ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 8

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
12 de Janeiro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 31/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2004, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2004, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 32/2005 da Comissão, de 11 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

*

Regulamento (CE) N.o 33/2005 da Comissão, de 10 de Janeiro de 2005, que dá início a um reexame, no que respeita a um novo exportador, do Regulamento (CE) n.o 2604/2000 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tipos de poli(tereftalato de etileno) originário designadamente da Índia, e que revoga o direito aplicável aos produtos de um exportador daquele país, sujeitando as importações desses produtos a registo

9

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

2005/16/CE:Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2003/631/CE que aprova medidas em relação à Libéria, nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, num caso de especial urgência

12

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

12.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 31/2005 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2004

que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 2004, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (2), e nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, 65.o, 65.oA, 82.o e os anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e os artigos 64.o e 92.o do referido regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, a data de 1 de Julho de 2003 que figura no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída pela de 1 de Julho de 2004.

Artigo 2.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, no artigo 66.o do Estatuto, a tabela de vencimentos de base mensais é substituída pela seguinte:

1.7.2004

Escalões

Graus

1

2

3

4

5

16

14 926,62

15 553,86

16 207,45

 

 

15

13 192,64

13 747,01

14 324,68

14 723,21

14 926,62

14

11 660,09

12 150,06

12 660,62

13 012,86

13 192,64

13

10 305,57

10 738,63

11 189,88

11 501,20

11 660,09

12

9 108,40

9 491,15

9 889,98

10 165,14

10 305,57

11

8 050,31

8 388,59

8 741,09

8 984,28

9 108,40

10

7 115,13

7 414,12

7 725,67

7 940,61

8 050,31

9

6 288,58

6 552,84

6 828,20

7 018,17

7 115,13

8

5 558,06

5 791,62

6 034,99

6 202,89

6 288,58

7

4 912,40

5 118,82

5 333,92

5 482,32

5 558,06

6

4 341,74

4 524,18

4 714,29

4 845,45

4 912,40

5

3 837,37

3 998,62

4 166,65

4 282,57

4 341,74

4

3 391,59

3 534,11

3 682,62

3 785,08

3 837,37

3

2 997,60

3 123,57

3 254,82

3 345,38

3 391,59

2

2 649,38

2 760,71

2 876,72

2 956,75

2 997,60

1

2 341,61

2 440,01

2 542,54

2 613,28

2 649,38

Artigo 3.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 2 da tabela infra.

Com efeitos a 1 de Janeiro de 2005, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados como indicado na coluna 3 da tabela infra.

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 2 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 4 da tabela infra.

Com efeitos a 1 de Maio de 2005, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 2 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como indicado na coluna 5 da tabela infra:

País/Localidade

Remuneração

1.7.2004

Transferência

1.1.2005

Pensão

1.7.2004

Pensão

1.5.2005

Rep. Checa

87,1

74,8

100,0

100,0

Dinamarca

136,7

131,6

135,7

134,7

Alemanha

101,2

102,0

101,4

101,5

Bona

96,2

 

 

 

Karlsruhe

95,4

 

 

 

Munique

107,3

 

 

 

Estónia

79,5

76,1

100,0

100,0

Grécia

93,5

92,5

100,0

100,0

Espanha

100,6

95,5

100,0

100,0

França

120,2

106,9

117,5

114,9

Irlanda

122,3

115,6

121,0

119,6

Itália

109,8

106,0

109,0

108,3

Varese

100,6

 

 

 

Chipre

90,4

94,0

100,0

100,0

Letónia

77,9

74,5

100,0

100,0

Lituânia

78,6

75,2

100,0

100,0

Hungria

88,3

70,8

100,0

100,0

Malta

89,9

83,8

100,0

100,0

Países Baixos

110,5

103,6

109,1

107,7

Áustria

108,0

108,0

108,0

108,0

Polónia

72,0

65,0

100,0

100,0

Portugal

91,8

91,4

100,0

100,0

Eslovénia

84,4

81,3

100,0

100,0

Eslováquia

90,9

79,5

100,0

100,0

Finlândia

119,4

114,4

118,4

117,4

Suécia

117,4

111,0

116,1

114,8

Reino Unido

142,7

116,5

137,5

132,2

Culham

115,4

 

 

 

Artigo 4.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, o montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.oA do Estatuto é fixado em 804,36 euros e em 1 072,48 euros para os pais isolados.

Artigo 5.o

Com efeitos 1 de Julho de 2004, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 150,44 euros.

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 328,73 euros.

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 223,05 euros.

