ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 33

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
5 de Fevreiro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 202/2005 do Conselho, de 18 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 203/2005 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 204/2005 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de animais vivos da espécie bovina com peso compreendido entre 80 e 300 kg, apresentados no mês de Janeiro de 2005 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1204/2004

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 205/2005 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de determinadas denominações no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (Valdemone — [DOP], Queso Ibores — [DOP], Pera de Jumilla — [DOP], Aceite de Terra Alta ou Oli de Terra Alta — [DOP], Sierra de Cádiz — [DOP], Requeijão Serra da Estrela — [DOP], Zafferano dell’Aquila — [DOP], Zafferano di San Gimignano — [DOP], Mantecadas de Astorga — [IGP] e Pan de Cea — [IGP])

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 206/2005 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de salmão de viveiro

8

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2005/102/CE:Decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços [notificada com o número C(2005) 126]  ( 1 )

30

 

*

2005/103/CE:Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que estabelece um mecanismo para a atribuição de quotas aos produtores e importadores de hidroclorofluorocarbonetos para 2003 a 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2005) 134]

65

 

*

2005/104/CE:Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que altera a Decisão 2002/300/CE que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens [notificada com o número C(2005) 217]  ( 1 )

71

 

*

2005/105/CE:Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que autoriza a Suécia a usar o sistema estabelecido pelo título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino [notificada com o número C(2005) 194]  ( 1 )

74

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão n.o 197, de 23 de Março de 2004, relativa aos períodos transitórios para a introdução do cartão europeu de seguro de doença, nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 191 (JO L 343 de 19.11.2004)

75

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 202/2005 DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2005

que altera o Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 210.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 123.o,

Tendo em conta a Decisão 2004/572/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho adstritou ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias uma câmara jurisdicional incumbida de conhecer do contencioso da função pública, designada por «Tribunal da Função Pública da União Europeia».

(2)

O sexto parágrafo do artigo 225.oA do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o terceiro parágrafo do artigo 140.oB do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica prevêem que as disposições desses tratados relativas ao Tribunal de Justiça se apliquem às câmaras jurisdicionais.

(3)

É necessário fixar os vencimentos, pensões e subsídios do presidente, dos membros e do escrivão deste Tribunal.

(4)

É conveniente alterar nesse sentido o Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o C

1.   Sob reserva dos n.os 2 e 3, as disposições do presente regulamento que dizem respeito ao presidente, aos membros e ao escrivão do Tribunal de Justiça bem como ao presidente, aos membros e ao escrivão do Tribunal de Primeira Instância aplicam-se ao presidente, aos membros e ao escrivão do Tribunal da Função Pública.

2.   Os vencimentos mensais de base do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública são iguais aos montantes resultantes da aplicação das percentagens seguintes ao vencimento de base de um funcionário das Comunidades Europeias de grau 16, terceiro escalão (A*16, terceiro escalão, até 30 de Abril de 2006):

:

presidente

:

104 %,

:

membros

:

100 %,

:

escrivão

:

90 %.

3.   O subsídio mensal de representação referido no n.o 3 do artigo 4.o eleva-se a:

:

presidente

:

554 euros,

:

membros

:

500 euros,

:

escrivão

:

400 euros.

Para além disso, o presidente do Tribunal da Função Pública, bem como os presidentes das secções de três juízes recebem, durante o seu mandato, um subsídio de funções que se eleva a 500 euros por mês.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 333 de 9.11.2004, p. 7.

(2)  JO 187 de 8.8.1967, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1292/2004 (JO L 243 de 15.7.2004, p. 23).


5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/3


REGULAMENTO (CE) N.o 203/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

109,0

204

73,4

212

157,6

248

82,5

624

81,4

999

100,8

0707 00 05

052

176,0

204

87,7

999

131,9

0709 10 00

220

65,9

999

65,9

0709 90 70

052

185,8

204

183,1

999

184,5

0805 10 20

052

44,6

204

48,2

212

50,3

220

38,4

421

23,4

448

35,9

624

68,4

999

44,2

0805 20 10

052

76,5

204

71,1

624

72,5

999

73,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

61,7

204

85,3

400

77,7

464

131,4

624

70,7

662

36,0

999

77,1

0805 50 10

052

54,5

999

54,5

0808 10 80

052

104,3

400

118,0

404

65,2

720

47,9

999

83,9

0808 20 50

388

94,0

400

93,0

528

59,8

720

41,5

999

72,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/5


REGULAMENTO (CE) N.o 204/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de animais vivos da espécie bovina com peso compreendido entre 80 e 300 kg, apresentados no mês de Janeiro de 2005 ao abrigo de um contingente pautal previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1204/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1204/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de animais vivos da espécie bovina com peso compreendido entre 80 e 300 kg, originários da Bulgária ou da Roménia (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005) (2), nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1204/2004 fixa o número de cabeças de bovinos vivos com peso compreendido entre 80 e 300 kg e originários da Bulgária ou da Roménia que pode ser importado em condições especiais a título do período decorrente entre 1 de Janeiro a 31 de Março de 2005. As quantidades em relação à quais foram pedidos certificados de importação permitem a integral satisfação dos mesmos pedidos.

(2)

É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Abril de 2005, no âmbito da quantidade total de 153 000 cabeças, em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1204/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Todos os pedidos de certificados de importação, apresentado durante o mês de Janeiro de 2005, nos termos do n.o 3, terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1204/2004, serão satisfeitos integralmente.

2.   A quantidade disponível para o período no n.o 3, alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1204/2004 ascende a 66 495 cabeças.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 230 de 30.6.2004, p. 32.


5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/6


REGULAMENTO (CE) N.o 205/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2005

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de determinadas denominações no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» (Valdemone — [DOP], Queso Ibores — [DOP], Pera de Jumilla — [DOP], Aceite de Terra Alta ou Oli de Terra Alta — [DOP], Sierra de Cádiz — [DOP], Requeijão Serra da Estrela — [DOP], Zafferano dell’Aquila — [DOP], Zafferano di San Gimignano — [DOP], Mantecadas de Astorga — [IGP] e Pan de Cea — [IGP])

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 e o n.o 4, primeiro travessão, do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido de registo das três denominações «Valdemone», «Zafferano dell’Aquila» e «Zafferano di San Gimignano» apresentado pela Itália, o pedido de registo das seis denominações «Queso Ibores», «Pera de Jumilla», «Aceite de Terra Alta» ou «Oli de Terra Alta», «Sierra de Cádiz», «Mantecadas de Astorga» e «Pan de Cea» apresentado pela Espanha e o pedido de registo da denominação «Requeijão Serra da Estrela» apresentado por Portugal foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Como a Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, estas denominações devem ser inscritas no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas»,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 (3) é completado com as denominações constantes do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2004 da Comissão (JO L 232 de 1.7.2004, p. 1).

(2)  JO C 58 de 6.3.2004, p. 10 (Valdemone).

JO C 58 de 6.3.2004, p. 14 (Queso Ibores).

JO C 58 de 6.3.2004, p. 17 (Pera de Jumilla).

JO C 61 de 10.3.2004, p. 22 (Aceite de Terra Alta ou Oli de Terra Alta).

JO C 88 de 8.4.2004, p. 6 (Sierra de Cádiz).

JO C 88 de 8.4.2004, p. 10 (Requeijão Serra da Estrela).

JO C 93 de 17.4.2004, p. 23 (Zafferano dell’Aquila).

JO C 93 de 17.4.2004, p. 27 (Zafferano di San Gimignano).

JO C 98 de 23.4.2004, p. 24 (Mantecadas de Astorga).

JO C 98 de 23.4.2004, p. 29 (Pan de Cea).

(3)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1898/2004 (JO L 328 de 30.10.2004, p. 66).


ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ITÁLIA

Valdemone (DOP)

ESPANHA

Aceite de Terra Alta ou Oli de Terra Alta (DOP)

Sierra de Cádiz (DOP)

Queijos

ESPANHA

Queso Ibores (DOP)

Frutos

ESPANHA

Pera de Jumilla (DOP)

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, excepto manteiga, etc.)

PORTUGAL

Requeijão Serra da Estrela (DOP)

Outros produtos do anexo I (especiarias …)

ITÁLIA

Zafferano dell’Aquila (DOP)

Zafferano di San Gimignano (DOP)

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS REFERIDOS NO ANEXO I DO REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92

Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ESPANHA

Pan de Cea (IGP)

Mantecadas de Astorga (IGP)


5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/8


REGULAMENTO (CE) N.o 206/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 2005

que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de salmão de viveiro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2474/2000 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Após consulta do Comité Consultivo instituído em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 e do Regulamento (CE) n.o 519/94, respectivamente,

Considerando o seguinte:

1.   PROCESSO

(1)

Em 6 de Fevereiro de 2004, a Irlanda e o Reino Unido informaram a Comissão de que a evolução das importações de salmão-do-Atlântico de viveiro exigia aparentemente o recurso a medidas de salvaguarda ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.os 3285/94 e 519/94, tendo fornecido informações que continham os elementos de prova disponíveis, determinados com base nos critérios definidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 e no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 519/94, e solicitado à Comissão que instituísse medidas de salvaguarda ao abrigo do disposto nesses instrumentos.

(2)

A Irlanda e o Reino Unido forneceram elementos de prova de que as importações para a Comunidade Europeia de salmão-do-Atlântico de viveiro estavam a aumentar rapidamente, tanto em termos absolutos como relativos, em relação à produção e ao consumo na Comunidade.

(3)

Esses países alegaram que o aumento do volume das importações de salmão-do-Atlântico de viveiro teve, entre outras consequências, um impacto negativo nos preços dos produtos similares ou directamente concorrentes da Comunidade, bem como na parte de mercado detida pelos produtores comunitários, causando prejuízo aos produtores comunitários.

(4)

A Irlanda e o Reino Unido comunicaram ainda que, com base nas informações comunicadas pelos produtores comunitários, qualquer atraso na adopção de medidas de salvaguarda pela Comunidade Europeia causaria um prejuízo difícil de reparar, tendo apelado à sua adopção com carácter de urgência.

(5)

A Comissão informou todos os Estados-Membros da situação, tendo-os consultado sobre os termos e as condições em que se efectuam as importações, a evolução destas últimas e os elementos de prova da existência de um prejuízo grave, bem como sobre os diferentes aspectos da situação económica e comercial no que respeita ao produto comunitário em causa.

(6)

Em 6 de Março de 2004, a Comissão deu início a um inquérito sobre o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave para os produtores comunitários do produto similar ou directamente em concorrência com o produto importado, que foi definido como tratando-se de salmão de viveiro, em filetes ou não, fresco, refrigerado ou congelado («produto em causa») (5), tal como se explica seguidamente. O período de inquérito corresponde a 2003, e o período examinado no âmbito do inquérito corresponde ao período compreendido entre o início de 2000 e o final de 2003.

(7)

A Comissão avisou oficialmente do inquérito os produtores-exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como as respectivas associações, os representantes dos países de exportação e os produtores comunitários. A Comissão enviou questionários a todas as partes interessadas referidas, às associações representativas dos produtores comunitários de salmão e às partes que se deram a conhecer no prazo previsto para o efeito no aviso de início. Em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 519/94 e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94, a Comissão deu igualmente às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(8)

Em 13 de Agosto de 2004, a Comissão instituiu medidas de salvaguarda provisórias. Tais medidas foram comunicadas ao Conselho, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho e no n.o 7 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, tendo posteriormente caducado em 6 de Dezembro de 2004.

(9)

Após a publicação das medidas provisórias, a Comissão prosseguiu com o inquérito, tendo em vista chegar a conclusões definitivas. Alguns governos, certos produtores-exportadores e as respectivas associações representativas, assim como os produtores, os fornecedores, as empresas transformadoras e os importadores comunitários e as respectivas associações representativas, apresentaram observações por escrito. As observações apresentadas quer oralmente quer por escrito pelas partes em causa foram devidamente examinadas, tendo sido tomadas em consideração para estabelecer as conclusões definitivas. A Comissão procurou obter e verificar todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação a título definitivo, tendo efectuado visitas de verificação às instalações de oito produtores comunitários.

(10)

Todas as partes que colaboraram no inquérito foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de medidas de salvaguarda definitivas, assim como da forma das medidas propostas, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. Estas foram examinadas, tendo sido devidamente tomadas em consideração para estabelecer as conclusões definitivas.

2.   LISTA DAS PARTES QUE COLABORARAM NO INQUÉRITO

3.   PRODUTO EM CAUSA

(11)

O produto em causa, relativamente ao qual a Comissão foi informada de que a evolução das importações exige aparentemente o recurso a medidas de salvaguarda, é o salmão-do-Atlântico de viveiro, em filetes ou não, fresco, refrigerado ou congelado

(12)

Todavia, considera-se que o produto em causa é o salmão de viveiro. Com efeito, se se restringir o produto em causa ao salmão-do-Atlântico de viveiro, tratar-se-á de uma definição de produto demasiado limitada. Com base nas características físicas das diferentes espécies de salmão (tamanho, forma, gosto, etc.), no processo de produção e na permutabilidade entre todos os tipos de salmão de viveiro da perspectiva do consumidor, considera-se que todos os salmões de viveiro constituem um produto único. De igual modo, embora o salmão de viveiro seja vendido em diferentes preparações (peixe inteiro eviscerado, peixe inteiro eviscerado mas sem cabeça, filetes, etc.), todas elas se destinam à mesma utilização final, sendo permutáveis.

(13)

Algumas partes alegaram que o salmão congelado é um produto diferente do salmão fresco e que não deveria ser considerado como fazendo parte do produto em causa. Uma das partes salientou o facto de o salmão congelado ser objecto de uma classificação diferente para efeitos pautais, alegando que o mesmo se destina à indústria de transformação alimentar e de defumação do salmão, sendo preferido por estas, enquanto os consumidores preferem salmão fresco. Outra parte alegou que o salmão congelado não servia de matéria-prima para a produção de salmão fumado. Foi também alegado que as infra-estruturas exigidas pela indústria transformadora são diferentes consoante se trate de salmão fresco ou congelado. Foi ainda alegado que os mercados de salmão fresco e de salmão congelado são mercados totalmente distintos, facto que é ilustrado pela inexistência de uma correlação entre os preços do salmão fresco e do salmão congelado, tendo sido apresentados exemplos específicos de perfis dos retalhistas, empresas transformadoras e consumidores que intervêm numa preparação mas não na outra. Uma das partes alegou que o salmão congelado é geralmente apresentado (por exemplo, peixe inteiro, filetes, etc.) numa forma diferente do salmão fresco.

(14)

Contudo, verificou-se que estas alegações não tinham fundamento. A existência de classificações diferentes para efeitos pautais constitui um factor entre outros a ser considerado, não sendo em si determinante. A indústria transformadora tanto usa salmão fresco como congelado. Quer as preparações de salmão fresco quer de salmão congelado são normalmente vendidas por retalhistas nos mesmos pontos de venda (embora alguns apenas vendam salmão fresco ou salmão congelado). Mesmo se existem elementos que apontam para algumas diferenças de preços, estas são pouco significativas. Tanto o salmão fresco como o congelado estão disponíveis em vários modos de apresentação e são directamente consumidos pelos consumidores. Embora alguns consumidores possam preferir comprar o produto fresco ou refrigerado e outros consumidores optem pelo produto congelado, e algumas preparações sejam consideradas como sendo de qualidade superior a outras, tais preferências e percepções não são significativas. Ambos os modos de preparação se destinam à mesma utilização final e concorrem no mesmo mercado.

(15)

Uma das partes alegou não existir uma elasticidade cruzada da procura entre o salmão fresco e o salmão congelado, tendo evocado as conclusões do Regulamento (CE) n.o 930/2003 do Conselho para corroborar essa asserção. Todavia, o regulamento citado reconheceu a existência de uma concorrência a nível dos preços entre os dois produtos.

(16)

Consequentemente, a alegação de que o salmão congelado é um produto diferente do salmão fresco não pôde ser aceite.

(17)

Por conseguinte, considera-se que o salmão de viveiro (isto é, o salmão que não é selvagem), independentemente de ser fresco, refrigerado ou congelado, nas diferentes preparações descritas, constitui um produto único, que está actualmente classificado nos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 11 00, ex 0303 19 00, ex 0303 22 00, ex 0304 10 13 e ex 0304 20 13.

4.   PRODUTOS SIMILARES OU EM CONCORRÊNCIA DIRECTA

(18)

Foi efectuado um exame para determinar se o produto produzido pelos produtores comunitários — isto é, o salmão de viveiro (a seguir designado «produto similar») — é similar ou concorre directamente com o produto em causa importado.

(19)

Para o efeito, foram tidas em conta, nomeadamente, as conclusões seguintes.

a)

O produto importado e o produto comunitário têm a mesma classificação internacional para efeitos pautais (código SH de seis algarismos). Possuem, além disso, características físicas idênticas ou similares, designadamente, o sabor, o tamanho, a forma e a textura. O produto comunitário é frequentemente comercializado como um produto de primeira qualidade, beneficiando muitas vezes de um preço mais elevado na venda a retalho. Na medida em que, para serem «similares», os produtos não necessitam de ser absolutamente idênticos, estas pequenas diferenças não são suficientes para se alterar a conclusão geral quanto à similitude entre o produto importado e o produto comunitário;

b)

O produto importado e o produto comunitário são vendidos através de circuitos de comercialização similares ou idênticos, as informações sobre os seus preços são facilmente acessíveis aos compradores e o produto em causa e o produto comunitário concorrem sobretudo em termos de preços;

c)

O produto importado e o produto comunitário destinam-se a utilizações finais idênticas ou similares, sendo, por conseguinte, produtos alternativos ou de substituição e facilmente permutáveis;

d)

O produto importado e o produto comunitário são considerados pelos consumidores como alternativas para satisfazer uma dada necessidade ou procura. A este respeito, as diferenças constatadas por alguns exportadores e importadores não têm grande importância.

(20)

Por conseguinte, concluiu-se que o produto importado e o produto comunitário são «similares ou directamente concorrentes».

5.   IMPORTAÇÕES

5.1.   Aumento das importações

5.1.1.   Introdução

(21)

A Comissão efectuou um exame baseado nos dados relativos ao período decorrente entre 2000 e 2003 e centrado nas importações realizadas no período mais recente para o qual há dados disponíveis, a fim de apurar se o produto em causa era importado para a Comunidade em quantidades de tal modo elevadas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção comunitária total, e/ou em condições tais que causasse ou ameaçasse causar um prejuízo grave aos produtores comunitários. Uma parte argumentou que o aumento das importações se devia ao facto de as importações de salmão selvagem estarem incluídas nos dados relativos às importações. No entanto, o inquérito revelou que, apesar de os dados do Eurostat não estabelecerem uma distinção entre o salmão selvagem e o salmão de viveiro, as informações disponíveis (estatísticas de exportação dos Estados Unidos e do Canadá) revelam que as importações de salmão selvagem para a Comunidade diminuíram efectivamente desde 2001. Consequentemente, a inclusão das importações de todos os tipos de salmão nos dados do Eurostat não é a causa do aumento das importações que se observa nesses dados. Uma parte alegou também que o ano de 2000 não era um ano de base adequado para os efeitos da análise em questão, pelo facto de os preços do salmão terem sido invulgarmente elevados nesse ano. Todavia, a análise concentra-se na evolução principal registada no período mais recente, pelo que alterar o ano de base para 1999 ou para 2001 não iria alterar os resultados.

(22)

As conclusões definitivas que se seguem baseiam-se, por conseguinte, nos dados relativos ao período decorrente de 2000 a 2003.

5.1.2.   Volume das importações

(23)

As importações passaram de 372 789 toneladas em 2000 para 455 948 toneladas em 2003, o que corresponde a um aumento de 22 %. Entre 2002 e 2003, as importações aumentaram 15 %.

(24)

Em relação à produção comunitária, as importações diminuíram de 254 % em 2000 para 235 % em 2001, mas voltaram a aumentar para 239 % em 2003. Apesar de esta evolução representar uma redução relativamente a 2000, é de notar que, após uma quebra em 2001, as importações registaram desde então um aumento anual relativamente à produção. Além disso, chama-se a atenção para o facto de, em 2003, se ter registado um aumento absoluto das importações no valor de 15 %, o que é uma taxa de aumento muito superior à registada em anos anteriores.

(25)

Os dados trimestrais para 2002 e 2003 mostram que em 2003 as importações por trimestre foram mais elevadas do que as do trimestre correspondente em 2002 e que os aumentos mais elevados (até 20,8 %) ocorreram no segundo semestre de 2003.

 

1o trimestre de 2002

2o trimestre de 2002

3o trimestre de 2002

4o trimestre de 2002

Volume (t)

86 753

96 988

93 375

119 657

 

1o trimestre de 2003

2o trimestre de 2003

3o trimestre de 2003

4o trimestre de 2003

Volume (t)

92 667

108 655

112 862

141 763

Aumento anual

6,8 %

12,0 %

20,8 %

18,5 %

Fonte: Eurostat.

5.1.3.   Conclusão

(26)

Com base nos dados relativos às importações realizadas entre 2000 a 2003, a Comissão concluiu que as importações registaram um aumento recente, repentino, acentuado e significativo, quer em termos absolutos quer em termos relativos, em relação à produção.

5.2.   Preço das importações

(27)

A Comissão teve também em conta as condições em que se realizaram as importações com base nos dados do Eurostat. Apesar de os dados incluírem uma reduzida quantidade de salmão selvagem, considera-se que tal não teve nenhum efeito apreciável nos preços.

(28)

A este propósito, cumpre referir que, entre Setembro de 1997 e Maio de 2003, uma percentagem considerável das importações de salmão de viveiro da Noruega (que detém cerca de 55 % do mercado comunitário) foi objecto de compromissos em matéria de preços no contexto de medidas anti-dumping e anti-subvenções então em vigor. No decurso de 2002, as violações desses compromissos em matéria de preços por alguns produtores-exportadores noruegueses começaram a comprometer a eficácia desse instrumento e provocaram uma baixa de preços. A proposta de revogação das medidas anti-dumping e anti-subvenções aplicáveis às importações da Noruega foi anunciada em Dezembro de 2002 e produziu efeitos em Maio de 2003. Os preços de importação em 2002 e durante o primeiro semestre de 2003 baixaram em parte devido à violação dos compromissos em matéria de preços ou à denúncia voluntária desses compromissos por parte de alguns exportadores noruegueses.

(29)

Os preços de importação baixaram 28,5 % entre 2000 e 2003. Considera-se que esta evolução não corresponde à flutuação normal dos preços no mercado devido à sua amplitude em termos absolutos, assim como devido ao facto de os produtores-exportadores não terem registado lucros excepcionais em 2000 e de o custo da produção não ter diminuído substancialmente entre 2000 e 2003.

 

2000

2001

2002

2003

Preço de importação

3,55

2,99

2,87

2,54

Fonte: Eurostat.

(30)

A recente evolução dos preços é ilustrada com maior clareza com valores trimestrais. Tendo-se mantido relativamente estáveis entre 2,83 euros e 2,93 euros em 2002, os preços de importação baixaram de 2,87 euros no primeiro trimestre de 2003 para 2,24 euros no terceiro trimestre de 2003, antes de registarem uma recuperação parcial no quarto trimestre de 2003, altura em que passaram para 2,48 euros.

 

1o trimestre de 2002

2o trimestre de 2002

3o trimestre de 2002

4o trimestre de 2002

Preço de importação

2,83

2,93

2,86

2,85

 

1o trimestre de 2003

2o trimestre de 2003

3o trimestre de 2003

4o trimestre de 2003

Preço de importação

2,87

2,62

2,24

2,48

Fonte: Eurostat.

(31)

Os dados do Eurostat relativos ao primeiro semestre de 2004 indicam que os preços começaram por aumentar, embora mantendo-se abaixo da média registada em 2003, tendo posteriormente revelado uma tendência para diminuir. As informações disponíveis mais recentes indicam que os preços continuam a registar uma tendência para diminuírem e que são muito baixos. Apesar de algumas partes alegarem que os preços iriam aumentar, tal não se tem verificado, e os preços actuais, extremamente baixos, são efectivamente confirmados por fontes da indústria dos países de exportação.

5.3.   Parte de mercado das importações

(32)

A parte de mercado das importações passou de 73,5 % em 2000 para 71,9 % em 2001, tendo-se mantido estável nesse nível em 2002 (72 %). A parte de mercado das importações passou de 72,0 % em 2002 para 73,9 % em 2003, o que corresponde a um aumento de 1,9 pontos percentuais, atingindo o seu nível mais elevado no período considerado.

 

2000

2001

2002

2003

Importações

73,5 %

71,9 %

72,0 %

73,9 %

6.   DEFINIÇÃO DOS PRODUTORES COMUNITÁRIOS

(33)

A produção comunitária do produto em causa está praticamente toda concentrada na Escócia e na Irlanda, embora haja dois produtores em França e, pelo menos, um na Letónia.

(34)

Em 2003, a produção comunitária total do produto em causa foi de 190 903 toneladas, das quais 85 231 toneladas (o que equivale a 45 % dessa produção) foram obtidas pelos produtores que colaboraram plenamente na fase provisória do inquérito. Tais produtores representam, por conseguinte, uma parte importante da produção comunitária total, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 e do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 519/94, pelo que as empresas em questão são consideradas os produtores comunitários

7.   CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS

(35)

No fim de 2002, as previsões norueguesas para 2003 relativas à sua produção total de salmão apontavam para cerca de 446 000 toneladas. Em Fevereiro de 2003, a Kontali Analyse (um prestador de informações industriais) previu a captura de 475 000 toneladas. Este número excedia em 30 000 toneladas a produção norueguesa de 2002, mas esperava-se que a maior parte desse aumento fosse direccionada para mercados emergentes como a Rússia e a Polónia e para mercados do Extremo Oriente como o Japão, Hong Kong, Taiwan e China. O crescimento no Extremo Oriente tinha sido negativo desde 2000, mas a Noruega contava com a abertura do mercado chinês para inverter esta tendência em 2003.

(36)

Na realidade, a produção da Noruega em 2003 foi de 509 000 toneladas (cerca de 63 000 toneladas acima da produção prevista pelo Governo norueguês), e a captura situou-se 6 % acima das previsões da Kontali. A produção situou-se também em 64 000 toneladas (ou 14 %) acima da produção norueguesa de 2002. Simultaneamente, longe de se inverter, a tendência para a diminuição das vendas no Extremo Oriente acentuou-se (para – 6,0 %). Além disso, o crescimento dos mercados emergentes também abrandou, passando de 47 % para 32 %, no caso da Rússia, e de 50 % para 30 %, no caso dos países europeus não comunitários. Efectivamente, o consumo mundial total aumentou apenas 6 % contra 9 % em 2002 e 14 % em 2001. A evolução da produção, cuja previsão se verificou incorrecta, conjugada com a evolução do consumo mundial, era imprevisível.

(37)

Consequentemente, a Noruega viu-se confrontada com um grave problema de produção excedentária, facto que aparentemente admitiu. Com efeito, em Agosto de 2003, num esforço para retirar o produto excedentário do mercado, alguns produtores noruegueses consideraram a possibilidade de congelar 30 000 toneladas de salmão de viveiro. Todavia, esta possibilidade foi posteriormente posta de parte, tendo continuado a verificar-se um excesso de oferta no mercado.

