ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 35

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
8 de Fevreiro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

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Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais ( 1 )

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

8.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/1


REGULAMENTO (CE) N.o 183/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Janeiro de 2005

que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 37.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A produção animal ocupa um lugar de destaque no sector agrícola da Comunidade. A obtenção de resultados satisfatórios nesta actividade depende, em grande medida, da utilização de alimentos para animais seguros e de boa qualidade.

(2)

A busca de um elevado nível de protecção da saúde humana e animal é um dos objectivos fundamentais da legislação alimentar, definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (3). Este regulamento estabelece também outros princípios e definições comuns da legislação alimentar nacional e comunitária, incluindo o objectivo de se alcançar a livre circulação de alimentos para animais na Comunidade.

(3)

A Directiva 95/69/CE do Conselho (4) estabeleceu as condições e as regras aplicáveis a certas categorias de estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal para poderem exercer as suas actividades. A experiência demonstrou que estas condições e regras constituem uma base sólida para garantir a segurança dos alimentos para animais. Esta directiva também estabeleceu as condições aplicáveis à aprovação de estabelecimentos que produzem determinadas substâncias constantes da Directiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (5).

(4)

A Directiva 98/51/CE da Comissão, de 9 Julho 1998, que estabelece determinadas normas de execução da Directiva 95/69/CE do Conselho que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal (6), estabeleceu determinadas normas, incluindo regras respeitantes a importações de países terceiros.

(5)

A experiência revelou ainda que importa garantir que todas as empresas do sector dos alimentos para animais, incluindo a aquicultura, funcionem de acordo com requisitos de segurança harmonizados, e que importa também efectuar uma revisão geral fim de ter em consideração a necessidade de garantir um nível mais elevado de protecção da saúde humana e animal, e do ambiente.

(6)

O objectivo principal das novas normas de higiene previstas no presente regulamento é garantir um elevado nível de protecção do consumidor em matéria de segurança dos alimentos para animais e para consumo humano, tendo nomeadamente em conta os seguintes princípios:

a)

A principal responsabilidade pela segurança dos alimentos para animais cabe aos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais;

b)

É necessário garantir a segurança dos alimentos para animais ao longo da cadeia alimentar, desde a sua produção primária até à alimentação de animais produtores de géneros alimentícios;

c)

A aplicação geral de procedimentos baseados nos princípios do sistema de análise de perigos e pontos críticos de controlo (APPCC) que, associada à adopção de boas práticas de higiene, reforçará a responsabilidade dos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais;

d)

Os guias de boas práticas são um instrumento valioso para auxiliar os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais, a todos os níveis da cadeia alimentar animal, a cumprir as normas de higiene dos alimentos para animais e a aplicar os princípios APPCC;

e)

A necessidade de definir critérios microbiológicos baseados em critérios científicos de risco;

f)

A necessidade de garantir que os alimentos para animais importados apresentem um padrão pelo menos equivalente ao dos produzidos na Comunidade.

(7)

A fim de assegurar a plena aplicação do sistema de registo e aprovação a todos os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais, garantindo deste modo a rastreabilidade integral, convém assegurar que os referidos operadores só forneçam e utilizem alimentos provenientes de estabelecimentos registados e/ou aprovados nos termos do presente regulamento.

(8)

É necessária uma abordagem integrada para garantir a segurança dos alimentos para animais desde a sua produção primária até à sua colocação no mercado ou à sua exportação. A produção primária de alimentos para animais inclui os produtos que apenas são submetidos a um simples tratamento físico, como a limpeza, a embalagem, o armazenamento, a secagem natural ou a ensilagem.

(9)

De acordo com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, as normas comunitárias não devem aplicar-se a determinados casos de produção doméstica privada de alimentos para animais e de alimentação de determinados animais, nem ao fornecimento directo de pequenas quantidades de produção primária de alimentos para animais a nível local, nem ao comércio a retalho de alimentos para animais de companhia.

(10)

Os perigos dos alimentos para animais existentes ao nível da sua produção primária devem ser devidamente identificados e controlados, a fim de garantir o cumprimento dos objectivos do presente regulamento. Os princípios fundamentais do presente regulamento deverão, por isso, aplicar-se tanto às explorações agrícolas que produzam alimentos para animais apenas para as suas necessidades de produção, como às explorações que coloquem alimentos para animais no mercado. Deve ter-se em conta que o risco é menor no caso de os alimentos para animais serem produzidos e utilizados para animais exclusivamente destinados a consumo doméstico ou para animais não utilizados, de alguma forma, na produção de géneros alimentícios. O comércio local de pequenas quantidades de produtos para alimentação animal e a venda a retalho de alimentos para animais de companhia serão especificamente tratados no âmbito do presente regulamento.

(11)

A aplicação dos princípios do sistema APPCC à produção primária de alimentos para animais constitui o objectivo a médio prazo da legislação europeia em matéria de higiene. No entanto, a utilização de requisitos de higiene adequados deverá ser desde já incentivada por meio de guias de boas práticas.

(12)

A segurança dos alimentos para animais depende de um conjunto de factores. Cabe à legislação definir requisitos de higiene mínimos, devendo existir controlos oficiais para verificar o cumprimento da mesma pelos operadores de empresas do sector dos alimentos para animais. Além disso, os referidos operadores deverão tomar medidas, ou adoptar procedimentos, para alcançar um elevado nível de segurança dos alimentos para animais.

(13)

O sistema APPCC pode auxiliar os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais a alcançarem um padrão mais elevado de segurança desses alimentos. O sistema APPCC não deve ser considerado um mecanismo de auto-regulamentação e não substitui os controlos oficiais.

(14)

A aplicação dos princípios do sistema APPCC requer a cooperação e o empenho totais dos trabalhadores das empresas do sector dos alimentos para animais.

(15)

O sistema APPCC na produção de alimentos para animais deve ter em consideração os princípios contidos no Codex Alimentarius, mas deve permitir uma flexibilidade suficiente em todas as situações. Em algumas empresas do sector dos alimentos para animais não é possível identificar pontos críticos de controlo e, em certos casos, as boas práticas podem substituir a análise dos pontos críticos de controlo. De igual modo, o requisito de estabelecer os «limites críticos» previstos no Codex Alimentarius não obriga à definição de limites numéricos em todos os casos. O requisito de conservar documentos previsto no mesmo código deve ser flexível, a fim de evitar sobrecargas indevidas para empresas muito pequenas. Deve-se assegurar que as operações efectuadas por uma empresa do sector dos alimentos para animais ao nível da produção primária destes alimentos, incluindo as operações associadas e a mistura dos mesmos alimentos com alimentos complementares para animais para a exclusiva satisfação das necessidades da sua exploração, não fiquem obrigatoriamente submetidas ao sistema APPCC.

(16)

É também necessária uma certa flexibilidade para ter em conta as necessidades das empresas do sector dos alimentos para animais situadas em regiões afectadas por restrições geográficas especiais, ou relacionadas com requisitos estruturais. Mas essa flexibilidade não deve comprometer os objectivos de higiene dos alimentos para animais. Deve-se prever o debate, quando pertinente, no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(17)

A aplicação de um sistema de registo e aprovação de todas as empresas do sector dos alimentos para animais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros é susceptível de assegurar a rastreabilidade, desde o produtor até ao utilizador final, e de facilitar a realização de controlos oficiais efectivos. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem utilizar os actuais sistemas de recolha de dados sobre as empresas do sector dos alimentos para animais durante as fases de arranque e desenvolvimento do sistema previsto no presente regulamento.

(18)

É adequado manter um sistema de aprovação de empresas do sector dos alimentos para animais para actividades que possam apresentar um risco mais elevado na produção de alimentos para animais. Devem prever-se procedimentos que permitam ampliar o actual âmbito de aplicação do sistema de aprovação previsto na Directiva 95/69/CE.

(19)

Para serem registadas ou aprovadas, as empresas do sector dos alimentos para animais devem preencher várias condições, relevantes para as suas actividades, a nível de instalações, equipamento, pessoal, produção, controlo de qualidade, armazenamento e documentação, a fim de se garantir a segurança dos alimentos para animais e a rastreabilidade dos produtos. Importa prever que essas condições sejam diversificadas, para se adequarem aos diferentes tipos de empresas do sector dos alimentos para animais. Os Estados-Membros devem poder conceder uma aprovação condicional se a visita ao local revelar que o estabelecimento satisfaz todos os requisitos em matéria de infra-estruturas e equipamento. No entanto, convém igualmente estabelecer um prazo máximo para essa aprovação condicional.

(20)

Devem prever-se disposições respeitantes à suspensão temporária, alteração ou cancelamento do registo ou da aprovação, quando os estabelecimentos mudem ou cessem as suas actividades ou deixem de cumprir as condições aplicáveis à sua actividade.

(21)

A rastreabilidade dos alimentos para animais e dos seus ingredientes ao longo da cadeia alimentar animal constitui um elemento essencial para garantir a segurança dos referidos alimentos. O Regulamento (CE) n.o 178/2002 contém normas destinadas a garantir a rastreabilidade dos alimentos para animais e dos seus ingredientes e prevê um procedimento de adopção de normas de execução aplicáveis a sectores específicos.

(22)

As sucessivas crises ligadas aos alimentos para animais demonstraram que as falhas em qualquer fase da cadeia deste sector podem ter consequências económicas importantes. As características da produção de alimentos para animais e a complexidade da cadeia de distribuição desses alimentos não facilitam a retirada de alimentos para animais do mercado. São frequentemente os recursos públicos que têm de suportar os custos da rectificação dos prejuízos económicos ao longo das cadeias alimentares humana e animal. A correcção desta consequência económica a baixos custos para a sociedade poderá ser melhorada se o operador cuja actividade provoque o prejuízo económico no sector dos alimentos para animais for financeiramente responsabilizado. No entanto, a instauração de um sistema geral vinculativo de responsabilização financeira e garantias financeiras, por exemplo mediante um seguro, aplicável a todos os operadores do sector dos alimentos para animais, pode afigurar-se inexequível, ou inadequado. Por conseguinte, a Comissão deve estudar esta questão de forma mais pormenorizada, tendo em conta as disposições da legislação em vigor no que respeita à responsabilidade noutros domínios, bem como os sistemas e as práticas existentes nos diversos Estados-Membros. Neste sentido, a Comissão deverá apresentar um relatório, eventualmente acompanhado de propostas legislativas.

(23)

Os alimentos para animais importados para a Comunidade devem satisfazer os requisitos gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 e os requisitos de importação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (7). A fim de evitar perturbações do comércio, convém que, até serem estabelecidas medidas de aplicação, as importações continuem a ser autorizadas nas condições definidas pela Directiva 98/51/CE.

(24)

Os produtos comunitários exportados para países terceiros devem satisfazer os requisitos gerais do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(25)

Convém alargar o âmbito de aplicação do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, de modo a nele incluir os riscos para a saúde animal ou para o ambiente provenientes de alimentos para animais utilizados para animais não criados para a produção de géneros alimentícios.

(26)

A legislação comunitária sobre a higiene dos alimentos para animais deve basear-se em pareceres científicos. Para o efeito, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos deve ser consultada sempre que necessário.

(27)

A fim de ter em conta o progresso técnico e científico, deve existir uma cooperação estreita e eficaz entre a Comissão e os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(28)

O presente regulamento tem em conta as obrigações internacionais estabelecidas pelo Acordo Sanitário e Fitossanitário da OMC e as normas internacionais de segurança alimentar contidas no Codex Alimentarius.

(29)

Os Estados-Membros devem fixar normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento, e assegurar a sua execução. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(30)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(31)

Convém fixar uma data diferida para a aplicação do presente regulamento, de modo a que as empresas do sector dos alimentos para animais por ele afectadas disponham de tempo para se adaptarem.

(32)

As Directivas 95/69/CE e 98/51/CE devem, por conseguinte, ser revogadas,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece:

a)

Normas gerais de higiene dos alimentos para animais;

b)

Condições e disposições para garantir a rastreabilidade dos alimentos para animais;

c)

Condições e disposições para o registo e a aprovação dos estabelecimentos.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

Às actividades dos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais, em todas as suas fases, desde a produção primária de alimentos para animais até à sua colocação no mercado;

b)

À alimentação de animais produtores de géneros alimentícios;

c)

Às importações e exportações de alimentos para animais de e para países terceiros.

2.   O presente regulamento não é aplicável:

a)

À produção privada e doméstica de alimentos para animais:

i)

produtores de géneros alimentícios, a título privado e doméstico,

e

ii)

não criados para a produção de géneros alimentícios;

b)

À alimentação de animais produtores de géneros alimentícios, a título privado e doméstico, nem às actividades a que se refere a alínea c) do n..o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (9);

c)

À alimentação de animais não criados para a produção de géneros alimentícios;

d)

Ao fornecimento directo, a nível local, de pequenas quantidades de produção primária de alimentos para animais pelo produtor a explorações agrícolas locais para utilização nessas explorações;

e)

À venda a retalho de alimentos para animais de companhia.

3.   Os Estados-Membros podem criar normas e orientações que regulem as actividades referidas no n.o 2. Essas normas e orientações nacionais devem garantir a prossecução dos objectivos do presente regulamento.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do Regulamento (CE) n.o 178/2002, desde que respeitem as seguintes definições específicas:

a)

«Higiene dos alimentos para animais»: as medidas e condições necessárias para controlar os perigos e assegurar que os alimentos para animais sejam próprios para o consumo animal, tendo em conta a utilização pretendida;

b)

«Operador de uma empresa do sector dos alimentos para animais»: a pessoa singular ou colectiva responsável pelo cumprimento dos requisitos definidos no presente regulamento na empresa do sector dos alimentos para animais sob seu controlo;

c)

«Aditivos para alimentos para animais»: as substâncias ou microrganismos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (10);

d)

«Estabelecimento»: qualquer unidade de uma empresa do sector dos alimentos para animais;

e)

«Autoridade competente»: a autoridade de um Estado-Membro ou de um país terceiro designada para proceder a controlos oficiais;

f)

«Produção primária de alimentos para animais»: a produção de produtos agrícolas, incluindo nomeadamente o cultivo, a colheita, a ordenha, a criação de animais (antes do abate) ou a pesca, que resulte exclusivamente em produtos que, após a colheita, recolha ou captura, não sejam submetidos a nenhuma outra operação que não seja um simples tratamento físico.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES

Artigo 4.o

Obrigações gerais

1.   Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais devem garantir que todas as fases de produção, transformação e distribuição sob seu controlo sejam executadas de acordo com a legislação comunitária, com a legislação nacional compatível e com as boas práticas. Estes operadores devem cumprir, nomeadamente, os requisitos de higiene relevantes definidos no presente regulamento.

2.   Ao alimentarem animais produtores de géneros alimentícios, os criadores devem tomar medidas e adoptar procedimentos para manter o risco de contaminação biológica, química e física dos alimentos para animais, dos próprios animais e dos produtos de origem animal ao nível mais baixo que possa ser razoavelmente atingido.

Artigo 5.o

Obrigações específicas

1.   Em operações que se situem a nível da produção primária de alimentos para animais e no âmbito das seguintes operações associadas:

a)

Transporte, armazenamento e manuseamento de produtos primários no local de produção;

b)

Operações de transporte para entrega de produtos primários desde o local de produção até um estabelecimento;

c)

Mistura de alimentos para animais, para a exclusiva satisfação das necessidades da sua própria exploração, sem uso de aditivos ou pré-misturas de aditivos, com excepção dos aditivos de silagem,

os operadores de empresas do sector dos alimentos para animais devem cumprir o disposto no anexo I, sempre que tal for pertinente no âmbito das operações realizadas.

2.   Em operações não referidas no n.o 1, incluindo a mistura de alimentos para animais para a satisfação exclusiva das necessidades da sua própria exploração e quando utilizem aditivos ou pré-misturas de aditivos, com excepção de aditivos de silagem, os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais devem cumprir o disposto no anexo II, sempre que tal for pertinente no âmbito das operações realizadas.

3.   Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais devem:

a)

Cumprir critérios microbiológicos específicos;

b)

Tomar as medidas ou adoptar os procedimentos necessários para alcançar objectivos específicos.