Com efeitos 1 de Julho de 2004, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do anexo VII do Estatuto é fixado em 80,30 euros.

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do Estatuto e no segundo paragrafo do n.o 1 do artigo 4.o do seu anexo VII é fixado em 445,88 euros.

Artigo 6.o

Com efeitos a 1 de Janeiro de 2005, o subsidio de quilometragem referido no artigo 8.o do anexo VII do Estatuto é adaptado do seguinte modo:

0 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre:

0 e 200 km

0,3343 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre:

201 e 1 000 km

0,5572 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre:

1 001 e 2 000 km

0,3343 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre:

2 001 e 3 000 km

0,1114 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre:

3 001 e 4 000 km

0,0536 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre:

4 001 e 10 000 km

0 euros por quilómetro para uma distância superior a:

10 000 km

Um montante fixo suplementar é acrescentado ao subsídio de quilometragem já indicado:

167,16 euros se a distância por caminho de ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km,

334,31 euros se a distância por caminho de ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km.

Artigo 7.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do Estatuto é fixado em:

34,55 euros para o funcionário com direito a abono de lar,

27,86 euros para o funcionário sem direito a abono de lar.

Artigo 8.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

983,69 euros para o agente com direito a abono de lar,

584,90 euros para o agente sem direito a abono de lar.

Artigo 9.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, o limite inferior para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.oA do regime aplicável aos outros agentes é fixado em 1 179,72 euros, o limite superior em 2 359,44 euros e a redução fixa em 1 072,48 euros.

Artigo 10.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, a tabela de vencimentos de base mensais do artigo 63.o do regime aplicável aos outros agentes é substituída pela seguinte:

1.7.2004

 

Classe

Categoria

Grupo

1

2

3

4

A

I

6 012,49

6 757,25

7 502,01

8 246,77

II

4 363,77

4 788,99

5 214,21

5 639,43

III

3 667,06

3 830,41

3 993,76

4 157,11

B

IV

3 522,70

3 867,56

4 212,42

4 557,28

V

2 767,02

2 949,42

3 131,82

3 314,22

C

VI

2 631,63

2 786,56

2 941,49

3 096,42

VII

2 355,40

2 435,55

2 515,70

2 595,85

D

VIII

2 128,92

2 254,30

2 379,68

2 505,06

IX

2 050,23

2 078,79

2 107,35

2 135,91

Artigo 11.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, a tabela de vencimentos de base mensais do artigo 93.o do regime aplicável aos outros agentes é substituído pela seguinte:

Grupos de funções

1.7.2004

Escalões

Grau

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

5 145,58

5 252,59

5 361,82

5 473,32

5 587,15

5 703,33

5 821,94

17

4 547,80

4 642,37

4 738,91

4 837,46

4 938,06

5 040,75

5 145,58

16

4 019,46

4 103,05

4 188,37

4 275,48

4 364,39

4 455,15

4 547,80

15

3 552,50

3 626,38

3 701,79

3 778,78

3 857,36

3 937,57

4 019,46

14

3 139,79

3 205,09

3 271,74

3 339,78

3 409,23

3 480,13

3 552,50

13

2 775,03

2 832,74

2 891,65

2 951,78

3 013,17

3 075,83

3 139,79

III

12

3 552,45

3 626,32

3 701,73

3 778,70

3 857,28

3 937,49

4 019,37

11

3 139,77

3 205,06

3 271,71

3 339,74

3 409,19

3 480,08

3 552,45

10

2 775,03

2 832,73

2 891,64

2 951,77

3 013,15

3 075,81

3 139,77

9

2 452,66

2 503,66

2 555,72

2 608,87

2 663,12

2 718,50

2 775,03

8

2 167,74

2 212,82

2 258,83

2 305,80

2 353,75

2 402,70

2 452,66

II

7

2 452,60

2 503,61

2 555,68

2 608,84

2 663,10

2 718,49

2 775,03

6

2 167,62

2 212,71

2 258,73

2 305,71

2 353,67

2 402,62

2 452,60

5

1 915,77

1 955,61

1 996,29

2 037,81

2 080,19

2 123,46

2 167,62

4

1 693,17

1 728,39

1 764,34

1 801,03

1 838,49

1 876,73

1 915,77

I

3

2 085,85

2 129,14

2 173,33

2 218,43

2 264,47

2 311,47

2 359,44

2

1 843,98

1 882,25

1 921,31

1 961,19

2 001,89

2 043,44

2 085,85

1

1 630,16

1 663,99

1 698,53

1 733,78

1 769,76

1 806,49

1 843,98

Artigo 12.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

739,90 euros para o agente com direito a abono de lar,

438,67 euros para o agente sem direito a abono de lar.

