ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 7 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
11.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 7/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 28/2005 DA COMISSÃO
de 10 de Janeiro de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 11 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 10 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
103,3 |
204 |
97,6 |
|
999 |
100,5 |
|
0707 00 05 |
052 |
140,0 |
999 |
140,0 |
|
0709 90 70 |
052 |
125,5 |
204 |
111,3 |
|
999 |
118,4 |
|
0805 10 20 |
052 |
47,5 |
204 |
59,1 |
|
220 |
40,2 |
|
448 |
34,7 |
|
999 |
45,4 |
|
0805 20 10 |
204 |
77,3 |
999 |
77,3 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
68,1 |
204 |
47,1 |
|
400 |
73,6 |
|
464 |
140,9 |
|
624 |
78,5 |
|
999 |
81,6 |
|
0805 50 10 |
052 |
45,0 |
999 |
45,0 |
|
0808 10 80 |
400 |
113,1 |
404 |
111,2 |
|
720 |
61,5 |
|
999 |
95,3 |
|
0808 20 50 |
400 |
88,4 |
999 |
88,4 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
11.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 7/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 29/2005 DA COMISSÃO
de 10 de Janeiro de 2005
relativo à entrega de certificados de importação para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 936/97 da Comissão, de 27 de Maio de 1997, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carnes de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 936/97 prevê nos seus artigos 4.o e 5.o as condições dos pedidos e a emissão dos certificados de importação da carne referida na alínea f) do seu artigo 2.o |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 936/97, na alínea f) do seu artigo 2.o, fixou em 11 500 toneladas a quantidade de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, correspondente à definição enunciada na mesma disposição, que pode ser importada em condições especiais para o período de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005. |
(3) |
É importante lembrar que os certificados previstos pelo presente regulamento só podem ser utilizados durante todo o seu período de validade sem prejuízo dos regimes existentes em matéria veterinária, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Todos os pedidos de certificado de importação apresentados de 1 a 5 de Janeiro de 2005 em relação à carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, referida na alínea f) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, serão satisfeitos na íntegra.
2. Os pedidos de certificados podem ser depositados, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 936/97, no decurso dos cincos primeiros dias do mês de Fevereiro de 2005 para 6 927,342 toneladas.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 11 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 137 de 28.5.1997, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).
11.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 7/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 30/2005 DA COMISSÃO
de 10 de Janeiro de 2005
que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001. |
(3) |
A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 17,581 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 11 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.
(2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.
(3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
11.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 7/5 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Janeiro de 2005
que altera a Decisão 2003/329/CE no que se refere à prorrogação do prazo de validade das medidas de transição respeitantes ao processo de tratamento térmico do chorume, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2004) 5760]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, neerlandesa, finlandesa e sueca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/14/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Atendendo ao carácter rigoroso destas regras, foram previstas medidas de transição. |
(2) |
A Decisão 2003/329/CE da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativa a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao processo de tratamento térmico do chorume (2), concede à indústria um prazo para a adaptação e o desenvolvimento de processos alternativos de tratamento térmico do chorume até 31 de Dezembro de 2004. |
(3) |
A Comissão solicitou um parecer à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) para poder estabelecer processos alternativos de tratamento térmico do chorume. Prevê-se que este parecer esteja concluído no início de 2005. Enquanto se aguarda o parecer da AESA, os Estados-Membros e os operadores económicos solicitaram à Comissão a prorrogação do prazo de validade das medidas de transição previstas na Decisão 2003/329/CE, a fim de evitar a interrupção do comércio. |
(4) |
Por conseguinte, as medidas de transição previstas na Decisão 2003/329/CE devem ser prorrogadas para que os Estados-Membros autorizem os operadores económicos a continuar a aplicar as regras nacionais relativas ao processo de tratamento térmico do chorume. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2003/329/CE é alterada do seguinte modo:
|
No artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 5.o, a data «31 de Dezembro de 2004» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2005». |
Artigo 2.o
O Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a República da Finlândia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1).
(2) JO L 117 de 13.5.2003, p. 51.