Os critérios e os objectivos referidos nas alíneas a) e b) devem ser adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 31.o

4.   Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais podem utilizar os guias previstos no capítulo III para os auxiliar no cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.

5.   Ao alimentarem animais produtores de géneros alimentícios, os agricultores devem cumprir o disposto no anexo III.

6.   Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais e os agricultores só podem fornecer e utilizar alimentos que provenientes de estabelecimentos registados e/ou aprovados nos termos do presente regulamento.

Artigo 6.o

Sistema de análise de perigos e pontos críticos de controlo (APPCC)

1.   Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais que realizem operações não referidas no n.o 1 do artigo 5.o devem criar, aplicar e manter um ou mais procedimentos escritos permanentes, concebidos de acordo com os princípios do APPCC.

2.   Os princípios a que se refere o n.o 1 são os seguintes:

a)

Identificar todos os perigos a evitar, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis;

b)

Identificar os pontos críticos de controlo na fase ou fases em que o controlo é essencial para evitar, eliminar ou reduzir o perigo para níveis aceitáveis;

c)

Estabelecer limites críticos, nos pontos críticos de controlo, que separem a aceitabilidade da não aceitabilidade, com vista à prevenção, eliminação ou redução dos perigos identificados;

d)

Criar e aplicar procedimentos de acompanhamento efectivos nos pontos críticos de controlo;

e)

Estabelecer acções correctivas quando o acompanhamento indicar que um ponto crítico de controlo não se encontra sob controlo;

f)

Estabelecer procedimentos destinados a verificar que as medidas destacadas nas alíneas a) a e) foram completadas e funcionam eficazmente; realizar regularmente procedimentos de verificação;

g)

Criar documentos e registos proporcionais à natureza e às dimensões das empresas do sector dos alimentos para animais, a fim de demonstrar a aplicação eficaz das medidas previstas nas alíneas a) a f).

3.   Sempre que se proceda a uma alteração num produto, num processo ou em qualquer fase de produção, transformação, armazenamento e distribuição, os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais devem rever os seus procedimentos e introduzir as alterações necessárias.

4.   No âmbito do sistema de procedimentos a que se refere o n.o 1, os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais podem utilizar guias de boas práticas conjuntamente com guias de aplicação dos princípios APPCC, elaborados nos termos do artigo 20.o

5.   Nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, podem ser adoptadas medidas destinadas a facilitar a aplicação do presente artigo, inclusivamente às pequenas empresas.

Artigo 7.o

Documentos relativos ao sistema APPCC

1.   Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais devem:

a)

Fornecer à autoridade competente provas de que cumpriram o disposto no artigo 6.o, sob a forma solicitada por essa autoridade;

b)

Garantir que todos os documentos que descrevam os procedimentos elaborados nos termos do artigo 6.o se encontrem sempre actualizados.

2.   Ao estabelecer os requisitos relativos à forma a que se refere a alínea a) do n.o 1, a autoridade competente deve ter em consideração a natureza e as dimensões das empresas do sector dos alimentos para animais.

3.   As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 31.o Essas regras podem ajudar alguns operadores das empresas do sector dos alimentos para animais a aplicar os princípios APPCC elaborados nos termos do capítulo III, a fim de dar cumprimento aos requisitos do n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 8.o

Garantias financeiras

1.   A fim de preparar um sistema efectivo de garantias financeiras para os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 8 de Fevereiro de 2006, um relatório sobre garantias financeiras no sector dos alimentos para animais. Além de analisar as actuais disposições jurídicas, os sistemas e as práticas nacionais respeitantes à responsabilização no sector dos alimentos para animais e nos sectores afins, esse relatório deve ser eventualmente acompanhado de propostas legislativas tendentes à introdução de um sistema de garantias exequível e praticável ao nível da Comunidade. Essas garantias devem cobrir os custos totais pelos quais os operadores possam ser responsabilizados em consequência directa da retirada do mercado, do tratamento e/ou da destruição de quaisquer alimentos para animais, de quaisquer animais e dos géneros alimentícios deles derivados.

2.   Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais são responsáveis pelas infracções à legislação aplicável em matéria de segurança dos referidos alimentos; os operadores, na acepção do n.o 2 do artigo 5.o, devem apresentar provas de que se encontram cobertos pelas garantias financeiras exigidas pelas medidas legislativas comunitárias a que se refere o n.o 1.

Artigo 9.o

Controlos oficiais, notificação e registo

1.   Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais devem cooperar com as autoridades competentes, de acordo com a legislação comunitária aplicável e com a legislação nacional compatível.

2.   Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais devem:

a)

Notificar a autoridade competente adequada, sob a forma por esta exigida, de todos os estabelecimentos sob o seu controlo que intervenham em qualquer das fases de produção, transformação, armazenamento, transporte ou distribuição de alimentos para animais, com vista ao seu registo;

b)

Facultar à autoridade competente informações actualizadas sobre todos os estabelecimentos sob o seu controlo indicados na alínea a), devendo notificá-la em particular de todas as alterações significativas das suas actividades e do encerramento de qualquer estabelecimento existente.

3.   A autoridade competente deve conservar um ou mais registos dos estabelecimentos.

Artigo 10.o

Aprovação de estabelecimentos do sector dos alimentos para animais

Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais devem garantir que os estabelecimentos sob o seu controlo abrangidos pelo presente regulamento sejam aprovados pela autoridade competente, quando:

1.

Esses estabelecimentos realizarem uma das seguintes actividades:

a)

Fabrico e/ou colocação no mercado de aditivos para alimentos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 ou de produtos abrangidos pela Directiva 82/471/CEE, na acepção do capítulo 1 do anexo IV do presente regulamento;

b)

Fabrico e/ou colocação no mercado de pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais, na acepção do capítulo 2 do anexo IV do presente regulamento;

c)

Fabrico para colocação no mercado, ou produção para as necessidades exclusivas da sua exploração agrícola, de alimentos compostos para animais que utilizem aditivos para alimentos para animais ou pré-misturas que contenham aditivos para alimentos para animais, na acepção do capítulo 3 do anexo IV do presente regulamento.

2.

For exigida aprovação ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro em que o estabelecimento está situado;

ou

3.

For exigida aprovação por regulamento aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 31.o

Artigo 11.o

Requisitos

Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais não devem exercer a sua actividade:

a)

Sem o registo a que se refere o artigo 9.o;

b)

Sem a aprovação, quando exigida nos termos do artigo 10.o

Artigo 12.o

Informação sobre as normas nacionais de aprovação

Os Estados-Membros que, ao abrigo do n.o 2 do artigo 10.o, exijam a aprovação de determinados estabelecimentos localizados no seu território, devem informar a Comissão e os restantes Estados-Membros das normas nacionais relevantes.

Artigo 13.o

Aprovação dos estabelecimentos

1.   A autoridade competente só pode aprovar os estabelecimentos quando, antes do início das suas actividades, uma visita ao local tiver demonstrado que esses estabelecimentos cumprem os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

2.   A autoridade competente pode conceder uma aprovação condicional, se a visita ao local revelar que o estabelecimento preenche todos os requisitos em matéria de infra-estruturas e equipamento. A aprovação final só pode ser concedida se uma nova visita ao local, realizada no prazo de três meses a contar da data de concessão da aprovação condicional, revelar que o estabelecimento satisfaz os demais requisitos referidos no número anterior. Se se tiverem verificado progressos nítidos mas o estabelecimento ainda não satisfizer todos os requisitos aplicáveis, a autoridade competente poderá prorrogar a aprovação condicional. Esta não deverá, todavia, exceder um total de seis meses.

Artigo 14.o

Suspensão do registo ou da aprovação

A autoridade competente deve suspender temporariamente o registo ou a aprovação de um estabelecimento, relativamente a uma, a várias ou a todas as suas actividades, sempre que se verifique que o estabelecimento deixou de cumprir as condições aplicáveis a essas actividades.

A suspensão mantém-se até o estabelecimento voltar a cumprir essas condições. Se essas condições não forem cumpridas no prazo de um ano, será aplicável o disposto no artigo 15.o

Artigo 15.o

Cancelamento do registo ou da aprovação

A autoridade competente deve cancelar o registo ou a aprovação de um estabelecimento, relativamente a uma ou mais actividades, quando:

a)

O estabelecimento cessar uma ou mais das suas actividades;

b)

Se demonstrar que o estabelecimento não cumpriu as condições aplicáveis às suas actividades durante um ano;

c)

Detectar deficiências graves ou tiver tido que interromper repetidas vezes as actividades produtivas do estabelecimento, e o operador da empresa do sector dos alimentos para animais continuar a não poder prestar garantias adequadas quanto à futura produção.

Artigo 16.o

Alterações ao registo ou à aprovação de um estabelecimento

A autoridade competente deve, mediante pedido, alterar o registo ou a aprovação de um estabelecimento quando este tiver demonstrado a sua capacidade para desenvolver actividades que acresçam àquelas para que foi registado ou aprovado pela primeira vez, ou que as substituam.

Artigo 17.o

Dispensa de visitas ao local

1.   Os Estados-Membros estão dispensados da obrigação de efectuarem as visitas ao local, previstas no artigo 13.o, a empresas do sector dos alimentos para animais que desempenhem apenas funções comerciais sem terem produtos nas suas instalações.

2.   Essas empresas de alimentos para animais devem apresentar à autoridade competente uma declaração, num formulário estabelecido pela autoridade competente, segundo a qual os alimentos colocados no mercado satisfazem as condições do presente regulamento.

Artigo 18.o

Medidas transitórias

1.   Os estabelecimentos e intermediários aprovados e/ou registados ao abrigo da Directiva 95/69/CE podem continuar a exercer as suas actividades, desde que, até 1 de Janeiro de 2006, notifiquem para o efeito a autoridade competente da área onde as instalações se situam.

2.   Os estabelecimentos e intermediários que não necessitem de registo nem de aprovação nos termos da Directiva 95/69/CE, mas que necessitem de registo nos termos do presente regulamento, podem continuar a exercer as suas actividades, desde que, até 1 de Janeiro de 2006, apresentem um pedido de registo à autoridade competente da área onde as instalações se situam.

3.   Até 1 de Janeiro de 2008, o requerente deve declarar, num formulário estabelecido pela autoridade competente, que as condições do presente regulamento foram satisfeitas.

4.   As autoridades competentes devem ter em conta os sistemas já existentes para recolha de dados e solicitar ao notificador ou ao requerente que forneçam apenas as informações adicionais que garantam o cumprimento das condições do presente regulamento. Em particular, as autoridades competentes poderão considerar uma notificação nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 como um pedido nos termos do n.o 2 do presente regulamento.

Artigo 19.o

Lista de estabelecimentos registados e aprovados

1.   Para cada actividade, a autoridade competente deve inserir numa ou mais listas nacionais os dados relativos aos estabelecimentos que tenha registado nos termos do artigo 9.o

2.   Os estabelecimentos aprovados pela autoridade competente nos termos do artigo 13.o devem ser inseridos numa lista nacional com um número de identificação individual.

3.   Os Estados-Membros devem manter actualizados os dados relativos aos estabelecimentos constantes das listas referidas nos n.o s 1 e 2, de acordo com as decisões de suspensão, cancelamento ou alteração do registo ou da aprovação a que se referem os artigos 14.o, 15.o e 16.o

4.   A lista referida no n.o 2 deve ser elaborada segundo o modelo previsto no capítulo I do anexo V.

5.   O número de identificação referido no n.o 2 deve ter a estrutura definida no capítulo II do anexo V.

6.   A Comissão deve consolidar e tornar pública a parte das listas dos Estados-Membros que inclui os estabelecimentos a que se refere o n.o 2, pela primeira vez em Novembro de 2007 e, subsequentemente, todos os anos, o mais tardar até 30 de Novembro. Essa lista consolidada deve ter em conta as alterações efectuadas durante o ano.

7.   Os Estados-Membros devem tornar públicas as listas dos estabelecimentos a que se refere o n.o 1.

CAPÍTULO III

GUIAS DE BOAS PRÁTICAS

Artigo 20.o

Elaboração, divulgação e utilização dos guias

1.   A Comissão deve fomentar a elaboração de guias de boas práticas comunitários no sector dos alimentos para animais, bem como a aplicação dos princípios APPCC, nos termos do artigo 22.o

Os Estados-Membros devem, se necessário, fomentar a elaboração de guias nacionais nos termos do artigo 21.o

2.   As autoridades competentes devem fomentar a divulgação e a utilização de guias comunitários e nacionais.

3.   Contudo, a utilização desses guias pelos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais terá carácter facultativo.

Artigo 21.o

Guias nacionais

1.   Ao serem elaborados, os guias nacionais de boas práticas devem ser desenvolvidos e divulgados pelo sector das empresas de alimentos para animais:

a)

Em consulta com os representantes das partes cujos interesses possam ser substancialmente afectados, como as autoridades competentes e os grupos de utilizadores;

b)

Tendo em conta os códigos de boas práticas relevantes do Codex Alimentarius;

c)

Quando se refiram à produção primária de alimentos para animais, tendo em conta os requisitos definidos no anexo I.

2.   Os Estados-Membros devem avaliar os guias nacionais para garantir que:

a)

Foram elaborados nos termos do n.o 1;

b)

O seu teor permite que sejam aplicados na prática pelos sectores a que se destinam;

e

c)

São adequados para assegurar o cumprimento dos artigos 4.o, 5.o e 6.o nos sectores e/ou alimentos para animais em causa.

3.   Os Estados-Membros devem enviar os guias nacionais à Comissão.

4.   A Comissão deve criar e gerir um sistema de registo desses guias e colocá-lo à disposição dos Estados-Membros.

Artigo 22.o

Guias comunitários

1.   A fim de determinar o seu interesse, âmbito e teor, a Comissão deve consultar o comité referido no n.o 1 do artigo 31.o antes da elaboração de guias comunitários de boas práticas de higiene ou para a aplicação dos princípios APPCC.

2.   Sempre que se prepararem guias comunitários, a Comissão deve garantir que sejam elaborados e divulgados:

a)

Por representantes adequados dos sectores europeus das empresas de alimentos para animais e outras partes interessadas, tais como grupos de consumidores, ou em consulta com eles;

b)

Em colaboração com as partes cujos interesses possam ser substancialmente afectados, incluindo as autoridades competentes.

3.   Os guias comunitários são elaborados e divulgados tendo em conta:

a)

Os códigos de boas práticas pertinentes do Codex Alimentarius;

b)

Quando se refiram à produção primária de alimentos para animais, os requisitos definidos no anexo I.

4.   O comité referido no n.o 1 do artigo 31.o deve avaliar os projectos de guias comunitários para garantir que:

a)

Foram elaborados nos termos dos n.o s 2 e 3;

b)

O seu teor permite que sejam aplicados na prática, em toda a Comunidade, pelos sectores a que se destinam;

c)

São adequados para assegurar o cumprimento dos artigos 4.o, 5.o e 6.o nos sectores e/ou alimentos para animais em causa.

5.   A Comissão deve convidar periodicamente o comité referido no n.o 1 do artigo 31.o a proceder à revisão dos guias comunitários preparados nos termos do presente artigo, em cooperação com as entidades mencionadas no n.o 2 do presente artigo. Esta revisão destina-se a garantir que os guias permaneçam aplicáveis e a ter em conta os progressos tecnológicos e científicos.

6.   Os títulos e as referências dos guias comunitários preparados nos termos do presente artigo devem ser publicados na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO IV

IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES

Artigo 23.o

Importações

1.   Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais que importem este tipo de alimentos de países terceiros devem garantir que as importações se verifiquem apenas nas seguintes condições:

a)

O país terceiro de expedição figura numa lista de países terceiros a partir dos quais são permitidas importações de alimentos para animais, elaborada nos termos do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

b)

O estabelecimento de expedição figura numa lista de estabelecimentos a partir dos quais são permitidas importações de alimentos para animais, elaborada e actualizada pelo país terceiro nos termos do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004;

c)

Os alimentos para animais foram produzidos pelo estabelecimento de expedição ou por outro estabelecimento incluído na lista mencionada na alínea b) ou na Comunidade;

d)

Os alimentos para animais cumprem:

i)

os requisitos definidos no presente regulamento e em toda a legislação comunitária que estabelece normas destinadas a alimentos para animais,

ou

ii)

as condições reconhecidas pela Comunidade como, pelo menos, equivalentes,

ou

iii)

quando existir um acordo específico entre a Comunidade e o país exportador, os requisitos contidos nesse acordo.