Artigo 13.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, o limite inferior para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 96.o do regime aplicável aos outros agentes, é fixado em 884,79 euros, o limite superior em 1 769,58 euros e a redução fixa em 804,36 euros.

Artigo 14.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (3) são fixados em 337,16 euros, 508,90 euros, 556,42 euros e 758,58 euros.

Artigo 15.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 (4) estão sujeitos a um coeficiente de 4,867097.

Artigo 16.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, a tabela dos montantes de aplicação do artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte:

1.7.2004

Escalões

Graus

1

2

3

4

5

6

7

8

16

14 926,62

15 553,86

16 207,45

16 207,45

16 207,45

16 207,45

 

 

15

13 192,64

13 747,01

14 324,68

14 723,21

14 926,62

15 553,86

 

 

14

11 660,09

12 150,06

12 660,62

13 012,86

13 192,64

13 747,01

14 324,68

14 926,62

13

10 305,57

10 738,63

11 189,88

11 501,20

11 660,09

 

 

 

12

9 108,40

9 491,15

9 889,98

10 165,14

10 305,57

10 738,63

11 189,88

11 660,09

11

8 050,31

8 388,59

8 741,09

8 984,28

9 108,40

9 491,15

9 889,98

10 305,57

10

7 115,13

7 414,12

7 725,67

7 940,61

8 050,31

8 388,59

8 741,09

9 108,40

9

6 288,58

6 552,84

6 828,20

7 018,17

7 115,13

 

 

 

8

5 558,06

5 791,62

6 034,99

6 202,89

6 288,58

6 552,84

6 828,20

7 115,13

7

4 912,40

5 118,82

5 333,92

5 482,32

5 558,06

5 791,62

6 034,99

6 288,58

6

4 341,74

4 524,18

4 714,29

4 845,45

4 912,40

5 118,82

5 333,92

5 558,06

5

3 837,37

3 998,62

4 166,65

4 282,57

4 341,74

4 524,18

4 714,29

4 912,40

4

3 391,59

3 534,11

3 682,62

3 785,08

3 837,37

3 998,62

4 166,65

4 341,74

3

2 997,60

3 123,57

3 254,82

3 345,38

3 391,59

3 534,11

3 682,62

3 837,37

2

2 649,38

2 760,71

2 876,72

2 956,75

2 997,60

3 123,57

3 254,82

3 391,59

1

2 341,61

2 440,01

2 542,54

2 613,28

2 649,38

 

 

 

Artigo 17.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, os montantes do abono por filho a cargo referido no artigo 14.o do anexo XIII do Estatuto são fixados do seguinte modo:

 

1.7.2004-31.12.2004: 262,79

 

1.1.2005-31.12.2005: 275,97

 

1.1.2006-31.12.2006: 289,16

 

1.1.2007-31.12.2007: 302,35

 

1.1.2008-31.12.2008: 315,53.

Artigo 18.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, os montantes do abono escolar referido no artigo 15.o do anexo XIII do Estatuto são fixados do seguinte modo:

 

1.7.2004-31.8.2005: 16,06

 

1.9.2005-31.8.2006: 32,12

 

1.9.2006-31.8.2007: 48,17

 

1.9.2007-31.8.2008: 64,24.

Artigo 19.o

Com efeitos a 1 de Julho de 2004, para a aplicação do artigo 18.o do anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4.oA do anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:

116,32 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

178,34 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 20.o

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

P. VAN GEEL


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.

(3)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).


12.1.2005   

PT

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L 8/7


REGULAMENTO (CE) N.o 32/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 11 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

105,3

204

102,4

999

103,9

0707 00 05

052

112,6

999

112,6

0709 90 70

052

114,3

204

158,0

999

136,2

0805 10 20

052

49,1

204

52,5

220

41,7

448

34,6

999

44,5

0805 20 10

204

72,6

999

72,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

69,0

204

51,9

400

79,3

624

60,0

999

65,1

0805 50 10

052

44,4

999

44,4

0808 10 80

400

111,5

404

101,2

720

58,5

999

90,4

0808 20 50

400

95,6

999

95,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


12.1.2005   

PT

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L 8/9


REGULAMENTO (CE) N.o 33/2005 DA COMISSÃO

de 10 de Janeiro de 2005

que dá início a um reexame, no que respeita a um «novo exportador», do Regulamento (CE) n.o 2604/2000 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tipos de poli(tereftalato de etileno) originário designadamente da Índia, e que revoga o direito aplicável aos produtos de um exportador daquele país, sujeitando as importações desses produtos a registo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 (1) do Conselho de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (a seguir designado «o regulamento de base»), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 11.o,

Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO DE REEXAME

(1)

A Comissão recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador», ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela South Asian Petrochem (a seguir designada «o requerente»), um produtor exportador da Índia («o país em causa»).

