ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 28

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
1 de Fevreiro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 157/2005 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 158/2005 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 159/2005 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 160/2005 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 161/2005 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 162/2005 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 163/2005 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 28 de Fevereiro de 2005

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 164/2005 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 165/2005 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Fevereriro de 2005

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 166/2005 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 167/2005 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 168/2005 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 169/2005 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

26

 

*

Regulamento (CE) n.o 170/2005 da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, o montante da ajuda para os tomates destinados à transformação

29

 

*

Regulamento (CE) n.o 171/2005 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2193/2003 que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América e que suspende a aplicação do mesmo

31

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2005/70/CE:Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 98/695/CE que estabelece as condições especiais de importação de produtos da pesca e da aquicultura originários do México, no que diz respeito à designação da autoridade competente e ao modelo de certificado sanitário [notificada com o número C(2004) 4564]  ( 1 )

41

 

*

2005/71/CE:Decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que respeita a Antígua e Barbuda, a Hong Kong, a Salvador e Eslováquia [notificada com o número C(2004) 4608]  ( 1 )

45

 

*

2005/72/CE:Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Antígua e Barbuda [notificada com o número C(2004) 4609]  ( 1 )

49

 

*

2005/73/CE:Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Hong Kong [notificada com o número C(2004) 4612]  ( 1 )

54

 

*

2005/74/CE:Decisão da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Salvador [notificada com o número C(2004) 4613]  ( 1 )

59

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2258/2004 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2004, que fixa, para a campanha de pesca de 2005, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 389 de 30.12.2004)

64

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2259/2004 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2004, que fixa, para a campanha de pesca de 2005, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 389 de 30.12.2004)

64

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/1


REGULAMENTO (CE) N.o 157/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Janeiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

105,5

204

75,1

212

176,1

624

163,5

999

130,1

0707 00 05

052

157,0

999

157,0

0709 90 70

052

183,9

204

226,7

624

56,7

999

155,8

0805 10 20

052

43,6

204

44,5

212

59,6

220

37,2

421

38,1

448

35,4

624

44,6

999

43,3

0805 20 10

204

62,8

624

75,9

999

69,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

61,9

204

87,2

400

78,4

464

138,7

624

68,3

662

36,0

999

78,4

0805 50 10

052

63,4

999

63,4

0808 10 80

400

89,6

404

83,0

720

61,8

999

78,1

0808 20 50

388

83,2

400

89,3

528

79,2

720

36,8

999

72,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/3


REGULAMENTO (CE) N.o 158/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Janeiro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

0

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

0

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

A00

EUR/t

0

1101 00 15 9130

A00

EUR/t

0

1101 00 15 9150

A00

EUR/t

0

1101 00 15 9170

A00

EUR/t

0

1101 00 15 9180

A00

EUR/t

0

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/5


REGULAMENTO (CE) N.o 159/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Janeiro de 2005

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

2

1.o período

3

2.o período

4

3.o período

5

4.o período

6

5.o período

7

6.o período

8

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

A00

0

0

0

0

0

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

A00

0

0

0

0

0

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

A00

0

0

0

0

0

1101 00 15 9130

A00

0

0

0

0

0

1101 00 15 9150

A00

0

0

0

0

0

1101 00 15 9170

A00

0

0

0

0

0

1101 00 15 9180

A00

0

0

0

0

0

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/7


REGULAMENTO (CE) N.o 160/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Janeiro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(6)

A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte referidas no n.o 1 da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1107 10 19 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 10 99 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 20 00 9000

A00

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/9


REGULAMENTO (CE) N.o 161/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Janeiro de 2005

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

2

1.o período

3

2.o período

4

3.o período

5

4.o período

6

5.o período

7

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

8

7.o período

9

8.o período

10

9.o período

11

10.o período

12

11.o período

1

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/11


REGULAMENTO (CE) N.o 162/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Janeiro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 31 de Janeiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(Em EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

0,00

1101 00 15 9130

0,00

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

52,47

1102 20 10 9400

44,98

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

67,46

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


1.2.2005   

PT

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L 28/13


REGULAMENTO (CE) N.o 163/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Janeiro de 2005

que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 28 de Fevereiro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, quinto travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (2), essas restituições são determinadas em função da restituição fixada para o açúcar branco.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 38,519 EUR/100 kg líquidos, para o período de 1 a 28 de Fevereiro de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


1.2.2005   

PT

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L 28/14


REGULAMENTO (CE) N.o 164/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Janeiro de 2005

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 17,560 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


1.2.2005   

PT

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L 28/15


REGULAMENTO (CE) N.o 165/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Janeiro de 2005

