá dirigir perguntas com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu.

2.   As perguntas serão submetidas por escrito ao presidente da comissão competente, que as comunicará ao Banco Central Europeu.

3.   As perguntas serão publicadas, com a respectiva resposta, no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Se uma pergunta não receber resposta no prazo previsto, será, a pedido do seu autor, inscrita na ordem do dia da reunião seguinte da comissão competente com o Presidente do Banco Central Europeu.

CAPÍTULO 4

RELATÓRIOS DE OUTRAS INSTITUIÇÕES

Artigo 112o

Relatórios anuais e outros relatórios de outras Instituições

1.   Os relatórios anuais e outros relatórios de outras Instituições, para os quais os Tratados prevejam a consulta do Parlamento ou para os quais outras disposições legais requeiram que o Parlamento emita parecer, serão objecto de relatório a apresentar em sessão plenária.

2.   Os relatórios anuais e outros relatórios de outras Instituições que não sejam abrangidos pelo disposto no no 1 serão enviados à comissão competente, que poderá propor a elaboração de um relatório nos termos do artigo 45o.

CAPÍTULO 5

RESOLUÇÕES E RECOMENDAÇÕES

Artigo 113o

Propostas de resolução

1.   Qualquer deputado pode apresentar propostas de resolução sobre assuntos que se enquadrem na esfera de actividades da União Europeia.

As propostas de resolução deverão conter um máximo de duzentas palavras.

2.   A comissão competente decidirá sobre o processo a seguir.

A comissão competente poderá associar uma proposta de resolução a outras propostas de resolução ou relatórios.

A referida comissão poderá igualmente decidir emitir parecer, o qual pode revestir a forma de carta.

A comissão competente poderá ainda decidir elaborar um relatório nos termos do artigo 45o.

3.   Os autores de propostas de resolução serão informados das decisões da comissão e da Conferência dos Presidentes.

4.   O relatório deverá incluir o texto da proposta de resolução apresentada.

5.   Os pareceres sob a forma de carta dirigidos a outras Instituições da União Europeia ser-lhes-ão transmitidos pelo Presidente.

6.   O autor ou autores de propostas de resolução apresentadas nos termos do no 2 do artigo 103o, do no 5 do artigo 108o ou do no 2 do artigo 115o poderão retirá-las antes da votação final.

7.   Qualquer proposta de resolução apresentada nos termos do no 1 poderá ser retirada pelo seu autor ou autores ou pelo seu primeiro signatário antes de a comissão competente ter decidido, nos termos do no 2, elaborar um relatório sobre essa proposta.

Uma vez a proposta assumida desta forma pela comissão, só esta poderá retirá-la, só podendo porém fazê-lo até ao início da votação final.

8.   Qualquer proposta de resolução retirada poderá ser imediatamente retomada e apresentada de novo por um grupo político, por uma comissão ou por um número de deputados igual ao requerido para a sua apresentação.

Compete às comissões diligenciar para que as propostas de resolução apresentadas nos termos do presente artigo que preencham as condições fixadas sejam objecto de seguimento e devidamente referenciadas nos documentos que traduzem o referido seguimento.

Artigo 114o

Recomendações ao Conselho

1.   Um grupo político ou um mínimo de trinta e sete deputados podem apresentar propostas de recomendação a dirigir ao Conselho, caso as mesmas sejam relativas às matérias a que se referem os Títulos V e VI do Tratado UE ou no caso de o Parlamento não ter sido consultado sobre um acordo internacional nos termos dos artigos 83o ou 84o.

2.   Estas propostas serão enviadas à comissão competente, para apreciação.

Caso o entenda necessário, a comissão competente recorrerá ao Parlamento, no âmbito dos procedimentos previstos no presente Regimento.

3.   O relatório a apresentar pela comissão competente ao Parlamento deverá conter uma proposta de recomendação a dirigir ao Conselho, acompanhada de uma breve exposição de motivos e, se for caso disso, do parecer das comissões consultadas.

A aplicação do presente número não requer a autorização prévia da Conferência dos Presidentes.

4.   Aplicar-se-á o disposto nos artigos 90o ou 94o.

Artigo 115o

Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito

1.   Uma comissão, uma delegação interparlamentar, um grupo político ou um mínimo de trinta e sete deputados podem apresentar por escrito ao Presidente pedidos de debate sobre casos urgentes de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (no 3 do artigo 130o).

2.   Com base nos pedidos a que se refere o número anterior e de acordo com as disposições do Anexo III, a Conferência dos Presidentes elaborará uma lista de assuntos a inscrever no projecto definitivo de ordem do dia do próximo debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito. O número total de assuntos inscritos na ordem do dia não deve ser superior a três, incluindo subdivisões.

Nos termos do disposto no artigo 132o, o Parlamento pode decidir a supressão de qualquer assunto previsto para debate e a substituição do mesmo por um assunto não previsto. As propostas de resolução sobre os assuntos escolhidos serão apresentadas até ao fim da tarde do dia em que for aprovada a ordem do dia, cabendo ao Presidente fixar o prazo exacto para a apresentação das mesmas.

3.   Dentro do tempo global previsto para os debates, o qual é de sessenta minutos, no máximo, por cada período de sessões, o tempo global de uso da palavra a atribuir aos grupos políticos e aos deputados não-inscritos será repartido nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 142o.

O tempo restante, uma vez deduzido o tempo de apresentação das propostas de resolução, a votação e o tempo atribuído às eventuais intervenções da Comissão e do Conselho, será repartido pelos grupos políticos e pelos deputados não-inscritos.

4.   No final do debate, proceder-se-á imediatamente à votação, não se aplicando o disposto no artigo 163o.

As votações realizadas nos termos do presente artigo poderão realizar-se em conjunto, no âmbito das responsabilidades do Presidente e da Conferência dos Presidentes.

5.   No caso de serem apresentadas duas ou mais propostas de resolução sobre o mesmo assunto, aplicar-se-á o disposto no no 4 do artigo 103o.

6.   O Presidente e os presidentes dos grupos políticos podem decidir pôr à votação uma proposta de resolução sem debate. Tal decisão requer o acordo unânime dos presidentes de todos os grupos políticos.

As disposições dos artigos 167o, 168o e 170o não são aplicáveis às propostas de resolução inscritas na ordem do dia do debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito.

As propostas de resolução para o debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito só serão apresentadas após aprovação da lista de assuntos. As propostas de resolução que não possam ser apreciadas dentro do lapso de tempo previsto para o debate caducarão. Aplica-se o mesmo regime às propostas de resolução em relação às quais se verifique a falta de quórum na sequência de pedido feito nos termos do no 3 do artigo 149o. Fica claramente entendido que os deputados têm o direito de voltar a apresentar aquelas propostas de resolução para serem enviadas para apreciação em comissão, nos termos do artigo 113o, ou inscritas para debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito no período de sessões seguinte.

Nenhum assunto pode ser inscrito para o debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito se já constar da ordem do dia do mesmo período de sessões.

Nenhuma disposição do presente Regimento permite a discussão conjunta de uma proposta de resolução apresentada nos termos do segundo parágrafo do no 2 e de um relatório elaborado por uma comissão sobre o mesmo assunto.

***

Sempre que se requeira a verificação de quórum nos termos do no 3 do artigo 149o, esse pedido só será válido para a proposta de resolução que deva ser posta à votação, e não para as seguintes.

Artigo 116o

Declarações escritas

1.   Poderá ser entregue por um máximo de cinco deputados uma declaração escrita com um máximo de duzentas palavras, relativa a assunto que se enquadre na esfera de actividades da União Europeia. As declarações escritas serão impressas nas línguas oficiais e distribuídas. Figurarão com o nome dos signatários num livro de registos. O livro de registos será público. Durante os períodos de sessões, será mantido no exterior da entrada do hemiciclo; entre os períodos de sessões, será mantido em local adequado a determinar pelo Colégio dos Questores.

2.   Qualquer deputado pode subscrever uma declaração inscrita no livro de registos.

3.   Quando uma declaração tiver recolhido a assinatura da maioria dos membros que compõem o Parlamento, o Presidente informará desse facto o Parlamento e publicará os nomes dos signatários na acta.

4.   A referida declaração será, no final do período de sessões, transmitida às instituições nela mencionadas, com indicação do nome dos signatários. A declaração figurará na acta da sessão em que for comunicada. Esta publicação marca o encerramento do processo.

5.   Tornar-se-á caduca qualquer declaração escrita que, estando inscrita no livro de registos por tempo superior a três meses, não recolha a assinatura de pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento.

Artigo 117o

Consulta do Comité Económico e Social Europeu

1.   As comissões podem requerer que o Comité Económico e Social Europeu seja consultado sobre problemas de ordem geral ou sobre questões precisas.

Cabe às comissões fixar o prazo dentro do qual o Comité Económico e Social Europeu deverá emitir parecer.

2.   Os pedidos de consulta do Comité Económico e Social Europeu são aprovados pela Assembleia Plenária sem debate.

Artigo 118o

Consulta do Comité das Regiões

1.   As comissões podem requerer que o Comité das Regiões seja consultado sobre problemas de ordem geral ou sobre questões precisas.

Cabe às comissões fixar o prazo dentro do qual o Comité das Regiões deverá emitir parecer.

2.   Os pedidos de consulta do Comité das Regiões são aprovados pela Assembleia Plenária sem debate.

Artigo 119o

Pedidos apresentados às agências europeias

1.   Quando o Parlamento tiver direito a apresentar um pedido a uma agência europeia, os deputados podem enviar o referido pedido por escrito ao Presidente do Parlamento. Os pedidos deverão incidir em questões que se insiram no âmbito das competências da agência em causa, e ser acompanhados de informações gerais sobre a questão a examinar e sobre o interesse da Comunidade.

2.   Após consulta da comissão competente, o Presidente transmitirá o pedido à agência ou tomará qualquer outra medida adequada. O deputado que tiver apresentado o pedido será imediatamente informado. Todos os pedidos enviados pelo Presidente a uma agência incluirão um prazo para resposta.

3.   Se a agência se considerar impossibilitada de responder ao pedido nos termos em que foi formulado, ou pretender que o mesmo seja alterado, informará imediatamente o Presidente, que tomará as medidas adequadas, se necessário após consulta da comissão competente.

CAPÍTULO 6

ACORDOS INTERINSTITUCIONAIS

Artigo 120o

Acordos interinstitucionais

1.   O Parlamento poderá celebrar acordos com outras Instituições no contexto da aplicação dos Tratados ou no intuito de melhorar ou clarificar procedimentos.

Tais acordos poderão assumir a forma de declarações comuns, trocas de cartas, códigos de conduta ou outros instrumentos adequados. Serão assinados pelo Presidente, após apreciação pela comissão competente para os assuntos constitucionais e após aprovação do Parlamento, e poderão ser publicados em anexo ao Regimento, a título informativo.

2.   Se estes acordos implicarem a alteração dos direitos ou obrigações regimentares existentes, criarem novos direitos ou obrigações regimentares para os deputados ou para os órgãos do Parlamento, ou implicarem qualquer outra alteração ou interpretação do presente Regimento, a questão será submetida à apreciação da comissão competente, em conformidade com o disposto nos nos 2 a 6 do artigo 201o, antes da assinatura do acordo.

CAPÍTULO 7

RECURSOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Artigo 121o

Recursos para o Tribunal de Justiça

1.   Nos prazos fixados pelos Tratados e pelo Estatuto do Tribunal de Justiça para a interposição de recursos pelas instituições da União Europeia e pelas pessoas singulares e colectivas, o Parlamento examinará a legislação comunitária e as suas normas de execução, a fim de se certificar de que os Tratados, nomeadamente no que se refere aos direitos do Parlamento, foram plenamente respeitados.

2.   A comissão competente apresentará um relatório ao Parlamento, se necessário oralmente, sempre que presumir que há violação do direito comunitário.

3.   O Presidente interporá recurso para o Tribunal de Justiça, em nome do Parlamento, de acordo com a recomendação da comissão competente.

No início do período de sessões seguinte, o Presidente poderá submeter ao Parlamento a decisão de manter o recurso. Caso o Parlamento rejeite o recurso por maioria dos votos expressos, o Presidente retirá-lo-á.

Caso interponha recurso contra a recomendação da comissão competente, o Presidente submeterá ao Parlamento, no início do período de sessões seguinte, a decisão de manter o recurso.

Artigo 122o

Consequências da omissão do Conselho na sequência da aprovação da sua posição comum no quadro do processo de cooperação

Se, no prazo de três meses ou, caso tenha sido obtido o acordo do Conselho, de quatro meses a contar da comunicação da posição comum, nos termos do artigo 252o do Tratado CE, o Parlamento não rejeitar nem alterar a posição comum do Conselho e este não adoptar a legislação proposta de acordo com a posição comum, o Presidente poderá, em nome do Parlamento e após consulta à comissão competente para as questões jurídicas, interpor recurso contra o Conselho no Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 232o do Tratado CE.

TÍTULO V

RELAÇÕES COM OS PARLAMENTOS NACIONAIS

Artigo 123o

Intercâmbio de informações, contactos e facilidades recíprocas

1.   O Parlamento Europeu manterá os parlamentos nacionais dos Estados-Membros regularmente informados sobre as suas actividades.

2.   A Conferência dos Presidentes poderá mandatar o Presidente do Parlamento para negociar facilidades destinadas aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros, numa base recíproca, ou para propor outras medidas tendentes a facilitar os contactos com os parlamentos nacionais.

Artigo 124o

Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários (COSAC)

1.   Sob proposta do Presidente, a Conferência dos Presidentes designará os membros da delegação do Parlamento Europeu à COSAC, podendo conferir-lhes mandato específico. A delegação será presidida por um dos Vice-Presidentes directamente responsáveis pelas relações com os parlamentos nacionais.

2.   Os restantes membros da delegação serão escolhidos em função dos assuntos a tratar na reunião da COSAC e tendo na devida consideração o equilíbrio político global no Parlamento. Caberá à delegação apresentar um relatório após cada reunião.

Artigo 125o

Conferência dos parlamentos

A Conferência dos Presidentes designará os membros da delegação do Parlamento a qualquer convenção, conferência ou organismo idêntico em que participem representantes parlamentares, mandatando-os em conformidade com as resoluções relevantes do Parlamento. A delegação elegerá o seu Presidente e, se necessário, um ou mais Vice-Presidentes.

TÍTULO VI

SESSÕES

CAPÍTULO 1

SESSÕES DO PARLAMENTO

Artigo 126o

Legislatura, Sessão, períodos de sessões, sessões diárias

1.   A legislatura coincide com a duração do mandato dos deputados prevista pelo Acto de 20 de Setembro de 1976.

2.   A Sessão corresponde ao período de um ano, como decorre do citado Acto e dos Tratados.

3.   O período de sessões é a reunião que o Parlamento realiza em regra todos os meses e que se subdivide em sessões diárias.

As sessões plenárias do Parlamento que se realizem no mesmo dia serão consideradas como uma única sessão.

Artigo 127o

Convocação do Parlamento

1.   O Parlamento reúne de pleno direito na segunda terça-feira de Março de cada ano e delibera soberanamente quanto à duração das interrupções da Sessão.

2.   O Parlamento reúne também de pleno direito na primeira terça-feira que se seguir ao final de um intervalo de um mês a contar do termo do período previsto no no 1 do artigo 10o do Acto de 20 de Setembro de 1976.

3.   A Conferência dos Presidentes poderá alterar a duração das interrupções fixadas nos termos do no 1 por decisão fundamentada tomada pelo menos quinze dias antes da data previamente marcada pelo Parlamento para o reinício da Sessão, não podendo porém tal data ser adiada por um período superior a quinze dias.

4.   A requerimento da maioria dos membros do Parlamento ou a pedido da Comissão ou do Conselho, o Presidente, ouvida a Conferência dos Presidentes, convocará a título excepcional o Parlamento.

O Presidente tem igualmente a faculdade de, com o consentimento da Conferência dos Presidentes, convocar o Parlamento, a título excepcional, em casos de urgência.

Artigo 128o

Locais de reunião

1.   O Parlamento realiza as suas sessões plenárias nas condições previstas nos Tratados.

As propostas de realização de períodos de sessões adicionais em Bruxelas, bem como quaisquer alterações às mesmas propostas, exigirão apenas uma votação por maioria dos votos expressos.

2.   Qualquer comissão poderá requerer que uma ou várias das suas reuniões se realizem noutro local. O pedido, devidamente fundamentado, será transmitido ao Presidente do Parlamento, que o submeterá à Mesa. Em caso de urgência, o Presidente poderá chamar a si a decisão. As decisões da Mesa e do Presidente, quando desfavoráveis, deverão ser justificadas.

Artigo 129o

Participação nas sessões

1.   Em cada sessão haverá uma folha de presenças que deve ser assinada pelos deputados.

2.   Os nomes dos deputados cuja presença seja comprovada pela folha de presenças serão inscritos na acta de cada sessão.

CAPÍTULO 2

ORDEM DE TRABALHOS DO PARLAMENTO

Artigo 130o

Projecto de ordem do dia

1.   Antes de cada período de sessões, a Conferência dos Presidentes elaborará um projecto de ordem do dia com base nas recomendações da Conferência dos Presidentes das Comissões e tendo igualmente em conta o programa legislativo anual a que se refere o artigo 33o.

A Comissão e o Conselho poderão assistir, a convite do Presidente, às deliberações da Conferência dos Presidentes relativas ao projecto de ordem do dia.

2.   O projecto de ordem do dia pode indicar o momento em que serão postos à votação determinados pontos cuja apreciação preveja.

3.   O projecto de ordem do dia poderá prever um ou dois períodos, com uma duração máxima total de sessenta minutos, para o debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito previsto no artigo 115o.

4.   O projecto definitivo de ordem do dia será distribuído aos deputados pelo menos três horas antes do início do período de sessões.

Artigo 131o

Processo em sessão plenária sem alterações e sem debate

1.   Todas as propostas legislativas (primeira leitura) e todas as propostas de resolução não legislativas aprovadas em comissão com um número de votos contra inferior a um décimo dos membros que compõem a comissão serão inscritas no projecto de ordem do dia do Parlamento para aprovação sem alterações.

Esse ponto será objecto de uma única votação, a menos que, antes da elaboração do projecto definitivo de ordem do dia, grupos políticos ou deputados a título individual, que representem no seu conjunto um décimo dos membros do Parlamento, solicitem por escrito autorização para apresentar alterações a esse ponto. Nesse caso, o Presidente fixará o prazo para a apresentação de alterações.

2.   Os pontos inscritos no projecto definitivo de ordem do dia para votação sem alterações também não serão objecto de debate, a menos que o Parlamento, ao aprovar a sua ordem do dia no início de um período de sessões, decida em contrário sob proposta da Conferência dos Presidentes, ou a pedido de um grupo político ou de um mínimo de trinta e sete deputados.

3.   Aquando da elaboração do projecto definitivo de ordem do dia de um período de sessões, a Conferência dos Presidentes poderá propor que sejam inscritos outros pontos sem alterações ou sem debate. Ao aprovar a sua ordem do dia, o Parlamento não pode aceitar qualquer proposta neste sentido se um grupo político ou um mínimo de trinta e sete deputados tiverem manifestado por escrito a sua oposição, pelo menos uma hora antes da abertura do período de sessões.

4.   Sempre que um ponto seja examinado sem debate, o relator ou o presidente da comissão competente poderão fazer uma declaração de dois minutos, no máximo, imediatamente antes da votação.

Artigo 132o

Aprovação e alteração da ordem do dia

1.   No início de cada período de sessões, o Parlamento pronunciar-se-á sobre o projecto definitivo de ordem do dia. Uma comissão, um grupo político ou um mínimo de trinta e sete deputados podem apresentar propostas de alteração. Estas propostas deverão ser recebidas pelo Presidente pelo menos uma hora antes da abertura do período de sessões. O Presidente pode, para cada proposta, dar a palavra ao respectivo autor, a um orador a favor e a um orador contra. O tempo de uso da palavra não poderá exceder um minuto.

2.   Uma vez aprovada, a ordem do dia só pode ser alterada nos casos previstos nos artigos 134o e 167o a 171o, ou sob proposta do Presidente.

Caso um requerimento que tenha por objecto a alteração da ordem do dia seja rejeitado, não poderá ser apresentado de novo durante o mesmo período de sessões.

3.   Antes da suspensão da sessão, o Presidente informará o Parlamento da data, hora e ordem do dia da sessão seguinte.

Artigo 133o

Debate extraordinário

1.   Um grupo político ou um mínimo de trinta e sete deputados podem solicitar a inscrição na ordem do dia do Parlamento de um debate extraordinário sobre matéria de interesse relevante, relacionada com a política da União Europeia. Em regra, não se realizará mais de um debate extraordinário em cada período de sessões.

2.   O pedido deverá ser apresentado por escrito ao Presidente pelo menos três horas antes do início do período de sessões durante o qual deva realizar-se o debate extraordinário. A votação do pedido efectuar-se-á no início do período de sessões, aquando da aprovação do projecto definitivo de ordem do dia.

3.   Em resposta a acontecimentos ocorridos após a aprovação da ordem do dia de um período de sessões, o Presidente poderá, depois de consultados os presidentes dos grupos políticos, propor a realização de um debate extraordinário. A votação da proposta efectuar-se-á no início de uma sessão ou durante um período de votação previsto, após ter sido notificada aos deputados com pelo menos uma hora de antecedência.

4.   O Presidente determinará o momento da realização do debate, cuja duração global não poderá exceder sessenta minutos. O tempo de uso da palavra será atribuído aos grupos políticos e aos deputados não-inscritos nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 142o.

5.   O debate será encerrado sem a aprovação de qualquer resolução.

Artigo 134o

Processo de urgência

1.   O Presidente, uma comissão, um grupo político, um mínimo de trinta e sete deputados, a Comissão ou o Conselho podem propor ao Parlamento que o debate de uma proposta sobre a qual o Parlamento tenha sido consultado nos termos do no 1 do artigo 40o seja considerado urgente. Este pedido deve ser apresentado por escrito e fundamentado.

2.   Logo que receba um pedido de debate urgente, o Presidente informará o Parlamento. A votação do pedido realizar-se-á no início da sessão que se seguir àquela em que tiver sido comunicado, desde que a proposta a que o mesmo se refere tenha sido distribuída em todas as línguas oficiais. Sempre que existam vários pedidos sobre um mesmo assunto, a aprovação ou rejeição da urgência aplicar-se-á a todos os pedidos que se refiram a esse assunto.

3.   Antes da votação só têm direito a usar da palavra, por tempo não superior a três minutos cada um, o autor do pedido, um orador a favor, um orador contra e o presidente e/ou o relator da comissão competente.

4.   Os pontos sobre os quais tenha sido aprovada a urgência têm prioridade sobre os restantes pontos da ordem do dia. Cabe ao Presidente fixar o momento da respectiva discussão e votação.

5.   O debate urgente poderá realizar-se sem relatório ou, excepcionalmente, mediante um simples relatório oral da comissão competente.

Artigo 135o

Discussão conjunta

Poderá em qualquer momento decidir-se da realização de uma discussão conjunta de pontos semelhantes ou que possuam uma base factual comum.

Artigo 136o

Prazos

Com excepção dos casos urgentes referidos nos artigos 115o e 134o, não será permitido abrir o debate ou a votação de um texto que não tenha sido distribuído pelo menos vinte e quatro horas antes da abertura do debate ou da votação.

CAPÍTULO 3

REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES

Artigo 137o

Acesso à sala das sessões

1.   Só têm acesso à sala das sessões os deputados do Parlamento, os membros da Comissão e do Conselho, o Secretário-Geral do Parlamento, o pessoal em serviço, peritos e funcionários da União.

2.   Só os portadores de cartões de admissão emitidos para o efeito pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral do Parlamento poderão ter acesso às galerias.

3.   O público admitido nas galerias deve manter-se sentado e em silêncio. Os contínuos procederão à expulsão imediata das pessoas que profiram exclamações de aprovação ou desaprovação.

Artigo 138o

Línguas

1.   Todos os documentos do Parlamento devem ser redigidos em todas as línguas oficiais.

2.   Todos os deputados têm o direito de usar da palavra no Parlamento na língua oficial da sua escolha. As intervenções numa das línguas oficiais serão interpretadas em simultâneo para cada uma das outras línguas oficiais, bem como para qualquer outra língua que a Mesa entenda necessária.

3.   Nas reuniões das comissões e delegações, será assegurada a interpretação de e para as línguas oficiais utilizadas e requeridas pelos membros titulares e suplentes dessas comissões ou delegações.

4.   Nas reuniões de comissões ou delegações que se realizem fora dos locais de trabalho habituais, a interpretação será assegurada de e para as línguas dos membros que tenham confirmado a sua comparência na reunião. Este regime poderá ser flexibilizado, a título excepcional, com o assentimento dos membros de um ou de outro daqueles órgãos. Em caso de desacordo, a Mesa decide.

Quando se torne evidente, após a proclamação dos resultados de uma votação, que existem discrepâncias entre os textos redigidos nas várias línguas, o Presidente decidirá da validade do resultado proclamado, nos termos do no 5 do artigo 164o. Se validar o resultado, o Presidente decidirá qual a versão do texto que deve ser aprovada. Nem sempre a versão original é considerada como texto oficial, uma vez que pode suceder que os textos redigidos em todas as outras línguas difiram do texto original.

Artigo 139o

Disposição transitória

1.   Para efeitos de aplicação do artigo 138o, ter-se-á em conta, a título excepcional, no caso das línguas oficiais dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004, a contar desta data e até 31 de Dezembro de 2006, a disponibilidade efectiva e em número suficiente dos intérpretes e tradutores correspondentes.

2.   O Secretário-Geral apresentará trimestralmente à Mesa um relatório circunstanciado sobre os progressos realizados para aplicar plenamente o disposto no artigo 138o, de que enviará cópia a todos os deputados.

3.   Mediante recomendação fundamentada da Mesa, o Presidente poderá decidir em qualquer momento revogar antecipadamente o presente artigo ou, no final do prazo indicado no no 1, prorrogar a sua vigência.

Artigo 140o

Distribuição de documentos

Os documentos que sirvam de base aos debates e às deliberações do Parlamento serão impressos e distribuídos aos deputados. A lista destes documentos será publicada na acta das sessões.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os deputados e os grupos políticos terão acesso directo ao sistema informático interno do Parlamento, a fim de poderem consultar quaisquer documentos preparatórios de carácter não confidencial (projectos de relatório ou de recomendação, projectos de parecer, documentos de trabalho e alterações propostas em comissão).

Artigo 141o

Concessão do uso da palavra e conteúdo das intervenções

1.   Nenhum deputado poderá usar da palavra sem para tanto ser convidado pelo Presidente. O orador deve tomar a palavra do seu lugar e dirigir-se ao Presidente, o qual poderá convidá-lo a subir à tribuna.

2.   O Presidente advertirá o orador sempre que este se afastar do assunto. Se um orador for advertido duas vezes durante o mesmo debate, o Presidente poderá, à terceira vez, retirar-lhe a palavra até ao final da discussão do assunto.

3.   Sem prejuízo de outros poderes disciplinares que igualmente lhe assistem, o Presidente pode mandar suprimir do Relato Integral das Sessões as intervenções dos deputados a quem não tenha sido concedida previamente a palavra ou cujas intervenções tenham ultrapassado o tempo que lhes foi concedido.

4.   Não é permitido, salvo ao Presidente, interromper um orador. Qualquer orador pode, no entanto, com a autorização do Presidente, interromper a sua exposição para permitir que outro deputado, a Comissão ou o Conselho lhe dirijam perguntas sobre pontos específicos da sua intervenção.

Artigo 142o

Repartição do tempo de uso da palavra

1.   A Conferência dos Presidentes pode propor a repartição do tempo de uso da palavra para qualquer debate. O Parlamento deliberará sobre esta proposta sem debate.

2.   O tempo de uso da palavra será repartido segundo os seguintes critérios:

a)

uma primeira fracção do tempo de uso da palavra será repartida igualmente entre todos os grupos políticos;

b)

uma segunda fracção será repartida entre os grupos políticos proporcionalmente ao número total dos respectivos membros;

c)

aos deputados não-inscritos será atribuído, globalmente, um tempo de uso da palavra calculado com base nas fracções atribuídas a cada grupo político nos termos das alíneas a) e b).

3.   Sempre que o tempo global de uso da palavra se distribuir por vários pontos da ordem do dia, os grupos políticos comunicarão ao Presidente qual a fracção do tempo que lhes cabe que pretendem atribuir a cada um desses pontos. O Presidente deve assegurar que os tempos de uso da palavra assim fixados sejam respeitados.

4.   O tempo de uso da palavra para intervenções referentes às actas das sessões, pontos de ordem e intervenções sobre alterações ao projecto definitivo de ordem do dia ou à ordem do dia não poderá exceder um minuto.

5.   Nos debates sobre relatórios será dada a palavra à Comissão e ao Conselho, em regra, imediatamente após a apresentação do relatório pelo relator. Contudo, nos debates sobre uma proposta da Comissão, o Presidente concederá a palavra, em primeiro lugar, à Comissão, para apresentar brevemente a proposta, e nos debates sobre um texto proveniente do Conselho o Presidente poderá conceder a palavra, em primeiro lugar, ao Conselho. Em ambos os casos, será ouvido em seguida o relator. A Comissão e o Conselho poderão tomar novamente a palavra, designadamente para responder às intervenções dos deputados.

6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 197o do Tratado CE, o Presidente procurará acordar com a Comissão e o Conselho a repartição adequada do respectivo tempo de uso da palavra.

7.   Os deputados que não tenham usado da palavra num debate poderão, no máximo uma vez por cada período de sessões, apresentar uma declaração escrita de duzentas palavras no máximo, que se anexará ao relato integral das sessões.

Artigo 143o

Lista de oradores

1.   Os deputados que pedirem a palavra serão inscritos na lista de oradores pela ordem de entrada dos respectivos pedidos.

2.   O Presidente concederá a palavra, assegurando-se, na medida do possível, de que serão ouvidos alternadamente oradores de tendências políticas diferentes e nas diversas línguas.

3.   A seu pedido, poderá ser dada prioridade, no uso da palavra, ao relator da comissão competente e aos presidentes dos grupos políticos quando se exprimam em nome do seu grupo, ou aos oradores que os substituam.

4.   Nenhum orador pode, sem autorização do Presidente, usar da palavra duas vezes sobre o mesmo assunto.

No entanto, o presidente e o relator das comissões em causa poderão ser ouvidos, a seu pedido, durante um período de tempo a fixar pelo Presidente.

Artigo 144o

Intervenções de um minuto

Na primeira sessão de cada período de sessões, o Presidente concederá a palavra, durante um período de tempo não superior a trinta minutos, aos deputados que desejem chamar a atenção do Parlamento para questões políticas importantes. O tempo de uso da palavra de cada deputado não excederá um minuto. O Presidente poderá conceder um novo período de tempo equivalente durante o mesmo período de sessões.

Artigo 145o

Intervenções sobre assuntos de natureza pessoal

1.   Qualquer deputado que peça para fazer uma intervenção sobre assuntos de natureza pessoal será ouvido no final da discussão do ponto da ordem do dia em apreciação ou aquando da aprovação da acta da sessão a que se refere o pedido de intervenção.

O orador não poderá referir-se à matéria de fundo do debate, devendo limitar-se, na sua intervenção, a refutar observações que lhe tenham sido atribuídas ou a rectificar as suas próprias declarações.

2.   Salvo decisão do Parlamento em contrário, nenhuma intervenção sobre assuntos de natureza pessoal poderá exceder três minutos.

Artigo 146o

Advertências

1.   O Presidente deverá advertir todos os deputados que perturbem a ordem durante o decorrer da sessão.

2.   Em caso de recidiva, o Presidente fará nova advertência, que será registada em acta.

3.   Em caso de nova recidiva, o Presidente poderá ordenar que o deputado seja expulso da sala até ao final da sessão. O Secretário-Geral procurará assegurar a execução imediata desta medida, podendo ser assistido pelos contínuos e, se necessário, pelo Serviço de Segurança do Parlamento.

Artigo 147o

Expulsão de deputados

1.   No caso de um deputado perturbar gravemente a ordem ou o funcionamento do Parlamento, o Presidente poderá, após intimação solene, imediatamente ou até ao final do período de sessões seguinte, propor ao Parlamento um voto de censura, que implicará para o deputado a imediata expulsão da sala e a interdição de nela entrar por um período de dois a cinco dias.