2.   Pode ser adoptado um certificado-modelo de importação, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o

Artigo 24.o

Medidas intercalares

Em derrogação do artigo 33.o e enquanto não se elaborarem as listas previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 23.o, as importações continuarão a ser autorizadas nas condições previstas no artigo 6.o da Directiva 98/51/CE.

Artigo 25.o

Exportações

Os alimentos para animais, incluindo para animais não produtores de alimentos para consumo humano, produzidos na Comunidade para colocação nos mercados de países terceiros, devem cumprir o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Regras de execução

As regras de execução podem ser estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 31.o

Artigo 27.o

Alteração dos anexos I, II e III

Os anexos I, II e III podem ser alterados nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, a fim de ter em conta:

a)

A elaboração de códigos de boas práticas;

b)

A experiência obtida na aplicação dos sistemas baseados no APPCC, em conformidade com o disposto no artigo 6.o;

c)

Os progressos tecnológicos;

d)

O aconselhamento científico, nomeadamente novas avaliações de riscos;

e)

A definição de objectivos para a segurança dos alimentos para animais;

e

f)

O desenvolvimento de requisitos relativos a operações específicas.

Artigo 28.o

Derrogações aos anexos I, II e III

Por razões específicas, podem ser concedidas derrogações ao disposto nos anexos I, II e III, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o, desde que não comprometam a realização dos objectivos do presente regulamento.

Artigo 29.o

Sistema de Alerta Rápido

Sempre que um determinado alimento específico para animais, incluindo para animais não produtores de alimentos para consumo humano, constitua um grave risco para o ambiente ou para a saúde humana ou animal, é aplicável, mutatis mutandis, o artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

Artigo 30.o

Sanções

Os Estados-Membros devem fixar as normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições, até 8 de Fevereiro de 2007, devendo também notificá-la imediatamente de qualquer alteração posterior que as afecte.

Artigo 31.o

Comité Permanente

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 (a seguir designado por «comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 32.o

Consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

A Comissão deve consultar a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos sobre qualquer matéria do âmbito de aplicação do presente regulamento que possa ter consequências significativas para a saúde pública e, em especial, antes de propor critérios ou objectivos nos termos do n.o 3 do artigo 5.o

Artigo 33.o

Revogação

Sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição, são revogadas as seguintes directivas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006:

a)

Directiva 95/69/CE do Conselho;

b)

Directiva 98/51/CE da Comissão.

Artigo 34.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Janeiro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. P. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 32 de 5.2.2004, p. 97.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 31 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 2004.

(3)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(4)  JO L 332 de 30.12.1995, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(5)  JO L 213 de 21.7.1982, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 208 de 24.7.1998, p. 43.

(7)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1 (Rectificação: JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).

(10)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.


ANEXO I

PRODUÇÃO PRIMÁRIA

PARTE A

Obrigações específicas das empresas a nível da produção primária de alimentos para animais a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o

I.   Disposições sobre higiene

1.

Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais responsáveis pela produção primária de alimentos para animais deverão garantir que as operações sejam geridas e se desenrolem de molde a evitar, a eliminar ou a reduzir ao mínimo os perigos susceptíveis de comprometer a segurança dos alimentos para animais.

2.

Na medida do possível, os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais deverão garantir que os produtos primários produzidos, preparados, limpos, embalados, armazenados e transportados sob sua responsabilidade estejam protegidos contra a contaminação e a degradação.

3.

Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais deverão cumprir as obrigações referidas nos pontos 1 e 2, nos termos das disposições legislativas comunitárias e nacionais pertinentes relativas ao controlo de perigos, nomeadamente:

i)

medidas para controlar a contaminação por agentes perigosos, provenientes por exemplo do ar, do solo, das águas, dos fertilizantes, dos produtos fitofarmacêuticos, dos biocidas, dos medicamentos veterinários e do manuseamento e eliminação de resíduos,

e

ii)

medidas relacionadas com a fitossanidade, a saúde animal e o ambiente que tenham implicações na segurança dos alimentos para animais, nomeadamente programas de vigilância e controlo de zoonoses e de agentes zoonóticos.

4.

Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais deverão, sempre que adequado, tomar medidas pertinentes, nomeadamente para:

a)

Manter limpas e, se necessário após a limpeza, desinfectar adequadamente as instalações, o equipamento, os contentores, as grades e os veículos utilizados na produção, preparação, calibragem, embalagem, armazenamento e transporte de alimentos para animais;

b)

Garantir, se necessário, as condições higiénicas da produção, do transporte e do armazenamento dos alimentos para animais, bem como a sua pureza;

c)

Utilizar água limpa, sempre que necessário, para impedir a contaminação por agentes perigosos;

d)

Impedir, na medida do possível, que os animais e as pragas provoquem contaminação por agentes perigosos;

e)

Armazenar e manusear os resíduos e as substâncias perigosas, separadamente e de forma segura, a fim de evitar a contaminação por agentes perigosos;

f)

Garantir que os materiais de embalagem não constituam uma fonte de contaminação dos alimentos para animais por agentes perigosos;

g)

Ter em conta os resultados de todas as análises relevantes de amostras colhidas em produtos primários ou de outras amostras relevantes para a segurança dos alimentos para animais.

II.   Conservação de registos

1.

Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais deverão preencher e conservar registos das medidas adoptadas para controlar correctamente os perigos durante um período adequado, tendo em conta a natureza e as dimensões de cada empresa. Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais devem pôr as informações relevantes contidas nestes registos à disposição da autoridade competente.

2.

Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais devem, em especial, conservar registos sobre:

a)

A utilização de produtos fitofarmacêuticos e de biocidas;

b)

A utilização de sementes geneticamente modificadas;

c)

A presença de pragas ou doenças susceptíveis de afectar a segurança dos produtos primários;

d)

Os resultados de todas as análises de amostras colhidas em produtos primários ou de outras amostras colhidas para efeitos de diagnóstico com importância para a segurança dos alimentos para animais;

e)

A origem e a quantidade de cada entrada de alimentos para animais e o destino e a quantidade de cada saída de alimentos para animais.

3.

Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais podem ser ajudados por outras pessoas, como veterinários, agrónomos e técnicos agrícolas na conservação dos registos relevantes para as actividades que realizam nas suas explorações.

PARTE B

Recomendações para os guias de boas práticas

1.

Ao serem elaborados, os guias nacionais e comunitários referidos no capítulo III do presente regulamento deverão conter orientações sobre boas práticas para o controlo de perigos na produção primária de alimentos para animais.

2.

Os guias de boas práticas deverão incluir informações adequadas sobre os perigos susceptíveis de ocorrer na produção primária de alimentos para animais e sobre as acções susceptíveis de os controlar, nomeadamente medidas relevantes previstas na legislação comunitária e nacional ou em programas comunitários e nacionais, tais como:

a)

O controlo da contaminação, por exemplo por micotoxinas, metais pesados e materiais radioactivos;

b)

A utilização da água, dos resíduos orgânicos e dos fertilizantes;

c)

A utilização correcta e adequada de produtos fitofarmacêuticos e de biocidas e a respectiva rastreabilidade;

d)

A utilização correcta e adequada de medicamentos veterinários e de aditivos para alimentos para animais e a respectiva rastreabilidade;

e)

A preparação, o armazenamento e a rastreabilidade das matérias-primas para a alimentação animal;

f)

A eliminação adequada de animais mortos, de resíduos e de camas;

g)

Medidas de protecção para evitar a introdução de doenças contagiosas transmissíveis aos animais através dos alimentos, bem como qualquer obrigação de notificar a autoridade competente;

h)

Procedimentos, práticas e métodos para garantir que os alimentos para animais sejam produzidos, preparados, embalados, armazenados e transportados em condições de higiene adequadas, incluindo medidas eficazes de limpeza e de controlo de pragas;

i)

Detalhes relativos à conservação de registos.


ANEXO II

OBRIGAÇÕES APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DO SECTOR DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS QUE NÃO INTERVENHAM NA PRODUÇÃO PRIMÁRIA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 5.o

INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO

1.

As instalações, o equipamento, os contentores, as grades e os veículos utilizados na transformação e no armazenamento de alimentos para animais e as suas imediações mais próximas devem ser mantidos limpos; devem ser executados programas eficazes de controlo das pragas.

2.

A disposição, a concepção, a construção e as dimensões das instalações e dos equipamentos devem:

a)

Permitir uma limpeza e/ou desinfecção adequadas;

b)

Ser concebidas de molde a reduzir ao mínimo o risco de erro e a evitar a contaminação, a contaminação cruzada e, de um modo geral, todos os efeitos adversos para a segurança e a qualidade dos produtos. A maquinaria que entre em contacto com os alimentos para animais deverá ser seca após todos os processos de limpeza com líquidos.

3.

As instalações e o equipamento destinados a operações de mistura e/ou fabrico devem ser sujeitos a controlos periódicos adequados, em conformidade com os procedimentos escritos pré-estabelecidos pelo fabricante para os produtos.

a)

Todas as balanças e equipamentos de medição utilizados no fabrico de alimentos para animais devem ser adequados à gama de pesos ou volumes a medir e testados regularmente para assegurar a sua exactidão.

b)

Todos os misturadores utilizados no fabrico de alimentos para animais deverão ser adequados à gama de pesos ou volumes a misturar e capazes de produzir misturas homogéneas adequadas, bem como diluições homogéneas. Os operadores deverão demonstrar a eficácia dos misturadores no que se refere à homogeneidade.

4.

As instalações devem dispor de luz natural e/ou artificial adequada.

5.

Os sistemas de escoamento devem ser adequados ao fim a que se destinam; devem ser projectados e construídos de molde a evitar o risco de contaminação dos alimentos para animais.

6.

A água utilizada no fabrico de alimentos para animais deve ser de qualidade adequada para os animais; as canalizações de água devem ser constituídas por materiais inertes.

7.

As águas de esgoto, residuais e pluviais devem ser eliminadas de modo a garantir que o equipamento, a segurança e qualidade dos alimentos para animais não sejam afectados. A deterioração e a poeira devem ser controladas de molde a evitar as invasões de pragas.

8.

As janelas e outras aberturas devem, sempre que necessário, ser resistentes às pragas. As portas devem ser bem reguladas e, quando fechadas, devem ser resistentes às pragas.

9.

Sempre que necessário, os tectos e os equipamentos neles montados devem ser concebidos, construídos e acabados de molde a evitar a acumulação de sujidade e reduzir a condensação, o desenvolvimento de bolores indesejáveis e o desprendimento de partículas susceptíveis de afectar a segurança e a qualidade dos alimentos para animais.

PESSOAL

As empresas do sector dos alimentos para animais devem dispor de pessoal suficiente com as competências e as qualificações requeridas para a produção dos produtos em causa. Deve ser elaborado e posto à disposição das autoridades fiscalizadoras competentes um organigrama que especifique as qualificações (por exemplo, diplomas, experiência profissional) e as responsabilidades do pessoal de supervisão. Todo o pessoal deve ser informado claramente por escrito das suas tarefas, responsabilidades e competências, nomeadamente sempre que houver alterações, a fim de se obter a qualidade desejada do produto.

PRODUÇÃO

1.

Deve ser designada uma pessoa qualificada para responsável da produção.

2.

Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais devem certificar-se de que as várias fases da produção são executadas de acordo com as instruções e os procedimentos escritos pré-estabelecidos destinados a definir, verificar e controlar os pontos críticos durante o processo de fabrico.

3.

Devem ser tomadas medidas de carácter técnico ou organizativo a fim de evitar ou reduzir ao mínimo, conforme necessário, os erros e as contaminações cruzadas. Devem existir meios suficientes e adaptados para efectuar os controlos durante o fabrico.

4.

Deverá ser vigiada a presença de alimentos proibidos para a alimentação animal, de substâncias indesejáveis e de outros contaminantes para a saúde humana e animal, e deverão estabelecer-se estratégias de controlo adequadas para minimizar os riscos.

5.

Os resíduos e os materiais não adequados para a alimentação animal devem ser isolados e identificados. Todos os materiais deste tipo que contenham níveis perigosos de medicamentos veterinários, contaminantes ou outros factores de perigo, deverão ser destruídos de forma adequada e não utilizados como alimentos para animais.

6.

Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais deverão tomar medidas adequadas para garantir o rastreio efectivo dos produtos.

CONTROLO DE QUALIDADE

1.

Deverá, sempre que adequado, ser designada uma pessoa qualificada para responsável do controlo de qualidade.

2.

No âmbito de um sistema de controlo de qualidade, as empresas do sector dos alimentos para animais deverão ter acesso a um laboratório com pessoal e equipamento adequados.

3.

Deve ser elaborado por escrito e posto em prática um plano de controlo de qualidade que abranja nomeadamente o controlo dos pontos críticos durante o processo de fabrico, os processos e a frequência das amostragens, os métodos e a frequência das análises, o respeito das especificações, desde os materiais transformados até aos produtos finais, e o respectivo destino em caso de desrespeito.

4.

A documentação relativa às matérias-primas utilizadas em produtos finais deve ser conservada pelo produtor a fim de garantir a rastreabilidade. Essa documentação deve estar à disposição das autoridades competentes durante um prazo adequado à utilização para a qual os produtos são colocados no mercado. Deverão, além disso, ser colhidas amostras de cada lote de produtos fabricados e colocados no mercado, ou de cada fracção definida da produção (em caso de fabrico contínuo), em quantidade suficiente e segundo um protocolo pré-estabelecido pelo fabricante, e conservadas a fim de garantir a rastreabilidade (estas colheitas devem ser periódicas, no caso de fabrico que satisfaça apenas as necessidades individuais do fabricante). Estas amostras serão seladas e rotuladas de molde a serem facilmente identificadas; serão conservadas em condições que impeçam alterações anormais da sua composição ou adulterações. Devem ser mantidas à disposição das autoridades competentes durante um período adequado à utilização para a qual os alimentos para animais são colocados no mercado. No caso de alimentos para animais não produtores de géneros alimentícios, o fabricante só deverá conservar amostras do produto acabado.

ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

1.

Os alimentos transformados para animais deverão ser separados das matérias-primas para a alimentação animal não transformadas e dos aditivos, a fim de evitar a contaminação cruzada dos alimentos transformados; deverão utilizar-se materiais de embalagem adequados.

2.

Os alimentos para animais deverão ser armazenados e transportados em contentores adequados. Deverão ser armazenados em locais concebidos, adaptados e conservados de molde a garantir boas condições de armazenamento, e aos quais tenham acesso apenas as pessoas autorizadas pelos operadores das empresas do sector dos alimentos para animais.

3.

Os alimentos para animais devem ser armazenados e transportados de modo a poderem ser facilmente identificados, a fim de evitar confusões, contaminações cruzadas e deteriorações.

4.

Os contentores e o equipamento utilizados para o transporte, o armazenamento, a deslocação, o manuseamento e a pesagem deverão ser mantidos limpos. Deverão ser introduzidos programas de limpeza e minimizados os vestígios de detergentes e desinfectantes.

5.

Deverão ser minimizadas e mantidas sob controlo todas as deteriorações, a fim de reduzir a invasão das pragas.

6.

As temperaturas devem ser mantidas o mais baixo possível, sempre que adequado, para evitar a condensação e a deterioração.

CONSERVAÇÃO DE REGISTOS

1.

Todos os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais, incluindo os que actuam apenas como comerciantes sem nunca deterem o produto nas suas instalações, deverão conservar num registo as informações relevantes, nomeadamente no que toca à aquisição, produção e vendas, para um rastreio eficaz de todo o processo, desde a recepção e entrega até à exportação para o destino final.

2.

Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais, excepto os que actuam apenas como comerciantes sem nunca deterem o produto nas suas instalações, deverão manter num registo:

a)

Documentos relativos ao processo e aos controlos de fabrico.

