ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 5 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
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Rectificações |
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* |
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* |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
7.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 11/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Janeiro de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 6 de Janeiro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
106,3 |
204 |
73,0 |
|
999 |
89,7 |
|
0707 00 05 |
052 |
124,2 |
999 |
124,2 |
|
0709 90 70 |
052 |
113,3 |
204 |
94,3 |
|
999 |
103,8 |
|
0805 10 20 |
052 |
49,2 |
204 |
56,8 |
|
220 |
39,7 |
|
448 |
27,7 |
|
999 |
43,4 |
|
0805 20 10 |
204 |
67,8 |
999 |
67,8 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
72,6 |
204 |
47,5 |
|
400 |
79,9 |
|
464 |
140,9 |
|
624 |
81,8 |
|
999 |
84,5 |
|
0805 50 10 |
052 |
61,0 |
528 |
45,1 |
|
999 |
53,1 |
|
0808 10 80 |
400 |
102,3 |
404 |
94,8 |
|
720 |
71,2 |
|
999 |
89,4 |
|
0808 20 50 |
400 |
100,8 |
999 |
100,8 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
7.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 12/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Janeiro de 2005
que altera os Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003 no que se refere à prorrogação do prazo de validade das medidas de transição respeitantes às unidades de compostagem e de biogás, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano. Atendendo ao carácter rigoroso destas regras, foram previstas medidas de transição. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 809/2003, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de compostagem (2), concede à indústria um prazo para a adaptação e o desenvolvimento de requisitos alternativos para a transformação de matérias da categoria 3 e de chorume utilizados em unidades de compostagem até 31 de Dezembro de 2004. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 810/2003 da Comissão, de 12 de Maio de 2003, relativo a medidas de transição, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume usados em unidades de biogás (3), concede à indústria um prazo para a adaptação e o desenvolvimento de requisitos alternativos para a transformação de matérias da categoria 3 e de chorume utilizados em unidades de biogás até 31 de Dezembro de 2004. |
(4) |
A Comissão solicitou um parecer à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) para poder estabelecer requisitos alternativos para a transformação em unidades de compostagem e de biogás. Prevê-se que este parecer esteja concluído no final de 2004. Enquanto se aguarda o parecer da AESA, os Estados-Membros e os operadores económicos solicitaram à Comissão a prorrogação do prazo de validade das medidas de transição previstas nos Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003, a fim de evitar a interrupção do comércio. |
(5) |
Por conseguinte, as medidas de transição previstas nos Regulamentos (CE) n.o 809/2003 e (CE) n.o 810/2003 devem ser prorrogadas para que os Estados-Membros autorizem os operadores económicos a continuar a aplicar as regras nacionais relativas aos requisitos aplicáveis à transformação de matérias da categoria 3 e de chorume nas unidades de compostagem e de biogás. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 1 do artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 809/2003, a data «31 de Dezembro de 2004» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2005».
Artigo 2.o
No n.o 1 do artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 810/2003, a data «31 de Dezembro de 2004» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2005».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor três dias após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 668/2004 da Comissão (JO L 112 de 19.4.2004, p. 1).
(2) JO L 117 de 13.5.2003, p. 10.
(3) JO L 117 de 13.5.2003, p. 12.
7.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 13/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Janeiro de 2005
que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na União Europeia (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias referentes a «participação social»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na União Europeia (EU SILC) (1), nomeadamente a alínea f) do n.o 2 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 instituiu um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na União Europeia, que incluem dados transversais e longitudinais comparáveis e actualizados sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e da União Europeia. |
(2) |
Nos termos da alínea f) do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1177/2003, são necessárias medidas de execução relativas à lista de áreas-alvo e variáveis-alvo secundárias que serão incluídas anualmente na componente transversal das EU-SILC. Relativamente ao ano de 2006, deve ser estabelecida a lista das variáveis-alvo secundárias incluídas no módulo «Participação Social» (que respeita, em particular, à participação em acontecimentos culturais, à integração com familiares, amigos e vizinhos e à participação em actividades formais e informais), juntamente com os códigos e as definições das variáveis. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista de variáveis-alvo secundárias, os códigos das variáveis e as definições para efeitos do Módulo 2006 relativo à «Participação Social», a incluir na componente transversal das estatísticas sobre o rendimento e as condições de vida na União Europeia (EU-SILC), são estabelecidos no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.