2.   O Parlamento decidirá sobre esta medida disciplinar em momento a estabelecer pelo Presidente, no decurso da sessão em que tiverem ocorrido os factos que se encontram na sua origem ou, em caso de perturbação fora do hemiciclo, quando o Presidente tiver sido informado ou, em qualquer caso, o mais tardar, durante o período de sessões seguinte. O deputado em causa tem direito a ser ouvido pelo Parlamento antes da votação. O tempo de uso da palavra de que disporá para esse efeito não poderá exceder cinco minutos.

3.   A votação da medida disciplinar requerida será feita por sistema electrónico e sem debate. Os requerimentos previstos no no 3 do artigo 149o ou no no 1 do artigo 160o não são considerados admissíveis.

Artigo 148o

Agitação na Assembleia

Sempre que na Assembleia se produza agitação que ameace comprometer o bom andamento dos trabalhos, o Presidente poderá, para restabelecer a ordem, interromper a sessão por um período determinado ou suspendê-la. Se não conseguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a cadeira da presidência, o que implica a interrupção da sessão. Esta será reiniciada por convocação do Presidente.

CAPÍTULO 4

QUÓRUM E VOTAÇÕES

Artigo 149o

Quórum

1.   O Parlamento pode deliberar, fixar a ordem do dia e aprovar a acta, qualquer que seja o número de deputados presentes.

2.   Considera-se que existe quórum sempre que se encontre reunido na sala das sessões um terço dos membros que compõem o Parlamento.

3.   Qualquer que seja o número de votantes, a votação será considerada válida se, no momento da sua realização, o Presidente não confirmar, a requerimento prévio de pelo menos trinta e sete deputados, que não existe quórum. Se a votação demonstrar que não existe quórum, será inscrita na ordem do dia da sessão seguinte.

Os requerimentos para verificação do quórum têm de ser apresentados por um mínimo de trinta e sete deputados. Não é admissível um tal requerimento apresentado em nome de um grupo político.

Para estabelecer os resultados da votação, é necessário ter em conta, nos termos do no 2, todos os deputados presentes na sala das sessões e, de acordo com o no 4, todos os deputados que pediram a verificação do quórum. Para este efeito não pode ser utilizado o sistema electrónico de votação. Não é permitido fechar as portas da sala das sessões.

Se não for atingido o número de presenças requerido para que exista quórum, o Presidente não proclamará o resultado da votação, mas verificará a falta de quórum.

A última frase do no 3 não se aplica às votações relativas a pontos de ordem, mas apenas a votações relativas a matéria de fundo.

4.   Os deputados que requererem a verificação do quórum serão incluídos na contagem das presenças, nos termos e para os efeitos do no 2, mesmo que já não se encontrem na sala das sessões.

5.   Quando estiverem presentes menos de trinta e sete deputados, o Presidente poderá confirmar que não existe quórum.

Artigo 150o

Entrega e apresentação de alterações

1.   A comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um mínimo de trinta e sete deputados podem propor alterações para apreciação em sessão plenária.

As alterações devem ser entregues por escrito e assinadas pelos seus autores.

As alterações a documentos de natureza legislativa, na acepção do no 1 do artigo 40o, podem ser acompanhadas de uma breve justificação. As justificações serão da responsabilidade do seu autor e não serão postas à votação.

2.   Sem prejuízo das restrições previstas no artigo 151o, as alterações podem destinar-se a alterar qualquer parte de um texto ou a suprimir, acrescentar ou substituir palavras ou algarismos.

No presente artigo e no artigo seguinte, o termo «texto» significa a totalidade de uma proposta de resolução, de um projecto de resolução legislativa, de uma proposta de decisão ou de uma proposta da Comissão.

3.   O Presidente fixará um prazo para a entrega das alterações.

4.   Qualquer alteração pode ser apresentada, durante o debate, pelo seu autor ou por qualquer outro deputado designado pelo autor para o substituir.

5.   Todas as alterações retiradas pelos respectivos autores caducarão, a menos que sejam imediatamente retomadas por outro deputado.

6.   Salvo decisão do Parlamento em contrário, as alterações só poderão ser postas à votação depois de impressas e distribuídas em todas as línguas oficiais. Uma tal decisão não poderá ser tomada se trinta e sete deputados, pelo menos, a ela se opuserem.

O artigo 139o é aplicável, com as necessárias adaptações, ao presente número.

Salvo oposição de um dos membros da comissão, as alterações orais apresentadas em comissão podem ser postas à votação.

Artigo 151o

Admissibilidade das alterações

1.   Nenhuma alteração é admissível se:

a)

o seu conteúdo não tiver relação directa com o texto que pretende alterar;

b)

se destinar a suprimir ou substituir um texto na sua totalidade;

c)

se destinar a alterar mais do que um dos artigos ou números do texto ao qual se aplica; esta disposição não se aplica às alterações de compromisso nem às que visem introduzir alterações idênticas numa determinada expressão recorrente em todo o texto;

d)

pelo menos numa das línguas oficiais se tornar manifesto que a redacção do texto que se pretende alterar não exige modificação; nesse caso, o Presidente procurará, em conjunto com os interessados, uma solução linguística adequada.

2.   Tornar-se-ão caducas quaisquer alterações incompatíveis com decisões anteriormente tomadas sobre o mesmo texto durante a mesma votação.

3.   Compete ao Presidente decidir da admissibilidade das alterações.

A decisão do Presidente sobre a admissibilidade das alterações, tomada com base no no 3, fundar-se-á não só nas disposições dos nos 1 e 2, mas também nas disposições do Regimento em geral.

4.   Um grupo político poderá apresentar uma proposta de resolução alternativa a uma proposta de resolução não legislativa contida num relatório de comissão.

Neste caso, o mesmo grupo não poderá apresentar alterações à proposta de resolução da comissão competente. A proposta de resolução do grupo não poderá ser mais extensa do que a da comissão. Será submetida à apreciação do Parlamento mediante uma única votação e sem alterações.

Artigo 152o

Processo de votação

1.   O Parlamento aplicará, na votação dos relatórios, o seguinte procedimento:

a)

são votadas, em primeiro lugar, eventuais alterações ao texto a que se refere o relatório da comissão competente;

b)

segue-se a votação, no seu conjunto, do texto eventualmente alterado;

c)

votam-se, em seguida, as alterações à proposta de resolução ou ao projecto de resolução legislativa;

d)

procede-se, por fim, à votação final da proposta de resolução ou do projecto de resolução legislativa no seu conjunto (votação final).

O Parlamento não vota a exposição de motivos incluída no relatório.

2.   O procedimento aplicável à segunda leitura será o seguinte:

a)

sempre que não tiverem sido apresentadas quaisquer propostas de rejeição ou alteração da posição comum do Conselho, considerar-se-á esta aprovada pelo Parlamento, nos termos do artigo 67o;

b)

as propostas de rejeição da posição comum serão postas à votação antes das alterações (ver no 1 do artigo 61o);

c)

sempre que tiverem sido apresentadas várias alterações à posição comum, serão as mesmas postas à votação pela ordem estabelecida no artigo 155o;

d)

sempre que o Parlamento tiver procedido a votação para alterar a posição comum, uma segunda votação do texto no seu conjunto só poderá ter lugar nos termos do no 2 do artigo 61o.

3.   À terceira leitura aplicar-se-á o procedimento previsto no artigo 65o.

4.   Na votação de textos legislativos e de propostas de resolução não legislativas, proceder-se-á em primeiro lugar à votação da parte dispositiva, seguindo-se a votação das citações e dos considerandos. As alterações que estiverem em contradição com o resultado de uma votação anterior caducarão.

5.   Durante a votação só serão permitidas breves intervenções do relator, a fim de expor a posição da sua comissão sobre as alterações postas à votação.

Artigo 153o

Igualdade de votos

1.   Em caso de empate numa votação no âmbito das alíneas b) ou d) do no 1 do artigo 152o, o texto será devolvido na íntegra à comissão. O mesmo se fará no caso de votações no âmbito dos artigos 3o e 7o e das votações finais ao abrigo dos artigos 177o e 188o, entendendo-se que, no caso dos dois últimos artigos, o texto será devolvido à Conferência dos Presidentes.

2.   Em caso de empate na votação da ordem do dia na sua globalidade (artigo 132o), da Acta na sua globalidade (artigo 172o) ou de um texto submetido a votação por partes ao abrigo do artigo 157o, o texto será considerado aprovado.

3.   Em todos os restantes casos de empate, sem prejuízo dos artigos que requerem maiorias qualificadas, o texto ou a proposta submetidos à votação serão considerados rejeitados.

Artigo 154o

Princípios das votações

1.   As votações dos relatórios basear-se-ão em recomendação da comissão competente quanto à matéria de fundo. A comissão poderá delegar essa tarefa no seu presidente ou no relator.

2.   A comissão poderá recomendar que todas ou algumas das alterações sejam votadas em bloco, aprovadas, rejeitadas ou anuladas.

A comissão poderá igualmente apresentar alterações de compromisso.

3.   No caso de a comissão recomendar a votação em bloco, serão votadas em primeiro lugar e em bloco as alterações em causa.

4.   No caso de a comissão propor uma alteração de compromisso, votar-se-á esta prioritariamente.

5.   Serão votadas separadamente todas as alterações para as quais tenha sido requerida a votação nominal.

6.   Não é permitida a votação por partes no caso de votações em bloco ou relativas a alterações de compromisso.

Artigo 155o

Ordem de votação das alterações

1.   As alterações têm prioridade sobre o texto a que se aplicam e serão sempre votadas antes desse texto.

2.   Se duas ou mais alterações que se excluam mutuamente se aplicarem à mesma parte do texto, tem prioridade de votação aquela que mais se afastar do texto original. A aprovação dessa alteração implicará a caducidade das restantes. A sua rejeição implicará a votação da alteração subsequente na ordem de prioridades, seguindo-se o mesmo processo em relação às restantes alterações. Em caso de dúvida quanto às prioridades, cabe ao Presidente decidir. Se todas as alterações forem rejeitadas, o texto original considerar-se-á adoptado, a não ser que tenha sido requerida no prazo previsto a sua votação em separado.

3.   O Presidente poderá decidir que se vote em primeiro lugar o texto original ou uma alteração que se afaste menos do texto original, em vez da que mais se afasta desse texto.

Se o texto original ou a alteração que menos se afasta desse texto recolherem a maioria dos votos, todas as restantes alterações propostas caducarão.

4.   A título excepcional e sob proposta do Presidente, poderão ser postas à votação alterações apresentadas após o encerramento do debate, desde que se trate de alterações de compromisso ou que levantem problemas de ordem técnica. O Presidente solicitará o acordo do Parlamento para pôr essas alterações à votação.

Nos termos do no 3 do artigo 151o, cabe ao Presidente decidir da admissibilidade das alterações. No caso de alterações de compromisso apresentadas após o encerramento do debate, e de acordo com o presente número, o Presidente decidirá, caso a caso, da admissibilidade das alterações, tendo em conta o seu carácter de compromisso.

Para a aplicação de critérios de admissibilidade, deve ter-se em conta que:

em regra geral, as alterações de compromisso não podem referir-se às partes do texto que não tenham sido objecto de alterações antes do termo do prazo para a apresentação destas,

em regra geral, as alterações de compromisso devem ser apresentadas pelos grupos políticos, pelos presidentes ou relatores das comissões em causa ou pelos autores de outras alterações,

em regra geral, as alterações de compromisso implicam que outras alterações sobre o mesmo ponto sejam retiradas.

Só o Presidente pode propor que uma alteração de compromisso seja tomada em consideração. Para que uma alteração de compromisso possa ser posta à votação, o Presidente deve obter o consentimento do Parlamento perguntando se existem objecções a essa votação. Caso seja levantada alguma objecção, o Parlamento decidirá por maioria dos votos expressos.

5.   Caso a comissão competente apresente uma série de alterações ao texto objecto do relatório, o Presidente submetê-las-á à votação em bloco, a menos que um grupo político ou um mínimo de trinta e sete deputados tenham requerido uma votação em separado ou tenham sido apresentadas outras alterações.

6.   O Presidente poderá pôr à votação em bloco outras alterações, caso as mesmas sejam complementares. Nesse caso, adoptará o procedimento previsto no número anterior. Os autores dessas alterações poderão propor eles próprios a votação em bloco quando as alterações forem complementares.

7.   O Presidente poderá, na sequência da aprovação ou rejeição de uma determinada alteração, submeter à votação em bloco outras alterações com conteúdo ou objectivos idênticos. O Presidente poderá para esse efeito solicitar o acordo prévio do Parlamento.

Esta série de alterações poderá estar relacionada com diferentes partes do texto original.

8.   Caso duas ou mais alterações idênticas sejam apresentadas por autores diferentes, serão as mesmas postas à votação como sendo uma única alteração.

Artigo 156o

Apreciação em comissão de alterações apresentadas ao plenário

No caso de serem apresentadas mais de cinquenta alterações a um relatório para serem apreciadas em sessão plenária, o Presidente poderá solicitar à comissão competente, depois de consultado o seu presidente, que se reúna para proceder à sua apreciação. As alterações que neste estádio não recolham os votos favoráveis de um décimo dos membros da comissão não serão postas à votação em sessão plenária.

Artigo 157o

Votação por partes

1.   Caso o texto a votar contenha várias disposições, caso se refira a várias questões ou caso possa ser dividido em várias partes com sentido lógico ou valor normativo próprio, um grupo político ou um mínimo de trinta e sete deputados poderão requerer uma votação por partes.

2.   Os pedidos deverão ser apresentados até ao final da tarde do dia que preceder a votação, salvo se o Presidente fixar outro prazo. O Presidente decidirá sobre os pedidos.

Artigo 158o

Direito de voto

O direito de voto é pessoal.

Os deputados votarão individual e pessoalmente.

Qualquer infracção ao disposto no presente artigo é considerada como perturbação grave da ordem, na acepção do no 1 do artigo 147o, e terá as consequências legais previstas nesse artigo.

Artigo 159o

Votações

1.   O Parlamento vota normalmente por braços erguidos.

2.   Se o Presidente decidir que o resultado de uma votação dá origem a dúvidas, proceder-se-á a votação electrónica. Em caso de avaria do sistema electrónico, proceder-se-á a nova votação por levantados e sentados.

3.   O resultado das votações deverá ficar registado.

Artigo 160o

Votação nominal

1.   Além dos casos previstos no no 4 do artigo 99o e no no 5 do artigo 100o, proceder-se-á a uma votação nominal igualmente no caso de um grupo político ou um mínimo de trinta e sete deputados o requererem por escrito até ao final da tarde do dia que preceder a votação, salvo se o Presidente fixar prazo diferente.

2.   A votação nominal faz-se por ordem alfabética, a começar pelo nome de um deputado escolhido à sorte. O Presidente será o último a votar.

A votação será feita em voz alta, sendo os votos expressos por «sim», «não» ou «abstenção». Para a aprovação ou rejeição, só serão considerados os votos «a favor» ou «contra» no cálculo dos votos expressos. Cabe ao Presidente confirmar a contagem dos votos e proclamar o resultado da votação.

O resultado da votação será inscrito na acta da sessão. A lista dos votantes será organizada por grupos políticos, seguindo-se a ordem alfabética dos nomes dos deputados. A lista indicará o sentido do voto de cada deputado.

Artigo 161o

Votação electrónica

1.   O Presidente poderá decidir em qualquer momento que as votações previstas nos artigos 159o, 160o e 162o se realizem por meio de sistema electrónico.

Se, por razões de ordem técnica, for impossível utilizar o sistema electrónico, a votação realizar-se-á nos termos do artigo 159o, do no 2 do artigo 160o ou do artigo 162o.

As modalidades técnicas de utilização deste sistema serão regulamentadas por instruções da Mesa.

2.   Se for utilizado o sistema electrónico, só se registará o resultado numérico da votação.

No entanto, se tiver sido requerida a votação nominal nos termos do no 1 do artigo 160o, o resultado da votação será registado nominalmente e exarado na acta da sessão. A lista dos votantes será organizada por grupos políticos, seguindo-se a ordem alfabética dos nomes dos deputados.

3.   A votação nominal far-se-á nos termos do no 2 do artigo 160o sempre que a maioria dos deputados assim o requeira. Na verificação do cumprimento desta condição poderá utilizar-se o sistema previsto no no 1 do presente artigo.

Artigo 162o

Votação por escrutínio secreto

1.   Sem prejuízo do disposto no no 1 do artigo 12o, no no 1 do artigo 177o e no segundo parágrafo do no 2 do artigo 182o, as votações para nomeações serão feitas por escrutínio secreto.

No cálculo dos votos expressos, só serão considerados os boletins que mencionarem os nomes dos deputados cuja candidatura tenha sido entregue.

2.   Qualquer votação pode igualmente realizar-se por escrutínio secreto, a requerimento de pelo menos um quinto dos membros que compõem o Parlamento. O requerimento deverá ser apresentado antes da abertura da votação.

3.   Os requerimentos para votação por escrutínio secreto têm prioridade sobre os requerimentos para votação nominal.

4.   Em caso de escrutínio secreto, a contagem dos votos será feita por dois a seis escrutinadores escolhidos à sorte de entre os deputados.

No caso das votações a que se refere o no 1, os candidatos não podem ser escrutinadores.

Os nomes dos deputados que participarem numa votação por escrutínio secreto serão registados na acta da sessão durante a qual a votação se tiver realizado.

Artigo 163o

Declarações de voto

1.   Após o encerramento do debate geral, qualquer deputado pode fazer uma declaração de voto oral relativa à votação final, que não poderá exceder um minuto, ou entregar uma breve declaração escrita, com o máximo de duzentas palavras, a qual constará do relato integral das sessões.

Os grupos políticos disporão de um máximo de dois minutos para fazer declarações de voto.

Não serão admissíveis pedidos de declaração de voto a partir do momento em que tenha início a primeira declaração de voto.

Serão admissíveis declarações de voto relativas à votação final de qualquer assunto submetido à apreciação do Parlamento. A expressão «votação final» não se refere ao tipo de votação, mas sim à última votação de qualquer ponto.

2.   Não são permitidas declarações de voto em caso de votação sobre questões processuais.

3.   Sempre que uma proposta da Comissão ou um relatório estiverem inscritos na ordem do dia do Parlamento nos termos do artigo 131o, os deputados poderão apresentar declarações de voto por escrito, nos termos do no 1.

As declarações de voto, apresentadas oralmente ou por escrito, devem ter relação directa com o texto posto à votação.

Artigo 164o

Impugnação de votações

1.   O Presidente declarará a abertura e o encerramento de cada votação.

2.   A partir do momento em que o Presidente declarar aberta uma votação, e até ao momento em que a declarar encerrada, só ao Presidente será permitido fazer intervenções.

3.   Poderá ser invocado o Regimento quanto à validade de uma votação depois de o Presidente ter declarado encerrada a votação.

4.   Depois de proclamado o resultado da votação por braços erguidos, poderá ser pedida a respectiva verificação por meio de sistema electrónico.

5.   Cabe ao Presidente decidir da validade do resultado proclamado. Da decisão do Presidente não cabe recurso.

CAPÍTULO 5

INTERVENÇÕES SOBRE QUESTÕES PROCESSUAIS

Artigo 165o

Pontos de ordem

1.   Os pedidos de uso da palavra para os seguintes pontos de ordem têm prioridade sobre quaisquer outros pedidos de uso da palavra:

a)

Formular uma questão prévia (artigo 167o);

b)

Requerer a devolução à comissão (artigo 168o);

c)

Requerer o encerramento do debate (artigo 169o);

d)

Requerer o adiamento do debate e da votação (artigo 170o);

e)

Requerer a interrupção ou a suspensão da sessão (artigo 171o).

Sobre estes requerimentos só poderão usar da palavra, além do respectivo autor, um orador a favor e um orador contra, bem como o presidente ou o relator da comissão competente.

2.   O tempo de uso da palavra não poderá exceder um minuto.

Artigo 166o

Invocação do Regimento

1.   Pode ser concedida a palavra a um deputado para chamar a atenção do Presidente para qualquer incumprimento do Regimento. O deputado deverá, no início da sua exposição, indicar o artigo a que se refere.

2.   Os pedidos de uso da palavra para invocações do Regimento têm prioridade sobre quaisquer outros pedidos de intervenção.

3.   O tempo de uso da palavra não poderá exceder um minuto.

4.   O Presidente tomará de imediato uma decisão com base nas disposições do Regimento e comunicá-la-á imediatamente a seguir à intervenção. A decisão não será submetida a votação.

5.   Excepcionalmente, o Presidente poderá declarar que a sua decisão será comunicada ulteriormente, embora em qualquer caso dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da intervenção para invocação do Regimento. O adiamento da decisão não implica o adiamento do debate em curso. O Presidente poderá submeter a questão à comissão competente.

Artigo 167o

Questão prévia

1.   No início do debate de um ponto da ordem do dia, pode ser apresentado um requerimento destinado a recusar o debate desse ponto, com fundamento na respectiva não admissibilidade. A votação deste requerimento será realizada imediatamente.

A intenção de apresentar um requerimento deste tipo deve ser notificada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência ao Presidente, que informará imediatamente o Parlamento.

2.   No caso de o requerimento a que se refere o número anterior ser aprovado, o Parlamento passará imediatamente ao ponto seguinte da ordem do dia.

Artigo 168o

Devolução à comissão

1.   Um grupo político ou um mínimo de trinta e sete deputados podem requerer a devolução à comissão aquando da fixação da ordem do dia ou antes da abertura do debate.

A intenção de requerer a devolução à comissão será notificada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência ao Presidente, que informará imediatamente o Parlamento.

2.   A devolução à comissão poderá ser igualmente requerida por um grupo político ou por um mínimo de trinta e sete deputados antes ou durante a votação. O requerimento será posto à votação imediatamente.

3.   Os pedidos de devolução à comissão só podem ser apresentados uma vez durante cada uma destas diferentes fases processuais.

4.   A devolução à comissão suspende o debate sobre a matéria em apreciação.

5.   O Parlamento poderá fixar um prazo para a comissão apresentar as suas conclusões.

Artigo 169o

Encerramento do debate

1.   O encerramento do debate pode ser proposto pelo Presidente ou requerido por um grupo político ou por um mínimo de trinta e sete deputados antes de terem usado da palavra todos os oradores inscritos. A votação da proposta ou do requerimento terá lugar imediatamente.

2.   Se a proposta ou o requerimento forem aprovados, só poderá usar da palavra um membro de cada um dos grupos políticos que ainda não tenham tido intervenção no debate.

3.   Após as intervenções a que se refere o número anterior, o debate será dado por encerrado e o Parlamento procederá à votação do ponto em discussão, a menos que tal votação tenha sido previamente fixada para um momento determinado.

4.   Se a proposta ou o requerimento forem rejeitados, não poderão ser apresentados de novo durante o mesmo debate, excepto pelo Presidente.

Artigo 170o

Adiamento do debate e da votação

1.   Um grupo político ou um mínimo de trinta e sete deputados podem, antes ou durante o debate de um ponto da ordem do dia, requerer o adiamento do debate para um dia e hora determinados. A votação do requerimento terá lugar imediatamente.

A intenção de requerer o adiamento deve ser notificada com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência ao Presidente, que informará imediatamente o Parlamento.

2.   Se o requerimento for aprovado, o Parlamento passará ao ponto seguinte da ordem do dia. O debate adiado será retomado no momento fixado.

3.   Se o requerimento for rejeitado, não poderá ser apresentado de novo durante o mesmo período de sessões.

4.   Antes ou durante uma votação, um grupo político ou um mínimo de trinta e sete deputados podem requerer o adiamento da votação. O requerimento será posto à votação imediatamente.

A decisão do Parlamento sobre o adiamento de um debate para um período de sessões ulterior deve indicar em que período de sessões aquele debate deve ser inscrito, entendendo-se que a ordem do dia desse período de sessões será fixada nos termos dos artigos 130o e 132o.

Artigo 171o

Interrupção ou suspensão da sessão

A sessão poderá ser interrompida ou suspensa durante um debate ou uma votação, se o Parlamento assim o deliberar sob proposta do Presidente ou a requerimento de um grupo político ou de um mínimo de trinta e sete deputados. A votação da proposta ou do requerimento terá lugar imediatamente.

CAPÍTULO 6

PUBLICIDADE DOS TRABALHOS

Artigo 172o

Acta

1.   A acta de cada sessão, da qual constarão as decisões do Parlamento e os nomes dos oradores, será distribuída pelo menos meia hora antes do início do período da tarde da sessão seguinte.

São igualmente consideradas decisões, no âmbito dos processos legislativos, todas as alterações aprovadas pelo Parlamento, mesmo que a proposta da Comissão a que se referem tenha sido rejeitada nos termos do no 1 do artigo 52o, ou a posição comum do Conselho tenha sido rejeitada nos termos do no 3 do artigo 61o.

Os textos aprovados pelo Parlamento serão distribuídos separadamente. Os textos de carácter legislativo aprovados pelo Parlamento que incluam alterações serão publicados em versão consolidada.

2.   No início do período da tarde de cada sessão, o Presidente submeterá a acta da sessão anterior à aprovação do Parlamento.

3.   No caso de a acta ser contestada, o Parlamento decidirá, se for caso disso, se as alterações reclamadas devem ou não ser tidas em consideração. Nenhum deputado poderá, relativamente à acta, fazer intervenções que excedam um minuto.

4.   As actas serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral e mantidas nos arquivos do Parlamento, devendo ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de um mês.

Artigo 173o

Relato integral

1.   Para cada sessão será redigido, nas línguas oficiais, um relato integral.

2.   Os oradores devem devolver o texto dos seus discursos ao secretariado o mais tardar no dia seguinte àquele em que o tiverem recebido.

3.   O relato integral será publicado em anexo ao Jornal Oficial da União Europeia.

TÍTULO VII

COMISSÕES E DELEGAÇÕES

CAPÍTULO 1

COMISSÕES - CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 174o

Constituição das comissões permanentes

Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento constituirá comissões permanentes, cuja competência será definida em anexo ao presente Regimento (15). A eleição dos membros das comissões realizar-se-á no primeiro período de sessões subsequente à eleição do novo Parlamento e, uma segunda vez, após um período de dois anos e meio.

As atribuições das comissões permanentes podem ser fixadas em data diferente da da respectiva constituição.

Artigo 175o

Constituição das comissões temporárias

Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode em qualquer momento constituir comissões temporárias, cujas atribuições, composição e mandato serão definidos no mesmo momento em que for decidida a respectiva constituição; a duração do mandato não pode exceder doze meses, excepto se o Parlamento o prorrogar para além do seu termo.

Sendo as atribuições, a composição e o mandato das comissões temporárias definidos no mesmo momento em que a sua constituição é decidida, tal implica que o Parlamento não poderá decidir ulteriormente alterar as suas atribuições, quer no sentido de uma restrição, quer no de um alargamento.

Artigo 176o

Comissões de inquérito

1.   A pedido de um quarto dos seus membros, o Parlamento poderá constituir comissões de inquérito para analisar alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário, resultantes de actos de instituições ou órgãos das Comunidades Europeias, da administração pública de um Estado-Membro ou de pessoas incumbidas pelo direito comunitário da aplicação do mesmo.

As decisões de constituição de comissões de inquérito serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de um mês. O Parlamento tomará ainda todas as medidas necessárias à mais larga difusão possível da referida decisão.

2.   As formas de funcionamento das comissões de inquérito reger-se-ão pelas disposições do presente Regimento aplicáveis às comissões, sem prejuízo das disposições específicas contidas no presente artigo e na Decisão do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 19 de Abril de 1995 relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu, anexa ao presente Regimento (16).

3.   Os pedidos de constituição de comissões de inquérito deverão definir o objecto da investigação e incluir fundamentação detalhada. O Parlamento, sob proposta da Conferência dos Presidentes, decidirá da constituição da comissão e, caso decida constituí-la, da respectiva composição, de acordo com o disposto no artigo 177o.

4.   As comissões de inquérito completarão os seus trabalhos com a apresentação do respectivo relatório no prazo máximo de doze meses. O Parlamento poderá prorrogar por duas vezes este prazo por um período de três meses.

Apenas terão direito de voto nas comissões de inquérito os membros efectivos destas ou, na sua ausência, os respectivos substitutos permanentes.

5.   As comissões de inquérito elegerão um presidente e dois vice-presidentes e designarão um ou mais relatores. As comissões poderão, além disso, confiar aos seus membros missões ou tarefas específicas e neles delegar atribuições, devendo estes apresentar relatórios pormenorizados.

Entre as reuniões, a mesa exercerá, em caso de urgência ou necessidade, os poderes da comissão, sujeito a ratificação na reunião seguinte.

6.   Sempre que uma comissão de inquérito entenda que os seus direitos não foram respeitados, proporá ao Presidente do Parlamento que tome as medidas adequadas.

7.   As comissões de inquérito poderão dirigir-se às instituições ou pessoas mencionadas no artigo 3o da decisão a que se refere o no 2, a fim de proceder a audições ou receber documentos.

As despesas de viagem e de estadia dos membros e funcionários das instituições e órgãos comunitários serão por estes suportadas. As despesas de viagem e estadia de quaisquer outras pessoas que compareçam perante comissões de inquérito serão reembolsadas pelo Parlamento Europeu segundo as normas aplicáveis à audição de peritos,

Qualquer pessoa chamada a depor perante uma comissão de inquérito poderá invocar os direitos de que disporia se testemunhasse perante um órgão jurisdicional do seu país de origem, devendo ser informada desses direitos antes de prestar declarações.

A utilização das línguas nas comissões de inquérito reger-se-á pelo disposto no artigo 138o. Não obstante, a mesa da comissão:

poderá restringir a interpretação às línguas oficiais dos participantes nos trabalhos, se o considerar necessário por razões de confidencialidade,

decidirá sobre a tradução dos documentos recebidos por forma a que a comissão possa realizar os seus trabalhos com eficácia e rapidez, respeitando o segredo ou a confidencialidade necessários.

8.   Os presidentes das comissões de inquérito assegurarão, em colaboração com a mesa, que o carácter secreto ou confidencial dos trabalhos seja respeitado, advertindo atempadamente os membros desse facto.

Mencionar-se-á também expressamente o disposto no no 2 do artigo 2o da decisão acima citada. Será aplicável o disposto na parte A do Anexo VII do presente Regimento.

9.   O exame de documentos transmitidos sob reserva de segredo ou confidencialidade processar-se-á mediante dispositivos técnicos que assegurarão a exclusividade do acesso pessoal dos deputados responsáveis. Os deputados em questão deverão comprometer-se solenemente a proibir a quaisquer outras pessoas o acesso a informações secretas ou confidenciais, na acepção do presente artigo, e a utilizá-las exclusivamente para efeitos de elaboração dos seus relatórios para a comissão de inquérito. As reuniões realizar-se-ão em locais equipados de forma a impossibilitar a escuta por parte de pessoas não autorizadas.

10.   No termo dos seus trabalhos, as comissões de inquérito apresentarão ao Parlamento um relatório sobre os resultados alcançados, contendo, se for caso disso, menção das opiniões minoritárias, nos termos do artigo 48o. Este relatório será objecto de publicação.

A pedido das comissões de inquérito, o Parlamento realizará um debate sobre o referido relatório na sessão plenária que se seguir à respectiva apresentação.

As comissões de inquérito poderão apresentar também ao Parlamento projectos de recomendação destinados às instituições ou órgãos das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros.

11.   O Presidente do Parlamento encarregará a comissão competente nos termos do Anexo VI de fiscalizar o tratamento ulterior dos resultados dos trabalhos das comissões de inquérito e, se for caso disso, de sobre ele elaborar relatório. O Presidente tomará todas as restantes medidas julgadas pertinentes para a aplicação concreta das conclusões dos inquéritos.

Só as propostas da Conferência dos Presidentes relativas à composição das comissões de inquérito (no 3) podem ser objecto de alterações, de acordo com o disposto no no 2 do artigo 177o.

O objecto do inquérito, tal como tiver sido definido por um quarto dos membros do Parlamento (no 3), e o prazo a que se refere o no 4 não podem ser objecto de alterações.

Artigo 177o

Composição das comissões

1.   A eleição dos membros das comissões e das comissões de inquérito realizar-se-á após a respectiva indigitação pelos grupos políticos e pelos deputados não-inscritos. A Conferência dos Presidentes submeterá ao Parlamento propostas destinadas a assegurar que a composição das comissões reflicta, tanto quanto possível, a composição do Parlamento.

