ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 24

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
27 de Janeiro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 114/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 115/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros

3

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respectivas actividades isentas, para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 117/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que introduz um sistema de vigilância comunitária das importações de certos produtos da indústria do calçado originários de determinados países terceiros

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e estabelece limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e para as dotações financeiras anuais relativas ao regime de pagamento único por superfície previsto no referido regulamento

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 119/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que fixa as restituições à exportação de azeite

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 120/2005 da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2005 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 121/2005 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2005, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

27

 

*

Directiva 2005/6/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Directiva 71/250/CEE no que diz respeito à apresentação e interpretação de resultados analíticos exigidos nos termos da Directiva 2002/32/CE ( 1 )

33

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

2005/56/CE:Decisão da Comissão, de 14 de Janeiro de 2005, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

35

 

*

2005/57/CE:Recomendação da Comissão, de 21 de Janeiro de 2005, sobre a oferta de linhas alugadas na União Europeia (Parte 1 — Principais condições de oferta grossista de linhas alugadas) [notificada com o número C(2005) 103]

39

 

*

2005/58/CE:Decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 2003/135/CE no que diz respeito à cessação dos planos de erradicação e de vacinação nos Estados Federados da Baixa Saxónia e Renânia do Norte-Vestefália e do plano de erradicação no Estado Federado do Sarre (Alemanha) [notificada com o número C(2005) 119]  ( 1 )

45

 

*

2005/59/CE:Decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos na Eslováquia [notificada com o número C(2005) 127]  ( 1 )

46

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2004/783/CE do Conselho, de 15 de Novembro de 2004, que nomeia quatro membros efectivos italianos e três membros suplentes italianos do Comité das Regiões (JO L 346 de 23.11.2004)

48

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

27.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/1


REGULAMENTO (CE) N.o 114/2005 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

101,1

204

77,1

212

157,6

608

118,9

624

163,5

999

123,6

0707 00 05

052

140,5

999

140,5

0709 90 70

052

182,8

204

169,7

999

176,3

0805 10 20

052

43,6

204

39,2

212

53,5

220

42,9

421

38,1

448

38,3

624

71,7

999

46,8

0805 20 10

204

56,8

999

56,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

67,9

204

86,8

400

78,5

464

55,5

624

69,1

662

40,0

999

66,3

0805 50 10

052

63,6

999

63,6

0808 10 80

400

103,2

404

83,2

720

72,1

999

86,2

0808 20 50

388

68,3

400

88,1

720

39,5

999

65,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


27.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/3


REGULAMENTO (CE) N.o 115/2005 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à situação actual nos mercados dos cereais, é oportuno abrir, relativamente ao trigo mole, um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 adoptou as regras de execução do processo de concurso no respeitante à fixação da restituição à exportação. Os compromissos a assumir no âmbito do concurso incluem a obrigação de apresentar um pedido de certificado de exportação e de constituir uma garantia. Há que fixar o montante da garantia.

(3)

É necessário prever um período de eficácia específico para os certificados emitidos no âmbito do concurso. Esse período deve corresponder às necessidades do mercado mundial para a campanha de 2004/2005.

(4)

A fim de assegurar a todos os interessados um tratamento equitativo, há que prever que o período de eficácia dos certificados emitidos seja idêntico.

(5)

Para evitar as reimportações, as exportações no âmbito do presente concurso devem ser limitadas para determinados países terceiros.

(6)

Para efeitos da boa execução do processo de concurso com vista à exportação, é necessário prever uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma de transmissão das propostas apresentadas às autoridades competentes.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

2.   O concurso diz respeito ao trigo mole a exportar para todos os destinos, excepto Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia e Montenegro (3), Bulgária, Liechtenstein, Roménia e Suíça.

3.   O concurso fica aberto até 23 de Junho de 2005. Até essa data, realizam-se concursos semanais, para os quais as quantidades e as datas de apresentação das propostas são determinadas no anúncio de concurso.

Em derrogação do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 3 de Fevereiro de 2005.

Artigo 2.o

Uma proposta só é válida se disser respeito a uma quantidade de, pelo menos, 1 000 toneladas.

Artigo 3.o

A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1501/95 é de 12 euros por tonelada.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), para efeitos da determinação do seu período de eficácia, considera-se que os certificados de exportação emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 são emitidos no dia de apresentação da proposta.

2.   Os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso previsto no presente regulamento são válidos a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, até ao final do quarto mês seguinte.

Artigo 5.o

As propostas apresentadas devem ser transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão, no formulário constante do anexo, o mais tardar uma hora e meia após o termo do prazo de apresentação semanal das propostas previsto no anúncio do concurso.

No caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informam do facto a Comissão no prazo previsto no primeiro parágrafo.

As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.


ANEXO

Formulário (1)

CONCURSO SEMANAL PARA A RESTITUIÇÃO À EXPORTAÇÃO DE TRIGO MOLE PARA DETERMINADOS PAÍSES TERCEIROS

[Regulamento (CE) n.o 115/2005]

(Termo do prazo para a apresentação de propostas)

1

2

3

Numeração dos proponentes

Quantidades em toneladas

Montante da restituição à exportação em euros/tonelada

1

 

 

2

 

 

3

 

 

etc.

 

 

Endereço electrónico para o envio de informações: agri-c1-revente-marche-eu@cec.eu.int


(1)  A transmitir à DG AGRI (C/1).


27.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/6


REGULAMENTO (CE, Euratom) N.o 116/2005 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respectivas actividades isentas, para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado («regulamento RNB») (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2), estabelece que o produto nacional bruto (PNB) a preços de mercado deve ser considerado igual ao rendimento nacional bruto (RNB) a preços de mercado, conforme previsto pela Comissão em aplicação do Sistema Europeu de Contas (SEC). O SEC de 1995 (SEC 95), que substitui dois sistemas anteriores, de 1970 e 1979, respectivamente, foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (3), constituindo o anexo desse regulamento. O RNB, tal como usado no SEC 95, substituiu o PNB como critério para os recursos próprios, com efeitos a partir do exercício orçamental de 2002.

(2)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 estabelece os procedimentos para o envio dos dados do RNB pelos Estados-Membros e os procedimentos e verificações dos cálculos do RNB e institui o Comité do RNB.

(3)

O SEC 95 não especifica explicitamente o tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respectivas actividades isentas.

(4)

Para efeitos da definição do rendimento nacional bruto a preços de mercado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, é necessário clarificar o tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respectivas actividades isentas.

(5)

A sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (4), define as noções de sujeitos passivos, de sujeitos não passivos e de actividades isentas.

(6)

Para efeitos da aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do rendimento nacional bruto a preços de mercado (5), a Decisão 1999/622/CE, Euratom da Comissão (6), clarifica o tratamento dos reembolsos de IVA a sujeitos não passivos e a sujeitos passivos pelas respectivas actividades isentas. Deve agora ser feita a clarificação equivalente relativamente ao RNB.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do RNB,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Na determinação dos agregados das contas nacionais para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, os reembolsos de IVA suportado em compras feitos a sujeitos não passivos e a sujeitos passivos pelas respectivas actividades isentas devem ser tratados no SEC 95 como outras transferências correntes (D7) ou como transferências de capital (D9), e não como se fossem IVA dedutível.

2.   Para efeitos do n.o 1, a expressão «sujeito passivo» terá o significado que lhe é atribuído no artigo 4.o da sexta Directiva 77/388/CEE, Euratom, e a noção de «actividades isentas» será entendida como sendo as actividades indicadas no artigo 13.o dessa directiva.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 181 de 19.7.2003, p. 1.

(2)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(3)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(4)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(5)  JO L 49 de 21.2.1989, p. 26. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 245 de 17.9.1999, p. 51.


27.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/8


REGULAMENTO (CE) N.o 117/2005 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

que introduz um sistema de vigilância comunitária das importações de certos produtos da indústria do calçado originários de determinados países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94 (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O sistema de contingentes para os produtos da indústria do calçado estabelecido no Regulamento (CE) n.o 427/2003 do Conselho, de 3 de Março de 2003, relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) n.o 519/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), deixou de estar em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

(2)

Em 7 de Dezembro de 2004, a Comissão foi informada por certos Estados-Membros de que seria adequado adoptar medidas de vigilância relativamente aos produtos da indústria do calçado, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3285/94.

(3)

A indústria comunitária do calçado é composta, em grande medida, de empresas de pequena e média dimensão localizadas, na sua maioria, em regiões que praticamente não possuem outras fontes de emprego, sendo, por conseguinte, vulnerável à concorrência das importações a baixos preços originárias, especialmente, da República Popular da China.

(4)

Em resposta a esta concorrência das importações, a indústria comunitária do calçado foi submetida, nos últimos anos, a uma ampla reestruturação, concentrando a sua produção em produtos de qualidade superior, que são, igualmente, os produtos que têm sido sujeitos a contingentes. Estes produtos representam, aproximadamente, 85 % da produção da indústria comunitária do calçado. A reestruturação implicou uma redução acentuada da capacidade instalada e da mão-de-obra. Apesar destes esforços, a indústria comunitária do calçado continua a registar perdas em termos de produção e de parte do mercado devido às importações estrangeiras de produtos a baixos preços.

(5)

No decurso do período de 2000 a 2003, as importações de calçado originário da República Popular da China não sujeitas a contingentes aumentaram muito rapidamente, tanto em termos absolutos como em termos de parte do mercado comunitário, sendo os respectivos preços substancialmente mais baixos do que os dos produtos equivalentes fabricados na Comunidade. O aumento médio das importações foi de 59 % entre 2000 e 2003, e a diferença média de preços de 21 %.