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Fevereriro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

6,58

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

38,38

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

56,23

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

56,23

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

38,38


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 14.1.2005-28.1.2005

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

110,53 (3)

59,58

154,48

144,48

124,48

92,18

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

39,44

14,74

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 29,32 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: — EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/18


REGULAMENTO (CE) N.o 166/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Janeiro de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes dois regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação de regime relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes (3), especificou os produtos para os quais se pode fixar uma taxa da restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias abrangidas, conforme o caso, pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou pelo anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

(3)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada mensalmente.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo; a fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(5)

Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos e aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 3 e 5, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, deve fixar-se uma taxa de restituição reduzida tendo em conta o montante da restituição à produção aplicado ao produto de base utilizado, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válido no período considerado de fabricação destas mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas como menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo n.o 19 dos actos relativos à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido prevê a adopção de medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Convém, portanto, adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, alterado, exportados sob a forma de mercadorias indicadas respectivamente no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 31 de Janeiro de 2005 a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

3,748

3,748

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

0,751

0,751

– – Outros casos

3,748

3,748

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

2,811

2,811

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

0,563

0,563

– – Outros casos

2,811

2,811

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

0,751

0,751

– Outras formas (incluindo em natureza)

3,748

3,748

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 assimilada a um produto resultante da transformação de milho:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

3,379

3,379

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

0,751

0,751

– Outros casos

3,748

3,748

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, excepto híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

(2)  No que se refere aos produtos agrícolas resultantes da transformação de produtos de base e/ou assimilados é necessário aplicar os coeficientes que figuram no anexo E do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (JO L 177 de 15.7.2000, p. 1).

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glucose e de frutose, apenas o xarope de glucose tem direito à restituição à exportação.


1.2.2005   

PT

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L 28/22


REGULAMENTO (CE) N.o 167/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Janeiro de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), e o n.o 15 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo V do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), especificou de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 kg de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada em relação a cada mês.

(3)

O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(4)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(5)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, são fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 31 de Janeiro de 2005 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

39,76

39,76


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/24


REGULAMENTO (CE) N.o 168/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Janeiro de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à organização comum de mercado do sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o deste regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve fixar uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação sob a forma de mercadorias referidas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada para uma duração idêntica àquela que foi tomada em consideração para a fixação das restituições aplicáveis a esses mesmos produtos exportados no seu estado inalterado.

(3)

O artigo 11.o do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do «Uruguay Round», impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado no seu estado inalterado.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base que figuram no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, são fixadas conforme indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 31 de Janeiro de 2005 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Destino (1)

Taxas das restituições

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– De aves domésticas:

 

 

0407 00 30

– – Outros:

 

 

a)

No caso de exportação de ovalbumina abrangida pelos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

6,00

03

25,00

04

3,00

b)

No caso de exportação de outras mercadorias

01

3,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para usos alimentares:

 

 

não edulcoradas

01

40,00

0408 19

– – Outras:

 

 

– – – Próprias para usos alimentares:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não edulcoradas

01

20,00

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não edulcoradas

01

20,00

– Outros:

 

 

0408 91

– – Secos:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para usos alimentares:

 

 

não edulcorados

01

75,00

0408 99

– – Outros:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para usos alimentares:

 

 

não edulcorados

01

19,00


(1)  Os destinos são identificados do seguinte modo:

01

Países terceiros, com excepção da Bulgária desde 1 de Outubro de 2004. Para Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005,

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emiratos Árabes Unidos, Iémen, Turquia, RAE Hong Kong e Rússia,

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas,

04

Todos os destinos, com excepção da Suíça, da Bulgária desde 1 de Outubro de 2004 e dos referidos em 02 e 03.


1.2.2005   

PT

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L 28/26


REGULAMENTO (CE) N.o 169/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Janeiro de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, pelo n.o 3, do seu artigo 31.o

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos de n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação, sob a forma de mercadorias, referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa de restituição por 100 kg, de cada um dos produtos de base considerados, deve ser fixada para todos os meses.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 prevê que, para a fixação das taxas de restituição, devem ser tomadas em consideração, se for caso disso, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

Nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, é concedido um auxílio para o leite desnatado, produzido na Comunidade, e transformado em caseína no caso de esse leite e a caseína, fabricada com esse leite, responderem a certas condições.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (3), autoriza a entrega de manteiga e nata a preço reduzido às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas de restituição aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).