ANEXO
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis a unidade, o modo de recolha de dados, os períodos de referência e as definições seguintes.
1. UNIDADE
Deve ser fornecida informação sobre todos os membros actuais do agregado ou, se aplicável, sobre todos os inquiridos seleccionados, com idade igual ou superior a 16 anos.
2. MODO DE RECOLHA DE DADOS
Devido às características da informação a recolher, só são permitidas entrevistas pessoais (a título excepcional, entrevistas de substituição para pessoas temporariamente ausentes ou incapacitadas) ou informação extraída de registos.
3. PERÍODO DE REFERÊNCIA
— |
A expressão últimos 12 meses deve ser utilizada para variáveis relativas à participação em acontecimentos culturais e à participação em actividades formais e informais. |
— |
O termo habitual deve ser utilizado para variáveis relativas à integração com familiares e amigos. Por habitual, entende-se a frequência habitual com que se realizam as actividades durante um ano normal. |
— |
A expressão no momento corrente utilizar-se-á para a variável «Possibilidade de pedir ajuda a familiares, amigos ou vizinhos». |
4. DEFINIÇÕES
a) |
Familiares: o termo deve ser entendido em sentido lato e deve incluir pai/mãe/filhos, irmãos, avós, tios, primos, sobrinhos e familiares por afinidade. |
b) |
Amigos: pessoas com quem o inquirido se encontra nos tempos livres (isto é, depois do trabalho, aos fins de semana ou nas férias) e com quem partilha assuntos privados. |
c) |
Encontrar se: passar tempo com amigos ou familiares em casa ou noutro local, tanto a falar como em qualquer tipo de actividade em conjunto. Deparar com alguém por acaso não é considerado um encontro. |
d) |
Frequência dos encontros/contactos com amigos e familiares: refere-se à frequência com que o inquirido se junta/contacta com familiares/amigos. Não deve ser apenas tida em conta a pessoa com quem o inquirido se encontra/mantém contacto com maior frequência. Se o inquirido se encontrar com os amigos/familiares «uma vez por ano» durante as férias ou festas, a resposta deve ser «pelo menos uma vez por ano». |
e) |
Actividades voluntárias informais: refere-se a actividades que decorrem fora de um contexto organizacional e tendem a realizar-se numa base individual. As actividades voluntárias informais incluem cozinhar para outras pessoas, cuidar de pessoas hospitalizadas/em casa, levar pessoas a passear, às compras, etc. Excluem todas as actividades que o inquirido realize em benefício do seu agregado doméstico, do seu trabalho ou em organizações de voluntariado. |
f) |
Participação em acontecimentos culturais: inclui visitas a locais de interesse cultural e idas ao cinema, a espectáculos e acontecimentos desportivos ao vivo, independentemente do local em que estes acontecimentos tenham lugar e do carácter profissional ou amador dos intervenientes; no que respeita a espectáculos e acontecimentos desportivos ao vivo, refere-se apenas à participação do inquirido enquanto espectador. |
ÁREAS E LISTA DE VARIÁVEIS ALVO
Nome da variável |
Módulo 2006 |
Participação social |
Código |
Variável alvo |
|
Dados de base |
||
RB030 |
|
Identificação pessoal |
Número de identificação |
Número de identificação pessoal (NIP) |
|
PS005 |
|
Ponderação transversal pessoal |
0+(Formato 2.5) |
Ponderação |
|
Participação em manifestações culturais |
||
PS010 |
|
Número de idas ao cinema |
1 |
Nenhuma |
|
2 |
1-3 vezes |
|
3 |
4-6 vezes |
|
4 |
7-12 vezes |
|
5 |
Mais de 12 vezes |
|
PS010_F |
-1 |
Em falta |
1 |
Variável preenchida |
|
PS020 |
|
Número de idas a espectáculos ao vivo (teatro, concertos, óperas, ballet e outros espectáculos de dança) |
1 |
Nenhuma |
|
2 |
1-3 vezes |
|
3 |
4-6 vezes |
|
4 |
7-12 vezes |
|
5 |
Mais de 12 vezes |
|
PS020_F |
-1 |
Em falta |
1 |
Variável preenchida |
|
PS030 |
|