(6)

Dado que as condições de mercado prevalecentes são as mesmas para todos os produtos da indústria do calçado, prevê se que a recente liberalização provocará um aumento igualmente considerável das importações. Com base na evolução das importações de calçado, a eliminação dos contingentes em 2005 poderia ter como resultado a duplicação das importações a curto prazo e, consequentemente, uma provável perda de 6 % da parte de mercado detida pela indústria comunitária e ainda a perda de 17 000 postos de trabalho. Pode, por conseguinte, considerar-se que existe uma ameaça de prejuízo para os produtores comunitários na acepção do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94.

(7)

Este impacto provável é tão significativo que os interesses da Comunidade requerem que as importações de determinados produtos da indústria do calçado de origem chinesa sejam objecto de uma vigilância comunitária prévia, a fim de se dispor de informações estatísticas que permitam uma análise rápida da tendência das importações. Os produtos em causa, sobretudo o calçado de qualidade média a superior, são produtos com uma produção ainda considerável na Comunidade, podendo, por essa razão, ser considerados sensíveis. A vigilância prévia mediante um regime de concessão automática de licenças de importação aplicável até 31 de Janeiro de 2006 proporcionaria a forma mais rápida de traçar um quadro claro dos primeiros efeitos da eliminação dos contingentes, uma vez que um sistema retrospectivo só poderá fornecer dados úteis depois de decorrido algum tempo.

(8)

É igualmente adequado, com vista a obter uma visão de conjunto da evolução das importações de calçado, estabelecer um sistema de vigilância aduaneira retrospectiva para as importações de todos os tipos de calçado procedentes de todas as fontes, incluindo o calçado que tenha de ser objecto de vigilância prévia. A vigilância prévia poderá cessar, o mais tardar, em 31 de Janeiro de 2006, quando o sistema de vigilância retrospectiva se encontrar plenamente operacional.

(9)

A realização do mercado interno requer a uniformização das formalidades a cumprir pelos importadores comunitários, independentemente do local de desalfandegamento das mercadorias.

(10)

A fim de facilitar a recolha de dados, a introdução em livre prática dos produtos abrangidos pela vigilância prévia deve ser sujeita à apresentação de um documento de vigilância que satisfaça critérios uniformes. Esse documento deve, mediante simples pedido do importador, ser visado pelas autoridades dos Estados-Membros dentro de um certo prazo, sem que, todavia, confira ao importador o direito de importar. Por conseguinte, o documento só pode ser utilizado enquanto o regime aplicável às importações se mantiver inalterado, devendo produzir efeitos em toda a Comunidade.

(11)

A fim de assegurar a transparência, os Estados-Membros e a Comissão devem proceder a um intercâmbio tão exaustivo quanto possível das informações recebidas no âmbito do sistema de vigilância comunitária.

(12)

A emissão de documentos de vigilância, embora sujeita a condições uniformes a nível comunitário, deve ser da responsabilidade das autoridades nacionais.

(13)

Afigura-se desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação, a fim de permitir, o mais rapidamente possível, a recolha de dados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

VIGILÂNCIA PRÉVIA

Artigo 1.o

A introdução em livre prática na Comunidade de determinados produtos da indústria do calçado originários da República Popular da China, enumerados no anexo I, será objecto de uma vigilância comunitária prévia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3285/94.

Artigo 2.o

1.   A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos referidos no artigo 1.o fica subordinada à apresentação de um documento de vigilância, emitido pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   O documento de vigilância referido no n.o 1 é emitido automaticamente pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, sem encargos e para todas as quantidades requeridas, no prazo de cinco dias úteis a partir da data de apresentação do pedido por qualquer importador comunitário, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da sua apresentação.

3.   O documento de vigilância emitido por uma das autoridades mencionadas no anexo II produz efeitos em todo o território da Comunidade.

4.   O documento de vigilância deve ser emitido em conformidade com o modelo reproduzido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 3285/94.

O pedido do importador deverá conter as seguintes indicações:

a)

O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de fax e o eventual número de identificação utilizado pelas autoridades nacionais competentes), bem como o número de IVA, se se tratar de um sujeito passivo do IVA;

b)

Se for caso disso, o nome e o endereço completos do declarante ou do representante do requerente (incluindo os números de telefone e de fax);

c)

O nome e o endereço completos do exportador;

d)

A designação exacta das mercadorias, designadamente:

i)

a denominação comercial,

ii)

o(s) código(s) TARIC,

iii)

o país de origem (nomeadamente, a República Popular da China),

iv)

o país de proveniência;

e)

A quantidade de mercadorias, expressa em pares;

f)

O valor CIF fronteira comunitária das mercadorias, expresso em euros, por código da Nomenclatura Combinada;

g)

O período e o local previstos para o desalfandegamento;

h)

Se for caso disso, a indicação de que o pedido diz respeito a um contrato que já foi invocado num pedido anterior;

i)

A declaração seguinte, datada e assinada pelo requerente, com a indicação do seu nome em maiúsculas: «O abaixo-assinado certifica que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa-fé e que está estabelecido na Comunidade». O importador deve igualmente apresentar uma cópia do contrato de compra ou venda e da factura pró-forma. Se tal for solicitado, sobretudo nos casos em que as mercadorias não são adquiridas directamente na China, o importador apresentará um certificado de produção emitido pelo produtor.

5.   O período de validade do documento de vigilância é de seis meses. Os documentos de importação não utilizados ou apenas parcialmente utilizados podem ser renovados por um período equivalente.

6.   O importador devolverá os documentos de vigilância à autoridade emissora no termo do prazo de validade.

7.   As autoridades competentes podem, de acordo com as condições que fixarem, autorizar a apresentação de declarações ou pedidos transmitidos ou impressos por via electrónica. No entanto, todos os documentos e elementos de prova devem estar à disposição das autoridades competentes.

8.   O documento de vigilância pode ser emitido por via electrónica, desde que as estâncias aduaneiras em causa tenham acesso ao documento através de uma rede informática.

Artigo 3.o

1.   O facto de o preço unitário ao qual a transacção é efectuada diferir do preço indicado no documento de vigilância em menos de 5 %, para cima ou para baixo, ou de a quantidade total dos produtos apresentados para importação exceder a quantidade indicada no documento de vigilância em menos de 5 % não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa.

2.   Os pedidos de documentos de vigilância, assim como os próprios documentos, são confidenciais. Apenas as autoridades competentes e o requerente terão acesso às informações contidas nestes pedidos e documentos.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações seguintes:

a)

Regularmente e tão actualizados quanto possível e, o mais tardar, no último dia de cada mês, as quantidades e os valores, expressos em euros, relativamente aos quais foram emitidos documentos de vigilância;

b)

O mais tardar seis semanas após o fim de cada mês, dados sobre as importações efectuadas durante esse mês, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1917/2000 (3).

As informações fornecidas pelos Estados-Membros serão discriminadas por produto e por código da Nomenclatura Combinada («NC»).

2.   Os Estados-Membros procederão a notificações de todas as irregularidades ou fraudes eventualmente constatadas e, se for caso disso, do fundamento alegado para recusarem a concessão de um documento de vigilância.

CAPÍTULO 2

VIGILÂNCIA RETROSPECTIVA

Artigo 5.o

1.   Os produtos da indústria do calçado enumerados no anexo III serão sujeitos a um sistema de vigilância estatística retrospectiva.

2.   Após a introdução em livre prática dos produtos, as autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão, se possível semanalmente e, pelo menos, no final de cada mês, o total das quantidades importadas (em pares) e o respectivo valor (valor das mercadorias, em euros, na fronteira comunitária), indicando o código da Nomenclatura Combinada e a categoria a que os produtos pertencem, utilizando as unidades estatísticas e, se for caso disso, as unidades suplementares utilizadas nesse código. As importações serão repartidas de acordo com os métodos estatísticos em vigor.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 6.o

As notificações previstas no presente regulamento devem ser transmitidas à Comissão e comunicadas por via electrónica no âmbito da rede integrada criada para o efeito, salvo se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As disposições do capítulo 1 aplicam-se de 1 de Fevereiro de 2005 até, o mais tardar, 31 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2474/2000 (JO L 286 de 11.11.2000, p. 1).

(2)  JO L 65 de 8.3.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1985/2003 (JO L 295 de 13.11.2003, p. 43).

(3)  JO L 229 de 9.9.2000, p. 4. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1669/2001 (JO L 224 de 21.8.2001, p. 3).