(3)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 da Comissão (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

26,53

28,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 2571/97

33,12

35,31

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

65,70

70,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2571/97

42,55

46,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

128,43

138,25

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

121,18

131,00


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/29


REGULAMENTO (CE) N.o 170/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Janeiro de 2005

que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, o montante da ajuda para os tomates destinados à transformação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), estipula que a Comissão publica, até 31 de Janeiro, o montante da ajuda aplicável aos tomates destinados à transformação.

(2)

Para os Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, a verificação da observância dos limiares comunitários e nacionais de transformação de tomates, a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, tem por base as quantidades que, nas três últimas campanhas para as quais estão disponíveis dados definitivos para todos os Estados-Membros em causa, foram objecto de concessão de ajuda.

(3)

Para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004, a verificação da observância dos limiares comunitários e nacionais de transformação de tomates tem por base as quantidades que foram objecto de pedidos de concessão de ajuda para a campanha de comercialização de 2004/2005 nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 416/2004 da Comissão, de 5 de Março de 2004, que estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 1535/2003, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (3).

(4)

A quantidade de tomates transformados no âmbito do regime de ajuda a tomar em consideração para a verificação da observância dos limiares nacionais e comunitários ultrapassa em 128 640 toneladas o limiar comunitário. No caso dos Estados-Membros que ultrapassaram o respectivo limiar de transformação, o montante da ajuda relativa aos tomates destinados à transformação para a campanha de 2005/2006 deve, pois, ser alterado em relação ao nível fixado no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 5.o do referido regulamento e o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 416/2004.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de comercialização de 2005/2006, o montante da ajuda para os tomates a título do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixado do seguinte modo:

a)

Na Grécia, França, Portugal, Itália, República Checa, Chipre, Hungria, Malta, Polónia e Eslováquia, 34,50 euros/tonelada;

b)

Em Espanha:

i)

34,50 euros/tonelada para os tomates destinados à transformação em tomates pelados inteiros,

ii)

31,29 euros/tonelada para os tomates destinados a outras transformações.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2169/2004 (JO L 371 de 18.12.2004, p. 18).

(3)  JO L 68 de 6.3.2004, p. 12.


1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/31


REGULAMENTO (CE) N.o 171/2005 DO CONSELHO

de 31 de Janeiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2193/2003 que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América e que suspende a aplicação do mesmo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de Maio de 2003, a Comunidade foi autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio (a seguir designada «a OMC») a impor contramedidas até ao valor de 4,043 milhões de dólares americanos, sob a forma de direitos ad valorem adicionais até 100 % sobre certos produtos originários dos Estados Unidos da América. Por consequência, em 8 de Dezembro de 2003, a Comunidade aprovou o Regulamento (CE) n.o 2193/2003 (1) do Conselho que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América.

(2)

Considera-se que, no seguimento da aprovação do American Jobs Creation Act of 2004 (Lei de 2004 relativa à criação de postos de trabalho americanos), a aplicação de direitos adicionais deve ser suspensa e só voltar a produzir efeitos em 1 de Janeiro de 2006 ou 60 dias após o Órgão de Resolução de Litígios da OMC ter confirmado a incompatibilidade de determinados aspectos da citada legislação com as regras da OMC, consoante a data que for mais tarde,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 2193/2003 é suspensa.

Artigo 2.o

1.   O Regulamento (CE) n.o 2193/2003, com excepção do n.o 1 do seu artigo 2.o, voltará a ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006 ou 60 dias após a confirmação pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC de que determinados aspectos do Jobs Creation Act of 2004 (Lei de 2004 relativa à criação de postos de trabalho americanos) dos Estados Unidos da América são incompatíveis com as obrigações dos Estados Unidos da América no âmbito da OMC.

2.   Antes do termo do prazo acima fixado, a Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia um aviso relativo à confirmação acima referida.

Artigo 3.o

1.   O n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2193/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Um direito ad valorem de 14 % adicional ao direito aduaneiro aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 2913/92 será instituído sobre os produtos originários dos Estados Unidos da América enumerados no Anexo do presente regulamento».

2.   O Anexo do Regulamento (CE) n.o 2193/2003 é substituído pelo texto que consta do Anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Com excepção do artigo 3.o, o presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

O artigo 3.o é aplicável a partir da data em que o Regulamento (CE) n.o 2193/2003 voltar a ser aplicável em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 328 de 17.12.2003, p. 3.


ANEXO

«ANEXO

Os produtos aos quais devem ser aplicados direitos adicionais são identificados pelos respectivos códigos NC de oito algarismos. Os Capítulos da NC de dois algarismos são apresentados a título meramente informativo. A designação correspondente a esses códigos consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1).