(38)

Por outro lado, em Dezembro de 2002, a Comissão divulgou uma proposta de revogação das medidas anti-dumping e anti-subvenções contra a Noruega. Tais medidas foram revogadas em Maio de 2003. As medidas tinham assumido em grande parte a forma de um preço mínimo de importação que, com efeito, assegurava um preço mínimo para os produtores-exportadores. Quando a proposta de revogação das medidas foi anunciada, muitos produtores-exportadores noruegueses desistiram voluntariamente dos seus compromissos ou deixaram simplesmente de os cumprir. Os produtores de salmão noruegueses, no seu conjunto, contraíram muitas dívidas junto dos bancos noruegueses. À medida que os preços baixavam, e não havendo um preço mínimo de importação, os bancos começaram a tomar medidas para diminuir os riscos de crédito, exigindo o reembolso dos empréstimos. Esta situação criou um círculo vicioso, que levou a um aumento das capturas, a uma maior pressão sobre os preços e a um aumento da pressão para exportar. Embora fossem de prever alguns pequenos ajustamentos temporários dos preços de importação em consequência da revogação das medidas aplicáveis à Noruega, a amplitude da baixa dos preços (reforçada pelo problema da produção excedentária) e o círculo vicioso criado pela reacção do sistema bancário acima referida, eram imprevisíveis.

(39)

Em 2003, a coroa norueguesa desvalorizou 13 % em relação ao euro, 12 % em relação à coroa dinamarquesa e 14 % em relação à coroa sueca. Embora seja de prever a ocorrência de flutuações das moedas, estas foram relativamente importantes e duradouras e excederam os limites das flutuações normais. Apesar de o euro estar também mais forte do que a libra esterlina, esta desceu apenas 6 %, contribuindo para agravar a diferença de preços na zona do euro entre o salmão de viveiro produzido no Reino Unido e as importações norueguesas em relação ao início desse ano. Os principais importadores comunitários de salmão de viveiro norueguês são a Dinamarca, a Suécia, a Alemanha e a Polónia. No entanto, muitas das importações são directamente transportadas na Comunidade para Estados-Membros da zona do euro, tais como a França e a Espanha. Além disso, mais de metade do salmão de viveiro importado para a Dinamarca e praticamente todo o que é importado para a Polónia e para outros novos Estados-Membros é revendido na zona do euro após transformação. Consequentemente, a depreciação do valor da coroa norueguesa em relação ao euro teve efeito não só nas importações norueguesas efectuadas directamente para a zona do euro, mas também nas importações para países como a Dinamarca e a Polónia, que transformam o salmão de viveiro para revenda na zona do euro. Estas flutuações da moeda tiveram como efeito tornar o mercado da Comunidade Europeia mais atraente no seu conjunto para os produtores-exportadores noruegueses, protegendo-os, em certa medida, das consequências de uma diminuição dos respectivos preços em euros e em coroas norueguesas e ajudando-os a manter as suas receitas de exportação na moeda nacional. No entanto, verificou-se uma diminuição dos preços unitários mesmo em coroas norueguesas. Simultaneamente, estas flutuações da moeda tornaram os preços do salmão importado mais baixos na Comunidade Europeia e a importação mais atraente para os importadores e os utilizadores, nomeadamente para a indústria transformadora. Consequentemente, grande parte da produção excedentária norueguesa foi exportada para a Comunidade Europeia.

(40)

Uma das partes alegou que uma produção excedentária no estrangeiro não conduz necessariamente a um aumento das importações para a Comunidade. Embora tal seja verdade em termos abstractos, o inquérito demonstra que, neste caso específico, a produção excedentária esteve na origem de um aumento das importações para a Comunidade.

(41)

Foi também alegado que tanto a eliminação das medidas comerciais como as flutuações das taxas de câmbio eram previsíveis. Todavia, o efeito considerável da eliminação das medidas comerciais, combinada com as flutuações das taxas de câmbio relativamente importantes e duradouras, não era previsível.

(42)

Conclui-se, por conseguinte, que as circunstâncias imprevistas que estiveram na origem do aumento das importações foram a produção excedentária significativa da Noruega (apesar das previsões serem mais baixas), reforçada pela incapacidade da indústria norueguesa para atingir o crescimento previsto das exportações para outros mercados que não o comunitário, a amplitude inesperada dos efeitos da revogação das medidas de defesa comercial contra a Noruega e a reacção do sistema bancário norueguês acima descrita, juntamente com a valorização do euro, que tornou o mercado comunitário, no seu conjunto, um destino especialmente atraente para as exportações norueguesas.

8.   PREJUÍZO GRAVE

8.1.   Introdução

(43)

A fim de determinar se os produtores comunitários do produto similar sofreram um prejuízo grave, procedeu-se a uma avaliação de todos os factores relevantes objectivos e quantificáveis que possam ter influenciado a sua situação. Em especial, no que respeita ao produto em causa, examinou-se a evolução dos dados comunitários globais relativos ao consumo, à capacidade de produção, à produção, à utilização da capacidade instalada, ao emprego, à produtividade, às vendas gerais e à parte de mercado. Estes dados globais baseiam-se em dados estatísticos recolhidos pelo Reino Unido e pela Irlanda através de inquéritos realizados à indústria. No que se refere aos dados específicos das empresas, estes baseiam-se em dados fornecidos pelos produtores comunitários que colaboraram no inquérito sobre o cash flow, a rendibilidade do capital investido, as existências, os preços, a subcotação dos preços e a rendibilidade para os anos de 2000 a 2003.

(44)

Cumpre antes de mais referir que, na indústria comunitária do salmão de viveiro, como noutras, o ciclo de produção até à captura de peixe é bastante longo e relativamente inflexível, uma vez que, assim que é capturado, o peixe tem de ser imediatamente vendido, visto que só pode ser armazenado por alguns dias sem ser congelado. O congelamento é uma operação dispendiosa, e, de qualquer modo, as capacidades de congelamento da Comunidade são limitadas. Consequentemente, o nível de produção deve ser planeado pelo menos com dois anos de antecedência e, uma vez planeado, não pode ser alterado, a não ser minimamente. Por conseguinte, a oferta excedentária tem um efeito a prazo sobre a produção e um efeito imediato e grave nos preços.

8.2.   Análise da situação dos produtores comunitários

8.2.1.   Consumo

(45)

O consumo comunitário do produto em causa foi determinado com base na produção total de todos os produtores comunitários e nas importações totais do produto em causa para a Comunidade, de acordo com os dados do Eurostat, deduzidas as exportações da Comunidade Europeia.

(46)

Entre 2000 e 2003, o consumo comunitário aumentou 21,7 %, tendo passado de 507 705 toneladas para 618 038 toneladas.

(47)

Cumpre referir que a elasticidade dos preços do salmão já se situa a um nível relativamente alto, pelo que o acentuado aumento do consumo em 2003 pode, pelo menos, em parte, explicar-se pela descida dos preços no mercado retalhista.

8.2.2.   Capacidade de produção e utilização da capacidade instalada dos produtores comunitários

(48)

A produção de salmão de viveiro na Comunidade Europeia é efectivamente limitada por licenças emitidas pelos poderes públicos, que especificam as quantidades máximas de peixe vivo que podem ser conservadas em água num dado lugar e num dado momento. Os valores relativos à capacidade de produção baseiam-se nas quantidades totais para as quais foram concedidas licenças e não na capacidade física das jaulas de cultura exploradas pelos produtores comunitários. Os custos relacionados com a apresentação do pedido de licença e a manutenção da licença são relativamente baixos, sendo consequentemente também reduzido o custo para manter a capacidade excedentária.

(49)

O inquérito mostrou que a capacidade teórica de produção, que se manteve estável entre 2000 e 2002, aumentou 2,2 % entre 2002 e 2003.

(50)

A utilização da capacidade instalada (isto é, a quantidade de peixe efectivamente criado em relação à quantidade de peixe máxima autorizada) aumentou de 43 % em 2000 para 48 % em 2001 e, em seguida, continuou a aumentar até 2003, altura em que atingiu 55 %. Esta evolução reflecte o facto de a produção ter aumentado mais rapidamente entre 2000 e 2003 do que a capacidade de peixe máxima autorizada, que aumentou apenas 2,2 %.

8.2.3.   Produção dos produtores comunitários

(51)

A produção (isto é, o peixe de cultura capturado) aumentou 30 %, passando de 146 664 toneladas em 2000 para 190 903 toneladas em 2003, o que corresponde a um aumento anual de 13,7 %.

(52)

Cumpre referir que, devido ao longo ciclo de produção, a produção é programada com, pelo menos, dois anos de antecedência e que, uma vez iniciado esse ciclo, os níveis de produção não podem ser ajustados, a não ser marginalmente.

8.2.4.   Emprego

(53)

A taxa de emprego no que respeita ao produto em causa diminuiu 6 %, passando de 1 269 postos de trabalho em 2000 para 1 193 em 2003.

8.2.5.   Produtividade

(54)

A produtividade aumentou de forma contínua durante o período considerado, passando de 115 toneladas em 2000 para 160 toneladas em 2003. Este aumento reflecte o recurso cada vez maior aos sistemas de alimentação automáticos e a outros instrumentos de substituição da mão-de-obra, bem como uma forte pressão para reduzir os custos face a perdas financeiras crescentes.

8.2.6.   Volume de vendas

(55)

Entre 2000 e 2002, as vendas dos produtores comunitários do produto similar aumentaram 14,3 %, tendo passado de 134 916 toneladas para 154 171 toneladas. Este aumento ocorreu num contexto de um aumento do consumo de 8,5 % registado durante o mesmo período. As vendas dos produtores comunitários aumentaram 5,1 % entre 2002 e 2003, tendo passado de 154 171 toneladas para 162 090 toneladas, não obstante um aumento de 10,3 % do consumo durante o mesmo período.

8.2.7.   Parte de mercado

(56)

A parte de mercado dos produtores comunitários aumentou de 26,5 % em 2000 para 28,1 % em 2001, tendo-se mantido nesse nível em 2002, mas baixou 1,9 pontos percentuais (ou 6,7 %), tendo passado para 26,1 % em 2003 e atingido o seu nível mais baixo durante o período considerado. Esta evolução reflecte o facto de as importações terem aumentado em 2003 não só em termos absolutos como também em termos relativos em relação ao consumo.

8.2.8.   Cash flow

(57)

Só foi possível analisar o cash flow no que respeita às empresas que colaboraram no inquérito e que produziam o produto em causa e não no que respeita exclusivamente ao produto em causa. Por conseguinte, este indicador foi considerado menos significativo do que os outros indicadores apresentados. No entanto, pode verificar-se que, em 2001, 2002 e 2003, o cash flow registou níveis muito negativos.

8.2.9.   Rendibilidade do capital investido

(58)

Também só foi possível analisar a rendibilidade do capital investido no que respeita às empresas que colaboraram no inquérito e que produziam o produto em causa e não no que respeita exclusivamente ao próprio produto em causa. Por conseguinte, este indicador foi também considerado menos significativo do que os restantes indicadores. No entanto, verifica-se que a rendibilidade do capital investido passou de 34 % em 2000 para uma percentagem muito próxima de zero em 2001 e 2002, antes de diminuir para – 20 % em 2003.

8.2.10.   Preço do produto similar

(59)

O preço médio do produto similar diminuiu 20,3 % entre 2000 e 2003, tendo registado uma diminuição constante durante esse período. Os preços atingiram o seu nível mais baixo em 2003 (2,79 euros/kg).

(60)

Relativamente ao primeiro trimestre de 2004, os dados disponíveis revelam que o preço unitário médio das vendas dos produtores comunitários aumentou ligeiramente, acompanhando o ligeiro aumento dos preços de importação médios, mas que registou posteriormente uma tendência para diminuir. As informações disponíveis mais recentes indicam que volta a verificar-se uma tendência para a diminuição dos preços e que, de qualquer modo, estes são muito baixos.

(61)

Uma das partes alegou que (com base nas taxas de câmbio médias anuais) as descidas dos preços eram menos significativas em libras esterlinas. No entanto, é prática corrente da Comissão nos casos de defesa comercial utilizar o euro como unidade monetária.

8.2.11.   Custos

(62)

Para além da evolução dos preços, teve-se também em conta a evolução dos custos de produção. Os custos oscilaram entre 3 euros/kg e 3,2 euros/kg entre 2000 e 2003.

8.2.12.   Rendibilidade

(63)

A rendibilidade das vendas dos produtores comunitários na Comunidade diminuiu, passando de 7,3 % em 2000 para – 3,3 % em 2001. Os prejuízos tornaram-se menos pronunciados em 2002 (– 2,5 %), mas aumentaram para – 17,1 % em 2003. Em 2003, quando as importações atingiam o seu nível mais elevado e o preço médio das importações o seu nível mais baixo (2,54 euros/kg), o preço médio do produto comunitário baixou também para o seu nível mais baixo (2,79 euros/kg). A diminuição da rendibilidade dos produtores comunitários entre 2000 e 2003 coincidiu com a diminuição do preço por quilograma do produto similar, que passou de 3,50 euros para 2,79 euros.

8.2.13.   Existências

(64)

Neste contexto, as existências correspondem ao peixe vivo dentro de água. Tal como os outros produtores, os produtores comunitários têm existências insignificantes de peixe capturado, uma vez que este tem de ser imediatamente vendido. Por conseguinte, uma diminuição do nível das existências no fim do exercício indica uma diminuição das quantidades de peixe vivo em fase de crescimento destinado a captura no futuro. Consequentemente, no presente caso, a diminuição do nível das existências é um indicador do agravamento do prejuízo.

(65)

O nível das existências aumentou de 36 332 toneladas em 2000 para 53 178 toneladas em 2002 e diminuiu para 43 024 toneladas em 2003, o que representa uma diminuição de 19,1 % entre 2002 e 2003.

8.2.14.   Conclusão

(66)

O inquérito demonstra que, entre 2000 e 2003 e, de forma especial, entre 2002 e 2003, as importações do produto em causa para o mercado comunitário foram bastante elevadas, tendo-se registado um aumento das respectivas quantidades.

(67)

Em relação à situação dos produtores comunitários, entre 2000 e 2002, a capacidade de produção teórica manteve-se mais ou menos estável, enquanto a produção aumentou 14,8 %. Consequentemente, a utilização da capacidade instalada aumentou de 43 % para 50 % nesse período. As existências de peixe vivo dentro de água também aumentaram. Verificou-se uma ligeira diminuição da taxa de emprego, enquanto a produtividade aumentou devido sobretudo a um maior recurso à automatização.

(68)

Os volumes das vendas aumentaram 14,3 % entre 2000 e 2002 (contra um crescimento do consumo de 8,5 %), e a parte de mercado dos produtores comunitários aumentou de 26,5 % para 28,0 %.

(69)

Todavia, mesmo neste período, os preços diminuíram 13,7 % entre 2000 e 2002, e, não obstante uma ligeira diminuição dos custos em 2002 (devido em parte a uma maior utilização da capacidade instalada e a uma maior produtividade), tal parece ter conduzido a uma quebra da rendibilidade, que passou de 7,3 % em 2000 para uma situação deficitária em 2001 (– 3,3 %) e em 2002 (– 2,5 %). A rendibilidade do capital investido e o cash flow também evoluíram negativamente neste período.

(70)

Entre 2002 e 2003, a situação dos produtores comunitários agravou-se consideravelmente. Apesar de a capacidade de produção instalada e a produção terem aumentado, o aumento da capacidade de produção foi diminuto (2,2 %) quando comprado com o aumento do consumo verificado nesse ano. Tendo em conta o longo ciclo de produção, os níveis de produção são programados com, pelo menos, dois anos de antecedência, e o aumento da produção decorreu de acordo com os planos de produção anteriores. O aumento da produção não deve por si só ser considerado como indicando que os produtores comunitários se encontravam numa situação satisfatória em 2003. O aumento da produção conduziu a um aumento da utilização das capacidades e a uma maior produtividade.

(71)

Todos os restantes indicadores evoluíram negativamente. As existências de peixe vivo dentro de água baixaram 19,1 %. Apesar de um aumento do consumo de 10,3 %, as vendas dos produtores comunitários aumentaram apenas 5,1 %, tendo registado uma perda da sua parte de mercado, que diminuiu 6,7 %. Por outro lado, esta diminuição da parte de mercado ocorreu num contexto de descida de preços, que obrigou os produtores comunitários a baixar os preços para conseguirem vender a sua produção. Os preços voltaram a baixar 7,6 % relativamente a 2002 (sendo 20,3 % mais baixos do que em 2000), enquanto os custos aumentaram para o seu nível médio em relação ao período de quatro anos estudado. Esta situação conduziu a uma diminuição drástica da rendibilidade, e os produtores comunitários registaram perdas de 17,1 %, que se reflectiram numa rendibilidade do capital investido de – 20 %. Enquanto o cash flow parecia melhorar, esta situação reflectia, na realidade, uma diminuição das existências de peixe vivo dentro de água e uma incapacidade para reinvestir.

(72)

Foi alegado que os grandes produtores não sofreram qualquer prejuízo. Todavia, recorda-se que entre os produtores comunitários, em relação aos quais é estabelecida a existência de prejuízo grave, figuram vários grandes produtores.

(73)

Tendo em conta todos estes factores, concluiu-se que os produtores comunitários sofreram um prejuízo grave, que se traduziu numa deterioração global e acentuada da sua situação.

9.   NEXO DE CAUSALIDADE

(74)

A fim de determinar a existência de um nexo de causalidade entre o aumento das importações e o prejuízo grave, bem como assegurar que o prejuízo causado por outros factores não fosse atribuído ao aumento das importações, foram analisados separadamente os efeitos prejudiciais dos factores considerados como causadores do prejuízo, tendo sido atribuídos aos factores que os causaram. Após ter imputado o prejuízo a todos os factores causadores do prejuízo presentes, a Comissão procurou determinar se o aumento das importações era uma causa «genuína e substancial» do prejuízo grave.

9.1.   Análise dos factores causadores de prejuízo

9.1.1.   Efeitos do aumento das importações

(75)

Tal como acima demonstrado, entre 2000 e 2003 e, em especial, entre 2002 e 2003, as importações do produto em causa para o mercado comunitário foram muito elevadas, tendo-se registado um aumento das quantidades importadas.

(76)

Na medida em que o salmão de viveiro é essencialmente um produto de base, o produto em causa e o produto similar competem sobretudo em termos de preços. Embora uma das partes tenha alegado que as importações procedentes do Chile são determinantes para os preços praticados, é geralmente admitido que as importações, sobretudo as da Noruega, lideram o mercado e determinam os preços. Consequentemente, mesmo os baixos níveis de subcotação dos preços conduzem a uma diminuição dos preços dos produtores comunitários.

(77)

No caso presente, o efeito mais prejudicial do aumento das importações foi as perdas financeiras consideráveis sofridas pelos produtores comunitários. O facto de as importações dominarem em termos de mercado e de preços fez com que o seu aumento provocasse uma descida de preços em toda a Comunidade. Se o aumento tivesse sido menor, a recessão dos preços teria sido também menor. Se a procura no mercado comunitário tivesse permitido absorver esse aumento das importações a preços substancialmente mais elevados, se bem que esse aumento tivesse provocado uma diminuição das vendas e da parte de mercado dos produtores comunitários, estes poderiam não ter sofrido um prejuízo grave.

(78)

Entre 2000 e 2002, os preços das importações baixaram 19 %, e os preços dos produtores comunitários acompanharam esta evolução. O facto de a parte de mercado da Comunidade dos produtores comunitários ter aumentado durante este período é o resultado de decisões em matéria de produção tomadas em anos anteriores, tendo as vendas dos produtores comunitários registado perdas em 2001 e 2002.

(79)

Entre 2002 e 2003, as importações aumentaram 15 %. A parte de mercado das importações passou de 72 % para 73,9 %, enquanto a parte de mercado dos produtores comunitários diminuiu de 28 % para 26,1 %. Durante o mesmo período, as importações aumentaram de 236 % para 239 % em relação à produção comunitária. As importações parecem, pois, ter aumentado em relação à produção e ao consumo comunitários em detrimento dos produtores comunitários.

(80)

Todavia, o aspecto mais importante do aumento das importações tem a ver com as repercussões que esse aumento teve nos preços e na rendibilidade dos produtores comunitários. Tal como acima referido, é geralmente reconhecido que as importações (em especial, as norueguesas) determinam os preços no mercado comunitário do salmão de viveiro. Por conseguinte, a existência da subcotação dos preços foi examinada para procurar determinar se efectivamente as importações a baixos preços haviam conduzido à diminuição dos preços praticados pelos produtores comunitários.

(81)

Para efeitos da determinação do nível de subcotação dos preços, foram analisadas as informações sobre os preços relativamente a períodos de tempo comparáveis, no mesmo estádio comercial e em relação a vendas efectuadas a clientes similares. Com base numa comparação dos preços médios à saída de Glasgow praticados pelos produtores comunitários e pelos produtores-exportadores aos importadores comunitários (CIF/fronteira comunitária, incluindo os direitos aduaneiros), considera-se que, durante os últimos três anos, os preços no mercado interno sofreram uma subcotação entre 3,1 % e 7,1 %. Esta situação conduziu aparentemente à diminuição dos preços praticados pelos produtores comunitários, uma vez que, pelo facto de deterem uma grande parte do mercado, as importações determinam os preços do salmão. Designadamente, o aumento das importações a preços cada vez mais baixos ocorrido até ao terceiro trimestre de 2003 forçou os produtores comunitários a diminuírem continuamente os preços até esse trimestre, conduzindo às perdas que sofreram nesse ano.

(82)

Uma comparação directa entre os preços de importação e os preços dos produtores comunitários confirma esta análise. Os preços de importação baixaram 28,5 % entre 2000 e 2003, tendo passado de 3,62 euros para 2,59 euros/kg, incluindo os direitos aduaneiros. Durante o mesmo período, o preço médio do produto similar baixou 20 %, passando de 3,50 euros para 2,79 euros/kg, na sequência de uma diminuição regular dos preços durante esse período.

(83)

Entre 2002 e 2003, o preço unitário médio das importações passou de 2,93 euros para 2,59 euros/kg, incluindo os direitos aduaneiros. Ao mesmo tempo que as importações atingiam o seu nível mais elevado e o respectivo preço médio o seu nível mais baixo (2,59 euros/kg, incluindo os direitos aduaneiros), os preços do salmão importado levaram os produtores comunitários a baixar continuamente os preços, tendo o preço médio do produto comunitário atingido o seu nível mais baixo (2,79 euros/kg). O preço unitário médio do produto comunitário (ajustado para o estádio à saída de Glasgow) passou de 3,02 euros para 2,79 euros/kg, o que representa uma diminuição de 8 %.

 

2000

2001

2002

2003

Preços unitários das vendas comunitárias (1 000 euros/t) (7)

3,50

3,23

3,02

2,79

Preços unitários das importações, incluindo os direitos aduaneiros (1 000 euros/t) (8)

3,62

3,05

2,93

2,59

(84)

A acentuada diminuição dos preços dos produtores comunitários parece ter sido a principal causa da descida significativa da sua rendibilidade. Em 2000, altura em que os seus custos por quilograma foram de 3,1 euros e o respectivo preço de venda (ajustado para o estádio à saída de Glasgow) de 3,50 euros, os produtores comunitários obtiveram um lucro de 7,3 %. Em 2001 e 2002, apesar do aumento da utilização da capacidade instalada, da produção, da produtividade, das existências de peixe vivo, das vendas e da parte de mercado, os produtores comunitários registaram perdas financeiras, uma diminuição da rendibilidade do capital investido global e um cash flow negativo, tendo os seus preços de venda (ajustados para o estádio à saída de Glasgow) diminuído para 3,23 euros e 3,02 euros, respectivamente. Por sua vez, os custos suportados por esses produtores, que começaram por registar um ligeiro aumento, baixaram para 3,2 euros em 2001 e 3,0 euros em 2002. A taxa de emprego diminuiu também.

(85)

Em 2003, à medida que os preços (ajustados para o estádio à saída de Glasgow) baixavam para 2,79 euros sob a pressão das importações a baixos preços e os custos se situavam ao nível registado em 2000 (3,1 euros), os produtores comunitários registaram perdas de 17,1 %. Estas perdas traduziram-se numa evolução negativa da rendibilidade do capital investido e do cash flow. Além disso, numa altura em que se verificou um aumento do consumo de 10,3 %, o volume de vendas dos produtores comunitários aumentou apenas 5,1 %, tendo a respectiva parte de mercado diminuído 1,9 pontos percentuais, enquanto se verificava uma progressão do volume e da parte de mercado das importações. Embora a capacidade, a utilização da capacidade instalada, a produção e a produtividade tenham aumentado e a taxa de emprego se tenha mantido estável, o aumento das importações a baixos preços teve um efeito a prazo na utilização das capacidades, na produção e na taxa de emprego. A diminuição das existências de peixe vivo em 2003 demonstra que se pode esperar uma diminuição da produção em resultado do aumento das importações.

(86)

Pelas razões acima expostas, a Comissão conclui que existe uma correlação entre o aumento das importações e o prejuízo grave sofrido pelos produtores comunitários e que esse aumento das importações a baixos preços teve efeitos prejudiciais nos produtores comunitários, nomeadamente em termos de uma pressão no sentido da diminuição dos preços praticados no mercado comunitário, tendo como resultado perdas financeiras consideráveis para esses produtores.

9.1.2.   Efeito da evolução do consumo no Reino Unido

(87)

Uma das partes argumentou que teria havido uma alegada diminuição do consumo no Reino Unido em 2003, causadora de prejuízo aos produtores comunitários. No entanto, o mercado britânico não pode ser isolado do mercado comunitário, e o consumo na Comunidade Europeia aumentou 21,7 % entre 2000 e 2003 e cerca de 12,2 % entre 2002 e 2003. Por conseguinte, a principal razão das perdas substanciais dos produtores comunitários em 2003 foram os baixos preços praticados e não uma alegada diminuição do consumo.

9.1.3.   Efeito das alterações dos resultados das exportações

(88)

A Comissão analisou também os efeitos das variações do nível das exportações. As exportações aumentaram durante o período considerado, tendo até duplicado entre 2002 e 2003, uma vez que, atendendo à situação desastrosa do mercado comunitário, os produtores comunitários procuraram aumentar as suas exportações. Conclui-se, por conseguinte, que, não obstante o argumento em contrário apresentado por uma das partes, as alterações do nível das exportações não foram causa do prejuízo grave sofrido pelos produtores comunitários De qualquer modo, os dados relativos à rendibilidade baseiam-se em dados exclusivamente relativos às vendas comunitárias.

9.1.4.   Efeito de um eventual excesso de capacidade

(89)

Procurou também apurar-se se os efeitos prejudiciais poderiam ter resultado de um excesso de capacidades dos produtores comunitários. Durante o período de inquérito, a capacidade teórica aumentou 2,2 % entre 2000 e 2003, ou seja, consideravelmente menos do que a produção e o consumo. Além disso, tal como já referido, a capacidade teórica é a quantidade total de peixe vivo para o qual se detém uma licença. Os custos relacionados com a apresentação do pedido de licença e a manutenção da licença são baixos. Efectivamente, os principais elementos que determinam os custos da produção são os custos do salmão jovem, dos alimentos e da mão-de-obra. Por conseguinte, conclui-se que o aumento da capacidade teórica não teve efeitos prejudiciais para os produtores comunitários.