Sempre que um deputado mudar de grupo político, continuará a manter, até ao fim do seu mandato de dois anos e meio, os lugares que ocupar nas comissões parlamentares. No entanto, se pelo facto de um deputado mudar de grupo político for alterado o equilíbrio da representatividade das diferentes tendências políticas numa comissão, a Conferência dos Presidentes, agindo em conformidade com o processo referido na segunda frase do no 1, deve apresentar nova proposta relativa à composição da comissão em questão, entendendo-se que ficam garantidos os direitos individuais do deputado em causa.

2.   Serão admissíveis alterações às propostas da Conferência dos Presidentes, desde que apresentadas por um mínimo de trinta e sete deputados. O Parlamento pronunciar-se-á sobre tais alterações por escrutínio secreto.

3.   onsiderar-se-ão eleitos os deputados cujos nomes estiverem incluídos nas propostas da Conferência dos Presidentes, eventualmente alteradas nos termos do no 2.

4.   No caso de um grupo político não apresentar, nos termos do no 1, candidaturas a uma comissão de inquérito no prazo fixado pela Conferência dos Presidentes, esta apenas submeterá ao Parlamento as candidaturas que lhe tiverem sido comunicadas durante esse prazo.

5.   A substituição de membros das comissões em consequência de vacatura poderá ser provisoriamente decidida pela Conferência dos Presidentes, com o acordo dos deputados a nomear e tendo em conta o disposto no no 1.

6.   Estas modificações serão submetidas ao Parlamento, para ratificação, na sessão seguinte.

Artigo 178o

Membros suplentes

1.   Os grupos políticos e os deputados não-inscritos podem nomear para cada comissão um número de suplentes permanentes igual ao número de membros titulares que os representem nessa comissão. O Presidente deverá ser informado dessas nomeações. Os suplentes permanentes terão direito a assistir às reuniões da comissão, a usar da palavra e, em caso de ausência do membro titular, a participar nas votações.

2.   Além disso, na ausência do membro titular e caso não tenham sido nomeados suplentes permanentes, ou na ausência destes, o membro titular poderá fazer-se representar por outro membro do seu grupo político, com direito de voto. O nome deste suplente deve ser comunicado ao presidente da comissão antes do início da votação.

O no 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos deputados não-inscritos.

A comunicação prévia prevista na última frase do no 2 deve ser feita antes do final da discussão ou antes do início da votação do ponto ou pontos para os quais o membro titular se tenha feito representar.

***

As disposições do presente artigo articulam-se em torno de dois elementos perfeitamente definidos por este texto:

um grupo político não pode ter numa comissão mais membros suplentes permanentes do que membros titulares,

apenas os grupos políticos têm o direito de nomear membros suplentes permanentes, sob a única condição de comunicarem essa informação ao Presidente.

Concluindo:

a qualidade de suplente permanente decorre exclusivamente da filiação num grupo determinado,

sempre que for alterado o número de membros titulares de que um grupo político dispõe numa comissão, o número máximo de membros suplentes permanentes que aquele pode designar será alterado correspondentemente,

sempre que um membro mude de grupo político, não poderá conservar o mandato de suplente permanente que lhe fora atribuído pelo seu grupo de origem,

em caso algum um membro de uma comissão poderá ser suplente de um colega filiado noutro grupo político.

Artigo 179o

Competência das comissões

1.   Compete às comissões permanentes examinar as questões que lhes sejam submetidas pelo Parlamento ou, durante a interrupção da Sessão, pelo Presidente em nome da Conferência dos Presidentes. A competência das comissões temporárias e das comissões de inquérito será definida no momento da respectiva constituição; estas comissões não podem emitir pareceres dirigidos a outras comissões.

(Ver a interpretação dada ao artigo 175o.)

2.   No caso de uma comissão permanente declarar que não é da sua competência examinar uma determinada questão, ou em caso de conflito de competências entre duas ou mais comissões permanentes, a questão da competência será submetida à Conferência dos Presidentes no prazo de quatro semanas de trabalho após a comunicação em sessão plenária da sua submissão a uma comissão. A Conferência dos Presidentes das Comissões será notificada e poderá apresentar uma recomendação à Conferência dos Presidentes. Esta última tomará a sua decisão no prazo de seis semanas de trabalho a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Caso contrário, a questão será inscrita na ordem do dia do período de sessões seguinte, para decisão.

3.   No caso de uma ou mais comissões permanentes serem competentes quanto a uma mesma questão, será designada uma comissão competente quanto à matéria de fundo, ficando as outras comissões encarregadas de emitir parecer.

No entanto, o número daquelas comissões não pode ser superior a três, a menos que, em casos devidamente fundamentados, seja decidida a derrogação desta norma nos termos previstos no no 1.

4.   Duas ou mais comissões ou subcomissões poderão proceder à análise conjunta de questões que se enquadrem nas suas esferas de competência, não podendo no entanto tomar decisões sobre tais questões.

5.   Qualquer comissão pode encarregar um ou mais dos seus membros de efectuar missões de estudo ou de informação, desde que para isso obtenha a concordância da Mesa.

Artigo 180o

Comissão encarregada da verificação de poderes

De entre as comissões constituídas nos termos do disposto no presente Regimento, haverá uma comissão encarregada da verificação de poderes e de preparar as decisões respeitantes à impugnação de eleições.

Artigo 181o

Subcomissões

1.   Mediante concordância prévia da Conferência dos Presidentes, qualquer comissão permanente ou temporária poderá, no interesse dos seus trabalhos, constituir internamente uma ou mais subcomissões, estabelecendo a respectiva composição, nos termos do artigo 177o, e competência. As subcomissões respondem perante a comissão que as tiver constituído.

2.   Aplica-se às subcomissões o processo adoptado para as comissões.

3.   Os suplentes têm assento nas subcomissões nas mesmas condições estabelecidas para o seu assento nas comissões.

4.   A aplicação destas disposições deve garantir a relação de dependência entre uma subcomissão e a comissão no seio da qual tiver sido constituída. Para este efeito, os membros efectivos de uma subcomissão serão escolhidos entre os que têm assento na comissão principal.

Artigo 182o

Mesas das comissões

1.   Na primeira reunião que se seguir à eleição dos membros das comissões, nos termos do artigo 177o, estas elegerão o respectivo presidente e, em escrutínios distintos, um, dois ou três vice-presidentes, que constituirão a respectiva mesa.

2.   Quando o número de candidatos corresponder ao número de lugares a preencher, a eleição poderá fazer-se por aclamação.

Caso contrário ou a pedido de um sexto dos membros da comissão, a eleição será realizada por escrutínio secreto.

Em caso de candidatura única, para ser eleito, o candidato deve obter a maioria absoluta dos votos expressos, contando-se para o efeito os votos a favor e contra.

Caso exista mais de uma candidatura na primeira volta da eleição, será eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos expressos, tal como definido no parágrafo anterior. Na segunda volta, será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos. Em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso.

Caso seja necessária uma segunda votação, é possível designar novos candidatos.

CAPÍTULO 2

COMISSÕES - FUNCIONAMENTO

Artigo 183o

Reuniões das comissões

1.   As comissões reúnem por convocação do seu presidente ou por iniciativa do Presidente do Parlamento.

2.   A Comissão e o Conselho podem participar nas reuniões das comissões a convite do presidente da comissão feito em nome desta.

Qualquer pessoa pode, por decisão especial de uma comissão, ser convidada a assistir e a usar da palavra em reuniões da mesma.

Por analogia, a decisão quanto à presença de assistentes pessoais dos membros nas reuniões das comissões é deixada ao critério de cada comissão.

Sob condição da aprovação da Mesa, uma comissão competente quanto a matéria de fundo pode organizar uma audição de peritos, se entender que tal audição é indispensável para o bom andamento dos trabalhos relativos a qualquer questão específica.

As comissões encarregadas de emitir parecer podem, se assim o entenderem, assistir à audição.

3.   Sem prejuízo do disposto no no 6 do artigo 46o, os deputados podem, salvo decisão em contrário da comissão, assistir às reuniões de comissões de que não façam parte, não podendo no entanto participar nas deliberações.

Contudo, os referidos deputados poderão ser autorizados pela comissão a participar nas reuniões a título consultivo.

Artigo 184o

Actas das reuniões das comissões

As actas das reuniões das comissões serão distribuídas a todos os seus membros e submetidas à aprovação da comissão na reunião seguinte.

Artigo 185o

Votações em comissão

1.   Qualquer deputado pode propor alterações para apreciação em comissão.

2.   Para que as votações em comissão sejam válidas é necessária a efectiva presença de um quarto dos seus membros. No entanto, se um sexto dos membros da comissão o requerer antes do início da votação, esta só será válida se nela participar a maioria dos seus membros.

3.   As votações em comissão realizam-se por braços erguidos, a menos que um quarto dos seus membros requeira a votação nominal. Neste caso, proceder-se-á à votação nos termos do no 2 do artigo 160o.

4.   O presidente da comissão participa nos debates e nas votações, mas não tem voto de qualidade.

5.   Tendo em consideração as alterações propostas, a comissão poderá, em vez de proceder à votação, solicitar ao relator que apresente um novo projecto que tenha em conta o maior número possível de alterações. Se for caso disso, fixar-se-á novo prazo para a entrega de alterações a esse projecto.

Artigo 186o

Disposições respeitantes à sessão plenária aplicáveis em comissão

Os artigos 11o a 13o, 16o e 17o, 140o e 141o, o no 1 do artigo 143o, os artigos 146o, 148o, 150o a 153o, 155o, o no 1 do artigo 157o, e os artigos 158o e 159o, 161o e 162o, 164o a 167o, 170o e 171o são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às reuniões das comissões.

Artigo 187o

Período de perguntas em comissão

Podem ter lugar períodos de perguntas nas reuniões das comissões, caso estas assim o decidam. Cada comissão estabelecerá as suas próprias regras para o desenrolar dos períodos de perguntas.

CAPÍTULO 3

DELEGAÇÕES INTERPARLAMENTARES

Artigo 188o

Constituição e funções das delegações interparlamentares

1.   Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento constituirá delegações interparlamentares permanentes e determinará a natureza e o número de membros das mesmas de acordo com as funções que lhes forem atribuídas. A eleição dos membros das delegações realizar-se-á no primeiro ou no segundo período de sessões subsequente à eleição do novo Parlamento, por um período igual ao da legislatura.

2.   A eleição dos membros das delegações realizar-se-á após a Conferência dos Presidentes ter recebido as respectivas candidaturas, que deverão ser apresentadas pelos grupos políticos e pelos deputados não-inscritos; a Conferência dos Presidentes submeterá ao Parlamento propostas destinadas a assegurar, tanto quanto possível, uma representação equitativa dos Estados-Membros e das tendências políticas, aplicando-se no caso os nos 2, 3, 5 e 6 do artigo 177o.

3.   Para a constituição das mesas das delegações aplicar-se-á o procedimento previsto para as comissões permanentes, nos termos do artigo 182o.

4.   As competências gerais das diversas delegações serão definidas pelo Parlamento, o qual poderá em qualquer momento alargá-las ou reduzi-las.

5.   As disposições de execução relativas à actividade das delegações serão aprovadas pela Conferência dos Presidentes, sob proposta da Conferência dos Presidentes das Delegações.

6.   O presidente de cada delegação apresentará um relatório de actividades à comissão competente para a política externa e de segurança comum.

Artigo 189o

Cooperação com a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa

1.   No início da Sessão aberta na segunda terça-feira de Março de cada ano, a Mesa nomeará um relator encarregado de elaborar um relatório a submeter à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre as actividades do Parlamento Europeu.

2.   Depois de aprovado pela Mesa e pelo Parlamento, o relatório será transmitido directamente pelo Presidente do Parlamento Europeu ao Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.

Artigo 190o

Comissões parlamentares mistas

1.   O Parlamento Europeu pode constituir comissões parlamentares mistas com os parlamentos de Estados associados à Comunidade ou de Estados com os quais tenham sido iniciadas negociações tendo em vista a sua adesão.

As comissões em causa poderão propor recomendações a dirigir aos parlamentos participantes. No caso do Parlamento Europeu, essas recomendações serão enviadas à comissão competente, que apresentará propostas sobre o seguimento a dar-lhes.

2.   As competências gerais das diferentes comissões parlamentares mistas serão definidas pelo Parlamento Europeu e pelos acordos concluídos com os países terceiros em causa.

3.   As comissões parlamentares mistas reger-se-ão pelas normas processuais estabelecidas no acordo aplicável a cada caso, tendo por fundamento a paridade entre a delegação do Parlamento Europeu e a do parlamento homólogo.

4.   As comissões parlamentares mistas aprovarão o seu regulamento, que será submetido à aprovação da Mesa do Parlamento Europeu e do parlamento homólogo.

5.   A eleição dos membros das delegações do Parlamento Europeu às comissões parlamentares mistas e a constituição das mesas destas delegações realizar-se-ão de acordo com o procedimento estabelecido para as delegações interparlamentares.

TÍTULO VIII

PETIÇÕES

Artigo 191o

Direito de petição

1.   Qualquer cidadão da União Europeia ou pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro tem o direito de, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, apresentar petições ao Parlamento Europeu sobre assuntos compreendidos no âmbito das actividades da União Europeia que os afectem directamente.

2.   As petições devem mencionar o nome, a nacionalidade e o domicílio de cada um dos peticionários.

3.   As petições devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União Europeia.

As petições redigidas noutras línguas apenas serão objecto de tratamento se o peticionário as tiver feito acompanhar de uma tradução ou síntese numa das línguas oficiais da União Europeia, a qual constituirá a base de trabalho do Parlamento. Na sua correspondência com o peticionário, o Parlamento utilizará a língua oficial da tradução ou síntese.

4.   As petições serão inscritas numa lista geral, por ordem de entrada, desde que preencham as condições previstas no no 2, sendo, caso contrário, arquivadas e os seus autores informados dos motivos de tal procedimento.

5.   As petições inscritas na lista geral serão enviadas pelo Presidente à comissão competente quanto à matéria de fundo, que verificará, em primeiro lugar, se as petições se enquadram no âmbito das actividades da União Europeia.

6.   As petições consideradas pela comissão como não admissíveis serão arquivadas, sendo o autor da petição notificado da decisão e dos motivos que a justifiquem.

7.   No caso previsto no número anterior, a comissão poderá sugerir ao peticionário que se dirija à autoridade competente do Estado-Membro em causa ou da União Europeia.

8.   Caso o peticionário não requeira que a sua petição seja examinada a título confidencial, será a mesma inscrita numa lista geral pública.

9.   A comissão poderá, se o considerar oportuno, submeter a questão ao Provedor de Justiça.

10.   As petições apresentadas ao Parlamento por pessoas singulares ou colectivas que não sejam cidadãos da União Europeia nem tenham a sua residência ou sede social num Estado-Membro serão incluídas e classificadas em lista separada. O Presidente enviará todos os meses à comissão competente uma lista destas petições recebidas no mês anterior, com a indicação do respectivo objecto, podendo a referida comissão pedir para tomar conhecimento das petições que julgar oportuno examinar.

Artigo 192o

Apreciação das petições

1.   A comissão competente poderá decidir elaborar relatórios ou pronunciar-se por qualquer outra forma sobre as petições que tiver declarado admissíveis.

A comissão poderá também, especialmente no caso de petições que visem a alteração de disposições legais em vigor, solicitar o parecer de outra comissão, em conformidade com o disposto no artigo 46o.

2.   Será criado um registo electrónico, no qual os cidadãos poderão manifestar o seu apoio ao peticionário, apondo a sua assinatura electrónica em petições declaradas admissíveis e inscritas no registo.

3.   No âmbito da apreciação das petições ou da verificação dos factos, a comissão poderá ouvir os peticionários, realizar audições gerais ou enviar membros para verificação dos factos in loco.

4.   A fim de preparar o seu parecer, a comissão poderá solicitar à Comissão que lhe apresente documentos, preste informações ou permita o acesso aos seus serviços.

5.   Se for caso disso, a comissão submeterá à votação do Parlamento as propostas de resolução referentes às petições que tiver examinado.

A comissão poderá igualmente requerer que o parecer por si emitido seja transmitido pelo Presidente do Parlamento à Comissão ou ao Conselho.

6.   A comissão deverá informar semestralmente o Parlamento do resultado das suas deliberações.

Em particular, a comissão informará o Parlamento das medidas tomadas pela Comissão ou pelo Conselho a respeito de petições que lhes tiverem sido transmitidas pelo Parlamento.

7.   O Presidente do Parlamento comunicará aos peticionários as decisões tomadas e os motivos que as tiverem justificado.

Artigo 193o

Publicidade das petições

1.   As petições inscritas na lista geral a que se refere o no 4 do artigo 191o, bem como as decisões mais importantes relativas ao processo de apreciação das mesmas, serão comunicadas em sessão plenária. Estas comunicações deverão constar da acta da sessão.

2.   O título e a síntese do texto das petições inscritas na lista e os pareceres e decisões mais importantes que acompanhem o tratamento de cada petição serão, mediante autorização do peticionário, postos à disposição do público numa base de dados. As petições a tratar confidencialmente serão mantidas nos arquivos do Parlamento, onde poderão ser consultadas por qualquer deputado.

TÍTULO IX

PROVEDOR DE JUSTIÇA

Artigo 194o

Nomeação do Provedor de Justiça

1.   No início de cada legislatura, o Presidente, imediatamente após a sua eleição ou nos casos previstos no final do no 8 do presente artigo, lançará um apelo à apresentação de candidaturas com vista à nomeação do Provedor de Justiça, fixando o prazo para a referida apresentação. Este apelo será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   As candidaturas devem ter o apoio de um mínimo de trinta e sete deputados, nacionais de pelo menos dois Estados-Membros.

Cada deputado só pode apoiar uma candidatura.

As candidaturas devem ainda incluir todos os documentos comprovativos de que o candidato preenche as condições exigidas pelo Estatuto do Provedor de Justiça.

3.   As candidaturas serão submetidas à comissão competente, a qual poderá ouvir os interessados, se assim o entender.

Tais audições serão abertas a todos os deputados.

4.   A lista alfabética das candidaturas admissíveis será em seguida submetida à votação do Parlamento.

5.   A votação realizar-se-á por escrutínio secreto, por maioria dos votos expressos.

Se nenhum candidato for eleito nas duas primeiras voltas, só poderão manter-se os dois candidatos que tenham obtido o maior número de sufrágios na segunda volta.

Em todos os casos de igualdade de votos, será dada preferência ao candidato mais idoso.

6.   Antes do início da votação, o Presidente deverá certificar-se de que pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento se encontram presentes.

7.   O candidato nomeado será imediatamente chamado a prestar juramento perante o Tribunal de Justiça.

8.   O Provedor de Justiça manter-se-á no exercício das suas funções até à tomada de posse do seu sucessor, excepto em caso de morte ou destituição.

Artigo 195o

Actividade do Provedor de Justiça

1.   A decisão sobre o estatuto do Provedor de Justiça e as condições gerais de exercício das suas funções, bem como as disposições de execução relativas a essa decisão adoptadas pelo Provedor de Justiça, constam, para conhecimento, de anexo ao presente Regimento (17).

2.   O Provedor de Justiça informará o Parlamento dos casos de má administração de que tiver conhecimento, nos termos dos nos 6 e 7 do artigo 3o da decisão a que se refere o número anterior, sobre os quais a comissão competente poderá elaborar um relatório. Além disso, e de harmonia com o no 8 do artigo 3o da mesma decisão, apresentará ao Parlamento, no final de cada Sessão, um relatório sobre os resultados dos seus inquéritos. Com base neste, a comissão competente elaborará um relatório que será apresentado ao Parlamento para debate.

3.   O Provedor de Justiça pode também informar a comissão competente, se esta o solicitar, ou, por sua própria iniciativa, ser por ela ouvido.

Artigo 196o

Destituição do Provedor de Justiça

1.   Um décimo dos membros que compõem o Parlamento pode solicitar a destituição do Provedor de Justiça, caso este deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido uma falta grave.

2.   O pedido será transmitido ao Provedor de Justiça e à comissão competente, a qual, se entender, por maioria dos membros que a compõem, que os motivos invocados têm fundamento, apresentará relatório ao Parlamento. A seu pedido, o Provedor de Justiça será ouvido antes da votação do relatório. O Parlamento, após debate, deverá deliberar por escrutínio secreto.

3.   Antes de declarar aberta a votação, o Presidente deverá assegurar-se de que pelo menos metade dos membros que compõem o Parlamento se encontram presentes.

4.   Caso a votação seja favorável à demissão do Provedor de Justiça e este não a requeira, o Presidente, o mais tardar no período de sessões que se seguir ao da votação, solicitará ao Tribunal de Justiça que destitua o Provedor de Justiça, solicitando-lhe que se pronuncie com a maior brevidade possível.

A demissão voluntária do Provedor de Justiça interrompe o processo.

TÍTULO X

SECRETARIADO-GERAL DO PARLAMENTO

Artigo 197o

Secretariado-Geral

1.   O Parlamento é apoiado por um Secretário-Geral nomeado pela Mesa.

O Secretário-Geral tomará perante a Mesa o solene compromisso de exercer as suas funções com total imparcialidade e em plena consciência.

2.   O Secretário-Geral do Parlamento dirige um secretariado cuja composição e organização são determinadas pela Mesa.

3.   Cabe à Mesa estabelecer o organigrama do Secretariado-Geral e regulamentar a situação administrativa e pecuniária dos funcionários e outros agentes.

A Mesa determinará igualmente as categorias de funcionários e outros agentes às quais se aplicarão, no todo ou em parte, os artigos 12o a 14o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

O Presidente do Parlamento informará em conformidade as Instituições competentes da União Europeia.

TÍTULO XI

COMPETÊNCIAS RELATIVAS AOS PARTIDOS POLÍTICOS A NÍVEL EUROPEU

Artigo 198o

Competências do Presidente

O Presidente representa o Parlamento nas relações deste último com os partidos políticos a nível europeu, nos termos do no 4 do artigo 19o.

Artigo 199o

Competências da Mesa

1.   Cabe à Mesa decidir sobre os pedidos de financiamento apresentados pelos partidos políticos a nível europeu e sobre a repartição das dotações pelos partidos políticos beneficiários. A Mesa aprovará uma lista dos beneficiários e dos montantes concedidos.

2.   A Mesa deliberará sobre a eventual suspensão ou redução de um financiamento, assim como sobre a eventual recuperação de verbas indevidamente recebidas.

3.   Terminado o exercício orçamental, a Mesa aprova o relatório final de actividade e as contas financeiras definitivas dos partidos políticos beneficiários.

4.   A Mesa poderá, nas condições referidas no Regulamento (CE) no 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, prestar apoio técnico aos partidos políticos a nível europeu, segundo as propostas destes últimos. A Mesa poderá delegar no Secretário-Geral certos tipos específicos de decisões com vista à prestação de apoio técnico.

5.   A Mesa actuará com base numa proposta do Secretário-Geral em todos os casos visados nos números precedentes. Excepto nos casos referidos nos nos 1 e 4, a Mesa, antes de tomar uma decisão, ouvirá os representantes do partido político em questão. A Mesa poderá em qualquer momento requerer o parecer da Conferência dos Presidentes.

6.   Se, após ter procedido a verificação, o Parlamento concluir que um partido político a nível europeu deixou de respeitar os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito, a Mesa determinará a exclusão do partido político em causa para efeitos de financiamento.

Artigo 200o

Competências da comissão competente e do Parlamento em sessão plenária

1.   A pedido de um quarto dos membros que compõem o Parlamento e que representem, pelo menos, três grupo políticos, o Presidente, após ter procedido a uma troca de opiniões em Conferência dos Presidentes, requererá à Comissão competente que verifique se um partido político a nível europeu continua a respeitar, nomeadamente no seu programa e pela sua acção, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito.

2.   Antes de apresentar uma proposta de decisão ao Parlamento, a comissão competente ouvirá os representantes do partido político em causa, cabendo-lhe solicitar e examinar o parecer do comité de personalidades independentes previsto no Regulamento (CE) no 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.   O Parlamento votará por maioria dos sufrágios expressos sobre a proposta de decisão pela qual verifica que o partido político em causa respeita ou não os princípios enumerados no no 1. Não poderão ser apresentadas alterações. Em ambos os casos, se a proposta de decisão não obtiver a maioria, será considerada aprovada a decisão contrária.

4.   A decisão do Parlamento produz efeitos a contar do dia em que o pedido referido no no 1 tiver sido entregue.

5.   O Presidente representa o Parlamento no comité de personalidades independentes.

6.   A comissão competente elaborará o relatório previsto no Regulamento (CE) no 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a sua aplicação e sobre as actividades financiadas, e apresentá-lo-á em sessão plenária.

TÍTULO XII

APLICAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIMENTO

Artigo 201o

Aplicação do Regimento

1.   Em caso de dúvida quanto à aplicação ou interpretação do presente Regimento, e sem prejuízo de decisões anteriores sobre a matéria, o Presidente poderá decidir enviar a questão à comissão competente, para apreciação.

Em caso de apresentação de um ponto de ordem, nos termos do artigo 166o, o Presidente poderá igualmente enviar a questão à comissão competente.

2.   A comissão competente decidirá da necessidade de propor uma alteração ao Regimento. Nesse caso, seguirá o processo previsto no artigo 202o.

3.   Se a comissão competente decidir que é suficiente uma interpretação do Regimento em vigor, transmitirá a sua interpretação ao Presidente, que dela informará o Parlamento no período de sessões seguinte.

4.   Caso um grupo político ou um mínimo de trinta e sete deputados se opuserem à interpretação da comissão competente, a questão será submetida ao Parlamento, que deliberará por maioria dos votos expressos, devendo estar presente pelo menos um terço dos seus membros. Em caso de rejeição, a questão será devolvida à comissão.

5.   As interpretações que não forem objecto de oposição, bem como as que tiverem sido aprovadas pelo Parlamento, serão acrescentadas em itálico sob a forma de notas referentes ao artigo ou artigos em questão.

6.   As interpretações constituirão precedente para a aplicação e interpretação futuras do artigo ou artigos em questão.

7.   O Regimento e as interpretações serão revistos periodicamente pela comissão competente.

8.   Sempre que o presente Regimento conferir direitos a um número específico de deputados, esse número será automaticamente substituído pelo número inteiro mais próximo que represente a mesma percentagem de membros do Parlamento, caso o número total de deputados aumente, nomeadamente na sequência de um alargamento da União Europeia.

Artigo 202o

Alterações ao Regimento

1.   Qualquer deputado pode propor alterações ao presente Regimento e aos respectivos anexos, as quais podem ser acompanhadas de uma breve justificação.

As propostas de alteração serão traduzidas, impressas, distribuídas e enviadas à comissão competente, que as examinará e decidirá da sua apresentação ao Parlamento.

Para efeitos da aplicação dos artigos 150o, 151o e 155o ao exame daquelas propostas em sessão plenária, as referências feitas nestes artigos ao «texto original» ou à «proposta da Comissão» serão consideradas como remetendo para a disposição em vigor na data do referido exame.

2.   Para a aprovação das alterações ao presente Regimento são necessários os votos favoráveis da maioria dos membros que compõem o Parlamento.

3.   Salvo derrogação prevista no momento da votação, as alterações ao presente Regimento e aos respectivos anexos entrarão em vigor no primeiro dia do período de sessões que se seguir à respectiva aprovação.

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 203o

Questões pendentes

No final do último período de sessões que preceder as eleições, todas as questões pendentes no Parlamento serão consideradas caducas, salvo o disposto no parágrafo seguinte.

No início de cada legislatura, a Conferência dos Presidentes deliberará sobre os pedidos fundamentados das comissões parlamentares e das outras instituições tendentes a reiniciar ou prosseguir a apreciação dessas questões.

As presentes disposições não se aplicam às petições nem aos textos que não necessitem de decisão.

Artigo 204o

Estrutura dos anexos

Os anexos ao presente Regimento encontram-se ordenados em função das três rubricas seguintes:

a)

disposições relativas à aplicação de procedimentos regimentais aprovadas por maioria dos votos expressos (Anexo VI),

b)

disposições aprovadas nos termos de normas específicas do Regimento e de acordo com os procedimentos e regras relativos a maiorias previstos nessas normas (Anexos I, II, III, IV, V, VII, partes A e C, IX e XV),

c)

acordos interinstitucionais ou outras disposições aprovadas em conformidade com os Tratados, aplicáveis no Parlamento ou que se revistam de interesse para o seu funcionamento. A inclusão destes acordos ou disposições em anexo será decidida pelo Parlamento por maioria dos votos expressos, sob proposta da comissão competente (Anexos VII, parte B, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI).


(1)  Para as reuniões das comissões, ver artigo 184o.

(2)  JO L 145, 31.5.2001, p. 43.

(3)  Ver Anexo I.

(4)  Ver Anexo IX.

(5)  Ver Anexo IX.

(6)  Ver Anexo XI.

(7)  JO L 297, 15.11.2003, p. 1.

(8)  Ver Anexo XIV.

(9)  Ver Anexo IV.

(10)  Ver Anexo V.

(11)  Ver Anexo IV.

(12)  Ver Anexo XV.

(13)  Ver Anexo XV.

(14)  Ver Anexo II.

(15)  Ver Anexo VI.

(16)  Ver Anexo VIII.

(17)  Ver Anexo X.


ANEXO I

DISPOSIÇÕES QUE REGULAM A APLICAÇÃO DO No 1 DO ARTIGO 9o - TRANSPARÊNCIA E INTERESSES FINANCEIROS DOS DEPUTADOS

Artigo 1o

1.   Antes de usar da palavra perante o Parlamento ou uma das suas instâncias, ou no caso de ser proposto como relator, qualquer deputado que tenha interesses financeiros directos no assunto em discussão deve comunicá-los oralmente.

2.   Antes de poderem ser oficialmente designados titulares de cargos do Parlamento ou de uma das suas instâncias, nos termos dos artigos 12o, 182o ou do no 2 do artigo 188o do Regimento, ou participar numa delegação oficial, nos termos do artigo 64o ou do no 2 do artigo 188o do Regimento, os deputados deverão preencher devidamente a declaração prevista no artigo 2o.

Artigo 2o

Os Questores manterão um registo em que todos os deputados deverão declarar pessoal e detalhadamente:

a)

as suas actividades profissionais, bem como quaisquer outras funções ou actividades remuneradas,

b)

as ajudas financeiras, em recursos humanos ou em material, adicionais aos meios fornecidos pelo Parlamento e concedidas por terceiros aos deputados no âmbito das suas actividades políticas, com indicação da identidade dos referidos terceiros.

Os deputados devem recusar qualquer outro tipo de ofertas ou donativos no exercício do seu mandato.

As declarações constantes do registo são da responsabilidade pessoal dos deputados, devendo ser anualmente actualizadas.

A Mesa poderá estabelecer periodicamente uma lista dos elementos que entenda deverem constar do registo.

Se, apesar de advertido nesse sentido, o deputado não cumprir a obrigação de entregar a declaração prevista nas alíneas a) e b), será instado mais uma vez pelo Presidente a entregar a declaração no prazo de dois meses. Se expirar o prazo sem que a declaração tenha sido entregue, o nome do deputado em causa será publicado, com menção da infracção cometida, na acta do primeiro dia de cada período de sessões que se seguir à expiração do prazo. Se, mesmo depois da publicação da infracção, o deputado continuar a recusar entregar a declaração, o Presidente agirá em conformidade com o artigo 147o do Regimento no sentido de o suspender.

Os agrupamentos de deputados, quer se trate de intergrupos ou de outros agrupamentos não oficiais, têm a obrigação de, por intermédio da respectiva presidência, declarar as ajudas financeiras ou de outra natureza (por exemplo, assistência de secretariado) que, nos termos do presente artigo, deveriam ser declaradas se o seu beneficiário fosse um deputado a título individual.

Os Questores serão responsáveis pela manutenção de um registo destes elementos, bem como pela elaboração de regras específicas relativas à declaração de ajudas externas por parte de tais agrupamentos.

Artigo 3o

O registo é público.

O registo poderá ser aberto para exame público por via electrónica.

Artigo 4o

Enquanto se aguarda um estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu que substitua as diversas normas nacionais vigentes neste domínio, os deputados ficarão sujeitos, em matéria de declaração patrimonial, às obrigações prescritas pela legislação do Estado-Membro por que tiverem sido eleitos.


ANEXO II

TRAMITAÇÃO DO PERÍODO DE PERGUNTAS PREVISTO NO ARTIGO 109o

A.   LINHAS DE ORIENTAÇÃO

1.