Capítulos NC

Designação do capítulo

1

 

 

0101 90 19

 

0106 11 00

 

0106 12 00

 

0106 19 90

 

0106 31 00

 

0106 32 00

 

0106 39 90

 

0106 90 00

2

 

 

0203 22 11

 

0203 29 55

 

0203 29 59

 

0203 29 90

 

0204 43 10

 

0208 30 00

 

0208 40 90

 

0208 50 00

 

0208 90 40

 

0208 90 95

 

0210 19 81

4

 

 

0402 21 19

 

0403 10 91

 

0403 90 91

 

0404 10 02

 

0406 10 20

 

0406 20 90

 

0406 90 21

 

0406 90 69

 

0406 90 81

 

0406 90 86

 

0406 90 87

 

0408 11 80

 

0408 91 80

 

0409 00 00

 

0410 00 00

5

 

 

0501 00 00

 

0502 10 00

 

0502 90 00

 

0504 00 00

 

0505 10 10

 

0505 10 90

 

0505 90 00

 

0507 90 00

 

0508 00 00

 

0509 00 10

 

0511 91 10

 

0511 99 10

7

 

 

0702 00 00

 

0703 10 19

 

0706 10 00

 

0706 90 90

 

0708 10 00

 

0708 20 00

 

0709 20 00

 

0709 40 00

 

0709 59 10

 

0709 59 90

 

0709 60 10

 

0709 60 99

 

0709 90 90

 

0710 21 00

 

0710 22 00

 

0710 29 00

 

0710 80 51

 

0710 80 59

 

0710 80 85

 

0710 80 95

 

0710 90 00

 

0711 40 00

 

0711 59 00

 

0711 90 80

 

0712 31 00

 

0712 32 00

 

0712 33 00

 

0712 90 30

 

0713 10 90

 

0713 20 00

 

0713 31 00

 

0714 10 99

8

 

 

0801 11 00

 

0801 19 00

 

0801 21 00

 

0801 32 00

 

0803 00 19

 

0803 00 90

 

0804 20 90

 

0804 30 00

 

0804 40 00

 

0805 90 00

 

0807 19 00

 

0807 20 00

 

0809 10 00

 

0809 20 05

 

0809 30 10

 

0809 30 90

 

0809 40 05

 

0810 40 30

 

0811 10 11

 

0811 10 90

 

0811 20 31

 

0811 90 50

 

0811 90 70

 

0811 90 80

 

0812 10 00

 

0813 10 00

 

0813 40 95

 

0813 50 99

10

 

 

1008 10 00

 

1008 20 00

 

1008 30 00

11

 

 

1102 30 00

 

1103 20 40

 

1106 20 90

 

1106 30 10

 

1107 10 99

 

1108 19 90

12

 

 

1205 10 90

 

1205 90 00

 

1207 10 90

 

1207 20 90

 

1207 40 90

 

1207 60 90

 

1207 99 20

 

1207 99 98

 

1209 10 00

 

1209 22 80

 

1209 23 11

 

1209 26 00

 

1211 10 00

 

1211 20 00

 

1211 30 00

 

1211 40 00

 

1212 99 80

 

1213 00 00

 

1214 10 00

 

1214 90 90

15

 

 

1501 00 11

 

1502 00 90

 

1504 10 10

 

1504 10 99

 

1505 00 10

 

1505 00 90

 

1507 10 90

 

1507 90 90

 

1508 10 90

 

1511 10 10

 

1511 90 99

 

1512 11 91

 

1513 19 30

 

1513 19 99

 

1514 19 90

 

1514 99 90

 

1515 30 10

 

1515 30 90

 

1515 40 00

 

1515 50 19

 

1515 50 99

 

1515 90 40

 

1515 90 91

 

1520 00 00

 

1521 10 00

 

1522 00 99

16

 

 

1602 31 19

 

1602 41 10

 

1603 00 10

 

1604 14 11

 

1604 14 16

 

1604 30 10

 

1605 20 10

 

1605 20 91

 

1605 20 99

 

1605 40 00

 

1605 90 30

17

 

 

1701 11 90

 

1701 99 10

 

1702 20 90

 

1702 40 10

 

1702 90 99

 

1704 10 19

 

1704 90 65

 

1704 90 71

 

1704 90 75

 

1704 90 81

 

1704 90 99

19

 

 

1901 10 00

 

1901 20 00

 

1901 90 91

 

1902 19 10

 

1902 19 90

 

1902 20 91

 

1902 20 99

 

1902 30 10

 

1902 30 90

 

1904 10 10

 

1904 10 90

 

1904 20 99

 

1904 30 00

 