ANEXO I

LISTA DOS PRODUTOS OBJECTO DA VIGILÂNCIA COMUNITÁRIA PRÉVIA (2005)

 

6402 99

 

6403 51

 

6403 59

 

6403 91

 

6403 99

 

6404 19 10

com excepção de

 

6402 99 10 10

 

6402 99 91 10

 

6402 99 93 10

 

6402 99 96 10

 

6402 99 98 11

 

6403 91 11 10

 

6403 91 13 10

 

6403 91 16 10

 

6403 91 18 10

 

6403 91 91 10

 

6403 91 93 10

 

6403 91 96 10

 

6403 91 98 10

 

6403 99 91 10

 

6403 99 93 11 + 19

 

6403 99 96 11 + 19

 

6403 99 98 11 + 19


ANEXO II

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

 

BELGIQUE/BELGIË

Service public fédéral de l’économie, des PME, des classes moyennes et de l’énergie

Administration du potentiel économique

Politiques d'accès aux marchés, Services «Licences»

Rue Général Leman 60

B-1040 Bruxelles

Télécopieur (32-2) 230 83 22

Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand & Energie

Bestuur Economisch Potentieel

Markttoegangsbeleid, Dienst Vergunningen

Generaal Lemanstraat 60

B-1040 Brussel

Fax: (32-2) 230 83 22

 

ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

Fax: +420 224 21 21 33

 

DANMARK

Erhvervs- og Boligstyrelsen

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Vejlsøvej 29

DK-8600 Silkeborg

Fax (45) 35 46 64 01

 

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn 1

Fax: +49-61-969 42 26

 

EESTI

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

EE-15072 Tallinn

Fax: +372-631 3660

 

ΕΛΛΑΔΑ

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Φαξ: (30-210) 32 86 094

 

ESPAÑA

Ministerio de Economía

Secretaría General de Comercio Exterior

Subdirección General de Productos Industriales

Paseo de la Castellana 162

E-28046 Madrid

Fax: (34) 913 49 38 31

 

FRANCE

Ministère de l’économie, des finances et de l’industrie

DIGITIP

Sous-direction «Textile — Habillement — Cuir»

Bureau «Textile-Importations»

Le Bervil

12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Télécopieur (33-1) 53 44 91 81

 

IRELAND

Department of Enterprise, Trade and Employment

Import/Export Licensing, Block C

Earlsfort Centre

Hatch Street

Dublin 2

Ireland

Fax: (353-1) 631 25 62

 

ITALIA

Ministero delle Attività produttive

Direzione generale per la Politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi

Viale America 341

I-00144 Roma

Fax (39-06) 59 93 22 35/59 93 26 36

 

ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού Υπηρεσία Εμπορίου

Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Οδός Ανδρέα Αραούζου 6

CY-1421 Λευκωσία

Φαξ: (357-22) 37 51 20

 

LATVIJA

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV-1519 Rīga

Fax: +371-728 08 82

 

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Prekybos departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Fax: (370-5) 26 23 974

 

LUXEMBOURG

Ministère des affaires étrangères

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Télécopieur (352) 46 61 38

 

MAGYARORSZÁG

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Fax: (36-1) 336 73 02

 

MALTA

Diviżjoni għall-Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

MT-Valletta CMR02

Fax: +356 2569 0299

 

NEDERLAND

Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en uitvoer

Postbus 30003, Engelse Kamp 2

9700 RD Groningen

Nederland

Fax: (31-50) 523 23 41

 

ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Außenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1

A-1011 Wien

Fax: +43-1-711 00/83 86

 

POLSKA

Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki Społecznej

pl. Trzech Krzyży 3/5

PL-00-507 Warszawa

Fax: (48-22) 693 40 21/693 40 22

 

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo

Rua Terreiro do Trigo

Edifício da Alfândega de Lisboa

P-1140-060 Lisboa

Fax: (351-21) 881 42 61

 

SLOVENIJA

Ministrstvo za gospodarstvo

Področje za ekonomske odnose s tujino

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Fax: (386-1) 478 36 11

 

SLOVENSKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo hospodárstva SR

Odbor licencií

Mierová 19

SK-827 15 Bratislava 212

Fax: (421-2) 43 42 39 19

 

SUOMI/FINLAND

Tullihallitus

PL 512

FI-00101 Helsinki

Fax: (358-20) 492 28 52

Tullstyrelsen

PB 512

FI-00101 Helsingfors

Fax: (358-20) 492 28 52

 

SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Fax: (46-8) 30 67 59

 

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House — West Precinct

Billingham TS23 2NF

United Kingdom

Fax: (44-1642) 36 42 69


ANEXO III

LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS A VIGILÂNCIA RETROSPECTIVA

 

6401 91

 

6401 92

 

6401 99

 

6402 19

 

6402 20

 

6402 91

 

6402 99

 

6403 12

 

6403 19

 

6403 20

 

6403 30

 

6403 40

 

6403 51

 

6403 59

 

6403 91

 

6403 99

 

6404 11

 

6404 19

 

6404 20

 

6405 10

 

6405 20

 

6405 90

 

6404 19 10

 

6402 99 10 10

 

6402 99 91 10

 

6402 99 93 10

 

6402 99 96 10

 

6402 99 98 11

 

6403 91 11 10

 

6403 91 13 10

 

6403 91 16 10

 

6403 91 18 10

 

6403 91 91 10

 

6403 91 93 10

 

6403 91 96 10

 

6403 91 98 10

 

6403 99 91 10

 

6403 99 93 11 + 19

 

6403 99 96 11 + 19

 

6403 99 98 11 + 19


27.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/15


REGULAMENTO (CE) N.o 118/2005 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho e estabelece limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou facultativa do regime de pagamento único e para as dotações financeiras anuais relativas ao regime de pagamento único por superfície previsto no referido regulamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 64.o, o n.o 2 do artigo 70.o, o n.o 2 do artigo 71.o, o n.o 3, alínea b), do artigo 143.o e a subalínea i) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Relativamente aos Estados-Membros que utilizam a opção prevista no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e em função das informações comunicadas em conformidade com a subalínea i) do artigo 145.o do referido regulamento, é conveniente rever os montantes do anexo VIII do mesmo regulamento.

(2)

Relativamente aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 em 2005, é conveniente fixar, para 2005, os limites máximos orçamentais para cada um dos pagamentos referidos nos artigos 66.o a 69.o do referido regulamento.

(3)

Relativamente aos Estados-Membros que utilizam, em 2005, a opção prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2005, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos directos excluídos do regime de pagamento único.

(4)

Relativamente aos Estados-Membros que utilizam o período transitório previsto no artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar, para 2005, os limites máximos orçamentais relativos aos pagamentos directos enumerados no anexo VI do referido regulamento.

(5)

Por motivos de clareza, é conveniente publicar os limites máximos orçamentais para 2005 do regime de pagamento único após ter deduzido, dos limites revistos do anexo VIII ao Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os limites estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 66.o a 70.o do referido regulamento.

(6)

Relativamente aos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 2004 e aplicarão, em 2005, o regime de pagamento único por superfície previsto no título IVA do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente fixar as dotações financeiras anuais para esse ano em conformidade com o n.o 3 do artigo 143.oB do referido regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Os limites máximos orçamentais para 2005 a que se refere o n.o 2 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados nos anexos II e III do presente regulamento.

2.   Os limites máximos orçamentais para 2005 a que se refere o n.o 2 do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixados no anexo IV do presente regulamento.

3.   Os limites máximos orçamentais para o regime de pagamento único em 2005 são fixados no anexo V do presente regulamento.

4.   As dotações financeiras anuais para 2005 a que se refere o n.o 3 do artigo 143.oB do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são fixadas no anexo VI do presente regulamento.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros que optarem pela execução regional prevista no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 comunicarão à Comissão, até 1 de Março do ano seguinte, os limites máximos regionais estabelecidos até 31 de Dezembro do primeiro ano de execução do regime de pagamento único.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2217/2004 (JO L 375 de 23.12.2004, p. 1).


ANEXO I

«ANEXO VIII

LIMITES MÁXIMOS NACIONAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 41o

(em milhares de euros)

 

2005

2006

2007, 2008 e 2009

2010 e anos seguintes

Bélgica

411 053

530 573

530 053

530 053

Dinamarca

943 369

996 165

996 000

996 000

Alemanha

5 148 003

5 492 201

5 492 000

5 496 000

Grécia

838 289

1 701 289

1 723 289

1 761 289

Espanha

3 266 092

4 065 063

4 263 063

4 275 063

França

7 199 000

7 231 000

8 091 000

8 099 000

Irlanda

1 260 142

1 322 305

1 322 080

1 322 080

Itália

2 539 000

3 464 517

3 464 000

3 497 000

Luxemburgo

33 414

36 602

37 051

37 051

Países Baixos

386 586

386 586

779 586

779 586

Áustria

613 000

614 000

712 000

712 000

Portugal

452 000

493 000

559 000

561 000

Finlândia

467 000

467 000

552 000

552 000

Suécia

637 388

650 108

729 000

729 000

Reino Unido

3 697 528

3 870 420

3 870 473

3 870 473»


ANEXO II

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DOS ARTIGOS 65.o A 69.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

Ano civil de 2005

(em milhares de euros)

 

Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Itália

Áustria

Portugal

Suécia

Reino Unido

 

Flandres

Escócia

Prémio por vaca em aleitamento

77 565

 

 

 

 

70 578

79 031

 

 

Prémio suplementar por vaca em aleitamento

19 389

 

 

 

 

99

9 503

 

 

Prémio especial — carne de bovino

 

 

33 085

 

 

 

 

37 446

 

Prémio ao abate — adultos

 

 

 

 

 

17 348

8 657

 

 

Prémio ao abate — vitelos

 

6 384

 

 

 

5 085

946

 

 

Prémio ovinos e caprinos

 

 

855

 

 

 

21 892

 

 

Prémio complementar ovinos e caprinos

 

 

 

 

 

 

7 184

 

 

Lúpulo

 

 

 

2 277

 

27

 

 

 

Artigo 69.o

 

 

 

 

 

 

 

2 869

 

Artigo 69.o, culturas arvenses

 

 

 

 

142 491

 

1 885

 

 

Artigo 69.o, arroz

 

 

 

 

 

 

150

 

 

Artigo 69.o, carne de bovino

 

 

 

 

28 674

 

1 684

 

29 800

Artigo 69.o, carne de ovino e caprino

 

 

 

 

8 665

 

616

 

 


ANEXO III

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

Ano civil de 2005

(em milhares de euros)

 

Bélgica

Itália

Portugal

N.o 1, alínea a), do artigo 70.o

Ajuda à produção de sementes

1 397 (1)

13 321

272

N.o 1, alínea b), do artigo 70.o

Pagamentos para as culturas arvenses

 

 

1 871


(1)  As ajudas para Triticum spelta L. (100 %) e as ajudas para Linum usitatissimum L. (linho têxtil) são excluídas do regime de pagamento único.