11.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 7/7 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 7 de Janeiro de 2005
sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais
[notificada com o número C(2004) 5769]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/15/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1) e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 30.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com vista a garantir a segurança jurídica, é conveniente prever a publicação de anúncios no Jornal Oficial da União Europeia relativos à abertura de um procedimento nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, à prorrogação dos prazos de que a Comissão dispõe, bem como à aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o, na sequência do termo do prazo. É igualmente conveniente prever as informações a fornecer nesses anúncios. |
(2) |
Dado os prazos rigorosos previstos para o desenrolar do procedimento nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, é conveniente prever que os pedidos de aplicação do n.o 1 do artigo 30.o devem conter as informações úteis e pertinentes para o exame do pedido. Para este efeito, é necessário estabelecer uma lista das informações a incluir nesses pedidos, bem como de outras modalidades práticas relativas a tais pedidos. O exame das condições previstas no n.o 1 do artigo 30.o deve fazer-se exclusivamente nos termos da Directiva 2004/17/CE, sem prejuízo da eventual aplicação das regras da concorrência. |
(3) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos relativos à aplicação do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE devem incluir, pelo menos, as informações previstas no anexo I da presente decisão.
2. Sempre que uma autoridade independente, competente para a actividade em causa, tiver adoptado uma posição fundamentada sobre questões pertinentes para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, essa posição deve acompanhar os pedidos.
3. Os pedidos e as posições referidos nos n.os 1 e 2 devem ser enviados por meios electrónicos para o seguinte endereço de correio electrónico:
Markt-C3@cec.eu.int
Se o envio por meio electrónico não for possível, esses pedidos e posições devem ser enviados em três exemplares para o seguinte endereço:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Mercado Interno e Serviços |
Direcção das Políticas dos Contratos Públicos |
B-1049 Bruxelas |
Artigo 2.o
1. Sempre que receber um pedido relativo à aplicação do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, a Comissão publicará um anúncio com as informações previstas no anexo II, parte A ou B, da presente decisão, de acordo com a origem do pedido.
2. Se, nos casos previstos na segunda e terceira frases do primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, o prazo de que a Comissão dispõe para a adopção de uma decisão relativa a um pedido for prorrogado, a Comissão publicará um anúncio com as informações previstas no Anexo III, parte A ou B, da presente decisão, de acordo com a origem do pedido.
3. A aplicação do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, em conformidade com o segundo ou terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 30.o, ou em conformidade com o quarto parágrafo do n.o 5 do artigo 30.o da referida directiva, será objecto de um anúncio publicado pela Comissão com as informações previstas no anexo IV, parte A ou B, da presente decisão, de acordo com a origem do pedido.
4. Os anúncios previstos nos n.os 1, 2 e 3 serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia, série C.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Charlie McCREEVY
Membro da Comissão
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1874/2004 da Comissão (JO L 326 de 29.10.2004, p. 17).
ANEXO I
Informações a fornecer nos pedidos relativos à aplicação do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE
1. Secção 1 — Identidade e qualidade do requerente
O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE prevê que os pedidos relativos à aplicação do n.o 1 do artigo 30.o sejam feitos pelos Estados-Membros ou, se a legislação do Estado-Membro em causa o previr, pelas entidades adjudicantes. Por conseguinte, o termo «requerente» pode abranger, em função dos casos, o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes, sendo utilizado apenas para efeitos de simplificação do texto.
1.1. Nome e endereço completo do requerente.
No caso de empresas associadas (1) ao requerente exercerem a actividade referida no presente pedido, o termo «requerente» será entendido como designando tanto a entidade indicada no ponto 1.1 como as empresas associadas em causa. Por conseguinte, será conveniente, nomeadamente no que se refere às secções 5 e 6 infra, prestar as informações exigidas para o «requerente», tal como definido.
1.2. Estatuto do requerente: poderes públicos (2), empresa pública (3) ou empresa privada?
1.3. Para os poderes públicos: o pedido é feito em nome e por conta do vosso Estado-Membro?
Em caso afirmativo, é favor fornecer as informações previstas em relação a cada ponto das secções 2 a 6, inclusive. Especialmente no que diz respeito a cada ponto das secções 5 e 6, é favor fornecer as informações necessárias para cada uma das entidades que exerçam a actividade visada no presente pedido. No entanto, quando essas informações forem em número considerável, podem ser limitadas apenas às entidades que detenham, no mínimo, 10 % do mercado geográfico considerado (4). Se as informações forem similares ou idênticas para mais de uma entidade, podem ser agrupadas, o que deve ser especificado.