Consideram-se admissíveis as perguntas que:

sejam concisas e redigidas de forma a permitir uma resposta breve,

sejam da competência e da responsabilidade da Comissão e do Conselho e de interesse geral,

não exijam da Instituição em causa a realização prévia de estudos ou investigações prolongadas,

sejam formuladas com precisão e se refiram a um ponto concreto,

não contenham quaisquer afirmações ou opiniões,

não se refiram a assuntos estritamente pessoais,

não se destinem a obter documentos ou dados estatísticos,

não se destinem a obter documentos ou dados estatísticos.

2.

Não poderão ser admitidas perguntas relativas a assuntos já inscritos na ordem do dia e para cuja discussão esteja prevista a participação da Instituição em causa.

3.

Uma pergunta não é admissível se uma pergunta idêntica ou análoga tiver sido apresentada e tiver recebido resposta no decurso dos últimos três meses, a menos que surjam novos factos ou que o autor pretenda obter informações complementares. No primeiro caso, será fornecida ao autor cópia da pergunta e da resposta.

Perguntas complementares

4.

Na sequência de uma resposta, qualquer deputado pode formular perguntas complementares a outra pergunta, não podendo porém ultrapassar o máximo de duas perguntas complementares.

5.

A admissibilidade das perguntas complementares obedece às condições previstas nas presentes linhas de orientação.

6.

Compete ao Presidente decidir da admissibilidade das perguntas complementares e limitar o seu número de forma a que cada deputado possa obter resposta à pergunta que formulou.

O Presidente não é obrigado a declarar admissível uma pergunta complementar, mesmo que esta preencha as condições de admissibilidade anteriormente citadas, se:

a)

a natureza da pergunta ameaçar comprometer o normal funcionamento do período de perguntas, ou

b)

a natureza da pergunta ameaçar comprometer o normal funcionamento do período de perguntas, ou

c)

a pergunta não tiver relação directa com a pergunta principal.

Resposta às perguntas

7.

A Instituição em causa deverá assegurar-se de que as suas respostas são concisas e pertinentes.

8.

Quando o conteúdo das perguntas o permitir, o Presidente poderá decidir, após consultar os respectivos autores, que a Instituição em causa dê àquelas uma resposta conjunta.

9.

Não é permitida a resposta a uma pergunta na ausência do seu autor, a menos que, no início do período de perguntas, o autor da pergunta tenha informado por escrito o Presidente do nome do seu substituto.

10.

Em caso de ausência do autor da pergunta e do respectivo substituto, a pergunta caducará.

11.

Caso um deputado apresente uma pergunta e nem ele nem o seu substituto estejam presentes no momento do período de perguntas, o Presidente recordar-lhe-á por carta a sua obrigação de estar presente ou de promover a sua substituição. Se o Presidente tiver de enviar três cartas deste teor no decurso de um período de doze meses, o deputado em questão perderá o direito de formular perguntas para o período de perguntas durante seis meses.

12.

As perguntas às quais não tenha sido possível dar resposta por falta de tempo receberão resposta em conformidade com o previsto no primeiro parágrafo do no 4 do artigo 110o, a menos que o seu autor solicite a aplicação do no 3 do artigo 110o.

13.

O processo a seguir quanto às respostas escritas rege-se pelas disposições dos nos 3 e 5 do artigo 110o.

Prazos

14.

As perguntas devem ser entregues pelo menos uma semana antes do início do período de perguntas. As perguntas entregues fora deste prazo poderão ser tratadas durante o período de perguntas se a Instituição em causa assim o consentir.

As perguntas declaradas admissíveis serão distribuídas aos deputados e transmitidas às Instituições em causa.

Modalidades

15.

O período de perguntas à Comissão poderá, com o acordo desta, ser dividido em diferentes períodos de perguntas aos diversos membros da Comissão.

O período de perguntas ao Conselho poderá, com o acordo deste, ser dividido em diferentes períodos de perguntas à Presidência, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum ou ao Presidente do Eurogrupo. Poderá igualmente ser dividido por temas.

B.   Recomendações

(Extracto da Resolução do Parlamento de 13 de Novembro de 1986)

O Parlamento Europeu,

1.

Exprime o desejo de que as linhas de orientação para o funcionamento do período de perguntas, nos termos do artigo 43o do Regimento (1), e, em especial, do no 1 das linhas de orientação relativo à admissibilidade, sejam mais estritamente aplicadas;

2.

Recomenda a utilização mais frequente do poder que o no 3 do artigo 43o do Regimento (2) confere ao Presidente do Parlamento Europeu de agrupar as questões para o período de perguntas segundo o assunto a que se referem; entende, no entanto, que apenas as questões que figuram na primeira metade da lista de perguntas apresentada para um determinado período de sessões devem ser agrupadas dessa forma;

3.

Recomenda que, no que se refere às perguntas complementares, o Presidente autorize, regra geral, uma pergunta complementar do autor da pergunta principal e uma, no máximo duas, perguntas complementares formuladas por deputados que pertençam, de preferência, a um grupo político e/ou a um Estado-Membro diferente do do autor da pergunta principal; recorda que as perguntas complementares devem ser concisas e apresentadas na interrogativa e sugere que a sua duração não ultrapasse os trinta segundos;

4.

Insta a Comissão e o Conselho a providenciarem no sentido de as respostas serem concisas e respeitantes ao assunto em causa, nos termos do disposto no no 7 das referidas linhas de orientação.


(1)  Actual artigo 109o.

(2)  Actual no 3 do artigo 109o.


ANEXO III

LINHAS DE ORIENTAÇÃO E CRITÉRIOS DE ORDEM GERAL A SEGUIR NA ESCOLHA DE ASSUNTOS A INCLUIR NA ORDEM DO DIA PARA O DEBATE SOBRE CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 115o

Critérios de prioridade

1.

Deverão ser consideradas prioritárias as propostas de resolução que tenham por finalidade levar o Parlamento a exprimir a sua posição ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros ou a outros Estados ou organizações internacionais, por meio de votação, antes de um acontecimento de ocorrência previsível, no caso de o período de sessões em curso ser o único período de sessões do Parlamento Europeu em que a votação possa ter lugar em tempo útil.

2.

As propostas de resolução não poderão exceder quinhentas palavras.

3.

Os assuntos relativos às competências da União Europeia previstas pelos Tratados deverão ser considerados prioritários desde que se revistam de reconhecida importância.

4.

O número de assuntos seleccionados, que não deverá ser superior a três, incluindo subdivisões, deve permitir um debate adequado à importância dos mesmos.

Modalidades funcionais

5.

Os critérios de prioridade seguidos para a elaboração da lista dos assuntos a incluir no debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito serão levados ao conhecimento do Parlamento e dos grupos políticos.

Limitação e atribuição do tempo de uso de palavra

6.

Para uma melhor utilização do tempo disponível, o Presidente do Parlamento Europeu, após consultar os presidentes dos grupos políticos, estabelecerá, de comum acordo com o Conselho e a Comissão, os limites do tempo de uso da palavra aplicáveis às eventuais intervenções destas Instituições no debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito.

Prazo para a entrega de alterações

7.

O prazo para a entrega de alterações deve ser fixado de molde a permitir que entre a distribuição do texto das alterações nas línguas oficiais e o início do debate das propostas de resolução haja um período de tempo suficiente para a adequada apreciação dessas alterações por parte dos deputados e dos grupos políticos.


ANEXO IV

PROCESSO A APLICAR NA APRECIAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO EUROPEIA E DOS ORÇAMENTOS SUPLEMENTARES

Artigo 1o

Documentos de trabalho

1.   Devem ser impressos e distribuídos os documentos a seguir indicados:

a)

a comunicação da Comissão relativa à taxa máxima prevista no no 9 do artigo 78o do Tratado CECA, no no 9 do artigo 272o do Tratado CE e no no 9 do artigo 177o do Tratado CEEA,

b)

a proposta da Comissão ou do Conselho para a fixação de nova taxa,

c)

a exposição do Conselho sobre as deliberações quanto às alterações e propostas de modificação ao projecto de orçamento aprovadas pelo Parlamento,

d)

as modificações do Conselho às alterações ao projecto de orçamento aprovadas pelo Parlamento,

e)

a posição do Conselho sobre a fixação da nova taxa máxima,

f)

o novo projecto de orçamento elaborado em conformidade com as disposições do no 8 do artigo 78o do Tratado CECA, do no 8 do artigo 272o do Tratado CE e do no 8 do artigo 177o do Tratado CEEA,

g)

os projectos de decisão relativos aos duodécimos provisórios previstos no artigo 78o-B do Tratado CECA, no artigo 273o do Tratado CE e no artigo 178o do Tratado CEEA.

2.   Os documentos mencionados no número anterior serão enviados à comissão competente quanto à matéria de fundo. Qualquer comissão interessada pode emitir parecer.

3.   O Presidente fixará um prazo dentro do qual as comissões interessadas em emitir parecer o devem comunicar à comissão competente quanto à matéria de fundo.

Artigo 2o

Taxa

1.   Dentro dos limites a seguir indicados, qualquer deputado pode apresentar propostas de decisão destinadas a fixar uma nova taxa máxima, bem como usar da palavra para as fundamentar.

2.   As referidas propostas serão admissíveis desde que sejam apresentadas por escrito e assinadas por um mínimo de trinta e sete deputados ou apresentadas em nome de um grupo político ou de uma comissão.

3.   O Presidente fixará o prazo de entrega dessas propostas.

4.   A comissão competente quanto à matéria de fundo elaborará relatório sobre as propostas antes da respectiva discussão em sessão plenária.

5.   O Parlamento pronunciar-se-á em seguida sobre as propostas.

O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos.

Se o Conselho tiver comunicado ao Parlamento a sua concordância quanto à fixação de uma nova taxa, o Presidente proclamará em sessão plenária que a taxa alterada foi aprovada.

Caso contrário, a posição do Conselho será enviada à comissão competente quanto à matéria de fundo.

Artigo 3o

Apreciação do projecto de orçamento - 1a fase

1.   Dentro dos limites das modalidades a seguir indicadas, qualquer deputado pode apresentar e usar da palavra para fundamentar:

projectos de alteração ao projecto de orçamento,

propostas de modificação ao projecto de orçamento.

2.   Para serem admissíveis, os projectos de alteração devem ser apresentados por escrito, ser assinados por um mínimo de trinta e sete deputados ou entregues em nome de um grupo político ou de uma comissão, indicar a rubrica orçamental a que se referem e assegurar o respeito pelo princípio do equilíbrio entre receitas e despesas. Dos projectos de alteração devem constar todas as indicações úteis relativas às observações respeitantes à rubrica orçamental em questão.

Estas disposições são aplicáveis às propostas de modificação.

Todos os projectos de alteração e todas as propostas de modificação ao projecto de orçamento devem ser justificados por escrito.

3.   O Presidente fixará o prazo de entrega dos projectos de alteração e propostas de modificação.

O Presidente fixará dois prazos distintos para a entrega dos projectos de alteração e das propostas de modificação, sendo um deles marcado para antes e o outro para depois da aprovação do relatório da comissão competente quanto à matéria de fundo.

4.   A comissão competente quanto à matéria de fundo emitirá parecer sobre os textos entregues antes da respectiva discussão em sessão plenária.

Os projectos de alteração e as propostas de modificação que tenham sido rejeitados na comissão competente quanto à matéria de fundo não serão votados em sessão plenária, a menos que uma comissão ou um mínimo de trinta e sete deputados o requeiram por escrito, em prazo a fixar pelo Presidente, o qual em nenhum caso poderá ser inferior a vinte e quatro horas antes da abertura da votação.

5.   Os projectos de alteração à previsão das receitas e despesas do Parlamento Europeu que retomem projectos semelhantes a outros já rejeitados pelo Parlamento aquando da elaboração daquela previsão não serão submetidos a discussão, a menos que a comissão competente quanto à matéria de fundo emita parecer favorável.

6.   Por derrogação do disposto no no 2 do artigo 51o do Regimento, o Parlamento procederá à votação, em separado e sucessiva, de:

cada projecto de alteração e cada proposta de modificação;

cada secção do projecto de orçamento;

uma proposta de resolução relativa àquele projecto de orçamento.

O disposto nos nos 4 a 8 do artigo 155o do Regimento é, no entanto, aplicável.

7.   Considerar-se-ão aprovados os artigos, capítulos, títulos e secções do projecto de orçamento em relação aos quais não tenham sido entregues projectos de alteração ou propostas de modificação.

8.   Para serem aprovados, os projectos de alteração deverão obter os votos da maioria dos membros que compõem o Parlamento.

Para serem aprovadas, as propostas de modificação deverão obter a maioria dos votos expressos.

9.   Se as alterações aprovadas pelo Parlamento tiverem como efeito o aumento das despesas do projecto de orçamento para além da taxa máxima prevista, a comissão competente quanto à matéria de fundo deve submeter ao Parlamento uma proposta de fixação de nova taxa máxima, no âmbito do último parágrafo do no 9 do artigo 78o do Tratado CECA, do no 9 do artigo 272o do Tratado CE e do no 9 do artigo 177o do Tratado CEEA. Esta proposta será votada a seguir à votação das várias secções do projecto de orçamento. O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos. Em caso de rejeição da proposta, o projecto de orçamento será devolvido na íntegra à comissão competente quanto à matéria de fundo.

10.   Se o Parlamento não alterar o projecto de orçamento, não aprovar propostas de modificação nem aprovar uma proposta de rejeição do projecto de orçamento, o Presidente proclamará em sessão plenária que o orçamento foi definitivamente aprovado.

Se o Parlamento alterar o projecto de orçamento ou aprovar propostas de modificação, o projecto de orçamento assim alterado ou acompanhado das propostas de modificação será transmitido ao Conselho e à Comissão, juntamente com as justificações.

11.   A acta da sessão durante a qual o Parlamento se pronunciar sobre o projecto de orçamento será transmitida ao Conselho e à Comissão.

Artigo 4o

Aprovação definitiva do orçamento a seguir à primeira leitura

Quando o Conselho tiver informado o Parlamento de que não modificou as suas alterações e aceitou ou não rejeitou as suas propostas de modificação, o Presidente declarará, em sessão plenária, que o orçamento se encontra definitivamente aprovado. O Presidente providenciará para que o orçamento seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5o

Exame das deliberações do Conselho - 2a fase

1.   Se o Conselho modificar uma ou várias das alterações aprovadas pelo Parlamento, o texto assim alterado pelo Conselho será de novo enviado à comissão competente quanto à matéria de fundo.

2.   Qualquer deputado pode, dentro dos limites das modalidades a seguir fixadas, entregar e apresentar projectos de alteração ao texto resultante das alterações do Conselho.

3.   Para serem admissíveis, os projectos acima mencionados devem ser apresentados por escrito e ser subscritos por um mínimo de trinta e sete deputados ou entregues em nome de uma comissão, devendo assegurar o respeito pelo princípio do equilíbrio entre receitas e despesas. O no 5 do artigo 46o do Regimento não é aplicável.

Só serão admissíveis os projectos de alteração que se refiram ao texto resultante das alterações do Conselho.

4.   O Presidente fixará o prazo para a entrega dos projectos de alteração.

5.   A comissão competente quanto à matéria de fundo pronunciar-se-á sobre os textos resultantes das alterações do Conselho e dará parecer sobre os projectos de alteração àqueles textos.

6.   Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do no 4 do artigo 3o do presente Anexo, serão submetidos a votação em sessão plenária os projectos de alteração relativos aos textos resultantes das alterações do Conselho. O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos. A aprovação destes projectos implica a rejeição do texto resultante das alterações do Conselho. A sua rejeição equivale à aprovação do texto resultante das alterações do Conselho.

7.   A exposição do Conselho sobre o resultado das suas deliberações relativas às propostas de modificação aprovadas pelo Parlamento será objecto de debate, o qual poderá ser encerrado pela votação de uma proposta de resolução.

8.   No final do processo previsto no presente artigo, e sem prejuízo das disposições do artigo 6o do presente Anexo, o Presidente declarará em sessão plenária que o orçamento se encontra definitivamente aprovado e providenciará para que o mesmo seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6o

Rejeição global

1.   Uma comissão ou um mínimo de trinta e sete deputados podem, por motivos importantes, apresentar uma proposta de rejeição do projecto de orçamento na sua totalidade. Para ser admissível, tal proposta deve ser fundamentada por escrito e entregue dentro do prazo fixado pelo Presidente. Os motivos da rejeição não podem ser contraditórios.

2.   A comissão competente quanto à matéria de fundo emitirá parecer sobre a proposta a que se refere o número anterior, antes da respectiva votação pelo Parlamento.

O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de dois terços dos votos expressos. Se a proposta for aprovada, o projecto de orçamento será devolvido na íntegra ao Conselho.

Artigo 7o

Regime de duodécimos provisórios

1.   Dentro dos limites das modalidades a seguir fixadas, qualquer deputado pode apresentar uma proposta de decisão diferente da tomada pelo Conselho para autorizar, em relação a despesas diferentes das que decorrem obrigatoriamente dos Tratados ou dos actos aprovados por força destes, despesas superiores ao duodécimo provisório.

2.   Para serem admissíveis, as propostas de decisão devem ser apresentadas por escrito e subscritas por um mínimo de trinta e sete deputados ou entregues por um grupo político ou uma comissão, devendo ser fundamentadas.

3.   A comissão competente quanto à matéria de fundo emitirá parecer sobre os textos entregues de acordo com as disposições precedentes, antes da respectiva discussão em sessão plenária.

4.   O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos.

Artigo 8o

Processo a aplicar na elaboração da previsão de receitas e despesas do Parlamento

1.   No que se refere às questões relativas ao orçamento do Parlamento, a Mesa e a comissão competente para o orçamento decidem, em fases sucessivas, sobre:

a)

o organigrama,

b)

o anteprojecto e o projecto de previsão das receitas e despesas.

2.   As decisões sobre o organigrama serão tomadas de acordo com o processo a seguir indicado:

a)

a Mesa estabelece o organigrama para cada exercício,

b)

proceder-se-á, eventualmente, a uma concertação entre a Mesa e a comissão competente para o orçamento, quando o parecer desta diferir das primeiras decisões da Mesa,

c)

no final do processo, caberá à Mesa tomar a decisão final sobre a previsão de receitas e despesas do organigrama, nos termos do no 3 do artigo 197o do Regimento, sem prejuízo das decisões tomadas ao abrigo do artigo 272o do Tratado CE.

3.   Quanto à previsão das receitas e despesas propriamente dita, o processo de preparação começará quando a Mesa tiver deliberado definitivamente sobre o organigrama. As etapas deste processo são as indicadas no artigo 73o do Regimento, a saber:

a)

a Mesa elabora um anteprojecto de previsão de receitas e despesas (no 1),

b)

a comissão competente para o orçamento elabora o projecto de previsão de receitas e despesas (no 2),

c)

dar-se-á início a uma fase de concertação sempre que a comissão competente para o orçamento e a Mesa tiverem posições muito divergentes.


ANEXO V

PROCESSO A APLICAR NA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DAS DECISÕES SOBRE A CONCESSÃO DE QUITAÇÃO

Artigo 1o

Documentos

1.   Serão impressos e distribuídos os seguintes documentos:

a)

a conta de gestão, a análise de gestão financeira e o balanço financeiro transmitidos pela Comissão;

b)

o relatório anual e os relatórios especiais do Tribunal de Contas, acompanhados das respostas das Instituições;

c)

a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações a que as mesmas se refiram, apresentada pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248o do Tratado CE;

d)

a recomendação do Conselho.

2.   Os documentos indicados no número anterior serão enviados à comissão competente quanto à matéria de fundo. Qualquer comissão interessada pode emitir parecer.

3.   O Presidente fixará o prazo dentro do qual as comissões interessadas em emitir parecer o devem comunicar à comissão competente quanto à matéria de fundo.

Artigo 2o

Apreciação do relatório

1.   O Parlamento apreciará o relatório da comissão competente quanto à matéria de fundo relativo à quitação até 30 de Abril do ano seguinte ao da aprovação do Relatório Anual do Tribunal de Contas, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro.

2.   Salvo disposição em contrário constante do presente Anexo, são aplicáveis os artigos do Regimento relativos a alterações e votações.

Artigo 3o

Conteúdo do relatório

1.   O relatório de quitação da comissão competente quanto à matéria de fundo deverá conter:

a)

uma proposta de decisão sobre a concessão de quitação ou sobre o adiamento da decisão de quitação (votação no período de sessões de Abril), ou uma proposta de decisão sobre a concessão ou a recusa de quitação (votação no período de sessões de Outubro);

b)

uma proposta de decisão destinada a fechar as contas de todas as receitas, despesas, activos e passivos da Comunidade;

c)

uma proposta de resolução contendo as observações que devam acompanhar a proposta de decisão referida na alínea a), incluindo uma avaliação da gestão orçamental da Comissão durante o exercício e observações relativas à execução futura das despesas;

d)

uma lista anexa dos documentos recebidos da Comissão, bem como dos documentos solicitados e não recebidos;

e)

os pareceres das comissões visadas.

2.   Se a comissão competente quanto à matéria de fundo propuser o adiamento da quitação, a proposta de resolução correspondente referirá, em especial:

a)

as razões do adiamento,

b)

as demais medidas que se espera venham a ser adoptadas pela Comissão e os respectivos prazos,

c)

os documentos necessários para que o Parlamento possa tomar uma decisão com conhecimento de causa.

Artigo 4o

Apreciação e votação no Parlamento

1.   Todos os relatórios da comissão competente quanto à matéria de fundo relativos à quitação serão inscritos na ordem do dia do primeiro período de sessões que se seguir à sua entrega.

2.   Apenas serão admissíveis alterações à proposta de resolução apresentada nos termos da alínea c) do no 1 do artigo 3o.

3.   Salvo disposição em contrário do artigo 5o, a votação das propostas de decisão e da proposta de resolução seguirá a ordem referida no artigo 3o.

4.   O Parlamento deliberará por maioria dos votos expressos, nos termos do artigo 198o do Tratado CE.

Artigo 5o

Variantes do processo

1.   Votação no período de sessões de Abril

Numa primeira fase, o relatório de quitação deve propor a concessão ou o adiamento da quitação.

a)

Caso a proposta de concessão de quitação obtenha maioria, a quitação será concedida. Esta aprovação constituirá decisão de encerramento das contas.

Caso a proposta de concessão de quitação não obtenha maioria, a quitação será considerada adiada e a comissão competente quanto à matéria de fundo apresentará um novo relatório dentro de seis meses, incluindo uma nova proposta de concessão ou recusa de quitação.

b)

Caso a proposta de adiamento da quitação seja aprovada, a comissão competente quanto à matéria de fundo apresentará um novo relatório dentro de seis meses, incluindo uma nova proposta de concessão ou recusa de quitação. Neste caso o encerramento de contas será igualmente adiado, e apresentado de novo com o novo relatório.

Caso a proposta de adiamento da quitação não obtenha maioria, a quitação será considerada concedida. Nestas condições, a decisão constituirá também decisão de encerramento de contas. A proposta de resolução poderá ainda ser submetida a votação.

2.   Votação no período de sessões de Outubro

Nesta segunda fase, o relatório de quitação deve propor a concessão ou a recusa de concessão da quitação.

a)

Caso a proposta de concessão de quitação obtenha maioria, a quitação será concedida. Este facto constituirá igualmente decisão de encerramento de contas.

Caso a proposta de concessão de quitação não obtenha maioria, este facto constituirá uma recusa da quitação. Num período de sessões posterior, será apresentada uma proposta formal de encerramento das contas do exercício em questão, sendo a Comissão igualmente convidada a fazer uma declaração nessa ocasião.

b)

Caso a proposta de recusa de quitação obtenha maioria, será apresentada num período de sessões posterior uma proposta formal de encerramento das contas do exercício em questão, sendo a Comissão igualmente convidada a fazer uma declaração nessa ocasião.

Caso a proposta de recusa de quitação não obtenha maioria, a quitação será considerada concedida. Neste caso, a decisão constituirá também decisão de encerramento de contas. A proposta de resolução poderá ainda ser submetida a votação.

3.   Caso a proposta de resolução ou a proposta de encerramento de contas incluam disposições contraditórias com a votação do Parlamento sobre a quitação, o Presidente, após consultar o presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo, pode adiar essa votação e fixar um novo prazo para a apresentação de alterações.

Artigo 6o

Execução das decisões relativas à quitação

1.   O Presidente transmitirá à Comissão e a cada uma das outras Instituições todas as decisões ou resoluções do Parlamento adoptadas nos termos do artigo 3o. O Presidente providenciará pela respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia, na série «Legislação.»

2.   Pelo menos uma vez por ano, a comissão competente quanto à matéria de fundo apresentará um relatório ao Parlamento sobre as medidas tomadas pelas Instituições na sequência das observações que acompanharem as decisões relativas à quitação e das restantes observações constantes de resoluções do Parlamento relativas à execução de despesas.

3.   O Presidente, agindo em nome do Parlamento com base em relatório da comissão competente para o controlo orçamental, poderá interpor recurso contra qualquer das Instituições para o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 232o do Tratado CE, por incumprimento das obrigações decorrentes das observações anexas à decisão de quitação ou das demais resoluções relativas à execução de despesas.


ANEXO VI

COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES (1)

I.   Comissão dos Assuntos Externos

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD). Neste âmbito, a comissão será assistida por uma Subcomissão da Segurança e da Defesa.

2.

relações com as demais instituições e órgãos da UE, a ONU e outras organizações internacionais e assembleias interparlamentares no concernente a assuntos que se insiram no seu âmbito de competências;

3.

aprofundamento das relações políticas com os países terceiros, nomeadamente com os vizinhos mais próximos da União, através de programas de cooperação e ajuda de grande envergadura ou acordos internacionais, como, por exemplo, acordos de associação e de parceria;

4.

abertura, acompanhamento e conclusão de negociações relativas à adesão de Estados europeus à União;

5.

problemas relacionados com os direitos do Homem, a protecção das minorias e a promoção dos valores democráticos nos países terceiros. Neste contexto, a comissão será assistida por uma Subcomissão dos Direitos do Homem. Sem prejuízo das disposições relevantes, os deputados de outras comissões e órgãos com responsabilidade na matéria serão convidados a assistir às reuniões da subcomissão.

Esta comissão assegura a coordenação dos trabalhos das comissões parlamentares mistas e das comissões parlamentares de cooperação, bem como das delegações interparlamentares e das delegações ad hoc e das missões de observação eleitoral abrangidas no seu âmbito de competências.

II.   Comissão do Desenvolvimento

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

promoção, execução e acompanhamento da política de desenvolvimento e de cooperação da União, em particular:

a)

diálogo político com os países em desenvolvimento, tanto a nível bilateral como a nível das organizações internacionais ou ainda nos fóruns interparlamentares,

b)

ajuda aos países em desenvolvimento e acordos de cooperação com estes países,

c)

promoção dos valores democráticos, da boa governação e dos direitos humanos nos países em desenvolvimento;

2.

assuntos relacionados com o acordo de parceria ACP-UE e relações com as instâncias pertinentes;

3.

participação do Parlamento em missões de observação de eleições, em colaboração com outras comissões e delegações competentes, quando adequado.

Esta comissão assegura a coordenação dos trabalhos das delegações interparlamentares e das delegações ad hoc que se inserem no seu âmbito de competências.

III.   Comissão do Comércio Internacional

Esta comissão tem competência em matéria de:

assuntos relativos à definição e à execução da política comercial comum da União e às suas relações económicas externas, nomeadamente:

1.

relações financeiras, económicas e comerciais com os países terceiros e as organizações regionais.

2.

medidas de harmonização ou normalização técnica em sectores cobertos por instrumentos de direito internacional.

3.

relações com as organizações internacionais relevantes e as organizações que fomentem a integração económica e comercial regional no exterior da União.

4.

relações com a OMC, incluindo a sua dimensão parlamentar.

Esta comissão assegura o contacto com as delegações interparlamentares e com as delegações ad hoc relevantes no concernente aos aspectos económicos e comerciais das relações com os países terceiros.

IV.   Comissão dos Orçamentos

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

quadro financeiro plurianual das receitas e despesas da União e sistema de recursos próprios da União;

2.

prerrogativas orçamentais do Parlamento, designadamente o orçamento da União e a negociação e execução de acordos interinstitucionais nesta matéria.

3.

previsão de receitas e despesas do Parlamento, de acordo com o processo definido no Regimento.

4.

orçamento dos organismos descentralizados.

5.

actividades financeiras do Banco Europeu de Investimento.

6.

inscrição do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento, sem prejuízo das competências da comissão competente para o Acordo de Parceria ACP-UE.

8.

seguimento e avaliação da execução do orçamento em curso, sem prejuízo do disposto no no 1 do artigo 72o do Regimento, transferências de dotações, procedimentos relativos aos organigramas, dotações para funcionamento e pareceres relativos a projectos imobiliários com incidências financeiras importantes.

9.

Regulamento Financeiro, com exclusão das questões relativas à execução, à gestão e ao controlo do orçamento.

V.   Comissão do Controlo Orçamental

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

controlo da execução do orçamento da União e do Fundo Europeu de Desenvolvimento, e decisões de quitação tomadas pelo Parlamento, incluindo o processo interno de quitação e todas as demais medidas que acompanhem ou executem essas decisões.

2.

encerramento, prestação de contas e controlo das contas e dos balanços da União, das suas instituições e dos outros órgãos que beneficiem do seu financiamento, incluindo a determinação das dotações a transitar e a fixação dos saldos.

3.

controlo das actividades financeiras do Banco Europeu de Investimento.

4.

avaliação da relação custo-eficácia das várias formas de financiamento comunitário na execução das políticas da União.

5.

apreciação das irregularidades e das fraudes na execução do orçamento da União, medidas destinadas à prevenção e à prossecução judicial destes actos e protecção dos interesses financeiros da Comunidade em geral.

6.

relações com o Tribunal de Contas, nomeação dos seus membros e apreciação dos seus relatórios.

7.

Regulamento Financeiro no tocante à execução, à gestão e ao controlo do orçamento.

VI.   Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

políticas económicas e monetárias da União, funcionamento da União Económica e Monetária e sistema monetário e financeiro europeu, incluindo as relações com as instituições ou organizações relevantes.

2.

livre circulação de capitais e de pagamentos (pagamentos transfronteiriços, espaço único de pagamentos, balança de pagamentos, movimentos de capitais e políticas de contracção e concessão de empréstimos, controlo dos movimentos de capitais originários de países terceiros, medidas de incentivo à exportação de capitais da União).

3.

sistema monetário e financeiro internacional, incluindo as relações com as instituições e organizações financeiras e monetárias.

4.

regras relativas à concorrência e aos auxílios estatais ou públicos.

5.

disposições fiscais.

6.

regulamentação e supervisão dos serviços, instituições e mercados financeiros, incluindo informações financeiras, auditorias, regras de contabilidade, direcção das sociedades e outros assuntos referentes ao direito das sociedades especificamente do domínio dos serviços financeiros.

VII.   Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

política de emprego e todos os aspectos da política social, tais como condições de trabalho, segurança social e protecção social.

2.

medidas para garantir a saúde e a segurança no local de trabalho.

3.

Fundo Social Europeu.

4.

política de formação profissional, incluindo qualificações profissionais.

5.

livre circulação dos trabalhadores e dos pensionistas.

6.

diálogo social.

7.

todas as formas de discriminação no local de trabalho e no mercado de trabalho, excepto a discriminação com base no sexo.

8.

relações com:

o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop),

a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho,

a Fundação Europeia para a Formação,

a Agência Europeia para a Saúde e a Segurança no Trabalho,

bem como com outros organismos da UE e organizações internacionais pertinentes.

VIII.   Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

política do ambiente e medidas de protecção do ambiente, nomeadamente:

a)

poluição do ar, do solo e da água, gestão e reciclagem de resíduos, substâncias e preparações perigosas, níveis sonoros, alterações climáticas e protecção da biodiversidade,

b)

desenvolvimento sustentável,

c)

medidas e acordos internacionais e regionais que tenham por objectivo a protecção do ambiente,

d)

reparação dos danos causados ao ambiente,

e)

protecção civil,

f)

Agência Europeia do Ambiente.

2.

saúde pública, nomeadamente:

a)

programas e acções específicas no âmbito da saúde pública,

b)

produtos farmacêuticos e cosméticos,

c)

aspectos sanitários do bioterrorismo,

d)

Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos e Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças.