1904 90 80

 

1905 10 00

 

1905 31 11

 

1905 31 19

 

1905 31 30

 

1905 31 91

 

1905 31 99

 

1905 32 11

 

1905 32 19

 

1905 32 99

 

1905 90 10

 

1905 90 20

 

1905 90 30

 

1905 90 45

20

 

 

2001 10 00

 

2001 90 70

 

2002 10 10

 

2002 10 90

 

2003 10 30

 

2004 10 99

 

2005 59 00

 

2005 60 00

 

2005 70 10

 

2005 70 90

 

2005 90 50

 

2005 90 70

 

2005 90 80

 

2006 00 38

 

2007 99 39

 

2007 99 93

 

2009 31 11

 

2009 31 19

 

2009 31 99

 

2009 39 31

 

2009 39 39

 

2009 41 10

 

2009 41 99

 

2009 49 30

 

2009 49 99

 

2009 71 99

 

2009 79 19

 

2009 79 99

 

2009 80 38

 

2009 80 71

 

2009 80 97

21

 

 

2101 11 11

 

2101 11 19

 

2102 10 90

 

2102 20 11

 

2102 30 00

 

2103 90 10

 

2104 20 00

 

2105 00 10

 

2105 00 91

 

2106 90 20

 

2106 90 59

23

 

 

2301 10 00

 

2301 20 00

 

2303 10 90

 

2305 00 00

 

2306 30 00

 

2306 41 00

 

2306 49 00

 

2306 50 00

 

2306 60 00

 

2307 00 90

 

2309 90 41

33

 

 

3301 23 10

 

3301 29 31

 

3307 41 00

34

 

 

3401 20 10

 

3406 00 11

 

3406 00 19

 

3406 00 90

35

 

 

3501 10 50

 

3501 10 90

 

3501 90 90

 

3503 00 80

 

3507 10 00

41

 

 

4104 41 19

 

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9503 49 30

 

9503 49 90

 

9503 50 00

 

9503 60 10

 

9503 60 90

 

9503 70 00

 

9503 80 10

 

9503 80 90

 

9503 90 10

 

9503 90 32

 

9503 90 34

 

9503 90 35

 

9503 90 37

 

9503 90 51

 

9503 90 55

 

9504 90 10

 

9505 10 10

 

9505 10 90

 

9505 90 00

 

9506 12 00

 

9506 19 00

 

9506 40 10

 

9506 40 90

 

9506 51 00

 

9506 59 00

 

9506 62 10

 

9506 62 90

 

9506 69 10

 

9506 70 10

 

9506 70 30

 

9506 99 10

 

9507 20 10

 

9507 30 00»


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2005

que altera a Decisão 98/695/CE que estabelece as condições especiais de importação de produtos da pesca e da aquicultura originários do México, no que diz respeito à designação da autoridade competente e ao modelo de certificado sanitário

[notificada com o número C(2004) 4564]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/70/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 98/695/CE da Comissão (2), determina que a «Dirección General de Control Sanitario de Productos y Servicios (DGCSPS) de la Secretaría de Salud» é a autoridade competente no México para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

(2)

Na sequência de uma reeestruturação da administração mexicana, a autoridade competente passou a ser a «Comisión Federal para la Protección contra Riesgos Sanitarios (CFPRS)». Esta nova autoridade está em condições de verificar eficazmente a aplicação das normas em vigor.

(3)

A CFPRS deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlos sanitários e monitorização dos produtos da pesca e da aquicultura, tal como enunciadas na Directiva 91/493/CEE, e do respeito pelas exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva.

(4)

A Decisão 98/695/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 98/695/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

A “Comisión Federal para la Protección contra Riesgos Sanitarios (CFPRS)” é a autoridade competente no México para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.».

2)

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da CFPRS, bem como o seu carimbo oficial, numa cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.».

3)

O anexo A é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 17 de Março de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 332 de 8.12.1998, p. 9. Decisão alterada pela Decisão 2001/819/CE (JO L 307 de 24.11.2001, p. 22).


ANEXO

«ANEXO A

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários do México e destinados à exportação para a Comunidade Europeia

Image

Image


1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que respeita a Antígua e Barbuda, a Hong Kong, a Salvador e Eslováquia

[notificada com o número C(2004) 4608]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/71/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca ou moluscos bivalves vivos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/296/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1997, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (2), enumera os países e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo da referida decisão enumera os países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (3) e a parte II desse mesmo anexo enumera os países e territórios que cumprem as condições fixadas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE.