As empresas do sector dos alimentos para animais devem dispor de um sistema de documentação destinado a definir e controlar os pontos críticos durante o processo de fabrico e a estabelecer e aplicar um plano de controlo de qualidade. Devem conservar os resultados dos controlos relevantes. Este conjunto de documentos deve ser conservado por forma a permitir reconstituir o historial do fabrico de cada lote de produtos colocados em circulação e apurar responsabilidades em caso de reclamação.

b)

Documentos relativos à rastreabilidade, nomeadamente:

i)

aditivos para alimentos para animais:

a natureza e a quantidade dos aditivos produzidos, as respectivas datas de fabrico e, eventualmente, o número do lote ou da fracção definida da produção, em caso de fabrico contínuo,

os nomes e endereços dos estabelecimentos em que os aditivos foram entregues, a natureza e a quantidade dos aditivos fornecidos e, se for caso disso, o número do lote ou da fracção definida da produção, em caso de fabrico contínuo,

ii)

produtos referidos na Directiva 82/471/CEE:

a natureza dos produtos e a quantidade produzida, as respectivas datas de fabrico e, eventualmente, o número do lote ou da fracção definida da produção, em caso de fabrico contínuo,

os nomes e endereços dos estabelecimentos ou dos utilizadores (estabelecimentos ou agricultores) a quem estes produtos foram fornecidos, com indicação pormenorizada da natureza e da quantidade dos produtos fornecidos e, se for caso disso, do número do lote ou da fracção definida da produção, em caso de fabrico contínuo,

iii)

pré-misturas:

os nomes e os endereços dos fabricantes ou dos fornecedores de aditivos, a natureza e a quantidade dos aditivos utilizados e, eventualmente, o número do lote ou da fracção definida da produção, em caso de fabrico contínuo,

a data de fabrico da pré-mistura e, sempre que necessário, o número do lote,

os nomes e os endereços dos estabelecimentos aos quais foi fornecida a pré-mistura, a data de fornecimento, a natureza e a quantidade da pré-mistura fornecida e, sempre que necessário, o número do lote,

iv)

alimentos compostos/matérias-primas para a alimentação animal:

os nomes e os endereços dos fabricantes ou dos fornecedores de aditivos/pré-misturas, a natureza e a quantidade da pré-mistura utilizada, com o número do lote, se for caso disso,

os nomes e os endereços dos fornecedores de matérias-primas para a alimentação animal e de alimentos complementares para animais e a data de fornecimento,

o tipo, a quantidade e a formulação dos alimentos compostos para animais,

a natureza e a quantidade de matérias-primas para a alimentação animal ou dos alimentos compostos fabricados, juntamente com a data de fabrico, o nome e o endereço do comprador (por exemplo, um agricultor ou outro operador de empresas do sector dos alimentos para animais).

RECLAMAÇÕES E RETIRADA DE PRODUTOS DA CIRCULAÇÃO

1.

Os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais devem estabelecer um sistema de registo e de análise das reclamações.

2.

Caso seja necessário, devem instalar um sistema para retirar rapidamente da circulação os produtos já colocados na rede de distribuição. Devem definir, mediante procedimento escrito, o destino dos produtos retirados, e antes de serem novamente postos em circulação, esses produtos devem ser objecto de novo controlo de qualidade.


ANEXO III

BOAS PRÁTICAS DE ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS

PASTAGENS

O pastoreio em pastagens e terras agrícolas deverá ser gerido de forma a reduzir ao mínimo a contaminação de alimentos de origem animal por perigos físicos, biológicos ou químicos.

Sempre que adequado, deverá ser observado um período de repouso suficiente antes de permitir que os animais se alimentem em pastagens, culturas ou resíduos de culturas, e entre a rotação de pastagens, a fim de reduzir ao mínimo a contaminação cruzada biológica a partir de estrume, sempre que exista esse risco, e de garantir o cumprimento dos prazos de segurança fixados para a aplicação dos produtos químicos destinados à agricultura.

REQUISITOS RELATIVOS AOS EQUIPAMENTOS DOS ESTÁBULOS E DE ALIMENTAÇÃO

A unidade de produção animal deverá ser concebida por forma a poder ser adequadamente limpa. A unidade de produção animal e o equipamento de alimentação deverão ser metódica e regularmente limpos a fim de evitar a acumulação de factores de perigo. Os produtos químicos utilizados na limpeza e desinfecção deverão ser utilizados de acordo com as instruções e armazenados longe dos alimentos para animais e das áreas de alimentação dos animais.

Deverá ser estabelecido um sistema de controlo de pragas para impedir o acesso destas à unidade de produção animal, a fim de reduzir ao mínimo a possibilidade de contaminação dos alimentos para animais, dos materiais das camas e das zonas reservadas aos animais.

Os edifícios e o equipamento de alimentação dos animais deverão ser mantidos limpos. Deverão ser postos em prática sistemas de remoção regular de estrumes, material residual e outras fontes possíveis de contaminação dos alimentos para animais.

Os alimentos para animais e o material das camas utilizados na unidade de produção animal deverão ser mudados frequentemente, para não ganharem bolor.

ALIMENTAÇÃO

1.   Armazenamento

Os alimentos para animais deverão ser armazenados separadamente dos produtos químicos e de outros produtos proibidos para consumo animal. As áreas de armazenamento e os contentores deverão ser mantidos limpos e secos, aplicando-se, sempre que necessário, medidas adequadas de controlo das pragas. As áreas de armazenamento e os contentores deverão ser limpos regularmente, para evitar o mais possível a contaminação cruzada.

As sementes deverão ser correctamente armazenadas, por forma a não serem acessíveis aos animais.

Os alimentos medicamentosos e não medicamentosos para animais, destinados a categorias ou espécies diferentes, deverão ser armazenados por forma a reduzir o risco de alimentar animais aos quais não se destinam.

2.   Distribuição

O sistema de distribuição de alimentos para animais na exploração agrícola deverá assegurar que os alimentos certos sejam enviados para os destinos certos. Durante a distribuição e a alimentação dos animais, os alimentos deverão ser manuseados por forma a evitar toda a contaminação proveniente de áreas de armazenamento e de equipamentos contaminados. Os alimentos não medicamentosos deverão ser manuseados separadamente dos alimentos medicamentosos, para evitar qualquer forma de contaminação.

Os veículos de transporte de alimentos nas explorações e o equipamento de alimentação deverão ser periodicamente limpos, nomeadamente quando utilizados para fornecer e distribuir alimentos medicamentosos.

ALIMENTAÇÃO E ABEBERAMENTO

A água destinada ao abeberamento e à aquicultura deverá ser de qualidade adequada aos animais criados. Sempre que houver motivo de preocupação devido a contaminações de animais ou de produtos de origem animal por causa da água, deverão ser tomadas medidas para avaliar e minimizar os riscos.

O equipamento de fornecimento de alimentação e água deve ser concebido, construído e instalado de modo a que seja reduzida ao mínimo a contaminação dos alimentos para animais e da água. Os sistemas de abeberamento deverão, sempre que possível, ser limpos e sujeitos a manutenção periódica.

PESSOAL

Os responsáveis pela alimentação e pelo manuseamento dos animais deverão possuir as aptidões, os conhecimentos e a competência requeridos.


ANEXO IV

CAPÍTULO 1

Aditivos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003:

Aditivos nutritivos: todos os aditivos do grupo;

Aditivos zootécnicos: todos os aditivos do grupo;

Aditivos tecnológicos:

aditivos abrangidos pela alínea b) do n.o 1 do anexo I («antioxidantes» do Regulamento (CE) n.o 1831/2003: apenas os que têm um teor máximo fixado;

Aditivos organolépticos: aditivos abrangidos pela alínea a) do n.o 2 do anexo I («corantes») do Regulamento (CE) n.o 1831/2003: carotenóides e xantofilas.

Produtos abrangidos pela Directiva 82/471/CEE:

Proteínas obtidas a partir de microrganismos pertencentes ao grupo das bactérias, leveduras, algas e fungos inferiores: todos os produtos do grupo (excepto o subgrupo 1.2.1);

Co-produtos do fabrico de aminoácidos por fermentação: todos os produtos do grupo.

CAPÍTULO 2

Aditivos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003:

Aditivos zootécnicos: aditivos abrangidos pela alínea d) do n.o 4 do anexo I («outros aditivos zootécnicos») do Regulamento (CE) n.o 1831/2003;

antibióticos: todos os aditivos,

coccidiostáticos e histomonostáticos: todos os aditivos,

factores de crescimento: todos os aditivos;

Aditivos nutritivos:

aditivos abrangidos pela alínea a) do n.o 3 do anexo I (Vitaminas, pró-vitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante) do Regulamento (CE) n.o 1831/2003: A e D,

aditivos abrangidos pela alínea b) do n.o 3 do anexo I («compostos de oligoelementos») do Regulamento (CE) n.o 1831/2003: Cu e Se.

CAPÍTULO 3

Aditivos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003:

Aditivos zootécnicos: aditivos abrangidos pela alínea d) do n.o 4 do anexo I («outros aditivos zootécnicos») do Regulamento (CE) n.o 1831/2003;

Antibióticos: todos os aditivos,

Coccidiostáticos e histomonostáticos: todos os aditivos,

Factores de crescimento: todos os aditivos.


ANEXO V

CAPÍTULO I

Lista das empresas aprovadas no sector dos alimentos para animais

1

2

3

4

5

Número de identificação

Actividade

Nome ou designação comercial (1)

Endereço (2)

Observações

CAPÍTULO II

O número de aprovação deve obedecer à seguinte estrutura:

1.

O carácter «α», se a empresa do sector dos alimentos para animais estiver aprovada.

2.

O código ISO do Estado-Membro ou do país terceiro onde está situada a empresa do sector dos alimentos para animais.

3.

O número nacional de referência, com um máximo de oito caracteres alfanuméricos.


(1)  Nome ou designação comercial das empresas do sector dos alimentos para animais.

(2)  Endereço das empresas do sector dos alimentos para animais.


8.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 35/23


REGULAMENTO (CE) N.o 184/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Janeiro de 2005

relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, emitido nos termos do n.o 4 do artigo 105.o do Tratado (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado prevê que a Comissão submeta relatórios ao Conselho de forma a permitir que este acompanhe a evolução económica em cada Estado-Membro e na Comunidade, assim como a compatibilidade das políticas económicas com certas orientações gerais.

(2)

Nos termos do Tratado, a Comissão deve apresentar propostas ao Conselho tendo em vista a execução da política comercial comum e o Conselho deve autorizar a Comissão a abrir as negociações necessárias.

(3)

A execução e a revisão de acordos comerciais, incluindo o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS (3)) e do Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPs) (4), assim como as actuais e futuras negociações de outros acordos, exigem que se disponha da informação estatística relevante.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (SEC 95) (5), contém o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros, necessárias ao cumprimento dos requisitos estatísticos da Comunidade Europeia, de forma a obterem-se resultados comparáveis entre os Estados-Membros.

(5)

O plano de acção relativo aos requisitos estatísticos da UEM apresentado ao Conselho em Setembro de 2000 e os 3.o, 4.o e 5.o relatórios de progresso, também apoiados pelo Conselho, prevêem contas europeias trimestrais por sector institucional no prazo de 90 dias. O fornecimento atempado de valores trimestrais da balança de pagamentos é um requisito prévio para a compilação dessas contas europeias trimestrais.

(6)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (6), estabeleceu um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias sobre a estrutura, actividade, competitividade e desempenho das empresas na Comunidade, bem como as características que devem ser recolhidas nesta área.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativo aos pagamentos transfronteiriços em euros (7), teve um impacto directo na recolha de estatísticas; um aumento do limite previsto nesse regulamento teria um impacto significativo sobre o ónus de prestação de informação e sobre a qualidade das estatísticas da balança de pagamentos dos Estados-Membros, em particular nos Estados-Membros que têm sistemas de recolha de dados baseados em sistemas de compensação.

(8)

Colectivamente, o Manual das Balanças de Pagamentos do Fundo Monetário Internacional, a Orientação do Banco Central Europeu, de 2 de Maio de 2003, relativa aos requisitos de reporte estatístico do Banco Central Europeu no domínio das estatísticas da balança de pagamentos e posição de investimento internacional, e do modelo de reservas internacionais (8), o Manual de Estatísticas do Comércio Internacional de Serviços das Nações Unidas e a definição de referência da OCDE de Investimento Directo Estrangeiro definem as regras gerais para a compilação de estatísticas sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro.

(9)

No domínio das estatísticas da balança de pagamentos, o BCE e a Comissão coordenam o trabalho de compilação de forma apropriada. O presente regulamento define, nomeadamente, a informação estatística proveniente dos Estados-Membros de que a Comissão necessita para elaborar as estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro. Para elaborar e divulgar estas estatísticas comunitárias, a Comissão e os Estados-Membros consultam-se reciprocamente sobre questões relacionadas com a qualidade dos dados fornecidos e a sua divulgação.

(10)

O Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (9), prevê que as regras nacionais sobre o segredo estatístico não podem ser invocadas para impedir a transmissão de dados estatísticos confidenciais à autoridade comunitária (Eurostat), se um acto legislativo comunitário que regule uma estatística comunitária previr a transmissão desses dados.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (10) estabeleceu um regime de confidencialidade que se aplica à informação estatística confidencial transmitida ao BCE.

(12)

A produção de estatísticas comunitárias específicas é governada pelas regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (11).

(13)

Existe uma clara necessidade de apresentar estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro segundo padrões comuns de qualidade estatística.

(14)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a criação de padrões de qualidade estatística para a produção de estatísticas comparáveis sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e que, portanto, devido à escala ou aos efeitos da acção prevista, podem ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(15)

Para garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, as instituições nacionais responsáveis pela recolha dos dados nos Estados-Membros podem precisar de acesso a fontes de dados administrativos, como ficheiros de empresas detidos por outras instituições públicas e a outras bases de dados com informações sobre transacções e posições transfronteiriças, sempre que esses dados sejam necessários para a produção de estatísticas comunitárias.

(16)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (12),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro.

Artigo 2.o

Submissão dos dados

1.   Os Estados-Membros submetem à Comissão (Eurostat) dados sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento directo estrangeiro referidos no anexo I. Os dados são os definidos no anexo II.

2.   Os Estados-Membros devem submeter os dados à Comissão (Eurostat) dentro dos prazos indicados no anexo I.

Artigo 3.o

Fontes de dados

1.   Os Estados-Membros devem recolher as informações exigidas pelo presente regulamento, utilizando todas as fontes que considerem relevantes e apropriadas. Estas podem incluir fontes de dados administrativos, como registos comerciais.

2.   As pessoas singulares e colectivas às quais sejam exigidas informações devem, ao responder, respeitar, os prazos e as definições estabelecidos pelas instituições nacionais responsáveis pela recolha de dados nos Estados-Membros, ao abrigo do presente regulamento.

3.   Quando os dados requeridos não possam ser recolhidos a um custo razoável, poderão ser transmitidas as melhores estimativas (incluindo valores zero).

Artigo 4.o

Critérios de qualidade e relatórios

1.   Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas razoáveis que consideremnecessárias para garantir a qualidade dos dados transmitidos de acordo com padrões de qualidade comuns.

2.   Os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos (adiante designados «relatórios de qualidade»).

3.   Os padrões de qualidade comuns, bem como o conteúdo e a periodicidade dos relatórios de qualidade, são especificados nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, tendo em conta as implicações relativas ao custo da recolha e compilação dos dados, bem como alterações importantes no domínio da recolha de dados.

A qualidade dos dados transmitidos é avaliada, com base nos relatórios de qualidade, pela Comissão, com a assistência do Comité Balanças de Pagamentos referido no artigo 11.o Esta avaliação da Comissão é enviada ao Parlamento Europeu para informação.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as alterações significativas de carácter metodológico ou outras susceptíveis de influenciarem os dados transmitidos, o mais tardar três meses depois de qualquer alteração desse tipo se tornar aplicável. A Comissão deve notificar o Parlamento Europeu e os outros Estados-Membros de qualquer comunicação desse tipo.