Número de visitas a locais de interesse cultural |
1 |
Nenhuma |
|
2 |
1-3 visitas |
|
3 |
4-6 visitas |
|
4 |
7-12 visitas |
|
5 |
Mais de 12 visitas |
|
PS030_F |
-1 |
Em falta |
1 |
Variável preenchida |
|
PS040 |
|
Número de idas a acontecimentos desportivos ao vivo |
1 |
Nenhuma |
|
2 |
1-3 vezes |
|
3 |
4-6 vezes |
|
4 |
7-12 vezes |
|
5 |
Mais de 12 vezes |
|
PS040_F |
-1 |
Em falta |
1 |
Variável preenchida |
|
Integração com familiares, amigos e vizinhos |
||
PS050 |
|
Frequência dos encontros com familiares |
1 |
Diária |
|
2 |
Semanal (frequência inferior a todos os dias da semana) |
|
3 |
Várias vezes por mês (frequência inferior a todas as semanas) |
|
4 |
Uma vez por mês |
|
5 |
Pelo menos uma vez por ano (menos de uma vez por mês) |
|
6 |
Nunca |
|
PS050_F |
-2 |
N/A (não tem familiares) |
-1 |
Em falta |
|
1 |
Variável preenchida |
|
PS060 |
|
Frequência dos encontros com amigos |
1 |
Diária |
|
2 |
Semanal (frequência inferior a todos os dias da semana) |
|
3 |
Várias vezes por mês (frequência inferior a todas as semanas) |
|
4 |
Uma vez por mês |
|
5 |
Pelo menos uma vez por ano (menos de uma vez por mês) |
|
6 |
Nunca |
|
PS060_F |
-2 |
N/A (não tem amigos) |
-1 |
Em falta |
|
1 |
Variável preenchida |
|
PS070 |
|
Frequência dos contactos com familiares |
1 |
Diária |
|
2 |
Semanal (frequência inferior a todos os dias da semana) |
|
3 |
Várias vezes por mês (frequência inferior a todas as semanas) |
|
4 |
Uma vez por mês |
|
5 |
Pelo menos uma vez por ano (menos de uma vez por mês) |
|
6 |
Nunca |
|
PS070_F |
-2 |
N/A (não tem familiares) |
-1 |
Em falta |
|
1 |
Variável preenchida |
|
PS080 |
|
Frequência dos contactos com amigos |
1 |
Diária |
|
2 |
Semanal (frequência inferior a todos os dias da semana) |
|
3 |
Várias vezes por mês (frequência inferior a todas as semanas) |
|
4 |
Uma vez por mês |
|
5 |
Pelo menos uma vez por ano (menos de uma vez por mês) |
|
6 |
Nunca |
|
PS080_F |
-2 |
N/A (não tem amigos) |
-1 |
Em falta |
|
1 |
Variável preenchida |
|
Integração com familiares, amigos e vizinhos |
||
PS090 |
|
Possibilidade de pedir ajuda a familiares, amigos e vizinhos |
1 |
Sim |
|
2 |
Não |
|
PS090_F |
-2 |
N/A (não tem familiares, amigos ou vizinhos) |
-1 |
Em falta |
|
1 |
Variável preenchida |
|
Participação formal e informal |
||
PS100 |
|
Participação em actividades voluntárias informais |
1 |
Diária |
|
2 |
Semanal (frequência inferior a todos os dias da semana) |
|
3 |
Várias vezes por mês (frequência inferior a todas as semanas) |
|
4 |
Uma vez por mês |
|
5 |
Pelo menos uma vez por ano (menos de uma vez por mês) |
|
6 |
Nunca |
|
PS100_F |
-1 |
Em falta |
1 |
Variável preenchida |
|
PS110 |
|
Participação em actividades de partidos políticos ou sindicatos |
1 |
Sim |
|
2 |
Não |
|
PS110_F |
-1 |
Em falta |
1 |
Variável preenchida |
|
PS120 |
|
Participação em actividades de associações profissionais |
1 |
Sim |
|
2 |
Não |
|
PS120_F |
-1 |
Em falta |
1 |
Variável preenchida |
|
PS130 |
|
Participação em actividades de igrejas ou outras organizações religiosas |
1 |
Sim |
|
2 |
Não |
|
PS130_F |
-1 |
Em falta |
1 |
Variável preenchida |
|
PS140 |
|
Participação em actividades de organizações recreativas |
1 |
Sim |
|
2 |
Não |
|
PS140_F |
-1 |
Em falta |
1 |
Variável preenchida |
|
PS150 |
|
Participação em actividades de instituições de caridade |
1 |
Sim |
|
2 |
Não |
|
PS150_F |
-1 |
Em falta |
1 |
Variável preenchida |
|
PS160 |
|
Participação em actividades de outros grupos ou organizações |
1 |
Sim |
|
2 |
Não |
|
PS160_F |
-1 |
Em falta |
1 |
Variável preenchida |
7.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 14/2005 DA COMISSÃO
de 5 de Janeiro de 2005
que altera pela quadragésima segunda vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, de 27 de Maio de 2002, contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento. |
