ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 25

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
28 de Janeiro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 122/2005 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 123/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito à ocratoxina A ( 1 )

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 124/2005 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2005 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 125/2005 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que fixa as restituições à exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 126/2005 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que fixa, para o ciclo de produção de 2005/2006, os limites máximos de financiamento das acções de melhoria da qualidade da produção oleícola e derroga do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 528/1999

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 127/2005 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 20/2002 que estabelece as normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 128/2005 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de empilhadores manuais de paletes e os seus componentes essenciais originários da República Popular da China

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 129/2005 da Comissão, de 20 de Janeiro de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada e que altera o Regulamento (CE) n.o 955/98

37

 

 

Regulamento (CE) n.o 130/2005 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

41

 

 

Regulamento (CE) n.o 131/2005 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

45

 

 

Regulamento (CE) n.o 132/2005 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005

48

 

 

Regulamento (CE) n.o 133/2005 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

50

 

 

Regulamento (CE) n.o 134/2005 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

53

 

 

Regulamento (CE) n.o 135/2005 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que fixa as restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz

55

 

 

Regulamento (CE) n.o 136/2005 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

56

 

 

Regulamento (CE) n.o 137/2005 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

58

 

 

Regulamento (CE) n.o 138/2005 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

59

 

 

Regulamento (CE) n.o 139/2005 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004

60

 

 

Regulamento (CE) n.o 140/2005 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, relativo às propostas comunicadas em relação à importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2275/2004

61

 

 

Regulamento (CE) n.o 141/2005 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2277/2004

62

 

 

Regulamento (CE) n.o 142/2005 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2276/2004

63

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2005/60/CE:Decisão da Comissão, de 20 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 2003/881/CE relativa às condições de polícia sanitária e de certificação para a importação de abelhas (Apis mellifera e Bombus spp.) provenientes de determinados países terceiros no que diz respeito aos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2004) 5567]  ( 1 )

64

 

*

2005/61/CE:Decisão da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Bulgária e que revoga a Decisão 2004/908/CE [notificada com o número C(2005) 145]  ( 1 )

69

 

*

2005/62/CE:Decisão da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que estabelece medidas transitórias a aplicar por Chipre no que respeita à incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2005) 133]  ( 1 )

71

 

*

2005/63/CE:Decisão da Comissão, de 24 de Janeiro de 2005, que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida [notificada com o número C(2004) 2735]  ( 1 )

73

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004)

74

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/1


REGULAMENTO (CE) N.o 122/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

125,1

204

74,5

212

176,1

608

118,9

624

163,5

999

131,6

0707 00 05

052

157,0

999

157,0

0709 90 70

052

181,5

204

179,4

999

180,5

0805 10 20

052

57,9

204

35,8

212

51,1

220

36,8

421

38,1

448

35,9

624

71,7

999

46,8

0805 20 10

204

63,6

999

63,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

61,0

204

88,1

400

79,4

464

138,7

624

68,0

662

40,0

999

79,2

0805 50 10

052

60,2

999

60,2

0808 10 80

400

101,8

404

83,5

720

68,7

999

84,7

0808 20 50

388

72,4

400

85,3

720

36,6

999

64,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/3


REGULAMENTO (CE) N.o 123/2005 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito à ocratoxina A

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 (2) da Comissão, fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 466/2001, a Comissão reapreciará as disposições relativas à ocratoxina A (OTA) na uva passa tendo em vista a inclusão de um limite máximo para o teor de ocratoxina A no café verde e torrado e nos produtos derivados do café, no vinho, na cerveja, no sumo de uva, no cacau e produtos derivados do cacau e nas especiarias, atentos os estudos efectuados e as medidas preventivas postas em prática para reduzir a presença de OTA nesses produtos.

(3)

O Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) concluiu, no parecer que emitiu em 17 de Setembro de 1998, que a OTA era uma micotoxina que possuía propriedades cancerígenas, nefrotóxicas, teratogénicas, imunotóxicas e possivelmente neurotóxicas. O comité mencionou também que estão em curso outros estudos para elucidar os mecanismos envolvidos na carcinogenicidade da OTA. Prevê-se que o projecto europeu de investigação sobre os mecanismos da carcinogenecidade induzida pela OTA esteja concluído em finais de 2004. Assim que os resultados do estudo estiverem disponíveis, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) será chamada pela Comissão a actualizar o parecer do Comité Científico da Alimentação Humana à luz destes resultados.

(4)

Foi avaliada a ingestão alimentar de OTA pela população da Comunidade, no âmbito da Directiva 1993/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-Membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (3) (SCOOP). Os cereais e os produtos derivados dos cereais constituem o principal factor de exposição à OTA. O vinho, o café e a cerveja foram também considerados como factores significativos da exposição humana à OTA. A uva passa e o sumo de uva contribuem de forma significativa para a exposição à OTA de categorias específicas de grupos vulneráveis de consumidores, como as crianças.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 fixou um nível máximo de OTA para os cereais e os produtos derivados dos cereais e para a uva passa. O teor em OTA na cerveja é indirectamente controlado na medida em que a ocritoxina A na cerveja tem origem na presença desta microtoxina no malte, para o qual foi estabelecido um limite máximo. A fixação de níveis máximos para a OTA na cerveja não é, pois, reputada imediatamente necessária para fins de protecção da saúde pública, mas deve ser considerada na perspectiva do reexame previsto.

(6)

Dado o significativo contributo do vinho e do café torrado, juntamente com o café solúvel, para a exposição humana à OTA bem como do sumo de uva para a exposição das crianças à mesma, é oportuno fixar desde já para estes produtos alimentares níveis máximos, a fim de proteger a saúde pública, evitando a distribuição de produtos contaminados em graus inaceitavelmente elevados.

(7)

A presença de OTA também foi observada noutros frutos secos para além da uva passa, no cacau e produtos derivados, nas especiarias e no alcaçuz. A oportunidade de fixar um nível máximo de OTA nestes produtos alimentares, incluindo o café verde, assim como de rever os níveis máximos existentes, será considerada quando estiver disponível a avaliação da EFSA dos resultados do estudo da toxicologia da OTA.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2, alínea b) do artigo 4.o, «e 2.2.2» é substituído por «, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.5»

2)

No artigo 5.o, o n.o 2a passa a ter a seguinte redacção:

«2a.   Com base numa avaliação actualizada dos riscos da ocratoxina A (OTA) realizada pela EFSA e tendo em conta as medidas preventivas tomadas para reduzir os teores de OTA, a Comissão reexaminará as disposições do ponto 2.2 da secção 2 do anexo I até 30 de Junho de 2006. Esta revisão dirá respeito, em especial, aos limites máximos para a OTA na uva passa e no sumo de uva e à possibilidade de fixação de um limite máximo para o teor de ocratoxina A no café verde, nas frutas secas que não a uva passa, na cerveja, no cacau e produtos derivados do cacau, nos vinhos licorosos, na carne e produtos derivados da carne e no alcaçuz.

Para o efeito, os Estados-Membros e as partes interessadas devem comunicar anualmente à Comissão os resultados dos estudos efectuados e os progressos conseguidos na aplicação de medidas preventivas destinadas a evitar contaminações pela OTA. A Comissão porá esses resultados à disposição dos Estados-Membros.».

3)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento não se aplica a produtos que tenham sido colocados no mercado antes de 1 de Abril de 2005 em conformidade com as disposições aplicáveis. O ónus da prova da data na qual os produtos foram colocados no mercado incumbe ao operador da empresa do sector alimentar.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2004 (JO L 106 de 15.4.2004, p. 6).

(3)  JO L 52 de 4.3.1993, p. 18. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.


ANEXO

Na secção 2 Micotoxinas do anexo II, o ponto 2.2 Ocratoxina A passa a ter a seguinte redacção:

Produtos abrangidos

Ocratoxina A: teores máximos

(μg/kg ou ppb)

Método de amostragem

Método de análise de referência

«2.2   

OCRATOXINA A

2.2.1.   

Cereais (incluindo arroz e trigo mourisco) e produtos derivados de cereais

2.2.1.1.

Cereais em grão não transformados (incluindo arroz e trigo mourisco não laborados)

5,0

Directiva 2002/26/CE da Comissão (1)

Directiva 2002/26/CE

2.2.1.2.

Todos os produtos derivados de cereais (incluindo produtos transformados à base de cereais e cereais em grão destinados ao consumo humano directo)

3,0

Directiva 2002/26/CE

Directiva 2002/26/CE

2.2.2.

Passas de uvas (uvas de Corinto, uvas e sultanas)

10,0

Directiva 2002/26/CE

Directiva 2002/26/CE

2.2.3.

Café torrado, moído e em grão, com excepção do café solúvel

5,0

Directiva 2002/26/CE

Directiva 2002/26/CE

Café solúvel (café instantâneo)

10,0

2.2.4.

Vinho (tinto, branco e rosé) (2) e outro vinho e/ou bebidas à base de mosto de uvas (3)

2,0 (4)

Directiva 2002/26/CE

Directiva 2002/26/CE

2.2.5.

Sumo de uva, ingredientes de sumo de uva noutras bebidas incluindo néctar de uva e concentrado de uva reconstituído (5)

2,0 (4)

Directiva 2002/26/CE

Directiva 2002/26/CE

Mosto de uva e concentrado de mosto reconstituído destinado ao consumo humano directo (5)

2,0 (4)

Directiva 2002/26/CE

Directiva 2002/26/CE

2.2.6.

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (6)

0,50

Directiva 2002/26/CE

Directiva 2002/26/CE

2.2.7.

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais (7) específicos, especificamente destinados a bebés

0,50

Directiva 2002/26/CE

Directiva 2002/26/CE

2.2.8.

Café verde, frutas secas que não uva passa, cerveja, cacau e produtos derivados do cacau, vinhos licorosos, produtos à base de carne, especiarias e alcaçuz

 

»


(1)  JO L 75 de 16.3.2002, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/43/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 14).

(2)  Vinhos, incluindo vinhos espumantes mas excluindo vinhos licorosos e vinhos com teor alcoométrico não inferior a 15 % vol., de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho (JO L 179 de 14.7.1999, p. 1) e vinhos de frutos.

(3)  Vinhos aromatizados, bebidas à base de vinhos aromatizados e cocktails aromatizados de produtos de vinho, de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO L 149 de 14.6.1991, p. 1). O teor máximo de OTA aplicável a estas bebidas depende da proporção de vinho e/ou mosto de uva presente no produto acabado.

(4)  O teor máximo aplica-se aos produtos provenientes das colheitas a partir de 2005.

(5)  Os sumos de fruta, incluindo os sumos de fruta fabricados a partir de concentrados, os sumos de fruta concentrados e os néctares de fruta encontram-se definidos nos anexos I e II da Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana (JO L 10 de 12.1.2002, p. 58) e produtos derivados da uva.

(6)  Alimentos para bebés e alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens, definidos no artigo 1.o da Directiva 96/5/CE, Euratom da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 49 de 28.2.1996, p. 17), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/13/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 33).

O teor máximo relativo a alimentos para bebés e alimentos à base de cereais destinados a lactentes e crianças jovens refere-se à matéria seca, que é determinada de acordo com o disposto na Directiva 2002/26/CE da Comissão.

(7)  Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como se encontram definidos no n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 1999/21/CE da Comissão, de 25 de Março de 1999, relativa aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (JO L 91 de 7.4.1999, p. 29).

O teor máximo relativo a alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos especificamente destinados a bebés refere-se:

no caso do leite e dos produtos lácteos, aos produtos prontos a usar (comercializados como tal ou reconstituídos segundo as instruções do fabricante),

no caso do leite e dos produtos lácteos, aos produtos prontos a usar (comercializados como tal ou reconstituídos segundo as instruções do fabricante). que é determinada de acordo com o disposto na Directiva 2002/26/CE da Comissão.


28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/6


REGULAMENTO (CE) N.o 124/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

relativo à emissão dos certificados de importação de arroz para os pedidos apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2005 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1),

Tendo em conta a Decisão 96/317/CE do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3) e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os dez primeiros dias úteis do mês de Janeiro de 2005 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos, afectadas das percentagens de redução fixadas no anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades transitadas para a fracção seguinte são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 122 de 22.5.1996, p. 15.

(3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2296/2003 (JO L 340 de 24.12.2003, p. 35).


ANEXO

Percentagens da redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Janeiro de 2005 e quantidades transitadas para a fracção seguinte:

a)   Arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30

Origem

Percentagem de redução em relação à fracção de Janeiro de 2005

Quantidade transitada para a fracção de Abril de 2005 (t)

Estados Unidos da América

0 (1)

3 469

Tailândia

0 (1)

6 937,826

Austrália

Outras origens


b)   Arroz descascado do código NC 1006 20

Origem

Percentagem de redução em relação à fracção de Janeiro de 2005

Quantidade transitada para a fracção de Abril de 2005 (t)

Estados Unidos da América

0 (1)

1 911

Tailândia

Austrália

0 (1)

2 608

Outras origens


c)   Trincas de arroz de código NC 1006 40 00

Origem

Percentagem de redução em relação à fracção de Janeiro de 2005

Quantidade transitada para a fracção de Julho de 2005 (t)

Tailândia

0 (1)

20 278,60

Austrália

0 (1)

6 456

Guiana

0 (1)

4 251

Estados Unidos da América

97,7778 (1)

Outras origens

0 (1)

3 851


(1)  Emissão para a quantidade constante do pedido.


28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/8


REGULAMENTO (CE) N.o 125/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que fixa as restituições à exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), e, nomeadamente, o n.o 3 e o n.o 19 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial, dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento, e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, para um lado, das disponibilidades em arroz e em trincas e dos seus preços no mercado da Comunidade e, por outro, dos preços do arroz e das trincas no mercado mundial. Em conformidade com o mesmo artigo, importa também assegurar ao mercado do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, além disso, ter em conta o aspecto económico das exportações encaradas e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade, assim como os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1361/76 da Comissão (2) fixou a quantidade máxima de trincas que pode conter o arroz em relação ao qual é fixada a restituição à exportação e determinou a percentagem de diminuição a aplicar a esta restituição quando a proporção de trincas contidas no arroz exportado for superior a esta quantidade máxima.

(4)

As propostas relativas ao concurso respeitante à restituição à exportação de arroz redondo, médio e longo A foram rejeitadas. Em consequência, não é, de momento, necessário fixar uma restituição de direito comum para o arroz.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1785/2003, no n.o 5 do artigo 14.o definiu os critérios específicos que se deve ter em conta para o cálculo da restituição à exportação do arroz e das trincas.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação a determinados produtos, segundo o destino.

