ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
|
|
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
|
||
|
|
||
|
* |
||
|
* |
Directiva 2005/6/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 71/250/CEE no que diz respeito à apresentação e interpretação de resultados analíticos exigidos nos termos da Directiva 2002/32/CE ( 1 ) |
|
|
Rectificações |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
27.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 114/2005 DA COMISSÃO
de 26 de Janeiro de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
101,1 |
204 |
77,1 |
|
212 |
157,6 |
|
608 |
118,9 |
|
624 |
163,5 |
|
999 |
123,6 |
|
0707 00 05 |
052 |
140,5 |
999 |
140,5 |
|
0709 90 70 |
052 |
182,8 |
204 |
169,7 |
|
999 |
176,3 |
|
0805 10 20 |
052 |
43,6 |
204 |
39,2 |
|
212 |
53,5 |
|
220 |
42,9 |
|
421 |
38,1 |
|
448 |
38,3 |
|
624 |
71,7 |
|
999 |
46,8 |
|
0805 20 10 |
204 |
56,8 |
999 |
56,8 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
67,9 |
204 |
86,8 |
|
400 |
78,5 |
|
464 |
55,5 |
|
624 |
69,1 |
|
662 |
40,0 |
|
999 |
66,3 |
|
0805 50 10 |
052 |
63,6 |
999 |
63,6 |
|
0808 10 80 |
400 |
103,2 |
404 |
83,2 |
|
720 |
72,1 |
|
999 |
86,2 |
|
0808 20 50 |
388 |
68,3 |
400 |
88,1 |
|
720 |
39,5 |
|
999 |
65,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
27.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 115/2005 DA COMISSÃO
de 26 de Janeiro de 2005
relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Atendendo à situação actual nos mercados dos cereais, é oportuno abrir, relativamente ao trigo mole, um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1501/95 adoptou as regras de execução do processo de concurso no respeitante à fixação da restituição à exportação. Os compromissos a assumir no âmbito do concurso incluem a obrigação de apresentar um pedido de certificado de exportação e de constituir uma garantia. Há que fixar o montante da garantia. |
(3) |
É necessário prever um período de eficácia específico para os certificados emitidos no âmbito do concurso. Esse período deve corresponder às necessidades do mercado mundial para a campanha de 2004/2005. |
(4) |
A fim de assegurar a todos os interessados um tratamento equitativo, há que prever que o período de eficácia dos certificados emitidos seja idêntico. |
(5) |
Para evitar as reimportações, as exportações no âmbito do presente concurso devem ser limitadas para determinados países terceiros. |
(6) |
Para efeitos da boa execução do processo de concurso com vista à exportação, é necessário prever uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma de transmissão das propostas apresentadas às autoridades competentes. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.
2. O concurso diz respeito ao trigo mole a exportar para todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia e Montenegro (3), Bulgária, Liechtenstein, Roménia e Suíça.
3. O concurso fica aberto até 23 de Junho de 2005. Até essa data, realizam-se concursos semanais, para os quais as quantidades e as datas de apresentação das propostas são determinadas no anúncio de concurso.
Em derrogação do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 3 de Fevereiro de 2005.
Artigo 2.o
Uma proposta só é válida se disser respeito a uma quantidade de, pelo menos, 1 000 toneladas.
Artigo 3.o
A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1501/95 é de 12 euros por tonelada.
Artigo 4.o
1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), para efeitos da determinação do seu período de eficácia, considera-se que os certificados de exportação emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 são emitidos no dia de apresentação da proposta.
2. Os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso previsto no presente regulamento são válidos a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, até ao final do quarto mês seguinte.
Artigo 5.o
As propostas apresentadas devem ser transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão, no formulário constante do anexo, o mais tardar uma hora e meia após o termo do prazo de apresentação semanal das propostas previsto no anúncio do concurso.
No caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informam do facto a Comissão no prazo previsto no primeiro parágrafo.
As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
(3) Incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.
ANEXO
Formulário (1)
CONCURSO SEMANAL PARA A RESTITUIÇÃO À EXPORTAÇÃO DE TRIGO MOLE PARA DETERMINADOS PAÍSES TERCEIROS
[Regulamento (CE) n.o 115/2005]
(Termo do prazo para a apresentação de propostas)
1 |
2 |
3 |
Numeração dos proponentes |
Quantidades em toneladas |
Montante da restituição à exportação em euros/tonelada |
1 |
|
|
2 |
|
|
3 |
|
|
etc. |
|
|
Endereço electrónico para o envio de informações: agri-c1-revente-marche-eu@cec.eu.int |
(1) A transmitir à DG AGRI (C/1).
27.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/6 |
REGULAMENTO (CE, Euratom) N.o 116/2005 DA COMISSÃO
de 26 de Janeiro de 2005
relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respectivas actividades isentas, para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado («regulamento RNB») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2), estabelece que o produto nacional bruto (PNB) a preços de mercado deve ser considerado igual ao rendimento nacional bruto (RNB) a preços de mercado, conforme previsto pela Comissão em aplicação do Sistema Europeu de Contas (SEC). O SEC de 1995 (SEC 95), que substitui dois sistemas anteriores, de 1970 e 1979, respectivamente, foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (3), constituindo o anexo desse regulamento. O RNB, tal como usado no SEC 95, substituiu o PNB como critério para os recursos próprios, com efeitos a partir do exercício orçamental de 2002. |
(2) |
O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 estabelece os procedimentos para o envio dos dados do RNB pelos Estados-Membros e os procedimentos e verificações dos cálculos do RNB e institui o Comité do RNB. |
(3) |
O SEC 95 não especifica explicitamente o tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respectivas actividades isentas. |
(4) |
Para efeitos da definição do rendimento nacional bruto a preços de mercado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, é necessário clarificar o tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respectivas actividades isentas. |
(5) |
A sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (4), define as noções de sujeitos passivos, de sujeitos não passivos e de actividades isentas. |
(6) |
Para efeitos da aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do rendimento nacional bruto a preços de mercado (5), a Decisão 1999/622/CE, Euratom da Comissão (6), clarifica o tratamento dos reembolsos de IVA a sujeitos não passivos e a sujeitos passivos pelas respectivas actividades isentas. Deve agora ser feita a clarificação equivalente relativamente ao RNB. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do RNB, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Na determinação dos agregados das contas nacionais para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, os reembolsos de IVA suportado em compras feitos a sujeitos não passivos e a sujeitos passivos pelas respectivas actividades isentas devem ser tratados no SEC 95 como outras transferências correntes (D7) ou como transferências de capital (D9), e não como se fossem IVA dedutível.
2. Para efeitos do n.o 1, a expressão «sujeito passivo» terá o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o da sexta Directiva 77/388/CEE, Euratom, e a noção de «actividades isentas» será entendida como sendo as actividades indicadas no artigo 13.o dessa directiva.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 181 de 19.7.2003, p. 1.
(2) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.
(3) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).
(4) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).
(5) JO L 49 de 21.2.1989, p. 26. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(6) JO L 245 de 17.9.1999, p. 51.
27.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 117/2005 DA COMISSÃO
de 26 de Janeiro de 2005
que introduz um sistema de vigilância comunitária das importações de certos produtos da indústria do calçado originários de determinados países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94 (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O sistema de contingentes para os produtos da indústria do calçado estabelecido no Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho, de 3 de Março de 2003, relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) n.o 519/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), deixou de estar em vigor em 1 de Janeiro de 2005. |
(2) |
Em 7 de Dezembro de 2004, a Comissão foi informada por certos Estados-Membros de que seria adequado adoptar medidas de vigilância relativamente aos produtos da indústria do calçado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3285/94. |
(3) |
A indústria comunitária do calçado é composta, em grande medida, de empresas de pequena e média dimensão localizadas, na sua maioria, em regiões que praticamente não possuem outras fontes de emprego, sendo, por conseguinte, vulnerável à concorrência das importações a baixos preços originárias, especialmente, da República Popular da China. |
(4) |
Em resposta a esta concorrência das importações, a indústria comunitária do calçado foi submetida, nos últimos anos, a uma ampla reestruturação, concentrando a sua produção em produtos de qualidade superior, que são, igualmente, os produtos que têm sido sujeitos a contingentes. Estes produtos representam, aproximadamente, 85 % da produção da indústria comunitária do calçado. A reestruturação implicou uma redução acentuada da capacidade instalada e da mão-de-obra. Apesar destes esforços, a indústria comunitária do calçado continua a registar perdas em termos de produção e de parte do mercado devido às importações estrangeiras de produtos a baixos preços. |
(5) |
No decurso do período de 2000 a 2003, as importações de calçado originário da República Popular da China não sujeitas a contingentes aumentaram muito rapidamente, tanto em termos absolutos como em termos de parte do mercado comunitário, sendo os respectivos preços substancialmente mais baixos do que os dos produtos equivalentes fabricados na Comunidade. O aumento médio das importações foi de 59 % entre 2000 e 2003, e a diferença média de preços de 21 %. |
(6) |
Dado que as condições de mercado prevalecentes são as mesmas para todos os produtos da indústria do calçado, prevê se que a recente liberalização provocará um aumento igualmente considerável das importações. Com base na evolução das importações de calçado, a eliminação dos contingentes em 2005 poderia ter como resultado a duplicação das importações a curto prazo e, consequentemente, uma provável perda de 6 % da parte de mercado detida pela indústria comunitária e ainda a perda de 17 000 postos de trabalho. Pode, por conseguinte, considerar-se que existe uma ameaça de prejuízo para os produtores comunitários na acepção do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94. |
(7) |
Este impacto provável é tão significativo que os interesses da Comunidade requerem que as importações de determinados produtos da indústria do calçado de origem chinesa sejam objecto de uma vigilância comunitária prévia, a fim de se dispor de informações estatísticas que permitam uma análise rápida da tendência das importações. Os produtos em causa, sobretudo o calçado de qualidade média a superior, são produtos com uma produção ainda considerável na Comunidade, podendo, por essa razão, ser considerados sensíveis. A vigilância prévia mediante um regime de concessão automática de licenças de importação aplicável até 31 de Janeiro de 2006 proporcionaria a forma mais rápida de traçar um quadro claro dos primeiros efeitos da eliminação dos contingentes, uma vez que um sistema retrospectivo só poderá fornecer dados úteis depois de decorrido algum tempo. |
(8) |
É igualmente adequado, com vista a obter uma visão de conjunto da evolução das importações de calçado, estabelecer um sistema de vigilância aduaneira retrospectiva para as importações de todos os tipos de calçado procedentes de todas as fontes, incluindo o calçado que tenha de ser objecto de vigilância prévia. A vigilância prévia poderá cessar, o mais tardar, em 31 de Janeiro de 2006, quando o sistema de vigilância retrospectiva se encontrar plenamente operacional. |
(9) |
A realização do mercado interno requer a uniformização das formalidades a cumprir pelos importadores comunitários, independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias. |
(10) |
A fim de facilitar a recolha de dados, a introdução em livre prática dos produtos abrangidos pela vigilância prévia deve ser sujeita à apresentação de um documento de vigilância que satisfaça critérios uniformes. Esse documento deve, mediante simples pedido do importador, ser visado pelas autoridades dos Estados-Membros dentro de um certo prazo, sem que, todavia, confira ao importador o direito de importar. Por conseguinte, o documento só pode ser utilizado enquanto o regime aplicável às importações se mantiver inalterado, devendo produzir efeitos em toda a Comunidade. |
(11) |
A fim de assegurar a transparência, os Estados-Membros e a Comissão devem proceder a um intercâmbio tão exaustivo quanto possível das informações recebidas no âmbito do sistema de vigilância comunitária. |
(12) |
A emissão de documentos de vigilância, embora sujeita a condições uniformes a nível comunitário, deve ser da responsabilidade das autoridades nacionais. |
(13) |
Afigura-se desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação, a fim de permitir, o mais rapidamente possível, a recolha de dados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO 1
VIGILÂNCIA PRÉVIA
Artigo 1.o
A introdução em livre prática na Comunidade de determinados produtos da indústria do calçado originários da República Popular da China, enumerados no anexo I, será objecto de uma vigilância comunitária prévia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3285/94.