9.1.5.   Efeito da concorrência entre os produtores comunitários

(90)

Alguns exportadores alegaram que a razão subjacente à descida dos preços do salmão no mercado comunitário era a oferta excedentária dos produtores comunitários. No entanto, em 2003, as importações aumentaram 15 %, enquanto as vendas dos produtores comunitários na Comunidade aumentaram apenas 5,1 %. Além disso, os preços neste mercado são determinados pelas importações e não pelos produtores comunitários. Com efeito, um exame da evolução dos preços de todas as partes em 2002 e 2003 demonstra claramente que as importações foram vendidas, a um nível constante, a preços mais baixos dos que os praticados pelos produtores comunitários e que os preços praticados por estes últimos acompanharam a evolução no sentido da diminuição dos preços das importações. Os efeitos da concorrência entre os produtores comunitários são equilibrados: as perdas incorridas por um são compensadas pelos lucros realizados por outro em circunstâncias iguais. Por conseguinte, a Comissão chegou à conclusão de que a concorrência entre os produtores comunitários não causou o grave prejuízo observado.

9.1.6.   Efeito do aumento da mortalidade nos custos de produção

(91)

Uma das partes alegou que as taxas de mortalidade do peixe, acima dos níveis normais, verificadas na Irlanda e as epidemias registadas no Reino Unido e na Irlanda em 2002 e 2003 podem ter causado um aumento dos custos de produção e interrompido o ciclo normal de produção de alguns produtores. Todavia, estes fenómenos verificaram-se num número reduzido de explorações piscícolas. Além disso, como se pode ver no quadro seguinte, os custos de produção dos produtores comunitários baixaram em 2002, tendo-se aproximado em 2003 da média verificada no período de quatro anos estudado. Por conseguinte, a Comissão concluiu que as taxas de mortalidade do peixe acima dos níveis normais não foram a causa do prejuízo grave registado.

 

2000

2001

2002

2003

Custo de produção médio (1 000 euros/t)

3,1

3,2

3,0

3,1

9.1.7.   Efeito dos custos de produção em geral mais elevados

(92)

Foi alegado que os custos de produção suportados pela indústria norueguesa são inferiores aos dos produtores comunitários e que esse facto, conjugado com a falta de capacidade dos produtores comunitários para reduzirem os custos de produção, levou a um aumento das importações e à ocorrência de um prejuízo grave. As informações de que se dispõe sugerem que, embora a Noruega beneficie de vantagens em relação a determinados custos, os produtores comunitários beneficiam de vantagens em relação a outros. Regra geral, quando os produtores comunitários sofrem perdas financeiras significativas no mercado actual, o mesmo acontece com os produtores noruegueses. Tal como referido no ponto 8.2.12, os produtores comunitários registaram perdas de – 17,1 % em 2003. Os dados comunicados pelo Governo norueguês indicam que, em 2003, as perdas relativas a uma amostra de 148 produtores de salmão e de trutas arco-íris de viveiro foram de – 12,1 %. Além disso, os produtores noruegueses suportavam o peso de uma elevada dívida, que representava uma percentagem considerável dos seus custos totais. O montante da dívida total (excluindo o capital e as provisões) era de 6,3 mil milhões de coroas norueguesas para um volume de negócios total de 5,6 mil milhões de coroas norueguesas (9) (o que equivale, respectivamente, a cerca de 750 milhões de euros e 670 milhões de euros). Esta situação conduziu, nalguns casos, a que os bancos noruegueses se tornassem proprietários das empresas de produção de salmão norueguesas. Consequentemente, conclui-se que, embora possam existir algumas pequenas diferenças, qualquer diferença existente entre o custo médio de produção dos produtores comunitários e o dos produtores-exportadores não foi uma causa determinante do prejuízo grave sofrido.

9.1.8.   Despesas de transporte mais elevadas na Escócia

(93)

Uma das partes argumentou que as infra-estruturas são menos desenvolvida em determinadas áreas remotas da Escócia e que tal facto aumenta os custos, podendo causar prejuízo aos produtores comunitários. A este propósito, cumpre referir que a aquicultura na Noruega, que é o líder do mercado comunitário, é frequentemente praticada em zonas longínquas, cujas infra-estruturas de transporte são bastante deficientes.

(94)

As despesas de transporte não representam uma parte considerável dos custos totais de produção de salmão de viveiro e variam consoante a origem e o destino das mercadorias. Em geral, a Comissão não considera que haja uma diferença significativa entre a Noruega, o Reino Unido e a Irlanda no que respeita às despesas de transporte para o mercado comunitário. Além disso, os produtores-exportadores (que, por definição, se situam fora da Comunidade Europeia) terão provavelmente de suportar despesas de transporte maiores ao venderem para o mercado comunitário. Por conseguinte, a Comissão considera que o facto de as despesas de transporte serem mais elevadas na Escócia não contribuiu para o prejuízo dos produtores comunitários.

(95)

De qualquer modo, não foram apresentados elementos de prova de que as despesas de transporte na Escócia tenham aumentado nos últimos anos, pelo que o aumento das despesas de transporte não poderia explicar o recente agravamento das perdas financeiras sofridas pelos produtores comunitários.

9.1.9.   Outros factores

(96)

Foi alegado que uma legislação no domínio do ambiente e da saúde mais estrita na Comunidade, a existência de restrições às importações em países terceiros, a divulgação de relatórios científicos sobre o salmão e uma imagem negativa resultante da cobertura efectuada pela imprensa contribuíram para o prejuízo sofrido pelos produtores comunitários. Todavia, não foram apresentados quaisquer elementos de prova que corroborassem essas alegações nem estas foram devidamente desenvolvidas. Nestas circunstâncias, esses factores não podem ser considerados factores causadores do prejuízo grave sofrido pelos produtores comunitários. A Comissão não identificou, durante a fase definitiva do inquérito, outros factores eventualmente importantes que pudessem ter causado o prejuízo.

9.2.   Imputação de efeitos prejudiciais

(97)

O aumento das importações teve um efeito negativo limitado nas quantidades vendidas pelos produtores comunitários, apesar de as suas vendas e parte de mercado terem diminuído ligeiramente em 2003. No entanto, mais importante parece ter sido o facto de o aumento significativo das importações ter tido um efeito devastador na rendibilidade dos produtores comunitários, atendendo à descida de preços concomitante. Tendo em conta o facto de as importações (que representam cerca de 70 %-75 % do mercado) determinarem os preços, a espiral descendente dos preços de importação teve um efeito considerável no sentido da diminuição dos preços dos produtores comunitários, tendo como resultado perdas consideráveis para esses produtores. A Comissão não identificou outro factor que possa ter contribuído para o prejuízo incorrido, para além do aumento das importações a baixos preços.

9.3.   Conclusão

(98)

Por conseguinte, após ter determinado que nenhum dos outros factores conhecidos teve um efeito prejudicial significativo, a Comissão chegou à conclusão de que existia uma relação genuína e substancial entre o aumento das importações a baixos preços e o prejuízo grave sofrido pelos produtores comunitários.

10.   MEDIDAS DE SALVAGUARDA

(99)

A análise das conclusões do inquérito confirma a existência de um prejuízo grave, bem como a necessidade de adopção de medidas de salvaguarda definitivas, a fim de reparar o prejuízo grave sofrido pelos produtores comunitários e evitar o seu agravamento.

10.1.   Forma e nível das medidas de salvaguarda definitivas

(100)

A produção comunitária de salmão de viveiro é insuficiente para satisfazer a procura, pelo que é necessário assegurar que as medidas tomadas não vedam o acesso ao mercado comunitário aos produtores-exportadores. Uma vez que a principal causa de prejuízo dos produtores comunitários são as importações em grandes quantidades que dão origem a preços baixos e à diminuição e contenção dos preços, as medidas a adoptar devem ter por objectivo prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar os ajustamentos necessários. Para o efeito, as medidas devem permitir uma estabilização temporária dos preços que não limite necessariamente a oferta e que preveja um período durante o qual os produtores comunitários possam ajustar-se às futuras condições resultantes do aumento da concorrência por parte de produtos importados baratos.

(101)

As medidas de salvaguarda provisórias assumiram exclusivamente a forma de contingentes pautais. Mesmo no período em que as medidas provisórias estiveram em vigor, as importações de salmão de viveiro continuaram a entrar na Comunidade a preços que eram substancialmente inferiores ao custo de produção dos produtores comunitários. Consequentemente, devem ser tomadas medidas que tenham como efeito um aumento dos preços até um nível que permita, pelo menos, que os produtores comunitários possam cobrir na íntegra os seus custos. Tais medidas devem facilitar os ajustamentos necessários, assegurando, durante o seu período de vigência, que os produtores comunitários não continuam a sofrer perdas que os impeçam de obter os financiamentos necessários para tomar as medidas indispensáveis aos ajustamentos e ao processo de reestruturação do sector. A fim de obter um aumento dos preços, considerou-se a possibilidade de instituir contingentes pautais, embora, a título de salvaguarda, as quantidades importadas com isenção de direitos devam ser muito reduzidas. Todavia, embora tal medida possa eventualmente ter um efeito a nível dos preços, considerou-se não se tratar de uma opção adequada, uma vez que o mercado em crescimento do salmão de viveiro não deveria ser indevidamente restringido. Consequentemente, afigura-se que deve ser instituído um elemento preço para todas as importações de salmão de viveiro para a Comunidade. Verificou-se que o custo médio de produção dos produtores comunitários foi de 3,10 euros por quilograma em 2003. Todavia, o produto dos produtores comunitários deveria normalmente alcançar um preço cerca de 10 % superior ao do produto importado. Conclui-se, por conseguinte, que o nível do preço de importação deve ser estabelecido em 2 850 euros por tonelada de salmão fresco, o que permitirá aos produtores comunitários, apesar do reduzido elemento preço, obter receitas suficientes para cobrir os custos. Foi alegado que os compromissos relativos a preços mínimos não foram respeitados em casos anteriores. Embora tal possa ter acontecido, estas medidas não implicam compromissos, mas o estabelecimento de um nível para o preço de importação, abaixo do qual são devidos direitos e em relação ao qual se considera que o respectivo não respeito constitui uma fraude aduaneira. Além disso, algumas partes manifestaram uma preferência pela instituição de um direito específico ou ad valorem, em vez da fixação de um preço mínimo para as importações. Todavia, a instituição de tal direito retiraria dinheiro do mercado, pelo que se considera que o estabelecimento de um preço mínimo para as importações representa uma solução mais eficaz a médio prazo. Contudo, a fim de facilitar a adaptação, considera-se conveniente que, durante a introdução progressiva das medidas, seguidamente descrita, seja aplicado um direito específico.

(102)

Foi alegado que, uma vez que o salmão congelado é vendido habitualmente a preços mais baixos do que o salmão fresco devido a uma ligeira diferença da estrutura do custo de produção, a aplicação do mesmo nível de preço de importação teria efectivamente como consequência a exclusão do salmão congelado do mercado comunitário. Consequentemente, é alegado que deveria ser estabelecido um nível de preço de importação inferior para o salmão congelado, a fim de ter em conta os diferentes elementos de custo, bem como o facto de o elemento preço para o salmão congelado dever ser inferior ao elemento preço para o salmão fresco. Dado que, aparentemente, existe uma diferença de preços de cerca de 4 % no mercado, considera-se que deve ser estabelecido um nível de preço de importação inferior para o salmão congelado que reflicta essa diferença. Nessa conformidade, o nível de preço de importação para o salmão congelado deve ser de 2 740 euros.

(103)

Uma parte alegou que a existência de dois níveis de preços teria como consequência uma grande complexidade para as autoridades, assim como um aumento dos riscos de fraude no ponto de entrada. Todavia, tais alegações não são fundamentadas na prática, atendendo à existência de penalidades aplicáveis à fraude aduaneira. Por outro lado, foi alegado que deveria ser aplicado um regime de preços diferente ao salmão de viveiro em função da utilização final pretendida (isto é, transformação ou venda a retalho). Tal possibilidade seria muito mais difícil de controlar, pelo que, por motivos de ordem prática e atendendo às circunstâncias, se considerou não ser viável.

(104)

Uma vez que os preços praticados no mercado são actualmente mais baixos e a fim de evitar perturbações neste último, especialmente para a indústria transformadora, o elemento preço deve ser introduzido progressivamente ao longo de um determinado período de tempo, a fim de permitir ao mercado adaptar-se gradualmente ao preço de importação a estabelecer. A este respeito, tanto foi alegado que seria necessário prever um período relativamente longo para permitir a adaptação da indústria transformadora ao aumento dos preços como que o período em questão deveria ser bastante curto em virtude da difícil situação em que se encontram os produtores comunitários. Considera-se que o período de introdução progressiva deve ter início na data de entrada em vigor das medidas de salvaguarda definitivas e terminar em 15 de Abril de 2005, durante o qual será aplicável um preço mínimo de importação de 2 700 euros por tonelada de salmão fresco e de 2 593 euros por tonelada de salmão congelado.

(105)

O elemento preço deverá assumir a forma, durante a fase definitiva, de um direito variável. Se as importações forem efectuadas a preços CIF fronteira comunitária iguais ou superiores ao preço de importação estabelecido não terá de ser pago qualquer direito. Se as importações forem efectuadas a um preço inferior, terá de ser paga a diferença entre o preço real e o preço de importação estabelecido. Este elemento preço mínimo será sempre aplicável, quer no âmbito do contingente pautal a seguir estabelecido quer quando o limiar desse contingente pautal for ultrapassado.

(106)

A fim de assegurar que respeitam o elemento preço, os importadores terão, num prazo previsto para o efeito, de apresentar às autoridades aduaneiras nacionais prova suficiente do preço de importação por tonelada efectivamente pago pelas importações de salmão de viveiro. A fim de assegurar que todos os importadores respeitam a condição de apresentação de prova suficiente no prazo previsto para o efeito, os importadores devem prestar uma garantia adequada às autoridades aduaneiras nacionais aquando da importação de salmão de viveiro. Atendendo aos níveis do elemento preço propostos — quer o elemento preço aplicável durante a fase de introdução progressiva quer o definitivo — considera-se adequada uma garantia de 290 euros por tonelada de salmão de viveiro importado (Grupo 1 — 320 euros por tonelada; Grupo 2 — 450 euros por tonelada). Foi alegado que o montante da garantia era demasiado elevado e que representaria um pesado encargo para os importadores. Todavia, afigura-se que uma garantia de montante inferior não permitiria atingir os objectivos pretendidos, tendo em conta a diferença entre os actuais preços de mercado e o nível de preço de importação a estabelecer. Atendendo à natureza das informações a prestar e a considerações de ordem administrativa, considera-se que o prazo para apresentação de prova suficiente deve corresponder a um período de um ano, a contar da data de aceitação da declaração aduaneira pertinente. A garantia deve ser liberada no momento em que o importador apresente prova suficiente, na condição de que o faça no prazo previsto para o efeito. Se um importador não apresentar prova suficiente no prazo previsto, a garantia deve ser definitivamente cobrada como direitos de importação.

(107)

A fim de garantir que, para além do nível tradicional das importações, os produtores comunitários podem exercer a sua actividade com um nível razoável de rendibilidade e, simultaneamente, que o mercado comunitário se mantém um mercado aberto e com uma oferta suficiente para satisfazer a procura, afigura-se conveniente, além disso, instituir contingentes pautais que reflictam os níveis tradicionais das importações. Acima das quantidades desses contingentes, deve ser aplicado um direito adicional às importações. As importações de salmão de viveiro que respeitem o elemento preço estabelecido poderão, por conseguinte, continuar a ser efectuadas dentro dos níveis tradicionais sem estarem sujeitas a um direito adicional. Poderão ser importadas quantidades ilimitadas de salmão de viveiro mediante o pagamento do direito adicional.

(108)

Para preservar os fluxos comerciais tradicionais e assegurar que o mercado comunitário também se mantém aberto aos pequenos operadores, o contingente pautal deve ser repartido entre os países/regiões que têm grande interesse em fornecer o produto em causa, devendo uma parte ser reservada aos outros países. Após consultas com a Noruega, o Chile e as Ilhas Faroé, que têm esse interesse e de onde provém uma parte considerável das importações, considera-se adequado atribuir um contingente pautal específico a cada um desses países. Em princípio, o contingente pautal deve ser repartido proporcionalmente às quantidades totais do produto fornecido por cada um dos países durante o período de três anos de 2001 a 2003. Todavia, é de notar que as importações procedentes do Chile diminuíram consideravelmente no segundo semestre de 2003 devido a motivos de ordem técnica relacionados com controlos nas fronteiras, tendo passado para menos de 3 % das importações para a Comunidade, o que corresponde aproximadamente a metade das suas importações habituais para a Comunidade. As importações procedentes do Chile em 2003 não são, pois, representativas, pelo que o contingente específico por país relativo ao Chile deverá basear-se na média das importações efectuadas em 2001 e 2002 e num número ajustado para 2003 (com base nos dados relativos a 2002, mais as taxas de crescimento médio das importações em 2003, com exclusão do Chile), por forma a não provocar distorções dos fluxos comerciais tradicionais. Para evitar uma sobrecarga administrativa desnecessária, os contingentes pautais devem ser geridos segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido».

(109)

Afigura-se que, em circunstâncias normais, o consumo comunitário de salmão de viveiro aumentou a um ritmo anual de 4 % e 5 %, tendo em conta os níveis de crescimento observados nos novos Estados-Membros. Todavia, os dados relativos ao primeiro semestre de 2004 indicam que o mercado comunitário do salmão está de facto em expansão e que, apesar de as dimensões dos mercados dos novos Estados-Membros serem relativamente reduzidas quando comparadas com as do mercado da UE-15, existem elementos que revelam que as taxas de crescimento anual nos novos Estados-Membros (que foram da ordem dos 30 %) aumentaram em consequência do alargamento, sendo actualmente bastante mais elevadas (cerca de 50 %). A fim de ter em conta este crescimento, os contingentes pautais (baseados nas importações médias entre 2001 e 2003) devem ser aumentados 10 %. Como o mercado do salmão é um mercado sazonal, em que as importações e vendas são mais elevadas no segundo semestre do que no primeiro, os contingentes pautais devem ser ajustados sazonalmente. Os contingentes foram calculados com base no equivalente de peixe inteiro (EPI), e os rácios de conversão aplicados ao produto importado em filetes e inteiro são, respectivamente, de 1:0,65 e 1:0,9. Se, no decurso do período de aplicação das medidas, se verificar que a taxa de conversão para o peixe inteiro deixou de ser pertinente (1:0,9) tendo em conta a apresentação do salmão de viveiro importado, que é actualmente importdao sobretudo sob a forma eviscerada com cabeça, as medidas poderão ser reexaminadas.

(110)

O direito adicional deve ser fixado a um nível suficiente para proporcionar uma compensação adequada aos produtores comunitários, mas sem constituir um encargo oneroso desnecessário para os importadores e os utilizadores. A aplicação de um direito ad valorem é considerada inapropriada, uma vez que funcionaria como um incentivo para baixar os preços de importação isentos de direitos e aumentaria em termos reais se ocorresse um aumento dos preços. Por conseguinte, deve estabelecer se um montante do direito fixo.

(111)

Será sempre aplicável um elemento preço mínimo, tal como anteriormente descrito, a fim de permitir que os produtores comunitários atinjam o limiar da rentabilidade. Tal como também referido anteriormente, o elemento preço mínimo é estabelecido abaixo do custo de produção dos produtores comunitários. Com efeito, uma vez que estes geralmente conseguem vender o salmão a um preço cerca de 10 % superior ao do produto importado, espera-se que possam continuar a fazê-lo e, assim, recuperar os custos de produção. Caso os níveis tradicionais sejam ultrapassados, devendo assim ser pago um direito adicional, afigura-se adequado, em conformidade com a abordagem habitual da instituição comunitária, basear esse direito adicional na diferença entre o nível do preço de referência não prejudicial dos produtores comunitários e o elemento preço mínimo. Considera-se que esta diferença, que reflecte em que medida o preço do produto importado é mais baixo do que o preço que os produtores comunitários poderiam praticar numa situação em que não houvesse prejuízo, após ajustamentos para ter em conta diferenças de preços como as existentes entre o produto importado e o produto comunitário, constitui uma base razoável para fixar o nível do direito. A referida diferença foi calculada com base num preço médio não causador de prejuízo por tonelada de produto comunitário, baseado no custo da produção do produto comunitário, acrescido de uma margem de lucro de 14 % do volume de negócios. Este valor, que está em conformidade com a margem de lucro considerada necessária em casos de defesa comercial anteriores relacionados com o salmão, reflecte os riscos meteorológicos, biológicos e de evasão que esta indústria enfrenta. O preço não causador de prejuízo foi comparado com o elemento preço mínimo. Da diferença entre esses dois preços resulta um direito inicial de 330 euros por tonelada (equivalente de peixe inteiro), que com base nos rácios de conversão acima referidos, equivale a 366 euros por tonelada para o salmão inteiro e a 508 euros por tonelada para o salmão em filetes.

(112)

A Comissão deve prever disposições para rever as medidas caso haja uma mudança das circunstâncias. A fim de ter em conta a eventual evolução do mercado após a instituição das presentes medidas de salvaguarda, afigura-se adequado controlar o mercado, assim como a evolução dos preços. Se os dados ou outras informações coligidas indicarem que um nível de preço de importação definitivo de 2 850 euros ou 2 736 euros não seria adequado, poderá ser efectuado um exame preliminar tendo em vista alterar esse nível de preço de importação definitivo antes da sua entrada em vigor. Poderão ser realizadas reuniões regulares semestralmente com as partes interessadas, ou a pedido destas, com base em elementos de prova concludentes.

(113)

Em conformidade com a legislação comunitária e com as obrigações internacionais da Comunidade, as medidas de salvaguarda definitivas não são aplicáveis aos produtos originários dos países em desenvolvimento, desde que essas importações não excedam 3 % das importações do produto em causa para a Comunidade. A este respeito, é de notar que, no Regulamento (CE) n.o 1447/2004, foi tida em especial consideração a situação específica do Chile enquanto país em desenvolvimento. Com efeito, as importações procedentes deste país não foram abrangidas pelas medidas provisórias, uma vez que, no segundo semestre de 2003, as importações originárias do Chile se situaram abaixo do limiar de 3 %. O referido regulamento previa que a evolução dessas importações fosse seguida atentamente, tendo em vista apurar se a tendência para a sua diminuição se tratava de um fenómeno duradouro. Contudo, na sequência de um exame mais em profundidade, afigura-se que as importações provenientes do Chile voltaram a representar 6 % das importações comunitárias e que o reduzido nível das importações no segundo semestre de 2003 parece não ter passado de um fenómeno temporário. Por conseguinte, e atendendo ao facto de as importações globais originárias do Chile no decurso de 2003 terem excedido o referido nível de 3 %, as medidas de salvaguarda definitivas devem também ser aplicáveis às importações provenientes do Chile. Os países em desenvolvimento aos quais as medidas definitivas não são aplicáveis são especificados no Anexo 2.

10.2.   Prazo de vigência das medidas

(114)

As medidas definitivas não devem vigorar mais de quatro anos, incluindo o período de aplicação das medidas provisórias. As medidas devem entrar em vigor em 6 de Fevereiro de 2005 e ser aplicáveis até 13 de Agosto de 2008.

10.3.   Liberalização das medidas

(115)

A fim de facilitar os ajustamentos, as medidas deverão regularmente ser objecto de liberalização depois da respectiva adopção, assegurando assim que os produtores comunitários têm um forte incentivo para proceder progressivamente à necessária reestruturação e ajustamentos. A liberalização das medidas deverá ter início um ano após a instituição das medidas provisórias, devendo depois ter lugar anualmente.

(116)

A liberalização das medidas tem por objectivo permitir a importação de quantidades crescentes de salmão de viveiro que respeitem o elemento preço sem o pagamento de um direito adicional, aumentando desta forma a pressão competitiva a que os produtores comunitários estão sujeitos durante a vigência das medidas. De igual modo, a fim de que as importações que excedem o nível do contingente pautal passem gradualmente a estar sujeitas a um direito mais baixo, a taxa do direito adicional deve ser gradualmente reduzida. A liberalização das medidas deve também ter em conta as previsões relativas ao crescimento do mercado. Consequentemente, a liberalização deve assumir a forma de um aumento do contingente pautal conjugado com uma diminuição do nível do direito adicional a pagar caso seja excedido o limiar do contingente pautal. Em cada uma dessas ocasiões, considera-se que o contingente pautal deve ser aumentado 10 %, devendo o direito adicional ser reduzido 5 %. Contudo, a referida liberalização poderá ser reexaminada, caso tal se justifique.

10.4.   Reestruturação

(117)

O objectivo das medidas de salvaguarda definitivas é proporcionar aos produtores comunitários um período de tempo limitado durante o qual possam proceder a uma reestruturação, tendo em vista poderem competir mais eficazmente com as importações. A este respeito, é de referir que, no n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, se proíbe qualquer prorrogação das medidas se existirem elementos de prova de que os produtores comunitários estão a proceder a ajustamentos.

(118)

Os produtores comunitários estão já a proceder a ajustamentos em consequência das elevadas perdas registadas, que, nomeadamente, levaram ao abandono da actividade por alguns operadores, assim como a falências e a administrações judiciais que conduziram à cessação de actividade de outros operadores. Nos últimos anos, verificaram-se também algumas melhorias significativas a nível da produtividade e da eficácia. Todavia, para que a indústria possa maximizar a sua competitividade, quer actualmente quer futuramente, é necessário um determinado período de tempo para que se possa aplicar um plano de reestruturação organizado.

(119)

Dos principais elementos da estratégia de reestruturação elaborada pelas autoridades competentes nacionais em colaboração com o sector são de destacar: 1) a aplicação de planos de optimização de sítios com vista à relocalização ou fusão das explorações piscícolas por forma a aumentar as respectivas dimensões nos próximos dois a três anos, e, deste modo, torná-las mais eficazes e reduzir os custos; 2) a diversificação para outras espécies, nomeadamente o bacalhau e o alabote do Atlântico, que começam a ser objecto de cultura, verificando-se igualmente o povoamento de sítios com espécies de peixe de carne branca e o desenvolvimento da conquilicultura (todavia, devido à actual situação financeira, estas alterações estão fortemente comprometidas por falta de verbas); 3) o desenvolvimento de instrumentos mais sofisticados de avaliação da capacidade de sustentabilidade ambiental, que permitam determinar mais eficazmente o nível máximo da biomassa de peixes de cultura que pode estar presente sem pôr em risco o equilíbrio do ecossistema marinho, de forma a facilitar a transição para explorações piscícolas de maiores dimensões, bem como a realização de maiores economias de escala; 4) o recurso acrescido ao sistema de repouso sincronizado das explorações piscícolas em zonas ligadas hidrologicamente, associado a um tratamento coordenado contra o piolho do mar, o que contribuirá para uma maior protecção do peixe de cultura contra esse parasita e contra a doença e para melhorar a taxa de sobrevivência do salmão jovem e, consequentemente, reduzir os custos; 5) o estabelecimento de coordenação entre as organizações de produtores da Irlanda, do Reino Unido e da Noruega, tendo em vista evitar futuros problemas relacionados com uma importante produção excedentária.