Artigo 5.o

Fluxos de dados

As estatísticas a produzir são agrupadas para transmissão à Comissão (Eurostat), segundo os seguintes fluxos de dados:

a)

Euro-Indicadores da Balança de Pagamentos;

b)

Estatísticas Trimestrais da Balança de Pagamentos;

c)

Comércio Internacional de Serviços;

d)

Fluxos de Investimento Directo Estrangeiro («IDE»);

e)

Posições do IDE.

Os fluxos de dados são descritos pormenorizadamente no anexo I.

Artigo 6.o

Período de referência e periodicidade

Os Estados-Membros compilam os fluxos de dados de acordo com o primeiro período de referência relevante e com a periodicidade especificados no anexo I.

Artigo 7.o

Transmissão de dados

Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat) os dados exigidos pelo presente regulamento de acordo com um formato e um procedimento definidos pela Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 8.o

Transmissão e intercâmbio de dados confidenciais

1.   Não obstante as regras previstas no n.o 4 do artigo 5 do Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90, a transmissão de dados confidenciais entre o Eurostat e o BCE pode verificar-se na medida em que essa transmissão seja necessária para garantir a coerência entre os valores da balança de pagamentos da União Europeia e os do território económico dos Estados-Membros que adoptaram a moeda única.

2.   O n.o 1 é aplicável, na condição de o BCE ter devidamente em conta os princípios definidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 e nos termos do artigo 14° do mesmo regulamento.

3.   O intercâmbio de dados confidenciais definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 322/97, entre Estados-Membros é permitido na medida em que esse intercâmbio seja necessário para salvaguardar a qualidade dos valores da balança de pagamentos da União Europeia.

Os Estados-Membros que recebam dados confidenciais de outros Estados-Membros devem tratar essa informação confidencialmente.

Artigo 9.o

Divulgação

A Comissão (Eurostat) divulga as estatísticas comunitárias produzidas nos termos do presente regulamento com uma periodicidade similar à especificada no anexo I.

Artigo 10.o

Adaptação às alterações económicas e técnicas

As medidas necessárias para ter em conta as alterações económicas e técnicas são estabelecidas nos termos n.o 2 do artigo 11.o

Essas medidas dizem respeito:

a)

À actualização das definições (anexo II);

b)

À actualização dos requisitos de dados, incluindo os prazos para apresentação, assim como revisões, extensões e eliminações dos fluxos de dados (anexo I).

Artigo 11.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo «Comité das Balanças de Pagamentos», adiante designado «comité».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

4.   O BCE pode assistir às reuniões do comité na qualidade de observador.

Artigo 12.o

Relatório sobre a execução

Até 28 de Fevereiro de 2010, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento.

Esse relatório deve, nomeadamente:

a)

Registar a qualidade das estatísticas produzidas;

b)

Avaliar os benefícios, para a Comunidade, os Estados-Membros e os fornecedores e utilizadores de informações estatísticas, resultantes das estatísticas produzidas em comparação com os respectivos custos;

c)

Identificar áreas para potencial aperfeiçoamento e alterações consideradas necessárias à luz dos resultados obtidos;

d)

Rever a actividade do comité e fazer recomendações sobre a eventual redefinição do âmbito das medidas de execução.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de Janeiro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. P. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO C 296 de 6.12.2003, p. 5.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Março de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial), e decisão do Conselho de 13 de Dezembro de 2004.

(3)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 191.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 214.

(5)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(6)  JO L 14 de 17.1.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 13.

(8)  JO L 131 de 28.5.2003, p. 20.

(9)  JO L 151 de 15.6.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(10)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(11)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(12)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).


ANEXO I

FLUXOS DE DADOS

referidos no artigo 5.o

1.   Euro indicadores de Balança de Pagamentos

BDP EUR

Euro indicadores

Prazo: t (1) + 2 meses

Periodicidade: Trimestral

Primeiro período de referência: (primeiro trimestre de 2006)

 

Crédito

Débito

Líquido

Conta-Corrente

Extra-UE

Extra-UE

Extra-UE

Os serviços

Extra-UE

Extra-UE

Extra-UE

2.   Estatísticas trimestrais da Balança de Pagamentos

BDP T

Dados trimestrais

Prazo: t + 3 meses

Periodicidade: Trimestral

Primeiro período de referência: (primeiro trimestre de 2006)

 

Crédito

Débito

Líquido

I.

Conta-Corrente

Nível 1

Nível 1

Nível 1

 

Bens

Nível 1

Nível 1

Nível 1

 

Os serviços

Nível 1

Nível 1

Nível 1

 

Os transportes

Nível 1

Nível 1

Nível 1

 

Viagens

Nível 1

Nível 1

Nível 1

 

Serviços de comunicações

Nível 1

Nível 1

Nível 1

 

Serviços de construção

Nível 1

Nível 1

Nível 1

 

Serviços de seguros

Nível 1

Nível 1

Nível 1

 

Serviços financeiros

Nível 1

Nível 1

Nível 1

 

Serviços informáticos e de informação

Nível 1

Nível 1

Nível 1

 

Royalties e direitos de licença

Nível 1

Nível 1

Nível 1

 

Outros serviços para empresas

Nível 1

Nível 1

Nível 1

 

Serviços pessoais, culturais e recreativos

Nível 1

Nível 1

Nível 1

 

Serviços das administrações públicas, n.e.

Nível 1

Nível 1

Nível 1

 

Rendimentos

Nível 1

Nível 1

Nível 1

 

Remunerações dos empregados

Nível 1

Nível 1

Nível 1

 

Rendimentos de investimentos

 

 

 

 

Investimento directo

Nível 1

Nível 1

Nível 1

 

Investimento em carteira

Extra-UE

 

Mundo

 

Outros investimentos

Extra-UE

Extra-UE

Extra-UE

 

Transferências correntes

Nível 1

Nível 1

Nível 1

 

Administrações públicas

Extra-UE

Extra-UE

Extra-UE

 

Outros sectores

Extra-UE

Extra-UE

Extra-UE

II.

Conta de capital

Extra-UE

Extra-UE

Extra-UE

 

 

Activos líquidos

Passivos líquidos

Líquido

III.

Conta financeira

 

 

 

 

Investimento directo

 

 

Nível 1

 

No estrangeiro

 

 

Nível 1

 

Capital social

 

 

Nível 1

 

Ganhos reinvestidos

 

 

Nível 1

 

Outro capital

 

 

Nível 1

 

Na economia declarante

 

 

Nível 1

 

Capital social

 

 

Nível 1

 

Ganhos reinvestidos

 

 

Nível 1

 

Outro capital

 

 

Nível 1

 

Investimento em carteira

Extra-UE

Mundo

 

 

Derivados financeiros

 

 

Mundo

 

Outros investimentos

Extra-UE

Extra-UE

Extra-UE

3.   Comércio internacional de serviços

BDP CIS

Comércio internacional de serviços

Prazo: t + 9 meses

Periodicidade: anual

Primeiro período de referência: 2006

 

Crédito

Débito

Líquido

Total dos Serviços

Nível 3

Nível 3

Nível 3

Transportes

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Transportes marítimos

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Passageiros

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Carga

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Outros

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Transportes aéreos

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Passageiros

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Carga

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Outros

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Outros transportes

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Passageiros

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Carga

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Outros

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Classificação alargada dos outros transportes

 

 

 

Transportes espaciais

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Transportes ferroviários

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Passageiros

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Carga

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Outros

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Transportes rodoviários

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Passageiros

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Carga

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Outros

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Transportes por vias navegáveis interiores

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Passageiros

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Carga

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Outros

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Transportes por condutas e transmissão de electricidade

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Viagens

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Viagens de negócios

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Despesas dos trabalhadores sazonais e fronteiriços

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Outros

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Viagens privadas

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Despesas relacionadas com a saúde

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Despesas relacionadas com a educação

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Outros

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços de comunicações

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços postais e de correio

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços de telecomunicações

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços de construção

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Construção no estrangeiro

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Construção na economia que faz a compilação

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços de seguros

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Seguros de vida e fundos de pensões

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Seguros de carga

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Outros seguros directos

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Resseguros

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços auxiliares

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços financeiros

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços informáticos e de informação

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços informáticos

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços de informação

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços de agências noticiosas

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Outros serviços de fornecimento de informações

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Royalties e direitos de licença

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Franquias e direitos similares

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Outras royalties e direitos de licença

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Outros serviços para empresas

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços de merchanting e outros relacionados com o comércio

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Merchanting

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Outros serviços relacionados com o comércio

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços de locação operacional

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços para empresas, especializados e técnicos diversos

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Consultoria jurídica, de contabilidade e de gestão e relações públicas

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços jurídicos

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Investigação e desenvolvimento

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços de arquitectura, de engenharia e outros serviços técnicos

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Agricultura, minas e serviços de processamento no próprio local

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Tratamento de resíduos e despoluição

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Agricultura, minas e outro processamento no próprio local

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Outros serviços para empresas

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços entre empresas relacionadas, n.e.

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços pessoais, culturais e recreativos

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços audiovisuais e conexos

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Outros serviços pessoais, culturais e recreativos

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços de educação

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços de saúde

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Outros

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Serviços das administrações públicas, n.e.

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Embaixadas e consulados

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Unidades e agências militares

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Outros serviços das administrações públicas

Nível 2

Nível 2

Nível 2

Elementos para memória

 

 

 

Transacções audiovisuais

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Serviços postais

Nível 1

Nível 1

Nível 1

Serviços de correio

Nível 1

Nível 1

Nível 1

4.   Fluxos de Investimento Directo Estrangeiro (IDE)

BDP IDE

Fluxos de investimento directo (2)

Prazo: t + 9 meses

Periodicidade: anual

Primeiro período de referência: 2006

A

Discriminação geográfica

 

 

 

 

Item

Tipo de dados

Discriminação geográfica

Discriminação da actividade

 

Investimento directo no estrangeiro

 

 

 

510

Capital social

Líquido

Nível 2

Não exigida

525

Ganhos reinvestidos

Líquido

Nível 2

Não exigida

530

Outro capital

Líquido

Nível 2

Não exigida

505

Investimento directo no estrangeiro: Total

Líquido

Nível 3

Não exigida

 

Investimento directo na economia declarante

 

 

 

560

Capital social

Líquido

Nível 2

Não exigida

575

Ganhos reinvestidos

Líquido

Nível 2

Não exigida

580

Outro capital

Líquido

Nível 2

Não exigida

555

Investimento directo na economia declarante: Total

Líquido

Nível 3

Não exigida

 

Rendimentos de investimento directo

 

 

 

332

Dividendos

Crédito, débito, líquido

Nível 2

Não exigida

333

Ganhos reinvestidos e lucros não distribuídos por sucursais

Crédito, débito, líquido

Nível 2

Não exigida

334

Rendimentos sobre créditos

Crédito, débito, líquido

Nível 2

Não exigida

330

Rendimentos de investimento directo: Total

Crédito, débito, líquido

Nível 3

Não exigida


BDP IDE

Fluxos de investimento directo

Prazo: t + 21 meses

Periodicidade: anual

Primeiro período de referência: 2006

A

Discriminação geográfica

 

 

 

 

Item

Tipo de dados

Discriminação geográfica

Discriminação da actividade

 

Investimento directo no estrangeiro

 

 

 

510

Capital social

Líquido

Nível 2

Não exigida

525

Ganhos reinvestidos

Líquido

Nível 2

Não exigida

530

Outro capital

Líquido

Nível 2

Não exigida

505

Investimento directo no estrangeiro: Total

Líquido

Nível 3

Não exigida

 

Investimento directo na economia declarante

 

 

 

560

Capital social

Líquido

Nível 2

Não exigida

575

Ganhos reinvestidos

Líquido

Nível 2

Não exigida

580

Outro capital

Líquido

Nível 2

Não exigida

555

Investimento directo na economia declarante: Total

Líquido

Nível 3

Não exigida

 

Rendimentos de investimento directo

 

 

 

332

Dividendos

Crédito, débito, líquido

Nível 2

Não exigida

333

Ganhos reinvestidos e lucros não distribuídos por sucursais

Crédito, débito, líquido

Nível 2

Não exigida

334

Rendimentos sobre créditos

Crédito, débito, líquido

Nível 2

Não exigida

330

Rendimentos de investimento directo: Total

Crédito, débito, líquido

Nível 3

Não exigida

B

Discriminação da actividade

 

 

 

 

Item

Tipo de dados

Discriminação geográfica

Discriminação da actividade

505

Investimento directo no estrangeiro: Total

Líquido

Líquido

Nível 1

Nível 2

Nível 2

Nível 1

555

Investimento directo na economia declarante: Total

Líquido

Líquido

Nível 1

Nível 2

Nível 2

Nível 1

330

Rendimentos de investimento directo: Total

Crédito, débito, líquido

Crédito, débito, líquido

Nível 1

Nível 2

Nível 2

Nível 1

5.    Posições do Investimento Directo Estrangeiro (IDE)

BOP_POS

Posições de investimento directo (3)  (4)

Prazo: t + 9 meses

Periodicidade: anual

Primeiro período de referência: 2006

A

Discriminação geográfica

 

 

 

 

Item

Tipo de dados

Discriminação geográfica

Discriminação da actividade

 

Activos de investimento directo

 

 

 

506

Capital social e ganhos reinvestidos

Posições Líquidas

Nível 1

Não exigida

530

Outro capital

Posições Líquidas

Nível 1

Não exigida

505

Investimento directo no estrangeiro: Total do activo, líquido

Posições Líquidas

Nível 2

Não exigida

 

Passivos de investimento directo

 

 

 

556

Capital social e ganhos reinvestidos

Posições Líquidas

Nível 1

Não exigida

580

Outro capital

Posições Líquidas

Nível 1

Não exigida

555

Investimento directo na economia declarada: Directo na economia declarada: Total do passivo, líquido

Posições Líquidas

Nível 2

Não exigida


BOP_POS

Posições de investimento directo (5)

Prazo: t + 21 meses

Periodicidade: anual

Primeiro período de referência: 2006

A

Discriminação geográfica

 

 

 

 

Item

Tipo de dados

Discriminação geográfica

Discriminação da actividade

 

Activos de investimento directo

 

 

 

506

Capital social e ganhos reinvestidos

Posições Líquidas

Nível 2

Não exigida

530

Outro capital

Posições Líquidas

Nível 2

Não exigida

505

Investimento directo no estrangeiro: Total do activo, líquido

Posições Líquidas

Nível 3

Não exigida

 

Passivos de investimento directo

 

 

 

556

Capital social e ganhos reinvestidos

Posições Líquidas

Nível 2

Não exigida

580

Outro capital

Posições Líquidas

Nível 2

Não exigida

555

Investimento directo na economia declarada: Total do passivo, líquido.

Posições Líquidas

Nível 3

Não exigida

B

Discriminação da actividade

 

 

 

 

Item

Tipo de dados

Discriminação geográfica

Discriminação da actividade

505

Investimento directo no estrangeiro: Total do activo, líquido

Posições líquidas

Nível 1

Nível 1

Nível 2

Nível 2

555

Investimento. Directo na economia declarada: Total do passivo, líquido.