ANEXO IV

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER AO ABRIGO DO ARTIGO 71.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003

Ano civil de 2005

(em milhares de euros)

 

Grécia

Finlândia

França (1)

Malta

Países Baixos

Eslovénia

Espanha (1)

Pagamentos por superfície para as culturas arvenses 63 EUR/t

297 389

278 100

5 075 810

174

174 186

12 467

1 621 440

Pagamentos por superfície para as culturas arvenses 63 EUR/t, POSEI

 

 

 

 

 

 

23

Ajuda regional específica para culturas arvenses 24 EUR/t

 

80 700

 

 

 

 

 

Pagamento complementar para o trigo duro (291 EUR/ha) e ajuda especial para zonas não-tradicionais (46 EUR/ha)

179 500

 

62 828

 

 

 

171 822

Ajuda às leguminosas para grão

2 100

 

1 370

 

 

 

60 518

Ajuda às leguminosas para grão, POSEI

 

 

 

 

 

 

1

Ajuda à produção de sementes

1 400

2 900

15 826

29

10 400

35

10 347

Prémio por vaca em aleitamento

25 700

9 300

734 908

26

10 900

5 183

279 830

Prémio suplementar por vaca em aleitamento

3 100

600

1 137

3

 

626

28 937

Prémio especial, carne de bovino

29 900

40 700

379 025

201

20 400

5 813

147 721

Prémio ao abate, adultos

8 000

27 600

233 620

144

62 200

3 867

142 954

Prémio ao abate, vitelos

 

100

69 748

 

40 300

538

602

Pagamento por extensificação — carne de bovino

17 600

16 780

277 228

 

900

5 360

153 486

Pagamentos suplementares aos produtores de carne de bovino

3 800

6 100

90 586

19

23 900

889

31 699

Prémio ovinos e caprinos

180 300

1 200

133 716

53

13 800

520

366 997

Prémio suplementar ovinos e caprinos

63 200

400

40 208

18

300

178

111 589

Pagamentos complementares aos produtores de ovinos e caprinos

8 800

100

7 083

3

700

26

18 655

Pagamentos a produtores de batata para fécula (44,216 EUR/t)

 

2 400

11 157

 

21 800

 

 

Ajuda por superfície para o arroz (102 EUR/t)

15 400

 

10 770

 

 

 

67 991

Ajuda por superfície para o arroz (102 EUR/t), departamentos franceses ultramarinos

 

 

3 053

 

 

 

 

Pagamentos de apoio ao rendimento para os produtores de forragens secas

1 100

20

41 224

 

6 800

 

44 075

Prémios complementares para as carnes de bovino e ovino nas ilhas do mar Egeu

1 000

 

 

 

 

 

 

Ajuda por superfície para o lúpulo

 

 

398

 

 

298

375


(1)  Foram deduzidas as ajudas correspondentes a prémios pagos nos sectores animais nos anos de referência 2000-2002 nas regiões ultraperiféricas.


ANEXO V

LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO NOS ESTADOS-MEMBROS OU REGIÕES

Ano civil de 2005

(em milhares de euros)

Estado-Membro e/ou região

 

BÉLGICA (3)

 

Flandres

 

Valónia

306 318

DINAMARCA

909 429

ALEMANHA (3)

 

Baden-Württemberg

 

Baviera

 

Brandenburg e Berlim

 

Hessen

 

Niedersachsen e Bremen

 

Mecklenburg-Vorpommern

 

Nordrhein-Westfalen

 

Rheinland-Pfalz

 

Saarland

 

Sachsen

 

Sachsen-Anhalt

 

Schleswig-Holstein e Hamburgo

 

Thüringen

5 145 726

IRLANDA

1 260 142

ITÁLIA

2 345 849

LUXEMBURGO

33 414

ÁUSTRIA

519 863

PORTUGAL (1)  (2)

302 562

SUÉCIA (3)

 

Região 1

 

Região 2

 

Região 3

 

Região 4

 

Região 5

597 073

UNITED KINGDOM (3)

 

Inglaterra 1

 

Inglaterra 2

 

Inglaterra 3

 

Escócia

 

País de Gales

 

Irlanda do Norte

3 667 728


(1)  Foram deduzidas as ajudas correspondentes a prémios pagos nos sectores animais nos anos de referência 2000-2002 nas regiões ultraperiféricas.

(2)  Transferência de 10 000 prémios e prémios suplementares por vaca em aleitamento para os Açores como previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 147.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deduzida.

(3)  A substituir pelos limites máximos regionais comunicados em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.


ANEXO VI

DOTAÇÕES FINANCEIRAS ANUAIS RELATIVAS AO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

Ano civil de 2005

(em milhares de euros)

Estado-Membro

 

República Checa

249 296

Estónia

27 908

Hungria

375 431

Letónia

38 995

Lituânia

104 346

Polónia

823 166

República Eslovaca

106 959

Chipre

14 274


27.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/22


REGULAMENTO (CE) N.o 119/2005 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

que fixa as restituições à exportação de azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, quando o preço na Comunidade for superior às cotações mundiais, a diferença entre esses preços pode ser coberta por uma restituição à exportação de azeite para países terceiros.

(2)

As modalidades relativas à fixação e concessão da restituição à exportação de azeite determinaram-se no Regulamento (CEE) n.o 616/72 da Comissão (2).

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição deve ser a mesma em relação a toda a Comunidade.

(4)

Nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição para o azeite deve ser fixada tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, no mercado da Comunidade, dos preços do azeite e das disponibilidades, bem como os preços do azeite no mercado mundial. Todavia, no caso de a situação do mercado mundial não permitir determinar as cotações mais favoráveis do azeite, pode ter-se em consideração o preço, nesse mercado, dos principais óleos vegetais concorrenciais e a diferença verificada, durante um período representativo, entre esse preço e o do azeite. O montante da restituição não pode ser superior à diferença existente entre o preço do azeite na Comunidade e o preço do azeite no mercado mundial, ajustado, quando for caso disso, de modo a ter em conta os custos de exportação dos produtos neste último mercado.

(5)

Nos termos do n.o 3, terceiro parágrafo da alínea b), do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, pode ser decidido que a restituição seja fixada por concurso. O concurso incide sobre o montante da restituição e pode ser limitado a determinados países de destino, bem como a determinadas quantidades, qualidades e formas de apresentação.

(6)

Em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, as restituições relativas ao azeite podem ser fixadas em níveis diferentes consoante o destino quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o exigem.

(7)

As restituições devem ser fixadas pelo menos uma vez por mês. Em caso de necessidade, podem ser alteradas no intervalo.

(8)

A aplicação dessas modalidades à situação actual dos mercados no sector do azeite, nomeadamente ao preço desse produto na Comunidade e nos mercados dos países terceiros, leva a que se fixe a restituição nos montantes constantes do anexo.

(9)

O Comité de Gestão das Matérias Gordas não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento n.o 136/66/CEE são fixadas nos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 78 de 31.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2962/77 (JO L 348 de 30.12.1977, p. 53).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que fixa as restituições a exportação de azeite

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1509 10 90 9100

A00

EUR/100 kg

0,00

1509 10 90 9900

A00

EUR/100 kg

0,00

1509 90 00 9100

A00

EUR/100 kg

0,00

1509 90 00 9900

A00

EUR/100 kg

0,00

1510 00 90 9100

A00

EUR/100 kg

0,00

1510 00 90 9900

A00

EUR/100 kg

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


27.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/24


REGULAMENTO (CE) N.o 120/2005 DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Janeiro de 2005 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 16.o

Considerando o seguinte:

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades em relação às quais foram pedidos certificados de importação para os produtos dos contingentes referidos nas partes I.A, I.B, pontos 5 e 6, I.C, I.D, I.E, I.F, I.G e I.H do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, apresentados relativamente ao período compreendido de 1 a 10 de Janeiro de 2005, são afectados pelos coeficientes de atribuição indicados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 27 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 748/2004 (JO L 118 de 23.4.2004, p. 3).