B.   PRODUTO

(2)

O produto objecto de reexame é o poli(tereftalato de etileno) com um coeficiente de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, em conformidade com a norma DIN (Deutsche Industrienorm) 53728, originário da Índia (a seguir designado «o produto em causa»), normalmente declarado no código NC 3907 60 20. Este código NC é indicado a título meramente informativo.

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(3)

As medidas presentemente em vigor são direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 do Conselho (2), por força do qual as importações comunitárias do produto em causa, originário, designadamente, da Índia e produzido pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 181,7 euros/tonelada, com excepção das importações de várias empresas especificamente referidas que estão sujeitas a taxas do direito individuais.

D.   MOTIVOS DO REEXAME

(4)

O requerente alega que não exportou o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito em que as medidas anti-dumping se basearam, ou seja, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 1998 e 30 de Setembro de 1999 (a seguir designado «o período de inquérito inicial») e que não está coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto em causa que estão sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas.

(5)

O requerente alega ainda que começou a exportar o produto em causa para a Comunidade após o termo do período de inquérito inicial.

E.   PROCESSO

(6)

Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas observações.

(7)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame respeitante a um «novo exportador», em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, a fim de determinar a margem de dumping individual do requerente e, caso se verifique a existência de dumping, o nível do direito a que devem ser sujeitas as suas exportações do produto em causa para a Comunidade.

a)

Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.

b)

Recolha de informações e audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações por escrito, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas.

F.   REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(8)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa que é produzido e vendido para exportação para a Comunidade pelo requerente deve ser revogado. Simultaneamente, essas importações devem ser sujeitas a registo em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a fim de assegurar que, caso no âmbito do reexame se conclua que existe um dumping por parte do requerente, o direito possa ser cobrado com efeitos retroactivos a partir da data de início do presente reexame. O montante da futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

G.   PRAZOS

(9)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos durante os quais:

as partes interessadas podem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido na alínea a) do ponto 7 do presente regulamento ou fornecer quaisquer outras informações que devam ser tomadas em consideração durante o inquérito,

as partes interessadas podem solicitar por escrito uma audição à Comissão.

H.   NÃO COOPERAÇÃO

(10)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar dentro dos prazos estabelecidos ou impedir de forma significativa o inquérito, nos termos do artigo 18.o do regulamento de base podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis.

(11)

Quando se verificar que uma parte interessada forneceu informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não cooperar, ou só cooperar parcialmente no inquérito e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É iniciado um reexame do Regulamento (CE) n.o 2604/2000, em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a fim de determinar se e em que medida as importações de poli(tereftalato de etileno) com um coeficiente de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, em conformidade com a norma DIN (Deutsche Industrienorm) 53728, actualmente classificado no código NC 3907 60 20, originário da Índia, produzido e vendido para exportação para a Comunidade pela South Asian Petrochem Limited (código adicional Taric A585), devem ser sujeitas aos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2604/2000 no que respeita às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento. O registo caduca nove meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Para que as suas observações possam ser tidas em conta no âmbito do inquérito, e salvo especificação em contrário, as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido na alínea a) do considerando 7 do presente regulamento e fornecer quaisquer outras informações, no prazo de 40 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho depender de as partes se darem a conhecer dentro do referido prazo.

As partes interessadas podem igualmente solicitar, por escrito, uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

2.   Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (e não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, endereço do correio electrónico, números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. As observações por escrito, nomeadamente, as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas ao questionário e a correspondência facultada pelas partes interessadas numa base confidencial devem conter a indicação «Divulgação restrita (3)» e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, na qual deverá ser aposta a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

Quaisquer informações relacionadas com este assunto e/ou eventuais pedidos de audição, devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral Comércio

Direcção B

Gabinete: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

Telex: COMEU B 21877.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 823/2004 do Conselho (JO L 127 de 29.4.2004, p. 7).