(7)

Para ter em conta a procura existente em arroz longo empacotado em determinados mercados, é necessário prever a fixação de uma restituição específica em relação ao produto em causa.

(8)

A restituição deve ser fixada pelo menos uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(9)

A aplicação destas modalidades à situação actual do mercado do arroz e, nomeadamente, às cotações do preço do arroz e das trincas na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes considerados no anexo do presente regulamento.

(10)

No quadro da gestão dos limites em volume decorrentes dos compromissos OMC da Comunidade, há que limitar a emissão de certificados à exportação com restituição.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação, no próprio estado, dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, excluindo os referidos no n.o 1, alínea c), do referido artigo, são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

A emissão de certificados de exportação com prefixação da restituição é suspensa.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 154 de 15.6.1976, p. 11.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que fixa as restituições a exportação do arroz e das trincas e suspende a emissão dos certificados de exportação

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições (1)

1006 20 11 9000

R01

EUR/t

0

1006 20 13 9000

R01

EUR/t

0

1006 20 15 9000

R01

EUR/t

0

1006 20 17 9000

 

1006 20 92 9000

R01

EUR/t

0

1006 20 94 9000

R01

EUR/t

0

1006 20 96 9000

R01

EUR/t

0

1006 20 98 9000

 

1006 30 21 9000

R01

EUR/t

0

1006 30 23 9000

R01

EUR/t

0

1006 30 25 9000

R01

EUR/t

0

1006 30 27 9000

 

1006 30 42 9000

R01

EUR/t

0

1006 30 44 9000

R01

EUR/t

0

1006 30 46 9000

R01

EUR/t

0

1006 30 48 9000

 

1006 30 61 9100

R01

EUR/t

0

R02

EUR/t

0

R03

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 61 9900

R01

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

066

EUR/t

0

1006 30 63 9100

R01

EUR/t

0

R02

EUR/t

0

R03

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 63 9900

R01

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

1006 30 65 9100

R01

EUR/t

0

R02

EUR/t

0

R03

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 65 9900

R01

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

1006 30 67 9100

021 e 023

EUR/t

0

066

EUR/t

0

1006 30 67 9900

066

EUR/t

0

1006 30 92 9100

R01

EUR/t

0

R02

EUR/t

0

R03

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 92 9900

R01

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

066

EUR/t

0

1006 30 94 9100

R01

EUR/t

0

R02

EUR/t

0

R03

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 94 9900

R01

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

066

EUR/t

0

1006 30 96 9100

R01

EUR/t

0

R02

EUR/t

0

R03

EUR/t

0

066

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 96 9900

R01

EUR/t

0

A97

EUR/t

0

066

EUR/t

0

1006 30 98 9100

021 e 023

EUR/t

0

1006 30 98 9900

 

1006 40 00 9000

 

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

R01

Suíça, Listenstaine, as comunas de Livigno e Campione de Itália.

R02

Marrocos, Argélia, Tunísia, Egipto, Israel, Líbano, Líbia, Síria, ex Saara Espanhol, Jordânia, Iraque, Irão, Iémen, Kuwait, Emirados Árabes Unidos, Omã, Barém, Catar, Arábia Saudita, Eritreia, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Noruega, Ilhas Faroé, Islândia, Rússia, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Sérvia e Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Albânia, Bulgária, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Moldávia, Ucrânia, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão.

R03

Colômbia, Equador, Peru, Bolívia, Chile, Argentina, Uruguai, Paraguai, Brasil, Venezuela, Canadá, México, Guatemala, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Panamá, Cuba, Bermudas, África do Sul, Austrália, Nova Zelândia, RAE Hong Kong, Singapura, A40 com excepção de: Antilhas Neerlandesas, Aruba, Ilhas Turcas e Caicos, A11 com excepção de: Suriname, Guiana, Madagáscar.


(1)  O procedimento estabelecido no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Commissão (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12) é aplicável aos certificados pedidos no âmbito do presente regulamento para as quantidades seguintes segundo o destino:

Destinos R01

0 t,

Conjunto de destinos R02 e R03

0 t,

Destinos 021 e 023

0 t,

Destino 066

0 t,

Destino A97

0 t.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

R01

Suíça, Listenstaine, as comunas de Livigno e Campione de Itália.

R02

Marrocos, Argélia, Tunísia, Egipto, Israel, Líbano, Líbia, Síria, ex Saara Espanhol, Jordânia, Iraque, Irão, Iémen, Kuwait, Emirados Árabes Unidos, Omã, Barém, Catar, Arábia Saudita, Eritreia, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Noruega, Ilhas Faroé, Islândia, Rússia, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Sérvia e Montenegro, antiga República Jugoslava da Macedónia, Albânia, Bulgária, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Moldávia, Ucrânia, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão.

R03

Colômbia, Equador, Peru, Bolívia, Chile, Argentina, Uruguai, Paraguai, Brasil, Venezuela, Canadá, México, Guatemala, Honduras, Salvador, Nicarágua, Costa Rica, Panamá, Cuba, Bermudas, África do Sul, Austrália, Nova Zelândia, RAE Hong Kong, Singapura, A40 com excepção de: Antilhas Neerlandesas, Aruba, Ilhas Turcas e Caicos, A11 com excepção de: Suriname, Guiana, Madagáscar.


28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/11


REGULAMENTO (CE) N.o 126/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que fixa, para o ciclo de produção de 2005/2006, os limites máximos de financiamento das acções de melhoria da qualidade da produção oleícola e derroga do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 528/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 528/1999 da Comissão, de 10 de Março de 1999, que adopta medidas destinadas a melhorar a qualidade da produção oleícola (2), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 528/1999 determina as regras relativas ao financiamento, em cada Estado-Membro e em cada ciclo de produção de 12 meses com início em 1 de Maio, das acções destinadas a melhorar a qualidade da produção oleícola e o respectivo impacto no ambiente.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1807/2004 da Comissão (3) fixa em 2 714 450 toneladas a produção estimada de azeite, incluindo a produção estimada de azeitonas de mesa expressa em equivalente de azeite, para a campanha de comercialização de 2003/2004. A referida produção estimada corresponde a 343 356 toneladas para a Grécia, 1 591 330 toneladas para a Espanha, 3 335 toneladas para a França, 741 956 toneladas para a Itália e 34 473 toneladas para Portugal. A retenção sobre a ajuda à produção a título da referida campanha de comercialização de azeite constitui a base do financiamento das acções de melhoria da qualidade do ciclo de produção que se inicia em 1 de Maio de 2004.

(3)

É necessário fixar os limites máximos de financiamento das acções que são elegíveis para reembolso por parte do FEOGA-Garantia.

(4)

As acções a empreender envolvem custos mínimos relativamente invariáveis, podendo levar a que o limite máximo do financiamento total previsto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 528/1999 se revele insuficiente, para certos Estados-Membros. Por conseguinte, nesses casos, importa determinar os limites adequados.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao ciclo de produção de 1 de Maio de 2005 a 30 de Abril de 2006, os limites máximos de financiamento das acções a que se refere o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 528/1999 são os seguintes:

Grécia

6 331 014 euros

Espanha

11 099 557 euros

França

60 804 euros

Itália

0 euros

Portugal

644 052 euros

Artigo 2.o

Em derrogação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 528/1999, a contribuição financeira nacional suplementar, nos Estados-Membros cujo limite máximo de financiamento previsto no artigo 1.o não exceda 100 000 euros, pode ascender, no máximo, a 250 000 euros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 62 de 11.3.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 629/2003 (JO L 92 de 9.4.2003, p. 3).

(3)  JO L 318 de 19.10.2004, p. 13.


28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/12


REGULAMENTO (CE) N.o 127/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 20/2002 que estabelece as normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom) (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 3.o, o artigo 22.o e o segundo parágrafo do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima) (2), nomeadamente o n.o 6, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 3.o, o artigo 34.o e o segundo parágrafo do artigo 38.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican) (3), nomeadamente o n.o 6 do artigo 3.o, o artigo 20.o e o segundo parágrafo do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 1690/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 no respeitante às condições de reexportação e de reexpedição de produtos que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, torna-se necessário estabelecer as normas de execução dessas novas disposições do Conselho e alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 20/2002 da Comissão (4).

(2)

Importa simplificar e agrupar todas as disposições relativas às regras aplicáveis à reexportação e reexpedição dos produtos agrícolas susceptíveis de beneficiar dos regimes específicos de abastecimento.

(3)

A exportação de certos produtos agrícolas está subordinada à apresentação de um certificado de exportação. Por razões de simplificação administrativa, é conveniente dispensar da apresentação de um certificado de exportação os produtos que, tendo beneficiado de um regime específico de abastecimento, sejam reexportados sem restituição à exportação.

(4)

Há que precisar as regras de recuperação do benefício concedido e as consequências em termos de inscrição no registo, perante o incumprimento, por parte do operador, dos compromissos assumidos no quadro dos regimes específicos de abastecimento.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 20/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   O operador que pretenda reexpedir ou reexportar produtos no seu estado inalterado ou acondicionados nas condições estabelecidas no artigo 16.o deve, no momento da apresentação do pedido de inscrição no registo referido no n.o 2, primeiro parágrafo, declarar a sua intenção de prosseguir tal actividade e indicar, se for caso disso, a localização das instalações de acondicionamento.

4.   O transformador que pretenda exportar e/ou expedir produtos transformados nas condições estabelecidas nos artigos 16.o ou 17.o deve, no momento da apresentação do pedido de inscrição no registo referido no n.o 2, primeiro parágrafo, declarar a sua intenção de prosseguir tal actividade e indicar a localização das instalações de transformação.».

2)

O capítulo VI passa a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO VI

REEXPORTAÇÃO E REEXPEDIÇÃO

Artigo 16.o

Reexportação ou reexpedição

1.   A reexportação e a reexpedição de produtos no seu estado inalterado que tenham sido objecto do regime específico de abastecimento ou de produtos acondicionados ou transformados com incorporação de produtos que tenham sido objecto do regime específico de abastecimento ficam subordinadas às seguintes condições:

a)

No caso dos produtos reexportados a que se refere o presente número, deverá constar na casa 44 da declaração de exportação uma das seguintes menções:

“mercadoria exportada nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001”,

“mercadoria exportada nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001”,

“mercadoria exportada nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001”.

b)

As quantidades de produtos que tenham beneficiado de uma isenção dos direitos de importação e sejam reexportadas serão reimputadas à estimativa de abastecimento. Os produtos referidos na presente alínea não poderão beneficiar de restituições à exportação;

(c)

As quantidades de produtos que tenham beneficiado de uma isenção dos direitos de importação e sejam reexpedidas serão reimputadas à estimativa de abastecimento e o montante dos direitos de importação erga omnes aplicáveis no dia de importação será liquidado pelo expedidor o mais tardar quando da reexpedição. Esses produtos não poderão ser reexpedidos enquanto não for liquidado o referido montante. Se não for materialmente possível determinar o dia de importação, os produtos serão considerados importados no dia em que forem aplicáveis os direitos de importação erga omnes mais elevados, no período de seis meses anterior ao dia de reexpedição;

d)

As quantidades de produtos que tenham beneficiado de uma ajuda e sejam reexportadas ou reexpedidas serão reimputadas à estimativa de abastecimento e a ajuda concedida será reembolsada o mais tardar quando da reexportação ou reexpedição. Esses produtos não poderão ser reexpedidos ou reexportados enquanto não for efectuado o referido reembolso. Se não for materialmente possível determinar o montante da ajuda concedida, os produtos serão considerados como tendo recebido a ajuda mais elevada fixada pela Comunidade para os produtos em causa nos seis meses anteriores à apresentação do pedido de reexportação ou de reexpedição. Os produtos referidos na presente alínea poderão beneficiar de uma restituição à exportação, desde que sejam satisfeitas as condições de concessão da mesma.

2.   A reexportação dos produtos a seguir indicados não está sujeita à apresentação de um certificado de exportação.

a)

Produtos referidos no n.o 1, alínea b);

b)

Produtos referidos no n.o 1, alínea d), que não satisfaçam as condições para a obtenção de uma restituição à exportação.

3.   Sempre que o abastecimento regular das regiões ultraperiféricas possa ficar comprometido por um aumento significativo das reexportações dos produtos referidos no presente artigo, as autoridades competentes poderão estabelecer um limite quantitativo que permita garantir a satisfação das necessidades prioritárias dos sectores em causa. Esse limite quantitativo será estabelecido de um modo não-discriminatório.

Artigo 17.o

Reexportações tradicionais, reexportações no âmbito de um comércio regional e reexpedições tradicionais de produtos transformados

1.   Um transformador que declare, nos termos do n.o 4 do artigo 9.o, a sua intenção de exportar, no âmbito de correntes comerciais tradicionais ou de um comércio regional, ou de expedir, no âmbito de correntes comerciais tradicionais, produtos transformados que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, poderá fazê-lo dentro dos limites anuais das quantidades indicadas nos anexos I, III e V. As autoridades competentes emitirão as autorizações necessárias de modo a garantir que as operações não excedam as quantidades anuais fixadas.

Relativamente às exportações no âmbito de um comércio regional, o exportador deve apresentar às autoridades competentes os documentos previstos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (5) nos prazos previstos no artigo 49.o do mesmo regulamento. Se esses documentos não forem apresentados nos prazos previstos, as autoridades competentes recuperarão o benefício concedido a título do regime específico de abastecimento.

Os produtos que, tendo beneficiado do regime específico de abastecimento, sejam entregues nos DOM, nos Açores, na Madeira ou nas ilhas Canárias e sirvam para o abastecimento de embarcações e aeronaves serão considerados consumidos localmente.

2.   As autoridades competentes só autorizarão a exportação ou expedição de quantidades de produtos transformados diversos dos referidos no n.o 1 na medida em que se ateste que tais produtos não contêm matérias-primas cuja importação ou introdução tenha sido efectuada ao abrigo do regime específico de abastecimento.

As autoridades competentes efectuarão os controlos adequados para verificar a exactidão dos atestados a que se refere o primeiro parágrafo e recuperarão, se for caso disso, o benefício concedido a título do regime específico de abastecimento.

3.   As operações de transformação que, dentro dos limites das quantidades indicadas nos anexos I, III e V, podem dar origem a uma exportação tradicional ou no âmbito de um comércio regional ou a uma expedição tradicional devem satisfazer, mutatis mutandis, as condições de transformação aplicáveis em matéria de regime de aperfeiçoamento activo e de regime de transformação sob controlo aduaneiro, especificadas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (6) e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (7), com excepção de todas as manipulações habituais.

4.   A reexportação dos produtos referidos no presente artigo não está sujeita à apresentação de um certificado de exportação.