1.4. Para as entidades adjudicantes [os poderes públicos, as empresas públicas e as empresas privadas que exerçam uma das actividades referidas na Directiva 2004/17/CE (5)]: é favor indicar a disposição de direito nacional prevendo que as entidades adjudicantes possam apresentar um pedido nos termos do artigo 30.o
2. Secção 2 — Descrição da actividade visada no presente pedido
2.1. Descreva a actividade à qual, no seu entender, se aplicam as condições do n.o 1 do artigo 30.o (6).
2.2. Caso seja diferente do total do território nacional, indique o território em que a actividade objecto do presente pedido é exercida. Indique unicamente o território no qual considera estarem preenchidas as condições do n.o 1 do artigo 30.o
3. Secção 3 — O mercado em causa
O mercado do produto em causa engloba todos os produtos e/ou serviços que, em função das suas características, preços e utilização prevista, o consumidor considera substituíveis (7).
De um modo geral, consideram-se adequados para determinar o mercado do produto em causa os factores a seguir indicados, que devem ser tidos em conta no âmbito da análise do caso (8):
— |
o grau de semelhança física entre os produtos/serviços em causa, |
— |
quaisquer diferenças a nível da utilização final do produto, |
— |
as diferenças de preço entre dois produtos, |
— |
o custo de passagem de um produto para outro, sempre que se trate de dois produtos potencialmente concorrentes, |
— |
as preferências do consumidor, estabelecidas ou consolidadas, por um tipo ou categoria de produto, |
— |
a classificação de produtos (por exemplo, as classificações estabelecidas por associações comerciais). |
O mercado geográfico relevante engloba a área em que as entidades em causa fornecem os seus produtos ou prestam os seus serviços e em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas para permitir estabelecer uma distinção relativamente a áreas vizinhas devido, nomeadamente, a condições de concorrência substancialmente diferentes.
Em relação aos factores utilizados para determinar o mercado geográfico relevante, podem referir-se (8):
— |
a natureza e as características dos produtos ou serviços em causa, |
— |
a existência de obstáculos ao acesso, |
— |
as preferências do consumidor, |
— |
as diferenças significativas a nível das partes de mercado das empresas ou as diferenças de preço significativas relativamente às zonas vizinhas, |
— |
os custos de transporte. |
3.1. À luz das considerações supra, defina o(s) mercado(s) do produto em causa que, na sua opinião, deveria(m) constituir a base da análise da Comissão.
Na sua resposta, queira justificar as suas posições e conclusões e explique de que forma teve em conta os factores anteriormente referidos. Em especial, é favor indicar os produtos ou serviços específicos directa ou indirectamente afectados pelo presente pedido e identificar as categorias de produtos considerados substituíveis na definição de mercado assim apresentada.
Nos pontos que se seguem, referir-se-á a esta(s) definição(ões) como «o(s) mercado(s) do produto em causa».
3.2. Defina o(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s) que, na sua opinião, deveria(m) constituir a base da análise da Comissão. Na sua resposta, queira justificar as suas posições e conclusões e explique de que forma teve em conta os factores anteriormente referidos. Em especial, queira identificar a área geográfica em que a(s) entidade(s) referida(s) no presente pedido se encontra(m) activa(s) no(s) mercado(s) do produto em causa e, caso considere que o mercado geográfico em causa abrange mais do que um único Estado Membro, queira apresentar as razões.
Nos pontos que se seguem, referir-se-á a esta(s) definição(ões) como «o(s) mercado(s) do produto em causa».
4. Secção 4 — Aplicabilidade dos actos legislativos referidos no anexo XI da Directiva 2004/17/CE
4.1. A actividade visada no presente pedido está sujeita a um dos actos legislativos referidos no anexo XI da Directiva 2004/17/CE (9)? Em caso afirmativo, é favor indicar o acto ou os actos de direito nacional de transposição da legislação comunitária em questão.
5. Secção 5 — Informações relativas ao mercado em causa e o acesso ao mercado
Esta secção deve ser preenchida qualquer que seja a resposta ao ponto 4.1 supra.