(2) |
Em 22 e 23 de Dezembro de 2004, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o anexo I deve ser alterado em conformidade. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2145/2004 da Comissão (JO L 370 de 17.12.2004, p. 6).
ANEXO
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
1. |
A seguinte menção deve ser retirada da rubrica «Pessoas singulares»:
|
2. |
As seguintes menções devem ser acrescentadas à rubrica «Pessoas singulares»:
|
7.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 15/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Janeiro de 2005
que fixa as restituições à produção nos sectores dos cereais e do arroz
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), e nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (3), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa. |
(2) |
As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar. |
(3) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:
a) |
0,00 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada, de aveia, de arroz ou de trincas de arroz; |
b) |
11,81 EUR/t, para a fécula de batata. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).
(3) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 216/2004 (JO L 36 de 7.2.2004, p. 13).
7.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 16/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Janeiro de 2005
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes dois regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação de regime relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes (3), especificou os produtos para os quais se pode fixar uma taxa da restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias abrangidas, conforme o caso, pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou pelo anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada mensalmente. |
(4) |
Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo; a fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos. |
(5) |
Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos e aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino. |
(6) |
Nos termos dos n.os 3 e 5, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, deve fixar-se uma taxa de restituição reduzida tendo em conta o montante da restituição à produção aplicado ao produto de base utilizado, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válido no período considerado de fabricação destas mercadorias. |
(7) |
As bebidas espirituosas são consideradas como menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo n.o 19 dos actos relativos à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido prevê a adopção de medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Convém, portanto, adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob forma de bebidas espirituosas. |
(8) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1676/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Bulgária e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Bulgária (6), com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado, e que são exportados para a Bulgária, não são elegíveis para as restituições à exportação. |
(9) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, alterado, exportados sob a forma de mercadorias indicadas respectivamente no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Em derrogação ao disposto no artigo 1o, e com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, as taxas estabelecidas no anexo não serão aplicáveis às mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado sempre que exportadas para a Bulgária.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(3) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 da Comissão (JO L 163 de 1.5.2004, p. 14).