5.   No caso dos produtos exportados a que se refere o presente artigo, deverá constar na casa 44 da declaração de exportação uma das seguintes menções:

“mercadoria exportada nos termos do n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001”,

“mercadoria exportada nos termos do n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001”,

“mercadoria exportada nos termos do n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001”.

Artigo 18.o

Açúcar

Durante o período referido no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 (8), o açúcar C a que se refere o artigo 13.o desse regulamento, exportado em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n.o 2760/81 da Comissão (9) e introduzido para efeitos de consumo na Madeira e nas ilhas Canárias, sob a forma de açúcar branco do código NC 1701, e nos Açores, sob a forma de açúcar bruto do código NC 1701 12 10, beneficiará, nas condições do presente regulamento, do regime de isenção dos direitos de importação dentro do limite das estimativas de abastecimento referidas no artigo 3.o».

3)

No artigo 22.o:

as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redacção:

«d)

As quantidades eventualmente reexportadas ou reexpedidas ao abrigo do artigo 16.o e os montantes unitários e totais das ajudas recuperadas;

e)

As quantidades eventualmente reexportadas ou reexpedidas após transformação no âmbito das quantidades tradicionais ao abrigo do artigo 17.o;»,

são suprimidas as alíneas f) e g).

4)

No artigo 26.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Salvo caso de força maior ou fenómenos climáticos excepcionais, perante o incumprimento, por parte do operador, dos compromissos assumidos em aplicação do artigo 9.o, e sem prejuízo das sanções aplicáveis por força da legislação nacional, as autoridades competentes:

a)

Recuperarão o benefício concedido do titular do certificado de importação, do certificado de isenção ou do certificado de ajuda;

b)

Suspenderão a inscrição no registo, a título provisório, ou anulá-la-ão, conforme a gravidade do incumprimento das obrigações.

O benefício referido na alínea a) é igual ao montante da isenção dos direitos de importação ou ao montante da ajuda, determinado em conformidade com o n.o 1, alíneas c) e d), do artigo 16.o».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004 (JO L 305 de 1.10.2004, p. 1).

(2)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004.

(3)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1690/2004.

(4)  JO L 8 de 11.1.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 489/2004 (JO L 79 de 17.3.2004, p. 18).

(5)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(6)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(8)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(9)  JO L 262 de 16.9.1981, p. 14.


28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/16


REGULAMENTO (CE) N.o 128/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de empilhadores manuais de paletes e os seus componentes essenciais originários da República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Em 29 de Abril de 2004, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, para a Comunidade, de empilhadores manuais de paletes e dos seus componentes essenciais, originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em Março de 2004 por quatro produtores comunitários que representam um parte importante, neste caso mais de 60 %, da produção comunitária total de empilhadores manuais de paletes e dos seus componentes essenciais, ou seja, o quadro e o sistema hidráulico («autores da denúncia»). A denúncia continha elementos de prova de dumping no que respeita ao referido produto, e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores comunitários autores da denúncia, outros produtores comunitários, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados e os representantes da RPC. Tendo em conta o elevado número de produtores-exportadores conhecidos na RPC, o recurso à amostragem para a determinação do dumping foi considerado no aviso de início, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Porém, apenas quatro produtores-exportadores colaboraram no inquérito, pelo que foi decidido que a amostragem não era necessária. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de comunicarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Alguns produtores-exportadores da RPC, produtores comunitários, importadores, utilizadores e uma associação de importadores deram a conhecer os seus pontos de vista por escrito. Foram concedidas audições a todas as partes que o solicitaram dentro do prazo acima referido e que demonstraram que existem razões especiais para serem ouvidas.

(5)

A Comissão procurou obter informações através de questionários e de formulários de pedido de estatuto de economia de mercado ou de tratamento individual enviados a todas as partes conhecidas, sempre que tal se afigurou adequado. A Comissão verificou as informações recebidas na medida do possível e na medida em que considerou necessário para efeitos de uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse comunitário. A este respeito, a Comissão recebeu respostas completas ao questionário, bem como formulários sempre que adequado, das seguintes empresas:

a)

Produtores comunitários

Bolzoni-Auramo SpA, Piacenza, Itália

BT Products AB, Mjölby, Suécia

Franz Kahl GmbH, Lauterbach, Alemanha

Pramac Lifter SpA, Casole d'Elsa, Itália;

b)

Produtores-exportadores da República Popular da China

Ningbo Liftstar Material Transport Equipment Factory, Ningbo

Ningbo N.F.T.Z. E-P Equipment Co. Ltd, Hangzhou (exportador ligado à Ningbo Liftstar Material Equipment Factory)

Ningbo Ruyi Joint Stock Co. Ltd, Ninghai

Ningbo Tailong Machinery Co. Ltd, Ninghai

Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd, Changxing;

c)

Importadores/operadores comerciais na Comunidade

Chadwick Materials Handling Ltd, Corsham, Reino Unido

European Handling Equipment, Halesowen, Reino Unido

Gigant Arbetsplats AB, Alingsås, Suécia

Hu-Lift s.l., Barcelona, Espanha

Jungheinrich AG, Hamburgo, Alemanha

Mangrinox SA, Atenas, Grécia

Manutan International SA, Paris, França

Lagertechnik Fischer GmbH, Dinslaken, Alemanha

Levante S.R.L., Ostiglia, Itália

Linde AG, Aschaffenburg, Alemanha

RAPID Transportgeräte GmbH, Beckum, Alemanha

Teknion Ltd, Lanchashire, Reino Unido

TVH Handling Equipment NV, Gullegem, Bélgica;

d)

Utilizadores

Aldi Einkauf GmdH & Co. OHG, Essen, Alemanha

M. Uno Trading SpA, Imola, Itália.

(6)

Foram realizadas visitas de verificação às instalações de todos os produtores-exportadores que colaboraram na RPC e de todos os produtores comunitários.

(7)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da República Popular da China aos quais não foi concedido o estatuto de economia de mercado, foi efectuada uma visita de verificação às instalações do seguinte produtor do Canadá que foi utilizado como país análogo:

Lift Rite Inc., Brampton, Ontário.

(8)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 (a seguir designado «período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e o final do período de inquérito (a seguir designado «período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Observações gerais

(9)

Os empilhadores manuais de paletes são utilizados para manusear mercadorias e materiais normalmente colocados em paletes. Não são autopropulsores, ou seja, são movidos pela acção humana. Os empilhadores manuais de paletes são compostos por quatro partes essenciais: o quadro (de aço), o sistema hidráulico, a pega e as rodas. A parte essencial é composta pelo quadro, no qual é colocada a palete, e pelo sistema hidráulico que permite a elevação assistida da carga.

2.   Produto considerado

(10)

Os produtos em causa são empilhadores manuais de paletes não autopropulsores utilizados para manusear materiais normalmente colocados em paletes, bem como os seus componentes essenciais, ou seja, o quadro e o sistema hidráulico, originários da República Popular da China («produto em causa»), normalmente declarados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00. Existem diferentes tipos de empilhadores manuais de paletes e seus componentes essenciais, essencialmente em função da capacidade de elevação, comprimento dos garfos, tipo de aço utilizado para o quadro, tipo de sistema hidráulico, tipo de rodas e existência de um travão. Todavia, todos os diferentes tipos possuem as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações. Por conseguinte, todos os tipos existentes são considerados como um único produto para efeitos do inquérito.

(11)

Durante o inquérito, algumas partes interessadas apresentaram comentários no que respeita à definição do produto em causa. As referidas partes alegaram que o quadro e o sistema hidráulico não deviam ser abrangidos pelo âmbito do produto em causa pelos seguintes motivos: a) os mercados de quadros e sistemas hidráulicos são diferentes do mercado de empilhadores manuais de paletes; b) as empresas que produzem empilhadores manuais de paletes e quadros e/ou sistemas hidráulicos são diferentes; concretamente, os produtores-exportadores chineses não exportam quadros nem sistemas hidráulicos para a Comunidade; e c) tanto os quadros como os sistemas hidráulicos são igualmente utilizados para outros produtos, para além dos empilhadores manuais de paletes.

(12)

Quanto ao argumento segundo o qual existem mercados diferentes para os quadros e para os sistemas hidráulicos, é de assinalar que não foram apresentados à Comissão elementos de prova que demonstrem a existência de mercados separados destes componentes para os utilizadores. Pelo contrário, diversos comentários de todas as partes indicam que os produtores de empilhadores manuais de paletes produzem igualmente os respectivos componentes essenciais e, em certos casos, entregam-nos como peças sobresselentes para os seus próprios empilhadores. É extremamente difícil, se não impossível, adaptar um quadro ou um sistema hidráulico de um produtor a um empilhador manual de paletes de outro produtor. Normalmente, os produtores forneceriam os componentes essenciais aos clientes que adquirem os seus produtos.

(13)

No tocante ao segundo argumento relativo aos produtores de quadros e aos sistemas hidráulicos, é de assinalar que, de acordo com as informações verificadas recebidas dos produtores-exportadores, todos os produtores-exportadores objecto do presente inquérito produzem quadros e a maior parte produz sistemas hidráulicos. Embora possam existir produtores independentes destes componentes, a sua produção é personalizada para os produtores de empilhadores manuais de paletes, motivo pelo qual estes componentes raramente são vendidos no mercado livre. Além do mais, o inquérito revelou que estas componentes foram exportados para a Comunidade por alguns dos produtores-exportadores que colaboraram. Por conseguinte, os elementos de prova disponíveis indicam que o segundo argumento também deve ser rejeitado.

(14)

No que diz respeito ao terceiro argumento segundo o qual o quadro e o sistema hidráulico são igualmente utilizados noutros produtos, assinala-se que os produtos apresentados como exemplos pelas partes interessadas já são claramente diferentes dos empilhadores manuais de paletes, não só no que se refere às características físicas mas igualmente à utilização. Embora estes produtos estejam igualmente equipados com sistemas hidráulicos e quadros de aço, a dimensão, forma ou capacidade de elevação são diferentes dos utilizados nos empilhadores manuais de paletes, pelo que não seriam abrangidos pela definição de produto em causa supra. Consequentemente, com base nas informações disponíveis e tal como acima referido, afigura-se altamente improvável que os sistemas hidráulicos e/ou os quadros dos empilhadores manuais de paletes possam ser integrados enquanto tais noutros produtos.

(15)

Por conseguinte, os comentários das partes interessadas foram analisados mas não justificaram a alteração da conclusão provisória sobre o produto considerado estabelecida no considerando 10.

3.   Produto similar

(16)

Não foram detectadas diferenças entre o produto considerado e os empilhadores manuais de paletes e os seus componentes essenciais produzidos e vendidos no mercado interno do Canadá, o país análogo. Com efeito, estes empilhadores manuais de paletes e os seus componentes essenciais possuem as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações dos que são exportados para a Comunidade.

(17)

Do mesmo modo, não foram detectadas diferenças entre o produto considerado e os empilhadores manuais de paletes e os seus componentes essenciais produzidos pelos autores da denúncia e vendidos no mercado comunitário. Ambos têm as mesmas características físicas e as mesmas utilizações.

(18)

Por conseguinte, os empilhadores manuais de paletes e os seus componentes essenciais vendidos no mercado interno do Canadá, bem como os empilhadores manuais de paletes e os seus componentes essenciais produzidos e vendidos na Comunidade, são considerados produtos similares ao produto considerado na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Estatuto de economia de mercado

(19)

Em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da República Popular da China, o valor normal será determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se verifique satisfazerem os critérios enunciados no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o, ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação ao fabrico e à venda do produto similar. Em suma, e exclusivamente com o objectivo de facilitar a referência, esses critérios são os seguintes:

1)

As decisões das empresas em matéria de preços e custos são adoptadas em resposta às tendências do mercado e sem uma intervenção significativa do Estado;

2)

Os registos contabilísticos são objecto de uma auditoria independente de acordo com as normas internacionais em matéria de contabilidade e aplicados em todos os casos;

3)

Não foram herdadas distorções importantes do anterior sistema de economia centralizada;

4)

A legislação em matéria de propriedade e de falência garante a segurança jurídica e a estabilidade;

5)

As operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

(20)

Quatro produtores-exportadores chineses solicitaram que lhes fosse concedido o estatuto de economia de mercado nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, tendo preenchido, dentro do prazo fixado, o formulário relativo ao estatuto de economia de mercado destinado aos produtores-exportadores.

(21)

A Comissão procurou obter todas as informações que considerou necessárias e verificou todas as informações apresentadas nos pedidos de estatuto de economia de mercado junto das instalações das empresas em questão.

(22)

Relativamente às quatro empresas, estabeleceu-se que, em geral, as suas decisões em matéria de preços e de custos eram tomadas sem interferência significativa do Estado, na acepção do n.o 7, alínea c), do artigo 2.o, e que os custos e os preços reflectiam valores de mercado. Os seus custos de produção e a sua situação financeira não estavam sujeitos a distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada e a legislação em matéria de falência e de propriedade garantia a segurança jurídica e a estabilidade. As conversões da taxa de câmbio eram também efectuadas à taxa em vigor no mercado. Porém, nenhuma das quatro empresas preenchia o critério 2 relativo à existência de registos contabilísticos objecto de auditorias independentes de acordo com as normas internacionais em matéria de contabilidade (NIC). Concluiu-se que as empresas infringiam, pelo menos, uma das seguintes normas: NIC 1, NIC 2, NIC 8, NIC 16, NIC 21, NIC 32 e NIC 36. Consequentemente, concluiu-se que nenhuma das quatro empresas seguintes satisfazia as condições previstas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base:

Ningbo Liftstar Material Equipment Factory, Ningbo

Ningbo Ruyi Joint Stock Co. Ltd, Ninghai

Ningbo Tailong Machinery Co. Ltd, Ninghai

Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd, Changxing.

(23)

Os produtores-exportadores interessados e a indústria comunitária tiveram oportunidade de apresentar comentários sobre as conclusões acima expostas.

(24)

Os quatro produtores-exportadores contestaram a decisão e alegaram que lhes devia ser concedido o estatuto de economia de mercado.

(25)

Um dos produtores-exportadores alegou que o objectivo último do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base é estabelecer se as empresas respondem a tendências do mercado sem a interferência do Estado. Por este motivo, os cinco critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, em especial o critério 2 relativo às normas em matéria de contabilidade, devem ser sempre interpretados à luz deste objectivo. Uma vez que não foi estabelecida a existência de interferência do Estado, a empresa deve beneficiar do estatuto de economia de mercado.