5.1. Queira explicar as razões pelas quais considera que o acesso ao mercado em causa não está limitado.
5.2. Relativamente a cada mercado em causa, a cada um dos três últimos exercícios financeiros (10) e em relação a cada um dos territórios seguintes:
a) |
Ao território do EEE; |
b) |
Ao da Comunidade no seu conjunto; |
c) |
Ao dos Estados da EFTA no seu conjunto; |
d) |
Ao de cada Estado-Membro e de cada Estado da EFTA onde o requerente exerce uma actividade; |
e) |
Ao do mercado geográfico em causa (11), se o requerente considerar que se trata de um mercado diferente, |
queira fornecer as informações referidas nos pontos 5.2.1 a 5.2.9:
5.2.1. Uma estimativa da importância do mercado em termos de vendas realizadas, de valor (em euros) e de volume (em unidades) (12), indicando as bases de cálculo e as fontes utilizadas para esse efeito e fornecendo, caso disponíveis, os documentos necessários para confirmar esse cálculo;
5.2.2. As vendas realizadas, em termos de valor e de volume, bem como uma estimativa das partes de mercado detidas pelo requerente;
5.2.3. Uma estimativa da parte de mercado, em termos de valor (e, se for caso disso, de volume) de todos os concorrentes (incluindo os importadores) que detenham pelo menos 10 % do mercado geográfico em causa. Queira fornecer, caso disponíveis, os documentos necessários para confirmar o cálculo destas partes de mercado e indicar o nome, endereço, o número de telefone e de fax desses concorrentes, bem como o nome ou o cargo da pessoa competente a contactar;
5.2.4. Uma estimativa em valor e em volume, dos totais das importações no território do EEE, bem como a respectiva proveniência, identificando:
a) |
A parte dessas importações que é imputável ao requerente; |
b) |
Uma estimativa da medida em que quaisquer contingentes, obstáculos pautais ou não pautais ao comércio afectam estas importações; e |
c) |
Uma estimativa da medida em que o transporte e outros custos afectam essas importações; |
5.2.5. O grau em que o comércio entre os Estados no território do EEE é afectado:
a) |
Pelos custos de transporte e outros custos; |
b) |
Outras barreiras não pautais ao comércio; |
5.2.6. A maneira como o requerente produz e vende os produtos ou os serviços; indique, por exemplo, se são fabricados localmente ou se a comercialização é feita através de redes de distribuição local;
5.2.7. Uma comparação dos níveis de preços praticados pelo requerente em cada Estado-Membro e em cada Estado da EFTA e uma comparação semelhante dos níveis de preços entre a Comunidade, os Estados da EFTA e outros territórios em que estes produtos são fabricados (por exemplo, os países da Europa Oriental, os Estados Unidos, o Japão ou qualquer outra região relevante);
5.2.8. A natureza e o grau de integração vertical do requerente em relação aos seus principais concorrentes;
5.2.9. Queira especificar eventuais activos ou infra-estruturas utilizados conjuntamente com outras entidades ou utilizados para a prossecução de mais de uma actividade visada na Directiva 2004/17/CE. Caso a utilização desses activos ou infra-estruturas esteja sujeita a condições especiais, como obrigações de serviço universal ou direitos especiais, é favor indicá-las.
5.3. Queira fornecer as informações seguintes:
5.3.1. Durante os últimos cinco anos, registou-se alguma entrada significativa no(s) mercado(s) geográfico(s) do produto em causa (11)? Em caso afirmativo, forneça, na medida do possível, o nome, endereço, número de telefone e de fax da empresa em causa, bem como o nome ou cargo da pessoa competente a contactar e apresente uma estimativa das partes de mercado que essa empresa detém actualmente.
5.3.2. Na opinião do requerente, existem empresas (incluindo as que actualmente operam de forma exclusiva em mercados fora da Comunidade ou fora do EEE) com possibilidades de entrar no mercado? Em caso afirmativo, explique a razão e identifique essas empresas, fornecendo o nome, endereço, número de telefone e de fax, bem como o nome ou o cargo da pessoa competente a contactar, e dê uma previsão do momento provável dessa entrada.