(4) JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.
(5) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).
(6) JO L 301 de 28.9.2004, p. 1.
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 7 de Janeiro de 2005 a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
(em EUR/100 kg) |
|||
Código NC |
Designação das mercadorias (1) |
Taxas das restituições em EUR/100 kg |
|
em caso de fixação prévia das restituições |
outros |
||
1001 10 00 |
Trigo duro: |
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
– Outros casos |
— |
— |
|
1001 90 99 |
Trigo mole e mistura de trigo com centeio: |
|
|
– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19 |
— |
— |
|
– Outros casos: |
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
— |
— |
|
– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
|
– – Outros casos |
— |
— |
|
1002 00 00 |
Centeio |
— |
— |
1003 00 90 |
Cevada |
|
|
– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
— |
— |
|
– Outros casos |
— |
— |
|
1004 00 00 |
Aveia |
— |
— |
1005 90 00 |
Milho utilizado sob a forma de: |
|
|
– Amido: |
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
4,093 |
4,093 |
|
– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
1,238 |
1,238 |
|
– – Outros casos |
4,093 |
4,093 |
|
– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (4): |
|
|
|
– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
3,070 |
3,070 |
|
– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
0,929 |
0,929 |
|
– – Outros casos |
3,070 |
3,070 |
|
– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
1,238 |
1,238 |
|
– Outras formas (incluindo em natureza) |
4,093 |
4,093 |
|
Fécula de batata do código NC 1108 13 00 assimilada a um produto resultante da transformação de milho: |
|
|
|
– Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (2) |
3,724 |
4,093 |
|
– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (3) |
1,238 |
1,238 |
|
– Outros casos |
4,093 |
4,093 |
|
ex 1006 30 |
Arroz branqueado: |
|
|
– de grãos redondos |
— |
— |
|
– de grãos médios |
— |
— |
|
– de grãos longos |
— |
— |
|
1006 40 00 |
Trincas de arroz |
— |
— |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, excepto híbrido destinado a sementeira |
— |
— |
(1) No que se refere aos produtos agrícolas resultantes da transformação de produtos de base e/ou assimilados é necessário aplicar os coeficientes que figuram no anexo E do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (JO L 177 de 15.7.2000, p. 1).
(2) A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.
(3) As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).
(4) Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glucose e de frutose, apenas o xarope de glucose tem direito à restituição à exportação.
7.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 17/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Janeiro de 2005
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2004/2005 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 da Comissão (3). Estes preços e direitos sofreram a última alteração pelo Regulamento (CE) n.o 9/2005 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).
(3) JO L 232 de 1.7.2004, p. 11.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 7 de Janeiro de 2005
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
19,48 |
6,56 |
1701 11 90 (1) |
19,48 |
12,31 |
1701 12 10 (1) |
19,48 |
6,37 |
1701 12 90 (1) |
19,48 |
11,79 |
1701 91 00 (2) |
19,14 |
17,01 |
1701 99 10 (2) |
19,14 |
11,56 |
1701 99 90 (2) |
19,14 |
11,56 |
1702 90 99 (3) |
0,19 |
0,45 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
7.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 18/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Janeiro de 2005
que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 7 de Janeiro de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68. |
(2) |
Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento. |
(3) |
Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68. |
(4) |
Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos. |
(5) |
É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).
(3) JO L 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.
ANEXO
Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 7 de Janeiro de 2005
(EUR) |
|||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1) |
1703 10 00 (2) |
9,30 |
— |
0 |
1703 90 00 (2) |
10,21 |
— |
0 |
(1) Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.
(2) Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.
7.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 19/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Janeiro de 2005
que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação. |
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas. |
(3) |
Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor. |
(4) |
Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente. |
(5) |
A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo. |
(6) |
De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos. |
(7) |
O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial. |
(8) |
A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. |
(9) |
Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.