(120)

Foram já realizados alguns progressos no âmbito da aplicação desta estratégia, nomeadamente no que diz respeito ao sistema de repouso sincronizado das explorações piscícolas e ao tratamento coordenado contra o piolho do mar, estando previstos que sejam realizados mais progressos consideráveis durante o período de aplicação das medidas. Na eventualidade de não se registarem progressos suficientes no que respeita aos ajustamentos durante esse período, a Comissão poderá considerar que tal constitui uma mudança de circunstâncias na acepção do n.o 6 do artigo 1.o do presente regulamento, o que exigiria um reexame da necessidade de manter as medidas.

11.   INTERESSE DA COMUNIDADE

11.1.   Observações preliminares

(121)

Para além de examinar as circunstâncias imprevistas e o aumento das importações bem como a existência de um prejuízo grave, de um nexo de causalidade e de circunstâncias críticas, a Comissão também procurou determinar se existiam razões imperiosas que levassem a concluir que a adopção de medidas definitivas não era do interesse da Comunidade. Para o efeito, após contactar os produtores comunitários, outros produtores de salmão de viveiro na Comunidade, os importadores e as empresas transformadoras, a Comissão, com base nos elementos de prova disponíveis, procedeu a uma análise do impacto das medidas definitivas relativamente a todas as partes interessadas no processo, bem como das prováveis consequências da adopção ou não adopção dessas medidas.

11.2.   Interesse dos produtores comunitários

(122)

Os produtores comunitários representam um volume de negócios anual total superior a 500 milhões de euros e, para além do emprego directo que geram (cerca de 1 450 postos de trabalho), estima-se que apoiem indirectamente 8 000 postos de trabalho no sector da indústria transformadora e em outros sectores. Fazem parte de uma indústria em forte crescimento, que duplicou a sua produção entre 1995 e 2001 e cuja eficácia no que respeita à produção de um produto para o qual há um mercado em expansão se tem vindo a reforçar tanto na Comunidade como a nível mundial. Os produtores comunitários são viáveis e competitivos em condições de mercado normais e registam uma produtividade crescente.

(123)

A posição dos produtores comunitários está claramente comprometida, se não se corrigir o actual nível das importações a baixos preços. Esta hipótese é corroborada por relatos constantes sobre a iminência de falências. As medidas propostas aplicar-se-ão a todas as importações do produto em causa, exceptuando as exportações dos países em desenvolvimento para a Comunidade Europeia que não excedam 3 % das importações comunitárias. Por conseguinte, aplicar-se-ão a cerca de 95 % das importações do produto em causa. Embora, atendendo à anterior experiência obtida com os compromissos de preços relacionados com o salmão de viveiro, seja alegado que o elemento preço das medidas será de difícil aplicação, importa recordar que esse elemento preço não se baseia em compromissos, mas num direito variável a cobrar pelas autoridades aduaneiras nacionais. Por conseguinte, é de prever que as medidas sejam eficazes e permitam um aumento dos preços dos produtores comunitários para um nível equitativo.

11.3.   Interesse das indústrias dependentes

(124)

As regiões onde se concentra a aquicultura do salmão são normalmente remotas, sobretudo nas costas ocidental e setentrional da Escócia e na costa ocidental da Irlanda. Nessas regiões, as oportunidades de emprego são limitadas, e a actividade económica gerada pela aquicultura do salmão contribui significativamente para a economia local. Sem este contributo, muitas das pequenas empresas locais que fornecem bens e prestam serviços aos produtores comunitários e aos seus assalariados deixariam de ser viáveis. A adopção de medidas definitivas eficazes é, por conseguinte, do interesse das indústrias dependentes.

11.4.   Interesses dos criadores de salmão jovem e dos produtores de alimentos

(125)

Embora uma parte tenha apresentado alegações em contrário, é claramente do interesse dos principais fornecedores dos produtores comunitários (como os criadores de salmão jovem e os produtores de alimentos) poder contar com uma procura forte e previsível para os seus produtos a um preço que lhes permita obter um lucro razoável.

11.5.   Interesse dos utilizadores, das empresas transformadoras e dos importadores da Comunidade

(126)

Para avaliar o impacto de uma eventual adopção de medidas sobre os importadores, as empresas transformadoras e os utilizadores, foram enviados questionários aos importadores, às empresas transformadoras e utilizadores do produto em causa conhecidos no mercado comunitário. Os importadores/empresas transformadoras/utilizadores são normalmente uma entidade única e muitos estão efectivamente coligados a produtores-exportadores fora da Comunidade, em particular na Noruega. A Comissão recebeu respostas de seis importadores/empresas transformadoras/utilizadores e de uma associação de empresas transformadoras. Além disso, algumas associações de empresas transformadoras apresentaram observações à Comissão, e foi estabelecido contacto com alguns das empresas transformadoras e respectivas associações.

(127)

Algumas associações alegaram que não deviam ser adoptadas medidas, uma vez que só se havia registado uma diminuição temporária dos preços do salmão de viveiro nos dois a três meses que se seguiram à revogação das medidas anti-dumping contra a Noruega, em Maio de 2003, tendo os preços desde então voltado aos níveis normais. As empresas transformadoras salientaram que um aumento dos preços aumentaria a base dos seus custos de produção, diminuindo as suas vendas e rendibilidade e conduzindo eventualmente à supressão de postos de trabalho e mesmo à deslocalização, tendo destacado que a taxa de emprego no sector da transformação dos produtos da pesca é muito superior à do sector da aquicultura e, em alguns casos, proporciona emprego em regiões com uma baixa taxa de emprego.

(128)

É, todavia, evidente que os preços não recuperaram no primeiro semestre de 2004. Os preços de importação aumentaram entre o quarto trimestre de 2003 e o início do primeiro trimestre de 2004, tendo seguidamente voltado a diminuir acentuadamente na última parte do mesmo trimestre e no segundo trimestre de 2004. Os preços dos produtores comunitários seguiram a mesma tendência. Estes últimos mantêm preços significativamente inferiores ao nível de preços não prejudicial. Além disso, os dados mais recentes revelam que os preços continuam a seguir uma curva descendente.

(129)

Os principais custos incorridos pelas empresas transformadoras são os das matérias-primas e os da mão-de-obra, sendo verdade que um aumento dos preços das matérias-primas aumentaria os seus custos. No entanto, de acordo com informações fornecidas pelas empresas transformadoras, os custos das respectivas matérias-primas diminuíram 10 % entre 2002 e 2003, após uma diminuição de 18 % entre 2000 e 2002. Em 2003, esses custos foram 26 % inferiores ao nível de 2000. Simultaneamente, essas informações revelam que os respectivos preços de venda permaneceram relativamente estáveis em 2002 e 2003. Todas as empresas transformadoras que facultaram informações sobre a rendibilidade das respectivas operações de transformação do salmão, confirmaram que estas últimas eram rentáveis, pelo que se considera que têm capacidade para absorver um aumento modesto dos custos, sem perdas de emprego ou deslocalização. É evidente que os actuais níveis de preços do salmão de viveiro não são sustentáveis a médio/longo prazo. Em qualquer caso, a indústria transformadora confrontar-se-á com um aumento dos custos das respectivas matérias-primas a médio/longo prazo.

(130)

Em termos de emprego, há cerca de 100 000 trabalhadores empregados no sector da transformação do peixe na Comunidade, dos quais só uma pequena proporção está afecta à transformação do salmão de viveiro. Não foram apurados elementos que levassem a concluir que as eventuais medidas provocarão uma diminuição da taxa de emprego na Comunidade.

(131)

As empresas transformadoras salientaram ainda a necessidade de os comerciantes dos principais mercados europeus e dos consumidores continuarem a ter acesso a produtos de boa qualidade a baixos preços. Manifestaram-se particularmente preocupados com a possibilidade de compras especulativas imediatamente após a introdução de um contingente pautal e alegaram que, se o contingente se esgotar, terão de cessar a produção. Por último, declararam que, a serem adoptadas, as medidas deverão ser suficientes para manter uma oferta adequada e contribuir para estabilizar os preços no mercado, por forma a permitir uma melhor previsão dos custos. A este respeito, enquanto alguns mantiveram uma forte oposição a qualquer tipo de medidas, outros indicaram que se forem instituídas medidas, prefeririam um sistema de contingentes pautais, tendo alguns manifestado a sua preferência por um sistema de licenças.

(132)

Importa realçar que as medidas consistem num elemento preço que reflecte a recuperação dos custos por parte dos produtores comunitários e em contingentes pautais, determinados com base nas importações médias para a Comunidade (incluindo os novos Estados-Membros) entre 2001 e 2003, acrescidas de 10 %, acima dos quais é aplicável um direito adicional. Por conseguinte, a indústria transformadora da Comunidade continuaria a ter acesso a uma oferta adequada de matérias-primas. Embora algumas partes tenham alegado que as medidas representarão um elevado encargo administrativo para as empresas transformadoras comunitárias, não fundamentaram outra alegação, considerando-se que as medidas constituem o menor encargo administrativo necessário compatível com uma aplicação eficaz.

(133)

Por conseguinte, caso existam, as eventuais desvantagens para as empresas transformadoras/utilizadores e os importadores não são de molde a sobrepor-se ao esperado aumento dos benefícios para os produtores comunitários resultante das medidas definitivas propostas, que correspondem ao mínimo necessário para sanar o grave prejuízo sofrido e prevenir um novo agravamento da situação dos produtores comunitários.

11.6.   Interesse dos consumidores comunitários

(134)

Na medida em que o produto em causa é um bem de consumo, a Comissão informou várias organizações de defesa do consumidor do início do inquérito. Foi recebida a resposta de uma parte segundo a qual os efeitos benéficos do salmão são amplamente reconhecidos e que o aumento artificial do preço colocará entraves a uma boa escolha nutricional por parte dos consumidores, obstando também à viabilidade económica dos importadores, empresas transformadoras e retalhistas de salmão de viveiro. Outra parte alegou que as medidas poderão impedir a importação e a continuação das vendas de salmão de viveiro congelado. Foi igualmente manifestada preocupação quanto a um eventual aumento dos preços que tornaria o salmão de viveiro menos acessível para os consumidores e estrangularia o crescimento do mercado nos Estados-Membros com um produto interno bruto médio per capita (PIB) inferior.

(135)

Contudo, tal como acima salientado, considera-se que o actual preço de mercado é tão baixo que não será sustentável a médio/longo prazo e que os operadores económicos continuarão a ter acesso a quantidades ilimitadas de importações sujeitas ao elemento preço e, acima dos contingentes pautais referidos, ao direito adicional. Tendo em conta a importância das margens entre o preço do peixe inteiro à saída do viveiro e o preço de venda a retalho dos produtos de salmão transformado, a Comissão considera improvável que as medidas tenham um efeito significativo nos preços a retalho e, por conseguinte, que o impacto nos consumidores é mínimo. No entanto, a Comissão acompanhará atentamente o impacto das medidas quanto à sua acessibilidade em termos de preços e ao crescimento do mercado nos Estados-Membros que tenham um produto interno bruto (PIB) inferior à média,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sistema de contingentes pautais e respectivos direitos adicionais respectivos

1.   É aberto um sistema de contingentes pautais para o período compreendido entre 6 de Fevereiro de 2005 e 13 de Agosto de 2008 relativamente às importações para a Comunidade de salmão de viveiro (excepto o salmão selvagem), mesmo em filetes, fresco, refrigerado ou congelado, classificado nos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 11 00, ex 0303 19 00, ex 0303 22 00, ex 0304 10 13 e ex 0304 20 13 (a seguir designado «salmão de viveiro»). O volume dos contingentes pautais e os países relativamente aos quais são aplicados são especificados no Anexo 1. Os contingentes foram calculados com base no equivalente de peixe inteiro (EPI), sendo os rácios de conversão aplicados relativamente ao peixe não apresentado em filetes (Grupo 1) e aos filetes (Grupo 2) efectivamente importados de, respectivamente, 1/0,9 e 1/0,65.

2.   O salmão selvagem não é objecto de contingentes pautais nem é imputado nesses contingentes. Para efeitos do presente regulamento, por salmão selvagem, entende-se o salmão em relação ao qual seja apresentada, às autoridades competentes do Estado-Membro onde a declaração aduaneira de introdução em livre prática é aceite, através de qualquer documento adequado a apresentar pelas partes interessadas, prova suficiente de que foi capturado no mar, no caso do salmão do Atlântico ou do Pacífico, ou nos rios, no caso do salmão do Danúbio.

3.   Sob reserva do disposto no artigo 4.o, as importações de salmão de viveiro que excedam o nível do contingente pautal serão sujeitas ao direito adicional especificado no Anexo I para o grupo em que o salmão está classificado.

4.   Para efeitos da determinação do nível do direito adicional a pagar, o salmão de viveiro dos códigos NC ex 0302 12 00, ex 0303 11 00, ex 0303 19 00, ex 0303 22 00 está classificado no Grupo 1 do Anexo I, e o salmão dos códigos NC ex 0304 10 13 e ex 0304 20 13 está classificado no Grupo 2.

5.   Permanecem em vigor a taxa do direito convencional instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2658/87 do Conselho (10), bem como as taxas de direitos preferenciais eventualmente aplicáveis às importações de salmão de viveiro.

6.   A Comissão pode reexaminar as presentes medidas, caso haja uma mudança de circunstâncias.

7.   Caso tal se justifique, o nível de liberalização das presentes medidas poderá ser reexaminado.

Artigo 2.o

Preço mínimo de importação

1.   As importações efectuadas dentro dos limites dos contingentes pautais previstos no artigo 1.o ou que excedam esses contingentes, são sujeitas a um preço mínimo de importação que pode ser reexaminado periodicamente com base em factores pertinentes, nomeadamente, a oferta, a procura e o custo de produção.

2.   As importações de salmão de viveiro vendidas a preços inferiores ao preço mínimo de importação serão sujeitas a um direito igual à diferença entre o preço mínimo de importação fixado respectivamente para os produtos enumerados no Anexo I e o preço real de importação dos mesmos produtos (CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado).

3.   No período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 15 de Abril de 2005, é aplicável um preço mínimo de importação (CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado), por tonelada de equivalente de peixe inteiro, de 2 700 euros para o salmão de viveiro fresco e de 2 592 euros para o salmão de viveiro congelado. Os preços mínimos de importação fixados para o Grupo 1 são, respectivamente, de 3 000 euros por tonelada no que respeita ao peixe fresco, e de 2 880 euros por tonelada no que respeita ao peixe congelado e para o Grupo 2, respectivamente, de 4 154 euros por tonelada de peixe fresco e de 3 988 euros por tonelada de peixe congelado.

4.   No período compreendido entre 16 de Abril de 2005 e 13 de Agosto de 2008, é aplicável um preço mínimo de importação (CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado), por tonelada de equivalente de peixe inteiro, de 2 850 euros para o salmão de viveiro fresco e de 2 736 euros para o salmão de viveiro congelado. Os preços mínimos de importação fixados para o Grupo 1 são, respectivamente, de 3 170 euros por tonelada no que respeita ao peixe fresco e de 3 040 euros por tonelada no que respeita ao peixe congelado e, para o Grupo 2, respectivamente, de 4 385 euros por tonelada de peixe fresco e de 4 209 euros por tonelada de peixe congelado.

5.   Nos casos em que as mercadorias se tenham deteriorado antes da sua introdução em livre prática e em que, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar seja calculado proporcionalmente para a determinação do valor aduaneiro em conformidade com o artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (11) da Comissão, os preços mínimos de importação fixados nos n.o 3 e 4, consoante o caso, serão reduzidos numa percentagem correspondente à repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será nesse caso igual à diferença entre o preço mínimo de importação reduzido e o preço líquido reduzido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado.

Artigo 3.o

Garantia a prestar quando da importação

1.   Para efeitos do presente regulamento, por «importador», entende-se a pessoa que apresenta a declaração de introdução em livre prática ou a pessoa em cujo nome essa declaração seja apresentada. A «prova suficiente» deve ser apresentada às autoridades aduaneiras competentes e ser constituída pela prova do pagamento do preço real de importação do salmão ou resultar de controlos adequados efectuados pelas autoridades aduaneiras.

2.   Os importadores de salmão de viveiro devem apresentar às autoridades aduaneiras competentes prova suficiente do preço real de importação por tonelada pago pelas importações de salmão de viveiro.

3.   Enquanto se aguarda a apresentação da prova suficiente, a introdução em livre prática está sujeita à constituição de uma garantia junto das autoridades aduaneiras no montante de 290 euros por tonelada (equivalente de peixe inteiro) de salmão de viveiro importado (Grupo 1 — 320 euros por tonelada; Grupo 2 — 450 euros por tonelada).

4.   Se, no prazo de 1 ano a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática ou no prazo de 3 meses seguintes à data prevista de pagamento das mercadorias, consoante a que for posterior, o importador não tiver apresentado a prova suficiente prevista no n.o 1, as autoridades aduaneiras devem contabilizar imediatamente, como direitos a que as mercadorias em causa estão sujeitas, o montante da garantia previsto em conformidade com o disposto no no 3 supra.

5.   Se, após verificação, as autoridades aduaneiras estabelecerem que o preço efectivamente pago pelas mercadorias é inferior ao preço mínimo de importação tal como indicado no artigo 2.o, devem proceder ao registo de liquidação da diferença entre o preço efectivamente pago e o preço mínimo de importação correspondente, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. A fim de impedir qualquer vantagem financeira indevida, serão aplicados juros compensatórios em conformidade com as disposições em vigor.

6.   A garantia prestada será liberada quando o importador apresentar a prova suficiente prevista no n.o 2 supra.

Artigo 4.o

Países em desenvolvimento

As importações de salmão de viveiro originário de um dos países em desenvolvimento enumerados no Anexo 2 não estão sujeitas aos contingentes pautais especificados no artigo 1.o nem serão imputadas a esses contingentes, nem estarão sujeitas aos requisitos previstos nos artigos 2.o ou 3o.

Artigo 5.o

Disposições gerais

1.   A origem do salmão de viveiro abrangido pelo presente regulamento será determinada em conformidade com as disposições em vigor na Comunidade.

2.   Sob reserva do disposto no n.o 3, a introdução em livre prática na Comunidade de salmão de viveiro originário de um país em desenvolvimento está subordinada:

a)

à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes do país em causa que preencha as condições previstas no artigo 47.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

b)

à condição de que o produto tenha sido transportado directamente, na acepção do artigo 6.o, desse país para a Comunidade.

3.   O certificado de origem referido na alínea a) do n.o 2 não é exigido para as importações de salmão de viveiro efectuadas a coberto de uma prova de origem conforme às regras previstas para poder beneficiar das medidas pautais preferenciais.

4.   A prova de origem só será aceite se o salmão de viveiro preencher os critérios estabelecidos para a determinação da origem previstas nas disposições em vigor na Comunidade.

Artigo 6.o

Transporte directo

1.   Consideram-se transportados directamente de um país terceiro para a Comunidade:

a)

os produtos cujo transporte se efectue sem travessia do território de um país terceiro;

b)

os produtos cujo transporte se efectue com travessia do território de um ou mais países distintos do país de origem, com ou sem transbordo ou entreposto temporário nesses países, sempre que essa travessia se justifique por razões geográficas ou tenha exclusivamente em conta as necessidades de transporte e que os produtos:

tenham permanecido sob a vigilância das autoridades aduaneiras do ou dos países de trânsito ou de entreposto;

não tenham aí sido introduzidos no comércio nem no consumo;

não tenham sido objecto de outras operações para além das operações de carga e de descarga.

2.   A prova de que estão reunidas as condições previstas na alínea b) do n.o 1 deve ser apresentada às autoridades da Comunidade. A referida prova poderá ser feita mediante a apresentação de um dos documentos seguintes:

a)

um documento de transporte único emitido no país de origem e que cubra a travessia do país ou países de trânsito;

b)

um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país ou países de trânsito que contenha:

uma designação exacta das mercadorias;

a data da sua descarga e carga ou, eventualmente, do seu embarque ou desembarque com indicação dos navios utilizados.

Artigo 7.o

Importações cuja expedição para a Comunidade está já em curso

1.   O presente regulamento não se aplica aos produtos cuja expedição para a Comunidade, na acepção do n.o 2, esteja em curso.

2.   Considera-se que estão em curso de expedição para a Comunidade os produtos:

que tenham saído do país de origem antes da entrada em vigor do presente regulamento e

que sejam expedidos desde o local de carga no país de origem até ao local de descarga na Comunidade ao abrigo de um documento de transporte válido, emitido antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas devem apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que estão reunidas as condições previstas no no 2.

No entanto, as autoridades podem considerar que os produtos saíram do país de origem antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, se for apresentado um dos seguintes documentos:

no caso de transporte marítimo, o conhecimento de embarque comprovativo de que a carga foi efectuada antes dessa data;

no caso de transporte ferroviário, a guia de remessa aceite antes dessa data pelas autoridades dos caminhos-de-ferro do país de origem;

no caso de transporte rodoviário, o contrato de transporte rodoviário de mercadorias (CMR) ou qualquer outro documento de transporte emitido no país de origem antes dessa data;

no caso de transporte aéreo, a carta de porte aéreo comprovativa de que a companhia aérea recebeu os produtos antes dessa data.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável até 13 de Agosto de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 53.

(2)  JO L 286 de 11.11.2000, p. 1.

(3)  JO L 67 de 10.3.1994, p. 89.

(4)  JO L 65 de 8.3.2003, p. 1.

(5)  JO C 58 de 6.3.2004, p. 7.

(6)  Preços ajustados para o estádio à saída de Glasgow.

(7)  Preços ajustados para o estádio à saída de Glasgow.

(8)  Os preços de importação são CIF incluindo um direito aduaneiro de 2 %.

(9)  Estudo estatístico de 2003 da Direcção das Pescas da Noruega.

(10)  JO L 256, de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2344/2003 da Comissão (JO L 346 de 31.12.2003, p. 38).

(11)  JO L 253, de 11.10.1993, p. 40.


ANEXO I

1

2

3

4

5

6

7

10

11

12

15

16

17

20

21

22

25

26

Código NC

Código TARIC

Grupo

Origem (grupos 1 e 2)

Contingentes pautais e direitos adicionais

Número de ordem para o grupo 1

Número de ordem para o grupo 2

6.2.2005 a 13.8.2005

14.8.2005 a 13.8.2006

14.8.2006 a 13.8.2007

14.8.2007 a 13.8.2008

Contingente pautal

(em ton. EPI)

Direito adicional

EUR/ton.

Grupo 1 (fresco & congelado)

Direito adicional

EUR/ton.

Grupo 2 (fresco & congelado)

Contingente pautal

(em ton. EPI)

Direito adicional

EUR/ton.

Grupo 1 (fresco & congelado)

Direito adicional

EUR/ton.

Grupo 2 (fresco & congelado)

Contingente pautal

(em ton. EPI)

Direito adicional

EUR/ton.

Grupo 1 (fresco & congelado)

Direito adicional

EUR/ton.

Grupo 2 (fresco & congelado)

Contingente pautal

(em ton. EPI)

Direito adicional

EUR/ton.

Grupo 1 (fresco & congelado)

Direito adicional

EUR/ton.

Grupo 2 (fresco & congelado)

ex 0302 12 00

0302120019

1

Noruega

163 649

 

 

369 041

 

 

405 945

 

 

446 539

 

 

09.0800

09.0801

0302120038

1

Ilhas Faroe

20 173

366

508

47 921

348

483

52 713

330

458

57 984

314

436

09.0697

09.0698

0302120098

1

Chile

16 033

 

 

36 146

 

 

39 760

 

 

43 736

 

 

09.1937

09.1938

Outros

14 150

 

 

39 053

 

 

42 959

 

 

47 254

 

 

09.0080

09.0081

ex 0303 11 00

0303110018

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0303110098

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ex 0303 19 00

0303190018

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0303190098

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ex 0303 22 00

0303220019

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0303220088

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ex 0304 10 13

0304101319

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0304101398

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ex 0304 20 13

0304201319

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0304201398

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

LISTA DOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO

(referidos no artigo 4.o)

Emiratos Árabes Unidos, Afeganistão, Antígua e Barbuda, Angola, Argentina, Samoa Americana, Anguila, Antárctica, Aruba, Barbados, Bangladeche, Burquina Faso, Barém, Burúndi, Benim, Brunei Darussalam, Bolívia, Brasil, Baamas, Butão, Botsuana, Belize, Bermudas, Ilha Bouvet, Ilhas Virgens Britânicas, Território Britânico do Oceano Índico, República Democrática do Congo, República Centro-Africana, Congo, Costa do Marfim, Camarões, Chade, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Cabo Verde, Ilhas Caimão, Ilha do Natal, Ilhas Cocos, Ilhas Cook, Jibuti, Domínica, República Dominicana, Argélia, Equador, Egipto, Eritreia, Etiópia, Fiji, Estados Federados da Micronésia, Ilhas Falkland, Polinésia Francesa, Territórios Austrais Franceses, Gabão, Granada, Gana, Gâmbia, Guiné, Guiné Equatorial, Guatemala, Guiné-Bissau, Guiana, Gibraltar, Guam, Honduras, Hong Kong, Haiti, Ilhas Heard e McDonald, Indonésia, Índia, Iraque, Irão (República Islâmica do), Jamaica, Jordânia, Quénia, Camboja, Quiribati, Comores, São Cristóvão e Neves, Kuwait, República Democrática Popular do Laos, Líbano, Santa Lúcia, Sri Lanca, Libéria, Lesoto, Jamahiriya Árabe Líbia, Marrocos, Madagáscar, Ilhas Marshall, Mali, Myanmar, Mongólia, Mauritânia, Maurícia, Maldivas, Malavi, México, Malásia, Moçambique, Macau, Mayotte, Montserrate, Namíbia, Níger, Nigéria, Nicarágua, Nepal, Nauru, Antilhas Neerlandesas, Nova Caledónia e Dependências, Ilha Niue, Ilha Norfolk, Ilhas Mariana do Norte, Omã, Panamá, Peru, Papua Nova Guiné, República Popular da China, Filipinas, Paquistão, Palau, Paraguai, Pitcairn, Catar, Ruanda, Samoa, Arábia Saudita, Ilhas Salomão, Seicheles, Sudão, Serra Leoa, Senegal, Somália, Suriname, São Tomé e Príncipe, Salvador, República Árabe Síria, Suazilândia, Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul, Santa Helena e Dependências, São Pedro e Miquelon, Togo, Tunísia, Tonga, Timor-Leste, Trindade e Tobago, Tuvalu, Tanzânia (República Unida da), Taipé Chinês, Tokelau, Ilhas Turcas e Caicos, Ilhas Menores distantes dos Estados Unidos da América, Uganda, Uruguai, São Vicente e Granadinas do Norte, Venezuela, Vietname, Vanuatu, Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América, Wallis e Futuna, Iémen, África do Sul, Zâmbia e Zimbabué.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços

[notificada com o número C(2005) 126]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/102/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 20.o,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 6.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/881/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (4) deve ser actualizada para ter em conta, em particular, a evolução verificada em certos Estados Membros relativamente a esses postos, bem como as inspecções realizadas em conformidade com a referida decisão. A lista de postos de inspecção fronteiriços estabelecida pela Decisão 2001/881/CE (a seguir designada «a lista») inclui o número de unidade TRACES para cada posto de inspecção fronteiriço. O sistema TRACES é um sistema informático introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão (5) que substitui o anterior sistema Animo, baseado na rede instituída pela Decisão 91/398/CEE da Comissão (6), destinado à rastreabilidade dos movimentos de animais e de determinados produtos no âmbito do comércio intracomunitário e das importações.