ANEXO I.A

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4590

1,0000

09.4599

1,0000

09.4591

09.4592

09.4593

09.4594

1,0000

09.4595

0,0080

09.4596

1,0000


ANEXO I.B

5.   Produtos originários da Roménia

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4758

0,2690


6.   Produtos originários da Bulgária

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4660

0,8697

09.4675


ANEXO I.C

Produtos originários dos países ACP

Número de contingente

Coeficiente de atribuiçaõ

09.4026

09.4027


ANEXO I.D

Produtos originários da Turquia

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4101


ANEXO I.E

Produtos originários da África do Sul

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4151


ANEXO I.F

Produtos originários da Suíça

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4155

0,4280

09.4156

1,0000


ANEXO I.G

Produtos originários da Jordânia

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4159


ANEXO I.H

Produtos originários da Noruega

Número de contingente

Coeficiente de atribuição

09.4781

1,0000

09.4782

0,8883


27.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/27


REGULAMENTO (CE) N.o 121/2005 DA COMISSÃO

de 25 de Janeiro de 2005

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

39,44

22,96

1 197,96

293,51

617,13

9 727,48

136,18

27,46

17,02

160,78

9 456,91

1 524,81

357,22

27,42

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

112,40

65,42

3 413,85

836,43

1 758,64

27 720,60

388,09

78,25

48,49

458,17

26 949,55

4 345,29

1 017,98

78,15

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

104,82

61,01

3 183,83

780,07

1 640,14

25 852,82

361,94

72,98

45,22

427,30

25 133,72

4 052,51

949,39

72,88

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

59,06

34,37

1 793,78

439,49

924,06

14 565,55

203,92

41,12

25,48

240,74

14 160,41

2 283,19

534,89

41,06

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

48,40

28,17

1 470,05

360,18

757,30

11 936,89

167,12

33,70

20,88

197,29

11 604,87

1 871,14

438,36

33,65

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

61,43

35,67

1 861,51

457,03

961,17

15 270,27

212,11

42,80

26,59

251,32

14 729,07

2 371,69

554,70

43,17

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

81,72

47,56

2 482,08

608,14

1 278,64

20 154,60

282,16

56,89

35,25

333,12

19 594,00

3 159,30

740,14

56,82

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

26,74

15,56

812,17

198,99

418,39

6 594,89

92,33

18,62

11,54

109,00

6 411,45

1 033,77

242,18

18,59

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

65,19

37,94

1 979,94

485,11

1 019,96

16 077,19

225,08

45,38

28,12

265,72

15 630,01

2 520,15

590,40

45,32

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

290,43

169,03

8 821,12

2 161,27

4 544,18

71 627,84

1 002,78

202,19

125,29

1 183,86

69 635,51

11 227,88

2 630,39

201,93

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

189,88

110,51

5 767,20

1 413,02

2 970,97

46 829,93

655,62

132,19

81,91

774,00

45 527,36

7 340,73

1 719,74

132,02

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

414,36

241,16

12 585,36

3 083,54

6 483,33

102 193,61

1 430,70

288,48

178,75

1 689,06

99 351,10

16 019,16

3 752,86

288,10

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

247,19

143,86

7 507,77

1 839,48

3 867,62

60 963,41

853,48

172,09

106,64

1 007,60

59 267,72

9 556,20

2 238,76

171,87

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

337,07

196,18

10 237,91

2 508,39

5 274,04

83 132,26

1 163,84

234,67

145,41

1 374,01

80 819,95

13 031,23

3 052,87

234,37

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

148,47

86,41

4 509,44

1 104,86

2 323,03

36 616,81

512,63

103,36

64,05

605,20

35 598,32

5 739,80

1 344,68

103,23

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

96,51

56,17

2 931,32

718,20

1 510,06

23 802,43

333,23

67,19

41,63

393,41

23 140,37

3 731,10

874,10

67,10

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

926,44

539,19

28 138,76

6 894,29

14 495,64

228 487,90

3 198,81

644,99

399,67

3 776,45

222 132,52

35 816,17

8 390,77

644,15

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

149,31

86,90

4 534,93

1 111,11

2 336,16

36 823,83

515,53

103,95

64,41

608,62

35 799,58

5 772,25

1 352,28

103,81

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

99,03

57,64

3 007,87

736,96

1 549,50

24 424,04

341,93

68,95

42,72

403,68

23 744,69

3 828,54

896,92

68,86

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

82,05

47,76

2 492,24

610,62

1 283,87

20 237,08

283,32

57,13

35,40

334,48

19 674,18

3 172,22

743,17

57,05

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

106,24

61,83

3 226,85

790,61

1 662,31

26 202,19

366,83

73,96

45,83

433,07

25 473,38

4 107,27

962,22

73,87

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

0805 10 10

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

0805 10 30

 

 

 

 

2.60.3

Outras

0805 10 50

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

94,25

54,86

2 862,77

701,41

1 474,75

23 245,84

325,44

65,62

40,66

384,21

22 599,26

3 643,86

853,66

65,53

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

52,12

30,33

1 583,08

387,87

815,52

12 854,65

179,96

36,29

22,49

212,46

12 497,10

2 015,01

472,06

36,24

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

79,32

46,16

2 409,07

590,25

1 241,03

19 561,73

273,86

55,22

34,22

323,32

19 017,62

3 066,36

718,37

55,15

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

193,59

112,67

5 879,80

1 440,61

3 028,97

47 744,21

668,42

134,77

83,51

789,12

46 416,21

7 484,05

1 753,31

134,60

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

45,85

26,68

1 392,60

341,20

717,40

11 307,99

158,31

31,92

19,78

186,90

10 993,45

1 772,56

415,26

31,88

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

53,13

30,92

1 613,68

395,37

831,29

13 103,18

183,44

36,99

22,92

216,57

12 738,72

2 053,96

481,19

36,94

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

97,41

56,69

2 958,59

724,88

1 524,11

24 023,86

336,33

67,82

42,02

397,07

23 355,64

3 765,81

882,23

67,73

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

129,37

75,29

3 929,33

962,73

2 024,19

31 906,35

446,69

90,07

55,81

527,35

31 018,88

5 001,42

1 171,70

89,95

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

433,09

252,06

13 154,14

3 222,90

6 776,33

106 812,15

1 495,36

301,51

186,83

1 765,39

103 841,17

16 743,13

3 922,47

301,13

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

146,12

85,04

4 438,23

1 087,41

2 286,35

36 038,64

504,54

101,73

63,04

595,65

35 036,22

5 649,17

1 323,45

101,60

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

98,67

57,43

2 996,99

734,29

1 543,89

24 335,65

340,70

68,70

42,57

402,22

23 658,75

3 814,69

893,68

68,61

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

123,71

72,00

3 757,53

920,63

1 935,68

30 511,29

427,16

86,13

53,37

504,29

29 662,62

4 782,74

1 120,47

86,02

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

281,66

163,92

8 554,79

2 096,01

4 406,99

69 465,24

972,51

196,09

121,51

1 148,12

67 533,07

10 888,89

2 550,97

195,84

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

177,48

9 262,25

2 269,35

4 771,43

75 209,82

1 052,93

212,31

131,56

1 243,07

73 117,86

11 789,37

2 761,93

212,03

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 224,69

712,77

37 197,51

9 113,78

19 162,23

302 045,29

4 228,61

852,63

528,33

4 992,20

293 643,92

47 346,52

11 092,02

851,53

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

149,96

87,28

4 554,74

1 115,96

2 346,36

36 984,63

517,78

104,40

64,69

611,28

35 955,91

5 797,45

1 358,19

104,27

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

165,58

96,37

5 029,16

1 232,20

2 590,76

40 837,00

571,71

115,28

71,43

674,95

39 701,12

6 401,32

1 499,66

115,13

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

99,09

57,67

3 009,68

737,40

1 550,43

24 438,69

342,14

68,99

42,75

403,92

23 758,93

3 830,84

897,46

68,90

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


27.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/33


DIRECTIVA 2005/6/CE DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

que altera a Directiva 71/250/CEE no que diz respeito à apresentação e interpretação de resultados analíticos exigidos nos termos da Directiva 2002/32/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/373/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 71/250/CEE da Comissão, de 15 de Junho de 1971, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (2), inclui disposições respeitantes à expressão dos resultados.

(2)

Para assegurar em todos os Estados-Membros uma abordagem harmonizada da execução da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (3), é da maior importância que os resultados analíticos sejam apresentados e interpretados de maneira uniforme.

(3)

A Directiva 71/250/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 71/250/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, após o segundo parágrafo, é aditado o seguinte texto:

«No que diz respeito a substâncias indesejáveis na acepção da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, (4) incluindo dioxinas e PCB sob a forma de dioxina, é aplicável o ponto 3 da secção C da parte 1 do anexo da presente directiva.».

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 12 meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 170 de 3.8.1970, p. 2. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(2)  JO L 155 de 12.7.1971, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/27/CE da Comissão (JO L 118 de 6.5.1999, p. 36).

(3)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/100/CE da Comissão (JO L 285 de 1.11.2003, p. 33).

(4)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.


ANEXO

Na secção C, «Aplicação dos métodos de análise e expressão dos resultados», da parte 1, «Disposições gerais relativas aos métodos de análise de alimentos para animais», do anexo da Directiva 71/250/CEE, é aditado o seguinte ponto 3:

«3.

No que diz respeito às substâncias indesejáveis na acepção da Directiva 2002/32/CE, incluindo dioxinas e PCB sob a forma de dioxina, um produto destinado à alimentação animal será considerado não conforme com o limite máximo fixado se se considerar que o resultado analítico ultrapassa o limite máximo tendo em conta a incerteza expandida da medição e a correcção em função da recuperação. A concentração analisada, corrigida em função da recuperação, e a incerteza expandida da medição subtraída são utilizadas para avaliar a conformidade. Esta última só é aplicável nos casos em que o método de análise permita estimar a incerteza da medição e a correcção em função da recuperação (por exemplo, não é possível no caso da análise microscópica).

O resultado analítico será apresentado do seguinte modo (na medida em que o método de análise utilizado permita estimar a incerteza da medição e a taxa de recuperação):

a)

Corrigido ou não corrigido em função da recuperação, indicando o modo de apresentação e o nível de recuperação;

b)

Como “x +/– U”, em que x é o resultado analítico e U é a incerteza expandida da medição, utilizando um factor de expansão de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 %.»


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

27.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Janeiro de 2005

que institui a «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura», para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e inglesa)

(2005/56/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de decidir da criação de agências de execução conformes ao estatuto geral estabelecido pelo referido regulamento e de as encarregar de determinadas funções relativas à gestão de um ou vários programas comunitários. A presente decisão não afecta o âmbito de aplicação do regulamento.