ANEXO
RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 7 DE JANEIRO DE 2005
Código dos produtos |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
|||
1701 11 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
39,01 (1) |
|||
1701 11 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
37,73 (1) |
|||
1701 12 90 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
39,01 (1) |
|||
1701 12 90 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
37,73 (1) |
|||
1701 91 00 9000 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4240 |
|||
1701 99 10 9100 |
S00 |
EUR/100 kg |
42,40 |
|||
1701 99 10 9910 |
S00 |
EUR/100 kg |
41,02 |
|||
1701 99 10 9950 |
S00 |
EUR/100 kg |
41,02 |
|||
1701 99 90 9100 |
S00 |
EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido |
0,4240 |
|||
Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
(1) Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.
7.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 20/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Janeiro de 2005
que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 16.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros. |
(2) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para o 16.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 44,160 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 246 de 20.7.2004, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1685/2004 (JO L 303 de 30.9.2004, p. 21).
7.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 21/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Janeiro de 2005
que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1757/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para certos países terceiros. |
(2) |
De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima. |
(3) |
A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que diz respeito às propostas comunicadas de 31 de Dezembro de 2004 a 6 de Janeiro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 17,99 EUR/t.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 313 de 12.10.2004, p. 10.
(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).
7.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 22/2005 DA COMISSÃO
de 6 de Janeiro de 2005
relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1565/2004 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia para a campanha de 2004/2005 (3),
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1565/2003 foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida a partir da Finlândia e da Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça. |
(2) |
Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 31 de Dezembro de 2004 a 6 de Janeiro de 2005 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de aveia referido no Regulamento (CE) n.o 1565/2004.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).
(3) JO L 285 de 4.9.2004, p. 3.
Rectificações
7.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/26 |
Rectificação à Posição Comum 2004/848/PESC do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que altera a Posição Comum 2004/661/PESC que impõe medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 367 de 14 de Dezembro de 2004 )
Na página 37,
o anexo II passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
Lista das pessoas a que se refere o segundo travessão do n.o 1 do artigo 1.o
1. |
Lydia Mihajlovna YERMOSHINA, presidente da Comissão Central Eleitoral da Bielorrússia, nascida a 29 de Janeiro de 1953, em Slutsk (região de Minsk). |
2. |
Yuri Nikolaevich PODOBED, tenente-coronel da Milícia, Unidade para Fins Especiais (OMON), Ministério dos Assuntos Internos, nascido a 5 de Março de 1962, em Slutsk (região de Minsk).». |
7.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/26 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 103/2004 da Comissão, de 21 de Janeiro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao regime das intervenções e retiradas do mercado no sector das frutas e produtos hortícolas
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 16 de 23 de Janeiro de 2004 )
Na página 10, no artigo 17.o, no décimo segundo travessão do n.o 2:
em vez de:
«— |
Térítésmentes terjesztésre szánt termék (103/2004. sz. EK rendelet)», |
deve ler-se:
«— |
Ingyenes szétosztásra szánt termék (103/2004/EK rendelet)». |
7.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 5/26 |
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 686/2004 da Comissão, de 14 de Abril de 2004, que estabelece medidas transitórias relativas às organizações de produtores no mercado das frutas e produtos hortícolas frescos devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 106 de 15 de Abril de 2004 )
Na página 12, no artigo 4.o, no segundo parágrafo do n.o 4:
em vez de:
«No entanto, os novos Estados-Membros serão responsáveis pelas consequências financeiras resultantes da utilização das ajudas recebidas em 2004 em violação dos artigos 6.o ou 8.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003.»,
deve ler-se:
«No entanto, os novos Estados-Membros serão responsáveis pelas consequências financeiras resultantes da utilização das ajudas recebidas em 2004 e em 2005 em violação dos artigos 6.o ou 8.o do Regulamento (CE) n.o 1433/2003.».