(26)

Assinala-se que os cinco critérios enumerados no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base são independentes entre si e que todos devem ser preenchidos para ser concedido o estatuto de economia de mercado. A interferência do Estado enquanto tal não é mencionada, nem como critério independente nem como critério susceptível de prevalecer sobre outros critérios. Com efeito, se a não interferência do Estado, enquanto tal, fosse suficiente para a concessão do estatuto de economia de mercado, não seriam necessários outros critérios. Além do mais, a aparente não aplicação das normas internacionais em matéria de contabilidade, bem como das normas de contabilidade aplicáveis na RPC, pode igualmente ser considerado uma forma de interferência do Estado no âmbito do funcionamento normal de uma economia de mercado.

(27)

Um dos produtores-exportadores alegou que a Comissão não havia tomado a sua decisão relativa ao estatuto de economia de mercado no prazo de três meses previsto no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Este produtor-exportador alegou igualmente que a Comissão já havia recebido e verificado a sua resposta ao questionário relativo ao dumping antes de tomar uma decisão quanto ao fundamento do pedido de estatuto de economia de mercado, o que suscita fortes dúvidas quanto à motivação da Comissão para rejeitar referido pedido.

(28)

No que respeita ao argumento relativo ao prazo de três meses, assinala-se que, na fase inicial do caso em apreço, foi previsto o recurso à amostragem devido ao grande número de produtores-exportadores implicados. Porém, devido à não colaboração da maior parte deles, foi decidido posteriormente que a amostragem não era necessária e que só os produtores-exportadores que colaboraram seriam objecto do inquérito, tanto no que se refere ao estatuto de economia de mercado, como ao dumping. Este processo atrasou o inquérito na sequência do qual se decidiu, por razões de ordem prática, realizar simultaneamente as verificações no local, tanto dos pedidos de estatuto de economia de mercado, como dos questionários anti-dumping. Além do mais, assinala-se, a este respeito, que o incumprimento deste prazo não tem nenhuma consequência jurídica aparente e que o exportador acima referido não alegou ter sido prejudicado pelo período mais longo que foi necessário para a determinação do estatuto de economia de mercado. Além do mais, todos os pedidos de estatuto de economia de mercado continham lacunas e exigiam um número considerável de esclarecimentos e informações suplementares que atrasaram o inquérito. Com efeito, três exportadores, incluindo o exportador que avançou o argumento em questão, apresentaram comentários suplementares após a avaliação relativa ao pedido de estatuto de economia de mercado. Tendo em conta o que precede, concluiu-se que, no caso em apreço, poderia igualmente proceder-se a uma apreciação válida do estatuto de economia de mercado e adoptar uma decisão após o prazo de três meses.

(29)

Quanto ao argumento relativo à verificação da resposta ao questionário, assinala-se que o regulamento de base não estipula que o inquérito de dumping só possa ser iniciado após uma decisão relativa ao estatuto de economia de mercado. Com efeito, o n.o 10 do artigo 5.o e o n.o 2 do artigo 6.o do regulamento de base estipulam que todas as informações pertinentes, incluindo as respostas ao questionário de dumping, devem ser apresentadas no prazo de 40 dias a contar do início ou de 37 dias a contar da selecção de eventuais amostras, caso se recorra à amostragem. Em todos os casos, tal verifica se antes de uma eventual decisão relativa ao estatuto de economia de mercado. A Comissão analisa todos os pedidos de estatuto de economia de mercado quanto ao seu fundamento e com base nos critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Normalmente, os inquéritos de dumping correm em paralelo aos pedidos de estatuto de economia de mercado.

(30)

Três produtores-exportadores alegaram que, devido ao facto de as revisões de contas das suas empresas terem sido efectuadas por uma empresa de auditoria independente e de serem conformes aos princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) da China, o critério 2 deve considerar-se preenchido. Foi igualmente alegado que a sua prática de não converter as divisas estrangeiras em renminbi diariamente era conforme aos requisitos da NIC 21. Alegaram que, pelo facto de o renminbi chinês estar indexado ao dólar, é irrelevante que as conversões sejam efectuadas anual ou diariamente. Além do mais, dois produtores exportadores alegaram que a NIC 21 permitia desvios da regra normal desde que não se verifique uma flutuação significativa das taxas de câmbio.

(31)

Assinala-se que, em conformidade com os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão examinará se a revisão de contas das empresas é efectuada no respeito das normas internacionais em matéria de contabilidade. A conformidade ou não conformidade com as normas chinesas não é determinante no contexto de uma avaliação do estatuto de economia de mercado individual. Todavia, assinala-se que, relativamente a duas das quatro empresas objecto do inquérito, as observações dos revisores de contas nos relatórios anuais indicaram que as contas infringiam as normas contabilísticas chinesas.

(32)

No que diz respeito à comparação com o dólar dos Estados Unidos («dólares»), devem ser consideradas duas questões: em primeiro lugar, embora a maioria das transacções das empresas objecto do inquérito tenham sido efectuadas em dólares, as empresas que não cumpriram a NIC 21 efectuaram igualmente transacções noutras moedas e, nestes casos, as flutuações chegaram a ser consideráveis. Além do mais, assinala-se que as empresas em questão realizaram vendas significativas para exportação para mercados distintos do comunitário e, uma vez que o inquérito diz respeito unicamente a este último, essas transacções não foram verificadas. Em segundo lugar, é irrelevante que, examinando retrospectivamente um determinado período, se conclua que ocorreram flutuações secundárias. Não é possível obter estes dados no início do mesmo período, um ano ou mesmo mais, quando as empresas em questão fixaram as taxas de câmbio das moedas que deviam ser utilizadas para registar as vendas para exportação na sua contabilidade. Uma vez que podem verificar se movimentos que não foram previstos e que têm um impacto considerável na fixação dos preços e nas receitas das empresas, uma taxa de câmbio fixada antecipadamente não pode ser conforme à prática das empresas que funcionam segundo as condições de uma economia de mercado.

(33)

No que respeita aos requisitos da NIC 21, assinala-se que esta estipula o seguinte: «Uma transacção em moeda estrangeira deve ser registada, no momento do reconhecimento inicial na moeda de relato, pela aplicação à quantia de moeda estrangeira da taxa de câmbio entre a moeda de relato e a moeda estrangeira à data da transacção.» Em relação a esta norma, é ainda apresentada a seguinte explicação: «A taxa de câmbio à data da transacção é muitas vezes referida como a taxa à vista (“spot”). Por razões práticas, é muitas vezes usada uma taxa que se aproxima da taxa real à data da transacção, por exemplo, poderá ser usada uma taxa média para uma semana ou para um mês para todas as transacções em cada moeda estrangeira que ocorra dentro desse período». Porém, se as taxas de câmbio flutuarem significativamente, não é fiável o uso da taxa média para um período. Consequentemente, a NIC 21 estipula claramente que, em princípio, devem ser utilizadas taxas diárias. As médias semanais ou mensais são autorizadas unicamente enquanto taxas que aproximem a taxa real à data da transacção se as taxas de câmbio não flutuarem significativamente. Todavia, no caso em apreço, as empresas actualizaram as suas taxas contabilísticas uma vez por ano ou ainda com menos frequência. Esta prática não pode ser considerada conforme à NIC 21. Além do mais, mesmo as normas contabilísticas chinesas exigem a utilização de taxas de câmbio diárias ou mensais neste caso. Por conseguinte, o facto de os auditores não terem apresentado comentários no tocante à prática relativa às transacções em moeda estrangeira acima referida indica que a auditoria não foi efectuada em conformidade com as NIC, o que levanta dúvidas quanto à fidelidade dos dados contabilísticos.

(34)

Por conseguinte, conclui-se que os comentários favoráveis à concessão do estatuto de economia de mercado não se justificam.

2.   Tratamento individual

(35)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, é estabelecido para os países abrangidos pelo n.o 7 do artigo 2.o, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o, que os seus preços de exportação e as quantidades a exportar, bem como as condições das vendas, são determinados livremente, que as taxas de câmbio são fixadas a níveis do mercado e que a interferência do Estado não pode ser de molde a permitir a evasão das medidas, no caso de serem aplicadas aos exportadores taxas do direito diferentes.

(36)

Os quatro produtores-exportadores, para além de solicitarem o estatuto de economia de mercado, solicitaram igualmente tratamento individual no caso de não lhes ser concedido o estatuto de economia de mercado. Com base nas informações disponíveis, concluiu-se que as quatro empresas reuniam todas as condições, tal como definidas no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, para beneficiar de tratamento individual.

(37)

Por conseguinte, concluiu-se que deve ser concedido tratamento individual aos quatro produtores-exportadores seguintes da República Popular da China:

Ningbo Liftstar Material Transport Equipment Factory, Ningbo

Ningbo Ruyi Joint Stock Co. Ltd, Ninghai

Ningbo Tailong Machinery Co. Ltd, Ninghai

Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd, Changxing.

3.   Valor normal

3.1.   País análogo

(38)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, para os países que não possuem uma economia de mercado e, quando não é possível conceder o estatuto de economia de mercado, para os países em transição, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor normal calculado num país análogo.

(39)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar o Canadá como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a República Popular da China, tendo convidado as partes interessadas a pronunciar-se sobre esta escolha.

(40)

O inquérito revelou que o Canadá possui um mercado competitivo de empilhadores manuais de paletes, sendo cerca de 50 % do mercado abastecido pela produção local e o restante pelas importações de países terceiros. O volume de produção do Canadá constitui mais de 5 % do volume das exportações chinesas do produto em causa para a Comunidade. Por conseguinte, o mercado canadiano foi considerado suficientemente representativo para a determinação do valor normal relativamente à RPC.

(41)

Dois produtores-exportadores e uma associação de importadores e de operadores comerciais levantaram objecções quanto à proposta de utilizar o Canadá como país análogo. Os argumentos contra a escolha do Canadá foram os seguintes: a) os produtos canadianos são diferentes porque, no seu fabrico, são utilizados componentes mais robustos em conformidade com as normas dos Estados Unidos e não com as normas comunitárias; b) os mercados canadiano e chinês não são comparáveis, uma vez que o nível de desenvolvimento e a dimensão são diferentes; e c) o produtor canadiano que colaborou está ligado a um dos produtores comunitários. Os produtores-exportadores em questão sugeriram a Malásia ou a Índia como países análogos adequados.

(42)

Na sequência destas observações, a Comissão contactou sete produtores indianos e um produtor malaio de empilhadores manuais de paletes conhecidos, enviando-lhes o questionário pertinente. Todavia, nenhum destes produtores colaborou no inquérito e a Comissão não recebeu quaisquer informações relativas ao valor normal destes dois países. Por conseguinte, não pôde considerar nenhum dos países propostos pelos produtores-exportadores como países análogos alternativos.

(43)

No que respeita aos comentários das partes relativos às diferenças ao nível da qualidade e das normas aplicáveis aos produtos canadianos, foi alegado que, nos aspectos essenciais, o peso médio e a largura do garfo dos empilhadores canadianos são superiores aos dos empilhadores chineses. Todavia, a Comissão não estabeleceu, globalmente, nenhuma diferença significativa entre os produtos canadianos e os produtos chineses, quer no que respeita ao peso, quer no que respeita à largura do garfo. Tanto os produtos canadianos como chineses possuem diferentes categorias de peso e de largura do garfo e um grande número de produtos eram comparáveis entre si. No que respeita aos produtos que não eram directamente comparáveis, podiam ser efectuados ajustamentos adequados tal como explicado no considerando 51. Outro factor importante é a capacidade de elevação do empilhador, não tendo sido estabelecidas, globalmente, diferenças importantes relativamente à capacidade de elevação dos empilhadores manuais de paletes chineses e canadianos. Por conseguinte, concluiu-se que não existem diferenças significativas entre os produtos canadianos e os produtos chineses ao nível da qualidade.

(44)

Quanto aos comentários dos produtores-exportadores relativos ao nível de desenvolvimento e à dimensão dos mercados canadiano e chinês, assinala-se que um elemento determinante consiste na questão de saber se o mercado em questão é suficientemente vasto para ser representativo em comparação com o volume das exportações do produto em causa para a Comunidade. Tal como referido no considerando 40, considera-se, no caso em apreço, que o mercado canadiano é suficientemente vasto para ser representativo em relação a este aspecto. O facto de, em termos globais, o mercado chinês ser maior do que o canadiano é irrelevante para a avaliação da adequabilidade do Canadá como eventual país análogo neste caso. Relativamente ao facto de a RPC ser considerada como um país em desenvolvimento ao contrário do Canadá, assinala-se que, tal como referido no considerando 43, a qualidade dos produtos canadianos e chineses é comparável. Com base em verificações efectuadas no local, junto das instalações dos produtores chineses e canadianos, concluiu-se que não existiam diferenças significativas entre as instalações e os métodos de produção dos produtores chineses e canadianos. Por estes motivos, o estatuto da RPC de país em desenvolvimento não é relevante quanto a este aspecto, nem invalida a escolha do Canadá como país análogo no caso em apreço.

(45)

No que respeita à alegação de que a relação entre o produtor canadiano que colaborou e um produtor comunitário levanta sérias dúvidas quanto à objectividade e fiabilidade dos dados fornecidos, não foi estabelecido qualquer fundamento para esta alegação durante o inquérito. A Comissão verificou se a relação tinha efeitos de distorção nos preços, custos de produção e rendibilidade do produtor canadiano, em particular durante a verificação dos dados da empresa efectuada no local. Não foram encontrados indicadores de qualquer distorção. A Comissão determinou que as informações fornecidas eram correctas e fidedignas e podiam ser utilizadas para efeitos do presente inquérito.

(46)

Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que o Canadá constitui um país análogo adequado em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

3.2.   Determinação do valor normal

(47)

Nos termos do n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal relativo aos produtores-exportadores aos quais não foi concedido o estatuto de economia de mercado foi estabelecido com base em informações, devidamente verificadas, facultadas pelo produtor do país análogo, ou seja, com base em todos os preços pagos ou a pagar no mercado interno do Canadá por tipos de produtos comparáveis, uma vez que se concluiu que as vendas foram efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

(48)

Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como preço de venda médio ponderado cobrado a clientes independentes no mercado interno pelo produtor canadiano que colaborou no inquérito.

4.   Preços de exportação

(49)

Todas as vendas para exportação, para a Comunidade, de dois produtores-exportadores foram efectuadas a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar. No que respeita aos dois outros produtores-exportadores, estes efectuaram uma parte das suas vendas para a Comunidade a importadores com os quais haviam concluído um acordo contratual de compensação, desvirtuando os preços. Nestes casos, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, o preço de exportação foi calculado com base nos preços de revenda a clientes independentes na Comunidade. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos suportados pelo referido importador entre a importação e a revenda, os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros. O lucro utilizado para este efeito foi o lucro médio auferido pelos importadores independentes do produto considerado que colaboraram.