(2)

No seguimento de uma inspecção satisfatória realizada em conformidade com a Decisão 2001/881/CE, devem ser acrescentados à lista postos de inspecção fronteiriços adicionais em Daugavpils, Riga, Rezekne e Ventspils, na Letónia, em Castellón, Espanha, e em Gyékényes, Kelebia e Eperjeske, na Hungria.

(3)

Importa retirar da lista, a pedido do Reino Unido, o porto de North Shields e, a pedido da França, Divonne e o porto de La Rochelle Rochefort.

(4)

Por outro lado, no que respeita a determinados postos de inspecção fronteiriços já aprovados em conformidade com a Decisão 2001/881/CE, é necessário actualizar a lista a fim de ter em conta alterações recentes relativas às categorias de animais ou produtos que podem ser controlados nos postos e à organização dos centros de inspecção desses postos.

(5)

A lista foi já alterada várias vezes. Assim, por razões de clareza da legislação comunitária, convém substituí-la pela lista constante da presente decisão. A Decisão 2001/881/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

A lista de unidades constante da Decisão 2002/459/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2002, que estabelece a lista das unidades da rede informatizada Animo e revoga a Decisão 2000/287/CE (7), inclui o número de unidade TRACES para cada posto de inspecção fronteiriço comunitário. Por razões de coerência da legislação comunitária, essa lista deve ser actualizada de modo a ter em conta as alterações pertinentes e estabelecer uma lista idêntica à que consta da Decisão 2001/881/CE. A Decisão 2002/459/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2001/881/CE é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo da Decisão 2002/459/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/608/CE (JO L 274 de 24.8.2004, p. 15).

(5)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.

(6)  JO L 221 de 9.8.1991, p. 30.

(7)  JO L 159 de 17.6.2002, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/477/CE (JO L 160 de 30.4.2004, p. 53; rectificação no JO L 212 de 12.6.2004, p. 53).


ANEXO I

«PŘÍLOHA — BILAG — ANHANG — LISA — ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ — ANNEX — ANEXO — ANNEXE — ALLEGATO — PIELIKUMS — PRIEDAS — MELLÉKLET — ANNESS — BIJLAGE — ZAŁĄCZNIK — ANEXO — PRÍLOHA — PRILOGA — LIITE — BILAGA

SEZNAM SCHVÁLENÝCH STANOVIŠŤ HRANIČNÍCH KONTROLLISTE OVER GODKENDTE GRÆNSEKONTROLSTEDERVERZEICHNIS DER ZUGELASSENEN GRENZKONTROLLSTELLENKOKKULEPITUD PIIRIKONTROLLI PUNKTIDE NIMEKIRIΚΑΤΑΛΟΓΟΣ ΤΩΝ ΕΓΚΕΚΡΙΜΕΝΩΝ ΜΕΘΟΡΙΑΚΩΝ ΣΤΑΘΜΩΝ ΕΠΙΘΕΩΡΗΣΗΣLIST OF AGREED BORDER INSPECTIONS POSTSLISTA DE PUESTOS DE INSPECCIÓN FRONTERIZOS AUTORIZADOSLISTES DES POSTES D'INSPECTION FRONTALIERS AGRÉESELENCO DEI POSTI DI ISPEZIONE FRONTALIERI RICONOSCIUTIAPSTIPRINĀTO ROBEŽKONTROLES PUNKTU SARAKSTSSUTARTŲ PASIENIO KONTROLĖS POSTŲ SĄRAŠASA MEGÁLLAPODÁS SZERINTI HATÁRELLENŐRZŐ PONTOKLISTA TA' POSTIJIET MIFTIEHMA GĦAL SPEZZJONIJIET TA' FRUNTIERALIJST VAN DE ERKENDE INSPECTIEPOSTEN AAN DE GRENSWYKAZ UZGODNIONYCH PUNKTÓW KONTROLI GRANICZNEJLISTA DOS POSTOS DE INSPECÇÃO APROVADOSZOZNAM SCHVÁLENÝCH HRANIČNÝCH INŠPEKČNÝCH STANÍCSEZNAM DOGOVORJENIH MEJNIH KONTROLNIH TOČKLUETTELO HYVÄKSYTYISTÄ RAJATARKASTUSASEMISTAFÖRTECKNING ÖVER GODKÄNDA GRÄNSKONTROLLSTATIONER

1

=

Název

Navn

Name

Nimi

Ονομασία

Name

Nombre

Nom

Nome

Vārds

Pavadinimas

Név

Isem

Naam

Nazwa

Nome

Meno

Ime

Nimi

Namn

2

=

TRACES kód

Traces-kode

TRACES-Code

Traces-kood

Κωδικός Traces

Traces Code

Código Traces

Code Traces

Codice Traces

Dzīvnieka kods

TRACES kodas

Traces-kód

Kodiċi-Traces

Traces-code

Kod Traces

Código Traces

Kód Traces

Traces-koda

Traces-koodi

Traces-kod

3

=

Typ

Type

Art

Tüüp

Φύση

Type

Tipo

Type

Tipo

Tips

Tipas

Típus

Tip

Type

Rodzaj punktu

Tipo

Typ

Tip

Tyyppi

Typ

A

=

Letiště

Lufthavn

Flughafen

Lennujaam

Αεροδρόμιο

Airport

Aeropuerto

Aéroport

Aeroporto

Lidosta

Oro uostas

Repülőtér

Ajruport

Luchthaven

Na lotnisku

Aeroporto

Letisko

Letališče

Lentokenttä

Flygplats

F

=

Železnice

Jernbane

Schiene

Raudtee

Σιδηρόδρομος

Raila

Ferrocarril

Rail

Ferrovia

Dzelzceļš

Geležinkelis

Vasút

Ferrovija

Spoorweg

Na przejściu kolejowym

Caminho-de-ferro

Železnica

Železnica

Rautatie

Järnväg

P

=

Přístav

Havn

Hafen

Sadam

Λιμένας

Port

Puerto

Port

Porto

Osta

Uostas

Kikötő

Port

Zeehaven

Na przejściu morskim

Porto

Prístav

Pristanišče

Satama

Hamn

R

=

Silnice

Landevej

Straße

Maantee

Οδός

Road

Carretera

Route

Strada

Ceļš

Kelias

Közút

Triq

Weg

Na przejściu drogowym

Estrada

Cesta

Cesta

Maantie

Väg

4

=

Kontrolní středisko

Inspektionscenter

Kontrollzentrum

Kontrollkeskus

Κέντρo ελέγχου

Inspection centre

Centro de inspección

Centre d’inspection

Centro d’ispezione

Pārbaudes centrs

Kontrolės centras

Ellenőrző központ

Ċentru ta' spezzjoni

Inspectiecentrum

Ośrodek kontroli

Centro de inspecção

Inšpekčné stredisko

Kontrolno središče

Tarkastuskeskus

Kontrollcentrum

5

=

Produkty

Produkter

Erzeugnisse

Tooted

Προϊόντα

Products

Productos

Produits

Prodotti

Produkti

Produktai

Termékek

Prodotti

Producten

Produkty

Produtos

Produkty

Proizvodi

Tuotteet

Produkter

HC

=

Všechny výrobky pro lidskou spotřebu

Alle produkter til konsum

Alle zum menschlichen Verzehr bestimmten Erzeugnisse

Kõik inimtarbitavad tooted

Όλα τα προϊόντα για ανθρώπινη κατανάλωση

All Products for Human Consumption

Todos los productos destinados al consumo humano

Tous produits de consommation humaine

Prodotti per il consumo umano

Visi patēriņa produkti

Visi žmonių maistui tinkami vartoti produktai

Az emberi fogyasztásra szánt összes termék

Il-Prodotti kollha għall-Konsum tal-Bniedem

Producten voor menselijke consumptie

Produkty przeznaczone do spożycia przez ludzi

Todos os produtos para consumo humano

Všetky produkty na ľudskú spotrebu

Vsi proizvodi za prehrano ljudi

Kaikki ihmisravinnoksi tarkoitetut tuotteet

Produkter avsedda för konsumtion

NHC

=

Ostatní výrobky

Andre produkter

Andere Erzeugnisse

Teised tooted

Λοιπά προϊόντα

Other Products

Otros productos

Autres produits

Altri prodotti

Citi produkti

Kiti produktai

Egyéb termékek

Prodotti Oħra

Andere producten

Produkty nieprzeznaczone do spożycia przez ludzi

Outros produtos

Ostatné produkty

Drugi proizvodi

Muut tuotteet

Andra produkter

NT

=

žádné teplotní požadavky

ingen temperaturkrav

Ohne Temperaturanforderungen

Ilma temperatuuri nõueteta

Δεν απαιτείται χαμηλή θερμοκρασία

no temperature requirements

Sin requisitos de temperatura

sans conditions de température

che non richiedono temperature specifiche

Nav prasību attiecībā uz temperatūru

Nėra temperatūros reikalavimų

nincsenek hőmérsékleti követelmények

ebda ħtiġijiet ta' temperatura

geen temperaturen vereist

Produkty niewymagające przechowywania w obniżonej temperaturze

sem exigências quanto à temperatura

Žiadne požiadavky na teplotu

Nobenih temperaturnih zahtev

Ei alhaisen lämpötilan vaatimuksia

Inga krav på temperatur

T

=

Zmražené/chlazené výrobky

Frosne/kølede produkter

Gefrorene/gekühlte Erzeugnisse

Külmutatud/jahutatud tooted

Προϊόντα κατεψυγμένα/διατηρημένα με απλή ψύξη

Frozen/chilled products

Productos congelados/refrigerados

Produits congelés/réfrigérés

Prodotti congelati/refrigerati

Sasaldēti/atdzesēti produkti

Užšaldyti/atšaldyti produktai

Fagyasztott/hűtött termékek

Prodotti ffriżati/mkessħin

Bevroren/gekoelde producten

Produkty wymagające przechowywania w obniżonej temperaturze

Produtos congelados/refrigerados

Mrazené/chladené produkty

Zamrznjeni/ohlajeni proizvodi

Pakastetut/jäähdytetyt tuotteet

Frysta/kylda produkter

T(FR)

=

Zmražené výrobky

Frosne produkter

Gefrorene Erzeugnisse

Külmutatud tooted

Προϊόντα κατεψυγμένα

Frozen products

Productos congelados

Produits congelés

Prodotti congelati

Sasaldēti produkti

Užšaldyti produktai

Fagyasztott termékek

Prodotti ffriżati

Bevroren producten

Produkty wymagające przechowywania w temperaturze mrożenia

Produtos congelados

Mrazené produkty

Zamrznjeni proizvodi

Pakastetut tuotteet

Frysta produkter

T(CH)

=

Chlazené výrobky

Kølede produkter

Gekühlte Erzeugnisse

Jahutatud tooted

Διατηρημένα με απλή ψύξη

Chilled products

Productos refrigerados

Produits réfrigérés

Prodotti refrigerati

Atdzesēti produkti

Atšaldyti produktai

Hűtött termékek

Prodotti mkessħin

Gekoelde producten

Produkty wymagające przechowywania w temperaturze chłodzenia

Produtos refrigerados

Chladené produkty

Ohlajeni proizvodi

Jäähdytetyt tuotteet

Kylda produkter

6

=

Živá zvířata

Levende dyr

Lebende Tiere

Elusloomad

Ζωντανά ζώα

Live animals

Animales vivos

Animaux vivants

Animali vivi

Dzīvi dzīvnieki

Gyvi gyvūnai

Élő állatok

Annimali ħajjin

Levende dieren

Zwierzęta

Animais vivos

Živé zvieratá

Žive živali

Elävät eläimet

Levande djur

U

=

Kopytníci: skot, prasata, ovce, kozy, volně žijící a domácí lichokopytníci

Hovdyr: Kvæg, svin, får, geder og husdyr eller vildtlevende dyr af hesteracen

Huftiere: Rinder, Schweine, Schafe, Ziegen, Wildpferde, Hauspferde

Kabja- ja sõralised: veised, sead, lambad, kitsed, mets- ja koduhobused

Οπληφόρα: βοοειδή, χοίροι, πρόβατα, αίγες, άγρια και κατοικίδια μόνοπλα

Ungulates: cattle, pigs, sheep, goats, wild and domestic solipeds

Ungulados: bovinos, porcinos, ovinos, caprinos, solípedos domésticos y salvajes

Ongulés: les bovins, porcins, ovins, caprins et solipèdes domestiques ou sauvages

Ungulati: bovini, suini, ovini, caprini e solipedi domestici o selvatici

Nagaiņi: liellopi, cūkas, aitas, kazas, savvaļas un mājas nepārnadži

Kanopiniai: galvijai, kiaulės, avys, ožkos, laukiniai ir naminiai neporakanopiniai

Patások: marha, sertések, juh, kecskék, vad és házi páratlanujjú patások

Hoefdieren: runderen, varkens, schapen, geiten, wilde en gedomesticeerde eenhoevigen

Ungulati: baqar, ħnieżer, nagħaġ, mogħoż, solipedi salvaġġi u domestiċi

Ungulados: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, solípedes domésticos ou selvagens

Zwierzęta kopytne: bydło, świnie, owce, kozy, konie i koniowate

Kopytníky: dobytok, ošípané, ovce, kozy, voľne žijúce a domáce nepárnokopytníky

Kopitarji: govedo, prašiči, ovce, koze, divji in domači enokopitarji

Sorkka- ja kavioeläimet: naudat, siat, lampaat, vuohet, luonnonvaraiset ja kotieläiminä pidettävät kavioeläimet

Hovdjur: nötkreatur, svin, får, getter, vilda och tama hovdjur

E

=

Registrovaní koňovití podle definice ve směrnici Rady 90/426/EHS

Registrerede heste som defineret i Rådets direktiv 90/426/EØF

Registrierte Equiden wie in der Richtlinie 90/426/EWG des Rates bestimmt

Nõukogu direktiivis 90/426/EMÜ märgitud registreeritud hobuslased

Καταχωρισμένα ιπποειδή όπως ορίζεται στην οδηγία 90/426/ΕΟΚ του Συμβουλίου

Registered Equidae as defined in Council Directive 90/426/EEC

Équidos registrados definidos en la Directiva 90/426/CEE del Consejo

Équidés enregistrés au sens de la directive 90/426/CEE du Conseil

Equidi registrati ai sensi della direttiva 90/426/CEE del Consiglio

Reģistrēts Equidae saskaņā ar Padomes Direktīvu 90/426/EEK

Registruoti kanopiniai, kaip numatyta Tarybos direktyvoje 90/426/EEB

A 90/426/EGK tanácsi irányelv szerint regisztrált lófélék

Ekwidi rreġistrati kif iddefinit fid-Direttiva tal-Kunsill 90/426/KEE

Geregistreerde paardachtigen als omschreven in Richtlijn 90/426/EEG van de Raad

Konie i koniowate określone w dyrektywie Rady 90/426/EWG

Equídeos registados conforme definido na Directiva 90/426/CEE do Conselho

Registrované zvieratá koňovité, ako je definované v smernici Rady 90/426/EHS

Registrirani kopitarji, kakor so opredeljeni v Direktivi Sveta 90/426/EGS

Rekisteröidyt hevoseläimet kuten määritellään neuvoston direktiivissä 90/426/ETY

Registrerade hästdjur enligt definitionen i rådets direktiv 90/426/EEG

O

=

Ostatní zvířata (včetně zvířat v zoologické zahradě)

Andre dyr (herunder dyr fra zoologiske haver)

Andere Tiere (einschließlich Zootiere)

Teised loomad (k.a loomaaia loomad)

Λοιπά ζώα (συμπεριλαμβανομένων των ζώων των ζωολογικών κήπων)

Other animals (including zoo animals)

Otros animales (incluidos los de zoológico)

Autres animaux (y compris animaux de zoos)

Altri animali (compresi gli animali dei giardini zoologici)

Citi dzīvnieki (ieskaitot zoodārza dzīvniekus)

Kiti gyvūnai (įskaitant zoologijos sodų gyvūnus)

egyéb állatok (beleértve az állatkerti állatokat)

Annimali oħra (inklużi annimali taż-żu)

Andere dieren (met inbegrip van dierentuindieren)

Pozostałe zwierzęta (w tym do ogrodów zoologicznych)

Outros animais (incluindo animais de jardim zoológico)

Ostatné zvieratá (vrátane zvierat v ZOO)

Druge živali (vključno z živalmi za živalski vrt)

Muut eläimet (myös eläintarhoissa olevat eläimet)

Andra djur (även djur från djurparker)

5-6

=

Zvláštní poznámky

Særlige betingelser

Spezielle Bemerkungen

Erimärkused

Ειδικές παρατηρήσεις

Special remarks

Menciones especiales

Mentions spéciales

Note particolari

Īpašas atzīmes

Specialios pastabos

Különleges észrevételek

Rimarki speċjali

Bijzondere opmerkingen

Szczególne uwagi

Menções especiais

Osobitné poznámky

Posebne opombe

Erityismainintoja

Anmärkningar

(*)

=

Pozdrženo na základě článku 6 směrnice 97/78/ES až do dalšího oznámení, jak je uvedeno ve sloupcích 1, 4, 5 a 6

Ophævet indtil videre iht. artikel 6 i direktiv 97/78/EF som angivet i kolonne 1, 4, 5 og 6

Bis auf weiteres nach Artikel 6 der Richtlinie 97/78/EG ausgesetzt, wie in den Spalten 1, 4, 5 und 6 vermerkt

Peatatud direktiivi 97/78/EÜ artikli 6 alusel edasise teavitamiseni nagu märgitud veergudes 1, 4, 5 ja 6

Έχει ανασταλεί σύμφωνα με το άρθρο 6 της οδηγίας 97/78/ΕΚ μέχρι νεωτέρας όπως σημειώνεται στις στήλες 1, 4, 5 και 6

Suspended on the basis of Article 6 of Directive 97/78/EC until further notice, as noted in columns 1, 4, 5 and 6

Autorización suspendida hasta nuevo aviso en virtud del artículo 6 de la Directiva 97/78/CE del Consejo (columnas 1, 4, 5 y 6)

Suspendu jusqu'à nouvel ordre sur la base de l'article 6 de la directive 97/78/CE, comme indiqué dans les colonnes 1, 4, 5 et 6

Sospeso a norma dell'articolo 6 della direttiva 97/78/CE fino a ulteriore comunicazione, secondo quanto indicato nelle colonne 1, 4, 5 e 6

Apturēts, pamatojoties uz Direktīvas 97/98/EK 6. pantu līdz tālākiem ziņojumiem, kā minēts kolonnās 1, 4, 5 un 6

Sustabdyta remiantis Direktyvos 97/78/EB 6 straipsniu iki tolimesnio pranešimo, kaip Murodyta 1, 4, 5 ir 6 skiltyse

További értesítésig a 97/78/EK irányelv 6. cikke alapján felfüggesztve, amint az 1., 4., 5. és 6. oszlopban jelezve van

Sospiża abbażi ta' l-Artikolu 6 tad-Direttiva 97/78/KE sakemm jinħareġ avviż ieħor, kif imsemmi fil-kolonni 1, 4, 5 u 6

Erkenning voorlopig opgeschort op grond van artikel 6 van Richtlijn 97/78/EG, zoals aangegeven in de kolommen 1, 4, 5 en 6

Zawieszona do odwołania na podstawie art. 6 dyrektywy 97/78/WE, zgodnie treścią kolumn 1, 4, 5 i 6

Suspensas, com base no artigo 6.o da Directiva 97/78/CE, até que haja novas disposições, tal como referido nas colunas 1, 4, 5 e 6

Pozastavené na základe článku 6 smernice 97/78/ES do ďalšieho oznámenia, ako je uvedené v stĺpcoch 1, 4, 5 a 6

Odloženo na podlagi člena 6 Direktive 97/78/ES, do nadaljnjega, kakor je navedeno v stolpcih 1, 4, 5 in 6

Ei sovelleta direktiivin 97/78/EY 6 artiklan perusteella kunnes toisin ilmoitetaan, siten kuin 1, 4, 5 ja 6 sarakkeessa esitetään

Upphävd tills vidare på grundval av artikel 6 direktiv 97/78/EG, vilket anges i kolumnerna 1, 4, 5 och 6

(1)

=

Kontrola v souladu s požadavky rozhodnutí Komise 93/352/EHS s výkonem čl. 19 odst. 3 směrnice Rady 97/78/ES

Kontrol efter Kommissionens beslutning 93/352/EØF vedtaget i henhold til artikel 19, stk. 3, i Rådets direktiv 97/78/EF

Kontrolle erfolgt in Übereinstimmung mit den Anforderungen der Entscheidung 93/352/EG der Kommission, die in Ausführung des Artikels 19 Absatz 3 der Richtlinie 97/78/EG des Rates angenommen wurde

Kontrollida kooskõlas komisjoni otsusega 93/352/EMÜ nõukogu direktiivi 97/78/EÜ artikli 19 lõike 3 täideviimisel

Ελέγχεται σύμφωνα με τις απαιτήσεις της απόφασης 93/352/ΕΟΚ της Επιτροπής που έχει ληφθεί κατ’ εφαρμογή του άρθρου 19 παράγραφος 3 της οδηγίας 97/78/ΕΚ του Συμβουλίου

Checking in line with the requirements of Commission Decision 93/352/EEC taken in execution of article 19(3) of Council Directive 97/78/EC

De acuerdo con los requisitos de la Decisión 93/352/CEE de la Comisión, adoptada en aplicación del apartado 3 del artículo 19 de la Directiva 97/78/CE del Consejo

Contrôles dans les conditions de la décision 93/352/CEE de la Commision prise en aplication de l'article 19, paragraphe 3, de la directive 97/78/CE du Conseil

Controllo secondo le disposizioni della decisione 93/352/CEE della Commissione in applicazione dell'articolo 19, paragrafo 3 della direttiva 97/78/CE del Consiglio

Pārbaude saskaņā ar Komisijas Lēmuma 93/352/EEK prasībām, ieviešot Padomes Direktīvas 97/78/EK 19. panta 3. punktu

Patikrinimas pagal Komisijos sprendimo 93/352/EEB reikalavimus, vykdant Tarybos direktyvos 97/78/EB 19 straipsnio 3 punktą

A 93/352/EGK bizottsági határozat követelményeivel összhangban ellenőrizve, a 97/78/EK tanácsi irányelv 19. cikkének (3) bekezdése szerint végrehajtva

Iċċekkjar skond il-ħtiġijiet tad-Deċiżjoni tal-Kummissjoni 93/352/KEE meħuda biex jitwettaq l-Artikolu 19(3) tad-Direttiva tal-Kunsill 97/78/KE

Controle overeenkomstig Beschikking 93/352/EEG van de Commissie, vastgesteld ter uitvoering van artikel 19, lid 3, van Richtlijn 97/78/EG van de Raad

Kontrola zgodna z wymogami decyzji Komisji 93/352/EWG podjętej w ramach wykonania art. 19 ust. 3 dyrektywy Rady 97/78/WE

Controlos nas condições da Decisão 93/352/CEE da Comissão, em aplicação do n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 97/78/CE do Conselho

Kontrola v súlade s požiadavkami rozhodnutia Komisie 93/352/EHS, prijatými pri vykonávaní článku 19 ods. 3 smernice Rady 97/78/ES

Preverjanje v skladu z zahtevami Odločbe Komisije 93/352/EGS, z namenom izvrševanja člena 19(3) Direktive Sveta 97/78/ES

Tarkastus suoritetaan komission päätöksen 93/352/ETY, jolla pannaan täytäntöön neuvoston direktiivin 97/78/EY 19 artiklan 3 kohta, vaatimusten mukaisesti

Kontroll i enlighet med kraven i kommissionens beslut 93/352/EEG, som antagis för tillämpning av artikel 19.3 i rådets direktiv 97/78/EG

(2)

=

Pouze balené výrobky

Kun emballerede produkter

Nur umhüllte Erzeugnisse

Ainult pakitud tooted

Συσκευασμένα προϊόντα μόνο

Packed products only

Únicamente productos embalados

Produits emballés uniquement

Prodotti imballati unicamente

Tikai fasēti produkti

Tiktai supakuoti produktai

Csak becsomagolt áruk

Prodotti ppakkjati biss

Uitsluitend verpakte producten

Tylko produkty pakowane

Apenas produtos embalados

Len balené produkty

Samo pakirani proizvodi

Ainoastaan pakatut tuotteet

Endast förpackade produkter

(3)

=

Pouze rybářské výrobky

Kun fiskeprodukter

Ausschließlich Fischereierzeugnisse

Ainult pakitud kalatooted

Αλιεύματα μόνο

Fishery products only

Únicamente productos pesqueros

Produits de la pêche uniquement

Prodotti della pesca unicamente

Tikai zivju produkti

Tiktai žuvininkystės produktai

Csak halászati termékek

Prodotti tas-sajd biss

Uitsluitend visserijproducten

Tylko produkty rybne

Apenas produtos da pesca

Len produkty rybolovu

Samo ribiški proizvodi

Ainoastaan kalastustuotteet

Endast fiskeriprodukter

(4)

=

Pouze živočišné bílkoviny

Kun animalske proteiner

Nur tierisches Eiweiß

Ainult loomsed valgud

Ζωικές πρωτεΐνες μόνο

Animal proteins only

Únicamente proteínas animales

Uniquement protéines animales

Unicamente proteine animali

Tikai dzīvnieku proteīns

Tiktai gyvuliniai baltymai

Csak állati fehérjék

Proteini ta' l-annimali biss

Uitsluitend dierlijke eiwitten

Tylko białko zwierzęce

Apenas proteínas animais

Len živočíšne bielkoviny

Samo živalske beljakovine

Ainoastaan eläinproteiinit

Endast djurprotein

(5)

=

Pouze surové kůže s vlnou

Kun uld, skind og huder

Nur Wolle, Häute und Felle

Ainult villad, karusnahad ja loomanahad

Έριο και δέρματα μόνο

Wool hides and skins only

Únicamente lana, cueros y pieles

Laine et peaux uniquement

Lana e pelli unicamente

Tikai dzīvnieku vilna un zvērādas

Tiktai vilnos, kailiai ir odos

Csak irhák és bőrök

Ġlud tas-suf biss

Uitsluitend wol, huiden en vellen

Tylko skóry futerkowe i inne

Apenas lã e peles

Len vlnené prikrýrky a kože

Samo kožuh in koža

Ainoastaan villa, vuodat ja nahat

Endast ull, hudar och skinn

(6)

=

Pouze tekuté tuky, oleje a rybí tuky

Nur flüssige Fette, Öle und Fischöle

Kun flydende fedtstoffer, olier og fiskeolier

Ainult vedelad rasvad, õlid ja kalaõlid

Μόνον υγρά λίπη, έλαια και ιχθυέλαια

Only liquid fats, oils, and fish oils

Sólo grasas líquidas, aceites y aceites de pescado

Graisses, huiles et huiles de poisson liquides uniquement

Esclusivamente grassi liquidi, oli e oli di pesce

Tikai šķidrie tauki, eļļa un zivju eļļa

Tiktai skysti riebalai, aliejus ir žuvų taukai

Csak folyékony zsírok, olajok és halolajok

Xaħmijiet likwidi, żjut, u żjut tal-ħut biss

Uitsluitend vloeibare vetten, oliën en visolie

Tylko płynne tłuszcze, oleje i oleje rybne

Apenas gorduras líquidas, óleos e óleos de peixe

Len tekuté tuky, oleje a rybie oleje

Samo tekoče maščobe, olja in ribja olja

Ainoastaan nestemäiset rasvat, öljyt ja kalaöljyt

Endast flytande fetter, oljor och fiskoljor

(7)

=

Islandští poníci (pouze od dubna do října)

Islandske ponyer (kun fra april til oktober)

Islandponys (nur von April bis Oktober)

Islandi ponid (ainult aprillist oktoobrini)

Μικρόσωμα άλογα (πόνυς) (από τον Απρίλιο έως τον Οκτώβριο μόνο)

Icelandic ponies (from April to October only)

Poneys de Islandia (únicamente desde abril hasta octubre)

Poneys d’Islande (d'avril à octobre uniquement)

Poneys islandesi (solo da aprile ad ottobre)

Islandes poniji (tikai no aprīļa līdz oktobrim)

Islandijos poniai (tiktai nuo balandžio iki spalio mėn.)