(2)

A criação de uma agência de execução destina-se a permitir à Comissão concentrar-se nas suas actividades e funções prioritárias, que não são passíveis de externalização, sem todavia perder a supervisão, o controlo e a responsabilidade última pelas acções geridas pelas agências de execução.

(3)

A gestão de determinadas vertentes centralizadas de uma série de programas nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura tem por objectivo a execução de projectos de carácter técnico, não implicando a tomada de decisões de natureza política, e exige um elevado nível de conhecimentos técnicos e financeiros ao longo de todo o ciclo do projecto.

(4)

A delegação numa agência de execução de funções ligadas à execução de programas pode ser efectuada de acordo com uma separação clara entre, por um lado, as etapas de programação e a adopção das decisões de financiamento, que devem ser da responsabilidade dos serviços da Comissão, e, por outro, a execução de projectos, que deve ser confiada à agência de execução.

(5)

A criação de uma agência de execução não altera a delegação na Comissão, por parte do Conselho, da gestão de certas fases das acções desenvolvidas ao abrigo dos diferentes programas, nem a delegação de tarefas de gestão nas agências nacionais no tocante a determinados programas.

(6)

Uma análise de custos/benefícios realizada para o efeito mostrou que o recurso a uma agência de execução para a gestão de determinadas vertentes centralizadas de programas nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura representa a opção mais vantajosa das opções disponíveis, do ponto de vista não só financeiro como também não financeiro.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução criadas em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (2),

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação da Agência

1.   É instituída uma agência de execução (seguidamente denominada «a Agência») para a gestão da acção comunitária nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, cujos estatutos se regem pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

2.   A agência denomina-se «Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura».

Artigo 2.o

Localização

A Agência ficará localizada em Bruxelas.

Artigo 3.o

Duração

1.   A Agência é instituída por um período com início em 1 de Janeiro de 2005 e termo em 31 de Dezembro de 2008.

2.   Em 2006, a Comissão elaborará uma avaliação do funcionamento da Agência, incluindo uma análise de custos/benefícios, conforme disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, tendo em vista uma eventual revisão ou extensão das funções a desempenhar pela Agência no contexto da nova geração de programas nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura.

Artigo 4.o

Objectivos e funções

1.   A Agência é responsável pela gestão de determinadas vertentes dos programas comunitários seguintes:

a)

Segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de educação «Sócrates», aprovada pela Decisão n.o 253/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

b)

Segunda fase do programa de acção comunitário em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci», aprovada pela Decisão 1999/382/CE do Conselho (4);

c)

Programa de acção comunitário «Juventude», aprovado pela Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

d)

Programa «Cultura 2000», aprovado pela Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

e)

Programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, distribuição e promoção) (2001-2005), aprovado pela Decisão 2000/821/CE do Conselho (7);

f)

Programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2005), aprovado pela Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

g)

Programa para o reforço da qualidade do ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus Mundus), aprovado pela Decisão n.o 2317/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

h)

Programa plurianual (2004-2006) para a integração efectiva das tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos sistemas europeus de educação e formação (programa e-Learning), aprovado pela Decisão n.o 2318/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

i)

Programa de acção comunitário para a promoção da cidadania europeia activa (participação cívica), aprovado pela Decisão 2004/100/CE do Conselho (11);

j)

Programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude, aprovado pela Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

k)

Programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação, aprovado pela Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

l)

Programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da cultura, aprovado pela Decisão n.o 792/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14);

m)

Projectos no domínio do ensino superior susceptíveis de serem financiados ao abrigo das disposições relativas à ajuda e à cooperação económica para os países em desenvolvimento da Ásia, aprovados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho (15).

2.   No âmbito da gestão das vertentes dos programas comunitários mencionados no n.o 1, à Agência incumbem as seguintes funções:

a)

Gestão de todo o ciclo de existência dos projectos do âmbito de execução dos programas comunitários que lhe são confiados, com base no programa de trabalho anual adoptado pela Comissão, que vale como decisão de financiamento em matéria de subvenções e de contratos nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, ou com base em decisões de financiamento específicas adoptadas pela Comissão, bem como os controlos necessários para o efeito, mediante adopção das decisões pertinentes com base na delegação da Comissão;

b)

Adopção dos actos de execução orçamental em receitas e despesas e execução, com base na delegação da Comissão, de algumas ou de todas as operações necessárias para a gestão dos programas comunitários e, em especial, as associadas à atribuição das subvenções e dos contratos;

c)

Recolha, análise e transmissão à Comissão de todas as informações necessárias para orientar a aplicação dos programas comunitários.

3.   A Agência pode ser encarregada pela Comissão, após parecer do Comité das Agências de Execução, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, do desempenho de tarefas da mesma natureza no quadro de outros programas comunitários nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, para além dos referidos no n.o 1.

4.   A decisão da Comissão de delegação de poderes à Agência deve definir, em pormenor, o conjunto de funções confiadas à Agência e deve ser adaptada se quaisquer funções adicionais forem eventualmente confiadas à mesma. Deve ser transmitida, a título de informação, ao Comité das Agências de Execução.

Artigo 5.o

Estrutura orgânica

1.   A Agência é gerida por um Comité de Direcção e por um director, designados pela Comissão.

2.   Os membros do Comité de Direcção são nomeados por dois anos.

3.   O director da Agência é nomeado por quatro anos.

Artigo 6.o

Subvenções

A Agência recebe uma subvenção inscrita no orçamento geral da União Europeia, que é imputada às dotações financeiras dos programas mencionados no n.o 1 do artigo 4.o, e, se for caso disso, de outros programas comunitários cuja execução tenha sido confiada à Agência em aplicação do n.o 3 do artigo 4.o

Artigo 7.o

Controlo e prestação de contas

A Agência está sujeita ao controlo da Comissão e deve prestar regularmente contas da execução dos programas que lhe são confiados, segundo as modalidades e com a periodicidade definidas no acto de delegação.

Artigo 8.o

Execução do orçamento de funcionamento

A Agência executa o seu orçamento de funcionamento em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004.

Feito em Bruxelas, em 14 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.

(3)  JO L 28 de 3.2.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(4)  JO L 146 de 11.6.1999, p. 33. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 117 de 18.5.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho.

(6)  JO L 63 de 10.3.2000, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho.

(7)  JO L 336 de 30.12.2000, p. 82. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho.

(8)  JO L 26 de 27.1.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho.

(9)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 1.

(10)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 9.

(11)  JO L 30 de 4.2.2004, p. 6.

(12)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 24.

(13)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.

(14)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 40.

(15)  JO L 52 de 27.2.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


27.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/39


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 21 de Janeiro de 2005

sobre a oferta de linhas alugadas na União Europeia (Parte 1 — Principais condições de oferta grossista de linhas alugadas)

[notificada com o número C(2005) 103]

(2005/57/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os utilizadores da Comunidade exigem a oferta de linhas alugadas em regime concorrencial e o acesso a serviços de dados transmitidos a débitos elevados, para que, nomeadamente, as pequenas e médias empresas da Europa possam beneficiar das oportunidades oferecidas pelo rápido desenvolvimento da internet e do comércio electrónico.

(2)

A oferta concorrencial de linhas alugadas teve início após a liberalização da infra-estrutura de telecomunicações, em 1 de Janeiro de 1996, mas está confinada, em grande medida, às rotas de longa distância e de elevada capacidade; os mercados das linhas alugadas serão analisados como explicado a seguir.

(3)

Algumas organizações que exploram serviços de linhas alugadas tinham a obrigação de oferecer esses serviços segundo os princípios da não discriminação, em conformidade com a Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (2) e com a Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de rede aberta às linhas alugadas (3); estas directivas foram revogadas pelo artigo 26.o da directiva-quadro, com efeitos em 24 de Julho de 2003.

(4)

No entanto, as obrigações manter-se-ão, de acordo com o artigo 27.o da directiva-quadro e o artigo 16.o da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal (4). Nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da directiva serviço universal e do artigo 7.o da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (5), as anteriores obrigações mantêm-se até terem sido analisados os mercados relevantes, em conformidade com o artigo 16.o da directiva-quadro e o n.o 3 do artigo 16.o da directiva serviço universal.

(5)

Nos termos do n.o 4 do artigo 16.o da directiva-quadro, caso uma autoridade reguladora nacional (ARN) determine que um mercado relevante não é efectivamente concorrencial, deverá identificar as empresas com poder de mercado significativo e impor-lhes as obrigações regulamentares específicas adequadas ou manter ou modificar essas obrigações, caso já existam. Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o da directiva serviço universal, caso uma ARN constate que o mercado do conjunto mínimo de linhas alugadas não é efectivamente concorrencial, identificará as empresas com poder de mercado significativo e impor-lhes-á obrigações em relação à oferta do conjunto mínimo e às condições de oferta. Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da directiva acesso, as ARN devem incentivar e, sempre que oportuno, garantir o acesso e a interligação adequados e poderão impor obrigações para esse efeito.

(6)

A Comissão adoptou, em 11 de Fevereiro de 2003, a Recomendação 2003/311/CE sobre os mercados relevantes de produtos e serviços (6), que define os mercados relevantes no sector das comunicações electrónicas que devem ser analisados pelas ARN. A lista inclui a oferta grossista de segmentos de terminação de linhas alugadas e a oferta grossista de segmentos de trânsito de linhas alugadas. A oferta dos serviços que são objecto da presente recomendação, nomeadamente a oferta grossista de linhas alugadas e de circuitos parciais de linhas alugadas, inclui-se nesses mercados.