3.

questões relacionadas com a segurança alimentar, nomeadamente:

a)

rotulagem e segurança dos produtos alimentares,

b)

legislação veterinária relativa à protecção contra os riscos para a saúde humana, controlos sanitários dos produtos alimentares e dos sistemas de produção alimentar,

c)

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Serviço Alimentar e Veterinário.

IX.   Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

política industrial da União e aplicação das novas tecnologias, incluindo medidas relativas às pequenas e médias empresas.

2.

política de investigação da União, incluindo a difusão e a exploração dos resultados da investigação;

3.

política espacial.

4.

actividades do Centro Comum de Investigação e do Serviço Central de Medições Nucleares, bem como do JET, do ITER e de outros projectos neste domínio.

5.

medidas comunitárias relativas à política energética em geral, segurança do aprovisionamento energético e eficácia energética, incluindo a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no sector das infra-estruturas energéticas.

6.

Tratado Euratom e Agência de Aprovisionamento da Euratom, segurança nuclear, desactivação de instalações e eliminação de resíduos no sector nuclear.

7.

sociedade da informação e tecnologias da informação, incluindo a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias no sector das infra-estruturas de telecomunicações.

X.   Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

coordenação a nível comunitário da legislação nacional no domínio do mercado interno e da união aduaneira, em particular:

a)

livre circulação de mercadorias, incluindo a harmonização das normas técnicas,

b)

direito de estabelecimento,

c)

livre prestação de serviços, excepto nos sectores financeiro e postal.

2.

medidas destinadas à identificação e à eliminação dos obstáculos potenciais ao funcionamento do mercado interno.

3.

promoção e protecção dos interesses económicos dos consumidores, exceptuando questões relativas à saúde pública e à segurança dos alimentos, no contexto da criação do mercado interno.

XI.   Comissão dos Transportes e do Turismo

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

desenvolvimento de uma política comum para os transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, bem como para os transportes marítimos e aéreos, em particular:

a)

normas comuns aplicáveis aos transportes na União Europeia,

b)

estabelecimento e desenvolvimento das redes transeuropeias no domínio das infra-estruturas de transportes,

c)

prestação de serviços de transporte e relações com os países terceiros no domínio dos transportes,

d)

segurança dos transportes,

e)

relações com órgãos e organizações internacionais de transportes.

2.

serviços postais.

3.

turismo.

XII.   Comissão do Desenvolvimento Regional

Esta comissão tem competência em matéria de:

política regional e de coesão, em particular:

a)

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão e outros instrumentos da política regional da União,

b)

avaliação do impacto de outras políticas da União na coesão económica e social,

c)

coordenação dos instrumentos estruturais da União,

d)

regiões ultraperiféricas e ilhas, bem como cooperação transfronteiriça e interregional,

e)

relações com o Comité das Regiões, organizações de cooperação interregional e relações com as autoridades locais e regionais.

XIII.   Comissão da Agricultura

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

funcionamento e desenvolvimento da política agrícola comum.

2.

desenvolvimento rural, incluindo as actividades dos instrumentos financeiros relevantes.

3.

legislação:

a)

veterinária e fitossanitária, bem como a relativa à alimentação animal, desde que estas medidas não se destinem à protecção contra riscos para a saúde humana,

b)

relativa à criação e ao bem-estar dos animais.

4.

melhoria da qualidade dos produtos agrícolas.

5.

aprovisionamento em matérias-primas agrícolas.

6.

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais.

7.

silvicultura.

XIV.   Comissão das Pescas

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

funcionamento e desenvolvimento da política comum das pescas e respectiva gestão.

2.

conservação dos recursos da pesca.

3.

organização comum do mercado dos produtos da pesca.

4.

política estrutural nos sectores da pesca e da aquicultura, incluindo os instrumentos financeiros de orientação da pesca.

5.

acordos internacionais de pesca.

XV.   Comissão da Cultura e da Educação

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

aspectos culturais da União Europeia e, nomeadamente:

a)

melhoria do conhecimento e da difusão da cultura,

b)

protecção e promoção da diversidade cultural e linguística,

c)

preservação e protecção do património cultural, intercâmbios culturais e criação artística.

2.

política de educação da União Europeia, incluindo a área do ensino superior europeu, a promoção do sistema das escolas europeias e a aprendizagem ao longo da vida.

3.

política audiovisual e aspectos culturais e educacionais da sociedade da informação.

4.

política da juventude e desenvolvimento de uma política de desportos e lazer.

5.

política de informação e dos meios de comunicação social.

6.

cooperação com os países terceiros nos domínios da cultura e da educação e relações com as organizações e instituições internacionais relevantes.

XVI.   Comissão dos Assuntos Jurídicos

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

interpretação e aplicação do direito da União, conformidade dos actos da União com o direito primário, nomeadamente a escolha das bases jurídicas e o respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2.

interpretação e aplicação do direito internacional, sempre que a União Europeia seja parte interessada.

3.

simplificação do direito comunitário, nomeadamente propostas legislativas destinadas à sua codificação oficial.

4.

protecção jurídica dos direitos e prerrogativas do Parlamento, incluindo a participação do Parlamento nos recursos para o Tribunal de Justiça e para o Tribunal de Primeira Instância.

5.

actos comunitários que afectem a ordem jurídica dos Estados-Membros, sobretudo nos domínios seguintes:

a)

direito civil e comercial,

b)

direito das sociedades,

c)

direito da propriedade intelectual,

d)

direito processual.

6.

responsabilidade ambiental e sanções aplicáveis a crimes contra o ambiente.

7.

questões éticas relacionadas com as novas tecnologias, em cooperação reforçada com as comissões competentes.

8.

Estatuto dos Deputados e Estatuto do Pessoal das Comunidades Europeias.

9.

privilégios e imunidades e verificação dos poderes dos deputados.

10.

organização e estatuto do Tribunal de Justiça.

11.

Instituto de Harmonização do Mercado Interno.

XVII.   Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

protecção, no território da União, dos direitos dos cidadãos, dos direitos humanos e dos direitos fundamentais, incluindo a protecção das minorias, consagrados nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

medidas necessárias para combater todas as formas de discriminação, exceptuando a discriminação com base no sexo e a discriminação no local de trabalho e no mercado de trabalho.

3.

legislação nos domínios da transparência e da protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados de natureza pessoal.

4.

criação e desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça e, nomeadamente:

a)

medidas referentes à entrada e à circulação de pessoas, ao asilo e migração, bem como cooperação judicial e administrativa em matéria civil,

b)

medidas relativas à gestão integrada das fronteiras externas,

c)

medidas relativas à cooperação policial e judicial em matéria penal.

5.

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência e Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, Europol, Eurojust, Cepol, bem como outros organismos e serviços do mesmo domínio.

6.

verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, por um Estado-Membro, dos princípios comuns a todos os Estados-Membros.

XVIII.   Comissão dos Assuntos Constitucionais

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

aspectos institucionais do processo de integração europeia, nomeadamente no âmbito da preparação e do desenrolar de convenções e conferências intergovernamentais.

2.

aplicação do Tratado UE e avaliação do seu funcionamento.

3.

consequências institucionais das negociações relativas ao alargamento da União.

4.

relações interinstitucionais, incluindo a apreciação dos acordos interinstitucionais previstos no no 2 do artigo 120o do Regimento, tendo em vista a sua aprovação pelo Parlamento.

5.

processos eleitorais uniformes.

6.

partidos políticos a nível europeu, sem prejuízo das competências da Mesa.

7.

verificação da existência de uma violação grave e persistente, por um Estado-Membro, dos princípios comuns a todos os Estados-Membros.

8.

interpretação e aplicação do Regimento, bem como propostas de alteração do Regimento.

XIX.   Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

definição, fomento e protecção dos direitos da mulher na União e medidas comunitárias na matéria.

2.

promoção dos direitos da mulher nos países terceiros.

3.

política da igualdade de oportunidades, incluindo a igualdade entre homens e mulheres no que se refere às suas oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho.

4.

eliminação de todas as formas de discriminação com base no sexo.

5.

aplicação e desenvolvimento do princípio da integração da perspectiva do género em todos os sectores.

6.

acompanhamento e aplicação dos acordos e convenções internacionais relacionados com os direitos da mulher.

7.

política de informação relativa às mulheres.

XX.   Comissão das Petições

Esta comissão tem competência em matéria de:

1.

petições.

2.

relações com o Provedor de Justiça Europeu.


(1)  Aprovado por Decisão do Parlamento de 29 de Janeiro de 2004.


ANEXO VII

DOCUMENTOS CONFIDENCIAIS E INFORMAÇÕES SENSÍVEIS

A.   Apreciação dos documentos confidenciais transmitidos ao Parlamento

Procedimento a aplicar na apreciação dos documentos confidenciais transmitidos ao Parlamento Europeu (1)

1.

Entende-se por documentos confidenciais os documentos e informações susceptíveis de serem excluídos do acesso do público por força do artigo 4o do Regulamento (CE) no 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e que incluem os documentos sensíveis definidos no artigo 9o do mesmo regulamento.

Sempre que uma instituição questione a natureza confidencial de documentos recebidos pelo Parlamento, o assunto será submetido ao Comité Interinstitucional a criar nos termos do no 2 do artigo 15o do Regulamento (CE) no 1049/2001.

Sempre que sejam transmitidos ao Parlamento documentos confidenciais com menção de tratamento confidencial, o presidente da comissão competente do Parlamento aplicará automaticamente o procedimento confidencial previsto no no 3.

Quaisquer outras regras relativas à protecção de documentos confidenciais aprovadas em sessão plenária sob proposta da Mesa serão incorporadas em anexo ao presente Regimento. Estas regras tomarão em consideração quaisquer entendimentos concluídos com a Comissão e o Conselho.

2.

As comissões do Parlamento Europeu são competentes para aplicar o procedimento confidencial a qualquer informação ou documento, a pedido, escrito ou oral, de um dos seus membros. Para decidir da aplicação do procedimento confidencial é necessária uma maioria de dois terços dos membros presentes.

3.

Sempre que o presidente da comissão declare o procedimento confidencial, apenas poderão assistir ao debate os membros da comissão e os funcionários e peritos previamente designados pelo presidente, cujo número deve ser limitado ao estritamente necessário.

Os documentos, numerados, serão distribuídos no início da reunião e recolhidos no final. É expressamente proibido tomar notas ou fazer fotocópias.

A acta da reunião não poderá mencionar qualquer aspecto relativo à apreciação do ponto tratado segundo o procedimento confidencial. Apenas a decisão, se a houver, poderá ser mencionada na acta.

4.

A apreciação dos casos de violação de sigilo poderá ser solicitada por três dos membros da comissão que tiver decidido a aplicação do procedimento e inscrita na ordem do dia. A comissão poderá decidir, por maioria dos membros que a compõem, que a apreciação de um caso de violação de sigilo figure na ordem do dia da primeira reunião que se seguir à entrega do respectivo pedido ao presidente da comissão.

5.

Sanções: em caso de infracção, o presidente da comissão, após consultar os vice-presidentes, determinará, por decisão fundamentada, as sanções a aplicar (censura ou exclusão temporária, prolongada ou definitiva da comissão).

O deputado em causa poderá interpor recurso dessa decisão, sem efeito suspensivo. O recurso será apreciado conjuntamente pela Conferência dos Presidentes do Parlamento Europeu e pela Mesa da comissão em questão. Da decisão, a tomar por maioria, não cabe recurso.

Nos casos em que se prove que um funcionário não guardou sigilo aplicar-se-ão as sanções previstas no Estatuto dos Funcionários.

B.   Acesso do Parlamento a informações sensíveis no domínio da política de segurança e de defesa

Acordo Interinstitucional de 20 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (2)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 21o do Tratado da União Europeia determina que a Presidência do Conselho consultará o Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum e zelará por que as opiniões daquela instituição sejam devidamente tomadas em consideração. Esse artigo estipula ainda que o Parlamento Europeu será regularmente informado pela Presidência e pela Comissão sobre a evolução da política externa e de segurança comum. Importa pois instituir um mecanismo para garantir a aplicação destes princípios neste domínio.

(2)

Atendendo ao carácter específico e ao teor particularmente sensível de determinadas informações sujeitas a um elevado grau de classificação no domínio da política de segurança e de defesa, importa introduzir disposições especiais para o tratamento dos documentos que contenham informações desse tipo.

(3)

Nos termos do no 7 do artigo 9o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu (3), do Conselho e da Comissão, o Conselho deve informar o Parlamento Europeu sobre os documentos sensíveis definidos no no 1 do artigo 9.o daquele regulamento, segundo as modalidades acordadas entre as instituições.

(4)

Na maioria dos Estados-Membros existem mecanismos específicos para a transmissão e o tratamento de informações classificadas entre os Governos e os Parlamentos nacionais. O presente Acordo Interinstitucional deve dar ao Parlamento Europeu um tratamento inspirado nas boas práticas dos Estados-Membros,

CELEBRARAM O PRESENTE ACORDO INTERINSTITUCIONAL:

1.   Âmbito de aplicação

1.1.

O presente Acordo Interinstitucional tem por objecto o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis, ou seja, classificadas como TRÈS SECRET/TOP SECRET, SECRET ou CONFIDENTIEL, independentemente da sua origem, meio ou estado de realização, de que o Conselho disponha no domínio da política de segurança e de defesa, bem como ao tratamento dos documentos assim classificados.

1.2.

As informações provenientes de um Estado terceiro ou de uma organização internacional são transmitidas mediante acordo desse Estado ou organização.

Sempre que sejam transmitidas ao Conselho informações provenientes de um Estado-Membro que, além da sua classificação, não contenham restrições explícitas à sua divulgação a outras instituições, é aplicável o disposto nos pontos 2 e 3 do presente Acordo Interinstitucional. Caso contrário, essas informações serão transmitidas mediante acordo do Estado-Membro em causa.

A recusa de transmissão de informações originárias de um Estado terceiro, de uma organização internacional ou de um Estado-Membro, deve ser fundamentada pelo Conselho.

1.3.

As disposições do presente Acordo Interinstitucional são aplicáveis nos termos da legislação vigente e sem prejuízo da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de Abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (4), e dos acordos existentes, especialmente do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (5).

2.   Regras gerais

2.1.

As duas instituições actuam no respeito do seu dever mútuo de cooperação leal, num espírito de confiança recíproca e segundo as disposições aplicáveis do Tratado. A comunicação e o tratamento das informações abrangidas pelo presente Acordo Interinstitucional devem ter devidamente em conta os interesses a proteger pela classificação, nomeadamente o interesse público em matéria de segurança e de defesa da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros ou de gestão militar e não militar de crises.

2.2.

A pedido de uma das pessoas mencionadas no ponto 3.1., a Presidência do Conselho ou o Secretário-Geral/Alto Representante deve informá-las o mais rapidamente possível do teor de qualquer informação sensível necessária ao exercício dos poderes conferidos ao Parlamento Europeu pelo Tratado da União Europeia, nas matérias reguladas pelo presente Acordo Interinstitucional, tendo em conta o interesse público em matérias relacionadas com a segurança e a defesa da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros ou com a gestão militar e não militar de crises, nos termos do disposto no ponto 3.

3.   Disposições relativas ao acesso e ao tratamento de informações sensíveis

3.1.

No âmbito do presente Acordo Interinstitucional, o Presidente do Parlamento Europeu ou o Presidente da Comissão Parlamentar dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa podem solicitar que a Presidência do Conselho ou o Secretário-Geral/Alto Representante transmitam informações a esta Comissão sobre a evolução da política europeia de segurança e de defesa, incluindo as informações sensíveis a que é aplicável o ponto 3.3.

3.2.

Em caso de crise ou a pedido do Presidente do Parlamento Europeu ou do Presidente da Comissão Parlamentar dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, essas informações devem ser fornecidas com a máxima brevidade possível.

3.3.

Neste contexto, o Presidente do Parlamento Europeu e um Comité especial presidido pelo Presidente da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, constituído por quatro membros designados pela Conferência de Presidentes, serão informados pela Presidência do Conselho ou pelo Secretário-Geral/Alto Representante do teor das informações sensíveis, sempre que tal seja necessário para o exercício dos poderes conferidos ao Parlamento Europeu pelo Tratado da União Europeia, nas matérias reguladas pelo presente Acordo Interinstitucional. O Presidente do Parlamento Europeu e o Comité especial podem pedir para consultar os documentos em questão nas instalações do Conselho.

Sempre que adequado e possível em função da natureza e do teor das informações ou dos documentos em questão, estes serão postos à disposição do Presidente do Parlamento Europeu, que optará por uma das seguintes soluções:

a)

Informação destinada ao Presidente da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa;

b)

Acesso à informação reservado exclusivamente aos membros da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa;

c)

Análise na Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, reunida à porta fechada, segundo disposições que podem variar em função do grau de confidencialidade em questão;

d)

Comunicação de documentos expurgados de determinadas informações em função do grau de confidencialidade exigido.

Estas opções não são aplicáveis se as informações sensíveis forem classificadas como TRÈS SECRET/TOP SECRET.

Quanto às informações classificadas como SECRET ou CONFIDENTIEL, a selecção pelo Presidente do Parlamento Europeu de uma das opções acima referidas deve ser previamente acordada com o Conselho.

As informações ou os documentos em questão não podem ser publicados nem enviados a qualquer outro destinatário.

4.   Disposições finais

4.1.

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam, cada um por seu lado, todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente Acordo Interinstitucional, incluindo as diligências necessárias para a habilitação de segurança das pessoas em causa.

4.2.

Ambas as instituições estão dispostas a proceder a um debate sobre acordos interinstitucionais análogos que abranjam informações classificadas noutras áreas de acção do Conselho, no pressuposto de que as disposições do presente Acordo Interinstitucional não constituem um precedente para as outras áreas de acção da União ou da Comunidade nem afectam o teor de quaisquer outros acordos interinstitucionais.

4.3.

O presente Acordo Interinstitucional será revisto ao fim de dois anos a pedido de qualquer das duas instituições em função da experiência adquirida na sua aplicação.

ANEXO

O presente Acordo Interinstitucional é executado nos termos dos regulamentos aplicáveis relevantes e, especialmente, de acordo com o princípio segundo o qual o consentimento da entidade de origem é uma condição necessária para a transmissão de informações classificadas nos termos previstos no ponto 1.2.

A consulta de documentos sensíveis pelos membros do Comité especial do Parlamento Europeu terá lugar num local seguro das instalações do Conselho.

O presente Acordo Interinstitucional entra em vigor depois de o Parlamento Europeu ter adoptado medidas internas de segurança, segundo os princípios estabelecidos no ponto 2.1. e comparáveis às de outras instituições, a fim de assegurar um nível equivalente de protecção para as informações sensíveis em causa.

C.   Aplicação do acordo interinstitucional sobre o acesso do Parlamento a informações sensíveis no domínio da política de segurança e de defesa

Decisão do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2002 referente à aplicação do acordo interinstitucional sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (6)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o artigo 9o, e nomeadamente os nos 6 e 7, do Regulamento (CE) no 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (7),

Tendo em conta o ponto 1 da Parte A do Anexo VII do seu Regimento,

Tendo em conta o artigo 20o da Decisão da Mesa, de 28 de Novembro de 2001, relativa ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu (8),

Tendo em conta o acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa,

Tendo em conta a proposta da Mesa,

Considerando o carácter específico e o conteúdo particularmente sensível de determinadas informações de elevado grau de confidencialidade no domínio da política de segurança e de defesa,

Considerando a obrigação do Conselho de facultar ao Parlamento Europeu as informações relativas aos documentos sensíveis, nos termos das disposições acordadas entre as instituições,

Considerando que os membros do Parlamento Europeu que fazem parte do comité especial instituído pelo acordo interinstitucional devem ser habilitados para aceder às informações sensíveis em aplicação do princípio da «necessidade de conhecer»,

Considerando a necessidade de criar mecanismos específicos para a recepção, o tratamento e o controlo de informações sensíveis provenientes do Conselho, de Estados-Membros, de países terceiros ou de organizações internacionais,

DECIDE:

Artigo 1o

A presente decisão visa a adopção de medidas complementares necessárias à aplicação do acordo interinstitucional relativo ao acesso do Parlamento a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa.

Artigo 2o

O pedido de acesso do Parlamento Europeu às informações sensíveis do Conselho será tratado por este respeitando a sua regulamentação. Caso os documentos solicitados tenham sido elaborados por outras Instituições, Estados-Membros, países terceiros ou organizações internacionais, só serão transmitidos após o seu acordo.

Artigo 3o

O Presidente do Parlamento Europeu é responsável pela aplicação do acordo interinstitucional no seio da Instituição.

Neste sentido, o Presidente do Parlamento Europeu tomará todas as medidas necessárias para garantir o tratamento confidencial das informações directamente transmitidas pelo Presidente do Conselho ou pelo Secretário-Geral/Alto Representante, ou das informações obtidas por ocasião de consultas de documentos sensíveis nas instalações do Conselho.

Artigo 4o

Quando, a pedido do Presidente do Parlamento Europeu ou do presidente da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa, a Presidência do Conselho ou o Secretário-Geral/Alto Representante forem convidados a transmitir informações sensíveis ao comité especial criado em conformidade com o acordo interinstitucional, estas serão fornecidas o mais rapidamente possível. Para esse fim, o Parlamento Europeu equipará uma sala especialmente prevista para o efeito. A escolha da sala far-se-á com vista a garantir um nível equivalente de protecção ao previsto na Decisão 2001/264/CE, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (9), para a realização desse tipo de reuniões.

Artigo 5o

A reunião de informação, presidida pelo Presidente do Parlamento Europeu ou pelo presidente da comissão acima referida, realizar-se-á à porta fechada.

Com excepção dos quatro membros designados pela Conferência dos Presidentes, só terão acesso à sala de reunião os funcionários que, por motivo das funções que desempenham ou das necessidades de serviço, sem prejuízo da «necessidade de conhecer», tiverem sido habilitados e autorizados a entrar.

Artigo 6o

Em aplicação do ponto 3.3 do acordo interinstitucional acima referido, quando o Presidente do Parlamento Europeu ou o presidente da comissão acima referida decidirem solicitar a consulta de documentos que contenham informações sensíveis, essa consulta efectuar-se-á nas instalações do Conselho.

A consulta dos documentos in loco far-se-á na versão que se encontrar disponível.

Artigo 7o

Os membros do Parlamento que devam assistir às reuniões de informação ou tomar conhecimento dos documentos sensíveis serão objecto de um procedimento de habilitação, à semelhança do aplicado aos membros do Conselho e aos membros da Comissão. Nesse sentido, o Presidente do Parlamento Europeu tomará as medidas necessárias junto das autoridades nacionais competentes.

Artigo 8o

Os funcionários que devam ter conhecimento das informações sensíveis serão habilitados nos termos das disposições estabelecidas para as outras Instituições. Os funcionários assim habilitados, e sem prejuízo da «necessidade de conhecer», serão convidados a assistir às reuniões de informação acima referidas ou a tomar conhecimento do seu conteúdo. Nesse sentido, o Secretário-Geral concederá a autorização, após ter consultado as autoridades competentes dos Estados-Membros, com base no inquérito de segurança efectuado por essas mesmas autoridades.

Artigo 9o

As informações obtidas aquando dessas reuniões ou da consulta desses documentos nos locais de trabalho do Conselho não poderão ser objecto de divulgação, difusão ou reprodução, total ou parcial, seja em que suporte for. Tão-pouco será autorizado qualquer registo das informações sensíveis fornecidas pelo Conselho.

Artigo 10o

Os membros do Parlamento que a Conferência dos Presidentes designar para terem acesso às informações sensíveis ficarão sujeitos ao segredo profissional. Os infractores dessa obrigação serão substituídos no comité especial por outro deputado designado pela Conferência dos Presidentes. Antes da sua exclusão do comité especial, o deputado infractor poderá ser ouvido sobre o assunto pela Conferência dos Presidentes que, para o efeito, se reunirá à porta fechada. Além da sua exclusão do comité especial, o deputado responsável pela fuga de informação poderá, se for caso disso, ser objecto de procedimento judicial em aplicação da legislação em vigor.

Artigo 11o

Os funcionários devidamente habilitados e que se considere poderem ter acesso às informações sensíveis em aplicação do princípio da «necessidade de conhecer» ficarão sujeitos ao segredo profissional. Qualquer infracção à presente disposição será objecto de um inquérito conduzido sob a autoridade do Presidente do Parlamento e, se for caso disso, de um processo disciplinar, nos termos do Estatuto dos funcionários. Em caso de procedimento judicial, o Presidente tomará todas as medidas necessárias a fim de permitir que as autoridades nacionais competentes iniciem os procedimentos adequados.

Artigo 12o

A Mesa é competente para proceder às adaptações, modificações ou interpretações que se verifique serem necessárias para a aplicação da presente decisão.

Artigo 13o

A presente decisão será anexada ao Regimento do Parlamento Europeu e entrará em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.


(1)  Aprovado por Decisão do Parlamento de 15 de Fevereiro de 1989 e alterado pela sua Decisão de 13 de Novembro de 2001.

(2)  JO C 298 de 30.11.2002, p. 1.

(3)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(4)  JO L 113 de 19.5.1995, p. 2.

(5)  JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(6)  JO C 298 de 30.11.2002, p. 4.

(7)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(8)  JO C 374 de 29.12.2001, p. 1.

(9)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


ANEXO VIII

FORMAS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE INQUÉRITO DO PARLAMENTO EUROPEU

Decisão de 19 de Abril de 1995 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre as formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (1)

O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO E A COMISSÃO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nomeadamente o seu artigo 20o-B;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 193o;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o seu artigo 107o-B;

Considerando que convém definir as formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu, na observância das disposições previstas nos Tratados que instituem as Comunidades Europeias;

Considerando que as comissões temporárias de inquérito devem poder dispor dos meios necessários ao desempenho das suas funções; que, para o efeito, importa que os Estados-Membros e as Instituições e órgãos das Comunidades Europeias tomem todas as medidas necessárias para facilitar o desempenho dessas funções;

Considerando que o sigilo e a confidencialidade dos trabalhos das comissões temporárias de inquérito devem ser salvaguardados;

Considerando que, a pedido de qualquer das três Instituições interessadas, as formas de exercício do direito de inquérito poderão ser revistas, a partir do termo da presente legislatura do Parlamento Europeu, à luz da experiência adquirida,

ADOPTARAM DE COMUM ACORDO A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

As formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu são definidas na presente decisão, nos termos dos artigos 20o-B do Tratado CECA, 193o do Tratado CE e 107o-B do Tratado CEEA.

Artigo 2o

1.   Nas condições e dentro dos limites fixados pelos Tratados referidos no artigo anterior e no exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma comissão temporária de inquérito para analisar alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário cuja responsabilidade recaia, quer sobre uma Instituição ou órgão das Comunidades Europeias, quer sobre a administração pública de um Estado-Membro, quer ainda sobre pessoas mandatadas pelo direito comunitário para aplicar esse Direito.

O Parlamento Europeu fixará a composição e as regras de funcionamento interno das comissões temporárias de inquérito.

A decisão de constituição de uma comissão temporária de inquérito especificará, nomeadamente, o seu objecto e o prazo para a entrega do respectivo relatório, e será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2.   A comissão temporária de inquérito desempenhará as suas funções no respeito pelas atribuições conferidas pelos Tratados às Instituições e órgãos das Comunidades Europeias.

Os membros da comissão temporária de inquérito, assim como qualquer outra pessoa que, devido às suas funções, tenham tomado conhecimento ou a quem tenham sido comunicados factos, informações, dados, documentos ou objectos protegidos pelo sigilo por força das disposições tomadas por um Estado-Membro ou por uma Instituição comunitária, são obrigados, mesmo após a cessação das respectivas funções, a manter sigilo em relação a todas as pessoas não autorizadas e ao público.

As audições e depoimentos serão públicos e realizar-se-ão à porta fechada, a pedido de um quarto dos membros da comissão de inquérito, ou das autoridades comunitárias ou nacionais, ou sempre que sejam prestadas à comissão temporária de inquérito informações consideradas secretas. Qualquer testemunha ou perito terá o direito de depor ou testemunhar à porta fechada.

3.   A comissão temporária de inquérito não pode analisar factos que estejam a ser apreciados no âmbito de um processo pendente num órgão jurisdicional nacional ou comunitário, enquanto esse processo não se encontrar concluído.

No prazo de dois meses após a publicação efectuada nos termos do no 1, ou após a Comissão ter tomado conhecimento de uma alegação de infracção ao direito comunitário cometida por um Estado-Membro, feita junto de uma comissão temporária de inquérito, a Comissão pode comunicar ao Parlamento Europeu que um facto submetido a uma comissão temporária de inquérito está a ser sujeito a um procedimento pré-contencioso comunitário; nesse caso, a comissão temporária de inquérito tomará todas as medidas necessárias que permitam à Comissão exercer plenamente as suas atribuições nos termos dos Tratados.

4.   A comissão temporária de inquérito extinguir-se-á com a apresentação do seu relatório, no prazo fixado aquando da sua constituição, ou, o mais tardar, no final de um prazo máximo de doze meses a contar da data da sua constituição e, de qualquer modo, no termo da legislatura.

Por decisão fundamentada, o Parlamento Europeu pode prorrogar duas vezes o prazo de doze meses por um período de três meses. Esta decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

5.   Não se pode constituir nem voltar a constituir uma comissão temporária de inquérito a propósito de factos que já tenham sido sujeitos a um inquérito de uma comissão temporária de inquérito, antes do termo de um prazo mínimo de doze meses a contar da data da apresentação do relatório sobre esse inquérito ou do termo da missão dessa Comissão, e se não tiverem surgido factos novos.

Artigo 3o

1.   A comissão temporária de inquérito realizará os inquéritos necessários para verificar as alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário, nas condições adiante referidas.

2.   A comissão temporária de inquérito pode dirigir um convite a uma Instituição ou órgão das Comunidades Europeias, ou a um Governo de um Estado-Membro, para que designem um dos seus membros para participar nos trabalhos dessa Comissão.

3.   Os Estados-Membros em questão e as Instituições ou órgãos das Comunidades Europeias designarão, mediante pedido fundamentado da comissão temporária de inquérito, o funcionário ou agente autorizado a comparecer perante a comissão temporária de inquérito, a menos que não possam fazê-lo por motivos de sigilo ou de segurança pública ou nacional, devido a legislação nacional ou comunitária.

Os funcionários ou agentes em questão exprimir-se-ão em nome e de acordo com as instruções do seu Governo ou da sua Instituição, continuando a estar vinculados às obrigações decorrentes dos respectivos estatutos.

4.   As autoridades dos Estados-Membros e as Instituições ou órgãos das Comunidades Europeias fornecerão à comissão temporária de inquérito, a pedido desta ou por sua própria iniciativa, os documentos necessários para o exercício das suas atribuições, excepto se, por motivos de sigilo ou de segurança pública ou nacional, tal lhes for vedado por legislação ou regulamentação nacional ou comunitária.

5.   O disposto nos nos 3 e 4 não prejudica as outras disposições próprias dos Estados-Membros que obstem à comparência de funcionários ou ao envio de documentos.

Os obstáculos decorrentes de questões de sigilo, de segurança pública ou nacional ou das disposições a que se refere o primeiro parágrafo serão notificados ao Parlamento Europeu por um representante com poderes para vincular o Governo do Estado-Membro em questão ou a Instituição.

6.   As Instituições ou órgãos das Comunidades Europeias só fornecerão à comissão temporária de inquérito os documentos originários de um Estado-Membro depois de terem disso informado esse Estado.

As referidas Instituições ou órgãos só podem transmitir à comissão temporária de inquérito os documentos a que se refere o número anterior mediante acordo do Estado-Membro em questão.

7.   O disposto nos nos 3, 4 e 5 é aplicável às pessoas singulares ou colectivas mandatadas pelo direito comunitário para aplicar esse direito.

8.   A comissão temporária de inquérito pode solicitar a qualquer outra pessoa que preste testemunho perante si, na medida do necessário ao exercício das suas atribuições. A comissão temporária de inquérito informará e ouvirá, a seu pedido, qualquer pessoa que possa ser prejudicada por ter sido posta em causa num inquérito em curso.

Artigo 4o

1.   As informações recolhidas pela comissão temporária de inquérito destinam-se exclusivamente ao exercício das suas atribuições. Essas informações não poderão ser tornadas públicas quando incluírem dados abrangidos pelo sigilo ou pela confidencialidade ou quando puserem pessoas em causa nominativamente.

O Parlamento Europeu tomará as disposições administrativas e regulamentares necessárias para salvaguardar o sigilo e a confidencialidade dos trabalhos das comissões temporárias de inquérito.