Artigo 2.o
1. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no artigo 1.o fica subordinada à apresentação de um documento de vigilância, emitido pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.
2. O documento de vigilância referido no n.o 1 é emitido automaticamente pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, sem encargos e para todas as quantidades requeridas, no prazo de cinco dias úteis a partir da data de apresentação do pedido por qualquer importador comunitário, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da sua apresentação.
3. O documento de vigilância emitido por uma das autoridades mencionadas no anexo II produz efeitos em todo o território da Comunidade.
4. O documento de vigilância deve ser emitido em conformidade com o modelo reproduzido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 3285/94.
O pedido do importador deverá conter as seguintes indicações:
a) |
O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de fax e o eventual número de identificação utilizado pelas autoridades nacionais competentes), bem como o número de IVA, se se tratar de um sujeito passivo do IVA; |
b) |
Se for caso disso, o nome e o endereço completos do declarante ou do representante do requerente (incluindo os números de telefone e de fax); |
c) |
O nome e o endereço completos do exportador; |
d) |
A designação exacta das mercadorias, designadamente:
|
e) |
A quantidade de mercadorias, expressa em pares; |
f) |
O valor CIF fronteira comunitária das mercadorias, expresso em euros, por código da Nomenclatura Combinada; |
g) |
O período e o local previstos para o desalfandegamento; |
h) |
Se for caso disso, a indicação de que o pedido diz respeito a um contrato que já foi invocado num pedido anterior; |
i) |
A declaração seguinte, datada e assinada pelo requerente, com a indicação do seu nome em maiúsculas: «O abaixo-assinado certifica que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa-fé e que está estabelecido na Comunidade». O importador deve igualmente apresentar uma cópia do contrato de compra ou venda e da factura pró-forma. Se tal for solicitado, sobretudo nos casos em que as mercadorias não são adquiridas directamente na China, o importador apresentará um certificado de produção emitido pelo produtor. |
5. O período de validade do documento de vigilância é de seis meses. Os documentos de importação não utilizados ou apenas parcialmente utilizados podem ser renovados por um período equivalente.
6. O importador devolverá os documentos de vigilância à autoridade emissora no termo do prazo de validade.
7. As autoridades competentes podem, de acordo com as condições que fixarem, autorizar a apresentação de declarações ou pedidos transmitidos ou impressos por via electrónica. No entanto, todos os documentos e elementos de prova devem estar à disposição das autoridades competentes.
8. O documento de vigilância pode ser emitido por via electrónica, desde que as estâncias aduaneiras em causa tenham acesso ao documento através de uma rede informática.
Artigo 3.o
1. O facto de o preço unitário ao qual a transacção é efectuada diferir do preço indicado no documento de vigilância em menos de 5 %, para cima ou para baixo, ou de a quantidade total dos produtos apresentados para importação exceder a quantidade indicada no documento de vigilância em menos de 5 % não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa.
2. Os pedidos de documentos de vigilância, assim como os próprios documentos, são confidenciais. Apenas as autoridades competentes e o requerente terão acesso às informações contidas nestes pedidos e documentos.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações seguintes:
a) |
Regularmente e tão actualizados quanto possível e, o mais tardar, no último dia de cada mês, as quantidades e os valores, expressos em euros, relativamente aos quais foram emitidos documentos de vigilância; |
b) |
O mais tardar seis semanas após o fim de cada mês, dados sobre as importações efectuadas durante esse mês, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1917/2000 (3). |
As informações fornecidas pelos Estados-Membros serão discriminadas por produto e por código da Nomenclatura Combinada («NC»).
2. Os Estados-Membros procederão a notificações de todas as irregularidades ou fraudes eventualmente constatadas e, se for caso disso, do fundamento alegado para recusarem a concessão de um documento de vigilância.
CAPÍTULO 2
VIGILÂNCIA RETROSPECTIVA
Artigo 5.o
1. Os produtos da indústria do calçado enumerados no anexo III serão sujeitos a um sistema de vigilância estatística retrospectiva.
2. Após a introdução em livre prática dos produtos, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão, se possível semanalmente e, pelo menos, no final de cada mês, o total das quantidades importadas (em pares) e o respectivo valor (valor das mercadorias, em euros, na fronteira comunitária), indicando o código da Nomenclatura Combinada e a categoria a que os produtos pertencem, utilizando as unidades estatísticas e, se for caso disso, as unidades suplementares utilizadas nesse código. As importações serão repartidas de acordo com os métodos estatísticos em vigor.
CAPÍTULO 3
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6.o
As notificações previstas no presente regulamento devem ser transmitidas à Comissão e comunicadas por via electrónica no âmbito da rede integrada criada para o efeito, salvo se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
As disposições do capítulo 1 aplicam-se de 1 de Fevereiro de 2005 até, o mais tardar, 31 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2474/2000 (JO L 286 de 11.11.2000, p. 1).
(2) JO L 65 de 8.3.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1985/2003 (JO L 295 de 13.11.2003, p. 43).
(3) JO L 229 de 9.9.2000, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1669/2001 (JO L 224 de 21.8.2001, p. 3).
ANEXO I
LISTA DOS PRODUTOS OBJECTO DA VIGILÂNCIA COMUNITÁRIA PRÉVIA (2005)
|
6402 99 |
|
6403 51 |
|
6403 59 |
|
6403 91 |
|
6403 99 |
|
6404 19 10 |
com excepção de
|
6402 99 10 10 |
|
6402 99 91 10 |
|
6402 99 93 10 |
|
6402 99 96 10 |
|
6402 99 98 11 |
|
6403 91 11 10 |
|
6403 91 13 10 |
|
6403 91 16 10 |
|
6403 91 18 10 |
|
6403 91 91 10 |
|
6403 91 93 10 |
|
6403 91 96 10 |
|
6403 91 98 10 |
|
6403 99 91 10 |
|
6403 99 93 11 + 19 |
|
6403 99 96 11 + 19 |
|
6403 99 98 11 + 19 |
ANEXO II
LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES
|
BELGIQUE/BELGIË
|
|
ČESKÁ REPUBLIKA
|
|
DANMARK
|
|
DEUTSCHLAND
|
|
EESTI
|
|
ΕΛΛΑΔΑ
|
|
ESPAÑA
|
|
FRANCE
|
|
IRELAND
|
|
ITALIA
|
|
ΚΥΠΡΟΣ
|
|
LATVIJA
|
|
LIETUVA
|
|
LUXEMBOURG
|
|
MAGYARORSZÁG
|
|
MALTA
|
|
NEDERLAND
|
|
ÖSTERREICH
|
|
POLSKA
|
|
PORTUGAL
|
|
SLOVENIJA
|
|
SLOVENSKÁ REPUBLIKA
|
|
SUOMI/FINLAND
|
|
SVERIGE
|
|
UNITED KINGDOM
|
ANEXO III
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS A VIGILÂNCIA RETROSPECTIVA
|
6401 91 |
|
6401 92 |
|
6401 99 |
|
6402 19 |
|
6402 20 |
|
6402 91 |
|
6402 99 |
|
6403 12 |
|
6403 19 |
|
6403 20 |
|
6403 30 |
|
6403 40 |
|
6403 51 |
|
6403 59 |
|
6403 91 |
|
6403 99 |
|
6404 11 |
|
6404 19 |
|
6404 20 |
|
6405 10 |
|
6405 20 |
|
6405 90 |
|
6404 19 10 |
|
6402 99 10 10 |
|
6402 99 91 10 |
|
6402 99 93 10 |
|
6402 99 96 10 |
|
6402 99 98 11 |
|
6403 91 11 10 |
|
6403 91 13 10 |
|
6403 91 16 10 |
|
6403 91 18 10 |
|
6403 91 91 10 |
|
6403 91 93 10 |
|
6403 91 96 10 |
|
6403 91 98 10 |
|
6403 99 91 10 |
|
6403 99 93 11 + 19 |
|
6403 99 96 11 + 19 |
|
6403 99 98 11 + 19 |
27.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 118/2005 DA COMISSÃO
de 26 de Janeiro de 2005
que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e estabelece limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e para as dotações financeiras anuais relativas ao regime de pagamento único por superfície previsto no referido regulamento
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o, o n.o 2 do artigo 71.o, o n.o 3, alínea b), do artigo 143.o e a subalínea i) do artigo 145.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Relativamente aos Estados-Membros que utilizam a opção prevista no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e em função das informações comunicadas em conformidade com a subalínea i) do artigo 145.o do referido regulamento, é conveniente rever os montantes do anexo VIII do mesmo regulamento. |
(2) |
Relativamente aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 em 2005, é conveniente fixar, para 2005, os limites máximos orçamentais para cada um dos pagamentos referidos nos artigos 66.o a 69.o do referido regulamento. |
(3) |
Relativamente aos Estados-Membros que utilizam, em 2005, a opção prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2005, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos directos excluídos do regime de pagamento único. |
(4) |
Relativamente aos Estados-Membros que utilizam o período transitório previsto no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2005, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos directos enumerados no anexo VI do referido regulamento. |
(5) |
Por motivos de clareza, é conveniente publicar os limites máximos orçamentais para 2005 do regime de pagamento único após ter deduzido, dos limites revistos do anexo VIII ao Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os limites estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 66.o a 70.o do referido regulamento. |
(6) |
Relativamente aos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 2004 e aplicarão, em 2005, o regime de pagamento único por superfície previsto no título IVA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar as dotações financeiras anuais para esse ano em conformidade com o n.o 3 do artigo 143.oB do referido regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. Os limites máximos orçamentais para 2005 a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados nos anexos II e III do presente regulamento.