Izlandi pónik (csak áprilistól októberig)

Ponijiet Islandiżi (minn April sa Ottubru biss))

IJslandse pony's (enkel van april tot oktober)

Kucyki islandzkie (tylko od kwietnia do października)

Póneis da Islândia (apenas de Abril a Outubro)

Islandské poníky (len od apríla do októbra)

Islandski poniji (samo od aprila do oktobra)

Islanninponit (ainoastaan huhtikuusta lokakuuhun)

Islandshästar (endast från april till oktober)

(8)

=

Pouze koňovití

Kun enhovede dyr

Nur Einhufer

Ainult hobuslased

Μόνο ιπποειδή

Equidaes only

Équidos únicamente

Équidés uniquement

Unicamente equidi

Tikai Equidae

Tiktai kanopiniai

Csak lófélék

Ekwidi biss

Uitsluitend paardachtigen

Tylko koniowate

Apenas equídeos

Len zvieratá koňovité

Samo equidae

Ainoastaan hevoset

Endast hästdjur

(9)

=

Pouze tropické ryby

Kun tropiske fisk

Nur tropische Fische

Ainult troopilised kalad

Τροπικά ψάρια μόνο

Tropical fish only

Únicamente peces tropicales

Poissons tropicaux uniquement

Unicamente pesci tropicali

Tikai tropu zivis

Tiktai tropinės žuvys

Csak trópusi halak

Ħut tropikali biss

Uitsluitend tropische vissen

Tylko ryby tropikalne

Apenas peixes tropicais

Len tropické ryby

Samo tropske ribe

Ainoastaan trooppiset kalat

Endast tropiska fiskar

(10)

=

Pouze kočky, psi, hlodavci, zajícovci, živé ryby, plazi a jiní ptáci kromě ptáků nadřádu běžci

Kun katte, hunde, gnavere, harer, levende fisk, krybdyr og andre fugle end strudsefugle

Nur Katzen, Hunde, Nagetiere, Hasentiere, lebende Fische, Reptilien und andere Vögel als Laufvögel

Ainult kassid, koerad, närilised, jäneselised, eluskalad, roomajad ja muud linnud, välja arvatud jaanalinnulased

Μόνο γάτες, σκύλοι, τρωκτικά, λαγόμορφα, ζωντανά ψάρια, ερπετά και πτηνά, εκτός από τα στρουθιοειδή

Only cats, dogs, rodents, lagomorphs, live fish, reptiles and other birds than ratites

Únicamente gatos, perros, roedores, lagomorfos, peces vivos, reptiles y aves, excepto las rátidas

Uniquement chats, chiens, rongeurs, lagomorphes, poissons vivants, reptiles et autres oiseaux que les ratites

Unicamente cani, gatti, roditori, lagomorfi, pesci vivi, rettili ed uccelli diversi dai ratiti

Tikai kaķi, suņi, grauzēji, lagomorphs, dzīvas zivis, reptiļi un putni, izņemot ratites

Tiktai katės, šunys, graužikai, kiškiniai, gyvos žuvys, ropliai ir kiti paukščiai, išskyrus ratitae genties paukščius

Csak macskák, kutyák, rágcsálók, nyúlfélék, élő halak, hüllők és egyéb, nem ritka madarak

qtates, klieb, rodenti, lagomorfi, ħut ħaj, rettili u għasafar li mhumiex ratiti, biss

Uitsluitend katten, honden, knaagdieren, haasachtigen, levende vis, reptielen en vogels (met uitzondering van loopvogels)

Tylko koty, psy, gryzonie, zające i króliki, żywe ryby, gady i ptaki inne niż bezgrzebieniowe

Apenas gatos, cães, roedores, lagomorfos, peixes vivos, répteis e aves excepto ratites

Len mačky, psy, hlodavce, zajacovité zvieratá, živé ryby, plazy a iné vtáky a bežce

Samo mačke, psi, glodalci, lagomorfi, žive ribe, plazilci in ptiči

Ainoastaan kissat, koirat, jyrsijät, jäniseläimet, elävät kalat, matelijat ja muut kuin sileälastaisiin kuuluvat linnut

Endast katter, hundar, gnagare, hardjur, levande fiskar, reptiler och fåglar, andra än strutsar

(11)

=

Pouze krmiva ve velkém

Kun foderstoffer i løs afladning

Nur Futtermittel als Schüttgut

Ainult pakendamata loomatoit

Ζωοτροφές χύμα μόνο

Only feedstuffs in bulk

Únicamente alimentos a granel para animales

Aliments pour animaux en vrac uniquement

Alimenti per animali in massa unicamente

Tikai beramā lopbarība

Tiktai neįpakuoti pašarai

Csak ömlesztett takarmányok

Oġġetti ta' l-għalf fi kwantitajiet kbar biss

Uitsluitend onverpakte diervoeders

Tylko żywność luzem

Apenas alimentos para animais a granel

Len voľne uložené krmivá

Samo krma v razsutem stanju

Ainoastaan pakkaamaton rehu

Endast foder i lösvikt

(12)

=

Pro (U), v případě lichokopytníků, pouze ti odeslaní do zoologické zahrady; a pro (O) pouze jednodenní kuřata, ryby, psi, kočky, hmyz nebo jiná zvířata odeslaná do zoologické zahrady.

Ved (U), for så vidt angår dyr af hestefamilien, kun dyr sendt til en zoologisk have; og ved (O), kun daggamle kyllinger, fisk, hunde, katte, insekter eller andre dyr sendt til en zoologisk have.

Für (U) im Fall von Einhufern, nur an einen Zoo versandte Tiere; und für (O) nur Eintagsküken, Fische, Hunde, Katzen, Insekten oder andere für einen Zoo bestimmte Tiere.

Ainult (U) loomaaeda saatmiseks mõeldud kabjaliste puhul; ja ainult (O) ühepäevaste tibude, kalade, koerte, kasside, putukate ja teiste loomaaeda saatmiseks mõeldud loomade puhul

Για την κατηγορία (U) στην περίπτωση των μόνοπλων, μόνο αυτά προς μεταφορά σε ζωολογικό κήπο· και για την κατηγορία (O), μόνο νεοσσοί μιας ημέρας, ψάρια, σκύλοι, γάτες, έντομα, ή άλλα ζώα προς μεταφορά σε ζωολογικό κήπο.

For (U) in the case of solipeds, only those consigned to a zoo; and for (O), only day old chicks, fish, dogs, cats, insects, or other animals consigned to a zoo.

En lo que se refiere a (U) en el caso de solípedos, sólo los destinados a un zoológico; en cuanto a (O), sólo polluelos de un día, peces, perros, gatos, insectos u otros animales destinados a un zoológico.

Pour «U», dans le cas des solipèdes, uniquement ceux expédiés dans un zoo, et pour «O», uniquement les poussins d’un jour, poissons, chiens, chats, insectes ou autres animaux expédiés dans un zoo.

Per (U) nel caso di solipedi, soltanto quelli destinati ad uno zoo, e per (O), soltanto pulcini di un giorno, pesci, cani, gatti, insetti o altri animali destinati ad uno zoo.

(U) Tikai tie nepārnadži, kas ir nodoti zoodārzam; (O) tikai vienu dienu veci cāļi, zivis, suņi, kaķi, kukaiņi un citi dzīvnieki, kas ir nodoti zoodārzam

(U) neporakanopinių atveju, tiktai jei vežami į zoologijos sodą, ir (O) – tiktai vienadieniai viščiukai, žuvys, šunys, katės, vabzdžiai arba kiti į zoologijos sodą vežami gyvūnai

Az (U) esetében páratlanujjú patások csak az állatkertbe szállított egyedek; az (O) esetében csak naposcsibék, halak, kutyák, macskák, rovarok vagy egyéb állatkertbe szállított állatok.

Għal (U) fil-każ ta' solipedi, dawk biss ikkonsenjati lil żu; u għal (O), flieles ta' ġurnata żmien, ħut, klieb, qtates, insetti, jew annimali oħra kkonsenjati lil żu, biss

Voor (U) in het geval van eenhoevigen uitsluitend naar een zoo verzonden dieren; en voor (O) uitsluitend eendagskuikens, vissen, honden, katten, insecten of andere naar een zoo verzonden dieren.

Przy (U) w przypadku koniowatych, tylko przeznaczone do zoo; a przy (O), tylko jednodzienne kurczęta, ryby, psy, koty, owady i inne zwierzęta przeznaczone do zoo

Relativamente a (U), no caso dos solípedes, só os de jardim zoológico; relativamente a (O), só pintos do dia, peixes, cães, gatos, insectos, ou outros animais de jardim zoológico.

Pre (U) v prípade nepárnokopytníkov, len tie, ktoré sa posielajú do ZOO; a pre (O) len jednodňové kurčatá, ryby, psy, mačky, hmyz alebo iné zvieratá posielané do ZOO

Za (U) v primeru enokopitarjev, samo tisti, namenjeni v živalski vrt; in za (O), samo dan stari piščanci, ribe, psi, mačke žuželke, ali druge živali, namenjene v živalski vrt.

Sorkka- ja kavioeläimistä (U) ainoastaan eläintarhaan tarkoitetut kavioeläimet; muista eläimistä (O) ainoastaan eläintarhaan tarkoitetut untuvikot, kalat, koirat, kissat, hyönteiset tai muut eläimet.

För (U) när det gäller vilda och tama hovdjur, endast sådana som finns i djurparker; och för (O), endast daggamla kycklingar, fiskar, hundar, katter, insekter eller andra djur i djurparker.

(13)

=

Nagylak v Maďarsku: Toto je stanoviště hraniční kontroly (pro výrobky) a hraniční přechod (pro živá zvířata) na maďarsko-rumunské hranici, které podléhá přechodným opatřením pro výrobky i pro živá zvířata vyjednaných a stanovených ve Smlouvě o přistoupení. Viz rozhodnutí Komise 2003/630/ES – Úř. věst. L 218, 30.8.2003, s. 55 a 2004/253/ES – Úř. věst. L 79, 17.3.2004.

Nagylak HU: Dette er et grænsekontrolsted (for produkter) og overgangssted (for levende dyr) på grænsen mellem Ungarn og Rumænien, som er omfattet af overgangsbestemmelser, man har forhandlet sig frem til og fastsat i tiltrædelsestraktaten, for så vidt angår såvel produkter som levende dyr. Jf. Kommissionens beslutning 2003/630/EF (EUT L 218 af 30.8.2003, s. 55) og 2004/253/EF (EUT L 79 af 17.3.2004, s. 47).

Nagylak HU: Dies ist eine Grenzkontrollstelle (für Erzeugnisse) und ein Grenzübergang (für lebende Tiere) an der Grenze zwischen Ungarn und Rumänien, der sowohl für Erzeugnisse als auch für lebende Tiere Übergangsmaßnahmen gemäß dem Beitrittsvertrag unterliegt. Siehe Entscheidungen 2003/630/EG (ABl. L 218 vom 30.8.2003, S. 55) und 2004/253/EG der Kommission (ABl. L 79 vom 17.3.2004, S. 47).

Nagylak HU: See on Ungari-Rumeenia piiri piirikontrolli punkt (toodete) ja ületuskoht (elusloomade) jaoks, mis allub läbiräägitud ja ühinemislepinguga kehtestatud üleminekumeetmetele nii toodetele kui elusloomadele. Vt komisjoni otsuseid 2003/630/EÜ – ELT L 218, 30.8.2003, lk 55 ja 2004/253/EÜ – ELT L 79, 17.3.2004.

Nagylak HU: πρόκειται για μεθοριακό σταθμό επιθεώρησης (για προϊόντα) και σημείο διέλευσης (για ζώντα ζώα) στα ουγγρορουμανικά σύνορα, που υπόκειται σε μεταβατικά μέτρα τα οποία αποτέλεσαν αντικείμενο διαπραγμάτευσης και ενσωματώθηκαν στη συνθήκη προσχώρησης τόσο για τα προϊόντα όσο και για τα ζώντα ζώα. Βλέπε απόφαση 2003/630/ΕΚ της Επιτροπής — ΕΕ L 218 της 30.8.2003, σ. 55 + 2004/253/EK — EE L 79 της 17.3.2004.

Nagylak HU: This is a border inspection post (for products) and crossing point (for live animals) on the Hungarian Romanian Border, subject to transitional measures as negotiated and laid down in the Treaty of Accession for both products and live animals. See Commission Decision 2003/630/EC — OJ L 218, 30.8.2003, p. 55 and 2004/253/EC — OJ L 79, 17.3.2004.

Nagylak HU: Se trata de un puesto de inspección fronterizo (para productos) y un punto de paso (para animales vivos) de la frontera húngaro-rumana, sujeta a medidas transitorias, tanto para productos como para animales vivos, tal como se negoció y estableció en el Tratado de adhesión. Véase la Decisión 2003/630/CE de la Comisión — DO L 218 de 30.8.2003, p. 55 y 2004/253/CE — DO L 79 de 17.3.2004.

Nagylak HU: Il s’agit d’un poste d’inspection frontalier (pour les produits) et d’un lieu de passage en frontière (pour les animaux vivants) à la frontière entre la Hongrie et la Roumanie, qui est soumis à des mesures transitoires conformément aux négociations et aux dispositions inscrites dans le traité d’adhésion pour les produits et les animaux vivants. Voir la décision 2003/630/CE de la Commission (JO L 218 du 30.8.2003, p. 55) et 2004/253/CE (JO L 79 du 17.3.2004).

Nagylak HU: si tratta di un posto d'ispezione (per i prodotti) e di un punto di attraversamento (per gli animali vivi) sul confine Ungheria-Romania, assoggettato alle misure transitorie negoziate e stabilite nel trattato di adesione per i prodotti e per gli animali vivi. Cfr. decisione 2003/630/CE della Commissione — GU L 218 del 30.8.2003, pag. 55 + 2004/253/CE — GU L 79 del 17.3.2004.

Nagilaka, Ungārija (Nagylak, HU): šis ir robežas pārbaudes punkts (produktiem) un robežas šķērsošanas punkts (dzīviem dzīvniekiem) uz Ungārijas–Rumānijas robežas, kas ir pakļauta pārejas perioda kontrolei, kā ir apspriests un formulēts Pievienošanās līgumā atiecībā gan uz produktiem, gan dzīviem dzīvniekiem. Skatīt Komisijas Lēmumus 2003/630/EK – OV L 218, 30.8.2003, 55. lpp., un 2004/253/EK – OV L 79, 17.3.2004.

Nagylak HU: tai pasienio kontrolės postas (produktams) ir vežimo punktas (gyviems gyvūnams), esantis Vengrijos – Rumunijos pasienyje, pritaikant pereinamojo laikotarpio priemones, kaip suderėta ir numatyta Stojimo sutartyje, produktams ir gyviems gyvūnams. Žr. Komisijos spendimas 2003/630/EB – OL L 218, 2003 8 30, p. 55 ir 2004/253/EB – OL L 79, 2004 3 17.

Nagylak HU: Ez egy határellenőrző poszt (áruk számára) és egy határátkelő a magyar-román határon, amelyre mind az áruk, mind az állatok esetében a csatlakozási szerződésben megtárgyalt és meghatározott átmeneti intézkedések vonatkoznak. Lásd a 2003/630/EK – HL L 218., 2003.8.30., 55. o. és a 2004/253/EK – HL L 79., 2004.3.17. bizottsági határozatokat.

Nagylak HU: Dan huwa post ta' spezzjoni ta' fruntiera (għall-prodotti) u l-punt tal-qsim (għall-annimali ħajjin) fuq il-Fruntiera bejn l-Ungerija u r-Rumanija, suġġett għal miżuri transizzjonali kif innegozjati u stipulati fit-Trattat ta' Adezjoni kemm għall-prodotti kif ukoll għall-annimali ħajjin. Ara d-Deċiżjonijiet tal-Kummissjoni 2003/630/KE – OJ L 218, 30.8.2003, p. 55 u 2004/253/KE – OJ L 79, 17.3.2004.

Nagylak HU: Dit is een grensinspectiepost (voor producten) en een doorlaatpost (voor levende dieren) aan de Hongaars-Roemeense grens waar zowel voor producten als voor levende dieren overgangsmaatregelen gelden zoals overeengekomen en neergelegd in het Toetredingsverdrag. Zie Beschikkingen 2003/630/EG van de Commissie (PB L 218 van 30.8.2003, blz. 55) en 2004/253/EG van de Commissie (PB L 79 van 17.3.2004, blz. 47).

Nagylak HU: Jest to punkt kontroli granicznej (dla produktów) i przejście (dla żywych zwierząt) na granicy węgiersko-rumuńskiej, podlegający środkom tymczasowym wynegocjowanym i określonym w Traktacie o Przystąpieniu zarówno dla produktów, jak i żywych zwierząt. Patrz: decyzje Komisji 2003/630/WE – Dz.U. L 218 z 30.8.2003, str. 55 i 2004/253/WE – Dz.U. L 79 z 17.3.2004.

Nagylak HU: Trata-se de um posto de inspecção fronteiriço (para produtos) e um ponto de passagem (para animais vivos) na fronteira húngaro-romena, sujeito a medidas de transição, quer para produtos quer para animais vivos, tal como negociadas e estabelecidas no Acto de Adesão. Ver Decisão 2003/630/CE — JO L 218 de 30.8.2003, p. 55 + 2004/253/CE — JO L 79 de 17.3.2004.

Nagylak HU: Toto je hraničná inšpekčná stanica (pre produkty) a priesečník (pre živé zvieratá) na maďarsko-rumunských hraniciach podľa prechodných opatrení, ako boli dohodnuté a ustanovené v Zmluve o pristúpení pre produkty aj živé zvieratá. Pozri rozhodnutia Komisie 2003/630/ES – Ú. v. EÚ L 218, 30.8.2003, s. 55, a 2004/253/ES – Ú. v. EÚ L 79, 17.3.2004.

Nagylak HU: To je mejna kontrolna točka (za proizvode) in prehodna točka (za žive živali) na madžarsko-romunski meji, za katero veljajo prehodni ukrepi, kakor so bili izpogajani in določeni v Pogodbi o pristopu, tako za proizvode kot za žive živali. Glej odločbi Komisije 2009/630/ES (UL L 218, 30.8.2003, str. 55) in 2004/253/ES (UL L 79, 17.3.2004).

Nagylak HU: Tämä on Unkarin Romanian rajan vastainen rajatarkastusasema (tavarat) ja ylikulkuasema (elävät eläimet), johon sovelletaan sekä tavaroiden että elävien eläinten osalta liittymissopimuksessa määrättyjä siirtymätoimenpiteitä. Ks. komission päätös 2003/630/EY (EUVL L 218, 30.8.2003, s. 55) ja 2004/253/EY (EUVL L 79, 17.3.2004).

Nagylak HU: Detta är en gränskontrollstation (för produkter) och gränsövergång (för levande djur) vid den ungersk-rumänska gränsen, som är föremål för framförhandlade övergångsbestämmelser enligt anslutningsfördraget, både vad avser produkter och levande djur. Se kommissionens beslut 2003/630/EG (EUT L 218, 30.8.2003, s. 55) och 2004/253/EG (EUT L 79, 17.3.2004).

(14)

=

Určeno k přepravě přes Evropské společenství pro zásilky s určitými výrobky živočišného původu pro lidskou spotřebu, které směřují do nebo pocházejí z Ruska podle zvláštních postupů tušených v příslušném právu Společenství.

Udpeget EF-transitsted for sendinger af visse animalske produkter til konsum, som transporteres til eller fra Rusland i henhold til de særlige procedurer, der er fastsat i de relevante EF-bestemmelser.

Für den Versand von zum menschlichen Verzehr bestimmten Erzeugnissen tierischen Ursprungs aus oder nach Russland durch das Zollgebiet der Europäischen Gemeinschaft gemäß den in den einschlägigen Rechtsvorschriften der Gemeinschaft vorgesehenen Verfahren.

Määratud transiidiks üle Euroopa Ühenduse teatud inimtarbimiseks mõeldud loomset päritolu toodete partiidele, mis lähevad Venemaale või tulevad sealt ning kuuluvad vastavate ühenduse õigusaktidega ettenähtud erikorra alla

Προς διαμετακόμιση ορισμένων προϊόντων ζωικής προέλευσης που προορίζονται για κατανάλωση από τον άνθρωπο μέσω της Ευρωπαϊκής Κοινότητας, προερχόμενων από και κατευθυνόμενων προς τη Ρωσία, σύμφωνα με ειδικές διαδικασίες που προβλέπονται στη σχετική κοινοτική νομοθεσία.

Designated for transit across the European Community for consignments of certain products of animal origin for human consumption, coming to or from Russia under the specific procedures foreseen in relevant Community legislation

Designado para el tránsito a través de la Comunidad Europea de partidas de determinados productos de origen animal destinados al consumo humano, que tienen Rusia como origen o destino, con arreglo a los procedimientos específicos previstos en la legislación comunitaria pertinente.

Désigné pour le transit, dans la Communauté européenne, d’envois de certains produits d’origine animale destinés à la consommation humaine, en provenance ou à destination de la Russie selon les procédures particulières prévues par la législation communautaire applicable.

Designato per il transito nella Comunità europea di partite di taluni prodotti di origine animale destinati al consumo umano, provenienti dalla o diretti in Russia, secondo le procedure specifiche previste nella pertinente legislazione comunitaria.

Norīkojums sūtījumu tranzītam caur Eiropas Kopienu noteiktu dzīvnieku izcelsmes produktu, kas tiek sūtīti uz Krieviju vai no tās, patēriņam saskaņā ar noteiktu, attiecīgā Kopienas likumdošanā paredzētu kārtību.

Skirta tam tikrų gyvulinės kilmės produktų, skirtų žmonių maistui, siuntų tranzitui per Europos bendriją, vežamų į arba iš Rusijos vadovaujantis specialia atitinkamuose Bendrijos teisės aktuose numatyta tvarka.

Az Európai Közösségen keresztül történő tranzit szállításra kijelölve bizonyos emberi fogyasztásra szánt állati eredetű termékek szállítmányai számára, amelyek Oroszországból érkeznek a vonatkozó közösségi jogszabályokban előre elrendelt különleges eljárások szerint.

Allokat għat-traġitt tul il-Komunità Ewropea għal kunsinji ta' ċerti prodotti għall-konsum tal-bniedem li joriġinaw mill-annimali, provenjenti minn jew diretti lejn ir-Russja taħt il-proċeduri speċifiċi previsti fil-leġislazzjoni Komunitarja rilevanti

Aangewezen voor doorvoer door de Europese Gemeenschap van partijen van bepaalde producten van dierlijke oorsprong die bestemd zijn voor menselijke consumptie, bestemd voor of afkomstig van Rusland, overeenkomstig de specifieke procedures van de relevante communautaire wetgeving.

Przeznaczone do przewozu przez Wspólnotę Europejską przesyłek pewnych produktów pochodzenia zwierzęcego przeznaczonych do spożycia przez ludzi, przywożonych lub pochodzących z Rosji, na podstawie szczególnych procedur przewidzianych w odpowiednich przepisach Wspólnoty.

Designado para o trânsito, na Comunidade Europeia, de remessas de certos produtos de origem animal destinados ao consumo humano, com destino à Rússia ou dela provenientes, ao abrigo dos procedimentos específicos previstos pela legislação comunitária pertinente.

Určené na tranzit cez Európske spoločenstvo pre zásielky určitých produktov živočíšneho pôvodu na ľudskú spotrebu, pochádzajúce z Ruska, podľa osobitných postupov plánovaných v príslušnej legislatíve Spoločenstva.

Določeno za tranzit preko Evropske skupnosti za pošiljke nekaterih proizvodov živalskega izvora za prehrano ljudi, ki prihajajo iz Rusije po posebnih postopkih, predvidenih v ustrezni zakonodaji Skupnosti.

Asetettu passitukseen Euroopan yhteisön kautta, kun on kyse tiettyjen ihmisravinnoksi tarkoitettujen eläinperäisten tuotteiden lähetyksistä, jotka tulevat Venäjälle tai lähtevät sieltä yhteisön lainsäädännön mukaisia erityismenettelyjä noudattaen.

För transit genom Europeiska gemenskapen av sändningar av vissa produkter av animaliskt ursprung avsedda att användas som livsmedel, som transporteras till eller från Ryssland enligt de särskilda förfaranden som fastställts i relevant gemenskapslagstiftning.