Posições líquidas

Nível 1

Nível 1

Nível 2

Nível 2

6.   Níveis de Discriminação geográfica

Nível 1

Nível 2

A1

Mundo (todas as entidades)

A1

Mundo (todas as entidades)

D3

UE-25 (Intra–UE-25)

D3

UE-25 (Intra–UE-25)

U4

Zona Extra-Euro

U4

Zona Extra-Euro

4A

Instituições da União Europeia

4A

Instituições da União Europeia

D5

Extra–UE-25

D5

Extra-UE25

 

 

IS

Islândia

 

 

LI

Liechtenstein

 

 

NO

Noruega

CH

Suiça

CH

Suiça

 

 

BG

Bulgária

 

 

HR

Croácia

 

 

RO

Roménia

 

 

RU

Federação Russa

 

 

TR

Turquia

 

 

EG

Egipto

 

 

MA

Marrocos

 

 

NG

Nigéria

 

 

ZA

África do Sul

DA

Canadá

DA

Canadá

US

Estados Unidos da América

US

Estados Unidos da América

 

 

MX

México

 

 

AR

Argentina

 

 

BR

Brasil

 

 

CL

Chile

 

 

UY

Paraguai

 

 

VE

Venezuela

 

 

IL

Israel

 

 

CN

China

 

 

HK

Hong Kong

 

 

IN

Índia

 

 

ID

Indonésia

JP

Japão

JP

Japão

 

 

KR

Coreia do Sul

 

 

MY

Malásia

 

 

PH

Filipinas

 

 

SG

Singapura

 

 

TW

Taiwan

 

 

TH

Tailândia

 

 

AU

Austrália

 

 

NZ

Nova Zelândia

Z8

Extra UE-25 sem afectação

Z8

Extra UE-25 sem afectação

C4

Centros Financeiros Offshore (6)

C4

Centros Financeiros Offshore


Nível 3

7Z

Organizações Internacionais excepto Instituições da União Europeia

AD

Andorra

AE

Emiratos Árabes Unidos

AF

Afeganistão

AG

Antígua e Barbuda

AI

Anguila

AL

Albânia

AM

Arménia

AN

Antilhas Neerlandesas

AO

Angola

AQ

Antárctida

AR

Argentina

AS

Samoa Americana

AT

Áustria

AU

Austrália

AW

Aruba

AZ

Azerbaijão

BA

Bósnia-Herzegovina

BB

Barbados

BD

Bangladeche

BE

Bélgica

BF

Burkina Faso

BG

Bulgária

BH

Barém

BI

Burundi

BJ

Benim

BM

Bermudas

BN

Brunei Darussalam

BO

Bolívia

BR

Brasil

BS

Bahamas

BT

Butão

BV

Ilha Bouvet

BW

Botswana

BY

Bielorrússia

BZ

Belize

CA

Canadá

CC

Ilhas Cocos (Keeling)

CD

Congo, República Democrática do

CF

República Centro-Africana

CG

Congo

CH

Suiça

CI

Costa do Marfim

CK

Ilhas Cook

CL

Chile

CM

Camarões

CN

China

CO

Colômbia

CR

Costa Rica

CS

Sérvia e Montenegro

CU

Cuba

CV

Cabo Verde

CX

Ilha Christmas

CY

Chipre

CZ

República Checa

DE

Alemanha

DJ

Djibuti

DK

Dinamarca

DM

Dominica

DO

República Dominicana

DZ

Argélia

EC

Equador

EE

Estónia

EG

Egipto

ER

Eritreia

ES

Espanha

ET

Etiópia

FI

Finlândia

FJ

Fiji

FK

Ilhas Falkland (Malvinas)

FM

Micronésia, Estados Federados da

FO

Faroé

FR

França

GA

Gabão

GB

Reino Unido

GD

Granada

GE

Geórgia

GG

Guernsey (sem código de país ISO 3166-1 oficial; código reservado a título excepcional)

GH

Gana

GI

Gibraltar

GL

Gronelândia

GM

Gâmbia

GN

Guiné

GQ

Guiné Equatorial

GR

Grécia

GS

Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul

GT

Guatemala

GU

Guam

GW

Guiné-Bissau

GY

Guiana

HK

Hong Kong

HM

Ilhas Heard e McDonald

HN

Honduras

HR

Croácia

HT

Haiti

HU

Hungria

ID

Indonésia

IE

Irlanda

IL

Israel

IM

Ilha de Man (sem código de país ISO 3166-1 oficial; código reservado a título excepcional)

IN

Índia

IO

Território Britânico do Oceano Índico

IQ

Iraque

IR

Irão, República Islâmica do

IS

Islândia

IT

Itália

JE

Jersey (sem código de país ISO 3166-1 oficial; código reservado a título excepcional)

JM

Jamaica

JO

Jordânia

JP

Japão

KE

Quénia

KG

Quirguizistão

KH

Camboja (Kampuchea)

KI

Kiribati

KM

Comores

KN

St Kitts e Nevis

KP

Coreia, República Popular Democrática da (Coreia do Norte)

KR

Coreia, República da (Coreia do Sul)

KW

Kuwait

KY

Ilhas Caimão

KZ

Cazaquistão

LA

Laos, República Democrática Popular do

LB

Líbano

LC

Santa Lucia

LI

Liechtenstein

LK

Sri Lanka

LR

Libéria

LS

Lesoto

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

LV

Letónia

LY

Jamahiriya Árabe Líbia

MA

Marrocos

MD

Moldávia, República da

MG

Madagáscar

MH

Ilhas Marshall

MK (7)

Macedónia, Antiga República Jugoslava da

ML

Mali

MM

Myanmar

MN

Mongólia

MO

Macau

MP

Marianas do Norte

MQ

Martinica

MR

Mauritânia

MS

Montserrate

MT

Malta

MU

Maurícia

MV

Maldivas

MW

Malawi

MX

México

MY

Malásia

MZ

Moçambique

NA

Namíbia

NC

Nova Caledónia

NE

Níger

NF

Ilha Norfolk

NG

Nigéria

NI

Nicarágua

NL

Países Baixos

NO

Noruega

NP

Nepal

NR

Nauru

NU

Niue

NZ

Nova Zelândia

OM

Omã

DP

Panamá

PE

Peru

PF

Polinésia Francesa

PG

Papua-Nova Guiné

PH

Filipinas

PK

Paquistão

PL

Polónia

PN

Pitcairn

PR

Porto Rico

PS

Território Palestiniano, Ocupado

PT

Portugal

PW

Palau

PY

Paraguai

QA

Qatar

RO

Roménia

RU

Federação Russa

RW

Ruanda

SA

Arábia Saudita

BS

Ilhas Salomão

SC

Seychelles

SD

Sudão

SE

Suécia

SG

Singapura

SH

Santa Helena

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

SL

Serra Leoa

SM

São Marino

SN

Senegal

SO

Somália

SR

Suriname

ST

São Tomé e Príncipe

SV

El Salvador

SY

República Árabe Síria

SZ

Suazilândia

TC

Ilhas Turcas e Caicos

TD

Chade

TG

Togo

TH

Tailândia

TJ

Tajiquistão

TK

Tokelau

TL

Timor Leste

TM

Turquemenistão

TN

Tunísia

TO

Tonga

TR

Turquia

TT

Trindade e Tobago

TV

Tuvalu

TW

Taiwan, Província da China

TZ

Tanzânia, República Unida da

UA

Ucrânia

UG

Uganda

UM

Ilhas Menores Distantes dos EUA

US

Estados Unidos

UY

Paraguai

UZ

Usbequistão

VA

Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano)

VC

São Vicente e Granadinas

VE

Venezuela

VG

Ilhas Virgens (Britânicas)

VI

Ilhas Virgens (Americanas)

VN

Vietname

VU

Vanuatu

WF

Wallis e Futuna

WS

Samoa

YE

Iémen

YT

Mayotte

ZA

África do Sul

ZM

Zâmbia

ZW

Zimbabué

7.    Níveis de Discriminação das actividades

Nível 1

Nível 2

 

 

NACE rev. 1

 

AGRICULTURA E PESCA

Sec A, B

INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS

Sec C

 

Das quais:

 

 

Extracção de petróleo e gás

Div 11

INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS

Sec D

 

Produtos alimentares

Subsecção DA

 

Têxteis e vestuário

Subsecção DB

 

Madeira, edição e impressão

Subsecções DD & DE

 

TOTAL de têxteis + indústrias da madeira

 

 

Produtos petrolíferos refinados e outros tratamentos

Div 23

 

Fabricação de produtos químicos

Div 24

 

Artigos de borracha e de matérias plásticas

Div 25

Produtos petrolíferos e químicos e artigos de borracha e de matérias plásticas

TOTAL dos produtos petrolíferos e químicos e artigos de borracha e de matérias plásticas

 

 

Produtos metálicos

Subsecção DJ

 

Produtos mecânicos

Div 29

 

TOTAL dos produtos metálicos e mecânicos

 

 

Máquinas de escritório e computadores

Div 30

 

Equipamento e aparelhos de rádio, de TV e de comunicação

Div 32

Máquinas de escritório, computadores e equipamento e aparelhos de RTV e de comunicação

TOTAL das máquinas de escritório, computadores e equipamento e aparelhos de RTV e de comunicação

 

 

Veículos automóveis

Div 34

 

Outro material de transporte

Div 35

Veículos, outro material de transporte

TOTAL dos veículos + outro material de transporte

 

 

Indústrias transformadoras, n.e.

 

ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA

ELECTRICIDADE, GÁS E ÁGUA

Sec E

CONSTRUÇÃO

CONSTRUÇÃO

Sec F

TOTAL DOS SERVIÇOS

TOTAL DOS SERVIÇOS

 

COMÉRCIO E REPARAÇÕES

COMÉRCIO E REPARAÇÕES

Sec G

 

Comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; comércio a retalho de combustíveis para veículos automóveis

Div 50

 

Comércio por grosso e agentes do comércio, excepto de veículos automóveis e motociclos

Div 51

 

Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis, motociclos e combustíveis para veículos); reparação de bens pessoais e domésticos

Div 52

HOTÉIS E RESTAURANTES

HOTÉIS E RESTAURANTES

Sec H

TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES

TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES

Sec I

 

Transportes e armazenagem

Div 60, 61, 62, 63

 

Transportes terrestres; transportes por oleodutos ou gasodutos (pipe-lines)

Div 60

 

Transportes por água

Div 61

 

Transportes aéreos

Div 62

 

Actividades anexas e auxiliares dos transportes; actividades de viagem e de turismo

Div 63

 

Correios e telecomunicações

Div 64

 

Actividades dos correios

Grupo 641

 

Telecomunicações

Grupo 642

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

Sec J

 

Intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensões

Div 65

 

Seguros, fundos de pensões e outras actividades complementares de segurança social

Div 66

 

Actividades auxiliares de intermediação financeira

Div 67

 

ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Sec K, Div 70

 

ALUGUER DE MÁQUINAS E DE EQUIPAMENTOS SEM PESSOAL E DE BENS PESSOAIS E DOMÉSTICOS

Sec K, Div 71

ACTIVIDADES INFORMÁTICAS E CONEXAS

ACTIVIDADES INFORMÁTICAS E CONEXAS

Sec K, Div 72

INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

Sec K, Div 73

OUTRAS ACTIVIDADES PARA EMPRESAS

OUTRAS ACTIVIDADES PARA EMPRESAS

Sec K, Div 74

 

Actividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria, estudos de mercado

Grupo 741

 

Actividades jurídicas

Classe 7411

 

Actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal

Classe 7412

 

Actividades de contabilidade, auditoria e consultoria fiscal

Classe 7413

 

Actividades de consultoria para os negócios e a gestão

Classe 7414, 7415

 

Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins

Grupo 742

 

Publicidade

Grupo 744

 

Actividades de serviços prestados principalmente às empresas, n.e.

Grupo 743, 745, 746, 747, 748

 

EDUCAÇÃO

Sec M

 

SAÚDE E ACÇÃO SOCIAL

Sec N

 

SANEAMENTO

Sec O, Div 90

 

ACTIVIDADES ASSOCIATIVAS DIVERSAS, N.E.

Sec O, Div 91

ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS

ACTIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS

Sec O, Div 92

 

Actividades cinematográficas, de rádio e televisão e outras actividades artísticas e de espectáculo

Grupo 921, 922, 923

 

Actividades de agências de notícias

Grupo 924

 

Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais

Grupo 925

 

Actividades desportivas e outras actividades recreativas

Grupo 926, 927

 

OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS

Sec O, Div 93

 

Não afectadas

 


(1)  t = período de referência (ano ou trimestre).

(2)  Só a discriminação geográfica.

(3)  Só a discriminação geográfica.

(4)  As posições IDE à data de 31 de Dezembro de 2005 serão transmitidas em Setembro de 2007, segundo o acordo de cavalheiros existente.

(5)  Os dados revistos sobre as posições IDE à data de 31 de Dezembro de 2005 serão transmitidos em Setembro de 2008, nos termos do presente regulamento.

(6)  Só para o IDE.

(7)  «Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a atribuir após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas».


ANEXO II

DEFINIÇÕES

referidas no artigo 10.o

BENS (CÓDIGO 100)

A componente «bens» da conta-corrente da Balança de Pagamentos abrange os bens móveis que sejam objecto de uma transferência de propriedade (entre residentes e não residentes). Estes bens devem ser medidos pelo valor de mercado numa base f.o.b. Entre as excepções à regra da transferência de propriedade (as transacções efectuadas nestas posições são registadas em «bens») contam-se os bens em locação financeira, os bens transferidos entre uma empresa-mãe e uma sucursal e alguns bens destinados a transformação. Comércio intra-UE de bens: o país parceiro deve ser definido de acordo com o princípio da expedição. Esta rubrica inclui: mercadorias gerais, bens para transformação, reparações de bens, compras de bens nos portos pelos transportadores e ouro não monetário.

SERVIÇOS (CÓDIGO 200)

Transportes (código 205)

Abrange todos os serviços de transporte prestados pelos residentes de uma economia aos residentes de outra e envolvendo o transporte de passageiros, a movimentação de bens (carga), o aluguer de meios de transporte com tripulação e os serviços de apoio e auxiliares com eles relacionados.

Transportes marítimos (código 206)

Abrange todos os serviços de transporte por mar. Exige-se a discriminação seguinte: Transportes marítimos de passageiros (código 207), Transportes marítimos de carga (código 208) e Outros transportes marítimos (código 209).

Transportes aéreos (código 210)

Abrange todos os serviços de transporte por ar. Exige-se a discriminação seguinte: Transportes aéreos de passageiros (código 211), Transportes aéreos de carga (código 212) e Outros transportes aéreos (código 213).

Outros transportes (código 214)

Abrange todos os serviços de transporte não fornecidos por mar ou ar. Exige-se a discriminação seguinte: Outros transportes de passageiros (código 215), Outros transportes de carga (código 216) e Outros transportes de outros (código 217)

Exige-se uma classificação alargada de Outros transportes (código 214), como segue:

Transportes espaciais (código 218)

Inclui os lançamentos de satélites realizados por empresas comerciais para os proprietários dos satélites (como as empresas de telecomunicações) e outras operações realizadas por operadores de equipamento espacial, como o transporte de bens e pessoas para experiências científicas. Inclui também o transporte de passageiros espaciais e os pagamentos feitos por uma economia para que residentes seus possam utilizar os veículos espaciais de outra economia.

Transportes ferroviários (código 219)

Abrange o transporte por comboios. Exige-se ainda uma subdivisão em Transportes ferroviários de passageiros (código 220), Transportes ferroviários de carga (código 221) e Outros transportes ferroviários (código 222).

Transportes rodoviários (código 223)

Abrange o transporte por camiões, veículos pesados e autocarros. Exige-se ainda uma subdivisão em Transportes rodoviários de passageiros (código 224), Transportes rodoviários de carga (código 225) e Outros transportes rodoviários (código 226).

Transportes por vias navegáveis interiores (código 227)

Diz respeito aos transportes internacionais por rios, canais e lagos. Incluem-se as vias navegáveis internas de um país e as que são partilhadas por um ou mais países. Exige-se ainda uma subdivisão em Transportes por vias navegáveis interiores de passageiros (código 228), Transportes por vias navegáveis interiores de carga (código 229) e Outros transportes por vias navegáveis interiores (código 230).

Transportes por condutas e transmissão de electricidade (código 231)

Abrange os transportes internacionais de bens por condutas. Incluem-se também os encargos com a transmissão de electricidade, se essa transmissão não fizer parte do processo de produção e distribuição. Exclui-se o fornecimento de electricidade em si próprio, do mesmo modo que o fornecimento de petróleo e produtos relacionados, de água e de outros bens através de condutas. Excluem-se também os serviços de distribuição de electricidade, água, gás e outros produtos petrolíferos [incluídos em Outros serviços para empresas (código 284)].

Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes (código 232)

Esta rubrica abrange todos os outros serviços de transportes que não possam ser afectados a qualquer das componentes dos serviços de transportes acima descritas.