2. Os limites máximos orçamentais para 2005 a que se refere o n.o 2 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo IV do presente regulamento.
3. Os limites máximos orçamentais para o regime de pagamento único em 2005 são fixados no anexo V do presente regulamento.
4. As dotações financeiras anuais para 2005 a que se refere o n.o 3 do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixadas no anexo VI do presente regulamento.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros que optarem pela execução regional prevista no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 comunicarão à Comissão, até 1 de Março do ano seguinte, os limites máximos regionais estabelecidos até 31 de Dezembro do primeiro ano de execução do regime de pagamento único.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).
ANEXO I
«ANEXO VIII
LIMITES MÁXIMOS NACIONAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 41o
(em milhares de euros) |
||||
|
2005 |
2006 |
2007, 2008 e 2009 |
2010 e anos seguintes |
Bélgica |
411 053 |
530 573 |
530 053 |
530 053 |
Dinamarca |
943 369 |
996 165 |
996 000 |
996 000 |
Alemanha |
5 148 003 |
5 492 201 |
5 492 000 |
5 496 000 |
Grécia |
838 289 |
1 701 289 |
1 723 289 |
1 761 289 |
Espanha |
3 266 092 |
4 065 063 |
4 263 063 |
4 275 063 |
França |
7 199 000 |
7 231 000 |
8 091 000 |
8 099 000 |
Irlanda |
1 260 142 |
1 322 305 |
1 322 080 |
1 322 080 |
Itália |
2 539 000 |
3 464 517 |
3 464 000 |
3 497 000 |
Luxemburgo |
33 414 |
36 602 |
37 051 |
37 051 |
Países Baixos |
386 586 |
386 586 |
779 586 |
779 586 |
Áustria |
613 000 |
614 000 |
712 000 |
712 000 |
Portugal |
452 000 |
493 000 |
559 000 |
561 000 |
Finlândia |
467 000 |
467 000 |
552 000 |
552 000 |
Suécia |
637 388 |
650 108 |
729 000 |
729 000 |
Reino Unido |
3 697 528 |
3 870 420 |
3 870 473 |
3 870 473» |
ANEXO II
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DOS ARTIGOS 65.o A 69.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003
Ano civil de 2005
(em milhares de euros) |
|||||||||
|
Bélgica |
Dinamarca |
Alemanha |
Itália |
Áustria |
Portugal |
Suécia |
Reino Unido |
|
|
Flandres |
Escócia |
|||||||
Prémio por vaca em aleitamento |
77 565 |
|
|
|
|
70 578 |
79 031 |
|
|
Prémio suplementar por vaca em aleitamento |
19 389 |
|
|
|
|
99 |
9 503 |
|
|
Prémio especial — carne de bovino |
|
|
33 085 |
|
|
|
|
37 446 |
|
Prémio ao abate — adultos |
|
|
|
|
|
17 348 |
8 657 |
|
|
Prémio ao abate — vitelos |
|
6 384 |
|
|
|
5 085 |
946 |
|
|
Prémio ovinos e caprinos |
|
|
855 |
|
|
|
21 892 |
|
|
Prémio complementar ovinos e caprinos |
|
|
|
|
|
|
7 184 |
|
|
Lúpulo |
|
|
|
2 277 |
|
27 |
|
|
|
Artigo 69.o |
|
|
|
|
|
|
|
2 869 |
|
Artigo 69.o, culturas arvenses |
|
|
|
|
142 491 |
|
1 885 |
|
|
Artigo 69.o, arroz |
|
|
|
|
|
|
150 |
|
|
Artigo 69.o, carne de bovino |
|
|
|
|
28 674 |
|
1 684 |
|
29 800 |
Artigo 69.o, carne de ovino e caprino |
|
|
|
|
8 665 |
|
616 |
|
|
ANEXO III
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003
Ano civil de 2005
(em milhares de euros) |
|||
|
Bélgica |
Itália |
Portugal |
N.o 1, alínea a), do artigo 70.o |
|||
Ajuda à produção de sementes |
1 397 (1) |
13 321 |
272 |
N.o 1, alínea b), do artigo 70.o |
|||
Pagamentos para as culturas arvenses |
|
|
1 871 |
(1) As ajudas para Triticum spelta L. (100 %) e as ajudas para Linum usitatissimum L. (linho têxtil) são excluídas do regime de pagamento único.
ANEXO IV
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 71.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003
Ano civil de 2005
(em milhares de euros) |
|||||||
|
Grécia |
Finlândia |
França (1) |
Malta |
Países Baixos |
Eslovénia |
Espanha (1) |
Pagamentos por superfície para as culturas arvenses 63 EUR/t |
297 389 |
278 100 |
5 075 810 |
174 |
174 186 |
12 467 |
1 621 440 |
Pagamentos por superfície para as culturas arvenses 63 EUR/t, POSEI |
|
|
|
|
|
|
23 |
Ajuda regional específica para culturas arvenses 24 EUR/t |
|
80 700 |
|
|
|
|
|
Pagamento complementar para o trigo duro (291 EUR/ha) e ajuda especial para zonas não-tradicionais (46 EUR/ha) |
179 500 |
|
62 828 |
|
|
|
171 822 |
Ajuda às leguminosas para grão |
2 100 |
|
1 370 |
|
|
|
60 518 |
Ajuda às leguminosas para grão, POSEI |
|
|
|
|
|
|
1 |
Ajuda à produção de sementes |
1 400 |
2 900 |
15 826 |
29 |
10 400 |
35 |
10 347 |
Prémio por vaca em aleitamento |
25 700 |
9 300 |
734 908 |
26 |
10 900 |
5 183 |
279 830 |
Prémio suplementar por vaca em aleitamento |
3 100 |
600 |
1 137 |
3 |
|
626 |
28 937 |
Prémio especial, carne de bovino |
29 900 |
40 700 |
379 025 |
201 |
20 400 |
5 813 |
147 721 |
Prémio ao abate, adultos |
8 000 |
27 600 |
233 620 |
144 |
62 200 |
3 867 |
142 954 |
Prémio ao abate, vitelos |
|
100 |
69 748 |
|
40 300 |
538 |
602 |
Pagamento por extensificação — carne de bovino |
17 600 |
16 780 |
277 228 |
|
900 |
5 360 |
153 486 |
Pagamentos suplementares aos produtores de carne de bovino |
3 800 |
6 100 |
90 586 |
19 |
23 900 |
889 |
31 699 |
Prémio ovinos e caprinos |
180 300 |
1 200 |
133 716 |
53 |
13 800 |
520 |
366 997 |
Prémio suplementar ovinos e caprinos |
63 200 |
400 |
40 208 |
18 |
300 |
178 |
111 589 |
Pagamentos complementares aos produtores de ovinos e caprinos |
8 800 |
100 |
7 083 |
3 |
700 |
26 |
18 655 |
Pagamentos a produtores de batata para fécula (44,216 EUR/t) |
|
2 400 |
11 157 |
|
21 800 |
|
|
Ajuda por superfície para o arroz (102 EUR/t) |
15 400 |
|
10 770 |
|
|
|
67 991 |
Ajuda por superfície para o arroz (102 EUR/t), departamentos franceses ultramarinos |
|
|
3 053 |
|
|
|
|
Pagamentos de apoio ao rendimento para os produtores de forragens secas |
1 100 |
20 |
41 224 |
|
6 800 |
|
44 075 |
Prémios complementares para as carnes de bovino e ovino nas ilhas do mar Egeu |
1 000 |
|
|
|
|
|
|
Ajuda por superfície para o lúpulo |
|
|
398 |
|
|
298 |
375 |
(1) Foram deduzidas as ajudas correspondentes a prémios pagos nos sectores animais nos anos de referência 2000-2002 nas regiões ultraperiféricas.