5.3.3. Descreva os vários factores que influenciam a entrada nos mercados em causa que existem neste caso, analisando a entrada do ponto de vista geográfico e do produto. Ao fazê-lo, tome em consideração, se for caso disso, o seguinte:
a) |
Os custos globais de entrada no mercado (I & D, sistemas de distribuição necessários, promoção, publicidade, serviço pós-venda, etc.) em situação equivalente à de um concorrente importante bem sucedido, indicando a parte de mercado deste último; |
b) |
Quaisquer obstáculos legais ou regulamentares à entrada, tais como uma autorização das autoridades públicas ou a existência de normas, sob qualquer forma; |
c) |
Quaisquer restrições criadas pela existência de direitos de patente, de saber fazer ou outros direitos de propriedade intelectual nesses mercados, bem como de quaisquer restrições criadas pela concessão de licenças relativas a tais direitos; |
d) |
A medida em que o requerente é licenciado ou licenciante de direitos de patente, de saber-fazer e de outros direitos nos mercados relevantes; |
e) |
A importância de economias de escala para o fabrico de produtos nos mercados em causa; |
f) |
O acesso a fontes de abastecimento, tais como a disponibilidade de matérias primas. |
Investigação e desenvolvimento
5.3.4. |
Explique a importância da investigação e do desenvolvimento para a capacidade de uma empresa que opera nos mercados em causa competir a longo prazo. Explique a natureza dos trabalhos de investigação e desenvolvimento realizados pelo requerente nos mercados em causa. Ao fazê-lo, tome em consideração, se for caso disso, o seguinte:
|
Acordos de cooperação
5.3.5. |
Em que medida existem acordos de cooperação (horizontais ou verticais) nos mercados em causa? |
5.3.6. |
É favor fornecer dados relativos aos acordos de cooperação mais importantes celebrados pelo requerente nos mercados em causa, tais como acordos de investigação e desenvolvimento, de concessão de licenças, de produção conjunta, de especialização, de distribuição, de fornecimento a longo prazo e de intercâmbio de informações. |
6. Secção 6 — A exposição à concorrência
Nos termos do n.o 2 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, a questão de saber se uma actividade está directamente exposta à concorrência será decidida com base em critérios, que estejam em conformidade com as disposições do Tratado em matéria de concorrência, como as características dos produtos ou serviços em causa, a existência de produtos ou serviços alternativos, os preços e a presença, real ou potencial, de mais do que um fornecedor dos produtos ou serviços em questão.
6.1. Queira indicar as razões pelas quais considera que a actividade visada no presente pedido está plenamente exposta à concorrência no(s) mercado(s) do produto em causa no(s) mercado(s) geográfico(s) em causa. Em especial, queira fornecer as seguintes informações:
Condições gerais no mercado em causa
6.1.1. |
Queira indicar os cinco principais fornecedores independentes (14) do requerente, bem como a parte de cada um deles nas aquisições (de matérias primas ou de bens que sirvam para fabricar os produtos em causa) do requerente. Queira indicar o nome, endereço, número de telefone e de fax desses fornecedores, bem como o nome ou o cargo da pessoa a contactar. Queira igualmente indicar as empresas associadas ao requerente, bem como a parte de cada uma delas nas aquisições (de matérias primas ou de bens que sirvam para fabricar os produtos em causa) do requerente. Queira indicar o nome, endereço, número de telefone e de fax dessas empresas associadas, bem como o nome ou o cargo da pessoa competente a contactar. |
Estrutura da oferta nos mercados em causa
6.1.2. |
Descreva os canais de distribuição e as redes de serviço pós-venda que existem nos mercados em causa. Ao fazê-lo, tome em consideração, se for caso disso, o seguinte:
|
6.1.3. |
Se for caso disso, queira fornecer uma estimativa da capacidade total a nível da Comunidade e a nível da EFTA nos últimos três anos. Durante esse período, qual foi a capacidade do requerente e qual a respectiva taxa de utilização? |
6.1.4. |
Queira especificar quaisquer outras observações relativas à oferta que considerar relevantes. |
Estrutura da procura nos mercados afectados
6.1.5. |
Queira indicar os cinco principais clientes independentes do requerente no mercado em causa, bem como a parte de cada um deles nas vendas totais dos produtos em causa realizadas pelo requerente. Queira indicar o nome, endereço, número de telefone e de fax de cada um desses clientes, bem como o nome ou o cargo da pessoa competente a contactar. |
6.1.6. |
Explique a estrutura da procura, referindo:
|
6.1.7. |
Queira fornecer estimativas do grau de actividade dos consumidores em termos de mudanças de fornecedores ou de novas negociações de contrato no decurso dos últimos cinco anos. Queira ainda indicar as fontes utilizadas para esse efeito e fornecer, caso disponíveis, os documentos necessários para confirmar a estimativa. |
(1) Na acepção do n.o 1 do artigo 23.o da Directiva 2004/17/CE, entende-se por empresa associada «qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante nos termos da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 2, alínea g), do artigo 44.o do Tratado e relativa às contas consolidadas ou, no caso de entidades não abrangidas por esta directiva, qualquer empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante, ou ainda que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.».