(2)

As Decisões 2005/72/CE (4), 2005/73/CE (5) e 2005/74/CE (6) da Comissão fixam condições específicas para a importação de produtos da pesca originários de Antígua e Barbuda, Hong Kong e Salvador, pelo que devem ser incluídas na lista da parte I do anexo da Decisão 97/296/CE.

(3)

A lista que figura na parte I do anexo da Decisão 97/296/CE inclui a Eslováquia. Dado que esse país é actualmente um Estado-Membro, o seu nome deve ser eliminado da referida lista.

(4)

Por uma questão de clareza, as listas em questão devem ser substituídas na íntegra.

(5)

A Decisão 97/296/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

A presente decisão deve aplicar-se a partir do mesmo dia que as Decisões 2005/72/CE, 2005/73/CE e 2005/74/CE, no que respeita à importação de produtos da pesca originários de Antígua e Barbuda, Hong Kong e Salvador.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 17 de Março de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/359/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 45).

(3)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(4)  Ver página 49 do presente Jornal Oficial.

(5)  Ver página 54 do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página 59 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

«ANEXO

Lista de países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, independentemente da sua forma

I.   Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, nos termos da Directiva 91/493/CEE do Conselho

 

AE — EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

 

AG — ANTÍGUA E BARBUDA

 

AL — ALBÂNIA

 

AN — ANTILHAS NEERLANDESAS

 

AR — ARGENTINA

 

AU — AUSTRÁLIA

 

BD — BANGLADECHE

 

BG — BULGÁRIA

 

BR — BRASIL

 

BZ — BELIZE

 

CA — CANADÁ

 

CH — SUÍÇA

 

CI — COSTA DO MARFIM

 

CL — CHILE

 

CN — CHINA

 

CO — COLÔMBIA

 

CR — COSTA RICA

 

CS — SÉRVIA e MONTENEGRO (1)

 

CU — CUBA

 

CV — CABO VERDE

 

EC — EQUADOR

 

EG — EGIPTO

 

FK — ILHAS FALKLAND

 

GA — GABÃO

 

GH — GANA

 

GL — GRONELÂNDIA

 

GM — GÂMBIA

 

GN — GUINÉ

 

GT — GUATEMALA

 

GY — GUIANA

 

HK — HONG KONG

 

HN — HONDURAS

 

HR — CROÁCIA

 

ID — INDONÉSIA

 

IN — ÍNDIA

 

IR — IRÃO

 

JM — JAMAICA

 

JP — JAPÃO

 

KE — QUÉNIA

 

KR — COREIA DO SUL

 

KZ — CAZAQUISTÃO

 

LK — SRI LANCA

 

MA — MARROCOS

 

MG — MADAGÁSCAR

 

MR — MAURITÂNIA

 

MU — MAURÍCIA

 

MV — MALDIVAS

 

MX — MÉXICO

 

MY — MALÁSIA

 

MZ — MOÇAMBIQUE

 

NA — NAMÍBIA

 

NC — NOVA CALEDÓNIA

 

NG — NIGÉRIA

 

NI — NICARÁGUA

 

NZ — NOVA ZELÂNDIA

 

OM — OMÃ

 

PA — PANAMÁ

 

PE — PERU

 

PG — PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

 

PH — FILIPINAS

 

PF — POLINÉSIA FRANCESA

 

PM — SÃO PEDRO E MIQUELON

 

PK — PAQUISTÃO

 

RO — ROMÉNIA

 

RU — RÚSSIA

 

SC — SEICHELES

 

SG — SINGAPURA

 

SN — SENEGAL

 

SR — SURINAME

 

SV — SALVADOR

 

TH — TAILÂNDIA

 

TN — TUNÍSIA

 

TR — TURQUIA

 

TW — TAIWAN

 

TZ — TANZÂNIA

 

UG — UGANDA

 

UY — URUGUAI

 

VE — VENEZUELA

 

VN — VIETNAME

 

YE — IÉMEN

 

YT — MAYOTTE

 

ZA — ÁFRICA DO SUL

 

ZW — ZIMBABUÉ

II.   Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho

 

AM — ARMÉNIA (2)

 

AO — ANGOLA

 

AZ — AZERBAIJÃO (3)

 

BJ — BENIM

 

BS — BAAMAS

 

BY — BIELORRÚSSIA

 

CG — REPÚBLICA DO CONGO (4)

 

CM — CAMARÕES

 

DZ — ARGÉLIA

 

ER — ERITREIA

 

FJ — FIJI

 

GD — GRANADA

 

IL — ISRAEL

 

MM — MIANMAR

 

SB — ILHAS SALOMÃO

 

SH — SANTA HELENA

 

TG — TOGO

 

US — ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA»


(1)  Excluindo o Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(2)  Autorizado apenas para importações de lagostins-do-rio (Astacus leptodactylus) vivos destinados ao consumo humano directo.