5.   Comparação

(50)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as diferenças inerentes a diversos factores e que se demonstrou afectarem os preços e a comparabilidade dos preços. Por conseguinte, sempre que tal se afigurou necessário, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de transporte, seguro, movimentação e carregamento, custos de embalagem, custos de crédito e descontos.

(51)

No que respeita ao país análogo, o Canadá, o inquérito estabeleceu que todos os empilhadores manuais de paletes canadianos são equipados com um travão de mão, o que não era o caso da maioria dos produtos chineses. Por conseguinte, procedeu-se ao ajustamento adequado, em conformidade com o n.o 10, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a fim de eliminar o efeito do travão de mão. Além do mais, alguns produtos canadianos possuíam igualmente garfos mais baixos do que os produtos chineses. Por conseguinte, os preços praticados pelo Canadá foram igualmente ajustados em conformidade com o n.o 10, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base no que respeita aos referidos produtos, a fim de eliminar o efeito desta diferença.

6.   Margem de dumping

6.1.   Margem de dumping para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido tratamento individual

(52)

Relativamente aos quatro produtores-exportadores aos quais foi concedido tratamento individual, o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto exportado para a Comunidade estabelecido para o país análogo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto correspondente exportado para a Comunidade, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

6.2.   Margem de dumping para todos os outros produtores-exportadores

(53)

A fim de calcular a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os outros exportadores da RPC, a Comissão começou por determinar o grau de colaboração. Para o efeito, foi efectuada uma comparação entre os dados do Eurostat relativos às importações totais do produto em causa originárias da RPC e os volumes exportados pelos quatro produtores-exportadores que colaboraram. Tendo em conta que o volume total das exportações comunicado pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foi substancialmente inferior ao volume das importações comunicado nas estatísticas do Eurostat durante o período de inquérito, concluiu-se provisoriamente que o nível de não colaboração foi significativo (cerca de 47 % do total das importações do produto considerado para a Comunidade). A fim de evitar que os produtores-exportadores beneficiem da não colaboração e uma vez que nada indica que as margens de dumping dos produtores que não colaboraram eram inferiores, a margem de dumping estabelecida a nível nacional representou uma média das margens de dumping estabelecidas para os tipos de produto mais exportados dos produtores-exportadores que colaboraram que se concluiu ser superior à margem de dumping individual mais elevada estabelecida para um produtor-exportador que colaborou.

6.3.   Margens de dumping provisórias para a República Popular da China

(54)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Ningbo Liftstar Material Transport Equipment Factory

37,6 %

Ningbo Ruyi Joint Stock Co. Ltd

29,7 %

Ningbo Tailong Machinery Co. Ltd

40,3 %

Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd

35,9 %

Todas as restantes empresas

49,6 %

D.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   Produção comunitária

(55)

Com base nas informações apresentadas pelas empresas que colaboraram, o inquérito estabeleceu que, durante o período de inquérito, foram fabricados empilhadores manuais de paletes:

pelos quatro produtores comunitários autores da denúncia,

um outro produtor que, todavia, havia cessado a produção após o período de inquérito, tornando-se importador.

Poderão existir alguns outros produtores, muito pequenos, com volumes de produção insignificantes, que não colaboraram no inquérito.

(56)

Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que os empilhadores manuais de paletes produzidos pelos cinco produtores acima mencionados constituem a produção comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

2.   Definição de indústria comunitária

(57)

A denúncia foi apresentada por quatro produtores, Bolzoni SpA, BT Products AB, Franz Kahl GmbH e Pramac Lifters SpA que colaboraram no inquérito. Em conjunto, estes produtores representam mais de 60 % da produção comunitária total de empilhadores manuais de paletes. Considera-se que esta empresa constitui a «indústria comunitária» na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, pelo que será doravante designada como tal.

E.   PREJUÍZO

1.   Consumo comunitário

(58)

O consumo comunitário teve por base o volume conjugado de todas as importações de empilhadores manuais de paletes para a Comunidade, com base em estatísticas do Eurostat, a totalidade das vendas verificadas da indústria comunitária e as vendas de um outro produtor comunitário que cessou a produção em 2004.

(59)

O consumo comunitário de empilhadores manuais de paletes foi de, aproximadamente, 493 000 unidades durante o período de inquérito. Este valor é superior, em cerca de 17 %, ao verificado no início do período considerado.

Consumo comunitário

2000

2001

2002

2003

PI

Empilhadores manuais de paletes (em unidades)

422 008

428 255

413 561

491 648

492 814

Índice

100

101

98

117

117

2.   Importações de empilhadores manuais de paletes da RPC para a Comunidade

a)   Volume e parte de mercado das importações

(60)

Com base nos dados do Eurostat, o volume das importações originárias da República Popular da China aumentou substancialmente durante o período considerado, ou seja, 138 %. O aumento das importações foi particularmente acentuado entre 2002 e 2003, ou seja, 51 %.

Total das importações objecto de dumping (em unidades)

2000

2001

2002

2003

PI

Importações da RPC (em unidades)

118 392

157 379

183 282

277 304

282 339

Índice

100

133

155

234

238

(61)

A parte de mercado das importações objecto de dumping aumentou mais de 100 % durante o período considerado. Este aumento da parte de mercado deveu-se inteiramente à deterioração da parte de mercado detida pela indústria comunitária.

Parte de mercado das importações objecto de dumping

2000

2001

2002

2003

PI

Parte de mercado das importações da RPC

28 %

37 %

44 %

56 %

57 %

Índice

100

131

158

201

204

b)   Preços das importações objecto de dumping

(62)

De acordo com os dados do Eurostat, o preço médio das importações objecto de dumping dos países em causa diminuiu 34 % entre 2000 e o período de inquérito. Os preços permaneceram estáveis até 2001, tendo diminuído 12 % em 2002 e mais 25 % entre 2002 e 2003.

Preço unitário das importações objecto de dumping

2000

2001

2002

2003

PI

Preço unitário

127

127

112

84

84

Índice

100

100

88

66

66

c)   Subcotação de preços

(63)

Para a determinação da subcotação dos preços, a Comissão analisou os dados relativos aos preços no período de inquérito. O preço líquido médio ponderado à saída da fábrica das vendas a clientes independentes praticado pela indústria comunitária após dedução para ter em conta descontos e abatimentos foi comparado com o preço de importação médio ponderado dos tipos comparáveis praticados pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram no mesmo estádio de comercialização, ou seja, as vendas aos distribuidores. Estes preços eram preços CIF, pelo que se procedeu a um ajustamento adequado a fim de incluir eventuais direitos aduaneiros por norma pagos no momento da importação. Em dois casos, quando se concluiu que os importadores haviam concluído acordos contratuais de compensação com os produtores-exportadores chineses, foram utilizados os preços de revenda praticados por esses importadores a clientes independentes.

(64)

Nessa base, determinou-se provisoriamente a existência de uma subcotação dos preços das importações originárias da República Popular da China. Concluiu-se que o nível da subcotação, expresso em percentagem do preço de venda médio da indústria comunitária, era superior a 55 para todos os produtores-exportadores.

3.   Situação da indústria comunitária

a)   Observação preliminar

(65)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o exame do impacto das importações objecto de dumping na indústria comunitária incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos que influíram na sua situação entre 2000 (ano de base) e o período de inquérito.

b)   Produção, capacidade e utilização da capacidade instalada

(66)

A produção da indústria comunitária diminuiu 33 % durante o período considerado. À medida que a capacidade de produção permaneceu mais ou menos inalterada durante o mesmo período, a utilização da capacidade instalada diminuiu a par da produção.

c)   Existências

(67)

Em resultado da diminuição das vendas, verificou-se um pequeno aumento geral dos níveis das existências. Todavia, o inquérito revelou que a evolução das existências não é considerada um indicador particularmente relevante da situação económica da indústria comunitária, uma vez que, regra geral, os produtores comunitários produzem de acordo com encomendas específicas, pelo que as existências são normalmente constituídas por mercadorias a aguardar a expedição para os clientes.

d)   Volume de vendas, preço de venda e parte de mercado

(68)

Embora o consumo comunitário tenha aumentado entre 2000 e o período de inquérito, o volume das vendas da indústria comunitária diminuiu consideravelmente. Consequentemente, a sua parte de mercado diminuiu acentuadamente tal como acima indicado. Estes valores devem ser confrontados com a evolução das importações originárias da República Popular da China, cuja parte de mercado aumentou substancialmente durante o período considerado.

(69)

A indústria comunitária perdeu 34 % da sua parte de mercado entre 2000 e o período de inquérito.

(70)

Os preços unitários da produção própria da indústria comunitária relativos às vendas a clientes independentes na Comunidade diminuíram durante o período considerado. A baixa de preços foi particularmente acentuada entre 2001 e 2003, quando os preços de venda diminuíram 6 %.

(71)

Tradicionalmente, neste mercado, os preços foram fixados tendo em conta a qualidade do produto, o serviço pós-venda e as garantias oferecidas pelos produtores. Porém, durante o período considerado esta situação alterou-se radicalmente e o preço tornou-se no factor de venda determinante durante o período de inquérito. Enquanto os preços de venda unitários diminuíram 8 % entre 2000 e o período de inquérito, o custo unitário de produção aumentou dado que o preço da matéria-prima principal, o aço, que representa uma parte importante do custo de produção, tem vindo a aumentar, em particular durante o período de inquérito.

(72)

Dado que os preços da indústria comunitária não correspondem aos aumentos dos custos de produção devido à contenção dos preços ligada às importações objecto de dumping, a indústria comunitária registou uma diminuição da rendibilidade.

e)   Factores que afectam os preços comunitários

(73)

O inquérito revelou que, no período de inquérito, as importações objecto de dumping provocavam uma subcotação superior a 59 % [ver considerando (64)] do preço de venda médio depreciado da indústria comunitária. Esta subcotação levou claramente a indústria comunitária a efectuar vendas com prejuízo, numa altura em que os preços deviam aumentar a fim de cobrir o aumento dos custos.

f)   Crescimento

(74)

Entre 2000 e o período de inquérito, momento em que o consumo comunitário aumentou 17 %, os volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário diminuíram 24 %. A parte de mercado da indústria comunitária perdeu 12 pontos percentuais enquanto, tal como acima referido, a parte de mercado das importações objecto de dumping aumentou 29 pontos percentuais durante o mesmo período.

g)   Rendibilidade

(75)

A rendibilidade da indústria comunitária diminuiu acentuadamente durante este período, conduzindo a perdas em 2002 que se agravaram constantemente em 2003 e durante o período de inquérito.

Rendibilidade

2000

2001

2002

2003

PI

Lucro antes do pagamento de impostos/ margem de prejuízo

0,28 %

0,51 %

– 0,60 %

– 1,89 %

– 2,31 %

Índice

100

181

– 212

– 665

– 815

h)   Investimentos, rendibilidade dos investimentos, cash flow e capacidade de gerar capitais

(76)

Foram feitos investimentos importantes durante o período considerado, em particular em 2001 e 2002. Importa salientar que os produtores comunitários são empresas de renome com uma longa tradição na produção de empilhadores manuais de paletes. Por conseguinte, a fim de manter a competitividade, foram necessários investimentos de substituição que constituíram uma grande parte dos investimentos efectuados.

(77)

Devido à alteração das condições de mercado e, mais especificamente, à diminuição dos preços de venda, os novos investimentos foram, em larga medida, adiados ou anulados durante o período de inquérito, apesar de o consumo comunitário ter voltado a aumentar.

(78)

A rendibilidade dos investimentos, expressa como a relação entre os lucros líquidos da indústria comunitária e o valor contabilístico líquido dos seus investimentos, acompanhou a tendência da rendibilidade e diminuiu 1 063 % durante o período considerado.

(79)

O cash flow da indústria comunitária registou uma diminuição de 385 % durante o período considerado em conformidade com a tendência da rendibilidade.

(80)

O inquérito apurou que se tornou mais difícil para a indústria comunitária gerar capitais durante o período considerado, designadamente devido ao aumento das perdas sofridas no final deste período e durante o período de inquérito.

i)   Emprego, produtividade e salários

(81)

O nível de emprego relacionado com o produto similar diminuiu durante o período considerado. A produtividade por assalariado (estabelecida com base na equação número de unidades produzidas/número de assalariados) diminuiu 11 % entre 2000 e 2002 e mais 3 % entre 2003 e o período de inquérito. Porém, tal deve-se à mais rápida diminuição do volume de produção em relação ao nível de emprego. O custo médio do emprego por assalariado, reflectindo os salários, não aumentou sequer a par da inflação, permanecendo estável durante o período considerado.

(82)

Os produtores comunitários envidaram esforços para racionalizar as instalações de produção, com o encerramento de fábricas e a redução do número de assalariados. Os produtores comunitários conseguiram limitar o número de despedimentos, transferindo uma parte da mão-de-obra para transacções mais lucrativas das suas actividades.

j)   Amplitude do dumping, recuperação de práticas de dumping ou de subvenção anteriores

(83)

O impacto da margem de dumping efectiva na indústria comunitária não se pode considerar insignificante atendendo ao volume e aos preços das importações em causa.

(84)

Além disso, durante o período de inquérito não houve indicações de que a indústria comunitária estava a recuperar dos efeitos de práticas de dumping ou de subvenções anteriores.

4.   Conclusão sobre o prejuízo

(85)

Durante o período considerado, as importações a baixos preços objecto de dumping da República Popular da China aumentaram substancialmente no mercado comunitário e todos os indicadores de prejuízo pertinentes para a indústria comunitária mostraram uma evolução negativa.

(86)

Alguns indicadores agravaram-se muito consideravelmente durante o período considerado. Foi o caso do volume de produção, do volume de vendas, da parte de mercado, da rendibilidade, da rendibilidade dos investimentos e do cash flow.

(87)

Tendo em conta todos os factores, em particular a forte diminuição da parte de mercado da indústria comunitária numa altura em que o consumo aumentou, bem como as perdas financeiras consideráveis que provocaram uma acentuada diminuição dos níveis dos investimentos durante o período de inquérito, considera-se, a título provisório, que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção dos n.os 1 e 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(88)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objecto de dumping de empilhadores manuais de paletes originários da República Popular da China causaram o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária. Foram também examinados factores conhecidos para além das importações objecto de dumping que pudessem, simultaneamente, ter causado prejuízo à indústria comunitária, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não era atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(89)

As importações objecto de dumping originárias da República Popular da China aumentaram 138 % durante o período considerado. Este aumento deu-se a um ritmo mais rápido do que o do consumo comunitário que aumentou 17 % durante o mesmo período. Ambos os aumentos coincidiram com um período de vendas bastante estável para a indústria comunitária. A parte de mercado das importações objecto de dumping aumentou 100 % durante o período considerado. Este aumento da parte de mercado das importações coincidiu com uma diminuição proporcional da parte de mercado da indústria comunitária durante o período de inquérito. Por conseguinte, é óbvio que as importações absorveram a parte de mercado perdida pela indústria comunitária.