ANEXO V
LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO NOS ESTADOS-MEMBROS OU REGIÕES
Ano civil de 2005
(em milhares de euros) |
|||||||||||||||||||||||||||
Estado-Membro e/ou região |
|
||||||||||||||||||||||||||
BÉLGICA (3)
|
306 318 |
||||||||||||||||||||||||||
DINAMARCA |
909 429 |
||||||||||||||||||||||||||
ALEMANHA (3)
|
5 145 726 |
||||||||||||||||||||||||||
IRLANDA |
1 260 142 |
||||||||||||||||||||||||||
ITÁLIA |
2 345 849 |
||||||||||||||||||||||||||
LUXEMBURGO |
33 414 |
||||||||||||||||||||||||||
ÁUSTRIA |
519 863 |
||||||||||||||||||||||||||
302 562 |
|||||||||||||||||||||||||||
SUÉCIA (3)
|
597 073 |
||||||||||||||||||||||||||
UNITED KINGDOM (3)
|
3 667 728 |
(1) Foram deduzidas as ajudas correspondentes a prémios pagos nos sectores animais nos anos de referência 2000-2002 nas regiões ultraperiféricas.
(2) Transferência de 10 000 prémios e prémios suplementares por vaca em aleitamento para os Açores como previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 147.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deduzida.
(3) A substituir pelos limites máximos regionais comunicados em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.
ANEXO VI
DOTAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS RELATIVAS AO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE
Ano civil de 2005
(em milhares de euros) |
|
Estado-Membro |
|
República Checa |
249 296 |
Estónia |
27 908 |
Hungria |
375 431 |
Letónia |
38 995 |
Lituânia |
104 346 |
Polónia |
823 166 |
República Eslovaca |
106 959 |
Chipre |
14 274 |
27.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 119/2005 DA COMISSÃO
de 26 de Janeiro de 2005
que fixa as restituições à exportação de azeite
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, quando o preço na Comunidade for superior às cotações mundiais, a diferença entre esses preços pode ser coberta por uma restituição à exportação de azeite para países terceiros. |
(2) |
As modalidades relativas à fixação e concessão da restituição à exportação de azeite determinaram-se no Regulamento (CEE) n.o 616/72 da Comissão (2). |
(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição deve ser a mesma em relação a toda a Comunidade. |
(4) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição para o azeite deve ser fixada tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, no mercado da Comunidade, dos preços do azeite e das disponibilidades, bem como os preços do azeite no mercado mundial. Todavia, no caso de a situação do mercado mundial não permitir determinar as cotações mais favoráveis do azeite, pode ter-se em consideração o preço, nesse mercado, dos principais óleos vegetais concorrenciais e a diferença verificada, durante um período representativo, entre esse preço e o do azeite. O montante da restituição não pode ser superior à diferença existente entre o preço do azeite na Comunidade e o preço do azeite no mercado mundial, ajustado, quando for caso disso, de modo a ter em conta os custos de exportação dos produtos neste último mercado. |
(5) |
Nos termos do n.o 3, terceiro parágrafo da alínea b), do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, pode ser decidido que a restituição seja fixada por concurso. O concurso incide sobre o montante da restituição e pode ser limitado a determinados países de destino, bem como a determinadas quantidades, qualidades e formas de apresentação. |
(6) |
Em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, as restituições relativas ao azeite podem ser fixadas em níveis diferentes consoante o destino quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o exigem. |
(7) |
As restituições devem ser fixadas pelo menos uma vez por mês. Em caso de necessidade, podem ser alteradas no intervalo. |
(8) |
A aplicação dessas modalidades à situação actual dos mercados no sector do azeite, nomeadamente ao preço desse produto na Comunidade e nos mercados dos países terceiros, leva a que se fixe a restituição nos montantes constantes do anexo. |
(9) |
O Comité de Gestão das Matérias Gordas não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento n.o 136/66/CEE são fixadas nos montantes constantes do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).
(2) JO L 78 de 31.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2962/77 (JO L 348 de 30.12.1977, p. 53).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que fixa as restituições a exportação de azeite
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
1509 10 90 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1509 10 90 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1509 90 00 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1509 90 00 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1510 00 90 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1510 00 90 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). |
27.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 120/2005 DA COMISSÃO
de 26 de Janeiro de 2005
que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2005 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 16.o
Considerando o seguinte:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação para os produtos dos contingentes referidos nas partes I.A, I.B, pontos 5 e 6, I.C, I.D, I.E, I.F, I.G e I.H do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados relativamente ao período compreendido de 1 a 10 de Janeiro de 2005, são afectados pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 27 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).
(2) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 748/2004 (JO L 118 de 23.4.2004, p. 3).
ANEXO I.A
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4590 |
1,0000 |
09.4599 |
1,0000 |
09.4591 |
— |
09.4592 |
— |
09.4593 |
— |
09.4594 |
1,0000 |
09.4595 |
0,0080 |
09.4596 |
1,0000 |
ANEXO I.B
5. Produtos originários da Roménia
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4758 |
0,2690 |
6. Produtos originários da Bulgária
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4660 |
0,8697 |
09.4675 |
— |
ANEXO I.C
Produtos originários dos países ACP
Número de contingente |
Coeficiente de atribuiçaõ |
09.4026 |
— |
09.4027 |
— |
ANEXO I.D
Produtos originários da Turquia
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4101 |
— |
ANEXO I.E
Produtos originários da África do Sul
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4151 |
— |
ANEXO I.F
Produtos originários da Suíça
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4155 |
0,4280 |
09.4156 |
1,0000 |
ANEXO I.G
Produtos originários da Jordânia
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4159 |
— |
ANEXO I.H
Produtos originários da Noruega
Número de contingente |
Coeficiente de atribuição |
09.4781 |
1,0000 |
09.4782 |
0,8883 |
27.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/27 |
REGULAMENTO (CE) N.o 121/2005 DA COMISSÃO
de 25 de Janeiro de 2005
que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento. |
(2) |
A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
ANEXO
Rubrica |
Designação das mercadorias |
Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido |
|||||||
Espécies, variedades, código NC |
EUR LTL SEK |
CYP LVL GBP |
CZK MTL |
DKK PLN |
EEK SIT |
HUF SKK |
|||
1.10 |
Batatas temporãs 0701 90 50 |
39,44 |
22,96 |
1 197,96 |
293,51 |
617,13 |
9 727,48 |
||
136,18 |
27,46 |
17,02 |
160,78 |
9 456,91 |
1 524,81 |
||||
357,22 |
27,42 |
|
|
|
|
||||
1.30 |
Cebolas (excepto cebolas de semente) 0703 10 19 |
112,40 |
65,42 |
3 413,85 |
836,43 |
1 758,64 |
27 720,60 |
||
388,09 |
78,25 |
48,49 |
458,17 |
26 949,55 |
4 345,29 |
||||
1 017,98 |
78,15 |
|
|
|
|
||||
1.40 |
Alhos 0703 20 00 |
104,82 |
61,01 |
3 183,83 |
780,07 |
1 640,14 |
25 852,82 |
||
361,94 |
72,98 |
45,22 |
427,30 |
25 133,72 |
4 052,51 |
||||
949,39 |
72,88 |
|
|
|
|
||||
1.50 |
Alho francês ex 0703 90 00 |
59,06 |
34,37 |
1 793,78 |
439,49 |
924,06 |
14 565,55 |
||
203,92 |
41,12 |
25,48 |
240,74 |
14 160,41 |
2 283,19 |
||||
534,89 |
41,06 |
|
|
|
|
||||
1.60 |
Couve-flor 0704 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.80 |
Couve branca e couve roxa 0704 90 10 |
48,40 |
28,17 |
1 470,05 |
360,18 |
757,30 |
11 936,89 |
||
167,12 |
33,70 |
20,88 |
197,29 |
11 604,87 |
1 871,14 |
||||
438,36 |
33,65 |
|
|
|
|
||||
1.90 |
Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck] ex 0704 90 90 |
61,43 |
35,67 |
1 861,51 |
457,03 |
961,17 |
15 270,27 |
||
212,11 |
42,80 |
26,59 |
251,32 |
14 729,07 |
2 371,69 |
||||
554,70 |
43,17 |
|
|
|
|
||||
1.100 |
Couve-da-china ex 0704 90 90 |
81,72 |
47,56 |
2 482,08 |
608,14 |
1 278,64 |
20 154,60 |
||
282,16 |
56,89 |
35,25 |
333,12 |
19 594,00 |
3 159,30 |
||||
740,14 |
56,82 |
|
|
|
|
||||
1.110 |
Alfaces repolhudas 0705 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.130 |
Cenouras ex 0706 10 00 |
26,74 |
15,56 |
812,17 |
198,99 |
418,39 |
6 594,89 |
||
92,33 |
18,62 |
11,54 |
109,00 |
6 411,45 |
1 033,77 |
||||
242,18 |
18,59 |