2.   O relatório da comissão temporária de inquérito será apresentado ao Parlamento Europeu, que pode decidir torná-lo público, no respeito pelo disposto no número anterior.

3.   O Parlamento Europeu pode apresentar às Instituições ou órgãos das Comunidades Europeias ou aos Estados-Membros as recomendações que tenha eventualmente adoptado com base no relatório da comissão temporária de inquérito. As referidas Instituições, os orgãos e os Estados-Membros tirarão dessas recomendações as ilações que considerarem adequadas.

Artigo 5o

Qualquer comunicação às autoridades nacionais dos Estados-Membros para efeitos da aplicação da presente decisão será efectuada por intermédio das suas Representações Permanentes junto da União Europeia.

Artigo 6o

A pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, as regras previstas na presente decisão podem ser revistas a partir do termo da presente legislatura do Parlamento Europeu, à luz da experiência adquirida.

Artigo 7o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.


(1)  JO L 113 de 19.5.1995, p. 2.


ANEXO IX

Disposições que regulam a aplicação do no 2 do artigo 9o

Grupos de interesses no Parlamento Europeu

Artigo 1o

Livres-trânsitos

1.   Os livres-trânsitos terão a forma de um cartão plastificado com a fotografia do titular, o seu nome próprio e apelido e a designação da empresa, organização ou pessoa para quem trabalha.

Os titulares de livres-trânsitos ostentá-los-ão permanentemente em todas as instalações do Parlamento, sob pena de os mesmos poderem ser apreendidos.

Os livres-trânsitos distinguir-se-ão dos cartões atribuídos aos visitantes ocasionais pela sua forma e cor.

2.   Os livres-trânsitos só serão renovados se os seus detentores cumprirem as obrigações referidas no no 2 do artigo 9o.

Qualquer objecção apresentada por um deputado sobre a actividade de um representante ou grupo de interesses será submetida aos Questores, que apreciarão a questão e poderão decidir manter ou cancelar o livre-trânsito em causa.

3.   Em caso algum o livre-trânsito facultará o direito de acesso às reuniões do Parlamento ou dos seus órgãos que não sejam consideradas abertas ao público, e, neste caso, não conferirão ao titular o direito a derrogações às normas de acesso aplicáveis a todos os restantes cidadãos da União.

Artigo 2o

Assistentes

1.   No início de cada legislatura, os Questores fixarão o número máximo de assistentes que cada deputado poderá acreditar.

Aquando da sua entrada em funções, os assistentes acreditados deverão fazer uma declaração escrita das suas actividades profissionais e de outras funções ou actividades remuneradas por si desempenhadas.

2.   Apenas os assistentes registados que trabalhem exclusivamente como assistentes terão acesso ao Parlamento em condições idênticas às do pessoal do Secretariado-Geral ou dos grupos políticos.

3.   Quaisquer outras pessoas, incluindo as que trabalham directamente com os deputados, terão acesso ao Parlamento apenas nas condições estabelecidas no no 2 do artigo 9o.

Artigo 3o

Código de conduta

1.   No âmbito das suas relações com o Parlamento, as pessoas cujos nomes figurem no registo previsto no no 2 do artigo 9o deverão observar as seguintes disposições:

a)

respeitar o disposto no artigo 9o e no presente Anexo,

b)

declarar o interesse ou interesses que representem aos membros do Parlamento, ao pessoal desses membros ou aos funcionários do Parlamento,

c)

abster-se de qualquer diligência tendo em vista obter informações desonestamente,

d)

não se apresentar como tendo qualquer relação formal com o Parlamento em quaisquer contactos com terceiros,

e)

não fazer circular a título oneroso junto de terceiros cópias de documentos obtidos junto do Parlamento,

f)

respeitar estritamente o disposto no segundo parágrafo do artigo 2o do Anexo I,

g)

assegurar que toda a assistência fornecida no quadro das disposições do artigo 2o do Anexo I seja declarada no registo previsto para esse efeito,

h)

respeitar, ao recrutarem ex-funcionários das instituições, o disposto no Estatuto dos Funcionários,

i)

respeitar todas as normas instituídas pelo Parlamento sobre os direitos e responsabilidades dos ex-deputados,

j)

para evitar eventuais conflitos de interesses, obter a concordância prévia do deputado ou deputados em causa relativamente a qualquer relação contratual ou de trabalho com um assistente parlamentar e assegurar posteriormente que essa relação conste do registo previsto no no 2 do artigo 9o.

2.   Qualquer violação do Código de Conduta poderá implicar a retirada do cartão de acesso confiado às pessoas interessadas ou, eventualmente, à empresa para a qual trabalhem.


ANEXO X

EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, nomeadamente o no 4 do artigo 195o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o no 4 do artigo 20o-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o no 4 do artigo 107o-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Tendo em conta a aprovação do Conselho,

Considerando que convém fixar o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça, respeitando as disposições previstas nos Tratados que instituem as Comunidades Europeias;

Considerando que se devem determinar as condições em que poderão ser apresentadas queixas junto do Provedor de Justiça, assim como as relações entre o exercício das funções do Provedor e os processos judiciais ou administrativos;

Considerando que o Provedor de Justiça, que poderá igualmente agir por iniciativa própria, deve poder dispor de todos os elementos necessários ao exercício das suas funções; que, para tanto, as instituições e organismos comunitários deverão fornecer ao Provedor de Justiça as informações que este lhes solicitar, excepto por motivos de sigilo devidamente justificados e sem prejuízo da obrigação do Provedor de Justiça de não as divulgar; que as autoridades dos Estados-Membros deverão prestar ao Provedor de Justiça todas as informações necessárias, excepto se estas informações estiverem abrangidas por disposições legislativas ou regulamentares relativas ao sigilo ou por qualquer outra disposição que impeça a sua transmissão; que, caso não lhe seja prestada a assistência solicitada, o Provedor de Justiça informará do facto o Parlamento Europeu, ao qual compete proceder às diligências necessárias;

Considerando que convém prever o procedimento a adoptar quando os resultados dos inquéritos do Provedor de Justiça revelarem a existência de casos de má administração; que há igualmente que prever que o Provedor de Justiça deve apresentar um relatório global ao Parlamento Europeu no final de cada sessão anual;

Considerando que o Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça estão vinculados pelo dever de discrição no que se refere às informações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções; que, em contrapartida, o Provedor de Justiça é obrigado a informar as autoridades competentes dos factos que considere caírem sob a alçada do direito penal de que vier a ter conhecimento no âmbito de um inquérito;

Considerando que é conveniente prever a possibilidade de cooperação entre o Provedor de Justiça e as autoridades homólogas existentes em alguns Estados-Membros, sem prejuízo das legislações nacionais aplicáveis;

Considerando que compete ao Parlamento Europeu nomear o Provedor de Justiça, no início de cada legislatura e pelo período da sua duração, de entre personalidades que sejam cidadãos da União e que ofereçam todas as garantias de independência e de competência exigidas;

Considerando que se devem prever as condições em que cessarão as funções do Provedor de Justiça;

Considerando que o Provedor de Justiça deve exercer as suas funções com total independência, a isso se comprometendo solenemente perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao entrar em funções; que convém determinar as incompatibilidades com a função de Provedor de Justiça, assim como a remuneração, os privilégios e imunidades de que este beneficiará;

Considerando que se devem prever disposições relativas aos funcionários e agentes do secretariado que assistirá o Provedor de Justiça, assim como ao seu orçamento; que a sede da Provedoria de Justiça é a sede do Parlamento Europeu;

Considerando que compete ao Provedor de Justiça adoptar as disposições de execução da presente directiva; que convém, além disso, fixar determinadas disposições transitórias aplicáveis ao primeiro Provedor de Justiça que for nomeado após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1o

1.   A presente decisão fixa o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça, em conformidade com o no 4 do artigo 195o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com o no 4 do artigo 20o-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e com o no 4 do artigo 107o-D do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

2.   O Provedor de Justiça desempenhará as suas funções respeitando as atribuições conferidas pelos Tratados às instituições e organismos comunitários.

3.   O Provedor de Justiça não pode intervir em processos instaurados perante órgãos judiciais, nem pôr em causa o bom fundamento das decisões neles tomadas.

Artigo 2o

1.   Nas condições e dentro dos limites fixados pelos Tratados acima referidos, o Provedor de Justiça deverá contribuir para detectar os casos de má administração na acção das instituições e organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das suas funções jurisdicionais, e fazer recomendações para os corrigir. A acção de quaisquer outras autoridades ou pessoas não poderá ser objecto de queixa junto do Provedor de Justiça.

2.   Qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro da União pode, directamente ou através de um deputado ao Parlamento Europeu, apresentar queixa ao Provedor de Justiça contra casos de má administração na acção das instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais. Logo que tenha recebido uma queixa, o Provedor de Justiça deverá informar a instituição ou organismo em causa.

3.   Da queixa devem constar o motivo que a determinou e a identidade do queixoso, podendo este requerer que a queixa seja tratada confidencialmente.

4.   A queixa deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar da data em que os factos que a justificam tenham chegado ao conhecimento do queixoso, devendo ter sido precedida das diligências administrativas necessárias junto das instituições ou organismos em causa.

5.   O Provedor de Justiça pode aconselhar o queixoso a dirigir-se a outra autoridade.

6.   As queixas apresentadas ao Provedor de Justiça não interrompem os prazos de interposição de recursos judiciais ou administrativos.

7.   Quando, por haver um processo judicial em curso ou terminado relativo aos factos alegados, o Provedor de Justiça tiver de declarar não admissível uma queixa ou de pôr fim à sua análise, os resultados dos inquéritos a que eventualmente tenha procedido anteriormente serão arquivados.

8.   Em matéria de relações de trabalho entre as instituições e organismos comunitários e os seus funcionários ou outros agentes, só poderão ser apresentadas queixas ao Provedor de Justiça quando tiverem sido esgotadas pelo interessado todas as possibilidades de recurso ou reclamação administrativa a nível interno, nomeadamente os procedimentos a que se referem os nos 1 e 2 do artigo 90o do Estatuto dos Funcionários, e se encontrar esgotado o prazo de resposta por parte da autoridade competente.

9.   O Provedor de Justiça informará no mais curto prazo possível a pessoa de que emanou a queixa do seguimento que à mesma tiver sido dado.

Artigo 3o

1.   O Provedor de Justiça procederá, por iniciativa própria ou na sequência de queixa, a todos os inquéritos que considere justificados para esclarecer qualquer eventual caso de má administração na acção das instituições e organismos comunitários. Do facto informará a instituição ou o organismo em questão, que poderá transmitir-lhe quaisquer observações úteis.

2.   As instituições e organismos comunitários deverão fornecer ao Provedor de Justiça todas as informações por este solicitadas e permitir-lhe o acesso à documentação pertinente, só podendo recusar-se a fazê-lo por motivos de sigilo devidamente justificados.

O acesso a documentos provenientes de um Estado-Membro abrangidos pelo sigilo por força de uma disposição legislativa ou regulamentar só será permitido mediante acordo prévio do Estado-Membro interessado.

O acesso a quaisquer outros documentos provenientes de um Estado-Membro só será permitido após o Estado-Membro em causa ter sido prevenido desse facto.

Em ambos os casos, e nos termos do artigo seguinte, o Provedor de Justiça não poderá divulgar o conteúdo dos documentos em causa.

Os funcionários e outros agentes das instituições e organismos comunitários têm o dever de testemunhar a pedido do Provedor de Justiça; ao fazê-lo, exprimir-se-ão em nome e sob ordens das suas administrações, continuando sujeitos ao dever de sigilo profissional.

3.   As autoridades dos Estados-Membros são obrigadas a fornecer ao Provedor de Justiça, a seu pedido, por intermédio das Representações Permanentes dos Estados-Membros junto das Comunidades Europeias, todas as informações que possam contribuir para esclarecer casos de má administração por parte das instituições ou organismos comunitários, excepto se tais informações estiverem abrangidas por disposições legislativas ou regulamentares relativas ao sigilo ou por qualquer outra disposição que impeça a sua transmissão. Todavia, neste último caso, o Estado-Membro interessado poderá permitir ao Provedor de Justiça que tome conhecimento das informações em causa, desde que este se comprometa a não divulgar o seu conteúdo.

4.   Caso não lhe seja prestada a assistência pretendida, o Provedor de Justiça informará do facto o Parlamento Europeu, que fará as diligências adequadas.

5.   Na medida do possível, o Provedor de Justiça procurará encontrar, juntamente com a instituição ou organismo em causa, uma solução susceptível de eliminar os casos de má administração e de dar satisfação à queixa apresentada.

6.   Caso o Provedor de Justiça detecte a existência de um caso de má administração, contactará a instituição ou o organismo em causa, se necessário apresentando-lhe projectos de recomendação. A instituição ou o organismo em causa deverá enviar ao Provedor, no prazo de três meses, um parecer circunstanciado.

7.   Em seguida, o Provedor de Justiça enviará um relatório ao Parlamento Europeu, bem como à instituição ou ao organismo em causa, no qual poderá fazer recomendações. A pessoa que tiver apresentado a queixa será informada pelo Provedor de Justiça do resultado do inquérito e do parecer formulado pela instituição ou organismo em causa, bem como das eventuais recomendações apresentadas pelo Provedor de Justiça.

8.   No final de cada sessão anual, o Provedor de Justiça apresentará ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos seus inquéritos.

Artigo 4o

1.   O Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça - a quem se aplicam o artigo 287o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o no 2 do artigo 47o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o artigo 194o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica — não podem divulgar as informações e documentos de que tiverem tido conhecimento no âmbito dos inquéritos a que procederem. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, estão igualmente vinculados pelo dever de discrição no que se refere às informações que possam lesar o queixoso ou qualquer outra pessoa interveniente.

2.   Se, no âmbito de um inquérito, tiver conhecimento de factos que considere caírem sob a alçada do direito penal, o Provedor de Justiça deverá informar imediatamente as autoridades nacionais competentes, por intermédio das Representações Permanentes dos Estados-Membros junto das Comunidades Europeias, bem como, se for caso disso, a instituição comunitária de que dependa o funcionário ou agente em causa, podendo esta, eventualmente, aplicar o segundo parágrafo do artigo 18o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O Provedor de Justiça pode também informar a instituição ou organismo comunitário interessado de quaisquer factos que ponham em causa, do ponto de vista disciplinar, o comportamento de um dos seus funcionários ou agentes.

Artigo 5o

Na medida em que tal possa contribuir para aumentar a eficácia dos seus inquéritos e salvaguardar melhor os direitos e interesses das pessoas que lhe apresentem queixas, o Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades homólogas existentes em alguns Estados-Membros, respeitando as legislações nacionais aplicáveis. O Provedor de Justiça não pode exigir por esta via quaisquer documentos a que não tenha acesso por força do artigo 3o.

Artigo 6o

1.   O Provedor de Justiça é nomeado pelo Parlamento Europeu, após cada eleição do Parlamento, e pela duração da legislatura, sendo o seu mandato renovável.

2.   O Provedor de Justiça é escolhido de entre personalidades que sejam cidadãos da União, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições necessárias no seu país para exercer as mais elevadas funções jurisdicionais ou possuam experiência e competência notórias para o desempenho das funções de Provedor de Justiça.

Artigo 7o

1.   As funções do Provedor de Justiça cessam no final do mandato ou por demissão voluntária ou automática.

2.   Excepto nos casos de demissão automática, o Provedor de Justiça manter-se-á em funções até ser substituído.

3.   Em caso de cessação antecipada de funções, será nomeado um novo Provedor de Justiça no prazo de três meses a contar do início da vacatura e para o período remanescente da legislatura.

Artigo 8o

A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o Provedor de Justiça se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.

Artigo 9o

1.   O Provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência e no interesse geral das Comunidades e dos cidadãos da União. No desempenho das suas funções, não solicitará nem aceitará instruções de nenhum governo ou organismo, devendo abster-se de qualquer acto incompatível com o carácter das suas funções.

2.   Ao entrar em funções, o Provedor de Justiça comprometer-se-á solenemente perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a exercer as suas funções com total independência e imparcialidade e a respeitar, enquanto durarem as suas funções e após a sua cessação, as obrigações decorrentes do seu cargo, nomeadamente as obrigações de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após a referida cessação, de determinadas funções ou benefícios.

Artigo 10o

1.   Enquanto durarem as suas funções, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra função política ou administrativa ou actividade profissional, remunerada ou não.

2.   Para efeitos de remuneração, subsídios e pensão de aposentação, o Provedor de Justiça é equiparado aos juízes do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

3.   Os artigos 12o a 15o e 18o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias aplicam-se ao Provedor de Justiça e aos funcionários e agentes do seu secretariado.

Artigo 11o

1.   O Provedor de Justiça é assistido por um secretariado, de que nomeará o principal responsável.

2.   Os funcionários e agentes do Secretariado do Provedor de Justiça estão sujeitos aos regulamentos e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. O seu número será aprovado todos os anos no âmbito do processo orçamental.

3.   Os funcionários das Comunidades Europeias e dos Estados-Membros que sejam nomeados agentes do Secretariado do Provedor de Justiça serão destacados por conveniência de serviço, com garantia de reintegração de pleno direito na sua instituição de origem.

4.   Nas questões que digam respeito ao seu pessoal, a Provedoria de Justiça é equiparada às instituições na acepção do artigo 1o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Artigo 12o

Suprimido

Artigo 13o

A sede da Provedoria de Justiça é a do Parlamento Europeu.

Artigo 14o

O Provedor de Justiça adoptará as disposições de execução da presente decisão.

Artigo 15o

O primeiro Provedor de Justiça nomeado após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia será nomeado para o período remanescente da legislatura.

Artigo 16o

Suprimido

Artigo 17o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das União Europeia, entrando em vigor na data da sua publicação.

B.   Decisão do Provedor de Justiça Europeu que adopta disposições de execução (2)

Artigo 1o

Definições

Nas presentes disposições de execução,

a)

«instituição em causa» significa a instituição ou o órgão da Comunidade que é objecto de uma queixa ou de um inquérito de iniciativa própria,

b)

«o Estatuto» significa a regulamentação e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça.

Artigo 2o

Recepção das queixas

2.1.   As queixas serão identificadas, registadas e numeradas imediatamente após a sua recepção.

2.2.   É enviado ao queixoso um recibo, contendo o número de registo da queixa e a identificação do funcionário competente que se ocupa do caso.

2.3.   As petições transmitidas ao Provedor de Justiça pelo Parlamento Europeu com o consentimento do peticionário são tratadas como queixas.

2.4.   Em casos adequados e com a autorização do queixoso, o Provedor de Justiça pode transmitir uma queixa ao Parlamento Europeu, para que a mesma seja tratada como petição.

2.5.   Em casos adequados e com a autorização do queixoso, o Provedor de Justiça pode transmitir uma queixa a uma outra autoridade competente.

Artigo 3o

Admissibilidade das queixas

3.1.   Com base nos critérios estabelecidos no Tratado e no Estatuto, o Provedor de Justiça decide se uma queixa se enquadra no âmbito do seu mandato e, sendo o caso, da admissibilidade da mesma. Pode solicitar ao queixoso que preste informações ou forneça documentos adicionais, antes de tomar uma decisão.

3.2.   Quando uma queixa não se enquadre no âmbito do mandato do Provedor de Justiça ou seja considerada não admissível, o Provedor de Justiça dá o processo por encerrado e informa o queixoso da sua decisão, indicando os motivos que a fundamentam. O Provedor de Justiça poderá aconselhar o queixoso a dirigir-se a uma outra autoridade.

Artigo 4o

Inquéritos sobre queixas admissíveis

4.1.   Cabe ao Provedor de Justiça decidir se há fundamento suficiente para justificar a realização de inquéritos sobre uma queixa admissível.

4.2.   Caso considere não haver fundamento suficiente para justificar a realização de um inquérito, o Provedor de Justiça arquiva o processo da queixa, informando desse facto o queixoso.

4.3.   Quando o Provedor de Justiça considere haver fundamento suficiente para justificar a realização de um inquérito, informa desse facto o queixoso e a instituição em causa. Envia à instituição em causa uma cópia da queixa, convidando-a a apresentar um parecer dentro de um prazo determinado, que, normalmente, não poderá exceder três meses. O convite à instituição em causa poderá indicar aspectos específicos da queixa ou questões precisas que o parecer deverá focar.

4.4.   O Provedor de Justiça transmite ao queixoso as observações da instituição em causa. O queixoso pode apresentar observações ao Provedor de Justiça dentro de um prazo determinado, que, normalmente, não poderá exceder um mês.

4.5.   Após ter procedido à apreciação do parecer e das observações apresentadas pelo queixoso, o Provedor de Justiça poderá decidir arquivar o processo, mediante decisão fundamentada, ou prosseguir o inquérito. Informa o queixoso e a instituição em causa sobre a sua decisão.

Artigo 5o

Poderes de investigação

5.1.   Sem prejuízo das condições previstas no Estatuto, o Provedor de Justiça pode solicitar às instituições e aos organismos comunitários, bem como às autoridades dos Estados-Membros, que lhe forneçam, num prazo razoável, informações ou documentos considerados necessários para efeitos de realização de um inquérito.

5.2.   O Provedor de Justiça pode inspeccionar o processo da instituição comunitária em causa, a fim de verificar a exactidão e exaustividade das suas respostas. O Provedor de Justiça pode fazer cópias da totalidade do processo ou de documentos específicos no mesmo contidos. O Provedor de Justiça informa o queixoso de que foi efectuada uma inspecção.

5.3.   O Provedor de Justiça pode solicitar aos funcionários ou outros agentes das instituições ou órgãos comunitários que deponham nas condições fixadas no Estatuto.

5.4.   O Provedor de Justiça pode solicitar das instituições e órgãos comunitários as diligências que lhe permitam a realização de um inquérito in loco.

5.5.   O Provedor de Justiça pode solicitar a realização dos estudos ou relatórios de peritos que considere necessários à boa realização de um inquérito.

Artigo 6o

Soluções amigáveis

6.1.   Quando o Provedor de Justiça considere que houve má administração, coopera, tanto quanto possível, com a instituição em causa no sentido de alcançar uma solução amigável para eliminar o caso de má administração e dar satisfação ao queixoso.

6.2.   Quando o Provedor de Justiça considere que tal cooperação foi coroada de êxito, dá o caso por encerrado, mediante decisão fundamentada, informando da mesma o queixoso e a instituição em causa.

6.3.   Quando o Provedor de Justiça considere não ser possível alcançar uma solução amigável ou que a procura de uma solução amigável não foi bem sucedida, pode, ou encerrar o caso, mediante decisão fundamentada, a qual pode incluir uma observação crítica, ou elaborar um relatório de que conste um projecto de recomendações.

Artigo 7o

Observações críticas

7.1.   O Provedor de Justiça faz uma observação crítica, caso considere:

a)

que já não é possível à instituição em causa eliminar o caso de má administração, e

b)

que o caso de má administração não tem implicações gerais.

7.2.   Quando Provedor de Justiça arquive o processo com uma observação crítica, informa o queixoso da sua decisão.

Artigo 8o

Relatórios e recomendações

8.1.   O Provedor de Justiça apresenta um relatório de que conste um projecto de recomendações à instituição em causa, caso considere:

a)

que é possível à instituição em causa eliminar o caso de má administração, ou

b)

que o caso de má administração tem implicações gerais.

8.2.   O Provedor de Justiça envia uma cópia do seu relatório e do projecto de recomendações à instituição em causa e ao queixoso.

8.3.   A instituição em causa envia ao Provedor de Justiça um parecer circunstanciado no prazo de três meses. O parecer circunstanciado poderá traduzir-se na aceitação da decisão do Provedor de Justiça e numa descrição das medidas adoptadas para efeito de implementação do projecto de recomendações.

8.4.   Caso o Provedor de Justiça não considere satisfatório o parecer circunstanciado, pode elaborar um relatório especial ao Parlamento Europeu referente ao caso de má administração. O relatório poderá conter recomendações. O Provedor de Justiça envia uma cópia do relatório à instituição em causa e ao queixoso.

Artigo 9o

Inquéritos de iniciativa própria

9.1.   O Provedor de Justiça pode decidir abrir um inquérito por sua própria iniciativa.

9.2.   Na condução de um inquérito de sua iniciativa, o Provedor de Justiça goza de poderes de investigação idênticos aos que correspondem aos inquéritos instaurados na sequência de uma queixa.

9.3.   Os procedimentos seguidos nos inquéritos instaurados na sequência de uma queixa aplicam-se, por analogia, aos inquéritos de iniciativa própria.

Artigo 10o

Aspectos processuais

10.1.   Sempre que o queixoso o solicite, o Provedor de Justiça classifica uma queixa como confidencial. O Provedor de Justiça pode, por iniciativa própria, classificar uma queixa como confidencial, caso considere ser necessário proteger os interesses do queixoso ou de um terceiro.

10.2.   Sempre que o considere necessário, o Provedor de Justiça pode providenciar para que uma queixa seja apreciada com carácter prioritário.

10.3.   Caso tenha sido instaurado processo judicial relativamente ao objecto da investigação do Provedor de Justiça, este arquiva o processo. O resultado de quaisquer inquéritos até esse momento efectuados é arquivado, não lhes sendo dado seguimento.

10.4.   O Provedor de Justiça informa as autoridades nacionais competentes e, se necessário, uma instituição ou órgão comunitário de quaisquer factos que considere estarem sob a alçada do direito penal e de que tenha conhecimento no âmbito de um inquérito. O Provedor de Justiça pode também informar uma instituição ou órgão comunitário de factos que, em seu entender, sejam susceptíveis de justificar um processo disciplinar.

Artigo 11o

Relatórios ao Parlamento Europeu

11.1.   O Provedor de Justiça apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual da sua actividade, que inclui os resultados dos inquéritos efectuados.

11.2.   Para além dos relatórios especiais elaborados nos temos do no 4 do artigo 8o supra, o Provedor de Justiça pode apresentar ao Parlamento Europeu outros relatórios especiais que considere necessários no exercício das atribuições que lhe cabem ao abrigo dos Tratados e do Estatuto.

11.3.   O relatório anual e os relatórios especiais do Provedor de Justiça podem incluir as recomendações que este considere necessárias no exercício das atribuições que lhe incumbem ao abrigo dos Tratados e do Estatuto.

Artigo 12o

Cooperação com os Provedores de Justiça nacionais e entidades similares dos Estados-Membros

O Provedor de Justiça pode trabalhar em colaboração com Provedores de Justiça e entidades similares dos Estados-Membros, tendo em vista uma maior eficácia na realização, tanto dos inquéritos de sua iniciativa, como dos realizados pelos Provedores de Justiça e outras entidades similares dos Estados-Membros e, bem assim, a fim de melhor assegurar a salvaguarda dos direitos e interesses consignados na legislação da União Europeia e da Comunidade Europeia.

Artigo 13o

Direito do queixoso à consulta do processo

13.1.   O queixoso tem direito a consultar o processo do Provedor de Justiça relativo à sua queixa, sem prejuízo do disposto no no 3 infra.

13.2.   O queixoso pode exercer o seu direito de consulta do processo in loco. O queixoso pode requerer ao Provedor de Justiça uma cópia da totalidade do processo ou de documentos específicos no mesmo contidos.

13.3.   Quando o Provedor de Justiça proceda à inspecção do processo da instituição em causa ou recolha o depoimento de uma testemunha em conformidade com o disposto no no 2 e no no 3 do artigo 5o supra, não é facultado ao queixoso o acesso a quaisquer documentos ou informações confidenciais obtidos em resultado da inspecção ou da audição.

Artigo 14o

Acesso do público aos documentos na posse do Provedor de Justiça

14.1.   O público tem acesso aos documentos não publicados detidos pelo Provedor de Justiça, nas condições e limites definidos pelo Regulamento (CE) no 1049/2001 (3) relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, bem como pelo no 2 infra.

14.2.   Quando o Provedor de Justiça proceda à inspecção do processo da instituição em causa ou recolha o depoimento de uma testemunha em conformidade com o disposto no no 2 e no no 3 do artigo 5o supra, não é facultado ao público acesso a quaisquer documentos ou informações confidenciais obtidas em resultado da inspecção ou da audição.

14.3.   O pedido de acesso a documentos deve ser apresentado por escrito (carta, fax ou correio electrónico) e de modo suficientemente preciso para permitir a identificação do documento.

14.4.   Os pedidos de acesso aos documentos infra são deferidos automaticamente, excepção feita às queixas classificadas como confidenciais em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 10o supra:

a)

o registo geral das queixas,

b)

as queixas e documentos anexos apresentados pelo queixoso,

c)

os pareceres e pareceres circunstanciados das instituições em causa e quaisquer observações sobre os mesmos apresentadas pelo queixoso,

d)

as decisões do Provedor de Justiça no sentido de arquivar os processos,

e)

os relatórios e o projecto de recomendações apresentados nos termos do artigo 8o supra.

14.5.   O acesso é dado in loco ou facultando uma cópia ao requerente. O Provedor de Justiça pode impor os encargos considerados razoáveis para o fornecimento de cópias dos documentos, devendo esclarecer qual o método adoptado para o cálculo de qualquer encargo.

14.6.   O acesso aos documentos visados no no 4 supra é facultado de imediato. As decisões sobre os pedidos de acesso do público a outros documentos são tomadas no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção do pedido.

14.7.   Quando um pedido de acesso a um documento seja recusado na totalidade ou em parte, a respectiva recusa deve ser justificada

Artigo 15o

Línguas

15.1.   Uma queixa pode ser apresentada ao Provedor de Justiça em qualquer das línguas oficiais referidas no Tratado. O Provedor de Justiça não é obrigado a tratar queixas apresentadas noutras línguas.

15.2.   A língua aplicável aos processos instruídos pelo Provedor de Justiça é uma das línguas oficiais referidas no Tratado e, no caso de uma queixa, a língua oficial em que a mesma tenha sido redigida.

15.3.   O Provedor de Justiça determina quais os documentos a serem redigidos na língua do processo.

15.4.   Toda a correspondência com as autoridades dos Estados-Membros deve processar-se na língua oficial do Estado respectivo.

15.5.   O relatório anual, os relatórios especiais e, sempre que possível, os demais documentos publicados pelo Provedor de Justiça são redigidos em todas as línguas oficiais.

Artigo 16o

Publicação dos relatórios

16.1.   O Provedor de Justiça manda publicar no Jornal Oficial os anúncios relativos à aprovação do relatório anual e dos relatórios especiais, divulgando os meios de acesso de todos os interessados ao texto completo dos documentos.

16.2.   Os relatórios ou as sínteses das decisões do Provedor de Justiça referentes a queixas confidenciais são publicados sob uma forma que não permita a identificação do queixoso.

Artigo 17o

Entrada em vigor

17.1.   São revogadas as disposições de execução adoptadas em 16 de Outubro de 1997.

17.2.   A presente decisão entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

17.3.   O Presidente do Parlamento Europeu será informado da adopção da presente decisão. Será igualmente publicado um anúncio no Jornal Oficial.


(1)  Aprovada em 9 de Março de 1994 (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15) e alterada pela sua Decisão de 14 de Março de 2002 que suprime os artigos 12o e 16o (JO L 92 de 9.4.2002, p. 13).

(2)  Aprovada em 8 de Julho de 2002 e alterada por Decisão do Provedor de Justiça de 5 de Abril de 2004.