Viagens (código 236)

Esta rubrica abrange, sobretudo, os bens e serviços adquiridos a uma economia por viajantes durante visitas a essa economia inferiores a um ano. Os bens e serviços são comprados pelo viajante, ou em seu nome, ou são-lhe fornecidos sem contrapartida (ou seja, como presentes) para seu uso próprio ou cessão. Excluem-se os transportes dos viajantes nas economias que estão a visitar, se esses transportes forem fornecidos por transportadores não residentes na economia visitada, assim como o transporte internacional de viajantes, os quais estão, em ambos os casos, abrangidos pelos serviços de transportes de passageiros. Incluem-se também os bens comprados por um viajante para revenda na sua própria economia ou em qualquer outra. Esta rubrica divide-se em duas subcomponentes: Viagens de negócios (código 237) e Viagens privadas (código 240).

Viagens de negócios (código 237)

Esta rubrica abrange a aquisição de bens e serviços por pessoas em deslocação profissional. Inclui também a aquisição de bens e serviços para uso pessoal feita por trabalhadores sazonais, fronteiriços e outros não residentes na economia em que estão empregados e cujo empregador é residente dessa economia. As viagens de negócios dividem-se ainda em Despesas dos trabalhadores sazonais e fronteiriços (código 238) e Outras viagens de negócios (código 239).

Despesas dos trabalhadores sazonais e fronteiriços (código 238)

Inclui a aquisição de bens e serviços para uso pessoal pelos trabalhadores sazonais, fronteiriços e outros não residentes na economia em que estão empregados e cujo empregador é residente dessa economia.

Outras viagens de negócios (código 239)

Abrange todas as Viagens de negócios (código 237) não incluídas em Despesas dos trabalhadores sazonais e fronteiriços (código 238).

Viagens privadas (código 240)

Esta rubrica abrange os bens e serviços adquiridos pelos viajantes que vão ao estrangeiro não em viagens de negócios, mas sim para férias, participação em actividades recreativas e culturais, visitas a amigos e familiares, peregrinação e fins relacionados com a educação e saúde. A rubrica Viagens privadas (código 240) divide-se em três subcomponentes: Despesas relacionadas com a saúde (código 241), Despesas relacionadas com a educação (código 242) e Outras viagens privadas (código 243).

Despesas relacionadas com a saúde (código 241)

Define-se como a despesa total feita pelas pessoas que viajam por motivos de saúde.

Despesas relacionadas com a educação (código 242)

Define-se como a despesa total feita pelos estudantes.

Outras viagens privadas (código 243)

Abrange todas as Viagens privadas (código 240) não incluídas em Despesas relacionadas com a saúde (código 241) ou Despesas relacionadas com a educação (código 242).

Outros serviços (código 981)

Todos os Serviços (código 200) não incluídos em Transportes (código 205) ou em Viagens (código 236).

Serviços de comunicações (código 245)

Incluem os Serviços postais e de correio (código 246) e os Serviços de telecomunicações (código 247).

Serviços postais e de correio (código 246)

Inclui os Serviços postais (código 958) e os Serviços de correio (código 959).

Serviços postais (código 958)

Inclui os serviços de posta restante, os serviços de telegramas e os serviços dos balcões de correios, como a venda de selos, transferências postais, etc. Os serviços postais são frequentemente, mas não exclusivamente, fornecidos por administrações postais nacionais. São objecto de acordos internacionais e os fluxos entre os operadores de economias diferentes devem ser registados pelos valores brutos.

Serviços de correio (código 959)

Esta rubrica concentra-se na distribuição em serviço expresso e porta a porta. Para a realização destes serviços, podem usar transportes próprios, transportes privados partilhados com outros ou transportes públicos. Inclui os serviços de distribuição «expresso», que podem incluir, por exemplo, recolhas por encomenda ou entregas em prazos definidos.

Serviços de telecomunicações (código 247)

Esta rubrica abrange a transmissão de som, imagens ou outras informações por serviços de telefone, telex, telegrama, cabo e radiodifusão de rádio e televisão, satélite, correio electrónico, fax, etc., incluindo serviços de rede, de teleconferência e de apoio para empresas. Não inclui o valor da informação transportada. Estão também incluídos os serviços de telemóveis, os serviços de estrutura da internet e os serviços de acesso em linha, incluindo o fornecimento de acesso à internet.

Serviços de construção (código 249)

Incluem a Construção no estrangeiro (código 250) e a Construção na economia que faz a compilação (código 251).

Construção no estrangeiro (código 250)

Inclui os serviços de construção fornecidos a não residentes por empresas residentes na economia que faz a compilação (crédito) e os bens e serviços comprados na economia anfitriã por essas empresas (débito).

Construção na economia que faz a compilação (código 251)

Abrange os serviços de construção fornecidos a residentes da economia que faz a compilação por empresas de construção não residentes (débito) e os bens e serviços comprados na economia que faz a compilação por essas empresas não residentes (crédito).

Serviços de seguros (código 253)

Abrange o fornecimento de vários tipos de seguros a não residentes por empresas de seguros residentes e vice-versa. Estes serviços são estimados ou avaliados pelos custos dos serviços incluídos no total dos prémios e não pelo valor total dos prémios. Inclui os Seguros de vida e fundos de pensões (código 254), Seguros de carga (código 255), Outros seguros directos (código 256), Resseguros (código 257) e Serviços auxiliares (código 258).

Seguros de vida e fundos de pensões (código 254)

Através das apólices de seguros de vida, com ou sem participação nos lucros, são feitos pagamentos regulares a uma seguradora (pode haver apenas um pagamento), a qual, em contrapartida, garante pagar ao detentor da apólice um montante mínimo acordado ou uma anuidade, numa determinada data ou por morte do detentor da apólice, se esta ocorrer primeiro. O seguro de vida temporário, em que os benefícios são pagos em caso de morte, mas em nenhuma outra circunstância, é uma forma de seguro directo, sendo excluído desta rubrica e incluído em Outros seguros directos (código 256).

Os fundos de pensões são fundos distintos constituídos com o fim de proporcionar um rendimento, no momento da passagem à reforma, a grupos específicos de empregados. São organizados e dirigidos por empregadores privados ou públicos ou conjuntamente pelos empregadores e os seus empregados. São financiados por contribuições do empregador e/ou dos empregados e pelos rendimentos dos investimentos obtidos sobre os activos dos fundos e efectuam também operações financeiras por sua própria conta. Não incluem os regimes de segurança social organizados para grandes camadas da população, que são impostos, controlados ou financiados pelas administrações públicas. Estão incluídos os serviços de gestão dos fundos de pensão. No caso dos fundos de pensões, os «prémios» são geralmente designados por «contribuições» e as «indemnizações» geralmente designadas por «benefícios».

Seguros de carga (código 255)

Os serviços de seguros de carga dizem respeito aos seguros relativos a bens que estão a ser exportados ou importados, numa base conforme ao princípio de avaliação dos bens f.o.b. e ao transporte da carga.

Outros seguros directos (código 256)

Esta rubrica abrange todas as outras formas de seguros não vida. Incluem-se os seguros de vida temporários; os seguros de saúde e contra acidentes (salvo se forem fornecidos como parte de regimes de segurança social das administrações públicas); seguros de transportes marítimos, aéreos e outros; seguros contra incêndios e outros danos materiais; seguros contra perdas pecuniárias; seguros de responsabilidade civil em geral; e outros seguros, como os seguros de viagens e os seguros relacionados com empréstimos e cartões de crédito.

Resseguros (código 257)

O resseguro é o processo de subcontratar partes do risco de seguro, frequentemente a operadores especializados, em troca de uma parte proporcional do prémio recebido. As operações de resseguro podem dizer respeito a pacotes que englobem vários tipos de riscos.

Serviços auxiliares (código 258)

Esta rubrica abrange transacções estreitamente relacionadas com operações de seguros e fundos de pensões. Inclui as comissões de agentes, os serviços de corretores e agentes de seguros, os seguros de consultoria sobre seguros e pensões, os serviços de avaliação e peritagem, os serviços actuariais, os serviços de administração de salvados, os serviços de regulamentação e controlo das indemnizações e os serviços de cobrança.

Serviços financeiros (código 260)

Esta rubrica abrange a intermediação financeira e serviços auxiliares, excepto os das empresas de seguros de vida e dos fundos de pensões (que são incluídos em «Seguros de vida e fundos de pensões») e outros serviços de seguros entre residentes e não residentes. Estes serviços podem ser fornecidos por bancos, Bolsas de Valores, empresas de factoring, empresas de cartões de crédito e outras empresas. Incluem-se os serviços fornecidos em relação com operações sobre instrumentos financeiros, assim como outros serviços relacionados com a actividade financeira, tais como serviços de consultoria, custódia e gestão de bens.

Serviços informáticos e de informação (código 262)

Abrange os Serviços informáticos (código 263) e os Serviços de informação (código 264).

Serviços informáticos (código 263)

Incluem-se os serviços ligados ao material e aos programas informáticos e o serviço de tratamento de dados. Abrange os serviços de consultoria e de instalação de material e programas; a manutenção e reparação de computadores e equipamento periférico; os serviços de recuperação em caso de avarias, o fornecimento de conselhos e assistência em questões relativas à gestão dos recursos informáticos; a análise, concepção e programação de sistemas prontos a usar (incluindo o desenvolvimento e concepção de páginas na rede da internet) e consultoria técnica relativa aos programas; o desenvolvimento, produção, fornecimento e documentação de programas específicos para determinados clientes, incluindo sistemas operativos feitos por encomenda para utilizadores específicos; os sistemas de manutenção e outros serviços de apoio, como a formação fornecida no quadro da consultoria; os serviços de processamento de dados, como a entrada, tabulação e processamento de dados em tempo partilhado; os serviços de suporte de páginas na rede da internet (ou seja, o fornecimento de espaço num servidor na internet para receber as páginas dos clientes); e a gestão de instalações informáticas.

Serviços de informação (código 264)

Esta rubrica abrange os Serviços de agências noticiosas (código 889) e Outros serviços de fornecimento de informações (código 890).

Serviços de agências noticiosas (código 889)

Esta rubrica inclui o fornecimento de notícias, fotografias e artigos de fundo aos media.

Outros serviços de fornecimento de informações (código 890)

Esta rubrica inclui os serviços de bases de dados — concepção de bases de dados, armazenamento de dados e divulgação de dados e bases de dados (incluindo listas de telefones e de endereços), tanto em linha como através de suportes magnéticos, ópticos ou impressos — e os serviços de pesquisa na web (serviços de motores de pesquisa que encontram endereços na internet para clientes que introduzem perguntas por meio de palavras-chave). Incluem-se também as assinaturas directas e individuais de jornais e revistas, quer por correio, por transmissão electrónica ou por outros meios.

Royalties e direitos de licença (código 266)

Inclui Franquias e direitos similares (código 891) e Outras royalties e direitos de licença (código 892).

Franquias e direitos similares (código 891)

Abrange os pagamentos e receitas internacionais de direitos de franquia e de royalties pagos pela utilização de marcas registadas.

Outras royalties e direitos de licença (código 892)

Inclui os pagamentos e receitas internacionais pela utilização autorizada de activos incorpóreos não financeiros não produzidos e de direitos de propriedade (como as patentes, direitos de autor e processos e concepções industriais) e pela utilização, através de acordos de licenciamento, de originais ou protótipos produzidos (como manuscritos, programas informáticos, obras cinematográficas e registos sonoros).

Outros serviços para empresas (código 268)

Inclui os Serviços de merchanting e outros relacionados com o comércio (código 269), os Serviços de locação operacional (código 272) e os Serviços para empresas, especializados e técnicos diversos (código 273).

Serviços de merchanting e outros relacionados com o comércio (código 269)

Inclui o Merchanting (código 270) e Outros serviços relacionados com o comércio (código 271).

Merchanting (código 270)

O merchanting define-se como a compra de um bem por um residente da economia que faz a compilação a um não residente e a subsequente revenda do bem a outro não residente; durante o processo, o bem não entra nem sai da economia que faz a compilação.

Outros serviços relacionados com o comércio (código 271)

Abrange as comissões sobre transacções de bens e serviços entre a) negociantes, corretores de mercadorias, distribuidores e comissionistas residentes e b) não residentes.

Serviços de locação operacional (código 272)

Abrange a locação (aluguer) e afretamentos entre residentes e não residentes, sem operadores, de navios, aviões e equipamento de transporte, como vagões ferroviários, contentores e plataformas, sem tripulação.

Serviços para empresas, especializados e técnicos diversos (código 273)

Inclui a Consultoria jurídica, de contabilidade e de gestão e relações públicas (código 274), Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião (código 278), Investigação e desenvolvimento (código 279), Serviços de arquitectura, de engenharia e outros serviços técnicos (código 280), Agricultura, minas e outros serviços de processamento no próprio local (código 283), Outros serviços para empresas (código 284) e Serviços entre empresas relacionadas, n.e. (código 285).

Consultoria jurídica, de contabilidade e de gestão e relações públicas (código 274)

Inclui os Serviços jurídicos (código 275), Serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal (código 276) e Serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas (código 277).

Serviços jurídicos (código 275)

Abrange os serviços de consultoria e representação jurídica em quaisquer processos jurídicos ou judiciais e em actos oficiais; os serviços de redacção de documentação e instrumentos jurídicos; a consultoria de autenticação; e os serviços de depósito e liquidação.

Serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal (código 276)

Abrange o registo de transacções comerciais para empresas e outros; os serviços de análise de registos contabilísticos e de demonstrações financeiras; o planeamento e consultoria fiscal para empresas; e a preparação de documentos fiscais.

Serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas (código 277)

Abrange os serviços de consultoria, orientação e assistência operacional fornecidos às empresas relativamente à política e estratégia empresarial e à planificação, estruturação e controlo globais de uma organização. Inclui a auditoria de gestão; a consultoria de gestão de mercado, recursos humanos, gestão da produção e gestão de projectos; e os serviços de consultoria, de orientação e operacionais relativos à melhoria da imagem dos clientes e das suas relações com as instituições e o público em geral.

Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião (código 278)

Os serviços transaccionados entre residentes e não residentes abrangem a concepção, criação e comercialização de anúncios publicitários por agências de publicidade; a colocação de anúncios nos media, incluindo a compra e venda de espaço publicitário; os serviços de exposição fornecidos por feiras comerciais; a promoção de produtos no estrangeiro; os estudos de mercado; o telemarketing; e os inquéritos de opinião sobre várias questões.

Investigação e desenvolvimento (código 279)

Abrange os serviços transaccionados entre residentes e não residentes e que dizem respeito à investigação de base, à investigação aplicada e ao desenvolvimento experimental de novos produtos e processos.

Serviços de arquitectura, de engenharia e outros serviços técnicos (código 280)

Abrange as transacções entre residentes e não residentes relacionadas com a concepção por arquitectos de projectos de desenvolvimento urbanos e outros; a planificação e concepção do projecto e supervisão de barragens, pontes, aeroportos, projectos chaves-na-mão, etc.; a vigilância; a cartografia; o ensaio e certificação de produtos; e os serviços de inspecção técnica.

Agricultura, minas e serviços de processamento no próprio local (código 281)

Abrange o Tratamento de resíduos e despoluição (código 282) e Agricultura, minas e outros serviços de processamento no próprio local (código 283).

Tratamento de resíduos e despoluição (código 282)

Inclui o tratamento de resíduos radioactivos e outros; a remoção de solos contaminados; a limpeza de poluição, incluindo os derramamentos de petróleo; a restauração de instalações mineiras; e os serviços de descontaminação e saneamento. Estão também incluídos todos os outros serviços relacionados com a limpeza ou restauração do meio ambiente.

Agricultura, minas e outro processamento no próprio local (código 283)

Abrange:

a)

Serviços agrícolas associados à agricultura, como o fornecimento de maquinaria agrícola com operador, colheitas, tratamento das colheitas, controlo fitossanitário, serviços de recolha, tratamento e alimentação de animais. São também aqui incluídos os serviços relativos à caça, armadilhagem, silvicultura e exploração florestal e pesca;

b)

Serviços mineiros fornecidos em jazigos de petróleo e gás, incluindo os serviços de perfuração, construção de torres de perfuração, reparação e desmontagem, e a cofragem de poços de petróleo e gás. São também aqui incluídos os serviços auxiliares da prestação e exploração de recursos minerais, bem como as técnicas de exploração mineira e a realização de levantamentos geológicos;

c)

Outros serviços de processamento no próprio local, abrangendo o tratamento no próprio local ou o trabalho em bens que foram importados sem mudança de proprietário, processados mas não reexportados para o país de onde foram expedidos (mas, em vez disso, vendidos na economia em que se verifica o processamento ou vendidos a uma terceira economia) ou vice-versa.