|
|
|
|
||||
1.140 |
Rabanetes ex 0706 90 90 |
65,19 |
37,94 |
1 979,94 |
485,11 |
1 019,96 |
16 077,19 |
||
225,08 |
45,38 |
28,12 |
265,72 |
15 630,01 |
2 520,15 |
||||
590,40 |
45,32 |
|
|
|
|
||||
1.160 |
Ervilhas (Pisum sativum) 0708 10 00 |
290,43 |
169,03 |
8 821,12 |
2 161,27 |
4 544,18 |
71 627,84 |
||
1 002,78 |
202,19 |
125,29 |
1 183,86 |
69 635,51 |
11 227,88 |
||||
2 630,39 |
201,93 |
|
|
|
|
||||
1.170 |
Feijões: |
|
|
|
|
|
|
||
1.170.1 |
|
189,88 |
110,51 |
5 767,20 |
1 413,02 |
2 970,97 |
46 829,93 |
||
655,62 |
132,19 |
81,91 |
774,00 |
45 527,36 |
7 340,73 |
||||
1 719,74 |
132,02 |
|
|
|
|
||||
1.170.2 |
|
414,36 |
241,16 |
12 585,36 |
3 083,54 |
6 483,33 |
102 193,61 |
||
1 430,70 |
288,48 |
178,75 |
1 689,06 |
99 351,10 |
16 019,16 |
||||
3 752,86 |
288,10 |
|
|
|
|
||||
1.180 |
Favas ex 0708 90 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.190 |
Alcachofras 0709 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.200 |
Espargos: |
|
|
|
|
|
|
||
1.200.1 |
|
247,19 |
143,86 |
7 507,77 |
1 839,48 |
3 867,62 |
60 963,41 |
||
853,48 |
172,09 |
106,64 |
1 007,60 |
59 267,72 |
9 556,20 |
||||
2 238,76 |
171,87 |
|
|
|
|
||||
1.200.2 |
|
337,07 |
196,18 |
10 237,91 |
2 508,39 |
5 274,04 |
83 132,26 |
||
1 163,84 |
234,67 |
145,41 |
1 374,01 |
80 819,95 |
13 031,23 |
||||
3 052,87 |
234,37 |
|
|
|
|
||||
1.210 |
Beringelas 0709 30 00 |
148,47 |
86,41 |
4 509,44 |
1 104,86 |
2 323,03 |
36 616,81 |
||
512,63 |
103,36 |
64,05 |
605,20 |
35 598,32 |
5 739,80 |
||||
1 344,68 |
103,23 |
|
|
|
|
||||
1.220 |
Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.] ex 0709 40 00 |
96,51 |
56,17 |
2 931,32 |
718,20 |
1 510,06 |
23 802,43 |
||
333,23 |
67,19 |
41,63 |
393,41 |
23 140,37 |
3 731,10 |
||||
874,10 |
67,10 |
|
|
|
|
||||
1.230 |
Cantarelos 0709 59 10 |
926,44 |
539,19 |
28 138,76 |
6 894,29 |
14 495,64 |
228 487,90 |
||
3 198,81 |
644,99 |
399,67 |
3 776,45 |
222 132,52 |
35 816,17 |
||||
8 390,77 |
644,15 |
|
|
|
|
||||
1.240 |
Pimentos doces ou pimentões 0709 60 10 |
149,31 |
86,90 |
4 534,93 |
1 111,11 |
2 336,16 |
36 823,83 |
||
515,53 |
103,95 |
64,41 |
608,62 |
35 799,58 |
5 772,25 |
||||
1 352,28 |
103,81 |
|
|
|
|
||||
1.250 |
Funcho 0709 90 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.270 |
Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana) 0714 20 10 |
99,03 |
57,64 |
3 007,87 |
736,96 |
1 549,50 |
24 424,04 |
||
341,93 |
68,95 |
42,72 |
403,68 |
23 744,69 |
3 828,54 |
||||
896,92 |
68,86 |
|
|
|
|
||||
2.10 |
Castanhas (Castanea spp.), frescas ex 0802 40 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
2.30 |
Ananases, frescos ex 0804 30 00 |
82,05 |
47,76 |
2 492,24 |
610,62 |
1 283,87 |
20 237,08 |
||
283,32 |
57,13 |
35,40 |
334,48 |
19 674,18 |
3 172,22 |
||||
743,17 |
57,05 |
|
|
|
|
||||
2.40 |
Abacates, frescos ex 0804 40 00 |
106,24 |
61,83 |
3 226,85 |
790,61 |
1 662,31 |
26 202,19 |
||
366,83 |
73,96 |
45,83 |
433,07 |
25 473,38 |
4 107,27 |
||||
962,22 |
73,87 |
|
|
|
|
||||
2.50 |
Goiabas e mangas, frescas ex 0804 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
2.60 |
Laranjas doces, frescas: |
|
|
|
|
|
|
||
2.60.1 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.60.2 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.60.3 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.70 |
Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
2.70.1 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.70.2 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.70.3 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.70.4 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.85 |
Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas 0805 50 90 |
94,25 |
54,86 |
2 862,77 |
701,41 |
1 474,75 |
23 245,84 |
||
325,44 |
65,62 |
40,66 |
384,21 |
22 599,26 |
3 643,86 |
||||
853,66 |
65,53 |
|
|
|
|
||||
2.90 |
Toranjas e pomelos, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
2.90.1 |
|
52,12 |
30,33 |
1 583,08 |
387,87 |
815,52 |
12 854,65 |
||
179,96 |
36,29 |
22,49 |
212,46 |
12 497,10 |
2 015,01 |
||||
472,06 |
36,24 |
|
|
|
|
||||
2.90.2 |
|
79,32 |
46,16 |
2 409,07 |
590,25 |
1 241,03 |
19 561,73 |
||
273,86 |
55,22 |
34,22 |
323,32 |
19 017,62 |
3 066,36 |
||||
718,37 |
55,15 |
|
|
|
|
||||
2.100 |
Uvas de mesa 0806 10 10 |
193,59 |
112,67 |
5 879,80 |
1 440,61 |
3 028,97 |
47 744,21 |
||
668,42 |
134,77 |
83,51 |
789,12 |
46 416,21 |
7 484,05 |
||||
1 753,31 |
134,60 |
|
|
|
|
||||
2.110 |
Melancias 0807 11 00 |
45,85 |
26,68 |
1 392,60 |
341,20 |
717,40 |
11 307,99 |
||
158,31 |
31,92 |
19,78 |
186,90 |
10 993,45 |
1 772,56 |
||||
415,26 |
31,88 |
|
|
|
|
||||
2.120 |
Melões: |
|
|
|
|
|
|
||
2.120.1 |
|
53,13 |
30,92 |
1 613,68 |
395,37 |
831,29 |
13 103,18 |
||
183,44 |
36,99 |
22,92 |
216,57 |
12 738,72 |
2 053,96 |
||||
481,19 |
36,94 |
|
|
|
|
||||
2.120.2 |
|
97,41 |
56,69 |
2 958,59 |
724,88 |
1 524,11 |
24 023,86 |
||
336,33 |
67,82 |
42,02 |
397,07 |
23 355,64 |
3 765,81 |
||||
882,23 |
67,73 |
|
|
|
|
||||
2.140 |
Peras: |
|
|
|
|
|
|
||
2.140.1 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.140.2 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.150 |
Damascos 0809 10 00 |
129,37 |
75,29 |
3 929,33 |
962,73 |
2 024,19 |
31 906,35 |
||
446,69 |
90,07 |
55,81 |
527,35 |
31 018,88 |
5 001,42 |
||||
1 171,70 |
89,95 |
|
|
|
|
||||
2.160 |
Cerejas 0809 20 95 0809 20 05 |
433,09 |
252,06 |
13 154,14 |
3 222,90 |
6 776,33 |
106 812,15 |
||
1 495,36 |
301,51 |
186,83 |
1 765,39 |
103 841,17 |
16 743,13 |
||||
3 922,47 |
301,13 |
|
|
|
|
||||
2.170 |
Pêssegos 0809 30 90 |
146,12 |
85,04 |
4 438,23 |
1 087,41 |
2 286,35 |
36 038,64 |
||
504,54 |
101,73 |
63,04 |
595,65 |
35 036,22 |
5 649,17 |
||||
1 323,45 |
101,60 |
|
|
|
|
||||
2.180 |
Nectarinas ex 0809 30 10 |
98,67 |
57,43 |
2 996,99 |
734,29 |
1 543,89 |
24 335,65 |
||
340,70 |
68,70 |
42,57 |
402,22 |
23 658,75 |
3 814,69 |
||||
893,68 |
68,61 |
|
|
|
|
||||
2.190 |
Ameixas 0809 40 05 |
123,71 |
72,00 |
3 757,53 |
920,63 |
1 935,68 |
30 511,29 |
||
427,16 |
86,13 |
53,37 |
504,29 |
29 662,62 |
4 782,74 |
||||
1 120,47 |
86,02 |
|
|
|
|
||||
2.200 |
Morangos 0810 10 00 |
281,66 |
163,92 |
8 554,79 |
2 096,01 |
4 406,99 |
69 465,24 |
||
972,51 |
196,09 |
121,51 |
1 148,12 |
67 533,07 |
10 888,89 |
||||
2 550,97 |
195,84 |
|
|
|
|
||||
2.205 |
Framboesas 0810 20 10 |
304,95 |
177,48 |
9 262,25 |
2 269,35 |
4 771,43 |
75 209,82 |
||
1 052,93 |
212,31 |
131,56 |
1 243,07 |
73 117,86 |
11 789,37 |
||||
2 761,93 |
212,03 |
|
|
|
|
||||
2.210 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 0810 40 30 |
1 224,69 |
712,77 |
37 197,51 |
9 113,78 |
19 162,23 |
302 045,29 |
||
4 228,61 |
852,63 |
528,33 |
4 992,20 |
293 643,92 |
47 346,52 |
||||
11 092,02 |
851,53 |
|
|
|
|
||||
2.220 |
Kiwis (Actinidia chinensis Planch.) 0810 50 00 |
149,96 |
87,28 |
4 554,74 |
1 115,96 |
2 346,36 |
36 984,63 |
||
517,78 |
104,40 |
64,69 |
611,28 |
35 955,91 |
5 797,45 |
||||
1 358,19 |
104,27 |
|
|
|
|
||||
2.230 |
Romãs ex 0810 90 95 |
165,58 |
96,37 |
5 029,16 |
1 232,20 |
2 590,76 |
40 837,00 |
||
571,71 |
115,28 |
71,43 |
674,95 |
39 701,12 |
6 401,32 |
||||
1 499,66 |
115,13 |
|
|
|
|
||||
2.240 |
Dióspiros (compreendendo Sharon) ex 0810 90 95 |
99,09 |
57,67 |
3 009,68 |
737,40 |
1 550,43 |
24 438,69 |
||
342,14 |
68,99 |
42,75 |
403,92 |
23 758,93 |
3 830,84 |
||||
897,46 |
68,90 |
|
|
|
|
||||
2.250 |
Lechias ex 0810 90 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
27.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/33 |
DIRECTIVA 2005/6/CE DA COMISSÃO
de 26 de Janeiro de 2005
que altera a Directiva 71/250/CEE no que diz respeito à apresentação e interpretação de resultados analíticos exigidos nos termos da Directiva 2002/32/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 71/250/CEE da Comissão, de 15 de Junho de 1971, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (2), inclui disposições respeitantes à expressão dos resultados. |
(2) |
Para assegurar em todos os Estados-Membros uma abordagem harmonizada da execução da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (3), é da maior importância que os resultados analíticos sejam apresentados e interpretados de maneira uniforme. |
(3) |
A Directiva 71/250/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 71/250/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, após o segundo parágrafo, é aditado o seguinte texto: «No que diz respeito a substâncias indesejáveis na acepção da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, (4) incluindo dioxinas e PCB sob a forma de dioxina, é aplicável o ponto 3 da secção C da parte 1 do anexo da presente directiva.». |
2) |
O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 12 meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 170 de 3.8.1970, p. 2. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(2) JO L 155 de 12.7.1971, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/27/CE da Comissão (JO L 118 de 6.5.1999, p. 36).