(7)

A oferta grossista de linhas alugadas e de circuitos parciais de linhas alugadas inclui-se no mercado da oferta grossista de segmentos de terminação de linhas alugadas e, para comprimentos de linha suficientes (maiores distâncias), também no mercado da oferta grossista de segmentos de trânsito de linhas alugadas, referido na Recomendação 2003/311/CE; a ARN decidirá o que constitui um segmento de terminação em função da topologia da rede específica do seu mercado nacional.

(8)

A oferta de linhas alugadas de 64 kbit/s, de 2 Mbit/s não estruturadas e de 2 Mbit/s estruturadas está incluída no conjunto mínimo de serviços de linhas alugadas referido na recomendação relativa aos mercados relevantes. O conjunto mínimo de linhas alugadas está definido na Decisão 2003/548/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2003, sobre o conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas e respectivas normas, referido no artigo 18.o da directiva serviço universal (7).

(9)

As informações fornecidas pelos Estados-Membros revelam a existência de problemas com a morosidade e a variação dos prazos de entrega no que respeita à oferta retalhista e grossista de linhas alugadas e de circuitos parciais de linhas alugadas. A existência desses problemas não prejudica a análise dos mercados relevantes a efectuar pelas ARN, em conformidade com o artigo 16.o da directiva-quadro e com o n.o 3 do artigo 16.o da directiva serviço universal.

(10)

Se, em conformidade com o disposto no artigo 10.o da directiva acesso e no artigo 18.o e no anexo VII da directiva serviço universal, as ARN impuserem obrigações de não discriminação para a oferta de certos serviços de linhas alugadas, o princípio da não discriminação aplica-se a todos os aspectos pertinentes dos serviços oferecidos, como a encomenda, a migração, a entrega, a qualidade, o tempo de reparação, a comunicação de problemas e as sanções; nos contratos de aluguer de linhas, é mais adequado cobrir esses aspectos através de um acordo sobre o nível de serviço; em vez de sanções, o acordo poderá prever indemnizações por incumprimento dos requisitos contratuais, se essa solução for a mais adequada no contexto jurídico de um Estado-Membro.

(11)

Os prazos de entrega contratuais, designadamente, deverão ser incluídos no acordo sobre o nível de serviço, de modo a garantir que os prazos de entrega no que respeita ao fornecimento grossista de linhas alugadas por esses operadores sejam os mesmos que os previstos para os seus próprios serviços e, por conseguinte, suficientemente inferiores aos prazos de entrega observados nos mercados retalhistas.

(12)

A publicação de números sobre as melhores práticas do momento em relação aos prazos gerais de entrega de linhas alugadas ajudará as ARN a garantirem que os prazos de entrega contratuais aplicados ao fornecimento grossista de linhas alugadas e circuitos parciais de linhas alugadas, em particular, previstos pelos operadores sujeitos à obrigação de não discriminação não impeçam outros operadores concorrentes nos mercados retalhistas de linhas alugadas de proporcionarem aos seus clientes prazos de entrega semelhantes. Os prazos de entrega contratuais para o fornecimento grossista de linhas alugadas deverá, por conseguinte, permitir, pelo menos, que os operadores concorrentes nos mercados retalhistas respeitem os prazos de entrega conformes com as melhores práticas do momento dos operadores designados que oferecem linhas alugadas nesses mercados retalhistas. Prazos de entrega no mercado retalhista mais longos do que os prazos de entrega conformes com as melhores práticas do momento poderão criar obstáculos ao desenvolvimento do mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas; nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 8.o da directiva-quadro, um dos objectivos das ARN é a remoção desses obstáculos. Os prazos de entrega conformes com as melhores práticas do momento dos operadores designados nos mercados retalhistas incluem os processos de entrega dos operadores designados no sistema retalhista; assim, os prazos de entrega correspondentes no mercado grossista serão mais curtos.

(13)

Nos termos do artigo 18.o e do anexo VII da directiva serviço universal, as ARN devem garantir que o prazo típico de entrega para o conjunto mínimo de linhas alugadas fornecidas por empresas identificadas seja publicado; para rever a presente recomendação, a Comissão precisará de dispor igualmente de dados sobre as linhas alugadas não abrangidas pelo conjunto mínimo.

(14)

A Comissão procederá à revisão da presente recomendação até 31 de Dezembro de 2005, o mais tardar, para ter em conta a evolução das tecnologias e dos mercados.

(15)

O Comité das Comunicações emitiu o seu parecer nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 22.o da directiva-quadro,

RECOMENDA O SEGUINTE:

1.

Quando impuserem ou mantiverem a obrigação de não discriminação nos termos do artigo 10.o da directiva acesso ou do artigo 18.o e do anexo VII da Directiva 2002/22/CE (a directiva serviço universal) no que respeita aos operadores que oferecem serviços de linhas alugadas (referidos a seguir como «operadores designados»), as autoridades reguladoras nacionais deverão:

a)

Garantir que os contratos incluam acordos vinculativos (a seguir designados «acordos de nível de serviço»), que abranjam todos os aspectos pertinentes dos serviços grossistas de linhas alugadas oferecidos, tais como a encomenda, a migração, a entrega, a qualidade, o tempo de reparação, a comunicação de problemas e as sanções financeiras dissuasivas;

(b)

Garantir que os prazos de entrega contratuais para a oferta grossista de linhas alugadas nesses acordos de nível de serviço sejam tão curtos quanto possível para cada categoria de linhas. Os prazos de entrega contratuais a nível grossista deverão ser, de qualquer modo, mais curtos do que os prazos de entrega conformes com as melhores práticas do momento dos operadores designados nos mercados retalhistas. Os prazos de entrega conformes com as melhores práticas do momento dos operadores designados nos mercados retalhistas para as linhas alugadas de 64 kbit/s, 2 Mbit/s não estruturadas, 2 Mbit/s estruturadas e 34 Mbit/s não estruturadas são indicados no anexo.

A metodologia utilizada para calcular os números relativos às melhores práticas do momento indicada no anexo é considerada apropriada para cobrir as diferenças reconhecidas a nível das estruturas de rede e dos procedimentos de entrega entre os diferentes operadores designados nos diversos Estados-Membros;

c)

Garantir, em particular, que as sanções financeiras previstas nos contratos referidos na alínea a) se apliquem nos casos de atraso na entrega das linhas e consistam num montante especificado por cada dia de atraso para cada linha pedida; o contrato preverá igualmente que não será pago qualquer montante se e na medida em que o operador designado apresentar provas de que não é ele o responsável pelo atraso;

d)

Garantir que sejam fornecidas as informações necessárias para preparar uma eventual revisão da presente recomendação, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2002/21/CE (a directiva-quadro), e comunicar essas informações à Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da directiva-quadro.

2.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(2)  JO L 199 de 26.7.1997, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/61/CE (JO L 268 de 3.10.1998, p. 37).

(3)  JO L 165 de 19.6.1992, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/80/CE da Comissão (JO L 14 de 20.1.1998, p. 27).

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(6)  JO L 114 de 8.5.2003, p. 45.

(7)  JO L 186 de 25.7.2003, p. 43.


ANEXO

METODOLOGIA E DADOS DAS LINHAS ALUGADAS NOS ESTADOS-MEMBROS

Metodologia

A metodologia para calcular os limites máximos recomendados para os prazos de entrega contratuais baseia-se no terceiro valor mais baixo observado nos Estados-Membros, para ter em conta as diferenças justificadas a nível das estruturas de rede e dos procedimentos de entrega nos diversos Estados-Membros. Com base nesta metodologia e nos dados a seguir fornecidos, calcularam-se os seguintes limites máximos para os prazos de entrega conformes com as melhores práticas do momento em relação às linhas alugadas oferecidas pelos operadores designados:

1)

Para linhas alugadas de 64 kbit/s, 18 dias de calendário.

2)

Para linhas alugadas não estruturadas de 2 Mbit/s, 30 dias de calendário.

3)

Para linhas alugadas estruturadas de 2 Mbit/s, 33 dias de calendário.

4)

Para linhas alugadas não estruturadas de 34 Mbit/s, 52 dias de calendário.

Dados relativos aos prazos de entrega das linhas alugadas nos Estados-Membros

A Comissão obteve dados dos Estados-Membros sobre os prazos de entrega das linhas alugadas dos operadores notificados pela ARN como tendo um poder de mercado significativo, nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 92/44/CEE, em resposta ao questionário que serviu de base ao relatório de 2002 sobre linhas alugadas (1). Os dados foram recebidos em Setembro de 2003. Os prazos de entrega considerados nos gráficos são os prazos, contados desde a data em que o utilizador tenha apresentado um pedido firme de linha alugada, em que 95 % de todas as linhas alugadas do mesmo tipo tenham sido disponibilizadas aos clientes (2)  (3).

Linhas alugadas de 64 kbit/s

Image

Linhas alugadas de 2 Mbit/s não estruturadas

Image

Linhas alugadas de 2 Mbit/s estruturadas

Image

Linhas alugadas de 34 Mbit/s não estruturadas

Image


(1)  Relatório de 2001 disponível no endereço http://europa.eu.int/information_society/topics/telecoms/implementation/leasedlines/doc/COCOM02-10%20final.pdf

(2)  Ver n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 97/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 29.10.1997, p. 23).