(90)

Este aumento das importações provocou igualmente uma subcotação dos preços praticados pela indústria comunitária numa margem muito substancial, pelo que pode afirmar-se razoavelmente que foram responsáveis pela baixa de preços que conduziu a perdas para a indústria comunitária. Os baixos níveis dos preços das importações objecto de dumping causaram também uma contenção dos preços e a indústria comunitária não pôde aumentá-los para cobrir o aumento dos custos, não tendo, além do mais, conseguido aumentar a utilização da capacidade instalada, o que teria sido razoavelmente de prever tendo em conta o aumento do consumo observado durante o período considerado.

(91)

Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a pressão exercida pelas importações em causa, cujo volume e parte de mercado aumentaram consideravelmente e que foram efectuadas a preços de dumping, tiveram um papel determinante na deterioração da situação da indústria comunitária, em especial no que respeita à perda de vendas e de parte de mercado, à rendibilidade, à rendibilidade dos investimentos e à capacidade de gerar capitais.

3.   Efeitos de outros factores

a)   Resultados das exportações da indústria comunitária

(92)

Assinala-se que os resultados das exportações da indústria comunitária pioraram durante o período de inquérito. Porém, o volume das exportações fora da Comunidade durante o período considerado representou unicamente 11 % do volume de vendas total da indústria comunitária. Em média, concluiu-se que os preços das exportações eram inferiores aos preços praticados na Comunidade durante o período considerado. Todavia, tal deve-se essencialmente à diferente combinação de produtos. Importa salientar que a presença de produtores chineses nos mercados de exportação conduziu a uma diminuição dos lucros das exportações da indústria comunitária. No entanto, contrariamente às vendas na Comunidade, as exportações continuaram a gerar um lucro pouco significativo durante o período de inquérito, pelo que não podem ter contribuído significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

Vendas para exportação fora da CE

2000

2001

2002

2003

PI

Volume (em unidades)

28 454

20 996

19 774

16 714

14 736

Índice

100

74

69

59

52

Preço de venda (EUR/unidade)

245

232

223

222

226

Índice

100

95

91

91

92

(93)

Tendo em conta a pequena contribuição das vendas para exportação para a actividade empresarial global da indústria comunitária, tal não pode ser considerado um factor que causa um prejuízo importante às empresas em questão.

b)   Investimentos da indústria comunitária

(94)

Foi assinalado que foram realizados investimentos importantes e consideráveis durante o período considerado. Os importantes investimentos realizados em 2001 e 2002 haviam sido programados já desde 1999, ou seja, antes da entrada em larga escala da China no mercado comunitário, e teriam normalmente sido considerados como decisões correctas se não tivessem existido as importações objecto de dumping. Além do mais, tratou-se essencialmente de investimentos de substituição.

c)   Importações originárias de outros países terceiros

(95)

No que respeita às importações de outros países terceiros, um eventual prejuízo grave não pode resultar destas importações, uma vez que as importações de fontes distintas da RPC são muito raras. As restantes importações representam apenas 11 % da totalidade das importações e da sua parte de mercado que diminuiu desde 2000 e atingiu apenas 4 % durante o período de inquérito.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Outras importações (em unidades)

29 442

20 426

13 742

19 804

18 927

Índice

100

69

47

67

64

Parte de mercado das outras importações

7 %

5 %

3 %

4 %

4 %

Índice

100

68

48

58

55

(96)

O inquérito revelou igualmente que o alargamento da Comunidade não alterou estas conclusões estabelecidas tendo em conta os «antigos» quinze Estados-Membros. A produção não é significativa nos novos Estados-Membros, uma vez que existem apenas alguns pequenos produtores na Polónia, República Checa, Eslováquia e Eslovénia.

d)   Taxa de câmbio euro/dólar

(97)

Certas partes interessadas alegaram que o eventual prejuízo sofrido pela indústria comunitária resultou da taxa de câmbio euro/dólar preferencial para os produtores chineses.

(98)

No caso concreto do produto em causa, as importações de países distintos da RPC beneficiaram igualmente da valorização do euro. Porém, os seus volumes diminuíram durante o período considerado, enquanto as importações da RPC aumentaram 138 % durante o mesmo período. Embora, à primeira vista, não possa ser excluída a possibilidade de a valorização do euro em relação ao dólar ter favorecido as importações do produto em causa da RPC, o facto de as flutuações cambiais não influírem nas importações de outros países indica que tal não pode ser considerado como um factor causal para a intensificação das importações objecto de dumping da RPC.

e)   Evolução das vendas

(99)

Certas partes interessadas alegaram igualmente que a indústria comunitária oferecia produtos a alguns dos seus maiores clientes a preços significativamente inferiores aos preços dos empilhadores manuais de paletes importados da RPC. Segundo as mesmas, o motivo para tal é o facto de os empilhadores manuais de paletes serem utilizados como «instrumento de venda» de materiais de movimentação de carga de maiores dimensões e mais oneroosos, o que poderia ter causado o prejuízo alegado pela indústria comunitária.

(100)

Assinala-se que um empilhador manual de paletes é, com efeito, frequentemente utilizado como «instrumento de venda» a fim de convencer os clientes a comprar um conjunto de empilhadores manuais de paletes e/ou outro material mais oneroso de movimentação de carga. Todavia, nada indica que estes seriam vendidos em quantidades significativas ou a preços particularmente baixos.

f)   Erros estratégicos dos produtores comunitários, tais como produtos de baixa qualidade e produção de componentes próprios

(101)

Os importadores comunitários alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária é causado, nomeadamente, pela introdução de produtos de baixa qualidade no mercado comunitário e pela deslocalização que afecta os componentes.

(102)

Com efeito, foi concluído, no âmbito do inquérito, que alguns produtores comunitários introduziram novos modelos de pior qualidade e a preços mais baixos em comparação com os modelos normais. Todavia, estes insistem que se trata de uma reacção ao elevado afluxo de importações objecto de dumping dos referidos produtos provenientes da RPC, e não uma evolução normal do mercado.

(103)

Os produtores comunitários alegam que razões idênticas estão na origem da deslocalização do fornecimento de certos componentes. Estes sentem-se obrigados a maximizar os lucros e a reduzir as perdas enquanto as práticas de dumping chinesas continuarem.

4.   Conclusões sobre o nexo de causalidade

(104)

O inquérito demonstrou que os grandes volumes das importações objecto de dumping provocaram uma diminuição significativa dos preços praticados pela indústria comunitária uma vez que não conseguiu manter a sua parte de mercado nem manter um nível satisfatório de utilização da capacidade instalada, essencialmente devido à subcotação e à contenção dos preços causada pelas importações chinesas. Durante o mesmo período, o volume das importações dos países em causa e a sua parte de mercado continuaram a aumentar acentuadamente. A Comissão concluiu, a título provisório, que as importações chinesas são a causa principal, ou mesmo única, deste prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(105)

Tendo em conta a análise precedente que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos na situação da indústria comunitária dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se, a título provisório, que estes factores não contribuíram significativamente para o prejuízo importante sofrido pela referida indústria. Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, tal como demonstrado pela sua situação de prejuízo, pelos valores negativos das receitas das suas vendas e da rendibilidade dos investimentos, bem como pelas dificuldades em gerar capitais, foi causado pelas importações objecto de dumping.

G.   INTERESSE COMUNITÁRIO

1.   Observações de carácter geral

(106)

A Comissão averiguou se, não obstante a conclusão provisória sobre a existência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que poderiam levar à conclusão de que não era do interesse comunitário adoptar medidas no presente caso. Para o efeito, e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, o impacto das eventuais medidas em todas as partes envolvidas no processo, bem como as consequências da não aprovação de medidas, foram avaliados com base em todos os elementos de prova apresentados.

2.   Interesse da indústria comunitária

(107)

No passado, a indústria comunitária era constituída por um grande número de produtores, pequenos e grandes, de empilhadores manuais de paletes. O inquérito revelou que várias empresas cessaram a produção antes, durante e imediatamente após o período considerado. Vários destes antigos fabricantes alteraram a sua actividade principal, sendo actualmente importadores ou operadores comerciais do produto em causa. As quatro empresas que constituem a indústria comunitária foram igualmente obrigadas a adoptar medidas de reestruturação radicais, tais como o encerramento de instalações de produção e a aplicação de políticas de despedimentos em larga escala durante 2003 e no período de inquérito.

(108)

Na sequência da instituição das medidas anti-dumping, prevê-se um aumento, tanto dos volumes como dos preços de venda da indústria comunitária no mercado comunitário, o que melhorará a rendibilidade da indústria comunitária e reduzirá a ameaça de mais encerramentos. Para além desta evolução, prevê-se igualmente que uma parte das instalações de produção que foram obrigadas a encerrar poderão reabrir, oferecendo novas oportunidades de emprego.

(109)

Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, é provável que a indústria comunitária continue a evoluir negativamente. Prevê-se que a indústria comunitária continuará a perder partes de mercado e, a curto prazo, que as perdas continuarão a aumentar. A longo prazo, prevê-se o encerramento da produção na Comunidade.

3.   Interesse dos fornecedores comunitários

(110)

Nenhum fornecedor comunitário de empilhadores manuais de paletes apresentou observações no âmbito deste inquérito, respondendo ao questionário. Todavia, é evidente que, se não forem instituídas medidas, vários fornecedores seriam gravemente afectados e seriam provavelmente obrigados a cessar as suas actividades. Tal deve-se ao facto de estes pequenos fornecedores de componentes para a produção de sistemas hidráulicos ou fornecedores de rodas dependerem, para a sua subsistência, das vendas de componentes aos produtores comunitários de empilhadores manuais de paletes.

4.   Interesse dos importadores/operadores comerciais

(111)

Um grande número de importadores/operadores comerciais independentes responderam ao questionário dentro do prazo fixado e colaboraram no inquérito. Todos levantaram objecções à instituição de medidas.

(112)

Os importadores/operadores comerciais que apresentaram observações neste caso variam muito consoante a sua dimensão e a importância dos empilhadores manuais de paletes nas suas operações. É verdade que um pequeno número de importadores/operadores comerciais são bastante dependentes da actividade ligada aos empilhadores manuais de paletes que pode representar até 95 % do seu volume de vendas. Porém, para a maioria dos importadores e operadores comerciais, o inquérito revelou que as vendas de empilhadores manuais de paletes representam menos de 3 % do seu volume de vendas total. Caso sejam instituídas medidas anti-dumping, não é provável que tenham fortes repercussões nos referidos operadores comerciais, uma vez que a actividade ligada aos empilhadores manuais de paletes não é a actividade principal, sendo-lhes muito fácil alterar a sua carteira de produtos. Além do mais, muitos destes importadores ou operadores comerciais são, ou foram, clientes da indústria comunitária e podem, se necessário, alterar a sua actividade no caso de serem instituídas medidas.

(113)

Na opinião de outros importadores, a produção comunitária era insuficiente para satisfazer a procura, pelo que as importações eram necessárias. Estes alegaram igualmente que os produtores comunitários não podiam oferecer a mesma qualidade ou flexibilidade no que respeita à entrega do produto em causa. É evidente que a produção comunitária não pode suprir as necessidades de consumo na Comunidade, mas esta possui uma capacidade não utilizada significativa, existindo igualmente outras fontes de importações que poderiam compensar parcialmente as carências. Além do mais, o objectivo das medidas anti-dumping não é eliminar as importações objecto de dumping mas assegurar que estas entram na Comunidade a preços justos.

(114)

Por conseguinte, conclui-se, a título provisório, que a eventual instituição de medidas não terá um impacto significativo na situação dos importadores independentes e dos operadores comerciais de empilhadores manuais de paletes na Comunidade.

5.   Interesse dos utilizadores

(115)

Entre os grandes utilizadores de empilhadores manuais de paletes contam-se armazéns, supermercados, empresas de transporte e movimentação de carga. Dois utilizadores responderam ao questionário pertinente, tendo manifestado uma posição neutra quanto à instituição ou não de medidas. Além do mais, não foi apresentado qualquer elemento relativo ao impacto provável de eventuais medidas anti-dumping nas suas empresas. De qualquer modo, considera-se que os empilhadores manuais de paletes representam uma importância menor nas suas actividades.

(116)

A inexistência de uma maior colaboração dos utilizadores no presente caso leva a concluir, a título provisório, que as medidas anti-dumping não terão um impacto significativo na situação dos utilizadores na Comunidade.

6.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(117)

Importa salientar que a situação de prejuízo da indústria comunitária se deve à dificuldade desta em competir com as importações desleais a baixos preços objecto de dumping.

(118)

Considera-se que a instituição de medidas restabelecerá uma concorrência leal no mercado. Deste modo, a indústria comunitária poderá, pelo menos, aumentar o volume e, talvez em certa medida, os preços das suas vendas, gerando assim as receitas necessárias para justificar a continuação dos investimentos nas suas instalações de produção. A não instituição das medidas comprometeria seriamente a viabilidade da indústria comunitária, cujo desaparecimento conduziria a uma diminuição da oferta e da concorrência para os consumidores.

(119)

Com base no que precede, conclui-se, a título provisório, que a instituição de medidas anti-dumping provisórias não é contrária ao interesse da Comunidade.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(120)

Tendo em conta as conclusões provisórias sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade, será necessário instituir medidas provisórias a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

(121)

A fim de estabelecer o nível das medidas provisórias, teve-se em conta tanto a margem de dumping estabelecida, como o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(122)

O nível das medidas provisórias a instituir deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado por estas importações sem exceder a margem de dumping estabelecida. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um nível de lucro antes do pagamento dos impostos equivalente ao que uma empresa deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, sem haver importações objecto de dumping, das vendas do produto similar na Comunidade. A margem de lucro antes do pagamento de impostos utilizada para este cálculo foi de 5 % do volume de vendas, uma vez que se demonstrou que este era o nível de lucro que podia razoavelmente prever-se se não tivesse existido o dumping prejudicial por corresponder ao nível de lucro da indústria comunitária antes de as importações da China para a Comunidade terem começado a aumentar significativamente durante o período considerado. Nesta base, calculou-se um preço não prejudicial para a indústria comunitária do produto similar. O preço não prejudicial foi obtido adicionando a margem de lucro de 5 % aos custos de produção.