(3) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/100/CE da Comissão (JO L 285 de 1.11.2003, p. 33).
(4) JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.
ANEXO
Na secção C, «Aplicação dos métodos de análise e expressão dos resultados», da parte 1, «Disposições gerais relativas aos métodos de análise de alimentos para animais», do anexo da Directiva 71/250/CEE, é aditado o seguinte ponto 3:
«3. |
No que diz respeito às substâncias indesejáveis na acepção da Directiva 2002/32/CE, incluindo dioxinas e PCB sob a forma de dioxina, um produto destinado à alimentação animal será considerado não conforme com o limite máximo fixado se se considerar que o resultado analítico ultrapassa o limite máximo tendo em conta a incerteza expandida da medição e a correcção em função da recuperação. A concentração analisada, corrigida em função da recuperação, e a incerteza expandida da medição subtraída são utilizadas para avaliar a conformidade. Esta última só é aplicável nos casos em que o método de análise permita estimar a incerteza da medição e a correcção em função da recuperação (por exemplo, não é possível no caso da análise microscópica). O resultado analítico será apresentado do seguinte modo (na medida em que o método de análise utilizado permita estimar a incerteza da medição e a taxa de recuperação):
|
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
27.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/35 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Janeiro de 2005
que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e inglesa)
(2005/56/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de decidir da criação de agências de execução conformes ao estatuto geral estabelecido pelo referido regulamento e de as encarregar de determinadas funções relativas à gestão de um ou vários programas comunitários. A presente decisão não afecta o âmbito de aplicação do regulamento. |
(2) |
A criação de uma agência de execução destina-se a permitir à Comissão concentrar-se nas suas actividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem todavia perder a supervisão, o controlo e a responsabilidade última pelas acções geridas pelas agências de execução. |
(3) |
A gestão de determinadas vertentes centralizadas de uma série de programas nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura tem por objectivo a execução de projectos de carácter técnico, não implicando a tomada de decisões de natureza política, e exige um elevado nível de conhecimentos técnicos e financeiros ao longo de todo o ciclo do projecto. |
(4) |
A delegação numa agência de execução de funções ligadas à execução de programas pode ser efectuada de acordo com uma separação clara entre, por um lado, as etapas de programação e a adopção das decisões de financiamento, que devem ser da responsabilidade dos serviços da Comissão, e, por outro, a execução de projectos, que deve ser confiada à agência de execução. |
(5) |
A criação de uma agência de execução não altera a delegação na Comissão, por parte do Conselho, da gestão de certas fases das acções desenvolvidas ao abrigo dos diferentes programas, nem a delegação de tarefas de gestão nas agências nacionais no tocante a determinados programas. |
(6) |
Uma análise de custos/benefícios realizada para o efeito mostrou que o recurso a uma agência de execução para a gestão de determinadas vertentes centralizadas de programas nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura representa a opção mais vantajosa das opções disponíveis, do ponto de vista não só financeiro como também não financeiro. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução criadas em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (2), |
DECIDE:
Artigo 1.o
Criação da Agência
1. É instituída uma agência de execução (seguidamente denominada «a Agência») para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, cujos estatutos se regem pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.
2. A agência denomina-se «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura».
Artigo 2.o
Localização
A Agência ficará localizada em Bruxelas.
Artigo 3.o
Duração
1. A Agência é instituída por um período com início em 1 de Janeiro de 2005 e termo em 31 de Dezembro de 2008.
2. Em 2006, a Comissão elaborará uma avaliação do funcionamento da Agência, incluindo uma análise de custos/benefícios, conforme disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, tendo em vista uma eventual revisão ou extensão das funções a desempenhar pela Agência no contexto da nova geração de programas nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura.
Artigo 4.o
Objectivos e funções
1. A Agência é responsável pela gestão de determinadas vertentes dos programas comunitários seguintes:
a) |
Segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação «Sócrates», aprovada pela Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3); |
b) |
Segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci», aprovada pela Decisão 1999/382/CE do Conselho (4); |
c) |
Programa de acção comunitário «Juventude», aprovado pela Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5); |
d) |
Programa «Cultura 2000», aprovado pela Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6); |
e) |
Programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, distribuição e promoção) (2001-2005), aprovado pela Decisão 2000/821/CE do Conselho (7); |
f) |
Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2005), aprovado pela Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8); |
g) |
Programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus), aprovado pela Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9); |
h) |
Programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (programa e-Learning), aprovado pela Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10); |
i) |
Programa de acção comunitário para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica), aprovado pela Decisão 2004/100/CE do Conselho (11); |
j) |
Programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude, aprovado pela Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12); |
k) |
Programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação, aprovado pela Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13); |
l) |
Programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura, aprovado pela Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14); |
m) |
Projectos no domínio do ensino superior susceptíveis de serem financiados ao abrigo das disposições relativas à ajuda e à cooperação económica para os países em desenvolvimento da Ásia, aprovados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho (15). |
2. No âmbito da gestão das vertentes dos programas comunitários mencionados no n.o 1, à Agência incumbem as seguintes funções:
a) |
Gestão de todo o ciclo de existência dos projectos do âmbito de execução dos programas comunitários que lhe são confiados, com base no programa de trabalho anual adoptado pela Comissão, que vale como decisão de financiamento em matéria de subvenções e de contratos nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, ou com base em decisões de financiamento específicas adoptadas pela Comissão, bem como os controlos necessários para o efeito, mediante adopção das decisões pertinentes com base na delegação da Comissão; |
b) |
Adopção dos actos de execução orçamental em receitas e despesas e execução, com base na delegação da Comissão, de algumas ou de todas as operações necessárias para a gestão dos programas comunitários e, em especial, as associadas à atribuição das subvenções e dos contratos; |
c) |
Recolha, análise e transmissão à Comissão de todas as informações necessárias para orientar a aplicação dos programas comunitários. |
3. A Agência pode ser encarregada pela Comissão, após parecer do Comité das Agências de Execução, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, do desempenho de tarefas da mesma natureza no quadro de outros programas comunitários nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, para além dos referidos no n.o 1.
4. A decisão da Comissão de delegação de poderes à Agência deve definir, em pormenor, o conjunto de funções confiadas à Agência e deve ser adaptada se quaisquer funções adicionais forem eventualmente confiadas à mesma. Deve ser transmitida, a título de informação, ao Comité das Agências de Execução.
Artigo 5.o
Estrutura orgânica
1. A Agência é gerida por um Comité de Direcção e por um director, designados pela Comissão.
2. Os membros do Comité de Direcção são nomeados por dois anos.
3. O director da Agência é nomeado por quatro anos.
Artigo 6.o
Subvenções
A Agência recebe uma subvenção inscrita no orçamento geral da União Europeia, que é imputada às dotações financeiras dos programas mencionados no n.o 1 do artigo 4.o, e, se for caso disso, de outros programas comunitários cuja execução tenha sido confiada à Agência em aplicação do n.o 3 do artigo 4.o
Artigo 7.o
Controlo e prestação de contas
A Agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve prestar regularmente contas da execução dos programas que lhe são confiados, segundo as modalidades e com a periodicidade definidas no acto de delegação.
Artigo 8.o
Execução do orçamento de funcionamento
A Agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004.
Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Viviane REDING
Membro da Comissão
(1) JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
(2) JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
(3) JO L 28 de 3.2.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).
(4) JO L 146 de 11.6.1999, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(5) JO L 117 de 18.5.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho.
(6) JO L 63 de 10.3.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho.
(7) JO L 336 de 30.12.2000, p. 82. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho.
(8) JO L 26 de 27.1.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho.
(9) JO L 345 de 31.12.2003, p. 1.
(10) JO L 345 de 31.12.2003, p. 9.
(11) JO L 30 de 4.2.2004, p. 6.
(12) JO L 138 de 30.4.2004, p. 24.
(13) JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.
(14) JO L 138 de 30.4.2004, p. 40.