(3)  Esta menção significa que o documento se destina exclusivamente a uso interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145, 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1) e do artigo 6.o do Acordo da OMC a sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (acordo anti-dumping).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

12.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 2003/631/CE que aprova medidas em relação à Libéria, nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, num caso de especial urgência

(2005/16/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2003, nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/274/CE do Conselho, de 25 de Março de 2002, relativa à conclusão das consultas com a Libéria nos termos dos artigos 96.o e 97.o do Acordo de Parceria ACP-CE (2), aprova a adopção de medidas apropriadas na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o e do n.o 3 do artigo 97.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

(2)

A Decisão 2003/631/CE do Conselho, de 25 de Agosto de 2003, que aprova medidas em relação à Libéria, nos termos do Artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, num caso de especial urgência (3), prevê a adopção de novas medidas apropriadas na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o e do n.o 3 do artigo 97.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

(3)

As condições actualmente prevalecentes na Libéria ainda não garantem o respeito dos princípios democráticos, da governação e do Estado de Direito.

(4)

Afigura-se, por conseguinte, necessário prorrogar o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2003/631/CE e prosseguir o intenso diálogo político com o governo da Libéria,

DECIDE:

Artigo 1.o

As medidas referidas no artigo 1.o da Decisão 2003/631/CE caducam em 30 de Junho de 2006. Esta data não tem qualquer incidência sobre as datas específicas de termo da validade indicadas nos instrumentos financeiros abrangidos pela presente decisão.

A carta que consta do anexo da presente decisão é dirigida ao ministro dos Negócios Estrangeiros da Libéria.

Artigo 2.o

O resultado das consultas a que se refere o projecto de carta anexo à Decisão 2002/274/CE permanece inalterado.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(2)  JO L 96 de 13.4.2002, p. 23.

(3)  JO L 220 de 3.9.2003, p. 3.


ANEXO

Sua Excelência

O ministro dos Negócios Estrangeiros

Thomas Nimely Yaya

Monróvia

Libéria

Excelência,

Na sua carta SGS3/7429, de 27 de Agosto de 2003, a União Europeia informou o Governo da Libéria das suas intenções de acompanhar o processo de paz no país com base no acordo de paz global. A referida carta previa também que a União Europeia acompanhasse de perto o desenvolvimento político e a reforma de transição no país e que prosseguisse o intenso diálogo político, com base no artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-CE e no resultado das consultas a que se refere a carta da Comissão SGS 272745 de 27 de Março de 2002.

Mais de um ano após a tomada de posse do Governo Provisório Nacional da Libéria, na sequência da assinatura do acordo de paz global de Accra em Agosto de 2003, é tempo de fazer um balanço dos progressos realizados relativamente à aplicação do acordo de paz global e dos compromissos resultantes das consultas acima referidas.

A União Europeia congratula-se com o facto de o país ter voltado a conhecer uma situação de segurança e de acalmia e de terem sido tomadas medidas destinadas a introduzir mudanças democráticas e a reformar o funcionamento do sector público. Todavia, subsistem algumas questões que suscitam preocupação, nomeadamente relativas à gestão macroeconómica e das finanças públicas pelo Governo Provisório Nacional da Libéria e ao aumento da corrupção. Por outro lado, os progressos realizados até à data pelas comissões criadas ao abrigo do acordo de paz global relativamente à execução dos respectivos mandatos, tendo em vista melhorar a governação e a responsabilização, são insuficientes. São também necessárias mais medidas destinadas a resolver as questões dos direitos humanos.

À luz do que precede, a União Europeia considera que o Governo Provisório Nacional da Libéria não está devidamente funcional nem operacional, pelo que as medidas apropriadas não podem ser completamente revogadas. Tais medidas serão levantadas assim que tomarem posse um presidente e um Governo que tenham sido eleitos democraticamente e que tenham de prestar contas da respectiva actuação.

Por esse motivo, a União Europeia decidiu que a Decisão 2003/631/CE do Conselho, de 25 de Agosto de 2003, deve ser prorrogada por um período de 18 meses. Durante esse período, deverá ser prosseguido um intenso diálogo político, com base no artigo 8.o do Acordo de Parceria ACP-CE e com base no resultado das consultas a que se refere a nossa carta SGS 272745, de 27 de Março de 2002, tendo em vista melhorar o respeito dos direitos humanos, da democracia, do Estado de Direito e da boa governação. A Presidência da União Europeia e a Comissão Europeia participarão nesse diálogo, que incluirá avaliações políticas semestrais.

Nesse intervalo de tempo, com base nas medidas apropriadas definidas na Decisão 2003/631/CE do Conselho, de 25 de Agosto de 2003, continuará a ser prestado apoio ao processo de paz e a vigorar um quadro de transição centrado nos resultados.

Queira Vossa Excelência aceitar os protestos da minha elevada consideração.

Pela Comissão

Pelo Conselho