(123)

O aumento de preços necessário foi assim determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, estabelecido para calcular a subcotação, e o preço não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor CIF médio de importação. Estas diferenças foram superiores, em todos os casos, à margem de dumping estabelecida.

2.   Medidas provisórias

(124)

Dado que o nível de eliminação do prejuízo é superior à margem de dumping estabelecida, as medidas provisórias devem basear-se nesta última, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base. As taxas do direito anti-dumping provisório aplicável à República Popular da China são as seguintes:

República Popular da China

Taxa do direito anti-dumping

Ningbo Liftstar Material Transport Equipment Factory, Zhouyi Village, Zhanqi Town, Yin Zhou District, Ningbo City, Zhejiang Province, 315144, RPC

37,6 %

Ningbo Ruyi Joint Stock Co. Ltd, 656 North Taoyuan Road, Ninghai, Zhejiang Province, 315600, RPC

29,7 %

Ningbo Tailong Machinery Co. Ltd, Economic Developing Zone, Ninghai, Ningbo City, Zhejiang Province, 315600, RPC

40,3 %

Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd, 58, Jing Yi Road, Economy Development Zone, Changxin, Zhejiang Province, 313100, RPC

35,9 %

Todas as restantes empresas

49,6 %

(125)

As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação no momento do inquérito relativamente às empresas em causa. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito à escala nacional, aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas referidas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não estejam especificamente mencionados no presente regulamento, incluindo as entidades coligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, sendo sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(126)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas específicas do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser endereçado à Comissão (3) conjuntamente com todas as informações pertinentes, em particular quaisquer alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e externas associadas com, por exemplo, a alteração da firma ou a mudança das entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o regulamento em conformidade, actualizando a lista das empresas que beneficiam das taxas específicas do direito.

I.   DISPOSIÇÃO FINAL

(127)

No interesse de uma boa administração, é conveniente fixar um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é de notar que as conclusões relativas à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reconsideradas para efeitos da instituição de um direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de empilhadores manuais de paletes e dos seus componentes essenciais, ou seja, o quadro e o sistema hidráulico, classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00 (códigos Taric 8427900010 e 8431200010), originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

República Popular da China

Taxa do direito (%)

Código adicional Taric

Ningbo Liftstar Material Transport Equipment Factory, Zhouyi Village, Zhanqi Town, Yin Zhou District, Ningbo City, Zhejiang Province, 315144, RPC

37,6

A600

Ningbo Ruyi Joint Stock Co. Ltd, 656 North Taoyuan Road, Ninghai, Zhejiang Province, 315600, RPC

29,7

A601

Ningbo Tailong Machinery Co. Ltd, Economic Developing Zone, Ninghai, Ningbo City, Zhejiang Province, 315600, RPC

40,3

A602

Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd, 58, Jing Yi Road, Economy Development Zone, Changxin, Zhejiang Province, 313100, RPC

35,9

A603

Todas as restantes empresas

49,6

A999

3.   A introdução em livre prática, na Comunidade, do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia, equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor relativas aos direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as partes interessadas poderão apresentar comentários sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO C 103 de 29.4.2004, p. 85.

(3)  

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

J-79 5/17

Rue de la Loi/Wetstraat 200

B-1049 Bruxelas.


28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/37


REGULAMENTO (CE) N.o 129/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Janeiro de 2005

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada e que altera o Regulamento (CE) n.o 955/98

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (2).

(5)

A classificação dos «aparelhos de audiofrequência» constante do Regulamento (CE) n.o 955/98 da Comissão, de 29 de Abril de 1998, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (3), conduziu à classificação dos sistemas denominados por «Cinema em casa» no código NC 8543 89 95. Como tais classificações não estão de acordo com a classificação constante do anexo ao presente regulamento, devem ser consideradas incorrectas.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 955/98 deve ser portanto modificado em conformidade.

(7)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

É suprimido o ponto 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 955/98.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2004 da Comissão (JO L 344 de 20.11.2004, p. 5).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 133 de 7.5.1998, p. 12.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Artigo apresentado em sortido acondicionado para venda a retalho, constituído pelos seguintes elementos:

um aparelho composto (um amplificador, um receptor de radiodifusão AM/FM e um leitor de DVD/CD),

um módulo de graves,

cinco altifalantes, e

um comando à distância.

Este artigo (designado por «sistema de cinema em casa») destina-se a proporcionar um entretenimento audiovisual doméstico, principalmente através da reprodução de som e imagens gravadas num DVD.

8521 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 3 da secção XVI, bem como pelos textos dos códigos NC 8521 e 8521 90 00.

O artigo é apresentado em sortido para venda a retalho. O aparelho composto é o elemento que lhe confere a sua característica essencial (RGI 3 b)).

O leitor de DVD/CD determina a função principal do aparelho composto, na acepção da nota 3 da secção XVI. A amplificação do som e a reprodução de sinais de radiodifusão são consideradas funções secundárias à reprodução videofónica.

Por conseguinte, o sortido é de classificar como um aparelho videofónico de reprodução do código NC 8521 90 00.

2.

Artigo apresentado em sortido acondicionado para venda a retalho, constituído pelos seguintes elementos:

um receptor de radiodifusão AM/FM com amplificador,

um leitor de DVD/CD,

um módulo de graves,

cinco altifalantes, e

um comando à distância.

Este artigo (designado por «sistema de cinema em casa») destina-se a proporcionar um entretenimento audiovisual doméstico, principalmente através da reprodução de som e imagens gravadas num DVD.

8521 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 8521 e 8521 90 00.

O artigo é apresentado em sortido para venda a retalho. O leitor de DVD/CD é o elemento que lhe confere a sua característica essencial.

Por conseguinte, o sortido é de classificar como um aparelho videofónico de reprodução do código NC 8521 90 00.

3.

Analisador de rede, constituído por um módulo de analisador, uma memória de captura e uma interface para uma máquina automática para processamento de dados, numa única caixa.

O analisador está concebido para fornecer informações sobre o funcionamento das redes mediante o controlo da actividade da rede, descodificando todos os grandes protocolos e a geração de tráfego de rede.

A máquina automática para processamento de dados não é apresentada com o analisador.

9031 80 39

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5 E. do capítulo 84, pela nota complementar 1 do capítulo 90 e pelos textos dos códigos NC 9031, 9031 80 e 9031 80 39.

O analisador, que desempenha uma função específica através do módulo do analisador, é excluído da posição 8471 por aplicação da nota 5 E. do capítulo 84.

O analisador é especificamente concebido para analisar o tráfego numa rede e não para medir ou controlar grandezas eléctricas, pelo que é excluído da posição 9030.

4.

Analisador de rede, constituído por um barramento (bus) de gestão central, um módulo de analisador, uma máquina automática para processamento de dados, um monitor e um teclado, numa única caixa.

O analisador é concebido para desempenhar as seguintes funções:

análise do estado operacional de redes e de produtos de rede existentes,

simulação das condições de tráfego e da sua falta nas redes e nos produtos de rede existentes,

geração de tráfego de rede.

9031 80 39

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5 E. do capítulo 84, pela nota complementar 1 do capítulo 90 e pelos textos dos códigos NC 9031, 9031 80 e 9031 80 39.

O analisador, que desempenha uma função específica através do módulo do analisador, é excluído da posição 8471 por aplicação da nota 5 E. do capítulo 84.

O analisador é especificamente concebido para analisar o tráfego numa rede e não para medir ou controlar grandezas eléctricas, pelo que é excluído da posição 9030.


28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/41


REGULAMENTO (CE) N.o 130/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes dois regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação de regime relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes (3), especificou os produtos para os quais se pode fixar uma taxa da restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias abrangidas, conforme o caso, pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou pelo anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

(3)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada mensalmente.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo; a fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(5)

Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos e aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 3 e 5, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, deve fixar-se uma taxa de restituição reduzida tendo em conta o montante da restituição à produção aplicado ao produto de base utilizado, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válido no período considerado de fabricação destas mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas como menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo n.o 19 dos actos relativos à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido prevê a adopção de medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Convém, portanto, adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob forma de bebidas espirituosas.

(8)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1676/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária (6), com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado, e que são exportados para a Bulgária, não são elegíveis para as restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, alterado, exportados sob a forma de mercadorias indicadas respectivamente no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Em derrogação ao disposto no artigo 1o, e com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, as taxas estabelecidas no anexo não serão aplicáveis às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para a Bulgária.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão (JO L 163 de 1.5.2004, p. 14).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).

(6)  JO L 301 de 28.9.2004, p. 1.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 28 de Janeiro de 2005 a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (1)

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2)

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2)

3,748

3,748

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

0,751

0,751

– – Outros casos

3,748

3,748

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (4):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2)

2,811

2,811

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

0,563

0,563

– – Outros casos

2,811

2,811

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

0,751

0,751

– Outras formas (incluindo em natureza)

3,748

3,748

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 assimilada a um produto resultante da transformação de milho:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2)

3,379

3,379

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3)

0,751

0,751

– Outros casos

3,748

3,748

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, excepto híbrido destinado a sementeira


(1)  No que se refere aos produtos agrícolas resultantes da transformação de produtos de base e/ou assimilados é necessário aplicar os coeficientes que figuram no anexo E do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (JO L 177 de 15.7.2000, p. 1).

(2)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(3)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(4)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glucose e de frutose, apenas o xarope de glucose tem direito à restituição à exportação.


28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/45


REGULAMENTO (CE) N.o 131/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, pelo n.o 3, do seu artigo 31.o

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos de n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do artigo 1.o desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), estabeleceu para quais dos citados produtos se deve uma taxa de restituição aplicável quando da sua exportação, sob a forma de mercadorias, referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa de restituição por 100 kg, de cada um dos produtos de base considerados, deve ser fixada para todos os meses.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 prevê que, para a fixação das taxas de restituição, devem ser tomadas em consideração, se for caso disso, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

Nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, é concedido um auxílio para o leite desnatado, produzido na Comunidade, e transformado em caseína no caso de esse leite e a caseína, fabricada com esse leite, responderem a certas condições.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (3), autoriza a entrega de manteiga e nata a preço reduzido às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1676/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgaria e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária (4), com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado, e que são exportados para a Bulgária, não são elegíveis para as restituições à exportação.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas de restituição aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, e com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, as taxas estabelecidas no anexo não são aplicáveis às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para a Bulgária.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).

(3)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 da Comissão (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).

(4)  JO L 301 de 28.9.2004, p. 1.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 28 de Janeiro de 2005 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

26,53

28,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 2571/97

33,12

35,31

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

65,70

70,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2571/97

42,55

46,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

128,43

138,25

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

121,18

131,00


28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/48


REGULAMENTO (CE) N.o 132/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2004/2005 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 da Comissão (3). Estes preços e direitos sofreram a última alteração pelo Regulamento (CE) n.o 17/2005 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 11.

(4)  JO L 5 de 6.1.2005, p. 17.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 28 de Janeiro de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

21,23

5,69

1701 11 90 (1)

21,23

11,09

1701 12 10 (1)

21,23

5,50

1701 12 90 (1)

21,23

10,57

1701 91 00 (2)

20,40

16,13

1701 99 10 (2)

20,40

10,68

1701 99 90 (2)

20,40

10,68

1702 90 99 (3)

0,20

0,44


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/50


REGULAMENTO (CE) N.o 133/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 e submetidos ao Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

52,47

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

44,98

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

44,98

1102 90 10 9100

C11

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C11

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C11

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

67,46

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

52,47

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

44,98

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

44,98

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C12

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C11

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

59,97

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

48,72

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

56,22

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

43,10

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

9,37

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

59,97

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

59,97

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

59,97

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

59,97

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

58,75

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

44,98

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

58,75

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

44,98

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

44,98

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

58,75

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

44,98

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

61,56

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

42,73

2106 90 55 9000

C10

EUR/t

44,98

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/53


REGULAMENTO (CE) N.o 134/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(3)

Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

(4)

Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

(5)

A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação.

(6)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 27 de Janeiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Código do produto que beneficia da restituição à exportação:

 

2309 10 11 9000,

 

2309 10 13 9000,

 

2309 10 31 9000,

 

2309 10 33 9000,

 

2309 10 51 9000,

 

2309 10 53 9000,

 

2309 90 31 9000,

 

2309 90 33 9000,

 

2309 90 41 9000,

 

2309 90 43 9000,

 

2309 90 51 9000,

 

2309 90 53 9000.


Produtos cerealíferos

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

Milho e produtos à base de milho

Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10

C10

EUR/t

0,00

Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho

C10

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C10

:

Todos os destinos.


28.1.2005   

PT

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L 25/55


REGULAMENTO (CE) N.o 135/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que fixa as restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), e nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (3), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2)

As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:

a)

0,00 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada, de aveia, de arroz ou de trincas de arroz;

b)

0,00 EUR/t, para a fécula de batata.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 13).


28.1.2005   

PT

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L 25/56


REGULAMENTO (CE) N.o 136/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Janeiro de 2005.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Janeiro de 2005, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64.

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação

para as exportações com o destino referido no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

135,00

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

131,00

137,50

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

167,50


28.1.2005   

PT

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L 25/58


REGULAMENTO (CE) N.o 137/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Janeiro de 2005.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 25 de Janeiro de 2005, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 31,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67.

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.


28.1.2005   

PT

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L 25/59


REGULAMENTO (CE) N.o 138/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1757/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 21 a 27 de Janeiro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 17,74 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 10.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


28.1.2005   

PT

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L 25/60


REGULAMENTO (CE) N.o 139/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente o seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1565/2004 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para a aveia produzida na Finlândia e na Suécia para a campanha 2004/2005 (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2004, foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida na Finlândia e na Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

(2)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 21 a 27 de Janeiro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004 a restituição máxima à exportação de aveia é fixada em 30,90 euros/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 285 de 4.9.2004, p. 3.


28.1.2005   

PT

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L 25/61


REGULAMENTO (CE) N.o 140/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

relativo às propostas comunicadas em relação à importação de sorgo no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2275/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2275/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), com base nas propostas comunicadas, a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95, não é indicado proceder à fixação duma redução máxima do direito de importação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 21 a 27 de Janeiro de 2005 no âmbito do concurso para a redução do direito de importação de sorgo referido no Regulamento (CE) n.o 2275/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 32.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


28.1.2005   

PT

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L 25/62


REGULAMENTO (CE) N.o 141/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2277/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2277/2004 da Comissão (2) foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para a Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 21 a 27 de Janeiro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2277/2004, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 31,49 EUR/t para uma quantidade máxima global de 147 500 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 35.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


28.1.2005   

PT

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L 25/63


REGULAMENTO (CE) N.o 142/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2276/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2276/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para Portugal proveniente dos países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 21 a 27 de Janeiro de 2005, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2276/2004, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 29,25 euros/t para uma quantidade máxima global de 44 000 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 34.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

28.1.2005   

PT

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L 25/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Janeiro de 2005

que altera a Decisão 2003/881/CE relativa às condições de polícia sanitária e de certificação para a importação de abelhas (Apis mellifera e Bombus spp.) provenientes de determinados países terceiros no que diz respeito aos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2004) 5567]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/60/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE, nomeadamente o n.o 2, alínea b), e o n.o 3, alínea a), do artigo 17.o, bem como a alínea b) do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/881/CE da Comissão (2) estabelece as condições de polícia sanitária e de certificação para a importação de abelhas (Apis mellifera e Bombus spp.) provenientes de determinados países terceiros.