(3)  Regulamento (CE) no 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


ANEXO XI

LUTA CONTRA A FRAUDE, A CORRUPÇÃO E TODAS AS ACTIVIDADES ILEGAIS LESIVAS DOS INTERESSES DAS COMUNIDADES

Decisão do Parlamento Europeu relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses das Comunidades  (1)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 199o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nomeadamente o artigo 25o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 112o,

Tendo em conta o seu Regimento, nomeadamente a alínea c) do artigo 186o  (2),

Considerando que o Regulamento (CE) no 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como o Regulamento (Euratom) no 1074/1999 do Conselho (4), relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, prevêem que o Organismo abra e conduza inquéritos administrativos nas Instituições, órgãos e organismos criados pelos Tratados CE e CEEA ou instituídos com base nos referidos Tratados;

Considerando que a responsabilidade do Organismo Europeu de Luta Antifraude, tal como instituído pela Comissão, abrange, para além da protecção dos interesses financeiros, o conjunto das actividades relacionadas com a defesa dos interesses comunitários contra comportamentos irregulares, susceptíveis de dar ensejo a processos administrativos ou penais;

Considerando que importa reforçar o alcance e a eficácia da luta contra a fraude, beneficiando dos conhecimentos especializados disponíveis no domínio dos inquéritos administrativos;

Considerando ser, por tal motivo, conveniente que todas as Instituições, órgãos e organismos, a título da sua autonomia administrativa, confiem ao Organismo a missão de efectuar inquéritos administrativos no seu interior, destinados a investigar os factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam configurar incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades, como as referidas no artigo 11o, nos segundo e terceiro parágrafos do artigo 12o, nos artigos 13o, 14o, 16o e no primeiro parágrafo do artigo 17o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime Aplicável aos Outros Agentes (a seguir designado «Estatuto»), lesivo dos interesses das Comunidades, susceptível de processos disciplinares e eventualmente penais, culpa individual grave nos termos do artigo 22o do Estatuto ou ainda incumprimento das obrigações análogas dos deputados ou do pessoal do Parlamento Europeu não submetido ao Estatuto;

Considerando que estes inquéritos devem ser efectuados no pleno respeito das disposições relevantes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, designadamente o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, das disposições de aplicação e do Estatuto;

Considerando que estes inquéritos devem ser efectuados em condições equivalentes em todas as Instituições, órgãos e organismos comunitários, sem que a atribuição de tais funções ao Organismo prejudique a responsabilidade específica das Instituições, órgãos ou organismos ou limite a protecção jurídica das pessoas em causa;

Considerando que, na pendência da alteração do Estatuto, é conveniente determinar as regras práticas de cooperação dos membros das Instituições e órgãos, dos dirigentes dos organismos e dos funcionários e agentes dos mesmos na boa realização dos inquéritos internos,

DECIDE:

Artigo 1o

Obrigação de cooperar com o Organismo

O Secretário-Geral, os Serviços e todos os funcionários ou agentes do Parlamento Europeu devem cooperar plenamente com os agentes do Organismo e prestar toda a assistência necessária ao inquérito. Para o efeito, fornecerão aos agentes do Organismo todos os elementos de informação e todas as explicações úteis.

Sem prejuízo das disposições relevantes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, designadamente o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, bem como das disposições de aplicação, os deputados devem cooperar plenamente com o Organismo.

Artigo 2o

Obrigação de informação

Os funcionários ou agentes do Parlamento Europeu que tenham conhecimento de elementos de facto que levem à suspeita de eventuais casos de fraude, de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses das Comunidades, ou de factos graves, ligados ao exercício de actividades profissionais, que possam configurar incumprimento das obrigações dos funcionários e agentes das Comunidades ou do pessoal não submetido ao Estatuto, susceptível de processos disciplinares e eventualmente penais, informarão imediatamente o seu chefe de serviço ou director-geral ou, se o considerarem útil, o Secretário-Geral ou directamente o Organismo, caso se trate de um funcionário, de um agente ou de um membro do pessoal não submetido ao Estatuto, ou ao Presidente do Parlamento Europeu, caso se trate de incumprimento de obrigações análogas aplicáveis aos deputados.

O Presidente, o Secretário-Geral, os directores-gerais e os chefes de serviço do Parlamento Europeu transmitirão imediatamente ao Organismo todos os elementos de facto de que tenham conhecimento e que levem à suspeita de irregularidades previstas no primeiro parágrafo.

Os funcionários e agentes do Parlamento Europeu não podem em caso algum sofrer tratamento não equitativo ou discriminatório em consequência das informações previstas nos primeiro e segundo parágrafos.

Os deputados que tenham conhecimento de factos previstos no primeiro parágrafo informarão o Presidente do Parlamento Europeu ou, se o considerarem útil, directamente o Organismo.

O presente artigo é aplicável sem prejuízo de preceitos em matéria de confidencialidade consignados na lei ou no Regimento do Parlamento Europeu.

Artigo 3o

Assistência do Serviço de Segurança

A pedido do Director do Organismo, o Serviço de Segurança do Parlamento Europeu assistirá os agentes do Organismo na execução material dos inquéritos.

Artigo 4o

Imunidade e direito de recusa de prestar testemunho

Permanecem inalteradas as normas relativas à imunidade parlamentar e ao direito de recusa de prestar testemunho que assistem aos deputados.

Artigo 5o

Informação ao interessado

No caso de se revelar a possibilidade de uma implicação pessoal de um deputado, funcionário ou agente, o interessado deve ser rapidamente informado, desde que tal não seja susceptível de prejudicar o inquérito. Em qualquer caso, na sequência do inquérito, não podem ser extraídas conclusões visando especificamente um deputado, funcionário ou agente do Parlamento Europeu sem que o interessado tenha tido a possibilidade de se exprimir sobre todos os factos que lhe digam respeito.

Nos casos que requeiram a manutenção de absoluto sigilo para efeitos do inquérito e que exijam o recurso a meios de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional, a obrigação de convidar o deputado, funcionário ou agente do Parlamento Europeu a exprimir-se pode ser diferida de acordo com o Presidente, caso se trate de um deputado, ou com o Secretário-Geral, caso se trate de um funcionário ou de um agente.

Artigo 6o

Informação sobre o arquivamento do inquérito

Se, na sequência de um inquérito interno, não se confirmar qualquer elemento de acusação contra um deputado, funcionário ou agente do Parlamento Europeu, o respectivo inquérito interno será arquivado por decisão do Director do Organismo, que dará conhecimento do facto ao interessado por escrito.

Artigo 7o

Levantamento de imunidade

Todos os pedidos emanados de uma autoridade policial ou judiciária nacional, respeitantes ao levantamento da imunidade de jurisdição de um funcionário ou agente do Parlamento Europeu e relacionados com eventuais casos de fraude, de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal serão transmitidos ao Director do Organismo para parecer. O Organismo será informado do pedido de levantamento da imunidade de um deputado do Parlamento Europeu.

Artigo 8o

Data de produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da respectiva aprovação pelo Parlamento Europeu.


(1)  Aprovada em 18 de Novembro de 1999.

(2)  Actual alínea c) do artigo 204o.

(3)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(4)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.


ANEXO XII

EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO ATRIBUÍDAS À COMISSÃO

A.   Extracto da resolução do Parlamento Europeu (1) sobre o acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às modalidades de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 que fixa as modalidades de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2)

O Parlamento Europeu,

Considerando que o no 3 do artigo 7o da decisão prevê uma informação completa do Parlamento Europeu no que diz respeito às ordens do dia, aos projectos de medidas de execução de actos aprovados em co-decisão e apresentados aos comités, bem como aos resultados das votações, às sinopses das reuniões, às listas de participantes nos comités e aos projectos de medidas de execução transmitidos ao Conselho;

Considerando que a nova Decisão sobre a «comitologia» não responde senão em parte às expectativas do Parlamento Europeu, mas que é oportuno, no entanto, salientar que a mesma constitui um progresso real em relação à situação precedente;

Considerando que o Parlamento Europeu e a Comissão decidiram acordar entre si as modalidades de aplicação da Decisão do Conselho sobre a «comitologia», e que esse acordo com a Comissão se refere, em especial, à aplicação do no 3 do artigo 7o, relativo à informação do Parlamento Europeu, e do artigo 8o, relativo ao direito de intervenção do Parlamento Europeu,

1.

Aprova o acordo seguinte;

2.

Considera que todos os «comités» existentes anteriormente à Decisão de 28 de Junho de 1999 devem ser reconduzidos de acordo com os novos procedimentos e, por conseguinte, associa-se à Declaração no 21 do Conselho e da Comissão relativa à referida Decisão (3);

3.

Considera que o presente acordo não prejudica o seu direito de aprovar resoluções sobre qualquer matéria, sobretudo quando o Parlamento tiver objecções quanto ao conteúdo de um projecto de medidas de execução; entende ainda que esse acordo também não prejudica o direito que lhe assiste (nos termos do artigo 88o do Regimento (4)) de manifestar a sua discordância relativamente a uma medida de execução submetida à apreciação do Conselho caso o procedimento no comité não tenha dado resultados positivos;

4.

Considera que o presente acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão faz, a partir de agora, caducar os acordos precedentes (acordo Plumb-Delors de 1988, acordo Samland-Williamson de 1996 e modus vivendi de 1994 (5)), os quais, por conseguinte, deixam de vigorar;

B.   Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às formas de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as formas de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão

1.

Em aplicação do no 3 do artigo 7o da Decisão 1999/468/CE (6), o Parlamento Europeu será regularmente informado pela Comissão sobre os trabalhos dos comités que operam em conformidade com os procedimentos de «comitologia». O Parlamento Europeu recebe, para o efeito, ao mesmo tempo que os membros dos comités e nas mesmas condições, os projectos de ordem do dia das reuniões, os projectos de medidas de execução que são apresentados aos referidos comités em virtude dos actos de base aprovados nos termos do artigo 251o do Tratado, bem como os resultados das votações, as sinopses das reuniões e as listas das autoridades de quem dependem as pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar.

2.

Além disso, a Comissão dispõe-se a enviar ao Parlamento Europeu, para conhecimento, a pedido da comissão parlamentar competente, projectos específicos de medidas de execução cujos actos de base não tenham sido adoptados em co-decisão, mas que se revistam de especial importância para o Parlamento Europeu. Nos termos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância da Comunidade Europeia de 19 de Julho de 1999 (processo no T-188/97, Rothmans versus Comissão) (7), o Parlamento Europeu pode requerer o acesso às actas dos comités.

3.

O Parlamento Europeu e a Comissão consideram, no que lhes diz respeito, caducos os acordos e convenções seguintes que, por conseguinte, deixam de vigorar: acordo Plumb-Delors de 1988, acordo Samland-Willamson de 1996 e modus vivendi de 1994 (8).

4.

Logo que estejam reunidas as condições técnicas para o efeito, a transmissão dos documentos referidos no no 3 do artigo 7o da Decisão será assegurada por meios electrónicos. Os documentos que se revestem de carácter confidencial serão tratados de acordo com procedimentos administrativos internos a estabelecer por cada instituição por forma a oferecer todas as garantias necessárias.

5.

Em aplicação do artigo 8o da Decisão, o Parlamento Europeu pode indicar, através de resolução fundamentada, que um projecto de medidas de execução de um acto de base adoptado nos termos do procedimento previsto no artigo 251o do Tratado excede as competências de execução previstas no referido acto de base.

6.

O Parlamento Europeu aprovará a referida resolução fundamentada em sessão plenária; dispõe, para esse efeito, do prazo de um mês a contar da recepção do projecto definitivo de medidas de execução nas versões linguísticas submetidas à Comissão.

7.

Em caso de urgência, bem como para medidas de gestão corrente e/ou que tenham um prazo de validade limitado, recorrer-se-á a um prazo mais curto. Esse prazo poderá ser muito curto, em casos de extrema urgência, em especial por razões de saúde pública. Cabe ao Comissário competente estabelecer o prazo adequado, indicando as razões para o mesmo. O Parlamento Europeu poderá, então, utilizar um processo que permita delegar a aplicação do artigo 8o na sua comissão parlamentar competente, dentro do prazo em questão.

8.

Na sequência da resolução fundamentada do Parlamento Europeu, o comissário competente informará o Parlamento Europeu ou, se for caso disso, a comissão parlamentar competente, do seguimento que a Comissão pretende dar à mesma.

9.

O Parlamento Europeu apoia o objectivo e as modalidades previstas na Declaração no 2 do Conselho e da Comissão (9). Esta declaração visa simplificar o sistema comunitário de execução através de um alinhamento dos procedimentos de comité actualmente em vigor pelos resultantes da Decisão 1999/468/CE.


(1)  Aprovada em 17 de Fevereiro de 2000.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.9.1999, p. 45).

(3)  JO C 203 de 17.7.1999, p. 1.

(4)  Actual artigo 81o.

(5)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 1.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7)  Col. II-2463, 1999.

(8)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 1.

(9)  JO C 203 de 17.7.1999, p. 1.


ANEXO XIII

ACORDO-QUADRO SOBRE AS RELAÇÕES ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU E A COMISSÃO (1)

O Parlamento Europeu e a Comissão das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta as declarações feitas perante o Parlamento Europeu pelo Presidente da Comissão desde Maio de 1999,

Tendo em conta as declarações escritas e orais feitas pelos candidatos a Comissários no âmbito das suas audições pelas comissões do Parlamento Europeu, bem como as avaliações dos candidatos apresentadas pelos presidentes das comissões na sequência das audições,

Tendo em conta a declaração feita pelo candidato à Presidência da Comissão perante a Conferência dos Presidentes a 7 de Setembro de 1999,

Tendo em conta o programa da Comissão designada, apresentado em 14 de Setembro de 1999 pelo candidato à Presidência da Comissão,

Tendo em conta a Decisão do Parlamento Europeu de 15 de Setembro de 1999 (2), na qual este aprova a nomeação de Romano Prodi como Presidente da Comissão e a nomeação da Comissão até à expiração do mandato, em 22 de Janeiro de 2000, assim como para o mandato referente ao período compreendido entre 23 de Janeiro de 2000 e 22 de Janeiro de 2005,

Tendo em conta o Artigo 214o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regimento do Parlamento Europeu, em especial os artigos 32o e 33o  (3),

Considerando que o Tratado da União Europeia estabelece, nomeadamente, como objectivo o reforço da legitimidade democrática do processo decisório da União,

Considerando que a aprovação da Comissão pelo Parlamento Europeu ilustra a relação de confiança recíproca que deve ligar as duas Instituições ao longo de toda a legislatura,

Considerando que o presente acordo-quadro não afecta as atribuições e competências do Parlamento Europeu nem as da Comissão, antes visando o seu melhor exercício no quadro institucional único que tem por base o artigo 3o do Tratado da União Europeia,

Aprovam o seguinte acordo:

Princípios gerais

1.

A fim de proceder à adaptação do código de conduta aprovado em 1990 e alterado em 1995, as duas Instituições aprovam as medidas a seguir especificadas com o objectivo de reforçar a responsabilidade e a legitimidade da Comissão, de desenvolver o diálogo construtivo e a cooperação política, de melhorar a circulação das informações e de consultar e informar o Parlamento Europeu acerca das reformas administrativas da Comissão. Além disso, aprovam igualmente certo número de medidas específicas de execução respeitantes: i) ao processo legislativo, ii) aos acordos internacionais e ao alargamento, e iii) à transmissão de documentos e informações confidenciais da Comissão. Estas medidas de execução são anexadas ao presente acordo-quadro.

Desenvolver o diálogo construtivo e a cooperação política

2.

O Presidente ou um Vice-presidente da Comissão comprometem-se a proceder semestralmente, perante a Conferência dos Presidentes, à avaliação das linhas gerais de aplicação política do programa de trabalho relativo ao ano em curso, bem como à sua eventual actualização decorrente de acontecimentos políticos importantes e de actualidade.

3.

A Comissão continuará a informar regularmente o Parlamento Europeu sobre as medidas tomadas em resposta aos pedidos deste último. Estas informações serão fornecidas, pelo menos, trimestralmente.

4.

A Comissão tomará em consideração todos os pedidos apresentados pelo Parlamento Europeu à Comissão ao abrigo do artigo 192o do Tratado CE, no sentido da apresentação de propostas legislativas, e compromete-se a dar uma resposta rápida e suficientemente detalhada a tais pedidos perante a comissão parlamentar competente e, se necessário, em sessão plenária do Parlamento Europeu.

5.

Ao transmitir ao Conselho o seu parecer sobre as alterações legislativas do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 251o do Tratado CE, a Comissão compromete-se a ter na melhor conta as alterações aprovadas em segunda leitura; se, por razões importantes e após exame pelo Colégio, decidir não retomar ou não aprovar tais alterações, exporá as razões desse facto perante o Parlamento Europeu ou na reunião seguinte da comissão parlamentar competente.

6.

Na medida das suas possibilidades, a Comissão assegurará que o Parlamento Europeu seja mantido ao corrente e plenamente associado aos preparativos e aos trabalhos das Conferências Intergovernamentais.

7.

A Comissão recém-nomeada apresentará o mais cedo possível o seu programa político, incluindo todas as orientações propostas para o seu mandato, e estabelecerá o diálogo com o Parlamento Europeu.

8.

A Comissão apresentará periodicamente relatórios sobre a execução do orçamento ao Parlamento Europeu; este compromete-se a examiná-los ao nível das suas comissões competentes.

Responsabilidade política

9.

Sem prejuízo do princípio de colegialidade da Comissão, cada Comissário assumirá a responsabilidade política da acção no domínio a seu cargo.

10.

Caso o Parlamento Europeu retire a sua confiança a um Comissário (sob a condição de que esta posição conte com apoio político quanto ao fundo e quanto à forma), a Comissão admitirá que o seu Presidente examine seriamente a possibilidade de pedir ao Comissário em causa que se demita.

11.

O Presidente da Comissão comunicará imediatamente ao Parlamento Europeu toda e qualquer decisão relacionada com a atribuição de competências a cada um dos membros da Comissão. Em caso de mudanças substanciais respeitantes a um determinado Comissário (como, por exemplo, a atribuição de funções totalmente novas ou de um conjunto importante de responsabilidades), o Comissário em questão comparecerá perante a comissão parlamentar competente, a pedido desta.

Circulação das informações

12.

A Comissão manterá o Parlamento Europeu plenamente informado, em tempo útil, sobre as suas propostas e iniciativas nos domínios legislativo e orçamental, bem como, na medida das suas possibilidades, nos domínios da política externa e de segurança comum e da liberdade, segurança e justiça.

Em todos os domínios em que o Parlamento Europeu intervenha a título legislativo ou enquanto ramo da autoridade orçamental, será mantido informado, da mesma forma que o Conselho, em todas as fases do processo legislativo e orçamental.

13.

A Comissão não divulgará iniciativas legislativas nem iniciativas ou decisões importantes sem notificar previamente e por escrito o Parlamento Europeu; no caso de questões politicamente importantes, e de acordo com o Parlamento Europeu, a Comissão propõe-se informar este último:

ou em sessão plenária, se o Parlamento Europeu estiver em sessão,

ou perante a Conferência dos Presidentes, que, nesse caso, estará aberta aos deputados do Parlamento Europeu,

ou informando adequadamente os presidentes das comissões competentes, os quais poderão convocar uma reunião da comissão em causa.

As informações confidenciais reger-se-ão pelas disposições específicas constantes do Anexo 3.

14.

Os Comissários assegurarão que as informações circulem regular e directamente entre cada Comissário e o presidente da comissão parlamentar em causa.

15.

Na medida das suas possibilidades, a Comissão assegurará que o Parlamento Europeu seja rápida e plenamente informado em todas as fases da preparação, negociação e conclusão de acordos internacionais, de modo a poder tomar em consideração os pontos de vista do Parlamento Europeu, em conformidade com as disposições do Anexo 2.

16.

No exercício das competências que lhe são conferidas pelo Tratado em matéria de política externa e de segurança comum, bem como de cooperação policial e judiciária em matéria penal, a Comissão tomará as medidas adequadas para melhorar a participação do Parlamento Europeu nestes domínios, de modo a poder, na medida do possível, tomar em consideração os pontos de vista do Parlamento Europeu.

17.

O Parlamento Europeu e a Comissão estabelecem que, no quadro da quitação anual a que se refere o artigo 276o do Tratado CE, a Comissão transmitirá toda a informação necessária ao controlo da execução do orçamento do exercício em causa que lhe seja exigida para tal fim pelo presidente da comissão parlamentar responsável pelo processo de quitação, em conformidade com o Anexo VI do Regimento do Parlamento Europeu.

Se surgirem elementos novos referentes a exercícios precedentes pelos quais a quitação já tenha sido concedida, a Comissão transmitirá todas as informações necessárias sobre esses elementos tendo em vista uma solução aceitável para ambas as partes.

18.

Se um documento interno da Comissão - do qual o Parlamento Europeu não tenha sido informado nos termos do ponto 13 do presente acordo-quadro - for divulgado fora das Instituições, o Presidente do Parlamento Europeu poderá pedir que esse documento lhe seja imediatamente transmitido a fim de o comunicar aos deputados que o solicitem.

Desenrolar dos trabalhos parlamentares

19.

Em regra geral, a Comissão assegurará que o Comissário responsável esteja presente, sempre que o Parlamento Europeu o solicitar, nas sessões plenárias para a apreciação dos pontos da ordem do dia que relevem da sua competência.

20.

A fim de assegurar a presença dos Comissários, o Parlamento Europeu compromete-se a fazer o possível para manter inalterados os seus projectos definitivos de ordem do dia.

21.

Quando o Parlamento Europeu alterar o seu projecto de ordem de dia depois da reunião em que a Conferência dos Presidentes tiver aprovado o projecto definitivo de ordem do dia de um período de sessões, ou quando alterar a ordem dos pontos inscritos na ordem do dia de um período de sessões, a Comissão fará o possível para garantir a presença do Comissário responsável.

22.

A Comissão pode propor a inscrição de pontos na ordem do dia, mas não depois da reunião em que a Conferência dos Presidentes tiver aprovado o projecto definitivo de ordem do dia de um período de sessões. O Parlamento Europeu terá na melhor conta as propostas da Comissão.

23.

Os pedidos dos Comissários para fazerem declarações em sessão plenária, em conformidade com o artigo 37o do Regimento do Parlamento Europeu (4), serão inscritos, sempre que possível, na ordem do dia do período de sessões seguinte.

24.

Em regra geral, o Comissário responsável por um assunto em apreciação numa comissão estará presente na reunião em causa, quando para tal for convidado.

Qualquer Comissário será ouvido a seu pedido.

Caso a presença de um Comissário numa reunião de comissão não seja explicitamente requerida, a Comissão assegurará a sua representação por um funcionário qualificado de nível superior.

Reformas administrativas

25.

A Comissão estabelecerá os mecanismos apropriados que permitam informar o Parlamento Europeu e manter com este um diálogo construtivo sobre a reforma administrativa em curso na Comissão.

26.

Os códigos de conduta aplicáveis aos Comissários serão enviados imediatamente ao Parlamento Europeu. A sua aplicação será objecto de revisão periódica.

Disposições finais

27.

O Parlamento Europeu e a Comissão comprometem-se a reforçar a sua cooperação em matéria de informação e comunicação, podendo coordenar as respectivas actividades no âmbito do grupo de trabalho interinstitucional para a informação e a comunicação. Neste contexto, poderão definir acções comuns destinadas a sensibilizar melhor os cidadãos, e assegurarão uma coordenação apropriada das suas actividades de informação, dentro do respeito pela autonomia e pelas funções próprias de cada Instituição.

28.

As duas Instituições procederão a uma avaliação periódica da aplicação do presente acordo-quadro.

29.

Todas as especificações serão analisadas nos anexos.

ANEXO 1:

ACORDO ESPECÍFICO SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO

1.

Em aplicação do acordo-quadro supra e com base na experiência adquirida com os códigos de conduta de 1990 e 1995 (5) entre a Comissão e o Parlamento Europeu, as duas Instituições acordam nas seguintes disposições específicas relativas à condução do processo legislativo.

Programação legislativa e programa legislativo anual

2.

Na elaboração do seu programa legislativo anual, a Comissão terá na melhor conta as orientações propostas pelo Parlamento Europeu. O programa da Comissão será apresentado dentro de prazos suficientes para permitir um amplo debate público sobre o seu conteúdo. A Comissão fornecerá os pormenores suficientes sobre o conteúdo exacto de cada ponto previsto no programa, a fim de que tais elementos possam ser tomados em consideração pelo Parlamento Europeu na sua própria programação legislativa. A Comissão comunicará logo que possível ao grupo de trabalho «Coordenação Interinstitucional» qualquer eventual atraso na apresentação de uma proposta específica ou de um documento específico constante do programa adoptado, sem prejuízo das competências da Comissão.

Escolha da base jurídica

3.

A Comissão compromete-se a informar o Parlamento Europeu, ao mesmo tempo que o Conselho, de todas as suas propostas que introduzam alterações das bases jurídicas durante os processos de decisão.

4.

A Comissão terá na melhor conta todas as alterações das bases jurídicas das suas propostas contidas nas alterações do Parlamento Europeu. A Comissão compromete-se a fundamentar pormenorizadamente as razões que justifiquem a sua posição.

Processos legislativos gerais

5.

A Comissão e o Parlamento Europeu assegurarão a plena aplicação da declaração comum sobre as modalidades práticas do novo processo de co-decisão (artigo 251o do Tratado CE) assinada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em 5 de Maio de 1999 (6).

6.

A Comissão manterá a comissão parlamentar competente regularmente informada sobre as principais linhas de orientação decorrentes das discussões nas instâncias do Conselho, em especial quando estas se afastem da proposta inicial, transmitindo-lhe também qualquer alteração pela Comissão da proposta inicial com base na qual o Conselho deva prosseguir as suas discussões. A Comissão informará o Parlamento Europeu, com a máxima brevidade, das suas tomadas de posição positivas sobre as alterações introduzidas pelo Conselho nas suas propostas.

7.

No que respeita aos processos legislativos que não impliquem co-decisão:

i)

A Comissão procurará recordar em tempo útil às instâncias do Conselho que não devem chegar a acordo político sobre as suas propostas enquanto o Parlamento Europeu não tiver emitido o seu parecer. A Comissão solicitará que a discussão seja concluída a nível ministerial após ter sido concedido um prazo razoável aos membros do Conselho para examinarem o parecer do Parlamento Europeu.

ii)

A Comissão procurará que o Conselho respeite os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça para a nova consulta do Parlamento Europeu no caso de alteração substancial por parte do Conselho de uma proposta da Comissão. A Comissão informará o Parlamento Europeu da eventual reiteração da necessidade de nova consulta.

iii)

A Comissão compromete-se, se necessário, a retirar as propostas legislativas rejeitadas pelo Parlamento Europeu. No caso de, por razões importantes e após consideração pelo Colégio, a Comissão decidir manter a sua proposta, exporá as razões que a levaram a tal numa declaração perante o Parlamento Europeu.

iv)

Com vista a melhorar a programação legislativa, o Parlamento Europeu compromete-se a:

na medida do possível, designar relatores para as futuras propostas no momento da adopção do programa legislativo,

examinar com prioridade absoluta os pedidos de nova consulta, se todas as informações úteis lhe tiverem sido transmitidas,

ter em consideração, na programação das suas actividades, as prioridades tidas em conta pela Comissão e pelo Conselho,

programar as partes legislativas das suas ordens do dia, adaptando-as ao programa legislativo em vigor e às resoluções que tiver adoptado sobre este último,

respeitar um prazo razoável, desde que tal se afigure útil para efeitos processuais, para emitir o seu parecer em primeira leitura em processo de cooperação e de co-decisão, ou o seu parecer em processo de consulta.

8.

Quando um acto tiver sido anulado pelo Tribunal de Justiça mas os seus efeitos jurídicos se mantiverem, a Comissão compromete-se a apresentar sem demora uma proposta alterada de acto legislativo, dando cumprimento ao acórdão do Tribunal.

A Comissão informará plenamente e previamente o Parlamento Europeu quando pretender adoptar medidas de execução com base num acto anulado cujos efeitos jurídicos se mantenham, a fim de que os pontos de vista do Parlamento Europeu sejam tidos em consideração.

9.

A Comissão compromete-se a informar previamente o Parlamento Europeu e o Conselho da retirada das suas propostas.

Competência normativa própria da Comissão

10.

A Comissão compromete-se a informar plenamente e em tempo útil o Parlamento Europeu dos actos por ela aprovados decorrentes da sua competência normativa própria.

Poderes de execução

11.

A aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7) rege-se pelo acordo celebrado entre a Comissão e o Parlamento Europeu sobre as modalidades de aplicação desta decisão (8).

O Parlamento Europeu e a Comissão assegurarão a estrita execução deste acordo.

12.

O código de conduta sobre a execução pela Comissão das políticas estruturais (2000-2006) (9), assinado em 6 de Maio de 1999, continua a ser aplicável aos actos de execução que relevam dos Fundos Estruturais.

Controlo da aplicação do direito comunitário

13.

Para além dos relatórios específicos e do relatório anual sobre a aplicação do direito comunitário, a Comissão, a pedido da comissão parlamentar competente, informará oralmente o Parlamento Europeu da situação do processo desde a fase de envio do parecer fundamentado e, no caso de processos instaurados por falta de comunicação das medidas de execução das directivas ou por incumprimento dos acórdãos do Tribunal de Justiça, desde a fase da notificação para cumprimento.

As duas Instituições decidem trocar, no seio do grupo de trabalho «Coordenação Interinstitucional», todas as informações pertinentes sobre a programação legislativa e a organização dos procedimentos legislativos.

ANEXO 2:

TRANSMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU DE INFORMAÇÕES SOBRE OS ACORDOS INTERNACIONAIS E O ALARGAMENTO, E ASSOCIAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU A ESTES PROCESSOS

1.

A fim de permitir uma aplicação mais específica do princípio geral enunciado no acordo-quadro, e com base na experiência referida no ponto 3.10. do Código de Conduta de 1995 entre a Comissão e o Parlamento Europeu, as duas Instituições acordam o seguinte.

Acordos internacionais

2.

No quadro de acordos internacionais, incluindo os acordos comerciais (a fase de preparação destes acordos, o projecto de directrizes de negociação e as directrizes de negociação adoptadas), a Comissão informará o Parlamento Europeu, pronta e plenamente, a fim de poder ter devidamente em conta, na medida das suas possibilidades, os pontos de vista do Parlamento Europeu.

3.

A Comissão, através da comissão parlamentar competente, e, se necessário, em sessão plenária, manterá o Parlamento Europeu regular e plenamente informado do desenrolar e da conclusão das negociações internacionais. As informações mencionadas no ponto anterior serão transmitidas ao Parlamento Europeu num prazo suficiente para lhe permitir expressar os seus pontos de vista, se for caso disso. O Parlamento Europeu compromete-se, por seu turno, a adoptar os procedimentos e as medidas destinados a preservar a confidencialidade, nos termos do disposto no Anexo 3.

4.

A Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar que o Parlamento Europeu seja imediata e plenamente informado:

(i)

das decisões relativas à aplicação provisória ou à suspensão de acordos;

e

(ii)

da definição de uma posição comum num órgão instituído por um acordo nos termos do artigo 310o do Tratado CE.

5.

A pedido do Parlamento Europeu, a Comissão facilitará a participação dos deputados ao Parlamento Europeu, na qualidade de observadores, nas delegações de negociação da Comunidade para os acordos multilaterais, ficando entendido que os deputados não podem tomar parte directamente nas sessões de negociação propriamente ditas, nas quais apenas a Comissão representa a Comunidade.

Os observadores do Parlamento Europeu serão todavia regularmente informados, em conformidade com as condições estabelecidas na troca de cartas dos Presidentes das duas Instituições, sobre o desenrolar das negociações durante as reuniões, de modo a que a Comissão possa ter em conta os pontos de vista do Parlamento Europeu.

Alargamento

6.

A Comissão manterá o Parlamento Europeu plenamente informado da evolução das negociações de alargamento, de forma a permitir que formule os seus pontos de vista em tempo útil no quadro dos procedimentos parlamentares adequados.

7.

Neste contexto, a Comissão, na medida das suas possibilidades, transmitirá ao Parlamento Europeu as informações orais e escritas consideradas úteis sobre os principais aspectos e desenvolvimentos do processo de alargamento.

8.

Quando o Parlamento Europeu aprovar uma recomendação sobre estas questões, nos termos do artigo 96o do seu Regimento (10), e, por motivos relevantes, a Comissão decidir que não pode apoiar essa recomendação, a Comissão exporá as suas razões perante o Parlamento Europeu, em sessão plenária ou na reunião seguinte da comissão competente.

ANEXO 3:

TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS AO PARLAMENTO EUROPEU

1.   Âmbito de aplicação

1.1.

O presente anexo regulamenta a transmissão ao Parlamento Europeu e o tratamento das informações confidenciais da Comissão, no âmbito do exercício das prerrogativas parlamentares respeitantes ao processo legislativo e orçamental, ao processo de quitação ou ao exercício, em geral, dos poderes de controlo do Parlamento Europeu. As duas instituições actuam no respeito dos deveres recíprocos de cooperação leal e num espírito de plena confiança mútua, bem como no mais estrito respeito das disposições pertinentes dos Tratados, nomeadamente os artigos 6o e 46o do Tratado da União Europeia e o artigo 276o do Tratado CE.

1.2.

Entende-se por informação qualquer informação oral ou escrita, seja qual for o seu suporte ou o seu autor.

1.3.

A Comissão garante ao Parlamento Europeu o acesso à informação, em conformidade com as disposições do presente anexo, quando receber um pedido de uma das instâncias parlamentares mencionadas no ponto 1.4. infra, para a transmissão de informações confidenciais.