(15) JO L 52 de 27.2.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
27.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/39 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 21 de Janeiro de 2005
sobre a oferta de linhas alugadas na União Europeia (Parte 1 — Principais condições de oferta grossista de linhas alugadas)
[notificada com o número C(2005) 103]
(2005/57/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os utilizadores da Comunidade exigem a oferta de linhas alugadas em regime concorrencial e o acesso a serviços de dados transmitidos a débitos elevados, para que, nomeadamente, as pequenas e médias empresas da Europa possam beneficiar das oportunidades oferecidas pelo rápido desenvolvimento da internet e do comércio electrónico. |
(2) |
A oferta concorrencial de linhas alugadas teve início após a liberalização da infra-estrutura de telecomunicações, em 1 de Janeiro de 1996, mas está confinada, em grande medida, às rotas de longa distância e de elevada capacidade; os mercados das linhas alugadas serão analisados como explicado a seguir. |
(3) |
Algumas organizações que exploram serviços de linhas alugadas tinham a obrigação de oferecer esses serviços segundo os princípios da não discriminação, em conformidade com a Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (2) e com a Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de rede aberta às linhas alugadas (3); estas directivas foram revogadas pelo artigo 26.o da directiva-quadro, com efeitos em 24 de Julho de 2003. |
(4) |
No entanto, as obrigações manter-se-ão, de acordo com o artigo 27.o da directiva-quadro e o artigo 16.o da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal (4). Nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da directiva serviço universal e do artigo 7.o da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (5), as anteriores obrigações mantêm-se até terem sido analisados os mercados relevantes, em conformidade com o artigo 16.o da directiva-quadro e o n.o 3 do artigo 16.o da directiva serviço universal. |
(5) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 16.o da directiva-quadro, caso uma autoridade reguladora nacional (ARN) determine que um mercado relevante não é efectivamente concorrencial, deverá identificar as empresas com poder de mercado significativo e impor-lhes as obrigações regulamentares específicas adequadas ou manter ou modificar essas obrigações, caso já existam. Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o da directiva serviço universal, caso uma ARN constate que o mercado do conjunto mínimo de linhas alugadas não é efectivamente concorrencial, identificará as empresas com poder de mercado significativo e impor-lhes-á obrigações em relação à oferta do conjunto mínimo e às condições de oferta. Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da directiva acesso, as ARN devem incentivar e, sempre que oportuno, garantir o acesso e a interligação adequados e poderão impor obrigações para esse efeito. |
(6) |
A Comissão adoptou, em 11 de Fevereiro de 2003, a Recomendação 2003/311/CE sobre os mercados relevantes de produtos e serviços (6), que define os mercados relevantes no sector das comunicações electrónicas que devem ser analisados pelas ARN. A lista inclui a oferta grossista de segmentos de terminação de linhas alugadas e a oferta grossista de segmentos de trânsito de linhas alugadas. A oferta dos serviços que são objecto da presente recomendação, nomeadamente a oferta grossista de linhas alugadas e de circuitos parciais de linhas alugadas, inclui-se nesses mercados. |
(7) |
A oferta grossista de linhas alugadas e de circuitos parciais de linhas alugadas inclui-se no mercado da oferta grossista de segmentos de terminação de linhas alugadas e, para comprimentos de linha suficientes (maiores distâncias), também no mercado da oferta grossista de segmentos de trânsito de linhas alugadas, referido na Recomendação 2003/311/CE; a ARN decidirá o que constitui um segmento de terminação em função da topologia da rede específica do seu mercado nacional. |
(8) |
A oferta de linhas alugadas de 64 kbit/s, de 2 Mbit/s não estruturadas e de 2 Mbit/s estruturadas está incluída no conjunto mínimo de serviços de linhas alugadas referido na recomendação relativa aos mercados relevantes. O conjunto mínimo de linhas alugadas está definido na Decisão 2003/548/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2003, sobre o conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas e respectivas normas, referido no artigo 18.o da directiva serviço universal (7). |
(9) |
As informações fornecidas pelos Estados-Membros revelam a existência de problemas com a morosidade e a variação dos prazos de entrega no que respeita à oferta retalhista e grossista de linhas alugadas e de circuitos parciais de linhas alugadas. A existência desses problemas não prejudica a análise dos mercados relevantes a efectuar pelas ARN, em conformidade com o artigo 16.o da directiva-quadro e com o n.o 3 do artigo 16.o da directiva serviço universal. |
(10) |
Se, em conformidade com o disposto no artigo 10.o da directiva acesso e no artigo 18.o e no anexo VII da directiva serviço universal, as ARN impuserem obrigações de não discriminação para a oferta de certos serviços de linhas alugadas, o princípio da não discriminação aplica-se a todos os aspectos pertinentes dos serviços oferecidos, como a encomenda, a migração, a entrega, a qualidade, o tempo de reparação, a comunicação de problemas e as sanções; nos contratos de aluguer de linhas, é mais adequado cobrir esses aspectos através de um acordo sobre o nível de serviço; em vez de sanções, o acordo poderá prever indemnizações por incumprimento dos requisitos contratuais, se essa solução for a mais adequada no contexto jurídico de um Estado-Membro. |
(11) |
Os prazos de entrega contratuais, designadamente, deverão ser incluídos no acordo sobre o nível de serviço, de modo a garantir que os prazos de entrega no que respeita ao fornecimento grossista de linhas alugadas por esses operadores sejam os mesmos que os previstos para os seus próprios serviços e, por conseguinte, suficientemente inferiores aos prazos de entrega observados nos mercados retalhistas. |
(12) |
A publicação de números sobre as melhores práticas do momento em relação aos prazos gerais de entrega de linhas alugadas ajudará as ARN a garantirem que os prazos de entrega contratuais aplicados ao fornecimento grossista de linhas alugadas e circuitos parciais de linhas alugadas, em particular, previstos pelos operadores sujeitos à obrigação de não discriminação não impeçam outros operadores concorrentes nos mercados retalhistas de linhas alugadas de proporcionarem aos seus clientes prazos de entrega semelhantes. Os prazos de entrega contratuais para o fornecimento grossista de linhas alugadas deverá, por conseguinte, permitir, pelo menos, que os operadores concorrentes nos mercados retalhistas respeitem os prazos de entrega conformes com as melhores práticas do momento dos operadores designados que oferecem linhas alugadas nesses mercados retalhistas. Prazos de entrega no mercado retalhista mais longos do que os prazos de entrega conformes com as melhores práticas do momento poderão criar obstáculos ao desenvolvimento do mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas; nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 8.o da directiva-quadro, um dos objectivos das ARN é a remoção desses obstáculos. Os prazos de entrega conformes com as melhores práticas do momento dos operadores designados nos mercados retalhistas incluem os processos de entrega dos operadores designados no sistema retalhista; assim, os prazos de entrega correspondentes no mercado grossista serão mais curtos. |
(13) |
Nos termos do artigo 18.o e do anexo VII da directiva serviço universal, as ARN devem garantir que o prazo típico de entrega para o conjunto mínimo de linhas alugadas fornecidas por empresas identificadas seja publicado; para rever a presente recomendação, a Comissão precisará de dispor igualmente de dados sobre as linhas alugadas não abrangidas pelo conjunto mínimo. |
(14) |
A Comissão procederá à revisão da presente recomendação até 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar, para ter em conta a evolução das tecnologias e dos mercados. |
(15) |
O Comité das Comunicações emitiu o seu parecer nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 22.o da directiva-quadro, |
RECOMENDA O SEGUINTE:
1. |
Quando impuserem ou mantiverem a obrigação de não discriminação nos termos do artigo 10.o da directiva acesso ou do artigo 18.o e do anexo VII da Directiva 2002/22/CE (a directiva serviço universal) no que respeita aos operadores que oferecem serviços de linhas alugadas (referidos a seguir como «operadores designados»), as autoridades reguladoras nacionais deverão:
|
2. |
Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação. |
Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Viviane REDING
Membro da Comissão
(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.
(2) JO L 199 de 26.7.1997, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/61/CE (JO L 268 de 3.10.1998, p. 37).
(3) JO L 165 de 19.6.1992, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/80/CE da Comissão (JO L 14 de 20.1.1998, p. 27).
(4) JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.
(5) JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.
(6) JO L 114 de 8.5.2003, p. 45.
(7) JO L 186 de 25.7.2003, p. 43.
ANEXO
METODOLOGIA E DADOS DAS LINHAS ALUGADAS NOS ESTADOS-MEMBROS
Metodologia
A metodologia para calcular os limites máximos recomendados para os prazos de entrega contratuais baseia-se no terceiro valor mais baixo observado nos Estados-Membros, para ter em conta as diferenças justificadas a nível das estruturas de rede e dos procedimentos de entrega nos diversos Estados-Membros. Com base nesta metodologia e nos dados a seguir fornecidos, calcularam-se os seguintes limites máximos para os prazos de entrega conformes com as melhores práticas do momento em relação às linhas alugadas oferecidas pelos operadores designados:
1) |
Para linhas alugadas de 64 kbit/s, 18 dias de calendário. |
2) |
Para linhas alugadas não estruturadas de 2 Mbit/s, 30 dias de calendário. |
3) |
Para linhas alugadas estruturadas de 2 Mbit/s, 33 dias de calendário. |
4) |
Para linhas alugadas não estruturadas de 34 Mbit/s, 52 dias de calendário. |
Dados relativos aos prazos de entrega das linhas alugadas nos Estados-Membros
A Comissão obteve dados dos Estados-Membros sobre os prazos de entrega das linhas alugadas dos operadores notificados pela ARN como tendo um poder de mercado significativo, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 92/44/CEE, em resposta ao questionário que serviu de base ao relatório de 2002 sobre linhas alugadas (1). Os dados foram recebidos em Setembro de 2003. Os prazos de entrega considerados nos gráficos são os prazos, contados desde a data em que o utilizador tenha apresentado um pedido firme de linha alugada, em que 95 % de todas as linhas alugadas do mesmo tipo tenham sido disponibilizadas aos clientes (2) (3).