(2) Na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2004/17/CE, os poderes públicos são «o Estado, as autarquias locais ou regionais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais autarquias locais ou regionais ou por um ou mais organismos de direito público.
“Organismo de direito público”: qualquer organismo:
— |
criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com um carácter não industrial ou comercial, |
— |
dotado de personalidade jurídica, e |
— |
cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público; ou cuja gestão esteja sujeita a controlo por parte destes últimos; ou em cujos órgãos de administração, direcção ou fiscalização mais de metade dos membros sejam designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.». |
(3) Na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2004/17/CE, uma empresa pública é «qualquer empresa em relação à qual os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.
Presume-se a existência de influência dominante quando, directa ou indirectamente, em relação a uma empresa, os poderes públicos:
— |
detenham uma participação maioritária no capital subscrito da empresa, ou |
— |
disponham da maioria dos votos correspondentes às acções emitidas pela empresa, ou |
— |
possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direcção ou fiscalização da empresa.». |
(4) Ver secção 3.
(5) As actividades ou os sectores em causa podem ser resumidos do seguinte modo:
|
Electricidade (produção, transporte, distribuição); Gás (produção, transporte, distribuição); Combustível para aquecimento (produção, transporte, distribuição); Hidrocarbonetos (exploração e extracção); Carvão e outros combustíveis sólidos (exploração e extracção); Água potável (produção, transporte, distribuição); Transporte urbano (autocarros, metro e similares); Caminho-de-ferro (transporte de pessoas e de mercadorias; disponibilização de infra-estruturas e gestão/operação dos próprios serviços de transporte); Portos (marítimos ou interiores, disponibilização de infra-estruturas e gestão/operação); Aeroportos (disponibilização de infra-estruturas e gestão/operação) e Serviços postais. Para uma definição precisa das actividades visadas, ver os artigos 3.o a 7.o da Directiva 2004/17/CE. |
«Os contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades referidas nos artigos 3.o a 7.o não estão abrangidos pela presente directiva se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado.».
(7) Convém, se for caso disso, precisar se se trata de produtos facilmente substituíveis; produtos de substituição mais perfeitos; produtos de substituição menos perfeitos ou ainda de produtos parcialmente substituíveis.
Seja qual for o produto em causa (para efeitos desta definição, o termo «produto» refere-se a produtos ou a serviços), existe uma série de produtos de substituição. Esta série é constituída por todos os produtos que, numa medida maior ou menor, satisfarão as mesmas necessidades do consumidor. A gama dos produtos de substituição estende-se desde os produtos de substituição muito próximos (ou perfeitos) (produtos para os quais os consumidores se voltarão imediatamente, na eventualidade, por exemplo de um aumento de preços muito moderado do produto em causa) até aos produtos de substituição muito longínquos (ou imperfeitos) (produtos para os quais os consumidores se voltarão unicamente na eventualidade de um aumento de preços muito importante do produto em causa).
Ao definir o mercado em causa, a Comissão só toma em conta os produtos que substituem facilmente os produtos em causa. Os produtos que substituem facilmente os produtos em causa são aqueles para os quais os consumidores se voltarão como resposta a um aumento, moderado mas significativo, do preço do produto em causa (ou seja, 5 %). Este método permite à Comissão apreciar a situação da concorrência no contexto de um mercado em causa constituído por todos os produtos facilmente substituíveis.