Země: BelgieLand: BelgienLand: BelgienRiik: BelgiaΧώρα: ΒέλγιοCountry: BelgiumPaís: BélgicaPays: BelgiquePaese: BelgioValsts: BeļģijaŠalis: BelgijaOrszág: BelgiumPajjiż: BelġjuLand: BelgiëKraj: BelgiaPaís: BélgicaKrajina: BelgickoDržava: BelgijaMaa: BelgiaLand: Belgien

1

2

3

4

5

6

Antwerpen

0502699

P

 

HC, NHC

 

Brussel-Zaventem

0502899

A

Centre 1

HC

 

Centre 2

HC

 

Centre 3

NHC

U, E, O

Charleroi

0503299

A

 

HC(2)

 

Gent

0502999

P

 

HC-NT(6) NHC-NT(6)

 

Liège

0503099

A

 

HC, NHC-NT, NHC-T(FR)

U, E, O

Oostende

0502599

P

 

HC-T(2)

 

Oostende

0503199

A

Centre 1

HC(2)

 

Centre 2

 

E, O

Zeebrugge

0502799

P

OHCZ

HC, NHC

 

FCT

HC

 


Země: Česká republikaLand: TjekkietLand: Tschechische RepublikRiik: Tšehhi VabariikΧώρα: Τσεχική ΔημοκρατίαCountry: Czech RepublicPaís: República ChecaPays: République tchèquePaese: Repubblica cecaValsts: ČehijaŠalis: Čekijos RespublikaOrszág: Cseh KöztársaságPajjiż: Repubblika ĊekaLand: TsjechiëKraj: CzechyPaís: República ChecaKrajina: Česká republikaDržava: ČeškaMaa: TšekkiLand: Tjeckien

1

2

3

4

5

6

Praha-Ruzyně

2200099

A

 

HC(2), NHC(2)

E, O


Země: DánskoLand: DanmarkLand: DänemarkRiik: TaaniΧώρα: ΔανίαCountry: DenmarkPaís: DinamarcaPays: DanemarkPaese: DanimarcaValsts: DānijaŠalis: DanijaOrszág: DániaPajjiż: DanimarkaLand: DenemarkenKraj: DaniaPaís: DinamarcaKrajina: DánskoDržava: DanskaMaa: TanskaLand: Danmark

1

2

3

4

5

6

Ålborg 1

0902299

P

 

HC-T(FR)(1)(2)

 

Ålborg 2

0951699

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Århus

0902199

P

 

HC(1)(2), NHC-T(FR) NHC-NT(2)(11)

 

Esbjerg

0902399

P

 

HC-T(FR)(1)(2), NHC-T(FR)(2), NHC-NT(11)

 

Fredericia

0911099

P

 

HC(1)(2), NHC(2), NHC-(NT) 11

 

Hanstholm

0911399

P

 

HC-T(FR)(1)(3)

 

Hirtshals

0911599

P

Centre 1

HC-T(FR)(1)(2)

 

Centre 2

HC-T(FR)(1)(2)

 

Billund

0901799

A

 

HC-T(1)(2), NHC(2)

U, E, O

København

0911699

A

Centre 1

HC(1)(2), NHC(2)

 

Centre 3

 

U, E, O

Centre 2

HC(1)(2), NHC(2)

 

København

0921699

P

 

HC(1), NHC

 

Rønne

0941699

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Kolding

0901899

P

 

NHC(11)

 

Skagen

0901999

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 


Země: NěmeckoLand: TysklandLand: DeutschlandRiik: SaksamaaΧώρα: ΓερμανίαCountry: GermanyPaís: AlemaniaPays: AllemagnePaese: GermaniaValsts: VācijaŠalis: VokietijaOrszág: NémetországPajjiż: ĠermanjaLand: DuitslandKraj: NiemcyPaís: AlemanhaKrajina: NemeckoDržava: NemčijaMaa: SaksaLand: Tyskland

1

2

3

4

5

6

Berlin-Tegel

0150299

A

 

HC, NHC

O

Brake

0151599

P

 

NHC-NT(4)

 

Bremen

0150699

P

 

HC, NHC

 

Bremerhaven

0150799

P

 

HC, NHC

 

Cuxhaven

0151699

P

IC 1

HC-T (FR)(3)

 

IC 2

HC-T(FR)(3)

 

Düsseldorf

0151999

A

 

HC(2), NHT-CH(2)

NHC-NT(2)

O

Frankfurt/Main

0151099

A

 

HC, NHC

U, E, O

Hahn Airport

0155999

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Hamburg Flughafen

0150999

A

 

HC, NHC

U, E, O

Hamburg Hafen (*)

0150899

P

 

HC, NHC

(*) E(7)

Hannover-Langenhagen

0151799

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Kiel

0152699

P

 

HC, NHC

E

Köln

0152099

A

 

HC, NHC

O

Konstanz Straße

0153199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Lübeck

0152799

P

 

HC, NHC

U, E

München

0149699

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Rostock

0151399

P

 

HC, NHC

U, E, O

Rügen

0151199

P

 

HC,NHC

 

Schönefeld

0150599

A

 

HC(2), NHC(2)

U, E, O

Stuttgart

0149099

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Weil/Rhein

0149199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Weil/Rhein Mannheim

0153299

F

 

HC, NHC

 


Země: EstonskoLand: EstlandLand: EstlandRiik: EestiΧώρα: ΕσθονίαCountry: EstoniaPaís: EstoniaPays: EstoniePaese: EstoniaValsts: IgaunijaŠalis: EstijaOrszág: ÉsztországPajjiż: EstonjaLand: EstlandKraj: EstoniaPaís: EstóniaKrajina: EstónskoDržava: EstonijaMaa: ViroLand: Estland

1

2

3

4

5

6

Luhamaa

2300199

R

 

HC, NHC

U, E

Muuga

2300399

P

I/C 1

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Narva

2300299

R

 

HC, NHC-NT

O

Paldiski

2300599

P

 

HC(2), NHC-NT(2)

 

Paljassaare

2300499

P

 

HC-T(FR)(2)

O


Země: ŘeckoLand: GrækenlandLand: GriechenlandRiik: KreekaΧώρα: ΕλλάδαCountry: GreecePaís: GreciaPays: GrècePaese: GreciaValsts: GrieķijaŠalis: GraikijaOrszág: GörögországPajjiż: GreċjaLand: GriekenlandKraj: GrecjaPaís: GréciaKrajina: GréckoDržava: GrčijaMaa: KreikkaLand: Grekland

1

2

3

4

5

6

Evzoni

1006099

R

 

HC, NHC

U, E, O

Athens International Airport

1005599

A

I/C 1

HC(2), NHC-NT(2)

U, E, O

Idomeni

1006299

F

 

 

U, E

Kakavia

1007099

R

 

HC(2), NHC-NT

 

Neos Kafkassos

1006399

F

 

HC(2), NHC-NT

U, E, O

Neos Kafkassos

1006399

R

 

HC, NHC-NT

U, E, O

Ormenion (*)

1006699

R

 

HC(2), NHC-NT

(*) U, (*) O, (*) E

Peplos (*)

1007299

R

 

HC(2), NHC-NT

(*) U, (*) O

Pireas

1005499

P

 

HC(2), NHC-NT,

 

Promachonas

1006199

F

 

 

U, E, O

Promachonas

1006199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Thessaloniki

1005799

A

 

HC(2), NHC-NT,

O

Thessaloniki

1005699

P

 

HC(2), NHC-NT

U, E


Země: ŠpanělskoLand: SpanienLand: SpanienRiik: HispaaniaΧώρα: ΙσπανίαCountry: SpainPaís: EspañaPays: EspagnePaese: SpagnaValsts: SpānijaŠalis: IspanijaOrszág: SpanyolországPajjiż: SpanjaLand: SpanjeKraj: HiszpaniaPaís: EspanhaKrajina: ŠpanielskoDržava: ŠpanijaMaa: EspanjaLand: Spanien

1

2

3

4

5

6

A Coruña — Laxe

1148899

P

A Coruña

HC, NHC

 

Laxe

HC

 

Algeciras

1147599

P

Productos

HC, NHC

 

Animales

 

U, E, O

Alicante

1149999

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Alicante

1148299

P

 

HC, NHC-NT

 

Almería

1150099

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Almería

1148399

P

 

HC, NHC

 

Asturias

1150199

A

 

HC(2)

 

Barcelona

1150299

A

Iberia

HC(2), NHC(2)

O

Flightcare

HC(2), NHC(2)

O

Barcelona

1147199

P

 

HC, NHC

 

Bilbao

1150399

A

 

HC(2), NHC(2),

O

Bilbao

1148499

P

 

HC, NHC-NT, NHC-T(FR)

 

Cádiz

1147499

P

 

HC, NHC

 

Cartagena

1148599

P

 

HC, NHC

 

Castellón

1149799

P

 

HC-NT, NHC-NT

 

Gijón

1148699

P

 

HC, NHC

 

Gran Canaria

1150499

A

 

HC(2), NHC-NT(2)

O

Huelva

1148799

P

Puerto Interior

HC

 

Puerto Exterior

NHC-NT

 

Las Palmas de Gran Canaria

1148199

P

Productos

HC, NHC

 

Animales

 

U, E, O

Madrid

1147899

A

Iberia

HC(2), NHC(2)

U, E, O

Flightcare

HC(2), NHC-T(CH)(2)

NHC-NT(2)

U, E, O

PER4

HC-T(CH)(2)

 

SFS

HC(2), NHC-T(CH)(2)

NHC-NT(2)

O

Málaga

1150599

A

Iberia

HC(2), NHC(2)

O

DHL

HC(2), NHC(2)

 

Málaga

1147399

P

 

HC, NHC

U, E, O

Marín

1149599

P

 

HC, NHC-T(FR)

NHC-NT

 

Palma de Mallorca

1147999

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Pasajes (*)

1147799

P

 

HC (*), NHC (*)

 

Santa Cruz de Tenerife

1148099

P

Dársena

HC

 

Dique

NHC

U, E, O

Santander

1150799

A

 

HC(2), NHC(2)

 

Santander

1148999

P

 

HC, NHC

 

Santiago de Compostela

1149899

A

 

HC(2), NHC(2)

 

San Sebastián (*)

1150699

A

 

HC(2) (*), NHC(2) (*)

 

Sevilla

1150899

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Sevilla

1149099

P

 

HC, NHC

 

Tarragona

1149199

P

 

HC, NHC

 

Tenerife Norte

1150999

A

 

HC(2)

 

Tenerife Sur

1149699

A

Productos

HC(2), NHC(2)

 

Animales

 

U, E, O

Valencia

1151099

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Valencia

1147299

P

 

HC, NHC

 

Vigo

1151199

A

 

HC(2), NHC(2)

 

Vigo

1147699

P

T. C. Guixar

HC, NHC-T(FR)

NHC-NT

 

Pantalan 3

HC-T(FR)(2,3)

 

Frioya

HC-T(FR)(2,3)

 

Frigalsa

HC-T(FR)(2,3)

 

Pescanova

HC-T(FR)(2,3)

 

Vieirasa

HC-T(FR)(3)

 

Fandicosta

HC-T(FR)(2,3)

 

Frig. Morrazo

HC-T(FR)(3)

 

Vilagarcia-Ribeira-Caramiñal

1149499

P

Vilagarcia

HC(2), NHC(2,11)

 

Ribeira

HC

 

Caramiñal

HC

 

Vitoria

1149299

A

Productos

HC(2), NHC-NT(2)

NHC-T (CH)(2)

 

Animales

 

U, E, O

Zaragoza

1149399

A

 

HC(2)

 


Země: FrancieLand: FrankrigLand: FrankreichRiik: PrantsusmaaΧώρα: ΓαλλίαCountry: FrancePaís: FranciaPays: FrancePaese: FranciaValsts: FrancijaŠalis: PrancūzijaOrszág: FranciaországPajjiż: FranzaLand: FrankrijkKraj: FrancjaPaís: FrançaKrajina: FrancúzskoDržava: FrancijaMaa: RanskaLand: Frankrike

1

2

3

4

5

6

Beauvais

0216099

A

 

 

E

Bordeaux

0213399

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Bordeaux

0213399

P

 

HC-NT

 

Boulogne

0216299

P

 

HC-T(1)(3), HC-NT(1)(3)

 

Brest

0212999

A

 

HC-T(CH)(1)(2)

 

Brest

0212999

P

 

HC-T(FR), NHC-T(FR)

 

Châteauroux-Déols

0213699

A

 

HC-T(2)

 

Concarneau-Douarnenez

0222999

P

Concarneau

HC-T(1)(3)

 

Douarnenez

HC-T(FR)(1)(3)

 

Deauville

0211499

A

 

 

E

Dunkerque

0215999

P

 

HC-T(1), HC-NT, NHC-NT

 

Ferney-Voltaire (Genève)

0220199

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

O

Le Havre

0217699

P

Hangar 56

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Dugrand

HC-T(1)

 

EFBS

HC-T(1)

 

Fécamp

NHC-NT(6)

 

Lorient

0215699

P

STEF TFE

HC-T(1), HC-NT

 

CCIM

NHC

 

Lyon-Saint-Exupéry

0216999

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

O

Marseille-Port

0211399

P

Hangar 14

 

U, E, O

Hangar 26-Mourepiane

NHC-NT

 

Hôtel des services publics de la Madrague

HC-T(1), HC-NT

 

Marseille-Fos-sur-Mer

0231399

P

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Marseille-aéroport

0221399

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC-NT

O

Nantes-Saint-Nazaire

0214499

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Nantes-Saint-Nazaire

0214499

P

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Nice

0210699

A

 

HC-T(CH)(2)

O

Orly

0229499

A

SFS

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Air France

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

France Handling

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Réunion-Port Réunion

0229999

P

 

HC, NHC

O

Réunion-Roland-Garros

0219999

A

 

HC, NHC

O

Roissy-Charles-de-Gaulle

0219399

A

Air France

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

France Handling

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Centre SFS

HC-T(1), HC-NT

 

Station animalière

 

U, E, O

Rouen

0227699

P

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Saint-Louis-Bâle

0216899

A

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

O

Saint-Louis-Bâle

0216899

R

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

 

Saint-Malo

0213599

P

 

NHC-NT

 

Saint-Julien Bardonnex

0217499

R

 

HC-T(1), HC-NT, NHC

U, O

Sète

0213499

P

Sète

NHC-NT

 

Frontignan

HC-T(1), HC-NT

 

Toulouse-Blagnac

0213199

A

 

HC-T(1)(2), HC-NT(2), NHC

O

Vatry

0215199

A

 

HC-T(CH)(2)

 


Země: IrskoLand: IrlandLand: IrlandRiik: IirimaaΧώρα: ΙρλανδίαCountry: IrelandPaís: IrlandaPays: IrlandePaese: IrlandaValsts: ĪrijaŠalis: AirijaOrszág: ÍrországPajjiż: IrlandaLand: IerlandKraj: IrlandiaPaís: IrlandaKrajina: ÍrskoDržava: IrskaMaa: IrlantiLand: Irland

1

2

3

4

5

6

Dublin Airport

0802999

A

 

 

E, O

Dublin Port

0802899

P

 

HC, NHC

 

Shannon

0803199

A

 

HC(2)

NHC(2)

U, E, O


Země: ItálieLand: ItalienLand: ItalienRiik: ItaaliaΧώρα: ΙταλίαCountry: ItalyPaís: ItaliaPays: ItaliePaese: ItaliaValsts: ItālijaŠalis: ItalijaOrszág: OlaszországPajjiż: ItaljaLand: ItaliëKraj: WłochyPaís: ItáliaKrajina: TalianskoDržava: ItalijaMaa: ItaliaLand: Italien

1

2

3

4

5

6

Ancona

0310199

A

 

HC, NHC

 

Ancona

0300199

P

 

HC

 

Bari

0300299

P

 

HC, NHC

 

Bergamo

0303999

A

 

HC, NHC

 

Bologna-Borgo Panigale

0300499

A

 

HC, NHC

O

Campocologno

0303199

F

 

 

U

Chiasso

0310599

F

 

HC, NHC

U, O

Chiasso

0300599

R

 

HC, NHC

U, O

Gaeta

0303299

P

 

HC-T(3)

 

Genova

0301099

P

Calata Sanità (terminal Sech)

HC, NHC-NT

 

Calata Bettolo (terminal Grimaldi)

HC-T(FR)

Nino Ronco (terminal Messina)

NHC-NT

Porto di Voltri (Voltri)

HC, NHC-NT

Porto di Vado (Vado Ligure — Savona)

HC-T(FR), NHC-NT

Ponte Paleocapa

NHC-NT(6)

Genova

0311099

A

 

HC, NHC

O

Gioia Tauro

0304099

P

 

HC, NHC

 

Gran San Bernardo-Pollein

0302099

R

 

HC, NHC

 

La Spezia

0303399

P

 

HC, NHC

U, E

Livorno — Pisa

0301399

P

Porto Commerciale

HC, NHC

 

Sintermar

HC, NHC

Lorenzini

HC, NHC-NT

Terminal Darsena Toscana

HC, NHC

Livorno — Pisa

0304299

A

 

HC(2), NHC(2)

 

Milano — Linate

0301299

A

 

HC, NHC

O

Milano — Malpensa

0301599

A

Magazzini aeroportuali

HC, NHC

U, E, O

Cargo City

HC, NHC

O

Napoli

0301899

P

Molo Bausan

HC, NHC

 

Napoli

0311899

A

 

HC, NHC-NT

 

Olbia

0302299

P

 

HC-T(FR)(3)

 

Palermo

0301999

A

 

HC, NHC

 

Palermo

0311999

P

 

HC, NHC

 

Ravenna

0303499

P

Frigoterminal

HC-T(FR), HC-T(CH), HC-NT

 

Sapir 1

NHC-NT

Sapir 2

HC-T(FR), HC-T(CH), HC-NT

Setramar

NHC-NT

Docks Cereali

NHC-NT

Reggio Calabria

0301799

P

 

HC, NHC

O

Reggio Calabria

0311799

A

 

HC, NHC

 

Roma — Fiumicino

0300899

A

Alitalia

HC, NHC

O

Cargo City ADR

HC, NHC

E, O

Rimini

0304199

A

 

HC(2), NHC(2)

 

Salerno

0303599

P

 

HC, NHC

 

Taranto

0303699

P

 

HC, NHC

 

Torino — Caselle

0302599

A

 

HC-T(2), NHC-NT(2)

O

Trapani

0303799

P

 

HC

 

Trieste

0302699

P

Hangar 69

HC, NHC

 

Molo “O”

 

U, E

Mag. FRIGOMAR

HC-T (*)

 

Venezia

0312799

A

 

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

 

Venezia

0302799

P

 

HC, NHC

 

Verona

0302999

A

 

HC(2) NHC(2)

 


Země: KyprLand: CypernLand: ZypernRiik: KüprosΧώρα: ΚύπροςCountry: CyprusPaís: ChiprePays: ChyprePaese: CiproValsts: KipraŠalis: KiprasOrszág: CiprusPajjiż: ĊipruLand: CyprusKraj: CyprPaís: ChipreKrajina: CyprusDržava: CiperMaa: KyprosLand: Cypern

1

2

3

4

5

6

Larnaka

2140099

A

 

HC(2), NHC-NT(2)

O

Lemesos

2150099

P

 

HC(2), NHC-NT

 


Země: LotyšskoLand: LetlandLand: LettlandRiik: LätiΧώρα: ΛεττονίαCountry: LatviaPaís: LetoniaPays: LettoniePaese: LettoniaValsts: LatvijaŠalis: LatvijaOrszág: LettországPajjiż: LatvjaLand: LetlandKraj: ŁotwaPaís: LetóniaKrajina: LotyšskoDržava: LatvijaMaa: LatviaLand: Lettland

1

2

3

4

5

6

Daugavpils

2981699

F

 

HC(2), NHC(NT)(2)

O

Grebņeva(14)

2972199

R

 

HC, NHC-T(CH), NHC-NT

 

Pātarnieki

2973199

R

IC1

HC, NHC-T(CH), NHC-NT

 

IC2

 

U, E, O

Rēzekne(14)

2974299

F

 

HC(2), NHC(NT)(2)

 

Rīga (Riga port)

2921099

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Rīga (Baltmarine Terminal)

2905099

P

 

HC-T(FR)(2)

 

Terehova(14)

2972299

R

 

HC, NHC-NT

E, O

Ventspils

2931199

P

 

HC(2), NHC(2)

 


Země: LitvaLand: LitauenLand: LitauenRiik: LeeduΧώρα: ΛιθουανίαCountry: LithuaniaPaís: LituaniaPays: LituaniePaese: LituaniaValsts: LietuvaŠalis: LietuvaOrszág: LitvániaPajjiż: LitwanjaLand: LitouwenKraj: LitwaPaís: LituâniaKrajina: LitvaDržava: LitvaMaa: LiettuaLand: Litauen

1

2

3

4

5

6

Kena(14)

3001399

F

 

HC-T(FR), HC-NT, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Kybartai(14)

3001899

R

 

HC, NHC

 

Kybartai(14)

3002199

F

 

HC, NHC

 

Lavoriškės(14)

3001199

R

 

HC, NHC

 

Medininkai(14)

3001299

R

 

HC, NHC-T(FR)

NHC-NT

U, E, O

Molo

3001699

P

 

HC-T(FR)(2), HC-NT(2)

NHC-T(FR)(2), NHC-NT(2)

 

Malkų įlankos

3001599

P

 

HC, NHC

 

Pilies

3002299

P

 

HC-T(FR)(2), HC-NT(2)

NHC-T(FR)(2), NHC-NT(2)

 

Panemunė(14)

3001799

R

 

HC, NHC

 

Pagėgiai(14)

3002099

F

 

HC, NHC

 

Šalčininkai(14)

3001499

R

 

HC, NHC

 

Vilnius

3001999

A

 

HC, NHC

O


Země: LucemburskoLand: LuxembourgLand: LuxemburgRiik: LuksemburgΧώρα: ΛουξεμβούργοCountry: LuxembourgPaís: LuxemburgoPays: LuxembourgPaese: LussemburgoValsts: LuksemburgaŠalis: LiuksemburgasOrszág: LuxemburgPajjiż: LussemburguLand: LuxemburgKraj: LuksemburgPaís: LuxemburgoKrajina: LuxemburskoDržava: LuksemburgMaa: LuxemburgLand: Luxemburg

1

2

3

4

5

6

Luxembourg

0600199

A

Centre 1

HC

 

Centre 2

NHC-NT

 

Centre 3

 

U, E, O

Centre 4

NHC-T(CH)(2)

 


Země: MaďarskoLand: UngarnLand: UngarnRiik: UngariΧώρα: ΟυγγαρίαCountry: HungaryPaís: HungríaPays: HongriePaese: UngheriaValsts: UngārijaŠalis: VengrijaOrszág: MagyarországPajjiż: UngerijaLand: HongarijeKraj: WęgryPaís: HungriaKrajina: MaďarskoDržava: MadžarskaMaa: UnkariLand: Ungern

1

2

3

4

5

6

Budapest-Ferihegy

2400399

A

 

HC(2), NHC-T(CH)(2)

NHC-NT(2)

O

Eperjeske

2402899

F

 

HC-T(CH)(2), HC(NT(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2),

 

Gyékényes

2400499

F

 

HC(2), NHC(2)

 

Kelebia

2402499

F

 

HC-T(CH)(2), HC(NT(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2),

 

Letenye

2401199

R

 

HC(2), NHC-NT(2)

E

Nagylak (13)

2401699

R

 

HC, NHC,

U, E, O

Röszke

2402299

R

 

HC(2), NHC-NT(2)

E

Záhony

2402799

R

 

HC, NHC-NT(2)

U, E


Země: MaltaLand: MaltaLand: MaltaRiik: MaltaΧώρα: ΜάλταCountry: MaltaPaís: MaltaPays: MaltePaese: MaltaValsts: MaltaŠalis: MaltaOrszág: MáltaPajjiż: MaltaLand: MaltaKraj: MaltaPaís: MaltaKrajina: MaltaDržava: MaltaMaa: MaltaLand: Malta

1

2

3

4

5

6

Luqa

3101099

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Marsaxxlok

3103099

P

 

HC, NHC

 


Země: NizozemskoLand: NederlandeneLand: NiederlandeRiik: MadalmaadΧώρα: Κάτω ΧώρεςCountry: NetherlandsPaís: Países BajosPays: Pays-BasPaese: Paesi BassiValsts: NīderlandeŠalis: NyderlandaiOrszág: HollandiaPajjiż: OlandaLand: NederlandKraj: NiderlandyPaís: Países BaixosKrajina: HolandskoDržava: NizozemskaMaa: AlankomaatLand: Nederländerna

1

2

3

4

5

6

Amsterdam

0401399

A

KLM-1

HC(2), NHC

 

Aero Ground Services

HC(2), NHC-T(FR) NHC-NT(2)

O(9)(10)

KLM-2

 

U, E, O(12)

Freshport

HC(2) NHC(2)

O(9)(10)

Amsterdam

0401799

P

Cornelius Vrolijk

HC-T(FR)(2)(3)

 

Daalimpex Velzen

HC-T

 

PCA

HC(2), NHC(2)

 

Kloosterboer IJmuiden

HC-T(FR)

 

Eemshaven

0401899

P

 

HC-T(2), NHC-T(FR)(2)

 

Harlingen

0402099

P

Daalimpex

HC-T

 

Maastricht

0401599

A

 

HC, NHC

U, E, O

Moerdijk

0402699

P

 

HC-NT

 

Rotterdam

0401699

P

EBS

NHC-NT(11)

 

Eurofrigo Karimatastraat

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Eurofrigo, Abel Tasmanstraat

HC

 

Kloosterboer

HC-T(FR)

 

Wibaco

HC-T(FR)(2), HC-NT(2)

 

Van Heezik

HC-T(FR)(2)

 

Vlissingen

0402199

P

Van Bon

HC(2), NHC

 

Kloosterboer

HC-T(2), HC-NT

 


Země: RakouskoLand: ØstrigLand: ÖsterreichRiik: AustriaΧώρα: ΑυστρίαCountry: AustriaPaís: AustriaPays: AutrichePaese: AustriaValsts: AustrijaŠalis: AustrijaOrszág: AusztriaPajjiż: AwstrijaLand: OostenrijkKraj: AustriaPaís: ÁustriaKrajina: RakúskoDržava: AvstrijaMaa: ItävaltaLand: Österrike

1

2

3

4

5

6

Feldkirch-Buchs

1301399

F

 

HC-NT(2), NHC-NT

 

Feldkirch-Tisis

1301399

R

 

HC(2), NHC-NT

E

Höchst

1300699

R

 

HC, NHC-NT

U, E, O

Linz

1300999

A

 

HC(2), NHC(2)

O, E, U(8)

Wien-Schwechat

1301599

A

 

HC(2), NHC(2)

O


Země: PolskoLand: PolenLand: PolenRiik: PoolaΧώρα: ΠολωνίαCountry: PolandPaís: PoloniaPays: PolognePaese: PoloniaValsts: PolijaŠalis: LenkijaOrszág: LengyelországPajjiż: PolonjaLand: PolenKraj: PolskaPaís: PolóniaKrajina: PoľskoDržava: PoljskaMaa: PuolaLand: Polen

1

2

3

4

5

6

Bezledy(14)

2528199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Gdynia

2522199

P

IC 1

HC, NHC

U, E, O

IC 2

HC-T (FR)

 

Korczowa

2518199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Kukuryki-Koroszczyn

2506199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Kuźnica Białostocka(14)

2520199

R

 

HC, NHC

U, E, O

Świnoujście

2532299

P

 

HC, NHC

 

Szczecin

2532199

P

 

HC, NHC

 

Warszawa Okęcie

2514199

A

 

HC(2), NHC(2)

U, E,O


Země: PortugalskoLand: PortugalLand: PortugalRiik: PortugalΧώρα: ΠορτογαλίαCountry: PortugalPaís: PortugalPays: PortugalPaese: PortogalloValsts: PortugāleŠalis: PortugalijaOrszág: PortugáliaPajjiż: PortugallLand: PortugalKraj: PortugaliaPaís: PortugalKrajina: PortugalskoDržava: PortugalskaMaa: PortugaliLand: Portugal