Linhas alugadas de 64 kbit/s
Linhas alugadas de 2 Mbit/s não estruturadas
Linhas alugadas de 2 Mbit/s estruturadas
Linhas alugadas de 34 Mbit/s não estruturadas
(1) Relatório de 2001 disponível no endereço http://europa.eu.int/information_society/topics/telecoms/implementation/leasedlines/doc/COCOM02-10%20final.pdf
(2) Ver n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 29.10.1997, p. 23).
(3) Os números fornecidos pelo Luxemburgo relativamente a 2002 referem-se apenas a metade do ano. O quadro mostra os números relativos a ambos os semestres. Nos casos em que isso acontece, os números mais elevados dos dois semestres foram tidos em conta como limite superior para todo o ano, para se poderem extrair os números relativos à melhor prática do momento.
Os dados relativos à Áustria dizem respeito às linhas fornecidas nas modalidades retalhista e grossista; as estatísticas correspondem à directiva (95 % dos prazos de entrega), os dados incluem igualmente os pedidos feitos em lugares em que tem de ser construída a infra-estrutura; relativamente aos 2 Mbit/s, não há distinção entre linhas estruturadas e não estruturadas; relativamente aos 34 Mbit/s e 155 Mbit/s, a amostra é demasiado pequena para que as estatísticas sejam fiáveis; excluem-se os atrasos para clientes específicos, as alterações, a pedido dos clientes, das datas de entrega previstas (não incluídas nas «entregas nos melhores prazos») e os dados relativos aos projectos de pedidos; os prazos de entrega são calculados a partir do momento da aceitação de um contrato assinado, caso não tenha sido acordada outra data (ver atrasos devidos aos clientes).
27.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/45 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Janeiro de 2005
que altera a Decisão 2003/135/CE no que diz respeito à cessação dos planos de erradicação e de vacinação nos Estados Federados da Baixa Saxónia e Renânia do Norte-Vestefália e do plano de erradicação no Estado Federado do Sarre (Alemanha)
[notificada com o número C(2005) 119]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/58/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o e o n.o 2 do artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Comissão adoptou a Decisão 2003/135/CE, de 27 de Fevereiro de 2003, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica na Alemanha, nos Estados Federais da Baixa Saxónia, Renânia do Norte-Vestefália, Renânia-Palatinado e Sarre (2), como uma de diversas medidas destinadas a lutar contra a peste suína clássica. |
(2) |
A Comissão adoptou a Decisão 2004/146/CE, de 12 de Fevereiro de 2004, que altera a Decisão 2003/135/CE, no que respeita à cessação do plano de vacinação de suínos selvagens contra a peste suína clássica no Sarre e à prorrogação do plano de vacinação na Renânia-Palatinado (Alemanha). |
(3) |
As autoridades alemãs informaram a Comissão acerca da recente evolução da doença em suínos selvagens na Baixa Saxónia, Renânia do Norte-Vestefália e Sarre. Essa informação indica que a peste suína clássica em suínos selvagens foi erradicada e que a aplicação dos planos de erradicação e vacinação aprovados deixou de ser necessária nesses Estados Federados. |
(4) |
A Decisão 2003/135/CE deve, pois, ser alterada em consequência. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2003/135/CE é alterado da seguinte forma:
a) |
No ponto 1:
|
b) |
No ponto 2:
|
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha e a República Francesa são as destinatárias da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 53 de 28.2.2003, p. 47. Decisão alterada pela Decisão 2004/146/CE (JO L 49 de 19.2.2004, p. 42).
27.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/46 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Janeiro de 2005
que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos na Eslováquia
[notificada com o número C(2005) 127]
(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/59/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 16.o e o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2004, a peste suína clássica afectava a população de suínos selvagens em determinadas zonas da Eslováquia. Em resposta aos surtos de peste suína clássica, a Comissão adoptou as Decisões 2004/375/CE (2), 2004/625/CE (3) e 2004/831/CE (4), que alteram a Decisão 2003/526/CE, de 18 de Julho de 2003, sobre medidas de protecção relativas à peste suína clássica em determinados Estados-Membros (5), que estabelecia algumas medidas adicionais de controlo da doença. |
(2) |
A Eslováquia pôs em prática um programa intensivo para inspeccionar a peste suína clássica dos suínos selvagens em todo o país e especialmente na zona infectada, que ainda está a decorrer. |
(3) |
Por conseguinte, a Eslováquia apresentou agora, para aprovação, um plano de erradicação da peste suína clássica dos suínos selvagens das administrações distritais veterinárias e alimentares (DVFA) de Trnava (incluindo os distritos de Piešťany, Hlohovec e Trnava), Levice (incluindo o distrito de Levice), Nitra (incluindo os distritos de Nitra e Zlaté Moravce), Topoľčany (incluindo o distrito de Topoľčany), Nové Mesto nad Váhom (incluindo o distrito de Nové Mesto nad Váhom), Trenčín (incluindo os distritos de Trenčín e Bánovce nad Bebravou), Prievidza (incluindo os distritos de Prievidza e Partizánske), Púchov (incluindo os distritos de Púchov e Ilava), Žiar nad Hronom (incluindo os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (incluindo os distritos de Zvolen e Detva), Banská Bystrica (incluindo os distritos de Banská Bystrica e Brezno), Lučenec (incluindo os distritos de Lučenec e Poltár), Krupina e Veľký Krtíš. |
(4) |
Além disso, visto que a Eslováquia tenciona introduzir a vacinação dos suínos selvagens nos distritos de Trenčín, Bánovce nad Bebravou, Prievidza, Partizánske, Zvolen, Krupina, Detva, Veľký Krtíš, Lučenec e Poltár, apresentou igualmente, para aprovação, um plano de vacinação de emergência. |
(5) |
As autoridades eslovacas autorizaram a utilização de uma vacina viva atenuada contra a peste suína clássica (estirpe C), com vista à imunização de suínos selvagens por intermédio de iscos orais. |
(6) |
Os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos nas zonas indicadas, tal como apresentados pela Eslováquia, foram analisados e considerados conformes à Directiva 2001/89/CE. |
(7) |
Por razões de transparência, é conveniente indicar na presente decisão as zonas geográficas em que os planos de erradicação e de vacinação de emergência serão executados. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens apresentado pela Eslováquia, que consta do ponto 1 do anexo.
Artigo 2.o
É aprovado o plano de vacinação de emergência dos suínos selvagens das zonas indicadas no ponto 2 do anexo apresentado pela Eslováquia.
Artigo 3.o
A Eslováquia deve tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e proceder à publicação das mesmas. Do facto deve informar imediatamente a Comissão.
Artigo 4.o
A República da Eslováquia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 118 de 23.4.2004, p. 72.
(3) JO L 280 de 31.8.2004, p. 36.
(4) JO L 359 de 4.12.2004, p. 61.
(5) JO L 183 de 22.7.2003, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/831/CE.
ANEXO
1) Zonas em que será aplicado o plano de erradicação
Território das administrações distritais veterinárias e alimentares (DVFA) de Trnava (incluindo os distritos de Piešťany, Hlohovec e Trnava), Levice (incluindo o distrito de Levice), Nitra (incluindo os distritos de Nitra e Zlaté Moravce), Topoľčany (incluindo o distrito de Topoľčany), Nové Mesto nad Váhom (incluindo o distrito de Nové Mesto nad Váhom), Trenčín (incluindo os distritos de Trenčín e Bánovce nad Bebravou), Prievidza (incluindo os distritos de Prievidza e Partizánske), Púchov (incluindo os distritos de Púchov e Ilava), Žiar nad Hronom (incluindo os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (incluindo os distritos de Zvolen e Detva), Banská Bystrica (incluindo os distritos de Banská Bystrica e Brezno), Lučenec (incluindo os distritos de Lučenec e Poltár), Krupina e Veľký Krtíš.
2) Zonas em que será aplicado o plano de vacinação de emergência
Território dos distritos de Trenčín, Bánovce nad Bebravou, Prievidza, Partizánske, Zvolen, Krupina, Detva, Veľký Krtíš, Lučenec e Poltár.
Rectificações
27.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/48 |
Rectificação à Decisão 2004/783/CE do Conselho, de 15 de Novembro de 2004, que nomeia quatro membros efectivos italianos e três membros suplentes italianos do Comité das Regiões
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 346 de 23 de Novembro de 2004 )
Na capa, no índice e na página 9, no título da decisão:
em vez de:
deve ler-se:
Na página 9, no considerando 2:
em vez de:
«(2) |
Na sequência do termo dos mandatos de Paolo AGOSTINACCHIO (IT), Gianfranco LAMBERTI (IT), Salvatore TATARELLA (IT) e Riccardo VENTRE (IT), membros efectivos, e de Gabriele BAGNASCO (IT), Marcello MEROI (IT) e Roberto PELLA (IT), membros suplentes; dos quais foi dado conhecimento ao Conselho em 7 de Outubro de 2004, vagaram respectivamente quatro lugares de membro efectivo e três lugares de membro suplente do Comité das Regiões,», |
deve ler-se:
«(2) |
Na sequência do termo dos mandatos de Paolo AGOSTINACCHIO (IT), Gianfranco LAMBERTI (IT) e Riccardo VENTRE (IT), membros efectivos, e de Gabriele BAGNASCO (IT), Marcello MEROI (IT), Roberto PELLA (IT) e Salvatore TATARELLA (IT), membros suplentes; dos quais foi dado conhecimento ao Conselho em 7 de Outubro de 2004, vagaram respectivamente três lugares de membro efectivo e quatro lugares de membro suplente do Comité das Regiões,». |
Na página 10, no artigo único:
1. |
Na alínea a): O ponto 3 relativo a Savino Antonio SANTARELLA foi suprimido. |
2. |
Na alínea b): Aditar o ponto 4 seguinte:
|