Contudo, tal não significa que a Comissão não tome em conta as limitações sobre o comportamento concorrencial das entidades em causa, resultantes da existência de produtos de substituição imperfeitos [aqueles para os quais um consumidor se voltará como resposta a um aumento, moderado mas significativo, do preço do produto em causa (ou seja, 5 %)]. Estes efeitos serão tidos em conta uma vez que o mercado tenha sido definido e as quotas de mercado determinadas.
Por conseguinte, é importante que a Comissão disponha das informações respeitantes tanto aos produtos facilmente substituíveis dos produtos em causa como dos produtos de substituição menos perfeitos.
[Exemplo de substituição perfeita: electricidade produzida a partir de carvão e electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.]
São considerados como parcialmente substituíveis os produtos e serviços que podem substituir-se apenas no interior de um certo espaço geográfico, apenas durante uma parte do ano ou apenas para certos usos. [Exemplos: em relação ao transporte de passageiros, o transporte por caminho-de-ferro, metro, eléctrico e autocarro são parcialmente substituíveis à escala nacional dado que essas formas de transporte apenas coexistem no interior de um certo espaço geográfico. Em contrapartida, no interior deste espaço podem ser consideradas como substituições perfeitas.]
(8) Esta lista não reveste, contudo, um carácter exaustivo, podendo os requerentes indicar outros factores.
(9) O anexo XI está redigido da seguinte forma:
«A. |
TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE GÁS OU DE COMBUSTÍVEL PARA AQUECIMENTO: Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural (JO L 204 de 21.7.1998, p. 1); |
B. |
PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE: Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (JO L 27 de 30.1.1997, p. 20); |
C. |
PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL: — ; |
D. |
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS DE CAMINHOS DE FERRO: — ; |
E. |
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS URBANOS DE CAMINHOS DE FERRO, ELÉCTRICOS, TRÓLEIS OU AUTOCARROS: — ; |
F. |
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS POSTAIS: Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1); |
G. |
PESQUISA E EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS: Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3); |
H. |
PESQUISA E EXTRACÇÃO DE CARVÃO E DE OUTROS COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS: —; |
I. |
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES DE PORTOS MARÍTIMOS OU INTERIORES OU DE OUTROS TERMINAIS: — ; |
J. |
ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS: —.» |
(10) As informações solicitadas nos pontos 5.2.1 e 5.2.2 infra devem ser fornecidas para todos os territórios referidos nas alíneas a), b), c), d) e e).
(11) Ver secção 3.
(12) O valor e o volume de um mercado devem reflectir a produção menos as exportações e mais as importações em relação às áreas geográficas em causa.
(13) A intensidade da investigação e do desenvolvimento é definida em termos de despesas de investigação e desenvolvimento em percentagem do volume de negócios.
(14) Os fornecedores independentes são fornecedores que não são empresas associadas ao requerente. Para a definição de empresas associadas, ver a nota 1 do ponto 1.1.
ANEXO II
Modelos de anúncios relativos a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE
A. Pedido proveniente de um Estado-Membro
Em [data], a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O primeiro dia útil seguinte à recepção do pedido é o dia …
Este pedido, proveniente de [nome do Estado-Membro em causa], refere-se [indicação sucinta do sector ou da actividade em causa] nesse país. O artigo 30.o supracitado prevê que a Directiva 2004/17/CE não seja aplicável se a actividade em questão estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A avaliação destas condições é feita exclusivamente nos termos da Directiva 2004/17/CE, sem prejuízo da eventual aplicação das regras da concorrência.
A Comissão dispõe de um prazo de três meses a contar do referido dia útil para adoptar uma decisão relativa a este pedido. Por conseguinte, o prazo expira no dia …
As disposições do terceiro parágrafo do n.o 4 supracitado são/não são (2) aplicáveis. Por conseguinte, o prazo de que a Comissão dispõe poderá eventualmente ser prorrogado por um mês/três meses (2). Essa prorrogação deve ser objecto de publicação.
B. Pedido proveniente de uma entidade adjudicante
Em [data], a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 5 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE. O primeiro dia útil seguinte à recepção do pedido é o dia …
Este pedido, proveniente de [nome da entidade adjudicante em causa], refere-se [indicação sucinta do sector ou da actividade em causa] em [indicação do Estado-Membro em causa]. O artigo 30.o supracitado prevê que a Directiva 2004/17/CE não seja aplicável se a actividade em questão estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A avaliação destas condições é feita exclusivamente nos termos da Directiva 2004/17/CE, sem prejuízo da eventual aplicação das regras da concorrência.