(3)  Os números fornecidos pelo Luxemburgo relativamente a 2002 referem-se apenas a metade do ano. O quadro mostra os números relativos a ambos os semestres. Nos casos em que isso acontece, os números mais elevados dos dois semestres foram tidos em conta como limite superior para todo o ano, para se poderem extrair os números relativos à melhor prática do momento.

Os dados relativos à Áustria dizem respeito às linhas fornecidas nas modalidades retalhista e grossista; as estatísticas correspondem à directiva (95 % dos prazos de entrega), os dados incluem igualmente os pedidos feitos em lugares em que tem de ser construída a infra-estrutura; relativamente aos 2 Mbit/s, não há distinção entre linhas estruturadas e não estruturadas; relativamente aos 34 Mbit/s e 155 Mbit/s, a amostra é demasiado pequena para que as estatísticas sejam fiáveis; excluem-se os atrasos para clientes específicos, as alterações, a pedido dos clientes, das datas de entrega previstas (não incluídas nas «entregas nos melhores prazos») e os dados relativos aos projectos de pedidos; os prazos de entrega são calculados a partir do momento da aceitação de um contrato assinado, caso não tenha sido acordada outra data (ver atrasos devidos aos clientes).


27.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

que altera a Decisão 2003/135/CE no que diz respeito à cessação dos planos de erradicação e de vacinação nos Estados Federados da Baixa Saxónia e Renânia do Norte-Vestefália e do plano de erradicação no Estado Federado do Sarre (Alemanha)

[notificada com o número C(2005) 119]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/58/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o e o n.o 2 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão adoptou a Decisão 2003/135/CE, de 27 de Fevereiro de 2003, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica na Alemanha, nos Estados Federais da Baixa Saxónia, Renânia do Norte-Vestefália, Renânia-Palatinado e Sarre (2), como uma de diversas medidas destinadas a lutar contra a peste suína clássica.

(2)

A Comissão adoptou a Decisão 2004/146/CE, de 12 de Fevereiro de 2004, que altera a Decisão 2003/135/CE, no que respeita à cessação do plano de vacinação de suínos selvagens contra a peste suína clássica no Sarre e à prorrogação do plano de vacinação na Renânia-Palatinado (Alemanha).

(3)

As autoridades alemãs informaram a Comissão acerca da recente evolução da doença em suínos selvagens na Baixa Saxónia, Renânia do Norte-Vestefália e Sarre. Essa informação indica que a peste suína clássica em suínos selvagens foi erradicada e que a aplicação dos planos de erradicação e vacinação aprovados deixou de ser necessária nesses Estados Federados.

(4)

A Decisão 2003/135/CE deve, pois, ser alterada em consequência.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2003/135/CE é alterado da seguinte forma:

a)

No ponto 1:

as alíneas A), B) e D) são suprimidas,

o texto «C) Renânia-Palatinado» é substituído por «Renânia-Palatinado».

b)

No ponto 2:

as alíneas A) e B) são suprimidas,

o texto «C) Renânia-Palatinado» é substituído por «Renânia-Palatinado».

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha e a República Francesa são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 53 de 28.2.2003, p. 47. Decisão alterada pela Decisão 2004/146/CE (JO L 49 de 19.2.2004, p. 42).


27.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/46


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Janeiro de 2005

que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos na Eslováquia

[notificada com o número C(2005) 127]

(Apenas faz fé o texto em língua eslovaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/59/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 16.o e o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2004, a peste suína clássica afectava a população de suínos selvagens em determinadas zonas da Eslováquia. Em resposta aos surtos de peste suína clássica, a Comissão adoptou as Decisões 2004/375/CE (2), 2004/625/CE (3) e 2004/831/CE (4), que alteram a Decisão 2003/526/CE, de 18 de Julho de 2003, sobre medidas de protecção relativas à peste suína clássica em determinados Estados-Membros (5), que estabelecia algumas medidas adicionais de controlo da doença.

(2)

A Eslováquia pôs em prática um programa intensivo para inspeccionar a peste suína clássica dos suínos selvagens em todo o país e especialmente na zona infectada, que ainda está a decorrer.

(3)

Por conseguinte, a Eslováquia apresentou agora, para aprovação, um plano de erradicação da peste suína clássica dos suínos selvagens das administrações distritais veterinárias e alimentares (DVFA) de Trnava (incluindo os distritos de Piešťany, Hlohovec e Trnava), Levice (incluindo o distrito de Levice), Nitra (incluindo os distritos de Nitra e Zlaté Moravce), Topoľčany (incluindo o distrito de Topoľčany), Nové Mesto nad Váhom (incluindo o distrito de Nové Mesto nad Váhom), Trenčín (incluindo os distritos de Trenčín e Bánovce nad Bebravou), Prievidza (incluindo os distritos de Prievidza e Partizánske), Púchov (incluindo os distritos de Púchov e Ilava), Žiar nad Hronom (incluindo os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (incluindo os distritos de Zvolen e Detva), Banská Bystrica (incluindo os distritos de Banská Bystrica e Brezno), Lučenec (incluindo os distritos de Lučenec e Poltár), Krupina e Veľký Krtíš.

(4)

Além disso, visto que a Eslováquia tenciona introduzir a vacinação dos suínos selvagens nos distritos de Trenčín, Bánovce nad Bebravou, Prievidza, Partizánske, Zvolen, Krupina, Detva, Veľký Krtíš, Lučenec e Poltár, apresentou igualmente, para aprovação, um plano de vacinação de emergência.

(5)

As autoridades eslovacas autorizaram a utilização de uma vacina viva atenuada contra a peste suína clássica (estirpe C), com vista à imunização de suínos selvagens por intermédio de iscos orais.

(6)

Os planos de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e de vacinação de emergência destes suínos nas zonas indicadas, tal como apresentados pela Eslováquia, foram analisados e considerados conformes à Directiva 2001/89/CE.

(7)

Por razões de transparência, é conveniente indicar na presente decisão as zonas geográficas em que os planos de erradicação e de vacinação de emergência serão executados.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens apresentado pela Eslováquia, que consta do ponto 1 do anexo.

Artigo 2.o

É aprovado o plano de vacinação de emergência dos suínos selvagens das zonas indicadas no ponto 2 do anexo apresentado pela Eslováquia.

Artigo 3.o

A Eslováquia deve tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e proceder à publicação das mesmas. Do facto deve informar imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

A República da Eslováquia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 118 de 23.4.2004, p. 72.

(3)  JO L 280 de 31.8.2004, p. 36.

(4)  JO L 359 de 4.12.2004, p. 61.

(5)  JO L 183 de 22.7.2003, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/831/CE.


ANEXO

1)   Zonas em que será aplicado o plano de erradicação

Território das administrações distritais veterinárias e alimentares (DVFA) de Trnava (incluindo os distritos de Piešťany, Hlohovec e Trnava), Levice (incluindo o distrito de Levice), Nitra (incluindo os distritos de Nitra e Zlaté Moravce), Topoľčany (incluindo o distrito de Topoľčany), Nové Mesto nad Váhom (incluindo o distrito de Nové Mesto nad Váhom), Trenčín (incluindo os distritos de Trenčín e Bánovce nad Bebravou), Prievidza (incluindo os distritos de Prievidza e Partizánske), Púchov (incluindo os distritos de Púchov e Ilava), Žiar nad Hronom (incluindo os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (incluindo os distritos de Zvolen e Detva), Banská Bystrica (incluindo os distritos de Banská Bystrica e Brezno), Lučenec (incluindo os distritos de Lučenec e Poltár), Krupina e Veľký Krtíš.

2)   Zonas em que será aplicado o plano de vacinação de emergência

Território dos distritos de Trenčín, Bánovce nad Bebravou, Prievidza, Partizánske, Zvolen, Krupina, Detva, Veľký Krtíš, Lučenec e Poltár.


Rectificações

27.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 24/48


Rectificação à Decisão 2004/783/CE do Conselho, de 15 de Novembro de 2004, que nomeia quatro membros efectivos italianos e três membros suplentes italianos do Comité das Regiões

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 346 de 23 de Novembro de 2004 )

Na capa, no índice e na página 9, no título da decisão:

em vez de:

deve ler-se:

Na página 9, no considerando 2:

em vez de:

«(2)

Na sequência do termo dos mandatos de Paolo AGOSTINACCHIO (IT), Gianfranco LAMBERTI (IT), Salvatore TATARELLA (IT) e Riccardo VENTRE (IT), membros efectivos, e de Gabriele BAGNASCO (IT), Marcello MEROI (IT) e Roberto PELLA (IT), membros suplentes; dos quais foi dado conhecimento ao Conselho em 7 de Outubro de 2004, vagaram respectivamente quatro lugares de membro efectivo e três lugares de membro suplente do Comité das Regiões,»,

deve ler-se:

«(2)

Na sequência do termo dos mandatos de Paolo AGOSTINACCHIO (IT), Gianfranco LAMBERTI (IT) e Riccardo VENTRE (IT), membros efectivos, e de Gabriele BAGNASCO (IT), Marcello MEROI (IT), Roberto PELLA (IT) e Salvatore TATARELLA (IT), membros suplentes; dos quais foi dado conhecimento ao Conselho em 7 de Outubro de 2004, vagaram respectivamente três lugares de membro efectivo e quatro lugares de membro suplente do Comité das Regiões,».

Na página 10, no artigo único:

1.

Na alínea a): O ponto 3 relativo a Savino Antonio SANTARELLA foi suprimido.

2.

Na alínea b): Aditar o ponto 4 seguinte:

«4.

Savino Antonio SANTARELLA

Sindaco di Candela

em substituição de Salvatore TATARELLA».