1

2

3

4

5

6

Aveiro

1204499

P

 

HC-T(FR)(3)

 

Faro

1203599

A

 

HC-T(2)

O

Funchal (Madeira)

1205699

A

 

HC, NHC

O

Funchal (Madeira)

1203699

P

 

HC-T

 

Horta (Açores)

1204299

P

 

HC-T(FR)(3)

 

Lisboa

1203399

A

Centre 1

HC(2), NHC-NT(2)

O

Centre 2

 

U, E

Lisboa

1203999

P

Liscont

HC(2), NHC-NT

 

Xabregas

HC-T(FR),HC-NT, NHC-NT

 

Docapesca

HC(2)

 

Peniche

1204699

P

 

HC-T(FR)(3)

 

Ponta Delgada (Açores)

1203799

A

 

NHC-NT

 

Ponta Delgada (Açores)

1205799

P

 

HC-T(FR)(3)

NHC-T(FR)(3)

 

Porto

1203499

A

 

HC-T, NHC-NT

O

Porto

1204099

P

 

HC-T, NHC-NT

 

Praia da Vitória (Açores)

1203899

P

 

 

U, E

Setúbal

1204899

P

 

HC(2), NHC

 

Viana do Castelo

1204399

P

 

HC-T(FR)(3)

 


Země: SlovinskoLand: SlovenienLand: SlowenienRiik: SloveeniaΧώρα: ΣλοβενίαCountry: SloveniaPaís: EsloveniaPays: SlovéniePaese: SloveniaValsts: SlovēnijaŠalis: SlovėnijaOrszág: SzlovéniaPajjiż: SlovenjaLand: SloveniëKraj: SłoweniaPaís: EslovéniaKrajina: SlovinskoDržava: SlovenijaMaa: SloveniaLand: Slovenien

1

2

3

4

5

6

Dobova

2600699

F

 

HC(2), NHC(2)

U, E

Jelsane

2600299

R

 

HC, NHC-NT, NHC-T(CH)

O

Koper

2600399

P

 

HC, NHC-T(CH), NHC-NT

 

Ljubljana Brnik

2600499

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Obrežje

2600599

R

 

HC, NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

U, E, O


Země: SlovenskoLand: SlovakietLand: SlowakeiRiik: SlovakkiaΧώρα: ΣλοβακίαCountry: SlovakiaPaís: EslovaquiaPays: SlovaquiePaese: SlovacchiaValsts: SlovākijaŠalis: SlovakijaOrszág: SzlovákiaPajjiż: SlovakjaLand: SlowakijeKraj: SłowacjaPaís: EslováquiaKrajina: SlovenskoDržava: SlovaškaMaa: SlovakiaLand: Slovakien

1

2

3

4

5

6

Vyšné Nemecké

3300199

R

I/C 1

HC, NHC

 

I/C 2

 

U, E

Čierna nad Tisou

3300299

F

 

HC, NHC

 


Země: FinskoLand: FinlandLand: FinnlandRiik: SoomeΧώρα: ΦινλανδίαCountry: FinlandPaís: FinlandiaPays: FinlandePaese: FinlandiaValsts: SomijaŠalis: SuomijaOrszág: FinnországPajjiż: FinlandjaLand: FinlandKraj: FinlandiaPaís: FinlândiaKrajina: FínskoDržava: FinskaMaa: SuomiLand: Finland

1

2

3

4

5

6

Hamina

1420599

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Helsinki

1410199

A

 

HC(2), NHC(2)

O

Helsinki

1400199

P

 

HC, NHC-NT

U, E, O

Ivalo

1411299

R

 

HC, NHC

 

Vaalimaa

1410599

R

 

HC, NHC

U, E, O


Země: ŠvédskoLand: SverigeLand: SchwedenRiik: RootsiΧώρα: ΣουηδίαCountry: SwedenPaís: SueciaPays: SuèdePaese: SveziaValsts: ZviedrijaŠalis: ŠvedijaOrszág: SvédországPajjiż: SvezjaLand: ZwedenKraj: SzwecjaPaís: SuéciaKrajina: ŠvédskoDržava: ŠvedskaMaa: RuotsiLand: Sverige

1

2

3

4

5

6

Göteborg

1614299

P

 

HC(1), NHC

U, E, O

Göteborg–Landvetter

1614199

A

 

HC(1), NHC

U, E, O

Helsingborg

1612399

P

 

HC(1), NHC

 

Norrköping

1605199

A

 

 

U, E

Norrköping

1605299

P

 

HC(2)

 

Stockholm

1601199

P

 

HC(1)

 

Stockholm–Arlanda

1601299

A

 

HC(1), NHC

U, E, O

Varberg

1613199

P

 

NHC

E(7)


Země: Spojené královstvíLand: Det Forenede KongerigeLand: Vereinigtes KönigreichRiik: ÜhendkuningriikΧώρα: Ηνωμένο ΒασίλειοCountry: United KingdomPaís: Reino UnidoPays: Royaume-UniPaese: Regno UnitoValsts: Apvienotā KaralisteŠalis: Jungtinė KaralystėOrszág: Egyesült KirályságPajjiż: Renju UnitLand: Verenigd KoninkrijkKraj: Zjednoczone KrólestwoPaís: Reino UnidoKrajina: Spojené kráľovstvoDržava: Združeno kraljestvoMaa: Yhdistynyt kuningaskuntaLand: Förenade kungariket

1

2

3

4

5

6

Aberdeen

0730399

P

 

HC-T(FR)(1,2,3)

 

Belfast

0741099

A

 

HC-T(1)(2), HC-NT(2), NHC(2)

 

Belfast

0740099

P

 

HC-T(FR)(1), NHC-T(FR),

 

Bristol

0711099

P

 

HC-T(FR)(1), HC-NT(1), NHC-NT

 

East Midlands

0712199

A

 

HC-T(1), HC-NT(1), NHC-T(FR), NHC-NT

 

Falmouth

0714299

P

 

HC-T(1), HC-NT(1)

 

Felixstowe

0713099

P

TCEF

HC-T(1), NHC-T(FR), NHC-NT

 

ATEF

HC-NT(1)

 

Gatwick

0713299

A

IC1

 

O

IC2

HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2)

 

Glasgow

0731099

A

 

HC-T(1), HC-NT(1), NHC-NT

 

Glasson

0710399

P

 

NHC-NT

 

Goole

0714099

P

 

NHC-NT(4)

 

Grangemouth

0730899

P

 

NHC-NT(4)

 

Grimsby — Immingham

0712299

P

Centre 1

HC-T(FR)(1)

 

Centre 2

NHC-NT

 

Grove Wharf Wharton

0711599

P

 

NHC-NT

 

Heathrow

0712499

A

Centre 1

HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2)

 

Centre 2

HC-T(1)(2), HC-NT(1(2)

 

Animal Reception Centre

 

U, E, O

Hull

0714199

P

 

HC-T(1), HC-NT(1), NHC-NT

 

Invergordon

0730299

P

 

NHC-NT(4)

 

Ipswich

0713199

P

 

HC-T(FR)(1), HC-NT(1), NHC-T(FR), NHC-NT

 

Liverpool

0712099

P

 

HC-T(FR)(1)(2), HC-NT(1), NHC-NT

 

Luton

0710099

A

 

 

U, E

Manchester

0713799

A

 

HC-T(1)(2), HC-NT(1)(2), NHC(2)

O(10)

Peterhead

0730699

P

 

HC-T(FR)(1,2,3)

 

Portsmouth

0711299

P

 

HC-T(FR)(1), HC-NT(1), NHC-T(FR), NHC-NT

 

Prestwick

0731199

A

 

 

U, E

Shoreham

0713499

P

 

NHC-NT(5)

 

Southampton

0711399

P

 

HC-T(1), HC-NT(1), NHC

 

Stansted

0714399

A

 

HC-NT(1)(2), NHC-NT(2)

U, E

Sutton Bridge

0713599

P

 

NHC-NT(4)

 

Thamesport

0711899

P

 

HC-T(1), HC-NT(1), NHC

 

Tilbury

0710899

P

 

HC-T(1), HC-NT(1), NHC-T(FR), NHC-NT»

 


ANEXO II

O anexo da Decisão 2002/459/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da ESTÓNIA,

são aditadas as seguintes entradas:

«2300399

P

Muuga

2300299

R

Narva»

2.

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da ESPANHA,

é aditada a seguinte entrada:

«1149799

P

Castellón»

3.

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da FRANÇA,

são eliminadas as seguintes entradas:

«0211799

P

La Rochelle Rochefort

0210199

R

Divonne»

4.

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da ALEMANHA,

é aditada a seguinte entrada:

«015199

P

Rügen»

5.

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da HUNGRIA,

são aditadas as seguintes entradas:

«2402899

F

Eperjeske

2400499

F

Gyékényes,

2402499

F

Kelebia»

6.

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da LETÓNIA,

são aditadas as seguintes entradas:

«2981699

F

Daugavpils

2972199

R

Grebneva

2974299

F

Rezekne

2921099

P

Porto de Riga

2905099

P

Terminal Baltmarine de Riga

2931199

P

Ventspils»

7.

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços de MALTA,

é aditada a seguinte entrada:

«3103099

P

Marsaxxlok»

8.

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços da ESLOVÉNIA,

são aditadas as seguintes entradas:

«2600699

F

Dobova

2600299

R

Jelsane

2600399

P

Koper

2600499

A

Brnik»

9.

Na secção respeitante aos postos de inspecção fronteiriços do REINO UNIDO,

é suprimida a seguinte entrada:

«0712999

P

Tyne-Northshields»


5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Janeiro de 2005

que estabelece um mecanismo para a atribuição de quotas aos produtores e importadores de hidroclorofluorocarbonetos para 2003 a 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2005) 134]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, italiana, lituana, polaca, eslovena, espanhola e sueca)

(2005/103/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 3, ponto ii), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As medidas comunitárias, nomeadamente as constantes do Regulamento (CE) n.o 3093/94 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (2), que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000, conduziram, ao fim de alguns anos, a uma redução do consumo total de hidroclorofluorocarbonetos (HCFC).

(2)

No contexto dessa redução, foram fixadas quotas para produtores e importadores individualmente considerados, baseadas nas parcelas de mercado históricas e calculadas em função do potencial de empobrecimento do ozono das substâncias em causa.

(3)

Desde 1997, o mercado das referidas substâncias tem-se mantido estável para as diferentes utilizações. Até essa utilização de HCFC ser proibida, em 1 de Janeiro de 2003, quase dois terços dos HCFC eram utilizados na produção de espumas.

(4)

Para evitar colocar em desvantagem os utilizadores de HCFC no fabrico de produtos distintos das espumas a partir de 1 de Janeiro de 2003, o que aconteceria se o sistema de atribuição se baseasse nas parcelas de mercado históricas de utilização de HCFC no fabrico de espumas, é conveniente prever um novo mecanismo de atribuição, aplicável à utilização de HCFC depois daquela data no fabrico de produtos distintos das espumas. Para o período entre 2004 e 2009, foi considerado mais apropriado um sistema de atribuição baseado unicamente na média das parcelas de mercado históricas de HCFC utilizados para fins distintos da produção de espumas.

(5)

Embora seja conveniente limitar as quotas disponíveis para importadores à parcela de mercado respectiva, em percentagem, em 1999, também deve ser prevista a reatribuição, aos importadores de HCFC registados, das quotas de importação eventualmente não solicitados, nem atribuídas, num determinado ano.

(6)

A Decisão 2002/654/CE da Comissão (3), de 12 de Agosto de 2002, que estabeleceu um mecanismo para a atribuição de quotas de hidroclorofluorocarbonos aos produtores e importadores relativamente ao período compreendido entre 2003 e 2009, ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser alterada, de modo a ter em conta a quota superior de hidroclorofluorocarbonetos (grupo VIII) constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, alterado pelo Acto de Adesão de 2003, e as parcelas de mercado históricas das empresas dos Estados-Membros que aderiram em 1 de Maio de 2004.

(7)

Por razões de transparência e clareza jurídica, a Decisão 2002/654/CE deve, portanto, ser substituída.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para os efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:

a)

«Parcela de mercado para a refrigeração», a parcela de mercado média correspondente às vendas de hidroclorofluorocarbonetos de um produtor para aplicações de refrigeração em 1997, 1998 e 1999, expressa em percentagem do mercado das aplicações de refrigeração na sua totalidade;

b)

«Parcela de mercado para a produção de espumas», a parcela de mercado média correspondente às vendas de hidroclorofluorocarbonetos de um produtor para a produção de espumas em 1997, 1998 e 1999, expressa em percentagem do mercado da produção de espumas na sua totalidade; e

c)

«Parcela de mercado para utilizações como solventes», a parcela de mercado média correspondente às vendas de hidroclorofluorocarbonetos de um produtor para utilizações como solventes em 1997, 1998 e 1999, expressa em percentagem do mercado das utilizações como solventes na sua totalidade.

Artigo 2.o

Base de cálculo das quotas

As quantidades indicativas afectadas ao consumo de hidroclorofluorocarbonetos para a refrigeração, a produção de espumas e as utilizações como solventes, da parcela atribuída aos produtores dos níveis calculados fixados no n.o 3, alíneas d) e e) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, são as indicadas no anexo I da presente decisão.

As parcelas de mercado para cada produtor nos mercados respectivos são as indicadas no anexo II (4).

Artigo 3.o

Quotas para produtores

1.   Nos anos de 2004 a 2007 e para cada produtor, a quota do nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos fixado no n.o 3, alínea e) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que o produtor colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deverá ultrapassar a soma dos seguintes elementos:

a)

A parcela de mercado do produtor para a refrigeração na quantidade total indicativa afectada à refrigeração em 2004;

b)

A parcela de mercado do produtor para solventes na quantidade total indicativa afectada aos solventes em 2004.

2.   Nos anos de 2008 e 2009 e para cada produtor, a quota do nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos fixado no n.o 3, alínea f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 que o produtor colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deverá ultrapassar, numa base proporcional, a soma dos seguintes elementos:

a)

A parcela de mercado do produtor para a refrigeração na quantidade total indicativa afectada à refrigeração em 2004;

b)

A parcela de mercado do produtor para solventes na quantidade total indicativa afectada aos solventes em 2004.

Artigo 4.o

Quota para importadores

O nível calculado de hidroclorofluorocarbonetos que cada importador pode colocar no mercado ou utilizar para consumo próprio não deverá ultrapassar, em percentagem do nível calculado fixado no n.o 3, alíneas d), e) e f) do ponto i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, a parte percentual que lhe foi atribuída em 1999.

Todavia, as quantidades que não puderem ser colocadas no mercado porque os importadores autorizados a fazê-lo não solicitaram uma quota de importação, serão redistribuídas pelos importadores aos quais tenha sido atribuída uma quota de importação.

As quantidades não atribuídas serão divididas entre os importadores e calculadas proporcionalmente ao quantitativo das quotas já fixadas para esses importadores.

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2002/654/CE.

As remissões para a decisão revogada consideram-se feitas para a presente decisão.

Artigo 6.o

As seguintes empresas são os destinatários da presente decisão:

 

Arkema SA

Cours Michelet — La Défense 10

F-92091 Paris La Défense

 

Arkema Quimica SA

Avenida de Burgos, 12 — planta 7

E-28036 Madrid

 

DuPont de Nemours (Nederland) BV

Baanhoekweg 22

3313 LA Dordrecht

Nederland

 

Honeywell Fluorine Products Europe BV

Kempenweg 90

P.O. Box 264

6000 AG Weert

Nederland

 

Ineos Fluor Ltd

P.O. Box 13

The Heath

Runcorn Cheshire WA7 4QF

United Kingdom

 

Phosphoric Fertilizers Industry SA

Thessaloniki Plant

P.O. Box 10183

GR-54110 Thessaloniki

 

Rhodia Organique Fine Ltd

P.O. Box 46 — St Andrews Road

Avonmouth, Bristol BS11 9YF

United Kingdom

 

Solvay Electrolyse France

12 Cours Albert 1er

F-75383 Paris

 

Solvay Fluor GmbH

Hans-Böckler-Allee 20

D-30173 Hannover

 

Solvay Iberica S.L.

Barcelona

Calle Mallorca 269

E-08008 Barcelona

 

Solvay Solexis SpA

Viale Lombardia 20

I-20021 Bollate (MI)

 

AB Ninolab

P.O. Box 137

S-194 22 Upplands Väsby

 

Advanced Chemical SA

C/ Balmes, 69 Pral 3o

E–08007 Barcelona

 

Alcobre S.A.

C/Luis I, Nave 6-B

Poligono Industrial Vallecas

E-28031 Madrid

 

Asahi Glass Europe BV

World Trade Center

Strawinskylaan 1525

1077 XX Amsterdam

Nederland

 

Avantec

Bld Henri Cahn

B.P. 27

F-94363 Bry-sur-Marne Cedex

 

BaySystems Iberia S/A

C/ Pau Clarís 196

E-08037 Barcelona

 

BOC Gazy

ul. Pory 59

PL-02-757 Warszawa

 

Boucquillon N.V.

Nijverheidslaan 38

B-8540 Deerlijk

 

Calorie

503 Rue Hélène Boucher

Z.I. Buc

B.P. 33

F-78534 Buc Cedex

 

Caraibes Froids SARL

B.P. 6033

Ste Thérèse

4,5 km Route du Lamentin

F-97219 Fort-de-France (Martinique)

 

Celotex Limited

Lady Lane Industrial Estate

Hadleigh, Ipswich, Suffolk,

IP7 6BA

United Kingdom

 

Efisol

14/24 Rue des Agglomérés

F-92024 Nanterre Cédex

 

Empor d.o.o.

Trzaska 333

1000 Ljubljana

Slovenia

 

Etis d.o.o.

Leskoškova 9a

1000 Ljubljana

Slovenia

 

Fibran SA

6th km Thessaloniki

Oreokastro

P.O. Box 40 306

GR-560 10 Thessaloniki

 

Fiocco Trade S.L.

C/ Molina No 16, Pta 5

E-46006 Valencia

 

G.AL.Cycle-Air Ltd

3, Sinopis Str., Strovolos

P.O. Box 28385

Nicosia, Cyprus

 

Galco SA

Avenue Carton de Wiart 79

B-1090 Brussels

 

Galex S.A.

B.P. 128

F-13321 Marseille Cedex 16

 

Genys UAB

Lazdiju 20

Kaunas

Lithuania

 

GU Thermo Technology Ltd

Greencool Refrigerants

Unit 12

Park Gate Business Centre

Chandlers Way, Park Gate

Southampton SO31 1FQ

United Kingdom

 

Guido Tazzetti & Co.

Strada Settimo 266

I-10156 Torino

 

Harp International

Gellihirion Industrial Estate

Rhondda Cynon Taff

Pontypridd CF37 5SX

United Kingdom

 

H&H International Ltd.

Richmond Bridge House

419 Richmond Road

Richmond TW1 2EX

United Kingdom

 

ICC Chemicals Ltd

Northbridge Road

Berkhamsted

Hertfordshire

HP4 1EF

United Kingdom

 

Kal y Sol

P.I. Can Roca

C/Carrerada s/n,

E-08107 Martorelles (Barcelona)

 

Linde Gaz Polska Sp. z o.o.

ul. J. Lea 112

PL-30-133 Kraków

 

Matero Ltd

37 St. Kyriakides Ave.

3508 Limassol

Cyprus

 

Mebrom

Assenedestraat 4

B-9940 Rieme — Ertvelde

 

Nagase Europe Ltd

Berliner Allee 59

D-40212 Düsseldorf

 

OU A Sektor

Kasteheina 6-9

EE-31024 Kohtla-Järve

 

Plasfi S.A.

Ctra Montblanc, s/n

E-43420 Sta Coloma de Queralt

(Tarragona)

 

Prodex-system sp. Z o.o.

24th Artemidy ST

PL-01-497 Warsaw

 

PW Gaztech

ul. Kopernika 5

PL-11-200 Bartoszyce

 

Quimidroga S.A.

Calle Tuset 26

E-08006 Barcelona

 

Refrigerant Products Ltd

N9 Central Park Estate

Westinghouse Road

Trafford Park

Manchester M17 1PG

United Kingdom

 

Resina Chemie B.V.

Korte Groningerweg 1A

9607 PS Foxhol

Nederland

 

Sigma Aldrich Chimie SARL

80, rue de Luzais

L’isle d’abeau Chesnes

F-38297 St Quentin Fallavier

 

Sigma Aldrich Company Ltd

The Old Brickyard

New Road

Gillingham SP8 4XT

United Kingdom

 

SJB Chemical Products BV

Wellerondom 11

3230 AG Brelle

Nederland

 

Solquimia Iberia SL

C/Duque de Alba No 3, 1o

E-28012 Madrid

 

Synthesia Espanola SA

Conde Borrell, 62

E-08015 Barcelona

 

Termo-Schiessl Sp. z o.o.

ul. Raszynska 13

PL-05-500 Piaseczno

 

Universal Chemistry & Technology SpA

Viale A. Filippetti 20

I-20122 Milano

 

Vuoksi Yhtiö Oy

Lappeentie 12

FIN-55100 Imatra

 

Wigmors

Irysowa str. # 5

PL-51-117 Wroclaw

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2077/2004 da Comissão (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).

(2)  JO L 333 de 22.12.1994, p. 1.

(3)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 59.

(4)  O anexo II não é publicado porque contém informações cobertas pelo segredo comercial.


ANEXO I

Quantidades indicativas atribuídas para 2004 e 2005 em toneladas/potencial de empobrecimento do ozono

Mercado

2004

2005

Refrigeração

1 990,61

2 054,47

Produção de espumas

0,00

0,00

Solventes

64,11

66,17

Total

2 054,72

2 120,64


5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/71


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2005

que altera a Decisão 2002/300/CE que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens

[notificada com o número C(2005) 217]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/104/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/300/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que estabelece a lista das zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens  (2), define as áreas da Comunidade consideradas indemnes das doenças dos moluscos causadas por Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens.

(2)

A Dinamarca apresentou justificações para a obtenção do estatuto de zona aprovada, no que diz respeito à Bonamia ostreae e à Marteilia refringens, para a zona de Limfjorden. A documentação apresentada mostra que essa zona satisfaz os requisitos da Directiva 91/67/CEE. Assim, essa zona qualifica-se para o estatuto de zona aprovada e deve ser aditada à lista de zonas aprovadas constantes da Decisão 2002/300/CE.

(3)

Além disso, a Irlanda apresentou um pedido de alteração da lista das zonas aprovadas na Irlanda no que diz respeito à Bonamia ostreae na Decisão 2002/300/CE, para que a descrição geográfica de uma das áreas afectadas pela doença seja tornada mais precisa. Assim, a descrição «Logmore, Belmullet» deve ser substituída por «Loughmore, Blacksod Bay».

(4)

A Decisão 2002/300/CE deve ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2002/300/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 103 de 19.4.2002, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/729/CE (JO L 262 de 14.10.2003, p. 37).


ANEXO

«ANEXO

ZONAS APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS MOLUSCOS, NOMEADAMENTE AS CAUSADAS POR BONAMIA OSTREAE E MARTEILIA REFRINGENS

1.A.   Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito à B. Ostreae

Toda a costa da Irlanda, com excepção das seis áreas seguintes:

Cork Harbour,

Galway Bay,

Ballinakill Harbour,

Clew Bay,

Achill Sound,

Logmore, Belmullet.

1.B.   Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito à M. Refringens

Toda a costa da Irlanda.

2.A.   Zonas do Reino Unido, ilhas Anglo-Normandas e ilha de Man aprovadas no que diz respeito à B. Ostreae

Toda a costa da Grã-Bretanha, com excepção das áreas seguintes:

a costa sul da Cornualha, de Lizard a Start Point

a área em redor do estuário de Solent, de Portland Bill a Selsey Bill

a área ao longo da costa em Essex, de Shoeburyness a Landguard Point

Toda a costa da Irlanda do Norte

Toda a costa de Guernsey e Herm

A zona dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha

Toda a costa da ilha de Man.

2.B.   Zonas do Reino Unido, ilhas Anglo-Normandas e ilha de Man aprovadas no que diz respeito à M. Refringens

Toda a costa da Grã-Bretanha

Toda a costa da Irlanda do Norte

Toda a costa de Guernsey e Herm

A zona dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha

Toda a costa da ilha de Man.

3.   Zonas da Dinamarca aprovadas no que diz respeito à B. Ostreae e M. Refringens

Limfjorden, desde Thyborøn a oeste até Hals a este.»


5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/74


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Fevereiro de 2005

que autoriza a Suécia a usar o sistema estabelecido pelo título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino

[notificada com o número C(2005) 194]

(Apenas faz fé o texto em língua sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/105/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/24/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos (1), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um regime de identificação e registo de bovinos.

(2)

A Decisão 1999/693/CE da Comissão (3) reconhece a total operacionalidade da base de dados sueca relativa aos bovinos.

(3)

Em conformidade com a Directiva 93/24/CEE, os Estados-Membros podem ser autorizados, a seu pedido, a usar fontes de informação administrativas para substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino, desde que satisfaçam as obrigações da referida directiva.

(4)

Para apoiar o seu pedido de 29 de Outubro de 2003, a Suécia transmitiu documentação técnica sobre a estrutura e a implementação da base de dados abrangida pelo título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, bem como sobre os métodos de cálculo da informação estatística.

(5)

Em particular, a Suécia propôs métodos de cálculo para obter a informação estatística respeitante às categorias referidas no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 93/24/CEE, que não se encontram directamente disponíveis na base de dados referida no título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000. A Suécia deve tomar todas as medidas apropriadas para garantir que esses métodos de cálculo asseguram a precisão dos dados estatísticos.

(6)

Após exame da documentação técnica comunicada pelas autoridades suecas, conclui-se que o pedido deve ser aceite.

(7)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Suécia é autorizada a substituir os inquéritos sobre o efectivo bovino previstos na Directiva 93/24/CEE pela utilização do regime de identificação e registo de bovinos referido no título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, a fim de obter todas as informações estatísticas exigidas para cumprir as obrigações previstas naquela directiva.

Artigo 2.o

Se o regime a que se refere o artigo 1.o já não estiver em vigor ou se o seu teor já não permitir obter informações estatísticas fiáveis para todas ou certas categorias de bovinos, a Suécia voltará a um sistema de inquéritos estatísticos para avaliar o efectivo bovino ou as categorias em questão.

Artigo 3.o

O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 149 de 21.6.1993, p. 5. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 273 de 23.10.1999, p. 14.

(4)  JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


Rectificações

5.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/75


Rectificação à Decisão n.o 197, de 23 de Março de 2004, relativa aos períodos transitórios para a introdução do cartão europeu de seguro de doença, nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 191

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 343 de 19 de Novembro de 2004 )

Na página 30, no anexo I, em relação à Áustria:

onde se lê:

«31 de Dezembro de 2005»,

deve ler-se:

«28 de Fevereiro de 2005».

Na página 30, no anexo III, em relação ao Listenstaine:

onde se lê:

«31 de Dezembro de 2005»,

deve ler-se:

«28 de Fevereiro de 2005».