(2)

O pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.) são pragas exóticas que afectam as abelhas produtoras de mel e se propagaram a um certo número de países terceiros, criando graves problemas à indústria apícola. Para prevenir a introdução destas pragas na União Europeia, a Decisão 2003/881/CE estabelece medidas de protecção na importação de abelhas vivas.

(3)

Atendendo às características destas doenças e à inexistência de uma norma do OIE para a sua notificação obrigatória, os requisitos de importação de abelhas rainhas vivas para a União Europeia prevêem uma declaração de notificação do pequeno besouro das colmeias e dos acarídeos Tropilaelaps em todo o território do país terceiro exportador. A autoridade competente dos EUA (APHIS — Serviço de Inspecção Fitossanitária e de Sanidade Animal — Animal and Plant Health Inspection Service) informou os serviços da Comissão de que não é este o caso em todo o território dos Estados Unidos da América. Por este motivo, solicitou à Comissão que previsse uma derrogação que autorizasse a exportação de abelhas rainhas vivas a partir do Havai, que está geograficamente separado de todos os outros Estados daquele país e onde as doenças são notificáveis.

(4)

A autoridade competente dos EUA transmitiu todas as informações necessárias no que respeita à situação sanitária das abelhas no Havai, salientando que não se importam para o seu território nenhumas abelhas desde 1985 e que são efectuados, por rotina, programas de controlo para a detecção de doenças das abelhas, incluindo o pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.).

(5)

Atendendo à especificidade da situação geográfica do Havai e do seu estatuto sanitário no que respeita às doenças das abelhas, devia ser estabelecido um mecanismo de regionalização, destinado a territórios isolados, que proporcionasse derrogações adequadas, devendo ser concedida ao Havai uma derrogação que permitisse a importação de abelhas rainhas vivas e de rainhas vivas do género Bombus spp. exclusivamente a partir dessa parte dos EUA.

(6)

O artigo 1.o e os anexos da Decisão 2003/881/CE da Comissão deviam ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2003/881/CE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros autorizarão a importação de abelhas (Apis mellifera e Bombus spp.), prevista na Directiva 92/65/CEE, desde que sejam respeitados os seguintes requisitos:

essas abelhas sejam provenientes de países terceiros, ou partes deles, incluídos na parte 1 do anexo III e

essas abelhas sejam acompanhadas de um certificado sanitário conforme ao modelo previsto no anexo I e respeitem as garantias estabelecidas nesse modelo e

as remessas se limitem a um máximo de 20 amas por abelha rainha numa gaiola individual para cada abelha rainha.

2.   Os Estados-Membros autorizarão a importação de abelhas (Apis mellifera e Bombus spp.) referidas no n.o 1, a partir de um país terceiro, apenas no caso de a presença de loque americano, do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) e de acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.) constituírem doenças/pragas notificáveis em todo o território desse país terceiro.

Por derrogação, serão autorizadas as importações de abelhas de uma parte isolada geográfica e epidemiologicamente de um dos países terceiros incluídos na parte 2 do anexo III. Quando se aplicar esta derrogação, serão automaticamente excluídas as importações de abelhas a partir de todas as restantes partes do território desse país terceiro que não estiverem incluídas na parte 2 do anexo III.

3.   No ponto de destino designado, onde as colmeias serão colocadas sob controlo oficial, as rainhas serão transferidas para gaiolas novas, antes de serem introduzidas nas colónias locais.

4.   As gaiolas, as amas e outros materiais que tenham acompanhado as rainhas desde o país terceiro de origem devem ser enviados para um laboratório, para pesquisa da presença do pequeno besouro das colmeias, seus ovos ou larvas, bem como de sinais dos acarídeos Tropilaelaps. Após o exame laboratorial, todos os materiais devem ser destruídos.».

2)

O anexo I é substituído pelo anexo I da presente decisão.

3)

O anexo II da presente decisão é inserido como anexo III.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 7 de Fevereiro de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320; rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128).

(2)  JO L 328 de 17.12.2003, p. 26.


ANEXO I

«ANEXO I

Modelo de certificado sanitário para abelhas rainhas e rainhas do género Bombus spp. (Apis mellifera e Bombus spp.) e respectivas amas, destinadas a remessa para a Comunidade Europeia

Nota para o importador: O presente certificado só é válido para efeitos veterinários, devendo acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço.

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ANEXO II

«ANEXO III

Parte 1:

Lista de países terceiros que respeitam as condições essenciais de polícia sanitária e autorizados, em princípio, a exportar abelhas rainhas para a CE:

países terceiros enumerados na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho (com a sua última redacção).

Parte 2:

Regiões de um país terceiro isoladas geográfica e epidemiologicamente no que diz respeito à loque americana, ao pequeno besouro das colmeias e aos acarídeos Tropilaelaps e que respeitam os requisitos de notificação destas doenças/pragas, podendo exportar abelhas rainhas para a CE:

Estado do Havai (EUA)».


28.1.2005   

PT

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L 25/69


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Bulgária e que revoga a Decisão 2004/908/CE

[notificada com o número C(2005) 145]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/61/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Dezembro de 2004, a Bulgária confirmou a eclosão de um surto da doença de Newcastle na circunscrição de Kardjali. Para reduzir o risco de introdução da doença na Comunidade, foi adoptada a Decisão 2004/908/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2004, relativa a medidas de protecção contra a doença de Newcastle na Bulgária (3) enquanto medida imediata para suspender as importações provenientes da Bulgária de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas vivas e ovos para incubação destas espécies.

(2)

A Bulgária comunicou mais informações acerca da situação da doença e solicitou uma regionalização que permite levantar a suspensão, excepto na circunscrição de Kardjali, dado que a situação no resto do país parece ser satisfatória.

(3)

Consequentemente, as medidas adoptadas pela Comissão relativamente à eclosão de um surto da doença de Newcastle na Bulgária devem ser alteradas em conformidade, devendo a Decisão 2004/908/CE ser revogada e substituída pela presente decisão.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros suspendem as importações, da circunscrição de Kardjali, na Bulgária, de aves de capoeira, ratites, caça de criação e selvagem de penas vivas e ovos para incubação destas espécies.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros suspendem as importações, da circunscrição de Kardjali, na Bulgária, de:

a)

Carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas; e

b)

Preparados à base de carne e produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne das espécies mencionadas na alínea a).

Artigo 3.o

1.   Em derrogação ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam as importações dos produtos abrangidos por aquele artigo, que tenham sido obtidos a partir de aves de capoeira, ratites e caça de criação e selvagem de penas, provenientes da circunscrição de Kardjali, na Bulgária, e que tenham sido abatidos antes de 16 de Novembro de 2004.

2.   Nos certificados veterinários que acompanham as remessas dos produtos mencionados no n.o 1, serão aditadas as seguintes expressões:

«Carne fresca de aves de capoeira/carne fresca de ratites/carne fresca de caça selvagem de penas/carne fresca de caça de criação de penas/produto à base de carne que consiste em, ou que contém, carne de aves de capoeira, de ratites, de caça de criação ou selvagem de penas/preparado à base de carne que consiste em, ou que contém, carne de aves de capoeira, de ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas (4) em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2005/61/CE.».

3.   Em derrogação ao disposto na alínea b) do artigo 2.o, os Estados-Membros autorizam as importações de produtos à base de carne que consistam em, ou que contenham, carne de aves de capoeira, de ratites, de aves de caça de criação e selvagem de penas, se a carne das aves destas espécies tiver sido submetida a um dos tratamentos específicos indicados nos pontos B, C ou D da parte IV do anexo da Decisão 97/222/CE da Comissão (5).

Artigo 4.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

A Decisão 2004/908/CE é revogada.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável até 16 de Maio de 2005.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(3)  JO L 381 de 28.12.2004, p. 82.

(4)  Riscar o que não interessa.

(5)  JO L 89 de 4.4.1997, p. 39. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/857/CE (JO L 369 de 16.12.2004, p. 65).


28.1.2005   

PT

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L 25/71


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Janeiro de 2005

que estabelece medidas transitórias a aplicar por Chipre no que respeita à incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2005) 133]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/62/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 24.o e o n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, em circunstâncias restritas, podem ser concedidas derrogações no que respeita à eliminação por incineração ou por enterramento in loco de subprodutos animais. Aquele regulamento prevê igualmente que não pode ser concedida qualquer derrogação relativamente a animais suspeitos de estarem infectados com uma encefalopatia espongiforme transmissível (EET) ou nos quais a presença de uma EET tenha sido oficialmente confirmada.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 811/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à proibição, no tocante ao peixe, da reciclagem intra-espécies, ao enterramento e à incineração de subprodutos animais bem como a determinadas medidas de transição (2), estabelece regras de execução no que respeita à eliminação de subprodutos animais por incineração ou enterramento in loco.

(3)

A Decisão 2004/467/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece medidas transitórias a aplicar por Chipre e pela Estónia no que respeita à incineração ou enterramento in loco de subprodutos animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), prevê uma derrogação a esse regulamento, aplicável até 1 de Janeiro de 2005.

(4)

Chipre informou a Comissão de que não disporá de sistemas de recolha operacionais para subprodutos animais em 1 de Janeiro de 2005. Por conseguinte, é necessário manter as medidas transitórias estabelecidas pela Decisão 2004/467/CE por um período suplementar.

(5)

Durante o período de transição, Chipre deve tomar as medidas necessárias para evitar qualquer risco para a saúde humana ou animal, bem como para o ambiente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 811/2003.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação ao disposto no n.o 2 do artigo 4.o, no n.o 2 do artigo 5.o e no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, Chipre pode, no seu próprio território e até 1 de Novembro de 2005, autorizar a incineração ou o enterramento in loco de subprodutos animais.

2.   A derrogação prevista no n.o 1 não é aplicável às matérias da categoria 1 referidas no n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Artigo 2.o

Ao autorizar a incineração ou o enterramento in loco, tal como previsto no artigo 1.o da presente decisão, Chipre deverá tomar todas as medidas necessárias para evitar qualquer risco para a saúde humana ou animal, bem como para o ambiente, em conformidade com as regras de execução previstas nos artigos 6.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 811/2003. Até 1 de Junho de 2005, Chipre informará a Comissão e os outros Estados Membros dos progressos alcançados no estabelecimento do sistema de eliminação.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2005 a 1 de Novembro de 2005.

Artigo 4.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 117 de 13.5.2003, p. 14.

(3)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 1.


28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/73


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Janeiro de 2005

que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida

[notificada com o número C(2004) 2735]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/63/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2000/53/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de Julho de 2003, com excepção dos casos enunciados no anexo II da directiva e sob as condições aí especificadas.

(2)

Dado que é benéfico reutilizar e renovar produtos, assim como prolongar o seu ciclo de vida, importa dispor de peças sobressalentes para a reparação dos veículos que se encontravam já no mercado em 1 de Julho de 2003. Deve, pois, ser tolerada a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nas peças sobressalentes colocadas no mercado depois de 1 de Julho de 2003.

(3)

Directiva 2000/53/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II da Directiva 2000/53/CE, o quinto travessão das «Notas» passa a ter a seguinte redacção:

«—

as peças sobressalentes comercializadas depois de 1 de Julho de 2003 e destinadas à utilização em veículos comercializados antes de 1 de Julho de 2003 são isentas do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o  (3)

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva alterada pela Decisão 2002/525/CE da Comissão (JO L 170 de 29.6.2002, p. 81).

(2)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  Esta cláusula não se aplica à massa de equilíbrio de rodas, às escovas de carbono para motores eléctricos e aos calços de travões, componentes que constam de entradas específicas.


Rectificações

28.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/74


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 140 de 30 de Abril de 2004 )

Na página 134, no fim, acrescentar a seguinte informação:

«PARTE III.14.

FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE OS AUXÍLIOS ESTATAIS RELATIVOS A ACTIVIDADES DE PESCA

1.

Objectivos do regime (assinalar os que forem aplicáveis):

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Auxílios à cessação definitiva das actividades dos navios de pesca através da sua transferência para países terceiros (auxílios à exportação, auxílios à criação de associações temporárias de empresas) (ponto 4.2 das directrizes);

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Auxílios à cessação temporária das actividades de pesca (ponto 4.3 das directrizes);

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Auxílios aos investimentos na frota (auxílios à renovação, auxílios à modernização e ao equipamento, auxílios à compra de navios em segunda mão (ponto 4.4 das directrizes);

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Medidas socioeconómicas (ponto 4.5 das directrizes);

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Auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários (ponto 4.6 das directrizes);

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Outros (indicar, nomeadamente, se os auxílios em causa são abrangidos pelas categorias de auxílios que são objecto do regulamento da Comissão relativo aos auxílios estatais a favor das PME no sector das pescas).

2.

No caso de o regime de auxílio dizer respeito à transferência definitiva de navios para países em desenvolvimento, indicar nomeadamente como serão dadas garantias de que não será infringido o direito internacional, nomeadamente no que se refere à conservação e à gestão dos recursos marinhos.

3.

Deve ser fornecida uma justificação fundamentada que exponha por que motivos e com base em que disposições das directrizes o regime pode ser considerado compatível com o mercado comum. O texto deve incluir uma demonstração pormenorizada de que estão satisfeitas todas as condições das directrizes e, nos casos em que estas se referem ao Regulamento (CE) n.o 2792/1999, as condições das disposições pertinentes desse regulamento e dos seus anexos. O texto deve apresentar um resumo do conteúdo dos documentos comprovativos necessários apresentados com a notificação (por exemplo, dados socioeconómicos sobre as regiões beneficiárias, justificação científica e económica).

4.

Cada notificação conterá os seguintes compromissos assumidos por parte do Estado-Membro:

compromisso de que as medidas financiadas e os seus efeitos observam o direito comunitário,

compromisso de que, durante o período de concessão, os beneficiários do auxílio observam as regras da política comum da pesca.».