1.4.

No âmbito do presente anexo, podem solicitar informações confidenciais à Comissão o Presidente do Parlamento, os presidentes das comissões parlamentares interessadas, a Mesa e a Conferência dos Presidentes.

1.5.

São excluídas do presente anexo as informações sobre os processos por infracção e os processos em matéria de concorrência, desde que ainda não tenham sido objecto, no momento do pedido apresentado por uma das instâncias parlamentares, de uma decisão definitiva da Comissão.

1.6.

Estas disposições aplicam-se sem prejuízo da Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de Abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (11) e das disposições pertinentes da Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom, da Comissão, de 28 de Abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (12).

2.   Regras gerais

2.1.

A pedido de uma das instâncias enumeradas no ponto 1.4. supra, a Comissão transmitirá a esta última todas as informações confidenciais necessárias ao exercício das funções de controlo do Parlamento Europeu, o mais rapidamente possível, devendo as duas Instituições respeitar, no quadro das suas competências e responsabilidades respectivas:

os direitos fundamentais da pessoa humana, incluindo os direitos de defesa e da protecção da vida privada,

as disposições que regem os processos judiciais e disciplinares,

a protecção do segredo de negócios e das relações comerciais,

a protecção dos interesses da União, designadamente nos domínios da segurança pública, das relações internacionais, da estabilidade monetária e dos interesses financeiros.

Em caso de desacordo, os Presidentes das duas Instituições serão consultados para se encontrar uma solução.

As informações confidenciais provenientes de um Estado, de uma instituição ou organização internacional só serão transmitidas com o acordo dos mesmos.

2.2.

Em caso de dúvidas sobre a natureza confidencial de uma informação ou se for necessário fixar as modalidades adequadas para a sua transmissão, de acordo com as possibilidades indicadas no ponto 3.2. infra, o presidente da comissão parlamentar competente, acompanhado, se necessário, do relator, e o Comissário responsável entrarão em acordo sem demora.

Em caso de desacordo, a questão será submetida aos Presidentes das duas Instituições para se encontrar uma solução.

2.3.

Se, na sequência do procedimento previsto no ponto 2.2. supra, o desacordo persistir, o Presidente do Parlamento Europeu, a pedido fundamentado da comissão competente, convidará a Comissão a transmitir, dentro do prazo apropriado e devidamente indicado, a informação confidencial em causa, precisando quais as modalidades aplicáveis entre as previstas na secção 3. infra. A Comissão informará por escrito o Parlamento Europeu, antes de expirar este prazo, da sua posição final, sobre a qual o Parlamento Europeu se reserva, se necessário, o seu direito de recurso.

3.   Modalidades de acesso e tratamento das informações confidenciais

3.1.

As informações confidenciais comunicadas em conformidade com os procedimentos previstos no ponto 2.2. e, se for caso disso, no ponto 2.3., serão transmitidas, sob a responsabilidade do Presidente ou de um membro da Comissão, à instância parlamentar que tiver feito o pedido.

3.2.

Sem prejuízo do disposto no ponto 2.3., o acesso e as modalidades destinadas a preservar a confidencialidade da informação serão fixados, de comum acordo entre a instância parlamentar envolvida, devidamente representada pelo seu presidente, e o Comissário competente, de entre as seguintes opções:

informação destinada ao presidente e ao relator da comissão competente,

acesso restrito às informações para todos os membros da comissão competente, de acordo com as modalidades adequadas, eventualmente com a retirada dos documentos após exame e interdição de efectuar cópias,

debate na comissão parlamentar competente, à porta fechada, de acordo com modalidades diferentes em função do grau de confidencialidade e no respeito dos princípios enunciados no Anexo VII do Regimento do Parlamento Europeu,

comunicação de documentos expurgados de todas as informações de carácter pessoal,

nos casos motivados por razões absolutamente excepcionais, informação destinada exclusivamente ao Presidente do Parlamento Europeu.

É proibido tornar públicas as informações em questão ou transmiti-las a qualquer outro destinatário.

3.3.

Em caso de desrespeito destas modalidades, são aplicáveis as disposições relativas a sanções constantes do Anexo VII do Regimento do Parlamento Europeu.

3.4.

Para a aplicação das disposições supra, o Parlamento Europeu garante a criação efectiva dos seguintes meios:

um sistema de arquivo seguro para os documentos classificados como confidenciais,

uma sala de leitura com condições de segurança (sem fotocopiadoras, sem telefones, sem fax, sem scanner ou sem qualquer outro meio técnico de reprodução ou transmissão de documentos, etc.),

dispositivos de segurança para acesso à sala de leitura, com assinatura num registo de acesso e uma declaração sob compromisso de honra de não divulgar as informações confidenciais examinadas.

3.5.

A Comissão tomará todas as medidas necessárias para garantir a execução das disposições do presente anexo.

4.   Revisão

Os Presidentes das duas instituições podem propor, com base na experiência adquirida, aditamentos ou alterações ao presente anexo.


(1)  Aprovado pela Conferência dos Presidentes em 29 de Junho de 2000.

(2)  JO C 54 de 25.2.2000, p. 51.

(3)  Actuais artigos 98o e 99o.

(4)  Actual artigo 103o.

(5)  JO C 89 de 10.4.1995, p. 68.

(6)  JO C 279 de 1.10.1999, p. 230.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.9.1999, p. 45).

(8)  JO L 256 de 10.10.2000, p. 19. Ver Anexo XII.

(9)  JO C 279 de 1.10.1999, p. 488.

(10)  Actual artigo 82o.

(11)  JO L 113 de 19.5.1995, p. 2.

(12)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.


ANEXO XIV

CALENDÁRIO DO PROGRAMA LEGISLATIVO E DE TRABALHO DA COMISSÃO

Calendário do programa legislativo e de trabalho da Comissão (1)

O Parlamento e a Comissão Europeia cooperam na preparação do programa legislativo e de trabalho da Comissão em observância das seguintes etapas (2):

a)

No período de sessões plenárias de Fevereiro/Março, as instituições envolvidas participarão num debate - estado da União - consagrado às orientações referentes às prioridades políticas, na sequência da Decisão relativa à Estratégia Política Anual (EPA) para o exercício seguinte, que a Comissão adoptará no mês de Fevereiro. O debate contribuirá para a preparação do APO pela Comissão, bem como para a reflexão parlamentar em torno das orientações orçamentais para o ano seguinte. Antes do debate, a Conferência dos Presidentes será informada da Decisão relativa à Estratégia Política Anual da Comissão (EPA) (Fevereiro);

b)

Entre Março e Maio, as comissões parlamentares envolvidas darão início a um diálogo estruturado com os respectivos Comissários, de natureza bilateral, sobre o alcance e a aplicação das prioridades políticas em cada um dos domínios de competência específicos. Cada comissão parlamentar dará conta dos resultados desses encontros, sendo a Conferência dos Presidentes informada desses mesmos resultados pela Conferência dos Presidentes das Comissões;

c)

No período de Junho e Julho, a Conferência dos Presidentes das Comissões procederá a uma avaliação do programa legislativo e de trabalho em curso com o Vice-Presidente responsável da Comissão (3);

d)

Em Setembro, em Conferência dos Presidentes das Comissões com o Vice-Presidente responsável da Comissão, serão repertoriadas as várias propostas legislativas que a Comissão pretende incluir no programa legislativo e de trabalho - no âmbito de competência de cada Comissário - com base num documento elaborado pela Comissão que, entre outros aspectos, incidirá na actualização das prioridades políticas face aos resultados dos encontros havidos com as comissões parlamentares nos meses de Março/Maio;

e)

Num dos períodos de sessões de Novembro, o Presidente da Comissão apresentará oficialmente em assembleia plenária, com a participação do Colégio de Comissários, o programa legislativo e de trabalho da Comissão para o ano seguinte, a par da avaliação da execução do programa em curso. Será aditado ao programa legislativo e de trabalho uma lista de propostas legislativas e não legislativas previstas para o ano seguinte, segundo modalidade a determinar (4). Este programa legislativo e de trabalho será transmitido pelo menos dez dias úteis antes do período de sessões em que será debatido. O Parlamento pronunciar-se-á no período de sessões de Novembro ou de Dezembro.


(1)  Calendário aprovado pela Conferência dos Presidentes em 31 de Janeiro de 2002.

(2)  A Comissão apresenta o anteprojecto de orçamento em Maio, processando-se a primeira leitura do projecto de orçamento em Outubro e a segunda leitura em Dezembro.

(3)  O momento da avaliação intercalar da execução do programa legislativo e de trabalho poderia ser utilizado para estabelecer em comum o ponto da situação no que respeita à utilidade das diferentes modalidades de listas de programação legislativa, no intuito de definir conjuntamente os melhores instrumentos de programação que deverão coadjuvar o programa de trabalho para o ano de 2003.

(4)  Entre outros elementos: o calendário e, se for o caso, a base jurídica e as implicações orçamentais.


ANEXO XV

LISTA DOS DOCUMENTOS DIRECTAMENTE ACESSÍVEIS ATRAVÉS DO REGISTO

1.   Documentos referentes à actividade parlamentar

1.1.

Regimento do Parlamento Europeu

1.2.

Documentos do Plenário

Projectos de ordem do dia

Projectos definitivos de ordem do dia

Ordens do dia

Relatos integrais das sessões

Actas provisórias

Actas definitivas

Listas de presença

Resultados das votações nominais

Textos Aprovados

Textos consolidados

Decisões orçamentais

Alterações incluídas em relatórios

Outras alterações destinadas ao Plenário

Alterações a propostas de resolução comum

Projectos de alteração e propostas de modificação ao projecto de orçamento

Propostas de resolução/decisão

Propostas de resolução comum

1.3.

Documentos relativos às actividades dos deputados

Declarações de interesses financeiros dos deputados

Declarações escritas

Perguntas escritas

Perguntas orais formuladas por um deputado, um grupo político ou uma comissão parlamentar

Perguntas para o período de perguntas

Respostas às perguntas escritas

Respostas às perguntas do período de perguntas

Propostas de resolução

Propostas de alteração do Regimento

Lista dos deputados

Lista dos assistentes dos deputados

1.4.

Documentos das comissões parlamentares

Ordens do dia

Actas

Documentos de trabalho

Projectos de relatório

Alterações aos projectos de relatório

Relatórios

Projectos de parecer

Alterações aos projectos de parecer

Pareceres

Listas de presença

1.5.

Documentos das delegações parlamentares

Ordens do dia

Actas

Documentos de trabalho

Listas de presença

Recomendações e declarações

1.6.

Documentos da conciliação

Documentos de trabalho comuns

Projectos comuns aprovados pelo Comité de Conciliação

Manual da conciliação

Listas de presença

1.7.

Documentos de outros órgãos do Parlamento

Cartas oficiais da Presidência para dar seguimento às decisões dos seguintes órgãos: Mesa — Conferência dos Presidentes — Colégio dos Questores — Conferência dos Presidentes das Comissões — Conferência dos Presidentes das Delegações

Ordens do dia

Actas

Listas de decisões

Relatórios de actividade da Conferência dos Presidentes das Comissões

2.   Documentos de informação geral

2.1.

Boletim do Parlamento

Actividades

Calendário das reuniões

Boletim especial referente aos Conselhos Europeus

Acompanhamento dos trabalhos do Parlamento Europeu — pós-sessão

2.2.

Documentos de imprensa

Comunicados de imprensa

Direct Info/News Report

Direct Agenda/News Alert

Dossier/Background Notes

Notícias da Sessão

Perspectiva

Rescaldo da sessão

2.3.

Estudos e publicações da autoria do Parlamento

Estudos

Documentos de trabalho

Briefings

Notas informativas

Fichas técnicas

2.4.

Documentos de divulgação dos gabinetes externos

3.   Documentos oficiais transmitidos pelas outras instituições

Documentos oficiais transmitidos pelas outras Instituições em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) no 1049/2001, e dentro dos limites por este estabelecidos e dos procedimentos convencionados entre as Instituições, nomeadamente no âmbito do Comité Interinstitucional previsto no no 2 do artigo 15o do citado regulamento.

3.1.

Comissão

Documentos COM

Documentos SEC

Decisões do Colégio de Comissários

Actos de comitologia (documentos relativos ao direito de consulta do Parlamento, projectos de actos, ordens do dia, actas, pareceres e documentos para informação)

3.2.

Conselho

Documentos e comunicações transmitidos no âmbito dos processos legislativos e orçamentais, dos processos de quitação, de nomeação e de celebração de acordos

3.3.

Banco Central Europeu

Comunicações

3.4.

Banco Europeu de Investimento

Comunicações

3.5.

Comité das Regiões

Comunicações

3.6.

Comité Económico e Social Europeu

Comunicações

3.7.

Tribunal de Contas

Comunicações

3.8.

Relações Interinstitucionais

Acordos Interinstitucionais

4.   Documentos provenientes de terceiros

4.1.

Documentos oriundos dos Estados-Membros

4.2.

Petições (sob reserva de assentimento do peticionário)

4.3.

Correspondência oficial

5.   Documentos administrativos

Cartas oficiais — Notificações do Secretário-Geral sobre as decisões aprovadas pelo Parlamento


ANEXO XVI

Regulamento (CE) no 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos

REGULAMENTO (CE) No 1049/2001 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 30 DE MAIO DE 2001 RELATIVO AO ACESSO DO PÚBLICO AOS DOCUMENTOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO (1)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 255o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Deliberando nos termos do artigo 251o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado da União Europeia consagra a noção de abertura no segundo parágrafo do artigo 1o, nos termos do qual o Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.

(2)

Esta abertura permite assegurar uma melhor participação dos cidadãos no processo de decisão e garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático. A abertura contribui para o reforço dos princípios da democracia e o respeito dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6o do Tratado UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(3)

As conclusões das reuniões do Conselho Europeu de Birmingham, Edimburgo e Copenhaga salientaram a necessidade de assegurar uma maior transparência aos trabalhos das instituições da União. O presente regulamento consolida as iniciativas que as instituições já tomaram para aumentar a transparência do processo decisório.

(4)

O presente regulamento destina-se a permitir o mais amplo efeito possível do direito de acesso do público aos documentos e a estabelecer os respectivos princípios gerais e limites, em conformidade com o disposto no no 2 do artigo 255o do Tratado CE.

(5)

Uma vez que a questão do acesso aos documentos não é regulada no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e o Aço nem no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão inspirar-se, em conformidade com a Declaração no 41 anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão, nas disposições do presente regulamento no que se refere aos documentos relativos às actividades abrangidas por aqueles dois Tratados.

(6)

Deverá ser concedido maior acesso aos documentos nos casos em que as instituições ajam no exercício dos seus poderes legislativos, incluindo por delegação, embora simultaneamente, preservando a eficácia do processo decisório institucional e o acesso directo a estes documentos deverá ser tão amplo quanto possível.

(7)

Nos termos do no 1 o artigo 28o e do no 1 do artigo 41o do Tratado UE, o direito de acesso é igualmente aplicável no que respeita aos documentos relativos à política externa e de segurança comum e à cooperação policial e judiciária em matéria penal. Cada uma das instituições deverá respeitar as suas regras de segurança.

(8)

Para garantir a plena aplicação do presente regulamento a todas as actividades da União, todas as agências criadas pelas instituições deverão aplicar os princípios estabelecidos no presente regulamento.

(9)

Em razão do seu conteúdo extremamente sensível, determinados documentos deverão receber um tratamento especial. Serão adoptadas por acordo interinstitucional modalidades de informação do Parlamento Europeu sobre o conteúdo desses documentos.

(10)

A fim de melhorar a transparência dos trabalhos das instituições, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão conceder acesso não só aos documentos elaborados pelas instituições mas também a documentos por elas recebidos. Neste contexto, recorda-se que a Declaração no 35 anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão prevê que qualquer Estado-Membro pode solicitar à Comissão ou ao Conselho que não faculte a terceiros um documento emanado desse Estado sem o seu prévio acordo.

(11)

Em princípio, todos os documentos das instituições deverão ser acessíveis ao público. No entanto, determinados interesses públicos e privados devem ser protegidos através de excepções. É igualmente necessário que as instituições possam proteger as suas consultas e deliberações internas, se tal for necessário para salvaguardar a sua capacidade de desempenharem as suas funções. Ao avaliar as excepções, as instituições deverão ter em conta os princípios estabelecidos na legislação comunitária relativos à protecção de dados pessoais em todos os domínios de actividade da União.

(12)

Todas as normas relativas ao acesso a documentos das instituições deverão ser conformes com o presente regulamento.

(13)

A fim de assegurar plenamente o respeito do direito de acesso, necessário estabelecer um procedimento administrativo em duas fases, com possibilidade adicional de recurso judicial ou de queixa ao Provedor de Justiça Europeu.

(14)

Cada instituição deverá tomar as medidas necessárias para informar o público sobre as novas disposições em vigor e formar o seu pessoal para apoiar os cidadãos no exercício dos seus direitos nos termos do presente regulamento. Para facilitar o exercício por parte dos cidadãos dos direitos que lhes assistem, cada instituição deverá colocar à disposição do público um registo de documentos.

(15)

Embora o presente regulamento não tenha por objecto nem por efeito alterar a legislação nacional em matéria de acesso aos documentos, é óbvio que, por força do princípio de cooperação leal que rege as relações entre as instituições e os Estados-Membros, estes últimos deverão fazer o possível por não prejudicar a boa aplicação do presente regulamento e respeitar as regras de segurança das instituições.

(16)

O presente regulamento não prejudica os direitos de acesso a documentos por parte de Estados-Membros, autoridades judiciais e órgãos de investigação.

(17)

Nos termos do no 3 do artigo 255o do Tratado CE, cada instituição estabelecerá, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos. A Decisão 93/731/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho (4), a Decisão 94/90/CECA, CE, Euratom da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão (5), e a Decisão 97/632/CE, CECA, Euratom do Parlamento Europeu, de 10 de Julho de 1997, relativa ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu (6), bem como as regras relativas à confidencialidade dos documentos Schengen, devem, consequentemente e se necessário, ser alteradas ou revogadas,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Objectivo

O presente regulamento tem por objectivo:

a)

Definir os princípios, as condições e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (adiante designados «instituições»), previsto no artigo 255o do Tratado CE, de modo a que o acesso aos documentos seja o mais amplo possível;

b)

Estabelecer normas que garantam que o exercício deste direito seja o mais fácil possível; e

c)

Promover boas práticas administrativas em matéria de acesso aos documentos.

Artigo 2o

Beneficiários e âmbito de aplicação

1.   Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, sob reserva dos princípios, condições e limites estabelecidos no presente regulamento.

2.   As instituições podem conceder acesso aos documentos, sob reserva dos mesmos princípios, condições e limites, a qualquer pessoa singular ou colectiva que não resida ou não tenha a sua sede social num Estado-Membro.

3.   O presente regulamento é aplicável a todos os documentos na posse de uma instituição, ou seja, aos documentos por ela elaborados ou recebidos que se encontrem na sua posse, em todos os domínios de actividade da União Europeia.

4.   Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 4o e 9o, os documentos serão acessíveis ao público, quer mediante pedido por escrito, quer directamente por via electrónica ou através de um registo. Em especial, os documentos elaborados ou recebidos no âmbito de um processo legislativo serão directamente acessíveis nos termos do no 5 do artigo 12o.

5.   Os documentos sensíveis na acepção do no 1 do artigo 9o serão sujeitos a tratamento especial.

6.   O presente regulamento não prejudica os direitos de acesso público a documentos na posse das instituições que possam decorrer de instrumentos de direito internacional ou de actos das instituições que os apliquem.

Artigo 3o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Documento», qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (documento escrito em suporte papel ou electrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual) sobre assuntos relativos às políticas, acções e decisões da competência da instituição em causa;

b)

«Terceiros», qualquer pessoa singular ou colectiva ou qualquer entidade exterior à instituição em causa, incluindo os Estados-Membros, as restantes instituições ou órgãos comunitários e não comunitários e os Estados terceiros.

Artigo 4o

Excepções

1.   As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção:

a)

Do interesse público, no que respeita:

à segurança pública,

à defesa e às questões militares,

às relações internacionais,

à política financeira, monetária ou económica da Comunidade ou de um Estado-Membro;

b)

Da vida privada e a integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos dados pessoais.

2.   As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção de:

interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas, incluindo a propriedade intelectual,

processos judiciais e consultas jurídicas,

objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria,

excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

3.   O acesso a documentos, elaborados por uma instituição para uso interno ou por ela recebidos, relacionados com uma matéria sobre a qual a instituição não tenha decidido, será recusado, caso a sua divulgação pudesse prejudicar gravemente o processo decisório da instituição, excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

O acesso a documentos que contenham pareceres para uso interno, como parte de deliberações e de consultas preliminares na instituição em causa, será recusado mesmo após ter sido tomada a decisão, caso a sua divulgação pudesse prejudicar gravemente o processo decisório da instituição, excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

4.   No que diz respeito a documentos de terceiros, a instituição consultará os terceiros em causa tendo em vista avaliar se qualquer das excepções previstas nos nos 1 ou 2 é aplicável, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado.

5.   Qualquer Estado-Membro pode solicitar à instituição que esta não divulgue um documento emanado desse Estado-Membro sem o seu prévio acordo.

6.   Quando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das excepções, as restantes partes do documento serão divulgadas.

7.   As excepções previstas nos nos 1 a 3 só são aplicáveis durante o período em que a protecção se justifique com base no conteúdo do documento. As excepções podem ser aplicadas, no máximo, durante 30 anos. No que se refere aos documentos abrangidos pelas excepções relativas à vida privada ou a interesses comerciais e aos documentos sensíveis, as excepções podem, se necessário, ser aplicáveis após aquele período.

Artigo 5o

Documentos nos Estados-Membros

Sempre que um Estado-Membro receba um pedido de acesso a um documento emanado de uma instituição que esteja na sua posse, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado, consultará a instituição em causa, a fim de tomar uma decisão que não prejudique a realização dos objectivos do presente regulamento.

O Estado-Membro pode, em alternativa, remeter o pedido para a instituição.

Artigo 6o

Pedidos

1.   Os pedidos de acesso a documentos devem ser apresentados sob qualquer forma escrita, na qual se incluem os pedidos sob forma electrónica, numa das línguas referidas no artigo 314o do Tratado CE e de forma suficientemente precisa para que a instituição possa identificar os documentos. O requerente não é obrigado a declarar as razões do pedido.

2.   Se o pedido não for suficientemente preciso, a instituição solicitará ao requerente que o clarifique e prestar-lhe-á assistência para o efeito, por exemplo, fornecendo-lhe informações sobre a utilização dos registos públicos de documentos.

3.   No caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, a instituição em causa poderá concertar-se informalmente com o requerente tendo em vista encontrar uma solução equitativa.

4.   As instituições devem prestar informações e assistência aos cidadãos sobre como e onde podem apresentar os pedidos de acesso a documentos.

Artigo 7o

Processamento dos pedidos iniciais

1.   Os pedidos de acesso a quaisquer documentos devem ser prontamente tratados. Será enviado ao requerente um aviso de recepção. No prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concederá acesso ao documento solicitado e facultará, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10o ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso e informará o requerente do seu direito de reclamar mediante pedido confirmativo ao abrigo do no 2 do presente artigo.

2.   No caso de recusa total ou parcial, o requerente pode dirigir à instituição, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da resposta da instituição, um pedido confirmativo no sentido de esta rever a sua posição.

3.   A título excepcional, por exemplo no caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, o prazo previsto no no 1 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada.

4.   A falta de resposta no prazo prescrito dá ao requerente o direito de reclamar mediante pedido confirmativo.

Artigo 8o

Processamento dos pedidos confirmativos

1.   Os pedidos confirmativos devem ser prontamente tratados. No prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concederá acesso ao documento solicitado e facultará, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10o ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso. No caso de a instituição recusar total ou parcialmente o acesso, deve informar o requerente das vias de recurso possíveis, ou seja, a interposição de recurso judicial contra a instituição e/ou a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 230o e 195o do Tratado CE.

2.   A título excepcional, por exemplo no caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, o prazo previsto no no 1 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada.

3.   A falta de resposta da instituição no prazo prescrito será considerada como uma resposta negativa e á ao requerente o direito de interpor recurso judicial contra a instituição e/ou apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos das disposições pertinentes do Tratado CE.

Artigo 9o

Tratamento de documentos sensíveis

1.   Documentos sensíveis são os documentos emanados das instituições ou das agências por elas criadas, dos Estados-Membros, de Estados terceiros ou de organizações internacionais, classificados como «TRÈS SECRET/TOP SECRET», «SECRET», ou «CONFIDENTIEL» por força das regras em vigor no seio da instituição em causa que protegem os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros abrangidos pela alínea a) do no 1 do artigo 4o, em especial a segurança pública, a defesa e as questões militares.

2.   Os pedidos de acesso a documentos sensíveis no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 7o e 8o serão tratados exclusivamente por pessoas autorizadas a tomar conhecimento do conteúdo desses documentos. Sem prejuízo do disposto no no 2 do artigo 11o, cabe a estas pessoas precisar as referências dos documentos sensíveis que poderão ser inscritas no registo público.

3.   Os documentos sensíveis só serão registados ou divulgados mediante acordo da entidade de origem.

4.   Qualquer instituição que decida recusar o acesso a um documento sensível deve fundamentar essa decisão de forma que não prejudique os interesses protegidos ao abrigo do artigo 4o.

5.   Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para assegurar o respeito dos princípios previstos no presente artigo e no artigo 4o no âmbito do tratamento dos pedidos de documentos sensíveis.

6.   As regras previstas nas instituições relativas aos documentos sensíveis serão tornadas públicas.

7.   A Comissão e o Conselho informarão o Parlamento Europeu sobre os documentos sensíveis, em conformidade com as modalidades acordadas entre as instituições.

Artigo 10o

Acesso na sequência de um pedido

1.   O acesso aos documentos pode ser exercido, quer mediante consulta in loco, quer mediante emissão de uma cópia, incluindo, quando exista, uma cópia electrónica, segundo a preferência do requerente. O custo de produção e envio das cópias poderá ser cobrado ao requerente. O montante cobrado não poderá ser superior ao custo real de produção e envio das cópias. As consultas in loco, as cópias de menos de 20 páginas A4 e o acesso directo sob forma electrónica ou através de registo serão gratuitos.

2.   Se um documento já tiver sido divulgado pela instituição em causa, e for facilmente acessível pelo requerente, aquela poderá cumprir a sua obrigação de possibilitar o acesso aos documentos informando o requerente sobre a forma de obter o documento solicitado.

3.   Os documentos serão fornecidos numa versão e num formato existentes (inclusive em formato electrónico ou outro formato alternativo, tal como Braille, letras grandes ou banda magnética), tendo plenamente em conta a preferência do requerente.

Artigo 11o

Registos

1.   A fim de dar efeito aos direitos conferidos aos cidadãos pelo presente regulamento, cada instituição colocará à disposição do público um registo de documentos. O acesso ao registo deveria fazer-se por meios electrónicos. As referências aos documentos devem ser introduzidas no registo sem demora.

2.   Para cada documento, o registo deve conter um número de referência (incluindo, quando aplicável, a referência interinstitucional), o assunto e/ou uma curta descrição do conteúdo do documento e a data em que este foi recebido ou elaborado e lançado no registo. As referências serão introduzidas de forma que não prejudique a protecção dos interesses a que se refere o artigo 4o.

3.   As instituições devem tomar imediatamente as medidas necessárias para estabelecer um registo que deve estar operacional até 3 de Junho de 2002.

Artigo 12o

Acesso directo sob forma electrónica ou através de um registo

1.   As instituições fornecerão, tanto quanto possível, acesso público directo aos documentos sob forma electrónica ou através de um registo, nos termos das regras em vigor na instituição em causa.

2.   Em especial, os documentos legislativos, ou seja os documentos elaborados ou recebidos no âmbito de procedimentos tendo em vista a aprovação de actos juridicamente vinculativos nos, ou para os, Estados-Membros, deveriam ser tornados directamente acessíveis, sem prejuízo do disposto nos artigos 4o e 9o.

3.   Sempre que possível, os outros documentos, designadamente os documentos relativos ao desenvolvimento de uma política ou estratégia, deveriam ser tornados directamente acessíveis.

4.   Quando o acesso directo não for fornecido pelo registo, deverá indicar-se neste, tanto quanto possível, onde poderá ser localizado o documento.

Artigo 13o

Publicação no Jornal Oficial

1.   Sem prejuízo dos artigos 4o e 9o, são publicados no Jornal Oficial, para além dos actos referidos nos nos 1 e 2 do artigo 254o do Tratado CE e no primeiro parágrafo do artigo 163o do Tratado Euratom, os seguintes documentos:

a)

As propostas da Comissão;

b)

As posições comuns aprovadas pelo Conselho de acordo com os processos referidos nos artigos 251o e 252o do Tratado CE e as respectivas notas justificativas, bem como as posições do Parlamento Europeu nesses processos;

c)

As decisões-quadro e as decisões referidas no no 2 do artigo 34o do Tratado UE;

d)

As convenções elaboradas pelo Conselho nos termos do no 2 do artigo 34o do Tratado UE;

e)

As convenções assinadas entre os Estados-Membros com base no artigo 293o do Tratado CE;

f)

Os acordos internacionais celebrados pela Comunidade ou em conformidade com o artigo 24o do Tratado UE.

2.   Tanto quanto possível, são publicados no Jornal Oficial os seguintes documentos:

a)

As iniciativas apresentadas ao Conselho por um Estado-Membro ao abrigo do no 1 do artigo 67o do Tratado CE ou do no 2 do artigo 34o do Tratado UE;

b)

As posições comuns referidas no no 2 o artigo 34o do Tratado UE;

c)

As directivas que não as referidas nos nos 1 e 2 do artigo 254o do Tratado CE, as decisões que não as referidas no 1 do artigo 254o do Tratado CE, as recomendações e os pareceres.

3.   Cada instituição poderá definir livremente no respectivo regulamento interno que outros documentos devem ser publicados no Jornal Oficial.

Artigo 14o

Informação

1.   Cada instituição tomará as medidas necessárias para informar o público dos direitos de que este beneficia ao abrigo do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem cooperar com as instituições no que diz respeito à informação aos cidadãos.

Artigo 15o

Prática administrativa nas instituições

1.   As instituições desenvolverão boas práticas administrativas tendo em vista facilitar o exercício do direito de acesso garantido pelo presente regulamento.

2.   As instituições estabelecerão um comité interinstitucional tendo em vista estudar as melhores práticas, abordar eventuais diferendos e debater as futuras evoluções em matéria de acesso do público aos documentos.

Artigo 16o

Reprodução dos documentos

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das normas em vigor em matéria de direitos de autor que possam limitar o direito de terceiros reproduzirem ou explorarem os documentos divulgados.

Artigo 17o

Relatórios

1.   Cada instituição publicará anualmente um relatório sobre o ano anterior, referindo o número de casos em que a instituição recusou a concessão de acesso a documentos, as razões por que o fez e o número de documentos sensíveis não lançados no registo.

2.   A Comissão publicará até 31 de Janeiro de 2004 um relatório sobre a aplicação dos princípios do presente regulamento e fará recomendações, incluindo, se apropriado, propostas para a revisão do presente regulamento e um programa de acção com medidas a tomar pelas instituições.

Artigo 18o

Medidas de execução

1.   Cada instituição adaptará o respectivo regulamento interno às disposições do presente regulamento. As adaptações produzem efeitos a partir de 3 de Dezembro de 2001.

2.   No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão examinará a conformidade do Regulamento (CEE, Euratom) no 354/83 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (7), com o presente regulamento, a fim de assegurar tanto quanto possível a preservação e o arquivamento de documentos.

3.   No prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão examinará a conformidade das normas em vigor sobre o acesso aos documentos com o presente regulamento.

Artigo 19o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de Dezembro de 2001.


(1)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(2)  JO C 177 E de 27.6.2002, p. 70.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Maio de 2001 e decisão do Conselho de 28 de Maio de 2001.

(4)  JO L 340 de 31.12.1993, p. 43. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/527/CE (JO L 212 de 23.8.2000, p. 9).

(5)  JO L 46 de 18.2.1994, p. 58. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/567/CE, CECA, Euratom (JO L 247 de 28.9.1996, p. 45).

(6)  JO L 263 de 25.9.1997, p. 27.

(7)  JO L 43 de 15.2.1983, p. 1.