(3)  Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar.

(4)  Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.


1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Antígua e Barbuda

[notificada com o número C(2004) 4609]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/72/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi realizada uma inspecção em nome da Comissão, em Antígua e Barbuda, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

(2)

Os requisitos da legislação de Antígua e Barbuda em matéria de inspecção e monitorização sanitárias dos produtos da pesca podem ser considerados equivalentes aos fixados pela Directiva 91/493/CEE.

(3)

Em especial, a «Fisheries Division of the Ministry of Agriculture, Lands and Fisheries (FD)» está em condições de verificar eficazmente a aplicação das normas em vigor.

(4)

A FD deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo e monitorização sanitários de crustáceos vivos, tal como enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE, e do respeito pelas exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva.

(5)

É conveniente estabelecer disposições pormenorizadas relativas aos produtos da pesca importados de Antígua e Barbuda para a Comunidade, em conformidade com o disposto na Directiva 91/493/CEE.

(6)

É igualmente necessário elaborar uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE (2). Essas listas devem ser elaboradas com base numa comunicação da FD à Comissão.

(7)

Importa que a presente decisão seja aplicada 45 dias após a sua publicação, de modo a permitir o necessário período transitório.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O «Fisheries Division of the Ministry of Agriculture, Lands and Fisheries (FD)» é a autoridade competente em Antígua e Barbuda para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2.o

Os produtos da pesca importados de Antígua e Barbuda para a Comunidade devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 3.o

1.   Os produtos da pesca serão crustáceos vivos.

2.   Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, conforme ao modelo indicado no anexo I e constituído por uma única folha devidamente preenchida, assinada e datada.

3.   O certificado sanitário deve ser redigido numa das línguas oficiais, pelo menos, do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

4.   Do certificado sanitário devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da FD, bem como o seu carimbo oficial, numa cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Artigo 4.o

Os produtos da pesca devem provir de estabelecimentos, entrepostos frigoríficos ou de navios-fábrica aprovados ou de navios congeladores registados indicados no anexo II.

Artigo 5.o

Todas as embalagens devem ostentar de forma indelével as palavras «ANTÍGUA E BARBUDA» e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 17 de Março de 2005.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.


ANEXO I

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários de Antígua e Barbuda e destinados à exportação para a Comunidade Europeia

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ANEXO II

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E NAVIOS

Número de aprovação

Nome

Cidade

Região

Data-limite de aprovação

Categoria

L-001

Caribbean Seafood

St. John's — Antígua

 

PP

L-002

White's Fish Market

St. John's — Antígua

 

PP

L-003

Lincoln Burton

Codrington — Barbuda

 

PP

L-004

Eric Burton

Codrington Village — Barbuda

 

PP

L-008

Reginald Nicholas

St. Mary's — Antígua

 

PP

L-009

The Lobster Shack

St. John's — Antígua

 

PP

L-010

A. B. Supply Sales & Support Service

St. John's — Antígua

 

PP

L-013

Premier Seafood Ltd.

Codrington — Barbuda

 

PP

L-014

St. John's Fisherman Cooperative

St. John's — Antígua

 

PP

L-015

Wesley Beazer

Codrington Village — Barbuda

 

PP

Legenda:

PP

Estabelecimento (Processing plant).


1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/54


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Janeiro de 2005

que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Hong Kong

[notificada com o número C(2004) 4612]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/73/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi realizada uma inspecção em nome da Comissão, em Hong Kong, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

(2)

Os requisitos da legislação de Hong Kong em matéria de inspecção e monitorização sanitárias dos produtos da pesca podem ser considerados equivalentes aos fixados pela Directiva 91/493/CEE.

(3)

Em particular, o «Food and Environmental Hygiene Department (FEHD)» está em condições de verificar eficazmente a aplicação das normas em vigor.

(4)

O FEHD deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo e monitorização sanitários de produtos da pesca, tal como enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE, e do respeito pelas exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva.

(5)

É conveniente estabelecer disposições pormenorizadas relativas aos produtos da pesca importados de Hong Kong para a Comunidade, em conformidade com o disposto na Directiva 91/493/CEE.

(6)

É igualmente necessário elaborar uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE (2). Essas listas devem ser elaboradas com base numa comunicação do FEHD à Comissão.