Outros serviços para empresas (código 284)

Abrange as transacções de serviços entre residentes e não residentes relativas à colocação de pessoal, serviços de segurança e investigação, tradução e interpretação, serviços fotográficos, limpeza de edifícios, serviços imobiliários a empresas e quaisquer outros serviços para empresas que não possam ser classificados em qualquer dos serviços para empresas acima especificados.

Serviços entre empresas relacionadas, n.e. (código 285)

Trata-se de uma categoria residual. Abrange os pagamentos entre empresas relacionadas relativos a serviços que não podem ser especificamente classificados em qualquer outra componente. Inclui os pagamentos feitos por sucursais, filiais e associadas à empresa-mãe e outras empresas relacionadas que representem contribuições para os custos de gestão geral das filiais, subsidiárias e associadas (de planificação, organização e controlo) e também reembolsos de despesas pagas directamente pela empresa-mãe. Incluem-se também as transacções entre a empresa-mãe e as suas sucursais, filiais e associadas para cobrir gastos gerais.

Serviços pessoais, culturais e recreativos (código 287)

Abrange os Serviços audiovisuais e conexos (código 288) e Outros serviços pessoais, culturais e recreativos (código 289).

Serviços audiovisuais e conexos (código 288)

Abrange os serviços e encargos conexos relacionados com a produção de filmes cinematográficos (em filme ou em vídeo), os programas de rádio e televisão (ao vivo ou gravados) e as gravações musicais. Incluem-se as receitas ou pagamentos de alugueres; os montantes recebidos por actores, produtores, etc., residentes por produções no estrangeiro (ou por não residentes por trabalho realizado na economia que faz a compilação); os pagamentos por direitos de distribuição vendidos aos media por um número limitado de apresentações em áreas específicas; e o acesso a canais de televisão codificados (como os serviços por cabo). Incluem-se os montantes pagos a actores, realizadores e produtores que participem em produções teatrais e musicais, acontecimentos desportivos, circos e outros eventos similares e os montantes de direitos de distribuição (pela televisão, rádio e cinema).

Outros serviços pessoais, culturais e recreativos (código 289)

Abrange os Serviços de educação (código 895), os Serviços de saúde (código 896) e Outros serviços pessoais, culturais e recreativos restantes, n.e. (código 897).

Serviços de educação (código 895)

Abrange os serviços fornecidos entre residentes e não residentes relativos à educação, como os cursos por correspondência e o ensino via televisão ou internet, assim como por professores, etc., que fornecem serviços directamente nas economias anfitriãs.

Serviços de saúde (código 896)

Abrange os serviços fornecidos por médicos, pessoal de enfermagem, paramédico e similar e por laboratórios e similares, quer prestados à distância quer no próprio local. Excluem-se todas as despesas com educação e saúde feitas por viajantes (incluídas nas viagens).

Outros serviços pessoais, culturais e recreativos restantes (código 897)

É uma categoria residual que abrange os Outros serviços pessoais, culturais e recreativos (código 289) não incluídos em Serviços de educação (código 895) nem em Serviços de saúde (código 896).

Serviços das administrações públicas, n.e. (código 291)

É uma categoria residual que abrange as transacções das administrações públicas (incluindo as das organizações internacionais) não incluídas nas outras componentes da EBOPS. Incluem-se todas as transacções (tanto de bens como de serviços) feitas por embaixadas, consulados, unidades militares e agências de defesa com residentes das economias em que estão situadas as embaixadas, consulados, unidades militares e agências de defesa e todas as transacções com outras economias. Excluem-se as transacções com residentes dos países representados pelas embaixadas, consulados, unidades militares e agências de defesa, assim como as transacções nas lojas e supermercados dessas embaixadas e consulados.

É necessária uma discriminação desta rubrica em serviços transaccionados por embaixadas e consulados (código 292), serviços transaccionados por unidades e agências militares (código 293) e outros serviços das administrações públicas (código 294).

RENDIMENTOS (CÓDIGO 300)

Esta rubrica abrange dois tipos de transacções entre residentes e não residentes: i) as que envolvem a remuneração de empregados, paga a trabalhadores não residentes (trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais e outros trabalhadores de curto prazo), e ii) as que envolvem receitas e pagamentos de rendimentos de investimento relativos a activos e passivos financeiros externos.

Remuneração dos empregados (código 310)

Esta rubrica abrange os ordenados, salários e outros benefícios, em dinheiro ou em espécie, recebidos por pessoas singulares — em economias que não aquela em que são residentes — pelo trabalho realizado para (e pago por) residentes dessas economias. Incluem-se as contribuições pagas pelos empregadores, em nome dos empregados, aos regimes de segurança social ou a fundos privados de seguros ou pensões (com ou sem constituição de fundos) para garantir os benefícios aos empregados.

Rendimentos de investimentos (código 320)

Os rendimentos de investimentos são os rendimentos resultantes da propriedade de activos financeiros externos e devidos por residentes de uma economia a residentes de outra economia. Esta rubrica inclui os juros, dividendos, remessa de lucros por sucursais e a percentagem dos investidores directos sobre resultados não distribuídos das empresas em que foi feito o investimento directo. Os rendimentos de investimentos devem ser subdivididos em investimento directo, investimento em carteira e outros investimentos.

Rendimentos de investimento directo (código 330)

Esta rubrica, nomeadamente os rendimentos sobre acções e os rendimentos sobre dívidas, abrange os rendimentos obtidos por um investidor directo residente numa economia resultantes da propriedade de capitais de investimento directo numa empresa de outra economia. Os rendimentos de investimento directo são apresentados numa base líquida, tanto para o investimento directo no estrangeiro como na economia declarante (ou seja, receitas de rendimentos sobre acções e rendimentos sobre créditos menos pagamentos relativos aos rendimentos sobre acções e aos rendimentos sobre créditos em cada caso). Os rendimentos sobre acções subdividem-se em i) rendimentos distribuídos (dividendos e lucros distribuídos pelas sucursais) e ii) ganhos reinvestidos e lucros não distribuídos pelas sucursais. Os rendimentos sobre créditos são constituídos pelos juros pagos — devido a empréstimos interempresas — a investidores directos por empresas associadas no estrangeiro. Os rendimentos de acções preferenciais sem direito de voto são tratados como juros e não como dividendos, sendo incluídos nos rendimentos sobre créditos.

Dividendos e lucros distribuídos por sucursais (código 332)

Os dividendos, incluindo os dividendos pagos em acções, são a distribuição de ganhos afectados às acções e outras formas de participação no capital de empresas com o estatuto de sociedades privadas, cooperativas e empresas públicas. Os rendimentos distribuídos podem ter a forma de dividendos sobre acções normais ou preferenciais detidas por investidores directos em empresas associadas no estrangeiro ou vice-versa.

Ganhos reinvestidos e lucros não distribuídos por sucursais (código 333)

Os ganhos reinvestidos incluem a parte dos investidores directos — proporcionalmente à sua participação no capital — nos i) ganhos que as filiais estrangeiras e empresas associadas não distribuem como dividendos e ii) ganhos que as sucursais e outras empresas não constituídas em sociedade não remetem para os investidores directos. (Se essa parte dos ganhos não estiver identificada, considera-se que todos os ganhos das sucursais, por convenção, foram distribuídos).

Rendimentos sobre créditos (código 334)

Os rendimentos sobre créditos são constituídos pelos juros pagos — devido a empréstimos interempresas — a investidores directos por empresas associadas no estrangeiro. Os rendimentos de acções preferenciais sem direito de voto são tratados como juros e não como dividendos, sendo incluídos nos rendimentos sobre créditos.

Capital social e ganhos reinvestidos no estrangeiro (código 506)

O capital social abrange as participações em sucursais, todas as participações (com ou sem direito de voto) em filiais e associadas (excepto as acções preferenciais sem direito de voto, que são tratadas como títulos de crédito e incluídas em outros capitais de investimento directo) e outras participações de capital. Os ganhos reinvestidos são constituídos pela parte do investidor directo (proporcionalmente à sua participação no capital social) nos ganhos não distribuídos como dividendos pelas filiais ou associadas e os ganhos de sucursais não remetidos para o investidor directo.

Capital social e ganhos reinvestidos na economia declarante (código 556)

O capital social abrange as participações em sucursais, todas as participações (com ou sem direito de voto) em filiais e associadas (excepto as acções preferenciais sem direito de voto, que são tratadas como títulos de crédito e incluídas em outros capitais de investimento directo) e outras participações de capital. Os ganhos reinvestidos são constituídos pela parte do investidor directo (proporcionalmente à sua participação no capital social) nos ganhos não distribuídos como dividendos pelas filiais ou associadas e os ganhos de sucursais não remetidos para o investidor directo.

Rendimentos do investimento em carteira (código 339)

Os rendimentos do investimento em carteira abrangem as operações de rendimentos entre residentes e não residentes resultantes da detenção de acções, obrigações, títulos e instrumentos do mercado monetário. Esta categoria subdivide-se em rendimentos sobre acções (dividendos) e rendimentos sobre créditos (juros).

Rendimentos de outros investimentos (código 370)

Esta rubrica abrange os juros recebidos relativamente a todos os outros créditos (activos) dos residentes sobre os não residentes e aos juros pagos sobre todos os passivos dos residentes para com os não residentes. Inclui também, em princípio, os rendimentos imputados às famílias resultantes de direitos líquidos sobre as reservas de seguros de vida e dos fundos de pensões. Os juros sobre activos incluem os juros sobre empréstimos de longo e curto prazo, sobre depósitos, sobre outros créditos comerciais e financeiros e sobre a posição credora de uma economia no FMI. Os juros sobre passivos abrangem os juros sobre empréstimos, sobre depósitos e sobre outros direitos e juros relativos à utilização de créditos e empréstimos pelo FMI. Incluem-se também os juros pagos ao FMI por DSE junto do Fundo na Conta de Recursos Gerais.

Transferências correntes (código 379)

As transferências correntes são posições de contrapartida a operações unilaterais em que uma entidade económica fornece um recurso real ou um elemento financeiro a outra entidade sem receber qualquer recurso real ou elemento financeiro em troca. Estes recursos são consumidos imediatamente ou pouco depois de a transferência ser feita. As transferências correntes são todas as transferências que não sejam de capital. As transferências correntes classificam-se, de acordo com o sector da economia que faz a compilação, em «administrações públicas» e «outros sectores».

Transferências correntes das administrações públicas (código 380)

As transferências das administrações públicas abrangem a cooperação internacional corrente, que inclui as transferências correntes — em dinheiro ou em espécie — entre administrações públicas de diferentes economias ou entre administrações públicas e organizações internacionais.

Outros sectores (código 390)

As transferências correntes entre outros sectores de uma economia e não residentes abrangem as transferências entre particulares, entre instituições ou organizações não pertencentes às administrações públicas (ou entre os dois grupos) ou entre instituições das administrações públicas não residentes e particulares ou instituições não pertencentes às administrações públicas.

Conta de capital (código 994)

A conta de capital abrange todas as operações que envolvam o recebimento ou pagamento de transferências de capital e a aquisição/cessão de activos não financeiros não produzidos.

Conta financeira (código 995)

A conta financeira abrange todas as transacções de uma economia associadas a mudanças de propriedade de activos e passivos financeiros estrangeiros. Essas mudanças incluem a criação e liquidação de direitos sobre ou pelo resto do mundo. Todas as componentes são classificadas de acordo com o tipo de investimento ou por subdivisão funcional (investimento directo, investimento em carteira, derivados financeiros, outros investimentos, activos de reserva).

INVESTIMENTO DIRECTO (CÓDIGO 500)

O investimento directo estrangeiro é a categoria de investimento internacional que reflecte o objectivo de uma entidade residente numa economia (investidor directo) obter um interesse duradouro numa empresa residente numa economia diferente da do investidor (empresa de investimento directo). «Interesse duradouro» implica a existência de uma relação de longo prazo entre o investidor directo e a empresa e um grau significativo de influência por parte do investidor na gestão da empresa de investimento directo. O investimento directo abrange a transacção inicial entre as duas entidades — ou seja, a transacção que estabelece a relação de investimento directo — e todas as transacções subsequentes entre ambas e entre empresas filiais, estejam ou não constituídas em sociedade.

Investimento directo no estrangeiro (código 505)

O investimento directo é fundamentalmente classificado numa base direccional — investimento directo dos residentes realizado no estrangeiro e investimento dos não residentes realizado na economia declarante.

Capital social (código 510)

O capital social abrange as participações em sucursais, todas as participações (com ou sem direito de voto) em filiais e associadas (excepto as acções preferenciais sem direito de voto, que são tratadas como títulos de crédito e incluídas em outros capitais de investimento directo) e outras participações de capital. O capital social abrange também a aquisição por uma empresa de investimento directo de participações no seu investidor directo.

Ganhos reinvestidos (código 525)

Os ganhos reinvestidos são constituídos pela parte do investidor directo (proporcionalmente à sua participação no capital social) nos ganhos não distribuídos como dividendos pelas filiais ou associadas e os ganhos de sucursais não remetidos para o investidor directo. Estes ganhos reinvestidos são registados como rendimentos com uma operação de capital de contrapartida.

Outro capital de investimento directo (código 530)

O outro capital de investimento directo (ou operações ligadas às dívidas interempresas) abrange os empréstimos contraídos e obtidos para financiamento — incluindo títulos de crédito, créditos de fornecedores e acções preferenciais sem direito de voto (que são tratadas como títulos de crédito) — entre investidores directos e filiais, sucursais e associadas. Os créditos sobre o investidor directo por parte da empresa de investimento directo são também registados como capital de investimento directo.

Investimento directo na economia declarante (código 555)

O investimento directo é fundamentalmente classificado numa base direccional — investimento directo dos residentes realizado no estrangeiro e investimento dos não residentes realizado na economia declarante.

Capital social (código 560)

O capital social abrange as participações em sucursais, todas as participações (com ou sem direito de voto) em filiais e associadas (excepto as acções preferenciais sem direito de voto, que são tratadas como títulos de crédito e incluídas em outros capitais de investimento directo) e outras participações de capital. O capital social abrange também a aquisição por uma empresa de investimento directo de participações no seu investidor directo.

Ganhos reinvestidos (código 575)

Os ganhos reinvestidos são constituídos pela parte do investidor directo (proporcionalmente à sua participação no capital social) nos ganhos não distribuídos como dividendos pelas filiais ou associadas e os ganhos de sucursais não remetidos para o investidor directo. Estes ganhos reinvestidos são registados como rendimentos com uma operação de capital de contrapartida.

Outro capital de investimento directo (código 580)

O outro capital de investimento directo (ou operações ligadas às dívidas interempresas) abrange os empréstimos contraídos e obtidos para financiamento — incluindo títulos de crédito, créditos de fornecedores e acções preferenciais sem direito de voto (que são tratadas como títulos de crédito) — entre investidores directos e filiais, sucursais e associadas. Os créditos sobre o investidor directo por parte da empresa de investimento directo são também registados como capital de investimento directo.

INVESTIMENTO EM CARTEIRA (CÓDIGO 600)

O investimento em carteira abrange as transacções em acções e títulos de dívida. Os títulos de dívida subdividem-se em obrigações e outros títulos, instrumentos do mercado monetário e derivados financeiros, quando os derivados geram activos e passivos financeiros. Excluem-se os elementos classificados como investimento directo ou como activos de reserva.

Derivados financeiros (código 910)

Um contrato de derivados financeiros é um instrumento financeiro ligado a outro instrumento financeiro ou indicador ou mercadoria específicos e através do qual podem ser transaccionados de pleno direito, em mercados financeiros, riscos financeiros específicos (como o risco de taxas de juros, o risco cambial, os riscos do preço de acções e mercadorias, os riscos de crédito, etc.).

OUTROS INVESTIMENTOS (CÓDIGO 700)

Esta rubrica define-se como uma categoria residual que inclui todas as transacções financeiras não cobertas pelas contas de investimento directo, investimento em carteira, derivados financeiros ou activos de reserva.