A Comissão dispõe de um prazo de três meses a contar do referido dia útil para adoptar uma decisão relativa a este pedido. Por conseguinte, o prazo expira no dia …
Este prazo poderá eventualmente ser prorrogado por três meses. Essa prorrogação deve ser objecto de publicação.
Nos termos do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 30.o, os pedidos subsequentes relativos [indicação sucinta do sector ou da actividade em causa] em [indicação do Estado-Membro em causa], que forem apresentados antes do termo do prazo previsto para a adopção de uma decisão sobre o presente pedido não são considerados novos processos e serão tratados no quadro do presente pedido.
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1874/2004 da Comissão (JO L 326 de 29.10.2004, p. 17).
(2) Riscar o que não interessa.
ANEXO III
Modelos de anúncios relativos a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE — Prorrogação do prazo
A. Pedido proveniente de um Estado-Membro
Em [data], a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
Dado que [justificação sucinta dos motivos da prorrogação] e em
Este pedido, proveniente de [nome do Estado-Membro em causa], refere-se [indicação sucinta do sector ou da actividade em causa] nesse país. O pedido foi objecto de uma publicação no JO C … de … O prazo inicial expira no dia … conformidade com as disposições previstas na segunda/terceira frase do n.o 6 do artigo 30.o, o prazo de que a Comissão dispõe para a adopção de uma decisão relativa a este pedido é prorrogado por três meses/um mês.
Por conseguinte, o prazo final expira no dia …
B. Pedido proveniente de uma entidade adjudicante
Em [data], a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 5 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE.
Este pedido, proveniente de [nome da entidade adjudicante em causa], refere-se [indicação sucinta do sector ou da actividade em causa] em [indicação do Estado-Membro em causa]. O pedido foi objecto de uma publicação no JO C … de … O prazo inicial expira no dia …
Dado que [justificação sucinta dos motivos da prorrogação] e em conformidade com as disposições previstas na segunda frase do n.o 6 do artigo 30.o, o prazo de que a Comissão dispõe para a adopção de uma decisão relativa a este pedido é prorrogado por três meses.
Por conseguinte, o prazo final expira no dia …
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1874/2004 da Comissão (JO L 326 de 29.10.2004, p. 17).
ANEXO IV
Modelos de anúncios relativos a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE — Aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o caso não seja adoptada uma decisão nos prazos previstos
A. Pedido proveniente de um Estado-Membro
Em [data], a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
Este pedido, proveniente de [nome do Estado-Membro em causa], refere-se [indicação sucinta do sector ou da actividade em causa] nesse país. O pedido foi objecto de uma publicação no JO C … de … . O prazo inicial foi prorrogado, ver a publicação no JO C … de … (2).]
Uma vez que o prazo para a adopção de uma decisão terminou em … sem que tenha sido adoptada qualquer decisão, considera-se aplicável o n.o 1 do artigo 30.o. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2004/17/CE não são aplicáveis aos contratos destinados a permitir a prestação da actividade que consiste em [indicação sucinta do sector ou da actividade em causa] em [indicação do Estado-Membro em causa].
B. Pedido proveniente de uma entidade adjudicante
Em [data], a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 5 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE.
Este pedido, proveniente de [nome da entidade adjudicante em causa], refere-se [indicação sucinta do sector ou da actividade em causa] em [indicação do Estado-Membro em causa]. O pedido foi objecto de uma publicação no JO C … de … . [O prazo inicial foi prorrogado, ver a publicação no JO C … de … (2).]
Uma vez que o prazo para a adopção de uma decisão terminou em … sem que tenha sido adoptada qualquer decisão, considera-se aplicável o n.o 1 do artigo 30.o. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2004/17/CE não são aplicáveis aos contratos destinados a permitir a prestação da actividade que consiste em [indicação sucinta do sector ou da actividade em causa] em [indicação do Estado-Membro em causa].
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1874/2004 da Comissão (JO L 326 de 29.10.2004, p. 17).
(2) A utilizar quando necessário.