(7)

Importa que a presente decisão seja aplicada 45 dias após a sua publicação, de modo a permitir o necessário período transitório.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O «Food and Enviromental Hygiene Department (FEHD)» é a autoridade competente em Hong Kong para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2.o

Os produtos da pesca importados de Hong Kong para a Comunidade devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 3.o

1.   Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, conforme ao modelo indicado no anexo I e constituído por uma única folha devidamente preenchida, assinada e datada.

2.   O certificado sanitário deve ser redigido numa das línguas oficiais, pelo menos, do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

3.   Do certificado sanitário devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante do FEHD, bem como o seu carimbo oficial, numa cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Artigo 4.o

Os produtos da pesca devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados ou de navios congeladores registados indicados no anexo II.

Artigo 5.o

Todas as embalagens devem, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével as palavras «HONG KONG» e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 17 de Março de 2005.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.


ANEXO I

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários de Hong Kong e destinados à exportação para a Comunidade Europeia

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ANEXO II

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E NAVIOS

Número de aprovação

Nome

Cidade

Região

Data-limite de aprovação

Categoria

08

Lee Kum Kee (Hong Kong) Foods Limited Condemar SA

Tai Po, NT

 

PP

Legenda:

PP

Estabelecimento/Processing plant


1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/59


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Salvador

[notificada com o número C(2004) 4613]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/74/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi realizada uma inspecção em nome da Comissão, em Salvador, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

(2)

Os requisitos da legislação de Salvador em matéria de inspecção e monitorização sanitárias dos produtos da pesca podem ser considerados equivalentes aos fixados pela Directiva 91/493/CEE.

(3)

Em especial, a «Dirección General de Sanidad Vegetal y Animal del Ministerio de Agricultura y Ganadería (DGSVA)» está em condições de verificar eficazmente a aplicação das normas em vigor.

(4)

A DGSVA deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo e monitorização sanitários de produtos da pesca, tal como enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE, e do respeito pelas exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva.

(5)

É conveniente estabelecer disposições pormenorizadas relativas aos produtos da pesca importados de Salvador para a Comunidade, em conformidade com o disposto na Directiva 91/493/CEE.

(6)

É igualmente necessário elaborar uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE (2). Essas listas devem ser elaboradas com base numa comunicação da DGSVA à Comissão.

(7)

Importa que a presente decisão seja aplicada 45 dias após a sua publicação, de modo a permitir o necessário período transitório.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A «Dirección General de Sanidad Vegetal y Animal del Ministerio de Agricultura y Ganandería (DGSVA)» é a autoridade competente em Salvador para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2.o

Os produtos da pesca importados de Salvador para a Comunidade devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 3.o

1.   Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, conforme ao modelo indicado no anexo I e constituído por uma única folha devidamente preenchida, assinada e datada.

2.   O certificado sanitário deve ser redigido numa das línguas oficiais, pelo menos, do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

3.   Do certificado sanitário devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da DGSVA, bem como o seu carimbo oficial, numa cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Artigo 4.o

Os produtos da pesca devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados ou de navios congeladores registados indicados no anexo II.

Artigo 5.o

Todas as embalagens devem, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével a palavra «SALVADOR» e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 17 de Março de 2005.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.


ANEXO I

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários de Salvador e destinados à exportação para a Comunidade Europeia

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ANEXO II

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E NAVIOS

Número de aprovação

Nome

Cidade

Região

Data-limite de aprovação

Categoria

47

Productos Pesqueros Veralmar

Departamento de La Union

 

PP

49

Productos Pesqueros Calvo Conservas El Salvador

Departamento de La Union

 

PP

1A

Cámara No 1 de almacenamiento — Calvo Conservas El Salvador

Departamento de La Union

 

PP

1B

Cámara No 2 de almacenamiento — Calvo Conservas El Salvador

Departamento de La Union

 

PP

1

Montelucia (Calvo Pesca El Salvador, S.A. de CV)

 

 

ZV

2

Montelucia (Calvo Pesca El Salvador, S.A. de CV)

 

 

ZV

Legenda:

PP

Estabelecimento

ZV

Navio congelador


Rectificações

1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/64


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2258/2004 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2004, que fixa, para a campanha de pesca de 2005, os preços de retirada e de venda comunitários dos produtos da pesca constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 389 de 30 de Dezembro de 2004 )

Na página 5, no considerando 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:


(1)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 1.


1.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/64


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2259/2004 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2004, que fixa, para a campanha de pesca de 2005, o preço de venda comunitário dos produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 389 de 30 de Dezembro de 2004 )

Na página 13, o considerando 2 passa a ter a seguinte redacção:


(1)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 1.